Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | RITA ROMEIRA | ||
Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA FACTOS JUSTIFICATIVOS ALEGAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP202306052600/22.9T8MAI-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/05/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A resolução, com invocação de justa causa, do contrato de trabalho pelo trabalhador depende da alegação, ainda que, sucinta dos factos que a justificam. II - Pois, apesar de, para a invocabilidade em juízo dos factos susceptíveis de serem apreciados para tais efeitos, conforme resulta do art. 398º, nº 3, do CT, não ser exigível o mesmo rigor subjacente à descrição circunstanciada da nota de culpa, não se basta a mesma com a mera alusão a conceitos, imputações vagas e conclusivas ou juízos de valor. III - Ao abrigo do disposto no art 429º do CPC, não se afigura legalmente admissível a notificação da Ré para a junção de documentos com vista a colmatar a ausência de alegação por parte do Autor. O ónus da prova pressupõe o da alegação. IV - A junção de documentos em poder da parte contrária não visa suprir a falta de concretização dos factos em que o requerente sustenta a sua pretensão mas, apenas, fazer prova de factos concretos previamente alegados. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2600/22.9T8MAI-A.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 2 Recorrente: AA Recorrida: A..., Lda Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO O presente recurso em separado vem interposto de decisão proferida, em 13.12.2022, nos autos principais, acção declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, Proc. nº 2600/22.9T8MAI, intentada pelo A., AA, residente na Rua ..., ... – 2º esq., ..., ..., contra a Ré, A..., Lda, com o NIPC ... e sede na Rua ..., ..., ... Paços de Ferreira, requerendo a procedência da acção e pedindo, entre o mais, que se declare que o contrato que o A. tinha com a R. como definitivo e declare verificada e lícita a justa causa invocada pelo Autor, aquando da resolução contratual. Alega para tanto e, em síntese, que a 4-11-2019 as partes celebraram um contrato de trabalho com aposição de um termo certo pelo período de 6 meses; findo o referido termo, a 4-5-2020, foi celebrado novo contrato a termo certo pelo período de 12 meses e findo o prazo deste, em Maio de 2021, foi celebrado novo contrato a termo por mais 12 meses. Mais, alega que o termo aposto nos contratos é nulo, porquanto a motivação indicada é falsa e inverídica, estando-se face a um contrato de trabalho por tempo indeterminado. * A Ré contestou por excepção e impugnação, alegando, em síntese, que a natureza definitiva ou a termo do vínculo em nada contende com a apreciação da cessação do contrato, que ocorreu por iniciativa do A., e sem que se verificasse justa causa para o efeito. Termina que “deve a presente contestação ser recebida e em consequência: a) Deve a acção ser julgada improcedente por ineptidão da petição inicial nos termos do disposto no artigo 186º, nº. 2, alínea b) do Código de Processo Civil, absolvendo-se a R. da instância nos termos do disposto no artigo 278º, nº. 1, alínea b) do Código de Processo Civil; Caso assim não se entenda, b) Devem os pedidos formulados ser julgados improcedentes; c) Ser o comportamento do A. analisado à luz da litigância de má-fé, sendo condenado em multa a fixar pelo prudente arbítrio do Tribunal.”. * Após pronúncia do A. quanto à contestação, foi proferido despacho saneador que, julgou verificados os necessários pressupostos processuais e conheceu: “Da cessação do contrato de trabalho por resolução com invocação de justa causa”, terminando a parte decisória, do seguinte modo: “DecisãoNa desinência do exposto, julgo, nesta parte, improcedente a presente ação e em consequência: i) Não reconheço a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho por parte do A., nos termos previstos no art. 394º, nº 1 e 2 do CT/2009; ii) Absolvo a R. do peticionado pagamento da indemnização prevista no art. 396º, nºs 1 a 4 do CT/2009. Custas, nesta parte, a cargo do A. art 527º do CPC.”. No mesmo despacho foi fixado à acção o valor de 10.100,72€, pronunciando-se, ainda, o Mº Juiz “a quo”, quanto ao seguinte: “Não obstante a indevida formulação como pedido, fundamenta o A. a requerida junção de documentos pela R. (terceiro contrato de trabalho a termo, registo de trabalho suplementar e recibo das contas finais), no normativo processual previsto no art. 429º do CPC (arts. 12º, 115º e 124º da PI), aduzindo que a recusa de apresentação deverá ser enquadrada nos termos do disposto no art. 344º, nº 2 do CC. Ora, considerando que a junção do invocado terceiro contrato de trabalho a termo se mostra prejudicada em face do já decido supra, e que o recibo das contas finais foi junto com a contestação, resta apreciar a requerida junção do registo do trabalho suplementar. Como é sabido, e vem sendo afirmado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores “O ónus da prova pressupõe o da alegação: a junção de documentos em poder da parte contrária não visa suprir a falta de concretização dos factos em que o requerente sustenta a sua pretensão, mas apenas fazer prova de factos concretos previamente alegados (art. 429º, nº 1, do CPC)” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27-5-2020, proferido no processo nº 13376/19.7T8LSB-A.L1-4, in www.dgsi.pt. Sucede, porém, que o A. não alegou qualquer facto, concretizado em dias e horas, atinente ao trabalho suplementar que haja prestado para a R., por determinação prévia e expressa desta, ou de modo a não ser previsível a sua oposição. Tratando-se de facto pessoal do trabalhador, não poderá o A. invocar desconhecimento quanto ao trabalho suplementar por si efectivamente prestado (cfr. arts. 110º a 113º da PI). Assim, não se afigurando legalmente admissível a notificação da R. para a junção de documentos com vista a colmatar a ausência de alegação por parte do A., ao abrigo do disposto no art 429º do CPC, indefere-se o requerido.”. * Inconformado o Autor interpôs recurso, nos termos das alegações juntas, que terminou com as seguintes “CONCLUSÕES:A. Este recurso visa sindicar a parte do despacho-saneador ora recorrido onde o tribunal a quo afirma: “Em suma, debruçando-nos sobre a comunicação escrita da resolução do contrato de trabalho, verificamos que não foi invocado qualquer facto concreto que permita assacar à R. um juízo de culpa, pelo que se conclui pela não verificação de fundamento para resolução com justa causa subjectiva e, por isso, não terá o A. direito à indemnização peticionada, nos termos previstos no art. 396º, nºs 1 a 4 do CT/2009, tendo a ação de improceder quanto ao pedido de indemnização pela cessação do contrato de trabalho por resolução.”. B. Com a consequente decisão de: “i) Não reconheço a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho por parte do A., nos termos previstos no art. 394º, nº 1 e 2 do CT/2009; ii) Absolvo a R. do peticionado pagamento da indemnização prevista no art. 396º, nºs 1 a 4 do CT/2009.” C. E ainda a parte do despacho-saneador, in fine, em que o tribunal de 1ª instância indeferiu a notificação da Ré / Recorrida ao abrigo do artigo 429º, do CPC, para que esta venha aos autos juntar o registo do trabalho suplementar prestado pelo Recorrente. D. Sobre o primeiro ponto, é entendimento do Recorrente ter exposto suficientemente, na carta enviada à Recorrida e anexa à Petição Inicial como documento n.º 10, todos os factos que justificam a resolução com justa ao abrigo dos artigos 394º e seguintes do Código de Trabalho. E. O Supremo Tribunal de Justiça (processo n.º 340/19.5T8GRD-A.C1.S1, de 21-04-2022; e processo n.º 16066/16.9T8PRT.P1.S1, de 31-10-2018) já entendeu ser suficiente e legítima a resolução remetida por trabalhadores em que a indicação dos factos era imensamente mais frugal que aquele que foi feita pelo aqui Recorrente, inclusive aceitando tais missivas sem qualquer concretização monetária, como o tribunal a quo entendeu ser exigível. F. Verificando-se o documento n.º 10 junto com a Petição Inicial, conclui-se que o Recorrente foi muito mais exaustivo, do que nos processos referidos do STJ, a indicar os factos que justificaram a resolução, tal como pormenorizou tais pontos com maior precisão do que aquela que o Supremo entende ser necessária. G. Relativamente ao indeferimento do requerido pelo Recorrente ao abrigo do artigo 429º do CPC, é entendimento da jurisprudência superior e da melhor doutrina que, se o tribunal a quo entendeu ter o Recorrente falhado em articular matéria suficiente que justificasse o recurso ao mecanismo do artigo 429º, então deveria aquele tribunal ter convidado este a aperfeiçoar o seu requerimento, e não indeferi-lo sem mais. Nestes termos, e nos demais de Direito, requer-se a V. Venerandas Exas. Que substituam a decisão do tribunal a quo, quanto aos dois pontos em crise, por uma decisão condizente com o Direito.”. * A Ré respondeu, apresentando contra-alegações que terminou com as seguintes “CONCLUSÕES:A) Cabe recurso de apelação dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final - artigo 79º-A, nº. 2, alínea d) do Código de Processo de Trabalho.B) O prazo de interposição do recurso é de dez dias cfr. alínea d), do nº. 2 do artigo 79º-A do Código de Processo de Trabalho.C) O Despacho Saneador foi notificado às partes em 14/12/2022, e em particular ao Ilustre Mandatário do recorrente em 14/12/2022, conforme resulta da referência nº. 443258146.D) As alegações de recurso do Despacho Saneador foi incorporado nos autos em 16/01/2023, com a referência nº. 44414724.E) O recurso apresentado é extemporâneo e tal obsta a que o recurso seja conhecido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.Caso assim não se entenda, F) A resolução invocada pelo trabalhador tem pelo menos que delimitar espácio-temporalmente os factos integradores dos motivos invocados, como decorre entre outras decisões dos acórdãos deste Venerando Tribunal da Relação de 15/11/2021, no processo nº. 4404/20.4T8MTS-A.P1 e de 04/04/2022, no processo nº. 3191/20.0T8MTS-A.P1 consultáveis em www.dgsi.pt.G) Da análise da comunicação remetida pelo A./recorrente à R./recorrida nada resulta que possa considerar-se facto integrador no sentido que a jurisprudência tem atribuído ao nº. 1 do artigo 395º do Código de Trabalho.H) Deve, por isso, improceder o recurso deduzido pelo A./recorrente quanto à apreciação da inexistência de justa causa para resolução do contrato de trabalho.Acresce ainda que, I) Da petição inicial não resulta qualquer indicação mínima dos dias, horas, número total de horas, frequência, o que quer que se pudesse enquadrar em alegação de que o A./recorrente tivesse prestado trabalho suplementar.J) Não é a afirmação genérica de que terá praticado horas de trabalho suplementar que configura a concretização de tal facto.K) Não é à R./recorrida que cabe o ónus de juntar prova dos factos não concretizados pelo A./recorrente.L) Deve a pretensão do A./recorrente improceder porquanto não tendo sido alegado por aquele qualquer facto concreto, não podia o Tribunal a quo decidir de outra forma.Nestes termos, devem as presentes alegações ser recebidas e em consequência: a) ser o recurso apresentado pelo recorrente considerado extemporâneo, o que impede a sua apreciação. Caso assim não se entenda, devem as alegações do recorrente ser consideradas improcedentes mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo no despacho saneador proferido.”. * Após, o Tribunal “a quo” proferiu o seguinte: “Quanto ao recurso do despacho que decidiu parcialmente do mérito da causa, por ter sido interposto de decisão que o admite, ser tempestivo e requerido por quem tem legitimidade, admito o recurso, acompanhado de conclusões, interposto pelo A. AA sob a ref. datada de 16-1-2023, o qual é de apelação, com efeito meramente devolutivo e subida imediata e em separado, nos termos do disposto nos artigos 79º-A, nºs 1, b), 80º, nºs 1, 83º, nº 1, 83º-A, nº2 todos do Código de Processo de Trabalho e arts. 629º, nº1 [considerando o valor da sucumbência - cfr. arts. 106º e 107º da PI], e 631º, nº 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º, nº 2, alínea a), do Código de Processo de Trabalho.* Quanto ao recurso do despacho que não admitiu meio de prova, por ter sido interposto de decisão que o admite, ser tempestivo e requerido por quem tem legitimidade, admito o recurso, acompanhado de conclusões, interposto pelo A. AA sob a ref. datada de 16-1-2023, o qual é de apelação, com efeito meramente devolutivo e subida imediata e em separado, nos termos do disposto nos artigos 79º-A, nº 2, d), 80º, nº 2, 83º, nº 1, 83º-A, nº2 todos do Código de Processo de Trabalho e arts. 629º, nº1, parte final, e 631º, nº 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º, nº 2, alínea a), do Código de Processo de Trabalho” e ordenou que, após instrução, a subida dos autos a esta Relação.* Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não obter provimento e ser confirmado o douto despacho saneador sentença recorrido.Notificado este às partes, apenas, a recorrida veio responder, dizendo acompanhar integralmente o conteúdo daquele. * Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.* Questão Prévia:– Da (In)/Tempestividade do Recurso A Ré veio invocar a intempestividade do recurso, com os seguintes fundamentos: “Cabe recurso de apelação dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final - artigo 79º-A, nº. 2, alínea d) do Código de Processo de Trabalho. O prazo de interposição do recurso é de dez dias – alínea d), do nº. 2 do artigo 79º-A do Código de Processo de Trabalho. O Despacho Saneador foi notificado às partes em 14/12/2022, e em particular ao Ilustre Mandatário do recorrente em 14/12/2022, conforme resulta da referência nº. 443258146. As alegações de recurso do Despacho Saneador foi incorporado nos autos em 16/01/2023. O recurso apresentado é extemporâneo e tal obsta a que o recurso seja conhecido.”. Não tem razão. Senão, vejamos. A Ré enquadrou o recurso do despacho saneador na situação prevista na al. d) do nº2 do art. 79º-A do CPT (despacho que exclua alguma parte do processo ou constitua, quanto a ela, decisão final). Mas, ao caso não é aplicável a referida alínea, já que o despacho saneador não pôs termo ao processo e não constituiu, quanto ao Autor, decisão final. Ou seja, estamos perante a situação prevista na al. b) do nº1 do art. 79º-A do CPT (despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos) e, assim, o prazo para recorrer é de 30 dias, cfr. art. 80º, nº1 do mesmo código. Ora, sendo deste modo, o recurso é tempestivo. Acresce, ainda, dizer que o recurso do despacho que não admitiu o meio de prova é também tempestivo, na medida em que o mesmo se enquadra no disposto nos art.s 79º-A, nº2, al. d) e 80º, nº2 do CPT, sendo o prazo para recorrer de 15 dias e não de dez dias, como defendeu a Ré. Improcede, assim, a invocada intempestividade do recurso. * É sabido que, salvo as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas (cfr. art.s 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 608º nº 2, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10). Assim, as questões a apreciar, consistem em saber: - Se a carta de resolução satisfaz os requisitos previstos no art. 395º, nº 1 do CT/2009, que preceitua que o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos; - Se o despacho que não admitiu meio de prova é ilegal. * II - FUNDAMENTAÇÃOA factualidade a atender é a que decorre do relatório que antecede, devidamente documentada nos autos, e a que a Mª Juíza “a quo”, considerou mostrar-se provada, consistente nos seguintes factos: “A) Ré é uma empresa que já existe desde 1932, com sede em Paços de Ferreira, praticando a atividade de serviços de aluguer de autocarros no mesmo município e em Santo Tirso, e bilheteiras no Porto, Santo Tirso e Vila Nova de Famalicão. B) Está integrada no sistema intermodal do Andante, efetuando viagens nacionais e internacionais. C) A 4 de novembro de 2019 o Autor foi contratado pela Ré, para o exercício das funções inerentes à categoria profissional de motorista de serviço público, por contrato de trabalho a termo certo de 6 meses com início naquela data. D) Estabeleceu-se nesse contrato, entre o mais, que: CLÁUSULA NONA 1. O presente contrato de trabalho é motivado por um acréscimo excepcional de actividade da PRIMEIRA OUTORGANTE, durante o período referido no n.º 2 da presente cláusula, quer de serviços regulares especializados, quer de serviços ocasionais, facto do inteiro conhecimento do SEGUNDO OUTORGANTE, ao abrigo do disposto na alínea f), do nº, 2 do artigo 140º do Código de Trabalho.(Início e vigência) 2. O presente contrato de trabalho é celebrado a termo certo, pelo período de 12 (doze) meses, com início em 04 de Maio de 2020. 3. Não havendo prorrogação do presente contrato, este termina por caducidade, nos termos do nº. 1 do artigo 344º do Código de Trabalho, em 03 de Maio de 2021, mediante aviso prévio, por escrito, que a PRIMEIRA OUTORGANTE fará ao SEGUNDO OUTORGANTE, com pelo menos quinze dias de antecedência. E) A 4 maio de 2020, a Ré celebrou novo contrato a termo certo com o Autor, que entre o mais estabeleceu: CLÁUSULA NONA 1. O presente contrato de trabalho é motivado por um acréscimo excepcional de actividade da PRIMEIRA OUTORGANTE, durante o período referido no n.º 2 da presente cláusula, quer de serviços regulares especializados, quer de serviços ocasionais, facto do inteiro conhecimento do SEGUNDO OUTORGANTE, ao abrigo do disposto na alínea f), do nº, 2 do artigo 140º do Código de Trabalho.(Início e vigência) 2. O presente contrato de trabalho é celebrado a termo certo, pelo período de 12 (doze) meses, com início em 04 de Maio de 2020. 3. Não havendo prorrogação do presente contrato, este termina por caducidade, nos termos do nº. 1 do artigo 344º do Código de Trabalho, em 03 de Maio de 2021, mediante aviso prévio, por escrito, que a PRIMEIRA OUTORGANTE fará ao SEGUNDO OUTORGANTE, com pelo menos quinze dias de antecedência. F) O A. enviou carta à Ré, datada de 29 de setembro de 2021, fazendo cessar o seu contrato de trabalho com efeitos a 1 de outubro de 2021, com o seguinte teor: “Com a presente carta e com efeitos a partir do dia 1 de outubro de 2021, inclusive, fundamentado em justa causa, dou por terminado o meu vínculo laboral que me unia a V.Exas até esta data, nos termos do art. 394º e seguintes do Código do Trabalho e fundamentado de forma sucinta, nas seguintes razões: Foi-me aplicada uma sanção grave e abusiva. O recente processo disciplinar não cumpriu os formalismos da lei, o que só por si o invalida, a empresa tomou em conta factos que nem os podia ter considerado, deu como provados factos sem qualquer prova nesse sentido, alegou factos genéricos sem qualquer possibilidade de retirar conclusões mas ainda assim o tendo feito, tudo como melhor alegado nas cartas e na Resposta à Nota de Culpa que enviei à empresa e que aqui dou como reproduzido e integrado. Claramente abusiva a sanção disciplinar com diretas consequências patrimoniais e com danos não patrimoniais à minha pessoa, que me levou mesmo a ter de recorrer a ajuda médica. Tudo agravado pela decisão da empresa de divulgar a sanção perante os demais Colegas de trabalho o que muito mais me abalou e levou a insistentes contactos recebidos. Essa sanção abusiva, a forma como procuraram deturpar factos e a divulgação da sanção revelam também um assédio moral ilícito e relevante. Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho pois fizeram-me trabalhar mais horas do que as permitidas, sem respeitar as condições estabelecidas para o trabalho suplementar, desde logo do descanso compensatório, mas também das demais regras. Só agora tomei conhecimento desses meus direitos há muito violados pela empresa. Falta culposa de interesses patrimoniais meus por não me corresponderem com a devida compensação monetária pelas horas extraordinárias trabalhadas, tendo também só agora tomado conhecimento desses meus direitos. Falta culposa ainda quanto as condições de segurança e saúde no trabalho por falta do respeito pela lei no que respeita à marcação e gozo de dias de férias. Falta culposa na compensação monetária por falta de gozo dos dias de férias determinados por lei. Os direitos relativos às férias e a violação dos mesmos pela V/ parte também só agora tomei conhecimento. Pelo menos em julho e agosto de 2021 a empresa não fez devidamente o meu registo junto da Segurança Social para a totalidade dos dias do respetivo mês, faltando dias a pagar, o que prejudica o meu cadastro junto da Segurança Social, sendo um comportamento culposo e relevante da empresa, que assim me prejudica direitos sociais e patrimoniais meus. Vários destes factos interferiram com os valores que eu deveria ter recebido e por isso existe falta culposa de pagamento pontual de retribuição; mesmo que não culposa em algumas situações, é uma falta relevante. Relevante ainda a empresa bem conhecendo a minha situação de baixa médica atual ainda assim publicou na empresa para conhecimento de todos os dias de suspensão, desnecessariamente e sem qualquer eficácia prática que não seja a de me denegrir injustamente. O que é também assédio moral para além de outros ilícitos. Relevante também para o assédio moral (para além de relevarem outros ilícitos que não abdico de invocar) foi a imposição pela empresa de assinatura de vários contratos de trabalho a termo certo, desde o início nulos, como agora tomei conhecimento. Quer não é lícita e válida a primeira fundamentação do primeiro contrato a termo assinado, quer muito menos a fundamentação arguida nos seguintes contratos, sendo a própria sequência de contratos a termo assinados uma ilicitude relevante. Relevante também o tempo que a empresa me obrigou a acreditar que estava em regime de contrato a termo certo. Mais ainda, a empresa não me deixou ficar com cópia dos últimos dois contratos assinados. Na verdade por escrito solicitei recentemente à empresa que me enviasse cópia desses dois contratos assinados e a empresa nem respondeu. Todos estes factos são relevantes para a justificação da justa causa do meu despedimento por minha iniciativa, não sendo mais possível a continuação do vínculo laboral pela violação dos meus direitos patrimoniais e não patrimoniais por parte da empresa e pelo estado da relação laboral que a empresa causou. Devem V.Exas proceder ao pagamento integral dos meus créditos laborais no prazo de 8 dias, considerando todos os factos invocados e a respetiva correção, sob pena de não o fazendo eu ter de iniciar uma ação judicial que implicará também a inspeção à empresa para apurar quer os factos invocados relativamente a mim quer as práticas comuns ilícitas praticadas na empresa para melhor demonstrar as minhas razões. Não podem V.Exas considerar isto uma ameaça pois é tão só um comportamento necessário para a averiguação dos factos que a mim dizem respeito e da confirmação do modus operandi da empresa.” * Apreciando.Vejamos, se a carta de resolução satisfaz os requisitos previstos no art. 395º, nº 1 do CT/2009, que preceitua que o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos. Comecemos por transcrever o que a este respeito consta da decisão recorrida: «(…) Da cessação do contrato de trabalho por resolução com invocação de justa causa Estabelece o artigo 394º, nº 1 do Código do Trabalho a possibilidade de cessar o contrato de trabalho, por declaração unilateral do trabalhador, sem necessidade de observar o período de aviso prévio previsto no art. 400º do Código do Trabalho, em situações que o legislador configura como anormais e particularmente graves, deixando, por conseguinte, de ser exigível ao trabalhador que permaneça ligado à empresa por mais tempo, isto é, pelo período fixado para o aviso prévio. O preceito abarca duas espécies de justa causa de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador: a justa causa subjectiva (nº 2) e a justa causa objectiva (nº3). Estabelece o nº 2 do artigo 394º do Código do Trabalho que “constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; c) Aplicação de sanção abusiva; d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante legítimo.” Nos termos do artigo 351º, nº 3, ex vi artigo 394º, nº 4, ambos do Código do Trabalho, para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. Com efeito, nem toda a violação de obrigações contratuais por parte do empregador confere ao trabalhador o direito de resolver o contrato sendo necessário que o comportamento seja ilícito, culposo e que, em razão da sua gravidade, implique a insubsistência da relação laboral. No que concerne à culpa do empregador, nos termos do artigo 799º, do Código Civil, a mesma presume-se, pelo que cabe àquele demonstrar que a situação de justa causa não procedeu de um comportamento culposo. A este propósito, explicita Maria do Rosário Ramalho (in “Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais”, Almedina, 2ª Ed., págs. 928 e 929) que a «jurisprudência tem acentuado a necessidade da presença de três requisitos para que se configure uma situação de justa causa subjectiva para a resolução do contrato: i) um requisito objectivo, que é o comportamento do empregador, violador dos direitos e garantias do trabalhador, ii) um requisito subjetivo, que é a atribuição desse comportamento ao empregador a título de laboral, no sentido de tornar imediata e praticamente impossível para o trabalhador a subsistência desse vínculo (…)». Contudo, aquela Autora adverte para a necessidade de «não se apreciar os elementos acima referidos em moldes tão estritos e exigentes como no caso da justa causa disciplinar, designadamente no que se refere ao terceiro elemento», o que resultará da «fundamental dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador». Por seu turno preceitua o art. 394º, nº 3, do CT/2009, que constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador: a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato; b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador; c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição. d) Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, com o fundamento previsto no n.º 1 do artigo 286.º-A. Como decorre do preceituado no citado nº 3 do art. 394º do CT/2009, este elenco assume cariz objectivo, porquanto não depende da formulação de um juízo de culpa por parte do empregador. Com efeito, ensinam os nossos tribunais superiores, na parte que ora nos ocupa, “Independentemente da culpa do empregador, um trabalhador não pode estar sujeito de forma persistente ao não recebimento pontual das remunerações de trabalho. Tratam-se de créditos que têm a natureza, por regra, de créditos alimentares e a persistência no incumprimento é, em abstracto, apta a causar danos à segurança da sua subsistência e a uma vida digna. Essa persistência assume gravidade suficiente para justificar a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 10-2-2011, proferido no processo 1022/09.1TTCBR.C1, in www.dgsi.pt. Os requisitos de forma da resolução com invocação de justa causa encontram-se previstos no art. 395º, nº 1 do CT/2009, que preceitua que o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos. Com efeito, colhemos do ensinamento da jurisprudência que “A resolução, com invocação de justa causa, do contrato de trabalho pelo trabalhador, depende, em primeiro lugar, da observância dos requisitos de forma a que se reporta o art. 395º, nº 1, do CT/2009 mencionado preceito forma escrita, com indicação sucinta dos factos que a justificam-, formalidade esta que tem natureza ad substantiam, delimitando, o seu conteúdo, a invocabilidade em juízo dos factos susceptíveis de serem apreciados para tais efeitos conforme resulta do art. 398º, nº 3, indicação que, ainda que não seja exigível o mesmo rigor subjacente à descrição circunstanciada da nota de culpa, não se basta todavia com a mera alusão a conceitos, imputações vagas e conclusivas ou juízos de valor.” - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 4-4-2022, proferido no processo 3191/20.0T8MTSA. P1, in www.dgsi.pt. Volvendo ao caso vertente, verificamos que, não obstante aludir à falta culposa de pagamento pontual da retribuição, por “horas extraordinárias trabalhadas”, pela “compensação monetária por falta de gozo dos dias de férias registo indevido dos dias efectivamente trabalhados nos meses de julho e agosto de 2021”, não concretiza qualquer valor monetário cujo cumprimento reclame, e menos ainda qualquer facto susceptível de assacar à R. um juízo de culpabilidade pela falta de pagamento do mesmo. Acresce que, pese embora invoque falta culposa das condições de segurança e saúde no trabalho, por desrespeito do descanso compensatório e quanto à marcação e gozo de férias, não imputou qualquer facto concreto que permita alcançar tal conclusão. Invocou, ainda, a aplicação de sanção abusiva por parte da R., e assédio moral pela divulgação da sanção e pela imposição da assinatura de vários contratos de trabalho a termo certo, cuja cópia dos últimos dois não lhe forneceu, não descrevendo os factos em que se consubstancie o carácter persecutório da sanção disciplinar e/ou de outras condutas da R.. Em suma, debruçando-nos sobre a comunicação escrita da resolução do contrato de trabalho, verificamos que não foi invocado qualquer facto concreto que permita assacar à R. um juízo de culpa, pelo que se conclui pela não verificação de fundamento para resolução com justa causa subjectiva e, por isso, não terá o A. direito à indemnização peticionada, nos termos previstos no art. 396º, nºs 1 a 4 do CT/2009, tendo a ação de improceder quanto ao pedido de indemnização pela cessação do contrato de trabalho por resolução.».(fim de citação) O Recorrente discorda e defende ser seu entendimento “ter exposto suficientemente, na carta enviada à Recorrida e anexa à Petição Inicial como documento n.º 10, todos os factos que justificam a resolução com justa ao abrigo dos artigos 394º e seguintes do Código de Trabalho. O Supremo Tribunal de Justiça (processo n.º 340/19.5T8GRD-A.C1.S1, de 21-04-2022; e processo n.º 16066/16.9T8PRT.P1.S1, de 31-10-2018) já entendeu ser suficiente e legítima a resolução remetida por trabalhadores em que a indicação dos factos era imensamente mais frugal que aquele que foi feita pelo aqui Recorrente, inclusive aceitando tais missivas sem qualquer concretização monetária, como o tribunal a quo entendeu ser exigível. Verificando-se o documento n.º 10 junto com a Petição Inicial, conclui-se que o Recorrente foi muito mais exaustivo, do que nos processos referidos do STJ, a indicar os factos que justificaram a resolução, tal como pormenorizou tais pontos com maior precisão do que aquela que o Supremo entende ser necessária.”. Vejamos então. Desde logo vamos passar a citar, na parte que releva, o acórdão desta Secção Social de 14.12.2022, in www.dgsi.pt, relatado pelo Ex.mo Desembargador Jerónimo Freitas e subscrito pela ora relatora, e cujas considerações acompanhamos e aqui reiteramos: «(…) A abordagem das questões a apreciar aconselha que se deixem algumas notas essenciais sobre a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador com invocação de justa causa. O trabalhador pode fazer cessar o contrato de trabalho imediatamente, isto é, sem necessidade de aviso prévio, sempre que se verifique uma situação de justa causa [n.º1 do art.º 394.º do CT/09]. A justa causa para a resolução do contrato de trabalho pode ser fundada num comportamento ilícito do empregador ou resultante de circunstâncias objectivas, relacionadas com o trabalhador ou com a prática de actos lícitos pelo empregador [respectivamente, n.º2 e n.º3 do art.º 394]. No primeiro caso diz-se que a resolução é fundada em justa causa subjectiva; e, no segundo, que é fundada em justa causa objectiva. Interessa-nos aqui a primeira dessas duas espécies, que tem na sua base um comportamento do empregador que se reconduza a um acto ilícito, nomeadamente, uma das situações referidas nas alíneas do n.º2, do art.º 394.º do CT/09, que se passam a transcrever: [a)] Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; [b)] Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; [c)] Aplicação de sanção abusiva. [d)] Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; [e)] Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador: [f)] Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticado pelo empregador ou seu representante. A resolução tem de ser comunicada ao empregador nos 30 dias subsequentes ao conhecimento pelo trabalhador dos factos que a justificam (n.º1 do art.º 395.º, CT/09). Trata-se de um prazo de caducidade como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil, nos termos do qual, “[q]uando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”. Com a fixação de um prazo de caducidade, o legislador parte do princípio que, se depois de tomar conhecimento dos factos que fundamentam a resolução, o trabalhador não reagiu por mais de 30 dias, é de supor que o acto do empregador não impossibilitou a prossecução da relação, não havendo por isso justa causa para a resolução [Cfr. Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, Principia, 2012, Parede – Portugal, p. 532]. No que respeita à forma, o trabalhador deve fazer a comunicação da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa por escrito, com a “indicação sucinta dos factos que a justificam” [n.º1, do art.º 395.º], sendo a partir dessa indicação que se afere a procedência dos motivos invocados para a resolução, já que “apenas são atendíveis para a justificar” os factos que dela constarem [n.º 3, do art.º 398.º CT]. Justamente porque na apreciação judicial da licitude da resolução apenas são atendíveis os factos que foram invocados para a justificar, mas também porque essa comunicação tem que permitir que para o empregador sejam perceptíveis os fundamentos invocados na resolução do contrato, a expressão “indicação sucinta dos factos”, embora possa sugerir outra leitura, deve ser entendida no sentido de que o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão [Cfr. Furtado Martins, op. cit., p. 533]. No mesmo sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, referindo-se ao art.º 395.º do Código do Trabalho, observa que «Nos termos desta norma, a declaração de resolução deve ser emitida sob forma escrita e com a indicação sucinta dos respetivos factos justificativos (art.º 395.º n.º 1). Apesar da referência da lei ao carácter “sucinto” desta indicação, a descrição clara dos factos justificativos da resolução é importante, uma vez que, em caso de impugnação judicial da resolução, são estes factos os únicos atendíveis pelo tribunal, nos termos do art.º 398.º n.º 3» [Tratado de Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais, 6ª Edição, Almedina, Coimbra, p.949) Partilhando o mesmo entendimento, João Leal Amado ao tratar do procedimento para resolução do contrato defende que «Não é, pois, indispensável proceder a uma descrição circunstanciada dos factos, bastando uma indicação sucinta dos mesmos, de modo a permitir, se necessário, a apreciação judicial da justa causa invocada pelo trabalhador», para depois, em nota de rodapé, acrescentar que «Isso mesmo resulta do n.º 3 do art.º 398.º, norma relativa à impugnação da resolução pelo empregador, na qual se esclarece que em tal ação judicial apenas são atendíveis para justificar a resolução os factos constantes da comunicação escrita prevista no art.º 395.º, n.º 1» [Contrato de Trabalho, Noções básicas, 2016, Almedina, Coimbra, p. 384]. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores, como o ilustram os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que passamos a indicar e a transcrever os respectivos sumários [disponíveis em www.dgsi.pt]: i) de 14-07-2016 [Proc.º 1085/15.0T8VNF.G1.S1, Conselheiro Pinto Hespanhol]: -«1. A carta de resolução do contrato enviada pelo trabalhador à empregadora em que se faz consignar como justa causa da resolução, apenas, a «falta de pagamento do trabalho suplementar prestado e da retribuição legal» e o «incumprimento das obrigações legais relativas ao tempo de trabalho e descanso do trabalhador», não especifica qualquer facto concreto, mas antes afirmações de natureza conclusiva, reproduzindo fórmulas legais. 2. A indicação dos factos concretos e da temporalidade dos mesmos, na carta de resolução do contrato de trabalho, mostra-se indispensável para, além do mais, se aferir se o direito foi exercido no prazo legal, condição formal de que, também, depende a licitude da resolução. 3. A verificada preterição dos requisitos de natureza procedimental previstos no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, determina a ilicitude da resolução operada pelo trabalhador, ainda que por razões meramente formais, incorrendo este, nos termos dos artigos 399.º e 401.º do mesmo Código, em responsabilidade perante a empregadora». ii) de 31.10.2018 [Proc. 16066/16.9T8PRT.P1.S1, Conselheiro Chambel Mourisco - «I. O art.º 395.º, nº1, do Código do Trabalho exige que a comunicação do trabalhador ao empregador com vista à resolução do contrato de trabalho deve conter a indicação sucinta dos factos que a justificam. II. Cumpre a referida disposição legal a comunicação enviada pelo trabalhador ao empregador, na qual fez consignar que pretende a resolução imediata, com justa causa, do contrato de trabalho, por motivo de violação do direito de continuar a exercer efetivamente a atividade para a qual foi contratado, na medida em que indica de forma sucinta o fundamento da resolução, com recurso a uma expressão de base factual.” Assinala-se que também esta Relação já se pronunciou várias vezes nesse sentido, para além do mais, nos Acórdãos seguintes [todos disponíveis em www.dgsi.pt]: i) De 15-10-2012 [Proc.º 1020/10.2TTPRT.P1; Desembargadora Maria José Costa Pinto] I – O trabalhador não pode vir invocar, na acção judicial em que pretende ver reconhecida a justa causa para a resolução, fundamentos fácticos diferentes dos mencionados na carta de resolução. II - Mas também não está impedido de alegar e provar a ocorrência de factos circunstanciais que, tendo conexão com os fundamentos sucintamente invocados na carta, se mostrem pertinentes para o tribunal avaliar da gravidade destes e da sua natureza inviabilizadora da manutenção da relação laboral». ii) de 07-12-2018, relatado pelo aqui relator e com intervenção do aqui 1.º adjunto [Proc.º 1953/17.5T8VFR.P1], consignando-se no sumário na parte que aqui releva, o seguinte: -«I - O trabalhador deve fazer a comunicação da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa por escrito, com a “indicação sucinta dos factos que a justificam” [n.º1, do art.º 395.º], sendo a partir dessa indicação que se afere a procedência dos motivos invocados para a resolução, já que “apenas são atendíveis para a justificar” os factos que dela constarem [n.º 3, do art.º 398.º]. II - Justamente porque na apreciação judicial da licitude da resolução apenas são atendíveis os factos que foram invocados para a justificar, mas também porque essa comunicação tem que permitir que para o empregador sejam perceptíveis os fundamentos invocados na resolução do contrato, a expressão “indicação sucinta dos factos”, embora possa sugerir outra leitura, deve ser entendida no sentido de que o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão. […]». iii) No acórdão de 20-11-2017, relatado pelo aqui 1.º adjunto e com intervenção da 2.ª adjunta [Proc.º 10948/14.0T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt], lendo-se no sumário, no que aqui releva: -«[..] IV – Invocações vagas não permitem ter por devidamente cumprida a exigência, que resulta do n.º 1 do artigo 395.º, do CT/2009, de indicação, ainda que sucinta, dos factos que justificam a justa causa invocada para a resolução do contrato, sendo que é essa indicação que delimita, depois, a invocabilidade em juízo dos factos suscetíveis de serem apreciados para efeitos de apreciação da justa causa. [..]». iv) No acórdão de 22-03-2021, relatado pelo aqui relator e com intervenção dos mesmos adjuntos [Proc.º 1175/19.0T8AVR.P1, disponível em www.dgsi.pt], lendo-se no sumário, no que aqui releva: -«IV - A expressão “indicação sucinta dos factos” constante do art.º 395.º n.º1, do CT, deve ser entendida no sentido de que o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão». v) No acórdão de 04-04-2022 [Proc.º 3191/20.0T8MTS-A.P1; Desembargadora Paula Leal de Carvalho, disponível em www.dgsi.pt], no qual interveio o aqui relator como adjunto, lendo-se no respectivo sumário: I - A resolução, com invocação de justa causa, do contrato de trabalho pelo trabalhador, depende, em primeiro lugar, da observância dos requisitos de forma a que se reporta o art. 395º, nº 1, do CT/2009 mencionado preceito – forma escrita, com indicação sucinta dos factos que a justificam-, formalidade esta que tem natureza ad substantiam, delimitando, o seu conteúdo, a invocabilidade em juízo dos factos susceptíveis de serem apreciados para tais efeitos conforme resulta do art. 398º, nº 3, indicação que, ainda que não seja exigível o mesmo rigor subjacente à descrição circunstanciada da nota de culpa, não se basta todavia com a mera alusão a conceitos, imputações vagas e conclusivas ou juízos de valor. II - O prazo de 30 dias previsto no nº 1 do citado art. 395º consubstancia um prazo de caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, pelo que, nessa medida e uma vez que impeditiva de tal direito, integra matéria de excepção, competindo ao empregador a alegação e prova dos factos integradores dessa excepção – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil III - No que toca: aos factos instantâneos e aos factos instantâneos com efeitos duradouros, mas em que o trabalhador se encontra em condições de os (efeitos) aferir, o mencionado prazo de 30 dias conta-se a partir da data da prática dos mesmos; aos factos instantâneos, mas com efeitos duradouros susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo, o prazo inicia-se quando os efeitos assumam tal gravidade no contexto da relação laboral que a subsistência do contrato de trabalho se venha a tornar imediatamente impossível; aos factos continuados, o referido prazo inicia-se após a prática do último acto violador do contrato de trabalho. [..]» Já nos referimos ao art.º 394.º do CT, mas para além do que se disse, cabe relembrar que o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, sem observância de pré-aviso e com direito a indemnização, quando se verifique um comportamento do empregador que constitua justa causa de resolução, sendo “a justa causa apreciada nos termos do n.º3, do art.º 351.º, com as necessárias adaptações” [n.º 4 do art.º 394.º]. Significa isto, que não basta a verificação dos comportamentos que sejam imputados à entidade empregadora, sendo também necessário que se verifique a característica essencial do conceito de justa causa, ou seja, é preciso que esse comportamento da entidade empregadora lhe seja imputável a título de culpa e que pela sua gravidade e consequências, torne inexigível a manutenção do vínculo laboral [Cfr. Furtado Martins, Op. cit., pp. 534]. Vale isto por dizer, que tal como no despedimento por iniciativa do empregador com fundamento em justa causa por facto imputável ao trabalhador, a noção de justa causa para resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador assenta na ideia de inexigibilidade do prosseguimento da relação laboral, o que pressupõe respeitar a situações anormais e particularmente graves, mas agora apreciada na perspectiva do trabalhador [Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, p.644]. Para que a resolução seja lícita, é preciso que o trabalhador invoque e demonstre a existência de justa causa, ou seja, que alegue os factos constitutivos do direito a fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, bem assim que deles faça prova [art.º 342.º 1, do Código Civil]. Feita aquela prova pelo trabalhador, a culpa do empregador presume-se, nos termos gerais da responsabilidade contratual, por aplicação do artigo 799.º do CC. Assim, cabe à entidade empregadora afastar a presunção, alegando e provando os elementos suficientes para habilitar o tribunal a formular um juízo de não censurabilidade da sua conduta [artigos 344.º 1 e 350.º 1 e 2, do Código Civil].» (Fim de citação). Passando e transpondo para o caso dos autos. Refere o Autor, na carta de resolução, que “foi-me aplicada uma sanção grave e abusiva”, (…) “com diretas consequências patrimoniais e com danos não patrimoniais à minha pessoa, que me levou mesmo a ter de recorrer a ajuda médica”, “tudo agravado pela decisão da empresa de divulgar a sanção perante os demais colegas de trabalho o que muito mais me abalou e levou a insistentes contactos recebidos”, “essa sanção abusiva, a forma como procuraram deturpar factos e a divulgação da sanção revelam também um assédio moral ilícito e relevante”, “relevante ainda a empresa bem conhecendo a minha situação de baixa médica atual ainda assim publicou na empresa para conhecimento de todos os dias de suspensão, desnecessariamente e sem qualquer eficácia prática que não seja a de me denegrir injustamente, O que é também assédio moral para além de outros ilícitos. Relevante também para o assédio moral” (…) “foi a imposição pela empresa de assinatura de vários contratos de trabalho a termo certo, desde o início nulos, como agora tomei conhecimento. Quer não é lícita e válida a primeira fundamentação do primeiro contrato a termo assinado, quer muito menos a fundamentação arguida nos seguintes contratos a termo assinado, quer muito menos a fundamentação arguida nos seguintes contratos, sendo a própria sequência de contratos a termo assinados uma ilicitude relevante. Mais, ainda, a empresa não me deixou ficar com cópia dos últimos contratos assinados (...)”. Analisando, no que toca às sanções abusivas estão, elas, previstas, taxativamente, no art. 331º do CT. Ora, o Autor não indica, na carta de resolução, quaisquer das circunstâncias indicadas na referida norma legal, o que não permite à Ré, nem ao Tribunal, concluir no sentido que ele pretende: de que lhe foi aplicada uma sanção abusiva. O Autor limita-se a “concluir” que a sanção de suspensão foi abusiva, mas nada mais adianta. Por isso, concordamos, tal como foi decidido, o referido fundamento para a resolução do contrato de trabalho – art.394º, nº2, al.c) do CT – não pode ser atendido. Passando ao invocado “assédio moral”. Para o Autor as seguintes condutas da Ré revelam assédio moral: a divulgação na empresa da sanção de suspensão que lhe foi aplicada; a imposição pela Ré de assinatura de vários contratos de trabalho a termo certo, que considera nulos, e a não entrega pela Ré dos últimos contratos assinados. Ora, a este propósito, também, não podemos deixar de considerar as, diga-se “parcas” razões enunciadas, na carta de resolução, invocadas pelo Autor de porque se considerou alvo de assédio por parte da Ré, manifestamente insuficientes, ainda, que provadas e na consideração de que integrariam “assédio”, para fundamentar a resolução. Ou seja, que pela sua gravidade e consequências, tornassem inexigível a manutenção do vínculo laboral. Daí desnecessário o prosseguimento dos autos para, eventual, prova daquelas, tal como foi decidido. Por isso, no mesmo sentido do entendimento expresso na decisão recorrida, consideramos que este fundamento – art. 394º, nº2, al. b) do CT – não deve ser atendido. Mais, diz o Autor, na carta de resolução, o seguinte: “falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho pois fizeram-me trabalhar mais horas do que as permitidas, sem respeitar as condições estabelecidas para o trabalho suplementar, desde logo do descanso compensatório” (…) “falta culposa de interesses patrimoniais meus por não me corresponderem com a devida compensação monetária pelas horas extraordinárias trabalhadas” (…) “falta culposa ainda quanto às condições de segurança e saúde no trabalho por falta do respeito pela lei no que respeita à marcação e gozo de dias de férias. Falta culposa na compensação monetária por falta de gozo dos dias de férias determinados por lei. Os direitos relativos às férias e a violação dos mesmos pela Vossa parte (…)”. Quanto aos invocados fundamentos, o Autor deveria ter localizado no tempo os ditos comportamentos que imputa à Ré e ainda indicar o que lhe é devido, ou seja, que quantias lhe são devidas. Por outras palavras, o Autor, neste particular, faz afirmações genéricas e vagas, a significar que os fundamentos das alíneas a), b), e) do nº2 do art. 394º do CT, baseados no que deixámos atrás referido, não podem ser atendidos. E, finalmente, alega e diz o Autor que, “Pelo menos em Julho e Agosto de 2021 a empresa não fez devidamente o meu registo junto da Segurança Social para a totalidade dos dias do respetivo mês, faltando dias a pagar, o que prejudica o meu cadastro junto da Segurança Social, sendo um comportamento culposo e relevante da empresa, que assim me prejudica direitos sociais e patrimoniais meus”. Ora, quanto a este fundamento, também, ao contrário do que considera o recorrente, entendemos que o afirmado, pese embora, ser compreensível, não deixa de ser genérico, já que nem diz quais os dias em que tal aconteceu, apenas se sabendo que não foram a totalidade dos dias daqueles, alegados meses. Donde, considerarmos que, ainda, que viesse a provar-se, sempre com o devido respeito, seria manifestamente insuficiente para justificar a invocada resolução, o bastante para que não mereça censura o decidido pelo Tribunal “a quo”, na fase processual em que o fez. Daí considerarmos que, também, este fundamento – art. 394º, nº2, al. b) do CT – não deve ser atendido. E, deste modo, improcede de todo esta questão da apelação. * Passemos, agora, à análise da questão de saber: - Se o despacho que não admitiu meio de prova é ilegal. Lembremos, o teor do despacho recorrido: «Não obstante a indevida formulação como pedido, fundamenta o A. a requerida junção de documentos pela R. (terceiro contrato de trabalho a termo, registo de trabalho suplementar e recibo das contas finais), no normativo processual previsto no art. 429º do CPC (arts. 12º, 115º e 124º da PI), aduzindo que a recusa de apresentação deverá ser enquadrada nos termos do disposto no art. 344º, nº 2 do CC. Ora, considerando que a junção do invocado terceiro contrato de trabalho a termo se mostra prejudicada em face do já decido supra, e que o recibo das contas finais foi junto com a contestação, resta apreciar a requerida junção do registo do trabalho suplementar. Como é sabido, e vem sendo afirmado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores “O ónus da prova pressupõe o da alegação: a junção de documentos em poder da parte contrária não visa suprir a falta de concretização dos factos em que o requerente sustenta a sua pretensão, mas apenas fazer prova de factos concretos previamente alegados (art. 429º, nº 1, do CPC)” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27-5-2020, proferido no processo nº 13376/19.7T8LSB-A.L1-4, in www.dgsi.pt. Sucede, porém, que o A. não alegou qualquer facto, concretizado em dias e horas, atinente ao trabalho suplementar que haja prestado para a R., por determinação prévia e expressa desta, ou de modo a não ser previsível a sua oposição. Tratando-se de facto pessoal do trabalhador, não poderá o A. invocar desconhecimento quanto ao trabalho suplementar por si efetivamente prestado (cfr. arts. 110º a 113º da PI). Assim, não se afigurando legalmente admissível a notificação da R. para a junção de documentos com vista a colmatar a ausência de alegação por parte do A., ao abrigo do disposto no art 429º do CPC, indefere-se o requerido.». Discordando, refere e diz o recorrente que, “Relativamente ao indeferimento do requerido pelo Recorrente ao abrigo do artigo 429º do CPC, é entendimento da jurisprudência superior e da melhor doutrina que, se o tribunal a quo entendeu ter o Recorrente falhado em articular matéria suficiente que justificasse o recurso ao mecanismo do artigo 429º, então deveria aquele tribunal ter convidado este a aperfeiçoar o seu requerimento, e não indeferi-lo sem mais.”. Que dizer? Desde já que, a este propósito, o recorrente não tem razão. Neste particular acompanhamos integralmente os argumentos expostos no despacho recorrido. Com efeito, o Autor diz na petição inicial que nunca “apontou” o trabalho suplementar que prestou para a Ré, ou seja, não consegue alegar as circunstâncias em que prestou tal trabalho. Ora, como é sabido, é ónus do Autor alegar os factos constitutivos do seu direito (o pagamento de trabalho suplementar prestado), o que não fez. Ocorre, no caso, total omissão desses factos. Logo, perante isso, não é aplicável ao caso o invocado “convite” ao aperfeiçoamento da petição inicial que só ocorre perante a “insuficiente” alegação de factos e não perante a total omissão dos mesmos. Assim, também, nesta parte, o recurso improcede. * III – DECISÃOFace ao exposto, acorda-se nesta secção em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. * Custas a cargo do apelante. * Porto, 5 de Junho de 2023* Rita RomeiraO presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos, Teresa Sá Lopes António Luís Carvalhão |