Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2217/19.5T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: LITISPENDÊNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODER DISCIPLINAR
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS
DIREITO DE DEFESA
Nº do Documento: RP202003092217/19.5T8VNG.P1
Data do Acordão: 03/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Visando-se, como a lei o assinala, evitar que o tribunal seja colocado em posição de se poder contradizer ou de repetir decisão anterior, a exceção dilatória da litispendência pressupõe, à semelhança do caso julgado, a repetição de uma causa, o que ocorre quando entre duas causas existe identidade de sujeitos (quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica), identidade de pedido (quando em ambas as causas se visa obter o mesmo efeito jurídico) e identidade de causa de pedir (quando a pretensão deduzida em amas procede do mesmo facto jurídico) – se a causa se repete quando a anterior ainda está pendente estamos perante a litispendência; se a repetição se verifica quando a anterior já se encontra decidida com transito em julgado ocorre o caso julgado.
II - Só ocorre excesso de pronúncia quando os limites processuais forem ultrapassados com o Juiz a pronunciar-se sobre questão que nenhuma das partes suscitou no processo, excedendo-se, no âmbito da solução do conflito, nos limites por elas pedido e definido, apenas havendo pois lugar à nulidade prevista na 2ª parte, da alínea d), do nº 1, do artigo 615º, do CPC, se a sentença conheceu de questões que nenhuma das partes submeteu à apreciação do Juiz, dentro dos referidos limites legais – o excesso de pronúncia gerador da nulidade refere-se, pois, aos pontos essenciais de facto e de direito que constituem o centro do litígio, quer seja no que respeita ao pedido, quer quanto às exceções suscitadas;
III - A nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito e não já, pois, quando esteja apenas em causa uma motivação deficiente, medíocre ou até errada.
IV - A falta de cumprimento dos ónus estabelecidos no artigo 640.º do CPC implica a rejeição do recurso sobre a matéria de facto.
V - Um dos princípios que norteia o poder disciplinar, na sua vertente sancionatória, é o princípio da processualidade, de acordo com o qual a aplicação de uma sanção disciplinar deve ser precedida de um processo próprio, destinado a apurar / averiguar da gravidade dos factos e sua integração em infracção disciplinar, o grau de culpa do trabalhador e, por fim, a decidir qual a sanção a aplicar;
VI - Como decorrência do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, por é admissível um processo sancionatório que não assegure os direitos de defesa dos arguidos, sendo assim inelutável, como regra inerente à ordem jurídica de um Estado de direito, o surgimento dos direitos de audiência e defesa.
VII - Em face do que resulta do artigo 356.º do Código do Trabalho é de entender que as «diligências probatórias» a que se reporta tal norma são não apenas as requeridas na resposta à nota de culpa, mas também as determinadas oficiosamente pelo instrutor do processo, destinadas a esclarecer os factos imputados na nota de culpa ou invocados na resposta a esta, sejam ou não suscetíveis de atenuar a responsabilidade do trabalhador.
VIII - Dada a relevância que assume a instrução no procedimento disciplinar laboral, ao visar possibilitar que o empregador possa tomar uma decisão fundamentada numa matéria sensível e com grandes repercussões para ambas as partes, o empregador ou o instrutor nomeado para o efeito devem ter alguma margem de manobra quando dirigem a instrução.
IX - Por decorrência do regime previsto no artigo 382.º do CT, como ainda do que se preceitua no n.º 1 do artigo 355.º, a lei concede ao trabalhador a oportunidade de ser ouvido e de apresentar a sua defesa e nisto se esgota o exercício do contraditório no processo disciplinar, não contemplando nomeadamente a garantia dos direitos de audiência e de defesa num processo disciplinar, a faculdade de intervenção ou presença do arguido ou do seu mandatário no ato da produção da prova testemunhal, do que resulta a inexigibilidade da sua notificação para uma tal diligência, assistindo ainda ao instrutor do processo, por força do princípio do inquisitório, a faculdade de realizar as diligências de prova que considerar pertinentes, ainda que posteriormente à defesa apresentada pelo trabalhador e que se possam revelar necessárias para esclarecimento de questões suscitadas na resposta à nota de culpa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 2217/19.5T8VNG.P1
Recorrente: B…
Recorrida: C…, S.A.
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Relator: Nélson Fernandes
1º Adjunto: Des. Rita Romeira
2º Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório
1. B…, ao abrigo do disposto nos artigos 98º-C e 98º-D, ambos do Código de Processo de Trabalho (CPT), veio opor-se ao despedimento efetuado por C…, S.A.
Para o efeito juntou cópia da decisão através da qual tal despedimento lhe foi comunicado.

1.1 Realizada a audiência de partes sem que tenha sido alcançado acordo, depois de notificada para o efeito, apresentou C… articulado motivador do despedimento, no qual, em síntese, invoca que a conduta do trabalhador, violadora dos deveres específicos atinentes à função de vigilante, assim de zelo e diligência, de lealdade, de cumprir ordens e instruções do empregador, bem como de velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho, que lhe foram confiados pelo empregador, justificam a aplicação da sanção de despedimento, que é proporcional, pela gravidade e nas suas consequências, não sendo exigível, segundo juízos de razoabilidade, que aquele mantenha. Conclui, a final, sustentando que “deverá ser declarado regular e lícito o despedimento de que foi alvo o Requerente e, em consequência, ser a Requerida absolvida do(s) pedido(s), com as consequências legais.”

1.2 Contestou B…, invocando, também em síntese: como questão prévia que recebeu uma comunicação de suspensão das suas funções em data posterior à ocorrência, que se enquadra e consubstancia num despedimento ilícito, pois, logo no dia 31 de outubro de 2018 foi impedido de exercer as suas funções e de entrar no seu posto de trabalho, sendo que, diz, no dia 29 de novembro instaurou contra a sua entidade empregadora uma ação declarativa com processo comum, a qual corre os seus termos sob o n.º 9619/18.2T8VNG, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 3, na qual peticionou a declaração da ilicitude do seu despedimento, referindo de seguida que, “deste modo, na presente data, o trabalhador aqui em apreço considera-se ilicitamente despedido em data anterior à abertura do processo disciplinar, pois, tal despedimento efetivou-se no dia 31 de outubro de 2018, uma vez que a suspensão apenas ocorreu no dia 6 de novembro, com efeitos a partir do dia 9 de novembro de 2018”; o processo disciplinar padece de vícios, que o tornam inválido; o direito de aplicar a sanção de despedimento caducou, pelo que, não poderia a empregadora ter procedido ao despedimento; impugna ainda a versão dos factos apresentada pela empregadora, não tendo ele violado quaisquer dos seus deveres laborais.
Deduz ainda reconvenção, por razões que indica, para concluir no final, que “deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência:
a) Ser declarado o despedimento ilícito;
b) Ser a Ré condenada a proceder ao pagamento ao Autor da indemnização pelos danos não patrimoniais causados pelo despedimento, em valor nunca inferior a € 1.000,00;
c) Ser a Ré condenada a proceder ao pagamento da compensação pelo despedimento ilícito, calculada desde 30 dias antes da data da interposição da presente ação – 11 de fevereiro de 2019 - até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, a qual, até à presente data, se computa na quantia de € 2.606,24 devendo ainda acrescer o montante de juros calculados à taxa legal;
d) Ser a Ré condenada a proceder ao pagamento ao Autor da indemnização em substituição da reintegração, em valor nunca inferior a € 5.402,00;
e) Ser a Ré condenada a proceder ao pagamento ao Autor da quantia de € 1.964,73 correspondente à retribuição das férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias e proporcionais de férias, subsídio de férias e Natal.
f) Ser a prova requerida pela Ré, concretamente a inquirição das testemunhas D…, E… e F… indeferida, por impedimento em depor.”

1.3 Respondeu C…, concluindo a final no sentido de que “deverá ser declarado regular e lícito o despedimento de que foi alvo o Requerente e, em consequência, ser a Requerida absolvida do(s) pedido(s), com as consequências legais.”

1.4 Foi admitida a reconvenção e proferido despacho saneador tabelar, dispensando-se, por invocação do disposto no artigo 49.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho (CPT), a enunciação dos temas de prova.

1.5 Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi depois proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Pelo exposto:
I. decide-se julgar totalmente improcedente a presente acção que o Trabalhador B… intentou contra a Empregadora C…, S.A., absolvendo-se esta dos pedidos formulados por aquele.
II. Julgo parcialmente procedente a reconvenção e a condeno a Empregadora C…, S.A. a pagar ao trabalhador B… a quantia de € 1684,02 a título de créditos salariais, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos sobre a quantia de € 120,24, absolvendo no mais peticionado.
Custas na proporção do respetivo decaimento a cargos de ambas as partes sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao trabalhador.
Fixa-se à causa o valor de € 9617,43 – art.98º-P do CPT.
Registe e notifique.”

2. Não se conformando com o decidido apresentou B… recurso de apelação, arguindo, ainda, a nulidade da sentença, por razões que então indica, pronunciando-se depois sobre os fundamentos do recurso.
Apresentou no final o que disse serem as conclusões, sendo que, após convite ao seu aperfeiçoamento pelo ora relator nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil (CPC), convite esse ao qual respondeu o Recorrente, foram apresentadas as que seguidamente se transcrevem:
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2.1 Contra alegou a Recorrida, apresentando as conclusões seguintes:
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2.2 O Tribunal a quo, pronunciando-se sobre o recurso, fez constar o seguinte:
“Por ser tempestivo e ter legitimidade, ao abrigo dos artigos 79º, al. a) e 80º, nº 1 e 3 do CPT, admito o recurso interposto a fls. 180 e ss. pelo trabalhador como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Notifique.
-
Vem o trabalhador arguir a nulidade da sentença alegando que o Tribunal se pronunciou sobre uma questão – o invocado despedimento anterior – para a qual não tinha legitimidade no âmbito do presente processo.
Estranha-se a arguição quando é o próprio trabalhador que carreou essa questão para o processo e a expôs ao Tribunal invocando o seu despedimento anterior.
E in casu, limitamo-nos a interpretar os factos ocorridos, sendo certo ainda que, para além de não ter sido invocada qualquer litispendência, constatamos aquando da análise do processo que a ação interposta sob o nº 9619/18.2T8VNG no Juízo de Trabalho de Vila Nova de Gaia, J3 e referida no artigo 13º da contestação, havia sido indeferida liminarmente, conforme certidão da decisão se determina que seja agora junta aos autos.”

3. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de não ocorrer a nulidade invocada e, quanto ao recurso, que este deve improceder, de facto e de direito.
*
Cumpridas as formalidades legais, cumpre apreciar e decidir:
II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º/4 e 639.º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87.º/1 do CPT –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) questão prévia da nulidade da sentença (por omissão de pronúncia e falta de fundamentação); (2) recurso sobre a matéria de facto; (3) sobre o dizer de direito: (3.1) o invocado “despedimento de facto”; (3.2) a violação do direito de contraditório e de defesa; (3.3) o pedido reconvencional / férias não gozadas; (3.4) o mais decidido.

III – Fundamentação
A) De facto
O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos:
“1. A entidade empregadora é uma sociedade anónima que tem como objeto societário a prestação de serviços de segurança e vigilância de pessoas e bens, tanto na vertente humana como eletrónica (artigo 3º do articulado de motivação).
2. No âmbito dessa atividade, a entidade empregadora garante a vigilância e segurança de pessoas e bens em locais de acesso ao público; de acesso vedado ou condicionado ao público, vigiando para o efeito a entrada, a presença e a saída de pessoas e objetos nesses locais (artigo 4º do articulado de motivação).
3. Serviços que assegura aos seus clientes, em vários locais do território nacional, garantindo a segurança das instalações dos seus clientes (artigo 5º do articulado de motivação).
4. Através de vigilantes que, sob as ordens e direção da entidade empregadora, controlam, quer o interior e exterior, bem como o perímetro dos locais, instalações, estabelecimentos, edifícios e ainda a entrada e saída de pessoas e bens nas instalações, zelando pela segurança do património e das pessoas (artigo 6º do articulado de motivação).
5. Compete ainda à entidade empregadora através dos seus funcionários vigilantes assegurar e garantir ou, pelo menos, prevenir a prática de crimes contra as pessoas, património e propriedade nas instalações e locais sob sua proteção e vigilância (artigo 7º do articulado de motivação).
6. Entre o cliente G…, … e a K…, S.A., aqui entidade empregadora, foi celebrado um contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança privada (artigo 62º do articulado de motivação).
7. Foi adjudicado à arguente a prestação de serviços de vigilância e segurança privada nas instalações, locais, lugares e edifícios pertencentes ao cliente G1… (artigo 63º do articulado de motivação).
8. Compete assim à arguente, entre o mais, prevenir e evitar a prática de ilícitos criminais, maioritariamente crimes contra o património [furtos, roubos e assaltos], nos estabelecimentos comerciais, pertencentes ao cliente G1…, em concreto ao estabelecimento sito do …, em … (artigo 64º do articulado de motivação).
9. Prestação de serviços de segurança e vigilância privada essa que é prestada por trabalhadores da arguente: vigilantes que atuam sob sua ordem e supervisão (artigo 65º do articulado de motivação).
10. O cliente da entidade empregadora G… é um estabelecimento/espaço comercial que se dedica, entre o mais, à comercialização de produtos e equipamentos desportivos (artigo 51º do articulado de motivação).
11. Onde regularmente pessoas e famílias se deslocam para adquirir diversos bens (artigo 52º do articulado de motivação).
12. Para tanto, selecionam os produtos procedendo ao seu pagamento a final, ou seja, na zona das caixas de pagamento (artigo 53º do articulado de motivação).
13. Por vezes, mas não raras, os consumidores experimentam os produtos, vestindo e calçando os mesmos em áreas destinadas para o efeito, vulgo provadores (artigo 54º do articulado de motivação).
14. O trabalhador foi admitido ao serviço da entidade empregadora em 04 de janeiro de 2013 e exercia atualmente funções no local de trabalho: Loja G… – … (artigo 8º do articulado de motivação).
15. Desempenhando as funções inerentes à categoria profissional segurança privado – vigilante, auferindo em contrapartida o vencimento base mensal no valor de € 661,32 (seiscentos e sessenta e um euros e trinta e dois cêntimos), ao que acrescia o pagamento do subsídio de alimentação no valor de € 6,00 por cada dia de trabalho efetivo (artigo 9º do articulado de motivação).
16. Na data da cessação do vínculo contratual, o A. auferia a retribuição de € 694,39 (artigo 70º da resposta à contestação)
17. No essencial, o trabalhador exercia as funções inerentes à categoria legal e profissional de segurança privado – vigilante, designadamente: Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como prevenir a prática de crimes; controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público; prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção; executar serviços de resposta e intervenção relativamente a alarmes que se produzam em centrais de receção e monitorização de alarmes; realizar revistas pessoais de prevenção e segurança, quando autorizadas expressamente por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em locais de acesso vedado ou condicionado ao púbico, sujeitos a medidas de segurança reforçada (artigos 10º e 59º do articulado de motivação).
18. O trabalhador é possuidor e detentor de cartão profissional de segurança privado com a especialidade de vigilante, cuja emissão é da autoria da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (artigo 60º do articulado de motivação).
19. Para a obtenção do aludido cartão profissional, o arguido frequentou, com aproveitamento e sucesso, formação profissional e legal sobre o regime jurídico da atividade da segurança privada, obtendo conhecimentos, nomeadamente, sobre crime, procedimento penal e meios de prova (artigo 61º do articulado de motivação).
20. Tinha o trabalhador como tarefas a vigilância de artigos e produtos comercializados pela loja G…, na sua maioria relacionados com a prática de desporto com vista a evitar o furto desses mesmos objetos (artigo 11º do articulado de motivação).
21. No dia 26 de outubro de 2018 o trabalhador encontrava-se a prestar funções no cliente/local de trabalho acima indicado (G…), no horário de trabalho: 16h00-24h00 (artigo 67º do articulado de motivação e 1º da contestação).
22. Pelas 21h30 o trabalhador, no exercício das suas funções de vigilância, dirigiu-se aos provadores, após a saída do referido espaço de uma consumidora/cliente, cumprindo a rotina normalizada de verificação da existência de alarmes dos bens (artigo 68º do articulado de motivação).
23. Entre a saída da cliente da G… e a entrada do vigilante trabalhador do provador nenhuma outra pessoa utilizou ou tampouco entrou na zona dos provadores (artigo 69º do articulado de motivação).
24. Efetivamente, o trabalhador deslocou-se aos provadores, como é habitual, para se certificar da inexistência de indícios de alarmes de roupa violados ou outros elementos suspeitos (artigo 70º do articulado de motivação).
25. Momentos depois, a funcionária da G…, F… questionou, através do sistema interno de rádio, os seus colegas de trabalho, assim como o trabalhador, sobre quem tinha procedido à recolha de roupa nos provadores e se tinham encontrado algum relógio (artigo 71º do articulado de motivação).
26. A indagação feita pela referida a funcionária da G… teve como motivo uma queixa efetuada por uma senhora, cliente da G… que momentos antes tinha estado no provador e se tinha esquecido lá do seu relógio pessoal, cuja falta do mesmo só deu conta já na zona das caixas de pagamento (artigo 72º do articulado de motivação).
27. e que tinha entretanto voltado ao provador, constatando que a roupa por si experimentada já tinha sido recolhida e não estava lá o seu relógio (artigo 73º do articulado de motivação).
28. Face ao questionado, o trabalhador retorquiu no sentido de que tinha ido aos provadores para vistoriar e colocar de parte a roupa lá deixada (artigo 74º do articulado de motivação).
29. Asseverou ainda o trabalhador que não tinha encontrado o relógio em questão (artigo 75º do articulado de motivação).
30. Perante este quadro, o companheiro da sobredita cliente da G… abordou o trabalhador, declarando a sua qualidade profissional – agente policial (artigo 76º do articulado de motivação).
31. Foi também por aquele transmitido ao trabalhador, que iria chamar as autoridades policiais para tomarem conta da ocorrência (artigo 77º do articulado de motivação).
32. Em ato contínuo, e na sequência da descrita abordagem, o trabalhador procedeu à devolução do relógio em questão, entregando-o ao companheiro da cliente da G… (artigo 78º do articulado de motivação).
33. O trabalhador, interpelado pelo gerente da loja H… assumiu que se tinha apropriado do relógio da Cliente e justificou o seu ato com problemas pessoais que o estariam a afetar (artigo 79º do articulado de motivação).
34. O trabalhador apropriou-se de bens pertencentes a terceiro, sem apresentar justificação para o efeito e à revelia do seu legítimo proprietário (artigo 81º do articulado de motivação).
35. O trabalhador fez seu o bem que encontrou no exercício das suas funções, quando era sua obrigação ter lavrado nota de ocorrência para dar conta do ocorrido (artigo 82º do articulado de motivação).
36. Assim, o trabalhador apropriou-se de coisa alheia com a intenção de a fazer sua, o que conseguiu, agindo de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que a descrita conduta era proibida e punida por lei (artigo 83º e 89º do articulado de motivação).
37. Neste mesmo contexto, o gerente de loja, nesse dia, após ter contactado com os responsáveis hierárquicos do trabalhador a quem transmitiu a sua preocupação com as consequências para a imagem da G1… junto dos seus clientes e manifestou a quebra de confiança no arguido, pediu ao vigilante para se retirar do estabelecimento, de imediato, impedindo-o de continuar a prestar funções no local de trabalho (artigo 15º e 80º do articulado de motivação e 2º da contestação).
38. Perante tal indicação, o trabalhador contatou com os seus responsáveis diretos, na pessoa do Sr. E… e do Sr. I…, os quais lhe transmitiram para não se apresentar ao trabalho no sábado – dia 27 – e, consequentemente, para se apresentar na segunda-feira seguinte nas instalações do norte da entidade patronal (artigo 3º da contestação)
39. No dia 29 de outubro de 2018 (segunda-feira) esteve o trabalhador nas instalações norte da Requerida em reunião com os superiores hierárquicos, onde lhe foi transmitido que a situação ocorrida tinha sido reportada para a administração em Lisboa para que esta tomasse posição sobre o assunto, foi também asseverado que estava justificadamente dispensado de comparecer ao serviço e que a sua retribuição mensal continuaria a ser liquidada (artigo 16º do articulado de motivação).
40. No dia 31 de outubro de 2018 o arguido deslocou-se ao local de trabalho ora cliente G… para prestar funções, alegando para o efeito que se encontrava impedido de entrar ao serviço sem motivo justificativo (artigo 131º do articulado de motivação e 6º da contestação).
41. O trabalhador foi impedido de entrar nas referidas instalações e, consequentemente, de prestar a sua atividade laboral, uma vez que o seu colega de trabalho – Sr. J… – lhe transmitiu que, por indicações dos superiores hierárquicos, não o poderia deixar ali exercer as suas funções (artigo 7º da contestação)
42. Para tanto solicitou a presença de força policial (artigo 132º do articulado de motivação e 8º da contestação).
43. Na sequência do relatório de participação junto a fls. 48 v, cujo teor se dá por reproduzido, em 06 de novembro de 2019, a entidade empregadora determinou formalmente a instauração de um procedimento disciplinar contra o trabalhador, conforme teor do despacho junto fls. 49 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido (artigo 12º do articulado de motivação).
44. Na mesma data, a entidade empregadora determinou a suspensão preventiva do A., nos termos da comunicação feita a fls. 49 v cujo teor se dá por integralmente reproduzido, recebida por aquele em 09 de novembro de 2019 tendo a mesma o seguinte teor “Assunto: Suspensão preventiva de funções
Serve a presente para lhe comunicar que a C…, S.A., com base nos indiciários factos ocorridos a 26.10.2018 nas instalações da G… que a administração tomou conhecimento nesta data, configurando os mesmos a violação de deveres laborais a que V.Exa está vinculado, nomeadamente o desinteresse pelo cumprimento das obrigações inerentes ao exercício das funções e a prática de crime contra o património, decidiu: (I) instaurar processo disciplinar com intenção de despedimento e; (II) suspendê-lo da prestação efectiva de trabalho, sem perda de retribuição, nos termos do nº 2 do artigo 354º do Código do Trabalho, uma vez que ainda não foi possível elaborar a nota de culpa e a sua presença no local de trabalho se mostra inconveniente para averiguação dos factos em causa.” (artigo 14º do articulado de motivação).
45. No dia 27 de novembro de 2018, em sede de inquérito prévio, foram tomadas as declarações de duas testemunhas [H… e J…], cujos depoimentos foram vertidos a escrito (artigo 18º do articulado de motivação).
46. Em 30 de novembro de 2018 a entidade empregadora elaborou a respetiva nota de culpa deduzida contra o trabalhador e junta a fls. a fls 54 v. a 57 v, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a qual foi enviada no dia 03 de dezembro de 2018, por via postal registada com aviso de receção e recebida por aquele no dia 05 de dezembro de 2018 (artigo 21º do articulado de motivação).
47. No dia 12 de dezembro de 2018, a mandatária do trabalhador recebeu cópia dos autos de procedimento disciplinar, por ter sido requerida (artigo 23º do articulado de motivação).
48. No dia 18 de dezembro de 2018, o trabalhador apresentou Resposta à Nota de Culpa conforme teor de fls. 61 a 73 que se dá por integralmente por reproduzido (artigo 24º do articulado de motivação).
49. Nos termos do despacho de fls. 78, cujo teor se dá por reproduzido, o qual não foi notificado ao trabalhador, foi determinada a inquirição da testemunha F…, o que veio a ocorrer em 10 de janeiro de 2019, não facultando a entidade empregadora a possibilidade do arguido estar presente (artigo 27º do articulado de motivação e artigo 63º da contestação).
50. No dia 16 de janeiro de 2019, e por assim ter sido determinado em 14 de janeiro de 2019 conforme cota junta ao pd a fls. 79 v dos autos que se dá por integralmente reproduzido, foram juntos aos autos dois documentos (transação judicial onde foi reconhecida a antiguidade do arguido e mapa de horário de trabalho) (artigo 29º do articulado de motivação).
51. No dia 22 de janeiro de 2019 foi levada a cabo uma outra diligência instrutória (fls. 81 v dos autos que se dá por integralmente reproduzido) [telefonema com Diretor Operações Norte, Dr. D…], considerando o teor da defesa apresentada, tendo aquele esclarecido que: “Na reunião de dia 29.10.2018 estiveram presentes o arguido, o Sr. E… e o próprio; Ao arguido foi comunicado que a ocorrência de dia 26.10.2018 já tinha sido reportada à administração da arguente, razão pela qual se teria que aguardar por desenvolvimentos; Que teria que aguardar em casa sem prestar funções, suspendendo-se o exercício de funções sem perda de retribuição; A estrutura iria, por mera cautela, verificar as possibilidades de colocação do trabalhador para o caso da administração assim o entender; o trabalhador recebeu a sua retribuição relativa ao trabalho prestado em outubro.” (artigo 30º do articulado de motivação).
52. Neste mesmo dia de 22 de janeiro de 2019 foi elaborado o Relatório Final e Conclusões, conforme teor de fls 82 v a 96 v, o qual, juntamente com a respetiva Decisão Final, foi expedido ao A., no dia 24 de janeiro de 2019, através de carta registada com aviso de receção e por este rececionada a 28 de janeiro de 2019 (artigos 30º a 33º do articulado de motivação).
53. Posteriormente, no dia 07 de novembro de 2018 o arguido enviou missiva à arguente “comunicação despedimento ilícito”, conforme teor de documento junto a fls. 134 v a 135 v dos autos que se dá por integralmente reproduzido, onde argumentava que no dia 26 de outubro de 2018 recebeu indicações para abandonar o seu local de trabalho e que no dia 31 de outubro de 2018 tinha sido impedido de entrar ao serviço, sem que a arguente lhe oferecesse qualquer explicação, por mínima que fosse, para justificar essa decisão [suspensão de funções] (artigo 133º do articulado de motivação e 10º da contestação).
54. A entidade empregadora descontou ao trabalhador entre os dias 26 de outubro a 1 de novembro, a sua retribuição, com a justificação de falta injustificada, que se repercutiu num desconto monetário de €120,24 (artigos 20º a 22º da contestação)
55. O trabalhador não gozou pelo menos 4 dias úteis de férias relativamente ao trabalho prestado em 2017.”

Considerou-se, por sua vez, que “realizada a audiência de julgamento, não se provou, designadamente que:
a) Na segunda-feira seguinte, os responsáveis presentes transmitiram ao trabalhador de que, ainda naquele dia, iria receber um novo contacto do Sr. E…, com a indicação do horário e local de trabalho a realizar nos dias que se seguiam (artigo 4º da contestação)
b) Naquela reunião foi transmitido ao trabalhador que o mesmo iria ser colocado noutro posto de trabalho, pelo que, durante aquela semana, o seu superior hierárquico lhe ligava para lhe indicar o seu novo posto de trabalho (artigo 18º da contestação)
c) sucede que, desse esse dia, e não obstante as inúmeras tentativas de contacto realizadas pelo trabalhador para o telefone do Sr. E…, a verdade é que, nenhum contacto telefónico foi recebido pelo trabalhador nesse sentido (artigo 5º da contestação)
d) face à referida queixa por parte do cliente, o trabalhador logo tenha tratado de procurar o referido relógio no interior de toda a loja e decorrido algum tempo na procura do aludido objeto, encontrou-o no chão no interior da loja G…, pelo que, de imediato foi ter em direção à cliente e ao seu marido, a fim de lhe entregar o seu objeto (artigo 101º e 102º da contestação)
e) Com o despedimento promovido pela entidade patronal, o trabalhador passou e continua a passar por períodos de mal-estar, vivenciado momentos de desespero e angústia que lhe causam depressões e sofrimento (artigo 158º da contestação)
f) o trabalhador tem passado por momentos de desânimo e agonia, sentindo-se ansioso, aflito e angustiado (artigo 160º e 161º da contestação)
g) aquando da cessação do contrato aqui em apreço, o trabalhador encontrava-se ainda por gozar 18 dias do ano de 2017 (artigo 174º da contestação)
h) o trabalhador tenha gozado 16 dias de férias respeitante ao trabalho prestado em 2017 nos seguintes termos:
- de 13 a 17 de junho de 2018: 3 dias úteis;
- de 23 a 30 de junho de 2018: 5 dias úteis;
- de 12 a 17 de setembro de 2018: 4 dias úteis;
- de 18 a 23 de outubro: 4 dias úteis.
i) a entidade patronal tenha pago ao trabalhador integralmente a retribuição do mês de novembro de 2018 bem como as quantias devidas a título de férias vencidas em 01.01.2019 e não gozadas e proporcionais decorrentes da cessação do contrato (artigo 17º, 18º e 86º da resposta à contestação)”

B) Discussão
1. Das nulidades invocadas
1.1 Nulidade da sentença por excesso de pronúncia
Nas suas alegações, o que transpôs para as conclusões, assim 1.ª a 6.ª, invoca o Apelante que a sentença padece de nulidade, por excesso de pronúncia, assim quando se pronunciou e conheceu da existência de um despedimento de facto em 31.10.2018, em data anterior à abertura do processo disciplinar, pois que, diz, essa questão não era sequer objeto da presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos artigos 98.º - B e seguintes do CPT, que é apenas aplicável à impugnação de despedimentos comunicados por escrito, estando excluídos os despedimentos transmitidos oralmente, bem como os despedimentos tácitos ou de facto, não tendo assim o tribunal competência para decidir e, por esta razão, ao fazê-lo, a sentença é nula, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil – não tendo sequer a matéria do despedimento de facto sido invocada nestes autos, nem pela entidade empregadora, nem tampouco pelo trabalhador, mas apenas no processo n.º 6564/18.5T8BRG no Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 3, instaurado no dia 12 de dezembro de 2018, em data anterior à abertura destes autos, 11 de março de 2019), verificando-se assim a exceção de litispendência, prevista no disposto no artigo 577.º, alínea i) e 580.º a 582.º, todos do Código de Processo Civil, na medida em que a causa se repetiu estando a anterior ainda em curso.
Sustentando a Apelada a não verificação da invocada nulidade, também o Tribunal a quo, depois de admitir o recurso, se pronunciou, começando por salientar a sua estranheza quanto a essa invocação, “quando é o próprio trabalhador que carreou essa questão para o processo e a expôs ao Tribunal invocando o seu despedimento anterior”, mais acrescentando que, no caso, o Tribunal se limitou “a interpretar os factos ocorridos” e que, “para além de não ter sido invocada qualquer litispendência, constatamos aquando da análise do processo que a ação interposta sob o nº 9619/18.2T8VNG no Juízo de Trabalho de Vila Nova de Gaia, J3 e referida no artigo 13º da contestação, havia sido indeferida liminarmente, conforme certidão da decisão se determina que seja agora junta aos autos.”
Cumprindo-nos apreciar, e como nota prévia, não poderemos deixar de salientar que a posição do Recorrente se apresenta efetivamente como contraditória, mesmo em sede de recurso, assim nas conclusões que apresenta, pois que se por um lado nessas começa por invocar que a sentença padece de nulidade por excesso de pronúncia ao ter-se pronunciado e conhecido da (in)existência de um despedimento de facto em 31.10.2018, por outro, acaba afinal o mesmo Recorrente por defender perante este Tribunal de recurso que aquele despedimento de facto, que tem como ilícito, ocorreu (conclusões 30.º a 35.ª). De resto, diga-se também, o mesmo transparece do modo como fez na ação perante a 1.ª instância a alegação no seu articulado, como bem o salienta o Tribunal a quo no despacho em que se pronunciou sobre a nulidade invocada. Ou seja, salvo o devido respeito, o que se percebe é que o Recorrente apenas parece invocar o vício da nulidade por excesso de pronúncia pela circunstância de a decisão do Tribunal a quo não ter sido favorável à sua pretensão, pois que considerou que não ocorrera o invocado despedimento de facto ilícito.
Não obstante, porque o caso é perante nós também colocado numa perspetiva de eventual verificação da exceção da litispendência, por se dizer que a referida questão será objeto de ação diversa, sendo aquela exceção de conhecimento oficioso, como é consabido, não obstante a contradição a que se aludiu antes por parte do Recorrente, não deixaremos de conhecer da questão da litispendência invocada, em face do regime legal aplicável.
Com o aludido objetivo, constata-se desde logo que, efetivamente, o trabalhador invocou, no seu articulado, depois da alegação de factos que considerou consubstanciarem um despedimento de facto ilícito, que havia interposto ação e que essa se encontrava pendente, assim com o “n.º 9619/18.2T8VNG, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 3, na qual peticionou a declaração da ilicitude do seu despedimento – documento n.º 3” (artigo 13.º).
Como também se constata, da mera consulta dos autos resulta que o Tribunal a quo em momento algum, antes de proferir a sentença, apesar daquela indicação, verificou da veracidade dessa invocação, ou seja, se se encontrava ou não pendente tal ação (ou qualquer outra, esclareça-se), tanto mais que, ainda que entendesse que tal invocado despedimento de facto poderia ser conhecido na presente ação (desde logo no pressuposto de que se traduziria em exceção perentória passível de ser invocada pelo trabalhador que obstaria ao despedimento comunicado por escrito pela Ré na sequência do processo disciplinar), se poderia eventualmente colocar, então, a questão da existência de litispendência, exceção dilatória que, como dissemos já, e resulta expressamente da lei, é de conhecimento oficioso, nos termos previstos nos artigos 580.º a 582.º do CPC – sendo que a procedência de alguma exceção dilatória leva à absolvição da instância, como decorre do artigo 287.º, n.º 1, alínea e), do mesmo Código.
Para além disso, para sermos mais exatos, a propósito da pronúncia do Tribunal a quo a respeito da nulidade invocada – quando refere que, “para além de não ter sido invocada qualquer litispendência, constatamos aquando da análise do processo que a ação interposta sob o nº 9619/18.2T8VNG no Juízo de Trabalho de Vila Nova de Gaia, J3 e referida no artigo 13º da contestação, havia sido indeferida liminarmente, conforme certidão da decisão se determina que seja agora junta aos autos” –, o que constatamos é que, visto o conteúdo da certidão a que se alude e que foi junta aos autos, aí se demonstrando é certo que ocorreu o indeferimento liminar a que alude o Tribunal, também se demonstra que o fundamento dessa decisão residiu precisamente na existência de litispendência, por estar também pendente uma outra ação, assim com o n.º 6564/18.5T8BRG, em que as partes são as mesmas, a causa de pedir é a mesma e o pedido é o mesmo. Ou seja, se é certo que não estaria já pendente a ação nº 9619/18.2T8VNG, da certidão resulta também que se encontraria pendente uma outra, assim a indicada. Porque assim é, diversamente do que parece transparecer da aludida posição do Tribunal a quo, o facto de não estar, no momento da sua pronúncia, pendente a ação referenciada pelo trabalhador no seu articulado não obstaria, no caso, que em momento prévio, assim logo no momento da invocação no articulado, fossem determinadas diligências tendentes a verificar da situação em que se encontraria a ação aí referenciada pelo trabalhador, sendo que, fazendo-o, ainda que viesse a ter conhecimento de que aquela havia sido objeto de indeferimento liminar, em face da razão desse indeferimento, com relativa facilidade chegaria ao seu conhecimento a pendência ainda de uma outra ação, assim com o n.º 6564/18.5T8BRG, daí retirando, se fosse esse o caso, as consequências que resultassem da lei, de entre as quais, nomeadamente, pronunciando-se expressamente sobre se poderia ou não, nesta ação especial, conhecer do invocado despedimento de facto que, como dissemos também, o trabalhador expressamente invocou. De resto, em face da pendência dessa ação, não deixa mais uma vez de ser estranho que também o trabalhador / aqui Recorrente à mesma não tenha feito referência no seu articulado (pois que apenas mencionou a ação n.º 9619/18.2T8VNG).
Não obstante o que se disse, vejamos se afinal ocorre ou não a agora invocada litispendência.
Para o efeito importa ter presente que, pressuposto da aludida exceção, será a verificação, como aliás resulta expressamente da lei, assim o disposto no artigo 581.º do CPC, da repetição de uma causa, sendo que, como nesse preceito se dispõe:
“1- Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2- Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3- Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4- Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”
Visando-se, como aliás a lei o assinala, evitar que o tribunal seja colocado em posição de se poder contradizer ou de repetir decisão anterior, a exceção dilatória da litispendência pressupõe, à semelhança do caso julgado, a repetição de uma causa, o que ocorre quando entre duas causas existe identidade de sujeitos (quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica), identidade de pedido (quando em ambas as causas se visa obter o mesmo efeito jurídico) e identidade de causa de pedir (quando a pretensão deduzida em amas procede do mesmo facto jurídico) – se a causa se repete quando a anterior ainda está pendente estamos perante a litispendência; se a repetição se verifica quando a anterior já se encontra decidida com transito em julgado ocorre o caso julgado.
Tendo pois tais pressupostos por base, importando verificar do caso que se aprecia, o que se constata é que, existindo sem dúvidas identidade de partes nas duas ações e, ainda, que se possa admitir que exista também (pelo menos aparentemente) identidade de causas de pedir – na consideração de que, em rigor, o trabalhador, agora Recorrente, não obstante fazer referência a uma ação que se encontraria pendente em que se apreciaria a questão, invocou no seu articulado factos que considerou configurarem um caso de despedimento de facto ilícito, para afirmar expressamente que, na data, se considerava “licitamente despedido em data anterior à abertura do processo disciplinar, pois, tal despedimento se efetivou no dia 31 de outubro de 2018, uma vez que a suspensão apenas ocorreu no dia 6 de novembro, com efeitos a partir do dia 9 de novembro de 2018” (artigo 15.º do articulado) –, já porém, quanto à também exigida identidade de pedidos, as dificuldades aumentam. De facto, em face do que consta do mesmo articulado, nesse âmbito, apenas constando que “deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência” “ser declarado o despedimento ilícito”, se percebe de modo bastante, ou seja com suficiente clareza, que esse pedido é dirigido apenas à decisão de despedimento que foi comunicada por escrito ao trabalhador no âmbito do procedimento disciplinar, única que foi (e outra não o poderia, pela natureza deste processo – n.º 1, do artigo 98.º-C, do CPT) invocada no requerimento inicial que foi apresentado e que deu início a este processo especial, requerendo aí, quanto a esse e apenas a esse, que fosse declarada a sua ilicitude ou irregularidade, com as legais consequências. Isso sem considerarmos, sequer, a questão referente a ser ou não admissível a formulação pelo trabalhador, na reconvenção admissível nos quadros do n.º 3 do artigo 98.º-L, de um (novo) pedido de declaração de que teria sido despedido antes ilicitamente “de facto”[1]. Seja como for, como antes o afirmámos, não ocorreu no caso, em sede reconvencional, a dedução pelo Trabalhador de um tal pedido.
Não obstante, como o avançámos já anteriormente, admitindo-se em tese que esse pretenso despedimento “de facto” anterior possa ser visto enquanto integrando defesa por exceção e desse modo também assim admitida a sua invocação pelo trabalhador enquanto facto impeditivo do direito (o despedimento anterior obstará a que o trabalhador possa ser de novo despedido), o que se constata é que, no caso, vista a contestação apresentada, sem dúvidas que tal questão foi invocada perante o Tribunal a quo, muito embora não se dizendo expressamente que se tratava de defesa por exceção, sendo qualificada antes, logo inicialmente, com a denominação de “questão prévia”, que depois é descrita nos artigos 1.º a 15.º – referindo-se designadamente no último desses artigos, “Deste modo, na presente data, o trabalhador aqui em apreço considera-se ilicitamente despedido em data anterior à abertura do processo disciplinar, pois, tal despedimento se efetivou no dia 31 de outubro de 2018, uma vez que a suspensão apenas ocorreu no dia 6 de novembro, com efeitos a partir do dia 9 de novembro de 2018.” –, razão pela qual, estando como se viu expressamente invocada, sempre se imporia ao tribunal pronúncia expressa sobre tal questão, do que decorre, agora sem prejuízo do conteúdo e ou adequação dessa pronúncia, que não possa dizer-se, sem mais, que não estivesse legitimado, e mesmo obrigado, a fazê-lo. De facto, se o trabalhador / aqui Recorrente não pretendia que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre essa questão então sequer a deveria ter levantado, nomeadamente da forma como o fez, sendo que, fazendo-o, o tribunal não poderia deixar de se pronunciar, pois que, nada dizendo, então sim, lhe poderia ser imputado o vício de nulidade, neste caso por omissão de pronúncia (alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC).
Como se refere no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2017[2]: I. Só existe excesso de pronúncia quando os limites processuais forem ultrapassados com o Juiz a pronunciar-se sobre questão que nenhuma das partes suscitou no processo, excedendo-se, no âmbito da solução do conflito, nos limites por elas pedido e definido, sendo que a nulidade prevista na 2ª parte, da alínea d), do nº 1, do artigo 615º, do CPC, apenas terá lugar se a sentença conheceu de questões que nenhuma das partes submeteu à apreciação do Juiz, dentro dos referidos limites legais. II. O excesso de pronúncia gerador da nulidade refere-se, pois, aos pontos essenciais de facto e de direito que constituem o centro do litígio, quer seja no que respeita ao pedido, quer quanto às excepções suscitadas”.
Porém, estando o Tribunal a quo como se viu legitimado / mesmo obrigado a pronunciar-se, sem prejuízo ainda de se configurar/qualificar de modo expresso a razão da sua intervenção – assim dizendo se o seria enquanto apreciação de exceção perentória que considerasse que estaria a ser invocada (ou de um qualquer outro modo, se fosse esse o caso), como nos parece que, no máximo, o poderia eventualmente ser –, consideramos que teria sido avisado que tivesse tido expressamente em consideração, pronunciando-se (o que não fez), o facto de se encontrar ou não pendente uma outra ação, em que a questão pudesse estar a ser apreciada – pois que tal foi expressamente mencionado na contestação –, com as consequências que porventura pudessem decorrer da lei, incluindo processuais, desde logo sobre se a pendência daquela ação tinha ou não qualquer interferência na presente ação – para além do mais, mesmo a respeito de saber se a decisão que visse a ser proferida naquela ação poderia de algum modo configurar-se como prejudicial em relação a esta (artigo 272º, nº 1, do CPC).
Não obstante, vista a pronúncia do Tribunal sobre o “despedimento de facto”, que havia sido afinal invocado no articulado do Trabalhador, afigura-se-nos que essa pronúncia – não se estando como se viu também anteriormente perante um caso de litispendência (como se disse, por falta de verificação da tripla identidade exigida) –, ao conhecer da questão do modo como o fez, não enferma do vício de excesso de pronúncia, que é invocado pelo Recorrente – mais propriamente, como o diz, de aquele se ter colocado “na posição de decidir o que é que havia ocorrido antes da abertura do processo disciplinar, quando deveria ter remetido essa questão para apreciação no âmbito do outro processo onde se discutia tal factualidade” –, pois que, tanto mais que sequer se fez constar pronúncia nesse âmbito no dispositivo da sentença, a afirmação daquele Tribunal aquando da apreciação dessa questão, ao dizer que “falece” a “tese de despedimento de facto em data anterior à instauração de um processo disciplinar” deve ser enquadrada, e pois considerada, no âmbito da apreciação, na presente ação, da questão prévia que expressamente lhe havia sido colocada, assim na contestação do Trabalhador e não já, arrogando-se a competência para o efeito, como estando a decidir do mérito em qualquer outra ação pendente noutro tribunal.
Nos termos expostos, entendemos que não se verifica o vício da nulidade da sentença por excesso de pronúncia.

1.2 Da invocada falta de fundamentação
Na sua conclusão 36.ª invoca ainda o Recorrente que ocorre falta de fundamentação, referindo que apesar do tribunal a quo ter considerado que, no período entre 26 de outubro a 9 de novembro de 2018, o trabalhador se encontrava dispensado de prestar o seu trabalho não fundamentou, juridicamente, a aludida questão da dispensa, o que, nos termos do artigo 615.º do CPC, se consubstancia numa nulidade, nulidade essa que aqui invoca.
Pronunciando-se mais uma vez a Apelada pela não verificação da invocada nulidade, cumprindo apreciar, percebendo-se que o Recorrente se está a referir à previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – “É nula a sentença quando (...) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” –, importa ter presente, sobre a fundamentação das decisões judiciais, sem esquecermos que é a própria Constituição da República que dita que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas (n.º 1 do artigo 205.º da CRP), que se estabelece em conformidade o artigo 154.º do Código de Processo Civil (CPC), sob a epígrafe “Dever de fundamentar a decisão”: “1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”
Dentro do aludido quadro, o vício que se analisa, como o tem afirmado a jurisprudência, só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito e não já, pois, quando esteja apenas em causa uma motivação deficiente, medíocre ou até errada. A seu propósito, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 2016[3] (citando), que “uma fundamentação mais sucinta, ou aligeirada (…), menos exaustiva ou não eivada de argumentos eruditos não basta para integrar o vício de limite em apreço, desde que as questões postas sejam abordadas e decididas”. Também a doutrina, diga-se, aponta para o mesmo entendimento[4].
Vendo pois o caso, não tendo sequer o Recorrente localizado expressamente em que local da sentença é feita tal afirmação, o que se pode dizer é que, se porventura se está a referir ao parágrafo em que se diz, citando, “não pode dizer o trabalhador que foi surpreendido com estes acontecimentos na medida em que tendo certamente consciência do que fez, foi-lhe também transmitido no dia 29 de outubro, em reunião com os seus superiores hierárquicos, que a situação tinha sido reportada à administração para decisão e que o mesmo estava justificadamente dispensado de comparecer ao serviço, sem perda de retribuição”, basta ler o que aí se refere para se perceber exatamente o seu significado, assim apenas a referência ao que lhe teria sido dito numa reunião, não se tratando pois de pronúncia do tribunal sobre qualquer instituto de “dispensa”, muito menos jurídico, que se lhe impusesse ou que quisesse efetuar.
De resto, à semelhança do que ocorre com a invocação de excesso de pronúncia, também neste caso o que se evidencia é a discordância em relação ao entendimento do Tribunal a quo de que não ocorrera o invocado “despedimento de facto”, como facilmente se percebe da conclusão 37.ª (“a verdade é que o trabalhador foi despedido ilicitamente, por ter sido impedido de exercer as funções para as quais foi contratado pela Ré”).
Carece pois de fundamento a invocação de que ocorre o vício de falta de fundamentação.

2. Recurso sobre a matéria de facto
2.1 Critérios de admissibilidade
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.
Nestes casos, deve porém o recorrente observar o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º, no qual se dispõe:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Nas palavras de Abrantes Geraldes, “(…) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”[5]. Contudo, como também sublinha o mesmo autor, “(…) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”[6].
Tendo por base os supra citados dispositivos legais, teremos de considerar que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[7] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão dada, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção – não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, nº 5 do CPC[8].
Do exposto resulta, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação que se analisa, não se satisfazendo como se disse com a mera indicação genérica da prova que na perspetiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, impõe que o mesmo concretize quer os pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância quer, ainda, que especifique quais as provas produzidas que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, sendo que, quando esse for o meio de prova, se torna também necessário que indique “com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição”.
Discorrendo sobre a matéria, escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 2016[9] “(…) Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPCivil, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. (…)”. Observa-se também no Acórdão do mesmo Tribunal de 7 de Julho de 2016[10] o seguinte: “(…) para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo artigo 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).”[11].
Tendo pois em consideração o regime indicado, passaremos de seguida à apreciação do recurso, desde que cumpridos os citados ónus, questão que verificaremos aquando da análise de cada um dos pontos de facto impugnados.

2.2 Aplicação ao caso / apreciação
Pontos 26.º e 27.º da factualidade provada:
Procedemos a uma apreciação conjunta destes pontos da matéria de facto pois que estão diretamente relacionados.
Tais pontos têm a redação seguinte:
“26. A indagação feita pela referida funcionária da G… teve como motivo uma queixa efetuada por uma senhora, cliente da G… que momentos antes tinha estado no provador e se tinha esquecido lá do seu relógio pessoal, cuja falta do mesmo só deu conta já na zona das caixas de pagamento (artigo 72º do articulado de motivação).
27. e que tinha entretanto voltado ao provador, constatando que a roupa por si experimentada já tinha sido recolhida e não estava lá o seu relógio (artigo 73º do articulado de motivação).”
Sustenta o Recorrente, assim nas conclusões 9.ª a 13.ª, que o ponto 26.º deveria ter sido considerado não provado, dizendo que não se fez nenhuma prova cabal sobre tal questão, pois que se partiu logo de uma premissa errada que é a de que a cliente da loja G… perde o relógio, mas sabe que está nos provadores, ou seja parte-se do princípio que o relógio terá sido deixado pela cliente no provador, desvalorizando-se totalmente a hipótese de a cliente ter deixado cair o relógio no interior da loja, enquanto estava a escolher as peças que pretendia experimentar, sendo que nenhuma testemunha referiu expressamente, com conhecimento de causa, que o relógio foi deixado pela cliente no provador e ele Recorrente é que o encontrou, querendo-o fazer seu – todas as testemunhas arroladas pela entidade empregadora, à exceção da testemunha F…, não tiveram conhecimento direto dos factos, mas apenas de ouvir dizer ou daquilo que visualizaram nas filmagens do sistema de CCTV. Como meios de prova indica apenas passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas F… (minuto 2:15) e H… (minutos 4:05,14:28 e 16:50). O mesmo defende sobre o ponto 27.º, assim que deveria ter sido considerado também não provado, referindo nomeadamente que as suas funções de vigilante não são de recolha da roupa que é deixada nos provadores. Indica como prova o depoimento da testemunha F…, dizendo que esta realçou expressamente (minuto 07:45) que era uma colega que estava a fazer o controlo dos provadores, ou seja, era ela quem procedia à recolha da roupa deixada pelos clientes nos provadores, mais acrescentando que o facto de ter sido a primeira pessoa a entrar depois da cliente sair, e que a roupa já não se encontrava no provador, não é demonstrativo que furtou ou tentou furtar o relógio da cliente.
Pronunciando-se a Apelada pela manutenção do julgado, no que é acompanhada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, tendo nesta parte o Recorrente cumprido de modo suficiente os ónus legais antes enunciados, consta-se que o Tribunal a quo, na motivação da matéria de facto, fez constar o seguinte (transcrição):
“(...) No que respeita aos factos imputados ao trabalhador, estando as partes de acordo no que respeita ao circunstancialismo previsto no facto 21, o teor dos factos 22 a 36 resultou da conjugação dos depoimentos prestados em audiência. Pese embora, nenhuma das testemunhas ter visto o trabalhador a retirar e guardar o relógio, os factos presenciados de forma parcelar, interligados permitiram ao Tribunal concluir que aquele se apoderou do relógio esquecido pela cliente no provador, com a intenção de o fazer seu. Assim, F…, funcionária da Loja G… e que se encontrava a fazer permanência naquele dia declarou que contatou com a cliente que referiu que não encontrava o seu relógio que tinha retirado do pulso para experimentar roupa nos provadores; que viu o B… entrar nos provadores; que questionou o próprio se tinha visto o relógio e se tinha entrado nos provadores (em virtude de se encontrar ali perto), o que este negou; que quando estava a dar conta da ocorrência ao gerente pelo telefone, viu o marido da cliente a falar com o B… numa parte da loja e viu o movimento por parte deste a entregar àquele qualquer coisa e de seguida o marido da cliente, dirigindo-se a si, mostrou-lhe o relógio, dizendo para “deixar estar” não obstante a testemunha ter dito que poderia apresentar queixa. Por último, no mesmo dia, após o ocorrido e a chegada do gerente à loja, presenciou no armazém uma conversa entre este e o B…, onde este assumiu o furto, pedindo desculpas alegando estar a passar um período difícil da sua vida.
Por seu turno, o gerente de loja, H…, declarou que não se encontrava no local no momento da ocorrência, mas tendo sido contatado telefonicamente pela permanência, deslocou-se à loja de imediato, tendo visto as filmagens, tendo a F… lhe confirmado que viu o relógio mostrado pelo cliente; que confrontou o B… com o ocorrido, tendo aquele assumido ter-se apoderado do relógio alegando que estava com problemas em casa e que não devia ter agido daquela forma; que perante isto, disse-lhe que tinha perdido a confiança nele e que não poderia continuar lá; que contatou o outro vigilante que lá trabalhava, E…, tendo aquele se deslocado à loja e assumido a vigilância da mesma até ao respetivo fecho. Mais referiu que o marido da cliente passou por lá passado uma semana, tendo demonstrado que ficou aborrecido com a K… por causa do sucedido.
Também J…, vigilante da Ré, na altura em período de férias referiu que foi contatado pelo gerente de loja que lhe transmitiu ter ocorrido um furto por parte de um colega; que se dirigiu à loja, tendo visto o colega (que não conhecia), confrontando-o com o ocorrido que o mesmo negou. Porém, perante a insistência onde empregou a expressão “deixa-te de merdas”, o B… acabou por lhe confessar que tinha furtado o relógio mas que tinha resolvido tudo com o cliente. Também mencionou que passados uns dias, o companheiro da cliente (agente da GNR) dirigiu-se à loja e perguntou-lhe o que tinha acontecido com o vigilante referindo-lhe que no momento da ocorrência se apercebeu do sucedido e nessa medida abordou o B… dizendo-lhe que era agente de autoridade; que perante isto, ele pediu-lhe desculpas, disse que estava com problemas e entregou-lhe o relógio.
D…, diretor de operações do Norte da Ré referiu que teve conhecimento dos factos através do supervisor E…, primeiro de forma verbal e depois por escrito, esclarecendo que a ocorrência deu-se numa sexta-feira, a participação escrita foi-lhe feita na segunda e quando a recebeu enviou-a para a administração, para despacho; que o cliente pediu a substituição imediata do vigilante alegando o facto daquele ter subtraído um bem; que neste hiato de tempo, o vigilante foi chamado aos escritórios tendo-lhe sido transmitido que não podia voltar àquele posto de trabalho e que a sua situação estava a ser analisada. Negou ter dito ao vigilante na reunião que o mesmo estava impedido de trabalhar, tão só que estava impedido de trabalhar naquele sítio face à posição do cliente, que os factos tinham sido levados ao conhecimento da administração e que esta tomaria uma decisão.
Conjugando todos os depoimentos parcelares sobre factos efetivamente presenciados pelas respetivas testemunhas, estes permitiram concluir que foi o trabalhador quem efetivamente subtraiu o relógio da cliente apoderando dele com a intenção de integrá-lo no seu património, apenas o tendo restituído após ter sido abordado e pressionado pelo companheiro/namorado da cliente que era um agente da GNR. Aliás, o próprio não nega que viu e esteve na posse do relógio (artigo 101º e 102º da contestação). Acresce que todo o circunstancialismo vivenciado pelas testemunhas (a algumas das quais o trabalhador confessou os factos) e a própria reação das mesmas, nomeadamente, do namorado/companheiro da cliente, conforme supra descrevemos, não evidencia um encontro fortuito do trabalhador com um objeto perdido e uma intenção de o entregar ao seu dono, apontando antes para uma clara substração do mesmo e a sua restituição quando descoberto e confrontado com o furto, numa tentativa de resolver a situação.(...)”
Cumprindo-nos apreciar, na consideração da citada fundamentação, assim as provas a que nessa se faz referência e as razões que são indicadas para fundar a convicção formada pelo Tribunal, não temos dúvidas em concluir, adiante-se desde já, ouvidos que foram os depoimentos das testemunhas – integralmente, diga-se –, entre os quais os indicados nas alegações de recurso, que estamos no caso apenas perante a invocação de argumentos, por parte do Recorrente, que se reconduzem a uma mera divergência a propósito da valoração da prova, assim nomeadamente sobre o que resulta dos depoimentos prestados e da conjugação de toda a prova produzida, ou seja, pretende o Recorrente que este Tribunal de recurso substitua a convicção do Tribunal a quo por aquela que defende, aliás baseando-se somente em parte da prova que foi atendida por aquele Tribunal, com a agravante, acrescente-se, de sequer esta prova parcial dar sustentação à convicção que indica, avançando inclusivamente com suspeições em relação ao que foi referido pelas testemunhas, na consideração de que teriam formado uma convicção pessoal não baseada no que viram / presenciaram, quando, ouvidos tais depoimentos, não detetamos em que possa afinal basear-se tal imputação. De resto, a propósito de premissas erradas, não nos parece que se possa dizer que o Tribunal a quo tenha caído nesse vício de raciocínio, e sim, salvo o devido respeito, o próprio Recorrente, pois que, face ao que resulta da prova – repete-se, o que resulta da prova –, só ele refere, mas em sede de recurso, que a cliente teria dito que perdeu o relógio. De facto, diversamente, ao que aquela prova dá sustento, noutros termos, é a uma convicção positiva no sentido de que a cliente teria mencionado que se teria esquecido do relógio no provador (esquecer-se do relógio num dado local concreto não é claramente o mesmo que dizer que aquele se perdeu), e não pois que o tivesse sido em local que não sabia, ou seja que o tivesse perdido. Deste modo, o que se constata é que o Recorrente, volta a repetir-se, ele sim, é quem parte, assim no presente recurso, de uma versão dos factos que sequer baseia efetivamente em prova que indique como tendo sido produzida nos autos, incluindo para desvalorizar o que foi referido em audiência pelas testemunhas, esquecendo que, na apreciação da prova, incluindo com cumprimento do princípio da imediação, o Tribunal a quo motivou / justificou amplamente as razões para a formação da sua livre convicção, em respeito pelo que se dispõe no n.º 5 do artigo 607.º do CPC –“O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Assim, face a tal fundamentação, competiria pois ao Recorrente, querendo questionar tal convicção do Tribunal recorrido, indicar quais as provas concretas que tivessem sido produzidas que permitiriam formar convicção diversa daquela, assim nomeadamente a que ele Recorrente indica, de tal modo que este Tribunal superior, na utilização também daquele princípio da livre apreciação da prova, sendo chamada a reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto, depois de reapreciar todos os elementos probatórios que tivessem sido produzidos, assim os indicados pela 1.ª instância e ainda se diversos os mencionados no recurso, pudesse, agora de acordo com a sua própria convicção, como base naqueles, consignar se acompanha a resposta que foi dada sobre os factos na sentença recorrida, ou, diversamente, não sendo esse o caso, se deve ser outra a resposta, e, pois, também, a respeito da versão alternativa oferecida pelo recorrente.
Seja como for, como dissemos já, dos depoimentos prestados, esses de que o Tribunal recorrido se socorreu para formar a sua convicção, incluindo como se disse os indicados pelo Recorrente, não resulta razão válida para não acompanharmos aquela convicção, sendo que, para além do mais, assumem determinante relevância os depoimentos prestados pelas testemunhas F… – que se pronunciou sobre o que lhe foi dito pela cliente, o facto de o Autor lhe ter dito que não tinha entrado ninguém no provador mas que ao verem as filmagens se constatou que só se viu aquele a nesse entrar (m 2/3), o ter ido o acompanhante da cliente falar com o Autor e eu depois veio ter consigo e disse-lhe deixe lá, deixe estar e que mostrou o relógio na mão (m5), o ter assistido quando o Autor, perante o gerente da loja (que tal teria exigido) pediu desculpa, referindo que estaria a passar por problemas, que se estava a divorciar, etc. (m11), e, ainda, que nas imagens que visualizou se vê que há uma conversa com o acompanhante da cliente e um o movimento do Autor, muito embora não seja visível a entrega do relógio (m 15/16/17) –, H… – apesar de não estar presente aquando da ocorrência dos factos, referiu que quando lhe foram comunicados, logo nesse dia, falou com o Autor por telefone, que lhe disse, para se justificar, que estava com problemas, mas que não voltava a acontecer, etc. (m8), voltando a mesma testemunha a repetir, mais tarde, que o Autor nesse telefonema confirmou / confessou o ocorrido (m19) e que só mais tarde, na segunda-feira, tomou outra atitude, não os admitindo então (m 20/21) – e J… – vigilante que, estando de férias, lhe telefonaram a contar a ocorrência e que se dirigiu à loja, falando então com o Autor (que só conheceu então) o qual, começando por dizer que não se passou nada, depois referiu que o problema estava resolvido para mais tarde, já perante o gerente da loja, ter assumido; referiu também que nas imagens, que visualizou também, se vê a senhora a entrar no provadores e dirige-se à caixa, que se apercebe que lhe falta algo e volta aos provadores, como ainda que quando a cliente saiu do provador entrou o Autor, que sai de seguida (m 9/10), como se vê também o momento em que o acompanhante da cliente se dirigiu ao Autor e que andam os dois juntos durante alguns minutos e que num canto da loja, estando os dois, consegue-se ver o Autor a tirar qualquer coisa e dá-la ao referido acompanhante, que a mete no bolso (m11/12), dirigindo-se depois pra a cliente; referiu ainda que uns dias depois aquele acompanhante da cliente passou pela loja e que lhe perguntou o que é que se tinha passado com o colega, contando-lhe aquele então o que teria feito para conseguir que o Autor confessasse e lhe entregasse o relógio (m14/15).
Do exposto resulta a improcedência do recurso nesta parte.

Ponto 28.º da factualidade provada:
“28. Face ao questionado, o trabalhador retorquiu no sentido de que tinha ido aos provadores para vistoriar e colocar de parte a roupa lá deixada (artigo 74º do articulado de motivação).”
Sustenta o Recorrente, assim na conclusão 15.ª, que este ponto deveria ter sido considerado não provado, argumentando que não é o vigilante quem procede à recolha de roupa dos provadores e, por isso, era impossível que o trabalhador tenha dito que deixou a roupa de parte. Das alegações, como meio de prova, apenas se indica extrato do depoimento da testemunha H…, que transcreve e localiza (minutos 17: 02 a 17:11).
Pronunciando-se mais uma vez a Apelada pela manutenção do julgado, no que é acompanhada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, tendo também neste ponto o Recorrente cumprido de modo suficiente os ónus legais antes enunciados, cumprindo apreciar, valendo mais uma vez aqui as considerações que fizemos anteriormente aquando da análise dos pontos 26.º e 27.º – incluindo a respeito de o Recorrente querer retirar de um facto, assim o de que não lhe competiria a ele enquanto vigilante proceder à recolha de roupa dos provadores, um outro facto, já diverso, assim o de saber se o fez ou não (independentemente pois do que seriam as suas funções) –, constata-se, em face da prova produzida, assim os depoimentos indicados na motivação, que o que dessa resulta, com suficiente evidência em termos de ser criada a necessária convicção, é que o Autor / aqui Recorrente, quando foi questionado começou por negar que tivesse ido aos provadores, para depois, quando confrontado com o que era visível no registo das imagens do sistema de vídeo existente no local, assim que só se seria visível a sua entrada nesses, acabar por admitir que tinha ido afinal aos provadores – para além do mais, veja-se o depoimento de F…, minutos 2/3.
Daí que, apesar de não assistir razão ao Recorrente, em conformidade com o que entendemos resultar da prova produzida, nos termos antes enunciados, alteremos oficiosamente a redação do ponto em análise, passando a constar o seguinte:
“28. Face ao questionado, começando o trabalhador por negar que tivesse ido aos provadores, quando confrontado com o visionamento das imagens gravadas acabou por reconhecer que naqueles tinha entrado”.

Ponto 30.º da factualidade provada:
“30. Perante este quadro, o companheiro da sobredita cliente da G… abordou o trabalhador, declarando a sua qualidade profissional – agente policial (artigo 76º do articulado de motivação).”
Sustenta o Recorrente, assim na conclusão 16.ª, que este ponto deveria ter sido considerado não provado, referindo que nenhuma testemunha assistiu ou ouviu a conversa tida entre o companheiro da cliente com o vigilante, pelo que, não se consegue compreender como é que este facto foi considerado como provado, sendo certo que o sistema CCTV não transmite áudio e, por isso, não tendo nenhuma testemunha ouvido a conversa, nenhuma delas ouviu o companheiro da cliente a apresentar-se ao trabalhador como agente de autoridade, o que se desconhece até à presente data.
Socorrendo-nos do corpo das alegações constata-se que o Recorrente, em termos de prova em que baseia a alteração, indica designadamente os depoimentos das testemunhas F… (minuto 3:55), H… (minuto 15:25) e J… (minuto 18:15).
Considera-se que nesta parte o Recorrente cumpriu de modo suficiente os ónus legais antes enunciados.
Pronunciando-se mais uma vez a Apelada pela manutenção do julgado, no que é acompanhada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, cumprindo apreciar, valem também neste caso as considerações que fizemos a propósito dos pontos anteriormente analisados, sendo que, esclareça-se, o Recorrente faz incidir afinal os seus argumentos sobre a parte não fundamental do facto que agora se analisa, assim se foi declarada a qualidade profissional pelo companheiro da cliente, e não já sobre se foi ou não abordado por esse, sendo que, resultando sem dúvidas tal abordagem da prova, tal como resulta da motivação da sentença sobre a matéria de facto, assim na parte que transcrevemos já, também resulta, acrescente-se, a referência ao depoimento da testemunha J…, vigilante da Ré, o qual, não estando na verdade presente aquando da ocorrência dos factos, se dirigiu de seguida ao local e falou com o trabalhador, mencionando o que lhe foi por esse dito, mas também, já agora, a respeito da qualidade profissional do aludido companheiro da cliente, em particular a circunstância de o mesmo, uns dias depois, ter passado pela loja e lhe ter perguntado o que é que se tinha passado com o colega, contando-lhe aquele então o que teria feito para conseguir que o Autor confessasse e lhe entregasse o relógio (m14/15), incluindo o ter mencionado a sua qualidade profissional – que de resto também mencionou expressamente à testemunha nesse momento: “chegou à minha beira e identificou-se como agente de autoridade...” (minutos 14).
Em face do exposto, não resulta da prova, incluindo a indicada pelo aqui Recorrente, convicção diversa da afirmada pelo Tribunal recorrido, improcedendo assim o recurso quanto à alteração pretendida da resposta a este ponto.

Ponto 31.º da factualidade provada:
“31. Foi também por aquele transmitido ao trabalhador, que iria chamar as autoridades policiais para tomarem conta da ocorrência (artigo 77º do articulado de motivação).”
Sustenta o Recorrente, assim na conclusão 17.ª, este ponto deveria ter sido considerado não provado, “uma vez que nenhuma prova se fez quanto a tal questão, já que nenhuma testemunha ouviu a aludida conversa entre o companheiro da cliente e o vigilante.” Socorrendo-nos do corpo das alegações constata-se que o Recorrente, em termos de prova em que baseia a alteração, indica apenas o depoimento da testemunha F… (minuto 4:17).
Considera-se que também aqui o Recorrente cumpriu de modo suficiente os ónus legais antes enunciados.
Apreciando, também aqui não se encontra fundamento, muito menos baseado na única prova que é indicada, para a alteração pretendida, pelas razões que mencionamos anteriormente, assim todo o manancial de prova de que o Tribunal a quo se socorreu para dar como provado o facto aqui em análise, evidenciando a motivação que fez constar, de modo bastante claro, as razões para a formação da convicção – de entre o mais, aí mencionado, que resultou de outra prova tida em consideração pelo Tribunal, de entre a qual o depoimento da testemunha J…, que mencionámos antes, ao ter aludido expressamente ao que lhe foi referido uns dias depois pelo companheiro da cliente –, em termos que, face às razões e prova indicadas pelo Recorrente, não encontramos razões para aquela convicção afastarmos, na consideração, que aqui se impõe, como já o dissemos, de que o Tribunal, como resulta do n.º 5 do artigo 607.º do CPC “aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
Improcede pois, pelas razões expostas, o recurso quanto a este ponto da factualidade provada, que se mantém assim inalterado.

Ponto 32.º da factualidade provada e alínea d) não provada
“32. Em ato contínuo, e na sequência da descrita abordagem, o trabalhador procedeu à devolução do relógio em questão, entregando-o ao companheiro da cliente da G… (artigo 78º do articulado de motivação).”
Por sua vez, da alínea d), não provada, consta: “face à referida queixa por parte do cliente, o trabalhador logo tenha tratado de procurar o referido relógio no interior de toda a loja e decorrido algum tempo na procura do aludido objeto, encontrou-o no chão no interior da loja G…, pelo que, de imediato foi ter em direção à cliente e ao seu marido, a fim de lhe entregar o seu objeto (artigo 101º e 102º da contestação)”
Sustenta o Recorrente, assim na conclusão 18.ª, não se compreender a inserção no analisado ponto da expressão “e na sequência da descria abordagem”, pois que, diz, sendo verdade que o trabalhador procedeu à entrega do relógio ao companheiro da cliente da G… – porque o encontrou no interior da loja – a verdade é que aquele não o entregou porque estava sob ameaça ou pressão ou sobre qualquer abordagem.
Em termos de prova, face ao que resulta do corpo das alegações, nenhuma referência faz o Recorrente, limitando-se a avançar com meras considerações, que não baseia pois em prova concreta que indique, considerações essas a respeito de ter procedido à entrega do relógio ao companheiro da cliente da G… – dizendo “e conforme dito por quase todas as testemunhas”, mas sem indicar uma única em concreto e já agora em que local do seu depoimento – pelo facto de, “quando teve conhecimento da falta de um relógio”, “decidiu procurá-lo e, após o ter encontrado, entregou-o ao companheiro da cliente”, mais acrescentando que, “contrariamente ao que entendeu o tribunal “a quo”, não houve nenhuma “abordagem” por parte do companheiro da cliente ao ora recorrente, pois, o que houve apenas foi que o vigilante foi ao encontro daquele senhor para proceder à entrega do relógio, daí que aquele senhor tenha dito à testemunha F… que não pretendia chamar as autoridades, porque já tinha encontrado o relógio”. Por sua a vez, o que pode ter-se também como referente ao que consta da alínea d) não provada, refere que “quando teve conhecimento da falta de um relógio”, “decidiu procurá-lo e, após o ter encontrado, entregou-o ao companheiro da cliente”.
Ora, pronunciando-se a Apelada mais uma vez pela improcedência do recurso, entendemos que a esta assiste razão.
Na verdade, constata-se que o Recorrente, sem que baseie a versão dos factos que indica em qualquer prova concreta que tenha sido produzida, pretende que este Tribunal de recurso acompanhe essa indicada convicção e versão dos factos quando, contrariando-a de modo frontal, a prova produzida, assim a indicada pelo Tribunal recorrido, dá sustentação à convicção que esteve na base da fixação dos factos provados nos termos em que o fez, sendo que, afinal, do que aqui se trata, bem vistas as coisas, é da referência a factos que já foram analisados anteriormente no presente recurso, local em que fizemos constar as razões por que aqueles factos mantivemos, sem alteração relevante para efeitos da apreciação que aqui se faz. Assim, com base na prova, o que se pode concluir é que, tal como se fez constar do ponto 32.º, foi precisamente na sequência da abordagem descrita nos pontos anteriores que o trabalhador procedeu à devolução do relógio, entregando-o ao companheiro da cliente da G…. Por último, em particular sobre o que consta da alínea d) não provada, a verdade é que colide com o que se considerou provado, assim nos pontos já anteriormente apreciados, com base, como se disse então, na prova produzida e expressamente indicada na fundamentação da matéria de facto, sem que se encontre razão para se afastar a convicção do Tribunal que lhe serviu de suporte.
Improcede assim aqui também o recurso.

Ponto 33.º da factualidade provada
Consta do ponto 33.º: “O trabalhador, interpelado pelo gerente da loja H… assumiu que se tinha apropriado do relógio da Cliente e justificou o seu ato com problemas pessoais que o estariam a afetar (artigo 79º do articulado de motivação).”
Sustenta o Recorrente, assim na conclusão 19.ª, que o ponto 33.º deve considerar-se não provado, “uma vez que o recorrente não confessou qualquer furto, nem que ultrapassava períodos difíceis”, indicando no corpo das suas alegações, transcrevendo-o e localizando-o, parte do depoimento prestado pela testemunha J… (minutos 9), mais referindo, mas neste caso sem fazer a aludida transcriação ou localização no registo, que “a testemunha F… – já uma testemunha um pouco mais imparcial – referiu que não ouviu o recorrente a confessar!”.
Pronuncia-se a Apelada, mais uma vez, pela improcedência do recurso.
Ora, considerando-se que também nesta parte o Recorrente cumpriu de modo suficiente os ónus legais antes enunciados, cumprindo-nos apreciar, e desde logo, o que se constata é que apenas resulta do único depoimento que é transcrito e localizado nas alegações quanto ao ponto 33.º, no essencial, o que fez constar o Tribunal a quo, sendo que, acrescente-se, outra prova foi considerada para o efeito, como o mesmo Tribunal o mencionou na sua fundamentação da matéria de facto, nos termos que anteriormente se transcreveram, não se percebendo pois, salvo o devido respeito, quais os fundamentos, baseados em prova, assim em particular que tenham sido indicados no recurso, que justifiquem que este Tribunal de recurso dê conformação à alteração pretendida – não o será sequer, apesar de quanto a essa o Recorrente não cumprir o ónus estabelecido no artigo 640.º do CPC, com base no depoimento da testemunha F…, pois que esse não o sustenta. Aliás, também não se vê em que medida a testemunha H… – dada a circunstância de ser gerente da loja G… – tenha de ter ficado “manifestamente revoltado com tal situação, uma vez que, alegadamente, tal “ocorrência” “manchou” a imagem da G1…”, prestando por essa razão, como o diz o Recorrente, as “suas declarações totalmente convicto de que teria que dizer que o vigilante assumiu o alegado furto”. Na verdade, mesmo com recurso às regras da experiência comum e da lógica, a desconfiança avançada não logra obter sustentação.
Pelo exposto, improcede o recurso quanto a este ponto.

Pontos 34.º, 35.º e 36.º da factualidade provada:
“34. O trabalhador apropriou-se de bens pertencentes a terceiro, sem apresentar justificação para o efeito e à revelia do seu legítimo proprietário (artigo 81º do articulado de motivação).
35. O trabalhador fez seu o bem que encontrou no exercício das suas funções, quando era sua obrigação ter lavrado nota de ocorrência para dar conta do ocorrido (artigo 82º do articulado de motivação).
36. Assim, o trabalhador apropriou-se de coisa alheia com a intenção de a fazer sua, o que conseguiu, agindo de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que a descrita conduta era proibida e punida por lei (artigo 83º e 89º do articulado de motivação).”
Sustenta o Recorrente, assim nomeadamente nas conclusões 20.ª a 21.ª, que estes pontos devem considerar-se não provados, referindo que mais não são do que meras conclusões retiradas de um eventual e (inexistente) processo-crime que condenara o trabalhador pelo crime de furto – não se conseguindo “entender como é que o tribunal “a quo” dá como provado que o aqui recorrente praticou o crime de furto, quando nenhum processo-crime lhe foi instaurado para uma eventual averiguação e condenação pela prática do aludido ilícito criminal, que, só aí, é que se poderia considerar esses factos como provados, pelo que este Tribunal ultrapassou materialmente as suas competências para tal”. Socorrendo-nos do corpo das alegações, constata-se que o Recorrente indica, localizando-o e transcrevendo, os depoimentos das testemunhas F… (minuto 17:42), J... (minutos 13:00 e 22:30), J… (minuto 22:30) e H… (minutos 17:12).
Pronunciando-se mais uma vez a Apelada pelo acerto do julgado, na apreciação que nos é imposta, não poderemos deixar de considerar, sem prejuízo do que diremos infra, que não assiste razão ao Recorrente ao avançar com o argumento de que estes pontos apenas comportam conclusões, como ainda que essas apenas poderiam resultar da instauração de processo de natureza criminal.
Na verdade, por um lado, carece na nossa ótica de sentido a referência a um qualquer processo de natureza criminal e muito menos a afirmação de que o Tribunal a quo teria dado ou não como provado “que o aqui recorrente praticou o crime de furto”, pois que é de matéria de facto que aqui se trata, ou seja os acontecimentos ocorridos e não pois, o que é coisa diversa, a sua valoração em sede de aplicação do direito – então sim, no caso de se tratar de um processo de natureza criminal fazendo-se a verificação sobre se aqueles factos preenchem ou não os elementos de um dado tipo legal de crime, enquanto no processo de natureza laboral, no que ao caso importa, diversamente, a aplicação do direito incide sobre saber se esses factos são ou não violadores dos deveres do trabalhador e ainda, sendo-o, se assumem gravidade bastante para os efeitos apreciados na ação –, razão pela qual, de modo evidente, não se veja em que medida e com que fundamento legal se possa afirmar nas conclusões que aquele Tribunal “ultrapassou materialmente as suas competências para tal”. De resto, bem demonstrativo do “separar das águas” que aqui se impõe, é o facto de na sentença recorrida, depois de se ter afirmado que o Trabalhador violou especificamente “os deveres de guardar lealdade e honestidade, de agir com zelo, prudência, urbanidade e probidade ao empregador consagrado, nomeadamente, no art. 128º, nº 1, do CT”, se ter acrescentado apenas de seguida, admitindo-se que sem necessidade, que poderia “mesmo a sua conduta ter enquadramento criminal” – poder ter enquadramento criminal não significa que se afirme que o tenha.
Por outro lado, agora sobre a utilização de expressões meramente conclusivas e/ou juízos de valor – relembrando-se aliás o Recorrente que tal questão tem tratamento idêntico independentemente na natureza criminal ou laboral do processo, assim no âmbito de saber o que pode/deve ser integrado na factualidade provada –, importa então ter presente nomeadamente o seguinte:
Desde logo, como primeira nota, e para que dúvidas não se coloquem, aqui afirmamos o nosso entendimento no sentido de que a decisão da matéria de facto deve contemplar apenas factualidade, enquanto decorrência / acontecimentos da vida real, e não já, diversamente, matéria de direito, meramente conclusiva ou valorativa / contendo juízos de valor.
Como esclarecia já o Professor José Alberto dos Reis[12], com a autoridade que ainda hoje lhe é reconhecida, “é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior”, sendo “questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei”, mais esclarecendo, de seguida, que se entende “por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens”. Do mesmo modo Manuel de Andrade[13] ao referir que “o questionário deve conter só matéria de facto”, mais acrescentando[14] que podem ser objeto de prova, tanto os factos principais, como os acessórios, os factos externos, como os internos, os factos reais, como os hipotéticos e “tanto os factos nus e crus (se verdadeiramente os há) como os juízos de facto”. Ainda, Anselmo de Castro[15], ao sustentar que “a aplicação da norma pressupõe, assim primeiro, a averiguação dos factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos, (…), Esses factos e a averiguação da sua existência ou não existência constituem, respectivamente, os factos e o juízo de facto – juízo histórico dirigido apenas ao ser ou não ser do facto. (…). Igualmente indiferente é a via de acesso ao conhecimento do facto, isto é, que ele possa ou não chegar-se directamente, ou, somente através de regras gerais e abstractas, ou seja, por meio de juízos empíricos (as chamadas regas da experiência). (…).”. Por último Antunes Varela, J. Miguel Beleza e Sampaio e Nora[16], ao admitirem que constituem matéria de facto, suscetível pois de prova, tanto os acontecimentos do mundo exterior, como os do foro interno, da vida psíquica, “as ocorrências virtuais (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não meros factos, mas verdadeiros juízos de facto.”
Ora, no caso, tendo em conta os indicados critérios, vendo o conteúdo dos analisados pontos, concluímos então o seguinte:
Quanto ao 34.º utilizam-se efetivamente algumas expressões genéricas, que importa evitar nesta sede factual, tanto mais que existem elementos de facto passíveis de aquelas concretizar.
Assim, mediante a nossa intervenção oficiosa, nesse ponto as expressões “de bens pertencentes a terceiro” e “à revelia do seu legítimo proprietário” são substituídas por, respetivamente, “do relógio da cliente” e “à revelia daquela”, que já resultam da matéria de facto.
É ainda excluída, nesse caso porque não encontra sustentação na prova, a expressão “sem apresentar justificação para o efeito” (aliás de acordo com a prova o trabalhador teria apresentado justificação, assim a que consta do ponto 33.º da factualidade, ou seja “justificou o seu ato com problemas pessoais que o estariam a afetar”).
Por sua vez, a respeito da expressão “apropriou-se”, sendo verdade que a mesma comporta de algum modo uma conclusão, assim a de tornar algo como coisa (propriedade) sua, não é menos certo que se assumirá, no máximo, como comportando um juízo de facto, de resto percetível e mesmo utilizada na linguagem comum, que resulta aliás de outros factos concretos, podendo assim integrar a matéria de facto.
Quanto ao mais, não nos merecendo reservas o conteúdo do ponto 35.º, que deste modo se manterá, já sobre o ponto 36.º, valendo na sua primeira parte (“o trabalhador apropriou-se de coisa alheia com a intenção de a fazer sua, o que conseguiu, agindo de forma voluntária, livre e consciente”) o que referimos anteriormente a propósito do ponto 34.º sobre concretização a efetuar, passando por essa razão a constar – porque sem dúvidas resulta da prova nos termos em que o Tribunal a quo o assinalou e que não colocado minimamente em causa pelos depoimentos indicados pelo Recorrente –, alterando-se oficiosamente a redação do ponto, que “o trabalhador apropriou-se do relógio da cliente com a intenção de o fazer seu, o que conseguiu, agindo de forma voluntária, livre e consciente”, já quanto ao mais que desse ponto consta, o mesmo será excluído, pois que, para além de desnecessário nesta sede, sequer encontra adequada sustentação pelo Tribunal a quo na motivação da matéria de facto.
Deste modo, mantendo-se o ponto 35.º, os pontos 34.º e 36.º passam a ter a redação seguinte:
- “34. O trabalhador apropriou-se do relógio da cliente e à sua revelia”.
- “36. O trabalhador apropriou-se do relógio da cliente com a intenção de o fazer seu, o que conseguiu, agindo de forma voluntária, livre e consciente”.

Ponto 39.º da factualidade provada e alíneas a) e b), não provadas:
Procedemos a uma apreciação conjunta do recurso quanto aos aludidos ponto e alíneas por estar a matéria diretamente relacionada, assim a respeito do que teria ocorrido na reunião de 29 de outubro de 2019.
Consta do ponto 39.º provado, o seguinte: “No dia 29 de outubro de 2018 (segunda-feira) esteve o trabalhador nas instalações norte da Requerida em reunião com os superiores hierárquicos, onde lhe foi transmitido que a situação ocorrida tinha sido reportada para a administração em Lisboa para que esta tomasse posição sobre o assunto, foi também asseverado que estava justificadamente dispensado de comparecer ao serviço e que a sua retribuição mensal continuaria a ser liquidada (artigo 16º do articulado de motivação).”
Por sua vez, das alíneas a) e b) consta o seguinte: “a) Na segunda-feira seguinte, os responsáveis presentes transmitiram ao trabalhador de que, ainda naquele dia, iria receber um novo contacto do Sr. E…, com a indicação do horário e local de trabalho a realizar nos dias que se seguiam (artigo 4º da contestação); b) Naquela reunião foi transmitido ao trabalhador que o mesmo iria ser colocado noutro posto de trabalho, pelo que, durante aquela semana, o seu superior hierárquico lhe ligava para lhe indicar o seu novo posto de trabalho (artigo 18º da contestação)”.
Sustenta o Recorrente, assim nas conclusões 22.ª a 26.ª, que o ponto 29.º deve considerar-se não provado e as alíneas a) e b) como provadas, referindo que, sendo verdade que no dia 29 de outubro esteve reunido nas instalações norte da entidade empregadora, porém, é totalmente falso que tenha reunido com os seus superiores hierárquicos, uma vez que apenas teve com o seu supervisor E…, e não com o diretor operacional D…, sendo totalmente falso que os superiores hierárquicos do Autor o tivessem dispensado de comparecer ao serviço, pois, na realidade, procederam a um despedimento efetivo, uma vez que a testemunha E… vem referir que disse ao trabalhador que o mesmo estava impedido de trabalhar na loja G…, e que fosse para casa aguardar informações.
Sustentando a Apelada que não assiste razão ao Apelante, considerando-se que nesta parte o Recorrente cumpriu também de modo suficiente os ónus legais antes enunciados, consta da motivação da sentença, relacionado com o ponto que aqui se aprecia, o seguinte:
“(...) No que respeita ao teor da reunião ocorrida na 2º feira após a ocorrência, o circunstancialismo referido em a), b) e c) dos factos não provados foi negado por E… que apresentou outra versão dos factos (e considerado como provada). Aliás, o mesmo referiu que a atitude do trabalhador foi diferente da anterior (onde tinha assumido a autoria dos factos) e onde aquele pediu para o porem a trabalhar e que passassem por cima do ocorrido. Realçou a dificuldade de uma colocação imediata após a substituição de um vigilante, porquanto tal implica mexer noutro posto, em cargas horárias e pode implicar deslocações.”
Ora, apreciando, o que se constata, assim em particular face ao teor dos depoimentos das testemunhas D… e E…, que ouvimos integralmente, é que, e desde logo, não se deteta a contradição a que alude o Recorrente, assim a respeito do que referiram sobre quem esteve presente na reunião. Na verdade, dizendo o primeiro que esteve presente, o segundo, por sua vez, tendo referido é certo em dado momento quando perguntado que esteve presente ele e o trabalhador (minutos 8), também mencionou, no mesmo depoimento, a instâncias aliás da Mandatária do Autor, que esteve ele presente e o trabalhador e a posteriori o dr. D… (minutos 21), mal se compreendendo pois, em face dessa constatação, que se avance com esse argumento do presente recurso. Por outro lado, vendo apenas o conteúdo das alíneas a) e b) do que se considerou não provado, que o Recorrente pretende que seja considerado provado, a verdade é que, assim baseado na prova, não se encontra sustentação para o que se pretende, ou seja, nomeadamente em face do que resulta dos depoimentos das indicadas testemunhas, que tal prova permita formar convicção positiva quanto a ter sido efetivamente transmitido ao trabalhador que, ainda naquele dia, iria receber um novo contacto do Sr. E…, com a indicação do horário e local de trabalho a realizar nos dias que se seguiam”, ou que, naquela reunião, lhe tivesse sido transmitido que “iria ser colocado noutro posto de trabalho, pelo que, durante aquela semana, o seu superior hierárquico lhe ligava para lhe indicar o seu novo posto de trabalho”. De facto, diversamente, para além do que se considerou no ponto 29.º, o que resulta dos indicados depoimentos foi que não poderia voltar a trabalhar na G… e que deveria aguardar indicações, afinal reiterando o que já lhe fora dito anteriormente, tal como consta do ponto 37.º da factualidade provada, não impugnado em sede de recurso – “37. Neste mesmo contexto, o gerente de loja, nesse dia, após ter contactado com os responsáveis hierárquicos do trabalhador a quem transmitiu a sua preocupação com as consequências para a imagem da G1… junto dos seus clientes e manifestou a quebra de confiança no arguido, pediu ao vigilante para se retirar do estabelecimento, de imediato, impedindo-o de continuar a prestar funções no local de trabalho (artigo 15º e 80º do articulado de motivação e 2º da contestação)”.
Improcede, nos termos expostos, o recurso nesta parte.

Alínea c) do elenco considerado não provado:
Desta alínea consta: “c) sucede que, desse esse dia, e não obstante as inúmeras tentativas de contacto realizadas pelo trabalhador para o telefone do Sr. E…, a verdade é que, nenhum contacto telefónico foi recebido pelo trabalhador nesse sentido (artigo 5º da contestação)”
Sustentando o Recorrente que o teor desta alínea deve considerar-se provado, importa ter presente que essa factualidade está diretamente ligada à prova do que consta das alíneas a) e b), que não logrou obter, como vimos anteriormente, sendo que, para além disso, a verdade é que sequer indica prova efetiva, dirigida a essa factualidade – assim se realizou ou não tentativas de contacto para o telefone que do sr E… ou se desse recebeu ainda contacto – em que possa alicerçar-se a alteração, o que tanto basta para se concluir pela improcedência do recurso.

Alínea e) e f) do elenco considerado não provado:
“e) Com o despedimento promovido pela entidade patronal, o trabalhador passou e continua a passar por períodos de mal-estar, vivenciado momentos de desespero e angústia que lhe causam depressões e sofrimento (artigo 158º da contestação)
f) o trabalhador tem passado por momentos de desânimo e agonia, sentindo-se ansioso, aflito e angustiado (artigo 160º e 161º da contestação)”.
Defende o Recorrente, assim na sua conclusão 28.ª, que os factos constantes das citadas alíneas “também deveriam ter sido considerados como provados, já que os mesmos decorrem de causa-efeito, pois, na verdade, se uma entidade empregadora procede ao despedimento de um trabalhador, seja ilícito ou lícito, claro está que o trabalhador não fica como se nada se passasse, pois, é natural que vivencie períodos de mal-estar, desespero, angústia, sofrimento, desânimo, agonia, ansiedade, aflição e angústia, na medida em que vai ficar sem exercer as suas funções e, consequentemente, sem auferir a sua retribuição mensal”.
Defendendo a Apelada o acerto do julgado, cumprindo apreciar, não se vislumbra fundamento para se acompanhar o raciocínio do Apelante, que de resto parece apenas querer socorrer-se de regras que decorreriam da experiência comum.
Ora, é certo que, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2016[17], “a prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objeto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerumque accidit] e de conhecimentos científicos. Na transição de um facto conhecido para a aquisição ou para a prova de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam, fundadamente, afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não, anteriormente, conhecido, nem, diretamente, provado, é a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido[18]. (…) O uso, pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum, é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, mas não na interpretação e aplicação de normas legais[19], que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica (…).”
Porém, salvo o devido respeito, não é disso que se trata no caso, pois que não é pelo mero facto de alguém ter sido eventualmente despedido que tem de resultar a consequência que indica o Recorrente, isso sem esquecermos, o que aliás se aplica ao caso, que teriam de considerar-se todas as variáveis, de entre as quais, com relevância, os casos em que tal despedimento tenha por base um comportamento do trabalhador que o tenha justificado.
Daí que tenha de se acompanhar o Tribunal a quo quando não deu como provados os factos em causa, fazendo constar da motivação de facto que “nenhuma prova fez o trabalhador sobre eventuais danos não patrimoniais sofridos e decorrentes do despedimento.”
Improcede em conformidade o recurso quanto às analisadas alíneas.

Alínea g) do elenco considerado não provado:
“g) Aquando da cessação do contrato aqui em apreço, o trabalhador encontrava-se ainda por gozar 18 dias do ano de 2017 (artigo 174º da contestação)”
Sustenta o Recorrente, assim nomeadamente na conclusão 29.ª, que o que consta da citada alínea deveria “ser considerado como facto provado, já que a entidade empregadora não demonstrou que o trabalhador gozou 18 dias de férias nesse ano, pois, o tribunal “a quo” decidiu inverter o ónus da prova, quando, na realidade, é a entidade empregadora quem tem de demonstrar que o trabalhador gozou essas férias.”
Ora, e desde logo, o que obsta à apreciação do recurso nesta parte, o Recorrente não dirigiu o recurso, ou seja não impugnou, o que se impunha no caso, ao ponto 55.º da factualidade provada, do qual consta que “O trabalhador não gozou pelo menos 4 dias úteis de férias relativamente ao trabalho prestado em 2017.” Porque assim é, para obter eventualmente vencimento nesta sua pretensão, sob pena de colisão entre pontos da factualidade provada, deveria ter dirigido expressamente o recurso ao indicado ponto 55.º da factualidade, requerendo a respetiva alteração, oferecendo ainda, como se impõe no artigo 640.º do CPC, a redação a dar ao mesmo, o que não fez, o que leva, pelas razões que afirmámos antes a propósito dos ónus impostos ao recorrente, à rejeição do recurso nesta parte, o que se decide.

2.3 Da matéria de facto a atender
Por decorrência do anteriormente decidido, o quadro factual a atender, para dizermos o direito do caso, é aquele que o Tribunal a quo considerou provado, com as alterações antes expressamente afirmadas quanto aos pontos 28.º, 34.º e 36.º.
*
3. Dizendo de direito
Pugna o Autor pela revogação da sentença recorrida, para o que, não obstante diga-se a menor clareza das suas conclusões – misturando por um lado argumentos de facto com argumentos de direito e, por outro, assumindo inclusivamente mesmo uma posição contraditória como se avanço já, assim quando aponta ao Tribunal recorrido o vício de excesso de pronúncia ao ter conhecido da questão do denominado “despedimento de facto”, mas defendendo ao mesmo tempo, também agora nas alegações, que esse despedimento teria ocorrido –, se percebe, de modo bastante, que levanta questões relacionadas, nomeadamente, com a eventual ocorrência de um despedimento “de facto”, com a pretensa violação do seu direito de contraditório e de defesa e, ainda, quanto ao pedido reconvencional, sobre as férias não gozadas, questões essas que apreciaremos pois de seguida.

3.1 Do invocado despedimento de facto
Nas conclusões 30.ª a 40.º invoca o Recorrente que, porque não ficou com qualquer comunicação formal da entidade empregadora de que iria receber instruções e de que poderia ir para casa aguardar, teve receio daquilo que lhe pudesse vir a acontecer, uma vez que não estava suspenso, mas também não estava a trabalhar e, por isso, no dia 31 de outubro de 2018, tentou regressar ao seu posto de trabalho, tendo-lhe sido impedida a entrada, bem como o exercício das suas funções para as quais havia sido contratado e, por isso, com tal atuação, a entidade empregadora procedeu a um despedimento ilícito (diz que. para que exista um despedimento, embora ilícito, porque não precedido do procedimento legalmente previsto, basta que ocorra uma declaração de vontade tácita, isto é, um comportamento concludente do empregador de onde se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro, sendo que, no caso, de acordo com o disposto no artigo 236.º n.º 1 do Código Civil, o comportamento da Ré se consubstancia num despedimento de facto, uma vez que proibiu o acesso do Autor ao seu local de trabalho, assim o impedindo de prestar a sua atividade para a qual havia sido contratado, pois, desde o dia 26 de outubro que o Autor foi impedido de exercer a sua atividade laboral, pelo que, face à total inércia da sociedade Ré em prestar qualquer esclarecimento àquele, bem como de cumprir com aquilo que havia sido estipulado – que lhe iriam informar de qual iria ser o seu novo posto de trabalho e horário – este foi obrigado, no dia 31 de outubro, a dirigir-se ao seu posto de trabalho para aí exercer as suas funções). Mais refere que, entendendo o tribunal “a quo” que se encontrava dispensado de prestar o seu trabalho no período entre 26 de outubro a 9 de novembro, desconhece porém ele Recorrente tal instituto jurídico da dispensa, o qual diz sequer se encontra previsto na lei (o tribunal “a quo” não invocou qualquer norma jurídica que justificasse tal entendimento), ocorrendo antes, diversamente, o seu despedimento ilícito, por ter sido impedido de exercer as funções para as quais foi contratado pela Ré, sem ser precedido de processo disciplinar, efetuando assim o Tribunal uma errada aplicação da alínea c) do artigo 381.º do Código do Trabalho.
Sustentando a Apelada nas contra-alegações que não assiste razão ao Apelante, assim o entendemos também, como veremos de seguida.
É que, importando na apreciação desta questão ter também em consideração tudo o que já referimos anteriormente aquando da análise das nulidades invocadas por excesso de pronúncia e por falta de fundamentação (ver supra, pontos “1.1” e “1.2”), o que se constata, salvo o devido respeito, é que, tal como aliás bem o avança a Apelada, o Apelante, de um modo que como dissemos já temos também como contraditório, quer utilizar, mas apenas na medida do seu interesse, ou seja se a decisão do tribunal lhe for favorável, o argumento da pretensa verificação anterior de um despedimento “de facto” ilícito. Na verdade, face à posição que assumiu nos autos, com fundamento em ter sido impedido de prestar as suas funções, defende que teria ocorrido um despedimento ilícito, anterior pois ao que mais tarde foi determinado por escrito pela entidade patronal com precedência de processo disciplinar, sendo que, em face da improcedência decidida na sentença sobre esse argumento, no recurso que interpôs e que aqui apreciamos, imputa a essa sentença o vício de excesso de pronúncia, por ter afirmado que tal despedimento de facto não ocorreu, mas, por outro lado, contrariando afinal o seu próprio argumento sobre a existência de tal excesso, acaba por invocar perante este Tribunal de recurso, nas conclusões que apresentou, de novo os mesmos argumentos que utilizou perante aquele Tribunal tendentes a evidenciar que esse despedimento ilícito teria ocorrido, diversamente do decidido em 1.ª instância. Sendo esse o caso, sempre será caso para questionar se, na eventualidade de não se acompanharem esses seus argumentos, não imputará então, por esse facto, também ao acórdão aquele mesmíssimo vício. Seja como for, a resposta a essa questão já reside na própria premissa, assim a de que é o Recorrente / trabalhador quem levantou e levanta a questão, mal se compreendendo que depois, porque àquela se responde, se venha invocar, como se disse, um pretenso excesso de pronúncia.
Cumprindo avançar então na apreciação, constata-se que da sentença recorrida consta, neste âmbito, se fez constar o seguinte (transcrição):
“I - despedimento de facto em 31.10.2018 em data anterior à abertura do processo disciplinar.
Vem o trabalhador alegar que foi despedido de facto em 31 de outubro na medida em que tendo sido dispensado pelo gerente da loja no dia 26 de outubro e perante o incumprimento da promessa ocorrida na reunião de 29 de outubro, onde os responsáveis da sua entidade patronal lhe disseram que ainda naquele dia iria receber um telefonema do seu superior hierárquico com a indicação de um novo horário e local de trabalho, apresentou-se nas instalações da G… no dia 31, tendo sido impedido de exercer funções.
Não cremos assistir razão ao trabalhador. Na verdade, se por um lado não ficou provada a sua versão dos factos, nomeadamente, que os seus superiores hierárquicos lhe tivessem dito em reunião que iriam arranjar-lhe um novo posto de trabalho noutro local, não se poderá considerar o impedimento de exercer funções na G… quer no dia 26 de outubro, pelo gerente da loja, quer no dia 31 de outubro, pelo vigilante ali presente como um despedimento promovido pela entidade patronal. No primeiro caso, o gerente da loja é o cliente da entidade patronal do trabalhador, não se confundindo com esta, não tendo também o vigilante em funções qualquer legitimidade para em representação da sua entidade patronal, promover qualquer despedimento. Aliás, não pode dizer o trabalhador que foi surpreendido com estes acontecimentos na medida em que tendo certamente consciência do que fez, foi-lhe também transmitido no dia 29 de outubro, em reunião com os seus superiores hierárquicos, que a situação tinha sido reportada à administração para decisão e que o mesmo estava justificadamente dispensado de comparecer ao serviço, sem perda de retribuição. Seria expetável por parte do trabalhador a possibilidade de lhe vir a ser instaurado um processo disciplinar na sequência do ocorrido, tendo sido o mesmo esclarecido sobre a situação em curso. Desse modo, jamais poderia entender a existência de uma atitude de inércia por parte da entidade patronal quando os seus superiores hierárquicos fazem uma reunião consigo na 2º feira a seguir aos factos (ocorridos na sexta) e informam-no dos procedimentos adoptados – a comunicação à administração, nem a postura por parte do vigilante ao impedi-lo de entrar no local e de exercer funções, como um despedimento por parte da entidade patronal, tanto mais que o mesmo não detinha qualquer competência para o efeito.
O despedimento traduz-se ruptura da relação laboral, por acto unilateral da entidade patronal, consubstanciado em manifestação de vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, sendo um acto de carácter receptício, pois, para ser eficaz, implica que o atinente desígnio seja levado ao conhecimento do trabalhador, mediante uma declaração feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio de manifestação da vontade (declaração negocial expressa) ou que possa ser deduzida de actos equivalentes, que, com toda a probabilidade a revelem (declaração negocial tácita). Essa declaração tem sempre de ser dotada do sentido inequívoco de pôr termo ao contrato.
E, in casu, não houve qualquer declaração expressa, não podendo deduzir-se, à parte da questão da legitimidade (que não teriam, in casu) dos comportamentos dos superiores hierárquicos do trabalhador e do seu colega de trabalho, qualquer declaração negocial tácita de pôr termo ao contrato. O que foi sempre dado a conhecer ao trabalhador num hiato de tempo curto e quase imediato, portanto perfeitamente razoável, é que a situação tinha sido reportada à administração, iria pela mesma ser analisada e que de momento não poderia exercer funções no cliente porquanto o mesmo assim o impõs, pelo que teria que aguardar.
Pelo exposto, falece a sua tese de despedimento de facto em data anterior à instauração de um processo disciplinar.
II- Da suspensão de funções:
Alega também que apenas em 09 de novembro de 2018 foi suspenso de funções quando logo no dia 31 de outubro de 2018 foi impedido de exercer funções e de entrar no seu posto de trabalho.
Conforme já realçamos, o trabalhador não foi despedido no dia 31 de outubro de 2018 e a suspensão ocorrida nos termos da comunicação da entidade patronal junta a fls. 49 v por aquele recebida em 09.11.2018 cumpre os requisitos previstos no artigo 354º do CT. A particularidade da situação em causa, onde o (s) trabalhador (es) não exercem as suas funções nas instalações da entidade patronal mas em clientes que contrataram os serviços daquela, originaram no caso a retirada do trabalhador do exercício de funções e o impedimento em retomá-las, por imposição no caso da G1…, o que justifica e explica o circunstancialismo da comunicação de suspensão de funções não coincidir e ser posterior ao impedimento ao respetivo exercício demonstrado e comunicado direta e inicialmente pelo próprio cliente. Acresce a circunstância, conforme foi esclarecido em audiência de julgamento pelo gestor operacional E…, “no caso do cliente pedir a substituição do vigilante, tal tem que ocorrer” , “é o cliente que manda”, sendo que, nesse caso, a entidade patronal não tem de imediato um posto disponível para atribuir ao trabalhador, implicando a mexida noutro posto de trabalho. Não cremos desse modo, existir qualquer irregularidade, sendo certo que a comunicação de suspensão de funções ocorreu dias depois do sucedido, impondo-se realçar que nesse hiato de tempo houve o feriado do 1 de novembro. De todo, o modo, mesmo a considerar uma irregularidade no modo de suspensão do trabalhador, esta jamais determinaria a ilicitude do despedimento porque não enquadrada em nenhuma das situações previstas no artigo 382º do CT.”
Cumprindo apreciar, sem prejuízo do que referimos antes aquando da apreciação da nulidade da sentença por excesso de pronúncia[20], não temos dúvidas em acompanhar o Tribunal a quo na conclusão a que chegou de que não assiste razão ao agora Recorrente/trabalhador, pois que, e desde logo, com base na factualidade provada – e não pois em quaisquer factos que se invoquem e que daquela não constem –, sem que no recurso de invoquem argumentos válidos que tal contrariem, como bem se refere na sentença, o que acompanhamos, “não se poderá considerar o impedimento de exercer funções na G… quer no dia 26 de outubro, pelo gerente da loja, quer no dia 31 de outubro, pelo vigilante ali presente como um despedimento promovido pela entidade patronal”, pois que “no primeiro caso, o gerente da loja é o cliente da entidade patronal do trabalhador, não se confundindo com esta, não tendo também o vigilante em funções qualquer legitimidade para em representação da sua entidade patronal, promover qualquer despedimento”. De resto, como também na sentença se referencia, o invocado impedimento do exercício de funções, não se podendo dizer como se disse que tivesse sido determinado diretamente pela entidade patronal, foi-o em instalações que sequer pertencem à entidade patronal e sim ao cliente, assim no caso da G1…, constando aliás provado, assim no ponto 37.º da factualidade, que foi o gerente de loja, nesse dia – após ter contactado com os responsáveis hierárquicos do trabalhador a quem transmitiu a sua preocupação com as consequências para a imagem da G1… junto dos seus clientes e manifestou a quebra de confiança no trabalhador –, quem “pediu ao vigilante para se retirar do estabelecimento, de imediato, impedindo-o de continuar a prestar funções no local de trabalho”. Ou seja, em face dessa posição, estranha pois ao âmbito de atuação e vontade da entidade patronal, percebe-se, justificando-se pois, o mais que resulta da factualidade provada, agora referente à atuação desta última, assim que tenham transmitido ao trabalhador, em face do contato recebido por este, “para não se apresentar ao trabalho no sábado – dia 27 – e, consequentemente, para se apresentar na segunda-feira seguinte nas instalações do norte da entidade patronal” (ponto 38.º), como ainda, depois, que no dia em causa, ou seja 29 de outubro de 2018, comparecendo o trabalhador, como lhe fora indicado, nessas instalações, na reunião aí realizada então com os superiores hierárquicos, lhe tenha sido “transmitido que a situação ocorrida tinha sido reportada para a administração em Lisboa para que esta tomasse posição sobre o assunto”, mas sendo então “também asseverado que estava justificadamente dispensado de comparecer ao serviço e que a sua retribuição mensal continuaria a ser liquidada” (ponto 39.º da factualidade). De facto, dentro do contexto em que as funções do aqui Recorrente eram exercidas, assim em local pertencente a um cliente e não da entidade patronal, não estava propriamente na disponibilidade / poder desta impor àquele sua cliente a presença, como se viu por essa indesejada, e exercício de funções por parte do trabalhador.
Dentro deste contexto, como se provou também do conhecimento do Recorrente / trabalhador, não se vislumbra sequer, tanto mais que o por si alegado não logrou provar, justificação para que, apenas dois dias depois, ou seja no dia 31 de outubro de 2018, se ter deslocado àquele mesmo local de trabalho, assim da aludida cliente, para prestar funções, alegando para o efeito que se encontrava impedido de entrar ao serviço sem motivo justificativo (ponto 40.º d factualidade). De facto, porque nada mais se provou que alterasse esse quadro factual, era do seu conhecimento que, apenas alguns dias antes, o gerente daquela loja lhe havia transmitido para se retirar do estabelecimento, de imediato, impedindo-o de continuar a prestar funções naquele local. Daí que, do mesmo modo, em conformidade aliás com o que lhe havia sido transmitido na reunião ocorrida no dia 29, se encontre afinal também enquadramento, pelas razões antes avançadas, para que tenha acabado por ser impedido, no dia 31, de entrar nas referidas instalações e, consequentemente, de prestar a sua atividade laboral, uma vez que o seu colega de trabalho – Sr. J… – lhe transmitiu que, por indicações dos superiores hierárquicos, não o poderia deixar ali exercer as suas funções (poto 41.º da factualidade).
Ou seja, dentro deste quadro factual, sendo que só a esse se poderá atender – e não pois qualquer outro indicado nas conclusões que nesse quadro se não integre (para além do mais, nomeadamente, sobre alegada inércia da sociedade Ré em prestar qualquer esclarecimento, bem como de cumprir com aquilo que havia sido estipulado, que lhe iriam informar de qual iria ser o seu novo posto de trabalho e horário, como ainda que fosse por essa razão que se tenha visto “obrigado, no dia 31 de outubro, a dirigir-se ao seu posto de trabalho para aí exercer as suas funções”) –, não se vislumbra, salvo o devido respeito, fundamento para se considerar, diversamente do que sustenta o Recorrente, que tenha ocorrido impedimento injustificado, por parte da sua entidade patronal, de prestar as suas funções, sendo que, afinal, o ocorrido, para além de acabar por ser potenciado pela atitude do próprio trabalhador (ao apresentar-se para trabalhar nas instalações de uma cliente da entidade patronal onde sabia que aquela cliente não havia permitido antes esse exercício), encontra ainda sustentação nas circunstâncias concretas do caso, incluindo o ato que, de acordo com o que se provou, havia sido cometido pelo mesmo trabalhador.
Daí que, em conformidade, careçam de fundamento as conclusões do Recorrente neste âmbito, incluindo a propósito de qualquer errada aplicação da alínea c) do artigo 381.º do Código do Trabalho.
Improcede assim o recurso quanto a esta questão.
3.2 Da violação do direito ao contraditório e de defesa;
Numa outra linha de argumentação, dirige o Recorrente o recurso à sentença, assim nomeadamente nas conclusões 41.ª a 49.ª, na parte em que nessa se considerou que não foram violados os direitos de contraditório e do direito de defesa do trabalhador, sustentando nomeadamente, em face da circunstância de haver sido realizada uma diligência probatória depois de lhe ter sido notificada a nota de culpa (sem que sequer lhe tenha sido dado conhecimento)[21], “que as diligências que se realizam posteriormente à notificação da nota de culpa têm de lhe ser comunicadas, para que o mesmo possa, caso assim entenda, exercer o seu contraditório e defesa”, pois, caso contrário, face à apresentação da defesa apresentada, na qual aquele invocou diversas irregularidades, deficiências e insuficiências quanto aos factos relatados na nota de culpa, a empregadora pode orientar o discurso e declarações da testemunha, a fim de suprir as deficiências e insuficiências de que a nota de culpa padecia e que o trabalhador havia alegado na sua defesa. Mais acrescenta que, sob pena de violação do exercício ao direito do contraditório e direito de defesa, nunca a empregadora poderia proceder à inquirição de outra testemunha, depois da apresentação da defesa deduzida pelo trabalhador, sem, pelo menos, lhe dar conhecimento e sem lhe facultar o direito de estar presente nessa mesma inquirição, pois, só assim se estaria a cumprir com os direitos que assistem ao trabalhador, pelo que as declarações da testemunha em causa revelam-se ineficazes e, por conseguinte, diz, “a nota de culpa não continha a descrição circunstanciada de todos os factos imputados ao trabalhador, pois, não podia a decisão do processo disciplinar basear-se nestas declarações, quando, como já vimos, o arguido não exerceu o direito ao contraditório e o direito de defesa, direito este que se encontra constitucionalmente consagrado e, por isso, ao abrigo do disposto no artigo 382.º, n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho, dúvidas não restam que o procedimento é inválido, porquanto, a nota de culpa não conteve a descrição circunstanciada de todos os factos imputados ao trabalhador”. Por último, num segundo argumento, sustenta o Recorrente que, tendo o tribunal “a quo” entendido que a última diligência no processo disciplinar ocorreu em 22 de janeiro de 2019 – telefonema do Diretor de Operações Note, Dr. D…, para prestação de alguns esclarecimentos – e, por isso, tendo a decisão sido notificada ao Autor no dia 28 de janeiro de 2019, ainda não havia decorrido o prazo legal concedido à entidade patronal para a elaboração do relatório final e conclusões”, não se apercebeu esse Tribunal de “que esse telefonema mais não foi do que uma válvula de escape para a entidade empregadora dispor de mais tempo para a elaboração do relatório final e conclusões, pois, se assim fosse, a empregadora dispõe de um prazo sem fim para elaborar o relatório final e conclusões, já que poderá ficcionar qualquer telefonema que considere de extrema importância – mas que não foi realizado aquando da elaboração da nota de culpa”.
Nas contra-alegações defende a Recorrida a adequação do julgado.
Cumprindo-nos apreciar, importa desde já assinalar que, como é aliás consabido, um dos princípios que norteia o poder disciplinar, na sua vertente sancionatória, é o princípio da processualidade, de acordo com o qual a aplicação de uma sanção disciplinar deve ser precedida de um processo próprio, destinado a apurar/averiguar da gravidade dos factos e sua integração em infracção disciplinar, o grau de culpa do trabalhador e, por fim, a decidir qual a sanção a aplicar. O processo disciplinar para aplicação da sanção de despedimento por facto imputável ao trabalhador, regulado nos artigos 353.º e seguintes do Código do Trabalho, evidencia essa intenção, ao prever determinadas exigências formais, entre as quais, tendo por base o objetivo de oferecer efetivas garantias de defesa ao trabalhador, ressalta a necessidade de emissão de uma nota de culpa, sujeita à forma escrita, em que se fundamente a decisão de despedimento – dispõe-se assim no n.º 1 do artigo 353.º, o seguinte: “No caso em que se verifique algum comportamento susceptível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados”.
Ora, como decorrência do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que impõe a observância dos direitos de audiência e de defesa do arguido em quaisquer processos sancionatórios, não temos dúvidas sobre a inclusão na sua previsão do processo disciplinar laboral, por não ser afinal admissível um processo sancionatório que não assegure os direitos de defesa dos arguidos, sendo assim inelutável, como regra inerente à ordem jurídica de um Estado de direito, o surgimento dos direitos de audiência e defesa[22]. De resto, no que ao caso importa, da própria garantia da segurança no emprego, prevista no artigo 53.º da mesma Constituição, decorre também a necessidade de que o despedimento deva satisfazer exigências procedimentais, precisamente por estamos perante a imputação de um facto censurável a um trabalhador, cuja relevância em termos disciplinares pressupõe a existência dum procedimento com vista à criação de uma sanção, daí decorrendo, em face da natureza sancionatória da consequência que pode derivar para o trabalhador, precisamente a relevância desse procedimento sancionatório para os efeitos do disposto no antes mencionado n.º 10 do artigo 32.º, da CRP. Também assinalaremos aqui, esclarecendo a questão, que não será a mera exigência de fundamentação da decisão de despedimento bastante para poder preencher o vazio de não ter sido, em tempo, como é imposto, cumprido o direito de defesa, desde logo por estar afinal na esfera do trabalhador o modo como deve empreender a sua defesa, e, ainda, nomeadamente, o modo e a altura em que a deve exercitar.
Como expressão do analisado princípio do contraditório no processo disciplinar laboral, resulta do n.º 1 do artigo 355º do CT/2009 que o trabalhador tem 10 dias para responder à nota de culpa que lhe foi dirigida, podendo invocar, por escrito, os elementos que considere relevantes para esclarecer os factos de que é acusado e a sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar a realização de diligências probatórias que sejam pertinentes para descoberta da verdade, sendo que, em face do n.º 1 do 356º do CT (na versão decorrente da Lei 23/2012, de 25/6), o empregador deve realizar as diligências requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias, ou impertinentes, devendo neste caso alegá-lo fundamentadamente por escrito[23].
Limitada a análise às questões que ao caso poderão importar, a propósito do que deve entender-se, para efeitos da norma legal, por descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao trabalhador, Bernardo da Gama Lobo Xavier[24] refere que “é o carácter descritivo e factual da nota de culpa que possibilita a defesa do trabalhador. Por outro lado, convém lembrar que só os factos constantes da nota de culpa podem fundamentar a decisão do despedimento (art. 354.º, 4), salvo se atenuarem ou afastarem a responsabilidade do trabalhador. É, pois, uma peça importantíssima no procedimento, que tem de ser elaborada com o maior cuidado.” No mesmo sentido Maria do Rosário Palma Ramalho[25] ao referir-se à “descrição completa e detalhada (i.e., circunstanciada) dos factos concretos que consubstanciam a violação do dever do trabalhador”. Daí que, sendo a narração dos factos incompleta, omitindo a descrição de elementos circunstanciais relevantes de um modo que não possibilite ao arguido ter uma perceção adequada do que lhe é imputado, impedindo-o assim de contrariar convenientemente a acusação, estaremos aí perante ofensa à garantia de defesa. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Fevereiro de 2008[26], aí se enquadram, nomeadamente, cominando a lei a sanção da nulidade do processo, os casos em que na nota de culpa se fazem imputações meramente genéricas ou abstratas, com utilização de expressões meramente conclusivas ou que se traduzem em juízos conclusivos, sem suporte em factos / realidades concretos percetíveis pelos sentidos, situadas no tempo e no espaço. Tal não sucede, porém, como se esclarece no mesmo Acórdão (transcrição), “quando a nota de culpa, apesar de revelar insuficiências quanto ao circunstancialismo da infracção, se apresenta em termos de o visado poder compreender quais os factos nela individualizados, o que pode aferir-se, em primeira linha, pelo modo como é deduzida a defesa”, pelo que, assim, “se a resposta à nota de culpa revelar que o arguido compreendeu a acusação, teve perfeita noção dos factos que lhe eram imputados, sabia do que estava acusado, e exercitou o seu direito de defesa, mostrando pleno conhecimento do circunstancialismo da infracção disciplinar, opondo argumentos idóneos a contrariar a inculpação, não pode, então falar-se de violação das garantias de defesa, já que a finalidade da referida exigência legal se apresenta cumprida.” (fim de citação)[27]
Por sua vez, a respeito da realização das diligências de instrução[28], mais uma vez por assumir essa questão relevância para a nossa apreciação, resultando do n.º 1 do artigo 356.º do CT que “O empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, deve realizar as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo neste caso alegá-lo fundamentadamente por escrito”, tal como afirmado no recente Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 14 de novembro de 2018[29], “tem sido entendimento unânime do Supremo Tribunal de Justiça que as «diligências probatórias» a que se reporta tal norma “são não apenas as requeridas na resposta à nota de culpa, mas também as determinadas oficiosamente pelo instrutor do processo, destinadas a esclarecer os factos imputados na nota de culpa ou invocados na resposta a esta, sejam ou não suscetíveis de atenuar a responsabilidade do trabalhador (Cfr. Acórdãos de 12/1/17, 13/11/13, 30/4/13 e 7/3/12 proferidos respetivamente nos processos com os números 69/13.8TTLRS.L2.S1, 196/12.9TTBRR.L1.S1, 1154/09.6TTLSB.L1.S1 e 17/10.7TTEVR.E1.S1”.
Do mesmo modo, neste caso em face do disposto no artigo 357.º n.º 1 e 2[30] do CT, mais uma vez como resulta do Acórdão indicado, (citação)
“No que diz respeito à fase da instrução o Supremo Tribunal de Justiça, como se salienta no primeiro aresto citado de12/1/17, tem entendido: «Pese embora o princípio da celeridade que, entre outros, informa o procedimento disciplinar, imponha que a fase de instrução decorra tão breve quanto possível, o Código do Trabalho de 2009, não estabelece qualquer prazo ou limite de tempo entre diligências de instrução, mas apenas entre a última diligência ou a receção dos pareceres referidos no nº 5 do art.º 356º ou o decurso do respetivo prazo e a decisão».
Temos assim que atendendo ao princípio da celeridade que informa o procedimento disciplinar a fase da instrução deve ser conduzida de forma diligente e com a brevidade possível.
A instrução no procedimento disciplinar assume uma grande relevância, pois visa possibilitar que o empregador possa tomar uma decisão fundamentada numa matéria sempre sensível com grandes repercussões para ambas as partes.
Nesta perspetiva, o empregador ou o instrutor nomeado para o efeito devem ter alguma margem de manobra quando dirigem a instrução, pois têm de enfrentar as dúvidas que vão surgindo do confronto das várias versões dos factos, sendo certo que muitas vezes não é possível antever o resultado de determinadas diligências que aparentam alguma utilidade para a descoberta da verdade.
Neste campo, temos de estar cientes da dificuldade da prognose, sobretudo quando chamados para aquilatar o que se deve considerar dilatório”. (fim de citação).[31]
Por último, sobre a questão (também levantada pelo Recorrente) relacionada com a inquirição de uma testemunha depois da apresentação da defesa pelo arguido – segundo o Recorrente, sob pena de violação do exercício ao direito do contraditório e direito de defesa, nunca a empregadora poderia proceder à inquirição de outra testemunha, depois da apresentação da defesa deduzida pelo trabalhador, sem, pelo menos, lhe dar conhecimento e sem lhe facultar o direito de estar presente nessa mesma inquirição, pois, só assim se estaria a cumprir com os direitos que assistem ao trabalhador –, importa ter presente o regime que resulta do artigo 382.º do CT, em que se dispõe:
“1 - O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos estabelecidos nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 329.º, ou se o respectivo procedimento for inválido.
2 - O procedimento é inválido se:
a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador;
b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa;
c) Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa;
d) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 357.º ou do n.º 2 do artigo 358.º”
Ora, em face do dispositivo citado, como ainda do que se preceitua no n.º 1 do artigo 355.º – assim que o trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos e a sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade” –, entendemos, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2014[32], proferido no domínio da aplicação do Código de 2003 mas que tem plena aplicação em face da atual redação do Código, que “a lei concede ao trabalhador a oportunidade de ser ouvido e de apresentar a sua defesa e nisto se esgota o exercício do contraditório no processo disciplinar”.
Como no mesmo Acórdão se esclarece (citação):
“Trata-se de um processo dominado pelo princípio do inquisitório, em que as funções acusatória, instrutória e decisória estão atribuídas à mesma entidade, que sendo a titular do processo disciplinar é também interessada no seu desfecho.
Isto explica que a garantia dos direitos de audiência e de defesa, num processo disciplinar, não contemple a faculdade de intervenção ou presença do arguido ou do seu mandatário no acto da produção da prova testemunhal, do que resulta a inexigibilidade da sua notificação para uma tal diligência (neste sentido, vd. Sousa Macedo, Poder Disciplinar Laboral, Coimbra, 1990,pág. 150, Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 105 e Ac.R.P. de12.12.05, CJ, 2005, V, 247).
Ainda por força do princípio do inquisitório assiste ao instrutor do processo a faculdade de realizar as diligências de prova que considerar pertinentes, ainda que posteriormente à defesa apresentada pelo trabalhador e que se podem revelar necessárias para esclarecimento de questões suscitadas na resposta à nota de culpa.”
Tendo pois por direta referência o regime e entendimento que se referiram anteriormente, importando apreciar o caso que se decide, a conclusão a que chegamos é claramente no sentido de que, tal como aliás se decidiu na sentença recorrida, não assiste razão ao Recorrente, sendo que, por direta referência aos argumentos que apresenta, esses não obtém sustentação no regime legal aplicável, pelas razões que antes se avançaram e que respondem já integralmente a tais argumentos, no sentido de que não ocorre violação dos direitos de contraditório e de defesa do trabalhador. É que, como se viu, sendo admissível que o instrutor do processo proceda à realização de uma diligência probatória depois de lhe ter sido notificada a nota de culpa, assim que se proceda à inquirição de uma testemunha, sem que se imponha que desse facto dê sequer conhecimento ao trabalhador, fica sem sustentação o entendimento do Recorrente em contrário no presente recurso, pois que, afinal, sendo que tal não é sequer aflorado pelo mesmo Recorrente, não se invoca que da decisão final proferida no processo constem factos diversos dos que se fizeram constar da nota de culpa, caso em que, aí sim, pois que só estes últimos podem fundamentar a decisão do despedimento, poderia ocorrer a violação dos aludidos princípios. De facto, sustentando apenas o Recorrente que as declarações da testemunha em causa se revelariam ineficazes e, por conseguinte, que “a nota de culpa não continha a descrição circunstanciada de todos os factos imputados ao trabalhador, pois, não podia a decisão do processo disciplinar basear-se nestas declarações”, tal não resulta porém do regime que anteriormente se expôs, sendo que, diversamente, o que desse resulta é que o instrutor do processo poderia proceder à inquirição de testemunhas, mesmos após a resposta do trabalhador à nota de culpa, incluindo por sua iniciativa, como ainda que possa depois tal prova, como a demais, ser considerada para efeitos de instrução e prova no procedimento. O mesmo se conclui, desde logo pela mesma razão e fundamento, a propósito do último argumento, também constante das conclusões, dirigido àquele que foi considerado na sentença como sendo a última diligência no processo disciplinar (ocorreu em 22 de janeiro de 2019 – telefonema do Diretor de Operações Note, Dr. D…, para prestação de alguns esclarecimentos), desde logo porque não encontra sustentação nos autos, nomeadamente na factualidade provada, a afirmação de que esse telefonema mais não foi do que uma válvula de escape para a entidade empregadora dispor de mais tempo para a elaboração do relatório final e conclusões.
Nos termos expostos, não obtendo sustentação os argumentos avançados pelo Recorrente nas suas conclusões dirigidos à sentença recorrida, improcede o recurso também quanto às analisadas questões.

3.3 Do pedido reconvencional / férias não gozadas
Nas sua conclusão 50.ª defende o Recorrente que, tendo entendido o Tribuna a quo que não fez prova de que não gozou os 18 dias de férias correspondentes ao ano de 2017 – julgando, por isso, improcedente o peticionado e considerando apenas, os 4 dias de férias desse ano –, inverteu porém as regras do ónus da prova, porquanto, quem tem de provar que gozou os referidos 18 dias de férias seria a entidade empregadora, sustentando de seguida, assim na conclusão 51.ª, que deverá este Tribunal da Relação revogar aquela decisão quanto ao pedido reconvencional, substituindo-a por outra que considere que não gozou 18 dias de férias, correspondente ao ano de 2017, acrescido dos 22 dias de férias que se venceram em janeiro de 2019, que se reporta ao ano de 2018 e, consequentemente, ser a entidade empregadora condenada a proceder ao pagamento da quantia de €1.184,65 a título de férias vencidas e não gozadas, acrescido das quantias mencionadas na sentença.
Pugnando mais uma vez a Recorrida pela adequação do julgado, cumprindo-nos apreciar e decidir, importa desde já salientar que a procedência desta pretensão do Recorrente dependeria diretamente da alteração da factualidade provada, o que não ocorreu, tendo aliás o recurso sobre a matéria de facto em causa sido rejeitado, nos termos e pelas razões que nesse momento se indicaram.
Porque assim é, mantida a base factual, sem necessidade de outras considerações, razão ocorre para não se atender ao decidido na sentença, precisamente com base naquela factualidade, improcedendo assim também o recurso quanto a esta questão.

3.4 Do mais decidido
Como é consabido, o direito ao recurso não visa propriamente conceder à parte um segundo julgamento da causa e sim, antes, permitir a discussão sobre determinados pontos concretos que na perspetiva de quem recorre tenham sido incorretamente julgados, sendo para o efeito necessário que se enunciem os fundamentos que sustentam esse entendimento, fundamentos esses que deverão consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, que assim compete ao recorrente indicar e sustentar, cujas respostas sejam suscetíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida – como refere Abrantes Geraldes[33], “a lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da sentença. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como preposições sistémicas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial. (…) As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objecto do recurso. Se para atingir o resultado declarado o tribunal a quo assentou em determinada motivação, dando respostas às diversas questões, as conclusões devem elencar os passos fundamentais que, na perspectiva do recorrente, deveriam ter sido dados para atingir um resultado diverso.”
Ora, no caso, em face das conclusões do recurso, constata-se que o Recorrente nenhuma daquelas dirige ao mais decidido na sentença, ou seja, nenhum argumento jurídico avança no sentido de ser afastado, com base na aplicação nos normativos nessa fundamentação mencionados, o entendimento e conclusão a que se chegou na sentença recorrida, assim de “verificação, no caso vertente, de justa causa para o despedimento do trabalhador por parte da entidade patronal, com as consequências legais resultantes dessa conclusão face ao pedido formulado por aquele, ou seja, a total improcedência da presente ação e a natural absolvição desta quanto aos pedidos de condenação no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais e da indemnização em substituição da reintegração bem como às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão.”
Pelo exposto, improcedendo totalmente o recurso, em face do decaimento, a responsabilidade pelas custas impende sobre o Recorrente (artigo 527.º do CPC), sem prejuízo de apoio judiciário que lhe tenha sido concedido.
***
IV - DECISÃO
Acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, rejeitando-o parcialmente quanto à reapreciação da matéria de facto, em julgar no mais improcedente o recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo de benefício que lhe tenha sido concedido de apoio judiciário.
Anexa-se sumário do presente acórdão.

Porto, 8 de março de 2020
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
___________
[1] Como se escreve no Acórdão desta Secção de 8 de Junho de 2017 (Relator Desembargador Jerónimo Freitas, com intervenção como 1.º adjunto do aqui relator, disponível para consulta em www.dgsi.pt.), depois de se reconhecer que “a reconvenção admitida pelo art.º 98.º L/3 CPT afasta-se do art.º 30.º do CPT, sendo mais amplos os termos em que podem ser deduzidos pedidos”, “em primeiro lugar, a dedução de pedido reconvencional é possível “nos casos previstos no n.º2, do art.º 274.º n.º 2 do CPC (..)”, ou seja, nos termos do n.º2, do correspondente art.º 266.º do actual CPC. Vale isto por dizer, quando o pedido emerge de facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa e quando se propõe obter a compensação. Naqueles primeiros, englobam-se todos os decorrentes da ilicitude do despedimento, nomeadamente os estabelecidos nos artigos 389.º e 390.º e 391.º do CT/09. Em segundo lugar, na reconvenção pode também o trabalhador peticionar “créditos emergentes do contrato de trabalho”, por exemplo, reportados a férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias por pagar, retribuições em atraso, trabalho suplementar, etc..”
[2] Relatora Conselheira Ana Luísa Geraldes, in www.dgsi.pt.
[3] In www.dgsi.pt
[4] Assim, de entre outros: José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2001, pág. 669, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume 5.º, pág. 140, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. Ver. e act., pág. 687/688, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil, 9.ª edição, Almedina, pág. 55/56.
[5] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222
[6] Op. cit., p. 235/236
[7] cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt
[8] cf. Ac. STJ de 28 e Maio de 2009, in www.dgsi.pt
[9] www.dgsi.pt
[10] processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, disponível igualmente em www.dgsi.pt
[11] no mesmo sentido, o Acórdão do mesmo Tribunal de 27 de Outubro de 2016, processo 110/08.6TTGDM.P2.S1, mais uma vez em www.dgsi.pt
[12] in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª Edição, págs. 206 a 215
[13] in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Coimbra Editora, pág.187
[14] pág. 194
[15] Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 1982
[16] Direito Processual Civil, 1984, Coimbra Editora, pág. 391 a 393
[17] Relator Conselheiro Hélder Roque, disponível em www.dgsi.pt.
[18] [3] STJ, de 6-7-2011, Revª nº 3612/07.OTBLRA.C2.S1, 1ª secção, deste mesmo Relator e do actual Exº 1º Adjunto, www.dgsi.pt.
[19] [4] STJ, de 1-10-96, Pº nº 96B053, www.dgsi.pt
[20] Assim que, apesar de considerarmos aconselhável que a sentença se tivesse pronunciado expressamente sobre a pendência de outra ação em que discutiria essa questão, ainda assim, não se estando também perante um caso de litispendência, a pronúncia do Tribunal era no caso justificada, em termos de da “questão prévia” levantada na contestação do Trabalhador e não pois, arrogando-se a competência para o efeito, como estando a decidir do mérito em qualquer outra ação.
[21] Assim, de acordo com as conclusões, a inquirição da testemunha F…, que diz não ter sido ouvida antes, pois que apenas prestou declarações em janeiro de 2019, ou seja em data posterior à elaboração da nota de culpa e da defesa do trabalhador, vindo posteriormente a empregadora dizer que, afinal, por se mostrar indispensável para a descoberta da verdade e face ao alegado pelo requerente na sua douta defesa, foi proferido despacho a determinar a inquirição dessa testemunha, sem notificar o trabalhador
[22] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 526
[23] Veja-se, neste sentido, o Ac. STJ de 16 de Junho de 2016, que aqui seguimos, Relator Conselheiro Gonçalves Rocha, in www.dgsi.pt.
[24] Manual de Direito do Trabalho, 2011, pág. 750
[25] Direito do trabalho, Parte II, Almedina, Coimbra, pág. 827/8
[26] Processo 07S3523, disponível em www.dgsi.pt
[27] Veja-se, ainda, o recente Acórdão STJ de 9 de outubro de 2019, Relator Conselheiro Ferreira Pinto, in www.dgsi.pt.
[28] Sendo a questão nesse suscitada a de saber se as diligências determinadas pela instrutora do procedimento disciplinar eram pertinentes, ou se visaram apenas obviar à verificação do prazo de caducidade do direito de aplicar a sanção.
[29] Relator Conselheiro Chambel Mourisco, também disponível em www.dgsi.pt.
[30] “1 - Recebidos os pareceres referidos no n.º 5 do artigo anterior ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
2 - Quando não exista comissão de trabalhadores e o trabalhador não seja representante sindical, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da conclusão da última diligência de instrução”.
[31] No mesmo sentido, entre outros, também disponíveis em www.dgsi.pt:
- Ac STJ de 12 de Janeiro de 2017, Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso, de cujo sumário consta:
“1 – As “diligências probatórias” a que se reporta o art. 356º, nº 1 do CT, são não apenas as requeridas na resposta à nota de culpa, mas também as determinadas oficiosamente pelo instrutor do processo, destinadas a esclarecer os factos imputados na nota de culpa ou invocados na resposta a esta, sejam ou não suscetíveis de atenuar a responsabilidade do trabalhador.
2 – Pese embora o princípio da celeridade que, entre outros, informa o procedimento disciplinar, imponha que a fase de instrução decorra tão breve quanto possível, o Código do Trabalho de 2009, não estabelece qualquer prazo ou limite de tempo entre diligências de instrução, mas apenas entre a última diligência ou a receção dos pareceres referidos no nº 5 do art. 356º ou o decurso do respetivo prazo e a decisão.”
- Ac STJ de 9 de novembro de 2017, Relator Conselheiro Chambel Mourisco, constando do respetivo sumário:
I - As diligências probatórias referidas no artigo 356.º, n.º 5, do Código do Trabalho, não se circunscrevem àquelas que o trabalhador haja requerido na sua resposta à nota de culpa, abrangendo quaisquer outras que, na sequência daquelas, o instrutor do processo entenda, oficiosa e justificadamente, promover.
[32] Relator Conselheiro António Leones Dantas, também disponível em www.dgsi.pt.
[33] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª ed., pág. 147.