Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1839/18.6PIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ ANTÓNIO RODRIGUES DA CUNHA
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
DESPACHO DE PRONÚNCIA
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS
REMISSÃO
IRREGULARIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP202405291839/18.6PIPRT.P1
Data do Acordão: 05/29/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: DECLARADA A INVALIDADE DO DESPACHO DE PRONÚNCIA E DETERMINADA A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO QUE SUPRA A ASSINALADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A parte final do n.º 2 do art.º 308.º do CPP permite que o juiz de instrução fundamente a decisão, de pronúncia ou de não pronúncia, por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento da abertura da instrução. Todavia, a fundamentação por remissão apenas será possível quando a acusação ou o requerimento da abertura da instrução forem suficientemente claros e objetivos.
II - Remetendo para o requerimento da abertura da instrução que não se apresenta suficientemente claro quanto à factualidade indiciada, revelando-se, pelo contrário, imperfeito, considerando os moldes como se apresenta - entremeando matéria de facto e de direito e juízos de censura critica do requerente, a pronúncia padece de irregularidade por falta de fundamentação.
III - Não permitindo um efetivo controlo por parte do tribunal de recurso, atingindo valores e princípios que vão para além dos interesses dos concretos sujeitos processuais e pondo em causa o próprio interesse público, deve ser declarada oficiosamente e determinada a sua reparação nos termos do disposto no art.º123.º, n.º 2, do CPP.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 1839/18.6PIPRT.P1

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO

Inconformado com o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, o assistente AA requereu a abertura de instrução, visando a pronúncia da arguida BB pela prática dos factos constantes do RAI e com o enquadramento jurídico aí efetuado [um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, e um crime de denuncia caluniosa, p. e p. pelo art.º 365.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, também do Código Penal].

Finda a instrução, foi proferido despacho de pronúncia pelos factos e respetiva incriminação constante da acusação alternativa do RAI do assistente, cujos termos foram dados por integralmente reproduzidos, tendo em conta o estatuído no art.º 307.º, n.º 1, do CPP.

Inconformada, a arguida interpôs recurso.

Termina com as seguintes conclusões [transcrição]:

1. A imputação factual da decisão instrutória, por remissão para o invocado no requerimento de abertura de instrução, quanto aos factos referentes ao episódio do dia 07.11.2018 (arts. 35g a 469 do requerimento de abertura de instrução), não tem qualquer suporte indiciário.

2. Tal imputação é contrariada pela prova presente nos autos, entre o mais:
● As mensagens SMS enviadas pelo assistente de fls. 284;
● Depoimentos de CC a fls. 142, DD a fls. 145, EE a fls. 162, FF a fls. 170, GG a fls. 188 e posteriormente o seu depoimento em sede de instrução;
· Documentos de fls. 3 e 17
3. Resulta da prova presente nos autos quanto aos factos ocorridos a 07.11.2018 que o assistente, que já há muito tinha abandonado a casa, tentou, usando violência e pressão psicológica, forçar a entrada na casa que não era a sua.
4. O assistente, no âmbito do crime de violência doméstica de que está acusado, praticou atos que integrariam um crime de intromissão em lugar privado e violação de domicílio como vem sendo unanimemente entendido pela jurisprudência nacional (cfr. entre outros o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2011, proc. 24/08.0TRPRT.S1[1]) quanto ao cônjuge ou unido de facto que, depois de sair da habitação por separação, nela tenta voltar a entrar.
5. Pelo que a circunstância da arguida ter impedido a entrada do assistente na sua casa representa tão só o legítimo exercício de um direito.
6. Mesmo que estivessem indiciados os factos relativos às agressões verbais, que nunca poderiam ser as que constam do art. 355 do RAI, pois que ninguém as relatou desse modo, sempre é certo que as mesmas não representariam um crime de violência doméstica, mas tão só um crime de injúria,
7. O conjunto de factos referentes ao ocorrido entre o dia 5 a 7 de dezembro, isto é, suposto acesso à conta Google, Facebook e Telemóvel (arts. 489 a 63q do requerimento de abertura de instrução), não tem qualquer suporte indiciário.
8. A gravidade do sucedido no dia 5 de dezembro e das mensagens que aí foram enviadas é coadunável com o desequilíbrio emocional que decorre da conduta do assistente no incidente de 7 de novembro do mesmo ano (cfr. mensagens escritas de fls. 284 e depoimentos de fls. 143, 145, 162, 170 e 188, para além do depoimento desta última testemunha GG em sede de instrução, na parte em que ouviu que: "o AA gritava, "quero o meu filho e a minha mulher" (cfr. pág. 10 da decisão instrutória) e da forma como o assistente tratava a arguida, com expressões como "maluca", "desequilibrada", "alcoólica" etc., ou com outras mensagens escritas enviadas pelo mesmo assistente à arguida conforme fls. 543 e ss.
9. O hiato temporal que mediou entre a suposta usurpação da identidade informática do assistente e a denúncia da mesma junto da A... não é compatível com as regras da experiência e do normal acontecer, quando o próprio assistente reconhece que a utilização de um cartão gémeo (do suposto usurpador) impede a utilização do seu suposto cartão.
10. A imputação dos factos 48 a 53 do RAI é afastada pela informação prestada pela A... de fls. 530, 531, 604, 698 e 778.
11. O assistente não podia ter acedido entre Setembro e Novembro aos documentos 3 e 4 do requerimento de junção de documentos pelo mesmo efetuada em sede de instrução, porquanto, conforme fls. 483 dos autos, o mesmo não acedia à casa desde, pelo menos Setembro de 2018.
12. Não colhe, segundo as regras da experiência e do normal acontecer, que a arguida utilizasse um email que tempos lhe esteve associado "plantando" o mesmo como prova do cometimento de um crime de caráter informático, quando é certa e sabida, a facilidade com que se cria um endereço de correio eletrônico de caráter anónimo.
13. Tais factos, mesmo que indiciados estivessem, não quadram o crime de violência doméstica por não preencherem o tipo legal desse crime.
14. Não pode ser conferida qualquer credibilidade ao depoimento da testemunha GG, pois que uma testemunha que confessa já ter mentido em anterior ato processual não dá qualquer garantia de falar com verdade.
15. O depoimento do assistente também não merece credibilidade atenta a extensa prova documental presente nos autos e melhor elencada supra que o desmente.
16. O conjunto de factos relativo às supostas publicações difamatórias publicadas na internet (arts. 655 a 71g do requerimento de abertura de instrução) não tem qualquer suporte indiciário, o qual, aliás, não vem evidenciado na decisão instrutória.
17. Tais factos nunca integrarão um crime de violência doméstica, nem qualquer outro.
18. Mesmo que fossem considerados crime de difamação é certo que tal como quanto ao suposto crime de injúria supra referido o assistente não deduziu acusação particular, pelo que findou qualquer possibilidade de continuação do procedimento criminal, quanto a tal facto.
19. Considerando o preceituado no n.º 2 do art. 283.º do Cód. Processo Penal, aplicável à fase de instrução, bem como tendo em consideração a aplicação do princípio in dúbio pro reo a esta fase processual, verifica-se que a decisão instrutória violou o disposto nos arts. 203 e 3085, motivo pelo que deve ser revogado o despacho de pronúncia sob recurso e substituído por outro que decida a não pronúncia da arguida.


*

O Ministério Público também interpôs recurso.

Termina com as seguintes conclusões [transcrição]:

1. Como ensina e Prof. Germano M, Silva, (...) na pronúncia, o juiz não julga a causa; verifica se se justifica que com as provas recolhidas no inquérito e na instrução o arguido seja submetido a julgamento para ser julgado pelos factos da acusação.

2. Visando decidir sobre a submissão ou não da causa a julgamento, a decisão instrutória, de pronúncia ou não pronúncia baseia-se, para além da verificação de inexistência de obstáculos de natureza processual, segundo a lei, no requisito de que, até ao encerramento da instrução, tenham sido recolhidos indícios suficientes de se verificarem os pressupostos da punibilidade do arguido pelos factos da acusação, conforme o disposto no art. 308.° n.° 1, do Código de Processo Penal.

3. Por indícios suficientes, conceito elaborado doutrinal e jurisprudencialmente no domínio da vigência do Código de Processo Penal de 1929, tem-se entendido os elementos que logicamente relacionados e conjugados formam um todo persuasivo, na pessoa que os examina, sobre a existência do facto punível, de quem foi o seu autor, da sua culpabilidade, ou ainda mais precisamente quando em face deles seja de considerar mais provável a condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a condenação, em suma, aqueles elementos que criam um convencimento acima de toda a dúvida razoável, sobrepondo-se-lhe e que inculcam a convicção de possibilidade razoável de ao arguido vir a sei aplicada, em razão dos meios de prova já existentes, em julgamento, uma pena ou medida de segurança.
4. Resumindo, a abstração legal indícios suficientes significando o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado pelo crime que lhe é imputado, fundamentados nos elementos probatórios recolhidos no inquérito e na instrução.

5. Dos autos não resultam indícios de a arguida ter, de alguma forma, molestado o assistente fisicamente.

6. Apesar da existência de um exame médico que documenta a existência de "edema do tornozelo a nível do maléolo lateral, com mobilidade conservada e sem sinais evidentes de instabilidade ligamentar, demonstrando dor à pressão local e à mobilização do pé e tornozelo" o certo é que foi o próprio assistente que colocou o pé entre a porta da residência da arguida para, evitar que esta a fechasse, e nela entrar à força.

7. O assistente sempre teve um cartão gémeo do seu telemóvel, e desconhecesse-se quem foi o autor das publicações efectuadas no facebook, bem como o autor da mensagens para si enviadas.

8. Ainda que se admita uma leve desconfiança a mesma não é suficiente para que contra a arguida seja deduzida acusação, já que esta não pode ser deduzida com base em meras suposições e palpites, mas sim quando "os elementos recolhidos já possibilitem um juízo de condenação provável, se em julgamento não acabarem prejudicados, verbi gratia, por falhar aí a sua prova ou por se demonstrar uma qualquer circunstância que os neutralize." Ver - Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 07/01/2004, in www.trp.pt.

9. Todavia, e mesmo que por mera hipótese se admitisse que os autos reúnem indícios da prática de crime, entendemos não integrarem tais condutas o crime de violência doméstica p.e p. pelo art.e 152° do Código Penal.

10. Com efeito, como se diz no Ac. do S.T.J. de 14/11/1997, in C.J.-S.TJ., 1997, Tomo III, pág. 235: - "não são todas as ofensas corporais entre cônjuges que cabem na previsão criminal do artigo 152-, mas aquelas que se revistam de uma certa gravidade, ou dito de outra maneira, que fundamentalmente, traduzam crueldade, ou insensibilidade, ou, até, vingança desnecessária, se da parte do agente.

11. Ora, não se alcança dos autos, no que à arguida concerne, tal gravidade, crueldade e insensibilidade, pelo que nunca a conduta que lhe é imputada poderia consubstanciar tal ilícito.

A decisão instrutória que culminou na produção de despacho de pronúncia, violou, assim, o art-s 152.9 do Código Penal, bem como as dos art. 97Q, 127.° e 308Q, todos do Código de Processo Penal, pelo que, em consequência da procedência do recurso, o que se impetra, deve ser revogada e substituída por despacho que não pronuncie a arguida pelos factos e realizações típicas em alusão,


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O assistente apresentou resposta aos recursos, pugnando no sentido de que devem ser julgados improcedentes e mantida a decisão instrutória.

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O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que os recursos devem ser julgados improcedentes.

Não acompanhando a posição do Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância, considera que a decisão instrutória não deve ser revogada, mas mantida, devendo a arguida ser submetida a julgamento.

Em síntese, alega que a instrução não é uma fase destinada à antecipação do julgamento, em qualquer das suas dimensões: o que está nela em causa é apenas, com base nos elementos probatórios constantes dos autos (tanto os reunidos no decurso do inquérito como os que porventura venham a ser coligidos no decurso da própria instrução), apreciar se a opção tomada pelo Ministério Público, no final do inquérito, pelo exercício da ação penal, se mostra, ou não, fundada, à luz do critério legal enunciado (da existência de indícios suficientes da verificação dos pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança).

Na instrução não se apuram de uma vez por todas os factos indispensáveis à decisão de Direito, nem se dá a esta (necessariamente) uma resposta definitiva; encontrando a decisão do Ministério Público (ou do assistente) de deduzir acusação respaldo na prova produzida até ao encerramento do debate instrutório e correspondendo a qualificação jurídica por ele proposta a uma das possíveis soluções de Direito cabíveis no caso, o processo deve seguir para a fase em que, de acordo com o nosso ordenamento processual penal, todas as questões poderão ser discutidas e decididas com o contributo de todos os sujeitos processuais: o julgamento.

Ora, assim, há que reconhecer que, face aos elementos probatórios existentes nos autos, existem «indícios suficientes» (i. é, elementos probatórios que, a confirmarem-se em audiência, são suscetíveis de demonstrar a ocorrência dos factos a que respeitam) de que a arguida atuou da forma que lhe é imputada no RAI.

Com isto não se afirma agora que a arguida praticou os factos que lhe são imputados e que a ser assim cometeu realmente o crime de que se mostra acusada; o que se afirma é que tal conclusão, a confirmar-se a ocorrência de tais factos, tal como indiciados nesta fase do processo, é, face às normas e princípios aplicáveis, viável; mas, como é óbvio, qualquer decisão definitiva, tanto quanto aos factos como quanto ao Direito aplicável, só pode ser tomada, após a realização do julgamento, que é a fase processual adequada para, em pleno contraditório, se proceder à fixação definitiva dos factos relevantes para a decisão do feito e para a apreciação definitiva das diversas questões jurídicas que os mesmos suscitem.


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Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, foi apresentada resposta pela arguida, onde reitera o que aduziu e suscitou em sede de recurso da decisão instrutória.

Colhidos os vistos legais e efetuado o exame preliminar, foram os autos à conferência.


***

II. FUNDAMENTAÇÃO:
A) Objeto do recurso

Atento o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, e como é consensual na doutrina e na jurisprudência, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

No caso concreto, considerando tais conclusões, a questão suscitada e que importa decidir é a seguinte:

- se existem indícios suficientes para pronunciar a arguida pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, e de um crime de denuncia caluniosa, p. e p. pelo art.º 365.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, também do Código Penal.
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Decisão recorrida [transcrição da parte relevante]:

(…)

Inconformado com o arquivamento, veio o assistente AA requerer abertura de Instrução, alegando que a arguida BB deve ser pronunciada nos termos da acusação alternativa que ali apresenta, RAI que foi mandado receber pelo Tribunal da Relação do Porto.

Indicou prova que foi proferida.

Procedeu-se a Debate Instrutório, com observância do legal ritualismo.

Cumpre decidir:

Sobre a prova que foi recolhida no inquérito relativamente aos factos denunciados pelo assistente (não sendo aqui considerados os elementos que estiveram na base do despacho de pronúncia contra si proferido na qualidade de arguido), há que ponderar o seguinte:

Os presentes autos iniciaram-se com a queixa de folhas três e seguintes, feita pelo assistente, onde é referido que conheceu a arguida, na altura, há cerca de sete anos, tendo com ela namorado cerca de três anos e casado em 17 outubro 2014. Mais é dito que a relação se vem degradando desde 2016, altura em que a arguida disse à vítima que queria o divórcio, situação que foi aceite pelo assistente, tendo assinado os papéis, referindo que a arguida “nunca seguiu para a frente com os seus intentos”. Referiu o episódio do dia 7 novembro 2018 em que tentou ir recolher bens, não tendo conseguido porque o canhão se encontrava bloqueado ou mudado. Por não ter acesso à habitação desceu do prédio tendo encontrado arguida no pátio acompanhada pelo padrinho da sua filha. Quando viu o assistente em tom agressivo e depois de lhe pedir para que lhe fossem entregues as suas roupas, a arguida chamou-lhe Burro e disse-lhe que não levaria nada. Refere que mandou várias mensagens à vítima e aos seus pais, nada tendo resultado, ficando na entrada do prédio esperando que os pais da arguida saíssem. Falou com eles, recusaram entregar os seus pertences e tentaram fechar a porta. Nesta altura colocou o pé na porta tentando impedir o fecho da mesma, sendo que nessa altura a arguida pediu ao padrinho da sua filha para empurrar a porta com força, o que este fez, vindo a porta embater no tornozelo da perna do lado esquerdo da vítima. Nessa altura a arguida desferiu vários empurrões e cotoveladas no assistente dizendo, “sai daqui vai embora filho da puta és um merdas não és homem não és nada nem para a cama serves”. Após esta situação a vítima resolveu ir embora sendo que a arguida veio atrás de si dizendo “tu vai-te foder, eu mando-me contra uma parede e depois digo que foste tu que me agrediste e vais responder a tribunal por agressão.” Mais referiu que nessa altura a arguida voltou a injuriar o assistente deu-lhe novamente cotoveladas e empurrões, virando-se ainda para a sua mãe dizendo que ela é que estava a ser agredida.

Sobre factos ocorridos anteriormente diz que fez uma queixa por situação passada em 19 abril 2016 em que a arguida impediu a sua entrada na casa, tendo que ir dormir num hotel. Refere outras situações de impedimento de entrada em casa e recusa da entrega de bens pessoais, estando identificadas todas as participações que fez sobre tais factos.

Mais é consignado na participação que “dada a fragilidade apresentada pela vítima, (…)”.

Foi lhe atribuído o estatuto de vítima (sendo que fls. 10 está a assinatura do assistente a seguir à frase, “declaro que não pretendo beneficiar do Estatuto de vítima”).

Foi feita avaliação de risco, com classificação de Risco médio (fls. 12).

O assistente foi examinado no INML, tendo referido lesões a nível do membro inferior esquerdo e dores inerentes (fls. 17 e sgs.).

Foi apensado o inquérito 677/18.0PBVLG.

Em despacho junto aos autos a fls. 32 é referido pelo MºPº que “aliás, nos presentes autos existem elementos contraditórios, em que ambos os elementos do casal imputam os factos um ao outro” (negrito nosso).

Em dezembro de 2018 a arguida prestou declarações.

Foi junta aos autos a participação relativa ao dia 1/12, e o aditamento relativo ao dia 6/12.

O assistente foi ouvido no dia 18 dezembro 2018, reiterando os factos que denunciou, confirmando-os, mais dizendo que já tinha apresentado nova queixa no dia 11 desse mês. Diz que decidiu separar-se da arguida por ter descoberto que esta lhe desviava a correspondência, lhe roubou dois telemóveis, mentiu, durante todo relacionamento, sobre a sua ocupação profissional e sobre os seus rendimentos, sobre os seus familiares e suas ocupações. Por várias vezes foi impedido de entrar em casa tendo que dormir fora. Refere situações de agressões insultos e humilhações.

Foi constituído arguido e nessa qualidade prestou declarações refutando todas as acusações feitas pela ofendida, referindo a questão do cartão gémeo, dizendo que tais factos já foram por si denunciados, tendo reclamado junto da A... e da B.... Pediu que fossem feitas diligências nesse sentido e refere que as fotografias foram obtidas ilicitamente pela ofendida através do acesso à sua conta pessoal do Google com os códigos que obteve através de operações de recuperação de password com recurso ao modo de segurança de senha obtida por SMS, à qual teve acesso através do referido cartão gémeo que teria na sua posse.

Juntou as reclamações e resposta da A.... Juntou um print obtido na conta Google e indicou o e-mail pessoal da ofendida.

Está junto aos autos o aditamento relativo aos factos do dia 11/12/2018. Nele o assistente refere que foi vítima de uma denúncia de factos falsos por parte da arguida que originou a presença da polícia, que foi falsamente acusado pelo crime de furto e que foi informado por um amigo da situação do Facebook, que para si consubstanciou um acesso ilegítimo. Juntou os prints e documentos de fls. 91 e sgs.

O assistente refere nos autos que a arguida fez várias queixas contra o pai da sua filha.

BB foi constituída arguida em 7/1/2019, negando os fatos trazidos aos autos por AA.

A testemunha GG foi ouvida em 31 janeiro 2019. Estava presente no dia 7/11/2018. Relata os fatos ocorridos nesse dia, bem como uma perseguição que terá ocorrido no dia 30/12/2018.

Ainda em sede de inquérito os pais do assistente optaram por não prestar declarações.

Foi junto o aditamento de fls. 173, em que a arguida relata mais factos, referindo-se ao episódio de perseguição na ..., ali dizendo que estava acompanhada pela viatura do padrinho do seu filho, a testemunha GG (esta testemunha, como adiante se irá referir, foi ouvida em sede de instrução e disse que mentiu sobre este episódio quando prestou depoimento a fls. 188/9 no inquérito).

A fls. 206 está junto um despacho do MºPº onde é promovido o interrogatório do arguido. Ali se repete, “embora haja queixa de violência de parte a parte”, sendo destacado o episódio da perseguição automóvel, episódio que nos merece a reserva acima aventada.

A fls. 221 está junto um aditamento que refere queixas do assistente, que diz, “a vitima afirma ser a nova estratégia por parte da denunciada, para o importunar, o que lhe causa um grande desgaste físico e emocional” (10/2/2019).

A fls. 231 está junto novo aditamento, sendo referido que “compareceu a vítima deveras emocionado, aparentando estar desgastado, cansado (…)”, que a arguida, “está constantemente a arranjar estratagemas que levam com que ele fique prejudicado a nível económico” (3/2/2019). Foi mantido o nível de risco Médio.  

A fls. 276 está junta uma participação segundo a qual o assistente, em 22/1/2019, foi buscar o seu filho à escola, porque tal tinha sido determinado pelo tribunal, sendo que o menor não apareceu; a arguida momentos antes tinha ido à esquadra a dizer que o filho de ambos estava doente. Em 10/2 e segundo a participação de fls. 278, o assistente, mais uma vez, não conseguiu ir buscar o seu filho à escola.

Está junta aos autos a participação de fls. 279, reportada a factos ocorridos em 12/2, em que o assistente pretendia ver o filho, não tendo conseguido, sendo que a arguida, segundo o agente policial que estava no local e como forma de o coagir, disse, pegando no telefone, “você já vai ver, vou ligar para o comando da polícia para resolver este assunto.”

Na participação de fls. 306 é consignado que em 30/1, o assistente não conseguiu ir ver o seu filho à escola. A fls. 329, 330 e 331, são referidas situações idênticas (escola ou casa onde o menor se encontraria).

Importa ponderar também as considerações expressas pela Sr.ª Juiz que presidiu ao interrogatório do arguido, cujo auto consta de fls. 335 e sgs., onde é referido que “a queixa crime apresentada pela arguida BB é posterior à instauração do presente inquérito; (...) afigura-se ao tribunal que a perseguição imputada ao arguido pelo MºPº (…) não se indicia.”

O assistente foi de novo ouvido em 14/3/2019. Reafirmou que a denunciada continua a afetar psicologicamente o depoente exercendo permanentemente “stalking” contra o mesmo. Referiu que a arguida fez uma publicação na página oficial da sua entidade empregadora, da qual o depoente é diretor comercial, difamando a empresa e o depoente. Juntou cópia. Mais diz que a arguida fez uma denúncia falsa no ACT, denunciando a empresa de práticas ilícitas. Juntou igualmente cópia. Por tais atos teve uma diminuição no seu salário e está em risco de perder o emprego. Diz ainda que continua a receber ameaças através de mensagens no número que ali identifica. Refere ainda que a arguida o impede sempre de ver o filho em incumprimento do ordenado no processo de promoção e proteção. Diz também que a arguida se recusa a fazer alteração dos contratos relativos ao gás e à água efetuando dívidas em nome do depoente. Em interrogatório complementar, disse que suspendeu por sua iniciativa o contacto com o filho afim de evitar qualquer contato com a ofendida e suspendeu as visitas ao mesmo, pois era constantemente ameaçado pela ofendida e pela mãe da mesma.

Está descrito a folhas 656 um episódio relativo ao regresso da arguida no Algarve, em que por vir a fazer sinais de luzes na ..., foi parada pela polícia. Disse à polícia que estava com receio de vir a ser seguida pelo arguido. É referido que não foram registados incidentes nem foi avistado qualquer veículo ou condutor suspeito.

A folhas 719 é informado pela Segurança Social o pedido de suspensão de visitas feito pelo pai pois “defende que a exposição do filho a esta pressão e sofrimento não será benéfica para o seu desenvolvimento harmonioso “. Mais é referido, “da avaliação do desenvolvimento do atual processo e considerando que os momentos prévios aos convívios, ao não serem facilitados pela progenitora que é a principal guardiã da criança, a quem ela deposita toda confiança, desencadeia nesta sentimentos de grande ansiedade e insegurança, que certamente terão impacto negativo no seu desenvolvimento global.” Consigna-se também que “ficou evidente, no único convívio realizado entre o menor e o pai, que o HH manifestou sentimentos positivos e gratificantes nesta interação, tendo desejado de forma espontânea e explícita queria manter o contato no dia seguinte.”

Decorre da análise desta informação prestada por uma entidade imparcial que, numa conclusão simplista, o assistente estaria, pelo menos naquele momento, mais preocupado com o superior interesse do filho de ambos, do que a arguida.

O assistente foi sujeito a uma perícia médico-legal de psicologia, junta aos autos a folhas 802 e seguintes, onde se conclui que, “indivíduo adaptado e satisfeito consigo mesmo“; “Realista e pragmático “; “será um indivíduo tendente a funcionar de forma orientada para a relação interpessoal, com ressonância afetiva, embora dadas as suas fragilidades emocionais, posso adotar comportamentos antagonistas em face de circunstância de litígio”.

A arguida foi sujeita a igual perícia, que consta dos autos de folhas 812 e seguintes, sendo referido, “evidente autodramatização das situações que relata, observando-se expressões teatralizadas exageradas na expressão emocional. O seu discurso sugere ainda um estilo manipulativo, em sede de avaliação, nomeadamente, traduzido na procura de uma aliança com a perita (e.g. solicitação de ocultação de determinada narrativa referente ao mesmo, perante os presentes autos).”

O assistente foi de novo ouvido a folhas 866, voltando a negar os factos e a dizer que tudo o que arguida diz é mentira. Não aceitou a suspensão provisória do processo.

Estes os elementos recolhidos no inquérito.

Em 1/3/2021 foi proferido despacho de arquivamento, baseado na informação da A... segundo a qual não foi identificada qualquer violação de dados pessoais, na negação dos factos por parte da arguida e na inexistência de testemunhas.

Este despacho foi sindicado por requerimento de instrução, na altura não recebido, decisão revogada por tribunal superior.

Todos os atos efetivados por este tribunal foram no sentido de proteger a vítima, imprimindo a celeridade possível, pois o processo é de natureza urgente.

Cumpre neste momento dizer que a decisão de não recebimento do requerimento de instrução foi apenas isso; uma decisão formal, em que se considerou não existir no requerimento de instrução uma acusação alternativa nos termos exigidos por lei. Em momento algum foi feito qualquer juízo de valor sobre se existiam indícios da prática do crime de violência doméstica por parte da arguida sendo vítima o aqui assistente.

Esse juízo é feito apenas agora.

Convocando-se tudo o que se disse na decisão de pronúncia do aqui assistente, ali arguido, sobre o conceito de “indícios suficientes”, nomeadamente, que para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, a prova no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se possa formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido, sendo que essa possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa, o que significa que o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forme a convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido, considerando ainda e sobretudo, a especial natureza do ilícito que aqui analisamos, não podemos concordar com a decisão de arquivamento.

Assim:

Refere-se no Acórdão da RL, de 15-1-2012, proc.º n.º 1354/10.6TDLSB.L1-5,  sobre a atuação do Ministério Público que esta “deve contribuir ativamente no sentido da interiorização de uma cultura de crédito da vítima, onde o apuramento da verdade material se não faça em moldes puramente formais, de uma forma contabilística em que, por não existir outro tipo de prova pessoal (normalmente não existe, pois o crime não se comete em público), se neutraliza a versão da queixosa por contraposição à negação do arguido”.

Ora, no caso em apreço, O MºPº não valorou toda a prova documental junta pelo arguido; não valorou tudo o que os OPC consignaram nas participações sobre o arguido não poder ver o filho, sobre não se verificarem factos denunciados pela arguida que depois não levaram a nenhuma concretização, como também constatado pelos OPC;  não valorou o referido pela Segurança Social quanto à atitude que cada progenitor teve para com o filho; não valorou as conclusões das perícias psicológicas feitas ao assistente e à arguida e, sobretudo, não analisou os elementos trazidos ao inquérito à luz do disposto no artigo 127º, do CPP.

Nos termos deste artigo, (Livre apreciação da prova), “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.

No nosso ordenamento jurídico-processual vigora o princípio da livre apreciação da prova, sendo esta valorada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador - art.º 127° do C.P.P. - tendo como pressupostos valorativos os critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, supostos pela ordem jurídica - Maia Gonçalves, C.P.P., ant. loa ed., pág. 322.

“O juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova direta como em prova indiciária, não afastada a possibilidade do julgador valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta só por si conduzir à sua convicção”. — Ac. Rel. Coimbra, 06.03.96, Ci XXIII, II, 44.

Quanto ao art.º 127° do C.P.P., refere o Ac. de 09.11.95 do TC, citado no Ac. 197/97, de 11.03.97, do mesmo Tribunal, publicado no DR, 11° Série de 29.12.98, que “o juiz aí pressuposto pelo legislador é o juiz responsável e livre, capaz de por o melhor da sua cultura, inteligência e conhecimento das realidades da vida na apreciação do material probatório que lhe é fornecido”.

“A prova processual, ao invés do que acontece com a demonstração no campo da matemática ou com a experimentação, no campo das ciências naturais, não visa a certeza lógica ou absoluta, mas apenas a convicção essencial às relações práticas da vida social” —Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 407.

Como se refere no AC da RE de 10-04-2007, CJ, 2007, T2, pág.256: “O princípio da presunção da inocência do acusado, dirige-se antes do mais aos julgadores, que não podem, todavia, ver restringidos os meios necessários à formação da sua livre convicção. Não dispondo a lei qualquer limitação às declarações do ofendido, o julgador pode assentar a sua convicção nessas declarações se lhe merecerem confiança”.

A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade: o juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objeto impõe à sua tentativa de o «agarrar» e, por outro, os limites que a ordem jurídica lhe marca - derivados da(s) finalidade(s) do processo (Cristina Líbano Monteiro, “Perigosidade de inimputáveis e «in dubio pro reo»”, Coimbra, 1997, pág. 13).

Existiam no inquérito óbvias contradições (tendo tal sido até consignado em despacho, como acima referido), sendo que o sofrimento do assistente (e lembre-se que o crime em causa pode ser preenchido apenas por sofrimento psíquico - ACRL de 27-02-2008, Proc. 1702/08 3ª Secção, in, www.pgdlisboa.pt,), merece a mesma tutela do sofrimento da aqui arguida. E como é consensual, não sendo a instrução uma repetição do inquérito, nem uma antecipação do julgamento, as contradições evidenciadas nos autos só podem ser devidamente valoradas em sede de julgamento, local próprio para se aquilatar da veracidade dos depoimentos prestados, atentos os princípios da Oralidade e da Imediação, ali presentes em toda a sua plenitude.

E se no inquérito já existiam esses indícios, legitimadores de uma acusação, a sua existência foi reforçada pela prova da instrução.

Vejamos:

Em declarações o assistente, sobre o dia 7/11/18, disse que falou com a mãe da arguida (FF) que na altura se disponibilizou para ajudar. Esteve à espera no hall cerca de duas horas. Como nada se resolvia decidiu subir. Tocou e a arguida abriu, sendo que de seguida o insultou nos moldes referidos no RAI, na presença dos pais. Apercebeu-se que dentro de casa, além dos pais, estava os filhos e o padrinho (GG). Já desde 2016 que, por várias vezes, foi impedido de entrar em casa. Nesse dia foi agredido pela denunciada nos termos do ponto 39 do RAI (exame do INML, 12/11/2018, edema no tornozelo, que pode resultar não de uma agressão, mas do facto de o arguido poder ter querido travar a porta com a perna). Nesse dia não sabe se uma tal EE estava dentro de casa. Sobre o acesso aos dados pessoais e telemóvel disse que nunca enviou umas mensagens que a arguida diz ter recebido. Tinha, antes da relação, dois cartões, Diz que o cartão que estava associado à carrinha de marca Mercedes, desapareceu (2017, 2018), sendo que a arguida andava sempre com a carrinha Mercedes. Mais diz que a arguida lhe “roubou” um telemóvel. Na sequência foi-lhe enviado outro cartão, sendo que quem fez o pedido para uma segunda via terá sido a arguida. O cartão estava em nome do seu Pai, embora o assistente assuma que se tratava de um número seu pessoal. Os pais receberam um cartão em nome deles, que nunca foi ativado. Sobre o cartão da A... relativo à loja da Maia diz que nem ele nem os seus pais foram à loja e não se recorda de, nem ele nem os pais terem ativado tal cartão. Sobre dados de ativação diz que a arguida tinha acesso a todos os seus dados e dos seus pais, tendo provas de que a arguida já os usou, até no SNS. Mais refere que a arguida mentiu sobre a sua situação profissional e que sabia muito bem relacionar-se com as operadoras. Sobre o acordo relativo ao filho diz que cumpre o estipulado e que é impedido de ver o filho desde 2018. Sobre o documento de fls. 69 e sgs dos autos diz que as mensagens saíram de um telemóvel que não estava a usar. Sobre a recuperação da senha de acesso diz que a mesma foi feita pela arguida. Depois tentou ele alterar e assim sucessivamente. Quando recuperou o seu acesso para o telefone de trabalho (número de telefone indicado a fls. 68), a arguida nunca mais teve acesso. Sobre o acesso ao Facebook e sobre “II”, diz que foi uma engenheira com quem trabalhou e relativamente às mensagens de fls. 96 verso diz que não foi ele que as enviou. Sobre a publicação de fls. 92 diz que não a fez, tendo sido um seu amigo que o alertou para o seu teor e diz que nunca publicaria uma coisa com aquele teor. Sobre as fotos de fls. 96 e sgs, diz que não foram publicadas por si e que quem as publicou tinha que ter acesso à sua conta do Google. Trabalha numa empresa que reporta a um grupo espanhol. Diz que a arguida no site da empresa a arguida publicou factos que lhe eram prejudiciais em termos laborais. A instâncias do advogado da arguida disse que está definitivamente separado desde novembro de 2018. Confirma que em setembro desse ano foi buscar bens pessoais com a policia. Não entrou e diz que a arguida apenas lhe entregou os bens que entendeu. Confrontado com a participação de fls. 438 e sgs., reiterou que não trouxe o computador e o tablet. Sobre os bens que não lhe foram entregues fez vários procedimentos na tentativa de recuperar os seus bens. Sobre o dia 7/11, pontos 39 e sgs., reitera o acima referido, explicando que a casa também era sua. Foi para lá no final do dia. Confrontado com fls. 3 dos autos que refere 14H30 diz que os acontecimentos podem ter começado a essa hora. Sabe que nesse dia enviou muitas mensagens à sua sogra, admitindo que disse que as coisas poderiam ser “forçadas.” Sobre a porta, que diz ser forte, blindada, diz que “eu coloco o pé”. 

Em sede de instrução foram ouvidas as seguintes testemunhas:

GG, que já tinha sido ouvido em inquérito. Esta testemunha prestou depoimento longo e pormenorizado depoimento, tendo referido o seguinte: é compadre do assistente, conhecendo a arguida há cerca de 20 anos e é compadre também dela. Diz que está atualmente de relações cortadas com a arguida. Sobre um episódio ocorrido em 2018, outubro ou dezembro, final do ano, disse que vinha de um passeio com a JJ e ele caiu. Quando chegou, jantaram sendo que estavam a jantar apenas a arguida, os avós e a testemunha. Apercebeu-se que o assistente estaria no exterior e pretendia retirar bens pessoais. Acha que ele tinha as chaves de acesso ao prédio. A arguida saiu para “confrontar” o AA, que estava “descontrolado” e a arguida estava “uma fera”, ouvindo a arguida chamar-lhe “filha da puta, corno”, tendo ouvido a mesma dizer que ele não levava nada e que “era um merdas”. Ouviu a arguida chamar-lhe “impotente”. Foi a testemunha que fechou a porta e diz que “sentiu” o pé do assistente a ser bloqueado (não viu), enquanto o AA gritava, “quero ver o meu filho e a minha mulher”. Viu a arguida com a mão preparada para dar uma estalada e depois no momento seguinte “estavam quatro pessoas embrulhadas”. Nesse dia o assistente não levou nenhum bem pessoal; a testemunha entregou-lhe alguns 15 dias depois. A arguida relatava-lhe episódios de violência doméstica, nunca presenciou, apenas assistiu a discussões entre ambos, ouvindo o assistente dizer à arguida que ela era “maluca”, “descompensada”. Em 2016 a arguida pediu-lhe para assumir a loja de Lingerie por causa de ter intenção de se divorciar do assistente, acusando-a de o ter feito endividar. É “vítima da arguida.”  Sobre “cartões gémeos”, disse que a arguida utilizava o carro do assistente, dizendo que o telemóvel estava fixado na consola. Ofereceu dois telemóveis á arguida, um em 2016. No ano passado ainda viu um deles na posse da arguida. Foi a arguida e o CC que lhe falaram do cartão gémeo. Falaram à sua frente nesse assunto. Sabe que a arguida conhecia a palavra passe do assistente (KK). Confrontado com as fotografias juntas aos autos a fls. 1056 e sgs. diz que essas foram as fotografias que lhe foram mostradas na altura da conversa acima referida. Sobre as mesmas a arguida referiu-lhe que com as mesmas estava convencida que o assistente andava atrás dela e que teve acesso a elas por ter a palavra passe acima referida. Não sabe se a arguida enviou mensagens fazendo-se passar pelo assistente. Sobre o CC diz que chegou a viver com a arguida. Diz que o CC fazia call center na A..., na Maia. Soube pelo CC que a arguida trabalhava na A.... Sobre se a arguida publicou no Facebook algo utilizando a senha do arguido, fazendo-se passar pelo arguido, nada sabe. Relativamente ao pedido de desculpas no Facebook, nada sabe. Sobre o ponto 59º do RAI diz que não é o que lhe ofereceu, confirmando o Samsung. Ainda sobre dezembro de 2018 diz que o arguido vivia em casa dos pais, no Porto e a arguida em .... Sobre a loja C..., diz que o mail, info.riviere diz que nunca teve acesso a este mail nem acesso. Sobre a loja diz que esteve na loja várias vezes, mas nunca lá exerceu funções. Sobre a conta, que estava em seu nome, sabe que a arguida podia aceder através de cheques. Teve que pagar uma indemnização de 8.000€ a uma tal LL que foi funcionária da loja. Sobre 8 e 9 de março de 2017, diz que estava em Portugal e sobre os mails juntos em sede de instrução diz que não são da sua autoria, sendo que nunca utilizou tal endereço de e-mail. Não se recorda da LL. Sobre a sua irmã MM, ali mencionada, diz que a mesma fez um part-time na loja e que não foi também ela quem enviou os mails. Sobre o carro que teria desaparecido, diz que foi usado pela arguida, em novembro/dezembro de 2018; não tinha carro na altura e a arguida costumava alugar-lhe um carro. Tinha um carro alugado. Jantou com a arguida que no fim do jantar lhe disse para irem a um sítio e acabaram por ir à Rua ..., onde o arguido vivia. Estavam separados nessa altura. Ela foi à garagem, tinha chave do carro e acesso à garagem. Seguiu atrás dela e ela embateu com o carro por duas vezes num murro do parque do hospital privado de .... O carro ficou com o para-choques danificado e a grelha caída. Ela estacionou o carro perto da GNR ... e ali o deixou com as luzes acesas. Ainda sobre o mail (doc. 1, 29 de maio), diz que o trocou com o AA, sendo da sua autoria. Sobre a situação em que prestou depoimento (fls. 188/9), diz que as mesmas não correspondem à verdade, na parte da perseguição na autoestrada ....

Sobre a casa de ..., sobre o contrato que foi feito em seu nome como primeiro locatário, diz que não o assinou, porque estava na Bélgica com Covid. Quando foram para esse apartamento a arguida já sabia que a casa era perto da casa da irmã da vítima e que não tinha medo de estar perto de familiares do assistente. A instância do advogado da arguida referiu a testemunha que se zangou com ela em 15/2/21; nunca teve nenhum relacionamento amoroso com ela. Começou a morar com ela, por insistência dela em outubro de 2020 até fevereiro de 2021. A zanga nada teve a ver com o novo relacionamento amoroso da arguida. No dia da zanga foi para o hospital ... na sequência de um clima que ocorreu por causa de um problema com a filha da arguida, sendo que esta chamou a polícia e os bombeiros, tendo a testemunha sido aconselhado pelos bombeiros a ir ao hospital. Sobre ter dito que a arguida alugava carros no seu nome diz que a mesma tinha medo de ser perseguida pelo AA. Entregou sacos de roupa e sapatos. Falaram sobre o episodio da casa e o AA, depois da testemunha ter dito que esteve em casa, disse-lhe, “magoaste-me o pé”. A arguida consultava o Facebook da testemunha para consultar o Facebook do assistente. Sobre o ponto 11 do mail, confirma que a arguida tinha acesso a dois computadores do assistente. Sobre o GPS diz que o CC conseguiu demonstrar que se podem manipular os dados do GPS.  Sobre o Peugeot diz que o mesmo pertencia à D..., nova. Na antiga nada sabe sobre outro carro. Ainda antes da separação, acha que o assistente tinha apenas uma página de telemóvel e dois telemóveis (um pessoal e um profissional). Sobre os telemóveis que ofereceu à arguida, um Huawei branco (2015/16 foi a arguida que lhe disse que precisava de um outro número para efeitos profissionais) e um Samsung.

Na continuação do seu depoimento, prestando juramento de novo e advertido de que se mentir comete um crime, disse, “eu já menti”. Não tem relações com a arguida há cerca de um ano, apenas a cumprimenta. Viu a arguida com hematomas. Sobre os pagamentos da loja que assumiu com a arguida e sobre os pagamentos, disse que abriu uma conta no Banco 1..., em seu nome, mas quem geria a loja era a arguida. Diz que se limitou a assinar e era a arguida quem geria a loja. A sua irmã, a pedido da arguida, fez algumas horas na loja. Na loja também se vendiam produtos da .... Só conheceu, como funcionária uma EE. O e-mail que a arguida usava era riviere qualquer coisa; nunca acedeu a esse e-mail. Sobre o episódio de novembro de 2018 diz que os filhos estavam ambos no quarto, sem que nenhum adulto estivesse com eles no quarto. Não saíram do quarto, mas sabe que a JJ estava em cima da cama a perguntar o que se passava e o HH estava noutro quarto a chorar. Perguntado sobre como viu estando a bloquear a porta, diz que o que aconteceu com os miúdos foi depois do assistente descer. Quem está a segurar a porta não tem visão direta para o quarto. Não estava nenhum adulto com as crianças. Sobre o episódio da perseguição do carro diz que no dia 30/12/18 estava na Bélgica.

NN, aos costumes disse ser agente da polícia, conhecendo os intervenientes “de vista”, de uma ocorrência a que foi chamado em setembro de 2018, no dia em que o assistente ia levar os bens de casa. Não se recorda que bens foram retirados. Não se recorda de qualquer incidente, quer em termos verbais, quer em termos físicos. Pensa que o assistente terá levado alguns bens; não os terá levado todos, segundo lhe transmitiu, no ato, o assistente. Não se recorda de ter voltado ao local.

OO, aos costumes disse ser agente da polícia, conhecendo os intervenientes “de vista”, de uma ocorrência a que foi chamado em setembro de 2018 por causa de uma entrega de bens. Recorda que estavam coisas numa garagem, admitindo que poderá ter estado no interior do apartamento. Não viu “nada de especial”, apenas “palavras mais altas”, proferidas por ambos, “um fala outro responde”. Quanto aos bens recorda que existiram “divergências”. O assistente disse “que lhe faltavam coisas”. Sobre os objetos acha que alguns estariam acondicionados em sacos plástico, outros não, segundo recorda. Sabe que a arguida tinha um estabelecimento de lingerie.

PP. Aos costumes disse ter tido uma relação laboral com o assistente, de quem agora é amigo. Conhece a arguida apenas de vista. Recorda, em 2018, de ter visto no Facebook um posto do assistente, cujo conteúdo estranhou, por achar “impossível” ele ter feito tal publicação, porque nunca tinha visto publicações suas (era um “perfil parado”) no Facebook e por conter erros ortográficos. Quanto ao conteúdo, “desculpa à família, mulher e filhos, que estava muito arrependido”, tendo visualizado o post (fls. 92) confirmou, bem como a sua mensagem de fls. 91. Falou com o assistente sobre isto, sendo que o mesmo lhe disse que não sabia do que se tratava, tendo dito que tal posto não era da sua autoria, tendo dito à testemunha que a autora do posto seria a arguida. O assistente, na altura trabalhava consigo na mesma empresa, “D...” e a viatura que lhe estava atribuída era uma carrinha Mercedes, sendo que o arguido não a utilizava à semana. Estava-lhe atribuído um Nokia, dois números e mais do que um dispositivo. Um dos cartões estava associado ao telemóvel do carro. Esteve dentro da carrinha, mas não viu o telefone a funcionar. Não sabe quantos perfis do Facebook o assistente tinha, só conhecendo um.  Não voltou a ver o perfil do assistente.

O Assistente foi de novo inquirido e disse que tinha duas páginas de Facebook, ambas com o seu nome pessoal; a uma determinada altura não conseguiu aceder a uma e criou outra (que passou a usar mais), mantendo ambas. Tinha as duas antes de 2018. Publicava mais numa e tendo recuperado a outra também tinha acesso. Tinha amigos comuns nas duas páginas. Sobre fls. 409 dos autos diz que lhe parece ser a primeira conta. Sobre o telefone ..., refere ser da D..., é o seu numero profissional. Adquiriu o Peugeot 3008; tinha visto o carro em exposição no E... (perto do Natal). Pediu à arguida para tratar porque não tinha tempo. Sobre o documento relativo ao carro diz que foi a arguida que lhe mostrou o documento e que o mostrou ao administrador para possível compra. Foi o assistente que decidiu sobre o carro. Diz que nunca usou o mail info C... e nunca soube a password associada.  Sabia o seu mail, opto a arguida por dar aquele. Confirma que deixou de falar com GG, voltando a falar com ele em 2022. Não sabia que a riviere era gerida por GG. Saiu de casa em 12/18. Conheceu a arguida como sendo dona de umas lojas de lingerie, depois soube que as lojas eram da Mãe. Sabe que a riviere estava em nome da mãe dela. Conheceu a loja. Descobriu uma procuração do GG a favor da arguida, conferindo-lhe plenos poderes para gerir a loja de ... em nome dele. A loja mudou de local físico porque houve um problema de rendas. Acha que nesta loja a arguida colocou o GG como gerente. Sobre os mails inforiviera para LL de 8 e 9 de março, diz que os encontrou em casa impressos, tendo tido acesso aos mesmos em 2018, antes de sair de casa, tendo-os levado. Só se apercebeu mais tarde da importância da junção destes documentos pela prova do mail. Trouxe documentação que estava impressa. Desde setembro a novembro foi a casa e teve acesso a documentos durante esse período. A partir de novembro de 2018 não teve mais acesso. Sobre fls. 69 do processo confirma que é a sua letra. Sabe que o mail era da arguida. Sabe que a arguida usava um Samsung e um outro. Sobre a troca de passwords diz que estava em casa dos pais. Sobre fls. 102 diz que se trata de um erro de localização do IP. Sobre os cartões gémeos diz que os usou durante algum tempo. Do que sabe não podem trabalhar ao mesmo tempo. Pode haver circunstâncias em que podem estar ligados e simultâneo (desligando um). Sobre fls. 531 diz que a morada aí constante é de casa dos seus pais, par aonde foi enviado esse cartão. Sobre fls. 698 (ativação na Maia) e sobre se reparou em janeiro de 2018 que um cartão gémeo deixou de funcionar, diz que não se apercebeu. Nunca ativou nenhum cartão na zona da Maia, nem os seus pais. Quem trabalhava na Maia era a arguida e o CC. Relativamente a fls. 603 soube dos dados através da rastreabilidade do Google (fls. 589). Sobre o envio de um cartão para casa dos seus pais pela A... diz que o mesmo nunca foi utilizado. Sobre a documentação junta em fevereiro de 2023 pediu ao GG para escrever o que dizia, mas ainda tinha medo que ele estivesse a ser “manobrado” pela arguida. Em 29 de maio desconfiava da testemunha. Sobre os comentários da arguida quanto à empresa, foram desabafos que o assistente teve com a arguida e que ela usou, colocando-lhe graves problemas profissionais, sendo que se trata de uma multinacional. Sobre a publicação da medida de coação “BB”, diz que foi muito afetado, sendo que a arguida foi ao programa da QQ, na F.... A sua evolução profissional da empresa foi condicionada por todas estas atitudes, estando afetado financeiramente e psicologicamente. A FF é mãe da arguida. Sobre o documento da Peugeot aparece como interlocutor diz que não esteve presente na reunião em que foi gerado.

Foram juntos nesta sede novos documentos, que serão apreciados livremente e de acordo com as regras da experiência.

A nova inquirição da testemunha GG nesta sede foi muitíssimo relevante (disse agora que “A arguida saiu para “confrontar” o AA, que estava “descontrolado” e a arguida estava “uma fera”, ouvindo a arguida chamar-lhe “filha da puta, corno”, tendo ouvido a mesma dizer que ele não levava nada e que “era um merdas”. Ouviu a arguida chamar-lhe “impotente”). Estando indubitavelmente questionada a sua credibilidade, a mesma só pode eficazmente ser aferida em sede de julgamento (havendo que averiguar, quanto ao episódio da perseguição, quem está a mentir).

Como referido no despacho proferido em sede de primeiro interrogatório, é importante aferir da credibilidade das testemunhas indicadas pela arguida, o que se consegue apenas com a Oralidade e Imediação do julgamento.

Existem assim indícios suficientes relativamente aos factos imputados à arguida na acusação alternativa constante do RAI, que legitima a sua submissão a julgamento.

Nestes termos, determino a PRONÚNCIA da já constituída como arguida:

BB, com os sinais dos autos, pelos factos e respetiva incriminação constante da acusação alternativa do RAI do assistente, cujos termos aqui dou por integralmente reproduzidos, tendo em conta o estatuído no art.º 307º, nº1, do CPP.

 (…)


**

Factos imputados à arguida no requerimento de abertura da instrução[2]:
1. A Arguida BB, em 07.11.2018, na sequência do derradeiro desentendimento entre o ex-casal, após o Assistente AA ter saído da residência conjugal, proferiu e dirigiu a este as seguintes palavras e expressões insultuosas, atentatórias da sua dignidade enquanto pessoa e enquanto homem:
«TU DEVERIAS ESTAR BURRO QUANDO CHAMASTE OS MEUS PAIS, JÁ TENHO 37 ANOS E NINGUÉM MADA EM MIM, HOJE NÃO LEVAS NADA, VAI À TUA VIDINHA»;
- «SAI DAQUI VAI EMBORA SEU FILHO DA PUTA, TU DAQUI NÃO TENS DIREITO A NADA, ÉS UM MERDAS, NÃO ÉS HOMEM NÃO ÉS NADA, NEM PARA A CAMA SERVES»;
«TU VAI-TE FODER, EM MANDO-TE CONTRA UMA PAREDE E DEPOIS DIGO QUE FOSTE TU QUE ME AGREDISTE E VAIS RESPONDER A TRIBUNAL POR AGRESSÃO»;
2. O que fez com o intuito, concretizado, de humilhar, vexar e ferir o Assistente na sua honra e consideração;
3. Como o conseguiu;
4. Palavras que, ainda durante os dias de hoje, ressoam na psique do aqui Assistente, que se sentiu e sente abalado e humilhado com as acusações de que foi alvo, sem quaisquer fundamentos, e ditas por quem já foi um grande pilar da sua vida;
5. No mesmo dia - 07.11.2018 - em ato continuo, a aqui Arguida agrediu, fisicamente, o Assistente com cotoveladas e empurrões, e tentou fechar, à força, a porta da habitação, não obstante, o Assistente ter colocado, visivelmente, o seu pé na porta;
6. Agiu a Arguida com o propósito previsto e realizado de ofender a integridade física do Assistente AA, pretendendo maltratar e molestá-lo;
7. Como o alcançou;
8. São estas agressões merecedoras de tutela penal;
9. O Assistente ficou completamente atónito e sem reação, não tendo reagido nem retorquido às agressões físicas e verbais por parte da Arguida BB;
10. Na sequência das ofensas à integridade física de que o aqui Assistente foi vítima por parte da Arguida BB foi encaminhado para exame pericial no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, l.P., logo no dia seguinte ao da denúncia dos factos, no dia 12.11.2018;
11. Foi elaborado o Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal - Clínica Forense (cfr. fls. 17 a 19), sendo que no que respeita ao exame objetivo, é visível no membro inferior esquerdo um edema no tornozelo a nível do maléolo lateral, com mobilidade conservada e sem sinais evidentes de instabilidade ligamentar, demonstrando dor à pressão local e à mobilização do pé e tornozelo, concluíndo-se que:
«- As lesões atrás referidas terão resultado de traumatismo de natureza contundente o que é compatível com a informação.»
12. Estas atitudes e ações foram, dolosamente, executadas pela Arguida, com a intenção de ferir fisicamente e molestar o Assistente AA, sendo plenamente conhecedora das consequências dos seus atos, mas tal não a coibiu de os praticar, exprimindo, de forma inequívoca, do ponto de vista ético-social, uma agressão no corpo, um «ataque»;
13. Por conseguinte, verifica-se, um quadro de violência doméstica entre os sujeitos processuais e ex-casal, com a aqui Assistente AA a sofrer retaliações e represálias da parte da Arguida BB, que muito fragilizam a sua saúde física e mental;
Ora,
14. Na prossecução do seu intuito criminoso a Arguida BB conseguiu obter um cartão gémeo do número de telemóvel do Assistente AA;
15. O que fez, fazendo-se passar pelo aqui Assistente;
16. Cartão gémeo que esteve ativo e na posse e uso da Arguida, desde 17.01.2018 até 07.12.2018 (vide Informação prestada pela A..., cfr. fls. 530);
17. Assim, a Arguida BB, na posse desse cartão gémeo, procedeu ao envio das diversas mensagens SMS - cfr. fls. 13 a 19 - para si própria, simulando ter sido o Assistente AA a fazê-lo;
18. Como meio e modo de o incriminar, bem sabendo que este é inocente e forma de o retaliar perante o processo que corria termos referente ás responsabilidades parentais do filho menor de ambos;
19. A 06.12.2018, procedeu a Arguida à publicação, na rede social Facebook, de conteúdo incaraterístico e atípico do aqui Assistente - conforme ponto 12 do Aditamento n° 1 de 11.12.2018 e corroborante Print Screen na fls. 92;
20. O que motivou que o Assistente AA, desconhecedor desse facto, fosse surpreendido pelo questionamento de amigos seus, preocupados com o que viram e leram;
21. A Arguida procedeu, ainda, ao contacto por via desta rede social, de outras pessoas conhecidas do Assistente, mormente a amiga deste, II, fazendo-se por este passar (cfr. fls. 97 a 101);
22. Factualidade que provocou no Assistente sentimentos de humilhação, desproteção e exposição pública indesejada, temendo pelas ações futuras da Assistente BB, devido ao acesso ilegítimo por esta perpetuado, com as repercussões supra evidenciadas;
23. No dia 07.12.2018, verificou o aqui Assistente AA, após o alerta de segurança recebido, que tinha existido um início de sessão na sua conta pessoal Google, em dispositivos móveis, pelo Assistente, desconhecidos, a saber: Huawei ... e Samsung ..., bem como dispositivo Windows (fls. 95, 96 e 102);
24. Acesso este que foi executado pela Arguida BB;
25. Na prossecução dos seus intentos, como meio de incriminar o aqui Assistente, a Arguida BB maquinou e executou um esquema, procedendo a diversas alterações dos dados associados à Conta A... do Assistente, através do número de telemóvel de recuperação - o antigo era o ..., tendo sido alterado para o ... e o endereço de e-mail de recuperação - constava o seguinte ..., verificando-se a modificação para o ... (vide fls. 103 a 120 para aferir de todo o histórico de atividade na lnternet);
26. A Arguida BB procedeu, assim, a alteração da palavra-passe do Assistente AA, que se encontrava associada a outros serviços de uso pessoal e reservado deste, a saber: Email pessoal e profissional, operações bancárias, Autoridade Tributária e Aduaneira, Saúde, tendo, ainda, apagado e retirado diversos contactos;
27. Atos que a Arguida praticou na zona de ..., seu local de residência à data dos factos, todos no dia 07.12.2018;
28. Em data não concretamente apurada, mas no decurso do mês de fevereiro de 2019, a Arguida BB, com a sua própria identificação, publicou um comentário/crítica no Google, na página da empresa empregadora do aqui Assistente, G..., depreciativo quanto à atuação do Assistente, no exercício das suas funções profissionais, apesar de nada saber quanto às mesmas;
29. Fê-lo com o intuito de denegrir a imagem pública e profissional do aqui Assistente, como aconteceu;
30. Uma vez que o Assistente AA é um alto quadro da empresa onde exerce funções na cidade de Vila Nova de Gaia;
31. Colocando-o numa posição frágil junto da sua entidade patronal;
32. Aliás, todas as atitudes e ações desencadeadas pela Arguida BB visam afetar a vida pessoal e profissional do aqui Assistente, interferindo, claramente, com a perceção pública que dele existe, quer na sua esfera privada, quer na sua esfera laboral, bem sabendo que os factos que propagandeou são falsos, inexatos e desconformes à pessoa do Assistente;
33. Não obstante, a Arguida BB sabia e queria a falsidade da imputação que fazia à pessoa do ora Assistente, pois age com a intenção de ferir a honra e a dignidade públicas do Assistente AA.

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Da questão objeto do recurso

Como vimos, a questão suscitada e que importa decidir é saber se existem indícios suficientes para pronunciar a arguida pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, e de um crime de denuncia caluniosa, p. e p. pelo art.º 365.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, também do Código Penal.

Porém, compulsada a decisão instrutória, a mesma padece de vício que prejudica o conhecimento daquela questão.

Senão vejamos.

Estabelece o art.º 308.º, n.º 2, do CPP, que ao despacho de pronúncia e não pronúncia é aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 283.º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior. Por força dessa remissão, o despacho terá, pois, que conter, para além do mais, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada [al. b) do n.º 3 do art.º 283.º do CPP]. A narração dos factos suficientemente indiciados, ou não, é fundamental, designadamente, para o tribunal de recurso poder sindicar os fundamentos em que assentou a pronúncia ou a não pronúncia. A ressalva da parte final do n.º 2 do art.º 308.º do CPP permite que o juiz de instrução fundamente a decisão, de pronúncia ou de não pronúncia, por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento da abertura da instrução. Todavia, como nos parece ser óbvio, a fundamentação por remissão apenas será possível quando a acusação ou o requerimento da abertura da instrução forem suficientemente claros e objetivos. No caso concreto, o Tribunal a quo pronunciou a arguida remetendo para os factos e respetiva incriminação constante da acusação alternativa do RAI do assistente, cujos termos deu por integralmente reproduzidos, tendo em conta o estatuído no art.º 307º, nº 1, do CPP. Fundamentou, pois, a pronúncia por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento da abertura da instrução, como permite a parte final do n.º 2 do art.º 308.º do CPP. Remetendo para o requerimento da abertura da instrução, que não se apresenta suficientemente claro quanto à factualidade indiciada, revelando-se, pelo contrário, imperfeito, fê-lo à revelia do que é referido no acórdão desta Relação, de 21 de Setembro de 2022, proferido nestes autos. Este aresto julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo assistente AA e revogou o despacho que decretou a inadmissibilidade da instrução, determinando a sua substituição por outro que declare aberta a instrução e dê seguimento aos devidos trâmites e atos de tal fase processual. Reconhecendo que o RAI não é propriamente exemplar, refere expressamente que os moldes como se apresenta – entremeando matéria de facto e de direito e juízos de censura critica do requerente – não possibilita a dedução de um despacho de pronúncia/não pronuncia por simples remissão. Todavia, muito embora essa chamada de atenção, o Tribunal a quo ignorou-a. Feita naqueles moldes, remetendo para o RAI, à revelia do que é referido no acórdão, a pronúncia mostra-se inquinada, padecendo de irregularidade por falta de fundamentação.

Nos termos do disposto no art.º 123.º, n.º 1, do CPP, qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.

Ressalva-se no seu n.º 2 a declaração e reparação oficiosa de irregularidades que possam afetar o valor do ato praticado. Como refere o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 17.05.2023[3], se estiver em causa norma ordenadora ou que tenha subjacente a concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de Direito material, … pode ser declarada oficiosamente sem qualquer restrição. (…) Nos termos do art. 205º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais - que não sejam de mero expediente - são fundamentadas na forma prevista na lei. Também segundo o disposto no art. 97º n.ºs 1 e 5, os despachos e sentenças dos juízes constituem atos decisórios necessariamente fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito que os sustentam. Tal exigência, além da compreensão das decisões pelos cidadãos, especialmente pelos interessados, tem em vista o controlo crítico, por via de recurso, da lógica e transparência da decisão, constituindo fator de legitimação do poder jurisdicional e uma garantia de observância e respeito pelos princípios da legalidade, imparcialidade e independência, obstando a decisões arbitrárias.Daí que a fundamentação de ato decisório deva ser “objectiva, clara e rigorosa e exteriorizar-se no respectivo texto de modo que se perceba qual o seu sentido e os argumentos lógicos que compõem o seu substrato racional”, estando em causa “a transparência democrática no exercício da função jurisdicional e a boa administração da justiça, interesses supra partes que justificam, se for esse o caso, a intervenção oficiosa visando a sanação do vício” – cfr. ac RP 15-04-2015 (Maria Deolinda Dionísio) www.dgsi.pt.

A irregularidade decorrente da fundamentação da pronúncia por remissão para o requerimento da abertura da instrução, que não se apresenta suficientemente claro quanto à factualidade indiciada e se revela imperfeito, considerando os moldes como se apresenta - entremeando matéria de facto e de direito e juízos de censura critica do requerente, não permite um efetivo controlo por parte deste tribunal de recurso, atingindo valores e princípios que vão para além dos interesses dos concretos sujeitos processuais e pondo em causa o próprio interesse público.

Deve, pois, ser declarada oficiosamente e determinada a sua reparação pelo tribunal a quo, nos termos do disposto no art.º123.º, n.º 2, do CPP.

A declaração desta irregularidade, que afeta o valor do ato praticado e implica a sua repetição, prejudica o conhecimento da questão suscitada no recurso.


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SUMÁRIO:

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III - DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar verificada a irregularidade do art.º 123.º, n.º 2, do CPP, por falta fundamentação do despacho de pronúncia, declara-se este inválido, devendo ser substituído por outro que individualize os factos indiciados, se pronuncie sobre a existência ou não de indícios suficientes da sua prática e explicite e exteriorize no respetivo texto, ainda que de forma simples e breve, os fundamentos de facto [enumeração factual e concretos meios de prova atendidos ou não e em que moldes] e de direito que sustentam o respetivo juízo indiciário.


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Sem custas.

Notifique.


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Porto, 29 de Maio de 2024
José António Rodrigues da Cunha
Maria Deolinda Dionísio
Elsa Paixão
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[1] In www.dgsi.pt
[2] Cfr. Acórdão desta Relação, de 21 de Setembro de 2022, relatado pela Desembargadora RR SS, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo assistente AA e revogou o despacho que decretou a inadmissibilidade da instrução que o mesmo formulou nos autos, determinando a sua substituição por outro que declare aberta a instrução e dê seguimento aos devidos trâmites e atos de tal fase processual. Refere o aresto, que é perfeitamente claro que a narração factual vertida, além do mais e a título meramente exemplificativo, nos pontos B/35 (excluindo a adjectivação das frases e expressões como “insultuosas, atentatórias da sua dignidade” querendo ser rigoroso) a 42, 44/45 (estes dois com a adaptação da redacção que seja tida por conveniente), 48, 49 (excluindo a frase “com recurso a meios ilícitos”), 50 a 52, 54, 55, 57 a 60, 61 (com exclusão da matéria conclusiva ou de direito, v.g. “dolosos” e “por meios ilícitos por si conseguidos”), 62 (excluindo a frase “em execução criminal”), 63, 65 a 68 e 69/70 (excluindo a frase entre barras no primeiro e as palavras conclusivas ou de direito, como seja “dolosamente” e “verificando-se dolo directo na sua ação”), possibilita a responsabilização criminal, não havendo dúvidas sobre a identidade da arguida que se pretende ver pronunciada, o grau de participação nos factos e respectivo contexto, lugar e tempo em que se verificaram, nem sobre as disposições legais que o aqui recorrente entende aplicáveis ao caso já que as citou expressamente, tal como especificou as provas que, em seu entender, já constam dos autos e sustentam a imputação, sem prejuízo das demais provas cuja produção requereu, não cabendo aqui apreciar se tal tese colhe merecimento ou não já que tal juízo só pode ser feito na decisão instrutória. Ou seja, a narrativa que consta do RAI não só enquadra suficientemente, como também deixa transparecer, a existência de actuação criminosa que pode, justificadamente, ser imputada, à arguida, a título de facto e de direito (alega-se factualidade que densifica os requisitos típicos da infracção, para além do elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento dos elementos objectivos do tipo).Claro que os moldes como o RAI se apresenta - entremeando matéria de facto e de direito e juízos de censura crítica do requerente - não possibilita a dedução de um despacho de pronúncia/não pronúncia por simples remissão. Todavia, tal não constitui fundamento para a sua rejeição.
[3] Relatado pelo Desembargador TT, in www.dgsi.pt.