Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | GERMANA FERREIRA LOPES | ||
| Nº do Documento: | RP20250908779/12.7TTVNG.2.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE. ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Num incidente de revisão da incapacidade anteriormente fixada, o que importa saber e decidir é se ocorreu alteração no quadro da(s) lesão(ões) ou sequela(s) sofridas em consequência do acidente e anteriormente considerada(s), estando em causa, do ponto de vista adjetivo, um processado eminentemente técnico, composto por perícias médicas destinadas a verificar o estado atual da capacidade de ganho do sinistrado, sempre na perspetiva da verificação de uma alteração com nexo de causalidade com o acidente, da objetivação de qualquer agravamento das sequelas do acidente. II – A decisão judicial encontra-se devidamente sustentada quanto à afirmação do agravamento da IPP inicialmente fixada e de que o agravamento da situação clínica da sinistrada implicou que esta tenha estado em situação de ITA, com apelo ao laudo pericial da junta médica que se perfila como claro e objetivo, mostrando-se consentâneo com os elementos clínicos constantes dos autos. III – No que se refere às pensões e indemnizações decorrentes de acidente de trabalho estamos no âmbito da aplicação do regime expressamente previsto no artigo 74.º do CPT, estão em causa direitos de natureza irrenunciável, sendo que, se no âmbito do incidente de revisão resultou demonstrado que o sinistrado, após a data da alta, sofreu recaída que levou à atribuição de incapacidades temporárias e não tendo ficado demonstrado o pagamento voluntário, deve ser incluída a condenação referente às prestações devidas por períodos em que incorreram incapacidades temporárias, ainda que anteriores à data do pedido de revisão. IV - Em incidente de revisão da incapacidade em que a sinistrada tem já uma incapacidade permanente fixada pela qual lhe foi atribuída uma pensão e pago o correspondente capital de remição, tendo sofrido um agravamento com um período de incapacidade temporária absoluta (ITA) e com data de consolidação desse agravamento reconhecidas, não tem nesta situação aplicação a conversão da incapacidade temporária em permanente prevista no artigo 22.º da NLAT, dando essa incapacidade temporária direito à reparação, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 23.º, alínea b), e 24.º, n.º 4, da NLAT. V - Em caso de recidiva ou agravamento, os efeitos da depreciação de valores são atenuados, no caso de incapacidades temporárias pela atualização do valor da retribuição nos termos do n.º 3 do art.º 24º da NLAT, e no caso de incapacidade permanente pela atualização do valor da pensão “remanescente” [cfr. art.º 77.º, alínea c), da NLAT]. VI - Assim, no caso de revisão em que a IPP atribuída se agrava, mas mantendo-se a pensão obrigatoriamente remível, há lugar à atualização da pensão remanescente [a diferença entre a antes fixada (convertida em capital de remição) e a agora calculada], só depois se calculando o capital de remição devido. [elaborado pela sua relatora nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (cfr. artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho)] | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação/Processo nº 779/12.7TTVNG.2.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia, Juiz 2
Inconformada com a identificada decisão a Seguradora interpôs recurso de apelação refª 38480444, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]: “I. O presente recurso tem por objeto a decisão do Tribunal a quo de 01.03.2024, com a Ref.ª 457638686, que julgou procedente o pedido de revisão de incapacidade e condenou a entidade responsável, ora Apelante, no pagamento das seguintes prestações, que não são legalmente devidas, pois a sinistrada não padece de uma I.P.P. de 10% (dez por cento) a partir de 25 de janeiro de 2023, nem esteve em situação de I.T.A. desde 10 de setembro de 2020 até 10 de março de 2020, muito menos se encontrou em situação de I.P.A. desde 11 de março de 2022 até 24 de janeiro de 2023. II. A Recorrente não aceita o agravamento de 4% da incapacidade parcial permanente (doravante IPP), votado no laudo maioritário da Junta Medica, em discordância com a avaliação do perito da seguradora e do perito do Exame singular de revisão. III. A avaliação isenta e imparcial do Sr. Perito Médico singular, é a de que a sinistrada se mantém afetada com a I.P.P. de 6%, fixada com efeitos a partir de 18 de junho de 2012, não havendo razões para agravamento, porquanto "os elementos disponíveis não permitem admitir nexo de causalidade médico-legal entre as queixas apresentadas pela examinanda e qualquer agravamento do quadro sequelar resultante do acidente de trabalho em apreço." IV. O relatório de exame de revisão singular foi notificado às partes em 13/04/2023, tendo a Sinistrada requerido apenas Junta Médica a 9/08/2023, muito depois de ultrapassado o prazo legal do art.º 145º, n.º5, do CPT. V. Mais violou o Tribunal a quo o n.º6 do referido artigo, que determina que se não for realizada Junta médica, o juiz decide por despacho mantendo aumentando ou reduzindo a pensão, pois na falta de pedido de Junta médica no prazo legal, a Juiz deveria ter proferido despacho a manter a pensão anteriormente fixada (6%). VI. O Perito do exame singular e o perito da seguradora na Junta Médica alertam que não existem elementos clínicos que comprovem agravamento progressivo do quadro álgico referido ao segmento lombar por motivos relacionáveis com o evento em apreço; não há relação causal entre o agravamento dos sintomas e sinais clínicos e o acidente de trabalho sofrido em 11/03/2012; nem tão pouco qualquer relação causal entre as sequelas resultantes do acidente e a alegada dor sacroilíaca bilateral, que determinou a neurólise realizada em 03/11/2021, ou a bursite trocantérica refractária, que não constituem agravamento das lesões sofridas no acidente de trabalho. VII. Do mesmo entendimento foi sempre o médico assistente da sinistrada que sempre lhe processou os certificados de incapacidade temporária, vulgo “baixas médicas”, como doença natural e não como acidente de trabalho. VIII. Assim, cabia às peritas do laudo maioritário da Junta Médica, esforçar-se por entender o resultado do exame singular efetuado, excecionalmente se afastando dele. Caso, por razões bem claras e clinicamente explicáveis, haja necessidade de se afastar desse valor, deveriam apresentar a sua fundamentação para o facto, escrita no relatório da Junta, o que não ocorreu. IX. O laudo maioritário não explicou, por que discorda do entendimento do perito médico do exame singular, do perito da seguradora e do médico assistente da sinistrada (que passou as “baixas” como “doença natural”), nem por que razão a radiculalgia da sinistrada é trajeto da lesão inicial X. - Não há lugar à fixação de períodos de Incapacidade Temporária Absoluta (doravante ITA) muito anteriores à data do início deste incidente de revisão, quando o propósito do mesmo é fixar apenas o suposto agravamento desde a data de entrada do pedido de revisão, e para mais com base em certificados de Incapacidade Temporária que atestavam “Doença Natural”; sendo que a Apelada esteve naturalmente a receber subsídio de doença durante esse período e o Instituto da Segurança Social nem sequer foi chamado à ação como a lei o obriga. XI. O Tribunal decidiu que o agravamento da situação clínica da sinistrada implicou que ITA desde 10 de setembro de 2020 até 24 de janeiro de 2023”, com base em Certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho, nos quais está sempre preenchida a situação de “Doença Natural” e não “Acidente de Trabalho”. XII. Ademais, na decisão o Tribunal recorrido condenou a Recorrente ao pagamento à sinistrada a título de indemnização por I.T.A. na quantia global de € 31 175,82 (trinta e um mil cento e setenta e cinco euros e oitenta e dois cêntimos), sem atentar que se a sinistrada esteve, pelo menos durante este período, de baixa médica por motivo de “doença natural” como se comprova através dos CITs, esta terá auferido prestações pagas pelo Instituto da Segurança Social IP, a título de subsídio de doença, e sem ter chamado este Instituto ao presente Incidente para aferir quais as quantias pagas a este título por si à sinistrada, como decorre obrigatório da lei. XIII. Ao não ter chamado aos autos o ISS IP, para verificar que prestações de subsídio de doença que aquele pagou à sinistrada durante o período que, de forma totalmente injustificada, as peritas do laudo maioritário vieram determinar como sendo de ITA, o Tribunal a quo violou os referidos artigos do 1º e 31º/1, 2 e 3 do DL nº 59/89, de 22/02. XIV. O Tribunal determinou a conversão da ITA para Incapacidade Permanente Absoluta (doravante IPA), alegadamente nos termos do art.º 22.º da LAT, em clara violação do seu n. º2, que determina que seja um médico a definir o grau de incapacidade permanente. XV. O Tribunal a quo converteu, alegadamente nos termos do art.º 22, nº1, da Lei nº 98/2009, de 3 de setembro a incapacidade temporária em permanente. Todavia, tal como referido anteriormente, dos esclarecimentos da Junta Médica datados de 31/1/2023, decorreu a fixação do período de agravamento, mas nunca foi mencionado pelos peritos médicos que estivéssemos perante uma incapacidade permanente. XVI. A referida norma não estabelece a equivalência entre o grau de incapacidade temporária e o grau de incapacidade permanente em caso de conversão pelo decurso do prazo de 18 meses consecutivos. Daí que, como expressamente determina, o grau de incapacidade deva ser reavaliado pelo perito médico do tribunal. A legalmente ficcionada conversão da IT em IP não significa a simultânea conversão do grau de desvalorização daquela nesta. XVII. Mais grave, o Tribunal a quo, com o pretexto de que o período da baixa médica da Sinistrada ultrapassou os 18 meses consecutivos, decidiu converter a ITA em IPA a partir de 11/03/2022, isto é, retroagindo a ITA a um período anterior ao pedido de revisão (13/07/2022). XVIII. Além disso, desta forma, o Tribunal a quo vedou a possibilidade de uma prorrogação do prazo de tratamento para 30 meses, previsto no nº2 do art.º 22.º acima transposto, violando assim não só o n. º1 mas também o n.º2 do referido artigo 22º da LAT. XIX. Na sequência da fixação ilegal de uma IPA, o Tribunal recorrido também determinou a atribuição à Sinistrada do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, que é legalmente inaplicável, porquanto nenhum médico fixou uma IPA ou elevada incapacidade permanente de acordo com o art. 67.º nº1 da LAT. XX. Subsequentemente também não é devido à Sinistrada qualquer subsídio de elevada incapacidade, pelo que não é devido à Recorrida o pagamento das quantias acima descritas, nem a título de ITAs, nem a título de pensões por IPA, nem a título de subsídio de elevada incapacidade, nem a título de capital de remição pelo diferencial da pensão já remida de 6% e o suposto agravamento para 10%. XXI. Mesmo que se aceitasse o agravamento para 10% de IPP e a possibilidade de o Tribunal determinar ITs com base em CITs por doença natural, o que não se concede e apenas se admite por mero dever de patrocínio, seria de fixar ITA de 13 julho de 2022 (início do presente incidente) a janeiro 2023, data da alta com IPP de 10%, pelo que nunca poderia ser fixada IPA, nem tão pouco as ITs de 10 de setembro de 2020 a 10 de março de 2022…. XXII. O Tribunal também esteve mal ao condenar a Apelante em prestações por alegados períodos de incapacidade anteriores ao pedido de incidente de revisão da incapacidade que apenas ocorreu a 13/07/2022. XXIII. A revisão de incapacidade ou pensão, dependendo de pedido expresso dos interessados, devem aferir-se ao momento em que o pedido é formulado, por respeito ao princípio atualista do pedido. XXIV. E as pensões remíveis nos termos da LAT (no caso dos autos até obrigatoriamente remíveis – artigo 75º), não são atualizáveis. Quer a pensão inicial quer a pensão fixada agora no âmbito do incidente de revisão são remíveis, logo não são atualizáveis. A atualização das pensões verifica-se apenas para aquelas que não são remíveis. XXV. Mesmo que improcedesse a parte do presente recurso respeitante à discussão do agravamento da IPP da sinistrada Apelada para 10% - o que não se concede e apenas se coloca como mera hipótese de raciocínio -, o certo é que o Tribunal a quo apenas poderia condenar a seguradora Apelante a pagar o capital de remição da pensão respeitante aos 10% de IPP, tendo naturalmente em consideração o capital de remição já pago e demonstrado nos autos da pensão de 6% anteriormente fixada. XXVI. A decisão recorrida (de 01.03.2024), porquanto viola os artigos 22º, nºs 1 e 2 e 67º, n. º1, da LAT (Lei 98/2009), o artigo 145º, nºs. 5 e 6 do CPT, os artigos do 1º e 31º/1, 2 e 3 do DL nº 59/89, de 22/02.deve ser revogada, sendo a seguradora absolvida do pagamento de todas as prestações em que foi condenada.” Terminou, pugnando pela procedência do recurso e revogação da decisão recorrida. A Sinistrada, representada pelo Ministério Público, apresentou resposta, que sintetizou com as seguintes conclusões (transcrição): “1.ª Atenta a sequência dos atos processuais desde a apresentação pela sinistrada do pedido de revisão da incapacidade, facilmente se conclui pela inexistência de qualquer irregularidade ou incumprimento das normas legais aplicáveis, designadamente, do disposto no artigo 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPT; 2.ª O requerimento de exame por junta médica foi tempestivamente apresentado, com observação do prazo de dez dias previsto pelo artigo 145.º, n.º 5, do CPT; 3.ª A decisão da maioria dos Peritos que compuseram a Junta Médica, no sentido do agravamento da incapacidade permanente parcial que afeta a sinistrada, foi devidamente fundamentada e sustentada em elementos clínicos que infirmaram as conclusões que haviam sido retiradas pelo Perito do INMLCF do Porto aquando do exame médico de revisão (singular); 4.º Os Peritos representantes do Tribunal e da Sinistrada esclareceram devidamente a sua discordância relativamente às conclusões do relatório de exame médico singular, referindo que, em consequência do acidente de trabalho, a sinistrada apresenta, agora, como sequela, uma radiculalgia no território de L5, direita, e que a mesma é no trajeto da lesão inicial, sustentando tal conclusão no exame eletromiográfico junto aos autos e pela clínica do exame; 5.º Tendo a Junta Médica (por maioria) fixado, como data da alta (do agravamento definitivo), o dia 24/01/2023 e concluído que a sinistrada permaneceu em situação de baixa médica entre 10/09/2020 e 24/01/2023, foi correta a decisão do Tribunal quando fixou o período de ITA de 10/09/2020 a 24/01/2023; 6.º A circunstância de nos CIT – certificados de incapacidade temporária para o trabalho -, emitidos pelo Médico de Família da sinistrada ser mencionada “doença natural” não tem a virtualidade de afastar uma situação de agravamento de sequelas por acidente de trabalho, caso esta se verifique, como foi o caso; 7.º A indemnização pela incapacidade temporária absoluta foi corretamente fixada no montante de 31.175,82€, tendo o cálculo respeitado o disposto no artigo 24.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 98/2009, de 04-09; 8.º Por força do disposto no artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, o período considerado para o referido cálculo da ITA foi o compreendido entre 10/09/2020 (início do agravamento) e 10/03/2022 (18 meses); 9.º E, em 11/03/2022, a ITA ter-se-á convertido em IPA, sendo correta a fixação da pensão e o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, devidos à sinistrada por força de tal conversão; 10.º Não competia ao Tribunal averiguar do eventual pagamento pelo Instituto de Segurança Social, I.P. à sinistrada de subsídio de doença, durante o período em que a mesma permaneceu de baixa médica; 11.º Compete à Seguradora recorrente, enquanto entidade responsável, deduzir e reter do valor a pagar à sinistrada a título de indemnização por ITA o valor que seja devido à segurança social a título de reembolso e entrega-lo a esta; 12.º O tribunal aplicou corretamente o disposto no artigo 77.º, al. d) da Lei n.º 98/2009, de 04-09, quando procedeu à atualização da pensão pela IPP de 10%, resultante do agravamento, devida à sinistrada a partir de 25/01/2023 e, depois, descontou na mesma o montante da pensão inicialmente fixada e que foi objeto de remição, seguindo o entendimento jurisprudencial defendido designadamente no acórdão da Relação do Porto datado de 19-04-2021, proferido no processo n.º 1480/12.7TTPRT.1.P1, relatado por Nelson Fernandes e disponível no site www.dgsi.pt”. Terminou, dizendo que a decisão recorrida não merece censura e deve ser mantida nos seus precisos termos.
Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência. *** II - Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da apelação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[2], aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho[3]]. Assim, as questões suscitadas e a apreciar reconduzem-se a: (1) Erro de julgamento quanto à afirmação do agravamento da incapacidade da Sinistrada (agravamento da IPP) e à consideração de que o agravamento da situação clínica da Sinistrada implicou que a mesma tenha estado em situação de ITA desde 10-09-2020 até 23-01-2023. (2) Inadmissibilidade legal de fixação incapacidades anteriores à data do pedido de incidente de revisão da incapacidade; (3) Inadmissibilidade legal da IPA fixada pelo Tribunal a quo e consequente inaplicabilidade do subsídio para situações de elevada incapacidade permanente; (4) Desconsideração pelo eventual subsídio por doença que a Sinistrada auferiu do Instituto de Segurança Social, IP; (5) Erro de julgamento quanto à atualização da pensão remível. *** III – Fundamentação A) Decorre da decisão recorrida que aí se considerou que: 1 - A Sinistrada apresenta, no momento atual, radiculalgia direita, com nexo causal com o acidente de trabalho objeto dos autos, a qual justifica o agravamento da IPP inicialmente fixada de 6% para 10%; 2 – Tal agravamento da situação clínica da Sinistrada implicou que esta tenha estado em situação de ITA (incapacidade temporária absoluta para o trabalho) desde 10 de setembro de 2020 até 24 de janeiro de 2023, data da consolidação médico-legal daquele agravamento. Para além do que resulta do relatório supra - matéria que se suporta na consulta a que se procedeu dos autos de incidente de revisão da incapacidade –, para o conhecimento do recurso importa ainda ter presente o que resultou da consulta do processo principal de acidente de trabalho, mais precisamente: - A participação do acidente de trabalho foi feita pela Seguradora em 19-06-2012, sendo que com essa participação juntou elementos clínicos, entre os quais: o já supra transcrito relatório de exame efetuado à Sinistrada, tomografia computorizada da coluna lombo-sagrada, datado de 30-03-2012; o boletim de alta dos serviços clínicos da Seguradora, com atribuição de uma IPP de 6% pelo capítulo I 1.1.1. b) da TNI e menção a lombalgia de esforço como lesões resultantes do acidente e a lombalgia residual como sequelas do acidente; - Na fase conciliatória foi realizada perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho pelo INML, Delegação do Norte do INMLCF, IP constando do respetivo relatório datado de 2-11-2012, o seguinte: “(…)
- Nesse auto de conciliação consta, para além do mais, o seguinte: “(…) Pela sinistrada foi dito: No dia 20 de Março de 2012, trabalhava, como enfermeira, por conta sob as ordens direção e fiscalização de Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho EPE, auferindo o salário mensal de 1.020,06x14 meses+€ 89,67x11 meses+ 387€x12 meses = 19.911,21 € e cuja responsabilidade estava transferida para a referida Seguradora, lhe aconteceu ter sofrido um acidente de trabalho que consistiu em: Quando pegava numa doente sentiu uma dor na coluna lombar, desse acidente resultaram-lhe as lesões descritas no exame médico que antecede e do qual ficou afetada de uma incapacidade permanente parcial com o coeficiente global de incapacidade de 6% com a qual concorda. Que se encontra paga de todas as indemnizações devidas até à data da alta, que não gastou qualquer quantia em honorários clínicos ou medicamentos, que gastou a quantia de € 20 em transportes para se deslocar ao INML e a este Tribunal. Em face do exposto reclama, a partir do dia 18/06/2012, dia seguinte ao da alta, a pensão anual e vitalícia de € 836,27 obrigatoriamente remível e devida nos termos do Artº 48 nº 3 al. c) da Lei nº98/09 de 04/9, e calculada com base no salário atrás referido e no coeficiente global de incapacidade de 6%. Reclama ainda a quantia de 20€ despendida com transportes. *** Pelo legal representante da Seguradora foi dito: Que a sua representada reconhece o acidente dos autos como sendo de trabalho, aceita o nexo de causalidade entre as lesões constantes no seu boletim de alta e o acidente, o grau de desvalorização de 6%, o salário reclamado pela sinistrada, aceitando assim conciliar-se com a mesma, mediante o pagamento da pensão anual e vitalícia de 836,27 € obrigatoriamente remível e com início em 18/06/2012, bem como a quantia despendida em transportes. *** Seguidamente pela Procuradora da República foi dito: Sendo legal o acordo, mostrando-se as partes revestidas de capacidade as dava por conciliadas, ordenando que os autos sejam remetidos ao Mº Juiz nos termos e para os efeitos do Artº 114 do CPT.” *** B) Questões a decidir – apreciação Do invocado erro de julgamento quanto à afirmação do agravamento da incapacidade da Sinistrada (agravamento da IPP) e à consideração de que o agravamento da situação clínica da Sinistrada implicou que a mesma tenha estado em situação de ITA desde 10-09-2020 até 23-01-2023. Analisadas as conclusões de recurso, verifica-se que a Recorrente se insurge quanto ao facto de na decisão recorrida ter sido afirmado o agravamento de 4% da incapacidade da Sinistrada – IPP de 6% para uma IPP de 10% e, bem assim, que tenha sido decidido que o agravamento da situação clínica do Sinistrada implicou que esta tenha estado em situação de ITA (incapacidade temporária absoluta para o trabalho) desde 10-09-2020 a 24-01-2023. Numa primeira vertente argumentativa, sustenta a Recorrente que quando foi requerida a junta médica se encontrava ultrapassado o prazo legal do artigo 145.º, n.º 5, do CPT e, bem assim, que ao determinar a junta médica o Tribunal violou o n.º 6 do mesmo normativo, pois na falta de pedido de junta médica no prazo legal o Tribunal deveria ter proferido despacho a manter a pensão anteriormente fixada. Contrapõe a Recorrida que, atenta a sequência dos atos processuais desde a apresentação do pedido de revisão de incapacidade, facilmente se conclui pela inexistência de qualquer irregularidade ou incumprimento das normas legais aplicáveis, designadamente o disposto nos indicados normativos. Ora, como resulta da resenha efetuada em termos da tramitação do incidente não se identifica, de facto, qualquer irregularidade ou incumprimento das normas legais na determinação da realização da junta médica. Em termos adjetivos, a revisão da incapacidade está prevista nos artigos 145.º a 146.º do CPT. Prescreve o artigo 145º do CPT, sob a epígrafe Revisão da incapacidade em juízo o seguinte: “1. Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica. 2. O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos. 3. O local de realização da perícia médica é definido nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses. 4. Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável para reparação dos danos resultantes do acidente. 5. Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente. 6. Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efetuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar. (…)”. Também no incidente de revisão da incapacidade é obrigatória a realização de perícia médica cujo local de realização é definido nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses (cfr. arts. 105.º, n.º 1, e 145.º, n.º 3, do CPT). Do mesmo passo, se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia pode requerer a realização de uma perícia por junta médica, ou seja, pode requerer a realização de uma segunda perícia sendo esta por junta médica. No incidente de revisão de incapacidade, mesmo que nenhuma das partes a tenha requerido, a perícia por junta médica pode mesmo ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão da causa. Por outro lado, a lei processual proporciona às partes a possibilidade de reclamarem do relatório pericial se “entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas” [cfr. artigo 485.º, n.º 1 e 2, do CPC]. Acresce que o próprio juiz, quando se aperceba que não encontra no relatório do exame por junta médica apoio suficiente e necessário para proferir a decisão, tem o poder de fazer uso do disposto no n.º 4, do citado artigo 485.º, que lhe permite “mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores”, isto é, quando exista “(..) qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas». Sublinhe-se que o artigo 485.º do CPC é aplicável às perícias médicas no âmbito de processo emergente de acidente de trabalho, e também no incidente de revisão, por força do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do CPT. Assim, e ao contrário do sustentado pela Recorrente, a junta médica foi requerida dentro do prazo legal de 10 dias previsto no artigo 145.º, n.º 5, do CPT, tendo em conta que tal prazo só se iniciou com a notificação do relatório final do INML datado de 25-07-2023 no qual foram prestados os esclarecimentos solicitados pela Sinistrada e cuja prestação foi ordenada pelo Tribunal a quo, sendo certo que com data de 28-07-2023 foi expedida notificação à Sinistrada a dar conhecimento desse relatório e a dar conhecimento de que não se conformando com o resultado do mesmo tinha o prazo de 10 dias para requerer exame por junta médica, o que a Sinistrada fez dentro do prazo legal em 9-08-2023 (a notificação considera-se efetuada em 31-07-2023). Não foi, pois, violada qualquer norma processual ao ser determinada a realização da junta médica. Seja como for, estando em causa decisão de admissão de um meio de prova – despacho de admissão da realização de perícia por junta médica requerida pela Sinistrada –, a mesma para poder ser colocada em crise teria que ter sido objeto do competente recurso de apelação autónoma, o que não aconteceu pelo que se trata de decisão transitada em julgado (cfr. artigo 79.º-A, n.º 2, alínea d), do CPT). Por outro lado, defende, em substância, a Recorrente que não constam dos autos justificações suficientes para o Tribunal se ter afastado do resultado do exame singular que não havia fixado nenhum agravamento. Argumenta que o entendimento de que não houve nenhum agravamento foi reforçado por duas vezes por dois peritos diferentes, perito singular e perito da seguradora, mais o médico assistente da sinistrada que sempre qualificou as patologias como doença natural, o que contraria claramente o entendimento do agravamento de 4% de dois médicos da junta médica e cujo laudo maioritário não explicou o motivo pelo qual discordou do entendimento do perito médico singular, do perito da seguradora e do médico assistente da sinistrada. Refere ainda que nos certificados de incapacidade temporária juntos aos autos está sempre preenchida a situação de “doença natural” e que em momento algum o laudo maioritário explicou a razão porque são ITA e não baixa por doença natural, pelo que não pode resultar a fixação de ITA. Disso discorda a Recorrida, sustentando que a decisão da maioria dos peritos que compuseram a junta médica, no sentido do agravamento da incapacidade permanente parcial, foi devidamente fundamentada e sustentada em elementos clínicos que infirmaram as conclusões que tinham sido retiradas aquando do exame médico singular. Mais argumenta que a circunstância de nos comprovativos de baixa médica ser mencionada “doença natural” não tem a virtualidade de afastar uma situação de agravamento de sequelas por acidente de trabalho, caso esta se verifique, como foi o caso. Vejamos. O artigo 70.º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro[4], prevê o seguinte: “1. Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada. 2. A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento. 3. A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.”. A Sinistrada, invocando agravamento da sua situação clínica veio requerer revisão de incapacidade. No caso dos autos, encontrava-se já assente na decorrência do acordo obtido na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, homologado por decisão judicial transitada em julgado, que: - No dia 11-03-2012, a Sinistrada sofreu um acidente de trabalho, que ocorreu quando pegava numa doente no exercício das funções de enfermeira, e do qual resultaram as lesões e sequelas ao nível da ráquis descritas no exame médico da fase conciliatória já acima transcrito – raquialgia lombar residual sem irradiação associada a contratura e rigidez raquidiana moderada na hiperflexão anterior (DDS: 40 cm), extensão e nos movimentos da lateralidade da coluna lombar; rot´s presentes e simétricos; manobra de Laségue positiva à direita a 50º; Shobert 10-13,5 cm; - Em consequência do acidente a Sinistrada sofreu uma desvalorização permanente parcial para o trabalho de 6% (IPP de 6%), com integração na TNI no Capítulo I (Aparelho locomotor), ponto 1 (Coluna Vertebral) 1.1.1. (Traumatismos raquidianos sem fratura ou com fraturas consolidadas sem deformação ou com deformação insignificante) b) (Apenas com raquialgia residual, que prevê um intervalo de desvalorização entre 0,02 e 0,10), atribuição de um coeficiente de 0,06 e fixação da data da consolidação médico legal em 17-06-2012. Importa ter presente que num incidente de revisão da incapacidade anteriormente fixada, como in casu, o que importa saber e decidir é se ocorreu alteração no quadro da(s) lesão(ões) ou sequela(s) sofridas em consequência do acidente e anteriormente considerada(s)[5]. Está em causa, do ponto de vista adjetivo, um processado eminentemente técnico, composto por perícias médicas destinadas a verificar o estado atual da capacidade de ganho do sinistrado, sempre na perspetiva da verificação de uma alteração com nexo de causalidade com o acidente, da objetivação de qualquer agravamento das sequelas do acidente. O exame por junta médica, como também o exame singular do INML, inscreve-se no âmbito da denominada prova pericial. A prova pericial tem por objeto, conforme estatuído no artigo 388.º do Código Civil, “a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devem ser objeto de inspeção judicial”. Do transcrito normativo decorre que a prova pericial incide sobre determinados factos e destina-se a elucidar o tribunal sobre o seu significado e alcance, no pressuposto que a respetiva natureza e complexidade técnica exigem conhecimentos especiais que o julgador não possui. Conforme melhor elucida o Professor Alberto dos Reis[6], “[o] verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem”. A sua função é a de “auxiliar do tribunal no julgamento da causa, facilitando a aplicação do direito aos factos”, não impedindo tal que seja “um agente de prova e que a perícia constitua um verdadeiro meio de prova”[7]. Pese embora a função preponderante deste meio de prova, tal não significa que o julgador esteja vinculado ao parecer dos senhores peritos, já que o princípio da livre apreciação da prova permite-lhe que se desvie do parecer daqueles, seja ele maioritário ou unânime. Como a esse propósito elucida o Professor Alberto dos Reis, “(..) É dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos; mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e portanto atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe em atenção à análise critica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas. Pode realmente, num ou noutro caso concreto, o laudo dos peritos ser absorvente e decisivo (..); mas isso significa normalmente que as conclusões dos peritos se apresentam bem fundamentadas e não podem invocar-se contra elas quaisquer outras provas; pode significar, também que a questão de facto reveste feição essencialmente técnica, pelo que é perfeitamente compreensível que a prova pericial exerça influência dominante.”[8]. Porém, quer adira ou quer se desvie, para que decida de acordo com a sua livre convicção, em qualquer caso é sempre necessário que o juiz conte com um resultado do exame pericial devidamente fundamentado, pois é a partir daí que se desenvolverá toda a apreciação com vista à formulação do juízo crítico subjacente à formação da convicção do julgador. Por outras palavras, o laudo, seja ele obtido por unanimidade dos peritos ou apenas por maioria, deve convencer pela sua fundamentação, pois só assim cumpre o propósito de facultar ao juiz os elementos necessários para decidir. No âmbito do exame médico singular levado a cabo em sede de incidente de revisão, ficou consignado no primeiro relatório, em termos de exame objetivo, que a Sinistrada apresenta as alterações ao nível da ráquis – concretamente, cicatriz cirúrgica na linha média da região lombar, de 5 cm de comprimento; limitação da mobilidade da coluna lombar em todos os movimentos; dor referida à palpação sobre a linha média e região paravertebral lombar (mais marcada à esquerda) -, aí se tendo concluído que os elementos disponíveis não permitem admitir o nexo de causalidade médico-legal entre as queixas apresentadas pela examinanda e qualquer agravamento do quadro sequelar resultante do acidente em apreço. Na sequência do pedido de esclarecimentos, foi explicitado no segundo relatório desse exame singular que a Sinistrada apresentava antecedentes patológicos de obesidade e patologia degenerativa da coluna lombar, sendo que do acidente resultou lombociatalgia após esforço e apesar da menção pela examinanda a múltiplos episódios de agravamento com necessidade de assistência médica no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia não foi remetido qualquer registo dos referidos episódios nem existe menção a queixas do segmento da coluna vertebral nos registos clínicos do Centro de Saúde entre 2010 e 2021. Foi ainda considerado que as queixas referidas à região da bacia e coxas, bem como os diagnósticos associados a sacroileíte e bursite trocantérica são de etiologia degenerativa e não traumática, pelo que não são relacionáveis com o evento em apreço. No exame médico singular não foi afirmado o agravamento do quadro sequelar da Sinistrada com nexo de causalidade com o acidente. Por sua vez, no exame por junta médica foi emitido parecer maioritário – perito médico apresentado pela Sinistrada e perito médico indicado pelo INML – que afirmou o agravamento do quadro sequelar da Sinistrada com nexo de causalidade com o acidente, indicando que a mesma apresenta atualmente radiculalgia no território de L5, documentada em eletromiografia que se anexa ao processo e pela clínica ao exame, apresenta radiculopatia L5 direita. Por decorrência, nesse mesmo parecer foi afirmado o agravamento de 0,04 da IPP e atribuída uma IPP de 10%, com integração na TNI no Capítulo III (Neurologia e neurocirurgia), ponto 7 (Nervalgias e radiculalgias) persistentes e segundo a localização e impotência funcional, que prevê um intervalo de desvalorização entre 0,10 e 0,20. Na sequência do pedido de esclarecimentos oficiosamente determinado pelo Mmº Juiz, foi explicitado pelos senhores peritos médicos que emitiram o indicado parecer maioritário que a afirmação do agravamento decorre da circunstância de a situação clínica atual ser de radiculalgia direita confirmada por exame eletromiográfico e ter nexo de causalidade com o acidente uma vez que a radiculalgia é no trajeto da lesão inicial. Já o perito que a Seguradora apresentou na junta médica declarou subscrever na integra o relatório do exame médico singular de 25-07-2023 em que conclui que não existe agravamento da IPP de 6% fixada anteriormente, posição que reiterou no auto de junta médica para prestação de esclarecimentos. Saliente-se ainda que os senhores peritos médicos da junta médica consideraram que a sacroileíte não tem relação com o evento, o que nesta parte não diverge do parecer emitido pelo perito médico no exame singular. O Tribunal a quo, em consonância com o parecer maioritário emitido pela junta médica, concluiu que a Sinistrada apresenta, no momento atual, radiculalgia direita, com nexo causal com o acidente dos autos, a qual justifica o agravamento da IPP inicialmente fixada de 6% para 10%, e, bem assim, que tal agravamento implicou que a Sinistrada tenha estado em situação de ITA desde 10-09-2020 até 24-01-2023, data da consolidação do agravamento. Ora, ao contrário do sustentado pela Recorrente, a fundamentação da posição maioritária da junta médica existe e é bastante, não se detetando deficiência ou obscuridade. Do parecer maioritário decorre que a Sinistrada com nexo causal com o acidente de trabalho apresenta atualmente radiculalgia direita, conforme resulta da eletromiografia datada de 9-10-2023, a qual é no trajeto da lesão inicial. Mais decorre a afirmação do nexo de causalidade entre a situação de agravamento e o período de baixa médica desde 10-09-2020 a 24-01-2023, com consideração desta última data como sendo a data alta/consolidação/ agravamento definitivo. De facto, se atentarmos no relatório de tal exame verificamos que aí se refere que a eletromiografia de músculos da coxa e perna direitas (miótomos L3, L4, L5 e S1) mostra sinais de desnervação crónica de grau ligeiro em músculos dependentes da raiz L5 direita. E, se analisarmos os elementos clínicos juntos pela própria Seguradora, ora Recorrente, com a participação do acidente de trabalho (cfr. fls. 2 a 29 do processo de acidente de trabalho), verificamos que no boletim de acompanhamento médico de 12-03-2012 do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia (fls. 18) consta no item circunstâncias da ocorrência doente com quadro de lombociatalgia direita após esforço, em manobra de posicionamento de doente no leito e no item sintomatologia e lesões diagnosticadas consta doente com quadro de lombocitalgia direita incapacitante. Mais resulta desses elementos clínicos que a Sinistrada foi acompanhada depois pelos serviços clínicos da Seguradora logo a partir de 13-03-2012, sendo que foi medicada, realizou tratamentos de fisioterapia (cfr. diários clínicos de 13-03-2012 e 9-05-2012, mencionando este último que naquela fase a Sinistrada se encontrava já sem ciática e que a fisioterapia melhorou o quadro de lombalgia) e efetuou uma tomografia computorizada da coluna lombo-sagrada em 30-03-2012 cujo relatório já se transcreveu supra (relembre-se que aí se concluiu pela existência de: Protusão posterior, levemente lateralizada à esquerda em L3-L4. Hérnia posterior centro lateral-direita do disco L4-L5. Discreto abaulamento posterior não compressivo do disco L5-S1). No boletim de alta dos serviços clínicos da Seguradora faz-se menção precisamente a tal exame TAC de 30-03-2012, com 6% de desvalorização arbitrada por esses serviços. Acresce que foi reconhecido no processo principal de acidente de trabalho que a Sinistrada, como consequência do acidente de trabalho de 2012, ficou a padecer de sequelas ao nível da ráquis consistentes em raquialgia residual com atribuição de uma IPP de 6% (sendo certo que o intervalo dos coeficientes a atribuir está situado entre os 0,02 e os 0,10). Doutro passo, mostra-se objetivado o agravamento da situação clínica da Sinistrada, já que a mesma apresenta atualmente uma radiculalgia à direita, no território de L5, documentada na referida eletromiografia que mostra sinais de desnervação crónica de grau ligeiro em músculos dependentes da raiz L5 direita. Tal significa que o nervo está a ser “irritado” ou “comprimido”, assim se justificando o distinto enquadramento das sequelas agora no âmbito da radiculalgia e já não da lombalgia residual, sendo certo que na TNI o intervalo para a desvalorização da radiculalgia se situa entre os 0,10 e 0,20. A afirmação de que a radiculalgia se situa no território da lesão inicial está assim, salvo melhor opinião, justificada pelos elementos clínicos constantes dos autos. E, ainda que a Sinistrada apresentasse antecedentes de patologia degenerativa da coluna lombar – como se afirma no exame singular deste incidente de revisão -, a verdade é que tendo-lhe sido atribuído um grau de IPP de 6% por raquialgia residual com nexo de causalidade com o acidente dos autos, tal pressupõe necessariamente a consideração que terá ocorrido um agravamento permanente dessa patologia a justificar a avaliação da incapacidade como se tudo resultasse do acidente em obediência ao comando contido no artigo 11.º, n.º 2, da NLAT. Por outro lado, ainda, são inteiramente válidas as considerações tecidas na decisão recorrida a propósito dos documentos clínicos juntos aos autos após a realização do exame médico singular e que evidenciam o agravamento da situação clínica da Sinistrada, traduzida atualmente numa radiculopatia L5 direita conforme parecer maioritário da junta médica consonante com a já referida eletromiografia. Refira-se que a circunstância de nos certificados de incapacidade temporária estar assinalada em termos de classificação da situação o item “doença natural” em nada invalida o parecer maioritário emitido pela junta médica e o nexo de causalidade do agravamento com o acidente de trabalho afirmado na decisão recorrida (onde se inclui o reconhecimento de uma situação de ITA no período de 10-09-2020 a 24-01-2023), em face dos elementos e informações clínicas constantes dos autos. Por último, importa consignar que não fazem qualquer sentido, e são de rejeitar perentoriamente, as afirmações da Recorrente de que a determinação do agravamento foi sendo encomendada pelo Tribunal a quo (pág. 6 das alegações) e a fixação de ITA, mais uma vez encomendada pelo Tribunal a quo (pág. 9 das alegações)! O Tribunal a quo limitou-se a valorar, como se impunha, todos os elementos clínicos que foram sendo juntos ao processo, sempre com o devido cumprimento do princípio do contraditório – junção que não mereceu, aliás, qualquer oposição por parte da Seguradora ora Recorrente ao longo da tramitação dos autos -, sendo certo que importava apurar e esclarecer a situação clínica da Sinistrada para efeitos da decisão do incidente de revisão da incapacidade, onde se incluía a questão do período de ITA decorrente do agravamento face ao disposto no artigo 24.º, n.º 2, da NLAT. Sublinhe-se que, depois da apresentação do primeiro relatório da junta médica que concluiu pela verificação de um agravamento com nexo causal com o acidente, a Sinistrada, representada pelo Ministério Público apresentou requerimento em que dava conta da necessidade de serem definidos os períodos de incapacidade temporária a fixar em função desse agravamento, para o que apresentou novos quesitos a serem respondidos pela junta médica. Foi cumprido o contraditório quanto a tal requerimento, nada tendo sido dito pela ora Recorrente seguradora. Em conclusão, o parecer maioritário da junta médica encontra-se fundamentado, de forma clara e objetiva, mostrando-se consentâneo com os elementos clínicos constantes dos autos, sendo certo que a decisão judicial final se encontra sustentada quanto à consideração que a Sinistrada apresenta, no momento atual, radiculalgia direita, com nexo causal com o acidente de trabalho objeto destes autos, a qual justifica o agravamento da IPP inicialmente fixada de 6% para 10% e o reconhecimento de que o agravamento da situação clínica da Sinistrada implicou que esta tenha estado em situação de ITA (incapacidade temporária absoluta para o trabalho) desde 10-09-2020 a 24-01-2023. Improcede, pois, o recurso nesta parte. *** Da invocada inadmissibilidade legal de fixação incapacidades anteriores à data do pedido de incidente de revisão da incapacidade Defende, em substância, a Recorrente que o Tribunal nunca poderia ter fixado incapacidades anteriores à data da instauração do incidente de revisão que apenas ocorreu em 13-07-2022. Sobre esta matéria, e conforme entendimento plasmado no Acórdão desta Relação Social de 29-01-2024[9], proferido no âmbito de um incidente de revisão de incapacidade, que sufragamos inteiramente, no que se refere a pensões e indemnizações decorrentes de acidentes de trabalho, estando-se no âmbito da aplicação do regime expressamente previsto no artigo 74.º do CPT, tratando-se de direitos de natureza irrenunciável, pode/deve a condenação, a ser o caso, ir além do pedido, constituindo o regime nesse previsto uma exceção legal ao regime estabelecido no artigo 609.º do CPC, sendo que nesse regime deve ser incluída a condenação, em incidente de revisão de incapacidade, referente a prestações devidas por períodos em que ocorrerem incapacidades temporárias, ainda que anteriores à data da entrada do pedido de revisão, que não se tenha demonstrado o respetivo pagamento voluntário. No mesmo sentido se perfilou o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-01-2023[10], sintetizado no respetivo sumário, onde consta: “Se no âmbito do incidente de revisão resultou demonstrado que o sinistrado, após a data da alta, sofreu recaídas que levaram à atribuição de incapacidades temporárias anteriores à data do pedido de revisão, e não tendo ficado demonstrado o pagamento voluntário das indemnizações devidas por tais incapacidades, nem tendo existido decisão judicial anterior que se tenha pronunciado sobre tais incapacidades, bem andou a 1ª instância em condenar a seguradora no pagamento das prestações devidas, na decisão final sobre o incidente de revisão”. É que, nos termos do artigo 24.º da NLAT, o direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, previsto na alínea b) do artigo 23.º da mesma Lei, mantém-se, em caso de recidiva ou agravamento, após a atribuição ao sinistrado de nova baixa (cfr. n.º 2, alínea a), desse artigo 24.º). E, como vimos, não merece censura o reconhecimento de que o agravamento da situação clínica da Sinistrada implicou que esta tenha estado em situação de ITA (incapacidade temporária absoluta para o trabalho) desde 10-09-2020 até 24-01-2023. Assim, e sem necessidade de considerações adicionais, não se verifica o apontado impedimento legal, estando votada ao insucesso essa linha argumentativa do recurso apresentado. *** Da invocada inadmissibilidade legal da IPA fixada pelo Tribunal a quo e consequente inaplicabilidade do subsídio para situações de elevada incapacidade permanente A Recorrente insurge-se quanto ao facto de na decisão recorrida ter sido considerado que a partir de 11-03-2022 (e até 24-01-2023, data da consolidação do agravamento) a Sinistrada entrou em situação de IPA (incapacidade permanente absoluta para todos e qualquer trabalho) por conversão da incapacidade temporária em permanente decorridos 18 meses consecutivos (por a Sinistrada ter estado em situação de ITA desde 10-09-2020 por 18 meses consecutivos), com invocação do disposto no artigo 22.º, n.º 1, da NLAT e consequente condenação da Seguradora no pagamento no referido período temporal de uma pensão anual e vitalícia nos termos do artigo 48.º, n.º 3, alínea a), da NLAT e, bem assim, no pagamento de subsídio de elevada incapacidade previsto no artigo 67.º da NLAT. Sustenta a Recorrente que os peritos médicos em junta médica fixaram um período de incapacidade temporária decorrente do agravamento, mas nunca foi fixado pelos médicos uma IPA, sendo que a norma do artigo 22.º da NLAT não estabelece a equivalência entre o grau da incapacidade temporária e o grau de incapacidade permanente em caso de decurso do prazo de 18 meses consecutivos. Mais argumenta que desta forma o Tribunal a quo vedou a possibilidade de uma prorrogação do prazo de tratamento para 30 meses previsto no n.º 2 do citado normativo. Defende que não é de fixar uma IPA e, consequentemente, não é devido à Sinistrada qualquer subsídio de elevada incapacidade permanente. A Recorrida defende o julgado nesta matéria. Neste particular, diremos desde já adiantando a conclusão, que se entende não ser de converter a incapacidade temporária absoluta (ITA) reconhecida à Sinistrada como consequência do agravamento em permanente, ou seja, em incapacidade permanente absoluta (IPA) a partir de 11 de março de 2022 e até 24-01-2023 (data da consolidação do agravamento). Explicitemos as razões deste entendimento. O artigo 22.º da NLAT dispõe o seguinte: “1. A incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respetivo grau de incapacidade. 2. Verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, o Ministério Público pode prorrogar o prazo fixado no número anterior, até ao máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável e ou do sinistrado”. Como vem sendo consistentemente afirmado pela doutrina e jurisprudência[11], esta norma (como também o anterior artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04 – cuja redação correspondente, no essencial ao atual artigo 22.º da NLAT), visa evitar delongas excessivas na atribuição das pensões e tem-se em vista salvaguardar os direitos do sinistrado perante demoras excessivas no seu tratamento. Sucede que, no caso, está em causa um incidente de revisão da incapacidade em que a Sinistrada tem já uma incapacidade permanente fixada pela qual lhe foi atribuída uma pensão e pago o correspondente capital de remição, tendo sofrido um agravamento com um período de incapacidade temporária absoluta (ITA) e com data de consolidação desse agravamento reconhecidas. Na verdade, como foi considerado pelo parecer maioritário da junta médica, e pressuposto na decisão recorrida, a Sinistrada, portadora já de uma IPP de 6%, sofreu um agravamento da sua situação clínica que determinou a prestação de tratamentos, tendo atingido a consolidação quanto a essa situação de agravamento da IPP em 24-01-2023 (já depois de instaurado o incidente de revisão). Como tal, sempre ressalvando o devido respeito por posição divergente, considera-se que não tem nesta situação aplicação a conversão da incapacidade temporária em permanente prevista no artigo 22.º da NLAT. No caso, após a alta atribuída em 17-06-2012 e fixação da incapacidade permanente em 6%, com reconhecimento da pensão anual obrigatoriamente remível, foi atribuída à Sinistrada nova baixa, uma incapacidade temporária absoluta resultante de uma situação de agravamento com nexo causal com o acidente de trabalho, pelo que essa incapacidade temporária dá direito à reparação, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 23.º, alínea b), e 24.º, n.º 4, da NLAT. Ou seja, a Sinistrada tem direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta para o trabalho prevista no artigo 48.º, n.ºs 1, 3, alínea d), e 4 da NLAT. Assim, e ao contrário do decidido em 1ª instância, no que se refere ao período temporal atinente a 11-03-2022 a 23-01-2023, a Sinistrada não se encontrou numa situação de IPA, mas antes em situação de ITA. Em consequência, no referido período temporal, a Sinistrada não tem direito a receber qualquer pensão anual, mas antes a indemnização por incapacidade temporária absoluta para o trabalho. Por outro lado, e não tendo a Sinistrada incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%, não estão reunidos os pressupostos previstos no artigo 67.º da NLAT para que lhe seja reconhecido o direito a subsídio de elevada incapacidade permanente. Pelo exposto, procede nesta parte o recurso, havendo que ser alterada em conformidade a sentença recorrida, em moldes a explicitar infra. *** Desconsideração pelo eventual subsídio por doença que a Sinistrada auferiu do Instituto de Segurança Social, IP Sustenta, em síntese, a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter considerado a possibilidade de a Sinistrada ter auferido subsídio de doença pelo Instituto da Segurança Social, no âmbito da condenação da Seguradora, para além de que nem sequer foi chamada tal entidade para aferir as quantias que pagou a esse título e posteriormente pedir o reembolso das mesmas. Contrapõe a Recorrida que o Tribunal não incorreu na violação de nenhum normativo legal, porquanto não lhe competia averiguar dos eventuais pagamentos efetuados pela Segurança Social à Sinistrada a título de subsídio de doença, sendo que compete à entidade responsável, no caso à Seguradora recorrente, deduzir e reter do valor a pagar à Sinistrada a título de indemnização por ITA o valor devido à Segurança Social a título de reembolso e entrega-lo a esta, o que constitui diligência subsequente à decisão atinente já à liquidação dos montantes. A questão em referência nunca foi colocada no processo, consubstanciando, por isso, uma questão nova. É absolutamente pacífico o entendimento de que os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão, mas não para obter de decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido. As questões novas não podem ser apreciadas, que em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir ou ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8-10-2020[12]]. Está vedado, pois, ao tribunal de recurso a possibilidade de se pronunciar sobre questões novas, não suscitadas no tribunal de recorrido, salvo se forem de conhecimento oficioso. Assim, e estando em causa uma questão nova, que não é de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer da mesma[13]. Sem prejuízo do antedito, sempre se dirá que não resultou demonstrado nos autos que a Sinistrada tenha efetivamente recebido subsídio de doença no período de baixa de 10-09-2020 a 23-01-2024. Mas, mesmo dando de barato que recebeu subsídio de doença, sempre deverá então a Seguradora, previamente ao pagamento à Sinistrada da indemnização por ITA, certificar-se junto da instituição de segurança social se houve ou não pagamento de subsídio de doença por parte da Segurança Social no período temporal abrangido pela indemnização por ITA e, em caso afirmativo, qual o respetivo montante. A confirmar-se o pagamento de subsídio de doença então deverá a Seguradora deduzir e reter do valor a pagar à Sinistrada por incapacidade temporária absoluta o valor devido à Segurança Social a título de reembolso e entrega-lo a esta. Atente-se que nos termos do artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16-01 (Lei que aprova as bases gerais do sistema de segurança Social), no caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder. Segundo o artigo 28.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4-02 (diploma que estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social), os beneficiários abrangidos pelo regime de proteção na doença devem comunicar à instituição de segurança social a identificação de eventuais responsáveis e o montante da indemnização recebida, em caso de haver acordo, sempre que a incapacidade resulte de acidente de trabalho ou de ato de terceiro pelo qual seja devida indemnização. Nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei, “Nos casos em que o pedido de reembolso do valor dos subsídios de doença, concedidos provisoriamente ao abrigo do artigo 7.ºdo presente diploma, não tiver sido judicialmente formulado pela instituição de segurança social, nenhuma transacção pode ser celebrada com o beneficiário titular do direito à indemnização, nem lhe pode ser efetuado qualquer pagamento com a mesma finalidade, sem que que se encontre certificado, pela mesma instituição, se houve concessão provisória de doença e qual o respetivo montante. E, de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito, nas situações em que tenha sido celebrado acordo, o responsável pela indemnização deve comunicar à instituição da segurança social o valor total da indemnização devida e reter e entregar diretamente à instituição o valor correspondente aos subsídios de doença pagos, até ao limite do montante da indemnização devida. Em caso de incumprimento do disposto nos nºs 1 e 2, o terceiro responsável pela indemnização responde solidariamente com o beneficiário pelo reembolso do valor dos subsídios de doença (n.º 3 da mesma norma)[14]. O referido regime, salvo melhor entendimento, é aplicável às situações em que o pedido de reembolso não foi judicialmente formulado pela instituição de segurança social, independentemente do motivo, pelo que a Seguradora, antes de efetuar o pagamento direto da indemnização por ITA devida à Sinistrada, sempre deverá proceder em consonância com o acima descrito. De qualquer forma, e em face do sobredito quanto à circunstância de a questão suscitada consubstanciar uma questão nova, não é esta sede recursiva o momento processual adequado para invocar tal matéria, sendo que, sempre poderá a Recorrente, oportunamente, documentar nos autos e perante o Tribunal recorrido o que resultar da sobredita certificação prévia junto da Segurança Social, cabendo depois a esse Tribunal verificar se existe dedução e retenção do valor a pagar à Sinistrada por incapacidade temporária de valor devido à Segurança Social a título de reembolso, atividade que se insere nesse caso na verificação do cumprimento da obrigação de pagamento da indemnização por incapacidade temporária por parte da entidade responsável Seguradora. *** Do invocado erro de julgamento quanto à atualização da pensão remível Defende a Recorrente que a pensão anual que resulta do agravamento não pode ser atualizada como dita a decisão recorrida, já que quer a pensão inicial quer a agora fixada no incidente de revisão são remíveis, logo não atualizáveis, citando jurisprudência no sentido propugnado. Já a Recorrida cita um Acórdão desta Secção Social em sentido divergente, defendendo que a remição não prejudica nem o direito de o sinistrado requerer a revisão nem a atualização da pensão remanescente resultante da revisão da pensão. Relembre-se que a decisão recorrida considerou que a partir de 25-01-2023, inclusive, a Sinistrada, fruto de agravamento ocorrido, ficou a padecer de uma IPP de 10% (agravamento de 4% em relação à IPP inicialmente fixada), pelo que no que se reporta à incapacidade permanente parcial o capital de remição, calculado nos termos dos artigos 75.º e 76.º da NLAT corresponde à pensão anual de € 1.393,78 (retribuição anualx70%xgrau de incapacidade). Mais considerou que tal valor devia ser atualizado desde 18-06-2012, ascendendo em janeiro de 2023 ao montante de € 1.656,78, e que a este valor deverá ser descontado o montante da pensão anual que foi de início atribuída à Sinistrada (e entretanto objeto de remição), pelo que a Sinistrada tem direito ao diferencial de € 820,51 a partir de 25-01-2023. Refira-se que apesar de no dispositivo essa circunstância não ter ficado muito clara, estamos a falar de uma pensão anual remível, como decorre inequivocamente da fundamentação e do regime legal aplicável – artigos 75.º e 76.º da NLAT. A questão que importa apreciar e decidir no caso é saber se, sendo a IPP em incidente de revisão fixada em coeficiente superior ao antes atribuído, mas mantendo-se a pensão devida obrigatoriamente remível, nessas circunstâncias, há ou não lugar à atualização da pensão. Sobre esta questão se pronunciou o recente Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 11-12-2024[15], dando nota da divergência existente na jurisprudência e sufragando o seguinte entendimento sintetizado no respetivo sumário: “I – Em caso de recidiva ou agravamento, os efeitos da depreciação de valores [ou inflação se quisermos], são atenuados, no caso de incapacidades temporárias pela atualização do valor da retribuição nos termos do n.º 3 do art.º 24º da LAT, e no caso de incapacidade permanente pela atualização do valor da pensão “remanescente” [cfr. art.º 77.º, alínea c), da LAT]. II – Assim, no caso de revisão em que a IPP atribuída se agrava, mas mantendo-se a pensão obrigatoriamente remível, há lugar à atualização da pensão remanescente [a diferença entre a antes fixada (convertida em capital de remição) e a agora calculada], só depois se calculando o capital de remição devido.” Porque a solução seguida em tal Acórdão (subscrito também pela aqui Relatora, aí Adjunta) merece a nossa inteira concordância, tendo seguido, aliás, o entendimento já antes sufragado no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 19-04-2021 citado nas alegações de recurso da Recorrida e relatado pelo aqui 2.º Adjunto Desembargador Nelson Fernandes, aderimos integralmente à exaustiva fundamentação vertida nesses Acórdãos, que nos dispensamos de aqui replicar na totalidade. Assim, escreve-se no Acórdão de 11-12-2024, para além do mais, o seguinte (transcrição sem inclusão das notas de rodapé): Concorda-se inteiramente, como se disse, com a posição seguida nos citados Acórdãos desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 19-04-2021 e 11-12-2024, que aqui se sufraga, pelo que nenhuma censura merece o procedimento seguido pela decisão recorrida no que respeita à atualização da pensão efetuada até à data do vencimento da pensão decorrente do agravamento fixado no incidente de revisão, ou seja 25-01-2023, verificando-se que efetivamente a pensão atualizada e decorrente do agravamento em 25 de janeiro de 2023 ascende ao valor de € 820,51 (€ 1.656,78-€ 836,27). Ou seja, a sentença recorrida tomou em consideração o capital de remição já pago e demonstrado nos autos da pensão de 6% anteriormente fixada. Já nos merece censura, por não ter cabimento em face das razões plasmadas supra para justificar a atualização até à data do vencimento da pensão, a atualização efetuada no que se reporta a janeiro de 2024. Com efeito, a partir de 25 de janeiro de 2023 é devido o capital de remição da pensão anual de € 820,51 (diferencial entre a pensão anual atualizada e o montante da pensão anual objeto de remição), sendo que a partir dessa data de vencimento já não há atualização mas sim o vencimento de juros de mora, juros esses que, aliás, foram fixados, como se impunha, na decisão recorrida. Nesta conformidade, haverá que alterar a decisão recorrida apenas quanto à parte que determinou a atualização da pensão a partir de 1-01-2024 para € 869,74, mantendo-se no mais o decidido quanto à atualização da pensão até 2023. *** Consequências a retirar do atrás decidido, com a inerente alteração da decisão recorrida * Quanto à pensão fixada na decisão recorrida a título de IPA, ao subsídio de elevada incapacidade permanente e à indemnização por incapacidade temporária Uma vez que a Recorrida não se encontrou numa situação de IPA no período de 11 de março de 2022 até 24 de janeiro de 2023, não tem direito a pensão anual no que se refere ao indicado período temporal, nem tem direito a subsídio de elevada incapacidade permanente, sendo de alterar nessa parte a decisão recorrida. Doutro passo, e quanto à indemnização por incapacidade temporária, verifica-se que o período temporal a atender para o respetivo cálculo é o período de 10-09-2020 a 24-01-2023, num total de 867 dias de ITA e não no total de 547 dias como foi considerado na decisão recorrida. Ou seja, para além dos 113 dias em 2020, 253 dias em 2021 até perfazer um ano - de indemnização diária igual a 70% da retribuição – e de 112 dias de 2021 e 69 dias de 2022 – de indemnização diária igual a 75% da retribuição –, tidos em conta na decisão recorrida, haverá que considerar ainda mais 320 dias de indemnização diária igual a 75% da retribuição, sendo 296 dias do ano de 2022 e 24 dias do ano de 2023. Assim, e visto o disposto nos artigos 24.º, n.º 3, e 48.º, n.º 3, alínea d), da NLAT, e considerando, para além das atualizações já indicadas na decisão recorrida quantos aos anos anteriores, também a atualização do valor da retribuição decorrente do aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida no período referente a 2023 [aumento de 7,8% - pelo que a retribuição anual a considerar em 2023 é de 31.391,20], o valor total da indemnização por ITA a que a Sinistrada tem direito ascende, não a € 31.175,82 como considerado na decisão recorrida, mas antes ao total de € 46.224,64 [onde se incluem os valores já considerados a esse título na decisão recorrida nos anos de 2020 a 2021, no ano de 2022 para além do período já considerado até 10-03-2022 foi ainda considerado o período até 31-12-2022 de 296 dias, o que conduz ao total de € 17.604,60 referente ao ano de 2022, e foi ainda contabilizada a indemnização de € 1.548,00 referente aos 24 dias de 2023 (€ 31.391,20/365=86,00x75%x24]. * Quanto ao capital de remição da pensão anual devida em razão do agravamento A partir de 25 de janeiro de 2023 é devido à Sinistrada pela entidade responsável Seguradora o capital de remição da pensão anual de € 820,51, sendo que a partir dessa data de vencimento já não há atualização em 2024, mas apenas o pagamento de juros de mora.
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IV – DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, alterar a decisão recorrida e máxime o respetivo dispositivo nos moldes constantes do presente acórdão, condenando-se assim a Seguradora entidade responsável a: * Considerando a isenção de custas da Recorrida nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento de Custas Processuais, serão as custas suportadas, com referência ao respetivo decaimento, pela Seguradora Recorrente. Notifique e registe. *
(texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente) Porto, 8 de setembro de 2025 Germana Ferreira Lopes [Relatora]
______________________________ [1] Consigna-se que em todas as transcrições será respeitado o original, com a salvaguarda da correção de lapsos materiais evidentes e de sublinhados/realces que não serão mantidos. [2] Adiante CPC. [3] Adiante CPT. [4] Adiante NLAT. [5] No sentido de que a revisão tem por fundamento o agravamento, a recidiva, a recaída ou a melhoria da lesão ou doença, ver Carlos Alegre, Código de Processo de Trabalho, anotado e comentado, 2003, p. 339/340. Também já Alberto Leite Ferreira, Código de Processo de Trabalho Anotado, 4ª edição, p. 636/7, dizia que, à semelhança das sentenças que fixam alimentos provisórios, também as decisões que fixam pensões por incapacidades são alteráveis ainda que tenham transitado em julgado, desde que se tenha verificado alteração na capacidade de ganho e, assim, se modifiquem as circunstâncias que levaram à anterior condenação na prestação estabelecida. [6] Código do Processo Civil Anotado Vol. IV, Coimbra Editora, Reimpressão, 1987, pág. 171. [7] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in obra citada, página 578. [8] Obra citada, páginas 185/186. [9] Processo n.º 145/15.2T8PNF, relatado pelo Desembargador Nelson Fernandes, aqui 2º Adjunto, acessível in www.dgsi.pt, site onde se mostram disponíveis os demais Acórdãos infra a referenciar, desde que o sejam sem menção expressa em sentido adverso. [10] Processo n.º 349/20.6T8FAR.1.E1, Relatora Desembargadora Paula do Paço. |