Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LUÍSA FERREIRA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR NÃO DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP20260116645/25.6T8VLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A nulidade da sentença apenas se verifica em casos de absoluta falta de fundamentação, ininteligibilidade, contradição entre fundamentos e decisão, ou quando a obscuridade ou ambiguidade torne a parte decisória incompreensível, não se confundindo com fundamentação insuficiente, discordância quanto ao resultado ou erro de julgamento. II - A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não decide questões que devia apreciar (incluindo as de conhecimento oficioso), mas não existe nulidade pela falta de resposta a todos os argumentos apresentados, devendo a sentença ser interpretada no seu conjunto, conjugando fundamentação e decisão. III - A cláusula geral de rescisão prevista no art. 394º, n.º 1, do CT, pressupõe não apenas a verificação material de qualquer dos comportamentos descritos no n.º 2 do mesmo preceito, mas também que esses comportamentos produzam efeitos suficientemente graves que tornem inexigível ao trabalhador, atendendo ao contexto concreto da relação laboral e às circunstâncias do caso, a continuidade da prestação da sua atividade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 645/25.6T8VLG.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Valongo, Juiz 1
Recorrente: AA. Recorrida: A..., Lda.
*** Sumário (art. 663º, n.º 7, do CPC, ex vi do art. 87º do CPT): ………………………………………. ………………………………………. ……………………………………….
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Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto (4ª Secção), sendo: Relator: Luísa Ferreira 1º Ajunto: Desembargador Nelson Nunes Fernandes 2ª Adjunto: Desembargadora Maria Luzia Carvalho
AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra A..., Lda., pedindo: “A) Ser declarada lícita a resolução do contrato com justa causa realizada pelo Autor; B) A Ré condenada a pagar ao Autor: A) Indemnização por danos não patrimoniais no valor de 5.000,00€ b) trabalho noturno não pago no valor de 1716,90€ C) formação profissional que não foi paga nem proporcionada no montante de 728,28€; D) das férias não gozadas, proporcionais do ano de cessação no valor de 1.978,95€ E) da indemnização pela antiguidade, nos termos do artigo 396º n º 1, da Lei n.º7/2009, de 12 de fevereiro, no valor de 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade no valor de 5.115,60€.” * Foi designada data para a realização de audiência de partes, na qual não foi alcançada a sua conciliação. * Regularmente notificada, a ré contestou defendendo que nada deve ao autor e que não existe justa causa para resolver o contrato. * O autor apresentou resposta. * Posteriormente, foi dispensada a realização de audiência preliminar e a seleção da matéria de facto, tendo sido proferido despacho saneador, onde se fixou o valor da causa.
Realizada a audiência final com observância das formalidades legais, foi proferida sentença. A referida sentença fixou o objeto do litígio nos seguintes termos (transcrição com utilização e itálico): “Apurar se os motivos invocados pelo autor como fundamento para a justa causa ocorreram e, na afirmativa, se são suficientes para se legitimar a resolução do contrato pelo autor. Complementarmente, quais as consequências jurídicas dessa resolução e apurar se existem outros créditos em dívida.” A referida sentença tem o seguinte dispositivo (transcrição com utilização de itálico): “Assim, e nos termos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente: I – Condeno a ré A..., Lda., a pagar ao autor AA, a quantia de € 3590,29 a título de créditos laborais vencidos e não pagos, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até efetivo e integral pagamento. II- Absolvo a ré dos restantes pedidos contra si formulados. III- Custas por autor e ré, na proporção do respetivo decaimento – art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil. Valor da causa já fixado no saneador. Registe e notifique.”. * Inconformado, veio o autor interpor recurso de apelação. Apresentou a seguinte síntese conclusiva (transcrição com utilização de itálico): (…) * A ré recorrida não apresentou contra-alegações e o recurso que interpôs foi considerado inadmissível. * Após ter sido admitido o recurso do autor, com modo de subida e efeito próprios, os autos foram com vista ao Ministério Público que se pronunciou nos seguintes termos (transcrição com utilização de itálico): (….) * Regularmente notificado para o efeito, o autor respondeu, invocando lapso no parecer quando refere que a ré apresentou contra-alegações, pois tal não aconteceu, tendo antes a ré apresentado alegações de recurso que não foram admitidas. * Colhidos os vistos, nos termos do art. 657º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do art. 87º do CPT), cumpre apreciar e decidir. * II. Delimitação objetiva do recurso
Sem prejuízo da possibilidade de ampliação do recurso a requerimento do recorrido e das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis por força dos arts. 1º, n.º 2, al. a), e 87º do CPT). Não é legalmente admissível o conhecimento de questões novas, ou seja, aquelas que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, porque não foram suscitadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso. E bem se compreende que assim seja, na medida em que os recursos são instrumentos de impugnação de questões previamente conhecidas, destinando-se, pela sua natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.
Deste modo, as questões a decidir são:
A ordem de conhecimento das questões a decidir é a agora estabelecida, porquanto é aquela que corresponde à ordem determinada pela precedência lógica daquelas questões (cfr. art. 608º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, do CPT). ***
Os factos dados como provados na sentença recorrida foram os seguintes: “(…) * Por sua vez, foram julgados como não provados os seguintes factos: “(…) A sociedade entendeu que não se verificava justa causa para a resolução do contrato, pelo que não respondeu à missiva enviada pelo trabalhador.”
*
Nos termos do art. 615º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a), do CT: 1 - É nula a sentença quando: (…); b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…). O recorrente veio arguir a nulidade da sentença. Para o efeito, alega, por um lado, que a prova indicada nas suas alegações implica a prova de factos que foram dados como não provados, não se entendendo como se concluiu pela sua não prova, configurando esta situação como de obscuridade e omissão de pronúncia, designadamente insuficiência da análise da prova produzida e subsumindo-a às citadas alíneas c) e d), e, por outro lado, os factos provados são já suficientes para se concluir que estamos perante uma justa causa na resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, aqui recorrente, o que, na sua ótica, preenche a hipótese normativa da citada alínea b). A este respeito, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[1] escrevem que: “(…) 6. Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre falta de fundamentação e fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações (…). 10. (…) é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade (…), previsão que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o desacerto da decisão (…). A nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que a premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente (STJ 8-9-21, 1592/19, STJ 3-3-21, 3157/17, STJ 29-10-20, 1872/18). A decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. (…). Em STJ 20-05-21, 69/11 e STJ 8-10-20, 1886/19, decidiu-se que a ambiguidade ou obscuridade prevista na al. c) só releva quando torne a parte decisória ininteligível, o que ocorre quando um declaratário normal, nos termos do art. 236º, n.º 1, e 238º, n.º 1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar. 13. Mais frequentes são os casos de omissão de pronúncia, seja quanto às questões suscitadas, seja quanto à apreciação de alguma pretensão. A este respeito, também é pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões” (…). Para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão (…).”. Ora, compulsados os argumentos do recorrente e o teor da sentença proferida, entende-se, com todo respeito, que aquele incorre em confusão entre a nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado e entre falta de fundamentação ou omissão de pronúncia e fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida. Isto porque, no essencial, os argumentos do recorrente apontam para uma discordância quanto à decisão e para um entendimento de que fundamentação é insuficiente ou divergente da pretendida e não para nenhuma situação subsumível nas alíneas do citado art. 615º, n.º 1, do CPC. Com efeito, uma análise da prova diferente da efetuada pelo Tribunal a quo ou um diferente entendimento sobre se a matéria de facto apurada preenche ou não justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador, não configura uma nulidade da sentença e só poderá fundamentar um erro de apreciação da prova/erro de julgamento. Por outro lado, aceitando-se que a fundamentação de facto da não prova dos factos impugnados pelo recorrente é insuficiente, não se concorda que a mesma seja inexistente ou ininteligível, posto que, da análise de toda aquela fundamentação, é possível entender-se as razões pelas quais o Tribunal a quo deu aqueles factos como não provados, pelo que, mesmo quanto a este aspeto, não se verifica qualquer ininteligibilidade, obscuridade, ambiguidade ou omissão de pronúncia. Assim, entende-se que a sentença recorrida não padece de nenhum dos vícios previstos no art. 615º, n.º 1, als. b), c) e d), do CPC, não se mostrando indispensável mandar baixar o processo à 1ª instância para se dar cumprimento ao disposto no art. 617º, n.º 1, do CPC. Pelo exposto, julga-se improcedente a arguida nulidade da sentença.
O recurso do autor/recorrente versa sobre matéria de facto. Assim, como questão prévia, importa verificar se foram observados os requisitos de impugnação da matéria de facto. Nos termos do art. 640º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a), do CPT (transcrição com utilização de itálico): “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” No dizer de António Santos Abrantes Geraldes[2] (transcrição com utilização itálico e com sublinhado nosso): “(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões [nota rodapé 372 Na motivação do AUJ n.º 12/23 refere-se explicitamente que “da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que, em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão da matéria de facto, sempre terá de ser alargada e levada para as conclusões os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso”]. b) O recorrente deve esfecificar, na motivação, os meios de prova, constante do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevante e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos. d) (…). e) Os recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pender genérico ou inconsequente. Assim foi uniformizado pelo AUJ n.º 12/23: (…). (…)”. E, ainda, conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[3], “Segundo jurisprudência largamente maioritária, não existe relativamente ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento, o que, em vez de autorizar uma aplicação excessivamente rigorista da lei, deve fazer pender para uma solução que se revele proporcionada relativamente à gravidade da falha verificada”. * Compulsadas as alegações do recorrente e a sua síntese conclusiva, entende-se que o mesmo cumpre suficientemente os ónus que lhe eram impostos pelo citado art. 640º do CPC, pelo que importa conhecer do mérito da sua impugnação de facto. * O recorrente impugna a não prova dos seguintes factos: 1. “Associando a falta de seguro de acidentes de trabalho com a condução do stacker sem que tenha qualquer formação e a perigosidade do trabalho, levou o autor a sentir-se com medo, pressionado, desmotivado e até deprimido no seu local de trabalho.” 2. “Tal atitude levou o autor a sentir-se pressionado/assediado/desmotivado e até deprimido no seu local de trabalho, face ao facto de se tentar proteger os seus direitos e segurança do autor.” 3. Face a esta conduta da ré, o autor apresentou uma denúncia junto da ACT. Quanto aos factos descritos nos pontos 1 e 2, o recorrente entende que, com base no depoimento da testemunha BB e do depoimento do legal representante da ré, CC, valorados à luz do senso comum e da experiência do homem médio, deviam ser dados como provados os seguintes factos: - “A falta de formação para conduzir stacker/empilhadores, o manuseamento de duas máquinas ao mesmo tempo, a perigosidade das tarefas e a falta de seguro de acidentes de trabalho, levaram o Autor reclamar com a Ré, sentindo-se pressionado, a realizar esse trabalho, independentemente das reivindicações.”; - “Assim, não sendo ouvidas as reivindicações do Autor por parte da Ré, este sentiu-se pressionado/assediado/desmotivado e até deprimido no seu local de trabalho, face ao facto de tentar proteger os seus direitos e segurança.” Já quanto ao facto descrito em 3, o recorrente entende que o mesmo deveria ter sido dado como provado. Pois bem, em sede de motivação de facto, o Tribunal a quo considerou que (transcrição com sublinhado nosso): “A audiência final iniciou-se com o depoimento da testemunha BB, atualmente desempregada. Foi trabalhadora da ré desde 2020 a 2023. Depois disso retornou à empresa de maio de 2024 e saiu em janeiro de 2025. Nessa altura considera que foi despedida verbalmente. Trabalhavam na mesma máquina do autor, mas em turnos diferentes e por isso conversavam quando faziam a troca de turno. A testemunha referiu que o autor esteve alguns dias a trabalhar de dia para aprender, mas “depois passou logo para o turno da noite”. Segundo a testemunha, quando as pessoas trabalham de noite a empresa não paga qualquer outra quantia, sabe disso porque numa determinada altura pediram para a testemunha trabalhar de noite e não queriam pagar qualquer quantia a esse título. No mais, confirmou os horários de trabalho do autor. A testemunha referiu ainda que o autor numa determinada altura teve que trabalhar num empilhador (stacker) ao mesmo tempo que tinha que vigiar a máquina. Referiu que sabe que a empresa não tinha seguro porque teve um acidente de trabalho numa máquina e não existia seguro. Por fim, de útil, a testemunha referiu que a empresa não ministrou qualquer formação aos trabalhadores para operarem a empilhadora tanto que pediram várias vezes para a testemunha operar essa máquina sem terem ministrado qualquer formação, “eles davam-me umas dicas” sobre como funcionar com a máquina. Referiu igualmente que essa situação ocorria também com outros trabalhadores novos a quem era explicada a forma de funcionamento da empilhadora. Quanto ao mais, não demonstrou qualquer conhecimento. O depoimento da testemunha foi valorado uma vez que, não obstante ter uma situação de conflito laboral contra a empresa, demonstrou um depoimento isento e objetivo descrevendo apenas os factos sobre os quais tinha conhecimento directo e fazendo-o sempre de uma forma espontânea e sincera. O autor AA, atualmente é operador fabril numa fábrica de cilindros. Confirmou a data de início do contrato assim como as condições contratuais constantes do contrato. Quando iniciou a relação laboral sabia que iria trabalhar para “a noite” esclarecendo que nunca lhe foi paga qualquer quantia a esse título. A determinada altura o autor começou a reclamar que tinha que ser pago o valor de trabalho noturno. Como consequência dessas reclamações o autor foi colocado a trabalhar de dia, mas começando a trabalhar às 06h00mn da manhã. Questionado pelo tribunal clarificou que nunca lhe foi paga qualquer quantia em dinheiro e que nunca o pediu. Em relação a esse horário também não foi paga qualquer quantia apesar de o autor a ter reclamado várias vezes. “Ele dizia que se me quisesse despedir para me ir embora”. Quanto ao empilhador, referiu que logo no início do contrato pediram para operar o empilhador tendo dito que não o sabia fazer “eu não tinha prática daquilo não o sabia fazer” clarificando que a empresa o obrigava a trabalhar “vais fazer porque nós te estamos a pedir”. No mais, clarificou que aprendeu a utilizar o empilhador através de dicas de colegas que iam passando uns aos outros. O autor referiu ainda que sempre foi pedindo formação, mas que a mesma nunca foi dada, “que eu saiba nunca foi dada qualquer formação sobre empilhadores”. No mais, referiu que um mês antes da saída soube que não tinha seguro a partir de uma pessoa da empresa. Nessa altura confrontou o administrador com esse facto, “isto não tem jeito nenhum, trabalhar sem seguro e se uma pessoa se aleija?” Pormenorizou que tinha uma série de funções desde operar a sua máquina até guiar o empilhador, fazer a manutenção e limpeza das máquinas, dependendo das necessidades da empresa. “Como a empresa estava num PER e não podia contratar pessoas pediram para o autor trabalhar em duas máquinas ao mesmo tempo, foi aí que eu decidi ir à administração da empresa e apresentar a carta de resolução do contrato”. A nível de formação, referiu que “logo no início foram dadas duas formações de duas horas, mas que depois nunca mais teve qualquer formação”. O autor referiu que era o único que reclamava, mas que ninguém da empresa assumia qualquer represália por esse facto… genericamente referiu que sentiu isolado e deixou de ir ao ginásio, mas questionado, referiu que nunca foi ao médico. Não encontramos motivo para não credibilizar as declarações do autor na medida em que foram prestadas de forma lógica, coerente e pormenorizada descrevendo apenas os factos sobre os quais tinha conhecimento direto – por exemplo, relativamente aos danos morais, admitiu que nunca tinha ido a um médico e nunca procurou exagerar sentimentos. No mais, o seu depoimento é confirmado pela testemunha BB e em parte pelo próprio legal representante da ré – no que tange à inexistência do seguro de acidentes de trabalho e ao facto de a empresa ter exigido que o autor trabalhasse em duas máquinas ao mesmo tempo. Por fim, o legal representante da ré CC, prestou declarações de parte. Desempenha funções como administrador financeiro e consultor comercial. Referiu que “nunca existiu assédio da empresa em relação ao autor foi o sr. AA que fez assédio aos trabalhadores, inclusivamente chegou a parar a máquina e a vir cá fora masturbar-se em frente a outros colegas de trabalho”. Questionado quanto ao facto de a empresa nada ter feito sobre esse comportamento referiu apenas “ele era trabalhador e depois pediu desculpa e acabamos por não fazer nada, mas ele era imprevisível, havia dias em que até estava bem-disposto e outros em que não”. No mais, referiu que o autor recebia um subsídio noturno “por fora e em dinheiro, a pedido deles”. Quanto à formação, referiu que a empresa dava formação durante algum tempo, mas depois parou-se porque não havia dinheiro e também não havia interesse. Quanto ao autor, não revelou qualquer conhecimento “se ele teve formação deve haver documentos, se não houver documentos então não houve formação”. Clarificou que “no dia em que o autor se despediu a empresa tinha pedido para trabalhar em duas máquinas ao mesmo tempo e ele disse que não estava ali para trabalhar em duas máquinas e virou costas e foi-se embora”. Afirmação que legitima a declaração do autor relativamente ao facto de a empresa ter exigido que o mesmo trabalhasse em duas máquinas ao mesmo tempo. Quanto aos pagamentos ao autor, referiu que “não faço ideia se estão bem feito ou não mas foram fechadas”. Por fim, quanto ao seguro de acidente de trabalho, referiu a empresa esteve cerca de um ano sem seguro de acidente de trabalho. Durante cerca de um ano, durante todo o ano de 2024, a empresa esteve sem seguro de acidentes de trabalho. “Uma pessoa esteve cerca de dois meses em casa e formo nós que pagamos tudo para essa pessoa ficar em casa”. O legal representante da ré confessou parte dos factos – nomeadamente o facto de não existir seguro de acidentes de trabalho e a circunstância de ter pedido ao autor para trabalhar em duas máquinas ao mesmo tempo por falta de mão de obra. Contudo, noutros aspetos, apresentou versões que para nós são incompreensíveis, como dizer que existiam dezenas de acidentes de trabalho simulados, ou que o autor se masturbava em frente às colegas, mas que a empresa nunca fez nada e que considerava que o autor até seria um trabalhador competente. Por outro lado, o documento junto aos autos pela seguradora, demonstra que não existia seguro de acidentes de trabalho desde 2022 - cfr. Documento junto aos autos a 26.05.2025. A nível de prova documental, o tribunal valorou o contrato de trabalho do auto cujo conteúdo não foi posto em causa assim como a carta a formalizar a rescisão do contrato de trabalho com invocação de justa causa. Em síntese: os factos alegados pelo autor foram dados como provados tendo por base o depoimento da testemunha BB e as declarações do autor, assim como as declarações do legal representante quanto a várias matérias. Paralelamente, os documentos corroboram a versão do autor nos termos anteriormente explanados. Refira-se que o ónus da prova sobre a questão do pagamento dos créditos cabia à ré e que esta não logrou, manifestamente, cumprir com essa obrigação – artigo 342º, n.º 2 do Código Civil. Refira-se que, quanto a esta matéria, o legal representante da ré confessou em audiência final que fez uma compensação de créditos uma vez que no momento da saída do autor da empresa considerou que o pré-aviso não estava pago pelo que descontou esse valor.”. O sublinhado da nossa responsabilidade visa realçar a parte da motivação de facto da sentença que foi ignorada pelo recorrente, designadamente e com grande relevo as declarações prestadas pelo próprio autor. Ora, importa começar por realçar que da matéria de facto dada como provada constam reclamações do autor, sendo que, nos factos não provados supra identificados nos pontos 1 e 2, não foi dada como não provada qualquer reclamação daquele. E, por outro lado, da valoração da transcrição, efetuada nas alegações, do depoimento da testemunha BB e do depoimento do legal representante da ré, CC, à luz do senso comum e da experiência do homem médio, entende-se que não é legítimo concluir-se que essa valoração impunha a prova daqueles factos. Na verdade, mesmo à luz do senso comum e da experiência do homem médio, as declarações transcritas de CC não o consentem de todo e a mera resposta positiva a uma pergunta conclusiva, a saber “(…) ele sentia-se pressionado a realizar o trabalho?”, também não o permitem, pois que a referida testemunha não concretizou, na passagem transcrita, os factos consubstanciadores daquela conclusão e os factos que descreveu não a consentem, tanto mais que é a própria testemunha que revela que, quer ela quer o autor, chegaram a recusar-se a fazer serviço que entendiam ser perigoso. Acresce, ainda, que o recorrente apenas efetuou uma apreciação crítica do depoimento da citada testemunha e do depoimento do legal representante da ré, e mesmo quanto a estes de uma pequena fração dos mesmos, mas ignorou totalmente a restante análise valorativa da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo, designadamente, no que releva, quanto à totalidade daqueles depoimentos e das declarações prestadas pelo próprio autor e, como tal, a argumentação do recorrente não tem a virtualidade de rebater aquela valoração crítica. A valoração da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo apresenta-se lógica e congruente, não sendo suscetível de revelar qualquer erro de julgamento/de apreciação da prova produzida, sendo percetível da mesma a justificação válida que determina a não prova dos factos supra descritos nos pontos 1 e 2, concretamente quando se afirma, a propósito das declarações do autor, que “ por exemplo, relativamente aos danos morais, admitiu que nunca tinha ido a um médico e nunca procurou exagerar sentimentos”. Ou seja, as declarações do próprio autor não são de molde a demonstrar aqueles factos, mesmo que conjugadas com critérios de normalidade e com as regras da experiência comum. Assim, deve manter-se a não prova dos factos em análise. No tocante ao facto supra descrito no ponto 3, a sua não prova afigura-se-nos acertada, porque o documento indicado pelo recorrente (n.º 5 junto com a sua petição inicial) não é de capaz de o suportar. Com efeito, por um lado, a sua data é posterior à própria resolução do contrato de trabalho operada pelo autor e, por outro lado, do seu teor não é possível extrair que a queixa se refira aos factos descritos nos autos. Assim, tal facto deve manter-se como não provado. Pelo exposto, improcede totalmente a impugnação de facto do recorrente. *** Em consequência do anteriormente decidido, a factualidade a atender para o conhecimento do direito é aquela que foi fixada pelo Tribunal recorrido e que se mostra transcrita no ponto III. deste acórdão. *** 3. Da reapreciação de direito suscitada pelo autor/recorrente:
O recorrente sustenta que os factos dados como provados em 1ª instância impunham uma solução jurídica diversa da adotada na sentença recorrida, ou seja, os mesmos mostravam-se já suficientes para se concluir pela existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho. Pois bem, desde já se adianta que, com todo o respeito que nos merece a apreciação do recorrente, entende-se que não lhe assiste razão, concordando-se com a solução jurídica encontrada pelo Tribunal a quo. Vejamos. Nos autos, mostra-se incontroverso que entre o recorrente e a recorrida vigorou, entre 2/03/2021 e 3/02/2025, um contrato de trabalho no âmbito do qual aquele exercia as funções de empregado de serviços gerais. É, igualmente, isento de dúvidas que, no dia 3/02/2025, o recorrente fez cessar a relação laboral, comunicando ao empregador a resolução daquele contrato com invocação de justa causa, através de carta registada com aviso de receção, que a ré recebeu. Nos termos do art. 394º, n.º 1, do Código do Trabalho (doravante designado CT), “Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato”. Deve fazê-lo por declaração escrita, com indicação sucinta dos factos que a justificam, de harmonia com o disposto no art. 395º, n.º 1, do CT. Tais factos são os únicos atendíveis, nos termos do disposto do art. 398º, n.º 3, do CT. A exigência da referida indicação, ainda que de forma sucinta, dos factos constitutivos da justa causa visa, por um lado, permitir ao empregador apreciar a veracidade desses factos e aferir se os mesmos são ou não suficientes para configurar justa causa e, por outro, delimitar o âmbito factual relativamente ao qual a questão poderá ser apreciada judicialmente. A inobservância deste procedimento determina que a resolução seja considerada ilícita. Não obstante, a resolução produz efeitos extintivos do contrato, com as consequências daí decorrentes para o trabalhador, nos termos dos arts. 399º e 401º CT, dando lugar aos direitos e deveres emergentes da extinção do contrato de trabalho. É o trabalhador que tem o ónus de alegação e prova dos factos integradores da justa causa invocada, porque constitutivos do direito a fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho (cfr. art. 342º, n.º 1, do Código Civil, doravante designado CC). A apreciação da justa causa para a resolução tem de ser apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações. De acordo com o referido normativo, “Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.”. Para que a situação seja subsumível à cláusula geral da rescisão pelo trabalhador prevista no n.º 1 do art. 394º do CT, não basta a verificação material de qualquer dos comportamentos descritos no n.º 2 do preceito, sendo ainda necessário que desse comportamento resultem efeitos de tal modo graves, em si ou nas suas consequências, que tornem inexigível ao trabalhador a continuação da sua atividade em benefício do empregador. Nesta perspetiva, para além das pertinentes citações jurisprudenciais e doutrinais realizadas na sentença recorrida, importa atender ao Ac. STJ de 11/09/2019, quando refere: “Conforme se referiu no acórdão desta secção de 11 de maio de 2011, proferido no processo n.º 273/06.5TTABT.S1[4], aplicando o Código de Trabalho de 2003, «como é entendimento reiterado deste Supremo Tribunal, a dimensão normativa da cláusula geral de rescisão exige mais do que a simples verificação material de um qualquer dos elencados comportamentos do empregador: é necessário que da imputada/factualizada atuação culposa do empregador resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que seja inexigível ao trabalhador – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – a continuação da prestação da sua atividade»”. Nos autos, como fundamento para a resolução, o recorrente, resumidamente, invocou: - falta de pagamento de trabalho noturno; - falta de pagamento de formação certificada; - falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; - assédio laboral. Dos factos alegados pelo recorrente e com relevo para a questão em análise, provou-se que: ü Quando o Autor iniciou a sua jornada de trabalho foi a este imposto que trabalhasse das 22h até às 6h, sem qualquer tipo de subsídio por se tratarem de horas noturnas. ü A Ré, desde o início da relação laboral, exigia que Autor manobrasse o empilhador da empresa, diariamente, sem que para tal lhe tenham dado formação. ü O Autor tomou conhecimento por intermédio da Ré que o seu seguro de acidentes de trabalho se encontra inválido, ou seja, o Autor encontrava-se a laborar sem seguro de acidentes de trabalho. ü No passado recente dia 31/01/2025 a ré deu ordens ao autor para trabalhar em duas máquinas ao mesmo tempo, por falta de mão de obra. ü Face à recusa do Autor no aludido dia 31/01/2025, a Ré chamou o Autor ao escritório e repreendeu-o. Quanto à restante matéria alegada com relevo para esta questão, o recorrente não a logrou provar e, neste recurso, não conseguiu reverter tal realidade. Ora, acompanhamos os argumentos jurídicos do Tribunal a quo para constatar que os factos apurados não são suficientes para integrar uma justa causa de resolução contratual. Na verdade, de acordo com os normativos legais citados e com a melhor doutrina e jurisprudência, a violação pela entidade patronal dos deveres previstos na lei, designadamente dos previstos no art. 127º do CT e no art. 79º da Lei n.º 98/2009, de 4/09 (LAT), embora configurem faltas graves do empregador, não constituem, sem mais e automaticamente, uma justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador. E assim é no tocante à inexistência do contrato de seguro, remetendo-se para a pertinente citação da sentença recorrida do acórdão do STJ de 03/11/2016[5], designadamente quando se refere: “É certo que a celebração de tal seguro é obrigatória para as entidades empregadoras (art. 283º, nº 5 do CT e 79º, nº 1 da Lei 98/2009 de 4.09). Contudo a sua falta tem como consequência caber à entidade empregadora a responsabilidade pela integral reparação do acidente em todas as vertentes estabelecidas na Lei 98/2009, não conferindo ao trabalhador o direito à resolução do contrato com justa causa”. Relativamente ao facto de a entidade empregadora ter pedido ao autor/recorrente para trabalhar em duas máquinas ao mesmo tempo por falta de mão de obra, tal como o Tribunal a quo, entende-se que os factos apurados sequer permitem afirmar que a referida ordem foi ilegítima, nomeadamente por ser impossível de executar ou por, de algum concreto modo, prejudicar o autor. De resto, foi o próprio autor que não alegou os factos necessários à caracterização da referida ordem como ilegítima. Já no que respeita à condução do empilhador sem a devida formação, circunstância que demonstra falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho (cfr. arts. 394º, n.º 2, al. d), e 131º do CT), também esta situação não determina, de forma automática, a verificação de justa causa para a resolução. E, tal como se refere na sentença recorrida e sem retirar gravidade ao comportamento da entidade empregadora, o facto de o autor/recorrente conduzir, nestas mesmas circunstâncias, o empilhador diariamente e desde o início da relação laboral, ou seja, durante quase quatro anos, revela que tal situação, apesar de grave, não tornou imediata e praticamente impossível, quer objetiva quer subjetivamente, a manutenção da relação laboral, pelo que, sem mais, também não pode, agora, consubstanciar justa causa para a resolução contratual. E é certo que o autor não demonstrou qualquer facto que pudesse justificar a demora na invocação daquele fundamento para resolver com justa causa o contrato de trabalho. Por outro lado, o autor recorrente não demonstrou os factos necessários à conclusão de que essa falta de formação afetou de modo sério o exercício do trabalho, a segurança, em concreto, no trabalho, designadamente porque o expôs a um concreto risco, porque tornou difícil ou impossível a execução de determinadas tarefas ou causou, em concreto, prejuízo profissional grave. Neste contexto, com todo respeito pela argumentação do recorrente, afigura-se-nos não ser possível afirmar a existência de uma absoluta quebra de confiança entre o recorrente e a ré/recorrida, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcional e injusta, como, de resto, não representou durante todo aquele período da relação laboral. Relativamente ao não pagamento do subsídio por trabalho noturno, importa atender ao disposto no art. 223º do CT, o qual dispõe que: 1- Considera-se trabalho noturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas; 2 - O período de trabalho noturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior, considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. Por sua vez, o art. 266º, n.º 1, do CT, estabelece que: “O trabalho noturno é pago com acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.”. Nos autos encontra-se provado que: ü De março de 2021 a agosto de 2021 o autor cumpriu um horário das 22h00mn às 06h00mn sem receber qualquer valor a título de trabalho noturno. ü De 1 de Setembro em diante o autor trabalhou alternadamente (por semana) das 06h00mn às 14h00mn e das 14h00mn às 22h00mn. ü A ré/recorrida nunca pagou ao recorrente o acréscimo respeitante ao trabalho noturno. A este respeito, importa fazer notar, no mesmo sentido que o faz a sentença recorrida, que o recorrente só esteve em regime de trabalho noturno entre março de 2021 e agosto de 2021, de acordo com a definição legal supra transcrita, ou seja, durante seis meses. Por referência aos referidos seis meses, dúvidas não existem de que o recorrente tem um crédito laboral. O referido crédito, tal qual já se referiu em relação às demais circunstâncias previstas no art. 394º, n.º 2, do CT, não é suficiente, na ausência de alegação e prova da existência de consequências nefastas na vida do recorrente em razão deste incumprimento da entidade empregadora, para integrar o conceito de justa causa na resolução do contrato de trabalho. Por fim, o autor/recorrente invocou, ainda e como justa causa de resolução contratual, o assédio laboral. Nos termos do art. 29º, n.º 1, do CT: “Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”. O recorrente não alega nenhum assédio baseado em qualquer fator de discriminação a que se refere o art. 25º, n.º 1, do CT, razão pela qual não é aplicável ao caso concreto a presunção a que se refere o n.º 5 da mesma disposição legal. Assim, incumbiria ao autor recorrente o ónus da prova dos factos em que fundamenta o seu direito face ao disposto pelo art. 342º, nº 1 do Código Civil. Nos termos do disposto pelo art. 394.º, n.º 2, al. b), do CT, constitui justa causa de resolução do contrato, o comportamento do empregador que consubstancie violação culposa de garantias legais do trabalhador, nomeadamente a prática de assédio pela entidade empregadora ou outros trabalhadores, assim, como nos termos da al. f) da mesma disposição legal, constitui justa causa o comportamento do empregador ou seu representante que se traduza numa ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada à ACT. Porém, poucos foram os factos alegados destinados a concretizar o invocado assédio laboral. E, em relação aos factos alegados com relevo para este fundamento, o recorrente não os logrou provar em 1ª instância, não tendo conseguido reverter essa situação em sede de recurso. Deste modo, não se tem por verificado o invocado assédio laboral. Assim sendo, como entendemos que é, foi acertada a decisão do Tribunal a quo ao considerar que os factos provados não eram suficientes para se julgar verificada a justa causa da resolução do contrato de trabalho, sendo tal resolução, à luz daqueles factos, ilícita. Por fim, o restante fundamento para a reapreciação do direito pretendida pelo recorrente passava pela procedência da sua impugnação da matéria de facto, com a consequente alteração dos factos, o que não se verificou. Assim, tendo improcedido aquela impugnação de facto, improcede automaticamente a reapreciação do direito que pressupunha a alteração dos factos tal como fixados na 1ª instância. Em conclusão, a sentença recorrida fez uma correta aplicação do direito aos factos, não tendo violado qualquer disposição legal, designadamente as referidas pelo recorrente. * Improcede, pois, o recurso do autor. * As custas do recurso ficam a cargo do autor/recorrente, nos termos do art. 527º, n.º 1, do CPC.
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IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso do autor, mantendo a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo do autor/recorrente. * Notifique e registe. *
Porto 16/1/2026. Datado e assinado digitalmente. Luísa Ferreira (Relatora) Nelson Nunes Fernandes (1º Adjunto) Maria Luzia Carvalho (2ª Adjunta)
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