Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA | ||
| Nº do Documento: | RP20241008117764/23.0YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Inexiste fundamento legal que permita circunscrever o procedimento de injunção aos casos que se considerem simples e, simultaneamente, exclui-lo dos casos que se entendam ser complexos. II – A complexidade das questões que resultem da oposição à injunção não constitui fundamento impeditivo do recurso ao procedimento de injunção e, por isso, não configura exceção dilatória inominada justificativa da absolvição do requerido/réu da instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 117764/23.0YIPRT.P1
Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Paredes – Juiz 1 Apelação Recorrente: “A..., Lda.” Recorrida: “B..., Unipessoal, Lda.” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadoras Anabela Andrade Miranda e Maria da Luz Teles Menezes de Seabra
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO A autora “A..., Ldª., com sede na Avenida ..., ... ..., Paredes, requereu procedimento de injunção (posteriormente transmutado em Ação Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contrato) contra a ré “B..., Unipessoal, Ldª.”, com sede na Rua ..., ... Porto, peticionando o pagamento da quantia de 11.708,36€, correspondente ao capital de 9.667,00€, a juros de mora no valor de 1.939,36€ e taxa de justiça no valor de 102,00€. Fundamenta a sua pretensão na seguinte factualidade: A requerente é uma sociedade comercial que tem por objeto social: Colocação de armários, roupeiros, portas, janelas e a colocação de trabalhos similares em madeira e em outros materiais. Inclui trabalhos de carpintaria executados e destinados à sua aplicação na obra (fixação de cofragens em madeira, tetos falsos, tabiques móveis, construção e instalação de estruturas em madeira.) Comércio a retalho e por grosso de móveis e artigos de iluminação. Fabricação de mobiliário de madeira. A requerida é uma sociedade comercial que tem por objecto social: Atividades desportivas no setor automóvel. Realizar e intermediar negócios de comércio exterior, importação e exportação e Trading. Prestação de serviços de assessoria e consultoria, nomeadamente comercial. Representação comercial e agenciamento de operações, intermediação de negócios nacionais e internacionais, por conta própria ou de terceiros. Importação e exportação, comércio a retalho e por grosso de todo o tipo de bens comerciais, nomeadamente de mobiliário, produtos alimentares; de bebidas alcoólicas e não alcoólicas; de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias-primas agrícolas; de produtos de limpeza, carpetes, tapetes e artigos de iluminação; de brinquedos, jogos e artigos de desporto; de máquinas e equipamentos agrícolas; de materiais e máquinas para a indústria nomeadamente a extrativa; de peças e acessórios para veículos, de automóveis e motociclos, em estabelecimentos especializados. Design, nomeadamente de interiores. Construção e engenharia civil. Compra, venda e gestão de participações sociais. Gestão de investimentos mobiliários. Serviços de consultoria para os negócios e para a gestão, nomeadamente consultoria empresarial e de gestão, fiscal, auditoria interna, serviços de gestão financeira e de contabilidade; consultoria na gestão de recursos humanos. Serviços de marketing e de consultoria em comunicação e imagem. Fabricação, nomeadamente de mobiliário de madeira e de outros materiais para fins de habitação, escritório e comércio, projeção, desenvolvimento e inovação no produto mobiliário. Hotelaria, alojamento, restauração e similares, nomeadamente alojamento local e alojamento mobilado para turistas. Realização e gestão de investimentos imobiliários, nomeadamente a compra e venda de imóveis para si ou para revenda, urbanização, loteamentos. Promoção imobiliária e arrendamentos. No âmbito da sua atividade comercial, a requerente e a requerida celebraram, em 2.6.2020, um contrato de subempreitada com vista à realização de trabalhos de carpintaria em obra sita em ... – ..., na qual foram adjudicados trabalhos de empreitada de carpintaria à requerida, pelo dono da obra, aos quais a requerente deu execução após acordarem os termos do negócio. Após a execução dos trabalhos, a requerente emitiu e enviou à requerida as respetivas faturas, entre as quais a fatura n.º ..., com data de emissão e vencimento de 14.4.2021, com o valor de 19.334,00€. A requerida realizou, a 5.7.2021, um pagamento parcial no valor de 9.667,00€, ficando em dívida no valor restante, correspondente a 9.667,00€. Instada ao pagamento de tal quantia, a requerida não atendeu à interpelação da requerente, persistindo no não cumprimento, não tendo esta logrado obter qualquer pagamento até ao presente momento. A requerida deduziu oposição, defendendo-se, além do mais, por exceção, invocando exceção inominada, impeditiva do conhecimento do mérito da causa, já que “os serviços contratados/prestados não foram devidamente concluídos, apresentavam várias deficiências que não são passíveis de ser discutidas nos presentes autos atenta a simplicidade do procedimento de injunção”. Defendeu-se, ainda, por impugnação, impugnando a versão dos factos apresentada pela requerente e expondo a sua própria versão. Concluiu pedindo que: - Se declare a redução do preço da subempreitada, nos termos do artº 1222º do Cód. Civil, atentas as desconformidades não corrigidas pela requerente no valor de 9.667,00€; - Se declare que a requerida nada deve à requerente, seja a título de faturas, subempreitada, juros, taxas de justiça e/ou qualquer outra quantia; - Se condene a requerente no pagamento de 3.000,00€ a título de danos não patrimoniais, causados na imagem da requerida; - Se condene a requerente como litigante de má-fé em quantia nunca inferior a 1.200,00€. Por despacho de 10.1.2024, foi a requerente, nos termos do disposto no art. 3º, nº 3, do Cód. de Proc. Civil notificada para se pronunciar sobre a excepção invocada, tendo pugnado pela sua improcedência. Seguidamente, a Mmª Juíza “a quo” designou data para tentativa de conciliação, a fim de obter eventual acordo entre as partes, a qual se malogrou. Foi depois proferida decisão que julgou procedente a exceção dilatória inominada de uso indevido da injunção, revelando-se esta totalmente inadequada à causa em discussão, aos pedidos formulados quer na ação, quer em sede reconvencional, e à forma processual adequada, pelo que absolveu a requerida da instância. Inconformada com o decidido, interpôs recurso a autora/requerente que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: I. O tribunal a quo entendeu que, dado as questões a decidir a forma de processo não é a adequada, mormente fez um uso indevido da injunção, revelando-se esta totalmente inadequada à causa em discussão, aos pedidos formulados quer na acção, quer em sede reconvencional. II. Ora a reconvenção tão pouco foi admitida pelo douto tribunal a quo, pelo que nunca o douto tribunal se poderia pronunciar relativamente às questões nela suscitadas, tão pouco dessas questões usar para concluir da inadequabilidade da injunção. III. Ao concluir como concluiu, o tribunal ad quo incorreu em erro de julgamento e violou os arts. 1.º, 3.º (anexo), 17.º (anexo) do DL n.º 269/98, de 1 de setembro, o art. 10.º do DL. n.º 62/2013 e os arts. 193.º, 196.º, 200, n.º 2, 278.º, n.º 1 al. e), 546.º n.º 2, e 577.º e 578.º todos do CPC. IV. In casu, a Autora reclama através do procedimento de injunção: - o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€; ou, independentemente desse valor, créditos de natureza contratual emergentes de transações comerciais que deram origem ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços, ou seja o pagamento do crédito acrescidos dos respetivos juros; - a transação foi processado entre empresas, não com consumidores, tratando-se de uma transação comercial proveniente de contrato de subempreitada realizado entre empresas, no âmbito das suas atividades comerciais. V. Resulta da conjugação do arts. 1.º e 7.º do DL n.º 269/98, de 1 de setembro, artigos 2.º, 3.º e 10.º n.º 1 do DL n.º 62/2013 de 10/05), os pressupostos legais para ser possível lançar mão do procedimento de injunção. VI. In casu, encontram-se preenchidos os pressupostos impostos pelos citados normativos, pelo que, mal andou o tribunal ao determinar como inadequada a forma do processo, o que constitui exceção inominada, impeditiva do conhecimento do mérito da causa e determinante de decisão de absolvição da instância, nos termos dos arts. 577º e 578º, ambos do Cód. Proc. Civil. VII. De concluir que, a recorrente fez uso adequado e próprio do procedimento de injunção e a invocada complexidade da causa, decorrente da oposição e da reconvenção (não admitida) deduzidas pela requerida, não é fundamento para se considerar inapropriado o uso desse procedimento. Pretende assim que seja revogada a decisão apelada e determinado o prosseguimento dos autos. A ré/requerida apresentou resposta ao recurso, pronunciando-se pela confirmação da decisão recorrida. Formulou as seguintes conclusões: 1) A Recorrente entende que a Douta Sentença está devidamente fundamentada, até de forma exaustiva e baseada no decidido anteriormente pelos Tribunais superiores, quanto à questão em causa, inexistindo qualquer erro de julgamento na mesma. 2) É assente que, entre a Recorrente e a Recorrida existiu um contrato de subempreitada! 3) É assente que a Recorrida/R. (que tinha adiantado à A. uma parte da fatura em causa nos autos) não liquidou uma parcela da fatura da Recorrente/A., porquanto entende que os serviços contratados/prestados não foram devidamente concluídos e apresentavam várias deficiências. 4) Por isso, a Recorrida não aceitou a obra/serviços prestados pela Recorrente, não tendo sido sequer elaborado o auto de receção que era condição “sine qua non” para o pagamento da última fatura (aqui em causa). 5) Sabendo isto, a Recorrente/A., astuciosamente, lançou mão de um simples procedimento de injunção para exigir o pagamento do valor que a Recorrida/R. não liquidava ao abrigo da excepção de não cumprimento. 6) Deste modo a Recorrente/A. sabia que coartava/limitava fortemente a possibilidade de a Recorrida/R. discutir os maus trabalhos/serviços prestados e até de exercer convenientemente, se fosse o caso, o seu direito de reconvenção. 7) A aparente simplicidade do articulado inicial oculta, intencionalmente, uma discussão complexa relativa à apreciação de trabalhos realizados (ou não), a existência ou não de autos de medição/receção elaborados pelas partes, bem como a existência de defeitos e outros danos em consequência da má execução do trabalho pela Recorrente e a necessidade de proceder à correção dos mesmos. E, que a falta de retificação das desconformidades levou a Recorrida a considerar incumprido o contratualizado com a Recorrente. 8) O art.º 1.º do DL n.º 269/98, de 1-9, prevê a aprovação do “É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.” Por sua vez, o art.º 7.º de tal regime define o conceito de injunção, no sentido de ser “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.” 9) A providência injuntiva é, deste modo, aplicável: a) A requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00; b) A obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL 62/2013 de 10-05 (que revogou o DL 32/2003 de 17-02). 10) No caso dos autos a Recorrente utilizou o requerimento de injunção para exigir o pagamento da quantia global de €11.708,36 (incluindo juros de mora e taxa de justiça paga). Sendo que, a injunção constitui um “mecanismo marcado pela simplicidade e celeridade, vocacionado para a cobrança simples de dívidas, de molde a aliviar os Tribunais da massificação decorrente de um exponencial aumento de ações de pequena cobrança de dívida”. 11) No caso concreto, como bem decidiu a Douta Sentença, a questão em litígio não constitui um simples e mero (in)cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente do contrato de subempreitada existente entre Recorrida e Recorrente, mas algo mais complexo. 12) De facto, a aparente simplicidade do articulado (formulário) inicial oculta uma discussão complexa relativa à apreciação dos trabalhos realizados, a existência de autos de medição, a existência de defeitos e/ou outros danos em consequência da má execução de trabalhos pela Recorrente. 13) Logo, o processo de injunção não é o meio processual adequado à resolução de situações factuais em que a causa de pedir emerge de uma eventual obrigação pecuniária, reportada ao incumprimento, incumprimento defeituoso ou indemnização decorrente do incumprimento. 14) Em situação semelhante à aqui em causa decidiu o Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 30/05/2019, Proc. 72782/18.1YIPRT.L1, disponível em www.dgsi.pt, que: “A controvérsia em equação nos presentes autos [discussão relacionada com o contrato de empreitada, designadamente no que se refere ao seu não cumprimento ou conclusão por parte da empreiteira, e na não eliminação de desconformidades] está longe do processo simplificado que o legislador teve em vista com a criação do regime especial de injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere a obtenção de um título executivo, em acções que normalmente se revestem de grande simplicidade”. 15) Temos então que o procedimento de injunção pode ser adequado a causas simples, mas tal conclusão não se pode impor relativamente a litígios abrangidos pelo campo de aplicação do DL 62/2013, na medida em que a experiência demonstra que as causas de maior valor tendem a revestir-se de maior complexidade e que o legislador não poderia ignorar tal tendência quando aprovou o mencionado diploma. 16) Pelo que, o Tribunal “a quo”, considerando que teria de decidir sobre o objeto do contrato de empreitada, o seu cumprimento, os defeitos da obra/serviços e os danos à imagem da Recorrida, não poderia determinar algo diferente do que decidiu, ou seja, determinar que a forma de processo escolhida pela Recorrente não é adequada e declarar procedente a exceção dilatória inominada, que impede o conhecimento do mérito da causa e impõem a absolvição (da instância) da Recorrida (art.ºs 278.º n.º 1 al e), art.º 576.º n.º 2 e 578.º todos do CPC). 17) Aliás, aceitar-se posição diferente da acima referida é aceitar que se condicione ou diminua de forma grave as garantias de defesa da Recorrida e, por essa via, aceitar a violação do princípio de igualdade das partes previsto no art.º 4.º do CPC. 18) Tendo o Tribunal “a quo” decidido pela procedência da exceção alegada, não teria de se pronunciar sobre a impugnação deduzida, ainda que a Recorrente queira fazer crer o contrário. 19) Assim, nada há a apontar ou a revogar na Douta Sentença sob recurso. O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte: Apurar se ocorre a exceção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção. * Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório. * Passemos à apreciação do mérito do recurso. 1. Estatui o art. 7º do Anexo ao Dec. Lei nº 269/98, de 1.9. que «[c]onsidera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”. O art. 1º de tal diploma preambular reporta-se ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00€, cujo regime consta dos arts. 1º a 5º do respetivo anexo. A remissão para o Dec. Lei nº 32/2003, entretanto revogado pelo Dec. Lei nº 62/2013, de 10.5., com exceção dos seus arts. 6.º e 8º [art. 13º], considera-se feita para as correspondentes disposições deste diploma, relativamente aos contratos a que o mesmo é aplicável, celebrados a partir da sua entrada em vigor. Dispõe o art. 2º do Dec. Lei nº 62/2013 que o presente diploma se aplica a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais [n.º 1], mas logo a seguir exclui do seu âmbito de aplicação os contratos celebrados com consumidores [n.º 2, al. a)], os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais [nº 2, al. b)] e os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros [nº 2, al. c)]. Por “transação comercial” entende-se “uma transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração” e por “empresa” “uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares” – cfr. art. 3º do Dec. Lei nº 62/2013, als. b) e d). Neste contexto, o procedimento de injunção pressupõe: i) que seja reclamado o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00€ ou, independentemente desse valor, que sejam reclamados créditos de natureza contratual emergentes de transações comerciais que deram origem ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços; ii) que essas transações se tenham processado entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, considerando-se empresas aquelas organizações que desenvolvem uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular. Tendo sido deduzida oposição, como sucedeu no presente caso, o secretário do BNI “apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir”, tal como decorre do art. 16º, nº 1 do regime anexo ao Dec. Lei n.º 269/98. No caso dos autos a autora/requerente pretende obter da ré/requerida o pagamento da quantia de 11.708,36€, em virtude da segunda não ter procedido ao pagamento da totalidade do preço devido e que fora ajustado no âmbito de um contrato de subempreitada entre ambas celebrado. Acresce que estamos perante uma obrigação emergente de transação comercial, de tal modo que parecem não caber dúvidas quanto à possibilidade de recorrer ao procedimento de injunção. Todavia, a Mmª Juíza “a quo” assim não entendeu. Com efeito, destacando o teor da oposição deduzida, o quadro factual que acima foi descrito no relatório e a concreta situação invocada, de incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte da própria requerente, concluiu não ser possível considerar como preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para a utilização do procedimento de injunção. É que da análise das questões controvertidas resulta não se estar perante um simples incumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato de subempreitada. O que aqui se discute refere-se a um mútuo incumprimento do contrato de subempreitada celebrado, quer no que concerne ao alegado não pagamento parcelar do preço acordado, quer, ainda, também, no que toca ao seu não cumprimento ou cumprimento defeituoso por parte da autora/requerente, refletido este na alegada realização da obra com defeitos ou desconformidades, donde poderia resultar uma eventual situação de compensação de créditos. Assim, na sua ótica a complexidade fáctica subjacente ao presente caso não se coaduna com uma estrutura processual simplificada, como é a da injunção. Por isso, tendo entendido que o procedimento injuntivo era totalmente inadequado à causa em discussão e aos pedidos formulados, decidiu a Mmª Juíza “a quo” pela procedência da exceção dilatória inominada de uso indevido da injunção. Apoiou-se para tal no Acórdão da Relação de Lisboa de 21.4.2016 onde se escreveu o seguinte: “o processo simplificado que o legislador teve em vista com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere a obtenção de um título executivo, em acções que normalmente se revestem de grande simplicidade, não é adequado a decidir litígios decorrentes de contratos que revestem alguma complexidade….”. Aresto este que vem citado no Acórdão da Relação de Lisboa de 30.5.2019 (p. 72782/18.6YIPRT.L1-8, relatora TERESA PRAZERES PAIS[1], disponível in www.dgsi.pt.) em cujo sumário se consignou o seguinte: “I - Determinar a propriedade ou impropriedade da forma de processo implica determinar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual adoptada pelo autor, sob pena de se defraudar os próprios objectivos do legislador. II – A controvérsia em equação nos presentes autos [discussão relacionada com contrato de empreitada, designadamente no que se refere ao seu não cumprimento ou conclusão por parte da empreiteira, e na não eliminação de desconformidades] está longe do processo simplificado que o legislador teve em vista com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere a obtenção de um título executivo, em acções que normalmente se revestem de grande simplicidade.” 2. Cremos, todavia, que este entendimento não é o mais correto, nem está em linha com a jurisprudência maioritária, conforme passaremos a expor. É que a maior ou menor complexidade das questões controvertidas não se configura, a nosso ver, como pressuposto de aplicabilidade do procedimento de injunção. Entendeu-se assim, por exemplo, no Ac. Rel. Lisboa de 13.4.2021 (p. nº 95316/19.0YIPRT.L1, relator DIOGO RAVARA, disponível in www.dgsi.pt.), onde se escreveu o seguinte no respetivo sumário: “I – A determinação do âmbito de aplicação do procedimento de injunção e conexa ação declarativa previstos e regulados no regime aprovado pelo DL nº 269/98 e na Lei nº 62/2013 faz-se em função da aferição de pressupostos objetivos e subjetivos definidos nos mencionados diplomas. II – A maior ou menor complexidade das questões controvertidas não configura um pressuposto autónomo da aplicabilidade das referidas formas processuais. III. Uma sociedade comercial que pretende demandar outra sociedade comercial, pedindo uma quantia em dinheiro que segundo alega corresponde a parte do preço ajustado pela execução de uma empreitada que ambas ajustaram pode lançar mão do procedimento de injunção. IV. Nas circunstâncias referidas em III. não ocorre erro na forma de processo”. Em idêntico sentido se têm vindo a pronunciar diversos arestos dos nossos tribunais superiores, mencionando-se em seguida alguns deles com transcrição total ou parcial dos respetivos sumários, todos disponíveis in www.dgsi.pt: Ac. Rel. Coimbra de 9.11.2021 (p. 37724/19.0YIPRT.C1, relator FALCÃO DE MAGALHÃES): “I – Não admitir a utilização da injunção e do procedimento que acima se descreveu, decorrente da apresentação de Oposição, a contratos que suscitem questões de resolução mais complexas, consubstancia entendimento que, salvo o devido respeito, é destituído de fundamento que o conforte, quer, designadamente, por via de interpretação corretiva/restritiva, quer, por maioria de razão, mediante interpretação ab-rogativa, das normas legais citadas, alcançando, sem o apoio de elementos interpretativos idóneos a tal, um sentido normativo que se aparta de forma extrema do arquétipo que a literalidade das apontadas normas e a conjugação destas últimas definem. II - A conclusão que do exposto extraímos é, pois, a de que a possível maior complexidade das questões suscitadas do seguimento da Oposição à injunção não leva a que se possa entender verificar-se erro na forma de processo, ou uma exceção dilatória inominada, que estribem uma absolvição do Réu da Instância. III - Respeitando o requerimento de injunção “sub judice” à exigência de obrigação pecuniária decorrente de contrato de valor inferior a €15.000, pois que aquilo que a Requerente, empreiteira, exigiu foi o pagamento do remanescente do preço de contrato de empreitada firmado com o Requerido/dono da obra, de valor inferior a €5.000,00, improcede a invocada exceção dilatória inominada e o putativo erro na forma do processo.” Ac. Rel. Guimarães de 25.11.2021 (p. 101460/20.2YIPRT.G1, relator ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA) “1) A eventual maior complexidade das questões suscitadas do seguimento da oposição à injunção, não é de molde a que se possa entender verificar-se erro na forma de processo, ou uma exceção dilatória inominada, que fundamentem uma absolvição do réu da instância; 2) Carece de fundamento legal determinar a limitação da aplicação do regime das injunções às situações que mostrem ser simples ou, se se preferir, de excluir destas as situações que revelem complexidade do litígio” Ac. Rel. Porto de 14.12.2022 (p. 22114/22.6YIPRT.P1, relator JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA) I – Não há fundamento legal para limitar o procedimento de injunção aos casos que se entendam ser simples ou excluí-lo perante litígios que se tenham por complexos. II – A maior ou menor complexidade das questões suscitadas do seguimento da oposição à injunção não é de molde a poder entender-se que se verifica erro na forma de processo ou uma exceção dilatória inominada, que fundamentem a absolvição do requerido/réu da instância. Ac. Rel. Lisboa de 14.2.2023 (p. 110895/21.2YIPRT.L1-7, relatora ANA RODRIGUES DA SILVA) (…) 2. A maior ou menor complexidade das questões controvertidas não configura um pressuposto autónomo de aplicabilidade do regime do procedimento de injunção previsto no art. 7º do Anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro. Ac. Rel. Lisboa de 14.3.2023 (p. 6694/21.6YIPRT.L1-7, relator LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA) (…) II. Carece de fundamento a não admissão da utilização da injunção e do procedimento que lhe subjaz, decorrente de oposição, a contratos que suscitem questões de resolução mais complexas (exceção dilatória inominada), designadamente porque: i) A aferição de uma exceção dilatória inominada como a delimitada na decisão recorrida, ou de uma situação de erro na forma de processo não pode fazer-se por via do preenchimento de um conceito indeterminado de complexidade da causa; ii) No que respeita ao regime instituído pelo DL 269/98, de 1.9, o procedimento de injunção foi pensado para permitir a obtenção de um título executivo por parte do credor de obrigações pecuniárias, de forma simples e célere, em situações em que estariam em causa baixos montantes, o que efetivamente apontava para a sua adequação a causas simples, mas tal conclusão não se impõe relativamente aos litígios abrangidos pelo campo de aplicação do DL 62/2013, na medida em que a experiência demonstra que as causas de maior valor tendem a revestir-se de maior complexidade, e que o legislador não podia ignorar tal tendência quando concebeu e aprovou o mencionado diploma; iii. O mecanismo de adequação formal consagrado no art. 547º fornece as ferramentas necessárias à adequação da tramitação da causa a uma maior complexidade do litígio; iv. O convite ao aperfeiçoamento do requerimento de injunção, e o posterior exercício do direito ao contraditório, eventualmente conjugados com as adaptações do processado tidas por convenientes, no tocante à forma dos articulados, ao momento de apresentação de provas, às provas admissíveis, e ao limite do número de testemunhas, obviarão a todas as dificuldades decorrentes de um eventual incremento da complexidade da causa, permitindo o prosseguimento da mesma sem prejuízo das garantias de defesa da requerida. Ac. Rel. Porto de 12.7.2023 (p. 101974/21.1YIPRT.P1, relatora EUGÉNIA CUNHA): (…) V – Sendo a pretensão o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato de prestação de serviços, transação comercial celebrada entre duas sociedades no exercício das suas atividades, é admissível o recurso ao procedimento de injunção, pois este tem por fim, independentemente da complexidade das questões que possam ser suscitadas, conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento daquela obrigação (DL nº 269/98, de 1/9 ou DL nº 62/2013 de 10/5), não sendo a maior complexidade um pressuposto negativo da sua aplicabilidade. Ac. Rel. Guimarães de 8.2.2024 (p. 47892/23.1YIPRT.G1, relator JOAQUM BOAVIDA) (…) 4 – Não há fundamento legal para limitar o procedimento de injunção aos casos que se entendam ser simples ou excluí-lo perante litígios que se tenham por complexos. Ac. Rel. Porto de 9.5.2024 (p. 97392/23.2YIPRT.P1, relatora ISABEL SILVA): (…) III – A maior ou menor complexidade das questões que possa vir a ter de se apreciar num procedimento de injunção, designadamente em virtude da oposição deduzida, não consta da lei como impedimento ao recurso ao regime da injunção. [2] 3. Perante esta vasta jurisprudência, a qual merece a nossa inteira concordância, o decidido pela 1ª Instância não pode ser mantido, porquanto a complexidade das questões controvertidas, que mais se acentuou após a dedução da oposição por parte da requerida, as quais nos remetem para a apreciação de matéria relacionada com o incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de subempreitada celebrado entre as partes, não constitui obstáculo ao uso do procedimento de injunção pela autora/requerente. É que não há fundamento legal para circunscrever o procedimento injuntivo aos casos que se considerem ser simples, excluindo-o dos casos que sejam entendidos como complexos. Por esse motivo, a autora/requerente recorreu adequadamente ao procedimento de injunção, inexistindo assim fundamento para julgar procedente a exceção dilatória inominada fundada no seu uso indevido, com a consequente absolvição da ré/requerida da instância. Impõe-se, pois, a procedência do recurso interposto, com a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela autora/requerente “A..., Lda.” e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento dos autos, salvo se outra razão – que não a apreciada complexidade da causa – a tal obstar. Custas, pelo seu decaimento, a cargo da recorrida. |