Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
405/24.1T8ESP.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP20250915405/24.1T8ESP.P1
Data do Acordão: 09/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIAL
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Vem sendo entendido que o vício da falta ou insuficiência da fundamentação previsto na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC gerador da nulidade da sentença decorre da total omissão dos fundamentos de facto ou de direito, não abrangendo a mesma eventuais deficiências de fundamentação.
II - A simplificação da fundamentação da sentença prevista pelo artigo 567º nº 3 do CPC, no caso de ação não contestada, não dispensa o juiz de observar um dever de fundamentação mínima que permita aos destinatários da decisão percecionar as razões da condenação ou absolvição do demandado, em obediência ao disposto no artigo 607º nº 4 e em respeito pelo exigido no artigo 205º nº 1 do CRP, do qual decorre a necessidade de fundamentação na forma prevista na lei das decisões que não sejam de mero expediente.
III - Subjacente às ações de reivindicação estão dois pedidos: de um lado o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio) e do outro a restituição da coisa (condemnatio).
Sendo ónus do A., neste tipo de ação a prova do facto constitutivo da propriedade e da posse por outrem. E ónus do R. a invocação e prova de facto impeditivo da restituição (cfr. art.º 342º nº1 e 2 do C.C).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 405/24.1T8ESP.P1

3ª Secção Cível

Relatora – M. Fátima Andrade

Adjunta – Teresa Fonseca

Adjunto – Manuel Fernandes

Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca de Aveiro – Jz. de Competência Genérica de Espinho

Apelantes / AA e BB

Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório

CC e DD instauraram ação declarativa sob a forma de processo comum contra AA e BB, peticionando que seja julgada procedente a ação e em consequência sejam os RR. condenados a:

“a) no reconhecimento de que os AA. são donos e legítimos proprietários, com exclusão de outrem, de um espaço destinado a serviços, composto de um corredor e compartimento, com a área aproximada de 40m2, com entrada pela Rua ..., e que faz parte integrante do prédio urbano, em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, afeto a serviços e com a área bruta de construção de 233,65m2, com entradas pelos n.º ... e ... da Rua ..., da freguesia ... e concelho de Espinho, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória de Registo Predial de Espinho sob o nº ..., com aquisição registada a favor dos AA. pela AP. ... de 2015/01/12;

b) na restituição aos AA. daquele espaço com entrada pelo n.º ... da Rua ... com a área com cerca de 40m2, situado a nascente do prédio descrito na alínea a) do presente petitório, do qual é parte integrante, livre e desembaraçado de pessoas e bens;

c) na eliminação de todas as entradas clandestinas de ligação do prédio dos AA. com o prédio propriedade da R. esposa e ocupada pelos RR., com a consequente reconstrução da respetiva parede, repondo-a no estado original;

d) pagar aos AA. a quantia diária de 50€ (cinquenta euros por cada dia de atraso na entrega do espaço indevidamente ocupado, até integral e efetiva entrega e que na data de 31/05/2024 se cifrava no montante de 2.500€ (dois mil e quinhentos euros)”

Para tanto e em suma alegaram os AA.:

- ser proprietários do prédio identificado em 1º da p.i..

Propriedade adquirida por via sucessória na proporção de ¾, tendo o restante ¼ sido adquirido por via de escritura pública de divisão de coisa comum celebrada com o R. marido em 19/12/2024;

- deste imóvel faz parte o espaço descrito em 9º a 12º. Espaço que os RR. ocuparam, construindo uma ligação interna entre a sua casa de habitação e o descrito espaço;

- Ocupação que os RR. executaram sem o conhecimento e autorização dos AA..

Apenas tendo os AA. De tal ocupação tomado conhecimento na altura da celebração da escritura de divisão de coisa comum acima referida;

- Interpelados os RR. a desocupar e entregar tal espaço em 30 dias, por carta recebida a 12/03/2024, tapando a abertura clandestina que levaram a cabo, a tal se recusaram.

- Pelo seu incumprimento devendo indemnizar os AA. no montante de 50€ por cada dia de atraso na entrega da propriedade dos AA e que, nesta data de 31 de maio de 2024 se cifra no valor de 2.500€ (dois mil e quinhentos mil euros).

Termos em que terminaram os AA. peticionando a condenação dos RR. nos termos acima assinalados.


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Enviada carta registada com AR para citação dos RR. para a seguinte morada - Rua ... ..., ... ... - foram os AR devolvidos, constando em ambos uma assinatura no espaço destinado ao destinatário, onde se lê “BB” (a aqui co-R.), bem como número de identificação e data de 17/06/2024 (vide Ar’s juntos aos autos a 19/06/2024).

Tendo em relação ao co-R. AA sido subsequentemente observado o disposto no artigo 233º do CPC – vide notificação de 26/06/2024.


*

Em 19/09/2024 foi proferido o seguinte despacho:

“Regularmente citados, com a cominação de que a não contestação importaria a confissão dos factos articulados pelos autores, os réus nada disseram, no prazo que lhes foi assinalado.

Assim sendo, e nos termos do disposto no artigo 567.º, n.º 1 e 568, alínea d), ambos do CPC, consideram-se confessados os factos articulados pelos autores na petição inicial.

Notifique a ilustre advogada da autora para, no prazo de dez dias, alegar por escrito, nos termos do disposto no artigo 567.º, n.º2 do CPC.”

Tendo os AA. apresentado alegações nos termos do artigo 567º do CPC, foi após proferida sentença na qual, feita a menção da confissão dos factos nos termos do artigo 567º do CPC, se concluiu pela procedência da ação nos seguintes termos da sentença que aqui se deixam reproduzidos:

“III. Fundamentação de facto e de direito

Perante a falta de contestação, foram julgados confessados os factos alegados pelo autor, nos termos do disposto no art. 567.º, n.º1, do nCPC.

Nos termos do artigo 567º do Código de Processo Civil, adere-se aos fundamentos de facto concretos alegados pelo A., que aqui se dão como reproduzidos nos termos daquele artigo.

Uma vez que tais factos determinam a procedência da ação, adere-se, também, aos fundamentos de direito alegados pelo A. na petição inicial.

Nestes termos, julga-se a presente ação procedente.

IV. Decisão

Pelo exposto, julga-se a presente ação intentada por CC e esposa, DD, contra AA e esposa, BB, totalmente procedente, por provada, e em consequência condeno os réus a:

a) reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários, com exclusão de outrem, de um espaço destinado a serviços, composto de um corredor e compartimento, com a área aproximada de 40m2, com entrada pela Rua ..., e que faz parte integrante do prédio urbano, em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, afeto a serviços e com a área bruta de construção de 233,65m2, com entradas pelos n.º ... e ... da Rua ..., da freguesia ... e concelho de Espinho, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória de Registo Predial de Espinho sob o nº ..., com aquisição registada a favor dos AA. pela AP. ... de 2015/01/12;

b) a restituir aos autores aquele espaço com entrada pelo n.º ... da Rua ... com a área com cerca de 40m2, situado a nascente do prédio descrito na alínea a) da petição inicial, do qual é parte integrante, livre e desembaraçado de pessoas e bens;

c) a eliminar todas as entradas clandestinas de ligação do prédio dos autores com o prédio propriedade da ré esposa e ocupada pelos réus, com a consequente reconstrução da respetiva parede, repondo-a no estado original;

d) a pagar aos autores a quantia diária de 50€ (cinquenta euros) por cada dia de atraso na entrega do espaço indevidamente ocupado, até integral e efetiva entrega e que na data de 31/05/2024 se cifrava no montante de 2.500€ (dois mil e quinhentos euros).”

Notificada a sentença aos AA. e RR. (estes pessoalmente por carta registada para a mesma morada para onde fora enviada a citação – vide notificações de 22/10/2024) foi a 11/11/2024 apresentado requerimento para consulta dos autos nos termos do artigo 27º nº 4 da Portaria 280/2013 de 26/08, subscrito pela Exma. Sra. Advogada EE.

Deferido o requerido por despacho de 18/11/2024, apresentaram os RR. a 21/11/2024 requerimento de interposição de recurso de apelação da sentença proferida (juntamente com procuração constituindo advogada a Exma. Subscritora de tal requerimento, datada de 08/11/2024).


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Na apelação interposta pelos RR., ofereceram os mesmos alegações, a final formulando as seguintes

Conclusões:

1 - As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei (art.º 205.º, n.º 1, da CRP);

2 - No caso em que o réu não apresentou contestação, a fundamentação da sentença poderá ser simplificada ou sucinta, mas não é dispensada (art.º 567.º, n.º 3, do CPC);

3 - A fundamentação de direito da sentença é obrigatória pois, não obstante se considerarem confessados os factos alegados pelos autores, o desfecho da causa não tem de ser o pretendido por estes, porque o juiz deve julgar “a causa conforme for de direito” (art.º 567.º, n.º 2, do CPC);

3 – A sentença recorrida não cumpre o disposto no n.º 3 do art.º 567.º do CPC porque não indica quaisquer dos factos alegados que considerou provados, nem os fundamentos de direito a que aderiu alegados na petição inicial, passando à parte decisória sem fundamentação de direito, em que tenha procedido à aplicação do direito aos factos considerados como provados, ao enquadramento jurídico dos concretos factos com menção das normas legais justificativas da decisão de condenação dos réus em cada um dos pedidos;

4 – Verifica-se a falta absoluta de motivação da sentença que não permite aos recorrentes a perceção das razões de direito da decisão judicial de condenação em relação a todos os pedidos feitos pelos recorridos;

5 - A sentença recorrida violou o dever de fundamentação prevista no artigo 567.º, n.º 3, do CPC e o disposto no artigo 205.º, n.º 1, do CPC, padecendo da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, nulidade da sentença que se invoca para todos os devidos e legais efeitos;

SEM PRESCINDIR

6 - Na sentença recorrida o Senhor Juiz “a quo” limitou-se a dizer que aderia aos fundamentos de direito constantes da petição inicial, mas os recorridos não alegaram qualquer fundamento de direito, qualquer norma legal, relativamente ao pedido que formularam sob a alínea d), pelo que não existe fundamentação na sentença recorrida para a decisão de condenação dos recorrentes naquele pedido dos recorridos;

7 - Na sentença recorrida não há qualquer enquadramento jurídico dos factos alegados, e considerados como provados, nem aplicação do direito aos factos, sendo completamente omissa de fundamentação jurídica que permita saber a que título, com que fundamento legal, os recorrentes foram condenados no pedido que os recorridos formularam sob a alínea d);

8 - Existe falta absoluta de motivação que não permite aos recorrentes a perceção das razões de direito da decisão judicial de os condenar no pedido dos recorridos formulado sob a alínea d);

9 – Na parte em que condenou os recorrentes no pedido dos recorridos formulado na petição inicial sob a alínea d) a sentença violou o dever de fundamentação prevista no artigo 567.º, n.º 3, do CPC e o disposto no artigo 205.º, n.º 1, do CPC, padecendo da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, nulidade da sentença que se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

SEM PRESCINDIR

10 – Ainda que se equacione o pedido dos recorridos sob a alínea d) como de condenação em sanção pecuniária compulsória, tem que improceder por ser pressuposto necessário da admissibilidade do pedido que se esteja perante obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, o que não é o caso da entrega de coisa peticionado pelos recorridos (art.º 829.º-A, n.º 1, do CC);

11 – Acresce que a sanção pecuniária compulsória tem de ser decretada judicialmente., visa compelir a um comportamento futuro, ao cumprimento de uma obrigação fixada numa decisão judicial, pelo que o seu termo inicial é o trânsito em julgado da sentença, pelo que nunca poderia proceder um pedido de aplicação da sanção reportado a momento anterior à própria decisão que a ordena, como sucede no pedido que os recorridos formulam;

12 - E caso se considerasse que no pedido que os recorridos formulam sob a alínea d) pedem indemnização pela não entrega da coisa, o pedido não pode proceder porque não basta a verificação da simples privação da possibilidade de uso do bem para existir dano indemnizável;

13 - Só constitui dano indemnizável se alegada e provada, pelo dono, a frustração de um propósito real, concreto e efetivo de proceder à sua utilização, os termos em que o faria e o que auferiria, não fora a ocupação-detenção, pelo lesante;

13 – Os recorridos não alegaram que tenham sofrido danos ou prejuízos causados pelos recorrentes, no que consistiram os danos, nem que tivessem um propósito real, concreto e efetivo de proceder à utilização do espaço, os termos em que o fariam e o que aufeririam, se não estivesse ocupado;

14 - E aos recorridos incumbia o ónus da alegação e prova dos factos constitutivos do direito de indemnização (art.º 342.º do CC);

15 - A sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao condenar os recorrentes no pedido dos recorridos formulado sob a alínea d), quando a petição inicial não contém quaisquer factos, nem fundamentação jurídica, que permitam a procedência daquele pedido;

16 – A sentença deve ser revogada na parte em que julgou procedente o pedido formulado pelos recorridos sob a alínea d) e condenou os recorrentes nesse pedido;

17 - A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 205.º, n.º 1, da CRP, 567.º, n.ºs. 2 e 3, do CPC, 342.º, n.º 1, 829.º-A, n.º 1, do CC.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. sabiamente saberão suprir deve ser dado provimento ao recurso, declarando-se as nulidades da sentença recorrida acima invocadas, com as inerentes consequências legais;

revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou os recorrentes a pagar aos recorridos a quantia diária de 50€ (cinquenta euros) por cada dia de atraso na entrega do espaço indevidamente ocupado, até integral e efetiva entrega e que na data de 31/05/2024 se cifrava no montante de 2.500€ (dois mil e quinhentos euros), substituindo-se por outra que julgue improcedente este pedido, com as consequências legais, e assim se fará JUSTIÇA”


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Não se mostram apresentadas contra-alegações.

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O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

O tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade da sentença, expressando o entendimento da sua não verificação.

Foram colhidos os vistos legais.


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II- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelos apelantes serem questões a apreciar:

Nulidade da sentença por falta de fundamentação.

E consequências a extrair de tal nulidade.

Erro na subsunção jurídica dos factos ao direito – em causa o pedido formulado sob a al. d).


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III- Fundamentação

O tribunal a quo, na sentença recorrida, após reproduzir o pedido nos autos formulado pelos AA., identificou o pelos mesmos alegado, em síntese, nos seguintes termos:

“Os AA. são donos e legítimos proprietários, com exclusão de outrem, de prédio urbano, em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, afeto a serviços e com a área bruta de construção de 233,65m2, com entradas pelos n.º ... e ... da Rua ..., da freguesia ... e concelho de Espinho, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória de Registo Predial de Espinho sob o nº ..., com aquisição registada a favor dos AA. pela AP. ... de 2015/01/12.

O prédio localiza-se no ângulo/gaveto da Rua ... com a Rua ..., com entrada pelos n.ºs ... e ... desta última, sendo a área total do terreno, a área de implantação do edifício e a área bruta de construção absolutamente coincidentes: 233,65m2.

Do lado da Rua ..., a entrada com o número ... destina-se a serviços e comércio, com estabelecimento comercial de café snack-bar, atualmente arrendado a FF.

Por sua vez, o espaço com entrada pelo n.º ... da Rua ... não é objeto deste contrato de arrendamento, nem de qualquer outro anterior a este, o que sempre foi do conhecimento deste arrendatário e dos anteriores.

O espaço com entrada pelo n.º ... da Rua ... compreende uma pequena parte do prédio, composto por um corredor que liga a compartimento ao fundo, tudo com cerca de 40m2, sem comunicação direta para o estabelecimento.

Ora, sucede, porém, que os RR. construíram uma ligação interna entre a casa de habitação que se encontrava locada e o descrito espaço que constituía o armazém de fruta, permitindo assim a acessibilidade entre o arrendado e o prédio contíguo a poente, tendo, também começado a utilizar e a fruir também dessa parte, integrante do prédio dos AA., sem conhecimento e autorização destes.

E aí instalaram o seu quarto de dormir, mais construindo uma casa de banho, igualmente sem conhecimento e autorização dos AA..

Quando se apercebeu da existência da porta e das construções no espaço que é integralmente seu, o A. marido interpelou diretamente o R. marido para se retirar daquele espaço e para fechar a passagem que havia edificado para permitir a interligação entre o seu locado e aquele espaço, o que os réus não fizeram.

Os RR. foram já interpelados pelos AA. para desocuparem integralmente aquele espaço e aquela área e para taparem a passagem clandestina aberta entre os dois imóveis, no prazo de 30 dias contados da carta de interpelação, recebida esta no dia 12/03/2024, o que os réus não fizeram.”

Após o que acrescentou o tribunal a quo:

“Regularmente citados, com a cominação de que a não contestação importaria a confissão dos factos articulados pelo autor, os réus nada disseram, no prazo que lhes foi assinalado.”

Em seguida tendo assim enunciado a

“III. Fundamentação de facto e de direito”

“Perante a falta de contestação, foram julgados confessados os factos alegados pelo autor, nos termos do disposto no art. 567.º, n.º1, do nCPC.

Nos termos do artigo 567º do Código de Processo Civil, adere-se aos fundamentos de facto concretos alegados pelo A., que aqui se dão como reproduzidos nos termos daquele artigo.

Uma vez que tais factos determinam a procedência da ação, adere-se, também, aos fundamentos de direito alegados pelo A. na petição inicial.

Nestes termos, julga-se a presente ação procedente.”


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Do direito.

Tal qual resulta do relatório supra elaborado, os recorrentes RR. alegam que a sentença recorrida não observa o disposto no artigo 567º nº 3 do CPC, porquanto não obstante este normativo permita uma fundamentação sucinta ou simplificada da sentença quando não ocorra contestação, não dispensa a mesma. Afirmando assim que a decisão recorrida é totalmente omissa quanto aos factos que considerou provados, bem como quanto ao enquadramento jurídico dos concretos factos com menção das normas legais justificativas da decisão de condenação dos RR.. Pelo que padece do vício da nulidade previsto sob a al. d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

Da falta absoluta de fundamentação jurídica decorrendo para os recorrentes desconhecimento sobre o fundamento legal da sua condenação no pedido formulado pelos recorridos sob a al. d).

Pedido que, mais alegam, caso se equacione:

. fundar na sanção pecuniária compulsória tem que improceder por não estar em causa obrigação que se integre no previsto no artigo 829ºA nº 1 do CPC. Para além de sempre esta obrigação ter como termo inicial o trânsito em julgado da sentença, pelo que não poderia ser reportada a condenação a momento anterior à própria decisão, como sucede no pedido formulado pelos recorridos;

. fundar em indemnização por entrega da coisa, tem de improceder por não alegados danos concretos.

Assim concluindo que a sentença deve ser revogada na parte em que condenou os recorridos no pedido formulado sob a al. d).

Apreciemos em primeiro lugar a arguida nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação.

Os vícios de nulidade da sentença encontram-se previstos de forma taxativa no artigo 615º do CPC.

De entre eles destaca-se, para o que ora releva, o previsto na al. b) do nº 1 do citado artigo:

“1. É nula a sentença quando:

(…)

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”

Tem vindo a ser pacificamente aceite que as causas de nulidade da sentença, previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC, respeitam a vícios formais decorrentes “de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito”[1], pelo que nas mesmas não se inclui quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando procedentes e pertinentes, quer o erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito[2].

No que ao vício da falta ou insuficiência da fundamentação previsto na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC concerne, vem sendo entendido que a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito gera a nulidade por falta de fundamentação, não abrangendo a mesma eventuais deficiências de fundamentação.

Sem prejuízo de se deixar aqui assinalado a existência de uma corrente jurisprudencial que defende ser também nula a decisão cuja fundamentação é de tal forma deficiente que não permite ao destinatário da decisão judicial entender as razões de facto e de direito que justificam a decisão[3].

No que à total omissão de fundamentos de facto respeita, afigura-se-nos não assistir razão aos recorrentes.

Reconhece-se como correto o entendimento de que a simplificação da fundamentação da sentença prevista pelo artigo 567º nº 3 do CPC, no caso de ação não contestada, não dispensa o juiz de observar um dever de fundamentação mínima que permita aos destinatários da decisão percecionar as razões da condenação ou absolvição do demandado, em obediência ao disposto no artigo 607º nº 4 e em respeito pelo exigido no artigo 205º nº 1 do CRP, do qual decorre a necessidade de fundamentação na forma prevista na lei, das decisões que não sejam de mero expediente.

A redação deste preceito constitucional foi conferida pela revisão constitucional de 1997 “estabelecendo com dignidade constitucional, a regra geral do dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, com a única exceção das de mero expediente, remetendo‑se para a lei ordinária a definição, já não dos casos em que a fundamentação é devida, mas tão‑só da forma de que se pode revestir.”[4]

Note-se: o dever de fundamentação (com a revisão constitucional de 1997) tem consagração constitucional, abrangendo todas as decisões – com exceção das decisões de mero expediente. Remetendo a constituição para a lei ordinária, não os casos em que é devida a fundamentação, mas tão só essa mesma forma.

Tal como afirmado no Ac. T. Constitucional acima citado:

“A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais tem uma função não apenas endoprocessual, mas também dirigida ao exterior do processo: ela visa explicitar a ponderação que integrou o juízo decisório e permitir às partes (…) o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhes a possibilidade de optar pela reação (impugnatória ou não) que entendam mais adequada à defesa dos seus direitos (e por esta via, a obrigação de fundamentação possibilita também, mediatamente, o exercício do direito ao recurso que possa caber no caso). Mas a exigência de fundamentação visa também possibilitar o próprio conhecimento pela comunidade das razões que levaram a uma determinada decisão, e, pela via da exigência de lógica ou racionalidade da fundamentação (contida na exigência de fundamentação), contribui também para a própria legitimação da atividade decisória dos Tribunais.”

É pois linear o entendimento de que a forma simplificada prevista para as ações não contestadas, não dispensa o dever de fundamentação da decisão[5].

É a forma, no cumprimento de tal dever, que pode ser aligeirado nos termos previstos pela lei, não os casos em que o mesmo deve ser observado.

Assente o dever de fundamentação de um lado e de outro o reconhecido aligeiramento ou simplificação no cumprimento deste dever por parte do tribunal, quando em causa estejam ações não contestadas, no que à fundamentação de facto afigura-se-nos não proceder a nulidade que à decisão é imputada.

Na verdade e tal como resulta da leitura da decisão recorrida, o tribunal a quo no relatório da sentença elaborado (e nos termos que também supra deixámos enunciados) transcreveu de forma sintética os factos concretamente alegados pelos AA. para fundamentar a sua pretensão. Factos que são os essenciais para a apreciação da pretensão formulada.

Em seguida e em sede de fundamentação de facto e de direito tendo declarado dar os factos concretos alegados pelos AA. – e que expressamente enunciou no relatório da decisão como mencionado - por reproduzidos nos termos do artigo 567º do CPC.

Entende-se assim que e no que à fundamentação de facto da decisão recorrida respeita, observou o tribunal a quo o dever de fundamentação que sobre o mesmo impendia, afastando a nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto que é invocada pelos recorrentes.

Nestes termos julga-se improcedente a arguida nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto.

Mais invocou o recorrente a nulidade da decisão por falta de fundamentação de direito. Nulidade que ora se aprecia tendo por base as mesmas regras e princípios acima já analisados quanto ao dever de fundamentação de facto.

Sobre esta matéria, limitou-se o tribunal a quo a declarar a sua adesão “aos fundamentos de direito alegados pelo autor na petição inicial”.

Nada mais tendo dito sobre o enquadramento jurídico.

Na medida em que sobre o juiz recai o dever de, uma vez julgados confessados os factos, decidir conforme for de direito, já que daquela (confissão factual) não resulta necessariamente a procedência da pretensão formulada pelas partes – vide artigo 567º nº 2 do CPC – resulta reforçada a necessidade de ainda que de forma sumária, ser indicada de forma expressa a razão da procedência ou improcedência da pretensão formulada.

Tanto mais quando e como é o caso, os autores se limitaram a invocar em sede de fundamento de direito o disposto no artigo 1311º do CC relativo ao direito de reivindicação que é conferido ao proprietário para de qualquer possuidor ou detentor exigir judicialmente o reconhecimento da sua propriedade e consequente restituição da mesma.

Nesta parte importa reconhecer a nulidade da decisão proferida por falta de fundamentação de direito.

Nulidade que contudo este tribunal suprirá ao abrigo do disposto no artigo 665º nº 1 do CPC, na medida em que a própria omissão foi fundamento do recurso e assim se entende já observado o contraditório.

Como fundamento dos pedidos formulados pelos recorridos sob as als. a) a c), está a alegada qualidade de proprietários invocada pelos AA. e a alegada violação do seu direito de propriedade por parte dos recorrentes, nomeadamente pela ocupação de parte do prédio dos AA. pelos RR., sem título para tal e contra a vontade dos AA.

Ocupação que teve ainda subjacente a alteração na estrutura do prédio introduzida pelos RR. contra a vontade dos AA., por forma a puderem dar execução à ocupação que aqueles levaram a cabo.

Nos termos do disposto no art.º 1311º do C.C., "O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.".

Subjacente às ações de reivindicação estão assim dois pedidos: de um lado o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio) e do outro a restituição da coisa (condemnatio). “Só através destas duas finalidades se preenche o esquema da ação de reivindicação” (cfr. Antunes Varela, anot. ao art. 1311º, do C.C.Anotado).

A ação de reivindicação é pois aquela que incumbe ao proprietário não possuidor (ou não detentor) contra o detentor ou possuidor não proprietário (cfr. Henrique Mesquita in “Direitos Reais”, 178; ainda Ac. TRG de 21/03/2019, nº de processo 61/17.3T8VRL.G1 ou AC TRP de 10/12/2019, nº de processo 8524/17.4T8VNG.P1, in www.dgsi.pt ].

Sendo ónus do A., neste tipo de ação a prova do facto constitutivo da propriedade e da posse por outrem. E ónus do R. a invocação de facto impeditivo da restituição (cfr. art.º 342º nº1 e 2 do C.C).

Acresce que aquele que executa obra em prédio alheio sem autorização ou conhecimento do respetivo proprietário, pratica ato ilícito gerador da obrigação de reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (vide artigos 483º e 562º do CC).

Foi demonstrado pelos autores serem os legítimos proprietário do imóvel, com a descrição física constante dos factos alegados, atenta a factualidade que vem provada.

Os RR. recorrentes só poderiam obstar à restituição do imóvel aos AA., caso demonstrassem ter sobre o mesmo um qualquer direito real ou obrigacional que impedisse tal restituição, enquanto exceção perentória – artigo 342º nº 2 e 493º nº 3 do CPC.

Nada foi alegado nesse sentido (já que sequer foi apresentada contestação).

Vindo provada a propriedade, bem como a ocupação contra a vontade dos AA. de parte desse prédio e ainda a alteração introduzida na estrutura do prédio pelos RR. sem a sua autorização ou conhecimento, resulta fundamentado o reconhecimento da propriedade, bem como a obrigação de restituição do imóvel no seu estado original, com a consequente reconstrução da parede, tal qual peticionado e decidido.

Pretensão que, acrescenta-se, os recorrentes em si não questionam.

O seu desacordo vai para o pedido formulado sob a al. d), de condenação ao pagamento da quantia diária de 50 euros por cada dia de atraso na entrega do espaço indevidamente ocupado até efetiva entrega que contabilizaram à data de 31/05/2024 (tendo a petição entrado em 06/06/2024) em € 2.500,00.

Ora quanto a esta parte do pedido, limitaram-se os AA. a alegar

“38º Os RR. foram já interpelados pelos AA. para desocuparem integralmente aquele espaço e aquela área e para taparem a passagem clandestina aberta entre os dois imóveis, no prazo de 30 dias contados da carta de interpelação, recebida esta no dia 12/03/2024 – cfr. Doc. 15.

39º Não obstante, os RR. não procederam em conformidade.

40º Os RR. não eliminaram a porta que edificaram entre o seu prédio e o prédio dos AA. e não procederam à entrega do espaço descrito, livre de pessoas e bens, que sabem pertencer integralmente ao imóvel propriedade dos AA..

41º Pelo que se constituíram em incumprimento e, nessa medida, devem de indemnizar os AA. no montante de 50€ por cada dia de atraso na entrega da propriedade dos AA e que, nesta data de 31 de maio de 2024 se cifra no valor de 2.500€ (dois mil e quinhentos mil euros).”

Da alegação que aqui deixamos reproduzida resulta estar em causa um alegado incumprimento na entrega peticionada pelos AA. após a interpelação de 12/03/2024. Incumprimento que os AA. invocaram para peticionar uma indemnização de € 50,00 diários.

Ora, sendo pressuposto de uma pretensão indemnizatória um correspondente dano, teriam os AA. de ter explicitado qual o dano diário que a não entrega lhes gerou. Bem como justificar a quantificação in casu de € 50,00 para ressarcimento de tal dano.

Nada alegaram os AA. na verdade para justificar o pedido indemnizatório que assim formularam. Não identificaram a causa do dano por si suportado. Tampouco alegaram porque sofreram um prejuízo diário no valor de € 50,00.

Acresce, perante o alegado, nada permitir enquadrar o valor indemnizatório peticionado na sanção pecuniária compulsória – como bem assinalam os recorrentes.

A sanção pecuniária compulsória prevista pelo artigo 829ºA nº 1 está prevista para as obrigações de prestação de facto infungível positivo ou negativo não suscetíveis de execução específica. Visando “uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis”, tal como indicado no preâmbulo do DL 262/83 de 16/06 que introduziu esta norma no CC.

O mesmo é dizer que à obrigação em que os RR. foram condenados se não aplica esta hipótese[6] e a mesma se não destina à indemnização pelo incumprimento.

Do exposto resulta manifestamente carecida de fundamento legal a pretensão indemnizatória formulada pelos recorridos sob a al. d) por não sustentada factualmente, pelo que nesta parte tem a decisão recorrida de ser revogada.

No mais se mantendo a mesma.


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IV. Decisão.

Em face do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação deduzida, consequentemente decidindo-se absolver os recorrentes do pedido formulado sob a al. d) do pedido.

No mais, mantém-se a decisão recorrida ainda que com adicionais argumentos.

Custas do recurso pelos recorrentes e recorridos na proporção de ½ para cada um.


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Porto, 2025-09-15
Fátima Andrade
Teresa Fonseca
Manuel Domingos Fernandes
_________________
[1] Cfr. Ac. STJ de 23/03/2017, Relator Manuel Tomé Gomes, in www.dgsi.pt
[2] Vide Ac. STJ de 30/05/2013, Relator Álvaro Rodrigues, in www.dgsi.pt sobre a distinção entre nulidade da sentença (no caso por oposição entre os fundamentos e decisão) versus erro de julgamento.
[3] Quanto à absoluta falta de fundamentação, vide o decidido in Ac. STJ de 24/01/2024, nº de processo 2529/21.8T8MTS.P1.S1; Ac. STJ de 09/12/2021, nº de processo 7129/18.7T8BRG.G1.S1; Ac. STJ de 03/03/2021, nº de processo 3157/17.8T8VFX.L1.S1. Defendendo também a nulidade quando em causa esteja uma deficiência de tal forma gravosa que não permite a perceção da decisão, o Ac. TRP de 06/09/2021, nº de processo 4348/20.0T8VNG-A.P1. Todos in www.dgsi.pt
[4] Cfr. Ac. T. Constitucional nº 27/2007 proferido no processo 784/05 publicado in tribunalconstitucional.pt.
[5] Assim também foi declarado, entre outros arestos, no Ac. TRL de 16/05/2023, nº de processo 14782/22.5T8LSB.L1-7; Ac. TRP de 13/01/2025, nº de processo 1535/03.9TCLRS-E.P1 relatado pelo aqui 2º adjunto;
[6] Cfr. o decidido no Ac. TRP de 17/05/2022, nº de processo 1654/19.0T8VCD.P1 in www.dgsi.pt