Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SÍLVIA SARAIVA | ||
| Descritores: | AFERIÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO TRABALHADOR FUNÇÕES EFETIVAMENTE EXERCIDAS ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP2024101412029/21.0T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A categoria profissional deverá corresponder às funções efetivamente exercidas pelo trabalhador ou, pelo menos, ao núcleo essencial dessas funções e, se institucionalizadas categorias profissionais por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, deverá ao trabalhador ser atribuída a categoria correspondente prevista nesse instrumento, e não a que, arbitrariamente, o empregador entenda ser de lhe atribuir. II - Caso as funções efetivamente exercidas não caibam em nenhuma das categorias previstas no instrumento de regulamentação coletiva, deverá ao trabalhador ser atribuída a categoria que mais se aproxime dessas funções ou, cabendo estas em mais do que uma categoria, ser-lhe á devida a que a que mais favorável se mostre ao trabalhador. III - Não constitui abuso de direito na modalidade de “suppressio” e seu contraponto “surrectio”, a falta de reação do trabalhador na vigência do contrato de trabalho, visto que este é o contraente que, em concreto, durante tal vigência se encontra numa situação de inferioridade perante a contraparte negocial (empregador). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 12029/21.0T8PRT.P1
(secção social) Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva Adjuntas: Juíza Desembargadora Teresa Sá Lopes Juíza Desembargadora Maria Luzia Carvalho * Recorrente: “A..., Lda.” Recorrida: AA * Sumário: ……………………… ……………………… ………………………
(Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) *
Acordam as Juízas subscritoras deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto:
AA (Autora) instaurou contra “A..., Lda.” (Ré), a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 97.787,55, acrescida dos respetivos juros de mora vincendos calculados à taxa legal de 4 % até ao seu efetivo e integral pagamento, para além das custas judiciais e encargos processuais. Para sustentar a sua pretensão alegou, em síntese, ter começado a trabalhar por conta da ré no dia 01.06.2001, para exercer as funções de estagiária de serviços gerais. Com início em novembro de 2004, e até ao mês de outubro de 2018, foi qualificada na categoria de empregada administrativa, todavia, a ré nunca lhe pagou a retribuição, prémios de antiguidade e subsídios de refeição previstos no CCT aplicável. No ano de 2018, a Ré reclassificou a Autora na categoria de assistente operacional, com a remuneração mensal de € 645,00 euros, o que não aceita, porquanto, deveria ter sido promovida à categoria de empregada administrativa, nível VIII, pelo que, deveria a mesma ter sido reclassificada à categoria de especialista operacional, cuja remuneração desde outubro de 2018 seria de €970,00 euros. A isto acresce que à data da cessação do contrato de trabalho, encontrava-se ainda em dívida à Autora vinte dias de férias não gozadas durante o ano de 2020; direito a férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2021 e, ainda, os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal até 11/01/2021. Conforme menção feita no relatório da decisão final recorrida: «(…) Realizada audiência de partes não foi possível o acordo das partes, apesar da comparência do legal representante da ré, tendo a ré sido notificada para contestar. Tendo a ré demonstrado haver requerido concessão de apoio judiciário, também na modalidade de nomeação de patrono, foi declaro interrompido o prazo em curso (para apresentação da contestação). Não tendo a ré contestado, foi proferida sentença a 5/6/2022. Por ofício de 20/6/2022 a Segurança Social dá conhecimento da revogação do indeferimento do apoio judiciário requerido pela ré, e do consequente deferimento de tal benefício na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos e nomeação e pagamento de compensação a patrono. A 1/7/2022 o Ilustre Patrono da ré vem apresentar requerimento de interposição de recurso da sentença, com as respetivas alegações, invocando a nulidade por falta de notificação da ré para contestar e a revogação do indeferimento do apoio de judiciário. Por despacho de 6/10/2022, reconhecendo-se a falta de notificação da ré (do conhecimento do indeferimento do apoio judiciário e para apresentar contestação) e a revogação do indeferimento do apoio judiciário, anulou-se a sentença proferida e o prosseguimento dos autos. Em consequência dessa decisão, a ré declarou desistir do recurso interposto, pelo que se ordenou a sua notificação para contestar.» (Fim da transcrição) Contestou a Ré e nela sustenta ter sido associada da “ANACS – Associação Nacional de Corretores de Seguros”, e que só a partir de outubro de 2015, é que é associada da “APROSE”. Mais sustenta que a Autora foi admitida ao serviço da Ré para exercer as funções correspondentes à categoria de «estagiária de serviços gerais», posteriormente, classificada como «empregada de serviços gerais». E que com a entrada em vigor do CCT subscrito pela APROSE, em novembro de 2018, a Autora veio a ser classificada como «assistente operacional». Faz referência à figura do abuso do direito, e consequentemente, apenas admite ser devido à Autora, os valores referentes a um mês de férias, e de subsídio de férias. Foi proferido despacho saneador no qual a Meritíssima Juíza a quo fixou o valor da ação em € 95.483,91. Dispensou a enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova. Tendo tido lugar a audiência final veio a ser proferida sentença, datada de 11.03.2024, que terminou com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, e por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos autos, pelo que condeno a ré a pagar à autora a quantia de €84.237,04 referente aos seguintes créditos salariais, a que acrescerão os respetivos juros de mora à taxa de 4% nos seguintes termos: Custas a cargo de autora e ré na proporção do respetivo decaimento, e sem prejuízo do apoio judiciário de que a ré beneficia.» (Fim da transcrição) Desta sentença interpôs a Ré recurso de apelação visando a sua revogação (com a ressalva do pagamento dos valores referentes a um mês de férias, de subsídio de férias e os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, relativos a 11 dias de janeiro de 2021, calculados sobre o vencimento base de € 665,00, devidos aquando da cessação do contrato de trabalho da Autora/recorrida). Termina as suas alegações com as seguintes conclusões: 13. A Autora exercia funções na Ré, como por exemplo: a) Atendimento de clientes presencialmente, por telefone e via e-mail, com elaboração de simulações; b) Apoio aos clientes na participação e acompanhamento de sinistros de todos os ramos, atendimento de clientes presencialmente, e-mail e por telefone; c) Trabalho com o programa informático GEMESE; d) Criação ou alteração de fichas de clientes, introdução de apólices, recibos e digitalização da documentação do cliente assim como das apólices e inserção no respetivo programa; e) Atendimento presencial ao cliente, recebendo o valor do prémio e registo no GEMESE; f) Lançamento informático dos pagamentos efetuados pelos clientes através do pagamento por multibanco ou CTT. 30. A Autora/Recorrida contra-alegou opondo-se à procedência do recurso. * A Sr.ª Juíza a quo admitiu o recurso interposto como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * Recebidos os autos o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se, em douto parecer, aderindo ao explanado nas contra-alegações apresentadas pela Recorrida AA, pelo que, emitiu parecer no sentido de o presente recurso ser rejeitado quanto à matéria de facto e de direito, e, não obter provimento. * Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir. * II - Questões a decidir: O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. As questões a decidir consistem em saber: - Da impugnação da matéria de facto dada como provada (reapreciação e alteração dos pontos 13.º e 10.º, dos factos dados por provados); - Do erro na aplicação do direito quanto ao enquadramento da categoria profissional da Autora; - Do abuso do direito. * III- FUNDAMENTOS DE FACTO: Matéria de facto dada como provada em primeira instância[2] * Matéria de facto dada como não provada em primeira instância Não se provou que: * Da impugnação da decisão de facto Reapreciação dos pontos 13 e 10 dos factos provados: Como é sabido nos termos do disposto pelo, n.º 1, do artigo 640º, do Código de Processo Civil, incumbe ao Recorrente, em primeiro lugar, circunscrever o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considerados viciados por erro de julgamento, com indicação da decisão que a seu ver deveria ter sido proferida [alíneas a) e c) do n.º 1] e, em segundo lugar, fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa [alínea b), do n.º 1]. Na verdade se ao Tribunal é atribuído o dever de fundamentação e de motivação crítica da sua decisão em matéria de facto (artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), facilmente se compreende que, em contraponto, o legislador tenha imposto à parte que pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto o respetivo ónus de impugnação, ou seja o ónus de expor, em termos claros e suficientes, os argumentos que, extraídos da sua própria apreciação crítica dos meios de prova produzidos, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo Tribunal a quo. Conforme é observado por António Abrantes Geraldes[4], quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras: «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; (negrito nosso)[5] b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; (negrito nosso) c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (negrito nosso) (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (negrito nosso) (…).» (Fim da transcrição) Não obstante este conjunto de exigências reporta-se especificamente à fundamentação do recurso, não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que se pretende ver modificados.[6] Conforme salientam, Abrantes Geraldes. Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires de Sousa[7]: «(…) O Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação (STJ 9-6-16, 6617/07, STJ 31-5-16, 1572/12, Supremo Tribunal de Justiça 28-4-16, 1006/12, Supremo Tribunal de Justiça 11-4-16, 449/410, Supremo Tribunal de Justiça 19-2-15, 299/05 e STJ27-1-15, 1060/07).» (Fim da transcrição) Sublinham tais autores que, o Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que, na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640.º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade[8]. (negrito nosso) Sem embargo a impugnação da decisão de facto não se basta com a afirmação pelo recorrente da sua discordância face ao decidido, sustentada em referências imprecisas, genéricas ou descontextualizadas, ou a mera reprodução parcial de um outro segmento parcial e descontextualizado de algum ou alguns dos depoimentos, sendo certo que é o apelante que impugna a decisão da matéria de facto quem está em melhores condições para apontar, fundadamente, os eventuais erros de julgamento existentes ao nível da decisão de facto. Aliás conforme é mencionado por Ana Luísa Geraldes[9] a prova de um facto não resulta, regra geral, de um só depoimento ou de parte dele, mas da conjugação de todos os meios de prova produzidos, através da sua análise global, devidamente ponderada, em termos críticos, segundo as regras da lógica, da experiência e das regras da ciência, eventualmente convocáveis no caso concreto. Assim sendo neste contexto de apreciação global e crítica da prova produzida: «mostra-se facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorretamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências da apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.» (Fim da transcrição) Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte à formulação da convicção do Tribunal (e que ficaram expressos na motivação da decisão), com recurso, se necessário, às restantes provas produzidas e registadas, apontando eventuais disparidades, contradições ou incorreções que afetem a decisão recorrida. É hoje pacífico que o objetivo do 2.º grau de jurisdição na apreciação de facto não é a simples repetição do julgamento, mas a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento. Com efeito decorre do n.º 1, do artigo 662.º, do Código de Processo Civil, que: «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.» Sendo igualmente indiscutível que, sem prejuízo da correção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afetam a decisão de facto e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, sujeito às mesmas regras de direito probatório material que são aplicáveis em 1.ª instância, os elementos de prova que se mostrem acessíveis imponham uma solução diversa da antes acolhida. Logo afasta-se a tese que a modificação da decisão de facto só pode ter lugar em casos de erro manifesto de apreciação dos meios probatórios ou, ainda, que a Relação, atentos os princípios da imediação e da oralidade, não pode contrariar o juízo formulado em 1.ª instância relativamente a meios de prova que foram objeto de livre apreciação. Todavia se o recorrente impugna determinados pontos da matéria de facto, mas não impugna outros pontos da mesma matéria, estes não poderão ser alterados, sob pena de a decisão da Relação ficar a padecer de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do Código de Processo Civil É assim dentro destes limites objetivos que o artigo 662.º do Código de Processo Civil, atribui à Relação competências vinculadas de exercício oficioso quanto aos termos em que pode ser feita a alteração da matéria de facto, o mesmo é dizer, quanto ao modus operandi de tal alteração. Conforme sublinha António Abrantes Geraldes[10], «(…) quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementadas ou não pelas regras de experiência.» (Fim da transcrição) Ademais no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento, ou da livre convicção, face ao qual o Tribunal aprecia livremente as provas sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido. Anote-se ainda o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414.º do Código de Processo Civil, segundo o qual: «a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.» Sem prejuízo do relevo de tais princípios e sem escamotear que o Juiz em 1.ª instância se encontra, por via do imediato contacto com a produção da prova, em particulares condições para efeito de julgamento da matéria de facto (condições que, por regra, não são repetíveis em sede de julgamento na Relação), dúvidas não existem que o pensamento legislativo consagrado no citado artigo 662.º, n.º 1 [e, ainda, no n.º 2 alíneas a) e b) do mesmo preceito legal] aponta no sentido de a Relação se assumir: «(…) Como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem (…), fica claro que a Relação tem autonomia decisória competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.»[11] (Fim da transcrição e negrito nosso) Reiterando as sábias palavras de António Abrantes Geraldes [12] os objetivos projetados pelo legislador no que concerne ao duplo grau de jurisdição determinam o seguinte: De todo o modo, isto é, sem prejuízo dos aludidos poderes da Relação, ao nível da reapreciação dos meios de prova produzidos em 1ª instância e formação da sua própria e autónoma convicção, a alteração da decisão de facto deve ser efetuada com segurança e rodeada da imprescindível prudência e cautela, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência, após a efetiva audição dos respetivos depoimentos, e os fundamentos indicados pelo julgador da 1.ª instância e nos quais baseou as suas respostas, e que habilitem a Relação, em conjunto com outros elementos probatórios disponíveis, a concluir em sentido diverso, quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo recorrente. Com efeito conforme é sublinhado por Ana Luísa Geraldes[14], em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida[15], deverá prevalecer a decisão proferida pela 1.ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.» (Fim da transcrição) Mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.» (Fim da transcrição) Quer isto dizer que na reapreciação da prova pela 2.ª instância, não se procura obter uma nova (e diversa) convicção a todo o custo, mas verificar se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência e da lógica, atendendo aos elementos probatórios que constam dos autos, e aferir, assim, nestes termos, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, sendo necessário, de qualquer forma, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido – artigo 640º, n.º 1 alínea b), parte final, do Código de Processo Civil. Assim competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Sem embargo apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1.ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o tribunal de recurso não pode já recorrer. De acordo com Miguel Teixeira de Sousa[16]: «Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…), estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…). Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.» (Fim da transcrição) Assim para que a decisão da 1.ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1.ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes. Não obstante e apesar da apreciação em primeira instância ser construída com recurso à imediação e oralidade, tal não impede à «Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1.ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida (…). Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada.»[17] (Fim da transcrição) Contudo, importa dizê-lo, no contexto do julgamento da matéria de facto, seja ao nível da 1.ª instância, seja ao nível da sua reapreciação no Tribunal de 2.ª instância, a reconstrução histórica do material fáctico não persegue uma verdade absoluta ou uma certeza naturalística (própria de outros ramos das ciências), mas um grau de certeza empírica e histórica, baseada num alto grau de probabilidade. Como salienta Manuel de Andrade: «a prova não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica).»[18] (Fim da transcrição) Feito este enquadramento haverá que aferir quais os pontos concretos que devem ser apreciados por este Tribunal: O Recorrente impugna os pontos 13 e 10 dos factos dados por provados, pugnando pela sua alteração, passando deles a constar, a seguinte redação: «13. A Autora exercia funções na Ré, como por exemplo: «10. Após a entrada em vigor do CCT entre a Aprose, Stas e outro, publicado no BTE n.º 40, de 29 de outubro de 2018, a ré passou, a partir do mês de abril de 2020, inclusive, a fazer constar nos recibos de vencimento da autora a categoria profissional de assistente operacional.» (Fim da transcrição) Os pontos de facto impugnados têm o seguinte teor: «13. A Autora exercia funções na Ré, como por exemplo: «10. Com a entrada em vigor do CCT entre a Aprose, Stas e outro, publicado no BTE n.º 40, de 29 de outubro de 2018, a ré passou a fazer constar nos recibos de vencimento da autora a categoria profissional de assistente operacional.» (Fim da transcrição) O Tribunal recorrido motivou os pontos de facto impugnados da forma que se segue: «Os demais factos resultaram provados com base no depoimento das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento: Rui António Maio, ex-cônjuge da autora, cuja separação ocorreu em fevereiro de 2023, após um casamento de cerca de 26 anos; BB, que foi cliente da ré e deixou de o ser quando a autora lá deixou de trabalhar (por a ter acompanhado para outra mediadora de seguros); CC, amigo da autora há cerca de 20 anos e que era também cliente da ré enquanto a autora lá trabalhou; EE, trabalhadora da ré desde 1998/1999 e até ao ano de 2022, casada com a testemunha FF, e que afirmou que até ao ano de 2020 teve as mesmas funções da autora e da trabalhadora HH, que descreveu; FF, filho do gerente da ré que chegou a exercer essa gerência, tendo esclarecido, entre o mais, que seu pai, o gerente da ré sempre fez parte da ANACS (chegando mesmo a ser presidente desta associação) e a ré só passou a ser associada da APROSE quando esta integrou a ANACS, em 2015.» (Fim da transcrição) A Recorrida respondeu à apelação pugnando pela total improcedência da alteração da decisão da matéria de facto, para tanto, aduz ter o Tribunal a quo apreciado livremente a prova (na sua globalidade), faz referência ao princípio da imediação, e remete para o depoimento das testemunhas identificadas na motivação da fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida. Cumpre apreciar e decidir: Verifica-se que a Recorrente observou cabalmente os ónus que recaem sobre aquele que impugna a decisão da matéria de facto, importando assim reapreciar os pontos de facto impugnados. Debrucemo-nos, em primeiro lugar, sobre a reapreciação do ponto 13 dos factos provados. Procedeu-se à audição da prova pessoal produzida na audiência final, sendo os traços essenciais dos depoimentos prestados, atenta a matéria em reapreciação, os que de seguida se enunciarão. - A testemunha DD (ex-cônjuge da Autora) foi referindo ao longo do seu depoimento ter conhecimento dos factos em litígio, porquanto, face aos laços matrimoniais que o uniu à Autora esta, ao longo dos anos, foi-lhe sucessivamente relatando, discutindo e comentando, a sua situação laboral, pelo que, sabia que esta desempenhava todas as funções administrativas atinentes à atividade de mediação de seguros: v.g. tratava dos sinistros, fazia o acompanhamento/gestão com os clientes ao balcão e ao telefone, recebia o dinheiro das apólices de seguro e efetuava o troco, também alterava as propostas de seguro, e que muitas das vezes, se encontrava sozinha a desempenhar todas estas funções -, mais referiu a instância do Ilustre Patrono da Ré que, chegou a deslocar-se 2 a 3 vezes à empresa. - Por seu turno ambas as testemunhas arroladas pela Autora – BB, e CC -, têm conhecimento direto e pessoal dos factos em discussão, visto que, durante cerca de 3 a 4 anos foram clientes da Ré (tendo deixado de o ser, quando a Autora cessou o contrato de trabalho) e, nessa qualidade, sempre contataram com a Autora, referindo ter sido ela quem fez a simulação de seguro, sem a prévia autorização de ninguém e que inseria os dados no sistema informático, a testemunha BB, referiu que, além da apólice de seguro automóvel, também tinha um seguro multirrisco habitação, e que quando teve um sinistro automóvel, foi a Autora quem fez o acompanhamento do sinistro junto da seguradora, dando conta ainda que esta chegou a remeter-lhe diretamente por correio eletrónico a carta verde; também a testemunha CC referiu que a Autora lhe enviou diretamente a carta verde, por uma ocasião. - Finalmente as testemunhas arroladas pela Ré: EE, e FF (o qual já foi sócio-gerente da Ré, e é filho do atual sócio-gerente), casados, entre si, foram relatando as condições em que a Autora foi desempenhando a sua atividade por conta da Ré, desde o início em que foi contratada na qualidade de estagiária até à data da cessação do contrato de trabalho, referindo em súmula, o seguinte: Com relevância a testemunha EE referiu que também ela desempenhava idênticas funções como a Autora, e nessa qualidade, procediam ao atendimento ao público, efetuavam simulações, acompanhavam os sinistros até ao final, emitiam a carta verde, efetuavam propostas de seguro e atendiam o telefone. Mais disse que no exercício de tal atividade recebiam o dinheiro dos clientes ou através de cheque/transferência, introduzindo esses dados semanalmente num ficheiro Excel, o qual era posteriormente confirmado pelo sócio-gerente da Ré, e que, além dela e da AA, havia uma outra administrativa (a Alice), mas que todas desempenhavam as mesmas funções. Todavia, sem autonomia de decisão – v.g. os descontos aos clientes eram antecipadamente negociados pelo sócio-gerente da Ré diretamente com as seguradoras. Disse ainda que a Autora nas apólices de seguro de acidentes de trabalho procedia à atualização da retribuição anual auferida pelos trabalhadores do tomador de seguro. Ambas as testemunhas EE e FF deram conta que, posteriormente, existiu uma evolução tecnológica com o acesso ao digital dos portais das seguradoras. Resumido o que foi espontaneamente declarado pelas pessoas inquiridas na sessão da audiência final, importa avaliar a prova pessoal em conjunto com a prova documental que foi oferecida pelas partes. A versão dos factos trazida a juízo e dada como provada no ponto 13, é suportada no depoimento das acimas testemunhas, e está documentalmente corroborada pela declaração emitida pela Ré (aquando da pandemia, a fim de permitir a deslocação da Autora)[19], nela é descrita que o exercício de funções da Autora comporta a planificação, organização e execução da atividade seguradora à qual presta os seus serviços. Razão pela qual se mantém inalterado este ponto de facto. Vejamos agora o ponto 10 dos factos provados. Da prova documental carreada para os autos, desde logo, analisando os recibos de vencimentos juntos pela Ré com a sua contestação[20], verifica-se que esta apenas fez constar dos recibos de vencimento da Autora que esta tinha a categoria profissional de «assistente operacional» a partir do mês de abril de 2020 [de janeiro a março de 2020, a menção que constava dos recibos de vencimento da Autora era a de: «.Emp.Ad.Serv.Gerais».] Daí que neste contexto probatório determina-se que o ponto 10 da matéria de facto dada como provada seja corrigido, rectius, completado, pelo que, passa a ter a seguinte redação: «Com a entrada em vigor do CCT entre a Aprose, Stas e outro, publicado no BTE n.º 40, de 29 de outubro de 2018, a Ré passou, a partir do mês de abril de 2020, inclusive, a fazer constar nos recibos de vencimento da Autora a categoria profissional de assistente operacional». * IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO: A sentença sob recurso assenta o decidido num processo de raciocínio estruturado a partir da análise de três matérias, a seguir identificadas: A - Qual o Contrato Coletivo de Trabalho aplicável ao contrato de trabalho celebrado entre as partes. B – Apreciação de cada uma das questões suscitadas pela Autora – v.g. diferenças salariais; diferenças no subsídio de férias e no subsídio de Natal; prémio de antiguidade; diferenças no subsídio de refeição; 20 dias de férias não gozadas durante o ano de 2020; férias e subsídio de férias vencidos a 01.01.2021 e os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal até 11.01.2021. C – Do abuso do direito. Deste modo, o Tribunal explana esse raciocínio, nos seguintes termos. I – A Ré foi associada da ANACS até setembro de 2015 e a partir de 01.10.2015 passou a ser associada da APROSE. II – Não há informação que a Autora seja filiada em algum sindicato – inexiste o princípio da filiação ou da dupla filiação, conforme o previsto no artigo 496.º do Código do Trabalho. III – Aquando da celebração do contrato de trabalho pelas partes (01.06.2001) estavam em vigor dois contratos coletivos para o setor de atividade da Ré (o celebrado entre a ANACS e o celebrado entre a APROSE). IV – A Portaria de extensão de 15.03.2000 (in BTE n.º 10), seguidas de outras que a Autora elenca no artigo 13.º da petição inicial, é comum para ambos os Contrato Coletivo de Trabalho. V – Não houve uma qualquer escolha pelos trabalhadores da Ré quanto à convenção a aplicar e é certo que o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado pela ANACS era o mais recente em relação ao da APROSE aquando da celebração do Contrato de trabalho da autora. VI – Conclui-se que o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado pela ANACS (cuja última revisão global ocorre em 2007 – cfr. BTE. N.º 26, de 15.07.2007), é aplicável ao contrato de trabalho de trabalho da Autora até à revisão global do Contrato Coletivo de Trabalho da APROSE em 2018, publicado pelo BTE, n.º 40, de 29.10.2018. VII – Considerando as concretas funções exercidas pela Autora (as descritas no ponto 13, dos factos provados, e que a Autora exercia as suas tarefas mediante coordenação e supervisão de seus superiores, de acordo com os procedimentos e instruções pré-definidos, cabendo-lhe ainda manter o local de trabalho limpo), é de considerar que as mesmas integram as funções de empregado administrativo, perfeitamente enquadráveis na genérica definição da carreira de técnico dada pelo Contrato Coletivo de Trabalho da ANACS de 1999 (e onde enquadra também os rececionistas e telefonistas), e mesmo pela sua revisão global de 2007; sendo certo ainda que as funções da Autora o trabalho por esta desenvolvido, não se podem considerar como complementares da atividade comercial da Ré. VIII – A sua remuneração a partir de novembro de 2004 terá de corresponder ao nível remuneratório VI, e por força das sucessivas promoções obrigatórias previstas na Cl.ª 11.ª do Contrato Coletivo de Trabalho, a Autora, em novembro de 2016, passa para o nível remuneratório X a que corresponde uma retribuição de € 1.116,00. IX – Após a extinção da ANACS em 2015 (por fusão com a APROSE) apenas em 2018 surge uma revisão global do Contrato Coletivo de Trabalho do setor da atividade da Ré (publicado n.º BTE, n.º 40.º, de 29.10.2018. Neste Contrato Coletivo de Trabalho, deixa de existir progressões automáticas. X – A categoria profissional da Autora passou a corresponder à de assistente operacional (Anexo IV), mas como o Contrato Coletivo de Trabalho de 2018 previa uma retribuição inferior, esta teria de se manter no valor de € 1.116,00, que era a devida desde novembro de 2016. XI - Logo, a título de diferenças salariais entre os valores pagos pela Ré e os devidos pela Autora, é devido a quantia global de € 55.409,79. XII – A título de diferenças no subsídio de férias e no subsídio de Natal, respetivamente, é devido a quantia de € 4.989,76, a título de subsídio de férias e a quantia de € 5.555,78, a título de subsídio de Natal. XIII – A título de prémio de antiguidade é devido o pagamento de € 12.737,51. XIV – A título de diferenças no subsídio de alimentação é-lhe devido o valor de € 5.544,20 (nos anos de 2001 a 2007, a Autora não logrou provar que auferiu subsídio de alimentação em valor inferior ao previsto no Contrato Coletivo de Trabalho, bem como nos meses em que não foi possível apurar qual o valor que a esse título lhe foi pago, improcede nesta pare o peticionado). XV – A título de férias não gozadas no ano de 2020, férias e subsídio de férias vencidos a 01.01.2021 e os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal até 11.01.2021, é-lhe devido a retribuição correspondente aos 20 dias de férias não gozados no ano de 2020 (já que não logrou a Ré provar ter proporcionado à Autora o seu gozo, conforme lhe competia); A autora estava com o contrato de trabalho suspenso (aquando da data da cessação do contrato de trabalho), pelo que, tem direito ao gozo das férias referentes ao ano anterior (2020) na proporção da duração do contrato nesse ano (11 meses), sem que tenha direito a qualquer proporcional pelos 11 dias de janeiro em que vigorou o Contrato de trabalho, sendo devido o pagamento à Autora da quantia de € 3.023,65, a título de férias não gozadas e proporcionais de férias e subsídio de férias. XVI – Nenhum elemento de facto permite concluir pela existência no comportamento da Autora de um agir em abuso de direito, ela não traiu a confiança e a expetativa que essa sua conduta criou na outra parte em relação à situação jurídica futura. * Trata-se de uma sentença bem estruturada e fundamentada, que utiliza uma fundamentação de facto e de direito, assertiva, clara e compreensível. Importa aquilatar se as soluções são as acertadas. Defende a Recorrente existir erro na aplicação do direito, desde logo, diz não compreender como pode a sentença recorrida condenar a Recorrente a pagar à Autora as diferenças salariais desde 2004, quando nenhuma prova se fez que a Autora teria passado a exercer funções correspondentes à categoria profissional de «Empregada Administrativa». Não subscrevemos tal leitura. Isto porque: Daí que desde novembro de 2004 até à data da cessação do contrato de trabalho a Autora sempre desenvolveu (ininterruptamente) por conta da Ré as funções descritas no ponto 13. * Defende ainda a Recorrente que as funções efetivamente exercidas pela Autora/Recorrida correspondiam à categoria profissional de «Funcionário de Serviços Gerais». Esta é a divergência fundamental que nos vem colocada em sede recursiva, a de saber qual a categoria profissional a atribuir à autora. Na sentença recorrida considera-se que as mesmas integram as funções de empregado administrativo, perfeitamente enquadráveis na genérica definição da carreira de técnico de seguro dada pelo Contrato Coletivo de Trabalho da ANACS de 1999, e aquando da sua revisão global de 2007. Seguindo o Contrato Coletivo de Trabalho da ANACS [publicado no BTE n.º 24, de 1999, e seu Anexo I), e a sua revisão global de 2007 (BTE n.º 26, de 17.07.2007)], teremos as atribuições a seguir ditas para as categorias profissionais ora em discussão: Técnico de seguros: - «Possuem, para o desempenho das suas tarefas, alguma autonomia funcional, procedendo à resolução de problemas técnicos e funcionais da unidade orgânica de ação a que pertencem, seguindo as normas, instruções, diretrizes ou procedimentos existentes emanados da cadeia hierárquica. A sua formação corresponderá aos conhecimentos técnicos e funcionais necessários para a execução das suas tarefas e deverá possuir como mínimo a escolaridade média obrigatória.» Administrativo: «É o trabalhador polivalente que executa serviços administrativos.» Empregado de serviços gerais - «É o trabalhador que trata da expedição, levantamento, distribuição e entrega de correspondência, auxilia nos serviços de arquivo, faz serviços de estafeta, motorista e duplicação de documentos e auxilia nos serviços de conservação do escritório e cobranças esporádicas ou outras de igual natureza.» Segundo o Contrato Coletivo de Trabalho da APROSE [para o mesmo sector de atividade da Ré, do ano de 1999 (BTE, n.º 13)]: Empregado Administrativo; «É o trabalhador polivalente que executa serviços administrativos. Pode ser designado secretário quando exerça as suas funções junto dos órgãos de gestão ou de trabalhadores com categoria superior». Empregado dos serviços gerais: «É o trabalhador que trata da expedição, levantamento, distribuição e entrega de correspondência, auxilia nos serviços de arquivo, faz serviços de estafeta, motorista e duplicação de documentos e auxilia nos serviços de conservação do escritório». Partindo destas atribuições que as Convenções Coletivas conferiram a cada uma destas «categorias profissionais» e das atribuições cometidas à Autora, há que a enquadrar numa categoria profissional nos quadros da Ré, no citado ano de 2004 (novembro), com repercussões inevitáveis para o futuro no desenvolvimento da sua carreira e progressão a nível profissional no seio da empresa. Porém convirá antes de mais dar uma noção ainda que sumária do que seja «categoria profissional»[22]. Conforme é salientado no vetusto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.95, in C.J, Ano III, T.I, p. 267.º[23]: «(…) A posição do trabalhador na organização da empresa em que presta a sua atividade define-se através do conjunto dos serviços e tarefas que formam o objeto da prestação laboral. A essa posição corresponde a categoria do trabalhador, a qual traduz o status do trabalhador na empresa, determinado com base numa classificação normativa e em conformidade com a espécie e a natureza das tarefas por ele efetivamente realizadas no exercício da sua atividade laboral. A categoria corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica. Corresponde a uma determinação qualitativa da prestação de trabalho contratualmente prevista. É o que se chama de categoria contratual ou categoria-função. Mas também a nível legal e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho se disciplina a matéria de categoria do trabalhador. É o que se chama de categoria normativa ou categoria-estatuto, na medida em que define a posição do trabalhador pelas correspondências das suas funções a uma determinada categoria, cujas tarefas típicas se descrevem. Neste âmbito, a categoria propicia a aplicação da disciplina prevista na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva, com repercussão em diversos aspetos da relação laboral, designadamente na hierarquia salarial, operando a integração do trabalhador na estrutura hierárquica da empresa.» (Fim da transcrição) Lapidarmente, Joana Nunes Vicente[24], sublinha o seguinte: «A categoria normativa, também designada categoria-estatuto, corresponde basicamente a uma designação abreviada dada pelas Convenções Coletivas de Trabalho e pelos regulamentos internos a determinados conjuntos de funções mais ou menos homogéneos aos quais se associa um determinado estatuto ou tratamento normativo (v.g. em termos de retribuição, regime de carreira). Trata-se de um rótulo ou designação sintética que associa a um certo perfil funcional o correspondente tratamento normativo ou estatuto socioprofissional. Por aqui se vê a importância que reveste o ato de classificação do trabalhador numa determinada categoria (…). A respeito desta operação de classificação, passível de controlo externo, tem a jurisprudência dominante sublinhado, de forma consistente, dois aspetos fundamentais: Em primeiro lugar, para o enquadramento do trabalhador em determinada categoria profissional tem de se fazer apelo à essencialidade das funções exercidas, no sentido de que não se torna imperioso que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria, mas apenas que nela se enquadre o núcleo essencial das funções efetivamente desempenhadas. Exercendo o trabalhador diversas atividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais, a sua classificação deve fazer-se em função do núcleo essencial das atividades por ele prosseguidas ou da atividade predominante e, sendo tal diversidade indistinta, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada. Em segundo lugar, a atribuição da categoria deve ter por base as funções realmente desempenhadas, efetivamente desempenhadas pelo trabalhador. Em caso de divergência entre a descrição ou designação formal da atividade contratada e as funções efetivamente desempenhadas pelo trabalhador, são estas últimas aquelas tidas em conta com vista atribuição de uma categoria e à determinação do estatuto do trabalhador.» (Fim da transcrição)[25]. Trata-se no fundo da consagração de dois dos três princípios ligados à categoria profissional, o denominado princípio da substancialidade ou efetividade (função efetiva e não nominal), e o do reconhecimento – vide, o artigo 120.º, n.º 5, do Código do Trabalho (2009)[26], a contrario sensu. Da categoria em Direito do Trabalho, pode dizer-se que ela obedece aos princípios da efetividade, da irreversibilidade e do reconhecimento. A efetividade recorda que no domínio da categoria-função, relevam as funções substancialmente pré figuradas e não as meras designações exteriores – primazia da execução contratual sobre o nomen dado pela (s) parte (s). A irreversibilidade explica que, uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador, não pode, dela, ser retirado ou despromovido; tem-se, aqui, em vista a categoria-estatuto dos artigos 115.º, n.º e 118.º, e a garantia prevista no artigo 129.º, n.º 1, al. e). O reconhecimento determina que, através da classificação, a categoria-estatuto corresponda à categoria-função e, daí, que a própria categoria-estatuto assente nas funções efetivamente desempenhadas. Destarte sem qualquer controvérsia quer a nível doutrinal quer a nível jurisprudencial, a categoria profissional define-se através do núcleo essencial das atribuições conferidas ao trabalhador. Não interessa que as tarefas de um e de outro trabalhador coincidam em alguns aspetos, até porque tal coincidência funcional terá necessariamente de existir, pois de contrário a empresa ficaria espartilhada pela excessiva especialização de funções, sendo que muitos dos trabalhos exigem a participação de vários trabalhadores, muitos deles colaborando com os outros na realização de tarefas em si mesmo muito semelhantes se não mesmo totalmente iguais. As diversas categorias profissionais definem-se através das tarefas essenciais caracterizadoras de cada uma delas, do «núcleo duro» das respetivas atribuições funcionais. A jurisprudência dominante vem continuamente a reconhecer que a categoria profissional de um trabalhador é a que corresponde a natureza e espécie das tarefas por ele efetivamente realizadas e não a que a empregadora arbitrariamente lhe atribua. Considera ainda que as funções a considerar para aquele efeito devem ser as próprias ou as específicas e não as acessórias ou comuns a uma generalidade de trabalhadores, devendo o trabalhador ser classificado na categoria que mais se aproxime das funções efetivamente exercidas. Assim como as tarefas cometidas pelo Contrato Coletivo de Trabalho e referentes às categorias profissionais em discussão acabam por ter uma certa margem de semelhanças e muitas outras diferenças, impõem-se determinar agora a qual das categorias corresponderão as tarefas essenciais que eram desempenhadas pela Autora. Resulta da matéria de facto dada como provada, que as funções exercidas pela Autora compreendiam[27]: É também certo que a autora exercia as suas tarefas mediante coordenação e supervisão de seus superiores, de acordo com procedimentos e instruções pré-definidos, cabendo-lhe ainda manter local de trabalho limpo[28]. Posto isto bem andou a Sr.ª Juíza a quo no enquadramento feito às funções exercidas pela Autora desde novembro de 2004 até 29.10.2018 (data da entrada em vigor da revisão global do Contrato Coletivo de Trabalho da APROSE), pois que estas integram mais de perto as funções de empregado administrativo, e não as de mero empregado de serviços gerais, aliás, tais funções não são complementares e periféricas da atividade comercial da Ré, mas essenciais à atividade por esta prosseguida. No período subsequente de 28.10.2018 e até à data da cessação do contrato de trabalho, conforme se exarou na douta sentença recorrida: «Após a extinção da ANACS em 2015 (por fusão coma a APROSE) apenas em 2018, surge uma revisão global ao CCT do setor de atividade da Ré, o qual foi publicado no BTE n.º 40, de 29/10/2018 (com entrada em vigor nesta data - cfr. Cl.ª 3.ª, n.º 1). Neste CCT deixou de existir progressões automáticas. A categoria profissional da autora passou a corresponder à de assistente operacional, como expressamente prevê o seu Anexo IV), definida como a do “trabalhador que executa tarefas de apoio administrativo e/ou de atendimento, com caráter regular, como tal reconhecidas pela empresa, de baixa complexidade, tendencialmente rotineiras, orientadas por procedimentos detalhados e instruções predefinidas”, a que corresponde a banda salarial F, com uma retribuição de € 970,00 (para o anterior nível VIII) e que passaria para € 982,00, no ano de 2020.» (Fim da transcrição). Há aqui efetivamente um pequeno lapso neste trecho da sentença na menção que nela é feita à retribuição de € 970,00 correspondente à banda salarial “F” de assistente operacional. Na realidade ela corresponde ao valor inserido no Anexo IV[29] do Contrato Coletivo de Trabalho da APROSE na sua revisão global de 2018, ou seja: - € 902,00 (na retribuição atualizada para 2018/2019). De todo o modo resulta da Cláusula 48.º da revisão global do Contrato Coletivo de Trabalho da APROSE (supramencionado), o seguinte: “A reclassificação profissional dos trabalhadores respeitará o disposto na cláusula 4.ª e no anexo I deste CCT, devendo fazer-se tendo em conta a correspondência com as anteriores categorias profissionais e níveis salariais estabelecidos na tabela constante do anexo IV.” Por força do regime da promoção obrigatória vigente da Cláusula 10.ª do Contrato Coletivo de Trabalho da ANACS de 1999 (BTE, n.º 24), e da Cláusula 11.ª da sua revisão global de 2007 (BTE, n.º 26, de 15.07.2007), a Autora em novembro de 2016 passou para o nível remuneratório nível X a que corresponde uma retribuição mensal de € 1.116,00. E efetivamente uma vez que o Contrato Coletivo de Trabalho de 2018 previa uma retribuição inferior para a categoria profissional da Autora (a dita retribuição de € 902,00), esta teria de se manter no valor de € 1.116,00 que a Autora tinha direito a auferir desde novembro de 2016. Isto porque: - A ANACS (associação de empregadores) extinguiu-se em 2015 (por fusão com a APROSE). Assim sendo, a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho por esta celebrada enquanto outorgante cessou por caducidade [vide, o artigo 502.º, n.º 1, alínea b), ii][30]. - Nos termos do n.º 7, do artigo 502.º: «Em caso de extinção ou perda da qualidade de associação sindical ou de associação de empregadores outorgantes de convenção coletiva, é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 501.º». - O regime do artigo 501.º, n.º 8, ressalva alguns efeitos da convenção caducada nos contratos de trabalho após a caducidade da convenção e até à entrada em vigor de novo instrumento de regulamentação coletiva, desde logo, no que respeita à retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde, de parentalidade e de segurança e saúde no trabalho. - Após a entrada em vigor do novo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, a Cláusula 46.º, n.º 2, do Contrato Coletivo de Trabalho da APROSE, aquando da sua revisão global em 2018 [publicado no BTE, n.º 40, de 29.10.2018, com entrada em vigor nesta data (Cl.ª 3.º, n.º 1)], determinou o seguinte: «não permite que, da aplicação do presente Contrato Coletivo de Trabalho possa resultar, diminuição da retribuição efetiva, nem da retribuição base auferida pelos trabalhadores à data da sua entrada em vigor.»[31] Assim sendo nada há a apontar à correta, linear e bem fundamentada sentença, a qual extrai as consequências jurídicas devidas da factualidade apurada. * Do abuso do direito: Defende por fim a Recorrente que a Autora/Recorrida incorreria em clamoroso abuso do direito, ao pretender receber montantes por diferenças salariais decorrentes de indevidas correções na sua classificação e indicação de categoria profissional, ao longo de mais de 20 anos, sem que durante todo esse período tenha alguma vez reclamado de tal situação junto da sua empregadora. A Recorrida sustenta ter exercido um direito que lhe assiste, cujo direito foi exercido tempestivamente, tendo atuado de boa fé. Não assiste razão à Recorrente. Como se sabe o instituto jurídico do abuso de direito está legalmente consagrado no nosso ordenamento jurídico no artigo 334.º do Código Civil, o qual tem como epígrafe “abuso do direito” e preceitua que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Presente está sempre de estar a ideia de que o «direito deve ser exercido honestamente, como deveria ser exercido por uma pessoa de bem»[32], verificando-se «abuso sempre que o exercício de um direito se mostre em desconformidade com a teleologia desse mesmo direito, com o seu fundamento.(…) Pelo que se pode dizer que o exercício de um direito é abusivo quando choque com os princípios normativos do direito enquanto direito.»[33] (Fim da transcrição) Pedro Pais de Vasconcelos sublinha, que o abuso do direito, «como instituto jurídico, é uma válvula de segurança do sistema que atua sobre o exercício dum direito subjetivo (público ou privado) que existe, que tem vigência e que pertence ao seu titular. A questão é só de acertar o exercício do direito subjetivo dentro dos limites da boa fé, dos bons costumes e do seu fim social ou económico. Quer dizer, dentro dos limites da licitude.»[34] (Fim da transcrição) Na formulação genérica do artigo 334.º do Código Civil, cabem diversas categorias doutrinárias do abuso do direito, como o são: Perante as tradicionais manifestações típicas do chamado exercício inadmissível de posições jurídicas, seria a suppressio e a surrectio a que mais estão aqui em destaque. Conforme se colhe dos ensinamentos dos mestres Pires de Lima e Antunes Varela[35]: «(…) Exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos atos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais e económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações. Manuel de Andrade refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (Teoria Geral das Obrigações, pág. 63) e às «hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição.» (sobre a validade das cláusulas de liquidação de partes sociais pelo último balanço, na Rev. de Leg. e de Jur., ano 87.º, págs. 307). Vaz Serra refere-se, igualmente. À «clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante» (Abuso do direito, no B.M.J., n.º 85, pág. 253).» (Fim da transcrição). O que significa que o preenchimento da cláusula geral que constitui o abuso do direito depende da ponderação casuística feita pelo tribunal em função do circunstancialismo fáctico dado como provado no caso concreto. O abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium corresponde ao exercício dum direito em contradição com uma conduta anterior em que a outra parte tenha, de boa fé, confiado e, com base nela, programado a sua vida[36]. No entanto não há uma proibição geral de comportamentos contraditórios, pelo que, a circunstância de o titular de um direito o exercer em desconformidade com um seu comportamento anterior não é suficiente para fazer cair tal exercício nas malhas do abuso do direito. A doutrina e a jurisprudência têm entendido (na consideração de todas as vertentes interpretativas do instituto) que o exercício de um direito em termos contraditórios com um comportamento anterior só excede manifestamente os limites da boa fé: - Quando o comportamento anterior tenha criado na contraparte uma situação objetiva de confiança relativa ao modo de exercício do direito traduzida na boa fé própria da pessoa que acredita numa conduta alheia (no factum proprium); - Quando com base nessa situação objetiva de confiança a contraparte tenha tomado disposições ou organizado a sua vida (investimento da confiança – traduzido no facto de ter havido, por parte do confiante, o desenvolvimento de uma atividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa atividade, pelo venire, e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara), que se veriam frustradas com os termos em que o direito é exercido – fala-se, aqui, de uma imputação da confiança à pessoa atingida pela proteção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança, no factum proprium, lhe seja de algum modo recondutível; - Que haja uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis. Releva aqui sublinhar que o princípio da confiança: «(...) surge como uma mediação entre a boa fé e o caso concreto. Ele exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas. Várias razões depõem nesse sentido. (...). Juridicamente, a tutela da confiança acaba por desaguar no grande oceano da igualdade e da necessidade da harmonia, daí resultante: tratar o igual de modo igual e o diferente de modo diferente, de acordo com a medida da diferença. Ora a pessoa que confie, legitimamente, num certo estado de coisas, não pode ser tratada como se não tivesse confiado: seria tratar o diferente de modo igual.»[37] (Fim da transcrição) Na variante da suppressio destinada igualmente a proteger a confiança de um beneficiário, António Menezes Cordeiro[38], aponta os seguintes traços distintivos: - Um não exercício prolongado; - Uma situação de confiança; - Uma justificação para essa confiança; - Um investimento de confiança; - A imputação da confiança ao não exercente. A suppressio (supressão) abrange manifestações típicas de “abuso do direito” nas quais uma posição jurídica que não tenha sido exercida, em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé. Acrescenta com interesse que o não exercício prolongado para ser relevante, deverá reunir elementos circundantes que permitam a uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, desenvolver a crença legítima de que a posição em causa não será mais exercida. Anote-se que não se mostra necessário a existência de culpa por parte do titular do direito, bastando a situação objetiva criada pela inação constatada, que gerou a justificada confiança da pessoa contra quem o direito se dirigia, pois não pode ser obliterado que se visa sobretudo proteger uma legítima confiança gerada, e não sancionar a inércia do titular do direito. Assim sendo o abuso do direito na modalidade da suppressio destinada a tutelar a confiança de terceiro, pressupõe uma inação do credor durante um período de tempo relevante, suscetível de criar à contraparte, em face das circunstâncias apuradas do caso concreto, a segura confiança de que o direito não será exercido pelo titular[39]. Quer isto dizer que, no fundo, o confiante ex bona fide, vê surgir, na sua esfera, uma nova posição jurídica: será a surrectio (surgimento) contraponto da suppressio[40]. Na situação que nos ocupa nada deste tipo de imagem impressiva ressalta, nada havendo que factualmente permita vislumbrar qualquer conduta caracterizável como abusiva, excessiva, injusta imputável à Autora suscetível de lesar a confiança da Ré. Conforme é salientado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.10.2022, Processo n.º 550.21.5T8PTG.E.1[41]: «(…) é vulgar que os trabalhadores só venham reclamar créditos, que consideram serem devidos, após a cessação da relação laboral. Tal é explicável pelo receio que, muitas vezes, sentem em sofrer represálias (máxime, o despedimento), se reclamarem tais créditos durante a vigência do contrato.»[42] (Fim da transcrição)[43] No caso dos autos não há qualquer conduta abusiva, mas o comum e banal funcionamento das regras do direito de trabalho que, objetivamente não corresponde a nenhuma conduta clamorosamente ofensiva da justiça, ou mesmo a uma afronta ao sentimento jurídico dominante. Como se conclui com acerto na sentença recorrida a Autora limitou-se a reclamar o pagamento de prestações a que tem direito e a inércia a que se remeteu no decorrer do contrato não se pode considerar ter sido de molde a criar a convicção na empregadora de que no futuro ela não iria exigir o pagamento dessas prestações. Neste enquadramento não há fundamento para utilizar este instrumento jurídico de salvaguarda da justiça e do equilíbrio contratual. * V. DECISÃO: * Pelo exposto, acordam as juízas desembargadoras da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I) Em julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto. II) Em julgar no mais improcedente o recurso interposto pela Ré e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao Regulamento Custas Processuais (cfr. artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais). Valor do recurso: o da ação (artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais). Notifique e registe.
Porto, 14 de outubro de 2024. Sílvia Gil Saraiva (Relatora) Teresa Sá Lopes (1.ª Adjunta) Maria Luzia Carvalho (2.ª Adjunta) _______________________ |