Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
51687/21.9YIPRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA POR ORDEM DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RP2024042251687/21.9YIPRT-C.P1
Data do Acordão: 04/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Os poderes-deveres do juiz estabelecidos no art. 411º do CPC não se limitam à prova de iniciativa oficiosa, como mostra o segmento “mesmo oficiosamente”; ao juiz cabe também realizar ou ordenar as diligências dos procedimentos probatórios relativos aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.
II – Em sede de processo de injunção, é perfeitamente cabível a inquirição de determinada pessoa como testemunha por ordem do tribunal ao abrigo do art. 526º nº1 do CPC ainda que tal ordem ocorra na sequência de requerimento da parte nesse sentido.
III – Tal norma, sendo uma concretização da previsão do art. 411º, é uma emanação do princípio do inquisitório e da prevalência da verdade material e tem inteira aplicação às ações a que é aplicável o regime processual aprovado pelo Dec. Lei 269/98 de 01/09, pois neste nada se dispõe em sentido diverso sobre os poderes do tribunal quanto à produção de prova em processo comum.
IV – De resto, até com recurso ao disposto sob o nº5 do art. 4º de tal regime – onde se prevê que “Se ao juiz parecer indispensável, para a boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência” pode levá-la por diante nos termos ali previstos – se logra alcançar o mesmo desfecho, ou seja, ao poder-dever de o tribunal ordenar a inquirição de determinada pessoa como testemunha.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº51687/21.9YIPRT-C.P1
(Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 1)

Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca
2º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

AA apresentou, em 17/5/2021, requerimento de injunção contra BB, pedindo a notificação deste para lhe pagar a quantia de 14.954,29€ – sendo 14.650,00€ de capital, 202,29€ de juros de mora vencidos e 102,00 de taxa de justiça paga –, acrescida de juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento.

Nos atinentes autos, ocorreu o seguinte circunstancialismo (que se considera pertinente para a análise do recurso):

a) – o requerido, notificado daquele requerimento, deduziu oposição em 20/7/2021, tendo nela arrolado como sua (única) testemunha CC;

b) – após a distribuição, o processo seguiu os seus regulares termos, tendo sido designada para julgamento a data de 28/4/2022;

c) – nesta data, e como consta da respetiva ata, o requerente arrolou 2 testemunhas (DD e EE) e o requerido arrolou como sua testemunha aquela testemunha por si já indicada no seu articulado de oposição (embora, tanto quanto daquela ata se vê, tenha havido lapso na sua identificação quanto ao último nome, pois consta ali identificada como “FF”), tendo sido proferido despacho a admitir tal prova testemunhal arrolada por cada uma das partes; em virtude da junção de documentos entretanto efetuada, alguns em língua estrangeira, e de o requerido não ter prescindido do prazo legal de exame dos mesmos, foi designada nova data para a audiência para 8/11/2022;

d) – nesta data de 8/11/2022, por falta do requerido que iria prestar declarações de parte e que não estava notificado, foi adiada a audiência para 15/12/2022 (conforme ata respetiva);

e) – nesta data de 15/12/2022, por despacho aberto em conclusão daquele mesmo dia, foi adiada a audiência para 24/2/2023;

f) – por requerimento de 3/2/2023, o requerente, invocando o disposto no art. 598º nº2 do CPC, requereu o aditamento ao seu rol de testemunhas de “CC”;

g) – em conclusão aberta na data de 24/2/2023, foram proferidos nessa mesma data dois despachos: um primeiro despacho a designar para a audiência a data de 14/6/2023 e um segundo despacho, referente ao requerimento do requerente referido na alínea anterior, com o seguinte teor:

Atento o disposto no art. 3º, nº 4 do Regime Anexo ao Dec. Lei 269/98 de 01/09, não é aplicável aos presentes autos o disposto no art. 598º do C.P.C..

Assim, não se admite o requerido aditamento ao rol.”   

 h) – no início da sessão de julgamento que teve lugar a 14/6/2023, como da respetiva ata consta, o requerido, através da sua mandatária, prescindiu do depoimento da sua testemunha CC;

i) – naquela mesma sessão, em que foram prestadas declarações de parte pelo requerente, foi designada continuação do julgamento para 6/7/2023;

j) – entretanto, o requerente, em 20/6/2023, deu entrada de requerimento do seguinte teor:

“1. Na pretérita sessão da audiência de discussão e julgamento foram tomadas declarações ao autor.

2. Como resulta das mesmas, a prestação dos seus serviços foi presenciada diretamente pela ex-esposa do réu, CC, com domicílio na Rua ..., ... Porto.

3. Pois deles, à época, usufruiu, em nome e por conta do seu ex-marido e em nome próprio – escolha e arrendamento de casa de morada de família, legalização e inscrição dos filhos do casal.

4. Pese embora tal qualidade (de ex-esposa), é certo que a sua razão de ciência é significativa, pois à data dos factos sob litígio, era esposa do réu e com ele compunha agregado familiar, juntamente com os seus filhos.

5. Ainda que o autor não houvesse dela falado, é patente da documentação junta aos autos que a referida testemunha tem razão de ciência, direta, sobre o objeto do litígio (genericamente, que serviços foram ou não prestados pelo autor ao réu, e sob que condições contratuais);

6. A título de exemplo, a carta remetida pelo réu ao “A...” – junta sob o n.º 15 do primeiro requerimento probatório – em que o réu solicita transporte e estadia para o autor, e também para a sua família, referindo expressamente a Sr.ª CC, bem como o documento junto na audiência de 28.04.2022 – carta remetida pelo clube ao autor e, em simultâneo, à Sr.ª CC, relativa ao contrato de trabalho desportivo celebrado com o réu.

7. Como determinou o douto Ac. RG de 02.03.2023 (disponível em gde.mj.pt), por unanimidade, foi: I – O que o art.º 526.º do CPC pretende acautelar é a possibilidade de o juiz poder inquirir uma determinada pessoa cuja relevância do depoimento se alcançou durante o processo/audiência, sobretudo, numa fase em que as partes já não podem arrolar testemunhas. II – Estando em causa a inquirição de uma nova testemunha e incumbindo ao tribunal avaliar da necessidade da diligência para o apuramento da verdade, verificando-se uma total omissão na determinação da pessoa a inquirir, tal impossibilita o Tribunal de poder presumir que tem conhecimento de factos relevantes.

8. O princípio do inquisitório, a operar no domínio da instrução do processo, consagrado no art. 411º, do CPC, é um poder vinculado que impõe ao juiz, o dever jurídico de determinar, oficiosamente, as diligências probatórias complementares necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, independentemente, pois, de solicitação das partes.

9. Destarte, não se excluem, para o despoletar, alertas, sugestões e, mesmo, requerimentos, a apresentar pela parte nelas interessadas, tendo, cada uma delas o direito de influenciar o Tribunal em busca de decisão, a si, favorável.

10. O art. 526º, do CPC, materializando aquele princípio, visa salvaguardar a possibilidade de se inquirir uma pessoa sobre quem se gerou a convicção de o seu depoimento se revelar importante para a boa decisão da causa, por dos autos (dos articulados da causa ou de qualquer meio de prova produzido ao longo do processo) decorrer a presunção de conhecer os factos em discussão, impondo-se, nesse caso, ao juiz que ordene a sua notificação para depor.

11. Tal imposição é independente e autónoma da posição que as partes tenham tomado quanto à seleção de meios de prova e da possibilidade, que tenha havido, de indicação do concreto meio em causa, bastando que objetivamente se revele necessário à realização dos referidos fins.

Termos em que

Cumprindo-se o que dispõe o artigo 526.º do Código de Processo Civil, requer-se a S. Exa se digne admitir a depôr na qualidade de testemunha a Sr.ª CC , com domicílio na Rua ..., ... Porto, ordenando a sua notificação nos termos do n.º 2 do antedito preceito legal.”

k) – sobre tal requerimento, na sessão de julgamento que teve lugar a 6/7/2023 – e como da respetiva ata consta – foi proferido despacho verbal, no qual, por consideração aos fundamentos naquele invocados e nos termos dos arts. 526º e 411º do CPC, foi deferida a inquirição daquela testemunha.

De tal despacho veio o requerido interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

I. O Autor apresentou a 20.06.2023, requerimento aos autos, através do qual requereu que fosse admitida como testemunha a Sra. Dª CC, uma vez que a mesma teria conhecimento direto dos factos em apreço, em respeito ao preceituado pelo artigo 526.º do CPC.

II. Na sessão de julgamento do dia 06.07.2023, a Mmª Juiz proferiu o seguinte despacho: atentos os fundamentos invocados no referido requerimento, e nos termos do artº 526º e 411º do CPC, defere a inquirição da testemunha CC.

III. O Autor, por requerimento datado de 03.02.2023 (refª citius 44614054) já tinha requerido a inquirição da testemunha CC, nos termos do artigo 598.º, n.º 2 do CPC, o que foi indeferido pela Sra. Juiz por despacho de 24.02.2023.

IV. Na verdade, não foi na sequência das próprias declarações do Autor ou da documentação por ele junta, que pôde concluir que a Dª CC teria conhecimento direto dos factos - isso já sabia quando propôs a ação, pelo que o argumento ora apresentado não tem cabimento.

V. Os presentes autos regulam-se pelo regime do DL 269/98 de 1 de setembro, e o n.º 4 do artigo 3.º refere que “As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos”.

VI. Assim, o momento para apresentação da prova testemunhal está largamente ultrapassado,

VII. O artigo 526.º do CPC não pode ser uma “válvula de escape” para suprir eventuais deficiências na indicação na prova pelas partes.

VIII. Pelo que mal andou o tribunal ao deferir o peticionado pelo Autor.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.

Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há apenas uma questão a tratar: apurar se é de indeferir o depoimento da testemunha em referência.


**


II – Fundamentação

Os dados a ter em conta para apurarmos da questão enunciada são os já referidos no relatório.

Vamos então ao seu tratamento.

Como se vê dos autos, foi o próprio requerido, ora recorrente, quem indicou como (sua) testemunha a Sra. CC. Fê-lo logo no seu articulado de oposição e, dando seguimento a essa indicação, arrolou essa mesma pessoa na sessão inicial do julgamento, tendo aí sido decidido admitir tal meio de prova [alíneas a) e c) do elenco factual referido no relatório], tudo conforme previsão do nº4 do art. 3º do regime processual aprovado pelo Dec. Lei 269/98 de 01/09.

Estando tal pessoa já arrolada como testemunha nos autos, não faria particular sentido ser de novo arrolada pelo requerente. E daí que não se descortine razão – a não ser eventualmente por alguma distração, confusão ou falta de atenção aos dados dos autos – para que o requerente tenha vindo a arrolar essa mesma testemunha pelo seu requerimento de 3/2/2023, que veio a ser indeferido por despacho de 24/2/2023 [alíneas f) e g) do elenco factual do relatório], pois na data em que o formulou tal testemunha constava arrolada pelo requerido e não tinha até ali sido prescindida.  

Tal situação só se veio a alterar na sessão de julgamento que teve lugar a 14/6/2023, pois no seu início o requerido, através da sua mandatária, prescindiu do depoimento daquela testemunha [alínea h) do elenco factual do relatório].

Porque, tendo sido prescindida, tal testemunha já não iria ser ouvida, é de considerar perfeitamente pertinente o requerimento do requerente de 20/6/2023 [alínea j) do elenco factual], em que, invocando o disposto no art. 411º e no art. 526º do CPC, veio a requerer ao tribunal que, ao abrigo daquele último preceito, admitisse a depor na qualidade de testemunha aquela Sr.ª CC, até porque, como ali alegou, das declarações de parte por si próprio prestadas na anterior sessão de julgamento (a 14/6/2023) decorria que a prestação dos serviços em discussão nos autos terá sido por ela presenciada (referiu que a mesma era ex-esposa do requerido) e há inclusivamente documentos juntos aos autos em que a mesma é mencionada (ponto 6 de tal requerimento).

Nessa sequência, faz todo o sentido que no despacho sob recurso se tenham acolhido as razões nele alegadas e que, invocando-se em tal despacho os arts. 411º e 526º do CPC, se tenha deferido a inquirição daquela pessoa como testemunha.

E isto pela ordem de razões que a seguir se vão referir.

Desde logo, porque, como decorre expressamente do nº2 do art. 498º do CPC (aplicável ao regime processual da injunção ex vi do art. 549º nº1 do CPC), a circunstância de uma parte desistir de testemunha que tenha oferecido não prejudica a possibilidade da sua inquirição oficiosa nos termos do art. 526º.

Depois porque, como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[1] em relação à previsão do art. 411º do CPC [“Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”], os poderes-deveres do juiz ali estabelecidos “não se limitam à prova de iniciativa oficiosa, como mostra o segmento “mesmo oficiosamente”. Ao juiz cabe também realizar ou ordenar as diligências dos procedimentos probatórios relativos aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio” (o negrito está assim no texto transcrito).

Como tal, é perfeitamente cabível a inquirição de determinada pessoa como testemunha por ordem do tribunal ao abrigo do art. 526º nº1 do CPC ainda que tal ordem ocorra na sequência de requerimento da parte nesse sentido.

Depois ainda, porque a norma que se acabou de referir, sendo uma concretização da previsão do art. 411º, é uma emanação do princípio do inquisitório e da prevalência da verdade material e tem inteira aplicação às ações como a presente, porquanto inexiste norma especial no regime processual aprovado pelo Dec. Lei 269/98 de 01/09 que disponha em sentido diverso sobre os poderes do tribunal quanto à produção de prova em sede de processo comum (art. 549º nº1 do CPC). De resto, até com recurso ao disposto sob o nº5 do art. 4º de tal regime – onde se prevê que “Se ao juiz parecer indispensável, para a boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência” pode levá-la por diante nos termos ali previstos – se logra alcançar o mesmo desfecho, ou seja, ao poder-dever de o tribunal ordenar a inquirição como testemunha da pessoa em causa, face aos motivos indicados para o efeito[2].

Pelo que se expôs, há que julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.

As custas do recurso ficam a cargo do recorrente, que nele decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).


*

Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):

…….…………………………

……………………………….

……………………………….


**

III – Decisão

Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.


***


Porto 22/4/2024
Mendes Coelho
Teresa Fonseca
Jorge Martins Ribeiro
_____________________
[1] “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, Almedina, 4ª edição, 2019, pág. 208.
[2] Neste exato sentido, vide o Acórdão da Relação de Guimarães de 6/2/2020, proferido no proc. nº90720/17.1YIPRT-B.G1 (relator Jorge Santos) e disponível em www.dgsi.pt.