Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ ANTÓNIO RODRIGUES DA CUNHA | ||
| Descritores: | AMNISTIA PERDÃO LEI ESPECIAL APLICABILIDADE EXCEPÇÕES CRIME DE ROUBO | ||
| Nº do Documento: | RP20240515685/15.3PDVNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO CONDENADO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O art.º 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2/08, estabelece as exceções quer à aplicação do perdão, quer da amnistia, previstos na referida Lei. Uma delas é a da al. g) do n.º 1: os condenados por crimes praticados contra (…) vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal. II – Considerando a definição legal de vítima especialmente vulnerável [al. b) do n.º 1 do art.º 64.º do CPP], de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta [als. j) e l) do art.º 1.º do CPP], sendo as vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis, o crime de roubo previsto no art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, encontra-se excluído do perdão previsto no art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2/08, integrando a exceção da al. g) do n.º 1 do art.º 7.º. (da responsabilidade do relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 685/15.3PDVNG-A.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO: Por sentença de 02.07.2018 foi o arguido AA condenado pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, cuja execução foi suspensa na sua execução. Por despacho de 12.12.2022 foi determinada a revogação da suspensão da execução da referida pena de prisão de 1 (um) ano e 2 (dois) meses e determinado o cumprimento da mesma, a executar em regime de permanência na habitação, nos termos dos art.ºs 56.°, n.º 1, als. a) e b), e n.º 2 do Código Penal. Por despacho de 02.10.2023 foi recusada a aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02/08. Inconformado, o condenado recorreu. Termina a motivação do recurso com as seguintes conclusões [transcrição]: * O Ministério Público junto do Tribunal de Primeira Instância apresentou resposta ao recurso, pugnando pela seu não provimento. Sem formular conclusões, alega, em síntese, o seguinte: Estará o crime de roubo “simples” abrangido pelo perdão consagrado na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto? A meu ver, a resposta deverá ser negativa, senão vejamos: Na sequência da realização, em Portugal, das Jornadas Mundiais da Juventude, entrou em vigor, em 1.9.2023, a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que estabeleceu “um perdão de penas e uma amnistia de infrações”, abrangendo “as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00h00 de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”. Sendo objetivo do legislador, de acordo com a Exposição de Motivos constante da Proposta de Lei 97/XV/1, que esteve na respetiva génese, excluir do “seu” âmbito de aplicação, a “criminalidade muito grave”; foram consagradas, no art.º 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2.8, exceções à sua aplicação, estatuindo- se, no que ao caso interessa: - al. i) “(…) e por roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal”, e; - al. g) “os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do art.º 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87 de 17 de fevereiro”. Dispõe o art.º 67.º-A do CPP, no seu n.º 3 que “As vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo, são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1”. A definição de criminalidade violenta e especialmente violenta consta das alíneas j) e l) do art.º 1.º do CPP, abrangendo a primeira “as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos”, e, a segunda, “as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos”. Como se refere no Acórdão da Relação de Évora de 28.2.2023, disponível in www.dgsi.pt/jtre, “Atendendo à definição de criminalidade violenta e criminalidade especialmente violenta previstas nas alíneas j) e l) do art.º 1.º do Código de Processo Penal, resulta que as vítimas de crime de roubo ou de violência após a subtração, na sua forma simples ou qualificada, são consideradas, ope legis, como vítimas especialmente vulneráveis” (no mesmo sentido o Acórdão do STJ de 13.3.2008, disponível in www.dgsi.pt/jstj). Com efeito, “O crime de roubo é, consabidamente, um crime complexo, que tutela simultaneamente bens jurídicos patrimoniais e bens jurídicos pessoais. Se na primeira vertente se protege o direito de propriedade ou mera detenção de coisas móveis, na segunda tutela-se o direito à liberdade pessoal, à integridade física e a outros bens pessoais” (Acórdão do STJ de 19.9.2019 e, no mesmo sentido, os Acórdão do STJ de 24.9.2014 e 25.5.2016, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj). É, aliás, a constatação de que o crime de roubo protege bens jurídicos eminentemente pessoais, máxime a vida, a integridade física e a liberdade individual de decisão e ação de quem é, dele, vítima, que está na base da uniforme posição jurisprudencial de que haverá tantos crimes de roubo, quanto o número de ofendidos, pela sua prática. Como resulta do texto da Exposição de Motivos da Proposta de Lei que esteve na base da Lei n.º 38-A/2023, de 2.8, “Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina. Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito da aplicação”. O conceito “criminalidade muito grave”, não sendo técnico-jurídico, aproxima-se, em termos técnicos, do de “criminalidade violenta” e “especialmente violenta”, porquanto os crimes que integram tais conceitos são, em termos sociais, aqueles que a comunidade considera (e com razão) “mais graves”. Assim sucede com o crime de roubo que, constituindo um ilícito pluriofensivo de bens patrimoniais e, essencialmente, de bens jurídicos pessoais, da integridade física e até da vida da pessoa do visado, se assume, no seio da comunidade, como crime altamente reprovável, por via do intenso alvoroço e alarme social que gera e das consequências, também em termos psicológicos, que provoca em quem dele é vítima. Sendo, sem sombra de dúvida, um dos crimes que mais pânico provocam na comunidade e que qualquer normal cidadão considera fazer parte da “criminalidade mais grave”. Por ouro lado, como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 28.10.202, disponível in www.dgsi.pt/jtrc - tirado a propósito do perdão previsto na Lei n.º 9/2020 de 10.4 e com ampla indicação/citação de jurisprudência, mormente o AUJ de 25.10.2001 -, “como princípio geral de direito com relevo para o que agora ocupa a nossa atenção, tem sido entendido, pela doutrina e pela jurisprudência, que as medidas de graça, como providências de exceção, constam de normal que devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas. Por isso mesmo, são excecionais as normas que estabelecem perdões, não comportando, por isso mesmo, aplicação analógica (…), nem admitindo interpretação extensiva ou restritiva, devendo ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas, impondo-se, assim, uma interpretação declarativa” (em idêntico sentido, ao longo dos tempos, o Acórdão da Relação do Porto de 22.2.1995, proferido no processo n.º 9410809, n.º convencional JTRP00013987, cujo sumário se encontra disponível in www.dgsi.pt/jtrp, “as leis de amnistia, dada a sua excecional natureza, devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos e sem recurso à analogia e interpretação extensiva” e os Acórdãos da Relação do Porto de 6.5.1992, proferido no processo n.º 9250152. n.º convencional JTRP00003716, onde se consigna “A Lei 23/91, como todas as que consagram medidas de clemência, são leis excecionais, cuja interpretação e aplicação obedecem a princípios especiais tendentes designadamente a proibição da sua aplicação analógica” e 5.2.1992, proferido no processo n.º 9150764, n.º convencional JTRP00003515, no qual se refere, “Na interpretação e aplicação das leis de amnistia há que ter presente que elas consagram uma medida de clemência que se traduz numa providência de caráter excecional, pelo que devem ser aplicadas nos seus precisos termos, sendo defeso o recurso a interpretação extensiva ou analógica”). Ou seja, como leis/normas excecionais que são, as leis de amnistia/perdão, são insuscetíveis de interpretação extensiva (não pode concluir-se que o legislador disse menos do que queria), de interpretação restritiva (entendendo-se que o legislador disse mais do que queria) e afastada fica, em absoluto, a possibilidade de recurso à analogia, impondo-se uma interpretação declarativa, em que não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo. Na interpretação declarativa, o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto direta e claramente comporta, por ser esse aquele que corresponde ao pensamento legislativo. No que toca à interpretação declarativa, estatui o art.º 9.º do Código Civil: 1. A interpretação da norma não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento, em termos adequados. O texto da norma, dentro do fim, da ratio e sistema em que se insere, constitui, assim, os limites que o intérprete não pode ultrapassar (Só até onde chegue a tolerância do texto e a elasticidade do sistema é que o intérprete se pode resolver pela interpretação que dê à lei um sentido mais justo e apropriado às exigências da vida – Manuel de Andrade, Ensaio Sobre a Teoria Da Interpretação das Leis). O art.º 67.º-A, foi aditado ao Código de Processo Penal, pela Lei n.º 130/2015, de 4.9. É, pois, muito recente, a sua chegada ao ordenamento jurídico processual-penal. E, não tendo (as situações por ele abrangidas) integrado as exceções previstas na mais recente lei de clemência, a Lei n.º 9/2020, de 10.4 - que, em face do seu texto, me parece, inclusive, ter servido de “base” à Lei n.º 38-A/2023, porquanto diversos preceitos são coincidentes -, foi, agora, expressamente consagrado, pelo legislador, como constituindo uma das exceções à aplicação do perdão de penas nela previsto. Na verdade, como supra se mencionou, no art.º 7.º al. g) da Lei n.º 38-A/2023, de 2.8, são, agora, excluídos do perdão “os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do art.º 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87 de 17 de fevereiro”. Forçoso é, pois, concluir que a expressa consagração pelo legislador das situações contempladas no art.º 67.º-A do CPP, como exceções à aplicação do perdão (as quais “ficaram de fora” da Lei n.º 9/2020, de 10.4), foi intencional, sendo contrária a todas as regras da interpretação considerar que o legislador ignorava o âmbito de aplicação do preceito, ou que a sua inserção como exceção ao perdão foi derivada de erro, ou que, ao consagrá-las como tal, se exprimiu incorretamente. Pelo contrário, numa lei que visou, desde o início, excluir do seu âmbito de aplicação a criminalidade muito grave, que em grande medida se reconduz à criminalidade violenta e especialmente violenta, é notório que o legislador quis que as situações nele contempladas não beneficiassem do perdão concedido. Esta é, a meu ver (salvo o devido respeito por posição contrária, que sabemos existir, expressa, por exemplo, no Acórdão da Relação de Lisboa de 6.12.2023, disponível in www.dgsi.pt), a interpretação que melhor se adequa ou compatibiliza com os elementos lógicos, racionais, teleológicos e sistemáticos e a única que não se traduz numa quebra da unidade do sistema, se atentarmos que não faz qualquer sentido, que o crime de extorsão “simples”, p. e p. no art.º 223.º n.º 1 do CP, que atinge, essencialmente, os mesmos bens jurídicos, e é punido com pena significativamente menos grave – até 5 anos de prisão – integrando a criminalidade violenta, se assume como exceção à aplicação do perdão e que o crime de roubo “simples”, significativamente mais grave, pois que lhe corresponde a pena de 1 a 8 anos e que integra a criminalidade especialmente violenta, dele beneficie (no sentido que defendemos, Pedro Brito, Revista Julgar Online, agosto de 2023, pgs. 30 a 32). Idêntico raciocínio valendo, por reporte aos crimes de coação ou perseguição, da previsão, respetivamente, dos art.ºs 154.º e 154.º - A do CP, ambos punidos com pena de prisão até 3 anos. Mas mais, seria completamente incompreensível e contrário a todas as regras de interpretação, que o crime de roubo previsto no n.º 3 do art.º 210.º do CP, ao qual não é feita menção expressa na Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto (ao contrário do que sucedeu no âmbito da Lei n.º 9/2020, de 10.4, em cujo âmbito era contemplado, estando previsto na al. e) do art.º 6.º como exceção ao perdão) assumindo-se como o mais grave – pena de prisão de 8 a 16 anos - fosse abrangido pelo perdão da pena, não o sendo o crime de roubo previsto no n.º 2 do art.º 210.º do CP, com o que se quebraria a unidade do sistema. Acresce que a exclusão do crime de roubo simples do perdão por via da exceção prevista para o art.º 67.º-A na alínea g) da Lei n.º 38-A/2023, de 2.8, é a única compatível com uma interpretação meramente declarativa da sobredita lei, porquanto não implica qualquer restrição ao texto da mesma (o crime de roubo previsto no n.º 2 do art.º 210.º do CP, cabe, também ele, na criminalidade especialmente violenta, pelo que sempre se manteria excecionado do perdão, enquanto a posição que sustenta que, ao prever expressamente o roubo previsto no n.º 2 do CP, como integrando exceção à aplicação do perdão, quis o legislador consagrar que o agente do crime de roubo previsto no n.º 1, dele beneficiasse, implicaria uma – a meu ver, não admitida – restrição/revogação da alínea g) do art.º 7.º do sobredito diploma. Em suma, assumindo-se a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, como lei excecional, devem as medidas de graça nela contempladas serem aplicadas nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições, que não as expressamente consagradas, admitindo, a mesma, apenas, interpretação declarativa. Considerando que a entrada do art.º 67.º-A do CPP, no ordenamento jurídico processual-penal é muito recente e que, não tendo as situações nele contempladas integrado as exceções previstas na Lei n.º 9/2020 de 10.4, agora foram, como tal, expressamente consagradas, na al. g) do art.º 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2.8, é claro que tal se deveu a opção consciente do legislador, conclusão imposta, aliás pela regra interpretativa/presunção constante do art.º 9.º n.º 3 do CC, de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e se exprimiu de forma correta. Considerar que ao fazer expressa menção na al. i) do art.º 7.º ao crime de roubo previsto no n.º 2 do CP, pretendeu o legislador excluir das exceções o roubo previsto no n.º 1 do art.º 210.º, traduzir-se-ia numa restrição ao texto da lei, porquanto implicaria a derrogação da al. g) da Lei n.º 38-A72023, e implicaria uma quebra na unidade do sistema, porquanto também o crime de roubo mais grave, aquele em que do facto resulta “a morte de outra pessoa” e é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos, não seria abrangido pelas exceções à aplicação do perdão, sendo incompreensível que o crime de extorsão – integrador de criminalidade violenta – se assumisse como exceção ao perdão e o roubo simples - que se integra na criminalidade especialmente violenta -, dele beneficiasse. Ao contrário, considerar que o legislador quis que as situações contempladas no art.º 67.º-A do CPP constituíssem exceções à aplicação do perdão, não implica qualquer restrição ao texto da lei (o roubo do n.º 2 do art.º 210.º continua excluído) e permite que situações que claramente estiveram no espírito do legislador (excluir do perdão a criminalidade mais grave, como consta da exposição de motivos da proposta de lei), como o roubo previsto no n.º 3 do art.º 210.º do CP, seja, como foi, certamente, propósito do legislador, excecionado do perdão. Conclui-se, pois, que a inserção, na alínea i) do art.º 7.º da Lei n.º 38-A/2023, do “roubo previsto no n.º 2 do art.º 210.º, foi, meramente, redundante. A posição defendida encontra suporte, entre outros, nos Acórdãos da Relação do Porto de 10.1.2024 e 17.1.2024, da Relação de Lisboa de 28.11.2023 e 14.12.2023 e 23.1.2024 e da Relação de Guimarães de 23.1.2024, disponíveis, respetivamente, in www.dgsi.pt./jtrp, www.dgsi.pt/jtrl e www.dgsi.pt/jtrg. * O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da respetiva improcedência. O recorrente não respondeu. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência. * Atento o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. No caso concreto, considerando tais conclusões, a questão que importa decidir consiste em saber se o disposto no art.º 3.º, § 1.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que prevê o perdão de um ano de prisão, é aplicável à pena do crime de roubo simples pelo qual o recorrente foi condenado. * II – FUNDAMENTAÇÃO: A decisão recorrida [transcrição]: O arguido AA, nascido em ../../1990, foi condenado pela prática, no dia 14.09.2015, de um crime de roubo, p. e p. no artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão. O arguido à data da prática dos factos não tinha mais de 30 anos e os factos ocorreram antes de 19.06.2023. O crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal não se encontra abrangido pelas exclusões previstas no artigo 7.º, n.º 1, al. b), i) da Lei n.º 38-A/2023, de 2.8Lei. No entanto, estabelece do artigo 7.º n.º 1, al. g) da referida Lei que “não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei: (…) Os condenados por crimes contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do art.º 67.º-A do Código de Processo Penal (…)”. Define-se na alínea b) do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal vítima especialmente vulnerável, “a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social”. E, estabelece-se do n.º 3 do aludido normativo que “as vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo, são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1”. Ora, o artigo 1.º al. j) do Código de Processo Penal esclarece o que se deve entender por criminalidade violenta, a saber “as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo superior a 5 anos”. E não há qualquer dúvida que o crime de roubo, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 210.º do Código Penal, se incluiu na criminalidade violenta, por cuja prática o arguido foi condenado, que, dirigindo-se contra aqueles bens jurídicos (in casu contra a integridade física da ofendida), é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, integrando-se na criminalidade violenta definida no artigo 1º, al. j) do Código de Processo Penal – neste sentido veja-se o Ac. do STJ de 13.03.2008, relator Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Rodrigues da Costa, disponível em www.dgsi.pt. Face ao exposto, por não se verificarem os respectivos pressupostos, não será de aplicar o perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02.08 Notifique. * Cumpre decidir. O recorrente insurge-se pelo facto de não lhe ter sido aplicado o perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02/08. Vejamos. A referida lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, abrangendo, além do mais, como resulta do seu art.º 2.º, n.º 1, as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º. Dispõe o n.º 1 do art.º 3.º que sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos. O art.º 7.º estabelece as exceções quer à aplicação do perdão, quer da amnistia, previstos na referida Lei. Uma delas é a da al. g) do n.º 1: os condenados por crimes praticados contra (…) vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal. Como resulta da al. b) do n.º 1 deste artigo, considera-se “vítima especialmente vulnerável”, a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social. Nos termos do seu n.º 3, as vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1. A criminalidade violenta encontra-se definida na al. j) do art.º 1.º do CPP. Considera-se como tal as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos. A criminalidade especialmente violenta vem definida na al. l), considerando-se como tal as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos. O crime de roubo previsto no n.º 1 do art.º 210.º do Código Penal, pelo qual o recorrente foi condenado, é punível com pena de 1 a 8 anos de prisão. Como refere o Ac. do Supremo de Justiça de 19.09.2019[1], citado pelo Ministério Público na resposta ao recurso, o crime de roubo é, consabidamente, um crime complexo, que tutela simultaneamente bens jurídicos patrimoniais e bens jurídicos pessoais. Se na primeira vertente se protege o direito de propriedade ou de mera detenção de coisas móveis, na segunda tutela-se o direito à liberdade pessoal, à integridade física e a outros bens pessoais. Encontra-se, pois, excluído do perdão previsto no art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2/08, integrando a exceção da al. g) do n.º 1 do art.º 7.º[2]. Improcede, pois, o recurso. * Sumário.
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** III – DECISÃO: Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo condenado e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. * Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s, sem prejuízo do disposto na alínea j) do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais. * * 15 de Maio de 2024 ________________José António Rodrigues da Cunha Carla Oliveira Maria dos Prazeres Silva [1] Relatado pelo Conselheiro Maia Costa, in www.dgsi.pt. [2] Assim, entre outros, Ac. TRL de 14.12.2023, relatado pela Desembargadora Sandra Ferreira; Ac. TRE de 20.02.2024, relatado pelo Desembargador Moreira das Neves. Em sentido diferente, entre outros, Ac. TRL de 06.12.2023, relatado pela Desembargadora Hermengarda do Valle-Frias; Ac. TRL de 23.01.2024, relatado pela Desembargador Maria José Machado, todos in www.dgsi.pt. |