Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1536/22.8KRPRT-I.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: MEDIDA DE COAÇÃO
PERIGO DE FUGA
Nº do Documento: RP202311221536/22.8KRPRT-I.P1
Data do Acordão: 11/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Para o efeito de aplicação de medidas de coação, na ausência de indícios factuais que de alguma forma possam levar a concluir que o arguido possa ou tenha intenção de fugir, a mera imputação na acusação dos crimes pelos quais o arguido vem acusado não é, só por si, fator para considerar que ele vai fugir, ou que tal perigo existe.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1536/22.8KRPRT-I.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Instrução Criminal do Porto – Juiz 3

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No processo inquérito id. em epígrafe a correr termos no DIAP Regional do Porto o JIC do Porto – Juiz 3, por despacho de 24.07.23, foi decidido:

“Ponderando tudo quanto foi referido pelo Arguido no requerimento em apreço e aquilo que ficou exarado na resposta/promoção do Ministério Público, a cujos fundamentos, no essencial, aderimos e para os quais remetemos, decido:

- Revogar, ao abrigo do disposto no artigo 212.º, n.º 1, alínea b), n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal, a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização do seu cumprimento mediante recurso aos meios de vigilância electrónica, anteriormente aplicada ao arguido AA.
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Mais decido ainda que o arguido AA aguarde os ulteriores termos processuais sujeito, cumulativamente, às seguintes medidas de coacção:

1. Obrigações decorrentes do termo de identidade e residência, já prestado nos autos;

2. Caução adicional no montante de €50.000,00 (cinquenta mil Euros), a prestar por meio de depósito autónomo no prazo de 10 dias;

3. Obrigação de apresentação periódica bissemanal, às Terças-feiras e Sábados, entre as 08:00 e as 22:00 horas, no posto policial mais próximo da sua residência;

4. Suspensão do exercício de actividades relacionadas com construção civil e promoção imobiliária, por si, em representação de outrem, como gestor de negócios ou em mero auxílio material de outrem;

5. Obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem prévia autorização do Tribunal, com a consequente entrega e apreensão do respectivo passaporte; e,

6. Obrigação de não contactar, por qualquer meio, com todos os arguidos e testemunhas no processo,

Tudo ao abrigo do disposto nos artigos 191.º; 192.º; 193.º; 194.º, n.º 1; 195.º; 196.º; 197.º; 198.º; 199.º, n.º 1, alínea a); 200.º, n.º 1, alíneas b) e d); 204.º, alíneas a), b) e c); 205.º; e 207.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal.
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Emita de imediato mandado de libertação do arguido AA
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Comunique à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e solicite o desenvolvimento das diligências tidas por necessárias à efectivação da decisão agora proferida.
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Comunique às autoridades policiais competentes para a fiscalização das medidas de coacção aplicadas ao Arguido, solicitando que qualquer infracção às mesmas seja de imediato comunicada aos presentes autos.
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Comunique aos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, solicitando que qualquer tentativa de violação/violação da proibição imposta ao arguido AA seja de imediato comunicada aos presentes autos.
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Adverte-se o Arguido nos termos do disposto nos artigos 203.º e 194.º, n.º 9, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de que qualquer violação ao estatuto coactivo agora definido poderá dar origem o seu agravamento.
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D.N.
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Notifique, sendo ainda o arguido AA para proceder, no prazo de cinco dias, à entrega neste Tribunal do respectivo passaporte, caso o mesmo não se mostre já apreendido nos autos.
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Anote na pasta própria e alarme.
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- Fls. 5460.
Visto. Tomei conhecimento.
Dê conhecimento ao Ministério Público.”

O recorrente arguido apresentou recurso concluindo:
“CONCLUSÕES:
I- No pretérito dia 24 de Julho de 2023, foi proferido, no âmbito dos presentes autos, despacho de alteração das medidas de coacção aplicadas ao arguido/recorrente, tendo-lhe sido aplicadas as seguintes medidas: obrigações decorrentes do termo de identidade e residência, já prestado nos autos, caução adicional no montante de 50.000,00 (cinquenta mil euros), a prestar por meio de depósito autónomo no prazo de 10 dias, obrigação de apresentação periódica bissemanal, às Terças-feiras e Sábados, entre as 08:00 e as 22:00 horas, no posto policial mais próximo da sua residência, suspensão do exercício de actividades relacionadas com construção civil e promoção imobiliária, por si, em representação de outrem, como gestor de negócios ou em mero auxílio material de outrem, obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem prévia autorização do Tribunal, com a consequente entrega e apreensão do respectivo passaporte e obrigação de não contactar, por qualquer meio, com todos os arguidos e testemunhas do processo.
II- Na verdade, na promoção do Ministério Público para a qual o Meritíssimo Juiz remeteu no seu despacho que ora se recorre, reconhece - e bem - que o arguido contribuiu de inegável importância para a consolidação e contextualização da restante prova recolhida e para a descoberta da verdade e de manifesta colaboração com a Justiça e ainda, reconhece que o perigo de perturbação de inquérito e para a aquisição, conservação e veracidade da prova está muito mitigado com o termo de produção de prova, a qual veio a corroborar e credibilizar as declarações prestadas pelo arguido, ora recorrente. Refere ainda que, esta mitigação é pessoal, circunscrita à especial atitude do arguido AA, por não ser configurável que venha, deduzida a acusação, a procurar desfazer prova que ajudou a descobrir e a solidificar.
III - No entanto, sem que se fizesse esperar, até porque nunca antes alegado, refere o Ministério Público "porque se manifesta que a não sujeição àquela medida possa fazer nascer um perigo de fuga, atendendo às sanções penais que o arguido enfrenta, o Ministério Púbico entende que, a ser atendida a revogação da obrigação de permanência na habitação, seja a mesma acompanhada da aplicação das medidas de coação de obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, mediante entrega do passaporte, de obrigação de apresentação diária na esquadra da PSP da área da sua residência e de prestação de caução adicional de 50.000,00€, tudo nos termos dos arts. 200°, n.° 1, al b) en.°3, 198°, n.° 1 e 207°, n.° 1, todos do Código de Processo Penal".
IV- É, pois, perante a verificação deste "possível nascimento" do perigo de fuga alegado na promoção do Ministério Público, ao qual o Meritíssimo Juiz aderiu no seu douto despacho de que se recorre, que o arguido, ora recorrente, não pode conformar-se, sendo-lhe aplicadas, entre outras, as medidas de coacção de obrigação de apresentação periódica bissemanal, às Terças- feiras e Sábados, entre as 08:00 e as 22:00 horas, no posto policial mais próximo da sua residência e obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem prévia autorização do Tribunal, com a consequente entrega e apreensão do respectivo passaporte, considerando que as mesmas se reputam manifestamente excessivas e desproporcionais face às exigências cautelares que resultam concretamente verificadas nos presentes autos, além de que os argumentos aduzidos não são suficientes para determinar a aplicação destas medidas de coacção determinadas pelo douto despacho recorrido.
V- Não se entende em que medida estas duas referidas medidas de coacção aplicadas contribuem para acautelar os perigos de continuação da actividade criminosa e da perturbação da ordem e a tranquilidade públicas, uma vez que, são até contraditórias com a própria argumentação do Tribunal que reconhece que, além dos perigos em causa estarem diminuídos, foi fundamental a colaboração do arguido/recorrente para a descoberta da verdade!
VI- Com o devido respeito, a douta decisão recorrida não dá resposta fundamentada, limitando- se a aceitar a douta promoção do Ministério Público que, em larga medida, remete para um douto Acórdão proferido num momento processual completamente distinto.
VII- Acresce que, após ter contribuído para a descoberta da verdade, colaborando com a investigação, por a hipótese de se furtar à Justiça, conforme é insinuado na promoção do Ministério Público, é apenas fantasioso e não encontra qualquer substracto fáctico ou probatório.
VIII - Além de que, o próprio Ministério Público na sua promoção, à qual o Meritíssimo Juiz aderiu, no que diz respeito aos fundamentos, não vislumbrando outros motivos, remete estes fundamentos para o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/06/2023.
IX - Conforme já se adiantou, à data da prolação do referido Acórdão, ainda não tinha ocorrido o interrogatório complementar do arguido/recorrente do dia 03 de Julho de 2023 do qual resultou, uma vez mais, a colaboração do arguido para a descoberta da verdade material, verificando-se, mais ainda, a atenuação dos perigos que fundamentaram a aplicação das medidas de coacção ao arguido, ora recorrente, nem tinha sido deduzida acusação.
X- Os fundamentos ora aduzidos no despacho de que se recorre, mantendo a sua fundamentação, circunscrita ao perigo da continuação da actividade criminosa e da perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, está completamente desactualizada face aos posteriores acontecimentos ocorridos, além de insuficientes. Ademais, e no que diz respeito ao "possível nascimento" do perigo de fuga nenhum fundamento é referido ou concretizado.
XI- Como condições gerais da sua aplicação, a necessidade e a adequação implicam que as medidas de coacção sejam reclamadas pelas exigências (estritamente cautelares) que o caso requer, o mesmo é dizer - excepção feita ao termo de identidade e residência - dependentes da verificação dos requisitos enunciados no artigo 204.° do CPP. Donde se segue que, se for de concluir que por seu intermédio não se alcança, sequer se facilita, a realização do fim pretendido, ou que da mesma nenhuma eficácia (para a realização das exigências cautelares) pode decorrer, então é o pressuposto da exigibilidade/necessidade que resulta comprometido.
XII- Estas medidas regem-se, além dos princípios gerais da legalidade ou tipicidade, adequação, proporcionalidade, necessidade, subsidiariedade e precariedade - cfr. artigos 191°, 193° e 212° todos do CPP.
XIII - Deste modo, de harmonia com este contexto de cariz constitucional, o legislador determinou que, para a aplicação de uma medida de coacção, se reputa manifestamente insuficiente a mera alegação, em abstracto, dos perigos que com ela se visam acautelar, impondo, ao contrário, a concretização - por referência a elementos determinados - de que a(s) medida(s) de coacção se mostra(m) necessária(s) e adequada(s) ao caso subjacente.
XIV- Ademais, deverão ser observados todos os demais princípios basilares, como é o caso do princípio da proporcionalidade em sentido amplo (artigo 18.°, n.° 2 e 3, da CRP e 193.° do CPP), nos seus três âmbitos: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.
XV- Tendo em consideração a circunstância, de apenas se justificar a aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial em função das exigências processuais de natureza cautelar concretamente sentidas, a aplicação de uma medida de coacção tem de ser precedida de um juízo de prognose, norteado pelos sobreditos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
XVI- Já no que concerne às condições de aplicação das medidas de coacção, nenhuma poderá ser aplicada se, em concreto, não se verificar, no momento da respectiva aplicação, pelo menos um dos requisitos gerais referidos no artigo 204.° do Código de Processo Penal - os quais se traduzem, grosso modo, em perigos que têm de ser verificar em concreto e em termos efectivos, no caso em apreço - o que, nos presentes autos, com o devido respeito, não sucede.
XVII - Entende o arguido/recorrente que o despacho do qual se recorre, não fundamentou devidamente os factos que levaram à aplicação ao arguido das medidas de coacção de apresentação periódica bissemanal e obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem prévia autorização do Tribunal, com a consequente entrega e apreensão do respectivo passaporte, nomeadamente a continuidade da verificação dos perigos da continuação da actividade criminosa e da perturbação da ordem e tranquilidade públicas, além do "possível nascimento" do perigo de fuga, pressupostos que estiveram na origem da sua aplicação, nem foi feita a necessária ponderação individualizada, tendo em conta a situação pessoal e familiar que apresenta o arguido/recorrente.
XVIII - No entendimento do recorrente, o despacho de que se recorre, mostra-se demasiado sucinto, sendo insuficiente quanto à sua fundamentação, não concretizando de que modo se verificam todos os perigos que determinaram a aplicação destas medidas de coacção ao arguido/recorrente, sendo de notar que foram aplicadas várias medidas, cada uma destinada a salvaguardar um perigo em concreto, estando claro que as medidas de apresentação periódica bissemanal e a proibição de se deslocar para o estrangeiro com a consequente entrega do passaporte visam evitar uma possível fuga que não existe.
XIX- A aplicação das medidas de coacção ao arguido/recorrente sustentou-se, entre o mais, na alegada existência de um perigo de continuação da actividade criminosa, no entanto, inexistem, tanto no despacho recorrido, como nos presentes autos, elementos factuais concretos - que não a mera eventualidade, abstracta e genérica - que revelem ou indiciem o perigo de continuação da actividade criminosa por parte do arguido.
XX- Ora, se o arguido demonstrou arrependimento e enquadrou o contexto que sentiu na área, na qual, já não exerce qualquer actividade, reconhecido no próprio Acórdão supra referido, pergunta-se: onde reside o efectivo perigo de continuação da actividade criminosa?!....
XXI- É que, além do mais, ao arguido foi aplicada a medida de coacção que, em abstracto, se reputaria idónea a acautelar tal perigo: a suspensão do exercício de actividades relacionadas com construção civil e promoção imobiliária, por si, em representação de outrem, como gestor de negócios ou em mero auxílio material de outrem, nos termos do artigo 199.°, n.° 1, al. a), do CPP.
XXII - Pelo que, ficou por esclarecer - e concretizar - em que medida se verifica, actualmente, a necessidade de aplicação de obrigação de apresentação periódica bissemanal e obrigação de não se ausentar para o estrangeiro com a respectiva entrega e apreensão do respectivo passaporte para acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa, sobretudo face à circunstância de a medida de suspensão do exercício de actividades ter sido igualmente aplicada.
XXIII - O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas deverá sustentar-se em factos dos quais seja possível inferir que a permanência do arguido em liberdade é potencialmente geradora de tal perturbação e deverá reportar-se ao previsível comportamento do arguido no futuro imediato e não ao crime por ele indiciariamente cometido, nem à reacção que possa gerar- se na comunidade.
XXIV- No nosso modo de ver, para que a limitação da liberdade resultante do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas a que se refere a mencionada alínea c) do artigo 204° seja uma exigência processual de natureza cautelar (artigo 191°) esse perigo tem necessariamente de se reportar a um comportamento futuro do arguido e não ao seu comportamento pretérito e à reacção que a sua prática pode gerar na comunidade.
XXV- Tendo por base este entendimento, e porque não vislumbramos qualquer motivo para, em concreto, temer que o arguido possa vir a pôr em causa a ordem e a tranquilidade públicas, não consideramos verificado o assinalado perigo.
XXVI- Assim, o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas deve ser entendido como reportando-se ao previsível comportamento futuro do arguido e não ao crime por ele indiciariamente cometido ou à reação que o mesmo possa gerar na comunidade.
XXVII- Face ao que outra conclusão não se poderá retirar além daquela que, de harmonia com o entendimento jurisprudencial, considera como não verificado o perigo de perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas num caso, como o presente, em que apenas não se infere tal perigo de factos concretos e determinados.
XXVIII- Por fim, no que respeita à mencionada possibilidade do "nascimento" do perigo de fuga, na promoção do Ministério Público, aderindo, também, o despacho recorrido, a este argumento, diga-se que este perigo de fuga invocado é, com o devido respeito, inócuo e vazio de fundamento concreto.
XXIX- Salvo melhor entendimento, o perigo de fuga não se afere mediante a prognose de aplicação de uma sanção penal que o arguido possa enfrentar, sob pena de violação do princípio da presunção da inocência (cfr. n.°2 do Artigo 32.° da C.R.P.).
XXX- Dos autos não se extrai qualquer facto concreto que reflicta a existência de um elemento volitivo quanto a uma eventual fuga por parte do arguido e, não se extrai, não só, porque, o arguido sempre cumpriu e cumpre escrupulosamente todas as medidas de coacção que lhe foram impostas, mas também porque, em momento algum, o Ministério Público alegou estar indiciado tal perigo, porquanto, o comportamento do arguido nunca indiciou tal perigo de fuga.
XXXI- Aliás, note-se que o Ministério Púbico reconhece a impossibilidade de fundamentar tal perigo, alegando que o mesmo pode (ainda não existe) nascer da não sujeição do Arguido às medias de coacção promovidas.
XXXII - Sem prescindir, sempre se dirá que, o perigo de fuga mencionado na ai. a) do artigo 204°, tendo sido um dos fundamentos para aplicação ao arguido das medidas de coacção de obrigação de apresentação periódica bissemanal e obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem prévia autorização do Tribunal, com a consequente entrega e apreensão do passaporte, tem de ser real e não presumido, não se bastando com a existência de uma condenação numa sanção penal, pois só desse modo salvaguardarão as garantias de defesa, conforme resulta, entre outro similares, do douto acórdão proferido em 09/12/2010 pelo Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo n.° 22/07.0GAPTM.
XXXIII- De facto, atendendo à personalidade do arguido/recorrente, à ausência de antecedentes criminais, à sua plena integração familiar, profissional e social e ainda, a colaboração prestada por este na descoberta da verdade material, o cumprimento rigoroso de todas as medidas de coacção que lhe foram impostas, desde a sua detenção, sempre se dirá que, as necessidades cautelares que eventualmente existam podem ser igualmente satisfeitas através das outras medidas de coacção já impostas ao arguido/recorrente.
XXIV- Impõe-se, por isso, de harmonia com o disposto pelos princípios da necessidade, subsidiariedade e precaridade que norteiam a aplicação de qualquer medida de coacção, a revogação das medidas de coacção de obrigação de apresentação periódica bissemanal às Terças- feiras e Sábado entre as 08:00 e as 22:00horas, no posto policial mais próximo da sua residência e a obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem prévia autorização do Tribunal, com a consequente entrega e apreensão do respectivo passaporte.
XXXV- Continua a ser notória a disparidade entre as medidas de coacção aplicadas ao arguido/recorrente e aos demais arguidos, nomeadamente aos arguidos BB e CC, algo que se faz ao arrepio do princípio da proporcionalidade e adequação.
XXXVI- Sendo que, no entendimento do Ministério Público, a imputação criminal "partilhada" entre os três arguidos mencionados é a mesma e que os pretensos perigos a acautelar também o
XXXVII- No entanto, com a prolação do despacho de que se recorre, deixou de se verificar para o arguido/recorrente o perigo de perturbação de inquérito e para a aquisição, conservação e veracidade da prova, além de que, como supra se alegou, também não se verifica a suposta possibilidade do nascimento de um perigo de fuga.
XXXVIII- Contudo, apesar de se considerar que em relação ao arguido/recorrente já não se verificam os mesmos três perigos, mas considerando-se que a imputação criminal será a mesma, foi decidido, quanto ao arguido BB a aplicação da medida de coacção de proibição de contactos, por qualquer meio, com todos os arguidos e testemunhas no processo e ao arguido CC a manutenção do mesmo estatuto coactivo, isto é a obrigação de prestar caução, bem como a proibição de contactar, por qualquer meio, com todos os arguidos e testemunhas do processo, sendo suficiente para acautelar os invocados perigos.
XXXIX- Na verdade, o arguido/recorrente foi o único que, até agora, colaborou activamente na descoberta da verdade material, tal como foi reconhecido pelas autoridades judiciárias.
XL - Deste modo, atenta a putativa perigosidade processual causada por estes três arguidos e a suficiência das medidas de coacção aplicadas, evidente se torna a conclusão de que o estatuto coactivo do arguido/recorrente é manifestamente excessivo,
XLI - Ao contrário dos outros dois arguidos BB e CC, o arguido AA, ora recorrente, sempre colaborou activamete com a investigação e no auxílio da descoberta da verdade material.
XLII - Pelo que, sujeitar o arguido/recorrente a um estatuto coactivo mais gravoso será manifestamente desproporcional, desadequado e injusto, uma vez que, não se verifica o perigo de perturbação de inquérito e para a aquisição, conservação e veracidade da prova, nem a existência de um possível nascimento de perigo de fuga.
XLIII - Atendendo a tudo o que foi agora exposto, considera o arguido/recorrente que não se encontram reunidos os pressupostos que determinaram a aplicação a este das medidas de coacção a que se encontra sujeito, nomeadamente, à obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, ou de se ausentar sem prévia autorização do Tribunal, com a consequente entrega e apreensão do respectivo passaporte e, muito menos, quanto à necessidade de apresentação periódica bissemanal no posto policial da sua área de residência, pelo que devem as ser revogadas
XLIV - Pelo que, com a prolação do despacho de agora se recorre, violou o Tribunal a quo as disposições ínsitas no artigo 18.°, n.° 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 191.°, n.° 1; 193.°, n.° 198°; 200°, n.° 1 b) e n.° 3; e 204.°, n.° 1, ai. a), b) e c), todos do Código de Processo Penal.”

O M.P a quo respondeu, concluindo:

“1. Veio o arguido AA recorrer da decisão judicial de 24/07/2023, que procedeu à substituição das medidas de coação que lhe haviam sido aplicadas por despacho judicial de 14/3/2023, determinando que o arguido ficasse sujeito às seguintes medidas de coação:
a. Obrigações decorrentes do termo de identidade e residência, já prestado nos autos;
b. Caução adicional no montante de 50.000,00 (cinquenta mil Euros), a prestar por meio de depósito autónomo no prazo de 10 dias;
c. Obrigação de apresentação per1ódica bissemanal, às Terças-feiras e Sábados, entre as 08:00 e as 22:00 horas, no posto policial mais próximo da sua residência;
d. Suspensão do exercício de atividades relacionadas com construção civil e promoção imobiliária, por si, em representação de outrem, como gestor de negócios ou em mero auxílio material de outrem;
e. Obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem prévia autorização do Tribunal, com a consequente entrega e apreensão do respetivo passaporte;
f. Obrigação de não contactar, por qualquer meio, com todos os arguidos e testemunhas no processo.
2. Primitivamente, em primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, haviam sido aplicadas, por decisão de 14 de Janeiro de 2023, cumulativamente, as seguintes medidas de coação, para além do TIR já prestado, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 192.°, 193.°, 194.°, n.° 1, 196º, 197.°, 199.°, n.° 1, al. a), 200.°, n.° 1, al. d), 202.°, als. a), c) e d), e 204.º, als. b) e c), do Código de Processo Penal, ao arguido AA:
a. prisão preventiva, nos termos do artigo 202.°, n. 1, als. a) e c), do C.P.P.
b. proibição de contactar, por qualquer meio, com todos os arguidos e testemunhas do processo, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, al. d), do C.P.P..
3. Este arguido Interpôs recurso daquela decisão judicial, que desistiu após prestar declarações na qualidade de arguido, perante o Ministério Público, no dia 9/03/2023.
4. Efetivamente, o arguido AA solicitou que fosse marcada data para interrogatório complementar, o qual ocorreu no dia 9/03/2023.
5. No interrogatório o arguido confessou grande parte dos factos em investigação, atitude de colaboração que, face à credibilidade demonstrada, manifestou grande relevância para a descoberta da verdade e fez diminuir as cautelas que antes se apresentavam e que se faziam valer das medidas de coação então em vigor.
6. Por esse motivo, no dia 14/03/2023, e após requerimento do arguido, a Mma. Juiz de Instrução Criminal decidiu, face à ligeira diminuição dos perigos que então se verificavam, ao abrigo do disposto no artigo 212º, n.s 3 e 4, do CPP, substituir a medida de coação de prisão preventiva aplicada inicialmente ao arguido AA, pelas seguintes medidas de coação:
a) obrigação de permanência na habitação, com fiscalização do seu cumprimento mediante recurso aos meios de vigilância eletrónica, art,° 201º do CPP
b) suspensão do exercício de atividades relacionadas com construção civil e promoção imobiliária, por si, em representação de outrem, como gestor de negócios ou em mero auxílio material de outrem, nos termos do artigo 199.°, n.° 1, a), do CPP;
c) proibição de contactar, por qualquer meio, com todos os arguidos e testemunhas no processo, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, al. d), do CPP.
d) Obrigação de prestação de caução no montante de 107 500,00, nos termos do artigo 197.° do C.P.P., no prazo de 10 dias.
7. Por decisão de 21/06/2023 o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso apresentado pelo arguido AA e manteve na Integra estas medidas de coação.
8. Em interrogatório complementar realizado nestes autos em 3/7/2023, o arguido AA reiterou a confissão que dos factos fizera em 9/3/2023.
9. No dia 10/07/2023 foi deduzida acusação que imputou ao arguido AA a prática, em co-autoria, dos seguintes crimes:
VII. três crimes de corrupção ativa agravada, previstos no art. 18º, n.° 1 e no art. 19º, n.º 2 e n.° 3 da Lei n.° 34/87, de 16/7
VIII. cinco crimes de corrupção ativa, previstos no art. 18º, n.° 1 e no art. 19º, n.° 2 e n.º 3 da Lei n.° 34/87, de 16/7,
IX. um crime de tráfico de influência, previsto no art. 335º, n.° 2, al. a) do Código Penal,
X. um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, previsto no art. 382°-A, n.° 1 do Código Penal;
XI. um crime de violaçao de regras urbanísticas por funcionário, previsto no art. 382º-A, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal;
XII.cinco crimes de prevaricação, previstos no art. 11º da Lei n.° 34/87, de 16/7;
10. Na sequência da acusação proferida pelo Ministério Público, por despacho judicial de fls. 5418, proferido no dia 12/07/2023, foi reanalisado e mantido, tal como requerido pelo Ministério Público a fls. 5399, o estatuto coativo então fixado ao arguido AA.
11. Após a dedução da acusação, veio o arguido AA requerer a revogação das medidas de coação a que estava então sujeito, tendo o Mmo. Juiz de Instrução Criminal proferido nova decisão que alterou aquelas medidas de coação, decisão agora objeto de recurso.
12. Ora, estão fortemente indiciados os factos constantes na acusação, que o arguido não discute.
13. Na decisão recorrida, entendeu o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, de forma correta e fundamentada, que se verifica uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, no caso a obrigação de permanência na habitação, pelo que a substituiu por outras menos graves.
14. Atenuação que, contudo, não afasta de vez os perigos concretamente verificados, de perturbação do decurso do inquérito, quer na aquisição da prova, quer na sua conservação, de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, a que acresceu o perigo de fuga com a dedução da acusação.
15. 0 arguido pretende ver discutido no presente recurso, a pretexto da substituição das medidas de coação, a verificação dos pressupostos gerais e especiais de aplicação das medidas de coação aplicadas, ou melhor, essencialmente das medidas que lhe limitam a liberdade de se ausentar do país e da obrigação de se apresentar no posto policial.
16. Contudo, a sua verificação está absolutamente assente, porque confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/06/2023, que entendeu que a medida mais gravosa - a obrigação de permanência na habitação-, que foi substituída pelas medidas de coação agora em crise, necessariamente menos gravosas e não privativas da liberdade, era adequada e suficiente para cumprir as exigências cautelares que a situação reclama, tanto mais que, a manter-se o indiciado quadro fáctico, entendeu aquele Venerando Tribunal ser expectável a ulterior aplicação ao arguido AA de uma pena de prisão.
17. Apesar de se reconhecer que contributo do arguido mediante declarações for de inegável importância para a consolidação e contextualização da restante prova recolhida e para a descoberta da verdade e de manifesta colaboração com a Justiça, continuam a manifestar-se os perigos e as exigências cautelares que alicerçam as medidas de coação em curso, invocando-se em abono de tal, porque abundante e perfeita, a fundamentação do Acórdão supra aludido.
18. Não obstante, há que reconhecer que o perigo de perturbação de inquérito e para a aquisição, conservação e veracidade da prova - que existe – estará muito mitrado com o termo de produção de prova, a qual veio a corroborar e credibilizar as declarações (nalguns segmentos confessórias) prestadas pelo arguido AA.
19. É uma mitigação pessoal, circunscrita à especial atitude processual do arguido AA, por não ser configurável que venha, deduzida a acusação, a procurar desfazer prova que ajudou a descobrir e a solidificar.
20. Todavia, porque se manifesta que a não sujeição a medida privativa da liberdade faz nascer um perigo de fuga, atendendo às sanções penais que o arguido enfrenta, as medidas de coação aplicadas pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal - obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, mediante entrega de passaporte, de obrigação de apresentação diária na esquadra da PSP da área da sua residência e de prestação de caução adicional de 50.000,00€ - mostram-se adequadas.
21. Para além disso, os crimes por que o arguido AA está indiciado revestem de grande gravidade e são suscetíveis de gerar forte alarme social.
22. Em suma, os perigos de perturbação do decurso do inquérito, quer na aquisição da prova, quer na sua conservação, de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de fuga estão devidamente acautelados, com adequação e proporcionalidade, com as medidas de coação vigentes.
23.Invoca o arguido AA a condição processual dos outros arguidos para comparar com a sua.
24. Acontece que, a necessidade de aplicação das medidas de coação funda-se apenas na sua situação individual e nos perigos concretos e a sua Intensidade.
25. De todo o modo, é verdade que o Ministério Público promoveu a aplicação da medida de coação de prisão preventiva a BB, sendo que, quanto a este último, a MMº Juiz não acolheu a pretensão do Ministério Público.
26. Consequentes com tal pedido, o Ministério Público apresentou recurso, pedindo a prisão preventiva de BB, que foi julgado improcedente.
27. Quanto ao arguido CC, o mesmo encontra-se sujeito preventiva no âmbito do inquérito n.º 1/22.8KRPRT.
Nestes termos, e pelos motivos expostos, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a aplicação ao arguido AA das medidas de coação aplicadas no dia 24/07/2023, atualmente em vigor”.

Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto, aderindo à resposta apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido, emitiu parecer igualmente no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente e a decisão recorrida mantida.

Houve resposta ao parecer.

Matéria a considerar.

Despacho judicial de alteração das medidas de coação.
“- Requerimento de fls. 5449 e promoção do Ministério Público de fls. 5641 verso – estatuto coactivo do arguido AA.

Na sequência da acusação proferida pelo Ministério Público nos autos no passado dia 10/07/2023 (cfr. fls. 5177 e seguintes) e por se encontrar privado da liberdade, por despacho judicial de fls. 5418, proferido no dia 12/07/2023, foi reanalisado e mantido, tal como requerido pelo Ministério Público a fls. 5399, o estatuto coactivo então fixado ao arguido AA.

De referir que, por decisão proferida, no passado dia 21/06/2023, pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto foi julgado improcedente o recurso apresentado pelo Arguido e mantido na íntegra o estatuto coactivo em vigor.

Entretanto, através do requerimento ora em apreço veio o Arguido requerer a revogação das medidas de coação a que no momento está sujeito, a saber:
- Obrigação de permanência na habitação, com fiscalização do seu cumprimento mediante recurso a meios de vigilância eletrónica;
- Suspensão do exercício de atividades relacionadas com construção civil e romoção imobiliária, por si, em representação de outrem, como gestor de negócios ou em mero auxílio material de outrem;
- Proibição de contactar, por qualquer meio, com todos os arguidos e testemunhas no processo; e,
- Prestação de caução no montante de €107.500,00.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido que consta da promoção/requerimento de fls. 5641 verso, concluindo pela revogação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização do seu cumprimento mediante recurso aos meios de vigilância electrónica, manutenção das demais medidas aplicadas, sujeição à obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, mediante entrega de passaporte, obrigação de apresentação diária na esquadra da Polícia de Segurança Pública da área da sua residência e prestação de caução adicional de €50.000,00.

Ponderando tudo quanto foi referido pelo Arguido no requerimento em apreço e aquilo que ficou exarado na resposta/promoção do Ministério Público, a cujos fundamentos, no essencial, aderimos e para os quais remetemos, decido:
- Revogar, ao abrigo do disposto no artigo 212.º, n.º 1, alínea b), n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal, a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização do seu cumprimento mediante recurso aos meios de vigilância electrónica, anteriormente aplicada ao arguido AA.
*
Mais decido ainda que o arguido AA aguarde os ulteriores termos processuais sujeito, cumulativamente, às seguintes medidas de coacção:

1. Obrigações decorrentes do termo de identidade e residência, já prestado nos autos;

2. Caução adicional no montante de €50.000,00 (cinquenta mil Euros), a prestar por meio de depósito autónomo no prazo de 10 dias;

3. Obrigação de apresentação periódica bissemanal, às Terças-feiras e Sábados, entre as 08:00 e as 22:00 horas, no posto policial mais próximo da sua residência;
4. Suspensão do exercício de actividades relacionadas com construção civil e promoção imobiliária, por si, em representação de outrem, como gestor de negócios ou em mero auxílio material de outrem;

5. Obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem prévia autorização do Tribunal, com a consequente entrega e apreensão do respectivo passaporte; e,

6. Obrigação de não contactar, por qualquer meio, com todos os arguidos e testemunhas no processo,

Tudo ao abrigo do disposto nos artigos 191.º; 192.º; 193.º; 194.º, n.º 1; 195.º; 196.º; 197.º; 198.º; 199.º, n.º 1, alínea a); 200.º, n.º 1, alíneas b) e d); 204.º, alíneas a), b) e c); 205.º; e 207.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal.
*
Emita de imediato mandado de libertação do arguido AA.”

Promoção do M.P. que antecedeu a decisão anterior.

(…)Fls. 5449 (e ordem de pronúncia pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal a fls. 5458): Vem o arguido AA requerer a revogação das medidas de coação a que ao momento está sujeito, a saber:
-obrigação de permanência na habitação, com fiscalização do seu cumprimento mediante recurso a meios de vigilância eletrónica,
-suspensão do exercício de atividades relacionadas com construção civil e promoção imobiliária, por si, em representação de outrem, como gestor de negócio sou em mero auxilio material de outrem,
-proibição de contactar, por qualquer meio, com todos os arguidos e testemunhas no processo,
Numa primeira nota se dirá que, salvo o devido respeito, o arguido, ao invectivar alegada escassa fundamentação da decisão recorrida, labora num equívoco, qual o seja o de desconsiderar que o que ali se decide é que as exigências cautelares do caso, e que determinaram o inicial estatuto coactivo do arguido, continuam a ter-se por assentes nesta fase, embora atenuadas quanto ao recorrente.
Ou seja, como acertadamente realça o Ministério Público na sua resposta ao recurso, «apenas quanto à verificação de uma atenuação das exigências cautelares se debruça a decisão agora em recurso. E apenas a aplicação de uma medida de coação menos grave, no caso a obrigação de permanência na habitação, objeto do presente recurso. E veja-se que, conforme resulta da decisão recorrida, os perigos que se consideram verificados, ainda que atenuados, são exatamente os mesmos referidos na decisão de 14/1/2023.»

Em suma, a decisão recorrida, valendo embora por ela própria, não pode fazer perder de vista as circunstâncias dos autos no que aos riscos e perigos processuais que urge salvaguardar, os quais, na sua substância, estão bem definidos desde momento processual anterior à mesma decisão, sendo com base apenas no diminuído grau dos mesmos no que ao arguido AA respeita, que se adapta o respectivo estatuto coactivo.
É nesta perspectiva que o tribunal a quo consigna como faz, referindo que «Assim a consideramos que os perigos de perturbação do decurso do inquérito, quer na aquisição da prova, quer na sua conservação, de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas ficarão acautelados com as medidas de coação a seguir referidas (...)».
E na verdade julga-se que os perigos em causa se verificam ainda que em grau de intensidade diverso.
Assim, e no que ao perigo de continuação da actividade criminosa, é inevitável ponderar da dinâmica corruptiva que a matéria de facto indiciada nos autos faz denotar na personalidade do arguido, o qual logrou, no âmbito da sua actividade ligada à construção civil e imobiliário influenciar e arregimentar em seu favor (enquanto interessado directo em vários projectos imobiliários e urbanísticos) a esfera decisória de nada menos que dois Presidentes da Câmara ..., e pelo de dois técnicos (DD e EE), com funções de chefia na mesma autarquia, levando à prática de actos contrários aos deveres funcionais de todos estes. Os factos indiciados revelam efectivamente aquilo que a Mma. JIC, em sede de primeiro interrogatório judicial, designa de postura corruptiva por parte do arguido.
Ora, como resulta dos autos, o arguido AA tem os vários projectos imobiliários ainda em execução, urgindo obstar a qualquer procura de influência no desenvolvimento de tais empreendimentos.
Concede se que o grau de risco de que assim possa suceder se mostra bastante minimizado.
Desde logo pela circunstância também realçada no recurso de o arguido haver revogado (conforme documento junto aos autos) a procuração a seu favor, que lhe permitira vender e comprar, em nome da A..., prédios urbanos e rústicos, podendo assinar os respectivos contractos promessa de compra e venda, as respectivas escrituras, receber o preço e assinar tudo o mais que se mostrasse indispensável ao desempenho daquele mandato.
Mas também por via da notícia e visibilidade pública da presente investigação, que (cré- se) não deixaria de fazer retrair o sucesso de qualquer tentativa de prosseguir com os procedimentos ilegítimos que eram a praxis do arguido.

Já mais acentuado se a figura o grau de perigo de perturbação da tranquilidade pública.
Na verdade, e partindo daquela que é a natureza e as circunstâncias do crime aqui em causa, temos desde logo por claro condutas como aquelas que se mostram fortemente indiciadas nos autos - ligadas directa e imediatamente à corrupção de decisores políticos são geradoras de grande reprovação comunitária e correspondente intranquilidade pública, pelo que significam enquanto forma de obter vantagens e benefícios individuais em prejuízo do bem público, que deveria ser defendido exactamente por quem assim actua.
Estamos, na verdade, na presença de um crime que agride os próprios fundamentos do Estado de Direito, sendo que, num caso como os dos presentes autos, está em causa a compra de decisões políticas em si mesmo materialmente ilegítimas.
Pois bem, e como já se assinalou, resulta patentemente indiciado nos autos que o arguido AA é pessoa que, enquanto empresário ligado a empreendimentos imobiliários e à construção civil, tinha largo âmbito de ir fluência e a sua esfera de movimentação no meio ligado a tal actividade dava-lhe acesso próximo aos centros de decisão política na comunidade em que se inseria. Nestas circunstâncias, afigura-se claro que as indiciadas actuação e postura do arguido, ambas altamente censuráveis comunitariamente, revestem enorme impacto negativo junto dessa mesma comunidade, sendo alvo de acentuada reprovação. Mas mais acentuado do que qualquer dos anteriores se julga o perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente para a aquisição, conservação ou veracidade da prova. Não se ignora nem minimiza a actuação traduzível em colaboração processual que adveio das declarações prestadas pelo arguido no interrogatório que, a sua solicitação, lhe foi efectuada pelo Ministério Público no dia 09/03/2023, e de que a decisão recorrida dá boa nota.
Também não se desvalorizam «O arrependimento manifestado pelo arguido AA a justificação que deu para ter enveredado pelas práticas corruptivas descritas nos autos, relacionada com a necessidade de manter e desenvolver a sua actividade de construção civil e projetos imobiliários e as exigências efetuadas pelo poder político autárquico, igualmente realçados na mesma decisão como «credíveis plausíveis.
Mas uma coisa é uma coisa, e outra coisa é outra coisa.
Desde logo não deve olvidar-se que em sede de primeiro interrogatório judicial o arguido não prestou declarações quanto aos factos indiciados. E se é indiscutível que tal consubstancia exercício de um direito processual absolutamente legítimo enquanto arguido, a verdade é que, para aquilo que é a ponderação aqui em causa, não pode deixar de se constatar que esta colaboração arrependimento apenas vêm a surgir depois de por si avaliados os limites dos elementos probatórios indiciários recolhidos nos autos até esta fase (cfr. requerimento do arguido datado dea17/01/2023 e respectivo deferimento pelo Ministério Público em 23/01/2023), e depois de confrontado com a sua privação de liberdade na forma legal mais restritiva.
Seja como for, e para além disso, a verdade é que a fase de investigação dos autos se encontra em curso, devendo ainda proceder-se previsivelmente a variadas diligências probatórias desde análise dos processos urbanísticos em causa nos autos e a inquirição de pessoas intervenientes nos mesmos, a análises técnicas e periciais a meios de prova(designadamente de natureza informática) apreendidos e recolhidos nos autos, a análises financeiras, e todas as demais diligências cuja necessidade e pertinência todas estas venham entretanto a suscitar.
Em suma, tudo quanto, consabidamente, consubstancia aquilo que é o absolutamente normal de acontecer em investigações com uma dimensão e um alcance como a dos presentes autos pelo que, ignorar este circunstancialismo, seria não (re)conhecer a realidade, a dinâmica e a complexidade destes processos.
Donde, não colhe, de todo, a visão propugnada pelo recorrente segundo a qual toda a prova relevante já estará recolhida nos autos. Estará ou não, consoante o que mais vier a lograr a obter-se, mas a franca maior probabilidade é a de que muitos mais elementos probatórios indiciários poderão ainda ser (re)colhidos pela investigação a jusante deste momento processual.
Por isso uma coisa é a pontual colaboração do arguido e o seu propalado arrependimento, e coisa é o risco de o arguido tentar condicionar ou obliterar elementos de si conhecidos que possam vir a indiciar mais circunstâncias inerentes à sua actuação e de terceiros, e assim a acentuarem sua responsabilidade. E não é a primeira incompatível com o impulso para a segunda, sendo que esta é, ademais, algo de inerente à natureza humana, sendo certo que parte alguma do procedimento processual penal impõe ao arguido qualquer dever de colaborar com o Ministério Público na recolha e salvaguarda de indícios que o possam incriminar. Porque é de uma ponderação de perigo que aqui se trata, julga-se que este existe nitidamente nos autos.
Consideram-se, pois, e em concreto, verificadas in casu as especiais exigências cautelares prevenidas nas alíneas b) e c) do art. 204° do Cód. de Processo Penal, ainda que nos diversos graus de intensidade que vêm de se assinalar.
Cabe enfim, e no patamar que traduz essencial corolário da presente análise, ponderar sobre se a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica aplicada no caso se mostra mínima suficiente para, de forma adequada, dar a satisfação à tutela de tais exigências cautelares, e bem assim proporcional à compressão dos direitos individuais do arguido que a sua aplicação determina.

Começando precisamente por este aspecto, cumpre recordar que a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica traduz-se, em conformidade com previsão do art. 201°/1/2 do Cód. de Processo Penal, na obrigação do arguido não se ausentar, ou de se não ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, tendo, para controlar o cumprimento desta medida de coacção, sido criada a possibilidade de recurso à fiscalização através de meios de controlo à distância, vulgo pulseira electrónica (art. 201°/3 do Cód. de Processo Penal).
E apenas esta a medida coactiva contra a qual o arguido se insurge, como já se relatou, propugnando que a aplicação das demais medidas de coacção a que se encontra sujeito seria suficiente para acautelar qualquer exigência nesta vertente.
Pois bem, no presente caso julga-se na verdade que a obrigação de permanência habitação sob vigilância electrónica se revela necessária e proporcional à gravidade dos crimes indiciados e das sanções que previsivelmente serão aplicadas, e bem assim, suficiente para prevenir os assinalados perigos, ponderada a respectiva intensidade.
Tudo quanto acima já se enunciou quanto á caracterização das exigências cautelares que aqui se fazem sentir, deve aqui ser retomado, agora acentuando nessa análise o juízo de gravidade e premência das mesmas.
Desde logo a conduta fortemente indiciada nos autos não se reporta a um qualquer acto isolado ou um evento ocasional na vida do arguido. Estamos antes perante um modo de execução que dá nota da indiciada existência de uma planificação e de algum profissionalismo, remetendo-nos para a existência de elevadas preocupações em sede de prevenção geral, na vertente de dar a resposta adequada a tranquilizar a comunidade de uma forma credível.
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08&02/2012 (proc.1947/11.4JAPRT-A.P1)[3], «O perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas decorre diretamente dos termos em que são perpetrados certos crimes, pela revolta e insegurança que geram nas pessoas, sobretudo quando não se lhes segue uma imediata reação reasseguradora por parte do aparelho repressivo em que repousa a crença da ordem e segurança comunitárias»..
Uma reacção timorata das instâncias jurisdicionais perante os agentes de um crime com natureza e circunstâncias daqueles dos autos, seria vista pela comunidade como desproporcionada, mas por defeito, à gravidade daquelas e à reprovação que suscitam.
Por outro lado, e de forma ainda mais acentuada, perante a complexidade da investigação em curso e a susceptibilidade de, fruto da mesma, vir a proporcionar-se a recolha de acrescidos elementos probatórios, e conjugando isso com quanto já se disse sobre o largo alcance da capacidade de movimentação e esfera de influência domínio do arguido, precisamente no âmbito em que tal prova pode vir a ser recolhida e consolidada (maxime actividade autárquica, financeira, ligada ao urbanismo e à área da construção civil), impõem que seja adequadamente limitada a sua capacidade de exercer essa movimentação e influência.
E certo que, em tese, a proibição de contactos com co-arguidos e testemunhas visa precisamente acautelar a integridade da prova em quanto tange à sua recolha junto de tais sujeitos. Porém, e como acima se referenciou, por um lado a investigação dos autos não restringe o seu norte à recolha de prova de natureza pessoal, mas antes de elementos probatórios da mais variada natureza, designadamente documental; e, por outro lado, mostra-se patentemente indiciado que o modus operandi do arguido passava pelo estabelecimento de uma rede de contactos influências, junto de várias entidades situadas em diversos patamares decisórios, cujo denominador comum será o de se revelarem úteis para alcançar os seus (do arguido) objectivos de modo que não será, de todo, arriscado dizer-se que muitos elementos probatórios, e de variada natureza, ainda não serão (re)conhecidos nos autos, e virão a revelar a sua importância no curso da evolução da presente investigação.
O caso dos autos mostra, pois, ser necessária, nesta fase, uma compressão mais acentuada da liberdade do arguido, sendo que tal se mostra proporcional à necessidade de tutela preventiva quer da eficácia do sistema de justiça, quer dos valores jurídicos que a sua actividade criminosa violentou.
Donde, e em concreto, é inevitável a consideração de que nesta fase dos autos da investigação, a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica configura mínima reacção que responde de forma adequada e suficiente às exigências cautelares que o caso reclama, sendo também proporcional à gravidade do crime indiciado e às sanções que é previsível virem a impor-se ao recorrente.
Neste conspecto, aliás, deve dizer-se que, perante a convocação ínsita na parte final do art. 193°/1 do Cód. de Processo Penal, atenta a gravidade e reiteração dos crimes aqui em causa, e o que indiciariamente tal permite aquilatar quanto ao juízo de censura incidente sobre o comportamento do arguido traduzido nos seus actos, julga-se previsível que apenas a cominação ao mesmo, a final, de uma pena privativa da liberdade, se revele adequada a salvaguardar as exigências de prevenção que o caso demanda e a corresponder ao seu grau de culpa.
Em síntese conclusiva, flui de tudo o exposto que, verificados que estão os necessários pressupostos, e sem perder de vista que a obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica é uma medida excepcional, temos como seguro que, nesta altura, é de manter tal a medida coactiva aplicada ao recorrente, pois que, no indiciado circunstancialismo global e na actual fase processual, a mesma revela ser mínima adequada e suficiente para cumprir as exigências cautelares que a situação reclama, tanto mais que, manter-se indiciado quadro fáctico, é expectável a ulterior aplicação ao recorrente de uma pena de prisão.
Em interrogatório complementar realizado nestes autos em 3/7/2023, o arguido AA reiterou a confissão que dos factos fizera em 9/3/2023 (a transcrição das declarações prestadas no interrogatório de 9/3/2023 estão juntas aos autos a fls. 4943-5132). Em síntese, aportou o arguido AA à investigação e à descoberta da verdade que a atividade da sociedade A..., Lda. só se reiniciou em 2018 coma construção da Quinta ..., cujo projeto de arquitetura esteve inicialmente a cargo de noutro arquiteto, mais tarde assumido pelo arguido BB, pessoa que já conhecia por ser seu vizinho, por força do incumprimento do primeiro arquiteto. Referiu o arguido que iniciou, nessa altura, a colaboração com arguido BB, que passou a tratar dos seus projetos imobiliários.
O arguido AA confessou que o então Presidente da Câmara Municipal ..., o arguido FF, solicitou uma reunião para discutir os projetos imobiliários relativos ao B..., C... e Lar ..., o que veio a ocorrer, em dia que não se recorda do fim de dezembro de 2020 ou início de janeiro de 2021, na Câmara Municipal ....
No fim da mencionada reunião, o arguido FF pediu ao arguido AA que se encontrasse com ele no Café D..., em ..., em frente à Câmara Municipal ..., pelas 13h00.
Neste encontro, o arguido FF solicitou ao arguido AA pagamento da quantia global de 50.000,00€ para que efetuasse démarches para aprovação dos projetos imobiliários do Lar ... e do C... (25.000,00€ por cada empreendimento) como empreendimentos de caracter estratégico, que este arguido aceitou pagar, logo que conseguisse vender estes empreendimentos.
Relativamente ao empreendimento B..., o arguido AA admitiu saber que o arguido FF diligenciou junto de GG da APA, com vista a ultrapassar o parecer negativo que HH pretendia emitir com referência aquele empreendimento. Já quanto ao Lar ..., referiu o arguido que FF fez contactos junto da ANEPC, com vista a igualmente desbloquear dificuldades na aprovação por parte daquela entidade.
Mais referiu arguido que foi mantendo o arguido FF informado sobre andamento daqueles projetos, pois que pretendia pagar-lhe a quantia prometida logo que os mesmos estivessem vendidos.

Confessou ainda ter entregue ao arguido II a quantia de 2.500,00€, no dia 25/5/2022, quer para pagamento de serviços que este havia prestado no âmbito da compra de um imóvel, quer como forma de aproximação, para que este ficasse permeável aos seus interesses particulares; a quantia de 5.000,00€ em 20/9/2022 e a quantia de 50.000,00€ no dia 21/12/2022, como contrapartida da aprovação do Lar ... e do C.... Explicou ainda este arguido os papéis desempenhados pelos arguidos BB e CC e o conhecimento que tinham captura dos decisores políticos da edilidade de ....
Estas específicas declarações, bem como outras de cariz mais genérico, foram prestadas de forma circunstanciada, enunciando as circunstâncias de tempo, lugar e modo dos crimes e a identificação/participação de outros intervenientes/arguidos, compatíveis com as demais provas recolhida nos autos, nomeadamente a analisada em exaustivo Relatório do órgão de polícia criminal delegado nos autos (a Polícia Judiciária) de fls. 4511-4701, concluído em 28/6/2023.
O arrependimento manifestado pelo arguido AA e a justificação que deu para ter enveredado pelas práticas corruptivas descritas nos autos, relacionada com a necessidade de manter e desenvolver a sua atividade de construção civil e projetos imobiliários e as exigências efetuadas pelo poder político autárquico, mostram-se também credíveis e plausíveis.
Em 10/7/2023, finda a análise probatória pela Polícia Judiciária contante do aludido Relatório e finda a produção de prova pessoal presidida pelo Ministério Público, deu-se por finda investigação, deduzindo-se acusação.
Há que reconhecer, acompanhando o arguido requerente, que o seu contributo mediante declarações foi de inegável importância para a consolidação e contextualização da restante prova recolhida e para a descoberta da verdade e de manifesta colaboração com a Justiça.
Não obstante, continuam a manifestar-se os perigos e as exigências cautelares que alicerçam as medidas de coação em curso, invocando-se em abono de tal, porque abundante perfeita, a fundamentação do Acórdão supra aludido.
Não obstante, há que reconhecer que o perigo de perturbação de inquérito e para aquisição, conservação e veracidade da prova - que existe estará muito mitigado com o termo de produção de prova, a qual veio a corroborar e credibilizar as declarações (nalguns segmentos confessórias) prestadas pelo arguido AA.
É uma mitigação pessoal, circunscrita à especial atitude processual do arguido AA, por não ser configurável que venha, deduzida a acusação, a procurar desfazer prova que ajudou a descobrir e a solidificar.

Assim, indo parcialmente de encontro ao requerido, entende o Ministério Público que a medida de coação de obrigação de permanência na habitação se não mostra necessária, conquanto se mantenham as restantes.
Todavia, porque se manifesta que a não sujeição àquela medida possa fazer nascer um perigo de fuga, atendendo às sanções penais que o arguido enfrenta, o Ministério Público entende que, a ser atendida a revogação da obrigação de permanência na habitação, seja a mesma acompanhada da aplicação das medidas de coação de obrigação de não se ausentar para estrangeiro, mediante entrega de passaporte, de obrigação de apresentação diária na esquadra da PSP da área da sua residência e de prestação de caução adicional de 50.000,00€, tudo nos termos dos arts. 200, n. 1, al. b) e n.º 3, 198º, n.º 1, 197° e 207º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal. Em resumo, pronuncia-se o Ministério Público no sentido de que o arguido AA fique sujeito às medidas de coação de:
-suspensão do exercício de atividades relacionadas com construção civil e promoção imobiliária, por si, em representação de outrem, como gestor de negócios ou em mero auxilio material de outrem,
-obrigação de apresentação diária na esquadra da PSP da área da sua residência, proibição de se ausentar para o estrangeiro, mediante entrega de passaporte e comunicação às autoridades competentes, com vista à não concessão ou não renovação de passaporte e ao controlo das fronteiras, reforço em 50.000,00€ da caução de 107.500,00€ já prestada,
-proibição de contactar, por qualquer meio, com todos os arguidos e testemunhas no processo.
(…)
*
II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:
- Entende o arguido que a aplicação daquelas medidas de coação de coação, concretamente a obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, ou de se ausentar sem prévia autorização do Tribunal, com a consequente entrega e apreensão do respetivo passaporte e, a apresentação bissemanal no posto policial da sua área de residência, não se alicerça nos concretos perigos previstos no artigo 204.° do Código de Processo Penal, sendo excessiva e violadora dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
*
Vejamos.
Como é sabido, as decisões judiciais sobre a aplicação das medidas de coação estão sujeitas à cláusula “rebus sic standibus”, o que significa que uma vez alterados os pressupostos da sua aplicação, quer quanto à indiciação quer quanto às exigências cautelares, deverá o tribunal reapreciar a sua aplicação.[2]
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, “As medidas de coacção só devem manter-se enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, devem ser revogadas ou substituídas por outras mais ou menos graves sempre que se verifique alteração das circunstâncias que determinaram a sua aplicação”.[3]
Deste modo, o juiz deve, a todo o tempo, revogar ou atenuar as medidas de coação fixadas sempre que verificar terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições legais, terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou reconhecer uma atenuação das respetivas exigências cautelares – art. 212.º, n.ºs 1, als. a) e b), e 3, do CPPenal[4].
Muito embora a decisão que aplicou as medidas de coação não seja definitiva e imutável, a mesma não deverá ser, contudo, alterada enquanto não sobrevierem alterações dos pressupostos em que a mesma se fundou, ou não se considerar que, nos termos em que foi aplicada, a medida de coação está fora das hipóteses e condições legais estabelecidas.
Como tal, não está agora em causa qualquer apreciação sobre os indícios dos crimes, afirmados no despacho que aplicou inicialmente as medidas de coação nele consagradas, nem a reapreciação dos pressupostos do art. 204.º do CPPenal, também afirmados em tal despacho, mas tão-só sobre eventual alteração dos mesmos que possa ter ocorrido e que fundamente o pedido de substituição da medida de coação aplicada.
Ora, tendo presente os pressupostos supramencionados quanto ao reexame da prisão preventiva e às circunstâncias que permitem a sua modificação (arts. 213.º e 212.º), vejamos se se justifica a atenuação pretendida.
Para o Ministério Público as medidas de coação aplicadas ao Arguido, por via do Despacho Recorrido, serão adequadas e proporcionais e satisfazem as exigências cautelares do caso, na medida em que, por um lado, o teor da acusação contra si deduzida e os crimes nela imputados, supostamente tornando expetável a ulterior aplicação ao Arguido de uma pena de prisão, fazem nascer um perigo de fuga, em caso de sujeição do Arguido a medida não privativa da liberdade e, por outro, porquanto os crimes imputados são graves e suscetíveis de gerar forte alarme social e há verificação de um perigo de perturbação da tranquilidade pública.

Ora, resulta da matéria que o arguido tem vindo, fruto da sua colaboração com a justiça, a beneficiar de um atenuar das medidas de coação que lhe foram inicialmente aplicadas.
O arguido sustenta que não há perigo de fuga e verificando-se uma forte atenuação dos demais perigos, não se justifica lhe seja imposta uma proibição de ausência para o estrangeiro, com entrega de passaporte, sem prévia autorização judicial e que também se não justificam as apresentações periódicas que lhe foram impostas.
O M.P admitindo a efetiva diminuição da ocorrência dos demais perigos, sustenta, ainda assim, que em face da acusação e do tipo de crimes pelos quais vem acusado o recorrente, se verifica possibilidade de fuga.
Tendo presente as considerações já expressas no despacho judicial não nos parece difícil referir que o arguido recorrente acabará, em face da sua pertinente e importante colaboração, por beneficiar na pena concreta que lhe venha a ser aplicada após julgamento.
Por sua vez, na ausência de outros indícios algo mais concretos que de alguma forma possam levar a concluir que o arguido possa ou tenha intenção de fugir, (não há nenhum elemento factual que indicie tal) não nos parece que a mera imputação na acusação dos crimes pelos quais o arguido vem acusado seja só por si factor para considerar que o arguido vai fugir, ou que se possa concluir que tal perigo existe.
Conforme doutamente decidiu recentemente o Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão de 26.09.2023 disponível em http://www.dgsi.pt/.:
"A mera possibilidade de futura condenação pena de prisão não permite concluir pela existência de um concreto perigo de fuga, na mesma medida em que nem mesmo a ocorrência -dessa condenação o permite, sendo que a condenação pena de prisão efectiva, ainda que previsivelmente elevada (ou até muito elevada), não integra, por si só e sem mais, o perigo de fuga, como a jurisprudência de forma ao que cremos uniforme entende. Os conceito fuga e de perigo de fuga traduzem "desaparecimento, debandada, desconhecimento de paradeiro, e devem estar associados ao incumprimento das obrigações de disponibilidade e comparência impostas pela lei processual penal" (acórdão do TRL19.09.2007 Carlos Almeida). Na ausência de qualquer outro facto que indicie em concreto que o detido se pretenda furtar à ação da justiça deve concluir-se pela inexistência do invocado perigo de fuga.
No mesmo sentido, veja-se ainda o prolatado em Acórdão do mesmo Tribunal de 30.04.2013"A gravidade do crime, a elevada moldura penal abstracta aplicável, a mera possibilidade a futura condenação em pena de prisão, não autorizam por si só a concluir pela existência de um concreto perigo de fuga, na mesma medida em que nem mesmo a ocorrência dessa condenação permite."
Assim, e na medida em que o contrário implicaria um grave atropelo do direito à presunção de inocência de um arguido em processo criminal, a existência de um concreto perigo ðe fuga não pode bastar-se com a alegação da mera possibilidade de futura condenação em pena de prisão.
Este mesmo Tribunal da Relação do Porto, em aresto prolatado em 09.10.2013, clarificou, quanto ao perigo de fuga previsto no artigo 204.º do CPP como condição para a aplicação de medidas de coação, que:"(...) III - O perigo de fuga tem por base o risco do arguido se subtrair ao exercício da acção penal, mediante a existência de certas circunstâncias, que, de modo consistente, possam favorecer a fuga ou potenciar a mesma. IV- Existirá esse perigo, sempre que subsistam elementos objectivos, donde se possa aferir que o arguido em liberdade se ausentará para parte incerta, no país ou no estrangeiro, com o propósito de se eximir à acção penal. V - Para o efeito não é necessário que esse temor seja particularmente intenso, bastando apenas que subsista uma razoável probabilidade de que essa fuga venha a ocorrer."

Posto que tanto o perigo de continuação da atividade criminosa, como também o perigo de perturbação do inquérito se encontra esbatido, estando concluída a investigação com a prolação do despacho de acusação e tendo presente que o n.º 3 do art. 212º do C.P.C. não exige, para que se suavize o estatuto coativo de determinado arguido, que os perigos que presidiram à escolha de tais medidas de coação desapareçam por completo, apenas tendo que se verificar uma atenuação das exigências.
Tendo em conta que qualquer medida de coação imposta tem, também, que observar os princípios da necessidade e adequação, não pode, senão, considerar-se que, no que concerne à proibição de ausência para o estrangeiro, com a apreensão do passaporte, mesma não se revela nem necessária, nem adequada a fazer face aos perigos atenuados que ainda subsistem, não se verificando concretamente uma situação de alarme social, tanto mais que a comunidade aceita que perante a colaboração do arguido este possa ver atenuadas as exigências cautelares e também não existem factos dos quais seja possível inferir que a possibilidade do arguido se deslocar para o estrangeiro é potencialmente perturbadora dessa tranquilidade pública.
Por sua vez, e pela mesma lógica também a obrigação de apresentação por duas vezes numa semana nos parece desproporcional.

Em face do exposto o tribunal recorrido violou os arts. 193º/1 e 212º/3 do CPP em face da atenuação das exigências cautelares.
Pelo que se impõe revogar o despacho ora sob escrutínio, quanto à Obrigação de apresentação periódica bissemanal, às Terças-feiras e Sábados, entre as 08:00 e as 22:00 horas, no posto policial mais próximo da sua residência, passando a uma apresentação semanal aos sábados entre as 8.00 e as 22.00 horas no posto policial mais próximo da sua residência e eliminando a Obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem prévia autorização do Tribunal, com a consequente entrega e apreensão do respectivo passaporte.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e em revogar parte do despacho recorrido, quanto à obrigação de apresentação periódica bissemanal, às Terças-feiras e Sábados, entre as 08:00 e as 22:00 horas, no posto policial mais próximo da sua residência, passando a uma apresentação semanal aos sábados entre as 8.00 e as 22.00 horas no posto policial mais próximo da sua residência e eliminando a obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem prévia autorização do Tribunal, com a consequente entrega e apreensão do respectivo passaporte.
Manter no demais a decisão a quo.
Sem custas pelo recorrente.

Sumário
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Porto, 22 de novembro de 2023
(Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas eletrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Paulo Costa
Lígia Trovão
Maria Luísa Arantes
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[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Neste sentido, Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, anotado - Legislação Complementar, 17.ª edição, 2009, pág. 511 e acórdão da Relação do Porto de 07-07-2010, proferido no Proc. n.º 12/09.9TAAMM.P1, acessível in www.dgsi.pt, aí se firmando que «I- No reexame dos pressupostos da prisão preventiva, o que importa debater são circunstância que atenuem as exigências cautelares que justificaram a imposição originária dessa medida de coacção».
[3] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 4.ª edição, Editorial Verbo, 2008 pág. 348.
[4] Cf., neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do TRG de 03-04-2017, relatado por Jorge Bispo no âmbito do Proc. n.º 21/14.6GBBGC-A.G1, em cujo sumário se firmou a seguinte posição:
«I) O despacho judicial que aplique a prisão preventiva não é definitivo, mas a decisão deve permanecer imutável enquanto "tudo se mantenha igual", isto é, sempre que posteriormente não se verifiquem circunstâncias, quer de facto quer de direito, que justifiquem a revogação ou a alteração da medida de coação.
II) Daqui decorre que o despacho proferido nos termos do artº 213º do CPP, como é o caso da decisão recorrida, destina-se unicamente a proceder à reapreciação dos pressupostos, constantes do despacho que anteriormente determinou a aplicação da prisão preventiva e que a justificaram.
III) Como tal, a sua fundamentação tem por objeto, apenas, a análise de circunstâncias supervenientes cuja ocorrência possa abalar a sustentabilidade dos pressupostos que conduziram à aplicação da medida de coação, alterando-os, e por esta via, levando à sua substituição ou revogação.»