Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | |||||||
Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | |||||||
Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARRESTO DIREITO DE CRÉDITO JUÍZO DE PROBABILIDADE JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL FUMUS BONI IURIS PERICULUM IN MORA CONTRADIÇÃO DE JULGADOS IDENTIDADE DE FACTOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO PRESSUPOSTOS REJEIÇÃO DE RECURSO | |||||||
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Data do Acordão: | 07/02/2024 | |||||||
Votação: | UNANIMIDADE | |||||||
Texto Integral: | S | |||||||
Privacidade: | 1 | |||||||
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Meio Processual: | REVISTA | |||||||
Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO, MANTENDO-SE O DESPACHO DO RELATOR | |||||||
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Sumário : |
I – Não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. II – Assim, por regra, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, a não ser que se verifique alguma das situações previstas no art. 629º/2/a/b/c/d, do CPCivil, em que o recurso é sempre admissível. III – A contradição de julgados relevante a que se refere o art. 629º/2/d, do CPCivil, tem de ser uma oposição frontal, não bastando uma oposição implícita ou pressuposta e tem de referir-se a questão que se tenha revelado essencial para a sorte do litígio em ambos os processos, desinteressando para o efeito questões marginais ou que respeitem a argumentos sem valor determinante para a decisão emitida. IV – A contradição ou oposição de julgados há de determinar-se atendendo a dois elementos: a semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas. V – O arresto constitui uma providência cautelar de natureza especificada, que se destina a garantir um direito de crédito sempre que o credor tenha o fundado receio de que o devedor possa alienar, ocultar ou dissipar o seu património, frustrando, dessa forma, a satisfação patrimonial desse direito. VI – Para que o arresto possa ser decretado, torna-se necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos, isto é, a probabilidade de existência de um direito de crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial desse direito. VII – Quanto ao requisito da probabilidade da existência de um direito de crédito, o legislador não exige a prova da verificação efetiva desse crédito, mas tão-só que seja provável a existência do mesmo, nem tão-pouco que a obrigação seja certa, exigível e líquida ou que já se encontre reconhecida pelos tribunais. VIII – Quanto ao fundado receio de perda da garantia patrimonial consubstancia-se no perigo de serem praticados atos de ocultação, disposição, alienação ou oneração do património do devedor – não sendo necessária a prova de qualquer conduta dolosa ou fraudulenta nesse sentido – até que o credor obtenha um título executivo que lhe permita atingir o património do devedor. | |||||||
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Decisão Texto Integral: |
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*** ACÓRDÃO Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: 1. RELATÓRIO LUX PROPERTIES RE, MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LIMITADA, veio ao abrigo do disposto no art. 652º/3, ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil, reclamar para a conferência do despacho de 2024-05-16 que não admitiu o recurso de revista “por não existir oposição/contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Évora”. Cumpre decidir - art. 652º/3 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil (conhecer-se-á da questão apesar de a recorrente não ter comprovado o trânsito em julgado do acórdão fundamento3,4,5). *** 2. FUNDAMENTAÇÃO FACTOS O acórdão fundamento6 deu como provado que: - O Requerido e a Requerida são cidadãos dos Países Baixos – facto provado nº 2. - O único bem imóvel que os Requeridos possuem em Portugal é o prédio identificado em 8 – facto provado nº 25. - As contas bancárias que o Requerido e a Requerida utilizaram para os pagamentos que efetuaram à Requerente estão domiciliadas ou no Dubai ou nos Países Baixos – facto provado nº 26. - Os Requeridos mandataram a sociedade (…) – Mediação Imobiliária, Lda. para proceder à venda do prédio identificado em 8., pelo preço de € 850.000,00, em regime de exclusividade, através de acordo celebrado em 28-11-2022 e válido até 31-12-2022 – facto provado nº 27 - A Requerente teve conhecimento da colocação à venda do prédio identificado em 8. porque o mesmo foi oferecido a um cliente seu, que por mero acaso lhe transmitiu que aquele estava à venda, nas circunstâncias referidas em 27 – facto provado nº 28. - O cliente da Requerente mencionado em 28. manifestou interesse na aquisição, em 02-01-2023, mas rapidamente foi informado que já existe um princípio de acordo entre os Requeridos e um outro comprador para a respetiva venda – facto provado nº 29. - Os Requeridos contactaram a (...) da zona do (…), ..., de modo a procederem à divulgação da venda e angariação de possíveis interessados na compra do imóvel identificado em 8. – facto provado nº 30. - A 12 de novembro de 2022, a sociedade imobiliária (…) afixou, no imóvel identificado em 8., pelo menos um cartaz, fazendo menção à sua identificação e a um contacto telefónico – facto provado nº 31. - A (…) – Mediação Imobiliária, Lda. não publicitou a venda – facto provado nº 32. - A negociação da venda do imóvel identificado em 8., foi efetuada de forma urgente – facto provado nº 33. - O Requerido é titular da conta bancária com o n.º (…), junto do Banco (…), balcão de (…), que se encontra aprovisionada com o montante de € 4000,00 – facto provado nº 34. - Os Requeridos possuem dois bens imóveis localizados nos Países Baixos– facto provado nº 35. O acórdão recorrido deu como provado que: - Em dia não concretamente apurado, mas durante o mês de fevereiro do corrente ano, o Requerido contactou a Requerente com o intuito de promover a venda do Imóvel do qual é proprietário, infra identificado, obter informações sobre o modo de operar no mercado por banda da Requerente, estratégias e avaliação daquele Imóvel – facto provado nº 3. - No âmbito do Contrato referido em 2.11, a Requerente obrigou-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra do imóvel propriedade do Requerido, designadamente o prédio urbano sito Estrada ..., destinado a habitação, constituído por Casa de cave e r/c e logradouro, com área total de 820m2, descrito na ....ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...02, freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...46, da aludida freguesia, pelo preço de 840 000,00€ (oitocentos e quarenta mil euros) – facto provado nº 12. - O Requerido ausentou-se para o estrangeiro – facto provado nº 38. - Após a receção do email referido em 2.33, o Requerido deixou definitivamente de contactar a Requerente – facto provado nº 40. - O Requerido possui conta bancária sedeada no Banco Millenium BCP, tendo atualmente o saldo de € 10 832,24 – facto provado nº 41. - Não se encontram registados juntos da Conservatória do Registo Automóvel veículos em nome do Requerido – facto provado nº 42. O acórdão recorrido deu como não provado que: - O Requerido se ausentou do território português com a intenção de não proceder ao pagamento da remuneração da Requerente – facto não provado nº 43 (A). - O Requerido aparenta residir na Alemanha com a intenção de não proceder ao pagamento da remuneração da Requerente – facto não provado nº 44 (B). - Toda a família do Requerido se ausentou para o estrangeiro – facto não provado nº 45 (C). - O Requerido não tem familiares em Portugal – facto não provado nº 46 (D). DIREITO A recorrente invocou como fundamento para admissão do recurso de revista a contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido no processo 516/21.5.... Para tal, alegou que “que no acórdão fundamento está em causa um procedimento cautelar de arresto, no qual se relevou a circunstância de os Requeridos serem estrangeiros, não terem outros bens em Portugal e, também, a ausência de contactos, ao passo que no acórdão recorrido está igualmente em causa um procedimento cautelar intentado pelo Recorrente contra o Recorrido na qual se peticionou pelo arresto de um imóvel, e não foi considerando como subsumível ao justo receio de perda de garantia patrimonial, o facto de o Requerido ser estrageiro, não ter outros bens em Portugal, suficiente para fazer face ao crédito, se ter ausentando para a Alemanha, em parte incerta e ser ter furtado aos contactos com a Recorrente, existindo, portanto, uma relação de identidade na tutela jurisdicional”. *** Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível – art. 370º/2, do CPCivil. O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor – art. 391º/1, do CPCivil. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme – art. 629º/2/d, do CPCivil. O juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente, verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso – art. 652º/1/b, do CPCivil. Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil. Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte – art. 671º/3, do CPCivil. Distribuídos os autos no Supremo Tribunal de Justiça, incumbe ao relator apreciar se o recurso é ou não de admitir, não sendo vinculativa a decisão de admissão proferida no tribunal recorrido. Ora, decorre da lei que das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível7,8,9,10. Assim, por regra, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, a não ser que se verifique alguma das situações previstas no art. 629º/2/a/b/c/d, do CPCivil, em que o recurso é sempre admissível. Nos autos, como o recurso tem por objeto uma decisão final proferida num procedimento cautelar, o recurso de revista apenas será possível se se tratar de um caso em que o recurso seja sempre admissível, no caso, a invocação de existência de contradição de acórdãos. Ora, a contradição de julgados relevante a que se refere o art. 629º/2/d, do CPCivil, tem de ser uma oposição frontal, não bastando uma oposição implícita ou pressuposta e tem de referir-se a questão que se tenha revelado essencial para a sorte do litígio em ambos os processos, desinteressando para o efeito questões marginais ou que respeitem a argumentos sem valor determinante para a decisão emitida11,12. A oposição de acórdãos pressupõe, assim, primo, que a decisão e fundamentos do acórdão-recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades; secundum, que essa disparidade se situe dentro do mesmo campo normativo13. Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se, assim, quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação14,15,16,17. Se as situações em tela são diametralmente opostas, não coincidindo nem no seu objeto, nem na sua apreciação e solução jurídico-normativa, conduz-nos à respetiva desconsideração em termos de admissibilidade da impugnação havida em sede de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência18. Estamos perante oposição/contradição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, se “a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação”, ou, isto é, “quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma é idêntico, havendo conflito jurisprudencial se os mesmos preceitos são interpretados e aplicados a enquadramentos factuais idênticos”, bem como em termos da estrita incidência sobre factualidade, conduzindo a conclusões opostas19. A contradição deve ser frontal, e não implícita, não bastando que se tenha abordado o mesmo instituto, pressupondo que a subsunção jurídica realizada em quaisquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, ou factualidade como tal considerada, sem ser atribuída relevância a elementos de natureza acessória, e assim ser idêntica a ratio decidendi20. Deverá pois ocorrer uma verdadeira contradição entre os acórdãos, o que significa que a questão essencial, que constituiu a razão de ser e objeto da decisão, foi resolvida de forma frontalmente oposta nas decisões em confronto, não bastando oposição respeitante a questões laterais ou a fundamentos de ordem secundária, nem oposição meramente implícita21. Deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão que é objeto de recurso e a apreciada no acórdão-fundamento, não bastando que nos dois acórdãos se tenha abordado o mesmo instituto jurídico, pois tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes22,23, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre núcleo factual essencialmente idêntico, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória. Por último, a divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico24. Vejamos, pois, se será admissível recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, por haver contradição jurisprudencial, nos termos do disposto no art. 629º/2/d ex vi do art. 370º/2, ambos do CPCivil. Temos, que a norma basilar tida em consideração em ambas as decisões foi o art. 391º/1, do CPCivil, relevando especialmente o pressuposto em crise – periculum in mora – ter sido eventualmente interpretado, de forma diversa, frontal, em ambas. O arresto constitui uma providência cautelar de natureza especificada, que se destina a garantir um direito de crédito sempre que o credor tenha o fundado receio de que o devedor possa alienar, ocultar ou dissipar o seu património, frustrando, dessa forma, a satisfação patrimonial desse direito25. Para que o arresto possa ser decretado, torna-se necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos, isto é, a probabilidade de existência de um direito de crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial desse direito. Quanto ao requisito da probabilidade da existência de um direito de crédito, o legislador não exige a prova da verificação efetiva desse crédito, mas tão-só que seja provável a existência do mesmo, nem tão-pouco que a obrigação seja certa, exigível e líquida ou que já se encontre reconhecida pelos tribunais26. Quanto ao fundado receio de perda da garantia patrimonial consubstancia-se no perigo de serem praticados atos de ocultação, disposição, alienação ou oneração do património do devedor – não sendo necessária a prova de qualquer conduta dolosa ou fraudulenta nesse sentido – até que o credor obtenha um título executivo que lhe permita atingir o património do devedor27. O justo receio da perda de garantia patrimonial pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito28,29,30. O receio de perda da garantia patrimonial do crédito deve ser valorado em função da ponderação de diversos fatores, tais como “o montante do crédito, a maior ou menor capacidade de solvabilidade do devedor, a forma da sua atividade, a sua situação económica e financeira, a natureza do seu património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o próprio montante do crédito”31. Ora, no caso, quanto ao justo receio da perda de garantia patrimonial, o acórdão recorrido entendeu que “não decorre da factualidade indiciariamente provada que vem o apelado enveredando por uma conduta intencional, desadequada, suspeitosa e anómala, indiciadora de pretender obstar ao cumprimento de uma obrigação para com a requerente/apelante, e justificativa da existência do necessário justo receio do “normal” credor”. Por sua vez, quanto a tal pressuposto, o acórdão fundamento entendeu que “esse requisito decorre do facto de haver receio por parte do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito por ocultação do património por parte dos devedores”. Assim, decore dos elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica, que estes não são coincidentes, pelo que, não o sendo, a subsunção jurídica feita em ambas as decisões não operaram sobre o mesmo núcleo factual. Isto porque, enquanto no acórdão fundamento “os requeridos procederam à divulgação da venda e angariação de possíveis interessados na compra do imóvel”, no acórdão recorrido não se provou que “o requerido se tenha ausentado do território português com a intenção de não proceder ao pagamento da remuneração da Requerente”, isto é, enquanto naquela situação havia perigo de insatisfação do crédito (pela prática de atos com vista à ocultação do património, no caso a venda do imóvel), nesta não haverá, pois não se provaram factos relevantes para tal (não se provaram factos relativos à prática de atos de ocultação do património32). Assim, apesar de em ambas as situações haver factos que dizem respeito à pessoa do devedor, nomeadamente estarem em causa cidadãos de nacionalidade estrangeira, num caso (acórdão-fundamento), os devedores praticaram atos para dissiparem os bens suscetíveis de fazerem face ao crédito do credor, no outro (acórdão recorrido)33, têm, ou, pelo menos, tendo-os, não praticaram quaisquer atos com vista à sua dissipação34. Não pode pois afirmar-se, assim, que haja identidade entre a questão de direito decidida no acórdão recorrido e a decidida no acórdão-fundamento, uma vez que o primeiro se reporta a uma situação de facto em que não há uma tentativa de dissipação de bens, já o segundo, se reporta a uma situação em que se verificou essa tentativa (tentativa/dissipação do bem imóvel). Ou seja, a decisão do acórdão recorrido assentou em não haver uma tentativa de prática de atos de dissipação do património do devedor, pois “nenhuma circunstância de facto foi alegada no sentido de que indiciasse que aquele se preparava para alinear o bem imóvel”35. Por sua vez, a decisão no acórdão-fundamento assentou no facto de ter havido uma tentativa de prática de atos de dissipação do património, “havendo pois, receio da perda de garantia patrimonial pela dissipação ou extravio de bens”. Temos, pois, que não existe qualquer contradição do acórdão recorrido com o acórdão fundamento relativamente à questão fundamental de direito na qual se baseou a decisão do Tribunal da Relação proferida nestes autos, porquanto sendo o contexto fáctico diferente em ambas, as decisões quanto ao mesmo fundamento de direito (periculum in mora), tiveram de ser, obviamente, diferentes (no caso, situações factuais distintas tiveram soluções jurídicas distintas)36,37,38,39. Concluindo, apesar da identidade da questão de direito expressamente resolvida e da lei aplicável, mas sendo o quadro factual diferente em ambas as situações, não se verifica uma oposição concreta de decisões. Só poderia haver contradição de acórdãos no caso de o quadro factual ser idêntico em ambas as situações, pois, neste caso, a decisão de direito seria subsumida aos mesmos factos e, aí caso não fosse idêntica, então, haveria contradição de julgados. Não sendo a questão de direito subsumida aos mesmos factos, não há contradição de acórdãos, pois apesar de ser invocada a mesma norma jurídica (art. 391º, do CPCivil), as conclusões quanto à sua aplicabilidade não foram idênticas, por não subsumidas aos mesmos factos. Temos, pois, que apesar de o pressuposto – periculum in mora – ter sido interpretado de forma diversa em ambos os acórdãos, os mesmos não têm subjacente um núcleo factual idêntico. Concluindo, não se verificando os requisitos da contradição/ oposição de julgados previstos no art. 629º/2/d, do CPCivil, o recurso de revista não deve ser admitido, pois o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa não está em oposição frontal com o acórdão-fundamento do Tribunal da Relação de Évora, por não resultar que sufragam entendimentos diferentes quanto a um dos pressupostos do decretamento do arresto, o periculum in mora. Destarte, por não existir oposição/contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, mantem-se o despacho reclamado que não admitiu o recurso de revista. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar a decisão singular de 2024-05-16 que não admitiu o recurso de revista interposto por LUX PROPERTIES RE, MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LIMITADA. 3.2. REGIME DE CUSTAS Custas do incidente de reclamação para a conferência40,41pela reclamante (na vertente de custas de parte, por outras não haver42), fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida.
(Nelson Borges Carneiro) – Relator (Henrique Antunes) – 1º adjunto (Manuel Aguiar Pereira) – 2º adjunto _____________________________________________ 1. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º, nº 7, do CPCivil.↩︎ 2. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 301.↩︎ 3. Se invocada contradição de acórdãos, será de exigir, por razões de fiabilidade, a junção de cópia, ainda que não certificada do acórdão fundamento, não bastando a simples cópia extraída de base de dados da Net – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 622.↩︎ 4. Fundando-se o recurso na alínea c) do mesmo n.º 1, cumpre ao recorrente juntar certidão integral de um acórdão-fundamento, com a respetiva nota de trânsito em julgado. Esse requisito de admissão do recurso não se basta com o texto não autenticado extraído de uma base de dados – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-10-13, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, Revista: 413/08.0TYVNG.P1.S, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 5. Quando o fundamento específico do recurso é a existência de um conflito jurisprudencial, o recorrente deve juntar um único acórdão fundamento, nos termos do art. 637.º, n.º 2, do CPC, não sendo esta uma situação em que quod abundat non nocet – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-04-30, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 6. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2023-09-14, proferido no processo 516/21.5T8PTM-A.E1.↩︎ 7. É jurisprudência reiterada do STJ que a admissibilidade do recurso de revista nos procedimentos cautelares se restringe aos casos em que o recurso é sempre admissível, conforme resulta do art. 370.º, n.º 2, do CPC, de um lado e, de outro, mesmo nos casos em que é invocada a respetiva admissibilidade, ao abrigo do art. 629.º, n.º 2, do CPC, designadamente, no caso de oposição de julgados, segundo alguns daqueles arestos, a matéria objeto de contradição deve respeitar aos pressupostos do procedimento cautelar e não ao mérito da questão decidida cautelarmente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-04-26, Relatora: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, https://www. dgsi.pt/jstj.↩︎ 8. Tratando-se de decisão proferida no âmbito cautelar, a especial recorribilidade que é conferida pelo art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC cinge-se a aspetos relacionados com os pressupostos próprios e específicos da tutela cautelar, não se estendendo, consequentemente, às questões atinentes à definição do direito substantivo aplicável ao caso, posto que estas encontram a sua sede própria na ação principal. O que resulta da interpretação, conjugada e teleológica, dos arts. 370.º, n.º 2, e 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, é que a oposição de julgados que ali se prevê, para efeitos de admissibilidade do recurso para o STJ de decisões proferidas nos procedimentos cautelares, é apenas a que se relacione com os pressupostos referidos em I, sob pena de se subverter a lógica inerente à relação de instrumentalidade que deve existir entre a ação principal e o procedimento já que, a ser de outra forma, seria a decisão tomada no âmbito deste último que ditaria a sorte daquela – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-04-12, Relator: ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA, Revista: 331/16.8YHLSB. L1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 9. Decorre do disposto no art. 370.º, n.º 2, do CPC que, em princípio, está vedada a possibilidade de interposição de recurso para o STJ das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, só assim não sendo nos casos excecionais em que o recurso é sempre admissível, como sucede com a oposição de julgados prevista no art. 629.º, n.º 2, al. d), do mesmo diploma legal. Resulta, porém, da interpretação conjugada e teleológica dos aludidos normativos que a oposição de julgados que aí se prevê, para efeitos de admissibilidade do recurso para o STJ, é apenas a que se relacione com os pressupostos próprios e específicos da tutela cautelar, não se estendendo, consequentemente, às questões atinentes à definição do direito substantivo aplicável ao caso, posto que estas encontram a sua sede própria na ação principal. Centrando-se o núcleo fundamental do recurso na invocada oposição entre decisões na parte concernente aos pressupostos substantivos de cuja verificação depende a aquisição do direito de propriedade através do instituto da acessão industrial imobiliária – questão de mérito que é objeto da ação principal – e não nos pressupostos próprios da tutela cautelar, não há que tomar conhecimento daquele já que, nesse circunstancialismo, não é de aplicar ao caso o disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, mas antes a regra geral ínsita no art. 370.º, n.º 2, 1.ª parte, do mesmo Código – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-10-06, Relator: ORLANDO AFONSO, Revista: 89/13.2TBMAC-A.E1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 10. Por força do art. 370.º, n.º 2, do CPC, sabendo que no caso dos autos o recurso tem por objeto uma decisão final proferida num procedimento cautelar, “não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível“ – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-03-03, Relator: PEDRO LIMA GONÇALVES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 11. Tem-se entendido que o apuramento da contradição jurisprudencial, para o efeito de ajuizar acerca dos pressupostos que permitem que o recurso de revista seja sempre admissível, ao abrigo da al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, obedecerá a critérios semelhantes aos utilizados para efeitos de admissibilidade da revista excecional (art. 672.º, n.º 2, al. c), do CPC) ou do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (art. 688.º, n.º 1, do CPC). Estes requisitos são os seguintes: 1) Que o acesso ao Supremo esteja vedado unicamente por motivos de ordem legal não ligados à alçada da Relação; 2) Identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, não bastando que neles se tenha abordado o mesmo instituto jurídico, exigindo-se que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual; 3) Que exista uma efetiva contradição de acórdãos, isto é, uma oposição frontal e não apenas implícita entre as decisões dos acórdãos em contradição e que essa questão de direito se revista de natureza essencial na decisão, sendo irrelevante a divergência que incida sobre argumentos sem valor decisivo ou em torno de meros obiter dicta; 4) A divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-04-06, Relatora: MARIA CLARA SOTTOMAYOR, Revista: 1431/20.5T8VFR.P1.S1, https://www.dgsi. pt/jstj.↩︎ 12. O recurso de revista de decisões proferidas nos procedimentos cautelares só é admissível nos casos previstos no art. 629.º, n.º 2, do CPC (cf. art. 370.º, n.º 2, do CPC). Quando o motivo por que não cabe recurso ordinário seja o art. 370.º, n.º 2, do CPC, o art. 629.º, n.º 2, al. d), decompõe o fundamento da recorribilidade em três requisitos: que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pela Relação, denominado de acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-06-30, Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, Revista: 22121/20.3T8LSB.L1.S1, https://www.dgsi. pt/jstj.↩︎ 13. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 14. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 15. A contradição ou oposição de julgados há de determinar-se atendendo a dois elementos: a semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-09-14, Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, Revista 338/20.0T8ESP.P1.S1, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 16. O que tem de existir no acórdão recorrido, para que seja admissível o recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, é que exista efetivamente contradição entre decisões, a proferida no acórdão recorrido, e as prolatadas no acórdão ou nos acórdãos-fundamento, no que concerne à questão ou questões fundamentais de direito no domínio da mesma legislação, o que pressupõe se esteja, num e no outro, ou em outros, perante um núcleo de facto comum similar. É certo que a verificação da contrariedade de acórdãos não pode ater-se à consideração superficial da factualidade descrita nos acórdãos a comparar – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-07-10, Relator: SALVADOR DA COSTA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 17. A contradição de decisões que admite a revista nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC tem de consistir numa oposição frontal sobre a mesma questão fundamental de direito, e com um núcleo factual idêntico ou coincidente, na perspetiva das normas ali diversamente interpretadas e aplicadas. Não admite a revista nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC a situação em que a apelação foi julgada improcedente com base em não se terem alegados factos concretos para sustentar a pretensão e a recorrente apresenta como acórdão fundamento para contradição de julgados um em que a questão decidida foi aquela cuja pretensão ela queria ver discutida no acórdão recorrido mas que o não foi porque se decidiu a improcedência com fundamento em não terem sido alegados factos que permitissem o conhecimento do pedido – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-05-20, Relator: MANUEL CAPELO, Revista: 1584/20.2T8CSC-C.L1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 18. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 19. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-17, Relatora: ANA RESENDE, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 20. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 7ª edição, p. 547.↩︎ 21. Estar-se-á perante a mesma questão fundamental de direito, grosso modo, quando o núcleo da concernente situação fáctica, na envolvência das normas jurídicas aplicáveis, é em ambos os casos idêntica. Releva, pois, para a determinação da existência de decisões opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, o seu conteúdo decisório em conexão com os respetivos fundamentos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-07-10, Relator: SALVADOR DA COSTA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 22. Importa atentar em que a contradição tem de resultar claramente do confronto entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, especificamente considerados, em termos de a sua comparação a revelar, ou seja, que a mesma questão fundamental de direito, baseada em similar núcleo de facto, sob a égide do mesmo quadro normativo tenha sido antagonicamente decidida – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-07-10, Relator: SALVADOR DA COSTA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 23. Não há contradição de julgados, habilitante da via de recurso prevista no art.º 629º nº 2 al. d), quando as situações de factos apreciadas são essencialmente diferentes e conduzem, naturalmente a soluções jurídicas diferentes. Nestas circunstâncias não se verifica contradição que legitime a abertura dessa via recursiva especial – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-28, Relator: BERNARDO DOMINGOS, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 24. A contradição/oposição de julgados invocada como fundamento de recurso de revista impõe, desde logo, de per si, e além de outros, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) identidade do quadro factual; b) identidade da questão de direito expressamente resolvida; c) identidade da lei aplicável; d) carácter determinante da resolução daquela questão para a decisão final; e e) oposição concreta de decisões – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-04-20, Relator: ISAÍAS PÁDUA, Revista: 822/21.9T8FAR.E1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 25. MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., p. 222.↩︎ 26. MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., p. 227.↩︎ 27. MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., p. 230.↩︎ 28. ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, p. 175.↩︎ 29. Assim, o receio de perda da garantia patrimonial do crédito mostra-se justificado quando “está criado um perigo de insatisfação do crédito, por o seu titular se deparar com a ameaça de estar a ser lesado aquilo que lho garantia: o património do devedor” – MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., p. 230.↩︎ 30. Na fórmula genuína do ”justo receio de perder a garantia patrimonial” cabe uma variedade de casos, tais como os de receio de fuga do devedor, de sonegação ou ocultação de bens e de situação deficitária, não bastando que o requerente se limite a alegar meras convicções, desconfianças ou suspeições de tais situações, antes invoque as razões objetivas, convincentes, em que se fundam – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2000-01-20, Relator: DIONÍSIO CORREIA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 31. MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., p. 233.↩︎ 32. Cumpre frisar que nenhuma circunstância de facto foi sequer alegada pela Requerente no sentido de que indicasse que o Requerido se prepara para alinear o bem imóvel dos autos (contratação de nova agência imobiliária, colocação de anúncio no imóvel anunciando a sua venda, etc) – in sentença da 1ª instância, cujo entendimento foi sufragado pelo acórdão recorrido.↩︎ 33. – Os Requeridos mandataram a sociedade (…) – Mediação Imobiliária, Lda. para proceder à venda do prédio identificado em 8., pelo preço de € 850.000,00, em regime de exclusividade, através de acordo celebrado em 28-11-2022 e válido até 31-12-2022 – facto provado nº 27 – A Requerente teve conhecimento da colocação à venda do prédio identificado em 8. porque o mesmo foi oferecido a um cliente seu, que por mero acaso lhe transmitiu que aquele estava à venda, nas circunstâncias referidas em 27 – facto provado nº 28. – O cliente da Requerente mencionado em 28. manifestou interesse na aquisição, em 02-01-2023, mas rapidamente foi informado que já existe um princípio de acordo entre os Requeridos e um outro comprador para a respetiva venda – facto provado nº 29. – Os Requeridos contactaram a (...) da zona do (…), ..., de modo a procederem à divulgação da venda e angariação de possíveis interessados na compra do imóvel identificado em 8. – facto provado nº 30. – A 12 de novembro de 2022, a sociedade imobiliária (…) afixou, no imóvel identificado em 8., pelo menos um cartaz, fazendo menção à sua identificação e a um contacto telefónico – facto provado nº 31. – A (…) – Mediação Imobiliária, Lda. não publicitou a venda – facto provado nº 32. – A negociação da venda do imóvel identificado em 8., foi efetuada de forma urgente – facto provado nº 33.↩︎ 34. “Acresce que, pouco sentido faz em pretender ligar a ausência de um cidadão estrangeiro do território nacional com a referida intenção e, ao mesmo tempo, apontar a mesma prova para que o referido cidadão deixe no território nacional um bem imóvel [avaliado em cerca de 800 000,00€] , o qual , de resto, e podendo tê-lo feito, não o quer ou quis vender [seria caso para equiparar a intenção do requerido à velha e conhecida expressão popular de “gato escondido com o rabo de fora"]” (sic).↩︎ 35. Na verdade, do conjunto de toda a factualidade julgada provada, nada resulta que aponte para uma qualquer conduta do apelado (já iniciada ou em vias de iniciar-se) direcionada para a dissipação ou extravio de quaisquer bens, antes aponta para o sentido contrário, a saber, que se em algum momento era seu desejo de vender um imóvel, prima facie desistiu de o fazer, ou pelo menos deu a entender não ter pressa em fazê-lo.↩︎ 36. Deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão que foi objeto de um e de outro aresto, não bastando que num e noutro acórdão se tenha abordado o mesmo instituto jurídico. Tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes num e noutro caso, isto é que, a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões contraditórias tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória (cfr. o Ac. do STJ, de 4-5-10, CJSTJ, tomo III, pág. 63) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-11-11, Relator: ABRANTES GERALDES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 37. Não há oposição de julgados quando a base factual subjacente ao acórdão recorrido é essencialmente diversa daquela do acórdão fundamento – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-01-18, Relatora: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, Revista 1560/13.1TBVRL-M.G1.S2, https://www.dgsi.pt/ jstj↩︎ 38. Não há contradição de julgados por o núcleo da situação de facto não ser a mesma se no acórdão fundamento se discutiu a questão de saber se devia avaliar-se como solo apto para a construção um terreno situado na REN e na RAN, expropriado para a construção de vias de comunicação; e no acórdão recorrido se discute se se deve avaliar como solo apto para a construção um terreno expropriado para a construção de um Estádio Municipal e respetivas infraestruturas. Para que se aprecie a alegada contradição de julgados necessário se torna que o recorrente alegue e conclua que estamos em face de idêntico núcleo da situação de facto, resolvida de forma diferente no domínio da mesma legislação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-03-25, Relator: CUSTÓDIO MONTES, https://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎ 39. É de manter o despacho reclamado que considerou não existir contradição de acórdãos cujas situações factuais distintas mereceram da parte do Supremo Tribunal de Justiça soluções jurídicas distintas – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-03-24, Relator: CHAMBEL MOURISCO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 40. A reclamação para a conferência configura-se como um incidente inserido na fase processual de recurso, enquadrado na 5.ª espécie de distribuição, que consta no artigo 214.º do CPCivil. Sendo um incidente, corresponde-lhe a taxa de justiça prevista no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, cuja quantificação está prevista no penúltimo retângulo da tabela II anexa àquele Regulamento, entre o correspondente a 0,25 de UC e 3 UC, ou seja, entre € 25,50 e € 306.↩︎ 41. A UC é atualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior – art. 5º/2, do RCProcessuais.↩︎ 42. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎ 43. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎ 44. Acórdão assinado digitalmente.↩︎ |