Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE POSSE SOBRE FRACÇÃO DE PRÉDIO EM PROPRIEDADE HORIZONTAL ACTOS INTEGRADORES DA POSSE | ||
| Nº do Documento: | RP20140527323/14.1TBAMT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Inexistindo corpus sem animus e animus sem corpus, os actos materiais deverão revestir a aparência de um senhorio de facto sobre a coisa e a intenção de domínio terá de se inferir do próprio modo de atuação ou utilização. II - Os atos jurídicos de disposição ou administração – alienar, vender, pagar impostos, por si só, não integram o corpus possessório. III - A cobrança e pagamento da quota-parte das despesas de condomínio proporcionais à permilagem de uma determinada fração não constituirá, por si, ato relevante para se concluir pela existência de posse sobre determinada fração de num edifício constituído em propriedade horizontal. IV - Também a realização de obras por parte de um “condómino” – que foi construtor/vendedor, de grande parte das demais frações existentes – em espaços considerados comuns e usados como tal pelos restantes condóminos, pode não se revelar como um ato praticado enquanto proprietária exclusiva dos espaços em questão (podendo ser visto como um ato de mera administração dos espaços comuns ou como decorrente das obrigações de vendedora/construtora relativamente a defeitos do imóvel). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 323/14.1TBAMT-A.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO O Condomínio do Edifício … intentou a presente providência cautelar de restituição provisória de posse contra: - B…, S.A., - C…, Lda., - D… e mulher, E… e - F… e mulher, G…, alegando, em síntese: a requerida B…, no mês de Janeiro de 2013, colocou cadeados nos lugares de estacionamento cobertos existentes nos pisos traseiros 4.º e 5.º e na entrada do piso 6, coartando o livre acesso dos condóminos aos lugares de estacionamento sendo certo que eles os utilizam desde 1995, constituindo partes comuns do edifício; com tal atuação desapossou os condóminos dos seus estacionamentos pelo que estão reunidos os pressupostos da restituição, a saber, a posse, o esbulho e a violência, esta na vertente de violência sobre coisas. Conclui, pedindo que se decrete a restituição provisória da posse dos lugares de estacionamento situados nos ns. 4 e 5 e 6º pisos do Edifício …, bem como da fração autónoma designada pelas letras “GE” do prédio id. nos arts. 9º e 10º da P.I.. Todos os requeridos deduziram oposição, invocando a seu favor a presunção derivada do registo, alegando, ainda e em síntese, sempre terem agido como proprietários de tal fração, nela efetuando obras de conservação e reparação, pagando a respetiva quota-parte nas despesas comuns do condomínio, e que, como os acessos a esses lugares de estacionamento não tinham qualquer barreira física, a generalidade das pessoas estacionava aí, por mera tolerância da requerida B…. Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando procedente por provada a presente providência cautelar de restituição provisória de posse, ordenou a restituição provisória da posse do requerente sobre os lugares de estacionamento situados nos 4.º, 5.º e 6.º pisos do Edifício …, situado na …, nesta cidade de Amarante, com a consequente remoção de obstáculos físicos a tal estacionamento. Inconformada com tal decisão, a 1ª Requerida, B…, dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. Por força constitucional – artigo 205.º da C.R.P. – as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 2. Impõe o artigo 607.º n.º 3 e 4 do Código do Processo Civil que o juiz deve discriminar os factos que considera provados e que na fundamentação da sentença declare quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas. 3. Na decisão ora recorrida, o tribunal ad quo considerou indiciariamente demonstrados os factos elencados naquela decisão, indicando que firmou a sua convicção no conjunto da prova produzida, designadamente nos documentos de fls. 30 a 100 e no depoimento das testemunhas que indica, fazendo uma resenha dos respetivos depoimentos. 4. Todavia, quer quanto aos documentos, quer quanto aos depoimentos que o tribunal indica como fundamento da sua convicção, nenhuma análise critica daquelas provas é feita, ficando-se sem saber, concretamente, em relação a cada um dos pontos da matéria de facto indiciariamente considerada demonstrada, em que prova ou meios de prova o tribunal firmou a sua convicção. 5. A matéria de facto indiciariamente considerada demonstrada pelo tribunal recorrido não se mostra, assim, fundamentada, pelo que aquela decisão padece de nulidade – artigo 615.º n.º 1 alínea b) do Código do Processo Civil. 6. O tribunal “ad quo” entendeu que, em face da matéria de facto provada, quer através da inquirição de testemunhas, quer pelos documentos juntos aos autos, constata-se ser o requerente, possuidor, há mais de 10 anos, dos lugares de estacionamento. 7. Entendeu, assim, o tribunal recorrido que “in casu” está demonstrado a posse do requerente sobre a fração “GE” aqui em discussão. 8. Todavia, no seu dever de fundamentação, o tribunal está obrigado a explicar as razões que o levaram a concluir por aquela posse. 9. A fundamentação avançada pelo tribunal recorrido para concluir pela posse do requerente é a seguinte: “Em face da matéria de facto provada, quer através da inquirição de testemunhas, quer pelos documentos juntos aos autos, constata-se ser o requerente possuidor, há mais de 10 anos, dos lugares de estacionamento, enquanto atos imóvel aos quais sempre teve acesso nesses anos até para acesso dos utentes aos estabelecimentos e à Repartição de Finanças”. 10. Tal fundamentação é ininteligível, o que equivale a dizer que o tribunal concluiu pela posse do Requerente sobre a fração “GE” sem qualquer fundamentação, enfermando, assim, a decisão recorrida de nulidade, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código do Processo Civil. 11. Pela prova indiciariamente demonstrada, verifica-se que a Requerida adquiriu a fração “GE”, de cuja descrição, no título constitutivo da propriedade horizontal, constam os lugares de estacionamento e casa do guarda aqui em discussão e que aquela aquisição se encontra inscrita na Conservatória do Registo Predial, a seu favor pelo que esta goza da presunção de que é a proprietária dessa fração, tal como resulta da respetiva descrição registral, incluindo, por isso, os lugares de estacionamento e casa ou cabine do guarda que a integram (art.º 7º, do C.R.P.) 12. Aquela presunção é ilidível, mediante a prova de factos demonstrativos que a titularidade do direito de propriedade não corresponde à última aquisição inscrita no registo predial. 13. Dos factos indiciariamente considerados demonstrados, não resulta ilidida aquela presunção, pelo que não se fundando a posse reclamada pelo Requerente nem no direito de propriedade sobre a fração “GE”, nem em qualquer outro direito real sobre aquela fração, não merece tal posse qualquer tutela. 14. Ademais, resulta da matéria de facto indiciariamente demonstrada: 15. A fração “GE”, com a composição que resulta da respetiva descrição registral, está registada a favor da Requerida, conforme certidão de fls. 69. 16. A descrição registral da fração “GE” resulta do título constitutivo da propriedade horizontal do prédio do condomínio do Edifício … e é conhecida da administração daquele condomínio desde a data da sua constituição e sem que aquela administração ou qualquer condómino, alguma vez tenha manifestado qualquer oposição àquela constituição. 17. Resulta da matéria de facto provada que o Requerente, por intermédio dos seus órgãos ou através dos seus condóminos, nos atos exercidos sobre a fração “GE”, não agiu com a intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre aquela fração. 18. Os condóminos, ao aparcarem as suas viaturas nos lugares de estacionamento que integram a fração “GE”, limitaram-se a exercer um poder de facto sobre aqueles lugares, sem que houvesse, pela sua parte, a intenção de exercer, como titulares daqueles lugares, um direito real sobre eles. 19. Dos factos indiciariamente julgados demonstrados, resulta que a Administração do Condomínio aqui Requerente, sempre reconheceu a Requerida como proprietária daquela fração. 20. Tanto assim é que cobrou daquela, enquanto proprietária da fração “GE”, a quota-parte nas despesas comuns do edifício, correspondente ao valor da permilagem atribuída àquela fração no respetivo título constitutivo da propriedade horizontal 21. O Condomínio, aqui Requerente, por intermédio dos respetivos órgãos, ou por intermédio dos seus condóminos, não exerceu sobre a fração “GE” qualquer ato de posse, com a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real, fosse sobre aquela fração, fosse sobre qualquer uma das partes, lugares de estacionamento ou cabine ou casa do guarda, que a integram, limitando-se os condóminos a exercerem sobre aqueles lugares de estacionamento um mero poder de facto. 22. A Requerente não demonstrou nos autos a aquisição originária da fração “GE” ou de qualquer uma das partes que a integram, sejam os lugares de estacionamento ao nível do 4.º, 5.º e 6.º piso do edifício, seja a casa ou cabine do guarda. 23. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento, ao dar como demonstrado que o Requerente é o possuidor da fração “GE”, porquanto tal conclusão não encontra o seu fundamento nos factos indiciariamente considerados demonstrados, fazendo uma errada interpretação dos artigos 7.º do Código do Registo Predial, 1251.º e 1268.º n.º 1 do Código Civil. 24. Da factologia julgada indiciariamente provada não resulta demonstrado um dos requisitos exigidos para a restituição provisória da posse: o esbulho. 25. No caso do esbulho, para que o mesmo seja considerado violento, deve ser levado a cabo através duma ação que, constrangendo o esbulhado, o coloque numa situação de incapacidade de reagir perante o acto de desapossamento, permitindo-o. 26. Se aquela ação recair sobre coisas e não diretamente sobre pessoas, a mesma só poderá ser considerada violenta se, indiretamente coagir o possuidor a permitir o desapossamento, pois só assim estará em causa a liberdade e determinação humana. 27. Dos factos indiciariamente considerados demonstrados não resulta preenchido o conceito de violência vertido na lei, uma vez que o desapossamento foi efetuado através duma ação que não incidiu sobre o possuidor, não se tendo verificado qualquer ofensa física ou psicológica à sua capacidade de autodeterminação, que justifique a utilização do procedimento cautelar de restituição provisória da posse. 28. A sentença, nesta parte, faz uma errada interpretação dos artigos 1279.º, 1261.º n.º 2 e 255.º do Código Civil e 393.º, atual 377.º do C.P.C Conclui pela revogação da decisão da primeira instância e pela sua substituição por outra que indefira a requerida providência cautelar de restituição provisória da posse. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpridos os vistos legais, há que decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – arts. 635º, nº4, e 639º, do Novo Código de Processo Civil, as questões a decidir são as seguintes: 1. Nulidades da sentença: 1.1. Falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (art. 615º, nº1, al. b) do CPC. 1.2. Ininteligibilidade da fundamentação de direito (art. 615º, nº1, al. b), do CPC. 2. Se os factos dados como provados deveriam ter conduzido ao indeferimento da providência. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Nulidades da Sentença. 1.1. Nulidade da sentença por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Segundo a Apelante, o juiz a quo, ao considerar indiciariamente demonstrados determinados factos, indica que firmou a sua convicção no conjunto da prova produzida, nomeadamente nos documentos de fls. 30 a 100 e no depoimento das testemunhas, que indica, fazendo uma resenha dos respetivos depoimentos, “sem que faça qualquer análise critica daquelas provas”, ficando-se sem saber, concretamente, em relação a cada um dos factos da matéria de facto indiciariamente demonstrada, em que prova ou meios de prova o tribunal firmou a sua convicção. Conclui que a decisão sobre a matéria de facto não se mostra, assim, fundamentada, padecendo da nulidade prevista no artigo 615, nº1, al. b), do CPC. Encontra-se em causa a omissão do dever de fundamentação que recai sobre o juiz ao decidir a matéria de facto controvertida, explicitando os motivos relevantes da sua convicção, obrigação esta que se encontra atualmente prescrita no nº4 do art. 607º do CPC: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”. No caso em apreço, como o Apelante reconhece, o juiz a quo referiu quais os documentos e identificou quais testemunhas cujo depoimento considerou relevante para a sua convicção e, relativamente a cada uma dessas testemunhas, fez ainda um pequeno resumo do teor do respetivo depoimento, referindo o que de mais importante foi por cada uma afirmado e qual a sua razão de ciência, resumo este que se prolonga por quase três páginas. Por fim, termina com a seguinte explicação: “Sobretudo os Srs. Funcionários das Finanças afiguraram-se dignos de crédito porque espontâneos, genuínos e isentos de contradição, denotando objetivo domínio da factualidade pelo facto de ali trabalharem há anos e não serem condóminos e, nessa medida, foram valorados e sobrepujados pelo tribunal”. Ou seja, relativamente aos factos controvertidos, o juiz justificou, embora por referência à globalidade da matéria de facto que deu como provada e não provada (e não discriminadamente a cada um dos factos em apreciação), a opção pela tese da requerente e não pela da requerida. Como tal, em nosso entender, não se verifica a invocada irregularidade de falta de fundamentação da matéria de facto. De qualquer modo, não se encontra aqui em causa o dever geral de fundamentação, aplicável a toda e qualquer decisão, previsto no art. 158º do CPC, cuja omissão é cominado com a nulidade, nos termos al. b), do nº1 do art. 615º do CPC: “É nula a sentença quando … “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Nulidade esta que só se verificará quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito de que o juiz se socorreu para tomar determinada decisão[1]. No caso em apreço, o juiz discriminou separadamente quais os factos que considerou como provados e quais os factos que considerou não provados, dentro dos que considerou relevantes para a decisão em apreço, pelo que é óbvio não integrar a irregularidade invocada a nulidade prevista a citada al. b), do nº1 do art. 668º do CPC, nulidade esta que só ocorreria no caso de omissão dos próprios factos e já não no caso de omissão da respetiva fundamentação. O vício apontado pela Apelante respeitará, assim, não à omissão dos factos em que o juiz se baseou para decretar a providência em apreço, mas em deficiências na fundamentação da matéria de facto tida em consideração pelo juiz a quo. Encontrando-nos no âmbito da decisão da decisão sobre a matéria de facto objeto de instrução, a sanção para sua falta de fundamentação encontra-se prevista, não na al. b) do art. 615º, mas sim, na al. d), nº1, do art. 662º do CPC: A relação deve ainda, mesmo oficiosamente, “determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados” (ou repetindo, se necessário, a produção de prova – al. d), do nº3, do art. 662º). Ou seja, e desde logo, não é qualquer falta de fundamentação que constitui vício relevante da apreciação da matéria de facto, mas unicamente aquela que incida sobre algum facto essencial da causa. Como refere Lebre de Freitas[2], se o facto dado, sem fundamentação, como provado ou não provado não se revelar concretamente essencial para a decisão da causa, a exigência a posteriori da fundamentação, em via de recurso, é inútil, sendo a falta de fundamentação irrelevante. Por outro lado, havendo falta de fundamentação, a Relação, a requerimento da parte, determinará que o tribunal que julgou a causa fundamente a decisão, mas sem que, sendo impossível obtê-la, tal constitua causa de anulação, procedendo-se à repetição da prova na parte em que esteja viciada (alínea d) do nº3 do art. 662º CPC). Ora, a Apelante limita-se a invocar a falta de fundamentação de um modo genérico e reportada à toda a decisão sobre a matéria de facto, não identificando qualquer facto essencial, de entre os vários dados como provados ou como não provados, a carecer de explicitação quando à convicção a que chegou; e, por outro lado, também não extrai qualquer consequência da invocação da irregularidade em apreço. Improcede, assim, a invocada irregularidade. 1.2. Nulidade por omissão da fundamentação de facto e de direito, nos termos da alínea d), do nº1 do art. 615º do CPC A Apelante invoca ainda a nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto ou de direito, ao abrigo da al. d), do nº2 do art. 615º, alegando que a fundamentação avançada pelo tribunal recorrido para concluir pela posse da requerente é ininteligível. Quanto à fundamentação da sentença, dispõe o nº3 do art. 607º, do NCPC, que o juiz deve “discriminar os factos que julga como provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”. E, nesta sede, como há muito vem sendo afirmado por Lebre de Freitas, esta nulidade só se verificará quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito de que o juiz se socorreu para tomar determinada decisão, não a constituindo a mera deficiência da fundamentação[3]. Ora, o juiz a quo, depois de referir quais os requisitos necessários ao decretamento da providência, afirma o seguinte quanto aos requisitos da posse: “Em face da matéria de facto provada, quer através da inquirição de testemunhas, que pelos documentos juntos aos autos, constata-se ser o requerente, possuidor, há mais de 10 anos, dos lugares de estacionamento, enquanto atos imóvel aos quais sempre teve acesso nesses anos até para acesso dos utentes aos estabelecimentos e à Repartição de Finanças ali situada.” Baseando a requerente a sua posse, na utilização que vinha sendo feita quer pelos condóminos quer pelos utentes dos estabelecimentos aí existentes, de tais espaços de estacionamento, na convicção de que se trataria de um espaço comum do edifício, considera-se como inteligível a fundamentação dada pelo juiz a quo, embora eventualmente deficiente. Não se verifica, assim, a invocada nulidade. 2. Se os factos dados como provados importam a improcedência da providência. A. Factos indiciariamente dados como provados na sentença de que se recorre e que não foram objeto de impugnação pela Apelante, e que aqui se reproduzem parcialmente, na parte em que relevam para a decisão em apreço: 1. No dia 21 de Julho de 1995 foi outorgada no Cartório Notarial de Marco de Canaveses, escritura pública de constituição de propriedade horizontal do prédio urbano composto de onze pisos, sendo o último recuado, com a superfície coberta de 3.720 m2 e descoberta de 510 m2, sito na … (…), registado em nome da sociedade H…, LDA.” (…). 2. Do fracionamento do supra referido prédio, viriam a ser criadas as frações autónomas designadas pelas letras: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J (…). 3. Do título constitutivo resulta que são DIREITOS DOS CONDÓMINOS: “ACESSO ÀS FRACÇÕES” “A fracção "A" tem acesso directo para a via pública, (…) “PARTES COMUNS COM AFECTAÇÃO EXCLUSIVA” “Os lugares de estacionamento de viaturas situados nas traseiras do prédio, ao nível do terceiro piso, com acesso pela rampa situada a poente que serve todo o parque de estacionamento de viaturas, tendo também acesso reservado a pessoas, de e para o corredor do terceiro piso e escada principal referida, ficam afectados ao uso exclusivo das fracções destinadas a habitação designadas pelas letras "CL", "CM", "CV", "CX", "DA", "DJ", "DL", "DM", "DN", "DX", "DZ", "EA", "EB", "EL", "EM", "EX", "EZ" e "FA", "FL" e "FM". - O primeiro lugar de estacionamento de viaturas situado no quarto piso, contiguo e a nascente e norte do passeio que o separa da fracção "BU", fica afectado ao uso exclusivo da fracção "EN" (…). - Todos os lugares referidos tem acesso de e para a via pública através do corredor existente no parque de estacionamento ao nível do quarto piso e da referida rampa de acesso situada a poente. – O corredor do terceiro piso situado entre as fracções "AM", "AN", "AO", "AP", "AQ", "AR", "AS", "AT", "AU", "AV" e as fracções "BM", "BN", e "BO", fica afectado ao uso exclusivo das fracções "AN" (…). Os corredores existentes nos segundo e quarto pisos ficam afectados ao uso exclusivo comum das fracções dos pisos onde se localizam. As instalações sanitárias para uso comum existentes nos segundo, terceiro e quarto pisos, ficam afectadas ao uso exclusivo comum das fracções dos pisos onde se localizam (…).” 4. Do referido prédio constituído em regime de propriedade horizontal, faz parte integrante a fração autónoma designada pelas letras “GE”, a qual é composta de “uma divisão ampla, com a área de 46,50m2, situada nas traseiras do prédio, ao nível do quarto piso, contigua e a sul do corredor de acesso para veículos automóveis que serve este piso e os pisos superiores, com o espaço contíguo e a nascente, compreendido entre aquela divisão e o referido corredor de acesso, bem como o espaço contíguo e a nascente daquele corredor com o comprimento de 49,05 m2 e a largura de 5,06 m2 e a área de 277,20 m2, e, ainda, com a faixa de estacionamento ao nível do quinto piso, com o comprimento de 77 metros e a largura de 5,6 metros, com a área de 431,20 m2, contigua e a sul do corredor existente neste piso para acesso a todos os estacionamentos e garagens nele situados, e ainda, todo o sexto piso, com a área de 1.296 m2, destinada a estacionamento de veículos automóveis e casa do respectivo guarda.” 5. A referida fração autónoma designada pelas letras “GE” encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o n.º 489-GE e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 1649-GE e a que corresponde uma permilagem de 8/1000 do prédio. 6. A referida fração autónoma designada pelas letras “GE” encontra-se registada, desde o dia 28-06-2001, a favor “B…, S.A.”, isto é, da aqui 1.ª Requerida. 7. No dia 11 de Janeiro de 2000, a 1.ª Requerida efetuou transação no âmbito da Ação de Processo Ordinário sob o n.º 340/99, que correu termos pelo 2.º Juízo deste Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, no âmbito da qual consta: “1.º A AUTORA [B…] reduz o pedido para a quantia de 74.469.484$00 (setenta e quatro milhões quatrocentos e sessenta e nove mil quatrocentos e oitenta e quatro escudos). 2.º A AUTORA, assume perante os credores as dívidas da Ré [H…, LDA.] nos processos n.º 11/99-3.º juízo e n.º 493/99 do 1.º juízo, deste Tribunal, e n.º 100/99 do Tribunal Judicial de Castelo de Paiva. 3.º Em pagamento do crédito da Autora, referida a cláusula 1.ª e das dívidas ora assumidas, a Ré entrega e a Autora recebe em pagamento as fracções designadas pelas letras GD; GU; DB; DE; ED; EG; EQ; ER; FC; FD; FH; GS; GT; GE; BU; AJ; CB; CP; CT; EC; EH; EU; EV; GC; AQ; AR; AS; AT; AU; NA; AO; AP; AV; BM; BN; BO; EB do edifício inscrito na matriz predial sob o n.º 1640, da freguesia de …, deste concelho, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 489.” 6. A aquisição da referida fração autónoma, designada pelas letras GE, por via daquela transação, viria a ser registada na Conservatória do Registo Predial de Amarante a favor da 1.ª Requerida pela AP. 13 de 28-06-2001. 7. No decorrer do mês de Janeiro de 2013, a 1.ª Requerida colocou, ou mandou colocar, sob as suas ordens, direção e/ou instruções, cadeados nos lugares de estacionamento cobertos existentes nos pisos traseiros quarto e quinto e na entrada do piso seis, a cobertura do edifício. 8. A referida colocação não foi precedida de qualquer autorização ou consentimento, expresso ou tácito da Assembleia do Condóminos do referido prédio, 9. Tanto mais que já havia sido deliberado por aquela, em data anterior à referida, não autorizar qualquer alteração nas partes comuns do edifício. 10. A partir de então, a 1.ª Requerida passou a impedir o livre acesso dos condóminos, aos referidos lugares de estacionamento, situados nos 4.º, 5.º e 6.º pisos do edifício, fazendo com que, com a sua conduta, os condóminos deixassem de poder aceder livremente aquelas partes do edifício, como sempre o fizeram até então, desde o ano de 1995 – data da constituição da propriedade horizontal, até Janeiro de 2013, de forma ininterrupta, durante mais de 18 anos consecutivos. 11. Desde o ano de 1995 que os condóminos do edifício, de forma indiferenciada, acedem ininterruptamente, de forma livre, à vista de todos, sem oposição de quem quer que fosse, com a convicção de que não estavam a ofender qualquer direito de outrem, aos lugares de estacionamento situados nos 4.º, 5.º e 6.º pisos do edifício e cujo acesso lhes está hoje impedido pelos Requeridos, mas em especial pela 1.ª Requerida. 12. Todos aqueles referidos lugares de estacionamento sempre foram usados e fruídos, como se pertencessem a todos os condóminos, globalmente considerados, por sempre ter sido tratada como parte comum do edifício, de uso e fruição igualmente comum a todos os condóminos. 13. No referido edifício encontra-se instalado, desde o dia 3 de Novembro de 1995, o Serviço de Finanças de Amarante, 14. Sendo que o acesso público, de livre acesso, sem restrições – e não só dos próprios condóminos em particular -, dos referidos lugares de estacionamento localizados nos 4.º, 5.º e 6.º pisos do edifício, sempre foi apresentado na vertente de uma mais-valia para a instalação naquele edifício daquele serviço público. 15. Do mesmo modo, a existência dos referidos lugares de estacionamento, de acesso livre, sem restrições, foi apresentado, ainda, como mais-valia para a venda das frações autónomas que compõe o edifício e que não possuem, à luz do título constitutivo, lugares de estacionamento de afetação exclusiva; bem como serviu, igualmente, de incentivo à instalação de escritórios de advogados, solicitadores e até de um cartório notarial – que atualmente ali se encontram instalados. 16. Aquando das negociações para a venda, o construtor e também a 1.ª Requerida (esta após 11 de Janeiro de 2000 – data em que logrou efetuar a transação judicial aludida supra, por via da qual viria a adquirir inúmeras frações autónomas), sempre informaram os futuros compradores que então se lhe apresentaram, que o edifício possuía estacionamento comum a todos os condóminos de livre acesso e fruição, nos 4.º, 5.º e 6.º pisos do edifício. 17. No projeto do edifício, tal como foi aprovado pela Câmara Municipal …, os lugares de estacionamento não se encontravam afetos ao uso exclusivo de qualquer fração autónoma. 18. A referida sociedade sempre referiu a existência dos referidos lugares de estacionamento como sendo de utilização e fruição comum por todos os condóminos, como argumento nas negociações tendentes à venda das referidas frações autónomas e os mesmos terem assim sido usados e fruídos ininterruptamente durante mais de 18 (dezoito) anos sem a oposição de quem quer que fosse. 19. No interior da fração autónoma designada pelas letras “GE” - casa do guarda – encontram-se também as instalações comuns de água e eletricidade, designadamente disjuntores, de todas as zonas comuns e precisamente dos lugares de estacionamento existentes nos pisos 4.º, 5.º e 6.º do edifício. 20. Cujo acesso sempre esteve reservado ao Administrador do condomínio, o qual sempre possuiu, em exclusivo, a sua chave de acesso, para ali poder aceder de forma livre, sempre que disso necessitasse, 21. No interior da fração autónoma “GE” encontra-se instalado o contador de eletricidade com o n.º ............, identificado na respectiva fatura como “3 P GUARDA” - querendo aquela designação significar: “PARQUE” e “CASA DO GUARDA”, 22. Sendo que a factura correspondente ao identificado contador de eletricidade sempre foi emitida em nome do Condomínio do Edifício … e mensalmente paga por este, através da conta bancária com o NIB ………………… do Banco I…, titulada pelo Condomínio do Edifício …, pagamento esse realizado de forma sucessiva e ininterrupta, há mais de 18 anos, desde a data da constituição do condomínio. 23. 22 (vinte e dois) lugares de estacionamento localizados no 4.º piso do edifício estão, esses sim, à luz do título constitutivo, efetivamente afetos ao uso exclusivo de diversas fração autónomas, designadamente das frações “EN”, “CZ”, “FB”, “B” e “CJ” (sete lugares), “A” (12 lugares). 24. A fração autónoma designada pelas letras “GE” foi concebida pelo construtor, aprovada e licenciada pela Câmara Municipal …, para servir as restantes partes comuns do prédio tanto mais que nela se instalaram as infraestruturas necessárias a servir os lugares de estacionamento existentes no 4.º, 5.º e 6.º pisos do edifício, infraestruturas essas onde se incluem as referidas instalações de energia elétrica, absolutamente necessárias à iluminação dos referidos lugares de estacionamento. 25. A fração “GE” é composta de uma divisão ampla, com a área de 46,50m2, situada nas traseiras do prédio, ao nível do quarto piso, contigua e a sul do corredor de acesso para veículos automóveis que serve este piso e os pisos superiores, com o espaço contíguo e a nascente, compreendido entre aquela divisão e o referido corredor de acesso, bem como o espaço contíguo e a nascente daquele corredor com o comprimento de 49,05 m2 e a largura de 5,06 m2 e a área de 277,20 m2, e, ainda, com a faixa de estacionamento ao nível do quinto piso, com o comprimento de 77 metros e a largura de 5,6 metros, com a área de 431,20 m2, contigua e a sul do corredor existente neste piso para acesso a todos os estacionamentos e garagens nele situados, e ainda, todo o sexto piso, com a área de 1.296 m2, destinada a estacionamento de veículos automóveis e casa do respetivo guarda.” 26. A 1.ª requerida começou a alienar, desde o mês de Março de 2013, através de diversas escrituras públicas de compra e venda e divisão de uso de coisa comum, os referidos lugares de estacionamento situados nos 4.º, 5.º e 6.º pisos do edifício, 27. No dia 08 de Março de 2013, foi outorgada no Cartório Notarial J…, escritura pública denominada de “Compras e vendas e divisão de uso de coisa comum” . 28. Através da referida escritura pública, a aqui 1.ª Requerida: a) pelo preço de 6.000,00 € (seis mil euros), vendeu à 2.ª Requerida 273/10000 (duzentos e setenta e três dez mil avos) da fração autónoma descrita na C.R.P. de Amarante sob o n.º 489-GE e inscrita na matriz sob o artigo 1649-GE; a que fizeram corresponder, na quota parte vendida, o valor patrimonial de 1.689,60 € (mil, seiscentos e oitenta e nove euros e sessenta cêntimos); b) pelo preço de 2.000,00 € (dois mil euros), vendeu ao 3.º Requerido 131/10000 (cento e trinta e um dez mil avos) da fração autónoma descrita na C.R.P. de Amarante sob o n.º 489-GE e inscrita na matriz sob o artigo 1649-GE; a que fizeram corresponder, na quota parte vendida, o valor patrimonial de 810,76 € (oitocentos e dez euros e setenta e seis cêntimos); c) pelo preço de 4.000,00 € (quatro mil euros), vendeu ao 4.º Requerido 218/10000 (duzentos e dezoito dez mil avos) da fração autónoma descrita na C.R.P. de Amarante sob o n.º 489-GE e inscrita na matriz sob o artigo 1649-GE; a que fizeram corresponder, na quota-parte vendida, o valor patrimonial de 1.349,20 € (mil, trezentos e quarenta e nove euros e vinte cêntimos); 29. Mais consta da referida escritura pública: I) Que a referida fracção "GE", de que a representada da primeira outorgante, a representada do segundo outorgante, o terceiro outorgante e o quarto outorgante, são agora comproprietários é destinada a casa do guarda e a estacionamento de veículos automóveis, em lugares marcados e numerados no local pela forma indicada nas três plantas que ARQUIVO como parte integrante desta escritura pública, sendo os espaços destinados a estacionamento nelas identificados pelos números UM a CENTO E TRÊS inclusive simples lugares abertos destinados a estacionamento de viaturas automóveis, em lugares certos e a casa do guarda identificada pela designação “cabine do guarda”.---- II) Que DIVIDEM O USO DESSA FRACÇÃO AUTÓNOMA, coisa comum, no modo seguinte: ----------------UM)------------------------------------------------------------------ ----------------------a) a cada um dos lugares de estacionamento identificados pelos números UM a DEZASSETE inclusive corresponde noventa e um dez mil avos indivisos (91/10000) da quota ideal na compropriedade: --------------------------------------------- ----------------------b) a cada um dos lugares de estacionamento identificados pelos números DEZOITO a VINTE inclusive corresponde cento e nove e dez mil avos indivisos (109/10000) da quota ideal na compropriedade: --------------------------------------------- ----------------------c) ao lugar de estacionamento identificado pelo número VINTE E UM corresponde cento e um dez mil avos indivisos (101/10000) da quota ideal na compropriedade: ----------------------d) a cada um dos lugares de estacionamento identificados pelos números VINTE E DOIS a VINTE E CINCO inclusive corresponde cento e nove e dez mil avos indivisos (109/10000) da quota ideal na compropriedade: ------------------------- ----------------------e) a cada um dos lugares de estacionamento identificados pelos números VINTE E SEIS a QUARENTA E QUATRO inclusive corresponde noventa e um dez mil avos indivisos (91/10000) da quota ideal na compropriedade: --------------- ----------------------f) (…) ----------------------q) à cabine do guarda, assim identificada nas aludidas plantas, corresponde quatrocentos e três dez mil avos indivisos (403/10000) da quota ideal na compropriedade: ------------------------------------ ----------------DOIS) -------------------------------------------------------------- -------------------------a) Os referidos lugares de estacionamento de que dispõe a referida fracção autónoma ficam a pertencer em uso exclusivo aos comproprietários acima melhor identificados pela forma que se segue: ----------------------------------------------------------- --------------------------------------i) à representada do segundo outorgante os lugares números três, quatro cinco.-------------------------------------------------------------------------------- --------------------------------------ii) ao terceiro outorgante o lugar número quarenta e cinco.- --------------------------------------iii) ao quarto outorgante os lugares números vinte e dois e vinte e três. --------------------------------------iv) à representada da primeira outorgante os restantes lugares.--------------- ----------------TRÊS) ------------------------------------------------------------- -------------------------a) A referida cabine do guarda de que dispõe a referida fração autónoma fica a pertencer em uso exclusivo à comproprietária ora representada da primeira outorgante.------------------------ ----------------QUATRO) --------------------------------------------------------- -------------------------a) Que as viaturas serão obrigatoriamente arrumadas no local que competir a cada comproprietário para seu uso exclusivo, não podendo ocupar outros espaços nem dificultar ou impedir o uso pelos demais dos seus lugares de estacionamento. -- ------------------------b) Que na alienação de cada quota na compropriedade a que corresponda um lugar de estacionamento em uso exclusivo, será obrigatoriamente indicado o número de identificação respectivo, bem como a existência de divisão de uso agora efectuada. ------------------------c) Que na alienação da quota na compropriedade a que corresponde a referida cabine do guarda em uso exclusivo, será obrigatoriamente indicada tal designação, bem como a existência de divisão de uso agora efectuada.----------------------------------------- 30. Os Requeridos trocaram fechaduras de portas, colocaram cadeados e delimitaram fisicamente, através de barreiras, impedindo o acesso aos lugares de estacionamento existentes nos 4.º, 5.º e 6.º pisos do edifício e privando os condóminos de usarem e fruírem daquele espaço como até aqui vinham fazendo nos últimos 18 (dezoito) anos, 31. Impedindo o acesso àquelas partes do edifício, bem como danificando viaturas que, igualmente sem o consentimento dos Requeridos, ali estacionem, designadamente, projetando água, areia e cimento, mediante o uso de máquinas de projetar sob elevada pressão, dirigidas sobre os veículos ali estacionados. 32. Por contrato de compra e venda e divisão de uso de coisa comum, outorgado em 8 de Março de 2013, no Cartório Notarial sito na Rua …, n.º .., freguesia e concelho de Penafiel, a “C…, Lda.”, adquiriu à Requerida “B…, S.A.”, pelo preço de € 6.000 (seis mil euros) já liquidado, 273/10000 da fração autónoma designada pelas letras “GE” destinada, além do mais, a estacionamento de veículos automóveis, inscrita na matriz sob o artigo 1649-GE, fração essa que faz parte do prédio urbano afeto ao regime de propriedade horizontal sito na …o, na freguesia de Amarante (…), no concelho de Amarante, descrita na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o número quatrocentos e oitenta e nove – GE, da mencionada freguesia de Amarante (…). 33. A mencionada fração encontra-se devidamente registada a favor da “C…” (Quota de 273/10000) na Conservatória do Registo Predial de Amarante pela Ap. 13 de 9 de Março de 2013 e a favor dos restantes comproprietários da mesma fração, e, inscrita na matriz predial respetiva a favor de todos os Requeridos, conforme se prova pela certidão permanente do registo predial online com o código de acesso: PP-….-…..-……-……. 34. A fração autónoma designada pelas letras “GE”, composta de uma divisão ampla situada nas traseiras do prédio, ao nível do quarto piso, contigua e a sul do corredor de acesso para veículos automóveis que serve este piso e os pisos superiores, com espaço contiguo e a nascente, compreendido entre aquela divisão e o referido corredor de acesso, bem como o espaço contiguo e a nascente daquele corredor com o comprimento de quarenta e nove virgula zero cinco metros e a largura de cinco virgula seis metros e ainda com a faixa de estacionamento ao nível do quinto piso, com o comprimento de setenta e sete metros e com a largura de cinco vírgula sessenta metros, contigua e a sul do corredor existente neste piso para acesso a todos os estacionamentos e garagens nele situados e ainda todo o sexto piso, destinada a estacionamento de veículos automóveis e casa do respetivo guarda, está registada a favor da B…, conforme certidão de fls. 69. 35. Esta fração está inscrita na matriz predial sob o artigo 1649-GE – e faz parte do prédio urbano afeto ao regime de propriedade horizontal sito na …, na freguesia de Amarante (…), concelho de Amarante, descrita na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o número quatrocentos e oitenta e nove – GE, da mencionada freguesia de Amarante (…); 36. A supra aludida fração encontra-se registada a favor da Requerida[4] pela AP. 13 de 2001/06/28, conforme resulta da certidão permanente do registo predial online com o código de acesso: PP-….-…..-……-……; 37. Desde a constituição da propriedade horizontal do Edifício aqui em questão, registada pela apresentação 18 de 1995/08/03 que a Administração do Condomínio tem cobrado do proprietário da fração “GE” a sua quota-parte nas despesas comuns aprovadas pela assembleia geral daquele condomínio; 38. A quota-parte da fração “GE” sempre foi calculada com base no valor da permilagem daquela fração, estabelecida no título constitutivo da propriedade horizontal e fixada em 8, tal como resulta do registo da constituição da propriedade horizontal; 39. Desde a data da constituição do prédio em propriedade horizontal e até ao mês de Junho de 2001 que o anterior proprietário da fração “GE” pagou ao condomínio que a recebeu, a quota-parte daquela fração nas despesas comuns aprovadas pela assembleia geral do condomínio; 40. O mesmo tendo feito a ora requerida, esta desde o referido mês de Junho de 2001 e até hoje; 41. A Requerida desde que é proprietária da fração “GE” e até aos dias de hoje que nela realizou diversas obras de conservação e reparação, nomeadamente ao nível do sexto piso que funciona, também, como cobertura do edifício; Substituindo a respetiva tela de impermeabilização e levantado o respetivo chão, substituindo-o por novo; 42. Nestes últimos doze anos ocorreram, em diferentes ocasiões, episódios de infiltração de água das chuvas nos pisos 4 e 5, nomeadamente nas garagens ali existentes, no corredor de acesso àquelas garagens e nos lugares de parqueamento da fração “GE” existentes naqueles pisos; 43. Sempre que tal aconteceu, a Administração do Condomínio interpelou a Requerida, enquanto proprietária daquela fração “GE” para reparar o sexto piso, por ser através do respetivo pavimento que ocorreram aquelas infiltrações; 44. A descrição da fração consiste em: “Composta de uma divisão ampla, com a área de 46,50m2, situada nas traseiras do prédio, ao nível do quarto piso, contigua e a sul do corredor de acesso para veículos automóveis que serve este piso e os pisos superiores, com espaço contiguo e a nascente, compreendido entre aquela divisão e o referido corredor de acesso, bem como o espaço contiguo e a nascente daquele corredor com o comprimento de 49,05 metros e a largura de 5,06 metros e a área de 277,20 metros quadrados e ainda, com a faixa de estacionamento ao nível do quinto piso, com o comprimento de 77 metros e com a largura de 5,60 metros, com a área de 431,20 metros quadrados, contigua e a sul do corredor existente neste piso para acesso a todos os estacionamentos e garagens nele situados e ainda todo o sexto piso, com a área de 1.296 metros quadrados destinada a estacionamento de veículos automóveis e casa do respetivo guarda”; resultando a mesma do título constitutivo da propriedade horizontal do prédio do condomínio do Edifício … que é conhecido da administração daquele condomínio desde a data da sua constituição e sem que aquela administração ou qualquer condómino, alguma vez tenha manifestado qualquer oposição àquela constituição; 45. Os lugares de parqueamento localizados no quarto, quinto e sexto piso e que integram a fração “GE” têm um acesso sem qualquer barreira física; 46. E sendo o acesso a esses lugares feito da via pública e através de um corredor ao longo do quarto e quinto piso, não havendo barreira física que o impedisse, nem guarda dos lugares de parqueamento e qualquer pessoa podia entrar nesses lugares e neles aparcar as suas viaturas; 47. O que aconteceu, por diversas vezes. Não com qualquer condómino em especial, mas com a generalidade das pessoas que conhecendo aquelas circunstâncias, das mesmas se aproveitaram, para ali aparcarem as suas viaturas[5]; 48. A Requerida mandou colocar cadeados nos lugares de parqueamento daquela sua fração. 49. A construção do edifício dos … foi precedida de pedido de licenciamento que foi instruído com o projeto de arquitetura. O projeto de arquitetura incluiu memória descritiva, plantas, cortes, alçadas e pormenores de execução. 50. Como o requerente daquele licenciamento pretendia que o edifício ficasse sujeito ao regime da propriedade horizontal, nos termos do artigo 1414.º e seguintes do Código Civil, naquele pedido de licenciamento incluiu a discriminação das partes do edifício correspondentes às várias frações e das partes comuns, assim individualizando aquelas destas; 51. E indicou o valor relativo de cada fração expressa em permilagem do valor total do prédio; 52. Nas plantas que instruíram o processo de licenciamento do prédio aqui em questão na Camara Municipal …, verifica-se que nas mesmas é feita a discriminação das partes do edifício correspondentes. 53. Na casa ou cabine do guarda existem os disjuntores da iluminação do 4.º e 5.º piso; 54. A requerida no ano de 2009, autorizou uma das candidaturas à Presidência da Camara Municipal …, na eleições autárquicas daquele ano, a utilizá-la como sede de campanha; 55. Tendo aquela candidatura instalado naquele local a sua sede de campanha que funcionou, pelo menos, durante os seis meses imediatamente anteriores ao dia daquelas eleições; 56. Com vista àquele fim, a requerida realizou obras naquele local, o que fez no primeiro semestre, do ano de 2009; 57. E antes de 2009 e desde que adquiriu a fração “GE”, por diversas vezes, a Requerida realizou obras de manutenção e conservação daquele local, como o fez nos lugares de parqueamento. B. O Direito. Insurge-se a Apelante contra o deferimento da providência, alegando não se encontrarem demonstrados os requisitos do procedimento cautelar de restituição provisória da posse – posse, esbulho e violência – requisitos que passaremos a analisar individualizadamente. 1. Posse Salientaremos, antes de mais, como nota geral, que, para o decretamento de uma providência cautelar, basta que sumariamente se conclua pela séria probabilidade da existência do direito invocado (aparência do direito), pressupondo a existência de um certo juízo positivo por parte do juiz de que o resultado do processo principal será provavelmente favorável ao autor[6]. Ou, como afirma Lucinda Dias da Silva[7], se o requisito do fumus boni iuris exige a invocação dos factos que constituirão, no seu conjunto, uma aproximação sumária da causa de pedir da ação principal, a perfunctoriedade da análise e do grau de convencimento respeita aos factos correspondentes à titularidade do direito, considerando-se suficiente que se gere no tribunal a convicção, não de que o requerente é titular do direito que invoca, mas de que é verosímil ou altamente provável que assim venha a ser declarado. Ao possuidor que for esbulhado com violência, atribuiu o art. 1279º do Código Civil, o direito a ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador. Vejamos, assim se o requerente logrou demonstrar, ainda que em termos indiciários, a verificação de uma situação de posse relativamente à fração GE e aos lugares de estacionamento existentes nos pisos 4º, 5º e 6º, do edifício em questão. Relativamente a tal questão, encontram-se demonstrados os seguintes factos: 11. Desde o ano de 1995 que os condóminos do edifício, de forma indiferenciada, acedem ininterruptamente, de forma livre, à vista de todos, sem oposição de quem quer que fosse, com a convicção de que não estavam a ofender qualquer direito de outrem, aos lugares de estacionamento situados nos 4.º, 5.º e 6.º pisos do edifício e cujo acesso lhes está hoje impedido pelos Requeridos, mas em especial pela 1.ª Requerida; 12. Todos aqueles referidos lugares de estacionamento sempre foram usados e fruídos, como se pertencessem a todos os condóminos, globalmente considerados, por sempre ter sido tratada como parte comum do edifício, de uso e fruição igualmente comum a todos os condóminos. 13. No referido edifício encontra-se instalado, desde o dia 3 de Novembro de 1995, o Serviço de Finanças de Amarante, 14. Sendo que o acesso público, de livre acesso, sem restrições – e não só dos próprios condóminos em particular -, dos referidos lugares de estacionamento localizados nos 4.º, 5.º e 6.º pisos do edifício, sempre foi apresentado na vertente de uma mais-valia para a instalação naquele edifício daquele serviço público. 15. Do mesmo modo, a existência dos referidos lugares de estacionamento, de acesso livre, sem restrições, foi apresentado, ainda, como mais-valia para a venda das frações autónomas que compõe o edifício e que não possuem, à luz do título constitutivo, lugares de estacionamento de afetação exclusiva; bem como serviu, igualmente, de incentivo à instalação de escritórios de advogados, solicitadores e até de um cartório notarial – que atualmente ali se encontram instalados. 16. Aquando das negociações para a venda, o construtor e também a 1.ª Requerida (esta após 11 de Janeiro de 2000 – data em que logrou efetuar a transação judicial aludida supra, por via da qual viria a adquirir inúmeras frações autónomas), sempre informaram os futuros compradores que então se lhe apresentaram, que o edifício possuía estacionamento comum a todos os condóminos de livre acesso e fruição, nos 4.º, 5.º e 6.º pisos do edifício. 18. A referida sociedade sempre referiu a existência dos referidos lugares de estacionamento como sendo de utilização e fruição comum por todos os condóminos, como argumento nas negociações tendentes à venda das referidas frações autónomas e os mesmos terem assim sido usados e fruídos ininterruptamente durante mais de 18 (dezoito) anos sem a oposição de quem quer que fosse. 19. No interior da fração autónoma designada pelas letras “GE” - casa do guarda – encontram-se também as instalações comuns de água e eletricidade, designadamente disjuntores, de todas as zonas comuns e precisamente dos lugares de estacionamento existentes nos pisos 4.º, 5.º e 6.º do edifício. 20. Cujo acesso sempre esteve reservado ao Administrador do condomínio, o qual sempre possuiu, em exclusivo, a sua chave de acesso, para ali poder aceder de forma livre, sempre que disso necessitasse, 21. No interior da fração autónoma “GE” encontra-se instalado o contador de eletricidade com o n.º …………, identificado na respetiva fatura como “3 P GUARDA” - querendo aquela designação significar: “PARQUE” e “CASA DO GUARDA”, 22. Sendo que a fatura correspondente ao identificado contador de eletricidade sempre foi emitida em nome do Condomínio do Edifício … e mensalmente paga por este, através da conta bancária com o NIB ………………… do Banco I…, titulada pelo Condomínio do Edifício …, pagamento esse realizado de forma sucessiva e ininterrupta, há mais de 18 anos, desde a data da constituição do condomínio. Tais factos são integradores de uma situação de posse: temos o corpus e o animus: atuação correspondente a um direito de propriedade (fruição daqueles espaços enquanto partes comuns do edifício). Pretende a Requerida que a sentença recorrida incorreu num erro de julgamento, porquanto, “tendo em conta os factos indiciariamente dados como provados, resulta demonstrado que o requerente nos actos que exerceu sobre a fração “GE” não agiu com a intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre aquela fração”, e que ao aparcarem as suas viaturas nos lugares de estacionamento que integram tal fração, os condóminos e demais utentes dos serviços instalados naquele edifício se limitaram a exercer um mero poder de facto. Contudo, a leitura que efetuamos à matéria dada como indiciariamente demonstrada, e contra a qual a requerida/Apelante não reagiu, não nos permite concordar a análise por si exposta. Com efeito, dos factos acima expostos, resulta, clara e expressamente, que os condóminos, bem ou mal, durante cerca de 18 anos, desde a constituição do edifício e até à atuação da requerida aqui em causa, estacionavam os seus veículos nos referidos lugares de estacionamento, e que o faziam porque se encontravam convencidos de que tais lugares de estacionamento constituíam partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal e do qual fazem parte integrante as respetivas frações. Não o faziam por ato de mera tolerância da requerida, como esta pretende fazer querer, mas no exercício do seu direito de propriedade, enquanto proprietários de uma (ou mais) fração do edifício, e no âmbito dos poderes que tal titularidade lhes atribuiu relativamente às partes comuns. Isto, relativamente aos lugares de estacionamento incluídos em tal fração; quanto à casa do guarda, não só no seu interior se encontram as instalações comuns de água e de eletricidade, de todas as zonas comuns, precisamente dos lugares de estacionamento existentes nos pisos 4º, 5º e 6º do edifício, como o acesso a tal casa sempre esteve reservado ao administrador do condomínio, o qual sempre possuiu um exclusivo, a respetiva chave. É certo que igualmente ficou demonstrada a prática de alguns atos por parte da requerida relativamente à fração “E” (casa do guarda e referidos lugares de estacionamento existentes nos 4º, 5º e 6º pisos): 37. Desde a constituição da propriedade horizontal do Edifício aqui em questão, registada pela apresentação 18 de 1995/08/03, que a Administração do Condomínio tem cobrado do proprietário da fração “GE” a sua quota-parte nas despesas comuns aprovadas pela assembleia geral daquele condomínio; 38. A quota-parte da fração “GE” sempre foi calculada com base no valor da permilagem daquela fração, estabelecida no título constitutivo da propriedade horizontal e fixada em 8, tal como resulta do registo da constituição da propriedade horizontal; 39. Desde a data da constituição do prédio em propriedade horizontal e até ao mês de Junho de 2001 que o anterior proprietário da fração “GE” pagou ao condomínio que a recebeu, a quota-parte daquela fração nas despesas comuns aprovadas pela assembleia geral do condomínio; 40. O mesmo tendo feito a ora requerida, esta desde o referido mês de Junho de 2001 e até hoje; 41. A Requerida desde que é proprietária da fração “GE” e até aos dias de hoje que nela realizou diversas obras de conservação e reparação, nomeadamente ao nível do sexto piso que funciona, também, como cobertura do edifício; Substituindo a respetiva tela de impermeabilização e levantado o respetivo chão, substituindo-o por novo; 42. Nestes últimos doze anos ocorreram, em diferentes ocasiões, episódios de infiltração de água das chuvas nos pisos 4 e 5, nomeadamente nas garagens ali existentes, no corredor de acesso àquelas garagens e nos lugares de parqueamento da fração “GE” existentes naqueles pisos; 43. Sempre que tal aconteceu, a Administração do Condomínio interpelou a Requerida, enquanto proprietária daquela fração “GE” para reparar o sexto piso, por ser através do respetivo pavimento que ocorreram aquelas infiltrações; 54. A requerida no ano de 2009, autorizou uma das candidaturas à Presidência da Câmara Municipal …, nas eleições autárquicas daquele ano, a utilizá-la como sede de campanha; 55. Tendo aquela candidatura instalado naquele local a sua sede de campanha que funcionou, pelo menos, durante os seis meses imediatamente anteriores ao dia daquelas eleições; 56. Com vista àquele fim, a requerida realizou obras naquele local, o que fez no primeiro semestre, do ano de 2009; 57. E antes de 2009 e desde que adquiriu a fracção “GE”, por diversas vezes, a Requerida realizou obras de manutenção e conservação daquele local, como o fez nos lugares de parqueamento. Antes de mais, teremos de ignorar e considerar como não escrita a referência a “proprietário” da fração “E”, constante dos referidos pontos da matéria de facto, substituindo-a pela “titular inscrito no registo”, uma vez que, embora o espaço em litígio se encontre descrito na escritura de constituição da propriedade horizontal como constituindo a “fração E”, fração esta que em 28.06.2001 obteve a sua inscrição no registo a favor da 1ª requerida B…, a questão a decidir nos presentes autos passa precisamente por determinar se tal espaço constitui uma parte comum do edifício constituído em propriedade horizontal ou se efetivamente constituiu uma fração autónoma, propriedade da B…. Vejamos, agora, se os atos acima descritos são inerentes ao exercício de um direito de propriedade, se são necessariamente atos de um “proprietário” ou se são compatíveis com a utilização comum que de tais espaços possa ser feita pelos demais condóminos (supõe-se que a B… seja ainda proprietária de outras frações, uma vez que através da referida transação, lhe foram transmitidas mais 36 frações, para além da fração “GE, algumas das quais ainda lhe pertencerão, como resulta junta do comprovativo da cobrança de despesas de condomínio respeitante a inúmeras outras frações, por si junto aos autos), ou ainda, da posição dúbia que lhe advém de ter adquirido essas 36 frações da construtora do edifício, e de ter sido ela quem procedeu à venda dessas frações aos atuais condóminos. Segundo a doutrina e jurisprudência maioritárias[9], os arts. 1251º e 1253º do CC exigem para a verificação da posse a coexistência do corpus – domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício de poderes materiais sobre ela ou a possibilidade desse exercício – e do animus – intenção de se exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito correspondente àquele domínio de facto. E, como é comum referir-se, não há corpus sem animus, nem animus sem corpus, porquanto o corpus é o exercício de poderes de facto que intende uma vontade de domínio, e o animus é a vontade de agir como titular de um direito real que se exprime, emerge ou é inferível de certa atuação de facto[10]. Sobre um objeto podem exercer-se atos de gozo material ou real (compreendendo todas as formas de utilização direta do objeto possuído) e atos de gozo ideal ou jurídico (compreendendo estes todas as formas indiretas de utilização – o arrendamento, o aluguer, a alienação, etc.). Como afirma Durval Ferreira, os actos jurídicos de disposição ou de administração – vender, arrendar, emprestar, inscrever um prédio na matriz ou no registo, o pagamento dos respetivos impostos[11] – não integram o corpus possessório, pois que não são elementos componentes da relação de espaço local da coisa, da sua relação estancial[12]. Segundo Orlando de Carvalho, não se excluem actos que traduzem poderes de direito, desde que traduzam igualmente poderes de facto, “excluindo-se, porém, actos que traduzem poderes de facto que não constituem manifestações de autoridade empírica sobre a coisa ou apenas a implicam intencionalmente (não efectiva e actualmente). Assim, actos de disposição da titularidade da coisa, ou de poderes jurídicos sobre ela, desde que prescindam dessa coisa”[13]. Nas palavras de Manuel Rodrigues, só os atos materiais poderão constituir corpus suficiente para investir alguém na posse de um direito: os elementos materiais denunciam, na verdade, que entre uma pessoa e uma coisa existe uma relação de facto; já quanto aos atos jurídicos, “por sua própria natureza estes actos são insuficientes para demonstrar a existência de um poder de facto sobre as coisas, porque recaem exclusivamente não sobre a própria coisa, mas sobre os elementos espirituais dos direitos, e por isso podem ser praticados por qualquer pessoa, ainda que esta não tenha um poder sobre a coisa[14]”. Para a aquisição da posse, afirma Santos Justo[15], só terem interesse os atos que incidam direta e materialmente sobre a coisa, ou seja, atos que traduzam o corpus – atos de uso de fruição e de transformação –, exigindo ainda o requisito da publicidade – os atos materiais devem ser suscetíveis de conhecimento dos interessados, não merecendo proteção os atos clandestinos. Por outro lado, como refere Durval Ferreira[16], os atos materiais praticados deverão ter energia suficiente para intenderem uma relação de domínio, devendo revestir a aparência de um senhorio de facto (ex., construir um muro ou vedação). Os atos materiais terão exprimir um poder de facto sobre a coisa e a intenção de domínio terá de se inferir do próprio modo atuação ou de utilização[17]. À luz dos princípios expostos, a cobrança e pagamento da quota-parte das despesas de condomínio inerentes à permilagem atribuída a tal fração (8/100), não constituirá, por si só, ato relevante, podendo constituir um mero reflexo de tal fração se encontrar registada em seu nome, juntamente com inúmeras outras frações de tal edifício que continuou a ser proprietária (e menos nos dirá sobre a posse exercida sobre os referidos espaços de estacionamento, quanto se levanta aqui a dúvida sobre se a própria fração GE abrangerá os referidos lugares de estacionamento cobertos do 4º, 5º, 6º pisos, face à permilagem que lhe foi atribuída em comparação com a área dos referidos estacionamentos). Quanto às obras de conservação e reparação, por si realizadas – nomeadamente ao nível do sexto piso que, funciona, também, como cobertura do edifício, substituindo a respetiva tela de impermeabilização e levantado o respetivo chão, substituindo-o por um novo – e ao facto de, no ano de 2009, a 1ª Requerida ter autorizado uma das Candidaturas às autárquicas desse ano, a utilizá-la como sede de campanha, que aí funcionou durante os seis meses imediatamente anteriores, tendo a requerida efetuado obras para esse fim, constituirão atos materiais com maior relevância e que, isoladamente, nos poderiam levar a concluir pela existência de uma situação de posse. Contudo, tais actos não podem ser valorados por si só, tendo de ser apreciados no conjunto da restante factualidade dada como provada. É que, tendo celebrado com a empresa construtora do edifício uma transação, por via da qual lhe foram transmitidas 37 frações, foi ela quem procedeu à venda de muitas dessas frações aos atuais condóminos, pelo que a realização de tais obras (ou a autorização da sua ocupação temporária) podia não se revelar perante os demais condóminos como sendo um ato praticado enquanto proprietária exclusiva do espaço em questão mas como um mero ato de administração dos seus espaços comuns[18], sobretudo quando, como consta da matéria indiciariamente apurada, a própria B… informava os compradores de que tais estacionamentos eram de uso comum. E o certo é que, apesar de tais atos, o tribunal a quo deu como provado que “Todos aqueles referidos lugares de estacionamento sempre foram usados e fruídos, como se pertencessem a todos os condóminos, globalmente considerados, por sempre ter sido tratada como parte comum do edifício, de uso e fruição igualmente comum a todos os condóminos”. Como tal, quer por se tratarem de atos isolados, quer pela postura dúbia em que a B… se apresentava perante os demais condóminos (condómina/construtora/ vendedora), quer porque, ela própria, informou os condóminos de que se tratavam de espaços de utilização comum, a prática de tais atos não será bastante para afirmar a posse dos mesmos de modo privativo e em exclusividade, enquanto proprietária da fração GE, afastando de tal posse os restantes condóminos. Concluindo, temos por demonstrada a situação de posse de tais espaços enquanto partes comuns do edifício. Quanto à presunção derivada do registo, nos termos do art. 7º do CRP, a mesma pode e foi ilidida, sendo que, como, e bem, se observa na sentença recorrida, o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, nos termos do art. 1268º. Por fim, invocam os autores, ainda, a nulidade da escritura da propriedade horizontal, pelo facto de aí se ter feito constar como constituindo uma fração autónoma um espaço que no projeto aprovado pela Camara Municipal era destinado a zona comum, o que veio a ser dado como indiciariamente demonstrado, facto este que constitui causa de nulidade nos termos previstos no nº3 do art. 1418º do Código Civil. 2. Esbulho violento. Defende a Apelante, nas suas alegações de recurso, a inexistência dos dois outros requisitos do tipo de providência cautelar em causa – o esbulho e a violência – sem que adiante qualquer argumento no sentido da inexistência de esbulho e argumentando, quanto à violência que esta só se verificaria no caso de ter sido exercida contra o possuidor ou se coagir este a permitir o desapossamento. Segundo Manuel Rodrigues, “há esbulho sempre que alguém foi privado do exercício da retenção ou fruição do objeto possuído, ou da possibilidade de o continuar[19]”. Quanto ao conceito de violência, para efeitos de restituição provisória de posse, descortinam-se duas orientações na doutrina e na jurisprudência: Uma, segundo a qual, o conceito de violência é o que se encontra previsto no nº2 do art. 1261º do CC: considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coação física ou através de coação moral nos termos do art. 255º. Nesta tese, a violência pressupõe que o primitivo possuidor se veja constrangido volitivamente a não reagir contra o desapossamento, quer por coação física, quer por receio de um mal, respeitante, quer à pessoa como à honra ou fazenda do possuidor ou do terceiro. Dentro desta linha de pensamento, salientamos o que a tal respeito foi escrito por Orlando de Carvalho: “A ameaça, pode respeitar às pessoas ou aos bens, mas há de exercer-se sobre a pessoa do coacto. A violência contra as coisas só é relevante se com ela se pretender intimidar, directa ou indirectamente, a vítima da mesma, não devendo por isso, qualificar-se como tal, meros actos de destruição ou danificação desprovidos de qualquer intuito de influenciar psicologicamente o possuidor[20]”. Numa outra orientação, o esbulho será violento, quer quando se verifica a violência definida no art. 1261º, nº2, do CC, quer quando se verifica a violência sobre a coisa possuída ou contra as coisas ou pessoas que sejam obstáculo imediato ao esbulho e ainda que tal não determine o referido constrangimento volitivo no possuidor. No sentido da segunda orientação se pronunciam, entre outros, António Abrantes Geraldes[21], e num estudo mais aprofundado, após análise histórica, dogmática e conceitual, Durval Ferreira: “A violência do esbulho, para efeitos do artigo 1279º, tanto pode ser uma violência por coacção física ou moral que atinja a capacidade volitiva do possuidor espoliado (no modo definido no art. 1261); como o pode ser sobre a coisa possuída ou as coisas e pessoas que sejam obstáculo imediato ao esbulho: e ainda que não tenham, reflexamente, o referido efeito de constrangimento na vontade de acção do possuidor primitivo[22]”. Vejamos, assim, quais os factos indiciariamente demonstrados relativamente ao desapossamento: 30. Os Requeridos trocaram fechaduras de portas, colocaram cadeados e delimitaram fisicamente, através de barreiras, impedindo o acesso aos lugares de estacionamento existentes nos 4.º, 5.º e 6.º pisos do edifício e privando os condóminos de usarem e fruírem daquele espaço como até aqui vinham fazendo nos últimos 18 (dezoito) anos, 31. Impedindo o acesso àquelas partes do edifício, bem como danificando viaturas que, igualmente sem o consentimento dos Requeridos, ali estacionem, designadamente, projetando água, areia e cimento, mediante o uso de máquinas de projetar sob elevada pressão, dirigidas sobre os veículos ali estacionados. Ora, face a tal matéria e ainda que aderíssemos ao entendimento mais exigente de Orlando de Carvalho, sempre teríamos de ter por verificado o requisito em apreço: não só a troca de fechaduras, a delimitação com cadeados e a colocação de barreiras impedem o acesso dos condóminos aos lugares de estacionamento[23], como a danificação de viaturas que aí acedam, projetando águas areais e cimentos sobre veículos que aí estacionem, reflete o nítido constrangimento que se quis provocar nos condóminos. A apelação é de improceder na sua totalidade. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. As custas da Apelação serão suportadas pela Apelante. Porto, 27 de Maio de 2014 Maria João Areias Maria de Jesus Pereira Maria Amália Santos _____________ [1] Cfr., neste sentido, José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª ed., Coimbra Editora 2008, pág. 703. [2] A Ação Declarativa Comum, à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, Coimbra Editora, pág. 316, nota 1ª. [3] Cfr., neste sentido, José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª ed., Coimbra Editora 2008, pág. 703, e José Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013”, pág. 332. [4] Embora na sentença se tenha feito constar da “Requerente”, tratar-se-á de um lapso de escrita manifesto, que aqui se corrige. [5] Da matéria de facto dada indiciariamente como provada, consta ainda a seguinte frase, que se mostra incompleta, lapso que se supõe derivar da conversão do texto em versão final, no Citius: “numa parte comum do edifício, uma barreira que evitasse a entrada de pessoas que naqueles 4.º, 5.º e 6.º piso não tivessem qualquer fração ou quota-parte de fração” (cfr. pág. 219 do processo físico). [6] Cfr., neste sentido, António Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, Almedina, pág. 209. [7] “Processo Cautelar Comum, Princípio do Contraditório e Dispensa de Audição Prévia do Requerido”, Coimbra Editora, págs. 142 a 144. [8] Embora a Lei nº 41/2013, tenha eliminado a referência anteriormente constante do nº4 do art. 646º do CPC, de que se têm “por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”, eliminação que se supõe motivada pela eliminação da cisão entre o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito, agora reunidos num mesmo momento temporal. De qualquer modo, ainda que agora tal julgamento – de facto e de direito – tenha lugar na sentença, serão o resultado de operações individualizadas, não podendo o juiz, enquanto procede ao julgamento dos factos, através da apreciação da prova produzida em audiência, dar como provados factos que contenham matéria de direito que constitua objeto da decisão final a proferir. [9] Neste sentido, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. III, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 5, e Manuel Rodrigues, “A Posse, Estudo de Direito Civil Português”, Almedina 1996, pag. 182. Em sentido contrário, ou seja, de que o animus não é um elemento da posse, servindo unicamente para descaracterizar uma situação que seria à partida de posse, se pronunciam José Alberto C. Vieira – “Direitos Reais”, Coimbra Editora 2008, pag. 541 a 545 – e Carvalho Fernandes, “Lições de Direitos Reais”, Quid Juris, 4ª ed., pag. 275 e 276. [10] Cfr., “Orlando de Carvalho, O direito das Coisas”, pág. 267. [11] “O acto de pagar o IMI, ou anteriormente a contribuição autárquica, uma vez que não pressupõe uma relação de facto sobre a coisa, não é configurável como um acto material de posse, pelo que não basta a prova de se ter pago, por mais de 20 anos, o dito imposto, ou contribuição, de determinado prédio para se considerar adquirido por usucapião” – cfr., Fernando Pereira Rodrigues, “Usucapião, Constituição Originária de Direitos através da Posse”, Almedina, pag. 22; e, em igual sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III Vol., 2ª ed., págs. 26 e 27: “se alguém, por ex., paga habitualmente a contribuição predial e outros encargos relativos a determinado imóvel, não adquire, através desses actos, a posse do prédio. Trata-se, com feito, de actos que podem ser praticados por qualquer pessoa, não pressupondo uma relação de facto com a coisa”. [12] “Posse e Usucapião”, Almedina, pág. 136. [13] “Introdução à Posse”, estudo publicado na RLJ Ano 123, pág. 355. [14] “A Posse, Estudo de Direito Civil Português”, Almedina, 1996, pág. 183. [15] “Direitos Reais”, 2ª ed., Coimbra Editora, 2010, pág. 194. [16] Obra citada, pág. 138. [17] Cfr., Orlando de Carvalho, “Introdução à Posse”, RLJ nº 3871, pág. 105. [18] Conforme se constata da fundamentação da matéria de facto, haverá ainda um outro facto de confusão relativamente à atuação da Requerida B…: os condóminos identificam o Sr. K…, sócio da 1ª requerida, B…, ou a própria B…, como tendo sido a construtora do edifício (cfr., depoimento das testemunhas L… e M…). [19] “A Posse (…)”, pág. 363. [20 “Introdução à Posse”, estudo inicialmente publicado na RLJ Anos 122 e ss., e republicado na íntegra in “Orlando de Carvalho, Direito das Coisas”, Coimbra Editora, pág. 284. [21] Cfr., “Temas da Reforma do Processo Civil”, Almedina, IV Vol., págs. 46 e 47, no qual dá como exemplo de esbulho violento o caso do arrendatário de um prédio habitacional que se depara com a sua casa ocupada por um terceiro (maxime, pelo senhorio) que, à revelia dos tribunais, procedeu ao arrombamento da porta e à mudança da fechadura, interditando a entrada do arrendatário. [22] Obra citada, pág. 378, onde aquele autor dá como ex. de esbulho violento o mudar de fechaduras da porta de entrada de instalações, impedindo o acesso às mesmas, a destruição de uma cancela que tapa um caminho particular, deitar abaixo muros ou vedações, ou erigir um muro onde antes não existia qualquer obstáculo à passagem de pessoas ou veículos. [23] Cfr., no sentido de que o ato de proceder à mudança de fechaduras, impedindo deste modo o acesso da requerente ao imóvel em causa, terá de qualificar-se necessariamente como esbulho violento, entre outros, Acórdão da Relação do Porto de 02.03.2006, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/. _____________ V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº3, do CPC. 1. Inexistindo corpus sem animus e animus sem corpus, os actos materiais deverão revestir a aparência de um senhorio de facto sobre a coisa e a intenção de domínio terá de se inferir do próprio modo de atuação ou utilização. 2. Os atos jurídicos de disposição ou administração – alienar, vender, pagar impostos, por si só, não integram o corpus sucessório. 3. A cobrança e pagamento da quota-parte das despesas de condomínio proporcionais à permilagem de uma determinada fração não constituirá, por si, ato relevante para se concluir pela existência de posse sobre determinada fração de num edifício constituído em propriedade horizontal. 4. Também a realização de obras por parte de um “condómino” – que foi construtor/vendedor, de grande parte das demais frações existentes – em espaços considerados comuns e usados como tal pelos restantes condóminos, pode não se revelar como um ato praticado enquanto proprietária exclusiva dos espaços em questão (podendo ser visto como um ato de mera administração dos espaços comuns ou como decorrente das obrigações de vendedora/construtora relativamente a defeitos do imóvel). Maria João Areias |