Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
682/22.2T8AVR-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LINA BAPTISTA
Descritores: INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL OU DO INSTITUTO DE EMPREGO
Nº do Documento: RP20230314682/22.2T8AVR-B.P1
Data do Acordão: 03/14/2023
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Numa graduação de créditos em processo de insolvência em que coexistam créditos privilegiados reconhecidos ao “Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.”, um crédito reconhecido por penhor e créditos laborais verifica-se uma aparente incompatibilidade na aplicação conjugada dos art.º 204.º, n.º 2, do CRCSPSS, dos art.º 749.º e 666.º do Código Civil e do art.º 333.º, n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho.
II - Analisando todas estas normas legais à luz do princípio da unidade do sistema jurídico, e dando prevalência à vontade do legislador de, através de uma norma especial, dar prevalência aos créditos da Segurança Social face aos créditos garantidos por penhor, concluímos que a única interpretação conjugada das mesmas é a de dar preferência aos créditos da Segurança Social ou do Instituto de Emprego e Formação Profissional sobre os créditos garantidos por penhor e, num segundo momento, dar preferência a estes últimos sobre os demais créditos garantidos por privilégio mobiliário, designadamente sobre os créditos laborais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 682/22.2T8AVR-B.P1
Comarca: [Juízo de Comércio de Aveiro (J3) - Comarca de Aveiro]

Relatora: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
Adjunto: Pedro Damião e Cunha (vencido)


SUMÁRIO
…………………….
…………………….
…………………….
*

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
Na sequência da decretação da insolvência de “A..., S.A.”, pessoa colectiva com sede na Rua ..., ..., foi fixado prazo para a respectiva reclamação de créditos.
Entre outros credores, a “B..., S.A.”, o “INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P.” e vários TRABALHADORES vieram atempadamente reclamar os respectivos créditos.
Decorrido o prazo fixado para reclamação de créditos na sentença de insolvência, o Sr. Administrador da Insolvência veio apresentar a lista definitiva de créditos e, no prazo legal, não foi apresentada qualquer impugnação.
Foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com a seguinte parte decisória:
“Pelo exposto homologo a lista definitiva de créditos apresentada pelo administrador da insolvência e em consequência decido graduar os créditos reconhecidos da seguinte forma:
I - Relativamente ao produto da venda do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...12 e descrito na CRP ... sob o n.º ...70 da freguesia ...:
1) Os créditos laborais reconhecidos com privilégio creditório imobiliário especial;
2) Os créditos com privilégio creditório imobiliário reconhecidos ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.;
3) Os créditos comuns, em igualdade de circunstâncias e rateadamente, caso não seja possível a sua plena satisfação, incluindo os acima referidos na parte não coberta por privilégio ou garantia;
4) Os créditos subordinados pela ordem segundo a qual são indicados no artigo 48.º do CIRE.
II – Relativamente ao produto da venda das acções com penhor:
1) Os créditos com privilégio creditório mobiliário geral reconhecidos ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.;
2) Os créditos garantidos por penhor reconhecidos à credora B..., S.A.;
3) Os créditos laborais reconhecidos com privilégio creditório mobiliário geral;
4) Os créditos comuns, em igualdade de circunstâncias e rateadamente, caso não seja possível a sua plena satisfação, incluindo os acima referidos na parte não coberta por privilégio ou garantia;
5) Os créditos subordinados pela ordem segundo a qual são indicados no artigo 48.º do CIRE.
III - Relativamente ao produto da venda das mercadorias que estão na possa da credora C..., S.A. (caso venham a ser apreendidas para a massa insolvente e liquidadas):
1) Os créditos com privilégio creditório geral reconhecidos ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.;
2) Os créditos garantidos por direito de retenção reconhecidos à credora C..., S.A.;
3) Os créditos laborais reconhecidos com privilégio creditório mobiliário geral;
4) Os créditos comuns, em igualdade de circunstâncias e rateadamente, caso não seja possível a sua plena satisfação, incluindo os acima referidos na parte não coberta por privilégio ou garantia;
5) Os créditos subordinados pela ordem segundo a qual são indicados no artigo 48.º do CIRE.
IV - Relativamente ao produto da venda dos demais bens móveis apreendidos para a massa insolvente:
1) Os créditos laborais reconhecidos com privilégio creditório mobiliário geral;
2) Os créditos com privilégio mobiliário geral reconhecidos ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.;
3) Os créditos comuns, em igualdade de circunstâncias e rateadamente, caso não seja possível a sua plena satisfação, incluindo os acima referidos na parte não coberta por privilégio ou garantia;
4) Os créditos subordinados pela ordem segundo a qual são indicados no artigo 48.º do CIRE.”
Inconformada com esta decisão, a Reclamante “B..., S.A.” veio recorrer, tendo formulado as seguintes
CONCLUSÕES:
i. A douta sentença recorrida deve ser revogada, porque nela se fez errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do Direito.
ii. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que, face à conjugação dos n.º 1 e 2 do artigo 204.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro com o artigo 333.º, n.º 2, a) do Código do Trabalho e artigos 666.º e 747.º, n.º 1, do Código Civil, entendeu que o crédito garantido reclamado pela Segurança Social deveria prevalecer sobre o crédito garantido por penhor e sobre os créditos laborais.
iii. Por aplicação do artigo 666.º e 749.º do Código Civil, o crédito garantido por penhor prevalece sobre i) o crédito com privilégio mobiliário geral dos trabalhadores (artigo 333.º do Código do Trabalho) e ii) os créditos do Estado por impostos (mencionados na referida alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil).
iv. Segundo o n.º 2 do artigo 204.º da Lei n.º 110/2009, o privilégio geral de que goza o crédito da Segurança Social/IEFP,IP “prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior”.
v. Pela mera aplicação da letra da lei, no confronto – exclusivo – entre um crédito da Segurança Social/IEFP,IP com privilégio geral e um crédito garantido por penhor terá de prevalecer o primeiro.
vi. A solução poderá não ser a mesma quando, na graduação, estejam em concurso outros créditos com privilégio mobiliário geral (in casu, os créditos privilegiados dos trabalhadores e os créditos do Estado por impostos), sob pena de graves e arbitrárias distorções e incoerências jurídicas.
vii. A graduação levada a cabo pelo Tribunal a quo não resolve adequadamente o concurso de credores, especificamente o concurso entre os créditos que gozam de privilégios mobiliários gerais e o crédito garantido por penhor.
viii. Individualmente considerados, o crédito privilegiado dos trabalhadores prevalece sobre o crédito privilegiado da Segurança Social/IEFP,IP (cfr. artigo 333.º, n.º 2, a) do Código do Trabalho e artigo 204.º, n.º 1 da Lei n.º 110/2009) mas cede perante o crédito garantido por penhor (artigo 666.º e 749.º, n.º 1, do CC); o crédito privilegiado da Segurança Social prevalece sobre o crédito garantido por penhor (artigo 204.º, n.º 2 da Lei n.º 110/2009); o crédito garantido por penhor prevalece sobre os créditos dos trabalhadores e sobre os créditos do Estado por impostos (artigo 666.º e 749.º do Código Civil).
ix. Na categoria dos privilégios mobiliários gerais, o legislador conferiu uma força especial aos privilégios laborais, uma vez que estes devem ser graduados antes dos restantes créditos privilegiados, nomeadamente os do Estado e os da Segurança Social/IEFP,IP (artigo 333.º, n.º 2, a), do Código do Trabalho).
x. Todavia, no confronto entre os privilégios mobiliários gerais e o penhor (garantia real) apenas o crédito privilegiado da Segurança Social/IEFP,IP prevalece, por aplicação da norma absolutamente excepcional do n.º 2 do artigo 204.º, da Lei n.º 110/2009, mas já não os privilégios laborais.
xi. Ao conjugar os normativos aplicáveis (n.º 1 e 2 do artigo 204.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro com o artigo 333.º, n.º 2, a) do Código do Trabalho e artigos 666.º, 747.º, n.º 1, do Código Civil) de forma a graduar em primeiro lugar o crédito da Segurança Social/IEFP,IP, em segundo o crédito pignoratício da B..., em terceiro o crédito dos trabalhadores, o Tribunal a quo não interpretou adequadamente a lei.
xii. À luz dos critérios estipulados no artigo 9.º do Código Civil, a unidade do sistema jurídico e a realização da justiça do caso reclamam uma interpretação correctiva-restritiva da norma do n.º 2 do artigo 204.ºda Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, segundo a qual quando concorram em exclusivo, este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição posterior.
xiii. Quando concorrem outros créditos com privilégio mobiliário geral (nomeadamente os créditos dos trabalhadores) a prioridade conferida pelo artigo 204.º, n.º 2, da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro não opera, uma vez que há uma contradição insanável entre todos os dispositivos aplicáveis.
xiv. O princípio da prevalência do penhor sobre os privilégios mobiliários gerais, deve, assim, enformar a decisão a proferir pelo Tribunal, por ser um princípio geral nesta matéria, respeitando-se, ainda, a coerência do sistema jurídico.
xv. Esta é a única solução que: i) Respeita a ordem geral de graduação dos privilégios mobiliários gerais, estabelecida no artigo 747.º, n.º 1, a) do Código Civil, artigo 204.º, n.º 1, da Lei n.º 110/2009 e artigo 333.º, n.º 2, a) do Código do Trabalho; ii) Cumpre os princípios gerais do direito, mormente a natureza real e a característica da sequela do penhor, nos termos dos artigos 666.º do Código Civil; iii) Privilegia o substantivo em relação ao processual, na medida em que respeita o princípio do substantivo, plasmado no artigo 749.º do Código Civil, de que “o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente”, como é o caso do penhor.
xvi. A decisão a quo viola os artigos 9.º, 666.º, 747.º, n.º 1 e 749.º, n.º 1 do Código Civil, o artigo 204.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social), o artigo 333.º, n.º 1 e 2, do Código do Trabalho.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Resulta do disposto no art.º. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
No caso em apreciação, a questão a dirimir, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em apurar, estando em concurso créditos da Segurança Social ou do Instituto do Emprego e Formação Profissional, de trabalhadores e de um crédito garantido por penhor, este último deve ter preferência sobre os demais em relação ao produto da venda da coisa.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A factualidade relevante resume-se aos trâmites processuais atrás consignados no Relatório e ao teor da decisão recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
*
IVDO DIREITO

O fundamento último do concurso de credores prende-se com o facto de o património do devedor constituir a garantia real de todos os credores.
Na respectiva sentença o juiz conclui acerca dos créditos reconhecidos e não reconhecidos e procede à respectiva graduação, por forma a definir a sua ordem de pagamento (cf. art.º 140.º do CIRE).
Tal como refere Salvador da Costa[2], “Na sentença de graduação de créditos importa operar a qualificação jurídica dos direitos de crédito existentes ao tempo da declaração de insolvência e que tenham sido declarados reconhecidos e atentar na natureza dos bens ou direitos integrantes da massa insolvente, no confronto com os direitos reais de garantia e os privilégios que se extinguiram por efeito da declaração de insolvência e, por fim, proferir a decisão de graduação, ou seja, a definição da prioridade entre os direitos de crédito quanto à satisfação pelo produto dos bens do insolvente.”
Quanto à forma de graduação, prescreve o art.º 140.º, n.º 2, do CIRE que “A graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios.”
Por sua vez, o art.º 47.º do CIRE, em decorrência das estatuições do Código Civil, estabelece quatro classes de créditos sobre a massa insolvente: os créditos garantidos (aqueles que beneficiam de garantias reais sobre bens integrantes da massa insolvente), os créditos privilegiados (aqueles que beneficiam de privilégios creditórios gerais sem incidirem sobre coisas determinadas), os créditos comuns (aqueles que não integram nenhuma das restantes categorias) e os créditos subordinados (aqueles detidos por credores que são pagos depois de satisfeitos os demais créditos por assumirem uma natureza subordinada).
Deixando feita esta breve análise do regime legal da verificação e graduação de créditos, temos que o tribunal recorrido decidiu homologar a lista definitiva dos créditos e graduar os créditos reconhecidos relativamente ao produto da venda das acções com penhor pela seguinte ordem: 1) Os créditos com privilégio creditório mobiliário geral reconhecidos ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.; 2) Os créditos garantidos por penhor reconhecidos à credora B..., S.A.; 3) Os créditos laborais reconhecidos com privilégio creditório mobiliário geral; 4) Os créditos comuns, em igualdade de circunstâncias e rateadamente, caso não seja possível a sua plena satisfação, incluindo os acima referidos na parte não coberta por privilégio ou garantia; 5) Os créditos subordinados pela ordem segundo a qual são indicados no artigo 48.º do CIRE.
A credora reclamante interpôs o presente recurso tendo por objecto esta ordem de graduação de créditos.
Sustenta que, pela mera aplicação da letra da lei, no confronto – exclusivo – entre um crédito da Segurança Social/IEFP,IP com privilégio geral e um crédito garantido por penhor terá de prevalecer o primeiro. Mas que a solução poderá não ser a mesma quando, na graduação, estejam em concurso outros créditos com privilégio mobiliário geral (in casu, os créditos privilegiados dos trabalhadores e os créditos do Estado por impostos), sob pena de graves e arbitrárias distorções e incoerências jurídicas.
Expõe que, individualmente considerados, o crédito privilegiado dos trabalhadores prevalece sobre o crédito privilegiado da Segurança Social/IEFP,IP (cfr. artigo 333.º, n.º 2, a) do Código do Trabalho e artigo 204.º, n.º 1 da Lei n.º 110/2009) mas cede perante o crédito garantido por penhor (artigo 666.º e 749.º, n.º 1, do Código Civil[3]); o crédito privilegiado da Segurança Social prevalece sobre o crédito garantido por penhor (artigo 204.º, n.º 2 da Lei n.º 110/2009); o crédito garantido por penhor prevalece sobre os créditos dos trabalhadores e sobre os créditos do Estado por impostos (artigo 666.º e 749.º do C Civil).
Advoga que, à luz dos critérios estipulados no artigo 9.º do C Civil, a unidade do sistema jurídico e a realização da justiça do caso reclamam uma interpretação correctiva-restritiva da norma do n.º 2 do artigo 204.ºda Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, segundo a qual quando concorram em exclusivo, este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição posterior.
Mais advoga que, quando concorrem outros créditos com privilégio mobiliário geral (nomeadamente os créditos dos trabalhadores) a prioridade conferida pelo artigo 204.º, n.º 2, da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro não opera, uma vez que há uma contradição insanável entre todos os dispositivos aplicáveis.
Defende que o princípio da prevalência do penhor sobre os privilégios mobiliários gerais, deve, assim, enformar a decisão a proferir pelo Tribunal, por ser um princípio geral nesta matéria, respeitando-se, ainda, a coerência do sistema jurídico.
A questão suscitada no recurso prende-se com a graduação do crédito da Recorrente no que concerne ao acervo de bens garantidos por penhor.
Nos últimos anos, foram-se debatendo na jurisprudência essencialmente duas teses opostas quanto a esta matéria: uma que entende que se devem graduar os créditos garantidos por penhor em primeiro lugar, seguidos dos créditos laborais e dos créditos da Segurança Social (veja-se, neste sentido, designadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/04/99, tendo como Relator Garcia Marques[4], o Acórdão desta Relação de 06/05/10, proferido por Filipe Caroço[5] e o Acórdão da Relação de Évora de 05/11/15, tendo como Relator Mário Serrano[6]) e outra que entende que se devem graduar primeiramente os créditos da Segurança Social (ou do Instituto de Emprego e Formação Profissional) seguidos dos créditos garantidos por penhor e finalmente dos créditos laborais (veja-se, neste sentido, designadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/03/03, tendo como Relator Joaquim de Matos[7], o Acórdão da Relação de Guimarães de 31/03/16, tendo como Relator António Santos[8] e o Acórdão da Relação de Évora de 30/04/15, tendo como Relatora Conceição Ferreira[9]).
Adiantamos, desde já, que aderimos a esta última tese (tal como fez a decisão recorrida).
Com efeito, a noção de penhor encontra-se plasmada no artigo 666.º do C Civil, segundo o qual o credor pignoratício tem o direito de, com preferência sobre os demais credores, satisfazer o seu crédito pelo valor de uma coisa móvel, de créditos ou de direitos - desde que não susceptíveis de hipoteca - pertencentes ao devedor ou a um terceiro. Significa isto que o credor que, para garantia do seu crédito, recebe um bem ou um direito do devedor ou de um terceiro em penhor, pode satisfazer o seu crédito desse bem ou direito, com preferência sobre os demais credores.
Acrescenta o art.º 749.º do C Civil que o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos de recaiam sobre as coisas abrangidas pelo privilégio.
Por seu turno, decorre do disposto no n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, que o crédito mobiliário privilegiado dos trabalhadores “(…) é graduado antes do crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.”
A leitura conjugada “apenas” destas normas legais conduziria à conclusão de que o crédito privilegiado dos trabalhadores prevaleceria sobre o crédito privilegiado da Segurança Social, mas cederia perante o crédito garantido por penhor.
Como vem sendo realçado pela doutrina e pela jurisprudência, o privilégio mobiliário geral, não incidindo sobre coisa certa e determinada, mas antes sobre o património do devedor, cede, em caso de conflito, perante o direito real de gozo ou de garantia dum terceiro, nos termos prescritos no art.º 749.º do C Civil.
No entanto, decorre paralelamente das disposições constantes dos artigos 204.º e 205.º da Lei nº 110/2009, de 16/09 CRCSPSS (alterada pela Lei nº 119/2009, de 30/12, pelo D.L. nº 140-B/2010, de 30/12, Lei nº 55-A/2010, de 31/12, Lei nº 64-B/2011, de 30/12, Lei nº 20/2012, de 14/05, Lei nº 66-B/2012, de 31/12 e Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) que os créditos das Instituições da Segurança Social provenientes de contribuições vencidas e não pagas bem como os respectivos juros de mora gozam de privilégio creditório imobiliário e mobiliário geral.
Com particular relevo, dispõe especificamente o art.º 204.º da Lei n.º 110/2009, de 16/09, que Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil. 2 - Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.”
Esta disposição legal é absolutamente clara no propósito de fazer prevalecer os créditos da Segurança Social relativamente ao penhor, em defesa da sustentabilidade da segurança social, direito garantido constitucionalmente no art.º 63.º da Constituição da República Portuguesa.
O Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se quanto à constitucionalidade deste normativo legal (ainda que por referência à antecedente disposição legal do art.º 10.º, n.º 2, do D.L. n.º 103/80, de09/05, de idêntico teor) e concluiu que “(…) de há muito que o privilégio mobiliário geral de que gozam os créditos da Segurança Social por contribuições e os respectivos juros prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior (…); por outro, na falta de registo público, a ordem jurídica instituída não criou expectativas jurídicas atinentes à segurança do comércio jurídico que a norma impugnada tenha alterado.”[10]
Esta regra deste n.º 2 trata-se de uma regra especial e, nessa medida, impõe-se relativamente às regras gerais do art. 749.º do C Civil e do art.º 333.º do Código do Trabalho. Tal como todas as regras especiais, constitui uma disciplina específica e prevalecente sobre as disposições gerais. Ou seja, estabelece uma regra específica para um certo tipo de relação jurídica.
Versando sobre esta regra especial, explica Pestana de Vasconcelos[11]: “Note-se, porém, que há um privilégio mobiliário geral que, de forma totalmente excepcional, vale contra terceiros, prevalecendo sobre qualquer penhor, mesmo que de constituição anterior: o privilégio mobiliário geral da segurança social que assegura os créditos por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora (art. 204.º n.º 2 Código Contributivo, CRCSPSS). Nessa medida, é mesmo mais forte do que um privilégio especial, pois este não prevalece sobre garantias reais anteriores”.
Analisando todas estas normas legais à luz do princípio da unidade do sistema jurídico, e dando prevalência à vontade do legislador de, através de uma norma especial, dar prevalência aos créditos da Segurança Social face aos créditos garantidos por penhor, concluímos que a única interpretação das mesmas é a de que dar preferência aos créditos da Segurança Social ou do Instituto de Emprego e Formação Profissional sobre os créditos garantidos por penhor e, num segundo momento, dar preferência a estes últimos sobre os demais créditos garantidos por privilégio mobiliário, designadamente sobre os créditos laborais.
A conjugação destas várias disposições legais deve, portanto, fazer-se nos termos assertivamente explicados no Acórdão da Relação de Coimbra de 21/05/19, tendo como Relator Barateiro Nunes[12] e que subscrevemos inteiramente: “1 – O privilégio mobiliário geral, não incidindo sobre coisa certa e determinada, mas sobre o património do devedor, não é um verdadeiro direito real, mas uma mera preferência de pagamento, que assume a eficácia que lhe é própria aquando do acto da penhora, ou seja, que confere preferência no pagamento em relação aos credores comuns. 2 – O penhor é uma garantia real completa, que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores. 3 – Daqui decorre que o penhor prevalece contra e em relação aos privilégios mobiliários gerais de que gozam os créditos laborais e os créditos do Estado. 4 – E também seria assim em relação ao privilégio mobiliário geral de que gozam os créditos do ISS, se a lei – art. 204.º/2 do CRCSPSS – não determinasse, imperativamente, que este privilégio do ISS prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior. 5 - Perante o conflito (de disposições legais) que assim se estabelece entre o art. 333.º/2/a) do C. T. (ao dizer que os créditos laborais tem preferência sobre os créditos com idêntico privilégio do Estado), o referido art. 204.º/1 do CRCSPSS (quando diz que os créditos do ISS se graduam logo após os referidos na alínea a) do n.º 1 do 747.º do CC), a prevalência do privilégio mobiliário geral do ISS sobre qualquer penhor (estabelecida imperativamente pela lei) e a também referida prevalência do penhor sobre o privilégio mobiliário geral, a solução está em efectuar (quando concorram na mesma graduação um credito garantido por penhor, um crédito do ISS, um crédito de Trabalhadores e um crédito do Estado, todos estes com privilégio mobiliário geral) a seguinte graduação: 1.º: O crédito do ISS; 2.º: O crédito garantido por penhor; 3.º: Os créditos laborais; e 4.º: Os créditos do Estado (…)”.
Assim, nos presentes autos, o crédito reclamado e reconhecido ao “Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.” goza, assim, de privilégio mobiliário geral, que prevalece sobre o penhor em causa. Diversamente, os créditos laborais acima referidos já se inserem no elenco dos “créditos com privilégio mobiliário geral” elencados no art.º 747, nº 1, do C Civil, não têm primazia relativamente ao penhor e, na situação concreta, não podem graduar-se antes do crédito da Segurança Social, sob pena de desvirtuar a solução especial consagrada na lei.
A conclusão é, pois, a de que o tribunal recorrido decidiu com acerto, improcedendo a presente apelação.
*
V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso da Credora Reclamante “B..., S.A.”, confirmando-se a sentença recorrida.
*
Custas a cargo da Recorrente - art.º 527.º do CP Civil.
*
Notifique e registe.


Porto, 14 de Março de 2023
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
Pedro Damião e Cunha [Declaração de Voto:
Votei vencido o Acórdão, uma vez que, no âmbito do processo nº 630/20.4T8AMT-C.P1 do presente Tribunal (com igual objecto), já me pronunciei sobre a questão enunciada, tendo aderido à posição que defende que: “Os créditos garantidos por penhor, quando concorram com créditos dos trabalhadores, do Estado e da Segurança Social que gozam de privilégio mobiliário geral, devem ser graduados em primeiro lugar relativamente aos bens sobre os quais foi constituída aquela garantia especial”.
Nesse sentido, se pronunciavam, na altura em que assumi tal posição, entre outros os acs. da RP de 6.5.2010 Proc. 744/08.9TBVFR-E.PI (relator: Filipe Caroço), disponível in dgsi.pt, da RP de 11.9.2018 (relator: Vieira e Cunha), in Dgsi.pt e ac. da RP de 8.9.2020 - proc. Nº 3205/18.4T8STS-B.P1 (relator: Filipe Caroço) não publicado, mas a que tivemos acesso.
Esta posição jurisprudencial veio, entretanto, também a ser acolhida também pelos Acs. do STJ: - de 5.4.2022 (relator: Ricardo Costa - com voto de vencido de Barateiro Martins), com o seguinte sumário;
I - Em sede de graduação de créditos sobre a insolvência, o art. 204.º, n.º 22, do CRCSPSS (Lei n.º 110/2009, de 16-09) deve ser objecto de interpretação restritiva, a fim de a prevalência dos «créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora» dotados de privilégio mobiliário geral, de acordo com o art. 747.º, n.º 1, al. a), do CC, «sobre qualquer penhor» se aplicar apenas em caso de confronto dual ou bilateral entre créditos pignoratícios e créditos da Segurança Social. II - Quando a graduação se estenda para concurso com créditos de outra natureza (confronto multilateral), igualmente privilegiados, a prevalência dos vários tipos de crédito em conflito, uma vez sendo eles “garantidos” (no caso, pela garantia real do penhor) e “privilegiados” (mobiliários gerais: créditos laborais e créditos fiscais, juntamente com esses créditos da Segurança Social) nos termos do art. 47.º, n.º 4, al. a), do CIRE, para efeitos de aplicação dos arts. 174.º e 175.º do CIRE, deve seguir a ordem de prioridade determinada pelos critérios legais gerais: arts. 666.º, n.º 1, 747.º, n.º 1, al. a), e 749.º, n.º 1, do CC, 333.º, n.º 1, al. a), n.º 2, al. a), do CT, e 204.º, n.º 1, do CRCSPSS.
- e de 22.9.2021 (relator. José Rainho)
I - O n.º 2 do art. 204.º do CRCSPSS, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16-09, deve ser interpretado restritivamente, sendo aplicável apenas quando a graduação de créditos envolve exclusivamente créditos pignoratícios e créditos da Segurança Social. II - Concorrendo na mesma graduação créditos garantidos por penhor, créditos com privilégio mobiliário geral emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, e créditos com privilégio mobiliário geral da Segurança Social por contribuições e quotizações, a ordem de prioridade que compete a esses créditos é aquela que, em geral, estabelece a lei, ou seja: 1.º- o crédito pignoratício; 2.º - o crédito laboral; 3.º - o crédito da Segurança Social.
*
A minha posição, que ficou vencida no Acórdão, fundamenta-se, assim, numa das correntes jurisprudenciais que vêm sendo afirmadas sobre a questão que era colocada no recurso, e cujos fundamentos se mostram explanados nos referidos recentes acs. desta Relação do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça (entretanto proferidos).
No essencial, parte da ideia de que o legislador, contradizendo-se normativamente (no que respeita à situação de concurso entre créditos com penhor, créditos dos trabalhadores, do Estado e da Segurança Social que gozam de privilégio mobiliário geral) criou aquilo a que o Prof. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1995, pág. 196, chama "lacuna de colisão".
Ora, nestas situações, importa preencher a lacuna resultante dessa colisão de normas legais com uma fórmula normativa materialmente coincidente “com a solução havida por mais condizente com o espirito do sistema jurídico”.
Nessa sequência, fazendo esse esforço de preenchimento da lacuna (de colisão) que afirmamos existir, consideramos que a referida solução normativa, tendo em conta o princípio da protecção da confiança e da segurança do comércio jurídico, a ideia de que os privilégios mobiliários gerais não têm a mesma natureza, de direitos de garantia, que tem o penhor e que os privilégios creditórios em geral assumem natureza excepcional, deve ser a de que quando os créditos garantidos por penhor concorram com créditos dos trabalhadores, do Estado e da Segurança Social que gozam de privilégio mobiliário geral, devem ser graduados em primeiro lugar relativamente aos bens sobre os quais foi constituída aquela garantia especial.
Nesta conformidade, sem necessidade de mais alongadas considerações (até porque o voto de vencido deve fazer apenas sucinta menção das razões da discordância -art. 663º, nº1 do CPC, parte final), porque concordo com o que foi decidido nos citados Acórdãos teria proferido a seguinte decisão: teria julgado o Recurso interposto pela recorrente procedente, e, em consequência, teria decidido alterar a decisão recorrida no sentido de que o crédito pignoratício reclamado pela recorrente deveria, quanto ao produto da venda dos bens sobre as quais recai o respectivo penhor, ser pago com preferência sobre os créditos reclamados pelo ISS, IP., passando, assim, a figurar no primeiro lugar da respectiva graduação.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
____________
[1] Doravante designado apenas por CP Civil, por razões de operacionalidade e celeridade.
[2] Ob. Cit., pág. 362.
[3] Doravante designado apenas por C Civil, por questões de operacionalidade e celeridade.
[4] Proferido no Processo n.º 99A200 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[5] Proferido no Processo n.º 744/08.9TBVFR-E.P1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[6] Proferido no Processo n.º 284/14.7TBMR-A.E1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[7] Proferido no Processo n.º 03B034 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[8] Proferido no Processo n.º 565/14.9T8VCT-B.G1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[9] Proferido no Processo n.º 1277/13.7TBCTX-B.E1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[10] In Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 64/2009, de 10/02/2009 (veja-se, no mesmo sentido, o Acórdão do mesmo Tribunal n.º 108/2009, de 10/03/2009).
[11] In Direito das Garantias, 2.ª Edição, Almedina, 2013, pág. 398.
[12] Proferido no Processo n.º 4705/17.9T8VIS-B.C1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.