Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DO CÉU SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202510141185/25.9T8AMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O requerimento inicial do processo especial de revitalização deve ser acompanhado da declaração mencionada no art. 17-C nº 1 do C.I.R.E., sob pena de não ser recebido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1185/25.9T8AMT.P1 Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto No presente processo especial de revitalização deduzido por A... Unipessoal Lda, esta interpôs recurso do despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial. Na alegação de recurso, a recorrente pediu que se revogue a decisão recorrida, alterando-a no sentido do prosseguimento dos autos, tendo formulado as seguintes conclusões: «8. A Recorrente é uma empresa que revela evidentes dificuldades económicas e financeiras como, aliás, decorre de uma sumária análise dos documentos que juntou ao requerimento inicial e por essa razão, lançou mão de um instrumento de viabilização e recuperação da empresa (PER). 9. Não obstante, por uma questão de facto meramente formal, atentos à natureza dos principais credores (Autoridade Tributária e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, sobretudo) a Requerente não obstante os ter previamente interpelado no único local possível, os serviços locais de ambos, não têm competência para aderirem ao PER sem mais, assinando os seus diretores locais as sobreditas declarações, pelo que essas declarações sempre teriam de “baixar“ aos respetivos serviços competentes para tal, ambos sediados em Lisboa, longe, portanto da sede da Requerente, em Paços de Ferreira. Sem prescindir: 10. Compreende a Recorrente a razão pela qual o Tribunal a quo não foi sensível às referidas explicações, entendendo como não suprida a falta de entrega nos autos das sobreditas declarações, por via de uma interpretação da norma que exige a entrega dessas declarações nesse particular momento, ou seja, antes de proferir o despacho a que alude o n.º 3 do art.º 17.º C do CIRE, mas que entende a Recorrente ser possível interpretar essa norma de uma outra forma que não simplesmente e de per si a literal, como foi o caso. 11. E a principal questão de motivação do presente recurso, prende-se exatamente com o facto da necessidade deste Venerando Tribunal ad quem se pronunciar sobre a rígida e mesmo inflexível interpretação da norma legal cumprida pelo Tribunal a quo, exigindo da Recorrente a prévia apresentação das referidas declarações com o requerimento inicial ou se, porventura, o CIRE e mais concretamente o disposto nos artigos 17.º e ss, no que ao PER respeita, permite uma outra interpretação que não apenas a literal, ou seja, se se mostra necessária a sua complementariedade da ratio legis no seu todo, de forma a alcançar-se a vontade real do legislador enquanto sentido decisivo da lei que prevê a revitalização dos devedores com dificuldades financeiras. 12. É o que parecer ser possível alcançar do entendimento jurisprudencial, ao qual a sociedade devedora/requerente adere sem hesitar que, “Apresentado o requerimento inicial pelo devedor nos termos do artigo 17º- C do CIRE, ao juiz compete averiguar se o mesmo foi apresentado em conformidade com o disposto nos artigos17 º-A e B, e proferir o despacho a que alude o n.º 3 do citado artigo 17º-C, não lhe competindo averiguar se materialmente se verificam os requisitos de que depende o procedimento. Cfr. Ac. do TRG de 16-05-2013, no Proc. 284/13.4TBEPS-A.G1, da responsabilidade da Relatora Veneranda Desembargadora Dr.ª Conceição Bucho. 13. Ou seja, considerando que o requerimento inicial foi apresentado ao Tribunal a quo pela sociedade devedora/requerente em conformidade com o disposto nos art.ºs 17.º A e B do CIRE, ao Juiz a quo estará vedada a possibilidade e rejeitar liminarmente o requerimento inicial com fundamento na não apresentação, nesse momento, da declaração de co-manifestação de vontades, a que alude o art.º 17.º C do CIRE. 14. Concluindo-se, pois, sempre atendendo às diferenças jurisdicionais, com o apelo ao princípio pro actione onde se postula que, ao nível dos pressupostos processuais, se privilegie a interpretação que se apresente como a mais favorável à, neste concreto caso à Recorrente mas também e sempre administrada. Quid Iuris? 15. Pelo que e sem mais, defende a Recorrente, a decisão a quo de 20/08/2025, ora recorrida que determina o indeferimento liminar do requerimento inicial do PER é manifestamente ilegal e, consequentemente, assim deve ser considerada por este Venerando Tribunal ad quem, o que se requer, com todas as consequências legais. - Da nulidade do despacho: violação primária de direito adjectivo - Art.º 17.º A/B do CIRE e n.º 1 al. b) do art.º 615.º do CPC.» O Ministério Público respondeu à alegação, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. São as seguintes as questões a decidir: - da nulidade do despacho; e - da interpretação do art. 17º-C do C.I.R.E. * Dos autos resulta que, a 13 de agosto de 2025, foi proferido despacho do qual consta:«o documento apresentado pela requerente, a que alude o artigo 17.º-C n.º 1 não se encontra devidamente assinada por nenhum dos credores ali mencionados. Pelo que, numa derradeira oportunidade, convida-se a requerente a juntar aos autos o aludido documento devidamente assinado pelos credores declarantes, sob pena de indeferimento liminar do requerimento inicial. Prazo: 3 dias. Notifique.» Notificada nos termos ordenadas, a requerente apresentou requerimento no qual se pode ler: «considerando que o requerimento inicial foi apresentado ao Tribunal pela sociedade devedora/requerente em conformidade com o disposto nos art.ºs 17.º A e B do CIRE, ao Juiz esta vedada a possibilidade e rejeitar liminarmente o requerimento inicial com fundamento na não apresentação, nesse momento, da declaração de co-manifestação de vontades, a que alude o art.º 17.º C do mesmo CIRE, pelo que requer a V. Ex.ª o prosseguimento dos autos, proferindo o despacho a que alude o n.º 3 do citado art.º 17.º C do CIRE.» * A recorrente arguiu a nulidade do despacho recorrido com fundamento no disposto no art. 615º nº 1 al. b) do C.P.C.Por força do art. 613º nº 3 do C.P.C., o disposto no art. 615º do C.P.C. é aplicável “com as necessárias adaptações aos despachos”. Nos termos do art. 615º nº 1 al. b) do C.P.C., “é nula a sentença quando o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 140). Conforme resulta do art. 154º nº 1 do C.P.C., “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. O grau de exigência de fundamentação não é igual para os despachos e para as sentenças (cf. art. 607º do C.P.C.). O despacho recorrido é do seguinte teor: “Porquanto não foram juntas aos autos as declarações a que se reportam o n.º 2 do art.º 17.º-A e n.º 2 do art.º 17.º-C, ambos do CIRE, no prazo concedido para o efeito, determina-se o indeferimento liminar do requerimento inicial.” Não há, pois, falta absoluta de fundamentação. Improcede, pois, a arguição da nulidade do despacho recorrido. * O art. 17º-C do C.I.R.E. dispõe o seguinte:1 - O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10/prct. de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do nº 3, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação. 2 - A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura. 3 - A empresa apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência requerimento comunicando a manifestação de vontade referida no nº 1, acompanhado dos seguintes elementos: a) A declaração escrita referida nos números anteriores; …” Na alegação recursiva, a recorrente reconheceu que não juntou a referida declaração, invocando dificuldade em obter as assinaturas por os principais credores serem a Autoridade Tributária e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Nos termos do art. 17º-C nº 9 do C.I.R.E., “a requerimento fundamentado da empresa e de credor ou credores que, satisfazendo o disposto no nº 1, detenham, pelo menos, créditos no valor de 5/prct. dos créditos relacionados, ou mediante requerimento fundamentado da empresa, o juiz pode reduzir o limite de 10/prct. a que se refere o nº 1, levando em consideração na apreciação do pedido o montante absoluto dos créditos relacionados e a composição do universo de credores”. A recorrente não pretende a redução do limite de 10%, mas sim a dispensa de apresentação da declaração com o requerimento inicial. Contudo, não se vislumbra fundamento para tal dispensa nem na letra da lei nem no pensamento legislativo. Resulta do art. 17º-A nº 1 do C.I.R.E. que “o processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”. Nos termos do art.17º-D nº 1 do C.I.R.E., “logo que seja notificada do despacho a que se refere o nº 5 do artigo anterior, a empresa comunica, de imediato, por carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no nº 1 do mesmo artigo, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o nº 1 do artigo 24º, a proposta de plano e, sendo o caso, a proposta de classificação dos créditos se encontram na secretaria do tribunal para consulta.” A apresentação, no início do processo especial de revitalização, da declaração mencionada no art. 17-C nº 1 do C.I.R.E. encontra a sua razão de ser na necessidade de já estarem em curso negociações com vista à revitalização. A recorrente invocou o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido a 16 de maio de 2013, no processo 284/13.4TBEPS-A.G1, acessível em www.dgsi.pt, no qual se pode ler: «não compete ao Juiz a quem é comunicada a pretensão do devedor averiguar (liminarmente) se materialmente se verificam os requisitos previstos no artigo 17º B, bastando que o devedor declare e ateste que se encontra numa situação económica difícil, e invoque os pressupostos referidos na lei para dar início ao processo (neste sentido Ac. da Rel. do Porto, de 15/11/12, disponível em www.dgsi.pt). Em síntese, apresentado o requerimento inicial pelo devedor nos termos do artigo 17º- C do CIRE, ao juiz compete averiguar se o mesmo foi apresentado em conformidade com o disposto nos artigos 17º-A e B, e proferir o despacho a que alude o n.º 3 do citado artigo 17º-C, não lhe competindo averiguar se materialmente se verificam os requisitos de que depende o procedimento.» É de salientar que, no acórdão citado, foram aplicados os arts. 17º-A, 17º-B e 17º-C do C.I.R.E. na redação dada pela L 16/2012, de 20 de abril, redação essa que não é a aplicável aos presentes autos. Acresce dizer que, no despacho recorrido ora em análise, em causa está apenas o controlo formal do requerimento inicial, a verificação se o requerimento inicial veio acompanhado dos elementos exigidos pela lei. Não tendo sido apresentada a declaração mencionada no art. 17º-C nº 1 do C.I.R.E., bem andou o tribunal recorrido em não receber o requerimento inicial. * Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido.Custas do recurso pela recorrente. Porto, 14 de outubro de 2025 Maria do Céu Silva Maria da Luz Seabra Maria Eiró |