Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
133/18.7T8OBR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA FONSECA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP20230417133/18.7T8OBR.P1
Data do Acordão: 04/17/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não deve ser ordenada a demolição de dois arrumos em parte comum destinada a uso exclusivo de duas frações de edifício constituído em propriedade horizontal, desde que estes não prejudiquem a utilização por parte dos outros condóminos das respetivas frações.
II - O condómino que, ainda que não concordando com as construções, deixa decorrer 14 anos para propor ação em que as põe em causa, age em abuso de direito na modalidade de supressio, já que deixou criar legitimamente na esfera jurídica dos utilizadores dos arrumos a convicção de não se iria opor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 133/18.7T8OBR.P1


Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto


Relatório
AA, residente na Rua ..., ... ..., Aveiro, intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB, residente na Rua ..., ..., rés-do-chão direito, 3770, Oliveira do Bairro e CC, residente na Rua ..., ..., Oliveira do Bairro.
Pede que os RR. sejam condenados:
- a reconhecer a ilicitude das barracas descritas;
- a demolir todas as obras por si realizadas no terraço e a repor o edifício no estado em que se encontrava antes da execução de tais obras, tornando-o livre de quaisquer obras ou construções ilegais;
- no pagamento solidário ou na proporção das responsabilidades que se vierem a apurar da quantia de €5.000,00 a título de danos morais, em virtude dos aborrecimentos, incómodos e angústias que lhe causaram;
- no pagamento solidário ou na proporção das responsabilidades que se vierem a apurar e indemnização por todos os danos morais a liquidar em execução de sentença, correspondente a todos os incómodos, aborrecimentos e demais danos morais, que se vierem a produzir desde a data da instauração da presente ação até à reposição total do terraço no estado em que se encontrava antes das mesmas obras;
- no pagamento solidário ou na proporção das responsabilidades que se vierem a apurar da quantia de €30.000,00, correspondente à diminuição do valor comercial da fração do autor e das partes comuns;
A ação foi contestada, excecionando-se a ilegitimidade processual passiva, a prescrição do direito e o abuso do direito.
Houve lugar à intervenção principal de DD, cônjuge do primeiro R., e de EE, cônjuge da 2.ª R..
Após saneamento do processo e produção de prova, a ação foi julgada totalmente improcedente, absolvendo-se os RR. e os intervenientes do pedido.
Inconformados, os AA. interpuseram o presente recurso.
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Formularam as seguintes conclusões.
Da impugnação da matéria de facto
1ª) No ponto número 7 dos factos provados é dado por assente que: “ No ano de 2004, em data não concretamente apurada, o segundo e terceiro réus construíram duas barracas atrás dos prédios acima mencionados “.
Sucede que
2ª) Como se constata dos autos, na presente acção não existem segundo e terceiros réus.
3ª) Existe, sim, um primeiro Réu – BB – e uma segunda Ré – CC.
Assim, e quando muito
4ª) Admitindo-se que a referência a segundo e terceiro réus possa ter resultado de um lapso material, deverá passar a constar daquele ponto número 7, primeiro Réu e segunda Ré.
Por outro lado
5ª) No mesmo ponto número 7 dos factos provados vem dado por assente que as ali mencionadas barracas foram construídas atrás dos prédios acima mencionados, referindo-se a sentença aos prédios descritos nos pontos 1, 2, 3 e 4 dos factos provados – ou seja, ao prédio registado sob nº ...9 da CRP de Oliveira do Bairro – com entrada pelo nº ...7 da Rua ... – e ao prédio registado sob nº ...78 da CRP de Oliveira do Bairro – com entrada pelo nº ...5 da Rua ....
Ora
6ª) Como resultou da prova produzida em audiência de julgamento, tal não corresponde à verdade.
Com efeito
7ª) Tanto a barraca construída pelo primeiro Réu – proprietário da fracção A do prédio registado sob nº ...18 – como a barraca construída pela segunda Ré – usufrutuária da fracção B do prédio registado sob nº ...9 – foram edificadas, sim, na zona cimentada que fica na parte posterior das fracções A e B do prédio registado sob nº ...9 e que serve de tecto às garagens da cave – zona esta que é parte comum deste prédio de uso exclusivo das ditas fracções (terraço este que é parte comum, como resultou provado do ponto 11 da matéria de facto ).
8ª) Impõe decisão nesse sentido toda a prova produzida ao longo da audiência de julgamento, mas, mais concretamente, as fotografias e plantas de fls. 28, 29, 30, 31, 93, 94, 157, 158, 160, 898 verso, 899 e 900 dos autos.
9ª) Termos em que a redacção deste ponto número 7 deverá passar a ser a seguinte: no ano de 2004, em data não concretamente apurada, o primeiro Réu e a segunda Ré construíram duas barracas na zona cimentada que fica na parte posterior das fracções A e B do prédio registado sob nº ...9 e que serve de tecto às garagens da cave – zona esta que é parte comum deste prédio de uso exclusivo às ditas fracções.
10ª) No ponto número 10 dos factos provados vem dito que: “ Foram construídas sem licenciamento ou autorização da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, entidade à qual o autor enviou uma denúncia no dia 18 de Janeiro de 2018 “.
Ora
11ª) Resulta do documento de fls. 32 a 34 dos autos que tal denúncia foi remetida à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro em 10 de Fevereiro de 2018.
12ª) Termos em que do ponto número 10 dos factos provados deverá passar a constar: foram construídas sem licenciamento ou autorização da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, entidade à qual o autor enviou uma denúncia no dia 10 de Fevereiro de 2018.
Aliás
13ª) Esta matéria de facto deverá ser ampliada – aditando-se aos factos provados um ponto 10-A - dando-se aqui de igual modo por provado que o primeiro Réu e a segunda Ré podiam e deviam ter obtido da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro o dito licenciamento ou autorização, como lhes era exigível que obtivessem – o que decorre das regras da experiência comum.
Acresce que
14ª) No ponto 16 dos factos provados dá-se como assente que: “ os arrumos possuem 5 metros de profundidade e encontram-se implantados no seguimento dos edifícios de 12 metros “.
15ª) Importa – é indispensável – para a boa decisão da causa que se dê de igual modo por provado, por tal ter resultado da audiência de julgamento, que os ditos arrumos têm cerca de 2 metros de altura e encontram-se encostados à fachada do Edifício ..., aditando-se à matéria de facto dada como provada um ponto 16-A com esse mesmo teor.
16ª) Esta factualidade resulta evidente, designadamente, das fotografias e plantas de fls. 28, 29, 30, 31, 93, 94, 157, 158, 160, 898 verso, 899 e 900 dos autos, e, bem assim, das declarações de parte do Autor, prestadas em audiência de julgamento do dia 4 de Março de 2022, que se encontram gravadas no sistema em utilização nos tribunais, que se encontram acima transcritas e aqui se dão por reproduzidas e ainda do depoimento da testemunha FF, prestado em audiência de julgamento do dia 4 de Março de 2022, de igual modo acima transcritas e que aqui se dão por reproduzidas.
Quanto aos factos dados como não provados
17ª) No ponto II destes factos é dado como não provado que: o Autor impugnou a deliberação tomada na Assembleia de Condóminos realizada no dia 14/12/2004, acima mencionada.
Contudo
18ª) O que deveria ter sido dado por provado é a razão pela qual o autor o não fez.
19ª) E não o fez porque o Autor não foi convocado para a Assembleia de Condóminos realizada no dia 14/12/2004 nem lhe foi dado conhecimento das deliberações tomadas na mesma, devendo ser aditada à matéria de facto provada um ponto – o ponto 21 – com este teor.
20ª) Esta matéria resulta não apenas do facto de os RR. não terem juntado ao processo qualquer comprovativo de nem de qualquer convocatória remetida ao Autor para comparecer da dita assembleia de condóminos, nem de qualquer notificação ou informação remetida ao Autor com vista a dar-lhe conhecimento do teor da atinente acta ( acta nº 3, de fls. 87 e seguintes dos autos), como também das declarações de parte do Autor, prestadas em audiência de julgamento de 4 de Março de 2022 – as quais ficaram gravadas no sistema em utilização nos tribunais, mais exactamente dos concretos segmentos que acima se deixam transcritos e aqui se dão por reproduzidos.
21ª) No ponto III dos factos dados como não provados considera-se que: no descrito em 8) ( tais arrumos foram erigidos em solo comum do edifício sem fazerem parte da planta do prédio ) e, sem autorização dos restantes proprietários das várias fracções do prédio.
22ª) A este propósito expende o Tribunal a quo, em sede de motivação de sentença, um raciocínio absolutamente truncado, aí se afirmando o seguinte:
“ O autor, pese embora não tenha estado presente na assembleia de condóminos, também não a impugnou ( como poderia, se não foi para a mesma convocado, não esteve na mesma presente e das deliberações na mesma tomadas não lhe foi dado conhecimento? ), sendo que dos restantes ausentes não pode dizer-se que não autorizaram os anexos, pois inexiste prova disso mesmo. Apenas se sabe que estiveram ausentes da assembleia. Nada os impedia de aceitarem o conteúdo das deliberações com pelo menos 790,40 do valor do edifício “.
23ª) Face ao teor da acta nº 3, de 14 de Dezembro de 2004 de fls. 87 e seguintes dos autos, a única factualidade que o Tribunal a quo poderia ter dado como provada é a resultante do teor desta, ou seja, que as deliberações tomadas na mesma o foram com os votos dos condóminos presentes, representantes de 790,40 do valor total do edifício ( logo, não por unanimidade ).
Assim
24ª) Ao invés de ter dado por não provado quanto consta do ponto III, deveria o Tribunal a quo ter dado por assente, num novo ponto a aditar aos factos provados – ponto 22 - que as deliberações tomadas na assembleia da condóminos de 14 de Dezembro de 2004 o foram com os votos dos condóminos presentes, representantes de 790,40 do valor total do edifício, logo, não por unanimidade – factualidade esta que decorre do teor do documento designado como acta nº 3, de fls. 87 e seguintes dos autos.
25ª) A seguinte factualidade foi, de igual modo, dada como não provada na douta sentença recorrida:
- Ponto V: as barracas afectam o normal uso da sua (do autor) fracção autónoma, localizada no 1º andar direito do prédio;
- Ponto VI: sendo que a construção destas barracas naquela área do prédio também inviabiliza a futura manutenção do terraço;
- Ponto VII: os proprietários das barracas não têm zelo na limpeza das mesmas;
- Ponto VIII: piorando com isso a aparência daquela zona do prédio e contribuindo para o aumento de situações de vandalismo;
- Ponto IX: ( o autor ) sente-se frustrado por ter adquirido o seu imóvel à custa de muito esforço e trabalho, vendo-o gradualmente a ser degradado como consequência directa da construção das referidas barracas;
- Ponto XI: o que facilita os assaltos às fracções do prédio;
- Ponto XII: a situação acima descrita causa no autor aborrecimentos, incómodos, angústias e perturbação no descanso do seu lar;
- Ponto XIII: derivado à falta de salubridade e segurança em que o prédio actualmente se encontra o autor já não consegue dormir com tranquilidade, receando ser assaltado a qualquer momento;
- Ponto XIV: toda esta situação vivenciada pelo autor contribui para o aumento da sua revolta e do constante estado de ansiedade em que o mesmo se encontra.
26ª) Salvo o devido respeito por melhor entendimento, toda esta factualidade deveria, isso sim, ter sido dada por provada, atenta a prova documental acima discriminada, as declarações de parte do autor e os depoimentos das testemunhas GG, FF e HH, que acima se transcrevem e aqui se deixam reproduzidas para todos os efeitos legais.
Na verdade
27ª) Como resulta da factualidade dada como provada no ponto 16 dos factos provados os anexos em causa nos autos ocupam uma área de 60 m2 (5 metros de profundidade por 12 metros de largura) do terraço que serve de tecto às garagens da cave do Edifício ....
28ª) Como consequência desta factualidade temos então que, relativamente a pelo menos esta área ocupada pelos anexos fica inviabilizada a futura manutenção do terraço – o que deveria ter sido dado como provado, ao invés do que se considerou não provado no ponto VI.
29ª) E inviabilizada de igual modo a manutenção da fachada do prédio, o que resulta desde logo, do local de implantação dos anexos, confirmadas pelas declarações de parte do Autor prestadas em audiência de julgamento de 4 de Março de 2022 e acima transcritas ( e que aqui se dão por reproduzidas).
30ª) Confirmadas pelo depoimento da testemunha GG, engenheiro, prestado em audiência de julgamento do dia 4 de Março de 2022, acima transcrito e que aqui se dá por reproduzido.
31ª) E ainda pelo depoimento da testemunha HH, prestado em audiência de julgamento do dia 25 de Março de 2022, nas passagens acima transcritas e que aqui se dão por reproduzidas.
32ª) Que os proprietários das barracas não têm zelo na limpeza das mesmas resulta não só das fotografias juntas aos autos, designadamente de fls. 28, 29, 30, 31, 93, 94, 160, 900 verso e 901, e bem assim, das declarações de parte do Autor, prestadas em audiência de julgamento do dia 4 de Março de 2022, mais exactamente dos concretos trechos acima transcritos, que aqui se dão por reproduzidos.
33ª) E ainda do depoimento da testemunha HH, prestado em sessão de audiência do dia 25 de Março de 2022, mais concretamente trecho acima transcrito, que aqui se dá por reproduzido.
34ª) – Como se alega supra e aqui se reitera deverá ter-se por assente num novo ponto a aditar à matéria de facto – ponto 16-A - que os ditos arrumos têm cerca de 2 metros de altura e encontram-se encostados à fachada do Edifício ....
35ª) Salvo o devido respeito por melhor opinião também a factualidade dada como não provada nos pontos VIII e XI deveria, ao contrário, ter sido dado como provada.
36ª) Ou seja, deveria ter sido dado como provado que a construção dos anexos contribui para o aumento de situações de vandalismo e facilita os assaltos às fracções dos edifícios.
37ª) Tal resulta não apenas das fotografias onde se pode constatar a localização dos anexos – fotografias de fls. 28, 29, 30, 31, 93, 94, 160, 898 verso, 899 e 900, como também das declarações de parte do Autor, prestadas em audiência de julgamento de 4 de Março de 2022, mais exactamente dos trechos acima transcritos, que aqui se dão por reproduzidos.
38ª) E ainda do depoimento da testemunha FF, prestado em 4 de Março de 2022, mais concretamente do trecho acima transcrito e que aqui se dá por reproduzido.
65
39ª) E também do depoimento da testemunha HH, inquirida em sessão de audiência de julgamento do dia 25 de Março de 2022, mais exactamente dos concretos trechos acima transcritos, que aqui se dão por reproduzidos.
40ª) Provada também deveria ter sido dada a matéria de facto dos pontos XII XIV, isto é que a situação acima descrita causa no autor aborrecimento, incómodos, angústias e perturbação no descanso do seu lar e que toda esta situação vivenciada pelo autor contribui para o aumento da sua revolta e do constante estado de ansiedade em que o mesmo se encontra – como se afigura evidente e resulta, desde logo, das declarações do autor prestadas em sessão de audiência de julgamento de 4 de Março de 2022, mais exactamente dos concretos trechos acima transcritos, que aqui se dão por reproduzidos.
41ª) Declarações estas corroboradas pelo depoimento da testemunha HH, prestado em 25 de Março de 2022, nos trechos que acima de deixam transcritos e aqui se dão por reproduzidos.
42ª) Nos pontos XV, XVII e XVIII é dado por não provado, respectivamente, que:
- a informação mencionada em 15) era do conhecimento dos réus desde 2005 e nem por isso eles cumpriram com esse requisito;
- as construções objecto de denúncia e da informação do serviço de fiscalização de 30/12/2005 estavam sujeitas a controlo prévio, pelo que os proprietários das fracções, os réus, foram notificados para proceder à reposição da legalidade urbanística, tendo subjacente o art. 102º-A do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e, mesmo assim, decidiram manter as construções;
- Em 2005 os réus foram informados pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro dos procedimentos obrigatórios e exigíveis para obterem a legalização das supra mencionadas construções e “formalidades de edificação“ (que) nunca foram tratadas juntos das autoridades competentes.
43ª) Salvo o devido respeito por melhor opinião toda esta factualidade deve ter- se por provada.
44ª) A prova destes factos resulta, desde logo, do teor da informação de fls. 155 e seguintes dos autos e 577 e seguintes dos autos, datada de 30/12/2005, bem como da subsequente informação, datada de 16 de Janeiro de 2006 – cfr. fls. 578 dos autos – sendo que, em consequência desta informação é proferido, a 18 de Janeiro de 2006, o despacho constante do canto superior direito de fls. 577 dos autos com o seguinte teor:
1 – Atendendo a que o “alerta“ é anónimo, notifique-se a administração do condomínio do teor da informação da Fiscalização datada de 30.Dezembro.2005 e Técnica datada de 2006.01.16.
2 – Notifiquem-se também, nos termos do CPA, os proprietários das duas fracções questionadas para se pronunciarem sobre o feito visando a reposição imediata da legalidade.
45ª) O que foi feito, como resulta do documento de fls. 625 e 625 verso “nesta sequência os proprietários foram notificados para proceder à reposição da legalidade“.
46ª) Termos em que impõe que se dê por provada a factualidade constante dos pontos XV, XVII e XVIII os documentos de fls. 155 e ss, 577 e ss, 625 e 625 verso.
47ª) No ponto X é dado como não provado que “ocorreu uma significativa diminuição do valor comercial da sua fracção e das partes comuns do prédio, em 30.000,00€, relativamente ao estado em que se encontravam antes das referidas obras “
48ª) Salvo o devido respeito por melhor opinião, face à prova produzida em audiência de julgamento deveria ter-se dado por provado que a construção dos anexos teve por consequência a desvalorização do edifício e, concretamente, da fracção autónoma propriedade do Autor, o que resulta, desde logo, das declarações do próprio, prestadas em 4 de Março de 2022, mais exactamente dos trechos acima transcritos, que aqui se dão por reproduzidos.
49ª) De igual modo, do depoimento da testemunha GG, prestado em 4 de Março de 2022, mais exactamente do trecho acima transcrito, que aqui se dá por reproduzido.
50ª) E ainda do depoimento da testemunha HH, prestado em 25 de Março de 2022, no trecho que supra se transcreve e aqui se dá por reproduzido.
Por último
51ª) No ponto XIX é dado por não provado que em 30 de Dezembro de 2005 o autor ainda não tinha construído nenhuma marquise na sua fracção.
Ora
52ª) A Instâncias do Meritíssimo Juiz Presidente esclarece o mesmo, em sede de declarações de parte prestadas em 4 de Março de 2022, que apenas construiu tal marquise no ano de 2012, 2013 – o que deveria ter sido dado como provado, pois que resulta do trecho das suas declarações acima transcrito e que aqui se dá por reproduzido.
Das questões de direito
53ª) Nos termos da sentença ora recorrida foi julgada totalmente improcedente a presente acção declarativa comum e, em consequência, absolvidos dos pedidos os réus BB, CC e, bem assim, os intervenientes DD e EE.
54ª) Liminarmente se diga que, da conjugação dos factos considerados provados com os factos considerados não provados e, destes, com a fundamentação da decisão, resulta que a sentença ora recorrida, por pouco rigorosa, não permite proceder a uma apreensão abrangente e completa da questão (ou das questões) sub judice dificultando desta forma, sobremaneira, o presente recurso.
Assim
55ª) Para melhor entendimento do que está em causa nos presentes autos importa proceder a uma clarificação daquilo que – de forma algo confusa – resulta dos factos dados como provados.
Isto é
56ª) Na presente acção formula o A., no essencial, dois pedidos: o primeiro é que seja determinada a demolição dos dois anexos, arrumos ou barracas construídos pelos primeiro e pela segunda RR., na medida em que se tratam de construções ilegais, erigidas sem a devida licença camarária e em violação, entre outras, das regras do Código Civil no que diz respeito à propriedade horizontal.
57ª) O segundo trata-se de um pedido de indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, pedido de indemnização este relativo tanto a danos patrimoniais como a não patrimoniais sofridos pelo A. em consequência das aludidas construções.
Ora
58ª) Como é sabido, são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual – cfr. art. 483º do Código Civil – a prática, por alguém ( lesante ) de um facto voluntário ilícito ( contrário à lei ), praticado dolosamente ou por negligência, causador de danos a outrém ( lesado ) existindo entre aquele facto e estes danos um nexo de causalidade adequada, sendo que, verificados tais pressupostos, nasce para o lesante uma obrigação de indemnizar o lesado tanto dos danos patrimoniais como dos danos não patrimoniais ( danos morais ) por este sofridos – cfr. arts. 562º e seguintes do Código Civil.
Acontece que
59ª) No caso concreto não há dúvidas que os RR. BB e CC, ao erigirem aquelas edificações – os ditos anexos, arrumos ou barracas – praticaram um facto ilícito – porque violador da lei – culposo – porque, no mínimo, negligente, causador de danos ao autor, existindo um evidente nexo de causalidade adequada entre a construção de tais anexos e os danos causados a este, pelo que, ao absolver os RR. do pedido violou a sentença recorrida o disposto nos arts. 483º e 562º e seguintes do Código Civil.
Com efeito
60ª) Tanto a segunda R. como o primeiro R. edificaram os anexos, arrumos ou barracas referenciados nos autos na zona cimentada que fica na parte posterior das fracções A e B do prédio descrito sob nº ... ( o com entrada pelo nº ...7, relativamente ao qual o A. é proprietário da fracção C ) e serve de tecto às garagens da cave, sendo que, como reconhecido no ponto 11 dos factos provados, este “ terraço ( que ) é parte comum, conforme registo predial “.
61ª) Como do igual modo se reconhece nos pontos 8, 9, 10 e 14 dos factos provados:
- “tais arrumos foram erigidos em solo comum do edifício sem fazerem parte da planta do prédio “
- “foram construídos sem qualquer projecto de construção aprovado, quer de arquitectura, quer das especialidades de betão armado, estrutura, electricidade, água,
- “foram construídas sem licenciamento ou autorização da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro “
- “não obstante o parecer favorável do condomínio no que toca à permissão da ocupação do espaço comum com a construção destes armazéns e a alteração da fachada com as marquises, os arrumos em apreços foram implantados sem ter sido obtida, à data, autorização da Câmara Municipal “
Acresce que
62ª) As deliberações tomadas pela assembleia de condóminos no sentido de autorizar as ditas construções não foram tomadas por unanimidade. –
63ª) Não foram tomadas, nomeadamente, com o acordo do A., o qual – à semelhança de outros condóminos – não se encontrava presente.
64ª) Como se dá como provado no ponto 18 dos factos provados na sentença recorrida “o autor nunca concordou com os arrumos “.
65ª) Tanto assim que, em 10 de Fevereiro de 2018 o A. – e não em 10 de Janeiro de 2018, como erradamente, se afirma no ponto 10 dos factos provados, parte final – denunciou esta situação à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.
66ª) Foi esta denúncia – bem como a presente acção, proposta a 26 de Fevereiro de 2018 – que motivou os RR. a procurarem legalizar a sua situação, tendo para o efeito sido instaurados pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro dois processos camarários de licenciamento: o PO/172/01, respeitante à construção erigida pelo primeiro Réu, BB, e o PO/.../01, respeitante à construção erigida pela segunda Ré, CC,
67ª) Sendo que o primeiro apenas conseguiu legalizar tal construção junto da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro em 10 de Abril de 2021 e a segunda em 12 de Fevereiro de 2019 ( cfr. factos provados 19 e 20 da sentença recorrida ), numa altura em que já se encontrava pendente e corria seus termos a presente ação.
Assim sendo
68ª) Dúvidas não há que, à data da propositura da presente acção – e veremos que ainda hoje – os anexos, arrumos ou barracas construídos pelos RR. eram ilegais, violadores da lei, ilícitos, designadamente por carecerem da necessária licença camarária.
69ª) A construção dos ditos anexos, arrumos ou barracas consubstancia, assim, a prática de um facto ilícito por parte dos RR., praticado com pelo menos negligência, na medida em que estes não só podiam como deviam ter acautelado previamente que a poderiam fazer junto dos pertinentes serviços camarários, como lhes seria (era) exigível, não podendo deixar de representar como ilegal a construção de tais anexos sem a necessária licença camarária – como resulta das regras da experiência comum.
70ª) Posteriormente à denúncia apresentada pelo A. junto da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro e posteriormente à entrada em juízo da presente acção os RR. desenvolveram uma série de diligências com vista à tentativa de legalização de uma situação ilícita, ilegal – diligências essas perfeitamente inóquas quanto à verificação, àquela data, dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual – para além de, como infra melhor se explicitará – não terem alcançado o fim a que se propunham.
71ª) Temos, assim, a prática pelos Réus de um facto ilícito culposo causador, inequivocamente, de danos ao Autor, existindo um evidente nexo de causalidade adequada entre tal facto ilícito culposo – a construção dos armazéns – e estes danos, danos estes que são, essencialmente, danos morais, mas também danos patrimoniais.
Com efeito
72ª) Resulta dos autos que tais construções encontram-se em desarmonia com a estética do edifício.
73ª) São, objectivamente, feias.
74ª) Facilitam assaltos às mesmas e actos de vandalismo, pois permitem o acesso às marquises e janelas que se situam por cima delas – mormente à do aqui A. – o que faz com que o mesmo se encontra permanentemente sobressaltado e com medo, por si e pela sua família ( companheira e filho menor ).
75ª) Tais construções dificultam – se não impedem mesmo – a manutenção quer do terraço ( pelo menos da área do piso que ocupam ), quer das fachadas de edifício, na medida em que as ditas construções se encontram encostadas às mesmas e como tal impedem a colocação de andaimes caso seja necessário reparar um cano, um cabo eléctrico, um qualquer azulejo que venha a cair, o isolamento e a pintura da mesma, etc.
76ª) As construções edificadas pelos RR. constituem ainda um perigo em caso de incêndio pois impossibilitam ou no mínimo dificultam o acesso de um carro de bombeiros à parte posterior do edifício bem como a colocação de escadas de acesso às fracções – o que, mais uma vez, provoca no Autor um enorme receio e inquietação por si e pelos seus.
Por último
77ª) Não podemos esquecer que foi a intervenção do Autor, a denúncia pelo mesmo feita à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro bem como a iniciativa, que teve, de propor a presente acção que levou os Réus, a, finalmente, tomarem providências no sentido da legalização da situação em que se encontravam ( e encontram ainda ), o que acarretou para o Autor enormes incómodos, perdas de tempo e ansiedade não apenas com as deslocações aos serviços camarários e repartições públicas como com o envio, aos mesmos, de diversos mails, com as reuniões com a sua patrona com vista à propositura da presente acção, com as suas deslocações ao tribunal – note-se que, para além de ter estado presente na audiência prévia, o autor esteve
presente nas seis sessões de audiência de julgamento ( o que pode ser comprovado pelas actas de fls. 306 e ss, 1356 e ss, 1359 e ss, 1395 e ss, 1446 e ss, 1452 e ss e 1539 e ss ) -, incómodos, perdas de tempo e ansiedade estes que sofre ao longo de anos e que lhe terão agora de ser compensados.
78ª) Tudo quanto se alega supra contribuiu e contribui para a desvalorização do Edifício ... na sua globalidade e, concretamente, para a desvalorização da fracção do Autor.
79ª) Termos em que não poderia o Tribunal a quo ter deixado de condenar os RR. não só pelos danos morais sofridos pelo Autor como pelo danos patrimoniais decorrentes da desvalorização do seu imóvel – sendo que, quanto a estes, tais danos deveriam ter sido calculados em termos de juízo de equidade ou, no limite, relegados para liquidação de sentença.
80ª) Não o tendo feito violou a sentença recorrida quer o disposto no art. 438º do Código Civil, quer o disposto nos arts. 562º e seguinte e 496º do mesmo diploma legal.
81ª) Poderíamos, no entanto, ser levados a pensar que, estando à presente data licenciadas as construções sub judice junto da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, cairia por terra, por inutilidade superveniente, o primeiro pedido formulado pelo Autor – o de ser determinada a demolição dos dois anexos.
82ª) Nada de mais errado.
De facto
83ª) No que toca à fracção B do nº 27 – a loja da qual era proprietária, inicialmente, a aqui segunda Ré, sendo a mesma, actualmente, sua usufrutuária – parece ser entendimento desta que, uma vez que o título de constituição da propriedade horizontal menciona que “ são partes comuns de uso exclusivo às fracções A e B toda a zona cimentada que fica ns parte posterior das mesmas e que serve de tecto às garagens da cave “ – o terraço, portanto – não seria já necessária a obtenção da autorização de todos os condóminos – designadamente do aqui Autor - para a construção, em tal terraço, de um armazém, sendo suficiente a obtenção da atinente licença camarária ( que a segunda Ré veio a obter em 12 de Fevereiro de 2019, já na pendência da presente acção ).
84ª) Não é assim.
85ª) Que uma parte comum de um edifício seja atribuída ao uso exclusivo de uma determinada fracção não é suficiente para que, à luz do Direito Civil, em tal parte comum o proprietário aí possa construir um anexo.
86ª) Pode, sim – e apenas – utilizá-lo para o fim previsto no título de constituição da propriedade horizontal e daquele que, para tal parte comum, foi fixado pelo projecto aprovado pela entidade competente.
Ora
87ª) Como se viu supra a parte comum afecta ao uso exclusivo das fracções A e B do prédio nº ...7 do Edifício ..., correspondia a um terraço – apenas podendo ser utilizado como tal, não permitindo o atinente título de constituição de propriedade horizontal a construção, em tal terraço de qualquer anexo.
88ª) Não sem a alteração deste título de constituição da propriedade horizontal – o que apenas poderia ser feito por acordo entre todos os condóminos -, o que nunca veio a acontecer.
Assim
89ª) Não estava (e não está ) a segunda Ré autorizada nem pelo título constitutivo da propriedade horizontal, nem por todos os condóminos do prédio nº ...7 nem pelo projecto aprovado pela CM a construir o anexo que edificou na zona cimentada sita na parte posterior da sua fracção e que serve de tecto às garagens.
90ª) Quando muito poderia utilizar esta parte comum como zona de lazer para a qual foi pensada, podendo, nessa medida, usufruir da mesma.
91ª) Termos em que, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 1421º, nº 1, alínea b), 1418º, nº 1, alínea a) e nº 3 e 1419º, nº 1 do Código Civil é ilícita, ilegal a construção daquele anexo, devendo, como tal ser determinada a sua demolição.
92ª) Não tendo decidido nesse sentido violou a sentença recorrida as citadas disposições legais.
93ª) O mesmo vale – por maioria de razão, até – para o anexo construído pelo primeiro Réu, BB.
94ª) Com efeito, e quanto a este, após a separação do condomínio único em dois condomínios distintos – o que aconteceu em 25 de Fevereiro de 2021, nos termos da acta nº 16 de fls. 1475 e seguintes dos autos - foi deliberada a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal – cfr. acta nº 1 de fls. 1480 e seguintes dos autos, o que veio a acontecer mediante escritura celebrada em 6 de Abril de 2021, de fl. 1421 e seguintes dos autos, ficando a constar do mesmo ser parte comum de uso exclusivo da Fracção A – do prédio nº ...5, da qual é proprietário o primeiro Réu, BB – “ um espaço com a área de 15,05 m2, situado na zona posterior desta fracção e contíguo à mesma “.
Ora
95ª) Não só esta alteração do título de constituição da propriedade horizontal não legitima a construção, em tal espaço, de qualquer construção – pois que no mesmo não refere o fim a que destina tal espaço, como não é verdade que os ditos anexos estejam construídos em espaço sito na zona posterior a esta fracção e em espaço contíguo à mesma.
96ª) Estão, isso sim, construídos no logradouro do prédio com o nº ...7, mais exactamente na zona cimentada que fica na parte posterior das fracções A e B deste prédio e que, de acordo com o título de constituição da propriedade horizontal deste prédio – cfr. fls. 1429 e seguintes – “ são partes comuns de uso exclusivo às fracções A e B “ do mencionado prédio nº ...7.
97ª) Comprovam esta situação as várias fotografias e plantas do local onde se encontram edificados os anexos construídos quer pelo primeiro Réu quer pela segunda Ré, mormente de fls. 28, 29, 30, 31, 93, 94 , 157, 158, 160, 898 verso, 899 e 900 dos autos.
98ª) Termos em que, à semelhança do que acontece com o anexo edificado pela segunda Ré, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 1421º, nº 1, alínea b), 1418º, nº 1, alínea a) e nº 3 e 1419º, nº 1 do Código Civil é ilícita, ilegal a construção deste anexo, devendo, como tal ser determinada a sua demolição.
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Questões a resolver:
- se a matéria de facto deve ser alterada;
- se existe fundamento para a demolição das edificações construídas pelos RR.;
- se esse fundamento deve ser travado por o A. agir em abuso de direito;
- se o A. tem direito a indemnização por danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
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Fundamentação de facto
Factos dados como assentes na sentença
1) O autor, os réus e os chamados são proprietários e usufrutuários respetivamente de fracções, em regime de propriedade horizontal, em prédios urbanos, sitos na Rua ..., Edifício ..., Bloco ..., com entrada no ...7, ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o n.º ...9 e inscrito na matriz urbana sob o n.º ...02, e Bloco ..., com entrada no ...5, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, sob o n.º ...78 e inscrito na matriz urbana sob o número ...08, ambos freguesia e concelho de Oliveira do Bairro, do seguinte modo:
a. O autor e II figuram no Registo Predial como comproprietários, em partes iguais, desde 04/11/2003, do prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o n.º ...9, fracção C, e inscrito na matriz urbana sob o n.º ...02, fracção C, freguesia ..., concelho de Oliveira do Bairro, com entrada pelo n.º ...7;
b. O autor figura no Registo Predial como único proprietário da fracção mencionada em 1) a., desde 27/01/2006;
c. BB e DD figuram como proprietários no Registo Predial do prédio urbano, fracção autónoma, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o n.º ...8-A, freguesia e concelho de Oliveira do Bairro, composto de rés-do-chão direito do lado norte, destinado a comércio, serviços ou estabelecimentos e indústrias compatíveis com a malha urbana existente, com saída própria para a galeria na parte frontal, garagem na cave na zona posterior;
d. CC, casada com EE no regime de comunhão geral de bens, figura como usufrutuária do prédio urbano, fracção autónoma, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o n.º ...9-B, freguesia e concelho de Oliveira do Bairro, composto de rés-do-chão esquerdo e lugar de estacionamento na parte posterior do imóvel, destinado a comércio, serviços ou indústria compatível com a malha urbana existente;
2) O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...9 é um edifício composto de cave, rés-do-chão, 1.º, 2.º e 3.º andares e logradouro, em propriedade horizontal, fracções A a H;
3) As fracções A e B do prédio mencionado em 2) têm saída própria para a parte frontal do imóvel, sendo partes comuns de uso exclusivo às fracções A e B toda a zona cimentada que fica na parte posterior das mesmas e serve de tecto às garagens da cave; 4) O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...18 é um edifício composto de cave, rés-do-chão, 1.º, 2.º e 3.º andares e desvão do telhado;
5) De acordo com o documento intitulado “ACTA NÚMERO TRÊS”, junta aos autos e cujo teor se reproduz, teve lugar Assembleia de Condóminos do Edifício ..., no dia 14/12/2004, na qual estiveram presentes condóminos que representam 790,40 do valor do edifício;
6) Nessa Assembleia: a. Relativamente ao arrumo existente, foi decidido mantê-lo (ponto 6);
b. Em relação ao réu BB, proprietário da Loja ..., foi deliberado aquele poder fazer um arrumo de acordo com o já existente e no seu enfiamento, assim como a Loja que falta também o poder fazer (ponto 7);
c. Foi decidido que se poderiam fechar as varandas do prédio de acordo com a estética (ponto 8);
7) No ano de 2004, em data não concretamente, nem apurada, o segundo e terceiro réus construíram duas barracas atrás dos prédios acima mencionados;
8) Tais arrumos foram erigidos em solo comum do edifício, sem fazerem parte da planta do prédio;
9) Foram construídas sem qualquer projecto de construção aprovado, quer de arquitectura, quer das especialidades de betão armado, estrutura, electricidade, água, saneamento e contra sismos e incêndios;
10) Foram construídas sem licenciamento ou autorização da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, entidade à qual o autor enviou uma denúncia no dia 18 de Janeiro de 2018;
11) Terraço que é parte comum, conforme registo predial;
12) Como estes arrumos já foram construídos em 2004, desde então, as relações entre o autor e a vizinhança também se deterioraram;
13) Em 16/05/2018, uma funcionária da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, remeteu por email ao autor informação técnica emitida pelos Serviços de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro relativamente ao processo n.º ...1;
14) Não obstante o parecer favorável do condomínio no que toca à permissão da ocupação do espaço comum com a construção destes armazéns e a alteração da fachada com as marquises, os arrumos em apreço foram implantados sem ter sido obtida, à data, autorização da Câmara Municipal;
15) Consta da informação datada de 16/01/2006, observação manuscrita por funcionários da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, no fim da 2.ª página, como uma das condicionantes exigíveis no licenciamento das construções a de todos os condóminos aceitarem tais alterações à estrutura original da propriedade horizontal;
16) Os arrumos possuem 5 metros de profundidade e encontram-se implantados no seguimento dos edifícios de 12 metros;
17) O descrito em 13) e 15) chegou ao conhecimento do autor na sequência do envio da Informação Técnica que lhe foi remetida pelos Serviços de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro;
18) O autor nunca concordou com os arrumos;
19) O licenciamento do arrumo respeitante à fracção ...8-A foi instaurado na Câmara Municipal de Oliveira do Bairro no âmbito do processo de obras já existente com n.º ...1, tendo sido atribuída licença de utilização por decisão proferida a 10/04/2021;
20) O licenciamento do arrumo respeitante à fracção ...9-B foi instaurado na Câmara Municipal de Oliveira do Bairro no âmbito do processo de obras já existente com o n.º .../01, tendo sido atribuída licença de utilização por decisão proferida a 12/02/2019.
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Consta da sentença que com relevo para a decisão final resultaram os seguintes factos não provados:
1 - No descrito de 1) a 4), autor e réus são comproprietários das suas frações, em regime de propriedade horizontal, em prédio urbano composto por cave, rés-do-chão, primeiro, segundo e terceiro andares, sito na Rua ..., Edifício ..., ..., ...;
II - O autor impugnou a deliberação tomada na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 14/12//2004, acima mencionada
III. No descrito em 8) sem autorização dos restantes proprietários das várias fracções do prédio;
IV. O autor autorizou a construção dos anexos;
V. As barracas afectam o normal uso da sua fracção autónoma, localizada no 1.º andar direito do prédio;
VI. Sendo que a construção destas barracas naquela área do prédio também inviabiliza a futura manutenção do terraço;
VII. Os proprietários das barracas não têm zelo na limpeza das mesmas;
VIII. Piorando com isso a aparência daquela zona do prédio e contribuindo para o aumento de situações de vandalismo;
IX. Sente-se frustrado por ter adquirido o seu imóvel à custa de muito esforço e trabalho, vendo-o gradualmente a ser degradado como consequência directa da construção das referidas barracas;
X. Ocorreu uma significativa diminuição do valor comercial da sua fracção e das partes comuns do prédio, em 30.000,00€, relativamente ao estado em que se encontravam antes das referidas obras;
XI. O que facilita os assaltos às fracções do prédio;
XII. A situação acima descrita causa no autor aborrecimento, incómodos, angústias e perturbação no descanso do seu lar;
XIII. Derivado à falta de salubridade e segurança em que o prédio actualmente se encontra, o autor já não consegue dormir com tranquilidade, receando ser assaltado a qualquer momento;
XIV. Toda esta situação vivenciada pelo autor contribui para o aumento da sua revolta e do constante estado de ansiedade em que o mesmo se encontra;
XV. A informação mencionada em 15) era do conhecimento dos réus desde 2005 e nem por isso eles cumpriram com esse requisito;
XVI. Em 2005, a Câmara deu aos réus a ordem para pararem com as construções;
XVII. As construções objecto da denúncia e da informação do serviço de fiscalização de 30/12/2005, estavam sujeitas a controlo prévio, pelo que os proprietários das fracções, os réus, foram notificados para proceder à reposição da legalidade urbanística tendo subjacente o artigo 102.º-A do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e, mesmo assim, decidiram manter as construções;
XVIII. Em 2005, os réus foram informados pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro dos procedimentos obrigatórios e exigíveis para obterem a legalização das supramencionadas construções e “formalidades de edificação” nunca foram tratadas junto das autoridades competentes;
XIX. Em 30 de Dezembro de 2005, o autor ainda não tinha construído nenhuma marquise na sua fracção, como consta das fotografias anexas e da planta do prédio
*
Fundamentação de direito
Da reapreciação da matéria de facto
Relativamente ao ponto 7 dos factos assentes, o recorrente pretende que onde se lê 2.º e 3.º RR. se leia 1.º R. e 2.ª R..
Uma vez que não existe 3.º R. e que decorre dos factos, no seu conjunto, que só aos RR. BB e CC se poderá estar a fazer referência, acolhe-se o solicitado.
Também no que concerne ao ponto 7, o recorrente pretende que se altere a menção aí constante a que as barracas construídas o foram atrás dos prédios descritos sob os números ...9 e ...78 da Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, por se encontrarem ambas na parte posterior das frações “A” e “B” do prédio registado sob n.º ...9. Da conjugação dos elementos documentais e fotográficos carreados para os autos decorre que a alegação corresponde à realidade.
Assim, o ponto 7 dos factos assentes passará a ter a seguinte redação:
No ano de 2004, em data não concretamente, apurada, BB e CC fizeram construir duas barracas a tardoz das frações “A” e “B” do prédio registado sob nº ...9, na zona pavimentada que serve de teto às garagens da cave.
Quanto à pretendida alteração ao facto 10, embora tenha sido o próprio recorrente a alegar que o envio ocorreu em 18 de Janeiro de 2018, por corresponder à realidade que do documento a que se alude consta a data de 10 de Fevereiro de 2018 - e não de 18 de Janeiro de 2018 (cf. doc. 9) -, altera-se em conformidade a respetiva redação.
O apelante considera ainda que esta matéria deverá ser ampliada, aditando-se aos factos provados um ponto 10-A, dando-se aqui por provado que o primeiro Réu e a segunda Ré podiam e deviam ter obtido da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro o dito licenciamento ou autorização, como lhes era exigível que obtivessem.
A introdução visada não corresponde a ampliação da comunicação efetuada, nem a qualquer facto, mas a meras considerações de natureza incidental, cariz conclusivo e até mesmo com componente jurídica. Esta pretensão está, pois, votada ao insucesso.
Segundo o recorrente é indispensável que se dê por provado que os ditos arrumos têm cerca de 2 metros de altura e que se encontram encostados à fachada do Edifício .... Deveria ser aditado um ponto 16-A com esse teor.
O A. invoca ainda que no ponto II dos factos não provados é dado como não assente que tenha impugnado a deliberação tomada na assembleia de condóminos.
Defende que o que deveria ter sido dado por provado é a razão pela qual o não fez.
Não se trata de matéria alegada pelas partes.
É certo que o processo civil atual reconhece ao juiz a possibilidade de atender a factos instrumentais que resultem da instrução da causa (art.º 5.º/2/a do C.P.C.) e a factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a oportunidade de se pronunciar (art.º 5.º/2/b).
A matéria de facto adquirida deve espelhar de forma tão concreta quanto possível a prova produzida nos autos, atentas todas as soluções plausíveis de direito. Tal não significa que todas as especificações, concretizações, esclarecimentos e enquadramentos colhidos na pendência do processo e por causa dele hajam de constar dos factos assentes (veja-se a este propósito o ac. Relação da Coimbra, de 23-02-2016, proc. 2316/12.4TBPBL.C1, António Carvalho Martins, consultável in http://www.dgsi.pt/, tal como os demais acórdãos que vierem a ser nomeados, salvo indicação diversa).
Sem embargo, o ora invocado pelo A. não reveste relevância bastante, nem foi apropriadamente exercido o direito ao contraditório a este respeito.
Assim, indefere-se o requerido.
Defende ainda o apelante que face ao teor da ata n.º 3, de 14 de Dezembro de 2004 a única factualidade que o tribunal recorrido poderia ter dado como provada é a resultante do teor desta, ou seja, que as deliberações tomadas na mesma o foram com os votos dos condóminos presentes, representantes de 790,40 da permilagem do edifício: ao invés de ter dado por não provado quanto consta do ponto III, deveria o Tribunal a quo ter dado por assente, num novo ponto a aditar aos factos provados – ponto 22 - que as deliberações tomadas na assembleia da condóminos de 14 de Dezembro de 2004 o foram com os votos dos condóminos presentes, representantes de 790,40 do valor total do edifício, logo, não por unanimidade.
Atente-se em que os pontos 5 e 6 dos factos assentes têm o seguinte teor:
5) De acordo com o documento intitulado “ACTA NÚMERO TRÊS”, junta aos autos e cujo teor se reproduz, teve lugar Assembleia de Condóminos do Edifício ..., no dia 14/12/2004, na qual estiveram presentes condóminos que representam 790,40 do valor do edifício;
6) Nessa Assembleia: a. Relativamente ao arrumo existente, foi decidido mantê-lo (ponto 6);
Assim, a matéria dada como assente contempla já adequadamente quanto vem alegado pelo A..
O apelante considera que a seguinte matéria dada como não provada deveria ter ficado assente por ter sido produzida prova bastante a seu propósito (prova essa consistente nas declarações de parte que prestou e nos depoimentos das testemunhas GG, FF e HH):
- Ponto V: as barracas afectam o normal uso da sua (do autor ) fracção autónoma, localizada no 1º andar direito do prédio;
- Ponto VI: sendo que a construção destas barracas naquela área do prédio também inviabiliza a futura manutenção do terraço;
- Ponto VII: os proprietários das barracas não têm zelo na limpeza das mesmas;
- Ponto VIII: piorando com isso a aparência daquela zona do prédio e contribuindo para o aumento de situações de vandalismo;
- Ponto IX: ( o autor ) sente-se frustrado por ter adquirido o seu imóvel à custa de muito esforço e trabalho, vendo-o gradualmente a ser degradado como consequência directa da construção das referidas barracas;
- Ponto XI: o que facilita os assaltos às fracções do prédio;
- Ponto XII: a situação acima descrita causa no autor aborrecimentos, incómodos, angústias e perturbação no descanso do seu lar;
- Ponto XIII: derivado à falta de salubridade e segurança em que o prédio actualmente se encontra o autor já não consegue dormir com tranquilidade, receando ser assaltado a qualquer momento;
- Ponto XIV: toda esta situação vivenciada pelo autor contribui para o aumento da sua revolta e do constante estado de ansiedade em que o mesmo se encontra.
Quanto ao ponto V é vago e conclusivo no que possa consistir o uso normal da fração e não se entrevê correlação entre uma e outra coisa.
Relativamente ao ponto VI, resulta da própria natureza das coisas que a construção das edificações em causa impede o acesso à área em que estão implantadas, a menos que esta seja franqueado pelos RR., e, assim mesmo, com as limitações inerentes ao uso que esteja a ter, bem como dificulta o acesso à fachada junto da qual se encontram.
Assim, adita-se um ponto 22 aos factos assentes, com o seguinte teor:
22 - A construção das barracas impede o acesso à área em que estão implantadas, também para efeitos de manutenção, bem como dificulta o acesso à fachada junto da qual foram edificadas.
No que se refere aos cuidados dedicados pelos RR. às barracas, havemos de nos ater ao seu aspeto exterior que, independentemente das considerações de quem delas já se acercou, está patenteado nas fotografias carreadas para os autos. Das mesmas é possível constatar que ostentam sujidade e ferrugem.
Trata-se, para além do mais, de matéria corroborada pelo A. e por HH. Por conseguinte, acrescenta-se à matéria assente o seguinte:
23 - As barracas construídas apresentam sujidade e ferrugem, piorando a aparência daquela zona do prédio.
Relativamente ao contributo das edificações para o aumento de situações de vandalismo e facilitando os assaltos às frações do prédio imediatamente acima, tal emerge dos depoimentos do A., FF e HH, permitindo as fotografias comprovar que as construções facilitam o acesso ao imóvel por escalamento
Pelo exposto, acrescenta-se aos factos assentes o seguinte ponto:
24 - As edificações potenciam situações de vandalismo e facilitam os assaltos às frações imediatamente acima.
Relativamente aos pontos IX, XII, XIII e XIV, atinentes aos transtornos e sofrimentos do A. a propósito das construções, das declarações de parte e do depoimento de HH, apurou-se que estes efetivamente existiram enquanto decorrência do impacto das construções e respetivas repercussões.
Assim, acrescenta-se aos factos assentes o seguinte ponto:
25 - Por força da construção das barracas e das respetivas repercussões, o A. sofreu incómodo e desgaste e sente-se receoso, frustrado, revoltado e ansioso,
O A. pretende que se dê como assente o teor dos pontos XV, XVII e XVIII dos factos não assentes.
Uma vez que o respetivo teor emerge do teor da informação de fls. 155 e seguintes e 577 e 578 e 625, passarão a constar dos factos assentes os seguintes pontos:
26 - A informação mencionada em 15) era do conhecimento dos réus desde 2005 e nem por isso eles cumpriram com esse requisito;
27 - As construções objecto de denúncia e da informação do serviço de fiscalização de 30/12/2005 estavam sujeitas a controlo prévio, pelo que os proprietários das fracções, os réus, foram notificados para proceder à reposição da legalidade urbanística, tendo subjacente o art. 102º-A do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e, mesmo assim, decidiram manter as construções;
28 - Em 2005 os réus foram informados pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro dos procedimentos obrigatórios e exigíveis para obterem a legalização das supra mencionadas construções e “ formalidades de edificação, não tendo, à época, diligenciado pelos mesmos.
Eliminam-se, correlativamente, os pontos VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII e XIV XV, XVII e XVIII dos factos dados como não provados.
O A. requer que se dê como assente a matéria do ponto X dos factos não provados, a saber, que “ocorreu uma significativa diminuição do valor comercial da sua fracção e das partes comuns do prédio, em 30.000,00 €, relativamente ao estado em que se encontravam antes das referidas obras”.
O A. defende que foi produzida prova do alegado, consistente nas suas declarações e nos depoimentos de GG e de HH.
Estão em causa meras considerações conclusivas, não se tendo determinado qual o valor anterior da fração do A., nem o valor posterior, sendo certo que não é sequer viável atribuir um valor às partes comuns. Indefere-se, por isso, esta pretensão.
No ponto XIX é dado por não provado que em 30 de Dezembro de 2005 o A. ainda não tinha construído nenhuma marquise na sua fração. Aduz o A. que em sede de declarações de parte deu a conhecer ter construído a marquise por volta de 2012, 2013. Trata-se de prova que se nos afigura insuficiente. Teria sido fácil produzir prova complementar.
Do facto de não se ter dado como provado que o A. ainda não tinha construído a marquise em 2005, não se segue que a tivesse construído no ano indicado. Nestes termos, não se dá acolhimento ao referido.
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Da licitude das construções
A questão que em primeiro lugar se equaciona é a de saber se é lícita a construção de dois espaços de arrumos a tardoz do prédio inscrito sob o n.º ...9, em partes comuns desse prédio, de uso exclusivo das frações “A” e “B”, sendo um pela usufrutuária da fração “B” desse prédio e outro pelo proprietário de fração de prédio contíguo.
Nos termos do disposto no art.º 1421.º/1 do C.C. são comuns as seguintes partes do edifício:
a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares e paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração;
c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
d) As instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
De acordo com o n.º 2 do mesmo art.º 1421.º, presumem-se comuns:
a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
b) Os ascensores;
c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
d) As garagens e outros lugares de estacionamento;
e) Em geral, as coisas que não sejam afetadas ao uso exclusivo de um dos condóminos. Segundo o n.º 3, o título constitutivo pode afetar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns.
No caso vertente, está assente que as duas edificações sob discussão foram construídas em partes comuns de uso exclusivo às frações “A” e “B” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o n.º ...9 - a natureza e afetação da zona de construção não foram postas em crise, pelo que havemos de fundar a nossa decisão tomando em consideração estes pressupostos.
Dispõe o art.º 1422.º/1 do C.C. que os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às frações que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
Trata-se de um afloramento do princípio geral a observar nos conflitos emergentes de direitos a partes da coisa, na teia de relações jurídicas imposta pela gestão condominial.
Do n.º 2/a do mesmo art.º 1422.º resulta, designadamente, que é vedado aos condóminos prejudicar com obras novas a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício.
Preceitua, por seu turno, o n.º 3 que as obras que modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
A razão de ser deste último normativo alcança-se com facilidade, pois cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns, formando os dois direitos um conjunto incindível, em que as frações autónomas são componentes da estrutura unitária que é o edifício - arts. 1414.º e 1420.º do C.C. -. Estabelece-se desta forma um critério de coordenação entre os dois interesses em presença.
Os poderes de cada condómino, quanto às partes comuns, encontram-se condicionados pelos poderes dos demais condóminos, não sendo lícito a qualquer deles exceder os poderes do mero comproprietário. Quanto às partes não comuns, o condómino encontra-se também limitado pelo facto de a fração se integrar num edifício de estrutura unitária e, por isso, a sua atuação isolada não pode estar em desarmonia com a linha arquitetónica e arranjo estético global do prédio.
É nosso entendimento que as obras realizadas modificam a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício. Constituem um acrescento de dimensão não negligenciável e em materiais que não se confundem com os do prédio, antes chocando com este e em nada contribuindo para o arranjo harmonioso do espaço.
Dispõe o art.º 1425.º/7 do C.C., em redação introduzida pela Lei 32/2012, de 14-8, que entrou em vigor em 13-9-2012, que nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.
Este normativo reproduz o n.º 2 da anterior redação do mesmo art.º 1425.º, em vigor à data da deliberação da assembleia de condóminos que autorizou as construções.
Defende-se que este art.º 1425.º do C.C. se reporta exclusivamente a obras inovadoras realizadas nas partes comuns e não também nas frações autónomas (cf. ac. da Relação de Guimarães, proc. 3397/19.5T8BRG.G1, Maria João Matos, citando Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pp. 433 e 434; Aragão Seia, Propriedade Horizontal, 2.ª edição, Almedina, pp. 101 e ss.; Henrique Mesquita, «A Propriedade Horizontal no Código Civil Português», RDES, XXIII, p. 139, nota 3; e Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 4.ª edição, Princípia, Cascais, Setembro de 2020, p. 176 e o ac. da RC, de 26.04.2006, CJ, Ano XXXI, Tomo II, págs. 29 e ss.).
Por outro lado, entende-se que o art.º 1422.º do C.C. se reporta exclusivamente a obras realizadas em frações autónomas (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pp. 433 e 434; Aragão Seia, Propriedade Horizontal, 2.ª edição, Almedina, pp. 101 e ss.; Henrique Mesquita, «A Propriedade Horizontal no Código Civil Português», RDES, XXIII, p. 139, nota 3 e Ac. do S.T.J. de 22-2-2017, CJSTJ, Ano XXV, Tomo I, p. 83 e ss.).
Repare-se que também no que se reporta às alterações nas frações o art.º 1422.º do C.C., no seu n.º 3, consigna que as obras que modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício - como ocorre no caso sob análise - podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condómino, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
No caso dos autos, uma vez que o uso da parte comum é de exclusivo das frações “A” e “B”, sendo o A. proprietário da fração “C”, é iniludível que não foi prejudicado no uso dessa parte comum.
Quanto a ter sido prejudicado na utilização da sua fração, entende-se que a circunstância de a construção tornar a fração mais suscetível a assaltos, como se julgou resultar provado, não consubstancia um prejuízo de uso. Estão em causa duas realidades distintas. O facto de haver dois arrumos por baixo das suas janelas em nada altera o uso da fração do A., que da mesma pode dispor exatamente da forma que o fazia previamente à construção àqueles.
Não releva aqui a invocada ausência de convocatória do A., por um lado, atenta a permilagem da aprovação, superior a dois terços (790,40), por outro lado, porque outros teriam sido os meios adequados para o A. se insurgir, de que neste momento e nesta sede já não interessa cuidar.
Temos, pois, que as obras de inovação realizadas em parte comum com uso exclusivo de duas frações, que efetivamente modificam a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício, foram validamente aprovadas. Não assiste, por isso, razão ao A. na sua pretensão de as ver demolidas, já que está em causa zona comum de uso exclusivo a duas frações que não a sua e porque as construções em nada alteram a utilização que pode dar à sua fração.
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Não cumpre aqui valorar a invocada ausência de licenciamento municipal, como não cumpre apreciar a legalização na pendência de ação. Os condóminos não tomam parte no procedimento administrativo, que não lhes é oponível, regendo-se a relação jurídica em apreço pelas normas de direito civil invocadas e não por legislação de direito público. Já o licenciamento camarário conforma-se por critérios que se prendem com ordenamento do território e urbanismo e não por ditames do direito de propriedade.
Como se expressa no Ac. da Relação de Guimarães (proc. 3397/19.5T8BRG.G1, Maria João Matos), o eventual licenciamento camarário não dá nem tira direitos privados, concedidos aos cidadãos pela lei civil, nomeadamente os decorrentes de disposições imperativas, como são as atinentes aos direitos reais em geral, máxime as restrições ao direito de propriedade e à propriedade horizontal em particular. Compreende-se, por isso, que se afirme que a aprovação camarária das obras em partes comuns constitui realidade diversa da sua autorização pelo condomínio, sendo os âmbitos das mesmas diferentes, não podendo a primeira suprir ou dispensar a segunda.
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Ainda que assim não se entendesse, assinaladamente porque o uso dado pelo A. à fração ficou mais fragilizado do ponto de vista da segurança, dado o seu andar estar mais vulnerável a assaltos, crê-se que o A. deixou passar um lapso de tempo demasiado dilatado para tentar reverter a situação.
Revisitando os factos, surpreende-se que a construção das denominadas barracas ocorreu em 2004 e que a assembleia de condomínio que deliberou manter um dos arrumos, pré-existente, e que autorizou a construção do outro anexo, data de 14-12 do mesmo ano. Ora em 2003 o A. era já proprietário da fração, figurando como proprietário único a partir de 2006, tendo a presente ação sido proposta em 2018. Mesmo a denúncia por si efetuada junto da Câmara ocorreu no ano de 2018.
O abuso de direito é uma figura recondutível ao âmbito mais vasto da boa fé e expressamente prevista no art.º 334.º do C.P.C..
Segundo o disposto neste artigo, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
A propósito desta norma, escreve Menezes Cordeiro (Cordeiro, António Menezes, Da Boa Fé, vol. II, Coimbra, Almedina, pp. 661 e 662) que há a considerar "(...) três áreas atinentes à previsão; em causa ficam limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico dos direitos (...) o sujeito exerce um direito - move-se dentro de uma permissão normativa de aproveitamento específico -, o que, já por si, implica a incidência de realidades normativas e deve, além disso, observar os limites impostos pelos três factores acima isolados, dos quais um, a boa fé".
No âmbito da elaboração periférica do exercício da boa fé, as figuras de comportamento inadmissível mais vulgarmente admitidas são o venire contra factum proprium, a supressio, a surrectio, a exceptio doli, a inalegabilidade formal, o tu quoque e o exercício em desequilíbrio.
Trata-se de uma válvula de segurança que visa obstar a eventuais injustiças decorrentes do exercício do direito. Ao lado da justiça, encontra-se a paz jurídica como expressão da ideia de direito (Baptista Machado, Obra Dispersa, Volume I, Scientia Jurídica, Braga, 1991, p. 346).
A lei emprega conceitos indeterminados, como sejam a boa fé, bons costumes, fim social ou económico do direito, para ver alcançados instrumentos capazes de promover, no caso concreto, uma busca mais apurada da justiça (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, Tomo I, p. 198).
O excesso cometido deve ser manifesto, clamoroso, ofensiva do sentido ético-jurídico dominante na colectividade (boa fé e bons costumes), ou desvirtuar os juízos de valor positivamente nele consagrados (fim social ou económico).
A supressio e a surrectio traduzem a situação do direito que, não tendo sido exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo, por, de outra forma, se contrariar o princípio da boa fé ou o inverso do mesmo fenómeno, isto é, uma pessoa veria, por força da boa fé, surgir na sua esfera uma possibilidade que, de outro modo, não lhe assistiria (a surrectio é a contraface da supressio)
Exige-se um decurso significativo de tempo, mas inferior ao da prescrição, sob pena de perder utilidade, acompanhado de várias circunstâncias (v.g. o conhecimento do direito e da possibilidade de o exercer), sem exercício do direito, acompanhado de indícios de que tal direito não mais será exercido, sendo desnecessária culpa ou qualquer outro elemento subjectivo por parte do não exercente (António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, Da Boa Fé No Direito Civil, Volume II, Colecção Teses, Almedina, p. 797).
O papel indireto da supressio é o de complementar a área tradicional da prescrição e da caducidade, aperfeiçoando-a e diferenciando-a; e surge como um remédio subsidiário, que acode a situações extraordinárias, que não encontrem saída perante os remédios normais (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V Vol., 2011, pp. 237 e 322).
“A realidade social da supressio, que o Direito procura orientar, está na ruptura das expectativas de continuidade da auto-apresentação praticada pela pessoa que, tendo criado, no espaço jurídico, uma imagem de não-exercício, rompe, de súbito, o estado gerado” (António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, Da Boa Fé No Direito Civil, Volume II, Colecção Teses, Almedina, pág. 813).
A supressio é um subtipo do venire contra factum proprium, traduzindo também ela uma «contradição inadmissível em boa fé entre uma omissão prolongada do exercício do direito, em circunstâncias tais que suscitam a expectativa de que ele não virá a ser exercido. Uma vez consolidada a confiança e a expectativa - a fé - e desde que essa consolidação da confiança seja imputável ao titular do direito, a brusca inflexão de atitude é contrária à boa fé» (Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral de Direito Civil, Almedina, p. 685).
No caso concreto, a ter o A. razão, tardou cerca de 14 anos em trazê-la a juízo. Nunca terá dado o seu assentimento à situação e esta incomodava-o. Sem embargo, não recorreu a tribunal para pôr cobro ao que se lhe afigurava indevido.
Não será tutelável pelo direito que na esfera jurídica dos RR. se tenha criado a legítima expectativa de que poderiam continuar a usufruir dos arrumos sitos na zona comum do condomínio?
Cremos que a resposta não poderá deixar de ser afirmativa. Os RR. confiavam já que não seriam importunados. A circunstância de só tardiamente, entenda-se, na pendência da ação, terem diligenciado pela legalização das construções junto da Câmara Municipal não faz crer diversamente. Leva mesmo a concluir que estavam tranquilos no exercício do direito que lhes havia sido concedido pela deliberação da assembleia de condóminos de 2004, remetendo-se à inércia perante a edilidade.
Tudo visto, mesmo a entender-se, que assistia razão ao A. na sua pretensão de demolição das construções, sempre o seu direito deveria ser neutralizado por abuso de direito na modalidade de supressio.
Não cumpre, por conseguinte, avaliar do pedido indemnizatório cumulativamente formulado.
O recurso interposto está, assim, condenado ao insucesso.
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Dispositivo
Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a absolvição dos RR. de tudo quanto foi peticionado.
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Custas pelo A., sem prejuízo do benefício de apoio judiciário (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).
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Porto, 17/4/2023.
Teresa Fonseca
Augusto de Carvalho
Eusébio Almeida