Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
168/20.0T8PVZ.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
BOA FÉ
Nº do Documento: RP20241107168/20.0T8PVZ.P2
Data do Acordão: 11/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A excepção do não cumprimento não nega ao Autor o direito ao cumprimento; apenas legitima que o Réu recuse a prestação a que está vinculado até à realização da contraprestação pela outra parte.
II - Trata-se de um instituto que pode operar quer em situações de incumprimento total, quer de incumprimento parcial ou defeituoso, mas o seu exercício há-se sempre pautar-se pelo respeito pelas exigências de boa fé e subordinar-se a critérios de proporcionalidade, só podendo ser convocado quando sejam correlativas ou interdependentes as prestações de ambos os contraentes.
III - A excepção do não cumprimento pressupõe que a prestação do contraente ao qual é oposta ainda é possível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 168/20.0T8PVZ.P2

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Local Cível de Póvoa de Varzim – Juiz 2

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

AA, residente na Rua ...., ..., propôs acção declarativa de condenação contra A..., Lda., pessoa colectiva n.º ...96, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 20.334,30€, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 1.129,81 €, e vincendos, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, em suma, que, a pedido da Ré, prestou-lhe serviços da sua actividade de arquitecto, cujo pagamento a mesma omitiu.

Regularmente citada, a Ré contestou excepcionando a prescrição do crédito invocado relativamente ao prédio sito no Largo ... e, caso assim se não entenda, a excepção de não cumprimento do contrato, bem como invocou a excepção de ilegitimidade quanto ao prédio sito no Largo ....

Impugnou, ainda, os factos alegados, deduziu pedido reconvencional e concluiu pelo pedido de condenação do Autor como litigante de má fé, em multa e indemnização a fixar pelo Tribunal e pela sua condenação no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que a sua conduta lhe causou.

À matéria de excepção respondeu o Autor, impugnando os factos alegados e concluindo pela sua improcedência, bem assim como do pedido reconvencional.

Foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial e da reconvenção a que apenas o Autor respondeu.

Proferiu-se despacho que fixou o valor da causa e, após dispensa da audiência prévia, julgou improcedentes as excepções de prescrição e de ilegitimidade invocadas pela Ré.

Por não ter sido indicado valor à reconvenção, a mesma não foi atendida e o Autor foi absolvido da instância reconvencional.

Foi fixado o objecto do litígio, enunciados os temas de prova, admitidos os meios de prova e designada data para realização da audiência de discussão e julgamento.

Concluído o julgamento, proferiu-se sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de 5.284,33 €, acrescida de juros de mora sobre a quantia de 4.992,70 €, à taxa de 4%, desde 6.02.2020 até efectivo e integral pagamento.

Condeno Autor e Ré no pagamento das custas da acção, na proporção do decaimento, sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário concedido ao Autor (fls. 24).

Notifique e Registe”.

Não se conformando o Autor com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:

A- Não se aceita ou concebe o raciocínio do Tribunal a quo relativamente á cobrança dos serviços de consultadoria e avaliação, quanto ao prédio sito no mesmo Largo ..., considerando tratar-se de “um contrato típico de promoção imobiliária cuja remuneração é fixada para a venda e, ou permuta de frações e não para os projectos de arquitetura.”

B- O contrato de mediação imobiliária outorgado com o recorrido, nada tem que ver com a nota de honorários apresentados pelo recorrente.

C- O valor dos serviços reclamados pelo recorrente – consultadoria e avaliação reportadas á edificação e envolvência urbanística do imóvel sito Largo ..., ... que a recorrida pretendia adquirir - nada tem a ver com os valores cobrados a título de mediação imobiliária (se tivesse logrado realizar a aquisição do imóvel).

D- O Tribunal a quo considerou provado e bem, que o recorrente procedeu á elaboração de uma estimativa de custos da obra com base em custos de construção, encargos com a construção e encargos financeiros que, consiste num trabalho minucioso e complexo que ocupa várias horas de um dia de trabalho – cfr. ponto 7 da matéria dada como provada.

E- No ponto 8 a 10 da matéria dada como provado, o Tribunal a quo dá como provado que ponto 9. “ O “estudo de viabilidade construtiva” permitiu á Ré concluir pela vantagem e interesse em adquirir ambos os edifícios, ou seja, o nº... e ... e o nºs ....”

F- A MM Juíza a quo estriba a sua convicção jurídica no parágrafo que passamos a transcrever:

“ Resta acrescentar que o Contrato de Consultadoria, Avaliação e Promoção Imobiliária, outorgado a 28 de Setembro de 2011, junto a fls 59, alegado na contestação é um contrato típico de promoção imobiliária cuja remuneração é fixada para a venda e, ou permuta das frações e não para os projetos de arquitetura. Note-se, aliás, que a Ré pagou os serviços de arquitetura do referido imóvel, como não contesta que pagou, pelo que a alusão a tal contrato, cuja remuneração aqui não se discute, é irrelevante á boa decisão da causa.”

G- O Recorrente não reclamou o pagamento de serviços imobiliários ou, se quer se reportou ao contrato assinado a 28 de Setembro de 2011.

H- O contrato celebrado a 28/09/2011 em que o Tribunal assenta a sua decisão, tem por objecto a venda do imóvel, ou a diligência do Recorrente, no sentido de encontrar compradores para duas frações autónomas da tipologia T2 +1 do prédio que o recorrido ainda não havia adquirido.

I- Todavia, o recorrente não logrou vender nenhuma fração, nem arranjou comprador para as frações objecto do referido contrato, sendo certo que tão pouco o prédio havia sido adquirido pelo recorrido.

J- Os serviços realizados pelo recorrente, não o foram no âmbito da mediação imobiliária, porquanto, esses seriam pagos nos termos da cláusula quarta (remuneração) do contrato junto aos autos e não nos termos em que o recorrente os calculou.

K- O preço da prestação de serviços, que inequivocamente, realizou e constam da matéria de facto provado – nos factos 7, 8 e 9 – matéria dada como provada, não foram pagos!

L- Não obstante, o Recorrente ter desenvolvido a sua actividade com base na sua qualificação como arquiteto avaliador – consubstanciado no Estudo de Viabilidade Construtiva (11 páginas) e o mesmo ter sido realizado relativamente aos dois edifícios, o recorrente prestou um serviço que perminitiu ao recorrido avaliar da pertinência patrimonial e vantagem económica da futura aquisição do imóvel sito no Largo ... e não foi pago pelos serviços prestados.

M- O cálculo dos HONORÁRIOS devidos ao recorrente, apesar de não existir uma «tabela geral de honorários de arquitectos» - são realizados - a título de referência/indicação pela Ordem dos Arquitetos - de acordo com as «Instruções para o Cálculo de honorários referentes aos projectos de obras públicas», que se encontram regulados na Portaria de 11.2.1972, Publicada no Suplemento ao Diário do Governo, n.º 35, 2ª Série, de 11 de Fevereiro de 1972. Determina as instruções para o cálculo de honorários referentes aos projectos de obras públicas (Alterada pelas: Portaria n.º de 22 de Novembro de 1974, publicada no Diário de Governo, n.º2, 2ª Série, de 3 de Janeiro de 1975, e pela Portaria publicada no Diário da República, n.º53, de 5 de Março de 1986.)

N- Naturalmente, se o recorrente fosse bem-sucedido na mediação da aquisição do imóvel seria recompensado com um valor muito superior e que abarcaria o valor dos serviços prestados.

O- O recorrente não tendo logrado concretizar, naquele altura, a aquisição do prédio dos nº 4,5 e 6, realizou e prestou o serviço de avaliação da envolvente arquitetónica a pedido, por conta e no exclusivo interesse patrimonial da recorrida, que posteriormente o adquiriu.

P- A recorrida beneficiou dos serviços do recorrente e não os pagou, antes pelo contrário, como não adquiriu o imóvel naquela data, entendeu que não os devia!

Q- Todavia, não perdeu de vista o negócio e logo que lhe foi possível adquiriu, não obstante mentir ostensivamente no seu depoimento quando refere que não comprou o prédio descrito sob o nº ...49 da freguesia ... (nº 4, 5 e 6 do Largo ...)

R- A douta decisão a quo viola por tudo o supra alegado o disposto nos art. 5º, nº2 e nº 4 do art. 607º, estando ainda ferida de nulidade nos termos do estabelecido no nº 1 do art. 615º todos do CPC.

S- Devendo ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo e substituída pela condenação do recorrido no pagamento dos serviços prestados – facto da matéria dada como provada, condenando o recorrido no pagamento dos € 15.341,60 (quinze mil trezentos e quarenta e um euros e sessenta cêntimos).

TERMOS EM QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS, concedendo PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E alterando a douta decisão recorrida, nos termos pugnados nas presentes alegações, farão inteira JUSTIÇA!

Também a Ré não se resignou com a sentença proferida, dela interpondo igualmente recurso de apelação, cujas alegações remata com as seguintes conclusões:

a) A..., LDA, Réu,, não se conformando com a douta Sentença proferida, apresentar RECURSO DE APELAÇÃO, com subida nos próprios autos.

b) DA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE EXAME CRITICO DAS PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO, com fundamento de que o Tribunal a quo, não explicita o processo lógico e racional que seguiu na apreciação das provas que fez, nomeadamente omitindo, o depoimento da testemunha Arquiteta BB, da Camara Municipal ..., interveniente ativa em todo o processo bem como do solicitador, CC.

c) Na douta sentença / decisão não se vislumbra, qualquer referência ao depoimento da Arqtª BB nem que a supramencionada testemunha, tivesse estado na referida audiência de julgamento, o que muito nos espanta, uma vez que tiveram intervenção no processo e não são parte!

Com efeito, o dever de fundamentação cumpre-se quando é publicitado por forma suficiente o processo probatório, isto é, quando é possível conhecer e compreender o itinerário cognitivo do tribunal.

d) Ora, a fundamentação (incluindo o exame crítico das provas), que terá de constar obrigatoriamente da sentença, além de constituir, como diz Germano Marques da Silva, “um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso, como meio de autocontrolo”, vai permitir “convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justeza”, bem como, possibilitar o “controlo da legalidade do acto, não se duvidando, por isso, que o princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de direito contra o arbítrio, sendo uma garantia de controlo democrático do exercício do poder judicial em face dos cidadãos e do próprio Estado.”

e) O erro cometido pelo julgador, quando partiu do pressuposto falso de que a prova produzida, o depoimento da testemunha a não ser valorado, e nem referenciado, constitui uma nulidade da sentença, estando diretamente relacionada com a apontada falta de indicação e exame crítico das provas.

f) Para tal, deveria a Sentença, de que agora se recorre, especificar concretamente o porquê de não atribuir validade a tais depoimentos, nomeadamente especificando, no caso concreto, qual o método que utilizou, uma vez que os depoimentos, são relevantes, por serem efetuados por técnicos especializados.

g) Face ao descrito, a referida nulidade torna inválida a sentença proferida, o que implica a remessa do processo à 1ª instância para que seja elaborada nova sentença, para suprimento do vício acima apontado.

h) Com o presente Recurso, visa o Recorrente, questionar a apreciação da prova testemunhal produzida nestes autos, seja devidamente valorada, dado que tal não se vislumbrou, devendo extrair-se conclusões diferentes das consideradas em 1ª instância, motivo pelo qual, se recorre da matéria de fato, nos termos e com os fundamentos a seguir alegados.

i) Para o efeito, entendemos que, não tendo a prova produzida, o mérito de ter sido ponderada devidamente pelo Tribunal a quo, por forma a ter dado como provados os fatos que serão identificados no presente Recurso!

j) Entendemos que, estamos perante um clamoroso erro de julgamento de matéria e fato que originou uma decisão que se pretende que seja revogada.

k) O que nos leva a referir o clamoroso erro de julgamento da matéria de fato, que originou uma decisão que aqui se requer que seja revogada.

l) Deveriam ter sido dados como PROVADOS os factos constantes dos pontos nºs 11; 12; 14, 16º e 21, da matéria de facto dada como não provada na sentença.

m) Em face dos elementos de prova que implicam decisão contrária, passar-se- á a indicar os concretos meios de prova em relação aos factos e qual a decisão que deverá recair sobre cada um dos factos já identificados.

n) Ora, a verdade é que o presente Tribunal a quo, considera na sentença de que agora se recorre que, “ ademais, considerando o teor do depoimento da testemunha CC logo se conclui que o projecto saiu gorado por não ter sido emitida certidão da propriedade horizontal e nessa sequência as fracções continuam por vender, daqui os factos provados sob 1 a 1 e não provados sob 1 a 10, sendo que quando ao teor dos procedimentos administrativos com os nº .../11 e ..../16 o Tribunal atendeu, exclusivamente, ao conteúdo dos actos que os compõem, donde resultam provados os factos sob nº 14 a 16 e 21 a 24 e não provados os demais cujo teor se afigura mais conclusivo que factual”.

o) Porém do conjunto dos elementos probatórios produzidos, nomeadamente da prova testemunhal e mais em concreto da Sra. Arquiteta BB, (Arquiteta BB), conforme infra melhor se identificará, as conclusões teriam de ser exatamente as opostas.

p) Contudo, a verdade é que o presente Tribunal a quo, na sentença de que agora se recorre, não faz referência ao referido depoimento prestado pela Sra. Arquiteta, preferindo antes dar conta de que “ quanto ao teor dos procedimentos administrativos com os nº .../11 e ..../16 o Tribunal atendeu, exclusivamente, ao conteúdo dos actos que os compõem, donde resultam provados os factos sob nº 14 a 16 e 21 a 24 e não provados os demais cujo teor se afigura mais conclusivo que factual”.

q) Contudo, a verdade é que tal depoimento prestado pela Sra. Arquiteta, foi efetuado de forma clara e pormenorizada inerente ao modo como os procedimentos administrativos foram indeferidos, e quais os motivos subjacentes ao mesmo, e que mesmo assim, não foi considerado.

r) Deste modo, tal situação dá-nos segurança para afirmar que a matéria acima identificada, e no que por agora diz não respeito aos PONTOS 11; 12; 14 e 21,como não provados, sendo que tal depoimento foi longo e contextualizou a situação da forma como foram indeferidos os procedimentos administrativos e abrangendo todos os pontos aqui questionados.

s) Pelo que, e sendo necessário reportar-nos ao depoimento da Sra. Arquiteta, como um todo, e com as interligações daí decorrentes, vemo-nos obrigados a agilizar as presentes alegações, evitando-se repetições desnecessárias, sendo o depoimento que infra se transcreverá a matéria de prova coincidente a todos os pontos impugnados, conforme abaixo se perceberá.

t) Do depoimento da Sra. Arquiteta BB retira-se exatamente o contrário daquilo que o Mmo Juiz da 1.ª instância decidiu considerar como NÃO PROVADO.

u) Atente-se no depoimento da Sra. Arquiteta, que na sessão de julgamento, do dia 6 de Junho de 2022, dúvidas não restam que, acompanhou o processo que foi submetido à Câmara Municipal, para a legalização das obras que foram efetuadas, serviço este para o qual o aqui Autor foi contratado.

v) Resulta claro que, do depoimento prestado pela Sra. Arquiteta BB, foi referido categoricamente que, o projeto quando deu entrada na Câmara, não cumpria o que se encontrava plasmado no Plano da Póvoa do Varzim, sendo posteriormente difíceis de ultrapassar.

w) Pese embora, tivesse a Ilustre Patrona do Autor, tentando demonstrar que o trabalho do Autor, tivesse sido realizado da melhor forma, a verdade é que o mesmo foi sendo devidamente contrariado pela testemunha que, o trabalho desenvolvido pelo Autor, desde início, não estava conforme ao que teria de obedecer.

x) Para além do mais, também é clara a testemunha, quando refere que, e quando questionada, se por parte do aqui Autor e percebendo que este processo apresentado inicialmente não estava conforme, se existiu alguma abertura por parte deste em assumir posição diferente relativamente a esta questão, a Sra Arquiteta é perentória a afirmar que, o Autor sempre manteve a mesma postura, bem como na situação do embargo, em que foram sempre sendo apresentados requerimentos e contestações a dizer que, a Câmara não tinha razão, e querendo fazer prevalecer a sua opinião !

y) Contudo, e como fica evidenciado do referido depoimento, as alterações que foram introduzidas, pelo Autor, é que tornaram aquele edifício ilegal.

z) Assim, é evidente que, o aqui Autor manteve a firme convicção de que com base na licença antiga de 1962, bem como com base no artigo 60º do RJEU, seria possível proceder à legalização, o que se acabou por gorar, tendo mesmo na situação do embargo, o Autor nos requerimentos e contestações apresentadas mantido sempre a sua postura, e não se mostrando aberto a retificar aquilo que estaria errado.

aa) O que de per si, significa que com esta atitude de irredutibilidade e não percebendo o Autor que, teria com essa atitude prejudicado gravemente todo o processamento do processamento, bem como das pretensão do Réu.

bb) Assim, e sempre com o devido respeito, andou mal o tribunal a quo ao considerar NÃO PROVADA aludida matéria.

cc) Aqui chegados é evidente que, atenta a prova produzida e acabada de concretizar e as regras da experiência comum estes Pontos identificados nunca poderiam ter sido dados como NÃO PROVADOS.É por demais evidente, que dado como provados os aludidos factos, o Autor, não terá qualquer direito ao recebimento pelos honorários da dita “reposição da legalidade urbanística,”(abril de 2016), uma vez que as operações urbanísticas realizadas no edifício- obras de alteração e ampliação, projetadas e realizadas pelo o Autor, não foram devidamente instruídas pelo o A., pelos motivos já expostos, daí a decisão de indeferir a constituição de propriedade horizontal em 24.04.2013, alias cfr parcer a fls com data de 18.07.2014.

dd) Ou seja, o Réu procedeu ao pagamento do A. de projeto de arquitetura e especialidade para obras de alteração e ampliação do prédio, com a finalidade de obtenção da licença e consequente constituição da propriedade horizontal, referente ao aludido prédio, com rés do chão, e 3º andares, cfr se pode aferir “Proposta /contrato de prestação de serviços de arquitetura e especialidades” a fls. datado de 20.11.2011.

ee) Tal não aconteceu porque o Autor, apresentou o procedimento incorreto, junto da Camara Municipal ..., fazendo crer com os vários requerimentos apresentados, que conseguia obter o pretendido!

ff) Alias, das várias notificações e depoimento da Arqtª BB facilmente se conclui que a culpa no indeferimento da legalização, se deveu exclusivamente ao Autor, e por conta disso, não pode o Réu, ser condenado ao pagamento de honorários relativos a uma alegada “reposição da legalidade”.

gg) Não pode, assim a Ré, estar a pagar os honorários ao A. por um serviço que já tinha sido pago e que não obteve o efeito pretendido, exclusivamente por culpa do Autor.

hh) QUANTO AO quesito 16 conforme consta do doc n.º 2 junto aos autos, o email de 15 de fev de 2013, o Autor refere expressamente que foi admitido na CM... do processo de “constituição de propriedade horizontal” em causa e de acordo com o acordado, solicita o pagamento acordado, o que denota bem, que a conclusão do pagamento dos serviços prestados, estava dependente da licença para a constituição da propriedade horizontal!

ii) E na convicção de que estava tudo em conformidade com a lei, o Réu procedeu, de boa-fé, ao respetivo pagamento, com vista na obtenção da licença para a constituição da propriedade horizontal, o que nunca veio acontecer!!

jj) Ora, e mesmo que a matéria de facto assente por sentença não viesse a ser alterada por via deste recurso, o que não se poderá aceitar, visto que sempre a matéria dada como provada levaria necessariamente a uma decisão diferente.

kk) Depois de indevidamente projetadas e executadas, as obras da responsabilidade do Autor, e não tendo este seguido o licenciamento estipulado no RJEU, o mesmo ainda assim entendeu apresentar um pedido de legalização, mas este também foi indeferido por não estar conforme com as normas urbanísticas, contidas no Plano de Urbanização ..., e por não estar em causa o artigo 60º do RJEU.

ll) A decisão sempre deveria ter sido no sentido de considerar indiciado que, o que estava em causa, para o processo de indeferimento teve por base as alterações introduzidas, e não as construções pré existentes de 1962, que se encontravam devidamente licenciadas, sendo que o processo de indeferimento teve por base as alterações existentes, e que não se coadunavam nem com o artigo 60º do RJEU, nem com o Plano de Urbanização ....

mm) Pelo que, salvo melhor opinião, esteve mal o tribunal a quo a decidir como decidiu.

nn) Ora, a referida sentença de que agora se recorre, e por forma a demonstrar que a exceção de não cumprimento do contrato, prevista no artigo 428º do C.C, não opera no caso em concreto, consta que “ peticiona o Autor o pagamento da quantia de 4.992,70 €, referente a este projecto. Ora, os referidos honorários encontram-se fixados de acordo com o estipulado no artigo 11º, nº 6, da Portaria de 7 de Fevereiro de 1972, publicada no Suplemento ao Diário do Governo, n.º 35, 2.ª Série, de 11 de Fevereiro de 1972, alterada pelas Portarias de 22 de Novembro de 1974, publicada no Diário de Governo, n.º 2, 2.ª Série, de 3 de Janeiro de 1975, e Portaria publicada no Diário da República, n.º 53, de 5 de Março de 1986, que determina as instruções para o cálculo de honorários referentes aos projectos de obras públicas e que é usada comummente pelos arquitectos para fixação dos seus honorários, defende a Ré que tais honorários estão incluídos nos honorários do processo de licenciamento de obra, mas sem razão já que tal procedimento data de 2011 e os honorários requeridos referem-se a um novo e autónomo procedimento datado de 2016, sendo assim devidos ao Autor os honorários requeridos a tal título”.

oo) No entanto, e como decorreu do depoimento prestado pela Sr.ª Arquiteta BB, e contrariamente ao que consta da referida sentença no estão aqui em causa, processos de legalização autónomos, mas sim em apenas num processo de legalização, que remonta a 2011, que não foi devidamente instruído, faltando documentos, bem como teve como base o artigo 60 do RJEU, que não se aplicava ao caso em concreto, bem como não respeitava ao Plano de Urbanização ..., motivo pelo qual foi indeferido tendo corrido por apenso, desta vez outro processo, mas com fundamento na propriedade horizontal, que nunca viria a ser concedida, visto que o processo já se encontrava inquinado, desde inicio.

pp) Pelo que, é por mais evidente que, o aqui Autor bem sabendo e tendo sido advertido, no sentido de que o processo de legalização não estaria devidamente correto, ainda assim persistiu na sua posição, apresentando requerimento atras de requerimento, sendo apenas assinados pelo Réu, confiando este na competência do Autor como arquiteto!

qq) Face ao exposto, é por mais evidente que, não só opera a exceção de não cumprimento do contrato, plasmada no artigo 428º do C.C, dado que o processo de legalização desde início, isto é, desde 2011 que ao não ter sido devidamente instruído, condicionou de forma imperativa todo o processo, o que levou a que não fossem legalizadas as referidas obras, bem como na emissão da competente LICENÇA DE UTILIZAÇÃO E consequente, certidão de propriedade horizontal.

Nestes termos e nos melhores de direito deverão V.Exª dar provimento ao presente recurso, e em consequência absolver o Réu, revogando nessa parte a douta decisão recorrida”.

Ambos os apelados apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela parte contrária.

Foi proferido acórdão por este Tribunal da Relação que, julgando desde logo improcedentes os arguidos vícios de nulidade da sentença recorrida, determinou, todavia que os autos baixassem à primeira instância, de acordo com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, d) do Código de Processo Civil, para que a decisão sobre a matéria de facto fosse devidamente fundamentada.

Remetidos os autos à primeira instância, nos aludidos termos, foi proferida nova sentença da qual consta completa fundamentação no que concerne à decisão relativa à matéria de facto.

Notificadas as partes, apresentou a Ré requerimento no qual afirma que “mantém o interesse na apresentação do Recurso por si apresentado e manutenção das respetivas alegações”.

Por sua vez, o Autor apresentou novas alegações que findam com as seguintes conclusões:

A- Não se aceita ou concebe o raciocínio do Tribunal a quo relativamente á cobrança dos serviços de consultadoria e avaliação, quanto ao prédio sito no mesmo Largo ..., considerando que “ …não só porque o Autor não executou os trabalhos alegados, como os que foram executados forma pagos.”

B- O contrato de mediação imobiliária outorgado com o recorrido, nada tem que ver com a nota de honorários apresentados pelo recorrente.

C- O valor dos serviços reclamados pelo recorrente – consultadoria e avaliação reportadas á edificação e envolvência urbanística do imóvel sito Largo ..., ... que a recorrida pretendia adquirir - nada tem a ver com os valores cobrados a título de mediação imobiliária (se tivesse logrado realizar a aquisição do imóvel).

D- O Tribunal a quo considerou provado e bem, que o recorrente procedeu á elaboração de uma estimativa de custos da obra com base em custos de construção, encargos com a construção e encargos financeiros que, consiste num trabalho minucioso e complexo que ocupa várias horas de um dia de trabalho – cfr. ponto 7 da matéria dada como provada.

E- No ponto 8 a 10 da matéria dada como provado, o Tribunal a quo dá como provado que ponto 9. “ O «Estudo de Viabilidade Construtiva« permitiu á Ré concluir pela vantagem e interesse em adquirir ambos os edifícios, ou seja, o nº... e ... e o nºs ....”

F- A MM Juíza a quo estriba a sua convicção jurídica no parágrafo que passamos a transcrever:

“ Resta acrescentar que o Contrato de Consultadoria, Avaliação e Promoção Imobiliária, outorgado a 28 de Setembro de 2011, junto a fls 59, alegado na contestação é um contrato típico de promoção imobiliária cuja remuneração é fixada para a venda e, ou permuta das frações e não para os projetos de arquitetura. Note-se, aliás, que a Ré pagou os serviços de arquitetura do referido imóvel, como não contesta que pagou, pelo que a alusão a tal contrato, cuja remuneração aqui não se discute, é irrelevante á boa decisão da causa.”

G- O Recorrente não reclamou o pagamento de serviços imobiliários ou, se quer se reportou ao contrato assinado a 28 de Setembro de 2011.

H- O contrato celebrado a 28/09/2011 em que o Tribunal assenta a sua decisão, tem por objecto a venda do imóvel, ou a diligência do Recorrente, no sentido de encontrar compradores para duas frações autónomas da tipologia T2 +1 do prédio que o recorrido ainda não havia adquirido.

I- Todavia, o recorrente não logrou vender nenhuma fração, nem arranjou comprador para as frações objecto do referido contrato, sendo certo que tão pouco o prédio havia sido adquirido pelo recorrido.

J- Os serviços realizados pelo recorrente, não o foram no âmbito da mediação imobiliária, porquanto, esses seriam pagos nos termos da cláusula quarta (remuneração) do contrato junto aos autos e não nos termos em que o recorrente os calculou.

K- O preço da prestação de serviços, que inequivocamente, realizou e constam da matéria de facto provado – nos factos 7, 8 e 9 – matéria dada como provada, não foram pagos!

L- Não obstante, o Recorrente ter desenvolvido a sua actividade com base na sua qualificação como arquiteto avaliador – consubstanciado no Estudo de Viabilidade Construtiva (11 páginas) e o mesmo ter sido realizado relativamente aos dois edifícios, o recorrente prestou um serviço que perminitiu ao recorrido avaliar da pertinência patrimonial e vantagem económica da futura aquisição do imóvel sito no Largo ... e não foi pago pelos serviços prestados.

M- O recorrente não tendo logrado concretizar, naquele altura, a aquisição do prédio dos nº 4,5 e 6, realizou e prestou o serviço de avaliação da envolvente arquitetónica a pedido, por conta e no exclusivo interesse patrimonial da recorrida, que posteriormente o adquiriu.

N- A recorrida beneficiou dos serviços do recorrente e não os pagou, antes pelo contrário, como não adquiriu o imóvel naquela data, entendeu que não os devia!

O- Todavia, não perdeu de vista o negócio e logo que lhe foi possível adquiriu, não obstante mentir ostensivamente no seu depoimento quando refere que não comprou o prédio descrito sob o nº ...49 da freguesia ... (nº 4, 5 e 6 do Largo ...)

P- A douta decisão a quo viola por tudo o supra alegado o disposto nos art. 5º, nº2 e nº 3, primeira parte e nº 4 primeira parte do art. 607º, e al.b) do nº 1 do art 615º, estando por isso ferida de nulidade nos termos do nº 1 do art. 195º todos do CPC.

TERMOS EM QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS, concedendo PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E alterando a douta decisão recorrida, nos termos pugnados nas presentes alegações, farão inteira JUSTIÇA!”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II. OBJECTO DO RECURSO.

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar:

- se existe erro na apreciação da prova;

- se existe dívida de honorários e, na afirmativa, o seu valor;

- excepção de não cumprimento.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:

1. No âmbito da sua actividade profissional de Arquitecto, o Autor foi contactado pelo legal representante da Ré, DD, para a prestação de serviços de arquitectura que consistiam na elaboração prévia de um «Estudo de Viabilidade Construtiva» para a «conservação e restauro» de dois prédios sitos no Largo ..., com vista à sua futura aquisição.

2. A Ré pretendia aferir dessa «viabilidade construtiva» dos dois prédios contíguos sitos naquele local da cidade ... antes de iniciar a concretização do negócio de aquisição.

3. O Autor apresentou à Ré, com data de 20 de Dezembro de 2010, essa «viabilidade construtiva» que a mesma aprovou.

4. Tal aprovação por parte da Ré consubstanciou a efectiva compra do edifício situado no Largo ..., e celebração com o Autor da «proposta de contrato de prestação de serviços», datada de 20 de Abril de 2011, referente a esse mesmo edifício geminado com o nº 2 e 3, no Largo ....

5. Não foi celebrado pela Ré «contrato de prestação de serviços» com o Autor, relativo ao edifício geminado situado no Largo ..., pelo facto de que a Ré não o conseguiu adquirir aos seus proprietários.

6. Esse «Estudo de Viabilidade de Construção» estabelece, resumidamente, o que é possível construir num determinado local ou edifício, em termos de áreas, funções e volumetrias, no caso para cada um dos edifícios/geminados, ou seja, consiste em saber que tipo de conteúdos se podem edificar naquele local específico.

7. O Autor procedeu à elaboração de uma estimativa de custos da obra com base em custos de construção, encargos com a construção e encargos financeiros, que consiste num trabalho minucioso e complexo que ocupa várias horas de um dia de trabalho.

8. Procedeu ao levantamento, desenho e medições de áreas, cálculos tais como o «Método de Custo Evolutivo Estático», e a elaboração de um conjunto de plantas sintéticas do levantamento do existente e plantas da viabilidade construtiva do rés-do-chão, 1º e 2º andar e sótão.

9. O «Estudo de Viabilidade Construtiva», permitiu à Ré concluir pela vantagem e interesse em adquirir ambos os edifícios, ou seja, o nº 2 e 3 e dos nºs 4, 5 e 6.

10. O prédio geminado e situado no nº 4 a 6 do Largo ..., era propriedade de uma herança que envolvia vários herdeiros e seus descendentes.

11. A Ré também mandatou o Autor para iniciar contactos com os herdeiros proprietários do imóvel, no sentido de alcançar entendimento, de modo a que a Ré concretizasse a aquisição do imóvel.

12. O Autor, com base neste «Estudo de Viabilidade Construtiva», e depois de assinada a «Proposta/Contrato de Prestação de Serviços» datada de 20 de Abril de 2011, elaborou um «Projecto de Arquitectura e de Especialidades» relativos às obras de conservação e restauro do edifício geminado com características polifuncionais (comércio e/ou serviços e habitação), situado no Largo ..., e que teve procedimento de licenciamento autárquico com o nº .../11.

13. O Autor apresentou nota de honorários pelos serviços prestados pela elaboração do procedimento de licenciamento com o número .../11, referente ao prédio geminado do nº 2 e 3, e que incluíam o estudo de viabilidade construtiva, que foram totalmente pagos pela Ré.

14. Na fase final do procedimento de licenciamento nº .../11, a Camara Municipal ..., indeferiu o pedido de «Constituição da Propriedade Horizontal» do edifício geminado com o nº 2 e 3, do Largo ....

15. A Ré iniciou o procedimento de legalização e, ou, reposição da legalidade urbanística das obras realizadas no prédio sito no Largo ..., com um projecto autónomo, elaborado pelo Autor, entregue à autarquia em 6 de Maio de 2016, a que foi atribuído o processo de licenciamento com o nº ..../16.

16. O problema no prédio em questão, sito nos nº ... e ... do referido Largo ..., tem a ver com a pendente da cobertura do piso do sótão ou vão do telhado do prédio.

17. Após a apresentação do referido projecto pelo Autor, a Ré contratou um outro Arquitecto, para concluir os serviços realizados pelo Autor.

18. O Autor apresentou a nota descriminada dos serviços que prestou à Ré, recepcionada em 14.08.2018, a saber:

A quantia de 4.992,70 € (quatro mil novecentos e noventa e dois euros e setenta cêntimos) - relativa ao projecto de reposição da legalidade urbanística, desenvolvido e apresento pelo Autor aos serviços camarários a pedido da Ré.

A quantia de 15.341,60 € (quinze mil trezentos e quarenta e um e sessenta cêntimos) – calculada com critérios de custos técnicos e não de critérios de dispêndio ou complexidade do trabalho, relativo à prestação de serviços de intervenção em «Actividades de consultadoria e avaliação» desenvolvidas no âmbito de programa base e elaboração e um estudo prévio e respectiva assistência técnica.

19. A Ré adquiriu o Imóvel sito no Largo ..., para Investimento, com a finalidade de Constituir Propriedade Horizontal e consequentemente vender as várias frações, facto esse do conhecimento do aqui Autor.

20. Foi nesse sentido que a Ré contratou os serviços do Autor, relativamente ao prédio Urbano situado no Largo ..., da freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial com o numero ...26 e descrito na matriz predial Urbana sob o numero ...57.

21. No dia 15 de Junho de 2012, a Ré foi notificada por parte da Camara Municipal ..., do auto de embargo das obras de alteração de um edifício, sendo que e conforme consta do mesmo, “verificou-se que as mesmas deram início sem o respetivo alvará de licença de construção”.

22. Posteriormente, foram elaborados sucessivos requerimentos, dirigidos ao Presidente da Camara Municipal ..., por forma a resolver a questão, sendo que em resposta ao requerimento apresentado, a Camara Municipal ..., cuja data remonta a 16 de Agosto de 2012, estabelece que “tendo sido alegado que as obras foram herdadas por outrem, não pode ser considerado para efeitos de refutação do alegado, sendo que não foi nada carreado para o processo qualquer outro ponto que não tivesse sido já apreciado, tendo-se procedido apenas a uma reprodução dos argumentos invocados”.

23. Foi solicitada a emissão de uma certidão de constituição da propriedade horizontal, referente ao aludido prédio, indeferida em 20.05.2013, com fundamento em “os elementos relativos às frações não se conformam com o projeto aprovado e condições de licença, por terem -se verificado ampliações ao nível da profundidade”.

24. O projecto de legalização e, ou, reposição da legalidade urbanística das obras realizadas no prédio sito no Largo ..., da responsabilidade do Autor, foi indeferido em 12.01.2017.

25. O direito de propriedade sobre o prédio sito no Largo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim, sob o nº ...25, encontra-se inscrito a favor de DD, pela apresentação nº 2898, de 14.03.2108, aí constando como causa de aquisição “dação em cumprimento”, sendo sujeito passivo a aqui Ré.

III.2. A mesma instância considerou não provados os seguintes factos:

1. O «Estudo de Viabilidade Construtiva» consistia na elaboração do «Programa base de Arquitectura» e «Estudo Prévio de Arquitectura», bem como a realização da respectiva «Assistência Técnica», que permitissem à Ré tomar conhecimento das características impostas pela função específica das obras em causa, de uma concreta definição dos objectivos, das características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros, bem como dos respectivos custos e prazos de execução a observar, e ainda da verificação da sua viabilidade e do estudo de soluções alternativas, essencialmente no que respeita à concepção geral das obras, e que, depois de aprovado serviria de base ao desenvolvimento das fases ulteriores dos projectos, de ambos os edifícios geminados.

2. Relativamente aos concretos trabalhos realizados pelo Autor e sua complexidade no âmbito do “Estudo de Viabilidade Construtiva”, os mesmos consistiram na elaboração do esquema da obra e das várias operações a realizar; na indicação dos condicionamentos principais relativos à ocupação do terreno - áreas de ocupação, características topográficas e outras – e ás exigências urbanísticas – tendo que consultar os diversos regulamentos camarários para integrar no estudo.

3. O trabalho do Autor foi desenvolvido na criação, elaboração e concretização de peças escritas e desenhadas, e outros elementos informativos de modo a possibilitar ao dono da obra a fácil apreciação das soluções propostas pelo autor do estudo.

4. O referido estudo é constituído por uma memória descritiva e justificativa do pertinentes objectivos do estudo prévio, bem como desenhos gráficos elucidativos da solução proposta, sob a forma de plantas, alçados, cortes, perfis e outros desenhos em escala apropriada.

5. Para o efeito o Autor consultou plantas municipais, regulamentos Camarários e teve diversas reuniões com os técnicos da Câmara Municipal.

6. O trabalho desenvolvido pelo Autor consistiu precisamente na recolha de elementos arquitectónicos relativos ao local a intervir designadamente, com a realização da medição exacta das áreas de intervenção, com a elaboração das concretas plantas construtivas á escala de 1.1000 contendo as dimensões e áreas de utilização de todos os compartimentos do rés-do-chão, 1º e 2º andares e ainda do sótão, bem como a representação de todo o mobiliário fixo e equipamento sanitário.

7. O Autor procedeu também à elaboração/ desenho dos alçados com a indicação de cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e coberturas;

8. Procedeu também ao desenho de cortes longitudinais e transversais abrangendo o terreno com a indicação do perfil existente, proposto, bem como as cotas dos diversos pisos e cota de soleira.

9. O Autor é especialista certificado em avaliação imobiliária e permitiu à Ré perceber o verdadeiro potencial e valor dos prédios em questão, possibilitando-lhe a realização de um negócio de alto valor comercial e estratégico.

10. O Autor contactou diversas vezes com os herdeiros, bem como contactou e reuniu com o advogado de alguns deles, designadamente com o Exmo. Senhor Doutor EE, envolvendo as negociações que se estenderam durante algum tempo para alcançar a almejada compra do imóvel.

11. A Camara Municipal ..., indeferiu o pedido de «Constituição da Propriedade Horizontal» do edifício geminado com o nº 2 e 3, do Largo ..., sem qualquer razão e enquadramento legal, e aconselhou a Ré, em reunião na qual estiveram presentes os seus representantes legais e o Autor, a apresentar, para solucionar tal problema da «Propriedade Horizontal», um outro procedimento de «LEGALIZAÇÃO» e ou «REPOSIÇÃO DA LEGALIDADE URBANÍSTICA» das obras realizadas - por outrem que não a Ré – desde a data de 1962 (processo n.º 183/1962), e que a Ré «herdou» (sem conhecimento prévio) pelo acto de compra-venda desse edifício sito no Largo ....

12. Entendia a Camara Municipal ..., que o pedido de «Constituição da Propriedade Horizontal» que consta do procedimento autárquico nº .../11, não se conformava com processo n.º 183/1962, requerido pelos anteriores proprietários do prédio do n.º 2 e 3 do Largo ....

13. O Autor, a pedido da Ré, sempre empreendeu todos os esforços no sentido de regularizar a situação tendo reunido, por diversas vezes, com os serviços técnicos da Camara Municipal ..., na presença do Advogado da Ré, o Dr. FF, e do solicitador da Ré, o Dr. CC onde se explicou que as obras foram realizadas por terceiros, que não a Ré, desde o ano de 1962 (Proc. nº ..../1962).

14. As pendentes da cobertura do piso do sótão ou vão do telhado do prédio, no projecto de 1962, requerido por outras pessoas que não a Ré, foi apresentado de forma esquemática, tal como era hábito e normal ocorrer nessa altura, por razões de limitação de representação ou desenho técnico, tendo a autarquia considerado que esta pendente original, datada de 1962, não estava em conformidade com as normas urbanísticas actuais, sendo que tal contraria sobretudo o que consta do artigo 60.º do RJUE, entre outros.

15. O projecto de reposição da legalidade urbanística desenvolvido e apresentado pelo Autor aos serviços camarários a pedido da Ré encontra-se abrangido pela nota de honorários e no âmbito dos serviços prestados pela elaboração do procedimento de licenciamento.

16. O Autor enviou email ao representante legal da Ré, no dia 15 de Fevereiro de 2013 em que solicita a conclusão do pagamento previamente acordado do processo de constituição da propriedade horizontal no montante de 1.500,00 € +IVA, uma vez que tinha sido admitido na CM... o processo da Constituição da Propriedade Horizontal.

17. Perante tal comunicação entendeu a aqui Ré que se encontrava deferido o processo de Constituição da Propriedade Horizontal, tendo solicitado a emissão da respetiva certidão junto da C.M.P.V.

18. O Autor garantiu que face às obras a realizar no aludido prédio, permitiam, de forma inequívoca, o deferimento da propriedade horizontal.

19. Como consequência do serviço executado pelo Autor foi instaurado à Ré processo de contraordenação, punível com coima de 1.500,00 € a 200.000,00 €.

20. Como consequência do serviço executado pelo Autor foi instaurado procedimento criminal contra a Ré que correu termos no DIAP- Serviços do Ministério Público de Póvoa do Varzim, sob o nº do processo 1976/12.0TAPVZ, arquivado em 18 de Novembro de 2013.

21. O Autor apresentou o projecto de reposição da legalidade urbanística, bem sabendo que o mesmo não viria a ser aprovado.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.


1. Questão prévia: das arguidas nulidades da sentença.

Com as primitivas alegações de recurso ambos os recorrentes imputaram à sentença que impugnam vício de nulidade: o Autor, referindo que a sentença se acha “ferida de nulidade nos termos do estabelecido no nº 1 do art. 615º todos do CPC”, sem precisar o seu concreto enquadramento legal, mas que este tribunal de recurso, face aos argumentos por ele convocados, entendeu enquadra-se na previsão da alínea c) do citado normativo, enquanto a Ré defendeu então a falta de fundamentação da sentença, vício tipificado na alínea b) do mesmo dispositivo.

A Ré represtinou agora aquelas alegações, tendo o Autor apresentado novas alegações, imputando, uma vez mais, vício de nulidade à sentença que impugna, que, todavia, integra na previsão da alínea b) do n.º do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

Presumindo uma leitura minimamente atenta do acórdão proferido a 28.09.2023, constatarão certamente os recorrentes que em tal acórdão as nulidades da sentença por eles suscitadas foram então expressamente apreciadas, concluindo-se pela inexistência dos vícios invocados.
Tendo esse mesmo acórdão determinado, nos termo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, d) do Código de Processo Civil, que os autos baixassem à primeira instância para que a deficiente fundamentação da decisão relativa à matéria de facto aí fosse suprida, regressando os autos novamente a esta instância com o vício sanado, não se cuidará de apreciar questões sobre as quais já houve pronúncia.
2. Reapreciação da matéria de facto.
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
2.1. Recurso do Autor.
Da leitura do corpo das alegações verifica-se que o recorrente imputa à sentença de que impugna “A) Erro de julgamento da matéria de facto”.
De acordo com o n.º 1 do citado artigo 640.º, “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

E segundo o n.º 2 do mesmo dispositivo, “no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens de gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante.

b) [...]”.

Como esclarece Abrantes Geraldes[1], “a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, deve verificar-se em alguma das seguintes situações:

a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;

b) Falta de especificação nas conc1usões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;

c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);

d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda, quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos;

e) Falta de apresentação da transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos;

f) Falta de especificação dos concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes de gravação quando, tendo esta sido efectuada por meio de equipamento que permitia a indicação precisa e separada, não tenha sido cumprida essa exigência por parte do tribunal;

g) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência de algum dos elementos referidos nas anteriores alíneas b) e c)”.

E acrescenta o mesmo autor: “Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”[2].

Já no preâmbulo do Decreto - Lei n.º 39/95, de 15/02, que introduziu o artigo 690º-A do Código de Processo Civil, na versão anterior à do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, se fazia constar: “a consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto não deverá redundar na criação de factores de agravamento da morosidade na administração da justiça civil. Importava, pois, ao consagrar tão inovadora garantia, prevenir e minimizar os riscos de perturbação do andamento do processo, procurando adoptar um sistema que realizasse o melhor possível o sempre delicado equilíbrio entre as garantias das partes e as exigências de eficácia e celeridade do processo... A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.

A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”.

Tal orientação foi claramente reafirmada na reforma legislativa de 2007, como expressamente decorre do artigo 685º-B, já referido, tendo sido até reforçada pelo novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2003, de 26 de Junho[3].

Como é afirmado por Abrantes Geraldes[4], “com o art. 640º do novo CPC o legislador visou dois objectivos: sanar dúvidas que o anterior preceito suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova”.

Das normas em causa ressaltam essencialmente duas conclusões a reter:

A primeira reporta-se ao âmbito da impugnação da matéria de facto: só é possível uma impugnação delimitada, discriminada, não sendo admissível uma oposição genérica, indiferenciada do decidido. Como salienta Lopes do Rego[5], «…o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente».

A segunda refere-se à indicação dos meios probatórios que suportam a divergência quanto ao julgamento da matéria de facto: o recorrente deve indicá-los, de forma precisa e individualizada, reportando-os ao concreto segmento da decisão impugnada, pois que não é mister da segunda instância proceder à reapreciação da globalidade dos meios de prova produzidos.

No caso específico da prova testemunhal gravada, o cumprimento desse ónus reclama, sob pena de imediata rejeição do recurso, a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso.

Esclarece acrescidamente Abrantes Geraldes[6] que, “...se pelo modo como foi feita a gravação e elaborada a acta, for possível (exigível) ao recorrente identificar precisa e separadamente os depoimentos o ónus de alegação no que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto apoiada em tais depoimentos, cumpre-se mediante a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda, sem embargo da apresentação facultativa da respectiva transcrição. O incumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução do despacho de aperfeiçoamento”.

Refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.05.2021[7]: “Em decisões sobre o modo de exercício dos poderes previstos no art. 640.º, o Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário — o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2 [...].

O ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três:

Em primeiro lugar, “[o] recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” [...]. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […] determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos” [...]. Em terceiro lugar, deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” [...].

O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil há-de ser um critério adequado à função [...], conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...] [...].

Quando se diz que o critério há-de ser adequado à função, está a chamar-se a atenção para que os ónus enunciados no art. 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso [...] e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido [...].

Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade referem-se à relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente — inobservância dos ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — e a gravidade das consequências do seu comportamento processual: a gravidade do consequência prevista no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso — há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável para a gravidade da falha do recorrente [...]”.

No caso vertente, lendo não só as conclusões - que, como é sobejamente conhecido, identificam e delimitam o objecto do recurso -, mas o próprio corpo das alegações, facilmente se constata que nenhum dos ónus previstos no citado artigo 640.º do Código do Processo Civil foi cumprido pelo apelante que, apesar da transcrição parcial das declarações do legal representante da recorrida, se limita a discordar de algumas passagens da fundamentação da decisão relativa à matéria de facto, mais concretamente onde se refere que “...Com efeito, resultou das declarações de parte do Autor que fez o estudo de viabilidade económica dos dois prédio, sitos no Largo ..., um com os nº de policia ... e ..., e outro com os nº de policia ... a .... Depois da apresentação do estudo se a Ré decidisse comprar os prédios pagava 5% do valor da aquisição e se não comprasse pagava apenas, o trabalho“ e “Da prova, assim, produzida resultou que relativamente ao prédio com os nº ... a ... a intervenção do Autor limitou-se á abordagem de um dos comproprietários no sentido da aquisição do prédio, negócio que não se concretizou”, contrapondo argumentos visando contrariar aquela convicção probatória.

Claramente se mostram incumpridos os ónus a que o artigo 640.º faz alusão, o que, por si só, constituiria razão bastante para rejeitar o recurso na parte respeitante à decisão de facto se se considerasse interposto recurso nessa parte. O que não sucede.

A impugnação da decisão relativa à matéria recai, naturalmente, sobre a decisão em si e não sobre os fundamentos que ditaram a mesma.

Ora, no caso, o recorrente parece não divergir da decisão relativa à matéria de facto – pelo menos, não indica qualquer segmento da mesma que mereça o seu desacordo -, mas apenas sobre algumas das motivações que a fundamentam, numa tentativa evidente de consolidar a argumentação que permita sustentar a solução jurídica pela qual pugna.

Neste sentido, e porque não formula o recorrente, em bom rigor, qualquer pretensão de alteração da decisão da matéria de facto, não se conhece do recurso na parte em que é imputada à sentença “Erro de julgamento da matéria de facto”.

2.2. Recurso da Ré.
Insurge-se a Ré com a decisão relativa a matéria de facto por considerar não provada a matéria aí elencada nos pontos 11.º, 12.º, 14.º, 16.º e 21.º, indicando a decisão que, sobre tal matéria, deve ser proferida, indicando os meios de prova que a sustentam: depoimento da testemunha BB e email de 15.02.2013, junto aos autos como documento n.º 2, este relativamente à matéria constante do ponto 16.º.
A decisão relativa à matéria de facto mostra-se agora assim fundamentada: “O Tribunal considerou a admissão parcial dos factos alegados na petição inicial, bem como o teor dos documentos juntos aos autos, sem impugnação da sua autoria e veracidade, mormente as certidões de registo predial, juntas em 29.11.2021 e os processos de licenciamento de obras, juntos em 3.12.2021.
O Autor prestou depoimento de parte em que, contudo, tenha confessado quaisquer dos factos alegados pela Ré.
Relativamente aos demais factos controvertidos o Tribunal atendeu às declarações de parte do Autor e do legal representante da Ré que corroboraram os factos alegados nos respectivos articulados.
Foram considerados os depoimentos das testemunhas GG, que foi comproprietário do prédio sito no Largo ...; CC, solicitador que presta serviços à Ré e BB, arquitecta na Camara Municipal ..., que acompanhou o processo de licenciamento de obras. Todos os depoimentos se afirmaram, expressivamente, emergentes de um conhecimento pessoal e directo da realidade dos factos sobre que depuseram. A nenhum houve que fazer nota de reparo, por menor clareza de narração ou raciocínio.
Assim,
Quanto aos factos provados sob 1 a 5 (alegados nos artigos 1º a 5º da petição inicial) teve-se em consideração a sua admissão por falta de impugnação.
Quanto aos factos provados sob 6 a 13 (alegados nos artigos 7º, 8º (parcialmente), 14º a 16º, 18º, 20º e 22º, da petição inicial) o Tribunal atendeu ao teor do estudo de viabilidade construtiva junto com a petição inicial, e cujos honorários foram incluídos no trabalho realizado atinente ao prédio com os nº ... e ..., conforme declarou o próprio Autor. Quanto aos trabalhos, efectivamente, executados, teve-se em consideração o processo de licenciamento de obras, junto em 3.12.2021, e referentes, apenas ao prédio com os nº ... e .... Com efeito, resultou das declarações de parte do Autor que fez o estudo de viabilidade económica dos dois prédios, sitos no Largo ..., um com os nº de policia ... e ..., e outro com os nº de policia ... a .... Depois da apresentação do estudo se a Ré decidisse comprar os prédios pagava 5% do valor da aquisição e se não comprasse pagava, apenas, o trabalho.
Relativamente ao prédio com os nº ... e ..., adquirido pela Ré, o Autor fez o projecto que consta do processo de licenciamento com o nº .../11 e cujos honorários foram liquidados, conforme alegado. No que concerne ao prédio com os nº ... a ..., resultou do depoimento da testemunha, GG, que foi comproprietário do referido prédio, que foi abordado pelo Autor no sentido da venda do prédio, antes das obras do prédio com os nº ... e ... terem iniciado. O negócio, porém, era muito complicado dado o número de comproprietários e o prédio veio a ser vendido anos mais tarde a HH. Consta da certidão de registo predial, junta em 29.11.2021 que tal prédio é propriedade da Empresa de B..., Lda por compra a DD (legal representante da Ré, conforme consta da certidão de matrícula junta em 11.11.2020).
Também o legal representante da Ré, II, confirmou que pretendiam adquirir tal prédio, mas a compra afigurou-se difícil e desistiram.
Da prova, assim, produzida resultou que relativamente ao prédio com os nº ... a ... a intervenção do Autor limitou-se à abordagem de um dos comproprietários no sentido da aquisição do prédio, negócio que não se concretizou.
Concomitantemente, tendo em consideração os mencionados documentos resultaram não provados os factos sob 1 a 8 e 10 (alegados nos artigos 6º, 7º, 8º (parcialmente) e 14º, da petição inicial).
Não obstante a certificação do Autor em avaliação imobiliária, nos termos que resultam dos documentos juntos com a petição inicial, não pode concluir-se que a Ré tenha celebrado um negócio altamente vantajoso e desde logo porque não adquiriu o prédio com os nº ... a .... Ademais, considerando o teor do depoimento da testemunha CC logo se conclui que o projecto saiu gorado por não ter sido emitida certidão da propriedade horizontal e nessa sequência as fracções continuam por vender. Daqui os factos não provados sob 9 (alegados no artigo 17º da petição inicial).
Quanto aos factos provados sob 14 a 16 e 21 a 24 (alegados nos artigos 23º, da petição inicial (parcialmente) e 27º, 29º, 30º e 35º, da contestação) o Tribunal atendeu ao teor dos procedimentos administrativos com os nº .../11 e ..../16, mormente ao conteúdo dos actos que os compõem, confirmados e explicados pela testemunha BB que resumiu o indeferimento do projecto devido á necessidade de alterar o projecto conformando-o com o plano de urbanização da ..., o que não foi efectuado, por desacordo do Autor com a posição assumida pela Câmara Municipal. Daqui os factos não provados sob 11 a 14 (alegados nos artigos 23º (parcialmente) a 26º, da petição inicial).
Quanto aos factos provados sob 17 (alegados no artigo 29º da petição inicial) o Tribunal atendeu às declarações de parte do legal representante da Ré que os reconheceu. Quanto aos factos provados sob 18 (alegados nos artigos 30º, 32º e 33º, da petição inicial) o Tribunal atendeu ao teor do documento, junto com a petição inicial.
Quanto aos factos provados sob 19 e 20 (alegados nos artigos 16º e 17º da contestação) resultou inequívoco das declarações de parte do legal representante da Ré que a intenção da Ré era comercializar as fracções autónomas que viessem a compor o prédio sito no Largo .... Não resultou inequívoco, contudo, que o Autor se tenha comprometido a ver deferido o pedido de constituição da propriedade horizontal, nem podia, já que não é da sua competência. Daqui os factos não provados sob 18.
Quanto aos factos provados sob 25 resultaram da certidão de registo predial, junta aos autos em 29.11.2021, considerandos ao abrigo do disposto no artigo 5º, nº 2, alíneas a) e b), face à sua relevância para a decisão da causa.
Quanto aos factos não provados sob 15 a 17 e 21 (alegados nos artigos 21º a 23º e 37º, da contestação) teve-se em consideração que o processo de reposição da legalidade urbanística foi instaurado em Maio de 2016 pelo que se nos afigura que os honorários devidos pelo mesmo não estão incluídos no processo de licenciamento, prévio e distinto daquele.
Note-se que quanto a esta questão o legal representante da Ré limitou-se a esclarecer que não foram fixados honorários específicos quanto ao novo processo de licenciamento. Acrescente-se que o e-mail, junto a fls. 62 verso, datado de Fevereiro de 2013 reporta-se ao projecto de arquitectura e não ao processo de reposição da legalidade urbanística, iniciado muito posteriormente, e foi redigido após o pedido de emissão de certidão para constituição da propriedade horizontal, elaborado em 7.12.2012. Realce-se que o pedido de emissão da certidão é anterior ao referido e-mail pelo que não foi na sequência daquele que a Ré solicitou a certidão. Resta acrescentar que o contrato de Consultadoria, Avaliação e Promoção Imobiliária, outorgado em 28 de Setembro de 2011, junto a fls. 59, alegado na contestação é um contrato típico de promoção imobiliária cuja remuneração é fixada para a venda e, ou, permuta das fracções e não para os projectos de arquitectura. Note-se, aliás, que a Ré pagou os serviços de arquitectura do referido imóvel, como não contesta que pagou, pelo que a alusão a tal contrato, cuja remuneração aqui não se discute, é irrelevante à boa decisão da causa.
Quanto aos factos não provados sob 19 e 20 (alegados nos artigos 31º e 32º da contestação) resulta do processo de licenciamento de obras que, menos de um ano após o pedido de emissão de licença para a execução das obras, estas foram embargadas, mais concretamente em 14 de Junho de 2012, com fundamento na alteração do edifício, sem alvará de licença de construção. A Ré foi, pessoalmente, notificada do embargo em 20.06.2012. Consequentemente a instauração do processo de contraordenação e o processo de inquérito, que não se encontra certificado nos autos, não seriam da responsabilidade do Autor, mas tão só da Ré que depois de notificada do embargo e dos seus fundamentos decidiu prosseguir a execução das obras.
O demais alegado é meramente conclusivo, sem relevo para a decisão da causa, repetido e, ou, matéria de direito, pelo que não mereceu resposta”.
Procedeu-se à audição da gravação do depoimento da testemunha BB, arquitecta, chefe de Divisão Municipal da Câmara Municipal ... à data da instauração dos procedimentos que deram origem aos processos de licenciamento com os n.ºs ...1 e ...6.
A referida testemunha prestou esclarecimentos relacionados com os processos administrativos em causa, precisando, nomeadamente, que em 2016 deu entrada na Câmara ... um pedido de licença/legalização, que foi indeferido por não cumprir o plano de urbanização, adiantando que o indeferimento se prendeu com uma discrepância de representação da cobertura do imóvel, que no projecto foi apresentada como sendo a cobertura existente, quando não o era.
Referiu a mesma testemunha que julga que o projecto não foi alterado de forma a estar em conformidade com o previsto no Plano de Urbanização ... “porque senão o processo não tinha sido indeferido”, esclarecendo que estando a cobertura mais elevada do que permitia o Plano de Urbanização, parte da mesma teria de ser demolida.
Questionada sobre a eventual existência de reuniões com o Autor, ou com outras pessoas, disse não se recordar, lembrando-se apenas dos requerimentos apresentados no processo.
A identificada testemunha, confirmando o que consta dos referidos processos de licenciamento, atestou o indeferimento do pedido de legalização apresentado pelo Autor na Camara Municipal ... em 2016, as razões desse indeferimento, e a solução para ser ultrapassada a recusa do licenciamento, a qual consistia na demolição de parte da cobertura do edifício de modo a conformá-la com as regras para o efeito definidas no Plano de Urbanização.
Tal depoimento, dando consistência ao conteúdo dos mencionados processos de licenciamento, serve de suporte probatório a factos que o tribunal recorrido integrou nos factos provados, designadamente os constantes dos pontos 16.º, 22.º e 24.º, mas não revela aptidão probatória para comprovação da matéria dada como não provada nos pontos 11.º, 12.º, 14.º e 21.º.
Por sua vez, quanto ao email de 15.02.2013, junto aos autos, não se lhe reconhece virtualidade suficiente para a demonstração da factualidade vertida no ponto 16.º dos factos provados, pois, tal como dá conta a sentença recorrida, na parte relativa à fundamentação da decisão de facto, “o e-mail, junto a fls. 62 verso, datado de Fevereiro de 2013 reporta-se ao projecto de arquitectura e não ao processo de reposição da legalidade urbanística, iniciado muito posteriormente, e foi redigido após o pedido de emissão de certidão para constituição da propriedade horizontal, elaborado em 7.12.2012. Realce-se que o pedido de emissão da certidão é anterior ao referido e-mail pelo que não foi na sequência daquele que a Ré solicitou a certidão”.
Por conseguinte, não merece reparo a decisão relativa à matéria de facto na parte em que recursivamente foi impugnada pela Ré, pelo que tal decisão se mantém inalterada, assim improcedendo o recurso.

3. Do direito.
Como precisa a sentença recorrida, de acordo com o elenco factual recolhido nos autos, “o Autor, a pedido da Ré, obrigou-se a prestar serviços de arquitectura que consistiam na elaboração prévia de um «Estudo de Viabilidade Construtiva» para a «conservação e restauro» de dois prédios sitos no Largo ..., com vista á sua futura aquisição, o que fez.
Nessa sequência, a Ré adquiriu o edifício situado no Largo ..., e celebrou com o Autor a «proposta de contrato de prestação de serviços», datada de 20 de Abril de 2011, referente a esse mesmo edifício geminado com o nº 2 e 3, no Largo ....
Não foi celebrado pela Ré «contrato de prestação de serviços» com o Autor, relativo ao edifício geminado situado no Largo ..., pelo facto de que a Ré não o conseguiu adquirir aos seus proprietários.
Com base neste «Estudo de Viabilidade Construtiva», e depois de assinada a «Proposta/Contrato de Prestação de Serviços» datada de 20 de Abril de 2011, o Autor elaborou um «Projecto de Arquitectura e de Especialidades» relativos às obras de conservação e restauro do edifício geminado com características polifuncionais (comércio e/ou serviços e habitação), situado no Largo ..., e que teve procedimento de licenciamento autárquico com o nº .../11”.
O artigo 1154.º do Código Civil define o contrato de prestação de serviços como “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
Segundo o n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil, que consagra o princípio pacta sunt servanda, traduzido no reconhecimento da força vinculativa dos contratos, tal como foram concluídos, em relação aos contratantes “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contratantes ou nos casos admitidos na lei”.
E de acordo com o artigo 762.º do Código Civil, “o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”.
O cumprimento deve, pois, ter por objecto a coisa ou o facto sobre os quais versa a obrigação.
Como ressalta do ponto 13.º dos factos provados, o Autor apresentou nota de honorários pelos serviços prestados pela elaboração do procedimento de licenciamento com o número .../11, referente ao prédio geminado dos n.ºs 2 e 3, e que incluíam o estudo de viabilidade construtiva, os quais foram totalmente pagos pela Ré.
Resulta demonstrado nos autos – ponto 15.º dos factos provados – que a Ré iniciou procedimento de legalização e, ou, reposição da legalidade urbanística das obras realizadas no prédio sito no Largo ..., com um projecto autónomo, elaborado pelo Autor, entregue à autarquia em 6 de Maio de 2016, a que foi atribuído o processo de licenciamento com o nº ..../16.
Mostra-se ainda provado que, “após a apresentação do referido projecto pelo Autor, a Ré contratou um outro Arquitecto, para concluir os serviços realizados pelo Autor”, tendo o Autor apresentado nota descriminada dos serviços que prestou à Ré, recepcionada em 14.08.2018.
Essa nota incluía:
- A quantia de 4.992,70 € (quatro mil novecentos e noventa e dois euros e setenta cêntimos) - relativa ao projecto de reposição da legalidade urbanística, desenvolvido e apresento pelo Autor aos serviços camarários a pedido da Ré.
- A quantia de 15.341,60 € (quinze mil trezentos e quarenta e um e sessenta cêntimos) – calculada com critérios de custos técnicos e não de critérios de dispêndio ou complexidade do trabalho, relativo à prestação de serviços de intervenção em «Actividades de consultadoria e avaliação» desenvolvidas no âmbito de programa base e elaboração e um estudo prévio e respectiva assistência técnica.
Quanto a esta última importância, o seu pagamento não é devido, nos termos em que a sentença recorrida conclui.
Com efeito, todos os trabalhos desenvolvidos pelo Autor antes da elaboração do projecto destinado à reposição da legalidade urbanística já haviam sido pagos, não se apurando que, depois disso, o Autor tenha desenvolvido para a Ré qualquer outra actividade para além da elaboração do referido projecto de legalização, com o qual foi instruído o processo instaurado na Camara Municipal ... com o n.º .../16, cujos honorários, no aludido valor de €4.992,70, ainda se acham em dívida.
Respeitando esses honorários a actividade desenvolvida pelo Autor no âmbito de um procedimento de licenciamento/legalização autónomo o seu pagamento pela Ré é devido, não vingando os argumentos por ela esgrimidos para justificar não lhe ser exigível tal pagamento.
Invoca, todavia, a Ré a excepção de não cumprimento para recusar tal pagamento.
Nos termos do artigo 428.º, n.º 1 do Código Civil, “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.
Segundo o acórdão da Relação do Porto, 18.02.2003 – www.dgsi.pt -, “A excepção de inadimplência consiste na recusa de executar a sua prestação por parte e um dos contraentes quando o outro a reclama, sem, por seu turno, ter ele próprio executado a respectiva contraprestação.
A exceptio non adimpleti contractus a que se refere o art. 428°, n° l, do C.C. pode ter lugar nos contratos com prestações correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra (…).
Trata-se de uma excepção material dilatória, porque corolário do sinalagma funcional que a legitima.
Ao Autor que exige o cumprimento opõe o réu o princípio substantivo do cumprimento simultâneo próprio dos contratos sinalagmáticos, em que prestação de uma das partes tem a sua causa na prestação da outra.
O excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento; apenas recusa a sua prestação até à realização da contraprestação pela outra parte”.
O instituto da excepção do não cumprimento opera quer nas situações de incumprimento total, quer nas situações de incumprimento parcial ou defeituoso, podendo este meio de defesa ser exercido por um dos contratantes quando a contraparte apenas cumprir parcialmente ou oferecer a prestação em termos parciais ou defeituosos. Quando o contratante que tiver de cumprir primeiro oferecer uma prestação parcial ou defeituosa, a contraparte pode opor-se e recusar a sua prestação até que aquela seja oferecida por inteiro ou até que sejam eliminados os defeitos ou substituída a prestação.

Pela designada exceptio non rite adimpleti contractus, o demandado pode recusar a sua prestação enquanto a outra não for completada ou rectificada[8].

A inexactidão do cumprimento tanto pode ser quantitativa (prestação parcial, a que se seguem os efeitos do não cumprimento em relação à parte da prestação não cumprida - mora ou incumprimento definitivo), como qualitativa (diversidade na prestação, deformidade, vício ou falta de qualidade da mesma; isto é, a inexecução da obrigação pode ocorrer não apenas quando o devedor nada faz para a executar, como ainda quando a realiza de forma deficitária ou mal executada[9].

Todavia, sendo embora a exceptio non rite adimplenti contractus admissível em caso de incumprimento parcial ou defeituoso, como pacificamente se vem entendendo desde os tempos do Código de Seabra (sem prejuízo da adequação e proporcionalidade entre a ofensa do direito e o exercício da excepção, como imposto pelo princípio da boa fé)[10], tal excepção “pressupõe que a prestação do contraente ao qual é oposta a excepção ainda é possível, atento o carácter dilatório desta excepção: a sua finalidade é, precisamente, retardar a prestação até que a contraparte cumpra[11].

Como já se aludiu, a excepção de não cumprimento pode operar em situações de incumprimento, deficitário ou qualitativo, da parte que exige a prestação em dívida relativamente a contratos em que ocorra interdependência de prestações, havendo correspondência entre elas.

Ao contrário do que defende a Ré/Recorrente, não está em causa um único processo de legalização, que remonta a 2011: tratam-se, como sublinha a sentença recorrida, de dois processos autónomos, com distintas identificações, e com uma dilação entre si de cerca de cinco anos, não logrando a Ré comprovar que o primeiro desses processos tenha sido mal instruído, faltando ao mesmo documentos.

Como igualmente dá conta a sentença recorrida, “no caso dos autos o Autor não se obrigou a obter a propriedade horizontal, nem podia já que não é da sua competência, mas antes a usar dos meios necessários à prossecução de tal fim. Nessa senda o Autor elaborou os projectos de arquitectura cujas obras, contudo, foram embargadas. Ora, repete-se que o interessado no procedimento administrativo de pedido de licenciamento é a Ré e não o Autor e como tal só esta poderia impugnar o referido acto administrativo. Ao invés, a Ré, assim como o Autor, deduziram sucessivos requerimentos, substancialmente idênticos, sucessivamente indeferidos, por não configurarem qualquer dos meios específicos e processualmente definidos para se insurgirem contra actos administrativos.

Acresce que, a referida excepção só pode ser invocada se o cumprimento da prestação pelo inadimplente for, ainda, possível, o que no caso não ocorre. Com efeito, resulta dos factos provados que a Ré contratou outro arquitecto para finalizar o procedimento de legalização das obras e, inclusivamente, transmitiu o seu direito de propriedade. Ora, o Autor obrigou-se perante a Ré e não perante o novo adquirente do prédio pelo que não podendo aquela dar seguimento ao procedimento administrativo também o Autor não poderá já diligenciar por obter a legalização das obras. Note-se que a excepção pressupõe a manutenção do vinculo contratual que no caso se extinguiu por acto imputável à Ré.”

Improcede, como tal, a excepção invocada para justificar a recusa do pagamento dos serviços prestados pelo Autor, no aludido valor de €4.992,70.

Conclui-se, assim, não merecer reparo a sentença recorrida, sendo, por isso de manter, improcedendo, consequentemente, as apelações do Autor e da Ré.


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Síntese conclusiva:

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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedentes os recursos dos apelantes AA e A..., Lda., confirmando a sentença recorrida.

Custas – pelos apelantes: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Notifique.

Porto, 7.11.2024

Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.

Judite Pires

Aristides de Almeida

Francisca Mota Vieira

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[1] “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, págs. 146, 147.
[2] Cfr. ainda acórdão da Relação de Coimbra de 11.07.2012, processo nº 781/09.6TMMGR.C1, www.dgsi.pt.
[3] Artigo 640º do novo diploma; cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, pág. 123 a 130.
[4] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 126.
[5] “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, pág. 608.
[6] “Recursos em Processo Civil…”, pág. 142.
[7] Processo 18575/17.3T8LSB.L1.S1, www.dgsi.pt.
[8] Cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 9ª ed., pág. 410 e em Parecer Col. Jur., Ano XII, 4°, pág. 21; Vaz Serra, “Excepção de contrato não cumprido”, BMJ 67-37; Meneses Cordeiro, “Violação Positiva do Contrato”, ROA, Ano 41, pág. 181; Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, pág. 337; João José Abrantes, “A excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil”, pág. 92; Acórdão. S.T.J. de 5-1-80, BMJ. 293-365; Acórdão S.T.J. de 9-12-98, BMJ. 322-337; Acórdão. S.T.J. de 30-11-00, Colectânea de Jurisprudência, STJ VIII, 3º, 150.
[9] Cfr. Baptista Machado, “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, Obra Dispersa, Vol. I, pág. 168/169); José João Abrantes, ob. cit., pág. 93.
[10] Cfr. acórdãos da Relação do Porto de 05.05.2014 e de 16.06.2014, processos nºs, respectivamente, 17113/12.9IYPRT.P1 e 5910/10.7TBMAI.P1, ambos em www.dgsi.pt.
[11] Acórdão do STJ, 13/5/2003, www.dgsi.pt