Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA FONSECA | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL COMPRA E VENDA PARTILHA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20231127166/21.6T8AND.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A presunção adveniente da inscrição de prédio no registo não integra a concreta delimitação e área do prédio. II - Em ação de reivindicação de prédio cuja aquisição se funda em compra e venda impende sobre o reivindicante o ónus da alegação e prova de factos constitutivos da aquisição originária, por si ou pelos transmitentes do direito. III - Só a prova da aquisição originária permite concluir que o reivindicante dispõe de melhor título do que o daquele que com ele concorre ao direito sobre a coisa. IV - Não tendo a A. logrado produzir prova de que a alteração na matriz da área do prédio reivindicado, bem como das respetivas confrontações, efetuada a requerimento da cabeça de casal da herança na sequência de cuja partilha adquiriu o imóvel, se fundou em aquisição originária, soçobra a sua pretensão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 166/21.6T8AND.P1 Sumário ……………… ……………… ……………… * I - Relatório A Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia ... intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra AA. Pede que o R. seja condenado: - a reconhecer o seu direito de propriedade sobre a totalidade do prédio urbano, sito na Rua ..., na freguesia ..., do concelho ..., com área total de 4.844,00 m2, que confronta de Norte com estrada, de Sul com caminho, de poente com BB e de Nascente com Câmara Municipal ..., descrito na Conservatória sob o n.º ...68 e inscrito na matriz ...04; - a restituir-lhe o prédio na sua totalidade no estado em que se encontrava; - a pagar-lhe indemnização pela ocupação ilícita do imóvel, em montante que se vier a apurar em liquidação, a calcular segundo juízos de equidade, mas nunca inferior à quantia de € 15, 00 por dia, desde a data da ocupação (06/06/2020) até efetiva entrega. Alega que adquiriu o imóvel, encontrando-se este descrito como tendo a área em causa e que a ele se vem deslocando e acedendo sem oposição, destinando-o à construção de centro paroquial. O R. contestou, invocando ter adquirido em execução o prédio descrito na matriz rústica da freguesia ..., na ..., sob o artigo ...82, com a área de 3130 que a A. pretende fazer seu e que inexiste justificação para alteração à área do prédio inscrito na matriz ...04 de 328 m2 para o indicado pela A. de 4516 m2. * Foram julgados verificados os pressupostos processuais, fixados factos assentes e elaborados temas da prova.Teve lugar prova pericial. Na sequência da realização de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente. * Teceu as conclusões que se seguem. 1. A Recorrente não se conforma com a douta Sentença recorrida, quer quanto ao julgamento da matéria de facto, requerendo a reapreciação da prova gravada, quer quanto à interpretação e aplicação do direito. 2. O Tribunal a quo andou mal ao julgar como não provados os factos I., II., VII. e VIII. 3. Ao invés do entendimento sufragado pelo Tribunal recorrido, desde o tempo em que o prédio ...04º pertencia a CC que era usado, lavrado, limpo e cuidado em toda a sua extensão, até ao terreno onde atualmente está implantado o Centro de Saúde .... 4. Face aos factos provados n.º 6), 7), 9), 10), 11) e 12), aos documentos juntos com a PI e aos depoimentos das testemunhas, não contraditados por outros elementos probatórios, impunha-se concluir que, desde o tempo em que o prédio ...04º pertencia a CC que era usado, lavrado, limpo e cuidado em toda a sua extensão, com a área de 4.844,00 m, estendendo-se até ao limite do prédio ...82º (agora junto ao Centro de Saúde). 5. Remetendo-se aqui, concretamente, para o testemunho de DD, filha do anterior proprietário do terreno adquirido pela Autora, e que figurou na qualidade de vendedora na escritura de compra e venda do imóvel à Recorrente (cf. Facto Provado n.º 4) – ficheiro: 20211216094957_4054363_2870296, de 00:09:31 até 00:12:30, de 00:26:51 até 00:27:25, de 00:27:48 até 00:29:30. 6. Para o testemunho de BB, também herdeiro do anterior proprietário do terreno e que igualmente figurou como vendedor na escritura de compra e venda do imóvel à Recorrente (cf. Facto Provado n.º 4) – vide ficheiro: 20211216160712_4054363_2870296, de 00:15:31 até 00:16:51, de 00:17:02 até 00:17:55. 7. E ainda para o testemunho de EE – Ficheiro 20211216120538_4054363_2870296, de 00:03:36 até 00:04:54, de 00:08:38 até 00:08:52. 8. Ademais, do depoimento prestado pelo Chefe de Finanças ..., FF e das regras da experiência comum, resulta evidente que, com a retificação de áreas e de confrontações do prédio ...04º, GG pretendeu unificar os dois terrenos (o ...04º e o ...82º) não tendo, contudo, requerido a eliminação do artigo ...82º - Ficheiro 20211216154223_4054363_2870296, de 00:12:18 até 00:13:20, de 00:21:12 até 00:23:10. 9. Para os herdeiros de CC, o artigo ...82º não existia – pelo menos com a realidade da inscrição matricial. 10. Tanto assim que, como se refere na douta Sentença recorrida, «nenhum dos vendedores ouvidos no Tribunal (e herdeiros desses prédios) logrou referir por oposição onde se localiza o prédio ...82º.». 11. Pelo que, ao invés do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, impunha-se dar como provados os factos I., II., VII. e VIII. 12. Do mesmo modo, face aos depoimentos prestados pelas testemunhas nos termos supra elencados, aos factos provados n.º 16), 17), 18) e 19), e ao teor dos documentos n.º 5, fls. 2 e 18 juntos com a Petição Inicial, impunha-se dar como provado o facto IX. 13. Face à prova carreada, o douto Tribunal a quo teria de alcançar uma de duas conclusões: ou que o prédio ...82º existe, mas não corresponde à parcela de terreno que se estende até ao atual Centro de Saúde (tanto assim é que nenhum dos vendedores o souberam localizar), ou que coexistem duas inscrições na mesma realidade física: o artigo ...04º e o artigo ...82º. 14. E neste último caso, admitindo-se que a Autora e o Réu adquiriram o mesmo imóvel face à duplicação de registos, a questão tem de se resolver com recurso ao direito substantivo. 15. O que encontra acolhimento na mais autorizada Jurisprudência – vide Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, datado de 23/02/2016, proferido no âmbito do processo n.º 1373/06.7TBFLG.G1.S1-A e Ac. TRP de 13/03/2011, anterior ao Acórdão Uniformizador, Proc. n.º 74/1999.P1. 16. Com efeito, foi entendido por esta Relação que, no âmbito de reivindicação do direito de propriedade, deve atender-se, em primeiro lugar, à aquisição originária por usucapião e, no caso de não ser possível, aos títulos aquisitivos das partes, prevalecendo o negócio primeiramente celebrado. 17. Sufragando este entendimento, como se impõe, forçoso é concluir que a Recorrente é proprietária e legítima possuidora do prédio com a inscrição ...04º com a área e confrontações constantes da respetiva matriz, por força do título aquisitivo de escritura de compra e venda, datada de 06/11/2015, anterior ao auto de adjudicação a favor do Recorrido. 18. E mesmo que assim não fosse – e é –, por usucapião porquanto a Recorrente, por si (Factos provados n.º 34 a 39) e antepossuidores, há mais de 10, 15 ou mesmo 20 anos, vem exercendo sobre o identificado prédio – com essa área e confrontações - um direito correspondente ao exercício de direito de propriedade. 19. Entende a Recorrente, salvo melhor opinião, que na douta decisão recorrida se fez uma menos criteriosa apreciação da matéria de facto e uma menos acertada interpretação e aplicação, entre mais, dos artigos 1305.º e 1317.º do Código Civil. * O R. contra-alegou, finalizando da seguinte forma:A) Como se procurou evidenciar, carecem de fundamento as críticas que a Recorrente faz ao douto aresto impugnado e as pretensões recursórias de ver alterada a matéria de facto, de direito e decisão de mérito constantes da douta sentença recorrida, se não vejamos: B) Em relação aos factos não provados em I. e II., resultou não demonstrada, por um lado, a área de 4.844 m2, e, por outro lado, não demonstradas as confrontações. C) A questão que se colocava era a de saber se, efetivamente, os prédios em discussão correspondem, ou não, à inscrição matricial, ou se a realidade é distinta. D) Ora, ficou amplamente demonstrado que a inscrição matricial do prédio ...04 não está conforme à realidade. E) Aliás, nenhum dos vendedores, herdeiros dos prédios ...04 e ...82, ouvidos em audiência de julgamento, logrou esclarecer onde se localiza o prédio ...82º. F) Tendo resultado provado que os herdeiros dos referidos prédios, quiseram relacionar autonomamente os prédios na relação dos bens a partilhar, e os quiseram partilhar entre si, tendo o prédio ...82º sido adjudicado ao herdeiro, ouvido em audiência de julgamento, BB. G) Com efeito, os vendedores do prédio ...04, foram, na qualidade de herdeiros, os outorgantes na escritura de partilha (doc. 10 junto com a p.i.) por óbito de HH, que ali relacionaram autonomamente, sob a Verba 3, o rústico ...82º, com a área de 3.130 m2, o qual, coube em partilha ao herdeiro, BB, a quem, coube, ainda, uma terça parte do urbano nº ...04º, que viria a vender à autora. H) Tendo a escritura sido lida aos aí outorgantes e feita a explicação do seu conteúdo, em voz alta e na presença simultânea de todos, que a acharam conforme, e por isso a assinaram (vide último parágrafo da escritura junta sob Doc. nº 10 da p.i.) I) Assim, e como resultou provado nos autos, não há dúvida que o prédio ...82º, sempre manteve, até à atualidade, a sua autonomia, física e matricial, bem como, a sua área e confrontações, o mesmo não podendo dizer-se do prédio ...04, vendido à Autora, aqui Recorrente. J) O herdeiro BB, anteproprietário do prédio ...82º, cujo depoimento (Vide ficheiro: 20211216160712_4054363_2870296) se mostrou pouco espontâneo, e até temeroso, em todas as questões que o podiam comprometer perante as pessoas da terra e os membros do conselho pastoral da autora, ..., também testemunhas no processo (II, JJ, EE) não logrou suprir as deficiências do depoimento de DD, cujo depoimento se revelou vago e genérico, também procurando não prejudicar a autora, mas não dando qualquer explicação para as alterações matriciais efetuadas por GG, nem conseguindo explicar onde se localiza o prédio ...82º. K) No que respeita aos factos não provados em VII. e VIII., reproduz-se a fundamentação dos factos provados, designadamente, a factualidade descrita de 1) a 33) dos factos provados, que, note-se, está assente desde a fase dos articulados, aliás como consignado no despacho saneador proferido. L) Essa factualidade, assente por acordo e decorrente da prova documental que a sustenta (nomeadamente, de folhas 17 a 22, 33 verso a 48 e 77 a 97 – respetivos originais juntos no apenso A), evidencia que, desde a sua inscrição matricial e até ao presente, os prédios em litígio (artigos matriciais ...04... e ...82.º) sempre coexistiram matricial e materialmente. M) Os referidos prédios eram pertença de HH e de CC, isto é, do mesmo proprietário, e localizam-se na mesma zona. N) Ainda que o seu proprietário pudesse usar indiscriminadamente os ditos prédios, o certo é que os mesmos nunca deixaram de ser dois e autónomos entre si, quer matricialmente, quer no local. O) Não foi produzida prova nos autos do uso dos prédios como um só. P) Com efeito, ainda com base na factualidade assente e na prova documental que a sustenta, confirma-se que os sucessores de CC (referido pelas testemunhas que o conheceram como o ...) mantiveram a existência de cada um dos prédios, inclusivamente, no momento das partilhas outorgadas. Q) Repare-se que por óbito de HH ocorrido a 20/09/1986, os seus sucessores (nos quais se inclui o seu marido CC) partilharam os prédios ...04 e ...82 (verbas 4 e 2, conforme relação de bens que integra o processo de liquidação do Imposto de Selo) – factos provados 6). R) Mais tarde, por óbito de CC ocorrido a 6/05/1996, os seus herdeiros no dia 17/04/1998, partilharam os prédios ...04 e ...82 – factos provados 7), 8), 12), 31) e 32). S) Desde o falecimento de HH e até ao falecimento de CC, foi requerido por GG, no dia 28/10/1997, a alteração da área do prédio ...04 e, no dia 06/04/1998, a alteração das confrontações desse prédio. Neste último caso, requerimento que ocorreu onze dias antes de escriturarem a partilha de bens por óbito de CC. T) Ora, proprietários e herdeiros nunca deixaram de relacionar a existência de dois prédios, os aqui em discussão. Assim, os herdeiros bem sabiam o que estavam a partilhar, mantendo na partilha o prédio ...82º, pelo que, imperioso é concluir que não houve qualquer ajuste da inscrição à realidade física existente e, portanto, que o prédio ...82º nunca deixou de existir jurídica e materialmente, tanto assim que haveria de ser penhorado e posteriormente vendido em execução. U) O mesmo não poderá dizer-se quanto ao prédio ...04 vendido à autora, um urbano que cresceu sem sustentação factual. V) Da informação da Autoridade Tributária – folhas 84 e seguintes – original junto no apenso A -, do testemunho de FF e do levantamento topográfico – folhas 160 a 174 e 185 a 194 -, temos que, sem qualquer sustentação documental, factual, nem física, GG participou alterações das confrontações e da área do prédio ...04, sem qualquer correspondência com a realidade. W) Nunca tendo sido requerida a eliminação matricial do prédio ...82º. X) Fosse, efetivamente, a vontade de todos estender a propriedade até ao limite a nascente do prédio ...82º (atualmente, Centro de Saúde), teria sido cancelada a inscrição deste prédio, ou, ainda que, por lapso, a não tivessem cancelado, nunca o teriam relacionado autonomamente como bem a partilhar. Y) Partilha, que os herdeiros aceitaram nos seus precisos termos, assim compondo e igualando os seus respetivos quinhões. Z) Como bem refere o douto aresto, «não nos parece inclusivamente que, olhando para as fotografias dos autos – de folhas 102 e 103, 164, 165 a 168, 183 verso e 184, 189, 190, fosse difícil aos herdeiros perceber onde se localizava cada prédio a partilhar. Não era também difícil aos herdeiros, diante dos prédios, definirem os seus limites e definir que parte correspondia a cada artigo, pois que se trata do mesmo local, sem interposição de terceiros e com visibilidade. AA) Ora, feitas as partilhas, o prédio ...82º foi adjudicado a BB que conservou a sua propriedade até ser penhorado pela Autoridade Tributária e vendido ao réu. BB) Penhora essa, que, segundo BB, testemunha nos autos, motivou que deixasse de limpar o terreno. CC) Sucede que ao aceitar a partilha tal como foi feita, nunca a questionando, ao herdar 2/3 do prédio ...04, e ainda ao referir que deixou de limpar o terreno quando o mesmo (a referir-se ao ...82º) foi penhorado, a testemunha está a deixar claro que o prédio ...82º manteve o seu espaço, podendo concluir-se que a sobreposição das inscrições matriciais só poderia ocorrer na própria matriz. DD) As fotos que acompanham o levantamento topográfico mostram igualmente que o espaço não era propriamente usado como o pretende provar a autora. EE) Além de que inexiste prova que o demonstre. FF) Aceita-se que pelo facto de CC ser proprietário de diferentes prédios no local - confinantes e próximos uns com os outros -, de não haver uma demarcação, de serem vários os herdeiros e de os prédios não serem usados com regularidade, se possa gerar a confusão de que se trataria de um só prédio ou até o sentimento social de que a autora adquirira a dita área de cerca de 4.844m2. GG) Mas não, na realidade. HH) Não, pelos factos assentes, nem pelos documentos juntos (de partilha, habilitação, relação de bens, imposto de selo, registo predial e inscrição matricial) e menos ainda pela atuação dos herdeiros que mantiveram a autonomia jurídica de ambos, com reflexos inclusivamente na execução fiscal do Estado. II) Os testemunhos dos herdeiros não contrariam a motivação que se expende. JJ) Autora e réu vêem-se, assim, num litígio gerado por atos dos anteriores proprietários, sentindo-se ambas ofendidas nos seus direitos, agudizando o conflito entre si, quando, na verdade, são ambas lesadas de uma mesma circunstância. KK) Os testemunhos de KK, LL, JJ e II (estes últimos, membros do conselho pastoral da ..., ora Recorrente), não contrariaram a fundamentação exposta, pois não revelaram conhecimento de factos que contrariem o que os documentos evidenciam, nem suprem as deficiências do depoimento de HH (que refere que não sabe onde está o prédio ...82º). LL) BB, na escritura pública, não declarou vender o prédio ...82º, pelo que não se transmitiu à autora. MM) Da informação da Autoridade Tributária – folhas 84 e seguintes – original junto no apenso A, consta que: «Pela permanência e coexistência das inscrições matriciais, rústica e urbana ao longo do tempo, e pelas sucessivas referências explícitas às áreas controvertidas, que só o são pela iniciativa da cabeça de casal, atuando, em dois momentos, sobre a matriz do prédio urbano, antes da partilha, sem que, para tal retificação, no que à área diz respeito, apresente prova ou sequer levantamento - salvo “confirmação” (sic) à margem rubricada que diz, tão simplesmente, “declaro para os devidos efeitos que a diferença de área requerida, se deve a omissão do terreno anexo quando das avaliações, pela Comissão de Avaliação Urbana” -, custa-nos aceitar que a realidade que agora vem apelidada de “prédio do réu AA”, o artigo nº ...82º da matriz rústica, seja tão simplesmente o quintal que, em 1998, teria passado a integrar, por mera anexação, o artigo nº ...04 da matriz urbana, sem em simultâneo questionar a validade substantiva de tal anexação, admitindo, que no mesmo espaço físico agora sobrante, não podem, evidentemente, coexistir dois prédios com as áreas que, atualmente, figuram na matriz. NN) Registe-se ainda que, em momento algum, o anterior proprietário, BB, executado nos autos, por reversão, e nestes citado da penhora e da venda do, agora designado, “prédio do réu AA”, tenha vindo, antes ou depois, pedir a eliminação do rústico que lhe coube em partilha ou esclarecer que, alegadamente já não teria existência física por suposta incorporação num urbano contíguo onde, note-se a coincidência, também era titular de uma terça parte e nessa qualidade veio a assinar a escritura da sua venda à requerente Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia ... em 6 de Novembro de 2015.» OO) Da prova produzida nos autos, não resultou provada a coexistência de duas inscrições (artigo ...04 e artigo ...04), ou duplicações de registos, sobre a mesma realidade. PP) Antes resultou provado que o prédio ...82º existe, e sempre manteve, até à atualidade, a sua autonomia matricial e física, bem assim, a sua área e confrontações, estendendo-se a nascente, até ao atual Centro de Saúde. QQ) O mesmo não poderá dizer-se do prédio ...04 vendido à autora, um urbano que cresceu sem sustentação documental, factual e física, sem qualquer correspondência com a realidade. RR) O que se retira da informação da Autoridade Tributária – folhas 84 e seguintes – original junto no apenso A -, do testemunho de FF e do levantamento topográfico – folhas 160 a 174 e 185 a 194. SS) Posto isto, como bem se refere no douto aresto, não decorre da matéria de facto dada como provada que a autora seja dona e legítima possuidora do prédio que reivindica, isto é, o prédio ...04 com a área de 4.844 m2, com as confrontações declaradas na matriz. TT) Ao invés, demonstra-se que parte dessa área corresponderá ao prédio do réu, o prédio ...82º. UU) A improcedência do pedido formulado pela autora ficou, pois, a dever-se à falta de prova e inexistência de factos concretos que permitam aferir que os documentos de que dispõem se referem exatamente ao espaço em litígio. VV) Sem factualidade provada que ateste que o prédio da autora tem a área reivindicada, não podem os seus pedidos de reconhecimento da propriedade e sua restituição proceder. * Questões a resolver: A - da reapreciação da matéria de facto; B - se existe fundamento para reconhecer que o prédio descrito a favor da A. tem a área total de 4844, 00 m2, determinando-se a sua entrega nessa dimensão. * III - Fundamentação de facto1 - MM, pároco da freguesia ..., é presidente da autora; 2 - A autora é dona e legítima possuidora do prédio urbano, sito na Rua ..., na freguesia ..., do concelho ..., com as confrontações declaradas na matriz e no registo de Norte com estrada, de Sul com caminho, de poente com BB e de Nascente com Câmara Municipal ..., descrito na Conservatória sob o n.º ...68, inscrito na matriz sob o artigo ...04.º e com valor patrimonial de 34.916,00€; 3) O imóvel adveio à posse e propriedade da autora por lhe ter sido vendido, através de escritura pública de compra e venda outorgada em 06/11/2015 e lavrada a fls. 123 a fls.124, Livro ...09..., no Cartório Notarial em ..., perante a Notária NN; 4 - Nesse instrumento figura como comprador a aqui autora, naquele acto representada por Pe. MM e como vendedores OO e mulher, PP, casados no regime da comunhão geral de bens; DD, divorciada; BB e mulher, QQ, casados sob o regime da comunhão geral de bens, comproprietários do prédio nas seguintes proporções: a. 1/3 pertencente à herança de GG, sendo seus únicos herdeiros os referidos OO (e mulher) e DD; b. 2/3 pertencentes a OO (e mulher) e BB (e mulher), adquiridos por escritura de partilhas por óbito de HH e CC (ou CC), outorgada em 17/04/1998; 5) À data da inscrição na matriz, ano de 1966, existiam inscritos em nome de CC o artigo ...04º da matriz predial urbana da freguesia ... com a área total de 328 m2 e o artigo ...82º da matriz predial rústica da freguesia ... com a área total de 3130 m2; 6 - Em 1986, na relação de bens que integra o processo de liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações instaurado por óbito ocorrido em 20/09/1986 de HH, casada com CC, vem descrita por este, na qualidade de cabeça de casal, sob a verba n.º 4 uma casa de habitação composta de rés-do-chão, sita no lugar e freguesia ..., que confina a Norte com RR, a Sul com caminho, a nascente com SS e Poente com TT. 7 - Na relação de bens que integra o processo de liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações instaurado por óbito, ocorrido em 16/05/1996, de CC vem descrito pela cabeça de casal sob a Verba n.º 2 um “prédio urbano composto de casa de habitação de rés do chão e adega, sito no lugar ..., a confrontar a Norte com O proprietário, do nascente com o proprietário, do Sul com Dr. UU e do Poente com o proprietário, inscrito na matriz Predial sob o artigo n.º ...04.” 8 - E sob a verba n.º 4 um “prédio rústico composto de vinha, sito no lugar ..., a confrontar do norte com VV e outro, do nascente com WW, do sul com Serventia e do Poente com XX, inscrito na matriz Predial sob o artigo n.º ...82” 9 - GG, cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de CC requereu em 28/10/1997, junto do Serviço de Finanças ..., a respetiva retificação de áreas, desta forma passando a constar a área total de 4.844 m2, correspondendo 110 m2 a área coberta, 62 m2 a adega, 156 m2 a páteo e abegoarias e 4.516 m2 a quintal; 10 - Requerimento que foi deferido; 11 - Em 06/04/1998, pela mesma GG também na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seu pai CC, foi requerida a retificação das confrontações do referido artigo 1.104 de forma a que passasse a constar que este confrontava de Norte com “estrada”, em vez de “proprietário” – entendendo-se como tal CC – de Nascente com “Câmara Municipal ...” em vez de “proprietário” – entendendo-se como tal CC –, de Sul com “caminho” em vez de “Dr. UU” e de Poente com “BB” em vez de “proprietário” – entendendo-se como tal CC; 12 - Por força da escritura celebrada em 17/04/1998 de partilha de bens de HH e de CC o supra identificado artigo urbano ...04º, sito na Rua ..., na freguesia ..., do concelho ..., com área total de 4.844,00 m2, que confronta de Norte com estrada, de Sul com caminho, de poente com BB e de Nascente com Câmara Municipal ..., descrito na Conservatória sob o n.º ...68, foi adjudicado em comum e partes iguais a GG, OO e BB; 13 - Atento o óbito de GG, foram habilitados como seus únicos herdeiros os seus irmãos OO e DD que, nessa qualidade, venderam à aqui autora a quota parte de 1/3 que pertencia à herança daquela; 14 - Tendo a autora adquirido igualmente de OO (e mulher) e BB (e mulher), os restantes 2/3 cuja propriedade lhes adveio por força da partilha das heranças de HH e CC; 15 - O prédio referido em 2) encontra-se registado a favor da autora na Conservatória do Registo Predial ..., mediante a AP. ...99 de 2015/11/13; 16 - A autora, através do seu representante, o pároco da igreja ... (Pe. MM) efetuou várias angariações de fundos para a construção de um Centro Pastoral e Paroquial naquele terreno; 17 - Tendo procedido, entre 2015 e 2018, à execução de um projeto de arquitetura e especialidades, tendo em vista essa mesma edificação; 18 - Projeto esse aprovado por despacho de 05.08.2020, proferido pela Exm.ª Sr.ª Presidente da Câmara Municipal ..., com a validade de um ano, sujeito à emissão do alvará de licença e comunicado à autora a 06/08/2020; 19 - Em Março de 2018, após a realização do projeto, a autora apresentou na Câmara Municipal ... pedido de licenciamento, juntando para o efeito, nomeadamente, «Memória Descritiva e Justificativa» e «Anexo I – Elementos Instrutórios»; 20 - A autora apresentou ainda, junto da Câmara Municipal, proposta de isenção de pagamento de taxas municipais pelo licenciamento referente à construção de um Centro Pastoral e Paroquial; 21 - Esse pedido foi aprovado em reunião ordinária de 18 de Julho de 2018; 22) No dia 06 de Junho de 2020, o pai do réu, YY, juntamente com ZZ, deslocaram-se ao imóvel e colocaram postes de madeira nas estremas, junto à Extensão de Saúde, de modo a procederem à vedação do mesmo; 23) Imediatamente, um elemento da autora – II – chamou as autoridades policiais, tendo-se deslocado ao local uma patrulha da G.N.R.; 24) Quando confrontados, YY informou ser pai do proprietário daquele terreno e que o seu filho o tinha adquirido através das finanças; 25) No dia 18 de Julho deslocou-se de novo, ao local, uma patrulha da G.N.R.; 26) Nesse momento, o réu informou esta autoridade no seguinte sentido: “que é o proprietário do terreno, tendo sido o seu pai, YY, quem efectuou a colocação das estacas no caminho, no dia 06.06.2020, visto aquela área ser parte integrante do seu terreno, o qual se encontra a ser delimitado”, mais acrescentando que “relativamente ao terreno rústico ...82, com 3130m2, que o adquiriu por execução fiscal, no ano de 2016, ao Serviço de Finanças ....”; 27) Correu termos neste Juízo de Competência Genérica ..., sob o n.º 314/20.3T8AND, providência cautelar intentada pela aqui autora contra o aqui réu, esta que resulta agora apensa aos presentes autos; 28) O imóvel de que o réu invoca ser proprietário situa-se no ..., freguesia ..., do concelho ..., com área declarada na matriz e no registo de 3.130,00 m2 (três mil cento e trinta metros quadrados), descrito na Conservatória sob o n.º ...01 e inscrito na matriz rústica sob o artigo ...82; 29) O identificado prédio rústico encontra-se registado a favor do réu na Conservatória do Registo Predial ..., sob a AP. ...9 de 2017/01/12; 30) Tendo-lhe sido adjudicado em 14/11/2016 no leilão eletrónico realizado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...35 que corria termos pelo Serviço de Finanças ...; 31) Nesse processo era executado BB, herdeiro de HH e CC; 32) A quem foi adjudicado esse artigo ...82º descrito como Verba n.º 3 da relação de bens deixados por óbito de seus pais, conforme escritura de partilha de 17/04/1998; 33) O réu adquiriu esse prédio pelo preço de €3.250,00; 34) O representante da autora, assim como os seus membros, entravam e permaneciam o tempo que entendessem no imóvel descrito em 2); 35) Por sua exclusiva determinação, sem disso prestar contas a quem quer que fosse; 36) Entrando na propriedade pelos seus próprios meios; 37) Celebrando festas de angariação de fundos para construção do centro paroquial naquele concreto imóvel; 38) O que faziam pública e pacificamente; 39) À vista de todos. * Factos não provados: I. O imóvel descrito em 2) tem a área descrita de 4.844 m²; II. O imóvel descrito em 2) tem as confrontações declaradas na matriz; III. O representante da autora, assim como os seus membros, deslocavam-se frequentemente ao imóvel; IV. No descrito de 34) a 36), cuidando e limpando com regularidade; V. Sem a oposição de ninguém; VI. O descrito em 22), sem o consentimento e contra a vontade da autora; VII. De forma a fazer corresponder a descrição do prédio ...04.º à realidade física que conhecia e sempre conheceu e, tal como declarado pelo pai em 1986, a cabeça-de-casal da Herança aberta por óbito de CC requereu o acima mencionado 28/10/1997; VIII. Que mais não visou do que corrigir a realidade física conhecida e vigente há pelo menos 10, 15 ou 20 anos; IX. Tal imóvel era por todos reconhecido como património da autora; X. O réu adquiriu o prédio acima mencionado sem previamente conhecer a verdadeira realidade física, jamais aí se deslocou. * IV - Fundamentação jurídicaA - Da reapreciação da matéria de facto A apelante entende que deve ser dada como assente a matéria que foi dada como não provada nos pontos I, II, VII, VIII e IX. Pretende antes de mais a recorrente que se dê como assente que o imóvel por si adquirido tem a área descrita de 4844 m2, bem como as confrontações constantes da matriz. Está em causa o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...13, constando do registo predial a enunciada área de 4844 m2. Este mesmo prédio corresponde ao art.º matricial ...04, constando, coincidentemente, que a área é de 4844 m2 - depreende-se, atenta a data da descrição predial, que foi feito constar do registo a área enunciada na matriz. Da prova produzida emerge que os prédios a que correspondiam os artigos matriciais ...04 e ...82 foram propriedade de HH e de CC, que foram casados entre si, tendo os respetivos sucessores procedido à partilha da respetiva herança. Mais pormenorizadamente, apurou-se o seguinte: - a inscrição na matriz dos prédios correspondentes aos artigos ...04 e ...82 ocorreu em 1966; - o prédio ...04 pertencia à matriz predial urbana da freguesia ..., tendo sido inscrito com a área de 328 m2; - o prédio ...82º pertencia à matriz predial rústica da mesma freguesia, tendo sido inscrito com a área de 3130 m2; - em 1986 correu termos processo de liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações instaurado por óbito ocorrido em 20/09/1986 de HH, no estado de casada com CC, tendo sido descrita por este, na qualidade de cabeça de casal, sob a verba n.º 2, um “prédio urbano composto de casa de habitação de rés do chão e adega, sito no lugar ..., a confrontar a Norte com o proprietário, do nascente com o proprietário, do Sul com Dr. UU e do Poente com o proprietário, inscrito na matriz Predial sob o artigo n.º ...04.” e sob a verba n.º 4 um “prédio rústico composto de vinha, sito no lugar ..., a confrontar do norte com VV e outro, do nascente com WW, do sul com Serventia e do Poente com XX, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º ...82”; - em 28-10-1997, GG, cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de CC, requereu junto do Serviço de Finanças ..., retificação de áreas, passando a constar, no que se refere ao art. ...04 a área total de 4844 m2, correspondendo 110 m2 a área coberta, 62 m2 a adega, 156 m2 a pátio e abegoarias e 4516 m2 a quintal; - esse requerimento foi deferido; - 06/04/1998, GG requereu a retificação das confrontações do artigo ...04 de forma a que passasse a constar que este confrontava de Norte com “estrada”, em vez de “proprietário” - entendendo-se como tal CC - de Nascente com “Câmara Municipal ...” em vez de “proprietário” - entendendo-se como tal CC -, de Sul com “caminho” em vez de “Dr. UU” e de Poente com “BB” em vez de “proprietário” - entendendo-se como tal CC; - em 17/04/1998 foi outorgada escritura de partilha de bens de HH e de CC, tendo o art. urbano ...04 sido adjudicado em comum e partes iguais a GG, OO e BB; - nessa mesma escritura de 17/04/1998, a verba n.º 3, a que correspondia o art. ...82, foi adjudicada a BB. Desta cronologia deflui que após os pedidos de retificação da área do prédio ...04 e subsequente pedido de alteração de confrontações os herdeiros mantiveram na partilha o prédio a que corresponde o art. matricial ...82º, que precisamente foi adjudicado a BB, conforme a aludida escritura de partilha de 17/04/1998. Atente-se em que a área dos primitivos prédios era de 328 m2 para o art.º ...04 e de 3130 m2 para o art.º ...82º. A soma das duas áreas é de 3458 m2. GG pediu a retificação da área do prédio ...04 de 328 m2 para 4516 m2. Foi omitida prova do fundamento do pedido de alteração e do seu deferimento. Não houve supressão do art. ...82. A mesma GG, que requer a alteração da área e da confrontação, volvidos escassos dias sobre o pedido referente às confrontações, outorga escritura de partilha do prédio ...82º, em que este é adjudicado a BB. Tão pouco há notícia de que BB haja posto em crise os termos da penhora e do imóvel na execução no âmbito da qual o R. adquiriu o prédio correspondente ao art. ...82. Após o óbito de GG, os seus herdeiros OO e DD e BB e mulher venderam à A. o imóvel a que corresponde o art. ...04 como tendo 4844 m2, mas, já se viu, sem que se tenha descortinado fundamento para tal inusitado crescimento. É o próprio BB, pese embora o titubeante depoimento prestado, que assevera ter deixado de proceder à limpeza do terreno correspondente ao art. ...82 precisamente na sequência da penhora. Tal não pode deixar de se entender corresponder à admissão de que tinha como tal terreno como seu. O levantamento topográfico não permitiu deitar luz sobre a dimensão de cada um dos prédios ou de qualquer delimitação natural que pudesse existir. A visualização das fotografias e das imagens aéreas, quer recentes, quer ao longo dos anos, conforme pesquisa ao google maps integrada nos autos, permite tão somente observar um espaço contínuo e constatar que a este não era dado qualquer uso evidente ou relevante. Neste sentido também os depoimentos de AAA e de BBB, militares da G.N.R., que se deslocaram ao local aquando do desentendimento a propósito da vedação. O que a análise das fotografias áreas do terreno deixa entrever é que este parece às vezes estar mais limpo, no sentido de o mato ter sido removido, ainda que se suponha que conforme a estação do ano em causa a vegetação pudesse ser mais ou menos exuberante - em todo o caso, como se mencionou, BB afirmou ter procedido à limpeza do prédio descrito na matriz sob o art. ...82 até à penhora do mesmo na execução na sequência da qual ocorreu a venda. Da informação da Autoridade Tributária - folhas 84 e seguintes - e do depoimento de FF tão pouco é possível extrair outra ilação que não a de que a nova área do art. ...04 não correspondeu a uma nova delimitação do prédio ou a uma retificação, mas sim a uma sobreposição, ao que se alcança, extravasando ainda para além da área do art. ...82. Da prova produzida não emergiu, assim, justificação ou explicação para o pedido de alteração de áreas e de confrontações por GG, com paradoxal manutenção do prédio descrito sob o artigo ...82 em partilha imediatamente ulterior. Não é, por isso, de dar acolhimento à pretensão da A. de ver dado como assente que o imóvel por si adquirido tem a área e as confrontações descritas na Conservatória do Registo Predial e na matriz, conforme os pontos I e II dos factos não provados. No que se refere à matéria que o tribunal de 1.ª instância deu como não provada sob os pontos VII e VIII, já se vê que não foi produzida prova de que GG tenha requerido as alterações à área e às confrontações para as fazer corresponder à realidade física que sempre conhecera. Como se adiantou, a mera visualização das fotografias, mormente as vistas aéreas, não deixa dúvidas de que está em causa uma área contínua, que poderia corresponder a um ou a mais prédios. A circunstância, porém, de, na escritura de partilhas da herança, terem sido identificado dois prédios leva a concluir que os interessados tinham conhecimento dessa existência. Tinha-o seguramente BB, que, como se apontou, testemunhou no sentido de ter procedido à limpeza do prédio que lhe foi adjudicado na partilha até à penhora do mesmo. A referência a que GG quis fazer corresponder a descrição do prédio inscrito sob o art. ...04 da matriz urbana ao declarado pelo pai em 1986 também não colhe, por não ser sustentada pelos factos. Efetivamente, como decorre do facto assente n.º 6, em 1986, na relação de bens que integra o processo de liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações instaurado por óbito ocorrido em 20/09/1986 de HH, casada com CC, vem descrita por este, na qualidade de cabeça de casal, sob a verba n.º 4 uma casa de habitação composta de rés-do-chão, sita no lugar e freguesia ..., que confina a Norte com RR, a Sul com caminho, a nascente com SS e Poente com TT. Uma casa de habitação não se confunde com um terreno de 4516 m2. Por outra parte, como consta do facto n.º 7, na relação de bens que integra o processo de liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações instaurado por óbito, ocorrido em 16/05/1996, de CC vem descrito pela cabeça de casal sob a Verba n.º 2 um “prédio urbano composto de casa de habitação de rés do chão e adega, sito no lugar ..., a confrontar a Norte com o proprietário, do nascente com o proprietário, do Sul com Dr. UU e do Poente com o proprietário, inscrito na matriz Predial sob o artigo n.º ...04 e sob a verba n.º 4 um “prédio rústico composto de vinha, sito no lugar ..., a confrontar do norte com VV e outro, do nascente com WW, do sul com Serventia e do Poente com XX, inscrito na matriz Predial sob o art. n.º ...82. Assim, em 1996 não oferecia dúvidas à cabeça de casal de herança que existiam dois prédios. A passagem desta realidade para o pedido de alteração de área e de confrontação queda, assim, por explicar, o que conduz inelutavelmente à ausência de formação de convicção no sentido visado pela A.. Em 1998 GG não tinha seguramente conhecimento de uma realidade física vigente há pelo menos 10, 15 ou 20 anos ou qualquer outro lapso temporal. Até porque, insiste-se, a configuração e uso do terreno não eram de molde a gerar conhecimento desta índole. Quanto a não se ter dado como assente que o imóvel era por todos reconhecido como património da A. (facto não provado IX), reconhece-se, tal como consta dos factos adquiridos, que a A. destinava o imóvel à construção de Centro Paroquial e que vinha desenvolvendo extensa e intensa atividade nesse sentido, entenda-se no sentido do planeamento e do licenciamento e não da ocupação do espaço. O que fosse precisamente do conhecimento da população da zona a respeito da concreta implantação do imóvel não é sabido, pelo que seria desajustado concluir que aquela porção de terra era, e que o era na sua totalidade, tida como sendo pertença da A.. O que é, porém, inequívoco é que aquando da tentativa de ocupação da A. do local, a fim de dar início aos trabalhos de construção e destino ao espaço, o R. se insurgiu contra tal. Diga-se, em todo o caso, que a aquisição pela A. remonta apenas a 2015, com as limitações jurídicas que tal acarreta. Improcede, por conseguinte, o pedido de alteração à matéria de facto. * II - Da reivindicação: se existe fundamento para reconhecer que o prédio descrito a favor da A. tem a área total de 4844, 00 m2, determinando-se a sua entrega nessa dimensão. O propósito da presente ação consubstancia-se no reconhecimento do direito de propriedade da A. sobre prédio que identifica e que fez registar a seu favor com a área por si apontada. A presunção decorrente do art.º 7.º do Código do Registo Predial respeita tão só quanto à propriedade e não quanto à demais realidade aí descrita, como seja, a área e confrontações, pelos fundamentos que se passarão a expor. * A ação de reivindicação prevista no artigo 1311.º do C.C., ação real por excelência, é uma ação petitória que tem por objeto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela, representando a expressão mais dinâmica do próprio direito real que tutela (De Martino, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, III volume, 2.ª edição, p. 112). Constitui uma manifestação da sequela, privilégio que assiste ao titular de direito real de seguir, perseguir, o bem que lhe pertence, podendo propor ação contra aquele que o detenha.São dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro, porquanto só através destas duas finalidades se preenche o esquema típico desta ação. Segundo Manuel Rodrigues (in A reivindicação no direito civil português, R.L.J., Ano 57, p. 144), há na ação de reivindicação um indivíduo que é titular do direito de propriedade, que não possui, há um possuidor ou detentor que não é titular daquele direito, há uma causa de pedir que é o direito de propriedade, e há finalmente um fim, que é constituído pela declaração da existência da propriedade no autor e pela entrega do objeto sobre que o direito de propriedade incide. Em face do disposto no art.º 1311.º poder-se-á ainda concluir que a ação de reivindicação poderá também ser usada pelo proprietário possuidor contra um simples detentor, pelo que a noção acima referida só será, pois, completa, se se disser que esta ação é a pretensão do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário ou do proprietário possuidor contra o detentor. Além da alegação e prova do direito de propriedade, de acordo com o referido art.º 342.º/1 do C.C., tem ainda o demandante de alegar e provar que o réu pratica atos que o ofendem ou ameaçam, impedindo-lhe o respetivo gozo ou fruição, ou que se arroga o mesmo direito, pedindo, em consequência, além do reconhecimento acima referido, a cessação dos atos de perturbação do seu direito. O réu, por sua vez, tem o ónus de provar que é titular de um direito - real ou de crédito - que legitima a recusa da restituição. Assim, a pretensão deduzida pela apelante integra-se no âmbito da ação típica de reivindicação, instrumento processual através do qual se manifesta a sequela. Escreveu Alberto dos Reis (R.L.J., ano 84, p. 138), “...o direito de propriedade na ação real, por excelência, aparece, não como causa de pedir, mas como objeto da ação, como efeito jurídico que com a ação se pretende obter (...) a causa de pedir, o verdadeiro fundamento, está no ato ou facto jurídico que se invoca para justificar o direito de propriedade.” Sendo a aquisição derivada, não basta ao demandante provar, por exemplo, que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada. Nem a compra e venda nem a doação se podem considerar constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito É preciso, pois, provar que o direito já existia na esfera jurídica do transmitente (dominus auctoris), o que se torna, em muitos casos, difícil de conseguir - é a denominada de probatio diabolica. Ou seja, sendo o direito de propriedade controvertido, como ocorre na situação dos autos, como regra é insuficiente a invocação de uma forma de aquisição derivada por esta não ser constitutiva do direito de propriedade, mas somente translativa desse direito, a menos que se comprove que o direito já existia no transmitente. Assumem aqui relevo as presunções legais resultantes da posse e do registo (art.º 1268.º do Código Civil e art.º 7.º do Código de Registo Predial). Se o autor, por essas vias, demonstrar o seu direito, o possuidor só pode evitar a restituição da coisa se conseguir provar uma de três situações: a) que a coisa lhe pertence, por qualquer dos títulos admitidos em direito; b) que tem sobre a coisa direito real que justifique a sua posse; c) que detém a coisa por virtude de direito pessoal bastante (cf. Cordeiro, António Menezes in Direitos Reais, 1979, p. 848). Cabe, pois, ao autor alegar e provar factos demonstrativos do ato ou facto jurídico concreto que gerou o seu alegado direito de propriedade e factos demonstrativos da ocupação abusiva ou dos atos que impeçam, estorvem ou dificultem o exercício daquele direito. Revisitando a prova produzida, concluímos desde já não existir prova da aquisição originária do direito de propriedade que a A. se arroga. A alegação e, consequente prova do direito, deve ser feita pelo autor, não bastando justificar a própria aquisição, por compra, doação ou sucessão hereditária. No caso concreto, essa aquisição, se não é controvertida relativamente ao prédio como um todo, coloca-se quanto a uma parcela, diga-se que substancial, de terreno. Impunha-se, assim, que a A. tivesse invocado um modo de aquisição originário, gerado na sua própria esfera jurídica, ou daquele ou daqueles que lhe transmitiram a posse. É certo que a prova do domínio característico do direito de propriedade pode não ser necessária quando o autor beneficie da presunção legal de propriedade, como a resultante do registo. Como decorre do preceituado no art.º 7.º do Código do Registo Predial, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Ocorre, porém, que a força probatória do registo não se estende à definição das áreas, confrontações ou limites dos prédios cuja propriedade está inscrita (cf. ac. do S.T.J. de 11-2-2016, proc. 6500/07.4TBBRG.G2.S3, Lopes do Rego, consultável in http://www.dgsi.pt/). Como se sumaria no ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18-3-2021 (proc. 435/11.3TBVPA.G1.S1, Oliveira Abreu, consultável in http://www.dgsi.pt/), o nosso ordenamento jurídico, no âmbito dos direitos reais de gozo, assenta, sobretudo, na posse e na usucapião, não no registo predial nem na matriz das finanças, embora se presuma a existência do direito real registado, como pertencente ao titular inscrito, não importando afirmar ali, a existência de um prédio se esse prédio não tiver uma existência real e concreta. Os elementos identificadores do prédio constantes do registo são da responsabilidade de quem os presta, não se encontrando abrangidos pela força da presunção legal de propriedade que dele emana, a favor do titular inscrito no registo definitivo, sendo que as inscrições matriciais têm uma finalidade fiscal, não tendo virtualidade para atribuir o direito de propriedade sobre os respetivos prédios, com as características enunciadas. Veja-se ainda o ac. da Relação de Lisboa de 18-5-2017 (proc. 5484/15.0T8FNC.L1-2, Ondina Carmo Alves, também consultável in http://www.dgsi.pt/): a causa de pedir na ação de reivindicação estrutura-se na alegação de factos tendentes a provar: a) a aquisição originária do direito real invocado pelo autor ou, alternativamente, a presunção de posse ou do registo da aquisição, mesmo que derivada, da coisa; b) a ocupação ou esbulho da coisa por parte do réu. Não pode atribuir-se aos elementos constantes da descrição predial a força da presunção legal de titularidade, prevista no artigo 7º do CRP, já que a força probatória do registo não se estende à definição das áreas, confrontações ou limites dos prédios cuja propriedade está inscrita. Veja-se, então, se existe prova de factos constitutivos de aquisição originária. O art.º 1287.º do Código Civil estatui que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação. Posse, segundo o disposto no artigo 1251.º do Código Civil, consiste no poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. É caracterizada por via de dois elementos característicos: o corpus e o animus. O primeiro elemento traduz-se na materialidade de facto: exercício efetivo de poderes materiais sobre a coisa, atuação de facto correspondente ao exercício do direito. O segundo elemento consiste na convicção do detentor de que está a exercer o direito de propriedade, ou seja, a intenção de exercer um direito real sobre a coisa como seu titular. E, o facto de a lei exigir o “corpus” e o “animus” para efeito de haver posse implica, consequentemente, que o possuidor terá de provar a existência desses dois elementos. A usucapião é precisamente uma das formas de aquisição originária, nomeadamente do direito de propriedade, cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus e animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse. No caso sub judice, a A. não goza, como se viu, da presunção de que é dona da totalidade dos metros quadrados sobre os quais se arroga o direito de propriedade. Sendo controvertida a área e a concreta definição do prédio, a mera invocação da existência de registo a seu favor não exime a reivindicante de alegar o título originário de aquisição da posse. Não se tendo, além do mais, demonstrado que a apelante adquiriu prédio com a área reivindicada, não logrou esta produzir prova do por si alegado, pelo que, nos termos do disposto no art.º 342.º/1/2 do C.P.C., as suas pretensões de reconhecimento da propriedade e de restituição não poderão deixar de soçobrar. Em conclusão, não tendo a matéria de facto sido alterada, mantêm-se os precisos termos da decisão proferida na sentença. * V - DispositivoNos termos sobreditos, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se na íntegra a sentença recorrida. * Custas pela apelante que decaiu totalmente (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).* 27 de novembro de 2023 Teresa Fonseca Anabela Morais José Eusébio Almeida |