Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
112744/20.0YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MORAIS
Descritores: CONFISSÃO JUDICIAL
FORÇA PROBATÓRIA DE DOCUMENTO PARTICULAR
CESSÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP20250113112744/20.0YIPRT.P1
Data do Acordão: 01/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As contradições entre a matéria de facto provada e não provada, a existirem, constituem erro de julgamento e não vício da decisão susceptível de gerar nulidade, à luz do artigo 615º, nº1, do Código de Processo Civil.
II - A confissão consiste no reconhecimento pela parte da realidade de um facto – não matéria de direito - que a desfavorece e que favorece a parte contrária. A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados ou em qualquer acto de processo, praticado pessoalmente pela parte ou por procurador especialmente autorizado. Fora dos articulados, o procurador necessita de autorização especial para poder confessar eficazmente factos, em nome do representado, pelo que as declarações confessórias feitas por Mandatário, por escrito, na peça de recurso, com simples procuração ad litem, não valem como confissão.
III - Provada a autoria do documento particular, tem-se por plenamente provado que o signatário emitiu todas as declarações constantes desse documento. Porém, da autoria desse documento, não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados. Como plenamente provados apenas se consideram os factos que forem desfavoráveis ao declarante; quanto aos restantes, o documento é livremente apreciado pelo julgador.
IV - Ainda que as facturas emitidas pela Autora não tenham sido objecto de impugnação após a sua junção, o seu conteúdo mostra-se antecipadamente impugnado se na oposição, a Ré negou a fixação de qualquer prazo para o respectivo pagamento.
V - A cessão de créditos corresponde ao acordo entre o credor (cedente) e um terceiro (cessionário), mediante o qual o primeiro transmite ao segundo, total ou parcialmente, o crédito que detém sobre um determinado devedor (cedido). Este fenómeno translativo implica uma modificação meramente subjectiva da obrigação: ao credor originário sucede um “novo” credor, mantendo-se, no entanto, a relação obrigacional totalmente inalterada quanto ao respectivo objecto e ao programa contratual convencionado junto do credor originário, incluindo todas as garantias eventualmente associadas à obrigação (identidade objectiva).
VI - Cedido o crédito já vencido, não se impõe a fixação de novo prazo para pagamento ou a interpelação.
VII - Com a cessão de créditos transmitem-se todos os acessórios do crédito, onde se inclui o direito a juros vincendos. Os juros vencidos enquanto frutos civis já produzidos pelo crédito, constituem créditos autónomos relativamente ao crédito principal, designadamente para efeitos de cessão, pelo que não deverá considerar-se abrangido pela transmissão do crédito principal, a menos que tal seja expressamente estipulado.
VIII - O desequilíbrio no exercício de posições jurídicas pode definir-se como o exercício de um direito que devido a circunstâncias extraordinárias dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objectiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício (aqui se incluem o exercício danoso inútil, a exigência injustificada de coisa que de imediato se tem de restituir e o puro desequilíbrio objectivo).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº112744/20.0YIPRT

Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relatora: Anabela Morais
Primeiro Adjunto: Jorge Martins Ribeiro
Segundo Adjunto: Carlos Gil







I_Relatório

Através de Requerimento de Injunção, a requerente A..., Lda. veio solicitar a notificação da requerida B..., Unipessoal Lda. no sentido de lhe “ser paga a quantia de € 54.545,03 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada: Capital: €38 005,16. Juros de mora: € 15.733,87 (...) Outras quantias: €653,00. Taxa de justiça paga:€153,00(…)”, expondo, como fundamento da sua pretensão, os seguintes factos:
“A Requerente, A..., LDA. (…) labora e tem por objecto social a importação, exportação, comercialização, representação, distribuição, reparação, manutenção, assistência técnica de todo o tipo de equipamentos e consumíveis médicos, produtos relacionados com os meios complementares de diagnóstico, equipamentos e máquinas hospitalares e industriais, próteses, produtos de conforto, de higiene e similares.
[No] âmbito da sua actividade, a empresa requerente procedeu ao fornecimento à requerida dos bens e produtos objecto do seu escopo social (…) descritos nas facturas[1] n.º:
02-02-2015 / FT 2014 188 / CCO PND, no valor de € 3.298,55;
01-04-2015 / FT 2014 237 / CCO PND, no valor de € 1.740,45;
15-10-2015 / FT 2015 91 / CCO PND, no valor de € 527,980,00;
03-02-2016 / FT 2016 37 / CCO PND, no valor de € 784,130,00;
05-07-2017 / FT 2017 186 / CCO PND, no valor de € 31.365,00;
31-07-2017 / FT 2017 212 / CCO PND, no valor de € 289,050,00;
(…), acordando receber o preço global de € 38.005,16, a amortizar de imediato.
Todavia, a requerida não pagou a totalidade do preço, ficando em dívida, apenas de capital, a quantia de € 38.005,16.
O local actual para o respectivo pagamento é na Zona Industrial ... I, Sector ..., Edifício ..., ..., ... ....
Até à data, apesar de sucessivamente instada a fazê-lo pela Requerente, o que fez na data de 23/02/2018 e outras, a Requerida não efectuou qualquer pagamento, assim se constituindo em mora a partir do dia seguinte ao termo do prazo, pelo que assiste à Requerente o direito a receber de juros moratórios à taxa legal, que se liquidam no montante de € 15.733,87.
A Requerente tem despesa com a taxa de Justiça devida nos autos, suportando igualmente encargos com a interpelação da Requerida, gestão administrativa do processo de cobrança e despesas de instrução do procedimento de injunção, em valor não inferior a € 500,00.”.
(…)
Capital acumulado com outras quantias / juros / injunção: € 54.545,03.”.

I.1_ A requerida deduziu oposição e reconvenção [rectificada, em conformidade com o despacho de 5/6/2023, que recaiu sobre o requerimento de 19/5/2023], terminando essa peça processual com a seguinte pretensão: “Nestes termos e melhores de direito deve ser julgada procedente, por provada a excepção invocada com as legais consequências. Caso assim não se entenda deve ser julgada improcedente a presente acção por não provada [e] dada como provada a reconvenção e, em consequência, seja a requerente/reconvinda condenada a pagar a quantia de €2.106,33, acrescida de juros à taxa legal desde a data da apresentação da reconvenção até efectivo e integral pagamento”.
Na oposição, a requerida admitiu as transacções mencionadas no artigo 3º do requerimento inicial, alegando, no entanto, que:
_ Não é verdade que a requerente tenha acordado com a requerida “receber o preço global de €38.005,16, a amortizar de imediato” (artigo 3º).
_Não é verdade que o local actual para o pagamento seja a Zona Industrial ... I, Sector ..., Edifício ..., ..., ... ....
_ A requerente deve à requerida valores bem superiores, pelo que, sempre importaria realizar encontro de contas e não apenas reclamar o seu crédito. A requerida era, e ainda é actualmente, credora da requerente pelo que não lhe deve a título de capital, a quantia de €38.005,16 e, por maioria de razão, muito menos deve juros que não se mostram discriminados quanto ao seu cômputo, o que sempre a impediria de verificar a bondade da sua liquidação pelo valor de €15.733,87.
Para sustentar o pedido reconvencional, alegou, em síntese, que:
_ A requerida/reconvinte exerce a actividade de comércio e importação de aparelhos auditivos e material auditivo e presta serviços de instalação e assistência técnica.
_ As relações comerciais entre a reconvinte e reconvinda derivam do conhecimento e da relação anteriormente existente entre esta última e a sociedade C..., Lda.
_ No desenvolvimento das relações comerciais entre as referidas empresas foram realizadas diversas transacções de equipamentos de electromedicina.
_ Nos idos de 2014, a reconvinte adquiriu à C... os créditos desta sobre a A..., encontrando-se esses créditos suportados pelas seguintes facturas vencidas e não pagas:

Documento Data emissão Data vencim. Valor
Fatura ...17 ...1-...5-...11 ...0-...6-...11 11.367,15 € (resto)
Fatura ...59 ...0-...6-...11 ...0-...7-2011 3.659,25 €
Fatura ...58 ...9-...0-......1 ...8-...1-2011 11.155,49 €
Fatura ...81 ...8-...2-...11 ...7-...1-2012 309,04 €
Fatura ...92 ...4-...4-...12 ...4-...5-2012 5.854,80 €
Fatura ...79 ...4-...7-...12 ...3-...8-2012 249,20 €
Fatura ...90 ...6-...9-...12 ...6-...0-2012 5.658,66 €
Fatura ...99 ...8-...0-...12 ...7-...1-2012 2.066,40 €
Fatura ...27 ...4-...0-...12 ...3-...1-2012 12.300,00 €
Total 52.619,99 €

_ A reconvinda deve ainda à reconvinte a factura n.º 1 1500/000493, de 06-10-2015, vencida em 05-11-2015, no valor de 287,51€.
_ Todas as referidas facturas, bem como a cessão de créditos são do conhecimento da A..., pelo que bem sabia ser devedora da B... e só uma visão muito selectiva da relação de deve/haver, eivada de má-fé, pode justificar o atrevimento do procedimento de injunção.
_ As referidas facturas em dívida pela A... à B... deviam ter sido pagas no prazo de 30 dias contados da respectiva emissão.
_ Sobre o montante de capital venceram-se juros de mora, os quais na presente data (02-02-2021), importam na quantia de 33.658,81€, calculados às taxas comerciais aplicáveis, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, e altera o artigo 102.º do Código Comercial e os artigos 7.º, 10.º, 12.º, 12.º-A e 19.º do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro.
_ A reconvinda deve, actualmente, à reconvinte a quantia global de 86.566,31€ (oitenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis euros e trinta e um cêntimos), correspondente ao valor de capital das facturas acima discriminadas e respectivos juros vencidos até 02/02/2021, sendo ainda devidos os juros vincendos desde essa data e até efectivo e integral pagamento do capital em dívida.
_ Aceita a extinção do crédito da B... sobre a A... na exacta medida do capital por aquela reclamado de 38.005,16€, imputando, em primeiro lugar, nos juros e seguidamente no capital (artigo 785º, nº1, do Código Civil), com a correlata redução do crédito de 86.566,31€ para 48.561,15€ (quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta e um euros e quinze), valor este que peticiona.

I.2_ A Autora A..., Lda. apresentou réplica.
Impugnou os documentos juntos com a oposição/reconvenção e alegou, em síntese, que:
_ Nada deve à Ré, seja a que titulo for (artigo 12º).
_Nada deve à sociedade C..., Lda, seja a que titulo for, nomeadamente o fornecimento dos bens e serviços que vêm descritos nas facturas juntas com os números 3 a 18 (artigo 13º da réplica), pela Ré.
Pronunciando-se sobre o pedido reconvencional, alegou que:
_ É alheia ao convencionado entre cedente e cessionária. Inexistindo crédito, inexiste a cessão.
_ O contrato de cessão de créditos é nulo.
_ A notificação e/ou aceitação da cessão de créditos constituem condições de eficácia externa em relação ao devedor, declarando não aceitar a pretensa cessão de créditos e negando ter conhecimento da mesma por não lhe ter sido comunicada, por qualquer das sociedades, acrescentando que a Ré devia ter assegurado tal comunicação antes de apresentada a oposição. Na falta de comunicação à Autora, a cessão não produz qualquer efeito. Mesmo que se considerasse que não tem função constitutiva, a comunicação da cessão ao devedor constitui uma formalidade que se revela essencial para a exigibilidade da obrigação por parte do cessionário, o que também não sucedeu no presente caso.
_ Nunca recebeu os documentos nºs 1 (documento intitulado “contrato de cessão de créditos” e extracto de conta corrente) e 2 (carta datada de 6/2/2014) juntos com a oposição, impugnando-os.
_ Nunca foi interpelada para o pagamento dos créditos mencionados nesse extracto, razão pela qual, também por essa via se mostra absolutamente inoperante a alegada cessão de créditos perante a Autora.
_ A alegada cessão de créditos mostra-se, no mínimo, irregularmente efectuada, razão pela qual deve ser considerada nula e desprovida dos efeitos jurídicos pretendidos pela Ré.
_ A Ré e a referida sociedade C... sempre se apresentaram como B... e sempre foram representadas pela mesma pessoa, AA. AA não manifestou perante a Autora qualquer diferença na actividade e actuação daquelas sociedades, tendo havido um momento em que a sociedade C... deixou de ter relações comerciais com a Autora e foi substituída pela Ré que manteve a designação comercial de B.... Para a Autora, em razão de haver total confusão entre ambas as sociedades, determinada pela actuação do seu representante, AA, inexistia qualquer distinção entre aquelas.
_ Estabeleceu relações comerciais com a sociedade C..., sempre com a denominação de “B..., Unipessoal, Lda, desde o ano de 2010 até 27/01/2015.
_ Estabeleceu relações comerciais com a Ré, conforme se encontra reportado no requerimento de injunção, encontrando-se em divida, a título de capital, a quantia de € 38.005,16.
_ A Ré quer prevalecer-se do pretenso acordo para cessão de créditos, estabelecida com a sociedade C..., para impugnar a divida que detém perante a A.
_ No âmbito das relações comerciais estabelecidas entre as sociedades, foi fornecida, pela Autora, à Ré a totalidade dos bens descriminados nas facturas mencionadas no requerimento de injunção e pelo valor de € 38.005,16.
_ Pelas sociedades C... e “B..., Unipessoal., Lda.” foram efectuadas encomendas que totalizam o valor de €109.812,83, tendo sido amortizado o valor global de €46.209,90.
_ Admitiu ter efectuado encomendas àquelas sociedades, no montante global de €93.479,07 e alegou o pagamento da quantia de €42.608,28.
_ Somando os valores relativos às encomendas efectuadas entre as três sociedades, a Autora é credora de, pelo menos, €12.732,14, a que acrescem juros legais.
_ Mesmo que a putativa cessão de créditos não fosse nula, a cedente seria devedora da Autora, no montante de €12.732,14.
_ A Ré actua “em claro exemplo de má-fé processual, pois ofende todos os princípios e regras de boa-fé” e “também é um caso de abuso do direito”: “pretendeu diminuir as garantias de crédito da A., usando de informações falsas, adulteradas e manipuladas” e “escondeu que antes ou depois da referida cessão de créditos, não tem qualquer crédito sobre a A., procurando através da manipulação dos números e apresentando apenas os que se mostram convenientes para lograr tal ínvio e infame crédito”; “truncou as operações comerciais” e juntou “documentos que não correspondem à relação comercial existente, de molde a evidenciar créditos inexistentes, com a convicção de obter decisão judicial favorável”; visa a Ré provocar um desequilíbrio no exercício do direito da Autora e uma desproporcionalidade entre a vantagem que pretende e o sacrifício que impõe injustamente, não se disponibilizando ao pagamento voluntário e enxertando pretensão desprovida de qualquer fundamento.

Concluiu, pedindo que sejam julgadas improcedentes, por não provadas, as excepções deduzidas pela Ré, bem como o pedido reconvencional, e julgado procedente, por provado, o pedido formulado no requerimento de injunção.
Pediu, ainda, a condenação da Ré como litigante de má fé, nos termos das alíneas a), b) e d) do artigo 456.º do CPC, a pagar-lhe quantia não inferior a 50 UC’S, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RCP.

I.4_ Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador e fixados o objecto e os temas da prova [rectificado por despacho de 28/4/2022].
No despacho saneador, foi apreciada a nulidade da cessão de créditos com fundamento na sua não notificação, invocada pela Autora/Reconvinda, tendo sido “ julga[da] improcedente a arguida nulidade da cessão de créditos”[2].
I.5_ Na sequência do requerimento de 3/12/2021, apresentado pela Autora, foi realizada audiência prévia.
I.6_ Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, constando do dispositivo:
Pelo exposto:
III.a) Condena-se a Autora/Reconvinda a pagar à Ré/Reconvinte a quantia de €14.614,83 (catorze mil, seiscentos e catorze euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde 06-05-2021 até integral pagamento, bem como a quantia de €287,51 (duzentos e oitenta e sete euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde 05-11-2015 até integral pagamento;
III.b) Absolvem-se as partes do demais que foi peticionado.
Condenam-se a Autora/Reconvinda e a Ré/Reconvinte a pagar as custas na proporção do decaimento (art. 527.º do Código de Processo Civil).”.

I.7_ Inconformada com a decisão, a Autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1) A. e R. discutem dívidas resultantes de fornecimentos mútuos. O tribunal a quo negou provimento aos pedidos formulados pela A e deu provimento ao contra pedido formulado pela empresa R, a título de reconvenção (…).
2) Neste contexto o presente recurso é interposto depois de proferida sentença, nos termos dos artigos 644.º, n.º 1, a), 645.º, n.º 1, alínea a) e 647.º, n.º 1 do CPC, e por se considerar que a decisão final é nula por violar, entre outros, o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do CPC; e artigo 542.º, n.ºs 1, 2, alíneas a), b), c) e d) do CPC (litigância de má-fé) e 334.º do Código Civil.
3) A sentença proferida é uma total surpresa cujos fundamentos, decorrentes da decisão sobre a matéria de facto e motivação, ainda não se julgam críveis.
4) A recorrente não concebe a ideia de, face a todas as evidências e prova produzida globalmente nos autos, vir a ser confrontada com a apreciação que o tribunal fez dos factos, para mais quando a recorrida litigou com manifesta má-fé e, mesmo a prova testemunhal e documental em que assentou a sentença, não se ter revelado minimamente credível.
5) A análise dos documentos ínsitos nos autos, é necessária para, em face da decisão inesperada do tribunal, infirmar o comportamento desvalioso atribuída à A, o qual nunca julgou crível, em face de toda a prova testemunhal e documental, poder sustentar-se a absolvição da R. e condenação da A. no pedido reconvencional e, assim, pagamento e condenação no pagamento de € 14.614,83, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde 06-05-2021, bem como a quantia de € 287,51, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde 05-11-2015.
6) A decisão sobre a matéria de facto tem várias incongruências e obscuridades, dando como provados os mesmos factos tidos como não provados, pelo que a sentença infringe o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC, cuja declaração e reconhecimento se peticiona.
7) Existindo contradição entre factos tidos por provados e considerados não provados, como resulta nos seguintes casos: 1 – O facto considerado provado no ponto 12 (alegada cedência de créditos da sociedade C..., Lda, que detinha sobre a A..., Lda (ora Autora), cujo valor total ascendia a €52.619,99, está em contradição com o facto não provado I a V inclusive; 2 – O facto considerado provado no ponto 3, está em contradição com o facto não provado III.
8) O tribunal não considerou provado o teor das facturas, sendo certo que o mesmo não foi impugnado pela R.
9) As facturas datadas e identificadas sob os números (i) 02-02-2015/FT 2014/188 (no valor de € 3.298,55); (ii) 01-04-2015/FT2014/237 (no valor de € 1.740,45); e (iii) 03-02-2016 / FT 2016/37 (no valor de € 784,13), têm como data de vencimento e pagamento a da própria emissão a 02/02/2015, 01/04/2015 e 03/02/2016, respectivamente, pelo que desde essa data são devidos os respectivos juros, pelo menos até à data em que teve conhecimento da cessão de créditos, a 06/05/2021.
10) Por outro lado, as facturas datadas e identificadas sob os números (i) 15-10-2015/FT 2015 (no valor de € 527,98); (ii) 05-07-2017/FT 2017/186 (no valor de € 31.365,00); e (iii) 31-07-2017/FT 2017/212 (no valor de € 289,05), têm como data de vencimento e pagamento um mês após a da emissão a 14/11/2015, 04/08/2017 e 30/08/2017, respectivamente, pelo que desde cada uma dessas datas são devidos os respectivos juros, pelo menos até à data em que teve conhecimento da cessão de créditos, a 06/05/2021.
11) Mesmo que nada mais se considere, é manifesto que sobre a data limite para pagamento das facturas pela R, ínsita em cada uma das respectivas facturas, são devidos juros à taxa legal, como peticionado no RI, uma vez que esta se constituiu em mora a partir do dia seguinte ao termo do prazo, pelo que assiste à A o direito a receber de juros moratórios à taxa legal, que se liquidaram, na data em que apresentou o requerimento inicial, no montante de € 15.733,87.
12) A falta de pagamento pela R. das facturas emitidas de harmonia com o seu concreto e exacto teor, na extensão que foi alegada, permite a conclusão, óbvia, que os materiais em apreço foram fornecidos e colocados à disposição da R, sendo que o tribunal olvidou que o corolário para a falta de pagamento atempado é a aplicação de juros moratórios.
13) As facturas têm uma função de prova documental cabal, não pressupondo apenas que os serviços e materiais tenham sido prestados e fornecidos pela A. à R., outrossim, após terem sido emitidas as facturas e colocada a mercadoria à disposição da reconvinte – a A. juntou no processo um vasto conjunto de documentos, em suporte papel e suporte digital, sobre quanto elencado e descrito no RI e Réplica, os quais se deram por integralmente reproduzidos e cujo teor não se mostra analisado criticamente na sentença em crise, que não os atendeu, nem considerou devidamente, contra tudo o que era expectável, quanto à prova documental plena – vide gratia documentos/facturas juntos sob a ref.ª Citius REFª: 39866688, na data de 16/09/2021.
14) A realidade que resulta do teor dos documentos e do manancial de serviços e mercadoria fornecida pela A à R., deve determinar a alteração à resposta sobre a matéria de facto em apreço, ditando a resposta positiva aos factos tidos como não - provados, indicado sob os números I, II, IV e V, o que se peticiona.
15) Através dos documentos juntos pela A., é possível comprovar que: A A. estabeleceu relações comerciais com a R., encontrando-se em dívida o valor, apenas de capital, de €38.005,16; À data do início da instância os juros computados sobre tal capital, correspondia a €15.733,87; Pelas sociedades C... e B... foram efectuadas encomendas à Autora que totalizaram o valor global de € 109.812,83, tendo as sociedades amortizado apenas o valor global de € 46.209,90; A A efectuou encomendas àquelas duas sociedades, no montante global de € 93.479,07, tendo amortizado € 42.608,28; Porque a A. também havia estabelecido relações comerciais com a sociedade C..., a primitiva B..., sendo que, o somatório das encomendas efectuadas àquelas e recebidas daquelas, a aqui A. é credora do valor de capital de, pelo menos, €12.732,14, a que acrescem juros legais.
16) Este é, assim, o resultado objectivo que resulta de todas as operações comerciais entre as três sociedades, isto, no caso de se considerar a cessão de créditos, tal como vem fundamentada, legal, sempre sendo devido pela R., pelo menos, o montante de € 12.732,14. 17) O tribunal deu como provado um suposto acordo para cedência de créditos entre a R. e a sociedade C..., Lda.
18) Inexistindo crédito, inexiste a cessão, sendo a existência do primeiro causa essencial e determinante para pós existência do referido contrato (atípico).
19) O contrato de cessão de créditos alegado pela R é nulo e assim deve ser declarado e reconhecido.
20) Refere o artigo 577.º do Código Civil (CC), que o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contando que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor
21) Dela não teve conhecimento, nem lhe foi comunicada, por qualquer das sociedades.
22) A cessão apenas produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite – o que não é o caso – nos termos previstos no artigo 583º, 1, do CC, sendo que, na medida em que a cessão representa uma transferência da relação obrigacional pelo lado activo, o devedor cedido pode valer-se, em face do cessionário (novo credor), dos meios direitos de defesa que lhe era lícito opor ao cedente (antigo credor), excepto os que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão (vide artigo 585º do CC).
23) A figura da cessão de créditos, resultante do disposto nos artigos 577.º e segts do CC, permite concluir que a cessão e a correspondente modificação subjectiva operada na relação creditícia se consumam com a outorga do acordo causal, sendo a sua notificação ou aceitação, condição de eficácia externa em relação ao devedor.
24) A partir da notificação da cessão (assim como a partir da sua aceitação ou do conhecimento da sua existência), a titularidade do crédito passa para a esfera do cessionário, pelo que o devedor apenas se desobriga se efectuar a este a respectiva prestação de pagamento.
25) Porém, in casu, inexistiu qualquer notificação da A., sendo certo que a R. deveria ter assegurado tal comunicação antes de apresentada a própria contestação.
26) Na falta de comunicação à A. a cessão não produz qualquer efeito, até ao momento em que, a entender-se regular, foi dela tomado conhecimento.
27) E, mesmo que se considerasse que tal comunicação não tem função constitutiva, o que apenas por mero raciocínio se concebe, a comunicação da cessão ao devedor constitui, sempre, uma formalidade que se revela essencial para a exigibilidade da obrigação por parte do cessionário, o que também não sucedeu no presente caso.
28) Pasme-se, para além de desconhecer a alegada cessão de créditos, certo é que a A. nunca foi interpelada ao pagamento, razão pela qual, também por essa via, se mostra absolutamente inoperante perante a A.
29) A alegada cessão de créditos mostra-se, no mínimo, irregularmente efectuada, razão pela qual deve ser considerada nula e desprovida dos efeitos jurídicos pretendidos pela R., com os legais efeitos.
30) A R. e a referida C... sempre foram representadas pela mesma pessoa, AA.
31) O referido AA sempre se apresentou como representante daquelas sociedades, não tendo manifestado perante a A. qualquer diferença na actividade e actuação das sociedades.
32) Tendo a R. mantido a designação comercial de B....
33) A A. não recebeu a comunicação a que se referiam os documentos 1 e 2 da contestação/reconvenção, razão pela qual se impugnou a sua existência e veracidade.
34) A R. fez acompanhar o documento n.º 1 de um extracto de conta corrente que não correspondia a documento contabilístico conhecido pela A., razão pela qual também se impugnou o seu teor.
35) A R. quis prevalecer-se de pretenso acordo para cessão de créditos, estabelecida com a sociedade C..., para impugnar a dívida que detém perante a A.
36) Por aquelas sociedades foram efectuadas encomendas que totalizam o valor de €109.812,83, tendo amortizado o valor global de € 46.209,90.
37) A A. efectuou encomendas àquelas sociedades no montante global de € 93.479,07, tendo amortizado € 42.608,28 – cfr. docs n.ºs 1 a 7 inc.
38) Somando os valores supra, relativos às encomendas efectuadas entre as três sociedades, a aqui A é credora do valor de capital de, pelo menos, €12.732,14, a que acrescem juros legais.
39) Ao arrepio de todas as regras de normalidade e que resulta dos documentos juntos por A. e R., é manifesto que a A. nada deve à R., muito menos nos valores que vêm reconhecidos na sentença, tanto mais que sobre os créditos da A não foram somados os respectivos juros.
40) Tal realidade deve, assim, determinar a alteração à resposta sobre a matéria de facto em apreço, ditando a resposta negativa aos factos considerados provados nos pontos 12 e 13.
41) Dos autos resulta, após produção da prova, que a realidade das sociedades C... e B..., ao longo do tempo, é uma única e a mesma. Tal como alegado pela A..
42) As sociedades B..., Unipessoal, Lda e C..., Lda, tiveram como gerente o actual gerente da R, AA.
43) O gerente da R tentou, sem o conseguir, perpassar por estes autos, como por entre pingos de chuva, isto, como se não tivesse tido qualquer relação directa com a sociedade cedente e até com a cessionária, pois que, nas suas declarações, remeteu a cessão e os termos da mesma para os serviços de contabilidade (os quais, sabemos agora, sempre foram geridos pela irmã, BB) e, acima de tudo, como se não fosse ele o patrão de ambas as sociedades – pois que constituiu a C... na data de 2006/08/02 e terá adquirido a segunda, B..., na data de 2013/03/01. Como referido pela testemunha CC, o gerente da Ré – sempre foi – a única administração que conheceu naquelas sociedades, que se sucederam no tempo e de que não deram qualquer sinal distintivo junto da A., A....
44) E dizemos suposta cessão de créditos, porquanto, a dita sociedade foi completamente esvaziada no seu conteúdo e função, tal como bem disse e deixaram expressas as diversas testemunhas ouvidas na última sessão de julgamento, bastante esclarecedora quanto ao modus operandi da R., cujas declarações, entres outras, se deixam reproduzidas ao diante, apenas para mais fácil reporte, pois que se tem como seguro que o tribunal e o excelso julgador estiveram devidamente atentos.
45) O que as sociedades fizeram, não foi uma cessão de créditos, foi um autêntico trespasse do estabelecimento comercial, mas, como terão pretendido efectuar o negócio como bem aprouveram e melhor lhes convinha, relativamente à A. A... – que é a realidade que aqui nos interessa – elaboraram cessão de créditos a preceito e à medida, passando a carne (créditos) para a nova sociedade, e, como é fácil de ver, deixando os ossos (dívidas) na sociedade que deixou de ter actividade, funcionários e de que, segundo a testemunha CC (00:25:28), transitaram todos. Clientes, funcionários da companhia; (00:25:29) Transitou tudo.
46) Acontece a circunstância, que não é nenhuma coincidência, de: a sociedade C... foi constituída a 2006/08/02, com sede na Praça ..., em Lisboa; A R B..., passou a ter a mesma sede social, na data de 2013/03/01, data da cessão de créditos que prejudicou a A. – a sociedade C... passou a ter sede na residência da irmã do gerente actual da R. B..., funcionária da R (responsável financeira das duas sociedades); e ainda gerente da C..., a testemunha BB!!!
47) As sociedades são tudo e a mesma coisa.
48) Sem existir qualquer prova que tenha comunicado tal facto à A – note-se que inexiste qualquer registo de ter sido enviada qualquer carta à demandante pela demandada – sendo que o mero exemplar, nos termos e no modo, pode ter sido especialmente forjado na actualidade de molde a permitir a defesa que veio apresentada na contestação e pedido reconvencional.
49) E também foi possível provar e comprovar o alegado pela A., ou seja, que as sociedades são uma única e mesma realidade, no que tange às relações comerciais mantidas com a A. A.... O que esta alega e repete, desde que apresentou contestação à reconvenção.
50) E ainda foi possível comprovar que o gerente da B... celebrou negócio consigo próprio.
51) Com isso beneficiou a sociedade R, de forma artificial e meramente contabilística, que deve os valores reclamados na injunção.
52) Toda a prova documental e testemunhal vai no mesmo sentido: que a C... cedeu artificialmente créditos à B... e esta, aproveitou-se de tal facto, efectuou várias e sucessivas encomendas – como consta do requerimento inicial – para efectiva e progressivamente, realizar um verdadeiro acerto de contas com a Autora, quanto aos valores globais transacionados entre as três sociedades, e cujo objectivo, assumido pela prova testemunhal recolhida junto dos funcionários e colaboradores da R. se conseguiu apurar, a que se agrega as declarações prestadas pela gerente e representante da primitiva B... (a dita C...) de forma a abater à dívida que a A. detinha para com a primitiva B....
53) Provando-se, ainda, que a R, devidamente representada pelo seu gerente, obliterou e deturpou informação relevantíssima dos autos e do Senhor Juiz, qual seja a de ter efectuado encomendas à Autora sem qualquer intuito de as pagar e amortizar, outrossim, visava através da contabilidade que, facciosamente elaborou minuciosamente arquitectou, através dos documentos que juntou aos autos para sustentar a pretensa cessão de créditos que o gerente operou consigo próprio, e que esteve na base do seu modus operandi, com vista a prejudicar a A., totalmente desconhecedora até ao momento em que foi contra ela, nos autos, formalizado o pedido reconvencional.
54) A permitir-se esta actuação, que tem de se considerar ilegal e imoral, tanto mais que a R. nunca contactou a Autora para realizar qualquer tipo de compensação de créditos, o que indicia claramente os intuitos da R., certo é que, tal também faz recair a actuação da demandada na circunstância não apenas de litigar de má-fé, mas também, na figura do enriquecimento sem causa.
55) E o enriquecimento sem causa deriva da seguinte factologia, qual seja a de, somando a R a sua realidade perante a A., somando os putativos créditos que a sociedade C... detinha sobre a A., mas olvidando e ignorando todos os pagamentos efectuados pela A A... junto daquela primitiva sociedade, é evidente que consegue, de forma falsa e forjada, um quantitativo que não corresponde à realidade.
56) A prova testemunhal produzida nos autos, razão pela qual o presente recurso visa a reapreciação da mesma, nos termos conjugados nos artigos 644.º, n.º 1, a) e 638.º, n.º 7, não permite que se considerem provados os factos supra.
57) Do depoimento da testemunha BB, irmã do gerente actual da R. B... – funcionária da R. (responsável financeira) e gerente da C...), efectuado na audiência do dia 18/05/2023, entre as 13:55 – 14:49, gravada no ficheiro áudio, contendo a gravação de 00:03:57 a 00:28:39, a referida testemunha fez, entre outras, um vasto conjunto de declarações.
58) Do depoimento da testemunha DD, ex-funcionário da R. B... e da sociedade C..., recolhido na audiência do dia 18/05/2023, entre as 14:53 – 15:33, gravada no ficheiro áudio, contendo a gravação de 00:01:34 a 00:22:09, a referida testemunha fez, entre outras, um vasto conjunto de declarações.
59) Do depoimento da testemunha CC, funcionária da R. B... e ex-funcionária da sociedade C..., recolhido na audiência do dia 18/05/2023, entre as 15:38 – 16:13, gravada no ficheiro áudio, contendo a gravação de 00:05:21 a 00:28:15, a referida testemunha fez também, entre outras, um vasto conjunto de declarações.
60) Em face da prova documental e testemunhal produzida, os factos tidos como provados nos pontos 9, 10 e 12, conjugados com os documentos juntos nos autos, devem, assim, ser considerados como não-provados.
61) A A. logrou provar, documentalmente, que a R., através do seu representante, mentiu, sendo que o fez com total consciência da ilicitude dos seus actos.
62) A prova testemunhal desmascarou a capa e o disfarce, meramente contabilístico, da R.
63) Provando-se, ainda que, a R., devidamente representada pelo seu gerente, obliterou e deturpou informação relevantíssima dos autos e do Senhor Juiz, qual seja a de ter efectuado encomendas à Autora sem qualquer intuito de as pagar e amortizar, outrossim, visava através da contabilidade que, facciosamente elaborou minuciosamente arquitectou, através dos documentos que juntou aos autos para sustentar a pretensa cessão de créditos que o gerente operou consigo próprio, e que esteve na base do seu modus operandi, com vista a prejudicar a A., totalmente desconhecedora até ao momento em que foi contra ela, nos autos, formalizado o pedido reconvencional.
64) E o enriquecimento sem causa deriva da seguinte factologia, qual seja a de, somando a R. a sua realidade perante a A., somando os putativos créditos que a sociedade C... detinha sobre a A., mas olvidando e ignorando todos os pagamentos efectuados pela A. A... junto daquela primitiva sociedade, é evidente que consegue, de forma falsa e forjada, um quantitativo que não corresponde à realidade.
65) Através dos documentos juntos pela A., é possível comprovar que: a A. estabeleceu relações comerciais com a R., encontrando-se em dívida o valor de capital de €38.005,16; Pelas sociedades C... e B... foram efectuadas encomendas à Autora que totalizam o valor de € 109.812,83, tendo as sociedades amortizado o valor de € 46.209,90. A Autora efectuou encomendas àquelas duas sociedades, no montante global de €93.479,07, tendo amortizado € 42.608,28; Porque a A. também havia estabelecido relações comerciais com a sociedade C..., a primitiva B..., sendo que, o somatório das encomendas efectuadas àquelas e recebidas daquelas, a aqui A. é credora do valor de capital de, pelo menos, € 12.732,14, a que acrescem juros legais.
66) Este é, assim, o resultado objectivo que resulta de todas as operações comerciais entre as três sociedades, isto, no caso de se considerar a cessão de créditos, tal como vem fundamentada, legal, sempre sendo devido pela R, pelo menos, o montante de € 12.732,14.
67) A R. pretendeu provocar um desequilíbrio no exercício do direito, e uma desproporcionalidade entre a vantagem que pretendeu ao exercer o pretenso direito que abstractamente lhe assiste e o sacrifício que pretende impor injustamente a outrem.
68) A R. actua na situação de venire contra factum proprium.
69) A R. tem o dever de indemnizar a A., uma vez que praticou actos abusivos e lesivos dos interesses da demandada, pois que teve – e tem – culpa ao apresentar pedido reconvencional inexistindo causa de pedir, sendo tal actuação contraditória entre si, pois que tinha – e tinha – o dever jurídico de se abster de actuar de tal forma e não abusar no exercício do direito que a lei lhe confere, sendo manifesto o propósito e vontade de prejudicar A A., devendo, assim, sofrer o necessário juízo de censura e as penas da lei.
70) A prova produzida nos autos é totalmente favorável ao alegado pela A., quer quanto ao alegado no RI e no uso do direito ao contraditório, pelo que se impõe a análise do comportamento global da R. nos autos, e a consequente condenação como litigante de má-fé, sendo que, nos termos do artigo 413.º do CPC, devendo este colendo tribunal fazer uso da prova produzida nesse âmbito, tudo de harmonia com o princípio da aquisição processual contido no referido artigo.
71) Mais deve a R ser condenada como litigante de má-fé, por sem fundamento, de facto e de direito, ter produzido actividade anómala e ilegal nos autos, formulando pedido reconvencional fundado em factologia falsa, capciosa e fraudulenta, em quantia a favor da demandante nunca inferior a 50 UCS, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RCP.
72) O erro de julgamento do Tribunal a quo é manifesto, sendo que o vicio em que labora resulta da falta de análise das datas e dos documentos juntos aos autos, da imprecisa avaliação da prova testemunhal produzida, pois que absolutamente credível, como se deixou dito em face das discrepâncias, contradições e falsidades em que se enredou o gerente da R., cuja depoimento no julgamento, por lapidar, se avoca para estes autos, e que deturpou e falseou os factos de forma evidente, razão pela qual não pode tal testemunho ser considerado credível.
73) Mandada alterar a matéria de facto, considerada provada e não-provada, nos termos peticionados supra, de acordo com os depoimentos prestados e a prova documental ínsita, resultado do que se considera actividade levada a cabo deficientemente pelo tribunal a quo, deve a R. ser condenada no pedido de capital e juros devidos.
74) E, ainda, deve a R. ser condenada por litigar de má-fé, e, consequentemente, determinada e fixada indemnização condigna a pagar pela recorrida à recorrente, nos termos do disposto no artigo 542.º do CPC, resultado do grave atropelo às normas processuais vigentes, concretizada na apresentação de defesa manifestamente infundada e dando motivo a incidentes, diligências e actos manifestamente inúteis e desnecessários, com vista a prejudicar os legítimos interesses que assiste à A., deve ser condenada como litigante de má-fé, e por, sem fundamento de facto e de direito, apresentado pedido reconvencional.
75) Pelas razões de facto e de direito invocadas, deve ser substituída a sentença recorrida por douto Acórdão que admita e defira o recurso nos termos ora peticionados pela Recorrente.”.

I.8_ A Ré apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela Autora e interpôs recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões:
“i. Em face da própria motivação que serve de apoio ao facto provado elencado sob o número 12), somos levados a admitir que a menção genérica “Em 2014…” na fixação de tal facto se tenha devido a mero lapso, já que todas as premissas da motivação apontam para a data precisa de 06.02.2014, termos que deve ser alterada a redacção deste facto número 12), de modo que onde consta “Em 2014,…”, passe a constar “Em 06.02.2014,…”.
ii. Relativamente ao facto provado sob o número 13 e ao facto não provado sob a alínea III), a Apelante não aceita que o conhecimento da cessão por parte da Apelada/Autora tenha ocorrido em 06.05.2021, sob pena de estar a ignorar-se a prova produzida na sua conjugação global e integrada de acordo com as regras da experiência e a premiar-se a Apelada, cujo ponto de colocação da sua alavanca incide unicamente na ausência de um registo postal para a carta de 06.02.2014.
iii. A eficácia da cessão de créditos em apreço não exige a carta registada.
iv. Dito isto, não é menos verdade que a cessão de créditos apenas produz efeitos em relação ao devedor, desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite (artigo 583.º, n.º 1, CC).
v. Porém, tanto a notificação como a aceitação, não estão sujeitas a forma especial (cfr. artigo 219.º, CC), podendo inclusivamente a aceitação ser efectuada tacitamente (cfr. artigo 217.º), como aconteceu in casu com a devedora a assumir que cessou relações comerciais com a C... e que passou a tê-las com a B....
vi. Aliás, a Apelada/Reconvinda revelou ao longo de todo o processo, e sobretudo na fase de produção de prova, um profundo conhecimento da reorganização empresarial ocorrida em 2014 entre as sociedades C... e B..., inclusivamente no plano interno (gerência, trabalhadores, etc).
vii. Ainda no limite, a eficácia da cessão de créditos até pode bastar-se com o conhecimento da mesma, ainda que tácito, por parte do devedor cedido, como também aconteceu in casu, com a A... a realizar fornecimentos à B... para abater à dívida que tinha para com esta (cfr art 583º nº 2 CC).
viii. Não vemos porque razão é desvalorado na motivação o depoimento da testemunha BB, que para além de ter procedido ao envio da carta em apreço é a responsável financeira, e principal interlocutora nesta área, entre cedente, cessionária e devedora cedida.
ix. No próprio depoimento desta testemunha, em audiência de 18.05.2023, a mesma confirmou a data do Contrato de Cessão de Créditos e da comunicação de tal cessão por carta de 06.02.2014 dirigida à A.... Diz esta testemunha concretamente, e não de forma genérica, que:
ADV: Quando foi feita a cessão de créditos a sociedade A... foi informada?
TEST: Foi. Foi informada. Essa carta informava isso precisamente.
ADV: Essa carta informava o quê? Da cessão de créditos e da existência de uma outra sociedade nova?
TEST: Exactamente.
x. Também não podemos concordar com o Senhor Juiz A Quo quando na motivação, a propósito dos depoimentos das testemunhas DD e CC, diz que “não demonstraram conhecer factos dos quais resulte que a cessão de créditos foi comunicada à Autora em 2014”.
xi. A testemunha DD, que depôs na audiência de 18-05-2023, confirmou a comunicação e conhecimento por parte da A... de todas as mudanças ocorridas em 2014 no âmbito de toda a relação comercial que transitou da C... para a B..., conforme trecho de depoimento supra transcrito, com início às 15H20 e fim às 15H22.
xii. E quanto à testemunha CC, que depôs na audiência de 18-05-2023, quando constatado que o nomen juris “Contrato de Cessão de Créditos” pudesse ser-lhe desconhecido, porque não pratica tais expressões no seu dia a dia, e aliás nem é jurista, foi inquirida em instância do advogado da Ré/Reconvinte, transcrevendo-se supra o seu depoimento que se encontra gravado com início às 16:11 a fim às 16:13, do qual se apura que aquando da reorganização comercial ocorrida em 2014 entre C... e B... aquilo que a A... devia à C... passou a dever à B....
xiii. Conjugando a prova no seu todo, de acordo com as regras da experiência, e notando que a reorganização ocorrida entre C... e B... está perfeitamente balizada no tempo atentos os actos públicos levados a registo comercial e os reflexos sentidos e notados na praça, mormente no seio dos seus Clientes, com diferentes números de identificação de pessoa colectiva e diferentes dados de facturação, alteração de gerência, etc., e o concreto e supra transcrito depoimento das referidas testemunhas, permite-nos concluir que a A... tomou conhecimento da cessão de créditos de 06.02.2014 contemporaneamente à data em que foi realizada.
xiv. Relativamente ao facto provado sob o número 13, deve o mesmo ser alterado para a seguinte redacção: 13) A Autora teve conhecimento da cessão de créditos em 2014.
xv. E o facto não provado sob a alínea III) deve passar ao elenco dos factos provados sob o número 16.
xvi. Os créditos adquiridos pela ora Apelante/Reconvinte à C... são os que melhor se descrevem no número 9), por efeito do facto provado número 12), deduzidos do montante de 4.378,00€ descrito no número 10).
xvii. Feito este esclarecimento, não podemos de todo concordar com a interpretação do Senhor Juiz A Quo faz, a partir da expressão “identificado crédito” constante da cláusula terceira ou, como diz, “que o saldo da conta corrente diz respeito apenas ao capital”.
xviii. Semelhante interpretação não colhe na leitura atenta do referido documento.
Com efeito:
▪ Desde logo no título daquele escrito particular, trata-se de “Contrato de Cessão de Créditos”, e não de crédito.
▪ A referência a crédito no singular só encontra justificação no quantum global de 52.619,99€, pois expressamente se menciona na cláusula segunda a sua origem: “relativo a fornecimentos feitos pela CEDENTE à DEVEDORA CEDIDA, conforme extracto que constitui o ANEXO I do presente contrato”.
xix. Pese embora tenhamos presente a possibilidade de autonomizar o crédito de juros (art. 561.º CC), a expressão “podendo” constante da norma significa que não é automática e que carecerá sempre de convenção ou determinação legal que detone essa separação.
xx. A cessão de créditos implica a transferência das garantias e dos acessórios ao abrigo do disposto no artigo 582.º do Código Civil.
xxi. Ora, no que tange à cessão de créditos em apreço, a verdade indesmentível é que não existiu, nem existe, qualquer acordo entre Cedente e Cessionária para excluir os juros do âmbito da cessão de créditos operada em 06.02.2014, sendo que, nas próprias palavras de PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, em comentário ao artigo 582.º do CC: «Este artigo reafirma o antigo princípio de que, na falta de convenção em contrário, accessorium sequitur principale.»
xxii. Ademais, os factos constitutivos da cessão não devem ser confundidos com os direitos de crédito transmitidos por efeito daquela.
xxiii. Os requisitos e os efeitos da cessão entre as partes são definidos em função do negócio que lhe serve de base, como decorre do disposto no artigo 578.º do Código Civil.
xxiv. Por isso, mesmo que, por mera hipótese académica, e sem conceder, a cessão de créditos operada em 06.02.2014 só viesse a ser conhecida mais tarde pelo devedor cedido, este conhecimento não interfere, nem pode interferir, com o crédito cedido já há muito vencido, não fazendo sentido ficcionar um segundo prazo de vencimento em função do aludido conhecimento.
xxv. Seguimos o entendimento de BRANDÃO PROENÇA de que o direito de crédito se transmite imediatamente com o negócio de alienação passando o cessionário a titular do direito.
xxvi. Este conhecimento releva para que o devedor cedido saiba que deixa de dever a A e passa a dever a B. Não tem a virtualidade de prejudicar o cessionário com a perda do benefício do prazo e conceder ao devedor cedido um perdão de juros.
xxvii. No entender da recorrente, impunha-se decisão diversa, devendo considerar-se que os créditos cedidos vencem juros sobre o capital em dívida independentemente da data em que a cessão desses créditos chega ao conhecimento da devedora cedida. O que desde já se requer!
xxviii. De outro modo, a douta decisão recorrida viola o disposto nos artigos 577.º, 578.º e 582.º do Código Civil!».

I.9_ Por despacho de 6/5/2024, o Tribunal pronunciou-se sobre as nulidades da sentença, imputadas pela Autora/Reconvinda, concluindo que “não padece das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do art.º 615 n.º 1 do Código de Processo Civil, porque está fundamentada, não padece de contradições, contendo a verbalização dos factos e da motivação jurídica em que se baseia a decisão; porque essa verbalização é clara não se prestando a várias interpretações; e porque na sentença proferida são equacionadas, analisadas e decididas todas as questões sobre as quais deveria incidir a apreciação do Tribunal tendo em vista o julgamento da presente causa”.
Admitiu o recurso interposto pela Autora e o recurso subordinado interposto pela Ré.

I.10_ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II_ Objecto dos recursos
Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº. 4, e 639º, nºs1 e 2, do Código de Processo Civil são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.
Na sua resposta, a Ré/Reconvinte invocou o não cumprimento, pela Recorrente Autora, do ónus imposto pelo artigo 639º do CPC, de indicação dos concretos meios probatórios que, no seu entender, impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.
Assim, há que apreciar as seguintes questões:
1_ Nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do CPC.
2_ Contradição entre: (i) o facto considerado provado no ponto 12 e os factos considerados não provados nos pontos I a V; (ii) o facto considerado provado no ponto 3 e o facto considerado não provado no ponto III.
3_ Verificação dos pressupostos formais para apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto.
4_ Impugnação da decisão da matéria de facto por referência aos seguintes factos:
(impugnação deduzida pela Autora)
i. Factos ínsitos no ponto 9 dos factos provados [“9) A C..., Lda. vendeu à Autora os bens descritos nas facturas a seguir identificadas – com o teor que consta dos documentos 8, 10 a 16 apresentados com a contestação/reconvenção e do documento junto ao processo com o requerimento com a refª 40660969 (…) –, e tendo-se a Autora comprometido a pagar as respectivas contrapartidas pecuniárias nos termos referidos nessas facturas: i- factura n.º 2011000217, emitida em 31-05-2011, com data de vencimento em 30-06-2011, €15.745,23; ii. factura n.º 2011000259, emitida em 30-06-2011, com data de vencimento em 30-07-2011, no valor de € 3.659,25; iii. factura n.º 2011000358, emitida em 19-10-2011, com data de vencimento em 18-11-2011, no valor de € 11.155,49; iv. factura n.º 2011000481, emitida em 28-12-2011, com data de vencimento em 27-01-2012, no valor de € 309,04; v.factura n.º 2012000192, emitida em 24-04-2012, com data de vencimento em 24-05-2012, no valor de € 5.854,80; vi. factura n.º 2012000379, emitida em 24-07-2012, com data de vencimento em 23-08-2012, no valor de € 249,20; vii.factura n.º 2012000490, emitida em 26-09-2012, com data de vencimento em 26-10-2012, no valor de € 5.658,66; viii. factura n.º 2012000499, emitida em 08-10-2012, com data de vencimento em 07-11-2012, no valor de € 2.066,40; ix. factura n.º 2012000527, emitida em 24-10-2012, com data de vencimento em 23-11-2012, no valor de € 12.300,00.]: devem ser transferidos para a matéria de facto não provada.
ii. Facto ínsito no ponto 10 dos factos provados [“10) A Autora entregou à C..., Lda. a quantia de €4.378,08 para pagamento da fatura n.º 2011000217, supra referida.”]: deve ser transferido para a matéria de facto não provada.
iii. Facto ínsito no ponto 12 dos factos provados [“12) Em 2014, a C..., Lda. cedeu à B..., Unipessoal, Lda. (ora Ré) os créditos que detinha sobre a A..., Lda. (ora Autora), cujo valor total ascendia a € 52.619,99.”]: deve ser transferido para a matéria de facto não provada.
iv. Facto ínsito no ponto 13 dos factos provados [“13) A Autora teve conhecimento da cessão de créditos em 06-05-2021.”]: deve ser transferido para a matéria de facto não provada.
v. Facto ínsito no ponto I dos factos não provados [I) Entre Autora e Ré foi convencionado que a contrapartida pecuniária devida pela Ré à Autora pelo fornecimento dos bens descritos nas faturas n.º FT 2014/188; n.º FT 2014/237; n.º FT 2015/91; n.º FT 2016/37; n.º FT 2017/186; e n.º FT 2017/212, seria entregue, respectivamente, em 02-02-2015; em 01-04-2015; em 15-10-2015; em 03-02-2016; em 05-07-2017; e em 31-07-2017”]: deve ser transferido para a matéria de facto provada.
vi. Facto ínsito no ponto II dos factos não provados [“II) Entre Autora e Ré foi convencionado que a contrapartida pecuniária devida pela Ré à Autora pelo fornecimento dos bens descritos nas faturas n.º FT 2014/188; n.º FT 2014/237; n.º FT 2015/91; n.º FT 2016/37; n.º FT 2017/186; e n.º FT 2017/212, seria entregue na Zona Industrial ... I, Sector ..., Edifício ..., ..., ... ....”]: deve ser transferido para a matéria de facto provada.
vii. Facto ínsito no ponto IV dos factos não provados [“IV) A Autora procedeu ao pagamento integral da quantia a que se refere a factura n.º 2011000217 – supra referida em 9 – à Ré ou à C..., Lda.”]: deve ser transferido para a matéria de facto provada.
viii. Facto ínsito no ponto V dos factos não provados [“V) A Autora procedeu ao pagamento das quantias a que se referem a factura n.º 2011000259, a factura n.º 2011000358, a factura n.º 2011000481, a factura n.º 2012000192, a factura n.º 2012000379, a factura n.º 2012000490, a factura n.º 2012000499 e a factura n.º 2012000527 – supra referidas em 9 – à Ré ou à C..., Lda.”]: deve ser transferido para a matéria de facto provada.
(impugnação deduzida pela Ré)
ix. Facto ínsito no ponto 12 dos factos provados [“12) Em 2014, a C..., Lda. cedeu à B..., Unipessoal, Lda. (ora Ré) os créditos que detinha sobre a A..., Lda. (ora Autora), cujo valor total ascendia a € 52.619,99.”]: deve ser alterada a data, passando a constar do mesmo “Em 6/2/2014”.
x. Facto ínsito no ponto III dos factos não provados [“III) A cessão de créditos supra referida em 12 foi comunicada à Autora em 2014.”]: deve transitar para os factos provados.
xi. Facto ínsito no ponto 13 dos factos provados [“13) A Autora teve conhecimento da cessão de créditos em 06-05-2021.”]: deve ser alterada a sua redacção, passando a constar do mesmo “13) A Autora teve conhecimento da cessão de créditos em 2014.”.
5_ Direito da Autora à quantia de € 15.733,87, a título de juros de mora, vencidos desde a data e sobre as quantias que constam das facturas elencadas no requerimento inicial.
6_ Da nulidade e irregularidade da cessão de créditos.
7_ Caso se conclua que é válida a cessão de créditos, saber se a Autora é titular do direito de crédito, a título de capital, no valor de €12.732,14, acrescido dos juros legais.
8_ Verificação dos pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa.
9_ Abuso do direito na actuação da Ré.
10_ Litigância de má fé por parte da Ré.
11_ Saber se os juros de mora vencidos se encontram abrangidos na cessão de créditos, datada de 6/2/2014.

*
III_ Fundamentação de facto
Pelo Tribunal a quo foram considerados os seguintes factos:
II.1.1 – Factos provados
Com relevo para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos:
1) A Autora A..., Lda. labora e tem por objecto social a importação, exportação, comercialização, representação, distribuição, reparação, manutenção, assistência técnica de todo o tipo de equipamentos e consumíveis médicos, produtos relacionados com os meios complementares de diagnóstico, equipamentos e máquinas hospitalares e industriais, próteses, produtos de conforto, de higiene e similares e consultoria técnica na área referida.
2) No domínio e âmbito da sua actividade, a Autora forneceu à Ré B..., Unipessoal, Lda. bens e produtos objecto do seu escopo social.
3) A Autora vendeu à Ré os bens descritos nas facturas a seguir identificadas – com o teor que consta dos documentos juntos ao processo com o requerimento com a refª 39866688, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido –, e tendo-se a Ré comprometido a pagar as respectivas contrapartidas pecuniárias também referidas nessas facturas:
- factura n.º FT 2014/188, emitida em 02-02-2015, no valor de €3.298,55;
- factura n.º FT 2014/237, emitida em 01-04-2015, no valor de €1.740,45;
- factura n.º FT 2015/91, emitida em 15-10-2015, no valor de €527,98;
- factura n.º FT 2016/37, emitida em 03-02-2016, no valor de €784,13;
- factura n.º FT 2017/186, emitida em 05-07-2017, no valor de €31.365,00; e
- factura n.º FT 2017/212, emitida em 31-07-2017, no valor de €289,05.
4) Os bens referidos nas facturas supra identificadas foram entregues à Ré nas datas de emissão das facturas, na Avenida ..., ..., na cidade do Porto.
5) A Autora apresentou o requerimento de injunção que deu origem ao presente processo em 26-12-2020.
6) A ora Ré foi notificada para os termos do procedimento de injunção em 14-01-2021.
7) A C..., Lda. tem por objecto a compra e venda de aparelhos auditivos e aparelhagem de electromedicina.
8) No exercício das respectivas actividades, a C..., Lda. forneceu à Autora equipamentos de electromedicina.
9) A C..., Lda. vendeu à Autora os bens descritos nas facturas a seguir identificadas – com o teor que consta dos documentos 8, 10 a 16 apresentados com a contestação/reconvenção e do documento junto ao processo com o requerimento com a refª 40660969, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido –, e tendo-se a Autora comprometido a pagar as respectivas contrapartidas pecuniárias nos termos referidos nessas facturas:
- factura n.º 2011000217, emitida em 31-05-2011, com data de vencimento em 30-06-2011, €15.745,23;
- factura n.º 2011000259, emitida em 30-06-2011, com data de vencimento em 30-07-2011, no valor de € 3.659,25;
- factura n.º 2011000358, emitida em 19-10-2011, com data de vencimento em 18-11-2011, no valor de € 11.155,49;
- factura n.º 2011000481, emitida em 28-12-2011, com data de vencimento em 27-01-2012, no valor de € 309,04;
- factura n.º 2012000192, emitida em 24-04-2012, com data de vencimento em 24-05-2012, no valor de € 5.854,80;
- factura n.º 2012000379, emitida em 24-07-2012, com data de vencimento em 23-08-2012, no valor de € 249,20;
- factura n.º 2012000490, emitida em 26-09-2012, com data de vencimento em 26-10-2012, no valor de € 5.658,66;
- factura n.º 2012000499, emitida em 08-10-2012, com data de vencimento em 07-11-2012, no valor de € 2.066,40;
- factura n.º 2012000527, emitida em 24-10-2012, com data de vencimento em 23-11-2012, no valor de € 12.300,00.
10) A Autora entregou à C..., Lda. a quantia de €4.378,08 para pagamento da factura n.º 2011000217, supra referida.
11) A B..., Unipessoal, Lda. (ora Ré) tem por objecto e exerce a actividade de comércio e importação de aparelhos auditivos e material auditivo; serviços de instalação e assistência técnica.
12) Em 2014, a C..., Lda. cedeu à B..., Unipessoal, Lda. (ora Ré) os créditos que detinha sobre a A..., Lda. (ora Autora), cujo valor total ascendia a € 52.619,99.
13) A Autora teve conhecimento da cessão de créditos em 06-05-2021.
14) No exercício das respectivas actividades, a Ré vendeu à Autora as mercadorias descritas na factura a seguir identificadas – com o teor que consta do documento 18 apresentado com a contestação/reconvenção, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido –, e tendo-se a Autora comprometido a pagar a respetiva contrapartida pecuniária nos termos referidos nessa fatura:
- factura n.º 1 1500/000493, emitida em 06-10-2015, com data de vencimento em 05-11-2015, no valor de € 287,51.
15) A Autora não procedeu ao pagamento à Ré do preço das mercadorias descritas na factura n.º 11500/000493, acabada de referir.
*
II.1.2 – Factos não provados
Factos não provados com relevo para a decisão da causa:
I) Entre Autora e Ré foi convencionado que a contrapartida pecuniária devida pela Ré à Autora pelo fornecimento dos bens descritos nas facturas n.º FT 2014/188; n.º FT 2014/237; n.º FT 2015/91; n.º FT2016/37; n.º FT 2017/186; e n.º FT 2017/212, seria entregue, respectivamente, em 02-02-2015; em 01-04-2015; em 15-10-2015; em 03-02-2016; em 05-07-2017; e em 31-07-2017.
II) Entre Autora e Ré foi convencionado que a contrapartida pecuniária devida pela Ré à Autora pelo fornecimento dos bens descritos nas facturas n.º FT 2014/188; n.º FT 2014/237; n.º FT 2015/91; n.º FT2016/37; n.º FT 2017/186; e n.º FT 2017/212, seria entregue na Zona Industrial ... I, Sector ..., Edifício ..., ..., ... ....
III) A cessão de créditos supra referida em 12 foi comunicada à Autora em 2014.
IV) A Autora procedeu ao pagamento integral da quantia a que se refere a factura n.º 2011000217 – supra referida em 9 – à Ré ou à C..., Lda.
V) A Autora procedeu ao pagamento das quantias a que se referem a factura n.º2011000259, a factura n.º 2011000358, a factura n.º 2011000481, a factura n.º2012000192, a factura n.º 2012000379, a factura n.º 2012000490, a factura n.º2012000499 e a factura n.º 2012000527 – supra referidas em 9 – à Ré ou à C..., Lda.”.

IV_ Fundamentação de direito
1ª Questão
Invoca a Recorrente Autora/Reconvinda a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil [conclusão 2] que esteou, por referência às alíneas c) e d) do artigo 615.º do Código de Processo Civil, na existência, na decisão proferida sobre a matéria de facto, de “várias incongruências e obscuridades, dando como provados os mesmos factos tidos como não provados” e que concretiza do seguinte modo:
_ o facto vertido no ponto 12 dos factos provados “(alegada cedência de créditos da sociedade C..., Lda, que detinha sobre a A..., Lda cujo valor total ascendia a € 52.619,99) está em contradição com os factos não provados [ínsitos nos pontos] I a V inclusive”;
_o facto vertido no ponto 3 dos factos provados está em contradição com o facto não provado ínsito no ponto III dos factos não provados.
Pronunciando-se sobre a imputada nulidade, refere a Ré/Reconvinte que a fundamentação da Autora/Recorrente cinge-se à decisão sobre a matéria de facto que, no seu entender, tem várias incongruências e obscuridades, dando como provados os mesmos factos tidos como não provados. Compulsada a fixação da matéria de facto, concorde-se ou não com o decidido, não encontra factos provados que sejam simultaneamente factos não provados. No demais, não passa de invocação de normas do Código de Processo Civil, designadamente o art. 615.º, n.º 1, als. b), c) e d), sem qualquer argumentação de suporte.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 615.º n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil que “É nula a sentença quando [n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Nos termos do artigo 615.º n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, “É nula a sentença quando [o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Por último, verifica-se o vício da omissão de pronúncia (art. 615.º n.º 1 d), do C.P.C.), quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso.
As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos da mesma, não se confundindo com erros de julgamento. Como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 3/3/2021[3], “É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito: as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.”
Só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respectivo destinatário a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial. A errada, incompleta ou insuficiente fundamentação não integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.
Ensinava o Professor Alberto dos Reis[4], “O que a lei comina de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocricidade da motivação é espécie diferente; afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”.
Em anotação ao artigo 615º do Código de Processo Civil, referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[5], “é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade (quanto a um caso de fundamentação ininteligível ou imperceptível, previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (STJ 10-5-21, 3701/18, STJ 9-9-20, 1533.17, STJ 20-11-19, 62/07, STJ 2-6-16, 781/11)”.
O vício a que alude a alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC só se verifica quando a fundamentação de facto e de direito da sentença proferida apontam num certo sentido e na parte dispositiva surge um sentido que, de todo, não se coaduna com as premissas.
O vício da omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido. Conforme ensinava o Professor Alberto dos Reis, “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”[6].
Transpondo tais princípios para os presentes autos, salvo o devido respeito, afigura-se-nos existir equívoco da Recorrente/Autora na abordagem da questão porquanto, a contradição entre factos provados e não provados não constitui vício da decisão susceptível de gerar nulidade, à luz das alíneas b), c) e d) do artigo 615º, nº1, do Código de Processo Civil. As contradições entre a matéria de facto provada e não provada, a existirem, constituem erro de julgamento.
Assim, sem prejuízo da apreciação da questão da contradição entre factos provados e não provados, em sede de erro de julgamento, improcede a nulidade da sentença recorrida, com fundamento nas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 615º do CPC.
Poder-se-á, ainda, entender, da leitura articulada da segunda conclusão [“…a decisão final é nula por violar, entre outros, o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do CPC; e artigo 542.º, n.ºs 1, 2, alíneas a), b), c) e d) do CPC (litigância de má-fé)…”] e do corpo das alegações [“O recurso visa ainda suprir a ausência de pronúncia, fundamentada, do julgador quanto ao pedido de condenação da R. como litigante de má-fé…”] que a Recorrente/Autora esteou, ainda, a nulidade da sentença recorrida na ausência de fundamentação quanto à absolvição da Ré do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Ainda que assim se entenda, da leitura da sentença, facilmente se constata que o Tribunal a quo expôs as razões pelas quais entendeu não existir fundamento para a condenação de qualquer das partes como litigante de má-fé, pelo que não enferma da nulidade imputada.
Improcede, assim, a nulidade da sentença, com fundamento nas alíneas b), c) e d) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

2ª Questão
Sustenta a Recorrente que a decisão sobre a matéria de facto tem várias incongruências e obscuridades, dando como provados os mesmos factos tidos como não provados [conclusões 6 e 7] e concretiza esta imputação com a seguinte factualidade:
i. O facto considerado provado no ponto 12[7] está em contradição com os factos não provados vertidos nos pontos I[8], II[9], III[10], IV[11] e V[12] dos factos não provados.
ii. O facto considerado provado no ponto 3[13] está em contradição com o facto não provado vertido no ponto III dos factos não provados.
Analisando o ponto 12 dos factos provados e a matéria de facto vertida nos pontos i), II), III), IV) e V) dos factos não provados, não se vislumbra a existência de contradição.
O ponto 12 dos factos provados respeita à cessão de créditos acordada entre a sociedade C..., Lda. e a Ré B..., Unipessoal, Lda. Os factos que se mostram vertidos nos pontos i) e II), dos factos não provados, reportam-se à existência/inexistência de acordo quanto ao prazo e local para pagamento das facturas aí indicadas, ou seja, estão em causa realidades distintas. O facto vertido no ponto III) dos factos não provados reporta-se à comunicação/falta de comunicação da cessão de créditos. Os factos vertidos nos ponto IV) e V) dos factos não provados respeitam ao pagamento/falta de pagamento das facturas elencadas no ponto 9 dos factos provados.
Por sua vez, os factos ínsitos no ponto 3 dos factos provados aos bens fornecidos pela Autora à Ré e ao respectivo preço. Esta factualidade não tem qualquer relação com a comunicação ou falta de comunicação da cessão de créditos operada entre C..., Lda. e a Ré que consta do ponto III dos factos não provados.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, não se verifica a invocada contradição entre os factos provados e não provados.

3ª Questão
Dissente a Autora/Reconvinda/Recorrente da decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto por referência aos factos constantes dos pontos 9, 10, 11, 12 e 13 dos factos provados e dos pontos I, II, IV e V dos factos não provados [conclusões 14, 40 e 60].
Advoga a Recorrida/Ré/Reconvinte que “a Apelante/Reconvinda impugna a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto que impugna e do sentido de decisão alternativa que sustenta, no jogo da dicotomia provado/não provado. Porém, abstém-se de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada”, acrescentando “apesar de transcrever registos de gravação, coloca-os na sua peça à giza de self-service sem cumprir com o referido ónus de indicação em concreto”.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o nº1 do artigo 639º do Código de Processo Civil que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
Nos termos do artigo 640º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a. Os concretos pontos de factos que considera incorretamente julgados;
b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Dispõe o n.º 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil,, do Código de Processo Civil, ”No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”.
Ensina António Abrantes Geraldes[14] que o sistema actual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante, o seguinte:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente;…”.
Transpondo tais princípios para o caso dos autos, a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto tem por objecto a factualidade vertida nos pontos I, II, IV e V dos factos não provados e nos pontos 9, 10, 11, 12 e 13 dos factos provados, que a Recorrente Autora/Reconvinda esteou na “falta de análise das datas e dos documentos juntos aos autos, [na] imprecisa avaliação da prova testemunhal produzida, pois que absolutamente credível, (…)em face das discrepâncias, contradições e falsidades em que se enredou o gerente da R (…) e que deturpou e falseou os factos de forma evidente, razão pela qual não pode tal testemunho ser considerado credível”. Refere, ainda, que o Tribunal a quo não considerou o teor das facturas por si juntas com o requerimento de 16/9/2021, documentos que, no seu entender, não se mostram impugnados.
No que tange à factualidade ínsita nos pontos I, II, IV e V dos factos não provados, entende a Apelante/Autora/Reconvinda que se mostram incorrectamente considerados não provados e pretende ver tal factualidade transferida para os factos provados, pretensão recursória que fundamenta:
_ nas seguintes facturas: FT 2014/188, no valor de € 3.298,55; FT 2014/237, no valor de €1.740,45; FT 2015/91, no valor de €527,98; FT 2016/37, no valor de € 784,13; FT 2017/186, no valor de €31.365,00; e FT/2017 212, no valor de € 289,05.
_ no “vasto conjunto de documentos, em suporte papel e suporte digital” que juntou aos autos sobre [a factualidade alegada] no requerimento inicial e na réplica e cujo teor considera que não se mostra analisado criticamente na sentença recorrida, nomeadamente “os documentos/facturas juntos sob a ref.ª Citius REFª: 39866688, na data de 16/09/2021”.
Conclui a Recorrente/Autora/Reconvinda que “A realidade, que resulta do teor dos documentos e do manancial de serviços e mercadoria fornecida pela A à R., deve determinar a alteração à resposta sobre a matéria de facto (…), ditando a resposta positiva aos factos tidos como não-provados, indicado sob os números I, II, IV e V (…)”.
Como é manifesto, a Recorrente não cumpre o ónus que sobre si impende quando convoca, para sustentar a sua pretensão recursória, o “vasto conjunto de documentos”. Como referido no Acórdão de 13/9/2017, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-09-2017[15], “[n]a impugnação da matéria de facto, ao recorrente não basta fazer uma apreciação geral de toda a prova, fazendo dela a sua interpretação e tirar a conclusão de que todos os factos impugnados devem ser dados como provados na forma por si apontada. (…) [E]sta não é manifestamente a forma de alterar a matéria de facto, pela via da impugnação ampla, ou seja com base em erro de julgamento, em que na reapreciação da concreta prova se vai constatar se a testemunha disse ou não o que foi vertido na sentença, que não tem a ver com a valoração que o tribunal dá ao depoimento”.
Para demonstrar a existência de erro na apreciação da matéria de facto, o recorrente tem de contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo (v.g. a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário), apresentando as razões objectivas pelas quais se pode verificar que a mesma foi incorrectamente realizada, não bastando para o sucesso da sua pretensão a mera indicação dos meios de prova antes produzidos e ponderados na decisão recorrida [16].
Todavia, a Recorrente, além de remeter para a “realidade, que resulta do teor dos documentos e do manancial de serviços e mercadoria fornecida pela A à R.”, concretiza as facturas que, no seu entender, permitem a demonstração da factualidade que pretende ver transferida para a matéria de facto provada.
Assim, pese embora a Recorrente não tenha especificado qualquer outro meio de prova, além das facturas juntas com o requerimento de 16/9/2021, para alicerçar a sua pretensão de ver carreados para os factos provados os factos considerados não provados sob os pontos I, II, IV e V, ao indicar tais meios de prova concretos, mostra-se cumprido o ónus, pelo que não assiste razão à Recorrida, nesta parte. Questão diversa é saber se os meios de prova concretamente indicados pela Recorrente assumem relevância para a factualidade vertida nos pontos I, II, IV e V dos factos não provados.
Como ensina António Santos Abrantes Geraldes[17], “nesta fase da admissão formal do recurso de apelação em que é impugnada a matéria de facto, importa que se estabeleça uma clara separação entre os requisitos formais e os ligados ao mérito ou demérito da pretensão que será avaliado em momento posterior”.
Impugnou a Recorrente a decisão da matéria de facto por referência aos pontos 12 e13 dos factos provados. Numa amálgama entre matéria de facto e apreciação de direito, a Recorrente/Autora/Reconvinda convoca os seguintes meios de prova para sustentar a transferência daquela factualidade para os factos não provados:
_ os “documentos juntos com a contestação”, mais uma vez, sem especificar quais os que, no seu entender, permitem uma decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo;
_ os documentos juntos com a oposição, sob os nºs 1 e 2, alegando que foram por si impugnados na “sua existência e veracidade”, entre os quais o extracto da conta corrente que integra o contrato de cessão de créditos;

_ os documentos nºs 1 a 7 por si juntos com a réplica.
Conclui que – mais uma vez, não separando a impugnação da matéria de facto da apreciação de direito - “Ao arrepio de todas as regras de normalidade e que resulta dos documentos juntos por A e R, é manifesto que a A. nada deve à R. (…). Tal realidade deve, assim, determinar a alteração à resposta sobre a matéria de facto em apreço, ditando a resposta negativa aos factos considerados provados nos pontos 12 e 13”.
Resulta do exposto que a Recorrente indicou meios de prova concretos para sustentar a sua pretensão recursória.
Impugnou, ainda, a Recorrente a decisão da matéria de facto por referência aos pontos 9, 10 e (novamente) 12 dos factos provados. A este propósito, convocou as certidões da Conservatória do Registo Comercial juntas aos autos por referência às três sociedades; as declarações prestadas pelo gerente da Requerida, AA e o depoimento prestado pelas testemunhas CC (empregada da Ré B... e ex-empregada da sociedade C...), BB (irmã do gerente actual da Ré B...; responsável pela parte financeira da Ré; e gerente da sociedade C...) e DD (ex-empregado da Ré B... e da sociedade C...), transcrevendo os excertos das declarações/depoimentos que considera pertinentes para a matéria de facto vertida nos pontos 9, 10 e 12. Sustenta, ainda, que não existe “qualquer prova que tenha comunicado tal facto à A – note-se que inexiste qualquer registo de ter sido enviada qualquer carta à demandante pela demandada – sendo que o mero exemplar, nos termos e no modo, pode ter sido especialmente forjado na actualidade de molde a permitir a defesa que veio apresentada na contestação e pedido reconvencional”.
Pese embora as apreciações críticas genéricas tais como “Toda a prova documental e testemunhal vai no mesmo sentido …”, “Dá-se por reproduzido, tudo quanto provado documentalmente nos autos”, e A prova produzida nos autos é totalmente favorável ao alegado pela A, quer quanto ao alegado no RI e no uso do direito ao contraditório”, a Recorrente indica alguns meios de prova concretos e expõe a sua análise dos excertos dos depoimentos das testemunhas que transcreveu.
Assim, sem necessidade de mais considerações, verificam-se os pressupostos formais impostos pelo artigo 640º do CPC, para a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto.

4ª Questão
Dissente a Recorrente Autora/Reconvinda da decisão proferida quanto à matéria de facto[18] por referência aos seguintes factos:
i. Factos ínsitos no ponto 9 dos factos provados [“9) A C..., Lda. vendeu à Autora os bens descritos nas facturas a seguir identificadas – com o teor que consta dos documentos 8, 10 a 16 apresentados com a contestação/reconvenção e do documento junto ao processo com o requerimento com a refª 40660969 (…) –, e tendo-se a Autora comprometido a pagar as respectivas contrapartidas pecuniárias nos termos referidos nessas facturas: i- factura n.º 2011000217, emitida em 31-05-2011, com data de vencimento em 30-06-2011, €15.745,23; ii. factura n.º 2011000259, emitida em 30-06-2011, com data de vencimento em 30-07-2011, no valor de € 3.659,25; iii. factura n.º 2011000358, emitida em 19-10-2011, com data de vencimento em 18-11-2011, no valor de € 11.155,49; iv. factura n.º 2011000481, emitida em 28-12-2011, com data de vencimento em 27-01-2012, no valor de € 309,04; v.factura n.º 2012000192, emitida em 24-04-2012, com data de vencimento em 24-05-2012, no valor de € 5.854,80; vi. factura n.º 2012000379, emitida em 24-07-2012, com data de vencimento em 23-08-2012, no valor de € 249,20; vii.factura n.º 2012000490, emitida em 26-09-2012, com data de vencimento em 26-10-2012, no valor de € 5.658,66; viii. factura n.º 2012000499, emitida em 08-10-2012, com data de vencimento em 07-11-2012, no valor de € 2.066,40; ix. factura n.º 2012000527, emitida em 24-10-2012, com data de vencimento em 23-11-2012, no valor de € 12.300,00.]: devem ser transferidos para a matéria de facto não provada.
ii. Facto ínsito no ponto 10 dos factos provados [“10) A Autora entregou à C..., Lda. a quantia de €4.378,08 para pagamento da fatura n.º 2011000217, supra referida.”]: deve ser transferido para a matéria de facto não provada.
iii. Facto ínsito no ponto 12 dos factos provados [“12) Em 2014, a C..., Lda. cedeu à B..., Unipessoal, Lda. (ora Ré) os créditos que detinha sobre a A..., Lda. (ora Autora), cujo valor total ascendia a € 52.619,99.”]: deve ser transferido para a matéria de facto não provada.
iv. Facto ínsito no ponto 13 dos factos provados [“13) A Autora teve conhecimento da cessão de créditos em 06-05-2021.”]: deve ser transferido para a matéria de facto não provada.
v. Facto ínsito no ponto I dos factos não provados [I) Entre Autora e Ré foi convencionado que a contrapartida pecuniária devida pela Ré à Autora pelo fornecimento dos bens descritos nas faturas n.º FT 2014/188; n.º FT 2014/237; n.º FT 2015/91; n.º FT 2016/37; n.º FT 2017/186; e n.º FT 2017/212, seria entregue, respectivamente, em 02-02-2015; em 01-04-2015; em 15-10-2015; em 03-02-2016; em 05-07-2017; e em 31-07-2017”]: deve ser transferido para a matéria de facto provada.
vi. Facto ínsito no ponto II dos factos não provados [“II) Entre Autora e Ré foi convencionado que a contrapartida pecuniária devida pela Ré à Autora pelo fornecimento dos bens descritos nas faturas n.º FT 2014/188; n.º FT 2014/237; n.º FT 2015/91; n.º FT 2016/37; n.º FT 2017/186; e n.º FT 2017/212, seria entregue na Zona Industrial ... I, Sector ..., Edifício ..., ..., ... ....”]: deve ser transferido para a matéria de facto provada.
vii. Facto ínsito no ponto IV dos factos não provados [“IV) A Autora procedeu ao pagamento integral da quantia a que se refere a fatura n.º 2011000217 – supra referida em 9 – à Ré ou à C..., Lda.”]: deve ser transferido para a matéria de facto provada.
viii. Facto ínsito no ponto V dos factos não provados [“V) A Autora procedeu ao pagamento das quantias a que se referem a factura n.º 2011000259, a factura n.º 2011000358, a factura n.º 2011000481, a factura n.º 2012000192, a factura n.º 2012000379, a factura n.º 2012000490, a factura n.º 2012000499 e a factura n.º 2012000527 – supra referidas em 9 – à Ré ou à C..., Lda.”]: deve ser transferido para a matéria de facto provada.

Por sua vez, a Recorrente Ré/Reconvinte impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto quanto aos seguintes factos:
i. Facto ínsito no ponto 12 dos factos provados [“12) Em 2014, a C..., Lda. cedeu à B..., Unipessoal, Lda. (ora Ré) os créditos que detinha sobre a A..., Lda. (ora Autora), cujo valor total ascendia a € 52.619,99.”]: deve ser alterada a data, passando a constar do mesmo “Em 6/2/2014”.
ii. Facto ínsito no ponto III dos factos não provados [“III) A cessão de créditos supra referida em 12 foi comunicada à Autora em 2014.”]: deve transitar para os factos provados.
iii. Facto ínsito no ponto 13 dos factos provados [“13) A Autora teve conhecimento da cessão de créditos em 06-05-2021.”]: deve ser alterada a sua redacção, passando a constar do mesmo “13) A Autora teve conhecimento da cessão de créditos em 2014.”.


Factos ínsitos no ponto 9 dos factos provados [“9) A C..., Lda. vendeu à Autora os bens descritos nas facturas a seguir identificadas – com o teor que consta dos documentos 8, 10 a 16 apresentados com a contestação/reconvenção e do documento junto ao processo com o requerimento com a refª 40660969 (…) –, e tendo-se a Autora comprometido a pagar as respectivas contrapartidas pecuniárias nos termos referidos nessas facturas: i- factura n.º 2011000217, emitida em 31-05-2011, com data de vencimento em 30-06-2011, €15.745,23; ii. factura n.º 2011000259, emitida em 30-06-2011, com data de vencimento em 30-07-2011, no valor de € 3.659,25; iii. factura n.º 2011000358, emitida em 19-10-2011, com data de vencimento em 18-11-2011, no valor de € 11.155,49; iv. factura n.º 2011000481, emitida em 28-12-2011, com data de vencimento em 27-01-2012, no valor de € 309,04; v.factura n.º 2012000192, emitida em 24-04-2012, com data de vencimento em 24-05-2012, no valor de € 5.854,80; vi. factura n.º 2012000379, emitida em 24-07-2012, com data de vencimento em 23-08-2012, no valor de € 249,20; vii.factura n.º 2012000490, emitida em 26-09-2012, com data de vencimento em 26-10-2012, no valor de € 5.658,66; viii. factura n.º 2012000499, emitida em 08-10-2012, com data de vencimento em 07-11-2012, no valor de € 2.066,40; ix. factura n.º 2012000527, emitida em 24-10-2012, com data de vencimento em 23-11-2012, no valor de € 12.300,00.].

Pretende a Recorrente Autora/Reconvinda que a matéria de facto vertida no ponto 9 dos factos provados transite para os factos não provados, pretensão que esteou nas certidões da Conservatória do Registo Comercial - juntas aos autos na última sessão de julgamento - por referência às três sociedades; nas declarações prestadas pelo gerente da Ré, AA; e nos depoimentos prestados pelas testemunhas CC, BB e DD.
Advoga a Recorrente/Autora que resulta da prova que “a realidade da sociedade C... e B..., ao longo do tempo, é uma única e a mesma””.
A Recorrente/Autora, na fase dos articulados, admitiu ter estabelecido relações comerciais com a sociedade C..., desde o ano de 2010 até 27/01/2015, mas utilizando esta, sempre a denominação “B..., Unipessoal, Lda.” (artigo 48º). Na peça de recurso, admitiu (na conclusão nº15, reiterado na conclusão nº65) ter adquirido às sociedades C... e B... bens, no valor total de €93.479,07 e só ter pago €42.608,28.
Em rigor, a Recorrente Autora não coloca em causa ter adquirido os bens/equipamentos que se encontram discriminados nas facturas mencionadas no ponto 9 dos factos provados, nem os valores que das mesmas constam, mas, apenas, a sociedade que forneceu tais bens.
Decorre da certidão da Conservatória do Registo Comercial - junta aos autos, na sessão de julgamento de 9/11/2022 -, referente à sociedade “C..., Lda.” que:
_ Actualmente, a sua sede localiza-se na Rua ..., freguesia ..., concelho de Lisboa; tem por objecto a “compra e venda de aparelhos auditivos e aparelhagem de electromedicina”; é gerente desta sociedade a testemunha BB.
_ A sua constituição como sociedade unipessoal foi registada pela apresentação nº 52 de 2/8/2006, sendo então a sua sede localizada na Praça ..., em Lisboa, e tendo como objecto a “compra e venda de aparelhos auditivos e aparelhagem de electromedicina”. O actual legal representante da Ré, AA, era o único sócio e gerente da sociedade, nessa data.
_ Com o aumento de capital em 15/11/2009, a sociedade passou a ter como sócios e gerentes AA e a testemunha BB.
_ Pela apresentação nº18 de 6/2/2014 (sendo esta também a data aposta na cessão de créditos), foi registada a renúncia ao cargo de gerente por AA, datada de 6/2/2014. Nessa data, foi, ainda, registada a mudança da sede da sociedade para a Rua ..., freguesia ..., concelho de Lisboa.

Consta, ainda, da certidão a “menção 1243/2014-02-06 (…) UTC - TRANSMISSÃO DE QUOTA(S)”, com o registo da transmissão da quota de AA para BB.
Do exposto, resulta que em 6/2/2014, AA deixou de ser sócio e gerente da sociedade “C..., Unipessoal, Lda.”, tendo esta sociedade, com o número de contribuinte ...90, mudado a sua sede para a morada da sócia e gerente BB.
Da certidão da Conservatória do Registo Comercial referente à ré “B..., Unipessoal, Lda” - junta aos autos na audiência de julgamento - resulta que, actualmente, tem a sua sede na Praça ..., ..., em Lisboa. O único sócio e gerente é AA. Foi registada a sua constituição, em 18/11/2004, com a denominação “B..., Unipessoal, Lda, com sede na Calçada ..., freguesia ..., concelho de Lisboa, tendo como objecto “o comércio e importação de aparelhos auditivos e material auditivo [e] serviços de instalação e assistência técnica”. Na data da constituição, a sociedade tinha apenas um sócio, EE, que era também gerente. Em 1/3/2013, foi registada a renúncia à gerência por parte de EE, bem como a transmissão da sua quota para AA e a nomeação deste como gerente. Foi, ainda, registada a alteração da sede para Praça ..., ..., em Lisboa, ou seja, para a sede inicial da sociedade “C..., Lda.”.
Da certidão da Conservatória do Registo Comercial referente à Autora “A..., Lda.” - junta aos autos, na sessão de julgamento - resulta que a sua constituição foi registada em 16/11/2009, tendo como sócios as testemunhas CC e FF e o depoente GG. CC renunciou ao cargo de gerente, em 6 de Agosto de 2010, tendo esse facto sido registado em 11 de Agosto de 2010. A testemunha FF foi gerente da Autora até 3 de Março de 2018, tendo a renúncia ao cargo de gerente sido registada em 26 de Março de 2018.

GG, legal representante da Autora, inquirido sobre as facturas que constam do “extracto de conta corrente” [extracto que contém todas as facturas invocadas na reconvenção] junto com a oposição, não questionou o fornecimento dos materiais discriminados nas facturas aí mencionadas, bem como o preço dos mesmos indicado em tais facturas. Admitiu que o valor de tais facturas não se encontra integralmente pago, sendo a Autora devedora, por referência ao valor total das mesmas, da quantia de cerca de vinte e cinco mil euros/vinte e seis mil euros. Referiu que até 2014, a Autora sempre teve relações comerciais com a sociedade que se identificava como “B...”: as compras eram feitas pela Autora à “B...” e esta, por sua vez, adquiria bens à primeira. Os pagamentos sempre foram feitos por transferência mediante um NIB fornecido pela “B...”, desconhecendo a identificação do titular da conta bancária destinatária das transferências.
A testemunha DD declarou ter exercido funções para a sociedade C... desde 2010, tendo, posteriormente, transitado para a Ré “B..., Unipessoal, Lda”, onde permaneceu até 2018/2019. Embora não tenha conseguido precisar a data em que transitou para a Ré, resulta do seu depoimento que não foi em data anterior a 2014. Esclareceu que apesar da transição para a Ré, manteve as funções que já exercia na sociedade C..., ou seja, intervinha na fabricação, comercialização e formação na área da utilização de equipamentos médicos.
O seu depoimento assumiu particular relevância porquanto, no exercício das suas funções, quer para a C..., quer para a Ré, as encomendas feitas pela Autora “passavam por si”. Nas palavras da testemunha, era “a ponte” entre a sua entidade patronal e a Autora: recebia as encomendas efectuadas pela Autora e encaminhava-as para Lisboa, procedimento observado, quer quando trabalhava para a C..., quer quando trabalhava para a Ré. Explicou a testemunha que a sociedade C... era conhecida por “B...”, no giro comercial, e que a “nova” B... surgiu em 2014. Até 2014, a sua entidade patronal e a Autora venderam e adquiriram equipamento uma à outra e “neste jogo de fornecimento recíproco”, o seu contacto, na Autora, era FF.
Decorrendo do depoimento desta testemunha que exerceu funções para a C... até 2014, tendo transitado para a Ré em data posterior a 2014, significa que as encomendas feitas pela Autora e por si recebidas foi no âmbito daquela sociedade. Corrobora o depoimento da testemunha as facturas juntas aos autos com data de emissão até 2014, constando das mesmas a identificação do vendedor DD (facturas juntas com a oposição).
O conhecimento directo dos factos sobre os quais depôs a testemunha BB, irmã de AA, legal representante da Ré, advêm da sua relação com as duas sociedades, C... e Ré “B..., Unipessoal., Lda:
(i) é sócia da sociedade C..., desde a sua constituição;
(ii) é gerente da sociedade C..., desde 6/2/2014; até essa data trabalhou ao lado do seu irmão, AA que era, então, sócio e gerente da sociedade C...; em 6/2/2014, AA renunciou à gerência da C... e transmitiu a sua quota a BB;
(iii) é empregada da Ré, desde 2014, sendo a responsável pelo controlo financeiro desta sociedade.
Decorre do depoimento da testemunha BB que em 2014, a sociedade “B..., Unipessoal, Lda” (ora Ré) ainda não tinha qualquer relação comercial com a Autora, ou seja, as aquisições documentadas nas facturas juntas com a oposição e mencionadas no ponto 9 dos factos provados foram feitas pela Autora à sociedade C..., Lda.”, corroborando, assim, o depoimento prestado pela testemunha DD. Dos autos não consta, efectivamente, qualquer factura emitida pela Ré, com data anterior a 6/2/2014, com a sua denominação e número de contribuinte. À semelhança da testemunha DD, a testemunha BB referiu que a C... sempre usou, no giro comercial, o logotipo B...: as facturas eram emitidas com a denominação “C..., Unipessoal, Lda.”, constando, ainda, desses documentos, o logotipo “B...”.
O conhecimento da testemunha CC advém de ser empregada da Ré “B..., Unipessoal, Lda”, na área comercial há mais de 20 anos. Foi sócia da Autora mas, já não o é. No mesmo sentido da testemunha DD, referiu a testemunha CC que os contactos com a Autora eram estabelecidos através de FF e a relação comercial era de “dois sentidos”, esclarecendo que este “veio pedir ajuda a si e a DD para através da C... ser estabelecida a relação comercial que foi crescendo”.
A testemunha FF declarou ser empregado da Autora desde 2009, como administrativo e comercial, “fazendo um bocadinho de tudo”, e ter sido sócio dessa sociedade. Conforme já se referiu, resulta da certidão da Conservatória do Registo Comercial que a testemunha foi sócio e gerente da Autora desde a sua constituição, registada em 16/11/2009, até 3 de Março de 2018.
Declarou esta testemunha que desde o início da relação comercial, existiu a empresa B..., sendo AA “o dono” dessa empresa. Na parte comercial, o contacto foi sempre estabelecido entre si e a testemunha DD, explicando que era quem recebia e processava as encomendas da “B...”, apresentadas por DD e que este era com quem contactava. Salienta-se que a testemunha DD referiu ter prestado trabalho para a C... até, pelo menos 2014, sendo nessa qualidade que interagia com FF, embora no giro comercial tenha utilizado sempre o logotipo “B...”.
Decorre, ainda, do depoimento da testemunha FF que, mesmo após 2014, os seus contactos com essa empresa foram sempre estabelecidos através de DD e que a única mudança ocorrida foi no ano de 2015, altura em que “pediram para facturar com número de contribuinte distinto”. Acrescentou que este pedido não foi acompanhado de qualquer explicação, nem existiu qualquer conversa sobre o assunto. Declarou, no entanto, FF que a Autora sabia que existiam duas empresas.
Analisados todos os documentos juntos aos autos, verificamos que:
_ a Autora juntou aos autos as encomendas – fls. 152 a 165 - correspondentes a todas as facturas mencionadas no “extracto de conta corrente” junto com a oposição, com excepção da nota de encomenda respeitante à factura nº 379, no valor de €249,00 [sendo essa a razão da divergência entre o total que consta do extracto de conta corrente (€93.728,27) e a quantia total de aquisições indicada pela Autora (€93.479,07)]. Assim, com excepção da factura nº 379, todas as facturas constantes do ponto 9 dos factos provados têm subjacente uma encomenda feita pela Autora.
_ Todas essas encomendas encontram-se dirigidas a “B..., Unipessoal, Lda.”. Da certidão da Conservatória do Registo Comercial consta que a Ré sempre teve a denominação “B..., Unipessoal, Lda” e tem o NIPC ...36. Da certidão da Conservatória do Registo Comercial referente à sociedade “C..., Lda” consta que esta não alterou a sua denominação e tem o NIPC ...90.
_ Embora as encomendas estejam dirigidas a “B..., Unipessoal, Lda.” [sendo a denominação da Ré “B..., Unipessoal, Lda”], todas as facturas constantes do ponto 9 dos factos provados (facturas juntas com a oposição - documentos 8 e 10 a 16 - e factura junta com o requerimento com a refª 40660969) têm como entidade emitente a sociedade “C..., Lda”, com o NIF ...90.
_ A Autora recebeu tais facturas emitidas com a identificação da sociedade “C..., Lda” com o NIF ...90, como sendo a entidade fornecedora dos bens.
Do acervo documental junto pela Autora, verifica-se, ainda, que nos extractos parciais da conta bancária da Autora que foi por esta junto em audiência – fls. 174 e seguintes – constam, entre outros movimentos, as seguintes transferências:
_ extracto de 1/3/2010 a 31/3/2010: “TRF C... Cent” €637,50;
_ extracto de 1/4/2010 a 30/4/2010: “TRF C... Cent” €265,00;
_ extracto de 1/4/2010 a 30/4/2010: “TRF C... Cent” €4.147,20;
_ extracto de 1/4/2010 a 30/4/2010: “TRF C... Cent” €20.000,00.
A Autora imputou tais pagamentos às facturas por si emitidas para “B..., Unipessoal, Lda.” [sendo a denominação da Ré “B..., Unipessoal, Lda”], com o NIF ...90, ou seja, da sociedade “C..., Lda”.
Todas as facturas com data anterior a 31 de Janeiro de 2015 que se encontram junto aos autos, emitidas pela Autora, identificam como compradora a sociedade “B..., Unipessoal, Lda.” [sendo a denominação da Ré “B..., Unipessoal, Lda”], com o NIF ...90, ou seja, da sociedade “C..., Lda”.
As facturas emitidas após essa data – fls. 137,139, 141, 142, 143, 146, 147 e 150 -, identificam como compradora a sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”, com o NIF ...36, ou seja, o NIF atribuído à Ré.
Por último, a Autora, nos documentos que elaborou e juntou aos autos, mencionou “clientes: B... – Não usar B..., Unipessoal, Lda”. A título de exemplo, veja-se o “Extracto Clientes” de 1/1/2012 a 31/12/2012 - fls. 130; “Extracto Clientes” de 1/1/2013 a 31/12/2013 - fls. 124; “Extracto Clientes” de 1/1/2014 a 31/12/2014 - fls. 128; e “Extracto Clientes” de 1/1/2015 a 31/12/2015 - fls. 134.
Do “Extracto Clientes” de 1/1/2015 a 31/12/2015 junto a fls. 133, consta, apenas, “Clientes: B...”, o mesmo sucede com o “Extracto” referente ao período de 1/1/2016 a 31/12/2017” (fl.136).
Do “Extracto Clientes” junto a fls. 135 referente ao período de 1/4/2009 a 14/4/2021, consta “Clientes: B...”. Deste extracto, pese embora referente ao período de 2009 a 2021, só contém a menção das seguintes facturas: ...88, ...37, ...1, ...7, ...86 e ...12, ou seja, as facturas cujo pagamento a Autora reclama nestes autos, no requerimento de injunção, todas emitidas com data posterior a 31 de Janeiro de 2015 [02-02-2015 / FT 2014 188, no valor de € 3.298,55; 01-04-2015 / FT 2014/237, no valor de € 1.740,45; 15-10-2015 / FT 2015/91, no valor de € 527,980,00; 03-02-2016 / FT 2016/37, no valor de € 784,130,00; 5-07-2017 / FT 2017/ 186, no valor de € 31.365,00; e 31-07-2017 / FT 2017/212, no valor de € 289,050,00]. Além de não mencionar “Não usar B..., Unipessoal, Lda”, a Autora não incluiu, nesse extracto, nenhuma factura por si emitida com o NIF ...90 atribuído à sociedade “C..., Lda”. Em suma, este extracto mostra-se efectuado apenas para a relação comercial estabelecida entre a Autora e a cliente com o NIF ...36. Esta atitude demonstra que a Autora tinha conhecimento que o sujeito com o NIF ...36 era distinto do sujeito com o NIF ...90, atribuído à sociedade “C..., Lda”.
Igual conclusão extrai-se do recibo junto a fls. 177, emitido para “Não usar B..., Unipessoal, Lda”, com o NIF ...36, datado de 16/11/2010, ou seja, nesta data a Autora já tinha conhecimento da existência de dois sujeitos jurídicos distintos.
Além das facturas emitidas até Janeiro de 2015 conterem a identificação da sociedade “C..., Unipessoal, Lda.”, dos extractos elaborados pela própria Autora, por referência aos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, apôs a menção «Cliente» consta «B... - Não usar B..., Unipessoal, Lda».
Da prova não resulta qualquer explicação para a denominação “B..., Unipessoal, Lda”, distinta da denominação da Ré.
Sendo esta a prova produzida, com particular relevância para o teor das facturas juntas com a oposição e com o requerimento de 3/12/2021, recebidas pela Autora e das quais consta como entidade credora a sociedade com o NIF ...90 e com a denominação “C..., Lda”, encontra-se demonstrada a aquisição, a esta sociedade, dos bens discriminados nas facturas indicadas no ponto 9 dos factos provados.
Improcede, assim, a impugnação da decisão da matéria de facto, nesta parte.

Facto ínsito no ponto 10 dos factos provados [“10) A Autora entregou à C..., Lda. a quantia de €4.378,08 para pagamento da factura n.º 2011000217, supra referida.”]
Dissente a Recorrente Autora/Reconvinda da matéria de facto vertida no ponto 10 dos factos provados, pugnando pela sua transferência para os factos não provados, sendo a fundamentação a invocada na impugnação da decisão da matéria de facto quanto ao ponto 9 dos factos provados.
Como referido pelo Tribunal a quo, “trata-se de factualidade admitida pela Ré”.
A factura n.º 2011000217 foi emitida no valor de €15.745,23. Por referência a esta factura, a Ré alegou que se encontra por pagar apenas a quantia de €11.367,15, ou seja, admitiu ter recebido a diferença entre os dois valores.
Improcede-se, assim, a impugnação da decisão nesta parte.

Facto ínsito no ponto 12 dos factos provados [“12) Em 2014, a C..., Lda. cedeu à B..., Unipessoal, Lda. (ora Ré) os créditos que detinha sobre a A..., Lda. (ora Autora), cujo valor total ascendia a € 52.619,99.”]
Dissente a Recorrente Autora/Reconvinda da matéria de facto vertida no ponto 10 dos factos provados, pugnando pela sua transferência para os factos não provados, pretensão que esteou no acervo documental junto aos autos, destacando os documentos juntos com a oposição, nomeadamente o documento intitulado “contrato de cessão de créditos” e o “extracto de conta corrente” que constitui o seu anexo – documento nº1; e a cópia da carta datada de 6 de Fevereiro de 2014- documento nº2; e os documentos nºs 1 a 7 por si juntos com a réplica.
A Recorrente/Ré Reconvinte também impugnou a decisão da matéria de facto por referência ao ponto 12 dos factos provados, pretendendo que a data seja alterada, passando a constar do mesmo 6/2/2014.
Respeitam à cessão de créditos o documento intitulado “contrato de cessão de créditos” e o “extracto de conta corrente” que constitui o seu anexo – documento nº1; e a cópia da carta datada de 6 de Fevereiro de 2014- documento nº2; juntos com a oposição.
A testemunha DD declarou desconhecer o extracto que integra o contrato de cessão de créditos, o documento no qual se encontra formalizada a cessão de créditos e, ainda, quais os valores em dívida, quer pela Autora, quer pela Ré, quer pela sociedade C..., Lda. A testemunha CC revelou conhecimento directo dos factos que se prendem com a área comercial, vendas/encomendas. Sobre o acordo concreto quanto à cessão de créditos, a testemunha revelou nada saber. Salvo o devido respeito, a circunstância de ter sido transmitido, por estas duas testemunhas que os funcionários da C... transitaram para a Ré, bem como os clientes e “toda a relação comercial”, não permite aferir que tinham conhecimento do acordo que se encontra formalizado no documento nº1 junto com a oposição e quais os créditos cedidos.
Relativamente ao ponto 12 dos factos provados assumiu particular relevância o depoimento prestado pela testemunha BB, irmã de AA, legal representante da Ré, face à sua relação com as duas sociedades, C... e Ré, já mencionada. Explicou a testemunha BB que o seu irmão, AA era sócio e gerente da sociedade C...; a Ré “foi adquirida” pelo seu irmão AA; até 2014, trabalhou “lado a lado” com este. Em termos muito genéricos, referiu que em 2014, ocorreu a separação dos “negócios” de ambas as sociedades C... e Ré e qual o objecto prosseguido por cada uma, a partir dessa data, tendo contextualizado a cessão de créditos nessa reorganização, realizada no ano de 2014, das duas sociedades. Sobre a cessão de créditos, declarou a testemunha BB que foi por si tratada, tendo sido combinada entre as duas empresas, C... e Ré, sendo a primeira representada por si, no contrato, e a segunda, por AA, seu irmão; e que o extracto da conta corrente reflectia o valor em dívida da Autora para com a C....
À semelhança da testemunha BB, o legal representante da Ré, AA, confirmou o acordo formalizado no “contrato de cessão de créditos”, referindo-se, em termos muito genéricos, à reorganização das duas sociedades no âmbito da qual foi inserida a cessão de créditos. Inquirido sobre as facturas em dívida que se mostram elencadas no extracto de conta corrente que constitui o anexo do contrato de cessão de créditos, AA referiu não ter analisado tais facturas, tendo a informação sido prestada pela contabilidade que se encontra a cargo de uma empresa exterior à Ré.
Sendo esta a prova, encontra-se demonstrada a factualidade vertida no ponto 12 dos factos provados, pelo que improcede a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pela Autora/Recorrente, procedendo a impugnação deduzida pela Ré/Recorrente, considerando a data que consta do documento nº1 junto com a oposição.
Pelo exposto, procede-se à alteração do ponto 12 dos factos provados, passando o mesmo a ter a seguinte redacção:
[“12) Com data de 6/2/2014, a sociedade C..., Lda., na qualidade de cedente, e a sociedade B..., Unipessoal, Lda. (ora Ré), na qualidade de cessionária, celebraram o acordo intitulado “contrato de cessão de créditos, com as seguintes cláusulas:

 


Facto ínsito no ponto 13 dos factos provados [“13) A Autora teve conhecimento da cessão de créditos em 06-05-2021.”] e facto ínsito no ponto III dos factos não provados [III) A cessão de créditos supra referida em 12 foi comunicada à Autora em 2014.]
Pretende a Recorrente Autora que o facto ínsito no ponto 13 dos factos provados seja transferido para a matéria de facto não provada.
A Recorrente Ré/Reconvinte impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto quanto ao facto ínsito no ponto III dos factos não provados, pretendendo a sua transferência para os factos provados, e, ainda, quanto ao facto ínsito no ponto 13 dos factos provados, pugnando pela alteração da sua redacção, passando a constar dos factos provados que “13) A Autora teve conhecimento da cessão de créditos em 2014.”.
Sustenta a Ré a sua pretensão com o depoimento das testemunhas BB, DD e CC e o conhecimento da reorganização empresarial ocorrida em 2014 entre as sociedades C... e B..., inclusivamente no plano interno (gerência, trabalhadores, etc). Conclui que “conjugando a prova no seu todo, de acordo com as regras da experiência, e notando que a reorganização ocorrida entre C... e B... está perfeitamente balizada no tempo atentos os actos públicos levados a registo comercial e os reflexos sentidos e notados na praça, mormente no seio dos seus clientes, com diferentes números de identificação de pessoa colectiva e diferentes dados de facturação, alteração de gerência, etc., e o concreto e supra transcrito depoimento das referidas testemunhas, permite-nos concluir que a A... tomou conhecimento da cessão de créditos de 06.02.2014 contemporaneamente à data em que foi realizada”.
Reapreciada a prova, salvo o devido respeito, não assiste razão a ambas as recorrentes.
Dos autos consta a mera cópia da carta desacompanhada de qualquer elemento demonstrativo do seu efectivo envio.
GG, legal representante da Autora, declarou ter tomado conhecimento da cessão de créditos na pendência da presente acção e negou a existência de qualquer conversa, em data anterior, sobre a mesma.
Inquirido sobre a comunicação, à Autora, da cessão de créditos, declarou AA, legal representante da Ré, que “assinou a carta” junta com a oposição como documento nº2. Sobre o envio da carta, tem conhecimento apenas do que lhe foi transmitido, desconhecendo o modo de envio da carta, bem como o funcionário que procedeu ao seu envio. Referiu, ainda, que essa comunicação foi feita informalmente “por conversas entre o funcionário da B...” e a Autora.
No que tange à comunicação, à Autora, da cessão de créditos, a testemunha BB limitou-se a afirmar que aquela foi informada, mediante carta, da cessão e da cisão do negócio. Porém, do seu depoimento não resulta quando foi expedida essa carta, por quem foi expedida e se foi recebida. Como referido pelo Tribunal a quo, trata-se de “uma afirmação genérica, não tendo referido quaisquer factos concretos demonstrativos do envio dessa carta e da sua recepção pela Autora”. Referiu a testemunha que, enquanto directora financeira da Ré, desde 2014, não interpelou a Autora para proceder ao pagamento dos créditos cedidos, acrescentando “penso que DD interpelou” aquela sociedade. Ouvida a gravação do depoimento da testemunha DD, não resulta que a mesma tenha declarado ter interpelado a Autora para proceder ao pagamento de qualquer crédito cedido. Em rigor, a testemunha DD manifestou desconhecer quais os valores concretos em dívida ou facturas concretas em dívida, o que inviabiliza ter levado a cabo a interpelação para pagamento das facturas indicadas no extracto de conta corrente que integra o contrato de cessão de créditos.
É certo que a testemunha BB, inquirida se foi comunicado aos clientes da sociedade C..., a existência da sociedade ora Ré, respondeu “foi feita uma informação em que dávamos conta das alterações que se tinham verificado”, “por carta”. Acrescentou que a Autora foi informada, por carta, quer da cessão de créditos, quer da repartição de negócios entre a C... e a B.... Referiu que a data da notificação ocorreu em 6 de Fevereiro de 2014. Confrontada com a circunstância dessa data ser a que consta do contrato de cessão de créditos, a testemunha declarou “é a notificação”, ou seja, não esclareceu como pode a cessão de créditos ter sido formalizada em 6/2/2014, a carta estar datada de 6/2/2014 e, na mesma data, ter sido realizada a notificação. Em rigor, esta explicação da testemunha nada acrescentou ao que já tinha referido pois, continuou sem indicar como foi enviada a carta, por quem foi enviada a carta, se foi recebida e como é que a notificação ocorreu na própria data do contrato da cessão de créditos.
O excerto do depoimento da testemunha DD no qual a Ré fundamenta a sua impugnação da decisão da matéria de facto respeita à mudança na actividade da sociedade C.... Inquirida sobre o conhecimento da Autora sobre a “mudança da C... para a B...”, a testemunha DD declarou ter “falado” com FF sobre “isso” e que a Autora sabia que “toda a relação comercial passou” para a Ré. Nada é referido quanto a créditos cedidos, nomeadamente se foi comunicada à Autora e, em caso afirmativo, como foi feita a comunicação e quando. E mesmo quanto ao conhecimento da Autora sobre as mudanças operadas nas duas sociedades, o depoimento da testemunha DD não é consistente pois, à pergunta “E souberam contemporaneamente quando essa transição se verificou ou souberam fora de tempo?”, respondeu “Acho que foram informados na altura em foi feita a mudança. Saiu informação acerca disso.”. Acresce que a própria testemunha revelou desconhecer o extracto que integra a cessão de créditos, o documento no qual se encontra formalizada a cessão de créditos e, ainda, quais os valores em dívida, quer pela Autora, quer pela Ré, quer pela C.... Desconhecendo quais os créditos que foram cedidos, salvo o devido respeito, não se descortina como pode a testemunha ter dado conhecimento a FF, dos termos da cessão de crédito.
A testemunha CC declarou que transitou “tudo” da C... para a B...: transitaram funcionários, clientes e fornecedores. Respondeu afirmativamente à pergunta “aquilo que A... devia à C... passou a dever à B...?”. Contudo, em momento algum do depoimento desta testemunha foi referido que a cessão de créditos, acordada entre Ré e C..., foi comunicada à Autora ou é do conhecimento desta. A reorganização operada nas duas sociedades e o conhecimento dessa mudança e em que se traduziu, não permite, por si só, conhecer o destino dado aos créditos da sociedade C.... A cessão de créditos é uma realidade que transcende a transferência da actividade, clientes e funcionários para outra empresa. Salvo o devido respeito, a “reorganização ocorrida entre C... e B..., perfeitamente balizada no tempo atentos os actos públicos levados a registo comercial e os reflexos sentidos e notados na praça, mormente no seio dos seus Clientes, com diferentes números de identificação de pessoa colectiva e diferentes dados de facturação, alteração de gerência, em articulação com o trecho dos depoimentos prestados pelas testemunhas”, nada nos diz sobre a realização ou não da comunicação à A... da cessão de créditos que se encontra formalizada no documento junto com a oposição e se esta tomou, ou não, conhecimento dessa cessão de créditos datada de 06/02/2014.
Por último, na sua resposta ao recurso, a Ré/Reconvinte refere que na conclusão 46, a Apelante confessa que “A partir de 2014/02/06 – data da cessão de créditos que prejudicou a A – a sociedade C... passou a ter sede na residência da irmã do gerente actual da R B..., funcionária da R (responsável financeira das duas sociedades)” e que “não pode deixar de aproveitar a seu favor este facto que a Apelante/Reconvinte invoca contra si”, nem se opõe a que a Reconvinte “enquadre juridicamente a cessão de crédito de 06.02.2014 com a natureza de trespasse, quando verte na conclusão 45 que as sociedades fizeram, não foi uma cessão de créditos, foi um autêntico trespasse do estabelecimento comercial, pois o que releva é a transmissão do crédito corporizado nas identificadas facturas”.
Conclui a Ré que da posição assumida pela Autora, em sede de recurso, resulta que esta não soube da cessão de créditos em 6/5/2021 mas, tomou conhecimento, em 6/2/2014, do acto, ainda que o qualifique como “trespasse”. Nesta linha de raciocínio, advoga que deve ser substituída a data de conhecimento da cessão de créditos constante do ponto 13 dos factos provados, de modo a constar do mesmo a data de 6/2/2014 e não 6/5/2021.
Salvo o devido respeito, da leitura da peça de recurso apresentada pela Autora não resulta que a mesma tenha admitido ter tomado conhecimento, em 6/2/2014, do acto formalizado no documento nº1 junto com a oposição e intitulado cessão de créditos, independentemente da qualificação jurídica que do mesmo seja efectuada, no momento próprio. Insurge-se, sim, com a qualificação do acto como cessão de créditos por terem sido deixadas as dívidas “na sociedade que deixou de ter actividade, funcionários [e que] transitaram todos. Clientes, funcionários da companhia”.
Em segundo lugar, a confissão consiste no reconhecimento pela parte da realidade de um facto – não matéria de direito - que a desfavorece e que favorece a parte contrária (artigo 352º do Código Civil). Pode ser judicial ou extrajudicial, conforme seja feita no processo ou fora do processo respectivo, e espontânea ou provocada (artigos 355º, nºs 1, 2 e 4, e 356º, nºs 1 e 2, do Código Civil).
A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, de harmonia com a lei de processo, ou em qualquer acto de processo, praticado pessoalmente pela parte ou por procurador especialmente autorizado (artigo 356º, nº 1, do Código Civil).
Assim, fora dos articulados, o procurador necessita de autorização especial para poder confessar eficazmente factos, em nome do representado, pelo que as declarações confessórias feitas por Mandatário, por escrito, na peça de recurso, com simples procuração ad litem, não valem como confissão (artigo 356º, nº 1, parte final, do Código Civil).
Improcede, assim, a impugnação da decisão da matéria de facto por referência ao ponto 13 dos factos provados.
Impõe-se, no entanto, referir o seguinte. A notificação da oposição não ocorre em 6 de Maio de 2021. Nessa data foi apresentada a réplica. A notificação da oposição e do documento intitulado “contrato de cessão de créditos” ocorreu, pelo menos, na data em que se considera efectuada a notificação daquele articulado, ou seja, 26 de Fevereiro de 2021.
Procede-se, assim, à alteração da redacção do ponto 13 dos factos provados, passando a constar do mesmo:
13) A Autora teve conhecimento do “contrato de cessão de créditos” em 26-02-2021.

Factos considerados não provados nos pontos I e II
Dissente a Recorrente da decisão da matéria de facto quanto aos pontos I e II dos factos não provados, sustentando que o Tribunal a quo “não considerou provado o teor das facturas que não foi objecto de impugnação”. As facturas datadas e identificadas sob os números (i) 02-02-2015 / FT 2014 188 (no valor de € 3.298,55); (ii) 01-04-2015/FT 2014/237 (no valor de € 1.740,45); e (iii) 03-02-2016 /FT 2016/37 (no valor de € 784,13), têm como data de vencimento e pagamento a da própria emissão, ou seja, 02/02/2015, 01/04/2015 e 03/02/2016, respectivamente. As facturas datadas e identificadas sob os números (i) 15-10-2015/FT 2015 (no valor de € 527,98); (ii) 05-07-2017/ FT 2017/186 (no valor de € 31.365,00); e (iii) 31-07-2017/FT 2017/212 (no valor de € 289,05), têm como data de vencimento e pagamento um mês após a da emissão, ou seja, a 14/11/2015, 04/08/2017 e 30/08/2017, respectivamente.
Advoga a Recorrente que juntou um vasto conjunto de documentos para demonstrar a factualidade por si narrada no requerimento inicial e na réplica e que “cujo teor não se mostra analisado criticamente na sentença em crise, que não os atendeu, nem considerou devidamente, contra tudo o que era expectável, quanto à prova documental plena”, remetendo para as facturas juntas em 16/09/2021.
Cumpre apreciar e decidir.
Da leitura dos articulados facilmente se constata que a Ré, na sua oposição, aceitou ter adquirido, à Autora, os bens discriminados nas facturas identificadas no requerimento inicial e pelo preço aí indicado. Aceitou, ainda, não ter efectuado o pagamento de tais facturas. Contudo, impugnou a factualidade alegada quanto ao prazo e local convencionados para pagamento do preço.
Recorrendo aos ensinamentos de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora [19], “os documentos particulares (…), uma vez provada a autoria da letra e assinatura, ou só da assinatura, tem-se por plenamente provado que o signatário emitiu todas as declarações constantes do documento, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade deste (artigo 376º, 1).
Mas nem todos os factos referidos nessas declarações se têm por provados.
Como provados - plenamente provados – apenas se consideram os factos que forem desfavoráveis ao declarante; quanto aos restantes, o documento é livremente apreciado pelo julgador (artigo 376º, nº2, do Código Civil).(…)A razão da linha divisória nitidamente traçada, sob este aspecto, na 1ª parte do nº2 do artigo 376º do Código Civil, está em que, no respeitante às declarações de ciência, ninguém pode ser aceite como testemunha qualificada em causa própria (nemo idoneus testis in re sua) e, relativamente às declarações de vontade, ninguém pode, em princípio, constituir título escrito a seu favor (arvorar-se em dono de uma coisa ou em credor de outra pessoa).».
Referem, ainda, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, «O valor probatório atribuído aos documentos particulares, à semelhança do que sucede com a força probatória das declarações das partes contidas nos documentos autênticos, não impede que as declarações por ele cobertas sejam impugnadas ou atacadas por via de [excepção]».
Como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 9/12/2008[20]:
“A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor. Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém de uma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa. O âmbito da sua força probatória é, pois, bem mais restrito (José Lebre de Freitas, "A Falsidade no Direito Probatório", Coimbra, 248 e 249). Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos. É que a força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº 1 do artigo 376º do Código Civil às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas. Na verdade, mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondam à realidade dos respectivos factos materiais (Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, página 523, nota 3).”.
No mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 18/4/2002[21]:
I - Se um dado documento particular junto em audiência não foi objecto de impugnação, mas se o respectivo conteúdo fora já antecipadamente impugnado na contestação, surgindo assim a pretensa declaração confessória no mesmo inserta como incompatível com a defesa no seu conjunto - satisfação oportuna do ónus da impugnação especificada - valerá tal documento como prova livre, como tal devendo ser apreciada pelo tribunal.
II - A eficácia / força probatória de um documento particular diz apenas respeito à materialidade ou realidade das declarações no mesmo exaradas, que não à exactidão ou à verosimilhança das mesmas.
III - Tais declarações só vinculam o seu autor se forem verdadeiras.”
Por último, sem prejuízo do exposto, importa realçar que estando em causa facturas que não se encontram assinadas, o seu valor probatório ainda se mostra mais comprometido porquanto, dispõe o artigo 366º do Código Civil que “A força probatória do documento escrito a que falte algum dos requisitos exigidos na lei é apreciada livremente pelo tribunal”.
Volvendo aos presentes autos, o teor das facturas indicadas no requerimento inicial e juntas após a oposição é incompatível com a defesa deduzida pela Ré, no que concerne ao prazo de vencimento das facturas e local de pagamento. Assim, salvo o devido respeito, da não impugnação de tais facturas não significa o reconhecimento da veracidade das afirmações do seu conteúdo, porque antecipadamente posta em crise.
Conforme consta da sentença recorrida, prestado depoimento pelo legal representante da Autora, GG, foi pelo mesmo confessado que “quanto às facturas cujo pagamento é peticionado pela Autora, não foi estabelecido qualquer acordo entre Autora e Ré, seja quanto a prazos de pagamento, seja quanto ao local do respectivo pagamento pela Autora”.
Sendo esta a prova produzida quanto à data de vencimento e local de pagamento das facturas elencadas no requerimento inicial, não se encontram demonstrados os factos vertidos nos pontos I e II dos factos não provados.
Improcede, assim, nesta parte a impugnação da decisão da matéria de facto.

Factos considerados não provados nos pontos IV [“IV) A Autora procedeu ao pagamento integral da quantia a que se refere a fatura n.º 2011000217 – supra referida em 9 – à Ré ou à C..., Lda.”]: e V [“V) A Autora procedeu ao pagamento das quantias a que se referem a factura n.º 2011000259, a factura n.º 2011000358, a factura n.º 2011000481, a factura n.º 2012000192, a factura n.º 2012000379, a factura n.º 2012000490, a factura n.º 2012000499 e a factura n.º 2012000527 – supra referidas em 9 – à Ré ou à C..., Lda.”]
Pretende a Recorrente/Autora que a matéria de facto constante dos pontos IV e V dos factos não provados transite para a matéria de facto provada com fundamento no “vasto conjunto de documentos” e cujo teor considera que não se mostra analisado criticamente pelo Tribunal a quo, argumentando, ainda, que “A realidade que resulta do teor dos documentos e do manancial de serviços e mercadoria fornecida pela A à R., deve determinar a alteração à resposta sobre a matéria de facto (…), ditando a resposta positiva aos factos tidos como não-provados, indicado sob os números (…) IV e V (…)”.
FF foi sócio e gerente da Autora desde a sua constituição. Declarou a testemunha que na parte comercial, o contacto foi sempre estabelecido entre si e DD: era quem recebia e processava as encomendas, apresentadas por DD. Sobre os pagamentos feitos pela Autora, referiu a testemunha FF que eram efectuados sempre por transferência bancária, não sendo utilizado, por aquela sociedade, qualquer outro meio de pagamento. Sobre os pagamentos efectivamente efectuados referiu que “não passava por si saber se deviam ou se eram credores; tratava das encomendas”.
Dos documentos juntos pela Autora apenas os extractos bancários - juntos com a réplica e, novamente, na sessão de julgamento - espelham transferências efectuadas por si. Trata-se de sete extractos, parciais, desgarrados, alguns dos quais sem indicação do ano a que respeitam.
Inquirida sobre as transferências assinaladas a azul em tais extractos da conta bancária, a testemunha FF declarou que “normalmente”, tais transferências respeitam a facturas e quando não é feita menção, na própria transferência, do número da factura, “são pagamentos parciais”, “amortizações avulso”. Referiu, ainda, que da leitura do extracto da conta bancária não consegue afirmar se se trata de pagamento à B..., acrescentando “só vendo a contabilidade é que pode saber”.
À semelhança da testemunha FF, o legal representante da Autora, GG, declarou que os pagamentos realizados por esta sociedade foram sempre efectuados por transferência bancária. Admitiu que a Autora é devedora de cerca de vinte e cinco mil euros/vinte e seis mil euros, por referência ao valor total das facturas discriminadas no extracto de conta corrente mencionado no contrato de cessão de créditos. Mostrados os já mencionados extractos parciais da conta bancária da qual é titular a Autora, GG limitou-se a ler o teor de tais documentos, referindo que o valor da primeira transferência – 15 de Agosto de 2011 - destinou-se ao pagamento das facturas nºs 54, 131, 238 e 439 e o valor das restantes transferências respeitam a “pagamentos globais e não a facturas especificas”. Referiu, ainda, “penso que não existiu qualquer outro pagamento feito”.
A testemunha DD, inquirida sobre os valores em dívida pela sua entidade patronal (antes e depois de 2014) e pela Autora, esclareceu, de forma muito clara, que só tinha acesso às facturas, desconhecendo quais os valores em dívida por cada sociedade. No entanto, resulta do seu depoimento que AA – legal representante da Ré -, “várias vezes”, disse-lhe “tente fazer várias compras a eles que é para abater à divida que têm connosco” e assim procedeu, tendo feito encomendas à Autora com esse objectivo, o que foi corroborado pela testemunha BB, directora financeira da Ré. No mesmo sentido, AA, legal representante da Ré, declarou que foram efectuadas encomendas à Autora com o objectivo de diminuir o valor que esta tinha em divida. Esclareceu, ainda, a testemunha DD ter falado “várias vezes, com FF a pedir o pagamento” e que este lhe dizia não saber “quem devia a quem porque a contabilidade era uma confusão”.
A testemunha BB - irmã de AA, legal representante da Ré; gerente da sociedade C... desde 6/2/2014 e sócia desde a sua constituição – declarou ter trabalhado, até 6/2/2014, ao lado do seu irmão, AA que era, então, sócio e gerente da sociedade C.... Desde 6/2/2014, é directora financeira na Ré e gerente da sociedade C.... Declarou a testemunha que a sociedade C... não recebeu qualquer quantia da Autora, após 2014, desconhecendo, apesar de directora financeira, se a Ré recebeu algum pagamento da Autora, de 2014 em diante.
A testemunha CC, empregada da Ré B..., na área comercial, há mais de 20 anos, declarou desconhecer quais os valores em dívida por cada uma das sociedades, referindo, no entanto, que “eram pressionados” para efectuarem encomendas à Autora com o propósito de recuperar o créditos que tinham sobre esta.
Dos movimentos registados nos extractos da conta bancária, a Autora assinalou como pagamentos efectuados à Ré as seguintes transferências:
1. €16.671,60, em 15 de Agosto, com a menção “F ...4 ...31 ...39 ...39”.
2. €5.436,68, em 25/10/20, com a menção “F 2010 e 2011 C ACERT”
3. €2.000,00, em 25/9, com a menção “...”.
4. €2.500,00, em 25/10, com a menção “B... PAGFO”.
5. €5.000,00, em 28/12, com a menção “B... PAGFO”.
6. €5.000,00, em 26/2, com a menção “B... PAGFO”.
7. €1.000,00, em 6/2, com a menção “B... PAGFO”.
Pronunciando-se sobre estes documentos, a Ré, no requerimento de 19 de Maio de 2021, aceitou tratar-se de pagamentos recebidos desde que coincidentes com os registados no extracto de conta corrente junta com a oposição.
Cotejando tais documentos, verificamos que:
1_ A transferência no valor de €16.671,60, de 15 de Agosto, com a menção “F ...4 ...31 ...39 ...39”, foi registada no extracto de conta corrente, em 31/8/2011.
2. A transferência no valor de €5.436,68, de 25/10/20, com a menção “F 2010 e 2011 C ACERT” foi registada em 31/10/2011, com a menção “RC POR CTA”, no extracto de conta corrente.
3. A transferência no valor de €2.000,00, em 25/9, com a menção “...”, foi registada em 30/9/2012, com a menção “RC”, no extracto de conta corrente.
4. A transferência na quantia de €2.500,00, em 25/10, com a menção “B... PAGFO”, não tem correspondência com os pagamentos registados, no extracto de conta corrente, constando deste documento o recebimento da quantia de €2.000,00, em 31/10/2012, com a menção “...”.
5. A transferência da quantia de €5.000,00, em 28/12, com a menção “B... PAGFO”, foi registada no extracto de conta corrente, em 31/12/2012, com a menção “RC”.
6. A transferência da quantia de €5.000,00, em 26/2, com a menção “B... PAGFO”, foi registada no extracto de conta corrente em 28/2/2013, com a menção “RCFT ...31”.
7. A transferência da quantia de €1.000,00, em 6/2, com a menção “B... PAGFO”, não consta do extracto apresentado pela Ré, com a oposição.
A Ré considerou – extracto da conta corrente junto com a oposição -, ainda, o recebimento da quantia de €664,00, em 31/1/2014 e da quantia de €4.336,00, em 31/1/2014, para pagamento da factura nº131 e da factura nº 54, respectivamente.
Decorre do exposto que com excepção das transferências nos valores de €2,500,00 e €1.000, todas as transferências invocadas pela Autora como pagamentos por si efectuados encontram-se aceites pela Ré. Não existe qualquer outro documento nos autos comprovativo das transferências bancárias. No que respeita às transferências nos valores de €2,500,00 e €1.000, como refere o Tribunal a quo “estes valores não foram lançados no «Extrato de Conta Corrente» e não correspondem ao valor de qualquer factura determinada ou ao somatório do valor de quaisquer facturas determinadas. Além disso, a inscrição desses valores de € 2.500,00 e de € 1.000,00 nos extractos de conta apresentados com a réplica é manifestamente insuficiente para demonstrar que foram entregues à C..., Lda. ou à Ré, porquanto daí não resulta que esses valores deram entrada em conta bancária da C..., Lda. ou da Ré”.
Assim sendo, da prova produzida resulta demonstrado que a Autora, até 31/1/2014, efectuou pagamentos na totalidade de €41.108,28, valor este admitido pela Ré.
Quanto à imputação dos pagamentos efectuados pela Autora a facturas concretas, da análise dos documentos verifica-se o seguinte. A soma das quantias mencionadas nas facturas nºs 54, 131, 239 e 438 perfaz, efectivamente, o valor de €16.671,60. O conteúdo dos extractos das contas bancárias foi admitido pela Ré na parte coincidente com o teor do extracto de conta corrente por si junto com a oposição. Nos extractos das constas bancárias juntos pela Autora tais transferências têm como descritivo “FT 54, 131, 239 e 438”. A Ré considerou tais facturas pagas. No entanto, o recebimento da quantia de €5.000,00, registado no extracto de conta corrente, em 28/2/2013, tem a menção “RCFT ...31” e o recebimento da quantia de €664,00, em 31/1/2014, e da quantia de €4.336,00, em 31/1/2014, tem a menção “REC.FTnº...31” e “REC.FTnº ...54. Do documento junto a fls. 166, elaborado pela própria Autora consta exactamente o mesmo. Nesse documento, a Autora lançou a quantia de €16.671,60 como pagamento das facturas nºs 54, 131, 239 e 438 e no final do documento, volta a efectuar dois lançamentos, nos valores de €664,00 e €4.336,00, como pagamento das facturas nºs 31 e 54, respectivamente, confirmando, nesta parte, o extracto de conta corrente junto pela Ré. Caso a Autora tivesse feito o pagamento das facturas 54, 131, 239 e 438, com a entrega da quantia de €16.671,60, carece de lógica a entrega, em 31/1/2014, de quantias para pagamento das facturas.54 e 131 pois, já se encontrariam pagas.
Sendo esta a prova, não se pode concluir, com segurança, que o pagamento das facturas 54, 131, 239 e 438, ocorreu com a entrega da quantia de €16.671,60. O que resulta da prova, mormente do extracto de conta corrente junto com a oposição, é que tais facturas foram consideradas pagas pela Ré e que aquela quantia foi imputada no pagamento de facturas distintas das indicadas nos pontos IV e V dos factos não provados.
Recai sobre a Autora o ónus da prova do pagamento das facturas. Da articulação entre a prova documental, a prova testemunhal, as declarações e depoimentos de parte, não resulta demonstrado quais as facturas cujo pagamento era visado com as demais transferências efectuadas. Assim, não existindo coincidência entre o teor dos extractos da conta bancária, juntos pela Autora, e o extracto de conta corrente, junto pela Ré, encontra-se demonstrado, apenas, que aquela procedeu ao pagamento da quantia de €41.108,28 e que o último pagamento ocorreu em 31/1/2014.
A Autora invocou ter adquirido, à Ré e à sociedade C..., bens no valor total de €93.479,07 e ter procedido ao pagamento, a ambas, da quantia total de € 42.608,28.
No extracto de conta corrente que consta como anexo do contrato de cessão de créditos – documento nº1 junto com a oposição –, a Ré considerou vendas feitas pela C..., Lda, à Autora, no valor total de €93.728,27. Considerou, ainda, que a Autora efectuou pagamentos, à sociedade C..., Lda, no valor total de €41.108,28.
Já se explicou que a razão da diferença entre o valor total de vendas, apresentado pela Autora, e o valor total apresentado pela Ré, reside na circunstância de aquela não ter contabilizado a factura nº379, no valor de €249,20.
Alegou a Autora que pelas duas sociedade, C..., Lda e Ré, foram adquiridos bens no valor total de €109.812,83, tendo sido amortizado apenas o valor total de €46.209,90.
Analisados todos os documentos juntos aos autos, resulta dos mesmos que:

Ano 2010 Facturas emitidas

pela Autora

ValorPagamentos

Recebidos

Pela Autora/

Notas de crédito

Data
Todas as facturas foram emitidas para “B..., Unipessoal, Lda, contribuinte nº ...90, número atribuído à sociedade C...Do documento

“vendas discriminadas” – fls. 94 e 95 e 102 – consta o total de €50.998,53, por referência ao ano de 2010, mas inclui a factura 2/104 cuja data de emissão é 29/1/2011.

2/7

fls.96 e 187

€4.147,20 Emitida em 3/2/2010
2/10

fls.97 e 188

€765,00 Emitida em 20/2/2010
2/12

fls.98 e 189

€44.403,31 Emitida em 25/2/2010
2/17

fls. 99 e 190

€266,20 Emitida em 19/3/2010
2/43

fls. 100 e 191

€290,70 Emitida em 18/6/2010
Total €49.871,41

[1] Pagamentos admitidos pela Autora no documento por si elaborado - fls. 103: “extrato clientes: B... - Não usar B..., Unipessoal, Lda”.

Pagamento igualmente

admitido no documento de fl. 178

[2] No documento elaborado pela Autora, o pagamento encontra-se identificado com a seguinte menção “TRF C...”

€637,50 [1]

Fls. 178 e 175

TRF C...

[2]

15/3/2010
€800,00,00 [1]

Fl. 178 e175

18/3/2010
€10.000,00 [1]

Fls. 178 e 175

20/3/2010
€10.000,00 [1]

Fls.178 e 175

20/3/2010
€4.147,20 [1]

Fls. 178 e 176

TRF C... [2]

27/4/2010
€265,20 [1]

Fl.178 e 176

TRF C... [2]

27/4/2010
€20.000,00 [1]

Fl.178 e 176

(TRF C... [2]

27/4/2010
[3] O recibo foi emitido para “B..., Unipessoal, Lda”, contribuinte nº ...90.

€360,00 [3]

Fl. 177

Recibo emitido para o cliente -contribuinte nº ...36, referente à factura ...2, emitida para o contribuinte nº ...90

16/11/2010
Total €46.209,90
Saldo €49.871,41€46.209,90
Ano

2011

Todas as facturas foram emitidas para “B..., Unipessoal, Lda, contribuinte nº ...90, número atribuído à sociedade C...2/104

Fls.101 e 191

€1.127,12 Emitida em 29/1/2011
11/5

Fl. 192

€830,25 Emitida em 24/2/2011
11/40

Fl. 193

€817,95 Emitida em 14/7/2011
11/43

Fl. 194

€44,28 Emitida em 22/7/2011
11/62

Fl. 195

€1.385,29 Emitida em 12/8/2011
Total €4.204,89
Ano 2012 

As facturas encontram-se

emitidas em nome de B... Unipessoal, Lda

NIF ...90

21

Fls. 104 e 196

€331,42 Emitida em 8/3/2012
22

Fls.105 e 197

€4.520,56 Emitida em 8/3/2012
26

Fls.106 e 198

€58,68 Emitida em 19/3/2012
28

Fls.107 e 199

€51,66 Emitida em 9/4/2012
37

Fls.108 e 200

€50,18 Emitida em 20/4/2012
55

Fl.109 e 201

€2.299,57 Emitida em 11/6/2012
61

Fls.110 e 202

€423,43 Emitida em 26/6/2012
63

Fls. 111 e 203

€1139.60 Emitida em 18/8/2012
68

Fls.112 e 204

€878,22 Emitida em 19/7/2012
99

Fls. 113 e 205

€240,43 Emitida em 16/10/2012
104

Fls. 114 e 206

€84,69 Emitida em 16/10/2012
105

Fl.115 e 207

€126,51 Emitida em 16/10/2012
110

Fls.116 e 208

€784,13 Emitida em 23/10/2012
As notas de crédito encontram-se

emitidas em nome de B... Unipessoal, Lda

NIF ...90

Nota crédito 2012/5

Fls. 117, 130 e 218

Emitida em 20/4/2012€58,68
Nota de crédito 6

Fls. 118 e 219

Emitida em

20/5/2012

€149,99
Nota de crédito 2012/18

fls. 129 e 216

Emitida em 6/11/2012€292,74
Nota de crédito

2012/17

Fls. 119 e 215

Emitida em

6/11/2012

€126,51
Total €10.989,12 €627,92
Total (anos 2010, 2011 e 2012) €65.065,42 €46.836,20
Ano 2013

Fls. 123, 124 e 95No extracto elaborado pela Autora – fl. 124 -, foi considerado em dívida, no ano de 2013, transitado de anos anteriores, apenas a quantia de €10.361,20

As três facturas do ano de 2013 encontram-se

emitidas em nome de B... Unipessoal, Lda

NIF ...90

Factura/Recibo

...06

Fls.122 e 214

€5.683,22 Emitida em 25/1/2013
2013/16 fls.121 e 209€355,47 Emitida em 3/5/2013
2013/72

fls. 120 e 210

€369,00 Emitida em 5/11/2013
Recibo ...06

25/1/2023 €5.683,22

Pagamento registado pela Autora no documento de fls. 124 por si elaborado €10.361,20
Total €6.407,69 €16.044,22
Ano 2014
As facturas estão

emitidas em nome de B... Unipessoal, Lda

NIF ...90

2014/82

Fls.125 e 211

€73,80 Emitida em 5/6/2014
2014/86

Fls. 126 e 212

€888,68 Emitida em 5/6/2014
Total €962,48
Ano 2015

A factura está

emitida em nome de B... Unipessoal, Lda

NIF ...90

2014/187

Fls. 131 e 213

€3.298,55

Emitida em 27/1/2015
A nota de crédito encontra-se

emitida em nome de B... Unipessoal, Lda

NIF ...90

Nota de crédito nº18
de 27/1/2015

Fls. 132 e 217

Emitida em 27/1/2015

€3.298,55

Total €3.298,55 €3.298,55
Não existe qualquer outra factura emitida pela Autora para a cliente B... Unipessoal, Lda com o NIF ...90
Total das vendas efectuadas à sociedade com o NIF ...90 = €75.734,14
No ano de 2013, a Autora considerou como valor em dívida, transitado do ano anterior, apenas a quantia de €10.361,20, pelo que foi esse o valor considerado em dívida no dia 1/1/2013.
Vendas da Autora para a sociedade com o NIF ...90 desde 1/1/2013 até 31/1/2015= €9.706,24 (€3.298,55 +€962,48 + 6.407,69)
Pagamentos efectuados desde então e movimentos a créditos da sociedade com o NIF ...90: €16.044,22 + €3.298,55 = €19.342,77
Valor em dívida = (€10.361,20 + € 9.706,24) - €19.342,77
Ano 2015
Facturas

188, 91 e 237: o seu

pagamento

é peticionado no requerimento de injunção

As facturas ...88, ...1 e ...37 estão emitidas em nome de B... Unipessoal, Lda

NIF ...36

2014/188

Fls. 141 e 151

(Requerimento de 17/9/2021

€3.298,55

Emitida em 2/2/2015
2015/91

Fls. 139 e 149 Requerimento de 17/9/2021

€527,98 Emitida em 15/10/2015

2014/237

Fls. 150 Requerimento de 17/9/2021

€1.740,45 Emitida em 1/4/2015
A nota de crédito encontra-se

emitida em nome de B... Unipessoal, Lda

NIF ...90

Nota de crédito nº18

Fls. 132 e 217

Emitida em 27/1/2015

€3.298,55

Total €3.298,55 €3.298,55
Ano 2016

Factura cujo

pagamento

é pedido no requerimento de injunção

Documento “Vendas discriminadas”

Período: de 1/1/2016 a 31/12/2016

Fls. 135 e 136.

Factura emitida com o NIF ...36

2016/37

Fls. 144 e 148,

Requerimento de 17/9/2021

€784,13 Emitida em 3/2/2016
Ano 2017

Factura cujo

pagamento

é pedido no requerimento de injunção

Factura emitida com o nº de contribuinte ...362017/186

Fls. 147, 137 e 138

Requerimento de 17/9/2021

€ 31.365,00 Emitida em 5/7/2017

Factura cujo

pagamento

é pedido no requerimento de injunção

Factura emitida com o nº de contribuinte ...362017/212

Fls. 146, 142 e 143.

Requerimento de 17/9/2021

€289,00 Emitida em 31/7/2017
Total

1/2/2015 a 31/12/2017

€38.005,16 -----

Sendo esta a prova, acompanhamos a leitura efectuada pelo Tribunal a quo: dos documentos juntos ao processo – com a oposição, com o requerimento de 26/9/2021, com a réplica e juntos na sessão da audiência final de 09/11/2022 – e da articulação de tais documentos com a demais prova, não resulta demonstrado qualquer transferência efectuada pela Autora destinada ao pagamento da quantia de € 11.367,15, relativa a parte do preço a que se refere a factura n.º 2011000217, e ao pagamento da totalidade do preço a que se referem as facturas n.º ...59, ...58, ...81, ...92, ...79, ...90, ...99 e ...27”.
Importa, no entanto, salientar que a quantia de €41.108,28, paga pela Autora, até 31/1/2014 – não existe prova de pagamentos efectuados em data posterior – foi integralmente imputada em facturas não incluídas nos pontos IV e V dos factos não provados, conforme acima demonstrado no quadro que reflecte todas as transacções que se mostram documentadas nos autos.
Pelo exposto, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto, nesta parte.

*
Em conclusão, procede a impugnação da decisão da matéria de facto, deduzida pela Ré, quanto ao ponto 12 dos factos provados, alterando-se, ainda, a redacção do ponto 13 dos factos provados.
*
Na réplica, a Autora invocou que a sociedade “C..., Lda.” e a Ré constituem “a mesma realidade”, alicerçando essa conclusão nos factos alegados nos artigos 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 48º, 53º e 54º desse articulado.
O Tribunal a quo não se pronunciou sobre essa matéria. Constando dos autos todos os elementos necessários, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil, procede-se, de seguida, à apreciação da matéria de facto acima indicada.
Das facturas juntas com a oposição emitidos por sociedade “C..., Lda e entregues à Autora; dos extractos parciais da conta bancária da Autora que estão juntos a fls. 174 e seguintes e dos quais constam transferências com a menção “TRF C... Cent”]; dos extractos elaborados pela Autora e nos quais imputou tais pagamentos às facturas por si emitidas para “B..., Unipessoal, Lda.” [sendo a denominação da Ré “B..., Unipessoal, Lda”], com o NIF ...90, ou seja, da sociedade “C..., Lda.”; e dos documentos elaborados pela Autora nos quais mencionou “clientes: B... – Não usar B..., Unipessoal, Lda” [ “Extracto Clientes” de 1/1/2012 a 31/12/2012 - fls. 130; “Extracto Clientes” de 1/1/2013 a 31/12/2013 - fls. 124; “Extracto Clientes” de 1/1/2014 a 31/12/2014 - fls. 128; e “Extracto Clientes” de 1/1/2015 a 31/12/2015 - fls. 134], resulta, claramente, que a primeira não se apresentou sempre como “B...".
Conforme já se explicou, do depoimento das testemunhas CC, DD e BB, em articulação com as facturas juntas com a oposição resulta demonstrado que a sociedade “C..., Lda” apresentava-se no mercado com o logótipo “B...”.
Por último, a última factura emitida pela Autora com o NIF atribuído à sociedade “C..., Lda.” tem como data de emissão 27 de Janeiro de 2015 e a primeira factura emitida pela Autora com o NIF atribuído à Ré tem como data de emissão 2/2/2015.
Considerando a reapreciação da prova já efectuada e sem necessidade de mais considerações:
I_ Encontram-se demonstrados os seguintes factos pelo que se aditam à matéria de facto provada:
16_ AA foi sócio e gerente da sociedade C..., Lda. desde a sua constituição até 6/2/2014 e é sócio e gerente da Ré desde 13/3/2013.
17_ A sociedade C..., Lda. apresentou-se sempre perante a Autora com um logótipo contendo a palavra “B...” que também é utilizado pela Ré.
18_ Desde 2010 até Janeiro de 2015, a Autora manteve relações comerciais com a sociedade C..., Lda. tendo a última factura por si emitida para esta sociedade a data de emissão 27/1/2015.
19_ Nesse período, a Autora adquiriu bens à sociedade C..., Lda. no valor total de € 93.728,27 e para pagamento desses bens, entregou quantias, no valor total de €41.108,28.
20_ Entre 2010 e 27/1/2015, a sociedade C..., Lda. adquiriu bens à Autora, no valor total de €75.734,14, encontrando-se em dívida, em 27/1/2015, o valor de €724,67.

II_ Não se encontram demonstrados, pelo que se aditam aos factos não provados, que:
VI. A sociedade “C..., Lda” sempre se relacionou com a Autora com a denominação “B...”.
VII. A Ré e a sociedade C..., Lda. foram sempre representadas por AA.
VIII. AA tenha-se apresentado perante a Autora como representante da sociedade B..., Unipessoal, Lda.
IX. As encomendas feitas à Autora pela Ré e pela sociedade C..., Lda
perfazem o valor de €109.812,83.
X. A Ré e a sociedade C..., Lda tenham amortizado o valor global de €46.209,90.
XI. A Autora efectuou encomendas à Ré e à sociedade C..., Lda, no valor total de € 93.479,07 e amortizou o valor total de €42.608,28.
*
5ª Questão
Insurge-se a Recorrente Autora/Reconvinda contra a sentença por o Tribunal a quo não lhe ter reconhecido o direito à quantia de € 15.733,87, a título de juros de mora, vencidos desde a data e sobre as quantias que constam das facturas elencadas no requerimento inicial.
Esta sua pretensão recursória tem subjacente a alteração da decisão da matéria de facto por referência ao ponto I dos factos não provados, ou seja, que “entre Autora e Ré foi convencionado que a contrapartida pecuniária devida pela Ré à Autora pelo fornecimento dos bens descritos nas faturas n.º FT 2014/188; n.º FT 2014/237; n.º FT 2015/91; n.º FT 2016/37; n.º FT 2017/186; e n.º FT 2017/212, seria entregue, respectivamente, em 02-02-2015; em 01-04-2015; em 15-10-2015; em 03-02-2016; em 05-07-2017; e em 31-07-2017”.
Julgada improcedente, nesta parte, a impugnação da decisão da matéria de facto, improcede, sem necessidade de outros considerações, a pretensão recursória.

6ª Questão
Insurge-se a Recorrente contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo sustentando que não existe crédito cedido e, consequentemente, cessão desse crédito, considerando o primeiro causa essencial e determinante do contrato de cessão de créditos [conclusão18].
Invoca, ainda, que não teve conhecimento do contrato de cessão de créditos [conclusão 21] e que pela Ré devia ter sido assegurada a comunicação da cessão do crédito antes de apresentar a contestação.
Na falta de comunicação à Autora, a cessão de crédito não produz qualquer efeito, até ao momento em que, caso se entenda “regular”, foi dela tomado conhecimento.
Advoga que, além de desconhecer a alegada cessão de créditos, nunca foi interpelada para proceder ao pagamento, pelo que, também por essa via, se mostra inoperante perante a Autora.
Conclui que a cessão de créditos mostra-se, no mínimo, irregularmente efectuada, razão pela qual deve ser considerada nula e desprovida dos efeitos jurídicos pretendidos pela Ré, com os legais efeitos.
Advoga a Ré que se trata de uma arguição conclusiva e que por despacho de 21/11/2021 (ref. 429796469), o Tribunal a quo apreciou tal vício e julgou improcedente a arguição da nulidade da cessão de créditos, não tendo a Apelante impugnado tal despacho no recurso agora interposto.
Vejamos se assiste razão à Recorrente Autora.
Julgada improcedente a impugnação da decisão da matéria de facto quanto aos pontos 9 e 13 dos factos provados e IV e V dos factos não provados, deduzida pela Recorrente/Autora, encontra-se demonstrada a existência o crédito da Ré, sobre a Autora, no valor de €52.619,99, bem como a comunicação do “contrato de cessão de créditos”, em 26/2/2021.
Invoca a Recorrente Autora que as duas sociedades “fizeram, não foi uma cessão de créditos, foi um autêntico trespasse do estabelecimento comercial mas, como terão pretendido efectuar o negócio como bem aprouveram e melhor lhes convinha, relativamente à A A... (…) elaboraram a cessão de créditos a preceito e à medida, passando [os créditos] para a nova sociedade, (…) deixando [as dívidas] na sociedade que deixou de ter actividade, funcionários [e] clientes. [Transitou] tudo.”.
Por estabelecimento comercial entende-se o conjunto de todos os bens e direitos que o comerciante agrega à sua actividade, à sua empresa, de modo a poder exercê-la. Trespasse consiste na transmissão definitiva, por acto entre vivos (seja a título oneroso, seja a título gratuito), da titularidade do estabelecimento comercial.
Saber se a cessão de créditos teve por base o trespasse do estabelecimento da C... para a Ré é uma questão nova trazida aos autos em sede de recurso e alicerçada em factualidade não alegada nos articulados. Os recursos, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, visam o reexame, pelo tribunal superior, de questões precedentemente apreciadas pelo tribunal a quo e não a pronúncia sobre questões novas, salvo as de conhecimento oficioso. Assim, o tribunal não se pronunciará sobre a questão.
A cessão de créditos, prevista no artigo 577º do Código Civil, consiste numa forma de transmissão do crédito que opera por virtude de um negócio jurídico, normalmente um contrato celebrado entre o credor e terceiro.
São requisitos da cessão de créditos: i) um negócio jurídico a estabelecer a transmissão da totalidade ou parte do crédito; ii) a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a essa transmissão; iii) a não ligação do crédito, em virtude da própria natureza da prestação, à pessoa do credor.
Revertendo ao caso dos autos, trata-se de uma cessão de créditos o contrato formalizado no documento nº1 junto com a oposição.
Sobre a nulidade do contrato de cessão de créditos, em 12/11/2021, com fundamento na falta de notificação da mesma à Autora, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:
«Sobre a invocada cessão de créditos. – A Autora invocou que o contrato de cessão de créditos celebrado entre C..., Lda. e B..., Unipessoal, Lda. (ora Ré) é nulo, porque a cessão de créditos não foi notificada à ora Autora e esta não a aceitou.
Entendemos que não lhe assiste razão, porque a não comunicação da referida cessão de créditos à Autora não põe em causa a validade dessa cessão, pois a notificação ao devedor referida no art. 583º do Código Civil não é facto constitutivo do direito do cessionário, sendo uma mera condição de eficácia, e visa apenas acautelar os interesses do novo credor (porquanto se for omitida e o devedor pagar ao antigo credor fica desonerado, nada lhe podendo exigir o novo credor); além disso, a notificação ao autor – devedor na relação jurídica substantiva – da contestação-reconvenção na qual é invocada a cessão de créditos produz os efeitos da notificação do devedor prevista no art. 583.º do Código Civil (neste sentido, mutatis mutandis, cfr., por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/04/2011, in CJ, ano XXXVI, Tomo II, pp. 44-47 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/05/2009, processo n.º 29488/05.1YYLSB.L1-7, disponível em www.dgsi.pt).
A alegada comunicação da cessão de créditos, em momento anterior à notificação da contestação-reconvenção à Autora, relevará para o cálculo de juros moratórios.
Assim, no caso em análise, julga-se improcedente a arguida nulidade da cessão de créditos.»
Esta decisão não se mostra impugnada, pelo que transitou em julgado, estando vedado ao tribunal a sua reapreciação.
Invoca a Autora/Recorrente que não foi interpelada para proceder ao pagamento do crédito cedido. Salvo o devido respeito, a interpelação não se mostra necessária.
A cessão de créditos – prevista nos artigos 577.º e seguintes do Código Civil – corresponde ao acordo entre o credor (cedente) e um terceiro (cessionário), mediante o qual o primeiro transmite ao segundo, total ou parcialmente, o crédito que detém sobre um determinado devedor (cedido). Este fenómeno translativo implica uma modificação meramente subjectiva da obrigação: ao credor originário sucede um “novo” credor, mantendo-se, no entanto, a relação obrigacional totalmente inalterada quanto ao respectivo objecto e ao programa contratual convencionado junto do credor originário, incluindo todas as garantias eventualmente associadas à obrigação (identidade objectiva).
Conforme resulta da factualidade vertida no ponto 9 dos factos provados, todas as facturas tinham prazo para pagamento, pelo que a Autora se constituiu em mora nessa data. Cedido o crédito já vencido, não se impõe a fixação de novo prazo para pagamento ou a interpelação. Como já decidido pelo Tribunal a quo, a cessão de créditos produz efeitos em relação ao devedor, desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite (artigo 583º CC).
Pelo exposto, a cessão de créditos não enferma dos vícios imputados, improcedendo esta pretensão recursória.

7ª Questão
Sustenta a Recorrente Autora que a entender-se válida a cessão de créditos, é titular de um crédito no valor de no valor de €12.732,14 porquanto, a Ré e a sociedade C..., Lda. “são uma e única realidade” e:
_ Pelas sociedades C... e B... foram efectuadas encomendas à Autora que totalizaram o valor global de €109.812,83, tendo amortizado apenas o valor global de € 46.209,90;
_ A Autora efectuou encomendas àquelas duas sociedades, no montante global de € 93.479,07, tendo amortizado € 42.608,28.
Como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 7/11/2017[22], “A atribuição de personalidade jurídica à pessoa colectiva faz emergir um novo centro de relações jurídicas, autónomo em relação aos seus membros e às pessoas que actuam como seus órgãos. Trata-se de uma ficção jurídica que, no que concerne às sociedades comerciais, visa dotar a chamada iniciativa privada, enquanto manifestação do direito de propriedade, de um instrumento de propulsão da actividade económica, através da consequente separação e limitação da responsabilidade que a autonomia invoca.
Por assim ser, o princípio da atribuição da personalidade jurídica às sociedades e da separação de patrimónios, ficção jurídica que é, não pode ser encarado, em si, como um valor absoluto e, quando estejam em causa práticas ilícitas – contrárias à ordem jurídica –, censuráveis e com prejuízo de terceiros, a personalidade colectiva não pode ter uma finalidade redutora, não pode ter a natureza de um manto ou véu de protecção dessas mesmas práticas. «Quando a personalidade colectiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade colectiva: é o que a doutrina designa pela desconsideração ou superação da personalidade jurídica colectiva».
Revertendo aos presentes autos, da matéria de facto alegada e provada, resulta, apenas, que AA foi sócio e gerente da sociedade C..., Lda. desde a sua constituição até 6/2/2014 e é sócio e gerente da Ré desde 13/3/2013. A sociedade C..., Lda. apresentou-se sempre perante a Autora com um logótipo contendo a palavra “B...” que também é utilizado pela Ré. Desde 2010 até Janeiro de 2015, a Autora manteve relações comerciais com a sociedade C..., Lda.
O quadro factual alegado e demonstrado é manifestamente insuficiente para se concluir no sentido da existência de confusão entre as esferas jurídicas das duas sociedades ou que a personalidade jurídica atribuída à Ré e à sociedade C..., Lda tenha sido usada de modo ilícito ou para prejudicar terceiros ou que ambas as sociedades tenham actuado em abuso do direito, pondo em risco a harmonia e a credibilidade do sistema.
Assim sendo, a Ré só é responsável pelas obrigações decorrentes dos contratos por si celebrados com a Autora e não, também, pelas obrigações decorrentes dos contratos celebrados entre a Autora e a sociedade C..., Lda.
Resultando da matéria de facto provada que a Ré adquiriu à Autora os bens descritos nas facturas indicadas no ponto 3 dos factos provados, no valor total de €38.005,16, à Autora assiste o direito a exigir da Ré o pagamento dessa quantia, acrescida dos juros de mora, nos termos definidos na sentença recorrida.
Improcede, assim, o recurso, nesta parte.

8ª Questão
Invoca a Recorrente Autora o instituto do enriquecimento sem causa com a seguinte fundamentação: a Ré, devidamente representada pelo seu gerente, efectuou encomendas à Autora “sem qualquer intuito de as pagar e amortizar, outrossim, visava através da contabilidade que, facciosamente elaborou [e] minuciosamente arquitectou, através dos documentos que juntou aos autos para sustentar a pretensa cessão de créditos que o gerente operou consigo próprio, e que esteve na base do seu modus operandi, (…) prejudicar a Autora, totalmente desconhecedora até ao momento em que foi contra ela, nos autos, formalizado o pedido reconvencional”. [conclusão 53]
Com esta actuação da Ré verifica-se a ocorrência de um enriquecimento sem causa que deriva de “somando a R. a sua realidade perante a A., somando os putativos créditos que a sociedade C... detinha sobre a A., mas olvidando e ignorando todos os pagamentos efectuados pela Autora A... junto daquela primitiva sociedade, é evidente que consegue, de forma falsa e forjada, um quantitativo que não corresponde à realidade”.
Dispõe o artigo 473º do Código Civil que:
“1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.”.
A obrigação de restituir, fundada no enriquecimento sem causa, pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: que haja um enriquecimento de alguém; que o enriquecimento careça de causa justificativa; que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. E, como o enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só pode ser invocado se a lei não facultar ao empobrecido outros meios de reacção, cabendo a este alegar e demonstrar a falta de causa justificativa para o enriquecimento.
Independentemente da regra da subsidiariedade (artigo 474º do CC) – de interpretação não consensual –, tendo presente o quadro factual demonstrado, facilmente se conclui que não se verificam tais pressupostos. O crédito, no valor de € 52.619,99 corresponde ao preço de bens adquiridos pela Autora, à sociedade C..., Lda e cujo preço não se mostra pago. Consequentemente, não se verifica demonstrado o empobrecimento da Autora. Diga-se, além do mais, que mesmo no entendimento defendido pela Autora, sempre a sua pretensão estaria votada ao insucesso, atenta a factualidade demonstrada. Com efeito, da matéria de facto provada resulta que entre 2010 e 27/1/2015, a Autora adquiriu bens à sociedade C..., Lda. no valor total de € 93.728,27 e para pagamento desses bens, entregou quantias, no valor total de €41.108,28, ou seja, todos os pagamentos efectuados pela Autora foram imputados no preço total a pagar pelos bens adquiridos, sendo o crédito da Ré correspondente à diferença entre as duas realidades.
Resulta, ainda, da matéria de facto provada que entre 2010 e 27/1/2015, a sociedade C..., Lda. adquiriu bens à Autora, no valor total de €75.734,14, encontrando-se em dívida, em 27/1/2015, o valor de €724,67. Em rigor, a Autora nem sequer demonstrou que é titular de um crédito sobre as duas sociedades no valor correspondente à diferença entre a quantia de €109.812,83 e a quantia de €46.209,99.
Pelo exposto, improcede esta pretensão recursória.

9ª Questão
Invoca a Recorrente Autora que a actuação da Ré configura abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium [conclusão 68] e que esta “pretendeu provocar um desequilíbrio no exercício do direito e uma desproporcionalidade entre a vantagem que pretendeu ao exercer o pretenso direito que abstractamente lhe assiste e o sacrifício que pretende impor injustamente a outrem”.
Na sua resposta, a Ré invocou que a Autora enunciou a questão no corpo das alegações, mas não fez constar das conclusões o abuso do direito, pelo que a questão se mostra excluída da apreciação deste tribunal.
Decorre claramente das conclusões 67 e 68 que não assiste razão à Ré, pelo que proceder-se-á à apreciação da questão suscitada.
O abuso do direito, nas suas várias modalidades, pressupõe sempre que “o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (artigo 334.º do Código Civil).
Ensina António Menezes Cordeiro[23] que “abuso do direito” é «uma mera designação tradicional para o que se poderia dizer “exercício disfuncional de posições jurídicas”. Por isso, ele pode reportar-se ao exercício de quaisquer situações e não, apenas, ao de direitos subjetivos».
São enunciados, entre os grupos de situações abusivas, o "venire contra factum proprium" e o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas.
Escreve António Menezes Cordeiro[24] que “A doutrina hoje dominante reconduz o "venire contra factum proprium a uma manifestação da tutela da confiança”.
São requisitos do abuso do direito na situação de “venire contra factum proprium” os seguintes: a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou.
O ponto sensível do modelo “venire reside na detecção de facto susceptível de gerar uma situação de confiança legítima”[25].
O desequilíbrio no exercício de posições jurídicas pode definir-se como o exercício de um direito que devido a circunstâncias extraordinárias dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objectiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício (aqui se incluem o exercício danoso inútil, a exigência injustificada de coisa que de imediato se tem de restituir e o puro desequilíbrio objectivo).
O desequilíbrio no exercício do direito caracteriza-se pela desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem, sem que se ponha em causa o direito do titular.
São quatro as principais situações contempladas no desequilíbrio no exercício:
a)o exercício emulativo: é abusivo o exercício do direito quando o titular é movido pela intenção exclusiva de prejudicar ou de fazer mal a outrem;
b) o exercício danoso inútil: o titular actua no âmbito formal da permissão normativa que constitui o seu direito. Porém, não retira qualquer benefício pessoal, antes causando um dano considerável a outro;
c) a actuação dolosa (dolo agit qui petit quod statim redditurus est) daquele que exige a outrem o que tem de lhe restituir de seguida: “é abusivo exigir a entrega de uma coisa que deva ser imediatamente restituída ou o pagamento de uma quantia que deva também ser imediatamente paga, [sendo] este o fundamento da compensação”[26];
c) a desproporção entre a vantagem obtida pelo titular do direito exercido e o sacrifício por ele imposto a outrem. Refere António Menezes Cordeiro[27], “Integram-se, aqui, situações como o desencadear de poderes-sanção por faltas insignificantes, a actuação de direitos com lesão intolerável de outras pessoas e o exercício jurídico-subjetivo sem consideração por situações especiais”.
Percorrendo a matéria de facto provada, salvo o devido respeito, não resulta do quadro factual a existência de uma desproporção grave e objectivamente identificável entre a vantagem obtida pelo titular do direito exercido e o sacrifício por ele imposto. Desde logo porque não existe vantagem, muito menos injustificada, por parte da Ré, ao invocar o crédito que lhe foi cedido pela sociedade C... que esta era titular sobre a Autora.
Decidiu o Tribunal a quo, “não resulta dos autos que a Ré/Reconvinte ao invocar a cessão de créditos tenha extravasado clamorosamente, ou sequer simplesmente extravasado, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Além disso, ao contrário do que a Autora/Reconvinda afirma, a invocação da cessão de créditos pela Ré/Reconvinte não tornou mais difícil a posição processual da Autora/Reconvinda, pois como se verifica das peças processuais apresentadas pela Autora/Reconvinda esta defendeu-se, com facilidade, digamos assim, quanto à cessão de créditos e, em relação ao âmago da sua defesa – i. e., o pagamento pela Autora/Reconvinda dos créditos aos quais diz respeito a cessão de créditos –, é indiferente que o credor seja a C..., Lda. – cedente – ou a ora Ré – cessionária”.
Salvo o devido respeito, não vislumbramos como dissentir desta linha de entendimento. Sobre a Autora recai a obrigação de proceder ao pagamento do preço dos bens que lhe foram fornecidos, dever que não logrou demonstrar ter cumprido.
Ensina Menezes Cordeiro, «o desequilíbrio no exercício corresponde a um tipo extenso e residual de atuações inadmissíveis, por abuso contrário à boa-fé», sendo que na situação de desproporcionalidade entre a vantagem do titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem «o desequilíbrio no exercício é hoje usado para corrigir soluções de Direito estrito que se apresentam injustas para os intervenientes. Designadamente, permitindo uma grande vantagem para um deles, à custa do outro e isso sem que se apresente uma especial justificação para tanto»[28].Nas palavras de Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, “é abusivo o exercício do direito sempre que a vantagem dele resultante para o titular é mínima e desproporcionada com um sacrifício severo de outrem”[29].
A esta luz, se a questão era a de saber se o exercício do direito por parte da Ré se revelava, no caso concreto, desproporcionado, desequilibrado, em termos que ofendiam outros princípios e valores validamente vigentes no nosso ordenamento jurídico, observada a situação material subjacente, cremos não ser de concluir pela afirmativa.
E assim, é forçoso concluir que a Ré não excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do seu direito, inexistindo abuso do direito, designadamente nas modalidades de venire contra factum proprium e desequilíbrio no exercício.
Improcede, assim, o recurso, nesta parte.

10ª Questão
Pretende a Recorrente/Autora a condenação da Ré como litigante de má fé sustentando que esta, sem fundamento, de facto e de direito, [produziu] actividade anómala e ilegal nos autos, formulando pedido reconvencional fundado em factologia falsa, capciosa e fraudulenta.
Dispõe o nº2 do artigo 542º do Código de Processo Civil que “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
As partes estão vinculadas aos deveres de probidade e cooperação, agir de boa fé e cooperar para se obter, com brevidade e eficácia a justa composição do litígio. Se, com propósito malicioso, a parte pretende convencer o tribunal de um facto ou pretensão que sabe não ser legítima, ou que não pode ignorá-lo, distorcendo ou omitindo a verdade dos factos, fizer do processo um uso reprovável ou deduz oposição cuja falta de fundamento não pode ignorar, actua de má fé e, por essa razão, pode e deve ser sancionada em multa e indemnização à parte contrária, se o pedir.
Não consubstancia litigância de má fé a dedução de pretensão que vem a decair por mera fragilidade da prova e de não se convencer o tribunal da realidade trazida a julgamento ou resultar da discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, ou mesmo, convencida que lhe assiste razão, vê os seus argumentos afastados por razões mais ponderosas ou legalmente fundadas.
A má fé pressupõe uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva. O que não se verifica no caso.
Conforme resulta do exposto, a Ré deduziu pretensão que foi julgada parcialmente procedente.
Face ao exposto, entende este tribunal que não se verificam os pressupostos da condenação da Ré/Reconvinte, como litigante de má fé.
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Improcede, assim, na íntegra, o recurso interposto pela Autora.
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11ª Questão
Pelo Tribunal a quo foi considerado que a C..., Lda. cedeu à Ré/Reconvinte os seus créditos sobre a Autora/Reconvinda, relativos ao preço dos bens comprados, e que esta teve conhecimento da cessão de créditos em 06-05-2021, insurgindo-se a Ré/Reconvinte quanto a este segmento final, advogando que a eficácia da cessão de créditos em apreço não exige carta registada e que a Autora tomou conhecimento da cessão de créditos de 6/2/2014, contemporaneamente à data em que foi realizada.
Dissente, ainda, a Ré/Reconvinte da interpretação do Tribunal a quo quanto à expressão “identificado crédito” constante da cláusula terceira do contrato de cessão de créditos, ou seja, “que o saldo da conta corrente diz respeito apenas ao capital”, sustentando que deve “considerar-se que os créditos cedidos vencem juros sobre o capital em dívida independentemente da data em que a cessão desses créditos chega ao conhecimento da devedora cedida”.
Para fundamentar a sua posição, aduz os seguintes argumentos:
(i) No título do documento no qual se encontra formalizada a cessão de créditos consta “Contrato de Cessão de Créditos” e não de crédito.
(ii) A referência a crédito no singular só encontra justificação no quantum global de 52.619,99€, pois expressamente se menciona na cláusula segunda a sua origem: “relativo a fornecimentos feitos pela CEDENTE à DEVEDORA CEDIDA, conforme extracto que constitui o ANEXO I do presente contrato”.
(iii) Pese embora exista a possibilidade de autonomizar o crédito de juros (art. 561.º CC), a expressão “podendo” constante dessa norma significa que não é automática e que carecerá
sempre de convenção ou determinação legal que detone essa separação.
(iv) A cessão de créditos implica a transferência das garantias e dos acessórios ao abrigo do disposto no artigo 582.º do Código Civil.
(v) No que tange à cessão de créditos em apreço, não existiu, nem existe, qualquer acordo entre Cedente e Cessionária para excluir os juros do âmbito da cessão de créditos operada em 06.02.2014, invocando, em apoio da posição por si defendida, as palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, no comentário ao artigo 582.º do CC.
(iv) Os requisitos e os efeitos da cessão entre as partes são definidos em função do negócio que lhe serve de base, como decorre do disposto no artigo 578.º do Código Civil. Por isso, mesmo que, por mera hipótese académica, e sem conceder, a cessão de créditos operada em 06.02.2014 só viesse a ser conhecida mais tarde pelo devedor cedido, este conhecimento não interfere, nem pode interferir, com o crédito cedido já há muito vencido, não fazendo sentido ficcionar um segundo prazo de vencimento em função do aludido conhecimento. Este conhecimento releva para que o devedor cedido saiba que deixa de dever a A e passa a dever a B. Não tem a virtualidade de prejudicar o cessionário com a perda do benefício do prazo e conceder ao devedor cedido um perdão de juros.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
Tendo improcedido a impugnação da decisão da matéria de facto quanto aos pontos 13 dos factos provados e III dos factos não provados e considerado demonstrado que a notificação da cessão de créditos ocorreu em 26/2/2021, improcede a primeira pretensão recursória, sem necessidade de mais considerações.
A segunda questão suscitada consiste em saber se a cessão de créditos abrange apenas a quantia de €52.619,99, correspondente à soma das quantias mencionadas nas facturas discriminadas no extracto de conta corrente, deduzidos os valores já pagos pela Autora ou abrange, ainda, os juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada factura.
Dispõe o nº1 do artigo 582º do Código Civil, “Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente” e nos termos do artigo 561º do Código Civil, “Desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro”.
Em anotação ao artigo 582º do Código Civil, escreve Ana Taveira da Fonseca[30], “Com a cessão de créditos transmitem-se todos os acessórios do crédito, onde se inclui o direito a juros vincendos e penas convencionais. Os juros vencidos constituem créditos autónomos relativamente ao crédito principal, pelo que têm de ser cedidos autonomamente (artigo 561º e Ac. RG. 04.03.2010)”.
No mesmo sentido, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela[31], “Como direitos acessórios, transmitem-se o direito aos juros futuros (…).
Sobre a transmissão do direito a juros, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão[32] refere que “Para além das garantias, transmitem-se para o cessionário os outros acessórios do crédito que não forem inseparáveis da pessoa do cedente. O exemplo típico de acessórios são naturalmente os frutos da coisa e, portanto, em relação ao crédito, os juros. Assim, se o crédito vence juros, parece claro que o crédito a juros vincendos se transmite para o cessionário. Já relativamente aos juros vencidos, o artigo 561º, determina a sua autonomia em relação ao crédito principal, designadamente para efeitos de cessão, pelo que não deverá considerar-se abrangido pela transmissão do crédito principal, a menos que tal seja expressamente estipulado”.
Conclui, “Efectivamente, os juros vencidos, enquanto frutos civis já produzidos pelo crédito, constituem uma entidade autónoma, perdendo a qualidade específica exigida pela acessoriedade, pelo que se compreende que se exija uma estipulação específica para serem incluídos na transmissão do crédito”.
Sobre a interpretação da declaração negocial, estabelece o nº1 do artigo 236º do Código Civil que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, estipulando o nº2 queSempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.
O citado preceito veio consagrar «uma doutrina objectivista da interpretação, em que o objectivismo é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista». Ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, «O sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante” (nº2)»[33].
Ensina Mota Pinto que, uma vez que o código não se pronuncia sobre o problema de saber quais as circunstâncias a considerar para a interpretação, “...serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo teria tomado em conta”. [34]
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela[35], a “normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”.
Na interpretação do clausulado, importa ainda ter em conta o estabelecido no artigo 238º, nº1, do Código Civil, nos termos do qual “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”, excepto se “esse sentido (… ) corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade” (artigo 238º, nº2).
Assim, os princípios essenciais a ter em consideração nesta matéria são os seguintes:
- A declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se esta for conhecida do declaratário - artº 236, nº2, do Código Civil;
- Não o sendo, valerá com o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (teoria da impressão do destinatário) - artº 236, nº1, do Código Civil;
- Nos negócios formais, o sentido atribuído pelo “declaratário normal” deverá estar expresso, ainda que de forma imperfeita, no próprio texto do documento;
- O sentido sem correspondência mínima no texto poderá ainda valer se traduzir a vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem e essa validade - artigo 238º, nº2, do Código Civil.
No caso dos autos, não consta da matéria de facto provada o contexto em que foi celebrado o contrato de cessão de créditos. Do texto do “contrato de cessão de créditos” não existe qualquer referência aos juros de mora já vencidos, nem qualquer referência ao momento do vencimento das facturas discriminadas no anexo I.
Consta da cláusula primeira que a cedente detém “um crédito no montante de €52.619,99” e na cláusula segunda, “o crédito supra referido provém de um saldo de conta corrente relativo a fornecimentos feitos pela cedente à devedora cedida, conforme extracto que constitui o anexo I do presente contrato”. E da cláusula terceira consta “A C... cede o identificado crédito pelo respectivo valor nominal…”.
Percorrido o anexo, não consta do mesmo a menção da data de vencimento de qualquer factura, a indicação de qualquer taxa de juro ou a indicação de qualquer quantia devida a título de juros de mora vencidos.
Da leitura articulada entre o texto das cláusulas e o anexo, não resulta qualquer menção ao crédito aos juros de mora vencidos mas, apenas, ao crédito no valor de €52.619,99, proveniente do saldo da conta corrente que consta do extracto, sendo este no valor de €52.619,99.
Ressalvado o devido respeito por entendimento diverso, a circunstância de o título do contrato conter “cessão de créditos” e não “cessão de crédito”, não permite, por si só, concluir que as partes pretenderam abranger a transmissão dos juros vencidos. Como refere a Ré, o crédito encontra “justificação no quantum global de 52.619,99€”, sendo este valor “relativo a fornecimentos feitos pela CEDENTE à DEVEDORA CEDIDA”, ou seja, relativamente a cada factura existe a obrigação da Autora de proceder ao pagamento do preço e o correlativo direito de crédito do fornecedor dos bens em causa.
Por último, tendo o crédito de capital autonomia relativamente ao crédito de juros, salvo o devido respeito, a ausência de acordo entre cedente e cessionária para excluir os juros de mora vencidos do âmbito da cessão de créditos não permite concluir a situação inversa, ou seja, que as partes acordaram integrar na cessão, além do crédito do capital, o crédito dos juros. E a circustância de a cessão não incluir os juros de mora vencidos significa, apenas, que relativamente a esse crédito não operou qualquer modificação subjectiva.
Pelo exposto, concorda-se com o decidido pelo Tribunal a quo, pelo que improcede o recurso interposto pela Ré, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas
O recurso interposto pela Autora improcedeu na íntegra, pelo que é responsável pelas custas referentes ao mesmo.
O recurso interposto pela Ré é parcialmente procedente, pelo que as custas do recurso e da acção são da sua responsabilidade e da Autora, na exacta proporção do respectivo decaimento.
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V_Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pela Autora e parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré e, consequentemente, decide-se:
i. Alterar os factos constantes dos pontos 12 e 13 da matéria de facto provada e aditar aos factos provados os vertidos nos pontos 16, 17, 18, 19 e 20 e aos factos não provados os vertidos nos pontos VI), VII), VIII), IX), X) e XII) 5 e 16, nos termos enunciados;
ii. Revogar a decisão recorrida na parte em condenou a Autora/Reconvinda a pagar à Ré/Reconvinte juros de mora, vencidos desde 06-05-2021, substituindo-se este segmento da decisão pela condenação da Autora/Reconvinda a pagar à Ré/Reconvinte juros de mora, vencidos desde 26-02-2021 até integral pagamento;
iii. No mais, confirmar a decisão recorrida.

Custas do recurso interposto pela Autora/Reconvinda a seu cargo e custas do recurso interposto pela Ré/Reconvinte e da acção, a cargo da Ré/Reconvinte e da Autora/Reconvinda, na exacta proporção do respectivo decaimento- cfr. artigo 527.º, n.º1, do Código de Processo Civil.

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Sumário:

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Porto, 13/1/2025.
Anabela Morais
Jorge Martins Ribeiro
Carlos Gil

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[1] As facturas foram juntas por requerimento de 17/9/2021.
[2] Consta da decisão:
Sobre a invocada cessão de créditos. – A Autora invocou que o contrato de cessão de créditos celebrado entre C..., Lda. e B..., Unipessoal, Lda. (ora Ré) é nulo, porque a cessão de créditos não foi notificada à ora Autora e esta não a aceitou.
Entendemos que não lhe assiste razão, porque a não comunicação da referida cessão de créditos à Autora não põe em causa a validade dessa cessão, pois a notificação ao devedor referida no art. 583º do Código Civil não é facto constitutivo do direito do cessionário, sendo uma mera condição de eficácia, e visa apenas acautelar os interesses do novo credor (porquanto se for omitida e o devedor pagar ao antigo credor fica desonerado, nada lhe podendo exigir o novo credor); além disso, a notificação ao autor – devedor na relação jurídica substantiva – da contestação-reconvenção na qual é invocada a cessão de créditos produz os efeitos da notificação do devedor prevista no art. 583.º do Código Civil (neste sentido, mutatis mutandis, cfr., por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/04/2011, in CJ, ano XXXVI, Tomo II, pp. 44-47 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/05/2009, processo n.º 29488/05.1YYLSB.L1-7, disponível em www.dgsi.pt). A alegada comunicação da cessão de créditos, em momento anterior à notificação da contestação-reconvenção à Autora, relevará para o cálculo de juros moratórios.
Assim, no caso em análise, julga-se improcedente a arguida nulidade da cessão de créditos.”.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3/3/2021, proferido no processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, acessível em dgsi.pt.
[4] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1952, pág. 141.
[5] António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Almedina, 2022, pág. 793.
[6] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1952, pág. 143.
[7] O ponto 12 dos factos provados contém a seguinte redacção: “12) Em 2014, a C..., Lda. cedeu à B..., Unipessoal, Lda. (ora Ré) os créditos que detinha sobre a A..., Lda. (ora Autora), cujo valor total ascendia a € 52.619,99.”.
[8] O ponto I) dos factos não provados contém a seguinte redacção: “I) Entre Autora e Ré foi convencionado que a contrapartida pecuniária devida pela Ré à Autora pelo fornecimento dos bens descritos nas facturas n.º FT 2014/188; n.º FT 2014/237; n.º FT 2015/91; n.º FT 2016/37; n.º FT 2017/186; e n.º FT 2017/212, seria entregue, respetivamente, em 02-02-2015; em 01-04-2015; em 15-10-2015; em 03-02-2016; em 05-07-2017; e em 31-07-2017”.
[9] O ponto II) dos factos não provados contém a seguinte redacção: “II) Entre Autora e Ré foi convencionado que a contrapartida pecuniária devida pela Ré à Autora pelo fornecimento dos bens descritos nas faturas n.º FT 2014/188; n.º FT 2014/237; n.º FT 2015/91; n.º FT 2016/37; n.º FT 2017/186; e n.º FT 2017/212, seria entregue na Zona Industrial ... I, Sector ..., Edifício ..., ..., ... ....”.
[10] O ponto III) dos factos não provados contém a seguinte redacção: “III)  A cessão de créditos supra referida em 12 foi comunicada à Autora em 2014.
[11] O ponto IV) dos factos não provados contém a seguinte redacção: “IV) A Autora procedeu ao pagamento integral da quantia a que se refere a factura n.º 2011000217 – supra referida em 9 – à Ré ou à C..., Lda.”.
[12] O ponto V) dos factos não provados contém a seguinte redacção: “V) A Autora procedeu ao  pagamento das quantias a que se referem a factura n.º 2011000259, a factura n.º 2011000358, a factura n.º 2011000481, a factura n.º 2012000192, a factura n.º 2012000379, a factura n.º 2012000490, a factura n.º2012000499 e a factura n.º 2012000527 – supra referidas em 9 – à Ré ou à C..., Lda.”.
[13]  O ponto 3 dos factos provados contém a seguinte redacção: “3)Tendo a Autora vendido à Ré os bens descritos nas facturas a seguir identificadas – com o teor que consta dos documentos juntos ao processo com o requerimento com a refª 39866688, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido –, e tendo-se a Ré comprometido a pagar as respetivas contrapartidas pecuniárias também referidas nessas facturas:
- factura n.º FT 2014/188, emitida em 02-02-2015, no valor de € 3.298,55;
- factura n.º FT 2014/237, emitida em 01-04-2015, no valor de €1.740,45;
- factura n.º FT 2015/91, emitida em 15-10-2015, no valor de €527,98;
- factura n.º FT 2016/37, emitida em 03-02-2016, no valor de €784,13;
- factura n.º FT 2017/186, emitida em 05-07-2017, no valor de €31.365,00; e
- factura n.º FT 2017/212, emitida em 31-07-2017, no valor de €289,05.”.
[14] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed. actualizada, Almedina, 2022, págs. 197 e 198.
[15] Acórdão de 13/9/2017, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no processo nº 390/14.8PCLRA.C1, acessível em www.dgsi.pt.
[16]Acórdão de 19/12/2023, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no processo nº 1526/22.0T8VRL.G1, acessível em www.dgsi.pt.
[17] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Almedina, 2022, pág. 208.
[18] Pela Recorrente Autora foi requerido, no termo das suas conclusões, a junção do “registo áudio da audiência de discussão e julgamento, de acordo com o principio da aquisição processual, correspondentes às datas e sessões indicadas nas alegações; e “os documentos a que se referem os presentes autos, e porque se tratam de documentos cuja apreciação se torna necessária após o julgamento da causa”.
O registo da gravação da audiência encontra-se disponível na plataforma Citius e os documentos cuja junção foi admitida permanecem nos autos.
[19] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, págs. 522 a 525.
[20] Acórdão de 9/12/2008  do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo nº 08A3665, acessível em www.dgsi.pt.
[21] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/4/2002, proferido no processo nº 02B717, documento SJ200204180007172, acessível em www.dgsi.pt.
[22] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7/11/2017, proferido no processo nº 919/15.4T8PNF.P1.S1, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a28508b33795ae3a802581d8003c8077?OpenDocument
[23] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil - Parte Geral. Exercício Jurídico, Vol. V, 3ª edição revista e actualizada, Almedina, 2021, págs. 411 e 296.
[24] António Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 323.
[25] António Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 326.
[26] Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria Geral de Direito Civil, 9ª edição - reimpressão, Almedina, 2023, pág. 286.
[27]   António Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 384 e 385.
[28] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil - Parte Geral. Exercício Jurídico, Vol. V, 3ª edição revista e actualizada, Almedina, 2021, págs. 379 e 386.
[29] Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, obra citada, pág. 286.
[30] Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral, Obra Colectiva, Universidade Católica Editora, Outubro 2021, pág. 606.
[31] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1987, pág. 598.
[32] Luís Manuel  Teles de Menezes Leitão, Cessão de Créditos, reimpressão, Almedina, 2016, págs. 335 e 336.
[33] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, 4ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 223.
[34] Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição actualizada, Coimbra Editora 1994, pág. 450.
[35] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 223.