Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
675/14.3T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI PENHA
Descritores: VALOR DA SUCUMBÊNCIA
COLIGAÇÃO ACTIVA
DIREITOS IRRENUNCIÁVEIS
CONDENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO
REMISSÃO ABDICATIVA
DIA DE DESCANSO SEMANAL
REENVIO PREJUDICIAL
NORMA NACIONAL
Nº do Documento: RP20180613675/14.5T8PNF.P1
Data do Acordão: 06/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL(2013)
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º278, FLS.2-134)
Área Temática: .
Sumário: I - No caso de coligação activa, para aferição dos requisitos de recorribilidade, há que atender ao valor de cada um dos pedidos e não à sua soma, bem como ao valor individual da sucumbência.
II - O valor a considerar para determinar a sucumbência, no caso de se pedirem prestações vincendas fora dos casos previstos no nº 2 do art. 300º do CPC, será apenas o das prestações vencidas.
III - À não admissibilidade do recurso não obsta o despacho da primeira instância que o admitiu pois que o mesmo não vincula o tribunal ad quem (art. 641º, nº 5, do CPC/2013), nem o despacho (intercalar e genérico) do relator, que aceitou o recurso, pois o mesmo consubstancia um despacho meramente liminar, de natureza provisória, não deixando assente a solução de tal questão prévia, tanto mais não vinculando o coletivo de juízes que apreciará o recurso;
IV - São preceitos inderrogáveis para efeitos da condenação “extra vel ultra petitum” a que alude o art. 74º do CPT, aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como será o caso do direito a indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional ou do direito ao salário na vigência do contrato.
V - A condenação “extra vel ultra petitum” está condicionada ao prévio cumprimento do contraditório, concedendo-se à parte com aquela possivelmente prejudicada a possibilidade prática para alegar o que sobre a matéria entender conveniente à defesa dos seus interesses.
VI - Documento idóneo, para efeitos do disposto no art. 377º, nº 2, do Código do Trabalho, é o que provém do empregador e é, por si só, suficientemente esclarecedor da prestação do trabalho suplementar, de forma a dispensar a sua interpretação através de outros meios de prova.
VII - Na remissão abdicativa, a vontade de remitir deverá, de forma concludente, resultar da interpretação da declaração negocial.
VIII - O art. 232º, nº 1, do Código do Trabalho, ao referir “um dia de descanso por semana”, pretende reportar-se a um dia de semana completo, entre as 00,00 horas e as 24,00 horas do mesmo, e não a vinte e quatro horas seguidas.
IX - Não se justifica o reenvio prejudicial para o TJUE quando o que está em causa é a interpretação de uma norma nacional que não consiste na transposição directa da norma da Directiva europeia.
X - Da falta de reclamação contra o pagamento de uma retribuição inferior à devida não se pode concluir pela aceitação por parte do trabalhador da remuneração que lhe foi sendo paga, pois esta situação envolveria uma violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 675/14.3T8PNF.P1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
B…, residente na Avenida …, nº …, …, …, Lousada; C…, residente na Alameda …, nº .., …, …, Lousada; D…, residente na Rua …, nº …, …; E…, residente na Rua …, nº …, Lousada; F…, residente na Rua …, nº …, …, Paços de Ferreira; G…, residente na Rua …, nº .., …, Felgueiras; H…, residente na Rua …, nº …, …, …, Lousada; I…, residente na Rua …, …, Felgueiras; J…, residente na Rua …, nº .., …, Paços de Ferreira; K…, residente na Travessa …, nº .., …, Lousada; L…, residente na Rua …, nº ..., …, …; M…, residente na …, nº .., …, Felgueiras; N…, residente na Travessa …, nº …, Lousada; O…, residente na Rua …, nº …, …, Santo Tirso; P…, residente na Travessa …, …, Felgueiras; Q…, residente na Travessa …, nº …, porta …, …, Lousada; S…, residente na Rua …, nº …, …, …, Lousada; T…, residente na Rua …, nº …, …, Paços de Ferreira; U…, residente no Lugar …, Felgueiras; V…, residente na Travessa …, nº .., …; W…, residente na Rua …, nº …, …, Paços de Ferreira; X…, residente na Rua …, nº …, …; Y…, residente na Rua …, nº …, …, Felgueiras; Z…, residente na Rua …, nº …, …, Lousada; AB…, residente na Rua …, …, Felgueiras; AC…, residente na Estrada …, nº …., Lousada; AD…, residente na Rua …, nº .., …, …, Lousada; AE…, residente na Rua …, nº .., …, Felgueiras; e AF…, residente na Rua …, nº …, …, Felgueiras, patrocinados por mandatário judicial, vieram intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra AG…, S.A., com sede na Rua …, Lote …, …, Lisboa.
Pedem a condenação da ré a pagar-lhes:
a) a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório as seguintes quantias: - ao 1º Autor: €7.650,07; - ao 2º Autor: €1.370,25; - ao 3º Autor: €5.556,85; - ao 4º Autor: €1.998,23; - ao 5º Autor: €2.718,15; - ao 6º Autor: €10.046,53; - ao 7º Autor: €7.009,21; - ao 8º Autor: €2.830,03; - ao 9º Autor: €5.793,83; - ao 10º Autor: €6.399,19; - ao 11º Autor: €464,63; - ao 12º Autor: €5.987,08; - ao 13º Autor: €3.326,13; - ao 14º Autor: €2.418,80; - ao 15º Autor: €4.527,45; - ao 16º Autor: €897,75; - ao 17º Autor: €3.602,91; - ao 18º Autor: €7.164,07; - ao 19º Autor: €6.649,39; - ao 20º Autor: €2.510,22; - ao 21º Autor: €4.309,36; - ao 22º Autor: €2.983,50; - ao 23º Autor: €7.491,48; - ao 24º Autor: €5.835,21; - ao 25º Autor: €2.091,72; - ao 26º Autor: €6.756,22; - ao 27º Autor: €1.848,00; - ao 28º Autor: €4.620,87; - ao 29º Autor: €9.069,15;
b) a título de descanso compensatório não gozado nem pago, as quantias de: - ao 1º Autor: €2.697,87; - ao 2º Autor: €3.018,40; - ao 3º Autor: €8.812,16; - ao 4º Autor: €4.973,36; - ao 5º Autor: €5.532,38; - ao 6º Autor: €16.110,08; - ao 7º Autor: €12.095,23; - ao 8º Autor: €3.723,72; - ao 9º Autor: €11.358,06; - ao 10º Autor: €11.335,73; - ao 11º Autor: €1.156,40;- ao 12º Autor: €10.824,31; - ao 13º Autor: €6.667,36; - ao 14º Autor: €4.891,04; - ao 15º Autor: €8.910,37; - ao 16º Autor: €1.862,00; - ao 17º Autor: €7.185,36; - ao 18º Autor: €13.151,32; - ao 19º Autor: €11.646,53; - ao 20º Autor: €5.145,49; - ao 21º Autor: €7.081,90; - ao 22º Autor: €6.088,32; - ao 23º Autor: €12.695,20; - ao 24º Autor: €10.056,41; - ao 25º Autor: €3.903,97; - ao 26º Autor: €12.650,82; - ao 27º Autor: €3.909,50; - ao 28º Autor: €6.593,23; - ao 29º Autor: €15.470,28;
c) juros à taxa legal sobre as quantias peticionadas em a) e b), contados desde a data de vencimento de cada uma delas até efetivo e integral pagamento às taxas legais que vigoram e vierem a vigorar.
Alegam em síntese que sempre trabalharam, de forma regular e consecutiva, durante sete dias por semana, sem nunca terem direito a um dia de descanso semanal obrigatório, como é exigido por lei, nunca tais horas de trabalho, realizadas em dia de descanso semanal obrigatório, lhes foram pagas como tal, visto serem contabilizadas e pagas como sendo dia normal de trabalho, nem tão-pouco o descanso compensatório, a que têm direito em virtude de tal situação, lhes foi concedido ou pago pela ré.
Realizou-se diligência de audiência das partes, saindo frustrada a conciliação.
A ré veio contestar alegando que o autor Z… cessou a sua relação de trabalho com a ré no dia 31 de Maio de 2013, tendo celebrado acordo de remissão abdicativa de créditos, e sempre se verificaria a prescrição do direito; os autores I… e AE… sempre praticaram um horário de trabalho diurno; quanto aos demais autores ficou contratualmente acordado, por se tratar de trabalho prestado predominantemente em regime nocturno, que um dia de trabalho diário iniciava-se num dia de calendário e terminava no dia imediatamente seguinte e assim sucessivamente.
Procedeu-se à habilitação dos herdeiros do autor Z….
A ré apresentou articulado superveniente, invocando a excepção peremptória de remissão abdicativa quanto ao autor G….
A ré apresentou articulado superveniente, invocando a excepção peremptória de remissão abdicativa quanto ao autor AF….
Foi fixada por acordo a matéria de facto provada e a objecto de prova.
Foi proferido despacho saneador, fixando-se o valor da acção em €363.473,08.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal produzida.
Foi julgada válida e relevante a desistência do pedido formulado pelo autor AE… dele se absolvendo a ré.
Foi proferida sentença na qual se decidiu a final:
d) julgo procedente por provada a excepção da prescrição invocada relativamente ao A. Z…, com a consequente absolvição da Ré da totalidade do pedido contra si formulado na presente causa por AH…, AI…, AJ… e AK… (estas duas últimas representadas pela sua legal representante, AL…), herdeiras habilitadas a fls. 2853 por óbito do aludido A. Z…;
e) julgo procedente por provada a supervenientemente invocada excepção peremptória de remissão abdicativa quanto ao A. AF…., com a consequente absolvição da Ré da totalidade do pedido contra si formulado na presente causa pelo aludido A. AF…;
f) julgo improcedente por não provada a supervenientemente invocada excepção peremptória de remissão abdicativa quanto ao A. G…;
h) julgo parcialmente procedente por parcialmente provada a presente acção e em consequência condeno a Ré AG…, S.A. a pagar aos Autores:
d1) B…, o montante global de €10.417,54, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório);
d2) C…, o montante global de €1.705,20, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório);
d3) D…, o montante global de €6.132,48, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls.58 e 59 do petitório);
d4) E…, o montante global de €976,08, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório);
d5) F…, o montante global de €3.762,84, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório);
d6) G…, o montante global de €7.762,44, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório);
d7) H…, o montante global de €5.393,94, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório);
d8) I…, o montante global de €2.129,76, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório);
d9) J…, o montante global de €7.693,46, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório);
d10) K…, o montante global de €8.283,96, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório);
d11) L…, o montante global de €400,40, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório);
d12) M…, o montante global de €8.148,14, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório);
d13) N…, o montante global de €4.942,76, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório);
d14) O…, o montante global de €3.420,24, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório);
d15) P…, o montante global de €6.147,20, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório);
d16) Q…, o montante global de €1.584,80, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório);
d17) S…, o montante global de €5.677,88, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório);
d18) T…, o montante global de €9.842,48, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório);
d19) U…, o montante global de €4.067,72, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório);
d20) V…, o montante global de €3.355,16, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório);
d21) W…, o montante global de €5.870,88, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório);
d22) X…, o montante global de €4.325,76, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório);
d23) Y…, o montante global de €8.044,68, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório);
d24) AB…, o montante global de €1.842, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório);
d25) AC…, o montante global de €9.446,78, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório).
d26) AD… o montante global de 2.431,88, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório).
e) No demais, absolvo a Ré AG…, S.A. do demais contra si peticionado na presente causa.
Inconformada interpôs a ré o presente recurso de apelação, concluindo:
I. Quanto à nulidade da douta sentença:
Como decorre do dispositivo da douta sentença recorrida, esta condenou a R. a pagar ao A. B… um valor superior ao por ele peticionado no que respeita ao pagamento do descanso compensatório, socorrendo-se para tanto da aplicação do disposto no art. 74 do CPT.
Ora entende a R. que o Tribunal ad quo não o poderia fazer, tendo por isso violado o disposto no art. 609º, nº 1, do CPC e por isso nula, face ao disposto no art. 615/1/e) do CPC.
No entender do recorrente os créditos vencidos pelo trabalho suplementar assim como o correspondente descanso compensatório que a douta sentença entendeu deferir ao A B…, são créditos gerados e vencidos dum direito que, em abstrato é indisponível, mas já não o são os créditos dele emergentes, que estão na plena disponibilidade do trabalhador, como resulta inequivocamente da possibilidade que ele tem de os deixar prescrever ou de os ceder ou, ainda, de a eles renunciar, por exemplo, em acordo judicial.
Aliás idêntico entendimento teve o Tribunal ad quo quando, antes, aceitou por válido e disponível o direito do A. AE… a desistir do pedido nesta ação formulado, conforme resulta da ata de 7/4/17.
Acresce ainda que, ao não conceder o direito ao contraditório ao recorrente antes de proferir douta decisão ao abrigo do disposto no art. 74 do CPT o Tribunal ad quo praticou uma nulidade processual e tal deverá ser declarada.
A consequência dessa omissão é a anulação da sentença e dos termos subsequentes do processo (cfr. art. 201º, nº 2 do CPC), o que se requer.
De facto, no caso em apreço maior acuidade se exigia ao Tribunal ad quo no cumprimento do direito ao contraditório, o que se argui não numa prespectiva meramente formal, posto que como já se disse a recorrente não podia seriamente contar com tal entendimento jurídico, quando tempo antes o Tribunal ad quo na mesma situação jurídica já tinha afirmado que o concreto direito ao pagamento de trabalho suplementar e descanso compensatório era um direito disponível e por isso homologou a desistência, desta vez, total do pedido deduzido por A AF….
Assim deve ser considerada nula a douta sentença e ordenar-se a notificação da recorrente para o exercício do seu contraditório, ou caso assim não se entenda, anular-se a parte do dispositivo da sentença que condenou a recorrente a um valor superior ao pedido deduzido pelo A B….
II. Quanto à violação do regime probatório especial previsto no art. 337/2 do CT:
Como resulta da matéria de facto dada por provada na douta sentença, ela considerou por provada matéria relativa a trabalho suplementar alegadamente verificado há mais de cinco anos em relação à data da interposição da presente ação, sem que por demanda dos AA tivessem feito prova de tais alegados créditos através de documento idóneo.
Como resulta da fundamentação da prova, que formou a douta convicção do Tribunal, ela alicerçou-se do documento de fls. 83, e de fls. 160 e 162 concatenado com das declarações de parte.
Ora, dos documentos de fls. 83 apenas resulta que o A. M… (e não os demais AA), foi contratado em Março de 2002 para cumprir o horário ali descrito, e os documentos de fls. 160 e 162 deles apenas resulta que a RSU em regime noturno tinha àquela data determinado horário de trabalho, não se mencionando a que grupo de trabalhadores se aplicava, a que concelho se aplicava e não menos importante, a que serviços concretos se aplicava (por exemplo recolha propriamente dita, limpeza de contentores, recolha de monstros etc), pelo que só por aqueles documentos não é possível extrair que os demais AA e mesmo o A M…, cumprissem, no referido período, tal horário de trabalho.
Ora é certo o afirmado pela douta sentença, no que respeita ao doc. de fls. 82, que, trabalhando os AA em equipas mínimas de 3 elementos, cada membro de equipa teria que ter idêntico horário de trabalho.
Contudo não se apurou e/ou provou, em concreto, que equipa o A. M… fazia parte em tal período e muito menos se provou que todas as equipas de 3 elementos, sujeitas ao regime nocturno tivesse o mesmo horário bastando confrontar a matéria de facto dada por assente pelas partes (facto dado por assente nº 64 e 65 bem como doc nº 1 junto aos autos pela recorrente em 13/2/15) todos reportados ao ano de 2008, pelo que não se pode extrapolar para a conclusão que todos os AA tinham, nos anos de 2002 a 2008 o mesmo horário de trabalho.
E tanto é assim que a própria sentença reconhece ter tido necessidade de se socorrer das declarações de parte para dar como provado que os AA, no período de 2002 a 2008, cumpriram o mesmo horário de trabalho descrito a fls. 83, 160 e 162.
Acresce que, também resultou da prova produzida, os horários de trabalho eram diferenciados, sobretudo de concelho a concelho, conforme o serviço que os AA estavam afetos, revelando-se por isso completamente inidóneos os documentos de fls. 83 e fls. 160 e 162 para provar, por si só, que os AA cumpriram os horários de trabalho que resulta da matéria de facto, no período de 2002 a 2008, e por isso prestaram trabalho, alegadamente, suplementar nos concretos domingos, meses e anos a que se reporta a sentença na sua matéria de facto.
Ora, a norma constante do art. 337/2 do CT, estabelece um regime probatório especial, através de documento idóneo, em relação aos créditos aí referidos e vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que foram reclamados.
A exigência de prova especial justifica-se pela circunstância da obrigação de indemnização poder gerar-se em épocas recuadas, pretendendo o legislador, assim, “acautelar a posição do empregador quanto a débitos vencidos há já bastante tempo e relativamente aos quais poderia ser difícil a prova de que os mesmos haviam sido satisfeitos (ou que não existiam acrescentamos nós), pois o decurso do tempo vai diluindo as provas ou pelo menos dificultando a produção das mesmas conducentes à formação de uma convicção segura”, sublinhado nosso, como se afirma AC do STJ de 01-06-2011 bem como o AC do STJ de 02/12/2013 a que se pode aceder via dgsi.
Ora no caso em apreço maiores existências de Justiça se reclama na aplicação do referido normativo legal, posto que face ao tempo recuado a que se reportam os autos, a recorrente não tinha elementos de prova para demonstrar a improcedência do pedido dos AA, nomeadamente que aquela concreta equipa de trabalhadores não cumpriu tal horário de trabalho, ou não trabalharam todos os concretos domingos, nos meses e anos indicados, por motivos de estarem ausentes, fosse porque razão fosse, e que tudo impedia a procedência do pedido deduzido pelos recorridos.
Assim considerando sua ratio – segurança jurídica associada à longevidade do contrato de trabalho e prazos de manutenção dos documentos inerentes à sua execução, que perpassa por todo o CT onde se consagra que para o legislador os prazos para manutenção desta natureza de documentos são cinco anos, veja-se o art. 231/8 e art. 202/4 do CT, razões de Justiça conduzem a que se entenda que o Tribunal ad quo ao considerar por provado créditos de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos em relação à data da interposição da ação, violou o disposto no art. 337/2 do CT.
Aquela exigência verifica-se, pois, face ao preceituado no nº 2 do artigo 337 do CT, e aplica-se no caso em apreço aos créditos respeitantes à realização de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que foram reclamados (salvo o já dado por assente pelas partes).
Ora, no caso sub judice, os AA não provaram por documento idóneo, como lhes competia (artigo 342º, nº 1, do Código Civil), os factos constitutivos dos créditos respeitantes à prestação de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que foram reclamados, nem resulta dos autos a confissão escrita da ré quanto à existência dos mesmos créditos (artigo 364º, nº 2, do Código Civil).
Donde, conjugando tal normativo com o que se dispõe no nº 4 do art. 646º do mesmo CPC, deverá declarar-se por não escritas as respostas do Tribunal sobre factos que só possam ser provados por documento, como é o caso concreto, na parte respeitante aos créditos relativos a trabalho suplementar prestado nos anos 2002 a Abril de 2008 (data em que o horário de trabalho foi dado por assente pelas partes) porque vencidos há mais de cinco anos reportado a 15 de Novembro de 2014 (data de citação da Ré).
E a ser assim, não deverão tais créditos ser considerados por provados, por inexistência de suporte factual dos mesmos.
Donde deverá eliminar-se as referências aos anos de 2002 a 2008, relativamente aos factos dados por assentes, assim descriminados: a) eliminar-se as referências aos anos de 2002 a 2008 constantes do facto nº 12; b) eliminar-se na totalidade o facto dado por assente nº 13 por se reportar totalmente a períodos de 2002 a 2004; c) facto nº 15 na parte final deverá ser eliminado a partir da expressão “passando para o turno da noite a partir de Agosto de 2002...”; d) no facto nº 16 eliminar-se as referências em relação às horas prestadas aos domingos nos anos de 2002 a 2008; e) o facto nº 18 na parte final deverá ser eliminado a partir da expressão “passando para o turno da noite até 2008”; f) no facto nº 20 eliminar-se as referências em relação às horas prestadas aos domingos nos anos 2002 a 2008; g) o mesmo se passando quanto ao facto 21 a 24, 26 a 28, 30; h) facto nº 32 na parte final deverá ser eliminado a partir da expressão “passando para o turno da noite no início de 2003...”; i) no facto nº 33 eliminar-se as referências em relação às horas prestadas aos domingos nos anos de 2002 a 200; j) o mesmo se passando quanto ao facto nº 36; k) eliminar-se por completo o facto nº 37 por se reportar, parcialmente, a períodos de 2005 a 2008; l) eliminar-se parcialmente o facto 38 quando se reporta ao período de Agosto de 2005 a Abril de 2008 (data já dado por assente entre as partes em concreto a cada AA equipa e concelho, bem como ausências verificadas); m) alterar-se a matéria de facto nº 43 passando a constar que “de Abril de 2008 a Maio de 2014 os AA...., mantendo-se aí todo o demais; n) no facto nº 47 eliminar-se as referências em relação às horas prestadas aos domingos nos anos de 2005 a 2008; o) o mesmo se passando quanto ao facto nº 48 a 50, 52; p) quanto ao facto nº 54 eliminar-se as referências relação às horas prestadas aos domingos nos anos de 2007 e 2008; q) finalmente o mesmo se passando quanto ao facto nº 57.
III. Quanto à demais matéria de facto dada por provada, cuja alteração se requer:
Da prova gravada, por declarações de parte e testemunhal, em uníssono, afirmaram que quando os AA estiveram afetos ao turno noturno na R., foi com eles acordado que faziam 7h e 30m às segundas-feiras, de terças a sábados faziam 6h e 30 cada, sendo que o início e o termo dum dia de trabalho era executado em dois dias de calendário consecutivos, tudo em 6 dias de trabalho e 40 horas semanais, o que foi cumprido pela R.
Mais resultou que tal horário correspondia ao que todos os AA acordaram com a R e que nunca mostraram desacordo a esta concreta conformação de horário.
Por fim resultou que os AA sempre souberam que o seu dia de descanso semanal era gozado entre o termo do dia de trabalho de sábado ao início do trabalho de segunda, ou seja, tal como os seus dias de trabalho também o dia de descanso semanal era gozado em dois dias consecutivos de calendário, com início aos domingos e termo às segundas feiras.
De facto, se em declarações de parte, em concreto, os AA não afirmaram, diretamente, tal facto, não pode ter outra leitura que não seja que os AA sempre aceitaram que o seu descanso fosse gozado entre o fim da jornada de trabalho de sábado e o início de segunda, face ao concreto horário de trabalho por eles descriminado e identificado que implicava trabalharem 6 dias de trabalho, cumprido cada dia de trabalho em dois dias de calendário consecutivos restando apenas a ausência de trabalho da madrugada de domingo até ao final da tarde de segunda, o que obviamente seria, por exclusão de partes, seu dia de descanso, gozado também em dois dias de calendário consecutivo.
Mais, os mapas de horário de trabalho, espelhava tal concreto horário de trabalho acordado com os AA, ali se indicando o dia de calendário que correspondia ao início da jornada de trabalho diária assim como o descanso semanal era mencionado o dia de calendário iniciavam o seu gozo.
Com o devido respeito ao Tribunal ad quo, só assim se entende tal mapa de horário de trabalho, quando por exemplo se afirma de “Terça-feira a Sábado Início...19H30 Termo...02H15 - Intervalo de descanso diário...22H45 às 23H00” sic, posto que como é óbvio quer para a R., quer para os AA, quer para qualquer normal destinatário, bem sabe que um dia de calendário se inicia às 00h e termina às 24h, pelo que seria ilógico para a R. pensar, ou mesmo defender, que o dia de calendário de terça inicia às 19h e 30m e termina ás 2h e 15m de quarta feira, e assim sucessivamente.
Donde, o mapa de horário de trabalho seguiu o modelo de apenas indicar o dia de calendário que se iniciava o dia de trabalho dos AA, subentendendo-se que terminava na madrugada do dia seguinte, e o mesmo se passando com o dia de calendário de domingo que correspondia ao dia de descanso convencional dos AA, que era usufruído ultimamente das 2h e 15m de Sábado ás 18h e 30m de segunda feira.
E foi isso que a R. disse no seu articulado Contestação, se bem se ler todo o mesmo articulado.
Finalmente resultou da prova testemunhal acima elencada e das declarações de parte, que o trabalhado prestado nas madrugadas de terça a domingo pertenciam à jornada de trabalho iniciada no dia anterior.
Donde e mais uma vez com o devido respeito não se acolhe a convicção factual a que o Tribunal chegou ao dar como provado que os AA prestaram trabalho no seu dia de descanso semanal, ou seja, em concreto na madrugada de domingo, pois tal trabalho, pelas partes, era encarado e conformado, como pertencente à jornada de trabalho de sábado e não a trabalho prestado no dia de descanso semanal, domingo.
Assim fundando-se, a recorrente, nas declarações de parte acima aludidas bem como na prova testemunhal atrás descrita, entende que andou mal o Tribunal ad quo ao dar como provado a matéria de facto abaixo transcrita, devendo-se alterar a mesma, para o seguinte teor, sendo que a negrito corresponde à alteração que se coloca à douta consideração do Tribunal ad quem, tendo como linha condutora que os AA na madrugada de domingo prestaram efetivamente trabalho (de 2008 a 2014), mas que foi executado ainda no seu dia normal de trabalho, tudo em 6 dias de trabalho consecutivo:
Assim deverá ser alterado os factos dados por provados para a seguinte redação:
“3. Conforme resulta dos contratos de trabalho dos AA. juntos à P.I. foi contratualmente fixado que o período normal semanal era de 40 horas distribuído por 6 dias de trabalho, com uma hora de interrupção para refeição e com um dia de descanso obrigatório, in casu, com início aos domingos, de acordo com o horário de trabalho que viesse a ser definido pela R.”
“11. Durante os anos de 2008 a 2009, o 4º Autor E… apenas trabalhou no turno de dia e, por conseguinte, não realizou trabalho nos dias de descanso semanal, tendo passado para o turno da noite no início de 2010, altura em que passou a trabalhar durante seis dias consecutivos por semana, realizando trabalho na madrugada de domingo, até Janeiro de 2011”.
“15. Durante o período de 2008 a Maio de 2014, o 18º Autor T… trabalhou no turno da noite, altura em que passou a trabalhar durante seis dias consecutivos por semana, realizando trabalho na madrugada de domingo.”
“16. O 18º Autor (T…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
.... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou)”
“20 O 21º Autor (W…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
.... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
“21 O 1º Autor (B…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
.... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
“22 3º Autor (D…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
.... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
“23 O 8º Autor (H…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
.... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
“26 O 10º Autor (K…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
.... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
“26 O 12º Autor (M…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
.... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
“27 O 23º Autor (Y…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
.... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
“28 O 29º Autor (AF…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
.... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
“30 O 24º Autor (Z…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de baixa por doença), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
.... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
Quanto ao facto descrito no ponto nº 32 deverá o mesmo ser no total dado como não provado por se reportar a factos com mais de 5 anos desde a data da interposição da ação, sem que para tal fosse junto pelos AA qualquer documento, como supra se afirmou.
“33 26º Autor (AC…) trabalhou as seguintes nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
.... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
Não se faz referência à alteração do facto descrito no ponto nº 36 por a R. não ter decaído quanto ao pedido deste A, e por isso não foi objeto do presente recurso.
“42. Constando de tais mapas de horários que o descanso semanal teria início aos Domingos, após o termo do trabalho de sábado, e com termo ás segundas, quando o reinício do trabalho desse dia.”
“45. Nunca tais horas de trabalho realizadas nas madrugadas de domingo lhes foram pagas como prestadas no gozo do seu descanso semanal, visto serem contabilizadas e pagas como horas dum dia normal de trabalho, por prestadas dentro do seu horário de trabalho.”
“47 O 6º Autor (G…) trabalhou as seguintes horas na nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
.... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
“48 O 7º Autor (H…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
.... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
“49. O 9º Autor (J…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
.... (Eliminando-se as referencias aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
“50. O 15º Autor (P…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
.... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
“52. O 17º Autor (S…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
.... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
“54. O 13º Autor (N…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
.... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
“57. O 25º Autor (AB…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
.... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
“58. Durante o ano de 2008, o 14º Autor O… apenas trabalhou no turno de dia e, por conseguinte, não realizou trabalho nos dias de descanso semanal, tendo passado para o turno da noite no início de 2009, altura em que passou a passou a trabalhar durante seis dias consecutivos por semana, realizando trabalho nas madrugadas de domingo.”
“62. O 22º Autor (X…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
...”
“63. O 5º Autor (F…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
...”
“79. O 14º Autor (O…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
...”
“83. O 19º Autor (U…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
...”
“85. O 20º Autor (V…) trabalhou as seguintes horas na madrugada de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
...”
“115. O 27º Autor (AD…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
...”
“116. O 4º Autor (E…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
...”
“123. Razão pela qual, a partir de Novembro de 2010, não realizou trabalho nas madrugadas de domingo.”
“126. O 2º Autor (C…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
...”
“128. O 16º Autor (Q…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
...”
“139. O 11º Autor (L…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
...”
“146. De 1/1/2014 a 31/5/2014 os Autores, à excepção de Z…, sempre prestaram trabalho nas madrugadas de domingo.”
Por fim entende-se que deverá ser aditado à matéria de facto dada por provada a seguinte:
199. Os AA. não prestaram trabalho a favor da R. no período acordado, como descanso obrigatório, o qual era semanalmente gozado entre o fim da jornada de trabalho de sábado e o início da jornada de segunda.
200. Os AA não prestaram trabalho a favor da R. fora do seu horário de trabalho acordado.
201. O período normal de trabalho dos AA. nunca excedeu as oito horas por dia e as quarenta horas por semana.
202. Ré sempre concedeu aos AA, em regime de trabalho nocturno, o dia de descanso semanal obrigatório, o qual era gozado em dois dias de calendário consecutivos.
203. A R. organiza os tempos de trabalho dos seus trabalhadores, nos quais se incluem os AA, em dois turnos, diurno e noturno, a um ritmo fixo;
204. Aos domingos, de 15 em 15 dias, verificam-se actividades de limpeza urbana;
205. A mudança de turnos ocorre pontualmente e sempre por acordo das partes.
IV Excepção peremptória de remissão abdicativa quanto ao A. G…
Da prova gravada, decorrente das declarações de parte do Sr. G… bem como pela prova testemunhal (Sr. AM… e do Eng. AN…), os únicos que depuseram sobre esta matéria, concatenado com as regras da experiência, num contexto em que, uma vez conscientemente assumido o fim da relação de trabalho, esta tem sempre subjacente um encontro de vontades (acordo/contrato) relativo aos créditos admitidos e/ou eventuais, com vista a prevenir a emergência de futuros litígios, conclui-se necessariamente que o Sr. G… aceitou remitir os créditos nesta ação reclamados.
De facto, num acerto final de contas, o empregador aceita pagar certa importância em troca de uma garantia de que o trabalhador subscreve uma declaração de remissão de eventuais dívidas do devedor, em cujos termos nada mais virá a reclamar.
É o que significa normalmente este tipo de documento/declaração, como se sabe.
Por outro lado, face ao disposto no art. 376/2 do CC os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
Donde, pelas regras da experiência e até pelo princípio de segurança jurídica dos interesses da recorrente que merecem tutela, (pois aceitou pagar um valor para ter como garantia de que o trabalhador não pudesse, de futuro, vir a pedir o pagamento de outros valores), acrescido do facto de: a) não ter resultado da prova que o diretor de serviços, que para o efeito representava a recorrente, soubesse que supostamente o Sr. G… desconhecia que com a assinatura do documento de remissão abdicativa nada mais podia reclamar da AG…, inclusive o peticionado nesta acção, antes pelo contrário pressupôs legitimamente tal conhecimento; b) de se ter provado que o Sr. G… assinou, um mês antes o acordo revogatório e durante tal período nada questionou e/ou colocou dúvidas sobre as consequências da sua renúncia; c) e finalmente pelo facto do Sr. G… se encontrar familiarizado com teor de tais documentos em razão das suas funções laborais – entende-se que se deverá dar como provado que o A. G… sabia que, ao subscrever tal declaração, estava a renunciar aos seus alegados créditos, nestes autos reclamados.
Mais se salienta que se o Sr.. G… reconhece que com assinatura do recibo de quitação, nada mais podia pedir da AG… a título de antiguidade, se tem conhecimento de desse facto, sabe necessariamente que nada mais podia pedir da AG… em relação aos créditos aqui reclamados, não sendo crível diferente entendimento.
Donde, deverá ainda ser acrescentado à matéria de facto dada por provada o ponto nº 205, face ao teor da prova agravada concretamente acima aludida, com o seguinte texto:
“206. O A. G… sabia que, ao subscrever tal declaração, estava a renunciar aos seus alegados créditos nestes autos por si reclamados.”
Sobre esta matéria e considerando a matéria de facto provada ora aditada entende-se que deverá proceder a exceção peremptória de remissão abdicativa invocada pela R. quanto ao A. G…, sob pena de entendimento contrário colocar em causa a segurança jurídica deste tipo de acordos, bastando para o efeito declarar que não tinha consciência da declaração em remir aos créditos laborais, sem apresentar um mínimo de prova de que a outra parte disso soubesse ou que tivesse a obrigação disso conhecer, como se viu, o que em nosso entender, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não poderá ser admitido pelo Direito, o que se requer.
V. Saber se o trabalho prestado pelos AA das 00:00horas às 3:00 de domingo, e mais recentemente, até às 2.15m, no período de Abril de 2008 a Maio de 2014, é de considerar trabalho suplementar, a remunerar como tal pela Ré:
Cumpre desde logo afirmar que, face à prova produzida, entende o recorrente que é erróneo afirma-se, como o faz o Tribunal recorrido, de que a R. incumpriu o direito dos AA ao dia de descanso semanal por si própria determinado.
Como se pode ler, e colocado um declaratário normal, dos Mapas de horário de trabalho juntos, não se pode dizer que a R. tivesse determinado que o descanso semanal dos AA fosse aos domingos (no sentido das 00h ás 24h) posto que assim não se compreenderia que no mesmo documento também tivesse determinado que os AA, no cumprimento do seu horário de trabalho, trabalhassem aos Sábados das 19H30 ás 02H15 de domingo, com intervalo de descanso das 23h às 24h.
Ora bem sabe a R. e demais declaratários e AA, que os Sábados terminam às 24 horas, pelo que para se ter uma leitura que não seja ininteligível, obviamente que a R. pretendia referir-se ás 02H15 de domingo, logo o descanso semanal não podia ser lido como sendo das 00h ás 24h, o que seria contraditório, como se disse.
Corresponde à verdade que qualquer trabalhador tem direito a um dia de descanso por semana, conforme previsto no art. 232º, nº 1 do Código de Trabalho, porém o nº 2 do mesmo preceito admite que tal dia de descanso possa deixar de ser ao domingo em empresas ou actividades que, como sucede com a Ré, não têm de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, antes até sendo laboração contínua – vide as alíneas a), b), c) e d) do nº 2 do art. 232º.
Assim sendo, a Ré não tinha efetivamente de conceder aos AA o seu dia de descanso aos domingos.
Contudo convencionalmente as partes acordaram que o seu dia de descanso se iniciaria aos domingos e terminaria às segundas-feiras da parte da tarde, quando os AA reiniciassem a sua jornada diária de trabalho nesse dia, como supra se viu.
Por outro lado, da matéria de facto dada por assente verifica-se que o período de normal diário e semanal dos AA não excedia as 40 horas semanais nem as 8 horas diárias, pelo que a R. cumpria ainda o disposto no art. 203/1 do CT.
Ora constatando-se que os AA cumpriam um regime de trabalho por turnos fixos nocturnos, é aplicável ao caso em apreço o disposto no art. 221/5 do CT no qual não se faz referência a um dia de calendário obrigatório ao contrário do que poderá alguma doutrina defender, caso seja aplicável o disposto no art. 232/2 do CT, o que como vimos no caso nos autos não o é.
Aplicando-se o disposto no art. 221/5 do CT e tratando-se como o é de uma actividade de recolha de lixo prevista na subalínea iv) da alínea e) do nº 2 do art. 207 do CT para que remete o nº 5 do art. 221 do CT, os AA, nos termos da atrás citada norma, têm direito “um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito”.
Deixa assim de, no caso em apreço, ser aplicável, no que respeita à periodicidade do descanso semanal, a regra obrigatória do repouso dominical, como vimos não obstante o já afirmado quanto ao acordo estabelecido entre as partes.
Resta saber se têm direito, ainda assim, a um dia completo de descanso de calendário, ou se pelo contrário a Lei permite a interpretação que têm direito a 24 horas que pode ser gozado em dois dias de calendário consecutivos.
Ora nada na lei, em termos de interpretação literal, nos afirma que o dia de descanso semanal corresponda a um dia de calendário, ao contrário do que alguma doutrina retira da norma do art. 232/2 do CT que como se viu não se aplica.
Acresce que não se verificando qualquer mudança de turno no que respeita aos presentes autos, não se aplica igualmente o nº 4 do art. 221 do CT.
Ora, como decorre das doutas conclusões mais recentes que se pode aceder no site: Curia.pt, do TJUE do Advogado Geral produzidas no âmbito do processo C306/16 datadas de 21/6/17, a referida Directiva apenas impõe que os Estados Membros tomem as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso ininterrupto de 24 horas às quais se adicionam 11 horas de descanso diário previstas no artigo 3º desta diretiva.
Ou seja, na Directiva apenas consagra a regra das 24 horas e não a interpretação restrita a um dia de calendário.
Por outro lado temos que o artigo 5º da Diretiva 2003/88, não contêm nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados Membros e que, em consequência, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, devem ter uma interpretação autónoma e uniforme em toda a União.
Ademais o caso em apreço tem a particularidade que, face ao permitido pelo art. 200/2 do CT, cada dia de trabalho dos AA correspondia a dois dias de calendário consecutivo e trabalhando eles 6 dias assim configurados, implicava necessariamente que também o seu dia de descanso fosse gozado em dois dias de calendário consecutivo.
Ora aprece-nos a nós que tal não implica qualquer perturbação no ciclo biológico dos AA posto que como se disse o gozo do seu dia de descanso vem na linha dos dias de trabalho (compreendido entre dois dias de calendário) sendo certo que os AA estavam sujeitos a turnos e dias de descanso fixos.
Donde entende-se que o artigo 221/5 e art. 232/1 do CT deve ser interpretado em conformidade com o disposto no art. 5º da Diretiva 2003/88, e face ao primado do direito comunitário, no sentido de que não impõem que o período de descanso semanal obrigatório seja gozado obrigatoriamente num dia completo de calendário, podendo ser gozado em dois dias de calendário consecutivos, tal como o CT o permite de forma clara para um dia de trabalho normal, art. 200/5 do CT.
De facto se o CT admite que um dia de trabalho pode ocorrer em 2 dias de calendário consecutivos, naturalmente terá que admitir que um dia de descanso possa também ocorrer em 2 dias de calendário consecutivos, sobretudo no caso como o dos AA em que não se verifica qualquer mudança de turno.
Por outro lado, não se deverá olvidar, na interpretação que se faz destas normas o disposto no art. 296 do CC que nos diz que “As regras constantes do artigo 279º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade.” Sendo que nos art. 279/d) do CC determina que “... sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas;” sublinhado nosso.
Por último a deferir-se o pretendido pelos AA tal conduziria a uma redução do período normal semanal de trabalho e horário de trabalho sem qualquer contrapartida na redução da retribuição, e sem acordo das partes, provocando um desequilibro económico e contratual que o CT não tutela afrontando claramente o sentido de Justiça no caso concreto.
De facto, o eventual deferimento da pretensão dos AA implicaria por cada semana uma redução da sua carga horária para 37 horas semanais sem qualquer redução na retribuição ajustada pelas partes para uma carga horária de 40 horas.
Repare-se que os AA no concreto horário de trabalho que cumpriam, numa semana de trabalho, tradicionalmente iniciada aos domingos e terminada aos sábados, não faziam mais de 6 dias de trabalho consecutivo, cada dia não ultrapassava 8 horas de trabalho, num total de 40 horas semanais (3 horas aos domingos (mais tarde 2.15m) + 7.30m ás segundas + 26 h (6.30 x 4 dias) + 3.30m do sábado dá um total de 40 horas) e com um gozo consecutivo de 39h e 30m de descanso semanal.
Finalmente face à conformação legal do pedido dos AA. ao peticionarem créditos configurando-os como trabalho suplementar prestado, considerando a matéria de facto dada por provada verifica-se que nenhum trabalho prestado pelos AA foi feito fora do seu horário de trabalho convencionado, pelo que não se pode aplicar ao caso em apreço o art. 226/1 do CT e por consequência o art. 268 do CT.
Donde o Tribunal ad quo ao ter deferido, ainda que parcialmente, os pedidos dos AA violou, no nosso entender e ressalvado o devido respeito, o disposto no art. 221/5, art. 232/1, o art. 226 e art. 268 todos do CT, devendo ser substituída por douto Acórdão que determine a improcedência total do pedido dos AA.
VI. Abuso do direito por parte dos AA:
Outrossim, transigindo sem jamais consentir sempre se dirá que se dúvidas ainda subsistissem, entende o recorrente que se verifica no caso em apreço abuso do direito por parte dos AA ao peticionarem o que pedem nesta acção, posto que não podemos deixar de considerar claramente anómalo que, durante todo o tempo em que se verificou o cumprimento por parte dos AA deste concreto horário de trabalho, onde gozavam o dia de descanso semanal em dois dias de calendário (entre domingo e segunda) nunca tivessem desencadeado o procedimento indispensável, verbal ou por escrito, para que fosse alterado o mesmo, sendo certo que só o fizeram após a alteração do seu horário de trabalho verificada em 1 de Junho de 2014.
Nestas circunstâncias, a falta do exercício do direito, durante tão largo período de tempo, torna, a nosso ver, o exercício do direito relativamente a todo aquele período e apenas naquele momento, efectivamente contrário aos limites impostos pela boa-fé e pelo fim económico e social do direito.
A omissão desse pedido durante largos anos, por um lado, é apta a criar no devedor/R. a convicção de que os AA consideravam que o seu dia de descanso era regularmente cumprido pela R com aquela concreta conformação em dois dias de calendário consecutivo, sendo esta reclamação dos AA, ao interporem a presente acção em Novembro de 2014, efetuada tardiamente e relativamente a um período de tempo vasto, configura de algum modo, um venire contra factum proprium (em que a omissão prolongada de reclamação constitui o factum proprium), integrando, pois, a figura do abuso de direito (art. 334º, do CC).
Assim o seu exercício naquelas concretas circunstâncias contraria materialmente o sentido de Justiça. A tutela da confiança, apoiada no princípio da boa-fé impõe, pois, solução diferente daquela que o direito aparente conferiria.
Poder-se-á outrossim considerar tratar-se de um caso de supressio posto que o exercício acumulado do direito em causa relativamente a tão longo período, constitui uma demora desleal, contrária à boa-fé, na medida em que cria um desequilíbrio inadmissível entre as partes, devido ao elevado valor global que acaba por atingir, e, além do mais, ter lugar precisamente num momento em que a R. atravessa sérias dificuldades financeiras, provocadas pela redução da prestação de serviços operada junto da Associação de Municípios de ….
Entende-se, pois, que será de qualificar como de má-fé e abuso de direito, caso se entenda que assiste aos AA os pedidos deduzidos nesta acção, pelo que, ao assim não ter entendido pelo Tribunal ad quo este violou o disposto no art. 334 do CC devendo por isso anular-se a douta sentença recorrida e substitui-se por douto Acórdão que determine existir abuso do direito por parte dos AA ao peticionar o pagamento de trabalho suplementar e descanso compensatório e assim ser declarado totalmente improcedente os seus pedidos.
VII Reenvio prejudicial para o TJUE:
Todavia, caso se entenda que ainda restam dúvidas quanto a tal compatibilidade, pede-se ao digno Tribunal da Relação do Porto o obrigatório reenvio ao TJUE, com pedido de tramitação acelerada, que coloque a seguinte questão prejudicial ao TJUE, questionando-se será compatível com o art. 5º da Diretiva uma interpretação jurisdicional restritiva que apenas permita o conceito de “dia de descanso semanal” com o que corresponda a um dia completo de calendário não podendo ser contabilizado no correspondente 24 horas, após seis dias de trabalho consecutivos, onde cada dia de trabalho é prestado em dois dias de calendário consecutivo?
A diretiva comunitária é clara a definir o descanso semanal em 24 horas e não em um dia completo de calendário, o que permite que o direito do descanso semanal possa ter um sentido lato sensu do que o Tribunal não lhe atribuiu, antes pelo contrário restringiu, violando assim, na interpretação que fez, o primado da Diretiva face às normas internas infra constitucionais.
Ora, os Tribunais, estando vinculados a assegurar o cumprimento das Directivas Comunitárias transpostas pelo Estado Português, devem, no mínimo, interpretar o direito interno à luz das mesmas, o que significa que não podem manter a interpretação realizada pelo Tribunal a quo, no entender da recorrente.
Por outro lado, sobre a concreta questão que está em apreço, têm sido sustentadas na doutrina soluções divergentes, pois que a par de autores e estudos que apontam no sentido preconizado pelos AA, outros preconizam a interpretação sustentada pela R.
E, estando em causa nestes autos, a interpretação de disposições do Direito Comunitário derivado, concretamente dos arts. 5º da Directiva 93/104/CE do Conselho de 23 de Novembro de 1993, e da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4/11/2003, a fim de que, assente essa interpretação, se possa subsequente interpretar em conformidade com a mesma determinadas normas jurídicas nacionais, concretamente as normas do CT/2009 e que regem em matéria de descanso semanal obrigatório.
Resta dizer que o TJUE pode fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação resultantes do direito comunitário e que permitam a esse órgão decidir da compatibilidade dessas normas com a norma comunitária invocada.
Neste enquadramento, requer-se, que se suscite nestes autos e ao abrigo do art. 267º do Tratado da União Europeia, a intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia, no sentido de se apurar se à luz das supra citadas directivas comunitárias e no caso de trabalhadores de estabelecimentos que laboram todos os dias da semana, as mesmas impõem ou não que o dia de descanso obrigatório corresponda a um dia completo de calendário ou se por contrário pode ser gozado em dois dias de calendário consecutivo, com duração mínima de 24 horas subsequente a seis dias de trabalho consecutivos, onde cada dia de trabalho também é executado em dois dias de calendário consecutivo.
Até decisão do TJUE, decidir-se pela suspensão desta instância (art. 272º/1 do NCPC).
Os autores responderam, concluindo:
1. A Sentença recorrida não merece qualquer reparo, nem se vislumbra qualquer censura, nem violação do direito, quanto aos pontos de condenação sobre os quais foi o recurso apresentado.
2. Isto porque, a Recorrente veio interpor o presente recurso, com fundamentos que necessariamente devem improceder.
Posto isto,
Quanto à nulidade da douta sentença
3. Vem a Recorrente no seu recurso arguir a nulidade da douta sentença proferida, para tal alegando que “Como decorre do dispositivo da douta sentença recorrida, esta condenou a R. a pagar ao A. B… um valor superior ao por ele peticionado no que respeita ao pagamento do descanso compensatório, socorrendo-se para tanto da aplicação do disposto no art. 74 do CPT. Ora entende a R. que o Tribunal ad quo não o poderia fazer, tendo por isso violado o disposto no art. 609º, nº 1, do CPC e por isso nula, face ao disposto no art. 615/1/e) do CPC. De facto, entendeu o Tribunal que o pedido de pagamento de trabalho suplementar e respetivo descanso compensatório são direitos indisponíveis e bem assim que decorrem preceitos inderrogáveis de leis. Ora o ora recorrente não sufraga tal entendimento”.
4. Contudo, no entendimento dos Autores/Recorridos não assiste razão à Recorrente.
5. Isto porque, diferentemente do que acontece com a sentença em processo civil, em processo do trabalho, o artigo 74º do CPT português consagra a condenação extra vel ultra petitum e concede ao juiz o poder de condenar, levando em consideração a matéria provada e os factos previstos no artigo 514º que diz respeito aos factos notórios de conhecimento geral, ou seja, aqueles de que a maioria do público tem conhecimento, como também aqueles que são conhecidos pelo Tribunal, em virtude do exercício das suas funções, servindo-se de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
6. No caso em apreço, os direitos aí peticionados decorrem de normas constitucionais, nomeadamente da alínea d) do nº 1 do artigo 59º da CRP, estando os mesmos a ser peticionados durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre o A. B… e a Recorrente, pelo que tratam-se de créditos laborais indisponíveis e irrenunciáveis.
7. Pelo que, tais créditos, na modesta opinião dos Recorridos, encontram-se abrangidos pela situação prevista no artigo 14º do CPT.
8. Assim, bem decidiu a douta sentença proferida quando defendeu que “Com efeito, o princípio da condenação extra vel ultra petitum tem acolhimento no art. 74º do CPT nos termos do qual “[o] juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se nos termos do artigo 514º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.” Tal preceito confere ao juiz uma maior amplitude nos seus poderes de decisão (que não fica espartilhado pelos limites impostos pelo art. 609º, nº 1, do CPC/2013)”.
9. Continuando a douta sentença por defender que “Com efeito, tem a jurisprudência, de forma consolidada, considerado que o direito à retribuição e outros direitos laborais de natureza pecuniária são indisponíveis e irrenunciáveis, mas, isso, apenas durante a vigência do contrato, o que é justificado dada a situação de subordinação jurídica e económica em que se encontra o trabalhador relativamente à entidade empregadora. Trata-se de um regime protecionista assente, precisamente, na referida debilidade jurídica e económica que, quando cessa a relação laboral, determina igualmente e como se tem entendido, a cessação da necessidade desse especial regime, já que, aí e em posição de igualdade, pode o trabalhador de forma livre e sem receio, reclamar os direitos que, porventura, lhe assistam. (...) Ora, in casu o A. peticiona créditos laborais durante a vigência do contrato com a Ré (uma vez que, não obstante a presente acção o A. B… continua a ser trabalhador da Ré e não cessou entretanto a sua relação laboral com a Ré) tratando-se, por isso, de créditos indisponíveis e irrenunciáveis. Por outro lado, as normas [art. 9º, nº 3, do DL 421/83, de 1 de Dezembro, art. 202º, nº 3, do CT2003, art. 229º, nº 4 e 6 a contrario, do CT2009, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho e art. 229º, nº 4, do CT2009, com a redacção actual, que lhe foi dada pela referida Lei nº 23/2012 e que revogou o aludido no6 do art. 229º] que conferem ao autor trabalhador o direito ao descanso compensatório, que está na base do crédito peticionado, consubstanciam preceitos inderrogáveis da lei, não estando sequer prevista a possibilidade de serem afastadas por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. O que necessariamente implica que a presente situação se enquadre na situação prevista no citado art. 74º do CPT”.
10. Ora, salvo melhor entendimento em contrário, não assiste qualquer razão à Recorrente, nem se verifica a nulidade por aquela arguida.
11. Pelo que, se deverá manter nos seus exatos termos a douta sentença proferida, o que se requer para todos os efeitos legais.
Quanto à violação do regime probatório especial previsto no artigo 337º, nº 2 do CT
12. Vem a Recorrente alegar no seu recurso que “Como resulta da matéria de facto dada por provada na douta sentença, ela considerou por provada matéria relativa a alegado trabalho suplementar alegadamente verificado há mais de cinco anos em relação à data da interposição da presente ação, sem que por demanda dos AA tivessem feito prova de tais alegados créditos através de documento idóneo”.
13. Terminando a Recorrente por dizer que “Assim considerando sua ratio – segurança jurídica associada à longevidade do contrato de trabalho e prazos normais de manutenção dos documentos inerentes à sua execução, que perpassa por todo o CT onde se consagra que para o legislador os prazos normais para manutenção desta natureza de documentos são cinco anos, veja-se o art. 231/8 e art. 202/4 do CT, razões de justiça se deverá entender que o Tribunal ad quo ao considerar por provado créditos de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos em relação á data da interposição da ação, violou o disposto no art. 337/2 do CT”.
14. Contudo, os Recorridos não podem concordar com o alegado pela Recorrente.
15. Isto porque, a prova foi efetuada por documento idóneo junto aos autos.
16. Ora, os documentos mencionados pelo Tribunal a quo para fundamentar a prova da qual resultou a douta convicção do Tribunal, mencionados no recurso interposto, são o contrato de trabalho do A. M… (fls. 83) e os mapas de horário de trabalho elaborados pela Recorrente (fls. 160 e 162), que vigoraram ao longo dos vários anos e que estipularam qual o horário de trabalho executado pelos trabalhadores da Recorrente.
17. Perante o alegado pela Recorrente quanto a esta questão, os Recorridos só podem demonstrar estranheza e perplexidade perante a posição assumida pela Recorrente que, para os anos anteriores a 2008, defende que os mapas de horário de trabalho por si elaborados e que vigoravam na altura não são documento idóneo para prova do trabalho efetivamente praticado pelos Recorridos.
18. Mas que, posteriormente, em relação aos mapas de horário de trabalho respeitantes aos anos de 2008 a 2014, também por si elaborados e exatamente com a mesma estrutura dos anteriores, já os considera como documento idóneo para prova do trabalho efetuado pelos Recorridos.
19. Tendo, inclusivamente, sido com base em tais documentos (mapas de horário de trabalho) que se procedeu à elaboração da matéria de facto dada como assente nos presentes autos, como a Recorrente bem saberá.
20. Aliás, é com base nesses mesmos documentos que a Recorrente procura defender a posição por si assumida ao longo destes autos quanto à forma que, segundo aquela, terá sido estipulado o descanso semanal dos seus trabalhadores.
21. E, agora, para espanto dos Recorridos, vem alegar que tais documentos não são idóneos para comprovar o trabalho realizado por aqueles nos anos anteriores a 2008.
22. Mas já o serão para comprovar a posição da Recorrente quanto ao descanso semanal dos seus trabalhadores???
23. A ser assim, a Recorrente, ainda que de forma indireta, pretenderá que existam dois pesos e duas medidas para considerar um determinado documento como idóneo?
24. Pelo que, na modesta opinião dos Recorridos, não assiste razão à Recorrente, devendo-se manter a douta sentença nos exatos termos em que foi proferida, o que se requer para todos os efeitos legais.
Quanto à demais matéria de facto dada por provada, cuja alteração a Recorrente requer
25. A Recorrente vem, no recurso por si interposto, requerer a alteração da redação de vários dos factos dados por provados na douta sentença proferida.
26. Para tal, a Recorrente faz referência a alguns excertos dos ficheiros referentes à prova gravada por declarações de parte.
27. Sendo que, no final, alega que “Em uníssono, resulta da prova testemunhal e bem assim da prova por declarações de parte, que quando os AA estiveram afetos ao turno noturno na R., foi com eles acordado que faziam 7h e 30m ás segundas feiras, e de terças a sábados faziam 6h e 30 cada, sendo que o início e o termo dum dia de trabalho era executado em dois dias de calendário consecutivos, tudo em 6 dias de trabalho e 40 horas semanais, o que foi cumprido pela R. Mais resultou que tal horário correspondia ao que todos os AA acordaram com a R e que nunca mostraram desacordo a esta concreta conformação de horário. Por fim resultou que os AA sempre souberam que o seu dia de descanso semanal era gozado entre o termo do dia de trabalho de sábado ao início do trabalho de segunda, ou seja, tal como os seus dias de trabalho também o dia de descanso semanal era gozado em dois dias consecutivos de calendário, com início aos domingos e termo ás segundas feiras. De facto, se em declarações de parte em concreto os AA não afirmaram, diretamente, tal facto, não pode ter outra leitura que não seja que os AA sempre aceitaram que o seu descanso fosse gozado entre o fim da jornada de trabalho de sábado e o início da de segunda, face ao concreto horário de trabalho por eles descriminado e identificado que implicava trabalharem 6 dias de trabalho, cumprido cada dia de trabalho em dois dias de calendário consecutivos restando apenas a ausência de trabalho da madrugada de domingo até ao final da tarde de segunda, o que obviamente seria, por exclusão de partes, seu dia de descanso, gozado também em dois dias de calendário consecutivo. Mais, os mapas de horário de trabalho, espelhava tal concreto horário de trabalho acordado com os AA, ali se indicando o dia de calendário que correspondia ao início da jornada de trabalho diária assim como o descanso semanal era mencionado o dia de calendário iniciavam o seu gozo. Com o devido respeito ao Tribunal ad quo, só assim se entende tal mapa de horário de trabalho, quando por exemplo se afirma de “Terça-feira a Sábado Início...19H30 Termo...02H15 - Intervalo de descanso diário...22H45 às 23H00” sic, posto que como é obvio quer para a R., quer para os AA, quer para qualquer normal destinatário, bem sabe que um dia de calendário se inicia ás 00h e termina ás 24h, pelo que seria ilógico para a R. pensar, ou mesmo defender, que o dia de calendário de terça inicia às 19h e 30m e termina às 2h e 15m de quarta feira, e assim sucessivamente. Donde, o mapa de horário de trabalho seguiu o modelo de apenas indicar o dia de calendário que se iniciava o dia de trabalho dos AA, subentendendo-se que terminava na madrugada do dia seguinte, e o mesmo se passando com o dia de calendário de domingo que correspondia ao dia de descanso convencional dos AA, que era usufruído das 2h e 15m de Sábado ás 18h e 30m de segunda feira. E foi isso que a R. disse no seu articulado Contestação, se bem se ler todo o mesmo articulado. Finalmente resultou da prova testemunhal acima elencada e das declarações de parte, que o trabalhado prestado nas madrugadas de terça a domingo pertenciam à jornada de trabalho iniciada no dia anterior. Donde e mais uma vez com o devido respeito não se acolhe a convicção factual a que o Tribunal chegou ao dar como provado que os AA prestaram trabalho no seu dia de descanso semanal, ou seja, em concreto na madrugada de domingo, pois tal trabalho, pelas partes, era encarado e conformado, como pertencente à jornada de trabalho de sábado e não a trabalho prestado no dia de descanso semanal, domingo”.
28. Contudo, os Recorridos não podem concordar com a interpretação efetuada pela Recorrente.
29. Desde logo, os Recorridos não podem concordar com as afirmações feitas pela Recorrente, segundo as quais aquela afirma que “Por fim resultou que os AA sempre souberam que o seu dia de descanso semanal era gozado entre o termo do dia de trabalho de sábado ao início do trabalho de segunda, ou seja, tal como os seus dias de trabalho também o dia de descanso semanal era gozado em dois dias consecutivos de calendário, com início aos domingos e termo às segundas feiras. De facto, se em declarações de parte em concreto os AA não afirmaram, diretamente, tal facto, não pode ter outra leitura que não seja que os AA sempre aceitaram que o seu descanso fosse gozado entre o fim da jornada de trabalho de sábado e o início da de segunda, face ao concreto horário de trabalho por eles descriminado e identificado que implicava trabalharem 6 dias de trabalho, cumprido cada dia de trabalho em dois dias de calendário consecutivos restando apenas a ausência de trabalho da madrugada de domingo até ao final da tarde de segunda, o que obviamente seria, por exclusão de partes, seu dia de descanso, gozado também em dois dias de calendário consecutivo”.
30. Isto porque, para os Autores/Recorridos, o seu dia de descanso semanal sempre foi o domingo.
31. Aliás, é esse o dia que está consagrado nos seus mapas de horário de trabalho.
32. Sendo esse o dia de descanso semanal que lhes é indicado aquando da sua contratação.
33. Contudo, ao contrário do que a Recorrente veio alegar, nunca foi dito nem explicado aos Recorridos que “(...)também o dia de descanso semanal era gozado em dois dias consecutivos de calendário, com início aos domingos e termo ás segundas feiras”.
34. A Recorrente sempre se limitou a dizer que o dia de descanso semanal dos seus trabalhadores era o domingo, conforme consta dos próprios mapas de horário de trabalho.
35. Além de que, a Recorrente não pode querer retirar ilações incorretas e falsas do que foi afirmado pelos Autores em sede de declarações de parte.
36. Isto porque, os Recorridos nunca afirmaram, ao contrário do que é referido no recurso interposto pela Recorrente, que “(...) sempre aceitaram que o seu descanso fosse gozado entre o fim da jornada de trabalho de sábado e o início da de segunda (...)”.
37. Sendo certo que, ao longo de todo este processo, a Recorrente sempre procurou “fugir” as suas responsabilidades, procurando ocultar o incumprimento do descanso semanal obrigatório que vem exercendo, ao longo de todos estes anos.
38. Aliás, quando em sede de discussão e julgamento, se colocou a questão do porquê de só a partir de finais de Junho de 2014 ter sido alterado o horário só do dia de sábado, referente aos trabalhadores do turno da noite, e estes, só a partir dessa altura, passarem a ter um dia inteiro de descanso semanal ao Domingo, com é de lei e conforme sempre esteve estipulado nos seus contratos de trabalho e nos mapas de horário elaborados pela Recorrente, em sede de depoimento, a testemunha da Ré, Engenheiro AN…, veio dizer que a alteração ocorrida no horário de Junho de 2014, segundo a qual o turno de noite de sábado passou a iniciar-se às 17h e a terminar às 23h45m, teria sido uma sugestão sua feita à sede da Recorrente, em Lisboa, com vista a poupar no pagamento de horas extra.
39. Contudo, a mesma testemunha da Recorrente, também, afirmou que não efetuou nenhum estudo acerca da viabilidade desta redução antes de a aplicar, nem posteriormente realizou qualquer tipo de contas para saber quanto é que efetivamente a Recorrente conseguiu poupar com tal redução no horário de sábado, cfr. Ficheiro 20170602102142 com gravação em sistema digital de 10:21:43 a 13:05:25 e Ficheiro 20170602144724 com gravação em sistema digital de 14:47:25 a 16:33:33, onde consta a prova gravada quanto ao depoimento da testemunha AN…, conforme Acta de 02/06/2017.
40. Ora, se tal iniciativa visava minimizar os custos da Recorrente, conforme dito por aquela testemunha, certamente se impunha a realização de um estudo quanto à sua viabilidade, ou quanto muito, após terem decorrido mais de dois anos depois da aplicação de tal medida, sempre teriam já realizado o cálculo dos valores que efetivamente conseguiram poupar com tal medida.
41. Caso contrário, não faz qualquer sentido, a justificação dada pela Testemunha da Recorrente para justificar a alteração do mapa de horário de trabalho, referente ao dia de sábado, e que passou a vigorar a partir de finais de Junho de 2014.
42. Tanto não faz sentido que, como a Recorrente bem saberá, não terá sido esse o verdadeiro motivo de tal alteração de horário do dia de sábado, relativamente ao turno da noite.
43. Até porque tal alteração apenas foi efetuada, exclusivamente, para o horário do dia de Sábado do turno da noite.
44. Isto, só após a recepção pela sede da Recorrente, em Lisboa, da carta de interpelação dos Recorridos para resolução da questão em litígio nos presentes autos.
45. Sendo certo que, a Recorrente, ao invés de contactar os Recorridos e a sua mandatária para resolução desta questão, optou por alterar o horário de sábado do turno da noite.
46. Assim, se a Recorrente estaria a cumprir com o descanso semanal estipulado para os seus trabalhadores, porque é que alterou só o horário do dia de sábado, deixando os seus trabalhadores de trabalhar na madrugada de domingo?
47. Sendo certo que, se não havia nenhum problema na forma como o horário estava a ser cumprido, porquê alterá-lo? E porquê alterar só aquele dia de sábado e não alterar os restantes?
48. Pelo que, mais uma vez se reforça, que não assiste razão à Recorrente, devendo manter-se a redação dos factos dados como provados, tal e qual como se encontram explanados na douta sentença proferida, o que, desde já, se requer para todos os efeitos legais.
Excepção peremptória de remissão abdicativa quanto ao A. G…
49. Quanto à excepção peremptória de remissão abdicativa relativa ao A. G…, vem a Ré/Recorrente alegar no recurso por si interposto que “Ora, como se sabe pela experiência da vida, num contexto em que, uma vez conscientemente assumido o fim da relação de trabalho, tenha subjacente um encontro de vontades, dele habitualmente resulta um acordo/contrato relativo aos créditos admitidos e/ou eventuais, com vista a prevenir a emergência de futuros litígios. Assim, num acerto final de contas, o empregador aceita pagar certa importância em troca de uma garantia de que o trabalhador subscreve uma declaração de remissão de eventuais dívidas do devedor, em cujos termos nada mais virá reclamar”.
50. Continuando a Recorrente por dizer que “Donde, pelas regras da experiência e até pelo princípio de segurança jurídica dos interesses da recorrente que merecem tutela, pois aceitou pagar um valor para ter como garantia de que o trabalhador não pudesse de futuro vir a pedir o pagamento de maior valor, acrescido do facto de não ter resultado da prova que o diretor de serviços, que para o efeito representava a recorrente, soubesse que o Sr. G… supostamente não sabia que com a assinatura do documento de remissão abdicativa nada mais podia reclamar da AG…, inclusive o peticionado nesta acção, acrescido do facto de ele ter assinado um mês antes o acordo revogatório e durante tal período nada lhe ter questionado e/ou colocado alguma duvida sobre tal renuncia, e por ser conhecedor do teor de tais documentos, entende-se que não se poderá dar como não provado que o A. G… não soubesse que, ao subscrever tal declaração, estava a renunciar aos seus alegados créditos nestes autos por si reclamados, antes pelo contrário. Mais se salienta que se o Sr. G… reconhece com assinatura do recibo de quitação, nada mais podia pedir da AG… a título de antiguidade, ora se sabe uma coisa, sabe necessariamente a outra, não sendo crível diferente entendimento”.
51. Terminando a Recorrente por peticionar que seja adicionada à matéria de facto dada por provada um novo ponto com o seguinte teor: “206. o A. G… sabia que, ao subscrever tal declaração, estava a renunciar aos seus alegados créditos nestes autos por si reclamados”, e nesse seguimento, peticionando a procedência da excepção peremptória abdicativa por si invocada quanto àquele Autor.
52. Ora, os aqui Recorridos não podem concordar com o agora alegado e peticionado pela Recorrente.
53. Isto porque, da douta sentença proferida resultou como factos provados: 188- O A. G… cessou a sua relação de trabalho com a aqui R. no dia 31 de Outubro de 2016, (art. 4º do articulado superveniente, a fls. 2979). 189- Na sequência da cessação do contrato, a R. pagou ao referido A., a título de “indemnização por cessação de contrato”, a quantia global líquida de €6.000,00, (art. 5º do articulado superveniente, a fls.2979). 190- O A. G… subscreveu um recibo de quitação, datado de 31 de Outubro de 2016, nos termos do qual declarou “ter recebido da AG…, S.A. todas as retribuições e direitos vencidos até à data de 31.10.2016, dia em que cessaram todos os vínculos contratuais com a referida Empresa, nada mais lhe ser devido, seja a que título for, remunerações, subsídios, remuneração por trabalho extraordinário, nocturno e por turnos, banco de horas, isenção de horário de trabalho, prémios, indemnizações, e/ou compensações, pelo que renuncia a todo e qualquer crédito que, eventualmente pudesse ser titular, por força do contrato ora revogado. Mais renúncia a quaisquer eventuais direitos, reclamações ou direitos de acção, que o mesmo tivesse ou pudesse vir a ter em virtude da execução ou da cessação do respectivo contrato de trabalho. Na verdade nesta data foi pago ao trabalhador as quantias melhor descritas no seu recibo de vencimento, as quais visaram pagar e incluir, efectivamente, todas as prestações de natureza retributiva atrás referidas. Mais se declara nada ter a receber, a qualquer outro título, da AG…, S.A., servindo este, de quitação geral. Declara também que nesta data, e de acordo com o artigo 343º do CT, se devolveu os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objectos ou equipamentos que utilizava para o desempenho das funções e que são pertença da Empresa supra citada”, (cfr. art. 6º do articulado superveniente - fls. 2979). 191- A essa data o A. sabia da pendência dos presentes autos em que, também em seu nome, também se formulava um pedido de pagamento contra a aqui R. (cfr. art. 8º do articulado superveniente - fls. 2980). 192- Nunca foi dito nem explicado ao A. G… que ao cessar o seu contrato de trabalho com a Ré nos termos referidos em 188., 189. e 190. estaria a renunciar ao por si peticionado na presente lide, nem que estaria a abdicar de tais valores, (cfr. art. 19º do articulado de resposta ao articulado superveniente, a fls.3008)”.
54. Referindo, ainda, a douta sentença que “Ora, conforme resulta da factualidade provada supra elencada, resultou ainda provado a este propósito, que nunca foi dito nem explicado ao A. G… que ao cessar o seu contrato de trabalho com a Ré nos termos referidos nos factos provados 188., 189. e 190. estaria a renunciar ao por si peticionado na presente lide, nem que estaria a abdicar de tais valores, (facto provado 192). Por outro lado, a Ré (a quem incumbia o ónus de provar a factualidade extintiva integrante da excepção peremptória por si invocada – art. 342º, nº 2, do CC), não logrou provar que nos presentes autos seja apenas “reivindicado” “o pedido de pagamento por alegado trabalho extraordinário, alegadamente” executado pelo A. G… “na pendência da relação de trabalho que teve com a aqui R.”, que o A. G… soubesse que, ao subscrever tal declaração, estava a renunciar aos seus alegados créditos nestes autos por si reclamados, que ao subscrever tal declaração o A. G… estivesse a renunciar aos seus alegados créditos nestes autos por si reclamados, que o A. G… tenha renunciado expressamente ao direito nestes autos reclamado, nem que o sentido a conferir à supra citada declaração seja a de o A. G… renunciar a todos os créditos nestes autos reclamados. Destarte, não resulta minimamente provado o já referido conteúdo volitivo, ou seja que ao ter subscrito a declaração constante do facto provado 190, o Autor G… tenha pretendido renunciar ao crédito que reclama nestes autos, não resultando, assim, minimamente demonstrada (e muito menos de forma minimamente concludente) da interpretação da declaração negocial constante do aludido facto provado 190, qualquer vontade do aludido Autor de remitir os créditos que reclama na presente acção. Com efeito, atendendo ao concreto circunstancialismo deste caso e às circunstâncias apuradas em que foi feita a declaração do trabalhador aqui autor, G…, constante do facto provado 190 (que com o pagamento da importância de 6.000 euros nada mais lhe era devido pela R. fosse a que título fosse, remunerações, subsídios, remuneração por trabalho extraordinário, nocturno e por turnos, banco de horas, isenção de horário de trabalho, prémios, indemnizações, e/ou compensações por força do contrato ora revogado) não podemos concluir que fosse sua intenção renunciar também ao direito de acção e ao crédito reclamado nos presentes autos, no montante total de €26.156,61, (cfr. fls.56 e 57), a que acrescem os também peticionados juros de mora. Desde logo, na declaração referida no facto provado 190) não é feita a referência concreta e específica aos presentes autos, (como sucede ao invés, com o recibo de quitação do A. AF…, onde se refere clara e inequivocamente que esse autor renuncia “em concreto os créditos laborais por si reclamados no âmbito da acção laboral que interpôs contra esta empresa e que corre termos no Proc. nº 675/14.3T8PNF, Juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 1, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este”, (cfr. fls.3054), nada permitindo concluir que o Autor G… tenha querido renunciar ao por si peticionado na presente lide ou a abdicar de tais valores. Destarte, tendo em conta que resultou provado que nunca foi dito nem explicado ao A. G… que ao cessar o seu contrato de trabalho com a Ré nos termos referidos nos factos provados 188., 189. e 190. estaria a renunciar ao por si peticionado na presente lide, nem que estaria a abdicar de tais valores, (facto provado 192), que a Ré não logrou provar que o A. G… soubesse que, ao subscrever tal declaração, estava a renunciar aos seus alegados créditos nestes autos por si reclamados, (cfr. art. 9º do articulado superveniente – fls.2980), que ao subscrever tal declaração o A. G… estivesse a renunciar aos seus alegados créditos nestes autos por si reclamados, (cfr. art. 9º do articulado superveniente – fls. 2980), que o A. G… tenha renunciado expressamente ao direito nestes autos reclamado, (cfr. art. 10º do articulado superveniente – fls. 2980), nem que o sentido a conferir à supra citada declaração seja a de o A. G… renunciar a todos os créditos nestes autos reclamados e considerando que não houve negociações prévias em que a questão em apreciação nos presentes autos, tivesse sido discutida e os créditos peticionados na presente causa pelo A. G… fundados em tal questão, não se afigura que a declaratária podesse depreender da declaração do referido trabalhador, aqui autor, que fosse sua vontade renunciar ao direito de acção e consequente direito aos créditos aqui por si peticionados, superiores em mais de €20.000, ao montante acordado para a cessação do contrato de trabalho (€6.000), sem qualquer justificação ou fundamento bastante para tanto, não podemos concluir da declaração do trabalhador G… constante do facto provado 190, que ela tivesse o carácter remissivo que a Ré propugna, pelo que temos de julgar improcedente a excepção da remissão abdicativa relativamente ao aludido Autor G…. Aliás, não pode deixar de se sublinhar de que a posição da Ré na presente questão (que não mereceu acolhimento), de que tenha transigido com o A. uma quantia compensatória, motivadora da renúncia pelo aludido A. também dos créditos por este peticionados na presente causa, não deixa de constituir uma admissão pela Ré (ainda que indirecta) do direito do aludido Autor a tais créditos aqui peticionados (totalmente contrastante com a posição irredutível da mesma Ré vertida na sua contestação no sentido da total improcedência e falta de qualquer fundamento dos Autores na presente acção). Deste modo, não resulta minimamente que o referido Autor tenha declarado que renunciou aos créditos que veio reclamar nestes autos, não se podendo afirmar que, ao subscrever a declaração constante do facto provado 190, tenha sido vontade inequívoca do Autor G… afastar definitivamente da sua esfera jurídica o instrumento de tutela do seu interesse que a lei lhe confere, que constitui a presente acção, para se ter presente a imorredoura lição do Professor Antunes Varela, “Das obrigações em geral”, pág. 243, 2º volume, 7ª edição. E assim, não resulta minimamente o já aludido (mas imprescindível) conteúdo volitivo do contrato de remissão: a pretensão do credor renunciar ao crédito, não tendo resultado de forma minimamente concludente da interpretação do recibo de quitação de fls. 2977, qualquer vontade do Autor G… de remitir os créditos que peticiona na presente causa”.
55. Sendo certo que não se vislumbra qualquer censura na douta sentença proferida.
56. Aliás, conforme ficou provado, e resulta da apreciação da prova gravada, as próprias testemunhas indicadas pela Recorrente afirmaram nunca ter sido mencionado que a celebração de tal acordo implicaria a abdicação dos direitos peticionados pelo A. G… na presente lide.
57. Sendo certo que a Recorrente aproveitou-se do facto de este Autor estar a passar por um momento de doença, estando fragilizado emocionalmente, para o abordar para que este deixasse de trabalhar para a Recorrente, usando para tal, alegadamente, o facto de este Autor estar próximo da idade da reforma.
58. Assim, usando o facto de este Autor estar a passar por um momento difícil da sua vida, aliado ao facto dele sempre ter confiado na Recorrente e nos seus superiores hierárquicos, a Recorrente conseguiu que este trabalhador cessasse a sua relação laboral com a mesma, por acordo, sem sequer consultar a sua mandatária, de forma a que este abdicasse dos seus direitos na presente lide, sem que disso lhe tivesse sido dado conhecimento, quer durante as negociações com a Recorrente, quer na altura da assinatura da cessação do seu contrato de trabalho.
59. Vindo a Recorrente, posteriormente, através de um articulado superveniente, alegar que o autor G… havia abdicado dos seus direitos na presente lide, facto este que não corresponde, nem nunca correspondeu à vontade do Autor G….
60. O certo é que a Recorrente, em relação a este Autor, atuou, uma vez mais, de uma forma bastante reprovável, visto que, ao saber da existência da presente lide e dos pedidos em discussão na mesma, bem sabendo que todos os Recorridos se encontram mandatados nos presentes autos, vai “nas costas da mandatária dos Autores”, negociar com um deles os valores em discussão na lide sem dar conhecimento disso mesmo à sua mandatária.
61. Tal atitude da Recorrente, além de reprovável, é deontologicamente inaceitável, pois que, quando existe um processo em Tribunal e ambas as partes se encontram devidamente representadas em juízo por advogado, as negociações são feitas através dos mandatários das mesmas e não “às escondidas e de forma dissimulada e enganadora” como o fez a Recorrente nestes autos.
62. Pelo que tais comportamentos, por parte da Recorrente, apenas fazem salientar ainda mais toda a má-fé com que esta sempre atuou ao longo destes autos.
63. Assim, quanto à excepção peremptória de remissão abdicativa quanto ao Autor G…, sempre se dirá que a mesma deverá improceder, mantendo-se a decisão proferida na douta sentença.
64. Isto porque, conforme já foi referido, a Recorrente negociou com este Autor, sem contactar a sua mandatária neste processo, a alegada renúncia aos valores peticionados nestes autos por aquele Autor.
65. E, mais uma vez, a Recorrente fê-lo de uma forma reprovável e até desumana, porque aproveitou-se do facto de o Autor G… se encontrar gravemente doente e, por isso, fragilizado física, psicológica e emocionalmente, para com ele ir celebrar um acordo de revogação do seu contrato de trabalho, alegando para tal um suposto processo de reestruturação da empresa que passa pela extinção do seu posto de trabalho, conforme é referido no Ponto 2 da Cláusula Segunda do “Acordo Revogatório do Contrato de Trabalho” junto pela Ré com o seu articulado.
66. Sendo certo que, a Recorrente aproveitou a fragilidade sentida pelo A. G… para o convencer a celebrar um tal acordo, sem sequer consultar a mandatária deste.
67. Aproveitando, ainda, a Recorrente esse facto para incluir no aludido acordo os valores peticionados nestes autos, sem que o A. G… tivesse a consciência que ao celebrar e assinar o dito acordo estaria a abdicar dos seus direitos.
68. Em boa verdade, importa esclarecer que nunca foi dito nem explicado ao A. G… que ao cessar o seu contrato de trabalho com a Recorrente estaria a renunciar ao por si peticionado na presente lide, nem que estaria a abdicar de valores que são seus por direito, fruto do seu trabalho durante vários anos ao serviço da Recorrente e que nunca lhe foram pagos como lhe era devido por lei.
69. Aliás, isto mesmo foi confirmado, em sede de audiência de julgamento, pela Testemunha da Recorrente, Eng. AN…, que confirmou que, nas negociações efetuadas com o A. G…, bem como no momento em que ele assinou o “acordo de revogação do seu contrato de trabalho”, assim como, posteriormente, aquando da assinatura do “recibo de quitação” nunca foi dito ao A. G… que ao assinar tais documentos estava a abdicar de todos os direitos e valores peticionados por ele na presente lide, cfr. Ficheiro 20170602102142 com gravação em sistema digital de 10:21:43 a 13:05:25 e Ficheiro 20170602144724 com gravação em sistema digital de 14:47:25 a 16:33:33, onde consta a prova gravada quanto ao depoimento da testemunha AN…, conforme Acta de 02/06/2017.
70. Tendo, ainda, ficado provado, em sede de julgamento, quer pelas declarações prestadas pelo Autor G…, quer pelo depoimento da testemunha da Recorrente, Eng. AN…, que o Autor G… nunca pretendeu abdicar dos direitos, nem dos valores por si peticionados nestes autos.
72. O que foi acordado e pretendido, com tal acordo, foi assegurar os valores que o A. G… iria perder por sair da empresa antes de atingir a idade da reforma.
73. Mas sempre com a vontade e convicção de que mantinha os seus direitos na presente lide, pois nunca o A. G… quis abdicar deles.
74. Pelo que, sempre será de improceder a excepção peremptória de remissão abdicativa quanto ao A. G…, mantendo-se na integra a decisão proferida na douta sentença quanto a esta questão.
Saber se o trabalho prestado pelos AA das 00:00 horas às 3:00 de domingo, e mais recentemente, até às 2.15m, no período de Abril de 2008 a Maio de 2014, é de considerar trabalho suplementar, a remunerar como tal pela Ré
75. No recurso por si interposto, a Recorrente vem alegar que “Cumpre desde logo afirmar que, face à prova produzida, entende o recorrente que é erróneo afirma-se, como o faz o Tribunal recorrido, de que a R. incumpriu o direito dos AA ao dia de descanso semanal por si própria determinado. Como se pode ler, e colocado um declaratário normal, dos Mapas de horário de trabalho juntos, não se pode dizer que a R. tivesse determinado que o descanso semanal dos AA fosse aos domingos (no sentido das 00h ás 24h) posto que assim não se compreenderia que no mesmo documento também tivesse determinado que os AA no cumprimento do seu horário de trabalho, trabalhassem aos Sábados das 19H30 ás 02H15 (madrugada de domingo), com intervalo de descanso das 23h ás 24h. Ora bem sabe a R. e demais declaratários e AA, que os Sábados terminam ás 24 horas, pelo que para se ter uma leitura que não seja ininteligível, obviamente que a R. pretendia referir-se ao termo de trabalho de sábado às 02H15 de domingo, logo o descanso obrigatório não podia ser lido como sendo das 00h ás 24h, o que seria contraditório, como se disse”.
76. Continuando a Recorrente dizendo que “Corresponde à verdade que qualquer trabalhador tem direito a um dia de descanso por semana, conforme previsto no art. 232º, nº 1 do Código de Trabalho, porém o nº 2 do mesmo preceito admite que tal dia de descanso possa deixar de ser ao domingo em empresas ou actividades que, como sucede com a Ré, não têm de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, antes sendo laboração contínua – vide as alíneas a), b), c) e d) do nº 2 do art. 232º. Assim sendo, a Ré não tinha efetivamente de conceder aos AA o seu dia de descanso aos domingos”.
77. Terminando a Recorrente por referir que “Contudo convencionalmente as partes acordaram que o seu dia de descanso se iniciaria aos domingos e terminaria às segundas-feiras no final da tarde, quando os AA reiniciassem a sua jornada diária de trabalho nesse dia, como supra se viu”.
78. No entanto, tais afirmações não correspondem à verdade.
79. Isto porque, da prova reunida nos presentes autos, ficou provado que os Autores/Recorridos sempre trabalharam, de forma regular e consecutiva, durante sete dias por semana, sem nunca terem direito a um dia de descanso semanal obrigatório, como é exigido por lei.
80. Salientando-se que nunca tais horas de trabalho, realizadas em dia de descanso semanal obrigatório, lhes foram pagas como tal, visto serem contabilizadas e pagas como sendo dia normal de trabalho.
81. Nem tão-pouco o descanso compensatório, a que têm direito em virtude de tal situação, lhes foi concedido ou pago pela Recorrente.
82. Aliás, ainda hoje, a maioria dos Autores/Recorridos continuam a ser trabalhadores da Recorrente.
83. Ora, os Autores/Recorridos são/foram todos trabalhadores da Recorrente, tendo sido todos admitidos ao seu serviço através da celebração de contratos individuais de trabalho.
84. Sendo que tais contratos se foram renovando ao longo dos vários anos, e em alguns casos, com alteração das funções exercidas pelos trabalhadores, visto alguns que, inicialmente, exerciam o cargo de Cantoneiro foram promovidos à categoria de Motorista de Pesados.
85. Os valores dos créditos salariais em débito aos Autores/Recorridos pela Recorrente, em causa nos presentes autos, dizem respeito ao pagamento das horas de trabalho realizadas em dia de descanso semanal obrigatório, bem como ao descanso compensatório não gozado nem pago, referente aos anos de 1999 a 2014.
86. Assim, no período compreendido entre Janeiro de 1999 e Março de 2004, os Autores, exerciam as suas funções, de acordo com o seguinte mapa de horário, determinado pela Recorrente:
Segunda-feira
Início..............................................21H00
Termo............................................05H30
Terça-feira a Sábado
Início..............................................21H00
Termo............................................04H30
Descanso semanal ................DOMINGO
87. Sendo que a partir de Abril de 2004, o mapa de horário de trabalho dos Recorridos foi alterado, por determinação da Recorrente, e manteve-se inalterado até Abril de 2014.
88. Pelo que, no período compreendido entre Abril de 2004 e Abril de 2014, os Autores/Recorridos, passaram a exercer as suas funções, de acordo com o seguinte mapa de horários, determinado pela Recorrente:
Segunda-feira
Início.............................................18H30
Termo............................................03H00
Intervalo de descanso diário.......22H00 às 23H00
Terça-feira a Sábado
Início.............................................19H30
Termo............................................03H00
Intervalo de descanso diário..........22H00 às 23H00
Descanso semanal .................................DOMINGO
89. Sendo que, a partir de Maio de 2014, passou a vigorar o seguinte horário de trabalho estabelecido pela Recorrente:
Segunda-feira
Início.............................................19H30
Termo.............................................03H15
Intervalo de descanso diário.........23H15 às 23H30
Terça-feira a Sábado
Início.............................................19H30
Termo.............................................02H15
Intervalo de descanso diário...........22H45 às 23H00
Descanso semanal .................................DOMINGO
90. Vindo, por fim, tal mapa de horário de trabalho vindo a ser alterado, APENAS E TÃO-SÓ, em relação ao dia de Sábado, em que os Autores/Recorridos passaram a entrar ao trabalho às 17h00m de Sábado e a terminar a sua jornada de trabalho às 23h45m de Sábado.
91. Mantendo-se o horário referente aos restantes dias da semana inalterado.
92. Reforçando-se que, ao longo de todos estes anos, SEMPRE constou de tais Mapas de horários que o descanso semanal obrigatório seria ao Domingo.
93. Contudo, como se pode constatar, através da análise dos mapas de horários de trabalho juntos e pela prova realizada em sede de audiência de julgamento, os Autores/Recorridos sempre trabalharam, de forma regular e consecutiva, durante sete dias por semana, sem nunca terem direito a um dia de descanso semanal obrigatório, como é exigido por lei.
94. Salientando-se que nunca tais horas de trabalho, realizadas em dia de descanso semanal obrigatório, lhes foram pagas como tal, visto serem contabilizadas e pagas como sendo dia normal de trabalho.
95. Nem tão-pouco o descanso compensatório, a que têm direito em virtude de tal situação, lhes foi concedido ou pago pela Recorrente.
96. Aliás, importa esclarecer que, os mapas de horários de trabalho juntos aos autos são fixados e elaborados exclusivamente pela Recorrente, sem os trabalhadores/Autores os puderem alterar.
97. E caso os trabalhadores não aceitem os horários estipulados e impostos pela Recorrente, aqueles não podem trabalhar para a Recorrente.
98. Pelo que, para trabalharem na Recorrente, os seus trabalhadores terão que se sujeitar aos horários por si impostos, sem poderem fazer reclamações em relação aos mesmos.
99. Esclarece-se, ainda, que nunca foi explicado aos Recorridos como funcionava ao certo o seu descanso semanal obrigatório, conforme ficou comprovado através das declarações de parte prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como dos próprios depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela Recorrente.
100. Ora, de acordo com o estipulado no artigo 232º nº 1 do Código do Trabalho, “o trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana”.
101. Sendo tal direito consagrado constitucionalmente no artigo 59º, nº 1, alínea d) da CRP, onde se diz que “todos os trabalhadores (...) têm direito ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo de jornada de trabalho, ao descanso semanal e as férias periódicas pagas”.
102. Encontrando-se, também, consagrado internacionalmente no artigo 24º DUDH, no artigo 7º, alínea d) do Pacto Internacional Direitos Económicos, Sociais e Culturais, no artigo 2º, nº 5 da Carta Social Europeia e nas Convenções da OIT nº 14 de 1921 e nº 106 de 1957 (ambas ratificadas por Portugal em 1928 e 1960, respetivamente).
103. Pelo que, ao negar aos seus trabalhadores, nomeadamente aos aqui Autores/Recorridos, o seu direito ao repouso, traduzido no desrespeito pelo cumprimento do direito que estes têm ao seu descanso semanal obrigatório, a atuação da Recorrente, ao longo de todos estes anos, encontra-se ferida de inconstitucionalidade, o que, desde já, se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
104. Salienta-se que, nos termos do artigo 232º, nº 1 do CT “o Trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana.
105. Ora, um dia tem 24H e não 22H. “Isto firmados no entendimento de que os dias de descanso têm de ser dias de calendário. (...) É indiscutível que tal assim acontecerá no dia de descanso semanal, que é obrigatório, por forma a permitir o repouso e o lazer, o que aliás está constitucionalmente consagrado. Como afirma Monteiro Fernandes “Este período de repouso deverá cobrir um dia de calendário, isto é, um segmento temporal iniciado às 0 horas e terminado às 24 (sic Direito do Trabalho, 16ª Edição, pág. 342). Concordamos inteiramente com este entendimento pois é aquele que melhor permite que a lei alcance o desiderato para que foi criada”. (Vide Ac. Relação Lisboa 08.05.2014)
106. Sendo que “o direito ao descanso semanal obrigatório deve cumprir-se em dias de calendário e não em períodos de vinte e quatro horas. O descanso semanal imposto por lei exige verdadeiro período de interrupção semanal da prestação de trabalho, traduzido na determinação de um dia de calendário durante o qual não é prestado trabalho” (vide Código do Trabalho Anotado, 2013 – 9ª edição, de Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, em anotação ao artigo 232º CT).
107. Ou seja, ao longo do período em causa nos presentes autos, não existiu um único dia completo de calendário, com início às 00 horas e termo às 24 horas, em que os Autores/Recorridos não tenham prestado trabalho ao serviço da Recorrente.
108. Assim, como já dito anteriormente, os Autores/Recorridos, durante os anos de 1999 e 2014, sempre prestaram trabalho no seu dia de descanso semanal obrigatório, realizando trabalho suplementar que deveria ser remunerado como tal.
109. Tendo esta situação, APENAS, sido alterada a partir de finais de Junho de 2014.
110. Diga-se, aliás, que tal alteração se efetuou após o envio de uma carta de interpelação dos Autores/Recorridos para a sede da Recorrente, em Lisboa, interpelando a Recorrente para a resolução desta questão, nomeadamente conforme resulta da prova gravada por declarações de parte do A. AC…, que consta do ficheiro 20170116144605 com gravação em sistema digital de 14:46:07 a 14:53:39 e do ficheiro 20170116150700 com gravação em sistema digital de 16:37:57 a 17:14:12, conforme Acta de 16/01/2017.
111. Ora, de acordo com o estipulado na alínea b) do nº 1 do artigo 268º do CT, o trabalho suplementar realizado, em dia de descanso semanal obrigatório, deve ser retribuído pelo valor da retribuição horária com um acréscimo de 50% por cada hora ou fração (de acordo com as alterações introduzidas ao atual Código de Trabalho pela Lei 23/2012, de 25 de Junho).
112. Sendo que, anteriormente às alterações introduzidas pela Lei 23/2012, o acréscimo para a realização de trabalho suplementar, em dia de descanso semanal obrigatório era de 100% (de acordo com o artigo 258º, nº 2 CT, na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei 23/2012).
113. Pelo que, os Autores/Recorridos pelo trabalho prestado supra mencionado, deveriam ter, durante os anos de 1999 a Agosto de 2012, recebido um acréscimo de 100%, por cada hora ou fração, sobre o valor da retribuição horária,
114. Sendo que a partir de Setembro de 2012 até Junho de 2014, deveriam ter recebido um acréscimo de 50% sobre o valor da retribuição horária, por cada hora ou fração de trabalho prestado (alínea b) do nº 1 do artigo 268º CT).
115. Além do acréscimo de retribuição devido, os Autores/Recorridos, pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório, têm “direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes”, conforme dispõe o nº 4 do artigo 229º do CT.
116. Ou seja, “a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, qualquer que seja a respetiva duração, implica a aquisição do direito a um dia de descanso compensatório.”
117. Pelo que, “Só assim se confere tutela efetiva ao descanso semanal obrigatório, entendido como período intangível de um dia de calendário, reservado ao repouso e ao restabelecimento do trabalhador” (vide Código do Trabalho Anotado, 2013 – 9ª edição, de Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, em anotação ao artigo 229º CT).
118. Contudo, nunca os Autores/Recorridos gozaram os dias de descanso compensatório a que tinham direito, nem tão pouco esses dias de descanso compensatório lhes foram pagos.
119. Sendo que no período compreendido entre 1999 e Agosto de 2012, a remuneração devida aos Autores/Recorridos pelo dia de descanso compensatório não gozado, seria o valor da retribuição horária com o acréscimo de 100% por cada hora ou fração, de acordo com o estipulado pelo anterior nº 2 do artigo 230º do CT.
120. Contudo com as alterações introduzidas pela Lei 23/2012 ao Código do Trabalho, que veio revogar a norma referida no ponto anterior, passou a vigorar para estes casos o estipulado na alínea b) do nº 1 do artigo 268º do CT, segundo a qual “o trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com o acréscimo de 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar”, sendo também este o valor da retribuição devida aos Autores/Recorridos pelo dia de descanso compensatório não gozado, a partir de Setembro de 2012 até 2014.
121. Sendo que “o nosso ordenamento jurídico concede período de um dia de descanso substitutivo do repouso semanal obrigatório inviabilizado ou reduzido pela prestação de trabalho suplementar”.
122. “Logo, o descanso compensatório equivale normativamente ao descanso semanal imperativo, devendo merecer a mesma tutela. A prestação de trabalho naquele dia não gera, por seu turno e em contrapartida, novo período de repouso, pois isso equivaleria a estender o gozo do descanso compensatório para lá de três dias úteis, o que a lei não permite”.
123. “a retribuição deve conhecer acréscimo de 50% (cfr. alínea b) do nº 1 do artigo 268º), por ser o devido pelo trabalho no dia que o descanso compensatório substitui. De resto, só assim se confere tutela efetiva ao regime em apreço” (negrito e sublinhado nossos), vide Código do Trabalho Anotado, 2013 – 9º edição, de Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, em anotação ao artigo 229º CT.
124. Nesta questão bem decidiu a douta sentença proferida, segundo a qual “(...) importa, desde logo, afirmar assistir total razão aos Autores quanto a esse ponto. Com efeito, afigura-se inequívoco que “o direito ao descanso semanal obrigatório deve cumprir-se em dias de calendário e não em períodos de vinte e quatro horas. O descanso semanal imposto por lei exige verdadeiro período de interrupção semanal da prestação de trabalho, traduzido na determinação de um dia de calendário durante o qual não é prestado trabalho”, (Luís Miguel Monteiro, anotação IV. ao artigo 232º apud “Código do Trabalho Anotado”, 2016, 10ª edição, Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, pág. 593. No mesmo sentido, cfr., inter alia, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 16ª ed., pág. 342 e Guilherme Dray, O Princípio da protecção do trabalhador, 2015, pág. 677). Assim, “associado a turnos fixos ou rotativos, o direito ao descanso semanal obrigatório (artigo 232º) deve cumprir-se em dias de calendário e não em períodos de vinte e quatro horas. Esta regra não se mostra cumprida se o trabalhador terminar o período normal de trabalho às cinco horas de um dia e retomar o trabalho às oito horas do dia seguinte. O tempo que decorre entre o final de cada turno e o fim do dia de calendário corresponde a tempo de descanso em dia normal de trabalho ou, se verificadas as condições previstas no nº 3 do artigo 232º e no nº 2 do artigo 233º, a período de descanso complementar” (Luís Miguel Monteiro, anotação IV. ao artigo 221º apud “Código do Trabalho Anotado”, 2016, 10ª edição, Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, págs.565 e 566 – sublinhado nosso). Acrescentando, ainda, aquele Autor de forma inequívoca que “nos casos previstos no nº 5, os turnos devem ser organizados de forma a que aos trabalhadores de cada turno seja concedido pelo menos um dia de descanso em cada período de sete dias”, onde se inclui o serviço de “recolha de lixo ou instalações de incineração”, (Aut. Ob e Loc. Cits., págs.566 e 567). No mesmo sentido, afirma-se inequivocamente no Ac.RP, de 07-11-2016 (www.dgsi.pt/jtrp - Proc. nº 5286/15.3T8MTS.P1) (...)”.
125. Continuando a douta sentença proferida defendendo que “Por outro lado, como dia de descanso deverá entender-se um dia completo de calendário e não de um período de 24 horas, de forma a permitir que o trabalhador usufrua do período de descanso diário. Isto porque, «[c]om a modificação introduzida no art. 189º, nº 5, do CT de 2003 (norma que o atual art. 221º, nº 5, mantém) – tratou-se da substituição do segmento «um dia de descanso em cada semana de calendário», contido no art. 27º, nº 5, do DL nº 409/71, de 27-9 pela expressão «um dia de descanso em cada período de sete dias» (como estipula o art. 5º da Diretiva nº 2003/88 e, antes desta, a Diretiva nº de 23-11, que aquela veio substituir) –, o legislador acabou por clarificar o regime aplicável à colocação do dia de descanso semanal no trabalho por turnos rotativos”.
126. Afirmando, ainda, a douta sentença que “Termina o aludido autor afirmando que «em face do texto do art. 221º, nº 5, do CT de 2009, o dia de descanso em cada turno não pode ser precedido por mais de seis dias consecutivos de trabalho; quando tal se verifique, a atividade prestada no sétimo dia deverá ser considerada trabalho suplementar realizado em dia de descanso obrigatório. Aliás, aquela sequência de dias de trabalho apenas poderia ser prolongada sem o referido efeito se o período de referência para a determinação do descanso semanal fosse superior a sete dias, possibilidade que, apesar de admitida pelo direito comunitário a título excecional, o nosso legislador não acolheu». Concordando nós com esta abordagem jurídica a qual é a que se enquadra devidamente não só no espírito da legislação nacional, como na comunitária, atento o teor das diretivas acima aludidas, assumimos a posição de que face ao estatuído no artigo 221º, nº 5, do CT de 2009, o dia de descanso em cada turno não pode ser precedido por mais de seis dias consecutivos de trabalho; quando tal se verifique, a atividade prestada no sétimo dia deverá ser considerada trabalho suplementar realizado em dia de descanso obrigatório.” “Assim sendo, pelas razões acima aludidas, não podendo a trabalhadora trabalhar mais de seis dias consecutivos sem descansar no sétimo, o trabalho prestado neste terá e ser considerado trabalho suplementar e, como tal, retribuído, porque prestado em dia de descanso.”, (sublinhado nosso). Ora, in casu, resultou provado que não obstante a Ré ter designado o domingo como dia de descanso semanal (o que, desde logo, conduz a que não se afigure essencial para a decisão da presente causa, quer a decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia do pedido de decisão prejudicial que corre termos naquele Tribunal Comunitário como Processo C-306/16 – cfr. Jornal Oficial da União Europeia, de 5.9.2016, pág. C 326/10, quer a decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia do pedido de decisão prejudicial que corre termos naquele Tribunal Comunitário como Processo C-415/16 - cfr. Jornal Oficial da União Europeia, de 24.10.2016, pág.C 392/7), contudo a Ré não respeitou o direito dos Autores (...) (relativamente aos quais prosseguem os presentes autos) ao gozo do dia completo de calendário do domingo como dia de descanso semanal daqueles trabalhadores. Com efeito, resultou provado que não obstante sempre ter constado dos mapas de horários fixados pela Ré que o descanso semanal seria ao Domingo, até 31 de Maio de 2014 os Autores dos turnos da noite sempre trabalharam de forma regular e consecutiva durante os 7 dias de calendário da semana, mediante turnos que se iniciavam num dia de calendário e terminavam no dia de calendário seguinte, de 2ª feira a domingo (o 1º turno começava na segunda-feira à tarde e terminava na madrugada da terça-feira, o 2º turno começava na terça-feira à tarde e terminava na madrugada de quarta-feira, o 3º turno começava na quarta-feira à tarde e terminava na quinta feira de madrugada, o 4º turno começava na quinta-feira à tarde e terminava na madrugada de sexta-feira, o 5º turno começava na tarde de sexta-feira e terminava na madrugada de sábado e o 6º turno começava na tarde do sábado e terminava na madrugada do domingo), sem nunca terem tido um dia de calendário completo de descanso semanal”.
127. Concluindo a douta sentença que “Com efeito, mais se provou que ao longo do período em causa nos presentes autos e até 1 de Junho de 2014, e com excepção dos dias de férias, não existiu um único dia completo de calendário, com início às 0 horas e termo às 24 horas desse mesmo dia, em que os Autores não tenham prestado trabalho ao serviço da Ré. O que necessariamente implica concluir que resultou provado que os autores, relativamente aos quais prossegue a presente causa, até ao dia 1 de Junho de 2014 sempre prestaram trabalho de segunda-feira a domingo, ou seja durante 7 dias consecutivos nos termos que melhor constam da factualidade provada relativamente a cada um desses autores, e que infra será individualmente analisada relativamente a cada um desses autores, tendo a Ré violado o direito dos aludidos autores a, pelo menos, um dia de descanso por semana (in casu, o domingo, conforme sempre estabelecido pela própria Ré nos horários de trabalho por si fixados), conforme lhes garantia o disposto no artigo 51º, nº 1, da LCT, no artigo 205º, nº 1, do CT 2003 e no artigo 232º, nº 1, do CT2009. Sendo certo que estamos perante normas legais imperativas, por estar em causa o designado descanso semanal obrigatório, (cfr. Luís Miguel Monteiro, anotação II. ao artigo 232º apud “Código do Trabalho Anotado”, 2016, 10ª edição, Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, pág.593). Sendo certo que, como o Tribunal de Justiça da União Europeia já decidiu, o trabalhador deve ser considerado a parte fraca na relação de trabalho, pelo que é necessário impedir que a entidade patronal lhe possa impor uma restrição dos seus direitos, (v., neste sentido, Acórdão de 5 de Outubro de 2004, Pfeiffer e o., C-397/01 a C-403/01, Colect., p.I- 8835, nº 82). Ora, só a partir da alteração de horários de 1 de Junho de 2014, (horário de trabalho …-20 junto a folhas 2674 a 2676 dos autos) que concentrou todo o 6º turno de sábado nesse mesmo dia de calendário, (Sábado - Início: 17H00 e Termo: 23H45) é que a Ré passou a respeitar e a garantir aos Autores o gozo efectivo de um dia de domingo completo de calendário, conforme lhe era imposto pelos referidos artigo 51º, nº 1, da LCT, no artigo 205º, nº 1, do CT 2003 e no artigo 232º, nº 1, do CT2009. Recorde-se, a este propósito, que de acordo com o Acórdão Jaeger do Tribunal de Justiça da União Europeia (C-151/02, EU: C: 2003: 437, nº 92) cada trabalhador deve beneficiar, designadamente, de períodos de descanso adequados, que devem ser efectivos, permitindo às pessoas em causa recuperar da fadiga causada pelo trabalho. Aliás, apesar da posição por si assumida na contestação da presente acção, com a aludida alteração de horário de 1 de Junho de 2014 (tendo a Ré só a partir dessa alteração de horário passado a garantir aos autores o gozo efectivo de um domingo completo de calendário) e com a superveniente transacção (ou acordo) com o A. AF… de uma quantia compensatória, motivadora da renúncia pelo aludido A. também dos créditos por este peticionados na presente causa, (cfr. fls.3052 a 3057) o que conduziu supra à procedência da invocada excepção de remissão abdicativa quanto a esse Autor, a Ré acaba (na prática e ainda que indirectamente) por revelar a sua adesão e aceitação ao entendimento sustentado pelos autores, e com que aqui concordamos, de que o direito dos seus trabalhadores, aqui autores, a um dia de descanso semanal (neste caso, ao domingo) terá de corresponder a um dia efectivo de descanso de calendário (ou seja, neste caso a um domingo completo, das 00 horas às 24 horas desse domingo) e não a um mero período de 24 horas consecutivas divididas por dois dias de calendário, ainda que seguidas. Deste modo, tendo-se apurado que a Ré, até ao referido dia 1 de Junho de 2014, não respeitou, nem garantiu, o aludido dia de descanso semanal obrigatório de domingo, (apesar de sempre terem constado dos mapas de horários que o descanso semanal seria ao Domingo), o trabalho (que se apurou nestes autos) que os autores (...) (relativamente aos quais prosseguem os presentes autos) prestaram nas primeiras horas de cada domingo em que trabalharam “terá de ser considerado trabalho suplementar e, como tal, retribuído, porque prestado em dia de descanso”, conforme se decidiu no já citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-11-2016; www.dgsi.pt/jstrp - Proc. nº 5286/15.3T8MTS.P1). Com efeito, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem declarado reinteradamente que a Diretiva 2003/88 define o conceito de “tempo de trabalho” na acepção do seu artigo 2º, nº 1, como qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional, e que o mesmo conceito deve ser entendido por oposição ao de período de descanso, excluindo-se estes dois conceitos mutuamente, [cfr. Despacho Grigore (C-258/10, EU: C:2011: 122, nº 41 e jurisprudência referida)]. Neste contexto, o Tribunal de Justiça da União Europeia precisou, por um lado, que a Diretiva 2003/88 não prevê uma categoria intermédia entre os períodos de trabalho e os períodos de descanso e que, por outro, entre os elementos característicos do conceito de “tempo de trabalho” na aceção desta directiva, não figura a intensidade do trabalho realizado pelo trabalhador ou o rendimento deste, [Ibidem (nº 42 e jurisprudência referida)]. Assim, a referida directiva não prevê “períodos cinzentos”, que se intercalam entre o tempo de trabalho e o tempo de descanso. Em conformidade com o sistema implementado pelo legislador da União, o Tribunal de Justiça seguiu uma abordagem dual segundo a qual o que não for abrangido pelo conceito de tempo de trabalho insere-se no conceito de tempo de descanso, e inversamente, [Ibidem (nº 42 e jurisprudência referida)] Destarte, porque prestado em dia de descanso do trabalhador o trabalho assim prestado em tempo de descanso terá necessariamente de ser considerado trabalho suplementar e, como tal, retribuído”.
128. Assim, e atento todo o supra exposto, os Recorridos têm direito a exigir da Recorrente ao valores correspondentes ao trabalho suplementar por eles prestado em dia de descanso semanal obrigatório, e que são devidos aos Autores/Recorridos pela Recorrente em virtude dos seus contratos de trabalho, devendo manter-se na íntegra a douta sentença proferida, tudo com as devidas e legais consequências.
Abuso do direito por parte dos AA
129. No recurso por si interposto, a Ré/Recorrente vem alegar “ que se verifica no caso em apreço abuso do direito por parte dos AA ao peticionarem o que pedem nesta acção, posto que não podemos deixar de considerar claramente anómalo que, durante todo o tempo em que se verificou o cumprimento por parte dos AA deste concreto horário de trabalho, onde gozavam o dia de descanso semanal em dois dias de calendário (entre domingo e segunda) nunca tivessem desencadeado o procedimento indispensável, verbal ou por escrito, para que fosse alterado o mesmo, sendo certo que só o fizeram após a alteração do seu horário de trabalho verificada em 1 de Junho de 2014”.
130. No entanto, ao contrário do alegado pela Recorrente, tal facto não corresponde à verdade.
131. Isto porque, conforme a Recorrente bem saberá e foi comprovado em sede de discussão e julgamento, os Autores, antes de darem entrada da presente ação, contactaram a Recorrente, através de carta registada com aviso de recepção, para resolverem de forma consensual a questão em litígio nos presentes autos.
132. Contudo, os Autores nunca obtiveram qualquer resposta à missiva por si enviada, vindo, posteriormente, a Recorrente a alterar única e exclusivamente o horário de trabalho noturno do dia de sábado, o qual passou a terminar às 23h45m, deixando de abranger a madrugada de Domingo, como sempre aconteceu até então.
133. O que leva a questionar a posição defendida pela Recorrente, em todo o seu recurso, quanto ao período que aquela considera como sendo o dia de descanso semanal dos Autores e seus restantes trabalhadores do turno noturno.
134. Isto porque, se o dia de descanso semanal indicado, em todos os mapas de horário de trabalho juntos aos autos, como sendo o domingo, correspondesse, como alega a Recorrente, ao período compreendido entre o termo de trabalho de sábado às 02h15m de domingo e o início da sua nova jornada de trabalho à segunda-feira ao final da tarde, porque razão a Recorrente após ter sido interpelada pelos Recorridos, sobre esta situação, apenas alterou o horário da jornada de trabalho do dia de sábado para as 23h45m, para que esta não se estenda para a madrugada de domingo?
135. Se a posição assumida pela Recorrente quanto à delimitação do dia de descanso semanal dos seus trabalhadores é correta, porque efetuou ela tal alteração? E porque só alterou o horário de sábado e não o dos restantes dias?
136. Ao ter efetuado tal alteração no horário, na modesta opinião dos aqui Recorridos, a Recorrente está a contradizer a posição por si assumida quanto ao período que diz ser o de descanso semanal dos seus trabalhadores, nos quais se incluem os aqui Recorridos.
137. Sendo certo que os Recorridos sempre procuraram resolver a presente questão de uma forma consensual, evitando qualquer litígio judicial.
138. No entanto, a Recorrente não permitiu que tal acontecesse.
139. Com efeito não corresponde à verdade o alegado pela Recorrente, no seu recurso, quando refere que “Com efeito, tratando-se do gozo dum dia de descanso semanal constante e regular, decorrente daquele concreto horário de trabalho com que acordaram com a R, o que seria razoável e adequado, ou por outras palavras, conforme ao respectivo fim económico e social, é que se entendiam que lhes assistia tal direito, não obstante o acordo estabelecido com a R, o pedido fosse sendo apresentado junto da R. pelo menos uma vez durante a execução do concreto horário de trabalho e descanso semanal, à medida que em que supostamente não o gozavam. A omissão desse pedido durante largos anos, por um lado, é apta a criar no devedor/R. a convicção de que os AA consideravam que o seu dia de descanso era regularmente cumprido pela R com aquela concreta conformação em dois dias de calendário consecutivo, sendo esta reclamação dos AA, ao interporem a presente acção em Novembro de 2014, efetuada tardiamente e relativamente a um período de tempo vasto, configura de algum modo, um venire contra factum proprium (em que a omissão prolongada de reclamação constitui o factum proprium), integrando, pois, a figura do abuso de direito (art. 334º, do CC)”.
140. Pois, conforme já referido supra, em Junho de 2014, a sede da AG…, Recorrente nos presentes autos, em Lisboa, recebeu uma carta de interpelação, enviada pelos Autores/Recorridos, com vista à resolução da questão em litígio nos presentes autos.
141. No entanto, não houve qualquer resposta por parte da AG…/Recorrente à carta enviada pelos Autores/Recorridos, tendo em Novembro de 2014, dado entrada a presente ação.
142. Tendo a Recorrente, no seguimento da carta enviada pelos Autores/Recorridos, se limitado a alterar o seu mapa de horários de trabalho noturno, passando, APENAS E TÃO-SÓ, ao Sábado, os trabalhadores do turno da noite, a entrar ao serviço às 17h00m e a terminar às 23h45m, não se estendendo, assim, o seu turno de trabalho de Sábado para a madrugada de Domingo, como sempre aconteceu até essa data.
143. Pelo que é falso a alegação feita pela Recorrente de que “(...) durante todo o tempo em que se verificou o cumprimento por parte dos AA deste concreto horário de trabalho, onde gozavam o dia de descanso semanal em dois dias de calendário (entre domingo e segunda) nunca tivessem desencadeado o procedimento indispensável, verbal ou por escrito, para que fosse alterado o mesmo, sendo certo que só o fizeram após a alteração do seu horário de trabalho verificada em 1 de Junho de 2014”.
144. Sendo certo que, os Recorridos interpelaram a Recorrente nesse sentido, mas não obtiveram qualquer resposta da mesma.
145. Aliás, importa esclarecer que, os mapas de horários de trabalho juntos aos autos são fixados e elaborados exclusivamente pela Recorrente, sem os trabalhadores/Autores os poderem alterar.
146. E caso os trabalhadores não aceitem os horários estipulados e impostos pela Recorrente, aqueles não podem trabalhar para a Recorrente.
147. Pelo que, para trabalharem na Recorrente, os seus trabalhadores terão que se sujeitar aos horários por si impostos, sem puderem fazer reclamações em relação aos mesmos.
148. Esclarece-se, ainda, que nunca foi explicado aos Recorridos como funcionava ao certo o seu descanso semanal obrigatório, conforme ficou comprovado através das declarações de parte prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como dos próprios depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela Recorrente.
149. Pelo que, ao contrário do agora alegado pela Recorrente, não se verifica qualquer tipo de abuso de direito por parte dos Autores, pois estes nunca tiveram intenção de prejudicar a Recorrente, mas sim apenas procuraram fazer valer um seu direito, que há muito vinha sendo violado.
150. Alega, ainda, a Recorrente que “Poder-se-á outrossim considerar tratar-se de um caso de supressio, outra das modalidades do abuso de direito, que também tem a ver com o exercício tardio. O exercício acumulado do direito em causa relativamente a tão longo período, constitui uma demora desleal, contrária à boa-fé, na medida em que cria um desequilíbrio inadmissível entre as partes, devido ao elevado valor global que acaba por atingir, e, além do mais, ter lugar precisamente num momento em que a R. atravessa sérias dificuldades financeiras, provocadas pela redução da prestação de serviços operada junto da Associação de Municípios de …”.
151. No entanto, as Autores, aqui Recorridos, não podem ser culpabilizados pelas eventuais dificuldades financeiras, pelas quais supostamente a Recorrente estará a passar.
152. Até porque, tais dificuldades financeiras na maioria dos casos não são comunicadas aos trabalhadores.
153. Pelo que, os Autores desconhecem as dificuldades alegadas pela Recorrente e o eventual alcance das mesmas.
154. Inexistindo, nos presentes autos, qualquer tipo de má-fé ou abuso de direito por parte dos Autores, aqui Recorridos.
Reenvio prejudicial para o TJUE
155. A Recorrente, no final do recurso por si interposto, peticiona que “Todavia, caso se entenda que ainda restam dúvidas quanto a tal compatibilidade, pede-se ao digno Tribunal da Relação do Porto o obrigatório reenvio ao TJUE, com pedido de tramitação acelerada, que coloque a seguinte questão prejudicial ao TJUE: 1. Considerando que: i) o Estado Português procedeu à transposição do art. 5º da Directiva nº 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4/11, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, que regula o descanso semanal, através de duas disposições do Código do Trabalho Português, aprovado pela Lei 7/2009, de 12/02, com o seguinte teor: "Artigo 232. 1 – O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana. Artigo 221. 5 – Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do nº 2 do artigo 207º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito. Artigo 200º 3 – O início e o termo do período normal de trabalho diário podem ocorrer em dias consecutivos. “Será compatível com o art. 5º da Diretiva uma interpretação jurisdicional restritiva que apenas permita o conceito de “dia de descanso semanal” com o que corresponda a um dia completo de calendário não podendo ser contabilizado no correspondente 24 horas, após seis dias de trabalho consecutivos, onde cada dia de trabalho é prestado em dois dias de calendário consecutivo?”.
156. Para justificar tal pedido, a Recorrente alega que “A diretiva comunitária é clara a definir o descanso semanal em horas (24) e não em um dia completo de calendário, o que permite que o direito do descanso semanal possa ter um sentido lato sensu do que o Tribunal não lhe atribuiu, antes pelo contrário restringiu, violando assim, na interpretação que fez, o primado da Diretiva face às normas internas infra constitucionais. Ora, os Tribunais, estando vinculados a assegurar o cumprimento das Directivas Comunitárias transpostas pelo Estado Português, devem, no mínimo, interpretar o direito interno à luz das mesmas, o que significa que não podem manter a interpretação realizada pelo Tribunal a quo, no entender da recorrente”.
157. Terminado a Recorrente a sua alegação dizendo que “Resta dizer que o TJUE pode fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação resultantes do direito comunitário e que permitam a esse órgão decidir da compatibilidade dessas normas com a norma comunitária invocada. Neste enquadramento, requer-se, que se suscite nestes autos e ao abrigo do art. 267º do Tratado da União Europeia, a intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia, no sentido de se apurar se à luz das supra citadas directivas comunitárias e no caso de trabalhadores de estabelecimentos que laboram todos os dias da semana, as mesmas impõem ou não que o dia de descanso obrigatório corresponda a um dia completo de calendário ou se por contrário pode ser gozado em dois dias de calendário consecutivo, com duração mínima de 24 horas subsequente a seis dias de trabalho consecutivos, onde cada dia de trabalho também é executado em dois dias de calendário consecutivo. Até decisão do TJUE, decidir-se pela suspensão desta instância (art. 272º/1 do NCPC)”.
158. Ora, salvo melhor opinião em contrário, os Recorridos não veem qualquer necessidade de suscitar a intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia para a decisão da questão em litígio nos presentes autos.
159. Sendo que, conforme bem refere a douta sentença proferida, “Ora, in casu, resultou provado que não obstante a Ré ter designado o domingo como dia de descanso semanal (o que, desde logo, conduz a que não se afigure essencial para a decisão da presente causa, quer a decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia do pedido de decisão prejudicial que corre termos naquele Tribunal Comunitário como Processo C-306/16-cfr. Jornal Oficial da União Europeia, de 5.9.2016, pág. C 326/10, quer a decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia do pedido de decisão prejudicial que corre termos naquele Tribunal Comunitário como Processo C-415/16 – cfr. Jornal Oficial da União Europeia, de 24.10.2016, pág.C 392/7), contudo a Ré não respeitou o direito dos Autores (...) (relativamente aos quais prosseguem os presentes autos) ao gozo do dia completo de calendário do domingo como dia de descanso semanal daqueles trabalhadores” (negrito e sublinhado nossos).
160. Isto porque, uma vez que foi a própria Recorrente que determinou, desde sempre, nomeadamente através dos mapas de horário de trabalho por si elaborados e afixados, que o dia de descanso semanal dos seus trabalhadores é o domingo, aleado ao facto de, posteriormente, em Junho de 2014, vir a alterar o horário do dia de sábado de forma a que os seus trabalhadores passassem a sair às 23h45m de sábado para a jornada não se alongar pela madrugada de domingo, a Recorrente está, ainda que indiretamente, a aderir ao entendimento sufragados pelos Autores/Recorridos e está a admitir que a um dia de descanso semanal terá de corresponder a um dia efetivo de descanso de calendário.
161. Aliás, como bem referiu a douta sentença proferida ao afirmar que “Aliás, apesar da posição por si assumida na contestação da presente acção, com a aludida alteração de horário de 1 de Junho de 2014 (tendo a Ré só a partir dessa alteração de horário passado a garantir aos autores o gozo efectivo de um domingo completo de calendário) e com a superveniente transacção (ou acordo) com o A. AF… de uma quantia compensatória, motivadora da renúncia pelo aludido A. também dos créditos por este peticionados na presente causa, (cfr. fls. 3052 a 3057) o que conduziu supra à procedência da invocada excepção de remissão abdicativa quanto a esse Autor, a Ré acaba (na prática e ainda que indirectamente) por revelar a sua adesão e aceitação ao entendimento sustentado pelos autores, e com que aqui concordamos, de que o direito dos seus trabalhadores, aqui autores, a um dia de descanso semanal (neste caso, ao domingo) terá de corresponder a um dia efectivo de descanso de calendário (ou seja, neste caso a um domingo completo, das 00 horas às 24 horas desse domingo) e não a um mero período de 24 horas consecutivas divididas por dois dias de calendário, ainda que seguidas”.
162. Pelo que, reforça-se, no caso em apreço nos presentes autos, não existe qualquer necessidade de suscitar a intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir o presente litígio, devendo assim recusar-se o pedido de reenvio prejudicial para o TJUE agora efetuado pela Recorrente.
163. Assim, deverá improceder totalmente o recurso apresentado pela Recorrente, pois o mesmo carece de fundamentos, quer de facto, quer de direito, o que desde já se requer com todos os efeitos legais.
164. A Recorrente veio interpor o presente recurso, com fundamentos que necessariamente devem improceder.
165. Pelo que, deverá improceder totalmente o recurso apresentado pelos Recorrentes, pois o mesmo carece de fundamentos, quer de facto, quer de direito, o que desde já se requer com todos os efeitos legais.
O juiz a quo pronunciou-se sobre a invocada nulidade da sentença, indeferindo tal arguição.
A Ilustre Magistrada do Ministério Público junto deste Trubunal teve vista nos autos, pronunciando-se pela improcedência da apelação, parecer a que apenas a recorrente respondeu, dele divergindo.
Foi admitido o recurso e colhidos os vistos legais.
Colocando-se a questão da eventual inadmissibilidade do recurso relativamente a alguns dos autores, foram as partes notificadas para se prnunciarem, nos termos do disposto no art. 655º, nº 1, do CPC, tendo os recorridos apresentado requerimento defendendo a inadmissibilidade do recurso em relação aos autores 2º C…, 4º E…, 8º I…, 11º L…, 16º Q…, 25º AB… e 27º AD…, não se pronunciando a recorrente sobre a matéria.
Cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1 e 2, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
Importa apreciar:
I. Nulidade da sentença;
II. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
III. Remissão abdicativa quanto ao autor G…;
IV. Trabalho suplementar;
V. Reenvio prejudicial;
VI. Abuso de direito;
VII. Eventuais valores remuneratórios devidos.
II. Factos provados
É a seguinte matéria de facto provada (assinalando-se a negrito as alterações feitas à julgada provada em primeira instância, conforme decidido infra):
1. A ré dedica-se à actividade de recolha, transporte e deposição em aterros públicos de resíduos sólidos e urbanos, e bem assim limpeza urbana, (facto 1 dado como assente a fls. 3273 a 3275).
2. Os autores B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, S…, T…, U…, V…, W…, X… Y…, AB…, AC…, AD…, AE… e AF… são trabalhadores da ré, tendo sido todos admitidos ao seu serviço através da celebração de contratos individuais de trabalho, sendo que tais contratos se foram renovando ao longo dos vários anos, em alguns casos, com alteração das funções exercidas pelos trabalhadores, visto alguns que, inicialmente, exerciam o cargo de cantoneiro foram promovidos à categoria de motorista de pesados, (1º - fls. 2651).
3. Conforme resulta dos contratos de trabalho dos AA. juntos à P.I. foi contratualmente fixado que o período normal semanal era de 40 horas distribuído por 6 dias de trabalho, com uma hora de interrupção para refeição e com um dia de descanso obrigatório, in casu, aos domingos, de acordo com o horário de trabalho que viesse a ser definido pela R., (art. 24º da contestação – fls. 520 – e art. 35º-2º da contestação – fls. 522).
4. O 6º Autor (G…) auferiu os seguintes vencimentos:
→ 1999: 93.000$00 = €463,88 (a partir de Julho);
→ 2000: 96.000$00 = €478,85;
→ 2001: 100.041$00 = €499,00 (até Setembro), €673,00 (a partir de Outubro);
→ 2002: €673,00 (Janeiro), €675,00 (a partir de Fevereiro);
→ 2003: €675,00 (até Abril), €690,00 (a partir de Maio);
→ 2004: €690,00 (até Março), €710,00 (a partir de Abril);
→ 2006: €725,00 (até Abril), €745,00 (a partir de Maio);
→ 2007: €745,00 (até Abril), €770,00 (a partir de Maio);
→ 2008: €770,00 (até Abril), €775 (a partir de Maio);
→ 2009: €775,00;
→ 2010: €775,00;
→ 2011: €775,00;
→ 2012: €775,00;
→ 2013: €775,00 (até Julho), €800,00 (a partir de Agosto);
→ 2014: €800,00, (até Julho), (cfr. art. 51º da P.I. – fls. 24 e 25).
5. O 23º Autor (Y…) auferiu os seguintes vencimentos:
→ 1999: 72.000$00 = €359,13 (a partir de Julho);
→ 2000: 72.000$00 = €359,13 (Janeiro), 74.000$00 = €369,11 (a partir de Fevereiro);
→ 2001: 76.985$00 = €384;
→ 2002: €385,00;
→ 2003: €400,00;
→ 2004: €400,00 (Janeiro), €410,00 (a partir de Abril);
→ 2005: €410,00 (Fevereiro), €420,00 (a partir de Novembro);
→ 2006: €420,00 (Março), €430,00 (Junho);
→ 2007: €430,00 (Janeiro), €440,00 (Julho);
→ 2008: €440,00;
→ 2009: €450,00 (até Março), €460,00 (a partir de Abril);
→ 2010: €475,00;
→ 2011: €485,00;
→ 2012: €485,00;
→ 2013: €485,00;
→ 2014: €485,00, (cfr. art. 93º da P.I. – fls. 45 e 46).
6. O 1º Autor (B…) auferiu os seguintes vencimentos:
→ 2000: 74.000$00 = €369,11 (a partir de Junho);
→ 2001: 76.985$00 = €384,00 (até Setembro), €499,00 (a partir de Outubro);
→ 2002: €499,00 (Janeiro), €500,00 (a partir de Fevereiro);
→ 2003: €500,00 (até Março), €515,00 (a partir de Abril);
→ 2004: €515,00 (até Março), €530,00 (a partir de Abril);
→ 2006: €545,00 (até Março), €560,00 (a partir de Abril);
→ 2007: €560,00 (até Março), €575,00 (a partir de Abril);
→ 2008: €575,00;
→ 2009: €575,00;
→ 2010: €575,00;
→ 2011: €575,00;
→ 2012: €575,00;
→ 2013: €575,00 (Janeiro), €610,00 (a partir de Fevereiro);
→ 2014: €610,00, (cfr. art. 35º da P.I. – fls. 18).
7. O 3º Autor (D…) auferiu os seguintes vencimentos:
→ 2000: 74.000$00 = €369,11;
→ 2001: 76.985$00 = €384,00;
→ 2002: €384,00 (Janeiro), €385,00 (a partir de Fevereiro);
→ 2003: €385,00 (até Março), €400,00 (a partir de Abril);
→ 2004: €400,00;
→ 2006: €420,00 (até Março), €430,00 (a partir de Abril);
→ 2009: €450,00 (até Março);€460 (a partir de Abril);
→ 2010: €475,00 (a partir de Novembro), (cfr. art. 40º da P.I. – fls. 20).
8. O 7º Autor (H…) auferiu os seguintes vencimentos:
→ 2000: 74.000$00 = €369,11;
→ 2001: 76.985$00 = €384,00;
→ 2002: €384,00 (Janeiro), €385,00 (a partir de Fevereiro);
→ 2003: €385,00 (até Março), €400,00 (a partir de Julho);
→ 2004: €400,00;
→ 2006: €420,00 (até Março), €430,00 (a partir de Maio);
→ 2007: €430,00 (até Outubro), €440,00 (a partir de Outubro);
→ 2008: €440,00;
→ 2009: €450,00 (até Março); €460,00 (a partir de Abril);
→ 2010: €475,00;
→ 2011: €485,00;
→ 2012: €485,00;
→ 2013: €485,00;
→ 2014: €485,00, (cfr. art. 54º da P.I. – fls. 26).
9. O 8º Autor (H…) auferiu os seguintes vencimentos:
→ 2000: 74.000$00 = €369,11 (a partir de Fevereiro);
→ 2001: €384,00;
→ 2002: €384,00 (Janeiro), €385,00 (a partir de Fevereiro);
→ 2003: €385,00 (até Março), €400,00 (a partir de Abril);
→ 2004: €400,00;
→ 2009: €500,00;
→ 2010: €500,00;
→ 2011: €500,00;
→ 2012: €500,00;
→ 2013: €500,00;
→ 2014: €500,00 (até Julho), (cfr. art. 56º da P.I. – fls. 27 e 28).
10. O 29º Autor (AF…) auferiu os seguintes vencimentos:
→ 2000: 96.000$00 = €478,85 (a partir de Fevereiro);
→ 2001: 100.041$00 = €499,00;
→ 2002: €499,00 (Janeiro), €500,00 (a partir de Fevereiro);
→ 2003: €500,00 (até Março), €515,00 (a partir de Abril);
→ 2004: €515,00 (Fevereiro); €530,00 (a partir de Abril);
→ 2005: €530,00 (Fevereiro); €545,00 (Novembro);
→ 2006: €545,00 (Fevereiro); €560,00 (Agosto);
→ 2007: €560,00 (Janeiro); €575,00 (Dezembro);
→ 2008: €575,00;
→ 2009: €575,00;
→ 2010: €575,00;
→ 2011: €575,00;
→ 2012: €575,00;
→ 2013: €575,00;
→ 2014: €575,00, (cfr. art. 108º da P.I. – fls. 53 e 54).
11. Durante os anos de 2000 a 2009, o 4º Autor E… apenas trabalhou no turno de dia e, por conseguinte, não realizou trabalho nos dias de descanso semanal, tendo passado para o turno da noite no início de 2010, altura em que passou a trabalhar durante sete dias de calendário consecutivos por semana, realizando trabalho no seu dia de descanso semanal, até Janeiro de 2011 (cfr. art. 46º da P.I. – fls. 22). [alterado conforme infra, passando a ter a seguinte redacção: Durante os anos de 2000 a 2009, o 4º Autor E… apenas trabalhou no turno de dia, tendo passado para o turno da noite no início de 2010, até Janeiro de 2011]
12. O 8º Autor I… apenas trabalhou no turno da noite durante os anos de 2000 até 2004, passando a partir de 2005 a trabalhar exclusivamente no turno de dia, (art. 57º da P.I. – fls. 28).
13. Pelo menos, no período compreendido entre Março de 2002 e Março de 2004 os autores B…, F…, I…, K…, M…, W…, Y… e AF…, o autor T… no período compreendido entre Agosto de 2002 e Março de 2004, o autor Z… no período compreendido entre 2003 e Março de 2004, o autor AC… no período compreendido entre Janeiro de 2003 e Março de 2004 e o autor AE… no período compreendido entre Janeiro de 2003 e Março de 2004, exerciam as suas funções de acordo com o seguinte mapa de horário, determinado pela Ré, conforme o horário de trabalho previsto na cláusula III-a) do documento junto a fls. 82:
Segunda-feira
Início....................21H00
Termo..................05H30
Intervalo para refeição ................00H00 à 01H00
Terça-feira a Sábado
Início....................21H00
Termo..................04H30
Intervalo para refeição ................00H00 à 01H00, (cfr. art. 4º da P.I. – fls. 12). [eliminado, conforme decido infra]
14. O 18º Autor (T…) auferiu os seguintes vencimentos:
→ 2002: €500,00;
→ 2003: €500,00;
→ 2004: €515,00 (até Março), €530 (a partir de Abril);
→ 2005: €530,00 (até Março), €545 (a partir de Abril);
→ 2006: €545,00 (até Março), €560 (a partir de Abril);
→ 2007: €560,00 (até Maio), €575 (a partir de Junho);
→ 2008: €575,00;
→ 2009: €575,00;
→ 2010: €575,00;
→ 2011: €575,00;
→ 2012: €575,00;
→ 2013: €575,00 (Janeiro), €610,00 (a partir de Fevereiro);
→ 2014: €610,00, (cfr. art. 80º da P.I. – fls. 38 e 39).
15. Durante o período de 2000 a Julho de 2002, o 18º Autor T… apenas trabalhou no turno de dia e, por conseguinte, não realizou trabalho nos dias de descanso semanal, tendo passado para o turno da noite a partir de Agosto de 2002, altura em que passou a trabalhar durante sete dias de calendário consecutivos por semana, realizando trabalho no seu dia de descanso semanal, (cfr. art. 81º da P.I. – fls. 39). [alterado para a seguinte redacção, conforme infra: Durante o período de 2000 a Julho de 2002, o 18º Autor T… apenas trabalhou no turno de dia, tendo trabalhado no turno da noite a partir de 2008]
16. O 18º Autor (T…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2002: trabalhou 80 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €230,40 (= 80 horas x €2,88);
→ 2003: trabalhou 225 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €648 (= 225 horas x €2,88);
→ 2004: trabalhou 58,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €179,01 (= 58,30 horas x €3,06);
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €188,40 (= 60 horas x €3,14);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €494,19 (= 153 horas x €3,23);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2008: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2009: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €478,08 (= 144 horas x €3,32);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2011: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €478,08 (= 144 horas x €3,32);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);horas x €3,32);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €524,48 (= 149 horas x €3,52);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €200,64 (= 57 horas x €3,52), (cfr. art. 82º da P.I. – fls. 39 e 40). [alterado para a seguinte redacção, conforme infra:
O 18º Autor (T…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €478,08 (= 144 horas x €3,32);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x € 3,32);
→ 2011: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €478,08 (= 144 horas x € 3,32);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x € 3,32);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €524,48 (= 149 horas x € 3,52);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €200,64 (= 57 horas x € 3,52)]
17. O 21º Autor (W…) auferiu os seguintes vencimentos:
→ 2002: €384,00 (Janeiro), €385,00 (a partir de Fevereiro);
→ 2003: €385,00 (Janeiro), €515,00 (a partir de Abril);
→ 2004: €515,00 (até Março), €530 (a partir de Abril);
→ 2005: €530,00 (Janeiro), €545 (a partir de Julho);
→ 2006: €545,00 (Janeiro), €560 (a partir de Julho);
→ 2007: €560,00 (Janeiro), €575 (a partir de Maio);
→ 2008: €575,00;
→ 2009: €575,00;
→ 2010: €575,00;
→ 2011: €575,00;
→ 2012: €575,00;
→ 2013: €575,00;
→ 2014: €575,00, (cfr. art. 87º da P.I. – fls. 42 e 43).
18. O 21º Autor W… durante o primeiro mês da sua admissão em 2001, trabalhou no turno de dia e posteriormente trabalhou sempre no turno da noite até 2008, (cfr. art. 88º da P.I. – fls. 43). [alterado para a seguinte redacção, conforme infra: O 21º Autor W… durante o primeiro mês da sua admissão em 2001, trabalhou no turno de dia]
19. Durante os anos de 2009 e 2010 trabalhava alternadamente entre o turno de dia e o turno da noite e a partir de 2011 passou a trabalhar exclusivamente no turno de dia, (cfr. art. 89º da P.I. – fls. 43).
20. O 21º Autor (W…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2002: trabalhou 184 horas e 30 minutos nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €409,59 (= 184,30 horas x €2,22);
→ 2003: trabalhou 225 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €668,25 (= 225 horas x €2,97);
→ 2004: trabalhou 58,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €179,01 (= 58,30 horas x €3,06);
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €188,40 (= 60 horas x €3,14);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €494,19 (= 153 horas x €3,23);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32), (cfr. art. 90º da P.I. – fls. 43 e 44). [eliminado, conforme decidido infra]
21. O 1º Autor (B…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2002: trabalhou 184,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €531,36 (= 184,30 horas x €2,88);
→ 2003: trabalhou 225 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €648 (= 225 horas x €2,88);
→ 2004: trabalhou 58,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €173,75 (= 58,30 horas x €2,97);
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €178,20 (= 60 horas x €2,97);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €480,42 (= 153 horas x €3,14);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2009: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2013: trabalhou 141 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €496,32 (= 141 horas x €3,52);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €200,64 (= 57 horas x €3,52), (cfr. art. 37º da P.I. – fls. 18 e 19). [alterado para a seguinte redacção, conforme infra:
O 1º Autor (B…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2013: trabalhou 141 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €496,32 (= 141 horas x €3,52);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €200,64 (= 57 horas x €3,52)]
22. O 3º Autor (D…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2002: trabalhou 184,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €409,70 (= 184,30 horas x €2,22);
→ 2003: trabalhou 225 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €519,75 (= 225 horas x €2,31);
→ 2004: trabalhou 58,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €135,14 (= 58,30 horas x €2,31);
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €138,60 (= 60 horas x €2,31);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €379,44 (= 153 horas x €2,48);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €372 (= 150 horas x €2,48);
→ 2008: trabalhou 142 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €352,16 (= 142 horas x €2,48);
→ 2009: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €389,55 (= 147 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 135 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €369,90 (= 135 horas x €2,74), (cfr. art. 44º da P.I. – fls. 21). [alterado para a seguinte redacção, conforme infra:
O 3º Autor (D…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €389,55 (= 147 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 135 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €369,90 (= 135 horas x €2,74)]
23. O 8º Autor (I…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2002: trabalhou 184,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €409,59 (= 184,30 horas x €2,22);
→ 2003: trabalhou 225 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €519,75 (= 225 horas x €2,31);
→ 2004: trabalhou 58,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €135,54 (= 58,30 horas x €2,31), (cfr. art. 58º da P.I. – fls. 28). [eliminado, conforme decidido infra]
24. O 10º Autor (K…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2002: trabalhou 184,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €426,60 (= 184,30 horas x €2,31);
→ 2003: trabalhou 225 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €519,75 (= 225 horas x €2,31);
→ 2004: trabalhou 58,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €138,65 (= 58,30 horas x €2,37);
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €145,20 (= 60 horas x €2,42);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €379,44 (= 153 horas x €2,48);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2009: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €397,50 (= 150 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 126 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €345,24 (= 126 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80), (cfr. art. 62º da P.I. – fls. 30 e 31). [alterado para a seguinte redacção, conforme infra:
O 10º Autor (K…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €397,50 (= 150 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 126 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €345,24 (= 126 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80)]
25. O 12º Autor (M…) auferiu os seguintes vencimentos:
→ 2002: €385,00;
→ 2003: €385,00 (até Maio), €400,00 (a partir de Junho);
→ 2004: €400,00 (até Abril); €410,00 (a partir de Maio);
→ 2005: €410,00 (até Agosto); €420,00 (a partir de Setembro);
→ 2006: €420,00 (até Abril), € 430,00 (a partir de Maio);
→ 2007: €430,00 (até Outubro), € 440,00 (a partir de Novembro);
→ 2008: €440,00;
→ 2009: €450,00 (até Março);€460 (a partir de Abril);
→ 2010: €475,00;
→ 2011: €485,00;
→ 2012: €485,00;
→ 2013: €485,00;
→ 2014: €485,00, (cfr. art. 66º da P.I. – fls. 32).
26. O 12º Autor (M…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2002: trabalhou 184,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €409,59 (= 184,30 horas x €2,22);
→ 2003: trabalhou 225 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €519,75 (= 225 horas x €2,31);
→ 2004: trabalhou 58,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €138,65 (= 58,30 horas x €2,37);
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €145,20 (= 60 horas x €2,42);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €379,44 (= 153 horas x €2,48);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2009: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €397,50 (= 150 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 111 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €304,14 (= 111 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €403,20 (= 144 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 148 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €414,40 (= 148 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80), (cfr. art. 67º da P.I. – fls. 33). [alterado para a seguinte redacção, conforme infra:
O 12º Autor (M…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €397,50 (= 150 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 111 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €304,14 (= 111 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €403,20 (= 144 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 148 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €414,40 (= 148 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80)]
27. O 23º Autor (Y…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2002: trabalhou 184,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €409,59 (= 184,30 horas x €2,22);
→ 2003: trabalhou 225 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €519,75 (= 225 horas x €2,31);
→ 2004: trabalhou 58,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €138,65 (= 58,30 horas x €2,37);
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €145,20 (= 60 horas x €2,42);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €379,44 (= 153 horas x €2,48);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2009: trabalhou 99 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €262,35 (= 99 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,56 (= 144 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 141 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,80 (= 141 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80), (cfr. art. 94º da P.I. – fls. 46). [alterado para a seguinte redacção, conforme infra:
O 23º Autor (Y…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 99 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €262,35 (= 99 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,56 (= 144 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 141 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,80 (= 141 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80)]
28. O 29º Autor (AF…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2002: trabalhou 184,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €531,36 (= 184,30 horas x €2,88);
→ 2003: trabalhou 225 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €668,25 (= 225 horas x € 2,97);
→ 2004: trabalhou 58,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €179,01 (= 58,30 horas x €3,06);
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €188,40 (= 60 horas x €3,14);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €494,19 (= 153 horas x €3,23);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2009: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €478,08 (= 144 horas x €3,32);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2012: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €494,68 (= 149 horas x €3,32);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €189,24 (= 57 horas x €3,32), (cfr. art. 109º da P.I. – fls. 54 e 55). [alterado para a seguinte redacção, conforme infra:
O 29º Autor (AF…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €478,08 (= 144 horas x €3,32);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2012: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €494,68 (= 149 horas x €3,32);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €189,24 (= 57 horas x €3,32)]
29. O 24º Autor (Z…) auferiu os seguintes vencimentos:
→ 2003: €385,00 (até Março), €400,00 (a partir de Abril);
→ 2004: €400,00 (até Março), €410 (a partir de Abril);
→ 2005: €410,00 (até Março), €420 (a partir de Abril);
→ 2006: €420,00 (até Março), €430 (a partir de Abril);
→ 2007: €430,00 (até Março), €440 (a partir de Abril);
→ 2008: €440,00;
→ 2009: €450,00 (até Março), €460,00 (a partir de Abril);
→ 2010: €475,00;
→ 2011: €485,00;
→ 2012: €485,00;
→ 2013: €485,00 (até Maio), (cfr. art. 95º da P.I. – fls. 47).
30. O 24º Autor (Z…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de baixa por doença), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2003: trabalhou 225 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €585 (= 225 horas x €2,60);
→ 2004: trabalhou 58,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €152,10 (= 58,30 horas x €2,60);
→ 2006: trabalhou 105 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €273 (= 105 horas x €2,60);
→ 2007: trabalhou 12 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €31,20 (= 12 horas x €2,60);
→ 2009: trabalhou 111 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €294,15 (= 111 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €402,78 (= 147 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €168 (= 60 horas x €2,80), (cfr. art. 96º da P.I. – fls. 47 e 48). [alterado para a seguinte redacção, conforme infra:
O 24º Autor (Z…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de baixa por doença), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 111 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €294,15 (= 111 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €402,78 (= 147 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €168 (= 60 horas x €2,80)]
31. O 26 ºAutor (AC…) auferiu os seguintes vencimentos:
→ 2003: €385,00 (Fevereiro), €400,00 (Abril), €515,00 (Setembro);
→ 2004: €515,00 (Fevereiro), €530 (Novembro);
→ 2005: €530,00 (Fevereiro), €545 (Novembro);
→ 2006: €545 (Janeiro), €560 (Maio);
→ 2007: €560,00 (Janeiro), €575 (Maio);
→ 2008: €575,00;
→ 2009: €575,00;
→ 2010: €575,00;
→ 2011: €575,00;
→ 2012: €575,00;
→ 2013: €575,00 (Janeiro), €610,00 (a partir de Fevereiro)
→ 2014: €610,00, (cfr. art. 100º da P.I. – fls. 49 e 50).
32. Durante os anos de 1999 a 2002, o 26º Autor AC… apenas trabalhou no turno de dia e por conseguinte não realizou trabalho nos dias de descanso semanal, tendo passado para o turno da noite no início de 2003, altura em que passou a trabalhar em sete dias de calendário consecutivos por semana, realizando trabalho no seu dia de descanso semanal, (art. 101º da P.I. – fls. 50). [alterado para a seguinte redacção, conforme infra: Durante os anos de 1999 a 2002, o 26º Autor AC… apenas trabalhou no turno de dia trabalhando a partir de 2008 no turno da noite]
33. O 26º Autor (AC…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2003: trabalhou 225 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €668,25 (= 225 horas x €2,97);
→ 2004: trabalhou 58,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €178,43 (= 58,30 horas x €3,05);
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €188,40 (= 60 horas x €3,14);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €494,19 (= 153 horas x €3,23);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2009: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2010: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €478,08 (= 144 horas x €3,32);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2013: trabalhou 145 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €510,40 (= 145 horas x €3,52);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €200,64 (= 57 horas x €3,52), (cfr. art. 102º da P.I. – fls. 50 e 51). [alterado para a seguinte redacção, conforme infra:
O 26º Autor (AC…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2010: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €478,08 (= 144 horas x €3,32);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2013: trabalhou 145 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €510,40 (= 145 horas x €3,52);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €200,64 (= 57 horas x €3,52)]
34. O 28º Autor (AE…) auferiu os seguintes vencimentos:
→ 2003: €500,00 (até Março), €515,00 (a partir de Abril);
→ 2004: €515,00 (até Março), €530 (a partir de Abril);
→ 2005: €530,00 (até Março), €545,00 (a partir de Abril);
→ 2006: €545,00 (até Março), €560,00 (a partir de Abril);
→ 2007: €560,00 (até Março), €575,00 (a partir de Abril);
→ 2008: €575,00;
→ 2009: €575,00;
→ 2010: €575,00;
→ 2011: €575,00;
→ 2012: €575,00;
→ 2013: €575,00;
→ 2014: €575,00, (cfr. art. 105º da P.I. – fls. 52 e 53).
35. A partir de Agosto de 2006 passou para o turno de dia e, por conseguinte, não realizou trabalho nos dias de descanso semanal (art. 106º da P.I. – fls. 53). [alterado para a seguinte redacção, conforme infra: A partir de Agosto de 2006 passou para o turno de dia]
36. O 28º Autor (AE…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2003: trabalhou 225 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €688,50 (= 225 horas x €3,06);
→ 2004: trabalhou 58,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de € 179,01 (= 58,30 horas x € 3,06);
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €183,60 (= 60 horas x €3,06);
→ 2006: trabalhou 87 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €266,22 (= 87 horas x €3,06), (cfr. art. 107º da P.I. – fls. 53). [eliminado, conforme decidido infra]
37. Pelo menos a partir de Agosto de 2005 o horário de trabalho referido em 13. foi alterado, por determinação da Ré e manteve-se inalterado até Fevereiro de 2014 relativamente ao Anexo …-09, (cfr. art. 5º da P.I. – fls. 13).
38. O 9º Autor (J…) auferiu os seguintes vencimentos:
→ 2004: €530,00 (a partir de Maio);
→ 2005: €530,00 (até Março), €545,00 (a partir de Abril);
→ 2006: €545,00 (até Março), €560,00 (a partir de Abril);
→ 2007: €560,00 (até Março), €575,00 (a partir de Abril);
→ 2008: €575,00;
→ 2009: €575,00;
→ 2010: €575,00;
→ 2011: €575,00;
→ 2012: €575,00;
→ 2013: €575,00;
→ 2014: €575,00, (cfr. art. 59º da P.I. – fls. 29).
39. O 10º Autor (K…) auferiu os seguintes vencimentos:
→ 2004: €400,00 (até Dezembro), €410,00 (em Dezembro);
→ 2005:€410,00 (até Fevereiro), €420,00 (a partir de Setembro);
→ 2006: €420,00 (em Janeiro), €430,00 (a partir de Junho);
→ 2007: €430,00 (em Janeiro), €440,00 (a partir de Julho);
→ 2008: €440,00;
→ 2009: €450,00 (em Janeiro), €460,00 (a partir de Maio);
→ 2010: €475,00;
→ 2011: €485,00;
→ 2012: €485,00;
→ 2013: €485,00;
→ 2014: €485,00, (cfr. art. 61º da P.I. – fls. 30).
40. O 15º Autor (P…) auferiu os seguintes vencimentos:
→ 2004: €410,00 (a partir de Agosto);
→ 2005: €410,00 (até Abril), €420,00 (a partir de Maio);
→ 2006: €420,00 (até Junho), € 430,00 (a partir de Junho);
→ 2007: €430,00 (até Novembro), €440,00 (a partir de Novembro);
→ 2008: €440,00;
→ 2009: €450,00 (até Março); €460,00 (a partir de Abril);
→ 2010: €475,00;
→ 2011: €485,00;
→ 2012: €485,00;
→ 2013: €485,00;
→ 2014: €485,00, (cfr. art. 74º da P.I. – fls. 35 e 36).
41. Pelo que, no período compreendido entre Agosto de 2005 e Fevereiro de 2014, os Autores H…, J…, K…, T… e AC…, o Autor D… no período compreendido entre Agosto de 2005 e Novembro de 2010, o Autor E… no período compreendido entre Janeiro de 2010 e Janeiro de 2011, o Autor G… no período compreendido entre Agosto de 2005 e Junho de 2011, o Autor L… no período compreendido entre Junho de 2013 e Fevereiro de 2014, o Autor B… no período compreendido entre Agosto de 2005 e 20-04-2008, o Autor M… no período compreendido entre Agosto de 2005 e 20-04-2008, o Autor N… no período compreendido entre 2/5/2007 e Fevereiro de 2014, o Autor P… entre Agosto de 2005 e 20-04-2008, o Autor Q… no período compreendido entre 6 de Julho de 2011 e Fevereiro de 2014, o Autor S… no período compreendido entre 10/04/2006 e Fevereiro de 2014, o Autor AD… entre 18 de Junho de 2010 e Fevereiro de 2014, o Autor V… entre 17/02/2009 e Fevereiro de 2014, o Autor W… entre Agosto de 2005 e Dezembro de 2008, o Autor X… entre 14/05/2008 e Fevereiro de 2014, o Autor Y… entre Agosto de 2005 e 20-04-2008, o Autor Z… entre Agosto de 2005 e 31-05-2013, o Autor AB… no período entre Agosto de 2005 e Maio de 2009, o Autor AE… no período entre Agosto de 2005 e Julho de 2006, o Autor AF… no período entre Agosto de 2005 e 20-04-2008, o Autor O… no período entre Novembro de 2008 e Fevereiro de 2014, o Autor F… no período entre Junho de 2008 e Fevereiro de 2014 e o Autor U… no período de Agosto de 2005 a 20/04/2008, passaram a exercer as suas funções de acordo com o seguinte mapa de horários, determinado pela Ré:
Segunda-feira
Início....................18H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Terça-feira a Sábado
Início....................19H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Descanso semanal............................DOMINGO, (cfr. art. 6º da P.I. – fls. 13).
42. Constando de tais mapas de horários que o descanso semanal seria ao Domingo, (cfr. art. 7º da P.I. – fls. 13). [eliminado, conforme decidido infra]
43. Até 31 de Maio de 2014 os Autores dos turnos da noite sempre trabalharam de forma regular e consecutiva durante os 7 dias de calendário da semana, mediante turnos que se iniciavam num dia de calendário e terminavam no dia de calendário seguinte, de 2ª feira a domingo (o 1º turno começava na segunda-feira à tarde e terminava na madrugada da terça-feira, o 2º turno começava na terça-feira à tarde e terminava na madrugada de quarta-feira, o 3º turno começava na quarta-feira à tarde e terminava na quinta feira de madrugada, o 4º turno começava na quinta-feira à tarde e terminava na madrugada de sexta-feira, o 5º turno começava na tarde de sexta-feira e terminava na madrugada de sábado e o 6º turno começava na tarde do sábado e terminava na madrugada do domingo), sem nunca terem tido um dia de calendário completo de descanso semanal, (cfr. art. 8º da P.I. – fls. 13 e cfr. ponto 3 de fls. 3273). [alterado para a seguinte redacção, conforme infra: Até 31 de Maio de 2014 os Autores dos turnos da noite sempre trabalharam de forma regular e consecutiva durante os 7 dias de calendário da semana, mediante turnos que se iniciavam num dia de calendário e terminavam no dia de calendário seguinte, de 2ª feira a domingo (o 1º turno começava na segunda-feira à tarde e terminava na madrugada da terça-feira, o 2º turno começava na terça-feira à tarde e terminava na madrugada de quarta-feira, o 3º turno começava na quarta-feira à tarde e terminava na quinta feira de madrugada, o 4º turno começava na quinta-feira à tarde e terminava na madrugada de sexta-feira, o 5º turno começava na tarde de sexta-feira e terminava na madrugada de sábado e o 6º turno começava na tarde do sábado e terminava na madrugada do domingo)]
44. Ao longo do período em causa nos presentes autos e até 1 de Junho de 2014, e com excepção dos dias de férias, não existiu um único dia completo de calendário, com início às 0 horas e termo às 24 horas desse mesmo dia, em que os Autores não tenham prestado trabalho ao serviço da Ré (cfr. art. 18º da P.I. – fls. 15).
45. Nunca tais horas de trabalho realizadas no dia de calendário de descanso semanal lhes foram pagas como tal, visto serem contabilizadas e pagas como horas dum dia normal de trabalho (art. 9º da P.I. – fls. 14). [redacção alterada conforme infra, passando a ser a seguinte: Nunca tais horas de trabalho realizadas no dia de domingo lhes foram pagas como se prestadas em dias de descanso semanal]
46. Nem tão-pouco lhes foram concedidos dias de descanso compensatório ou esses dias de descanso compensatório lhes foram pagos pela Ré (arts. 10º e 27º da P.I. – fls. 14 e 16).
47. O 6º Autor (G…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €250,80 (= 60 horas x €4,18);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €657,90 (= 153 horas x €4,30);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €666 (= 150 horas x €4,44);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €670,50 (= 150 horas x €4,47);
→ 2009: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €657,09 (= 147 horas x €4,47);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €657,09 (= 147 horas x €4,47);
→ 2011: trabalhou 72 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €321,84 (= 72 horas x €4,47), (cfr. art. 53º da P.I. – fls. 25). [alterado para a seguinte redacção, conforme infra:
O 6º Autor (G…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €657,09 (= 147 horas x €4,47);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €657,09 (= 147 horas x €4,47);
→ 2011: trabalhou 72 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €321,84 (= 72 horas x €4,47)]
48. O 7º Autor (H…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €145,20 (= 60 horas x €2,42);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €379,44 (= 153 horas x €2,48);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2009: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €397,50 (= 150 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €402,78 (= 147 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 54 horas e 45 minutos nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €153,30 (= 54 horas e 45 minutos x €2,80), (cfr. art. 55º da P.I. – fls. 26 e 27). [alterado para a seguinte redacção, conforme infra:
O 7º Autor (H…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €397,50 (= 150 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €402,78 (= 147 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 54 horas e 45 minutos nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €153,30 (= 54 horas e 45 minutos x € 2,80)]
49. O 9º Autor (J…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €183,60 (= 60 horas x €3,06);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €494,19 (= 153 horas x €3,23);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2009: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2010: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €478,08 (= 144 horas x €3,32);
→ 2011: trabalhou 143 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €474,76 (= 143 horas x €3,32);
→ 2012: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2013: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €189,24 (= 57 horas x €3,32) (cfr. art. 60º da P.I. – fls. 29). [alterado para a seguinte redacção, conforme infra:
O 9º Autor (J…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2010: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €478,08 (= 144 horas x €3,32);
→ 2011: trabalhou 143 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €474,76 (= 143 horas x €3,32);
→ 2012: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2013: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €189,24 (= 57 horas x €3,32)]
50. O 15º Autor (P…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €145,20 (= 60 horas x €2,42);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €379,44 (= 153 horas x €2,48);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2009: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381,60 (= 144 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,56 (= 144 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 141 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,80 (= 141 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x € 2,80), (cfr. art. 75º da P.I. – fls. 36). [alterado para a seguinte redacção, conforme infra:
O 15º Autor (P…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381,60 (= 144 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,56 (= 144 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 141 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,80 (= 141 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80)]
51. O 17º Autor (S…) auferiu os seguintes vencimentos:
→ 2006: €430,00;
→ 2007: €430,00;
→ 2008: €430,00;
→ 2009: €460,00;
→ 2010: €475,00;
→ 2011: €485,00;
→ 2012: €485,00;
→ 2013: €485,00;
→ 2014: €485,00, (cfr. art. 78º da P.I. – fls. 37 e 38).
52. O 17º Autor (S…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2006: trabalhou 111 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €275,28 (= 111 horas x €2,48);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €372 (= 150 horas x €2,48);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €372 (= 150 horas x €2,48);
→ 2009: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €397,50 (= 150 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,56 (= 144 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o horas x € 2,65); feriados e em que o horas x €2,74); feriados e em que o horas x €2,80); eriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80), (cfr. art. 79º da P.I. – fls. 38). [alterado para a seguinte redacção, conforme infra:
O 17º Autor (S…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €397,50 (= 150 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,56 (= 144 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o horas x €2,65); feriados e em que o horas x €2,74); feriados e em que o horas x €2,80); eriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80)]
53. O 13º Autor (N…) auferiu os seguintes vencimentos:
→ 2007: €430,00;
→ 2008: €440,00;
→ 2009: €460,00;
→ 2010: €475,00;
→ 2011: €485,00;
→ 2012: €485,00;
→ 2013: €485,00;
→ 2014: €485,00, (cfr. art. 68º da P.I. – fls. 33 e 34).
54. O 13º Autor (N…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2007: trabalhou 102 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €270,30 (= 102 horas x €2,65);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €397,50 (= 150 horas x €2,65);
→ 2009: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381,60 (= 144 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €402,78 (= 147 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €403,20 (= 144 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80), (cfr. art. 69º da P.I. – fls. 34). [alterado para a seguinte redacção, conforme infra:
O 13º Autor (N…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381,60 (= 144 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €402,78 (= 147 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €403,20 (= 144 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80)]
55. O 25º Autor (AB…) auferiu os seguintes vencimentos:
→ 2007: € 440,00;
→ 2008: € 440,00;
→ 2009: € 450,00 (até Abril), €460,00 (a partir de Maio);
→ 2010: € 475,00;
→ 2011: € 485,00;
→ 2012: € 485,00;
→ 2013: € 485,00;
→ 2014: € 485,00, (cfr. art. 97º da P.I. – fls. 48 e 49).
56. O 25º Autor AB… apenas trabalhou no turno da noite durante os anos de 2005 até 2009, passando a partir de 2010 a trabalhar exclusivamente no turno de dia (art. 98º da P.I. – fls. 49).
57. O 25º Autor (AB…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2009: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159 (= 60 horas x €2,65), (cfr. art. 99º da P.I. – fls. 49). [alterado para a seguinte redacção, conforme infra:
O 25º Autor (AB…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159 (= 60 horas x €2,65)]
58. Durante o ano de 2008, o 14º Autor O… apenas trabalhou no turno de dia e, por conseguinte, não realizou trabalho nos dias de descanso semanal, tendo passado para o turno da noite no início de 2009, altura em que passou a trabalhar durante sete dias consecutivos por semana, realizando trabalho no seu dia de descanso semanal (art. 71º da P.I. – fls. 35). [alterado conforme infra, passando a ter a seguinte redacção: Durante o ano de 2008, o 14º Autor O… apenas trabalhou no turno de dia, tendo passado para o turno da noite no início de 2009]
59. Situação que se manteve até ao mês de Abril de 2014, altura em que passou novamente a trabalhar exclusivamente no turno de dia (art. 72º da P.I. – fls. 35).
60. O 5º Autor (F…) auferiu os seguintes vencimentos:
→ 2008: €426,00 (a partir de Junho);
→ 2009: €450,00;
→ 2010: €475,00;
→ 2011: €485,00;
→ 2012: €485,00;
→ 2013: €485,00;
→ 2014: €485,00, (cfr. art. 49º da P.I. – fls. 23).
61. O 22º Autor (X…) auferiu os seguintes vencimentos:
→ 2008: €500,00 (a partir de Maio);
→ 2009: €500,00;
→ 2010: €500,00;
→ 2011: €500,00;
→ 2012: €500,00;
→ 2013: €500,00;
→ 2014: € 500,00, (cfr. art. 91º da P.I. – fls. 44).
62. O 22º Autor (X…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2008: trabalhou 96 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €276,48 (= 96 horas x €2,88);
→ 2009: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €423,36 (= 147 horas x €2,88);
→ 2010: trabalhou 141 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €406,08 (= 141 horas x €2,88);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €423,36 (= 147 horas x €2,88);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €432 (= 150 horas x €2,88);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €429,12 (= 149 horas x €2,88);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €164,16 (= 57 horas x €2,88), (cfr. art. 92º da P.I. – fls. 44 e 45). [alterado na parte a negrito conforme decidido infra]
63. O 5º Autor (F…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2008: trabalhou 84 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €206,64 (= 84 horas x €2,46);
→ 2009: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €390 (= 150 horas x €2,60);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €402,78 (= 147 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 96 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €268,80 (= 96 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80), (cfr. art. 50º da P.I. – fls. 23 e 24). [alterado na parte a negrito conforme decidido infra]
64. O conjunto de trabalhadores identificados a fls. 639 (U…, Y…, AF…, B…, M… e P…) entre 21-04-2008 a 30-04-2014 estiveram afectos ao Horário de Trabalho – …-…, junto a fls. 638 e 664 dos autos, tendo exercido funções, de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho determinado pela Ré:
Segunda-feira
Início.....................19H30
Termo..................04H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Terça-feira a Sábado
Início....................19H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Descanso semanal............................DOMINGO (3º - fls. 2651 e 2652).
65. O autor W… entre 1-11-2008 a 31-12-2008 esteve afecto ao horário de trabalho – …-.., junto a fls. 640 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário, determinado pela ré:
Horário de Trabalho-…-09
Segunda-feira
Início....................18H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Terça-feira a Sábado
Início....................19H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Descanso semanal............................DOMINGO (5º - fls. 2652).
66. O autor AB… entre 1-11-2008 a 31-05-2009 esteve afecto ao horário de trabalho – …-09, junto a fls.640 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho-…-09
Segunda-feira
Início.....................18H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Terça-feira a Sábado
Início....................19H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Descanso semanal............................DOMINGO (6º - fls. 2653).
67. O autor D… entre 1-11-2008 a 30-11-2010 esteve afecto ao horário de trabalho – …-09, junto a fls.640 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho-…-09
Segunda-feira
Início.....................18H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Terça-feira a Sábado
Início.....................19H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Descanso semanal............................DOMINGO (16º e 39º - fls. 2657 e 2711).
68. O autor H… entre 1-11-2008 a 31-01-2014 esteve afecto ao horário de trabalho – …-09, junto a fls.640 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho-…-09
Segunda-feira
Início.....................18H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Terça-feira a Sábado
Início.....................19H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Descanso semanal............................DOMINGO (17º - fls. 2657).
69. O autor O… entre 1-11-2008 a 31-01-2014 esteve afecto ao horário de trabalho – …-09, junto a fls.640 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho-…-09
Segunda-feira
Início.....................18H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Terça-feira a Sábado
Início.....................19H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Descanso semanal............................DOMINGO (7º - fls. 2653).
70. O autor J… entre 1-11-2008 a 31-01-2014 esteve afecto ao horário de trabalho – … - 09, junto a fls.640 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho- … - 09
Segunda-feira
Início....................18H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Terça-feira a Sábado
Início....................19H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Descanso semanal............................DOMINGO, (23º - fls. 2660).
71. O autor G… entre 1-11-2008 a 30-06-2011 esteve afecto ao horário de trabalho – … - 09, junto a fls.640 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho- … - 09
Segunda-feira
Início.....................18H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Terça-feira a Sábado
Início.....................19H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Descanso semanal............................DOMINGO (9º - fls. 2654).
72. O autor AC… entre 1-11-2008 a 31-01-2014 esteve afecto ao horário de trabalho – … - 09, junto a fls.640 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho- … - 09
Segunda-feira
Início.....................18H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Terça-feira a Sábado
Início.....................19H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Descanso semanal............................DOMINGO (10º - fls. 2654 e 2655).
73. O autor T… entre 1-11-2008 a 31-01-2014 esteve afecto ao horário de trabalho – … - 09, junto a fls.640 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho- … - ..
Segunda-feira
Início.....................18H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Terça-feira a Sábado
Início.....................19H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Descanso semanal............................DOMINGO (13º - fls. 2655 e 2656).
74. O autor K… entre 1-11-2008 a 31-01-2014 esteve afecto ao horário de trabalho – … - 09, junto a fls. 640 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho- … - 09
Segunda-feira
Início.....................18H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Terça-feira a Sábado
Início.....................19H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Descanso semanal............................DOMINGO (20º - fls. 2658 e 2659).
75. O autor S… entre 1-11-2008 a 31-01-2014 esteve afecto ao horário de trabalho – … - 09, junto a fls.640 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho- … -09
Segunda-feira
Início.....................18H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Terça-feira a Sábado
Início.....................19H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Descanso semanal............................DOMINGO (26 - fls. 2661).
76. O trabalhador N… entre 1-11-2008 a 31-01-2014 esteve afecto ao horário de trabalho … - 09, junto a fls. 640 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho – … – 09.
Segunda-feira
Início...........................18H30
Termo........................03H00
Intervalo de descanso diário...................22H00 às 23H00
Terça-feira a Sábado
Início.............................19H30
Termo..........................03H00
Intervalo de descanso diário...............22H00 às 23H00
Descanso semanal ..................................DOMINGO (30º - fls. 2663).
77. O trabalhador F… entre 1-11-2008 a 31-01-2014 esteve afecto ao horário de trabalho … - 09, junto a fls. 640 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho – … – 09.
Segunda-feira
Início...................................18H30
Termo................................03H00
Intervalo de descanso diário.............22H00 às 23H00
Terça-feira a Sábado
Início....................................19H30
Termo.................................03H00
Intervalo de descanso diário...............22H00 às 23H00
Descanso semanal ................................DOMINGO (33º - fls. 2664).
78. O autor T… não trabalhou nos dias 27-12-2008, 28-12- 2008, 28-11-2009, 29-11-2009, 15-01-2011 e 16-01-2011, (69º - fls. 2722).
79. O 14º Autor (O…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €374,40 (= 144 horas x €2,60);
→ 2010: trabalhou 138 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €378,12 (= 138 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 135 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €378 (= 135 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 138 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €386,40 (= 138 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €403,20 (= 144 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 48 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €134,40 (= 48 horas x €2,80), (cfr. art.73º da P.I. – fls.35). [alterado na parte a negrito conforme decidido infra]
80. O 4º Autor (E…) auferiu os seguintes vencimentos:
→ 2009: €575,00;
→ 2010: €575,00;
→ 2011: €575,00;
→ 2012: €575,00;
→ 2013: €575,00;
→ 2014: €575,00 (cfr. art. 45º da P.I. – fls. 22).
81. O 14º Autor (O…) auferiu os seguintes vencimentos:
→ 2009: €450,00;
→ 2010: €475,00;
→ 2011: €485,00;
→ 2012: €485,00;
→ 2013: €485,00;
→ 2014: €485,00, (cfr. art. 70º da P.I. – fls. 34 e 35).
82. O 19º Autor (U…) auferiu os seguintes vencimentos:
→ 2009: €450,00 (até Abril), €460 (a partir de Maio);
→ 2010: €475,00;
→ 2011: €485,00;
→ 2012: €485,00;
→ 2013: €485,00;
→ 2014: €485,00 (cfr. art.83º da P.I. – fls. 40 e 41).
83. O 19º Autor (U…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2008: trabalhou 102 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €270,30 (= 102 horas x €2,65);
→ 2009: trabalhou 132 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €349,80 (= 132 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,56 (= 144 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €403,20 (= 144 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80), (cfr. art. 84º da P.I. – fls.
41). [alterado na parte a negrito conforme decidido infra]
84. O 20º Autor (U…) auferiu os seguintes vencimentos:
→ 2009: €450,00 ( a partir de Março);
→ 2010: €475,00;
→ 2011: €485,00;
→ 2012: €485,00;
→ 2013: €485,00;
→ 2014: €485,00 (cfr. art. 85º da P.I. – fls. 42).
85. O 20º Autor (U…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 129 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €335,40 (= 129 horas x €2,60);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €402,78 (= 147 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 141 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,80 (= 141 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 108 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €302,40 (= 108 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 48 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €134,40 (= 48 horas x €2,80), (cfr. art. 86º da P.I. – fls.
42). [alterado na parte a negrito conforme decidido infra]
86. O autor H… esteve de férias os seguintes dias:
Ano de 2009:
02-01-2009 a 05-01-2009;
30-03-2009 a 31-03-2009;
01-04-2009 a 04-04-2009;
04-07-2009;
28-07-2009 a 31-07-2009;
03-08-2009 a 07-08-2009.
Ano de 2010
28-01-2010;
05-04-2010 a 09-04-2010;
12-04-2010 a 16-04-2010;
02-08-2010 a 06-08-2010;
16-08-2010 a 20-08-2010.
Ano de 2011
24-01-2011 a 28-01-2011;
02-05-2011 a 06-05-2011;
09-05-2011 a 13-05-2011;
08-08-2011 a 12-08-2011;
16-08-2011 a 19-08-2011;
25-10-2011.
Ano de 2012
02-02-2012 a 03-02-2012;
14-02-2012;
05-03-2012 a 09-03-2012;
12-03-2012 a 16-03-2012;
11-07-2012 a 15-07-2012;
06-08-2012 a 11-08-2012;
02-10-2012.
Ano de 2013
07-01-2013 a 11-01-2013;
01-04-2013 a 05-04-2013;
19-08-2013 a 23-08-2013;
26-08-2013 a 30-08-2013;
26-12-2013 a 27-12-2013.
Ano de 2014
06-01-2014 a 10-01-2014 (87º - fls. 2736 e 2737).
O autor G… esteve de férias os seguintes dias:
Ano de 2009:
03-01-2009 a 04-01-2009;
23-03-2009 a 26-03-2009;
12-06-2009;
17-08-2009 a 21-08-2009;
24-08-2009 a 28-08-2009;
30-11-2009;
01-12-2009 a 04-12-2009;
07-12-2009 a 11-12-2009.
Ano de 2011
29-08-2011 a 31-08-2011;
01-09-2011 a 02-09-2011;
05-09-2011 a 09-09-2011;
26-12-2011 a 30-12-2011.
Ano de 2012
12-04-2012 a 13-04-2012;
09-07-2012 a 13-07-2012;
16-07-2012;
27-08-2012 a 31-08-2012;
03-09-2012 a 07-09-2012;
24-12-2012 a 28-12-2012;
31-12-2012.
Ano de 2013
25-03-2013 a 29-03-2013;
26-08-2013 a 30-08-2013;
02-09-2013 a 06-09-2013;
23-12-2013 a 24-12-2013.
Ano de 2014
08-03-2014;
27-05-2014 a 30-05-2014 (79º - fls. 2726 e 2727).
87. O autor X… esteve de férias os seguintes dias:
Ano de 2009:
05-01-2009 a 11-01-2009;
03-12-2009 a 04-12-2009;
07-12-2009 a 11-12-2009;
14-12-2009 a 18-12-2009.
Ano de 2010
10-05-2010 a 14-05-2010;
27-09-2010 a 30-09-2010;
01-10-2010;
04-10-2010 a 08-10-2010.
Ano de 2011
04-04-2011 a 08-04-2011;
10-10-2011 a 14-10-2011;
28-11-2011 a 30-11-2011;
01-12-2011 a 02-12-2011;
05-12-2011 a 09-12-2011.
Ano de 2012
12-03-2012 a 16-03-2012;
30-04-2012;
01-05-2012 a 04-05-2012;
07-05-2012 a 11-05-2012;
10-09-2012 a 14-09-2012;
15-10-2012 a 20-10-2012.
Ano de 2013
04-03-2013 a 08-03-2013;
20-05-2013 a 24-05-2013;
27-05-2013 a 31-05-2013;
15-07-2013 a 19-07-2013;
25-11-2013 a 26-11-2013.
Ano de 2014
10-03-2014 a 14-03-2014;
19-05-2014 a 23-05-2014 (97º - fls. 2748 e 2749).
88. O autor W… esteve de férias os seguintes dias:
Ano de 2009:
17-01-2009 a 19-01-2009;
02-03-2009 a 14-03-2009;
13-07-2009 a 17-07-2009;
14-12-2009 a 18-12-2009;
21-12-2009.
Ano de 2010
05-04-2010 a 09-04-2010;
31-05-2010;
01-06-2010 a 04-06-2010;
07-06-2010 a 11-06-2010;
06-09-2010 a 10-09-2010.
Ano de 2011
02-03-2011 a 04-03-2011;
02-05-2011 a 06-05-2011.
Ano de 2012
10-09-2012 a 14-09-2012;
17-09-2012 a 21-09-2012;
26-09-2012 a 28-09-2012;
12-10-2012;
15-10-2012 a 18-10-2012;
27-11-2012 a 28-11-2012.
Ano de 2013
16-03-2013;
01-04-2013 a 05-04-2013;
17-06-2013 a 21-06-2013;
24-06-2013 a 28-06-2013;
05-08-2013 a 09-08-2013;
02-11-2013.
Ano de 2014
27-01-2014 a 31-01-2014;
12-05-2014 a 15-05-2014;
07-07-2014 a 11-07-2014 (89º - fls. 2738 e 2739).
89. O autor O… esteve de férias os seguintes dias:
Ano de 2009:
17-01-2009 a 19-01-2009;
06-04-2009 a 18-04-2009;
13-07-2009 a 17-07-2009;
07-09-2009 a 10-09-2009.
Ano de 2010
15-03-2010 a 19-03-2010;
12-07-2010 a 16-07-2010;
19-07-2010 a 23-07-2010;
08-11-2010 a 12-11-2010;
15-11-2010 a 19-11-2010.
Ano de 2011
28-03-2011 a 31-03-2011;
01-04-2011;
04-04-2011 a 08-04-2011;
11-07-2011 a 15-07-2011;
18-07-2011 a 22-07-2011;
07-11-2011 a 11-11-2011.
Ano de 2012
30-04-2012;
01-05-2012 a 04-05-2012;
07-05-2012 a 11-05-2012;
06-08-2012 a 10-08-2012;
24-09-2012 a 28-09-2012;
01-10-2012 a 06-10-2012;
10-12-2012.
Ano de 2013
14-01-2013 a 18-01-2013;
06-05-2013 a 10-05-2013;
13-05-2013 a 17-05-2013;
30-07-2013 a 31-07-2013;
01-08-2013 a 02-08-2013;
11-11-2013 a 13-11-2013.
Ano de 2014
03-03-2014 a 07-03-2014;
10-03-2014 a 14-03-2014;
28-04-2014 a 30-04-2014;
01-05-2014 a 02-05-2014;
05-05-2014 a 08-05-2014 (99º - fls. 2750 a 2752).
90. O autor F… esteve de férias os seguintes dias:
Ano de 2009:
19-01-2009 a 20-01-2009;
09-03-2009 a 14-03-2009;
06-07-2009 a 10-07-2009;
14-12-2009 a 18-12-2009.
Ano de 2010
05-07-2010 a 09-07-2010;
12-07-2010 a 16-07-2010;
20-09-2010 a 24-09-2010;
27-09-2010 a 30-09-2010;
01-10-2010;
02-11-2010 a 06-11-2010.
Ano de 2011
11-04-2011 a 15-04-2011;
04-07-2011 a 08-07-2011;
12-07-2011 a 15-07-2011;
Ano de 2012
20-07-2012;
23-07-2012 a 27-07-2012;
31-07-2012;
01-08-2012 a 03-08-2012;
06-08-2012 a 07-08-2012;
17-10-2012 a 19-10-2012;
03-12-2012 a 07-12-2012.
Ano de 2013
25-03-2013 a 29-03-2013;
08-07-2013 a 12-07-2013;
15-07-2013 a 19-07-2013;
21-10-2013 a 25-10-2013;
30-12-2013 a 31-12-2013.
Ano de 2014
07-07-2014 a 11-07-2014;
14-07-2014 a 18-07-2014 (98º - fls. 2749 e 2750).
91. O autor J… não trabalhou nos dias 24-01-2009, 25-01-2009, 23-01-2010, 24-01-2010, 5-03-2011,6-03-2011,12-03-2011,13-03-2011, 3-03-2012 e 4-03-2012 (62º - fls. 2721).
92. O autor O… não trabalhou nos dias 24-01-2009, 25-01-2009, 12-03-2009, 13-03-2009, 27-02-2010, 28-02-2010, 13-03-2010, 14-03-2010, 08-01-2011, 09-01-2011, 15-01-2011, 16-01-2011, 12-11-2011, 13-11-2011, 07-01-2012, 08-01-2012, 25-02-2012, 26-02-2012, 19-05-2012, 20-05-2012, 04-08-2012 , 05-08-2012, 22-06-2013 e 23-06-2013, (66º - fls. 2722).
93. O autor S… esteve de férias os seguintes dias:
Ano de 2009:
26-01-2009 a 31-01-2009;
01-02-2009 a 07-02-2009;
17-08-2009 a 21-08-2009;
16-11-2009 a 20-11-2009;
23-11-2009 a 25-11-2009.
Ano de 2010
22-03-2010 a 26-03-2010;
29-03-2010 a 31-03-2010;
17-05-2010 a 21-05-2010;
14-06-2010 a 18-06-2010;
16-08-2010 a 21-08-2010.
Ano de 2011
16-05-2011 a 20-05-2011;
23-05-2011 a 26-05-2011;
17-08-2011 a 19-08-2011;
14-11-2011 a 18-11-2011;
21-11-2011 a 25-11-2011.
Ano de 2012
11-02-2012;
19-03-2012 a 23-03-2012;
25-06-2012 a 29-06-2012;
09-07-2012 a 13-07-2012;
27-08-2012 a 31-08-2012;
03-09-2012 a 06-09-2012.
Ano de 2013
07-01-2013 a 11-01-2013;
17-06-2013 a 21-06-2013;
24-06-2013 a 28-06-2013;
26-08-2013 a 30-08-2013;
14-10-2013 a 15-10-2013 (81º - fls. 2728 a 2730).
94. O autor AC… esteve de férias os seguintes dias:
Ano de 2009:
16-02-2009 a 28-02-2009;
01-06-2009 a 05-06-2009;
24-08-2009 a 28-08-2009;
31-08-2009;
01-09-2009 a 03-09-2009.
Ano de 2010
08-02-2010 a 12-02-2010;
23-08-2010 a 27-08-2010;
18-10-2010 a 22-10-2010;
25-10-2010 a 29-10-2010.
Ano de 2011
22-08-2011 a 26-08-2011;
24-10-2011 a 28-10-2011;
31-10-2011;
01-11-2011 a 04-11-2011;
26-12-2011 a 30-12-2011.
Ano de 2012
09-04-2012 a 13-04-2012;
16-04-2012 a 20-04-2012;
20-08-2012 a 24-08-2012;
01-10-2012 a 05-10-2012;
08-10-2012 a 13-10-2012.
Ano de 2013
11-02-2013 a 15-02-2013;
19-08-2013 a 23-08-2013;
30-09-2013;
01-10-2013 a 04-10-2013;
07-10-2013 a 09-10-2013;
10-11-2013 a 11-11-2013;
09-12-2013 a 11-12-2013.
Ano de 2014
05-05-2014 a 09-05-2014 (80º - fls. 2727 e 2728).
95. O autor N… esteve de férias os seguintes dias:
Ano de 2009:
16-02-2009 a 17-02-2009;
25-05-2009 a 29-05-2009;
01-06-2009 a 05-06-2009;
4-12-2009 a 18-12-2009;
21-12-2009 a 23-12-2009.
Ano de 2010
15-03-2010 a 19-03-2010;
22-03-2010 a 26-03-2010;
26-04-2010 a 27-04-2010;
05-07-2010 a 09-07-2010.
Ano de 2011
21-02-2011 a 25-02-2011;
28-02-2011;
01-03-2011 a 04-03-2011;
26-07-2011 a 29-07-2011;
03-10-2011 a 07-10-2011;
21-11-2011 a 26-11-2011.
Ano de 2012
13-02-2012 a 17-02-2012;
02-04-2012 a 05-04-2012;
10-09-2012 a 14-09-2012;
08-10-2012 a 12-10-2012;
12-11-2012 a 16-11-2012.
Ano de 2013
04-03-2013 a 08-03-2013;
22-07-2013 a 26-07-2013;
30-09-2013;
01-10-2013 a 04-10-2013;
07-10-2013 a 10-10-2013;
1-10-2013;
07-11-2013 a 08-11-2013.
Ano de 2014
13-01-2014 a 17-01-2014,
24-02-2014 a 28-02-2014,
12-05-2014 a 16-05-2014,
19-05-2014 a 23-05-2014,
26-05-2014 a 27-05-2014 (95º - fls. 2745 e 2747).
96. O autor D… esteve de férias os seguintes dias:
Ano de 2009:
02-03-2009 a 07-03-2009;
20-07-2009 a 24-07-2009;
28-07-2009 a 31-07-2009.
Ano de 2010
19-07-2010 a 23-07-2010;
27-07-2010 a 30-07-2010;
25-10-2010 a 29-10-2010;
08-11-2010 a 12-11-2010;
02-12-2010;
13-12-2010 a 17-12-2010.
Ano de 2012
14-03-2012; 02-06-2012;
11-06-2012 a 15-06-2012;
23-07-2012 a 27-07-2012;
31-07-2012;
01-08-2012 a 03-08-2012;
10-09-2012;
23-11-2012;
31-12-2012.
Ano de 2013
22-07-2013 a 26-07-2013;
26-08-2013 a 30-08-2013;
02-09-2013 a 05-09-2013;
07-09-2013;
21-10-2013 a 25-10-2013;
28-10-2013 a 29-10-2013.
Ano de 2014
11-01-2014;
05-04-2014;
19-04-2014 a 21-04-2014;
02-05-2014;
19-05-2014 a 23-05-2014;
26-05-2014 a 30-05-2014;
14-06-2014;
21-06-2014;
05-07-2014;
29-07-2014 a 31-07-2014 (82 - fls. 2730 e 2731).
97. O autor AF… esteve de férias os seguintes dias:
Ano de 2009:
16-03-2009 a 28-03-2009;
03-08-2009 a 07-08-2009;
10-08-2009 a 14-08-2009;
12-10-2009 a 14-10-2009.
Ano de 2010
22-02-2010 a 26-02-2010;
02-08-2010 a 06-08-2010;
09-08-2010 a 13-08-2010;
11-10-2010 a 15-10-2010.
Ano de 2011
14-03-2011 a 18-03-2011;
21-03-2011 a 25-03-2011;
01-08-2011 a 05-08-2011;
07-11-2011 a 11-11-2011.
Ano de 2012
23-04-2012 a 27-04-2012;
28-05-2012 a 31-05-2012;
01-06-2012;
06-08-2012 a 10-08-2012;
13-08-2012 a 17-08-2012;
12-11-2012 a 17-11-2012;
19-11-2012.
Ano de 2013
15-04-2013 a 19-04-2013;
22-04-2013 a 23-04-2013;
05-08-2013 a 09-08-2013;
12-08-2013 a 16-08-2013;
11-11-2013 a 15-11-2013;
18-11-2013.
Ano de 2014
03-03-2014 a 07-03-2014;
16-06-2014 a 20-06-2014;
23-06-2014 a 27-06-2014 (84º - fls. 2732 e 2733).
98. O autor L… esteve de férias os seguintes dias:
Ano de 2009:
16-03-2009 a 21-03-2009;
13-07-2009 a 17-07-2009;
17-08-2009 a 21-08-2009;
26-10-2009 a 30-10-2009;
10-11-2009 a 13-11-2009.
Ano de 2010
12-04-2010 a 16-04-2010;
05-07-2010 a 09-07-2010;
12-07-2010 a 16-07-2010;
23-08-2010 a 27-08-2010;
15-12-2010 a 16-12-2010.
Ano de 2011
04-07-2011 a 08-07-2011;
11-07-2011 a 15-07-2011;
05-12-2011 a 09-12-2011;
19-12-2011 a 23-12-2011.
Ano de 2012
09-07-2012 a 13-07-2012;
20-08-2012 a 24-08-2012;
22-10-2012 a 26-10-2012;
29-10-2012 a 30-10-2012;
06-11-2012;
03-12-2012 a 07-12-2012;
10-12-2012 a 11-12-2012.
Ano de 2013
15-07-2013 a 19-07-2013;
05-08-2013 a 09-08-2013;
12-08-2013 a 16-08-2013;
21-10-2013 a 22-10-2013;
09-12-2013 a 13-12-2013;
16-12-2013.
Ano de 2014
24-03-2014 a 28-03-2014;
31-03-2014;01-04-2014;
30-05-2014;
02-06-2014 a 06-06-2014;
09-06-2014 a 13-06-2014;
07-07-2014 a 11-07-2014 (96º - fls. 2747 e 2748).
99. O autor AE… esteve de férias os seguintes dias:
Ano de 2009:
28-03-2009 a 31-03-2009
Ano de 2010
10-05-2010 a 14-05-2010;
14-06-2010 a 18-06-2010;
09-08-2010 a 13-08-2010;
27-09-2010 a 30-09-2010;
01-10-2010;
04-10-2010 a 09-10-2010.
Ano de 2011
11-04-2011 a 15-04-2011;
02-08-2011;
04-08-2011 a 05-08-2011;
10-08-2011 a 12-08-2011;
22-08-2011 a 26-08-2011;
22-11-2011 a 26-11-2011.
Ano de 2012
23-03-2012;
26-03-2012 a 30-03-2012;
02-04-2012 a 04-04-2012;
31-07-2012;
01-08-2012 a 03-08-2012;
03-09-2012 a 07-09-2012;
10-09-2012; 26-11-2012.
Ano de 2013
16-04-2013;
20-05-2013 a 24-05-2013;
15-07-2013 a 19-07-2013;
22-07-2013 a 26-07-2013;
31-12-2013.
Ano de 2014
02-06-2014;
04-06-2014 a 06-06-2014;
12-06-2014 (76º - fls. 2723 e 2724).
100. O autor J… esteve de férias os seguintes dias:
Ano de 2009:
30-03-2009 a 31-03-2009;
01-04-2009 a 04-04-2009;
29-06-2009 a 30-06-2009;
01-07-2009 a 03-07-2009;
06-07-2009 a 10-07-2009;
02-11-2009 a 06-11-2009;
09-11-2009 a 12-11-2009.
Ano de 2010
01-03-2010 a 05-03-2010;
24-05-2010 a 28-05-2010;
06-12-2010 a 10-12-2010;
13-12-2010 a 17-12-2010.
Ano de 2011
28-03-2011 a 31-03-2011;
01-04-2011;
08-08-2011 a 12-08-2011;
17-10-2011 a 21-10-2011.
Ano de 2012
14-05-2012 a 18-05-2012;
02-07-2012 a 06-07-2012;
16-07-2012 a 20-07-2012;
17-09-2012 a 21-09-2012;
26-11-2012 a 30-11-2012.
Ano de 2013
25-02-2013 a 28-02-2013;
01-03-2013;
01-07-2013 a 05-07-2013;
08-07-2013 a 12-07-2013;
09-09-2013 a 13-09-2013;
01-11-2013 a 02-11-2013.
Ano de 2014
24-02-2014 a 28-02-2014;
02-06-2014 a 06-06-2014 (91º - fls. 2740 a 2742).
101. O autor E… esteve de férias os seguintes dias:
Ano de 2009:
06-04-2009 a 11-04-2009;
29-06-2009 a 30-06-2009;
01-07-2009 a 03-07-2009;
06-07-2009 a 07-07-2009;
08-07-2009 a 10-07-2009;
28-07-2009 a 31-07-2009;
03-08-2009 a 07-08-2009;
08-08-2009.
Ano de 2010
29-03-2010 a 31-03-2010;
01-04-2010 a 02-04-2010;
21-06-2010 a 25-06-2010;
28-06-2010 a 30-06-2010;
01-07-2010 a 02-07-2010;
27-07-2010 a 30-07-2010;
02-08-2010 a 07-08-2010.
Ano de 2011
19-04-2011 a 22-04-2011;
27-06-2011 a 30-06-2011;
01-07-2011;
04-07-2011 a 08-07-2011;
20-08-2011; 19-09-2011;
24-10-2011 a 28-10-2011;
31-10-2011;
01-11-2011 a 05-11-2011.
Ano de 2012
02-04-2012 a 05-04-2012;
09-04-2012 a 13-04-2012;
16-04-2012;
02-07-2012 a 06-07-2012;
09-09-2012 a 13-07-2012;
22-10-2012 a 26-10-2012.
Ano de 2013
18-03-2013 a 22-03-2013;
25-03-2013 a 29-03-2013;
22-04-2013 a 26-04-2013;
15-07-2013 a 19-07-2013;
Ano de 2014
14-04-2014 a 17-04-2014;
4-04-2014 (85º - fls. 2733 a e 2735).
102. O autor I… esteve de férias os seguintes dias:
Ano de 2009:
13-04-2009 a 24-04-2009;
06-07-2009 a 10-07-2009;
13-07-2009 a 17-07-2009.
Ano de 2010
10-05-2010 a 14-05-2010;
17-05-2010 a 21-05-2010;
16-08-2010 a 20-08-2010;
23-08-2010 a 27-08-2010.
Ano de 2011
20-06-2011 a 24-06-2011;
27-06-2011 a 30-06-2011;
01-07-2011;
6-08-2011 a 19-08-2011;
22-08-2011 a 26-08-2011;
07-11-2011 a 12-11-2011.
Ano de 2012
09-04-2012 a 13-04-2012;
18-06-2012 a 22-06-2012;
25-06-2012 a 29-06-2012;
03-09-2012 a 07-09-2012;
10-09-2012 a 14-09-2012.
Ano de 2013
18-03-2013 a 22-03-2013;
02-09-2013 a 06-09-2013;
09-09-2013 a 13-09-2013;
11-11-2013 a 15-11-2013;
18-11-2013 a 19-11-2013.
Ano de 2014
31-03-2014;
01-04-2014 a 04-04-2014;
07-04-2014 a 11-04-2014 (83º - fls. 2731 e 2732).
103. O autor B… esteve de férias os seguintes dias:
Ano de 2009:
27-04-2009 a 30-04-2009;
01-05-2009 a 09-05-2009;
20-07-2009 a 24-07-2009;
28-07-2009 a 31-07-2009.
Ano de 2010
12-04-2010 a 16-04-2010;
19-04-2010 a 23-04-2010;
08-11-2010 a 12-11-2010;
15-11-2010 a 19-11-2010.
Ano de 2011
02-05-2011 a 06-05-2011;
09-05-2011 a 13-05-2011;
26-07-2011 a 29-07-2011;
12-12-2011 a 16-12-2011;
19-12-2011 a 23-12-2011.
Ano de 2012
26-03-2012 a 30-03-2012;
02-04-2012 a 05-04-2012;
11-06-2012 a 15-06-2012;
23-07-2012 a 27-07-2012;
31-07-2012;
01-08-2012 a 04-08-2012;
22-10-2012.
Ano de 2013
11-03-2013 a 15-03-2013;
22-07-2013 a 26-07-2013;
30-07-2013 a 31-07-2013;
01-08-2013 a 02-08-2013;
21-10-2013 a 25-10-2013;
28-10-2013 a 30-10-2013.
Ano de 2014
28-04-2014 a 30-04-2014;
01-05-2014 a 02-05-2014;
23-07-2014 a 25-07-2014;
29-07-2014 a 31-07-2014 (86º - fls. 2735 e 2736).
104. O autor AB… esteve de férias os seguintes dias:
Ano de 2009:
01-06-2009 a 05-06-2009;
08-06-2009 a 12-06-2009;
19-10-2009 a 23-10-2009;
26-10-2009 a 30-10-2009;
17-11-2009 a 20-11-2009.
Ano de 2010
02-02-2010 a 03-02-2010;
23-08-2010 a 27-08-2010;
30-08-2010 a 31-08-2010;
01-09-2010 a 03-09-2010;
06-09-2010 a 10-09-2010;
11-10-2010 a 15-10-2010;
18-10-2010 a 20-10-2010.
Ano de 2011
21-03-2011 a 25-03-2011;
28-03-2011 a 31-03-2011;
01-04-2011;
29-08-2011 a 31-08-2011;
01-09-2011 a 02-09-2011;
26-09-2011 a 30-09-2011;
11-10-2011 a 14-10-2011.
20-10-2011.
Ano de 2012
02-07-2012 a 06-07-2012;
16-08-2012 a 17-08-2012;
20-08-2012;
22-08-2012 a 24-08-2012;
13-09-2012 a 14-09-2012;
17-09-2012 a 22-09-2012;
18-10-2012 a 23-10-2012;
29-10-2012.
Ano de 2013
22-04-2013 a 26-04-2013;
19-08-2013 a 23-08-2013;
26-08-2013 a 30-08-2013;
21-10-2013 a 25-10-2013;
28-10-2013 a 30-10-2013.
Ano de 2014
07-04-2014 a 11-04-2014 (93º - fls. 2743 e 2744).
105. O autor Y… esteve de férias os seguintes dias:
Ano de 2009:
03-06-2009 a 04-06-2009;
15-06-2009 a 19-06-2009.
Ano de 2010
16-08-2010 a 20-08-2010;
22-11-2010 a 26-11-2010;
29-11-2010 a 30-11-2010;
01-12-2010 a 03-12-2010;
06-12-2010 a 10-12-2010;
13-12-2010 a 16-12-2010.
Ano de 2011
24-01-2011 a 28-01-2011;
01-08-2011 a 05-08-2011;
08-08-2011 a 12-08-2011;
19-09-2011 a 23-09-2011;
05-12-2011 a 06-12-2011.
Ano de 2012
27-02-2012 a 29-02-2012;
01-03-2012 a 02-03-2012;
05-03-2012 a 09-03-2012;
30-04-2012;
01-05-2012 a 04-05-2012;
06-08-2012 a 10-08-2012;
13-08-2012 a 18-08-2012;
19-11-2012.
Ano de 2013
02-01-2013 a 03-01-2013;
04-02-2013 a 08-02-2013;
17-06-2013 a 21-06-2013;
12-08-2013 a 16-08-2013;
19-08-2013 a 23-08-2013;
14-10-2013.
Ano de 2014
10-03-2014 a 14-03-2014;
12-07-2014 (78º - fls. 2725 e 2726).
106. O autor P… esteve de férias os seguintes dias:
Ano de 2009:
20-06-2009 a 30-06-2009;
01-07-2009 a 03-07-2009;
06-07-2009 a 10-07-2009;
17-08-2009 a 21-08-2009;
24-08-2009 a 28-08-2009.
Ano de 2010
23-03-2010;
27-07-2010 a 30-07-2010;
05-08-2010;
23-08-2010 a 27-08-2010;
08-11-2010 a 12-11-2010;
15-11-2010 a 19-11-2010.
Ano de 2011
31-01-2011;
01-02-2011 a 03-02-2011;
13-06-2011 a 17-06-2011;
22-08-2011 a 26-08-2011;
29-08-2011 a 31-08-2011;
01-09-2011 a 02-09-2011.
Ano de 2012
12-03-2012 a 16-03-2012;
19-03-2012 a 23-03-2012;
18-06-2012 a 22-06-2012;
13-08-2012 a 17-08-2012;
20-11-2012 a 22-11-2012.
Ano de 2013
18-03-2013 a 22-03-2013;
20-05-2013 a 21-05-2013;
24-06-2013 a 28-06-2013;
30-09-2013;
01-10-2013 a 04-10-2013;
07-10-2013 a 11-10-2013.
Ano de 2014
17-03-2014 a 21-03-2014;
29-07-2014 a 31-07-2014, (92º - fls. 2742 e 2743).
107. O autor U… esteve de férias os seguintes dias:
Ano de 2009:
22-06-2009 a 26-06-2009;
12-10-2009 a 16-10-2009;
19-10-2009 a 23-10-2009.
Ano de 2010
17-05-2010 a 21-05-2010;
09-08-2010 a 13-08-2010;
30-08-2010 a 31-08-2010;
01-09-2010 a 03-09-2010;
18-10-2010 a 22-10-2010;
25-10-2010 a 26-10-2010.
Ano de 2011
26-04-2011 a 29-04-2011;
27-06-2011 a 30-06-2011;
01-07-2011;
17-10-2011 a 21-10-2011;
24-10-2011 a 28-10-2011;
28-11-2011 a 30-11-2011;
01-12-2011 a 03-12-2011.
Ano de 2012
02-04-2012;
16-04-2012 a 20-04-2012;
23-04-2012 a 27-04-2012;
27-08-2012 a 31-08-2012;
01-10-2012 a 05-10-2012;
08-10-2012 a 13-10-2012;
Ano de 2013
04-03-2013 a 08-03-2013;
22-04-2013 a 26-04-2013;
29-04-2013 a 30-04-2013;
01-05-2013 a 03-05-2013;
06-05-2013;
02-09-2013 a 06-09-2013;
16-12-2013 a 18-12-2013.
Ano de 2014
31-03-2014;
01-04-2014 a 04-04-2014;
07-04-2014 a 08-04-2014;
05-05-2014 a 09-05-2014;
12-05-2014 a 16-05-2014 (77º - fls. 2724 e 2725).
108. O autor M… esteve de férias os seguintes dias:
Ano de 2009:
10-08-2009 a 14-08-2009;
28-09-2009 a 30-09-2009;
01-10-2009 a 02-10-2009;
06-10-2009 a 09-10-2009;
02-11-2009 a 05-11-2009.
Ano de 2010
03-05-2010 a 07-05-2010;
10-05-2010 a 14-05-2010;
20-09-2010 a 24-09-2010;
27-09-2010 a 30-09-2010;
01-10-2010.
Ano de 2011
05-09-2011 a 09-09-2011;
12-09-2011 a 16-09-2011;
14-11-2011 a 18-11-2011;
21-11-2011 a 25-11-2011;
26-12-2011 a 27-12-2011.
Ano de 2012
08-04-2012 a 13-04-2012;
16-04-2012 a 20-04-2012;
17-09-2012 a 21-09-2012;
24-09-2012 a 28-09-2012;
12-11-2012 a 16-11-2012;
Ano de 2013
15-04-2013 a 19-04-2013;
30-07-2013 a 31-07-2013;
01-08-2013 a 02-08-2013;
05-08-2013 a 09-08-2013;
30-09-2013;
01-10-2013 a 08-10-2013.
Ano de 2014
28-04-2014 a 30-04-2014;
01-05-2014 a 02-05-2014 (90º - fls. 2739 e 2740).
108. O autor K… esteve de férias os seguintes dias:
Ano de 2009:
17-08-2009 a 21-08-2009;
23-11-2009 a 27-11-2009.
Ano de 2010
24-03-2010 a 26-03-2010;
14-06-2010 a 18-06-2010;
23-08-2010 a 27-08-2010;
18-10-2010 a 23-10-2010;
25-10-2010 a 29-10-2010;
17-11-2010.
Ano de 2011
04-02-2011 a 05-02-2011;
14-02-2011 a 18-02-2011;
21-02-2011 a 25-02-2011;
20-06-2011 a 24-06-2011;
16-08-2011 a 19-08-2011.
Ano de 2012
27-02-2012 a 29-02-2012;
16-07-2012 a 20-07-2012;
20-08-2012 a 24-08-2012;
01-10-2012 a 04-10-2012;
15-10-2012 a 17-10-2012;
05-11-2012 a 06-11-2012.
Ano de 2013
17-06-2013 a 21-06-2013;
19-08-2013 a 23-08-2013;
18-10-2013 a 19-10-2013;
18-11-2013 a 22-11-2013;
25-11-2013 a 29-11-2013.
Ano de 2014
16-06-2014 a 20-06-2014 (88º - fls. 2737 e 2738).
109. O autor S… esteve de férias os seguintes dias:
Ano de 2009:
24-08-2009 a 28-08-2009;
31-08-2009;
01-09-2009 a 04-09-2009;
14-12-2009 a 18-12-2009;
21-12-2009 a 22-12-2009.
Ano de 2010
21-06-2010 a 25-06-2010;
28-06-2010 a 30-06-2010;
01-07-2010 a 02-07-2010;
30-08-2010 a 31-08-2010;
01-09-2010 a 03-09-2010;
06-09-2010 a 10-09-2010;
02-11-2010 a 06-11-2010.
Ano de 2011
30-05-2011 a 31-05-2011;
01-06-2011 a 03-06-2011;
29-08-2011 a 31-08-2011;
01-09-2011 a 02-09-2011;
05-09-2011 a 09-09-2011;
31-10-2011;
01-11-2011 a 05-11-2011;
07-11-2011 a 11-11-2011.
Ano de 2012
13-02-2012 a 17-02-2012;
20-02-2012 a 24-02-2012;
11-06-2012 a 15-06-2012;
20-08-2012;
27-08-2012 a 31-08-2012;
03-09-2012 a 07-09-2012.
Ano de 2013
04-02-2013 a 08-02-2013;
11-02-2013 a 15-02-2013;
26-08-2013 a 30-08-2013;
02-09-2013 a 06-09-2013;
04-11-2013 a 06-11-2013.
Ano de 2014
03-03-2014 a 07-03-2014;
21-07-2014 a 25-07-2014;
29-07-2014 a 31-07-2014 (94º - fls. 2744 e 2745).
110 O autor AF… não trabalhou nos dias 17-10-2009, 18-10- 2009, 14-01-2012 e 15-01-2012 (73º - fls. 2722).
111. O autor AB… não trabalhou nos dias 19-12-2009 e 20-12-2009 (72º - fls. 2722).
112. O 27º Autor (AD…) auferiu os seguintes vencimentos:
→ 2010: € 475,00 (a partir de Julho);
→ 2011: € 485,00;
→ 2012: € 485,00;
→ 2013: € 485,00;
→ 2014: € 485,00 (cfr. art. 103º da P.I. – fls. 51).
113. O 27º Autor (AD…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2010: trabalhou 81 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €221,94 (= 81 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 141 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,80 (= 141 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 45 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €126 (= 45 horas x €2,80) (cfr. art. 104º da P.I. – fls. 51 e 52). [alterado na parte a negrito conforme decidido infra]
114. O 4º Autor (E…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x € 3,32) (cfr. art. 48º da P.I. – fls. 22 e 23). [alterado na parte a negrito conforme decidido infra]
115. O autor X… não trabalhou nos dias 16, 17, 23 e 24 de janeiro de 2010 (59º - fls. 2721).
116. O autor S… não trabalhou nos dias 16-01-2010 e 17- 01-2010 (68º - fls. 2722).
117. O autor U… não trabalhou nos dias 23-01-2010, 24-01- 2010, 15-01-2011 e 16-01-2011 (70º - fls. 2722).
118. O autor V… esteve de férias os seguintes dias:
Ano de 2010
08-03-2010 a 12-03-2010;
12-04-2010 a 16-04-2010;
19-04-2010 a 23-04-2010;
30-08-2010 a 31-08-2010;
01-09-2010 a 03-09-2010;
13-10-2010 a 14-10-2010.
Ano de 2011
16-05-2011 a 20-05-2011;
23-05-2011 a 27-05-2011;
12-09-2011 a 16-09-2011;
10-10-2011 a 14-10-2011;
17-10-2011 a 21-10-2011.
Ano de 2012
19-06-2012 a 22-06-2012;
25-06-2012 a 29-06-2012;
02-07-2012 a 06-07-2012;
09-07-2012 a 13-07-2012;
08-10-2012 a 13-10-2013.
Ano de 2013
11-03-2013 a 15-03-2013;
27-05-2013 a 28-05-2013;
15-07-2013 a 19-07-2013;
22-07-2013 a 26-07-2013;
28-10-2013 a 31-10-2013;
01-11-2013.
Ano de 2014
24-02-2014 a 28-02-2014;
09-06-2014 a 13-06-2014;
16-06-2014 0-06-2014 (100º - fls. 2752 e 2753).
119. O autor P… não trabalhou nos dias 20-03-2010, 21-03- 2010, 08-01-2011 e 09-01-2011 (67º - fls. 2722).
120. O 3º Autor D… teve um acidente em Dezembro de 2010, na sequência do qual esteve cerca de um ano de baixa médica, tendo, após este período, regressado ao trabalho e sido colocado no turno de dia, onde se mantém até à presente data (art. 42º da P.I. – fls. 21).
121. Razão pela qual, a partir de Novembro de 2010, não realizou trabalho no seu dia de descanso semanal (cfr. art. 43º da P.I. – fls. 21). [alterado conforme infra, passando a ter a seguinte redacção: Razão pela qual, a partir de Novembro de 2010, não realizou trabalho nas madrugadas de domingo]
122. O autor K… não trabalhou nos dias 13-11-2010 e 14-11-2010 (63º - fls. 2721).
123. O 2º Autor (C…) auferiu os seguintes vencimentos:
→ 2011: €485,00 (a partir de Junho);
→ 2012: €485,00;
→ 2013: €485,00;
→ 2014: €485,00 (até Julho) (art. 38º da P.I. – fls. 19).
124. O 2º Autor (C…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2011: trabalhou 87 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €243,60 (= 87 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €403,20 (= 144 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80) (cfr. art. 39º da P.I. – fls. 19 e 20). [alterado na parte a negrito conforme decidido infra]
125. O 16º Autor (Q…) auferiu os seguintes vencimentos:
→ 2011: €485,00 (a partir de Julho);
→ 2012: €485,00;
→ 2013: €485,00;
→ 2014: €485,00 (cfr. art. 76º da P.I. – fls. 37).
126. O 16º Autor (Q…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2011: trabalhou 72 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €201,60 (= 72 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 141 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,80 (= 141 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 48 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €134,40 (= 48 horas x €2,80) (cfr. art. 77º da P.I. – fls. 37). [alterado na parte a negrito conforme decidido infra]
127. O autor V… não trabalhou nos dias 08-01-2011, 09-01-2011, 17-12-2011, 18-12-2011, 24-12-2011 e 25-12-2011 (75º - fls. 2722 e 2723).
128. O autor M… não trabalhou nos dias 22-01-2011, 23-01-2011, 31-05-2014 e 01-06-2014 (64º - fls. 2721).
129. O 6º Autor G… deixou de trabalhar à noite em Junho de 2011, tendo a partir dessa data apenas trabalhado em horário diurno (art. 52º da P.I. – fls. 25).
130. O autor Y… não trabalhou nos dias 04-06-2011, 05- 06-2011, 10-12-2011 e 11-12-2011 (71º - fls. 2722).
131. O autor AD… esteve de férias os seguintes dias:
Ano de 2011
03-10-2011 a 07-10-2011;
10-10-2011 a 14-10-2011;
14-11-2011 a 18-11-2011.
Ano de 2012
19-03-2012 a 23-03-2012;
26-03-2012 a 30-03-2012;
16-07-2012 a 20-07-2012;
23-07-2012 a 27-07-2012;
15-10-2012 a 16-10-2012.
Ano de 2013
28-01-2013 a 31-01-2013, (rectificando-se deste modo, nos termos do art. 249º do CC, o manifesto lapso de escrita aí constante devendo ler-se onde consta a fls. 2753 “31-01-2012”, “31/01/2013”);
01-02-2013;
31-05-2013;
01-06-2013;
24-06-2013 a 28-06-2013;
09-09-2013 a 13-09-2013;
16-09-2013 a 20-09-2013.
Ano de 2014
08-05-2014 a 09-05-2014;
30-06-2014;
01-07-2014 a 04-07-2014 (101º - fls. 2753).
132. O autor C… esteve de férias os seguintes dias:
Ano de 2011
12-12-2011 a 16-12-2011;
19-12-2011 a 23-12-2011.
Ano de 2012
14-05-2012 a 18-05-2012;
21-05-2012 a 25-05-2012;
23-07-2012 a 27-07-2012;
31-07-2012;
01-08-2012 a 03-08-2012;
22-10-2012 a 24-10-2012.
Ano de 2013
11-02-2013 a 15-02-2013;
29-04-2013 a 30-04-2013;
01-05-2013 a 03-05-2013;
06-05-2013 a 10-05-2013;
26-08-2013 a 30-08-2013;
14-10-2013 a 17-10-2013.
Ano de 2014
14-07-2014 a 18-07-2014;
21-07-2014 a 25-07-2014 (102º - fls. 2753 e 2754).
133. O autor N… não trabalhou nos dias 21-01-2012, 22-01- 2012, 17-11-2012 e 18-11-2012 (65º - fls. 2721).
134. O autor Q… esteve de férias os seguintes dias:
Ano de 2012
02-04-2012 a 05-04-2012;
28-05-2012 a 31-05-2012;
01-06-2012;
20-08-2012 a 24-08-2012;
27-08-2012 a 31-08-2012;
05-11-2012 a 07-11-2012.
Ano de 2013
25-02-2013 a 28-02-2013;
01-03-2013;
24-05-2013 a 25-05-2013;
01-07-2013 a 05-07-2013;
26-08-2013 a 30-08-2013;
02-09-2013 a 06-09-2013.
Ano de 2014
02-06-2014 a 06-06-2014;
09-06-2014 a 13-06-2014 (103º - fls. 2754 e 2755).
135. O autor Q… não trabalhou nos dias 30-06-2012, 01-07-2012, 08-09-2012, 09-09-2012, 10-11-2012 e 11-11-2012 (74º - fls. 2722).
136. O 11º Autor (L…) auferiu os seguintes vencimentos:
→ 2013: € 485,00;
→ 2014: € 485,00 (cfr. art. 63º da P.I. – fls. 31).
137. O 11º Autor (L…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2013: trabalhou 86 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €240,80 (= 86 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80) (cfr. art. 65º da P.I. – fls. 32). [alterado na parte a negrito conforme decidido infra]
138. O autor C… não trabalhou de dia 16 de março de 2013 a 17 de março de 2013, dia 31 de maio de 2014 e 1 de junho de 2014 (58º - fls. 2721).
139. O autor Z… foi admitido ao serviço da ré por contrato de trabalho que cessou no dia 31-05-2013, mediante acordo escrito de revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo, constante a fls. 527 dos autos, subscrito por autor e ré, cujo teor se dá como reproduzido (2º - fls. 2651).
140. Na sequência da cessação do contrato referida em 141., a R. em 31 de Maio de 2013 pagou ao A. Z… a quantia global líquida de €2.500,00 (cfr. art. 4º da contestação – fls. 516).
141. O A. Z… subscreveu um recibo de quitação, datado de 31 de Maio de 2013, nos termos do qual declarou “ter recebido da AG…, S.A. todas as retribuições e direitos vencidos até à data de 31.05.2013, dia em que cessaram todos os vínculos contratuais com a referida Empresa, nada mais lhe ser devido, seja a que título for, remunerações, subsídios, remuneração por trabalho extraordinário, prémios, indemnizações, etc, pelo que renuncia a todo e qualquer crédito que, eventualmente pudesse ser titular, por força do contrato ora revogado. Mais se declara nada ter a receber, a qualquer outro título, da AG…, S.A., servindo este, de quitação geral” (cfr. art. 5º da contestação – fls. 516).
142. Apesar de trabalhar para a Ré desde Junho de 2007, o 11º Autor L… apenas começou a trabalhar exclusivamente no turno da noite a partir de Junho de 2013, mantendo-se nesse turno em 05 de Novembro de 2014 (art. 64º da P.I. – fls. 31).
143. O autor AD… não trabalhou nos dias 18-01-2014, 19-01- 2014, 23-07-2011, 24-07-2011, 30-07-2011 e 31-07-2011 (60º - fls. 2721).
144. De 1/1/2014 a 31/5/2014 os Autores, à excepção de Z…, sempre prestaram trabalho no seu dia de calendário de descanso semanal (cfr. art. 19º da P.I. – fls.15). [alterado conforme infra, passando a ter a seguinte redacção: De 1/1/2014 a 31/5/2014 os Autores, à excepção de Z…, sempre prestaram trabalho nas madrugadas de domingo]
145. O trabalhador F… a partir de 1-02-2014 até 30-04-2014 esteve afecto ao horário de trabalho … - 04, junto a fls. 664 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho – … – 04.
Segunda-feira
Início...............................................19H30
Termo.............................................04H00
Intervalo de descanso diário....................22H00 às 23H00
Terça-feira a Sábado
Início...............................................19H30
Termo.............................................03H00
Intervalo de descanso diário....................22H00 às 23H00
Descanso semanal ......................................DOMINGO (34º - fls. 2664 e 2665).
146. O trabalhador N… a partir de 1-02-2014 até 30-04- 2014 esteve afecto ao horário de trabalho … - 04, junto a fls. 664 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho – … – 04.
Segunda-feira
Início...............................................19H30
Termo.............................................04H00
Intervalo de descanso diário....................22H00 às 23H00
Terça-feira a Sábado
Início...............................................19H30
Termo.............................................03H00
Intervalo de descanso diário....................22H00 às 23H00
Descanso semanal ......................................DOMINGO (31º - fls. 2663).
147. O trabalhador S… a partir de 1-02-2014 até 30-04- 2014 esteve afecto ao horário de trabalho – … - 04, junto a fls. 664 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho- … - 04
Segunda-feira
Início....................19H30
Termo..................04H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Terça-feira a Sábado
Início.....................19H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Descanso semanal............................DOMINGO (27º - fls. 2661 e 2662).
148. O trabalhador K… a partir de 1-02-2014 até 30-04- 2014 esteve afecto ao horário de trabalho – … - 04, junto a fls. 664 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho- … - 04
Segunda-feira
Início.....................19H30
Termo..................04H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Terça-feira a Sábado
Início.....................19H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Descanso semanal............................DOMINGO (21º - fls. 2659).
149. O trabalhador T… a partir de 1-02-2014 até 30-04-2014 esteve afecto ao horário de trabalho – … - 04, junto a fls. 664 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho- … - 04
Segunda-feira
Início....................19H30
Termo..................04H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Terça-feira a Sábado
Início....................19H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Descanso semanal............................DOMINGO (14º - fls. 2656).
150. O trabalhador H… a partir de 1-02-2014 até 30-04-2014 esteve afecto ao horário de trabalho – … - 04, junto a fls. 664 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho- … - 04
Segunda-feira
Início....................19H30
Termo..................04H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Terça-feira a Sábado
Início.....................19H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Descanso semanal............................DOMINGO (18º - fls. 2657 e 2658).
151. O trabalhador AC… a partir de 1-02-2014 até 30-04- 2014 esteve afecto ao horário de trabalho – … - 04, junto a fls. 664 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho- … - 04
Segunda-feira
Início....................19H30
Termo..................04H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Terça-feira a Sábado
Início....................19H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Descanso semanal............................DOMINGO (11º - fls. 2655).
152. O trabalhador O… entre 1-02-2014 até 30-04-2014 esteve afecto ao horário de trabalho – … - 04, junto a fls. 664 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho- … - 04
Segunda-feira
Início....................19H30
Termo..................04H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Terça-feira a Sábado
Início.....................19H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Descanso semanal............................DOMINGO (8º - fls. 2653 e 2654).
153. O trabalhador J… entre 1-02-2014 até 30-04-2014 esteve afecto ao horário de trabalho - … -04, junto a fls. 664 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho- … - 04
Segunda-feira
Início.....................19H30
Termo..................04H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Terça-feira a Sábado
Início.....................19H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Descanso semanal............................DOMINGO (24º - fls. 2660).
154. O autor C… entre 1-02-2014 até 30-04-2014 esteve afecto ao horário de trabalho – … - 04, junto a fls. 664 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho - … - 04
Segunda-feira
Início.....................19H30
Termo..................04H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Terça-feira a Sábado
Início.....................19H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Descanso semanal............................DOMINGO (45º - fls. 2714).
155. O autor L… a partir de 1-02-2014 até 30-04-2014 esteve afecto ao horário de trabalho – … - 04, junto a fls. 664 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho- … - 04
Segunda-feira
Início.....................19H30
Termo..................04H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Terça-feira a Sábado
Início.....................19H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Descanso semanal............................DOMINGO (48º - fls. 2715 e 2716).
156. O autor V… a partir de 1-02-2014 até 30-04-2014 esteve afecto ao horário de trabalho – … - 04, junto a fls. 664 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho- … - 04
Segunda-feira
Início....................19H30
Termo..................04H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Terça-feira a Sábado
Início....................19H30
Termo..................03H00
Intervalo de descanso diário................22H00 às 23H00
Descanso semanal............................DOMINGO (51º - fls. 2717).
157. O autor AD… a partir de 1-02-2014 até 30-04-2014 esteve afeto ao horário de trabalho … - 04, junto a fls. 664 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho – … – 04.
Segunda-feira
Início...............................................19H30
Termo.............................................04H00
Intervalo de descanso diário....................22H00 às 23H00
Terça-feira a Sábado
Início...............................................19H30
Termo.............................................03H00
Intervalo de descanso diário....................22H00 às 23H00
Descanso semanal ......................................DOMINGO (54º - fls. 2718 e 2719).
158. Os trabalhadores identificados em 64., a partir de 1-05-2014 estiveram afectos ao horário de trabalho – … - 18, junto a fls.653 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário determinado pela ré:
Horário de Trabalho – … - 18
Segunda-feira
Início.....................19H30
Termo..................03H15
Intervalo de descanso diário................23H15 às 23H30
Terça-feira a Sábado
Início.....................19H30
Termo..................02H15
Intervalo de descanso diário................22H45 às 23H00
Descanso semanal............................DOMINGO (4º - fls. 2652).
159. O trabalhador S… a partir de 1-05-2014 a 31-05- 2014 esteve afecto ao horário de trabalho – … - 18, junto a fls. 653 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho- … - 18
Segunda-feira
Início.....................19H30
Termo..................03H15
Intervalo de descanso diário................23H15 às 23H30
Terça-feira a Sábado
Início.....................19H30
Termo..................02H15
Intervalo de descanso diário................22H45 às 23H00
Descanso semanal............................DOMINGO (28º - fls. 2662).
160. O trabalhador N… a partir de 1-05-2014 esteve afecto ao horário de trabalho … - 18, junto a fls. 653 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho – … – 18.
Segunda-feira
Início...............................................19H30
Termo.............................................03H15
Intervalo de descanso diário....................23H15 às 23H30
Terça-feira a Sábado
Início...............................................19H30
Termo.............................................02H15
Intervalo de descanso diário....................22H45 às 23H00
Descanso semanal ......................................DOMINGO (32º - fls. 2663 e 2664).
161. O trabalhador F… a partir de 1-05-2014 esteve afecto ao horário de trabalho … - 18, junto a fls. 653 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho – … – 18.
Segunda-feira
Início................................................19H30
Termo.............................................03H15
Intervalo de descanso diário....................23H15 às 23H30
Terça-feira a Sábado
Início................................................19H30
Termo.............................................02H15
Intervalo de descanso diário....................22H45 às 23H00
Descanso semanal ......................................DOMINGO (35º - fls. 2665).
162. O trabalhador AC… a partir de 1-05-2014 esteve afecto ao horário de trabalho – … - 18, junto a fls. 653 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho- … - 18
Segunda-feira
Início.....................19H30
Termo..................03H15
Intervalo de descanso diário................23H15 às 23H30
Terça-feira a Sábado
Início.....................19H30
Termo..................02H15
Intervalo de descanso diário................22H45 às 23H00
Descanso semanal............................DOMINGO (12º - fls. 2655).
163. O trabalhador K… a partir de 1-05-2014 esteve afecto ao horário de trabalho – … - 18, junto a fls. 653 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho- … - 18
Segunda-feira
Início.....................19H30
Termo..................03H15
Intervalo de descanso diário................23H15 às 23H30
Terça-feira a Sábado
Início.....................19H30
Termo..................02H15
Intervalo de descanso diário................22H45 às 23H00
Descanso semanal............................DOMINGO (22º - fls. 2659 e 2660).
164. O trabalhador H… a partir de 1-05-2014 esteve afecto ao horário de trabalho – … - 18, junto a fls. 653 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho- … - 18
Segunda-feira
Início.....................19H30
Termo..................03H15
Intervalo de descanso diário................23H15 às 23H30
Terça-feira a Sábado
Início.....................19H30
Termo..................02H15
Intervalo de descanso diário................22H45 às 23H00
Descanso semanal............................DOMINGO (19º - fls. 2658).
165. O trabalhador T… a partir de 1-05-2014 esteve afecto ao horário de trabalho – … - 18, junto a fls. 653 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho- … - 18
Segunda-feira
Início.....................19H30
Termo..................03H15
Intervalo de descanso diário................23H15 às 23H30
Terça-feira a Sábado
Início.....................19H30
Termo..................02H15
Intervalo de descanso diário................22H45 às 23H00
Descanso semanal............................DOMINGO (15º - fls. 2656 e 2657).
166. O trabalhador J… a partir de 1-05-2014 esteve afecto ao horário de trabalho – … - 18, junto a fls. 653 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho- … - 18
Segunda-feira
Início....................19H30
Termo..................03H15
Intervalo de descanso diário................23H15 às 23H30
Terça-feira a Sábado
Início...................19H30
Termo..................02H15
Intervalo de descanso diário................22H45 às 23H00
Descanso semanal............................DOMINGO (25º - fls. 2660 e 2661).
167. O autor C… a partir de 1-05-2014 esteve afecto ao horário de trabalho … - 18, junto a fls. 653 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho – … – 18.
Segunda-feira
Início...............................................19H30
Termo.............................................03H15
Intervalo de descanso diário....................23H15 às 23H30
Terça-feira a Sábado
Início...............................................19H30
Termo.............................................02H15
Intervalo de descanso diário....................22H45 às 23H00
Descanso semanal ......................................DOMINGO (46º - fls. 2714 e 2715).
168. O autor L… a partir de 1-05-2014 esteve afecto ao horário de trabalho … - 18, junto a fls. 653 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho – … – 18.
Segunda-feira
Início................................................19H30
Termo.............................................03H15
Intervalo de descanso diário....................23H15 às 23H30
Terça-feira a Sábado
Início.............................................19H30
Termo.............................................02H15
Intervalo de descanso diário....................22H45 às 23H00
Descanso semanal ......................................DOMINGO (49º - fls. 2716).
169. O autor V… a partir de 1-05-2014 esteve afeto ao horário de trabalho … - 18, junto a fls. 653 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho – … – 18.
Segunda-feira
Início................................................19H30
Termo.............................................03H15
Intervalo de descanso diário....................23H15 às 23H30
Terça-feira a Sábado
Início................................................19H30
Termo.............................................02H15
Intervalo de descanso diário....................22H45 às 23H00
Descanso semanal ......................................DOMINGO (52º - fls. 2717 e 2718).
170. O autor AD… a partir de 1-05-2014 esteve afeto ao horário de trabalho … - 18, junto a fls. 653 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho – … – 18.
Segunda-feira
Início................................................19H30
Termo.............................................03H15
Intervalo de descanso diário....................23H15 às 23H30
Terça-feira a Sábado
Início.............................................19H30
Termo.............................................02H15
Intervalo de descanso diário....................22H45 às 23H00
Descanso semanal ......................................DOMINGO (55º - fls.2719).
171. O autor H… não trabalhou nos dias 24-05-2014 e 25-05-2014 (61º - fls. 2721).
172. O autor E… esteve de baixa médica nos meses de junho e julho de 2014 (57º - fls. 2720).
173. O trabalhador S… a partir de 1-06-2014 esteve afecto ao horário de trabalho … - 20, junto a fls. 658 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho – … – 20.
Segunda-feira
Início................................................19H30
Termo.............................................03H15
Intervalo de descanso diário....................23H15 às 23H30
Terça-feira a Sexta-feira
Início...............................................19H30
Termo.............................................02H15
Intervalo de descanso diário....................22H45 às 23H00
Sábado
Início................................................17H00
Termo.............................................23H45
Intervalo de descanso diário....................20H15 às 20H30
Descanso semanal ......................................DOMINGO (29º - fls. 2662 e 2663).
174. O conjunto de trabalhadores identificados em 64. e 160., a partir de 1 de junho de 2014, passaram a estar afetos ao horário de trabalho … - 20 junto a folhas 2674 a 2676 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho – … – 20.
Segunda-feira
Início...............................................19H30
Termo.............................................03H15
Intervalo de descanso diário....................23H15 às 23H30
Terça-feira a Sexta-feira
Início...............................................19H30
Termo.............................................02H15
Intervalo de descanso diário....................22H45 às 23H00
Sábado
Início...............................................17H00
Termo.............................................23H45
Intervalo de descanso diário....................20H15 às 20H30
Descanso semanal ......................................DOMINGO (36º - fls. 2709).
175. O autor AC… identificado em 31., 153. e 164., a partir de 1 de junho de 2014, passou a estar afeto ao horário de trabalho … - 20 junto a folhas 2674 a 2676 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho – … – 20.
Segunda-feira
Início...............................................19H30
Termo.............................................03H15
Intervalo de descanso diário....................23H15 às 23H30
Terça-feira a Sexta-feira
Início...............................................19H30
Termo.............................................02H15
Intervalo de descanso diário....................22H45 às 23H00
Sábado
Início...............................................17H00
Termo.............................................23H45
Intervalo de descanso diário....................20H15 às 20H30
Descanso semanal ......................................DOMINGO (37º - fls. 2709 e 2710).
176. O autor T… identificado em 73., 149. e 161., a partir de 1 de junho de 2014, passou a estar afeto ao horário de trabalho … - 20 junto a folhas 2674 a 2676 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho – … – 20.
Segunda-feira
Início...............................................19H30
Termo.............................................03H15
Intervalo de descanso diário....................23H15 às 23H30
Terça-feira a Sexta-feira
Início...............................................19H30
Termo.............................................02H15
Intervalo de descanso diário....................22H45 às 23H00
Sábado
Início...............................................17H00
Termo.............................................23H45
Intervalo de descanso diário....................20H15 às 20H30
Descanso semanal ......................................DOMINGO (38º - fls. 2710 e 2711).
177. O autor H… identificado em 68., 152. e 166., a partir de 1 de junho de 2014, passou a estar afeto ao horário de trabalho … - 20 junto a folhas 2674 a 2676 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho – … – 20.
Segunda-feira
Início................................................19H30
Termo.............................................03H15
Intervalo de descanso diário....................23H15 às 23H30
Terça-feira a Sexta-feira
Início................................................19H30
Termo.............................................02H15
Intervalo de descanso diário....................22H45 às 23H00
Sábado
Início.............................................17H00
Termo.............................................23H45
Intervalo de descanso diário....................20H15 às 20H30
Descanso semanal ......................................DOMINGO (40º - fls. 2711).
178. O autor K… identificado em 74., 150. e 165., a partir de 1 de junho de 2014, passou a estar afeto ao horário de trabalho … - 20 junto a folhas 2674 a 2676 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho – … – 20.
Segunda-feira
Início................................................19H30
Termo.............................................03H15
Intervalo de descanso diário....................23H15 às 23H30
Terça-feira a Sexta-feira
Início................................................19H30
Termo.............................................02H15
Intervalo de descanso diário....................22H45 às 23H00
Sábado
Início................................................17H00
Termo.............................................23H45
Intervalo de descanso diário....................20H15 às 20H30
Descanso semanal ......................................DOMINGO (41º - fls. 2711 e 2712).
179. O autor J… identificado em 70., 155. e 168., a partir de 1 de junho de 2014, passou a estar afeto ao horário de trabalho … - 20 junto a folhas 2674 a 2676 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho – … – 20.
Segunda-feira
Início................................................19H30
Termo.............................................03H15
Intervalo de descanso diário....................23H15 às 23H30
Terça-feira a Sexta-feira
Início................................................19H30
Termo.............................................02H15
Intervalo de descanso diário....................22H45 às 23H00
Sábado
Início...............................................17H00
Termo.............................................23H45
Intervalo de descanso diário....................20H15 às 20H30
Descanso semanal ......................................DOMINGO (42º - fls. 2712 e 2713).
180. O autor N… identificado em 76., 148. e 162., a partir de 1 de junho de 2014, passou a estar afeto ao horário de trabalho … - 20 junto a folhas 2674 a 2676 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho – … – 20.
Segunda-feira
Início................................................19H30
Termo.............................................03H15
Intervalo de descanso diário....................23H15 às 23H30
Terça-feira a Sexta-feira
Início................................................19H30
Termo.............................................02H15
Intervalo de descanso diário....................22H45 às 23H00
Sábado
Início...............................................17H00
Termo.............................................23H45
Intervalo de descanso diário....................20H15 às 20H30
Descanso semanal ......................................DOMINGO (43º - fls. 2713).
181. O autor F… identificado em 77., 147. e 162., a partir de 1 de junho de 2014, passou a estar afeto ao horário de trabalho … - 20 junto a folhas 2674 a 2676 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho – … – 20.
Segunda-feira
Início...............................................19H30
Termo.............................................03H15
Intervalo de descanso diário....................23H15 às 23H30
Terça-feira a Sexta-feira
Início................................................19H30
Termo.............................................02H15
Intervalo de descanso diário....................22H45 às 23H00
Sábado
Início................................................17H00
Termo.............................................23H45
Intervalo de descanso diário....................20H15 às 20H30
Descanso semanal ......................................DOMINGO (44º - fls. 2713 e 2714).
182. O autor C… a partir de 1 de junho de 2014, passou a estar afeto ao horário de trabalho … - 20 junto a folhas 2674 a 2676 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho – … – 20.
Segunda-feira
Início...............................................19H30
Termo.............................................03H15
Intervalo de descanso diário....................23H15 às 23H30
Terça-feira a Sexta-feira
Início...............................................19H30
Termo.............................................02H15
Intervalo de descanso diário....................22H45 às 23H00
Sábado
Início...............................................17H00
Termo.............................................23H45
Intervalo de descanso diário....................20H15 às 20H30
Descanso semanal ......................................DOMINGO (47º - fls. 2715).
183. O autor L… a partir de 1 de junho de 2014, passou a estar afeto ao horário de trabalho … - 20 junto a folhas 2674 a 2676 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho – … – 20.
Segunda-feira
Início................................................19H30
Termo.............................................03H15
Intervalo de descanso diário....................23H15 às 23H30
Terça-feira a Sexta-feira
Início................................................19H30
Termo.............................................02H15
Intervalo de descanso diário....................22H45 às 23H00
Sábado
Início................................................17H00
Termo.............................................23H45
Intervalo de descanso diário....................20H15 às 20H30
Descanso semanal ......................................DOMINGO (50º - fls. 2716 e 2717).
184. O autor U… a partir de 1 de junho de 2014, passou a estar afeto ao horário de trabalho … - 20 junto a folhas 2674 a 2676 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho – … – 20.
Segunda-feira
Início................................................19H30
Termo.............................................03H15
Intervalo de descanso diário....................23H15 às 23H30
Terça-feira a Sexta-feira
Início................................................19H30
Termo.............................................02H15
Intervalo de descanso diário....................22H45 às 23H00
Sábado
Início................................................17H00
Termo.............................................23H45
Intervalo de descanso diário....................20H15 às 20H30
Descanso semanal ......................................DOMINGO (53º - fls. 2718).
185. O autor AD… a partir de 1 de junho de 2014, passou a estar afeto ao horário de trabalho … - 20 junto a folhas 2674 a 2676 dos autos, tendo exercido funções de acordo com o seguinte mapa de horário de trabalho, determinado pela ré:
Horário de Trabalho – … – 20.
Segunda-feira
Início................................................19H30
Termo.............................................03H15
Intervalo de descanso diário....................23H15 às 23H30
Terça-feira a Sexta-feira
Início................................................19H30
Termo.............................................02H15
Intervalo de descanso diário....................22H45 às 23H00
Sábado
Início...............................................17H00
Termo.............................................23H45
Intervalo de descanso diário....................20H15 às 20H30
Descanso semanal ......................................DOMINGO (56º - fls. 2719 e 2720).
186. O A. G… cessou a sua relação de trabalho com a aqui R. no dia 31 de Outubro de 2016, (art. 4º do articulado superveniente, a fls. 2979).
187. Na sequência da cessação do contrato, a R. pagou ao referido A., a título de “indemnização por cessação de contrato”, a quantia global líquida de €6.000,00 (art. 5º do articulado superveniente, a fls. 2979).
188. O A. G… subscreveu um recibo de quitação, datado de 31 de Outubro de 2016, nos termos do qual declarou “ter recebido da AG…, S.A. todas as retribuições e direitos vencidos até à data de 31.10.2016, dia em que cessaram todos os vínculos contratuais com a referida Empresa, nada mais lhe ser devido, seja a que título for, remunerações, subsídios, remuneração por trabalho extraordinário, nocturno e por turnos, banco de horas, isenção de horário de trabalho, prémios, indemnizações, e/ou compensações, pelo que renuncia a todo e qualquer crédito que, eventualmente pudesse ser titular, por força do contrato ora revogado.
189. Mais renúncia a quaisquer eventuais direitos, reclamações ou direitos de acção, que o mesmo tivesse ou pudesse vir a ter em virtude da execução ou da cessação do respectivo contrato de trabalho.
190. Na verdade nesta data foi pago ao trabalhador as quantias melhor descritas no seu recibo de vencimento, as quais visaram pagar e incluir, efectivamente, todas as prestações de natureza retributiva atrás referidas. Mais se declara nada ter a receber, a qualquer outro título, da AG…, S.A., servindo este, de quitação geral. Declara também que nesta data, e de acordo com o artigo 343º do CT, se devolveu os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objectos ou equipamentos que utilizava para o desempenho das funções e que são pertença da Empresa supra citada” (cfr. art. 6º do articulado superveniente – fls. 2979).
191. A essa data o A. sabia da pendência dos presentes autos em que, também em seu nome, também se formulava um pedido de pagamento contra a aqui R. (cfr. art. 8º do articulado superveniente – fls. 2980).
192. Nunca foi dito nem explicado ao A. G… que ao cessar o seu contrato de trabalho com a Ré nos termos referidos em 188., 189. e 190. estaria a renunciar ao por si peticionado na presente lide, nem que estaria a abdicar de tais valores (cfr. art. 19º do articulado de resposta ao articulado superveniente, a fls. 3008).
193. O A. AF… cessou a sua relação de trabalho com a aqui R. no dia 31 de Março de 2017 (art. 4º do articulado superveniente, a fls. 3047).
194. Na sequência da cessação do contrato, a R. pagou ao referido A., entre outros valores, a quantia global líquida de €1.025,00 (art. 5º do articulado superveniente, a fls. 3047).
195. Tendo o A. AF… em acto contínuo, subscrito um recibo de quitação, datado de 31 de Março de 2017, nos termos do qual declarou que “ter recebido da AG…, S.A. todas as retribuições e direitos vencidos até à data de 31/03/2017, dia em que cessaram todos os vínculos contratuais com a referida Empresa, nada mais lhe ser devido, seja a que título for, remunerações, subsídios, remuneração por trabalho extraordinário, nocturno e por turnos, banco de horas, isenção de horário de trabalho, prémios, indemnizações, e/ou compensações, pelo que renuncia a todo e qualquer crédito que, eventualmente pudesse ser titular, por força do contrato ora revogado.
Mais renúncia a quaisquer eventuais direitos, reclamações ou direitos de acção, que o mesmo tivesse ou pudesse vir a ter em virtude da execução ou da cessação do respectivo contrato de trabalho, em concreto os créditos laborais por si reclamados no âmbito da acção laboral que interpôs contra esta empresa e que corre termos no Proc. nº 675/14.3T8PNF, Juízo do Trabalho de Penafiel-Juiz 1, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este.
Na verdade nesta data foi pago ao trabalhador as quantias melhor descritas no seu recibo de vencimento, as quais visaram pagar e incluir, efectivamente, todas as prestações de natureza retributiva atrás referidas.
Mais se declara nada ter a receber, a qualquer outro título, da AG…, S.A., servindo este, de quitação geral. Declara também que nesta data, e de acordo com o artigo 343º do CT, se devolveu os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objectos ou equipamentos que utilizava para o desempenho das funções e que são pertença da Empresa supra citada” (cfr. art. 6º do articulado superveniente – fls. 3047 e 3048).
196. A essa data o A. bem sabia da pendência dos presentes autos que, em seu nome, se reivindicava o respectivo pedido de pagamento (cfr. art. 8º do articulado superveniente - fls. 3048).
197. Tanto que no passado recente, mais concretamente em 27 de Janeiro de 2017 tinha prestado declarações de parte nestes autos (art. 9º do articulado superveniente – fls. 3048).
198. Sabendo, ainda, o A. que, ao subscrever tal declaração, estava a renunciar aos seus alegados créditos nestes autos por si reclamados (art. 10º do articulado superveniente - fls. 3048).
Foram julgados não provados os seguintes factos:
- no período compreendido entre Janeiro de 1999 e Março de 2004 todos os Autores exercessem as suas funções de acordo com o horário de trabalho previsto na cláusula III-a) do documento junto a fls. 82 (cfr. art. 4º da P.I. – fls. 12);
- no período compreendido entre Janeiro de 1999 e Março de 2002 os autores B…, D…, E…, I…, J…, K…, M…, T…, W…, Y…, AC…, AE… e AF… exercessem as suas funções de acordo com o horário de trabalho previsto na cláusula III-a) do documento junto a fls. 82, (cfr. art. 4º da P.I. – fls. 12);
- o referido mapa de horário de trabalho dos Autores tenha sido alterado a partir do mês de Abril de 2004 e que se tenha mantido inalterado até ao mês de Julho de 2014 (cfr. art. 5º da P.I. – fls. 13);
- todos os Autores tenham passado a exercer as suas funções de acordo com o mapa de horários descrito no art. 6º da P.I. no período compreendido entre Abril de 2004 e Julho de 2014 (cfr. art. 6º da P.I. – fls. 13);
- durante todo o ano de 1999 e todo o ano de 2014 todos os Autores tenham sempre prestado trabalho no seu dia de calendário de descanso semanal (cfr. art. 19º da P.I. – fls. 15);
- o 1º Autor B… tenha auferido no ano de 2005 o vencimento de €530 (até Março) e de €545 (a partir de Abril), nem que em 2014 o aludido Autor tenha auferido o vencimento de €610 apenas até Julho (cfr. art. 35º da P.I. – fls. 18);
- durante os anos de 2000 e 2001, o 1º Autor apenas tenha trabalhado no turno de dia e, por conseguinte, não tenha realizado trabalho nos dias de descanso semanal, nem que tenha passado para o turno da noite no início de 2002 (cfr. art. 36º da P.I. – fls. 18);
- o 3º Autor D… tenha auferido no ano de 2004 o vencimento de €410,00 a partir de Abril, que tenha auferido no ano de 2005 o vencimento de €410 (até Março) e de €420 (a partir de Abril), que tenha auferido no ano de 2007 o vencimento de €430 até Março e o vencimento de €440 a partir de Abril, nem que o aludido Autor tenha auferido o vencimento de €440 em 2008, nem que tenha auferido o vencimento de €475 apenas até Novembro de 2010 (cfr. art. 40º da P.I. – fls. 20);
- durante as primeiras três semanas do seu contrato, o 3º Autor D… apenas tenha trabalhado no turno de dia e, por conseguinte não tenha realizado trabalho suplementar nos dias de descanso semanal, nem que tenha passado para o turno da noite a meio do mês de Fevereiro de 2000 (cfr. art. 41º da P.I. – fls. 20 e 21);
- o 4º Autor E… tenha auferido no ano de 2000 o vencimento de 96.000$00 (€478,85) (a partir de Abril), tenha auferido no ano de 2001 o vencimento de 100.041$00 (€499), tenha auferido no ano de 2002 o vencimento de €499 (até Março) e de €500 (a partir de Abril), tenha auferido no ano de 2003 o vencimento de €500 (até Março) e de €515 (a partir de Abril), tenha auferido no ano de 2004 o vencimento de €515,00 até Março e de €530 a partir de Abril, que tenha auferido no ano de 2005 o vencimento de €530 (até Março) e de €545 (a partir de Abril), que tenha auferido no ano de 2006 o vencimento de €545 (até Março) e de €560 (a partir de Abril), que tenha auferido no ano de 2007 o vencimento de €560 até Março e o vencimento de €575 a partir de Abril, nem que o aludido Autor tenha auferido o vencimento de €575 em 2008 (cfr. art. 45º da P.I. – fls. 22);
- o 5º Autor F… tenha auferido em 2014 o vencimento de €485 apenas até Julho (cfr. art. 49º da P.I. – fls. 23);
- o 6º Autor G… tenha auferido no ano de 2005 o vencimento de €710,00) (até Março) e o vencimento de €725 a partir de Abril, que no ano de 2006 tenha auferido o vencimento de €725 até Março e o vencimento de €745 a partir de Abril, que tenha auferido no ano de 2007 o vencimento de €745 até Março e o vencimento de €770 a partir de Abril, nem que tenha auferido no ano de 2008 o vencimento de €770 (até Março) e de €775 a partir de Abril (cfr. art. 51º da P.I. – fls. 24 e 25);
- o 7º Autor H… tenha auferido no ano de 2000 o vencimento de €369,11 a partir de Maio, que tenha auferido no ano de 2003 o vencimento de €400,00 a partir de Abril, tenha auferido em 2004 o vencimento de €400,00 até Março e o de €410 a partir de Abril, que no ano de 2005 tenha auferido o vencimento de €410 até Março e o de €420 a partir de Abril, que em 2006 tenha auferido o vencimento de €430 a partir de Abril, que no ano de 2007 tenha auferido o vencimento de €430 até Março e o de €440 a partir de Abril, nem que o aludido Autor tenha auferido o vencimento de €485 em 2014 apenas até Julho (cfr. art. 54 da P.I. – fls. 26);
- o 8º Autor I… tenha auferido no ano de 2004 €410,00 (a partir de Abril), que tenha auferido no ano de 2005 €410,00 (até Março) e €420,00 (a partir de Abril); que tenha auferido no ano de 2006, €420,00 (até Março) e, €430,00 (a partir de Abril);que tenha auferido no ano de 2007, €430,00 (até Março) e €440,00 (a partir de Abril), nem que tenha auferido em 2008, €440,00 (até Maio) e €500,00 (a partir de Junho) (cfr. art. 56º da P.I. – fls. 27 e 28);
- o 9º Autor J… tenha auferido em 2014 o vencimento de €575 apenas até Julho (cfr. art. 59º da P.I. – fls. 29);
- o 10º Autor K… tenha auferido no ano de 2001, 76.985$00, €384,00 a partir de Junho, que tenha auferido no ano de 2002, €384,00, que tenha auferido no ano de 2003, €384 (até Março) e €400,00 (a partir de Abril), que tenha auferido no ano de 2004 €400,00 até Março e €410 a partir de Abril, que tenha auferido no ano de 2005 €410 até Março e €420 a partir de Abril, que tenha auferido no ano de 2006, €420,00 (até Março) e, €430,00 (a partir de Abril);que tenha auferido no ano de 2007, €430,00 (até Março) e €440,00 (a partir de Abril), que tenha auferido em 2009, €450 até Abril, nem que tenha auferido em 2014, €485,00 apenas até Julho (cfr. art. 61º da P.I. – fls. 30);
- o 11º Autor L… tenha auferido em 2013 o vencimento de €485 apenas a partir de Junho, nem que tenha auferido em 2014 o vencimento de €485 apenas até Julho (cfr. art. 63º da P.I. – fls. 31);
- o 12º Autor M… tenha passado a auferir em 2002 o vencimento de €385 a partir de Março, que em 2003 tenha auferido o vencimento de €385 até Março e o vencimento de €400 a partir de Abril, que em 2004 tenha auferido o vencimento de €400 até Março e que tenha passado a auferir o vencimento de €410 a partir de Abril, que em 2005 tenha auferido o vencimento de €410 até Março e o vencimento de €420 a partir de Abril, que em 2006 tenha auferido o vencimento de €420 até Março e o vencimento de €430 a partir de Abril, que em 2007 tenha auferido o vencimento de €430 até Março e o vencimento de €440 a partir de Abril, nem que tenha auferido em 2014 o vencimento de €485 apenas até Julho (cfr. art. 66º da P.I. – fls. 32);
- o 13º Autor N… tenha auferido em 2007 o vencimento de €430 apenas a partir de Maio, nem que tenha auferido em 2014 o vencimento de €485 apenas até Julho (cfr. art. 68º da P.I. – fls. 33 e 34);
- o 14º Autor O… tenha auferido em 2008 o vencimento de €426, nem que tenha auferido em 2014 o vencimento de €485 apenas até Abril (cfr. art. 68º da P.I. – fls. 33 e 34);
- o 15º Autor P… tenha auferido no ano de 2005 o vencimento de €410 apenas até Março e que a partir de Abril tenha passado a auferir o vencimento de €420, que em 2006 tenha auferido o vencimento de €420 apenas até Março e que tenha passado a auferir o vencimento de €430 a partir de Abril, que em 2007 tenha auferido o vencimento de €430 apenas até Março e que tenha passado a auferir o vencimento de €440 a partir de Abril, nem que tenha auferido em 2014 o vencimento de €485 apenas até Julho (cfr. art. 74º da P.I. – fls. 35 e 36);
- o 16º Autor Q… tenha auferido em 2014 o vencimento de €485 apenas até Julho (cfr. art. 76º da P.I. – fls. 37);
- o 17º Autor S… tenha auferido em 2006 o vencimento de €430,00 apenas a partir de Setembro, nem que tenha auferido em 2014 o vencimento de €485 apenas até Julho (cfr. art. 78º da P.I. – fls.37 e 38);
- o 18º Autor T… tenha auferido no ano de 2000 o vencimento de 72.000$00 = €359,13 (até Março) e o vencimento de 74.000$00 = €369,11 (a partir de Abril), tenha auferido em 2001 o vencimento de 76.985$00 = €384,00, que em 2002 tenha auferido em Janeiro o vencimento de €384, o vencimento de €385 a partir de Fevereiro até Julho e que tenha passado a auferir o vencimento de €500 a partir de Agosto, que tenha auferido em 2003 o vencimento de €500,00 apenas até Março e que a partir de Abril tenha passado a auferir o vencimento de €515, que em 2007 tenha auferido o vencimento de €560 apenas até Março e que tenha passado a auferir o vencimento de €575 logo a partir de Abril, nem que tenha auferido em 2014 o vencimento de €610 apenas até Julho (cfr. art. 80º da P.I. – fls. 38 e 39);
- o 19º Autor U… tenha auferido no ano de 1999 o vencimento de 72.000$00 = €359,13 (a partir de Julho), que tenha auferido no ano de 2000 o vencimento de 72.000$00 = €359,13 (Janeiro) e o vencimento de 74.000$00 = €369,11 (a partir de Fevereiro), que tenha auferido em 2001 o vencimento de 76.985$00 = €384,00, que em 2002 tenha auferido em Janeiro o vencimento de €385, que tenha auferido em 2003 o vencimento de €385,00 (até Março) e de €400,00 (a partir de Abril), que em 2004 tenha auferido o vencimento de €400 (até Março) e o de €410 (a partir de Abril), que em 2005 tenha auferido o vencimento de €410 (até Março) e o de €420 (a partir de Abril), que em 2006 tenha auferido o vencimento de €420 (até Março) e o de €430 (a partir de Abril), que em 2007 tenha auferido o vencimento de €430 (até Março) e o de €440 (a partir de Abril), que em 2008 tenha auferido o vencimento de €440, nem que tenha auferido em 2014 o vencimento de €485 apenas até Julho (cfr. art. 83º da P.I. – fls. 40 e 41);
- o 20º Autor V… tenha auferido o vencimento de €450 no mês de Fevereiro de 2009, que a partir do mês de Maio de 2009 tenha passado a auferir o vencimento de €460, nem que tenha auferido em 2014 o vencimento de €485 apenas até Julho (cfr. art. 85º da P.I. – fls. 42);
- o 21º Autor W… tenha auferido em 2001 o vencimento de €384 (a partir de Novembro), que em 2003 tenha auferido o vencimento de €385 até Março, que em 2005 tenha auferido o vencimento de €530 até Março e o de €545 a partir de Abril, que em 2006 tenha auferido o vencimento de €545 até Março e o de €560 a partir de Abril, que em 2007 tenha auferido o vencimento de €560 até Março e o de €575 a partir de Abril, nem que tenha auferido em 2014 o vencimento de €575 apenas até Julho (cfr. art. 87º da P.I. – fls. 42 e 43);
- o 22º Autor X… tenha auferido em 2014 o vencimento de €500 apenas até Julho (cfr. art. 91º da P.I. – fls. 44);
- o 23º Autor Y… tenha auferido em 2003 o vencimento de €385,00 até Março e tenha passado a auferir o vencimento de €400 apenas a partir de Abril, em 2004 tenha auferido o vencimento de €400 até Março, em 2005 tenha auferido o vencimento de €410 até Março e o vencimento de €420 a partir de Abril, que em 2006 tenha auferido o vencimento de €420 até Março e o de €430 a partir de Abril, que em 2007 tenha auferido o vencimento de €430 até Março e o de €440 a partir de Abril, nem que tenha auferido em 2014 o vencimento de €485 apenas até Julho (cfr. art. 93º da P.I. – fls. 45 e 46);
- o 24º Autor Z… tenha auferido no ano de 2001 o vencimento de 76.985$00 - €384,00 (a partir de Agosto), nem que no ano de 2002 tenha auferido o vencimento de €385,00;
- o 25º Autor AB… tenha auferido em 2005 o vencimento de €420,00 (a partir de Maio), no ano de 2006 o vencimento de €420,00 (até Abril), €430,00 (a partir de Maio), no ano de 2007 o vencimento de €430 (até Abril) e que só a partir de Maio tenha passado a auferir o vencimento de €440, nem que tenha auferido em 2014 o vencimento de €485 apenas até Julho (cfr. art. 97º da P.I. – fls. 48 e 49);
- o 26º Autor AC… tenha auferido no ano de 1999 o vencimento de 72.000$00 = €359,13 (a partir de Outubro), no ano de 2000 o vencimento de 72.000$00 = €359,13 (Janeiro), 74.000$00 = €369,11 (a partir de Fevereiro), no ano de 2001 o vencimento de €384,00, no ano de 2002 o vencimento de €384,00 (Janeiro), €385 (a partir de Fevereiro), que no ano de 2004 tenha começado a auferir o vencimento de €530 a partir de Abril, que em 2005 tenha começado a auferir o vencimento de €545 a partir de Abril, nem que tenha auferido em 2014 o vencimento de €610 apenas até Julho (cfr. art. 100º da P.I. – fls. 49 e 50);
- o 27º Autor AD… tenha auferido em 2014 o vencimento de €485 apenas até Julho (cfr. art. 103º da P.I. – fls. 51);
- o 28º Autor AE… tenha auferido em 1999 o vencimento de 72.000$00 = €359,13 (a partir de Julho), tenha auferido em 2000 o vencimento de 72.000$00 = €359,13 (até Março), 74.000$00 = €369,11 (a partir de Abril), tenha auferido em 2001 o vencimento de 76.985$00 = €384,00 (até Setembro), €499 (a partir de Outubro), tenha auferido em 2002 o vencimento de €499,00 (Janeiro), €500,00 (a partir de Fevereiro) nem que tenha auferido em 2014 o vencimento de €575 apenas até Julho (cfr. art. 105º da P.I. – fls. 52 e 53);
- o 29º Autor AF… tenha passado a auferir em 2005 o vencimento de €545 a partir de Abril, tenha passado a auferir em 2006 o vencimento de €560 a partir de Abril, tenha passado a auferir em 2007 o vencimento de €575 a partir de Abril, nem que tenha auferido em 2014 o vencimento de €575 apenas até Julho (cfr. art. 108º da P.I. – fls. 53 e 54);
- não corresponda à verdade que os AA. no período de Janeiro de 1999 e Março de 2004 tenham praticado o horário aludido no art. 4º da P.I. (cfr. art. 15º da contestação – fls. 518);
- os AA. I… e AE… sempre tenham praticado um horário de trabalho diurno (cfr. art. 16º da contestação – fls. 518);
- jamais os AA. tenham prestado trabalho a favor da R. no que respeita aos sábados e domingos (dia de descanso obrigatório) no horário indicado no art. 4 a 6 da P.I. (cfr. arts. 17º e 20º da contestação – fls. 519);
- relativamente aos AA. I… e AE… o seu horário de trabalho tenha permanecido inalterado desde Janeiro de 2011 e Setembro de 2013, respectivamente (cfr. art. 22º da contestação – fls. 519);
- jamais os AA. tenham prestado trabalho a favor da R., no período de Janeiro de 1999 a Julho de 2014, fora do seu horário de trabalho (cfr. arts. 31º e 35º-3º da contestação – fls. 521 e 522);
- jamais, no período de Janeiro de 1999 a Julho de 2014, o período normal de trabalho dos AA. excedeu as oito horas por dia ou as quarenta horas por semana (cfr. art. 33º e art. 35º-1º da contestação – fls. 522);
- até 31 de Maio de 2014, a Ré tenha efectivamente concedido a qualquer dos autores, em regime de trabalho nocturno, o dia de descanso semanal obrigatório (cfr. art. 43º da contestação – fls. 524);
- nos presentes autos seja apenas “reivindicado” “o pedido de pagamento por alegado trabalho extraordinário, alegadamente” executado pelo A. G… “na pendência da relação de trabalho que teve com a aqui R.” (cfr. art. 8º do articulado superveniente – fls. 2980);
- o A. G… soubesse que, ao subscrever tal declaração, estava a renunciar aos seus alegados créditos nestes autos por si reclamados (cfr. art. 9º do articulado superveniente – fls. 2980);
- ao subscrever tal declaração o A. G… estivesse a renunciar aos seus alegados créditos nestes autos por si reclamados (cfr. art. 9º do articulado superveniente – fls. 2980);
- o A. G… tenha renunciado expressamente ao direito nestes autos reclamado (cfr. art. 10º do articulado superveniente – fls. 2980);
- o sentido a conferir à supra citada declaração seja a de o A. G… renunciar a todos os créditos nestes autos reclamados (cfr. art. 13º do articulado superveniente – fls. 2981);
- em 31 de Outubro de 2016 o A. G… se encontrasse gravemente doente e, por isso, fragilizado física, psicológica e emocionalmente (cfr. art. 15º do articulado de resposta ao articulado superveniente, a fls. 3007);
- a Ré tenha aproveitado a fragilidade sentida pelo A. G… para o convencer a celebrar tal acordo (cfr. art. 16º do articulado de resposta ao articulado superveniente, a fls. 3007);
- a Ré tenha incluído no aludido acordo os valores peticionados nestes autos (cfr. art. 18º do articulado de resposta ao articulado superveniente, a fls. 3008);
- a ré organize os tempos de trabalho dos seus trabalhadores, nos quais se incluem os autores, em equipa, essencialmente em dois turnos, diurno e nocturno, onde os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho a um ritmo fixo (ponto 2º de fls. 3273);
- ao domingo, apenas de 15 em 15 dias, se verifiquem actividades de limpeza urbana (cfr. ponto 3º de fls. 3273);
- a mudança de turnos ocorra pontualmente e sempre por acordo das partes (ponto 4º de fls. 3273).
III. Direito
Questão prévia
Os autores formularam pedidos e obtiveram a condenação da recorrente, nos montantes que se passam a discriminar:
1º B…, valor do pedido €10.347,94, condenação da ré em €10.417,54;
2º C…, valor do pedido €4.388,65, condenação da ré em €1.705,20;
3º D…, valor do pedido € 14.369,01, condenação da ré em €6.132,48;
4º E…, valor do pedido €6.971,59, condenação da ré em €976,08;
5º F…, valor do pedido €8.250,53, condenação da ré em €3.762,84;
6º G…, valor do pedido €26.156,61, condenação da ré em €7.762,44;
7º H…, valor do pedido €19.104,44, condenação da ré em €5.393,94;
8º I…, valor do pedido €7.553,75, condenação da ré em €2.129,76;
9º J…, valor do pedido €17.151,89, condenação da ré em €7.693,46;
10º K…, valor do pedido €17.757,25, condenação da ré em €8.283,96;
11º L…, valor do pedido €1.621.03, condenação da ré em €400,40;
12º M…, valor do pedido €16.811,39, condenação da ré em €8.148,14;
13º N…, valor do pedido €9.993.49, condenação da ré em €4.942,76;
14º O…, valor do pedido €7.309.84, condenação da ré em €3.420,24;
15º P…, valor do pedido €13.437.82, condenação da ré em €6.147,20;
16º Q…, valor do pedido €2.759.75, condenação da ré em €1.584,80;
17º S…, valor do pedido €10.788.27, condenação da ré em €5.677,88;
18º T…, valor do pedido €20.315.39, condenação da ré em €9.842,48;
19º U…, valor do pedido €18.295.92, condenação da ré em €4.067,72;
20º V…, valor do pedido €7.655.71, condenação da ré em €3.355,16;
21º W…, valor do pedido €11.391.26, condenação da ré em €5.870,88;
22º X…, valor do pedido €9.071.82, condenação da ré em €4.325,76;
23º Y…, valor do pedido €20.186.68, condenação da ré em €8.044,68;
24º Z…, foi a recorrente absolvida;
25º AB…, valor do pedido € 5.995.69, condenação da ré em €1.842,00;
26º AC…, valor do pedido €19.407.04, condenação da ré em €9.446,78;
27º AD…, valor do pedido €5.757.50, condenação da ré em €2.431,88;
28º AE…, desistiu do pedido;
29º AF…, foi a recorrente absolvida.
Importa considerar que, na determinação de tais tais valores não foram consideradas as prestações vincendas, nem os pedidos acessórios, como os juros, nos termos do disposto no art. 299º, nº 1, do CPC, que determina que, na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal.
Daí que a jurisprudência venha entendendo que o valor a considerar para determinar a sucumbência, no caso de se pedirem prestações vincendas fora dos casos previstos no nº 2 do art. 300º do CPC, será apenas o das prestações vencidas.
No apontado sentido se pronunciou o STJ em acórdão de 6 de Dezembro de 2017, proferido no âmbito do processo 519/14.6TTVFR.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler: “Nas ações de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, cujo pedido principal consiste no pedido de declaração de ilicitude do despedimento, como em todas as outras em que, como acessório ao pedido principal, se peticionam rendimentos já vencidos e vincendos, não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 300º, nº 2, do Código de Processo Civil, antes são aplicáveis as regras gerais constantes do artigo 297º, nº 1 e 2.”
Conforme se lembra no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 7 de Maio de 2018, processo 8869/16.0T8PRT.P1, “Nos termos do disposto no art. 79º do CPT e 629º, nº 1, do CPC/2013 são dois os requisitos, de verificação cumulativa, de recorribilidade: i) que a ação tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre; ii) que a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. O valor da alçada da primeira instância é de €5.000,00.”
Sendo assim, verifica-se que o valor do pedido formulado, ou o da sucumbência da recorrente, é respectivamente inferior à alçada do tribunal da primeira instância, ou inferior a metade desse valor, relativamente aos seguintes autores: 2º C…, 4º E…, 5º F…, 8º I…, 11º L…, 16º Q…, 25º AB… e 27º AD….
Por outro lado, importa considerar que, no caso, estamos perante uma situação de coligação de autores, conforme prevista no art. 36º, nº 1, do CPC.
Refere-se a propósito no acórdão do STJ de 1 de Setembro de 2016, processo 2653/13.0TTLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, citado no mencionado acórdão deste Tribunal:
“Tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal que, para aferição dos requisitos de recorribilidade, há que atender ao valor de cada um dos pedidos e não à sua soma (cfr. neste sentido os acórdãos desta Seção Social de 18.02.2016, proc. nº 558/12.1TTCBR.C1.S1, de 20 de Fevereiro de 2002, proc. nº 3899/01, de 30 de Junho de 2004, proc. nº 609/04, de 13 de Julho de 2004, proc. nº 1501/04, de 11 de Maio de 2005, proc. nº 362/05 e de 6 de Dezembro de 2006, proc. nº 3215/06), sendo que, no caso de coligação ativa voluntária a “cumulação não determina a perda da individualidade de cada uma das respectivas acções, não obstante se encontrarem inseridas no mesmo processo”, pelo que “os recursos das decisões (ou da decisão final) só serão admissíveis se e na medida em que os mesmos fossem admissíveis se processados em separado” (acórdão desta 4ª secção de 2.02.2005, processo 4563/04).
“«A coligação traduz-se praticamente na cumulação de várias acções conexas» (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, 1.º vol., p. 99), «visto que os autores se juntam, não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada» (ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.º vol., p. 146). E, assim, «[n]a coligação à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas» (ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 1985, p. 161).
“Sendo dois os AA. e correspondendo o valor da ação (para efeitos de determinação da alçada do tribunal) “à utilidade económica imediata do pedido” (art. 296º, nºs 1 e 2 do CPC), o valor de cada um dos pedidos terá, necessariamente, que ser inferior a €30.000,01, correspondendo o valor atendível para efeitos de alçada e de admissibilidade do recurso, apenas a 1/2 do todo (neste sentido o acórdão desta secção de 2.02.2005, atrás referido).
“Se se devesse atender à soma dos pedidos para efeitos de admissibilidade do recurso, estaria encontrada a forma de aceder sempre ao Supremo Tribunal de Justiça, mesmo quando o valor dos pedidos, se formulados em ações separadas, o não permitisse. Bastaria os autores coligarem-se e intentarem apenas uma ação.
“O valor da alçada da Relação está fixado em €30.000,00 (art. 44º, nº 1 da LOSJ).
“Nos termos do nº 1 do art. 629º do CPC: “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre…”.
“Pelas razões expostas, o recurso de revista é inadmissível, uma vez que o valor de cada uma das ações coligadas não é superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre, e porque não tem por fundamento qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.”
Atento o exposto e considerando que as questões em causa nos autos não se enquadram em nenhuma das situações excecionais previstas nas als. a), b) e c) do art. 79º do CPT, assim como não se enquadra em nenhuma das situações excecionais previstas nos nºs 2 e 3 do art. 629º do CPC, o recurso não é admissível em relação aos referidos autores, dado que o valor da acção, correspondente aos pedidos formulados, ou o da sucumbência da recorrente é inferior ao valor da alçada do tribunal de primeira instância, ou metade do mesmo, respectivamente.
Conforme se refere o mencionado acórdão deste Tribunal, “à sua não admissibilidade não obsta o despacho da primeira instância que o admitiu pois que o mesmo não vincula o tribunal ad quem (art. 641º, nº 5, do CPC/2013), (...) nem o despacho (intercalar e genérico) do relator, que aceitou o recurso, pois o mesmo consubstancia um despacho meramente liminar, de natureza provisória, não deixando assente a solução de tal questão prévia, tanto mais não vinculando o coletivo de juízes que apreciará o recurso (cfr., designadamente, Acórdão do STJ de 08.11.2007, Proc. 07B3138, in www.dgsi.pt).”
Assim, não se admite o recurso no que respeita à decisão proferida quanto aos supra referidos autores, que nessa medida transitou em julgado.
1. Nulidade da sentença
1.1. Alega a recorrente que é nula a sentença na parte em que a condenou a pagar um valor superior ao pedido deduzido pelo autor B…, “socorrendo-se para tanto da aplicação do disposto no art. 74 do CPT”, porquanto, “Se é certo que o direito em abstracto daquele A. ao pagamento do trabalho suplementar será indisponível, porém, já o concreto e gerado crédito vencido desse trabalho suplementar alegadamente prestado está na plena disponibilidade do trabalhador, como resulta inequivocamente da possibilidade que ele tem de a ele renunciar, por exemplo, em acordo judicial, ou desistir do pedido.”
A propósito considerou-se na sentença sob recurso:
“Relativamente ao pedido também formulado de condenação da Ré no pagamento “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, (cfr. b)-fls.57) necessariamente que sufragando-se o entendimento supra referido da equivalência normativa do descanso compensatório ao descanso semanal imperativo e consequentemente da concessão da mesma tutela quanto à prestação de trabalho naquele dia, mormente em termos de acréscimo da retribuição nos termos previstos para o trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório (cfr. Luís Miguel Monteiro, anotação VIII. ao artigo 229º apud Código do Trabalho Anotado Cit., Loc. e Auts. Cits., pág.587) e em face da provada falta de concessão de tal descanso compensatório e da provada falta de pagamento de quaisquer dias de descanso compensatório, sendo a mesma a factualidade a subsumir e as mesmas as normas a aplicar, importa concluir que o Autor B… tem direito ao montante de €5.208,77, a esse título.
“Porém, conforme se constata da al. b) de fls. 57 do petitório dos AA. apenas foi peticionada, a este título, a condenação da Ré a pagar ao A. B… quantia de €2.697,87.
“É certo que nos termos do art. 609º, nº 1, do CPC “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.”
“Todavia, como é sabido, tal regra processual civil, que radica no princípio do dispositivo, no processo laboral, comporta, todavia, a exceção prevista no art. 74º do CPT, que, em determinadas circunstâncias, permite a condenação em montante superior ao que foi efetivamente peticionado.
Com efeito, “o princípio da condenação extra vel ultra petitum tem acolhimento no art. 74º do CPT nos termos do qual “[o] juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se nos termos do artigo 514º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.”
“Tal preceito confere ao juiz uma maior amplitude nos seus poderes de decisão (que não fica espartilhado pelos limites impostos pelo art. 609º, nº 1, do CPC/2013).
“A doutrina e jurisprudência têm feito uma clara distinção entre “os direitos de existência necessária, mas que não são de exercício necessário, como é o caso do direito ao salário após a cessação do contrato, e os direitos cuja existência e exercício são necessários”, que são irrenunciáveis, como é o caso do direito ao salário na vigência do contrato [cfr. Maria José Costa Pinto, Violação de Regras de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho: Perspectiva Jurisprudencial, Prontuário do Direito do Trabalho, nos 74/75, CEJ, págs. 224, a propósito do art. 74º do CPT].
“Com efeito, tem a jurisprudência, de forma consolidada, considerado que o direito à retribuição e outros direitos laborais de natureza pecuniária são indisponíveis e irrenunciáveis, mas, isso, apenas durante a vigência do contrato, o que é justificado dada a situação de subordinação jurídica e económica em que se encontra o trabalhador relativamente à entidade empregadora.
“Trata-se de um regime protecionista assente, precisamente, na referida debilidade jurídica e económica que, quando cessa a relação laboral, determina igualmente e como se tem entendido, a cessação da necessidade desse especial regime, já que, aí e em posição de igualdade, pode o trabalhador de forma livre e sem receio, reclamar os direitos que, porventura, lhe assistam.
“Assim, e por todos, cfr. Acórdãos do STJ de 12.12.01, de 31.10.07 e de 06.02.08 (in www.dgsi.pt, Processos 01S2271, 07S2091 e 07S741) e desta Relação do Porto de 25.09.06, 09.10.06, 21.04.08 e 22.11.2010 (os dois primeiros, publicados no site referido, Processos nº 0641664 e 0612742 e, os dois últimos, ao que supomos inéditos, proferidos nos Processos 6426/07.4 e 287/07.8TTBGC.P1, ambos relatados pela ora relatora).
“Ou seja, cessado o contrato de trabalho e, por consequência essa subordinação, passam os direitos a ter natureza disponível”, (Ac. RP, de 08/06/2017; www.dgsi.pt/jtrp-Proc. nº 2759/15.1T8VFR.P1).
“Ora, in casu o A. peticiona créditos laborais durante a vigência do contrato com a Ré (uma vez que, não obstante a presente acção o A. B… continua a ser trabalhador da Ré e não cessou entretanto a sua relação laboral com a Ré) tratando-se, por isso, de créditos indisponíveis e irrenunciáveis.
“Por outro lado, as normas [art. 9º, nº 3, do DL 421/83, de 1 de Dezembro, art. 202º, nº 3, do CT2003, art. 229º, nº 4 e 6 a contrario, do CT2009, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho e art. 229º, nº 4, do CT2009, com a redacção actual, que lhe foi dada pela referida Lei nº 23/2012 e que revogou o aludido nº 6 do art. 229º] que conferem ao autor trabalhador o direito ao descanso compensatório, que está na base do crédito peticionado, consubstanciam preceitos inderrogáveis da lei, não estando sequer prevista a possibilidade de serem afastadas por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
“O que necessariamente implica que a presente situação se enquadre na situação prevista no citado art. 74º do CPT.
“Destarte, nos termos do art. 74º do CPT, e condenando ultra petitum, impõe-se a condenação da Ré in casu também a pagar ao A. B… a quantia de € €5.208,77, “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, (cfr. al. b) de fls.57).”
Os recorridos sustentaram tal entendimento, alegando: “os direitos aí peticionados decorrem de normas constitucionais, nomeadamente da alínea d) do nº 1 do artigo 59º da CRP, estando os mesmos a ser peticionados durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre o A. B… e a Recorrente, pelo que tratam-se de créditos laborais indisponíveis e irrenunciáveis. Pelo que, tais créditos, na modesta opinião dos Recorridos, encontram-se abrangidos pela situação prevista no artigo 74º do CPT.”
No despacho de indeferimento da arguição de nulidade acrescentou-se: “a sentença recorrida não se serviu de outros factos para além dos que considerou provados e por outro lado considerou os créditos peticionados pelo A. B… “a título de descanso compensatório não gozado nem pago” (cfr. b-fls.57) como créditos indisponíveis e irrenunciáveis, para além de estar em causa a aplicação de preceitos inderrogáveis da lei, não estando sequer prevista a possibilidade de serem afastados por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, tendo considerado estarem reunidos no caso vertente os pressupostos da condenação "extra vel ultra petitum" a que alude o art. 74º do CPT, sendo certo que a causa de pedir se mantém a mesma e tal norma foi expressamente invocada na condenação que proferiu. O que necessariamente implica que, quando muito o invocado pela Recorrente possa ser “causa de recorrer”, por contender com o próprio mérito da decisão recorrida, mas já não “causa de anulação” da sentença recorrida, indeferindo assim a invocada nulidade da sentença com esse fundamento.”
Quanto a este aspecto estamos no essencial de acordo com a decisão recorrida. Isso é o que resulta do acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Junho de 2017, processo 2759/15.1T8VFR.P1, acessível em www.dgsi.pt, acórdão seguido na sentença sob recurso quanto a este aspecto, bem como dos acórdãos da mesma Secção de 16 de Janeiro de 2017, processo 2311/14.9T8MAI.P1, e de 10 de Janeiro de 2011, processo 376/08.1TTVNG.P1, igualmente acessíveis em www.dgsi.pt, concluindo-se no último:
“É sabido que no reino do direito processual civil prevalece o princípio da autonomia da vontade, compatibilizado com o princípio dispositivo, sendo vedado que a sentença condene em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, sob pena de a mesma vestir a pele da nulidade (cfr. artigo 661º, nº 1 e 668º, nº 1, alínea e), ambos do Código de Processo Civil), mas no âmbito do processo laboral, a especial natureza das normas jus-laborais, reportadas a direitos tutelados como de interesse e ordem pública e tuteladoras da paz social, torna-as imperativas e indisponíveis, não podendo ser afastadas pela vontade das partes.
“Para Raul Ventura [Princípios Gerais de Direito Processual do Trabalho, in Curso de Direito Processual do Trabalho, suplemento da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1964, p. 48], “a autorização da sentença ultra petita [é] consequência necessária da imperatividade e indisponibilidade das normas que simultaneamente protegem o trabalhador e constroem a paz social”, sendo “um dos reflexos processuais da irrenunciabilidade dos direitos substantivos do trabalhador e esta, por sua vez, é, apenas uma das características do direito do trabalho”.
“Também Castro Mendes [Pedido e Causa de Pedir no Processo de Trabalho, in Curso de Direito Processual do Trabalho, suplemento da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1964, p. 132] afirmava igualmente que a disposição do artigo 69º do Código de Processo do Trabalho [correspondente ao actual artigo 74º] só se justificava “concebendo a condenação ultra ou extra petita como o suprimento, pelo Juiz, de um direito de exercício necessário imperfeitamente exercido pelo seu titular (ou seu representante)”.
“Leite Ferreira [Código e Processo Anotado, 4ª ed., 1996, a pág. 353], refere que a condenação “extra vel ultra petitum”, na medida em que constitui um desvio ao princípio dispositivo – art. 661º, nº1, do CPC – tem de apresentar-se como resultado da aplicação de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aos factos provados, ainda que essa aplicação venha a traduzir-se numa condenação em quantidade superior ou em objecto diferente do pedido formulado.
“E preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como será o caso do direito a indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional ou do direito ao salário na vigência do contrato.” (sublinhado nosso)
Assim, quanto a este aspecto improcede a arguição de nulidade, sendo lícito o recurso ao disposto no art. 74º do CPT.
1.2. Mais acrescenta a recorrente que “o Tribunal ad quo ao decidir fazer uso da faculdade prevista no art. 74 do CPT, devia ter garantido o direito ao contraditório, à parte afectada na condenação do pedido, ou seja, no caso concreto a ora recorrente, o que não o fez.”
No despacho que recaiu sobre a arguição de nulidade considerou-se o seguinte:
É certo que no caso vertente, não foi expressamente notificada a recorrente para se pronunciar sobre a eventualidade de o tribunal ter que observar o dever de condenação “ultra petitum” prescrito pelo art. 74º do CPT.
“Contudo, no art. 3º, nº 3, do CPC ressalva-se o “caso de manifesta desnecessidade.”
“Com efeito, “a decisão-surpresa a que se reporta este segmento normativo não se confunde com a suposição ou a expectativa que as partes possam ter feito ou acalentado quanto á decisão, antes permitindo a lei decisões de direito com fundamentos legais que, embora não tenham sido invocados, sejam jurídica e abstractamente possíveis e jurisdicionalmente debatidos, de tal modo que as partes tenham a obrigação de os prever”, (Ac. RL, de 26.6.2007; www.dgsi.pt.jtrl-Proc. nº 2798/2007-1.).
“Ora, a condenação além do pedido constitui sempre uma possibilidade para quem litiga em processo laboral, em face do conteúdo do art. 74º do CPT, vg. no âmbito do processo especial emergente de acidente de trabalho, campo por excelência da sua aplicação, (cfr. Ac. STJ, de 27/01/2003; www.dgsi.pt/jstj-proc. nº 03S3775).
“Por outro lado, em face dos contornos concretos do processo, sabendo a Ré que o Autor B… mantinha-se (o que se verificava, pelo menos, até à data da prolação da sentença) como seu trabalhador e estava a reclamar créditos laborais no decurso de tal relação laboral, e em face da invocação pelos autores na sua P.I. de que o invocado direito a um dia de descanso semanal obrigatório encontra-se consagrado, a nível constitucional, no art. 59º, nº 1, al. d) da CRP e internacionalmente no art. 24º da DUDH, no arto 7º, al. d) do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais e no art. 2º, nº 5, da Carta Social Europeia da OIT nº 14 de 1921 e nº 106 de 1957, a Ré sabia necessariamente que estava inequivocamente em discussão na presente causa a invocação de direitos laborais de natureza indisponível e irrenunciável (no que aos autores que ainda se mantinham como funcionários da ré diz respeito) e bem assim estava igualmente em discussão na presente causa aferir se os preceitos legais e normativos invocados pelos autores tinham a natureza, ou não, de preceitos inderrogáveis.”Com efeito, “a condenação ultra petita, prevista no arto69o do Cód. proc. Trabalho, mais não é do que o reflexo da irrenunciabilidade de certos direitos substantivos do trabalhador”, (Ac. RC, de 6.5.1999; CJ, 1999, 3º-64), não podendo assim falar-se de surpresa por parte da ré quanto á aplicação de tal normativo na sentença proferida.
“Acresce que não se verificou na sentença proferida a condenação da ré em montante superior ao pedido global formulado pelos autores na presente causa.
“Com efeito, havendo um pedido global constituído por várias parcelas, apesar de ter sido valorizada a parcela em causa em montante superior ao indicado pelo A. B…, o total não excedeu o valor do pedido global, não se podendo, assim, dizer que a sentença tenha causado o “efeito surpresa” que o art. 3º do CPC visa impedir, designadamente que a ré tenha sido surpreendida com uma condenação em montante superior áquele que poderia esperar ou seria razoável admitir.
“Não pode, pois, ser perspectivada, também por aí, como decisão “surpresa” a decisão que condene a entidade patronal num montante que, embora parcelarmente superior ao peticionado pelo autor, não excede o pedido global formulado na presente causa.
“Acresce que subsumindo-se a nulidade arguida no disposto no art. 195º, nº 1, do CPC, “a violação das regras processuais, sempre que directa ou induzidamente, esteja coberta ou resulte de uma decisão judicial, da qual caiba recurso ordinário, é no âmbito deste recurso, e não através de reclamação perante o autor da decisão, que deve ser atacada tal violação”, (Abílio Neto, CPC Anotado, 21ª ed. act., Fevereiro/2009, anotação 2 ao art. 201º, pág. 345), aí se citando a imorredoura lição do Professor J. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, V, pág.424) : “se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso.”
“No mesmo sentido, ensina o Professor Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 1993, pág. 183) : “se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho) que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina tradicional, condensada na máxima : dos despachos recorre-se; contra as nulidades, reclama-se.”
“Conforme se decidiu no Ac. RC, de 4.6.2000 (BMJ 496º-314) “existindo uma decisão que sancionou uma omissão geradora de nulidade, o conhecimento desta pode-se fazer através de recurso, mesmo que o prazo da arguição da nulidade já se tenha esgotado. É que a nulidade está coberta por uma decisão judicial que a sancionou ou confirmou, pelo que o meio próprio de a arguir será precisamente o recurso.”
“O que necessariamente implicar concluir que o meio processual próprio de arguição de tal nulidade é antes o recurso e não a reclamação ou arguição em separado de tal nulidade, como fez a ré.
“Acresce que, conforme ensinamento do Professor J. Lebre de Freitas (Introdução ao Processo Civil, 1996, págs.18-20) “verificado o vício, se a lei não prescrever expressamente que ele tem como consequência a invalidade do acto, segue-se verificar a influência que a prática ou omissão concreta pode ter no exame ou na decisão da causa (art. 201º-1), isto é, na sua instrução, discussão e julgamento”.
“Ora, tendo em conta que a apontada falta de contraditório pela ré se deu aquando da prolação da sentença, relativamente á qual a ré vem recorrer (exercendo, assim, de forma total o seu contraditório relativamente ao apreciado e decidido na sentença proferida nestes autos), numa fase processual, portanto, posterior ao encerramento da discussão e julgamento da causa e consequentemente a jusante da instrução, discussão e produção da prova, não se vê que influência possa ter tido tal invocada omissão da concessão do contraditório no exame e decisão da causa, (sem prejuízo, como é óbvio, da invocação em sede de recurso das razões da discordância da Recorrente quanto ao decidido, mormente quanto à verificação dos pressupostos exigidos para a aplicação do disposto no artº 74º do CPT).
“Destarte, impõe-se, igualmente, indeferir a nulidade arguida pela ré com fundamento no disposto no art. 195º, nº 1, do CPC.”
No sentido defendido neste despacho parece pronuncia-se o acórdão do STJ de 30 de Setembro de 2004, processo 03S3775, acessível em www.dgsi.pt, porém salvaguardando que, “em face dos contornos concretos do processo e das decisões nele proferidas, é de considerar que a parte teve hipótese de se pronunciar sobre a questão.”
A propósito da necessidade de cumprimento do contraditório no caso de recurso ao art. 74º do CPT, comiserou-se no acórdão do Tribunal Constitucional nº 605/95, de 8 de Novembro de 1995, processo nº 155/90, acessível em www.tribunalconstitucional.pt:
(...) a condenação para além do pedido, decorrente do artº. 69º., do CPT, constitui sempre uma possibilidade para quem litiga no processo laboral, não pode esta eventualidade ser considerada, à partida, como normalmente previsível. (sublinhado nosso)
(...) o artigo 69º do CPT [a que sucedeu o actual art. 74º do CPT de 2009] carece, no entendimento do Tribunal Constitucional, de ser analisado numa prespectiva não focada pela recorrente, qual seja a da sua compatibilidade com o artigo 20º, nº 1, da Constituição. Comentando esta disposição, no aspecto que aqui releva, assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. Coimbra 1993, pág. 164) “a proibição da «indefesa» (decorrente do nº 1) que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito”, e acrescentam, “A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses”.
“Analisando a sequência processual em que no presente processo apareceu a condenação para além do pedido, vemos que relativamente a esta não foi garantido o exercício do contraditório à parte directamente afectada por tal condenação. A ultrapassagem em quantidade e objecto surgiu assim no processo como verdadeira «a decisão surpresa» não antecedida da concessão à ré de qualquer oportunidade de “apresentar as suas razões e objecções à solução adoptada pelo Tribunal” (Carlos Lopes do Rego, Acesso ao direito e aos Tribunais, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Lisboa 1993, pág. 65).
“É certo que esta possibilidade de audição prévia, em rigor, não está processualmente prevista de forma expressa na disposição em causa do CPT, mas também não deixa de ser verdade que o «princípio do contraditório» constitui um princípio básico de ordenamento adjectivo civil português (v. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra 1979, pág. 379 e Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, Lisboa 1993, pág. 41/42) expressamente aflorado, por exemplo, nos artigos 3º, nº 1, in fine, e 517º, nº 1 do CPC e a garantia no processo dessa audição prévia, quanto à eventualidade de condenação “extra vel ultra petitum”, não seria de todo impraticável, por exemplo (e esta seria apenas uma das formas possíveis) com a comunicação na audiência, anterior à abertura dos debates de que fala o artigo 66º, nº 2 do CPT, dessa eventualidade. (...)
“O entendimento do Tribunal é o de que, (,,,) só será constitucionalmente legítima a interpretação da norma que condicione, (...) a condenação «extra vel ultra petitum», à prévia notificação do interessado, concedendo-lhe a possibilidade prática para alegar o que sobre a matéria entender conveniente à defesa dos seus interesses.”
Assim se concluindo em tal acórdão: “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 69º do Código do Processo de Trabalho, desde que interpretada no sentido da condenação «extra vel ultra petitum» estar condicionada pela prévia audição dos interessados sobre tal matéria.”
Refere-se no despacho que recaiu sobre a arguição de nulidade que, no art. 3º, nº 3, do CPC ressalva-se o “caso de manifesta desnecessidade.”
Não se entende, porém, que se possa argumentar pela desnecessidade do contraditório neste caso. Conforme se salienta no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6 de Dezembro de 2017, processo 921/16.9T8STB.E1, acessível em www.dgsi.pt, “O desrespeito por este princípio [do contraditório], traduzido na prolação de uma decisão que embora pudesse ser juridicamente possível, não esteja prevista nem tivesse sido configurada pelas partes, constitui uma decisão-surpresa, na medida em que não foi dada a oportunidade às partes de se pronunciarem sobre a possibilidade de uma solução que os sujeitos processuais não submeteram a juízo.”
Refere-se ainda no despacho de indeferimento da arguição de nulidade: “não se verificou na sentença proferida a condenação da ré em montante superior ao pedido global formulado pelos autores na presente causa.”
Sem razão, porém. Desde logo porque o pedido global a que se refere o juiz a quo se reporta ao todos os autores e não apenas ao autor B…, a que se reporta a condenação extra petitum.
Conforme se afirma no sumário do acórdão do STJ de 25 de Março de 2010, processo 1052/05.2TTMTS.S1, acessível em www.dgsi.pt, “A proibição de condenação em quantidade superior à do pedido, consignada naquele preceito legal, é justificada pela ideia de que compete às partes a definição do objecto do litígio, não cabendo ao juiz o poder de se sobrepor à vontade das partes, e de que não seria razoável que o demandado fosse surpreendido com uma condenação mais gravosa do que a pretendida pelo autor.”
No mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Novembro de 2009, processo 996/05.6TCLRS.L1-6, acessível em www.dgsi.pt, no qual se acrescenta: “No que respeita ao pedido, enquanto conclusão lógica do alegado na petição e manifestação da tutela jurídica que o autor pretende alcançar com a demanda, é, pois, de grande importância o modo como se mostra formulado, por, como se viu, o juiz não dever deixar de proferir decisão que se contenha nos estritos limites em que foi delineado pelo autor.”
Em conclusão, não tem aqui lugar a referida argumentação.
Assim se conclui com o acórdão do STJ de 30 de Abril de 2003, ainda acessível em www.dgsi.pt, “Embora o texto constitucional seja omisso na enunciação de regras mais ou menos precisas por onde deva pautar-se a regulamentação legal do processo civil, o princípio do contraditório tem relevância constitucional constituindo uma exigência que se retira do art. 20º da Lei Fundamental e que está ínsito na própria ideia de Estado de Direito Democrático, conforme tem reconhecido a jurisprudência do Tribunal Constitucional (vide o Acórdão supra referido e os demais aí citados, particularmente o Acórdão nº 440/94, publicado no DR, II série de 1 de Setembro de 1994, este último a propósito da condenação por litigância de má fé). Segundo o entendimento expresso pelo Tribunal Constitucional, só é legítima a interpretação da norma do artº. 69º do CPT que condicione a condenação “extra vel ultra petitum” à prévia notificação do interessado, concedendo-lhe a possibilidade prática de alegar o que sobre a matéria entender conveniente à defesa dos seus interesses, entendimento este que não esteve subjacente à decisão recorrida. No caso vertente, não foi garantido o exercício do contraditório à recorrente, que é a parte directamente afectada com a condenação além do pedido e que não teve a oportunidade de apresentar as suas razões e objecções à eventualidade da condenação “ultra petitum”.”
Nestes termos é nula a decisão no que respeita ao autor B….
2. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
2.1. A recorrente vem alegar que “deverá eliminar-se as referências aos anos de 2002 a 2008, relativamente aos factos dados por assentes, assim descriminados: a) eliminar-se as referências aos anos de 2002 a 2008 constantes do facto nº 12; b) eliminar-se na totalidade o facto dado por assente nº 13 por se reportar totalmente a períodos de 2002 a 2004; c) facto nº 15 na parte final deverá ser eliminado a partir da expressão “passando para o turno da noite a partir de Agosto de 2002...”; d) no facto nº 16 eliminar-se as referências em relação às horas prestadas aos domingos nos anos de 2002 a 2008; e) o facto nº 18 na parte final deverá ser eliminado a partir da expressão “passando para o turno da noite até 2008”; f) no facto nº 20 eliminar-se as referências em relação às horas prestadas aos domingos nos anos 2002 a 2008; g) o mesmo se passando quanto ao facto 21 a 24, 26 a 28, 30; h) facto nº 32 na parte final deverá ser eliminado a partir da expressão “passado para o turno da noite no início de 2003...”; i) no facto nº 33 eliminar-se as referências em relação às horas prestadas aos domingos nos anos de 2002 a 2008; j) o mesmo se passando quanto ao facto nº 36; k) eliminar-se por completo o facto nº 37 por se reportar, parcialmente, a períodos de 2005 a 2008; l) eliminar-se parcialmente o facto 38 quando se reporta ao período de Agosto de 2005 a Abril de 2008 (data já dado por assente entre as partes em concreto a cada AA equipa e concelho, bem como ausências verificadas); m) alterar-se a matéria de facto nº 43 passando a constar que “de Abril de 2008 a Maio de 2014 os AA...”, mantendo-se aí todo o demais; n) no facto nº 47 eliminar-se as referências em relação às horas prestadas aos domingos nos anos de 2005 a 2008; o) o mesmo se passando quanto ao facto nº 48 a 50, 52; p) quanto ao facto nº 54 eliminar-se as referências relação às horas prestadas aos domingos nos anos de 2007 e 2008; q) finalmente o mesmo se passando quanto ao facto nº 57.”
Deu assim cumprimento ao disposto nas als. a) e c) do nº 1 do art. 640º do CPC, invocando em cumprimento da al. b) do mesmo preceito a “violação do regime probatório especial previsto no art. 337/2 do CT”.
Alega a recorrente:
“Como resulta da matéria de facto dada por provada na douta sentença, ela considerou por provada matéria relativa a alegado trabalho suplementar alegadamente verificado há mais de cinco anos em relação à data da interposição da presente ação, sem que por demanda dos AA tivessem feito prova de tais alegados créditos através de documento idóneo.
“Como resulta da fundamentação da prova, de que resultou a douta convicção do Tribunal, ela alicerçou-se dos documentos de fols 83, 160 e 162 concatenado com as declarações de parte.
“Ora, do documento de fols 83 apenas resulta que o A. M…, e não os demais AA, foi contratado em Março de 2002 para cumprir o horário ali descrito, e os documentos de fols 160 e 162 deles apenas resulta que a RSU em regime noturno tinha àquela data determinado horário de trabalho, não se mencionando a que grupo de trabalhadores se aplicava, a que concelho se aplicava e não menos importante, a que serviços concretos se aplicava (por exemplo recolha propriamente dita, limpeza de contentores, recolha de monstros etc), pelo que só por aqueles documentos não é possível extrair que os demais AA e mesmo o A M…, cumprissem, no referido período, tal horário de trabalho.
“Ora é certo o afirmado pela douta sentença, no que respeita ao doc. de fol 82, que, trabalhando os AA em equipas mínimas de 3 elementos, estes teriam que ter idêntico horário de trabalho.
“Contudo não se apurou em concreto que equipa o A. M… fazia parte em tal período e muito menos se provou que todas as equipas de 3 elementos, sujeitas ao regime nocturno tivesse o mesmo horário bastando confrontar que a matéria de facto dada por assente pelas partes (facto dado por assente nº 64 e 65 bem como doc nº 1 junto aos autos pela recorrente em 13/2/15) todos reportados ao ano de 2008, pelo que não se pode extrapolar para a conclusão que todos os AA tinham nos anos de 2002 a 2008 o mesmo horário de trabalho.
“E tanto é assim que a própria sentença reconhece ter tido necessidade de se socorrer das declarações de parte para dar como provado que os AA, no período de 2002 a 2008, cumpriram o mesmo horário de trabalho descrito a fols 83, 160 e 162.
“Acresce que, também resultou da prova produzida que os horários de trabalho eram diferenciados de concelho a concelho, conforme o serviço que os AA estavam afetos, veja-se aliás o que resulta dos factos assentes nos números 64 a 77 bem como doc nº 1 junto aos autos pela recorrente em 13/2/15, pelo que os horários na recorrente para além de variarem conforme as equipas, variavam ainda conforme o concelho a que os trabalhadores estavam afetos, revelando-se por isso completamente inidóneos os documentos de fols 83, de fols 160 e 162 para provar por si só que os AA cumpriram os horários de trabalho que resulta da matéria de facto, no período de 2002 a 2008, e por isso prestaram trabalho suplementar nos concretos domingos, meses e anos a que se reporta a sentença na sua matéria de facto.
“Ora, a norma constante do art. 337/2 do CT, estabelece um regime probatório especial, através de documento idóneo, em relação aos créditos aí referidos e vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que foram reclamados.”
Responderam os recorridos nos seguintes termos: “a prova foi efetuada por documento idóneo junto aos autos. Ora, os documentos mencionados pelo Tribunal a quo para fundamentar a prova da qual resultou a douta convicção do Tribunal, mencionados no recurso interposto, são o contrato de trabalho do A. M… (fls. 83) e os mapas de horário de trabalho elaborados pela Recorrente (fls. 160 e 162), que vigoraram ao longo dos vários anos e que estipularam qual o horário de trabalho executado pelos trabalhadores da Recorrente.”
Facto 12, tem o seguinte teor: “O 8º Autor I… apenas trabalhou no turno da noite durante os anos de 2000 até 2004, passando a partir de 2005 a trabalhar exclusivamente no turno de dia, (art. 57º da P.I. – fls. 28).”
Consta da sentença como fundamentação da decisão: “Declaração confessória do 8º Autor I… no art. 57º da P.I. (reafirmada nos arts. 2º, 3º e 4º do articulado de resposta dos AA., a fls. 601 e 602), conjugada com os documentos juntos a fls. 535 a 538, 541 a 543, 550 a 552, 642 a 645, 646 a 648, 655 a 657, 666 a 668, 2670 a 2673 e 2898 a 2900 e com a parte que mereceu credibilidade das declarações de parte do Autor AF…, em que este referiu que as equipas foram mudando, tendo o A. I… trabalhado com o declarante cerca de meio ano, sendo ele o cantoneiro quando o declarante foi para motorista; que em 2000 o A. I… trabalhava de noite, onde se manteve mas não por muito tempo, tendo depois ido para o dia e que o A. I… vinha fazer férias à noite.”
Trata-se de matéria relativa a autor em relação ao qual a decisão transitou em julgado, porém, por poder ter relevância em relação aos restantes, impõe-se dela conhecer.
A recorrente invoca a violação do disposto no art. 337º, nº 2, do Código do Trabalho, que estatui que o crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.
“Tal significa que o referido n.º 2 do artigo 337.º, não altera, para os créditos nele referidos, o prazo de prescrição estabelecido no n.º 1, apenas limita os meios de prova de que o trabalhador pode “lançar mão” para demonstrar a existência dos factos constitutivos desses mesmos créditos: através de “documento idóneo” (neste sentido, embora no regime da LCT, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-01-2005, Proc. n.º 923/04, 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt” (acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Abril de 2014, processo 220/13.8TTBCL-A.P1, acessível em www.dgsi.pt).
Conforme salientado pela recorrente e referido ainda no mesmo acórdão, por documento idóneo entende-se, “como se assinalou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-12-2007 (Proc. n.º 3788/07, disponível em www.dgsi.pt), por “[…] documento escrito com origem na própria entidade empregadora, que demonstre a existência dos factos constitutivos do crédito e que seja suficientemente elucidativo, de molde e dispensar a sua integração ou dilucidação através de outros meios de probatórios, designadamente testemunhas […]”.”
No mesmo sentido o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 20 de Junho de 2016, processo 2/15.2T8VLG-A.P1, acessível em www.dgsi.pt, no qual se acrescenta: “Significa isto que o documento idóneo deve provir do empregador e ser, por si só, suficientemente esclarecedor da prestação do trabalho suplementar, de forma a dispensar a sua interpretação através de outros meios de prova. Se assim não for, sendo necessário para essa desmonstração, a produção de outros meios de prova, então, o documento já não pode ser idóneo só por si como meio de prova.”
Veja-se ainda, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 29 de Setembro de 2016, processo 1758/15.8T8EVR.E1, e do STJ de 19 de Dezembro de 2007, processo 07S3788, ambos acessíveis em www.dgsi.pt, referindo-se no segundo que documento idóneo “será o documento escrito com origem na própria entidade empregadora, que demonstre a existência dos factos constitutivos do crédito e que seja suficientemente elucidativo, de molde a dispensar a sua integração ou dilucidação através de outros meios de probatórios, designadamente testemunhas.”
Sucede que, no presente caso, não se refere que o autor em causa tenha prestado trabalho suplementar nos anos em causa, mas apenas que prestou trabalho noturno, não se referindo, por exemplo, que o mesmo tenha sido prestado aos Domingos.
Ora, não se referindo o facto em causa a nenhuma das situações expressamente previstas no art. 337º, nº 2, do Código do Trabalho, não há aqui se se proceder à sua aplicação (conforme acórdão do STJ de 29 de Abril de 2015, processo 10/12.5TTTVD.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt).
Aliás, admite-se a hipótese de a impugnação se dever a lapso, uma vez que os termos em que é apresentada não se coadunam com a redacção do facto em questão.
Assim, mantém o facto 12, improcedendo quanto a ele a impugnação.
Facto 13, tem a seguinte redacção:
“Pelo menos, no período compreendido entre Março de 2002 e Março de 2004 os autores B…, D…, H…, K…, M…, W…, Y… e AF…, o autor T… no período compreendido entre Agosto de 2002 e Março de 2004, o autor Z… no período compreendido entre 2003 e Março de 2004, o autor AC… no período compreendido entre Janeiro de 2003 e Março de 2004 e o autor AE… no período compreendido entre Janeiro de 2003 e Março de 2004, exerciam as suas funções de acordo com o seguinte mapa de horário, determinado pela Ré, conforme o horário de trabalho previsto na cláusula III-a) do documento junto a fls. 82:
Segunda-feira
Início.................... 21H00
Termo..................05H30
Intervalo para refeição ................00H00 à 01H00
Terça-feira a Sábado
Início.................... 21H00
Termo..................04H30
Intervalo para refeição ................00H00 à 01H00, (cfr. art. 4º da P.I. – fls. 12).”
Pretende a recorrente que se elimine na totalidade o facto, “por se reportar totalmente a períodos de 2002 a 2004.”
Consta da sentença, como fundamentação da decisão quanto a este facto: “No documento junto a fls. 82 (documento idóneo, nos termos do disposto no art. 381º, nº 2, do CT/2003 e 337º, nº 2, do CT/2009, por provir da empregadora, que contém o horário de trabalho do autor M…, cantoneiro, de 18 de Março de 2002 até 17 de Outubro de 2002, e que permite provar parte do trabalho suplementar reclamado na presente causa), conjugado com os documentos juntos a fls. 83 e 84 (de onde decorre que o aludido horário se manteve até Outubro de 2003 e até 17 de Março de 2005) e com os documentos juntos a fls. 60, 64 a 67, 76 a 81, 101 a 106, 110, 147 e 148, 152 e 155 a 159 (referentes aos autores B…, D…., I…, J…, K…, T…, W…, Y…, AC…, AE… e AF…, que iniciaram a sua relação laboral com a ré antes de 18 de Março de 2002, e que desempenhavam as mesmas funções de cantoneiro do autor M…, ou as funções conexas de motorista, e que necessariamente estavam sujeitos ao mesmo horário de trabalho do aludido cantoneiro, aqui autor, M…, por não poder haver horários de trabalho individualizados para os trabalhadores aqui autores) e com os recibos de vencimento do autor B… no período de Fevereiro de 2002, Janeiro de 2003, Abril de 2003 e Janeiro de 2004, juntos a fls. 166 e 167, com os recibos de vencimento do autor D… no período de Fevereiro de 2002, Fevereiro de 2003, Abril de 2003 e Janeiro de 2004, juntos a fls. 183 a 185, com os recibos de vencimento do autor I… no período de Fevereiro de 2002, Março de 2003, Junho de 2003 e Janeiro de 2004, juntos a fls. 228 a 230, com o recibo de vencimento do autor K… no período de Março de 2004, junto a fls.234, com os recibos de vencimento do autor M… no período de Abril de 2002, Março de 2003, Junho de 2003, Janeiro de 2004 e Maio de 2004, juntos a fls. 248 a 250, com os recibos de vencimento do autor W… no período de Fevereiro de 2002, Janeiro de 2003, Abril de 2003, Janeiro de 2004 e Abril de 2004, juntos a fls. 353 a 356, com os recibos de vencimento do autor Y… no período de Março de 2002, Novembro de 2003, Janeiro de 2004 e Abril de 2004, juntos a fls. 440 a 442, com os recibos de vencimento do autor AF… no período de Fevereiro de 2002, Fevereiro de 2003, Abril de 2003, Fevereiro de 2004 e Abril de 2004, juntos a fls. 415 a 417, com os recibos de vencimento do autor T… no período de Agosto de 2002, Setembro de 2002, Março de 2003, Abril de 2003, Março de 2004 e Abril de 2004, juntos a fls. 320 a 322, com os recibos de vencimento do autor AC… no período de Fevereiro de 2003, Abril de 2003, Setembro de 2003, Fevereiro de 2004 e Novembro de 2004, juntos a fls. 386 a 388, com o extracto de remunerações do autor AE… junto a fls. 405 a 413 e com o recibo de vencimento do autor AE… no período de Setembro de 2004, junto a fls. 404. Tal prova documental conjugada resulta ainda confirmada pela parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor AC… e pela parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor W…. Assim, na parte das suas declarações de parte que mereceram credibilidade ao Tribunal, o Autor AC… referiu que o seu horário nocturno em 2003 era das 21 horas às 04h 30mn, que “davam sempre mais uma hora à segunda feira” (sic); que o Autor declarante aceitou o horário embora não o tenha negociado; que a AG… não contactou o declarante para a alteração desse horário. Na parte das suas declarações de parte que mereceu credibilidade ao Tribunal, o Autor W… referiu que no início de 2002 o horário de trabalho era o seguinte : 2ªs feiras: das 21h às 5h30mn e das 3ªs feiras aos sábados era das 21h às 4h30mn.”
Conforme se referiu supra, é de excluir a fundamentação na parte em que se invoca os depoimentos de parte dos autores.
Relativamente aos documentos, não resulta da conjugação dos mesmos (horários de trabalho e recibos de salários, que os autores tenha efectivamente prestado trabalho nos períodos aqui em causa, entre as 00horas e as 04 horas e 30 minutos de todos os Domingos do ano. De facto, dos recibos apenas consta a referencia a horas de trabalho noturno prestado, nenhuma referência se fazendo ao dia da semana a que se referem.
Conforme se refere no mencionado acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 20 de Junho de 2016, processo 2/15.2T8VLG-A.P1, acessível em www.dgsi.pt, “se o documento dado como prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, por si só, não faz a demonstração da prestação do trabalho desta natureza, por ser necessário complementá-la com outros meios de prova, tal documento não poderá ser havido como “documento idóneo”.”
Assim, dando provimento à impugnação quanto a este ponto, elimina-se o mesmo.
Facto 15, que tem o seguinte teor: “Durante o período de 2000 a Julho de 2002, o 18º Autor T… apenas trabalhou no turno de dia e, por conseguinte, não realizou trabalho nos dias de descanso semanal, tendo passado para o turno da noite a partir de Agosto de 2002, altura em que passou a trabalhar durante sete dias de calendário consecutivos por semana, realizando trabalho no seu dia de descanso semanal, (cfr. art. 81º da P.I. – fls. 39).”
Pretende a recorrente que seja eliminada a parte final, a partir da expressão “passando para o turno da noite a partir de Agosto de 2002...”
Consta da sentença como fundamento da decisão quanto a este facto: “Declaração confessória do 18º Autor T… no art. 81º da P.I.”
Alegou-se no artigo 81º da petição inicial: “Sendo certo que durante o período de 2000 a Julho de 2002, o 18º Autor apenas trabalhou no turno de dia e, por conseguinte, não realizou trabalho suplementar nos dias de descanso semanal obrigatório, tendo passado para o turno da noite a partir de Agosto de 2002, altura em que passou a trabalhar sete dias consecutivos por semana, realizando trabalho suplementar no seu dia de descanso semanal obrigatório.”
Este facto conjuga-se com o já analisado facto 13, que foi eliminado, sendo a última parte do mesmo conclusiva”, e aplicando-se na parte não conclusiva as considerações expostas quanto ao facto 13. A parte em que releva a confissão do autor é apenas a primeira, conforme sustentado pela recorrente.
Assim, procede a impugnação quanto ao ponto 15 da matéria de facto provada, devendo ainda ser oficiosamente eliminada a conclusão “não realizou trabalho nos dias de descanso semanal”, assim passando a ter a seguinte redacção: “Durante o período de 2000 a Julho de 2002, o 18º Autor T… apenas trabalhou no turno de dia”.
Facto 16, tem a redacção seguinte: “O 18º Autor (T…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2002: trabalhou 80 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €230,40 (= 80 horas x €2,88);
→ 2003: trabalhou 225 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €648 (= 225 horas x €2,88);
→ 2004: trabalhou 58,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €179,01 (= 58,30 horas x €3,06);
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €188,40 (= 60 horas x €3,14);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €494,19 (= 153 horas x €3,23);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2008: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2009: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €478,08 (= 144
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147
→ 2011: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €478,08 (= 144
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o horas x €3,32); feriados e em que o horas x €3,32); feriados e em que o horas x €3,32); feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €524,48 (= 149 horas x €3,52);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €200,64 (= 57 horas x €3,52), (cfr. art. 82º da P.I. – fls. 39 e 40).”
Pretende a recorrente que seja eliminada a referência em relação às horas prestadas aos domingos nos anos de 2002 a 2008.
Para fundamentação da decisão quanto a este ponto, consignou-se na sentença: “Nos recibos de vencimento do autor T… no período de Agosto de 2002, Setembro de 2002, Março de 2003, Abril de 2003, Março de 2004, Abril de 2004, Fevereiro de 2005, Março de 2005, Abril de 2005, Maio de 2005, Março de 2006, Abril de 2006, Fevereiro de 2007, Março de 2007, Junho de 2007, Julho de 2007, Janeiro de 2008, Fevereiro de 2008, Janeiro de 2009, Fevereiro de 2009, Março de 2009, Abril de 2009, Maio de 2009, Junho de 2009, Julho de 2009, Agosto de 2009, Setembro de 2009, Outubro de 2009, Novembro de 2009, Dezembro de 2009, Janeiro de 2010, Fevereiro de 2010, Março de 2010, Abril de 2010, Maio de 2010, Junho de 2010, Julho de 2010, Agosto de 2010, Setembro de 2010, Outubro de 2010, Novembro de 2010, Dezembro de 2010, Janeiro de 2011, Fevereiro de 2011, Março de 2011, Abril de 2011, Maio de 2011, Junho de 2011, Julho de 2011, Agosto de 2011, Setembro de 2011, Outubro de 2011, Novembro de 2011, Dezembro de 2011, Janeiro de 2012, Fevereiro de 2012, Março de 2012, Abril de 2012, Maio de 2012, Junho de 2012, Julho de 2012, Agosto de 2012, Setembro de 2012, Outubro de 2012, Novembro de 2012, Dezembro de 2012, Janeiro de 2013, Fevereiro de 2013, Março de 2013, Abril de 2013, Maio de 2013, Junho de 2013, Julho de 2013, Agosto de 2013, Setembro de 2013, Outubro de 2013, Novembro de 2013, Dezembro de 2013, Janeiro de 2014, Fevereiro de 2014, Março de 2014, Abril de 2014, Maio de 2014, Junho de 2014 e Julho de 2014, juntos a fls. 320 a 335, 874 a 885, 1198 a 1209, 1529 a 1540, 1885 a 1896, 2251 a 2264 e 2534 a 2541, conjugados com o documento junto a fls. 82 (documento idóneo, nos termos do disposto no art. 381º, nº 2, do CT/2003 e 337º, nº 2, do CT/2009, por provir da empregadora, que contém o horário de trabalho do autor N…, cantoneiro, de 18 de Março de 2002 até 17 de Outubro de 2002, e que permite provar parte do trabalho suplementar reclamado na presente causa), conjugado com os documentos juntos a fls. 83 e 84 (de onde decorre que o aludido horário se manteve até Outubro de 2003 e até 17 de Março de 2005) e com os documentos juntos a fls. 60, 64 a 67, 76 a 81, 101 a 106, 110, 147 e 148, 152 e 155 a 159 (referentes aos autores B…, E…, I…, J…, K…, T…, W…, Y…, AC…, AE… e AF…, que iniciaram a sua relação laboral com a ré antes de 18 de Março de 2002, e que desempenhavam as mesmas funções de cantoneiro do autor N…, ou as funções conexas de motorista, e que necessariamente estavam sujeitos ao mesmo horário de trabalho do aludido cantoneiro, aqui autor, M…, por não poder haver horários de trabalho individualizados para os trabalhadores aqui autores) e com os documentos juntos a fls.160 a 162, 546 e 547, 555, 556, 559, 569, 573, 579, 583, 587, 593, 640 e 641, 653 e 654, 664 e 665, 693, 695, 697, 699, 701, 703 e 2674 a 2676, com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor T… e com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor AC…. Assim, na parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das suas declarações de parte, o Autor T… referiu que é motorista, trabalhando para a AG… desde 17/01/2000, tendo estado cerca de 1 ano a cantoneiro, andando de dia nessa altura; que quando passou a motorista, passou para o turno da noite. Na parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor AC…, este referiu que o A. T… conduz um dos cinco camiões da Ré.”
Dão-se aqui por reproduzidas as considerações tecidas a propósito da impugnação aos pontos 13 e 15 da matéria de facto provada, sendo que os documentos referidos na fundamentação não demonstram, por si só que o T… tenha efectivamente prestado trabalho “nos domingos que não foram dias feriados”, nos anos aqui em questão.
Por outro lado, a referência a dia de descanso constitui conclusão jurídica que importa eliminar da redacção de tal facto, questão a que a recorrente se refere posteriormente, mas que desde já se aprecia, por ser de conhecimento oficioso.
Daí que proceda a impugnação quanto ao ponto 16 da matéria de facto provada, que passa a ater a seguinte redacção:
“O 18º Autor (T…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €478,08 (= 144
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147
→ 2011: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €478,08 (= 144
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o horas x €3,32); feriados e em que o horas x €3,32); feriados e em que o horas x €3,32); feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €524,48 (= 149 horas x €3,52);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €200,64 (= 57 horas x €3,52), (cfr. art. 82º da P.I. – fls. 39 e 40).”
Facto 18, tem a seguinte redacção: “O 21º Autor W… durante o primeiro mês da sua admissão em 2001, trabalhou no turno de dia e posteriormente trabalhou sempre no turno da noite até 2008, (cfr. art. 88º da P.I. – fls. 43).”
Pretende a recorrente que seja eliminado a partir da expressão “passando para o turno da noite até 2008”.
Consta da sentença quanto à fundamentação da decisão (em conjunto com o facto 19): “Declarações confessórias do 21º Autor W… nos arts. 88º e 89 da P.I., conjugadas com os documentos juntos a fls. 550 a 552, 655 a 657, 666 a 668 e 2670 a 2673 e com a parte das declarações de parte do Autor W… que mereceu credibilidade ao Tribunal, em que o mesmo referiu ser motorista, tendo sido anteriormente cantoneiro, tendo entrado para a Ré em meados de Novembro de 2001, para o turno diurno; que um mês depois o declarante passou para o turno nocturno; que desde essa altura até 2008/2009 o declarante trabalhou sempre no turno nocturno, tendo depois em 2011/2012 andado um ano alternado (fazia 3 semanas/1 mês à noite e 1 mês/1 mês e meio no turno de dia), tendo depois passado para o turno de dia; que o declarante não gosta do turno de noite, tendo várias vezes pedido ao seu encarregado para ir para o serviço de dia.”
Dão-se por reproduzidas as considerações feitas a propósito do facto 15.
Alegou-se no artigo 88º da petição inicial: “Sendo certo que o 21º Autor durante o primeiro mês da sua admissão, em 2001, trabalhou no turno de dia, e posteriormente trabalhou sempre no turno da noite até 2008”. A parte em que releva a confissão do autor é apenas a primeira, conforme sustentado pela recorrente.
Assim, procede a impugnação passando o ponto 18 da matéria de facto provada a ter a seguinte redacção: “O 21º Autor W… durante o primeiro mês da sua admissão em 2001, trabalhou no turno de dia.”
Factos 20 a 24, 26 a 28 e 30, têm a seguinte redacção:
20. O 21º Autor (W…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2002: trabalhou 184 horas e 30 minutos nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €409,59 (= 184,30 horas x €2,22);
→ 2003: trabalhou 225 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €668,25 (=225 horas x €2,97);
→ 2004: trabalhou 58,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €179,01 (= 58,30 horas x €3,06);
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €188,40 (= 60 horas x €3,14);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €494,19 (= 153 horas x €3,23);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32), (cfr. art. 90º da P.I. – fls. 43 e 44).
21. O 1º Autor (B…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2002: trabalhou 184,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €531,36 (= 184,30 horas x €2,88);
→ 2003: trabalhou 225 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €648 (= 225 horas x €2,88);
→ 2004: trabalhou 58,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €173,75 (= 58,30 horas x €2,97);
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €178,20 (= 60 horas x €2,97);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €480,42 (= 153 horas x €3,14);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2009: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2013: trabalhou 141 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €496,32 (= 141 horas x €3,52);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €200,64 (= 57 horas x €3,52), (cfr. art. 37º da P.I. – fls. 18 e 19).
22. O 3º Autor (D…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2002: trabalhou 184,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €409,70 (= 184,30 horas x €2,22);
→ 2003: trabalhou 225 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €519,75 (= 225 horas x €2,31);
→ 2004: trabalhou 58,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €135,14 (= 58,30 horas x €2,31);
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €138,60 (= 60 horas x €2,31);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €379,44 (= 153 horas x €2,48);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €372 (= 150 horas x €2,48);
→ 2008: trabalhou 142 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €352,16 (= 142 horas x €2,48);
→ 2009: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €389,55 (= 147 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 135 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €369,90 (= 135 horas x €2,74), (cfr. art. 44º da P.I. – fls. 21).
23. O 8º Autor (I…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2002: trabalhou 184,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €409,59 (= 184,30 horas x €2,22);
→ 2003: trabalhou 225 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €519,75 (= 225 horas x €2,31);
→ 2004: trabalhou 58,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €135,54 (= 58,30 horas x €2,31), (cfr. art. 58º da P.I. – fls. 28).
24. O 10º Autor (K…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2002: trabalhou 184,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €426,60 (= 184,30 horas x €2,31);
→ 2003: trabalhou 225 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €519,75 (= 225 horas x €2,31);
→ 2004: trabalhou 58,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €138,65 (= 58,30 horas x €2,37);
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €145,20 (= 60 horas x €2,42);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €379,44 (= 153 horas x €2,48);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2009: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €397,50 (= 150 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 126 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €345,24 (= 126 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80), (cfr. art. 62º da P.I. – fls. 30 e 31).
26. O 12º Autor (M…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2002: trabalhou 184,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €409,59 (= 184,30 horas x €2,22);
→ 2003: trabalhou 225 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €519,75 (= 225 horas x €2,31);
→ 2004: trabalhou 58,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €138,65 (= 58,30 horas x €2,37);
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €145,20 (= 60 horas x €2,42);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €379,44 (= 153 horas x €2,48);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2009: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €397,50 (= 150 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 111 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €304,14 (= 111 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €403,20 (= 144 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 148 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €414,40 (= 148 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80), (cfr. art. 67º da P.I. – fls. 33).
27. O 23º Autor (Y…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2002: trabalhou 184,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €409,59 (= 184,30 horas x €2,22);
→ 2003: trabalhou 225 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €519,75 (= 225 horas x €2,31);
→ 2004: trabalhou 58,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €138,65 (= 58,30 horas x €2,37);
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €145,20 (= 60 horas x €2,42);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €379,44 (= 153 horas x €2,48);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2009: trabalhou 99 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €262,35 (= 99 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,56 (= 144 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 141 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,80 (= 141 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80), (cfr. art. 94º da P.I. – fls. 46).
28. O 29º Autor (AF…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2002: trabalhou 184,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €531,36 (= 184,30 horas x €2,88);
→ 2003: trabalhou 225 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €668,25 (= 225 horas x €2,97);
→ 2004: trabalhou 58,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €179,01 (= 58,30 horas x €3,06);
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €188,40 (= 60 horas x €3,14);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €494,19 (= 153 horas x €3,23);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2009: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €478,08 (= 144 horas x €3,32);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→2012: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €494,68 (= 149 horas x €3,32);
→ 2014: trabalhou57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €189,24 (= 57 horas x €3,32), (cfr. art. 109º da P.I. – fls. 54 e 55).
30. O 24º Autor (Z…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de baixa por doença), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2003: trabalhou 225 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €585 (= 225 horas x €2,60);
→ 2004: trabalhou 58,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €152,10 (= 58,30 horas x €2,60);
→ 2006: trabalhou 105 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €273 (= 105 horas x €2,60);
→ 2007: trabalhou 12 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €31,20 (= 12 horas x €2,60);
→ 2009: trabalhou 111 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €294,15 (= 111 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €402,78 (= 147 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €168 (= 60 horas x €2,80), (cfr. art. 96º da P.I. – fls. 47 e 48).
Pretende a recorrente que se eliminem “as referências em relação às horas prestadas aos domingos nos anos 2002 a 2008”.
Considerou-se na sentença:
“Facto provado 20): Nos recibos de vencimento do autor W… no período de Janeiro de 2002, Fevereiro de 2002, Janeiro de 2003, Abril de 2003, Janeiro de 2004, Abril de 2004, Janeiro de 2005, Julho de 2005, Janeiro de 2006, Julho de 2006, Janeiro de 2007, Maio de 2007 e Fevereiro de 2008, juntos a fls. 353 a 360, conjugados com o documento junto a fls. 82 (documento idóneo, nos termos do disposto no art. 381º, nº 2, do CT/2003 e 337º, nº 2, do CT/2009, por provir da empregadora, que contém o horário de trabalho do autor M…, cantoneiro, de 18 de Março de 2002 até 17 de Outubro de 2002, e que permite provar parte do trabalho suplementar reclamado na presente causa), conjugado com os documentos juntos a fls. 83 e 84 (de onde decorre que o aludido horário se manteve até Outubro de 2003 e até 17 de Março de 2005) e com os documentos juntos a fls. 60, 64 a 67, 76 a 81, 101 a 106, 110, 147 e 148, 152 e 155 a 159 (referentes aos autores B…, D…, I…, J…, K…, T…, W…, Y…, AC…, AE… e AF…, que iniciaram a sua relação laboral com a ré antes de 18 de Março de 2002, e que desempenhavam as mesmas funções de cantoneiro do autor M…, ou as funções conexas de motorista, e que necessariamente estavam sujeitos ao mesmo horário de trabalho do aludido cantoneiro, aqui autor, M…, por não poder haver horários de trabalho individualizados para os trabalhadores aqui autores), com o mapa de horário de trabalho junto a fls. 160 (documento idóneo, nos termos do disposto no art. 381º, nº 2, do CT/2003 e 337º, nº 2, do CT/2009, por provir da empregadora, que contém o horário de trabalho do serviço de recolha de RSU – Noturno a partir de Agosto de 2005, e que permite provar parte do trabalho suplementar reclamado na presente causa), com o mapa de horário de trabalho junto a fls. 161 e 162, com os documentos juntos a fls. 558, 559, 563, 565, 570, 574, 580, 584, 588, 594, 640 e 641, 655 a 657, 666 a 668, 679, 693v., 695v., 697v., 699v., 701 v., 703v. e 2670 a 2673 e com a parte das declarações de parte do Autor W… que mereceu credibilidade ao Tribunal, em que o mesmo referiu ser motorista logo a partir de 2002, tendo sido anteriormente cantoneiro, tendo entrado para a Ré em meados de Novembro de 2001, para o turno diurno; que um mês depois o declarante passou para o turno nocturno; que desde essa altura até 2008/2009 o declarante trabalhou sempre no turno nocturno, tendo depois em 2011/2012 andado um ano alternado (fazia 3 semanas/1 mês à noite e 1 mês/1 mês e meio no turno de dia), tendo depois passado para o turno de dia; que actualmente o declarante ganha o ordenado base de €575, a que acresce o subsídio de alimentação de €6, um prémio mensal de €30 ou €40 (que pode atingir os €70) e um subsídio nocturno, de valor variável; que o declarante esteve de baixa entre Maio/Junho e Dezembro de 2011, por causa de um problema que teve na perna; que o horário do serviço de lavagem é o mesmo horário do serviço de recolha e que o declarante não gosta do turno de noite, tendo várias vezes pedido ao seu encarregado para ir para o serviço de dia.
“Facto provado 21): No documento junto a fls. 638, conjugado com os documentos juntos a fls. 639 e 664, com os recibos de vencimento do autor B… no período de Junho de 2000, Janeiro de 2001, Outubro de 2001, Janeiro de 2002, Fevereiro de 2002, Janeiro de 2003, Abril de 2003, Janeiro de 2004, Janeiro de 2006, Abril de 2006, Janeiro de 2007, Abril de 2007, Janeiro de 2008, Janeiro de 2009, Fevereiro de 2009, Março de 2009, Abril de 2009, Maio de 2009, Junho de 2009, Julho de 2009, Agosto de 2009, Setembro de 2009, Outubro de 2009, Novembro de 2009 e Dezembro de 2009, Janeiro de 2010, Fevereiro de 2010, Março de 2010, Abril de 2010, Maio de 2010, Junho de 2010, Julho de 2010, Agosto de 2010, Setembro de 2010, Outubro de 2010, Novembro de 2010, Dezembro de 2010, Janeiro de 2011, Fevereiro de 2011, Março de 2011, Abril de 2011, Maio de 2011, Junho de 2011, Julho de 2011, Agosto de 2011, Setembro de 2011, Outubro de 2011, Novembro de 2011, Dezembro de 2011, Janeiro de 2012, Fevereiro de 2012, Março de 2012, Abril de 2012, Maio de 2012, Junho de 2012, Julho de 2012, Agosto de 2012, Setembro de 2012, Outubro de 2012, Novembro de 2012, Dezembro de 2012, Janeiro de 2013, Fevereiro de 2013, Março de 2013, Abril de 2013, Maio de 2013, Junho de 2013, Julho de 2013, Agosto de 2013, Setembro de 2013, Outubro de 2013, Novembro de 2013, Dezembro de 2013, Janeiro de 2014, Fevereiro de 2014, Março de 2014, Abril de 2014, Maio de 2014, Junho de 2014 e Julho de 2014, juntos a fls. 164 a 167, 168 a 177 e 706 a 717, 1016 a 1027, 1336 a 1347, 1675 a 1686, 2036 a 2047 e 2402 a 2409, com o documento junto a fls. 82 (documento idóneo, nos termos do disposto no art. 381º, nº 2, do CT/2003 e 337º, nº 2, do CT/2009, por provir da empregadora, que contém o horário de trabalho do autor M…, cantoneiro, de 18 de Março de 2002 até 17 de Outubro de 2002, e que permite provar parte do trabalho suplementar reclamado na presente causa), conjugado com os documentos juntos a fls. 83 e 84 (de onde decorre que o aludido horário se manteve até Outubro de 2003 e até 17 de Março de 2005) e com os documentos juntos a fls. 60, 64 a 67, 76 a 81, 101 a 106, 110, 147 e 148, 152 e 155 a 159 (referentes aos autores B…, D…, I…, J…, K…, T…, W…, Y…, AC…, AE… e AF…, que iniciaram a sua relação laboral com a ré antes de 18 de Março de 2002, e que desempenhavam as mesmas funções de cantoneiro do autor M…, ou as funções conexas de motorista, e que necessariamente estavam sujeitos ao mesmo horário de trabalho do aludido cantoneiro, aqui autor, M…, por não poder haver horários de trabalho individualizados para os trabalhadores aqui autores), com o mapa de horário de trabalho junto a fls. 160 (documento idóneo, nos termos do disposto no art. 381º, nº 2, do CT/2003 e 337º, nº 2, do CT/2009, por provir da empregadora, que contém o horário de trabalho do serviço de recolha de RSU – Noturno a partir de Agosto de 2005, e que permite provar parte do trabalho suplementar reclamado na presente causa), com o mapa de horário de trabalho junto a fls. 161 e 162 e com os documentos juntos a fls. 163, 565, 569, 573, 579, 583, 587, 593, 638 e 639, 640, 653 e 654, 664 e 665, 693, 695, 697, 699, 701, 703, 2674 a 2676 e 2896 e 2897, com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor B… e com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor AC…. Assim, na parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor B…, este referiu que entrou para a Ré em 12/06/2000, para o turno de dia, tendo passado em 2002 para o turno da noite onde se manteve até agora e que o declarante esteve 10 dias de baixa. Na parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor AC…, este referiu que o A. B… conduz um dos cinco camiões da Ré.
“Facto provado 22): Nos recibos de vencimento do autor D… no período de Junho de 2000, Janeiro de 2001, Janeiro de 2002, Fevereiro de 2002, Fevereiro de 2003, Abril de 2003, Janeiro de 2004, Fevereiro de 2006, Abril de 2006, Janeiro de 2009, Fevereiro de 2009, Março de 2009, Abril de 2009, Maio de 2009, Junho de 2009, Julho de 2009, Agosto de 2009, Setembro de 2009, Outubro de 2009, Novembro de 2009, Dezembro de 2009 e Novembro de 2010, juntos a fls. 182 a 185, 186 a 189 e 718 a 729, conjugados com o documento junto a fls. 82 (documento idóneo, nos termos do disposto no art. 381º, nº 2, do CT/2003 e 337º, nº 2, do CT/2009, por provir da empregadora, que contém o horário de trabalho do autor M…, cantoneiro, de 18 de Março de 2002 até 17 de Outubro de 2002, e que permite provar parte do trabalho suplementar reclamado na presente causa), conjugado com os documentos juntos a fls. 83 e 84 (de onde decorre que o aludido horário se manteve até Outubro de 2003 e até 17 de Março de 2005), com os documentos juntos a fls. 60, 64 a 67, 76 a 81, 101 a 106, 110, 147 e 148, 152 e 155 a 159 (referentes aos autores B…, D…, I…, J…, K…, T…, W…, Y…, AC…, AE… e AF…, que iniciaram a sua relação laboral com a ré antes de 18 de Março de 2002, e que desempenhavam as mesmas funções de cantoneiro do autor M…, ou as funções conexas de motorista, e que necessariamente estavam sujeitos ao mesmo horário de trabalho do aludido cantoneiro, aqui autor, M…, por não poder haver horários de trabalho individualizados para os trabalhadores aqui autores), com os documentos juntos a fls. 160 a 162, 556, 557, 559, 563, 565, 566, 569, 573, 579, 583, 587, 593, 640 e 641, 689, 693, 695, 697, 699, 701, 703 e 2670 a 2673 e com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do A. G… em que referiu que o A. D… “andou no turno da noite uns anos largos” (sic), tendo passado para o turno de dia desde que teve um acidente de viação na altura do Natal e esteve um tempo de baixa e em tratamento.
Facto provado 23): Nos recibos de vencimento do autor I… no período de Janeiro de 2002, Fevereiro de 2002, Março de 2003, Junho de 2003 e Janeiro de 2004, juntos a fls.228 a 230, conjugados com o documento junto a fls. 82 (documento idóneo, nos termos do disposto no art. 381º, nº 2, do CT/2003 e 337º, nº 2, do CT/2009, por provir da empregadora, que contém o horário de trabalho do autor M…, cantoneiro, de 18 de Março de 2002 até 17 de Outubro de 2002, e que permite provar parte do trabalho suplementar reclamado na presente causa), com os documentos juntos a fls. 83 e 84 (de onde decorre que o aludido horário se manteve até Outubro de 2003 e até 17 de Março de 2005), com os documentos juntos a fls. 60, 64 a 67, 76 a 81, 101 a 106, 110, 147 e 148, 152 e 155 a 159 (referentes aos autores B…, D…, I…, J…, K…, T…, W…, Y…, AC…, AE… e AF…, que iniciaram a sua relação laboral com a ré antes de 18 de Março de 2002, e que desempenhavam as mesmas funções de cantoneiro do autor M…, ou as funções conexas de motorista, e que necessariamente estavam sujeitos ao mesmo horário de trabalho do aludido cantoneiro, aqui autor, M…, por não poder haver horários de trabalho individualizados para os trabalhadores aqui autores) e com os documentos juntos a fls. 569, 573, 579, 583, 587, 593, 655 a 657, 666 a 668, 693, 695, 697, 699, 701, 703, 2670 a 2673 e 2898 a 2900, com a parte que mereceu credibilidade das declarações de parte do Autor AF… e com a parte que mereceu credibilidade das declarações de parte do Autor B…. Assim, na parte das suas declarações que mereceu credibilidade ao Tribunal, o Autor AF… referiu que as equipas foram mudando, tendo o A. I… trabalhado com o declarante cerca de meio ano, sendo ele o cantoneiro quando o declarante foi para motorista; que em 2000 o A. I… trabalhava de noite, onde se manteve mas não por muito tempo, tendo depois ido para o dia e que o A. I… vinha fazer férias à noite. Na parte das suas declarações de parte que mereceu credibilidade ao Tribunal, o Autor B… declarou que o A. I… cantoneiro e que actualmente é motorista e trabalha de dia e que em 2002 o A. I… era da equipa do declarante, em Felgueiras, tendo trabalhado com o declarante à noite.
“Facto provado 24): Nos recibos de vencimento do autor K… no período de Março de 2004, Dezembro de 2004, Fevereiro de 2005, Setembro de 2005, Janeiro de 2006, Junho de 2006, Janeiro de 2007, Julho de 2007, Maio de 2008, Janeiro de 2009, Fevereiro de 2009, Março de 2009, Abril de 2009, Maio de 2009, Junho de 2009, Julho de 2009, Agosto de 2009, Setembro de 2009, Outubro de 2009, Novembro de 2009, Dezembro de 2009, Janeiro de 2010, Fevereiro de 2010, Março de 2010, Abril de 2010, Maio de 2010, Junho de 2010, Julho de 2010, Agosto de 2010, Setembro de 2010, Outubro de 2010, Novembro de 2010, Dezembro de 2010, Janeiro de 2011, Fevereiro de 2011, Março de 2011, Abril de 2011, Maio de 2011, Junho de 2011, Julho de 2011, Agosto de 2011, Setembro de 2011, Outubro de 2011, Novembro de 2011, Dezembro de 2011, Janeiro de 2012, Fevereiro de 2012, Março de 2012, Abril de 2012, Maio de 2012, Junho de 2012, Julho de 2012, Agosto de 2012, Setembro de 2012, Outubro de 2012, Novembro de 2012, Dezembro de 2012, Janeiro de 2013, Fevereiro de 2013, Março de 2013, Abril de 2013, Maio de 2013, Junho de 2013, Julho de 2013, Agosto de 2013, Setembro de 2013, Outubro de 2013, Novembro de 2013, Dezembro de 2013, Janeiro de 2014, Fevereiro de 2014, Março de 2014, Abril de 2014, Maio de 2014, Junho de 2014 e Julho de 2014, juntos a fls. 234 a 245, a fls.802 a 813, 1114 a 1125, 1439 a 1450, 1788 a 1799, 2155 a 2166 e 2476 a 2482, conjugados com os documentos juntos a fls. 160 a 162, 546 e 547, 557, 559, 565, 569, 573, 579, 583, 587, 593, 640 e 641, 653 e 654, 664 e 665, 683 e 684, 693, 695, 697, 699, 701, 703 e 2674 a 2676, com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor AC… e com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor H…. Assim, na parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor AC…, este referiu que o A. K… “é cantoneiro que anda comigo”, (sic) e que o A. K… e o A. H… têm trabalhado sempre com o autor AC… desde 2003 até agora, pois “sempre foram os cantoneiros” do declarante, (sic), que é motorista, sendo os AA. K… e H… mais antigos cerca de 2 anos do que o declarante AC… e que este trabalhou todos os dias com os AA. K… e H…. Na parte das suas declarações de parte que mereceu credibilidade ao Tribunal, o Autor H… referiu que o A. K… é colega de equipa do declarante, sendo também cantoneiro, tendo o A. K… entrado para a AG… em 2001, para o turno da noite, estando o A. K… a trabalhar conjuntamente com o declarante desde Janeiro de 2003, só fazendo turnos da noite e que o A. K… ganha o mesmo que o declarante.
“Facto provado 26): Nos recibos de vencimento do autor M… no período de Abril de 2002, Março de 2003, Junho de 2003, Janeiro de 2004, Maio de 2004, Fevereiro de 2005, Setembro de 2005, Janeiro de 2006, Maio de 2006, Fevereiro de 2007, Novembro de 2007, Fevereiro de 2008, Janeiro de 2009, Fevereiro de 2009, Março de 2009, Abril de 2009, Maio de 2009, Junho de 2009, Julho de 2009, Agosto de 2009, Setembro de 2009, Outubro de 2009, Novembro de 2009, Dezembro de 2009, Janeiro de 2010, Fevereiro de 2010, Março de 2010, Abril de 2010, Maio de 2010, Junho de 2010, Julho de 2010, Agosto de 2010, Setembro de 2010, Outubro de 2010, Novembro de 2010, Dezembro de 2010, Janeiro de 2011, Fevereiro de 2011, Março de 2011, Abril de 2011, Maio de 2011, Junho de 2011, Julho de 2011, Agosto de 2011, Setembro de 2011, Outubro de 2011, Novembro de 2011, Dezembro de 2011, Janeiro de 2012, Fevereiro de 2012, Março de 2012, Abril de 2012, Maio de 2012, Junho de 2012, Julho de 2012, Agosto de 2012, Setembro de 2012, Outubro de 2012, Novembro de 2012, Dezembro de 2012, Janeiro de 2013, Fevereiro de 2013, Março de 2013, Abril de 2013, Maio de 2013, Junho de 2013, Julho de 2013, Agosto de 2013, Setembro de 2013, Outubro de 2013, Novembro de 2013, Dezembro de 2013, Janeiro de 2014, Fevereiro de 2014, Março de 2014, Abril de 2014, Maio de 2014, Junho de 2014 e Julho de 2014, juntos a fls. 248 a 261, 826 a 837, 1138 a 1149, 1463 a 1474, 1812 a 1823, 2179 a 2191 e 2490 a 2497, conjugados com os documentos juntos a fls. 82 a 84, 160, 546 e 547, 557, 559, 563, 566, 570, 574, 580, 584, 588, 594, 638, 639, 653 e 654, 664 e 665, 693v., 695v., 697v., 699v. , 701v. e 703v., 2674 a 2676 e 2896 e 2897 e com a parte que mereceu credibilidade das declarações de parte do A. U…, em que este referiu que o A. M… é cantoneiro e trabalha à noite, tendo trabalhado com o declarante cerca de 11 anos, sempre à noite.
“Facto provado 27): Nos recibos de vencimento do autor Y… no período de Março de 2002, Novembro de 2003, Janeiro de 2004, Abril de 2004, Fevereiro de 2005, Novembro de 2005, Março de 2006, Junho de 2006, Janeiro de 2007, Julho de 2007, Março de 2008, Janeiro de 2009, Fevereiro de 2009, Março de 2009, Abril de 2009, Maio de 2009, Junho de 2009, Julho de 2009, Agosto de 2009, Setembro de 2009, Outubro de 2009, Novembro de 2009 e Dezembro de 2009, Janeiro de 2010, Fevereiro de 2010, Março de 2010, Abril de 2010, Maio de 2010, Junho de 2010, Julho de 2010, Agosto de 2010, Setembro de 2010, Outubro de 2010, Novembro de 2010, Dezembro de 2010, Janeiro de 2011, Fevereiro de 2011, Março de 2011, Abril de 2011, Maio de 2011, Junho de 2011, Julho de 2011, Agosto de 2011, Setembro de 2011, Outubro de 2011, Novembro de 2011, Dezembro de 2011, Janeiro de 2012, Fevereiro de 2012, Março de 2012, Abril de 2012, Maio de 2012, Junho de 2012, Julho de 2012, Agosto de 2012, Setembro de 2012, Outubro de 2012, Novembro de 2012, Dezembro de 2012, Janeiro de 2013, Fevereiro de 2013, Março de 2013, Abril de 2013, Maio de 2013, Junho de 2013, Julho de 2013, Agosto de 2013, Setembro de 2013, Outubro de 2013, Novembro de 2013, Dezembro de 2013, Janeiro de 2014, Fevereiro de 2014, Março de 2014, Abril de 2014, Maio de 2014, Junho de 2014 e Julho de 2014, juntos a fls. 440 a 452, 932 a 943, 1258 a 1269, 1590 a 1601, 1947 a 1958, 2315 a 2328 e 2572 a 2579, conjugados com o documento junto a fls. 82 (documento idóneo, nos termos do disposto no art. 381º, nº 2, do CT/2003 e 337º, nº 2, do CT/2009, por provir da empregadora, que contém o horário de trabalho do autor M…, cantoneiro, de 18 de Março de 2002 até 17 de Outubro de 2002, e que permite provar parte do trabalho suplementar reclamado na presente causa), conjugado com os documentos juntos a fls. 83 e 84 (de onde decorre que o aludido horário se manteve até Outubro de 2003 e até 17 de Março de 2005), com os documentos juntos a fls. 60, 64 a 67, 76 a 81, 101 a 106, 110, 147 e 148, 152 e 155 a 159 (referentes aos autores B…, D…, I…, J…, K…, T…, W…, Y…, AC…, AE… e AF…, que iniciaram a sua relação laboral com a ré antes de 18 de Março de 2002, e que desempenhavam as mesmas funções de cantoneiro do autor M…, ou as funções conexas de motorista, e que necessariamente estavam sujeitos ao mesmo horário de trabalho do aludido cantoneiro, aqui autor, M…, por não poder haver horários de trabalho individualizados para os trabalhadores aqui autores), com os documentos juntos a fls. 160, 546 e 547, 556, 558, 560, 569, 573, 579, 583, 587, 593, 638 e 639, 653 e 654, 664 e 665, 693, 695, 697, 699, 701, 703, 2674 a 2676 e 2896 e 2897 e com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do A. Y…, em que este referiu que é cantoneiro, tendo entrado para a AG… em 14/7/1999, tendo trabalhado sempre à noite; que o seu vencimento em Janeiro de 2017 era de €557.
“Facto provado 28): Nos recibos de vencimento do autor AF… no período de Janeiro de 2002, Fevereiro de 2002, Fevereiro de 2003, Abril de 2003, Fevereiro de 2004, Abril de 2004, Fevereiro de 2005, Novembro de 2005, Fevereiro de 2006, Agosto de 2006, Janeiro de 2007, Dezembro de 2007, Fevereiro de 2008, Janeiro de 2009, Fevereiro de 2009, Março de 2009, Abril de 2009, Maio de 2009, Junho de 2009, Julho de 2009, Agosto de 2009, Setembro de 2009, Outubro de 2009, Novembro de 2009, Dezembro de 2009, Janeiro de 2010, Fevereiro de 2010, Março de 2010, Abril de 2010, Maio de 2010, Junho de 2010, Julho de 2010, Agosto de 2010, Setembro de 2010, Outubro de 2010, Novembro de 2010, Dezembro de 2010, Janeiro de 2011, Fevereiro de 2011, Março de 2011, Abril de 2011, Maio de 2011, Junho de 2011, Julho de 2011, Agosto de 2011, Setembro de 2011, Outubro de 2011, Novembro de 2011, Dezembro de 2011, Janeiro de 2012, Fevereiro de 2012, Março de 2012, Abril de 2012, Maio de 2012, Junho de 2012, Julho de 2012, Agosto de 2012, Setembro de 2012, Outubro de 2012, Novembro de 2012, Dezembro de 2012, Janeiro de 2013, Fevereiro de 2013, Março de 2013, Abril de 2013, Maio de 2013, Junho de 2013, Julho de 2013, Agosto de 2013, Setembro de 2013, Outubro de 2013, Novembro de 2013, Dezembro de 2013, Janeiro de 2014, Fevereiro de 2014, Março de 2014, Abril de 2014, Maio de 2014, Junho de 2014 e Julho de 2014, juntos a fls. 415 a 427, 992 a 1003, 1324 a 1335, 1662 a 1673, 2023 a 2035, 2390 a 2401 e 2613 a 2619, conjugados com o documento junto a fls. 82 (documento idóneo, nos termos do disposto no art. 381º, nº 2, do CT/2003 e 337º, nº 2, do CT/2009, por provir da empregadora, que contém o horário de trabalho do autor M…, cantoneiro, de 18 de Março de 2002 até 17 de Outubro de 2002, e que permite provar parte do trabalho suplementar reclamado na presente causa), com os documentos juntos a fls. 160, 546 e 547, 556, 560, 564, 569, 573, 579, 583, 587, 593, 638 e 639, 653 e 654, 664 e 665, 693, 695, 697, 699, 701, 703, 2674 a 2676 e 2896 e 2897, com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor AF… e com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor AC…. Assim, na parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor AF…, este referiu exercer as funções de motorista e que entrou para a Ré em Fevereiro de 2000 e que andou sempre de noite; que desde 2000 que o declarante teve 22 dias de férias. Na parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor AC…, este referiu que o A. AF… conduz um dos cinco camiões da Ré.
“Facto provado 30): No extracto de remunerações do autor Z… junto a fls.367 a 376, conjugado com os recibos de vencimento do autor Z… no período de Janeiro de 2009, Fevereiro de 2009, Março de 2009, Abril de 2009, Maio de 2009, Junho de 2009, Julho de 2009, Agosto de 2009, Setembro de 2009, Outubro de 2009, Novembro de 2009 e Dezembro de 2009, Janeiro de 2010, Fevereiro de 2010, Março de 2010, Abril de 2010, Maio de 2010, Junho de 2010, Julho de 2010, Agosto de 2010, Setembro de 2010, Outubro de 2010, Novembro de 2010 e Dezembro de 2010, Janeiro de 2011, Fevereiro de 2011, Março de 2011, Abril de 2011, Maio de 2011, Junho de 2011, Julho de 2011, Agosto de 2011, Setembro de 2011, Outubro de 2011, Novembro de 2011 e Dezembro de 2011, Janeiro de 2012, Fevereiro de 2012, Março de 2012, Abril de 2012, Maio de 2012, Junho de 2012, Julho de 2012, Agosto de 2012, Setembro de 2012, Outubro de 2012, Novembro de 2012 e Dezembro de 2012, Janeiro de 2013, Fevereiro de 2013, Março de 2013, Abril de 2013 e Maio de 2013, juntos a fls. 944 a 955, 1270 a 1281, 1602 a 1613, 1959 a 1970 e 2329 a 2333, com os documentos juntos a fls. 160 a 162, 555, 556, 564 e 640 e 641 e com a parte das declarações de parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do A. G…, que referiu ter sabido há cerca de meio ano que o A. Z… saiu da AG….”
Dão-se aqui por reproduzidas as considerações tecidas a propósito da impugnação ao pontos 13, 15 e 16 da matéria de facto provada.
Embora alguns dos documentos sejam horários de trabalho acompanhados de comunicações da recorrente referindo a quais dos trabalhadores se aplicam, incluindo os autores, isso é manifestamente insuficiente para demonstrar, por si só que os mesmos autores tenham efectivamente prestado trabalho “nos domingos que não foram dias feriados”, nos anos aqui em questão. Nem os recibos de vencimento esclarecem tal questão, uma vez que a referência a horas nocturnas que deles constam não especificam a que dias em concreto e período dos mesmos dias se referem.
Por outro lado, há que eliminar a conclusão jurídica que consta destes pontos.
Assim, procede a impugnação quanto aos pontos 20 a 24, 26 a 28 e 30, da matéria de facto provada, eliminando-se os pontos 20 e 23 e passando os restantes a ter a seguinte redacção:
21. O 1º Autor (B…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2013: trabalhou 141 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €496,32 (= 141 horas x €3,52);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €200,64 (= 57 horas x €3,52).
22. O 3º Autor (D…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €389,55 (= 147 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 135 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €369,90 (= 135 horas x €2,74).
24. O 10º Autor (K…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €397,50 (= 150 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 126 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €345,24 (= 126 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80), (cfr. art. 62º da P.I. – fls. 30 e 31).
26. O 12º Autor (M…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €397,50 (= 150 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 111 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €304,14 (= 111 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €403,20 (= 144 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 148 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €414,40 (= 148 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80).
27. O 23º Autor (Y…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 99 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €262,35 (= 99 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,56 (= 144 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 141 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,80 (= 141 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80).
28. O 29º Autor (AF…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €478,08 (= 144 horas x €3,32);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2012: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €494,68 (= 149 horas x €3,32);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €189,24 (= 57 horas x €3,32).
30. O 24º Autor (Z…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de baixa por doença), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 111 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €294,15 (= 111 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €402,78 (= 147 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €168 (= 60 horas x €2,80).
Factos 32 e 33, têm o seguinte teor:
32. Durante os anos de 1999 a 2002, o 26º Autor AC… apenas trabalhou no turno de dia e por conseguinte não realizou trabalho nos dias de descanso semanal, tendo passado para o turno da noite no início de 2003, altura em que passou a trabalhar em sete dias de calendário consecutivos por semana, realizando trabalho no seu dia de descanso semanal, (art. 101º da P.I. – fls. 50).
33. O 26º Autor (AC…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2003: trabalhou 225 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €668,25 (= 225 horas x €2,97);
→ 2004: trabalhou 58,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €178,43 (= 58,30 horas x €3,05);
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €188,40 (= 60 horas x €3,14);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €494,19 (= 153 horas x €3,23);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2009: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2010: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €478,08 (= 144 horas x €3,32);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2013: trabalhou 145 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €510,40 (= 145 horas x €3,52);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €200,64 (= 57 horas x €3,52), (cfr. art. 102º da P.I. – fls. 50 e 51).
Pretende a recorrente que seja na parte final do primeiro eliminado a partir da expressão “passando para o turno da noite passado para o turno da noite no início de 2003...”, e, no segundo, “eliminar-se as referencias em relação às horas prestadas aos domingos nos anos de 2002 a 2008.”
Consta da sentença, quanto à fundamentação da decisão quanto a estes pontos: “Facto provado 32): Declaração confessória do 26º Autor AC… no art. 101º da P.I., conjugada com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor AC…, em que referiu que trabalha na Ré desde 1999 e andou a trabalhar no turno de dia até 2003, tendo sido foi transferido “para a noite” no início de 2003. Facto provado 33): Nos recibos de vencimento do autor AC… no período de Fevereiro de 2003, Abril de 2003, Setembro de 2003, Fevereiro de 2004, Novembro de 2004, Fevereiro de 2005, Novembro de 2005, Janeiro de 2006, Maio de 2006, Janeiro de 2007, Maio de 2007, Junho de 2008, Janeiro de 2009, Fevereiro de 2009, Março de 2009, Abril de 2009, Maio de 2009, Junho de 2009, Julho de 2009, Agosto de 2009, Setembro de 2009, Outubro de 2009, Novembro de 2009, Dezembro de 2009, Janeiro de 2010, Fevereiro de 2010, Março de 2010, Abril de 2010, Maio de 2010, Junho de 2010, Julho de 2010, Agosto de 2010, Setembro de 2010, Outubro de 2010, Novembro de 2010, Dezembro de 2010, Janeiro de 2011, Fevereiro de 2011, Março de 2011, Abril de 2011, Maio de 2011, Junho de 2011, Julho de 2011, Agosto de 2011, Setembro de 2011, Outubro de 2011, Novembro de 2011, Dezembro de 2011, Janeiro de 2012, Fevereiro de 2012, Março de 2012, Abril de 2012, Maio de 2012, Junho de 2012, Julho de 2012, Agosto de 2012, Setembro de 2012, Outubro de 2012, Novembro de 2012, Dezembro de 2012, Janeiro de 2013, Fevereiro de 2013, Março de 2013, Abril de 2013, Maio de 2013, Junho de 2013, Julho de 2013, Agosto de 2013, Setembro de 2013, Outubro de 2013, Novembro de 2013, Dezembro de 2013, Janeiro de 2014, Fevereiro de 2014, Março de 2014, Abril de 2014, Maio de 2014, Junho de 2014 e Julho de 2014, juntos a fls. 386 a 398, 968 a 979, 1294 a 1305, 1626 a 1637, 1983 a 1935, 2346 a 2359 e 2587 a 2596, conjugados com o documento junto a fls. 160 (documento idóneo, nos termos do disposto no art. 381º, nº 2, do CT/2003 e 337º, nº 2, do CT/2009, por provir da empregadora, que contém o horário de trabalho do serviço de recolha de RSU – Noturno a partir de Agosto de 2005, e que permite provar parte do trabalho suplementar reclamado na presente causa), com os documentos juntos a fls. 161 e 163, com o documento junto a fls. 82 (documento idóneo, nos termos do disposto no art. 381º, nº 2, do CT/2003 e 337º, nº 2, do CT/2009, por provir da empregadora, que contém o horário de trabalho do autor M…, cantoneiro, de 18 de Março de 2002 até 17 de Outubro de 2002, e que permite provar parte do trabalho suplementar reclamado na presente causa), com os documentos juntos a fls. 160 a 162, 546 e 547, 566, 569, 573, 579, 583, 587, 593, 640 e 641, 653 e 654, 664 e 665, 693, 695, 697, 699, 701, 703 e 2674 a 2676 e com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor AC…, em que referiu que conduz um dos cinco camiões da Ré.”
Dão-se por reproduzidas as considerações tecidas supra a propósito dos pontos 15, 16 e 20 a 24, 26 a 28 e 30, sendo ainda de alterar os factos 32 e 33, oficiosamente, na parte em que o mesmo contém matéria conclusiva.
Assim, defere-se a impugnação, passando os pontos 32 e 33 da matéria de facto provada a ter a seguinte redacção:
32. Durante os anos de 1999 a 2002, o 26º Autor AC… apenas trabalhou no turno de dia trabalhando a partir de 2008 no turno da noite.
33. O 26º Autor (AC…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2010: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €478,08 (= 144 horas x €3,32);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2013: trabalhou 145 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €510,40 (= 145 horas x €3,52);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €200,64 (= 57 horas x €3,52).
Mais alega a recorrente: deve “eliminar-se parcialmente o facto 38 quando se reporta ao período de Agosto de 2005 a Abril de 2008 (data já dado por assente entre as partes em concreto a cada AA equipa e concelho, bem como ausências verificadas).” Tal referência deve-se a lapso manifesto, uma vez que a matéria em causa é a que consta do facto provado 36.
Facto 36, tem a seguinte redacção: O 28º Autor (AE…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2003: trabalhou 225 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €688,50 (= 225 horas x €3,06);
→ 2004: trabalhou 58,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €179,01 (= 58,30 horas x €3,06);
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €183,60 (= 60 horas x €3,06);
→ 2006: trabalhou 87 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €266,22 (= 87 horas x € 3,06), (cfr. art. 107º da P.I. – fls. 53).
Consta da sentença no que respeita à fundamentação da decisão: “No extracto de remunerações do autor AE… junto a fls. 405 a 413, conjugado com os recibos de vencimento do autor AE… no período de Setembro de 2004 e Dezembro de 2004, juntos a fls.404, com o documento junto a fls.82 (documento idóneo, nos termos do disposto no art. 381º, nº 2, do CT/2003 e 337º, nº 2, do CT/2009, por provir da empregadora, que contém o horário de trabalho do autor M…, cantoneiro, de 18 de Março de 2002 até 17 de Outubro de 2002, e que permite provar parte do trabalho suplementar reclamado na presente causa), com os documentos juntos a fls. 160, 568, 572, 576, 582, 586, 590, 662 e 663, 692v., 694v., 696v., 698 v., 700v., 702v. e 2921 a 2924 e com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do A. Y…, em que referiu que o A. AE… era motorista, tendo andado a trabalhar 3 anos com o declarante sempre de noite, tendo o aludido A. AE… ido recentemente para o horário de dia.”
Dão-se por reproduzidas as considerações tecidas supra a propósito dos pontos 20 a 24, 26 a 28 e 30, pelo que se defere a impugnação, eliminando-se em consequência este ponto 36 da matéria de facto provada.
Facto 43, tem a redacção seguinte: “Até 31 de Maio de 2014 os Autores dos turnos da noite sempre trabalharam de forma regular e consecutiva durante os 7 dias de calendário da semana, mediante turnos que se iniciavam num dia de calendário e terminavam no dia de calendário seguinte, de 2ª feira a domingo (o 1º turno começava na segunda-feira à tarde e terminava na madrugada da terça-feira, o 2º turno começava na terça-feira à tarde e terminava na madrugada de quarta-feira, o 3º turno começava na quarta-feira à tarde e terminava na quinta feira de madrugada, o 4º turno começava na quinta-feira à tarde e terminava na madrugada de sexta-feira, o 5º turno começava na tarde de sexta-feira e terminava na madrugada de sábado e o 6º turno começava na tarde do sábado e terminava na madrugada do domingo), sem nunca terem tido um dia de calendário completo de descanso semanal, (cfr. art. 8º da P.I. – fls. 13 e cfr. ponto 3 de fls. 3273).
Pretende a recorrente que se altere a matéria de tal facto, passando a constar que “de Abril de 2008 a Maio de 2014 os AA...”, mantendo-se aí todo o demais.
Não existindo nenhuma referência a um termo inicial anterior à data referida de Abril de 2008, não se vislumbra a necessidade da alteração ora pretendida, pelo que se indefere.
Factos 47 a 50, 52 e 54 e 57, têm o seguinte teor:
47. O 6º Autor (G…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €250,80 (= 60 horas x €4,18);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €657,90 (= 153 horas x €4,30);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €666 (= 150 horas x € 4,44);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €670,50 (= 150 horas x €4,47);
→ 2009: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €657,09 (= 147 horas x €4,47);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €657,09 (= 147 horas x €4,47);
→ 2011: trabalhou 72 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €321,84 (= 72 horas x €4,47), (cfr. art. 53º da P.I. – fls. 25).
48. O 7º Autor (H…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €145,20 (= 60 horas x €2,42);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €379,44 (= 153 horas x €2,48);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2009: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €397,50 (= 150 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €402,78 (= 147 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 54 horas e 45 minutos nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €153,30 (= 54 horas e 45 minutos x €2,80), (cfr. art. 55º da P.I. – fls. 26 e 27).
49. O 9º Autor (J…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €183,60 (= 60 horas x €3,06);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €494,19 (= 153 horas x €3,23);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2009: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2010: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €478,08 (= 144 horas x €3,32);
→ 2011: trabalhou 143 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €474,76 (= 143 horas x €3,32);
→ 2012: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2013: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €189,24 (= 57 horas x €3,32) (cfr. art. 60º da P.I. – fls. 29).
50. O 15º Autor (P…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €145,20 (= 60 horas x €2,42);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €379,44 (= 153 horas x €2,48);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2009: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381,60 (= 144 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,56 (= 144 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 141 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,80 (= 141 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80), (cfr. art. 75º da P.I. – fls. 36).
52. O 17º Autor (S…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2006: trabalhou 111 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €275,28 (= 111 horas x €2,48);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €372 (= 150 horas x €2,48);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €372 (= 150 horas x €2,48);
→ 2009: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €397,50 (= 150
→ 2010: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,56 (= 144
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o horas x €2,65); feriados e em que o horas x €2,74); feriados e em que o horas x €2,80); eriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x € 2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x € 2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x € 2,80), (cfr. art. 79º da P.I. – fls. 38).
54. O 13º Autor (N…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2007: trabalhou 102 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €270,30 (= 102 horas x €2,65);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €397,50 (= 150 horas x €2,65);
→ 2009: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381,60 (= 144 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €402,78 (= 147 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €403,20 (= 144 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80), (cfr. art. 69º da P.I. – fls. 34).
57. O 25º Autor (AB…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2009: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159 (= 60 horas x €2,65), (cfr. art. 99º da P.I. – fls. 49).
Pretende a recorrente que deve eliminar-se as referências em relação às horas prestadas aos domingos nos anos de 2005 a 2008.
Para fundamentação da decisão relativamente a estes factos consignou-se na sentença:
“Facto provado 47): Nos recibos de vencimento do autor G… no período de Janeiro de 2006, Maio de 2006, Fevereiro de 2007, Maio de 2007, Janeiro de 2008, Maio de 2008, Janeiro de 2009, Fevereiro de 2009, Março de 2009, Abril de 2009, Maio de 2009, Junho de 2009, Julho de 2009, Agosto de 2009, Setembro de 2009, Outubro de 2009, Novembro de 2009 e Dezembro de 2009, Janeiro de 2010, Fevereiro de 2010, Março de 2010, Abril de 2010, Maio de 2010, Junho de 2010, Julho de 2010, Agosto de 2010, Setembro de 2010, Outubro de 2010, Novembro de 2010 e Dezembro de 2010, Fevereiro de 2011, juntos a fls. 207 a 212, 754 a 765 e 1065 a 1077, conjugados com os documentos juntos a fls. 160 a 162, 557, 565, 569, 573, 579, 583, 587, 593, 640 e 641, 655 a 657, 666 a 668, 693, 695, 697, 699, 701, 703 e 2670 a 2673 e com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor G…, o qual referiu que entrou na AG… em 1999 e saiu no dia 01/11/2016, tendo sido motorista até 2001, trabalhando de noite e de dia e de 2001 até 2016 foi encarregado (“capataz”-sic), com funções de chefia, tendo estado sempre de noite até 2011, tendo em Setembro de 2011 passado para o dia e que quando o declarante foi para o turno da noite foi para exercer as funções de chefia.
Facto provado 48): Nos recibos de vencimento do autor H… no período de Janeiro de 2004, Fevereiro de 2006, Maio de 2006, Janeiro de 2007, Outubro de 2017, Janeiro de 2008, Janeiro de 2009, Fevereiro de 2009, Março de 2009, Abril de 2009, Maio de 2009, Junho de 2009, Julho de 2009, Agosto de 2009, Setembro de 2009, Outubro de 2009, Novembro de 2009, Dezembro de 2009, Janeiro de 2010, Fevereiro de 2010, Março de 2010, Abril de 2010, Maio de 2010, Junho de 2010, Julho de 2010, Agosto de 2010, Setembro de 2010, Outubro de 2010, Novembro de 2010, Dezembro de 2010, Janeiro de 2011, Fevereiro de 2011, Março de 2011, Abril de 2011, Maio de 2011, Junho de 2011, Julho de 2011, Agosto de 2011, Setembro de 2011, Outubro de 2011, Novembro de 2011, Dezembro de 2011, Janeiro de 2012, Fevereiro de 2012, Março de 2012, Abril de 2012, Maio de 2012, Junho de 2012, Julho de 2012, Agosto de 2012, Setembro de 2012, Outubro de 2012, Novembro de 2012, Dezembro de 2012, Janeiro de 2013, Fevereiro de 2013, Março de 2013, Abril de 2013, Maio de 2013, Junho de 2013, Julho de 2013, Agosto de 2013, Setembro de 2013, Outubro de 2013, Novembro de 2013, Dezembro de 2013, Janeiro de 2014, Fevereiro de 2014, Março de 2014, Abril de 2014, Maio de 2014, Junho de 2014 e Julho de 2014, juntos a fls. 216, 217 a 226, 766 a 777, 1078 a 1089, 1403 a 1414, 1747 a 1758, 2109 a 2120 e 2446 a 2454, conjugados com os documentos juntos a fls. 160 a 162, 546 e 547, 566, 569, 573, 579, 583, 587, 593, 640 e 641, 653 e 654, 664 e 665, 687 e 688, 693, 695, 697, 699, 701, 703 e 2674 a 2676, com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor H… e com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor AC…. Assim, na parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor H…, este referiu que exerce a profissão de cantoneiro; que entrou para a Ré em 26/05/2000 e que “entrou para dia, onde andou 3 ou 4 meses “e depois passou para a noite até hoje”, (sic); que em Janeiro de 2003 o A. K… começou a trabalhar com o autor declarante à noite e mantiveram-se até aos dias de hoje, sendo ambos cantoneiros e sendo o autor AC… o motorista. Na parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor AC…, este referiu que o A. K… e o A. H… têm trabalhado sempre com o autor AC… desde 2003 até agora, pois “sempre foram os cantoneiros” do declarante, (sic) que é motorista, sendo os AA. K… e H… mais antigos cerca de 2 anos do que o declarante AC… e que este trabalhou todos os dias com os AA. K… e H….
“Facto provado 49): Nos recibos de vencimento do autor J… no período de Junho de 2004, Fevereiro de 2005, Fevereiro de 2006, Abril de 2006, Maio de 2006, Fevereiro de 2007, Maio de 2007, Março de 2008, Janeiro de 2009, Fevereiro de 2009, Março de 2009, Abril de 2009, Maio de 2009, Junho de 2009, Julho de 2009, Agosto de 2009, Setembro de 2009, Outubro de 2009, Novembro de 2009, Dezembro de 2009, Janeiro de 2010, Fevereiro de 2010, Março de 2010, Abril de 2010, Maio de 2010, Junho de 2010, Julho de 2010, Agosto de 2010, Setembro de 2010, Outubro de 2010, Novembro de 2010, Dezembro de 2010, Janeiro de 2011, Fevereiro de 2011, Março de 2011, Abril de 2011, Maio de 2011, Junho de 2011, Julho de 2011, Agosto de 2011, Setembro de 2011, Outubro de 2011, Novembro de 2011, Janeiro de 2012, Fevereiro de 2012, Março de 2012, Abril de 2012, Maio de 2012, Junho de 2012, Julho de 2012, Agosto de 2012, Setembro de 2012, Outubro de 2012, Novembro de 2012, Dezembro de 2012, Janeiro de 2013, Fevereiro de 2013, Março de 2013, Abril de 2013, Maio de 2013, Junho de 2013, Julho de 2013, Agosto de 2013, Setembro de 2013, Outubro de 2013, Novembro de 2013, Dezembro de 2013, Janeiro de 2014, Fevereiro de 2014, Março de 2014, Abril de 2014, Maio de 2014, Junho de 2014 e Julho de 2014, juntos a fls. 309 a 319, 790 a 801, 1102 a 1113, 1427 a 1438, 1771 a 1787, 2133 a 2154 e 2462 a 2475, conjugados com os documentos juntos a fls. 160 a 162, 546 e 547, 556, 557, 559, 563, 570, 574, 580, 584, 588, 594, 640 e 641, 653 e 654, 664 e 665, 693v., 695v., 697v., 699v., 701v. e 703v. e 2674 a 2676, com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor AC…, com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor H…, com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor AF…, com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor B…, com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor W…, com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor T…, com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor S…, com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor U…, com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor Y…, com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor V… e com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor G…. Assim, na parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor AC…, este referiu que o A. J… era o “motorista que fazia as nossas férias”, sendo “o motorista de reserva. Mais tarde já fazia as férias dos encarregados”, (sic); que o A. J… trabalha à noite e conduz um dos cinco camiões da Ré. Na parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor H…, este referiu que o A. J… “entrou para fazer as férias dos motoristas. Ele entrou para a noite, em 2004. Andou sempre à noite. Só há 5 ou 6 meses é que foi para o dia”, (sic). Na parte das suas declarações de parte que mereceu credibilidade ao Tribunal, o Autor AF… referiu que o Autor J… agora é chefe de equpa, tendo passado para o turno de dia há relativamente pouco tempo e que até essa altura o autor J… esteve sempre no turno da noite, como motorista, ganhando tanto quanto o autor AF…, trabalhando o referido J… à noite em 2014. Na parte das suas declarações de parte que mereceu credibilidade ao Tribunal, o Autor B… referiu que o A. J… entrou em 2004, que actualmente é encarregado, sendo anteriormente motorista, mas já fazendo às vezes as funções de encarrehado; que enquanto foi motorista o A. J… sempre trabalhou no turno da noite, nunca tendo tido problemas de saúde e que actualmente o A. J… trabalha de dia porque é encarregado. Na parte das suas declarações de parte que mereceu credibilidade ao Tribunal, o Autor W… referiu que o A. J… neste momento está como encarregado (chefe de equipa), tendo entrado para a Ré em 2004 e tendo trabalhado sempre à noite até agora, que trabalha de dia. Na parte das suas declarações de parte que mereceu credibilidade ao Tribunal, o Autor T… referiu que o autor J… “desde que ficou formalmente chefe, passou para o dia. Até essa altura, só fazia a noite”, (sic). Na parte das suas declarações de parte que mereceu credibilidade ao Tribunal, o Autor S… referiu que quando entrou para o turno da noite o autor J… já lá estava no turno da noite, sendo motorista, que já exercia as funções de chefe quando fazia as férias para o Sr. G…; que o A. J… foi sempre do horário da noite até ao ano passado, estando agora no horário de dia. Na parte das suas declarações de parte que mereceu credibilidade ao Tribunal, o Autor U… referiu que o A. J… é encarregado tendo anteriormente sido motorista, trabalhando à noite; que desde que é encarregado o A. J… trabalha de dia, tendo tal passado a suceder recentemente. Na parte das suas declarações de parte que mereceu credibilidade ao Tribunal, o Autor Y… referiu que o A. J… é o chefe da testemunha, tendo passado para de dia; que anteriormente o A. J… era motorista tendo estado sempre de noite até há pouco tempo, tendo entrado para a AG… Maio de 2004. Na parte das suas declarações de parte que mereceu credibilidade ao Tribunal, o Autor V… referiu que o A. J… neste momento está como encarregado, sendo anteriormente motorista e trabalhava à noite, já estando na AG… quando o declarante entrou, tendo o declarante andado muito tempo com o A. J… na recolha, sendo aquele o motorista, sempre tendo visto o declarante o A. J… trabalhar à noite. Na parte das suas declarações de parte que mereceu credibilidade ao Tribunal, o Autor G… referiu que o A. J… entrou em 2004 e trabalhou sempre, como motorista, no turno da noite.
“Facto provado 50): Nos recibos de vencimento do autor P… no período de Junho de 2004, Janeiro de 2005, Maio de 2005, Fevereiro de 2006, Junho de 2006, Fevereiro de 2007, Novembro de 2007, Fevereiro de 2008, Janeiro de 2009, Fevereiro de 2009, Março de 2009, Abril de 2009, Maio de 2009, Junho de 2009, Julho de 2009, Agosto de 2009, Setembro de 2009, Outubro de 2009, Novembro de 2009, Dezembro de 2009, Janeiro de 2010, Fevereiro de 2010, Março de 2010, Abril de 2010, Maio de 2010, Junho de 2010, Julho de 2010, Agosto de 2010, Setembro de 2010, Outubro de 2010, Novembro de 2010, Dezembro de 2010, Janeiro de 2011, Fevereiro de 2011, Março de 2011, Abril de 2011, Maio de 2011, Junho de 2011, Julho de 2011, Agosto de 2011, Setembro de 2011, Outubro de 2011, Novembro de 2011, Dezembro de 2011, Janeiro de 2012, Fevereiro de 2012, Março de 2012, Abril de 2012, Maio de 2012, Junho de 2012, Julho de 2012, Agosto de 2012, Setembro de 2012, Outubro de 2012, Novembro de 2012, Dezembro de 2012, Janeiro de 2013, Fevereiro de 2013, Março de 2013, Abril de 2013, Maio de 2013, Junho de 2013, Julho de 2013, Agosto de 2013, Setembro de 2013, Outubro de 2013, Novembro de 2013, Dezembro de 2013, Janeiro de 2014, Fevereiro de 2014, Março de 2014, Abril de 2014, Maio de 2014, Junho de 2014 e Julho de 2014, juntos a fls. 276 a 286, 850 a 861, 1174 a 1185, 1499 a 1510, 1848 a 1859, 2215 a 2226 e 2513 a 2519, conjugados com os documentos juntos a fls.91, 160 a 162, 546 e 547, 558, 559, 570, 574, 580, 584, 588, 594, 638 e 639, 640, 653 e 654, 664 e 665, 693v., 695v.,697v., 699v., 701v. e 703v., 2674 a 2676 e 2896 e 2897 e com a parte que mereceu credibilidade das declarações de parte do A. Y…, que referiu que o A. P… é cantoneiro e fazia equipa, e trabalhava, com o declarante; que o A. P… entrou para a AG… em 03/08/2004, tendo andado 2 anos no serviço de lavagem, tendo ido para o serviço de recolha em 2006, tendo a partir daí feito equipa com o declarante, tendo o aludido A. P… trabalhado sempre de noite.
“Facto provado 52): No extracto de remunerações do autor S… junto a fls. 291 a 298, conjugado com os recibos de vencimento do autor S… no período de Março de 2007, Janeiro de 2009, Fevereiro de 2009, Março de 2009, Abril de 2009, Maio de 2009, Junho de 2009, Julho de 2009, Agosto de 2009, Setembro de 2009, Outubro de 2009, Novembro de 2009, Dezembro de 2009, Janeiro de 2010, Fevereiro de 2010, Março de 2010, Abril de 2010, Maio de 2010, Junho de 2010, Julho de 2010, Agosto de 2010, Setembro de 2010, Outubro de 2010, Novembro de 2010, Dezembro de 2010, Janeiro de 2011, Fevereiro de 2011, Março de 2011, Abril de 2011, Maio de 2011, Junho de 2011, Julho de 2011, Agosto de 2011, Setembro de 2011, Outubro de 2011, Novembro de 2011, Dezembro de 2011, Janeiro de 2012, Fevereiro de 2012, Março de 2012, Abril de 2012, Maio de 2012, Junho de 2012, Julho de 2012, Agosto de 2012, Setembro de 2012, Outubro de 2012, Novembro de 2012, Dezembro de 2012, Janeiro de 2013, Fevereiro de 2013, Março de 2013, Abril de 2013, Maio de 2013, Junho de 2013, Julho de 2013, Agosto de 2013, Setembro de 2013, Outubro de 2013, Novembro de 2013, Dezembro de 2013, Janeiro de 2014, Fevereiro de 2014, Março de 2014, Abril de 2014, Maio de 2014, Junho de 2014 e Julho de 2014, juntos a fls. 299 a 305, 862 a 873, 1186 a 1197, 1517 a 1528, 1873 a 1884, 2239 a 2250 e 2527 a 2533, com os documentos juntos a fls. 546 e 547, 553 e 554, 558, 570, 574, 580, 584, 588, 594, 640 e 641, 653 e 654, 658 e 659, 664 e 665, 693v., 695v., 697v., 699v. , 701v., 703v. e 2674 a 2676 e com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor S…, que referiu que é cantoneiro, tendo entrado para a AG… em Maio de 2006, tendo aí exercido a sua actividade sempre como cantoneiro; que entrou para o horário de dia, onde esteve 5 meses e a partir daí esteve sempre no turno da noite “até aos dias de hoje”, (sic); que o seu vencimento em 2006 era de €430,00, a que acrescia o subsídio nocturno.
“Facto provado 54): No extracto de remunerações do autor N… de fls. 262 e 263, conjugado com os recibos de vencimento do autor N… no período de Janeiro de 2009, Fevereiro de 2009, Março de 2009, Abril de 2009, Maio de 2009, Junho de 2009, Julho de 2009, Agosto de 2009, Setembro de 2009, Outubro de 2009, Novembro de 2009, Dezembro de 2009, Janeiro de 2010, Fevereiro de 2010, Março de 2010, Abril de 2010, Maio de 2010, Junho de 2010, Julho de 2010, Agosto de 2010, Setembro de 2010, Outubro de 2010, Novembro de 2010, Dezembro de 2010, Janeiro de 2011, Fevereiro de 2011, Março de 2011, Abril de 2011, Maio de 2011, Junho de 2011, Julho de 2011, Agosto de 2011, Setembro de 2011, Outubro de 2011, Novembro de 2011, Janeiro de 2012, Fevereiro de 2012, Março de 2012, Abril de 2012, Maio de 2012, Junho de 2012, Julho de 2012, Agosto de 2012, Setembro de 2012, Outubro de 2012, Novembro de 2012, Dezembro de 2012, Janeiro de 2013, Fevereiro de 2013, Março de 2013, Abril de 2013, Maio de 2013, Junho de 2013, Julho de 2013, Agosto de 2013, Setembro de 2013, Outubro de 2013, Novembro de 2013, Dezembro de 2013, Janeiro de 2014, Fevereiro de 2014, Março de 2014, Abril de 2014, Maio de 2014, Junho de 2014 e Julho de 2014, juntos a fls. 264 a 269, 838 a 849, 1150 a 1161, 1475 a 1486, 1824 a 1835, 2192 a 2203 e 2498 a 2505, com os documentos juntos a fls. 85 a 87, 160 a 162, 546 e 547, 556, 563, 570, 574, 580, 584, 588, 594, 640 e 641, 653 e 654, 664 e 665, 693v., 695v., 697v., 699v. , 701v. e 703v. e 2674 a 2676 e com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor T…, que referiu que o A. N… foi “seu cantoneiro” à noite, ainda se encontrando o A. N… na AG…, o qual tem andado sempre à noite.
“Facto provado 57): Nos recibos de vencimento do autor AB… no período de Maio de 2007, Março de 2008, Janeiro de 2009, Fevereiro de 2009, Março de 2009, Abril de 2009, Maio de 2009, Junho de 2009, Julho de 2009, Agosto de 2009, Setembro de 2009, Outubro de 2009, Novembro de 2009 e Dezembro de 2009, juntos a fls.378 a 385 e 956 a 967, conjugados com os documentos juntos a fls. 161, 162, 531 e 532, 556, 570, 574, 580, 584, 588, 594, 640 e 641, 655 a 657, 666 a 668, 671 a 674, 693v., 695v., 697v., 699v., 701v., 703v., 2670 a 2673 e 2921 a 2924, com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor H…, com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor B… e com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte do Autor G…. Assim, na parte das suas declarações de parte que mereceu credibilidade ao Tribunal, o Autor H… referiu que o A. AB… é “um cantoneiro que entrou para a noite para fazer férias” e “andou para aí 4 anos de noite”, (sic). Na parte das suas declarações de parte que mereceu credibilidade ao Tribunal, o Autor B… referiu que o A. AB… é cantoneiro, não trabalhando actualmente no turno da noite, mas já tendo trabalhado no turno da noite. Na parte das suas declarações de parte que mereceu credibilidade ao Tribunal, o Autor G… referiu que o A. AB… é um cantoneiro, que ultimamente tem andado em Celorico, e que entrou para a AG… em 2003, tendo estado algum tempo no turno da noite até 2008/2009.”
Dão-se por reproduzidas as considerações tecidas supra a propósito dos pontos 20 a 24, 26 a 28 e 30, pelo que se defere a impugnação, passando os pontos 47 a 50, 52, 54 e 57 da matéria de facto provada a ter a seguinte redacção:
47. O 6º Autor (G…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €657,09 (= 147 horas x €4,47);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €657,09 (= 147 horas x €4,47);
→ 2011: trabalhou 72 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €321,84 (= 72 horas x €4,47).
48. O 7º Autor (H…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €397,50 (= 150 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €402,78 (= 147 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 54 horas e 45 minutos nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €153,30 (= 54 horas e 45 minutos x €2,80).
49. O 9º Autor (J…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2010: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €478,08 (= 144 horas x €3,32);
→ 2011: trabalhou 143 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €474,76 (= 143 horas x €3,32);
→ 2012: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2013: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €189,24 (= 57 horas x €3,32).
50. O 15º Autor (P…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381,60 (= 144 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,56 (= 144 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 141 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,80 (= 141 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80).
52. O 17º Autor (S…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €397,50 (= 150
→ 2010: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,56 (= 144
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o horas x €2,65); feriados e em que o horas x €2,74); feriados e em que o horas x €2,80); eriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80).
54. O 13º Autor (N…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381,60 (= 144 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €402,78 (= 147 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €403,20 (= 144 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80).
57. O 25º Autor (AB…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159 (= 60 horas x €2,65).
2.2. Pretende ainda a recorrente que se alterem os pontos 3, 11, 15, 16, 20 a 24, 26 a 28, 30, 32, 33, 42, 45, 47 a 50, 52, 54, 57 58, 62, 63, 79, 83, 85, 115, 116, 123, 126, 128, 139 e 146 da matéria de facto provada.
Invoca para o efeito as declarações de parte de AC…, H…, AF…, B…, W…, T…, S…, U…, Y…, V… e G…, bem como o depoimento das testemunhas AO…, AP…, AQ…, AM… e AN….
A recorrente deu cumprimento ao disposto no nº 2 do art. 640º do CPC, pelo que se impõe conhecer da aludida impugnação.
Alega a recorrente:
“Em uníssono, resulta da prova testemunhal e bem assim da prova por declarações de parte, que quando os AA estiveram afetos ao turno noturno na R., foi com eles acordado que faziam 7h e 30m às segundas feiras, e de terças a sábados faziam 6h e 30 cada, sendo que o início e o termo dum dia de trabalho era executado em dois dias de calendário consecutivos, tudo em 6 dias de trabalho e 40 horas semanais, o que foi cumprido pela R. Mais resultou que tal horário correspondia ao que todos os AA acordaram com a R e que nunca mostraram desacordo a esta concreta conformação de horário. Por fim resultou que os AA sempre souberam que o seu dia de descanso semanal era gozado entre o termo do dia de trabalho de sábado ao início do trabalho de segunda, ou seja, tal como os seus dias de trabalho também o dia de descanso semanal era gozado em dois dias consecutivos de calendário, com início aos domingos e termo ás segundas feiras.
“De facto, se em declarações de parte em concreto os AA não afirmaram, diretamente, tal facto, não pode ter outra leitura que não seja que os AA sempre aceitaram que o seu descanso fosse gozado entre o fim da jornada de trabalho de sábado e o início da de segunda, face ao concreto horário de trabalho por eles descriminado e identificado que implicava trabalharem 6 dias de trabalho, cumprido cada dia de trabalho em dois dias de calendário consecutivos restando apenas a ausência de trabalho da madrugada de domingo até ao final da tarde de segunda, o que obviamente seria, por exclusão de partes, seu dia de descanso, gozado também em dois dias de calendário consecutivo. Mais, os mapas de horário de trabalho, espelhava tal concreto horário de trabalho acordado com os AA, ali se indicando o dia de calendário que correspondia ao início da jornada de trabalho diária assim como o descanso semanal era mencionado o dia de calendário iniciavam o seu gozo.
“Com o devido respeito ao Tribunal ad quo, só assim se entende tal mapa de horário de trabalho, quando por exemplo se afirma de “Terça-feira a Sábado Início... 19H30 Termo... 02H15 - Intervalo de descanso diário... 22H45 às 23H00” sic, posto que como é óbvio quer para a R., quer para os AA, quer para qualquer normal destinatário, bem sabe que um dia de calendário se inicia às 00h e termina ás 24h, pelo que seria ilógico para a R. pensar, ou mesmo defender, que o dia de calendário de terça inicia às 19h e 30m e termina às 2h e 15m de quarta feira, e assim sucessivamente. Donde, o mapa de horário de trabalho seguiu o modelo de apenas indicar o dia de calendário que se iniciava o dia de trabalho dos AA, subentendendo-se que terminava na madrugada do dia seguinte, e o mesmo se passando com o dia de calendário de domingo que correspondia ao dia de descanso convencional dos AA, que era usufruído das 2h e 15m de Sábado ás 18h e 30m de segunda feira. E foi isso que a R. disse no seu articulado Contestação, se bem se ler todo o mesmo articulado.
“Finalmente resultou da prova testemunhal acima elencada e das declarações de parte, que o trabalhado prestado nas madrugadas de terça a domingo pertenciam à jornada de trabalho iniciada no dia anterior. Donde e mais uma vez com o devido respeito não se acolhe a convicção factual a que o Tribunal chegou ao dar como provado que os AA prestaram trabalho no seu dia de descanso semanal, ou seja, em concreto na madrugada de domingo, pois tal trabalho, pelas partes, era encarado e conformado, como pertencente à jornada de trabalho de sábado e não a trabalho prestado no dia de descanso semanal, domingo.
“Assim fundando-se a recorrente das declarações de parte acima aludidas bem como na prova testemunhal atrás descrita, entende que andou mal o Tribunal ad quo ao dar como provado a matéria de facto abaixo transcrita, devendo-se alterar a mesma, para o seguinte teor, sendo que a negrito corresponde à alteração que se coloca à douta consideração do Tribunal ad quem, tendo como linha condutora e comum das alterações, que os AA na madrugada de domingo prestaram efetivamente trabalho, mas que foi executado ainda no seu dia normal de trabalho, tudo em 6 dias de trabalho consecutivo.”
Facto 3, pretende a recorrente que seja alterado nos seguintes termos: “Conforme resulta dos contratos de trabalho dos AA. juntos à P.I. foi contratualmente fixado que o período normal semanal era de 40 horas distribuído por 6 dias de trabalho, com uma hora de interrupção para refeição e com um dia de descanso obrigatório, in casu, com início aos domingos, de acordo com o horário de trabalho que viesse a ser definido pela R.”
Tal facto tem a seguinte redacção: “Conforme resulta dos contratos de trabalho dos AA. juntos à P.I. foi contratualmente fixado que o período normal semanal era de 40 horas distribuído por 6 dias de trabalho, com uma hora de interrupção para refeição e com um dia de descanso obrigatório, in casu, aos domingos, de acordo com o horário de trabalho que viesse a ser definido pela R., (art. 24º da contestação – fls. 520 – e art. 35º-2º da contestação – fls. 522).”
O mesmo, conforme expresso na sentença, reflete o alegado pela recorrente, nos artigos 24º e 35º, nº 2, da contestação. O que a recorrente ora pretende é que se considere no facto em causa uma conclusão jurídica, contra o que ela própria alegou, ou seja, que o “dia de descanso” não terá que coincidir com um dia concreto do calendário, mas sim com um período mínimo de vinte e quatro horas.
Porém, essa conclusão é matéria jurídica, que aqui não tem cabimento, pelo que se indefere a impugnação.
Facto 11, pretende a recorrente que seja alterado nos seguintes termos: “Durante os anos de 2008 a 2009, o 4º Autor E… apenas trabalhou no turno de dia e, por conseguinte, não realizou trabalho nos dias de descanso semanal, tendo passado para o turno da noite no início de 2010, altura em que passou a trabalhar durante seis dias consecutivos por semana, realizando trabalho nas madrugadas de domingo, até Janeiro de 2011”.
Tal facto tem a seguinte redacção: “Durante os anos de 2000 a 2009, o 4º Autor E… apenas trabalhou no turno de dia e, por conseguinte, não realizou trabalho nos dias de descanso semanal, tendo passado para o turno da noite no início de 2010, altura em que passou a trabalhar durante sete dias de calendário consecutivos por semana, realizando trabalho no seu dia de descanso semanal, até Janeiro de 2011 (cfr. art. 46º da P.I. – fls. 22).”
A recorrente não esclarece a alteração que efectivamente pretende, presumindo-se apenas que pretende a eliminação das prestações a negrito. Assim, a alteração tem que ser rejeitada.
Sucede, porém, que o ponto em causa encerra matéria conclusiva que não pode constar da matéria de facto, constando os facto relevantes do ponto 41 da matéria de facto provada, pelo que oficiosamente se elimina a matéria conclusiva, passando o porto 11 da matéria de facto provada a ter a seguinte redacção: “Durante os anos de 2000 a 2009, o 4º Autor E… apenas trabalhou no turno de dia, tendo passado para o turno da noite no início de 2010, até Janeiro de 2011.”
Facto 15, pretende a recorrente que seja alterado nos seguintes termos: “15. Durante o período de 2008 a Maio de 2014, o 18º Autor T… trabalho no turno da noite, altura em que passou a trabalhar durante seis dias consecutivos por semana, realizando trabalho nas madrugadas de domingo.”
Dão-se por reproduzidas as considerações ao ponto anterior. De todo o modo, este ponto 15 já foi objecto de alteração, conforme referido supra.
Pontos 16, 20 a 24, 26, 28, 30, 33, 47 a 50, 52, 54 e 57, pretende a recorrente que se “alterem” nos termos que se seguem:
“16. O 18º Autor (T…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:.... (Eliminando-se as referencias aos anos de 2002 a 2008 face á ausência de prova documental bastante, como já se afirmou)
“20. O 21º Autor (W…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:.... (Eliminando-se as referencias aos anos de 2002 a 2008 face á ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
“21 O 1º Autor (B…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:.... (Eliminando-se as referencias aos anos de 2002 a 2008 face á ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
“22. 3º Autor (D…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:.... (Eliminando-se as referencias aos anos de 2002 a 2008 face á ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
“23. O 8º Autor (I…) trabalhou as seguintes horas na nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
(Eliminando-se as referencias aos anos de 2002 a 2008 face á ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
“24. O 10º Autor (K…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:.... (Eliminando-se as referencias aos anos de 2002 a 2008 face á ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).” [verifica-se um lapso de escrita sendo o facto o 24 e não o 26 referido pela recorrente nas alegações]
“26. O 12º Autor (M…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:.... (Eliminando-se as referencias aos anos de 2002 a 2008 face á ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
“27. O 23º Autor (Y…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
(Eliminando-se as referencias aos anos de 2002 a 2008 face á ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
“28. O 29º Autor (AF…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:.... (Eliminando-se as referencias aos anos de 2002 a 2008 face á ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
“30. O 24º Autor (Z…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de baixa por doença), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:.... (Eliminando-se as referencias aos anos de 2002 a 2008 face á ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
“33. 26º Autor (AC…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:.... (Eliminando-se as referencias aos anos de 2002 a 2008 face á ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
“47. O 6º Autor (G…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
(Eliminando-se as referencias aos anos de 2002 a 2008 face á ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
“48. O 7º Autor (H…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:.... (Eliminando-se as referencias aos anos de 2002 a 2008 face á ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
“49. O 9º Autor (J…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:.... (Eliminando-se as referencias aos anos de 2002 a 2008 face á ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
“50. O 15º Autor (P…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:.... (Eliminando-se as referencias aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
“52. O 17º Autor (S…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:.... (Eliminando-se as referencias aos anos de 2002 a 2008 face á ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
“54. O 13º Autor (N…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:.... (Eliminando-se as referencias aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
“57. O 25º Autor (AB…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:.... (Eliminando-se as referencias aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).”
Mais uma vez a recorrente não é clara na sua pretensão, pelo que se rejeita aqui a impugnação. De todo o modo, a recorrente não questiona que os horários de trabalho praticados e atribuídos aos recorridos incluíam o trabalho posterior às 00,00 horas de Domingo, apenas questionando que tal trabalho se realizasse em “dia de descanso semanal”, como se verifica da aceitação da restante matéria dada como provada nestes pontos e dos factos em que se reproduzem os horários de trabalho. Daí que seja imperceptível a alteração pretendida.
Relativamente ao período anterior a 2009, os factos em causa já se encontram alterados.
Assim, improcede a impugnação quanto a estes pontos.
Facto 32, entende a recorrente que “deverá o mesmo ser no total dado como não provado por se reportar a factos com mais de 5 anos desde a data da interposição da ação, sem que para tal fosse junto pelos AA qualquer documento, como supra se afirmou.”
A recorrente não impugna que o trabalhador em causa trabalhou durante o dia e passou posteriormente a trabalhar no turno da noite. Impugnando que tal tenha ocorrida antes de 2008, foi essa a data considerada supra, pelo que já se mostra alterado na parte relevante, dendo manter-se tal redacção.
“42. Constando de tais mapas de horários que o descanso semanal teria início aos Domingos, após o termo do trabalho de sábado, e com termo às segundas, quando o reinicio do trabalho desse dia.”
O ponto em causa contém matéria conclusiva, assim como conclusivas são as alterações que a recorrente aparentemente pretende ver efectuadas, pelo que se elimina o ponto 42 da matéria de facto provada.
Facto 45, Nunca tais horas de trabalho realizadas nas madrugadas de domingo lhes foram pagas como prestadas no gozo do seu descanso semanal, visto serem contabilizadas e pagas como horas dum dia normal de trabalho, por prestadas dentro do seu horário de trabalho.”
A matéria em causa, na parte realçada tem natureza conclusiva, pelo que não pode proceder qualquer pretendida alteração. Porém, igualmente se revela conclusiva a redacção original do ponto em causa, pelo que se altera oficiosamente, nos seguintes termos: “Nunca tais horas de trabalho realizadas no dia de domingo lhes foram pagas como se prestadas em dias de descanso semanal.”
“58. Durante o ano de 2008, o 14º Autor O… apenas trabalhou no turno de dia e, por conseguinte, não realizou trabalho nos dias de descanso semanal, tendo passado para o turno da noite no início de 2009, altura em que passou a passou a trabalhar durante seis dias consecutivos por semana, realizando trabalho nas madrugadas de domingo.”
Dão-se aqui por reproduzidas as considerações tecidas a propósitos da alteração pretendida ao ponto 11.
Porém, também aqui o ponto em causa encerra matéria conclusiva que não pode constar da matéria de facto, constando os facto relevantes do ponto 41 da matéria de facto provada, pelo que oficiosamente se elimina a matéria conclusiva, passando o porto 58 da matéria de facto provada a ter a seguinte redacção: “Durante o ano de 2008, o 14º Autor O… apenas trabalhou no turno de dia, tendo passado para o turno da noite no início de 2009.”
Pontos 62, 63, 79, 83, 85, 115, 116, 126, 128 e 139, pretende a recorrente que sejam alterados como se transcreve:
“62. O 22º Autor (X…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: ...”
“63. O 5º Autor (F…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: ...”
“79. O 14º Autor (O…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: ...”
“83. O 19º Autor (U…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: ...”
“85. O 20º Autor (V…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: ...”
“115. O 27º Autor (AD…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: ...”
“116. O 4º Autor (E…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: ...”
“126. O 2º Autor (C…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: ...”
“128. O 16º Autor (Q…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: ...”
“139. O 11º Autor (L…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: ...”
Dão-se por reproduzidas as considerações tecidas a propósito dos pontos 16, 20 a 24, 26, 28, 30, 33, 47 a 50, 52, 54 e 57 supra apreciados, relativamente à natureza jurídica da expressão “em dias de descanso semanal”, assim se deferindo aqui a impugnação.
Facto 123, pretende a recorrente que asse a ter a seguinte redacção: “Razão pela qual, a partir de Novembro de 2010, não realizou trabalho nas madrugadas de domingo.”
Mais uma vez, assiste rezão à recorrente, uma vez que a redacção do aludido ponto contém uma conclusão jurídica.
Assim, altera-se o ponto 123 nos termos pretendidos.
Facto 146, pretende a recorrente que passe a ter a seguinte redacção: “De 1/1/2014 a 31/5/2014 os Autores, à excepção de Z…, sempre prestaram trabalho nas madrugadas de domingo.”
Tal como referido no ponto anterior, deve proceder a impugnação quanto a este ponto, alterando-se a sua redacção nos termos propostos.
2.3. Alega ainda a recorrente: “Por fim entende-se que deverá ser aditado à matéria de facto dada por provada a seguinte: 199. Os AA. não prestaram trabalho a favor da R. durante o seu descanso obrigatório, o qual era semanalmente gozado entre o fim da jornada de trabalho de sábado e o início da jornada de segunda. 200. Os AA não prestaram trabalho a favor da R. fora do seu horário de trabalho acordado. 201. O período normal de trabalho dos AA. nunca excedeu as oito horas por dia e as quarenta horas por semana. 202. Ré sempre concedeu aos AA, em regime de trabalho nocturno, o dia de descanso semanal obrigatório, o qual era gozado em dois dias de calendário consecutivos. 203. A R. organiza os tempos de trabalho dos seus trabalhadores, nos quais se incluem os AA, em dois turnos, diurno e noturno, a um ritmo fixo; 204. Aos domingos, de 15 em 15 dias, verificam-se actividades de limpeza urbana; 205. A mudança de turnos ocorre pontualmente e sempre por acordo das partes.”
Quanto a esta matéria a recorrente não indica os concretos meios de prova que fundamentam a sua pretensão, pelo que se rejeita a impugnação nos termos do art. 640º, nº 1, al. b), do CPC.
De todo o modo, a aceitar-se que os meios probatórios são os mesmo indicados para a impugnação apreciada em 2.2, sempre se refere que toda a matéria em causa tem natureza conclusiva e/ou jurídica, pelo que nunca poderia integrar a matéria de facto provada, nesta medida improcedendo a impugnação.
2.4. Alega por fim a recorrente a propósito da questão da remissão abdicativa quanto ao autor G… (já não em sede de impugnação da decisão relativa à matéria de facto: “Donde, deverá ainda ser acrescentado à matéria de facto dada por provada o ponto nº 205, face ao teor da prova agravada concretamente acima aludida, com o seguinte texto: “206. O A. G… sabia que, ao subscrever tal declaração, estava a renunciar aos seus alegados créditos nestes autos por si reclamados.”
Trata-se de matéria alegada no artigo 9º do articulado superveniente de fls. 3044 a 3059, a qual foi impugnada no artigo 20º da respectiva resposta.
Saber se a declaração em causa constitui renúncia aos créditos reclamados pelo autor é conclusão jurídica, que não pode ser levada à matéria de facto.
Assim, também quanto a esta matéria improcede a impugnação.
2.5. Por fim, por conter matéria conclusiva e jurídica, alteram-se os pontos 35 e 43 da matéria de facto provada, extirpando-os da mesma, passando a ter a seguinte redacção:
35. A partir de Agosto de 2006 passou para o turno de dia.
43. Até 31 de Maio de 2014 os Autores dos turnos da noite sempre trabalharam de forma regular e consecutiva durante os 7 dias de calendário da semana, mediante turnos que se iniciavam num dia de calendário e terminavam no dia de calendário seguinte, de 2ª feira a domingo (o 1º turno começava na segunda-feira à tarde e terminava na madrugada da terça-feira, o 2º turno começava na terça-feira à tarde e terminava na madrugada de quarta-feira, o 3º turno começava na quarta-feira à tarde e terminava na quinta feira de madrugada, o 4º turno começava na quinta-feira à tarde e terminava na madrugada de sexta-feira, o 5º turno começava na tarde de sexta-feira e terminava na madrugada de sábado e o 6º turno começava na tarde do sábado e terminava na madrugada do domingo).
3. Da existência da remissão abdicativa quanto ao autor G…
Decidiu-se na sentença: “impõe-se julgar improcedente por não provada a invocada excepção peremptória de remissão abdicativa quanto ao A. G…, com o consequente prosseguimento da presente acção, com vista a apreciar o mérito dos créditos aqui peticionados, também quanto ao aludido A. G….”
Insurge-se a recorrente, alegando: “face ao disposto no art. 376/2 do CC os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. Donde, pelas regras da experiência e até pelo princípio de segurança jurídica dos interesses da recorrente que merecem tutela, pois aceitou pagar um valor para ter como garantia de que o trabalhador não pudesse de futuro vir a pedir o pagamento de maior valor, acrescido do facto de não ter resultado da prova que o diretor de serviços, que para o efeito representava a recorrente, soubesse que o Sr. G… supostamente não sabia que com a assinatura do documento de remissão abdicativa nada mais podia reclamar da AG…, inclusive o peticionado nesta acção, acrescido do facto de ele ter assinado um mês antes o acordo revogatório e durante tal período nada lhe ter questionado e/ou colocado alguma duvida sobre tal renuncia, e por ser conhecedor do teor de tais documentos, entende-se que não se poderá dar como não provado que o A. G… não soubesse que, ao subscrever tal declaração, estava a renunciar aos seus alegados créditos nestes autos por si reclamados, antes pelo contrário. Mais se salienta que se o Sr. G… reconhece com assinatura do recibo de quitação, nada mais podia pedir da AG… a titulo de antiguidade, ora se sabe uma coisa, sabe necessariamente a outra, não sendo crível diferente entendimento.”
É a seguinte a argumentação consignada na sentença sob recurso, quanto a esta matéria:
“Conforme resulta dos factos provados 188, 189, 190 e 191, o A. G… cessou a sua relação de trabalho com a aqui R. no dia 31 de Outubro de 2016, na sequência dessa cessação do contrato, a R. pagou ao referido A., a título de “indemnização por cessação de contrato”, a quantia global líquida de €6.000,00, o A. G… subscreveu um recibo de quitação, datado de 31 de Outubro de 2016, nos termos do qual declarou “ter recebido da AG…, S.A. todas as retribuições e direitos vencidos até à data de 31.10.2016, dia em que cessaram todos os vínculos contratuais com a referida Empresa, nada mais lhe ser devido, seja a que título for, remunerações, subsídios, remuneração por trabalho extraordinário, nocturno e por turnos, banco de horas, isenção de horário de trabalho, prémios, indemnizações, e/ou compensações, pelo que renuncia a todo e qualquer crédito que, eventualmente pudesse ser titular, por força do contrato ora revogado.
“Mais renúncia a quaisquer eventuais direitos, reclamações ou direitos de acção, que o mesmo tivesse ou pudesse vir a ter em virtude da execução ou da cessação do respectivo contrato de trabalho.
“Na verdade nesta data foi pago ao trabalhador as quantias melhor descritas no seu recibo de vencimento, as quais visaram pagar e incluir, efectivamente, todas as prestações de natureza retributiva atrás referidas.
“Mais se declara nada ter a receber, a qualquer outro título, da AG…, S.A., servindo este, de quitação geral.
“Declara também que nesta data, e de acordo com o artigo 343º do CT, se devolveu os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objectos ou equipamentos que utilizava para o desempenho das funções e que são pertença da Empresa supra citada”.
“A essa data o A. sabia da pendência dos presentes autos em que, também em seu nome, também se formulava um pedido de pagamento contra a aqui R.
“Pretende a Ré que a referida declaração, constante do facto provado 190, constitui uma renúncia abdicativa, nos termos do artigo 863° do CC, situação que configurando uma excepção peremptória expressamente invocada pela Ré no seu articulado superveniente de fls. 2976 a 2991, provoca a total improcedência da acção quanto ao aludido Autor G….
“Por sua vez, os Autores, incluindo o aludido A. G…, contrapõem, na sua resposta de fls. 3004 a 2010, que, para além da Ré se aproveitar da alegada fragilidade física, psicológica e emocional do referido Autor, este não tinha a consciência que ao celebrar e assinar o dito acordo “estaria a abdicar dos seus direitos”, pois “nunca foi dito nem explicado ao A. G… que ao cessar o seu contrato de trabalho com a Ré estaria a absicar de valores que são seus por direito, fruto do seu trabalho durante vários anos ao serviço da Ré e que nnca lhe foram pagos como lhe era devido por lei" (sic).
“(...) tudo se resume em apurar se a declaração do trabalhador, nos termos em que se mostra elaborada, assume carácter remissivo, ou seja, se podemos concluir da mesma que ele quis renunciar a impugnar judicialmente a validade do termo aposto ao contrato e a reclamar os direitos daí emergentes.
“Por isso, temos de apurar se a parte credora declarou que renuncia aos direitos que veio reclamar nestes autos, afastando definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse que a lei lhe conferia, conforme acentua Antunes Varela, “Das obrigações em geral”, pág. 243, 2º volume, 7ª edição.
“Na verdade, tratando-se dum contrato de remissão, este constitui um negócio jurídico bilateral que pressupõe um conteúdo intelectual (o credor tem que saber que o crédito se mostra insatisfeito) e um conteúdo volitivo (o credor pretende renunciar ao crédito), pelo que a vontade de remitir deverá, de forma concludente, resultar da interpretação da declaração negocial aferida em função do concreto circunstancialismo de cada caso.
“Para tanto, e recorrendo aos critérios que o nº 1 do artigo 236º do CC estabelece, a declaração valerá com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (nº 1).
De qualquer forma, a doutrina da impressão do destinatário não pode ser atendida se o declarante não puder razoavelmente contar com esse sentido, conforme resulta da parte final daquele nº 1, o que constitui uma limitação subjectiva ao critério objectivista, impelindo o intérprete à ponderação das circunstâncias de cada caso.”, (Ac. STJ, de 22-02-2017; www.dgsi.pt/jstj-Proc. nº 2236/15.0T8AVR.P1.S1).
“Ora, conforme resulta da factualidade provada supra elencada, resultou ainda provado a este propósito, que nunca foi dito nem explicado ao A. G… que ao cessar o seu contrato de trabalho com a Ré nos termos referidos nos factos provados 188., 189. e 190. estaria a renunciar ao por si peticionado na presente lide, nem que estaria a abdicar de tais valores, (facto provado 192).
“Por outro lado, a Ré (a quem incumbia o ónus de provar a factualidade extintiva integrante da excepção peremptória por si invocada – art. 342º, nº 2, do CC), não logrou provar que nos presentes autos seja apenas “reivindicado” “o pedido de pagamento por alegado trabalho extraordinário, alegadamente” executado pelo A. G… “na pendência da relação de trabalho que teve com a aqui R.”, que o A. G… soubesse que, ao subscrever tal declaração, estava a renunciar aos seus alegados créditos nestes autos por si reclamados, que ao subscrever tal declaração o A. G… estivesse a renunciar aos seus alegados créditos nestes autos por si reclamados, que o A. G… tenha renunciado expressamente ao direito nestes autos reclamado, nem que o sentido a conferir à supra citada declaração seja a de o A. G… renunciar a todos os créditos nestes autos reclamados.
“Destarte, não resulta minimamente provado o já referido conteúdo volitivo, ou seja que ao ter subscrito a declaração constante do facto provado 190, o Autor G… tenha pretendido renunciar ao crédito que reclama nestes autos, não resultando, assim, minimamente demonstrada (e muito menos de forma minimamente concludente) da interpretação da declaração negocial constante do aludido facto provado 190, qualquer vontade do aludido Autor de remitir os créditos que reclama na presente acção.
“Com efeito, atendendo ao concreto circunstancialismo deste caso e às circunstâncias apuradas em que foi feita a declaração do trabalhador aqui autor, G…, constante do facto provado 190 (que com o pagamento da importância de 6.000 euros nada mais lhe era devido pela R. fosse a que título fosse, remunerações, subsídios, remuneração por trabalho extraordinário, nocturno e por turnos, banco de horas, isenção de horário de trabalho, prémios, indemnizações, e/ou compensações por força do contrato ora revogado) não podemos concluir que fosse sua intenção renunciar também ao direito de acção e ao crédito reclamado nos presentes autos, no montante total de €26.156,61, (cfr. fls. 56 e 57), a que acrescem os também peticionados juros de mora.
“Desde logo, na declaração referida no facto provado 190) não é feita a referência concreta e específica aos presentes autos, (como sucede ao invés, com o recibo de quitação do A. AF…, onde se refere clara e inequivocamente que esse autor renuncia “em concreto os créditos laborais por si reclamados no âmbito da acção laboral que interpôs contra esta empresa e que corre termos no Proc. nº 675/14.3T8PNF, Juízo do Trabalho de Penafiel-Juiz 1, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este”, (cfr. fls. 3054), nada permitindo concluir que o Autor G… tenha querido renunciar ao por si peticionado na presente lide ou a abdicar de tais valores.
“Destarte, tendo em conta que resultou provado que nunca foi dito nem explicado ao A. G… que ao cessar o seu contrato de trabalho com a Ré nos termos referidos nos factos provados 188., 189. e 190. estaria a renunciar ao por si peticionado na presente lide, nem que estaria a abdicar de tais valores, (facto provado 192), que a Ré não logrou provar que o A. G… soubesse que, ao subscrever tal declaração, estava a renunciar aos seus alegados créditos nestes autos por si reclamados, (cfr. art. 9º do articulado superveniente – fls. 2980), que ao subscrever tal declaração o A. G… estivesse a renunciar aos seus alegados créditos nestes autos por si reclamados, (cfr. art. 9º do articulado superveniente – fls. 2980), que o A. G… tenha renunciado expressamente ao direito nestes autos reclamado, (cfr. art. 10º do articulado superveniente – fls. 2980), nem que o sentido a conferir à supra citada declaração seja a de o A. G… renunciar a todos os créditos nestes autos reclamados e considerando que não houve negociações prévias em que a questão em apreciação nos presentes autos, tivesse sido discutida e os créditos peticionados na presente causa pelo A. G… fundados em tal questão, não se afigura que a declaratária podesse depreender da declaração do referido trabalhador, aqui autor, que fosse sua vontade renunciar ao direito de acção e consequente direito aos créditos aqui por si peticionados, superiores em mais de €20.000, ao montante acordado para a cessação do contrato de trabalho (€6.000), sem qualquer justificação ou fundamento bastante para tanto, não podemos concluir da declaração do trabalhador G… constante do facto provado 190, que ela tivesse o carácter remissivo que a Ré propugna, pelo que temos de julgar improcedente a excepção da remissão abdicativa relativamente ao aludido Autor G….
“Aliás, não pode deixar de se sublinhar de que a posição da Ré na presente questão (que não mereceu acolhimento), de que tenha transigido com o A. uma quantia compensatória, motivadora da renúncia pelo aludido A. também dos créditos por este peticionados na presente causa, não deixa de constituir uma admissão pela Ré (ainda que indirecta) do direito do aludido Autor a tais créditos aqui peticionados (totalmente contrastante com a posição irredutível da mesma Ré vertida na sua contestação no sentido da total improcedência e falta de qualquer fundamento dos Autores na presente acção).
“Deste modo, não resulta minimamente que o referido Autor tenha declarado que renunciou aos créditos que veio reclamar nestes autos, não se podendo afirmar que, ao subscrever a declaração constante do facto provado 190, tenha sido vontade inequívoca do Autor G… afastar definitivamente da sua esfera jurídica o instrumento de tutela do seu interesse que a lei lhe confere, que constitui a presente acção, para se ter presente a imorredoura lição do Professor Antunes Varela, “Das obrigações em geral”, pág. 243, 2º volume, 7º edição.
“E assim, não resulta minimamente o já aludido (mas imprescindível) conteúdo volitivo do contrato de remissão: a pretensão do credor renunciar ao crédito, não tendo resultado de forma minimamente concludente da interpretação do recibo de quitação de fls. 2977, qualquer vontade do Autor G… de remitir os créditos que peticiona na presente causa.”
Estamos, no essencial, de acordo com a decisão neste aspecto.
Nos termos do arts. 863º e seguintes do Código Civil, o credor pode emitir uma declaração de remissão abdicativa, por contrato com o devedor, através de uma declaração contratual, expressa ou tácita, de ambos, já que este modo de extinção das obrigações não está sujeita a uma forma solene ou especial, conforme os arts. 217º a 219º do mesmo diploma.
A remissão pressupõe, portanto, a vontade de renunciar a exigir determinados créditos, vontade essa que deve ser declarada, estando a respectiva declaração sujeita às regras gerais de interpretação da declaração negocial, nos termos do disposto no art. 236º do Código Civil, que acolheu a teoria da impressão do destinatário. Ou seja, “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.”
Daí que essa declaração de renúncia tenha que ser inequívoca e concreta, conforme acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Fevereiro de 2013, processo 78/11.1TTSTS.P1, acessível em www.dgsi.pt.
A este propósito considerou-se no acórdão do STJ de 30 de Setembro de 2013, processo 66/12.0TTOAZ.P1, acessível em bdjur.almedina.net: “Aderindo-se embora e em abstrato, ao enquadramento da declaração liberatória na figura contratual da remissão (art. 863º do Cód. Civil), não podemos também deixar de considerar que a vontade de remitir deverá, de forma concludente, resultar da interpretação da declaração negocial (art. 236º do CC) aferida em função do concreto circunstancialismo de cada caso e que a mesma tem como pressuposto a plena disponibilidade pelo trabalhador, uma vez cessado o contrato de trabalho ou ainda no momento em que negoceia a sua desvinculação no âmbito do acerto final de contas, dos créditos dele emergentes (o mesmo sucedendo para quem configure a declaração liberatória como uma forma de quitação global ou alargada).
“Criticando a orientação jurisprudencial da pura adesão, no que se reporta à interpretação da declaração negocial, à teoria da impressão do destinatário, sem equacionar a vontade real do declarante (trabalhador) e o contexto em que a declaração é emitida, pronuncia-se Joana Vasconcelos, in A Revogação do Contrato de Trabalho, págs. 313 e segs., que conclui no sentido de que “haverá que averiguar, perante as circunstâncias concretas, se a declaração de quitação integral subscrita pelo trabalhador exprime uma sua real vontade abdicativa, convergente com a da contraparte, ou se a sua intenção foi patentemente outra (v.g., dar mera quitação das quantias recebidas, sem prejuízo de eventuais acertos ulteriores) e o empregador sabia-o (ou não o podia ignorar), nos termos do art. 236º, nº 2, do Cód. Civil. Unicamente quando essa determinação não se mostre possível, em face dessas mesmas circunstâncias, deverá o prevalecer o sentido objetivo de tal declaração (aquele que dela deduziria o declaratário normal” colocado na posição do real declaratário), mas desde que tal não contrarie razoáveis expectativas do trabalhador, em conformidade com o art. 236º, nº 1, do Cód. Civil.”
Ora, no caso dos autos, conforme se salienta na sentença, as expressões genéricas usadas no acordo não permitem a conclusão pretendida pela recorrente que a remissão abdicativa, dele constante, inclua os valores peticionados nos presentes autos, antes se impondo que do aludido acordo se fizesse referência expressa aos créditos reclamados neste processo.
Ou seja, a interpretação que melhor se coaduna com a norma do art. 236º do Código Civil, é que foi feita na sentença sob recurso. Assim, a declaração constante do acordo em causa, consubstancia mera quitação das quantias ali referidas, então recebidas pelo trabalhador, e não a remissão abdicativa dos créditos reclamados nos presentes autos.
Neste aspecto improcede, portanto, a apelação.
4. Trabalho suplementar
A recorrente insurge-se contra o entendimento de que o trabalho prestado após as 00,00 horas de domingo seja considerado trabalho suplementar, por incumprimento do descanso semanal, alegando:
“(...) bem sabe a R. e demais declaratários e AA, que os Sábados terminam ás 24 horas, pelo que para se ter uma leitura que não seja ininteligível, obviamente que a R. pretendia referir-se ao termo de trabalho de sábado ás 02H15 de domingo, logo o descanso obrigatório não podia ser lido como sendo das 00h ás 24h, o que seria contraditório, como se disse.
(,,,) constatando-se que os AA cumpriam um regime de trabalho por turnos fixos nocturnos, é aplicável ao caso em apreço o disposto no art. 221/5 do CT no qual não se faz referência a um dia de calendário obrigatório ao contrário do que poderá alguma doutrina defender, caso seja aplicável o disposto no art. 232/2 do CT, o que como vimos no caso nos autos não o é.
“(...) nada na lei, em termos de interpretação literal, nos afirma que o dia de descanso semanal corresponda forçosamente a um dia de calendário, ao contrário do que alguma doutrina retira da norma do art. 232/2 do CT que como se viu não se aplica. Acresce que não se verificando qualquer mudança de turno no que respeita aos presentes autos, não se aplica igualmente o nº 4 do art. 221 do CT.
“(...) a referida Directiva apenas impõe que os EstadosMembros tomem as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso ininterrupto de 24 horas às quais se adicionam 11 horas de descanso diário previstas no artigo 3º desta diretiva. Ou seja, na Directiva apenas consagra a regra das 24 horas e não a interpretação restrita a um dia de calendário.
“(...) entende-se que o artigo 221/5 e art. 232/1 do CT deve ser interpretado em conformidade com o disposto no art. 5º da Diretiva 2003/88, e face ao primado do direito comunitário, no sentido de que não impõem que o período de descanso semanal obrigatório seja gozado obrigatoriamente num dia completo de calendário, podendo ser gozado em dois dias de calendário consecutivos, tal como o CT o permite de forma clara para um dia de trabalho normal, art. 200/5 do CT.
“(…) Por ultimo a deferir-se o pretendido pelos AA tal conduziria a uma redução do período normal semanal de trabalho e horário de trabalho sem qualquer contrapartida na redução da retribuição, e sem acordo das partes, provocando um desequilibro económico e contratual que o CT não tutela afrontando claramente o sentido de justiça no caso concreto.”
Os recorridos responderam sustentando a sentença sob recurso.
Conta da sentença:
“(...) afigura-se inequívoco que “o direito ao descanso semanal obrigatório deve cumprir-se em dias de calendário e não em períodos de vinte e quatro horas. O descanso semanal imposto por lei exige verdadeiro período de interrupção semanal da prestação de trabalho, traduzido na determinação de um dia de calendário durante o qual não é prestado trabalho”, (Luís Miguel Monteiro, anotação IV. ao artigo 232º apud “Código do Trabalho Anotado”, 2016, 10ª edição, Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, pág. 593. No mesmo sentido, cfr., inter alia, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 16ª ed., pág.342 e Guilherme Dray, O Princípio da protecção do trabalhador, 2015, pág. 677).
“Assim, “associado a turnos fixos ou rotativos, o direito ao descanso semanal obrigatório (artigo 232º) deve cumprir-se em dias de calendário e não em períodos de vinte e quatro horas. Esta regra não se mostra cumprida se o trabalhador terminar o período normal de trabalho às cinco horas de um dia e retomar o trabalho às oito horas do dia seguinte. O tempo que decorre entre o final de cada turno e o fim do dia de calendário corresponde a tempo de descanso em dia normal de trabalho ou, se verificadas as condições previstas no nº 3 do artigo 232º e no nº 2 do artigo 233º, a período de descanso complementar” (Luís Miguel Monteiro, anotação IV. ao artigo 221º apud “Código do Trabalho Anotado”, 2016, 10ª edição, Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, págs. 565 e 566 – sublinhado nosso).
“Acrescentando, ainda, aquele Autor de forma inequívoca que “nos casos previstos no nº 5, os turnos devem ser organizados de forma a que aos trabalhadores de cada turno seja concedido pelo menos um dia de descanso em cada período de sete dias”, onde se inclui o serviço de “recolha de lixo ou instalações de incineração”, (Aut. Ob e Loc. Cits., págs. 566 e 567).
“No mesmo sentido, afirma-se inequivocamente no Ac.RP, de 07-11-2016 (www.dgsi.pt/jtrp-Proc. nº 5286/15.3T8MTS.P1) que “resulta de forma clara do nº 4 do aludido normativo que, nas situações de turnos rotativos, o trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal. Descanso esse que pode ser o complementar ou o obrigatório (artigo 232º do CT). Como salienta Liberal Fernandes [Francisco Liberal Fernandes, “O Tempo de Trabalho, Coimbra Editora, 2012, pg. 200] “[c]om a nova redação do nº 4 [do artigo 221º] (« o trabalhador só pode mudar» em substituição de «o trabalhador só pode ser mudado»), o legislador pretendeu tornar inequívoco o caráter imperativo do regime prescrito e, desse modo, acentuar a indisponibilidade do regime.
“Tal como já decorrida do art. 189º, nº 4 do CT de 2003 (cuja natureza imperativa era evidente, dado o tipo de interesses que visava tutelar), a mudança de turno, incluindo nos turnos de rotação rápida (de dois ou três dias), tem de ser precedida de um dia de descanso; as razões de ordem pública relacionadas com a tutela da saúde e segurança no trabalho não permitem que o trabalhador possa consentir na mudança de turno sem ter gozado um dia de descanso”.
“Por outro lado, como dia de descanso deverá entender-se um dia completo de calendário e não de um período de 24 horas, de forma a permitir que o trabalhador usufrua do período de descanso diário. Isto porque, «[c]om a modificação introduzida no art. 189º, nº 5, do CT de 2003 (norma que o atual art. 221º, nº 5, mantém) – tratou-se da substituição do segmento «um dia de descanso em cada semana de calendário», contido no art. 27º, nº 5, do DL nº 409/71, de 27-9 pela expressão «um dia de descanso em cada período de sete dias» (como estipula o art. 5º da Diretiva nº 2003/88 e, antes desta, a Diretiva nº de 23-11, que aquela veio substituir) –, o legislador acabou por clarificar o regime aplicável à colocação do dia de descanso semanal no trabalho por turnos rotativos.
“De acordo com a posição doutrinal até então dominante, entendia-se que o descanso semanal podia ser gozado em qualquer do «dias da semana de calendário (ciclo de sete dias contínuos), sem necessidade de se ter em conta o número de dias consecutivos de trabalho entre dois descansos sucessivos, o que significava esse período de trabalho poderia ser superior a seis dias. Muito embora o conceito de semana de calendário inscrito naquele artigo do DL nº 409/71 não tivesse um significado jurídico preciso – com efeito, tanto podia designar o período compreendido, por exemplo, entre as zero horas de domingo e as vinte e quatro horas do sábado seguinte, como abranger qualquer série de sete dias consecutivos, indiferentemente do dia do início da prestação de trabalho –, o certo é que, para os defensores daquela interpretação, a inclusão da expressão “semana de calendário” no art. 27º, nº 5, do DL nº 409/71 (operada pelo DL nº 398/91, de 16-10), significou a consagração do princípio segundo o qual, no regime de turnos, o dia de descanso obrigatório podia ser gozado após sete ou mais dias consecutivos de trabalho, desde que em cada semana de calendário o trabalhador beneficiasse de um dia de descanso, independentemente da respetiva localização nessa série; sobre esta interpretação, cf. Raul Ventura/Monteiro Fernandes, «Trabalho por turnos rotativos/descanso semanal», Coletânea de Jurisprudência, 1985, tomo II, p. 11; Bernardo Xavier, Descanso semanal em regime de turnos», Revista de Direito e de Estudos Sociais, nº 2, 1986, p. 272. Posição divergente era defendida por Jorge Leite, «Descanso semanal e trabalho em regime de turnos rotativos», Revista de Direito e Economia, nº 10-11, 1987, p. 87; Liberal Fernandes, 1995, 88.”[ Francisco Liberal Fernandes, “O Tempo de Trabalho, Coimbra Editora, 2012, pgs. 200/201].”
“Prosseguindo na análise a este regime jurídico LIBERAL FERNANDES [Obra citada, pgs. 202/203] refere ainda que « [c]om a alteração operada pelo CT de 2003, o regime português passou a revelar-se conforme o direito internacional – designadamente, com as Convenções nº 14 e nº 106 da OIT, relativas ao descanso semanal, que consagram, ainda que sob reserva das derrogações nelas previstas, «o direito a um período de descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas em cada período de sete dias» – e com o direito comunitário, em particular com o regime contido nos arts. 5º e 17º, nº 4, alínea a), da Diretiva nº 2003/88.
“Na verdade, o legislador comunitário pretendeu garantir a todos os trabalhadores dos Estados-membros um “limite máximo para o horário de trabalho semanal” (quinto considerando da Diretiva), cuja garantia reside não só na consagração de um período máximo de horas de trabalho por semana (art. 6º, alínea b)) como ainda no estabelecimento de um número limite de dias consecutivos de trabalho. Aliás, a fim de assegurar a realização destes objetivos específicos, aquela Diretiva determina que «os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso ininterrupto de vinte e quatro horas às quais se adicionam as onze horas de descanso diário previstas no artigo 3º» (art. 5º).
“Acresce que as derrogações admitidas pela mesma Diretiva não afastam o princípio da limitação do número máximo de dias consecutivos de trabalho consagrado no seu art. 5º. É que, com ressalva das situações enumeradas no nº 1 do art. 17º da Diretiva (cuja natureza limitada é evidente), as exceções aplicáveis ao regime de descanso semanal relativamente aos trabalhadores por turnos restringem-se aos casos em que o «trabalhador mude de equipa e não possa beneficiar de períodos de descanso diário e/ou semanal entre o fim da sua atividade numa equipa e o início da sua participação na seguinte» (art. 17º, nº 4, alínea a), da mesma Diretiva), deixando, por isso, incólumes as outras garantias. Por outro lado, o facto de a mudança de turno (e, portanto de equipa) dever ser precedida do gozo do dia de descanso (art. 221º, nº 4), significa igualmente que o legislador nacional não acolheu a derrogação admitida naquela norma da Diretiva nº 2003/88. Por fim, o facto de o CT ter adotado como período de referência o intervalo de sete dias para determinar a localização do dia de descanso semanal (preterindo assim outro mais alargado, de duração não superior a catorze dias, tal como admite o art. 16º, alínea a), da mesma Diretiva), traduz uma opção legislativa no sentido da limitação a seis o número consecutivo de dias de trabalho, incluindo para o trabalho por turnos rotativos; assim, Catarina Carvalho, 2006, 52.
“A alteração introduzida pelo CT de 2003 (e mantida no CT de 2009) colocou os trabalhadores com contrato de trabalho em situação de paridade com os trabalhadores do sector público dos serviços de funcionamento permanente, os quais não podem prestar mais de seis dias consecutivos, de trabalho; cf. o art. 150º, nº 5, do Regime anexo à L. nº 59/2008, de 11-9, para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, e o art. 20º, nº 2, alínea b), do DL nº 259/98, de 18-8, que, na sequência do art. 25º, nº 2, da L. 64-A/2008, de 31-12, continuou a estabelecer as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho dos trabalhadores da Administração Pública em regime de nomeação».
“Termina o aludido autor afirmando que «em face do texto do art. 221º, nº 5, do CT de 2009, o dia de descanso em cada turno não pode ser precedido por mais de seis dias consecutivos de trabalho; quando tal se verifique, a atividade prestada no sétimo dia deverá ser considerada trabalho suplementar realizado em dia de descanso obrigatório. Aliás, aquela sequência de dias de trabalho apenas poderia ser prolongada sem o referido efeito se o período de referência para a determinação do descanso semanal fosse superior a sete dias, possibilidade que, apesar de admitida pelo direito comunitário a título excecional, o nosso legislador não acolheu».
“Concordando nós com esta abordagem jurídica a qual é a que se enquadra devidamente não só no espírito da legislação nacional, como na comunitária, atento o teor das diretivas acima aludidas, assumimos a posição de que face ao estatuído no artigo 221º, nº 5, do CT de 2009, o dia de descanso em cada turno não pode ser precedido por mais de seis dias consecutivos de trabalho; quando tal se verifique, a atividade prestada no sétimo dia deverá ser considerada trabalho suplementar realizado em dia de descanso obrigatório.”
“Assim sendo, pelas razões acima aludidas, não podendo a trabalhadora trabalhar mais de seis dias consecutivos sem descansar no sétimo, o trabalho prestado neste terá de ser considerado trabalho suplementar e, como tal, retribuído, porque prestado em dia de descanso.”, (sublinhado nosso).
Ora, in casu, resultou provado que não obstante a Ré ter designado o domingo como dia de descanso semanal (o que, desde logo, conduz a que não se afigure essencial para a decisão da presente causa, quer a decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia do pedido de decisão prejudicial que corre termos naquele Tribunal Comunitário como Processo C-306/16-cfr. Jornal Oficial da União Europeia, de 5.9.2016, pág.C 326/10, quer a decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia do pedido de decisão prejudicial que corre termos naquele Tribunal Comunitário como Processo C-415/16-cfr. Jornal Oficial da União Europeia, de 24.10.2016, pág.C392/7), contudo a Ré não respeitou o direito dos Autores (...)”
Sobre a questão de o dia de descanso obrigatório a que o trabalhador tem direito dever ser necessariamente concedido em cada período de sete dias, ou seja, pelo menos no sétimo dia subsequente a seis dias de trabalho consecutivo, pronunciou-se recentemente o TJUE em acórdão de 9 de Novembro de 2017 (portanto posterior à prolação da sentença sob recurso), no âmbito do processo C 306/16 (António Fernando Maio Marques da Rosa contra Varzim Sol –Turismo, Jogo e Animação, S.A.), em decisão provocada por reenvio prejudicial deste Tribunal da Relação, mediante acórdão de 23 de Maio de 2016, processo 1282/15.9T8MTS.P1, ali se decidindo que: “O artigo 5º da Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, conforme alterada pela Diretiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 2000, bem como o artigo 5º, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que não exigem que o período mínimo de descanso semanal ininterrupto de vinte e quatro horas a que o trabalhador tem direito seja concedido, o mais tardar, no dia subsequente a um período de seis dias de trabalho consecutivos, mas impõem que esse período seja concedido em cada período de sete dias.”
Assim, não obsta à procedência da pretensão da recorrente a circunstância de os trabalhadores recorridos prestarem o trabalho da “madrugada” de Domingo para lá do sexto dia de trabalho consecutivo.
Conforme se refere na sentença, a questão suscitada pela recorrente e que aqui importa resolver compreende saber se o trabalho prestado após as 00,00 horas de Domingo é considerado trabalho suplementar, por ser prestado no dia de descanso semanal, ou se esse descanso semanal se mostra cumprido, não devendo o trabalho em causa se considerado como trabalho suplementar, uma vez que entre o termo do período de trabalho prestado no Domingo e o início do trabalho na Segunda Feira medeia mais de trinta e cinco horas.
Ou seja, o que está em causa é a interpretação do art. 232º, nº 1, do Código do Trabalho (de 2009), e do art. 205º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003, ambos com a mesma redacção: “O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana.”
Conforme refere a própria recorrente a maioria da doutrina vem entendendo que o preceito em questão, ao referir “um dia de descanso por semana”, pretende reportar-se a um dia de semana completo, entre as 00,00 horas e as 24,00 horas do mesmo, e não a vinte e quatro horas seguidas.
Neste sentido escreve Francisco Liberal Fernandes, em “O Trabalho e o Tempo – Comentário ao Código do Trabalho”, 2018, Faculdade de Direito, Universidade do Porto, na anotação IV ao artigo 232º, na pág. 333: “1. O descanso semanal (art. 59º, n.º 1, alínea d), da CRP) constitui um direito social de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, razão pela qual goza de eficácia directa nas relações entre privados (arts. 17º e 18º da CRP). Visa satisfazer não só necessidades do trabalhador, mas também interesses do próprio empregador: por um lado, permite que aquele recupere física e psiquicamente do esforço despendido ao longo da semana de trabalho e readquira um período de maior auto-disponibilidade; por outro lado, é justificado por razões de segurança e de produtividade da empresa, na medida em que reduz os riscos de acidente e contribui para a obtenção do rendimento esperado dos trabalhadores. 2. O descanso semanal obrigatório deve ser gozado em dias de calendário (‘no domingo’) e não em períodos de vinte e quatro horas (art. 232º, n.ºs 1 e 2) – o que significa que o tempo que medeia entre o fim da jornada de trabalho e as 24 horas do mesmo dia não pode ser considerado descanso semanal, mas sim descanso diário. O seu conteúdo mínimo legal é de um dia completo (das 00 h às 24 h), podendo a sua duração ser ampliada. 3. Como decorre do art. 233º, n.º 1, ao dia de descanso semanal deve adicionar-se o período mínimo de onze horas correspondente ao descanso diário (art. 214º, n.º 1), de modo a que o descanso semanal tenha uma duração de, pelo menos, 35 horas consecutivas.” (sublinhado nosso)
Também Monteiro Fernandes, em “Direito do Trabalho”, 1998, pág. 346, refere que: “Esse período de repouso deverá cobrir um dia de calendário, isto é, um segmento temporal iniciado às 0 horas e terminado às 24; não hão-de, pois, ser computadas no descanso semanal obrigatório as horas que, normalmente, medeiam entre o termo de uma jornada de trabalho e as 24 horas, assim como as que vão das 0 horas até ao início do correspondente dia de actividade. Esta exigência coloca alguns condicionamentos à organização de horários de turnos rotativos, no regime de laboração contínua, mas não se vê que, com referência a “um dia”, a lei queira outra coisa, tendo nomeadamente em vista que o descanso semanal só preenche plenamente a sua finalidade se corresponder na íntegra ao ciclo biológico do dia normal.”
Embora com respeito pela opinião contrária, esta é a interpretação que melhor se coaduna com a redacção do preceito em causa. Conforme se refere para situação semelhante no acórdão do STJ de 9 de Novembro de 1994, processo 004027, acessível em www.dgsi.pt, “as palavras integrantes do enunciado linguístico da norma são tão explícitas e categóricas que não podem exprimir, nem sequer de modo imperfeito ou constrangido, mais do que um só pensamento, ou seja, o de que, no caso previsto, a folga semanal tem necessariamente de abranger, além do domingo, o dia completo do sábado anterior. Em tal situação, o intérprete deve aceitar o sentido verbal da norma (cfr. Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 1963, página 28).”
Na jurisprudência desconhecem-se decisões no sentido aventado pela recorrente, tendo-se decidido no mesmo sentido da sentença no acórdão do STJ de 19 de Fevereiro de 1997, processo 02199/98, acessível em www.dgsi.pt, no qual se refere: “O dia de descanso semanal obrigatório nas empresas de laboração contínua, (que implica uma organização do trabalho por turnos) deverá cobrir um dia de calendário, ou seja, um período de tempo iniciado às 0 horas e terminado às 24. Na verdade, o descanso semanal só preenche plenamente a sua finalidade (que visa não só a regeneração da capacidade laboral do trabalhador mas também a recuperação da sua própria disponibilidade, sem cair em faltas) se corresponder na íntegra ao ciclo biológico do dia normal.”
Veja-se ainda os acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Sul de 8 de Julho de 1999, processo 02199/98, ainda acessível em www.dgsi.pt, e o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 2 de Abril de 2009, processo 01319/04.7BEBRG, acessível em https://blook.pt/caselaw/pt/tcan, a propósito de norma com a mesma redacção (o nº 1 do art. 10º do Dec. Lei nº 259/98, de 18 de Agosto), referindo-se neste: “Como se deixa assinalada na sentença recorrida, a jurisprudência do STA vem entendendo que o dia de descanso semanal abrange o período compreendido entre as 0 e as 24 horas – Cfr. Ac. do STA (Pleno) de 18.JUN.02, in Rec. nº 047258. Com efeito refere-se neste aresto jurisprudencial, a dado passo o seguinte: “(…) o texto da lei (quando refere um dia de descanso semanal) e os elementos antes convocados não deixam de inculcar a ideia de que o legislador pretendeu consagrar como dia de descanso semanal um dia de calendário, isto é, um segmento temporal iniciado às 0 horas e terminado às 24, consagração essa de que não estão ausentes também algumas ressonâncias bíblicas.”
Mais alega a recorrente:
“Por último a deferir-se o pretendido pelos AA tal conduziria a uma redução do período normal semanal de trabalho e horário de trabalho sem qualquer contrapartida na redução da retribuição, e sem acordo das partes, provocando um desequilibro económico e contratual que o CT não tutela afrontando claramente o sentido de Justiça no caso concreto.
“De facto, o eventual deferimento da pretensão dos AA implicaria por cada semana uma redução da sua carga horária para 37 horas semanais sem qualquer redução na retribuição ajustada pelas partes para uma carga horária de 40 horas.”
Não assiste razão à recorrente.
O que está em causa não é o número de horas de trabalho, nem se reduz o horário dos recorridos. O que se pretende com a presente acção é simplemente que os recorridos sejam remunerados pelas horas de trabalho prestadas em dia de descanso semanal de acordo com o disposto na legislação nacional, bem como gozem o período de descanso compensatório inerete a tal prestação.
Assim se entende improceder neste aspecto a apelação.
5. Reenvio prejudicial
Pretende a recorrente que:
“(...) caso se entenda que ainda restam dúvidas quanto a tal compatibilidade, pede-se ao digno Tribunal da Relação do Porto o obrigatório reenvio ao TJUE, com pedido de tramitação acelerada, que coloque a seguinte questão prejudicial ao TJUE: 1. Considerando que: i) o Estado Português procedeu à transposição do art. 5º da Directiva nº 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4/11, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, que regula o descanso semanal, através de duas disposições do Código do Trabalho Português, aprovado pela Lei 7/2009, de 12/02, com o seguinte teor: “Artigo 232. 1 – O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana. Artigo 221. 5 – Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do nº 2 do artigo 207º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito. Artigo 200º 3 - O início e o termo do período normal de trabalho diário podem ocorrer em dias consecutivos.” Será compatível com o art. 5º da Diretiva uma interpretação jurisdicional restritiva que apenas permita o conceito de “dia de descanso semanal” com o que corresponda a um dia completo de calendário não podendo ser contabilizado no correspondente 24 horas, após seis dias de trabalho consecutivos, onde cada dia de trabalho é prestado em dois dias de calendário consecutivo?
“A diretiva comunitária é clara a definir o descanso semanal em horas (24) e não em um dia completo de calendário, o que permite que o direito do descanso semanal possa ter um sentido lato sensu do que o Tribunal não lhe atribuiu, antes pelo contrário restringiu, violando assim, na interpretação que fez, o primado da Diretiva face às normas internas infra constitucionais. Ora, os Tribunais, estando vinculados a assegurar o cumprimento das Directivas Comunitárias transpostas pelo Estado Português, devem, no mínimo, interpretar o direito interno à luz das mesmas, o que significa que não podem manter a interpretação realizada pelo Tribunal a quo, no entender da recorrente. Os órgãos jurisdicionais nacionais estão vinculados interpretar o direito nacional em conformidade com o direito europeu, incluindo as Directivas, e com a interpretação do mesmo realizada pelo TJUE, tendo em consideração o princípio do primado do Direito da UE.
“Por outro lado, sobre a concreta questão que está em apreço, têm sido sustentadas na doutrina soluções divergentes, pois que a par de autores e estudos que apontam no sentido preconizado pelos AA, outros preconizam a interpretação sustentada pela R. Nos termos do art. 267º do Tratado da União Europeia, “O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: a) Sobre a interpretação dos Tratados; b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.
“Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. Na categoria dos “actos adoptados pelas instituições ... da União” está incluído todo o “... conjunto do Direito Comunitário derivado, isto é, do conjunto de actos tanto autónomos como convencionais, concluídos pelas instituições comunitários. Abarcam-se, pois aqui, os regulamentos e as decisões individuais (...) e também as directivas e as decisões de carácter normativo geral ...” – M. Melo Rocha, O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, Coimbra ed. 1982, p. 48.
“Por outro lado, está em causa nestes autos, a interpretação de disposições do Direito Comunitário derivado, concretamente dos arts. 5º da Directiva 93/104/CE do Conselho de 23 de Novembro de 1993, e da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4/11/2003, a fim de que, assente essa interpretação, se possa subsequente interpretar em conformidade com a mesma determinadas normas jurídicas nacionais, concretamente as normas do CT/2003, do CT/2009 e que regem em matéria de descanso semanal obrigatório.
“O reenvio prejudicial é um instrumento jurídico criado pelos Tratados em face da especificidade da EU (União de Estados dotada de personalidade jurídica) e com vista à aplicação uniforme do direito comunitário pelos tribunais nacionais, a qual depende de uma interpretação uniforme das mesmas regras e constitui, ao mesmo tempo, fundamento e consequência da aplicabilidade directa (efeito directo) e da primazia das normas comunitárias. Ora, o reenvio prejudicial deve ocorrer “Quando um tribunal nacional tem fundadas dúvidas sobre a validade de um acto jurídico das instituições ...”, ou de outro modo, o TJUE pronuncia-se “...a pedido da jurisdição nacional de um estado membro que deve aplicar uma regra de direito comunitário ou que deve constatar as consequências jurídicas de um acto levado a cabo por uma instituição...”, sendo papel do TJUE “...o de definir o sentido das disposições cuja interpretação lhe é pedida ou de se pronunciar sobre a sua validade isto é sobre a sua legalidade.” – Jean Victor Louis, A Ordem Jurídica Comunitária, ed. Comissão das C.E. 1981, p. 24.
“Resta dizer que o TJUE pode fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação resultantes do direito comunitário e que permitam a esse órgão decidir da compatibilidade dessas normas com a norma comunitária invocada. Neste enquadramento, requer-se, que se suscite nestes autos e ao abrigo do art. 267º do Tratado da União Europeia, a intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia, no sentido de se apurar se à luz das supra citadas directivas comunitárias e no caso de trabalhadores de estabelecimentos que laboram todos os dias da semana, as mesmas impõem ou não que o dia de descanso obrigatório corresponda a um dia completo de calendário ou se por contrário pode ser gozado em dois dias de calendário consecutivo, com duração mínima de 24 horas subsequente a seis dias de trabalho consecutivos, onde cada dia de trabalho também é executado em dois dias de calendário consecutivo.
“Até decisão do TJUE, decidir-se pela suspensão desta instância (art. 272º/1 do NCPC).”
Responderam os recorridos que:
“(...) os Recorridos não vêem qualquer necessidade de suscitar a intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia para a decisão da questão em litígio nos presentes autos. Sendo que, conforme bem refere a douta sentença proferida, “Ora, in casu, resultou provado que não obstante a Ré ter designado o domingo como dia de descanso semanal (o que, desde logo, conduz a que não se afigure essencial para a decisão da presente causa, quer a decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia do pedido de decisão prejudicial que corre termos naquele Tribunal Comunitário como Processo C-306/16-cfr. Jornal Oficial da União Europeia, de 5.9.2016, pág.C 326/10, quer a decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia do pedido de decisão prejudicial que corre termos naquele Tribunal Comunitário como Processo C-415/16-cfr. Jornal Oficial da União Europeia, de 24.10.2016, pág.C 392/7), contudo a Ré não respeitou o direito dos Autores (...) (relativamente aos quais prosseguem os presentes autos) ao gozo do dia completo de calendário do domingo como dia de descanso semanal daqueles trabalhadores” (negrito e sublinhado nossos).
“Isto porque, uma vez que foi a própria Recorrente que determinou, desde sempre, nomeadamente através dos mapas de horário de trabalho por si elaborados e afixados, que o dia de descanso semanal dos seus trabalhadores é o domingo, aleado ao facto de, posteriormente, em Junho de 2014, vir a alterar o horário do dia de sábado de forma a que os seus trabalhadores passassem a sair às 23h45m de sábado para a jornada não se alongar pela madrugada de domingo, a Recorrente está, ainda que indiretamente, a aderir ao entendimento sufragado pelos Autores/Recorridos e está a admitir que a um dia de descanso semanal terá de corresponder a um dia efetivo de descanso de calendário.
“Pelo que, reforça-se, no caso em apreço nos presentes autos, não existe qualquer necessidade de suscitar a intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir o presente litígio, devendo assim recusar-se o pedido de reenvio prejudicial para o TJUE agora efetuado pela Recorrente.”
Não se ignora que consta da al. e) do art. 2º da Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto , que: “Com a aprovação do Código do Trabalho é efectuada a transposição, parcial ou total, das seguintes directivas comunitárias: (...) Directiva nº 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, alterada pela Directiva nº 2000/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho.”
Do mesmo modo se dispõe no art. 2º, al. n), da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que: “O Código do Trabalho transpõe para a ordem jurídica interna, total ou parcialmente, as seguintes directivas comunitárias: (…) Directiva nº 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.”
É o seguinte o teor do art. 5º da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Novembro de 2003, “relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho”: “Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso ininterrupto de 24 horas às quais se adicionam as 11 horas de descanso diário previstas no artigo 3º.”
Porém, a redacção das normas em causas, art. 205º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003 e art. 232º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009, é diferente da que resultaria da transposição da directiva, pelo que se entende que, neste particular, não se limitou o legislador a transpor a mesma.
De facto, nos termos do art. 23º da Directiva, “Sem prejuízo do direito de os Estados-Membros criarem, face à evolução da situação, disposiço Þes legislativas, regulamentares e contratuais diferentes no domínio do tempo de trabalho, desde que sejam respeitados os requisitos mínimos previstos na presente directiva, a aplicação da presente directiva não pode constituir justificação válida para fazer regredir o nível geral de protecção dos trabalhadores.”
Ou seja, fica ressalvada a existência de normas da legislação nacional que prevejam período de dascanso semanal mais favorável ao trabalhador, como ocorria no caso português com a norma do art. 51º, nº 1, da LCT, e do art. 205º, nº 1, do Código do Trabalho, face à redacção da norma do art. 5º, da Directiva nº 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, alterada pela Directiva nº 2000/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho.
Não está, portanto, em causa a interpretação de norma do art. 5º da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Novembro de 2003, ou de norma resultante da transposição da mesma, uma vez que a norma nacional pré-existente à mesma (e pré-existente à Directiva anterior, nº 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, alterada pela Directiva nº 2000/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho) tem natureza diversa e, interpretada como se entende dever interpretar-se, é mais favorável para o trabalhador.
Não se afigura, portanto, necessário, ou sequer útil, o recurso ao reenvio prejudicial pretendido, que se indefere, assim improcedendo mais este ponto da apelação.
6. Abuso de direito
Alegou a recorrente:
“(...) sempre se dirá que se dúvidas ainda subsistem, entende o recorrente que se verifica no caso em apreço abuso do direito por parte dos AA ao peticionarem o que pedem nesta acção, posto que não podemos deixar de considerar claramente anómalo que, durante todo o tempo em que se verificou o cumprimento por parte dos AA deste concreto horário de trabalho, onde gozavam o dia de descanso semanal em dois dias de calendário (entre domingo e segunda) nunca tivessem desencadeado o procedimento indispensável, verbal ou por escrito, para que fosse alterado o mesmo, sendo certo que só o fizeram após a alteração do seu horário de trabalho verificada em 1 de Junho de 2014.
“Ora, face à matéria dada por provada, não nos parece, de forma alguma conforme ao princípio da boa-fé – que deve estar presente em todos os momentos da vida dos contratos – que os AA. se tivessem abstido durante largos anos, de reclamar o seu alegado direito ao descanso semanal em um único dia de calendário e apenas o tivessem vindo fazer em momento subsequente à medida de alteração do seu horário de trabalho perpetrada pela R. em 1 de Junho de 2014, onde se concede aos AA um dia completo de calendário a titulo de descanso semanal.
“Nestas circunstâncias, a falta do exercício do direito, durante tão largo período de tempo, torna, a nosso ver, o exercício do direito relativamente a todo aquele período e apenas naquele momento, efectivamente contrário aos limites impostos pela boa-fé e pelo fim económico e social do direito.
“Com efeito, tratando-se do gozo dum dia de descanso semanal constante e regular, decorrente daquele concreto horário de trabalho com que acordaram com a R, o que seria razoável e adequado, ou por outras palavras, conforme ao respectivo fim económico e social, é que se entendiam que lhes assistia tal direito, não obstante o acordo estabelecido com a R, o pedido fosse sendo apresentado junto da R. pelo menos uma vez durante a execução do concreto horário de trabalho e descanso semanal, à medida que em que supostamente não o gozavam.
“A omissão desse pedido durante largos anos, por um lado, é apta a criar no devedor/R. a convicção de que os AA consideravam que o seu dia de descanso era regularmente cumprido pela R com aquela concreta conformação em dois dias de calendário consecutivo, sendo esta reclamação dos AA, ao interporem a presente acção em Novembro de 2014, efetuada tardiamente e relativamente a um período de tempo vasto, configura de algum modo, um venire contra factum proprium (em que a omissão prolongada de reclamação constitui o factum proprium), integrando, pois, a figura do abuso de direito (art. 334º, do CC).
“Assim o seu exercício naquelas concretas circunstâncias contraria materialmente o sentido de justiça. A tutela da confiança, apoiada no princípio da boa-fé impõe, pois, solução diferente daquela que o direito aparente conferiria.
“Poder-se-á outrossim considerar tratar-se de um caso de supressio, outra das modalidades do abuso de direito, que também tem a ver com o exercício tardio. O exercício acumulado do direito em causa relativamente a tão longo período, constitui uma demora desleal, contrária à boa-fé, na medida em que cria um desequilíbrio inadmissível entre as partes, devido ao elevado valor global que acaba por atingir, e, além do mais, ter lugar precisamente num momento em que a R. atravessa sérias dificuldades financeiras, provocadas pela redução da prestação de serviços operada junto da Associação de Municípios de ….
“Entende-se, pois, que será de qualificar como de má-fé e abuso de direito, caso se entenda que assiste aos AA os pedidos deduzidos nesta acção, pelo que, ao assim não ter entendido pelo Tribunal ad quo este violou o disposto no art. 334 do CC devendo por isso anular-se a douta sentença recorrida e substitui-se por douto Acórdão que determine existir abuso do direito por parte dos AA ao peticionar o pagamento de trabalho suplementar e descanso compensatório e assim ser declarado totalmente improcedente os seus pedidos, conforme o já assim decidido no douto AC do STJ de 18-05-2017 a que se pode aceder via site dgsi.”
Responderam os recorridos, alegando:
(...) os Recorridos, antes de darem entrada da presente ação, contactaram a Recorrente, através de carta registada com aviso de recepção, para resolverem de forma consensual a questão em litígio nos presentes autos. Contudo, os Recorridos nunca obtiveram qualquer resposta à missiva por si enviada, vindo, posteriormente, a Recorrente a alterar única e exclusivamente o horário de trabalho noturno do dia de sábado, o qual passou a terminar às 23h45m, deixando de abranger a madrugada de Domingo, como sempre aconteceu até então. (...)
“Isto porque, se o dia de descanso semanal indicado, em todos os mapas de horário de trabalho juntos aos autos, como sendo o domingo, correspondesse, como alega a Recorrente, ao período compreendido entre o termo de trabalho de sábado às 02h15m de domingo e o início da sua nova jornada de trabalho à segunda-feira ao final da tarde, porque razão a Recorrente após ter sido interpelada pelos Autores, sobre esta situação, apenas alterou o horário da jornada de trabalho do dia de sábado para as 23h45m, para que esta não se estenda para a madrugada de domingo? (...) Ao ter efetuado tal alteração no horário, na modesta opinião dos aqui Recorridos, a Recorrente está a contradizer a posição por si assumida quanto ao período que diz ser o de descanso semanal dos seus trabalhadores, nos quais se incluem os aqui Recorridos. (...)
“Aliás, importa esclarecer que, os mapas de horários de trabalho juntos aos autos são fixados e elaborados exclusivamente pela Recorrente, sem os trabalhadores/Autores os poderem alterar. E caso os trabalhadores não aceitem os horários estipulados e impostos pela Recorrente, aqueles não podem trabalhar para a Recorrente.
“Esclarece-se, ainda, que nunca foi explicado aos Recorridos como funcionava ao certo o seu descanso semanal obrigatório, conforme ficou comprovado através das declarações de parte prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como dos próprios depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela Recorrente. Pelo que, ao contrário do agora alegado pela Recorrente, não se verifica qualquer tipo de abuso de direito por parte dos Autores, pois estes nunca tiveram intenção de prejudicar a Recorrente, mas sim apenas procuraram fazer valer um seu direito, que há muito vinha sendo violado.”
Segue-se aqui o que se consignou no acórdão deste mesmo Colectivo de 5 de Março de 2018, processo 1683/11.1TTPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt, que se transcreve:
Sobre o abuso de direto considerou-se no recente acórdão deste Tribunal de Relação do Porto (mesmo colectivo do presente) de 5 de Fevereiro de 2018, processo 29756/15.4T8PRT.P1:
“O princípio do abuso de direito constitui um expediente técnico, ditado por razões de justiça e equidade, para obstar que a aplicação de um preceito legal, certo e justo em circunstância normais, venha a revelar-se injusto numa situação concreta, em razão das particularidades ou circunstâncias especiais que nela concorram. Ocorrerá a figura de abuso “quando um certo direito – em si mesmo válido – seja exercido em temos que ofendam o sentimento de justiça dominante na comunidade social” (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Atlândida Editora, Coimbra, 1968, págs. 26-27).
“O Código Civil consagra este princípio no art. 334º, estabelecendo que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
“Acolhe-se a concepção objetiva do abuso de direito defendida por parte da doutrina, por contraposição à corrente subjetiva defendida por outra parte. O que interessa averiguar não é a intenção do agente titular, isto é, se ele agiu com o único propósito de prejudicar o lesado, mas antes os dados de facto, o alcance objetivo da sua conduta, de acordo com o critério da consciência pública. Como igualmente elucida Almeida Costa, “Não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito exercido. Basta que na realidade esse acto se mostre contrário (op. cit., pág. 29).
“Porém, como notam Pires de Lima e Antunes Varela, “isto não significa, no entanto, que ao conceito de abuso do direito consagrado no art. 334º sejam alheios factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido. A consideração destes factores pode interessar, quer para determinar se houve ofensa da boa fé ou dos bons costumes, quer para decidir se se exorbitou do fim social ou económico do direito” (no Código Civil Anotado, Vol. I, 1982, pág. 296). Contudo, exige-se um abuso nítido, isto é o titular do direito deve ter excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício. Por isso mesmo, “os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimaram, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações (op. cit. págs. 299-300; no mesmo sentido, também Almeida e Costa, op. cit., pág. 29).
“Na elaboração dogmática à volta do instituto do abuso do direito, o venire contra factum proprium assume, como é consabido, uma das manifestações mais características do abuso do direito, cuja estrutura pressupõe duas condutas, sucessivas mas distintas, temporalmente distanciadas e de sinal contrário, protagonizadas pelo mesmo agente: o factum proprium, seguido, em contradição, do venire.”
Para questão semelhante à dos presentes autos consignou-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Fevereiro de 2009, processo 1806/07.5TTLSB-4, acessível em www.dgsi.pt:
“Nas palavras de Antunes Varela “para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar. É preciso, como acentuava M. Andrade que o direito seja exercido «em termos clamorosamente ofensivos da justiça»” (Das Obrigações em Geral, vol I, 4ª ed, pág. 466).
“É, pois, necessária a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exercer o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito. E não é sequer necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social desse direito; basta que objectivamente se excedam tais limites.
“A boa fé como princípio significa essencialmente que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros.
“Uma das hipóteses da concretização desta cláusula geral é a da proibição de “venire contra factum proprium”, impedindo-se uma pretensão incompatível ou contraditória com a conduta anterior do pretendente; aquilo... com que se veta o exercício de um direito subjectivo ou duma pretensão, quando o seu titular, por os não ter exercido durante muito tempo, criou na contraparte uma fundada expectativa de que já não seriam exercidos (revelando-se, portanto, um posterior exercício manifestamente desleal e intolerável) “ (Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, Almedina, pág 59/60).
“O abuso do direito tem as consequências de um acto ilegítimo podendo dar lugar à obrigação de indemnizar, à nulidade, à legitimidade de posição; ao alongamento do prazo de prescrição ou de caducidade” (vide acórdão do STJ de 28-11-96, CJ, Acórdãos do STJ, Ano III, pág 118).
Nas palavras de A. Varela (obra citada, pág 467) “os efeitos do exercício irregular do direito serão os correspondentes à forma de actuação do titular”.
“Retornando ao caso concreto afigura-se que também neste particular não assiste razão ao recorrente.
“Não se vislumbra que ao peticionar os direitos em questão a recorrida tenha excedido manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico dos direitos em questão.
“Cabe, desde logo, salientar a tão ténue destrinça existente entre os tipos contratuais em questão, a qual , por vezes, tanta dificuldade gera aos próprios Tribunais na respectiva qualificação. Ora o que se dirá para as próprias partes…!
“Por outro lado, cabe recordar que, no caso apreço, só após a prolação da sentença recorrida ficou determinado o tipo de relação existente entre os litigantes.
“Daí que não se vislumbre qualquer dos supra citados excessos nem que se possa considerar que a recorrida litiga em manifesto "venire contra factum proprium", por não ter tentado exercer os seus direitos anteriormente.
“Não deve olvidar-se que, tal como refere António Monteiro Fernandes, enquanto o salário para a entidade patronal é um factor produtivo para o trabalhador é “ algo como um crédito alimentar” (Direito do Trabalho , 12ª edição, Almedina, pág. 434).
“Aliás, a proceder a tese do recorrente estaria encontrada a fórmula (embora seja incontornável que cada caso é um caso ….) para todas as entidades que mantêm trabalhadores ao seu serviço sob a capa de contratos de prestações de serviços, nomeadamente de “avenças”, se eximirem ao pagamento de valores devidos ( e não reconhecidos nem pagos ) aos seus trabalhadores na vigência da relação.
“Finalmente afigura-se que neste ponto funcionam as razões que levaram o legislador a estatuir no sentido constante no artigo 381º do CT (que, aliás, mantém a orientação que já constava do anterior artigo 38º da LCT).
“Recorrendo novamente às palavras de António Monteiro Fernandes (embora em relação ao prazo prescricional cuja contagem se faz de acordo com o seu fundamento que é o de) “ durante a vigência do contrato a situação de dependência do trabalhador não lhe permite , presumivelmente , exercer em pleno os seus direitos” (Obra supra citada , pág 481).
“Daí que naquele particular se apele ao momento da ruptura da relação.”
Partilhamos este entendimento. Efectivamente, numa situação de dependência do trabalhador face ao empregador, nomeadamente económica, não lhe é exigível uma tomada de posição de contestação da postura deste, que lhe poderá custar a subsistência da relação.
Daí que o facto de não terem os recorridos reagido antes não possa ter a consequência pretendida pela recorrente.
Conforme se refere no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 26 de Junho de 2015, processo 682/13.3TTOAZ.P1, acessível em www.dgsi.pt:
“(...) na vigência da relação do trabalho o trabalhador mantém-se na dependência do empregador, pelo que se compreende que nesse período ele não reclame créditos que entende assistirem-lhe e que a lei lhe conceda a faculdade de reclamar os mesmos durante o ano seguinte ao termo do contrato (n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho).
“Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-2011 (Proc. n.º 2/08.9TTLMG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), numa situação com paralelismo com a presente, «[o] facto de o trabalhador vir a exigir do empregador prestações salariais que há longos anos lhe eram devidas, prestações que na altura podia ter exigido, mas que não exigiu, qualquer que tenha sido o motivo — imperfeito conhecimento dos seus direitos, receio de perda do emprego, expectativa de reparação do incumprimento do empregador, etc. — não integra, por princípio, uma actuação com abuso do direito, mas antes um exercício incensurável do mesmo direito.
“É que a não reclamação na altura própria de direitos que assistam ao trabalhador não comporta o significado, atenta a natureza e posição das partes no contrato, que o mesmo deles tivesse pretendido abdicar, tanto mais tratando-se de direitos indisponíveis, para mais tarde assumir uma conduta antagónica e surpreender o empregador com um pedido inesperado.
“A relação laboral está concebida na lei em termos de ambas as partes poderem reclamar uma da outra créditos que lhes assistam, quer durante a vigência do contrato quer durante o ano seguinte ao seu termo, enquanto tais créditos se não mostrem prescritos. E, assim sendo, cada uma delas, tem de estar consciente e prevenida para a eventualidade de uma petição reclamadora de direitos, tanto mais nas situações em que não possam ignorar a falta de cumprimento da sua parte, por longínqua que ela já se mostre».
“(...) ainda que assim não seja, da falta de reclamação contra o pagamento de uma retribuição inferior à devida não se pode concluir pela aceitação por parte do trabalhador do salário que lhe foi sendo pago, pois esta situação envolveria uma violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, que só podia ser reduzida nas circunstâncias supra analisadas e descritas, que, no caso, não se verificavam.”
Improcede, pois, a apelação quanto a esta questão.
7. Valores remuneratórios devidos
7.1. Relativamente a esta matéria considerou-se na sentença sob recurso:
“(…) quanto aos termos em que normativamente tal trabalho suplementar deve ser pago, importa ter em conta (atendendo ao período de tempo abrangido pelo objecto da presente causa e à sucessão de regimes legais ocorrido em tal período), que até 1 de Dezembro de 2003, data em que entrou em vigor o CT de 2003, esteve em vigor a chamada Lei do Trabalho Suplementar (Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro), onde, no seu art. 7º, estatuía o seguinte: “Artigo 7º (Remuneração) 1 - O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado com os seguintes acréscimos mínimos: a) 50% da retribuição normal na primeira hora; b) 75% da retribuição normal nas horas ou fracções subsequentes. 2 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado será remunerado com o acréscimo mínimo de 100% da retribuição normal.”
“Entretanto, conforme já se referiu, em 1 de Dezembro de 2003 entrou em vigor o CT2003, tendo passado a estatuir, sobre esta matéria, no seu artigo 258º do CT 2003: Artigo 258º Trabalho suplementar 1 - A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos: a) 50% da retribuição na primeira hora; b) 75% da retribuição, nas horas ou fracções subsequentes. 2 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora de trabalho efectuado. 3 - A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula do artigo 264º, considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que n significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efectivamente praticado na empresa. 4 - Os montantes retributivos previstos nos números anteriores podem ser fixados em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 5 - É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.”
“Posteriormente, em 17 de Fevereiro de 2009 entrou em vigor o CT 2009, que no seu artigo 268º passou a estatuir sobre esta matéria: Artigo 268º Pagamento de trabalho suplementar “1-- O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: a) 50 % pela primeira hora ou fracção desta e 75 % por hora ou fracção subsequente, em dia útil; b) 100 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado. 2 - É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador. 3 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho nos termos do nº 6 do artigo 229º. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no nº 1.”
“Entretanto, tal artigo veio a ser modificado pelo artigo 2º da Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, tendo passado (com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2012 – cfr. art. 11º da aludida Lei nº 23/2012) a estatuir desde essa data: “Artigo 268º Pagamento de trabalho suplementar 1 - O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil; b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado. 2 - É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador. 3 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no nº 1.”
“Porque o montante dos acréscimos por trabalho suplementar segue o disposto no artigo 262º, nº 1, salvo norma convencional em contrário, integram a respectiva base de cálculo apenas a retribuição base e as diuturnidades. Decidiram neste sentido, entre outros, os Acs. RL de 31-10-2012 ( Proc. nº 446/06, Maria João Romba), RL de 24-4-2013 (Proc. nº 465/10, Isabel Tapadinhas), STJ, de 16-3-2011 (Proc. nº 439/08, Fernandes da Silva) e STJ de 12-3-2014 (Proc. nº 294/11, Fernandes da Silva), todos integralmente acessíveis em www.dgsi.pt”, (Joana Vasconcelos, anotação V. ao artigo 268º apud “Código do Trabalho Anotado”, 2016, 10ª edição, Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, pág. 651).
“Vejamos então se os Autores relativamente aos quais prossegue a presente causa, tinham ainda direito a descanso compensatório e, não lhes tendo o mesmo sido concedido, quais as consequências para a Ré dessa não concessão do descanso compensatório.
“Para a apreciação desta questão importa, desde logo, atender à sucessão de regimes legais que ocorreu durante o período de tempo abrangido pelo objecto da presente causa.
“Assim, a chamada Lei do Trabalho Suplementar (Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro) estatuía no seu art. 9º o seguinte a propósito do descanso compensatório: Artigo 9º (Descanso compensatório) 1 - Nas empresas com mais de 10 trabalhadores, a prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado. 2 - O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado num dos 30 dias seguintes. 3 - Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador terá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes. 4 - Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório será fixado pela entidade empregadora.
“Posteriormente, como é sabido, em 1 de Dezembro de 2003 entrou em vigor o CT2003, que, a este respeito, estatuía no seu artigo 202º: Artigo 202º Descanso compensatório 1 - A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado. 2 - O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes. 3 - Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 4 - Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório é fixado pelo empregador. 5 - O descanso compensatório do trabalho prestado para assegurar o funcionamento dos turnos de serviço das farmácias de venda ao público é objecto de regulamentação em legislação especial.”
“Posteriormente, em 17 de Fevereiro de 2009 entrou em vigor o CT 2009, que no seu artigo 229º, passou a estatuir o seguinte sobre esta matéria: Artigo 229º Descanso compensatório de trabalho suplementar 1 - O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no nº 3. 2 - O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes. 3 - O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 4 - O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 5 - O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador. 6 - O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades. 7 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos nºs 1, 3 ou 4.
“Entretanto, tal artigo veio a ser modificado pelo artigo 2º da Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, tendo passado (com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2012 – cfr. art. 11º da aludida Lei nº 23/2012) a estatuir desde essa data: Artigo 229º Descanso compensatório de trabalho suplementar 1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 4 - O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 5 - O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador. 6 - (Revogado.)7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4.
“Tais normativos, seguem o estabelecido a este propósito, no direito comunitário da União Europeia.
“Com efeito, “resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os ‘períodos equivalentes de descanso compensatório’, na acepção do artigo 17º, nº 2, da Directiva 2003/88, devem, a fim de dar resposta quer a esses qualificativos quer ao objectivo desta directiva, como precisado no nº 37 do presente acórdão, caracterizar-se pelo facto de, durante esses períodos, o trabalhador não estar sujeito, relativamente à sua entidade patronal, a nenhuma obrigação susceptível de o impedir de se dedicar, livremente e ininterruptamente, aos seus próprios interesses, para neutralizar os efeito do trabalho na segurança e saúde do interessado. De igual modo, tais períodos de descanso devem suceder-se imediatamente ao tempo de trabalho que se destinam a compensar, a fim de se evitar a ocorrência de um estado de fadiga ou de esgotamento do trabalhador pela acumulação de períodos consecutivos de trabalho (v. acórdão Jaeger, já referido, nº 94)”, (Acórdão Union syndicale Solidaires Isère, do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 14 de Outubro de 2010; Processo C-428/09; JOCE, pág.I-9983).
“Em anotação ao artigo 229º, ensina Luís Miguel Monteiro (anotação VII. ao artigo 229º apud Código do Trabalho Anotado Cit., Locs. e Auts. Cits., págs. 586 e 587) que “da regra do nº 4 do artigo anotado resulta que a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, qualquer que seja a respectiva duração, implica a aquisição do direito a um dia de descanso compensatório. Só assim se confere tutela efectiva ao descanso semanal obrigatório, entendido como período intangível de um dia de calendário, reservado ao repouso e ao restabelecimento do trabalhador.”
“Prosseguindo aquele prestigiado Autor (anotação VIII. ao artigo 229º apud Código do Trabalho Anotado Cit., Locs. e Auts. Cits., pág. 587): “O nosso ordenamento jurídico concede período de um dia de descanso substitutivo de repouso semanal obrigatório inviabilizado ou reduzido pela prestação de trabalho suplementar. Logo, o descanso compensatório equivale normativamente ao descanso semanal imperativo, devendo merecer a mesma tutela. A prestação de trabalho naquele dia não gera, por seu turno e em contrapartida, novo período de repouso, pois isso equivaleria a estender o gozo do descanso compensatório para lá de três dias úteis, o que a lei não permite. Já a retribuição deve conhecer acréscimo de 50% (cfr. alínea b) do nº 1 do artigo 268º), por ser o devido pelo trabalho no dia que o descanso compensatório substitutivo. De resto, só assim se confere tutela efectiva ao regime em apreço.”
“Concordamos com este entendimento, que foi invocado pelos autores na sua P.I., e que, em face da manutenção nos diversos diplomas que se sucederam no tempo da norma agora plasmada no nº 4 do art. 229º do CT2009 (cfr. art. 9º, nº 3, do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro e art. 202º, nº 3, do CT2003) também é aplicável ao regime de descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório consagrado em tais diplomas.
“Destarte, os autores que resultou provado terem prestado trabalho no seu dia de descanso semanal obrigatório tinham direito a um dia de descanso compensatório remunerado a gozar num dos três dias úteis seguintes.
“Porém, resultou provado, inter alia, que nem tão-pouco foram concedidos aos autores dias de descanso compensatório ou esses dias de descanso compensatório lhes foram pagos pela Ré, (facto provado 46), pelo que, no seguimento do entendimento doutrinário acabado de citar, impõe-se a procedência parcial do pedido também deduzido pelos autores (relativamente aos quais prossegue a presente causa) quanto a ser-lhes arbitrado um acréscimo de retribuição, nos termos dos diversos diplomas legais aplicáveis ao longo do tempo: - acréscimo de 100%, nos termos do art. 7º, nº 2, do DL 421/83, de 1/12, nos termos do art. 258º, nº 2, do CT2003 e nos termos do art. 268º, nº 1, b) do CT2009 (na sua versão anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho); - acréscimo de 50%, nos termos do art. 268º, nº 1, b) do CT2009 (na sua actual redacção, decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho).
“Sendo certo que “peticionado o pagamento do descanso compensatório, compete ao trabalhador alegar e provar que prestou o trabalho suplementar e que não gozou o descanso compensatório. Feita essa prova, compete à entidade empregadora provar o respectivo pagamento”, (Ac. STJ, de 12-01-2017; www.dgsi.pt/jstj - Proc. nº 12514/13.8T2SNT.L1.S1).
“Ónus da prova que os AA. lograram cumprir, mas que a Ré não logrou cumprir.
“Impõe-se, assim, também nesta parte, a procedência parcial da presente acção, nos termos que melhor serão infra concretizados quanto a cada um dos 26 Autores relativamente aos quais prosseguiu a presente acção para a presente fase decisória e condenatória.”
Estamos no essencial de acordo com estas considerações, embora tenha deixado de ser de considerar a legislação anterior ao Código do Trabalho de 2003, face à alteração da matéria de facto.
Aliás, esta parte da sentença não foi questionada pela recorrente, que apenas restringiu o recurso à qualificação do trabalho prestado nas madrugadas de Domingo como trabalho suplementar, por entender que o mesmo não foi prestado no período de descanso obrigatório semanal.
Assim, há que analisar apenas se a decisão condenatória relativamente a cada um dos recorridos em particular deve ser alterada em função da alteração operada na matéria de facto provada.
7.2.1. 1º Autor B…: foi anulada a decisão.
7.2.2. 2º Autor C… a decisão transitou em julgado.
7.2.3. 3º Autor D…:
Considerou-se na sentença:
“Relativamente a este Autor, com interesse para a apreciação da presente questão, provou-se que o 3º Autor (D…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2002: trabalhou 184,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €409,70 (= 184,30 horas x €2,22);
→ 2003: trabalhou 225 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €519,75 (= 225 horas x €2,31);
→ 2004: trabalhou 58,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €135,14 (= 58,30 horas x €2,31);
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €138,60 (= 60 horas x €2,31);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €379,44 (= 153 horas x €2,48);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €372 (= 150 horas x €2,48);
→ 2008: trabalhou 142 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €352,16 (= 142 horas x €2,48);
→ 2009: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €389,55 (= 147 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 135 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €369,90 (= 135 horas x €2,74), (facto provado 22).
“Assim sendo, e apreciando o 1º pedido formulado por este Autor de condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €5.556,85, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, tendo em conta as apuradas horas de trabalho realizadas por aquele autor em dia de descanso semanal obrigatório (domingos), tais horas de trabalho suplementar realizadas conferem ao trabalhador aqui autor o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora ou fracção, de trabalho efectuado em dia de descanso semanal, obrigatório, nos termos do art. 7º, nº 2, do DL 421/83, de 1/12, nos termos do art. 258º, nº 2, do CT2003 e nos termos do art. 268º, nº 1, b) do CT2009 (na sua versão anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho).
O que necessariamente implica a condenação da Ré a pagar ao referido Autor:
→ a quantia de€409,70, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2002;
→ a quantia de€519,75, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2003;
→ a quantia de€135,14, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2004;
→ a quantia de €138,60, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2005;
→ a quantia de €379,44, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2006;
→ a quantia de €372, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2007;
→ a quantia de €352,16, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2008;
→ a quantia de €389,55, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2009;
→ a quantia de €369,90, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2010;
Perfazendo o total de €3.066,24.
“O que necessariamente implica que o pedido de condenação da Ré no pagamento ao aqui Autor D…, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, (al. a) – fls. 56) procede, parcialmente, quanto ao montante global de €3.066,24.
“Relativamente ao pedido também formulado de condenação da Ré no pagamento “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, (cfr. b) – fls. 57) necessariamente que sufragando-se o entendimento supra referido da equivalência normativa do descanso compensatório ao descanso semanal imperativo e consequentemente da concessão da mesma tutela quanto à prestação de trabalho naquele dia, mormente em termos de acréscimo da retribuição nos termos previstos para o trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório (cfr. Luís Miguel Monteiro, anotação VIII. ao artigo 229º apud Código do Trabalho Anotado Cit., Loc. e Auts. Cits., pág. 587) e em face da provada falta de concessão de tal descanso compensatório e da provada falta de pagamento de quaisquer dias de descanso compensatório, sendo a mesma a factualidade a subsumir e as mesmas as normas a aplicar, importa concluir que o Autor D… tem ainda direito ao montante de €3.066,24, a esse título.
“Procede, assim, também parcialmente, e nessa medida, o pedido formulado pelo Autor D… “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, na al. b) a fls. 57 do petitório.
“Procede, assim, parcialmente a presente acção relativamente ao A. D…, com a consequente condenação da Ré a pagar a esse Autor o montante global de €6.132,48, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório).”
Relativamente a este autor foi alterada a matéria de facto provada, nos pontos 13º, eliminado, e 22º, que passou a ter a seguinte redacção:
“O 3º Autor (D…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €389,55 (= 147 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 135 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €369,90 (= 135 horas x €2,74).”
Assim, importa reduzir a condenação da recorrente em conformidade, sendo o valor devido pelo trabalho suplementar, nos anos de 2009 e 2010, no montante de €759,45, a que acresce igual quantia pelo descanso compensatório não gozado, no valor total de €1.518,90.
7.2.4. 4º Autor E…: a decisão transitou em julgado.
7.2.5. 5º Autor F…: a decisão transitou em julgado.
7.2.6. 6º Autor G…:
Considerou-se na sentença:
“Relativamente a este Autor, com interesse para a apreciação da presente questão, provou-se que o 6º Autor (G…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €250,80 (= 60 horas x €4,18);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €657,90 (= 153 horas x €4,30);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €666 (= 150 horas x €4,44);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €670,50 (= 150 horas x €4,47);
→ 2009: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €657,09 (= 147 horas x €4,47);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €657,09 (= 147 horas x €4,47);
→ 2011: trabalhou 72 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €321,84 (= 72 horas x €4,47), (facto provado 47).
“Assim sendo, e apreciando o 1º pedido formulado por este Autor de condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €10.046,53, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, tendo em conta as apuradas horas de trabalho realizadas por aquele autor em dia de descanso semanal obrigatório (domingos), tais horas de trabalho suplementar realizadas conferem ao trabalhador aqui autor o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora ou fracção, de trabalho efectuado em dia de descanso semanal, obrigatório, nos termos do art. 258º, nº 2, do CT2003 e nos termos do art. 268º, nº 1, b) do CT2009 (na sua versão anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho).
“O que necessariamente implica a condenação da Ré a pagar ao referido Autor:
→ a quantia de €250,80, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2005;
→ a quantia de €657,90, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2006;
→ a quantia de €666, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2007;
→ a quantia de €670,50, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2008;
→ a quantia de €657,09, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2009;
→ a quantia de €657,09, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2010;
→ a quantia de€321,84, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2011;
Perfazendo o total de €3.881,22.
“O que necessariamente implica que o pedido de condenação da Ré no pagamento ao aqui Autor G…, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, (al. a) – fls. 56) proceda, parcialmente, nesse montante.
“Relativamente ao pedido também formulado de condenação da Ré no pagamento “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, (cfr. b) – fls. 57) necessariamente que sufragando-se o entendimento supra referido da equivalência normativa do descanso compensatório ao descanso semanal imperativo e consequentemente da concessão da mesma tutela quanto à prestação de trabalho naquele dia, mormente em termos de acréscimo da retribuição nos termos previstos para o trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório (cfr. Luís Miguel Monteiro, anotação VIII. ao artigo 229º apud Código do Trabalho Anotado Cit., Loc. e Auts. Cits., pág. 587) e em face da provada falta de concessão de tal descanso compensatório e da provada falta de pagamento de quaisquer dias de descanso compensatório, sendo a mesma a factualidade a subsumir e as mesmas as normas a aplicar, importa concluir que o Autor G… tem ainda direito ao montante de €3.881,22, a esse título.
“Procede, assim, também parcialmente, e nessa medida, o pedido formulado pelo Autor G… “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, na al. b) a fls. 57 do petitório.
“Procede, assim, parcialmente a presente acção relativamente ao A. G…, com a consequente condenação da Ré a pagar a esse Autor o montante global de €7.762,44, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório).”
Relativamente a este autor foi alterada a matéria de facto provada, no ponto 47º, que passou a ter a seguinte redacção:
“O 6º Autor (G…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €657,09 (= 147 horas x €4,47);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €657,09 (= 147 horas x €4,47);
→ 2011: trabalhou 72 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €321,84 (= 72 horas x €4,47).”
Assim, importa reduzir a condenação da recorrente em conformidade, sendo o valor devido pelo trabalho suplementar, nos anos de 2009 a 2011, no montante de €1.636,02, a que acresce igual quantia pelo descanso compensatório não gozado, no valor total de €3.272,04.
7.2.7. 7º Autor H…:
Considerou-se na sentença:
“Relativamente a este Autor, com interesse para a apreciação da presente questão, provou-se que o 7º Autor (H…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €145,20 (= 60 horas x €2,42);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €379,44 (= 153 horas x €2,48);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2009: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €397,50 (= 150 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €402,78 (= 147 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 54 horas e 45 minutos nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €153,30 (= 54 horas e 45 minutos x €2,80), (facto provado 48).
“Assim sendo, e apreciando o 1º pedido formulado por este Autor de condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €7.009,21, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, tendo em conta as apuradas horas de trabalho realizadas por aquele autor em dia de descanso semanal obrigatório (domingos), tais horas de trabalho suplementar realizadas até ao dia 1 de Agosto de 2012 conferem ao trabalhador aqui autor o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora ou fracção, de trabalho efectuado em dia de descanso semanal, obrigatório, nos termos do art. 258º, nº 2, do CT2003 e nos termos do art. 268º, nº 1, b) do CT2009 (na sua versão anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho).
“O que necessariamente implica a condenação da Ré a pagar ao referido Autor:
→ a quantia de €145,20, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2005;
→ a quantia de €379,44, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2006;
→ a quantia de €381, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2007;
→ a quantia de €381, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2008;
→ a quantia de €397,50, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2009;
→ a quantia de €402,78, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2010;
→ a quantia de €411,60, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2011;
→ a quantia de €235,20, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas em 2012 aos domingos até 1 de Agosto de 2012;
Perfazendo o total de €2.322,12.
“A tal montante, acrescem os montantes resultantes dos domingos trabalhados pelo referido Autor após 1 de Agosto de 2012, que apenas conferem ao trabalhador aqui autor o direito a um acréscimo de 50% da retribuição, por cada hora ou fracção, de trabalho efectuado em dia de descanso semanal, obrigatório, nos termos do art. 268º, nº 1, b) do CT2009 (na sua actual redacção, decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho), nos termos que se seguem:
→ a quantia de €92,40, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas em 2012 aos domingos desde 1 de Agosto de 2012 até 31/12/2012;
→ a quantia de €205,80, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2013;
→ a quantia de €76,65, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2014, até 1 de Junho, perfazendo o montante total de €374,85.
“O que necessariamente implica que o pedido de condenação da Ré no pagamento ao aqui Autor H…, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, (al. a) – fls. 56) procede, parcialmente, quanto ao montante global de €2.696,97.
“Relativamente ao pedido também formulado de condenação da Ré no pagamento “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, (cfr. b) – fls. 57) necessariamente que sufragando-se o entendimento supra referido da equivalência normativa do descanso compensatório ao descanso semanal imperativo e consequentemente da concessão da mesma tutela quanto à prestação de trabalho naquele dia, mormente em termos de acréscimo da retribuição nos termos previstos para o trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório (cfr. Luís Miguel Monteiro, anotação VIII. ao artigo 229º apud Código do Trabalho Anotado Cit., Loc. e Auts. Cits., pág. 587) e em face da provada falta de concessão de tal descanso compensatório e da provada falta de pagamento de quaisquer dias de descanso compensatório, sendo a mesma a factualidade a subsumir e as mesmas as normas a aplicar, importa concluir que o Autor H… tem ainda direito ao montante de €2.696,97, a esse título.
“Procede, assim, também parcialmente, e nessa medida, o pedido formulado pelo Autor H…“a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, na al. b) a fls. 57 do petitório.
“Procede, assim, parcialmente a presente acção relativamente ao A. H…, com a consequente condenação da Ré a pagar a esse Autor o montante global de €5.393,94, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório).”
Relativamente a este autor foi alterada a matéria de facto provada, no ponto 48º, que passou a ter a seguinte redacção:
“O 7º Autor (H…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €397,50 (= 150 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €402,78 (= 147 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 54 horas e 45 minutos nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €153,30 (= 54 horas e 45 minutos x €2,80).”
Assim, importa reduzir a condenação da recorrente em conformidade, sendo o valor devido pelo trabalho suplementar, nos anos de 2009 a 2014, no montante de € 1.821,93, a que acresce igual quantia pelo descanso compensatório não gozado, no valor total de € 3.643,86.
7.2.8. 8º Autor I…: a decisão transitou em julgado.
7.2.9. 9º Autor J…:
Considerou-se na sentença:
“Relativamente a este Autor, com interesse para a apreciação da presente questão, provou-se que o 9º Autor (J…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €183,60 (= 60 horas x €3,06);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €494,19 (= 153 horas x €3,23);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2009: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2010: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €478,08 (= 144 horas x €3,32);
→ 2011: trabalhou 143 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €474,76 (= 143 horas x €3,32);
→ 2012: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2013: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €189,24 (= 57 horas x €3,32), (facto provado 49).
“Assim sendo, e apreciando o 1º pedido formulado por este Autor de condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €5.793,83, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, tendo em conta as apuradas horas de trabalho realizadas por aquele autor em dia de descanso semanal obrigatório (domingos), tais horas de trabalho suplementar realizadas até ao dia 1 de Agosto de 2012 conferem ao trabalhador aqui autor o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora ou fracção, de trabalho efectuado em dia de descanso semanal, obrigatório, nos termos do art. 258º, nº 2, do CT2003 e nos termos do art. 268º, nº 1, b) do CT2009 (na sua versão anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho).
“O que necessariamente implica a condenação da Ré a pagar ao referido Autor:
→ a quantia de €183,60, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2005;
→ a quantia de €494,19, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2006;
→ a quantia de €498, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2007;
→ a quantia de €498, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2008;
→ a quantia de €498, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2009;
→ a quantia de €478,08, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2010;
→ a quantia de €474,76, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2011;
→ a quantia de €278,88, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas em 2012 aos domingos até 1 de Agosto de 2012;
Perfazendo o total de €3.403,51.
“A tal montante, acrescem os montantes resultantes dos domingos trabalhados pelo referido Autor após 1 de Agosto de 2012, que apenas conferem ao trabalhador aqui autor o direito a um acréscimo de 50% da retribuição, por cada hora ou fracção, de trabalho efectuado em dia de descanso semanal, obrigatório, nos termos do art. 268º, nº 1, b) do CT2009 (na sua actual redacção, decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho), nos termos que se seguem:
→ a quantia de €104,58, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas em 2012 aos domingos desde 1 de Agosto de 2012 até 31/12/2012;
→ a quantia de €244,02, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2013;
→ a quantia de €94,62, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2014, até 1 de Junho, perfazendo o montante total de €443,22.
“O que necessariamente implica que o pedido de condenação da Ré no pagamento ao aqui Autor J…, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, (al. a) – fls. 56) procede, parcialmente, quanto ao montante global de €3.846,73.
“Relativamente ao pedido também formulado de condenação da Ré no pagamento “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, (cfr. b) – fls.57) necessariamente que sufragando-se o entendimento supra referido da equivalência normativa do descanso compensatório ao descanso semanal imperativo e consequentemente da concessão da mesma tutela quanto à prestação de trabalho naquele dia, mormente em termos de acréscimo da retribuição nos termos previstos para o trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório (cfr. Luís Miguel Monteiro, anotação VIII. ao artigo 229º apud Código do Trabalho Anotado Cit., Loc. e Auts. Cits., pág. 587) e em face da provada falta de concessão de tal descanso compensatório e da provada falta de pagamento de quaisquer dias de descanso compensatório, sendo a mesma a factualidade a subsumir e as mesmas as normas a aplicar, importa concluir que o Autor J… tem ainda direito ao montante de €3.846,73, a esse título.
“Procede, assim, também parcialmente, e nessa medida, o pedido formulado pelo Autor J… “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, na al. b) a fls. 57 do petitório.
“Procede, assim, parcialmente a presente acção relativamente ao A. J…, com a consequente condenação da Ré a pagar a esse Autor o montante global de €7.693,46, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório).”
Relativamente a este autor foi alterada a matéria de facto provada, no ponto 49º, que passou a ter a seguinte redacção:
“O 9º Autor (J…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2010: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €478,08 (= 144 horas x €3,32);
→ 2011: trabalhou 143 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €474,76 (= 143 horas x €3,32);
→ 2012: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2013: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €189,24 (= 57 horas x €3,32).”
Assim, importa reduzir a condenação da recorrente em conformidade, sendo o valor devido pelo trabalho suplementar, nos anos de 2009 a 2014, no montante de €2.172,94, a que acresce igual quantia pelo descanso compensatório não gozado, no valor total de €4.345,88.
7.2.10. 10º Autor K…:
Considerou-se na sentença:
“Relativamente a este Autor, com interesse para a apreciação da presente questão, provou-se que o 10º Autor (K…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2002: trabalhou 184,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €426,60 (= 184,30 horas x €2,31);
→ 2003: trabalhou 225 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €519,75 (= 225 horas x €2,31);
→ 2004: trabalhou 58,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €138,65 (= 58,30 horas x €2,37);
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €145,20 (= 60 horas x €2,42);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €379,44 (= 153 horas x €2,48);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2009: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €397,50 (= 150 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 126 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €345,24 (= 126 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80), (facto provado 24).
Assim sendo, e apreciando o 1º pedido formulado por este Autor de condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €6.399,19, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, tendo em conta as apuradas horas de trabalho realizadas por aquele autor em dia de descanso semanal obrigatório (domingos), tais horas de trabalho suplementar realizadas até ao dia 1 de Agosto de 2012 conferem ao trabalhador aqui autor o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora ou fracção, de trabalho efectuado em dia de descanso semanal, obrigatório, nos termos do art. 7º, nº 2, do DL 421/83, de 1/12, nos termos do art. 258º, nº 2, do CT2003 e nos termos do art. 268º, nº 1, b) do CT2009 (na sua versão anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho).
O que necessariamente implica a condenação da Ré a pagar ao referido Autor:
→ a quantia de €426,60, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2002;
→ a quantia de €519,75, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2003;
→ a quantia de €138,65, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2004;
→ a quantia de €145,20, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2005;
→ a quantia de €379,44, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2006;
→ a quantia de €381, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2007;
→ a quantia de €381, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2008;
→ a quantia de €397,50, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2009;
→ a quantia de €345,24, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2010;
→ a quantia de €411,60, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2011;
→ a quantia de €235,20, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas em 2012 aos domingos até 1 de Agosto de 2012;
Perfazendo o total de €3.761,18.
“A tal montante, acrescem os montantes resultantes dos domingos trabalhados pelo referido Autor após 1 de Agosto de 2012, que apenas conferem ao trabalhador aqui autor o direito a um acréscimo de 50% da retribuição, por cada hora ou fracção, de trabalho efectuado em dia de descanso semanal, obrigatório, nos termos do art. 268º, nº 1, b) do CT2009 (na sua actual redacção, decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho), nos termos que se seguem:
→ a quantia de €92,40, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas em 2012 aos domingos desde 1 de Agosto de 2012 até 31/12/2012;
→ a quantia de €208,60, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2013;
→ a quantia de €79,80, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2014, até 1 de Junho, perfazendo o montante total de €380,80.
“O que necessariamente implica que o pedido de condenação da Ré no pagamento ao aqui Autor K…, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, (al. a) – fls. 56) procede, parcialmente, quanto ao montante global de €4.141,98.
“Relativamente ao pedido também formulado de condenação da Ré no pagamento “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, (cfr. b) – fls. 57 e 58) necessariamente que sufragando-se o entendimento supra referido da equivalência normativa do descanso compensatório ao descanso semanal imperativo e consequentemente da concessão da mesma tutela quanto à prestação de trabalho naquele dia, mormente em termos de acréscimo da retribuição nos termos previstos para o trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório (cfr. Luís Miguel Monteiro, anotação VIII. ao artigo 229º apud Código do Trabalho Anotado Cit., Loc. e Auts. Cits., pág. 587) e em face da provada falta de concessão de tal descanso compensatório e da provada falta de pagamento de quaisquer dias de descanso compensatório, sendo a mesma a factualidade a subsumir e as mesmas as normas a aplicar, importa concluir que o Autor K… tem ainda direito ao montante de €4.141,98, a esse título.
“Procede, assim, também parcialmente, e nessa medida, o pedido formulado pelo Autor K… “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, na al. b) a fls. 57 e 58 do petitório.
“Procede, assim, parcialmente a presente acção relativamente ao A. K…, com a consequente condenação da Ré a pagar a esse Autor o montante global de €8.283,96, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al.c) de fls. 58 e 59 do petitório).”
Relativamente a este autor foi alterada a matéria de facto provada, no ponto 24º, que passou a ter a seguinte redacção:
“O 10º Autor (K…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €397,50 (= 150 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 126 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €345,24 (= 126 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80).”
Assim, importa reduzir a condenação da recorrente em conformidade, sendo o valor devido pelo trabalho suplementar, nos anos de 2009 a 2014, no montante de €1.770,34, a que acresce igual quantia pelo descanso compensatório não gozado, no valor total de €3.540,68.
7.2.11. 11º Autor L…: a decisão transitou em julgado.
7.2.12. 12º Autor M…:
Considerou-se na sentença:
“Relativamente a este Autor, com interesse para a apreciação da presente questão, provou-se que o 12º Autor (M…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2002: trabalhou 184,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €409,59 (= 184,30 horas x €2,22);
→ 2003: trabalhou 225 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €519,75 (= 225 horas x €2,31);
→ 2004: trabalhou 58,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €138,65 (= 58,30 horas x €2,37);
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €145,20 (= 60 horas x €2,42);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €379,44 (= 153 horas x €2,48);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2009: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €397,50 (= 150 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 111 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €304,14 (= 111 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €403,20 (= 144 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 148 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €414,40 (= 148 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80), (facto provado 26).
“Assim sendo, e apreciando o 1º pedido formulado por este Autor de condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €5.987,08, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, tendo em conta as apuradas horas de trabalho realizadas por aquele autor em dia de descanso semanal obrigatório (domingos), tais horas de trabalho suplementar realizadas até ao dia 1 de Agosto de 2012 conferem ao trabalhador aqui autor o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora ou fracção, de trabalho efectuado em dia de descanso semanal, obrigatório, nos termos do art. 7º, nº 2, do DL 421/83, de 1/12, nos termos do art. 258º, nº 2, do CT2003 e nos termos do art. 268º, nº 1, b) do CT2009 (na sua versão anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho).
O que necessariamente implica a condenação da Ré a pagar ao referido Autor:
→ a quantia de €409,59, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2002;
→ a quantia de €519,75, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2003;
→ a quantia de €138,65, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2004;
→ a quantia de €145,20, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2005;
→ a quantia de €379,44, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2006;
→ a quantia de €381, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2007;
→ a quantia de €381, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2008;
→ a quantia de €397,50, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2009;
→ a quantia de €304,14, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2010;
→ a quantia de €403,20, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2011;
→ a quantia de €235,20, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas em 2012 aos domingos até 1 de Agosto de 2012;
Perfazendo o total de €3.694,67.
“A tal montante, acrescem os montantes resultantes dos domingos trabalhados pelo referido Autor após 1 de Agosto de 2012, que apenas conferem ao trabalhador aqui autor o direito a um acréscimo de 50% da retribuição, por cada hora ou fracção, de trabalho efectuado em dia de descanso semanal, obrigatório, nos termos do art. 268º, nº 1, b) do CT2009 (na sua actual redacção, decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho), nos termos que se seguem:
→ a quantia de €92,40, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas em 2012 aos domingos desde 1 de Agosto de 2012 até 31/12/2012;
→ a quantia de €207,20, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2013;
→ a quantia de €79,80, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2014, até 1 de Junho, perfazendo o montante total de €379,40.
“O que necessariamente implica que o pedido de condenação da Ré no pagamento ao aqui Autor M…, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, (al. a) – fls. 56) procede, parcialmente, quanto ao montante global de €4.074,07.
“Relativamente ao pedido também formulado de condenação da Ré no pagamento “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, (cfr. b) – fls. 57 e 58) necessariamente que sufragando-se o entendimento supra referido da equivalência normativa do descanso compensatório ao descanso semanal imperativo e consequentemente da concessão da mesma tutela quanto à prestação de trabalho naquele dia, mormente em termos de acréscimo da retribuição nos termos previstos para o trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório (cfr. Luís Miguel Monteiro, anotação VIII. ao artigo 229º apud Código do Trabalho Anotado Cit., Loc. e Auts. Cits., pág. 587) e em face da provada falta de concessão de tal descanso compensatório e da provada falta de pagamento de quaisquer dias de descanso compensatório, sendo a mesma a factualidade a subsumir e as mesmas as normas a aplicar, importa concluir que o Autor M… tem ainda direito ao montante de €4.074,07, a esse título.
“Procede, assim, também parcialmente, e nessa medida, o pedido formulado pelo Autor M… “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, na al. b) a fls. 57 e 58 do petitório.
“Procede, assim, parcialmente a presente acção relativamente ao A. M…, com a consequente condenação da Ré a pagar a esse Autor o montante global de €8.148,14, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório).”
Relativamente a este autor foi alterada a matéria de facto provada, no ponto 26º, que passou a ter a seguinte redacção:
“O 12º Autor (M…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €397,50 (= 150 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 111 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €304,14 (= 111 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €403,20 (= 144 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 148 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €414,40 (= 148 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80).”
Assim, importa reduzir a condenação da recorrente em conformidade, sendo o valor devido pelo trabalho suplementar, nos anos de 2009 a 2014, no montante de €1.719,44, a que acresce igual quantia pelo descanso compensatório não gozado, no valor total de €3.438,88.
7.2.13. 13º Autor N…:
Considerou-se na sentença:
“Relativamente a este Autor, com interesse para a apreciação da presente questão, provou-se que o 13º Autor (N…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2007: trabalhou 102 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €270,30 (= 102 horas x €2,65);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €397,50 (= 150 horas x €2,65);
→ 2009: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381,60 (= 144 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €402,78 (= 147 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €403,20 (= 144 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80), (facto provado 54).
“Assim sendo, e apreciando o 1º pedido formulado por este Autor de condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €3.326,13, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, tendo em conta as apuradas horas de trabalho realizadas por aquele autor em dia de descanso semanal obrigatório (domingos), tais horas de trabalho suplementar realizadas até ao dia 1 de Agosto de 2012 conferem ao trabalhador aqui autor o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora ou fracção, de trabalho efectuado em dia de descanso semanal, obrigatório, nos termos do art. 258º, nº 2, do CT2003 e nos termos do art. 268º, nº 1, b) do CT2009 (na sua versão anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho).
“O que necessariamente implica a condenação da Ré a pagar ao referido Autor:
→ a quantia de €270,30, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2007;
→ a quantia de €397,50 , relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2008;
→ a quantia de €381,60, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2009;
→ a quantia de €402,78, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2010;
→ a quantia de €411,60, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2011;
→ a quantia de €235,20, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas em 2012 aos domingos até 1 de Agosto de 2012;
Perfazendo o total de €2.098,98.
“A tal montante, acrescem os montantes resultantes dos domingos trabalhados pelo referido Autor após 1 de Agosto de 2012, que apenas conferem ao trabalhador aqui autor o direito a um acréscimo de 50% da retribuição, por cada hora ou fracção, de trabalho efectuado em dia de descanso semanal, obrigatório, nos termos do art. 268º, nº 1, b) do CT2009 (na sua actual redacção, decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho), nos termos que se seguem:
→ a quantia de €84, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas em 2012 aos domingos desde 1 de Agosto de 2012 até 31/12/2012;
→ a quantia de €208,60, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2013;
→ a quantia de €79,80, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2014, até 1 de Junho, perfazendo o montante total de €372,40.
“O que necessariamente implica que o pedido de condenação da Ré no pagamento ao aqui Autor M…, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, (al. a) – fls. 56) procede, parcialmente, quanto ao montante global de €2.471,38.
“Relativamente ao pedido também formulado de condenação da Ré no pagamento “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, (cfr. b) – fls. 57 e 58) necessariamente que sufragando-se o entendimento supra referido da equivalência normativa do descanso compensatório ao descanso semanal imperativo e consequentemente da concessão da mesma tutela quanto à prestação de trabalho naquele dia, mormente em termos de acréscimo da retribuição nos termos previstos para o trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório (cfr. Luís Miguel Monteiro, anotação VIII. ao artigo 229º apud Código do Trabalho Anotado Cit., Loc. e Auts. Cits., pág. 587) e em face da provada falta de concessão de tal descanso compensatório e da provada falta de pagamento de quaisquer dias de descanso compensatório, sendo a mesma a factualidade a subsumir e as mesmas as normas a aplicar, importa concluir que o Autor N… tem ainda direito ao montante de €2.471,38, a esse título.
“Procede, assim, também parcialmente, e nessa medida, o pedido formulado pelo Autor N… “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, na al. b) a fls. 57 e 58 do petitório.
“Procede, assim, parcialmente a presente acção relativamente ao A. N…, com a consequente condenação da Ré a pagar a esse Autor o montante global de €4.942,76, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório).”
Relativamente a este autor foi alterada a matéria de facto provada, no ponto 54º, que passou a ter a seguinte redacção:
“O 13º Autor (N…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381,60 (= 144 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €402,78 (= 147 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €403,20 (= 144 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80)”
Assim, importa reduzir a condenação da recorrente em conformidade, sendo o valor devido pelo trabalho suplementar, nos anos de 2009 a 2014, no montante de €1.803,58, a que acresce igual quantia pelo descanso compensatório não gozado, no valor total de €3.607,16.
7.2.14. 14º Autor O…:
Considerou-se na sentença:
“Relativamente a este Autor, com interesse para a apreciação da presente questão, provou-se que o 14º Autor (O…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €374,40 (= 144 horas x €2,60);
→ 2010: trabalhou 138 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €378,12 (= 138 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 135 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €378 (= 135 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 138 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €386,40 (= 138 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €403,20 (= 144 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 48 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €134,40 (= 48 horas x €2,80), (facto provado 79).
“Assim sendo, e apreciando o 1º pedido formulado por este Autor de condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €2.418,80, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, tendo em conta as apuradas horas de trabalho realizadas por aquele autor em dia de descanso semanal obrigatório (domingos), tais horas de trabalho suplementar realizadas até ao dia 1 de Agosto de 2012 conferem ao trabalhador aqui autor o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora ou fracção, de trabalho efectuado em dia de descanso semanal, obrigatório, nos termos do art. 258º, nº 2, do CT2003 e nos termos do art. 268º, nº 1, b) do CT2009 (na sua versão anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho).
“O que necessariamente implica a condenação da Ré a pagar ao referido Autor:
→ a quantia de €374,40, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2009;
→ a quantia de €378,12, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2010;
→ a quantia de €378, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2011;
→ a quantia de €235,20, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas em 2012 aos domingos até 1 de Agosto de 2012;
Perfazendo o total de €1.365,72.
“A tal montante, acrescem os montantes resultantes dos domingos trabalhados pelo referido Autor após 1 de Agosto de 2012, que apenas conferem ao trabalhador aqui autor o direito a um acréscimo de 50% da retribuição, por cada hora ou fracção, de trabalho efectuado em dia de descanso semanal, obrigatório, nos termos do art. 268º, nº 1, b) do CT2009 (na sua actual redacção, decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho), nos termos que se seguem:
→ a quantia de €75,60, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas em 2012 aos domingos desde 1 de Agosto de 2012 até 31/12/2012;
→ a quantia de €201,60, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2013;
→ a quantia de €67,20, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2014, até 1 de Junho, perfazendo o montante total de €344,40.
“O que necessariamente implica que o pedido de condenação da Ré no pagamento ao aqui Autor O…, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, (al. a) – fls. 56) procede, parcialmente, quanto ao montante global de €1.710,12.
“Relativamente ao pedido também formulado de condenação da Ré no pagamento “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, (cfr. b) – fls. 57 e 58) necessariamente que sufragando-se o entendimento supra referido da equivalência normativa do descanso compensatório ao descanso semanal imperativo e consequentemente da concessão da mesma tutela quanto à prestação de trabalho naquele dia, mormente em termos de acréscimo da retribuição nos termos previstos para o trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório (cfr. Luís Miguel Monteiro, anotação VIII. ao artigo 229º apud Código do Trabalho Anotado Cit., Loc. e Auts. Cits., pág. 587) e em face da provada falta de concessão de tal descanso compensatório e da provada falta de pagamento de quaisquer dias de descanso compensatório, sendo a mesma a factualidade a subsumir e as mesmas as normas a aplicar, importa concluir que o Autor O… tem ainda direito ao montante de €1.710,12, a esse título.
“Procede, assim, também parcialmente, e nessa medida, o pedido formulado pelo Autor O… “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, na al. b) a fls. 57 e 58 do petitório.
“Procede, assim, parcialmente a presente acção relativamente ao A. O…, com a consequente condenação da Ré a pagar a esse Autor o montante global de €3.420,24, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório).”
Relativamente a este autor não foi alterada a matéria de facto provada, no ponto 79º, com excepção da expressão “em dias de descanso semanal”, pelo que, mantendo-se válida a decisão sob o ponto de vista jurídico, importa confirmar a decisão.
7.2.15. 15º Autor P…:
Considerou-se na sentença:
“Relativamente a este Autor, com interesse para a apreciação da presente questão, provou-se que o 15º Autor (P…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €145,20 (= 60 horas x €2,42);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €379,44 (= 153 horas x €2,48);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2009: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381,60 (= 144 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,56 (= 144 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 141 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,80 (= 141 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80), (facto provado 50).
“Assim sendo, e apreciando o 1º pedido formulado por este Autor de condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €4.527,45, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, tendo em conta as apuradas horas de trabalho realizadas por aquele autor em dia de descanso semanal obrigatório (domingos), tais horas de trabalho suplementar realizadas até ao dia 1 de Agosto de 2012 conferem ao trabalhador aqui autor o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora ou fracção, de trabalho efectuado em dia de descanso semanal, obrigatório, nos termos do art. 258º, nº 2, do CT2003 e nos termos do art. 268º, nº 1, b) do CT2009 (na sua versão anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho).
“O que necessariamente implica a condenação da Ré a pagar ao referido Autor:
→ a quantia de €145,20, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2005;
→ a quantia de €379,44, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2006;
→ a quantia de €381, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2007;
→ a quantia de €381, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2008;
→ a quantia de €381,60, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2009;
→ a quantia de €394,56, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2010;
→ a quantia de €394,80, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2011;
→ a quantia de €235,20, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas em 2012 aos domingos até 1 de Agosto de 2012;
Perfazendo o total de €2.692,80.
“A tal montante, acrescem os montantes resultantes dos domingos trabalhados pelo referido Autor após 1 de Agosto de 2012, que apenas conferem ao trabalhador aqui autor o direito a um acréscimo de 50% da retribuição, por cada hora ou fracção, de trabalho efectuado em dia de descanso semanal, obrigatório, nos termos do art. 268º, nº 1, b) do CT2009 (na sua actual redacção, decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho), nos termos que se seguem:
→ a quantia de €92,40, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas em 2012 aos domingos desde 1 de Agosto de 2012 até 31/12/2012;
→ a quantia de €208,60, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2013;
→ a quantia de €79,80, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2014, até 1 de Junho, perfazendo o montante total de €380,80.
“O que necessariamente implica que o pedido de condenação da Ré no pagamento ao aqui Autor P…, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, (al. a) – fls. 56) procede, parcialmente, quanto ao montante global de €3.073,60.
“Relativamente ao pedido também formulado de condenação da Ré no pagamento “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, (cfr. b) – fls. 57 e 58) necessariamente que sufragando-se o entendimento supra referido da equivalência normativa do descanso compensatório ao descanso semanal imperativo e consequentemente da concessão da mesma tutela quanto à prestação de trabalho naquele dia, mormente em termos de acréscimo da retribuição nos termos previstos para o trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório (cfr. Luís Miguel Monteiro, anotação VIII. ao artigo 229º apud Código do Trabalho Anotado Cit., Loc. e Auts. Cits., pág. 587) e em face da provada falta de concessão de tal descanso compensatório e da provada falta de pagamento de quaisquer dias de descanso compensatório, sendo a mesma a factualidade a subsumir e as mesmas as normas a aplicar, importa concluir que o Autor P… tem ainda direito ao montante de €3.073,60, a esse título.
“Procede, assim, também parcialmente, e nessa medida, o pedido formulado pelo Autor P… “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, na al. b) a fls. 57 e 58 do petitório.
“Procede, assim, parcialmente a presente acção relativamente ao A. P…, com a consequente condenação da Ré a pagar a esse Autor o montante global de €6.147,20, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório).”
Relativamente a este autor foi alterada a matéria de facto provada, no ponto 50º, que passou a ter a seguinte redacção:
“O 15º Autor (P…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381,60 (= 144 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,56 (= 144 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 141 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,80 (= 141 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80).”
Assim, importa reduzir a condenação da recorrente em conformidade, sendo o valor devido pelo trabalho suplementar, nos anos de 2009 a 2014, no montante de €1.786,96, a que acresce igual quantia pelo descanso compensatório não gozado, no valor total de €3.573,92.
7.2.16. 16º Autor Q…: a decisão transitou em julgado.
7.2.17. 17º Autor S…:
Considerou-se na sentença:
“Relativamente a este Autor, com interesse para a apreciação da presente questão, provou-se que o 17º Autor (S…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2006: trabalhou 111 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €275,28 (= 111 horas x €2,48);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €372 (= 150 horas x €2,48);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €372 (= 150 horas x €2,48);
→ 2009: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €397,50 (= 150 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,56 (= 144 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80), (facto provado 52).
“Assim sendo, e apreciando o 1º pedido formulado por este Autor de condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €3.602,91, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, tendo em conta as apuradas horas de trabalho realizadas por aquele autor em dia de descanso semanal obrigatório (domingos), tais horas de trabalho suplementar realizadas até ao dia 1 de Agosto de 2012 conferem ao trabalhador aqui autor o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora ou fracção, de trabalho efectuado em dia de descanso semanal, obrigatório, nos termos do art. 258º, nº 2, do CT2003 e nos termos do art. 268º, nº 1, b) do CT2009 (na sua versão anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho).
“O que necessariamente implica a condenação da Ré a pagar ao referido Autor:
→ a quantia de €275,28, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2006;
→ a quantia de €372, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2007;
→ a quantia de €372, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2008;
→ a quantia de €397,50, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2009;
→ a quantia de €394,56, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2010;
→ a quantia de €411,60, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2011;
→ a quantia de €235,20, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas em 2012 aos domingos até 1 de Agosto de 2012;
Perfazendo o total de €2.458,14.
“A tal montante, acrescem os montantes resultantes dos domingos trabalhados pelo referido Autor após 1 de Agosto de 2012, que apenas conferem ao trabalhador aqui autor o direito a um acréscimo de 50% da retribuição, por cada hora ou fracção, de trabalho efectuado em dia de descanso semanal, obrigatório, nos termos do art. 268º, nº 1, b) do CT2009 (na sua actual redacção, decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho), nos termos que se seguem:
→ a quantia de €92,40, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas em 2012 aos domingos desde 1 de Agosto de 2012 até 31/12/2012;
→ a quantia de €208,60, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2013;
→ a quantia de €79,80, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2014, até 1 de Junho, perfazendo o montante total de €380,80.
“O que necessariamente implica que o pedido de condenação da Ré no pagamento ao aqui Autor S…, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, (al. a) – fls.56) procede, parcialmente, quanto ao montante global de €2.838,94.
“Relativamente ao pedido também formulado de condenação da Ré no pagamento “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, (cfr. b) – fls. 57 e 58) necessariamente que sufragando-se o entendimento supra referido da equivalência normativa do descanso compensatório ao descanso semanal imperativo e consequentemente da concessão da mesma tutela quanto à prestação de trabalho naquele dia, mormente em termos de acréscimo da retribuição nos termos previstos para o trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório (cfr. Luís Miguel Monteiro, anotação VIII. ao artigo 229º apud Código do Trabalho Anotado Cit., Loc. e Auts. Cits., pág. 587) e em face da provada falta de concessão de tal descanso compensatório e da provada falta de pagamento de quaisquer dias de descanso compensatório, sendo a mesma a factualidade a subsumir e as mesmas as normas a aplicar, importa concluir que o Autor S… tem ainda direito ao montante de €2.838,94, a esse título.
“Procede, assim, também parcialmente, e nessa medida, o pedido formulado pelo Autor S… “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, na al. b) a fls. 57 e 58 do petitório.
“Procede, assim, parcialmente a presente acção relativamente ao A. S…, com a consequente condenação da Ré a pagar a esse Autor o montante global de €5.677,88, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório).”
Relativamente a este autor foi alterada a matéria de facto provada, no ponto 52º, que passou a ter a seguinte redacção:
“O 17º Autor (S…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €397,50 (= 150 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,56 (= 144 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €411,60 (= 147 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o horas x € 2,65); feriados e em que o horas x €2,74); feriados e em que o horas x €2,80); eriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x € 2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80).”
Assim, importa reduzir a condenação da recorrente em conformidade, sendo o valor devido pelo trabalho suplementar, nos anos de 2009 a 2014, no montante de € 1.819,66, a que acresce igual quantia pelo descanso compensatório não gozado, no valor total de € 3.639,32.
7.2.18. 18º Autor T…:
Considerou-se na sentença:
“Relativamente a este Autor, com interesse para a apreciação da presente questão, provou-se que o 18º Autor (T…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2002: trabalhou 80 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €230,40 (= 80 horas x €2,88);
→ 2003: trabalhou 225 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €648 (= 225 horas x €2,88);
→ 2004: trabalhou 58,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €179,01 (= 58,30 horas x €3,06);
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €188,40 (= 60 horas x €3,14);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €494,19 (= 153 horas x €3,23);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2008: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2009: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €478,08 (= 144 horas x €3,32);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2011: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €478,08 (= 144 horas x €3,32);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €524,48 (= 149 horas x €3,52);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €200,64 (= 57 horas x €3,52), (facto provado 16).
“Assim sendo, e apreciando o 1o pedido formulado por este Autor de condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €7.164,07, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, tendo em conta as apuradas horas de trabalho realizadas por aquele autor em dia de descanso semanal obrigatório (domingos), tais horas de trabalho suplementar realizadas até ao dia 1 de Agosto de 2012 conferem ao trabalhador aqui autor o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora ou fracção, de trabalho efectuado em dia de descanso semanal, obrigatório, nos termos do art. 7º, nº 2, do DL 421/83, de 1/12, nos termos do art. 258º, nº 2, do CT2003 e nos termos do art. 268º, nº 1, b) do CT2009 (na sua versão anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho).
“O que necessariamente implica a condenação da Ré a pagar ao referido Autor:
→ a quantia de €230,40, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2002;
→ a quantia de €648, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2003;
→ a quantia de €179,01, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2004;
→ a quantia de €188,40, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2005;
→ a quantia de €494,19, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2006;
→ a quantia de €498, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2007;
→ a quantia de €488,04, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2008;
→ a quantia de €478,08, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2009;
→ a quantia de €488,04, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2010;
→ a quantia de €478,08, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2011;
→ a quantia de €278,88, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas em 2012 aos domingos até 1 de Agosto de 2012;
Perfazendo o total de €4.449,12.
“A tal montante, acrescem os montantes resultantes dos domingos trabalhados pelo referido Autor após 1 de Agosto de 2012, que apenas conferem ao trabalhador aqui autor o direito a um acréscimo de 50% da retribuição, por cada hora ou fracção, de trabalho efectuado em dia de descanso semanal, obrigatório, nos termos do art. 268º, nº 1, b) do CT2009 (na sua actual redacção, decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho), nos termos que se seguem:
→ a quantia de €109,56, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas em 2012 aos domingos desde 1 de Agosto de 2012 até 31/12/2012;
→ a quantia de €262,24, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2013;
→ a quantia de €100,32, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2014, até 1 de Junho, perfazendo o montante total de €472,12.
“O que necessariamente implica que o pedido de condenação da Ré no pagamento ao aqui Autor T…, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, (al. a) – fls. 56) procede, parcialmente, quanto ao montante global de €4.921,24.
“Relativamente ao pedido também formulado de condenação da Ré no pagamento “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, (cfr. b) – fls. 57 e 58) necessariamente que sufragando-se o entendimento supra referido da equivalência normativa do descanso compensatório ao descanso semanal imperativo e consequentemente da concessão da mesma tutela quanto à prestação de trabalho naquele dia, mormente em termos de acréscimo da retribuição nos termos previstos para o trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório (cfr. Luís Miguel Monteiro, anotação VIII. ao artigo 229º apud Código do Trabalho Anotado Cit., Loc. e Auts. Cits., pág. 587) e em face da provada falta de concessão de tal descanso compensatório e da provada falta de pagamento de quaisquer dias de descanso compensatório, sendo a mesma a factualidade a subsumir e as mesmas as normas a aplicar, importa concluir que o Autor T… tem ainda direito ao montante de €4.921,24, a esse título.
“Procede, assim, também parcialmente, e nessa medida, o pedido formulado pelo Autor T… “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, na al. b) a fls. 57 e 58 do petitório.
“Procede, assim, parcialmente a presente acção relativamente ao A. T…, com a consequente condenação da Ré a pagar a esse Autor o montante global de €9.842,48, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório).”
Relativamente a este autor foi alterada a matéria de facto provada, no ponto 16º, que passou a ter a seguinte redacção:
“O 18º Autor (T…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €478,08 (= 144 horas x €3,32);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2011: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €478,08 (= 144 horas x €3,32);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €524,48 (= 149 horas x €3,52);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €200,64 (= 57 horas x €3,52).”
Assim, importa reduzir a condenação da recorrente em conformidade, sendo o valor devido pelo trabalho suplementar, nos anos de 2009 a 2014, no montante de € 2.195,20, a que acresce igual quantia pelo descanso compensatório não gozado, no valor total de € 4.390,40.
7.2.19. 19º Autor U…:
Considerou-se na sentença:
“Relativamente a este Autor, com interesse para a apreciação da presente questão, provou-se que o 19º Autor (U…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2008: trabalhou 102 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €270,30 (= 102 horas x €2,65);
→ 2009: trabalhou 132 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €349,80 (= 132 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,56 (= 144 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €403,20 (= 144 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x € 2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80), (facto provado 83).
“Assim sendo, e apreciando o 1º pedido formulado por este Autor de condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €6.649,39, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, tendo em conta as apuradas horas de trabalho realizadas por aquele autor em dia de descanso semanal obrigatório (domingos), tais horas de trabalho suplementar realizadas até ao dia 1 de Agosto de 2012 conferem ao trabalhador aqui autor o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora ou fracção, de trabalho efectuado em dia de descanso semanal, obrigatório, nos termos do art. 258º, nº 2, do CT2003 e nos termos do art. 268º, nº 1, b) do CT2009 (na sua versão anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho).
“O que necessariamente implica a condenação da Ré a pagar ao referido Autor:
→ a quantia de €270,30, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2008;
→ a quantia de €349,80, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2009;
→ a quantia de €394,56, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2010;
→ a quantia de €403,20, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2011;
→ a quantia de €235,20, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas em 2012 aos domingos até 1 de Agosto de 2012;
Perfazendo o total de €1.653,06.
“A tal montante, acrescem os montantes resultantes dos domingos trabalhados pelo referido Autor após 1 de Agosto de 2012, que apenas conferem ao trabalhador aqui autor o direito a um acréscimo de 50% da retribuição, por cada hora ou fracção, de trabalho efectuado em dia de descanso semanal, obrigatório, nos termos do art. 268º, nº 1, b) do CT2009 (na sua actual redacção, decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho), nos termos que se seguem:
→ a quantia de €92,40, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas em 2012 aos domingos desde 1 de Agosto de 2012 até 31/12/2012;
→ a quantia de €208,60, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2013;
→ a quantia de €79,80, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2014, até 1 de Junho, perfazendo o montante total de €380,80.
“O que necessariamente implica que o pedido de condenação da Ré no pagamento ao aqui Autor U…, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, (al. a) – fls. 56 e 57) procede, parcialmente, quanto ao montante global de €2.033,86.
“Relativamente ao pedido também formulado de condenação da Ré no pagamento “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, (cfr. b) – fls. 57 e 58) necessariamente que sufragando-se o entendimento supra referido da equivalência normativa do descanso compensatório ao descanso semanal imperativo e consequentemente da concessão da mesma tutela quanto à prestação de trabalho naquele dia, mormente em termos de acréscimo da retribuição nos termos previstos para o trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório (cfr. Luís Miguel Monteiro, anotação VIII. ao artigo 229º apud Código do Trabalho Anotado Cit., Loc. e Auts. Cits., pág. 587) e em face da provada falta de concessão de tal descanso compensatório e da provada falta de pagamento de quaisquer dias de descanso compensatório, sendo a mesma a factualidade a subsumir e as mesmas as normas a aplicar, importa concluir que o Autor U… tem ainda direito ao montante de €2.033,86, a esse título.
“Procede, assim, também parcialmente, e nessa medida, o pedido formulado pelo Autor U… “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, na al. b) a fls. 57 e 58 do petitório.
“Procede, assim, parcialmente a presente acção relativamente ao A. U…, com a consequente condenação da Ré a pagar a esse Autor o montante global de €4.067,72, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório).”
Relativamente a este autor não foi alterada a matéria de facto provada, no ponto 83º, com excepção da expressão “em dias de descanso semanal”, pelo que, mantendo-se válida a decisão sob o ponto de vista jurídico, importa confirmar a decisão.
7.2.20. 20º Autor V…:
Considerou-se na sentença:
“Relativamente a este Autor, com interesse para a apreciação da presente questão, provou-se que o 20º Autor (V…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 129 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €335,40 (= 129 horas x €2,60);
→ 2010: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €402,78 (= 147 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 141 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,80 (= 141 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 108 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €302,40 (= 108 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 48 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €134,40 (= 48 horas x €2,80), (facto provado 85).
“Assim sendo, e apreciando o 1º pedido formulado por este Autor de condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €2.510,22, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, tendo em conta as apuradas horas de trabalho realizadas por aquele autor em dia de descanso semanal obrigatório (domingos), tais horas de trabalho suplementar realizadas até ao dia 1 de Agosto de 2012 conferem ao trabalhador aqui autor o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora ou fracção, de trabalho efectuado em dia de descanso semanal, obrigatório, nos termos do art. 258º, nº 2, do CT2003 e nos termos do art. 268º, nº 1, b) do CT2009 (na sua versão anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho).
“O que necessariamente implica a condenação da Ré a pagar ao referido Autor:
→ a quantia de €335,40, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2009;
→ a quantia de €402,78, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2010;
→ a quantia de €394,80, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2011;
→ a quantia de €235,20, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas em 2012 aos domingos até 1 de Agosto de 2012;
Perfazendo o total de €1.368,18.
“A tal montante, acrescem os montantes resultantes dos domingos trabalhados pelo referido Autor após 1 de Agosto de 2012, que apenas conferem ao trabalhador aqui autor o direito a um acréscimo de 50% da retribuição, por cada hora ou fracção, de trabalho efectuado em dia de descanso semanal, obrigatório, nos termos do art. 268º, nº 1, b) do CT2009 (na sua actual redacção, decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho), nos termos que se seguem:
→ a quantia de €33,60, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas em 2012 aos domingos desde 1 de Agosto de 2012 até 31/12/2012;
→ a quantia de €208,60, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2013;
→ a quantia de €67,20, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2014, até 1 de Junho, perfazendo o montante total de €309,40.
“O que necessariamente implica que o pedido de condenação da Ré no pagamento ao aqui Autor V…, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, (al. a) – fls. 56 e 57) procede, parcialmente, quanto ao montante global de €1.677,58.
“Relativamente ao pedido também formulado de condenação da Ré no pagamento “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, (cfr. b) – fls. 57 e 58) necessariamente que sufragando-se o entendimento supra referido da equivalência normativa do descanso compensatório ao descanso semanal imperativo e consequentemente da concessão da mesma tutela quanto à prestação de trabalho naquele dia, mormente em termos de acréscimo da retribuição nos termos previstos para o trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório (cfr. Luís Miguel Monteiro, anotação VIII. ao artigo 229º apud Código do Trabalho Anotado Cit., Loc. e Auts. Cits., pág. 587) e em face da provada falta de concessão de tal descanso compensatório e da provada falta de pagamento de quaisquer dias de descanso compensatório, sendo a mesma a factualidade a subsumir e as mesmas as normas a aplicar, importa concluir que o Autor V… tem ainda direito ao montante de €1.677,58, a esse título.
“Procede, assim, também parcialmente, e nessa medida, o pedido formulado pelo Autor V… “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, na al. b) a fls. 57 e 58 do petitório.
“Procede, assim, parcialmente a presente acção relativamente ao A. V…, com a consequente condenação da Ré a pagar a esse Autor o montante global de €3.355,16, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório).”
Relativamente a este autor não foi alterada a matéria de facto provada, no ponto 85º, com excepção da expressão “em dias de descanso semanal”, pelo que, mantendo-se válida a decisão sob o ponto de vista jurídico, importa confirmar a decisão.
7.2.21. 21º Autor W…:
Considerou-se na sentença:
Relativamente a este Autor, com interesse para a apreciação da presente questão, provou-se que o 21º Autor (W…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2002: trabalhou 184 horas e 30 minutos nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €409,59 (= 184,30 horas x €2,22);
→ 2003: trabalhou 225 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €668,25 (= 225 horas x €2,97);
→ 2004: trabalhou 58,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €179,01 (= 58,30 horas x €3,06);
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €188,40 (= 60 horas x €3,14);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €494,19 (= 153 horas x €3,23);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32), (facto provado 20).
“Assim sendo, e apreciando o 1º pedido formulado por este Autor de condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €4.309,36, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, tendo em conta as apuradas horas de trabalho realizadas por aquele autor em dia de descanso semanal obrigatório (domingos), tais horas de trabalho suplementar realizadas conferem ao trabalhador aqui autor o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora ou fracção, de trabalho efectuado em dia de descanso semanal, obrigatório, nos termos do art. 7º, nº 2, do DL 421/83, de 1/12 e nos termos do art. 258º, nº 2, do CT2003.
O que necessariamente implica a condenação da Ré a pagar ao referido Autor:
→ a quantia de €409,59, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2002;
→ a quantia de €668,25, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2003;
→ a quantia de €179,01, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2004;
→ a quantia de €188,40, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2005;
→ a quantia de €494,19, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2006;
→ a quantia de €498, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2007;
→ a quantia de €498, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2008;
Perfazendo o total de €2.935,44.
“O que necessariamente implica que o pedido de condenação da Ré no pagamento ao aqui Autor W…, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, (al. a) – fls. 56 e 57) procede, parcialmente, quanto a esse montante.
“Relativamente ao pedido também formulado de condenação da Ré no pagamento “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, (cfr. b) – fls. 57 e 58) necessariamente que sufragando-se o entendimento supra referido da equivalência normativa do descanso compensatório ao descanso semanal imperativo e consequentemente da concessão da mesma tutela quanto à prestação de trabalho naquele dia, mormente em termos de acréscimo da retribuição nos termos previstos para o trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório (cfr. Luís Miguel Monteiro, anotação VIII. ao artigo 229º apud Código do Trabalho Anotado Cit., Loc. e Auts. Cits., pág. 587) e em face da provada falta de concessão de tal descanso compensatório e da provada falta de pagamento de quaisquer dias de descanso compensatório, sendo a mesma a factualidade a subsumir e as mesmas as normas a aplicar, importa concluir que o Autor W… tem ainda direito ao montante de €2.935,44, a esse título.
“Procede, assim, também parcialmente, e nessa medida, o pedido formulado pelo Autor W… “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, na al. b) a fls. 57 e 58 do petitório.
“Procede, assim, parcialmente a presente acção relativamente ao A. W…, com a consequente condenação da Ré a pagar a esse Autor o montante global de €5.870,88, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório).”
Relativamente a este autor foi eliminada a matéria de facto provada no ponto 20º, pelo que não se provou que o autor tenha trabalhado em dia de descanso semanal, assim, em relação a ele, procede totalmente a apelação, absolvendo-se a recorrente do pedido pelo mesmo formulado.
7.2.22. 22º Autor X…:
Considerou-se na sentença:
“Relativamente a este Autor, com interesse para a apreciação da presente questão, provou-se que o 22º Autor (X…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2008: trabalhou 96 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €276,48 (= 96 horas x €2,88);
→ 2009: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €423,36 (= 147 horas x €2,88);
→ 2010: trabalhou 141 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €406,08 (= 141 horas x €2,88);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €423,36 (= 147 horas x €2,88);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €432 (= 150 horas x €2,88);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €429,12 (= 149 horas x €2,88);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €164,16 (= 57 horas x €2,88), (facto provado 62).
“Assim sendo, e apreciando o 1º pedido formulado por este Autor de condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €2.983,50, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, tendo em conta as apuradas horas de trabalho realizadas por aquele autor em dia de descanso semanal obrigatório (domingos), tais horas de trabalho suplementar realizadas até ao dia 1 de Agosto de 2012 conferem ao trabalhador aqui autor o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora ou fracção, de trabalho efectuado em dia de descanso semanal, obrigatório, nos termos do art. 258º, nº 2, do CT2003 e nos termos do art. 268º, nº 1, b) do CT2009 (na sua versão anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho).
O que necessariamente implica a condenação da Ré a pagar ao referido Autor:
→ a quantia de €276,48, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2008;
→ a quantia de €423,36, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2009;
→ a quantia de €406,08, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2010;
→ a quantia de €423,36, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2011;
→ a quantia de €241,92, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas em 2012 aos domingos até 1 de Agosto de 2012;
Perfazendo o total de €1.771,20.
“A tal montante, acrescem os montantes resultantes dos domingos trabalhados pelo referido Autor após 1 de Agosto de 2012, que apenas conferem ao trabalhador aqui autor o direito a um acréscimo de 50% da retribuição, por cada hora ou fracção, de trabalho efectuado em dia de descanso semanal, obrigatório, nos termos do art. 268º, nº 1, b) do CT2009 (na sua actual redacção, decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº23/2012, de 25 de Junho), nos termos que se seguem:
→ a quantia de €95,04, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas em 2012 aos domingos desde 1 de Agosto de 2012 até 31/12/2012;
→ a quantia de €214,56, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2013;
→ a quantia de €82,08, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2014, até 1 de Junho, perfazendo o montante total de €391,68.
“O que necessariamente implica que o pedido de condenação da Ré no pagamento ao aqui Autor X…, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, (al. a) – fls. 56 e 57) procede, parcialmente, quanto ao montante global de €2.162,88.
“Relativamente ao pedido também formulado de condenação da Ré no pagamento “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, (cfr. b) – fls. 57 e 58) necessariamente que sufragando-se o entendimento supra referido da equivalência normativa do descanso compensatório ao descanso semanal imperativo e consequentemente da concessão da mesma tutela quanto à prestação de trabalho naquele dia, mormente em termos de acréscimo da retribuição nos termos previstos para o trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório (cfr. Luís Miguel Monteiro, anotação VIII. ao artigo 229º apud Código do Trabalho Anotado Cit., Loc. e Auts. Cits., pág. 587) e em face da provada falta de concessão de tal descanso compensatório e da provada falta de pagamento de quaisquer dias de descanso compensatório, sendo a mesma a factualidade a subsumir e as mesmas as normas a aplicar, importa concluir que o Autor X… tem ainda direito ao montante de €2.162,88, a esse título.
“Procede, assim, também parcialmente, e nessa medida, o pedido formulado pelo Autor X… “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, na al. b) a fls. 57 e 58 do petitório.
“Procede, assim, parcialmente a presente acção relativamente ao A. X…, com a consequente condenação da Ré a pagar a esse Autor o montante global de €4.325,76, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório).
Relativamente a este autor não foi alterada a matéria de facto provada, no ponto 62º, com excepção da expressão “em dias de descanso semanal”, pelo que, mantendo-se válida a decisão sob o ponto de vista jurídico, importa confirmar a decisão.
7.2.23. 23º Autor Y…:
Considerou-se na sentença:
“Relativamente a este Autor, com interesse para a apreciação da presente questão, provou-se que o 23º Autor (Y…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2002: trabalhou 184,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €409,59 (= 184,30 horas x €2,22);
→ 2003: trabalhou 225 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €519,75 (= 225 horas x €2,31);
→ 2004: trabalhou 58,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €138,65 (= 58,30 horas x €2,37);
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €145,20 (= 60 horas x €2,42);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €379,44 (= 153 horas x €2,48);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €381 (= 150 horas x €2,54);
→ 2009: trabalhou 99 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €262,35 (= 99 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,56 (= 144 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 141 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,80 (= 141 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x € 2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80), (facto provado 27).
“Assim sendo, e apreciando o 1º pedido formulado por este Autor de condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €7.491,48, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, tendo em conta as apuradas horas de trabalho realizadas por aquele autor em dia de descanso semanal obrigatório (domingos), tais horas de trabalho suplementar realizadas até ao dia 1 de Agosto de 2012 conferem ao trabalhador aqui autor o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora ou fracção, de trabalho efectuado em dia de descanso semanal, obrigatório, nos termos do art. 7º, nº 2, do DL 421/83, de 1/12, nos termos do art. 258º, nº 2, do CT2003 e nos termos do art. 268º, nº 1, b) do CT2009 (na sua versão anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho).
O que necessariamente implica a condenação da Ré a pagar ao referido Autor:
→ a quantia de €409,59, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2002;
→ a quantia de €519,75, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2003;
→ a quantia de €138,65, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2004;
→ a quantia de €145,20, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2005;
→ a quantia de €379,44, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2006;
→ a quantia de €381, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2007;
→ a quantia de €381, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2008;
→ a quantia de €262,35, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2009;
→ a quantia de €394,56, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2010;
→ a quantia de €394,80, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2011;
→ a quantia de €235,20, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas em 2012 aos domingos até 1 de Agosto de 2012;
Perfazendo o total de €3.641,54.
“A tal montante, acrescem os montantes resultantes dos domingos trabalhados pelo referido Autor após 1 de Agosto de 2012, que apenas conferem ao trabalhador aqui autor o direito a um acréscimo de 50% da retribuição, por cada hora ou fracção, de trabalho efectuado em dia de descanso semanal, obrigatório, nos termos do art. 268º, nº 1, b) do CT2009 (na sua actual redacção, decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho), nos termos que se seguem:
→ a quantia de €92,40, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas em 2012 aos domingos desde 1 de Agosto de 2012 até 31/12/2012;
→ a quantia de €208,60, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2013;
→ a quantia de €79,80, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2014, até 1 de Junho, perfazendo o montante total de €380,80.
“O que necessariamente implica que o pedido de condenação da Ré no pagamento ao aqui Autor Y…, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, (al. a) – fls. 56 e 57) procede, parcialmente, quanto ao montante global de €4.022,34.
“Relativamente ao pedido também formulado de condenação da Ré no pagamento “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, (cfr. b) – fls. 57 e 58) necessariamente que sufragando-se o entendimento supra referido da equivalência normativa do descanso compensatório ao descanso semanal imperativo e consequentemente da concessão da mesma tutela quanto à prestação de trabalho naquele dia, mormente em termos de acréscimo da retribuição nos termos previstos para o trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório (cfr. Luís Miguel Monteiro, anotação VIII. ao artigo 229º apud Código do Trabalho Anotado Cit., Loc. e Auts. Cits., pág. 587) e em face da provada falta de concessão de tal descanso compensatório e da provada falta de pagamento de quaisquer dias de descanso compensatório, sendo a mesma a factualidade a subsumir e as mesmas as normas a aplicar, importa concluir que o Autor Y… tem ainda direito ao montante de €4.022,34, a esse título.
“Procede, assim, também parcialmente, e nessa medida, o pedido formulado pelo Autor Y… “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, na al. b) a fls. 57 e 58 do petitório.
“Procede, assim, parcialmente a presente acção relativamente ao A. Y…, com a consequente condenação da Ré a pagar a esse Autor o montante global de €8.044,68, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório).”
Relativamente a este autor foi alterada a matéria de facto provada, no ponto 27º, que passou a ter a seguinte redacção:
“O 23º Autor (Y…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 99 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €262,35 (= 99 horas x €2,65);
→ 2010: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,56 (= 144 horas x €2,74);
→ 2011: trabalhou 141 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €394,80 (= 141 horas x €2,80);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €420 (= 150 horas x €2,80);
→ 2013: trabalhou 149 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €417,20 (= 149 horas x €2,80);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou, pelas quais recebeu a quantia de €159,60 (= 57 horas x €2,80).”
Assim, importa reduzir a condenação da recorrente em conformidade, sendo o valor devido pelo trabalho suplementar, nos anos de 2009 a 2014, no montante de € 1.667,71, a que acresce igual quantia pelo descanso compensatório não gozado, no valor total de € 3.335,42.
7.2.24. 24º Autor Z…: absolvida a recorrente do pedido, por prescrição.
7.2.25. 25º Autor AB…: a decisão transitou em julgado.
7.2.26. 26º Autor AC…:
Considerou-se na sentença:
Relativamente a este Autor, com interesse para a apreciação da presente questão, provou-se que o 26º Autor (AC…) trabalhou as seguintes horas em dias de descanso semanal (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2003: trabalhou 225 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €668,25 (= 225 horas x €2,97);
→ 2004: trabalhou 58,30 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €178,43 (= 58,30 horas x €3,05);
→ 2005: trabalhou 60 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €188,40 (= 60 horas x €3,14);
→ 2006: trabalhou 153 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €494,19 (= 153 horas x €3,23);
→ 2007: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2008: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2009: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2010: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €478,08 (= 144 horas x €3,32);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2013: trabalhou 145 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €510,40 (= 145 horas x €3,52);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €200,64 (= 57 horas x €3,52), (facto provado 33).
“Assim sendo, e apreciando o 1º pedido formulado por este Autor de condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €6.756,22, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, tendo em conta as apuradas horas de trabalho realizadas por aquele autor em dia de descanso semanal obrigatório (domingos), tais horas de trabalho suplementar realizadas até ao dia 1 de Agosto de 2012 conferem ao trabalhador aqui autor o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora ou fracção, de trabalho efectuado em dia de descanso semanal, obrigatório, nos termos do art. 7º, nº 2, do DL 421/83, de 1/12, nos termos do art. 258º, nº 2, do CT2003 e nos termos do art. 268º, nº 1, b) do CT2009 (na sua versão anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho).
“O que necessariamente implica a condenação da Ré a pagar ao referido Autor:
→ a quantia de €668,25, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2003;
→ a quantia de €178,43, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2004;
→ a quantia de €188,40, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2005;
→ a quantia de €494,19, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2006;
→ a quantia de €498, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2007;
→ a quantia de €498, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2008;
→ a quantia de €488,04, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2009;
→ a quantia de €478,08, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2010;
→ a quantia de €488,04, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2011;
→ a quantia de €278,88, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas em 2012 aos domingos até 1 de Agosto de 2012;
Perfazendo o total de €4.258,31.
“A tal montante, acrescem os montantes resultantes dos domingos trabalhados pelo referido Autor após 1 de Agosto de 2012, que apenas conferem ao trabalhador aqui autor o direito a um acréscimo de 50% da retribuição, por cada hora ou fracção, de trabalho efectuado em dia de descanso semanal, obrigatório, nos termos do art. 268º, nº 1, b) do CT2009 (na sua actual redacção, decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho), nos termos que se seguem:
→ a quantia de €109,56, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas em 2012 aos domingos desde 1 de Agosto de 2012 até 31/12/2012;
→ a quantia de €255,20, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2013;
→ a quantia de €100,32, relativamente às horas, ou fracções, trabalhadas aos domingos em 2014, até 1 de Junho, perfazendo o montante total de €465,08.
“O que necessariamente implica que o pedido de condenação da Ré no pagamento ao aqui Autor AC…, “a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório”, (al. a) – fls. 56 e 57) procede, parcialmente, quanto ao montante global de €4.723,39.
“Relativamente ao pedido também formulado de condenação da Ré no pagamento “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, (cfr. b) – fls. 57 e 58) necessariamente que sufragando-se o entendimento supra referido da equivalência normativa do descanso compensatório ao descanso semanal imperativo e consequentemente da concessão da mesma tutela quanto à prestação de trabalho naquele dia, mormente em termos de acréscimo da retribuição nos termos previstos para o trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório (cfr. Luís Miguel Monteiro, anotação VIII. ao artigo 229º apud Código do Trabalho Anotado Cit., Loc. e Auts. Cits., pág. 587) e em face da provada falta de concessão de tal descanso compensatório e da provada falta de pagamento de quaisquer dias de descanso compensatório, sendo a mesma a factualidade a subsumir e as mesmas as normas a aplicar, importa concluir que o Autor AC… tem ainda direito ao montante de €4.723,39, a esse título.
“Procede, assim, também parcialmente, e nessa medida, o pedido formulado pelo Autor AC… “a título de descanso compensatório não gozado nem pago”, na al. b) a fls. 57 e 58 do petitório.
“Procede, assim, parcialmente a presente acção relativamente ao A. AC…, com a consequente condenação da Ré a pagar a esse Autor o montante global de €9.446,78, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al. c) de fls. 58 e 59 do petitório).”
Relativamente a este autor foi alterada a matéria de facto provada, no ponto 33º, que passou a ter a seguinte redacção:
“O 26º Autor (AC…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias:
→ 2009: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2010: trabalhou 144 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €478,08 (= 144 horas x €3,32);
→ 2011: trabalhou 147 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €488,04 (= 147 horas x €3,32);
→ 2012: trabalhou 150 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €498 (= 150 horas x €3,32);
→ 2013: trabalhou 145 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €510,40 (= 145 horas x €3,52);
→ 2014: trabalhou 57 horas nos domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias, pelas quais recebeu a quantia de €200,64 (= 57 horas x €3,52).”
Assim, importa reduzir a condenação da recorrente em conformidade, sendo o valor devido pelo trabalho suplementar, nos anos de 2009 a 2014, no montante de €2.198,12, a que acresce igual quantia pelo descanso compensatório não gozado, no valor total de €4.396,24.
7.2.27. 27º Autor AD…: a decisão transitou em julgado.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo:
1. Não admitir o recurso na parte respeitante aos autores 2º C…, 4º E…, 5º F…, 8º I…, 11º L…, 16º Q…, 25º AB… e 27º AD…;
2. Declarar nula a decisão no que respeita ao 1º autor B…, devendo ser suprida a mesma, conforme exposto em 1., e proferida nova decisão relativamente a este autor;
3. Julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, conforme exposto em 2.;
4. Em consequência julgar parcialmente procedente a apelação, conforme exposto em 7., reduzindo-se a condenação da recorrente a pagar aos recorridos a seguir descriminados aos seguintes valores:
- 3º Autor D…: €1.518,90;
- 6º Autor G…: €3.272,04;
- 7º Autor H…: €3.643,86;
- 9º Autor J…: €4.345,88;
- 10º Autor K…: €3.540,68;
- 12º Autor M…: €3.438,88;
- 13º Autor N…: €3.607,16;
- 15º Autor P…: €3.573,92;
- 17º Autor S…: €3.639,32;
- 18º Autor T…: €4.390,40;
- 23º Autor Y…: €3.335,42;
- 26º Autor AC…: €4.396,24;
5. Julgar procedente a apelação no que respeita ao autor W…, absolvendo-se a recorrente do pedido pelo mesmo formulado;
6. No mais julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento.

Porto, 13 de Junho de 2018
Rui Penha
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes