Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01319/04.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/02/2009
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:SERVIÇOS REGIME FUNCIONAMENTO ESPECIAL
TRABALHO NOCTURNO
TRABALHO DIAS DESCANSO SEMANAL
Sumário:I. Consideram-se serviços de regime de funcionamento especial: a) Os serviços de laboração contínua; b) Os estabelecimentos de ensino; c) Os serviços de saúde e os serviços médico-legais; d) Os mercados e demais serviços de abastecimento; e) Os cemitérios; f) Os serviços de luta contra incêndios e de ambulâncias; g) Os serviços de recolha e tratamento de lixos; h) Os museus, palácios, monumentos nacionais, sítios e parques arqueológicos, salas de espectáculo e serviços de produção artística, dependentes do Ministério da Cultura; i) Os serviços de leitura das bibliotecas, arquivos e secções abertos ao público dependentes do Ministério da Cultura; j) Os postos de turismo.
II. Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
III. Os dias de descanso semanal e complementar podem deixar de coincidir com o Domingo e o Sábado nos seguintes casos: a) Pessoal dos serviços que encerrem a sua actividade noutros dias da semana; b) Pessoal dos serviços cuja continuidade de actividade não possa ser interrompida; c) Pessoal dos serviços de limpeza e de outros serviços preparatórios ou complementares que devem necessariamente ser efectuados nos dias de descanso do restante pessoal; d) Pessoal dos serviços de inspecção de actividades que não encerrem ao sábado e ao domingo; e) Pessoal de outros serviços em que o interesse público o justifique, designadamente nos dias de feiras ou de mercados.
IV. O trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um acréscimo de remuneração calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2 e confere ainda direito a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte.
V. O dia de descanso semanal abrange o período compreendido entre as 0 e as 24 horas, tendo os trabalhadores que prestam serviço em regime de trabalho nocturno direito a ver consagrado no seu horário de trabalho um período obrigatório de descanso das 0 às 24 horas em cada semana de trabalho.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/09/2009
Recorrente:Presidente da Câmara Municipal de Guimarães e Município de Guimarães
Recorrido 1:Sindicato...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUIMARÃES e o MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, devidamente ids. nos autos, inconformados com a sentença, datada de 13.OUT.08, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente contra eles interposta pelo Sindicato … – S…, igualmente devidamente id. nos autos, julgou procedente a acção, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1ª) Dispõe o artigo 7º nº 1 do Decreto-Lei nº 259/98 de 18/08 que “a duração semanal do trabalho (...) é de trinta e cinco horas”, sendo que nos serviços de regime de funcionamento especial, como é o caso dos serviços de recolha e tratamento de lixos, “(...) a semana de trabalho é de cinco dias e meio, sendo reconhecido ao respectivo pessoal o direito a um dia de descanso semanal, acrescido de meio dia de descanso semanal complementar” - artigo 10º nº 1 e nº 2 alínea g) do Decreto-Lei nº 259/98 de 18/08.
2ª) Por outro lado, “nos serviços de regime de funcionamento especial, o meio dia de descanso complementar é sempre gozado no período imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal o qual, por determinação do dirigente máximo do serviço, pode deixar de coincidir com o domingo” - nº 3 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 259/98 de 18/08.
3ª) Diz-se, ainda, no nº 1 do artigo 13º do mesmo diploma que “entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, ou dos respectivos limites, bem como dos intervalos de descanso”.
4ª) É certo que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18/06/2002, proferido em interpretação de legislação já revogada - o Decreto-Lei nº 187/88 de 27/05 (ver o artigo 41º do Decreto-Lei nº 259/98 de 18/08) -, estabelece a seguinte doutrina:
O dia de descanso semanal a que se refere o nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 187/88 de 27/05 abrange o período compreendido entre as 0 e as 24 horas, tendo os trabalhadores que prestam serviço em regime de trabalho nocturno previsto no artigo 27º daquele diploma legal direito a ver consagrado no seu horário de trabalho um período obrigatório de descanso das 0 às 24 horas em cada semana de trabalho”.
5ª) Ora, como se pode ver do acórdão fundamento deste último acórdão, ou seja, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 08/07/1999, proferido no processo nº 2199/98 e publicado in www.dgsi.pt, o mesmo tem como pressuposto de facto a prestação de trabalho entre as 21:00 horas de Sábado e as 04:00 horas de Domingo, para além das 35 horas de trabalho semanais.
Portanto, os funcionários, recorrentes daquele outro processo, prestavam serviço fora do período normal de trabalho semanal e diário, o que faziam entre as 21:00 horas de Sábado e as 04:00 horas de Domingo.
6ª) Os demandados discordam da doutrina dos referidos acórdãos porquanto a lei apenas lhes impõe que os mesmos concedam aos representados do demandante um dia de descanso semanal, acrescido de meio dia de descanso semanal complementar.
Ora, um dia é um espaço de 24 horas independentemente da hora do início e da hora do fim.
7ª) A interpretação plasmada nos mencionados acórdãos conduzir-nos-ia à situação absurda do meio dia de descanso semanal complementar ter, necessariamente, de ser gozado entre as 0:00 horas e as 12:00 horas ou entre as 12:00 horas e as 24:00 horas.
8ª) Aliás, sempre que o legislador quis balizar com precisão a hora do início e a hora do termo de certa realidade jurídica, para daí retirar determinadas consequências, fê-lo expressamente (ver o artigo 32º nº 1 do Decreto-Lei nº 259/98 de 18/08), pelo que, ao não o ter feito na situação em apreço, não deverá ser o interprete a fazê-lo.
9ª) Mas, seja como for, o acréscimo remuneratório aludido naqueles acórdãos e no artigo 33º do Decreto-Lei nº 259/98 de 18/08 pressupõe a prestação de trabalho fora do período normal de trabalho semanal e diário.
10ª) Só assim se compreende a remissão que no nº 1 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 259/98 de 18/08 é feita para o artigo 26º (“prestação de trabalho extraordinário”) do mesmo diploma.
11ª) Ora, os funcionários, recorrentes naquele outro processo, prestavam, ao Domingo, trabalho para além do respectivo período normal de trabalho semanal e diário, sendo que com os representados do aqui demandante tal não sucedeu, uma vez que o trabalho que os mesmos prestavam entre as 0:00 e as 05:00 horas de Domingo estava integrado no respectivo período normal de trabalho semanal e diário, pelo que não se justifica qualquer acréscimo remuneratório.
12ª) Por último, sempre se dirá que no aludido requerimento de 13/04/2004 os representados do demandante apenas pediram o pagamento dos acréscimos remuneratórios correspondentes ao trabalho prestado no ano de 2004 e não antes, sendo que foi sobre isso que recaiu a decisão impugnada proferida pelo 1º demandado, pelo que não pode o tribunal a quo condenar a pagar aos representados dos demandantes uma compensação calculada desde a data das respectivas admissões até 07/07/2004.
13ª) O período normal de trabalho semanal, o período normal de trabalho diário e o horário de trabalho dos representados do demandante foram organizados em estrito cumprimento da lei.
14ª) A decisão recorrida viola a norma do artigo 10º nº 1 e nº 2 alínea g) do Decreto-Lei nº 259/98 de 18/08.
O Recorrido contra-alegou, tendo pugnado pela improcedência do recurso.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância também no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
O invocado erro de julgamento de direito, com violação do disposto no artº 10º-1 e 2-g) do DL 259/98 de 18.AGO.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
A. A… (e outros…)… são associados do ora Autor, Sindicato ….
B. Os representados do Autor são funcionários do quadro do Município de Guimarães e exercem as suas funções no sector da limpeza, mais precisamente na varredura e na recolha de resíduos sólidos e urbanos, da Divisão de Salubridade e Ambiente (cfr. doc. a fls. 71 a 74 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido).
C. Desde as datas em que começaram a exercer as funções no referido sector de limpeza até 07/08/2004, os representados do autor cumpriram os horários de trabalho que constam de fls. 87 a 89 dos autos (cfr. doc. a fls. 87 a 89 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido).
D. Até 07/08/2004, os representados do Autor em cada semana de trabalho gozaram apenas o descanso semanal que se iniciava domingo e terminava na segunda-feira, descanso esse previsto entre as horas que constam de fls. 87 a 89 dos autos (cfr. doc. a fls. 87 a 89 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido).
E. Os associados do Autor requereram, conjuntamente, em 13.04.2004 junto dos serviços da Câmara Municipal de Guimarães, “a alteração do seu horário relativamente ao trabalho que prestam das 0h00 dos domingos, uma vez que essas horas não são compensadas, anexando os documentos onde estão mencionadas todas as horas efectuadas nesse período de tempo, durante o mesmo ano”. No mesmo requerimento os associados do Autor afirmaram que “a alternativa sugerida é do prolongamento de mais 1 hora de trabalho por dia, na impossibilidade de pagamento dessas horas” (cfr. doc. a fls. 1 a 124 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzidos).
F. Sucessivamente, em 24.05.2004, 09.06.2004, 04.07.2004 e 03.08. 2004, os associados do Autor apresentaram as folhas de horas de trabalho efectuado aos Domingos e requereram a respectiva alteração do horário de trabalho (cfr. doc. a fls. 125 a 171, 172 a 214, 215 a 251 e 252 a 288 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzidos).
G. Em informação dos serviços da Câmara Municipal de Guimarães, datada de 16.07.2004, conclui-se que: “Sendo assim, face ao exposto e salvo melhor opinião, considera-se que o horário ainda praticado pelos trabalhadores de recolha de lixo nocturna não é ilegal, uma vez que a Lei apenas consagra o direito dos trabalhadores a terem um dia de descanso semanal, e não que esse dia tenha que coincidir com um dia de calendário, ou seja das 0 horas às 24 horas. Se os funcionários trabalham das 23 horas de sábado às 5 horas de domingo, para perfazerem o total das horas de trabalho semanal, e se está contemplado na semana de trabalho o direito a um período de descanso semanal correspondente a um dia, não se vê razão para que sejam compensados pelo trabalho em dia de descanso semanal, já que este inicia-se às 5 horas de domingo” (cfr. doc. a fls. 286 a 290 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido).
H. Na informação referida na alínea anterior foi aposto em 02.08.2004 o seguinte despacho pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Guimarães: “Concordo. Oficie-se” (cfr. doc. a fls. 286 a 290 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido).
I. Em ofício de 13.08.2004, assinado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, dirigido ao Sr. J…, extrai-se, a final que: “solicitado parecer jurídico sobre o requerido, de que junto fotocópia, conclui-se que não há lugar a compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal porquanto conforme acima se disse, tal dia de descanso esteve sempre assegurado” (cfr. doc. a fls. 291 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido).
J. O Sr. J… foi notificado da decisão e do parecer referido nas alíneas «G» e «II» em 23.08.2004 (cfr. doc. a fls. 292 verso do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido).
K. A petição inicial presente nestes autos foi expedida pela mandatária do Autor para este Tribunal, por meio do correio registado, em 17.11.2004 (cfr. doc. a fls. 26 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido).
III-2. Matéria de direito
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional indagar do invocado erro de julgamento de direito da sentença com violação do disposto no artº 10º-1 e 2-g) do DL 259/98 de 18.AGO.
Sustentam os Recorrentes que, para efeitos de interpretação daqueles normativos legais, a definição do que seja um dia de descanso semanal, não deve corresponder ao período compreendido entre as 0 e as 24 horas, mas antes ao espaço de 24 horas independentemente da hora do início e da hora do fim.
Para além disso, o acréscimo remuneratório a que alude o artigo 33º do Decreto-Lei nº 259/98 de 18/08 pressupõe a prestação de trabalho fora do período normal de trabalho semanal e diário, sendo certo que, no caso dos autos, o trabalho que os representados do A., ora Recorrido, prestavam entre as 0:00 e as 05:00 horas de Domingo estava integrado no respectivo período normal de trabalho semanal e diário, pelo que não se justifica qualquer acréscimo remuneratório.
Finalmente, no requerimento de 13/04/2004 os representados do A. apenas pediram o pagamento dos acréscimos remuneratórios correspondentes ao trabalho prestado no ano de 2004 e não antes, sendo que foi sobre isso que recaiu a decisão impugnada proferida pelo 1º demandado, pelo que não pode o tribunal a quo condenar a pagar aos representados do demandante uma compensação calculada desde a data das respectivas admissões até 07/07/2004.
A sentença recorrida decidiu no sentido de dever ser concedido aos representados do A. o acréscimo remuneratório correspondente ao período do dia de descanso semanal não gozado peticionado, tendo, em consequência anulado o acto impugnado que lhes negara tal direito.
É a seguinte a fundamentação constante da sentença proferida pelo tribunal a quo:
“(...)
A questão que nos presentes autos se nos coloca, em primeiro (e único) grau é a de saber se perante a pretensão manifestada pelos representados do A., no sentido de lhes ser atribuído acréscimo remuneratório pela prestação de trabalho entre as 00h de Sábado e as 05 h de Domingo, o Sr. Presidente da Câmara de Guimarães deveria ter deferido tais pretensões.
A resposta a esta questão já foi dada em tempos pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 18 de Junho de 2002, no processo n.° 047258, embora por referência à anterior legislação vigente, o Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, que, no que a este assunto concerne, é em tudo semelhante ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Diz-nos aquele douto acórdão que:
“O dia de descanso semanal a que se refere o n.° 2 do art.° 5º do Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio abrange o período compreendido entre as 0 e as 24 horas, tendo os trabalhadores que prestam serviço em regime de trabalho nocturno previsto no art.° 27º daquele diploma legal direito a ver consagrado no seu horário de trabalho um período obrigatório de descanso das 0 às 24 horas em cada semana de trabalho.”
Nesse aresto é citado o Prof. Monteiro Fernandes (cfr. “Direito do Trabalho”, 10ª ed., p. 346) que sobre o assunto diz, justamente: “Esse período de repouso deverá cobrir um dia de calendário, isto é, um segmento temporal iniciado às 0 horas e terminado às 24; não hão-de, pois, ser computadas no descanso semanal obrigatório as horas que, normalmente, medeiam entre o termo de uma jornada de trabalho e as 24 horas, assim como as que vão das 0 horas até ao início do correspondente dia de actividade. Esta exigência coloca alguns condicionamentos à organização de horários de turnos rotativos, no regime de laboração contínua, mas não se vê que, com referência a “um dia”, a lei queira outra coisa, tendo nomeadamente em vista que o descanso semanal só preenche plenamente a sua finalidade se corresponder na íntegra ao ciclo biológico do dia normal”.
Não se vê, portanto, quer na lei quer na jurisprudência e doutrina, onde se poderá estribar uma argumentação que não considere procedente a pretensão dos representados do A..
Se é verdade que o Decreto-Lei n.° 259/98, de 18 de Agosto, em lado algum prescreve que o dia de descanso semanal tenha de ser ao Domingo (art. 10.°, n.° 3 e n.° 2, alínea g) do mesmo artigo), menos verdade não será que a lei se refere a dia de descanso e não a 24 horas de descanso, devendo o dia de descanso ser entendido nos termos supra aludidos.
Assim sendo, dúvidas não restam que deveria ter sido concedido aos representados do A. o acréscimo remuneratório e o dia de descanso complementar peticionados (este último a substituir por remuneração correspondente a dia de trabalho, por não haver sido gozado), previstos no art.° 33°, n° 2, do Decreto-Lei n.° 259/98, de 18 de Agosto.
(...)”.
Vejamos, se assiste razão aos Recorrentes
O DL 259/98, de 18.AGO, estabeleceu as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho aplicáveis a todos os serviços da Administração Pública, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Estabelecem os artºs 10º e 33º desse diploma legal, do seguinte modo:
Artigo 10.º
(Regime dos serviços de funcionamento especial)
1 — Nos serviços de regime de funcionamento especial, a semana de trabalho é de cinco dias e meio, sendo reconhecido ao respectivo pessoal o direito a um dia de descanso semanal, acrescido de meio dia de descanso semanal complementar.
2 — Consideram-se serviços de regime de funcionamento especial:
a) Os serviços de laboração contínua;
b) Os estabelecimentos de ensino;
c) Os serviços de saúde e os serviços médico-legais;
d) Os mercados e demais serviços de abastecimento;
e) Os cemitérios;
f) Os serviços de luta contra incêndios e de ambulâncias;
g) Os serviços de recolha e tratamento de lixos;
h) Os museus, palácios, monumentos nacionais, sítios e parques arqueológicos, salas de espectáculo e serviços de produção artística, dependentes do Ministério da Cultura;
i) Os serviços de leitura das bibliotecas, arquivos e secções abertos ao público dependentes do Ministério da Cultura;
j) Os postos de turismo.
3 — (…)
4 —(…)
5 — (…).
SECÇÃO III
Trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados
Artigo 33.º
(Regime)
1 — A prestação de trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado pode ter lugar nos casos e nos termos previstos no artigo 26.º, não podendo ultrapassar a duração normal de trabalho diário.
2 — O trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um acréscimo de remuneração calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2 e confere ainda direito a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte.
3 — A prestação de trabalho em dia de descanso complementar ou feriado é compensada apenas pelo acréscimo de remuneração referido no número anterior.
(…)”.
A questão que se coloca nos autos é, pois a de saber se a referência constante do nº 1 do artº 10º do DL 259/98, de 18.AGO, a um dia de descanso semanal, corresponde a um segmento temporal compreendido entre as 00H00 e as 24H00, ou se reporta a um período de 24 horas, independentemente da sua hora inicial.
Como se deixa assinalada na sentença recorrida, a jurisprudência do STA vem entendendo que o dia de descanso semanal abrange o período compreendido entre as 0 e as 24 horas – Cfr. Ac. do STA (Pleno) de 18.JUN.02, in Rec. nº 047258.
Com efeito refere-se neste aresto jurisprudencial, a dado passo o seguinte:
“(…) o texto da lei (quando refere um dia de descanso semanal) e os elementos antes convocados não deixam de inculcar a ideia de que o legislador pretendeu consagrar como dia de descanso semanal um dia de calendário, isto é, um segmento temporal iniciado às 0 horas e terminado às 24, consagração essa de que não estão ausentes também algumas ressonâncias bíblicas.
Tal como se ponderou no acórdão-fundamento, e em contrário do expendido no acórdão recorrido, não vale o dizer-se que, estando em causa horário nocturno não tem que ser considerado um dia de descanso semanal nos apontados termos, isto é, em função do dia de calendário.
Efectivamente, o dia de descanso semanal (que, em princípio, deve coincidir com o domingo) constitui um princípio geral do regime jurídico em causa, sendo que, e como se viu, é a propósito de determinados regimes laborais, como é o caso dos serviços de limpeza, que a lei refere que esse dia de descanso semanal pode deixar de ser ao Domingo, mas nada mais.
Na verdade, numa tal situação, isto é, mesmo relativamente aos trabalhadores com horário nocturno, subsiste o direito a um dia de descanso e, por dia de descanso a que têm direito os trabalhadores em regime de trabalho nocturno, atento o que se deixou referido, tem o mesmo de coincidir com um dia de calendário, isto é, das 0 às 24 horas em dia diferente do Domingo.
(…)”.
Assim, não vislumbrando razões que nos levem a não aderir a tal entendimento jurisprudencial, somos igualmente da opinião de que com a referência a um dia de descanso semanal a lei quis abranger o período que medeia entre as 0 e as 24 horas, tendo em vista, tal como refere Monteiro Fernandes e de que a sentença recorrida dá, igualmente, conta, as finalidades que andam associadas ao descanso semanal com correspondência ao ciclo biológico do dia normal.
Assim sendo, como no caso sub judice, com referência aos representados do A., o respectivo horário de trabalho não contemplava, em sede de dia de descanso semanal, um período de tempo compreendido entre as 0 e as 24 horas, o serviço prestado entre as 00H00 e as 05H00 dentro deste período temporal, integra-se na previsão e estatuição do nº 2 do artº 33º do DL 259/98, de 18.AGO, assistindo-lhes o direito à compensação correspondente e desde a data da sua admissão ao serviço, tal como consta da decisão final da sentença impugnada, uma vez que isso corresponde ao peticionado na presente AAE e sendo certo, igualmente, que não se descortina dos requerimentos por eles dirigidos ao Presidente da CMG que tenham restringido no tempo o pagamento dessa compensação.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a manutenção da sentença recorrida.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 6 Uc’s – Cfr. artºs 73º-A-1, 73º-D-3, 73º-E-a) do CCJ e 189º do CPTA.
Porto, 02 de Abril de 2009
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho