Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MORAIS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA INUTILIDADE DA LIDE DE AÇÃO DECLARATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP20240909170/20.1T8MAI-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Declarada a insolvência da ré, nenhuma utilidade advém do prosseguimento da acção declarativa na qual a mesma é demandada para efeitos de condenação no pagamento de indemnização com fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual. II - Com a declaração de insolvência da Ré, transitada em julgado, os credores têm de exercer os seus direitos no processo de insolvência e segundo os meios regulados no CIRE, para obterem a satisfação dos seus créditos, na medida do possível, ou seja, trata-se de um ónus imposto aos credores. III. Assim, ainda que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se quiser ver satisfeito tal direito. No caso de já ter decorrido o prazo para a reclamação de créditos, o titular do direito de crédito, para ver reconhecido o respectivo crédito, terá de propor a acção de verificação ulterior de créditos a que alude o artigo 146.º, n.º 1, do CIRE. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 170/20.1T8MAI-A.P1
Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relatora: Anabela Mendes Morais; Primeiro Adjunto: Desembargador António Mendes Coelho; e Segunda Adjunta: Desembargadora Ana Olívia Esteves Silva Loureiro.
I_ Relatório AA intentou a presente acção declarativa com processo comum contra (1) a A..., LDA e (2) B..., UNIPESSOAL, LDA, pedindo a condenação da primeira ou, subsidiariamente, de ambas as rés, solidariamente, a pagar, ao autor, (i) a quantia de €12.873,65 (doze mil oitocentos e setenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos); (ii) as quantias que até ao trânsito em julgado da decisão, o autor venha a despender com base nos factos alegados nos arts 36º a 43º e 45º a 47º da petição, a título de danos futuros; (iii) o eventual incremento do custo da reparação constante do orçamento junto aos autos, por alteração dos preços das peças ou da mão-de-obra ali previstos; e juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e, relativamente às quantias ainda a despender, a partir do seu pagamento. Alegou, em síntese, que: _ É proprietário do veículo automóvel de marca “Mercedes”, modelo “...”, com a matrícula ..-FL-.., que no dia 23 de Outubro de 2019, se encontrava estacionado na Rua ..., na cidade da Maia, em frente ao imóvel com o nº ..., em local destinado para o efeito. _ Desse lado da rua, decorria, como ainda decorre, uma obra de construção de um edifício, sendo a primeira Ré, a empreiteira da obra. _ Cerca das 17 horas, estava em funcionamento uma grua a deslocar blocos de cimento, acondicionados numa palete, de um para outro local da obra e, por negligência e inconsideração do seu manobrador, a palete embateu num elemento de madeira que se encontrava no percurso de deslocação da carga. Com o embate, a palete deslocou-se e fez com que tombassem todos ou parte dos blocos, vindo alguns a cair em cima do veículo identificado, atingindo-o em diversas partes, designadamente, no capot, tejadilho, tampa da mala, parte superior das portas, guarda-lamas, para-choques, farolins e vários vidros, provocando o amolgamento da chapa nos locais indicados e a quebra dos vidros atingidos. _O manobrador da grua era trabalhador da segunda Ré, B..., UNIPESSOAL, LDA, tendo esta sido sub-contratada pela primeira Ré para a execução da obra. _ Alegou a existência de danos patrimoniais, entre os quais o custo da reparação do veículo, de €10.454,58 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), e de danos patrimoniais e não patrimoniais. I.1_ Citadas, ambas as Rés apresentaram contestação.
I.2_ A Ré A..., LDA deduziu o incidente de intervenção principal provocada pretendendo a intervenção, nos autos, do lado passivo, da “C..., S.A.”, invocando a existência de um contrato de seguro celebrado entre si e esta seguradora, mediante o qual transferiu para a seguradora a responsabilidade pelos danos imputáveis ao segurado, no âmbito das actividades definidas nesse contrato.
I.3_ Por despacho de 20/10/2020, foi admitido o incidente de intervenção principal provocada e determinada a citação da C..., SA.
I.4_ Citada, a interveniente C..., SA., actualmente D..., SA, apresentou contestação.
I.5_ Pela Ré “B..., LDA. foi deduzido o incidente de intervenção acessória, requerendo que seja admitida a intervir nos presentes autos a “Companhia de Seguros E...”, invocando o direito de regresso contra essa seguradora. Fundamentou o incidente no contrato de seguro que celebrou com a Companhia de Seguros E... por via do qual transferiu para esta a obrigação de ressarcir danos decorrentes da responsabilidade extracontratual que ao abrigo da lei civil seja imputável ao segurado pelos trabalhos de construção civil.
I.6_ Por despacho de 30/9/2022, foi admitida “a intervenção acessória, ao lado da Ré “B..., LDA.”, da “Companhia de Seguros E...”.
I.7_ Citada, a “Companhia de Seguros E..., SA” apresentou contestação.
I.8_Os presentes autos prosseguiram os seus ulteriores termos, tendo sido proferido despacho, em 18/9/2023, determinando a junção de certidão da sentença que decretou a insolvência da ré A..., Lda., “necessária para proferir decisão sobre a eventual extinção por inutilidade superveniente da lide quanto à mesma”, e após, a notificação para exercício do contraditório.
I.10_ Por requerimento de 19/10/2023, a Ré A..., Lda., juntou aos autos certidão extraída do processo de insolvência nº649/23.3T8STS e de cujo teor resulta que por sentença transitada em julgado em 17/4/2023, foi declarada insolvente e que o processo de insolvência aguarda a liquidação do activo da insolvente.
I.11_ Em 19/11/2023, foi proferida a seguinte decisão: “Conforme resulta do requerimento junto pela Ré “A..., Lda.” em 19-10-2023, a mesma juntou certidão extraída do processo de insolvência n.º 649/23.3T8STS do Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 6, que atesta que a sentença transitou em julgado em 17-04-2023 e que os autos aguardam a liquidação do ativo da insolvente. Notificadas do requerimento em causa, nenhuma das partes se pronunciou, designadamente quanto ao prosseguimento ou não dos autos quanto à referida Ré. Nos presentes autos o Autor pediu a condenação da Ré e de outras Rés, solidariamente, no pagamento de determinadas quantias com base da responsabilidade civil extracontratual. Isto posto, não regula a lei, em especial o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), de forma expressa, o destino das ações, como a presente, que, revestindo a natureza declarativa, se destinem a obter a condenação de pessoa, singular ou coletiva, que, entretanto, haja sido declarada insolvente. Certo é que, em conformidade com o disposto nos arts. 128.º e 146.º do CIRE, após a declaração de insolvência, os créditos de que terceiros se arroguem sobre a insolvente apenas podem ser reconhecidos por via da reclamação dirigida ao Sr. Administrador da Insolvência ou, transcorrido o prazo fixado para o efeito na sentença, mediante a instauração de ação, nos termos e pela forma constantes do último dos referidos normativos legais. Cumpre, por outro lado, referir que se coloca, ainda, a questão de saber se existe ou não qualquer utilidade no prosseguimento das mencionadas ações [de natureza declarativa, se destinem a obter a condenação de pessoa, singular ou coletiva, que, entretanto, haja sido declarada insolvente]. A resposta afigura-se-nos negativa. Com efeito, e admitindo, ainda, que a presente ação viesse, porventura, a ser julgada procedente quanto à Ré “A..., Lda.”, nunca o Autor se encontraria dispensado de reclamar o respetivo crédito no âmbito dos autos de insolvência, sendo que o mesmo estaria sempre sujeito a contestação pelos demais credores e pelo próprio insolvente com resulta do disposto nos arts. 130.º e 131.º do CIRE. Esta exigência – de todos os credores terem que ir ao processo de insolvência reclamar o seu crédito – tem como suporte lógico a conclusão que só desse modo se poderá formar caso julgado oponível a todos os credores do devedor insolvente que concorrem entre si para satisfazerem as suas pretensões creditórias pelas forças do património do insolvente, com garantias dos seus créditos e consequentes prioridades diversificadas nos pagamentos. Por conseguinte, pelo exposto e ao abrigo das referidas disposições legais, não pode senão julgar-se extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide quanto à Ré insolvente, nos termos do preceituado no art. 277.º, al. e), do Código de Processo Civil. Assim sendo, e em face do exposto, julgo extinta a instância relativamente à ré “A..., Lda.” por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do Art.º 277º do C.P.Civil. Custas a que hajam lugar a cargo de A. e R. em partes iguais, nos termos do disposto no art. 536.º, n.ºs 1 e 2, al. e) [por um princípio de identidade de razão], do C.P.C.. Registe e notifique”.
I.11_ Inconformada com a decisão, a interveniente principal D..., SA interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões: a) Pela via do presente recurso, pretende a ora Recorrente demonstrar o desacerto da decisão constante da sentença do tribunal "a quo" datada de 19.11.2023, que julgou extinta a instância relativamente à Ré "A...; Lda, doravante Ré Insolvente, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 277.° do CPC. b) Em 19.10.2023, vem a Ré Insolvente proceder à junção aos autos de certidão comprovativa da sua situação de insolvência bem como do estado do processo (Proc. nr.° 649/23.3T8STS, que corre termos no Tribunal Judicial de Santo Tirso, Juízo de comércio- juiz 6), da qual consta que: Certifica-se que, nos presentes autos de Insolvência pessoa colectiva (Requerida) n° 649/23.3T8STS, a sentença que decretou a insolvência transitou em julgado em 17-04-2023. Mais certifico que os autos aguardam a liquidação do activo da insolvente. É quanto cumpre certificar em face do que foi solicitado(n/ negrito e sublinhado). c) Pelo que se afere que a Recorrida não transitou ainda para a fase de liquidação dos activos. d) Apesar de já ter transitado em julgado a sentença que decretou a sua insolvência bem como o prazo para a regular e atempada reclamação de créditos por parte dos credores, a que alude o art. 128.° do CIRE, quaisquer créditos que venham a ser reconhecidos ainda podem ser admitidos. e) Com vista a acautelar tais situações, ou seja, situações em que os créditos apenas passam a existir em momento posterior ao período legal de reclamação de créditos, o nosso legislador criou a acção de verificação ulterior de Créditos (consagrada no art. 146.° do CIRE). f) Conforme refere Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[1]: "A acção interposta nos termos deste artigo e, por isso, fora do prazo geral, não constitui já uma fase do processo de insolvência, ainda que com estrutura própria. Reveste, realmente, a natureza de uma acção autónoma em que o reclamante assume a posição de Autor e a massa insolvente, os credores e o devedor a posição de Réus. Esta acção, todavia, uma vez que respeita a interesses relativos à massa insolvente, corre por apenso ao processo de insolvência." (n/ negrito e sublinhado) g) Assim, não assiste razão ao tribunal "a quo" quando decide que não existe utilidade no prosseguimento da presente acção judicial contra a Ré Insolvente dado que em caso de eventual condenação, poderá sempre o Autor reclamar o seu crédito naqueles autos de insolvência sob a égide da referida acção de verificação ulterior de créditos. h)A Ré Insolvente é uma sociedade comercial por quotas, aplicando-se-lhe por isso o regime previsto no Código das Sociedades Comerciais. i) Parafraseando o Acórdão da Relação de Coimbra[2]: "A declaração de insolvência não extingue de per si a sociedade; tão só, priva-a do poder de administrar e de dispor de bens que, a partir daquele momento, passam a integrar a massa falida que é administrada pelo liquidatário judicial. Assim; após declaração de insolvência, as sociedades comerciais mantêm personalidade judiciária; esta só se extingue com o registo do encerramento da liquidação. (...)De harmonia com o que dispõe o artigo 146.°/2 do CSC “A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas. (...) Assim, conclui-se que as sociedades comerciais após a declaração de insolvência, mantêm a personalidade judiciária, gue só se extingue com o registo do encerramento da liquidação, artigo 160°/2 do CSC” (n/negrito e sublinhado). j) A personalidade jurídica de uma sociedade comercial consubstancia-se na aptidão de ser titular de direitos e deveres, de ser um centro de imputação de efeitos jurídicos e consequentemente de ser parte numa acção judicial, sendo adquirida aquando do momento do registo definitivo do contrato de sociedade, de harmonia com o art. 5.° do CSC e, no caso de insolvência, deixando de existir enquanto pessoa jurídica após o registo do encerramento da liquidação, de harmonia com as disposições conjugadas do nr.° 2 do art. 146.° e n.° 2 do art. 160.° do CSC. Ora, k) A aqui Recorrida não procedeu à liquidação do activo nos autos de insolvência pelo que dispõe de personalidade e capacidade judiciária bem assim sendo o seu património responsável pela imputação de eventuais consequências jurídicas decorrentes de processos judiciais como o que está aqui em causa. I) Pelo que deve a Recorrida continuar como Ré nos presentes autos. Mais, m) Decide o tribunal absolver a Recorrida da instância por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com a alínea e) do art. 277.° do CPC, consubstanciando numa das causas de extinção da instância. n) Conforme refere Abílio Neto[3]: "A inutilidade superveniente da lide prevista no art. 287, al. e) do CPC como um dos fundamentos de extinção da instância, ocorre quando "a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida” (...) A declaração de insolvência não determina; sem mais, a extinção da instância de uma acção declarativa em que a insolvente seja ré, pois que o processo de insolvência pode ser encerrado, antes do rateio final, e em tais situações, a sentença a proferir em acção declarativa será a única forma de se obter o reconhecimento judicial do crédito." o) Pelo que, tendo a Recorrida personalidade e capacidade jurídica ainda é susceptível se ser parte nos presentes autos. p) Podendo ainda o Autor, em caso de eventual condenação, peticionar o crédito a que tenha direito em acção de verificação ulterior de créditos dado a Recorrida não ter ainda transposto a fase processual de liquidação do activo. q) Parafraseando o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães[4]: "A inutilidade superveniente da lide é uma realidade absoluta, não se podendo extinguir a instância nos casos em que a utilidade existe, ainda que mínima ou pouco provável r) Razão pela qual, deverá decisão do tribunal "a quo" ser revogada, com todas as consequências legais, mantendo-se a Recorrida como Ré nos presentes autos”.
I.12_ Notificadas as alegações, não foi apresentada resposta.
I.13_ Por despacho de 31/1/2024, foi admitido o recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II_ Questão a decidir A única questão a decidir consiste em saber se a declaração da insolvência da sociedade ré implica, ou não, a extinção por inutilidade superveniente da lide, da presente acção declarativa na qual a mesma é demandada para efeitos de condenação no pagamento de indemnização com fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual.
III. Fundamentação de facto Os factos a considerar, relevantes para a decisão, são os que decorrem do relatório supra, sem prejuízo dos mais que se ponderarão na apreciação do objecto do recurso.
III. Fundamentação de direito Dissente a Recorrente da decisão proferida pelo Tribunal a quo, sustentando que “apesar de já ter transitado em julgado a sentença que decretou a sua insolvência, bem como o prazo para a regular e atempada reclamação de créditos por parte dos credores, a que alude o art. 128.° do CIRE, quaisquer créditos que venham a ser reconhecidos ainda podem ser admitidos”. Nas situações em que os créditos apenas passam a existir em momento posterior ao período legal de reclamação de créditos, o legislador criou a acção de verificação ulterior de créditos, pelo que não assiste razão ao tribunal "a quo" quando decide que não existe utilidade no prosseguimento da presente acção judicial contra a Ré Insolvente dado que em caso de eventual condenação, poderá sempre o Autor reclamar o seu crédito naqueles autos de insolvência sob a égide da referida acção de verificação ulterior de créditos. Advoga, ainda, que a Ré Insolvente é uma sociedade comercial por quotas, pelo que após a declaração de insolvência, mantém personalidade judiciária que só se extingue com o registo do encerramento da liquidação. A personalidade jurídica de uma sociedade comercial consubstancia-se na aptidão de ser titular de direitos e deveres, de ser um centro de imputação de efeitos jurídicos e consequentemente de ser parte numa acção judicial, sendo adquirida aquando do momento do registo definitivo do contrato de sociedade, de harmonia com o art. 5.° do CSC e, no caso de insolvência, deixando de existir enquanto pessoa jurídica após o registo do encerramento da liquidação, de harmonia com as disposições conjugadas do nr.° 2 do art. 146.° e n.° 2 do art. 160.° do CSC. No caso, a Recorrida não procedeu à liquidação do activo nos autos de insolvência pelo que dispõe de personalidade e capacidade judiciária bem assim sendo o seu património responsável pela imputação de eventuais consequências jurídicas decorrentes de processos judiciais como o que está aqui em causa. Por último, defende que a declaração de insolvência não determina, sem mais, a extinção da instância de uma acção declarativa em que a insolvente seja ré, pois que o processo de insolvência pode ser encerrado, antes do rateio final, e em tais situações, a sentença a proferir em acção declarativa será a única forma de se obter o reconhecimento judicial do crédito. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 1.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, “[o] processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.” Escreve Luís Manuel Teles de Menezes Leitão[5], “a insolvência é um processo que visa a satisfação do direito de crédito sobre o património remanescente do devedor, sendo consequentemente uma execução (artigo 10º, nºs 1 e 4 CPC). É, no entanto, uma execução com larga incidência de elementos declarativos, como a declaração de insolvência, oposição à insolvência, e a verificação e graduação de créditos” e é “uma execução colectiva uma vez que o seu fim é a satisfação dos direitos de todos os credores de um devedor”, visando “o tratamento igualitário de todos os credores do devedor (par conditio creditorum)”. No processo de insolvência, “efectua-se a reunião de todos os credores em assembleia, para os quais se institui a administração do património do devedor através de um administrador de insolvência que, sob a fiscalização do tribunal, procura obter a melhor valorização possível desse património e proceder à sua repartição pelos credores em termos igualitários”. Sendo a razão de ser do processo de insolvência a de fazer com que todos os credores do mesmo devedor exerçam os seus direitos no âmbito de um único processo e o façam em condições de igualdade (par conditio creditorum), não tendo nenhum credor qualquer outro privilégio ou garantia que não aqueles que sejam reconhecidos pelo Direito da Insolvência e nos precisos termos em que este os reconhece, a declaração de insolvência tem efeitos sobre os créditos. Estatui o artigo 90.º do CIRE que “os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”, deixando aqueles “de poder instaurar acções independentes ou continuar a prosseguir outros processos à margem do processo de insolvência. Assim se garante a intangibilidade do património do devedor, já que a massa insolvente deixa de poder ser utilizada como garantia geral de outros créditos que não aqueles que sejam exercidos no processo de insolvência” [6]. Em anotação ao artigo 90º do CIRE, referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda [7] que “os credores têm de exercer os seus direitos no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE”, sendo esta a solução que se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência, como execução universal, tal como o caracteriza o artigo 1º do Código”. Assim, “para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, os credores têm de neles exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo. (…). Por conseguinte, a estatuição deste art.° 90.° enquadra um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores”. Estatui o nº 1 do artigo 128.º do CIRE que, sob a epígrafe «reclamação de créditos» dá início ao título e capítulo dedicados à «verificação de créditos», dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, “devem os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento”, dispondo o nº3 que “[a] verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”. Resulta da articulação entre os nºs 1 e 3 do artigo 128º do CIRE que o reconhecimento de um crédito por sentença transitada em julgado não dispensa os respectivos titulares, caso pretendam ver satisfeito o seu direito pela massa insolvente, de procederem à reclamação de tais créditos. Ainda sobre os efeitos da declaração de insolência sobre as acções declarativas, dispõe o artigo 85.º, n.º 1, do CIRE que, declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa e as acções exclusivamente patrimoniais intentadas pelo devedor, poderão ser apensadas ao processo de insolvência, a pedido do administrador de insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. Como refere Maria do Rosário Epifânio[8], “a apensação é uma consequência do caracter universal e concursal do processo de insolvência: uma vez que são apreendidos e liquidados todos os bens penhoráveis do insolvente (universalidade do processo de insolvência), independentemente da verificação do passivo, todos os credores devem se chamados ao processo para nele (e só nele- exclusividade da instância) obterem satisfação dos seus créditos. Por isso, as acções declarativas intentadas contra o insolvente, pendente à data de declaração de insolvência, poderão seguir uma das seguintes vias: são apensadas ao processo de insolvência, são suspensas ou extinguem-se”. No caso de não serem apensadas ao processo de insolvência, o CIRE não contém qualquer preceito regulador dessa questão, pelo que a solução deverá resultar dos respectivos preceitos com as normas processuais gerais que disciplinam as acções declarativas de condenação. Sobre esta questão surgiram, essencialmente, duas correntes jurisprudenciais. Para uma das posições, “[t]ransitada em julgado a sentença que declara a insolvência da demandada, a acção que visa o reconhecimento de um direito de crédito sobre a insolvente, deve ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no art. 287.º, al. e), do CPC.[9] Diversamente, para a outra posição, a acção declarativa mantém a sua utilidade, antes da sentença de verificação de créditos. Tal inutilidade apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, é proferida sentença verificação de créditos, momento a partir do qual é essa sentença que reconhece e define os direitos dos credores.[10] Esta divergência jurisprudencial deu origem ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº1/2014, de 8 de Maio de 2013 que fixou o seguinte entendimento: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.” Como referido no Acórdão de 15 de Dezembro de 2016, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora[11]: “I - Da interpretação expressa no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, decorre que, transitada em julgado a declaração de insolvência do devedor e aberta a fase processual de reclamação de créditos, com vista à sua ulterior verificação e graduação no âmbito do respectivo processo de insolvência, deixa de ter qualquer interesse e utilidade o prosseguimento de acção declarativa instaurada com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito do demandante, pois estes sempre teriam de ser objecto de reclamação no processo de insolvência, já que aquela declaração obsta à instauração de qualquer acção executiva contra a massa insolvente. II - Assim, com o trânsito em julgado da sentença que declare a insolvência do devedor, com carácter pleno, a acção declarativa proposta pelo credor contra aquele, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal, cumprindo decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do CPC.” Por último, «o artigo 47º, nº 1, do CIRE estatui que “declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio”, donde decorre que declarada a insolvência, os titulares dos créditos referidos deixam de ser credores do devedor insolvente, passando a ser credores da insolvência.[12] Transpondo tais princípios para os presentes autos, concorda-se com a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Dispõe o artigo 277º do Código de Processo Civil que “A instância extingue-se com (alínea e) [a] impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”. Em anotação ao artigo 277º do Código de Processo Civil, referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[13], «[a] impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – ali, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio. (…) Não deve, porém, confundir a decisão de questão prejudicial (…) nem a ocorrência superveniente de uma excepção, designadamente o pagamento (artigo 573º-2), ambas dando lugar a decisões de mérito, com a impossibilidade ou inutilidade da lide, que dá lugar à extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa.» Apreciada a causa de pedir e o pedido formulado na presente acção, conclui-se que estamos perante uma situação de inutilidade superveniente da lide, atentos os efeitos da declaração de insolvência, previstos no CIRE. Com a declaração de insolvência da Ré, transitada em julgado, nunca o autor conseguirá lograr obter, através da presente acção, o efeito pretendido, designadamente, o pagamento dos valores peticionados, deixando assim de ter interesse o prosseguimento da mesma. Conforme exposto, de harmonia com o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 128.º, do CIRE, o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se quiser obter pagamento, não havendo consequentemente interesse processual na prossecução da presente acção. No caso de já ter decorrido o prazo para a reclamação de créditos, o titular do direito de crédito, para ver reconhecido o respectivo crédito, terá de propor a acção de verificação ulterior de créditos a que alude o artigo 146.º, n.º 1, do CIRE. Dito de outro modo, ”De nada servirá, assim, a sentença proferida na acção instaurada contra o devedor, se o credor não reclamar o crédito no processo de insolvência, porquanto jamais poderá tal decisão ser dada à execução para cumprimento coercivo, até porque, de acordo com o dito art. 88º, a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência».” [14]. * Improcede, assim, o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. * Custas As custas são integralmente da responsabilidade da Recorrente, considerando a total improcedência do recurso (artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC). * V. Decisão Pelos fundamentos acima expostos, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo da Recorrente (artigo 527º do CPC). * * * Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Anabela Morais Mendes Coelho Ana Olívia Loureiro ________________ [1] In “Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado”, volume I (artigos 1º a 184º), editora Quid Iuris, págs. 492 e 493. [2] Datado de 22/10/2014, processo nr.58/08.4TATBU-A.C1, relatado por Cacilda Sena, disponível em www.dgsi.pt. [3] In “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 4ª edição revista e ampliada, Março de 2017, Ediforum, Edições Jurídicas, Lda, págs.392 e 393. [4] Datado de 16/11/2017, processo nrº.6108/16.3T8VNF-B.G1, relatado por Jorge Teixeira e disponível em www.dgsi.pt. [5] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 11ª edição, Almedina, 2023, págs.17 e 18. [6] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 11ª edição, Almedina, 2023, pág.185. [7] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Iuris, Lisboa, 2015, pág. 438. [8] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 8ª edição, Almedina, 2023, pág. 188. [9] Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 20/9/2011, proferido no processo nº2435/09.4TBMTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt; no mesmo sentido, Acórdão de 8/5/2013, proferido no processo nº 170/08.0TTALM.L1.S1: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.”. [10] Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Março de 2012, proferido no processo n.º 501/10.2TVLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt. [11] Acórdão de 15 de Dezembro de 2016, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no processo nº 270/14.7TBOLH.E1, disponível em dgsi.pt. [12] Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 20/9/2011, proferido no processo nº2435/09.4TBMTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [13] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2021, 4ª ed., vol. I, págs. 559 e 560. [14] Acórdão de 15 de Dezembro de 2016, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, já citado. [15] Acórdão de 2/11/2017, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 11674/16.0T8LSB.S1, disponível em www.dgsi.pt. [16] Acórdão de 29/11/2011, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo nº 2435/09.4TBMTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [17] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/6/2018, proferido no processo nº 18860/16.1T8LSB-A.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt. [18] Informação obtida por consulta, através da plataforma Citius do processo de reclamação de créditos que corre por apenso ao processo de insolvência nº649/23.3T8STS. |