Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA LUÍSA LOUREIRO | ||
| Descritores: | ATIVIDADE PERIGOSA DESCARGA DE MÁQUINA INDUSTRIAL SEGURO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP202604201500/24.2T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Uma máquina que desliza para fora de um reboque onde fora transportada e do qual estava a ser descarregada, sem que se encontre a ser dirigida por manobrador/maquinista e que, por causa dessa queda, continua a descer descontroladamente pela via para onde tombou não está a ser usada de forma consistente com a sua função habitual, pelo que os danos daí decorrentes não se encontram a coberto do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. II - O regime previsto no número 2 do artigo 493.º é excecional e apenas se justifica quando a perigosidade da atividade de que decorreram os danos seja superior à que envolve toda e qualquer atividade económica/humana, seja essa diferença de grau - consistente na gravidade dos danos que dela podem decorrer -, seja da frequência com que se espera que ocorram tais danos. III - A avaliação dessa perigosidade deve ser feita através de uma apreciação ex ante, mas tendo presente a concreta forma como a atividade se encontrava a ser desenvolvida no momento do sinistro. IV - Não é uma atividade perigosa, para efeito de aplicação do artigo 493.º, número 2 do Código Civil, uma operação de descarga de uma máquina industrial que constitui também um veículo a motor (suscetível de circulação na via pública) a partir de um reboque equipado com rampas destinadas à subida e descida desse veículo conduzido pelo respetivo manobrador. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo número 1500/24.2T8PNF.P1, Juízo Local Cível de Penafiel Recorrentes: A..., Ldª e B..., Unipessoal, Ldª Recorridos: AA, C.... Sucursal em Portugal e D..., SA.
Relatora: Ana Olívia Loureiro Primeiro adjunto: Carlos Gil Segundo adjunto: Jorge Martins Ribeiro
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório: 1. Em 17-05-2024 AA propôs ação a seguir a forma de processo comum contra A..., Ldª (adiante apenas “A...”) e B..., Unipessoal, Ldª (adiante apenas “B...”) pedindo a sua condenação no pagamento de 30 000€ para ressarcimento dos danos consistentes na perda total do seu veículo automóvel (27 000 €) e na privação do seu uso (3 000 €). Alegou, em suma, que o mesmo foi abalroado e arrastado por uma máquina industrial propriedade da primeira ré que caiu quando estava a ser descarregada do reboque atrelado a veículo automóvel pesado em que fora transportada, veículo este que era propriedade da segunda ré. Alegou que ambas as rés não tomaram “os devidos cuidados inerentes a uma manobra daquela natureza”, o que levou que a máquina industrial tivesse, durante o seu descarregamento, saído descontrolada do reboque atrelado ao veículo pesado que a transportara, vindo a atingir o seu automóvel, que estava estacionado a cerca de 30 metros. 3. Ambas as rés apresentaram contestação em 29-06-2024, tendo a primeira (“A...”) alegado que quer ela quer a co-ré tinham celebrado contratos de seguro obrigatórios de responsabilidade civil automóvel relativos aos veículos envolvidos no sinistro e pedido, em consequência, a intervenção das respetivas seguradoras. Afirmou que no dia do sinistro tinha emprestado a sua máquina a uma terceira sociedade (E..., Ldª) tendo sido esta quem contratou o seu transporte com a segunda ré (“B...”), transporte esse em que o condutor da primeira foi acompanhado por um funcionário de uma outra sociedade (F...), manobrador de máquinas. Alegou que foi o condutor do pesado quem supervisionou a amarração da máquina cujo transporte efetuou, quem decidiu estacionar o veículo no local de descarga no sentido descendente e com a frente do trator cerca de 15% acima do reboque, bem como que era ele quem estava a soltar as cintas que prendiam a carga quando uma delas se soltou, tendo a máquina transportada deslizado até ao solo onde veio a embater no automóvel do autor, que estava aparcado perto do local de descarga. Alegou, ainda, que o motorista da segunda ré retirou os calços e destravou o travão de mão da máquina transportada antes de soltar as cintas. Impugnou, por desconhecimento, os danos descritos pelo autor. 3. A segunda ré (“B...”) contestou excecionando a sua ilegitimidade ativa decorrente da alegação de que apenas efetuou o transporte da máquina da primeira ré, tendo a descarga sido feita de acordo com instruções da primeira ré e acompanhada por trabalhador desta. 4. Por despacho de 29-12-2024 foram admitidas as intervenções principais provocadas das seguradoras para intervirem na ação na qualidade de rés, tendo ambas sido citadas. 5. A C.... Sucursal em Portugal contestou em 06-02-2025 admitindo ter celebrado com a primeira ré contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, mas alegando que a segurada não detinha a direção efetiva da máquina industrial de matrícula ..-..-XE, por a ter entregue em comodato a uma terceira sociedade e, ainda, que tal máquina não estava, no momento do sinistro, a circular pelos seus meios, mas sim a ser transportada, numa operação de descarga, pelo que os danos daí decorrentes não estariam cobertos pelo contrato de seguro. 6. A D..., SA veio apresentar contestação em 07-02-2025, admitindo ter celebrado contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel com a ré “B...”, mas sustentando que os danos decorrentes do sinistro não são objeto da cobertura desse contrato, dado que o mesmo ocorreu durante operações de descarga, expressamente referidas em cláusula de exclusão constante da respetiva apólice. Impugnou, por desconhecimento, os factos alegados pelo autor quer quanto à dinâmica do sinistro, quer quanto aos danos. 7. Em 02-04-2025 foi proferido despacho saneador com identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, tendo-se admitido os meios de prova requeridos e designado data para audiência de julgamento, que veio a realizar-se em 16-09-2025. 8. Em 12-11-2025 foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente tendo-se absolvido as rés seguradoras (intervenientes principais) dos pedidos, condenado solidariamente as primitivas rés a pagar ao autor indemnização a liquidar posteriormente - até ao limite máximo de 27 000 €- para ressarcimento dos danos causados no veículo automóvel do autor e absolvido as mesmas rés do demais pedido. * II - O recurso: É desta sentença que recorrem ambas as rés, pretendendo: - a primeira ré o aditamento aos factos provados de quatro novas alíneas relativas ao empréstimo da máquina de que é proprietária à E..., Ldª e à ocorrência do sinistro na via pública, bem como a sua absolvição do pedido, sustentada na alegação de que não tinha a direção efetiva da máquina no momento do acidente e de que os danos decorrentes do sinistro estavam a coberto do contrato de seguro, já que, a seu ver, o sinistro configura um acidente de viação; - a segunda ré a alteração de três das alíneas dos factos dados por provados, relativos à intervenção de um seu trabalhador (motorista) na operação de descarga durante a qual ocorreu o sinistro e a sua absolvição do pedido por entender que a operação em curso aquando do sinistro não consubstancia atividade perigosa e porque não era ela, mas a primeira ré, quem detinha o poder funcional sobre a operação de descarga e quem dela beneficiava. Afirma que a solução adotada pelo Tribunal a quo redundou numa sua responsabilização objetiva, que violou as regras relativas ao ónus de prova e que foi sustentada numa imputação abstrata do risco, sem que se verificasse qualquer nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano ocorrido. Para tanto, alegaram o que sumariam da seguinte forma em sede de conclusões de recurso: A primeira ré: “1. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto. 2. O depoimento das testemunhas referidas no número 14 destas alegações impõe que se de como provado que a ré A... não tinha a direção efetiva da máquina e que o acidente 3- O evento configura acidente de viação ocorrido na via pública, decorrente do funcionamento normal da viatura /maquina por destravamento da mesma. 3.. A máquina encontrava-se cedida à E..., Lda 4.. A A... não exercia direção efetiva da máquina 5. Não é aplicável a exclusão de cobertura por carga ou descarga. 6-Deve a sentença ser revogada e a Recorrente absolvida do pedido.” A segunda ré: 1. O presente recurso tem por objeto a reapreciação da matéria de facto e de direito, nos termos dos artigos 640.º, 662.º e 639.º do Código de Processo Civil. 2. A Recorrente impugna, nos termos do artigo 640.º do CPC, os pontos de facto provado n.º 7 (na parte em que refere “supervisão” da carga) e n.º 8 (na parte em que imputa ao motorista decisão funcional do sentido e modo de descarga), bem como requer a introdução/precisão do âmbito da intervenção do motorista na descarga. 3. Os depoimentos gravados de BB e CC impõem decisão diversa, demonstrando que o motorista da 2.ª Ré: (i) não dirigiu nem controlou a operação; (ii) estacionou no local indicado por terceiros; (iii) não operou a máquina; (iv) limitou-se a tarefas instrumentais do porta-máquinas. 4. A sentença recorrida condenou a 2.ª Ré com fundamento na aplicação do regime da responsabilidade por atividades perigosas, previsto no artigo 493.º, n.º 2 do Código Civil. 5. Tal regime pressupõe, necessariamente, que o responsável exerça o domínio funcional da atividade perigosa e retire dela benefício próprio. 6. Da matéria de facto (corrigida nos termos requeridos) resulta que a atividade de descarga foi determinada e realizada no exclusivo interesse da 1.ª Ré e por manobrador por si designado. 7. A 2.ª Ré limitou-se a executar um transporte solicitado pela 1.ª Ré, não sendo proprietária da máquina nem responsável da operação de descarga. 8. Não resulta dos factos provados que a 2.ª Ré detivesse poder de direção técnica ou funcional sobre a descarga, nem autoridade sobre o manobrador. 9. Ao qualificar a 2.ª Ré como beneficiária e executante da atividade perigosa, o tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação do artigo 493.º, n.º 2 do Código Civil. 10. A sentença afastou expressamente a responsabilidade civil por factos ilícitos prevista no artigo 483.º do Código Civil, por inexistência de culpa imputável à 2.ª Ré. 11. Não obstante, imputou à 2.ª Ré responsabilidade sem culpa e sem domínio do risco, em violação do disposto nos artigos 483.º e 487.º do Código Civil. 12. O tribunal recorrido excluiu, e bem, a aplicação do regime do artigo 503.º do Código Civil por inexistência de circulação de veículo. 13. A condenação da 2.ª Ré viola o princípio da causalidade adequada (artigo 563.º do Código Civil), inexistindo nexo causal juridicamente relevante entre a sua atuação e o dano. 14. Todos os fatores causais relevantes apurados - natureza e características da máquina, modo de descarga e contexto decisório da operação - inserem-se na esfera de controlo da 1.ª Ré e do manobrador por si mobilizado. 15. Impõe-se, por conseguinte, a alteração da decisão sobre a matéria de facto nos pontos impugnados e, em consequência, a revogação da sentença recorrida na parte em que condena a 2.ª Ré. 16. Deve a 2.ª Ré ser absolvida de todos os pedidos contra si formulados. 17. A eventual responsabilidade civil deve ser imputada exclusivamente à 1.ª Ré, nos exatos termos da correta interpretação e aplicação da lei. 18. Estando a decisão recorrida ferida de erro de facto e de direito, não se impõe reenvio do processo, mas antes a sua substituição por decisão absolutória quanto à 2.ª Ré. 19. Deve, assim, o Tribunal da Relação proferir decisão que altere a matéria de facto nos termos requeridos e revogue integralmente a condenação da 2.ª Ré, conhecendo definitivamente do mérito quanto a esta.”. * A ré C.... Sucursal em Portugal contra-alegou sustentando a improcedência do recurso da primeira ré dado que o sinistro objeto dos autos não configura, a seu ver, acidente de viação, do que resulta excluída a sua responsabilidade contratual e a necessária confirmação da sentença. * III - Questões a resolver: Em face das conclusões das recorrentes nas suas alegações - que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, são as seguintes as questões a resolver:
IV - Fundamentação: Foram os seguintes os factos selecionados pelo tribunal recorrido como relevantes para a decisão da causa (destacar-se-ão desde já aqueles que as recorrentes pretendem que sejam alterados): Provados: 1. O veículo da marca Renault, modelo ..., com a matrícula ..-SR-.. encontra-se registado a favor do autor desde 23-02-2023. 2. No dia 03-10-2023, pelas 19:00 horas, o SR encontrava-se estacionado na Rua ..., .... 3. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, também se encontrava estacionado o conjunto formado pelo veículo (trator) pesado de mercadorias com a matrícula com matrícula ..-..-JE, marca Volvo, modelo FH ..-.., e pelo reboque com a matrícula P-......, marca A.R.B., propriedade da 2.ª ré, que foi até aí conduzido pelo motorista da 2.ª ré BB. 4. O referido reboque transportava uma máquina industrial da marca JCB, matrícula ..-..-XE, propriedade da 1.ª ré. 5. O transporte da máquina JCB para aquele local teve início em ..., Lousada e foi solicitado pelo sócio gerente da 1.ª ré, DD, à 2.ª ré, tendo aquele informado que o destino seriam as instalações da sociedade “E..., Lda.”. 6. Nas operações de carga e descarga da máquina JCB intervieram o motorista BB, funcionário da 2.ª ré, e CC, manobrador de máquinas, funcionário da sociedade F..., a mando de DD. 7. CC carregou a máquina JCB para cima do reboque e BB procedeu à supervisão dessa carga e à sua amarração. 8. BB estacionou o trator JE e o reboque na Rua ... de modo a que a máquina JCB fosse descarregada no sentido descendente dessa via, que tem uma inclinação não concretamente apurada. 9. No momento da descarga, CC e BB soltaram uma das cintas que amarrava a máquina JCB e a outra cinta rebentou, tendo essa máquina deslizado pela Rua ... até embater no SR, que foi arrastado cerca de 20 metros. 10. No transporte da máquina JCB, BB foi acompanhado por CC, que lhe indicou onde era o local da descarga. 11. Durante a viagem, BB parou a fim de verificar as amarrações da máquina. 12. Mercê do embate e subsequente arrastamento, o SR sofreu danos na parte traseira, na lateral direita e na frente. 13. Devido aos referidos danos, o SR deixou de circular. 14. Em 24-10-2023, a 1.ª ré remeteu e-mail à 3.ª ré com o seguinte teor:
15. Em 03-10-2023, a responsabilidade civil obrigatória por danos emergentes da circulação da máquina JCB encontrava-se transferida para a 4.ª ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...94. 16. Em 03-10-2023, a responsabilidade civil obrigatória por danos emergentes da circulação JE e respetivo reboque encontrava-se transferida para a 3.ª ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...78. 17. O contrato de seguro titulado pela apólice ...78 tinha as seguintes coberturas: Responsabilidade Civil: - Responsabilidade civil danos corporais, pelo capital de € 6.450.000,00; - Responsabilidade civil danos materiais, pelo capital de € 1.300.000,00; Proteção de ocupantes e condutor: - Despesas de tratamento do condutor, pelo capital de € 750,00; - Morte ou invalidez permanente, pelo capital de € 5.000,00. 18. Nesse contrato de seguro, mais nenhuma cobertura, designadamente facultativa, foi contratualizada entre as partes. 19. A cláusula 5ª, n.º 4, alínea c) das Condições Gerais do mesmo contrato de seguro tinha o seguinte teor: “Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro: (…) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga.” Factos não provados: “a) Aquando do acidente era de dia, o tempo estava seco, limpo e com boa visibilidade. b) O SR tinha, à data do acidente, um valor comercial aproximado de € 27.000,00. c) Foi declarada a perda total do SR por os respetivos danos não serem reparáveis. d) O SR era utilizado diariamente pelo autor nas suas deslocações profissionais, pessoais e familiares. e) Em 03-10-2023, a 1.ª ré tinha emprestado a máquina JCB à sociedade “E..., Lda.”. f) Foi a sociedade “E..., Lda.” que solicitou ao sócio gerente da 2.ª ré que transportasse a máquina JCB até ao local onde ocorreu o sinistro. g) Foi o motorista BB a carregar a máquina JCB para o reboque do JE. h) A Rua ... apresenta, no local do sinistro, uma inclinação de cerca de 15%. i) Por definição de fábrica, a máquina JCB desengata-se quando é acionado o travão de mão. j) Quando a máquina JCB estava em cima do reboque, antes de serem desamarradas as cintas, foi destravada por BB, que pensou que a máquina estava engatada. k) DD deu instruções ao motorista BB para estacionar o trator JE e o reboque no local do sinistro.” * 1 - A apelante “A...” pede o aditamento aos factos provados de quatro alíneas com o seguinte teor: “a) A máquina JCB, matrícula ..-..-XE, encontrava-se cedida à sociedade E..., Lda., à data do sinistro; b) O transporte e colocação da máquina foram realizados no interesse exclusivo dessa sociedade; c) A A..., Lda. não exercia direção efetiva, controlo ou benefício funcional da máquina no momento do acidente. c) O acidente ocorreu já na via pública”. A ré/recorrente tinha alegado na sua contestação que emprestara a máquina industrial interveniente no sinistro a uma terceira sociedade e que fora esta a contratar com a ré “B...” o seu transporte. Ambos esses factos foram dados como não provados nas alíneas e) e f), sobre as quais não foi expressa pela apelante qualquer pretensão de alteração. Ora, se quanto à alínea e) dos factos não provados (Em 03-10-2023, a 1.ª ré tinha emprestado a máquina JCB à sociedade “E..., Lda.”) a sua impugnação se deve considerar tacitamente feita por via da pretensão de aditamento da alínea a) cuja redação é sugerida (“A máquina JCB, matrícula ..-..-XE, encontrava-se cedida à sociedade E..., Lda., à data do sinistro”), já o mesmo não ocorre quanto ao teor da alínea f) dos factos não provados (Foi a sociedade “E..., Lda.” que solicitou ao sócio gerente da 2.ª ré que transportasse a máquina JCB até ao local onde ocorreu o sinistro). É que o teor sugerido para o facto a aditar sob a alínea b) (O transporte e colocação da máquina foram realizados no interesse exclusivo dessa sociedade), além de conclusivo, não contraria necessariamente a não prova de que o transporte da máquina em questão tenha sido solicitado pela terceira “E...”, pois a realização do transporte podia ter sido solicitada pela ré “A...” ainda que no interesse da E.... Como tal, a apreciação da pretensão da apelante “A...” terá como pressuposto de que a mesma, embora sem o expressar devidamente, também manifesta inequivocamente que quer ver alterada a decisão proferida sobre a alínea e) dos factos não provados. A apelante indicou os meios de prova (testemunhal) em que sustenta a sua pretensão de alteração da decisão sobre a matéria de facto e indicou com exatidão as passagens tidas por relevantes, que também transcreveu. Contudo, não obstante as alíneas cujo aditamento requer se referirem a diferentes matérias (as alíneas a) a c) são relativas ao alegado empréstimo da máquina à “E...”, ao interesse desta no seu uso e à sua “direção efetiva” e a alínea d)[1] respeita à alegada circulação da máquina na via pública no momento do acidente), a recorrente não discriminou, ao indicar os depoimentos que quer ver reapreciados, quais deles visam sustentar a impugnação de cada dessas alíneas. Não obstante essa falta de indicação discriminada dos meios de prova em que apelante pretende sustentar a alteração das diferentes alíneas da decisão de facto que impugna, quer a escassez da matéria impugnada quer o brevíssimo teor das passagens dos depoimentos que foram transcritas pela apelante permitem identificar claramente quais os que a apelante quer convocar para sustentar as pretensões expressas quanto às primeiras três alíneas (todos) e o que entende ser fundamento para aditamento da quarta alínea (apenas o último dos três depoimentos, único de cuja transcrição resulta referida a matéria relativa à circulação na via pública). Assim, sendo percetível em que meios de prova pretende a recorrente sustentar cada uma das suas pretensões, considera-se estarem suficientemente cumpridos os ónus que lhe eram impostos pelo artigo 640.º, número 1 e número 2, alínea a) do Código de Processo Civil. Também a apelante “B...” cumpriu tais ónus, o que fez de forma escrupulosa enunciando de forma clara e discriminada as alíneas da matéria de facto que quer ver alteradas, o sentido da pretendida alteração e os meios de prova (também testemunhal) que a seu ver impunham decisão diversa e indicando com exatidão as respetivas passagens, que, além disso, transcreveu. Pelo que cumpre conhecer de ambas as pretensões de alteração da decisão sobre a matéria de facto, cabendo apreciar não só os meios de prova indicados pelas recorrentes, mas todos os demais que se julguem necessários, devendo este Tribunal alterar tal decisão, se a prova, livremente apreciada, assim o impuser, nos termos do artigo 662.º, número 1 do Código de Processo Civil. * Cumpre em primeiro lugar aferir da pretensão de aditamento aos factos provados de uma alínea com o seguinte teor: “A máquina JCB, matrícula ..-..-XE, encontrava-se cedida à sociedade E..., Lda., à data do sinistro”. O que, como já se viu, acarretará também a apreciação do teor da alínea e) dos factos não provados: “Em 03-10-2023, a 1.ª ré tinha emprestado a máquina JCB à sociedade “E..., Lda.”. O Tribunal a quo motivou a não prova do alegado empréstimo da seguinte forma: “Dos depoimentos testemunhais de CC, BB ou de EE não se logrou retirar quais os motivos que levaram o sócio-gerente da 1.ª ré, DD, a solicitar o transporte da máquina JCB até local próximo das instalações da sociedade “E..., Lda.”, nomeadamente que existisse um qualquer empréstimo, nem muito menos que tivesse algum representante daquela sociedade solicitado aquele transporte diretamente à 2.ª ré.” A apelante “A...” convoca em sustentação da sua pretensão exatamente os depoimentos das três testemunhas referidas na motivação vinda de transcrever, entendendo, contudo, que deles resulta a prova o empréstimo da máquina e, ainda, que esta já estava na via pública quando se deslocou em direção ao veículo do autor. É manifesto que dos trechos dos depoimentos que a apelante escolheu transcrever não decorre a confirmação de qualquer empréstimo da máquina em causa à “E...”, pois deles resulta apenas, a este propósito, que: a testemunha CC afirmou não saber se a máquina tinha sido emprestada àquela sociedade, a testemunha EE disse que a máquina foi carregada para a “E...” e que apenas fez o favor de acompanhar o condutor da “E...” durante a viagem e a testemunha BB afirmou que a máquina não foi acompanhada por qualquer funcionário ou responsável da “A...” desde que foi transportada até ao momento do acidente. Não obstante estes breves trechos dos depoimentos indicados pela apelante serem insuficientes para sustentar a prova do alegado empréstimo da máquina à “E...” ouvimos os três na íntegra e deles resultou, em suma, o seguinte: A testemunha CC disse ser trolha, afirmando que a “A...” era o seu “patrão”, mas mais adiante já afirmou que a “A...” era a proprietária da máquina e que ele trabalhava, na altura do sinistro para a G... (ou F...) e que, entretanto, passou a trabalhar para uma outra sociedade, asseverando, contudo, que todas elas eram do mesmo “patrão”. Afirmou que o “senhor do camião” se dirigiu a uma obra, em Lousada, onde o depoente estava a trabalhar para carregar uma máquina que era para a “E...” e que ele mesmo a carregou, tendo ajudado na sua amarração, após o que acompanhou o motorista à “E...”, onde o depoente saiu do camião antes do motorista, que foi estacionar na rua, ao lado do parque de estacionamento daquela empresa. Depois disso, descreveu que o referido motorista desceu as rampas do reboque e que começaram, ambos, a retirar as cintas (duas) enquanto esperavam que viesse o condutor da máquina. Disse que ao desapertarem a cinta de trás a da frente rebentou e a máquina se começou a deslocar ligeiramente até que as rodas chegaram às rampas, já descidas, altura em que a mesma “apanhou lance” e foi embater num carro que estava estacionado a 30 ou 40 metros. Afirmou que a decisão de retirar as cintas foi sua e do motorista do pesado e disse ter travado a máquina quando a carregou. Perguntado expressamente sobre se a máquina fora emprestada disse: “Eu não sei se é emprestada, sei é que foi prestar um serviço à “E...”. Disse ainda que um funcionário da “E...” é que iria ser o maquinista, mas desconhecer o seu nome e afirmou que nenhum funcionário da “A...” acompanhou a máquina desde que saiu do local de carregamento (apesar de, repete-se, ter afirmado no início do seu depoimento que a “A...” era a sua entidade patronal). A testemunha EE disse ser manobrador de máquinas e encarregado geral da “B...” (mais adiante disse ser também seu gerente, acabando, a instâncias mais pormenorizadas do Tribunal, por afirmar, de novo, ser apenas seu encarregado tendo o seu depoimento revelado total autonomia decisória relativamente ao uso e transporte/cedência de máquinas), empresa esta que disse que fazia vários trabalhos para a “A...” e que este transporte tinha sido feito a pedido do Sr. DD (da “A...”), que lhe ligou a pedir o transporte ao fim da tarde. Afirmou que DD teria um motorista “dele” que iria acompanhar a máquina. E que o motorista da “B...” apenas tinha a função de conduzir o pesado, não sendo manobrador de máquinas, pelo que não a podia manobrar para cima nem para fora do reboque. Disse que os trabalhadores/motoristas já sabiam como devia ser feito este tipo de cargas, e como prender as máquinas. Questionado mais insistentemente sobre a afirmação de que tinha feito um favor sem cobrar qualquer valor à “A...” e sobre o facto de ter afirmado que não tinha sequer uma guia de transporte, disse que tinha sido ele a decidir que a “B...” faria aquele transporte, que lhe foi solicitado telefonicamente, com uso de um veículo pesado, de um reboque e de um motorista da sua empresa. Disse ter deferido ao pedido dado que a “A...” era cliente habitual, que foi um manobrador desta empresa que ficou responsável por carregar e descarregar o equipamento e que, “a partir dali” não sabia quem ia usar a máquina, desconhecendo se a “A...” emprestou ou não a máquina. A testemunha BB disse ser trabalhador da “B...” e ter sido ele a transportar a máquina em causa até ao local onde veio a ocorrer o sinistro. Disse ter estacionado onde lhe “mandaram estacionar” e que, de seguida, desceu do camião. Afirmou que foi o “maquinista” que o acompanhou no transporte quem pôs a máquina em cima do reboque e o ajudou a amarrá-la. Esclareceu não estar habilitado a carregar a máquina por não ser maquinista. Disse desconhecer se a pessoa que o acompanhou e carregou a máquina para cima do reboque era maquinista daquela máquina ou não. Segundo ele, depois de estacionar, “começou-se” a desamarrar a máquina, tendo ele baixado as rampas. Depois de mais especificamente questionado, começou por afirmar de forma pouco convicta que foi o “maquinista” quem começou a desamarrar a máquina e que depois ela se movimentou, descendo “pelas rampas fora”. Contudo acabou por admitir que ambos tinham “começado a desamarrar as cintas”, e que estas pertenciam ao camião, tendo sido ele quem, depois do sinistro, as enrolou e recolheu. Da conjugação destes depoimentos resulta claro que o transporte foi feito pela “B...” a pedido da “A...” e nada foi afirmado por qualquer das testemunhas que permita concluir que a máquina transportada fora emprestada a um terceiro, nomeadamente à “E...”. O simples facto de ter sido entregue junto às instalações desta não obriga a que se conclua que lhe fora cedida, pois se desconhece em absoluto para que efeito estava a ser transportada para aquele local, por quem ia ser usada e para que efeito. Pelo que se mantém o teor da alínea e) dos factos não provados e também não há fundamento para que passe a constar como provado que “A máquina JCB, matrícula ..-..-XE, encontrava-se cedida à sociedade E..., Lda., à data do sinistro”. * Também deve improceder a pretensão de aditamento de dois factos com o teor sugerido sob as alíneas b) e c) da impugnação da apelante (“O transporte e colocação da máquina foram realizados no interesse exclusivo dessa sociedade” e “A A..., Lda. não exercia direção efetiva, controlo ou benefício funcional da máquina no momento do acidente”). É que tais alíneas não contêm teor factual, sendo meras conclusões elaboradas com recurso a conceitos jurídicos, alguns dos quais resultam mesmo de estatuições de normas legais. O “interesse exclusivo” na realização do transporte de uma máquina apela ao conceito de interesse que resulta dos artigos 503.º, número 1 do Código Civil, 507.º, número 2 e ainda à noção de interesse do comodatário/do comodante que doutrinalmente é referido na análise da noção legal de comodato[2]. Também a expressão direção efetiva resulta diretamente do artigo 503.º do Código Civil. Discutindo-se nos autos se a ré/apelante “A...” tinha a direção efetiva da máquina que interveio no sinistro, se a usava no seu interesse, ou se a tinha entregue em comodato a uma terceira em benefício de quem estava a ser transportada e descarregada, bem como se era na esfera de atuação dessa terceira que, no momento do sinistro, se verificava o risco da operação em curso, as conclusões que constam das alíneas que a apelante quer aditar encerram questões jurídicas a resolver na decisão, pelo que não podem ser dadas por provadas ou não provadas. Apenas as realidades objetivas passíveis de serem apreendidas por um qualquer meio de prova devem ser consideradas como factos[3] e apenas estes devem constar da sentença como provados ou não provados nos termos do previsto no artigo 607.º, números 3 e 4 do Código de Processo Civil. Acresce que a prova produzida, nomeadamente a acima sumariada e analisada criticamente, infirma as conclusões a que a apelante quer que o Tribunal chegue, já que foi inequívoca quanto à pertença da máquina à “A...” e ao pedido de transporte da mesma ter sido feita pela mesma, no pressuposto de que um seu manobrador iria acompanhar o transporte e os inerentes carregamento e descarregamento. Pelo que improcede a pretensão recursória em apreço. * Pretende, finalmente, a apelante A..., que se adite aos factos provados o seguinte: “O acidente ocorreu já na via pública”. Também esta pretensão é de fazer improceder porque contém uma conclusão que, mais uma vez, apela a um conceito de direito decorrente do artigo 1.º, alínea x) do Código da Estrada[4]. Acresce que a conclusão que a recorrente quer atingir já decorre inevitavelmente do teor das alíneas 2, 3, 8 e 9 dos factos provados de que resulta de que o pesado que transportou a sua máquina estacionou na Rua ..., onde estava já estacionado o automóvel do autor, bem como que foi sobre essa via que a máquina em causa “deslizou” até embater nesse automóvel. Sendo a toponímia uma característica das vias públicas e não resultando dos autos qualquer elemento que pudesse fazer crer que o nome “Rua ...” se destinasse a identificar um logradouro ou acesso privado, é, além de conclusivo, redundante e absolutamente inútil a afirmação de que o acidente ocorreu na via pública. Razão pela qual se indefere tal pretensão. * Apreciando agora a impugnação da matéria de facto constante do recurso da apelante “B...”, cumpre apreciar se devem ser alteradas as alíneas 6 a 8 dos factos provados. Quanto à alínea 6 - “Nas operações de carga e descarga da máquina JCB intervieram o motorista BB, funcionário da 2.ª ré, e CC, manobrador de máquinas, funcionário da sociedade F..., a mando de DD.” - a recorrente entende que deve ser completada com o seguinte trecho: “O motorista da 2.ª Ré não tinha habilitação para operar a máquina JCB, não entrou na sua cabine e, na descarga, limitou-se a baixar as rampas do porta-máquinas e a auxiliar mecanicamente na libertação das cintas.”. Tais factos, relativos à concreta atuação do seu motorista quanto à operação de descarga e às suas habilitações profissionais, seriam relevantes para aferir da (im)possibilidade de imputação ao mesmo (e, por decorrência à ré enquanto comitente) de responsabilidade culposa na ocorrência do sinistro, mas não foram alegados nem na petição inicial nem na contestação da ré “B...”. Da contestação da ré “A...” resultou, contudo, alegado parte do que a apelante “B...” quer agora ver aditado: que o seu motorista auxiliou na desamarração das cintas que prendiam a máquina transportada. Tal colaboração/atuação conjunta, todavia, está já dada por provada sob a alínea 9 dos factos provados, pelo que não há que a aditar. No que concerne à matéria de facto não alegada e que é relativa à ausência de habilitações do motorista da “B...” para descarregar a máquina (matéria eventualmente relevante, na tese da apelante, para aferir se as operações de descarga tinham necessariamente que ser realizadas por outrem que não a transportadora), não pode ser aditada por se tratar de facto que não foi alegado e não tem natureza meramente instrumental/complementar/concretizadora. Tratar-se-ia, pelo contrário, de facto essencial da perspetiva da defesa da ré “B...”, já que por via dele se teria de concluir pela impossibilidade de ser um seu trabalhador a efetuar a descarga da máquina transportada, passando tal atividade a estar apenas na disponibilidade/esfera de atuação da co-ré. Assim, nos termos do artigo 5.º número 2 do Código de Processo Civil, não pode ser tal facto considerado pelo Tribunal. Pelo que improcede a pretensão recursória vinda de analisar. * A alínea 7ª dos factos provados tem a seguinte redação: “CC carregou a máquina JCB para cima do reboque e BB procedeu à supervisão dessa carga e à sua amarração”. A apelante quer ver o seu teor alterado para: “CC carregou a máquina JCB para cima do reboque e BB procedeu à sua amarração para efeitos de transporte.”. A discordância da apelante centra-se, assim, no uso do termo “supervisão” que quer ver eliminado e sustenta-se na convocação dos depoimentos de BB e CC. Já acima os resumimos e deles não resulta contrariada a versão dada por provada. É certo que nenhuma das duas testemunhas (motorista do pesado e maquinista que colocou a máquina sobre o reboque) referiu expressamente que o primeiro tenha supervisionado a subida da máquina pelo segundo. Todavia, do depoimento de BB resulta que estava presente no momento (do carregamento) em que a máquina foi manobrada por CC até ficar sobre o reboque, sendo ele quem baixou e subiu as rampas por onde a subida da máquina se fez e tendo ele amarrado a mesma com cintas, com a ajuda do maquinista que o acompanhou depois no transporte. E do depoimento de CC resultou que para colocar a máquina sobre o reboque contou com a ajuda de BB, que o orientou a fazer a manobra para a máquina ficar “centrada em cima do porta-máquinas”. Da conjugação destes depoimentos com a experiência comum resulta que, com muito elevado grau de probabilidade, a operação e subida da máquina teria de ter sido, de facto, orientada/supervisionada pelo motorista da “B...”, enquanto o maquinista a fazia subir para as rampas de acesso ao reboque, baixadas para esse efeito pelo referido motorista, e, depois, a centrava sobre o reboque. Tendo em conta o tipo de manobra exigido, e as dimensões relativas da máquina, do reboque e das rampas de acesso, bem como o facto de a primeira ter de subir em altura e ficar centrada quer nas rampas de acesso quer, finalmente, no reboque, antes da amarração, não é crível que o respetivo maquinista fizesse tal manobra sozinho, sem supervisão/orientação. E no local apenas estaria, além dele, o motorista do pesado, já que nenhum deles referiu a presença de qualquer outro trabalhador. Pelo que é de concluir pela improcedência da pretensão da apelante de ver alterado o teor da alínea 7 dos factos provados. * Quanto, finalmente, à alínea 8 dos factos provados pretende a apelante que passe a ter a seguinte redação: “BB estacionou o trator JE e o reboque na Rua ... no local que lhe foi indicado por terceiros presentes, em contexto de intenso trânsito, com vista a possibilitar a descarga, em via com inclinação não concretamente apurada.”. O que o Tribunal a quo julgou provado sob tal alínea foi o seguinte: “BB estacionou o trator JE e o reboque na Rua ... de modo a que a máquina JCB fosse descarregada no sentido descendente dessa via, que tem uma inclinação não concretamente apurada”. A nova redação sugerida pretende aditar dois factos; que foram terceiros que indicaram ao motorista da apelante onde devia estacionar e que tal local de estacionamento foi também condicionado pelo trânsito (intenso) que se fazia sentir. Ora, mais uma vez, estamos perante factos que a ré não alegou na sua contestação e não resultam também de qualquer outro articulado (de qualquer das partes). A alegação de que a forma (descendente) e o local de estacionamento decorreram de instruções de terceiros bem como de condicionalismos externos seria facto essencial à defesa da ré “B...” no âmbito da defesa perante a pretensão do autor - que lhe imputa violação culposa de deveres de cuidado causadores do sinistro - e de um cenário, que configurou na sua contestação, de total alheamento do seu motorista em relação às operações descarga. Cabia-lhe, em face da petição inicial, alegar os factos de que pudesse decorrer a imputação do sinistro em exclusivo a terceiros ou a quaisquer circunstâncias fora do seu controlo. Ora, na contestação apenas alegou que “o carregamento e descarregamento” da máquina da “A...” foi feito de acordo com as instruções daquela, sem melhor concretização de qualquer facto que conduzisse a tal conclusão, e que foi o manobrador da co-ré quem lhe indicou “o sítio onde a máquina devia ser descarregada”, o que não equivale à alegação que ora faz, pela primeira vez, de que foram terceiros e as condições do trânsito que determinaram o concreto local em que estacionou. Nem pode considerar-se que a realização da manobra de estacionamento num ou noutro local/sentido seja parte da operação de descarga tal como foi genericamente descrita na sua contestação, já que, sem prejuízo de se reconhecer a relevância, no caso, do local escolhido para aparcar para a (in)segurança da operação de descarga, esta apenas começou após o estacionamento do veículo de transporte, na via pública, tarefa essa que foi efetuada pelo seu motorista. Pelo que nem conclusivamente a ré/recorrente (“B...”) alegou os factos que ora quer aditar, que, uma vez mais, não são meramente concretizadores, complementares ou instrumentais, não podendo, por isso, constar do elenco dos factos provados/não provados. Pelo que improcede totalmente a sua pretensão de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto. * 2. É em face dos factos julgados provados em primeira instância, já acima transcritos, que se deve conhecer do mérito das pretensões de ambas as apelantes. Seguindo a ordem, lógica, pela qual foram enunciadas as questões a resolver, cabe aferir se, como pretende a apelante “A...” deve qualificar-se o sinistro como acidente de viação cujo risco se encontra coberto pelo contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. A recorrente alega, em sustento desta tese, que a máquina de que é proprietária veio a embater no automóvel do autor depois de se deslocar “autonomamente” na via pública por cerca de 20 a 30 metros. Daqui faz decorrer a afirmação de que o acidente não ocorreu no momento da descarga, antes se integrando nos ricos próprios da circulação automóvel. Temos dificuldade em compreender tal raciocínio. Salvo o devido respeito pela posição da apelante, é manifestamente impossível concluir, a partir dos factos provados, que a máquina em causa foi descarregada e, a seguir, passou a circular “autonomamente” na via pública. Pelo contrário, da alínea 9 dos factos provados resulta evidente que foi no momento da descarga, porque uma cinta de amarração rebentou na sequência da desamarração da outra, que a máquina deslizou para fora do reboque, seguindo sem controlo pelas rampas e, depois, pela rua, até embater no automóvel do autor. Este movimento desenvolveu-se em continuidade tendo-se iniciado com a queda da máquina do reboque - por estar solta e sem qualquer obstáculo/bloqueio - e terminado quando surgiu o único obstáculo à sua marcha: o veículo automóvel do autor. Não há qualquer dúvida de que a máquina caiu do reboque, dele deslizando até ao chão e que continuou a sua descida descontrolada, na rua, no momento da descarga e por causa do que sucedeu durante esta. Não ocorreu qualquer cisão temporal/lógica ou solução de continuidade entre a queda da máquina do reboque e a sua marcha (que não equivale, no caso, a circulação) no solo, sendo ininterrupta e uniforme a movimentação da mesma desde o local mais alto em que se encontrava (o reboque) e aquele em que se veio a deter por efeito de um obstáculo (o automóvel do autor). Pelo que não se concebe que se possa qualificar esta marcha desenfreada de um veículo desligado e após queda da altura de um reboque, como circulação na via pública. Foi, pois, absolutamente correto o enquadramento feito pelo Tribunal a quo da situação em apreço quando afirmou, na sentença: “Ora, no momento do sinistro, a máquina JCB, como qualquer mercadoria, estava a ser descarregada após o seu transporte. Pelo que, não estava a ser utilizada nem na função de transportar pessoas, nem em qualquer função industrial. Ou seja, a máquina industrial JCB não estava a ser utilizada nem enquanto um veículo, nem enquanto máquina. Assim (…) se a máquina JCB estava inequivocamente em movimento na via pública quando embateu no SR, não pode afirmar-se que prosseguia em circulação. Daí que o sinistro não tenha conexão com os riscos de circulação ou de utilização da máquina na sua função habitual, devendo-se, exclusivamente, aos riscos associados à respetiva descarga.”. Bem se salientou na sentença que o conceito de circulação de veículos abrange “qualquer utilização de um veículo em conformidade com a função habitual desse veículo”. Tal, aliás, resulta inequivocamente do disposto no artigo 1º-A, número 3 da Lei 291/2007 de 21 de agosto (Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel) que dispõe o seguinte: “Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, o veículo encontra-se em circulação se for usado de forma consistente com a sua função habitual como meio de transporte de pessoas e coisas no momento do acidente, independentemente das características do veículo, do terreno em que esteja a ser utilizado ou de se encontrar estacionado ou em movimento.”. Afigura-se-nos ser evidente que uma máquina que desliza descontrolada de um reboque onde fora transportada e do qual estava a ser descarregada, sem motorista/maquinista e sem estar em funcionamento e, por causa dessa queda, continua a descer a via para onde tombou não está a ser usada de forma consistente com a sua função habitual[5]. Com a parte da motivação do recurso que vem de se analisar a apelante pretendia que se chegasse à conclusão de que os danos decorrentes do sinistro em apreço estavam a coberto do contrato de seguro obrigatório celebrado entre a apelante e a C.... Sucursal em Portugal. Tal contrato está regulado no DL 291/2007 acima citado que tem o seu âmbito de aplicação restrito “à circulação de qualquer veículo a motor destinado a circular sobre o solo (…). O artigo 14.º 4 do mesmo Diploma excluí expressamente da garantia do seguro “quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga”, pelo que também foi corretamente afastada a responsabilidade da interveniente D..., SA que havia celebrado com a proprietária do veículo pesado usado para transporte o contrato de seguro obrigatório respetivo. Pelo que, concluindo-se, como fizemos, que a máquina da apelante “A...”, embora pudesse também circular sobre a via pública enquanto veículo a motor, não estava em circulação no momento do sinistro, mas a ser objeto de uma operação de descarga, é manifesto que os danos dele decorrentes não estão a coberto do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, não tendo ficado provadas quaisquer cláusulas de cobertura facultativa que pudessem acarretar a responsabilidade contratual da interveniente C.... Sucursal em Portugal. * 3 - Como resulta da enunciação das questões a resolver, a apelante “A...” pretende que se afaste a sua responsabilidade também por via da alegação de que não detinha a máquina em causa no momento do acidente, não tendo a sua direção efetiva nem qualquer controlo sobre o uso da mesma ou da sua forma de transporte, por a ter emprestado a uma terceira pessoa jurídica. A procedência dessa pretensão estava, contudo, totalmente alicerçada na alteração da matéria de facto respeitante ao referido “empréstimo” e detenção da máquina de que é proprietária. Ora, em face da total improcedência da impugnação da matéria de facto, não há qualquer substrato factual que permita concluir pelo alegado empréstimo/cedência da máquina da apelante a um terceiro. Pelo que improcede também esta via recursória. * 4. A apelante “B...”, por sua vez, pretende em primeira linha, também alicerçada na alteração da decisão sobre a matéria de facto que pediu, que se concluísse que não teve qualquer domínio sobre as operações de descarga, daí fazendo decorrer a impossibilidade de lhe ser imputada a responsabilidade pela ocorrência do sinistro. A sua condenação (solidária com a da co-ré) decorreu da aplicação do disposto no artigo 493.º, número 2 do Código de Processo Civil, por ter sido considerada como perigosa a atividade de descarga causadora do sinistro. A apelante discute essa qualificação bem como a consequente presunção de culpa que sobre si foi feita recair. Cumpre, pois, aferir se atividade de descarga que estava em curso aquando do sinistro deve ser considerada atividade perigosa e, nesse caso, se deve presumir-se a culpa de ambas as rés (já que também a apelante “A...” defende no recurso que não detinha a direção/controlo das operações de descarga). Prevê o artigo 493.º, número 2 do Código Civil que “Quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”. O legislador não fornece um conceito de perigo para efeitos de qualificação de uma atividade como perigosa, apenas avançando que o mesmo poderá decorrer quer da própria natureza da atividade quer dos meios usados para a sua execução. Tem sido sobretudo a jurisprudência[6] a concretizar casuisticamente a noção de atividade perigosa, dando lastro a tal conceito indeterminado. Para tanto tem sido denominador comum o afastamento de situações de verificação de um perigo que não era de esperar que pudesse ocorrer e que apenas se revelou após a ocorrência de um sinistro, ou seja, quando, nada pudesse fazer prever um perigo, que não existiria se tudo tivesse “corrido bem”. Exige-se, pelo contrário, que a atividade em si mesma acarrete um risco ou perigo, mesmo no pressuposto de que todos os cuidados devidos serão aplicados. Tem-se, assim entendido, que o perigo exigido pelo artigo 493.º, número 2 do Código Civil coincide com a previsibilidade do dano e que é inerente à atividade em si mesma, independentemente dos cuidados empregues no seu exercício. Para Vaz Serra[7], devem ser consideradas perigosas as atividades “que criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, mais ainda, a probabilidade de receber um dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada de outras atividades”. Almeida e Costa[8] sugere, como fórmula de concretização para o mesmo conceito indeterminado, que a atividade em causa tenha “ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes atividades em geral”. Entendeu o legislador que se justificava o estabelecimento de uma presunção de culpa do agente que domina a atividade em causa, decorrendo tal culpa presumida da não toma das precauções necessárias a evitar danos e podendo, portando, ser ilidida pela prova de que que se atuou com os cuidados exigidos pelas circunstâncias. Do que decorre que não pode ser qualquer perigo a justificar a aplicabilidade de um regime excecional, como é o de presunção de culpa que o preceito em análise prevê. Tal previsão exige uma periculosidade especial, que vai além da que acompanha quase todas as atividades humanas, que sempre comportam um maior ou menor grau de risco. Tanto assim é que a ilisão da responsabilidade do agente depende da prova de que foram empregues “todas as providências exigidas pelas circunstâncias” com o fim de prevenir danos. Está-se aqui perante uma bitola de exigência superior à que habitualmente se emprega em termos de responsabilização por culpa que decorre do artigo 487.º, número 2 do Código Civil, que apela ao critério da diligência de um “bom pai de família”, ou seja do cidadão médio, que rege a sua atuação pelo cumprimento dos normais deveres de cuidado. Como salientado por Meneses Leitão[9] a responsabilidade do agente prevista no número 2 do artigo 493.º do Código Civil “parece ser estabelecida a um nível mais objectivo do que o que resulta das disposições anteriores, uma vez que, além de não se prever a ilisão da responsabilidade com a demonstração da relevância negativa da causa virtual, parece exigir-se ainda a demonstração de um grau de diligência superior à das disposições anteriores, uma vez que, em lugar da simples prova da ausência de culpa (apreciada nos termos do art.º 487º, nº 2), o legislador exige a demonstração de que o agente “empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir” os danos, o que parece apontar para um critério mais rigoroso de apreciação da culpa, ou seja, para um critério da culpa levíssima”. Olhando, aliás, à parte final do preceito que vimos interpretando, conclui-se que o legislador não só presume a culpa como também, em certa medida, a ilicitude da conduta do agente, já que a inversão do ónus da prova obriga a que se demonstre o emprego de todas as diligências exigíveis, não só demonstrando deveres de cuidado como também o cumprimento de normas (legais ou técnicas) e de boas práticas cuja violação determinaria a ilicitude da conduta[10]. A natureza excecional deste regime apenas se justificará quando a perigosidade da atividade de que decorreram os danos seja superior à que envolve qualquer atividade económica/humana, seja essa diferença de grau, consistente na gravidade dos danos que dela podem decorrer, seja da frequência com que se espera que ocorram tais danos. No caso estamos perante uma atividade de descarga de uma máquina industrial efetuada em via pública a partir de um reboque. Decorre, contudo, da matéria de facto provada que a máquina que se encontrava a ser descarregada é, ela mesma, manobrável e pode circular na via pública sendo a sua condução efetuada por pessoa para tanto habilitada (manobrador/maquinista), que se veio a provar que estava junto do motorista de pesados da ré transportadora nas operações de carga e descarga, tendo sido aquele a colocar a máquina em cima do reboque. Da matéria de facto provada decorre ainda que a máquina em causa foi transportada em veículo a tanto destinado já que está assente que foi carregada para o reboque por um manobrador de máquinas, ou seja, que foi conduzida para o reboque, o que só pode ter sucedido porque este dispunha de rampas de acesso para o efeito. Assim a descarga dessa máquina podia (e devia) ser feita mediante intervenção do mesmo manobrador/maquinista (ou de outra pessoa com as mesmas qualificações), não se estando perante uma descarga de máquina industrial que, pelas suas características, envolvesse um especial perigo inerente a tal operação. A atividade de descarga de uma máquina dirigida por um manobrador qualificado através de rampas de acesso não acarreta, a nosso, ver uma probabilidade ou potencialidade de causar danos a terceiros que seja superior à inerente a outras atividades em geral, como seja a de circulação automóvel ou de uso da escavadora em causa para a tarefa a que está adaptada, normalmente a de construção civil. Pelo contrário, tratando-se de um veículo com condutor, este sempre pode dirigir a sua marcha, travá-la ou abrandá-la de forma e evitar a sua marcha descontrolada. A perigosidade da atividade em curso, no caso em concreto, decorreu, assim, da forma utilizada para sua execução (sem condução da máquina pelo seu manobrador) e não da atividade em si mesma que, utilizando as palavras do Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 17-05-2017[11], não tem uma “especial aptidão produtora de danos, um perigo especial, uma maior suscetibilidade ou aptidão para provocar lesões de gravidade e mais frequentes”. É certo que a averiguação da perigosidade da atividade se deve abstrair, até certo ponto, do concreto evento danoso ocorrido, na medida em que dependerá essencialmente de uma apreciação ex ante, exigindo-se que se conclua que o perigo decorria da própria atividade, ainda que não tivesse ocorrido o dano. Mas essa avaliação do perigo ou risco de uma atividade também não deve desligar-se totalmente da forma concreta como se encontrava a ser desenvolvida aquando do sinistro, pois não é indiferente saber, por exemplo e no caso em apreço, se a mesma era efetuada em local a tanto destinado ou numa via pública e se estava em causa a descarga de uma máquina suscetível de ser manobrada autonomamente durante essa operação ou que não pudesse, (como podia no caso), ser conduzida por manobrador. Esta suscetibilidade de a carga em causa ser conduzida autonomamente torna o perigo decorrente da atividade em curso muito mais diminuto, aproximando-o já do normal perigo de condução de um qualquer veículo automóvel de circulação terrestre (que como foi decidido em assento de 29-01-1980[12][13], foi excluído da aplicação da presunção de culpa do artigo 493., número 2 do Código Civil) ou do perigo associado ao uso da máquina em causa para fins industriais. Não se está, pois, perante uma atividade de descarga de uma qualquer máquina industrial numa via pública. Tratou-se de uma operação de descarga de uma máquina manobrável e suscetível de circulação na via pública, a efetuar numa determinada empresa (destinatária), tendo, no caso concreto, sido tomadas duas decisões que, elas sim, acarretaram um perigo acrescido e superior ao normal neste tipo de atividade: a descarga foi feita na via pública num local com inclinação descendente e a máquina foi solta e as rampas de acesso ao reboque foram descidas sem que aquela estivesse a ser conduzida pelo respetivo manobrador, que deveria dirigi-la para fora do reboque da mesma forma como foi carregada para o mesmo. Ou seja, não foi nem a atividade de descarga nem os meios que a mesma demandava que criaram o perigo que veio a redundar na ocorrência do sinistro, mas antes o local e o sentido do estacionamento (via pública com inclinação descendente) e a forma escolhida para a descarga (sem que o respetivo manobrador estivesse devidamente posicionado na máquina aquando da sua desamarração). Ora tais escolhas revelaram-se perigosas e causadoras do acidente, mas não decorrem da atividade em si mesma, mas da forma incorreta como ocorreu. A perigosidade da atividade de descarga de um veículo industrial a motor não é superior, nem pela atividade em si mesma nem pelos meios usados (ou que devem ser usados) à atividade normal de uso industrial (de construção civil[14]) ou de circulação dessa máquina. Não se está perante uma atividade que tenha uma elevada potencialidade de causar danos, ou que requeira medidas especiais de prevenção (como ocorre com uso de combustíveis inflamáveis, explosivos, construção/transporte e grandes infraestruturas, abertura de valas em grande profundidade, operações de socorro em altura ou em profundidade e ou outras que a jurisprudência tem reconhecido como perigosas). Pelo que não pode qualificar-se a atividade em causa como perigosa, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 493º, número 2 do Código Civil, havendo que, nessa parte, reconhecer razão à apelante “B...”. * Não estando este Tribunal vinculado à qualificação jurídica dos factos feita pelas partes ou pelo Tribunal a quo (cfr. artigos 5.º número 3 e 607.º, número 3 ex vi artigo 663.º, número 2, todos do Código de Processo Civil), cabe-nos a interpretação e aplicação do direito. Ora, como decorre da fundamentação que antecede, resulta dos factos dados como provados que o acidente ocorreu como consequência adequada de várias causas conexas, sendo elas: o estacionamento do pesado na via pública no sentido descendente para que a máquina transportada fosse descarregada nesse sentido; o maquinista/manobrador da máquina estar a auxiliar o motorista do pesado a soltar as cintas, quando (infere-se, caso contrário a máquina não teria conseguido sair do reboque) as rampas do veículo de transporte já estavam em baixo, em vez de estar ao volante da máquina que teria de conduzir para efetuar a sua descarga. Pode concluir-se, com elevado grau de certeza, se tivessem sido cumpridos os cuidados básicos, que até o senso comum impunha, a máquina transportada não teria deslizado para a via pública. De facto, ainda que a máquina em causa estivesse travada durante a carga - o que se afigura implausível dado que está provado que mal se rebentou uma das cintas começou a deslizar para fora do reboque - sempre a opção de a descarregar no sentido descendente da rua, decorrente do estacionamento do veículo de transporte nesse mesmo sentido descendente, foi pouco avisada, pois a mera força da gravidade se constituiria, como sucedeu, como um fator de risco para o seu deslizamento no reboque, sobre as rampas e, depois, na via pública. Facilmente se conclui que se o pesado estivesse estacionado em sentido oposto, a eventual falha do sistema de travagem (fosse por não ter sido acionado ou ter avariado) levaria a que a máquina transportada deslizasse apenas em direção ao trator a que estava atrelado o reboque, onde se deteria, permanecendo no interior do pesado. O facto de a carga se tratar de um veículo motorizado também destinado à circulação e de o transporte ter sido acompanhado de um motorista tornariam possível e não especialmente dificultada a descarga em plano inclinado, pois a mesma deveria ser feita pelo manobrador, sendo ele a conduzir a máquina para fora do reboque, pelos seus próprios meios. Além do que é sempre recomendável que a descarga de qualquer mercadoria seja feita em terreno plano, dada a instabilidade decorrente de planos inclinados e o aumento da aceleração de qualquer deslocação/queda. E a escolha do local de estacionamento cabe ao motorista do pesado, não podendo o mesmo escudar-se no cumprimento de ordens de terceiros ou nas condições do tráfego para justificar a opção pelo local e o sentido em que aparcou, já que o fez na via pública e não no logradouro da empresa destinatária (factos que, de todo o modo apenas foram alegados em recurso e, por tal, nem foram dados por provados) pelo que sempre teria a opção de escolher local mais seguro, ou de aguardar as condições de tráfego que lhe permitissem estacionar noutro sentido. Acresce que caso as rampas do reboque não tivessem sido descidas antes da desamarração das cintas que prendiam a carga esta, ainda que com a inclinação (indevida) do terreno no local escolhido para estacionamento, não sairia do reboque, pois tais rampas em posição vertical impediriam tal descida. A descida das rampas, como é inequívoco, é de imputar também ao motorista do pesado que efetuou o transporte, não podendo outra pessoa efetuá-la. Ao que se soma a opção, de ambos os agentes envolvidos, de iniciarem a desamarração das cintas que prendiam a máquina com as rampas descidas num local com inclinação descendente, sem que o respetivo maquinista estivesse ao comando do veículo que devia manobrar. Era este quem deveria ter assumido a direção da máquina de que era manobrador por forma a descarregá-la. Do que resulta inequivocamente que ambos os intervenientes na operação de descarga em apreço não atuaram com a diligência exigível a um “bom pai de família” colocado na mesma situação, ou seja, não agiram como um cidadão cuidadoso, cumpridor de regras, um “homem normal” teria em face do condicionalismo do caso concreto[15]. Os comportamentos voluntários de ambos que vimos de analisar revelam culpa na modalidade de negligência nos termos do previsto no artigo 487.º, número 2 do Código Civil. Em face da culpa efetiva que decorre dos factos provados é indiferente para decisão de mérito a conclusão a que acima se chegou relativamente ao afastamento da culpa presumida à luz do artigo 493º, número 2 do Código Civil. Estão, além disso, reunidos os demais pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos que foram devidamente enumerados e analisados na sentença recorrida, ou seja, a ilicitude, o dano e o nexo causal entre o comportamento ilícito e culposo dos agentes (motorista e manobrador) e os danos sofridos pelo autor (cfr. artigo 483.º, número 1 do Código Civil). Como decorre da factualidade apurada, é inequívoca a ilicitude da sua atuação, consubstanciada desde logo na violação de direito, de propriedade, do lesado. A ilicitude pode revestir duas formas ou modalidades: violação do direito de outrem ou violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Há violação do direito de outrem quando ocorrem ofensas a direitos absolutos, de que constituem exemplo os direitos reais e os direitos de personalidade. Haverá, por sua vez, violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios desde que a tal lesão corresponda a ofensa de uma norma legal e que esses interesses não sejam protegidos apenas reflexamente pela norma enquanto tutela interesses gerais indiscriminados. É exigível, assim, que a lesão se efetive no próprio bem jurídico ou interesse privado que a lei tutela [16]. Ora o artigo 56.º do Código da Estrada, relativo ao transporte de carga e à forma como esta e a descarga devem ser feitas, tem exatamente por fito de evitar o perigo de queda, embate ou arrastamento da carga na via, noutros utentes dela ou em bens que a marginam. Desse preceito decorre que a carga não pode “possa constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais” (número 2). O mesmo obriga, ainda, na alínea b) do número 3) a que se provenha de modo a que a carga não possa cair sobre a via, sendo as regras que ali se estipulam relativamente à disposição da carga aplicáveis quer estejam os veículos em marcha ou parados. Pelo que também por violação deste normativo se deve considerar ter sido ilícito o comportamento de ambos os agentes que detinham as operações de descarga, já que desde que o veículo se imobilizou para a descarga não asseguraram que a máquina transportada não caísse sobre a via. Tais comportamentos foram a única causa dos danos sofridos pelo autor. Tem sido afirmado por grande parte da doutrina que nosso legislador, nos artigos 483º e 563º do Código Civil consagrou a teoria da causalidade adequada. Duas afirmações podem enformar, contendo-a de forma cabal, esta teoria: a de que apenas são indemnizáveis os danos decorrentes do facto lesivo e a de que a indemnização deve ressarcir os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Poder-se-ia ter optado por uma visão meramente naturalística em que tudo o que sucedesse ao facto fosse considerado como tendo sido por ele causado ainda que do ponto de vista da adequação e da probabilidade não fosse de esperar tal consequência. Todavia, o legislador exige, mais do que isso, que haja uma decorrência não meramente física ou natural, mas também normativa. O que significa isto? Para diferentes doutrinadores a enunciação da teoria da causalidade adequada tem diferentes formulações. Há quem acentue o escopo da norma jurídica violada[17], quem ponha maior enfoque na previsibilidade da consequência para o agente (formulação positiva), exigindo que a consequência seja o natural, o normal, o típico resultado daquela ação e quem afaste o nexo apenas quando a consequência tenha decorrido da intervenção de outro fator, extraordinário e imprevisível ou anormal (formulação negativa), bem como há quem defenda a relevância da causa virtual, a saber a que, tendo sido provocada pelo agente, podia ter causado aquele dano que, todavia, ocorreu por interferência prévia de outro acontecimento que precipitou a mesma consequência. Estando a apreciação do nexo de causalidade a ser feita não num plano naturalístico, mas sim normativo e sobretudo porque do que se trata é da responsabilidade civil, ou seja, da responsabilização de alguém pelo ressarcimento de um dano, é manifesto que na sua aplicação ao caso concreto sempre se terá de manter o olhar no comportamento humano do ponto de vista do dever ser. Ou seja, não pode o intérprete acolher uma solução que permita a responsabilização por algo com que o agente não pudesse, de todo, contar. Antunes Varela[18] defende que a formulação legal visou reagir contra a mais “acanhada” formulação do artigo 707º do Código de 1867 que restringia a indemnização aos danos necessariamente decorrentes do incumprimento contratual, tentando-se, com a adoção do advérbio “provavelmente” ensaiar maior maleabilidade ao conceito. Aponta, todavia, que a fórmula adotada não é, mesmo assim, inteiramente feliz já que permite uma interpretação pela negativa ou pela positiva assim deixando uma liberdade ao intérprete que pode gerar incertezas. Opta pela maior bondade da formulação negativa e sublinha, sobretudo, que esta fórmula legal impõe, além da condicionalidade (isto é, que o facto tenha sido, efetivamente, uma condição do resultado danoso) a adequação. Finalmente, este Autor afasta a adoção, sem mais, da teoria do fim tutelado pelo contrato ou pela norma legal infringida embora reconheça a utilidade de chamar à colação, no caso concreto “como um auxiliar precioso das dúvidas suscitadas”[19], a determinação dos interesses tutelados pela norma legal infringida. Já acima o fizemos, aliás, a propósito da análise do requisito da ilicitude da conduta do lesado. Seguimos de perto o entendimento deste autor que, no caso da responsabilidade por factos ilícitos (como é o caso dos autos), nos impõe o seguinte raciocínio: desde que o autor tenha praticado um facto ilícito e este tenha sido condição para a ocorrência do dano, justifica-se que seja alterada a verdade naturalística (que é a de que o dano é suportado por quem o sofre - casum sentit dominus). Assim não será apenas caso o dano tenha, não obstante a prática da ação ilícita, decorrido de acontecimento fortuito, culpa do próprio lesado ou conduta de terceiro ou quando, ainda que estas três possibilidades se não verifiquem fosse, de todo, em todo irrazoável exigir ao agente a previsibilidade da ocorrência de um dano. Seguindo, então, a formulação defendida por Antunes Varela (op cit página 893) teremos que: 1º - para concluirmos que há causa adequada não é exigível que o facto tenha sido a única causa do dano, sendo apenas essencial que aquele tenha sido condição deste. 2º- tão pouco é necessário que o dano seja previsível para o autor do facto. Apenas se exige que o facto seja, em relação ao dano subsequente, causa objetivamente adequada. “Se a responsabilidade depender da culpa do lesante, é imprescindível a previsibilidade do facto constitutivo da responsabilidade, visto essa previsibilidade constituir parte integrante do conceito da negligência, em qualquer das modalidades que ela pode revestir. Mas já não se exige que sejam previsíveis os danos subsequentes”. 3.º - finalmente, há que ter presente que a causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. É esse processo concreto que há de caber na aptidão geral ou abstrata do facto para produzir o dano. Ora, no caso em análise verifica-se que o comportamento de ambos os agentes que se encontravam a efetuar a descarga da máquina em causa foi essencial à ocorrência do acidente e que foi objetivamente adequado à ocorrência do resultado danoso - requisito para cuja verificação nos socorremos da teoria do escopo da norma, no caso o artigo 56º, número 1 c) do Código da Estrada que acima já analisamos. É certo que de acordo com a legislação aplicável ao contrato de transporte - DL239/2003 de 4 de outubro -, não cabe ao transportador a realização das operações de carga e descarga, devendo estas ser realizadas, respetivamente, pelo expedidor e pelo destinatário da mercadoria, os termos do artigo 23.º C, número 1 do referido diploma. Não obstante, do número 8 do mesmo preceito decorre que “As operações que se realizem dentro do veículo, necessárias à carga ou à descarga da mercadoria, são da responsabilidade de quem as realiza, devendo, no entanto, o expedidor e o destinatário colocar à disposição do operador todos os meios necessários à operação e informá-lo quanto aos meios mecânicos disponíveis e quanto às instruções de segurança a ter em conta no seu manuseio”. Ora a imputação de violação de regras de cuidado que acima se fez ao motorista da transportadora “B...” decorreu do facto de o mesmo ter estacionado a viatura em sentido descendente de forma a que a carga teria de sair nesse sentido e de ter aberto o reboque descendo as rampas do mesmo antes de soltar as cintas e antes de o manobrador da máquina estar ao comando da mesma. Quer o estacionamento na via pública no local e sentido em que foi feito, quer a abertura das rampas e a desamarração das cintas foram opções suas a ele cabendo o domínio de todas essas operações. A primeira (o estacionamento) porque se tratou de paragem na via pública e as demais porque se traduzem em tarefas a realizar dentro do veículo. Já o comportamento do manobrador que a “A...” encarregou de acompanhar o transporte, ao não tomar os comandos da máquina antes da sua desamarração, colaborando até nesta, foi também causa dos danos, na medida em que apenas o facto de a máquina em causa não estar a ser tripulada para a descarga, como devia, permitiu que saísse sem controlo para a via pública. O facto de o referido manobrador ser trabalhador de uma terceira sociedade, como decorre da alínea 6 dos factos provados, é no caso irrelevante para a responsabilização da “A...” já que foi um responsável pela mesma, DD, quem o encarregou de acompanhar a carga, o transporte e a descarga, nos termos do previsto no artigo 23.º, número 1 do Regime Jurídico do Contrato de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias. Assim, quer ele quer o motorista da “B...” agiam, no momento do sinistro, sob as ordens, direção e em execução de funções que lhes foram confiadas pelas rés/apelantes, nos termos do artigo 500.º, números 1 e 2 do Código Civil de que decorre a responsabilidade dos comitentes pelos atos praticados pelas pessoas que encarregaram de executar certa tarefa, desde que sobre estes também recaia a obrigação de indemnizar (que, como vimos decorreu, no caso, da prática de atos ilícitos e culposos). Pelo que improcede a pretensão da apelante “B...” de ver atribuída a responsabilidade pelo sinistro apenas à co-ré “A...”, mantendo-se a imputação da responsabilidade a ambas as rés. Resta afirmar que, nos termos do artigo 497.º do Código Civil é de manter a condenação solidária de ambas as rés, nos termos que resultam da sentença. Não tendo o objeto do recurso versado sobre o conteúdo (genérico e a liquidar posteriormente) da condenação, é de manter a decisão recorrida, embora com fundamentação parcialmente diversa da que consta da sentença recorrida. * As custas de ambos os recursos são a suportar pelas recorrentes dado que neles decaíram - cfr. artigo 527.º do Código de Processo Civil.
V - Decisão: Julgam-se improcedentes ambas as apelações, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelas recorrentes.
Porto, 20 de abril de 2026.
Ana Olívia Loureiro Carlos Gil Jorge Martins Ribeiro
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