Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1738/24.2T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA LAGE
Descritores: DIREITO À PENSÃO POR VELHICE
CLÁUSULA 98 DO ACT PARA O SECTOR BANCÁRIO
Nº do Documento: RP202601161738/24.2T8PRT.P1
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTES; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados, sendo que as conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico devem decorrer dos factos provados.
Ii - As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, ou seja, o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir.
III – O direito à pensão por velhice é um direito que podemos designar de “diferido”, só se concretizando com o atingir de determinada idade, existindo, em momento anterior, apenas uma expectativa jurídica do seu recebimento., sendo que o direito à pensão de reforma só se adquire no momento em que se mostram integralmente verificados os respetivos pressupostos .Sendo assim, o direito às prestações, ao concretizar-se, terá de plasmar-se conforme o enquadramento convencional ou legal vigente .
IV- A cláusula 98º do, do ACT para o sector bancário publicado no BTE nº 29, de 08.08.2016, prevê que o trabalhador quando for colocado na situação de reforma por idade, seja pago pelas instituições de crédito, na proporção do tempo de serviço prestado para cada uma delas, da importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma.
V- Nos créditos relativos à reforma existem duas espécies de direitos, o direito à reforma, como direito unitário a receber as respetivas pensões vitalícias, cujo prazo de prescrição de 20 anos é o que se mostra previsto no art.º 309º, do Código Civil, e os direitos que dele (do direito à reforma) periodicamente se vencem, correspondentes às prestações periódicas em que a reforma se concretiza ao longo do tempo, cujo prazo de prescrição de cinco anos é o que se mostra previsto na al. g), do art.º 310º, do Código Civil.
VI - Os danos não patrimoniais, concretamente no âmbito da responsabilidade civil por facto ilícito, só são indemnizáveis se, por um lado, se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483.º do CC – a saber facto voluntário do lesante; ilicitude; imputação do facto ao lesante a título de dolo ou negligência; dano e nexo causal entre o facto e o dano -; e se, por outro, esses danos assumirem gravidade bastante, de modo a merecerem a tutela do Direito, deve o montante da indemnização ser fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, art. 496.º, n.º 1 e n.º 3, 1.ª parte, do CC.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1738/24.2T8PRT.P1[i]

Recorrente, Banco 1..., S.A

Recorridos, AA e Banco 2...,

Tribunal a quo Juízo de Trabalho do Porto – Juiz 3

I – RELATÓRIO [ii]

1. AA instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Banco 1..., S.A., peticionando a condenação da ré a:

“a) Reconhecer ao A. o direito a receber a pensão complementar correspondente ao tempo de trabalho por este prestado ao Banco 3..., S.A., entre 1975 e 1994, adquirido pelo Banco 1..., ao abrigo da cláusula 98.ª, n.º 3 do ACT aplicável (anterior 140.ª, n.º 2), apurado sobre o nível 18 da tabela salarial;

b) Pagar ao A. uma pensão mensal ilíquida calculada de acordo com o critério da cláusula 98.ª, n.º 3, que se computa num valor mensal, à data de Setembro de 2017, não inferior a €980,00 (14x ano), com efeitos retroativos à data em que foi requerida àquela instituição – Setembro de 2017 -, acrescida dos aumentos anuais entretanto ocorridos nas revisões do ACT do sector;

c) Pagar ao A. uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos ao longo destes anos pela privação da reforma devida pelo A., e consequentes restrições nos seus gastos do dia a dia, em montante a fixar pelo tribunal segundo o princípio da equidade;

d) Pagar ao A. juros de mora, vencidos e vincendos, contados à taxa legal sobre o valor em dívida, desde a data de cada um dos seus vencimentos - mas que se computam pelo menos em € 1.000,00 - a liquidar em execução de sentença.”

Como se pode ler no relatório da sentença recorrida, o autor refere que “atingiu a idade da reforma por velhice pelo regime geral da segurança social no dia 21/09/2017. Pretende com esta demanda que a ré seja condenada a pagar-lhe a pensão devida pelo tempo de serviço prestado, entre 01/07/1975 e 31/03/1994, ao Banco 3..., o qual foi adquirido pela ora ré em 1999, estando ambas as instituições bancárias sujeitas à contratação colectiva do sector bancário. Em 11/04/1994, o autor integrou os quadros do Banco 4... – adquirido depois pelo Banco 2... -, deixando o sector bancário em 31/03/2000, ao tempo, com a categoria de Director e nível 18. Atingida a idade da reforma, apresentou o seu pedido de reforma junto da CNP, a qual lhe foi atribuída e paga, mas requereu também, junto de cada uma das instituições bancárias em que trabalhara, o pagamento de uma pensão proporcional ao tempo de serviço prestado em cada uma delas. O Banco 2... assumiu de imediato as suas responsabilidades previdenciais, o mesmo não tendo sucedido com o Banco 1..., que indeferiu o seu pedido. Deste modo, tem direito a receber do Banco 1..., pelos 19 anos de trabalho prestados na instituição, uma pensão de reforma calculada nos termos da cláusula 98.ª, n.º 3. Por via da posição assumida pela ré, tem sofrido danos de natureza não patrimonial, que se traduzem na impossibilidade de usufruir de um maior rendimento mensal para fazer face às suas despesas.”

2. Convocada a audiência de partes e não tendo sido possível o acordo, o réu foi notificado para contestar, o que veio fazer nos termos, assim, resumidos no relatório da sentença recorrida: “[i]nvocou (…) a sua ilegitimidade passiva para os termos da acção, uma vez que não é responsável pelo pagamento da pensão que o autor reclama. Quando em 1999 o Banco 1... adquiriu o Banco 5..., que havia sucedido ao Banco 6..., não assumiu responsabilidades relativas à reforma do autor, porque, nessa data, tais responsabilidades já haviam sido transferidas para o Banco 4..., que sucedeu, mediante aquisição de todo o património, direitos e obrigações à Sociedade Financeira Portuguesa. À data em que o autor foi admitido pelo Banco 4..., estava em vigor o ACT de 1990, não tendo a Sociedade Financeira Portuguesa feito qualquer reserva ao ACT, reconhecendo assim a antiguidade em conformidade com o estatuído na respectiva cláusula 17.ª. Revisto em 1994 e 1997 o dito ACT, o Banco 4... efectuou reservas, nenhuma das quais relativas à antiguidade, pelo que, quando o autor ingressou nos quadros do Banco 4..., levou consigo toda a antiguidade que tinha no sector bancário, reportada, portanto, a 01/07/1975, com a consequente desoneração do Banco 6.... Acresce que, à data em que o autor saiu do Banco 1..., não lhe era aplicável nenhum ACT subscrito pelo SNQTB, o que só veio a suceder em 1996. À data da saída do autor do sector bancário, o mesmo apenas tinha 18 anos completos de serviço. Invoca ainda a prescrição das mensalidades cujo vencimento tenha ocorrido há mais de 5 anos, nos termos do artigo 310.º, alínea a), do Código Civil.”

3. O autor respondeu à matéria de exceção e requereu a intervenção principal provocada do Banco 2....

4. Admitida a intervenção principal provocada do Banco 2..., S.A. veio este apresentar articulado próprio no adere à petição inicial. No relatório da sentença recorrida refere-se, ainda que “[n]ão obstante, caso se venha a entender que é responsável pelo pagamento da pensão de reforma, invoca a prescrição de todas as prestações de reforma com mais de 5 anos contados retroactivamente à data da citação. Contudo, considera que a ré labora em erro, na medida em que a antiguidade não abrange as pensões de reforma, mas tão só, e quanto a estas, o tempo a relevar para as mesmas. O reconhecimento da antiguidade não constitui fundamento para a assunção de responsabilidades decorrentes das obrigações da instituição financeira de origem, pelo que o Banco 2... não é responsável pelo pagamento das obrigações que se tenham constituído na pendência do contrato de trabalho que o ligou ao autor e o Banco 1... e o mesmo se passa com a pensão de reforma. De resto, tal resulta das cláusulas dos ACT’s citados na petição inicial, segundo as quais cada instituição bancária, no caso de reforma fora do sector bancário, é responsável pelo pagamento da pensão de reforma correspondente ao período em que o pensionista para cada uma delas trabalhou, também por força da prevalência do princípio da previdência sobre o princípio da filiação sindical. A absolvição da ré traduzir-se-ia num enriquecimento sem causa, dado que estava a mesma vinculada ao regime substitutivo de previdência do sector bancário e procedia aos obrigatórios descontos para o respectivo Fundo de Pensões, o qual é de benefício definido, pelo que o não pagamento da pensão do autor significaria a diminuição da contribuição anual do associado para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes daquele Fundo, nas quais não se incluiria o autor, não obstante os provisionamento feitos tivessem sido calculados também com inclusão do necessário às responsabilidades com a sua pensão. Ora, o valor desse provisionamento, não foi entregue ao autor, nem transferido para a Segurança Social em 2011. Os complementos da pensão de reforma, não havendo pensão estatal, são suportados pelos Bancos na proporção do tempo de trabalho prestado, devendo estes manter assegurados por meio de um Fundo de Pensões essa responsabilidade.”

5. Realizado julgamento foi proferida sentença que tem o seguinte dispositivo:

“Termos em que, ao abrigo das disposições legais citadas:

A) Condena-se o Banco 1..., S.A. a reconhecer ao autor AA a pensão complementar correspondente ao tempo de trabalho por este prestado ao Banco 3..., S.A., entre 01/07/1975 e 31/03/1994, adquirido pelo Banco 1..., ao abrigo da cláusula 98.ª, n.º 3 do ACT aplicável (anterior 140.ª) apurado sobre o nível 18 da tabela salarial.

B) Julga-se procedente a excepção de prescrição das prestações da pensão complementar vencidas em data anterior a 28/01/2019, absolvendo o Banco 1..., S.A. do seu pagamento.

C) Condena-se o Banco 1..., S.A. a pagar ao autor uma pensão mensal ilíquida calculada de acordo com o critério da cláusula 98.ª, n.º 3, desde 29/01/2019, no montante de €995,08 (novecentos e noventa e cinco euros e oito cêntimos), catorze vezes ao ano, acrescida dos aumentos anuais entretanto ocorridos nas revisões do ACT do sector.

D) Condena-se o Banco 1..., S.A. a pagar ao autor os juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa legal em vigor, desde o vencimento de cada uma das prestações em dívida. E) Absolve-se o Banco 1..., S.A. do demais contra si peticionado pelo autor.

F) Absolve-se o Banco 2..., S.A. do contra si peticionado pelo autor.

G) Condena-se autor e ré, Banco 1..., S.A., no pagamento das custas processuais, na proporção do respectivo decaimento.”

6. Inconformado com a sentença proferido veio o réu, Banco 1..., SA interpor recurso que remata com a seguinte síntese conclusiva:

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7. O autor, inconformado com a sentença, na parte em absolveu o réu Banco 1... do pagamento dos danos não patrimoniais e julgou prescritas as pensões vencidas em data anterior a 28/01/2019, veio também interpor recurso apresentando as seguintes conclusões:

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8. O interveniente principal apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência dos recursos interpostos pelo autor e pelo réu, devendo manter-se a sua absolvição e as condenações consignadas na sentença recorrida.

9. O réu Banco 1... apresentou em 06.10.2025 parecer subscrito pelo Professor Doutor Menezes Cordeiro, cfr. ref.ª citius 428861, de 06.10.2025, cuja junção aos autos se admite, em face do disposto no art. 651º n.º 1 do Código de Processo Civil.

10. O Ex. Sr.º Procurador Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de os recursos não obterem provimento.

11. Notificadas as partes do Parecer M.P., apenas o réu Banco 1... respondeu, tendo reiterado a posição já assumida no seu recurso.

12. Colhidos os vistos e realizada a Conferência cumpre decidir.

II – OBJETO DE RECURSO

Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, n.º 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do CPC (Código de Processo Civil), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPT (Código de Processo de Trabalho), que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).

Das conclusões formuladas pelos recorrentes, as quais delimitam o objeto do recurso, as questões a resolver consistem:

A) recurso do autor:

- impugnação da matéria de facto;

- erro na aplicação do direito.

B) recurso do réu

- erro na aplicação do direito.

Tudo sem prejuízo de apreciação das referidas questões pela ordem lógica que entre elas intercede.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


3.1. Independentemente da apreciação da impugnação deduzida pelo autor relativamente à decisão de facto, começar-se-á por elencar os factos que a 1.ª instância considerou provados e não provados.

Contudo e, analisada a matéria de facto fixada pela 1.ª instância e, para além do que a propósito da impugnação de facto deduzida pelo autor se dirá, constatamos a existência de matéria conclusiva, encerrando referências a normas, a matéria que integra o objeto do processo e, ainda, afirmações conclusivas, quando é evidente que tais realidades não se traduzem numa prática ou num facto propriamente dito.

Assim, no uso oficioso dos poderes que competem a esta Relação, no âmbito da matéria de facto (cfr. art. 662 do CPC), eliminar-se-ão os seguintes factos, do elenco dos factos que estavam provados e não provados:
- facto 6º[iii] dos factos provados;
- do facto 20º dos factos não provados.[iv]
São, pois, estes os factos a considerar, ainda antes da apreciação da impugnação da matéria de facto deduzida pelo autor:
“Factos Provados:

1) O Autor foi admitido ao serviço do Banco 3..., S.A. (...) no dia 01 de Julho de 1975, para o exercício de funções de Direcção.

2) O Banco 3... foi integrado no Banco 5..., S.A., o qual foi adquirido pelo Banco 1..., ora réu, no ano de 1999.

3) O autor fez cessar o seu contrato de trabalho com o Banco 3... em 31/03/1994.

4) No dia 11/04/1994, o autor integrou os quadros do então Banco 4..., adquirido depois pelo Banco 2....

5) O autor viria a rescindir o contrato de trabalho com o Banco 4..., deixando o sector bancário em 31/03/2000.

6) ELIMINADO.

7) O autor era sócio do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários – SNQTB.

8) Em 1999, o Banco 2... celebrou com o SNQTB um Acordo de Empresa – AE Grupo Banco 2..., publicado no BTE n.º 30, de 15/08/1999, com a alteração mais recente publicada no BTE n.º 7, de 22/02/2020 (texto consolidado).

9) À dada da cessação do contrato com o Banco 2... (31/03/2000), o autor detinha a categoria de Director e o nível 18.

10) O autor atingiu a idade da reforma por velhice pelo regime geral da Segurança Social no dia 21/09/2017.

11) Por carta datada de 03/10/2017, o autor solicitou ao Banco 1... a atribuição de uma pensão de reforma proporcional ao tempo de serviço prestado nessa instituição (de 01/07/1975 até 31/03/1994).

12) Idêntico pedido dirigiu ao Banco 2....

13) Remetendo toda a documentação solicitada pelo Banco 1... a 24/10/2017 e 10/11/2017 e pelo Banco 2....

14) O Banco 1... indeferiu tal pedido, por carta datada de 12/02/2018, reiterada a 02/05/2018.

15) A partir de Setembro de 2017, o Banco 2... passou a liquidar ao autor uma mensalidade de reforma 14x/ano, calculada tendo por base o nível 18, em que o autor se encontrava à saída do sector e os anos de serviço prestados ao Banco 2..., segundo o critério de taxa anual de formação da pensão do RGSS (2%).

17) A presente acção foi proposta no dia 23/01/2024, a ré citada no dia 29/01/2024 e interveniente principal em 03/05/2024. “

(…) FACTOS NÃO PROVADOS.

18) A pensão de reforma – das várias fases da sua carreira - é o único rendimento com o autor pode contar até ao final dos seus dias, para sustentar o seu agregado familiar.

19) O seu rendimento mensal é, desde 2017, constituído apenas pelo somatório das reformas da Segurança Social e do Banco 2....

20) ELIMINADO

21) O autor era sócio do SNQTB desde 1990, com o n.º ....”

3.2. - O art. 640º do CPC sob a epigrafe “[ó]nus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto” dispõe que:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

(…)”

Importa, ainda ter presente, no contexto do recurso da impugnação da matéria de facto que nos ocupa que só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados, sendo que as conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico devem decorrer dos factos provados.

Conforme é entendimento pacífico as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações.

No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014[v] refere-se, ainda que “só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes

Em consonância com o que se vem de referir, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, ou seja, o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir.

Assim, quando um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, contendo uma resposta, àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser desconsiderado.

3.3. O autor/recorrente insurge-se quanto à factualidade dada como provada, pretendendo a sua alteração de forma a que sejam aditados os seguintes factos:

“17 A-

Com o não pagamento, pelo R., do valor do complemento de pensão requerida nos autos, o A. sofreu danos.

17 – B

No caso de pagamento de complemento de reforma aos ex-trabalhadores bancários, generalizadamente, a banca, na aplicação da cl.ª 140.ª, assume que a cada instituição cabe a responsabilidade pelo pagamento da sua antiguidade”.

Atento o teor manifestamente conclusivo do facto 17- A, e sendo conclusiva para além de integrar o thema decidendum a redação do facto 17 – B, é manifesto que terá de improceder a pretensão do recorrente.

Com efeito afirmar-se que o autor com o não pagamento do complemento de reforma sofreu danos encerra em si uma conclusão que apenas poderia ser extraída de factos concretos alegados. Por outro lado, para além do pendor conclusivo que aporta a afirmação da interpretação que a banca possa fazer da cláusula 140º, trata-se de matéria que constitui uma das questões jurídicas que integram o objeto do processo.

Em face do exposto improcede, nesta parte, o recurso do autor ficando, ainda, prejudicada a apreciação da pretendida eliminação do ponto 20º dos factos não provados, a cuja eliminação oficiosa já procedemos.

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. As questões a decidir dependem necessariamente da decisão da questão relativa a interpretação a dar a cláusula (n.º 140º /98º) que prevê o “[r]econhecimento de direito em caso de cessação do contrato de trabalho” questão que é transversal a ambos os recursos e a primeira a ter que ser enfrentada.

Na sentença recorrida relembrando os factos em que as partes estão de acordo, ou seja, que “o autor foi trabalhador do Banco 6... (adquirido entretanto pelo Banco 1...) entre 01/07/1975 e 31/03/1994, tendo ingressado no Banco 4... (adquirido depois pelo Banco 2...) no dia 11/04/1994, onde permaneceu ao serviço desta instituição bancária até ao dia 31/03/2000. Nessa data, 31/03/2000, o autor saiu do sector bancário, com a categoria de Director e o nível 18, vindo a reformar-se, por ter atingido a idade da reforma por velhice pelo regime geral de segurança social, fora do sector, no dia 21/09/2017” e, ainda que à relação jurídica dos autos “ é aplicável o ACTV, “publicado no BTE n.º 31, de 22/08/1990, com as actualizações publicadas nos BTE’s n.ºs 31 e 42, de 22/08/1992“, refere que aos bancários se aplica um regime específico de segurança social, resultante dos instrumentos de regulamentação coletivas aplicáveis, no caso o ACT indicado.

E, após a transcrição dos artigos 140.º do ACTV de 1990, 140.º do de 1992 e 98.º do de 2021, consta o seguinte:

“Prevê, assim, esta cláusula que a pensão de reforma a pagar pelo Banco tem por referência o tempo de serviço nele prestado, aferindo-se igualmente a retribuição relevante por reporte a esse tempo de serviço, apurado em anos completos.

Esta cláusula 140.ª é aplicável aos trabalhadores que não se encontravam ao serviço da instituição bancária quando passaram à situação de reforma, como sucedeu com o autor, que já no ano de 2000 havia deixado o sector bancário, instituindo-se na mesma um complemento de pensão, calculado por referência ao tempo de exercício de funções na banca.

Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 13/12/2000, proc. n.º 00S2861, acessível in www.dgsi.pt, “… tendo o A direito à pensão de reforma de acordo com o ACTV do sector bancário, e tendo ele adquirido o direito à pensão de reforma por outro sistema de segurança, este último será complementado por forma a que o A venha a receber a diferença entre a pensão que lhe seria devida de acordo com o regime geral da Segurança Social considerando o tempo de serviço prestado no R e aquela que efectivamente receberá e paga por outro regime de segurança social”.

Por conseguinte, o fim visado por esta cláusula é o de salvaguardar, para efeitos de cálculo da pensão de reforma, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador no sector bancário, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”.

Nas palavras do já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/07/2008, “Pode assim dizer-se que existiu, e ainda existe (…) um regime de segurança social, ou subsistema, para o sector bancário, que constitui um verdadeiro seguro social, cuja percepção das prestações pelos beneficiários não se reporta à existência de um contrato de trabalho, aquando da verificação dos requisitos estipulados, estando sim, estas exclusivamente dependentes do “quantum” de trabalho prestado para uma entidade bancária”.

Importa, pois, interpretar a cláusula vinda de citar.

(…)

Ora, a cláusula 140.ª (actual 98.º) do ACTV do sector bancário é ao que julgamos clara quanto a quem deve suportar a pensão complementar de reforma e os critérios que devem presidir a esse cálculo. Com efeito, ao trabalhador é devido, pelas instituições de crédito, um complemento de reforma, “correspondente ao tempo que lhes tenha prestado serviço”, no montante calculado nos termos do n.º 3 da cláusula 98.ª, jamais se referindo que a responsabilidade por tal pagamento seja da última instituição bancária para a qual o trabalhador tenha prestado serviço. E para conclusão diversa julgamos não contribuírem as cláusulas determinativas do tempo de antiguidade, designadamente as consagradas nas cláusulas 17.ª e 143.ª e expressamente mencionadas no n.º 3 da cláusula 140.ª.

(…)

Relevando os critérios aí estabelecidos para a determinação da antiguidade do trabalhador e contagem do tempo de serviço prestado no sector bancário, por remissão expressa operada pelo n.º 3, a verdade é que o pagamento do complemento de reforma será assegurado “pelas instituições de crédito (…), na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas” (ou, na formulação actual, “pelas referidas instituições e correspondente ao tempo em que lhes tenha prestado serviço …”).

Nessa medida, não vemos que o Banco 4... tenha assumido qualquer responsabilidade pelo pagamento da pensão complementar de reforma por reporte à totalidade da antiguidade do trabalhador no sector bancário, já que as reservas (ou falta de delas) apostas ao ACTV não excluem a obrigação que recai sobre cada uma das instituições de contribuir para a pensão de reforma dos seus ex-trabalhadores, em função, naturalmente, do correspondente tempo de serviço.

Aliás, julgamos resultar da interpretação conjugada destas normas, inscritas “num regime especial de segurança social”, que no cálculo da pensão complementar de reforma a cargo do Banco atende-se somente ao tempo de serviço prestado pelo trabalhador e correspectiva contribuição para o Fundo de Pensões em que tal pagamento se alicerça (ponderados os demais factores de cálculo), tendo precisamente por referência a retribuição auferida.

Se assim não se entendesse, teríamos um Banco responsável pelo pagamento de um complemento de reforma sem qualquer correspectivo no Fundo de Pensões que sustentaria tal pagamento.

(…)

Tal solução seria iníqua e, ao que cremos, sem sustentação legal na letra da cláusula 140.ª/98.ª.

Portanto, (…) que “A letra da lei – aqui a letra da cláusula da convenção – é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma”.

Donde, salvo melhor entendimento, conclui-se, a interpretação defendida pela ré não tem respaldo na letra da cláusula 140.ª/98.ª e, como tal, não é de sufragar.

Por conseguinte, é ao Banco 1... que caberá pagar a pensão complementar de reforma devida ao autor, pelo tempo de serviço por este prestado entre 01/07/1975 e 31/03/1994, que equivale a 18 anos completos e tendo por base o anexo II da tabela salarial e como referência o nível 18, no qual o autor se encontrava colocado à data da reforma (€2.764,11), no montante de €995,08 (€2764,11x2%x18), valor que a ré reconhece como sendo devido e que está abrangido pelo pedido, atenta sua formulação, valor esse que é actualizável anualmente em função das revisões do ACTV do sector.”

Desde já, se adianta, que se concorda com a conclusão a que se chega na sentença recorrida, apenas se acrescentando o seguinte, por na sentença recorrida, não ter ficado devidamente esclarecido qual o texto do instrumento de regulamentação coletiva aplicável.

É que o direito à pensão por velhice é um direito que podemos designar de “diferido”, só se concretizando com o atingir de determinada idade, existindo, em momento anterior, apenas uma expectativa jurídica do seu recebimento., sendo que o direito à pensão de reforma só se adquire no momento em que se mostram integralmente verificados os respetivos pressupostos .Sendo assim, o direito às prestações, ao concretizar-se, terá de plasmar-se conforme o enquadramento convencional ou legal vigente .

Assim, não obstante, no momento da cessação do contrato de trabalho, em 31.03.1994, com o Banco 3... que foi adquirido, em 1999, pelo reu Banco 1..., cfr. factos assentes 2 e 3, estar em vigor o ACT publicado no BTE n.º 31, de 22.08.1990, alterado pelo BTE n.º 31, de 22.08.1992, concretamente a cláusula 140º, no momento em que o autor adquiriu o seu direito à reforma estava em vigor o ACT publicado no BTE, n.º 29 de 08.08.2016, designadamente a cláusula 98º.

Esta cláusula 98.º (ACT publicado no BTE, n.º 29 de 08.08.2016),[vi] tem exatamente o mesmo teor da cláusula 98º do ACT publicado no BTE, n.º 9/2021 e citado na sentença recorrida.

Ora, na data em que o autor se reforma 2017, o que a cláusula 98º do, do ACT para o sector bancário publicado no BTE nº 29, de 08.08.2016, prevê é que o trabalhador quando for colocado na situação de reforma por idade, ao pagamento pelas instituições de crédito, na proporção do tempo de serviço prestado para cada uma delas, da importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma.

Nesta conformidade, e não obstante reconhecer-se a antiguidade do autor no sector bancário, que é relevante em ambos os ACT’s citados (cfr., cláusulas 17ª e 103º de cada um dos ACT’s referidos), a verdade é que, a ré é responsável perante o autor pelo pagamento da pensão de reforma por referência ao tempo em que este esteve ao serviço do “ Banco 3...”, como se decidiu na sentença recorrida e não o Banco 2..., como defende a ré.

Não merecendo, assim, nesta censura a sentença recorrida.

4.2 – Insurge-se o autor quanto à sentença recorrida, na parte que considerou prescrito o seu direito às prestações de pensão complementar, vencidas em data anterior a 28.01.2029, com o argumento que exerceu valida e extrajudicialmente o seu direito à pensão que reclama nos autos, porquanto, desde 24.10.2017, o réu está perfeitamente consciente de que deve o complemento de reforma, a pagar pelo seu fundo de Pensões.

A este propósito, após citação de jurisprudência, consta da sentença recorrida, o seguinte:

“Acolhendo tal entendimento, temos como aplicável o prazo de prescrição de 5 anos consagrado no artigo 310.º, alínea g), do Código Civil.

Na prescrição, em rigor, não se fixam prazos de exercício do direito, mas apenas prazos a partir dos quais o devedor se pode opor ao exercício do direito, por não mais ser razoável, embora seja possível, exercê-lo.

Na prescrição, além de proteger a certeza e a segurança das relações jurídicas pela respectiva consolidação operada em prazos razoáveis, a lei propõe-se sancionar a negligência do titular do direito em fazê-lo valer em tempo útil, pelo que o prazo prescricional pode suspender-se e interromper-se, nos termos definidos por lei (artigos 318.º a 321.º e 323.º a 327.º, todos do Código Civil).

Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito – artigo 304.º, n.º 1, do Código Civil.

Preceitua o artigo 307.º, do Código Civil que o prazo de prescrição, no que toca a prestações periódicas, começa a correr desde a exigibilidade da primeira prestação que não fora paga e apenas se interrompe (além do compromisso arbitral e pelo reconhecimento do direito – artigos 324.º e 325.º, ambos do referido diploma) pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, ou por qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido – artigo 323.º, n.ºs 1 e 4, do Código Civil.

Todavia, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil), como ocorre in casu, tendo a citação ficta tido lugar a 28/01/2024.

Interrompida a prescrição, inutilizado fica para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo e igual prazo a partir do acto interruptivo – artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil, mas se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo – artigo 327.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Não tendo sido alegada qualquer causa suspensiva ou interruptiva do aludido prazo, tanto que o Banco 1... nunca reconheceu o reclamado direito do autor, não tendo tal virtualidade o pedido de obtenção de documentação para análise do pedido.

Deste modo, julgam-se prescritas todas as prestações vencidas nos cinco anos anteriores à citação da ré, ou seja, todas as vencidas em data anterior a 28/01/2019. Assim, impõe-se a condenação do Banco 1... a pagar ao autor as prestações de complemento de reforma vencidas após 28/01/2019.”

Desde já se refira o acerto da decisão recorrida.

Vejamos.

Nos créditos relativos à reforma existem duas espécies de direitos, o direito à reforma, como direito unitário a receber as respetivas pensões vitalícias, cujo prazo de prescrição de 20 anos é o que se mostra previsto no art.º 309º, do Código Civil (CC), e os direitos que dele (do direito à reforma) periodicamente se vencem, correspondentes às prestações periódicas em que a reforma se concretiza ao longo do tempo, cujo prazo de prescrição de cinco anos é o que se mostra previsto na al. g), do art.º 310º, do CC.

Assim a prescrição da pensão de reforma dum bancário desdobra-se em dois regimes: o do direito unitário à pensão e o do direito às prestações periódicas da mesma pensão.

Resulta do contexto factológico apurado que, por carta datada de 03/10/2017, o autor solicitou ao Banco 1... a atribuição de uma pensão de reforma, proporcional ao tempo de serviço prestado nessa instituição de 01/07/1975 até 31/03/1994, facto n.º 11 e, ainda que que remeteu toda a documentação solicitada pelo Banco 1... a 24/10/2017, facto n.º13.

Sendo esta a factualidade apurada não resulta da mesma qualquer reconhecimento pelo réu do direito de pensão de reforma a que o autor se arroga nestes autos.

O que sucedeu, em 24.10.2017, foi a remessa de documentação solicitada, não existindo, no envio da documentação solicitada, qualquer reconhecimento do direito do autor a uma pensão de reforma igual à que reclama, nem contempla uma aceitação de estarem em dívida quaisquer importâncias relativas à mesma.

A verdade é que as prestações de uma tal pensão começaram a vencer-se, por força do disposto na citada cláusula 98, a partir da data em que o autor se reformou por velhice, ou seja, a partir de 21 de setembro de 2017.

Tendo a citação o réu para a ação ocorrido, em 29.01.2024, óbvio é que se acham prescritas todas as prestações já vencidas antes de 29.01.2019.

Tem, por isso, que improceder, também nesta parte o recurso do autor.

4.3 Insurge-se, ainda, o autor quanto à absolvição do réu Banco 1... no pagamento dos danos não patrimoniais.

Na sentença recorrida a este propósito surpreende-se a seguinte fundamentação:

“Relativamente aos danos não patrimoniais, terá de improceder a pretensão indemnizatória deduzida, porquanto nem sequer demonstrados ficaram os factos alegados pelo autor a este propósito.”

Discorda o autor por entender que resultará evidente, ao cidadão médio comum e ao julgador médio que o não recebimento de uma quantia mensal, catorze vezes no ano, no montante em que o réu Banco 1... foi condenado, só por si causa danos a quem tem direito constitucional a mesma e não recebe por mera vontade unilateral do devedor.

Os danos não patrimoniais, concretamente no âmbito da responsabilidade civil por facto ilícito, só são indemnizáveis se, por um lado, se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483.º do CC – a saber facto voluntário do lesante; ilicitude; imputação do facto ao lesante a título de dolo ou negligência; dano e nexo causal entre o facto e o dano -; e se, por outro, esses danos assumirem gravidade bastante, de modo a merecerem a tutela do Direito, deve o montante da indemnização ser fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, art. 496.º, n.º 1 e n.º 3, 1.ª parte, do CC.

A indemnização por danos não patrimoniais pressupõe, assim, sempre a alegação e prova de violação culposa de direitos (facto ilícito), causadora de danos, de gravidade bastante, suscetível de demandar tutela e, ainda, que se mostre verificada a necessária relação de causa-efeito entre aquele facto ilícito e o dano.

Verificada a factualidade apurada, e não obstante a escassa fundamentação na sentença recorrida, se conclui, em conformidade, com o aí ajuizado, pela inexistência de factos que tenham sido demonstrados pelo autor que integrem a verificação da responsabilidade civil por facto ilícito.

Consequentemente terá de improceder também nesta parte o recurso do autor.

V- RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.

As custas dos recursos serão a cargo dos recorrentes, por terem ficado vencidos, art. 527º n.º 2 do CPC.

V- DECISÃO

Em face do exposto acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:

- alterar oficiosamente a matéria de facto, do facto provado 6º e não provado 20º, nos termos sobreditos;

- julgar improcedentes os recursos mantendo-se a decisão recorrida.

Custas dos recursos a cargo dos recorrentes.


Porto, 16 de janeiro de 2026
Alexandra Lage
Maria Luzia Carvalho
Sílvia Saraiva
_______________
[i] Processo atribuído após redistribuição determinada pelo provimento n.º 12/2025, de 12 de novembro de 2025.
[ii] Seguindo-se de perto o Relatório efetuado no Tribunal a quo.
[iii] Na sentença recorrida o facto provado 6 tem a seguinte redação: “Durante a prestação de trabalho naqueles bancos, o autor e respectivas entidades empregadoras estavam sujeitos ao contrato colectivo – ACTV – do sector, publicado no BTE n.º 31, de 22/08/1990, com as actualizações publicadas nos BTE’s n.ºs 31 e 42, de 22/08/1992.”
[iv] Na sentença recorrida o facto 20º não provado tem a seguinte redação: “Por via da impossibilidade de usufruir de um muito maior rendimento mensal disponível para fazer face às suas despesas, o autor sofreu danos.
[v] Ver Acórdão proferido no processo n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt
[vi] “Reconhecimento de direito em caso de cessação do contrato de trabalho
1-O trabalhador de instituição de crédito, sociedade financeira ou das antes designadas instituições parabancárias não inscrito em qualquer regime de segurança social e que, por qualquer razão, deixe de estar abrangido pelo regime de segurança social garantido pela presente secção tem direito, quando for colocado na situação de reforma por velhice ou invalidez pelo regime de proteção social que lhe for aplicável, ao pagamento, pelas referidas instituições e correspondente ao tempo em que lhes tenha prestado serviço, de uma importância calculada nos termos do número 3 desta cláusula.
2. O pagamento da pensão de reforma previsto no número anterior é devido nas seguintes circunstâncias: a) A partir do momento em que o trabalhador se encontrar na situação de invalidez;
b) Quando o trabalhador se encontrar reformado por velhice no âmbito do regime de Segurança Social em que se encontrar abrangido, não podendo, contudo, aquela prestação ser atribuída antes da idade normal de acesso à pensão de velhice prevista no regime geral de Segurança Social, fixada no ano de 2016 em 66 anos e 2 meses, e sem aplicação do factor de sustentabilidade ou sem a redução previstos naquele regime;
c) Quando o trabalhador se encontrar na situação de invalidez presumível, nos termos da cláusula 95.ª no caso em que não reúna condições para vir a ter direito a receber uma pensão por velhice ou limite de idade por outro regime de Segurança Social diferente do garantido pelo presente acordo.
3- Para efeitos do cálculo da mensalidade prevista no número 1 desta cláusula, a parte da pensão de reforma a pagar por cada instituição, correspondente ao tempo de serviço nela prestado, apurado em anos completos, é calculada com base na retribuição de base constante do anexo II para a tabela salarial ao presente acordo, com referência ao nível em que o trabalhador se encontrava colocado à data referida no número 1, tomando-se em consideração a taxa anual de formação da pensão do regime geral de Segurança Social para a componente da pensão P1.
4- A pensão referida no número anterior é devida a partir da data em que ocorra o evento que a determina, nas situações em que o requerimento seja recepcionado pela instituição nos 3 meses subsequentes à referida data. Nas restantes situações, a pensão é devida a partir da data em que seja recepcionado pela instituição o respectivo requerimento.
5- A verificação das situações de invalidez, fora do âmbito de qualquer regime de segurança social, é, na falta de acordo da instituição, apurada por junta médica, constituída nos termos da cláusula 101.ª
6- No caso de o trabalhador não chegar a adquirir direito noutro regime de proteção social, a pensão prevista nesta cláusula é devida a partir do momento em que o trabalhador se encontre na situação de invalidez ou invalidez presumível referida no número 1 da cláusula 95.ª
7- Por morte dos trabalhadores a que se refere a presente cláusula, as pessoas designadas no número 3 da cláusula 102.ª têm direito a uma pensão de sobrevivência, no montante global de 60 % do valor da pensão de reforma que a instituição vinha a pagar ou que o trabalhador teria direito a receber da mesma, nos termos da presente cláusula, se se reformasse na data do seu falecimento.
8- No caso de existência de uma pluralidade de beneficiários, o montante da pensão a que se refere o número anterior é repartido nos termos dos números 4 a 7 da cláusula 102.ª”