Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4973/08.7TBVLG-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM MOURA
Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO
RECORRIBILIDADE
Nº do Documento: RP202206084973/08.7TBVNG-D.P1
Data do Acordão: 06/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Perante a prática de um acto executivo ou a prolação de uma decisão do agente de execução, importa, antes de mais, verificar se a lei prevê um específico meio processual de reacção (como é o caso da oposição à penhora pelo executado, a oposição mediante embargos de terceiro, etc.), caso em que é preterida a aplicação das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 723.º do CPC; inexistindo esse meio, tem aplicação o expediente da reclamação de actos e de impugnação de decisões do agente de execução;
II - A decisão judicial que recaia sobre a reclamação de acto ou sobre a impugnação de decisão do agente de execução será recorrível se se verificar alguma das situações elencadas nos artigos 644.º, n.º 2, e 629.º, n.º 2, do CPC e não é, manifestamente, o caso da decisão da reclamação apresentada contra a “nota discriminativa e justificativa autónoma” elaborada pela Sra. Agente de Execução;
III – Tendo o recorrente aproveitado a reclamação contra esse acto para alegar a inexistência de título executivo contra si, não merece qualquer censura o despacho recorrido em que se considerou que essa não era matéria para reclamação, mas sim fundamento de oposição à execução (artigos 729.º, al. a), e 731.º do CPC), mediante embargos de executado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4973/08.7TBVLG-D.P1
Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto (Juiz 6)

Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório
Em 12.12.2008, “Banco 1..., S.A.” instaurou no então Tribunal Judicial da Comarca de Valongo contra AA E BB (entretanto declarada insolvente) e, ainda, CC, todos devidamente identificados nos autos, execução sumária para pagamento de quantia certa (agora a correr termos no Juízo de Execução do Porto), visando a cobrança coerciva de um crédito no montante global de € 84.580,72.
O crédito exequendo corresponde ao valor em dívida da quantia de 13.500.000$00 que, mediante contrato de mútuo com hipoteca (formalizado por instrumento notarial avulso) celebrado, em 29.06.1998, com os dois primeiros executados, entregou aos mutuários, e juros remuneratórios.
Nesse contrato de mútuo interveio DD, entretanto falecida, a qual se responsabilizou solidariamente como fiadora e principal pagadora.
À falecida DD sobreviveu-lhe o executado CC que, enquanto seu herdeiro, sucedeu nos direitos e obrigações daquela, sendo, pois, também devedor da obrigação exequenda.

A sociedade “E..., S.A.”, enquanto cessionária do crédito exequendo, foi julgada habilitada para com ela, e no lugar da exequente “Banco 1..., S.A.”, prosseguirem os termos da execução.

Em 23.09.2021, a Sra. Agente de Execução elaborou a “conta” (mais propriamente, a nota discriminativa e justificativa autónoma a que aludia o artigo 33.º, n.º 3, ainda, do Código das Custas Judiciais[1]) e, notificado, veio o executado CC dela reclamar, com os seguintes fundamentos (reprodução integral da reclamação):

«CC vem reclamar da conta elaborada pela Exma. senhora agente de execução Dr.ª EE o que faz pelo modo seguinte:

1. Estamos perante uma execução hipotecária por incumprimento do crédito à habitação
2. Ora, não obstante o processo de insolvência da executada devedora principal BB o que é facto é que o executado fiador só pode responder (sem aceitar que in casu ao reclamante caiba qualquer responsabilidade) no que exceder o produto da venda do hipotecado.
3. Ora, o prédio foi vendido por 70.000,00 € razão pela qual esse capital tem de ser abatido na totalidade e não apenas metade como foi.
4. E o exequente pôde reclamar na insolvência o crédito que detinha sobre a Ex executada, e se o não fez sibi imputat.
5. Acresce que, no que toca aos juros, nos termos do nº 2 do artigo 693 do Código Civil, os juros de mais de três anos não podem ser objeto de execução (AC. da RP de 08-09-2020) devendo ser oficiosamente ser aplicada a norma pelo tribunal.
6. Acresce que o reclamante não é fiador, mas herdeiro da fiadora e, quando ela faleceu, os executados principais nada deviam à data da sua morte.
7. E a fiança, por ter caráter pessoal, extinguiu-se com a morte
Termos em que se reclama da conta, devendo ser contabilizados € 70.000,00 em vez de 35.00,00€, eliminados os juros que excedem 3 anos e que o resultado a que se chegar, nestes pressupostos, seja apenas da responsabilidade do executado principal face ao que se deixa alegado».
O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação nos seguintes termos:
«Cremos que assiste razão ao executado/reclamante, no que se refere à imputação do valor global da venda do imóvel e, bem assim, quanto à imputação dos acessórios do crédito que beneficiam do privilégio hipotecário, nos termos do artigo 693.º, n.º 2, do Código Civil.
No entanto, somos de parecer que, quanto ao mais, deverá improceder a reclamação, já que a execução poderá prosseguir contra os restantes executados (principal e fiador) pela totalidade do valor que vier a ser apurado.»
Por seu turno, a exequente habilitada manifestou assim a sua oposição à pretensão do executado:
«E..., S.A., Exequente nos autos supra identificados, notificada da reclamação do ato, apresentada por parte do Executado CC vem dizer o seguinte:
1. O óbito da fiadora determinou a chamada dos seus herdeiros tanto à titularidade das relações jurídicas patrimoniais daquele como à dos bens que lhe pertenciam - cfr. arts. 2024º e 2030º do CC,
2. E a responsabilidade pelas obrigações da falecida deve ser satisfeita à custa dos bens que, por ela deixados, integram a sua herança, sendo que os seus credores têm, nesse âmbito, preferência sobre os credores pessoais dos herdeiros - cfr. arts. 2068º e 2070º do CC.
3. Ou seja, constituindo-se o direito de crédito após a morte dos fiadores, a obrigação decorrente do contrato de fiança não se extingue, nos termos do artigo 226º, nº 1 do C.Civil, respondendo a herança daqueles pelo pagamento das suas dívidas.
4. A Exequente informa que, efectivamente, já recebeu 70.000,00€ por conta da divida exequenda, tanto ao abrigo dos presentes autos, quanto ao abrigo do processo de Insolvência n.º 630/18.4T8STS,
5. Encontrando-se actualmente em dívida as seguintes quantias:
• Capital : 59.476,96€
• Juros: 4.211,40€
• Total : 63.688,36€
Termos em que não deve proceder o alegado pelo Executado».
Com data de 20.10.2021, foi então proferido despacho[2] que, na parte que para aqui releva, é do seguinte teor:
«Quanto à factualidade relevante, importa apenas que a Exequente recebeu 70.000,00€ por conta da divida exequenda, tanto ao abrigo dos presentes autos, quanto ao abrigo do processo de Insolvência n.º 630/18.4T8STS.
Naturalmente que a Sr.ª Agente de Execução apenas podia ter reflectido na conta ½ do produto da venda porque foi esse o valor obtido neste processo e só agora, depois da reclamação é que o exequente informou que recebeu mais €35.000,00 no processo de insolvência.
Assim, nesta parte, impõe-se a actualização da nota discriminativa, de acordo com os elementos agora constantes dos autos.
Quanto imputação dos acessórios do crédito que beneficiam do privilégio hipotecário, nos termos do artigo 693.º, n.º 2, do Código Civil, já não assiste razão ao executado.
A hipoteca, como garantia real que é, confere ao credor, nos termos do artigo 686º, n.º 1 do Código Civil, o direito de ser pago pelo valor da coisa hipotecada com preferência sobre os demais credores.
O que significa que, o credor hipotecário tem preferência sobre os credores que não tenham garantia anteriormente registada.
O art. 693º do Código Civil determina que a hipoteca assegura tanto o capital, como os acessórios do crédito, desde que estes constem do registo.
Contudo, se os acessórios forem juros, o nº 2 deste artigo estabelece um limite injuntivo, nos termos do qual a hipoteca nunca pode abranger os juros superiores ao período de três anos.
Sucede que os executados não respondem apenas pela hipoteca. Tal ocorreria se fossem demandados como meros adquirentes de um bem hipotecado, por exemplo, mas não é esse o caso.
O reclamante, em concreto, responde por via de uma fiança.
A fiança é uma garantia pessoal que não se confunde com a hipoteca. Pode acrescer a ela, mas é totalmente independente. E significa precisamente como refere a exequente que todos os bens do fiador respondem pela dívida, e por toda ela, não apenas pela parte que é garantida pela hipoteca – art. 627º, nº 1 do Código Civil.
Improcede, nesta parte a reclamação.
Quanto ao mais, improcede a reclamação, por não se tratar de matéria de raclamação da conta, mas sim de embargos de executado, pois o requerente foi citado desde logo para esse efeito, dado que a habilitação foi requerida logo no requerimento executivo, nos termos do art. 54º do Código de Processo Civil.
Ora não sendo a eventual caducidade da fiança de conhecimento oficioso, nomeadamente nos termos do art. 734º do Código de Processo Civil, e não tendo sido tempestivamente invocada em sede de embargos, está precludido o direito do reclamante de invocar esta questão.
*
Pelo exposto, julgo a reclamação procedente, quanto à contabilização da totalidade dos pagamentos, e no mais, improcedente, por falta de fundamentação e preclusão.»
Inconformado com este despacho, na parte que não acolheu a sua pretensão, o executado CC dele interpôs recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensou nas seguintes conclusões (transcrição integral):
«1. A fiança ter caracter pessoal e extingue-se pela morte do fiador.
2. A posição de fiador não é transmissível pela via sucessória.
3. Transmissíveis são as obrigações vencidas á data da morte decorrentes da fiança prestada pelo de cujus.
4. Para aferir das responsabilidades do de cujus tem de se atender ao momento da abertura da sucessão.
5. É reportado a este momento que o herdeiro tem de atender para se decidir pela aceitação da herança.
6. O Apelante não consta do título executivo.
7. O Apelante só é passível de ser executado ao abrigo do disposto no artigo 51º do CPC e, in casu, não se verificam os requisitos para a sua aplicação.
8. A existência de título executivo contra um dos executados é de conhecimento oficioso.»
Remata a sua alegação pedindo que, na procedência do recurso, seja julgada extinta a execução contra si instaurada, «por não lhe ser exigível qualquer pagamento
A exequente apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como apelação (com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo), por despacho de 10.01.2022.
Cumprido que foi o disposto no artigo 655.º, n.º 1, do CPC, veio o recorrente pronunciar-se nos seguintes termos (síntese):
- a norma do artigo 723.º, n.º 1, al. c), do CPC deve ser desaplicada porque é organicamente inconstitucional por violação do n.º 2 do artigo 165.º da CRP, uma vez que, ao emiti-la, o Governo excedeu, materialmente, a autorização legislativa que lhe foi concedida no artigo 3.º da Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril;
- mesmo que assim não se entenda, a norma deve ser interpretada restritivamente, como preconiza a doutrina e a jurisprudência, por forma a não se aplicar a regra da irrecorribilidade nela contida.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
Em face das conclusões formuladas, a única questão colocada à apreciação e decisão deste tribunal de recurso consistiria, simplesmente, em saber se (in)existe título executivo contra o ora recorrente. Mais exactamente, a questão estaria em saber se, sendo o executado/recorrente, herdeiro (único) da fiadora DD, sucedeu-lhe, também, no vínculo de garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do aludido mútuo bancário, vínculo esse assumido em decorrência da fiança prestada. Por outras palavras, caberia apurar da transmissibilidade mortis causa das obrigações decorrentes da prestação de fiança.
Porém, a questão que, desde logo, importa apreciar é a da admissibilidade do recurso.

II – Fundamentação
1. Fundamentos de facto
Os factos e vicissitudes que relevam para a decisão são os que constam do antecedente relatório e decorrem do conteúdo dos próprios autos, a que se acedeu através da funcionalidade do citius de seguimento de processos, que têm força probatória plena.

2. Fundamentos de direito
Como é sabido, não tem acolhimento expresso na Constituição da República o duplo grau de jurisdição ou direito ao recurso no âmbito civil[3], o mesmo acontecendo quanto às fontes de direito internacionais, como a Declaração Universal dos Direito do Homem ou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência constitucional propugnam a sua consagração implícita: a CRP não consagra directamente o princípio do duplo grau de jurisdição e só indirectamente o direito ao recurso é consagrado, na medida em que nos artigos 209.º e 210.º a lei constitucional parte do princípio de que a organização judiciária tem tribunais de primeira instância e tribunais de recurso[4].
Porém, também é pacífico o entendimento de que inexiste um direito irrestrito de impugnar todas e quaisquer decisões judiciais, reconhecendo-se que o legislador pode regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões[5].
Ora, nos termos do artigo 723.º, n.º 1, al. c), do CPC, além de outras intervenções, compete ao juiz julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução.
Perante a prática de um acto executivo ou a prolação de uma decisão do agente de execução, importa, antes de mais, verificar se a lei prevê um específico meio processual de reacção (como é o caso da oposição à penhora pelo executado, a oposição mediante embargos de terceiro, etc.), caso em que é preterida a aplicação das alíneas c) e d) do n.º 1 daquele artigo. Inexistindo esse meio, tem aplicação o expediente da reclamação de actos e de impugnação de decisões do agente de execução.
A decisão judicial que recaia sobre a reclamação de acto ou sobre a impugnação de decisão do agente de execução será recorrível se se verificar alguma das situações elencadas nos artigos 644.º, n.º 2, e 629.º, n.º 2, do CPC[7] e não é, manifestamente, o caso da decisão da reclamação apresentada contra a “nota discriminativa e justificativa autónoma” elaborada pela Sra. Agente de Execução.
Não estamos aqui perante qualquer conflito de pretensões que se imponha dirimir.
Cabe, no entanto, aqui referir que a doutrina[8] e a jurisprudência[9] advogam uma interpretação restritiva do artigo 723.º, n.º 1, al. c), do CPC, por forma a admitir o recurso de despacho que decida aquelas reclamação e impugnação, desde que o acto ou decisão do agente de execução sejam vinculados, o que não é o caso.
Aliás, há outra razão para rejeitar o recurso interposto.
Em processo civil, o objecto dos recursos é determinado pela regra tantum devolutum quantum iudicatum, nos recursos julga-se a decisão viciada nos limites do objecto desta, o mesmo é dizer que a matéria de que trata o recurso deve coincidir com a matéria da decisão recorrida.
Nas palavras de A.S. Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5.ª edição, pág. 31), «na fase de recurso, as partes e o Tribunal Superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do Tribunal Superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo de se suscitarem ou de serem apreciadas questões de conhecimento oficioso, como a inconstitucionalidade de normas, a nulidade dos contratos, o abuso de direito ou a caducidade em matéria de direitos indisponíveis, relativamente às quais existem nos autos elementos de facto suficientes».
Na doutrina e na jurisprudência, são correntes asserções como [os recursos] são «meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas» e «o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido», justamente, para transmitir essa ideia fundamental de que «sem prejuízo da autonomia do objecto recursório, a matéria de que ele trata coincida com a matéria da decisão recorrida»[10].
Ora, como já se assinalou, o recorrente aproveitou a reclamação contra o acto de elaboração da “nota discriminativa e justificativa” da Sra. Agente de Execução para alegar a inexistência de título executivo contra si pelas razões já explanadas.
No despacho recorrido, considerou-se, e bem, que essa não era matéria para reclamação, mas sim fundamento de oposição à execução (artigos 729.º, al. a), e 731.º do CPC), mediante embargos de executado, e há muito que estava ultrapassado o prazo para deduzir essa oposição. Ou seja, no despacho recorrido, o tribunal não decidiu, nem podia ter decidido, se a exequente tinha, ou não, título executivo contra o executado CC.
No entanto, como se vê pelas conclusões do recurso, objecto deste é, unicamente, a questão da (in)existência de título executivo e o recorrente remata a sua alegação pedindo a extinção da execução contra si instaurada com esse fundamento.
Pode, assim, dizer-se que o recorrente reagiu, pela via de recurso, contra uma decisão…inexistente.
Uma última nota para referir que, ressalvado o devido respeito pelo entendimento manifestado pelo recorrente, não se enxerga como pode a norma do artigo 723.º, n.º 1, al. c), do CPC ser considerada organicamente inconstitucional por violação do n.º 2 do artigo 165.º da CRP, sabendo-se que o actual Código de Processo Civil foi aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho[11].

III – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em rejeitar, por legalmente inadmissível, o recurso interposto por CC, mantendo-se a decisão recorrida.
Por ter decaído, as custas do recurso serão suportadas pelo recorrente.
(Processado e revisto pelo primeiro signatário).

Porto, 8/6/2022
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
________________
[1] A norma citada estabelecia o seguinte: «3 - Nas execuções em que seja designado solicitador de execução, as remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele efectuadas e os demais encargos da execução, o produto da execução, os pagamentos efectuados ao exequente e o respectivo saldo são objecto de nota discriminativa e justificativa autónoma elaborada e remetida por aquele ao tribunal, no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo seguinte
[2] Notificado às partes por expediente electrónico elaborado no dia seguinte.
[3] No artigo 32.º, n.º 1, da CRP está consagrado o direito ao recurso, mas no âmbito do processo penal, enquanto expressão do direito de defesa.
[4] Sobre o tema, cfr. Rui Pinto, Manuel do Recurso Civil, AAFDL, págs. 106 e segs., que defende que o direito ao recurso radica no direito de acesso aos tribunais do artigo 20.º, n.º 1, da CRP, i.e., «na tutela jurisdicional contra qualquer ofensa ou ameaça de ofensa a direitos subjectivos e a interesses legalmente protegidos», citando, em abono, Cardona Ferreira (Guia de Recursos em Processo Civil. À Luz do novo CPC de 2013) e A.S. Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil). Ver, ainda, João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manuel de Processo Civil, vol. II, AAFDL, Lisboa 2022, pág. 118.
[5] Cfr., por todos, o Ac. do TC n.º 415/2001, de 03.10.2001.
[6] Sublinhado, obviamente, nosso.
[7] Cfr. José Lebre de Freitas, Armino Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Almedina, 3.ª edição, pág. 420.
[8] Cfr. A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, nota 14 ao artigo 723.º e autores aí citados.
[9] Cfr. Ac. TRL de 11.07.2019 (Proc. n.º 13644/12.9.YYLSB-C.L1-2) publicado com o seguinte sumário:
«I. Admite-se justificar-se que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 723.º do CPC, a atuação do agente de execução seja alvo de um único nível de controlo jurisdicional, no pressuposto de que ao juiz de execução ficou reservado o julgamento “das questões em que exista um litígio de pretensões”.
II. Em princípio, o ato de liquidação da responsabilidade do executado, efetuado pelo agente de execução na pendência da execução e tendo em vista a sua extinção pelo pagamento voluntário, nos termos dos artigos 846.º e 847.º do CPC, não envolve o dirimir de um conflito, mas uma mera operação aritmética de cálculo do que é devido, incluindo as custas.
III. Quando a execução inclua juros que continuem a vencer-se, o agente de execução procederá ao respetivo cálculo em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis (n.º 3 do art.º 703.º do CPC), não se exigindo, para essa tarefa, mais do que a mera leitura e interpretação do título executivo e do requerimento executivo, à luz das regras legais aplicáveis.
IV. Porém, se entre as partes surgiu controvérsia acerca da inclusão, ou não, no âmbito da obrigação exequenda, dos juros de mora vencidos após a instauração da execução - alcançando uma verba que ultrapassa os € 700.000,00 -, a questão excede a mera dúvida sobre a correção de um cálculo aritmético, revestindo, antes, a natureza de um verdadeiro litígio, de um conflito acerca do alcance económico do poder de agressão do património da executada que cabe à exequente neste procedimento executivo. E essa qualificação não é arredada pela eventual simplicidade da respetiva apreciação.
V. Nesse caso, deve admitir-se o recurso do despacho judicial proferido sobre reclamação apresentada pela executada contra a nota de liquidação elaborada pelo agente de execução, assim se interpretando restritivamente a alínea c) do n.º 1 do art.º 723.º do CPC, na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º n.ºs 1 e 4, da CRP).
VI. Se a exequente, no requerimento executivo, procedeu ao cálculo dos juros vencidos até à data da instauração da execução e peticionou o seu pagamento, sem formular o pedido de pagamento dos juros de mora vincendos, abstendo-se, assim, de integrar, por meio de pedido ilíquido, na execução esse crédito vincendo, é ilegal, por violar o princípio do dispositivo, a inclusão, na nota de liquidação final da obrigação exequenda, de juros de mora vencidos após a instauração da execução
[10] Rui Pinto, Manuel do Recurso Civil, vol. I, AAFDL, pág. 351-352.
[11] Também sabido é que, entretanto, já houve várias intervenções legislativas que alteraram, significativamente, o CPC, mas em nenhuma delas foi alterada a norma em causa.