Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
410/13.3TTVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: RETRIBUIÇÃO
COMISSÃO
HORÁRIO DE TRABALHO
ASSÉDIO LABORAL
Nº do Documento: RP20150708410/13.3TTVFR.P1
Data do Acordão: 07/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO.
Indicações Eventuais: SOCIAL - 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- As quantias recebidas pelo trabalhador a título de subsídio de utilização de veículo automóvel, não integram a retribuição salvo se, tratando-se de deslocações ou despesas frequentes, tais importâncias excederem os montantes normais (artigo 260.º, n.º 1, a), do C.T.).
II- As comissões pagas ao trabalhador constituem uma prestação complementar e fazem parte da sua retribuição a par da retribuição base.
III- Se o CCT aplicável estabelece que o subsídio de Natal corresponde a dois dias e meio da retribuição mensal composta pela parte fixa acrescida da variável; que os trabalhadores têm direito a um mês de férias sem prejuízo da respetiva remuneração normal e a um subsídio igual à remuneração do período de férias (parte fixa acrescida da parte variável), as comissões auferidas pelo trabalhador devem ser incluídas na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal.
IV- Não resultando da matéria de facto apurada qualquer razão objetiva que tenha fundamentado a alteração do horário de trabalho, sendo certo que a mesma impossibilitava a A. de ir buscar os filhos à escola, tendo que se socorrer da ajuda de terceiros, tal alteração do horário de trabalho da A. levada a cabo pela Ré sem qualquer justificação e que prejudicou a conciliação da atividade profissional da A. com a sua vida familiar é ilegal.
V- É proibido à entidade patronal baixar a categoria ou modificar as condições de trabalho individual de forma que dessa modificação resulte ou possa resultar diminuição de retribuição (alínea e), do n.º 1, do artigo 129.º, do C.T.).
VI- Se a Ré, de forma prolongada, praticou atos violadores dos direitos da A. e que culminaram na lesão da sua saúde: foi-lhe retirando funções, despromovendo-a; colocou-a num local de trabalho sem quaisquer condições; retirou-lhe instrumentos de trabalho essenciais; alterou o horário de trabalho da A. e fez-lhe exigências sem qualquer justificação causando-lhe prejuízos e, em consequência da alteração da área de trabalho, a A. viu a suas comissões reduzirem-se, tendo-lhe sido retirado o subsídio de utilização automóvel; foi confrontada por duas vezes pela Ré para fazer cessar o seu contrato de trabalho; passou de responsável do departamento comercial a “prospetora de porta a porta”; foi-lhe destinado como local de trabalho a cave da loja E........ e foi, ainda, proibida pelo sócio da Ré de estar no espaço da mesma loja, sendo certo que a A. se sentiu desmoralizada, deprimida, ferida na sua dignidade profissional e pessoal e sentiu que a sua condição na empresa se tornara humilhante, toda esta situação ora descrita da Ré consubstancia assédio moral, um comportamento indesejado, praticado com o objetivo de perturbar e constranger a A. e que afetou a sua dignidade e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante e humilhante com o fim último do seu afastamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 410/13.3TTVFR.P1
Comarca de Aveiro
4ª Secção de Instância Central do Trabalho, com sede em Santa Maria da Feira
Relatora – Paula Maria Roberto
Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares
Desembargador Domingos Morais

_______________________________

Acordam[1] na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
B........, residente em Santa Maria da Feira

intentou a presente ação de processo comum, contra

C........, Ldª, com sede em Santa Maria da Feira

alegando, em síntese que:
Foi admitida ao serviço da Ré em abril de 2005 para desempenhar as funções de comercial e manteve-se na mesma até 28/02/2013, data em que resolveu o contrato com justa causa pois foi alvo de um processo inexplicável de desgaste psicológico desencadeado pela Ré consubstanciado em repetidas ingerências e violações dos seus direitos enquanto trabalhadora e que descreve; a Ré baixou a sua categoria, alterou o seu local de trabalho e o seu horário de forma ilegal e retirou-lhe todos os instrumentos de trabalho; com a redução/supressão das comissões decidida pela Ré e retirada do subsídio pela utilização de automóvel próprio, viu diminuído o valor total da sua retribuição; como consequência da pressão a que esteve sujeita veio a desenvolver um síndrome depressivo, esteve de baixa e quando regressou foi colocada na cave da loja E........; foi vítima de assédio moral durante 9 meses; tem direito a uma indemnização a fixar em 45 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, o que perfaz o montante de € 10.183,10; a uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 20.000,00; a Ré deve-lhe a quantia de € 21.658,61 a título de diferenças na retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal; a quantia de € 10.242,24 a título de diferenças respeitantes a comissões de vendas e subsídio de utilização de automóvel; a quantia de € 346,63 de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal; a quantia de € 838,95 a título de horas para formação e, ainda, € 2.266,45 a título de comissões não pagas.
Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser reconhecido e declarado que o contrato de trabalho que vinculava A. e R. foi resolvido com justa causa pela A.; ser a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 65,535,58, acrescida de juros legais a contar da data da citação até efetivo e integral pagamento; ser a Ré condenada a pagar à A. os montantes que vierem a ser liquidados em execução de sentença respeitantes ao valor diferencial entre o devido e o que lhe for atribuído a título de subsídio de desemprego e juros de mora.
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Realizou-se a audiência de partes e na qual não foi obtido acordo.
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A , devidamente notificada para contestar veio fazê-lo alegando que:
Nada deve à A., sendo infundados os pedidos formulados pela mesma.
Termina, dizendo que deve a presente ação ser julgada não provada e improcedente e a Ré dela absolvida, tudo com o legal consectário implícito.
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A A. veio oferecer resposta nos termos constantes de fls. 78 e segs., concluindo no sentido da improcedência das exceções invocadas, por não provadas, no mais se concluindo como na p. i..
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Foi proferido o despacho saneador de fls. 571 e 572.
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A A. deduziu incidente de impugnação da genuidade de documentos juntos pela Ré.
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento conforme ata de fls. 1041 e segs..

Posteriormente foi proferido a sentença de fls. 1051 e segs., cujo dispositivo é o seguinte:
“Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Declara-se e reconhece-se que o contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré foi resolvido com justa causa pela autora;
b) Condeno a ré a pagar à autora a quantia de 6.658,33 euros (seis mil seiscentos e cinquenta e oito euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da presente decisão e até integral pagamento, a título de indemnização;
c) Condeno a ré a pagar à autora a quantia de 15.000,00 euros (quinze mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais;
d) Condeno a ré a pagar à autora a quantia de 21.658,61 euros (vinte e um mil seiscentos e cinquenta e oito euros e sessenta e um cêntimo), a título de diferenças de retribuição relativas a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação e até integral pagamento;
e) Condeno a ré a pagar à autora a quantia a apurar em execução de sentença relativas as diferenças de retribuição a título de comissões e subsídio de utilização de automóvel, no período compreendido entre Fevereiro de 2012 e Fevereiro de 2013;
f) Condeno a ré a pagar à autora a quantia global de 3.452,03 euros (três mil quatrocentos e cinquenta e dois euros e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação e até integral pagamento;
g) Absolvo a ré da instância no que diz respeito ao pedido formulado na alínea c) do pedido;
h) Absolvo a ré do demais peticionado;
i) Julgo improcedente o incidente de impugnação de genuinidade de documento suscitado pela autora.”
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A Ré, notificada desta sentença veio interpor o presente recurso que conclui da seguinte forma:
“1ª - Na Sentença recorrida foi julgado que a Ré pretendeu humilhar a Autora, criando-lhe dificuldades com o intuito de a desgastar, tendo esta ficado incapacitada para o trabalho por síndrome depressivo, com padecimento de dores nas costas e perturbações no sono, que nos períodos mais críticos a Autora deixou de poder acompanhar as rotinas diárias do seu agregado familiar e que se sentia desmoralizada, deprimida, ferida na sua dignidade profissional e pessoal, o que lhe causou desgosto, preocupação e incerteza quando ao futuro, sentindo-se humilhada.
2ª - Foi também dado como provado que a "Autora, na sequência dos factos descritos, desenvolveu síndrome depressivo, o que lhe determinou incapacidade temporária para o trabalho entre 29 de Setembro de 2012 e 2 de Janeiro de 2013 -Alínea rrr) da matéria factual - o que contraria o Doc. n° 49, fls. 4/4, datado de 27/5/2013 no qual o médico da Autora refere que esta se encontra com síndrome depressivo grave desde Julho de 2012 (anterior à baixa médica a partir de Setembro/2012) com um quadro clínico caracterizado por ansiedade, sintomas depressivos, perturbações do sono e lombalgia, com reflexo no relacionamento com os filhos, concluindo cautelosamente que esse quadro clínico foi coincidente com, e não consequente a, um conflito laboral, que a Autora lhe comunicou.
3ª - A Mma Juiz "a quo", a final da motivação da factualidade provada, reportando-se à testemunha D........, relevou o seu depoimento, que considerou sincero, pese embora o facto de se tratar do depoimento do marido da Autora, por isso, uma pessoa interessada no êxito da acção e que jamais, segundo as regras da experiência comum, poderá fundamentar uma conclusão de intenção por parte da Ré em relação à Autora.
4ª - Donde o concluir-se pela inexistência de elementos probatórios que permitam concluir que o síndroma depressivo da Autora e o quadro clínico inerente tenha sido causado por razões laborais.
5ª - Foi também dado como provado que, aquando da admissão da Autora, foi acordado um horário de trabalho específico - alíneas k) e l) dos factos.
6ª - Esta conclusão é, todavia, desmentida pela Cláusula 5ª do contrato de trabalho junto aos autos com a petição (Doc. n° 1, fls. 1/2) nos termos da qual o período de trabalho semanal é de 40 horas em cinco dias, acrescentando-se que este horário pode ser alterado pela empresa quando disso tenha necessidade, aceitando a Autora tal alteração, bem como trabalhar por turnos, devendo a ora Ré afixar o competente mapa de horário de trabalho, aceitação essa que se manterá no caso de a Autora passar à situação de efectiva - Alínea h) dos factos.
7ª - O Doc n° 2, Fl. 4/4, junto com a petição, relevado na douta sentença recorrida, é irrelevante em termos probatórios, constituindo um mero rabisco em papel timbrado de outra empresa, sem assinatura, ignorando-se a sua autoria, sendo anterior ao contrato, único documento relevante para prova do vínculo contratual celebrado entre as partes.
8ª - Assim e face ao contrato de trabalho celebrado, onde não consta qualquer acordo de horário específico, nada impedias que a Ré, no âmbito do seu poder de direcção e de acordo com as suas necessidades e a melhor organização e produtividade da empresa, alterasse o horário de trabalho da Autora, sendo "hic et nunc" inaplicável o disposto no Art° 217°, n° 4, do Código do Trabalho; Cfr. Também Art° 11º do Código do Trabalho.
9ª - Ora, ao dar como provada a matéria das k) e L), e, consequentemente, na alínea ooo) dos factos, A Mma Juiz recorrida violou os princípios da livre apreciação da prova e as regras da experiência comum.
10ª - As comissões auferidas pela Autora, matéria constante da alínea n) dos factos, foram consideradas como tendo carácter geral, não tendo, todavia, sido considerados os documentos dos esquemas comissionais juntos aos autos (Docs. de Fls. 124, 149, 179, 206, 238, 267, 300 e 332 juntos pela Ré) , onde constam plafonds de vendas sendo o valor das comissões calculado de acordo com o valor e esses plafonds, pelo que, também aqui, não foi feita uma aplicação correcta da apreciação da prova.
11ª - O "subsídio de utilização de veículo automóvel", que a Autora recebia apenas onze meses por ano, tinha carácter meramente compensatório das despesas de utilização do veículo próprio em serviço da Ré, tendo o seu valor sido calculado em termos médios e, por isso, de valor mensalmente igual, não tendo carácter retributivo - alínea p) dos factos - não vindo provado que tal subsídio excedesse os gastos normais da utilização do veículo, pela Autora, ao serviço da Ré. Aliás, sempre que a Autora percorresse kilómetros para além do normal das suas visitas aos clientes esse excesso era-lhe retribuído.
12ª - Ora, tendo o referido subsídio de utilização de veículo automóvel natureza meramente compensatória e não retributiva, não era devido na retribuição das férias, em que a Autora não tinha o seu veículo ao serviço da empresa, como não integrava os subsídios de férias e de Natal, contrariamente ao decidido na, aliás, douta sentença recorrida - Cfr. Art°s 260°, n° 1, al. a), 262°, n° 1, 1e 264°,º 2, todos do Código do Trabalho, correspondentes aos Art°s 250° e 255° do anterior Código do Trabalho, segundo os quais as retribuições acessórias ou complementares são constituídas apenas pela retribuição base e diuturnidades, não vindo provado qualquer acordo em sentido contrário, como inexiste cláusula do CCT nesse sentido - Cfr. Acórdão do STJ , de 12.03.2014, 4ª Secção, proferido no Proc. n° 294/11.6TTFIG.C1, S1; Cfr. também CCT do Comércio do Distrito de Aveiro, cuja última alteração foi publicada no BTE n° 7, de 22 de Fevereiro de 2014 (cláusulas 43ª e 61ª).
13ª - O mesmo se alegando "mutatis muitandis" em relação às comissões, que também não integram a retribuição das férias ou os subsídios de férias ou de Natal, já que aquelas dependem das vendas efectuadas, das margens de lucro e dos plafonds de vendas (objectivos) alcançados, sendo certo que, durante o mês de férias, não há vendas que gerem comissões,não integram a retribuição base, nem são contrapartida do modo específico da execução do trabalho - Art°s 262°, 263°, n° 1, e 264°, n°s 1 e 2, do Código do Trabalho.
14ª - Sendo, assim, legalmente indevidos os valores em que a Ré foi condenada nas alíneas d) e e) da douta decisão recorrida.
15ª - As matérias constantes das alíneas aa), bb), cc) e dd) incluem-se no âmbito do poder da direcção da Ré em relação à Autora, nomeadamente pelo facto, referido na alínea aa), do encerramento das suas instalações na Feira e da transferência para a cidade do Porto. E o pedido da Ré à Autora para que se ligasse ao negócio E........ deveu-se à aquisição pela Ré, do negócio E........, nada permitindo, por isso, a conclusão, constante da alínea jj), de que a Ré pretendeu humilhar a Autora, já que, não tendo acompanhado os seus colegas de trabalho para o Porto, ficou sujeita às condicionantes de espaço de que a Ré dispunha na Feira.
16ª - É também inadequada e insubsistente a conclusão constante da alínea mm), já que a matéria da alínea LL) limitou-se ao cumprimento do disposto no Art° 202° do Código do Trabalho, que impõe ao empregador o registo das entradas e saídas dos trabalhadores, incluindo os intervalos de descanso, mesmo em relação aos trabalhadores isentos de horário de trabalho. O eventual incumprimento anterior de tal obrigação não impede o cumprimento futuro da lei, de resto exigido pela ACT, em visita inspectiva à Ré - Alínea qqq).
17ª - Também a alteração da password referida na alínea sss) deveu-se à alteração do IP do sistema informático da Ré, ao ter adquirido e, por isso, aderido ao negócio E........, como foi referido pelas testemunhas da Ré.
18ª - A consulta médica referida na alínea bbbb), resulta da lei, sendo obrigatória pela medicina no trabalho e foi exigida também pela ACT na visita que fez à Ré. A proibição da saída de documentos das instalações da Ré não viola qualquer direito da Autora, nem é proibida por qualquer norma legal.
Já a proibição da permanência da Autora dentro do balcão de atendimento, como foi devidamente esclarecido pela testemunha da Ré F........, conforme consta do ponto 13 da Motivação, constitui uma regra imperativa da E........ em relação a pessoas estranhas ao negócio.
19ª - Apesar de provado, na alínea ww), que a Autora foi convocada para uma reunião onde foi abordada a hipótese da cessação do contrato de trabalho, deveria também ter sido considerado o depoimento da testemunha G....... - ponto 5 da motivação - quando referiu que, em Janeiro de 2012, a Autora propôs à Ré a cessação do seu contrato de trabalho.
20ª - Uma grande parte dos documentos juntos aos autos pela Autora são documentos internos da empresa, v. g. emails, facturas, relatórios, documentos da contabilidade, entre outros, que a Autora não podia ter na sua posse, tendo-os copiado ou retirado indevidamente e sem autorização das instalações da Ré, não podendo, assim, ser usados como meio de prova, tanto mais que a Autora dispunha da faculdade legal de requerer a sua junção ao processo, pela Ré.
21ª - Contrariamente ao referido no final do capítulo da motivação, relativamente aos cálculos constantes dos Art°s 250° e 251° da petição, a Ré impugnou-os, pelo menos tácita ou indirectamente, no Art° 101° da contestação, ao considera-los como indevidos, nenhuma prova tendo sido feita quanto aos mesmos perla Autora. A expressão "indevido" constante do Art° 101° da contestação refere-se não só ao aspecto legal, como também ao apuramento contabilístico, sendo, por isso, totalmente infundada, fáctica e legalmente, a condenação constante da alínea d) da decisão.
22ª - Por outro lado, grande parte dos factos dados como provados na douta sentença, ora sob recurso, ocorreram para além de 28/01/2013, ou seja, para além de trinta dias, considerando a data da resolução do contrato, pela Autora, pelo que todos os factos invocados para a resolução do contrato e constantes da factualidade descrita na decisão "sub judice" anteriores a 28.01.2013 são ineficazes para justificar a justa causa da resolução do contrato, reconhecida na sentença, conforme resulta do disposto no Art° 395°, n° 1, do Código do Trabalho.
23ª - A prova do assédio moral, reconhecido na sentença ora em crise, terá de ser segura e concludente, e não meramente indiciária e/ou conclusiva, nomeadamente quanto a todo um processo encadeado de factos e comportamentos, tendentes a levar o trabalhador à resolução do contrato, o que, ressalvado o devido respeito por melhor opinião, a Autora não logrou provar.
24ª - Por todo o exposto, conclui-se que a douta sentença recorrida violou, nomeadamente, os Art°s 11°, 202°, 252°, 260°, 263°, n° 1, 264°, n°s 1 e 2, e 395°, todos do Código do Trabalho.
Termos em que, com os fundamentos invocados e os doutamente supríveis por V. Excelências, deve ser revogada a douta sentença recorrida, tudo com as legais consequências implícitas, assim se fazendo a necessária Justiça.”
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A A. apresentou resposta nos seguintes termos:
“1. A Recorrida reconhece o mérito, valência e acerto da douta sentença em crise, acompanhando-a na íntegra, motivo, pelo qual deve improceder o presente Recurso.
2. Sem prejuízo, entende a Recorrida, sempre salvaguardando mais douta opinião, que deve o recurso intentado pela Recorrente ser imediatamente rejeitado, por não respeitar o imposto pelo artigo 640.°, em especial o ónus de indicar com exactidão os concretos meios probatórios que, na opinião desta, impunha decisão diferente;
3. Sem embargo, o quadro clínico coincidiu com o conflito laboral, porquanto foi consequência deste. Basta recordar que, tratando-se de assédio moral (que implica uma prática reiterada de comportamentos discriminatórios e vexatórios) o mesmo é apto a causar (e causou) um "síndrome depressivo" o qual é, também por si mesmo, um estado que se vai revelando e agravando ao longo do tempo. Aliás, o facto do "síndrome" existir desde Julho de 2012, não afasta o nexo de causalidade com o comportamento da Recorrente, o qual se iniciou em Abril de 2012. E o facto da baixa médica só se ter iniciado em Setembro de 2012, prende-se com o facto da Recorrida, em Agosto desse ano ter estado de férias, o que lhe permitiu ganhar forças e afastar-se da causa desse quadro clínico.
4. Também não colhe o argumento de que a utilização da expressão (nos factos provados) "na sequência" ao invés de "em consequência" possa relevar, pois que no contexto utilizado apresentam significâncias iguais. Terá de falecer, de igual modo, a alegação da Recorrente de que no relatório médico junto aos autos, se afirma "mera coincidência" entre o conflito e o estado depressivo, porquanto o que, na verdade, consta daquele documento (doc. 49, fls. 4, junto com a P.I.) é: "Este quadro clínico [síndrome depressivo grave] coincidiu com conflito laboral, tendo-se agravado a partir de Setembro de 2012 e ainda não se encontra resolvido pelo que ainda se encontra a fazer medicação".
5. O depoimento da testemunha D....... não deve ser posto em causa, tão só porque ele é cônjuge da Recorrida. Deveria a Recorrente ter alegado incongruências ou factos que o pudessem contestar, o que não fez. De mais a mais, aquele depoimento foi considerado, dentro dos limites do princípio da livre apreciação da prova, pela Mm.ª Juiz a quo (que sabia daquela qualidade da testemunha) sincero, bem como foi precedido por um juramento solene sobre a sua veracidade. Ainda, foi atestado pelo depoimento da testemunha H....... (ponto 2 da Motivação da douta sentença) e, em função da razão de ciência e das consequências familiares que resultaram na vida da Recorrida pelo comportamento da Recorrente, era o mais apto a atestá-las.
6. Por tudo o que se acabou de expor, terá, necessariamente, de naufragar todo o alegado pela Recorrente quanto a este aspeto e que se encontra, também, presente nos pontos 2 a 4 das suas doutas conclusões.
7. Existe contradição, salvo melhor entendimento, no alegado pela Recorrente quanto à existência de horário de trabalho especificamente acordado com a Recorrida, porquanto diz, em primeiro lugar, que o documento 2 é um rabisco e, de seguida, reconhece que é um documento da fase pré-contratual, preparatório do contrato de trabalho.
8. O horário de trabalho foi acordado entre A. e R. aquando da sua contratação, conforme consta do Doc. 2 junto com a P.I. (ficha de candidatura), e resultou da negociação havida entre as partes - impondo-se aqui a vinculação à boa-fé antes, durante e depois da execução contratual, nos termos dos artigos 102.° do C.T.2009 (anterior artigo 93.°) e no artigo 227.° do C.C.
9. Prova adicional da existência de um horário individualmente acordado com a A. - corroborado por toda a anterior execução contratual - resulta da carta que Recorrente enviou à Recorrida a alterar esse horário de trabalho convencionado, o qual sabia ser prejudicial à Recorrida - o que foi atestado pelas testemunhas H......., D....... e Inspectora da ACT I…….. (ponto 2, 4 e 8 da moticação da douta sentença, respectivamente);
10. Por outro lado, ainda que procedesse (hipoteticamente) o alegado pela Recorrente, tal não teria a virtualidade de afastar o assédio que esta levou a cabo contra a Recorrida - obrigou a Recorrida, sem qualquer motivo justificativo (que aquela aliás, também, não logrou provar), a trabalhar ao sábado e, durante a semana, até às 19h (alterando um horário de trabalho que vigorava desde o início da relação laboral e por ambas acordado), tudo lhe causando transtorno familiar tal como supra referido.
11. O que demonstra, entre o demais, o mobbing empreendido pela Recorrente contra a Recorrida, tendo, por conseguinte, de improceder todo o alegado quanto a este ponto e o vertido nas conclusões 5 a 9, inclusive, do douto Recurso.
12. Os documentos juntos pela Recorrente aos autos, nos quais esta sustenta a falta de fundamento do facto dado como provado na alínea n), foram devidamente impugnados, apresentavam contradições insupríveis, não estavam assinados pela Recorrida, nem eram da sua autoria, e não tiveram a virtualidade de provar o seu conteúdo, nem a sua valência (nenhuma prova foi feita quanto a eles) em sede de audiência de julgamento e são contraditados pelo testemunha H....... (ponto 2 da motivação da douta sentença) que atestou que nunca estiveram em vigor junto da Recorrente, nem esta os apresentou, fosse de que forma fosse, aos seus funcionários, pelo que carece de fundamento o assim alegado pela Recorrente e o constante do ponto 10.ª das suas doutas conclusões.
13. A Recorrente faz uma alusão à alínea p) dos factos provados ("subsídio automóvel"), apresentando-se, a nosso ver, em concordância com aquela decisão (e se não o é, não diz a Recorrente em que parte, como e de que forma discorda daquela, nem apresenta elementos que pudessem implicar decisão distinta). Todavia e por cautela, sempre se dirá que o vertido naquela alínea dos factos provados não permite retirar as conclusões que a Recorrente pretende.
14. Assim, aquele valor pago mensalmente, com carácter estável, fixo e remuneratório - tendo sido antecipadamente garantido à Recorrida como tal -, terá de integrar, desta feita, o conceito de retribuição, nos termos do Acórdão citado pela Recorrente, da douta sentença a quo, sendo, do mesmo modo, corroborado pelo depoimento da testemunha constante do ponto 2 da Motivação.
15. Naufraga, também, a alegação da Recorrente quando afirma que vem "ainda provado que sempre que a Autora percorresse kilómetros para além do normal das suas visitas aos clientes esse excesso era-lhe retribuído", por não referir onde foi realizada essa prova e em que termos (prova, aliás, que não foi feita).
16. E, como decorre da douta sentença a quo e do artigo 262.°, n° 1, primeira parte, além daquele "subsídio automóvel" que integrava a retribuição da Recorrida, nos termos dos IRCT`s, à data, em vigor para o sector, devem integrar o cálculo dos subsídios de Natal e de Férias o valor das comissões, não sendo de aplicar, como pretende a Recorrente, o CCT publicado em Fevereiro de 2014, por ser posterior a toda a relação laboral.
17. Pelo que, terá de sucumbir o alegado pela Recorrente quanto a estas questões e, da mesma forma, o vertido nos artigos 11.° a 19,° das suas doutas conclusões.
18. Não merece, também, acolhimento e, por conseguinte, tendo de naufragar o alegado pela Recorrente sobre a inexistência de práticas persecutórias, justificadas pelo exercício do poder de direcção desta, e reafirmado nos seus pontos 20.° a 22.° das conclusões de recurso.
19. Ao contrário do que alega, o poder de direcção do empregador não pode justificar que a comunicação da transferência definitiva de local de trabalho não seja comunicada com a antecedência devida (cfr. alínea aa) dos factos provados), violando o disposto no n.° 1 do artigo 196.° do C.T.
20. Tratando-se de uma ordem de transferência ilícita não pode vir a R. pretender justificar (subterfugiando-se num suposto exercício do poder de direção) todas as alterações das condições de trabalho a que ilegitimamente sujeitou a Recorrida, comunicadas através da carta junta aos autos como doc. 20 da P.I. - e que resultaram provadas nas alíneas dd) a ddd).
21. Repare-se que, da leitura da aludida carta, resulta incompreensível, entre tantas outras, a alteração do território onde a A. poderia captar clientes, reduzindo-o da Zona Norte do Distrito de Aveiro para a cidade de Sta. Maria da Feira - vide ponto gg) dos factos provados na douta sentença. Ademais, a Recorrente obrigou a Recorrida a percorrer "porta a porta" a cidade de Santa Maria da Feira - cujo potencial volume de negócios é irrisório face à anterior área de trabalho da Recorrida -, alegadamente, também, sem que exista aqui nenhuma prática vexatória. Tal como considera inócuo o facto da Recorrida (que geria as "Grandes Contas") ter forçada a desempenhar as funções de um mero "vendedor de prospectos"! (vide pontos dd), gg), ii) e jj) dos factos provados)
22. Por outro lado, num primeiro momento, a Recorrente obrigou a Recorrida a prestar trabalho nas suas antigas instalações, da qual esta retirou todo o mobiliário (secretárias incluídas), telefones, servidores, etc.; num segundo momento, numa cave da sua Loja E........, a qual não tinha luz natural, arejamento e cujo acesso se fazia (pasme-se) por um alçapão e escadas sem segurança; Loja na qual, num terceiro momento, proibiu a Recorrida de estar.
23. A imposição à Recorrida de marcar o ponto, também não poderá ser enquadrada sem mais no âmbito dos poderes de direcção, o regime previsto no n.° 3 do art. 202.° do C.T., não obriga a marcação do ponto, aos trabalhadores que prestam trabalho fora das instalações da empresa (v.g. visitas, reuniões, contacto pessoa! com clientes).
24. Para além disso, a prática "corrente na empresa relativamente a todos os colaboradores que exerciam as suas funções fora das instalações (comerciais e técnicos) e que em relação à A. sempre se verificou, era que, após as últimas visitas do dia, não seria necessário deslocarem-se propositadamente à empresa para marcar o ponto" - alínea ll dos factos provados.
25. A alteração da password do e-mail da Recorrida (outra das práticas persecutórias), nunca se poderia ter ficado a dever a uma alteração do IP (um mero código identificador de um dispositivo - p. ex. computador - na Internet) da Recorrente, porque esta situação não implica que aquela primeira aconteça, conquanto são questões completamente independentes e facilmente cognoscíveis de qualquer leigo em informática. Mais, ainda que tal fosse verdade, não encontra justificação que a Recorrente não tenha utilizado um de dois expedientes ao seu alcance: 1.' Indicar à Recorrente a nova password do seu e-mail; 2. Depois de alterada a password por causa daquela situação, repor, de novo, a password anterior, evitando constrangimentos aos seus trabalhadores.
26. Não se compreende o sentido, nem onde quer chegar a Recorrente com o alegado quanto à alínea bbbb) dos factos provados, nem a relevância da referida consulta médica, tendo-se, também já feito alusão às condições de trabalho da Recorrida na referida Loja E........, pelo que terá de improceder o alegado quanto a esta parte e constante do ponto 23.° das suas doutas conclusões.
27. Quanto aos supostos documentos internos, não delimita, nem indica a Recorrente, de todo, quais aqueles que considera que não deveriam ser atendidos, fazendo uma alusão vaga e abstracta: "uma grande parte dos documentos que a Autora juntou aos autos são documentos internos da empresa" sem dar cumprimento ao ónus que lhe cabia de os discriminar e indicar devidamente; do mesmo passo, não indica a norma que legalmente sustenta a sua alegação/conclusão.
28. E, ainda que assim não fosse, secunda-se aqui o vertido na douta sentença quanto à admissibilidade daqueles, acrescentando-se que todos eles são documentos ou elaborados pela Recorrida, ou por si/para si enviados, ou que a ela respeitam, bem como a faculdade da Recorrente, caso aqueles não correspondessem à verdade, de juntar os originais aos autos, o que não fez.
29. Pelo que terá de improceder todo o alegado quanto a este aspecto e, bem assim, o constante dos pontos 25.° e 26.° das doutas conclusões do Recurso.
30. Do ponto 5 da Motivação da douta sentença consta que: "A testemunha disse que em Janeiro de 2012 a autora fez uma proposta para cessar o contrato. No entanto, tal afirmação não tem por base o conhecimento directo por parte da testemunha, nem se baseia em qualquer elemento concreto e objectivo."
31. Por se tratar, assim, de "testemunho indirecto", bem se sabendo a desconfiança que a este tipo de meio probatório granjeia no ordenamento jurídico português, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova, deverá o alegado pela Recorrente improceder e, do mesmo modo, o constante do ponto 24.° das doutas conclusões de Recurso.
32. Não existe, como afirma a Recorrente, nenhuma impugnação tácita decorrente do artigo 101.° da douta contestação face ao vertido nos artigos 250.° e 251.° da P.I., porquanto o que fez a Recorrente, nessa sede, mais não foi do que considerar que o "subsídio de automóvel" e as "comissões" não deveriam integrar os subsídios de Natal e de Férias - vide artigos 97.° a 101.° da Contestação os quais apresentam o encadeamento lógico da verdadeira "impugnação" da Recorrente.
33. Assim, não impugnou a valência ou validade dos cálculos, o que redunda em aceitá-los, por "acordo", como verdadeiros - art. 574.°, n.° 2.° C.P.C..
34. Ora, uma vez que na douta sentença em crise se considerou devidamente realizada aquela inclusão, terá, também, de improceder todo o alegado pela Recorrente quanto a este aspecto e, do mesmo passo, o vertido nos pontos 27.° e 28.° das conclusões do Recurso.
35. No que respeita à prova do assédio moral e à circunstância dos factos dados como provados estarem para além dos 30 dias em que a Recorrida poderia, tempestivamente, utilizá-los como justa causa de resolução, cumpre dizer que este fenómeno é um processo de práticas encadeadas e concatenadas, com carácter unitário, pelo que todos os factos relevam e compreendem-se, no seu conjunto, e que apenas no momento da prática do último se deve considerar findo o assédio. Assim, a Recorrida resolveu tempestivamente o seu contrato de trabalho com justa causa.
36. Mais, e como ensina o douto Acórdão do STJ de 09/07/1998, in CJ, 1998, II, pág 229, o momento relevante para efeitos de contagem deste prazo é aquele em que o trabalhador se toma conhecimento dos factos, não na sua materialidade pura, mas enquanto justa causa de resolução. É, no exacto momento que o trabalhador compreende que não lhe é mais exigível a manutenção do vínculo laboral que se deve contar aquele prazo. Acrescentando-se que, a decisão de resolução (atenta a gravidade, em abstracto, na vida do trabalhador e, no concreto caso, na vida da Recorrida que tem e tinha dois filhos menores nesta e naquela datas) implica que o trabalhador tenha "de ponderar devidamente a possibilidade e impossibilidade da manutenção da relação laboral (...), pelo que não se lhe deve impor uma decisão precipitada".
37. Pelo que, o direito à resolução do contrato de trabalho com fundamento em justa causa foi devida e tempestivamente exercido, sendo, ademais, patente nos factos dados como provados a certeza de que o assédio moral existiu, aliás, com reflexos gravíssimos nos direitos fundamentais da Recorrida.
38. E, quanto à prova concludente do assédio: da (extensa) matéria dada como provada na douta sentença Recorrida, resulta à evidência ter sido a A., aqui Recorrida, sujeita a um processo de assédio moral ou estratégico, desencadeado pela R., aqui Recorrente, após o seu regresso à empresa, em Abril de 2012.
39. Todos esses factos, traduzidos numa prática encadeada e reiterada assumiram a natureza de um comportamento persecutório, assediante, o que, aliás, foi confirmado pela testemunha I….., inspectora da ACT, (vide ponto 8 da Motivação da douta sentença Recorrida) e resulta do documento daquela Autoridade junto à P.I. como doc. n° 52. Neste sentido já se pronunciou este Venerando Tribunal nos seus doutos Acórdãos proferidos em 26.09.2011 (Proc. n° 540/09.6TTMTS.P1, in vww.dqsi.pt) e em 08.04.2013 (Proc. 248/10.0TTBRG.P1).
40. Pelo exposto, deve também improceder todo o alegado pela Recorrente quanto a estes pontos e, do mesmo modo, o dispostos nos pontos 29.° e 30.° das suas doutas conclusões.
41. Concluindo-se que a douta sentença não violou nenhum dos normativos que alega a Recorrente, devendo, também, naufragar o alegado por aquela quanto a este aspecto e, do mesmo passo, o constante do ponto 31.° das suas doutas conclusões.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que V/ Exs.ª doutamente suprirão, deve o Recurso apresentado pela R. ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida, com as devidas e legais consequências, granjeando e fazendo assim V/ EXS.ª, inteira e Sã justiça, à qual, aliás, sempre nos acostumaram.”
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A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls. 1202 no sentido de ser rejeitado o recurso.
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Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II – Fundamentação
a) - Factos provados
a) A Ré encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial com o número 502465972, tendo por objeto o comércio e reparação de máquinas e equipamentos de escritório, o comércio de equipamentos das tecnologias de informação e comunicação, o comércio de equipamentos eletrónicos de telecomunicações, audiovisual e similares, comércio de material ótico, fotográfico e de precisão, centro de cópias, venda de consumíveis, assistência técnica, atividades relacionadas com as tecnologias de informação e comunicação, compra, venda, administração e arrendamento de bens imobiliários, atividades de tradução e interpretação, execução de fotocópias, preparação de documentos e apoio administrativo;
b) São seus sócios Secundino J........ e K........ e gerente L........;
c) A autora foi admitida ao serviço da Ré no dia 05[2] de abril de 2005, através de contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo inicial de seis meses, para, sob as suas ordens, direção, autoridade e fiscalização, desempenhar as funções de “comercial”, cuja cópia se encontra junta a fls. 64 e 65 e cujo teor se dá aqui por reproduzido;
d) Tal contrato de trabalho foi objeto de duas renovações e posteriormente convertido em contrato por tempo indeterminado;
e) A cláusula 2ª do referido contrato de trabalho tem o seguinte teor: “A categoria será de Prospectora de Vendas que consiste no desempenho das funções de Comercial na zona de Aveiro Norte, aceitando a 2ª Outorgante o desempenho de tarefas ou funções não compreendidas no objecto do contrato desde que, por tal facto, não se verifique diminuição da retribuição nem modificação substancial da sua posição na empresa nos termos previstos no Art. 151º do Código do Trabalho”;
f) A cláusula 3ª tem o seguinte teor: “A celebração do presente contrato a termo justifica-se pela necessidade de criação do Departamento Comercial, numa tentativa de alargamento do território comercial da empresa (…)”;
g) A cláusula 4ª tem o seguinte teor: “A retribuição mensal ilíquida é de 500,00 (…) e ser-lhe-á devido Subsídio de Férias, de natal e de Alimentação nos termos previstos no C.C.T para esta actividade”;
h) A cláusula 5ª tem o seguinte teor: “O período de trabalho semanal é de 40 horas em 5 dias.
Este horário pode ser alterado pela empresa quando disso tenha necessidade, aceitando a 2ª Outorgante tal alteração, bem como trabalhar por turnos, devendo o 1º Outorgante afixar o competente mapa de horário de trabalho. Esta aceitação da 2ª Outorgante mantém-se no caso de passar à situação de efectivo”;
i) No âmbito do referido contrato de trabalho, competia à autora promover e vender equipamentos de escritório na área geográfica mencionada na cláusula 2ª, sendo que, de acordo com a definição da Ré, tal área geográfica compreendia os concelhos de Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Murtosa, Estarreja, Espinho, Ovar, Oliveira de Azeméis, Sever do Vouga, Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra;
j) A autora trabalhava de segunda a sexta feira;
k) Aquando do preenchimento da ficha de candidatura de emprego da A., datada de 31/03/2005, ficou a constar da mesma como informação para os recursos humanos, o horário de trabalho das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 18 horas e 30 minutos; - alterada a frase sublinhada a negrito[3].
l) Posteriormente, com o acordo da autora, o horário de trabalho passou a ser o seguinte: das 9 horas às 13 horas e das 14 horas às 18 horas;
m) No período inicial de execução do contrato de trabalho, a autora auferia mensalmente as quantias discriminadas da seguinte forma:
- Retribuição base: 500,00 euros;
- Subsídio de alimentação: 5,00 euros por cada dia de trabalho efectivamente prestado;
- Subsídio de utilização de veículo automóvel: 300,00 euros, processado no recibo de vencimento sob a rubrica “Despesas Diárias” ou “DDD”;
n) A autora recebia também comissões que incidiam sobre as vendas efetuadas pela mesma (vendas de equipamentos e contratos de assistência), calculadas com base em percentagem dependente da margem de lucro, pagas após o bom recebimento pela ré dos valores faturados, e processadas sob a rubrica “DDD” ou “bónus de produtividade;
o) Posteriormente, e mercê de sucessivas atualizações, a autora foi vendo a sua retribuição ser aumentada, passando a auferir, a partir de, pelo menos, janeiro de 2010, as seguintes quantias:
- Retribuição base: 850,00 euros;
- Subsídio de alimentação: 5,00 euros por cada dia de trabalho efetivamente prestado;
- Subsídio de utilização de veículo automóvel: 450,00 euros, processado no recibo de vencimento sob a rubrica “Despesas Diárias” ou “DDD”;
p) A autora, desde a sua admissão e independentemente do número de quilómetros que fizesse mensalmente, sempre recebeu um valor fixo a título do mencionado “subsídio de utilização de veículo automóvel”, onze meses por ano;
q) A autora foi ascendendo na orgânica da empresa, sendo responsável pela coordenação e organização do departamento comercial, exercendo, enquanto tal, funções de direção, orientação e fiscalização dos colaboradores desse departamento e, ainda, pelo menos durante algum tempo, dos departamentos administrativo e técnico;
r) A partir de certa altura, os colaboradores dos referidos departamentos passaram a reportar à autora;
s) No âmbito das suas funções, a autora acompanhava a gestão das denominadas “grandes contas”, que representavam os maiores clientes da Ré na zona de Aveiro Norte para a área de negócio dos equipamentos de escritório;
t) Eram-lhe reconhecidas, nomeadamente pelos responsáveis e pelos clientes da Ré, competências profissionais;
u) A autora esteve impedida de comparecer ao serviço, por doença e para prestar assistência na doença de seu pai, entre 17 de janeiro e 3 de fevereiro de 2012, 27 de fevereiro e 2 de março de 2012 e 9 e 20 de abril de 2012;
v) Após o regresso ao trabalho, a Ré comunicou à autora que teria de se submeter a um curso de formação “e-learning” na área de produto de telecomunicações, com o objetivo de ser “agente certificada E........”;
w) A autora deparou-se com alguns problemas técnicos do “software” de acesso ao portal parceiros E........ (denominado PPV) que foi instalado no seu computador;
x) Durante o mês de maio de 2012, sem que a formação “e-learning” estivesse concluída, a Ré solicitou à autora a realização de promoção de vendas E........, contactos e visitas a clientes e celebração de contratos, para além das suas funções na área dos equipamentos de escritório;
y) A autora celebrou, pelo menos, dois contratos E........;
z) No final do mês de maio de 2012, a ré, sem outra informação, comunicou à autora que deveria passar a dar prioridade aos equipamentos “U........” (equipamentos de escritório), passando para segundo plano a área das telecomunicações;
aa) No dia 28 de junho de 2012, a ré entregou à autora uma carta, datada de 1 de junho de 2012, cuja cópia se encontra junta a fls. 203, onde se lê o seguinte:
“Nos termos do Artigo 194º e seguintes do Código do Trabalho, informamos que a partir de 30 dias após a recepção desta carta, o seu local de trabalho será no estabelecimento sito na Rua …., n.º …. – Porto.
Tal alteração deve-se ao encerramento definitivo do estabelecimento onde exerce actualmente as suas funções, motivado pelas dificuldades resultantes da conjuntura actual.
Esta transferência não implicará qualquer alteração dos direitos e regalias já adquiridos, sendo o acréscimo de despesas resultantes da deslocação suportado pela empresa.”;
bb) Foi também entregue à autora o documento cuja cópia se encontra junta a fls. 204, denominado “Aditamento do Contrato de Trabalho”, datado de 1 de março de 2012, relacionado com a utilização do “software” PPV, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
cc) A autora comunicou à Ré que pretendia levar os documentos referidos nas alíneas aa) e bb) para casa para os analisar antes de assinar o último;
dd) A Ré, a 30 de junho de 2012, enviou à autora a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 207 e seguintes, datada de 29 de junho de 2012, recebida a 4 de julho de 2012, cujo teor se dá aqui por reproduzido, onde se lê o seguinte:
“Alterações
- Informamos que devido à falta de produtividade e falta de interesse no que respeita ao negócio E........, somos a informar que demos já conhecimento à E........ da sua anulação como comercial. Fica inibida de abordar este tipo de negócio no Portal Comercial E........ PPV e junto aos clientes, mais informamos que no caso de ter havido alguma fuga de informação, entre 1 de Março e 14 de Julho de 2012, fica sujeita ao Aditamento ao Contrato de Trabalho que enviamos em anexo.
- Já no que respeita aos negócios TI (U........ e outros), para que seja possível um melhor aproveitamento do seu trabalho, fica definido, a partir da data de 15 de Julho, que o seu território passou a ser a cidade da Feira – Prospectos (ver definição de Território e Objectivos em anexo), deixando pois de poder visitar, a partir da data acima referida, clientes C........, pois no caso de haver negócio, não conta para os objectivos e não gera comissão.
Até lá deverá apresentar o ciclo de Gestão de vendas em curso, dando a conhecer à administração, todas a propostas e contactos ainda em seu poder, sendo que, no caso do negócio efectuado até 14 de Julho conta o seu objectivo e comissão.
- A partir de 15 de Julho, estando limitada à zona da cidade da Feira, sede social da C........, não necessita de viatura para visitação, pelo que os clientes prospectos devem ser visitados porta a porta, a empresa deixa de apoiar subsídio de quilómetros (kms).
- Horário de trabalho passa a ser:
* Sede social – Feira: das 10H às 12H 30M e das 14H às 19H (horário de abertura de loja, no qual deverá marcar o ponto à entrada e à saída – fim de visitas)
* Filial – Porto das 9H às 12H 30M e das 14H às 18H (horário para reuniões e formações na empresa).
Nota: horário para o período de Julho, Agosto e Setembro. Este pode ser alterado de acordo com a conveniência da empresa.
- Telefone, fica definido o seu uso, conforme consta do anexo Definições de território e Objectivos. Aproveitamos para informar que iremos alterar o número de telemóvel e endereço de email que lhe estavam anteriormente atribuídos.”;
ee) Com a referida carta foram enviados à autora, como anexos, os seguintes documentos:
- A carta referida na alínea aa);
- O documento referido na alínea bb);
- O documento de fls. 213 a 216, denominado “Esquema Comissional 2012” – “Vendedor de Prospectos – (Julho, Agosto e Setembro de 2012)”, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
- Os documentos de fls. 217 a 220, denominados “Gestão Visitas Diárias” (fls. 217), “Descrição de Visitas Não Efectivas” (fls. 218), “Planeamento Semanal/Perspectivas de Fecho” (fls. 219) e “Gestão de Vendas” (fls. 220);
ff) O referido “Aditamento ao Contrato de Trabalho” constituía uma exigência da “E........” relativamente aos trabalhadores que trabalhavam os seus produtos, respeitante à confidencialidade da utilização do portal (PPV);
gg) Na zona de Aveiro Norte existem vários pólos industriais, várias empresas fabris, multinacionais, unidades industriais diversificadas (nos setores metalúrgico, calçado, corticeiro, agro-alimentar, entre outros), estando aqui sediados a maioria dos clientes da Ré das denominadas “Grandes Contas”, ao passo que o tecido empresarial da cidade de Santa Maria da Feira é composto por pequeno comércio de rua e empresas de reduzida dimensão;
hh) Em consequência das determinações constantes da carta referida na alínea dd), o valor das comissões da autora reduziu e foi suprimido o denominado “subsídio de utilização automóvel”;
ii) Ao longo dos anos, a autora angariou e fidelizou clientes, com necessidades de fornecimento regular de consumíveis, de acompanhamento e assistência pós-venda (garantias, manutenção e reparações) aos equipamentos instalados e de atualização dos seus equipamentos;
jj) A Ré, ao determinar que a autora passaria a visitar os clientes porta a porta, pretendeu humilhar a autora;
kk) A alteração do horário de trabalho levada a cabo pela ré na carta aludida impossibilitava a autora de ir buscar os filhos à escola, tendo que se socorrer da ajuda de terceiros;
ll) A prática corrente na empresa relativamente a todos os colaboradores que exerciam as suas funções fora das instalações (comerciais e técnicos), e que em relação à autora sempre se verificou, era que, após as últimas visitas do dia, não seria necessário deslocarem-se propositadamente à empresa para marcar o ponto;
mm) A Ré, ao determinar que a autora deveria marcar o ponto na loja à entrada e à saída – fim de visitas, pretendeu criar-lhe dificuldades, com o intuito de a desgastar;
nn) A autora, no primeiro trimestre de 2012, conseguiu efetuar vendas na ordem dos 27.000,00 euros;
oo) A autora teve conhecimento de que o Sr. M........ contactava os clientes para confirmar se a autora os tinha visitado, questionando-os sobre o seu desempenho na apresentação, pelo menos, dos produtos E........;
pp) A partir do dia 5 de julho de 2012, os colegas de trabalho da autora passaram para as instalações do Porto;
qq) A autora ficou nas instalações de Santa Maria da Feira;
rr) A Ré retirou das instalações onde laborava em Santa Maria da Feira o mobiliário e os equipamentos, bem como o servidor e os telefones;
ss) Deixou de ter onde receber clientes, preparar propostas e elaborar os relatórios que lhe começaram a ser exigidos;
tt) A autora, sem acesso ao servidor, não tinha acesso à internet, o que era indispensável ao exercício da sua atividade, nomeadamente, para enviar propostas a clientes, responder e enviar e-mails, consultar informação relativa a produtos;
uu) A autora viu-se obrigada a recorrer a locais de acesso livre à internet para exercer a sua atividade;
vv) A autora enviou à ré a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 242 e seguintes, datada de 11 de julho de 2012 e recebida no dia seguinte, cujo teor se dá aqui por reproduzido em resposta à carta que lhe foi enviada pela Ré em 29/07/2012 e na qual questiona a falta de produtividade que lhe foi imputada, a redução da sua área de trabalho e a alteração das suas funções e diminuição da retribuição. Mais refere a falta de pagamento de comissões, a falta de acesso à internet, solicitando esclarecimentos sobre o local para onde se devia deslocar com vista a contactar com a empresa; - eliminada a frase sublinhada a negrito e aditada a matéria a negrito.
ww) No dia 12 de julho de 2012 a autora foi convocada para uma reunião com o Sr. M…., a realizar-se no Porto, no dia seguinte, onde foi pelo menos abordada a hipótese da cessação do contrato de trabalho, o que a autora recusou;
xx) A partir de 16 de julho de 2012, o local de trabalho da autora passou a ser na “Loja E........” da Ré, em Santa Maria da Feira;
yy) Trata-se de uma loja de venda ao público, dispondo apenas de um balcão de atendimento, ocupado pela responsável pela loja, G........;
zz) A autora passou a deslocar-se diariamente a este local para assinar o livro de ponto;
aaa) A 3 de agosto de 2012, cerca das 19 horas, a referida G........ entregou à autora um cartão de telemóvel novo, com um número novo e no sistema de carregamentos (“Vitamina”), informando-a de que o saldo do cartão (30,00 euros) se destinava a três meses de utilização;
bbb) O anterior cartão estava associado a um contrato de assinatura mensal e o tarifário do novo cartão era mais caro, sendo o saldo insuficiente para as necessidades profissionais da autora;
ccc) A autora ficou impedida de utilizar o anterior número de telefone, o qual era conhecido de todos os clientes e fornecedores e constava dos seus cartões profissionais;
ddd) Tal alteração foi feita de um dia para o outro, sem que à autora tivesse sido dada a possibilidade de avisar clientes e fornecedores;
eee) Alguns dos negócios E........ concluídos pela autora foram introduzidos na base de dados da Ré em nome da sociedade “N……, Lda.” e de outra colaboradora da Ré;
fff) A Ré, através de carta datada de 2 de agosto de 2012, junta a fls. 274, respondeu à carta referida na alínea vv), dando-se aqui como reproduzido o respetivo conteúdo reiterando o conteúdo das cartas de 01/06/2012 e de 29/06/2012; - eliminada a frase sublinhada a negrito e aditada a matéria a negrito.
ggg) A autora respondeu a 9 de agosto de 2012, através da carta cuja cópia se encontra junta a fls. 277, e cujo teor se dá aqui por reproduzido questionando a substituição do telemóvel; - eliminada a frase sublinhada a negrito e aditada a matéria a negrito.
hhh) A 3 de agosto de 2012 a autora recebeu a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 280, datada de 2 de agosto de 2012, cujo teor se dá aqui por reproduzido, com o “Assunto” – “C........, Lda.”, Rescisão Contrato de Trabalho/Processo Disciplinar”;
iii) Como se aproximava o período de férias da autora – de 11 a 31 de agosto de 2012 – a reunião a que alude tal carta só veio a realizar-se após o seu regresso ao trabalho, a 5 de setembro de 2012;
jjj) Nessa reunião, a autora foi confrontada com nova tentativa da Ré para fazer cessar o seu contrato de trabalho, o que a mesma recusou;
kkk) A 19 de setembro de 2012 a Ré convocou a autora para nova reunião com o seu advogado, a qual se veio a realizar no dia 20 de setembro de 2012;
lll) A autora solicitou à Ré esclarecimentos sobre os valores que lhe pagavam, uma vez que os recibos de vencimento não eram suficientemente claros, designadamente, através de correio eletrónico e da carta datada de 12 de outubro de 2012, cuja cópia se encontra junta a fls. 283 e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido;
mmm) A ré enviou à autora as comunicações constantes de fls. 297 e seguintes, por correio eletrónico, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
nnn) A autora solicitou o carregamento do telemóvel, o que a Ré recusou nos termos da comunicação de fls. 303, enviada por correio electrónico, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
ooo) A Ré, sem o acordo da autora, alterou novamente o horário de trabalho da A., determinado que a mesma teria que prestar trabalho em 6 dias da semana (de segunda feira a sábado); - eliminada a frase sublinhada a negrito.
ppp) A autora tomou conhecimento da aludida alteração no dia 27 de setembro de 2012, ao verificar que as suas folhas de registo de ponto estavam rasuradas pela mão do Sr. M........ com faltas injustificadas registadas em três sábados do mês de setembro (dias 8, 15 e 22);
qqq) Nessa sequência, a autora solicitou a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local de Entre o Douro e Vouga, a qual realizou uma ação inspetiva;
rrr) A autora, na sequência dos factos descritos, desenvolveu síndrome depressivo, o que lhe terminou incapacidade temporária para o trabalho entre 29 de setembro de 2012 e 2 de janeiro de 2013;
sss) No período referido na alínea anterior, a Ré alterou a password de acesso ao e-mail da autora;
ttt) A autora enviou à Ré a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 317 e 318, datada de 20 de dezembro de 2012, cujo teor se dá aqui por reproduzido, comunicando-lhe que iria regressar e solicitando a reposição de todas as suas anteriores condições de trabalho;
uuu) A autora regressou ao trabalho a 3 de janeiro de 2013[4];
vvv) Nesse dia, o Sr. M........ dirigiu-se à autora e disse-lhe “Segue-me que eu vou mostrar-te o teu posto de trabalho”;
www) Tal posto de trabalho era a cave da aludida Loja E........, utilizada como arrumos da mesma;
xxx) O local não tinha luz natural, não tinha arejamento e o acesso fazia-se através de um alçapão e de uma escada íngreme e sem segurança;
yyy) Durante a manhã do dia 3 de janeiro de 2013[5], a autora permaneceu na cave da loja a ler instruções e informações de serviço;
zzz) A Ré marcou falta à autora no dia 3 de janeiro de 2013[6] da parte da tarde;
aaaa) No dia 4 de janeiro de 2013, quando a autora entrou na loja para assinar o livro de ponto e entregar cópias das visitas efetuadas, foi proibida pelo Sr. M........ de estar no espaço da loja;
bbbb) No dia 5 de janeiro de 2013, foi entregue à autora a “Ordem de Serviço n.º 1/2013”, cuja cópia se encontra junta a fls. 343, com o seguinte teor:
“1) Serve a presente para convocar B….. no próximo dia 07/01/2013 às 16H30 estar presente nas instalações da Sede da C........ a fim de se apresentar em consulta médica.
2) Como já foi informada a Agenda de Vendedor e os respectivos Relatórios estão expressamente proibidos de sair das instalações da empresa, qualquer documento para ser fotocopiado deverá ser solicitado à responsável de Loja.
3) Mais uma vez, informamos que deverá tomar conhecimento que é proibida a sua presença no balcão de atendimento na Loja e Ambiente E.........
4) Recordamos que continua sem entregar o computador portátil Sony Vaio, banda Larga Móvel, Telemóvel e Cartão, ferramentas que deverão permanecer no local de trabalho (R. Dr. …., …. – …. Santa Maria da Feira).”;
cccc) Nas folhas do livro de ponto da autora e na sua Agenda de Vendedor eram apostas anotações pelo Sr. M........, designadamente as constantes de fls. 344 a 348, de fls. 382 a 385 e de fls. 389 a 393, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
dddd) A Ré manteve a autora privada do acesso ao seu e-mail e ao seu anterior número de telemóvel, não lhe atribuiu saldo para efetuar chamadas de telemóvel, alterou-lhe os cartões de visita e burocratizou os procedimentos de preenchimento da agenda vendedor e dos relatórios diários;
eeee) Durante o período de tempo em que a atividade da autora esteve adstrita à cidade de Santa Maria da Feira, a mesma fez visitas a clientes, sem que tenha conseguido angariar negócios, o que se refletiu nas comissões;
ffff) Na sequência dos factos descritos, a autora esteve novamente incapacitada para o trabalho a partir de 30 de janeiro de 2013, por síndrome depressivo, obrigando-a a medicação constante;
gggg) Começou a padecer de dores nas costas (lombalgia) e perturbações no sono;
hhhh) Nos períodos mais críticos, deixou de poder acompanhar as rotinas diárias do seu agregado familiar;
iiii) A autora sentia-se desmoralizada, deprimida, ferida na sua dignidade profissional e pessoal;
jjjj) Os factos descritos causaram à autora desgosto, preocupação e incerteza relativamente ao seu futuro;
kkkk) Sentiu que a sua condição na empresa se tornara humilhante;
llll) A autora sempre pautou a sua atuação por padrões de responsabilidade, profissionalismo e rigor;
mmmm) Era uma profissional conceituada e competente;
nnnn) A autora, por carta datada de 27 de fevereiro de 2013[7], cuja cópia se encontra junta a fls. 459 e seguintes e cujo teor se dá aqui por reproduzido, comunicou à Ré a resolução do contrato de trabalho, com invocação de justa causa, alegando o seguinte:
“Fui admitida ao serviço da Vossa empresa em 5 de Abril de 2005, para, sob a Vossas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções de "comercial", competindo-me promover e vender equipamentos de escritório na área geográfica de Aveiro Norte, área que compreende os concelhos de Santa Maria da Feira, S. João da Madeira, Murtosa, Estarreja, Espinho, Ovar, Oliveira de Azeméis, Sever do Vouga, Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra.
Aquando da minha contratação, foi acordado um período normal de trabalho de 40 horas semanais, distribuído por cinco dias da semana (de 2a a 6a feira) e com o seguinte horário de trabalho: das 09,00 às 12,30 e das 14,00 às 18,30.
(…)
Nesse enquadramento e fruto do meu desempenho profissional, ao longo dos anos fui ascendendo na orgânica da empresa, passando a "Account Manager" e, posteriormente, a "Business Manager", a que correspondia um conteúdo funcional típico de um "Chefe de serviços", na medida em que me estava confiada a responsabilidade pela coordenação, estudo, organização e recrutamento do departamento comercial da empresa, exercendo, enquanto tal, funções de direcção, orientação e fiscalização dos colaboradores desse departamento e, ainda, dos departamentos administrativo e técnico.
Ainda no âmbito dessas funções, era responsável pela gestão das denominadas "Grandes Contas", que representavam os maiores clientes da Vossa empresa na zona de Aveiro Norte para a áre3 de negócios de equipamentos de escritório (v.g. Grupo O….., Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, Grupo P….., Q….. Portugal, R….., entre outros).
Como contrapartida da actividade por mim exercida, auferia uma remuneração mista, composta por uma parte fixa - salário base, que foi sendo aumentado à medida da minha ascensão profissional e actualmente fixado em € 850,00 - e uma parte variável correspondente às comissões sobre as vendas por mim efectuadas. Era-me igualmente pago, com carácter regular e com periodicidade mensal, em onze meses por ano, uma quantia fixa como contrapartida da utilização da minha viatura própria no exercício da minha actividade profissional, inicialmente fixada em Eur. 300,00, quantia essa que foi sendo aumentada até ao valor de Eur, 450,00, processado sob a rubrica "DDD".
(…)
Não obstante, de uma forma persistente, continuada e intencional, a C........ veio a desencadear contra a minha pessoa um processo de desgaste psicológico, consubstanciado em repetidas ingerências e violações dos meus direitos de trabalhadora, através de práticas verdadeiramente persecutórias.
Tais actos, de diferente índole, iniciaram-se a partir do meu regresso à empresa, em finais de Abril de 2012, após um período de baixa médica e traduzidos em sucessivas e injustificadas alterações ao meu contrato de trabalho e a toda prática de execução contratual verificada ao longo dos anos.
Em primeiro lugar, foi-me comunicado que iria ter que me submeter a uma formação (e-learning) na área de produto de telecomunicações, concretamente da E........, com o objectivo de ser "agente certificada" da referida marca.
Tal formação desenrolar-se-ia nos meses de Maio e Junho de 2012, período durante o qual - e apesar de a mesma implicar a ocupação da quase totalidade do meu período normal de trabalho - me foi Imposto o cumprimento de objectivos quer na área de telecomunicações quer na área dos equipamentos de escritório.
Durante todo o mês de Maio de 2012, a par da formação que se desenrolava com inúmeros problemas técnicos no acesso ao PPV (software de acesso ao Porta! Parceiros E........ que me instalaram no meu computador), e sem que a mesma estivesse concluída, era-me constantemente solicitada a realização de promoção de vendas E........, contactos e visitas a clientes, celebração de contratos, etc.
Como V. Exas. bem sabiam - e sabem - atendendo ao tempo que a referida formação me ocupava, acrescido da execução das tarefas relacionadas com a angariação de negócios E........, os objectivos que me impuseram quer para a área de negócios E........ como para a área de equipamentos de escritório eram impossíveis de alcançar.
Aliás, vim a verificar que, no universo de colaboradores da C........, de facto, só a mim me foi imposta essa acumulação de áreas de negócio (telecomunicações e equipamentos de escritório),
Para além disso, passei a ter que reportar toda essa actividade a uma colega do backOffice empresarial do produto E........ (classificada como "caixeira de 1ª"), D. S……..
Não obstante, apesar da enorme sobrecarga de tarefas que tinha que desempenhar, com um esforço acrescido, fui desenvolvendo a promoção de negócios E........ de forma satisfatória, traduzida na celebração de vários contratos, em detrimento, porém, da área dos equipamentos de escritório que era a minha área de actividade por excelência.
Todavia, no final do mês de Maio de 2012, e por motivos que nunca me foram devidamente explicados, fui confrontada com uma nova mudança de orientação da Vossa parte, com a comunicação que deveria passar a dar prioridade aos equipamentos U........ (equipamentos escritório), passando para segundo plano a área de telecomunicações.
Toda esta estratégia de desestabilização e desgaste que contra mim empreenderam veio a agravar-se inexoravelmente a partir do dia 28 de Junho de 2012, momento a partir do qual a minha situação na empresa se foi degradando de forma substancial.
Nesse dia 28.06.2012, cerca das 17.00 h., o gerente de facto da C........, Sr. M........, deslocou-se às nossas instalações e entregou-me uma carta, datada de 01.06.2012, na qual me comunicava a transferência definitiva de local de trabalho para o Porto e um aditamento ao contrato de trabalho, datado de 01.03.2012. relacionado com a utilização do software PPV. Não obstante se tratarem de documentos de enorme relevância para a minha vida profissional, pessoal e familiar, foi-me exigida a sua assinatura naquele momento. Perante a surpresa que tais documentos me causaram e a necessidade de os analisar convenientemente, informei o Sr. M........ que pretendia levar os mesmos para casa para que os pudesse ler com calma e ponderação antes da respectiva assinatura.
Acto contínuo, e na presença dos meus colegas de trabalho, o Sr. M........, visivelmente alterado e aos gritos, dirigiu-me uma série de acusações referindo que o meu trabalho era um embuste e que não me iria pagar o subsidio de viatura referente ao mês de Junho de 2012.
No seguimento deste episódio, a C........ enviou-me uma carta, datada de 29.06.2012 e por mim recebida a 04.07.2012, sob a epígrafe "alterações" e sob o falso pretexto de não ter sido possível o contacto pessoal por eu ter faltado nesse dia 29.06.2012, o que não corresponde à verdade. Nessa carta comunicaram-me:
- que "devido à falta de produtividade e falta de interesse no que respeita ao negócio E........, somos a informar que demos já conhecimento à E........, da sua anulação como comercial. Fica inibida de abordar este tipo de negócio no Portal Comerciai E........ PPV e junto dos clientes, mais informamos que no caso de ter havido alguma fuga de informação, entre 1 de Março e 14 de Julho 2012, fica sujeita ao Aditamento ao Contrato de Trabalho que enviamos em anexo";
- que "no que respeita aos negócios TI (U........ e outros), para que seja possível um melhor aproveitamento do seu trabalho, fica definido, a partir de da data de 15 de Julho, que o seu território passou a ser a cidade da Feira - Prospectos (...), deixando pois de poder visitar, a partir da data acima referida, clientes C........, pois no caso de haver negócio, não conta para os objedivos e não gera comissão.";
- que, "estando limitada à zona da cidade da Feira (...) não necessita de viatura para visitação, pelo que os clientes prospectos devem ser visitados porta a porta, a empresa deixa de apoiar subsídio de quilómetros”;
- que o meu horário de trabalho passaria a ser:
• "Sede social - Feira das 10h às 12h30m e das 14h às 19h (horário de abertura de loja, no qual deverá marcar o ponto à entrada e à saída - fim de visitas)
• Filial - Porto das 9h às 12h30m das 14h às 18h (horário para reuniões e formações na empresa)";
- que, quanto ao telefone,"fica definido o seu uso, conforme consta do anexo Definições de Território e Objectivos. Aproveitamos para informar que iremos alterar o número de telemóvel e endereço de email que lhe estavam anteriormente atribuídos."
Nessa mesma carta foram-me enviados, como anexos, os seguintes documentos:
- a supra referida carta de transferência definitiva de local de trabalho para o Porto, datada de 01.06,2012;
- o supra referido aditamento ao contrato de trabalho, datado de 01.03.2012;
- Esquema Comissionai (Julho, Agosto e Setembro 2012);
- Originais de Gestão de visitas diárias;
- Descrição de visitas não efectivas;
- Planeamento semanal/perspectivas de fecho;
- Gestão de Vendas.
Esta carta, à qual respondi por escrito no dia 11 de Julho de 2012 - carta cujo teor aqui reproduzo -representa uma grave, ilegítima e injustificada alteração das minhas condições de trabalho e encerra inúmeras violações aos meus direitos legais enquanto trabalhadora e ao meu contrato de trabalho e é reveladora da real intenção da C........:
- despromover-me funcionalmente (as minhas funções passam a ser identificadas como "vendedora de prospectos");
- reduzir drasticamente a minha área de intervenção e actividade ao confiná-la exclusivamente à cidade de Santa Maria da Feira;
- diminuir a minha retribuição quer pela impossibilidade de efectuar negócios numa zona muito mais alargada, quer pela retirada do subsídio de utilização de viatura, quer, ainda, pela alteração do esquema comissionai;
- dificultar o desempenho da minha actividade com a retirada de instrumentos de trabalho absolutamente essenciais àquele desempenho (alteração do telemóvel que utilizava há sete anos e impossibilidade de acesso ao meu e-mail);
- alterar e burocratizar as práticas e os procedimentos internos da empresa no que diz respeito aos registos da minha actividade, registo no livro de ponto, etc..
A partir de então, não mais deixei de estar sujeita a práticas persecutórias que, de forma reiterada e contínua, me intimidaram, hostilizaram, humilharam, afectaram a minha dignidade pessoal e profissional e a minha integridade psico-física que visaram pressionar-me a resolver, por minha Iniciativa, o meu contrato de trabalho e que passo a descrever:
- a partir do dia 05,07,2012, todos os meus colegas de trabalho passaram para as instalações da C........ no Porto, tendo ficado sozinha nas instalações de Santa Maria da Feira, local de onde foram retirados todos os instrumentos de trabalho - mobiliário, equipamentos, servidor, telefones, etc. - pelo que deixei de ter quaisquer condições no meu posto de trabalho para realizar as tarefas de índole administrativa, receber clientes, preparar propostas, elaborar todos os relatórios diários que, entretanto, me começaram a ser exigidos e outros;
- a partir dessa data passei a desempenhar a minha actividade sem o mínimo de condições pois, sem acesso ao servidor, não tinha também acesso à Internet (ferramenta indispensável para enviar propostas a clientes, responder e enviar e-mails, consultar informação relativa aos produtos que promovo e a toda a minha actividade), pelo que tinha que recorrer a locais de acesso livre à internet para realizar as mais básicas tarefas administrativas e comerciais e deixei de ter local para receber clientes e fornecedores;
- no dia 12.07.2012 fui convocada pelo Sr. M........ para uma reunião que se realizou no Porto no dia seguinte, reunião em que me foi feita uma proposta de cessação do meu contrato de trabalho que, por ser totalmente lesiva dos meus interesses, de imediato recusei. Na sequência dessa recusa o Sr. M........ disse-me claramente que iria dificultar-me a vida.
- a partir de 16.07.2012, o meu local de trabalho passou a ser na Vossa Loja E........ de Santa Maria da Feira, de acordo com a Vossa comunicação de 29.06.2012, local onde deveria assinar o livro de ponto. Como se trata de uma loja de venda ao público, apenas com um balcão de atendimento aos clientes, deixei de ter, na prática, local de trabalho, apesar de haver reclamado tal situação por diversas vezes.
- em 03.08.2012, foi-me entregue um cartão de telemóvel novo, com um número novo e no sistema de carregamentos, sendo certo que o meu cartão anterior (que usava há mais de 7 anos, cujo número era conhecido por todos os clientes e fornecedores que comigo contactavam e que constava dos meus cartões profissionais) foi cancelado e foi pedida à E........ uma 2ª via do mesmo que passou a ser utilizado pelo Sr. M.........
- por via desta mudança de cartão de telemóvel - que só a mim foi imposta - sem que me tivesse sido dada a possibilidade de avisar clientes, fornecedores e parceiros de negócio, fiquei impedida de manter os contactos profissionais que até então mantinha e de dar seguimento a muitos negócios que havia iniciado, o que em muito prejudicou o desempenho da minha actividade com reflexos directos nas minhas comissões. Para além disso, por se tratar de um cartão de carregamentos (que não me eram feitos), muitas vezes fiquei sem saldo para poder efectuar chamadas.
- no período compreendido entre 11.08.2012 e 31.08.2012 gozei o meu período de férias e regressei ao trabalho no dia 03.09.2012.
- no dia 04.09.2012 fui contactada via SMS pelo Sr. T........ para que verificasse um e-mail que havia enviado a convocar-me para uma reunião com o advogado da empresa no dia seguinte.
- nessa reunião, bem como numa outra realizada em 20.09.2012, em que fui novamente abordada para uma eventual cessação do meu contrato de trabalho, tive a oportunidade de manifestar a minha vontade e necessidade de trabalhar atenta a minha idade e a minha situação familiar (dois filhos menores, de 4 e 2 anos) e que, pelo facto de a proposta que me estava a ser feita ser altamente lesiva dos meus legítimos interesses e direitos legais, não a poderia aceitar.
Em consequência, toda a estratégia persecutória delineada pela Vossa empresa contra mim, foi recrudescendo com sucessivos atentados à minha dignidade e integridade, contínuas violações aos meus direitos e lesões aos meus legítimos interesses e expectativas.
Numa sucessiva troca de e-mails, em que eu pedia esclarecimentos sobre os valores que me pagavam mensalmente, uma vez que não me eram facultados os respectivos recibos de vencimento ou estes não eram suficientemente claros, fui repetidamente insultada pelo Sr. M........ que me acusava de ser "mentirosa", "um embuste", de "falta de profissionalismo", "falta de ética para com a entidade patronal", de "passar a vida em cafés".
A par dessas acusações difamatórías, fui tendo conhecimento que:
- o trabalho que desenvolvia junto de clientes era, posteriormente, verificado pelo Sr. M........, que os contactava pessoalmente para confirmar se eu os havia visitado e questionar sobre o meu desempenho na apresentação dos produtos e serviços C........ e E........, o que era altamente humilhante e vexatório;
- mesmo com respostas positivas relativas ao meu desempenho, os negócios por mim angariados e iniciados eram-me retirados e passados para a C........, na pessoa do Sr. M........, para que eu não os pudesse concluir, o que me penalizava seriamente no cumprimento de objectivos e em termos remuneratórios e me diminuíam e desrespeitavam perante os clientes e os meus colegas de trabalho;
- que era expressamente dito a clientes que me tentavam contactar que eu estava proibida de celebrar contratos E.........
Por outro lado, de uma forma totalmente inesperada e sem prévia comunicação, alteraram o meu horário de trabalho, de forma a prestar trabalho em 6 dias da semana (2ª feira a Sábado), do que só vim a tomar conhecimento no dia 27.09,2012 ao verificar que as folhas de registo de ponto estavam rasuradas pela mão do Sr. M........, com faltas registadas em três sábados desse mês de Setembro (dias 8, 15 e 22 de Setembro).
Não suportando mais a pressão a que estava a ser sujeita, sentindo-me esgotada com a degradação do meu ambiente de trabalho que se reflectia já no meu ambiente familiar, vim a padecer de síndrome depressivo o que me determinou uma baixa médica no período compreendido entre 29.09.2012 a 02.01.2013.
Foi com vontade de trabalhar e acreditando poder recuperar a minha anterior situação profissional na empresa e merecer o respeito que considerava - e considero - ser-me devido, que enviei à Vossa empresa uma carta, em 20.12.2012 (cujo teor reproduzo), em que lhes comuniquei que iria regressar à empresa no terminus da minha baixa médica (03.01.2013) e solicitei a reposição de todas as minhas anteriores condições de trabalho.
Porém, as expectativas que fui acalentando ao longo do período em que estive ausente vieram a revelar-se totalmente infundadas e defraudadas, porquanto todo o quadro de violações contratuais verificadas nos meses anteriores não só se manteve como veio a revelar-se agravado,
Logo nesse mesmo dia 03.01.2013, o Sr. M........ dirigiu-se a mim - recusando cumprimentar-me - dizendo-me: "Segue-me que eu vou mostrar-te o teu posto de trabalho." Verifico, então, que o meu local de trabalho passaria a ser na cave da loja E........, local sem as mais elementares condições de trabalho (sem luz natural, sem arejamento, acesso através de um alçapão e escada íngreme e sem segurança).
Perguntei-lhe se já teria ao meu dispor as ferramentas de trabalho que me haviam sido retiradas (o meu cartão telemóvel anterior e password de acesso ao meu e-mail que, entretanto, me havia sido bloqueado e que era imprescindível para o desempenho da minha actividade), ao que me respondeu que não tinha nem iria ter.
Perante a minha insistência quanto à necessidade das referidas ferramentas para o meu desempenho, o Sr. M........ começou a gritar comigo, dizendo-me: 'Tens as ferramentas todas que precisas." e "És uma hipócrita, toda a vida o foste!".
O tom era de tal forma alto e exaltado que a responsável de loja, D. G........, que se encontrava a atender clientes, teve que vir fechar a porta de acesso à cave.
Deixou em cima da mesa apenas alguns cartões de visita novos com meu nome, e-mail novo e categoria nova e foi embora não sem antes dizer: "Não te devo nada, se quiseres vai aos teus amiguinhos do ACT e do Tribunal reclamar! Vai de baixa, faz o que quiseres, quero-te é fora daqui!" e "De tarde vai directamente visitar clientes prospectos, porta a porta, não te quero aqui!" em tom rude e agressivo.
No seguimento dessas Instruções, durante essa manhã, permaneci na cave da loja a ler instruções e informações de serviço e durante a tarde visitei clientes, na cidade de Santa Maria da Feira. Quando regressei tinha-me sido marcada falta no período da tarde.
No dia 04.01.2013, quando às I9,00h. entrei na loja E........ para aí assinar o livro de ponto e entregar cópias das visitas efectuadas, o Sr. M........, na frente de dois clientes que aí se encontravam, proibiu-me de estar no espaço da loja.
Posteriormente, fui confrontada com uma ordem de serviço, de 05.01.2013, em que, entre outros:
- proibem a minha presença no espaço da loja E........ (ainda que, como sabem, tenha que aí entrar para aceder à cave);
- proibem a saída das instalações da empresa da Agenda de Vendedor e respectivos Relatórios;
- proibem a fotocópia de qualquer documento sem que seja solicitado à responsável da loja;
- me obrigam a entregar equipamentos que, como também bem sabem, não tenho em meu poder.
No dia 07.01.2013, quando cerca das 13,00h. ia assinar o livro de ponto no balcão, o Sr. M........ que aí também se encontrava, arrancou-mo das mãos e empurrou-me, dizendo: "assinas ali", apontando para a entrada da loja.
Desde então, sucessiva e repetidamente, as minhas folhas de picagem de ponto são rasuradas e alteradas peto Sr. M........, eliminando registos de ponto por mim validamente feitos e, em substituição, marcadas falsas faltas. São também sistematicamente aí escritos, pela sua mão, inúmeros comentários depreciativos e acusações totalmente infundadas, atentatórias da minha honra e dignidade. Tais acusações atingiram gravidade máxima no dia 29.01.2013 com a falsa acusação de ter falsificado a sua assinatura.
Entretanto, apercebi-me de que os meus colegas estavam proibidos de falar comigo, encontrando-me actualmente totalmente isolada do contacto com colegas de trabalho, apesar de ter de reportar toda a actividade que vou executando à responsável de loja.
Sistematicamente dificultam-me o desempenho da minha actividade, quer porque me privam do acesso ao meu e-mail, quer pela alteração do n° de telemóvel e ao não carregamento deste, quer pela exiguidade do número de cartões-de-visita e das sucessivas alterações dos mesmos, quer pela atribuição de catálogos antigos, quer ainda pela excessiva burocratização dos procedimentos que me impõem.
Quanto ao trabalho que me é permitido executar, resulta claro o esvaziamento progressivo e inexorável das minhas funções, pois nada mais me é possível fazer que visitar clientes, porta a porta, na cidade de Santa Maria da Feira, cujo tecido empresarial, como V. Exas. bem sabem, é composto por pequeno comércio de rua e empresas de serviços de pequena dimensão.
Tratando-se, por outro lado, de uma área geográfica muito reduzida, o universo de potenciais clientes rapidamente se esgota sem que consiga, obviamente, angariar negócios, o que se reflecte directa e negativamente nas minhas comissões.
Verifico, assim, que a C........, de uma forma injustificada e ilegítima, tem vindo a desqualificar-me funcionalmente e a impedir-me efectivamente de trabalhar, do que resulta uma flagrante violação do dever de ocupação efectiva, que se traduz num dever de diligência de conservar o trabalhador condignamente ocupado.
Os reflexos desta situação são extensos e gravosos, consubstanciados, desde logo, numa diminuição drástica da minha retribuição mensal (reduzida para cerca de 1/3 desde Abril de 2012 até ao presente).
Para além disso, este verdadeiro massacre psicológico a que me submeteram, de forma reiterada e continuada ao longo destes 9 meses, tem-me causado enorme desgosto, angústia e depressão pois considero vexatória e humilhante a minha presente condição na empresa, sentindo-me, actualmente, diminuída no âmbito, dimensão e responsabilidade do meu trabalho.
O estado depressivo que já me afectara foi, sobremaneira, agravado pelas condutas atrás descritas após o meu regresso em 03.01.2013, pois, como é bom de ver, estas tiveram um efeito potenciador dos níveis de ansiedade, sentimentos de frustração, desgosto e preocupação com o futuro que já me haviam afectado e me determinaram, de novo, baixa médica (desde 30.01.2013 até ao presente momento) por síndrome depressivo e me obrigam a um acompanhamento psicológico e medicamentoso regular e intensivo.
Acresce que, V. Exas, recusaram-me o pagamento de quantias que me são devidas e que se reportam a DDD's, comissões sobre negócios C........ e E........ e que foram abusivamente introduzidos na Vossa base de dados em nome da sociedade "N……, Informação, Comunicação, Lda.", "C........" e de outra colaboradora da empresa, o que me causou enormes transtornos e constrangimentos.
A gravidade do comportamento da C........ perante mim, atingiu assim um grau de ilicitude e culpa que tornam insustentável e inexigível a manutenção da relação trabalho.
A violação continuada do direito à ocupação efectiva do trabalhador, consagrado na alínea b) do artigo 129° do Código do Trabalho; a violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; a falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; a lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador e as ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, integram, entre outras, a previsão das alíneas b), d), e) e f) do n° 2 do artigo 394° do mesmo diploma, constituindo justa causa de resolução do contrato.
Por tudo o exposto, pretendo fazer cessar o contrato de trabalho que me vincula à C........ - Sociedade Comercial de Equipamento de Escritório, Lda., com efeitos a partir da recepção da presente comunicação, ficando a aguardar o pagamento de todos os créditos que me são devidos em consequência da execução, violação e cessação do meu contrato, nomeadamente:
- retribuições em mora, comissões e DDD's;
- retribuição de férias não gozadas;
- diferenças remuneratórias referentes aos subsídios de férias e de Nata! relativos a todo o período de execução do meu contrato de trabalho;
- retribuição de férias e subsídio de férias relativos ao trabalho prestado no ano de 2012;
- retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de 2013;
- retribuição de trabalho suplementar;
- horas de formação;
acrescidas da indemnização/compensação de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos que nos termos legais me é devida e que expressamente reclamo.
Fico, ainda, a aguardar que me seja enviada a documentação necessária para requerer subsídio de desemprego.
Sem outro assunto de momento, subscrevo-me com os melhores cumprimentos.
Atentamente
(B........)”; - eliminada a frase sublinhada a negrito e aditada a matéria a negrito.
oooo) Tal carta foi recebida pela ré a 28 de fevereiro de 2013;
pppp) A ré enviou à autora a carta datada de 12 de março de 2013, cuja cópia se encontra junta a fls. 512 e 513 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, em resposta à carta de resolução referida na alínea nnnn) e na qual refere que os fundamentos invocados não correspondem à realidade ; - eliminada a frase sublinhada a negrito e aditada a matéria a negrito.
qqqq) A Autoridade para as Condições do Trabalho enviou à autora o ofício cuja cópia se encontra junta a fls. 472, datado de 15 de maio de 2013, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
rrrr) A Ré efetuava o pagamento das comissões sob a designação de “DDD” ou “Bónus de produtividade” e não as integrava na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
ssss) A Ré não integrava na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal o denominado “subsídio de utilização de automóvel”;
tttt) Na retribuição das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, a ré apenas pagava à autora o valor correspondente ao salário base;
uuuu) Em virtude dos factos descritos nas alíneas rrrr) e ssss), a ré não pagou à autora o montante de 21.658,61 euros; - matéria eliminada.
vvvv) A 31 de dezembro de 2012, a ré declarou que o total do rendimento sujeito a IRS da autora foi, durante esse ano, de 9.390,72 euros;
wwww) A Ré processou os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes aos dias de trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, mas não os pagou à autora por ter abatido o montante de 1.700,00 euros, por ter considerado que a autora resolveu o contrato de trabalho sem justa causa e sem aviso prévio;
xxxx) A Ré não proporcionou à autora nos últimos três anos, pelo menos, o número mínimo de horas de formação contínua;
yyyy) A ré não pagou à autora a quantia de 2.266,45 euros, a título de comissões relativas a negócios angariados e celebrados pela autora;
zzzz) Entre abril de 2005 e fevereiro de 2013, a autora auferiu as retribuições identificadas a fls. 949 a 953, cujo teor se dá aqui por reproduzido nos extratos de remunerações enviadas à segurança social; - eliminada a frase sublinhada a negrito e aditada a matéria a negrito.
aaaaa) A Ré emitiu a fatura n.º 254, a 9 de março de 2012 (junta a fls. 587), a fatura n.º 457, a 17 de maio de 2012 (junta a fls. 588), a fatura n.º 462, a 17 de maio de 2012 (junta a fls. 589), a fatura n.º 464, a 17 de maio de 2012 (junta a fls. 590), a fatura n.º 453, a 23 de maio de 2011 (junta a fls. 599), a fatura n.º 712, a 26 de julho de 2011 (junta a fls. 602), a fatura n.º 713, a 26 de julho de 2011 (junta a fls. 603), a fatura n.º 1009, a 2 de Novembro de 2011 (junta a fls. 604), a fatura n.º 1086, a 25 de novembro de 2011 (junta a fls. 606), a fatura n.º 1121, a 5 de dezembro de 2011 (junta a fls. 607), a fatura n.º 1123, a 5 de dezembro de 2011 (junta a fls. 608) e a fatura n.º 1178, a 22 de dezembro de 2011 (junta a fls. 610);
bbbbb) Tais documentos apresentam alterações relativamente aos originais, por força da alteração do programa informático da Ré, mantendo-se, porém, o conteúdo dos mesmos no que concerne à mercadoria vendida, ao cliente, ao preço, à data de emissão.
*
*
b) – Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º do C.P.C.), com exceção das questões de conhecimento oficioso.
Questões prévias:
- A Ré recorrente interpôs o presente recurso, embora não o refira expressamente, visando a reapreciação da prova.
Conforme o disposto no artigo 640.º, do C.P.C.:
<<1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)>>.
Acresce que, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no artigo 662.º, do N.C.P.C..
Lidas as alegações e conclusões, constatamos que a Ré recorrente indica os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados (alíneas rrr), k), l), ooo), n), jj), mm), sss), bbbb) e ww)), no entanto, não especifica de forma expressa, relativamente a todas elas, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre tais questões de facto. Apenas no que concerne às alínea rrr), k), l) e ooo) se deduz das conclusões 4ª e 6ª que o seu entendimento é no sentido de que os respetivos factos devem ser considerados não provados.
No mais, alega que não foi feita uma aplicação correta da apreciação da prova na alínea n) (conclusão 10ª); nada permitindo, por isso, a conclusão constante da alínea jj) (conclusão 15ª) e que é também inadequada e insubsistente a conclusão constante da alínea mm) (conclusão 16ª), o que é manifestamente pouco, sendo certo que, tendo em conta o que alega relativamente à alínea n) devia ter especificado qual a decisão a proferir, desde logo, porque da sua alegação não se deduz que aquela seja a de considerar tais factos, no seu todo, como não provados; já no que concerne às alíneas jj) e mm), limita-se a alegar que a matéria constante de outras alíneas não permite concluir o que consta daquelas.
Quanto às restantes alíneas, nada refere.
E, no que concerne aos concretos meios probatórios que impõem decisão diversa, a recorrente faz apelo a documentos juntos aos autos no que respeita às alíneas k), l), ooo) e n) mas já quanto às restantes (rrr), sss), bbbb) e ww)) além de indicar documentos faz apelo a depoimentos de testemunhas mas sem indicar as passagens da gravação (nem sequer no corpo da alegações), em que se funda o seu recurso, sendo certo que não se pode servir, em substituição daquela indicação, do que consta da motivação da Exm.ª juiz do tribunal a quo.
A recorrente, no que respeita aos factos constantes da alínea rrr), além de indicar como fundamento um documento junto aos autos (uma declaração médica), faz apelo ao depoimento da testemunha D....... valorado pelo tribunal a quo (entre outros), alegando que tal depoimento, apesar de ter sido considerado sincero pela Mm.ª juiz a quo, não deixa de ser do marido da A., um depoimento de uma pessoa interessada no êxito da ação.
Ora, não basta alegar que uma testemunha é da família de uma das partes; a recorrente devia ter indicado qual a razão impeditiva da valoração de tal depoimento para que este tribunal pudesse apreciar a mesma, assim como as passagens da gravação em que funda o seu recurso, o que não fez.
E, como já referimos, no que respeita às alíneas jj) e mm), a recorrente não especifica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, limitando-se a alegar que a matéria constante de outras alíneas não permite concluir o que consta daquelas.
Acontece que, como já referimos, a recorrente, quer no corpo das alegações, quer nas conclusões, não indica de forma expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto que impugna constantes das alíneas n), jj), mm), sss), bbbb) e ww); não especifica os meios de prova no que concerne à matéria constante das alíneas jj) e mm) e não indica com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso quanto aos factos constantes das alíneas rrr), sss), bbbb) e ww).
Ora, <<a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
(…)
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados(…);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação; (…)
Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto- responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)[8].
Assim sendo, não tendo a recorrente cumprido na totalidade o ónus que sobre si impendia, este tribunal não pode proceder à reapreciação da matéria de facto constante das alíneas rrr), n), jj), mm), sss), bbbb) e ww) e que, em conformidade e, nesta parte, se rejeita, reapreciando apenas a matéria constante das alíneas k), l) e ooo).

- A Ré recorrente alega que uma grande parte dos documentos juntos aos autos pela A. são documentos internos da empresa que a mesma não podia ter na sua posse, tendo-os copiado ou retirado indevidamente e sem autorização das instalações da Ré, não podendo, assim, ser usados como meio de prova, tanto mais que a A. dispunha da faculdade legal de requerer a sua junção ao processo pela Ré.
Vejamos:
A recorrente nem sequer identifica quais os documentos que, no seu entender, não podiam estar na posse da A., sendo certo que também não resulta da matéria de facto que esta os retirou da empresa indevidamente.
Assim, não vemos qualquer obstáculo legal a que os mesmos tenham servido como meio de prova. Aliás, é a própria recorrente que alega que a A. dispunha da faculdade de requerer a sua junção ao processo pela Ré.
Improcede, face ao exposto, esta questão suscitada pela recorrente.

- A Ré recorrente alega, ainda, que ao contrário do que consta da motivação, impugnou os cálculos constantes dos artigos 250.º e 251.º da petição.
Da motivação da decisão da matéria de facto consta que a Ré não impugnou expressamente os cálculos constantes dos artigos 250º e 251º da petição inicial, alegando apenas que não são devidas pelas razões expostas na contestação.
Compulsados os articulados constatamos que a A. no artigo 250º discrimina os valores do vencimento base, do subsídio mensal viatura, do total anual das comissões, o número de meses trabalhados, a média mensal das comissões e o total do que entende ser a retribuição mensal total dos anos de 2005 a 2013.
No artigo 251º calcula e discrimina os valores que entende serem-lhe devidos respeitantes à diferença entre o que lhe foi pago a título de férias, subsídios de férias e de Natal, ou seja, o salário base e as restantes componentes da retribuição.
Por outro lado, a Ré, na sua contestação, depois de ter alegado que as comissões e o subsídio de utilização de automóvel não integram os subsídios de férias e de Natal, conclui no artigo 101º do seu articulado que “assim, são indevidas as diferenças apuradas nos artigos 251º e 252º da petição”.
Assim sendo, na verdade, a Ré não impugnou expressamente os citados cálculos constantes dos artigos 250º e 251º. No entanto, não podemos acompanhar o que a Exm.ª juiz fez constar da motivação, nem da decisão recorrida aquando da apreciação da questão “dos créditos laborais”[9], uma vez que, a Ré, ao dizer que não deve à A. as diferenças apuradas está necessariamente a impugnar as mesmas.
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Cumpre, então, apreciar as questões suscitadas pela Ré recorrente, quais sejam:
1ª – Alteração da matéria de facto constante das alíneas k), l) e ooo).
2ª – Se o subsídio de utilização de veículo automóvel não faz parte da retribuição da A. e não é devido nas férias nem nos subsídios de férias e de Natal.
3ª – Se as comissões não integram a retribuição da A. e não são devidas nas férias nem nos subsídios de férias e de Natal.
4ª – Da legalidade (ou ilegalidade) da alteração do horário de trabalho, das funções da A. e da mudança do seu local de trabalho.
5ª – Se são indevidas as quantias que a Ré recorrente foi condenada a pagar à A. nas alíneas d) e e) do dispositivo da sentença recorrida.
6ª – Da caducidade do direito da A. resolver o contrato.
7ª – Da inexistência de assédio moral.
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1ª questão
Alteração da matéria de facto constante das alíneas k), l) e ooo).
Como já referimos, a recorrente entende que não há elementos nos autos que permitam dar como provada a matéria constante destas alíneas.
Para tanto alega que o documento no qual o tribunal a quo formou a sua convicção constitui um mero rabisco sem qualquer assinatura, está rabiscado em papel timbrado de outra empresa que não a Ré, desconhecendo-se o autor dos rabiscos manuscritos aí apostos, tem a data de 31/03/2005, sendo o contrato, único documento relevante para o efeito, datado posteriormente de 05/04/2005.
Mais alega que o citado documento n.º 2 junto com a p. i. constitui uma mera candidatura ao emprego, documento preparatório ultrapassado pelo contrato posteriormente celebrado.
As citadas alíneas do elenco da matéria de facto têm a seguinte redação:
k) Aquando da admissão, entre a autora e a ré foi acordado o seguinte horário de trabalho: das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 18 horas e 30 minutos;
l) Posteriormente, com o acordo da autora, o horário de trabalho passou a ser o seguinte: das 9 horas às 13 horas e das 14 horas às 18 horas;
ooo) A Ré, sem o acordo da autora, alterou novamente o seu horário de trabalho, determinado que a mesma teria que prestar trabalho em 6 dias da semana (de segunda feira a sábado);
A este propósito consta da motivação da decisão da matéria de facto o seguinte:
“No que concerne ao horário de trabalho da autora, não temos dúvidas acerca do acordo alcançado entre as partes, patente na “ficha de candidatura” junta aos autos (fls.66), não se pondo em causa que a mesma tenha sido elaborada pela ré.
A carta datada de 29 de Julho de 2012 (cfr. fls. b207 e segiintes é clara no que concerne às determinações da ré e demonstram as alterações introduzidas – (…)”.
Compulsados os autos constatamos que o documento junto aos autos a fls. 66 é uma ficha de candidatura de emprego, onde foi manuscrito o nome da Ré e que contém os dados pessoais da A., as suas habilitações e como informação para os recursos humanos: a data de início do trabalho em 05/04/2005; o vencimento de € 500,00; a categoria profissional de comercial e o horário de trabalho das 9 h às 12 h e 30 e das 14 h às 18 h e 30 m.
Por outro lado, a A. alegou no artigos artigos 7º e 8º da sua p. i. que:
- Entre A. e R. foi acordado um período normal de trabalho de 40 horas semanais, distribuído por cinco dias de semana, o que se verificava de 2ª a 6ª feira.
- Aquando da sua admissão, foi igualmente acordado o seguinte horário de trabalho: das 9 h às 12 h e 30 m e das 14 h às 18 h e 30 m, como melhor se alcança da ficha de candidatura que adiante se junta e se dá por integralmente reproduzida.
A Ré, na sua contestação alegou que:
O período normal de trabalho da Autora foi inicialmente fixado em 40 horas por semana em cinco dias, aceitando, desde logo, a Autora, alteração deste período/horário de trabalho, ou trabalho por turnos, se tal fosse julgado necessário devendo para tanto ser afixado o competente mapa do horário de trabalho – cfr cláusula 5ª do contrato de trabalho.
O horário de trabalho constante da ficha de candidatura (doc. nº 2) ficou sujeiro a alteração, conforme se alegou no artigo anterior, estando tal documento naturalmente alterado pelo contrato de trabalho. De resto,
A ficha de candidatura constitui apenas um mero documento de suporte à celebração do contrato de trabalho.
Significa isto que a Ré, aceitou a ficha de candidatura que, aliás, considerou ser um documento de suporte à celebração do contrato de trabalho, razão pela qual não pode agora, em sede de recurso, vir pôr em causa a sua autoria e conteúdo.
Acresce que, os documentos que invoca, ou seja, a ficha de candidatura e o contrato de trabalho apenas podem fundamentar o acordo (ou a falta dele) quanto ao horário de trabalho mas já não as concretas alterações ao mesmo.
Por outro lado, os factos constantes das alíneas l) e ooo), no que concerne às respetivas alterações, foram aceites pela Ré na sua contestação (cfr. artigos 95º e 167º da p. i. e 46º e 66º, da contestação, respetivamente), razão pela qual, também não pode agora, em sede de recurso, vir impugnar os mesmos.
Assim sendo, tendo em conta o conteúdo da ficha de candidatura e do contrato de trabalho celebrado posteriormente, entendemos que resulta provado que aquando do preenchimento da ficha de candidatura de emprego ficou a constar da mesma, como informação para os recursos humanos, o horário de trabalho das 9 h às 12 h e 30 m e das 14 h às 18 h e 30 m e que, posteriormente, A. e R. celebraram o contrato junto aos autos com o conteúdo já descrito na alínea h) quanto ao horário de trabalho.
Desta forma a alínea l) deve manter a sua redação e as alíneas k) e ooo) passam a ter a seguinte redação:
k) Aquando do preenchimento da ficha de candidatura de emprego da A., datada de 31/03/2005, ficou a constar da mesma como informação para os recursos humanos, o horário de trabalho das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 18 horas e 30 minutos;
ooo) A Ré alterou novamente o horário de trabalho da A., determinando que a mesma teria que prestar trabalho em 6 dias da semana (de segunda feira a sábado).
As alterações já foram introduzidas no elenco dos factos provados.
Procede, assim, em parte, esta conclusão da recorrente.
*
Ainda no que concerne à matéria de facto cumpre dizer o seguinte:
Em diversas alíneas do elenco da matéria de facto, a Exm.ª juiz do tribunal a quo utilizou a técnica de dar como reproduzido o conteúdo dos documentos, a qual, salvo o devido respeito, consideramos incorreta, desde logo, porque os documentos são meios de prova e não factos[10], assumindo maior relevo quando se remete, sem mais, para aqueles.
No entanto, como nem todos os factos constantes daquelas alíneas são essenciais para a decisão das questões que nos foram colocadas para apreciação, aditamos os seguintes factos:
vv) A autora enviou à ré a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 242 e seguintes, datada de 11 de julho de 2012 e recebida no dia seguinte, em resposta à carta que lhe foi enviada pela Ré em 29/07/2012 e na qual questiona a falta de produtividade que lhe foi imputada, a redução da sua área de trabalho e a alteração das suas funções e diminuição da retribuição. Mais refere a falta de pagamento de comissões, a falta de acesso à internet, solicitando esclarecimentos sobre o local para onde se devia deslocar com vista a contactar com a empresa.
fff) A Ré, através de carta datada de 2 agosto de 2012, junta a fls. 274, respondeu à carta referida na alínea vv), reiterando o conteúdo das cartas de 01/06/2012 e de 29/06/2012.
ggg) A autora respondeu a 9 de agosto de 2012, através da carta cuja cópia de encontra a fls. 277, questionando a substituição do telemóvel.
nnnn) A autora, por carta datada de 27 de fevereiro de 2013, cuja cópia se encontra junta a fls. 459 e seguintes, comunicou à Ré a resolução do contrato de trabalho, com invocação de justa causa, alegando o seguinte:
“Fui admitida ao serviço da Vossa empresa em 5 de Abril de 2005, para, sob a Vossas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções de "comercial", competindo-me promover e vender equipamentos de escritório na área geográfica de Aveiro Norte, área que compreende os concelhos de Santa Maria da Feira, S. João da Madeira, Murtosa, Estarreja, Espinho, Ovar, Oliveira de Azeméis, Sever do Vouga, Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra.
Aquando da minha contratação, foi acordado um período normal de trabalho de 40 horas semanais, distribuído por cinco dias da semana (de 2a a 6a feira) e com o seguinte horário de trabalho: das 09,00 às 12,30 e das 14,00 às 18,30.
(…)
Nesse enquadramento e fruto do meu desempenho profissional, ao longo dos anos fui ascendendo na orgânica da empresa, passando a "Account Manager" e, posteriormente, a "Business Manager", a que correspondia um conteúdo funcional típico de um "Chefe de serviços", na medida em que me estava confiada a responsabilidade pela coordenação, estudo, organização e recrutamento do departamento comercial da empresa, exercendo, enquanto tal, funções de direcção, orientação e fiscalização dos colaboradores desse departamento e, ainda, dos departamentos administrativo e técnico.
Ainda no âmbito dessas funções, era responsável pela gestão das denominadas "Grandes Contas", que representavam os maiores clientes da Vossa empresa na zona de Aveiro Norte para a áre3 de negócios de equipamentos de escritório (v.g. Grupo O…., Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, Grupo P….., Q…… Portugal, R……., entre outros).
Como contrapartida da actividade por mim exercida, auferia uma remuneração mista, composta por uma parte fixa - salário base, que foi sendo aumentado à medida da minha ascensão profissional e actualmente fixado em € 850,00 - e uma parte variável correspondente às comissões sobre as vendas por mim efectuadas. Era-me igualmente pago, com carácter regular e com periodicidade mensal, em onze meses por ano, uma quantia fixa como contrapartida da utilização da minha viatura própria no exercício da minha actividade profissional, inicialmente fixada em Eur. 300,00, quantia essa que foi sendo aumentada até ao valor de Eur, 450,00, processado sob a rubrica "DDD".
(…)
Não obstante, de uma forma persistente, continuada e intencional, a C........ veio a desencadear contra a minha pessoa um processo de desgaste psicológico, consubstanciado em repetidas ingerências e violações dos meus direitos de trabalhadora, através de práticas verdadeiramente persecutórias.
Tais actos, de diferente índole, iniciaram-se a partir do meu regresso à empresa, em finais de Abril de 2012, após um período de baixa médica e traduzidos em sucessivas e injustificadas alterações ao meu contrato de trabalho e a toda prática de execução contratual verificada ao longo dos anos.
Em primeiro lugar, foi-me comunicado que iria ter que me submeter a uma formação (e-learning) na área de produto de telecomunicações, concretamente da E........, com o objectivo de ser "agente certificada" da referida marca.
Tal formação desenrolar-se-ia nos meses de Maio e Junho de 2012, período durante o qual - e apesar de a mesma implicar a ocupação da quase totalidade do meu período normal de trabalho - me foi Imposto o cumprimento de objectivos quer na área de telecomunicações quer na área dos equipamentos de escritório.
Durante todo o mês de Maio de 2012, a par da formação que se desenrolava com inúmeros problemas técnicos no acesso ao PPV (software de acesso ao Porta! Parceiros E........ que me instalaram no meu computador), e sem que a mesma estivesse concluída, era-me constantemente solicitada a realização de promoção de vendas E........, contactos e visitas a clientes, celebração de contratos, etc.
Como V. Exas. bem sabiam - e sabem - atendendo ao tempo que a referida formação me ocupava, acrescido da execução das tarefas relacionadas com a angariação de negócios E........, os objectivos que me impuseram quer para a área de negócios E........ como para a área de equipamentos de escritório eram impossíveis de alcançar.
Aliás, vim a verificar que, no universo de colaboradores da C........, de facto, só a mim me foi imposta essa acumulação de áreas de negócio (telecomunicações e equipamentos de escritório),
Para além disso, passei a ter que reportar toda essa actividade a uma colega do backOffice empresarial do produto E........ (classificada como "caixeira de 1ª"), D. S…….
Não obstante, apesar da enorme sobrecarga de tarefas que tinha que desempenhar, com um esforço acrescido, fui desenvolvendo a promoção de negócios E........ de forma satisfatória, traduzida na celebração de vários contratos, em detrimento, porém, da área dos equipamentos de escritório que era a minha área de actividade por excelência.
Todavia, no final do mês de Maio de 2012, e por motivos que nunca me foram devidamente explicados, fui confrontada com uma nova mudança de orientação da Vossa parte, com a comunicação que deveria passar a dar prioridade aos equipamentos U........ (equipamentos escritório), passando para segundo plano a área de telecomunicações.
Toda esta estratégia de desestabilização e desgaste que contra mim empreenderam veio a agravar-se inexoravelmente a partir do dia 28 de Junho de 2012, momento a partir do qual a minha situação na empresa se foi degradando de forma substancial.
Nesse dia 28.06.2012, cerca das 17.00 h., o gerente de facto da C........, Sr. M........, deslocou-se às nossas instalações e entregou-me uma carta, datada de 01.06.2012, na qual me comunicava a transferência definitiva de local de trabalho para o Porto e um aditamento ao contrato de trabalho, datado de 01.03.2012. relacionado com a utilização do software PPV. Não obstante se tratarem de documentos de enorme relevância para a minha vida profissional, pessoal e familiar, foi-me exigida a sua assinatura naquele momento. Perante a surpresa que tais documentos me causaram e a necessidade de os analisar convenientemente, informei o Sr. M........ que pretendia levar os mesmos para casa para que os pudesse ler com calma e ponderação antes da respectiva assinatura.
Acto contínuo, e na presença dos meus colegas de trabalho, o Sr. M........, visivelmente alterado e aos gritos, dirigiu-me uma série de acusações referindo que o meu trabalho era um embuste e que não me iria pagar o subsidio de viatura referente ao mês de Junho de 2012.
No seguimento deste episódio, a C........ enviou-me uma carta, datada de 29.06.2012 e por mim recebida a 04.07.2012, sob a epígrafe "alterações" e sob o falso pretexto de não ter sido possível o contacto pessoal por eu ter faltado nesse dia 29.06.2012, o que não corresponde à verdade. Nessa carta comunicaram-me:
- que "devido à falta de produtividade e falta de interesse no que respeita ao negócio E........, somos a informar que demos já conhecimento à E........, da sua anulação como comercial. Fica inibida de abordar este tipo de negócio no Portal Comerciai E........ PPV e junto dos clientes, mais informamos que no caso de ter havido alguma fuga de informação, entre 1 de Março e 14 de Julho 2012, fica sujeita ao Aditamento ao Contrato de Trabalho que enviamos em anexo";
- que "no que respeita aos negócios TI (U........ e outros), para que seja possível um melhor aproveitamento do seu trabalho, fica definido, a partir de da data de 15 de Julho, que o seu território passou a ser a cidade da Feira - Prospectos (...), deixando pois de poder visitar, a partir da data acima referida, clientes C........, pois no caso de haver negócio, não conta para os objedivos e não gera comissão.";
- que, "estando limitada à zona da cidade da Feira (...) não necessita de viatura para visitação, pelo que os clientes prospectos devem ser visitados porta a porta, a empresa deixa de apoiar subsídio de quilómetros”;
- que o meu horário de trabalho passaria a ser:
• "Sede social - Feira das 10h às 12h30m e das 14h às 19h (horário de abertura de loja, no qual deverá marcar o ponto à entrada e à saída - fim de visitas)
• Filial - Porto das 9h às 12h30m das 14h às 18h (horário para reuniões e formações na empresa)";
- que, quanto ao telefone,"fica definido o seu uso, conforme consta do anexo Definições de Território e Objectivos. Aproveitamos para informar que iremos alterar o número de telemóvel e endereço de email que lhe estavam anteriormente atribuídos."
Nessa mesma carta foram-me enviados, como anexos, os seguintes documentos:
- a supra referida carta de transferência definitiva de local de trabalho para o Porto, datada de 01.06,2012;
- o supra referido aditamento ao contrato de trabalho, datado de 01.03.2012;
- Esquema Comissionai (Julho, Agosto e Setembro 2012);
- Originais de Gestão de visitas diárias;
- Descrição de visitas não efectivas;
- Planeamento semanal/perspectivas de fecho;
- Gestão de Vendas.
Esta carta, à qual respondi por escrito no dia 11 de Julho de 2012 - carta cujo teor aqui reproduzo -representa uma grave, ilegítima e injustificada alteração das minhas condições de trabalho e encerra inúmeras violações aos meus direitos legais enquanto trabalhadora e ao meu contrato de trabalho e é reveladora da real intenção da C........:
- despromover-me funcionalmente (as minhas funções passam a ser identificadas como "vendedora de prospectos");
- reduzir drasticamente a minha área de intervenção e actividade ao confiná-la exclusivamente à cidade de Santa Maria da Feira;
- diminuir a minha retribuição quer pela impossibilidade de efectuar negócios numa zona muito mais alargada, quer pela retirada do subsídio de utilização de viatura, quer, ainda, pela alteração do esquema comissionai;
- dificultar o desempenho da minha actividade com a retirada de instrumentos de trabalho absolutamente essenciais àquele desempenho (alteração do telemóvel que utilizava há sete anos e impossibilidade de acesso ao meu e-mail);
- alterar e burocratizar as práticas e os procedimentos internos da empresa no que diz respeito aos registos da minha actividade, registo no livro de ponto, etc..
A partir de então, não mais deixei de estar sujeita a práticas persecutórias que, de forma reiterada e contínua, me intimidaram, hostilizaram, humilharam, afectaram a minha dignidade pessoal e profissional e a minha integridade psico-física que visaram pressionar-me a resolver, por minha Iniciativa, o meu contrato de trabalho e que passo a descrever:
- a partir do dia 05,07,2012, todos os meus colegas de trabalho passaram para as instalações da C........ no Porto, tendo ficado sozinha nas instalações de Santa Maria da Feira, local de onde foram retirados todos os instrumentos de trabalho - mobiliário, equipamentos, servidor, telefones, etc. - pelo que deixei de ter quaisquer condições no meu posto de trabalho para realizar as tarefas de índole administrativa, receber clientes, preparar propostas, elaborar todos os relatórios diários que, entretanto, me começaram a ser exigidos e outros;
- a partir dessa data passei a desempenhar a minha actividade sem o mínimo de condições pois, sem acesso ao servidor, não tinha também acesso à Internet (ferramenta indispensável para enviar propostas a clientes, responder e enviar e-mails, consultar informação relativa aos produtos que promovo e a toda a minha actividade), pelo que tinha que recorrer a locais de acesso livre à internet para realizar as mais básicas tarefas administrativas e comerciais e deixei de ter local para receber clientes e fornecedores;
- no dia 12.07.2012 fui convocada pelo Sr. M........ para uma reunião que se realizou no Porto no dia seguinte, reunião em que me foi feita uma proposta de cessação do meu contrato de trabalho que, por ser totalmente lesiva dos meus interesses, de imediato recusei. Na sequência dessa recusa o Sr. M........ disse-me claramente que iria dificultar-me a vida.
- a partir de 16.07.2012, o meu local de trabalho passou a ser na Vossa Loja E........ de Santa Maria da Feira, de acordo com a Vossa comunicação de 29.06.2012, local onde deveria assinar o livro de ponto. Como se trata de uma loja de venda ao público, apenas com um balcão de atendimento aos clientes, deixei de ter, na prática, local de trabalho, apesar de haver reclamado tal situação por diversas vezes.
- em 03.08.2012, foi-me entregue um cartão de telemóvel novo, com um número novo e no sistema de carregamentos, sendo certo que o meu cartão anterior (que usava há mais de 7 anos, cujo número era conhecido por todos os clientes e fornecedores que comigo contactavam e que constava dos meus cartões profissionais) foi cancelado e foi pedida à E........ uma 2ª via do mesmo que passou a ser utilizado pelo Sr. M.........
- por via desta mudança de cartão de telemóvel - que só a mim foi imposta - sem que me tivesse sido dada a possibilidade de avisar clientes, fornecedores e parceiros de negócio, fiquei impedida de manter os contactos profissionais que até então mantinha e de dar seguimento a muitos negócios que havia iniciado, o que em muito prejudicou o desempenho da minha actividade com reflexos directos nas minhas comissões. Para além disso, por se tratar de um cartão de carregamentos (que não me eram feitos), muitas vezes fiquei sem saldo para poder efectuar chamadas.
- no período compreendido entre 11.08.2012 e 31.08.2012 gozei o meu período de férias e regressei ao trabalho no dia 03.09.2012.
- no dia 04.09.2012 fui contactada via SMS pelo Sr. T........ para que verificasse um e-mail que havia enviado a convocar-me para uma reunião com o advogado da empresa no dia seguinte.
- nessa reunião, bem como numa outra realizada em 20.09.2012, em que fui novamente abordada para uma eventual cessação do meu contrato de trabalho, tive a oportunidade de manifestar a minha vontade e necessidade de trabalhar atenta a minha idade e a minha situação familiar (dois filhos menores, de 4 e 2 anos) e que, pelo facto de a proposta que me estava a ser feita ser altamente lesiva dos meus legítimos interesses e direitos legais, não a poderia aceitar.
Em consequência, toda a estratégia persecutória delineada pela Vossa empresa contra mim, foi recrudescendo com sucessivos atentados à minha dignidade e integridade, contínuas violações aos meus direitos e lesões aos meus legítimos interesses e expectativas.
Numa sucessiva troca de e-mails, em que eu pedia esclarecimentos sobre os valores que me pagavam mensalmente, uma vez que não me eram facultados os respectivos recibos de vencimento ou estes não eram suficientemente claros, fui repetidamente insultada pelo Sr. M........ que me acusava de ser "mentirosa", "um embuste", de "falta de profissionalismo", "falta de ética para com a entidade patronal", de "passar a vida em cafés".
A par dessas acusações difamatórias, fui tendo conhecimento que:
- o trabalho que desenvolvia junto de clientes era, posteriormente, verificado pelo Sr. M........, que os contactava pessoalmente para confirmar se eu os havia visitado e questionar sobre o meu desempenho na apresentação dos produtos e serviços C........ e E........, o que era altamente humilhante e vexatório;
- mesmo com respostas positivas relativas ao meu desempenho, os negócios por mim angariados e iniciados eram-me retirados e passados para a C........, na pessoa do Sr. M........, para que eu não os pudesse concluir, o que me penalizava seriamente no cumprimento de objectivos e em termos remuneratórios e me diminuíam e desrespeitavam perante os clientes e os meus colegas de trabalho;
- que era expressamente dito a clientes que me tentavam contactar que eu estava proibida de celebrar contratos E.........
Por outro lado, de uma forma totalmente inesperada e sem prévia comunicação, alteraram o meu horário de trabalho, de forma a prestar trabalho em 6 dias da semana (2ª feira a Sábado), do que só vim a tomar conhecimento no dia 27.09,2012 ao verificar que as folhas de registo de ponto estavam rasuradas pela mão do Sr. M........, com faltas registadas em três sábados desse mês de Setembro (dias 8, 15 e 22 de Setembro).
Não suportando mais a pressão a que estava a ser sujeita, sentindo-me esgotada com a degradação do meu ambiente de trabalho que se reflectia já no meu ambiente familiar, vim a padecer de síndrome depressivo o que me determinou uma baixa médica no período compreendido entre 29.09.2012 a 02.01.2013.
Foi com vontade de trabalhar e acreditando poder recuperar a minha anterior situação profissional na empresa e merecer o respeito que considerava - e considero - ser-me devido, que enviei à Vossa empresa uma carta, em 20.12.2012 (cujo teor reproduzo), em que lhes comuniquei que iria regressar à empresa no terminus da minha baixa médica (03.01.2013) e solicitei a reposição de todas as minhas anteriores condições de trabalho.
Porém, as expectativas que fui acalentando ao longo do período em que estive ausente vieram a revelar-se totalmente infundadas e defraudadas, porquanto todo o quadro de violações contratuais verificadas nos meses anteriores não só se manteve como veio a revelar-se agravado,
Logo nesse mesmo dia 03.01.2013, o Sr. M........ dirigiu-se a mim - recusando cumprimentar-me - dizendo-me: "Segue-me que eu vou mostrar-te o teu posto de trabalho." Verifico, então, que o meu local de trabalho passaria a ser na cave da loja E........, local sem as mais elementares condições de trabalho (sem luz natural, sem arejamento, acesso através de um alçapão e escada íngreme e sem segurança).
Perguntei-lhe se já teria ao meu dispor as ferramentas de trabalho que me haviam sido retiradas (o meu cartão telemóvel anterior e password de acesso ao meu e-mail que, entretanto, me havia sido bloqueado e que era imprescindível para o desempenho da minha actividade), ao que me respondeu que não tinha nem iria ter.
Perante a minha insistência quanto à necessidade das referidas ferramentas para o meu desempenho, o Sr. M........ começou a gritar comigo, dizendo-me: 'Tens as ferramentas todas que precisas." e "És uma hipócrita, toda a vida o foste!".
O tom era de tal forma alto e exaltado que a responsável de loja, D. G........, que se encontrava a atender clientes, teve que vir fechar a porta de acesso à cave.
Deixou em cima da mesa apenas alguns cartões de visita novos com meu nome, e-mail novo e categoria nova e foi embora não sem antes dizer: "Não te devo nada, se quiseres vai aos teus amiguinhos do ACT e do Tribunal reclamar! Vai de baixa, faz o que quiseres, quero-te é fora daqui!" e "De tarde vai directamente visitar clientes prospectos, porta a porta, não te quero aqui!" em tom rude e agressivo.
No seguimento dessas Instruções, durante essa manhã, permaneci na cave da loja a ler instruções e informações de serviço e durante a tarde visitei clientes, na cidade de Santa Maria da Feira. Quando regressei tinha-me sido marcada falta no período da tarde.
No dia 04.01.2013, quando às I9,00h. entrei na loja E........ para aí assinar o livro de ponto e entregar cópias das visitas efectuadas, o Sr. M........, na frente de dois clientes que aí se encontravam, proibiu-me de estar no espaço da loja.
Posteriormente, fui confrontada com uma ordem de serviço, de 05.01.2013, em que, entre outros:
- proibem a minha presença no espaço da loja E........ (ainda que, como sabem, tenha que aí entrar para aceder à cave);
- proibem a saída das instalações da empresa da Agenda de Vendedor e respectivos Relatórios;
- proibem a fotocópia de qualquer documento sem que seja solicitado à responsável da loja;
- me obrigam a entregar equipamentos que, como também bem sabem, não tenho em meu poder.
No dia 07.01.2013, quando cerca das 13,00h. ia assinar o livro de ponto no balcão, o Sr. M........ que aí também se encontrava, arrancou-mo das mãos e empurrou-me, dizendo: "assinas ali", apontando para a entrada da loja.
Desde então, sucessiva e repetidamente, as minhas folhas de picagem de ponto são rasuradas e alteradas peto Sr. M........, eliminando registos de ponto por mim validamente feitos e, em substituição, marcadas falsas faltas. São também sistematicamente aí escritos, pela sua mão, inúmeros comentários depreciativos e acusações totalmente infundadas, atentatórias da minha honra e dignidade. Tais acusações atingiram gravidade máxima no dia 29.01.2013 com a falsa acusação de ter falsificado a sua assinatura.
Entretanto, apercebi-me de que os meus colegas estavam proibidos de falar comigo, encontrando-me actualmente totalmente isolada do contacto com colegas de trabalho, apesar de ter de reportar toda a actividade que vou executando à responsável de loja.
Sistematicamente dificultam-me o desempenho da minha actividade, quer porque me privam do acesso ao meu e-mail, quer pela alteração do n° de telemóvel e ao não carregamento deste, quer pela exiguidade do número de cartões-de-visita e das sucessivas alterações dos mesmos, quer pela atribuição de catálogos antigos, quer ainda pela excessiva burocratização dos procedimentos que me impõem.
Quanto ao trabalho que me é permitido executar, resulta claro o esvaziamento progressivo e inexorável das minhas funções, pois nada mais me é possível fazer que visitar clientes, porta a porta, na cidade de Santa Maria da Feira, cujo tecido empresarial, como V. Exas. bem sabem, é composto por pequeno comércio de rua e empresas de serviços de pequena dimensão.
Tratando-se, por outro lado, de uma área geográfica muito reduzida, o universo de potenciais clientes rapidamente se esgota sem que consiga, obviamente, angariar negócios, o que se reflecte directa e negativamente nas minhas comissões.
Verifico, assim, que a C........, de uma forma injustificada e ilegítima, tem vindo a desqualificar-me funcionalmente e a impedir-me efectivamente de trabalhar, do que resulta uma flagrante violação do dever de ocupação efectiva, que se traduz num dever de diligência de conservar o trabalhador condignamente ocupado.
Os reflexos desta situação são extensos e gravosos, consubstanciados, desde logo, numa diminuição drástica da minha retribuição mensal (reduzida para cerca de 1/3 desde Abril de 2012 até ao presente).
Para além disso, este verdadeiro massacre psicológico a que me submeteram, de forma reiterada e continuada ao longo destes 9 meses, tem-me causado enorme desgosto, angústia e depressão pois considero vexatória e humilhante a minha presente condição na empresa, sentindo-me, actualmente, diminuída no âmbito, dimensão e responsabilidade do meu trabalho.
O estado depressivo que já me afectara foi, sobremaneira, agravado pelas condutas atrás descritas após o meu regresso em 03.01.2013, pois, como é bom de ver, estas tiveram um efeito potenciador dos níveis de ansiedade, sentimentos de frustração, desgosto e preocupação com o futuro que já me haviam afectado e me determinaram, de novo, baixa médica (desde 30.01.2013 até ao presente momento) por síndrome depressivo e me obrigam a um acompanhamento psicológico e medicamentoso regular e intensivo.
Acresce que, V. Exas, recusaram-me o pagamento de quantias que me são devidas e que se reportam a DDD's, comissões sobre negócios C........ e E........ e que foram abusivamente introduzidos na Vossa base de dados em nome da sociedade "N……., Lda.", "C........" e de outra colaboradora da empresa, o que me causou enormes transtornos e constrangimentos.
A gravidade do comportamento da C........ perante mim, atingiu assim um grau de ilicitude e culpa que tornam insustentável e inexigível a manutenção da relação trabalho.
A violação continuada do direito à ocupação efectiva do trabalhador, consagrado na alínea b) do artigo 129° do Código do Trabalho; a violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; a falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; a lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador e as ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, integram, entre outras, a previsão das alíneas b), d), e) e f) do n° 2 do artigo 394° do mesmo diploma, constituindo justa causa de resolução do contrato.
Por tudo o exposto, pretendo fazer cessar o contrato de trabalho que me vincula à C........ - Sociedade Comercial de Equipamento de Escritório, Lda., com efeitos a partir da recepção da presente comunicação, ficando a aguardar o pagamento de todos os créditos que me são devidos em consequência da execução, violação e cessação do meu contrato, nomeadamente:
- retribuições em mora, comissões e DDD's;
- retribuição de férias não gozadas;
- diferenças remuneratórias referentes aos subsídios de férias e de Nata! relativos a todo o período de execução do meu contrato de trabalho;
- retribuição de férias e subsídio de férias relativos ao trabalho prestado no ano de 2012;
- retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de 2013;
- retribuição de trabalho suplementar;
- horas de formação;
acrescidas da indemnização/compensação de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos que nos termos legais me é devida e que expressamente reclamo.
Fico, ainda, a aguardar que me seja enviada a documentação necessária para requerer subsídio de desemprego.
Sem outro assunto de momento, subscrevo-me com os melhores cumprimentos.
Atentamente
(B........)”
pppp) A Ré enviou à A. a carta datada de 12 de março de 2013, cuja cópia se encontra junta a fls. 512 e 513, em resposta à carta de resolução referida na alínea nnnn) e na qual refere que os fundamentos invocados não correspondem à realidade.
zzzz) Entre abril de 2005 e Fevereiro de 2013, a A. auferiu as retribuições identificadas a fls. 949 a 953, nos extratos de remunerações enviadas à Segurança Social.
*
Resta dizer que a matéria constante da alínea uuuu), ou seja, que em virtude dos factos descritos nas alíneas rrrr) e ssss), a Ré não pagou à A. o montante de 21.658,61, é conclusiva. O eventual montante em dívida pela Ré deve retirar-se dos respetivos factos alegados e apurados
Conforme o disposto no artigo 607.º, n.º 2, do C.P.C., o juiz deve discriminar os factos que considera provados.
Assim sendo, considera-se não escrita a matéria constante da citada alínea.

2ª questão
Se o subsídio de utilização de veículo automóvel não faz parte da retribuição da A. e não é devido nas férias nem nos subsídios de férias e de Natal
A recorrente alega que o subsídio de utilização de veículo automóvel que a A. recebia apenas em onze meses por ano, tinha carácter meramente compensatório das despesas de utilização do veículo próprio em serviço da Ré, tendo o seu valor sido calculado em termos médios e, por isso, de valor mensal igual, não tendo carácter retributivo, não vindo provado que o mesmo excedesse os gastos normais da utilização do veículo; sempre que a A. percorresse quilómetros para além do normal das suas visitas aos clientes esse excesso era-lhe retribuído, pelo que, não é devido na retribuição das férias nem nos subsídios de férias e de Natal.
Vejamos os factos.
Resulta da matéria de facto provada que:
Posteriormente, e mercê de sucessivas atualizações, a autora foi vendo a sua retribuição ser aumentada, passando a auferir, a partir de, pelo menos, janeiro de 2010, as seguintes quantias:
- Subsídio de utilização de veículo automóvel: 450,00 euros, processado no recibo de vencimento sob a rubrica “Despesas Diárias” ou “DDD”;
A autora, desde a sua admissão e independentemente do número de quilómetros que fizesse mensalmente, sempre recebeu um valor fixo a título do mencionado “subsídio de utilização de veículo automóvel”, onze meses por ano.
O artigo 249.º do Código do Trabalho de 2003, nos seus n.º s 1 a 3, refere que “só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho” (n.º 1); “na contrapartida do trabalho incluem-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie” (n.º 2) e “até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador” (n.º 3) - do que resulta, tendo em conta os princípios de repartição do ónus da prova, e, especificadamente, o disposto no n.º 1 do art. 344.º do Cód. Civil que, sobre o empregador impende o ónus de provar que certa prestação que o mesmo fez ao seu trabalhador não tem a natureza de retribuição.
Por sua vez, o Código de Trabalho de 2009, não introduziu alterações em termos deste regime, agora consagrado nos artigos 258.º a 269.º.
Por regularidade, deve entender-se que a prestação não é arbitrária, mas sim constante.
A periodicidade determina que a prestação seja paga em períodos certos no tempo ou aproximadamente certos, inserindo-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho.
Assim, em primeira linha, a retribuição é determinada pelo clausulado do contrato e pelos usos laborais, e eventualmente por certos critérios normativos (o salário mínimo, a igualdade retributiva, etc.). No entanto, num segundo momento, ao montante global da retribuição poderão acrescer certas prestações que preencham os requisitos de periodicidade e regularidade.
O primeiro critério sublinha a ideia de correspetividade ou contrapartida negocial: é retribuição tudo o que as partes contratarem (ou resultar dos usos ou da lei para o tipo de relação laboral em causa) como contrapartida da disponibilidade da força de trabalho. O segundo critério assenta numa presunção: considera-se que as prestações que sejam realizadas regular e periodicamente pressupõem uma vinculação prévia do empregador e suscitam uma expetativa de ganho por parte do trabalhador, ainda que tais prestações se não encontrem expressamente consignadas no contrato (vide, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11.ª edição, Coimbra, págs. 440-441).
Da conjugação das citadas normas resulta muito sumariamente que, a retribuição do trabalho é “o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida)”[11], integrando a mesma não só a remuneração de base como ainda outras prestações regulares e periódicas, feitas direta ou indiretamente, incluindo as remunerações por trabalho extraordinário, quando as mesmas, sendo de carácter regular e periódico, criem no trabalhador a convicção de que elas constituem um complemento do seu salário – neste sentido, Monteiro Fernandes, ob. cit., pág. 449; Bernardo Lobo Xavier in Curso de Direito do Trabalho, 2.ª ed., pág. 382.
Por seu lado, o direito a férias pagas tem consagração constitucional (artigo 59.º da CRP) e mostra-se igualmente consagrado no Código do Trabalho (artigo 255.º e actualmente 264.º) tal como aí se encontra a previsão relativa ao subsídio de Natal (artigo 254.º e no presente 263.º).
O Código do Trabalho de 2003 tem aplicação até fevereiro de 2009, sendo aplicável o CT aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a partir de 17 de fevereiro de 2009.
Como decorre do CT (2003 e 2009), a retribuição é a contrapartida pela prestação de trabalho efetuada pelo trabalhador e liga-se indelevelmente à regularidade e periodicidade do seu pagamento; a regularidade e periodicidade, com efeito, se vincam a legítima expetativa – do trabalhador – ao seu recebimento, igualmente contribuem para a presunção do inerente dever de pagamento.
Acontece que, conforme o disposto nos artigos 260.º, n.º 1, do C.T de 2003 e 260.º, n.º 1, a), do C.T. de 2009, “não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador”[12].
Assim sendo, as quantias recebidas pela A. a título de subsídio de utilização de veículo automóvel, não integram a retribuição salvo se, tratando-se de deslocações ou despesas frequentes, tais importâncias excederem os montantes normais.
Na verdade, da matéria de facto apurada resulta que a A. auferia o subsídio de utilização de veículo automóvel no valor de 450,00 euros, processado no recibo de vencimento sob a rubrica “Despesas Diárias” ou “DDD”; desde a sua admissão e independentemente do número de quilómetros que fizesse mensalmente, a A. sempre recebeu um valor fixo a título do mencionado “subsídio de utilização de veículo automóvel”, onze meses por ano. No entanto, não logrou provar (nem sequer alegou), como lhe competia, que tais importâncias excediam os respetivos montantes normais, razão pela qual, e conforme o disposto nos citados normativos, as mesmas não podem ser consideradas retribuição.
E, em consonância com o que ficou dito, embora a propósito do subsídio de transporte de pessoal, pronunciou-se o S.T.J.[13], no sentido de que: “(…) devem excluir-se de tal cômputo as prestações que são atribuídas ao trabalhador, não para retribuir o trabalho no condicionalismo em que é prestado, mas para o compensar de despesas que se presume que tenha que realizar por não se encontrar no seu domicílio, ou por ter que se deslocar deste e para este para executar o contrato de trabalho.
É o que sucede com (…) o subsídio de transporte de pessoal, que estão em correlação estrita com o tempo de trabalho efectivo (excluindo-se do seu ciclo anual a retribuição de férias e os subsídios de férias e os subsídios de férias e de Natal).
Estes subsídios visam cobrir ou minorar as despesas que o trabalhador tem que suportar com (…) e com o transporte do domicílio de e para o local de trabalho.
Destinam-se, pois, a fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efectuar para executar o contrato, para “ir trabalhar”, não constituindo ganho acrescido para o mesmo – uma mais-valia resultante da sua prestação laboral, razão pela qual não se justifica a sua inclusão na retribuição de férias e no respectivo subsídio. (…)”.
Ao contrário de que consta da sentença recorrida, o subsídio de utilização de automóvel não integra o conceito de retribuição pois, embora de montante fixo e pago de forma regular, tal subsídio não se destina a retribuir o trabalho mas as despesas com a deslocação para a execução do mesmo, sendo certo que, como já referimos, a A. não logrou provar que as importâncias que recebeu a esse título excediam os respetivos montantes normais.
Concluindo, as quantias auferidas pela A. recorrida a título de subsídio de utilização de veículo automóvel não fazem parte da sua retribuição e, como tal, não devem ser considerados nas férias nem nos subsídios de férias e de Natal [14].
Procede, assim, esta conclusão da Ré recorrente.

3ª questão
Se as comissões não integram a retribuição da A. e não são devidos nas férias nem nos subsídios de férias e de Natal.
Tendo em conta tudo o que ficou dito a propósito da anterior questão, nomeadamente, sobre o conceito de retribuição, repetimos:
A retribuição do trabalho é “o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida)”[15], integrando a mesma não só a remuneração de base como ainda outras prestações regulares e periódicas, feitas direta ou indiretamente, incluindo as remunerações por trabalho extraordinário, quando as mesmas, sendo de carácter regular e periódico, criem no trabalhador a convicção de que elas constituem um complemento do seu salário.
Resulta da matéria de facto provada que a A. recebia também comissões que incidiam sobre as vendas efetuadas pela mesma (vendas de equipamentos e contratos de assistência), calculadas com base em percentagem dependente da margem de lucro, pagas após o bom recebimento pela ré dos valores faturados, e processadas sob a rubrica “DDD” ou “bónus de produtividade e que esta não integrava na retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal.
A Ré recorrente alega que a retribuição de férias não inclui as comissões já que estas dependem das vendas efetuadas que não existem durante o mês de férias; nem o subsídio de férias que integra a retribuição de base e todas as prestações de carácter retributivo que sejam contrapartida, não da prestação laboral, mas da forma como esta é prestada nem, ainda, o subsídio de Natal que compreende apenas a retribuição de base e diuturnidades, pelo menos desde 2003.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
<<A retribuição pode ser certa, variável ou mista, sendo esta constituída por uma parte certa e outra variável>> - artigo 261.º, do C.T. de 2009 (artigo 251,º, do C.T. de 2003).
Acresce que, muitos trabalhadores além da retribuição mensal certa, auferem um acréscimo remuneratório variável constituído por uma determinada percentagem sobre o valor das vendas efetuadas, ou seja, pelas chamadas comissões.
<<Estamos, pois, perante casos típicos de retribuição mista, constituída por uma retribuição base certa (por exemplo, 700 € mensais) e por uma parte variável representada pelas aludidas comissões>>[16].
Ou, como refere Lobo Xavier[17] <<as comissões ou percentagens referem-se a negócios realizados, representando uma fracção do custo desses mesmos negócios. Porque se não confundem com a participação nos lucros, antes representando encargos ou despesas com o pessoal com influência no apuramento dos lucros líquidos, as comissões são geralmente encaradas como integrando a retribuição, constituindo uma parte variável da mesma. Tratam-se, no fundo, de uma forma de retribuir o trabalho em função do desempenho: assim, nas comissões de vendas, o empregador, em vez de atribuir uma quantia fixa ao trabalhador, remunera o trabalho de acordo com o número ou o volume de negócios realizados pelo trabalhador>>.
Assim sendo, tendo em conta o que ficou dito supra sobre o conceito de retribuição, também nós entendemos que as comissões pagas ao trabalhador constituem uma prestação complementar e fazem parte da sua retribuição a par da retribuição base[18].
Por outro lado, <<o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição (…)>> - n.º 1, do artigo 263.º, do C.T. de 2009 (n.º 1, do artigo 254.º, do C.T. de 2003).
E, <1. <A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo>>.
2. Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho (…)>> - artigo 264.º, do C.T. de 2009 (artigo 255.º, do C.T. de 2003).
Acresce que, <<quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidade>>, entendendo-se por retribuição base a prestação correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho – artigo 262.º, do C.T. de 2009 e 250.º, do C.T. de 2003.
Acontece que, conforme o disposto na cláusula 23.ª do CCT celebrado entre a Assoc. Comercial de Aveiro e outras e o SINDCES, publicado no BTE n.º 18, de 15/05/2004, <<os trabalhadores ao serviço terão direito a um subsídio, por ocasião do Natal, correspondente a dois dias e meio da retribuição mensal (parte fixa acrescida da parte variável, quando for caso disso) por cada mês de serviço>>.
E, <<A todos os trabalhadores abrangidos por este contrato será concedido em cada ano civil e sem prejuízo da respectiva remuneração normal um período mínimo de um mês de férias (…)>> - n. 1, da cláusula 29.ª do citado CCT.
Por fim, <<1. A entidade patronal pagará a todos os trabalhadores, (…) um subsídio igual à remuneração do período de férias (parte fixa acrescida da parte variável, quando for caso disso)>> - cláusula 30.ª do mesmo CCT.
Assim sendo, uma vez que o CCT supra referido estabelece, como vimos, que o subsídio de Natal corresponde a dois dias e meio da retribuição mensal composta pela parte fixa acrescida da variável; que os trabalhadores têm direito a um mês de férias sem prejuízo da respetiva remuneração normal e a um subsídio igual à remuneração do período de férias (parte fixa acrescida da parte variável), facilmente se conclui que as comissões auferidas pela A. deviam ter sido incluídas na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal que a Ré lhe pagou durante os anos de vigência do contrato de trabalho (de 2005 a 2013)[19].
Quanto ao montante devido, mais adiante abordaremos tal questão porque dependente, em parte, da apreciação de outras.
Desta forma, não assiste razão à recorrente, improcedendo esta conclusão.
*
4ª questão
Da legalidade (ou ilegalidade) da alteração do horário de trabalho, das funções da A. e da mudança do seu local de trabalho
Alega a Ré recorrente que não foi negociado entre as partes qualquer horário de trabalho específico, pelo que, nada impedia que a Ré, de acordo com as suas necessidades, que no âmbito do seu poder de direção, tendo em conta a melhor organização da empresa e a sua melhor produtividade, alterasse o horário de trabalho da A..
Da matéria de facto apurada resulta que:
- Aquando do preenchimento da ficha de candidatura de emprego da A., datada de 31/03/2005, ficou a constar da mesma como informação para os recursos humanos, o horário de trabalho das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 18 horas e 30 minutos – alínea k);
- Foi acordado entre as partes como ficou a constar da cláusula 5ª do contrato celebrado: “o período de trabalho semanal é de 40 horas em 5 dias.
Este horário pode ser alterado pela empresa quando disso tenha necessidade, aceitando a 2ª Outorgante tal alteração, bem como trabalhar por turnos, devendo o 1º Outorgante afixar o competente mapa de horário de trabalho. Esta aceitação da 2ª Outorgante mantém-se no caso de passar à situação de efectivo” – alínea h);
- Posteriormente, com o acordo da autora, o horário de trabalho passou a ser o seguinte: das 9 horas às 13 horas e das 14 horas às 18 horas – alínea l);
- Conforme comunicação constante da carta enviada pela Ré à A., o horário de trabalho passou a ser:
* Sede social – Feira: das 10H às 12H 30M e das 14H às 19H (horário de abertura de loja, no qual deverá marcar o ponto à entrada e à saída – fim de visitas)
* Filial – Porto das 9H às 12H 30M e das 14H às 18H (horário para reuniões e formações na empresa).
Nota: horário para o período de Julho, Agosto e Setembro. Este pode ser alterado de acordo com a conveniência da empresa – alínea dd);
- A Ré alterou novamente o horário de trabalho da A., determinando que a mesma teria que prestar trabalho em 6 dias da semana (de segunda feira a sábado) – alínea ooo).
Resulta destes factos que, efetivamente, apenas foi acordado individualmente com a A. um período semanal de trabalho de 40 horas em cinco dias e, ainda, que a mesma aceitou a alteração deste horário por parte da empresa quando disso tenha necessidade.
Conforme resulta do artigo 217.º, do C.T.:
<<2. Alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa.
(…)
4. Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.>>
Por outro lado, “a competência que a lei atribui ao empregador para definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço não pode ser por ele exercida arbitrariamente, de modo particular quando esteja em causa a alteração do anterior horário, uma vez que a sua actuação está delimitada pelos “limites da lei” (art. 212.º-1).
Qualquer alteração de horário tem, assim, de fundar-se em razões objectivas de organização da empresa, não estar vedada por acordo entre as partes (ou seja, não ofender a contratualização do horário que se pretende modificar), e deve respeitar o equilíbrio dos direitos em presença, em função da sua hierarquia, nomeadamente os enunciados nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 212.º.[20]”
Na verdade, na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve facilitar ao trabalhador a conciliação da atividade profissional com a vida familiar – n.º 2, b), do artigo 212.º, do C.T..
Ora, não resulta da matéria de facto apurada qualquer razão objetiva que tenha fundamentado a alteração do horário de trabalho da A., nomeadamente, a que lhe foi comunicada por carta, em 04/07/2012, das 10 h às 12 h e 30 m e das 14h às 19 h na sede social (alínea dd)), sendo certo que esta alteração levada a cabo pela Ré impossibilitava a A. de ir buscar os filhos à escola, tendo que se socorrer da ajuda de terceiros (alínea kk)).
Assim sendo, entendemos que tal alteração do horário de trabalho da A. levada a cabo pela Ré sem qualquer justificação e que prejudicou a conciliação da atividade profissional da A. com a sua vida familiar é ilegal.

No que concerne à alteração das funções da A.:
A Ré recorrente alega que a comunicação que fez à A. através da carta mencionada na alínea dd), inclui-se no âmbito do seu poder de direção.
Nesta carta, como resulta da citada alínea dd), a Ré comunicou à A. que:
- “Informamos que devido à falta de produtividade e falta de interesse no que respeita ao negócio E........, somos a informar que demos já conhecimento à E........ da sua anulação como comercial. Fica inibida de abordar este tipo de negócio no Portal Comercial E........ PPV e junto aos clientes, mais informamos que no caso de ter havido alguma fuga de informação, entre 1 de Março e 14 de Julho de 2012, fica sujeita ao Aditamento ao Contrato de Trabalho que enviamos em anexo.
- Já no que respeita aos negócios TI (U........ e outros), para que seja possível um melhor aproveitamento do seu trabalho, fica definido, a partir da data de 15 de Julho, que o seu território passou a ser a cidade da Feira – Prospectos (ver definição de Território e Objectivos em anexo), deixando pois de poder visitar, a partir da data acima referida, clientes C........, pois no caso de haver negócio, não conta para os objectivos e não gera comissão.
Até lá deverá apresentar o ciclo de Gestão de vendas em curso, dando a conhecer à administração, todas a propostas e contactos ainda em seu poder, sendo que, no caso do negócio efectuado até 14 de Julho conta o seu objectivo e comissão.
- A partir de 15 de Julho, estando limitada à zona da cidade da Feira, sede social da C........, não necessita de viatura para visitação, pelo que os clientes prospectos devem ser visitados porta a porta, a empresa deixa de apoiar subsídio de quilómetros (kms).”
Acontece que, resulta da matéria de facto provada que a A. foi admitida para desempenhar as funções de comercial, com a categoria de prospetora de vendas na zona de Aveiro Norte, aceitando o desempenho de tarefas ou funções não compreendidas no objeto do contrato desde que, por tal facto, não se verifique diminuição da retribuição nem modificação substancial da sua posição na empresa, nos termos previstos no artigo 151.º, do C.T.; competia à autora promover e vender equipamentos de escritório na área geográfica mencionada na cláusula 2ª que compreendia os concelhos de Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Murtosa, Estarreja, Espinho, Ovar, Oliveira de Azeméis, Sever do Vouga, Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra; a autora foi ascendendo na orgânica da empresa, sendo responsável pela coordenação e organização do departamento comercial, exercendo, enquanto tal, funções de direção, orientação e fiscalização dos colaboradores desse departamento e, ainda, pelo menos durante algum tempo, dos departamentos administrativo e técnico; a partir de certa altura, os colaboradores dos referidos departamentos passaram a reportar à autora; no âmbito das suas funções, a autora acompanhava a gestão das denominadas “grandes contas”, que representavam os maiores clientes da Ré na zona de Aveiro Norte para a área de negócio dos equipamentos de escritório; durante o mês de maio de 2012, a Ré solicitou à autora a realização de promoção de vendas E........, contactos e visitas a clientes e celebração de contratos, para além das suas funções na área dos equipamentos de escritório; no final do mês de maio de 2012 a Ré, sem outra informação, comunicou à autora que deveria passar a dar prioridade aos equipamentos “U........” (equipamentos de escritório), passando para segundo plano a área das telecomunicações.
Mais se provou que em consequência das determinações constantes da carta referida na alínea dd), o valor das comissões da A. reduziu e foi suprimido o denominado subsídio de utilização automóvel e que durante o período de tempo em que a atividade da autora esteve adstrita à cidade de Santa Maria da Feira, a mesma fez visitas a clientes, sem que tenha conseguido angariar negócios, o que se refletiu nas comissões.
Significa isto que, as alterações das funções da A. supra referidas determinaram uma diminuição das sua retribuição, pois o valor das comissões que auferia reduziu-se, além de que, a A. que foi responsável pela coordenação e organização do departamento comercial, exercendo, enquanto tal, funções de direção, orientação e fiscalização dos colaboradores desse departamento e, ainda, pelo menos durante algum tempo, dos departamentos administrativo e técnico, passou a visitar os clientes prospetos porta a porta.
Ora, nos termos da cláusula 13.ª do CCT supra referido celebrado entre a A.C. de Aveiro e o SINDCES, é proibido à entidade patronal baixar a categoria ou modificar as condições de trabalho individual de forma que dessa modificação resulte ou possa resultar diminuição de retribuição.
E, idêntica proibição resulta da alínea e), do n.º 1, do artigo 129.º, do C.T..
Assim sendo, facilmente se conclui que a A. foi “despromovida” e as alterações introduzidas na sua prestação de trabalho originaram a diminuição da sua retribuição, atuação proibida e, como tal, ilegal.

Por fim, no que respeita à mudança do local de trabalho da A.
Resulta da matéria de facto apurada que:
- A Ré, no dia 28/06/2012, comunicou à A. que o seu local de trabalho seria no estabelecimento sito no Porto, devendo-se a alteração ao encerramento definitivo do estabelecimento onde a A. exercia as suas funções, motivado por dificuldades resultantes da conjutura atual.
- A partir de 05/07/2012, os colegas da A. passaram para as instalações do Porto e a A. ficou nas instalações de Santa Maria da Feira.
- A partir de 16/07/2012, o local de trabalho da A. passou a ser na Loja E........ da Ré, em Santa Maria da Feira.
Daqui se extrai que a A. transferência da A. para o Porto não se consumou, uma vez que a A. ficou nas instalações de Santa Maria da Feira passando posteriormente para a citada loja E........ da Ré na mesma cidade.
Acontece que, é proibido à entidade patronal transferir o profissional para outro local de trabalho sem o seu acordo, salvo se essa transferência se verificar num raio de 2 km dentro da mesma localidade e para estabelecimento do mesmo ramo ou resultar de mudança total de estabelecimento – n.º 1, d), da cláusula 13.ª do citado CCT[21].
Não resulta da matéria de facto qual a distância entre a sede da Ré na Feira e a sua loja da E........ (do mesmo ramo) que passou a ser o local de trabalho da A., sendo certo que a A. não alegou nem provou tal facto, como lhe competia (artigo 342.º, do C.C.), pelo que, tal transferência, enquanto tal, não se nos afigura ilegal.
Improcede, assim, na quase totalidade, esta conclusão da recorrente.

5ª questão
Se são indevidas as quantias que a Ré recorrente foi condenada a pagar à A. nas alíneas d) e e) do dispositivo da sentença recorrida.
Como já ficou dito, a Ré recorrente foi condenada a pagar à A. a quantia de € 21.658,61 a título de diferenças de retribuição relativas a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação e até integral pagamento e a quantia a apurar em execução de sentença relativa às diferenças de retribuição a título de comissões e subsídio de utilização de automóvel, no período compreendido entre fevereiro de 2012 e fevereiro de 2013.
A este propósito consta da sentença recorrida o seguinte:
“Não tendo a ré posto em causa os cálculos efectuados pela autora nos artigos 251º e 252º da petição inicial, concluímos que é devida à autora a quantia peticionada a este título no montante de 21.658,61 euros, a que deverá acrescer juros de mora, á taxa legal, a contar desde a citação e até integral pagamento. (conforme consta do pedido)”.
Ora, como já foi decidido supra, a Ré impugnou as diferenças salariais peticionadas pela A. e o subsídio de utilização de veículo automóvel não integra a retribuição da A., razão pela qual não deve ser considerado nas férias nem nos subsídios de férias e de Natal.
Por outro lado, foi eliminada a alínea uuuu) por ser conclusiva restando, assim, no que respeita às comissões, os factos constantes das alíneas n), rrrr) e YYYY).
Acontece que, não resulta da matéria apurada qualquer facto que permita proceder ao cálculo do montante devido à A. a título de comissões não pagas na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal (nem constam dos autos todos os recibos de vencimento da A.) razão pela qual, reconhecido que está o direito da A. receber as mesmas, na falta de elementos para fixar a quantidade, o seu apuramento terá de ser feito no respetivo incidente de liquidação e a condenação será no que vier a ser liquidado (artigos 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2, ambos do C.P.C.)[22].
Quanto ao mais, a Ré recorrente alega que são indevidos os valores em que foi condenada na alínea e), ou seja, a pagar à A. a quantia a apurar em execução de sentença relativa às diferenças de retribuição a título de comissões e subsídio de utilização de automóvel, no período compreendido entre fevereiro de 2012 e fevereiro de 2013.
Consta da sentença recorrida o seguinte:
“A autora pede a condenação da ré a pagar o valor de 10.242,24 euros, a título de diferenças salariais no período compreendido entre Fevereiro de 2012 e a cessação do contrato de trabalho, alegando, para o efeito, que, nesse período, em virtude da conduta da ré, ter visto a sua retribuição anual ilíquida diminuída pelo facto de as comissões terem sido progressivamente suprimidas, bem como o denominado “subsídio de utilização de automóvel”.
Resulta dos factos provados que o valor das comissões reduziu, na sequência das alterações levadas a cabo pela ré de forma ilícita, a qual também decidiu suprimir o aludido “subsídio”, nos mesmos termos.
São, pois, devidas à autora as diferenças salariais que pretende, pelo facto de as comissões e o “subsídio” fazerem parte integrante da sua retribuição.
Porém, não resultam dos autos os elementos que se afiguram necessários para determinar o quantitativo da condenação a proferir, pelo que o seu apuramento deve ser remetido para incidente de liquidação de sentença.”
Vejamos:
Na verdade resulta dos factos provados que a A. recebia comissões e um subsídio de utilização de veículo automóvel que sempre recebeu desde a sua admissão até que a Ré lhe comunica que a partir de 15/07/2012, estando limitada à zona da cidade da Feira, não necessita de viatura, pelo que, os clientes prospetos devem ser visitados porta a porta, deixando a empresa de apoiar subsídio de quilómetros; que em consequência das determinações constantes da carta referida na alínea dd), o valor das comissões da A. reduziu e foi suprimido o denominado subsídio de utilização automóvel e, ainda, que durante o período de tempo em que a atividade da A. esteve adstrita à cidade de Santa Maria da Feira, fez visitas a clientes, sem que tenha conseguido angariar negócios, o que se refetiu nas comissões.
Acresce que, como já ficou decidido, por força da atuação da Ré, a A. foi “despromovida” e as alterações introduzidas na sua prestação de trabalho originaram a diminuição da sua retribuição, atuação proibida e, como tal, ilegal.
Desta forma, a A. tem direito a receber as comissões que teria auferido caso as suas funções não tivessem sido alteradas nos termos supra referidos, bem como o subsídio de utilização de automóvel que teria recebido se a Ré não tivesse reduzido a sua prestação de trabalho à cidade da Feira, de forma ilícita.
Como resulta da decisão recorrida, reconhecido que está o direito da A. receber as comissões e o citado subsídio, na falta de elementos para fixar a quantidade, o seu apuramento terá de ser feito no respetivo incidente de liquidação e a condenação será no que vier a ser liquidado.
Improcede mais esta conclusão da recorrente.

6ª questão
Da inexistência de assédio moral
A recorrente alega que a prova do assédio moral terá de ser segura e concludente, nomeadamente, quanto a todo um processo encadeado de factos e comportamentos tendentes a levar o trabalhador à resolução do contrato o que, a A., não logrou provar.
Vejamos se lhe assiste razão.
<<1. Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, humilhante ou desestabilizador>> - artigo 29.º, do C.T..
Como refere o Professor Júlio Gomes,[23] <<o mobbing ou assédio moral ou, ainda, como por vezes se designa, terrorismo psicológico, parece caracterizar-se por três facetas: a prática de determinados comportamentos, a sua duração e as consequências destes. (…)
O assédio converte-se em meio para contornar as proibições de despedimento sem justa causa, transformando-se num mecanismo mais expedito e económico da empresa para se desembaraçar de trabalhadores que por qualquer razão não deseja conservar.(…)
Como se disse, os meios empregues podem ser os mais diversos: frequentemente adoptam-se medidas para impor o isolamento social do trabalhador, que podem consistir em proibir aos outros trabalhadores que lhe dirijam a palavra, em reduzir-lhe os contactos com os clientes ou, mesmo, em impor-lhe isolamento físico. Alternativamente, recorrer-se-á a sistemáticas mudanças de horário de trabalho ou de local de trabalho, cada uma delas aparentemente inofensiva e correspondendo ao interesse da empresa. (…)>>.
Nas palavras de Alexandra Marques Cerqueira[24], <<poder-se-á, numa tentativa de aproximação, apontar as seguintes características à figura em análise: “a) uma perseguição ou submissão da vítima a pequenos ataques repetidos; b) constituída por qualquer tipo de atitude por parte do assediador, não necessariamente ilícita em termos singulares, e concretizada de várias maneiras (…) à excepção de condutas, agressões ou violações físicas; c) que pressupõe motivações variadas por parte do assediador; d) que, pela sua repetição ou sistematização no tempo; e) e pelo recurso a meios insidiosos, subtis ou subversivos, não claros nem manifestos, que visam a diminuição da capacidade de defesa do assediado; f) criam uma relação assimétrica de dominante e dominado psicologicamente; g) no âmbito da qual a vítima é destruída na sua identidade; h) o que representa uma violação da dignidade pessoal e profissional, e, sobretudo, da integridade psico-física do assediado; i) com fortes danos para a saúde mental deste; j) colocando em perigo a manutenção do seu emprego; k) e/ou degradando o ambiente profissional”>>.
Ou, ainda, como refere Rita Garcia Pereira[25], <<para nós, o assédio moral no trabalho caracteriza-se fundamentalmente por ser um conjunto sequencial de actos de diversa índole, praticados no âmbito de uma relação laboral ou por causa desta, por um sujeito individual ou por um colectivo, aptos a produzirem lesões nos direitos fundamentais inerentes à pessoa de cada trabalhador, entre os quais o direito à dignidade e o direito à integridade física e moral, e que importam uma degradação do estatuto laboral do visado>>.
Por fim, <<o mobbing ou assédio moral é percebido, quase unanimemente, como uma “prática insana de perseguição”, metodicamente organizada, temporalmente prolongada, dirigida normalmente contra um só trabalhador que, por consequência, se vê remetido para uma situação indefesa e desesperada, violentado e frequentemente constrangido a abandonar o seu emprego, seja por iniciativa própria ou não. Trata-se, no fundo, de uma hipótese de maus tratos que provoca, consoante a sua intensidade, patologias, mais ou menos graves, de índole psíquica, psicossomática e social que podem ir da simples quebra de rendimento profissional ao suicídio, passando pela perda de auto-estima, pelo desenvolvimento do stresse pós-traumático, síndromes depressivas, dependência de fármacos ou álcool, etc.
A caracterização destas perseguições atém-se mais ao seu aspecto sucessivo e persistente do que aos actos em que se traduzem. Com efeito, a agressão, quase sempre insidiosa e muitas vezes dissimulada, não é tanto o resultado de qualquer acção isoladamente considerada, quanto da sua concatenação, com o objectivo de provocar, geralmente, o afastamento definitivo ou a marginalização do trabalhador>>[26].
Resulta do que ficou dito que o assédio moral se traduz numa prática reiterada de atos violadores dos direitos do trabalhador, dos quais resultam lesões e que tem em vista o afastamento do mesmo.
Regressando aos factos, resulta da matéria de facto provada que:
- A autora foi admitida ao serviço da Ré no dia 05 de abril de 2005 para, sob as ordens, direção, autoridade e fiscalização da Ré, desempenhar as funções de “comercial”, com a categoria de prospectora de vendas que consiste no desempenho das funções de comercial na zona de Aveiro Norte, aceitando a 2ª outorgante o desempenho de tarefas ou funções não compreendidas no objeto do contrato desde que, por tal facto, não se verifique diminuição da retribuição nem modificação substancial da sua posição na empresa nos termos previstos no Art. 151º do Código do Trabalho”; mais consta do contrato que o período de trabalho semanal é de 40 horas em 5 dias e que este horário pode ser alterado pela empresa quando disso tenha necessidade, aceitando a 2ª outorgante tal alteração, bem como trabalhar por turnos, devendo o 1º outorgante afixar o competente mapa de horário de trabalho. Esta aceitação da 2ª outorgante mantém-se no caso de passar à situação de efectivo”;
- No âmbito do referido contrato de trabalho, competia à autora promover e vender equipamentos de escritório na área geográfica mencionada na cláusula 2ª, sendo que, de acordo com a definição da Ré, tal área geográfica compreendia os concelhos de Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Murtosa, Estarreja, Espinho, Ovar, Oliveira de Azeméis, Sever do Vouga, Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra;
- A autora trabalhava de segunda a sexta feira;
- Aquando do preenchimento da ficha de candidatura de emprego da A., datada de 31/03/2005, ficou a constar da mesma como informação para os recursos humanos, o horário de trabalho das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 18 horas e 30 minutos;
- Posteriormente, com o acordo da autora, o horário de trabalho passou a ser o seguinte: das 9 horas às 13 horas e das 14 horas às 18 horas;
- Posteriormente, e mercê de sucessivas atualizações, a autora foi vendo a sua retribuição ser aumentada, passando a auferir, a partir de, pelo menos, janeiro de 2010, as seguintes quantias:
- Retribuição base: 850,00 euros;
- Subsídio de alimentação: 5,00 euros por cada dia de trabalho efetivamente prestado;
- Subsídio de utilização de veículo automóvel: 450,00 euros, processado no recibo de vencimento sob a rubrica “Despesas Diárias” ou “DDD”;
- A autora, desde a sua admissão e independentemente do número de quilómetros que fizesse mensalmente, sempre recebeu um valor fixo a título do mencionado “subsídio de utilização de veículo automóvel”, onze meses por ano;
- A autora foi ascendendo na orgânica da empresa, sendo responsável pela coordenação e organização do departamento comercial, exercendo, enquanto tal, funções de direção, orientação e fiscalização dos colaboradores desse departamento e, ainda, pelo menos durante algum tempo, dos departamentos administrativo e técnico;
- A partir de certa altura, os colaboradores dos referidos departamentos passaram a reportar à autora;
- No âmbito das suas funções, a autora acompanhava a gestão das denominadas “grandes contas”, que representavam os maiores clientes da Ré na zona de Aveiro Norte para a área de negócio dos equipamentos de escritório;
- A autora esteve impedida de comparecer ao serviço, por doença e para prestar assistência na doença de seu pai, entre 17 de janeiro e 3 de fevereiro de 2012, 27 de fevereiro e 2 de março de 2012 e 9 e 20 de abril de 2012;
- Após o regresso ao trabalho, a Ré comunicou à autora que teria de se submeter a um curso de formação “e-learning” na área de produto de telecomunicações, com o objetivo de ser “agente certificada E........”;
- A autora deparou-se com alguns problemas técnicos do “software” de acesso ao portal parceiros E........ (denominado PPV) que foi instalado no seu computador;
- Durante o mês de maio de 2012, sem que a formação “e-learning” estivesse concluída, a Ré solicitou à autora a realização de promoção de vendas E........, contactos e visitas a clientes e celebração de contratos, para além das suas funções na área dos equipamentos de escritório;
- No final do mês de maio de 2012, a Ré, sem outra informação, comunicou à autora que deveria passar a dar prioridade aos equipamentos “U........” (equipamentos de escritório), passando para segundo plano a área das telecomunicações;
- No dia 28 de junho de 2012, a Ré entregou à autora uma carta, datada de 1 de junho de 2012, onde se lê o seguinte:
“Nos termos do Artigo 194º e seguintes do Código do Trabalho, informamos que a partir de 30 dias após a recepção desta carta, o seu local de trabalho será no estabelecimento sito na Rua ….., n.º ….. – Porto.
Tal alteração deve-se ao encerramento definitivo do estabelecimento onde exerce actualmente as suas funções, motivado pelas dificuldades resultantes da conjuntura actual.
Esta transferência não implicará qualquer alteração dos direitos e regalias já adquiridos, sendo o acréscimo de despesas resultantes da deslocação suportado pela empresa.”;
- A Ré, a 30 de junho de 2012, enviou à autora a carta datada de 29 de junho de 2012, recebida a 4 de julho de 2012, onde se lê o seguinte:
“Alterações
- Informamos que devido à falta de produtividade e falta de interesse no que respeita ao negócio E........, somos a informar que demos já conhecimento à E........ da sua anulação como comercial. Fica inibida de abordar este tipo de negócio no Portal Comercial E........ PPV e junto aos clientes, mais informamos que no caso de ter havido alguma fuga de informação, entre 1 de Março e 14 de Julho de 2012, fica sujeita ao Aditamento ao Contrato de Trabalho que enviamos em anexo.
- Já no que respeita aos negócios TI (U........ e outros), para que seja possível um melhor aproveitamento do seu trabalho, fica definido, a partir da data de 15 de Julho, que o seu território passou a ser a cidade da Feira – Prospectos (ver definição de Território e Objectivos em anexo), deixando pois de poder visitar, a partir da data acima referida, clientes C........, pois no caso de haver negócio, não conta para os objectivos e não gera comissão.
Até lá deverá apresentar o ciclo de Gestão de vendas em curso, dando a conhecer à administração, todas a propostas e contactos ainda em seu poder, sendo que, no caso do negócio efectuado até 14 de Julho conta o seu objectivo e comissão.
- A partir de 15 de Julho, estando limitada à zona da cidade da Feira, sede social da C........, não necessita de viatura para visitação, pelo que os clientes prospectos devem ser visitados porta a porta, a empresa deixa de apoiar subsídio de quilómetros (kms).
- Horário de trabalho passa a ser:
* Sede social – Feira: das 10H às 12H 30M e das 14H às 19H (horário de abertura de loja, no qual deverá marcar o ponto à entrada e à saída – fim de visitas)
* Filial – Porto das 9H às 12H 30M e das 14H às 18H (horário para reuniões e formações na empresa).
Nota: horário para o período de Julho, Agosto e Setembro. Este pode ser alterado de acordo com a conveniência da empresa.
- Telefone, fica definido o seu uso, conforme consta do anexo Definições de território e Objectivos. Aproveitamos para informar que iremos alterar o número de telemóvel e endereço de email que lhe estavam anteriormente atribuídos.”;
- Na zona de Aveiro Norte existem vários pólos industriais, várias empresas fabris, multinacionais, unidades industriais diversificadas (nos setores metalúrgico, calçado, corticeiro, agro-alimentar, entre outros), estando aqui sediados a maioria dos clientes da Ré das denominadas “Grandes Contas”, ao passo que o tecido empresarial da cidade de Santa Maria da Feira é composto por pequeno comércio de rua e empresas de reduzida dimensão;
- Em consequência das determinações constantes da carta referida na alínea dd), o valor das comissões da autora reduziu e foi suprimido o denominado “subsídio de utilização automóvel”;
- Ao longo dos anos, a autora angariou e fidelizou clientes, com necessidades de fornecimento regular de consumíveis, de acompanhamento e assistência pós-venda (garantias, manutenção e reparações) aos equipamentos instalados e de atualização dos seus equipamentos;
- A Ré, ao determinar que a autora passaria a visitar os clientes porta a porta, pretendeu humilhar a autora;
- A alteração do horário de trabalho levada a cabo pela ré na carta aludida impossibilitava a autora de ir buscar os filhos à escola, tendo que se socorrer da ajuda de terceiros;
- A prática corrente na empresa relativamente a todos os colaboradores que exerciam as suas funções fora das instalações (comerciais e técnicos), e que em relação à autora sempre se verificou, era que, após as últimas visitas do dia, não seria necessário deslocarem-se propositadamente à empresa para marcar o ponto;
- A Ré, ao determinar que a autora deveria marcar o ponto na loja à entrada e à saída – fim de visitas, pretendeu criar-lhe dificuldades, com o intuito de a desgastar;
- A autora teve conhecimento de que o Sr. M........ contactava os clientes para confirmar se a autora os tinha visitado, questionando-os sobre o seu desempenho na apresentação, pelo menos, dos produtos E........;
- A partir do dia 5 de julho de 2012, os colegas de trabalho da autora passaram para as instalações do Porto;
- A autora ficou nas instalações de Santa Maria da Feira;
- A Ré retirou das instalações onde laborava em Santa Maria da Feira o mobiliário e os equipamentos, bem como o servidor e os telefones; deixou de ter onde receber clientes, preparar propostas e elaborar os relatórios que lhe começaram a ser exigidos;
- A autora, sem acesso ao servidor, não tinha acesso à internet, o que era indispensável ao exercício da sua atividade, nomeadamente, para enviar propostas a clientes, responder e enviar e-mails, consultar informação relativa a produtos;
- A autora viu-se obrigada a recorrer a locais de acesso livre à internet para exercer a sua atividade;
- No dia 12 de julho de 2012 a autora foi convocada para uma reunião com o Sr. M........, a realizar-se no Porto, no dia seguinte, onde foi pelo menos abordada a hipótese da cessação do contrato de trabalho, o que a autora recusou;
- A partir de 16 de julho de 2012, o local de trabalho da autora passou a ser na “Loja E........” da Ré, em Santa Maria da Feira;
- Trata-se de uma loja de venda ao público, dispondo apenas de um balcão de atendimento, ocupado pela responsável pela loja, G........;
- A autora passou a deslocar-se diariamente a este local para assinar o livro de ponto;
- A 3 de agosto de 2012, cerca das 19 horas, a referida G........ entregou à autora um cartão de telemóvel novo, com um número novo e no sistema de carregamentos (“Vitamina”), informando-a de que o saldo do cartão (30,00 euros) se destinava a três meses de utilização;
- O anterior cartão estava associado a um contrato de assinatura mensal e o tarifário do novo cartão era mais caro, sendo o saldo insuficiente para as necessidades profissionais da autora;
. A autora ficou impedida de utilizar o anterior número de telefone, o qual era conhecido de todos os clientes e fornecedores e constava dos seus cartões profissionais;
- Tal alteração foi feita de um dia para o outro, sem que à autora tivesse sido dada a possibilidade de avisar clientes e fornecedores;
- Alguns dos negócios E........ concluídos pela autora foram introduzidos na base de dados da Ré em nome da sociedade “N……, Lda.” e de outra colaboradora da Ré;
- A 3 de agosto de 2012 a autora recebeu a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 280, datada de 2 de agosto de 2012, com o “Assunto” – “C........ – Soc. Com. De Equip. de Escritório, Lda.”, Rescisão Contrato de Trabalho/Processo Disciplinar”;
- Como se aproximava o período de férias da autora – de 11 a 31 de agosto de 2012 – a reunião a que alude tal carta só veio a realizar-se após o seu regresso ao trabalho, a 5 de setembro de 2012;
- Nessa reunião, a autora foi confrontada com nova tentativa da Ré para fazer cessar o seu contrato de trabalho, o que a mesma recusou;
- A 19 de setembro de 2012 a Ré convocou a autora para nova reunião com o seu advogado, a qual se veio a realizar no dia 20 de setembro de 2012;
- A autora solicitou o carregamento do telemóvel, o que a Ré recusou nos termos da comunicação de fls. 303, enviada por correio electrónico.
- A Ré alterou novamente o horário de trabalho da A., determinado que a mesma teria que prestar trabalho em 6 dias da semana (de segunda feira a sábado);
- A autora tomou conhecimento da aludida alteração no dia 27 de setembro de 2012, ao verificar que as suas folhas de registo de ponto estavam rasuradas pela mão do Sr. M........ com faltas injustificadas registadas em três sábados do mês de setembro (dias 8, 15 e 22);
- A autora, na sequência dos factos descritos, desenvolveu síndrome depressivo, o que lhe terminou incapacidade temporária para o trabalho entre 29 de setembro de 2012 e 2 de janeiro de 2013;
- No período referido na alínea anterior, a Ré alterou a password de acesso ao e-mail da autora;
- A autora enviou à Ré a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 317 e 318, datada de 20 de dezembro de 2012, comunicando-lhe que iria regressar e solicitando a reposição de todas as suas anteriores condições de trabalho;
- A autora regressou ao trabalho a 3 de janeiro de 2013;
- Nesse dia, o Sr. M........ dirigiu-se à autora e disse-lhe “Segue-me que eu vou mostrar-te o teu posto de trabalho”;
- Tal posto de trabalho era a cave da aludida Loja E........, utilizada como arrumos da mesma;
- O local não tinha luz natural, não tinha arejamento e o acesso fazia-se através de um alçapão e de uma escada íngreme e sem segurança;
- Durante a manhã do dia 3 de janeiro de 2013, a autora permaneceu na cave da loja a ler instruções e informações de serviço;
- A Ré marcou falta à autora no dia 3 de janeiro de 2013 da parte da tarde;
No dia 4 de janeiro de 2013, quando a autora entrou na loja para assinar o livro de ponto e entregar cópias das visitas efetuadas, foi proibida pelo Sr. M........ de estar no espaço da loja;
- No dia 5 de janeiro de 2013, foi entregue à autora a “Ordem de Serviço n.º 1/2013”, cuja cópia se encontra junta a fls. 343, com o seguinte teor:
“1) Serve a presente para convocar B........ no próximo dia 07/01/2013 às 16H30 estar presente nas instalações da Sede da C........ a fim de se apresentar em consulta médica.
2) Como já foi informada a Agenda de Vendedor e os respectivos Relatórios estão expressamente proibidos de sair das instalações da empresa, qualquer documento para ser fotocopiado deverá ser solicitado à responsável e Loja.
3) Mais uma vez, informamos que deverá tomar conhecimento que é proibida a sua presença no balcão de atendimento na Loja e Ambiente E.........
4) Recordamos que continua sem entregar o computador portátil Sony Vaio, banda Larga Móvel, Telemóvel e Cartão, ferramentas que deverão permanecer no local de trabalho (R. Dr. …., …. – …… Santa Maria da Feira).”;
- A Ré manteve a autora privada do acesso ao seu e-mail e ao seu anterior número de telemóvel, não lhe atribuiu saldo para efetuar chamadas de telemóvel, alterou-lhe os cartões de visita e burocratizou os procedimentos de preenchimento da agenda vendedor e dos relatórios diários;
- Durante o período de tempo em que a atividade da autora esteve adstrita à cidade de Santa Maria da Feira, a mesma fez visitas a clientes, sem que tenha conseguido angariar negócios, o que se refletiu nas comissões;
- Na sequência dos factos descritos, a autora esteve novamente incapacitada para o trabalho a partir de 30 de janeiro de 2013, por síndrome depressivo, obrigando-a a medicação constante;
- Começou a padecer de dores nas costas (lombalgia) e perturbações no sono;
- Nos períodos mais críticos, deixou de poder acompanhar as rotinas diárias do seu agregado familiar;
- A autora sentia-se desmoralizada, deprimida, ferida na sua dignidade profissional e pessoal;
- Os factos descritos causaram à autora desgosto, preocupação e incerteza relativamente ao seu futuro;
- Sentiu que a sua condição na empresa se tornara humilhante;
- A autora sempre pautou a sua atuação por padrões de responsabilidade, profissionalismo e rigor;
- Era uma profissional conceituada e competente;
- A autora, por carta datada de 27 de fevereiro de 2013, comunicou à Ré a resolução do contrato de trabalho, com invocação de justa causa, alegando o que consta descrito supra na alínea nnnn).
A este propósito consta da sentença recorrida o seguinte:
“Constatamos, face aos factos descritos, e desde logo, a existência de orientações inovatórias por parte da ré. De facto, a ré, num curto espaço de tempo:
- Limitou a actividade profissional da autora à cidade de Santa Maria da Feira [no âmbito do contrato de trabalho, competia à autora promover e vender equipamentos de escritório na zona de Aveiro Norte, que compreendia os concelhos de Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Murtosa, Estarreja, Espinho, Ovar, Oliveira de Azeméis, Sever do Vouga, Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra];
- Alterou o âmbito das funções da autora, esvaziando-as e reduzindo-as às de vendedora de prospectos, com obrigação de visitar os clientes naquela cidade porta a porta [sabemos que a autora foi ascendendo na orgânica da empresa, tendo sido responsável pela coordenação e organização do departamento comercial, exercendo, enquanto tal, funções de direcção, orientação e fiscalização dos colaboradores desse departamento e, ainda, pelo menos durante algum tempo, dos departamentos administrativo e técnico, sucedendo até que, a partir de certa altura os colaboradores dos referidos departamentos passaram a reportar à autora; para além disso, também sabemos que autora, âmbito das suas funções, acompanhava a gestão das denominadas “grandes contas” (que representavam os maiores clientes da ré na zona de Aveiro Norte para a área de negócios dos equipamentos de escritório)];
- As determinações descritas anteriormente conduziram a uma redução da retribuição da autora, quer pela redução da área territorial de actuação, com repercussões ao nível das comissões, (…);
- Alterou o horário de trabalho da autora (…) e determinou que a mesma passasse a marcar o ponto na loja, incluindo após as últimas visitas do dia, o que até ali não acontecia;
- Alterou o número de telemóvel da autora e o endereço do correio electrónico;
- Determinou que o posto de trabalho passasse a ser a cave da aludida Loja E........, com as características acima referidas.
Resulta, pois, dos factos descritos que a autora viu diminuído no âmbito, a dimensão e a responsabilidade do seu trabalho, sem que a ré tenha logrado demonstrar qualquer violação efectiva de interesses da empresa ou de inexecução de tarefas por parte da autora.
Se é certo que à entidade empregadora assiste o direito de exigir do trabalhador a actividade a que se obrigou por via do contrato de trabalho, também lhe assiste o dever de lhe proporcionar a possibilidade do seu exercício, a menos que existam razões que, de forma justificada, impeçam esse exercício, o que não resulta dos autos, sendo certo que à ré incumbia esse ónus da prova, nos termos do disposto no art. 342º, n.º 2, do Código Civil.
O trabalhador deverá exercer as funções para que foi contratado (as quais compreendem as que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, desde que o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e não impliquem desvalorização profissional – art. 118º, n.º 1 e n.º 2, do Código do Trabalho), verificando-se, no caso em apreço, que a ré acabou por baixar a categoria profissional da autora, inobservando os preceitos legais que regulam a matéria (arts. 119º e 120º do Código do Trabalho), sendo certo que a manutenção do nomen iuris da categoria profissional é irrelevante, pois o decisivo consiste nas funções efectivamente desempenhadas.
(…)
Atentos os factos acima elencados, cremos que se verifica, no caso em apreço, uma intenção manifesta por parte da ré de perturbação da autora e do seu ambiente de trabalho.
As actividades de mobbing podem conter um número considerável de comportamentos que, sem interacções normais, não são necessariamente indicativos de agressão ou exclusão.
O mobbing só é apreensível pela sua visão global e não pela análise isolada dos vários comportamentos persecutórios ou, sequer, pela mera acumulação dos actos praticados. Podemos estar perante comportamentos que isoladamente seriam lícitos ou até mesmo quando analisados de per si, absolutamente insignificantes/inócuos, ganhando relevo distinto quando inseridos num contexto global, no âmbito de uma conduta repetitiva e que se revela persecutória.
Por outro lado, a interpretação do art. 29º, n.º 1, do Código do Trabalho, na sequência do já preconizado por alguma doutrina, não exige a verificação de uma intencionalidade da conduta mobizante (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 2013, in www.dgsi.pt).”.
Ora, face a tudo o que ficou dito não podemos deixar de acompanhar o que ora se transcreveu da sentença recorrida.
Na verdade, os factos supra descritos demonstram, sem qualquer dúvida, a intenção da Ré em afastar a A. da empresa. A Ré, de forma prolongada, praticou os atos supra descritos violadores dos direitos da A. e que culminaram na lesão da sua saúde. Foi-lhe retirando funções, despromovendo-a; colocou-a num local de trabalho sem quaisquer condições; retirou-lhe instrumentos de trabalho essenciais; alterou o horário de trabalho da A. e fez-lhe exigências sem qualquer justificação causando-lhe prejuízos e, em consequência da alteração da área de trabalho, a A. viu a suas comissões reduzirem-se, tendo-lhe sido retirado o subsídio de utilização automóvel.
Bem elucidativos são os factos de a A. ter sido confrontada por duas vezes pela Ré para fazer cessar o seu contrato de trabalho, de passar de responsável do departamento comercial a “prospetora de porta a porta”, de lhe ter sido destinado como local de trabalho a cave da loja E........ e, ainda, de ter sido proibida pelo sócio da Ré de estar no espaço da mesma loja, sendo certo que a A. se sentiu desmoralizada, deprimida, ferida na sua dignidade profissional e pessoal e sentiu que a sua condição na empresa se tornara humilhante.
Como se refere no acórdão do STJ de 12/03/2014, disponível em www.dgsi.pt, <<(…)III – O assédio moral implica comportamentos (em regra oriundo do empregador ou de superiores hierárquicos do visado) real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentórios da dignidade do trabalhador, aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração; e determinadas consequências. (…)>>
Concluindo, ao contrário do alegado pela recorrente, toda a atuação supra descrita da Ré consubstancia assédio moral, um comportamento indesejado, praticado com o objetivo de perturbar e constranger a A. e que afetou a sua dignidade e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante e humilhante com o fim último do seu afastamento.
Improcede, assim, esta conclusão da recorrente.

7ª questão
Da caducidade do direito da A. resolver o contrato
A Ré recorrente alega que grande parte dos factos dados como provados ocorreram para além de 28/01/2013, ou seja, para além de 30 dias considerando a data da resolução do contrato pela A., pelo que, são ineficazes para justificar a justa causa da resolução.
Na sentença recorrida decidiu-se:
“A ré invocou a caducidade do direito de resolver o contrato de trabalho, alegando, para o efeito, que grande parte do historial carreado para o processo ocorreu para além de 28 de Janeiro de 2013, ou seja, para além de trinta dias, considerando a data da resolução do contrato de trabalho, pelo que os factos invocados ocorridos até 28 de Janeiro de 2013 são ineficazes para justificar a alegada justa causa.
A autora respondeu, pugnando pela improcedência da excepção invocada.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o art. 395º, n.º 1, do Código do Trabalho que “O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos”.
A contagem do mencionado prazo de caducidade do direito de resolver o contrato de trabalho com justa causa, em caso de facto continuado, e à semelhança do que também ocorre no despedimento promovido pelo empregador com invocação de justa causa, inicia-se após o termo do comportamento infractor. Enquanto este se mantiver, mantém-se o direito de resolução do contrato, tanto mais que, quanto mais se prolongue no tempo, maior poderá ser a gravidade do facto ou dos seus efeitos para o trabalhador.
Tratando-se de factos continuados, nem o trabalhador, quanto à resolução por si promovida, nem o empregador, quanto ao despedimento, são obrigados a manter e tolerar esse comportamento para além dos 30 dias desde o seu início e por tempo indefinido. E, por consequência, tratando-se no caso de factos continuados, que se mantinham à data da resolução do contrato de trabalho, não se verifica a alegada caducidade.
O assédio moral resulta de um processo destinado a afastar o trabalhador do seio da empresa, pelo que cada comportamento do empregador faz parte desse encadeamento e sucessão de actos violadores da integridade daquele.
Assim, nos casos de mobbing, o prazo de 30 dias para o trabalhador exercer o seu direito de resolução do contrato de trabalho inicia-se a partir do último comportamento do empregador, integrado numa sucessão de actos dessa natureza e em que não é exigível a manutenção da relação laboral.
No caso em apreço, sabemos os comportamentos da ré determinaram à autora nova incapacidade para o trabalho com início a 30 de Janeiro de 2013. Assim, a resolução do contrato por carta datada de 27 de Fevereiro de 2013 respeitou o mencionado prazo legal de 30 dias.
Pelo exposto, a excepção invocada pela ré deve ser julgada improcedente.”
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A Ré recorrente, como já referimos, não se conforma com esta decisão.
Vejamos se lhe assiste razão.
Conforme o disposto no n.º 1 do artigo 395.º, do C.T. <<o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos>>.
Desta forma, dúvidas não existem de que o trabalhador dispõe deste prazo de 30 dias para resolver o contrato, prazo este de caducidade e que se inicia com o conhecimento dos respetivos factos por parte daquele.
Acontece que, estes factos podem não se esgotar num só comportamento mas constituírem violações continuadas ou podem, ainda, configurar factos instantâneos com efeitos duradouros[28].
Na verdade, a violação do contrato pode ser instantânea mas com efeitos duradouros, susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo.
Ora, é precisamente este o caso dos autos, uma vez que resultaram provados diversos factos já considerados como integrantes de um comportamento de assédio moral ao longo do tempo, com efeitos duradouros, sendo que, na sequência de tais factos supra descritos a A. esteve incapacidade para o trabalho a partir de 30/01/2013.
Como refere Albino Mendes Baptista[29] <<nas hipóteses assentes em situações de efeitos duradouros, susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo, deve entender-se que o referido prazo de 30 dias se inicia, não com o conhecimento da materialidade dos factos, mas, sim, quando no contexto da relação laboral assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível>>.
<<I – Não se verifica a caducidade do direito do trabalhador resolver o contrato de trabalho com justa causa se os factos que a integram, tendo-se embora prolongado no tempo, se mantêm à data da resolução do contrato (…)>>[30].
Assim sendo, uma vez que, pelo menos em 30/01/2013, quando a A. ficou incapacitada para o trabalho, ainda se mantinham os efeitos dos factos que integram o já referido assédio moral, no dia 27/02/2013, quando a A. enviou à Ré a carta de resolução do contrato, ainda não tinha decorrido o prazo de 30 dias, razão pela qual não caducou o direito da Autora.
Improcede, assim, a exceção de caducidade do direiro da A. resolver o contrato tal como foi decidido na sentença recorrida.
Face ao que ficou dito, improcede também esta conclusão da recorrente.
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Na quase total improcedência do recurso, impõe-se a revogação e manutenção da sentença recorrida em conformidade.
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IV – Sumário[30]
1. As quantias recebidas pelo trabalhador a título de subsídio de utilização de veículo automóvel, não integram a retribuição salvo se, tratando-se de deslocações ou despesas frequentes, tais importâncias excederem os montantes normais (artigo 260.º, n.º 1, a), do C.T.).
2. As comissões pagas ao trabalhador constituem uma prestação complementar e fazem parte da sua retribuição a par da retribuição base.
3. Se o CCT aplicável estabelece que o subsídio de Natal corresponde a dois dias e meio da retribuição mensal composta pela parte fixa acrescida da variável; que os trabalhadores têm direito a um mês de férias sem prejuízo da respetiva remuneração normal e a um subsídio igual à remuneração do período de férias (parte fixa acrescida da parte variável), as comissões auferidas pelo trabalhador devem ser incluídas na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal.
4. Não resultando da matéria de facto apurada qualquer razão objetiva que tenha fundamentado a alteração do horário de trabalho, sendo certo que a mesma impossibilitava a A. de ir buscar os filhos à escola, tendo que se socorrer da ajuda de terceiros, tal alteração do horário de trabalho da A. levada a cabo pela Ré sem qualquer justificação e que prejudicou a conciliação da atividade profissional da A. com a sua vida familiar é ilegal.
5. É proibido à entidade patronal baixar a categoria ou modificar as condições de trabalho individual de forma que dessa modificação resulte ou possa resultar diminuição de retribuição (alínea e), do n.º 1, do artigo 129.º, do C.T.).
6. Se a Ré, de forma prolongada, praticou atos violadores dos direitos da A. e que culminaram na lesão da sua saúde: foi-lhe retirando funções, despromovendo-a; colocou-a num local de trabalho sem quaisquer condições; retirou-lhe instrumentos de trabalho essenciais; alterou o horário de trabalho da A. e fez-lhe exigências sem qualquer justificação causando-lhe prejuízos e, em consequência da alteração da área de trabalho, a A. viu a suas comissões reduzirem-se, tendo-lhe sido retirado o subsídio de utilização automóvel; foi confrontada por duas vezes pela Ré para fazer cessar o seu contrato de trabalho; passou de responsável do departamento comercial a “prospetora de porta a porta”; foi-lhe destinado como local de trabalho a cave da loja E........ e foi, ainda, proibida pelo sócio da Ré de estar no espaço da mesma loja, sendo certo que a A. se sentiu desmoralizada, deprimida, ferida na sua dignidade profissional e pessoal e sentiu que a sua condição na empresa se tornara humilhante, toda esta situação ora descrita da Ré consubstancia assédio moral, um comportamento indesejado, praticado com o objetivo de perturbar e constranger a A. e que afetou a sua dignidade e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante e humilhante com o fim último do seu afastamento.
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V – DECISÃO
Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente:
- em condenar a Ré no que se liquidar em execução de sentença no que concerne aos montantes auferidos pela A. a título de comissões e não pagos nas férias e nos subsídios de férias e de Natal nos anos de 2005 até janeiro de 2013 e
- no mais, em manter a sentença recorrida.
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Custas a cargo da Ré recorrente e da A. recorrida, na proporção de ¾ e ¼, respetivamente.
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Porto, 2015/07/08
Paula Maria Roberto
Fernanda Soares
Domingos Morais
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[1] Constava 15, certamente por lapso.
[2] Era a seguinte a anterior redação:
Aquando da admissão, entre a autora e a ré foi acordado o seguinte horário de trabalho: das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 18 horas e 30 minutos.
[3] Constava 2012, certamente por lapso.
[4] Constava 2012, certamente por lapso.
[5] Constava 2012, certamente por lapso.
[6] Constava 2014, certamente por lapso.
[7] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 128 e 129.
[8] Consta da decisão recorrida, a este propósito: “não tendo a ré posto em causa os cálculos efectuados pela autora nos artigos 251º e 252º da petição inicial, concluímos que é devida à autora a quantia peticionada a este título no montante de 21.658,61 euros (…)”.
[9] Neste sentido, entre outros, o acórdão do STJ de 25/03/2010, disponível em www.dgsi.pt.
[10] - Cfr. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11ª, Ed., Almedina, 2002, pág. 439.
[11] A redação é a dos citados artigos do C.T..
[12] Acórdão do STJ de 17/01/2007, disponível em www.dgsi.pt.
[13] Neste sentido cfr., entre outros, os acordãos desta Relação de 18/02/2013 e de 15/04/2013, disponíveis em www.dgsi.pt.
[14] - Cfr. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11ª, Ed., Almedina, 2002, pág. 439.
[15] Leal Amado, Comissões, Subsídio de Natal e Férias (Breve Apontamento à Luz do Código do Trabalho), Prontuário de Direito do Trabalho, 76-77-78, Coimbra Editora, pág. 235.
[16] Iniciação ao Direito do Trabalho, 3ª edição, Verbo, Lisboa-São Paulo, 2005, págs. 336 e 337.
[17] Neste sentido, cfr. o acórdão do STJ de 16/01/2008, disponível em www.dgsi.pt.
[18] No sentido de que inexistindo disposição legal, convencional ou contratual que não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidade, cfr. os acórdãos do STJ de 20/02/2008 e desta Relação e secção de 17/03/2014.
[19] Abílio Neto, Novo Código do Trabalho, anotado, 1ª edição, maio de 2009, ediforum, pág. 371.
[20] Conforme o disposto no n.º 6, do artigo 194.º, do C.T., o disposto neste normativo sobre a transferência de local de trabalho, pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva.
[21] Neste sentido, pese embora a propósito do trabalho suplementar, cfr. o acórdão desta secção de 15/11/2010, disponível em www.dggsi.pt.
[22] Estudos jurídicoos em ho,enagem ao Professor António Motta Veiga, Almedina, 2007, pág.
[23] Questões Laborais, n.º 28, Coimbra Editora, págs. 249 e 250.
[24] Mobbing ou Assédio Moral no Trabalho, Coimbra Editora, 2009, pág. 172.
[25] Maria Regina Redinha, Assédio Moral ou Mobbing no Trabalho, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Raúl Ventura, vol.II, 2003, págs. 833 a 847.
[26] Neste sentido, cfr. os acórdãos desta Relação e secção de 07/07/2008 e de 04/02/2013.
[27] A este propósito cfr. o acórdão desta secção de 17/11/2014, disponível em www.dgsi.pt.
[28] Estudos sobre o Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004, pág. 31.
[29] Acórdão desta secção de 07/05/2012, disponível em www.dgsi.pt.
[30] O sumário é da responsabilidade exclusiva da relatora.