Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | NUNO PIRES SALPICO | ||
Descritores: | MEDIDA DE COAÇÃO PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA PERIGO DE PERTURBAÇÃO DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS | ||
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Nº do Documento: | RP20230712156/23.4GBVNG-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/12/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
Decisão: | NEGADO PROVMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A exigência cautelar do perigo de perturbação grave da tranquilidade públicas verifica-se quando na morada do arguido e família, em propriedade horizontal, no período da noite, iniciando-se discussões e repetidas agressões físicas, com forte altercação e subsequentes gritos da ofendida, os vizinhos se dirigiram à habitação, pela perturbação por todos sentida. II - A grave perturbação da tranquilidade públicas, está longe de ser uma questão metafísica ou imaterial, sobretudo no âmbito da violência doméstica, quando a mesma é exercida com graus de violência assinalável, acompanhada da aflição e gritos da vítima, audível pela vizinhança. III - Mesmo em delitos onde não é imediatamente palpável o perigo de lesão da tranquilidade pública, a forma como o crime é cometido pode. em termos de cognoscibilidade pela comunidade, por si só, encerrar a concretização desse perigo de lesão, o qual deve ser mensurável pelos tribunais, como ocorre nos crimes de homicídio, sequestro, ou de tráfico de estupefacientes com o “corrupio” de transações a “céu aberto”. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. 156/23.4GBVNG-A.P1 X X X Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de processo de inquérito, após interrogatório judicial de arguido detido, a Mmª Juíza de Instrução criminal proferiu despacho considerando existirem fortes indícios de que o arguido AA praticou como autor material, na forma consumada e em concurso real, de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, b) e c) do Código Penal e nas penas acessórias previstas nos n.º 4 e 5 do mesmo dispositivo legal, e de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, d) do Código Penal e nas penas acessórias previstas nos n.º 4 e 5 do mesmo dispositivo legal. Mais se determinou “que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo em liberdade, sujeito às obrigações decorrentes do termo de identidade residência, já prestado, cumulativamente com a medida de obrigação de afastamento da residência das vítimas BB e filhos e de proibição de os contactar por qualquer meio e em qualquer lugar, tudo fiscalizado por meios de controlo à distância (pulseira electrónica) – tudo em conformidade com os artigos 191.º a 194.º, 196.º, 200.º, n.º 1, als. a) e d), e n.º 6, e 204.º, al. c), todos do Código de Processo Penal e artigos 31.º, n.ºs 1, als. c) e d), e 4, e 35.º e 36.º da Lei 112/2009 de 16/09.” * Não se conformando com esta decisão o arguido veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes CONCLUSÕES:A. A decisão do Tribunal a quo carece de urna fundamentação suficientemente sólida. B. O Tribunal a quo não justificou em concreto e fundamentadamente a razão pela qual a medida de coação aplicada se mostra adequada, proporcional e necessária. C. No Despacho recorrido, o Tribunal a quo não indicou um único facto para justificar a aplicação ao Recorrente desta medida de coação. As considerações tecidas são de índole meramente teórica, sem qualquer conexão com o caso concreto. D. Esta falta de fundamentação do Despacho que determina a aplicação da medida de coação conduz a nulidade do mesmo, nos termos do disposto no artigo 196º nº4 do Código de Processo Penal, o que desde já se invoca. E. O Tribunal a quo desconsiderou, in totum, os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação ao determinar a aplicação desta medida de coação. F. Na equação do caso decidendu, verifica-se que o Tribunal de Instrução Criminal impos ao Recorrente a medida de coação de obrigação de afastamento da residência das vitimas BB e filhos e de proibição de os contactar por qualquer meio e em qualquer lugar, tudo fiscalizado por meios de controlo a distância (pulseira electrónica), por alegadamente se verificar o pressuposto do artigo 204º alínea c) do Código de Processo Penal, sem indicar que factos concretos preenchem esse pressuposto legal. G. O que igualmente conduz a nulidade do Despacho recorrido, que desde já se invoca. H. Não se encontra preenchido o pressuposto do artigo 204º alínea c) do Código de Processo Penal. I. Não existem sequer indícios nos autos que permitam concluir que existe perigo de continuação da atividade criminosa ou de perturbação grave da ordem e tranquilidade publicas. J. O Recorrente é primário, não tendo qualquer antecedente criminal. K. A medida de coação que lhe foi aplicada e excessiva, inadequada, desnecessária, desproporcional e injusta. L. O despacho em crise violou o Princípio da Necessidade, Adequação e Proporcionalidade. M. Nos termos dos artigos 193º e 212.2 do C6digo de Processo Penal, não se vislumbrando pressupostos e motivos suficientes ou bastantes que levem a aplicação da medida de coação de medida de coação de obrigação de afastamento da residência das vitimas BB e filhos e de proibição de os contactar por qualquer meio e em qualquer lugar, tudo fiscalizado por meios de controlo a distancia (pulseira electrónica), requer-se a V. Exas. a sua revoga ao e sua substitui ao por outra menos gravosa. EXCELENTISSIMOS SENHORES ]UIZES DESEMBARGADORES, ...termos em que, e nos melhores que V. Exas. suprirão, julgando-se procedente o presente recurso, seja feita a sã e costumeira justiça. * O Digno Procurador apresentou contra-motivação, concluindo da seguinte forma:A) Pelos fundamentos de facto e de direito ai explanados, AA vem recorrer do despacho proferido aquando do Primeiro Interrogatório Judicial de Arguido Detido, de 07/03/2023, que, para alem do termo de identidade e residência, lhe aplicou cumulativamente as medidas de coação de obrigação de afastamento da residência das vitimas BB e filhos e ainda de proibi ao de os contactar por qualquer meio e em qualquer lugar, fiscalizado por meios de controlo a distancia - para o que o arguido deu o seu consentimento -, tudo em conformidade com os artigos 191º a 194º, 196º, 200º, nº1, als. a) e d), e nº6, e 204º, al. c), todos do Código de Processo Penal e artigos 31º, nºs 1, als. c) e d), e 4, e 35º e 36º da Lei 112/2009 de 16/09. Para tanto entendeu o Tribunal a quo que se mostrava fortemente indiciada a pratica pelo arguido/recorrente, em autoria material, na forma consumada, e em concurso real, de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152º, nº1, b) e c) do Código Penal e nas penas acessórias previstas nos nº4 e 5 do mesmo dispositivo legal, de proibição de contacto com a vitima BB, que deve incluir o afastamento da residência e do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios de prevenção da violência doméstica, 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152º, nº1, d) do Código Penal e nas penas acessórias previstas nos nº 4 e 5 do mesmo dispositivo legal, de proibição de contacto com a vitima CC, que deve incluir o afastamento da residência e do estabelecimento de ensino deste e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo a distância, e ainda de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. Mostrando-se inconformado com tal decisão, o Recorrente veio arguir que: (…) A posição do Recorrente não merece, contudo, a nossa concordância, porquanto, a nosso ver, a decisão sub judice não merece qualquer reparo. Vejamos. Do auto de noticia de fls. 31 e ss., auto de apreensão de fls. 44, fotografias de fls. 46 e ss., RVD-lL de fls. 69 a 72, auto de inquirição de fls. 86 e ss.; fls. 89 e ss., certidões de assento de nascimento de fls. 41 e ss., e CRC de fls. 50, elementos probatórios até então carreados para os autos, resultava fortemente indiciado que: (…) Em face dos já elencados elementos probatórios e ate então carreados para os autos, dos factos fortemente indiciados (e que não foram contraditados pelo ora Recorrente, que não prestou declarações, exercendo um direito que lhe assiste), os perigos verificados e a premente necessidade de proteção das vitimas, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente da necessidade, adequa ao e proporcionalidade da aplica ao de medidas de coação mais gravosas do que o termo de identidade e residência. A essa apreciação presidiu a conceção de que a aplicação de medidas de coação implica (em maior ou menor grau) restrições ao direito a liberdade, direito fundamental com tutela constitucional do arguido, estando por isso submetidas ao principio da tipicidade constitucional das medidas privativas da liberdade e, de acordo com o estabelecido no nº 2 do art.18º da Constituição da República Portuguesa, devem conter-se dentro dos limites necessários a salvaguarda doutros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, procurando assim alcançar-se um certo equilíbrio entre o interesse da boa administração da justiça e o direito a liberdade individual, nas situações em que conflituem. Este princípio constitucional apresenta tradução e desenvolvimento na lei adjetiva penal, desde logo no nº 1 do art. 191° do Código de Processo Penal, que estabelece os princípios da legalidade e tipicidade das medidas de coação e de garantia patrimonial ao definir que: "a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei". Ademais, o nº 2 do aludido preceito legal afasta a aplicação de qualquer medida de coação ou de garantia patrimonial sempre que haja ''fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal". Por seu turno, o nº1 do art. 193º do mesmo diploma legal estabelece que as medidas de coação estão sujeitas aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. O primeiro "consiste em que o fim visado pela concreta medida de coação ( ...) decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido ", estando essas medidas previstas, em consonância, numa escala de crescente gravidade ate as medidas de coação detentivas da liberdade que "só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação" (cfr. n° 2 daquele preceito), devendo, ainda assim, ser dada preferência a primeira "sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares" (cfr. n° 3 do mesmo preceito). O segundo, o princípio da adequação, "consiste em que as medidas de coação (...) devem ser adequadas as exigências cautelares que o caso requerer". E o terceiro, o da proporcionalidade, impõe que "as medidas de coação devem ser proporcionais a gravidade do crime e as sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ". Acresce que, a imposição de medidas de coação - mormente - as privativas da liberdade - não contende com o principio da presunção de inocência consagrado no art. 32º n° 2 da Constituição da Republica Portuguesa, sendo certo que não pode constituir uma antecipação da pena e que aquelas sempre hão-de ter natureza excecional e de ultima ratio, obedecendo estritamente aos requisitos fixados na lei, respeitando, enfim, os princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade. No caso dos autos nenhuma das medidas de coação foi aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na lei. Na verdade, fortemente indiciada a pratica pelo arguido dos aludidos crimes, como resulta do despacho recorrido, e premente o perigo, em razão das circunstâncias do crime e da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas, a que alude a al. c) do art. 204º do Código de Processo Penal. Alias, como se sumaria no douto Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de de 2017-10- 12 (Processo nº 89/l7.3PGOER-A.Ll-9), " (...) II - Socialmente os casos de violência domestica encontram uma crescente reprovação não só pela consciência do seu elevado numero, mas também pela interiorização de que as suas vítimas são normalmente pessoas indefesas merecendo por isso a mais ampla proteção humanitária e jurídica. III - Os crimes relacionados com a violência doméstica caracterizam-se por serem cíclicos e de intensidade crescente, sendo que a médio prazo, os ciclos tendem a repetir-se e a ser cada vez mais próximos entre si, aumentando igualmente a gravidade das condutas ate aos desfechos trágicos, razão pela qual esta sempre presente um intenso perigo de continuação da actividade criminosa. " (sublinhado nosso). B) Subjacentes a sua aplicação estiveram também os enunciados critérios de necessidade, de adequa ao e de proporcionalidade, respeitando o disposto no art.193° do mesmo Código. Com efeito, no caso dos autos, resultava clara a necessidade de executar robustas medidas de proteção das vitimas, em face da personalidade violenta, a instabilidade emocional, a ausência de sentido critico e a impulsividade que o arguido vinha demonstrando e do incremento da frequência, intensidade e perigosidade da sua reiterada atua ao que, por um lado, revela o concreto perigo de continua ao da atividade criminosa, do arguido voltar a praticar factos integradores do mesmo tipo de ilícitos (se não mais graves) e, por outro, o aumento do risco para as vítimas, o alarme social provocado pela sua atua ao, hem como a intensidade das consequências negativas. Como se fundamenta no despacho recorrido " (…)" Diga-se que os crimes de violência doméstica são de investigação particularmente delicada e difícil, havendo, por regra, que valorar especial e cuidadosamente os depoimentos das vítimas. No presente caso, tais depoimentos são especialmente pormenorizados e credíveis, em particular quando cotejados com os demais elementos carreados para o inquérito, e que não foram infirmadas pelo arguido que, recorde-se, não prestou declarações. Acresce que, conforme preceitua o art. 194º nº 6 do Código de Processo Penal que a fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coação ou de garantia patrimonial, a exceção do termo de identidade e residência, contem, sob pena de nulidade, (a) a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstancias de tempo, lugar e modo; e (b) a enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunica ao não puser gravemente em causa a investiga ao, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vitimas do crime; (c) a qualifica ao jurídica dos factos imputados; (d) a referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193º e 204º Da leitura de tal despacho ressalta a evidencia que, ao contrário do defendido pelo Recorrente, da decisão recorrida constam todos os elementos que fundamentam a aplicação de uma medida de coação. Pelo que, tendo em consideração tudo o exposto, de forma fundamentada e sem merecer qualquer reparo, entendeu o Tribunal a quo que o arguido deveria ficar sujeito, para alem de termo de identidade e residência, as mencionadas medidas de coação, por se mostrar fortemente indiciada a prática dos crimes de violência doméstica praticados contra a sua companheira e filho menor desta. III. Sem prescindir do que se deixou dito acresce que, em nosso entender o Recorrente não pode agora arguir a nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação, quando não a invocou no ato de interrogatório. E sabido que, por se tratar de um despacho judicial decisório, a decisão que aplica uma medida de coação, tem de ser sempre fundamentada, por força do disposto no art. 97º nº5 do Código de Processo Penal e, bem assim, do artigo 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, que determina a obrigatoriedade de fundamentação nos atos decisórios. Como se deixou dito, da decisão recorrida constam todos os elementos que fundamentam a aplicação de uma medida de coação, mas ainda que assim não fora, nos termos do artigo 120°, n° 3 a) do mesmo diploma legal, por se tratar de nulidade de ato a que o interessado assistiu, deveria ter sido arguida antes que o ato estivesse terminado, sob pena de se considerar sanada. Neste contexto, a existir, a referida nulidade deveria ter sido invocada perante o Tribunal a quo e a impugnação, por via de recurso seria da decisão que conhecer da nulidade arguida. C) Como assim não sucedeu, não pode agora, em sede de recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, vir o arguido/recorrente arguir a nulidade do despacho recorrido, quando não a invocou na altura própria, ou seja, no ato de interrogatório de arguido detido. Neste sentido vide, entre outros, As medidas de Coação no Código de Processo Penal revisto, Dr. Manuel Joaquim Braz; Algumas notas, in Colectânea de Jurisprudência, ano XXXII, tomo 4, pag. 6, a propósito da nulidade cominada no nº 2 do citado art. 194º; douto Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20/10/2010, disponível, in www.dgsi.pt; e mais recentemente do Tribunal da Relação do Porto de 07-02-2023 (996/22.lPZLSB-A.Ll-5), também disponível in www.dgsi.pt, onde se sumaria que: "( ...) 11-O incumprimento do dever de fundamentação do despacho que aplica a medida de coação ao arguido constitui uma nulidade sanável, que tem de ser arguida no próprio ato a que o interessado assista, antes desse ato ter terminado, ou seja, apos a prolação da decisão que aplica a medida de coação e antes de declarada encerrada a diligencia em causa, conforme determinação do disposto no artigo 120º nºs I e 3, alínea a), do Código de Processo Penal, sob pena de ficar sanada. 111-O mesmo será dizer que não pode o arguido invocar a referida nulidade em sede de recurso da decisão que/he aplicou a medida de coação, pois o que deveria e poderia ter feito era argui-la junto da Mm." Juíza de Instrução, antes do primeiro interrogatório judicial ter terminado, e, se não se conformasse com o despacho que esta viesse a proferir relativamente ao conhecimento da invocada nulidade, por/he ser desfavorável, então, sim, recorrer desse mesmo despacho. " Por tudo o exposto, a nosso ver, o recurso interposto pelo Recorrente não merece provimento e, em consequência, dever-se-á manter as medidas de coação de aplicadas. CONCLUSOES: 1. Pelos fundamentos de facto e de direito explanados no recurso por si apresentado, AA vem recorrer do despacho proferido aquando do Primeiro Interrogatório Judicial de Arguido Detido, de 07/03/2023, que, para alem do termo de identidade e residência, lhe aplicou cumulativamente as medidas de coa ao de obriga ao de afastamento da residência das vitimas BB e filhos e ainda de proibição de os contactar por qualquer meio e em qualquer lugar, fiscalizado por meios de controlo a distância - para o arguido deu o seu consentimento -, tudo em conformidade com os artigos 191º a 194º, 196º, 200º, nº1, als. a) e d), e nº6, e 204º, al. c), todos do Código de Processo Penal e artigos 31º, nºs 1, als. c) e d), e 4, e 35º e 36º da Lei 112/2009 de 16/09. 2. A posição do Recorrente não merece, contudo, a nossa concordância, porquanto, a nosso ver, a decisão sub judice não merece qualquer reparo. 3. Do auto de noticia de fls. 31 e ss., auto de apreensão de fls. 44, fotografias de fls.46 e ss., RVD-lL de fls. 69 a 72, auto de inquirição de fls. 86 e ss.; fls. 89 e ss., certidões de assento de nascimento de fls. 41 e ss., e CRC de fls. 50, elementos probatórios ate então carreados para os autos, resultava fortemente indiciado que o arguido praticou, em autoria material, na forma consumada, e em concurso real, 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152º, nº1, b) e c) do Código Penal e nas penas acessórias previstas nos nº4 e 5 do mesmo dispositivo legal, de proibição de contacto com a vitima BB, que deve incluir o afastamento da residência e do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo a distância, e ainda de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, e 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152º, nº1, d) do Código Penal e nas penas acessórias previstas nos nº 4 e 5 do mesmo dispositivo legal, de proibição de contacto com a vitima CC, que deve incluir o afastamento da residência e do estabelecimento de ensino deste e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo a distancia, e ainda de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência domestica. 4. Considerando a urgência na tomada de medidas que, de imediato, cessassem a atuação do arguido e, em simultâneo, protegessem as vitimas, pelo Ministério Público foi ordenada a emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito do ora Recorrente a fim de ser presente ao Juiz de Instrução Criminal para Primeiro Interrogatório Judicial de Arguido Detido, com vista a aplicação de medida de coação mais gravosa do que o termo de identidade e residência, já que este se mostrava insuficiente para fazer face as exigências cautelares que o presente caso requeria. 5. Em face de tais elementos probatórios, dos factos fortemente indiciados (e que não foram contraditados pelo ora Recorrente, que não prestou declarações, exercendo um direito que lhe assiste), os perigos verificados e a premente necessidade de proteção das vitimas, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente da necessidade, adequação e proporcionalidade da aplicação de medidas de coação mais gravosas do que o termo de identidade e residência. 6. Conforme preceitua o art.194º nº6 do Código de Processo Penal, e ao contrario do defendido pelo Recorrente, do despacho recorrido que aplica as aludidas medidas de coação ao arguido, constam (a) por remissão, a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, as circunstancias de tempo, lugar e modo de atuação; (b) a enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados,; (c) a qualificação jurídica dos factos imputados; e (d) a referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193º e 204º 7. Como resulta do despacho recorrido, em razão da natureza, das circunstâncias do crime e da personalidade do arguido, mostrava-se premente o perigo de que o arguido continuasse a atividade criminosa, a que alude a al. c) do art. 204º do C6digo de Processo Penal. 8. Alias, como se sumaria na douto Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2017-10-12 (Processo nº 89/17.3PGOER-A.Ll-9), "( ...) III - Os crimes relacionados com a violência doméstica caracterizam-se por serem cíclicos e de intensidade crescente, sendo que a medio prazo, os ciclos tendem a repetir-se e a ser cada vez mais próximos entre si, aumentando igualmente a gravidade das condutas ate aos desfechos trágicos, razão pela qual esta sempre presente um intenso perigo de continuação da actividade criminosa. " (sublinhado nosso). 9. Subjacentes a sua aplicação estiveram também os enunciados critérios de necessidade, de adequação e de proporcionalidade, respeitando o disposto no art.193º do mesmo Código. 10. Com efeito, no caso dos autos, resultava clara a necessidade de executar robustas medidas de proteção das vitimas, em face da personalidade violenta, a instabilidade emocional, a ausência de sentido critico e a impulsividade que o arguido vinha demonstrando e do incremento da frequência, intensidade e perigosidade da sua reiterada atuação que, por um lado, revela o concreto perigo de continuação da atividade criminosa, do arguido voltar a praticar factos integradores do mesmo tipo de ilícitos (se não mais graves) e, por outro, o aumento do risco para as vitimas, o alarme social provocado pela sua atuação, hem como a intensidade das consequências negativas. 11. Assim, tendo em consideração tudo o exposto, de forma fundamentada e sem merecer qualquer reparo, entendeu o Tribunal a quo que o arguido deveria ficar sujeito, para alem de termo de identidade e residência, as mencionadas medidas de coação. 12. Sem prescindir do que se deixou dito acresce que, em nosso entender o Recorrente não pode agora arguir a nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação, quando não a invocou no ato de interrogatório. 13. E sabido que, por se tratar de um despacho judicial decisório, a decisão que aplica uma medida de coação, tem de ser sempre fundamentada, por força do disposto no art. 97º nº 5 do Código de Processo Penal e, hem assim, do artigo 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, que determina a obrigatoriedade de fundamentação nos atos decisórios. 14. Da leitura de tal despacho ressalta a evidencia que, ao contrario do defendido pelo Recorrente, dele constam todos os elementos que fundamentam a aplicação de uma medida de coação e, portal, não padece do aludido vicio. 15. Ainda que assim não fora, nos termos do artigo 120°, n° 3 a) do mesmo diploma legal, por se tratar de nulidade de ato a que o interessado assistiu, deveria ter sido arguida antes que o ato estivesse terminado, sob pena de se considerar sanada. 16. Neste contexto, a existir, a referida nulidade deveria ter sido invocada perante o Tribunal a quo e a impugnação, por via de recurso seria da decisão que conhecer da nulidade arguida. 17. Como assim não sucedeu, não pode agora, em sede de recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, vir o arguido/recorrente arguir a nulidade do despacho recorrido, quando não a invocou na altura pr6pria, ou seja, no ato de interrogatório de arguido detido. 18. Neste sentido vide, entre outros, o muito recente Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 07-02-2023 (996/22.lPZLSB-A.Ll-5), também disponível in www.dgsi.pt, onde se sumaria que: "( ...) 11- O incumprimento do dever de fundamentação do despacho que aplica a medida de coação ao arguido constitui uma nulidade sanável, que tem de ser arguida no próprio ato a que o interessado assista, antes desse ato ter terminado, ou seja, após a prolação da decisão que aplica a medida de coação e antes de declarada encerrada a diligencia em causa, conforme determinação do disposto no artigo 120º nºs 1 e 3, alínea a), do Código de Processo Penal, sob pena de ficar sanada. Ill-0 mesmo será dizer que não pode o arguido invocar a referida nulidade em sede de recurso da decisão que lhe aplicou a medida de coação, pois o que deveria e poderia ter feito era argui-la junto da Mmª Juíza de lnstrução, antes do primeiro interrogatório judicial ter terminado, e, se não se conformasse com o despacho que esta viesse a proferir relativamente ao conhecimento da invocada nulidade, por lhe ser desfavorável, então, sim, recorrer desse mesmo despacho. " Termos em que o recurso interposto pelo Recorrente não merece provimento e, em consequência, a decisão proferida não deverá ser modificada, mantendo-se as medidas de coa ao de aplicadas ao Recorrente * Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso, acrescentando a discordância quanto à subsunção jurídico-criminal constante assumida pelo Ministério Público e, consequentemente, também no despacho recorrido na medida em que, à luz do que nos autos consta e para além das penas acessórias que possam vir a ser consideradas/aplicadas, os crimes de violência doméstica cuja prática é imputada ao arguido serão punidos com pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de prisão (e não de um a cinco anos de prisão, como naquela promoção e no despacho recorrido se consigna), pois que (para além das alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal) serão também subsumíveis à previsão normativa constante do artigo 152.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal.* Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal, nada foi acrescentado de relevante. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. * II. Objeto do recurso e sua apreciação.O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP. É assim composto pela alegação: - nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação. - falta de pressupostos para as medidas de coação cominadas, devendo ser substituídas por outra menos gravosa. * Do enquadramento dos factos.O MP veio indicar a seguinte factualidade em 1º interrogatório e que considerou indiciada por despacho de 27/02/2023: “Dos elementos probatórios carreados para os autos, designadamente do auto de notícia de fls. 31 e ss., auto de apreensão de fls. 44, fotografias de fls. 46 e ss., RVD-1L de fls. 69 a 72, auto de inquirição de fls. 86 e ss.; fls. 89 e ss., certidões de assento de nascimento de fls.41 e ss., e CRC de fls. 50, resulta fortemente indiciado que: 1. O denunciado AA e BB são de nacionalidade ... e mudaram-se para território nacional em junho de 2022. 2. O casal fixou residência na ..., em ..., onde vivem em comunhão de mesa, cama e habitação. 3. Com eles vivem os filhos da vítima BB, os menores CC, nascido a .../.../2009, e DD, nascida a .../.../2005. 4. O relacionamento entre ambos os elementos do casal começou a degradar-se quando, em dezembro de 2022, BB descobriu que o seu companheiro mantinha relacionamento amoroso com outras mulheres. 5. A partir de então, os desentendimentos entre ambos repetiram-se e, por várias, vezes, o seu companheiro anunciou-lhe que “qualquer dia furo-te a barriga”. 6. No dia 18 de fevereiro de 2022, pelas 22h30, quando o casal se encontrava na residência comum, já deitado na cama, a vítima confrontou o seu companheiro com a circunstância dele manter conversas no chat com outras mulheres. 7. Nessa sequência, AA desferiu uma cotovelada no peito da sua companheira, causando-lhe dor e mal-estar. 8. Depois, com ambos os elementos do casal já levantados da cama, AA desferiu vários socos na cabeça da sua companheira. 9. Por várias vezes, o denunciado apelidou-a de ciumenta e louca. 10. Alertado pelo barulho vindo do quarto do casal, o menor CC deslocou-se a esse quarto. 11. Quando aí chegou e abriu a porta, o denunciado desferiu-lhe um soco na face e só não continuou a bater-lhe em virtude do menor ter fugido para o seu quarto, onde se trancou. 12. Dirigindo-se à sua companheira, o denunciado disse “É para o teu filho aprender a respeitar um homem”. 13. Então, o denunciado dirigiu-se novamente até à sua companheira, e quando se encontravam na cozinha, muniu-se de uma faca que ali se encontrava e apontou-a ao pescoço de BB. 14. Depois aproximou essa faca do abdómen da sua companheira e anunciou-lhe “eu furo-te a barriga”, o que a levou a gritar. 15. Alertados pelos gritos da vítima, alguns vizinhos dirigiram-se àquela habitação. 16. Aproveitando o momento em que o denunciado os foi atender à porta de casa, BB fugiu para o quarto da filha e dali tentou abandonar aquela residência através da janela, sendo impedida pelo denunciado que a surpreendeu. 17. Apercebendo-se da presença dos vizinhos no exterior do prédio onde vivem, o denunciado chegou a desferir um soco na sua companheira, mas exigiu-lhe que se calasse. 18. De seguida, de imediato abandonou aquela residência, onde, entretanto acorreu a GNR, a pedido de CC. 19. Com a sua conduta, o denunciado quis e conseguiu maltratar física e psiquicamente a sua companheira e o filho menor desta que, por se encontrarem no interior da residência comum, sem qualquer outro lugar para se refugirem, não foram capazes de se lhe oporem. 20. Sabia que os seus atos afetavam a dignidade pessoal das vítimas, com quem vivia, bem como o seu equilíbrio psicológico e emocional, e eram adequados a criar-lhes angústia e sentimentos de insegurança e dependência em relação a si, aterrorizando-as e humilhando-as, o que igualmente quis e conseguiu. 21. Fê-lo com total indiferença pelos deveres de respeito àquelas devidos, sem qualquer motivo justificativo e com o fim exclusivo de fazer valer a sua vontade pelo recurso à violência física e psíquica. 22. Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Pelo exposto, foram já recolhidos fortes indícios da prática pelo denunciado, em autoria material, na forma consumada, e em concurso real, de - 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, b) e c) do Código Penal e nas penas acessórias previstas nos n.º 4 e 5 do mesmo dispositivo legal, de proibição de contacto com a vítima BB, que deve incluir o afastamento da residência e do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, e ainda de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, - 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, d) do Código Penal e nas penas acessórias previstas nos n.º 4 e 5 do mesmo dispositivo legal, de proibição de contacto com a vítima CC, que deve incluir o afastamento da residência e do estabelecimento de ensino deste e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, e ainda de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. O crime de violência doméstica é um flagelo social, que traduz um problema de afirmação de domínio do mais forte, merecedor de uma forte censura jurídico-penal. É bem conhecido o grau de danosidade social provocada por tal crime, já que, para além de ser um dos principais obstáculos ao pleno gozo dos direitos humanos e das suas liberdades fundamentais, é ainda responsável por instabilidade familiar e social e, pelo seu carácter criminógeno, encontra-se, tantas vezes, na origem de atos com consequências extremamente graves e até, não raras vezes, letais para as suas vítimas, o que importa atalhar no presente caso, em face da expressa manifestação do denunciado em atentar contra a vida da sua companheira. Ademais, é patente o grande alarme social gerado pela atuação do denunciado, até porque a comunidade ainda tem na memória a recente morte de uma vítima de violência doméstica que há poucos dias foi esfaqueada pelo seu ex-companheiro. Do que fica dito, resulta clara a necessidade de, no caso dos autos, executar robustas medidas de proteção das vítimas, em face da personalidade violenta, a instabilidade emocional, a ausência de sentido crítico e a impulsividade que o denunciado tem demonstrado e do incremento da frequência, intensidade e perigosidade da sua atuação que, por um lado, revela o concreto perigo de continuação da atividade criminosa, do denunciado voltar a praticar factos integradores do mesmo tipo de ilícitos (se não mais graves) e, por outro, o aumento do risco para as vítimas, o alarme social provocado pela sua atuação, bem como a intensidade das consequências negativas, o que, no caso dos autos, apenas se logrará através da aplicação de medida(s) de coação mais gravosa(s) do que o termo de identidade e residência que se mostra insuficiente para fazer face às exigências cautelares que o presente caso requer. Urge pois a tomada de medidas que, de imediato, cessem a atuação do denunciado e, em simultâneo, protejam as vítimas, o que, no caso dos autos, apenas se logrará através da aplicação de medida(s) de coação mais gravosa(s) do que o termo de identidade e residência que se mostra insuficiente para fazer face às exigências cautelares que o presente caso requer, nos termos dos arts. 141º, 191º, n.º 1, 192º, 193º, n.º 1 a n.º 3, 204º alínea c), 254º, n.º 1 alínea a) e n.º 2, 257º, n.º 1 e 268º, n.º 1, alíneas a) e b), n.º 2 n.º 4, todos do Código de Processo Penal, bem como do art. 30º, n.º 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, ordeno a emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito de AA a fim de ser presente ao Juiz de Instrução Criminal para primeiro interrogatório judicial, com vista à aplicação de medida de coação mais gravosa do que o termo de identidade e residência.” * Do despacho recorrido consta em síntese:" (…) Indiciam fortemente os presentes autos a prática pelo arguido, como autor material, na forma consumada e em concurso real, de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, b) e c) do Código Penal e nas penas acessórias previstas nos nºs 4 e 5 do mesmo dispositivo legal, e de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, d) do Código Penal e nas penas acessórias previstas nos n.º 4 e 5 do mesmo dispositivo legal. Tal indiciação louva-se na prova constante dos autos, nomeadamente no auto de notícia de fls. 31 e ss., auto de apreensão de fls. 44, fotografias de fls. 46 e ss., RVD-1L de fls. 69 72, auto de inquirição de fls. 86 e ss.; fls. 89 e ss., certidões de assento de nascimento de fls. 41 e ss. e CRC de fls. 50 . Está fortemente indiciada a factualidade exaustivamente descrita na promoção com a referência 413369655 constante dos autos e cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido, por questões de celeridade, e para todos os devidos e legais efeitos. O arguido, ao actuar como descrito nos autos, agiu em livre manifestação de vontade, no propósito concretizado de humilhar a vítima, a quem sabe dever uma especial obrigação de cuidado e de respeito, bem como com o intuito de a atingir na sua integridade física e psíquica, (criando-lhe um estado permanente de medo, inquietação e insegurança) e com claro intento acrescido de a assustar e atemorizar, tolhendo-lhe o sossego e tranquilidade, como efetivamente conseguiu, sabendo que a sua conduta era adequada e idónea a provocar na visada um estado de alma e de espírito redutor e constrangedor da sua liberdade de circulação e de autodeterminação, inerente e conatural a qualquer pessoa, agindo sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que tais condutas são proibidas e punidas por lei penal. Como é sabido, os crimes de violência doméstica são de investigação particularmente delicada e difícil, havendo, por regra, que valorar especial e cuidadosamente as declarações dos ofendidos e sem deixar de ter em conta que os factos são praticados quase sempre na residência dos mesmos. No caso presente, as declarações da vítima são particularmente pormenorizadas e credíveis. O arguido não prestou declarações, exercendo um direito que lhe assiste. Conforme vem mencionado no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.10.2017, proc. n.º 89/17.3PGOER-A.L1-9, in www.dgsi.pt «Os crimes relacionados com a violência doméstica caracterizam-se por serem cíclicos e de intensidade crescente, sendo que a médio prazo, os ciclos tendem a repetir-se e a ser cada vez mais próximos entre si, aumentando igualmente a gravidade das condutas até aos desfechos trágicos, razão pela qual está sempre presente um intenso perigo de continuação da atividade criminosa.» Atenta a gravidade dos factos é necessária uma forte intervenção do Tribunal no sentido de os reprimir, impondo-se a aplicação de uma medida que previna o evidente perigo de continuação da atividade criminosa, perigo esse que se extrai do acervo probatório carreado para os autos. A previsão do artigo relativo à violência doméstica tem como função tutelar as várias formas de violência familiar, de tão difícil prova, por nunca quase terem outros espectadores, que não a vítima e o agressor. Tornou-se pois necessário criminalizar estas atitudes, às vezes tão subliminares e impercetíveis, gerando-se um consenso social cada vez mais forte no sentido da sua condenação. Nas palavras de Teresa Beleza: esta previsão “tem por referência a perceção dos maus tratos da mulher pelo marido como fenómeno generalizado, empiricamente detectado e já não considerado lícito. E é evidente, por outro lado, que a insistência constitucional e legal na igualdade dos cônjuges se baseia na verificação da real desigualdade, outrora legal, hoje de facto” in Maus tratos conjugais: o art. 153º, nº 3 do Código Penal, A.A.F.D.L. 1989. Dispõe o artigo 193.º, n.º 1 do C.P.P., sob a epigrafe “Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade”, que as medidas de coacção devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime. Ora, o C.P.P. elenca medidas de coação, por norma aplicáveis a casos como o que analisamos, sendo que tais medidas, não privativas da liberdade surgem também no artigo 31.º da nova Lei 112/09, o que revela que, no espírito do legislador está patente a intenção de acautelar os perigos inerentes a estes ilícitos através, pelo menos, numa primeira fase, de medidas não privativas da liberdade. Como se disse, face à gravidade dos factos, é necessária uma adequada intervenção do Tribunal no sentido de reprimir os perigos verificados, impondo-se a aplicação de uma medida significativa mas ainda não detentiva da liberdade. A medida de coacção na violência doméstica tem por finalidade não só uma exigência cautelar (não continuação da actividade criminosa ou de perturbação da prova), como da protecção da vítima. Na medida a aplicar há que ponderar este último aspecto, em confronto com a personalidade do infractor e a natureza e circunstância da infracção. O arguido deu o seu consentimento à fiscalização electrónica. Tendo em conta as doutas considerações aduzidas pelo Digno Magistrado do Ministério Público, e sem necessidade de outros considerandos, determino que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo em liberdade, sujeito às obrigações decorrentes do termo de identidade residência, já prestado, cumulativamente com a medida de obrigação de afastamento da residência das vítimas BB e filhos e de proibição de os contactar por qualquer meio e em qualquer lugar, tudo fiscalizado por meios de controlo à distância (pulseira electrónica) – tudo em conformidade com os artigos 191.º a 194.º, 196.º, 200.º, n.º 1, als. a) e d), e n.º 6, e 204.º, al. c), todos do Código de Processo Penal e artigos 31.º, n.ºs 1, als. c) e d), e 4, e 35.º e 36.º da Lei 112/2009 de 16/09. Considero-me impedida para fins de Instrução, nos termos e para os efeitos do art.º 40.º, do Código de Processo Penal. Proceda a secção em conformidade. DN Restitua o arguido à liberdade com as devidas advertências. Oportunamente proceda ao pagamento da refeição providenciada ao arguido. Notifique a ofendida. Cumpra o disposto no artigo 194.º, n.º 9 do Código de Processo Penal. Oficie à DGRSP em conformidade. ". * Cumpre apreciar.Vem o recorrente sustentar nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação, quer sobre a enunciação dos factos indiciados, quer sobre os indícios respeitantes às exigências cautelares verificadas. Formalmente essa invocada invalidade deve improceder, porquanto, embora se encontre prevista como nulidade nos termos do art.194 nº6 do CPP, ao abrigo do regime previsto no nº3 alínea a), por referência aos números 1 e 2, todos do art.120º do CPP (onde a mesma se enquadra), haveria de ser arguida no próprio ato, o que não ocorreu, por isso, sendo agora intempestiva a arguição da nulidade em sede de recurso, razão suficiente para a improcedência das conclusões de recurso a este respeito. Depois, em substância, ainda assim não tem o arguido razão, porquanto o Tribunal referiu-se expressamente aos conjunto de factos indiciados que deu como reproduzidos no despacho (e que previamente já haviam sido comunicados ao arguido, conforme resulta do auto de interrogatório a fls.134), discriminando os meios de prova que os sustentam, concretamente “auto de notícia de fls. 31 e ss., auto de apreensão de fls. 44, fotografias de fls. 46 e ss., RVD-1L de fls. 69 72, auto de inquirição de fls. 86 e ss.; fls. 89 e ss., certidões de assento de nascimento de fls. 41 e ss. e CRC de fls. 50”; depois, sinalizou com enfase os típicos ciclos de violência que se seguem a umas e outras agressões, fenómeno constante e amplamente repetido neste delito, que fortemente se indicia nos autos, e aí reside o perigo de continuação da atividade criminosa expressamente indicado pelo Tribunal “A Quo”, e sobretudo a exuberância da intranquilidade pública, contrariamente ao sustentado pelo recorrente. Depois aludiu à necessária adequação, excluindo medidas privativas da liberdade. Portanto, o despacho cumpriu com suficiência as exigências de fundamentação expressas no art.194º nº6 do CPP. * Face ao objeto de recurso, embora não se discutam o mérito dos indícios, eles são fortes nos presentes autos e assim foram classificados pelo Tribunal “A Quo”, assim como a densidade das exigências cautelares, e a sua adequação e proporcionalidade das medidas de coação cominadas ao recorrente.Compulsados os autos, são fortes os indícios de que o arguido tem maltratado de forma dolorosa e humilhante a ofendida, proferindo ameaças graves, “furo-te a barriga”, com o empunhar de facas, associado a agressões físicas de diversa ordem, assim como a agressão ao filho menor. Portanto, encontra-se fortemente indiciado um cenário de agressão contundente e repetido, quer numa perspetiva psicológica, quer no plano na ameaça e agressão física, a qual por ser manifestamente constrangedora e dominadora, exige uma pronta tutela, que o Tribunal “A Quo” cominou e bem. O quadro delitual que se indicia fortemente, respeita ao cometimento na forma consumada e em concurso real, de 1 (um) crime de violência doméstica agravado, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, b) e c) e nº2 alínea a) do Código Penal e nas penas acessórias previstas nos n.º 4 e 5 do mesmo dispositivo legal, e de 1 (um) crime de violência doméstica agravado, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, e) e nº2 alínea a) do Código Penal e nas penas acessórias previstas nos n.º 4 e 5 do mesmo dispositivo legal. Imputação que é consubstanciada, como se referiu pelas agressões verbais com graves ameaças, e com agressões físicas no domicílio das vítimas, quadro que é pesado e intolerável para as mesmas, em particular o menor, pessoa manifestamente desprotegida. Resolvida que está a indiciação, cabe apreciar a densidade das exigências cautelares. Com a contundência dos maus tratos que indiciariamente exerceu, é manifesto perigo de continuação da atividade criminosa, assim como de perturbação da tranquilidade públicas (cfr.art.204º alínea c) do CPP), como já fora salientado pelo Tribunal “A Quo”. Se o perigo de continuação da atividade criminosa já resultava manifesto dos autos, o qual desde dezembro de 2022 vinha repetindo ameaças graves, até ao acontecimento de 18 de Fevereiro, e que mais uma vez, confirma o fenómeno cíclico destas agressões. Também cumpre recensear o perigo de grave perturbação da tranquilidade públicas (apesar do tribunal “A Quo” não o ter ponderado, como devia, e cuja apreciação cabe agora ser feita), tranquilidade essa que, no caso dos autos, já fora atingida (não se manifestando como mero perigo), dado que nesse mesmo dia no plano indiciário, iniciando-se as discussões e agressões pelas 22.30 horas, no período da noite, e morando o arguido e família no prédio de propriedade horizontal, na sequência da forte altercação, com repetidas agressões e subsequentes gritos da ofendida, os vizinhos dirigiram-se à habitação, pela perturbação por todos sentida, tocando à porta, numa tentativa, de “alguma forma”, parar a agressão de que todos se apercebiam, isso mesmo resulta dos factos fortemente indiciados e que aqui se sumariam na parte pertinente (com destaques nossos): “6. No dia 18 de fevereiro de 2023, pelas 22h30, quando o casal se encontrava na residência comum, já deitado na cama, a vítima confrontou o seu companheiro com a circunstância dele manter conversas no chat com outras mulheres. 7. Nessa sequência, AA desferiu uma cotovelada no peito da sua companheira, causando-lhe dor e mal-estar. 8. Depois, com ambos os elementos do casal já levantados da cama, AA desferiu vários socos na cabeça da sua companheira. 9. Por várias vezes, o denunciado apelidou-a de ciumenta e louca. 10. Alertado pelo barulho vindo do quarto do casal, o menor CC deslocou-se a esse quarto. 11. Quando aí chegou e abriu a porta, o denunciado desferiu-lhe um soco na face e só não continuou a bater-lhe em virtude do menor ter fugido para o seu quarto, onde se trancou. 12. Dirigindo-se à sua companheira, o denunciado disse “É para o teu filho aprender a respeitar um homem”. 13. Então, o denunciado dirigiu-se novamente até à sua companheira, e quando se encontravam na cozinha, muniu-se de uma faca que ali se encontrava e apontou-a ao pescoço de BB. 14. Depois aproximou essa faca do abdómen da sua companheira e anunciou-lhe “eu furo-te a barriga”, o que a levou a gritar. 15. Alertados pelos gritos da vítima, alguns vizinhos dirigiram-se àquela habitação. 16. Aproveitando o momento em que o denunciado os foi atender à porta de casa, BB fugiu para o quarto da filha e dali tentou abandonar aquela residência através da janela, sendo impedida pelo denunciado que a surpreendeu. 17. Apercebendo-se da presença dos vizinhos no exterior do prédio onde vivem, o denunciado chegou a desferir um soco na sua companheira, mas exigiu-lhe que se calasse. 18. De seguida, de imediato abandonou aquela residência, onde, entretanto acorreu a GNR, a pedido de CC.” Portanto, a perturbação da tranquilidade pública já ocorreu de forma exuberante, como resulta dos factos indiciados, e subsistindo perigo de continuação da atividade criminosa, o perigo daquela perturbação é manifestamente inerente. Aliás, a exigência cautelar do perigo de perturbação da tranquilidade pública, está longe de ser uma questão metafísica ou imaterial, sobretudo, no âmbito da violência doméstica, quando a mesma é exercida com um grau de violência assinalável, acompanhada da aflição e gritos da vítima, audível pela vizinhança. O potencial de agressão do arguido indiciariamente encerra o perigo de continuar a agredir as vítimas e de assim perturbar a tranquilidade públicas. Mesmo em delitos onde não é imediatamente palpável a lesão da tranquilidade pública, a sua forma de cometimento, pode, por si só, encerrar a concretização esse perigo de lesão, o qual deve ser mensurável pelos Tribunais como ocorre no crime de tráfico de estupefacientes com o “corrupio” de transações a “céu aberto”, e que tanta insegurança causa nas populações pelo sentimento de perigo que as famílias sentem face à dependência que pode causar nos seus descendentes. Sobre o acerto e adequação das medidas de coação propostas pelo recorrente em reapreciação no presente recurso, regem os princípios da necessidade, adequação e da proporcionalidade (cfr.art.193º nºs1 e 2 do CPP), face às sanções previsivelmente aplicáveis (cfr.art.193º nº1 “in fine” do CPP), perante o que se deverá ponderar sobre a densidade e recenseamento dos perigos cautelares encontrados (cfr.art.204º do CPP). Perante o que se recenseou supra, importa pesar a densidade do recenseado perigo de continuação da atividade criminosa (cfr.art.204º alínea c) do CPP). Sabendo-se que no princípio da necessidade o fim visado pelas medidas de coação propostas não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido. Sobre a importância do jogo e interação dos princípios entre si o Ac.RL de 30/12/2019, processo 437/15.0JELSB-C.L1-3, in www.dgsi.pt, sustentou, conforme sumário publicado “São requisitos para a aplicação de uma medida de coação – à excepção do TIR – a observância dos princípios da adequação e da proporcionalidade, sendo que, em especial, a aplicação da prisão preventiva deve também respeitar o princípio da subsidiariedade. O princípio da adequação impõe que a medida a aplicar não seja insuficiente ou, pelo contrário, excessiva para as exigências cautelares impostas pelo caso. A correção em termos de adequação há-de-ser qualitativa e quantitativa. Qualitativa quando a natureza ou tipo da medida está em causa. Quantitativa na medida em que a duração e intensidade desta importam ponderar para realizar as exigências cautelares que o caso concreto impõe. O princípio da proporcionalidade significa que a medida de coação há de ser proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, e está intimamente relacionado com um outro, o princípio da subsidiariedade. O princípio da subsidiariedade, consagrado, ainda, no art. 28º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, determina que a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.” Sobre a articulação dos princípios da necessidade e adequação com o princípio da proporcionalidade o Ac.RP de 2/12/2010, processo 30/10.4PEVRL-A.P1, in www.dgsi.pt , ainda que por referência à medida de prisão preventiva, vale a pena aqui transcrever (no âmbito de outra escala de medidas de coação) que “mesmo que a prisão preventiva se depare como medida necessária, por ser a única adequada a prevenir os perigos referidos no artigo 204º (fuga, perturbação da instrução, continuação da actividade criminosa, perturbação da ordem e alarme social), não poderá ser decretada se não se verificarem os pressupostos exigidos pelo princípio da proporcionalidade, nos termos dos artigos 202º, alínea a), e parte final do nº 1 do artigo 193º, nomeadamente por não haver forte indiciação da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos nem se prever que o arguido venha a ser condenado em pena de prisão efectiva. Caberá, em tal hipótese, eleger outra ou outras medidas que, não tendo a desejada eficácia, possam atenuar dentro do possível os alegados perigos.”. Também pode suceder que o ilícito indiciado seja grave e até, no âmbito do art.193º nº1 “in fine” do CPP, seja previsível que em caso de condenação se comine pena privativa da liberdade, e por isso seja proporcional a aplicação da medida de coação mais gravosa. Porém, se as exigências cautelares não denunciarem de modo persistente um dos perigos previstos no art.204º do CPP, na falta de densidade destas exigências, os princípios da adequação e necessidade não permite a cominar essa medida mais gravosa, por ser outra a medida adequada e necessária. Feito este excurso, em obediência aos princípios da necessidade, adequação e da proporcionalidade (cfr.art.193º nºs1 e 2 do CPP), face à sanções previsivelmente aplicáveis (cfr.art.193º nº1 “in fine” do CPP), perante os indícios que constam dos autos, o Tribunal de recurso, à semelhança do que fora considerado pelo Tribunal “A Quo”, é premente o perigo de continuação da atividade criminosa, assim como ao manifesto alarme social, e perante estas fortes exigências cautelares, impõe-se com prontidão a sujeição do arguido a medidas de coação que esconjurem com eficiência os perigos sinalizados. Assim, face às circunstâncias fortemente indiciadas, no cumprimento dos princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade bem andou o Tribunal “A Quo” quando, afastando medidas privativas da liberdade, determinou as medidas de obrigação de afastamento da residência das vítimas e de proibição de as contactar por qualquer meio e em qualquer lugar, executadas com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância imposta ao arguido, cfr. artigos 191.º a 194.º, 196.º, 200.º, n.º 1, als. a) e d), e n.º 6, e 204.º, al. c), todos do Código de Processo Penal e artigos 31.º, n.ºs 1, als. c) e d), e 3 da Lei 112/2009 de 16/09, desse modo improcedendo todas as conclusões do recurso. DISPOSITIVO. Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso não provido, nos termos e fundamentos expostos mantendo-se a decisão do Tribunal a quo. Custas do recurso pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 3 (três) UCs. Notifique. * Sumário …………………………………….. …………………………………….. …………………………………….. (Elaborado e revisto pelo 1º signatário) * Porto, 12/7/2023Nuno Pires Salpico) Maria do Rosário Martins: Declaração de voto: “Voto a decisão” Eduarda Lobo: Declaração de voto: “Voto a decisão” |