Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DANOS OCUPAÇÃO DE FRACÇÃO VALOR LOCATIVO DO IMÓVEL ACTUALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20181207306/14.1TVPRT.2.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE DE HABILITAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º156, FLS.259-266) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O incidente de liquidação subsequente à sentença de condenação pressupõe a prova do dano, destinando-se apenas à respetiva especificação e quantificação. II - A ocupação ilícita de uma fração autónoma de um edifício gera responsabilidade civil do ocupante e a obrigação de indemnizar o proprietário pelos prejuízos causados. III - Tais prejuízos podem ser quantificados pelo valor locativo da fração, variável ao longo do tempo, conforme as circunstâncias e condições do mercado de arrendamento. IV - A simples intenção do proprietário de fazer obras na fração, genericamente comunicada ao ocupante - sem concretizações, como sejam a indicação da existência de projeto, a sua apresentação na autarquia competente para obtenção de licença, ou já a sua aprovação, uma data prevista para o início da obra, a contratação do empreiteiro, entre outros factos que pudessem relevar como indicadores de que a obra vai ser iniciada e de que só não o será dada a ocupação - não é suficiente para atualizar o seu valor locativo em função da (futura) reabilitação do apartamento. Tão-pouco se conseguiria apurar o momento a partir do qual aquele valor poderia ser atualizado e exigido à R. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 306/14.1TVPRT.2.P1 – 3ª Secção (apelação) Comarca do Porto - Juízo Central Cível do Porto - Juiz 2 Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto HERANÇA DE B…, NIF ………., representada pela cabeça de casal C…, NIF ……….., viúva, residente na Av. …, nº .., …, …. - … Porto, deduziu incidente de liquidação contra D…, NIF ……….., divorciada, residente na Rua …, nº .., …, …. - … Porto, alegando essencialmente o seguinte:I. No processo em referência, foi proferida sentença que condenou a R. nos seguintes termos: «a) A entregar imediatamente à autora o 2º andar do prédio urbano situado na Rua …, nº .., descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 1013 – freguesia …, inscrito na matriz no artigo 1799 (atualmente artigo 5949 da união das freguesias de …, … e …); b) A “pagar à autora a importância correspondente ao valor locativo do imóvel referido em a), a apurar em incidente de liquidação, desde o dia 15 de fevereiro de 2014 até à entrega efetiva do mesmo”.» Esta decisão transitou em julgado após ter sido confirmada pela Relação do Porto. A R. ainda não entregou o andar e tem conhecimento, pelo menos desde a citação, da intenção da A. de levar a cabo obras de reparação de todo o interior do locado. Com as obras, cujo valor ronda os €130.000,00, o locado iria beneficiar de uma valorização locativa que passaria de €1.830,00 para €2.000,00 por mês. No entanto, a A. aceita o valor de €928,00 por mês calculado com base na aplicação do art.º 35º nº 2, al.s a) e b), da Lei 6/2006, na sua atual redação. Ocupando a R. indevidamente o locado desde 15.2.2014 a 14.10.2016 completaram-se 32 meses[1] de ocupação ilícita, o que perfaz €29.696,00 de rendas. A este montante acrescerá o correspondente a €968 por cada mês contado desde 15.10.2016 até à entrega efetiva. Terminou assim: «Nestes termos e nos mais de direito deve considerar-se liquidado: - em 29.696,00€ a importância correspondente ao valor locativo do 2º andar da Rua … nº .. desde 14/02/2014 a 14/10/2016; - em 968,00 a importância mensal correspondente a esse mesmo valor desde 15/10/2016 até entrega efetiva.» (sic) Deduzindo oposição, a R. impugnou parcialmente a matéria da petição. Não obstante as solicitações da R. para o efeito, o senhorio nunca realizou obras no locado, sendo mau o seu estado de conservação, sem qualquer manutenção ou reparação geral. Daí que o seu valor locativo não deva ir além de €150,00 por mês, não obstante a sua boa localização. A A. aceitou e continua a aceitar até à presente data, fazendo seus, os depósitos efetuados pela R., no valor mensal de €188,00, desde 14.08.2013, valores que devem ser deduzidos ao valor locativo do apartamento que for apurado a final, se for superior. Face ao estado de degradação do imóvel, o seu valor de ocupação não deverá ultrapassar €2.256,00. Defendeu que o incidente seja julgado de acordo com a prova a produzir. Foi produzida prova pericial colegial cujo relatório foi junto a fls. 377 e seg.s. Por despacho de fls. 74, foi dispensa a realização de audiência prévia, definiu-se o objeto do processo --- como sendo “apurar o valor locativo do imóvel objecto da acção, desde o dia 15 de Fevereiro de 2014 até à entrega efectiva do mesmo” - e especificou-se o (único) tema de prova: apurar o valor locativo do 2º andar do prédio urbano desde o dia 15 de fevereiro de 2014 até à sua entrega efetiva. Realizou-se a audiência final, com produção de prova, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: « Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais acima referidas, julgo a liquidação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, decido liquidar a obrigação exequenda na quantia de 500,00 euros mensais (quinhentos euros mensais), que a requerida D… deverá pagar à requerente, herança de B…, representada pela cabeça de casal C…, desde 15 de Fevereiro de 2014 e até entrega efectiva do 2º andar do prédio urbano situado na Rua …, nº .., descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 1013 – freguesia …, inscrito na matriz no artigo 1799 (actualmente artigo 5949 da união das freguesias de …, … e …). * Custas por requerente e requerida, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 1/3 para a requerente e em 2/3 para a requerida;Valor do incidente: o oferecido com o requerimento inicial, isto é, 29.696,00€ (fls. 435).» * Inconformada, a A. apelou com alegações onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:«1 - a ré, com a sua permanência no 2º andar em causa, privou a autora do uso do mesmo andar pelo período em que aí permaneceu; 2 - e impediu a autora de nele proceder a obras de remodelação ou restauro profundos; 3 - e com esta sua atuação, impediu também que a autora obtivesse a renda adequada ao espaço habitacional em causa após a execução dessas obras; 4 - a ré tinha expresso conhecimento desta intenção da autora, pelo menos desde a sua citação para a ação principal, atento o teor dos arts. 39 e 40 da p. i.; 5 - de resto, por isso mesmo, a sentença proferida nos autos principais (na sua alínea b)) condena a ré a pagar à autora a importância correspondente ao valor locativo de imóvel referido em a), a apurar em incidente de liquidação, desde o dia 15 de Fevereiro de 2014 até à entrega efetiva do mesmo; 6 - e, por isso mesmo, houve que deduzir o presente incidente de liquidação para determinar qual é esse valor locativo; 7 - assim, a obrigação de indemnização deve corresponder ao prejuízo efetivo, que não pode ser calculado com base num estado de conservação deficiente que se mantém por culpa exclusiva da ré; 8 - de outro modo, poderíamos chegar ao absurdo de a privação do uso corresponder a valor nenhum: bastaria que, por causa do estado de degradação do imóvel este tivesse um valor locativo atual nulo (como, aliás, o entende o perito indicado pela ré), para que a ré pudesse continuar a ocupá-lo por toda a vida sem que daí (alegadamente) adviesse qualquer prejuízo para a autora; 9 - a expressão “valor locativo” abrange quer o valor locativo atual e o valor locativo potencial – sendo este o que deve ser tomado em consideração, como decorre das conclusões anteriores; 10 - ao decidir de forma diferente, a douta sentença recorrida interpretou erradamente e violou o artº 564º nº 1 do CC; 11 - o valor do 2º andar em causa, no estado em que se encontra, oscila entre os 370.000€ e os 400.000€; 12 - o custo das obras de restauro ascenderá a cerca de 100.000,00€; 13 - após as obras de restauro o valor do andar oscilará entre 570.000,00€ a 600.000,00€; 14 - o valor locativo atual mensal oscila entre 928€ e os 1.000€; 15 - o valor locativo potencial mensal, após a execução das obras, oscilará entre 2.000€ e 2.500€; 16 - da caderneta predial resulta que o valor patrimonial tributário deste andar é de 167.040,00€, pelo que, considerando-o e efectuando o cálculo a que se refere o artigo 35º nº 2, al. a) e b) da Lei 6/2006, na sua atual redação, o montante da renda aplicável a um contrato anterior a 1996, seria de 928€ 17 - o montante da indemnização deverá ser fixado no peticionado, ou seja, correspondente a 928€ mensais.» (sic) Pugnou, assim, a apelante pela revogação parcial da sentença, determinando-se agora a condenação da R. a pagar à A. a importância de €928 mensais desde 15.02.2014 até à entrega efetiva do 2º andar em causa. Não foram oferecidas contra-alegações. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* Exceção feita para as questões que sejam do conhecimento oficioso, a matéria a decidir está delimitada pelas conclusões da apelação da A. recorrente, acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil[2]).II. Apesar de o ter feito de uma forma confusa, tanto nas alegações como nas conclusões, resulta suficientemente explicitado, numas e noutras, que a A. pretende que se conheça de duas questões, a saber: 1. O reexame da matéria de facto para aditamento de determinados pontos novos; 2. A consideração, para efeitos da responsabilidade da R. e da indemnização, do valor locativo que o 2º andar tem atualmente e terá com a realização das obras de reabilitação que a A. quer executar. * Para a decisão do incidente, a 1ª instância considerou relevantes e fixou os seguintes factos[3]:III. - Por sentença proferida neste processo, a ré foi condenada: a) A entregar imediatamente à autora o 2º andar do prédio urbano situado na Rua …, nº .., descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 1013 – freguesia …, inscrito na matriz no artigo 1799 (actualmente artigo 5949 da união das freguesias de …, … e …); b) A pagar à autora a importância correspondente ao valor locativo do imóvel referido em a), a apurar em incidente de liquidação, desde o dia 15 de Fevereiro de 2014 até à entrega efectiva do mesmo. - O andar em causa tem a área bruta privativa de 281,65 m2 e área bruta dependente de 58,37 m2; - Esta última corresponde a uma garagem independente no rés do chão, um arrumo e galinheiro nas traseiras; - Na matriz predial urbana todo o conjunto - habitação e anexos - tem o valor patrimonial de 170.040,00 euros (doc. junto aos autos); - O valor locativo do imóvel acima identificado, atendendo ao seu estado, área e localização, é de 500,00 euros mensais (quinhentos euros mensais). * Consignou a instância recorrido que não há factos de relevo a considerar não provados.* Conhecendo…1. O reexame da matéria de facto para aditamento de determinados pontos novos Da leitura das alegações e das conclusões --- não obstante uma indesejável mescla entre a questão relativa à matéria de facto e a questão atinente à matéria de direito, é possível, sem esforço especialmente relevante, encontrar em qualquer daquelas duas partes do requerimento de recurso os factos concretos que a A. ambiciona ver provados com base em elementos de prova gravada e constante no relatório pericial. Nem todos esses factos merecem a sua integração na sentença. Esta só se fará, na estrita medida em que sejam de considerar provados factos, contanto que tenham sido alegados pelas partes e sejam essenciais para a boa decisão da causa, atento o pedido de liquidação. O incidente destina-se a encontrar o valor locativo do apartamento que a R. vinha ocupando, e não diretamente a obter valores de custo de obras de reparação e reabilitação ou o valor da fração antes e depois das obras que a A. alega querer realizar. Estes factos são de índole instrumental probatória; poderão ter interesse na determinação do valor locativo e merecem discussão em sede de motivação da decisão em matéria de facto, mas não têm relevância direta para essa decisão. Assim, interessa saber, de entre a matéria alegada e objeto da impugnação no recurso (alegações e conclusões), se: 1 - O valor locativo atual do apartamento (2º andar) é não inferior a €928,00? 2 - O valor locativo potencial do apartamento (depois das obra), não será inferior a €2.000,00 por mês? 3 - A R. tem conhecimento da pretensão da A. de levar a efeito as obras de restauro e reabilitação pelo menos desde a sua citação para a ação (15.10.2016)? Identificados os factos, verifica-se também que a A. especificou nas alegações as provas que considera relevantes, assim como as passagens mais tidas por mais importantes dos esclarecimentos dos Sr.s peritos e dos depoimentos testemunhais, mesmo com a sua transcrição parcial e referenciada a unidades de tempo da gravação. Foi suficientemente cumprido - apesar de o ter sido de um modo algo confuso - o ónus de impugnação previsto no art.º 640º, nº 1, al.s a, b) e c) e nº 2, al. a). Foi ouvida toda a prova produzida e gravada, por só assim se afigurar a possibilidade de nos colocarmos tão próximo quanto possível da situação do Ex.mo Julgador da 1ª instância, de compreender devidamente o pensamento que está por detrás da motivação da decisão e poder avaliar da credibilidade de cada depoente e cada perito, bem assim do seu conhecimento global no conjunto das várias prestações (art.º 640º, nº 2, al. b), in limine). Os Sr.s peritos foram confrontados em audiência com o relatório que subscreveram, tendo em vista a explicação dos valores a que chegaram e ali consignaram, alguns deles em sentido divergente, como melhor resulta da leitura do próprio relatório de peritagem (pág.s 337 e seg.s). Todos eles engenheiros de profissão com competência na área da construção civil, desenvolveram raciocínios na audiência e explicaram a suas posições que melhor concretizaram, mesmo com alguma variação de valores, mas sem que eliminassem as divergências essenciais. Para encontrarem os valores de renda mensal atual e potencial para o 2º andar do edifício, observaram essencialmente o seu estado atual, consideraram a sua localização (privilegiada na cidade do Porto), o (mau) estado geral do edifício e do apartamento e o seu valor atual que corrigiram para cerca de €400.000,00, bem assim o valor das rendas praticadas naquela zona em edificações semelhantes, mas abatendo o valor das obras necessárias à sua reabilitação, com o mesmo tipo e qualidade de materiais nele usados, que estimaram em, aproximadamente, €100.000,00. O perito do tribunal e o perito da Requerente admitiram que o valor do 2º andar atingirá cerca de €600.000,00 após a execução da reabilitação e o perito da Requerida também subiu o valor que indicara no relatório, mas apenas de €470.000,00 para €500.000,00. Explicados os motivos das correções e seus novos valores, convenceram melhor os Sr. perito do tribunal e o Sr. perito da Requerente, para além de que não se vislumbra motivo para nos afastarmos do laudo do Eng.º E…, o perito nomeado pelo tribunal cuja objetividade, isenção e competência não foram postas em causa. O Sr. perito indicado pela Requerida é primo dela. Onde há mais divergências é na determinação do valor da renda atual antes da realização das obras. O afastamento do perito do tribunal relativamente ao valor encontrado pelo perito da Requerente foi por ele explicado, designadamente, pela necessidade de levar em consideração rigorosa o mau estado de conservação do apartamento e outras particularidades do edifício e da fração (cf. também fotos de pág.s 60 e seg.s). Entendeu mais justo e equilibrado olhar a valores de mercado na zona da localização do prédio, ao estado deste e do 2º andar, à sua área, à má distribuição do seu espaço interior e a outros fatores que influenciam a formação do preço no mercado do arrendamento. Concluiu que, na situação atual, sem obras de reabilitação, objetivamente, o valor de renda, no jogo da oferta e da procura, situar-se-ia em €500,00 por mês. Foi esta a versão mais bem explicada e convincente. Não tinha que aplicar obrigatoriamente o critério previsto no art.º 35º, nº 2, al.s a) e b) do Decreto-lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, que remete para o art.º 35º do CIMI, ali previsto para situações específicas. E se, nesse citério fiscal, se pondera também a vetustez do imóvel, relevantes particularidades do 2º andar aqui em causa não estão ali contempladas, como seja a distribuição dos cómodos no espaço interior da fração. A testemunha F…, agente imobiliária na G…, também afirmou que o estado de conservação do apartamento é muito mau, o que foi ainda, de algum modo, afirmado pela testemunha H… ao referir que não conhece obras no 2º andar há mais de 20 anos; aliás, afirmou mesmo que nunca as conheceu e que até chegou a viver lá quando era criança (é primo da R.) O valor locativo corresponde ao valor da renda. Assim, o referido ponto 1 merece a seguinte resposta: Provado apenas que o valor locativo atual do 2º andar do edifício é de cerca de €500,00 por mês. Quanto ao valor que o 2º andar virá a adquirir depois da obra de reabilitação, conforme referido, os Sr.s peritos corrigiram, de modo explicado, a sua posição em audiência, situando-o agora a maioria de peritos em €600.000,00, atendendo à utilização de materiais com a tipologia e valor dos que estão implantados na fração, mas em valor muito superior se forem introduzias modificações relevantes (fatores de modernização) Partindo daquele valor e do valor das obras, continuando a ponderar a sua localização privilegiada na cidade do Porto e sobretudo a valorização que a reabilitação vai introduzir, o perito indicado pelo tribunal estima a o valor da renda mensal futura, mais uma vez também por comparação com os valores praticados no mercado na zona para habitações semelhantes, em €1.800,00 a €2.000,00. Este último valor afigura-se-nos o mais correto face à posição assumida pelo Sr. perito J… (€2.000.00 que consignou no relatório) e pela testemunha I…, também ela inteirada dos valores de mercado em função da sua profissão e experiência, que calculou o valor da renda mensal em €2.500,00, mas sem o rigor técnico utilizado pelo Sr. perito do tribunal, através do método comparativo e do método de custos expostos na audiência. Com efeito, o referido ponto 2 merece a seguinte resposta: O valor locativo potencial do apartamento (depois das obra de reabilitação) será de cerca de €2.000,00 por mês. A matéria do indicado ponto 3 foi referida pela testemunha K… e resulta dos próprios termos do processo, sendo certo também que, tendo sido alegada no artigo 12º do requerimento inicial, não foi impugnada pela Requerida (sua mãe). O ponto 3 está provado, devendo ser aditado à matéria de facto consignada na sentença, que passa a ser a seguinte: 1- Por sentença proferida neste processo, a R. foi condenada a: a) A entregar imediatamente à Requerente o 2º andar do prédio urbano situado na Rua …, nº .., descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 1013 – freguesia …, inscrito na matriz no artigo 1799 (atualmente artigo 5949 da união das freguesias de …, … e …); b) A pagar à Requerente a importância correspondente ao valor locativo do imóvel referido em a), a apurar em incidente de liquidação, desde o dia 15 de fevereiro de 2014 até à entrega efetiva do mesmo. 2- O andar em causa tem a área bruta privativa de 281,65 m2 e área bruta dependente de 58,37 m2; 3- Esta última corresponde a uma garagem independente no rés-do-chão, um arrumo e galinheiro nas traseiras; 4- Na matriz predial urbana todo o conjunto - habitação e anexos - tem o valor patrimonial de 170.040,00 euros (doc. junto aos autos); 5- O valor locativo do imóvel acima identificado, atendendo ao seu estado, área e localização, é de cerca de €500,00 mensais (quinhentos euros mensais). 6- O valor locativo potencial do apartamento (depois das obra de reabilitação) será de cerca de €2.000,00 por mês. 7- A Requerida tem conhecimento da pretensão da Requerente de levar a efeito obras de restauro e reabilitação pelo menos desde a sua citação para a ação (15.10.2016). * 2. A consideração, para efeitos da responsabilidade da Requerida e da indemnização, do valor locativo que o 2º andar tem atualmente e terá com a realização das obras de reabilitação que a Requerente pretende fazerNa sequência da regra estabelecida no nº 1, de que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir (proibição da condenação ultra vel petitum), no seu nº 2, o art.º 609º dispõe que “se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”. Reconhece-se que o réu deve ser condenado, mas o juiz não dispõe de elementos para determinar o objeto ou a quantidade da condenação. Não seria aceitável que a sentença absolvesse o réu, assim como não seria tolerável que o condenasse ad libidum, ad nuntum ou ad infinitum. Justifica-se então a abertura de uma fase processual de liquidação, a conversão da condenação ilíquida em condenação líquida, ou de pedido genérico em pedido específico. A fixação do objeto ou da quantidade da condenação, que não pôde fazer-se na sentença declarativa, vai agora fazer-se nessa fase. É essa a fase em que nos encontramos. O conteúdo e sentido da referida norma tanto se aplica ao caso de se ter formulado pedido genérico, como ao de se ter formulado o pedido específico, mas sem que se conseguisse fazer a prova da especificação.[4] Indispensável é que à indefinição dos valores do prejuízo esteja subjacente a prova da existência dos danos. Nesta medida, não se está a conceder ao autor do pedido uma nova possibilidade de provar os danos, porque esses já ficaram provados na ação declarativa, mas somente de os quantificar. No caso de não se ter provado a existência do dano, formado que seja caso julgado material sobre o objeto do litígio, fica vedada a possibilidade de nova prova do facto no incidente de liquidação. A sentença produz caso julgado nos precisos termos em que julga (art.º 621º). É pelo teor da decisão que se mede a extensão objetiva do caso julgado. Vem de propósito citar de novo Alberto dos Reis[5]: “O caso julgado preclude todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele poderia ter deduzido mas não deduziu, assim como preclude todas as possíveis razões do autor. Desde que a sentença reconhece o direito do autor, fica fechada a porta a todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir. É a significação da máxima tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat. Por outro lado, a sentença que julga improcedente a acção preclude incontestavelmente ao autor a possibilidade de, em novo processo, invocar outros factos instrumentais, ou outras razões (argumentos de Direito) não produzidas nem consideradas no processo anterior”. A sentença declarativa condenou a R. a entregar imediatamente à A. o 2º andar do prédio urbano situado na Rua …, nº .., descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 1013 – freguesia …, inscrito na matriz no artigo 1799 (atualmente artigo 5949 da união das freguesias de …, … e …), e ainda a pagar-lhe importância correspondente ao valor locativo daquele imóvel, a apurar em incidente de liquidação, desde o dia 15 de fevereiro de 2014 até à entrega efetiva do mesmo. O valor locativo corresponde ao valor da renda mensal em cada momento praticável na fração, segundo as regas do mercado do arrendamento normal e comum, não especulativo, considerando, designadamente, outras habitações com caraterísticas e localização semelhantes e atendendo também à desvalorização que resulta da vetustez do edifício e, sobretudo, da própria fração (2º andar). Foi usando deste critério que, com base na prova produzida, designadamente pericial, mas também testemunhal e documental, chegámos, tal como a 1ª instância, a um valor locativo atual mensal de €500,00. Decai a recorrente quando defende, na apelação, que este valor locativo deveria ser fixado em €928,00, a quantia que liquidou na petição do incidente. É este o valor em que a R. deve ser condenada a pagar, a título de indemnização pela ocupação ilícita do locado, desde o dia 15 de fevereiro de 2014, à razão mensal de €500,00. Até quando? A indemnização é devida até à entrega efetiva da fração à A. que, atenta a prova efectuada[6], já terá ocorrido em finais de maio de 2017. Dados os fundamentos da apelação, a questão que agora se coloca é saber se em algum momento passado, atual ou futuro, o valor locativo deve ser corrigido e, consequentemente, o valor da indemnização em função de qualquer valorização da fração. Enquanto a fração não é entregue, mantendo-se a sua ocupação ilegal, subsiste também o dever de indemnizar o seu dono pelos prejuízos que essa ocupação lhe estiver a causar. Esses danos podem aumentar ao longo do tempo, como também podem diminuir. O importante é que a indemnização corresponda à reparação integral do prejuízo, nem mais, nem menos. Quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º 562º do Código Civil). Essa obrigação só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563º do mesmo código), sendo que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, tanto os danos emergentes, como os lucros cessantes (art.º 564º, ainda do Código Civil). Os primeiros correspondem aos prejuízos sofridos, ou seja, à diminuição do património (já existente) do lesado; os segundos, aos ganhos que se frustraram, aos prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património.[7] O lucro cessante, como compreende benefícios que o lesado não obteve, mas deveria ter obtido, tem de ser determinado segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade. São vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido, se não fora o facto lesivo. Consequentemente, se o valor locativo da fração for aumentando ao longo da ocupação abusiva, a indemnização a que o titular, aqui a A., tem direito aumentará em igual medida. No caso, provou-se que a R. tem conhecimento da pretensão da A. de levar a efeito obras de restauro e reabilitação desde a sua citação para a ação (15.10.2016). Mais se provou que, realizadas que estejam as obras de reabilitação, o valor locativo da fração passa a ser de cerca de €2.000,00. Acontece que as obras ainda não se realizaram, pelo que, em princípio, se mantém o valor locativo mensal de €500,00. Provou a recorrente que a R. tem conhecimento da pretensão dela de levar a cabo aquelas obras desde a sua citação para a ação (15.10.2016). Não provou, porém - nem sequer alegou no requerimento inicial do incidente[8] - a fixação de qualquer data para o início das obras e a sua notificação à R., ainda a existência de qualquer projeto a elas relativas, ou qualquer outro facto concreto que fizesse supor à recorrida que a ocupação ilícita do apartamento estava a impedir obras que então deveriam ter começado ou estariam para se iniciar, com base num determinado projeto e autorizadas por licença. Não provou a Requerente nada de concreto; apenas o simples conhecimento da Requerida de que a Requerente tinha vontade de reabilitar o local ocupado. Não sabemos quando é que a Requerente queria fazer as obras. Poderia ser no futuro, depois da desocupação. Não estando demonstrado que as obras se teriam iniciado em determinada data, durante a ocupação ilícita da R. e que não se iniciaram por esta se ter recusado a sair, temos como não estabelecida uma relação causa-efeito que justifique a responsabilização da demandada pelo acréscimo que o valor locativo teria tido em função da reabilitação da fração. É da A. o ónus de alegação e prova destes factos (art.º 5º, nº 1, do Código de Processo Civil e art.º 342º, nº 1, do Código Civil). Não o tendo cumprido, sib imputet. Nesta decorrência, a apelação tem de ser julgada improcedente, merecendo a decisão recorrida a sua confirmação. * .......................................................................................SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): ....................................................................................... ....................................................................................... * Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.IV. * Custas da apelação pela recorrente, por ter decaído o recurso (taxa justiça já paga).* Porto, 7 de Dezembro de 2018Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida ___________________________ [1] Só por lapso evidente a A. referiu “anos”. [2] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. [3] Por transcrição. [4] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. I, pág. 615, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.4.2006, proc. 06A325, de 23.1.2007, proc. 06A4001 e de 16.1.2008, proc. 07S2713, in www.dgsi.pt., entre muitos outros que refletem a posição maioritária nesta matéria. [5] Ob. cit., vol. V. pág. 184, citando o Prof. Andrade. [6] Designadamente pelo depoimento de um dos herdeiros da Requerente, filho da cabeça-de-casal (K…). [7] P. de Lima e A. Varela, Código Civil anotado, 2ª edição, pág. 504. [8] O lugar e momento próprio pra o efeito. |