Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
11981/25.1T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
Descritores: ARRESTO
JUSTO RECEIO
Nº do Documento: RP2026012911981/25.1T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do disposto no art. 106.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09/09, o pacto de quota litis é proibido, mas a fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado, não constituindo pacto de quota litis, é válida.
II - Tendo sido julgado indiciariamente provado, em procedimento cautelar de arresto, ter sido celebrado pelo requerente com o requerido um contrato de prestação de serviços de advocacia, com cláusula de fixação prévia de honorários no montante de 25% sobre o valor da ação, acrescido de IVA, e terem sido prestados os serviços de advocacia acordados, é de afirmar a provável existência do crédito que, através do arresto, se pretende acautelar.
III - A afirmação da existência do justo receio de perda de garantia patrimonial não pressupõe necessária e imperativamente que se apure haver intenção de ocultar ou dissipar património, verificando-se o preenchimento deste requisito quando, perante as circunstâncias concretas do caso, for de concluir haver um risco significativo de perda da garantia patrimonial do crédito decorrente da demora da ação na qual se pretende obter o reconhecimento do direito indiciado.
IV - É de afirmar a existência de tal risco quando, sendo o valor do provável crédito do requerente de € 198.100,00, reclamado em resulta da factualidade apurada ser a conta bancária cujo saldo foi arrestada o único bem conhecido ao requerido em Portugal tendo este, jogador de futebol de nacionalidade argentina, deixado Portugal, onde exerceu a profissão de futebolista vários anos, na sequência da cessação do contrato de trabalho que mantinha com um clube de futebol português, para regressar à Argentina, onde passou a viver.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 11981/25.1T8PRT-A.P1



Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:



I – Relatório


Identificação das partes e indicação do objeto do litígio

AA intentou em 24-07-2025, por apenso a ação declarativa de condenação com processo comum, procedimento cautelar de arresto contra BB, peticionando “(…) o arresto sobre todos os saldos e créditos titulados pelo Requerido junto do Banco 1..., conta com o IBAN ...23, ou outras que venham a ser identificadas até ao montante de € 198.100 (…)”, tendo em 06-08-2025 requerido a alteração do pedido, peticionando “(…) o arresto sobre todos os saldos e créditos titulados pelo Requerido junto de todas as instituições bancárias registadas no Banco de Portugal, bem como sobre o crédito que o requerido é titular junto da sociedade desportiva A... SAD (…)”.
Fundamentou tal pedido alegando, em síntese, que prestou serviços de advocacia ao requerido, ascendendo os honorários acordados, nos termos de contrato que junta, a € 198.100,00, que o requerido não lhe quer pagar, havendo risco de perda da garantia patrimonial desse seu crédito porque o requerido, de nacionalidade Argentina, futebolista, cessou o contrato de trabalho desportivo que tinha em Portugal, tendo regressado à Argentina para não mais regressar, não possuindo bens conhecidos em Portugal, nem qualquer outro laço de ligação a Portugal e não mais contatou o requerente para lhe satisfazer o seu crédito, sendo a conta bancária o único ativo patrimonial conhecido.

Em 07-08-2025, após produção dos meios de prova arrolados pelo requerente, sem prévio contraditório do requerido, foi proferida a seguinte decisão:
“(…) (J)ulga-se procedente, por provado, o presente procedimento cautelar de arresto até ao montante limite de € 198.100,00 dos saldos e créditos titulados pelo Requerido junto de instituições bancárias registadas no Banco de Portugal, bem como sobre o crédito que o requerido é titular junto da sociedade desportiva A... SAD. (…)”.

Em 01-09-2025 foi efetuado o arresto do montante de € 198.100,00 depositado na conta bancária n.º ...87 domiciliada no Banco 1... e titulada pelo requerido, conforme auto de penhora junto aos autos em 04-09-2025, ref. 43370438.

Citado, o requerido apresentou em 18-09-2025 oposição, alegando não se verificar o fumus boni iuris, quer por ser proibida em Portugal a estipulação de um pacto de quota litis efetuada no contrato, gerando a nulidade deste e consequente inexistência jurídica do crédito, quer por o contrato ser inválido por erro sobre os motivos, por o requerido não conseguir compreender integralmente o seu teor por estar escrito em português, quando o requerido é argentino e não domina suficientemente a língua portuguesa, o que o requerente sabia, e ainda por a exigibilidade dos honorários estar dependente da emissão da conta e da prova dos serviços prestados, não tendo o requerente emitido a nota de honorários.
Mais defendeu não se verificar o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial, por o requerido manter todo o seu património em contas bancárias tituladas em instituições bancárias portuguesas, ter filha portuguesa e fortes laços familiares em Portugal, não tendo transferido fundos para o estrangeiro, o que demonstra não pretender dissipar património, apesar de ter sido alertado pelo próprio requerente da interposição de um arresto, antes de este ter sido interposto.
Alegou não merecerem as testemunhas inquiridas credibilidade, pelas ligações que mantêm com o requerente, nenhuma delas tendo presenciado a celebração do contrato nem conhecendo quais os serviços prestados.
Invocando ainda a existência de abuso de direito pelo requerente ao pretender exigir um crédito de honorários fundado num acordo nulo, e litigância de má-fé do requerente por atuação com consciência da falta de fundamento da sua pretensão, e a violação pelo autor do segredo profissional de advogado com a prova apresentada, requereu “(…) a) - Seja revogada integralmente a providência cautelar de arresto decretada nos presentes autos; // b) - Seja declarada a nulidade do contrato de honorários de 25.11.2021, por configurar pacto de quota litis proibido, bem ainda por padecer de anulabilidade/nulidade por erro essencial na declaração de vontade, decorrente da incompreensão linguística. // c)- Seja reconhecida a inexistência dos pressupostos exigíveis para o arresto; // d) - Seja ordenado que se oficie à Ordem dos Advogados (Conselho Geral) para: - confirmar se o Requerente solicitou levantamento de sigilo profissional; - emitir parecer sobre a nulidade do contrato e sobre a violação do sigilo; - instaurar, se for caso disso, processo disciplinar ao Requerente; - emitir laudo de honorários, nos termos dos arts. 5.º e 6.º do EOA, única via admissível para fixação de honorários quando inexiste contrato válido e não foi emitida nota discriminada; // e) - Sem conceder e apenas por mera cautela de patrocínio, subsidiariamente, caso o arresto não seja imediatamente levantado, que o mesmo seja limitado, excluindo salários e rendimentos de trabalho, em respeito pelos arts. 59.º CRP e 824.º CPC; (…)”.
Arrolou testemunhas e juntou prova documental.

Em 29-09-2025 foi proferido despacho que indeferiu os requerimentos efetuados sob a al. d) do segmento final da oposição e designou data para a audição das testemunhas arroladas.

Em 14-10-2025, após realização da audiência final, com produção dos meios de prova arrolados pelo requerido, foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição, mantendo o arresto decretado a 07-08-2025, com custas a cargo do requerido atenta a oposição não provada (artigo 539.º, 1, do CPC).

Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação dessa decisão, apresentando as seguintes conclusões:
I. A cláusula contratual que sustenta o crédito reclamado estabelece que o advogado apenas seria remunerado em caso de êxito, configurando uma cláusula de quota litis.
II. A cláusula quota litis é proibida pelo artigo 106.ºdo Estatuto da Ordem dos Advogados, sendo nula nos termos do artigo 280.º do Código Civil.
III. A nulidade dessa cláusula obsta à produção de qualquer efeito jurídico, nomeadamente à constituição de um crédito que sirva de base a um arresto.
IV. O Recorrido não apresentou qualquer nota de honorários, fatura, conta discriminada, contrato adicional ou documento justificativo de serviços prestados.
V. O único valor reclamado resulta da percentagem prevista na cláusula nula, o que invalida a verosimilhança jurídica da pretensão.
VI. O fumus boni iuris, exigido nos procedimentos cautelares, não pode ser reconhecido quando o crédito se sustenta numa cláusula nula e sem prova adicional.
VII. O justo receio de perda da garantia patrimonial deve assentar em factos concretos, não bastando presunções fundadas em nacionalidade ou residência.
VIII. O tribunal deu por verificado o periculum in mora com base em presunções genéricas: nacionalidade argentina, residência no estrangeiro e ausência de bens em Portugal.
IX. Não foi alegado nem demonstrado qualquer facto que indicasse intenção de ocultar ou dissipar património.
X. O Recorrente manteve o valor indemnizatório integral em conta bancária em Portugal, sem transferências nem movimentações suspeitas.
XI. A medida imposta revela-se desproporcional, desnecessária e inadequada, violando o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
XII. A decisão recorrida não ponderou o impacto da medida sobre os direitos fundamentais do Requerido, nomeadamente subsistência e acesso à justiça.
XIII. A jurisprudência do TRP e do STJ exige que o justo receio se funde em indícios objetivos de alienação, insolvência iminente ou comportamento fraudulento.
XIV. A doutrina citada (António Geraldes, Lebre de Freitas, Teixeira de Sousa) reforça a exigência de prova objetiva e suficiente, ainda que sumária, nos procedimentos cautelares.
XV. A decisão do tribunal viola o princípio do contraditório, ao presumir conhecimento da cláusula contratual sem se pronunciar sobre a ausência de explicação ou tradução.
XVI. O contrato foi redigido em português jurídico e remetido a um cidadão estrangeiro, leigo e não fluente, sem tradução ou assistência contratual.
XVII. O Requerido não teve oportunidade real de compreender o conteúdo da cláusula, pelo que inexiste consentimento informado.
XVIII. O princípio da boa-fé contratual, consagrado no artigo 227.º do Código Civil, exige deveres de esclarecimento e proteção acrescida, que não foram cumpridos.
XIX. A cláusula nula não pode ser substituída automaticamente por um crédito estimado ou por presunções de dívida.
XX. A inexistência de um valor líquido, certo e exigível impede a adoção de uma medida cautelar que imobiliza integralmente o património do Requerido.
XXI. O procedimento cautelar exige que o crédito alegado tenha um mínimo de verosimilhança jurídica e suporte documental – o que não se verifica.
XXII. A medida foi imposta com base em fundamentos frágeis, contrariando os pressupostos legais do arresto previstos nos artigos 391.º e seguintes do CPC.
XXIII. A decisão impugnada incorre em erro de julgamento de facto, ao presumir intencionalidade evasiva sem qualquer elemento de prova nesse sentido.
XXIV. Igualmente incorre em erro de direito, ao considerar viável sustentar uma medida constritiva com base numa cláusula expressamente proibida por lei.
XXV. A jurisprudência consolidada rejeita o arresto como forma de pressão ou substituto de liquidação de honorários litigiosos.
XXVI. A medida causa prejuízo grave, imediato e irreversível ao Recorrente, sem que estejam preenchidos os pressupostos materiais exigidos.
XXVII. O arresto não pode servir como instrumento de punição preventiva, nem ser usado em sede de litígio sobre créditos que carecem de fundamento válido.
XXVIII. O Recorrido deverá, se entender que há crédito, intentar ação declarativa para apurar judicialmente o valor eventualmente devido, com contraditório pleno.
XXIX. Por todas estas razões, deve ser dado provimento ao presente recurso, com a revogação da decisão recorrida e o consequente levantamento do arresto.

Conclui pela revogação da decisão recorrida, sendo julgada procedente a oposição deduzida pelo requerido e levantado o arresto decretado sobre a conta bancária do requerido e, subsidiariamente, por mera cautela de defesa, peticiona a redução do arresto decretado ao valor proporcional que venha a ser apurado em sede própria, se for o caso.

O requerente apresentou resposta às alegações de recurso, concluindo pela improcedência do recurso.

Após os vistos legais, cumpre decidir.


II – Objeto do recurso:

Sendo as conclusões das alegações de recurso que – exceto quanto a questões de conhecimento oficioso – delimitam o objeto e âmbito do recurso, nos termos do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil, cumpre apenas apreciar se há erro de direito da decisão recorrida ao manter o arresto anteriormente decretado, no julgamento de improcedência da oposição deduzida pelo requerido.
Acresce a responsabilidade por custas.


III – Fundamentação

Fundamentação de facto

É a seguinte a fundamentação de facto da decisão recorrida (tal como decidido pelo tribunal ‘a quo’):

Matéria de facto que se indicia provada
Mantém-se toda a prova indiciária anterior referida na decisão de 07/08/2026, com exceção do artigo 9) que se exclui (e que em baixo se vai fazer constar da matéria de facto que não se indicia provada) e precisa-se o valor mencionado no artigo 3).
Assim:
1. O requerente intentou ação declarativa de condenação para cobrança de honorários contra o requerido, processo que corre termos no Juízo Central Cível do Porto, sob o n.º 11981/25.1T8PRT – Juiz 1, no qual reclama do requerido honorários no valor de € 186.887,46 + (iva à taxa legal de 6%) = € 198.100,00.
2. O requerente celebrou com o requerido um contrato de prestação de serviços de advocacia, com cláusula de fixação prévia de honorários no montante de 25% sobre o valor da ação, acrescido de IVA.
3. O contrato está reduzido a escrito, com data de 25 de novembro de 2021, e foi executado pelo requerente com sucesso, tendo resultado favorável para o requerido no processo n.º 839/22.6T8BRG, culminando na obtenção de indemnizações no valor de € 748.756,32.
4. O requerido reconheceu expressamente o valor e a obrigação de pagamento em diversas mensagens, tendo chegado a ordenar, no Banco 1..., a transferência do valor de € 198.100,00, que posteriormente revogou.
5. O requerido manteve um contrato de Trabalho desportivo válido com a A... – Futebol SAD.
6. O requerido e aquela sociedade desportiva revogaram, por mútuo acordo, o mencionado contrato.
7. Em consequência da cessação do contrato de trabalho, o requerido regressou à Argentina.
8. O requerido não possui bens conhecidos em Portugal, sendo a conta bancária indicada o único ativo patrimonial identificado.

No seguimento da oposição, apurou-se ainda indiciariamente que:
9. O contrato para prestação de serviços profissionais de advocacia e pagamento de honorários, assinado em 25.11.2021, foi redigido integralmente em língua portuguesa, tudo conforme termos do documento 1 com a oposição, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
10. Dele consta na cláusula terceira que “O presente contrato não gerará nenhuma remuneração para o contratado, salvo a prevista nesta cláusula terceira. Isto é, somente em caso de êxito, total ou parcial, das pretensões económicas do contratante (…) o contratado receberá a título de honorários (…) a percentagem correspondente a 25% do valor destes eventuais benefícios económicos que se obtenham (…)”, conforme termos do documento 1 junto com a oposição.
11. O requerido BB é de nacionalidade argentina e vive nesse país.
12. Viveu vários anos em Portugal, tendo jogado futebol em clubes como o B... e o C... SAD.
13. Tem uma filha com nacionalidade portuguesa.
14. A testemunha CC escreveu ao requerido BB a mensagem, com o seguinte teor: “Queria falar contigo para ajudar a resolver o assunto do advogado até porque queria explicar-te que o processo ainda não acabou e que em janeiro podemos voltar a abrir o mesmo e. aumentar a incapacidade e irmos buscar mais alguma indemnização...”, conforme termos do documento 2 junto com a oposição.
15. A testemunha DD reencaminhou para o requerido a seguinte mensagem: “Fica V. Exª notificado, relativamente ao processo supra identificado, de que se encontra designado o dia 06- 08-2025, às 10:00 horas, para audiência de inquirição de testemunhas.”, conforme termos do documento 5, primeira parte, junto com a oposição.
16. A testemunha EE enviou ao requerido a seguinte mensagem: “O AA disse-me que ainda não recebeu (...) Algum problema? (...) Porque já recebeste há alguns dias.”, conforme termos do documento 5, segunda parte, junto com a oposição.
17. O requerido enviou carta ao requerente uma carta, com data de 11.06.2025, na qual pediu formalmente uma nota de honorários discriminada para poder pagar, conforme termos do documento 4 junto com a oposição, cujo teor se dá por reproduzido.
18. O requerido tem uma conta no Banco 1..., SA, na qual foi arrestado a quantia de € 198.100,00.

Matéria de facto que não se indicia provada
19. O requerido não tem qualquer laço, de qualquer natureza, com Portugal.
20. O requerido não domina a língua portuguesa com a profundidade necessária para compreender plenamente as cláusulas jurídicas do contrato que lhe foi apresentado, tendo o requerente perfeito conhecimento dessa limitação linguística e redigindo o contrato em português sem assegurar que o requerido compreendia o seu conteúdo, designadamente a remuneração que lhe devia pagar, explorando a vulnerabilidade linguística de um estrangeiro.
21. O requerido vem regularmente a Portugal.
22. Podendo até em breve regressar ao nosso País para exercer a sua profissão.
23. O requerente não respondeu à carta mencionada em 17..
23. O autor enviou uma mensagem de áudio ao requerido dizendo: “Se não pagares, vou avançar já com o arresto. Vai ser pior para ti.
24. O requerido manteve todo o seu património em contas bancárias por si tituladas em instituições bancárias portuguesas.
25. O requerido recebeu a quantia de € 63.200,00 do C... SAD por força de um acordo de revogação do contrato de trabalho desportivo que divulgou de forma pública nas redes sociais.

Análise dos factos e aplicação da lei

São as seguintes as questões parcelares a abordar:
1. Fundamentos do recurso

2. Apreciação dos fundamentos do recurso

2.1. Requisitos do arresto

2.2. Decisão apelada

2.3. Impugnação do juízo de preenchimento do requisito do fumus boni iuris

2.4. Impugnação do juízo de preenchimento do requisito do periculum in mora

2.5. Violação do art. 18.º, n.º 2 da CRP

2.6. Inadmissibilidade do arresto como meio de pressão e substituto da ação declarativa

3. Responsabilidade pelas custas


1. Fundamentos do recurso

Não obstante o “Thema Decidendum” elencado pelo apelante no início do corpo das alegações de recurso – nulidade da decisão por erro de julgamento (violação do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e e), do CPC, ao manter um arresto fundado em cláusula nula, em contradição com os próprios fundamentos de facto reconhecidos); erro de julgamento da matéria de facto; erro de direito na apreciação da validade do contrato e ónus de prova, ao presumir crédito com base em quota litis e sem prova do serviço prestado; inexistência de pressupostos do arresto; violação do princípio da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva; violação dos deveres de boa fé, lealdade e informação contratual –, não consta das conclusões do recurso qualquer arguição de nulidade da sentença, nem foi efetuada qualquer impugnação da decisão de facto (quer no restante corpo das alegações de recurso, quer nas conclusões), impugnação esta que pressupunha necessariamente o cumprimento dos ónus previstos no art. 640.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
O âmbito do recurso restringe-se, assim, à apreciação jurídica da factualidade indiciariamente provada na decisão recorrida, nomeadamente quanto ao preenchimento pela mesma dos requisitos do arresto decretado.

São as seguintes as questões suscitadas nas conclusões das alegações de recurso a apreciar:
Inexistência do fumus boni iuris:
– Por inexistir o crédito alegado, por ser nula, nos termos do art. 106.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados e do art. 280.º, do Cód. Civil, a cláusula do contrato em que o alegado direito de crédito se funda, não havendo outra prova da existência do crédito além da cláusula nula;
– Por violação do princípio do contraditório da decisão recorrida, ao presumir o conhecimento pelo apelante da cláusula contratual sem se pronunciar sobre a ausência de explicação ou tradução, ocorrendo violação do princípio da boa fé contratual, consagrado no art. 227.º do Cód. Civil.
– Por falta de prova documental do crédito alegado e inexistência de um valor certo, líquido e exigível, obstando ao decretamento do arresto.
Inexistência do periculum in mora:
– Por falta de factos de onde resulte haver intenção de ocultar ou dissipar património, presumindo a decisão recorrida a intencionalidade de dissipação sem elementos de prova dessa intencionalidade;
Desproporcionalidade, desnecessidade e desadequação do arresto decretado, violando o art. 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Inadmissibilidade do arresto por não poder ser usado como substituto da ação declarativa nem como meio de pressão para forçar o cumprimento.



2. Apreciação dos fundamentos do recurso

2.1. Requisitos do arresto

O arresto, enquanto procedimento cautelar especificado, visa afastar o perigo de demora da decisão a proferir (ou já proferida caso em que se destina a garantir o pagamento do crédito já existente) na ação de que é dependência, nos termos do art. 364.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. Assim (sem prejuízo dos casos de inversão do contencioso), a decisão a proferir não constitui uma apreciação ou juízo definitivo da existência do direito, mas uma decisão provisória fundada numa averiguação perfunctória da existência desse direito, destinada a garantir a efetividade do direito de crédito acautelado.
O arresto preventivo depende, em conformidade com o disposto no art. 392.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, da verificação de duas circunstâncias:
a probabilidade de existência do crédito;
o justo receio de perda da garantia patrimonial.
Fumus boni iuris
No que concerne à probabilidade de existência do crédito, exige-se que exista um "fumus boni iuris", ou seja, que se possa afirmar como verosímil ou provável o direito de crédito cuja efetividade se pretende acautelar através do arresto requerido.
Periculum in mora
Quanto ao justo receio de perda de garantia patrimonial, o mesmo relaciona-se com o perigo decorrente do atraso na definição do direito, inerente à duração da ação principal (art. 2.º, n.º 2, segunda parte, do Cód. Proc. Civil). O mesmo pode fundar-se quer na atuação do devedor tendente a ocultar ou dissipar património, quer na atuação tendente a furtar-se ao contato do credor ou outros atos que revelem a intenção de se eximir ao cumprimento da obrigação; também releva aqui, nomeadamente, o valor do crédito indiciariamente verificado e a apurada situação patrimonial do devedor.


2.2. Decisão apelada

O tribunal recorrido julgou improcedente a oposição deduzida, mantendo o arresto decretado por decisão de 07-08-2025, nos seguintes termos:
«(…) Estamos em sede um procedimento cautelar de arresto, o qual constitui um importante meio de defesa de direitos de natureza creditícia, atentas as potencialidades que revela no tocante à conservação da garantia patrimonial do credor, assegurando que os bens apreendidos se irão manter na esfera jurídica do devedor até que no processo executivo seja realizada a penhora, antecedente do pagamento do crédito, sendo os seus requisitos a probabilidade da existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial.
Na apreciação da existência do direito de crédito, o que se pede ao tribunal é um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança, não se mostrando necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero fumus boni iuris, ou seja, que o direito se apresente como verosímil.
Já o justo receio de perda da garantia patrimonial preenche o periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares, sendo que no critério de avaliação deste requisito a decisão do tribunal não se deve basear em simples conjeturas mas em factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como fator potenciador da eficácia da ação declarativa ou executiva (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume - procedimentos cautelares especificados, Almedina, 2001, p. 157 e seguintes).
De facto, tem-se entendido que quanto ao justo receio de perda da garantia patrimonial exige-se um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade muito forte, não bastando qualquer receio que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num exame precipitado das circunstâncias.
Postas estas perfunctórias considerações, na decisão proferida a 07/08/2025 estes pressupostos já foram analisados, para os quais se remete, tendo-se considerado que se verificavam.
E julga-se que essa decisão será de manter, não devendo ser alterada na sequência da oposição, limitando-se aqui o tribunal ao essencial a analisar.
Em primeiro lugar não se provou a alegação que o requerido não tinha compreendido que tinha de pagar a remuneração que consta do contrato que celebrou com o requerente por desconhecer a língua portuguesa, idioma em que esse contrato foi redigido, tendo havido um aproveitamento do requerente
Não se provando esta alegação, a sua consequência será necessariamente a improcedência.
Em relação à quota litis abordada pelo requerido, assente no facto do contrato prever apenas uma remuneração em caso de sucesso numa percentagem fixa, não afasta o tribunal essa hipótese.
Na verdade, sendo a quota litis o acordo que faz depender os honorários do advogado exclusivamente do resultado da causa, a redação da cláusula terceira do contrato parece ir nesse sentido, sabendo-se que é proibida nos termos do artigo 106.º, 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Todavia, salvo sempre melhor opinião, ainda que assim seja, o contrato celebrado não é nulo conforme defende o requerido. O que pode não ter validade é a cláusula pela qual se definiu que o requerente teria direito a 25% dos benefícios económicos que o requerido recebesse.
Não parece haver dúvida que o requerente praticou atos próprios de advocacia em nome, no interesse e em beneficio do requerido e nada lhe foi pago.
Esta atividade do requerente não foi graciosa, razão pela qual o crédito do requerente sobre o requerido está mais do que indiciado, pode é eventualmente não corresponder ao montante de 25% das quantias monetárias que o requerido, por força daquela prestação de serviços, recebeu da companhia de seguros, mas existe.
E o justo receio de perda da garantia patrimonial também se mantém indiciado.
O requerido é argentino, a sua mulher é argentina (pelo menos falou na audiência de julgamento em castelhano), viveu em Portugal por ter sido contratado por clubes de futebol para aqui jogar, quando terminou o seu contrato com o C... regressou à Argentina, país que parece ser o centro da sua vida pessoal e familiar.
Sabendo-se que era titular de uma conta bancária no Banco 1..., não se apuraram quaisquer outros bens que tivesse em Portugal, tendo mesmo a sua mulher admitido que não possuiu qualquer imóvel, veículo automóvel ou outro bem sujeito a registo em Portugal.
Foi arrestado um montante de uma conta bancária que o requerido possui no Banco 1..., SA, mas não existem quaisquer elementos que permitissem assegurar ou sequer supor que, uma vez levantado o arresto, esse dinheiro não pudesse ser transferido para outra pessoa ou outra conta, designadamente na Argentina, tanto mais que essa operação pode ser feita à distância através de um computador ou de um smartphone.
Por outro lado, sendo o requerido uma pessoa com alguma notoriedade pública por ser jogador de futebol, podendo ser noticia se celebrasse novo contrato de trabalho desportivo, isso por si não ofereceria certeza que o crédito do requerente, uma vez comprovado, pudesse ser satisfeito.
Basta pensar que se o requerido se mantivesse a trabalhar fora de Portugal, designadamente na Argentina ou na América do Sul, a cobrança coerciva desse crédito poderia ser bastante difícil, senão improvável, logo pela obrigatoriedade de se recorrer a meios de cooperação internacional entre países e que não existem entre todos os países do mundo e Portugal.
Assim, uma vez efetuado, o levantamento do arresto constituiria um perigo claro de diminuição/perda da garantia patrimonial do requerente, colocando-o numa situação patrimonial pior do que aquela em que se encontra agora e que se encontrava quando o contrato foi celebrado e o serviço prestado, pois que nessa altura ainda não havia discórdia quanto ao valor a pagar ao requerente.
Por fim, o requerido alegou que as testemunhas que foram ouvidas aquando da primeira decisão do tribunal haviam entrado em contato consigo, o que prejudicava a sua credibilidade.
Na decisão inicial mencionou-se que “O Tribunal baseou a sua convicção nos documentos juntos aos autos e, em concreto, nos documentos juntos aos autos principais – contrato de prestação de serviços, procuração, peças processuais, conjugando os referidos elementos com os depoimentos ouvidos. Com efeito, as testemunhas DD, EE e CC, reportaram-se aos serviços prestados pelo Requerente ao Requerido. Esclareceram, ainda, que na sequência da revogação do contrato de trabalho, o Requerido regressou à Argentina de forma permanente, não lhe sendo conhecidos quaisquer bens para além de valores que tenha a receber, bem como qualquer intenção de regressar a Portugal.”
Como se viu, aquela decisão do tribunal não se estriba somente nos depoimentos destas testemunhas, antes estes foram complementares dos documentos oferecidos e assim realmente terá sido.
Nada do que disseram estas testemunhas, cujos depoimentos foram ouvidos, teve grande relevância, mantendo-se praticamente igual a decisão quanto à matéria de facto após a produção da prova oferecida na oposição, não se tendo nesta decisão socorrido do que disseram aquelas testemunhas.
As testemunhas mencionadas terão entrado em contato com o requerido a propósito do crédito que o requerente diz ter sobre sim, mas desses contatos, conforme dados por provados, nada resulta que tenha especial significado para efeitos de pressão, ameaças e/ou que possa ter comprometido os seus depoimentos.
Desconhecendo exatamente as relações entre as partes e estas, trataram-se, no entanto, de contatos inócuos, da sua leitura literal parecendo que serão tentativas de resolver a questão que divide requerente e requerido de forma amigável e extrajudicialmente.
Ligado a esta matéria, o requerido alega que a providência cautelar não foi uma surpresa para si, uma vez que dela teve conhecimento antecipado pelos contatos das testemunhas, mas ainda que assim fosse, isso não constitui fundamento para o arresto não ser decretado ou mantido, sendo seus pressupostos os acima referidos e que se mantêm como se viu.
Deste modo, mantêm-se os requisitos para o decretamento do arresto. (…)».

2.3. Impugnação do juízo de preenchimento do requisito do fumus boni iuris

Defende o apelante haver erro da decisão apelada ao considerar indiciado o crédito alegado pelo requerente do arresto, por considerar que a cláusula de onde resulta o alegado crédito é nula, por constituir um pacto de quota litis, proibido na ordem jurídica portuguesa pelo art. 106.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, norma que consagra uma proibição de ordem pública, sendo nulos, nos termos do art. 280.º do Cód. Civil, os negócios jurídicos contrários a norma imperativa. Defende ainda ser tal cláusula a única fonte do direito de crédito alegado, não existindo qualquer outra prova indiciária do mesmo, inexistindo prova documental do crédito alegado.
Sem razão.
Resulta da factualidade indiciariamente provada, não impugnada no âmbito do presente recurso, ter sido celebrado entre o requerente e o requerido um contrato de prestação de serviços de advocacia ao requerido, por parte do requerente, com cláusula de fixação prévia de honorários no montante de 25% sobre o valor da ação, acrescido de IVA, reduzido a escrito, e executado pelo requerente com sucesso, culminando na obtenção de indemnizações de € 748.756,32 – vejam-se os n.os 2. e 3. dos factos indiciariamente provados.
A fixação prévia de honorários não constitui um pacto de quota litis, sendo admissível – sobre o assunto, cfr. Ac. do TRE de 08-02-2018, proc. 3399/16.3YIPRT.E1.
A questão da qualificação da cláusula terceira do contrato celebrado entre as partes datado de 25-11-2021 como configurando um pacto de quota litis (n.º 2 do art. 106.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09/09), que é efetivamente proibido, nos termos do disposto no n.º 1 do referido art. 106.º, ou como constituindo uma fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado, que não constitui pacto de quota litis, como resulta do disposto no n.º 3 do citado art. 106.º, foi suscitada na oposição deduzida e, no âmbito do presente procedimento cautelar, foi considerado indiciariamente provado que o estabelecido pelas partes no contrato escrito outorgado, quanto à fixação da retribuição devida pelos serviços de advocacia acordados e prestados, mesmo considerando o teor da redação dada à cláusula terceira do aludido contrato, foi uma “(…) fixação prévia de honorários no montante de 25% sobre o valor da ação, acrescido de IVA (…)” – cfr. n.os 2., 3. e 10. dos factos indiciariamente provados.
A questão da interpretação e fixação do sentido e alcance da referida cláusula está, de resto, suscitada na ação principal da qual o presente procedimento cautelar é dependência, sendo nessa sede que caberá verdadeiramente a apreciação aprofundada de tal questão, uma vez que, no âmbito da tutela cautelar aqui em causa, vigora a «(…) summaria cognitio, que permite, através de um conhecimento meramente perfunctório da lide, avançar com uma decisão provisória que garanta o efeito útil da acção principal. (…)» – Cfr. Rita Lynce Faria, A Sumarização da Justiça Civil, JULGAR- N.º 4- 2008, p. 1.
De todo o modo, sempre será de secundar a decisão apelada, quando afirma que a eventual nulidade da cláusula terceira não acarreta a nulidade do contrato (cfr. art. 292.º do Cód. Civil) e que, face à prova indiciária – que, acrescentamos, se funda não só no contrato outorgado em 25-11-2021, mas também em diversa outra prova documental junta com a petição inicial da ação (nomeadamente, cópias de diversos requerimentos subscritos pelo requerente como mandatário do requerido dirigidos ao processo n.º 839/22.6T8BRG do Juízo do Trabalho de Braga - Juiz 2 e cópias das decisões e notificações proferidas em tal processo, que integram prova documental da execução dos serviços de advocacia e representação forense do requerido pelo requerente. acordados naquele contrato) – da execução pelo requerente de atos próprios de advocacia em nome, no interesse e em benefício do requerido, é de concluir pela provável existência do crédito consistente na retribuição devida pelos serviços prestados. A eventual nulidade da cláusula na qual as partes acordaram o valor de tal retribuição, por integrar um pacto de quota litis, apenas poderá contender com o valor da retribuição, mas já não com o direito do requerente à retribuição, como contrapartida dos serviços acordados no contrato sinalagmático celebrado e que, como resulta indiciariamente apurado, foram prestados.
De resto, como é referido no Ac. do TRE de 12-01-2023, proc. 969/18.9T8PTM-B.E1, citando Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, Almedina, 3ª edição, 217, págs. 222 a 224, “[…] o legislador não exige a prova da verificação efetiva desse crédito – mas tão só que seja provável a existência desse direito –, nem tão pouco que a obrigação seja certa, exigível e líquida ou que já se encontre reconhecida pelos tribunais. Pelo contrário, a lei contenta-se com a mera aparência do direito de crédito, podendo tratar-se de um crédito ilíquido ou sujeito a condição ou a termo. […] Assim a probabilidade da existência do crédito verificar-se-á quando sejam alegados factos que ainda que sumariamente comprovados, demonstrem ser verosímil a existência do direito de crédito do requerente do arresto.” Também neste sentido, cfr. Ac. do STJ de 02-07-2024, proc. 21018/23.0T8LSB.L2.S1.
É, pois, manifesta a improcedência da alegação do apelante de ‘inexistência de um crédito certo, líquido e exigível como obstáculo ao decretamento do arresto’.

Igualmente desprovida de fundamento a arguição de violação pela decisão apelada do princípio do contraditório, ao presumir o conhecimento da cláusula contratual sem se pronunciar sobre a ausência de explicação ou tradução, ocorrendo violação do princípio da boa fé contratual, consagrado no art. 227.º do Cód. Civil.
Está em causa matéria alegada pelo requerido (a falta de conhecimento/compreensão do teor das cláusulas constates contrato subscrito pelo requerido, por o mesmo ser de nacionalidade argentina e não dominar a língua portuguesa por forma a conseguir compreender o seu significado; falta de atuação do requerente para se certificar de que o requerido compreendia o contrato, antes atuando por forma a aproveitar-se da dificuldade decorrente do facto deste ser estrangeiro) que não ficou indiciariamente provada, como resulta do n.º 20. da decisão de facto (matéria de facto que não se indicia provada).
Não tendo havido impugnação da decisão de facto, não se compreende este fundamento do recurso, uma vez que era sobre o requerido aqui apelante que recaia o ónus de prova dessa matéria por si alegada como fundamento da defesa (art. 342.º, n.º 2, do Cód. Civil).

2.4. Impugnação do juízo de preenchimento do requisito do periculum in mora

Defende o apelante que não há factos de onde resulte haver intenção de ocultar ou dissipar património, o que obsta ao preenchimento do requisito do periculum in mora, tendo a decisão apelada presumido tal intencionalidade por parte do requerido sem a prova da mesma.
Diferentemente do que o apelante parece sustentar, a afirmação da existência de justo receio de perda de garantia patrimonial não pressupõe necessária e imperativamente que se apure haver intenção de ocultar ou dissipar património.
No âmbito da providência cautelar de arresto, é de afirmar o preenchimento do requisito do periculum in mora quando, perante as circunstâncias concretas do caso, for de concluir haver um risco significativo de perda da garantia patrimonial do crédito decorrente da demora da ação na qual se pretende obter o reconhecimento do direito indiciado.
Com efeito, como é referido no Ac. do TRE de 12-01-2023, proc. 2836/22.2T8STR.E1, «[n] arresto, o factualismo apto a preencher a previsão legal do requisito “justo receio” da perda da garantia patrimonial, pode assumir uma larga diversidade de comportamentos, nele cabendo casos como os de fuga do devedor, sonegação ou ocultação de bens, situação patrimonial deficitária do devedor, mas também a conduta deste que, à luz duma prudente apreciação, tomando em conta todos os factos e circunstâncias e de acordo com as regras da experiência, faça antever e recear o perigo de se tornar difícil, se não impossível, a cobrança do crédito.».
No caso, foi feita devidamente tal ponderação pelo tribunal apelado, nos moldes explanados na decisão apelada acima transcrita em 2.2., que nos abstemos de repetir.
Da factualidade apurada quanto ao valor do crédito invocado, quanto aos bens conhecidos ao requerido em Portugal – restrito à conta bancária arrestada –, quanto ao facto deste, jogador de futebol de nacionalidade argentina, ter deixado Portugal (onde exerceu a profissão de futebolista vários anos) na sequência da cessação do contrato de trabalho que mantinha com um clube de futebol português para regressar à Argentina, onde vive, resulta haver um risco significativo de perda da única garantia patrimonial do crédito do requerente sita em Portugal, para mais considerando a natureza do único bem conhecido ao requerido em Portugal – dinheiro depositado na conta bancária na qual foi efetuado o arresto –, que com toda a facilidade pode, a qualquer altura, dela ser retirado.
Improcedente, por conseguinte, este fundamento do recurso.

2.5. Violação do art. 18.º, n.º 2 da CRP

Alegou ainda o apelante não se encontrar preenchido um terceiro e último requisito do decretamento do arresto – “(…) o da proporcionalidade, consagrado de forma expressa e intransigente no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. (…)”, que “(…) impõe que a medida adotada seja adequada, necessária e não excessiva em relação ao fim pretendido, devendo o tribunal ponderar o impacto da medida no património, na vida pessoal e na dignidade da parte afetada (…)”.
Fundamenta tal raciocínio na alegação de que o arresto do valor de € 198.100,00 “(…) afetou diretamente uma das fontes de liquidez do Recorrente em Portugal, sem que o tribunal tenha ponderado alternativas menos gravosas como caução, arresto parcial ou outras garantias. (…)”.
Dispõe o art. 18.º da Constituição da República Portuguesa nos seguintes termos:
ARTIGO 18.º
(Força jurídica)
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.


Não tem qualquer suporte, perante a factualidade indiciariamente provada, a invocação da violação do princípio da proporcionalidade. A norma que constitui emanação do princípio constitucional da proporcionalidade no âmbito do regime jurídico do arresto consta do n.º 2 do art. 393.º do Cód. Proc. Civil, nos termos do qual “[s]e o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduz-se a garantia aos justos limites.”.
É manifesto que o arresto decretado se limitou ao valor do crédito indiciado, não ocorrendo, por conseguinte, qualquer limitação do direito de propriedade do requerido para além da estrita medida necessária a acautelar o indiciado direito de crédito do requerente.
Também não tem qualquer fundamento a arguição da violação pela decisão recorrida do princípio da proporcionalidade, por não terem sido ponderadas “(…) alternativas menos gravosas (…)”, considerando o regime legal vigente e aplicável:
– A finalidade do arresto e o valor do crédito indiciado são incompatíveis com qualquer ponderação de arresto parcial;
– Perante a providência instaurada não se vislumbra, nem o apelante indica, que exista qualquer disposição legal que suporte a possibilidade de o tribunal ordenar ou decretar a prestação de garantias em lugar do arresto (de resto, está-se perante questão que não foi suscitada na oposição deduzida nem apreciada na decisão recorrida, mas antes suscitada ex novo no recurso, o que sempre obstaria ao seu conhecimento, se alguma sustentação tivesse);
– De igual modo, é questão nova a arguição da aplicação pelo tribunal a quo de uma caução em lugar do arresto, e é igualmente incompreensível como fundamento da violação do princípio da proporcionalidade, considerando, designadamente, o regime da prestação de causação em substituição do arresto, que pressupõe o seu prévio decretamento e a iniciativa processual do interessado na prestação da caução como condição para o levantamento do arresto – cfr. art. 368.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil.

2.6. Inadmissibilidade do arresto como meio de pressão e substituto da ação declarativa

Por fim, argui o apelante que o arresto “por não poder ser usado como substituto da ação declarativa nem como meio de pressão para forçar o cumprimento”.
Estamos de acordo com tal afirmação, mas, simplesmente, a mesma não tem aplicação ao caso em análise. Está instaurada e pendente a ação declarativa tendente a obter o reconhecimento do indiciado crédito de € 198.100,00 e a condenação do requerido no seu pagamento, da qual o procedimento cautelar de arresto é dependência, sendo os efeitos do arresto decretado apenas acautelar o efeito útil que o requerente pretende obter com a ação, e não compelir o requerido a pagar.

Concluímos, por conseguinte, pela improcedência de todos os fundamentos do recurso.

3. Responsabilidade pelas custas

A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Reg. Custas Processuais).
A responsabilidade pelas custas da apelação cabe ao apelante, por ter ficado vencido (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).





IV – Dispositivo

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão apelada.
Custas a cargo do apelante, por ter ficado vencido (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).

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Notifique.
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Porto, 29/1/2026 (data constante da assinatura eletrónica)

Ana Luísa Loureiro

Paulo Duarte Teixeira

José Manuel Correia