Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0321421
Nº Convencional: JTRP00035738
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: OBRIGAÇÃO CAUSAL
MÚTUO
CONTRATO
NULIDADE
OBRIGAÇÃO CARTULAR
CHEQUE
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP200305060321421
Data do Acordão: 05/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V N FAMALICÃO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPC95 ART45 N1 ART812 ART46 C.
CCIV66 ART289 N1 ART221 N1.
Sumário: A nulidade do contrato de mútuo inquina de invalidade o título que o pretende representar - no caso um cheque -, tornando-o inexequível, já que a nulidade da obrigação causal produz a nulidade da obrigação cartular.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
JOSÉ....., comerciante, residente na Rua......, ....., ....., com domicílio profissional na Rua....., ......., instaurou, no Tribunal Judicial desta Comarca, depois distribuída ao -º Juízo Cível, acção executiva contra JOAQUINA....., casada, comerciante, com domicílio profissional na empresa “M....., L.da”, com sede no lugar de....., concelho de....., para obter certo o pagamento da quantia de 20.833.333$00, correspondente ao montante de um cheque, no valor de 20.000.000$00, que a executada sacou a seu favor para pagamento de um empréstimo concedido pelo exequente, e aos juros vencidos que liquidou em 833.333$00, acrescida de juros vincendos.
A demandada deduziu, por apenso, embargos de executado, alegando que aquele cheque não constitui título executivo por nele ter aposto apenas a sua assinatura, que foi violado o pacto de preenchimento do mesmo cheque e que, na data em que este foi apresentado a pagamento, já a dívida por ele titulada estava totalmente paga, acabando por pedir que se declare “que não tem a executada-embargante qualquer obrigação de pagar a quantia exequenda”.
Recebidos os embargos e notificado o exequente, este contestou-os dizendo que, apesar de o cheque lhe ter sido entregue apenas com a assinatura da sacadora e o nome do tomador, o mesmo foi preenchido de acordo com o pacto de preenchimento entre ambos celebrado e que as quantias que lhe foram entregues pela executada não se destinaram ao pagamento da quantia exequenda, mas visavam saldar outras dívidas que tinha para consigo, concluindo pela sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto, de que reclamou, com êxito, o embargado.
Após várias peripécias e suspensões da instância, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, a que se procedeu com gravação da prova nela produzida, a requerimento das partes, finda a qual foi decidida a matéria da base instrutória pela forma constante do despacho de fls. 222 e 223, de que não houve reclamações.
Finalmente, foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos e declarou extinta a execução, com fundamento na nulidade, por falta de forma, do contrato de mútuo, subjacente ao título executivo.
Não se conformando com o assim decidido, o embargado interpôs recurso de apelação para este Tribunal, ao qual foi aqui fixado o efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, o apelante, finalizando com as seguintes conclusões:
1. A douta sentença em crise considerou procedentes os embargos de executado e julgou extinta a execução, tendo-se baseado no facto de o mútuo celebrado entre as partes ser nulo por falta de forma e podendo (devendo) a nulidade ser conhecida pelo Tribunal, independentemente da sua arguição, conheceu-a oficiosamente, determinando o desfecho indicado.
2. O julgador da 1ª instância, atenta a prova produzida, podia e deveria ter conhecido dos efeitos da nulidade deste mútuo, ou seja, decidir se a recorrida (mutuária) deveria restituir ao recorrente a quantia mutuada, atento o disposto no art.º 289º do Código Civil, ou, pelo contrário, nada haveria a restituir, por considerar que tal quantia estaria paga.
3. A decisão da matéria de facto foi no sentido de decidir como não provados todos os quesitos, cuja prova competia à recorrida.
4. Da prova produzida, quer ao longo do processo quer da audiência de julgamento, resultou suficientemente provado que os cheques entregues pela recorrida ao recorrente visaram o pagamento de outras dívidas que não a do cheque dado à execução, embora o Ilustre Julgador manifestasse algumas dúvidas.
5. E nessa incerteza, partindo de uma interpretação menos feliz do disposto no art.º 784º, n.º 2 do Código Civil, decide em desconformidade com esse normativo, em benefício do embargante.
6. Se a resposta negativa ao quesito 4º não implica, como se proclamou na sentença, que seja afastado o recebimento dos valores em causa, o certo é que também não se pode inferir tal recebimento, até porque dispõe o art.º 342º, n.º 3 do C. Civil que, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados constitutivos do direito.
7. E sendo o facto alegado pelo recorrente um facto constitutivo do direito (a existência de outras dívidas), parece-nos inequívoco que as dúvidas que assaltaram a decisão do Tribunal “a quo” deveriam ter sido resolvidas favoravelmente àquele e não contra, como ocorreu.
8. Mesmo que assim se não entendesse, o que não se concede, à luz da interpretação do dispositivo citado na sentença, o art.º 784º, n.º 2, nunca deveria ter sido dado total provimento aos embargos, atendendo a que nesta norma se parte do princípio da existência de outras dívidas, pelo que nessa medida deveria o pagamento ser rateado por conta de todas (incluindo os demonstrados cerca de 90.000 contos) as dívidas e não apenas, como sucedeu, por conta da dívida exequenda.
9. Pelo que deveriam os embargos ter sido julgados totalmente improcedentes ou não se entendendo assim, pelo menos, parcialmente improcedentes, com as demais consequências.
10. Foram violadas as disposições ínsitas nos art.º 342º, n.º 3 (por não ter sido aplicada) e 784º, n.º 2 (por deficiente aplicação), ambas do Código Civil.

O embargante contra alegou pugnando pela confirmação do julgado.

É sabido que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.C.), importando decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, n.º 2, também do C.P.C).
Assim, e se bem interpretamos aquelas conclusões, as únicas questões a decidir neste recurso consistem em saber:

- Se a nulidade do mútuo, apreciada oficiosamente pelo Tribunal, tem como efeito o reconhecimento da obrigação de restituição da quantia mutuada, com o consequente prosseguimento da execução;
- E, na afirmativa, se os pagamentos efectuados extinguem ou não a dívida exequenda.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. Fundamentação

1. De facto.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos, fazendo-se aqui a rectificação de alguns lapsos de escrita:
A) Em Abril de 1994, a embargante solicitou ao embargado o empréstimo da quantia de 20.000.000$00, ao que o segundo acedeu, sacando o cheque n.º ..4643 no aludido montante, sobre a sua conta n.º ..... do Banco A....., o qual foi levantado.
B) A embargante comprometeu-se a efectuar o pagamento de tal montante logo que lhe fosse concedido um empréstimo que ia solicitar, tendo entregue à embargada, a solicitação desta, um cheque com o n.º ...3481, sacado sobre a sua conta n.º.... do Banco B....., unicamente assinado e à ordem do embargado.
C) O embargado procedeu ao preenchimento do cheque em causa e apresentou-o a pagamento, tendo o mesmo sido devolvido por falta de provisão verificada em 3/12/97.
D) O embargado notificou judicialmente a embargante para proceder ao pagamento da quantia referida.
E) No período de 7 de Março de 1995 a 11 de Outubro de 1996, a executada-embargante entregou ao exequente-embargado 34 cheques no montante global de 20.000.000$00, a saber:
a) cheque n.º...284, sacado sobre o Banco C....., datado de 7/3/95, no montante de 400.000$00;
b) cheque n.º ...290, sacado sobre o Banco C....., datado de 28/3/95, no montante de 400.000$00;
c) cheque n.º...295, sacado sobre o Banco C....., datado de 15/5/95, no montante de 500.000$00;
d) cheque n.º ...296, sacado sobre o Banco C....., datado de 22/5/95, no montante de 500.000$00;
e) cheque n.º ...297, sacado sobre o Banco C....., datado de 29/5/95, no montante de 500.000$00;
f) cheque n.º ...298, sacado sobre o Banco C....., datado de 5/6/95, no montante de 500.000$00;
g) cheque n.º...939, sacado sobre o Banco D....., datado de 4/7/95, no montante de 600.000$00;
h) cheque n.º...940, sacado sobre o Banco D....., datado de 21/7/95, no montante de 600.000$00;
i) cheque n.º ...941, sacado sobre o Banco D....., datado de 28/7/95, no montante de 600.000$00;
j) cheque n.º ...074, sacado sobre o Banco D....., datado de 21/8/95, no montante de 700.000$00;
k) cheque n.º ...075, sacado sobre o Banco D....., datado de 21/8/95, no montante de 700.000$00;
l) cheque n.º ...071, sacado sobre o Banco D....., datado de 5/9/95, no montante de 700.000$00;
m) cheque n.º...307, sacado sobre o Banco B....., datado de 7/9/95, no montante de 500.000$00;
n) cheque n.º ...308, sacado sobre o Banco B....., datado de 12/9/95, no montante de 500.000$00;
o) cheque n.º ...309, sacado sobre o Banco B....., datado de 15/9/95, no montante de 500.000$00;
p) cheque n.º ...343, sacado sobre o Banco D....., datado de 29/9/95, no montante de 500.000$00;
q) cheque n.º ...344, sacado sobre o Banco D....., datado de 4/10/95, no montante de 500.000$00;
r) cheque n.º ...345, sacado sobre o Banco D....., datado de 10/10/95, no montante de 500.000$00;
s) cheque n.º ...696, sacado sobre a Banco E....., datado de 16/10/95, no montante de 500.000$00;
t) cheque n.º ...621, sacado sobre o Banco F....., datado de 23/11/95, no montante de 400.000$00;
u) cheque n.º...658, sacado sobre o Banco F....., datado de 15/12/95, no montante de 500.000$00;
v) cheque n.º ...755, sacado sobre o Banco F....., datado de 16/12/95, no montante de 500.000$00;
w) cheque n.º ...351, sacado sobre o Banco F....., datado de 22/1/96, no montante de 1.000.000$00;
x) cheque n.º ...455, sacado sobre o Banco F....., datado de 24/1/96, no montante de 1.000.000$00;
y) cheque n.º ...552, sacado sobre o Banco F....., datado de 26/1/96, no montante de 1.000.000$00;
z) cheque n.º ...649, sacado sobre o Banco F....., datado de 29/1/96, no montante de 1.000.000$00;
aa) cheque n.º ...635, sacado sobre o Banco F....., datado de 30/4/96, no montante de 1.100.000$00;
bb) cheque n.º ...321, sacado sobre o Banco F....., datado de 2/5/96, no montante de 500.000$00;
cc) cheque n.º ....806, sacado sobre o Banco F....., datado de 9/5/96, no montante de 500.000$00;
dd) cheque n.º ....097, sacado sobre o Banco F....., datado de 13/5/96, no montante de 500.000$00;
ee) cheque n.º ...582, sacado sobre o Banco F....., datado de 20/5/96, no montante de 500.000$00;
ff) cheque n.º ...679, sacado sobre o Banco F....., datado de 21/5/96, no montante de 500.000$00;
gg) cheque n.º ...726, sacado sobre a Banco E....., datado de 30/9/96, no montante de 400.000$00;
hh) cheque n.º ...728, sacado sobre a Banco E....., datado de 11/10/96, no montante de 400.000$00.

Entregou ainda sete cheques no valor de 250.000$00 cada, a saber:
a) cheque n.º ...348, sacado sobre o Banco C....., datado de 7/4/95, no montante de 250.000$00;
b) cheque n.º ...299, sacado sobre o Banco C....., datado de 17/5/95, no montante de 250.000$00;
c) cheque n.º ...944, sacado sobre o Banco D....., datado de 25/7/95, no montante de 250.000$00;
d) cheque n.º ...943, sacado sobre o Banco D....., datado de 4/8/95, no montante de 250.000$00;
e) cheque n.º ...347, sacado sobre o Banco D....., datado de 27/9/95, no montante de 250.000$00;
f) cheque n.º ...732, sacado sobre o Banco F....., datado de 1/4/96, no montante de 250.000$00;
g) cheque n.º ...776, sacado sobre o Banco F....., datado de 22/5/96, no montante de 250.000$00.
Na altura da entrega do cheque referido em A), ficou combinado entre as partes que o mesmo seria preenchido e apresentado a pagamento na eventualidade de a embargante não proceder ao pagamento do montante emprestado.

2. De direito.
Os factos acabados de descrever não foram postos em causa no recurso, nem é caso para proceder à sua alteração nos termos do art.º 712º do CPC.
O recorrente não impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art.º 690º-A do CPC, nem os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, sendo descabida a conclusão D), supra referida sob o n.º 4.
Por isso, consideram-se assentes tais factos.
Resta, pois, aplicar-lhes o direito, tendo em vista a resolução das mencionadas questões.
Também não foi posto em causa no recurso o conhecimento oficioso da nulidade do contrato de mútuo que esteve subjacente à emissão do cheque dado à execução, pelo que nos está vedado conhecer aqui dessa questão.
Há apenas que extrair as consequências dessa declaração.
Dispõe o art.º 289º, n.º 1 do Código Civil que “Tanto a declaração de nulidade como a anulação têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.
Perante este normativo, não há dúvidas de que, em consequência da declaração de nulidade, assiste ao credor o direito de pedir a restituição da quantia “mutuada”.
Tem-se discutido, apenas, o fundamento dessa restituição.
Enquanto uns a fundamentam no enriquecimento sem causa (Vaz Serra, na RLJ, anos 102, pág. 104, 106º - 169, 107º - 263, 108º - 62 e 111º - 201), outros defendem que a restituição assenta na declaração de nulidade, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do citado art.º 289º, não havendo que atender às regras do enriquecimento sem causa, em face do carácter subsidiário da obrigação de restituir deste instituto, expresso inequivocamente no art.º 474º do C. Civil (Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., págs. 187 e 266; Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 9ª ed., vol. I, págs. 517-518; Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, pág. 475 e Galvão Teles, in Direito das Obrigações, 3ª ed., pág. 139).
A jurisprudência dominante tem seguido a segunda orientação doutrinal, que veio a ser acolhida no “assento” do STJ n.º 4/95, de 28/3/95, publicado no DR n.º 114, I série-A, de 17/5/95, estabelecendo: “Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do art.º 289º do Código Civil”.
Posteriormente, o STJ já teve ensejo de acolher e reiterar este entendimento em vários acórdãos citados no de 5/6/2001, publicado em http://www.dgsi.pt/jstj.ns, processo n.º 01A809, onde se afirma que se impõe extrair da declaração de nulidade todas as “devidas consequências, sem que seja legítimo retirar ou excluir dessa obrigação alguma delas, cerceando injustificadamente os efeitos da retroactividade da nulidade”.
Pires de Lima e Antunes Varela acentuam que a própria declaração de nulidade ou de anulação arrasta consigo a destruição retroactiva das atribuições patrimoniais, retroactividade que obriga à restituição das prestações efectuadas, como se o negócio não tivesse sido realizado (ob. cit., pág. 266).
Mota Pinto escreveu também que os efeitos da declaração de nulidade operam retroactivamente, “o que está em perfeita coerência com a ideia de que a invalidade resulta de um vício intrínseco do negócio e, portanto, contemporâneo da sua formação...” (ob. cit., pág. 616).
Ainda a este propósito, Diogo Leite de Campos escreveu: “o regime jurídico da nulidade reflecte a intenção, pelo menos de princípio, de fazer desaparecer as consequências a que o negócio directamente se dirige... Portanto, uma vez declarado nulo o negócio, a produção dos seus efeitos é excluída desde o início, ex tunc, a partir do momento da formação do negócio, e não ex nunc, a contar da data da declaração da nulidade. O carácter retroactivo da nulidade leva à represtinação da situação criada pelo negócio, voltando-se ao statu quo ante” (A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir por Enriquecimento, 1974, pág. 196).
Ora, sendo assim e porque estamos no domínio das relações imediatas, a nulidade do contrato de mútuo inquina de invalidade o título que o pretende representar, tornando-o inexequível, já que a nulidade da obrigação causal produz a nulidade da obrigação cartular (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., vol. II, 3ª ed., pág. 683 e Acs. deste Tribunal de 28/10/97, no BMJ n.º 470, pág. 679 e de 15/5/97, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, processo n.º9631542).
Aliás, o recorrente nem sequer põe em causa esta consequência da nulidade decretada na sentença recorrida e ali afirmada como único fundamento da procedência dos embargos.
O que ele pretende é obter a restituição do que emprestou.
Mas tal desiderato não o pode conseguir em sede de embargos de executado, pois estes, enquanto meios de oposição à execução (art.º 812º do CPC), apenas visam invalidar, no todo ou em parte, o direito que o exequente invoca no requerimento da execução.
E neste foi invocado um direito decorrente de uma obrigação cartular e de uma obrigação subjacente que são nulas, como se deixou referido.
Embora a nulidade do contrato de mútuo obrigue à restituição de tudo quanto foi prestado, para que o mutuante, aqui recorrente, possa obter o reembolso coactivo da importância mutuada terá de obter um título executivo adequado, que só pode ser uma sentença, através de uma acção declarativa de condenação que lhe reconheça o direito à sua restituição.
É que a execução só pode ter por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (art.º 45º, n.º 1 do CPC), estando vedado às partes atribuir força executiva a qualquer documento que a lei não preveja como título executivo.
É a regra da tipicidade estabelecida no art.º 46º do CPC, ao dispor que à execução apenas podem servir de base os títulos ali enumerados.
O título dado à execução deixou de ser exequível, em face da decretada nulidade da obrigação fundamental e da cartular, deixando, por isso, de ser título de crédito, com as inerentes características de abstracção, literalidade e autonomia, e não servindo de quirógrafo da obrigação causal, visto ser nula, tanto mais que emerge de um negócio jurídico formal (art.º 221º, n.º 1 do C. Civil).
Daí que não possa valer como título executivo, nos termos do art.º 46º, al. c) do CPC.
Sendo inexequível, jamais a execução pode prosseguir, pelo que se torna inútil a apreciação da questão da imputação do pagamento efectuado, objecto do recurso, mas que nem sequer serviu de fundamento à procedência dos embargos, os quais foram julgados procedentes, exclusivamente, com base na nulidade.
Bem andou, pois, o M.mo Juiz da 1ª instância ao julgar procedentes os embargos.
Deste modo improcedem as conclusões do apelante, atinentes à primeira questão, e ficam prejudicadas as referentes à segunda, havendo que manter a decisão recorrida.

III. Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
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Custas pelo apelante.
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Porto, 06 de Maio de 2003
Fernando Augusto Samões
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge