Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | ALEXANDRA PELAYO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | PERDA ALARGADA DE BENS ARRESTO PREVENTIVO CONSTITUCIONALIDADE VALOR PATRIMONÓNIO INCONGRUENTE PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Nº do Documento: | RP20180523448/16.9T9VFR-T.P1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 05/23/2018 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Meio Processual: | REC PENAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Indicações Eventuais: | 1ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º22/2018, FLS.91-143) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Temática: | . | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Sumário: | I - O regime da perda alargada visa combater a acumulação de património incongruente gerado pela prática do crime, e o arresto visa assegurar a perda do valor do património incongruente. II - O âmbito de aplicação da apreensão, para efeitos da perda alargada de bens termina onde começa o património lícito do arguido. III - Os artºs 7º e 10º da Lei 5/2002 de 11/1 não padecem de inconstitucionalidade. IV - A Lei 5/2002 de 11/1 não estabelece nenhum critério quantitativo quando do património incongruente, e o critério estabelecido artº 4º 1 da Lei 45/2011 de 24/6 constitui apenas uma medida de gestão dos activos na investigação criminal e não uma medida de descriminalização. V - O art.º 7º da Lei 5/2002 estabeleceu uma presunção iuris tantum que cabe ao arguido ilidir, pelo que não é possível ilidir essa presunção com a dúvida em favor do reu. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reclamações: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Decisão Texto Integral: | Processo 448/16.9T9VFR-T.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira -Juiz 2 Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Decretado com data de 18.6.2017, o arresto preventivo, com apreensão de bens pertencentes ao requerido B… e seu cônjuge, para garantia de perda ampliada e bens a promover pelo Ministério Público ao abrigo da L. 5/2002, de 11/1, por apenso a processo criminal, veio este opor-se, no essencial, procurando provar a proveniência lícita do património contabilizado pelo E… para este efeito, e requerendo em conformidade a improcedência do arresto, com imediata restituição dos bens arrestados à livre administração do oponente.1.1 Decisão recorrida Na sequência da Oposição ao Arresto apresentada por aquele requerido, veio a Srª Juíza de Instrução Criminal a proferir no Processo 448/16.9T9VFR-M, despacho que se mostra devidamente certificado de fls. 669 a 762 nestes autos de recurso independente e em separado, decidindo nos seguintes termos: “Como tal, e por tudo o exposto, ao abrigo do disposto nos arts. 228º/1 do Código de Processo Penal, e ainda dos arts. 1º, 7º/1, 9º e 10º/2 e 4, da L. 5/2002, de 11/1, decide-se julgar parcialmente procedente a oposição deduzida por B… e, consequentemente, reduzir o arresto decretado, determinando o seu levantamento em relação aos veículos automóveis identificados em 3, a. e b., e aos depósitos bancários indicados em 3., c., com excepção do saldo parcial da conta do requerido no O…, no montante de €56. 834,16 (cinquenta e seis mil, oitocentos e trinta e quatro euros e dezasseis cêntimos), que se mantém arrestado.” 1.2 Recurso Inconformado, o requerido/arguido B… interpôs recurso deste despacho, terminando a sua motivação com as conclusões seguintes (transcrição):“1.ª O Tribunal a quo não se bastou com a análise dos elementos alegados, pelo requerente. Na decisão de que ora se recorre, com efeito, o Tribunal a quo, acrescentou factos e meios de prova não contidos, por não concretizados, no requerimento inicial, conforme resulta evidente da leitura da decisão. O Tribunal a quo, escudando-se no seu poder de livre apreciação da prova (consistindo esta em todo o acervo constante dos autos principais, pois para ele remeteu o requerente do arresto, contrariamente à concretização que se lhe impunha fazer), suprimiu, por essa via, todas as falhas do requerimento do Ministério Público, parecendo olvidar que era a este que incumbia o ónus de alegar e indicar os elementos probatórios.2.ª Com efeito, ao invés da singela referência a uma possibilidade futura - “Efetivamente, quando forem realizadas as buscas, detenções e interrogatórios, e a aplicação das medidas de coação, os arguidos facilmente poderão desviar, levantar, vender ou ceder, ou de alguma forma dificultar o pagamento futuro desses valores, pelo que o arresto é imprescindível” - e ao facto de o requerido ter eliminado os ficheiros do seu computador quando cessou as suas funções de Presidente da Câmara, nisto se cingindo a alegação do requerente quanto ao requisito do fundado receio, sem a indicação de qualquer elemento de prova específico, o requerido vê-se confrontado, no final, com uma panóplia infindável de factos e de elementos de prova acrescentados, não pelo requerente, mas pelo Tribunal!3.ª Ou seja, sob a aparência de estar simplesmente a analisar elementos probatórios, o que o Tribunal a quo fez, verdadeiramente, foi descrever (alegar!!) factos essenciais, fazendo-lhes corresponder elementos de prova concretos, e neles suportando a decisão de manutenção do arresto.4.ª Esta constatação é evidente quanto ao preenchimento do requisito da existência de fortes indícios da prática de ilícitos criminais, acrescentando o tribunal factos e concretizando provas que não vinham descritos e discriminados no requerimento de arresto.5.ª Mais: na ponderação do Tribunal a quo concorreram, também, os interrogatórios dos arguidos, deles se retirando factualidade considerada necessária para se mostrar fortemente indiciada a prática de crimes…6.ª Ora, isto é, tão só, insustentável! Tanto mais que, sobre essa matéria, não exerceu o recorrente o correspondente contraditório. Os elementos de prova (e a sua livre apreciação pelo Tribunal) servem para sustentar factos alegados e não para deles retirar os factos essenciais não alegados pelas partes.7.ª O contraditório do requerido foi exercido em relação ao requerimento de arresto, opondo-se o requerido aos fundamentos do requerente. Se, na sequência da oposição do arguido ou em virtude do desenrolar do processo se mostrasse necessário ou pertinente a junção de novos elementos que sustentassem a pretensão do requerente, era a este que incumbia a tarefa de os trazer aos autos e não ao Tribunal, em sua substituição.8.ª Quer isto dizer, que o tribunal reconheceu que o requerimento de arresto não continha os elementos necessários ao decretamento da medida cautelar pretendida, substituindo-se ao requerente na descrição e fundamentação dos mesmos, o que configura uma verdadeira nulidade, porquanto o tribunal apenas pode decidir com base nos factos e provas apresentados pelo requerente.9.ª Assim, carecendo de fundamentação o requerimento de arresto do Ministério Público, deve a decisão do Tribunal a quo ser revogada, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 392.º e no artigo 293.º, n.º 1 do CPC (aplicável por força do artigo 365.º, n.º 3, para o qual remete o artigo 376.º, n.º 1, ambos do CPC) e do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil e, bem assim, do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do CPC, bem como do princípio do contraditório ínsito no artigo 3.º, n.º 3 do CPC.Acresce que, 10.ª A propósito do (in)fundado receio de perda de garantias patrimoniais, em sede de oposição, o requerido esclareceu o teor da conversa (cuja interceção foi indicada como elemento de prova não pelo requerente mas pelo Tribunal, que dela fez até transcrição na decisão “final”), deixando claro que as razões que o levaram a formatar o computador – com recurso a um técnico informático, pois para tanto não se julgava habilitado -, se prenderam com a intenção de vedar a terceiros as comunicações pessoais, ali guardadas, entre si e uma funcionária da Câmara, C…. Em abono desta alegação, C… prestou depoimento em audiência.11.ª Apesar disso, para o Tribunal a quo a eliminação de ficheiros/a formatação do computador terá sido determinada pela intenção de sonegar a prática de ilícitos, retirando essa conclusão de partes da conversa, que destacou na transcrição - “Deve haver aí coisas suas que você não pode mostrar”; “Trate do computador. Isso é importante, que eu já nem digo a título pessoal”; “Você deve ter aí coisas que não convém…”, a que o requerido, ora recorrente responde “C…, ‘tá aqui no meu carro, o computador” - todavia, estas são, tão só, frases de uma conversa pessoal, reveladoras, apenas, da preocupação demonstrada por C… sobre as possíveis repercussões de uma eventual divulgação daqueles conteúdos, atinentes à relação entre ambos, pessoais e, naturalmente, profissionais. Nenhuma outra conclusão, com o mínimo de seriedade na análise, se pode retirar daquela conversa.12.ª Aliás, de acordo com as regras da experiência comum, a eliminação do conteúdo de um computador, utilizado profissionalmente ao longo de uma dezena de anos pelo titular máximo de um serviço e que será “distribuído” após a sua cessação de funções a um funcionário, bem como a sua cópia para um disco pessoal (nos autos encontram-se os discos apreendidos ao requerido com toda a informação), aquando da cessação de funções, revela-se não só um ato normal como, até, de elementar bom senso. Cumpre, aliás, questionar se seria normal que o Presidente de uma Câmara Municipal deixasse acessível a qualquer funcionário da Câmara Municipal a que presidiu o conteúdo do seu computador! Aliás, a formatação do disco do computador do antigo do Presidente da Câmara não seria o que os serviços fariam necessariamente antes de o atribuírem a uma outra pessoa? E não é, pelo menos, verosímil que o facto de esta formatação ser feita por técnico exterior à Câmara Municipal se pode, como alegou o requerido, ter ficado a dever, pura e simplesmente, à sua vontade de prevenir que factos da sua vida pessoal não ficassem ao alcance de um funcionário camarário?13.ª Ainda que assim não se entendesse, é mister assinalar que nem este elemento probatório nem aqueles que se acrescentaram na decisão a este respeito, quadram com a factualidade própria do preenchimento do requisito do fundado receio de perda de garantias patrimoniais. Nem o Ministério Público nem o Tribunal a quo (que tanto se esforçou em substituir o requerente), lograram indicar quaisquer factos de que pudesse retirar-se uma qualquer suspeita de dissipação de património. Aliás, a investigação patrimonial feita ao requerido deixa bem evidenciado o seu acervo patrimonial, as suas fontes de rendimento, e as movimentações de entrada e saída de bens do seu património…14.ª Seria apenas em atos concretos (e acontecidos, não bastando a sua projeção como possibilidade futura) que o Tribunal a quo poderia ancorar a sua decisão de julgar preenchido este pressuposto de fundado receio de dissipação patrimonial. Além disso, o “fundamento” invocado pelo requerente a este respeito foi o medo de, com os interrogatórios e detenções dos arguidos, poderem estes providenciar pela dissipação do património. Ora, para além de despicienda tal alegação – pois que se impunha avaliar eventos passados e não conjeturas futuras –, toda a evolução processual que teve lugar nos autos principais deixa ultrapassado aquele receio. O requerido, ora recorrente, já foi detido, já foi interrogado, já está sobejamente alertado da pendência da investigação criminal, pelo que não subsistem (como não subsistiam à data da prolação da decisão de que se recorre) as razões futuras, por passadas, do requerente.15.ª Acresce que, verificando-se qualquer movimentação suspeita – de dissipação de património - , poderá o Ministério Público lançar mão de mecanismos legais para obviar à perda de garantia - porventura, inclusive, deste mecanismo de arresto, que assim encontraria já, pelo menos, essa sustentação.16.ª Acresce, ainda, que o requerido aufere rendimentos do trabalho declarados e de fonte credível (a Federação Portuguesa D…) que constituem garantia suficiente para que, mesmo a proceder a alegação de existência de uma incongruência do património do requerido com os seus rendimentos declarados e a presunção de que tal incongruência resulte de uma atividade criminosa, o Estado possa ser ressarcido da quantia de €56.834,16 (considerando já o máximo da incongruência apurada pelo tribunal), não existindo, portanto, qualquer fundado receio de perda da garantia patrimonial que justifique uma medida cautelar de apreensão dos seus bens, para mais numa fase tão precoce do processo.17.ª Impõe-se, pois, a revogação da medida cautelar de arresto, desde logo, por ausência de preenchimento do pressuposto do fundado receio de perda de garantia patrimonial.Por outro lado, 18.ª No que respeita ao preenchimento do pressuposto da existência de Fortes indícios da prática de crime, importa ter em conta que o que se pretende com o mecanismo de perda alargada de bens é evitar que o seu agente usufrua do produto, grosso modo, de uma “carreira criminosa”, não se confundindo esta com o(s) ilícito(s) em investigação ou pelo qual o arguido é condenado, impondo-se, ao invés, que os preceda.19.ª Sucede que, pese embora impressionem o Ministério Público e o Tribunal a quo, dos factos conhecidos e sobre os quais repousa a decisão, bem como dos elementos probatórios que os sustentam, não resulta o recebimento, pelo aqui recorrente, de qualquer vantagem patrimonial!!20.ª Acresce que, não podia ser, como foi, desconsiderado, para efeitos de formulação de um juízo sobre a presunção de que a incongruência patrimonial resultava de uma atividade criminosa, que no momento da prolação da decisão, por força dos recálculos feitos pelo E… e do esforço do requerido nesse sentido, tinha sido já reduzido o montante “incongruente” de €107.463,00 para €56.834,16 (sendo pertinente enfatizar que este montante persiste porque foram desconsideradas as justificações feitas pelo requerido). Com efeito, ainda que desconsideradas as justificações do requerido, seria mister fazer um juízo cautelar favorável no sentido de, atendendo ao valor até agora apurado, revelar-se o mesmo exíguo para que possa considerar-se como produto de uma qualquer prática reiterada criminosa…21.ª O artigo 10.º, n.º 2 da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, prevê a possibilidade de arresto de bens numa fase anterior à liquidação, pelo Ministério Público, do montante da incongruência. Ou seja, prevê-se o arresto antes da condenação ou, sequer, da acusação do arguido (o que equivale a dizer-se, quando sobre ele recaem ainda apenas suspeitas, que ainda não ganharam, sequer, a força para fundamentarem uma acusação), e antes da liquidação do montante incongruente, ou seja, antes de fixado o valor da vantagem de uma alegada atividade criminosa.22.ª Este comando legal permite que um cidadão seja privado do seu património sem que esteja determinado o montante que permita concretizar a extensão dessa privação. Ademais, permite este comando legal que um cidadão esteja privado do seu património durante um período indeterminado de tempo – pois não é determinável (cada vez menos!) a duração do inquérito –, perpetuando um danoso arresto fundado numa desproporção patrimonial que pode não vir a ser confirmada na acusação (ou posteriormente). Temos, assim, por um lado, uma ofensa intolerável ao direito de propriedade constitucionalmente consagrado (artigo 62.º, n.º 1 da CRP), que compreende, naturalmente, o domínio e o poder de disponibilidade dos indivíduos sobre os seus bens e, por outro lado, uma ofensa, igualmente insustentável, ao princípio da segurança e da confiança jurídicas, que se traduz num dos elementos estruturantes de um Estado de Direito.23.ª Sendo a pretensão do Estado a de garantir o recebimento da quantia de €56.834,16 caso se logre apurar que a mesma é produto de uma “carreira criminosa”, é manifesto que o facto de o arguido ter rendimentos do trabalho suscetíveis de responderem por tal “dívida” dispensa a onerosidade de uma medida de “congelamento” de parte do seu património por tempo indeterminado.24.ª O artigo 10.º, n.º 2 da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, no segmento normativo que resulta da interpretação feita pelo tribunal, de que a simples existência de uma incongruência patrimonial, independentemente do seu valor e da capacidade do arguido por ela responder com os frutos do seu trabalho, possibilita o arresto de bens, ofende o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP, na medida em que só são aceites restrições aos direitos fundamentais quando as mesmas se revelem proporcionais aos direitos que visam salvaguardar e aos interesses que visam proteger.25.ª O artigo 10.º, n.º 2 da Lei 5/2002, de 11 de janeiro é inconstitucional:- Por violação dos artigos 62.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 da CRP, na medida em que possibilita a privação do requerido do domínio do seu património, por tempo indeterminado, e, por isso, de forma injustificada e desproporcionada; - Por violação dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2 da CRP, na medida em que o arresto de bens antes de liquidada a incongruência ofende a segurança e a certeza jurídicas que legitimamente se espera da atuação dos órgãos do Estado, numa restrição manifestamente desproporcional e injustificada desse seu direito. Por outro lado, 26.ª Embora na Lei 5/2002, de 11 de janeiro, não se estabeleça nenhum critério quantitativo, a Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, estabelecendo e regulando a colaboração do Gabinete E… (E…) da Polícia Judiciária na investigação financeira e patrimonial tendente à identificação, localização e apreensão de produtos relacionados com crimes, veio excluir da possibilidade de investigação situações em que os produtos do crime sejam de valor inferior a 1000 Unidades de Conta, ou seja, €102.000,00. É o que, com facilidade, se retira do disposto no artigo 4.º, n.º 1 do diploma.27.ª Do que se retira que o legislador português pretendeu excluir deste regime de perda alargada de bens “incongruências” de valor inferior a €102.000,00. O que bem se compreende se se tiver em conta que neste regime se contempla uma situação muito diferente daquela que está prevista no Código Penal e que respeita à perda dos instrumentos ou proveitos do crime pelo qual o arguido é julgado e condenado, sendo, aqui irrelevante, portanto, o montante em causa.28.ª No regime aplicado nestes autos e resultante da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, do que se trata não é já da perda a favor do Estado dos instrumentos ou proveitos do crime de que o arguido é acusado e condenado, mas do que, constituindo uma incongruência entre os seus rendimentos declarados fiscalmente e o seu património efetivo, considerando o período dos 5 anos anteriores à sua constituição como arguido, se presume ser resultado de uma atividade criminosa, ou seja, da prática de crimes cuja demonstração se basta com a existência de indícios dessa atividade e a verificação de uma desconformidade entre o rendimento declarado e o património apurado naquele período alargado de 5 anos anterior à constituição de arguido, cuja proveniência lícita o arguido não logre demonstrar.29.ª Tendo em conta que estamos perante uma sanção drástica - perda de património - resultante de uma presunção - ou seja, sem que o Estado tenha que provar o nexo causal entre o referido património “a mais” e a prática de um qualquer crime - ainda por cima respeitante a um período alargado de tempo, de forma a sustentar a presunção de ser produto de uma “carreira criminosa”, bem se compreende, naturalmente, e de forma a evitar a manifesta inconstitucionalidade do diploma, que o legislador tenha desconsiderado desconformidades patrimoniais que dificilmente se poderiam justificar como resultado de uma atividade criminosa.30.ª Ou seja, para que o regime legal da perda alargada de bens não seja manifestamente desproporcional ou “incongruente” com a sua finalidade, ou, melhor dizendo, para que se possa, com verosimilhança, estabelecer um nexo (ainda que presumido) entre a diferença do património do arguido e os seus rendimentos declarados, num período de 5 anos, e uma atividade criminosa, era míster que essa diferença patrimonial assumisse um significado económico relevante (repare-se que a lei aponta para uma intervenção do Estado a partir de uma incongruência presumível de valor que significa uma média anual de rendimentos não contemplados nos declarados fiscalmente de sensivelmente €20.000,00 anuais, €1.700,00 mensais).31.ª É, pois, inequívoco que o legislador, admitindo que o facto de alguém ser suspeito da prática de determinados crimes e aparentemente detentor de um património que não é congruente com os rendimentos declarados fiscalmente, justifica a invasão (investigatória) e a quebra da privacidade do suspeito, e a, subsequente, presunção de que a incoerência patrimonial apurada resulta do proveito de uma atividade criminosa, não quis levar tão longe esse regime, admitindo que uma incongruência patrimonial inferior a um determinado montante (1000 UC’s) não atinge um patamar que credibilize do ponto de vista de política criminal a quebra de direitos fundamentais e o estabelecimento de uma tão gravosa presunção.32.ª Temos, pois, desde logo, que no caso em apreço nos presentes autos, é manifesta a errada utilização pelo Ministério Público do regime jurídico em causa: ordenou a investigação pelo E… sem qualquer indício que lhe permitisse indiciar uma qualquer incongruência patrimonial e, muito menos, estimar a mesma em, pelo menos, €102.000,00.33.ª Pior, no entanto, andou a decisão recorrida que, não obstante admitir que em resultado do que foi apurado na sequência da oposição ao arresto, e por força dos recálculos que se impuseram e do exercício do contraditório por parte do requerido, o valor da alegada incongruência não excederia o montante de €56.834,16, não retirou a necessária conclusão de que, ficando este valor, alegadamente correspondente ao das vantagens obtidas por uma atividade criminosa, muito aquém daquele mínimo legal de €102.000,00, estava o Ministério Público impedido de lançar mão, quanto ao aqui recorrente, do mecanismo da perda alargada de bens.34.ª Não pode, pois, também por esta razão, deixar de ser revogada a decisão de arresto de bens do requerido, bem como imediatamente extinto o procedimento tendente à perda de bens a favor do Estado ao abrigo da Lei 5/2002, de 11 de janeiro.Por outro lado, 35.ª A Lei 5/2002, de 11 de janeiro, em cumprimento da já mencionada Decisão-Quadro 2001/500/AJ de 26 de junho de 2001, veio prever a perda de bens a favor do Estado no caso de condenação por, pelo menos, um dos crimes que prevê taxativamente no artigo 1.º, presumindo-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que se mostre congruente com o seu rendimento lícito (vide artigo 7.º, n.º 1 do diploma). São, assim, pressupostos da “perda alargada” de bens a favor do Estado: (i) a condenação pela prática de um crime “do catálogo”; (ii) a verificação de um património incongruente com os rendimentos lícitos conhecidos e (iii) a existência de uma atividade criminosa anterior do condenado, onde se incluam ilícitos do catálogo idênticos ao crime do processo em causa.36.ª Não basta que haja uma condenação por um dos crimes; não basta, a acrescer, que se verifique uma incongruência entre o património detido e o rendimento declarado; é necessário que, cumulativamente com a verificação daqueles dois requisitos, se verifique um comportamento anterior do condenado que possibilite fazer-lhe corresponder uma “carreira criminosa” suscetível de fazer gerar os proventos detetados na investigação patrimonial/financeira. A própria hermenêutica do instituto deixa claro que é necessário provar uma atividade criminosa – que não se confunde com a atividade criminosa pela qual foi o arguido condenado ou pela qual se encontra a ser investigado –, caso contrário seria desnecessária a alusão expressa a uma atividade criminosa a acrescer à alusão da condenação pela prática de um dos crimes do catálogo do artigo 1.º.37.ª Como refere Pedro Caeiro (in Sentido e Função do Instituto de Perda de Vantagens (…), in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 21, n.º 2, abril – junho de 2011, p. 315 e seguintes):« (…) Se a presunção se baseasse apenas na condenação e na incongruência patrimonial -, o legislador não a teria mencionado explicitamente na norma que designa os pressupostos da medida. Bastaria, então, que o art. 7.º, n.º 1, dispusesse: “em caso de condenação pela prática de crime referido no art. 1.º, o tribunal ordena a perda da diferença entre o valor do património do condenado e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito, salvo se este provar a origem lícita dos bens”. Ora, não foi isso que fez: ao nomear a origem presumida das vantagens (atividade criminosa), o legislador indicou claramente a ratio da medida – confisca-se porque se presume que os bens provêm de uma atividade especificamente criminosa, e não em função da sua origem desconhecida ou meramente ilícita. Por isso mesmo, tal atividade não é presumida, antes tem que ser provada, de maneira que a presunção da proveniência possa operar. Trata-se de uma presunção iuris tantum e não de uma liberação total do ónus probatório. 38.ª Por outro lado, o tribunal não pode inferir a atividade criminosa exclusivamente a partir da existência de um património incongruente, porque, além de assentar num raciocínio circular (a desproporção patrimonial prova a atividade criminosa que explica a desproporção patrimonial), essa presunção judicial tornaria a presunção legal sobre a proveniência absolutamente inútil: o verdadeiro e único pressuposto da perda alargada seria a incongruência do património possuído por um condenado em certos crimes – resultado que, insistimos, não se coaduna com o desiderato de aplicar a perda de bens às “vantagens de atividade criminosa”»39.ª «(…) parece razoável exigir que a atividade criminosa geradora de vantagens seja do mesmo género, o que só pode determinar-se com a prova de certos factos (...), aliás, em nossa opinião, é precisamente a articulação da condenação por um crime de catálogo com a prova de uma atividade criminosa congénere que permite compatibilizar a presunção da proveniência criminosa do património incongruente com o princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado. Por outro lado, a conjugação entre a condenação e a prova da atividade criminosa, entendida da forma oposta, concorre para fortalecer a legitimidade da presunção e o abrandamento das exigências probatórias relativas à atividade criminosa: de acordo com as regras da experiência, os crimes do catálogo raramente são cometidos como atos isolados.»40.ª Incumbe, pois, ao Ministério Público alegar e provar, ainda que sem a força exigida para uma condenação, factos que possam associar ao arguido/requerido um comportamento reiterado ilícito congénere àquele pelo qual se impõe que seja condenado, para que possa ser determinada a perda dos seus bens a favor do Estado.41.ª Acontece, porém, que, in casu, o Ministério Público não descreveu, muito menos demonstradou, qualquer quadro factual que pudesse associar ao requerido, aqui recorrente, um comportamento anterior ilícito de que se pudesse retirar, com um mínimo de probabilidade, uma “carreira criminosa” que justificasse uma suspeita de que dela provinha o seu património não coerente com os seus rendimentos declarados.42.ª Mais grave, todavia, é que a decisão sob censura ignora, por completo, a necessidade de ser preenchido este requisito para que seja decretada a medida cautelar prevista na Lei 5/2002, de 11 de janeiro, em momento algum a ele se referindo, quer na decisão que decretou a medida cautelar quer na decisão que a completou mantendo-a (embora em termos diversos).43.ª A alegação do Ministério Público (cuja insuficiência foi ilegitimamente suprida pelo Tribunal a quo) fez corresponder a “atividade criminosa” aos crimes imputados, a título indiciário, ao arguido nos presentes autos e em cuja condenação residirá um dos pressupostos de aplicação do confisco alargado (mas não o único). Acontece, porém, que a letra da lei contraria a possibilidade dessa correspondência. Para que possa funcionar o confisco alargado, à condenação por um crime de catálogo terá que acrescer uma atividade criminosa anterior que cumpre descrever e provar.44.ª Nenhum facto relativo à conduta do arguido anterior aos factos investigados nos autos é relatado pelo Ministério Público. Assim, na ausência da descrição de quaisquer factos de que pudesse resultar, sequer, verosímil a ocorrência de uma atividade criminosa anterior não pode persistir contra o ora recorrente qualquer procedimento tendente ao confisco de bens, muito menos, pois, a manutenção do arresto preventivo e antecipado dos seus bens.Por outro lado, 45.ª No decorrer da tramitação do apenso de arresto (preventivo) de bens, houve lugar a uma considerável diminuição do montante apontado como incongruente. De €107.463,00, num momento inicial, encontra-se agora o aqui recorrente confrontado com um valor de €56.834,16, devendo-se tal redução não só aos recálculos levados a cabo pelo E… mas, também, à consideração das justificações adiantadas pelo requerido.46.ª Acontece, porém, que a persistência daquele montante acontece somente porque, erradamente, foram apenas parcialmente atendidas as justificações do recorrente. Com efeito, não foram atendidas as justificações (que foram acompanhadas, naturalmente, de elementos probatórios), constantes dos factos dados como não provados pelo Tribunal a quo, atinentes a depósitos em dinheiro (justificadas, designadamente, pelo recebimento de quantias, em numerário, a coberto do Fundo de Maneio da Câmara Municipal F…), o depósito de cheques e numerário e transferências bancárias nas/para as contas do recorrente e da mulher, justificados pelo reembolso de despesas cujo pagamento foi por aqueles adiantado (conforme se concretizou), tudo num montante que ascende a €55.230,37 (resultado da soma de todas as quantias cujo registo de crédito nas contas do recorrente foi justificado, mas desatendido, nos termos dos factos não provados pelo Tribunal a quo).47.ª Ao contrário do que se fez na decisão sob censura, tendo o recorrente justificado a esmagadora a maioria dos movimentos a crédito registados nas suas contas nos últimos 5 anos, impunha-se um juízo perfunctório positivo em relação à proveniência lícita do seu património.48.ª A circunstância de, mal, se entender que ainda não se mostra cabal e inequívoca a prova apresentada, no sentido de se considerar desde já e em definitivo ilidida a presunção legal de ilicitude, não abala a evidência de ter o recorrente, perfunctoriamente, demonstrado a licitude do seu património. Na verdade, não só porque em sede cautelar de imposição de medidas restritivas da liberdade (patrimonial) se exige um juízo cautelar favorável ao visado, como, são aqui de observar os princípios do processo penal, nomeadamente a presunção de inocência e in dúbio pro reo. Assim, mesmo que considerasse não ter ficado demonstrada, em definitivo, a proveniência lícita daqueles €55.230,37, sempre se teria que admitir que o recorrente lançou a dúvida sobre a sua proveniência ilícita ao alegar factos e apresentar meios de prova justificativos desse seu património.49.ª Essa dúvida não é uma dúvida que o recorrente pretenda existir, é uma dúvida que o próprio tribunal assume e que ressalta expressamente da decisão sob censura. Simplesmente, o tribunal entendeu, de forma inaceitável, que a dúvida devia beneficiar o requerente, não considerando justificada a licitude da proveniência dos fundos. 50.º A respeito do depósito de dois cheques (de €840,00 e de €6.480,00), no total de €7.320,00, o Tribunal a quo decidiu não julgar como justificado que os mesmos correspondiam à devolução do pagamento de bilhetes de D… antecipado pelo requerido por conta de amigos e conhecidos que lhe pediam que lhes “arranjasse” bilhetes. E assim concluiu (mal) o Tribunal a quo, apesar de ter verificado a coincidência daquele somatório com o lançamento a crédito registado na conta bancária do requerido no dia 22/05/2014, concluindo ser “(…) plausível tratar-se dos cheques depositados na conta do requerido no O… em 22/05/2014 (…)” e apesar de ter constatado, outrossim, através da credibilidade que lhe mereceu o depoimento da testemunha G… (Contabilista/Diretor Financeiro da Federação Portuguesa D…), que era prática comum a compra, pelos membros da Federação, de bilhetes de D… a pedido de amigos e conhecidos.51.º Também no que respeita aos depósitos discriminados pelo ora recorrente na conta do casal, feitos pela mãe do recorrente, H…, no total de €29.760,22, refere o Tribunal que “(…) pese embora se indicie essa correspondência em face da coincidência temporal e de valores, parece-nos dever a mesma ser devidamente documentada, a fim de vir a ser eventualmente considerada na liquidação definitiva. Considerando - se então justificados tais acréscimos patrimoniais a título de doações feitas pelos pais do requerido (…)” – com isto ficando por se perceber, de resto, que outros elementos serão necessários para além da prova, feita, de saída dos montantes da conta da mãe do requerido, coincidentes com os que entraram na conta deste e esposa!!52.º Relativamente à alegação (e prova!) de que a mulher do recorrente foi reembolsada de €240,00 e €230,00, correspondentes a montantes adiantados por conta de I… na compra de bacalhau por altura do Natal e apesar de terem sido juntas uma fatura (de dezembro de 2016 mas que confirma tratar-se de uma prática habitual) e comunicações entre J… e I…, pode ler-se na decisão:“Dos emails trocados resultam, apesar de tudo, indícios consistentes de que, efetivamente, estes dois movimentos a crédito na conta do L… titulada por J… corresponderão ao reembolso do pagamento do bacalhau encomendado por I…, o que será prática habitual por altura do Natal.”53.ª Numa fase de apreciação perfunctória e num processo criminal, o tribunal aceitou para o requerente uma prova de aparência, ou melhor, uma prova por mera presunção, e exigiu ao requerido uma prova cabal e definitiva. É o próprio tribunal que admite que é verosímil a justificação dada pelo recorrente para diversos dos movimentos a crédito nas suas contas e da sua mulher, mas que não estando cabalmente demonstrada essa proveniência, nesta fase, não deverá ser aceite a mesma.54.ª A decisão sob censura encerra um juízo exatamente contrário ao que lhe era imposto pela lei: nesta fase (como, aliás, em qualquer outra do processo) a dúvida não pode deixar de beneficiar o arguido/requerido.55.ª Acresce que, as dúvidas levantadas na decisão recorrida relativamente às justificações dadas pelo requerido são elas próprias demonstrativas da sua credibilidade e da força ilisiva da presunção dos meios probatórios apresentados. Com efeito, não pode deixar de se inferir do próprio texto da decisão sob censura que se a apreciação ocorresse em sede de julgamento, as justificações dadas pelo arguido/requerido seriam suficientes para que, pelo menos, a presunção fosse posta em dúvida.56.ª Relativamente à alegação de que a mulher do requerido foi reembolsada de €100,00, que adiantou por conta de M…, para pagamento do jantar de comemoração do Dia Internacional …, promovido pelo K…, pode, em face da demonstração, ainda que indiciária (mas por ser fortemente indiciária), deixar de se ter como justificada a licitude da proveniência do património de €100,00;57.º Relativamente à alegação (e prova!) de que a mulher do recorrente foi reembolsada de €240,00 e €230,00, correspondentes a montantes adiantados por conta de I… na compra de bacalhau por altura do Natal e apesar de terem sido juntas uma fatura (de dezembro de 2016 mas que confirma tratar-se de uma prática habitual) e comunicações entre J… e I…, não pode deixar de se ter como justificada a licitude da proveniência do crédito de €470,00;58.º Relativamente aos bilhetes de D… comprados pelo recorrente à Federação Portuguesa D…, por conta de amigos e conhecidos que lhe pediam que os arranjasse, considerando que ficou perfunctoriamente demonstrado tratar-se de uma prática habitual, não pode deixar de se considerar justificada a quantia de €7.320,00 (correspondente à soma de dois cheques depositados);59.º Relativamente aos depósitos em numerário feitos na conta do recorrente, justificados pelo recebimento, em numerário, de dinheiro proveniente de um Fundo de Maneio da Câmara Municipal F…, e tendo ficado provado que tais recebimentos aconteciam efetivamente, não pode deixar de se ter como indiciariamente provada a licitude de tais depósitos, no total de €13.095,00;60.º Também no que respeita aos depósitos feitos pela mãe do recorrente, H…, na conta do casal, no total de €29.760,22, sobre os quais refere o Tribunal a quo que “(…) pe se indicie essa correspondência em face da coincidência temporal e de valores (…), não deixar de se julgar justificada a licitude do património correspondente, de €29.760,22.61.º É inegável que o recorrente logrou, se não de forma definitiva e inequívoca, pelo menos perfunctoriamente, apontar seriamente para a licitude do seu património.62.ª Na verdade, perante a dúvida, para mais num momento processual em que não impende ainda sobre o recorrente uma qualquer presunção legal que lhe incumba ilidir, mais não tinha o Tribunal a quo do que decidir em seu favor, revogando a medida cautelar de arresto anteriormente decretada. Decisão que não constituiria, em si mesma, qualquer embargo do prosseguimento da investigação para posterior liquidação de uma incongruência eventualmente subsistente por desconsideração dos elementos de prova apresentados pelo requerido.63.ª Assim, impõe-se que, pelo menos em obediência à aplicação do princípio in dubio pro reo, decorrente do princípio da presunção de inocência consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da CRP, seja revogado o arresto de bens decretado.64.ª Mesmo a assim não se entender na sua globalidade, e mesmo admitindo que o tribunal ad quem considere aplicável ao caso o regime do confisco alargado de bens e preenchidos os respetivos pressupostos (o que não se aceita) sempre o tribunal, em homenagem a este principio, que é, também, ou essencialmente, uma regra atinente à prova (na medida em que os factos devem ser considerados provados ou não provados, na dúvida, de acordo com o que se revelar mais favorável ao arguido) deverá posicionar-se, separadamente, relativamente a cada núcleo justificativo apresentado pelo arguido, reduzindo o âmbito do arresto na medida em que, nos termos supra expostos, verifique assistir-lhe razão, tout court, ou estar em condições de beneficiar da dúvida razoável levantada quanto à presunção de ilicitude da proveniência do património.”1.3 Resposta e parecer Em resposta ao recurso, o Ministério Público pugnou para que lhe seja negado provimento e confirmado o despacho recorrido.Nesta Relação o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer “sufragando integralmente os termos daquela douta resposta, sem que algo mais de relevante se tenha a dizer ou a acrescentar, entendemos, igualmente, que a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo por isso, ser integralmente confirmada”. 1.4 Recurso intercalar O arguido B… interpôs ainda, em 16.8.2017, recurso intercalar, admitido por despacho de 22.8.2017 (fls. 2018-vol 6º da certidão apensa), que o mandou subir conjuntamente com o recurso ora em apreço, sobre o despacho proferido em 10 de Julho de 2017 (cf.fls. 1 (certidão) e fls. 12012/1207 do 4º volume da certidão apensa), que julgou prejudicada a a apreciação da nulidade da notificação da decisão de arresto invocada (fls. 1166/1171 desta certidão).Notificado o recorrente para dizer se mantinha interesse neste recurso, veio o mesmo informar a fls. 966 que “não mantém o interesse” no recurso interposto em 16.8.2017, pelo que fica prejudicado o seu conhecimento, nos termos do art. 412º n 5 e 417º nº 3 do CPP. Foi cumprido do disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.QUESTÕES A DECIDIR: A função do tribunal de recurso perante o objecto do mesmo, quando possa conhecer do mérito, é assim a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado á apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito. Atendendo ao teor da decisão recorrida e às conclusões do recurso do impugnante, as principais questões a decidir são: - Nulidade da decisão por violação do disposto no n.º 1 do artigo 392.º e no artigo 293.º, n.º 1 do CPC (aplicável por força do artigo 365.º, n.º 3, para o qual remete o artigo 376.º, n.º 1, ambos do CPC) e do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil e, bem assim, do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do CPC, bem como do princípio do contraditório ínsito no artigo 3.º, n.º 3 (cfr.conclusões 1 a 9); - Inconstitucionalidade do artigo 10.º, n.º 2 da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro por violação dos artigos 62.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 da CRP e por violação dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2 da CRP (cfr. conclusões 21 a 25); -inexistência do pressuposto do fundado receio de perda da garantia patrimonial (cfr. conclusões 10 a 17); - inexistência do pressuposto de fortes indícios da prática de crime (cfr. conclusões 18 a 20); - saber se a diminuição do valor do património incongruente para valor inferior a €102.000,00 operada na decisão implica a não aplicabilidade do regime jurídico decorrente da Lei 5/2002 de 11.1 (cfr. conclusões 26 a 34) - Inexistência do pressuposto para a perda alargada de bens a favor do Estado, da existência de uma “carreira criminosa” (cfr. conclusões 35 a 44) - Se deve ter aplicação o princípio in dubio pro reo, na demonstração da licitude do património do arguido (cfr. conclusões 45 a 65). A decisão da matéria de facto pela 1ª instância A) Factos alegados na oposição indiciariamente provados:“1. O requerido foi constituído arguido em 19/6/2017 no âmbito do processo 448/16.9T9VFR, onde se mostra fortemente indiciado pela prática de: a. em co - autoria com N…, 2 (dois) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e punidos pelo artigo 17º, n.º1 da Lei nº 34/87 de 16 de Julho; b. 5 (cinco) crimes de prevaricação, um dos quais, em autoria mediata (instigação), previstos e punidos pelo artigo 11º da Lei nº 34/87 de 16 de Julho, e 28º do Código Penal; c. 1 (um) crime de tráfico de influência, previsto e punido pelo art.º 335º, n.º 1, al. a) do Código Penal; d. 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 86º, n.º1, al. d) por referência ao art.º 3º, n.º 2, alínea e), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 50/2013 de 24 de Junho. 2. Realizada pelo Gabinete E… em relação ao património do requerido adquirido a partir de 19/6/2012 e até 31/12/2016, apurou-se provisoriamente um valor de €80.942,43, correspondente à diferença entre o valor do seu património e aquele que seria o congruente com o respectivo rendimento lícito, com base na confrontação entre os créditos bancários nas contas tituladas pelo requerido e pelo seu cônjuge e o rendimento disponível segundo as correspondentes declarações fiscais, conforme tabela que consta de fls. 209, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 3. Decretado por decisão de 18/6/2017 o arresto em bens do requerido suficientes para garantir o indicado montante da incongruência, foram apreendidos os seguintes: a. Veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Mini … (…), matrícula .. – HX - .., de um de Julho de 2009, com registo da aquisição da propriedade em 2/11/2015, avaliado em €10.714,54; b. Veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, marca Land-Rover, … (…. ..), matrícula .. – AO - .., de 1 de Setembro de 2005, com registo de aquisição de propriedade de 7/5/2008, avaliado em €16.891,81. c. Saldos das seguintes contas bancárias: i. Conta nº …………., O…, S.A.- €63.673,75; ii. Conta nº ………….., P… - €749,20; iii. Conta nº ………….., P… - €284,02; iv. Conta nº …….., L…, S.A. – €287,30; v. Conta nº ………, L…, S.A. - €5.483,33; Num total de €70.477,60. 4. O requerido é casado com J…, tendo o casal uma filha, nascida em 28/10/2000. 5. Foram considerados no cálculo da S… efectuado pelo E… movimentos a crédito nas seguintes contas bancárias de que o requerido é titular: a. Conta de depósitos à ordem com o IBAN PT………………………, Banco O…, S.A.; b. Conta de depósitos à ordem com o IBAN PT……………………, Banco L…, S.A.; c. Conta de depósitos à ordem com o IBAN PT………………………, no Banco L…, S.A. (co-titulada com J…); d. Conta de depósitos à ordem com o IBAN PT……………………, na P…, S.A. (co-titulada com J…). 6. A conta referida em c., PT………………….., é aquela em que a mulher do oponente recebe o seu salário; a conta PT………………….., referida em d., é a associada ao crédito contraído para compra da habitação. 7. A conta PT………………….., do O…, S.A., referida em b., é aquela em que o oponente recebe os seus rendimentos laborais e que utiliza na sua gestão diária, cujos movimentos a crédito têm maioritariamente uma das seguintes proveniências: a. Município F… (rondando o vencimento mensal o montante de €2.800,00); b. Federação Portuguesa D… (rondando o vencimento mensal também o montante de €2.800,00, ainda que variável em virtude das despesas de representação); c. Sociedade T…, S.A. – proprietária do jornal “U…” onde o oponente escreve, com pagamentos irregulares e, como tal, de montantes variáveis. 8. Os créditos com estas proveniências resultam das funções e actividades exercidas pelo oponente, respectivamente, como presidente da câmara municipal F…, como vice-presidente da Federação Portuguesa D… e da prestação de serviços relativa às crónicas que “assina” no jornal U… (gerido pela Sociedade T…, S.A.). 9. O oponente auferiu, durante o período em que presidiu à Câmara Municipal F…, um vencimento mensal a rondar os €2.800,00. 10. A acrescer àquela quantia, correspondente ao vencimento, o oponente, na qualidade de Presidente da Câmara, dispunha, a par dos demais elementos que compunham o executivo camarário, de um Fundo de Maneio mensal cujo limite máximo mensal entre 2013 e 2016 era de €1.700,00, repartido por três tipos de despesas: 10.1. €1200, despesas externas de representação, almoços, jantares e alojamento (em 2012, era de €850); 10.2. €300, despesas internas de representação, alimentação e alojamento de elementos da Câmara; 10.3. €200, coroas de flores a enviar a funerais. 11. O montante mensal dos Fundos de Maneio foi fixado em reunião de Câmara e aquele que estava adstrito ao requerido era gerido por V…. 12. Na prática, o requerido utilizava este Fundo de Maneio mediante a apresentação das facturas correspondentes às despesas efectuadas com almoços, jantares e alojamentos com a justificação de terem sido efectuadas por necessidades de representação da autarquia, sendo reembolsado em numerário. 13. Por regra, foram sendo sempre esgotados os montantes máximos correspondentes ao Fundo de Maneio adstrito ao Presidente da Câmara no período de 2013 a 2016, sendo que a sua reconstituição em numerário era feita por V…, mas também ao co-arguido N…. 14. Os montantes creditados na Conta com o IBAN PT……………………., titulada pelo oponente no O…, S.A., provindos da Federação Portuguesa D…, por conta das funções que ali exercia na direcção, englobavam rendimentos sujeitos a IRS e rendimentos isentos de IRS, sendo estes últimos os seguintes: 14.1. €16.184,76, auferidos no ano de 2012; 14.2. €12.354,75, auferidos no ano de 2013; 14.3. €10.847,63, auferidos no ano de 2014; 14.4. €10.068,99, auferidos no ano de 2015; e 14.5. €10.567,53, auferidos no ano de 2016; Num total de €60.022,67. 15. No âmbito das funções exercidas pelo oponente na Federação Portuguesa D…, tinha o mesmo facilidade na aquisição de bilhetes para os encontros de D…, fossem eles da Liga W…, dos campeonatos Mundial e do Europeu, ou da Taça de Portugal X…. 16. Nessa medida, o oponente agilizava a obtenção desses bilhetes, que pagava à Federação através de cheque, emitindo no período da investigação cheques para esse efeito pela quantia global de €12.236,08, que discrimina da seguinte forma: 16.1. Cheque na quantia de €4.200,00, passado à ordem da Federação em 13 de Maio de 2013; 16.2. Cheque na quantia de €700,00, passado à ordem da Federação em 22 de Maio de 2013; 16.3. Cheque na quantia de €4.365,00, passado à ordem da Federação em 20 de Junho de 2013; 16.4. Cheque na quantia de €232,50, passado à ordem da Federação em 31 de Outubro de 2013; 16.5. Cheque na quantia de €351,00, passado à ordem da Federação em 10 de Dezembro de 2013; 16.6. Cheque na quantia de €772,58, passado à ordem da Federação em 28 de Fevereiro de 2014; 16.7. Cheque na quantia de €105,00, passado à ordem da Federação em 22 de Agosto de 2014; 16.8. Cheque na quantia de €1.510,00, passado à ordem da Federação em 22 de Setembro de 2015. 17. O oponente recebia na conta que tinha no O…, sem uma periodicidade específica, montantes transferidos pela sociedade T…, S.A., por conta dos serviços que lhe prestava, concretamente, no Jornal “U…”, emitindo contra o recebimento de tais montantes, o competente Recibo Verde, procedendo, de seguida, à liquidação e ao pagamento do IVA taxado a 23%. 18. Foram os seguintes os montantes relativos ao IVA de cada pagamento da sociedade T…, S.A. destinados a ser entregues ao Estado de acordo com a lei: 18.1. €1.725,00 correspondentes a 23% do montante recebido de €7.500,00, inscrito no recibo verde sob o documento n.º 2, fls. 62; IVA pago em 14/08/2012; 18.2. €1.725,00 correspondentes a 23% do montante recebido de €7.500,00, inscrito no recibo verde sob o documento n.º 3, fls. 63; IVA pago em 06/11/2012; 18.3. €2.300,00 correspondentes a 23% do montante recebido de €10.000,00, inscrito no recibo verde sob o documento n.º 4, fls. 64; IVA pago em 13/05/2013; 18.4. € 2.645,00 correspondentes a 23% do montante recebido de €11.500,00, inscrito no recibo verde sob o documento n.º 5, fls. 65; IVA pago em de 12/05/2014; 18.5. €2.530,00 correspondentes a 23% do montante recebido de €11.000,00, inscrito no recibo verde sob o Documento n.º 6, fls. 66; IVA pago em 12/08/2014; 18.6. €2.932,50 correspondentes a 23% do montante recebido de €12.750,00, inscrito no recibo verde sob o documento n.º 7, fls. 67; IVA pago em 11/03/2015; 18.7. €3.047,50 correspondentes a 23% do montante recebido de €13.250,00, inscrito no recibo verde sob o documento n.º 8, fls. 68, IVA pago em 12/02/2016; 18.8. € 2.990,00 correspondentes a 23% do montante recebido de €13.000,00, inscrito no recibo verde sob o documento n.º 9, fls. 69, IVA pago em 15/11/2016. 19. Entre 19/6/2012 e 31/12/2012 o requerido recebeu na sua conta do O… referida em 5.,b., com proveniência nas entidades indicadas em 7., o montante global de €54.285,22, no qual se incluem os €16.184,76 correspondentes a ajudas de custo pagas ao requerido pela Federação Portuguesa D… no ano de 2012, isentos de IRS e não declarados fiscalmente por esta entidade. 20. Em idêntico período temporal, a mulher do requerido, J…, recebeu a quantia de €4.414,50, correspondente ao somatório das transferências com o designativo “pagamento de vencimento”, na conta do L… indicada em 5.,c.. 21. O crédito na conta do requerido junto do O… de cheques no valor global de €7.320,00 registado no dia 22/05/2014 (data valor: 23/05/2014), corresponde ao depósito de dois cheques, um no valor de €840,00, outro no valor de € 6.480,00, cujas cópias constam de fls. 352 e 353, documentos 40. e 40.1, cujo teor aqui se considera reproduzido. 22. São os seguintes os cheques cujas data e valor de saque da conta do requerido no O… referida em 5.,a. têm correspondência no depósito de cheques numa outra conta titulada pelo mesmo e/ou pelo cônjuge, contas essas devidamente identificadas em 5., b., c. e d. e, portanto, objecto da investigação:
23. Os seguintes movimentos bancários a crédito na conta do cônjuge do oponente, J… no L…, com o nº ……….., tiveram a proveniência que se indica: 23.1. €1.726,00 no dia 19/12/2016, corresponde a depósito de cheque emitido pela entidade patronal de J…, “Y…, S.A.”, para pagamento de prémio de desempenho profissional; 23.2. €240,00 no dia 12/12/2012 e €230,00 no dia 15/12/2014, correspondem a transferências de I… para devolução de despesas cujo pagamento foi por si efectuado, referentes a duas encomendas de bacalhau; 23.3. €507,06 no dia 01/10/2012, corresponde a um pagamento da Segurança Social em virtude de situação de baixa médica; 23.4. €146,79 no dia 31/08/2012, corresponde a um pagamento da Segurança Social em virtude de situação de baixa médica. 24. Quando renunciou ao cargo de Presidente da Câmara Municipal F…, em Dezembro de 2016, o requerido, através de pessoa da sua confiança, eliminou do computador que lhe estava afecto no exercício desse cargo a informação que nele introduzira. B) Factos Não Provados a. O Fundo de Maneio mensal referido em 10. dos factos indiciados tivesse por finalidade a cobertura de despesas de almoços, jantares e alojamentos ocorridos por necessidades de representação da autarquia ou entidades que o requerido e demais elementos do executivo camarário o representassem em recepções ou visitas;Não ficou provado que: b. A coberto do Fundo de Maneio, o aqui oponente tenha apresentado mensalmente facturas até ao seu limite máximo, sendo-lhe devolvidas, em numerário, anualmente, as seguintes quantias: i. Em 2012, €10.200,00; ii. De 2013 a 2016, €14.400,00 anuais. c. O requerido tenha recebido no período da investigação pelo menos a quantia de €62.693,33 em numerário proveniente do Fundo de Maneio da Câmara para reembolso de despesas de representação; d. Os depósitos em numerário efectuados na conta do L… indicada em 5.,c., discriminados em 15. do requerimento de fls. 295 e sg., os quais ascendem no período da investigação a €13.095,00, tenham tido proveniência nos valores assim reembolsados ao requerido em numerário; e. Ser muito frequente, em virtude da proximidade que tinha com todos os eventos de D…, ser-lhe pedido, pelos seus amigos e conhecidos, bilhetes para os encontros de D…, os quais eram pelo requerido adquiridos, sendo posteriormente reembolsado em numerário por cada um com o preço dos bilhetes que havia solicitado; f. Fruto do procedimento descrito em 16. dos factos indiciados, o oponente tenha emitido os seguintes cheques: i. Cheque na quantia de €150,00, passado à ordem da Federação em Outubro de 2012; ii. Cheque na quantia de €200,00, passado à ordem da Federação em Maio de2015. g. Os seguintes movimentos a crédito nas contas do requerido e mulher tenham a justificação também em seguida indicada: i. Conta de J… no L…, com o nº ……….. transferência de M…, de €100,00, no dia 12/03/2015 - devolução, por M… do pagamento adiantado pela mulher do requerido do jantar de comemoração do Dia Internacional da Mulher, promovido pelo K… em …, F…; depósito singelo do cheque com o n.º ……….. – cheque emitido pela mãe do requerido no montante de €100,00, no dia 27/12/2014; depósito de cheque de €227,25 no dia 07/08/2012 - pagamento da Segurança Social em virtude de situação de baixa médica; ii. Conta de B… no O… com o nº ……………: crédito de €7.320,00, registado no dia 22/05/2014 (data valor: 23/05/2014) - devolução dos pagamentos de bilhetes de D… para a Liga dos Campeões, pedidos pelo Requerido à Federação Portuguesa D…; transferências efectuada por Z… e por AB…, de €790,00 cada, registadas nos dias 16/04/2013 e 17/04/2013 - devolução, por parte destes funcionários da Câmara Municipal F… do pagamento adiantado pelo requerido da viagem à Feira AC…, que fizeram em representação do Município; transferência de €223,79 em 19/07/2016 - montante pago pela Federação Portuguesa F… devidamente justificado. h. Os movimentos a crédito considerados pelo E… na conta de depósitos à ordem da P…, referida em 5.,d. e 6. dos factos indiciariamente provados, com correspondência nos valores e datas de débito na conta da P… nº …. ………, titulada por H…, mãe do requerido, sejam provenientes do depósito dos cheques a seguir elencados por data, descrição e valor: i.18/12/2012 - cheque n.º ………....., €550,00; ii. 19/11/2012 - cheque n.º …………, €550,00; iii. 18/10/2012 - cheque n.º ……….., €550,00; iv. 17/09/2012 - cheque n.º ……….., €600,00; v. 16/08/2012 - cheque n.º …………, €500,00; vi. 13/07/2012 - cheque n.º ……….., €500,00; vii. 19/06/2012 - cheque n.º ………., €530,00; viii. 20/12/2013 - cheque n.º ……….3, €550,00; ix. 13/11/2013 - cheque n.º ………., €550,00; x. 09/09/2013 - cheque n.º ………., €875,00; xi. 08/08/2013 - cheque n.º ………, €550,00; xii. 11/07/2013 - cheque n.º ………, €550,00; xiii. 19/06/2013 - cheque n.º ………., €550,00; xiv. 17/05/2013 - cheque n.º……….., €550,00; xv. 15/04/2013 - cheque n.º ……., €100,00 e cheque n.º …., €550,00; xvi. 18/03/2013 - cheque n.º ………., €587,50; xvii. 19/02/2013 - cheque n.º ………, €550,00; xviii. 17/01/2013 - cheque n.º ………, €550,00; xix. 15/12/2014 - cheque n.º ………., €500,00; xx. 17/11/2014 - cheque n.º ………..., €500,00; xxi. 15/10/2014 - cheque n.º…………, €500,00; xxii. 16/09/2014 - cheque n.º …………, €500,00; xxiii. 13/08/2014 - cheque n.º ………., €500,00; xxiv.14/07/2014 - cheque n.º …………, €550,00; xxv. 17/06/2014 - cheque n.º …………, €550,00; xxvi.14/05/2014 - cheque n.º …………, €640,00; xxvii.15/04/2014 - cheque n.º ……, €100,00; cheque n.º…..., €550,00; xxviii. 17/03/2014 - cheque n.º ………., €550,00; xxix. 14/02/2014 - cheque n.º …………, €550,00; xxx. 17/01/2014 - cheque n.º …………, €595,00; xxxi. 18/12/2015 – cheque n.º ……….., €545,00; xxxii. 16/11/2015 – cheque n.º ……….., €500,00; xxxiii. 19/10/2015 – cheque n.º ………., €537,50; xxxiv. 16/09/2015 – cheque n.º ……….., €537,50; xxxv. 11/08/2015 – cheque n.º …………, €500,00; xxxvi. 17/07/2015 – cheque n.º ………..., €546,00; xxxvii. 15/06/2015 – cheque n.º ……….., €579,50; xxxviii. 14/05/2015 – cheque n.º ………., €537,50; xxxix. 17/04/2015 – cheque n.º …………, €500,00; xlvii. 16/08/2016 - cheque n.º ………….., €500,00; xlviii. 19/07/2016 - cheque n.º ………….., €537,50; xlix. 15/06/2016 - cheque n.º ……………., €577,50; l. 13/05/2016 - cheque n.º ……….., €800,00, cheque n.º ………., €477,22; li. 18/03/2016 - cheque n.º ………., €500,00; li. 16/02/2016 - cheque n.º ............., €537,60; liii. 27/04/2016 - cheque n.º …….., €537,50 (este, depositado na conta titulada pelo requerido e mulher no L…, indicada em 5.,c.) Num total de €29.760,22. i. Que os seguintes movimentos a crédito na conta de J… no L…, indicada em 5., c. dos factos indiciariamente provados, tenham origem no depósito dos cheques também em seguida identificados: i. €100,00 no dia 29/12/2014, depósito do cheque com o n.º ………., emitido pela mãe do requerido; ii. €148,50 no dia 10/12/2014, depósito de cheque com o n.º ………., emitido pela mãe do requerido; iii. €925,61, no dia 28/12/2012, depósito de dois cheques, um no valor de €825,61 e outro, emitido pela mãe do Requerido com o n.º ………. no valor de €100,00. j. Os seguintes cheques tenham sido sacados sobre conta do requerido objecto da investigação patrimonial e subsequentemente depositados noutra conta também objecto dessa investigação:
k. A eliminação de informação contida no computador que lhe estava afecto por via do exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal F… se devesse apenas a razões de natureza pessoal, para protecção de terceiros, por estarem ali guardadas comunicações do foro privado do requerido, relacionadas com a funcionária da Câmara C..." "C) Motivação A nossa convicção fundou-se, quanto aos factos considerados indiciariamente provados numa leitura conjugada e segundo as regras da experiência comum dos meios de prova documental juntos já aos autos, com especial relevo para:- o auto de primeiro interrogatório judicial do requerido enquanto arguido, no concernente à data da constituição nessa qualidade e aos crimes considerados indiciados; - as tabelas de património mobiliário, imobiliário, participações sociais e créditos bancários contabilizados (incluído o CD contendo os extractos bancários remetidos pela entidades solicitadas, anexado a fls. 523), e cálculo da vantagem da actividade criminosa, constantes de fls. 361 a 583 do apenso “A”; - o relatório de avaliação dos veículos apreendidos realizado pelo Gabinete AD… (AD…), conforme fls. 1835 e sgs.. - o relatório do E… de fls. 584 e sgs., reformulado a fls. 1628 e sgs., ambos no apenso “A”, e a fls. 196 e sgs. deste apenso; - o relatório relativo às apreensões efectuadas em relação a cada um dos requeridos na sequência do arresto decretado, que consta de fls. 1562 e sgs. do apenso “A”; - a informação biográfica e patrimonial recolhida em relação ao requerido e familiares nos Anexos 3 e 3.1 no anexo e a informação bancária correspondente inserida no Anexo 8, bem como o CD Rom contendo os extractos bancários digitais de todas as contas investigadas, junto em envelope a fls. 583; - os elementos documentais juntos com a oposição e outros requisitados e juntos posteriormente, designadamente: recibos de vencimento emitidos ao oponente a título de “direitos de autor” por Sociedade T…, S.A.” – fls. 61 e sgs.; declaração emitida pela Federação Portuguesa D…, indicando as remunerações pagas ao oponente e discriminando os rendimentos sujeitos a IRS e isentos de IRS, nos anos de 2012 a 2016 – fls. 83 a 87; três pastas contendo recibos justificativos do uso dos Fundos de Maneio adstrito ao oponente e demais elementos do executivo camarário a que presidiu – fls. 90; cópias de cheques emitidos pelo oponente à Federação Portuguesa D… para pagamento de bilhetes adquiridos para amigos que lhe pediam – fls. 103 e sgs.; cópias de talões de depósito em numerário de fls. 310 a 319, e ainda de fls.343; - cópias de talões de depósito de valores, cheques, que terão sido depositados nas contas do oponente e um recibo de vencimento do seu cônjuge – fls 320 a 342, 424; correspondência electrónica trocada com I… a propósito de uma compra de bacalhau, e cópias de facturas relativas a esse fornecimento, pago adiantadamente pelo cônjuge do oponente, J…, posteriormente reembolsada na sua conta – cfr. fls. 344 a 351; - cópias de cheques emitidos alegadamente a favor de B… para pagamento de bilhetes adquiridos à D… – fls. 352 e sg.; - cópia da caderneta da P… de H…, mãe do oponente – fls. 354 e sgs.; - mail trocado com Director Financeiro da E… a propósito de um encontro de contas envolvendo pagamento de bilhetes para jogos de D…;« - fls. 421; - ofícios a acompanhar cheques remetidos a J… pelo CDSSS de … – fls. 422 e sg.. Oficiosamente, solicitamos: - à Câmara Municipal D…- cópia dos Regulamentos Internos do Fundo de Maneio vigentes na autarquia de 2012 a 2017, a qual viria a ser junta a fls. 135 e sgs. (cfr. despacho de fls. 128 e sg.); - informação relativa às quantias pagas ao oponente em numerário por via do “Fundo de Maneio”, a qual foi prestada a fls. 438 e sg, vindo a ser complementada a nossa solicitação, com informação a fls. . - ao E…, por duas vezes, esclarecimentos e eventual reformulação do cálculo da S… em função de elementos juntos com a oposição – despachos de fls. 123 e 427 e sg.-, vindo a resposta do E… a ser apresentada a fls. 185 e sgs. e 452 e sgs., em ambos os casos com reformulações ao cálculo da S…. * Valeram ainda as explicações fornecidas pelo Sr. Inspector do E…, AE…, explanando a metodologia seguida no apuramento da vantagem patrimonial presumidamente proveniente de actividade ilícita do visado, em breves traços do seguinte modo: AF…, Inspector Tributário em comissão de serviço no E…, ficou responsável pelo apuramento dos rendimentos dos requeridos no período considerado, o que fez com base no acesso a declarações fiscais, cujo resultado aparece espelhado em relação a cada arguido na primeira tabela do cálculo da S… (vantagem patrimonial da actividade criminosa); a AE…, Inspector da Polícia Judiciária, também destacado em comissão de serviço no E…, coube depois apurar os movimentos patrimoniais a crédito do requerido nesse mesmo período, dando origem ao segundo quadro, constante da mesma folha.Porque a presente oposição, tal como praticamente todas as demais deduzidas contra o arresto decretado, incide essencialmente sobre o cálculo da vantagem patrimonial da actividade criminosa formulado pelo E…, importa tecer sobre essa matéria (em relação à qual existe um autêntico vazio legal) algumas considerações específicas, fundamentais à compreensão dos critérios subjacentes ao juízo que formularemos na presente decisão no que toca à apreciação da prova. Fá-lo-emos tendo como ponto de partida o trabalho do E…, mas indo naturalmente um pouco mais além, no afinamento do apuro de tal vantagem, com base, não já exclusivamente em movimentos a crédito registados nas contas bancárias do investigado/requerido e familiares, mas relevando todos os demais elementos que entretanto chegaram aos autos. Comecemos então pela análise do trabalho do E…. Importa desde logo notar que a investigação patrimonial realizada pelo E… teve lugar numa fase mais precoce do processo, sujeita a segredo de justiça, sem arguidos constituídos, e, portanto, com um acesso restrito a informações e elementos que apenas os requeridos poderiam fornecer, alguns do quais foram agora disponibilizados e devem ser considerados com vista à rectificação/ajustamento dos valores encontrados. No preâmbulo do relatório do E… consta, então, em traços largos, o método seguido para cálculo da vantagem da actividade criminosa (doravante referida como S…), nos termos do art. 7º da L. 5/2002, de 11/1. Efectuou-se, de uma banda, uma análise dos rendimentos comunicados/declarados às entidades competentes pelo visado nos 5 anos anteriores à data da constituição como arguido, na prática, o património que resulta da sua manifestação e registo público e declaração fiscal nos termos dos regimes respectivamente aplicáveis[1] pesquisa desenvolvida pelo Inspector Tributário que integra a equipa de trabalho, [2] o qual terá passado, em grande medida, pela verificação de todas as declarações fiscais disponíveis no sistema da Administração Tributária; de outra banda, é efectuado um levantamento do património móvel, imóvel e financeiro titulado, no domínio ou benefício do visado em igual período, o que resulta essencialmente da análise dos registos públicos (fiscais, registrais e notariais) relativos a bens móveis e imóveis que no período de 5 anos legalmente definido estiveram na titularidade, domínio ou benefício do requerido, bem assim como das informações obtidas das entidades bancárias e financeiras, quanto a depósitos bancários, seguros, acções e outros instrumentos financeiros. No caso em mãos, o apuramento deste património passou em grande medida pela consideração dos valores depositados nas contas bancárias do aqui requerido e seu cônjuge, como transparece das tabelas de créditos bancários contabilizados constantes de fls. 525 e sgs. É, depois, no confronto dos dois blocos de valores assim obtidos que o E… onclui pela existência de uma diferença entre o património dos visados (resultante desta última análise) e aquele que seria congruente com o seu rendimento lícito, leia-se declarado ou comunicado (resultante daquela primeira análise).[3] Este confronto de valores mostra-se espelhado nos quadros apresentados com o relatório do E…, no caso do aqui requerido/oponente, a fls. 639 e 1640 do apenso “A”. A sua análise permite concluir terem sido objecto de consideração pelo e… como património financeiro titulado pelo requerido, todos os montantes creditados nas suas contas bancárias pessoais – e só estas foram objecto de análise, não já as que o requerido AG… movimenta como sócio/gerente/administrador das sociedades comerciais que gere/administra -, incluídos os provenientes de actividades lícitas, como sejam os vencimentos auferidos ou preços da venda de acções e quotas sociais. Como também explicou aquele Inspector, os rendimentos que estão sujeitos a declaração obrigatória em sede de IRS – ou seja, os provenientes do trabalho (incluídos os reembolsos de IRS), de prestações sociais, subsídios de refeição, ajudas de custo, rendimentos prediais e, em geral, todos os incrementos provenientes de alienações/cessões onerosas, juros e instrumentos financeiros -, foram necessariamente contabilizados no primeiro quadro de análise como rendimentos comunicados/declarados, desse modo anulando, no balanço final, a sua contabilização no quadro do património financeiro na titularidade dos requeridos. É o que resulta de forma clara do quadro que apresenta a categorização dos vários tipos de rendimento considerados, a fls. 331, em conjugação com a tabela de fls. fls. 332 verso do apenso “A”, e agora reformulado a fls. 201 deste apenso, em que é essa categorização utilizada para os rendimentos apresentados pelo requerido, sujeito passivo A, e esposa, sujeito passivo B. Esta metodologia seguida pelo E…, não sendo isenta de reparos, desde logo por desconsiderar todos e quaisquer valores registados a débito nas contas bancárias analisadas e bem assim os rendimentos dispensados de declaração fiscal, será a possível numa fase processual precoce, em que a investigação patrimonial se realiza ainda a coberto do segredo de justiça, em momento anterior à constituição de arguidos no processo, e em que qualquer acesso inadvertido a informação a prestar por entidade ligada aos suspeitos pode deitar a perder toda a investigação criminal. Houve, apesar de tudo, o cuidado de procurar expurgar as transferências bancárias entre contas do requerido, evitando duplicações no património titulado pelo mesmo, inflacionando-o artificialmente; não foram já expurgados movimentos entre contas do requerido processados através de cheque ou os que decorreram da liquidação de aplicações financeiras ou depósitos a prazo associados a uma conta bancária, quando tenham ambos os valores sido considerados na avaliação patrimonial. Neste contexto, percorridas as oposições deduzidas ao arresto decretado em relação a sete requeridos, é perceptível a necessidade de refinar os critérios de apuramento da S…, de molde a expurgar dos cálculos todos os valores que não representem um real incremento patrimonial, e impliquem, por isso, um empolamento artificial daquela vantagem. Claro que ulteriores afinamentos poderão, e deverão, ainda ser introduzidos em sede de liquidação definitiva nos termos previstos no art. 8º da L. 5/2002, de 11/1, em princípio na acusação; todavia, não estão os requeridos obrigados a aceitar a liquidação provisória realizada e com base na qual sofreram os arrestos, prolongando estes em toda a sua extensão por tempo previsivelmente longo, dada a manifesta complexidade do processo e a probabilidade de demora na dedução da acusação. Estamos em crer que por essa razão a presente oposição, à semelhança de quase todas as demais deduzidas, se concentra em, antecipadamente, procurar ilidir a presunção de ilicitude da proveniência do património incongruente, consagrada no art. 7º da L. 5/2002, de 11/1, ao invés de a deixar para a contestação da acusação, como decorreria da tramitação prevista nos arts. 8º e 9º daquele diploma, pois que, obtendo logo aqui sensível redução da S…, logrará a proporcional redução, ou até revogação, do arresto decretado para garantir o seu pagamento a final (art. 12º da L. 5/2002, de 11/1). Ao fazê-lo, cremos legitimamente, coloca-nos, no entanto, na posição de ter que antecipar, não apenas em relação à decisão final do julgador, mas também em relação à liquidação definitiva a realizar pelo Ministério Público, o juízo relativamente à licitude/ilicitude da proveniência do património considerado pelo E… no cálculo da S…. Com a agravante de estarmos a proferir uma decisão baseada em prova indiciária, por isso, transitória e não definidora do direito em matéria do cálculo da S…, na medida em que pode vir a ser completamente alterada, desde logo em sede de liquidação definitiva na acusação. Todo este quadro excepcional e de relativa novidade no nosso quotidiano judiciário, como é bom de ver, acarreta dificuldades relevantes na definição de um standard probatório adequado para realizar a leitura dos elementos de prova com relevo no cálculo da S…, mais a mais quando estamos no âmbito de um regime jurídico inovador em matéria de confisco de bens como consequência da prática de certos crimes, que se tem mostrado, ainda por cima, extremamente lacunoso na definição de regras processuais. Pois bem. É tendo presente todo este condicionalismo de precariedade que nos propomos em seguida traçar brevemente o quadro legal em que nos moveremos para depois definir um conjunto de critérios de análise da prova indiciária e, nessa medida, apurar com o afinamento e rigor possíveis nesta fase o montante máximo a que poderá ascender a vantagem da actividade criminosa, no pressuposto, porém, de que será com a liquidação a realizar na acusação nos termos do art. 8º da L. 5/2002, de 11/1, que deverá obter-se um quantitativo mais exacto da incongruência patrimonial revelada pelos requeridos. * A oposição a arresto preventivo decretado no âmbito da L. 5/2002, de 11/1, como é o caso em apreço, não tem previsão legal na citada lei especial, seguindo, por isso, as regras do arresto civil em tudo o que não contrariar o disposto na dita L. 5/2002, como decorre do jogo de normas dos arts. 10º/4 desta lei, 228º/1, 1ª parte e 3, do Código de Processo Penal.Em matéria de prova, a L. 5/2002, de 11/1 contém algumas previsões específicas. Desde logo, no art. 7º/1, consagra-se uma presunção legal iuris tantum, portanto ilidível, da proveniência ilícita de bens que excedam o património do arguido congruente com o seu rendimento lícito, e que são presumidos vantagem da actividade criminosa. Ou seja, a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seria congruente com o seu rendimento lícito constitui o montante da incongruência patrimonial presumivelmente de proveniência ilícita. Contrabalançando esta presunção, estatui o art. 9º/1 e 2, da L. 5/2002, de 11/1, que, sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo, pode o arguido provar a origem lícita dos bens considerados no cálculo da S…, nos termos do art. 7º, sendo nesse conspecto admissível qualquer meio de prova válido em processo penal. O nº 3 do art. 9º detalha depois como pode ser ilidida a presunção, estatuindo que tal ocorre se se provar que os bens considerados para o cálculo da S…: - resultam de rendimentos de actividade lícita; - estavam na titularidade do arguido há pelo menos 5 anos no momento da constituição como arguido; - foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no período referido no ponto anterior. E se estas previsões legais assomam razoavelmente claras (não necessariamente de fácil aplicação) em sede de decisão definitiva de uma promoção de perda de bens com base em liquidação também definitiva efectuada com a acusação ou até ao 30º dia anterior ao início do julgamento, nos termos do art. 8º da L. 5/2002, de 11/1, o mesmo não se passa quando falamos de uma liquidação provisória prévia à acusação, na qual se estriba o arresto preventivo de bens susceptíveis de garantir o valor da incongruência assim provisoriamente liquidado, e contestação deste por via de oposição. Aqui haverá que não perder de vista várias especificidades com relevo na apreciação da prova: - a liquidação da S… feita pelo e… que serviu de base ao arresto não é definitiva, antes se tratando de um cálculo provisório realizado em condições precárias no acesso a informação relevante para o efeito; além disso, não obedece a uma fórmula legal de cálculo[4], sendo, por isso, natural que os valores alcançados careçam de correcções tendo por base critérios mais afinados de apuramento; - deduzida oposição ao arresto com vista à alteração/diminuição do quantitativo dessa S…, não pode a respectiva argumentação deixar de ser analisada e atendida na estrita medida em que torne desnecessário o arresto ou, pelo menos, determine uma redução da sua amplitude, o que, nos termos do art. 4º/3 da L. 45/2011, de 24/6 pode ser requerido ao Juiz de Instrução; - a decisão a tomar nessa matéria é precária porque assente em prova meramente indiciária, e não determinante da decisão final, posto que se lhe sobreporá a liquidação definitiva da competência do Ministério Público, a qual, em tese, poderá ir em sentido complemente diverso do seguido pelo juiz de instrução; não perdendo de vista esta transitoriedade, mas ao mesmo tempo a necessidade de aferir da justeza e proporcionalidade da medida de garantia patrimonial aplicada, deverão salvaguardar-se na decisão da oposição as várias soluções pláusiveis no juízo final de perda alragada de bens; - o juízo de prova da proveniência lícita de património considerado incongruente pelo E…, repete-se, não sendo ainda definitivo nem sequer determinante, não deve fundar- se em alegações pouco consistentes nem em elementos de prova frágeis que não logram contrariar definitivamente a prova em que se baseou a afirmação da sua incongruência e o decretamento do arresto, pois uma vez levantada a apreensão de bens, perde-se o efeito útil de garantia patrimonial visado com arresto, muito dificilmente se podendo recuperar o mesmo caso, a final, venha a considerar-se infundada a defesa do requerido/arrestado; - ao arrestado estará sempre garantida a possibilidade de apresentar melhor prova em contestação à liquidação definitiva, recolocando inclusivamente à apreciação jurisdicional questões não atendidas nesta sede – art. 9º/4 da L. 5/2002, de 11/1. * Tendo por base estas premissas, cremos dever o juiz de instrução antecipar o juízo sobre a licitude/ilicitude da proveniência do património incongruente mediante análise da prova existente no processo com recurso aos mesmos instrumentos e regras com que será ajuizada a final, destacando-se entre as regras de repartição do ónus de prova mais relevantes as seguintes:● Presunção legal iuris tantum consagrada no art. 7º/1 da L. 5/2002, de 11/1, nos seguintes termos: “Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo l.°, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.” (negrito nosso); ● Definição no nº 2 deste art. 7º de “património do arguido” para efeitos da referida Lei como “(…) o conjunto de bens: 1. Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; 2. Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; 3. Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino. (…)” ● Indicação no art. 9º/3 de modos de ilisão daquela presunção, concretamente pela prova de que “ (…) os bens: a. Resultam de rendimentos de actividade lícita. b. Estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido; c. Foram obtidos no período referido na alínea anterior. (…)”. ● Consideração de que no concernente à determinação dos bens que hão-de integrar o “património do arguido” para efeitos de cálculo da S… nos termos do citado art. 7º, base da presunção legal aí consagrada, não vigora essa ou qualquer outra presunção, cabendo ao Juiz, com base nos elementos disponíveis e passíveis de serem obtidos, assegurar que o cálculo efectuado observa os critérios e limite temporal de 5 anos estabelecidos naquele preceito, e que o valor da incongruência obtido é o mais aproximado possível da realidade[5]. * E é precisamente esta determinação dos bens a integrar o património do arguido para efeitos de cálculo da S… que requer aqui uma atenção e cuidado especiais.Isto porque, por um lado, o património investigado e considerado pelo E… no cálculo da S… se resume praticamente a créditos bancários, tendo sido contabilizadas todas as entradas a crédito nas contas investigadas, expurgando-se apenas aquelas que se evidenciavam como não constituindo acréscimos patrimoniais, como era o caso das transferências bancárias entre contas investigadas. Por outro lado, muito embora num primeiro momento tenha procurado demonstrar a proveniência de todos os seus rendimentos, destacando os que, tendo proveniência lícita, não estão sujeitos a IRS, e também alguns dos seus gastos, a defesa, mais adiante, procurou demonstrar que nem todas essas entradas correspondem a real incremento patrimonial, pugnando: - pela exclusão dos créditos contabilizados resultantes do depósito de cheques sacados sobre contas por si próprio tituladas, correspondente a meras “transferências” de contas; - pela justificação de grande parte dos depósitos contabilizados, com proveniência nos pais do oponente, como auxílio no pagamento da prestação do empréstimo associado à compra da casa de habitação do casal; - pela justificação dos créditos em numerário efectuados pelo casal em função das quantias auferidas pelo oponente a título de reembolso de despesas de representação suportadas pelo requerido enquanto Presidente da edilidade. Neste quadro, e ante os milhares de movimentos bancários a analisar, vimo-nos na necessidade de definir e com detalhe os critérios de delimitação dos créditos bancários que representam efectivo acréscimo patrimonial contabilizável em sede de S…, por forma a expurgar os demais, e ainda os critérios a seguir no caso de créditos relativos a rendimentos não sujeitos a comunicação à Administração Tributária ou que, estando sujeitos a tal comunicação, a mesma não tenha sido realizada. Passamos a enunciá-los. I - Devem manter-se como integrantes do património todos os valores entrados a crédito nas contas investigadas que tenham sido comunicados/declarados para efeitos fiscais, provenientes de: 1 - rendimentos do trabalho, categoria A, ou de prestações de reforma, aposentação ou sobrevivência, categoria H, segundo a classificação constante dos arts. 1º, 2º e 11º, do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS), neles se incluindo: a - reembolsos de IRS, por constituírem rendimento do trabalho que foi retido em excesso para pagamento do imposto sobre esse rendimento, e que acaba por ser devolvido à disponibilidade do contribuinte sem perder a sua natureza de rendimento do trabalho; b - prémios de desempenho, gratificações, senhas de presença, comissões, percentagens ou subsídios – art. 2º/2 do CIRS; c - subsídios de refeição, a comunicar pela entidade pagadora e, quando exceder o limite legal, também pelo titular do rendimento – art. 2º/3,b), 2) e 119º/1,c), do CIRS e Portaria 6/2013, de 10/1, publicada no D.R. 7/2013, Série I, de 10/1/2013, e em vigor desde 11 de Janeiro de 2013; d - ajudas de custo, a comunicar pela entidade pagadora e, quando exceder o limite legal, também pelo titular do rendimento – arts. 2º/3,d) e 119º/1,c), do CIRS e Portaria 6/2013, de 10/1, publicada no D.R. 7/2013, Série I, de 10/1/2013, e em vigor desde 11 de Janeiro de 2013; 2 - prestações sociais pagas pela Segurança Social a título de subsídio de doença, Rendimento Social de Inserção, ou outros, a comunicar pelo Ministério da Solidariedade e da Segurança Social - art. 194.º da L. 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), em vigor a partir de 1/1/2013; 3 - rendas pela cedência do uso de prédios, vulgo, arrendamento, rendimentos da categoria F – art. 8º/1 e 2, a) do CIRS; 4 - indemnizações/recuperação de dívidas, desde que comprovada a sua atribuição por entidade competente e concretizado o direito que fundamenta essa atribuição, estando sujeitas a tributação fiscal nos termos dos arts. 2º/3,e), 3º/2,d), 5º/2,s), 8º/2,g), 9º/1,b) e 11º/1,e), todos do CIRS; 5 - juros de aplicações financeiras e depósitos a prazo, rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento sujeitos a declaração fiscal como rendimentos da categoria E - art. 5º/1, 2,b), c) e j), do CIRS; 6 - juros, rendas e mais valias, provenientes de bens herdados, sujeitos a declaração fiscal na respectiva categoria de rendimentos (E, F e G); 7 - actos de alienação ou oneração de partes sociais e outros valores mobiliários, independentemente de resultarem mais-valias, a comunicar por alienantes e adquirentes quando não forem titulados por documentos com intervenção de notário, conservador ou entidade profissional com competência para autenticar documentos particulares – arts. 10º/1,b), 123º e 138º do CIRS. II- Devem expurgar-se do cálculo da S…: 1 - Valores indevidamente considerados por não constituírem incremento patrimonial:a - montantes provenientes de instituições financeiras de crédito a título de empréstimo oneroso; b - estornos de quantias previamente pagas, por regra, a título de prestação de serviços como os seguros, abastecimento público de água, gás, electricidade, etc.; c - montantes titulados por cheques devolvidos sem pagamento mas que foram considerados contabilisticamente em conta quando do seu depósito; d - um dos dois valores que tenha sido considerado em duplicado, concretamente: - movimentos conta-conta em que as contas movimentadas tenham sido objecto de investigação para efeitos do cálculo da S…, seja por transferência bancária, seja mediante levantamento/depósito de cheque verificável por meio de análise de documentação bancária que permita reconstituir o percurso que efectuou de uma conta para outra; - constituições, liquidações ou resgates de aplicações, depósitos a prazo ou investimentos financeiros, cujos valores tenham já sido considerados por referência a outra conta ou aplicação; - reembolsos de empréstimos a particulares, de suprimentos, prestações acessórias e/ou suplementares feitas pelo sócio à sociedade, quando tenham sido já considerados os valores mutuados/prestados a título de incremento do mutuante. 2 - Os valores com existência no património dos investigados em data anterior ao início do período de 5 anos referido no art. 7º/2,b) da L. 5/2002, de 11/1, ainda que tenham sido movimentados em contas bancárias investigadas dentro desse período; 3 - Os valores reembolsados aos investigados dentro do referido período de 5 anos, mas que haviam sido disponibilizados em data anterior ao início desse período, como é o caso de: a - montantes aplicados em produtos financeiros ou em contas a prazo fora do período investigado, que vêm a ser resgatados ou liquidados em contas bancárias do titular já dentro do período; b - montantes de empréstimos a particulares, suprimentos, prestações acessórias e/ou suplementares feitas pelo sócio à sociedade, entre outras disposições patrimoniais, ocorridos fora do período de 5 anos, mas reembolsados dentro desse período. 4 - Todos os valores referidos em I - e outros, traduzidos num crédito bancário, que não foram objecto de declaração fiscal mas cuja proveniência lícita seja comprovada, sem prejuízo de ulterior comunicação à Administração Tributária, incluindo, depósitos bancários herdados, isentos de Imposto de Selo, não sujeitos a IRS (arts. 6º e 7º do Código de Imposto de Selo e 12º/6 do CIRS). * Postas todas estas premissas, apliquemo-las ao caso em mãos, organizando a nossa apreciação, para melhor compreensão, em itens que respeitarão a estrutura da fórmula de cálculo do E…, abordando primeiramente as questões colocadas na oposição que se prendem com a forma de apuramento do rendimento lícito do requerido e mulher, e depois aquelas que dizem respeito aos créditos bancários contabilizados no património dos mesmos.Antes, porém, de iniciar essa análise, cumpre fazer um ponto prévio. Por despiciente, desconsideramos parte da alegação constante da oposição justificativa de acréscimos patrimoniais relativos a período anterior ou posterior ao período da investigação patrimonial, balizada entre 19/6/2012 e 19/6/2017, face ao disposto nos acima citados arts. 7º/2,b) e c), e 9º/2,b) e c), da L. 5/2002, de 11/1. Foi o caso dos €2.300,00 dos 23% do montante recebido de €10.000,00 da sociedade “T… S.A.”, sendo o valor processado no recibo verde de fls. 61 (documento n.º 1 da oposição), relativo a Fevereiro de 2012, e, segundo a defesa, o IVA pago em 10/05/2012. Por outro lado, ao contrário do reparo constante da tabela inserida sob o artigo 28. do requerimento adicional à oposição, apresentado a fls. 290 e sgs., não ocorreu qualquer duplicação indevida na contabilização de créditos bancários realizada pelo E… quanto ao depósito de €875 de 9/9/2013, bastando consultar o extracto digital da conta do requerido e mulher na P…, para verificar que nesse dia 9/9/2013 houve dois depósitos idênticos de €875 (linhas 140 e 143 da tabela excel). * I - Os rendimentos de do trabalho auferidos pelo requerido B… e J…No seu requerimento inicial de oposição, o requerido identifica as três fontes dos rendimentos laborais e valores delas recebidos, assim justificando a maioria dos créditos bancários na conta por si titulada no O…. Como resulta do que vimos de expor, tais factos, por princípio, não interfeririam no cálculo da S… efectuado pelo E… na justa medida em que foram considerados no apuramento do rendimento lícito disponível, com base das declarações fiscais respectivas. Todavia, realizado um refinamento no apuro dos rendimentos a considerar nesta sede, mercê também das questões levantadas na oposição, verificamos ser necessário introduzir algumas alterações nos dados a considerar em relação aos rendimentos auferidos pelo requerido com relevo no cálculo da S…. Vejamos. A - O IVA das quantias recebidas da Sociedade “T…, S.A.” Confrontado com a questão levantada na oposição a propósito do IVA entregue pelo requerido ao Estado em relação rendimentos traduzidos em créditos bancários contabilizados na S…, o E… viria a detectar uma imprecisão no apuramento do rendimento lícito, já devidamente corrigida na reformulação apresentada a fls. 185 e sgs..Assim, sendo uma daquelas fontes de rendimento a prestação de serviços a recibo verde para a “Sociedade T…, S.A.”, houve lugar à entrega do IVA ao Estado, cujo valor teve que ser retirado do pagamento recebido em crédito na conta bancária do requerido, mas não foi considerado do lado do rendimento lícito auferido, conforme se viria a constatar na informação da Administração Tributária de fls. 185 e no relatório do E…, a fls. 203. Passou então a fazer-se acrescer ao rendimento disponível o valor que este entregou ao Estado a título de IVA, por forma a anulá-lo na incongruência, ao contrabalançar do lado do rendimento disponível os créditos bancários contabilizados no património do requerido pelas quantias integrais (incluindo o IVA) pagas pela entidade pagadora. Essa correcção levou ao acrescento no rendimento disponível dos montantes entregues ao Estado pelo requerido a título de IVA, como resulta de fls. 208, e assim ao decréscimo proporcional da S…. B - As ajudas de custo pagas pela Federação Portuguesa D… Mas o requerido alude ainda no seu requerimento inicial de oposição às quantias recebidas a título de ajudas de custo da parte da D…, como se as mesmas não tivessem sido levadas em consideração. Mas foram. Como não podiam deixar de ser, atenta a obrigatoriedade legal da sua declaração para efeitos fiscais e repercussão nos dados fornecidos e analisados pela Administração Tributária – art. 119º/1,c) do CIRS e Portaria 6/2013, de 10/1, publicada no D.R. 7/2013, Série I, de 10/1/2013, e em vigor desde 11 de Janeiro de 2013. Isso mesmo resulta das tabelas elaboradas pelo Inspector Tributário que integra o E…, de fls. 332 verso e 333 do apenso “A”, com a indicação de rendimentos auferidos das categorias A.. – “ajudas de custo e deslocações em viatura própria” - e A.., - “outros rendimentos não sujeitos a imposto referidos nos arts. 2º e 2º-A do Código do IRS”-, em todos os anos fiscais, excepto no ano de 2012 (quando não era ainda obrigatória a comunicação à Administração Tributária pela entidade pagadora). Há apenas duas situações particulares em que aparentemente não foram considerados no cálculo da S… dois montantes pagos a este título ao requerido B…. Uma, diz respeito ao montante de €1.938,75, referente ao ano de 2013, comunicado à Administração Tributária com o código A.., mas, por lapso, não contabilizado no rendimento disponível, o que foi já devidamente corrigido na reformulação apresentada a fls. 209 (cfr. fls.203 e 208). Outra, referente ao valor de €16.184,76, correspondente a rendimentos do ano de 2012, que a D… teria pago a B…, a título de ajudas de custo, mas não terá comunicado à Administração Tributária, como se impunha. O E… entende que a não comunicação pela entidade pagadora à Administração Tributária compromete a consideração desse montante como rendimento lícito apurado, e desconsidera-o. Nós, porém, ante a prova apresentada nesta sede, entendemos que deve ser considerado. Com efeito, se por um lado, estamos perante quantias pagas pela Federação Portuguesa D…, como é reconhecido no documento n.º 10 junto com a oposição (fls. 83), por outro lado, atentando nas declarações de rendimentos pagos ao oponente reportados aos outros anos, de 2013 a 2016, documentos n.ºs 11 a 14 (fls. 84 a 87), constatamos que são idênticas, mantendo-se até o proporcional diferencial entre rendimentos pagos sujeitos a IRS e rendimentos pagos isentos de IRS. Acresce que, ouvida como testemunha AH…, Directora de Recursos Humanos D… desde Maio de 2014, foi pela mesma assegurado terem tido sempre a mesma prática ao longo dos anos, mesmo antes de ali trabalhar, de efectuar pagamentos isentos de IRS; explicou que os membros da Direcção em regime de não exclusividade, como era o caso de B…, recebem ajudas de custo em refeições e deslocações – 27€/dia para refeições e 0,32€/km nas deslocações; além disso, são remunerados, com senhas de presença, sendo o valor destas tributado em IRS. Assegurou ter ido fazer outra vez a verificação dos pagamentos nos anos de 2012 a 2016, mediante consulta dos sistemas de processamento de pagamentos destes anos e conferiu o que consta dos documentos 10 a 14; não sabe, pois, por que razão a D… não comunicou à Administração Tributária as ajudas de custo pagas a B… no ano de 2012, quando efectuou todas as comunicações idênticas nos anos subsequentes. Uma explicação possível pode ser o facto de a Portaria acima citada, que prevê a declaração de rendimentos pela entidade patronal nos novos moldes, com indicação de rendimentos pagos não sujeitos a IRS, ter entrado em vigor em Janeiro de 2013, altura em que decorre o prazo da entrega dessas declarações, podendo ter sucedido que não tenha a D… dado, por isso, cumprimento à nova legislação. Seja como for, tal omissão do sujeito passivo junto da Administração Tributária não pode aqui prejudicar o requerido, cujos rendimentos estavam isentos de imposto, obviamente, sem prejuízo da comunicação a efectuar à Administração Tributária para efeitos de liquidação adicional de imposto, se for caso disso. Deverá, assim, o montante recebido da D… a título de ajudas de custo no ano de 2012, de €16.184,76, ser acrescido ao rendimento lícito apurado para esse ano, embora não na totalidade, mas na proporção do número de dias de 2012 abrangidos no período da investigação, ou seja, 196 dias, contados de 19/6/2012 a 31/12/2012. Assim €16184,76X196 dias/ 366 dias do ano de 2012 = €.8.667,25 C- O Fundo de Maneio da Câmara e os depósitos em numerário O requerido alega que além do vencimento mensal auferido como Presidente da Câmara Municipal F…, em torno dos €2.800,00 mensais, dispunha, tal como os demais elementos que compunham o executivo camarário, de um Fundo de Maneio mensal para cobertura de despesas de almoços, jantares e alojamentos ocorridos por necessidades de representação da autarquia ou entidades que o representassem em recepções ou visitas. Teria recebido, em numerário, a este título, no ano de 2012, €10.200,00 (800€ X 12 meses) e nos anos de 2013 a 2016, €14.400,00 por ano (1.200€ X 12 meses), num total de 67.800,00€ (depois rectificada a fls. 295 para 62.693,33€, descontado o período de 1/1/2012 a 19/6/2012), quantia esta que, por não estar sujeita a declaração em sede de IRS, não teria sido considerada como rendimento lícito do requerido. Solicitados à Câmara Municipal F…, como requerido, os documentos comprovativos do pagamento ao requerido destes montantes, foram juntas três pastas com cópias de documentos vários, essencialmente recibos de refeições em restaurantes (a esmagadora maioria), mas também estadias em hotéis, coroas de flores, etc.. Juntamente com esse tipo de documentos, foram juntas cópias de “ordens de pagamento” de despesas daquele mesmo tipo, mediante transferência bancária, algumas delas para a conta do requerido no O…, conforme notado no relatório do E… apresentado nestes autos, de fls. 205 a 207. Foi ainda oficiosamente solicitado à Câmara Municipal F… o Regulamento dos Fundos de Maneio, em face do disposto no 2.9.10.11. do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo D.L. 54-A/99, de 22/2 (Anexo), que foi junto a fls. 135 e sgs.. A este propósito, foram posteriormente solicitadas à Câmara informações acerca das quantias efectivamente pagas ao requerido em numerário provenientes deste Fundo de Maneio, o que mereceu a resposta de fls. 446, no sentido de não terem sido entregues a B… quaisquer quantias em numerário, sendo o Fundo de Maneio gerido por V…, trabalhador da Câmara Municipal, a quem eram feitas as reconstituições mensais dos Fundos de Maneio. Indagando - se então que quantias foram entregues a V… referentes aos Fundos de Maneio adstritos a B…, foi prestada a informação de fls. 468 e sgs., indicando essas quantias. A esta acresce a documentação relativa ao Fundo de Maneio inserida no Apenso 5E, cujo conteúdo se ordenou fosse copiado e junto a este apenso. Foi ouvido como testemunha indicada pelo requerido, V…, funcionário administrativo do Gabinete da Presidência da Câmara Municipal F… enquanto B… foi Presidente e até Maio de 2017, actualmente em gozo de licença sem vencimento. Tendo explicado as tarefas que lhe estavam adstritas - tráfego de documentos, correspondência, atender telefones, marcar reuniões-, assumiu gerir também os fundos de maneio adstritos aos elementos do executivo camarário, concretamente os atribuídos ao Presidente da Câmara. Assim, segundo V…, indo de encontro ao teor dos elementos juntos no Apenso 5E, foram criados três Fundos de Maneio para B…, Presidente da Câmara, com os seguintes plafonds e afectações: - €1200, despesas externas de representação, almoços, jantares e alojamento; - €300, despesas internas de representação, alimentação e alojamento de elementos da Câmara; - €200, coroas de flores a enviar a funerais. Confirmou que a reposição/reembolso dos valores gastos por B… por reporte a cada um destes Fundos, era efectuada sempre em numerário contra a apresentação de recibos da despesa, sendo que a maior parte das vezes seria esgotado e até ultrapassado o plafond do primeiro fundo, de 1.200€. O Fundo dos 300€ podia ser usado por outras pessoas, que não o Presidente da Câmara, embora os Vereadores tivessem também um Fundo de Maneio Próprio; recordou-se de este Fundo ter sido utilizado por N…, na altura o Chefe de Gabinete da Presidência. Questionado acerca das despesas a que se terão destinado os Fundos de Maneio a julgar pelos recibos juntos pela contabilidade da Câmara – restaurantes e hotéis -, e alertado para a letra e ratio dos diplomas legais que instituíram e regularam este expediente – D.L. 127/2012, de 21/6, arts. 9º e 10º e 2.3.4.3 acima citado Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, anexo ao D.L. 54-A/99, de 22/2 -, exigindo que estivessem em causa despesas urgentes e inadiáveis, o que lhe cabia avaliar enquanto responsável pelo Fundo, acabou por reconhecer que não fazia qualquer ponderação sobre se se tratava ou não de necessidade urgente e inadiável, “era o Sr. Presidente que mandava” - sic. Na verdade, consultando as muitas centenas de documentos/recibos justificativos da saída do dinheiro que constituía os Fundos de Maneio indicados, como dissemos já, praticamente todos reportados a almoços e jantares em restaurantes e estadias em hotéis, percebemos que não se trata, nem poderia tratar em todos os casos de necessidades urgentes e inadiáveis, não previsíveis e programáveis em sede orçamental, ou então insusceptíveis de serem pagas como despesas de representação a que têm direito os titulares de cargos políticos. Aliás é o próprio requerido quem, no enunciado do “problema”, sob o artigo 83º da oposição, refere que usava o Fundo de Maneio para cobertura de despesas de almoços, jantares e alojamentos ocorridos por necessidades de representação da autarquia ou entidades que o representassem em receções ou visitas. Ora, como é bom de ver, mostra-se logo aqui verificada o que cremos ser uma utilização indevida e irregular do Fundo de Maneio por não ser esta a finalidade com que foi legislada a possibilidade de constituição de Fundos de Maneio. Com efeito, o artigo 2.3.4.3 do POCAL, já citado, estatui expressa e inequivocamente o seguinte: “Em caso de reconhecida necessidade poderá ser autorizada a constituição de fundos de maneio, correspondendo a cada um uma dotação orçamental, visando o pagamento de pequenas despesas urgentes e inadiáveis. Cada um destes fundos tem de ser regularizado no fim de cada mês e saldado no fim do ano, não podendo conter em caso algum despesas não documentadas.” Mas também por não haver justificação plausível para se recorrer a um Fundo de Maneio destinado a despesas urgentes e inadiáveis quando, na prática, se está a pagar despesas de representação dos membros do órgão autárquico, sendo certo que o requerido, enquanto Presidente da Câmara a tempo inteiro, sempre gozava do direito a ajudas de custo e despesas de representação. O reembolso ao autarca destas despesas, não integrando a remuneração-base mensal, tem natureza de suplemento a que tem direito por inerência das suas funções se em regime de permanência, nos termos previstos no art. 5º/1,a) e 11º, da L. 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais). Os respectivos montantes, mesmos que isentos de IRS (e a partir de certo valor as ajudas de custo integram o rendimento do trabalho tributável nos termos do art. 2º/3,d) do CIRS), estão sujeitos a declaração fiscal por parte da entidade pagadora, nos termos do art. 119º/1,c) do CIRS e da Portaria 6/2013, de 10/1, publicada no D.R. 7/2013, Série I, de 10/1/2013, e em vigor desde 11 de Janeiro de 2013. Ou seja: proceder ao pagamento deste tipo de despesas através de Fundos de Maneio, e em numerário, é subtraí-las a todo este controlo da máquina do Estado e permitir como que um alargamento da cabimentação orçamental para gastos desta natureza. Note-se que, segundo V…, o requerido B… recebia um suplemento para despesas de representação de €1.110,00, 40% do vencimento, sendo o Fundo de Maneio supostamente utilizado para visitas inesperadas de uma entidade ou pessoa, por exemplo. Mas então, se assim era, por que razão usava o requerido o Fundo de Maneio quando poderia ser reembolsado das despesas em questão a título de ajudas de custo e de despesas de representação? Se considerarmos a actividade criminosa indiciada nos autos de inquérito em relação a B…, especialmente aquela que lhe é imputada em comparticipação com N…, podemos obter a resposta. Com efeito, resulta dos autos de inquérito, concretamente das intercepções telefónicas, que o Fundo de Maneio seria indevidamente utilizado por N… e B… para pagar as despesas da sede do K… de F…, o que providenciaram para que continuasse a ocorrer na vigência da Presidência de AI… - sessão …… do alvo …….., B… (Anexo G). Por outro lado, são inúmeras as sessões em que N… solicita a restaurantes, especialmente a AJ…, recibos falsos, relativos a refeições inexistentes, tudo indica precisamente para justificar o recebimento dessas quantias do Fundo de Maneio - sessões …., …., …., ….., ….., ….., ….., ….. do alvo …….., N… (Anexo A), e …., …., …., do alvo ……., N… (Anexo C); ainda o expediente constante do Apenso 5E. O que não podia deixar de ser do conhecimento do aqui oponente, a julgar pelo teor da já indicada sessão ……, alvo …….., em que se mostra concordante com N… quanto à canalização do Fundo de Maneio para pagamento das despesas da sede do K…. De resto, segundo a informação prestada pela Câmara Municipal F…, os valores eram entregues a V…, que geria os Fundos de Maneio do Sr. Presidente da Câmara e, segundo este V…, não era sempre o Presidente B… a fazer uso do Fundo, especialmente o Fundo de Maneio dos €300,00, entregando quantias deste Fundo, por exemplo, a N…. Ou seja, estamos perante fortes indícios de uma indevida utilização do Fundo de Maneio, facilitada pelo facto de ser o mesmo reconstituído em dinheiro (não permitindo que se possa seguir o seu rasto e destino), assumindo, pois, contornos de prática criminosa, concretamente do crime de peculato, previsto no art. 20º da L. 34/87, de 16/7; crime do catálogo da L. 5/2002, de 11/1, art. 1º/1,g), e portanto, justificativo da aplicação do regime da perda ampliada de bens. Mais: há nos autos de inquérito fortes indícios de ter o requerido recebido em numerário, de AK…, quando era ainda Presidente da Câmara, em Dezembro de 2016, 3.000€ como contrapartida no favorecimento da “AL…” em concurso público de adjudicação de obra do município. Mostra-se, pois, nesta medida, inviável a associação entre as reconstituições do Fundo de Maneio e os depósitos em numerário que, com o requerimento adicional à oposição o requerido pretendeu justificar, não vindo sequer ensaiada uma correspondência entre quantias entregues do Fundo de Maneio e os depósitos efectuados – artigo 15.. Diga-se, aliás, que nesta sede, em que se pretende justificar entradas patrimoniais não espelhadas nas declarações fiscais, a questão dos recebimentos de quantias provindas de Fundos de Maneio apenas releva na parte em que os valores da sua reconstituição hajam sido contabilizados como créditos bancários, o que, considerando ser essa reconstituição feita em numerário (não por cheque ou transferência bancária), apenas poderia ter eventualmente incidência nos depósitos em numerário contabilizados nas contas bancárias investigadas. E o requerido percebeu-o apenas no requerimento adicional à oposição, artigo 15., quase 3 meses depois da apresentação do requerimento inicial, indicando então um conjunto indiscriminado de depósitos em numerário nas contas de J… e B…, no L…, em que não se divisa sequer qualquer padrão de datas e valores depositados. Diga-se ainda que para o caso não releva a junção dos talões de depósito anexados a este requerimento adicional, pois mesmo admitindo que todos os depósitos hajam sido realizados pelo requerido e mulher; na realidade, tais documentos comprovam apenas a operação do depósito em numerário de determinada quantia, nada permitindo concluir quanto à sua proveniência. Não nos parecem neste capítulo despiciendos os seguintes factos fortemente indiciados na decisão de aplicação das medidas de coacção e decorrentes das declarações condizentes prestadas pelo requerido, por N… e por AK…: - foram apreendidos ao requerido no respectivo domicílio €4.290,00 em numerário, acondicionados num envelope com o timbre da “AM…”, dividido em dois grupos, um no valor de €2.250,00 embrulhado em papel de revista e outro no valor de €2.040,00, dentro de um envelope de papel ( disse: “era de poupanças e de ajudas dos meus pais” sic, e que era usado para a esposa ir às compras); - AK…, o facilitador de negócios que abriu as portas da Câmara Municipal F… à “AL…” de AG… e AN…, entregou-lhe a seu pedido, em Dezembro de 2016, €3.000,00 em notas do BCE; - o requerido, enquanto Presidente da Câmara, entregou a N…, a pedido deste, por várias vezes quantias em numerário, que este último diz terem ascendido no total a €1.000,00. Permitimo-nos, assim, concluir que: - nem todo o numerário que vinha à posse do requerido era proveniente do Fundo de Maneio; - nem todo o numerário que vinha à sua posse era alvo de depósitos bancários. Em suma: nenhuma relação é possível estabelecer entre os créditos bancários considerados pelo E… referentes a depósitos em numerário e as quantias entregues em numerário para reconstituição dos Fundos e Maneio adstritos ao requerido. * Não obstante quanto fica escrito, verificamos que no relatório que apresentou em 28/9/2017, fazendo correcções ao cálculo da S… – fls. 185 e sgs. -, o E…, pronunciando-se acerca das quantias alegadamente recebidas por B… da Câmara Municipal sem incidência fiscal, designadamente do Fundo de Maneio, anulou créditos bancários de €5.428,98 presumindo-os ligados a pagamentos desse Fundo, isto apesar de aquele afirmar e ser corroborado por V…, ter recebido essas quantias sempre em numerário.O E… justifica esta correcção com o facto de em alguns dos documentos de justificação da despesa apresentados (inseridos nas pastas remetidas pela Câmara Municipal F…) constar a identificação da ordem de pagamento, que, além da coincidência temporal, contém o mesmo número inserido na descrição do movimento na transferência bancária. Todavia, não deixa de se notar, com pertinência, que: “Foram ainda analisadas outras “ordens de pagamento”, sobre as quais não foi possível estabelecer quaisquer ligações, verificando-se que no “tipo de pagamento” referenciado consta a designação “AO…”. A partir desta informação, podemos apenas presumir que as despesas em causa terão sido pagas em numerário. (…) Da mesma forma, o Município fez juntar centenas de cópias de faturas e recibos. Relativos a “estadias, almoços, jantares, coroas de flores, entre outras despesas efectuadas pelo arguido, ao longo dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, sem qualquer “ordem de pagamento” emitida junta, ao contrário do que sucedeu com os valores constantes no quadro supra. Ainda assim, diligenciou-se por verificar se os valores expressos nestas faturas e nestes recibos teriam sido creditados nas contas do arguido, apurando-se não ser possível estabelecer quaisquer ligações entre as quantias constantes nos documentos fiscais apresentados com eventuais entradas nas contas do arguido. (…)”. O que significa que, afinal, nem todos os pagamentos de despesas com restaurantes e estadias seriam feitos em numerário, ou melhor, além dos feitos em numerário eram feitos outros por transferência bancária, uma irregularidade mais a averiguar, e a envolver estas quantias numa “nebulosa” dificilmente compatível com um juízo de licitude, muito menos nesta fase do processo, que, como já frisamos, é ainda de liquidação provisória da S…. Nesta medida, improcede em absoluto a argumentação aduzida na oposição quanto à justificação dos depósitos em numerário contabilizados pelo E… nas contas investigadas, não se considerando tão pouco justificados os créditos por transferência bancária da Câmara Municipal F… indicados pelo E… de fls. 205 a 207, mantendo-se os mesmos na contabilização da S.... * D - Prémio de desempenho e outras prestações acessórias da remuneração do trabalho pagas a J…Sob o artigo 17. do requerimento adicional à oposição, vem alegado que foi contabilizado um crédito proveniente do pagamento pela entidade patronal do cônjuge do requerido, J…, de um prémio de desempenho de €1.726,00; são juntos os respectivos documentos comprovativos de fls. 320 a 322. Assim como sob o subsequente artigo 29. se alude a um cheque de €825,61 vindo da mesma entidade patronal e alegadamente depositado na mesma conta do L…, com cópia do cheque junta a fls. 425, aqui sem indicação do título a que foi paga esta quantia à mulher do requerido, podendo até presumir-se que se trate de remuneração pelo trabalho prestado. Ora, seguindo a metodologia do E…, não podiam estes valores deixar de ser contabilizados como acréscimos patrimoniais. Na verdade, tratando-se de prestações consideradas remuneração do trabalho tiveram que ser declaradas fiscalmente como tal, e nessa medida estarão já consideradas como rendimento disponível (1º quadro), anulando a entrada patrimonial correspondente à sua transferência bancária para conta do requerido e mulher (2º quadro). Com efeito, nos termos do disposto nos arts. 1º e 2º/2, do Código do IRS as remunerações mensais sujeitas a tributação na categoria “A” dos rendimentos do trabalho, a declarar em sede de IRS, «(…) compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.». Temos, assim, sem margem para dúvidas, que os prémios de desempenho profissional e outras remunerações acessórias são obrigatoriamente declarados fiscalmente como rendimentos do trabalho dependente. E- Subsídios de doença pagos pela Segurança Social a J… Alega o requerido que há três quantias creditadas na conta do L… a título de subsídio de doença (baixa médica): - €507,06, em 1/10/2012; - €146,79, em 31/8/2012; - €227,25, em 7/8/2012. Juntou com o requerimento adicional à oposição dois ofícios remetidos pelo L… a J…, mencionando o quantitativo de cheques devidamente identificados, de €507,06 e €146,9, tendo como emissor o CDSSS … , e a referência a subsídio de doença – cfr. docs. 43 e 44, fls. 422 e 423. Vejamos. Tratando-se de prestações sociais auferidas no período da investigação isentas de IRS, não estão sujeitas a declaração fiscal por parte do beneficiário. No entanto, mercê do art. 194.º da L. 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), a partir de 1/1/2013, passou a ser obrigatória a declaração pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social de todas as prestações sociais pagas, usando para o efeito o Modelo 43. E essa declaração ocorreu no caso em relação às duas primeiras prestações acima indicadas, levando a que no cálculo do rendimento lícito fosse o respectivo montante devidamente contabilizado, pelo valor global de €653,85, e resulta também do quadro de cálculo da S…, de fls. 1637, linha 4, conforme dá nota o E… no seu último relatório, fls. 459. Tal não ocorre já em relação ao montante de €227,25 creditado na mesma conta em7/ 8/2012, com o descritivo depósito de numerário/cheque, mas sem qualquer indicação quanto ao título do depósito – cfr. fls. 93 do Anexo 3.1. Consultada a Administração Tributária, verificou-se não ter havido a comunicação devida pela Segurança Social, como dá conta o E… – fls. 459. O próprio requerido, ao contrário do que fez em relação aos outros dois valores, não junta o comprovativo da remessa do cheque emitido pela Segurança Social, mas tão somente um talão de depósito de um cheque ao balcão, num procedimento totalmente diferente do tido em relação às outras duas quantias, uma das quais paga nesse mesmo mês de Agosto de 2012. Assim sendo e neste particular consideramos não ter sido realizada a prova da licitude deste crédito bancário. Nada há, pois, a alterar na S… atendendo a que as outras duas quantias já haviam sido consideradas no seu cálculo. F- O Rendimento real do requerido e mulher no período do ano de 2012 objecto da investigação Vem o requerido defender que, no que toca aos rendimentos auferidos no ano de 2012 consegue-se chegar ao valor real dos mesmos, em vez do apuramento proporcional efectuado pelo E… com base numa regra três simples. E indica os valores creditados nas suas contas a título de rendimento do trabalho nos meses de 2012 a considerar, superior ao que resulta daquele apuramento por estimativa, exigindo que seja este o considerado, por ser o real. Oficiado o E… para aferir da viabilidade do solicitado, veio no relatório de fls. 452 e sgs. explicar o que levou a que fosse aplicada a referida fórmula de cálculo em relação a anos parcialmente subtraídos à investigação, no essencial por ser o apuramento de rendimento lícito efectuado com base em declarações fiscais anuais (sem discriminação do rendimento mensalmente auferido) e não serem absolutamente esclarecedores e fiáveis os descritivos bancários dos movimentos a crédito correspondentes. Não obstante, mediante consulta aos extractos bancários das contas no O… e no L… nas quais o requerido e mulher receberiam as quantias pagas a título de vencimento e remuneração, o E… confirma o recebimento pelo requerido, entre 19 de Junho e 31 de Dezembro de 2012, de €50.332,19, e pelo seu cônjuge, de €4.154,50. Quid iuris? Se reconhecemos, em tese, a bondade da argumentação expendida pelo requerido na oposição a este propósito, cremos não ter sido a mesma devidamente acompanhada da explicação e prova necessária a, com segurança, permitir fixar nas quantias indicadas os valores efectivamente auferidos pelo casal a título de rendimento do trabalho. Com efeito, como acima nos foi dado constatar, nem todas as quantias transferidas para o requerido pela Câmara Municipal F… (com a respectiva designação no descritivo do movimento) constituíram remuneração, podendo até em alguns casos consubstanciar reembolso de quantias adiantadas em despesas de representação, caso em que poderíamos estar a duplicar a sua contabilização se a origem do dinheiro despendido nesses adiantamentos fosse o vencimento pago pela Câmara. Por outro lado, a diferença encontrada pelo requerido de quase €13.000,00 (€12.909,77) em relação ao cálculo efectuado pelo E…, resulta em grande medida compensada pela consideração do montante das ajudas de custo recebidas da D… no ano de 2012 e não comunicadas à Administração Tributária, no valor de €8.667,25, conforme calculamos supra, em B-, e já fizemos acrescer ao rendimento lícito. Acresce que facilmente poderia o requerido demonstrar com precisão quais os movimentos a crédito nas suas contas que correspondem a rendimentos legitimamente auferidos por si e pelo seu cônjuge nos meses de Junho a Dezembro de 2012, bastando para tanto juntar todos os recibos de vencimento ou recibos verdes das quantias pagas, permitindo fazer a correspondência com os extractos bancários das contas nas quais essas quantias foram creditadas. Não o tendo feito, antes remetendo de forma genérica para os movimentos registados nos extractos bancários, cuja falibilidade é explicada e salientada pelo E…, não foi possível nesta fase fazer o apuramento, que, sendo possível, deverá ocorrer em sede de liquidação definitiva, do exacto valor do rendimento lícito auferido no período temporal do ano de 2012 objecto da investigação patrimonial do E…. Nestes termos, e pelas razões aduzidas, manter-se-ão os cálculos do rendimento lícito auferido pelo requerido e cônjuge para o ano de 2012. II - Os créditos bancários e sua justificação - Depósitos em numerário recebido pelo requerido de amigos e conhecidos para quem adquiria à D… bilhetes para jogos de D….A - O reembolso de despesas adiantadas a outrem Procurando justificar os depósitos em numerário nas suas contas no L… e na P…, o requerido alegou que recebia esse numerário, além do mais, de amigos ou conhecidos como forma de pagamento de bilhetes cuja compra, a pedido daqueles, agilizava junto da Federação Portuguesa D… (D…) através de cheque seu. Indica montantes e junta depois cópias de cheques que teria emitido à D... a este título. Foi ainda ouvida a este propósito a testemunha G... Contabilista/Director Financeiro da D... desde 2010, que confirmou esta prática, explicando que os membros da Direcção têm um certo número de convites mais uma quota de compra. Confrontado com os cheques de fls. 116 e sgs. disse que só podem respeitar à compra de bilhetes, explicando ainda que os bilhetes para jogos internacionais, mundiais, somam valores muito elevados. Pois bem. Tendo o requerido apresentado elementos de prova tendentes à demonstração de que adquiria bilhetes para jogos de D… junto da D…, que pagou com cheques, não apresentou qualquer elemento de prova relativamente à sua alegação de que se tratava de bilhetes solicitados por amigos e conhecidos; por exemplo, não foi nomeado nem indicado como testemunha um único dos alegados compradores, pelo que, em bom rigor, não podemos sequer considerar suficientemente indiciado que o requerido adquirisse bilhetes à D… para ceder a outras pessoas. Por outro lado, verificamos não ter juntado cópia do cheque na quantia de €150,00 alegadamente passado à ordem da Federação em Outubro de 2012 e quanto ao cheque na quantia de €200,00, de Maio de 2015, não está o mesmo endossado à D…, antes sendo emitido ao portador e endossado com referência a um número de conta - doc. 24, fls. 111. Ficou também por provar que o requerido fosse reembolsado em numerário e a posteriori das quantias despendidas na aquisição de bilhetes para encontros de D… solicitados por amigos e conhecidos Efectivamente, o requerido não apresentou qualquer elemento de prova relativamente à sua alegação de que era pago em numerário pelas pessoas que lhe solicitavam os bilhetes, as quais, como já se disse, nem sequer identificou. Aliás, no requerimento adicional recentemente junto apresenta dois cheques – de €840,00 e de €6.480,00, perfazendo o total do depósito de €7.320,00, artigo 21. - como sendo correspondentes a pagamentos de bilhetes, contradizendo o que anteriormente afirmara de ser pago em numerário e retirando credibilidade também à justificação apresentada para o recebimento dos montantes titulados nestes cheques. Por isso, mesmo que venha a demonstrar ter destinado os bilhetes comprados à D… a terceiros, seus amigos e conhecidos, ficará ainda por provar que o requerido recebia o pagamento respectivo em numerário e que foi este numerário e não outro aquele que fez depositar nas suas contas bancárias, associação que não está sequer ensaiada no requerimento de oposição. Note-se que, como já referimos, é o próprio requerido quem, sob o artigo 21. do seu segundo articulado, informa ter recebido dois cheques, no total de €7.320,00, para pagamento de bilhetes de D…; além disso, algumas das quantias que constam dos cheques juntos como comprovativo do pagamento de bilhetes à D… são de valores superiores a 4.000,00€, pouco compatíveis com o uso do numerário; por outro lado ainda, tendo em conta os valores em causa, e que bilhetes haveria que se destinavam a “conhecidos”, como designa o requerido, parece pouco plausível que só recebesse o pagamento depois de ter desembolsado o valor correspondente. Seja como for, quanto aos pagamentos de bilhetes recebidos pelo requerido via transferência bancária ou depósito de cheque, diga-se ainda que não basta comprová-los mediante a apresentação de cópias dos cheques ou extractos bancários contendo a transferência bancária. É que só se poderá chegar a alguma conclusão quanto à licitude da proveniência das quantias depositadas nas contas do requerido a esse título, uma vez comprovada, a montante, a origem dos valores despendidos na aquisição dos bilhetes, e a jusante, a associação entre os depósitos feitos na sua conta bancária e as quantias recebidas em pagamento daqueles valores adiantados à D…. Na verdade, na prática, pode sempre usar-se na compra dinheiro de proveniência ilícita, recebendo-o em reembolso por transferência bancária ou cheque, sem que passe desse modo a adquirir uma feição lícita (podendo mesmo estar a fazer-se uma “lavagem de dinheiro”). E como vimos supra, mesmo que o dinheiro para pagamento dos bilhetes tenha saído da conta do requerido no “ O…”, por via dos cheques emitidos à D… com cópias a fls.116 e sgs. (não havendo no entanto, por ora, prova da correspondência entre os cheques emitidos e a venda de bilhetes a terceiros), nesta conta foram depositados valores cuja proveniência lícita não está ainda apurada, desde logo, os quatro cheques mencionados em 21. de €6.480 e €840 e dois de €790, mas também os valores referentes a ordens de pagamento emitidas pela Câmara indicadas de fls. 205 a 207 do relatório do E… Assim, e sem prejuízo de vir tal prova a ser carreada para os autos, mormente com a contestação à liquidação definitiva, por ora as quantias em questão, alegadamente provenientes dos pagamentos efectuados por compradores de bilhetes para encontros de D…, devem permanecer integradas no cálculo da S…. * - Cheques e transferências creditados na conta do requerido no O…Muito embora alegue o requerido que nesta sua conta do O… recebe apenas rendimentos do trabalho com proveniência na Câmara Municipal F…, “Sociedade T…, S.A.” e Federação Portuguesa D…, acaba por admitir ter ali recebido afinal outro tipo de créditos, como resultava espelhado, de resto, no respectivo extracto bancário (cfr. CD Rom a fls. 523 do apenso “A”). Desde logo, o já mencionado depósito de cheques no valor global de €7.320,00, registado no dia 22/05/2014 (data valor: 23/05/2014). E se pela data de cada um dos cheques com cópias a fls. 352 e 353, documentos 40 e 41.a, e pelo somatório dos seus valores, nos permitimos concluir ser plausível tratar-se dos cheques depositados na conta do requerido no O… em 22/5/2014, como fomos já adiantando, não foi apresentada prova de que tais cheques se destinassem a devolver pagamentos de bilhetes de D… para a Liga dos Campeões feitos adiantadamente pelo requerido à Federação Portuguesa D…. Aliás, não é ensaiado qualquer tipo de correspondência entre estes cheques de alegado reembolso e aqueles que o requerido apresenta como emitidos à D…, com cópias juntas a fls. 116 e sgs., para pagamento dos bilhetes, nem se mostra possível realizá-la. Basta que se atente no facto de os únicos cheques emitidos pelo requerido à D… no ano de 2014 serem de apenas €772,58, com data de 28/2/2014, e €105,00, este com data de 22/8/2014, três meses após a data dos alegados cheques de reembolso, e portanto, seguindo a tese do requerido, não respeitante aos bilhetes comprados para os emitentes daqueles cheques – cfr. fls. 108 e 109. Nestes termos, e mais uma vez, sem prejuízo de melhor prova, não pode considerar-se por ora justificada a licitude da proveniência deste depósito de cheques. * O mesmo ocorre em relação às transferências provenientes de Z… e AB…, de €790,00 cada, registadas nos dias 16/04/2013 e 17/04/2013, pois que não foi apresentada qualquer prova de que as mesmas consistam na devolução, por parte de funcionários da Câmara Municipal F… do pagamento adiantado pelo requerido da viagem à Feira AC…, que fizeram em representação do Município.Mais uma vez se chama a atenção de que para cumprimento cabal do ónus de prova da licitude da proveniência destas quantias creditadas em conta bancária do requerido, cumprirá indicar e provar o modo de pagamento usado pelo requerido e origem lícita dos valores a que recorreu para efectuar caso pagamento. * Ainda a propósito de créditos bancários não provenientes das entidades pagadoras ao requerido de rendimentos do trabalho, concretamente a transferência de €223,79 em 19/07/2016, cumpre desde logo registar que, como vem de ser dito, e ao contrário do alegado, esta transferência não provém da Federação Portuguesa D….Com efeito, ao contrário dos montantes depositados na sua conta do O… objecto de consonante declaração fiscal como rendimentos do trabalho, que aparecem no extracto bancário com o designativo “Trf AP… de FEDERAÇÃO PORTUGUESA D…”, esta surge com o designativo “TRF. ATM ……… DR G… (cfr. fls. 461 do apenso “A”). Por outro lado, o documento n.º 42, fls. 421, junto como suporte deste movimento bancário parece traduzir um encontro de contas cujas parcelas não vêm justificadas, aparecendo um simples algoritmo com a indicação de valores para “Fatura … aluguer viatura, “Fatura … portagens”, “Bilhetes Liga Campeões” e “Bilhetes Taça Portugal”. Por fim, o requerido, que alega ter recebido o referido montante da D…, não dá qualquer indicação acerca do título pelo qual recebeu este crédito de G…, tudo indica o Director Financeiro da D.... * B- As transferências bancárias e depósitos de cheques na conta de J… no L…Alega o oponente que a transferência de M…, de €100,00, para a conta de J… no L…, com o nº ………, no dia 12/03/2015, se trate de devolução pela mesma do pagamento adiantado pela sua mulher do jantar de comemoração do Dia …., promovido pelo K… de …. Porém, apenas apresenta prova tendente à demonstração da existência do jantar através do link para o anúncio digital do mesmo, nada se comprovando acerca desse pagamento adiantado e origem do dinheiro despendido para o efeito. Pelo que, sem prejuízo de melhor prova, por ora não vemos justificação para este acréscimo patrimonial. * Indica ainda neste conspecto o depósito singelo do cheque com o n.º ………., emitido pela mãe do requerido no montante de €100,00, no dia 27/12/2014, apresentando como prova o documento nº 41, cópia da caderneta da conta da mãe do requerido, H…, na P…, em que o movimento mais aproximado ao indicado é o de €100,00 debitado a 29/12/2014 (e não 27/12) e com referência ao cheque nº …………, conforme se vê a fls.390.Sucede que estoutro cheque e movimento já estão indicados abaixo, no mesmo artigo 29. da oposição, penúltimo parágrafo, desta feita, consignado em i., i. dos factos indiciariamente provados. Trata-se, segundo cremos, de lapso na alegação, porquanto aquele mesmo cheque nº………., emitido pela mãe do requerido no montante de €100,00 é o indicado para o depósito conjunto de €925,61, ante penúltimo parágrafo do artigo 29.º do requerimento adicional de oposição, como que duplicando o valor desse cheque nas contas ali feitas. Referindo-nos a este cheque de €100,00 (o de €825,61 ficou já acima tratado), os elementos juntos não permitem com segurança estabelecer a relação directa entre o depósito de €925,61 em cheques, e o concreto cheque de €100,00 identificado, debitado na conta de H…, considerando que no extracto da conta do L… em que terá sido alegadamente depositado não consta o número dos cheques a que se reporta o depósito; por outro lado, não foi junto qualquer outro elemento documental de suporte, como por exemplo, o talão de depósito dos cheques, em que são os mesmos identificados pelo número, assim como a conta beneficiária (conforme melhor se verá infra). O mesmo raciocínio vale para o cheque de €148,50, de 10/12/2014, alegadamente emitido pela mãe do requerido e depositado na conta de J… no L…. Em razão do que, por ora, e sem prejuízo de melhor prova, a considerar em sede da liquidação definitiva, devem tais valores manter-se como acréscimos patrimoniais sem justificação lícita. * O depósito de cheque de €227,25 no dia 07/08/2012, segundo o oponente, corresponderia a um pagamento da Segurança Social a J… em virtude de situação de baixa médica.Todavia, contrariamente a outros pagamentos de subsídio de doença, que acima tratámos, o documento n.º 45, junto a fls. 424 para justificação deste crédito, é apenas um talão de depósito de valores que não comprova a proveniência do valor/cheque depositado, pelo que nada podemos extrair a este propósito. Isto sem prejuízo da irrelevância nesta sede dos valores pagos pela Segurança Social a este título, os quais, como já deixamos claro acima, são comunicados obrigatoriamente à Administração Tributária, tendo, por isso, sido necessariamente levados em consideração no cálculo de S... efectuado pela E.... * O requerido justifica ainda as transferências de I… de €240 e €230, respectivamente, em 12/12/2012 e 15/12/2014, para a conta de J… o L… a título de reembolso a esta de despesas com encomenda de bacalhau.Junta para prova os documentos 35 a 39, fls. 344 a 351, consistentes em correio electrónico trocado, aparentemente, entre a mulher do requerido, J… e I…, em que este solicita encomenda de bacalhau para ser entregue no mês de Dezembro, sendo indicado o NIB desta conta do L… para efectuar a transferência do preço desse bacalhau. Junta ainda a factura emitida em nome de J… mas referente, deduz-se, a outra encomenda de bacalhau no valor de €257,05 já de Dezembro de 2016 (as indicadas em 21. do requerimento adicional de oposição são de Dezembro de 2012 e Dezembro de 2014), que nada tem que ver com os dois movimentos a crédito que aqui se pretende justificar. Dos emails indicados resultam, apesar de tudo, indícios consistentes de que, efectivamente, estes dois movimentos a crédito na conta do L… titulada por J… corresponderão ao reembolso do pagamento do bacalhau encomendado por I…, o que será prática habitual por altura do Natal. Todavia, e mais uma vez, omite o requerido a alegação e prova da origem do dinheiro utilizado no pagamento por J…, o que se mostraria fundamental para aferir da sua licitude, mas também de uma eventual duplicação desses valores (que ocorre no caso de terem sido utilizados para pagamento da despesa valores depositados em contas bancárias investigadas, recebendo nas mesmas contas o concernente reembolso). É certo que numa análise perfunctória dos extractos bancários juntos autos com reporte a este conta no L…, constantes do Anexo 3.1, concretamente fls. 104 e 164, verificamos que, em relação aos €240 creditados em 12/12/2012, existe um posterior movimento a débito na mesma conta montante de idêntico montante em 14/12/2012, por depósito de cheque noutra instituição de crédito; já em relação aos €230,00 transferidos em 15/12/2014, não encontram correspondente débito na mesma conta, nem nesse mês, nem nos dois meses precedentes, de Outubro e Novembro de 2014. Será, pois, esta uma matéria a carecer de melhor prova em vista da justificação destes acréscimos patrimoniais, mediante um cabal esclarecimento por parte de J… acerca da forma como procedeu ao pagamento destas encomendas de bacalhau e a origem dos valores utilizados para esse efeito. C - Os depósitos de cheques sacados sobre contas investigadas e o cálculo da S… Como decorre dos critérios já acima elencados, por forma a evitar duplicações de valores no cálculo da S… devem ser expurgados da contabilização transferências/movimentos entre contas investigadas, seja por via de transferência bancária, seja por via de depósito de cheque. No caso dos depósitos dos cheques, deve resultar claro que foi o mesmo sacado sobre uma conta objecto de investigação, portanto, com contabilização dos respectivos créditos no cálculo da S…, e depositado noutra conta, também ela objecto de investigação, onde, por isso, aquele depósito foi indevidamente considerado como acréscimo patrimonial. Solicitado ao E… que averiguasse da existência deste tipo de duplicação, ante a alegação nesse sentido formulado em 19. do requerimento adicional de oposição, foi pelo mesmo elaborado o quadro que consta de fls. 455 a 456, que vertemos para 22. dos factos indiciariamente provados. É certo que, como salienta o E… previamente ao referido quadro, não se pode com todo o rigor afirmar que os movimentos em questão constituem, na prática, meras transferências de valores entre contas investigadas, pois que não está completamente documentada a correspondência entre o cheque sacado sobre a conta de B… no O… e aquele que é depositado noutra das contas objecto de investigação, indicadas em 5.. No entanto, se atentarmos nos talões de depósito de cheques sacados sobre a conta do requerido no O… juntos por cópia sob os documentos 14. a 33., fls. 323 e sgs., verificamos que ali consta a indicação do número do cheque e da conta a creditar, permitindo uma associação directa entre os movimentos a crédito por depósito de grande parte dos cheques indicados na conta de J… do L…, embora haja vários cujo talão de depósito não foi junto. É claro que uma prova cabal a este propósito passaria pela identificação por número de cada um desses cheques, obtendo deles uma cópia, e verificação, um a um, se esse concreto cheque foi debitado na conta de origem (sacada) e lançado a crédito na conta de destino (onde é depositado); só assim, com toda a segurança, poderíamos concluir que se tratou do mesmo cheque, aquele que foi debitado, e aquele que foi creditado, e que, na prática, estamos perante a transferência de valores entre contas investigadas. Não foi apresentada neste incidente essa prova mais completa e cabal, mas a que foi apresentada é já deveras substancial, tendo em conta a apresentação dos talões de depósito de grande parte dos cheques, em que figuram os números do cheque e da conta creditada. Esses elementos conjugados com a coincidência temporal dos movimentos de débito e subsequente crédito, permitem-nos chegar a uma aproximação razoável à correspondência entre os cheques e os movimentos a crédito indicados pelo requerido, nos termos do quadro apresentado pelo requerido sob o artigo 19. do requerimento adicional de oposição. Por outro lado, analisando os extractos das contas envolvidas, verificamos que a conta sacada titulada pelo requerido no O… é aquela onde o casal recebe a maioria dos seus rendimentos, e que são auferidos por aquele na Câmara Municipal, na D… e no Jornal U… (por contraposição aos rendimentos bem mais escassos auferidos pelo seu cônjuge); no entanto, será na conta da P… que é debitada a prestação do crédito à habitação, e a conta do L… que tem J… como primeira titular será aquela através da qual são pagos grande parte dos gastos correntes da vida doméstica do casal, tudo a justificar o trânsito de valores daqueloutra conta no O…, para estoutra conta no L…. Pelo que, nesta conformidade, e sem prejuízo de diferente juízo em sede de liquidação definitiva da S… em face de ulterior investigação dos depósitos de cheques não documentados pelos talões de depósito, afigura-se-nos podermos, já com alguma segurança, considerar fortemente indiciado que os movimentos a crédito indicados na tabela de fls. 455 e 456 provêm do depósito de cheques sacados sobre a conta do requerido no O…, constituindo por isso a contabilização do seu valor na conta de destino, também investigada, uma duplicação a expurgar. Não se logrou estabelecer essa correspondência em relação aos três créditos indicados na tabela de fls. 457, no montante total de €1.300,00, mantendo-se este, nessa medida, contabilizado para efeitos da S…, abatendo, consequentemente, ao montante calculado da incongruência patrimonial o somatório dos demais cheques indicados em 19. Do requerimento adicional de oposição, de €20.870,00. D - Os depósitos de cheques alegadamente sacados sobre a conta bancária da mãe do requerido, H…. O requerido procura, por fim, justificar os depósitos de cheques na conta do casal na P… no valor global de €29.760,22 durante o período da investigação com ajudas dadas pelos seus pais, sendo seu filho único, para pagamento da prestação bancária do crédito à habitação, cobrada nessa mesma conta, e ainda para reembolso de compras efectuadas a pedido deles e para seu uso, como por exemplo, café. Juntou para prova uma cópia da caderneta da conta sacada, onde figuram todos os movimentos, a crédito e a débito, estes, quando respeitante a cheque, com identificação do número do cheque debitado – cfr. documento, nº 41, a fls. 354 e sgs.. Mas, tais movimentos e informações já constavam dos extractos de conta juntos aos autos relativamente a H… (CD Rom de fls. 523) na medida em que foi a mesma também sujeita a investigação patrimonial abrangendo esta sua conta na P… – cfr. fls. 469 e sgs. do apenso “A”-, embora a final não tenha o Ministério Público abrangido no cálculo da S… imputada a B… o montante incongruente dos seus pais, de €49.303,61, apurado no quadro de fls. 614 do apenso “A”. Apresenta ainda o requerido uma tabela de correspondências entre esses cheques e os movimentos a crédito na sua conta junto da P…, sob o artigo 28. do requerimento adicional de oposição, a qual vertemos para o ponto h. dos factos não provados. Ora, tal como na situação precedente, não é possível estabelecer uma ligação segura entre o débito destes cheques na conta de H… e os cheques do mesmo valor e na mesma data da constante desses cheques depositados na conta do requerido junto da P…, visto que no extracto bancário referente a esta última conta, a de destino, não consta o número do cheque creditado. Porém, diferentemente do que ocorreu na situação anterior, não foram juntos talões de depósito ou outros elementos auxiliares na aferição da fidedignidade da correspondência feita pelo requerido sob o artigo 28. do requerimento adicional de oposição. Pelo que, muito embora se indicie essa correspondência em face da coincidência temporal e de valores, parece-nos dever a mesma ser devidamente documentada, a fim de vir a ser eventualmente considerada na liquidação definitiva, considerando-se então justificados tais acréscimos patrimoniais a título de doações feitas pelos pais do requerido, isto sem prejuízo de se virem a extrair então consequências da incongruência patrimonial detectada em relação aos doadores. * Cumpre então extrair as devidas consequências para o cálculo da S… do que vimos de expor.No relatório intercalar do E… primitivamente apresentado nos autos de arresto, fls. 617 do apenso “A”, foi apurada uma S… de €107.463,00. Determinada oficiosamente a reformulação deste cálculo por forma a serem considerados no mesmo apenas os créditos patrimoniais posteriores a 19 de Junho de 2012 e bem assim os rendimentos lícitos auferidos nesse mesmo período, atenta a data da constituição como arguidos dos requeridos no arresto (19/6/2017) e o disposto nos arts. 7º/1 e 2,b) e c) e 9º/3,b) e c), da L. 5/2002, de 11/1, no que ao aqui arguido diz respeito encontrou- se uma S… de €107.834,40 – cfr. fls. 1637 do apenso “A”. Na sequência da oposição e do nosso despacho de fls. 123 interpelando o E… no sentido de aferir da argumentação ali expendida e sua relevância para nova reformulação do cálculo da S…, foi esta operada no relatório de fls. 185 e sgs. destes autos, para o valor de €80.942,43. No entanto, efectuou-se neste último cálculo o abatimento na S… de €5.428,98, nos termos indicados de fls. 205 a 207, abatimento que, conforme acima decidimos, entendemos não dever efectuar-se nesta fase em virtude de estar fortemente indiciada a associação dos pagamentos efectuados através do Fundo de Maneio à actividade criminosa investigada no inquérito e também fortemente indiciada. Por outro lado, deverão já ser abatidos os valores de €8.667,25 - proporcional das ajudas de custo pagas pela D… ao requerido no ano de 2012, não contabilizado no rendimento lícito, e de €20.870,00 – soma dos montantes titulados por cheques sacados sobre a conta do requerido no O… e depositados noutras contas por si tituladas e objecto de investigação, que foi assim duplicado na contabilização do E…. E assim se formula o seguinte cálculo: €80.942,43 (S… calculada pelo E… a fls. 209) + €5.428,98 - (€8.667,25 + €20.870,00) = S… actualizada de €56.834,16. * Pretendeu o requerido, com a inquirição C…, 41 anos, funcionária da C.M. F…, como administrativa no Gabinete … há 4/5 anos, explicar o conteúdo da conversa telefónica interceptada e em que foi interveniente, da qual se extraiu o periculum in mora para justificar o decretamento do arresto.Ouvida, a testemunha relembrou essa conversa contemporânea da renúncia de B… ao cargo de Presidente da Câmara, e explicou: “tínhamos uma relação de amizade e havia muitas coisas pessoais no computador … tinha receio que fossem mal utilizadas pelos técnicos da Câmara”. Fez questão de frisar que lhe pediu para remover mails e não ficheiros, pois apenas pretenderia que não ficassem vestígios das suas conversas pessoais; também disse desconhecer quem fez a eliminação do conteúdo do computador. No entanto, é o seguinte o teor da transcrição dessa conversa, que se mostra gravada sob a sessão ……, ocorrida a 30/12/2016, pelas 18.29h, alvo …….., DVD …: (…)”. Pois bem. Fica patente das partes que sublinhamos na transcrição desta conversa telefónica que não se tratava apenas de eliminar mails de conteúdo privado, trocados entre requerido e testemunha, que se admite pudessem existir dado o contexto mais geral da referida conversa; a testemunha recomenda que B… apague tudo no disco. Mais: a interlocutora do requerido deixa bem claro que, mais do que as informações pessoais, a preocupa que sejam conhecidas outros dados que B… guardará no seu computador e que não convém serem conhecidos. E B… não descurou esta recomendação, pois 5 dias depois estava a “encomendar o serviço” a AQ…, Director de Tecnologia da Federação Portuguesa D…, que lhe assegurou uma formatação de baixo nível, para ser impossível de recuperar, com backup do email – sessão ……, de 4/1/2017, alvo ………, de B… -, cuidados extremos que se mostrariam desnecessários se o que estivesse em causa fossem umas mensagens alusivas à “amizade” que C… disse ter desenvolvido com B…. Não nos mereceu, pois, qualquer credibilidade o depoimento de C… na parte em que fez crer estar em causa naquela conversa apenas a preocupação de protecção da sua pessoa por via daquela sua amizade com B….” Cumpre decidir. A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, estabeleceu medidas de combate à criminalidade organizada e económico - financeira, definindo, para tanto, um regime especial em matéria de recolha de prova, quebra de sigilo profissional e perda de bens a favor do Estado. Como refere o STJ no acórdão de 25-02-2015 (disponível in www.dgsi.pt) O instituto da perda de bens a favor do Estado e liquidação previstas no arts. 7.º e 8.º, da Lei 5/02, de 11-01, como sanção não penal que é, escapa, na sua determinação, a factores relacionados com o crime, designadamente a gravidade do ilícito, a gravidade da pena e o grau de participação do condenado, o respectivo procedimento é autónomo, iniciando-se por um acto autónomo (a liquidação), possuindo uma estrutura própria, pelo menos probatória, de índole radicalmente diversa da do processo principal. Do ponto de vista procedimental, estamos perante 2 processo distintos, autónomos, embora umbilicalmente ligados, desencadeados pelo mesmo facto, o indício da prática de um crime de catálogo. No processo criminal, ou seja, no processo principal enxerta-se um outro processo de natureza distinta; no primeiro debate-se questão penal, no segundo questão administrativa, ou seja, ao procedimento criminal junta-se questão incidental relativa à aplicação de sanção administrativa. Entre as aludidas medidas de combate à criminalidade organizada e económico - financeira inclui-se o arresto de bens do arguido, no valor correspondente ao apurado, como constituindo vantagem da actividade criminosa, nos termos dos artigos 10.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro. Como refere João Conde Correia na sua anotação ao Ac da RL de 8.10.2014-(o arresto preventivo dos instrumentos e dos produtos do crime) na Revista Julgar on lin - 2014, “o legislador nacional (em coerência com as propostas internacionais e os modelos disponíveis no direito comparado) estabeleceu também um conjunto de garantias processuais da efetivação do confisco: a apreensão (arts. 178.º e ss. do CPP), a caução económica (art. 227.º do CPP), o arresto preventivo (art. 228.º do CPP) e o arresto para efeitos de perda alargada (art. 10.º da Lei n.º 5/2002).” Ora, o arresto para efeitos de perda alargada (arts. 7º e 10º da Lei 5/2002), não se confunde com o arresto preventivo previsto no art. 228º do CPP. Assim como não se confunde a distinção entre a perda das vantagens do facto ilícito típico (regulada no art. 111.º do CP) e a perda alargada (prevista na Lei n.º 5/2002), O arresto preventivo procura salvaguardar a possibilidade de executar o confisco no “património lícito” do arguido. Já o regime da perda alargada visa combater a acumulação de património incongruente gerado pela prática do crime. O arresto visa assim assegurar a perda do valor do património incongruente do arguido, ou seja daquele património que não é compatível com os seus rendimentos lícitos. O que está em causa é uma situação patrimonial inexplicável, presumivelmente proveniente de actividade criminosa. Como se pode ler ainda no artigo citado (pg 19), “A diferença entre a perda clássica e a perda alargada manifesta-se ainda ao nível das garantias processuais (…). As garantias processuais penais da perda clássica consistem na apreensão (arts. 178.º e ss. do CPP), na caução económica (art. 227.º do CPP) e no arresto preventivo 228.º do mesmo diploma legal); enquanto que as garantias da perda alargada consistem no arresto (art. 10.º da Lei n.º 5/2002), que cessa se for prestada caução económica (art. 11.º da referida lei). Posto isto, comecemos pela apreciação da inconstitucionalidade arguida pelo recorrente relativa ao artigo 10º nº 2 da Lei 5/2002 de 11.1. A. Da inconstitucionalidade do artigo 10º nº 2 da Lei 5/2002 de 11.1 No entender do recorrente o artigo 10.º, n.º 2 da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro é inconstitucional, “ Por violação dos artigos 62.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 da CRP, na medida em que possibilita a privação do requerido do domínio do seu património, por tempo indeterminado, e, por isso, de forma injustificada e desproporcionada e por violação dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2 da CRP, na medida em que o arresto de bens antes de liquidada a incongruência ofende a segurança e a certeza jurídicas que legitimamente se espera da atuação dos órgãos do Estado, numa restrição manifestamente desproporcional e injustificada desse seu direito.” Dispõe o art. 10º nº 2 da Lei 5/2002 o seguinte: “A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa.” O Ministério Público na resposta ao recurso que apresentou chama a atenção para o facto de que o Tribunal Constitucional tem vindo a pronunciar-se invariavelmente pela constitucionalidade da L. 5/2002, de 11/1, com especial relevo quanto à questão da presunção de ilicitude do valor da incongruência patrimonial (ver os mais recentes acórdãos 476/15, 392/2015, 101/2015, que não julgam inconstitucionais as normas constantes dos arts. 7º e 9º/3, da L. 5/2002, de 11/1. (Processos nºs. 1163/2014, 2ª Secção, 665/2015, 2ª Secção, 1090/2013, 1ª Secção, acessíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). E assim é. Mas a questão ora suscitada é a de saber se é inconstitucional o arresto de bens do arguido para acautelar o montante da incongruência, que vier a ser liquidado, ou seja o arresto de bens antes de existir condenação e antes de existir liquidação. No plano processual, o regime de perda de bens previsto na Lei n.º 5/2002 de 11.1, embora assente numa condenação pela prática de determinado ilícito criminal (integrante do elenco previsto no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002), está sujeito a um procedimento próprio, enxertado no procedimento criminal pela prática de algum dos aludidos crimes, no qual o legislador não deixou de ter em atenção diversas garantias processuais. O montante apurado como devendo ser declarado perdido em favor do Estado deve constar de um ato de liquidação, integrante da acusação ou de ato posterior, onde se indicará em que se traduz a desconformidade entre o património do arguido e o que seria congruente com o seu rendimento lícito. Este ato de liquidação é notificado ao arguido e ao seu defensor, podendo o arguido apresentar a sua defesa, assegurando-se, assim, um adequado exercício do contraditório. A questão que se coloca é a de saber se a apreensão de bens, efectuada em sede de arresto preventivo, “para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º” da Lei 5/2002 de 11.1, antes mesmo daquele ser valor ser definitivamente apurado e antes da existência de condenação, “ofende a segurança e a certeza jurídicas que legitimamente pode o recorrente esperar da atuação dos órgãos de Estado, numa restrição manifestamente desproporcional e injustificada desse seu direito” e se tal medida, “na medida em que possibilita a privação do requerido do domínio do seu património, por tempo indeterminado e por isso, de forma injustificada e desproporcionada”. O arresto é uma medida de natureza cautelar que visa a apreensão dos bens do requerido. Ao impedir a prática de atos de disposição sobre os bens arrestados, tal medida é ofensiva do ius utendi e abutendi, sobre os mesmos. Com o arresto dos arts. 7º e 10º da Lei 5/2002 de 11.1 pretende-se evitar a perda do valor do património incongruente do arguido, ou seja daquele património que não se mostra compatível com os seus rendimentos lícitos. A criação de providências processuais capazes de acautelar a perda do valor de vantagem pressupõe determinados equilíbrios. O âmbito de aplicação da apreensão termina onde começa o património lícito do arguido, ou pelo menos aquele cuja ilicitude o Ministério Público não consegue demonstrar. São pressupostos do decretamento do arresto para garantia da perda alargada de bens a favor do Estado, a existência de fortes indícios:- da prática de um dos crimes do artº 1º da Lei 5/2002 de 11/1; e- da desconformidade do património do arguido com o rendimento licito (incongruência). À semelhança das restantes medidas de garantia patrimonial, também o arresto para garantia da perda alargada está sujeito aos princípios da necessidade, adequação, subsidiariedade, precariedade e proporcionalidade. O único requisito que o Ministério Público está dispensado de demonstrar é um periculum in mora substancial- artigo 10°, n.ºs 3 e 4 da Lei n° 5/2002, de 11 de janeiro (cfr. sobre toda esta matéria, João Conde Correia, Da Proibição do Confisco à Perda Alargada, pág.186 e segs.). Ora, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar no sentido que «os limites imanentes do direito de propriedade … são imediatamente compatíveis com as normas de direito ordinário que definem o regime de cobrança coerciva, seja de impostos legalmente estabelecidos, seja de multas judicialmente impostas; e mediatamente compatíveis ainda com a normação de medidas conservatórias dos direitos do Estado a perceber quer o quantum dos impostos quer o quantum das multas» Ac. n.º 236/1986, de 9 de julho. Também o Ac. n.º 294/2008, de 29 de maio de 2008, não julgou inconstitucional a norma constante do art. 181.º, n.º 1, do CPP, quando interpretada no sentido de poder ser mantida a apreensão de depósitos bancários, ainda que não tenha sido proferida acusação no prazo estabelecido no art. 276.º do CPP. Mediatamente, porém, tais restrições implícitas do direito de propriedade consentem ainda a normação de medidas conservatórias daqueles direitos estaduais. Ponto é que se verifique uma relação de perfeita concatenação entre a medida prevista e o direito que se pretende assegurar. É que, como ensinava José Alberto dos Reis, Boletim do Ministério da Justiça, nº 3, p. 42 - directamente para os processos cautelares da lei adjectiva civil, mas fazendo doutrina válida para os procedimentos cautelares em geral -, «uma vez que o processo cautelar nasce para ser posto ao serviço de um processo principal, a fim de dar ensejo a que este processo siga o seu curso normal sem o risco da decisão final chegar tarde e ser, por isso, ineficaz, vê-se claramente que a função do processo cautelar é nitidamente instrumental; o processo cautelar é um instrumento apto a assegurar o pleno rendimento do processo definitivo ou principal. Não satisfaz, por isso mesmo, o interesse da justiça; não resolve definitivamente o litígio; limita-se a preparar o terreno, a tomar precauções para que o processo principal possa realizar completamente o seu fim». A isto não obsta o facto de o arresto se basear numa presunção (de perda alargada). Desde logo, porque a presunção não serve para declarar a culpabilidade do arguido, mas apenas para calcular o montante que deverá ser confiscado. Depois, porque são garantidos os direitos de defesa, designadamente um processo judicial, com audiência pública e contraditória, a notificação prévia do seu objeto, a possibilidade de produção de provas documentais e orais e de consequente inversão da presunção. Noutro plano, no plano da adequação da medida, salienta-se, em primeiro lugar, que ela se mostra apta a assegurar o risco sério do visado reduzir e fazer dissimular o património, pondo-o algures á sua disposição futura, mas fora do alcance das instâncias formais de controlo. Em resumo: seja no plano da justificação seja no plano da adequação existe uma perfeita correlação entre o acto cautelar e a situação jurídica acautelada. Assim, e porque puramente instrumental, a normação da medida de apreensão de bens, ainda que mediatamente, é consentida pelos limites imanentes do direito de propriedade tal como este é definido no artigo 62º, nº 1, da CRP. Quanto á duração da medida que o recorrente reputa poder ser desproporcionada, sempre se dirá, que o art. 11º prevê, desde logo, um mecanismo célere para a fazer cessar, através da prestação de caução, prevendo igualmente a possibilidade de a mesma ser reduzida (ou ampliada), “se em qualquer momento do processo, for apurado que o valor suscetível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado”. Afigura-se-nos assim que o aqui recorrente não tem razão na arguida inconstitucionalidade. B. Da nulidade da decisão por abranger factos e provas não indicados pelo requerente. Defende o recorrente que o Tribunal a quo “não se bastou com a análise dos elementos alegados, pelo requerente. Alega que na decisão recorrida, o Tribunal a quo, acrescentou factos e meios de prova não contidos, por não concretizados, no requerimento inicial, conforme resulta evidente da leitura da decisão. Acrescenta: “O Tribunal a quo, escudando-se no seu poder de livre apreciação da prova (consistindo esta em todo o acervo constante dos autos principais, pois para ele remeteu o requerente do arresto, contrariamente à concretização que se lhe impunha fazer), suprimiu, por essa via, todas as falhas do requerimento do Ministério Público, parecendo olvidar que era a este que incumbia o ónus de alegar e indicar os elementos probatórios.” Vejamos se é assim. A Oposição ao arresto tem por fim a alegação de factos e produção de provas que não tenham sido tidos em consideração pelo tribunal na decisão que decretou a providência, que poderão conduzir à redução ou revogação da providência decretada. Nos casos em que o requerido não ouvido antes do decretamento da providência (como acontece nos casos do arresto), é através da Oposição que mesmo exerce o direito de contraditório, sendo que produzidas as provas requeridas, o tribunal decidirá pela manutenção ou revogação da medida acautelar. Porém, para além das provas requeridas pelas partes (oferecidas pelo requerente do arresto com o requerimento inicial e pelo requerido com o requerimento de oposição), o tribunal pode (e deve) determinar oficiosamente a produção das provas que entenda necessárias para a decisão a proferir. Assim é que, resulta expressamente do disposto no art. 367º nº 1 do CPC, (norma processual que regula a audiência final nos procedimentos cautelares) aplicável subsidiariamente aos procedimentos cautelares decretados no âmbito penal por força do disposto no art. 228º nº 1 do CPP, sendo este aplicável por força do nº 4 do art. 10º da Lei 5/2002 de 11.1., o seguinte: “Findo o prazo da oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se quando necessário, á produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz.(sublinhado nosso). Compulsados os autos e bem assim do que resulta do despacho sob recurso, foram várias as diligências determinadas pela Srª Juiza de Instrução, ao abrigo desta norma legal, na sequência aliás de requerimentos de prova feitos pelo aqui recorrente. Assim, como se pode ler na decisão recorrida, “a solicitação do oponente foram juntas três pastas contendo cópias dos comprovativos apresentados à contabilidade da Câmara Municipal para reembolso pelos Fundos de Maneio criados particularmente para o requerido. Em função desta alegação e elementos documentais juntos, solicitou-se à Câmara Municipal F…. o Regulamento dos Fundos de Maneio, e ao E… a reformulação do cálculo da S… nas situações em que se considerasse necessário corrigir os valores levados em consideração –cfr. despachos de fls. 123 e 128. Nessa sequência, viria a ser junto a fls. 135 e sgs. pela Câmara o Regulamento pedido, e a fls. 185 e sgs. pelo E… o relatório de reformulação da S…, elementos de que se deu logo conhecimento ao requerido. Já anteriormente fora determinada a reformulação do relatório do E… no sentido de excluir da contabilidade do montante da incongruência o património adquirido em data anterior a 19 de Junho de 2012, considerando o disposto no art. 7º/2,b) e c), e 9º/3,b) e c), da L. 5/2002, de 11/1 e a data da constituição como arguido do aqui requerido. Esse relatório de reformulação da E… comum a todos os requeridos, foi junto a fls. 1638 e sgs. dos autos de arresto (apenso “A”), tendo sido conferido ao requerido o competente contraditório. Na sequência da inquirição testemunhal realizada, o requerido requereu e juntou nova documentação acompanhada do esclarecimento quanto à proveniência de determinados valores depositados nas suas contas bancárias – cfr. fls. 290 e sgs.. Tendo por base tal requerimento, proferiu-se o despacho de fls. 426 e sgs., solicitando ao E… tomada de posição, com eventual nova reformulação da S…, e ainda informação adicional à Câmara Municipal F… acerca das quantias em numerário pagas ao oponente com proveniência no “Fundo de Maneio” a ele adstrito. A Câmara Municipal F… forneceu as informações solicitadas, a fls. 135 e sgs., 445 e sg. e 468 e sgs.. O E… apresentou também a informação complementar que antecede, a fls. 452 e sgs., devidamente notificada ao oponente. Procedeu-se nesta sequência, oficiosamente, à comunicação ao requerido de elementos de prova constantes do inquérito relativos à questão do “Fundo de Maneio” – transcrições de intercepções telefónicas e processado do Apenso 5E.” Todas estas diligências foram por sua vez objecto de contraditório. Por outro lado, não se compreende a alegação do recorrente, de que o Tribunal “suprimiu falhas do Ministério Público”, porquanto e desde logo, quanto ao “apuramento da incongruência patrimonial”, foi o tribunal quem, na sequência da alegação de factos pelo aqui recorrente, na oposição ao arresto que ofereceu, determinou (oficiosamente) a reanálise pelo E… “com vista a eventual reformulação do cálculo”, como se pode ler no despacho datado de 22.09.2017) fls. 143 da certidão junta a estes autos de recurso), que culminou na reformulação do relatório do E… no sentido de excluir da contabilidade do montante da incongruência o património adquirido em data anterior a 19 de Junho de 2012, reformulação essa que implicou desde logo um decréscimo do valor da vantagem económica constante do relatório anterior, que de €107.834,40 passou para €80.942,43, o que claramente beneficiou o requerido. Quanto aos indícios da prática de crime previsto no art. 1º da Lei 5/2002 de 11.1, diz o recorrente que tendo o requerente da providência apresentado como meio de prova “os autos da investigação criminal e a dos autos da investigação criminal e financeira”, o Tribunal ficou com a “liberdade de ali encontrar tudo quanto considerou pertinente para preenchimento dos requisitos de que dependia a sua decisão de decretamento da providência”. Sendo um dos requisitos do decretamento do arresto, a existência de fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo consagrado no artigo 1 ° da Lei nº 5/2002 (artigo 10°, nº 2, da Lei) e tendo o arresto sido requerido antes da existência sequer de acusação pública, não vemos como poderia o tribunal apreciar a existência de tais indícios senão recorrendo ao processo crime, o qual apesar de constituir um processo distinto e autónomo se encontra, como já tivemos oportunidade de afirmar, “umbilicalmente ligado”, já que que os processos são desencadeados pelo mesmo facto, o indício da prática de um crime de catálogo. E para além disso, como decorre do despacho proferido a 10.11.2017 (fls. 596 da certidão junta aos autos de recurso), o Tribunal deu conhecimento ao arguido com cópia de determinados meios de prova retirados do processo-crime, para que pudesse devidamente exercer o direito de contraditório, meios de prova que depois usou na fundamentação dos factualidade indiciariamente provada. Não se verifica pelo exposto a apontada nulidade. C. Inexistência do pressuposto do fundado receio de diminuição das garantias patrimoniais. Um dos requisitos para ser decretado o arresto decorrente do art. 10º nº 2 da Lei 5/2002 de 11.1 é a verificação da existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais, requisito esse cumulativo com a existência de fortes indícios da prática do crime. O recorrente defende que o tribunal não tem razões para não acolher a justificação do arguido apresentada na oposição ao arresto de que a conversa tida entre o requerido/arguido e a funcionária da Câmara C…, constante da conversa gravada (sessão ……, corrida a 30.12.2016, pelas 18.29 h, alvo …….. DVD ..), testemunha ouvida na audiência final, isto é que a eliminação de ficheiros/formatação do seu computador não foi movida pela intenção de sonegar a prova da prática de factos ilícitos, mas sim evitar o conhecimento por terceiros da relação pessoal entre ambos, cuja divulgação teria repercussões negativas nas respectivas vidas pessoais. Ora em primeiro lugar importa fazer uma prévia advertência sobre a verificação dos requisitos formais de admissibilidade da parte do recurso que incide sobre a decisão da matéria de facto. O nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal dispõe que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. Acresce que, de acordo com o nº 4 do mesmo artigo, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do nº 3 se devem fazer por referência ao consignado na ata, nos termos do nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Ora o aqui recorrente quanto a este particular ónus, limita-se a transcrever parte da conversa objecto de escuta telefónica, fornecendo a sua interpretação pessoal da mesma, pelo que este tribunal de recurso, por inobservância dos requisitos legais, não poderá tomar conhecimento da impugnação do facto não provado k, que retiramos da motivação de recurso apresentada, (o recorrente não o diz expressamente) pretender o recorrente ver julgado provado. Mas diz também o recorrente que do facto provado 24, não se pode retirar a qualquer juízo de indiciação de atos de sonegação de património. É o seguinte o facto 24: “Quando renunciou ao cargo de Presidente da Câmara Municipal F…, em Dezembro de 2016, o requerido, através de pessoa da sua confiança, eliminou do computador que lhe estava afecto no exercício desse cargo a informação que nele introduzira." Relembramos o que o tribunal a quo diz na decisão sob recurso a este respeito: "Ora, como resulta da decisão de arresto, mas também da análise que supra realizamos dessa mesma conversa em conjugação com o depoimento colhido nesta sede a C…, mantemos a fundada convicção de que no computador do requerido estava guardada, além de dados privados comprometedores para terceiros, concretamente para C…, informação atinente à sua actividade como Presidente da Câmara que não podia ser revelada, e portanto suspeita de ilícita, justificando assim que se pretendesse eliminar mesmo tudo, no disco. É que, de facto, como abaixo explicaremos melhor, há fortes indícios no inquérito – reforçados com os interrogatórios judiciais e demais diligências de recolha de prova subsequentes à decisão de arresto - de que B… se envolveu na prática de crimes de corrupção e tráfico de influência, entre outros, servindo-se para tanto do cargo de Presidente da Câmara F…, solicitando peitas em dinheiro para si e para terceiro, concretamente para o seu amigo e companheiro de partido, além de chefe de gabinete da presidência, N…. Esses indícios decorrem sobretudo de conversas e mensagens escritas trocadas via telefónica entre os arguidos, das quais se extrai ter o requerido utilizado o computador pessoal que lhe estava atribuído pela Câmara Municipal por inerência do exercício de funções como Presidente, para praticar actos relacionados com a actividade criminosa.” (…) Não cremos, pois, nem é crível que tantos e tão precisos cuidados se devam apenas à preservação do segredo acerca do relacionamento mantido via mail com C…, mail do qual aparentemente guardou um backup, sem se incomodar que alguém, por exemplo a sua mulher, pudesse aceder-lhe; o requerido terá, isso sim, pretendido e logrado (veremos se de forma eficaz) eliminar elementos de prova relativos àquela actividade criminosa, revelando a sua tenaz predisposição para assegurar as vantagens do crime, elemento a que não pode deixar de reconhecer-se relevo na avaliação do perigo de dissipação patrimonial. Mas dito isto, importa deixar claro que, ao contrário do que parece fazer crer o requerido na oposição, não é exclusivamente nesta conversa que se funda o nosso juízo positivo quanto ao perigo de diminuição da garantia patrimonial no caso em mãos. Lendo a decisão de arresto, percepciona-se a importância dada também neste conspecto ao facto de as contrapartidas solicitadas e entregues a N… e a B… assumirem, por regra, a forma de dinheiro vivo, sendo evidente a facilidade de ocultação e dissipação do dinheiro.” Resulta assim da decisão proferida que o requisito do “fundado receio, assentou assim por um lado na constatação que a atuação do arguido ao eliminar do computador que lhe estava afecto no cargo que deixara de exercer a informação que nele introduzira, que se suspeita poder ter conteúdo revelador de ilicitude, também não terá prurido em esconder património, no caso em apreço constituído por depósitos bancários de fácil movimentação e dissipação. Por outro lado, a constatação decorrente de prova indiciária recolhida no Inquérito que “as contrapartidas solicitadas e entregues a N… e a B… assumirem, por regra, a forma de dinheiro vivo, sendo evidente a facilidade de ocultação e dissipação do dinheiro.” A conjugação destas duas situações, não esquecendo que estamos perante prova meramente indiciária, tendo em vista a aplicação de uma medida de natureza cautelar, são a nosso ver susceptíveis de fundamentar um juízo de receio de perda da garantia patrimonial de perda ampliada e bens a promover pelo Ministério Público ao abrigo da L. 5/2002, de 11/1, por apenso a processo criminal, nenhuma censura merecendo a decisão recorrida. Não obstante o que se acabou de dizer, ou seja que in casu ficou demonstrado o “receio de perda da garantia patrimonial), tal como decorre da decisão recorrida, o certo é que de acordo com o disposto no nº 3 do art. 10º da Lei 5/2002 o arresto pode ser decretado “independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal”, o que é dizer que o decretamento do arresto não depende da verificação do periculum in mora, do fundado receio de perda ou diminuição substancial das garantias de pagamento do montante incongruente (assim, Jorge Godinho, loc. cit., 1346 e Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, 2.ª edição actualizada, p. 627 e Acórdãos desta Relação de11.06.2014, de 15.4.2015 e de 11.4.2018, todos disponíveis in www.dgsi.pt).” Improcede pelo exposto esta questão suscitada pelo recorrente. D. Falta do pressuposto da existência de fortes indícios da prática do crime. Fundamenta ainda o recorrente o recurso na falta de demonstração do pressuposto cumulativo da existência de fortes indícios da prática de actividade criminosa. Limita-se o recorrente a dizer quanto á apontada falta deste pressuposto legal que “no momento da prolação da decisão, por força dos recálculos feitos pelo E… e do esforço do requerido nesse sentido, tinha sido já reduzido o montante “incongruente” de €107.463,00 para €56.834,16 (sendo pertinente enfatizar que este montante persiste porque foram desconsideradas as justificações feitas pelo requerido). Com efeito, ainda que desconsideradas as justificações do requerido, seria mister fazer um juízo cautelar favorável no sentido de, atendendo ao valor até agora apurado, revelar-se o mesmo exíguo para que possa considerar-se como produto de uma qualquer prática reiterada criminosa…” Parece-nos que o recorrente quererá com isto dizer que as vantagens da actividade criminosa são de tal forma exíguas, que demonstram por si a inexistência de tal actividade criminosa. Por um lado e salvo o devido respeito, não se pode considerar exíguo o montante em causa, (de €56.834,16), quase mil vezes superior ao valor do salário mínimo nacional, por outro, o tribunal deu como indiciariamente provado (conforme facto supra 1) a existência de fortes indícios da prática pelo arguido dos seguintes crimes, o que constitui um dos requisitos do arresto: “1. O requerido foi constituído arguido em 19/6/2017 no âmbito do processo 448/16.9T9VFR, onde se mostra fortemente indiciado pela prática de: a. em co-autoria com N…, 2 (dois) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e punidos pelo artigo 17º, n.º1 da Lei nº 34/87 de 16 de Julho; b. 5 (cinco) crimes de prevaricação, um dos quais, em autoria mediata (instigação), previstos e punidos pelo artigo 11º da Lei nº 34/87 de 16 de Julho, e 28º do Código Penal; c. 1 (um) crime de tráfico de influência, previsto e punido pelo art.º 335º, n.º 1, al. a) do Código Penal; d. 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 86º, n.º1, al. d) por referência ao art.º 3º, n.º 2, alínea e), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 50/2013 de 24 de Junho.” São estes os crimes “fortemente” indiciados nos autos, que resultam da decisão em apreço, pelo que se mostra verificado o requisito estabelecido no art. 10º nº 2 da Lei 5/2002 de 11.1, improcedendo pois o recurso, também nesta parte. E. Se a diminuição do valor do património incongruente para valor inferior a €102.000,00 implica a não aplicabilidade do regime jurídico decorrente da Lei 5/2002 de 11.1. Esta é uma questão de natureza meramente jurídica que o recorrente suscita no recurso, defendendo que o legislador português pretendeu excluir deste regime de perda alargada de bens “incongruências” de valor inferior a €102.000,00, o que se compreende se se tiver em conta que neste regime se contempla uma situação muito diferente daquela que está prevista no Código Penal e que respeita à perda dos instrumentos ou proveitos do crime pelo qual o arguido é julgado e condenado, sendo, aqui irrelevante, portanto, o montante em causa. Segundo o recorrente, embora na Lei 5/2002, de 11 de janeiro, não se estabeleça nenhum critério quantitativo, a Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, estabelecendo e regulando a colaboração do Gabinete E… (…) da Polícia Judiciária na investigação financeira e patrimonial tendente à identificação, localização e apreensão de produtos relacionados com crimes, veio excluir da possibilidade de investigação situações em que os produtos do crime sejam de valor inferior a 1000 Unidades de Conta, ou seja, €102.000,00. É o que, com facilidade, se retira do disposto no artigo 4.º, n.º 1 do diploma, afirma. Vejamos se isto é assim. Como resulta do art. 1º nº 1 da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, a mesma procede à criação do Gabinete E…, (…) em cumprimento da Decisão n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de dezembro, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime. E de acordo com o nº 2 da mesma norma, tal diploma estabelece ainda, as regras de administração dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a favor do Estado, visando a sua boa gestão e, se possível, o seu incremento patrimonial. O Gabinete E…, abreviadamente designado por E…, tem atribuições de investigação análogas às dos órgãos de polícia criminal. Por sua vez o art. 4º nº 1 fixa a competência deste Gabinete, estabelecendo que E… procede à investigação financeira ou patrimonial mencionada no artigo anterior por determinação do Ministério Público: a) Quando se trate de instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos e; b) Quando o valor estimado dos mesmos seja superior a 1000 unidades de conta. Como resulta do Considerando 1 da Decisão 2007/845/JAI do Conselho de 6 de Dezembro, “A principal motivação da criminalidade organizada além-fronteiras é o lucro, que constitui um estímulo para cometer mais infracções a fim de obter cada vez mais lucros. Por conseguinte, os serviços de aplicação da lei deverão dispor das capacidades necessárias para investigar e analisar as pistas das operações financeiras relacionadas com a actividade criminosa. Para lutar de modo eficaz contra a criminalidade organizada, os Estados-Membros da União Europeia têm de proceder a um rápido intercâmbio das informações que possam conduzir à detecção e apreensão dos produtos do crime e outros bens pertencentes aos criminosos.” E nos considerandos 3 e 4 refere: “É necessária uma estreita cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros a quem incumbe detetar os produtos e outros bens ilícitos susceptíveis de ser objecto de uma ordem de perda e tomar medidas que permitam a comunicação direta entre essas autoridades. Para o efeito, os Estados-Membros deverão criar os eus gabinetes de recuperação de com competências nesses domínios e garantir que esses gabinetes possam trocar informações com celeridade. Daí que o Conselho da União Europeia impõe através desta Decisão que cada Estado-Membro criasse ou designasse um gabinete nacional de recuperação de bens, para efeitos de facilitar a detecção e identificação dos produtos e outros bens relacionados com o crime susceptíveis de serem objecto de uma ordem de congelamento, apreensão ou perda emitida por uma autoridade judiciária competente no decurso de um processo penal ou, tanto quanto possível ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro em causa, durante um processo civil. É isso que a a Lei 45/2011, de 24 de junho, vem fazer, criando um organismo especializado na investigação financeira e patrimonial de combate á criminalidade económica, fixando a respectiva competência, tendo em vista, a cooperação internacional nesta matéria. O facto de a lei nacional ter introduzido um critério referente ao valor estimado do património incongruente a investigar pelo E…, deixando de fora da competência deste organismo a investigação financeira ou patrimonial quando se trate de instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes considerados de menor gravidade (puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos) e de valor menos elevado (valor estimado dos mesmos não ser superior a 1000 unidades), constitui uma mera medida de gestão dos ativos na investigação criminal, não uma medida de descriminalização. Com efeito, como o próprio recorrente reconhece, Lei 5/2002 de 11.1 não estabelece nenhum critério quantitativo. Acresce que no caso em apreço, a intervenção do D. E… foi solicitada, tendo o mesmo apurado um prejuízo de valor superior àquele estabelecido no art. 4º nº 1 al b) da Lei 45/2011, de 24 de junho, que só veio a ser considerado inferior na sequência da Oposição ao arresto deduzida pelo aqui recorrente, vindo este a lograr demonstrar (parcialmente) a licitude do seu património que havia sido considerado incongruente pro aquele organismo público. Improcede pois o recurso também com este fundamento. F. Inexistência de uma “carreira criminosa” do requerido. Invoca ainda o recorrente que não se verifica um dos pressupostos para ter lugar a perda alargada de bens a favor do Estado, que é, refere a da existência de uma carreira criminosa do arguido, que não se mostra demonstrada.Vejamos. Defende o recorrente que não basta que haja uma condenação por um dos crimes; não basta, a acrescer, que se verifique uma incongruência entre o património detido e o rendimento declarado; é necessário que, cumulativamente com a verificação daqueles dois requisitos, se verifique um comportamento anterior do condenado que possibilite fazer-lhe corresponder uma “carreira criminosa” suscetível de fazer gerar os proventos detetados na investigação patrimonial/financeira. A própria hermenêutica do instituto deixa claro que é necessário provar uma atividade criminosa – que não se confunde com a atividade criminosa pela qual foi o arguido condenado ou pela qual se encontra a ser investigado –, caso contrário seria desnecessária a alusão expressa a uma atividade criminosa a acrescer à alusão da condenação pela prática de um dos crimes do catálogo do artigo 1.º. Defende o recorrente que incumbe, pois, ao Ministério Público alegar e provar, ainda que sem a força exigida para uma condenação, factos que possam associar ao arguido/requerido um comportamento reiterado ilícito congénere àquele pelo qual se impõe que seja condenado, para que possa ser determinada a perda dos seus bens a favor do Estado, para concluir que in casu, o Ministério Público não descreveu, muito menos demonstrou, qualquer quadro factual que pudesse associar ao requerido, aqui recorrente, um comportamento anterior ilícito de que se pudesse retirar, com um mínimo de probabilidade, uma “carreira criminosa” que justificasse uma suspeita de que dela provinha o seu património não coerente com os seus rendimentos declarados. Salvo o devido respeito, não concordamos com o recorrente que decorra da lei (Lei 5/2002 de 11.1), a exigência de tal requisito. Para além da exigência de fortes indícios da prática pelo arguido de um dos crimes estabelecidos no art. 1º da citada lei, apenas será de exigir também, a existência de fortes indícios da desconformidade entre o património apurado do arguido e o seu rendimento lícito. São, na verdade pressupostos do decretamento do arresto para garantia da perda alargada de bens a favor do Estado: - a existência de fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo consagrado no artigo 1° da Lei n° 5/2002, de 11 de Janeiro; - a existência de fortes indícios da desconformidade do património do arguido, ou seja, o património apurado tem de ser incongruente com o rendimento considerado lícito. Ora, é precisamente na verificação ou não deste requisito, que o tribunal a quo, para além de ter determinado oficiosamente diligências que se mostraram necessárias e muito relevantes para o apuramento de tal valor, procedeu a uma cuidada e desenvolvida análise dos meios probatórios, relativamente a cada valor integrante da S… que o requerido, no requerimento de oposição se propôs demonstrar a respectiva licitude na obtenção de rendimentos. Improcede pois o recurso também nesta questão. G. Se deve ter aplicação o princípio in dubio pro reo, na demonstração da licitude do património do arguido. Por último, constatando o recorrente que no decorrer da tramitação do apenso de arresto (preventivo) de bens, houve lugar a uma considerável diminuição do montante apontado como incongruente, deveria o tribunal, na dúvida, entender por boas as justificações de licitude da parte sobrante. De €107.463,00, num momento inicial, encontra-se agora o aqui recorrente confrontado com um valor de €56.834,16, devendo-se tal redução não só aos recálculos levados a cabo pelo E… mas, também, à consideração das justificações adiantadas pelo requerido. Porém, segundo o recorrente, a persistência daquele montante acontece somente porque, erradamente, foram apenas parcialmente atendidas as justificações do recorrente. Com efeito, não foram atendidas as justificações (que foram acompanhadas, naturalmente, de elementos probatórios), constantes dos factos dados como não provados pelo Tribunal a quo, atinentes a depósitos em dinheiro (justificadas, designadamente, pelo recebimento de quantias, em numerário, a coberto do Fundo de Maneio da Câmara Municipal F…), o depósito de cheques e numerário e transferências bancárias nas/para as contas do recorrente e da mulher, justificados pelo reembolso de despesas cujo pagamento foi por aqueles adiantado (conforme se concretizou), tudo num montante que ascende a €55.230,37 (resultado da soma de todas as quantias cujo registo de crédito nas contas do recorrente foi justificado, mas desatendido, nos termos dos factos não provados pelo Tribunal a quo). E assim, perante a dúvida, para mais num momento processual em que não impende ainda sobre o recorrente uma qualquer presunção legal que lhe incumba ilidir, mais não tinha o Tribunal a quo do que decidir em seu favor, revogando a medida cautelar de arresto anteriormente decretada. Decisão que não constituiria, em si mesma, qualquer embargo do prosseguimento da investigação para posterior liquidação de uma incongruência eventualmente subsistente por desconsideração dos elementos de prova apresentados pelo requerido. Conclui o recorrente que, pelo menos em obediência à aplicação do princípio in dubio pro reo, decorrente do princípio da presunção de inocência consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da CRP, deve ser revogado o arresto de bens decretado. Como já tivemos oportunidade de referir, no presente recurso não foi feita impugnação da matéria de facto, nos termos do disposto no art. 412º do CPP. Da decisão proferida pelo tribunal a quo decorre que, ao analisar a prova produzida, o tribunal teve de facto dúvidas quanto á prova produzida tendo em vista a demonstração da licitude de alguns dos rendimentos, relativamente aos quais o requerido se propôs demonstrar a origem licita. Com efeito, após proceder a análise crítica (exaustiva) da prova produzida o tribunal a quo conclui, quanto ao valor do S…, terem alguns dos rendimentos apresentados pelo requerido necessitarem de melhor prova, não os considerando lícitos para efeito daquele cálculo. Referimo-nos concretamente ao item “II-Créditos bancários e sua justificação”, onde relativamente aos “depósitos em numerário recebido pelo requerido de amigos e conhecidos para quem adquiria á D… bilhetes para jogos de D…”, aos “Cheques e transferências creditados na conta do requerido no O…”; ás “transferências bancárias e depósitos de cheques na conta de J… no L…” e “os depósitos de cheques sacados sobre contas investigadas”, o tribunal entendeu que, sem prejuízo de vir tal prova a ser carreada para os autos, mormente com a contestação à liquidação definitiva, por ora as quantias em questão, devem permanecer integradas no cálculo da S…. Será que o tribunal deveria considerar justificados e lícitos tais movimentos, face ao princípio in dubio pro reo? A resposta afigura-se-nos claramente negativa. Em processo penal, a regra da livre apreciação da prova está limitada por um critério positivo que decorre do princípio in dubio pro reo. O princípio em questão afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal, como ensina Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, pág. 213. Consabidamente, o princípio in dubio pro reo – emanação da garantia constitucional da presunção de inocência -, enquanto dirigido à apreciação dos factos objectos de um processo penal leva a que, em caso de dúvida razoável e insanável sobre os factos descritos na acusação ou na pronúncia, o tribunal deve decidir a favor do arguido. De sorte que, como se decidiu no Ac. do STJ de 1998/Nov./04 [in BMJ 481/265], “Se, por força da presunção de inocência, só podem dar-se por provados quaisquer factos ou circunstâncias desfavoráveis ao arguido quando eles se tenham, efectivamente, provado, para além de qualquer dúvida, então é inquestionável que, em caso de dúvida na apreciação da prova, a decisão nunca pode deixar de lhe ser favorável”. Ora, por um lado, o regime de perda de bens previsto na Lei n.º 5/2002, embora assente numa condenação pela prática de determinado ilícito criminal (integrante do catálogo previsto no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002), está sujeito a um procedimento próprio, enxertado no procedimento criminal pela prática de algum dos aludidos crimes, no qual o legislador não deixou de ter em atenção diversas garantias processuais. Desde logo, o montante apurado como devendo ser declarado perdido em favor do Estado deve constar de um ato de liquidação, integrante da acusação ou de ato posterior, onde se indicará em que se traduz a desconformidade entre o património do arguido e o que seria congruente com o seu rendimento lícito, relativamente ao qual o arguido é convidado a exercer o direito de contraditório. A necessidade de o arguido carrear para o processo a prova de que a eventual incongruência do seu património tem uma justificação, demonstrando que os rendimentos que deram origem a tal património têm uma origem lícita, não coloca em causa a presunção de inocência que o mesmo beneficia quanto ao cometimento do crime que lhe é imputado naquele processo, nem de qualquer outro de onde possa ter resultado o enriquecimento. Mas quanto ao valor do património em si, que é objecto de um acto de liquidação sujeito a contraditório, a lei no combate à criminalidade organizada e económico-financeira consagrou um presunção, no art 7º nº 1 no sentido que “Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.” Trata-se de uma presunção iuris tantum, cabendo ao arguido ilidi-la. Há que ter em consideração desde logo, esta presunção não serve para declarar a culpabilidade do arguido, mas apenas para calcular o montante que deverá ser confiscado. Depois, são garantidos os direitos de defesa, designadamente um processo judicial, com audiência pública e contraditória, a notificação prévia do seu objeto, a possibilidade de produção de provas documentais e orais e de consequente inversão da presunção. Se fosso possível ilidir esta presunção com a dúvida em favor do reu, que constitui emanação de uma outra presunção (esta é cero, com consagração constitucional) - presunção de inocência (que repetimos, continua a ter total aplicação, como não podia deixar de ser quanto ao cometimento do crime que lhe é imputado naquele processo, ou qualquer outro de onde possa ter resultado o enriquecimento), a medida consagrada no art. 7º da Lei 5/2002 não teria qualquer aplicação prática. Concluímos assim que bem decidiu o Tribunal a quo, sendo certo que, estamos no âmbito de um procedimento cautelar, o qual se extingue com a decisão final absolutória, sendo certo que, nos termos do art. 11º nº 2 da Lei 5/2002, em qualquer momento do processo, se for apurado que o valor suscetível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado, deve a decisão de arresto ser alterada, com a sua redução ao ampliação. III – DECISÃO Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto por B…, confirmando-se a douta decisão recorrida.Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3,5 Ucs. Porto, 23.5.2018 Alexandra Pelayo Élia São Pedro ______ [1] Definição usada por Jorge Reis Bravo, in “Criminalidade Contemporânea e Discurso de Legalidade (…)” citado por João Conde Correia, ob. cit. nota 2, pág. 108 e nota 220. [2] A composição do E… e da respectiva equipa de trabalho está legalmente definida no art. 5º da L. 45/2011, de 24/6. [3] Trata-se de metodologia com muitas semelhanças com a estabelecida no art. 89.º-A da LGT, para a tributação de manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados, mediante avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 30 %, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela. [4] Sobre a matéria das metodologias de investigação e cálculo do valor da vantagem, João Conde Correia, “Da Proibição do Confisco à Perda Alargada”, INCM, 2012, pág. 197 e sgs. [5] No sentido de que cabe ao juiz o poder-dever de indagar do quantitativo da S…, se pronunciou o STJ no acórdão de 12/11/2008, processo 08P3180, com sumário publicado em www.dgsi.pt , também Hélio Rodrigues e Carlos Reis Rodrigues, Recuperação de Activos na Criminalidade Económico-Financeira, Ed. SMMP, pág. 223 e sg. |