Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO OPERADA PELO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA RESOLUÇÃO DE ATO PREJUDICIAL À MASSA DIREITO POTESTATIVO ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | RP202405074957/21.0T8VNG-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tratando-se do exercício dum direito potestativo, a resolução de atos prejudiciais à massa insolvente, ao Administrador Judicial cabe o ónus da prova dos factos constantes da declaração de resolução à massa insolvente, ante presunção legal ilidível 8art. 120º do CIRE), cabendo à parte contrária (o impugnante) a alegação dos factos, a provar por si, que a afastem, por forma a poder ilidir a presunção (cfr. art. 349º, 350º e nº1, do art. 343º, todos do CC), o que aquele logrou fazer. II - Com efeito, afasta tal presunção, o impugnante que logra demonstrar que o veículo automóvel objeto do negócio resolvido pelo Administrador Judicial nunca foi propriedade de facto, da sociedade Insolvente, “vendedora”, tendo apenas “ formalmente” feito parte dos seus ativos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n. 4957/21.0T8VNG-D Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 3
Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO: A sociedade A... Unipessoal Lda e AA intentaram, por apenso ao processo de insolvência, ação declarativa de condenação, de Impugnação de Resolução em Benefício da Massa, contra a Massa Insolvente da sociedade B..., Unipessoal, Lda, pedindo para serem declaradas revogadas as resoluções efetuadas por cartas datadas de 2 e 15 de Dezembro de 2021, pelo Senhor Administrador Judicial, dos negócios de compra e venda que tiveram por objeto a alienação do veículo automóvel com a matricula ..-..-HU. Para tanto e em suma alegam que, nenhum prejuízo resulta para a massa insolvente a realização de tais negócios, porquanto, o aludido veículo automóvel foi adquirido pelo Impugnante AA, a uma empresa alemã, no estado de acidentado, tendo para tanto solicitado ajuda para realizar a transação, ao seu irmão BB, sócio gerente da sociedade ora insolvente, por se tratar de uma sociedade que se dedicava à compra e venda e importação de veículos automóveis. Que por ter sido a sociedade do irmão quem tratou da aquisição, a fatura da compra do veículo foi emitida em nome da sociedade ora insolvente. Porém, quer o preço do veículo, quer todas as despesas relacionadas com tal veículo, (de legalização e as necessárias para a reparação da viatura) foram suportadas exclusivamente pelo Autor, que é, de facto, o verdadeiro proprietário da aludida viatura. O veículo em causa nunca foi propriedade de facto, da sociedade Insolvente, mas apenas formalmente fez parte dos seus ativos. Mal o veículo ficou legalizado, menos de 1 (um) mês após a emissão da Declaração Aduaneira de Veículo, a sociedade Insolvente entregou ao 2º Impugnante a declaração de compra e venda para efeitos de registo automóvel. Apenas conseguiu concluir o registo do veículo a seu favor em 9 de Novembro de 2021, por causa dos atrasos da entidade legalizadora, concretamente do IMTT. Posteriormente, aquele impugnante veio a vender o mesmo à primeira autora, sociedade da qual é sócio gerente. Concluem assim que os atos de transmissão praticados em nada diminuíram as garantias dos credores da massa insolvente, uma vez que o veículo automóvel nunca fez efetivamente parte do acervo mobiliário da empresa. Apenas formalmente fez parte dos seus registos contabilísticos. Contestou a Massa Insolvente, pugnando pela improcedência da ação, alegando em suma que o veículo encontrava-se registado em nome da ora insolvente, presumindo-se assim ser a sua proprietária, sendo que as compras e vendas foram efetuadas sem que houvesse o pagamento do preço respetivo, envolvendo ademais na sua realização, o autor e o seu irmão, gerente da insolvente, pelo que o negócio foi realizado com “pessoas especialmente relacionadas com o insolvente”, presumindo-se dessa forma também negócio ilícito, encontrando-se assim preenchidos os requisitos do art. 120º do CIRE, devendo por isso serem mantidas, por válidas, as resoluções que efetuou. Veio a ser realizado o julgamento e, no final foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Aqui chegados, tudo sopesado - e como silogístico corolário das supra vertidas razões de facto e de direito - julgo a presente declarativa demanda como totalmente improcedente por não provada, destarte julgando como juridicamente válidos os atos resolutivos da lavra do Exmo.A.I. que atacados foram “ex vi” da presente causa. Custas pelos requerentes. Não vislumbrei qual quer latente vestígio de litigância de má fé.” Inconformados, os Impugnantes A... UNIPESSOAL, LDA e AA, vieram interpor o presente recurso de apelação, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1º Todos os custos relacionados com a importação e legalização da viatura em Portugal, incluindo honorários do Solicitador que tratou deste assunto, bem como a reparação do veículo automóvel (o qual foi importado no estado de acidentado) foram suportados pelo Recorrente AA. 2º Tal factualidade resulta dos documentos juntos com a p.i. sob n.º 3, 4, 5, 6, 7, bem como os documentos juntos com o requerimento com a referência citius 47093768 (sendo certo que estes últimos documentos nem sequer foram impugnados pela Recorrida), bem como do depoimento do próprio Recorrente, bem como das testemunhas CC e DD. 3º Resulta provado nos autos que o Recorrente AA pagou da sua conta bancária pessoal a quantia de € 19.750,00 (dezanove mil setecentos e cinquenta euros), em duas tranches, uma em 10 de Dezembro de 2019, no valor de € 13.000,00 (treze mil euros) e outra em 8 de Janeiro de 2020, no valor de € 8.000,00 (oito mil euros), quantia esta respeitante ao preço da compra do veículo – vide documentos n.º 3 e 4 juntos com o requerimento inicial. 4º Pagou ainda este Recorrente, da sua conta bancária pessoal, a quantia de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), a qual foi acordada com o vendedor e que se destinava a este fazer face a despesas de transporte da mesma – vide documentos n.º 3, 4 e 8 juntos com o requerimento inicial. 5º Pagou, também, este Recorrente da sua conta bancária pessoal as quantias de € 3.000,00 (três mil euros) e de € 1.622,81 (mil seiscentos e vinte e dois euros e oitenta e um cêntimos) à oficina D... que procedeu à reparação do veículo (o qual foi importado na condição de sinistrado) – vide documentos juntos com o requerimento com a referência citius 47093768 e declarações da testemunha CC acima transcritas. 6º Pagou, ainda, o Recorrente AA, da sua conta bancária pessoal, a quantia de € 8.369,40 (oito mil trezentos e sessenta e nove euros e quarenta cêntimos) respeitante ao ISV (imposto sobre veículos) – vide documento n.º 6 junto com o requerimento inicial e declarações prestadas pela testemunha DD. 8º Pagou, ainda, o Recorrente AA outras despesas relacionadas com a legalização do veículo, como seja o despachante oficial que tratou de todo o processo – vide documento n.º 7 junto com o requerimento inicial e declarações prestadas pela testemunha DD9º Da prova documental e testemunhal produzida, impõe-se aditar à matéria dos FACTOS PROVADOS, por se mostrar relevante à aplicação do direito, face às soluções jurídicas plausíveis, a seguinte factualidade: “O preço da viatura, todos os custos de importação/legalização, incluindo honorários do Solicitador e custos com a reparação da viatura em Portugal foram pagos por AA” (por reapreciação dos documentos juntos com a p.i. sob n.º 3, 4, 5, 6, 7, bem como os documentos juntos com o requerimento com a referência citius 47093768, bem como do depoimento das testemunhas DD e CC e registados na aplicação citius, nos dias 12/09/2023, gravado entre as 11:24 e as 11:36 e 20/10/2023 gravado entre as 10:38 e as 10:46, respetivamente). 10º Sendo dado como provado este facto, terá, necessariamente, que ser eliminado dos factos dados como não provados o facto: “- o veículo em causa nunca foi propriedade, de facto, da sociedade Insolvente, mas apenas formalmente fez parte dos seus ativos.” 11º No caso em apreço, não existiu qualquer diminuição de garantia patrimonial, uma vez que o veículo em questão nunca fez parte, de facto, dos ativos da massa insolvente. 12º A sociedade insolvente não despendeu um único cêntimo na aquisição, legalização ou reparação da aludida viatura, pelo que o facto da viatura deixar de fazer parte, formalmente, dos ativos da sociedade insolvente não se traduz numa diminuição da garantia patrimonial dos seus credores. 13º O veículo em causa nunca poderia servir para satisfazer as dívidas dos credores, uma vez que tal bem não era da Insolvente. 14º Com efeito, os atos praticados em nada diminuíram as garantias dos credores da massa insolvente, uma vez que o veículo automóvel nunca fez efetivamente parte do acervo mobiliário da empresa, apenas formalmente fez parte dos seus registos contabilísticos. 15º Os Recorrentes, tal como lhes competia, lograram ilidir a presunção constante do artigo 120º n.º 4 do CIRE. 16º Resulta dos factos que dados como provados (quer por força da prova documental, quer por força da prova testemunhal), bem como do facto que terá que necessariamente ser aditado ao rol de factos dados como provados, que a sociedade insolvente figurou no registo automóvel como sendo a proprietária do veículo automóvel em causa nos autos, sem que nunca o tenha sido de facto. 17º Pois todos os pagamentos respeitantes à viatura foram efetuados pelo Recorrente AA e a sociedade insolvente não pagou o que quer que fosse por esta viatura. 18º O registo automóvel não tem natureza constitutiva, destinando-se apenas a dar publicidade ao ato registado e, portanto, sendo meramente declarativo, pelo que o facto da sociedade Insolvente ter figurado no registo como proprietária do veículo automóvel nada prova quanto à efetiva propriedade da mesma, sendo, por isso, passível de prova em contrário a efetiva propriedade do veículo. 19º Resulta, assim, de toda a factualidade provada que a declaração de compra e venda do veículo em causa não constitui qualquer ato prejudicial à massa, uma vez que, de facto, o veículo nunca pertenceu à sociedade Insolvente e, por inerência, à massa insolvente. 20º Decorre, assim, de toda a factualidade provada que não se encontram preenchidos os pressupostos, quer de facto, quer de direito, para que ocorra a resolução operada pelo Senhor Administrador Judicial. 21º Motivo pelo qual se impõe a prolação de decisão que revogue a ora recorrida e que determina a procedência da presente ação de impugnação de resolução. Termos em que, nestes temos e demais de direito, que Vas. Excelências doutamente suprirão, deverá ser o presente recurso totalmente procedente e, em consequência disso, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-o por outra que declara procedente a impugnação da resolução efetuada pelo Senhor A.J, com todas as demais e legais consequências.” Respondeu a MASSA INSOLVENTE DA SOCIEDADE B... – UNIPESSOAL, LDA, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma. “Ressalvando o devido respeito por opinião em contrário, não assiste qualquer razão ao Recorrente, porquanto a Douta Sentença recorrida não merece qualquer censura, pelo que deve o Venerando Tribunal da Relação confirmar a decisão recorrida. 1 - Salvo melhor opinião, a Douta sentença recorrida efetua, após apreciação crítica dos factos, correta subsunção ao direito, não merecendo censura ao julgar totalmente improcedente o pedido, nos precisos e rigorosos fundamentos aí expostos. 2 - Ora, é manifestamente evidente e cristalino que não assiste razão ao Recorrente, tendo o digníssimo Tribunal a quo, efetuado correta interpretação e aplicação do direito. 3 - Com efeito, e como se deduz de tal decisão, a Mª Juiz “a quo”, avaliou e considerou, globalmente, toda a prova produzida, de forma expressa, clara e abundante, devidamente fundamentada, explicitou os fundamentos de formação da sua convicção, em raciocínio coerente, correspondente à prova realizada, esclarecendo e salientando os meios de prova que valorizou e os que desconsiderou. 5 - Destarte, o Tribunal a quo, efetua uma cuidada e criteriosa apreciação da totalidade dos meios probatórios produzidos, com apresentação da respetiva motivação de facto, na qual explicita minuciosamente, (não apenas os vários meios de prova, depoimentos testemunhais, prova documental) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro. 6 - As demais elementares regras da experiência, levam qualquer um a concordar com a decisão. 7 - Não assiste a mínima razão ao recorrente, que realiza grosseira e incorreta interpretação dos conteúdos dos depoimentos que identifica, selecionando passagens descontextualizadas que não permitem, em boa fé, chegar às conclusões que chega, depoimentos dos quais resulta, na realidade, o contrário do que alega. 8 - Ora, é por demais evidente que os factos provados e elementos de prova que o recorrente faz referência, não só não permitem retirar as conclusões que deles retira, como devem, além do mais ser interpretada de acordo com o demais acervo probatório produzido ma sua globalidade. 9 - Sendo nossa convicção, que a Douta Sentença recorrida, procedeu a uma irrepreensível interpretação e aplicação da Lei, pelos motivos e razões expostos supra. 10 - Não merece assim, qualquer censura a douta Sentença proferida nos autos. 11 - Devem improceder, “in totum”, as conclusões do recurso, formuladas pelo recorrente, ora apelante, não tendo sido violados os preceitos legais por ele indicado. 12 - Deverá a douta decisão recorrida ser mantida, nos seus precisos termos.” O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - OBJETO DO RECURSO: Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, a questão a dirimir, delimitada pelas conclusões de recurso é a da modificabilidade da decisão de facto por reapreciação das provas produzidas e eventual alteração da decisão de direito em consequência de tal modificação.
III - FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença foram julgados provados os seguintes FACTOS: [1] 1- por carta datada de 2 de dezembro de 2021, o Senhor Administrador Judicial notificou o 2º Impugnante, o Ex.mo Senhor AA, da resolução da compra e venda do veículo automóvel com matrícula ..-..-HU. 2- por carta datada de 15 de Dezembro de 2021, o Senhor Administrador Judicial notificou a sociedade “A..., unipessoal, Lda”, 1º Impugnante nos presentes autos, da resolução da compra e venda do veículo automóvel com matrícula ..-..-HU. 3- Por sentença datada de 22/10/2021, foi, nos presentes autos (que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 3 com Proc. 4957/21.0T8VNG), declarada a Insolvência da sociedade “B... Unipessoal, Lda”. 4- Na qualidade de administrador de insolvência nomeado no processo, o mesmo tomou conhecimento que AA, 2º Requerente adquiriu à Insolvente, em 09/11/2021, o veículo com matrícula, ..-..-HU, marca BMW. 5- o referido bem foi transmitido ao impugnante Sr. AA sem que este tenha pago qualquer correspetivo patrimonial à insolvente B...,Lda por tal , apresentando o BMW um valor de mercado de, pelo menos, 48.000,00 €. 6- O veículo automóvel com matrícula ..-..-HU, encontrava-se registado e era propriedade da sociedade Insolvente . 7- A 1ª Impugnante dedica-se, entre outros, à atividade de alojamento local de imóveis mobilados para turistas em prédios próprios e arrendados, bem como à compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. 8- O 2º Impugnante, gerente da 1ª Impugnante, é irmão do gerente da sociedade Insolvente, BB. 9- Após a sua compra a um comerciante alemão, o veículo BMW foi transportado para Portugal em março de 2020 e esteve numa oficina para ser reparado. 10-a fatura de venda do veículo também foi emitida pelo comerciante alemão em nome da sociedade Insolvente após recebimento do preço de aquisição. 11-o veículo BMW integrou o património mobiliário da sociedade Insolvente. E foram julgados não provados os seguintes factos[2]: a)- em meados de Dezembro de 2019, o 2º Impugnante, através do seu irmão, tomou conhecimento da existência de um veículo automóvel de marca BMW, modelo ..., que se encontrava para venda, no estado de acidentado, e que era propriedade da empresa alemã C.... b)- o 2º Impugnante teve conhecimento da existência daquele veículo para venda, uma vez que o seu irmão sabia que aquele procurava um veículo com as características em causa. c)-Uma vez que tal veículo automóvel correspondia às tais características que o 2º Impugnante pretendia, este resolveu adquirir o mesmo. d)-que por uma questão de “facilidade burocrática”, o 2º Impugnante tenha solicitado ao seu irmão, o gerente da sociedade Insolvente, que lhe fizesse o favor de tratar de todos trâmites relacionados com a declaração aduaneira e importação do veículo. e)- o veículo em causa nunca foi propriedade, de facto, da sociedade Insolvente, mas apenas formalmente fez parte dos seus ativos. f)- que o Sr. AA procedeu ao registo já depois da data da declaração de insolvência e porque foi alertado pelo seu irmão para o efeito. g)- em Dezembro de 2021, por meras questões contabilísticas, o 2º Impugnante vendeu à 1ª Impugnante o referido veículo. h)- que a B..., Lda não pagou um único cêntimo pela aquisição do BMW em causa.
V - DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Os Autores impugnaram a decisão da matéria de facto, tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPC, fazendo referência aos concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados, e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida, bem como o facto que pretendem ver aditado Indicam os meios de prova, que no seu entender impõem decisão diversa da recorrida e também procedem à indicação, em obediência ao nº 2 al a) da mesma norma, as passagens da gravação em que funda o seu recurso, procedendo ainda á sua transcrição. Considerando-se pois, cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objeto de recurso nesse segmento, importa verificar, pois, se se pode dar razão aos Recorrentes, quanto aos questionados concretos pontos da matéria de facto impugnados. Para tanto há que ter presente os poderes deste tribunal de recurso na alteração da matéria de facto provada. Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." (sublinhado nosso). A “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII salientou o intuito do legislador de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada ao referir que “para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar insuficiente, obscura ou contraditória – são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede á reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material”. A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha Abrantes Geraldes[3], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. O Tribunal da Relação deve pois, exercer um verdadeiro e efetivo segundo grau de jurisdição da matéria de facto, sindicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida, e referenciar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações dos recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais.[4] Porém, a possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova reanalisados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo, melhor dizendo, “imponham decisão diversa”. É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância. O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art.º 607.º do C.P. Civil, sem olvidar porém, o princípio da oralidade e da imediação. Na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância[5]. Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”[6]. Por último, há que atender ainda que a apreciação da modificabilidade da decisão de facto é atividade reservada a matéria relevante à solução do caso, devendo a Relação abster-se de conhecer da impugnação cujo objeto incida sobre factualidade que extravase o objeto do processo – sendo propósito precípuo da impugnação da decisão de facto, o de possibilitar à parte vencida a obtenção de decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido quanto à interferência na solução do caso, ou seja, fica a impugnação limitada àquela cuja alteração/modificação se mostre relevante para a decisão a proferir. Assim sendo, sob pena de estar a levar a cabo atividade inútil, infrutífera, vã e estéril, deve a Relação abster-se de apreciar da impugnação da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto relativamente a factualidade que não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da ação.[7] Tendo isto presente, após audição das gravações e análise da prova documental junta aos autos, importa apreciar as razões de discordância dos Recorrentes ao decidido na sentença, quanto aos factos aí julgados provados e não provados e facto que pretendem ver aditado. Alegam os recorrentes que basearam a impugnação que deduziram ao ato resolutivo do negócio de compra a venda do veículo de marca BMW e matrícula ..-..-HU feita pela ora insolvente ao autor AA, que posteriormente o transmitiu a um terceiro, (à sociedade impugnante de que sócio gerente), no facto de aquela viatura apenas ter sido formalmente propriedade da insolvente, porquanto, apesar da fatura de aquisição ter sido emitida em nome da insolvente, o veículo ter sido adquirido inicialmente pelo autora AA, que pagou na íntegra o preço da mesma, bem como custeou todas as despesas de legalização da mesma em Portugal. Assim o negócio de compra e venda impugnado, celebrado formalmente com a ora insolvente serviu apenas para permitir que, finda a legalização, o Impugnante pudesse registar a viatura em seu nome. Ora, o tribunal a quo na sentença, nada refere quanto a esta factualidade – pagamento do preço e dos custos com a legalização da viatura – que foi oportunamente alegada pelos impugnantes, nem nos factos provados nem nos factos não provados. Assim, porque a mesma tem relevância com a matéria a decidir, pretende que seja aditado ao elenco dos factos provados o seguinte facto: “O preço da viatura, todos os custos de importação/legalização, incluindo honorários do Solicitador e custos com a reparação da viatura em Portugal foram pagos por AA”. Alega que foi produzida prova suficiente para tal, com base nos documentos juntos com a p.i. sob n.º 3, 4, 5, 6, 7, assim como os documentos juntos com o requerimento com a referência citius 47093768, bem como do depoimento do próprio Recorrente e das testemunhas CC e DD. Após procedermos à análise da documentação junta aos autos e à audição (integral) da prova gravada, não temos dúvidas da razão dos apelantes relativamente à prova que foi feita desta factualidade. Com efeito, resulta provado nos autos que o Recorrente AA pagou da sua conta bancária pessoal a quantia de € 19.750,00 (dezanove mil setecentos e cinquenta euros), em duas tranches, uma em 10 de Dezembro de 2019, no valor de € 13.000,00 (treze mil euros) e outra em 8 de Janeiro de 2020, no valor de € 8.000,00 (oito mil euros), tal como o mesmo alegou e referiu nas declarações de parte que prestou. Esses pagamentos foram feitos através de conta bancária titulada pelo Autor AA, nas datas indicadas, para a empresa C..., ali identificada como destinatária de tais quantias. Os pagamentos mencionados têm suporte documental, constituído pelos documentos n.º 3 e 4 juntos com o requerimento inicial. Por sua vez, a empresa C..., tal como como consta da fatura relativa à aquisição do veículo junta aos autos como documento 8, é a vendedora do veículo automóvel em causa, correspondendo as quantias pagas pelo impugnante ao preço da mesma viatura (de 19.750.00 €), ao qual acrescem despesas de transporte da mesma, como esclareceu o impugnante AA, nas declarações de parte que prestou. Da documentação junta pelo ora apelante resulta demonstrado que foi ele quem pagou o preço da viatura á vendedora alemã. Mostram-se ainda pagas pelo Recorrente, também através da sua conta bancária pessoal, as quantias de € 3.000,00 (três mil euros) e de € 1.622,81 (mil seiscentos e vinte e dois euros e oitenta e um cêntimos) à oficina D... que procedeu à reparação do veículo (o qual foi importado na condição de sinistrado). Estes pagamentos tem suporte documental, concretamente nos documentos que foram juntos aos autos, na sequência da audiência de julgamento, a solicitação do tribunal, com o requerimento com a referência citius 47093768 e além disso, tais pagamentos foram ainda corroborados no depoimento prestado pela testemunha CC, o dono daquela oficina, onde foi feita a reparação da viatura automóvel, o qual, para além de confirmar que foi o Autor quem pagou a reparação da mesma, declarou ainda que foi aquele quem lhe solicitou a reparação e quem acompanhou a realização do serviço, dizendo que a viatura chegou à sua oficina através de reboque e sem matrícula. Encontra-se ainda demonstrado documentalmente o pagamento feito pelo Recorrente AA, da sua conta bancária pessoal, da quantia de € 8.369,40 (oito mil trezentos e sessenta e nove euros e quarenta cêntimos) respeitante ao ISV (imposto sobre veículos), conforme documento n.º 6 junto com o requerimento inicial. E também o pagamento das despesas de legalização, a que respeita o documento n.º 7, pagamento feito a DD. Relativamente a estas duas últimas despesas, a testemunha DD (solicitador/despachante oficial), declarou ter sido contratado pelo Autor AA para tratar da legalização da viatura automóvel e foi aquele quem pagou os impostos necessários, bem como os serviços que prestou. De referir que, face á prova documental, corroborada pela prova testemunhal que acabamos de analisar, não foi feita contraprova suscetível de abalar a convicção, sendo certo que, em declarações de parte, o Sr. Administrador Judicial, EE, confirmou não ter visto na contabilidade da ora insolvente, para além da fatura emitida pela sociedade alemã vendedora C..., qualquer documento que evidencie qualquer pagamento efetivo que tenha sido efetuado por aquela sociedade relacionado com a viatura em questão. Ora, a fatura é um mero documento comercial emitido por um vendedor para um comprador, que detalha os produtos ou serviços fornecidos, com suas quantidades, preços acordados e termos de pagamento, e pode incluir outras informações relevantes como data de emissão e de vencimento. É certo que a empresa alemã vendedora do veículo (C...), apesar de ter recebido o preço do ora Apelante, emitiu a fatura em nome da ora insolvente. Porém, fazendo apelo às regras da experiência e da normalidade, a justificação apresentada pelo Autor AA para o facto de tal ter acontecido, mostra-se perfeitamente aceitável. É que, pretendendo adquirir uma viatura na Alemanha (importar um automóvel da Alemanha), o Impugnante, ora recorrente solicitou ajuda ao seu irmão, gerente de uma sociedade dedicada precisamente para além da compra e venda de viaturas automóveis à sua importação. Explicou ainda no depoimento de parte que prestou (de forma clara e segura) que a fatura acabou por ser emitida em nome dessa sociedade, por ter sido a sociedade do irmão quem tratou diretamente do negócio com o fornecedor alemão, sendo que aquela sociedade importou naquela altura, ao mesmo fornecedor, outras viaturas do seu negócio. Em face do exposto, entendemos que, dada a sua manifesta relevância para a decisão, mostra-se relevante fazer constar na factualidade provada, o fato que o apelante pretende ver aditado, que ficou cabalmente demonstrado, como acabamos de ver. Deve pois ser aditado à matéria de facto o seguinte facto: 12- Foi AA, quem suportou o preço de aquisição da viatura e de transporte da mesma (no valor de 19.750.00€); o preço da reparação da viatura (no valor de €3.000,00 e de €1.622,81) e do imposto, no valor de 8.369,40€, relativo ao ISV (imposto sobre veículos) e ainda 325,00€ relativos a honorários do Solicitador. Pretendem ainda os Apelantes que, em consequência da prova deste facto, seja julgado provado e eliminado dos factos não provados, o seguinte factos que integra na sentença o elenco dos factos não provados: e)- o veículo em causa nunca foi propriedade, de facto, da sociedade Insolvente, mas apenas formalmente fez parte dos seus ativos. Com efeito, a viatura automóvel veio a ser registada primeiramente em nome da ora insolvente, daí se presumindo, ser a proprietária da mesma. Com o registo, a sociedade insolvente passou a beneficiar da presunção resultante do registo, face ao disposto no art.º 5.º do Código de Registo Predial (ex vi do art.º 29.º do Registo Automóvel, aprovado pelo Decreto-lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, na redação do Decreto-lei n.º 111/2019, de 16/08). No depoimento prestado pela testemunha DD, que procedeu à legalização da viatura automóvel, a mesma explicou, de forma sumária é certo, mas suficiente, em que consistiu o processo de legalização, referindo que nas viaturas importadas, o processo inicia-se com o livrete estrangeiro e com fatura da aquisição, depois é pedida homologação ao IMT e depois da inspeção feita, é submetido à alfandega. Só após a informatização das caraterísticas do veículo, é feito o registo inicial, pois antes disso “o carro não existe”, nomeadamente para a conservatória. Efetivamente, de acordo com o artigo 24º nº 1 do Regulamento do Registo Automóvel, “O registo inicial de propriedade de veículos importados, admitidos, montados, construídos ou reconstruídos em Portugal tem por base o requerimento respetivo e a prova do cumprimento das obrigações fiscais relativas ao veículo.”
Foi o Impugnante quem cumpriu com a obrigações fiscais relativas ao veículo (doc 5 e 6 juntos aos autos, constituídos pela declaração aduaneira e comprovativo do pagamento) e foi o impugnante quem pagou o preço do veículo ao vendedor. Porém, com base na fatura comprovativa da aquisição, o primeiro registo da viatura teria de ser feito, como foi, em nome da entidade que figura como adquirente – a ora insolvente, a qual passou a beneficiar da presunção do registo, isto é de que é a proprietária do veículo. Contudo, o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico. Ou seja, o registo tem apenas efeito declarativo, com finalidade de dar publicidade aos atos, constituindo o registo da propriedade uma mera presunção iuris tantum da respetiva propriedade. Paralelamente, seguindo os mesmos princípios, no Registo Automóvel, o art.º 1.º do Decreto-lei n.º 54/75, de 12/02, dispõe que “O registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respetivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.” Tratando-se de uma presunção iuris tantum, pode ser afastada, pela prova do contrário. O contrato de compra e venda é – nos termos definidos na lei – “o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” (cf. art.º 874.º do Código Civil). A compra e venda tem como efeitos essenciais, nos termos prescritos no art.º 879.º do C Civil, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito (efeito real), a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço (efeitos obrigacionais). De forma concisa e clara, diz Pedro de Albuquerque[8]: “(…) na compra e venda real a transmissão da propriedade é gerada pelo próprio contrato. Não depende de qualquer ato posterior: vender é alienar.” Paralelamente a este efeito real, o contrato de compra e venda estabelece duas obrigações obrigacionais típicas: a de entregar a coisa e de pagar o preço. A obrigação de entrega da coisa concretiza-se, por regra, no momento e no local de celebração do contrato. Tal como explica Menezes Leitão[9] “O cumprimento da obrigação de entrega corresponde a um ato material, a tradição física ou simbólica do bem, que permite ao comprador a sua apreensão física, se se trata de móveis, ou a aquisição do gozo sobre ele, se se trata de imóveis.” O contrato de compra e venda é um contrato consensual, não estando sujeito a forma especial (cf. art.º 219.º do C Civil). Assim sendo, a prova do contrato de compra e venda de veículos automóveis pode fazer-se por qualquer meio admitido em direito[10], designadamente através de prova testemunhal. No caso em apreço, constata-se que quem adquiriu o veículo automóvel foi o impugnante AA, tendo suportado todos os custos com a aquisição do mesmo e comportando-se como verdadeiro proprietário, exercendo os atos de posse correspondentes àquele direito (pagando a reparação os danos e os impostos inerentes). A sociedade insolvente limitou-se a figurar formalmente como proprietária, por a fatura ter sido emitida em seu nome. Por último a testemunha DD confirmou os atrasos verificados naquela altura nos serviços públicos que atrasaram consideravelmente (à volta de 6 meses) a conclusão do processo de licenciamento, pelo que formalizada a venda da sociedade insolvente, que logo emitira declaração, só veio a ser efetuado o registo a favor do ora impugnante muito mais tarde. Em face do exposto, entendemos que foi feita prova cabal do facto oportunamente alegado pelos Impugnantes, ora apelantes de que o veículo em causa nunca foi propriedade, de facto, da sociedade Insolvente, mas apenas formalmente fez parte dos seus ativos. Pelo exposto defere-se o requerido, eliminando-se dos factos não provados o facto e), que passará a integrar o elenco dos factos provados com a seguinte redação: 13-O veículo em causa nunca foi propriedade, de facto, da sociedade Insolvente, mas apenas formalmente fez parte dos seus ativos. A prova destes factos impõe, sob pena de contradição com os factos provado nºs 6 e 11, o esclarecimento que apenas formalmente o veículo BMW integrou o património mobiliário da sociedade Insolvente Altera-se assim em consequência a redação daqueles factos, que passarão a ter a seguinte redação: 6- O veículo automóvel com matrícula ..-..-HU, encontrava-se registado em nome da sociedade Insolvente . 11- O veículo BMW integrou apenas formalmente o património mobiliário da sociedade Insolvente. Deverá em consequência da procedência do presente recurso quanto à impugnação da matéria de facto, serem aditados/ retificados os factos em conformidade.
V - APLICAÇÃO DO DIREITO: Por sentença datada de 22/10/2021, foi, nos presentes autos, declarada a Insolvência da sociedade “B... Unipessoal, Lda”. Tendo o Sr. Administrador Judicial constatado a existência de um contrato de compra e venda a favor do Impugnante AA, do veículo automóvel com matrícula ..-..-HU, cuja propriedade se encontrava inscrita no Registo Automóvel a favor da insolvente, havendo ligação familiar entre o sócio gerente da insolvente e o adquirente e sem que existisse na contabilidade da empresa comprovativos de ter sido pago à insolvente o preço do veículo, logo tratou de proceder à resolução de tal negócio, por entender ser o mesmo prejudicial á massa insolvente e fê-lo ao abrigo do disposto no art. 120º do CIRE. Assim é que, por carta datada de 2 de dezembro de 2021, o Senhor Administrador Judicial notificou o 2º Impugnante, o Ex.mo Senhor AA, da resolução da compra e venda do veículo automóvel com matrícula ..-..-HU. Uma vez que este procedera de seguida à venda do mesmo veículo à sociedade, de que é gerente, (a primeira impugnante), procedeu igualmente à resolução desse negócio celebrado com terceiro, enviando carta datada de 15 de Dezembro de 2021, através da qual, o Senhor Administrador Judicial notificou a sociedade “A..., Unipessoal, Lda”, 1º Impugnante nos presentes autos, da resolução da compra e venda do veículo automóvel com matrícula ..-..-HU. A impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, através da ação prevista no artº 125º CIRE, é uma ação de simples apreciação negativa que, na negação dos factos invocados para fundamentar a resolução operada pelo Administrador da Insolvência, visa a demonstração da inexistência ou da ineficácia, por não verificação dos pressupostos legais, da resolução declarada pelo administrador de insolvência. Sendo a resolução extrajudicial, efetuada por carta registada (art. 123º CIRE), cabe à outra parte (ou ao insolvente) o ónus de a impugnar por via judicial (art. 125º CIRE), podendo atacá-la quer por razões formais quer por motivos substanciais. Tratando-se de factos constitutivos do direito potestativo de resolução, compete ao Administrador Judicial, a prova dos factos constantes da declaração de resolução à massa insolvente, cabendo à parte contrária (o impugnante) a alegação dos factos, a provar por si, que os afastem. Conforme afirma Maria do Rosário Epifânio,[11] a resolução em favor da massa insolvente é um instituto que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de atos prejudiciais a esse património, com vista a apreender para a massa insolvente, não só aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles atos que se mostram prejudiciais para a massa.” Estabelece, com efeito, o art. 120º do CIRE o seguinte: “1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. 2 - Consideram-se prejudiciais à massa os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. 3 - Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os atos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados. 4 - Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a atos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. 5 - Entende-se por má fé o conhecimento, à data do ato, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) Do carácter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) Do início do processo de insolvência (…)” Esta norma trata da “resolução condicional”, prevendo o art. 121º do CIRE, “a resolução incondicional” de negócios, relativamente aos quais, a lei presume, inilidivelmente terem caráter prejudicial todos os atos aí elencados. Dispõe o seguinte: “1 - São resolúveis em benefício da massa insolvente os atos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos: a) Partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos; b) Atos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com exceção dos donativos conformes aos usos sociais; c) Constituição pelo devedor de garantias reais relativas a obrigações preexistentes ou de outras que as substituam, nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência; d) Fiança, subfiança, aval e mandatos de crédito, em que o insolvente haja outorgado no período referido na alínea anterior e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele; e) Constituição pelo devedor de garantias reais em simultâneo com a criação das obrigações garantidas, dentro dos 60 dias anteriores à data do início do processo de insolvência; f) Pagamento ou outros atos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência, ou depois desta mas anteriormente ao vencimento; g) Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efetuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir; h) Atos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte; i) Reembolso de suprimentos, quando tenha lugar dentro do mesmo período referido na alínea anterior. 2 - O disposto no número anterior cede perante normas legais que excecionalmente exijam sempre a má fé ou a verificação de outros requisitos. Apenas podem ser resolvidos os atos praticados dentro do prazo de dois anos anteriores à data da propositura da ação. Os atos prejudiciais á massa são os atos que diminuam, dificultem ou ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência (120º nº 2 do CIRE). A lei exige ainda que o ato tenha sido praticado com terceiro de má-fé (salvo a hipóteses do art. 121º), entendendo a lei por má-fé, o conhecimento, no momento em que o ato é praticado de alguma das seguintes circunstâncias: a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) Do carácter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) Do início do processo de insolvência A lei presume a má-fé quanto aos atos praticados ou omitidos dentro dos dois anos anteriores ao processo de insolvência em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente. Tem-se entendido - e esta questão nem sequer aqui está posta em causa - que as pessoas especialmente relacionadas com o insolvente a que alude o artigo 120º nº 4 são aquelas a que se refere o artigo 49º do CIRE.[12] No pressuposto da sociedade insolvente ser a proprietária da identificada viatura automóvel, tal como consta do registo e considerando ainda a fatura emitida em seu nome da compra e venda inicial feita pela sociedade alemã que procedeu á venda daquele veículo estrangeiro, nada haveria a assinalar à atuação do sr. Administrador Judicial, salientando-se ainda o facto do contrato objeto da resolução ter sido celebrado entre pessoas especialmente relacionadas com o devedor, presumindo-se ainda a má-fé do comprador, nos termos do nº 5 do art. 121º do CIRE. Em face porém, da alteração da matéria de facto provada, em consequência da procedência da impugnação feita nesta apelação, importa analisar se se mantem os necessários pressupostos, para serem anulados os efeitos dos contratos de compra e venda objeto de resolução pelo senhor administrador judicial. Os apelantes nunca negaram nunca terem pago qualquer contrapartida em dinheiro à ora insolvente, ou seja reconhecem que não pagaram o preço do veículo à vendedora, a sociedade ora insolvente, no âmbito do negócio ora impugnado. Trouxeram porém a juízo uma versão diferente daqueles factos, alegando que foi o impugnante AA quem adquiriu e pagou o preço do veículo diretamente à primitiva vendedora do mesmo, (a sociedade alemã C...), pelo que a viatura sempre foi sua propriedade, apenas figurando a sociedade insolvente como proprietária, por uma questão formal, por ter sido ela quem, (por acordo entre irmãos), procedeu à importação do veículo junto daquela fornecedora. Esta versão tem ora assento na factualidade que os apelantes lograram provar, ilidindo dessa forma várias presunções iuris tantum, em que o sr Administrador Judicial baseou a sua declaração resolutiva. Senão vejamos. Com o registo a seu favor, efetuado no âmbito do processo de licenciamento da viatura estrangeira, com base na fatura ter sido emitida em seu nome, pela fornecedora alemã, a sociedade insolvente passou a beneficiar da presunção resultante do registo, face ao disposto no art.º 5.º do Código de Registo Predial, aplicável ex vi do art.º 29.º do Registo Automóvel. Contudo, o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação dos bens, tendo em vista a segurança do comércio jurídico. No âmbito do Registo Automóvel, o art.º 1.º do Decreto-lei n.º 54/75, de 12/02, dispõe que “O registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respetivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.” Ou seja, o registo tem apenas efeito declarativo, com finalidade de dar publicidade aos atos, constituindo o registo da propriedade uma mera presunção iuris tantum da respetiva propriedade. Tratando-se de uma presunção iuris tantum, pode ser afastada, pela prova do contrário. Os ora apelantes lograram ilidir aquela presunção, pois o impugnante, demonstrou ter sido ele e não a sociedade insolvente, quem pagou o preço do veículo à vendedora alemã, e para além disso, passou a assumir um comportamento, relativamente ao veículo, que é normal no titular do direito de propriedade, ao tratar pessoalmente e ao pagar todo o processo de legalização, tendo sido ele quem suportou ainda as despesas da reparação do veículo, numa oficina que escolheu, já que o veiculo fora adquirido na qualidade de acidentado. Foi o apelante quem celebrou com a sociedade alemã, o contrato de compra e venda, mediante o qual, assumiu a obrigação de pagar o preço, que pagou, tendo por efeito daquele contrato sido transmitido para si, o direito de propriedade sobre o aludido veículo, por mero efeito daquele contrato, nos termos do disposto no art.º 874º do Código Civil). Com efeito, a compra e venda tem como efeitos essenciais, nos termos prescritos no art.º 879.º do C Civil, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito (efeito real), a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço (efeitos obrigacionais). Acresce que se provaram ainda atos de posse, correspondentes àquele direito de propriedade exercidos pelo ora Apelante. Como é sabido, a posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – cf. art.º 1251º do C Civil. Tal como é definida pelo Prof. Menezes Cordeiro, a posse “exprime uma situação na qual uma pessoa tem o controlo material duma coisa.”[13] No mesmo sentido, explica Durval Ferreira[14] que “Na posse existe uma relação de facto, dum sujeito com a coisa, em que esta se encontra na esfera de influência do poder empírico daquele. Existe uma relação factual (empírica) de senhorio. Daí, o termo posse, de potis sedere: sentar-se como poder.” Segundo a doutrina maioritária entre nós, a posse é integrada por dois elementos: o corpus, que se traduz no seu elemento material e consiste no domínio de facto sobre a coisa, consistente quer no exercício efetivo de poderes materiais sobre a mesma, quer na mera possibilidade física desse exercício, ainda que desacompanhada de qualquer atuação efetiva, e o animus, que consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente ao respetivo domínio de facto[15]. O art.º 1251º, do C Civil, não se refere, porém, ao animus. A exigência deste elemento retira-se da análise de outras disposições legais, nomeadamente, do art.º 1253.º, alínea a), do C Civil, de onde decorre que não são possuidores, mas detentores ou possuidores precários, aqueles que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito. Portanto, o simples detentor detém o corpus mas não tem o animus. Foi o Apelante quem mandou reparar e custeou a reparação do veículo automóvel e foi ele quem pagou os impostos devidos relacionados com o licenciamento da viatura importada Nenhum ato de posse sobre a viatura, ao contrário, foi demonstrado pela insolvente, pelo que não há dúvidas que apenas “formalmente” aquela, foi a proprietária da viatura. Do exposto resulta que da factualidade provada resulta ainda que não ficou demonstrado o prejuízo para a massa insolvente, já que o aludido veículo, verdadeiramente, ou de facto, nunca integrou o património da insolvente. Também ficou afastada a presunção de má-fé do ora Apelante. Desta forma, não integrando o negócio a previsão do art. 120º do CIRE, restará atentar se o mesmo pode integrar alguma das situações previstas no art. 121º do CIRE, relativamente aos quais a lei prescinde da verificação daqueles pressupostos – não se exige a alegação e prova do prazo de 2 anos, do carater prejudicial à massa e da má-fé do terceiro. Por não ter sido paga qualquer contrapartida pelo impugnante a título de preço, a compra e venda objeto de resolução poderia ser subsumido na alínea b) desta norma, por se apresentar como um negócio gratuito celebrado pelo devedor nos dois anos anteriores ao processo e assim ser sujeito a resolução incondicional. Estabelece com efeito, o art. 121º: 1 - São resolúveis em benefício da massa insolvente os atos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos: (…) b) Atos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com exceção dos donativos conformes aos usos sociais; Como se pode ler no acórdão do STJ de 1.7.2014, [16]“E, não tendo sido paga qualquer quantia a título de preço, como se apurou não ter acontecido, a invocada «venda», sempre poderia ser subsumida no preceituado na alínea b) do nº1, do artigo 121ºdo CIRE, por se apresentar como um negócio gratuito celebrado pelo devedor nos dois anos anteriores à data do início do processo”, no caso em apreço é de afastar tal subsunção legal, uma vez que, tal com o se provou não estamos perante um real negócio translativo de propriedade, já que se provou que a “compradora” era a real proprietária do bem. Foi realizado um negócio “indireto”, não com intuito defraudatório, mas de reposição da realidade jurídica com a realidade registral. Como vimos, ao Administrador Judicial cabia a o ónus da prova dos factos constantes da declaração de resolução à massa insolvente, ante presunção legal ilidível, cabendo à parte contrária (o impugnante) a alegação dos factos, a provar por si, que a afastem, por forma a poder ilidir a presunção (cfr. art. 349º, 350º e nº1, do art. 343º, todos do CC), o que aquele logrou fazer. Desta forma, resta pois revogar a decisão recorrida, não se reconhecendo ao senhor administrador judicial o direito potestativo de resolução daqueles negócios.
VI - DECISÃO Pelo exposto e em conclusão acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação, em julgar procedente o recurso e em revogar a decisão recorrida, não se reconhecendo ao senhor administrador judicial o direito potestativo de resolução dos negócios.
Custas pela massa insolvente.
Porto, 7 de maio de 2024. Alexandra Pelayo Márcia Portela Artur Dionísio Oliveira _________________________ [1] Numeração nossa, respeitando a ordem dos factos constante da sentença. [2] Ordem alfabética nossa, respeitante a ordem de enumeração dos factos constante na sentença. [3] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225. [4] Abrantes Geraldes in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272. [5] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt. [6] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt. [7] Neste sentido, o acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes) e os acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Baptista), todos in www.dgsi.pt. [8] In Direito das Obrigações, Contratos em Especial, 3.º Volume, António Menezes Cordeiro, 1990, AAFDL, pág. 17. [9] In Direito das Obrigações, Volume III, 2016, 11.ª Edição, Almedina, pág. 29. [10] Veja-se neste sentido, e a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/09/2008, tendo como Relator Santos Bernardino (proferido no Processo n.º JSTJ000 e disponível em www.dgsi.pt. [11] In Manual de Direito da Insolvência, 8ª edição, Almedina, pg.259. [12] Ver Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Vol I, 2005, pág. 432 e Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Fernando Gravato Morais, Almedina, 2008, pág. 73. [13] In A Posse: Perspetivas Dogmáticas Atuais, 1997, Almedina, pág. 7. [14] In Posse e Usucapião, Almedina, 2002, p.47.[15] Vide, neste sentido, Henrique Mesquita, in Direitos Reais, Almedina, p. 7, e Posse e Usucapião, Ob. Cit. p. 23 e ss. [16] Proferido no P 529/10.2TBRMR-C.C1.S1 (Ana Paula Boularot), disponível in www.dgsi.pt. |