Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2454/22.5T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO VENADE
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RP202411072454/22.5T8VNG.P1
Data do Acordão: 11/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: No enriquecimento sem causa não é tutelada a situação em que o Autor não prova a causa do direito que pretende fazer valer.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2452/22.5T8VNG.P1.

João Venade

Isabel Rebelo Ferreira.

Isabel Peixoto Pereira.


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1). Relatório.

A..., Lda., com sede na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, propôs contra

AA, residente na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia,

Ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que a Ré:

a) seja condenada a indemnizá-la pelo incumprimento definitivo do contrato de empreitada, no valor de 32 909,80 EUR, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;

b) seja condenada, a título subsidiário, a restituir à Autora o montante de 32 909,80 EUR, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.

Em síntese, alega que celebrou com a Ré um contrato de empreitada através do qual realizou serviços em imóvel do qual a mesma Ré era dona e aí residia.

Realizadas as obras, a Ré nega-se a pagar, alegando não ter celebrado qualquer contrato consigo.

Mesmo que que assim se entenda, sempre deverá a Ré restituir à Autora o valor com que enriqueceu à sua custa por o imóvel de que é dona beneficiar das obras que realizou.


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Citada a Ré, a mesma negou a pretensão da Autora, alegando que é parte ilegítima por não ter celebrado qualquer contrato com a mesma, sendo que esta argumentação é alegada igualmente para sustentar a improcedência de mérito da ação.

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Foi elaborado despacho saneador onde se julgou improcedente a arguida ilegitimidade, dispensou-se a realização de audiência prévia e fixou-se como:

. objeto do litígio - determinar se as partes celebraram um contrato de empreitada, faltando pagar à autora a quantia de 32 909,80 EUR.

Fixaram-se factos assentes.


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Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar totalmente improcedente a ação.

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Inconformada, recorre a Autora, formulando as seguintes conclusões:

«A. O tribunal a quo decidiu julgar totalmente improcedente a ação, por não provada, absolvendo a Apelada, no âmbito de uma Ação de Processo Comum, especificamente uma Ação Declarativa de Condenação relacionada com um contrato de empreitada.

B. Primeiramente, é necessário ter em atenção que, o Ponto 4) dos Factos provados padece de imprecisão, não refletindo adequadamente os termos do acordo entre as partes, nem a prova documental constante dos autos.

C. O Tribunal ad quo considerou erroneamente provado que "A autora recebeu 8.000€ por conta das obras que efetuou no prédio referido em 2)". Todavia, este ponto carece de especificidade quanto ao montante total acordado e às condições de pagamento estabelecidas.

D. Conforme se encontra documentado, as partes acordaram o valor total de €24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos euros), incluindo IVA, a ser pago em três tranches: €9.840,00 (40%) na adjudicação da obra, €7.380,00 (30%) a meio da execução, e €7.380,00 (30%) na conclusão e aceitação da obra. Até ao momento, a Ré apenas liquidou €8.000,00, valor que corresponde parcialmente à primeira tranche, não incluído o IVA, e que foi pago pela mãe da Ré.

E. Esta omissão de informações cruciais pode induzir em erro quanto ao cumprimento das obrigações financeiras pela Ré. Portanto, propõe-se a seguinte reformulação do ponto 4 dos Factos Provados: "A autora e a ré acordaram o valor total de €24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos euros), incluindo IVA, para a execução das obras referidas em 2), que deveriam ser pagos em três tranches: €9.840,00 na adjudicação, €7.380,00 a meio da execução e €7.380,00 na conclusão. Sendo que, a autora recebeu apenas €8.000,00, pagos pela mãe da ré, correspondente

parcialmente à primeira tranche e sem incluir o IVA devido."

F. Esta reformulação é essencial para assegurar a precisão e a integridade e a veracidade dos factos, garantindo uma correta apreciação.

G. De seguida, face aos elementos de prova e às alegações submetidas, conclui-se que a decisão quanto ao ponto 9 dos Factos Não Provados padece de erro de julgamento.

H. Primeiramente, a prova documental, nomeadamente a fatura no valor de €5.700,74 (cinco mil e setecentos euros e setenta e quatro cêntimos) emitida em nome da Apelada e o respetivo pagamento por esta realizado, vem proporcionar a verificação de uma relação contratual entre a Apelada e a Apelante.

I. Ademais, a prova testemunhal, particularmente o depoimento de BB, antigo sócio-gerente da Apelante, confirma que a Apelada acompanhou as obras, manifestando consentimento e interesse na realização das mesmas. Este envolvimento e a contração de um empréstimo bancário pela Apelada para financiar as remodelações são indicadores inequívocos de que a Apelada se beneficiou dos serviços prestados e, portanto, deverá ser identificada como dona da obra e, consequentemente, parte legítima no presente litígio.

J. Ainda que as comunicações relativas à obra tenham sido efetuadas através do Sr. CC, pai da Apelada, é evidente que o mesmo agia com o consentimento e em representação dos interesses da Apelada, dado que o imóvel era de sua propriedade e foi a mesma quem efetuou o pagamento de uma parte dos serviços.

K. Assim, não se afigura razoável a conclusão de que o contrato de empreitada foi celebrado exclusivamente com o Sr. CC na qualidade de representante da B..., Lda., entidade que à data dos factos nem sequer tinha sede no imóvel em questão. Logo, o Tribunal a quo não valorizou corretamente a prova documental e testemunhal, levando a um erro na apreciação dos factos.

L. Dessa forma, impõe-se a retificação do ponto 9 dos Factos Não Provados, devendo o mesmo ser dado como provado, reconhecendo-se a Apelada como parte legítima e responsável pelo pagamento dos serviços de remodelação contratados.

M. De acordo, com o ponto 10 dos Factos Não Provados, a decisão do tribunal não se coaduna com as provas constantes dos autos, tanto documentais quanto testemunhais, que demonstram inequivocamente a legitimidade da Apelada, na solicitação das referidas obras extras.

N. A prova documental apresentada, revela que o Sr. CC renunciou às suas funções de sócio-gerente da sociedade B..., Lda. em 17 de junho de 2021. Assim, todas as solicitações de obras extras posteriores a esta data só poderiam ter sido feitas pela Apelada, proprietária do imóvel.

O. Além disso, a Apelada continua a residir no imóvel, conforme a caderneta predial urbana, o que demonstra que as obras foram realizadas para seu benefício direto e uso pessoal.

P. Diante do exposto, conclui-se que a Apelada solicitou diretamente à Apelante a realização de obras extras além das inicialmente previstas. Esta evidência deve ser reconhecida, e, portanto, o ponto 10 dos Factos Não Provados deve ser considerado como provado. A Apelada, na qualidade de proprietária e residente do imóvel, solicitou e acompanhou as obras extras, financiando-as diretamente.

Q. Por último, relativamente aos Pontos 11) e 15) dos Factos Não Provados, observa-se uma falta de verificação, mediante a prova produzida nos autos.

R. Quanto ao Ponto 11), a prova documental e testemunhal comprovam claramente que o valor das obras extras efetuadas corresponde a uma quantia de €15.480,00 (quinze mil e quatrocentos e oitenta euros).

S. O documento 6, junto na petição inicial, especifica detalhadamente os serviços extras prestados a pedido da Apelada, somando precisamente ao valor do orçamento já acordado. Documento este, que não foi impugnado pela Apelada, constituindo prova irrefutável do montante das obras extras.

T. Em relação ao Ponto 15), a prova testemunhal produzida que foram demolidas paredes da sala e uma parede com vista para a piscina.

U. Novamente a falta de impugnação dos serviços, por parte da Apelada sobre a especificidade das obras extras e, com a corresponde ao acréscimo adicional da quantia €15.480,00 (quinze mil e quatrocentos e oitenta euros)

V. Diante do exposto, os factos constantes nos Pontos 11) e 15), dados como não provados na fundamentação de facto, devem ser julgados como provados.

W. Conclui-se assim, que os elementos probatórios apresentados, comprovam que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não traduz a realidade dos factos apurados nos autos, sendo imperativo restabelecer a precisão e a justiça na determinação dos eventos em questão, alinhando-se integralmente com as provas documentais e testemunhais produzidas.

X. Pelo que deve a decisão de que se recorre ser revogada, sendo substituída por outra que condene a Ré nos pagamentos peticionados nos presentes autos.».


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A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

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As questões a decidir são:

. apreciação da matéria de facto, respeitante a determinar se a Ré celebrou contrato com a Autora e os valores das obras efetuadas pela mesma Autora;

. repercussão da eventual alteração da matéria de facto nas questões jurídicas referentes a:

. incumprimento de contrato de empreitada ou

. obrigação da Ré em restituir à Autora o valor com que terá enriquecido à custa da Autora pelo valor das obras realizadas no seu imóvel.


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2). Fundamentação.

2.1). De facto.

Resultaram provados os seguintes factos:

«1) A autora dedica-se, entre o mais, a trabalhos de carpintaria executados e destinados à sua aplicação em obra, bem como à colocação de portas, janelas, estores e revestimento de pavimentos em todos os materiais.

2) Em 2021 a autora efetuou umas obras no prédio urbano sito em ..., Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia.

3) A aquisição, por compra, do prédio urbano sito em ..., Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, mostra-se registada a favor da ré.

4) A autora recebeu 8.000€ por conta das obras que efetuou no prédio referido em 2).

5) Pela realização das obras efetuadas pela autora no prédio referido em 2) foi acordado o montante de €24.600€, que já inclui IVA, que deveria ser pago do seguinte modo:

a) 40% com a adjudicação da obra: €9.840

b) 30% a meio da obra: €7.380

c) 30% no ato de aceitação da obra: €7.380

6) A autora, conforme contratado, procedeu:

a) à construção de parede em pladur conforme o projeto

b) colocou louças sanitárias

c) mudou e colocou as portas

d) desmontou as madeiras

e) produziu dois móveis

7) A autora procedeu a obras extra daquelas previstas inicialmente.

8) A autora não concluiu a aplicação do teto em gesso trabalhado na cave do imóvel, que ficou danificado na sequência das obras por si realizadas.».

E resultou não provado:

«9) A autora contratou com a ré a execução de obras de remodelação mencionadas no documento n.º 4, junto com a petição inicial, no imóvel referido em 2).

10) Foi a ré que solicitou à autora a realização de obras extra às previstas inicialmente.

11) O valor das obras extra pedidas e realizadas ascende a 15.480€.

12) A autora instalou na totalidade a ilha da cozinha.

13) E executou totalmente o forro em granito do fogão de sala.

14) No exterior do imóvel a autora colocou uns vidros.

15) No exterior do imóvel a autora apenas demoliu uma das paredes da sala e uma das paredes com vista para a piscina.

16) A autora não reparou fissuras existentes nas paredes da sala e da cozinha.

17) A autora partiu o vidro do recuperador de calor da sala.

18) A reparação do teto em gesso trabalhado na cave do imóvel, que ficou danificado na sequência das obras realizadas pela autora, foi orçamentada em 3.520€.

19) Para além dos 8.000€, referidos em 4), a autora recebeu ainda 6.412,81€ por conta das obras que efetuou.

20) Sem causa justificativa, a ré AA viu o seu imóvel ficar valorizado em 40.909,80€ com as obras que a autora efetuou.


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2.2). Do recurso.

A). Impugnação da matéria de facto.

A recorrente pretende uma correção ao facto provado 4, que tem a seguinte redação:

A autora recebeu 8 000 EUR por conta das obras que efetuou no prédio referido em 2).

Por entender que o facto está incompleto, pretende que tenha a seguinte redação:

. A Autora e a ré acordaram o valor total de €24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos euros), incluindo IVA, para a execução das obras referidas em 2), que deveriam ser pagos em três tranches: €9.840,00 na adjudicação, €7.380,00 a meio da execução e €7.380,00 na conclusão. Sendo que, a autora recebeu apenas €8.000,00, pagos pela mãe da ré, correspondente parcialmente à primeira tranche e sem incluir o IVA devido.».

Ou seja, de um facto onde consta a prova de um pagamento recebido pela Autora, esta pretende que o facto passe a incluir, não só esse pagamento, como ainda:

. o valor acordado para realização de obras, com imposto;

. o modo e momento de pagamento desse valor;

. quem pagou aquele valor de 8 000 EUR (a mãe da Ré);

. a que correspondia tal pagamento.

Não vemos que se esteja perante a correção de um facto nem que se pretenda, com a nova redação, que se fique mais esclarecido quanto ao seu teor. O que se pretende é, por um lado, incluir factualidade que, diga-se, já está refletida noutro facto provado – o n.º 5 – e incluir matéria que é, no mínimo, irrelevante (senão contrária aos interesses da recorrente – foi a mãe da Ré quem pagou.

Este pedido não pode ser incluído numa pretensa correção de um facto mas antes na alegação de que haveria matéria com importância que não tinha sido atendida pelo tribunal recorrido e que, por isso, tinha de ser acrescentada.

Mas, ainda que se pudesse convolar tal pedido de correção do facto, de modo a torná-lo mais completo naquele tipo de pedido de aditamento de matéria de facto, na nossa opinião, seria irrelevante dar como provado que foi a mãe da Ré quem pagou, sem qualquer outra referência. Na verdade, nos autos e agora, no presente recurso, o que importa é saber se a Ré contratou com a Autora pelo que o teria interesse era dar como provado que a Ré tinha pago parte do preço, o que poderia servir como indício de que, quem paga um serviço, pode tê-lo contratado.

Ainda assim, como facto instrumental daquele essencial que é saber se a Ré contratou com a Autora, iremos infra analisar da sua inserção ou não nos factos provados, até porque a recorrente indica que há documento que comprova esse pagamento.

Assim, mantém-se a redação do facto provado 4), sem prejuízo da futura apreciação sobre a relevância e prova do pagamento pela mãe da Ré.


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Facto não provado 9.

A autora contratou com a ré a execução de obras de remodelação mencionadas no documento n.º 4, junto com a petição inicial, no imóvel referido em 2).

A recorrente pretende que o facto resulte provado.

Como é notório, trata-se do facto nuclear do processo: saber se a Ré celebrou o contrato com a Autora. Vejamos então o que menciona o tribunal recorrido sobre este ponto:

«A testemunha BB, que disse ser sócio da autora e pai do gerente dessa sociedade comercial, mas que se percebeu do seu depoimento ter tido intervenção concreta e de chefia na negociação do contrato e no exercício da atividade de construção (com a contestação foram ainda juntos diversos emails enviados por si e dirigidos a si de onde esse papel de liderança decorre com clareza) depois de reconhecer que o orçamento junto como documento 1 com a petição inicial está em nome de CC, pai da ré, acabou por mencionar que a faturação foi feita em nome da ré AA por o CC lhe ter dito para o fazer.

Não é apenas do orçamento que a autora junta que não consta o nome da ré, também dos emails juntos com a contestação se verifica que nenhum se destina ou é proveniente de endereço que tenha o nome da ré, antes todos os endereços são ..........@..... e .........@......, resultando ainda do seu texto que são enviados/assinados por BB e CC, em nenhum deles constando o nome AA. A inexistência deste contrato de empreitada com a ré foi ainda abordado pelas testemunhas CC (pai da ré, que disse que a empreitada foi negociada em seu nome em representação da B..., Lda.), DD (namorado da ré que disse que foi o pai desta que “tratou das obras”), EE (irmã da ré, que disse que o pai é que contratou a autora) e FF (funcionário da autora, que referiu que nunca recebeu indicações da ré e que quem as dava era o CC ou a EE quando o primeiro não se encontrava no local). (…).

Seja como for, acrescenta-se que também quanto a estas obras suplementares não ficou provado que tenha sido a ré a solicitá-las, sendo que sobre este assunto sequer foi feita prova alguma, ao que tudo indica resultando estas no seguimento do contrato original, que se saber não ter sido celebrado pela ré AA.

Pode até dar-se um passo adicional e concluir que este contrato de empreitada não foi celebrado com a ré, antes o foi com CC, aparentemente enquanto legal representante da B..., Lda., sabendo que em 18 de junho de 2021 foi registada a cessação das funções de gerente que exercia nesta sociedade, passando GG a constar do registo comercial como gerente tudo conforme consta dos documentos 11 e 12 juntos com a petição inicial.

Acresce que resulta dessa documentação comercial que a sede desta empresa se situa na Rua ..., em ..., Vila Nova de Gaia, ou seja, no imóvel registado em nome da ré.

Por sinal, será de notar que do montante de 8.000€ que a autora recebeu, 6.500€ foram-no por transferências bancárias efetuadas por GG, conforme resulta dos documentos 2, 3 e 5 juntos com a petição inicial.».

Nada temos a objetar a esta análise, pelo menos em parte, pois é correta quer na descrição do que foi mencionado quer do raciocínio que se deve retirar de que, pela prova testemunhal e até documental, não se pode concluir com segurança que foi com a Ré que a Autora contratou.

BB referiu efetivamente que CC, pai da Ré, estaria insolvente e que, por isso, havia acordo sobre faturação das obras (acordo que abrange quer o dona da obra quer a empreiteira – surge C... como faturando serviços na obra, empresa que não celebrou qualquer contrato em causa nestes autos – documento n.º 13, junto com a petição inicial -.) E, ao contrário do que BB referiu, uma empresa não pode, legalmente, passar faturas de serviços que presta em nome de outras entidades, coletivas ou singulares pois a faturação corresponde ao serviço prestado. Acresce que, alterando-se a entidade da empresa que fatura, sendo distinta da que presta o serviço, é natural que surjam dúvidas sobre afinal o que foi combinado.

Daí que essa fatura em nome de C... surge aqui nos autos como mais um expediente que lança igualmente mais confusão: a faturação tem um credor diferente da Autora e será que a aí indicada devedora o é efetivamente ou surge como tal por um outro acordo entre as partes?

O mesmo BB referiu igualmente que iria fazer contas com CC – cerca do minuto 05.30 da segunda parte do seu depoimento, após intervalo. -; é certo que depois já menciona que seria com a Ré e o pai com quem iria falar mas a segurança desta parte do depoimento, como da outra, é muito diminuta.

O pagamento de 8.000 EUR referido no facto provado 4) surge com um pagamento direito a BB – 1.500 EUR, enviados por GG – e depois outros três pagamentos indiretos com transferências de GG à Ré (1.000 e 4000 EUR) e um outro, também efetuado por GG a um beneficiário que se desconhece, no valor de 1.500 EUR, tudo conforme documentos nºs. 2 a 5 juntos com a petição inicial.

Não há demonstração, através dos necessários documentos ou de quem tenha intervindo nessa celebração, de que a Ré tenha contraído qualquer empréstimo para pagamento das obras em questão.

Se os valores são pagos por outra pessoa que não a Ré ou se esta obteve empréstimos/doações para pagar as obras que contratou, é matéria que não foi imparcialmente esclarecida nestes autos nem com a necessária segurança, exigível em tribunal.

Não está em causa apurar quem celebrou o contrato com a Autora mas sim se foi a Ré que o fez, o que não se demonstra.

Assim, nada é convocado com sucesso pela recorrente que possa fazer alterar decisão relativa ao facto 9, que assim se mantém como não provado.


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E não se demonstrando que a Ré seja a contraparte da Autora no contrato em causa, também, pelos mesmos motivos, não é possível concluir que tivesse contratado apenas uma parte desse contrato de empreitada – realização de obras extra -. O eventualmente ter estado presente na obra a indicar que tipo de material deveria ser aplicado não significa, de todo, que se assuma a qualidade de dono da obra mas, porventura, alguém que estava interessada na boa realização da mesma e que auxiliava o seu pai, por exemplo. Ou, dito de outro modo, o eventualmente ter estado presente na obra e direcionado algum tipo da execução da obra não significa que se possa concluir que é ela, Ré, a dona da obra. Para tal, teriam de existir outros elementos probatórios que, como já dissemos, inexistem.

Improcede assim igualmente o pedido de alteração do facto não provado 10 que se mantém não provado.


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Factos não provados 11 e 15.

11) O valor das obras extra pedidas e realizadas ascende a 15.480€.

15) No exterior do imóvel a autora apenas demoliu uma das paredes da sala e uma das paredes com vista para a piscina.

A recorrente pretende que os factos sejam dados como provados.

Importa notar que o facto 11) não pode ser dado como provado por falta de impugnação pela Ré, como alegado pela recorrente, já que se trata de matéria devidamente contestada, nos artigos 49, 51 e 95 da contestação, negando-se não só que tenham sido pedidas pela Ré, como sejam obras extra e ainda que já estariam pagas pela efetiva dona da obra, empresa «B...…».

Sobre os mesmos, o tribunal recorrido afirmou, em síntese (já que concretiza devida e pormenorizadamente o mencionado pelas testemunhas) que todos os depoimentos sobre esta questão das obras não foram suficientemente desinteressados para que se pudessem dar como provados quer o valor do que foi realizado quer o efetivamente se realizou no exterior, por parte da Autora.

E, na verdade, também assim entendemos; o depoimento de BB ou foi exaltado ou, depois de mais sereno, acaba apor não ser apto a criar confiança no tribunal sobre o que efetivamente se realizou e respetivos valores. Como menciona o tribunal recorrido, há obras referidas pela testemunha que não constam de uma carta em que a Autora pede o pagamento dessas obras à Ré (documento n.º 6, junto com a petição inicial); e o que é referido, acaba por ser produção de uma afirmação de uma parte que mostra elevado interessa no desfecho da ação. Seria necessário estar junto aos a orçamentação dessas obras, a pedido de quem tinha sido feito tal orçamento e depois obter ou documentos que mostrassem o que foi feito (fotos, autos de medição, …) ou outras testemunhas com mais precisão na declaração sobre essa matéria. E a própria testemunha referiu que havia valores que já estavam pagos, subsistindo assim igualmente a dúvida sobre qual o valor em dívida.

Nenhuma outra testemunha concretizou com segurança essas obras e valores.

Assim, improcede esta argumentação.


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2.2). Análise jurídica.

Não se tendo alterado a matéria de facto, no que concerne à responsabilização da Ré/recorrida como dona da obra no contrato de empreitada, nada mais haverá a referir que não seja que se tem de confirmar a absolvição da mesma Ré. Na verdade, não se provando que a Ré celebrou o mencionado contrato com a Autora, na sua total amplitude – obras iniciais e alegados trabalhos extras -, não pode ser responsabilizada ao abrigo do mesmo quadro contratual.

Confirma-se assim a absolvição da Ré quanto ao pedido principal.

No que respeita ao pedido subsidiário, no sentido de a Ré, porque beneficia das obras realizadas pela Autora no seu imóvel, deve ressarcir a Autora que empobreceu na medida do valor das mesmas obras que realizou, enriquecendo a Ré, também a improcedência do pedido deve ser confirmada.

Está em causa o instituto do enriquecimento sem causa que se encontra regulado no artigo 473.º e seguintes, do C. C., dispondo aquele que:

«1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.

2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.».

A sentença recorrida explana corretamente os requisitos deste instituto.

Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 3.ª, páginas. 427 a 431, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à coisa alheia pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes três requisitos:

. haja um enriquecimento; este enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista, tanto podendo traduzir-se num aumento do ativo patrimonial, como numa diminuição do passivo, como, inclusive, na poupança de despesas;

. o qual careça de causa justificativa (quer porque nunca a tenha tido, quer porque, tendo-a inicialmente, a haja entretanto perdido); o enriquecimento carecerá de causa sempre que o direito não o aprove ou consinta;

. e tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.

A correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, como regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. O benefício obtido pelo enriquecido deve resultar de um prejuízo ou desvantagem do empobrecido tendo de existir um nexo (causal) entre a vantagem patrimonial auferida por um e o sacrifício sofrido por outro.

Ora, avançando para o caso concreto, o que se tem é que a recorrente alegou uma causa para o hipotético enriquecimento da recorrida – celebração de contrato de empreitada em que a recorrida seria dona da obra -; apenas não provou essa causa.

Nos termos do artigo 474.º, do C. C., não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento. É deste normativo que resulta que a ação baseada nas regras do instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo recorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reação.

A este propósito, tem-se entendido que a falta de causa justificativa pode resultar da circunstância de nunca ter existido ou, tendo existido, entretanto, se ter perdido, ou seja, a causa do enriquecimento pode resultar do fim imediato da prestação e do fim típico do negócio, donde, se a obrigação não existiu ou se o fim do negócio falhou, deixou de haver causa para a prestação e a obrigação resultante do negócio, importando ainda saber, em cada caso concreto, «se o ordenamento jurídico considera ou não justificado o enriquecimento e se portanto acha ou não legítimo que o beneficiado o conserve» - Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7.ª 2010, páginas 199 e 200 -.

No caso, não se alegou que havia uma causa que deixou de existir ou que nunca existiu causa para a realização das obras; o que se alegou foi a existência de uma causa que não se provou. E, como se menciona no Ac. da RR. E. de 28/6/2012, processo n.º 2777/10.6TBPTM.E1, www.dgsi.pt.: «O enriquecimento sem causa não é um remédio para quem não prova a causa do direito que pretende fazer valer, sendo essencial a alegação e prova da falta de causa do enriquecimento.» (em igual sentido, Ac. R. C. de 04/12/2007, processo n.º 862/05.5TBAND.C1[1], Ac. S. T. J. de 27/10/2022, processo n.º 3832/19.2T8AVR.P1.S1, com sumário com teor idêntico ao do anterior Acórdão[2]).

O Autor tem de alegar a falta de causa como elemento constitutivo do seu direito (artigo 342.º, n.º 1, do C. C.) e não procurar obter esse modo de ressarcimento pela falta de prova da causa que alegou.

No caso concreto, percebe-se a correção da aplicação deste raciocínio: não se provando que a Ré contratou com a Autora a realização de obras no seu imóvel, se eventualmente a Ré beneficia dessas obras no seu património, aumentando-o, ainda pode existir causa para tal hipotético enriquecimento: o contrato de empreitada poder ter sido celebrado com pessoa ligada à Ré que assim, indiretamente, beneficia desse aumento, sendo que a Autora, diretamente, só teria contratado com essa outra pessoa.[3]

Não existe assim prova de que a recorrida tenha enriquecido o seu património à custa do empobrecimento do património da Autora, pelo que se confirma a improcedência deste pedido.

Confirma-se assim, na íntegra, a decisão recorrida.


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3). Decisão.

Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas do recurso pela recorrente.

Registe e notifique.


Porto, 2024/11/07.
João Venade
Isabel Rebelo Ferreira
Isabel Peixoto Pereira
_________________
[1] IV– A falta de alegação ou prova da “causa justificativa” implica, relativamente ao enriquecimento sem causa, o acionar, por ausência dos pertinentes factos constitutivos, das “regras de decisão” previstas nos artºs 342º do C. Civ. e 516º do CPC.
V – Assim, o enriquecimento sem causa não traduz uma regra “residual” de decisão (não traduz sequer uma regra de decisão), que seja desencadeada, no que à obrigação de restituir respeita, pela indemonstração da causa de uma deslocação patrimonial, cuja invocação se dirigia a outro efeito (como seja a restituição de uma quantia mutuada).
[2] III. A falta de prova da “causa justificativa” alegada implica, relativamente ao enriquecimento sem causa, o acionar, por ausência dos pertinentes factos constitutivos, das “regras de decisão” previstas no artigo 342º do CC.
IV. O enriquecimento sem causa não traduz uma regra “residual” de decisão (não traduz sequer uma regra de decisão), que seja desencadeada, no que à obrigação de restituir respeita, pela indemonstração da causa de uma deslocação patrimonial, cuja invocação se dirigia a outro efeito.
[3]Sobre a imediata conexão entre enriquecido e empobrecido – a vantagem económica do enriquecido deve ser obtida imediatamente à custa do empobrecido, devendo exigir-se que entre o ato gerador do prejuízo do empobrecido e a vantagem conseguida pela outra parte não deve existir qualquer ato jurídico –Ac. R. C. de 02/11/2010, processo n.º 1867/08.0TBVIS.C1, www.dgsi.pt: para que haja a obrigação de restituir, torna-se ainda necessário que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga ao direito à restituição, por forma a não dever haver de permeio, entre o ato gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro qualquer ato jurídico. A isso designa a doutrina alemã por carácter imediato da deslocação patrimonial.