Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1382/21.6T8OAZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA
FALSIDADE DE PROCURAÇÃO
Nº do Documento: RP202405201382/21.6T8OAZ-A.P1
Data do Acordão: 05/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A inobservância dos ónus de especificação previstos no artigo 640º nºs 1 e 2 al. a) do CPC impõe a rejeição da reapreciação da decisão de facto.
II - Nula por falsidade a procuração com base na qual foi celebrada a escritura pública de mútuo, com confissão de dívida e constituição de hipoteca, resulta ser o negócio ineficaz em relação à representada, por falta total de poderes de representação (vide artigo 268º do CC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 1382/21.6T8OAZ-A.P1
3ª Secção Cível
Relatora – M. Fátima Andrade
Adjunto – António Mendes Coelho
Adjunta – Anabela Morais

Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Jz. de Execução de Oliveira de Azeméis

Apelante/ AA

Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):

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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

BB, deduziu por apenso à execução contra si instaurada por AA, na qualidade de CC da herança aberta por óbito de seus pais, CC e DD, a presente oposição à execução por embargos, pedindo pela procedência da mesma: “o cancelamento da garantia hipotecária.

O exequente, como fundamento da execução, alegara ser a herança aberta por óbito de seus pais titular de um crédito hipotecário, que descreveu nos seguintes termos:

“crédito hipotecário no valor de 15.600,000$00 escudos - 77.812,45 euros. Crédito esse, que teve origem na celebração, em 06/07/2001, de escritura de Mútuo e Hipoteca entre CC e EE, no valor de quinze milhões de escudos.

5 - Constituindo a dita EE no mesmo ato hipoteca voluntária, para garantia do bom pagamento do valor de 15.600.00$,00 de escudos, sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº ...43- ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...38. Doc. nº 2

6 - Veio a devedora EE a falecer em 09/05/2020, deixando em testamento o imóvel, dado como garantia, a favor da executada BB.

7 - Como tal, neste momento, o imóvel encontra-se inscrito a favor da executada. Razão pela qual se propõe execução contra a executada. Doc. nº 3.

8 - Respondendo assim, o imóvel como garantia do Bom pagamento do crédito.

9 - Instada extrajudicialmente a executada para proceder ao pagamento, não o fez.

Encontrando-se em débito o valor de 77.812,45 euros”


*

Ofereceu o exequente como título executivo a mencionada escritura denominada de “Mútuo com Hipoteca” lavrada em 6/07/2001 no Cartório Notarial de Penafiel, no qual compareceu como outorgante CC, casado com DD, outorgando “por si e como procurador em representação de EE, de acordo com procuração que apresentou e pela qual “a sua representada consente o negócio consigo mesmo”.

Na qualidade em que interveio tendo declarado que

“Confessa a sua representada devedora a ele mesmo outorgante da quantia de QUINZE MILHÕES DE ESCUDOS, que nesta data lhe emprestou, empréstimo que se regerá nos termos constantes dos artigos seguintes:

1º Este contrato tem a duração de dez anos, não sendo devido por ele juros.

2º Para garantia do referido empréstimo de QUINZE MILHÕES DE ESCUDOS e despesas extrajudiciais que para efeitos de registo se fixam em seiscentos mil escudos, ele, outorgante, em nome da sua representada, constitui hipoteca a favor dele sobre o prédio composto por uma casa de rés-do-chão e primeiro andar, destinada a habitação, com anexo e logradouro (...) inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...19, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca, sob o número ..., da freguesia ... (...)

Mais declarou:

Que para si aceita a presente confissão de dívida e hipoteca.

(...)”


*

A embargante como fundamento dos embargos, alegou/invocou:

- a ilegitimidade do exequente, alegando desconhecer se o mesmo assume a qualidade de CC das heranças de seus pais, para além de os direitos relativos à herança terem de ser exercidos por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros;

- a falsidade da procuração e do termo de autenticação constante da escritura de mútuo com hipoteca.

Falsidade que sustentou nos seguintes argumentos:

. Nunca a EE pediu ao Inventariado CC a quantia de quinze milhões de escudos, nem este lhe entregou tal quantia a título de empréstimo;

. A falecida EE outorgou escritura de transmissão de todos os seus bens a favor de suas duas irmãs, à exceção do prédio penhorado nos autos.

Assumindo estas o compromisso de a acolher nas suas casas.

Pese o ato de transmissão fosse formalizado como compra e venda, o que se tratou foi de uma doação.

Os preços declarados, 80.000$00 (400,00€) e 100.000,00€ (500,00€), respetivamente, não foram ajustados nem pagos.

. Na mesma data e local da escritura de compra e venda, a EE outorgou uma procuração em nome da sua irmã DD e marido, CC, nos termos da qual lhe concedia poderes para, relativamente à casa de habitação inscrita na matriz sob o artigo ...91 (atual ...38), promover registos, retificar áreas e confrontações, requerer quaisquer documentos e efetuar obras. (doc. 7);

. No ano de 2006 ou 2007 a EE foi expulsa da casa de sua irmã e acolhida na casa de uma senhora que a amparou e cuidou até à sua morte;

. A escritura pública que constitui o título executivo nos presentes autos foi outorgada em 6 de julho de 2001, com base numa procuração, alegadamente outorgada pela EE, nos termos da qual teriam sido conferidos poderes ao Inventariado CC para a confessar devedora a si mesmo da quantia de quinze milhões de escudos. (doc. 1);

. A mesma procuração não é outorgada perante Senhora Notária do Cartório Notarial de Penafiel,…

Sendo apenas objeto de um termo de autenticação elaborado no Cartório Notarial de Penafiel perante o Ajudante de Notário. (doc. 2):

.São documentos falsificados.

. A EE nunca concedeu poderes ao Inventariado, CC para a confessar devedor da quantia de quinze milhões de escudos; nem compareceu no Cartório Notarial de Penafiel para assinar o termo de autenticação.

. Na procuração, alegadamente outorgada e autenticada em 07 de junho de 2001, consta:”…poderes para a confessar devedora no montante de QUINZE MILHÕES DE ESCUDOS, a ele Procurador, empréstimo esse que não vence quaisquer juros,…”.

. A escritura de mútuo com hipoteca foi outorgada 6 de julho de 2001 no mesmo Cartório Notarial.

. Se em 7 de junho lhe concedia poderes para a confessar devedora da quantia de quinze milhões de escudos a ele mesmo procurador, por que razão não foi outorgada a escritura de Mútuo com Hipoteca naquela data?

. A procuração e o termo que a autentica foi um estratagema para impedir que a falecida EE ouvisse a Senhora Notária na leitura da escritura e a explicação do seu conteúdo,...

. …e pudesse denunciar na hora a falsidade do que ali constava exarado.

. A procuração e o termo que a autentica são falsos.

- Mais alegou a embargante a inexistência da obrigação exequenda, porquanto nada entregou o inventariado CC à falecida EE, nomeadamente os mencionados 15 milhões, nem a falecida pediu tal valor.

Argumentando não ter a escritura pública qualquer força probatória quanto à veracidade da declaração documentada, porquanto na mesma, pese embora epigrafada por “Mútuo com Hipoteca” não está exarado qualquer contrato de mútuo.

Nela não consta exarado que o CC entregou à EE, a título de empréstimo, a quantia de quinze milhões de escudos.

O que consta é o Inventariado CC, a declarar a si próprio que deve a si mesmo a quantia de quinze milhões de escudos.

A Senhora Notária apenas percecionou o que foi declarado pelo CC.

Não percecionou, e por tal não atestou, que a EE pediu emprestada ao CC a quantia de quinze milhões de escudos, e que este, a esse título, lhe entregou tal quantia.

A força probatória do documento não tem qualquer repercussão na veracidade da declaração documentada.

Termos em que concluiu nos termos acima referidos.

Recebidos liminarmente os embargos e notificado o exequente, contestou o mesmo, em suma tendo impugnado o alegado pela embargante, pugnado pela improcedência das exceções invocadas e concluído pela sua absolvição do pedido formulado pela executada/embargante.


*

         Agendada e realizada audiência prévia, nela foi apreciada a arguida ilegitimidade ativa, convidando o tribunal a quo o exequente CC a aperfeiçoar o requerimento executivo, nos termos ali expostos.

         Bem como a juntar certidão ou documento autenticado da procuração mencionada na escritura pública que lhe conferiu os poderes para o ato.

         Na sequência do determinado, o CC veio requerer a intervenção provocada de FF, o qual foi citado e interveio, aderindo aos articulados do CC. que fez seus, passando a assumir a posição de exequente, juntamente com seu irmão AA.

           

         Foi após proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova.

Agendada e realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando “os presentes embargos deduzidos totalmente procedentes, por provados, declarando-se a falsidade os documentos oferecidos à execução como títulos executivos, o que acarreta o cancelamento da garantia hipotecária, e a extinção da execução, com as legais consequências, como o levantamento das penhoras.”

Do assim decidido apelaram os exequentes, oferecendo alegações e formulando as seguintes

Conclusões:

“a) A douta sentença deve ser revogada pois assenta num erro de julgamento e não reflete o que aconteceu em julgamento.

b) CC faleceu em ../../2011, deixando como herdeiros a cônjuge DD e dois filhos, o aqui exequente AA e FF.

c) Entretanto em ../../2017 faleceu DD, no estado de viúva, tendo deixado como herdeiros o exequente AA e FF.

d) Na herança aberta por óbito de seus pais existe um crédito hipotecário no valor de 15.600,000$00 escudos (77.812,45 euros).

e) Crédito esse, que teve origem na celebração, em 06/07/2001, de escritura de Mútuo e Hipoteca entre CC e EE, no valor de quinze milhões de escudos.

f) Constituindo a dita EE no mesmo ato hipoteca voluntária, para garantia do bom pagamento do valor de 15.600.00$,00 de escudos, sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº ...43-... e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...38. Doc. n° 2

g) Respondendo assim, o imóvel como garantia do Bom pagamento do crédito.

h) Veio a devedora EE a falecer em 09/05/2020, deixando em testamento o imóvel, dado como garantia, a favor da interveniente, executada e embargante BB. Como tal, neste momento, o imóvel encontra-se inscrito a favor da mesma.

i) Instada extrajudicialmente a executada para proceder ao pagamento, não o fez. Encontrando-se em débito o valor de 77.812,45 euros.

j) No decurso da audiência de julgamento foi incorretamente valorada a prova colhida e gravada, o que culminou numa sentença que não reflete o que aconteceu em julgamento.

k) É confirmado por várias vezes a existência de um mútuo com hipoteca e que este foi celebrado entre EE e o senhor CC.

l) É também confirmado várias vezes que o senhor CC e a sua esposa DD efetuaram obras na “casa de ...”.

m) Confirma-se também que EE pediu emprestado a sua irmã DD e ao seu cunhado CC a quantia de 15000000 de escudos.

n) EE e a sua irmã DD tinham uma boa relação o que justificou o empréstimo.

o) Menciona se também várias vezes que apesar do poderio de vários terrenos que EE detinha esta não era uma pessoa de “grandes rendimentos”.

p) O tribunal erra a não considerar provados estes factos.

q) O depoimento da dona GG, aliado aos documentos que comprovam o facto, foram ignorados totalmente pela meritíssima juíza a quo.

r) Entende-se, portanto, que o autor, cabeça de casal até herança por óbito de CC DD tem direito a restituição do valor do imóvel em penhora por parte de Senhora BB.

s) A procuração e a escritura de mútuo estão aceites, estão juntas aos autos e são faladas na sentença, pelo que são suficientes para alterar estes factos, os quais devem concretizar o que consta sentença.

t) Os factos considerados não provados concentram-se na declaração impugnada pelos executados, o que fragiliza a matéria de facto dos autos.

Há tanto para além desta declaração, documentos aceites pelas partes e que têm tanta relevância para a boa decisão da causa, mas que não foram tidos nem achados na sentença.

u) O que nos faz concluir que a matéria de facto constante da sentença fica muito aquém da matéria que realmente consta dos autos.

v) Por tudo o exposto, entendemos que o tribunal a quo fez uma incorreta interpretação da prova junta aos autos e da prova produzida em julgamento, devendo ser alterada a matéria de facto constante da sentença.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, em conformidade com as conclusões formuladas.

Assim se fazendo JUSTIÇA!”

Apresentou a recorrida/executada contra-alegações em suma tendo concluindo pela improcedência do recurso face ao bem decidido pelo tribunal a quo.

Mais tendo invocado o não cumprimento pelos recorrentes do ónus de indicar quais em concreto as partes dos depoimentos das testemunhas que infirmam a decisão dada ou imponham decisão diversa.

Alegou ainda que os recorrentes não impugnam os pontos 34 e 35 dos factos provados, sendo o ponto constante da al. a) dos factos não provados, contrário ao que consta em 34 e 35. Pelo que tal alteração nunca poderá proceder.

Requereu ainda a ampliação do âmbito do recurso, prevenindo a hipótese de proceder o recurso dos recorrentes. Pugnando pela apreciação da questão da inexistência da obrigação exequenda, sobre a qual o tribunal a quo não emitiu pronúncia.


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O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos (da oposição) e com efeito meramente devolutivo.

         Foram colhidos os vistos legais.


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II- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelos apelantes serem as seguintes as questões a apreciar:

I- erro na decisão de facto.

Como questão prévia, observância dos ónus de impugnação e especificação.

II- erro na decisão de direito.


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III- Fundamentação

O tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto:

« 1. Nos presentes autos foi dado à execução o documento denominado “mútuo com hipoteca”, datado de ../../2001, constando como outorgante o falecido CC, casado com a falecida DD, referindo-se que aquele “outorga por si e como procurador em representação” da falecida “EE” – “Qualidade que lhe confere uma procuração (…) na qual a sua representada consente o negócio consigo mesmo” – cfr. doc. de fls. 6 e ss dos autos principais e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

2. Consta, ainda, do referido documento que o falecido CC declarou que: “confessa a sua representada devedora a ele mesmo outorgante da quantia de QUINZE MILHÕES DE ESCUDOS, que nesta data lhe emprestou, empréstimo este que se regerá nos termos constantes dos artigos seguintes:

“1º - Este contrato tem a duração de dez anos, não sendo devido por ele juros.

2º - Para garantia do referido empréstimo de QUINZE MILHÕES DE ESCUDOS e despesas extrajudiciais que para efeitos de registo fixam em seiscentos mil escudos, ele, outorgante, em nome da sua representada, constitui hipoteca a favor dele, sobre o prédio urbano (…) inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...19, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca, sob o número ..., da freguesia ..., aí registado a favor da sua representada (…), ao qual atribui o valor de QUINZE MILHÕES DE ESCUDOS.

Mais declarou:

Que, para si, aceita a presente confissão de dívida e hipoteca.”

3. Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial, pela ap. ...5 de ../../2001, a referida hipoteca voluntária a favor do falecido CC, com o “capital” de 15.000.000,00 Escudos e “Montante máximo assegurado” de 15.600.000,00 Escudos.

4. Consta dos autos certidão da “procuração” de 07.06.2001 com termo autenticação na qual refere que “EE (…) constitui seu bastante procurador o senhor CC (…) ao qual confere poderes para a confessar devedora no montante de QUINZE MILHÕES DE ESCUDOS, a nos termos da qual teriam sido conferidos poderes ao Inventariado CC para a confessar devedora a si mesmo da quantia de quinze milhões de escudos, objeto de um termo de autenticação elaborado no Cartório Notarial de Penafiel perante o Ajudante de Notário, inserto a fls. 47 a 48 dos presentes autos. (cfr. art. 40 a 42º da petição de embargos).

5. EE (que também usa e é conhecida por EE) faleceu em 2020 e deixou em testamento o identificado imóvel a favor da ora executada BB, encontrando-se registada a seu favor, pela ap. ...72 de 2020/10/16 na respetiva Conservatória do Registo Predial. (cfr. art. 6º do req. executivo e art. 19º da contestação).

6. A EE não tinha filhos. (cfr. art. 11º da petição de embargos)

7. Vivia só. (cfr. art. 12º da petição de embargos)

8. Como habilitações literárias tinha a 3ª classe. (cfr. art. 13º da petição de embargos)

9. Era agricultora. (cfr. art. 14º da petição de embargos)

10. Após enviuvar passou a ser cortejada por um indivíduo de nome HH. (cfr. art. 15º da petição de embargos)

11. Sob promessa de casamento, foi aliciada pelo seu namorado a passar os bens para seu nome que assim melhor os administraria. (cfr. art. 16º da petição de embargos)

12. Por escritura de 11 de novembro de 1993, a EE doou todos os seus bens ao referido HH. (cfr. art. 17º da petição de embargos)

13. O referido HH veio a quebrar a promessa de casamento. (cfr. art. 18º da petição de embargos)

14. Desgostosa, começou a consumir bebidas alcoólicas em excesso. (cfr. art. 19º da petição de embargos)

15. Ameaçado com procedimento judicial, o referido HH acordou distratar a doação relativamente a todos os prédios doados, à exceção de um pinhal. (cfr. art. 20º da petição de embargos)

16. Após o acordo de distrate, a sua irmã da GG propôs-se acolhê-la em sua casa, caso esta EE lhe doasse os seus bens imóveis. (cfr. art. 21º da petição de embargos)

17. Nessa circunstância, na data da escritura de distrate, com receio da prodigalidade da sua irmã, a GG exigiu que lhe fosse outorgada uma procuração irrevogável com poderes para dispor dos seus bens. (cfr. art. 22º da petição de embargos)

18. Tal procuração era apenas uma garantia e não para ser utilizada, como de facto não foi. (cfr. art. 23º da petição de embargos)

19. A escritura de distrate foi outorgada no dia 28 de janeiro de 1999. (cfr. art. 24º da petição de embargos)

20. Nessa mesma data, por exigência da GG foi outorgada a procuração que esta pretendia. (cfr. art. 25º da petição de embargos)

21. Entre os prédios discriminados na procuração constava o prédio urbano penhorado nos presentes autos então inscrito no artigo ...19, hoje, ...38 na sequência da reforma administrativa é hoje o artigo ...38. (cfr. art. 26º da petição de embargos)

22. Foi acordado entre a EE e as suas irmãs que, à exceção do prédio urbano, doaria às duas todos os restantes prédios, com o compromisso de estas a acolherem em suas casas. (cfr. art. 27º da petição de embargos)

23. Em 23 de Fevereiro de 2000 são outorgadas as escrituras de transmissão dos bens imóveis, à exceção do prédio urbano penhorado nos presentes autos. (cfr. art. 28º da petição de embargos)

24. Cada uma das irmãs assumiu o compromisso de acolher a EE em suas casas. (cfr. art. 29º da petição de embargos)

25. Os preços declarados, 80.000$00 (400,00€) e 100.000,00€ (500,00€), respetivamente, não foram ajustados nem pagos. (cfr. art. 30º da petição de embargos)

26. Na mesma data e local da escritura de compra e venda, a EE outorgou uma procuração em nome da sua irmã DD e marido, CC, nos termos da qual lhe concedia poderes para, relativamente à casa de habitação inscrita na matriz sob o artigo ...91 (atual ...38), promover registos, retificar áreas e confrontações, requerer quaisquer documentos e efetuar obras. (cfr. art. 32º da petição de embargos)

27. Após a transmissão dos bens imóveis (prédios rústicos), o falecido CC e a sua esposa DD, prestavam a tratar assuntos de EE. (cfr. art. 33º da petição de embargos).

28. Entendiam que EE que lhes iria dar o prédio urbano em questão, o que sempre recusou, alegando que não sabia do que viria a precisar no futuro. (cfr. art. 34º da petição de embargos).

29. EE continuou a residir em casa da sua irmã GG. (cfr. art. 35º da petição de embargos)

30. No ano 2006 ou 2007, a sua irmã expulsou-a de casa. (cfr. art. 36º da petição de embargos)

31. Foi, temporariamente, acolhida em casa de uma senhora. (cfr. art. 37º da petição de embargos)

32. Como a sua irmã DD não a recebia em sua casa, arrendou uma casa na freguesia ... em ..., (cfr. art. 38º da petição de embargos)

33. Até à sua morte, recebeu o amparo e os cuidados da Executada e dos seus familiares. (cfr. art. 39º da petição de embargos)

34. EE nunca concedeu poderes ao Inventariado, CC para a confessar devedor da quantia de quinze milhões de escudos,…

35.…nem compareceu no Cartório Notarial de Penafiel para assinar o termo de autenticação.

36. EE à data de 07.07.2001, residia na freguesia ... concelho ..., a cerca de 90 kms de .... (cfr. art. 48º da petição de embargos)

37. Não tinha meio de transporte particular nem existia transporte público direto de ... para .... (cfr. art. 49º da petição de embargos)

38. A mencionada procuração de fls. 47 e 48 dos autos foi um estratagema para impedir que a falecida EE ouvisse a Senhora Notária a leitura da mencionada escritura e a explicação do seu conteúdo. (cfr. art. 55º da petição de embargos)

39. Nunca o Inventariado CC ou a sua esposa, entregaram à falecida EE a quantia de quinze milhões de escudos,... (cfr. art. 66º da petição de embargos)

40.… nem a falecida EE lhes pediu essa quantia a título de empréstimo. (cfr. art. 67º e 85º da petição de embargos)

41. EE nunca celebrou qualquer negócio que justificasse a necessidade de recorrer a um empréstimo do referido valor, (cfr. art. 70º da petição de embargos)

42.… nem, durante a sua vida, teve doença ou qualquer percalço que determinassem uma despesa para satisfação da qual tivesse necessidade de recorrer a um empréstimo de quinze milhões de escudos. (cfr. art. 71º da petição de embargos)

43. EE tinha uma situação económica desafogada. (cfr. art. 72º da petição de embargos)

44. Era proprietária de 11 prédios, entre eles, o prédio urbano penhorado na presente execução. (cfr. art. 73º da petição de embargos)

45. De um seu tio, que cuidou até à morte, recebeu valores em dinheiro. (cfr. art. 74º da petição de embargos)

46. Quando enviuvou, passou a receber pensão de viuvez. (cfr. art. 75º da petição de embargos)

47. Com o amanho das terras e a pensão de viuvez provia à sua subsistência e ainda forrava dinheiro. (cfr. art. 76º da petição de embargos)

48. O Inventariado, CC era empregado por conta de outrem. (cfr. art. 77º da petição de embargos)

49. A sua esposa, DD, era doméstica. (cfr. art. 78º da petição de embargos)

50. Eram pessoas de parcos recursos económicos. (cfr. art. 79º da petição de embargos)

51. Amiudadas vezes pediam dinheiro à EE. (cfr. art. 80º da petição de embargos)

52. Não tinham na sua disponibilidade aquela quantia de quinze milhões de escudos. (cfr. art. 81º da petição de embargos)”


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O tribunal a quo julgou como não provada a seguinte factualidade

“B. Factos Não Provados

Com interesse para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos:

a) Que a representada EE tivesse consentido, na procuração de fls. 47v, a celebração de negócio consigo mesmo. (cfr. req. de resposta a convite de aperfeiçoamento)”.

Conhecendo.

1) Em função do supra já enunciado, cumpre apreciar a decisão da matéria de facto.

E, como questão prévia, observância dos ónus de impugnação e especificação.

Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662ºdo CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão.

Tendo presente que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.ºs 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.ºs  4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.],  cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Fazendo ainda [vide António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2ª ed. 2014, anotação ao artigo 662º do CPC, págs. 229 e segs. que aqui seguimos como referência]:

- uso de presunções judiciais – “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide artigo 349º do CC), sem prejuízo do disposto no artigo 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova;

- ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no artigo 607º n.º 4 última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objeto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância);

- levando em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no artigo 607º n.º 4 do CPC (norma que define as regras de elaboração da sentença) ex vi artigo 663º do CPC (norma que define as regras de elaboração do Acórdão e que para o disposto nos artigos 607º a 612º do CPC remete, na parte aplicável).

Finalmente releva realçar ser ónus do recorrente apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.

Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):

“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

Assim e sem prejuízo das situações de conhecimento oficioso que impõem ao tribunal da Relação, perante a violação de normas imperativas, proceder a modificações na matéria de facto, estão estas dependentes da iniciativa da parte interessada tal como resulta deste citado artigo 640º do CPC.

Motivo por que e tal como refere António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, já supracitado, em anotação ao artigo 662º do CPC, p. 238 “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para circunscrever o objeto do recuso. Assim o determina o princípio do dispositivo (…)”.

Sobre a parte interessada na alteração da decisão de facto recai, portanto, o ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados; dos concretos meios de prova que impõem tal alteração e da decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, sob pena de rejeição do recurso.

No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao recorrente [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

Tendo presentes as exigências que sobre os recorrentes recaem quanto aos ónus de impugnação e especificação, no confronto com o corpo alegatório e conclusões pelos mesmos aduzidas, verifica-se a não observância das exigências legais, nos termos em que infra se justificam.

É certo que no corpo alegatório (já não nas conclusões) os recorrentes identificaram os pontos da decisão de facto quanto aos quais expressaram o entendimento do erro de julgamento – nomeadamente os pontos 24, 32, 33, 38 a 43, 47, 50 a 52.

Sobre estes tendo no corpo alegatório afirmado que “foram incorretamente dados como provados” tais factos.

Ainda identificaram os recorrentes como alvo de erro de julgamento – “incorretamente dados como não provados”, a al. a) dos factos não provados.

A observância do ónus imposto pela al. a) do nº 2 do artigo 640º do CPC está nestes termos verificada.

O mesmo já se não pode dizer do demais exigido pelo normativo em análise.

Desde logo, não indicaram os recorrentes em ponto algum qual a redação a conferir a estes pontos factuais, seja no corpo alegatório, seja nas conclusões – vide al. c) do nº 1 do artigo 640º do CPC.

Por si só, fundamento de rejeição da impugnação deduzida.

Ainda que assim se não entendesse e em segundo lugar, e quanto aos meios probatórios que impõem decisão diversa, após alegarem/reconhecerem os recorrentes que o tribunal a quo menciona na fundamentação da sua decisão os depoimentos de “AA, II, GG, JJ, KK, BB, LL, MM e NN.”, limitaram-se os mesmos a contrapor o depoimento de GG, familiar dos falecidos intervenientes do negócio inicial.

Depoimento sobre o qual e quanto à sua gravação apenas referiram:

- “Quando questionada sobre “Como é que veio isso ao seu conhecimento (a hipoteca)?” pela Meritíssima Senhora Juiz, a Senhora GG afirma que “quem lhe disse isso” fora “A EE”. Como podemos analisar através da gravação do seu depoimento no minuto 22 e 35 segundos.

Esta confirmação repete-se noutra instância, quando questionada pela Mandatária OO, a Senhora GG confirma que quando referiu “ela disse-me” esse “ela” era em referência à sua irmã EE. Como podemos analisar através da gravação do seu depoimento no minuto 28:50 segundos.

Pelo que é confirmado, em mais do que uma instância que obteve o conhecimento da hipoteca realizada sobre o imóvel em apreço através da sua irmã EE, não obstante de isso ser assunto de conversa entre familiares e vizinhos.”

- E, noutro segmento do depoimento desta testemunha, referem os recorrentes:

“Quando questionada sobre as obras efetuadas no imóvel, a Senhora GG confirma que as mesmas foram efetuadas, descrevendo-as em duas instâncias separadas, nomeadamente em conversa com a Mandatária OO, ao minuto 32 e 42 segundos, e em conversa com o Mandatário PP, ao minuto 40 e 08 segundos.

Refere, portanto, a senhora GG que foram feitas obras, ao encargo de CC e DD, nomeadamente, e relativamente às respostas dadas aos mandatários, esta refere, respetivamente que: “A casa ficou mais nova, ta maior, levou telhas novas, botaram telhado, azulejos, botaram tudo …” e “…uma cozinha nova ela fez, restaurou o palheiro todo (…) uma cozinha grande, botou telhas, retirou as telhas que chovia la dentro, (…) restaurou o palheiro, restaurou aquilo tudo, fez tudo, fez varanda, fez tudo…”.

Logo, valorando o depoimento desta testemunha da maneira correta e não desvalorizando o mesmo, podemos não só atestar que existiu uma hipoteca sobre o imóvel em litígio, como as obras realizadas no mesmo foram elaboradas pelo senhor CC e a sua Esposa DD. Esta posição é corroborada pelo testemunho do construtor civil NN.

A testemunha GG refere que o seu cunhado e a sua irmã viviam na “casa de ...” e efetuaram várias obras na casa, como financiaram o empréstimo de quinze milhões de escudos à sua irmã EE. Refere, também, que isso seria facto notório já que “toda a gente falava”, pelo que seria do conhecimento de familiares, vizinhos e amigos.

Por fim convém mencionar que a Senhora GG refere que a Senhora DD e o senhor CC decidiram ajudar a Senhora EE porque ambas partilhavam uma excelente relação de irmãs, e quando questionada pela Mandatária OO “… sua irmã EE tinha uma boa relação com a irmã DD?” a Senhora GG afirma “tinham sim senhora, era a irmã preferida dela, era a irmã e os sobrinhos…”.

Por estas e diversas razões, consideramos que foi indevidamente valorado o depoimento da testemunha GG, pelo que a prova foi inadequadamente valorada, assentando, portanto, a douta sentença num erro de julgamento.

Este último segmento respeita à realização de obras no imóvel alvo da hipoteca em causa nos autos.

Obras que os ora recorrentes não invocaram sequer como fundamento da defesa por si apresentada na contestação aos embargos.

Nem constam do alegado em sede de requerimento executivo.

Motivo por que configura questão nova para efeitos de recurso inadmissível, atento o disposto no artigo 608º nº 2 do CPC.

Assim só não ocorreria se em causa estivesse questão de conhecimento oficioso, o que não é o caso.

Motivo por que o nesta sede alegado, nenhum relevo tem para o mérito dos autos.

No que à prova gravada invocada pelos recorrentes concerne, resta, portanto, o primeiro segmento acima identificado do qual a recorrente retira como conclusão que a testemunha que menciona tinha conhecimento da existência de uma hipoteca.

Ora a constituição de uma hipoteca sobre o imóvel em causa nos autos, é questão que vem assente – vide factos provados 2 e 3.

E do que os recorrentes invocam do depoimento da testemunha nada mais se extrai se não a afirmação pela mesma da existência de uma hipoteca que afirmou lhe ter sido confirmada pela falecida irmã EE.

Nada foi alegado pelos recorrentes por referência a este mesmo depoimento sobre a origem da hipoteca, circunstancialismo que a envolveu e concreta constituição da mesma.

Valem estes considerandos para evidenciar que ainda que os recorrentes tivessem cumprido o ónus de identificar a redação pretendida para os pontos impugnados, o que não ocorre, ainda assim não teriam indicado os meios probatórios que impunham decisão diversa da seguida pelo tribunal a quo por referência a cada um dos pontos factuais impugnados. O que invocaram, unicamente com referência ao depoimento gravado da testemunha GG, resulta inócuo para a factualidade que se discutiu nos autos e vem impugnada.

Concluindo, por não observados os ónus de impugnação e especificação sobre os recorrentes incidentes, desde logo os exigidos nas als. b) e c) do nº 1 do artigo 640º do CPC, é de rejeitar nos termos do nº 1 a reapreciação da decisão de facto.

Termos em que se rejeita a reapreciação da decisão de facto.


*

         Do direito.

Em função do acima decidido, cumpre apreciar de direito.

Foi apresentado como título executivo uma escritura denominada de  mútuo e hipoteca, nos termos do qual a falecida EE se confessou devedora perante CC do montante de 15 milhões de escudos em 2001, que este ali declarou àquela mutuar.

Constituindo em garantia de tal empréstimo, hipoteca sobre o imóvel identificado nos autos.

A executada, a quem a falecida EE deixou em testamento este mesmo imóvel – onerado com a referida hipoteca - deduziu embargos invocando de um lado a falsidade da procuração e termo de autenticação constante da escritura de mútuo com hipoteca, relativa à concessão de poderes ao inventariado CC para confessar a mandante devedora a si mesmo da quantia referida.

De outro lado, invocou a inexistência da invocada dívida.

O tribunal a quo, em sede de subsunção jurídica afirma

“Nunca o Inventariado CC ou a sua esposa, entregaram à falecida EE a quantia de quinze milhões de escudos, nem a falecida EE lhes pediu essa quantia a título de empréstimo.

EE nunca celebrou qualquer negócio que justificasse a necessidade de recorrer a um empréstimo do referido valor, nem, durante a sua vida, teve doença ou qualquer percalço que determinassem uma despesa para satisfação da qual tivesse necessidade de recorrer a um empréstimo de quinze milhões de escudos.”

Esta afirmação corresponde aos factos provados 39 a 42.

E dos mesmos extrai-se a afirmação da inexistência da dívida exequenda.

O que só por si implicaria a procedência dos embargos com a extinção da execução.

Não obstante, desta realidade apurada, associada ao mais provado e constante de 34 e 35 dos factos provados, i.e. – nunca a falecida EE concedeu ao falecido CC poderes para confessar a mesma a si devedora da quantia de 15 milhões de escudos, nem compareceu no Cartório Notarial para assinar o termo de autenticação – mais concluiu o tribunal a quo pela demonstração da falsidade dos documentos oferecidos à execução como título executivo, com o consequente cancelamento da garantia hipotecária e a extinção da execução.

O título executivo oferecido aos autos é a escritura denominada de mútuo com hipoteca, celebrada entre CC e EE. Esta naquela representada pelo primeiro.

O mencionado CC interveio na qualidade de procurador em representação de EE e simultaneamente em nome próprio. Na dupla qualidade em que se assumiu, declarou confessar a sua representada sua devedora, pela quantia de 15 milhões de escudos que lhe emprestou e constituir a seu favor hipoteca sobre o imóvel descrito nos autos, tendo oferecido como prova da invocada qualidade procuração que foi junta aos autos e sobre a qual se provou a sua falsidade – vide fp’s 34 e 35.

Temos assim e de um lado demonstrada a verificação de um negócio consigo mesmo e, de outro, a demonstração de que o instrumento que alegadamente conferia poderes ao procurador para a prática de tais atos era falso.

Ou seja, não foi tal documento outorgado pela suposta procuradora – a falecida EE. Nem a mesma assinou o termo de autenticação.

Desta realidade factual resulta a falsidade da procuração e a sua consequente nulidade, por contrária à lei – artigo 280º do CC.[1]

E, uma vez nula por falsidade a procuração com base na qual foi celebrada a escritura pública de mútuo com confissão de dívida e constituição de hipoteca, resulta ser o negócio ineficaz em relação à representada, a falecida EE, por falta total de poderes de representação do falecido CC (vide artigo 268º do CC).

Para além de que, enquanto negócio celebrado consigo mesmo, poderia ainda o mesmo ser enquadrado no previsto nos artigos 261º e 268º do CC com a consequência da anulabilidade do negócio por falta de poderes especificados atribuídos ao falecido CC para conceder o empréstimo, confessar a dívida em nome de EE e constituir hipoteca a seu favor.

Desta ineficácia ou anulação resultando a obrigação de ser restituído tudo o que tiver sido prestado, que in casu da parte do inventariado CC nada foi – atenta a demonstração da inexistência de qualquer dívida.

Da parte da falecida EE, implicando a extinção da hipoteca constituída sobre o seu imóvel.

Por ambas estas vias, sempre se concluindo, tal como decidiu o tribunal a quo, pela extinção da execução e cancelamento da garantia hipotecária.

Termos em que se julga improcedente o recurso interposto.


***


IV. Decisão.

Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, consequentemente confirmando a decisão proferida.

Custas pelos recorrentes.

Porto, 2024-05-20.
Fátima Andrade
Mendes Coelho
Anabela Morais

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[1] Cfr. Ac. TRL de 29/01/2015, nº de processo 761/1998.L1-2 in www.dgsi.pt