Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
691/05.6PIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MOREIRA RAMOS
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA
AUDIÇÃO PRESENCIAL DO ARGUIDO
NULIDADE
Nº do Documento: RP20130306691/05.6PIPRT.P1
Data do Acordão: 03/06/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O condenado tem de ser presencialmente ouvido em todos os casos em que possa estar em causa a revogação da suspensão da execução da pena.
II – Ressalvam-se os casos em que o condenado se esquiva ao contacto ou não comparece após notificação.
III – A falta de audição do arguido integra a nulidade a que alude a al. c) do n.º 1 do art.º 110º do CPP, de conhecimento oficioso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 691/05.6 PIPRT.P1

Tribunal da Relação do Porto
(2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial)

Origem: Varas Criminais do Porto
(4ª Vara)
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:

No processo supra identificado, por despacho datado de 16/11/2012, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 56º, nº 1, al. b), do Código Penal, revogar a suspensão da execução da pena de três anos e dez meses de prisão em que o arguido B… havia sido condenado.

Inconformado com a sobredita decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma nos termos constantes de fls. 613 a 618 dos autos, aqui tidos como especificados.

Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões (transcrição):

1 - Entende o recorrente que a revogação da pena de prisão que lhe foi imposta, deveria ter sido precedida da audição presencial do arguido, em obediência ao disposto nos arts 495 nº 2 do C.P.P e 32 nº 5 da C.RP.

2 - Na verdade, decorre dos autos, que por decisão de 14.10.2009, transitada em julgado, para conhecimento superveniente do concurso de crimes, com as penas aplicadas nos processos nº 893/07.0PIPRT, N° 781/08.3PSPRT e 902/08.6PSPRT, todos do Tribunal de Pequena instância criminal do Porto, o arguido foi condenado na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, sujeita a regime de prova. ao abrigo do disposto nos arts 50 e 53 do C.P

3 - Foi determinado o plano de acompanhamento, tendo o arguido sido notificado, e iniciado o seu cumprimento. Isto é, no caso concreto, existia a intervenção dos serviços de reinserção social.

4 - Posteriormente, foi o arguido condenado, por acórdão transitado em julgado, proferido e 21-11-11, no processo comum nº 1323/10.6JAPRT do 1° Juízo criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, na pena de 3 anos e 3 meses, pela prática e 12-10-10 de um crime de roubo na forma tentada, p.p pelos arts 210, nº 1, 22 e 23 do C.P, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão.

5 - E, pese embora o arguido fosse notificado da promoção do M.P nos presentes autos a fim de se pronunciar sobre a referida revogação, o certo é, que face ao supra aduzido, e ao disposto nos art 495 nº 2 do C.P.P e 32 nº 5 do C.R.P, haveria necessidade de se proceder à sua audição presencial e respetivo técnico de reinserção social.

6 - Tal não aconteceu, pelo que violou-se o disposto nos arts 495 nº 2 do C.P.P e 32 da C.R.P.

7 - Pelo que, deve, a decisão recorrida ser revogada a fim de ser cumprida tal formalidade.

O Ministério Público veio responder nos termos constantes de fls. 623 a 628 dos autos, aqui tidos como reproduzidos, concluindo no sentido de que deveria negar-se provimento ao recurso e manter-se o despacho recorrido.

O recurso foi regularmente admitido (cfr. fls. 629 dos autos).

Nesta instância, o Ministério Público emitiu o parecer junto a fls. 637 a 641 dos autos, aqui tido como especificado, através do qual preconizou igualmente o não provimento do recurso.

Cumprido o artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi aduzido.

Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, nada obstando a tal.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

a) a decisão recorrida:

No que ora importa destacar, o despacho recorrido é do teor seguinte (transcrição):

Por acórdão proferido nos presentes autos (cfr. fls. 129-135) em 08.10.2008, transitado em julgado, foi condenado o arguido B… pelo cometimento de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 e 2 do Código Penal na pena de três anos e três meses de prisão, cuja execução, ao abrigo do disposto nos artigos 50º e 53º do Código Penal, se suspendeu pelo período de três anos e três meses, sujeita a regime de prova, assente num plano individual de readaptação com incidência na procura de manutenção de inserção laboral a tempo inteiro.
Por acórdão proferido em 14 de outubro de 2009 (cfr. fls. 265 e segs. dos autos), transitado em julgado, para conhecimento superveniente do concurso de crimes, com as penas aplicadas nos processos n.º 893/07.0 PIPRT, n.º 781/08.3PSPRT e nº 902/08.6PSPRT, todos do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, foi o arguido condenado na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, cuja execução, ao abrigo do disposto nos artigos 50º e 53º do Código Penal, se suspendeu pelo mesmo período, sujeita a regime de prova.
Por acórdão, transitado em julgado, proferido em 21.11.2011, no processo comum n.º 1323/10.6JAPRT do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, foi o arguido condenado pela prática em 12.10.2010 de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1, 22º e 23º do Código Penal, na pena de três anos e três meses de prisão.
O Digno Procurador da República, considerando que, face ao cometimento deste ilícito no período da suspensão e à natureza do mesmo, as finalidades da suspensão não puderam ser alcançadas, promoveu a revogação da suspensão da pena aplicada ao condenado nestes autos.
Procedeu-se à notificação do condenado, para se pronunciar sobre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão promovida pelo Ministério Público.
Nada disse.

II
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 56º do Código Penal o seguinte:
«1 – A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 – A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado.»
Resulta do disposto neste artigo que a condenação por crime doloso cometido durante o período da suspensão da execução da pena pode provocar a revogação daquela.
Mas tal não basta, tornando-se ainda necessário, que o cometimento de tal ilícito doloso revele que as finalidades que estavam na base da suspensão já não podem, por meio da mesma, ser alcançadas, isto é, que se frustre a esperança de que a referida suspensão seja suficiente para manter o condenado, no futuro, afastado da criminalidade (cfr. neste sentido o Ac. da Relação do Porto de 08.01.2003 - Rel. Desemb. Borges Martins - in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/).
Descendo ao caso dos autos, verificamos que o arguido, durante o período da suspensão da execução da pena aplicada nestes autos, cometeu um crime na mesma área de criminalidade a que se referia a condenação em pena de prisão suspensa aplicada nestes autos – um crime de roubo na forma tentada -, vindo a ser condenado em pena de prisão efetiva.
Tudo ponderado, atenta a gravidade da reiteração criminosa, dado o tipo e natureza do ilícito cometido, afigura-se que as finalidades de prevenção que estavam na base da suspensão da pena aplicada nos presentes autos não puderam ser alcançadas.
*
b) apreciação do mérito:

Antes de mais, convirá recordar que, conforme jurisprudência pacífica[1], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo, obviamente, e apenas relativamente às sentenças/acórdãos, da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal[2].
Anote-se, em sede de conclusões, que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma individualizada questão a tratar, sendo vulgar constatar a confusão existente entre os argumentos utilizados e as concretas questões a apreciar, realidades bem diversas e do que nos dá conta imensa jurisprudência publicitada.
*
Neste contexto, e em face daquilo que se apreende das conclusões trazidas à discussão pelo recorrente, importa saber apenas se a decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente deveria ter sido precedida da sua audição presencial.

Vejamos, pois.

O recorrente entende que a revogação da pena de prisão que lhe foi imposta deveria ter sido precedida da sua audição presencial, em obediência ao disposto nos artigos 495º, nº 2, do Código de Processo Penal, e 32º, nº 5, este da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a pena em questão estava suspensa na sua execução com regime de prova, com intervenção dos serviços de reinserção social, pelo que, sustenta, para além do contraditório exercido, haveria necessidade de se proceder à sua audição presencial e à respetivo técnico de reinserção social, nos termos daquele artigo 495º, nº 2, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público veio responder para anotar a sua discordância, alegando para tanto que o artigo 495º, nº 2 do Código de Processo Penal não teria aplicação, pois que, como resulta do seu nº 1, este artigo somente se aplica à falta de cumprimento das condições de suspensão, o que não foi o caso, posto que se tratou de revogação derivada de condenação por crime praticado no período de suspensão, o que ilustra com recurso ao acórdão da Relação do Porto de 08/02/06, proc. 0516093.
Mais sustenta que não houve violação do disposto no artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o contraditório foi exercido.

Esta tese foi subscrita e reforçada no anotado parecer, no qual, e com recurso a adequada jurisprudência que dava conta da querela existente nesta matéria, se sustentou que a posição a acolher será a de que, neste tipo de situações, não é imperiosa a prévia audição do arguido.

Quid júris?

A simplicidade da questão tem como reverso a dificuldade da sua resolução, tal como decorre, desde logo, das diversificadas citações jurisprudenciais avocadas pelo recorrente e pelo Ministério Público em ambas as instâncias.
Para se clarificar, convém anotar que a revogação teve origem no cometimento de similar ilícito no período da suspensão, pelo que, em bom rigor, não derivou do não cumprimento daquilo que dimanava do estatuído regime de prova. O que, formalmente[3], nos afasta da previsão do artigo 495º, nº 2, do Código de Processo Penal, onde se acolhe inquestionavelmente a audição presencial do arguido.
Cremos, porém, que neste tipo de situações o direito de audiência deverá ser sempre preservado, só podendo, e devendo, ser ultrapassado nos casos em que os arguidos se esquivam ao contacto ou não comparecem[4], uma vez que, e posto que a revogação da suspensão nunca é automática, entendemos que é a tomada de declarações ao arguido que constitui o verdadeiro contraditório.
Na verdade, tal como decorre da fundamentação do Acórdão do STJ nº 6/2010[6[5], que fixou jurisprudência sobre matéria aqui conexa, “… o despacho de revogação da suspensão da pena é complementar da sentença, traduzindo, nas expressivas palavras do Acórdão n.º 422/2005, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de setembro de 2005 (…) «uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação», «tendo como efeito direto a privação da liberdade do condenado». As suas consequências aproximam -se muito das da sentença que condena em pena de prisão. Tendo esse alcance, a decisão de revogação da suspensão, que implica sempre um juízo de ponderação, pois a revogação não é consequência automática da verificação de um qualquer facto objetivo, deve estar colocada no mesmo plano da sentença condenatória no que se refere ao modo de ser levada ao conhecimento do condenado”.
Ora, se existiu esta preocupação no estrito plano da notificação do condenado, por maioria de razão a mesma deverá estar presente a montante, isto é, no momento que antecede a decisão de revogação ou de não revogação da suspensão, tanto mais que o arguido continua a ter o direito a ser ouvido em qualquer fase do processo (cfr. artigo 61º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal).
Com efeito, e em casos como o que ora nos ocupa, “A prática de um crime durante o período de suspensão da pena só deve constituir causa de revogação da suspensão quando essa prática, em concreto, tendo em conta, além do mais, o tipo de crime, as condições em que foi cometido e a gravidade da situação, fique demonstrado que não se cumpriram as expectativas que estiveram na base da aplicação da suspensão”[6].
Assim sendo, é imperioso auscultar também o arguido para que este, confrontado com tais factos, possa explicar, além do mais, as razões e o contexto do sucedido. A título de exemplo, relembre-se que situações existem em que é cometido um crime numa fase inicial do fixado período de suspensão, mas ainda antes de ser implementado no terreno o estatuído plano de acompanhamento e/ou de tratamento, v.g., à toxicodependência, ou seja, numa altura em que o visado continuava “agarrado” à droga aguardando a preciosa ajuda para tentar libertar-se dos consumos. Ora, isto não terá que ser valorado, consabido que a revogação nunca é automática, ou crê-se que basta proferir uma sentença, e pronto?
A questão fulcral é, portanto, esta: em todos estes casos em que a situação do arguido poderá ser significativamente alterada de molde a poder levá-lo à reclusão não será importante ouvir presencialmente o visado?
Cremos que sim, pois que é essa a melhor interpretação para salvaguardar o efetivo direito de defesa consagrado no artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, já que, e no que respeita ao caso vertente, é a única que se compagina com a exigência contida no artigo 56º, nº 1, al. b), do Código Penal, de indagar se as finalidades que estavam na base da suspensão ficaram irreversivelmente comprometidas pelo cometimento do novo crime no período da suspensão, no seu óbvio cotejo com o direito a ser ouvido plasmado no artigo 61º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal.
E não se diga que tal contende com as disciplinas previstas nos artigos 492º, nº 2 e 495º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal, pois que estas encerram simplesmente uma clara especialidade, atenta a especificidade das situações ali contidas, não consubstanciando regras capazes de afastar as demais situações ali não abarcadas. Pelo contrário, constituem até um claro sinal de que o legislador pretende que exista um contraditório pessoal, que não meramente formal, v.g, através do mandatário ou do defensor, criando aqui a compreensível exceção da presença do técnico.
De resto não faria sentido que estando apenas em causa a modificação dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostas fosse obrigatória a audição do condenado, e o mesmo não sucedesse nos casos em que estaria iminente a sua possível reclusão.
Aderimos, pois, à tese que sustenta a necessidade de se proceder à audição presencial do arguido em todos os casos em que possa estar em causa a revogação da suspensão, com a especialidade supra assinalada, naturalmente circunscrita aos casos a que alude o artigo 495º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Penal[7].
Esta tese vinha já preconizada no referido Acórdão nº 422/2005 do TC, pois que ali se argumentava que “Configurando a imposição das medidas previstas no artigo 55.º e a revogação estabelecida no artigo 56.º, ambos do Código Penal, alterações ao conteúdo decisório da sentença condenatória, e tendo a referida revogação, como efeito direto, a privação da liberdade do condenado, compreende-se que o legislador tenha rodeado a adoção dessas decisões de especiais cautelas, designadamente na perspetiva do respeito do contraditório, que não podem deixar de estender-se à respetiva notificação. Assim, nos termos dos artigos 492.º e 495.º do CPP, quer a modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostas ao condenado na sentença que tiver decretado a suspensão da pena de prisão, quer a revogação dessa suspensão devem ser precedidas, para além de recolha de prova e de parecer do Ministério Público, de audição do condenado.
Ainda que “a laterae”, dir-se-á ainda que, além da audição do arguido, tem sido preconizado que, neste tipo de situações, o tribunal deverá cuidar de saber das condições de vida do arguido, designadamente, “… através da realização de um inquérito, com vista igualmente a apurar se se encontrava definitivamente infirmado o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, isto é se estavam ou não já esgotadas as possibilidades de uma socialização em liberdade”[8]. Tarefa que, acrescentamos nós, deverá ser sempre encetada nos casos em que não se mostre possível ouvir o arguido.
Aqui chegados, resta acrescentar que a falta da audição do arguido gera a nulidade a que alude o artigo 119º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal, de conhecimento oficioso, o que é maioritariamente aceite pela jurisprudência[9].
Na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque patrocina a mesma posição, tal como sustenta também que o arguido deve ser ouvido seja qual for o motivo da possível revogação da suspensão[10].
A sobredita nulidade, aqui constatada, de acordo com o disposto no artigo 122º, nº 1, do Código de Processo Penal, gera a nulidade do despacho recorrido, que revogou a suspensão da pena de prisão imposta ao ora recorrente sem que tenha havido audição prévia do mesmo, impondo-se, pois, a sua revogação e substituição por outro que determine a audição do recorrente e, se assim o entender, determine ainda que se proceda às diligências tidas por convenientes com vista a indagar da situação pessoal daquele, mormente, através de um relatório social sumário, a fim de aquilatar do contexto da ocorrida condenação, única forma para poder indagar se estão efetivamente esgotadas as possibilidades de uma socialização em liberdade, e só depois deverá decidir-se quanto à revogação da suspensão, ou não.
*
III – DISPOSITIVO:

Nos termos expostos, e ainda que por fundamentos diversos, os juízes desta Relação acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, e, em consequência, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que determine a audição do recorrente e, se assim o entender, determine ainda que se proceda às diligências tidas por convenientes, nos moldes sobreditos, após o que deverá decidir-se quanto à revogação da suspensão, ou não.

Sem tributação (cfr. artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, “a contrario”).

Notifique.
*
Porto, 06/03/2013[11].
António José Moreira Ramos
Maria Dolores da Silva e Sousa
____________
[1] Vide Ac. do STJ, datado de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt, aqui citado por ser um dos mais recentes, no qual se sustenta que “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso”.
[2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95.
[3] Ainda que pudesse sustentar-se que o cometimento de um crime no período da suspensão não poderá deixar de constituir também um incumprimento dos deveres subjacentes à suspensão, sejam eles quais forem em concreto. Cremos, porém, que esta interpretação, sendo possível, não foi acolhida na “ratio” daquele preceito.
[4] Por vezes em situações de autêntica má-fé, razão pela qual o ora relator subscreveu, como adjunto, o Ac. deste TRP, datado de 30/05/2012, citado no anotado parecer, pois que concordava com o decidido na perspetiva de que, como ali se referiu, “… o reconhecimento da plenitude do direito não pode confundir-se com complacência perante o abuso de direito, não devendo os tribunais inibir-se de reconhecer, declarar e repudiar as situações que extravasam os limites da boa-fé, e daí extrair as necessárias consequências”.
[5] Publicado no DR, I série, nº 99, de 21/05/2010.
[6] Vide Ac. deste TRP, datado de 18/04/2012, ralator Mouraz Lopes, in http://dgsi.pt, no qual se sustenta ainda que a audição do arguido é não só obrigatória como também deve ser presencial, salvo a exceção decorrente de uma absoluta ausência do arguido.
[7] Neste sentido, além do acórdão supra citado relatado por Mouraz Lopes, e tal como se refere nos autos, existe alguma jurisprudência, podendo citar-se, a título exemplificativo, o Ac. do TRL datado de 30/06/2010, relatado por Maria José Costa Pinto, também a consultar in http://dgsi.pt.
[8] Citação do Ac. do TRG datado de 12/07/2010, relatado por Tomé Branco, a consultar in http://dgsi.pt.
[9] A título de exemplo, vide o já citado Ac. do TRL datado de 30/06/2010, relatado por Maria José Costa Pinto.
[10] Vide, Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª edição atualizada, Lisboa 2009, p. 1240.
[11] Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico, convertido pelo Lince, composto e revisto pelo relator (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal).