Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
17544/24.1T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E ILÍQUIDA
Nº do Documento: RP2026021917544/24.1T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 02/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO SUMÁRIA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - «Sempre que o exequente, para fazer as contas duma liquidação, tem que acrescentar/introduzir/alegar factos que não constam do título executivo, não estamos perante uma liquidação dependente de simples cálculo aritmético.»
II - Sendo a condenação do acórdão efetuada em termos genéricos, o processo executivo deve seguir a forma ordinária, sendo ónus do exequente não só a prova dos factos constitutivos do seu direito, como de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração, através do incidente previsto nos artigos 358º a 361º do Código de Processo Civil.

(inclui fundamentação do Acórdão da Relação de Coimbra, referenciado no texto)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 17544/24.1T8PRT-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto, Juiz 1
Relatora: Teresa Sá Lopes
1º Adjunto: Desembargador Nélson Nunes Fernandes
2ª Adjunta: Desembargadora Luísa Cristina Ferreira

Acordam em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório (inclui transcrição do relatório efetuado na decisão reclamada):
“Nos presentes autos veio AA deduzir oposição mediante embargos de executado, contra BB, peticionando a extinção da ação executiva, à qual os presentes autos seguem por apenso.
Para o efeito, invocou o embargante que a citação que lhe foi efetuada no âmbito da presente oposição, deverá ser considerada como nula, dado não ter sido cumprido o devidos formalismo legal; existir um erro na forma do processo uma vez que os presentes autos não deveriam seguir a forma de processo sumário e parte da decisão condenatória não se encontra liquidada, inexistindo qualquer pedido prévio de liquidação, por parte do exequente; inexiste também título executivo, uma vez que a decisão final não se encontra devidamente liquidada; verifica-se uma violação do preceituado no art. 90º do C.P.T. dado que não foi dado cumprimento ao prazo ali previsto para a instauração da ação executiva, o que determina ainda a prescrição da quantia exequenda, dado o período de tempo decorrido entre a condenação e a instauração da ação executiva e, por fim, deverá considerar-se que a instauração da presente oposição tem efeito suspensivo sobre o andamento dos autos principais de ação executiva.
Regularmente notificado, o exequente/embargado veio deduzido contestação invocando que a notificação realizada no decurso da ação executiva cumpriu os preceitos legais previstos para a execução sob a forma sumária, dado que a notificação do executado apenas é concretizada após a realização da penhora, o que sucedeu nos termos consignados nos autos principais; a liquidação realizada no requerimento executivo apenas dependia de mero cálculo aritmético, sendo certo que a decisão final proferida pelo Tribunal da Relação do Porto condenou o demandado/executado no pagamento de quantias certas e, relativamente à prescrição, a mesma não se verificou dado que o prazo aplicável de 20 anos, foi interrompido com a realização da citação nos autos de ação de executiva.
Conclui, assim, no sentido de que a oposição deverá ser julgada improcedente, mantendo-se a tramitação da ação executiva e absolvendo-se o exequente dos presentes embargos de executado.”

Foi proferido saneador-sentença, com o seguinte dispositivo:
“Conclui-se, deste modo, pela procedência da exceção de erro na forma de processo, determinando-se a tramitação da ação executiva que constitui os autos principais aos quais os presentes seguem por apenso, sob a forma de processo comum ordinário, determinando-se a anulação dos atos praticados após a apresentação do requerimento executivo.
Mais se julga procedente a exceção de prescrição, julgando-se extinto o crédito exequendo que o embargado pretendia cobrar através da ação executiva, à qual os presentes autos seguem por apenso, por decurso do prazo previsto no art. 309º do Cód. Civil, absolvendo-se o executado da referida ação.
Fixa-se à presente oposição por embargos de executado o valor de € 228.062,60.
Custas pelo embargado.”

O Exequente/Embargado recorreu, finalizando as respetivas alegações com as conclusões que se transcrevem:
………………………………
………………………………
………………………………

O Embargante contra-alegou, finalizando as alegações com as conclusões que se transcrevem:
………………………………
………………………………
………………………………

Foi proferido despacho de admissão do recurso, nos seguintes termos:
“Por ser tempestivo, ter sido interposto por quem tem legitimidade e ser legalmente admissível, admito o recurso da sentença interposto pelo Embargante/Executado, o qual é de apelação, sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (artigos 627º, 629º, n.º 1, 631º, n.º 1, 638º, 639, 644º, n.ºs 1 e 2, 645, n.º 1, al. a), 647º, n.º 1 e 852.º e 853.º, n.º 2 todos do Código de Processo Civil).”

Foi emitido parecer no sentido da sentença recorrida ser mantida na ordem jurídica.

O Executado/embargante pronunciou-se no sentido de reiterar a resposta ao recurso.

O Exequente/embargado respondeu, referindo, em suma:
- A lei não deixa dúvidas ao afirmar que a execução de sentença condenatória no pagamento de quantia certa segue a forma do processo sumário.
- A prescrição do direito do Exequente interrompeu-se, pela primeira vez, com a citação para o processo nº 95/2000, que correu termos na 1ª secção do 1º juízo do Tribunal do Trabalho do Porto e que culminou no acórdão que serve de título à presente execução.
- O novo prazo de prescrição, começou a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo, ocorrido a 21/11/2004 e interrompeu-se, novamente, no 5º dia seguinte ao da interposição da ação executiva. Deve a prescrição ter-se como interrompida a 29/09/2024, uma vez que a execução deu entrada em juízo em 24/09/2024 e a falta de notificação dentro de 5 dias não se ficou a dever a facto imputável ao Exequente.
- É imperativo somar os dois períodos de suspensão do prazo em questão, decorrentes da a Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março e da Lei nº4-B/2021, de 1 de Fevereiro, num total de 161 dias, os quais deverão ser aditados ao termo do prazo prescricional que ocorreria ordinariamente. Assim, o prazo prescricional nunca poderia ocorrer antes do dia 02/05/2025.
- O Recorrido foi notificado pela Senhora Agente de execução em 03/02/2025, antes de ocorrido o prazo prescricional – 02/05/2025.
- Devendo, por isso, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que determine a prossecução dos autos executivos, com todas as demais e legais consequências.

Remetida a reclamação a este Tribunal, foi proferida decisão sumária, na qual foi julgada parcialmente procedente a apelação, aí tendo sido decidido:
- confirmar a decisão recorrida na parte em que considerou verificado erro na forma de processo;
- julgar improcedente a exceção de prescrição invocada pelo Embargante, revogando a esse respeito a decisão recorrida, devendo assegurar-se o prosseguimento dos autos.

Notificado, o Embargado apresentou o requerimento que se transcreve:
“I – DO OBJECTO DA RECLAMAÇÃO
Por decisão singular, o Excelentíssimo Senhor Juiz Relator subscreveu a posição do Tribunal “a quo” ao entender que existe erro na forma do processo adotada pelo Recorrente na execução da sentença proferida na 1ª Instância.
Para tanto, acompanhou a decisão recorrida, na parte em que esta refere o seguinte:
“(…) há que considerar que o título executivo, no qual se baseiam os autos principais, constitui uma decisão judicial, pelo que nos termos do disposto no art. 85º do C.P.C. a mesma segue os seus termos, tal como aqui sucede, nos próprios autos. Deste modo, e de acordo com o preceituado no art. 550º ainda do mesmo diploma legal, não resta senão concluir, tal como ali dispõe a contrario a al. a) do seu nº2, que é aplicável à ação executiva a forma de processo comum ordinário (porque se trata de decisão judicial executada no próprio processo) o que impõe que sejam seguidas as regras previstas, para a mesma forma de processo, nos artigos 724º e seguintes ainda do C.P.C (…)”
Ora, entendemos que não assiste razão ao defendido, pelo que suscita a prolação de acórdão sobre esta matéria.
II – QUANTO AO ALEGADO ERRO NA FORMA DO PROCESSO.
Os presentes embargos de executado encontram-se apensos a uma execução instaurada pelo Recorrente contra o Recorrido, por via da qual esta deu à execução uma sentença condenatória transitada em julgado, proferida nos autos que correram termos pela extinta 1ª Secção do Juízo Único do Tribunal do Trabalho do Porto, sob o n.º ....
Essa execução foi instaurada sob a forma de “Execução de sentença nos próprios autos”.
Com efeito, nos termos do disposto pelo artigo 85º n.º 1 do C.P.C.:
Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado”. (…).
Não obstante a clareza do preceito vindo de citar, a sentença em crise entendeu o seguinte:
“Deste modo, e de acordo com o preceituado no art. 550º ainda do mesmo diploma legal, não resta senão concluir, tal como ali dispõe a contrario a al. a) do seu nº2, que é aplicável à acção executiva a forma de processo comum ordinário (porque se trata de decisão judicial executada no próprio processo) o que impõe que sejam seguidas as regras previstas, para a mesma forma de processo, nos artigos 724º e seguintes ainda do C.P.C., pelo que o requerimento executivo deveria respeitar os requisitos ali previstos…”
Ou seja, o Tribunal “a quo” entende que a execução nos próprios autos segue a forma de processo comum ordinário.
Não se nos afigura que tenha razão.
Com efeito, dispõe o artigo 626.º, n.º 2 do C.P.C. que: “Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 550º, a execução da decisão condenatória no pagamento de quantia certa segue a tramitação prevista para a forma sumária, havendo lugar à notificação do executado após a realização da penhora”.
Como se vê, a lei é clara ao afirmar, inequivocamente, que a execução de sentença condenatória no pagamento de quantia certa segue a forma do processo sumário.
Isso mesmo nos refere e confirma o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.03.2024, proc. n.º 2288/23.0T8LSB-A.L1-2, quando diz que: “A execução para pagamento de quantia certa em que o título executivo é uma sentença condenatória segue a forma sumária, tal como determinado pelo n.º 2, do art.º 626.º, do C. P. Civil”. (…)
No mesmo sentido, veja-se o Acórdão da mesma Relação de 15/09/2022 (proc. n.º 1718/02.9JDLSB.6.L1-2) que determina: “Está em causa uma execução de dívida cível emergente de condenação judicial, que teve o seu início na sequência de requerimento deduzido no próprio processo onde foi proferida a sentença exequenda. Assim, nos termos do n.º 2 do art.º 626.º do CPC o formalismo executório a empregar é o correspondente à forma sumária, “havendo lugar à notificação do executado após a realização da penhora”. (…).
Também o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/11/2021 (Proc. n.º 503/21.3T8VNF.G1) ensina que: “1 – No âmbito da execução da decisão condenatória no pagamento de quantia certa, que segue a tramitação prevista para a forma sumária…” (…)
Salvo melhor opinião, que não logramos encontrar, não ocorre qualquer dúvida de que, no caso em apreço, tratando-se, como se trata, da execução nos próprios autos de sentença condenatória no pagamento de quantia certa segue-se a tramitação prevista para a forma sumária, aplicando-se, assim, as regras elencadas nos artigos 855.º e seguintes do C.P.C.
E isto tem uma razão de ser tal como bem explica o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07/11/2023 (proc. n.º1827/21.5T8ACB-D.C1), quando refere: “não esquecer que foi intenção do legislador – no quadro normativo do art.º 626.º do NCPCiv. – permitir que a execução de sentença judicial condenatória ocorra, desde logo quanto ao requerimento inicial, de ‘modo simplificado” (…).
E nem se diga (até porque a própria sentença recorrida não o defende) que estamos diante da exceção prevista no n.º 3 do artigo 550º do C.P.C.
Isto porque não estamos diante de uma obrigação alternativa, condicional ou dependente de prestação (alínea a) do n.º 3) ou, sequer, a liquidação da obrigação não dependa de simples cálculo aritmético (alínea b) do n.º 3).
Aliás, a própria sentença recorrida defende que a forma ordinária é aplicável por força do n.º 2 alínea a) a contrario, o que, como já se demonstrou à saciedade, assim não é.
Parece-nos, pois, inequívoco que o artigo 550º não tem aplicação na presente execução, mas sim o n.º 2 do artigo 626º do C.P.C.
Norma, esta, que é especial em relação àquela.
E, como sabemos, Lex specialis derogat legi generali.
Ora, a ser assim, como é, inexiste qualquer violação da tramitação processual, ao invés do que sufraga a sentença em crise.
Acresce que a mesma sentença em crise ainda refere o seguinte:
“o requerimento executivo deveria respeitar os requisitos ali previstos e ter sido levado a despacho liminar, o que não sucedeu no caso em apreço, não tendo o Tribunal proferido qualquer decisão liminar, nem ordenado a citação do executado para proceder ao pagamento da quantia exequenda ou indicar bens à penhora.
Temos, assim, de facto que concluir no sentido de que a notificação do embargante, realizada nos autos de ação executiva, não cumpriu os formalismos legais, dado que deveria ter sido proferido despacho liminar, seguido de citação do executado, a que correspondem outras regras legais diversas das previstas para a notificação. Este erro na forma do processo determina, por via do preceituado no art. 193º do C.P.C. a anulação dos atos praticados, mormente a penhora e subsequente notificação por violação dos indicados preceitos legais.”
Ora, também quanto a este argumento não assiste qualquer razão ao Tribunal “a quo”.
Conforme dispõe a parte final do n.º 2 do artigo 626.º do C.P.C., na tramitação prevista para a forma sumária, há “lugar à notificação do executado após a realização da penhora”.
Como nos ensina o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.03.2024, proc. n.º 2288/23.0T8LSB-A.L1-2: “seguindo a execução a forma sumária, tal como determinado pelo n.º 2, do art.º 626.º, do C. P. Civil, no caso sub judice não há lugar a citação para os termos da execução, mas apenas a notificação da executada após a realização da penhora. Nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 626.º, do C. P. Civil não é aplicável a esta execução o disposto na al. j), do n.º 1, do art.º 724.º, nos n.º s 1 e 6, do art.º 726.º e no art.º 727.º todos do C. P. Civil”. (…).
O acórdão da mesma Relação datado de 15/09/2022 (proc. n.º 1718/02.9JDLSB.6.L1-2), esclarece o seguinte: “Assim, nos termos do n.º2 do art.º 626.º do CPC o formalismo executório a empregar é o correspondente à forma sumária, ‘havendo lugar à notificação do executado após a realização da penhora’. Com efeito, considerando-se que o objeto da instância executiva é meramente sucedâneo do que caracteriza a precedente ação declarativa da dívida, mantendo-se inalterados os seus elementos subjetivos, a citação é substituída por uma simples notificação (cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª edição, Almedina, 2014, p. 620). No mais, substituída a citação por notificação e seguindo-se a forma sumária, significa que só após a realização da penhora o executado será notificado, para a oposição e do ato da penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora (art.º 856.º do CPC) – (…).
Também no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.11.2023 (proc. n.º1827/21.5T8ACB-D.C1) se explica que é o propósito de simplificação da execução de sentença judicial condenatória que “permite, nas execuções de sentença para pagamento de quantia certa, tal como para entrega de coisa certa, a solução da lei no sentido da notificação do executado, em vez da sua citação, de acordo com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 626.º do NCPCiv.”.
Este entendimento tem, ainda, suporte doutrinal, vide Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2014, p. 620.
Do que se viu, resulta que, no caso concreto, há lugar à notificação, e não à citação, do Executado após a realização da penhora, conforme o disposto no artigo 626.º, n.º 2 do CPC.
E foi precisamente isso o que se verificou no presente caso.
Com efeito, todos os formalismos legais para a execução sob a forma sumária foram rigorosamente cumpridos pelo Senhor Agente de Execução, tendo este, após a realização da penhora, remetido ao Embargante, para a morada constante da base de dados, carta registada com aviso de receção, para efeitos deste, querendo, deduzir oposição à execução e à penhora, sendo que tal carta veio devolvida, por não reclamada.
Posteriormente, em 22/01/2025, o Senhor Agente de Execução deslocou-se ao domicílio do Executado, tendo confirmado junto de vizinhos que o Embargante aí residia, mas não encontrou ninguém na casa.
Assim, deixou afixado, nesse mesmo dia, aviso para notificação com hora certa, tudo em conformidade com o disposto pelo artigo 232º do C.P.C.
No dia e hora agendados, ninguém se encontrava na residência, motivo pelo qual o Senhor Agente de Execução afixou a notificação, tudo em conformidade com o disposto pelo n.º 3 do referido artigo 232º C.P.C.
Como se vê, inexiste qualquer erro na forma do processo e, muito menos, qualquer erro e/ou violação da tramitação da ação executiva, por preterição de formalidades, donde resulta que, no presente caso, foram observados todos os formalismos legais pelo Senhor Agente de Execução, pelo que inexiste qualquer nulidade da notificação.
Assim sendo, e salvo melhor entendimento, deve a decisão sumária exarada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Relator que declarou a existência de erro na forma do processo, ser revogada e substituída pelo acórdão que declara a conformidade e legalidade da forma do processo da execução intentada pelo ora Recorrente contra o Recorrido, com todas as demais e legais consequências.
Termos em que se requer a Vªs. Exas. se dignem conceder provimento total à presente Reclamação e, por via dela, seja proferido o competente acórdão que revogue a Decisão Sumária na parte que declara a existência de erro na forma do processo da execução intentada pelo Recorrente contra o Recorrido, com todas as demais e legais consequências.”

O Embargante respondeu, nos termos que se transcrevem:
“Considera o aqui Reclamado que a Decisão Singular proferida não merece qualquer censura, encontrando-se fundamentada de facto e de direito.
A reclamação ora apresentada nada de novo traz aos Autos, limitando-se a apresentar os mesmos argumentos já invocados em sede de resposta à Oposição de fls. e em sede de alegações de fls..
A Reclamante ignora tudo quanto foi alegado na Oposição à execução de fls., resposta às alegações de fls. e decisões já proferidas.
Como se pode ler no Ac. do STJ, de 12/05/2019, P. 650/12.2TBCLD-B.S1, Relator: Catarina Serra, in www.dgsi.pt, “Quando as alegações de reclamação para a conferência correspondem a uma repetição das alegações iniciais ou não contêm argumentos novos, é admissível reproduzir a fundamentação da decisão singular e até fazer só uma remissão para esta.”.
Sem prescindir,
O Reclamante apresentou R.E. em 27.09.2024, e com relevo para os presentes, resulta que na sua génese esteve sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho do Porto, datada de 22.10.2004.
Acrescidamente, a mesma não condenou o aqui Reclamado no pagamento de quantia líquida, já que, no que respeita às retribuições e indemnização por antiguidade, remeteu para liquidação em sede de execução de sentença,
Notando-se que, inclusivamente, no que se reporta a juros, estabeleceu que, os mesmos, apenas eram devidos a partir da respetiva liquidação.
Como ali se deu como provado, a remuneração do aqui Reclamante era composta por uma parte fixa e outra variável, em função da faturação “das aulas de ténis prestadas no estabelecimento”.
Sem prejuízo de estar consciente de tal condicionalismo, o Reclamante não deu entrada do necessário incidente de liquidação, prévio à apresentação do requerimento executivo,
Tão pouco iniciou os Autos executivos pela fase da liquidação,
Limitando-se a indicar quantias, como se as mesmas dependessem de simples cálculo aritmético, o que não sucede.
Realça-se que, o Reclamante, para intencionalmente contornar tal facto, apresenta uma média mensal anual, por correspondência ao ano de 1999, o que se afigura legalmente inadmissível, e motivou a impugnação da quantia de capital apresentada.
O Tribunal “a quo” socorreu-se do preceituado no artigo 550.º n.º 2, al. a), do C.P.C., afirmando que na ação executiva deveria ter sido proferido despacho liminar, seguido de citação do executado.
Ora, mesmo que se entenda, por hipótese, que in casu, tal normativo não teria aplicação, sempre o resultado prático seria o mesmo.
Com efeito, e como se pode ler no artigo 550.º, n.º 1, do C.P.C. “- O processo comum para pagamento de quantia certa é ordinário ou sumário. 2 - Emprega- se o processo sumário nas execuções baseadas:
a) Em decisão arbitral ou judicial nos casos em que esta não deva ser executada no próprio processo;
b) Em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória;
c) Em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou penhor;
d) Em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância.
3 - Não é, porém, aplicável a forma sumária:
a) Nos casos previstos nos artigos 714.º e 715.º;
b) Quando a obrigação exequenda careça de ser liquidada na fase executiva e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético;
c) Quando, havendo título executivo diverso de sentença apenas contra um dos cônjuges, o exequente alegue a comunicabilidade da dívida no requerimento executivo;
d) Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário que não haja renunciado ao benefício da excussão prévia.
4 - O processo comum para entrega de coisa certa e para prestação de facto segue forma única.” (…).
Tal como o aqui Reclamado invocou em sede de Oposição, dispõe o artigo 713.º, do C.P.C. que “a execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.”,
Por conseguinte, in casu, impunha-se a prévia citação do Executado, aqui Reclamado, nos termos previstos no artigo 716.º, n.º 4 e 5, do C.P.C., caso se considerasse aplicável, tal número, cfr. Ac. TRE, de 05/12/2024,P. 3216/23.8T8PTM-A.E1, Relator: Maria João Sousa e Faro, in www.dgsi.pt “III. Não dependendo de simples cálculo aritmético, uma liquidação do jaez da apreciada tem lugar no requerimento executivo, sendo o executado citado para a contestar, em oposição à execução, mediante embargos com a advertência de que na falta de contestação a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento inicial (cfr. artº 716º nº4 do CPC ex vi nº5 do mesmo normativo).”.
É que, não se considerando aplicável a referente estatuição, (que implica que a execução se inicie pelas diligências necessárias à liquidação da quantia exequenda, com prévia citação do executado, para o efeito), tal significa que sobre a Exequente, aqui Reclamante impendia o ónus de deduzir o incidente prévio de liquidação, em sede declarativa, o que também não sucedeu!
Neste sentido o Ac. TRL, de 16/10/2018, P. 23207/17.7T8LSB.L1, Relator: Teresa Albuquerque, in www.dgsi.pt “Por seu turno, o art. 716° do CPC., reporta-se à liquidação da obrigação na ação executiva. Dispondo o n°. 5 do art. 716° do diploma em apreço que, o disposto no número anterior é aplicável às execuções de decisões judiciais ou equiparadas, quando não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração, bem como às execuções de decisões arbitrais.”.
Ora, ao não ter sido dada a possibilidade ao Executado, aqui Reclamado, de previamente a qualquer diligência de penhora ter sido citado e pronunciar-se em conformidade, foi cometida nulidade, tal como invocado em sede de Oposição, não se podendo aproveitar qualquer acto praticado, uma vez que resultou a diminuição das garantias do Oponente, aqui Reclamado.
Pelo exposto e ainda que com eventual fundamentação distinta, não merece qualquer reparo a decisão proferida.
Acresce que, e mesmo que não se considere tal motivação, sempre se impunha, como se impõe a rejeição da execução por manifesta falta de título executivo, conforme invocado nos artigos 13.º a 21.º, da Oposição.
O artigo 724.º, do C.P.C. estabelece as regras a que deve obedecer a apresentação de um Requerimento Executivo,
Estipulando o artigo 729.º, do C.P.C., os fundamentos da oposição à execução, constando da al. a) “Inexistência ou inexequibilidade do título” e na al. e) “Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução”.
Tal como supra-referido, o Reclamante não procedeu, na fase introdutória da execução à liquidação da obrigação exequenda, bastando para o efeito analisar a exposição dos factos,
Tão pouco o aqui Reclamado foi chamado a pronunciar-se quanto a tal alegada liquidação, em momento prévio a qualquer penhora, o que se impunha.
Sucede que, e sem prescindir do supra exposto, atento o teor do título executivo dado à execução, o Reclamante não podia proceder a qualquer liquidação na fase executiva, uma vez que deveria ter lançado mão do incidente de liquidação de sentença, em fase declarativa,
O que a não ter sucedido deveria ter culminado no indeferimento liminar do R.E., por manifesta insuficiência e inexigibilidade do título executivo, que aqui expressamente se invoca e na presente data, na extinção da execução.
Neste sentido o mesmo Ac. do TRL, de 16/10/2018, P. 23207/17.7T8LSB.L1, Relator: Teresa Albuquerque, in www.dgsi.pt, “Não sendo a obrigação constante do título executivo líquida, na medida em que a sentença base não condenou no pagamento de uma quantia líquida, nem passível de simples cálculo aritmético, não se poderá usar o mecanismo previsto nos n°s. 4 e 5 do art. 716° do CPC., mas antes, proceder ao incidente de liquidação nos termos constantes do art. 358.°, do CPC.”.
No qual se pode, ainda, ler: “Como aludem Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, 2ª. ed., Almedina, pág. 111 «No âmbito da ação executiva, como resulta do disposto no artigo 716°, o exequente apenas poderá apresentar o pedido de liquidação no requerimento executivo nos casos aí previstos. (...) De notar que o pedido de liquidação não poderá ser deduzido no âmbito da ação executiva quando esta seja fundada em sentença, na medida em que o exequente deverá formular o respetivo pedido na ação declarativa onde a sentença foi proferida, não podendo essa omissão ser sanada através de pedido de liquidação no requerimento executivo.”.
Nem se diga que foi por falta de tempo, já que decorridos 20 anos!!
Sem prescindir, e no que concerne à tramitação, compulsado o processo executivo no sistema informático “Citius” constata-se que a execução foi apresentada em 27/09/2024, tendo sido elaborado o Auto de penhora em 28/11/2024.
Ao contrário do invocado na Reclamação ora apresentada, inexiste qualquer informação do envio de citação por via postal, como exigido pelo artigo 231.º, do C.P.C., tão pouco do cumprimento dos formalismos legais plasmados nos artigos 231.º a 233.º, do C.P.C., daí a invocada nulidade de citação, em sede de Oposição.
Contudo, tal questão não foi sequer apreciada em sede de sentença, por força do ante enunciado.
Assim, considera o aqui Reclamado que detendo os Autos, todos os elementos necessários à manutenção do decidido, deverá manter-se na sua globalidade a decisão singular.
Termos em que a Reclamação apresentada deve ser julgada improcedente, mantendo-se a decisão singular, com o que se fará inteira e sã Justiça!”

2. Fundamentação:
Na decisão sumária proferida, ficou entendido não ser admissível a forma sumária, ocorrendo erro na forma de processo, como decidido na 1ª instância.
Pugna o Reclamante pela inexistência de qualquer erro na forma do processo, tratando-se, como se trata, da execução nos próprios autos de sentença condenatória no pagamento de quantia certa, segue-se a tramitação prevista para a forma sumária, aplicando-se, assim, as regras elencadas nos artigos 855º e seguintes do Código de Processo Civil.
Invoca o disposto no artigo 626º, nº 2 do Código de Processo Civil e ainda que não estamos diante da exceção prevista no nº 3 do artigo 550º do Código de Processo Civil.
Vejamos:
A fase executiva destina-se a obter a satisfação do direito que na ação declarativa foi reconhecido, podendo incluir uma fase de liquidação, quando na ação declarativa não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade do direito.
A forma sumária não é admissível nomeadamente quando a obrigação exequenda careça de ser liquidada na fase executiva e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético - artigo 550º, nº3, alínea b), do Código de Processo Civil.
«Sempre que o exequente, para fazer as contas duma liquidação, tem que acrescentar/introduzir/alegar factos que não constam do título executivo, não estamos perante uma liquidação dependente de simples cálculo aritmético» - Acórdão da Relação de Coimbra, proferido no Processo nº 367/07.0TMCBR-D.C1, em 25.06.2013 (Relator Conselheiro Barateiro Martins, in http://www.dgsi.pt).
Transcreve-se a parte final da manuscrita decisão condenatória (acórdão proferido nesta Relação, em 18 de Outubro de 2004):
“A relação havida entre as partes foi, pois, a de um verdadeiro contrato de trabalho.
Da sua cessação sem procedência de qualquer processo disciplinar, resultam as consequências referidas pelo A., pelo que este terá direito, não só às férias e subsídios de férias e de Natal não pagas nos anos de 1994 a 1999, bem como ao pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o A. deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito da sentença e ao pagamento, por opção de uma indemnização por antiguidade.
Assim, a título de férias e respetivo subsídio e ainda o subsídio de Natal, tem o A. a haver do R. as seguintes quantias: 1994 - 234.000$00 +97.000$00 (proporcional de Natal); 1995 - 285.000$00+143.000$00; 1996 - 321.400$00+150.700$00; 1997 - 371.000$00+185.000$00; 1998 – 556.000$00+333.000400+140.274$00; 1999 (proporcional) – 280.548#00.
Tem ainda o A. direito a receber do R. todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do seu despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença, a liquidar em execução de sentença, bem como a respectiva indemnização por antiguidade, igualmente a liquidar em execução de sentença. Sobre as quantias indicadas acrescerão juros de mora, à taxa legal, desde a citação até respectivos pagamentos. Sobre as quantias vincendas relegadas para execução de sentença, os juros de mora são devidos desde a respectiva liquidação (art. 805º, nº3 do CC).
Assim, o R. pagará ao A. a quantia de Esc. 3.131.472$00, a que corresponde € 15.519,72, resultante da soma das férias e subsídios de férias e de Natal, acima indicados e ainda as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data da decisão final nestes autos e a indemnização por antiguidade (cfr. Acórdão de fixação de Jurisprudência do S.T.J., publicado no DR de 9.1.04, 1ª Série), a que acrescerão os juros respectivos, nos termos acima indicados.
(…)
Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, condenando-se o R. no pagamento ao A. das quantias acima referidas.
Custas pelo recorrido.
(…)”
Face ao conteúdo decisório do acórdão, além da quantia de € 15.519,72, a liquidação através de simples cálculo aritméticos dependeria da verificação dos seguintes elementos:
- data do despedimento;
- data do trânsito em julgado da decisão condenatória;
- valor da retribuição mensal.
O Reclamante/exequente/embargado, no requerimento executivo, consignou a data do despedimento como tendo sido 06/05/1999 e o salário auferido em 1999 como correspondente à média mensal de € 1.995,19, calculando na quantia de € 129.687,00 os salários vencidos desde 06/05/1999 até 18/10/2004 e na quantia de € 11.971,14 a indemnização por antiguidade.
Todavia, dos autos resulta apenas o segundo dos elencados elementos.
Com efeito, não ficou apurada a data do despedimento mas apenas que “As funções desempenhadas pelo A. cessaram sem precedência de qualquer processo disciplinar.”
Por outro lado, relativamente à retribuição mensal, ficou dado como provado que “a remuneração do A. tinha um valor variável, correspondente a 30% do valor referente facturação (…) do escalão B, que lhe estava atribuído.”, “Esta facturação era determinada pelo valor global das mensalidades pagas pelos alunos inscritos no escalão B, cuja percentagem (30%), no ano lectivo 1994/95, ascendia ao valor médio mensal de Esc. 107.9000$00”, em 13.08.1997, “A. e R. acordaram que a retribuição do A. passaria a compreender uma componente fixa, no valor de ESc. 100.000$00”
Ficou ainda dado como provado que “Em Outubro de 1998, a retribuição do A. passou a corresponder pelo menos a uma comissão de 15% sobre o valor da facturação proveniente de todas as aulas de ténis prestadas no estabelecimento do R., mantendo-se inalterada a componente fixa da retribuição mensal de Esc. 100.000$00, assim o A. auferia em 1999 a remuneração média mensal de Esc. 400.00$00”.
A este respeito lê-se no Acórdão que constitui a decisão condenatória: “O R. pagava ao A. uma remuneração, inicialmente variável em função do número dos alunos inscritos, passando, a partir de 13 de Agosto de 1997, a ser composta por uma parte fixa e outra variável, coincidente com a atribuição ao A. da gestão técnica do estabelecimento de ensino de ténis (Academia) e não sobre o número de aulas que ministrasse (…)”
Tendo o Empregador sido condenado a pagar ao Trabalhador, para além da quantia de € 15.519,72, ainda “as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data da decisão final nestes autos e a indemnização por antiguidade”, a que “acrescerão juros de mora, à taxa legal, desde a citação até respectivos pagamentos. Sobre as quantias vincendas relegadas para execução de sentença, os juros de mora são devidos desde a respectiva liquidação (…)”, a liquidação das referidas prestações, desde logo atenta a parte variável da remuneração, não depende de simples cálculo aritmético.
Dito de outro modo, os elementos objetivos constantes da condenação efetuada no acórdão que serviu de título executivo, não permitem evidenciar só por si que, por mero cálculo aritmético, a dívida é de € 228.062,60. O acórdão refere apenas como valor pecuniário € 15.519,72 mas no mais a condenação é efetuada em termos genéricos.
Improcede a pretensão do Embargado formulada na reclamação apresentada.
*
Afastado o processo sumário (artigos 855º a 858º do Código de Processo Civil), o processo executivo deve seguir a forma ordinária que contempla despacho liminar e por regra citação do executado, prévia à penhora, para pagar ou se defender.
Atenta a resposta do Embargante, justifica-se explicitar que no circunstancialismo dos autos, ainda assim, apenas relativamente ao valor pecuniário de € 15.519,72, a execução pode, desde já, seguir os seus termos, caso assim seja requerido pelo Exequente/Embargado.
Com efeito, o acórdão de 18 de Outubro de 2004, como título executivo, por si só, não se mostra autossuficiente para demonstrar o valor da obrigação exequenda, na condenação aí efetuada em termos genéricos.
Como resulta do acima exposto, são elementos que não resultam do acórdão a data do despedimento e o valor da retribuição mensal.
A esse respeito o requerimento executivo não é totalmente omisso. Aí foi consignada a data do despedimento como tendo sido 06/05/1999 e o salário auferido em 1999 como correspondente à média mensal de € 1.995,19, calculando na quantia de € 129.687,00 os salários vencidos desde 06/05/1999 até 18/10/2004 e na quantia de € 11.971,14 a indemnização por antiguidade.
Porém, é ónus do exequente não só a prova dos factos constitutivos do seu direito, como de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração, através do incidente previsto nos artigos 358º a 361º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 98º-A do Código de Processo do Trabalho.
“Dito de forma direta”, no Acórdão desta secção proferido no Processo nº 692/11.5TTMAI-C.P1, em 0.10.2014 (Relator Desembargador João Nunes, in www.dgsi.pt): “(…) se tendo havido condenação genérica, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, para a qual a lei processual estabelece um regime próprio, não se vislumbra como possa desprezar-se tal regime e proceder-se à liquidação por outra forma processual, porventura pondo até em causa o princípio do contraditório e da igualdade das partes.
Entende-se, pois, que não pode a coberto do referido princípio de agilização processual desprezar-se o regime legalmente estipulado quanto à necessidade de previamente se proceder ao incidente de liquidação na ação declarativa para obter o título executivo com quantitativo certo.
Uma vez aqui chegados, só nos resta reafirmar que a liquidação de condenação genérica deverá ser efetuada no próprio processo declarativo, e não na ação executiva, seguindo-se para o efeito o regime processual previsto nos artigos 358.º a 361.º do novo Código de Processo Civil (a que correspondem os artigos 378.º e 380.º-A, do anterior Código de Processo Civil); e só fixada tal liquidação a sentença constitui de título executivo.”
No caso concreto, sem prejuízo de o Exequente, como se adiantou, poder, desde já, caso assim o entenda, prosseguir a execução com a forma ordinária para pagamento da quantia € 15.519,72, ou seja, da imediata exequibilidade da parte líquida - de harmonia com o disposto no artigo 704º, nº 6 do Código de Processo Civil.
*
3. Dispositivo:
Em face do exposto, acordam em conferência os Juízes desta Relação julgar improcedente a reclamação, confirmando-se o sentido da decisão sumária, ocorrendo erro na forma de processo, devendo a execução seguir a forma ordinária, desde já, caso o Exequente assim o requeira, para pagamento da quantia € 15.519,72, sendo ónus do mesmo proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração, através do incidente previsto nos artigos 358º a 361º do Código de Processo Civil, no que respeita à condenação efetuada em termos genéricos, no acórdão de 18 de Outubro de 2004, proferido nos autos.
Custas pelo Embargado/reclamante.

Porto, 19 de Fevereiro de 2026.
Teresa Sá Lopes
Nelson Fernandes
Luísa Ferreira