Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202305185560/20.7T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A privação do uso de veículo danificado em consequência de acidente, pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar, uma vez que impede o seu dono do exercício dos direitos inerentes à propriedade, i. é, de usar, fruir e dispor do bem de que se viu privado. II - A determinação do valor do dano haverá de corresponder ao efectivo prejuízo sofrido pelo lesado em consequência da privação do bem que lhe pertence; não podendo ser quantificado esse prejuízo, a sua reparação far-se-á com recurso a critérios de equidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5560/20.7T8VNG.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO. AA, casada, NIF ..., residente na Praceta ..., ..., 5.º Direito, ... Vila Nova de Gaia, propôs acção declarativa sob a forma de processo comum, contra A... - Companhia de Seguros, S.A., NIPC ..., com sede no Largo ..., ..., Lisboa, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de € 23.945,53 (vinte e três mil novecentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, até integral e efectivo pagamento, e ainda o valor que se vier a apurar entre o dia 1 de Fevereiro de 2020, até integral pagamento, à quantia diária de € 80,00 (oitenta euros), pela privação da sua viatura automóvel. Para tanto alegou, em síntese, que no dia 18.11.2019, pelas 13h37 horas, no entroncamento entre a Rua ... com a Estrada ..., na freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, da marca Mercedes, modelo ..., com a matrícula ..-OC-.., propriedade da A., mas conduzido por BB, marido daquela, e o veículo ligeiro de passageiros, da marca Suzuki, modelo ..., com a matrícula ..-DV-.., propriedade de CC, mas conduzido por DD. Segundo a A., o acidente ficou a dever-se à actuação da condutora do veículo DV porquanto não cedeu passagem ao veículo OC, que mudava de direcção à esquerda para entrar na Estrada .... Desse embate resultaram danos no veículo OC, cuja reparação demandará a quantia de € 11.904,53. Além disso, a A. está privada do uso do veículo desde a data do acidente, pelo que alugou uma viatura de substituição pelo preço diário de € 80,00, sendo que até à data de 01.02.2020 despendeu a quantia de € 5.280,00 nesse aluguer, da qual deve ser ressarcida pela R., e ser também por ela indemnizada, a partir dessa data, da privação do uso do veículo em quantia não inferior a € 80,00 por dia. Para além disso, por força do sinistro, o telemóvel e o tablet do condutor da viatura OC, marido da A., ficaram danificados, tendo a sua reparação sido orçamentada na quantia de € 461,00. Finalmente, por força do atraso do cumprimento do dever de apresentação de uma proposta razoável, que ascende a 63 dias, a R. terá de pagar à A. a quantia diária de € 100, no total de € 6.300, nos termos do art.º 40.º, n.º 2, do Dec.-Lei 291/2007, de 21/08. A R. A... contestou, alegando desconhecer as circunstâncias em que ocorreu o acidente, impugnando os danos alegados pela A. e argumentando que os procedimentos de apuramento de circunstâncias, avaliação e quantificação (peritagem) e indemnização dos prejuízos atinentes ao veículo ..-OC-.. (Mercedes OC) junto da A. incumbia à seguradora B..., pelo que rejeita qualquer incumprimento ou violação do preceituado no referido Capítulo III do SORCA, devendo, caso tal se verifique, os seus efeitos impender sobre a seguradora B.... Requereu a intervenção principal provocada da “C..., S.A.” e concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Foi admitida a intervenção acessória provocada da “C..., S.A.”, agora denominada D..., S.A. que deduziu contestação, quando citada. Na contestação, a interveniente admitiu que segurava – na outrora denominada B..., S.A. –, o veículo de matrícula ..-OC-.. (doravante, OC), nos termos do contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ..., e que começou por regularizar o sinistro, pretendendo, desde logo, peritar os danos existentes no OC. Porém, como não tinha quaisquer relações comerciais com a oficina indicada pela A., ficou inviabilizada a realização da peritagem nos termos solicitados. A interveniente deu nota desse facto à A. por missiva de 27.11.2019 e esclareceu-a de que ficaria a aguardar que esta lhe indicasse outro estabelecimento onde pudesse efectuar a referida diligência, sem prejuízo de a A. poder sempre dar ordem de reparação por sua conta e risco. A A. nada mais disse à interveniente, pelo que é falso que a R. ou a interveniente tenham violado quaisquer obrigações legais que sobre si impendiam no que tange à regularização de sinistros, mormente o preceituado no Capítulo III do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08. Concluiu, pugnando pelo julgamento da acção de acordo com a prova que viesse a ser produzida. Foi proferido despacho saneador, tendo sido identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, designando-se data para o julgamento. Concluído o julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Nos termos e com os fundamentos expostos, decido: 1) julgar parcialmente procedente, por provada na mesma medida, a presente acção e, em consequência, condenar a R. a pagar à A.: a)- a quantia correspondente ao valor comercial do veículo automóvel com a matrícula ..-OC-.. na data de 14/09/2020 deduzido do preço pelo qual foi vendido, a determinar em sede de liquidação, mas com o limite de € 11.904,53 (onze mil, novecentos e quatro euros e cinquenta e três cêntimos); b)- a quantia de € 6.300,00 (seis mil e trezentos euros) pelo atraso no cumprimento do dever de apresentação de uma proposta razoável de indemnização; c)- os juros, à taxa legal, sobre as referidas importâncias desde a citação até integral pagamento; 2) absolver a R. do demais peticionado pela A. As custas serão suportadas pela A., pela R. e pela Interveniente na proporção do respectivo vencimento (que, no caso da Interveniente, se circunscreve à quantia de € 6.300), que provisoriamente fixo da seguinte forma (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC): - de 24% para a A.; - de 76% para a R. e de 26% para a Interveniente. Registe e notifique”. 2. Não se conformando a A. com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: 1 - A Recorrente deu entrada da presente ação, pedindo a condenação da Recorrida no pagamento da quantia global de € 23.945,53 (vinte e três mil novecentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos), em virtude de um sinistro automóvel, envolvendo a viatura automóvel da Autora, com a matrícula ..-OC-.. e a viatura automóvel com a matrícula ..-DV-.., segurado na Recorrida. 2 - A Recorrida contestou, alegando desconhecer as circunstâncias em que ocorreu o acidente, impugnando os danos alegados pela Autora e argumentando que os procedimentos de apuramento de circunstâncias, avaliação e quantificação (peritagem) e indemnização dos prejuízos atinentes ao veículo ..-OC-.. junto da Autora incumbia à seguradora B..., tendo, em consequência, requerido a intervenção principal provocada da C..., S.A.. 3 – Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com a consequente produção de prova, tendo o Tribunal a quo decidido condenar parcialmente a Recorrida no pedido formulado pela Recorrente, no valor comercial do veículo automóvel com a matrícula ..-OC-.. na data de 14/09/2020 deduzido do preço pelo qual foi vendido, a determinar em sede de liquidação, mas com o limite de € 11.904,53 (onze mil novecentos e quatro euros e cinquenta e três cêntimos); na quantia de € 6.300,00 (seis mil e trezentos euros), pelo atraso no cumprimento do dever de apresentação de uma proposta razoável de indemnização; e nos juros de mora, à taxa legal, sobre as referidas importâncias, desde a citação até integral pagamento. 4 – Em face da fundamentação sufragada na douta sentença ora sob censura, não pode a Recorrente aceitar a indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo. 5 - O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos prestados pelas várias testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento. 6 - Houve factos que não foram considerados provados que, em nossa humilde opinião, deveriam ter sido dados como provados, nomeadamente pelos depoimentos das testemunhas BB, marido da Autora, EE, funcionário deste último, e FF, perito averiguador. 7 - Entendemos que os factos da matéria dada como não provada, nos pontos a), b), c), d), e), f), g) e h), deveriam constar da matéria dada como provada. 8 - A testemunha BB prestou depoimento, no dia 3 de Fevereiro de 2022, de minutos 10:26:11 a 11:10:23; a testemunha EE prestou depoimento no dia 28 de Fevereiro de 2022, a minutos 09:59:22 e 10:20:37; a testemunha FF também prestou depoimento no dia 28 de Fevereiro de 2022, a minutos 10:25:42 a 10:29:46; 9 - A testemunha BB e a testemunha EE referiram que a viatura OC foi de reboque para a oficina. 10 – Não obstante estes depoimentos, o Tribunal a quo preferiu dar relevância à testemunha DD, condutora do veículo DV, que referiu que a viatura não tinha sido transportada de reboque para a oficina, apesar de ter faltado à verdade quando afirmou, perentoriamente, que sempre existiu naquele local, um sinal vertical de paragem obrigatório, e que veio a constatar-se não corresponder à verdade com a informação prestada pela autarquia de Vila Nova de Gaia e espelhada nestes autos. 11 - A testemunha BB referiu como tinha feito o levantamento dos danos e apurado o respetivo valor, daí ter junto aos autos uma fatura pró-forma (orçamento) para reparação da viatura. 12 - Também a este propósito, a testemunha FF confirmou que realizou uma averiguação ao sinistro em apreço, tendo também confirmado que tinha visto a viatura OC imobilizada na oficina da testemunha BB a aguardar reparação. 13 - A testemunha BB referiu também que a viatura ficou imobilizada, uma vez que não circulava, até ao momento da venda da mesma, que situou em Setembro de 2020. 14 - Por sua vez, a testemunha EE também confirmou que a viatura ficou imobilizada na garagem do seu patrão (testemunha BB), até à venda da mesma, porquanto, atendendo aos danos sofridos com o sinistro relatado nos autos, a viatura OC não podia circular. 15 - A testemunha BB disse ainda que a viatura era utilizada por si e pela sua esposa, designadamente para se deslocar para o trabalho, para passear e para levar a sua filha menor à escola, uma vez que a viatura OC era de sete lugares, referindo ainda que a sua paralisação causou-lhes inúmeros prejuízos, quer pessoais, quer patrimoniais, porquanto foram forçados a alugar uma viatura pelo valor de € 80,00 (oitenta euros) mensais. 16 - Assim, deve constar da matéria de facto dada como provada a seguinte matéria, “a) Em consequência directa e necessária do embate, o veículo OC ficou com a lateral esquerda destruída, nomeadamente, a porta frontal esquerda, o guarda lamas esquerdo, e ainda o pilar central do veículo, bem como o banco do condutor, a roda da frente esquerda, entre outros componentes; b) O veículo OC foi rebocado do local do acidente para uma oficina; c) Em consequência desses mesmos danos, o veículo OC não pode circular; d) A viatura automóvel OC era utilizada pela A. entre a sua residência, sita em Vila Nova de Gaia, e o seu local de trabalho, sito em Santa Maria da Feira. e) Era também utilizada para levar a sua filha menor à escola; f) Para passear ao fim de semana e ainda para ir às compras; g) A reparação do OC importa a quantia de € 11.904,53; h) A A. alugou um veículo, sem condutor, pagando a quantia diária de 80,00 €; 17 - Quanto ao valor da reparação da viatura OC, basta atentar no orçamento junto aos autos, que foi confirmado pela testemunha BB e, como tal, deverá constar da matéria dada como provada. 18 - Não obstante ser peticionada uma quantia a título de privação do uso da viatura OC, o Tribunal a quo entendeu não atribuir qualquer indemnização por não ter ficado provado que a viatura OC ficou imobilizada. 19 - Assim, em face do pedido de alteração da decisão quanto à matéria de facto dada como provada, deverá ser arbitrada uma importância a favor da Autora, a título de privação do uso da viatura. 20 - Quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação (artigo 562.º do Código Civil), sendo certo que a obrigação de indemnização só existe relativamente aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artigo 563.º do Código Civil), compreendendo o prejuízo causado e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (artigo 566.º n.º 2 do Código Civil). 21 - A propósito do segmento da pretensão da aqui Recorrente, não se pode ignorar que a privação do uso do veículo automóvel OC, desacompanhada da sua substituição por outro veículo de idênticas características ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflete o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário. 22 - Nestas circunstâncias, não custa compreender que a simples privação do uso seja causada adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização. 23 - E mesmo que se considere que a situação não atinge a gravidade suscetível de merecer a sua inclusão na categoria de danos morais, nos termos do artigo 496.º n.º 1 do Código Civil, é incontornável a perceção de que entre a situação que existia se não houvesse o sinistro e aquela que se verifica na pendência da privação existe um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensado através da única forma possível, ou seja, mediante a atribuição de uma quantia adequada (cfr. ac. da RP, de 05.02.2004, que pode ser consultado em http://www.dgsi.pt, n.º convencional JTRP00035746, ou na CJ, tomo I). 24 - Além disso, para ressarcir os prejuízos sofridos em virtude de danos verificados num veículo por força de um sinistro deve-se, antes de mais, repor em substância a utilidade perdida pelo lesado. 25 - É este o dano emergente em sede de privação do uso do veículo (indisponibilidade desse bem), independentemente de estar ou não afeto a qualquer atividade lucrativa ou meramente de lazer. 26 - Ora, até ao momento, a Recorrida não se disponibilizou para pagar à Recorrente qualquer indemnização, sendo certo que este, em todo o caso, mesmo que alguma proposta lhe tivesse sido feita (o que não sucedeu, visto que a Recorrida sustentou que se tratou de uma simulação de sinistro), não estava obrigado a aceitar o pagamento de uma indemnização que não o ressarcisse de todos os danos por si sofridos, pelo que aqui nunca se colocaria a questão da mora do credor (cfr. artigos 763.º n.º 1 e 813.º do Código Civil). 27 - Na verdade, de acordo com o disposto no artigo 813.º do Código Civil, o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida, nos termos legais. É, pois, necessário, para que haja mora do credor, que este não tenha motivo justificado para recusar a prestação do devedor. Uma das situações em que é justificada a recusa de aceitação da prestação pelo credor é justamente quando o devedor apenas oferece uma parte da prestação que é devida, com violação do disposto no artigo 763.º n.º 1 do Código Civil. 28 - No caso dos autos, nem isso está sequer em causa, visto que a Recorrida declinou qualquer responsabilidade pelo pagamento à Recorrente de qualquer indemnização, conforme já se disse. 29 - Consequentemente, como a Recorrida não se prestou a indemnizar, até ao dia de hoje, por todos os danos sofridos pela Recorrente, o período a considerar para a quantificação do dano em causa seria o que medeia entre a data do sinistro e a data de hoje, pois nesse período de tempo manteve-se o direito à indemnização pelo dano de privação de uso de tal viatura, sendo certo que a Recorrida não providenciou à Recorrente nenhum veículo de substituição, nesse mesmo período de tempo. 30 - Ora, na avaliação do dano, deve-se procurar alcançar uma reconstituição efetiva, por equivalente ao valor em dinheiro, que corresponda ao montante dos danos. 31 - Nesta conformidade, parece-nos adequada a quantia de € 50,00 (cinquenta euros) diários (corresponde sensivelmente ao valor diário de uma viatura utilitária nova), tendo presente os transtornos sofridos pela Recorrente. 32 - Fazendo, deste modo, as contas com referência à data do sinistro, 18 de Novembro de 2019, e a presente data. 33 - Deste modo, deverá ser alterada a sentença sob censura, por não ter sido valorado, corretamente, o dano sofrido pela Recorrente com a privação do uso da sua viatura automóvel, em virtude do sinistro da responsabilidade da Recorrida. 34 - Assim, deverá a sentença recorrida ser revogada na parte em que não fixa uma indemnização pela privação do uso da viatura OC, sendo substituída por outra que condene a Recorrida no pagamento de uma indemnização pelo dano de privação de uso da viatura automóvel do Recorrente, no montante de € 50,00 (cinquenta euros diários), entre a data do acidente, 18 de Novembro de 2019, até efetivo e integral pagamento da respetiva indemnização, que se computa atualmente em € 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos euros). 35 - Deste modo, deverá a douta sentença recorrida ser substituída por outra que preveja o pagamento à Recorrente da quantia de € 11.904,53 (onze mil novecentos e quatro euros e cinquenta e três cêntimos), referente ao valor da reparação da viatura OC; da quantia de € 6.300,00 (seis mil e trezentos euros), a título de atraso no cumprimento do dever de apresentação de uma proposta razoável de indemnização; e a quantia de € 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos euros), a título de privação do uso da viatura OC, tudo num total de € 54.704,53 (cinquenta e quatro mil setecentos e quatro euros e cinquenta e três cêntimos). Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Venerandas Excelências, se requer, seja dado inteiro provimento ao presente recurso, consequentemente se revogando a decisão recorrida na parte em que não fixa uma indemnização pela privação do uso da sua viatura automóvel da Recorrente, sendo substituída por outra que condene a Recorrida no pagamento à Recorrente de uma indemnização por aqueles mesmos danos de privação de uso, no montante de € 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos euros), bem como no valor de € 11.904,53 (onze mil novecentos e quatro euros e cinquenta e três cêntimos), a título de reparação da viatura OC, mantendo o demais, assim se fazendo plena, como ela o é, Justiça! A apelada A... – Companhia de Seguros, S.A. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida. Por sua vez, a interveniente D..., S.A., também recorrida, respondeu às alegações da recorrente, declarando que “adere-se integralmente à douta resposta oferecida a fls. antecedentes pela Ré/Recorrida A... – Companhia de Seguros, S.A.”. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II.OBJECTO DO RECURSO. A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar: - se existe erro na apreciação da prova; - se, em consequência do acidente, é devida reparação pela privação do uso do veículo sinistrado da recorrente. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância: 1.1- No dia 18 de Novembro de 2019, pelas 13 horas e 37 minutos, no entroncamento entre a Rua ... com a Estrada ..., na freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, ocorreu um embate entre: a)- o veículo ligeiro de passageiros, da marca Mercedes, modelo ..., com a matrícula ..-OC-.., cuja propriedade estava inscrita a favor da A.; b) e o veículo ligeiro de passageiros, da marca Suzuki, modelo ..., com a matrícula ..-DV-.., cuja propriedade está inscrita em nome de CC; 1.2- A propriedade do veículo OC encontra-se inscrita, desde 14 de Setembro de 2020, em nome de GG; 1.3- A responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação do OC encontrava-se transferida para a aqui interveniente, que sucedeu às companhias de seguros “B...” e “C..., S.A.”, através de contrato titulado pela apólice número ...; 1.4- Já a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação do DV, encontrava-se transferida para a ré, através de contrato titulado pela apólice número ...; 1.5- Foi preenchida e assinada pelos condutores dos veículos a Declaração amigável; 1.6- Tendo o sinistro sido participado às respetivas companhias de seguro, e tramitado por estas ao abrigo da IDS – Indemnização Direta ao Segurado; 1.7- As seguradoras em causa não realizaram perícia ao veículo OC; 1.8- A A. recebeu uma missiva da sua seguradora, datada de 27 de Novembro de 2019, onde era referido que não tinham relações comerciais com a oficina onde foi colocada a viatura automóvel da A. para ser peritada, o que inviabilizava a realização da peritagem; 1.9- Constando ainda da mesma missiva o pedido de a A. indicar outro estabelecimento, a fim de poder ser realizada a peritagem em causa; 1.10- Em 21 de Novembro de 2019 a ré manifestou a sua concordância junto da seguradora “B...” para a regularização do sinistro de 18/11/2019, junto da sua Seguradora; 2. Da discussão da causa, com relevância para a sua decisão, resultaram ainda provados os seguintes factos: 2.1- O veículo OC circulava na Rua ..., em ..., Vila Nova de Gaia; 2.2- E o veículo DV seguia na Estrada ..., também em ..., Vila Nova de Gaia; 2.3- No local onde ocorreu o embate existe um entroncamento; 2.4- Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1.1 dos factos assentes, o veículo OC era conduzido pelo marido da A., BB; 2.5- E o veículo DV era conduzido por DD; 2.6- No momento em que o veículo OC se preparava para entrar na Estrada ..., o veículo DV embateu com a sua frente na lateral esquerda da viatura OC; 2.7- No entroncamento da Rua ... com a Estrada ..., não existe qualquer sinal vertical de paragem ou de cedência de passagem; 2.8- O veículo OC apresentava-se pela direita do DV, atentos os respectivos sentidos de marcha; 2.9- A condutora do veículo DV não imobilizou o seu veículo, quando o OC efectuava a manobra descrita em 2.6; 2.10- Em consequência directa e necessária do embate, o veículo OC ficou com a lateral esquerda estragada, nomeadamente a porta frontal esquerda e o guarda lamas esquerdo; 2.11- A A. utilizava o veículo OC nas suas deslocações; 2.12- A A. respondeu à missiva descrita em 1.8 e 1.9 dos factos assentes; 2.13- A A. requereu junto da interveniente a resolução do presente litígio; 2.14- E comunicou a existência de prejuízos com o embate, nomeadamente pela paralisação do OC; 2.15- A viatura da A. foi vendida em 14/09/2020, sem que tenha sido reparada; 2.16- A sociedade E... – Unipessoal, Lda tem como sócio e gerente único BB. III.2. A mesma instância considerou não provados os restantes factos, designadamente que: a) Em consequência directa e necessária do embate, o veículo OC ficou com a lateral esquerda destruída, nomeadamente, a porta frontal esquerda, o guarda lamas esquerdo, e ainda o pilar central do veículo, bem como o banco do condutor, a rodada frente esquerda, entre outros componentes; b) O veículo OC foi rebocado do local do acidente para uma oficina; c) Em consequência desses mesmos danos, o veículo OC não pode circular; d) A viatura automóvel OC era utilizada pela A. entre a sua residência, sita em Vila Nova de Gaia, e o seu local de trabalho, sito em Santa Maria da Feira. e) Era também utilizada para levar a sua filha menor à escola; f) Para passear ao fim de semana e ainda para ir às compras; g) A reparação do OC importa a quantia de € 11.904,53; h) A A. alugou um veículo, sem condutor, pagando a quantia diária de 80,00 €; i) O telemóvel e o tablet do condutor da viatura OC ficaram danificados, em consequência directa e necessária do embate supra descrito; j) E a sua reparação importará a quantia de € 461,00; k) A A. é proprietária de outras viaturas, nomeadamente, as de matrícula ..-..-ZZ e ..-LX-..; l) A A. deu resposta ao pedido formulado na missiva descrita em 1.8 e 1.9 dos factos assentes. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. 1. Reapreciação da matéria de facto. Não se conformando a recorrente com a decisão proferida em primeira instância quanto à matéria de facto submetida a julgamento, reclama desta instância o reexame da mesma. Dispõe hoje o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2: “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”. Como refere A. Abrantes Geraldes[1], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”. Importa notar que a sindicância cometida à Relação quanto ao julgamento da matéria de facto efectuado na primeira instância não poderá pôr em causa regras basilares do ordenamento jurídico português, como o princípio da livre apreciação da prova[2] e o princípio da imediação, tendo sempre presente que o tribunal de 1ª instância encontra-se em situação privilegiada para apreciar e avaliar os depoimentos prestados em audiência. O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado actualmente nos nossos tribunais – mero registo fonográfico –, “não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”[3]. Também é certo que, como em qualquer actividade humana, sempre a actuação jurisdicional comportará uma certa margem de incerteza e aleatoriedade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto. Mas o que importa é que se minimize tanto quanto possível tal margem de erro, porquanto nesta apreciação livre o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas[4]. De todo o modo, a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes. Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate. Assinale-se que a construção – ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando, como no caso, se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão – da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram. Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência. A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade. Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2012[5], “…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio. Sobre as doutrinas da verdade judicial como mera coerência persuasiva ou como correspondência com a realidade empírica, vide Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, pag. 26-29. Quanto à configuração do objecto da prova e a sua relação com o thema probandum, vide Eduardo Gambi, A Prova Civil – Admissibilidade e relevância, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, Brasil, 2006, pag. 295 e seguintes; LLuís Muñoz Sabaté, Fundamentos de Prueba Judicial Civil L.E.C. 1/2000, J. M. Bosch Editor, Barcelona, 2001, pag. 101 e seguintes. Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso (…)”. A recorrente manifesta-se discordante com a apreciação da matéria de facto submetida ao escrutínio do tribunal de primeira instância, mais concretamente na parte em que deu como não provada a matéria elencada nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) dos factos não provados, que, na sua perspectiva, deve ser considerada provada, com base nos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas BB, EE e FF. Conformando-se a recorrente com a sentença proferida em primeira instância, à excepção da parte em que não condenou a apelada na peticionada indemnização pela privação do uso do seu veículo na sequência do sinistro aqui em causa – cfr. artigos 33.º, 34.º e 35.º das conclusões -, a matéria constante da alínea g) [valor da reparação do veículo acidentado] é indiscutivelmente inócua para a alteração reclamada pela recorrente. Assim, sendo inútil para o fim visado pela apelante, não se reapreciará a matéria contida no referido segmento decisório. Como decorre do artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, a prova testemunhal é livremente apreciada pelo tribunal, solução que emana do artigo 396.º do Código Civil. Livre apreciação que, todavia, não se confunde com arbítrio na apreciação desse meio de prova[7], “mas antes a ausência de critérios rígidos que determinam uma aplicação tarifada da prova, traduzindo-se tal livre apreciação numa apreciação racional e criticamente fundamentada das provas de acordo com as regras da experiência comum e com corroboração pelos dados objectivos existentes, quando se trate de questão em que tais dados existam”[8]. Trata-se de um meio probatório de particular importância[9], pela amplitude da sua produção, sendo o mais frequentemente usado em instrução, mas também por ser o único existente ou o único praticável. Paralelamente, é também o meio probatório que reúne maiores riscos de falibilidade: por perigo de infidelidade da percepção e da memória da testemunha, por perigo de parcialidade da mesma, designadamente[10]. Por isso, e sem pôr em causa a liberdade de julgamento, deve o julgador colocar especial cuidado na avaliação e ponderação dos testemunhos prestados em audiência, valorando-os com um prudente senso crítico, pesando não apenas o seu sentido objectivo, mas ainda a forma como se manifestam. Procedeu-se à audição da gravação que contém os depoimentos das indicadas testemunhas. - A testemunha BB, marido da Autora, era, na altura do acidente, o condutor da viatura Mercedes, matrícula ..-OC-... É, além disso, único sócio e gerente da sociedade E..., Unipessoal, Lda., que desenvolve a exploração da oficina F..., confirmando os documentos 3.1. e 3.2. apresentados com a petição inicial – facturas pro-forma, com descrição dos danos daquela viatura e custos de reparação (material e mão de obra), estes últimos avaliados pelo próprio depoente. Relatou ainda que a viatura OC, sinistrada em consequência do acidente, era por si utilizada, bem como pela Autora, sua esposa, nas suas deslocações, referindo que também utilizavam para o efeito um outro veículo que possuem. Confirmou ainda o facto constante da alínea h) dos factos não provados. - A testemunha EE, mecânico, trabalha na oficina explorada pela sociedade de que o marido da Autora é o único sócio e gerente, afirmando ter sido ele quem efectuou o levantamento dos danos da viatura OC, os quais constam descriminados na factura pro-forma junta com a petição inicial como documento 3.1., cujo conteúdo confirma. Também referiu que não conseguiu “por a carrinha a trabalhar” e que foi necessário transportá-la num reboque. - A testemunha FF, averiguador de sinistros, nada logrou esclarecer quanto à concreta natureza e extensão dos danos no veículo OC, resultantes do embate, precisando a testemunha em causa, quando questionado se procedeu à avaliação da viatura, que não é avaliador, mas apenas averiguador. Resta, pois, para a determinação da questão dos danos causados na viatura OC o depoimento da testemunha BB, marido da Autora, condutor do veículo sinistrado no momento do acidente e sócio gerente da sociedade unipessoal que explora a oficina para onde foi conduzida a mesma viatura. E foi a testemunha EE, mecânico, funcionário da dita oficina, que alegadamente procedeu ao levantamento dos danos que apresentava a viatura da Autora, sem qualquer outra intervenção para além do próprio marido da Autora, que quantificou o valor da reparação da viatura, com mão de obra incluída. Ora, como nota a decisão proferida quanto à matéria de facto, a testemunha BB, sendo casado com a Autora, em nome de quem se achava registada a viatura, tem, com ela, o mesmo interesse no desfecho da acção, estando comungados no esforço que tal desfecho seja favorável aos interesses comuns de ambos. Essa circunstância põe justificadamente em dúvida a sua capacidade de testemunhar com rigor, objectividade e isenção, bem como à quantificação dos danos da viatura que transpôs para as facturas pro-forma, juntas com a petição inicial. E a circunstância da testemunha EE ser empregado na oficina gerida por BB, em relação ao qual se acha numa posição de subalternidade, sendo da esposa do seu patrão a viatura sinistrada, constituem factores fortemente condicionadores, interferindo – nem que seja pelo receio de poder, com o seu depoimento, melindrar o seu patrão, e poder colocar em risco a manutenção do vínculo laboral – na capacidade para prestar um depoimento sério, objectivo, rigoroso e, sobretudo, totalmente isento. Embora esta testemunha haja confirmado que o veículo da Autora ficou impossibilitada de se mover pelos seus próprios meios, afirmando aquela que não conseguiu “por a carrinha a trabalhar”, e que teve de ser transportada num reboque, esse facto é desmentido pela testemunha DD, condutora do outro veículo interveniente no acidente, que referiu que ambos os veículos, incluindo o da Autora, saíram a circular do local do acidente, merecendo, nesta parte, credibilidade o depoimento da mencionada testemunha, documentando ainda as fotografias juntas aos autos a fraca violência do embate traduzida nos danos apresentados por ambas as veículos, não evidenciado o veículo OC mais do que uma ligeira amolgadela na porta do condutor e riscos na pintura, junto à óptica dianteira, do mesmo lado. Acresce que, além dos autos não conterem qualquer factura relativa a despesa com o alegado reboque da viatura da Autora, também esta não reclama qualquer reparação a esse título. Não foi, pois, produzida prova suficientemente credível e convincente de que o veículo da Autora ficou imobilizado em consequência do acidente sofrido, incapaz de circular, tendo sido retirado do local do embate por meio de um reboque. A Autora juntou com a petição inicial documento denominado “Contrato de aluguer de viatura sem condutor”, bem como factura pro-forma, e respectivo duplicado, no valor de € 5.280,00, referente ao período de 26.11.2019 a 31.01.2020. O marido da Autora referiu ter a mesma, na sequência do acidente, e porque a seguradora não lhe facultou viatura de substituição, procedido ao aluguer de um veículo. Também, nesta parte, não convence o depoimento da aludida testemunha, pois, como bem observa a decisão impugnada, “não se mostra junto aos autos qualquer comprovativo do pagamento desse aluguer e a Autoridade Tributária informou nos autos em 24/02/2021 que não existe qualquer registo de factura emitida em nome da A. pela sociedade G..., Unipessoal, Lda no período de 26/11/2019 a 31/01/2020”. Assim, não merece reparo a decisão relativa à matéria de facto, pelo que se mantém sem alterações, improcedendo nesta parte o recurso. 2. Da aplicação do direito aos factos. Segundo o artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Da simples leitura do preceito, resulta que, no caso de responsabilidade por facto ilícito, vários pressupostos condicionam a obrigação de indemnizar que recai sobre o lesante, desempenhando cada um desses pressupostos um papel próprio e específico na complexa cadeia das situações geradoras do dever de reparação. Reconduzindo esses pressupostos à terminologia técnica assumida pela doutrina, podem destacar-se os seguintes requisitos da mencionada cadeia de factos geradores de responsabilidade por factos ilícitos: a) o facto; b) a ilicitude; c) imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) e nexo de causalidade entre o facto e o dano. A Autora acionou judicialmente a Ré, imputando à actuação negligente da condutora de um veículo seguro pela mesma a eclosão do acidente de viação de que resultaram danos cuja reparação aquela reclama. Concluiu a sentença recorrida que “A condutora do veículo DV praticou, assim, um facto voluntário, ilícito e culposo, sendo responsável pela causação do acidente. Uma vez que para a R. estava transferida a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação em que o veículo DV fosse interveniente, sobre a mesma recai a obrigação de indemnizar a A. pelos danos decorrentes do acidente dos autos”. Nenhuma das partes questiona o juízo de culpa imputado na sentença à condutora do veículo DV, seguro pela Ré, nem a obrigação de indemnizar os danos sofridos pela Autora que a mesma sentença atribui à Ré, por virtude do contrato de seguro que operou a transferência da responsabilidade civil para a seguradora. O artigo 562.º do Código Civil, que consagra o princípio da reconstituição natural, preceitua que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Por dano deve entender-se “a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar”[11]. Podendo os danos ser patrimoniais ou não patrimoniais, os primeiros compreendem, por sua vez, o dano emergente e o lucro cessante, abrangendo este último “os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito mas a que ainda não tinha direito à data da lesão”[12]. Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro[13]. A Autora, que alega ter sofrido danos em consequência do acidente, reclama da Ré a reparação dos mesmos, incluindo compensação pelo tempo em que esteve privada do uso da sua viatura, sinistrada no acidente, correspondente ao montante pago a terceiro pelo aluguer de um veículo de substituição. A sentença recorrida absolveu a Ré da indemnização reclamada a esse título pela Autora. É sobre essa parte da sentença que incide a discordância da mesma, contra ela reagindo por via do presente recurso. Embora se reconhecendo não ser tratada de forma uniforme a questão da ressarcibilidade do dano pela privação do uso do veículo, havendo quem a negue, tem vindo, todavia, a consolidar-se opinião favorável à reparabilidade deste tipo de dano[14]. Não importando tanto definir a natureza do dano em causa, patrimonial ou não patrimonial, que sempre dependerá da natureza do bem afectado, não podemos deixar de considerar que a privação de um bem patrimonial, designadamente um veículo, constitui fonte da obrigação de reparar, na medida em o seu titular se confronta com a impossibilidade de dele dispor e de o usufruir[15]. A privação do uso de veículo poderá constituir uma ofensa ao direito de propriedade na medida em que o seu dono fica privado do uso que lhe dava. Ela é, em si mesma, um dano indemnizável, desde logo por impedir o proprietário (ou, eventualmente, o titular de outro direito, diferente do direito de propriedade, mas que confira a sua utilização) de exercer os poderes correspondentes ao seu direito[16]. Esta posição jurisprudencial traduz-se numa das duas correntes que vêm sendo seguidas nos tribunais, incluindo no Supremo Tribunal de Justiça, a que não tem sido alheia a influência de certa doutrina, designadamente a que foi desenvolvida por Abrantes Geraldes[17], assim sintetizada: Em vista do disposto nos artigos 562.º a 564.º e 566.º do Código Civil, da imobilização de um veículo em consequência de acidente pode resultar: a) Um dano emergente - a utilização mais onerosa de um transporte alternativo como seria o aluguer de outro veículo; b) Um lucro cessante – a perda de rendimento que o veículo dava com o seu destino a uma atividade lucrativa; c) Um dano advindo da mera privação do uso do veículo que impossibilita o seu proprietário de dele livremente dispor com o conteúdo definido no artigo 1305.º do Código Civil, fruindo-o e aproveitando-o como bem entender[18]. De acordo com este último entendimento, o dano resultante da simples privação do uso do veículo é susceptível de indemnização, a fixar com recurso à equidade. Como esclarece o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.05.2011[19], “a avaliação do dano em causa, se outro critério não puder ser adoptado, será determinada pela equidade, dentro dos limites do que for provado, nos termos estabelecidos no artigo 566º, nº 3, do CC”. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.7.2007, citando o Prof. Gomes da Silva, lê-se: “o bem só interessa, quer económica quer juridicamente (...) pela utilidade, isto é, pela aptidão para realizar fins humanos”; e nos casos de perda ou deterioração de um bem, o dano consiste “no malogro dos fins realizáveis por meio do bem perdido ou deteriorado, isto é, consiste menos na perda do próprio bem do que em ser-se privado da utilidade que ele proporcionava”. No dano haverá sempre, portanto, a frustração de um ou mais fins, resultante de se haver colocado o bem, por meio do qual era possível atingi-los, em situação de não poder ser utilizado para esse efeito. Para Abrantes Geraldes[20] “não custa a compreender que a simples privação do uso seja uma causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização”. No seu acórdão de 8.05.2013[21], o Supremo Tribunal de Justiça mostra-se alinhado com tal posição ao sustentar: “Entende-se que a privação do uso de um veículo é, em si mesma, um dano indemnizável, desde logo por impedir o proprietário (ou, eventualmente, o titular de outro direito, diferente do direito de propriedade, mas que confira o direito a utilizá-lo) de exercer os poderes correspondentes ao seu direito (assim, por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 5 de Julho de 2007, www.dgsi.pt, proc, nº 07B1849, ou de 10 de Setembro de 2009, já citado); e que o cálculo da correspondente indemnização, tal como se decidiu no acórdão recorrido, há-de ser efectuado com base na equidade, por não ser possível avaliar “o valor exacto dos danos” (nº 3 do artigo 566º do Código Civil)”. A determinação do valor do dano haverá de corresponder às despesas realizadas pelo lesado em consequência da privação do veículo sinistrado, se elas existiram e se se apurou o seu montante, ou através do recurso à equidade, caso não se apurem quaisquer despesas ou a sua quantificação, devendo, nesta última hipótese, a medida da indemnização ser ajustada aos transtornos e incómodos resultantes da impossibilidade de utilização do veículo, nomeadamente em deslocações profissionais, para satisfação de necessidades básicas, ou meramente de lazer. A estas quantias acrescerão os juros legais contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. No caso em apreço, ficou por demonstrar, sendo tal encargo probatório da incumbência da demandante, que tenha esta suportado quaisquer despesas com o aluguer de viatura para substituir o veículo danificado no acidente durante o período em que a mesma esteve impossibilitada de o utilizar. Indo mais longe: nem sequer se comprovou que, após o acidente e até ser vendido, o veículo da Autora não fosse utilizado por esta e/ou pelo seu marido, que o conduzia quando ocorreu o embate. Com efeito, não se apurou que o veículo OC haja sofrido, em consequência do embate, os estragos mencionados na alínea a) dos factos dados como não provados, que teve de ser rebocado do local do acidente para uma oficina[22], e que ficou impossibilitado de circular. Alegando a Autora a privação do uso do veículo danificado em consequência do acidente, e reclamando compensação indemnizatória pelo dano emergente dessa privação, sobre ela recaía não só o ónus de alegação da factualidade susceptível de traduzir aquela privação, como ainda a de provar essa mesma realidade, tarefa que, neste último caso, não logrou desempenhar com sucesso. Não demonstrada a existência de dano resultante da privação do uso do veículo, não assiste à Autora o direito de, a esse título, ser indemnizada. Acertada se mostra, deste modo, a sentença que, nessa parte, julgou improcedente a pretensão da Autora, sendo, por isso de manter tal decisão, improcedendo o recurso. * Síntese conclusiva:………………………………… ………………………………… ………………………………… * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso da apelante, confirmando a sentença recorrida na parte em que é impugnada. Custas da apelação: pela apelante. Porto, 18.05.2023 Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária. Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida Francisca Mota Vieira ____________________ [1] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225. [2] Artigos 396º do C.C. e 607º, nº5 do Novo Código de Processo Civil. [3] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 1997, pág. 258. Cfr. ainda, o Ac. desta Relação de Coimbra de 11/03/2003, C.J., Ano XXVIII, T.V., pág. 63 e o Ac. do STJ de 20/09/2005, proferido no processo 05A2007, www.dgsi.pt, podendo extrair-se deste último: “De salientar a este propósito, como se faz no acórdão recorrido, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997)”. [4] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Vol. 3º, pág. 173 e L. Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 1ª Ed., pág. 15 7.ve [5] Processo nº 5797/04.2TVLSB.L1-7, l1-7, www.dgsi.pt. [6] Até porque sobre o julgador recai, como já se mencionou, o dever de fundamentar a sua convicção no que concerne ao julgamento da matéria de facto. [7] Acórdão da Relação de Coimbra, 19.01.2010, processo nº 495/04.3TBOBR.C1, www.dgsi.pt [8] Na expressão de Bentham, é na prova testemunhal que estão os olhos e os ouvidos da justiça… [9] Cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, págs. 614, 615; Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 276, 277; Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 342. [10] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 7ª ed., pág. 591. [11] Ibid, pág. 593. [12] Artigo 566º, nº1 do Código Civil. [13] Neste sentido se pronunciaram, entre outros, Abrantes Geraldes, “Indemnização do Dano de Privação do Uso”, Almedina, Coimbra, 2001, págs. 30 e seguintes, Luís Telles de Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, 3ª Edição, Vol. I, Almedina, Coimbra, págs. 338, 339. [14] Artigo 483º, nº1 e 1305º, ambos do Código Civil. [15] Neste sentido, cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16.03.2011, proc. 3922/07.2TBVCT.G1.S1 e de 08.05.2013, proc. 3036/04.9TBVLG.P1.S1, www.dgsi.pt, citando-se, no segundo, outra jurisprudência, nomeadamente, os acórdãos do mesmo Tribunal de 5 de Julho de 2007, proc. nº 07B1849, e de 10 de Setembro de 2009, proc. nº 376/09.4YLSB, também publicados na referida base de dados. Também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.2.2008, Colectânea de Jurisprudência do STJ, t. I, pág. 90, citando Direito das Obrigações do Prof. Menezes Leitão, vol. I, pág. 317, Cadernos de Direito Privado, anotação do Prof. Júlio Gomes, nº 3, pág. 62 e Temas, do Desembargador Abrantes Geraldes, vol. 1, pág. 90 e 91. E ainda acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2005, Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, XIII, III, pág. 151, onde se contém vasta referência jurisprudencial no sentido sustentado, e o acórdão da Relação de Guimarães de 11.11.2009, proc. 8860/06.5TBBRG.G1, www.dgsi.pt. Alguma jurisprudência, todavia, designadamente no Supremo Tribunal de Justiça – de que são exemplo os acórdãos de 6.9.2008, de 30.10.2008 e de 12.1.21012, www.dgsi.pt - perfilham entendimento no sentido do reforço das exigências de prova dos prejuízos emergentes da paralisação do veículo. [16] Indemnização do Dano da Privação do Uso, Coimbra, Almedina, 2001. [17] Em sentido diverso, outra corrente jurisprudencial defende a essencialidade da alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efectivo, de proceder à utilização do veículo e termos dessa utilização. [18] Processo nº 2618/08.06TBOVR.P1, www.dgsi.pt. No mesmo sentido, acórdão do mesmo STJ de 08.05.2013, processo nº 3036/04.9TBVLG.P1.S1, www.dgsi.pt. [19] Indemnização do Dano Privação do Uso, págs. 39-41. [20] Proc. nº 3036/04.9TBVLG.P1.S1. [21] Sendo que essa oficina é explorada por sociedade de que é único sócio e gerente o marido da Autora, nada indiciando os autos que aí haja permanecido até ser vendida, sem ser usada por quem habitualmente a utilizava |