Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
135513/16.7YIPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LINA BAPTISTA
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
ENTREGA DO CONTRATO
ABUSO DE DIREITO
NULIDADE
EFEITOS
Nº do Documento: RP20201110135513/16.7YIPRT.P2
Data do Acordão: 11/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Um contrato de mútuo celebrado em 29/04/08, tendo por exclusivo objectivo o de possibilitar uma compra concreta, integra um contrato de crédito ao consumo, regulado, ao tempo, pelo Decreto-Lei n.º 359/91, de 21/09 (diploma entretanto revogado pelo DL n.º 133/2009, de 02/06).
II - Este diploma legal fixava a entrega do contrato no momento da respectiva assinatura como uma formalidade ad substantiam, cominada com a nulidade.
III - Ocorrendo o envio do contrato em data posterior, fica prejudicado, de forma relevante, o objectivo de protecção do contraente potencialmente mais débil, designadamente a possibilidade de analisar calmamente o teor do clausulado, a hipótese de se aconselhar com terceiros e, principalmente, a oportunidade de se retractar, no prazo legal de 07 dias.
IV - O mero decurso do tempo e a passividade do mutuário não é, sem mais, um elemento concludente no sentido de evidenciar uma situação de abuso de direito. Neste tipo de contratos, tipicamente celebrados com recurso a cláusulas contratuais gerais, é de presumir, na falta de prova de factos contrários, que o contraente aderente apenas no decurso da vigência do contrato se consciencializou da invalidade do negócio jurídica.
V - Existindo uma ligação funcional entre o contrato de compra e venda e o contrato de mútuo, não se pode ordenar a restituição da quantia mutuada se a vendedora não for parte na acção judicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 135513/16.7YIPRT.P2
Comarca: [Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha (J2), Comarca de Aveiro]

Relatora: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
Adjunto: Vieira e Cunha
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SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

“B…, S.A.”, com sede na Rua …, n.º …-…, 2.º andar, Porto, intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, contra C…, residente em …, …, Albergaria-a-Velha, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 6.094,24, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 1.209,50, e dos vincendos, à taxa legal.
Alega, em síntese, ter celebrado com o Réu, em 23/04/2008, um contrato de mútuo no valor de € 8.120,00, para aquisição de um motociclo, a ser liquidado em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor unitário de € 198,15.
Afirma que o Réu, a partir de 2010, deixou de cumprir o pagamento das prestações a que se havia obrigado, acabando o contrato por ser por si resolvido, em 19/12/2011, através de carta registada remetida para a morada daquele.
Declara que à data da resolução do contrato se encontrava em dívida o valor de € 6.094,24, quantia referente a prestações vencidas, prestações vincendas, juros à taxa de 14,16 %, acrescidos de uma taxa de mora de 4 %, penalizações no valor de € 4.047,85 nos termos decorrentes das Cláusulas 13.ª e 10.ª das Condições Gerais do Contrato e encargos e despesas originados pelo incumprimento do contrato, no valor de € 110,70.
O Réu veio apresentar oposição, aceitando a celebração do contrato de mútuo invocado e excepcionando a prescrição do direito invocado, alegando que, em face das datas apresentadas e tratando-se de quotas de amortização do capital pagável com juros, o prazo prescricional de 05 anos foi atingido em 27/03/2016.
Mais excepciona a violação de deveres de conduta por parte da Autora, alegando que apenas lhe foram disponibilizados os formulários que se encontravam nas instalações do vendedor e que o aludido contrato foi por si assinado na presença deste, sem que tivesse havido qualquer intervenção por parte do financiador, ora Autora, e sem que lhe tivesse sido explicado o respectivo clausulado.
Acrescenta que, sendo o contrato dos autos um contrato de adesão, o regime das Cláusulas Contratuais Gerais impunha, da mesma forma, que as respectivas cláusulas lhe tivessem sido comunicadas, o que fere de nulidade o mesmo.
Finalmente, alega que os juros cobrados estão prescritos, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 310.º, alínea d), do Código Civil[1], e que, independentemente disso, são usurários, violando o disposto no art.º 1146.º do C Civil.
Conclui pedindo que a oposição seja julgada totalmente procedente por provada e, em consequência, que seja absolvido do pedido, atenta a procedência das excepções invocadas.
Agendou-se audiência de julgamento, no âmbito do qual se proferiu sentença final, com a seguinte parte decisória: “Pelo exposto, e ao abrigo dos citados preceitos, julgo procedente a excepção de prescrição invocada pelo Réu e, em consequência, absolve-se o mesmo do pedido formulado pela Autora.”
Inconformada com esta decisão, a Autora interpôs recurso, pedindo a revogação da sentença.
Foi proferido Acórdão com a seguinte parte decisória: “Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso da Recorrente/Autora, revogando-se a decisão recorrida (com excepção da prescrição dos juros, a apreciar oportunamente) e anulando-se o julgamento, com produção das provas apresentadas pelas partes, com definição dos factos provados, respectiva fundamento de facto e de direito, com apreciação da causa de pedir da acção e das matérias de excepção invocadas na Contestação.”
Realizou-se nova audiência de julgamento, com produção das provas arroladas pelas partes, e proferiu-se sentença, com a seguinte parte decisória: “Pelos fundamentos expostos, julga-se procedente a invocada nulidade do contrato de crédito ao consumo celebrado entre Autora e Réu, declarando-a e, por via da mesma, julga-se totalmente improcedente a presente acção, absolvendo-se o Réu C… do pedido formulado por B…, S.A.”
Inconformada com esta decisão, a Autora interpôs recurso, pedindo a revogação da sentença e rematando com as seguintes
CONCLUSÕES (rectificadas, após notificação para o efeito):
I. Vem o presente recurso de Apelação, da douta sentença proferida nos Autos que determinou que «julga-se procedente a invocada nulidade do contrato de crédito ao consumo celebrado entre Autora e Réu, declarando-a e, por via da mesma, julga-se totalmente improcedente a presente acção, absolvendo-se o Réu C… do pedido formulado por B…, S.A….»
II. Entende a Apelante que ficou provado nos autos que o contrato de mútuo foi celebrado em 29.04.2008, tendo o aqui Recorrente mutuado a quantia de € 8.120,00, a qual deveria ser reembolsada em 60 prestações mensais de € 198,15.
III. Ficou igualmente provado que o Recorrente pagou o valor do bem ao fornecedor e que o bem foi entregue ao Réu «conforme declarações prestadas pelo próprio no mesmo (Cfr. Documento de fls. 29 – ponto 4 das “Declarações do(s) Mutuário(s).»
IV. Entende a Apelante que resulta da prova documental junta aos autos as Declarações do Mutuário que ditam o seguinte: «Que tomei(amos) conhecimento e aceitei(amos) plenamente as Condições Particulares e Gerais (constantes do verso) do Presente Contrato de Mútuo que subscrevo(emos), tendo nesta data recebido um exemplar do mesmo» e “Todos os contraentes declaram ter conhecimento e aceitar plenamente as condições gerais e particulares deste contrato», sendo que após as mesmas consta a data e assinatura do Réu.
V. Resulta igualmente dos factos provados da douta sentença que só «a partir de 27.03.2011 o Réu deixou de cumprir pontualmente o pagamento das prestações a que se havia obrigado», o que significa que o Réu procedeu ao pagamento de 34 prestações mensais das 60 prestações a que contratualmente se tinha obrigado, ou seja, mais de metade das prestações a que se vinculou.
VI. Além disso, verifica-se que o Réu confessou a celebração do contrato porque queria muito ter uma mota, não obstante é falso que o mesmo tivesse sido “aliciado” pelo vendedor, pois quem se dirigiu ao stand foi o Réu e não o contrário.
VII. Conforme consta na contestação do Réu, o vendedor «apresentou ao requerido um documento para que este o assinasse no local onde estava a cruz» «E assim, sem mais, pudesse levar a moto, ficando a pagar, durante 60 meses, uma prestação no valor mensal de € 198,15» «E esta foi a única informação que foi prestada ao requerido aquando da celebração do contrato!», para além «da disponibilização dos respectivos formulários que se encontravam já previamente, nas instalações do vendedor.»
VIII. Só passados quase 9 anos da celebração do contrato, é que o Réu veio arguir a nulidade do contrato por não lhe ter sido entregue um exemplar, o qual, como resulta dos factos provados lhe foi remetido pelo correio, não tendo ficado provado que no momento da sua assinatura não lhe tenha sido entregue uma cópia do mesmo.
IX. O Réu arguiu também a nulidade do contrato por não lhe ter sido explicitado o seu clausulado, no entanto não indica que cláusulas do contrato não lhe foram explicadas, limitando-se a fazer uma consideração genérica sobre que não lhe foram comunicadas e explicadas as cláusulas, não obstante ter confessado nos artigos 21.º e 22.º da contestação que lhe foi explicado que teria que pagar 60 prestações mensais no valor de € 198,15.
X. Acresce também que o Réu, nem antes, nem depois da celebração do contrato solicitou esclarecimentos ao aqui Recorrente quanto ao conteúdo das cláusulas insertas no contrato.
XI. Entende a Apelante que não impende sobre o Recorrente a obrigação de ler e explicar cada uma das cláusulas previstas no contrato, mas sim a obrigação de esclarecer o Réu de todas as dúvidas que este exponha.
XII. As cláusulas do contrato são perfeitamente claras e explícitas, não justificando qualquer esclarecimento adicional, a não ser que tal seja solicitado, o que no presente caso não foi.
XIII. Importa ainda referir que a invocação desta nulidade consubstancia um claro e manifesto abuso de direito, na medida em que já decorreram quase 9 anos desde a celebração do contrato (a qual foi confessada pelo próprio Réu) na medida em que durante estes 9 anos o Réu adquiriu e usufruiu do bem financiado, na medida em que o Réu efectuou o pagamento de 34 prestações mensais das 60 a que contratualmente se tinha obrigado e, para além disso, na medida em que apenas foi alegada em sede judicial após o Recorrente ter instaurado procedimento de injunção contra o Réu.
XIV. Tal comportamento por parte do Réu constitui um manifesto venire contra factum proprium, agindo o Réu contra os ditames da boa-fé negocial e contratual, pelos quais o Recorrente sempre se pautou, defraudando as legítimas expectativas do aqui Recorrente, as quais foram criadas pelo comportamento do Réu durante os 9 anos que antecederam a arguição da nulidade do contrato.
XV. Acresce ainda que, mesmo que se considerasse que o Recorrente tivesse violado os deveres de informação e explicação das cláusulas contratuais, sempre se dirá que tal facto não acarretaria a nulidade do contrato, mas sim a exclusão das cláusulas sobre as quais tivessem sido violados aqueles deveres.
XVI. Assim, e dado que foi o próprio Réu na sua contestação que confessou que lhe tinha sido comunicado que o contrato teria de ser reembolsado em 60 prestações mensais no valor de € 198,15, obrigação essa que o Réu confessou igualmente que deixou de cumprir, resultando dos factos provados que o réu procedeu apenas ao pagamento de 34 dessas prestações, entende a Apelante que o Tribunal a quo não poderia declarar a nulidade do contrato na sua totalidade, mas sim, e apenas, excluir as cláusulas que considera não terem sido devidamente explicadas ao Réu e que fragilizam a posição deste enquanto consumidor.
XVII. Por fim, importa ainda acrescentar que, nos termos do artigo 289.º do Código Civil, sendo decretada a nulidade do contrato, esta sempre daria origem à restituição da quantia mutuada, dado que o contrato de mútuo é independente do contrato de compra e venda.
XVIII. Só esta independência entre os dois tipos de contratos é que permite que seja decretada a nulidade de um sem sequer ser analisada a nulidade do outro, pois caso contrário correríamos o risco de um ser declarado nulo e outro não, determinando apenas um a restituição.
XIX. Por todo o exposto, a douta sentença recorrida fez uma incorrecta apreciação e aplicação da lei, nomeadamente do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 8.º e 9.º do regime das cláusulas contratuais gerais e 289.º do Código Civil.
O Réu veio apresentar contra-alegações, pedindo que o recurso seja rejeitado por violação do disposto no artigo 639.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[2] ou, caso assim não se entenda, que sejam consideradas improcedentes as alegações apresentadas pela Recorrente, e assim improceder in totum o recurso interposto e, consequentemente, manter-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que considerou nulo o contrato de crédito ao consumo celebrado entre as partes e que, consequentemente, absolveu o Réu, ora Recorrido, do pedido formulado pela Autora, ora Recorrente, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
i. A Recorrente interpôs recurso de apelação da mui douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, no pretérito dia 05/11/19, que julgou procedente a invocada nulidade do contrato de crédito ao consumo celebrado entre a Autora e o Réu e que, por via da mesma, julgou totalmente improcedente a presente acção, absolvendo o Réu do pedido formulado pela Autora, ora Recorrente.
ii. O recurso ora interposto versa sobre matéria de direito, nomeadamente sobre a nulidade do contrato resultante da violação de normas do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais e das normas relativas ao crédito ao consumo, pelo que, nos termos do artigo 639.º n.º 2 do Código de Processo Civil, deve resultar clara e especificamente do alegado e das respectivas conclusões do recurso quais as normas jurídicas violadas pela decisão recorrida, acrescida da especificação e do sentido que as normas que servem de fundamento da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.
iii. Acontece que, da análise atenta das alegações e respectivas conclusões de recurso apresentado pela Recorrente, se conclui que não foram preenchidos os requisitos legalmente exigidos, pelo que, deve o recurso ser rejeitado nos termos do estatuído no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil.
iv. Caso assim não se entenda, deverá sempre considerar-se que, na mui douta sentença proferida, isenta de qualquer mácula ou reparo que se lhe possa assacar, o Insigne Tribunal a quo decidiu julgar procedente a invocada nulidade do contrato de crédito ao consumo celebrado entre a Autora e o Réu e, por via da mesma, julgou totalmente improcedente a presente acção, absolvendo o Réu do pedido formulado pela Autora, ora Recorrente.
v. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária à que se propugna, a Recorrente apenas pretende protelar o desfecho da acção, adiando uma decisão que bem sabe ser inevitável – a declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes e a absolvição do Réu, ora Recorrido, d pedido por si formulado.
vi. Inconformada, a Recorrente apresentou o competente recurso alegando, em síntese, que “só passados quase 9 anos da celebração do contrato, é que o Réu veio arguir a nulidade do contrato por não lhe ter sido entregue um exemplar, o qual, como resulta dos factos provados lhe foi remetido por correio, não tendo ficado provado que no momento da sua assinatura não lhe tenha sido entregue uma cópia do mesmo”, entendendo que o Recorrido age em “manifesto abuso de direito”, na modalidade “venire contra factum proprium”, defraudando as suas legítimas expectativas, “as quais foram criadas pelo comportamento do Réu durante os 9 anos que antecederam a arguição da nulidade do contrato.”
vii. Ora, nos termos do disposto no artigo 286.º do Código Civil, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, pelo que não há qualquer abuso no exercício do direito pelo Réu, ora Recorrido, pois caso contrário, estar-se-ia a negar a ratio legis do próprio instituto.
viii. A Recorrente referindo ainda que o Réu arguiu a nulidade do contrato “por não ter sido explicitado o seu clausulado, no entanto não indica que cláusulas do contrato não lhe foram explicitadas, limitando-se a fazer uma consideração genérica sobre que não lhe foram comunicadas e explicadas as cláusulas, não obstante ter confessado nos artigos 21.º e 22.º da contestação que lhe foi explicado que teria de pagar 60 prestações mensais no valor de € 198,15”, que o Réu “nem antes, nem depois da celebração do contrato solicitou esclarecimentos ao aqui Recorrente quanto ao conteúdo das cláusulas insertas no contrato”, entendendo que “não impende sobre o Recorrente a obrigação de ler e explicar cada uma das cláusulas previstas no contrato, mas sim a obrigação de esclarecer o Réu de todas as dúvidas que este exponha” e que as cláusulas do contrato celebrado com o Recorrido são claras e explícitas.
ix. Por fim, a Recorrente alega que ainda que se considerasse que havia violação dos deveres de informação e comunicação das cláusulas contratuais, tal não acarretaria a nulidade do contrato, mas sim a “exclusão das cláusulas sobre as quais tivessem sido violados aqueles deveres”, pelo que entende que o Tribunal a quo não poderia declarar a nulidade do contrato na sua totalidade, mas sim, e apenas, excluir as cláusulas que considera não terem sido devidamente explicadas ao Réu e que fragilizam a posição deste enquanto consumidor.
x. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária à que se propugna, o Recorrido não se pode conformar com tal alegação da Recorrente, uma vez que na douta decisão proferida, o Tribunal a quo entendeu que o contrato celebrado entre as partes estava ferido de nulidade, nos termos do n.º 1 e 4 do artigo 7.º do D: n.º 359/9, por não ter sido entregue um exemplar ao Réu, ora Recorrido, no momento da assinatura do mesmo, violando assim o disposto no art.º 6.º n.º 1 do referido diploma.
xi. Assim como, declarou a nulidade do contrato celebrado entre Autora e Réu, nos termos do artigo 9.º n.º 2 do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, por falta de comunicação das cláusulas do contrato, tal como determina o artigo 5.º do referido diploma, e que resulta na exclusão das referidas cláusulas do contrato celebrado entre as partes, ao amparo do disposto na alínea a) do artigo 8.º do Código Civil.
xii. Ora, resulta, de facto, provado, e doutamente crivado pelo Insigne Tribunal a quo que no momento da assinatura do contrato não foi entregue ao Réu, ora Recorrido, um exemplar do contrato celebrado, bem como que não foram informadas, comunicadas e explicadas ao Réu as cláusulas constantes das condições gerais do contrato, nos termos legalmente exigidos.
xiii. Recaía sobre a Autora a obrigação de ler e explicitar cada uma das cláusulas do contrato ao Réu, assim como competia à Autora o ónus de prova de tal comunicação, o que não se provou que tenha ocorrido nos presentes autos.
xiv. Neste sentido, bem andou o Insigne Tribunal a quo ao declarar a nulidade do contrato ora celebrado, por violação do disposto no artigo 6.º n.º 1 e artigo 7.º n.º 1 e 4 do DL n.º 359/91 de 21 de Setembro e por violação dos artigos 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro.
xv. Estas conclusões resultam e são sustentadas na jurisprudência unânime nos Tribunais Superiores, inclusive no Supremo Tribunal de Justiça, demonstrando assim ser a melhor solução e a que origina uma maior segurança, certeza e justiça ao caso sub judice.
xvi. Destarte, e sempre ressalvando a mais referenciada vénia por opinião em sentido contrário àquela que se propugna, não deve ser dado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, devendo assim manter-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que considerou nulo o contrato de crédito ao consumo celebrado entre as Autora e Réu e que, consequentemente, absolveu o Recorrido do pedido formulado pela Recorrente.
O presente recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Cumpre decidir.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do CP Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.
As questões a dirimir, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes:
• Nulidade do contrato por violação de normas relativas ao crédito ao consumo e do regime das Cláusulas Contratuais Gerais;
• Na verificação de algum dos declarados fundamentos de nulidade, apreciação da existência de uma situação de abuso de direito;
• Em caso de improcedência dos antecedentes fundamentos de recurso, fixação dos efeitos da declaração de nulidade do contrato.
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Factos Provados na decisão recorrida:

1) A Autora tem por objecto, entre outros, a concessão de crédito ao consumo.
2) No exercício dessa sua actividade, em 29.04.2008 a Autora celebrou com o Réu C… um contrato de mútuo (com o n.º ……), no valor de € 8.120,00, para aquisição de um motociclo de marca SUZUKI, modelo …, com a matrícula ..-FP-...
3) O reembolso do financiamento, identificado no número anterior, seria realizado pelo réu, em 60 prestação mensais e sucessivas, no valor de € 198,15, cada uma, sendo que o valor total do contrato de crédito (total do financiamento e encargos) ascendia ao montante de € 11.891,40, a pagar através de transferência bancária, conforme cláusula n.º 4, das Condições Particulares do Contrato.
4) A Autora pagou o valor do bem ao fornecedor (indicado no contrato) e o bem objecto do contrato foi entregue ao Réu, conforme declarações prestadas pelo próprio no mesmo (cf. Documento de fls. 29 – ponto 4 das “Declarações do(s) Mutuário(s)”).
5) Nos termos da Cláusula n.º 21, das condições Gerais do Contrato, ficou o mutuário obrigado a comunicar quaisquer alterações dos elementos pessoais indicados no referido contrato, nomeadamente a alteração da sua morada, tendo sido por isso este contrato celebrado com domicílio convencionado.
6) A partir de 27.03.2011 o Réu deixou de cumprir pontualmente o pagamento das prestações a que se havia obrigado.
7) Apesar de terem sido enviadas as cartas de interpelação, em 17.03.2010, 13.04.2011, 22.06.2011 e 22.11.2011, o Réu não regularizou integralmente os valores em dívida.
8) Assim, em 19.12.2011, a Autora procedeu à resolução do contrato, através de carta registada remetida para a morada do Réu, conforme determinado nos termos do contrato (Cláusulas 17 e 18, das Condições Gerais do Contrato).
9) Na carta remetida ao Réu, e que foi devolvida, sem ter sido reclamada junto dos CTT, a Autora solicitava o pagamento dos valores em dívida à data da resolução, no valor total de € 6.094,24, quantia referente a prestações vencidas, prestações vincendas, juros, penalizações e encargos.
10) Este contrato foi assinado pelo requerido na presença do vendedor, sem que tivesse havido qualquer intervenção por parte do financiador, ora requerente.
11) Sem que existisse ou tivesse sido apresentada uma qualquer outra proposta ao comprador da mota e ora réu.
12) O contrato não foi disponibilizado ao réu na data da sua assinatura, tendo sido enviado posteriormente pelo correio.
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IV – NULIDADE DO CONTRATO POR VIOLAÇÃO DE NORMAS RELATIVAS AO CRÉDITO AO CONSUMO E DO REGIME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS E ABUSO DE DIREITO

Na decisão recorrida entendeu-se – desde logo - que o n.º 1 do art.º 6.º do D.L. n.º 359/91, de 21/09 (vigente à data de celebração do contrato) obrigava à assinatura do contrato de crédito pelos contraentes e à entrega de um exemplar ao consumidor no momento dessa assinatura.
Decidiu-se que, não tendo ocorrido esta entrega, a inobservância daquela obrigação se presume imputável ao credor – aqui Autor – e acarreta a nulidade do contrato, por aplicação do disposto no art.º 7.º, n.º 1 e 4.
A Recorrente sustenta – a este respeito – que, só passados quase 9 anos da celebração do contrato, é que o Réu veio arguir a nulidade do contrato por não lhe ter sido entregue um exemplar, o qual, como resulta dos factos provados lhe foi remetido pelo correio, não tendo ficado provado que no momento da sua assinatura não lhe tenha sido entregue uma cópia do mesmo.
Advoga que tal comportamento constitui um manifesto venire contra factum proprium, agindo o Réu contra os ditames da boa-fé negocial e contratual, pelos quais ela sempre se pautou, defraudando as suas legítimas expectativas, as quais foram criadas pelo comportamento do Réu durante os 9 anos que antecederam a arguição da nulidade do contrato.
Contrapôs o Recorrido, nas respectivas contra-alegações, que, nos termos do disposto no artigo 286.º do C Civil, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, pelo que não há qualquer abuso no exercício do direito pelo Réu, ora Recorrido, pois, caso contrário, estar-se-ia a negar a ratio legis do próprio instituto.
No caso em apreciação, ficou, em termos de enquadramento geral, provado que o réu C… celebrou, na qualidade de consumidor, um contrato de mútuo com a requerente em 29/04/2008, no valor de € 8.120,00, para aquisição de uma viatura de marca Suzuki, com a matrícula ..-FP-.., a ser liquidado em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 198,19 cada uma (valor total do contrato € 11.891,40).
Assim sendo, e tal como se refere na decisão recorrida, o contrato de mútuo celebrado entre as partes, tendo tido por exclusivo objectivo o de possibilitar a compra, integra um contrato de crédito ao consumo, regulado, ao tempo, pelo Decreto-Lei n.º 359/91, de 21/09 (diploma entretanto revogado pelo DL n.º 133/2009, de 02/06, mas aqui aplicável, por força do previsto no art.º 34.º, n.º 1[3], conjugado com o art.º 37.º, ambos deste último diploma), no qual o Réu assumiu a posição de consumidor (cf. art.º 2.º, alínea b), do diploma legal de 1991).
Este diploma legal procedeu à transposição para o ordenamento jurídico português das Directivas n.ºs 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, e 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro de 1990, com o desiderato de – tal como se lê no respectivo preâmbulo -“(…) garantir uma informação completa e verdadeira, susceptível de contribuir para uma correcta formação da vontade de contratar.(…)” e contribuir “(…) para a eliminação de fenómenos indesejáveis de distorção da concorrência no espaço comunitário.”
Definiu como contrato de crédito o “contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante.”, especificando que se deve considerar consumidor “A pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente diploma, actua com objectivos alheios á sua actividade comercial ou profissional” (cf. art.º 2.º).
O art.º 6.º, n.º 1, do acima indicado diploma legal prescrevia que “O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura.”[4]
Sequencialmente o art.º 7.º do mesmo diploma legal determinava que “O contrato de crédito é nulo quando não for observado o prescrito no n.º 1 ou quando faltar algum dos elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, nas alíneas a) a 3) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.”
Por outro lado, o art.º 8.º fixava um “Período de reflexão”, prescrevendo, no n.º 1, que “(…) a declaração negocial do consumidor relativa à celebração de um contrato de crédito só se torna eficaz se o consumidor não a revogar, em declaração enviada ao credor por carta registada com aviso de recepção e expedida no prazo de sete dias úteis a contar da assinatura do contrato, ou em declaração notificada ao credor, por qualquer outro meio, no mesmo prazo.”, fixando inclusivamente, no n.º 2, que “A fim de facilitar o exercício do direito de revogação previsto no presente artigo, é anexado ao contrato de crédito um formulário da declaração de revogação, a subscrever, se for caso disso, pelo consumidor.”
A aplicação destas disposições legais, fixando a entrega do contrato como uma formalidade ad substantiam, obrigava a que, no momento da celebração do contrato de crédito ao consumo, fosse entregue ao consumidor um exemplar do mesmo, com o anexo de formulário de declaração de revogação, sob pena de nulidade[5].
Tal como se explica no Acórdão da Relação de Coimbra de 27/04/17, tendo como Relator Jaime Carlos Ferreira[6], versando sobre um caso idêntico ao destes autos: “Este conjunto de formalidades impostas por este tipo de contrato tem a ver com a protecção dos seus destinatários, pessoas nem sempre preparadas e eventualmente sem conhecimentos suficientes para uma apreciação imediata do referido tipo de contrato, pelo que necessitarão de algum tempo para reflectir e se poderem aconselhar sobre o mesmo. Assim, a parte mais débil (consumidor) não só deve ficar logo com a prova do contrato, como também ficar com a possibilidade de se poder retractar (direito de retractação), ou seja, no período de reflexão (7 dias) pode revoga-lo – cf. art.º 8.º/1 do DL 359/91.”
Nos presentes autos, e ao contrário do defendido pela Recorrente, deu-se como provado na sentença recorrida que o contrato não foi disponibilizado ao réu na data da sua assinatura, tendo apenas sido enviado posteriormente pelo correio.
O envio do contrato pelo correio somente poderia relevar se o mesmo tivesse sido recepcionado pelo consumidor no próprio dia da outorga deste.
É que, ocorrendo a recepção do contrato em qualquer data posterior, fica prejudicado, de forma relevante, o objectivo de protecção do contraente potencialmente mais débil, designadamente a possibilidade de analisar calmamente o teor do clausulado, a hipótese de se aconselhar com terceiros e, principalmente, a oportunidade de se retractar, no prazo legal de 07 dias.
Tal como adianta José Carlos Proença[7]. “(…) o legislador (cf. o art.º 406.º, 1 do CC) não atribui aos contraentes a possibilidade de “rompimento” do contrato por acto/vontade unilateral a não ser que haja acordo das partes ou que a própria lei, em nome da protecção de um dos contraentes, autorize a desvinculação.”
Na situação específica dos contratos de crédito ao consumo este “direito ao arrependimento” é assumidamente um direito subjectivo potestativo de protecção do contraente mais débil, a dispensar qualquer indicação de motivos justificativos e apenas alicerçado na atribuição ao consumidor de uma possibilidade de reflexão sobre os contornos do negócio celebrado.
Ora, a protecção deste período de reflexão de 07 dias é o direito preponderante protegido com a obrigação de entrega do contrato, por o termo inicial deste prazo ser legalmente fixado na data de celebração do mesmo.
No mesmo sentido, refere Gravato Morais[8] que “(…) se se entendesse que a entrega posterior sanasse a invalidade, esta seria uma forma expedita e eficaz (do ponto de vista do credor) de ultrapassar a exigência legal. Nesta hipótese, o consumidor poderia até invocar o instituto da fraude à lei. (…) O que se pretendeu no caso foi que o consumidor – no exacto momento da conclusão do contrato (e não apenas posteriormente) – tivesse nas suas mãos o documento que lhe desse a conhecer o seu conteúdo. Aliás, a entrega imediata – ao contrário da entrega diferida – gera no consumidor a vontade de visualização.”
Nos presentes autos, uma vez que apenas se provou que o contrato foi enviado pelo correio “posteriormente” (ou seja, com total desconhecimento da data concreta da recepção do mesmo), este envio em nada releva como forma de obviar à nulidade de tal contrato, face às regras específicas em sede de ónus de prova.
Atente-se em que o n.º 4 do art.º 7.º do citado D.L. n.º 359/91, de 21/09, determinava que “A inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor.”
Ou seja, o próprio legislador, a par de cominar a preterição desta formalidade com nulidade, confere ao consumidor, como parte presumivelmente mais débil, o direito de opção de invocar da mesma.
Não tendo a Recorrente ilidido a presunção estabelecida neste normativo, a conclusão necessária é a de considerar a omissão da entrega do contrato a si imputável.
Finalmente, e sequencialmente, entendemos que a invocação, nesta acção, da nulidade do contrato, não constitui uma situação de abuso de direito, tal como defendido pelo Recorrido.
Prescreve, para este efeito, o art.º 334.º do C Civil que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
Quanto à noção de abuso de direito, deixa-se aqui, por incisiva e clara, a definição de Jorge Coutinho de Abreu[9]: "Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem." Ou, usando uma expressão concisa de Cunha de Sá[10], o abuso de direito traduz-se no dever de não abusar do direito próprio.
Especificamente quanto às subfiguras do venire contra factum proprium e da suppressio, e apelando aos ensinamentos de Menezes Cordeiro[11], a primeira identifica-se com o exercício de uma posição jurídica em contradição com um comportamento assumido anteriormente pelo exercente e a segunda com a situação do direito que, não tendo sido, em determinadas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não poderá mais sê-lo, por, de outra forma, se contrariar a boa fé.
No caso em apreciação, é certo que o Recorrido, através da obtenção do empréstimo, logrou adquirir e passar a utilizar a indicada viatura e que efectuou o pagamento de várias prestações, sem invocar qualquer desconformidade legal do contrato.
Há, contudo, que atentar em que o mero decurso do tempo e a passividade do mutuário não é, sem mais, um elemento concludente no sentido de evidenciar uma situação de abuso de direito.
No presente caso, a Recorrente não produziu qualquer alegação, e subsequente prova, no sentido de que esta actuação do Réu e/ou o decurso dos anos lhe fez criar justificadamente a expectativa de que a nulidade do contrato não viria a ser invocada. Assim, deveria contar que, a qualquer momento, o Réu poderia vir a invocar esta nulidade para todos os efeitos legais.
Aliás, neste tipo de contratos, tipicamente celebrados com recurso a cláusulas contratuais gerais[12] (como o presente), é de presumir, na falta de prova de factos contrários, que o contraente aderente apenas no decurso da vigência do contrato se consciencializou da invalidade do negócio jurídica, as mais das vezes por alerta de terceiros.
Por inerência, não se pode considerar lesada a boa fé, na sua vertente objectiva de regra de conduta com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte.
Tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/12/13, tendo como Relatora Maria Clara Sottomayor[13]: “sendo o factum proprium um facto voluntário, ao qual se aplicam as disposições respeitantes às declarações de vontade, deve entender-se que um factum proprium, que foi praticado num contexto de falta de liberdade negocial e de falta de informação, pode ser contraditado, sem que tal signifique violação da boa fé ou da confiança da outra parte”[14].
Confirma-se, portanto, a declaração de nulidade do contrato dos autos, por falta de entrega do respectivo exemplar no momento da respectiva assinatura.
Esta conclusão prejudica a apreciação do outro fundamento de recurso atinente à falta de cumprimento dos deveres de informação.
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V – FIXAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO

Supletivamente a Recorrente sustenta que, sendo decretada a nulidade do contrato, esta sempre daria origem à restituição da quantia mutuada, dado que o contrato de mútuo é independente do contrato de compra e venda.
Advoga que só esta independência entre os dois tipos de contratos é que permite que seja decretada a nulidade de um sem sequer ser analisada a nulidade do outro pois, caso contrário, correríamos o risco de um ser declarado nulo e outro não, determinando apenas um a restituição.
Entendemos não lhe assistir razão, pelas razões expostas na sentença recorrida, que subscrevemos: o contrato em causa destinou-se à concessão de um empréstimo ao Réu, que lhe permitisse comprar uma motorizada.
Temos assim dois contratos: um de compra e venda e outro de mútuo, ligados funcionalmente um ao outro desde o seu início, porquanto cada um existe em função do outro.
Aliás, a ligação umbilical entre ambos os contratos estava expressa no n.º1 do art.º 12.º do D.L. n.º 359/91, de 21/09, ao prescrever que “Se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito.”
Por inerência, a declaração de nulidade dos contratos apenas poderia operar os seus efeitos por referência simultânea a ambos os contratos.
Descendo ao caso concreto: a nulidade do contrato de mútuo teria como efeito a restituição da quantia mutuada e a devolução do veículo entregue no âmbito do contrato de compra e venda. Por seu turno, a nulidade do contrato de compra e venda teria como efeito a restituição do preço por parte do vendedor e a restituição do veículo por parte do aqui Réu.
Contudo, o montante obtido no financiamento foi entregue directamente pela mutuante à vendedora, sem passar verdadeiramente pelas mãos do mutuário.
Por inerência, não figurando na presente acção a vendedora do veículo automóvel, a unidade entre ambos os contratos impede que seja ordenada a restituição da quantia mutuada.
Tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/10/12, tendo como Relator Pinto de Almeida[15], por referência a um caso paralelo ao presente: “Na compra e venda financiada coexistem dois contratos distintos e autónomos – um de compra e venda e outro de crédito – em que existe uma ligação funcional entre ambos, servindo o crédito para financiar o pagamento do bem que é adquirido. Trata-se de uma união de contratos em que a relação de interdependência influi na respectiva disciplina, prevista no art.º 12.º do DL n.º 359/91, de 21/09. Servindo o crédito para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro ao mutuário e tendo o montante mutuado sido entregue directamente ao vendedor, a nulidade dos contratos não obriga o mutuário a restituir o montante mutuado, já que nada recebeu.”
A conclusão final é, pois, a da improcedência do presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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VI - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso da Recorrente/Autora, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas a cargo do Recorrido/Réu - art.º 527.º do CP Civil.
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Notifique e registe.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)

Porto, 10 de Novembro de 2020
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
Vieira e Cunha
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[1] Doravante designado apenas por C Civil, por questões de operacionalidade e celeridade.
[2] Doravante apenas designado por CP Civil, por questões de operacionalidade e celeridade.
[3] Do seguinte teor: “Aos contratos de crédito concluídos antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o regime jurídico vigente ao tempo da sua celebração (…).”
[4] Sendo que esta redacção se manteve inalterada até à revogação do diploma legal pelo D.L. n.º 133/2009, de 02/06.
[5] Veja-se neste sentido, e a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/01/10, tendo como Relatora Maria dos Prazeres Beleza, proferido no Processo n.º 08B3798 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 05/06/08, tendo como Relatora Fernanda Isabel Pereira, proferido no Processo n.º 4032/2008-6, ambos disponíveis em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[6] Proferido no Processo n.º 406/12.2TBBBR-A.C1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[7] In “A desvinculação não motivada nos contratos de consumo: Um verdadeiro direito de resolução?” in Revista da Ordem dos Advogados, 2010, Vol. I.
[8] In Contratos de Crédito ao Consumo, 2007, Almedina, pág. 107.
[9] In Do abuso de Direito, Almedina, 1999, pág. 43.
[10] In Abuso do Direito, 1997, p. 640.
[11] In Da Boa Fé n Direito Civil, 1984, Almedina, pág. 742 e ss.
[12] Que são um conjunto de proposições pré-elaboradas, de forma abstracta e rígida, dirigidas a um grupo de destinatários, sem possibilidade de negociação ou alteração pelos potenciais aderentes.
[13] Proferido no Processo n.º 306/10.0TCGMR.G1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[14] Veja-se igualmente neste sentido, e a título meramente exemplificativo, o Acórdão desta Relação de 25/10/12, tendo como Relator Pinto de Almeida, proferido no Processo n.º 5/08.0TBCDR-A.P2, o Acórdão da Relação de Lisboa de 21/04/16, tendo como Relator Jorge Leal, proferido no Processo n.º 187/14.5TBLD.L1-2, e o Acórdão da Relação de Coimbra de 21/10/14, tendo como Relator Freitas Neto, proferido no Processo n.º 4334/10.8T2AGD-A.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[15] Proferido no processo n.º 5/08.0TBCDR-A.P2.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.