Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO CRÉDITOS DE CONTRATOS BILATERAIS PLANO DE RECUPERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202512127475/24.0T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No processo especial de revitalização mantêm-se as obrigações recíprocas e sinalagmáticas, de tal modo que os créditos por obrigações de contratos bilaterais, em que as contraprestações ainda não foram cumpridas, não podem ser afetados pelo plano de recuperação sem o acordo da contraparte. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 7475/24.0 T8VNG.P1
Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 1 Apelação
Recorrente: “A..., Lda.” Recorridos: “Banco 1..., SA”; “B... Portugal – Sociedade Financeira de Crédito S. A.”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Ramos Lopes e Pinto dos Santos
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO “A..., Lda.”, sociedade comercial por quotas, com sede na Rua ..., freguesia ..., concelho e distrito do Porto, veio instaurar o presente processo especial de revitalização. Após a apresentação de um primeiro plano de recuperação em 7.2.2025, foi elaborada uma nova versão deste cuja publicação ocorreu em 24.2.2025. Depois, foram apresentados pedidos de não homologação do plano por parte dos credores “B... Portugal – Sociedade Financeira de Crédito S. A.”, “Banco 1..., S.A.”, Banco 2..., “C..., S.A.” e “D..., advogados”. O Sr. Administrador Judicial veio juntar o resultado das votações por requerimento de 10.3.2025, tendo concluído que o plano de recuperação foi aprovado com 98,31% de votos emitidos, 54,05% a favor e 44,26% contra. Em 25.6.2025 foi proferida sentença que julgou improcedentes as impugnações apresentadas pelos credores “C..., S.A.” e “D..., advogados” e parcialmente procedentes as demais impugnações. A sua parte decisória tem a seguinte redação: “Atento o exposto, o resultado da votação constante do requerimento do AJP de 10.03.2025 e nos termos do disposto no artº17º-F do CIRE, homologa-se, pela presente sentença, o plano de recuperação apresentado pela devedora em 21.02.2025, não produzindo o mesmo efeitos quanto aos contratos de leasing celebrados com os credores B... Portugal – Sociedade Financeira de Crédito, S.A., Banco 1..., S.A. e Banco 2....” Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a devedora “A..., Lda.” que finalizou com as seguintes conclusões: (….) Os credores Banco 1... e “B... Portugal – Sociedade Financeira de Crédito S. A.” responderam ao recurso interposto, pronunciando-se no sentido da confirmação do decidido. A credora “B... Portugal” formulou as seguintes conclusões: (…)
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte: Apurar se foi correta a decisão recorrida, que homologou o plano de recuperação da devedora, declarando, porém, que o mesmo não produzia efeitos quanto aos contratos de leasing celebrados com os credores “B... Portugal – Sociedade Financeira de Crédito, S.A.”, Banco 1..., S.A. e Banco 2.... * Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório, para o qual se remete. Para além destes ter-se-á ainda em conta o teor do Plano de Recuperação relativamente a estes três credores: A) No que toca ao Banco 1... (locação financeira): Rendas vencidas - Consolidação da totalidade da dívida à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano; - 12 (doze) meses de carência de capital; - Posteriormente aos 12 (doze) meses de carência de capital, pagamento de juros e capital em 72 (setenta e duas) prestações mensais; - Taxa de juro a aplicar às operações (descritas nos dois pontos acima) à taxa Euribor a 3 M + spread de 1,85% p. a. (redução de 1 pp. às condições propostas), com início após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano; - Cláusula de regresso de melhor fortuna. Rendas vincendas - Mantêm-se as condições contratuais actualmente estabelecidas; - A dívida será regularizada em 22 (vinte e duas) prestações mensais, iguais e sucessivas; - Sem carência de capital; - O pagamento das prestações deverá ocorrer até novembro de 2026; - A taxa de juro será indexada à Euribor a 6 meses, acrescida de um spread de 1,75%; - O valor residual de 6.380,00€ + IVA deverá ser liquidado no término do contrato. Este contrato foi celebrado em 25.5.2019 e o bem locado é uma linha industrial de peletização, incluindo processos de extrusão, corte, arrefecimento e armazenagem, modelo VAS750. B) No que toca à Banco 2... (locação financeira): Rendas vencidas - Consolidação da totalidade da dívida à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano; - 12 (doze) meses de carência de capital; - Posteriormente aos 12 (doze) meses de carência de capital, pagamento de juros e capital em 72 (setenta e duas) prestações mensais; - Taxa de juro a aplicar às operações (descritas nos dois pontos acima) à taxa Euribor a 3 M + spread de 1,85% p. a. (redução de 1 pp. às condições propostas), com início após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano; - Cláusula de regresso de melhor fortuna. Rendas vincendas - Mantêm-se as condições contratuais actualmente estabelecidas; - A dívida será regularizada em 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas; - Sem carência de capital; - O pagamento das prestações deverá ocorrer até 30 de agosto de 2037; - A taxa de juro será indexada à Euribor a 6 meses, acrescida de um spread de 2,6%. Este contrato foi celebrado em 30.8.2022 e o bem locado corresponde a uma fração autónoma, designada pela letra “CR”, correspondente a um estabelecimento comercial/industrial/serviços, rés-do-chão, loja ..., com entrada pelos nºs ...12, ...20 e ...68 da Rua ..., freguesia ..., concelho do Porto. C) Em sede de proposta de pagamento – outras instituições financeiras consignou-se o seguinte: - Consolidação da totalidade da dívida à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano; - 12 (doze) meses de carência de capital; - Posteriormente aos 12 (doze) meses de carência de capital, pagamento de juros e capital em 72 (setenta e duas) prestações mensais; - Taxa de juro a aplicar às operações (descritas nos dois pontos acima) à taxa Euribor a 3 M + spread de 1,85% p. a. (redução de 1 pp. às condições propostas), com início após o trânsito em julgado da homologação do plano; - Cláusula de regresso de melhor fortuna. * Passemos à apreciação do mérito do recurso. 1. O art. 1º, nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), na redação que lhe foi dada pela Lei nº 16/2012, de 20.4, estabelece que «estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17º-A a 17º-I.» Por seu turno, o art. 17º-A, nº 1 do mesmo diploma preceitua que «o processo de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.» Trata-se de um processo especial, vocacionado para a satisfação de objetivos específicos, que supõe formas de intervenção dos interessados muito distintas do que é característico do processo civil e impõe, por isso, uma adaptação muito significativa e profunda da moldura comum. Não é, de resto, uma modalidade do processo de insolvência, mas sim uma espécie processual que vive em paralelo e autonomamente àquele, construído para a obtenção de resultados distintos. Com efeito, enquanto aquele se constitui como uma resposta para a superação de uma situação de insolvência já verificada, a que a ordem jurídica pretende pôr cobro, o processo de revitalização dirige-se a evitá-la, assegurando a recuperação do devedor e, nessa medida, a satisfação, também, dos interesses dos seus credores.[1] O objetivo do processo especial de revitalização é assim a viabilização ou recuperação do devedor. Num CIRE cujo fim precípuo era a satisfação dos direitos dos credores, o aditamento introduzido pela Lei nº 16/2012 na sua sistemática traduz uma mitigação de tal finalidade e um retorno ou colagem à anterior legislação falimentar na qual se previam figuras tendentes à consecução de tais propósitos (recuperação de empresa). O processo especial de revitalização surgiu assim como resposta estratégica à necessidade da criação de uma envolvente favorável à revitalização do tecido empresarial num momento especialmente crítico do seu desenvolvimento, criando o legislador um novo instrumento de apoio à recuperação de empresas, com o intuito de otimização do contexto legal, tributário e financeiro em que as empresas atuam, tendo em vista a revitalização empresarial de unidades economicamente viáveis.[2] Conforme resulta do nº 1 do art. 17º-A do CIRE, acima transcrito, o processo especial de revitalização destina-se a permitir que o devedor estabeleça negociações com os credores, ou seja, visa criar as condições necessárias para que se estabeleçam negociações com o propósito de se conseguir um acordo. Mas a celebração efetiva de um acordo continua na dependência da vontade do devedor e dos credores.[3] Configura-se, pois, como um processo negocial extrajudicial do devedor com os credores, com a orientação e a fiscalização do administrador judicial provisório e em que se visa a obtenção de acordo com vista à revitalização do devedor. O plano de recuperação pode, porém, ser aprovado ou não aprovado. E tendo sido aprovado, cabe então ao juiz decidir se deve homologar ou recusar o plano no prazo de 10 dias subsequente à sua receção, aplicando-se, para o efeito e com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos arts. 215º e 216º, sendo que a decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações (cfr. art. 17º-F, nºs 5 e 6 do CIRE). 2. Uma vez feitas estas considerações genéricas sobre o processo especial de revitalização, há que centrar a nossa atenção na única questão que é colocada no presente recurso interposto pela devedora “A..., Lda.” – a de saber se a 1ª Instância decidiu corretamente ao homologar o plano de recuperação, mas com a ressalva de que este não produz efeitos quanto aos contratos de leasing que esta celebrou com os credores “B... Portugal – Sociedade Financeira de Crédito, S.A.”, Banco 1..., S.A. e Banco 2.... Entende a devedora, no seu recurso, que essa ressalva não deveria ter sido feita, impondo-se, na sua perspetiva, a homologação do plano de recuperação na sua totalidade. Vejamos então. 3. Estatui, para o processo de insolvência, o art. 102º do CIRE que «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.» A opção pelo cumprimento pressupõe a suscetibilidade do cumprimento pontual das obrigações contratuais por parte da massa insolvente – art. 102º, nº 4 do CIRE. Já em caso de recusa de cumprimento, deixam de existir prestações recíprocas, podendo constituir-se a favor de uma das partes um crédito pecuniário sobre a outra, de acordo com as regras previstas no nº 3 do art. 102.º. Sucede que no PER[4] os contratos bilaterais não se suspendem no seu decurso, nem o administrador judicial provisório ou o devedor podem optar pela recusa ou cumprimento. Isto é, o devedor pode evidentemente não cumprir o contrato voluntariamente, mas as suas obrigações não se extinguem e o seu cumprimento pode ser imposto por via da ação de cumprimento e da execução (art. 817º do Cód. Civil) e da execução específica, nomeadamente por via da sanção pecuniária compulsória (art. 829º-A do Cód. Civil). Assim, no PER mantêm-se as obrigações recíprocas e sinalagmáticas, de tal modo que os créditos por obrigações de contratos bilaterais, em que as contraprestações ainda não foram cumpridas, não podem ser afetados pelo plano de recuperação sem o acordo da contraparte. Com efeito, alterar unilateralmente as obrigações de uma parte, mantendo inalteradas as da contraparte, afetaria o sinalagma contratual e redundaria numa verdadeira modificação do contrato. A modificação dos contratos, não havendo acordo das partes nesse sentido, apenas é possível nos termos do art. 437º do Cód. Civil, ou seja, pelo juiz com recurso à equidade. Por isso, um plano não pode introduzir modificações contratuais contra a vontade das contrapartes. E se no processo de insolvência não é permitida a modificação unilateral do contrato, muito menos seria de admitir num PER, em que nem o administrador judicial provisório nem o devedor podem optar por recusar o cumprimento de um contrato, e o devedor nem sequer se encontra numa situação de insolvência atual. O que se compreende, porquanto a modificação unilateral do contrato consubstanciaria a imposição ao credor, contra a sua vontade, de uma diferente relação jurídica e posição contratual, o que seria uma afronta grave e injustificável aos seus direitos - cfr. NUNO SALAZAR CASANOVA e DAVID SEQUEIRA DINIS, “PER – O processo especial de revitalização”, Coimbra Editora, 2014, pág. 68.[5] 4. No caso dos autos estamos perante três contratos de locação financeira celebrados pela devedora, ora recorrente. Conforme decorre do art. 1º do Dec. Lei nº 149/95, de 24.6., «[l]ocação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.» Depois, no art. 6º deste mesmo diploma quanto ao prazo do contrato, elemento essencial deste, estatui-se o seguinte: «1- O prazo de locação financeira de coisas móveis não deve ultrapassar o que corresponde ao período presumível de utilização económica da coisa. 3- Não havendo estipulação de prazo, o contrato de locação financeira considera-se celebrado pelo prazo de 18 meses ou de 7 anos, consoante se trate de bens móveis ou de bens imóveis.» 5. Pormenorizando agora relativamente a cada uma das situações concretas, verifica-se que o contrato com o credor Banco 1... foi celebrado em 25.5.2019 pelo prazo de 72 meses, tendo tido como objeto uma linha industrial de peletização, incluindo processos de extrusão, corte, arrefecimento e armazenagem, modelo VAS750. Do plano apresentado resulta que no tocante às rendas vencidas seriam as mesmas regularizadas em 72 prestações mensais, após 12 meses de carência, ao passo que as rendas vincendas seriam liquidadas em 22 prestações mensais. O valor residual seria liquidado no término do contrato, não sendo possível apurar se este coincide com o prazo de liquidação das rendas vencidas ou das rendas vincendas. Alega o credor que, em termos práticos, a prorrogação do prazo do contrato de locação financeira por mais sete anos, significa que ficará obrigado a ceder o gozo do bem, a sua contraprestação, por esse largo período de tempo sem receber as rendas respetivas, isto porque o valor da locação financeira se diluirá por tal prazo. A sua situação será, por isso, menos favorável do que aquela em que se encontraria caso não existisse plano, até porque nessa hipótese poderia enveredar pela resolução do contrato reavendo de imediato o bem locado. 6. Passando ao caso da credora Banco 2... verifica-se que estamos perante um contrato de locação financeira imobiliário, referente a uma fração autónoma, resultando do plano que no tocante às rendas vencidas as mesmas seriam regularizadas em 72 prestações mensais, após 12 meses de carência de capital. Já as rendas vincendas seriam liquidadas em 144 prestações mensais, donde decorreria o término do seu pagamento em 30.8.2037. Sucede que esta credora não concorda com tais alterações ao que fora contratualizado, desde logo porque ficará colocada numa situação menos favorável àquela em que estaria caso não existisse esse plano. 7. Por último, no que tange à credora “B... Portugal – Sociedade Financeira de Crédito, S.A.”, uma vez que o plano não se lhe refere expressamente, terá que se considerar o seu crédito abrangido na categoria que foi denominada “Proposta de Pagamento - Outras Instituições Financeiras”. Refere esta que o contrato de locação financeira celebrado com a devedora teria o seu término em 20.4.2027, sendo seu objeto uma viatura automóvel, da marca Mercedes-Benz, modelo .... Trata-se de um veículo automóvel de gama alta e de transporte de passageiros que não é seguramente indispensável ao cumprimento das obrigações contratuais e operacionais da devedora. Com o plano apresentado salienta esta credora/recorrida que o contrato de locação financeira celebrado com a devedora, que teria um prazo de 48 meses e cessaria em 20.4.2027, vê a sua duração acrescida em mais 60 meses, donde, na melhor das hipóteses, o contrato estaria integralmente pago em 2032. E conclui, de forma assertiva, que o plano lhe é prejudicial, porquanto, mesmo que o contrato viesse a ser integralmente cumprido, no seu final, iria retomar a viatura, sua propriedade, com uma antiguidade de 84 meses em vez dos 48 meses inicialmente acordados, sendo que lhe seria pago pelo aluguer da viatura por mais 72 meses, exatamente o mesmo valor que ficara estipulado no início do contrato. 8. Tal como já atrás se expôs em 3, em sede de processo especial de revitalização e através do correspondente plano de recuperação do devedor, não se podem impor aos credores modificações ao contratualizado que não tenham o seu assentimento. Estas modificações são possíveis desde que tenha havido entre a devedora, locatária, e os credores, locadores, acordo nesse sentido, acordo esse que poderia ser expresso através de um voto favorável ao plano por parte destes. Acontece que, no presente caso, relativamente aos contratos de locação financeira celebrados entre a devedora “A...” e os credores Banco 1..., SA, Banco 2... e “B... Portugal – Sociedade Financeira de Crédito, S.A.”, nenhum assentimento houve da parte destes relativamente às modificações que, no plano de recuperação, foram introduzidas nesses contratos. Por conseguinte, concorda-se com a sentença recorrida, quando nesta se entende que, muito embora não exista óbice à homologação do plano de recuperação, este, por não terem sido aceites por aqueles três credores as alterações feitas ao clausulado nos contratos de locação financeira, não produzirá efeitos quanto a eles. Entendimento que se compagina com o sustentado no já referido acórdão da Relação de Lisboa de 10.9.2025 e também com o defendido nos seguintes arestos: - Ac. Rel. Évora de 27.2.2025, p. 563/24.5 T8OLH-A.E1 (CRISTINA DÁ MESQUITA), disponível in www.dgsi.pt, onde se consignou o seguinte no respetivo sumário: “O deferimento do pagamento em prestações das rendas vencidas (e não pagas) relativamente ao contrato de locação financeira mobiliária celebrado entre a devedora e um dos seus credores configura uma moratória no pagamento, portanto, uma alteração das condições contratuais; como tal, tinha de ser consentido pela parte não inadimplente, em conformidade com o princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405º, nº 1, do Código Civil, o qual implica, nomeadamente, a faculdade de decidir o conteúdo negocial.”; - Ac. Rel. Lisboa de 8.3.2022, p. 1687/20.3 T8BRR-L2-1 (FÁTIMA REIS SILVA), disponível in www.dgsi.pt., constando o seguinte do respetivo sumário: “A cláusula de um plano de recuperação que altera, de seis para dez anos, o prazo de um contrato de locação financeira, relativamente ao qual a contraparte não votou a favor e não prestou consentimento, não lhe é oponível, não funcionando, por esse motivo, como possível fundamento para a não homologação do mesmo.”; - Ac. Rel. Lisboa de 15.10.2024, p. 2923/24.2 T8SNT.L1-1 (SUSANA SANTOS SILVA), disponível in www.dgsi.pt., onde se consignou o seguinte no respetivo sumário: “Os créditos por obrigações de contratos bilaterais em que as contraprestações, recíprocas e sinalagmáticas, ainda não foram cumpridas, não podem ser afetados pelo plano de recuperação, no âmbito do processo especial de revitalização (PER), sem o acordo da contraparte.”; - Ac. Rel. Lisboa de 10.9.2015, p. 2192/13.0 TYLSB.L1-8 (OCTÁVIA VIEGAS), disponível in www.dgsi.pt., onde no sumário se escreveu o seguinte: “O plano de revitalização homologado não é oponível ao credor que não tenha anuído à redução ou alteração do seu crédito.”[6] [7] Neste contexto, sem necessidade de outros consideramos, entendemos ter sido acertada a decisão da 1ª Instância que homologou o plano de recuperação, mas determinou simultaneamente que os seus efeitos não se produziriam quanto aos credores “B... Portugal – Sociedade Financeira de Crédito, S.A.”, Banco 1..., S.A. e Banco 2..., o que implica a improcedência do recurso interposto. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil): …………………………………………………. …………………………………………………. ………………………………………………….
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DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela devedora “A..., Lda.” e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas, pelo seu decaimento, a cargo da recorrente.
Porto, 12.12.2025 Eduardo Rodrigues Pires Ramos Lopes Pinto dos Santos ___________________________ |