Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | ESCAVAÇÃO RESPONSABILIDADE PELOS DANOS OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS REPARAÇÃO NATURAL | ||
| Nº do Documento: | RP202604207499/20.7T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I. Nos termos do art.º 562º e 566º CC é ao lesante e não ao lesado que a lei impõe a obrigação de reparar ou mandar reparar os danos produzidos a este. II. Alegados e provados os danos e o custo da reparação, sem que o lesante tenha assumido tal reparação, assiste ao lesado o direito a reclamar o custo da reparação, que mais não é do que a reposição natural. III. A obrigação de indemnizar os proprietários vizinhos, prevista no art.º 1348º/2CC, recai sobre o proprietário do prédio onde é feita a obra de escavação sendo irrelevante que a obra seja levada a cabo pessoalmente pelo dono do prédio ou antes por empreiteiro contratado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RespCivil-Obras-RMF-7499/20.7T8VNG.P1 * * SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC): ………………………………. ………………………………. ………………………………. --- Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial - 3ª Secção Cível)
I. Relatório Na presente ação declarativa, que segue a forma de processo comum, em que figuram como: - AUTORES: AA, número de identificação fiscal ..., e BB, número de identificação fiscal ..., residentes na Rua ..., ..., em Vila Nova de Gaia; e - RÉUS: CC, número de identificação fiscal ..., e DD, número de identificação fiscal ..., residentes na Rua ..., ..., em Vila Nova de Gaia; A..., UNIPESSOAL, LDA., N.I.P.C. ..., com sede no Lugar ..., ..., ..., em ...; EE, detentor do Certificado de Aptidão Profissional para Direção Técnica de Obra n.º ..., e com domicílio profissional no Lugar ..., ..., ..., em ...; pedem os autores a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia total de €15.575,36 (quinze mil e quinhentos e setenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos) pelos danos sofridos e o valor dos juros de mora vincendos, até efetivo e integral pagamento, contabilizados à taxa legalmente fixada para as transações civis, desde a data da sua citação e até efetivo e integral pagamento. Alegaram para o efeito que são donos e legítimos possuidores, do imóvel sito na rua ..., ..., no Lugar ..., na freguesia ..., Concelho de Vila Nova de Gaia, e Distrito do Porto. O referido imóvel é constituído por uma casa de habitação com três pavimentos, com garagem e logradouro e encontra-se descrita na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o número ..., inscrita na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o número ..., e é detentora da licença de utilização nº ..., emitida em 18 de dezembro de 2007. A referida habitação constitui a casa de morada de família dos ora AA.., local onde pernoitam, tomam as suas refeições, recebem correspondência e onde recebem os seus familiares e amigos. Mais alegaram que os primeiros Réus são os donos e legítimos possuidores do lote de terreno para construção, contíguo ao do dos AA., denominado de Lote .... Imóvel descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o número ..., e, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o número ..., lote de terreno esse imediatamente contíguo ao lote propriedade dos AA. e a uma cota de soleira inferior a este. A segunda Ré é uma sociedade comercial unipessoal por quotas que, com o escopo lucrativo, se dedica à construção de edifícios, engenharia civil e respetivos acabamentos; ao comércio e aluguer de máquinas e equipamentos, materiais de construção e engenharia civil, com ou sem operador; à promoção imobiliária e compra e venda de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim. O terceiro Réu é detentor do Certificado de Aptidão Profissional nº ... e é diretor técnico da obra de edificação urbana empreendida pela 2ª R. em nome e sob a direção dos 1ºs RR. e que na data da instauração da ação ainda estava em execução. Os primeiros RR., na qualidade de donos do lote identificado supra, contíguo ao lote propriedade dos AA., deram entrada nos serviços de urbanismo da Câmara Municipal ..., mais precisamente nos serviços da empresa municipal B..., E.M., de um pedido de licenciamento para edificação urbana naquele local, para obter o licenciamento administrativo da construção de uma moradia unifamiliar, composta de garagem, primeiro e segundo andares. Este lote está situado imediatamente a Norte do lote ocupado pela casa de morada de família dos ora AA.. O processo tomou naquele organismo público o número 1683/18-CPCanidelo, foi aprovado, foram pagos os devidos emolumentos, taxas e despesas, e foram levantadas as competentes licenças de obras. No âmbito do pedido de licenciamento formulado, consta a segunda Ré como empreiteira responsável pela realização das obras de edificação urbana licenciadas. O terceiro Réu como diretor técnico da obra em questão e os primeiros réus como donos da obra. Entre os primeiros e segundos Réus foi estabelecido um contrato de empreitada para a construção da moradia unifamiliar que tem vindo a ser edificada naquele local, pelo qual, através do pagamento de uma contrapartida monetária, os primeiros RR. incumbiram a segunda R. de construir o aprovado, de acordo com o projetado e de acordo com as regras da arte da construção civil, ficando o terceiro réu responsável pela fiscalização do cumprimento das regras da construção e a adequação do edificado ao projeto aprovado. Alegaram, ainda, que a Rua ..., em ..., Vila Nova de Gaia, é uma rua com elevada inclinação, em declive pronunciado de Sul, para Norte, pelo que a implantação do imóvel propriedade dos ora AA. se situa em cota superior ao lote dos primeiros RR. em mais de 3,5 m (três metros e cinquenta centímetros). As obras de edificação do lote propriedade dos primeiros RR. iniciaram-se em maio de 2018. Os elementos da segunda Ré iniciaram os trabalhos de limpeza do lote propriedade dos primeiros RR. e, posteriormente, deram início aos trabalhos de escavação do lote até à cota de implantação do imóvel licenciado e à construção das suas fundações. Em novembro de 2018, os AA. foram contactados pelos primeiros Réus no sentido de permitirem a passagem de alguns cabos pela sua propriedade, no sentido de auxiliar as obras que já se haviam iniciado no lote sua propriedade e que eram desenvolvidos pelos elementos da segunda R. e cujo diretor técnico era o terceiro Réu. Embora leigos no assunto, os AA. avisaram os primeiros RR. para a natureza do solo em que edificavam, bastante propenso à acumulação de águas pela passagem de inúmeros aquíferos naquele local e para a necessidade imperiosa da realização de obras de contenção periférica no lote propriedade dos primeiros RR. tendentes à proteção da integridade da habitação dos AA.. Apesar destes avisos, os primeiros RR. desconsideraram o assunto, uma vez que os elementos da segunda R. não promoveram a construção de muros de contenção junto do lote ocupado pela habitação dos ora AA.. Alegaram, ainda, que desde o início das obras de desaterro e de escavação promovidas pelos elementos da segunda Ré, a mando dos primeiros RR, e dirigidos tecnicamente pelo terceiro Réu., os AA. começaram a verificar o aparecimento de diversos problemas no imóvel sua propriedade. Desde novembro de 2018 a fevereiro de 2019, a habitação dos AA. abateu, criando um desnível de cerca de 14 cms (catorze centímetros) face à quota inicialmente existente. Este abatimento provocou, desde logo, o aparecimento de elevado número de fissuras na habitação dos AA.. que revelam problemas estruturais, cuja tendência é para o agravamento com o decurso do tempo. Apareceram fissuras no alçado posterior da habitação dos AA., a Sul, no ponto de contacto com a moradia geminada aí existente. Apareceram fissuras no muro de vedação entre a moradia dos AA. e aquela contígua e geminada a Sul. Além destas fissuras, passaram a ser visíveis separações entre as duas moradias geminadas: a dos AA. e aquela imediatamente a Sul. Separações no alçado posterior de ambas as moradias; e, entre o anexo existente no imóvel propriedade dos AA. e o muro de vedação da moradia imediatamente a Sul, o que significa o destacamento da habitação dos AA. relativamente àquela moradia. Apareceram fissuras verticais no alçado principal do imóvel, o que denota o destacamento da moradia relativamente ao muro de suporte da entrada da cave e a consequente separação destes dois elementos. Tais problemas foram imediatamente relacionados com a falta de muros de contenção periféricos na obra dos 1ºRR. no lote imediatamente a Norte, a ser realizada pela segunda R. e com a direção técnica do terceiro R., o que provocou o descalçamento da base de sustentação do imóvel dos ora AA.. No decurso deste período de tempo passaram igualmente a ser visíveis fissuras no chão do imóvel propriedade dos AA.. Fissuras que se apresentavam com larguras bastante consideráveis, a traduzirem o destacamento do prédio propriamente dito, do ao logradouro que o equipa. Ao mesmo tempo, verificou-se o abatimento dos passeios e o seu destacamento com o muro existente a Norte. Na delimitação dos lotes propriedades de AA. e primeiros RR.., que, atualmente, apresentam um assentamento superior a 16 cms (dezasseis centímetros) relativamente à cota existente antes do início das obras por parte dos elementos da segunda Ré, a mando dos primeiros RR., e com a direção técnica acometida ao terceiro R. Todas estas patologias são decorrência da falta de construção de muros de contenção periféricos por parte dos primeiros RR. aquando da realização dos trabalhos de escavação realizados pela segunda R. e dirigidos tecnicamente pelo terceiro R., que provocou o descalçamento da base da sustentação do imóvel, propriedade dos AA. com a sua consequente inclinação. Ocorre, ainda, deformação na folha do portão de acesso automóvel à garagem do imóvel dos ora AA. e do afastamento de cerca de 1 cm (um centímetro) que apresentam totalmente, verificando-se fissuras generalizadas nos muros de delimitação do seu imóvel. Mais referiram que em 4 de fevereiro de 2019 apresentaram reclamação junto dos serviços de urbanismo da Câmara Municipal ... - empresa municipal B..., E.M.. -, o que originou a visita de fiscalização ao local que ocorreu no dia 14 de fevereiro de 2019, em que foi determinada, por esta mesma entidade administrativa, a suspensão dos trabalhos de edificação até à realização das obras de contenção periférica em falta, o que acabou por não ser efetuado e que, ainda hoje, não se encontra efetuado. Mais alegaram que depois de diversas interpelações à segunda R., no sentido da assunção das suas responsabilidades foi, finalmente, possível agendar uma reunião entre os elementos desta e os AA., reunião que ocorreu no local da obra no dia 19 de julho de 2019, sem que daí tenha surgido qualquer autorresponsabilização por parte dos RR. e sequer se tenham iniciado trabalhos no sentido do restabelecimento dos prejuízos causados. Perante a inércia dos RR. viram-se na necessidade de instaurar a presente ação, reclamando a indemnização dos prejuízos causados e que subsistem, por ser necessário levar a efeito obras tendentes à reabilitação da moradia propriedade dos AA.. e que se traduzem: - na execução de muro de contenção de terras, em betão, com os competentes equipamentos de drenagem de águas, com a antecedente demolição do muro em blocos de betão existente na extrema norte da propriedade dos ora AA., e consequente remoção dos despojos e do tapa-vistas que atualmente equipa esse muro, trabalhos orçados em €4.113,48 (quatro mil e cento e treze euros e quarenta e oito cêntimos), a que acresce o valor do Imposto sobre o Valor Acrescentado, calculado à taxa legalmente vigente, e que ascende a €946,10 (novecentos e quarenta e seis euros e dez cêntimos), tudo totalizando a quantia de €5.059,58 (cinco mil e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos); - demolição total do pavimento exterior em microcubo de granito e a camada de areia onde assentam, com a recolha do entulho, o posterior enchimento com material à cota primitivamente existente, colocação de almofada de areia e de tout-venant e, finalmente, colocação do pavimento em microcubo de granito azul, trabalhos orçados em €1.728,25 (mil e setecentos e vinte e oito euros e vinte e cinco cêntimos), a que acresce o valor do Imposto sobre o Valor Acrescentado, calculado à taxa legalmente vigente, e que ascende a €397,50 (trezentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos), tudo totalizando a quantia de €2.125,75 (dois mil e cento e vinte e cinco euros e setenta e cinco cêntimos). - proceder à pintura dos muros de vedação, que, com o fornecimento da tinta necessária para o efeito, se orça no valor de €273,60 (duzentos e setenta e três euros e sessenta cêntimos), a que acresce o montante de €62,93 (sessenta e dois euros e noventa e três cêntimos) a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado, tudo totalizando a quantia de €336,53 (trezentos e trinta e seis euros e cinquenta e três cêntimos). - fornecimento e aplicação de selante de juntas em toda a junta existente no alçado posterior, entre a moradia dos AA. e aquela com ela geminada a Sul, no valor de €200,00 (duzentos euros), a que acresce o montante devido a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado, à taxa legalmente vigente, no valor de €46,00 (quarenta e seis euros), totalizando a quantia de €246,00 (duzentos e quarenta e seis euros). - a realização da reparação do portão de acesso automóvel à garagem da propriedade dos AA., o que se orça em €250,00 (duzentos e cinquenta euros), a que acresce o valor de €57,50 (cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos), totalizando o montante de €307,50 (trezentos e sete euros e cinquenta cêntimos). A estes danos acrescem os danos sofridos pelos autores, pelo facto de ficarem privados da utilização do logradouro, o que ocorreu por determinação camarária, a partir de fevereiro de 2019. Mais alegaram que para além da angústia e receio de verem ruir a sua habitação, pondo em risco a sua vida e dos seus filhos, ficaram privados do uso da garagem e de usarem o logradouro para convívio, considerando adequado para a sua compensação os danos não patrimoniais sofridos o valor nunca inferior de € 3500,00. Referem, por fim, que os réus são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos prejuízos sofridos pelos autores. - Citados os réus, contestaram. - A ré A..., Unipessoal, Lda contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Alegou para o efeito, que é uma sociedade comercial que tem como objeto a construção de edifícios, engenharia civil e respetivos acabamentos. Comércio e aluguer de máquinas e equipamentos e materiais de construção e engenharia civil, com ou sem operador. Promoção imobiliária e compra e venda de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim. Mais alegou que foi contratada pelos primeiros RR. para executar um contrato de empreitada para construção de moradia unifamiliar no lote de terreno da propriedade destes. A obra teve início em 15 de janeiro de 2019. Mais alegou que no início dos trabalhos de construção da moradia, os 1.º RR. procederam à realização de um estudo geotécnico do terreno, da conclusão do referido estudo consta que existe no terreno “abundância de água subterrânea que determina um grau de consistência da “terra muito solta e medianamente compacta”. O projeto de construção das fundações da moradia dos 1.º RR foi reajustado para corresponder às características geotécnicas do solo, bem como, as fundações da moradia foram construídas de acordo com as indicações técnicas determinadas pelo referido estudo geotécnico, tendo sido acrescidos ao projeto de estabilidade inicial, e realizados, 20 poços de fundação com profundidade média de 3m, de forma a garantir estabilidade na construção, o que sucedeu. Mais alegou que a construção da moradia dos autores não terá tido em consideração as características particulares do solo, de terra solta e abundância de água, porque, as patologias descritas na moradia dos aqui AA. indicam uma deficiência na sua construção. Os AA. têm perfeito conhecimento da existência abundante de água no seu lote de terreno, caso contrário, não teriam colocado drenos no subsolo a drenar a água do seu lote de terreno para o lote de terreno dos 1.º RR. Aquando da escavação da terra para construção do muro periférico dos 1.º RR, eram já visíveis e ostensivas as fissuras e rachadelas do muro pertencente à moradia dos AA.. A água existente no lote de terreno dos AA era visível no respetivo logradouro e pela fenda existente junto do seu muro da confrontação com o lote dos RR., o que, em consequência, certamente provocaram as fissuras e patologias no imóvel dos AA. No início da escavação e construção do muro periférico dos 1.º RR eram já pré-existentes e visíveis as fissuras existentes no muro dos AA, sendo também visível o verdete e o musgo existentes no muro dos AA e que resulta do contínuo escorrimento de água do seu lote de terreno, o que também explica o facto de no decurso da execução da obra existirem várias inundações na obra com a água proveniente do lote de terreno dos AA.. Mais alegou que os RR. tiveram necessidade de colocar em obra uma motobomba, em funcionamento contínuo durante a execução dos trabalhos, para conseguir a extração contínua da água proveniente do terreno dos AA. Em resultado das escavações pode verificar-se que o muro pertencente aos AA. não apresenta qualquer tipo de fundações. O muro dos AA. foi construído em blocos de cimento, sem fundações, sem pilares ou vigas de coroamento, o que lhe deteriora a estabilidade. Um muro de blocos de cimento, como o dos AA, não é eficaz para contenção de terras e, naturalmente, cede em razão do peso das terras e das características moles e húmidas do solo, tendo como resultado o aparecimento de fissuras, fendas e abatimentos conforme os AA. invocam e descrevem na sua Petição Inicial. Durante a execução da obra dos 1.º RR, os AA procederam à realização de obras de canalização no seu logradouro. As fissuras e rachadelas manifestadas na moradia; no logradouro e no muro dos AA apresentam-se já envelhecidas e eram pré-existentes há data do início das obras de construção da moradia dos 1.º RR. Alegou, ainda, que a remoção de terras e a construção total do muro de contenção periférica dos RR foi realizada em julho de 2019. O terreno próximo do muro periférico dos AA nunca foi desaterrado até à efetiva construção do muro de suporte, que foi construído em pequenos lanços e subsequentemente, para não desproteger o muro dos AA. As fissuras existentes entre a moradia dos AA e a moradia geminada a sul resultam, claramente, de um erro de construção por não ter sido executada a devida junta de dilatação com a construção geminada, por forma a evitar este tipo de fissuração. O eventual abatimento do logradouro dos AA resultará das características do solo (terra solta), da respetiva abundância de água no subsolo que provoca a diminuição da sua granulometria, e da deficiente compactação da sub-base do pavimento. Mais alegou que durante a execução da obra sempre procedeu de acordo com as boas regras da construção civil, procedendo às respetivas fiscalizações da mesma e conclui que as patologias invocadas pelos AA. não têm consequência direta e necessária dos trabalhos na obra dos 1.º RR., mas antes perante um erro na construção da sua própria habitação. Termina por pedir a absolvição dos réus do pedido. - O réu EE contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Por exceção, alegou que como diretor de obra apenas é responsável perante os réus. Mais alegou que cessou funções como diretor de obra em 31 de dezembro de 2018, com a cessação do contrato de trabalho que havia celebrado com a ré A... e a movimentação de terras apenas se iniciou em 15 de janeiro de 2019, quando já não exercia funções de diretor de obra na sociedade ré. Em 23 de novembro de 2018 ainda não tinham iniciado os trabalhos de movimentação de terras. As funções de Diretora de Obra passaram a ser assumidas pela Eng.ª FF, concluindo não ser responsável como diretor de obra. Aderiu, fazendo seus, os fundamentos de impugnação da contestação da ré A... Unipessoal, Lda e termina por pedir a absolvição do pedido. - Os réus CC e DD vieram contestar, defendendo-se por exceção e por impugnação. Alegaram para o efeito que as alegadas patologias da habitação dos AA não resultam da construção da habitação dos RR, por serem pré-existentes à construção da moradia dos RR. Tais patologias resultam de deficiências técnicas na construção da própria moradia dos AA., deficiências técnicas relacionadas com a não consideração pelos AA das características geológicas do respetivo lote de terreno e deficiências técnicas resultantes da violação, pelos AA, das boas regras de construção e ainda, pelo facto dos AA terem efetuado uma construção de um anexo não licenciado e em desacordo com o respetivo projeto de licenciamento. Mais alegaram que em 18-01-2019 o primeiro R marido e a segunda R outorgaram um contrato denominado de “contrato de empreitada para construção de moradia unifamiliar”. Nos termos desse contrato a segunda R assumiu a responsabilidade exclusiva pela boa execução da obra de construção da moradia dos RR, razão porque a responsabilidade pela construção da obra de acordo com as boas regras da construção civil é exclusiva da segunda Ré, mas a segunda ré cumpriu tais regras. Mais alegaram que no início dos trabalhos de construção da sua moradia procederam à realização de um estudo geotécnico do terreno. Esse estudo concluiu que existe no terreno “abundância de água subterrânea” que determina um grau de consistência da “terra muito solta e medianamente compacta”, designadamente, concluiu o estudo que: “Os perfis dos ensaios realizados demonstram a existência de um estrato superficial de solos de aterro e “terra preta”, seguidos de um estrato de solos argilosos com grau de consistência “muito solta e medianamente compacta” até 4,40 m de profundidade…”. “O substrato reconhecido subjacentemente apresenta-se em estado de decomposição heterogéneo, foram verificadas quebras na resistência de ponta nos ensaios realizados, o que indicia a existência de intercalações mais brandas, argilizadas, com vestígios de solos argilosos muito plásticos, caulinizados, em contraposição a estratos menos alterados, o que no caso se deverá dever à presença de água em abundância no subsolo, conforme verificado pela medição dos níveis aquíferos)”. Foi verificado no terreno a existência de água subterrânea entre as profundidades de 2,70 metros e 3,10 metros. O referido estudo indicou ainda as “tensões” e “profundidades” técnicas, adequadas à construção das fundações da moradia dos RR. e determinou que o “nível aquífero se manifesta acima da profundidade do nível das fundações”. Deste modo, o projeto de construção das fundações da moradia dos RR foi reajustado para corresponder às características geotécnicas do solo e as fundações da moradia foram construídas de acordo com as indicações técnicas determinadas pelo estudo geotécnico, tendo sido acrescidos ao projeto de estabilidade inicial, e realizados, 20 poços de fundação com profundidade média de 3m, de forma a garantir estabilidade na construção. A construção da moradia dos AA não terá tido em consideração as acima referidas características particulares do solo, de terra solta e abundância de água. O projeto de estabilidade aprovado para a construção da moradia dos AA, que consta do processo de licenciamento administrativo de obras particulares, refere que o “projeto de estabilidade se destina a um terreno normal”. As fundações da moradia dos AA baseiam-se num ensoleiramento geral, o qual se pode deslocar (como foi verificado) em terreno mole, uma vez que não é estabilizado por poços de fundação ou estacaria contra terreno firme, sendo manifesto que, atendendo às características do solo, a moradia dos AA terá sido construída com fundações insuficientes. Os AA bem sabem e não ignoram, a existência abundante de água no seu lote de terreno e colocaram drenos no subsolo a drenar a água do seu lote de terreno para o lote de terreno dos RR. Os AA deliberadamente conduziram a água do subsolo do seu lote de terreno para o lote de terreno dos RR, através dos referidos drenos, e aquando da escavação da terra para construção do muro periférico dos RR, eram já visíveis e ostensivas as fissuras e rachadelas do muro dos AA., sendo tais fissuras já envelhecidas e a maior delas aparece exatamente por cima dos drenos colocados pelos AA.. Mais alegaram que a água existente no lote de terreno dos AA corria até “a céu aberto” dentro do respetivo logradouro e pela fenda existente junto do seu muro da confrontação com o lote dos RR. Este curso de água não pode deixar de ter contribuído decisivamente para abrir a fenda existente no logradouro dos AA junto do seu muro, bem como, a água existente no lote de terreno dos AA abriu fendas e aberturas no seu logradouro e no seu próprio muro. Existia uma corrente de água contínua e constante no solo do lote dos AA e que escorria para o lote de terreno dos RR, que se situa a uma cota inferior. Na data do início da escavação e construção do muro periférico dos RR eram já pré-existentes e visíveis as fissuras existentes no muro dos AA, bem como, era visível o verdete e o musgo existentes no muro dos AA e que resulta do contínuo escorrimento de água do seu lote de terreno. Durante o período de execução da obra da moradia dos RR, a zona de obra estava constantemente inundada com a água proveniente do lote dos AA.. A água escorria continuamente do lote dos AA para o lote dos RR. Os RR tiveram de colocar em obra uma motobomba, em funcionamento contínuo durante a execução dos trabalhos, para conseguir a extração contínua da água do seu terreno. O muro dos AA não apresenta qualquer tipo de fundações. Foi construído em blocos de cimento, sem fundações, sem pilares ou vigas de coroamento, o que lhe deteriora a estabilidade e favorece o aparecimento de fissuras, fendas e abatimentos. Durante a execução da obra dos RR os AA procederam à realização de obras de canalização no seu logradouro. Os AA terão entubado alguma da água existente no seu prédio e colocaram junto do seu muro uns tubos de canalização e condução da água que corria junto do seu muro. As fissuras e rachadelas manifestadas na moradia, no logradouro e no muro dos AA apresentam-se já envelhecidas e eram pré-existentes há data do início das obras de construção da moradia dos RR, sendo que a remoção de terras e a construção total do muro de contenção periférica dos RR apenas foi realizada em julho de 2019. O terreno próximo do muro periférico dos AA nunca foi desaterrado até à efetiva construção do muro de suporte, que foi construído em pequenos lanços e subsequentemente, para não desproteger o muro dos AA. As fissuras existentes entre a moradia dos AA e a moradia geminada a sul, resultam de manifesto erro de construção por não ter sido executada a devida junta de dilatação com a construção geminada, por forma a evitar este tipo de fissuração devido aos deslocamentos de retração e expansão dos materiais por efeito da variação da temperatura. O eventual abatimento do logradouro dos AA resultará das características do solo (terra solta), da respetiva abundância de água no subsolo que provoca a diminuição da sua granulometria, e da deficiente compactação da sub-base do pavimento. As fissuras existentes no muro periférico do logradouro dos AA, para além de serem pré-existentes à obra dos RR, resultam também do tipo de construção do muro, com meros blocos de cimento, sem fundações e sem pilares e vigas de coroamento. Um muro de blocos de cimento, como o dos AA, não é eficaz para contenção de terras e, naturalmente, cede e fissura em razão do peso das terras, das vibrações dos veículos, da retração normal dos materiais de construção e das características moles e húmidas do solo. Os AA construíram um anexo nas traseiras do logradouro da sua moradia, a toda a largura do seu lote de terreno e com aproximadamente 40m2, que não se encontra licenciado nem autorizada a sua construção naquele local, que provocará uma sobrecarga de peso no respetivo solo, para além de que não respeita o projeto de drenagem de águas pluviais da construção da moradia dos AA. Terminam por pedir a improcedência da ação e absolvição do pedido. - Os Autores vieram requerer a ampliação do pedido e alegaram para o efeito que a presente ação judicial foi apresentada em juízo no início de novembro de 2020. À data da propositura da presente ação judicial, os AA. reclamavam, o pagamento do valor de €8.075,36 (oito mil e setenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos), para o pagamento das obras de construção civil necessárias à reparação das patologias detetadas no imóvel. No decurso deste tempo, os preços dos trabalhos relacionados com a construção civil aumentaram significativamente. Aumentando significativamente os custos da mão-de-obra, mas sobretudo os custos das matérias primas. Aumento esse que é do conhecimento da população em geral, publico e notório. Houve variações nos valores necessários à realização das obras de reabilitação do imóvel dos AA. e que foram descritos na petição inicial, que, genericamente, implicaram um aumento total destes custos. Com base nos preços atuais e de acordo com o elenco seguido na petição inicial, os AA., para a execução de muro de contenção de terras, em betão, com os competentes equipamentos de drenagem de águas, com a antecedente demolição do muro em blocos de betão existente na extrema norte da propriedade dos AA., e consequente remoção dos despojos e do tapa-vistas que atualmente equipa esse muro, necessitarão agora de proceder ao pagamento da quantia de €6.842,00 (seis mil e oitocentos e quarenta e dois euros), acrescido do valor do Imposto sobre o Valor Acrescentado, calculado à taxa legalmente vigente, e que ascende a €1.573,66 (mil e quinhentos e setenta e três euros e sessenta e seis cêntimos), totalizando a quantia de €8.415,66 (oito mil e quatrocentos e quinze euros e sessenta e seis cêntimos). Para o pagamento das obras necessárias à realização da demolição total do pavimento exterior em microcubo de granito e a camada de areia onde assentam, com a recolha do entulho, o posterior enchimento com material à cota primitivamente existente, colocação de almofada de areia e de tout-venant e, finalmente, colocação do pavimento em micro-cubo de granito azul, terão agora que proceder ao pagamento da quantia de €2.861,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e um euros), acrescido do valor de €658,03 (seiscentos e cinquenta e oito euros e três cêntimos), a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado, tudo totalizando a quantia de €3.519,03 (três mil e quinhentos e dezanove euros e três cêntimos). Para o pagamento dos trabalhos necessários para a pintura dos muros de vedação, com o fornecimento da tinta necessária para o efeito, os AA. terão que despender de €410,40 (quatrocentos e dez euros e quarenta cêntimos), a que deveria acrescer o montante de €94,39 (noventa e quatro euros e trinta e nove cêntimos) a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado, tudo totalizando a quantia de €504,79 (quinhentos e quatro euros e setenta e nove cêntimos). Para o pagamento do fornecimento e aplicação de selante de juntas em toda a junta existente no alçado posterior, entre a moradia dos AA. e aquela com ela geminada a Sul, estes terão que proceder ao pagamento do valor de €300,00 (trezentos euros), a que acresce o montante devido a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado, à taxa legalmente vigente, no valor de €69,00 (quarenta e seis euros), totalizando a quantia de €369,00 (trezentos e sessenta e nove euros). Para o pagamento da reparação do portão de acesso automóvel à garagem da propriedade dos AA., estes terão que proceder ao pagamento da quantia de €800,00 (oitocentos euros), a que acresce o valor de €184,00 (cento e oitenta e quatro euros), totalizando o montante de €984,00 (novecentos e oitenta e quatro euros). Em trabalhos, de construção civil, terão que dispor da quantia total de €13.792,48 (treze mil e setecentos e noventa e dois euros e quarenta e oito cêntimos), sendo este montante de acréscimo decorrente diretamente do pedido formulado primitivamente, ampliando-se o pedido formulado nos presentes autos, no montante de €5.717,12 (cinco mil e setecentos e dezassete euros e doze cêntimos). Concluíram pedindo que se admita o presente requerimento de ampliação do pedido no valor de €5.717,12 (cinco mil e setecentos e dezassete euros e doze cêntimos), devendo ser alterado o valor da presente ação judicial, passando este a constar por €21.292,48 (vinte e um mil e duzentos e noventa e dois euros e quarenta e oito cêntimos), em cujo pagamento se requereu. - Exercido o contraditório, proferiu-se despacho que deferiu a ampliação do pedido. - Realizou-se audiência prévia, com prolação do despacho que fixou o valor da causa, despacho saneador e despacho que fixou o objeto do litígio e os temas da prova, despacho que não foi objeto de reclamação. - Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo. - Proferiu-se sentença, com a decisão que se transcreve: “Pelo exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente a presente ação declarativa, e, em consequência: I. Condenar os réus CC, DD e A..., Unipessoal, Lda.: i. No pagamento solidário aos autores das quantias de: 1. 13.492,78€ (treze mil quatrocentos e noventa e dois euros e setenta e oito cêntimos) a título do dano patrimonial; 2. 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) a título do dano por privação do uso do imóvel; ii. No pagamento à autora da quantia de 2.750,00€ (dois mil setecentos e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais; iii. No pagamento ao autor da quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais; iv. No pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento, sobre as quantias mencionadas. II. Absolver o réu EE do pedido. Valor da ação: 21.292,48€. Custas pelos autores e pelos réus identificados em I., na proporção do vencimento e decaimento da ação (artigos 527.º, n.º 1 e 2, 528.º, n.º 1, do C.P.C. e artigo 6.º, n.º 1 do R.C.P.)”. - Os Réus CC e DD vieram interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentaram os apelantes formularam as seguintes conclusões: 1. O facto provado nº 10 da Sentença deve ser alterado para a seguinte redação: 10) A obra de edificação urbana da moradia dos 1.os réus foi empreendida pela 2.ª ré em nome dos 1.os réus e que ocorreu no lote propriedade destes; Conforme contrato de empreitada e orçamento anexo, junto com a contestação. 2. O facto provado nº 17 deve ser alterado para a seguinte redação: 17) A obra de edificação da propriedade do lote dos primeiros Réus iniciou-se no mês de dezembro de 2018. (Conforme documentos constantes do processo de licenciamento junto aos autos pela B... em 05-12-2022, concretamente as folhas 128 a 136 do processo de licenciamento). 3. Deve ser alterada a resposta dada aos factos 36, 39 e 43 da matéria de facto provada nos seguintes termos: Facto 36) A fissuração existente no logradouro pavimentado com cubo de granito resulta da concorrência de várias causas, designadamente da abundância de água no prédio dos Autores, da inexistência de muro de contenção e suporte de terras no prédio dos Autores e da eventual descompressão do terreno pela escavação do terreno dos Réus, não sendo possível determinar qual a causa determinante para a fissuração. Facto 39) Essas patologias são consequência da concorrência de várias causas, designadamente da abundância de água no prédio dos Autores, da inexistência de muro de contenção e suporte de terras no prédio dos Autores e da eventual descompressão do terreno pela escavação do terreno dos Réus, não sendo possível determinar qual a sua causa determinante. Facto 43) Essas patologias são consequência da concorrência de várias causas, designadamente da abundância de água no prédio dos Autores, da inexistência de muro de contenção e suporte de terras no prédio dos Autores e da eventual descompressão do terreno pela escavação do terreno dos Réus, não sendo possível determinar qual a sua causa determinante. E, pelas mesmas razões, devem ser considerados como não provados os factos nº 76,77,78 da sentença. Tudo com base nos seguintes elementos de prova acima reproduzidos: -Depoimentos dos peritos prestados na sessão de julgamento de 05-11-2024 (ficheiro identificado como GG, mas quem depõe é o perito nomeado pelo Tribunal HH), Minutos 0m,55ss a 02m,20ss (segundo ficheiro: HH da mesma sessão), Minutos 01m,25ss a 05m,33ss Veja-se, na mesma sessão: Minuto 12m,00ss a 15m,35ss: Ficheiro “Perito: HH”, na mesma sessão, mas quem responde é o perito GG, nomeado pelos Autores:, Minutos 12m,00ss a 15m,20ss: Continuação na mesma sessão: Ficheiro: GG Minutos 00m,00ss a 01m,32ss; -Declarações de parte dos Autores, prestadas na Sessão de julgamento do dia 06-11-2024, Ficheiro Autor AA, Minutos 09,32 a 22m,49ss e Sessão julgamento 06-11-2024, Ficheiro (Autora) BB, Minutos 06,56, a 20,55; - Depoimentos das testemunhas II e Arq. JJ, prestados na sessão de julgamento de: Sessão de 09-01-2025, ficheiro II, Minutos 02,25 a 12,52 e Sessão de 09-01-2025, ficheiro JJ, Minutos 01,50 a 13,49:; - nos ofícios remetidos aos Autores pela B... em 18-02-2019; e - nos documentos nº 3 a 22 (fotos e vídeos) juntos com a contestação dos aqui recorrentes. 4. Devem ser considerados como provados os factos constantes da Sentença como não provados XV, XVI, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII. Pelas mesmas razões, pelos mesmos fundamentos e pela mesma prova produzida na conclusão anterior, que aqui se reproduz. 5. Deve ser alterada a resposta aos factos 44 a 48 da Sentença, eliminando-se os factos 44 a 47 por não terem sido provados e dando-se nova redação ao facto 48 da seguinte forma: 48) Para reparação das patologias do logradouro e muro dos Autores são necessários os seguintes trabalhos: a) Demolição de pavimento exterior em microcubo de granito e camada de areia, com martelo pneumático, e carga manual de entulho para camião ou contentor. 77,50 m2 x 10,90 €/m2, no valor de 884,75€ e repavimentação de passeio com microcubo de granito azul (proveniente do passeio removido), incluindo assentamento sobre almofada de areia de 0,06 m, sobre camada de tout-venant de 0,20m 77,50 m2 x 25,50€, no valor de 1.976,25€; b) Reparação de fissuras e pintura de muro de vedação, incluindo fornecimento da tinta (Ral igual ao existente) 45,60 m2 x 9,00 €/m2, no valor de 410,40 €; Conforme esclarecimentos prestados pelos peritos na Sessão 15-11-2024, ficheiro “HH”, minutos 09m,26ss a 11m,55ss: 6. É falso o vertido nos factos provados nº 50 a 56, 59, 60, 62, 63, dos factos provados da Sentença, devendo estes serem eliminados, ou serem considerados não provados. Conforme ofícios remetidos pela B... aos Autores em 18-02-2019 e 22-07-2019, e conforme esclarecimento dos peritos na Sessão 15-11-2024, ficheiro “HH”, minutos 09m,26ss a 11m,55ss. 7. Resultou demonstrado nos autos que as patologias de abatimento do logradouro, do desaprumo e das fissuras do muro de delimitação dos Autores, eram já preexistentes ao início da obra da moradia dos Réus. Resultou ainda demonstrado que as eventuais causas dessas patologias são várias, designadamente, a abundância excessiva de água no prédio dos Autores; a inexistência de um muro de suporte e contenção de terras dos Autores; e a eventual descompressão pela escavação do prédio dos Réus. Não tendo sido possível determinar qual, ou quais, delas, em concreto foi determinante para a ocorrência ou agravamento das referidas patologias. Donde que, não podia o Tribunal recorrido imputar qualquer responsabilidade aos Réus pelo ressarcimento dos eventuais danos daí decorrentes, por inexistência de culpa e de nexo de causalidade entre causas e danos, sempre devendo os Réus ser absolvidos. Acresce que, ficou também demonstrado nos autos, que a Ré A... ao executar a escavação do terreno dos Réus cumpriu com as regras da arte e com as boas práticas construtivas, designadamente, deixou e manteve um talude de terra com cerda de 2 metros de largura e a todo o comprimento do muro dos Autores. Construiu um muro de contenção periférica no prédio do Réus por tramos de 2 metros cada e subsequencialmente, assim cumprindo todas as regras da arte de construção civil para a escavação e contenção periférica do terreno. Trabalhos que foram acompanhados, fiscalizados e confirmados pela autoridade administrativa B.... Donde que, nunca poderia ser imputável à Ré A..., nem a nenhum dos réus, a prática de qualquer ato violador das regras de construção e lesivo dos direitos dos Autores, razões porque sempre deveriam os Réus ser absolvidos. 8. No ordenamento jurídico português, no que tange à responsabilidade civil extracontratual, vigora o princípio da reconstituição natural, devendo a eventual parte responsável ser condenada a reparar os danos por reposição no estado anterior, tudo conforme dispõe o art.º 562º e 566º do Código Civil, portanto, a regra é a de que, em qualquer situação de efetivação de responsabilidade civil o lesante deve repor ao lesado a situação no estado anterior ou que existiria se não tivesse ocorrido a lesão e só na hipótese de não ser possível a reparação dos danos, ou ser excessivamente onerosa para o lesante, é que poderia ser arbitrada uma eventual indemnização pecuniária, fixada em dinheiro. Ora, os AA vieram aos autos pedir indemnização em dinheiro, sem demonstrar que a reparação física dos danos não é possível de fazer. Nos presentes autos não ficou provado, nem foi sequer invocado pelos Autores, que a reconstituição natural dos invocados danos patrimoniais não era possível, pelo contrário, conforme acima melhor se expôs, os peritos esclareceram na audiência de julgamento que quanto ao muro bastava a reparação das fissuras e quanto ao pavimento, bastava o seu levantamento e a sua reposição dos cubos de granito, isto é, ficou demonstrado nos autos que os alegados danos são reparáveis e, nessa medida, havendo procedência da ação (o que não se aceita) nunca o Tribunal poderia deixar de cumprir tal princípio de reconstituição natural, ou seja, na eventual procedência da ação, o tribunal apenas poderia condenar os Réus a reparar os danos patrimoniais, e já não podia, (como efetivamente fez) substituir tal reparação pelo pagamento de indemnizações pecuniárias, o Tribunal recorrido violou o disposto no art.º 562º e art.º 566º do Código Civil. 9. Nos termos do disposto no art.º 496º do Código Civil os danos não patrimoniais só são indemnizáveis os que tiverem relevância grave, não é qualquer dano não patrimonial que é suscetível de ser indemnizado, mas tão só aquele que se apresenta como particularmente grave e merecedor da tutela do direito. Não é o caso dos incómodos pessoais, do desassossego, da ansiedade, da simples perturbação de espírito. Ora, os danos não patrimoniais invocados pelos Autores nestes autos não possuem a gravidade suficiente para serem admitidos como indemnizáveis, pois que são apenas meros incómodos pessoais, desassossego, ansiedade e simples perturbação de espírito, donde que, tais danos nunca seriam merecedores de tutela e de ressarcimento, note-se que a situação que poderia determinar ou provocar tais incómodos durou apenas 5 (cinco) meses, concretamente, entre fevereiro de 2019, que foi a data de início da construção do muro periférico do prédio dos Réus, e julho de 2019, que foi a data da conclusão da construção do referido muro. (cf. ofícios da B... acima reproduzidos). Tais incómodos pelo período desses cinco meses não merecem qualquer indemnização. Sendo certo que os Autores nunca deixaram de usufruir do seu logradouro durante esse tempo, e continuam a organizar festas e convívios reiteradamente, o que tem sido uma constante e tem sido observado pelos vizinhos. Razões porque sempre deveriam os Réus ser absolvidos dos pedidos de condenação em danos não patrimoniais. 10. Conforme já se deixou dito acima (quanto à impugnação do facto 10 dos factos provados da sentença) os Réus CC e DD contrataram a construção da moradia à terceira Ré (A...) que nos temos do contrato de empreitada junto aos autos, assumiu a responsabilidade exclusiva pelos trabalhos e pela boa e correta execução da obra, nada podendo ser assacado ao dono de obra que não teve intervenção na condução dos trabalhos. Conforme contrato de empreitada junto como documento nº 1 da contestação dos aqui Réus, (e facto provado nº 14 da sentença) a Ré A... assumiu a direção técnica da obra e assumiu toda a responsabilidade civil pela boa execução dos trabalhos (cf. cláusulas 4ª nº 1, 15º nº 2, 16º nº 1. Ainda nos termos do ponto 1.2. do orçamento anexo e integrante do referido contrato de empreitada, os 1os Réus pagaram à Ré A... a quantia de “€750,00 + iva para realização de vistorias aos prédios vizinhos para verificação de patologias e despiste de eventuais problemas/queixas por parte dos mesmos, por motivos decorrentes desta empreitada”. Donde que, a obra e todos os respetivos trabalhos foram realizados pela Ré A..., sob sua direção técnica própria e com integral assunção da responsabilidade civil pela boa execução dos trabalhos e com o pagamento à Ré A... da quantia pecuniária específica para despiste e prevenção de eventuais problemas com a execução da obra, sendo os primeiros Réus totalmente alheios à execução e condução dos trabalhos. Termina por pedir a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a ação improcedente e absolva os Réus dos pedidos, se assim não se entender, subsidiariamente, que condene exclusivamente a Ré A... na reparação do pavimento do logradouro e das fissuras do muro, do prédio dos Autores, absolvendo quanto a tudo o demais. Se assim não se entender, subsidiariamente, a condenação dos Réus na reparação do pavimento do logradouro e das fissuras do muro, do prédio dos Autores, absolvendo quanto a tudo o demais, sem prejuízo do direito de regresso dos aqui recorrentes sobre a segunda Ré A... a título de responsabilidade contratual. - A ré A..., Unipessoal, Lda. veio aderir ao recurso interposto pelos réus CC e DD, nos termos do artigo 634º nº 1 alínea a) e c) do C.P.C., com a exclusão do ponto 10 das suas alegações, na parte em que os recorrentes imputam a responsabilidade exclusiva ao empreiteiro, por ser nessa parte contrário ao entendimento da aderente. - Na resposta ao recurso, os Autores formularam as seguintes conclusões: A) Vem o recurso de apelação a que se responde interposto do conteúdo da sentença proferida no âmbito da ação de processo comum, que correu seus termos junto Juíz 1, do Juízo de Execução do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sob o número 7499/20.7T8VNG, em que se julgou“(…) parcialmente procedente a presente ação declarativa e, em consequência; I. Condenar os réus CC, DD e A..., Unipessoal, Lda.: i. No pagamento solidário aos autores das quantias de: 1. 13.492,78€ (treze mil quatrocentos e noventa e dois euros e setenta e oito cêntimos) a título do dano patrimonial; 2. 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) a título do dano por privação do uso do imóvel; ii. No pagamento à autora da quantia de 2.750,00€ (dois mil setecentos e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais; iii. No pagamento ao autor da quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais; iv. No pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento, sobre as quantias mencionadas; (…)” e, onde, igualmente, se determinou o pagamento das custas “(…) pelos autores e pelos réus identificados em I. na proporção do vencimento e decaimento da ação (…)”. B) De forma sucinta, entendem os recorridos que o Meritíssimo Tribunal a quo proferiu uma decisão inatacável, tendo em consideração aquilo que foi a prova produzida nos autos, quer na fase dos articulados - sobretudo no que concerne à prova pericial realizada e ao laudo maioritário daí decorrente - quer, posteriormente em sede de audiência de discussão e julgamento, quanto à prova testemunhal apresentada. C) Só pela análise global daquilo que foi todo o processado, em comparação com aquilo que é plasmado em sede de decisão final, entende o recorrido que está votado ao insucesso o recurso ora interposto, devendo manter-se, in totum, a decisão proferida. D) Cabe aos recorridos dar resposta ao que é alegado pelos recorrentes, e que, condensado nas conclusões apresentadas com as suas alegações, constitui o verdadeiro objeto do recurso interposto. E) Assim sendo, quanto à matéria de facto dada como provada, os recorrentes pretendem que seja alterado o julgamento relativo aos factos nºs 10, 17, 36, 39, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 59, 60, 62, 63, 76, 77, e 78, da matéria de facto dada como provada, requerendo que os numerados de 44, 45, 46, 47, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 59, 60, 62, 63, 76, 77, e 78, passem a constar da matéria de facto dada como não provada, e, requerendo que os factos numerados de 10, 17, 36, 39, 43, e 48 passem a ter nova redação, diversa daquela que consta da sentença ora em crise. F) Entendem, igualmente, os recorrentes que deverá ser igualmente alterado o julgamento realizado quanto aos factos elencados de XV, XVI, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, e XLVIII, da matéria de facto dada como não provada, passando estes a constar o elenco da matéria de facto dada como provada. G) Fazendo uma avaliação inicial genérica quanto à pretensão dos Recorrentes em sede de matéria de facto, não podem os ora recorridos deixar de afirmar que, lida e relida a argumentação apresentada pelos recorrentes, na realidade o que ela demonstra é uma simples discordância com a decisão final proferida no âmbito dos presentes autos. H) Aquilo que os recorrentes realizam é um exercício de imiscuição naquilo que constitui a reserva do princípio da liberdade de apreciação da prova que assiste ao julgador, e que se encontra completamente fora daquilo que são os poderes atribuídos às partes. I) Toda a argumentação expendida pelos ora recorrentes vai no sentido de procurar descredibilizar aquilo que é a base de sustentação probatória e do julgamento em matéria de facto produzido pelo meritíssimo tribunal a quo. J) Sem determinar, de forma concreta, aqueles elementos que, no seu entender impunham, determinavam, obrigavam o meritíssimo tribunal a quo a julgar os elementos de forma diversa. K) Os recorrentes limitam-se a proceder à transcrição de passagens dos depoimentos prestados pelas testemunhas por eles apresentadas em juízo - nomeadamente, II e JJ - em que apelam à credibilização destas testemunhas, em detrimento da outra matéria probatória testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. L) Olvidando que, na prudente avaliação realizada pelo tribunal a quo, este entendeu que, por um lado, “(…) O testemunho de II não é convincente, nem sustentado. É afastado pela prova que se valora de forma positiva. (…)” (Cf. fundamentação da matéria de facto da sentença em crise). M) De forma óbvia o meritíssimo tribunal a quo retirou credibilidade àquilo que por esta pessoa foi dito, não encontrando qualquer sustentação no que afirmou, e não encontrando bondade no que disse por forma a contradizer um relatório pericial maioritário. N) Por outro lado, na cuidada análise da prova produzida, o meritíssimo tribunal a quo entendeu que “(…) a testemunha JJ não se mostrou à vontade. Discurso controlado e premeditado. A falta de espontaneidade e a prova que se valora contrariam este testemunho. (…)” (Cf. fundamentação da matéria de facto da sentença em crise). O) O que também resulta notório da simples audição do testemunho prestado e documentado em gravação áudio. P) Por isso, também aqui se torna evidente que muito bem andou o meritíssimo tribunal a quo ao não atribuir relevância probatória, por falta de credibilidade, ao que esta testemunha afirmou nos autos. Q) Só por aqui deverão soçobrar os argumentos aduzidos pelos recorrentes, sendo o recurso apresentado - em matéria de facto - indeferido e negar-se-lhe provimento devido. R) Os ora recorrentes pretendem empreender um caminho ainda mais tortuoso, ao tentarem colocar em questão as conclusões do relatório pericial maioritário, alegadamente, pela existência de imprecisões e contradições nos esclarecimentos que foram por estes prestados no âmbito da audiência de discussão e julgamento do dia 5 de novembro de 2024. (Cf. esclarecimentos prestados pelos peritos GG, HH e KK, na audiência de discussão e julgamento de 5 de novembro de 2025, entre as 15:02 horas e as 16:09 horas e disponível no sistema de gravação dos tribunais). S) Os ora recorrentes, desde a fase de articulados, procuram fazer valer a tese de que os prejuízos no imóvel dos ora recorridos decorrem da existência de água em abundância nos terrenos onde se encontra implantada a moradia e onde foram realizadas as obras de escavação. T) A este argumento, procuram os recorrentes aliar o proto facto do muro delimitador de ambas as propriedades e que havia sido edificado pelos ora recorridos aquando da construção da sua casa, não ser, ele mesmo, um muro de contenção de terras e, como tal não ser apto a impedir o descalçamento do seu logradouro. U) Ora, por um lado, o laudo maioritário apresentado e constante dos autos é paradigmático ao afirmar, nas respostas aos quesitos f) e g), que, haviam de ter sido realizados trabalhos de contenção periférica e que tal obrigação decorre da realização de trabalhos de escavação a diferentes cotas. V) E que estes trabalhos de contenção periférica não foram realizados antes do desaterro efetuado no prédio dos recorrentes, o que levou à descompressão do terreno dos AA., ora recorridos. (Cf. resposta ao quesito g), do relatório pericial produzido). W) Sendo evidente - ao mais leigo e comum dos mortais - que, não só perante a existência de uma elevada diferença de cota entre o terreno dos recorrentes e aquele dos recorridos impunha a realização de obras de contenção periférica, como a evidência da existência de água naquele local impunham a sua imediata realização. X) Esquecem-se os ora recorrentes que, na sua tese, a questão da água em excesso naquele local não desobriga de responsabilidades os intervenientes, como ainda os responsabiliza mais. Y) No entanto, obviamente que os peritos não poderão deixar de afirmar a existência de grandes quantidades de água como uma das causas para que se tenha verificado a deslocação do terreno dos ora recorridos, contudo, sempre o afirmaram num contexto mais alargado, em que tal seria mais do que suficiente para exigir aos ora recorrentes que procedessem à realização de obras de contenção periférica imediatas, para evitar que, com as escavações que protagonizaram promovessem o descalçamento da base do logradouro do imóvel dos ora recorridos. Z) É que, como também afirmam os Srs. Peritos, a casa dos recorridos já lá estava, assim como já lá estava a água no terreno, pelo que foi a escavação protagonizada pelos ora recorrentes, e, sobretudo, a sua realização sem as obras de contenção periférica que promoveram o descalçamento da base de sustentação do terreno do logradouro do imóvel dos ora recorridos. AA) Os recorrentes assentam também a sua pretensão de descredibilização dos esclarecimentos prestados pelos Exmos. Srs. Peritos, com base na pretensa falta de capacidade de contenção de terrenos do muro dos recorridos, e que havia sido construído há mais de 10 (dez) anos. BB) Mas, também aqui os Srs. Peritos afirmam - e com razão - que o muro construído pelos recorridos aquando da edificação da sua casa não é um muro de contenção de terras, nem seria exigível a estes a construção de um muro com essas características. CC) E isto, é claramente indicado pelos Srs. Peritos, quer no relatório que produziram, quer nos esclarecimentos que prestaram. DD) Por isso, inexiste qualquer outro meio probatório nos autos que impusesse o afastamento das conclusões tomadas pelo laudo pericial maioritário, inclusivamente, tendo os recorridos produzido e apresentado em sede de articulados, uma vistoria técnica que vai de encontro àquilo que foram as conclusões produzidas pela perícia e pelos factos dados como provados em sede de sentença proferida pelo meritíssimo tribunal a quo. EE) Assim, também por aqui não podem deixar de soçobrar os argumentos aduzidos pelos recorrentes, mantendo-se inalterado o julgamento da matéria de facto dada como provada, e confirmando-se a decisão proferida em primeira instância. FF) Seguindo para a alegação de direito proferida nos autos. GG) Desde logo, entendem os recorrentes que coexistem várias causas para os prejuízos verificados e causados ao património dos ora recorridos. HH) O exercício que os recorrentes pretendem realizar é falacioso, ao jeito da responsabilização do fabricante de uma arma de fogo pelos prejuízos causados a uma pessoa atingida pelo seu projétil, e mesmo, da responsabilização da pessoa atingida, por, naquele momento, não usar um colete à prova de bala. II) Decorre de toda a prova produzida nos autos, e que mereceu relevo por parte do meritíssimo tribunal a quo, que a origem dos prejuízos causados aos recorridos esteve na realização de escavação sem o recurso à realização de obras de contenção periférica através da construção imediata de um muro de contenção encostado à propriedade dos ora recorridos. JJ) A responsabilidade pelo sucedido não foi da água existente naquele local. KK) A existência de água em grande quantidade naquele local - que era do conhecimento dos recorrentes desde o primeiro momento - quando muito haveria de sensibilizar, de forma determinante, os recorrentes à realização de tais trabalhos de contenção periférica. LL) Com a escavação que protagonizaram e da forma leviana com que o promoveram, os recorrentes provocaram danos e prejuízos no património dos ora recorridos. MM) Também ficou por demais provado nos autos que a casa dos ora recorridos já havia sido construída há mais de 10 (dez) anos naquele local. NN) E que o muro para o lote propriedade dos 1ºs recorrentes era um simples muro delimitador de propriedade, sem capacidades especiais de contenção de terra. OO) E isto ocorria porque não havia necessidade técnica, legal ou prática para que ele tivesse essas características especiais, porque na realidade, o terreno dos ora 1ºs recorrentes, previamente às escavações realizadas, não tinha uma diferença de cota que a isso obrigasse. PP) Assim, pelos elementos documentais constantes dos autos e pelo teor do relatório pericial maioritário, facilmente se conclui que a 2ª Recorrente não cumpriu com as regras da arte exigíveis in casu, apenas construindo o muro de contenção periférico após a produção do sinistro verificado, tendo sido a isso instada a fazer pelo órgão administrativo de supervisão, e cuja ausência levou mesmo à suspensão dos trabalhos. QQ) E que os prejuízos causados decorreram, de forma clara e inequívoca, das escavações realizadas a mando dos 1ºs recorrentes. RR) Pelo que, inexiste qualquer razão para reverter a decisão de direito constante da sentença ora em crise, devendo esta ser confirmada e, em consequência ser negado provimento ao recurso interposto. SS) Seguidamente, os recorrentes afirmam não poderem ser condenados no pagamento das quantias monetárias necessárias à reparação dos prejuízos causados pela sua atuação, sendo patente a existência de uma violação do disposto nos artigos 562º e 566º, do Código Civil. TT) Pois bem, esta atuação processual dos ora recorridos não mereceu, por parte de nenhuns dos RR. nos autos - e bem assim, pelos ora recorrentes - qualquer reserva procedimental legal. UU) Ou seja, em sede de contestações apresentadas, ou pronúncias quanto à ampliação do pedido formulado, não foi excecionada, a alegada violação que agora se alega nos presentes autos. VV) Mesmo em sede de audiência prévia, nunca foi aduzida - que na ótica dos ora recorridos haveria de ter sido anteriormente alegada - a existência de uma qualquer violação do princípio da reconstituição natural. WW) Entendem, inclusivamente, os recorridos que o valor arbitrado como constituindo o custo das reparações a serem realizadas para a reposição da situação anterior, constitui uma afirmação do princípio da reconstituição natural. XX) O que é atribuído aos recorridos é o valor monetário necessário ao custeamento das reparações que colocarão o imóvel na posição material anterior ao da produção do resultado danoso, sem que tenha sido considerada a impossibilidade de tal reconstituição e o arbitramento de indemnização em substituição. YY) Portanto, inexiste uma qualquer violação do princípio da preferência pela reconstituição in natura, devendo improceder a argumentação expendida e negar-se provimento ao presente recurso, confirmando a decisão proferida nos autos. ZZ) Seguidamente, insurgem-se os recorridos sobre o valor determinado a título de danos não patrimoniais para os ora recorridos, entendendo que tudo aquilo que foi dado como provado e relatado por estes na audiência de discussão e julgamento, não constituiria motivação legal para o arbitramento compensatório. AAA) Ora, considerando o que foi dado como provado e consta dos pontos nºs 51 a 68, desse elenco, é complicado de entender as palavras escritas nas alegações dos recorrentes e onde apelidam isto tudo de simples “(…) incómodos pessoais, desassossego e perturbação de espírito (…)”. BBB) Portanto, fica evidente que não existe qualquer violação do disposto no artigo 496º, do Código Civil, sendo que a vertente compensatória in casu, pecará, na ótica dos recorridos, por escassa. CCC) E, finalmente, insurgem-se os 1ºs recorrentes contra o facto de terem sido condenados solidariamente com a 2ª Recorrente, afirmando que o contrato de empreitada firmado com a 2º Recorrente atribuía totalmente a responsabilidade pela produção de quaisquer danos decorrentes de sinistros a esta entidade. DDD) A condenação dos ora 1ºs recorrentes não ocorre no âmbito da responsabilização diretamente emanada do artigo 483º, do Código Civil, sendo que, de acordo com a sentença proferida, a sua responsabilização ocorre por efeito do disposto no artigo 1348º do Código Civil. EEE) Por outro lado, a responsabilização da 2ª Recorrente ocorre por efeito do disposto no artigo 483º, do Código Civil, na sequência da preterição do cumprimento das regras da legis artis da atividade de construção civil desempenhada. FFF) Desta forma, por um lado, as disposições contratuais invocadas pelos 1ºs Recorrentes apenas poderão ser aplicadas às relações internas com a 2ª Recorrente, sendo irrelevante e não oponível a terceiros aquilo que com esta contratou. GGG) Por outro lado, nos termos do previsto no número 1, do artigo 497º, do Código Civil, havendo vários responsáveis pela produção dos prejuízos, a responsabilidade é solidária entre estes. HHH) POR ISSO, também por aqui soçobram os argumentos aduzidos - neste ponto apenas pelos primeiros recorrentes - devendo improceder o recurso interposto, confirmando-se a decisão proferida pelo meritíssimo tribunal a quo. Terminam por pedir que não se conceda provimento ao recurso e se confirme a decisão recorrida. - O recurso foi admitido como recurso de apelação. - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. - II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso - art.º 639º do CPC. As questões a decidir: - reapreciação da decisão de facto; - mérito da causa. - 2. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1) Os autores são donos e legítimos possuidores, do imóvel sito na rua ..., ..., no Lugar ..., ..., de Vila Nova de Gaia, e Distrito do Porto. 2) O referido imóvel é constituído por uma casa de habitação com três pavimentos, com garagem e logradouro. 3) Encontra-se descrita na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o número ..., inscrita na matriz predial urbana da freguesia de ..., sob o número ..., e é detentora da licença de utilização n.º ..., emitida em 18 de dezembro de 2007. 4) A referida habitação constitui a casa de morada de família dos Autores onde pernoitam, tomam as suas refeições, recebem correspondência e onde recebem os seus familiares e amigos. 5) Os 1.os réus são os donos e legítimos possuidores do lote de terreno para construção, contíguo ao do dos autores, denominado de Lote .... 6) Imóvel descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o número ..., e, inscrito na matriz predial urbana sob o número ..., freguesia ..., Concelho de Vila Nova de Gaia. 7) Lote de terreno esse imediatamente contíguo ao lote propriedade dos autores e a uma cota de soleira inferior a este. 8) A 2.ª ré é uma sociedade comercial unipessoal por quotas que, com o escopo lucrativo, se dedica à construção de edifícios, engenharia civil e respetivos acabamentos; ao comércio e aluguer de máquinas e equipamentos, materiais de construção e engenharia civil, com ou sem operador; à promoção imobiliária e compra e venda de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim. 9) O 3.º réu é detentor do Certificado de Aptidão Profissional n.º .... 10) A obra de edificação urbana da moradia dos 1.os réus foi empreendida pela 2.ª ré em nome e sob a direção dos 1.os réus e que ocorre ainda no lote propriedade destes. 11) Os 1.os réus, na qualidade de donos do lote identificado supra, contíguo ao lote propriedade dos autores, deram entrada nos serviços de urbanismo da Câmara Municipal ..., mais precisamente nos serviços da empresa municipal B..., E.M., de um pedido de licenciamento para edificação urbana naquele local, moradia unifamiliar, composta de garagem, primeiro e segundo andares. 12) No lote sua propriedade, situado imediatamente a Norte do lote ocupado pela casa de morada de família dos autores. 13) No âmbito do pedido de licenciamento formulado, consta a 2.ª ré como empreiteira responsável pela realização das obras de edificação urbana licenciadas, o 3.º réu como diretor técnico da obra e os 1.os réus como donos da obra. 14) O 1.º réu e a 2.ª ré assinaram um contrato denominado de “contrato de empreitada para construção de moradia unifamiliar”, com data de 18/01/2019. 15) A Rua ..., em ..., Vila Nova de Gaia, é uma rua com declive pronunciado de Sul para Norte, com inclinação de 10,4% do valor médio, frente aos lotes dos autores e dos primeiros réus. 16) A implantação do imóvel dos autores situa-se em cota superior em relação ao lote dos 1.os réus em 2,20m, considerando o desnível entre o piso da cave dos réus e o piso da cave dos autores. 17) As obras de edificação do lote propriedade dos 1.os réus iniciaram-se em maio de 2018. 18) Nessa data, os elementos da 2.ª ré iniciaram os trabalhos de limpeza do lote propriedade dos 1.os réus e, posteriormente, deram início aos trabalhos de escavação do lote até à cota de implantação do imóvel licenciado e à construção das suas fundações. 19) Para proceder à edificação da casa propriedade dos 1.os réus foi necessário proceder à movimentação de terras, baixando mais a cota da soleira original do terreno. 20) No âmbito de obras de edificação a diferentes níveis de cotas de soleira, é da regra da arte da construção ou proceder-se a trabalhos de contenção periférica porque serão gerados desníveis significativos, normalmente e acautelando o desabe ou movimentos estruturais de edificados ou taludes em escavação. 21) O tipo de obra realizado pela 2.ª ré, por conta e em nome dos 1.os réus impunha a realização de obras de contenção periférica em relação à edificação dos autores. 22) Foi licenciado projeto de obras de contenção periférica que deu entrada na B... em data posterior ao desaterro efetuado no prédio dos 1.os réus e ao início do processo de descompressão do terreno dos autores devido ao desaterro efetuado no terreno dos réus, conforme detalhe cronológico: a) Em 07/12/2018, a escavação geral está totalmente executada, à exceção do talude passivo de proteção ao muro dos autores; b) Em 11/02/2019 é discutido o projeto de contenção; c) Em 12/02/2019 é apresentado o projeto de contenção; 23) A falta da realização de obras de contenção periférica é suscetível de promover o descalçamento da edificação dos autores, promovendo fenómenos de percolação propensos à extração, por arrasto, de finos na profundeza do maciço terroso dos autores, potenciados por gradientes hidráulicos instalados, após a escavação geral em profundidade no lote dos réus. 24) É possível verificar fissuração ligeira ao longo das fachadas do imóvel dos autores. 25) O alçado posterior da habitação dos autores a Sul, no ponto de contacto com a moradia geminada aí existente, apresenta uma fissura vertical existente que é uma fissura não estrutural e correspondente à junta de dilatação entre os dois edifícios. 26) Pelo aspeto parece tratar-se de “junta seca”, promovida por simples encosto das partes, prática construtiva de pouco uso e desaconselhada. 27) O muro de vedação entre a moradia dos autores e aquela contígua e geminada a Sul, apresenta fissuração. 28) É visível uma separação entre as duas moradias geminadas a dos autores e aquela imediatamente a Sul. 29) Separadas por junta seca, nos modos acima descritos. 30) É normal estes destacamentos ocorrerem na medida verificada de largura média de 0,50 cm entre arestas destacadas, dentro da normalidade praticada. 31) São visíveis separações no alçado posterior de ambas as moradias e entre o anexo existente no imóvel dos autores e o muro de vedação da moradia imediatamente a Sul. 32) A fissura vertical do muro de suporte junto à entrada da cave presume-se que seja devida à falta de junta de dilatação entre a estrutura da moradia e o muro. 33) Fissura de génese comum, instalada numa linha de ligação entre materiais com rigidezes substancialmente diferentes - betão armado/blocos de cimento, sem junta de dilatação. 34) São visíveis fissuras no chão do logradouro lateral norte do imóvel dos autores, corredor de acesso ao logradouro traseiro. 35) A largura das fissuras mencionadas em 44), no sentido nascente - poente: a) Lado esquerdo - linha corredor/habitação - largura de fissuras entre 2 a 3 cm. b) Lado direito - linha corredor/muro AA/RR - largura de fissuras entre 5 a 5,5 cm. 36) A fissuração existente no logradouro pavimentado com cubo de granito traduz a descompressão que o terreno dos autores sofreu quando foi executado o desaterro no terreno dos réus. 37) É visível abatimento dos passeios e o seu destacamento com o muro existente a Norte na propriedade dos autores, conforme peritagem do autor - fotos 11/12/13/15 e fotos anexas ao relatório pericial, cujos teores se dão integralmente por reproduzidos. 38) A dimensão assentamento relativamente à cota da soleira originária é: a) No sentido nascente - poente; b) Lado esquerdo - linha corredor/habitação - assentamento médio, de 5 cm; c) Lado direito - linha corredor/muro AA/RR - assentamento médio, de 16 cm. 39) Estas patologias são consequência da descompressão do terreno dos autores, por via do desaterro efetuado no terreno dos réus. 40) Existe deformação na folha do portão de acesso automóvel à garagem do imóvel dos autores. 41) Verifica-se afastamento entre a folha do portão de acesso automóvel à garagem do imóvel dos autores e o prumo onde se encontra sustentado e aquele onde deve fechar. 42) Os muros de delimitação da propriedade, lado norte, apresentam três fissuras de notável expressão, desenvolvimento vertical e em toda a altura e pequenas fissuras de âmbito localizado. 43) Estas patologias são consequência da descompressão do terreno dos autores por via do desaterro efetuado no terreno dos réus. 44) O orçamento apresentado pelos autores no requerimento de ampliação do pedido corresponde aos trabalhos e quantidades que terão de realizar para debelar as patologias existentes no seu imóvel. 45) O referido orçamento não inclui os custos dos seguintes trabalhos, essenciais para a realização global da obra reparadora: trabalhos de execução de cofragem em muro suporte de betão armado e acabamento em reboco areado em faces à vista do muro suporte. 46) Os valores para os trabalhos aí elencados correspondem a valores normais de mercado praticados no ano 2020. 47) Os custos de materiais e mão-de-obra na construção civil desde maio de 2020 até janeiro de 2024, teve um aumento de 20% a 25,72%. 48) Para reparação do prédio dos autores são necessários os seguintes trabalhos: a) Demolição de muro em blocos de betão, com meios manuais, e carga manual para camião ou contentor, incluindo remoção de tapa-vistas em chapa galvanizada 12,50 m3 x 190,40 €/m3, no valor de 2.380,00€; b) Demolição de pavimento exterior em microcubo de granito e camada de areia, com martelo pneumático, e carga manual de entulho para camião ou contentor, 77,50 m2 x 10,90 €/m2, no valor de 884,75€; c) Execução de muro de contenção de terras de superfície plana, de betão armado, realizado com betão C25/30 (XC1(P); D12; S3; Cl 0,4) fabricado em central, e betonagem com grua, e aço A400 NR, com uma quantidade aproximada de 22 kg/m³, inclusive tubos de PVC para drenagem, arame de atar e separadores. O preço inclui a fundação do muro e a elaboração e montagem da armadura no local definitivo da sua colocação em obra, mas não inclui a cofragem, inclui também a colocação do tapa-vistas, 19,40 m3 x 230,00 €/m3, no valor de 4.462,00€; d) Pavimentação de passeio com microcubo de granito azul (proveniente do passeio removido), incluindo assentamento sobre almofada de areia de 0,06 m, sobre camada de tout-venant de 0,20m 77,50 m2 x 25,50€, no valor de 1.976,25€; e) Pintura de muro de vedação, incluindo fornecimento da tinta (Ral igual ao existente) 45,60 m2 x 9,00 €/m2, no valor de 410,40 €; f) Reparação e pintura do portão de acesso automóvel, no valor global de 800,00€. 49) Os autores, no dia 04/02/2019, apresentaram reclamação junto dos serviços de urbanismo da Câmara Municipal ..., mais propriamente junto da empresa municipal B..., E.M.. 50) O que originou a visita de fiscalização ao local que ocorreu no dia 14/02/2019, em que foi determinada, a suspensão dos trabalhos de edificação até à realização das obras de contenção periférica em falta. 51) Por determinação efetuada pela entidade administrativa competente, mais propriamente por despacho proferido pela empresa municipal B..., E.M., decorrente da vistoria efetuada a 14/02/2019, foi determinado aos autores que cessassem a utilização do logradouro existente a Norte da sua casa. 52) Situação que ainda hoje ocorre, mercê a falta de trabalhos de contenção periférica do local por parte dos réus. 53) Os autores não usam o logradouro da sua casa. 54) Os autores temem alguma tragédia possa ocorrer, com o deslizamento e desabamento de parte ou da totalidade da sua propriedade, para o imóvel propriedade dos 1.os réus. 55) Os autores não puderam deixar os seus dois filhos usufruírem do local no decurso deste período. 56) Local onde, antes do sucedido, os seus filhos brincavam quase todos os dias, apanhavam ar e corriam. 57) Os autores eram pessoas muito sociáveis. 58) Frequentemente anfitriões de convívios familiares e com amigos. 59) Que ocorriam no local cuja utilização se encontra agora limitada. 60) Gostando de receber e de ter uma casa que lhes permitia precisamente fazer isso. 61) Desde fevereiro de 2019, que os veículos automóveis dos autores não são estacionados na garagem da habitação. 62) A autora tem medo de chegar a casa um dia e não a encontrar edificada. 63) Medo de que durante a noite, a sua casa possa desabar, total ou parcialmente, ou deslizar para a propriedade dos 1.os réus consigo e com os seus filhos lá dentro. 64) A autora sofreu ataque de ansiedade em novembro de 2019 e que obrigou à sua hospitalização de urgência. 65) A autora tem ataques de choro por causa dos factos em discussão. 66) Os autores deixaram de ser pessoas alegres e simpáticas que todos contagiavam. 67) Começaram a isolar-se dos seus familiares e amigos. 68) Procuram não colocar a sua família e amigos em perigo. «» 69) No início dos trabalhos de construção da sua moradia os réus procederam à realização de um estudo geotécnico do terreno, documento cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 70) O projetista da construção dos réus muito provavelmente concebeu uma solução que entendeu como adaptada às conclusões do relatório geotécnico, adotou o sistema “poços de fundação”. 71) Tendo sido acrescidos ao projeto de estabilidade inicial, e realizados, 20 poços de fundação. 72) Estas “características particulares do solo” estão associadas a ensaios geotécnicos executados expressamente no terreno dos réus e não se aplicam ao projeto de estabilidade aprovado para a construção da moradia dos autores, que consta do processo de licenciamento administrativo de obras particulares n.º 4499/06, com a licença de utilização n.º ... e a construção da moradia dos autores. 73) As fundações da moradia dos autores baseiam-se num ensoleiramento geral. 74) A moradia dos autores, incluindo sistema de fundações, mostra-se de comportamento estrutural estável, não sendo observadas ou sentidas avarias dignas de menção. 75) O conjunto “moradia/anexo/terreno envolvente” do Autor, se encontra estruturalmente estabilizado, sem avarias dignas de menção e apresenta patologias superficiais em fachadas dentro da normalidade adstrita à idade da construção - cerca de 18 anos. 76) A abundância de água no solo da moradia dos autores, não justifica a deslocação, nem abatimento de terras do logradouro e do muro periférico da moradia dos autores. 77) Na zona inferior do muro da moradia dos autores executado em blocos é visível uma banda maciça com forte expressão de betão, constatação que indicia uma rigidificação compatível com fundação. 78) Um muro de meros blocos de cimento, como o periférico dos autores, suporta contenção de terras, foi e é eficaz para a contenção das terras. 79) O anexo que os autores construíram nas traseiras do logradouro da sua moradia não está licenciado. 80) O corpo do anexo apoia-se no solo e nele descarrega o seu peso. 81) A drenagem de águas pluviais é através de estilicídio por telha beiral sobre o logradouro. - • FACTOS NÃO PROVADOS: I. O 3.º réu foi e é o Diretor Técnico da obra de edificação urbana empreendida pela 2.ª ré em nome e sob a direção dos 1.os réus e que ocorre ainda no lote propriedade destes. II. O descrito em 21), cota superior em 3,50. III. O autor tem medo de chegar a casa um dia e não a encontrar edificada. IV. O autor tem medo de que durante a noite, a sua casa possa desabar, total ou parcialmente, ou deslizar para a propriedade dos 1.os réus consigo e com os seus filhos lá dentro. V. O autor tem ataques de choro. VI. Mais de 600 noites de sono mal dormido, com todos as consequências pessoais e profissionais daí decorrentes, por não terem alternativa que não seja habitarem o seu imóvel, com os seus filhos, da forma deteriorada que ele se encontra. VII. Desde novembro de 2018 a fevereiro de 2019, a habitação dos autores abateu, criando um desnível de cerca de 14 centímetros face à quota inicialmente existente. VIII. Este abatimento provocou, desde logo, o aparecimento de elevado número de fissuras na habitação dos autores. IX. Existe descalçamento da base onde o imóvel dos autores se encontra sustentado, ou seja, descalçamento das fundações. X. O descrito em 41), tal significa o destacamento da habitação dos autores relativamente àquela moradia, por descalçamento da base onde se sustenta a edificação dos autores. XI. São visíveis fissuras verticais no alçado principal do imóvel dos autores. XII. Será necessário o fornecimento e aplicação de selante de juntas em toda a junta existente no alçado posterior, entre a moradia dos autores e aquela com ela geminada a Sul, o que se orça no valor de 200,00€, a que acresce o montante devido a título de I.V.A.. XIII. O acordo mencionado em 14) seja de 18/01/2019 e que as obras tenham iniciado apenas após essa data. XIV. As fundações da moradia dos réus foram construídas de acordo com as indicações técnicas determinadas pelo estudo geotécnico. XV. Foi verificado no terreno a existência de água subterrânea entre as profundidades de 2,70 metros e 3,10 metros. XVI. As fundações da moradia dos réus foram construídas de acordo com as indicações técnicas determinadas pelo estudo geotécnico, tendo sido acrescidos ao projeto de estabilidade inicial, e realizados, 20 poços de fundação com profundidade média de 3m, de forma a garantir estabilidade na construção. XVII. As fundações da moradia dos autores, baseadas num ensoleiramento geral, podem deslocar-se em terreno mole, uma vez que não foi estabilizado por poços de fundação ou estacaria contra terreno firme. XVIII. Com profundidade média de 3 metros. XIX. Atendendo às características do solo, a moradia dos autores foi contruída em fundações insuficientes. XX. A desconsideração das referidas características geotécnicas do solo no projeto e na construção da moradia dos autores e a não adequação das respetivas fundações a tais características estão na origem e são causa de eventuais deslocações do solo, do logradouro ou das patologias da moradia dos autores. XXI. O muro da moradia dos autores foi construído em blocos de cimento, sem fundações, sem pilares ou vigas de coroamento, o que lhe deteriora a estabilidade. XXII. E que favorece o aparecimento de fissuras, fendas e abatimentos. XXIII. O eventual abatimento do logradouro da moradia dos autores resultará das características do solo, com terra solta, da respetiva abundância de água no subsolo que provoca a diminuição da sua granulometria, e da deficiente compactação da sub-base do pavimento. XXIV. Aquando da escavação da terra para construção do muro periférico dos réus, eram já visíveis e ostensivas as fissuras e rachadelas do muro dos autores, conforme 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 da contestação. XXV. Tais fissuras apresentam-se já envelhecidas e a maior delas aparece exatamente por cima dos drenos colocados por cima do prédio dos autores. XXVI. Anexo a largura do seu lote de terreno e com aproximadamente 40m2. XXVII. Porquanto, os autores colocaram drenos no subsolo a drenar a água do seu lote de terreno para o lote de terreno dos réus. XXVIII. Os autores deliberadamente conduziram a água do subsolo do seu lote de terreno para o lote de terreno dos réus, através dos referidos drenos. XXIX. E aquando da escavação da terra para construção do muro periférico dos réus, eram já visíveis e ostensivas as fissuras e rachadelas do muro dos autores. XXX. Sendo tais fissuras já envelhecidas e a maior delas aparece exatamente por cima dos drenos colocados pelos autores. XXXI. A água existente no lote de terreno dos autores corria até “a céu aberto” dentro do respetivo logradouro e pela fenda existente junto do seu muro da confrontação com o lote dos réus. XXXII. A água existente no lote de terreno dos autores abriu fendas e aberturas no seu logradouro e no seu próprio muro. XXXIII. À data do início da escavação e construção do muro periférico dos réus eram já preexistentes e visíveis as fissuras existentes no muro dos autores. XXXIV. Era visível o verdete e o musgo existentes no muro dos autores e que resulta do contínuo escorrimento de água do seu lote de terreno. XXXV. Sendo que durante o período de execução da obra da moradia dos réus, a zona de obra estava constantemente inundada com a água proveniente do lote dos autores. XXXVI. A água escorria continuamente do lote dos autores para o lote dos réus. XXXVII. Os réus tiveram que colocar em obra uma motobomba, em funcionamento contínuo durante a execução dos trabalhos, para conseguir a extração contínua da água do seu terreno. XXXVIII. Resulta ainda dos documentos n.os 3 a 11 e das escavações, que o muro dos autores não apresenta qualquer tipo de fundações. XXXIX. O muro dos autores foi construído em blocos de cimento, sem fundações, sem pilares ou vigas de coroamento, o que lhe deteriora a estabilidade. XL. E que, naturalmente, favorece o aparecimento de fissuras, fendas e abatimentos. XLI. Durante a execução da obra dos réus e em data posterior à obtenção das fotografias e vídeos juntos como documentos n.º 3 a 21, os autores procederam à realização de obras de canalização no seu logradouro. XLII. Os autores terão entubado alguma da água existente no seu prédio e colocaram junto do seu muro uns tubos de canalização e condução da água que corria junto do seu muro. XLIII. Sendo que a remoção de terras e a construção total do muro de contenção periférica dos réus apenas foi realizada em julho de 2019. XLIV. O terreno próximo do muro periférico dos autores nunca foi desaterrado até à efetiva construção do muro de suporte, que foi construído em pequenos lanços e subsequentemente, para não desproteger o muro dos autores. XLV. As fissuras existentes entre a moradia dos autores e a moradia geminada a sul resultam de manifesto erro de construção por não ter sido executada a devida junta de dilatação com a construção geminada, por forma a evitar este tipo de fissuração devido aos deslocamentos de retração e expansão dos materiais por efeito da variação da temperatura. XLVI. O eventual abatimento do logradouro dos autores resultará das características do solo (terra solta), da respetiva abundância de água no subsolo que provoca a diminuição da sua granulometria, e da deficiente compactação da sub-base do pavimento. XLVII. As fissuras existentes no muro periférico do logradouro dos autores, para além de serem preexistentes à obra dos réus, resultam também do tipo de construção do muro, com meros blocos de cimento, sem fundações e sem pilares e vigas de coroamento. XLVIII. Um muro de blocos de cimento, como o dos autores, não é eficaz para contenção de terras e, naturalmente, cede e fissura em razão do peso das terras, das vibrações dos veículos, da retração normal dos materiais de construção e das características moles e húmidas do solo. XLIX. Anexo a toda a largura do seu lote de terreno e com aproximadamente 40m2, que não se encontra licenciado nem autorizada a sua construção naquele local. L. Provocará uma sobrecarga de peso no respetivo solo. - Consignou-se, ainda, na sentença: “As restantes alegações consubstanciam conclusões e matéria de direito”. - 3. O direito - Reapreciação da decisão de facto - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 6, vieram os apelantes requerer a reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova. Cumpre proceder à verificação dos pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto. O art.º 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar - delimitar o objeto do recurso - e motivar o seu recurso - fundamentação - com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e os apelantes vieram impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar - prova por declarações, testemunhal, documental e pericial - e decisão que sugerem. Quanto à prova a reapreciar, para além da indicação que consta das conclusões de recurso, na motivação do recurso os apelantes transcrevem excertos dos respetivos depoimentos para sustentar a alteração da decisão e tecem considerações sobre os depoimentos prestados, motivo pelo qual se considera que fundamentam a impugnação nos depoimentos consignados na gravação, pelo que, se mostra preenchido o pressuposto de ordem formal quanto à indicação da prova gravada. Por fim, refira-se que os apelantes deixaram expressa a decisão que sugerem. Nos termos do art.º 640º/1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto. - Nos termos do art.º 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto: “[…]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. - Passando à reapreciação dos factos. - Factos 10 e 17 - Julgaram-se provados os seguintes factos: 10) A obra de edificação urbana da moradia dos 1.os réus foi empreendida pela 2.ª ré em nome e sob a direção dos 1.os réus e que ocorre ainda no lote propriedade destes. 17) As obras de edificação do lote propriedade dos 1.os réus iniciaram-se em maio de 2018. Os apelantes sugerem que se elimine no ponto 10 a expressão “sob direção dos primeiros réus” e no ponto 17, que se elimine a indicação do mês de “maio” e passe a constar o mês de “dezembro”. A reapreciação da decisão mostra-se inútil, porque nenhum efeito útil sob o ponto de vista jurídico se extrai de tais alterações, tendo presente os fundamentos de impugnação da sentença. Cumpre salientar que a reapreciação da prova tem em vista uma possível alteração da decisão da matéria de facto em pontos relevantes para a boa decisão da causa e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e não uma determinação da realidade dos factos, independentemente do relevo que possam ter nas questões de direito a reapreciar, sendo proibida a prática no processo de atos inúteis (artigo 130º do CPC)[2]. Na sentença a apreciação da responsabilidade dos apelantes, proprietários do lote de terreno, foi feita à luz do regime do art.º 1348º CC. Os apelantes não questionam a propriedade do lote de terreno, nem ainda que são ou foram os donos da obra e que no lote se realizaram escavações e movimentos de terras, nem se insurgem contra o segmento da sentença que procedeu ao enquadramento jurídico dos factos, o que torna de todo irrelevante a alteração sugerida quanto ao ponto 10. Em relação à data em que se iniciaram as obras e trabalhos no lote propriedade dos apelantes - maio ou dezembro de 2018 - não se extrai qualquer efeito útil da alteração. Com efeito, os autores alegaram que ficaram privados do uso do logradouro a partir de fevereiro de 2019, por ser a data em que a entidade administrativa os notificou no sentido de não usarem o logradouro e calcularam o prejuízo sofrido a partir dessa data. Por outro lado, os autores não se insurgem contra o segmento da sentença que absolveu o réu EE do pedido, por se entender que não desempenhou as funções de diretor de obra, sendo tais funções desempenhadas por um terceiro técnico a partir de janeiro de 2019. Neste contexto, revela-se inútil a reapreciação dos apontados factos, porque independentemente da decisão face à posição que os apelantes assumem perante a questão essencial em discussão nos autos, não se extrai de tais alterações qualquer efeito útil para a decisão e por esse motivo improcede a reapreciação da decisão, quanto aos pontos 10 e 17 dos factos provados. - Pontos 36, 39, 43, 76, 77, 78 dos factos provados e pontos XV, XVI, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII dos factos não provados - Na sentença julgaram-se provados os seguintes factos: 36) A fissuração existente no logradouro pavimentado com cubo de granito traduz a descompressão que o terreno dos autores sofreu quando foi executado o desaterro no terreno dos réus. 39) Estas patologias são consequência da descompressão do terreno dos autores, por via do desaterro efetuado no terreno dos réus. 43) Estas patologias são consequência da descompressão do terreno dos autores por via do desaterro efetuado no terreno dos réus. 76) A abundância de água no solo da moradia dos autores, não justifica a deslocação, nem abatimento de terras do logradouro e do muro periférico da moradia dos autores. 77) Na zona inferior do muro da moradia dos autores executado em blocos é visível uma banda maciça com forte expressão de betão, constatação que indicia uma rigidificação compatível com fundação. 78) Um muro de meros blocos de cimento, como o periférico dos autores, suporta contenção de terras, foi e é eficaz para a contenção das terras. - Consideraram-se não provados, os seguintes factos: XV. Foi verificado no terreno a existência de água subterrânea entre as profundidades de 2,70 metros e 3,10 metros. XVI. As fundações da moradia dos réus foram construídas de acordo com as indicações técnicas determinadas pelo estudo geotécnico, tendo sido acrescidos ao projeto de estabilidade inicial, e realizados, 20 poços de fundação com profundidade média de 3m, de forma a garantir estabilidade na construção. XXI. O muro da moradia dos autores foi construído em blocos de cimento, sem fundações, sem pilares ou vigas de coroamento, o que lhe deteriora a estabilidade. XXII. E que favorece o aparecimento de fissuras, fendas e abatimentos. XXIII. O eventual abatimento do logradouro da moradia dos autores resultará das características do solo e terra solta, da respetiva abundância de água no subsolo que provoca a diminuição da sua granulometria, e da deficiente compactação da sub-base do pavimento. XXIV. Aquando da escavação da terra para construção do muro periférico dos réus, eram já visíveis e ostensivas as fissuras e rachadelas do muro dos autores, conforme 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 da contestação. XXV. Tais fissuras apresentam-se já envelhecidas e a maior delas aparece exatamente por cima dos drenos colocados por cima do prédio dos autores. XXVII. Porquanto, os autores colocaram drenos no subsolo a drenar a água do seu lote de terreno para o lote de terreno dos réus. XXIX. E aquando da escavação da terra para construção do muro periférico dos réus, eram já visíveis e ostensivas as fissuras e rachadelas do muro dos autores. XXX. Sendo tais fissuras já envelhecidas e a maior delas aparece exatamente por cima dos drenos colocados pelos autores. XXXI. A água existente no lote de terreno dos autores corria até “a céu aberto” dentro do respetivo logradouro e pela fenda existente junto do seu muro da confrontação com o lote dos réus. XXXII. A água existente no lote de terreno dos autores abriu fendas e aberturas no seu logradouro e no seu próprio muro. XXXIII. À data do início da escavação e construção do muro periférico dos réus eram já preexistentes e visíveis as fissuras existentes no muro dos autores. XXXIV. Era, visível o verdete e o musgo, existentes no muro dos autores e que resulta do contínuo escorrimento de água do seu lote de terreno. XXXV. Sendo que durante o período de execução da obra da moradia dos réus, a zona de obra estava constantemente inundada com a água proveniente do lote dos autores. XXXVI. A água escorria continuamente do lote dos autores para o lote dos réus. XXXVII. Os réus tiveram que colocar em obra uma motobomba, em funcionamento contínuo durante a execução dos trabalhos, para conseguir a extração contínua da água do seu terreno. XXXVIII. Resulta ainda dos documentos n.os 3 a 11 e das escavações, que o muro dos autores não apresenta qualquer tipo de fundações. XXXIX. O muro dos autores foi construído em blocos de cimento, sem fundações, sem pilares ou vigas de coroamento, o que lhe deteriora a estabilidade. XL. E que, naturalmente, favorece o aparecimento de fissuras, fendas e abatimentos. XLI. Durante a execução da obra dos réus e em data posterior à obtenção das fotografias e vídeos juntos como documentos n.º 3 a 21, os autores procederam à realização de obras de canalização no seu logradouro. XLII. Os autores terão entubado alguma da água existente no seu prédio e colocaram junto do seu muro uns tubos de canalização e condução da água que corria junto do seu muro. XLIII. Sendo que a remoção de terras e a construção total do muro de contenção periférica dos réus apenas foi realizada em julho de 2019. XLIV. O terreno próximo do muro periférico dos autores nunca foi desaterrado até à efetiva construção do muro de suporte, que foi construído em pequenos lanços e subsequentemente, para não desproteger o muro dos autores. XLV. As fissuras existentes entre a moradia dos autores e a moradia geminada a sul resultam de manifesto erro de construção por não ter sido executada a devida junta de dilatação com a construção geminada, por forma a evitar este tipo de fissuração devido aos deslocamentos de retração e expansão dos materiais por efeito da variação da temperatura. XLVI. O eventual abatimento do logradouro dos autores resultará das características do solo (terra solta), da respetiva abundância de água no subsolo que provoca a diminuição da sua granulometria, e da deficiente compactação da sub-base do pavimento. XLVII. As fissuras existentes no muro periférico do logradouro dos autores, para além de serem preexistentes à obra dos réus, resultam também do tipo de construção do muro, com meros blocos de cimento, sem fundações e sem pilares e vigas de coroamento. XLVIII. Um muro de blocos de cimento, como o dos autores, não é eficaz para contenção de terras e, naturalmente, cede e fissura em razão do peso das terras, das vibrações dos veículos, da retração normal dos materiais de construção e das características moles e húmidas do solo. Na fundamentação da decisão considerou-se, como se passa a transcrever: “A Convicção do Tribunal assentou na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e da prova documental, assim como da prova pericial, tendo em linha de contas as regras do normal acontecer das coisas. […] A demonstração dos factos elencados de 14) a 68) dos factos provados decorre das declarações de partes dos autores AA, BB, dos testemunhos de LL, MM, do Alvará de Utilização ... de 18/12/2007, Comunicação da Direção Municipal de Urbanismo e Ambiente, fotografia, cópia da carta registada com aviso de receção, Relatório Técnico e Orçamento - documentos juntos com a petição inicial - e do Relatório de Peritagem Colegial. Com efeito, resulta da prova que se valora positivamente uma sequência lógica de acontecimentos que são os factos dados como provados. Não obstante o interesse que têm na causa, os autores prestaram declarações que merecem um juízo de credibilidade favorável. Declarações que são a perceção de quem viveu e vive os factos da primeira pessoa. As suas declarações são corroboradas e sustentadas pela restante prova valorada. De facto, não estamos a discutir sinais de envelhecimento do prédio dos autores, que lá residirão há dezoito anos, mas de ocorrências que configuram uma lesão física na sua propriedade. Diremos até que, independentemente da perícia, o simples senso comum permite-nos concluir que existe uma causa para aqueles danos. As partes divergem quanto à causa. Os autores alegam que tudo decorre da movimentação de terras, das escavações e da não contenção das terras das obras de construção da moradia dos réus, sendo que os réus alegam que a moradia dos autores padece de erros e de má construção. A Peritagem responde. O Relatório de Peritagem na posição assumida pelos Srs. Peritos indicados pelo tribunal e pelos autores evidencia que foi efetivamente a movimentação de terras e a não contenção das mesmas através de um muro (o muro de contenção) por cerca de dezassete meses que originou as fissuras, rachadelas, abertura do chão do logradouro, desnivelamento das duas folhas do portão e do demais a que se reportam os Srs. Peritos no relatório. Sempre ressalvando o devido respeito, as respostas dadas pelo Sr. Perito indicado pelos réus não nos merece um juízo de verosimilhança. Na verdade, a sua posição de base no relatório é contrariada pelos outros dois peritos, sendo a sua posição minoritária. Acresce as explicações dadas pelos outros dois membros do colégio nos mereceram mais credibilidade. Releva aqui o testemunho de LL, assim como o Relatório Técnico e Orçamento - documento 9 da petição inicial. Desta feita, apuram-se os factos elencados de 14) a 48) dos factos provados. Tendo em linha de conta a prova pericial, na parte em que é valorada, têm-se igualmente como demonstrados os factos 70), 72) a 81) dos factos provados. Os factos provados em 15), 16), 17), 19) a 48), 70) e 72) a 81) resultam essencialmente da prova pericial, na parte que se valorou. Estes pontos da matéria de facto estão em itálico para facilitar, assim desejamos, a localização dos factos que dizem respeito às respostas da perícia e aos factos que as partes alegaram associados a essas respostas, naturalmente. […] O testemunho de II não é convincente, nem sustentado. É afastado pela prova que se valora de forma positiva. A testemunha JJ não se mostrou à vontade. Discurso controlado e premeditado. A falta de espontaneidade e a prova que se valora contrariam este testemunho. O testemunho de NN não revela conhecimento dos factos de modo suficientemente sustentado para que possa ser valorado. Referências genéricas. Não supera a prova valorada de forma positiva. A testemunha OO nada contribui por não relatar factualidade que assuma relevo. A testemunha PP releva apenas para perceber a sucessão de diretores técnicos da obra. No mais, sem espontaneidade. O testemunho de QQ mostrou-se comprometido. É igualmente afastado pela prova que se valora. A testemunha RR nada referiu de relevo. Os factos não provados não obtiveram prova certa.[…]”. Os factos em causa e objeto de impugnação prendem-se com a causa que determinou o assentamento do pavimento do logradouro e fissuras no muro do prédio dos autores. Os factos provados reproduzem a versão dos autores, enquanto que os não provados reproduzem a versão dos réus. Sugerem os apelantes a alteração da decisão, passando a considerar-se “não provados” os pontos 76, 77, 78 dos factos provados, provados os factos não provados (objeto de impugnação) e a alteração da redação dos pontos 36, 39 e 43 dos factos provados, nos seguintes termos: Facto 36) A fissuração existente no logradouro pavimentado com cubo de granito resulta da concorrência de várias causas, designadamente da abundância de água no prédio dos Autores, da inexistência de muro de contenção e suporte de terras no prédio dos Autores e da eventual descompressão do terreno pela escavação do terreno dos Réus, não sendo possível determinar qual a causa determinante para a fissuração. Facto 39) Essas patologias são consequência da concorrência de várias causas, designadamente da abundância de água no prédio dos Autores, da inexistência de muro de contenção e suporte de terras no prédio dos Autores e da eventual descompressão do terreno pela escavação do terreno dos Réus, não sendo possível determinar qual a sua causa determinante. Facto 43) Essas patologias são consequência da concorrência de várias causas, designadamente da abundância de água no prédio dos Autores, da inexistência de muro de contenção e suporte de terras no prédio dos Autores e da eventual descompressão do terreno pela escavação do terreno dos Réus, não sendo possível determinar qual a sua causa determinante. Os apelantes sustentam a alteração da decisão, em excertos dos esclarecimentos prestados pelos peritos, excertos das declarações de parte dos autores, depoimento das testemunhas II e JJ, ofício remetido aos autores pela B... em 18 de fevereiro de 2019, documentos juntos com a contestação dos réus - fotos e vídeos (doc. nº 3 a 22). Entendemos que a prova indicada não justifica a alteração pretendida. Como resulta da fundamentação da decisão, a prova pericial revelou-se determinante para a apreciação dos factos impugnados e a sua apreciação crítica não merece censura, mesmo considerando os esclarecimentos prestados pelos peritos em sede de julgamento. O Código Civil nos art.º 388º e 389º CC estabelece o regime da prova pericial e determina-se no art.º 388º CC: “A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial.” Como refere o Professor ANTUNES VARELA: “[…]a nota típica, mais destacada, da prova pericial consiste em o perito não trazer ao tribunal apenas a perspetiva de factos, mas pode trazer também a apreciação ou valoração de factos, ou apenas esta.[…] Essencial, em princípio, para que haja perícia, é que a perceção desses factos assente sobre conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, seja qual for a natureza (científica, técnica, artística, profissional ou de mera experiência ) desses conhecimentos[3]. O art.º 389º CC estatui a força probatória, nos seguintes termos: “A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”. Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou por afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos. A prova pericial está sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, mas dado o caráter técnico das questões suscitadas, na falta de outros elementos, justifica-se que não se afaste das conclusões ou resultados a que chegaram os peritos, sobretudo quando oriundos de uma maioria, exceto se for de concluir que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível, que no caso se não verifica. A prova indicada pelos apelantes não se mostra idónea para afastar o relevo probatório atribuído à perícia, até porque acaba por não contrariar dados objetivos considerados pelos peritos que formaram a maioria. Com efeito, os esclarecimentos prestados pelos peritos vieram corroborar o que consta do relatório pericial, na parte em que foi subscrito pelo perito do tribunal e perito indicado pelos autores e as transcrições que constam da motivação do recurso, mostram-se incompletas, não permitindo apurar o alcance dos depoimentos prestados. No laudo maioritário os senhores peritos consideram que perante as caraterísticas do terreno, foram as escavações levadas a efeito no prédio dos apelantes, sem se cuidar de tomar as devidas cautelas com construção de muros de contenção a sul, que determinaram os danos apurados no muro e logradouro do prédio situado a sul (dos autores) e que confronta com o prédio dos réus (apelantes). Nos esclarecimentos prestados referiram, quando confrontados com aspetos particulares do relatório: “[n]ão é a abundância de água, mas a descompressão do terreno, por efeito da escavação. (esclarecimento ao afirmado a pág. 20, 1.10 do relatório).[…] Perda de sustentação do muro decorre do escavamento. […] O talude ficou abaixo da cota do prédio dos autores e é ali que se dá a descompressão e o próprio talude cede. Muro divide e tem 30 cm de profundidade que serve de contenção. O muro seja de tijolo ou de betão aguenta até ser objeto de descompressão. Resistiu até ao seu limite”. Refutam que a mera existência de água no subsolo constitua a causa das patologias detetadas no muro e logradouro do prédio dos autores, apresentando fundamentos e explicações lógicas, salientando sempre a particular natureza do terreno e subsolo dos lotes de terreno e melhor descritas no relatório geotécnico junto pela ré A.... De igual consideraram que o muro existente no limite norte do prédio dos autores cumpria de forma adequada a sua função, não detetando qualquer anomalia na respetiva construção. Acresce que a restante prova indicada pelos apelantes não permite afastar o relevo probatório da perícia. Em relação às declarações de parte, cumpre ter presente que nos termos do art.º 466º/1 CPC as partes podem prestar declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto. As declarações prestadas são apreciadas livremente pelo tribunal, salvo se constituírem confissão, como se prevê no art.º 466º/3 CPC. A parte deve ser admitida a prestar declarações apenas sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto e que sejam instrumentais ou complementares dos alegados. Daqui resulta que não merece relevo probatório as declarações que assentem em relato de terceira pessoa e ainda, aquela em que a parte se limita a narrar os factos alegados no respetivo articulado. Como refere FERNANDO PEREIRA RODRIGUES: “[…] também é suposto que a parte ao requerer a prestação das suas declarações não seja apenas para confirmar o que já narrou nos articulados através do seu mandatário. Seria inútil a repetição do que já é do conhecimento do tribunal. Por isso, estarão sobretudo em causa factos instrumentais ou complementares dos alegados de que a parte tenha tido conhecimento direto ou em que interveio pessoalmente e que se mostrem com interesse para a descoberta da verdade”[4]. LEBRE DE FREITAS a propósito do valor probatório das declarações de parte observa: “[a] apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas”[5]. O valor probatório das declarações de parte, avaliado livremente pelo tribunal, estará sempre dependente do confronto com os demais elementos de prova. As declarações de parte dos autores, na parte transcrita na motivação do recurso, em particular as declarações de parte da autora, não revelam factos distintos daqueles que vêm alegados na petição. Focaram-se os apelantes no conhecimento dos autores da realidade atual (data de julgamento) - aluimentos no pavimento da estrada -, mas não é essa a questão em análise nos factos impugnados, pois o que está em causa é apurar os efeitos das escavações executadas no prédio dos réus sobre o prédio dos autores, em concreto, sobre o muro a norte que veda a propriedade dos autores e o logradouro entre o limite da edificação e o referido muro a norte. Quanto a este aspeto os autores limitaram-se a descrever o que consta da petição, pelo que, as declarações prestadas não justificam a alteração pretendida. O depoimento da testemunha II, revela que a testemunha tinha conhecimento e noção desde o início da obra que o terreno onde se procedia à escavação “era mau” e que havia o risco de queda do muro do vizinho que confronta a sul com o prédio dos réus e o excerto transcrito na motivação do recurso confirma isso mesmo. A testemunha referiu que a escavação prosseguiu sem que se tenha previamente construído um muro de suporte de terras. Aliás, do seu depoimento resulta a necessidade de construir a casa, para só depois mexer no terreno a sul e fazer a contenção das terras e muro do vizinho com a nova construção, técnica que não resulta corroborada pelos peritos, nem pela B..., que suspendeu a execução da obra e determinou a execução de um projeto com construção de muros de contenção, o que veio a acontecer no decurso da obra. A testemunha, por sua vez, não deixa de confirmar que o alagamento do terreno ocorre na sequência da movimentação das terras e tem origem a sul-nascente do lote dos réus, na parte onde o talude de terra aluiu e por isso, a necessidade de colocar um plástico negro a cobrir toda essa zona para evitar que a chuva agravasse a situação em que se encontrava aquela parcela de terreno, o que tudo se confirma com a observação das fotografias juntas pelos peritos, no relatório pericial e que constam do processo camarário junto aos autos (em 05 de dezembro de 2022 - cf. páginas 64 a 66 e 71 a 75). Do depoimento da testemunha JJ, arquiteta e autora do projeto de arquitetura do prédio construído no lote dos réus, resulta que “não viu o terreno antes de se iniciar a obra”, mas confirma que iniciada a escavação a dada altura “a água era tanta que levava a terra toda”. Admitiu que “a obra agravou a estabilidade do muro e do logradouro, porque ao iniciar-se a escavação não só saía água como terra”. Também o depoimento da testemunha vai ao encontro da posição defendida pelos peritos no laudo maioritário. As fotografias e vídeos indicados pelos apelantes, só por si, não justificam a alteração da decisão. As fotografias constituindo meros documentos particulares, apenas fazem prova plena, dos factos e das coisas que representam se a parte contra quem são apresentados não impugnar a sua exatidão, nos termos do art.º 368º CC[6]. As fotografias apenas retratam aspetos da obra nas suas diferentes fases e não consta que tenham sido exibidas às testemunhas indicadas pelos apelantes para sustentar a alteração da decisão. Por fim, os apelantes consideram que o ofício emitido pela entidade administrativa “B...” em 18 de fevereiro de 2019 (junto a páginas 76 do processo camarário) revela ser a água infiltrada no prédio dos autores que está na origem das patologias no muro e logradouro. No ofício em causa, escreveu-se: “Comunico que, por meu despacho (1) de 16/2/2019, foi determinado notifica-la que na sequência da reclamação apresentada a 4 de fevereiro de 2019, foi efetuada visita ao local, tendo desde logo sido dadas indicações para a execução da contenção periférica da obra. Na sequência desses trabalhos, a 14 de fevereiro de 2019, como já é do seu conhecimento, contatou-se que os terrenos encontram-se saturados de água, não sendo possível até á presente data, aferir a origem da mesma. Mais se informa, que foram dadas indicações em obra, para que provisoriamente as águas provenientes do seu terreno sejam encaminhadas para a rede de águas pluviais, com o intuito não descalçar o muro. Até que seja identificada a origem da água, e para que seja salvaguardada a segurança de bens e pessoas, deverá evitar a utilização do logradouro a norte da sua propriedade.[…]”. Contrariamente ao afirmado pelos apelantes, não é a água do prédio dos autores que danificou o muro e pavimento, mas sim a obra de escavação que fez com que a terra cedesse e bem assim, a água se depositasse no prédio dos réus, por isso a necessidade de efetuar a contenção periférica, como se refere no ofício. Refira-se, por fim, que em relação a grande parte dos factos julgados não provados e que foram objeto de impugnação, nem as testemunhas nem os peritos foram inquiridos sobre os mesmos, o que desde logo impede qualquer reapreciação (cf. pontos XV, XVI, XXVII, XXXI, XLI, XLII). Conclui-se que a prova indicada não justifica as alterações pretendidas. - Pontos 44 a 48 - Julgaram-se provados os seguintes factos alegados pelos autores: 44) O orçamento apresentado pelos autores no requerimento de ampliação do pedido corresponde aos trabalhos e quantidades que terão de realizar para debelar as patologias existentes no seu imóvel. 45) O referido orçamento não inclui os custos dos seguintes trabalhos, essenciais para a realização global da obra reparadora: trabalhos de execução de cofragem em muro suporte de betão armado e acabamento em reboco areado em faces à vista do muro suporte. 46) Os valores para os trabalhos aí elencados correspondem a valores normais de mercado praticados no ano 2020. 47) Os custos de materiais e mão-de-obra na construção civil desde maio de 2020 até janeiro de 2024, teve um aumento de 20% a 25,72%. 48) Para reparação do prédio dos autores são necessários os seguintes trabalhos: a) Demolição de muro em blocos de betão, com meios manuais, e carga manual para camião ou contentor, incluindo remoção de tapa-vistas em chapa galvanizada 12,50 m3 x 190,40 €/m3, no valor de 2.380,00€; b) Demolição de pavimento exterior em microcubo de granito e camada de areia, com martelo pneumático, e carga manual de entulho para camião ou contentor, 77,50 m2 x 10,90 €/m2, no valor de 884,75€; c) Execução de muro de contenção de terras de superfície plana, de betão armado, realizado com betão C25/30 (XC1(P); D12; S3; Cl 0,4) fabricado em central, e betonagem com grua, e aço A400 NR, com uma quantidade aproximada de 22 kg/m³, inclusive tubos de PVC para drenagem, arame de atar e separadores. O preço inclui a fundação do muro e a elaboração e montagem da armadura no local definitivo da sua colocação em obra, mas não inclui a cofragem, inclui também a colocação do tapa-vistas, 19,40 m3 x 230,00 €/m3, no valor de 4.462,00€; d) Pavimentação de passeio com microcubo de granito azul (proveniente do passeio removido), incluindo assentamento sobre almofada de areia de 0,06 m, sobre camada de tout-venant de 0,20m 77,50 m2 x 25,50€, no valor de 1.976,25€; e) Pintura de muro de vedação, incluindo fornecimento da tinta (Ral igual ao existente) 45,60 m2 x 9,00 €/m2, no valor de 410,40 €; f) Reparação e pintura do portão de acesso automóvel, no valor global de 800,00€. Na fundamentação da decisão, como consta do excerto acima transcrito, levou-se em consideração o relatório pericial e o orçamento junto com a petição (ampliação), para além do depoimento da testemunha LL. Os apelantes sugerem a alteração da decisão, no sentido de se eliminarem os pontos 44 a 47, por não se terem provado e a alteração da redação do ponto 48, nos seguintes termos: 48) Para reparação das patologias do logradouro e muro dos Autores são necessários os seguintes trabalhos: a) Demolição de pavimento exterior em microcubo de granito e camada de areia, com martelo pneumático, e carga manual de entulho para camião ou contentor. 77,50 m2 x 10,90 €/m2, no valor de 884,75€ e repavimentação de passeio com microcubo de granito azul (proveniente do passeio removido), incluindo assentamento sobre almofada de areia de 0,06 m, sobre camada de tout-venant de 0,20m 77,50 m2 x 25,50€, no valor de 1.976,25€; b) Reparação de fissuras e pintura de muro de vedação, incluindo fornecimento da tinta (Ral igual ao existente) 45,60 m2 x 9,00 €/m2, no valor de 410,40 €. Sustentam a alteração nos esclarecimentos prestados pelos peritos. Cumpre referir que dos esclarecimentos prestados pelos peritos, o excerto transcrito na motivação, não reproduz na integra os depoimentos dos peritos, pois limita-se a transcrever parte das respostas à instância do mandatário dos apelantes e algumas observações descontextualizadas do senhor juiz. No essencial, em sede de esclarecimentos, os peritos mantiveram a posição que consta do relatório pericial. Esclareceram, apenas, que: “A reparação do muro fica garantida. O muro sofreu uma rotação, não está aprumado. O muro não está exatamente vertical. A parede está a garantir a estabilidade do muro dos autores. O muro apresenta três fissuras e não está aprumado. A reparação pode ser executada por duas vias: fazer um muro novo ou rebocar o muro e corrigir com o reboco o aprumo do muro. Reparação global e rebocar o muro todo. Estão todos de acordo. Custos: - 20 metros o muro / 40 m2. Em baixo começo com 1 cm e acabo com 2m2. - € 50,00/m2, sem IVA - dá € 4000,00 (reparação de três fissuras e aprumar o muro). No máximo são 40 m2. Os valores orçamentados são sempre sem IVA”. Estes esclarecimentos surgem na sequência de uma questão nova, suscitada pelo mandatário dos réus e que se prende com a opção por reparação do muro sem demolição, questão esta que não foi suscitada nos articulados e não consta do relatório pericial. Os peritos responderam de acordo com a orientação do senhor juiz que presidiu ao julgamento, no sentido de por esta via se alcançar uma proposta de acordo entre as partes. Sobre esta concreta questão os peritos foram unânimes em considerar que existem duas formas de proceder à reparação do muro: por demolição e reconstrução como se indica no relatório pericial, ou, por reparação das fissuras existentes no muro (três) e areamento do muro em toda a extensão, como forma de repor a verticalidade do muro. O muro, por efeito do movimento de terras no subsolo “rodou”, não estava aprumado e pela via do reboco seria possível obter a estabilidade necessária e calcularam o custo da obra em € 4000,00 (sem iva). Os esclarecimentos prestados pelos peritos a respeito das obras a executar no muro, não justificam a alteração pretendida, pois os peritos foram levados a pronunciar-se sobre matéria de facto que não estava alegada nos articulados e não constava do objeto da perícia. Por outro lado, os peritos mantiveram a posição expressa no relatório pericial quanto ao tipo de obra a executar no muro, no pavimento e no portão e nem se questionou o custo das mesmas. Refira-se, ainda, que o custo com a reparação do muro é praticamente idêntico ao custo da reconstrução, sendo certo que a reconstrução do muro prevê a execução de outros trabalhos, como seja a colocação de drenagem que se afigura no contexto da questão suscitada ser a obra que oferece maior garantia de estabilidade à construção e satisfaz o princípio da restauração natural, como impõe a obrigação de indemnizar. Acresce ao exposto que não houve da parte dos réus uma tomada de posição no sentido de assumirem a execução das obras, por uma via ou por outra, e por isso, se justifica fixar um valor de substituição, que mais não é do que a reconstituição natural. Refira-se, por fim, que o depoimento da testemunha LL, engenheira técnica civil, que elaborou o orçamento junto pelos autores, não foi contrariado por outro tipo de prova. Desta forma, os esclarecimentos prestados pelos peritos não relevam para alterar a decisão de facto. - Pontos 50 a 56, 59, 60, 62, 63 - Por fim, julgaram-se provados os seguintes factos: 50) O que originou a visita de fiscalização ao local que ocorreu no dia 14/02/2019, em que foi determinada, a suspensão dos trabalhos de edificação até à realização das obras de contenção periférica em falta. 51) Por determinação efetuada pela entidade administrativa competente, mais propriamente por despacho proferido pela empresa municipal B..., E.M., decorrente da vistoria efetuada a 14/02/2019, foi determinado aos autores que cessassem a utilização do logradouro existente a Norte da sua casa. 52) Situação que ainda hoje ocorre, mercê a falta de trabalhos de contenção periférica do local por parte dos réus. 53) Os autores não usam o logradouro da sua casa. 54) Os autores temem alguma tragédia possa ocorrer, com o deslizamento e desabamento de parte ou da totalidade da sua propriedade, para o imóvel propriedade dos 1.os réus. 55) Os autores não puderam deixar os seus dois filhos usufruírem do local no decurso deste período. 56) Local onde, antes do sucedido, os seus filhos brincavam quase todos os dias, apanhavam ar e corriam. 59) Que ocorriam no local cuja utilização se encontra agora limitada. 60) Gostando de receber e de ter uma casa que lhes permitia precisamente fazer isso. 62) A autora tem medo de chegar a casa um dia e não a encontrar edificada. 63) Medo de que durante a noite, a sua casa possa desabar, total ou parcialmente, ou deslizar para a propriedade dos 1.os réus consigo e com os seus filhos lá dentro. Na fundamentação da decisão levou-se em consideração: “O quadro factual enumerado de 49) a 68) tem por referência a documentação já referida, mas também as declarações de parte dos autores e o testemunho de MM, irmã do autor. Resulta da experiência comum que uma situação como a presente afeta o bem-estar de qualquer cidadão em situação semelhante. A diferença estará na forma como cada um reage perante as adversidades. Quer a autora, quer o autor ficaram afetados, sendo que a autora demonstra um estado emocional mais afetado”. Os apelantes sugerem que se julguem não provados os factos em causa e sustentam a alteração da decisão em dois ofícios da B... de 18 de fevereiro de 2019 e de 22 de julho de 2029 e esclarecimentos dos peritos. Argumentam os apelantes que estando concluída a construção no lote dos réus, com a edificação dos muros de contenção em toda a extensão sul do prédio, os factos impugnados não se podem manter. Cumpre ter presente que estando em causa apreciar a responsabilidade civil dos réus é por referência à data em que ocorre o facto ilícito que se apuram e determinam os danos, ou seja, o nexo de causalidade entre os factos e os danos. Os factos objeto de impugnação alegados pelos autores na petição, reportam-se ao período de 2018 a 2020, data esta em que deu entrada a ação. Com efeito, nos esclarecimentos prestados em sede de julgamento (05 de novembro de 2024) os peritos referiram que no prédio dos apelantes/réus foi construído o muro de contenção, mas tal circunstância é irrelevante para alterar a decisão dos pontos 53 a 63, quando estava em causa apurar os danos sofridos pelos autores com a execução da obra. Os ofícios referenciados pelos apelantes também não permitem sustentar a alteração da decisão. Os pontos 50 e 51 reproduzem o teor do ofício de 14 de fevereiro de 2019. O ofício de 22 de julho de 2019 refere expressamente que em julho de 2019 os muros de contenção estavam “praticamente concluídos”. A execução do muro de contenção ainda não estava concluída em toda a extensão, que corresponde ao limite sul do prédio dos apelantes/réus, como decorre da informação do técnico prestada a 19 de julho de 2019 (cf. processo camarário, pág.27-28): “Tendo em consideração o teor da exposição apresentada, foi realizada uma visita de rotina ao local, a 17 de julho de 2019, onde se constatou que, faltam aproximadamente 2.00m de comprimento, para que o muro de contenção periférica fique executado na sua totalidade, conforme se verifica nas fotos. Mais se informa que, foi declarado pelo encarregado geral da obra, que o muro de contenção, já executado, está a abranger a fundação do muro vizinho, numa dimensão aproximada à cota do terreno natural. Foi ainda estabelecido contacto com a diretora de fiscalização, no sentido de ser agendada uma visita ao local, a qual ficou marcada para o próximo dia 29 de julho de 2019, pelas 10h”. Também é de referir que o citado ofício não refere que em julho de 2019 os autores já podiam aceder ao seu logradouro, por estar ultrapassada a situação de perigo. Esta seria a situação que se verificava na data da instauração da ação - 06 de novembro de 2020 -, sendo certo que nas respetivas contestações, os réus não afirmam que na data da instauração da ação o muro já estava construído. Conclui-se que a prova indicada não sustenta a alteração pretendida, mantendo-se os factos provados. Pelo exposto, a decisão de facto não merece censura e improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 6 das conclusões de recurso. - - Mérito da causa - Nas conclusões de recurso, sob o ponto 7, os apelantes insurgem-se contra o segmento da sentença que imputou aos réus a responsabilidade pelos danos sofridos pelos autores no seu prédio - logradouro, muro e portão -, mas no pressuposto de se alterar a decisão de facto, pois levam em consideração factos que não se provaram. Mantendo-se inalterada a decisão de facto e não se insurgindo os apelantes contra a decisão de direito, não cumpre reapreciar a decisão. - Nas conclusões de recurso, sob o ponto 8, consideram os apelantes que os Autores vieram pedir uma indemnização em dinheiro, sem demonstrarem que não é possível a restauração natural dos danos patrimoniais. Consideram que ficou demonstrado nos autos que os danos no muro e pavimento são reparáveis e por isso o tribunal apenas poderia condenar os réus a reparar os danos patrimoniais e já não podia substituir tal reparação pelo pagamento de uma indemnização pecuniária, violando desta forma o disposto no art.º 562º e 566º CC. Como bem observam os apelados apenas nesta sede vieram os apelantes/réus suscitar esta questão, constituindo uma questão nova, o que só por si justificaria que o tribunal de recurso a não apreciasse, porquanto, o tribunal de recurso, em regra, apenas vai reapreciar a decisão proferida e não tomar novas decisões sobre os factos da causa. Contudo, admitindo que a questão colocada constitui uma mera questão de direito, sempre será de tomar posição sobre a mesma, adiantando-se desde já que não procede a argumentação dos apelantes. No cálculo da indemnização cumpre ter presente o critério estabelecido nos art.º 562º a 566º CC. O art.º 562º CC estabelece como princípio geral quanto à indemnização, o dever de se reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, o dever de reposição das coisas no estado em que estavam, se não se tivesse produzido o dano - princípio da reposição natural. Está em causa o dano real ou concreto. Dispõe o art.º 566º CC que a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. A indemnização em dinheiro prevista no art.º 566ºCC, ainda que mais frequente, tem caráter excecional, por impossibilidade de reconstituir o estado anterior à lesão, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. Nestas circunstâncias tem-se em vista o dano de cálculo ou dano abstrato, que corresponde ao valor pecuniário do prejuízo causado ao lesado. Por outro lado, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e que teria nessa data se não existissem danos. Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados - art.º 566º/3 CC. A indemnização em dinheiro tem carácter subsidiário, conforme decorre do disposto no art.º 562º CC, motivo pela qual apenas tem lugar nas situações previstas no art.º 566º CC. O fim precípuo da lei nesta matéria é o de prover à direta remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes. A reconstituição natural, considera-se meio impróprio ou inadequado, quando for excessivamente onerosa para o devedor, isto é, quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor e o custo que a reparação natural envolve para o responsável[7]. É ao lesante e não ao lesado que a lei impõe a obrigação de reparar ou mandar reparar os danos produzidos a este[8]. No caso presente os autores alegaram e provaram os danos sofridos, as várias patologias no muro, pavimento e portão e o custo da reparação. Não tendo os réus assumido a reparação, pois nada alegaram nesse sentido e por isso, não se provou, assiste aos autores-lesados o direito a reclamar o equivalente a essa reparação para assim executarem a obra, o que mais não é do que a reposição natural. Não se trata de indemnização por substituição. Conclui-se que a sentença não merece censura quando em relação aos danos patrimoniais atribuiu aos autores uma indemnização no valor correspondente ao custo da reparação. - No ponto 9 das conclusões de recurso, os apelantes insurgem-se contra o segmento da sentença que atribuiu aos autores uma indemnização por danos morais. Consideram que os meros incómodos pessoais, desassossego, ansiedade e simples perturbação de espírito, durante cinco meses, não justificam a atribuição de uma indemnização, sendo certo que os autores nunca deixaram de utilizar o logradouro e continuam a organizar festas e convívios reiteradamente. Cumpre, pois, apreciar se assiste aos autores o direito à indemnização reclamada e arbitrada a título de danos não patrimoniais. Na sentença, em sede de fundamentação, considerou-se: “Os danos morais. Os danos não patrimoniais são indemnizáveis, desde que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito - artigo 496.º, n.º 1, do C.C. -, cabendo ao Tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor dessa tutela e fixar a indemnização com base em critérios de equidade, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º (artigo 496.º, n.º 4 do C.C.). Neste caso concreto, entendemos que os danos verificados e sofridos por cada um dos autores têm dignidade para serem compensados. Não sendo o tipo de situações, os sentimos apurados não são quantificáveis, nem quantificáveis de igual modo para cada indivíduo. Todavia, resulta da experiência comum que os sentimentos apurados e provocados pela atuação ilícita dos réus reconfiguram incómodos que afetam a estabilidade emocional de quem é vítima. Na determinação do quantitativo da indemnização a arbitrar, o Tribunal ponderou o respetivo circunstancialismo apurado, o grau de culpabilidade (dolo), a gravidade dos danos sofridos e demais consequências dadas como provadas, julgando-se adequada, proporcionada e equitativa a quantia de 2.750,00€ para a autora e de 1.500,00€ para o autor”. Confrontando os factos provados e tendo presente a natureza da indemnização, não merece censura a decisão. Tendo presente o art.º 496º/1CC são indemnizáveis, a título de danos morais, os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e a indemnização, neste âmbito, visa compensar o dano sofrido, pois pela sua natureza o dano não é suscetível de restituição natural. A avaliação desta gravidade tem que ser feita segundo um padrão objetivo e em função da tutela do direito[9]. É orientação já consolidada na jurisprudência aquela, segundo a qual os meros transtornos, incómodos, desgostos, preocupações ou contrariedades, não justificam, por falta da necessária e suficiente gravidade objetiva, a atribuição de uma indemnização, a título de danos não patrimoniais[10]. Contudo, como também tem sido entendido na jurisprudência, dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excecional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade. Trata-se de um dano considerável que, no seu mínimo espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação[11]. Em conformidade com o nº4 do art.º 496º CC o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494º do CC. Na decisão segundo a equidade terá de se considerar essencialmente as particularidades que o caso concreto apresenta, configurando-se a consideração dos elementos e realidades a ter em conta sobretudo como questão metodológica[12]. Por outro lado, tem a jurisprudência defendido que na quantificação do dano, os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objetivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado ou possam significar objetivamente um enriquecimento injustificado[13]. No recurso à equidade devem observar-se as exigências do princípio da igualdade, “o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso”[14]. Deve atender-se, assim, nos termos do art.º 496º/4 CC, conjugado com o art.º 494º CC, ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica, do lesado e do titular de indemnização e às demais circunstâncias do caso. Nestas, podem incluir-se a desvalorização da moeda, bem como os padrões de indemnização geralmente adotados pela jurisprudência[15]. No caso concreto, contrariamente ao afirmado pelos apelantes, a atuação dos réus ao longo de um período de tempo muito superior a cinco meses constitui um dano que pela sua gravidade merece a tutela do direito em sede de danos não patrimoniais. Provou-se: 49) Os autores, no dia 04/02/2019, apresentaram reclamação junto dos serviços de urbanismo da Câmara Municipal ..., mais propriamente junto da empresa municipal B..., E.M.. 50) O que originou a visita de fiscalização ao local que ocorreu no dia 14/02/2019, em que foi determinada, a suspensão dos trabalhos de edificação até à realização das obras de contenção periférica em falta. 51) Por determinação efetuada pela entidade administrativa competente, mais propriamente por despacho proferido pela empresa municipal B..., E.M., decorrente da vistoria efetuada a 14/02/2019, foi determinado aos autores que cessassem a utilização do logradouro existente a Norte da sua casa. 52) Situação que ainda hoje ocorre, mercê a falta de trabalhos de contenção periférica do local por parte dos réus. 53) Os autores não usam o logradouro da sua casa. 54) Os autores temem alguma tragédia possa ocorrer, com o deslizamento e desabamento de parte ou da totalidade da sua propriedade, para o imóvel propriedade dos 1.os réus. 55) Os autores não puderam deixar os seus dois filhos usufruírem do local no decurso deste período. 56) Local onde, antes do sucedido, os seus filhos brincavam quase todos os dias, apanhavam ar e corriam. 57) Os autores eram pessoas muito sociáveis. 58) Frequentemente anfitriões de convívios familiares e com amigos. 59) Que ocorriam no local cuja utilização se encontra agora limitada. 60) Gostando de receber e de ter uma casa que lhes permitia precisamente fazer isso. 61) Desde fevereiro de 2019, que os veículos automóveis dos autores não são estacionados na garagem da habitação. 62) A autora tem medo de chegar a casa um dia e não a encontrar edificada. 63) Medo de que durante a noite, a sua casa possa desabar, total ou parcialmente, ou deslizar para a propriedade dos 1.os réus consigo e com os seus filhos lá dentro. 64) A autora sofreu ataque de ansiedade em novembro de 2019 e que obrigou à sua hospitalização de urgência. 65) A autora tem ataques de choro por causa dos factos em discussão. 66) Os autores deixaram de ser pessoas alegres e simpáticas que todos contagiavam. 67) Começaram a isolar-se dos seus familiares e amigos. 68) Procuram não colocar a sua família e amigos em perigo. A natureza das obras executadas no lote dos réus e os danos causados no prédio dos autores, as limitações criadas ao uso normal do logradouro e garagem que fazem parte da moradia, onde os autores residem com os filhos, o receio de aluimento do imóvel, o estado de ansiedade que se prolongou por mais de cinco meses (cf. o estado de ansiedade da autora com deslocação ao serviço de urgência em novembro de 2019) constituem uma situação anormal, que causou incómodos sérios que exigiram a instauração da presente ação. Os Autores viram-se afetados no seu bem-estar e saúde, bens jurídicos que merecem a tutela do direito e cuja lesão, pela sua gravidade, justifica a atribuição de uma indemnização para compensar os danos sofridos. Acresce que os apelantes para sustentarem a sua posição levam em consideração factos que não se provaram (o impedimento durou cinco meses os autores nunca deixaram de utilizar o logradouro e continuam a organizar festas e convívios reiteradamente). Não merece censura a decisão que ponderou tais danos e arbitrou a indemnização segundo um juízo de equidade. Os apelantes não se insurgem contra o valor arbitrado, pelo que, não cumpre reapreciar este segmento da decisão. Conclui-se que não merece censura a fixação de uma indemnização a título de danos morais. - Por fim, no ponto 10 das conclusões de recurso, os apelantes insurgem-se contra o segmento da sentença que solidariamente condenou os réus/apelantes e a ré A... no pagamento da indemnização. Consideram que no contrato de empreitada celebrado entre as partes, a ré A... assumiu a responsabilidade exclusiva pelos trabalhos e pela boa e correta execução da obra, nada podendo ser assacado ao dono de obra que não teve intervenção na condução dos trabalhos. Mais referem, que conforme contrato de empreitada junto como documento nº 1 da contestação dos aqui Réus, (e facto provado nº 14 da sentença) a Ré A... assumiu a direção técnica da obra e assumiu toda a responsabilidade civil pela boa execução dos trabalhos (cf. cláusulas 4ª nº 1, 15º nº 2, 16º nº 1). Ainda nos termos do ponto 1.2. do orçamento anexo e integrante do referido contrato de empreitada, os 1os Réus pagaram à Ré A... a quantia de “€750,00 + iva para realização de vistorias aos prédios vizinhos para verificação de patologias e despiste de eventuais problemas/queixas por parte dos mesmos, por motivos decorrentes desta empreitada”. Mais referem que, a obra e todos os respetivos trabalhos foram realizados pela Ré A..., sob sua direção técnica própria e com integral assunção da responsabilidade civil pela boa execução dos trabalhos e com o pagamento à Ré A... da quantia pecuniária específica para despiste e prevenção de eventuais problemas com a execução da obra, sendo os primeiros Réus totalmente alheios à execução e condução dos trabalhos. A ré A... não acompanhou este segmento do recurso, por entender que não lhe pode ser atribuída responsabilidade. A argumentação dos apelantes não pode ser atendida, porque a responsabilidade dos réus/apelantes não decorre da celebração do contrato de empreitada, mas da qualidade de proprietários do imóvel onde foi executada a obra de escavação que está na origem dos danos (art.º 1348º/2CC). Na sentença fundamentou-se a decisão nos seguintes termos: “A execução da obra, pelo empreiteiro, provocou danos na propriedade dos autores ao não ser edificado o muro de contenção como adequado. Essa circunstância, de acordo com os factos provados, é-lhe imputável. A conduta é dolosa e violadora das regras da arte. Contudo, os donos da obra não estarão isentos de responsabilidade, tendo em linha de conta o disposto no artigo 1348.º do C.C. De facto, não obstante o acima mencionado, não pode ignorar-se que neste caso concreto, não está só em causa a não edificação atempada do dito muro de contenção, mas também as escavações e movimentação de terras prévias à construção da casa dos primeiros réus. Falamos, portanto, de uma obra contratada, que incluiu escavações. Nesse caso, o autor das escavações (entende-se o dono da obra e não o autor material da escavação) responde pelos danos causados a terceiros. Temos aqui evidenciada a responsabilidade da sociedade ré pela não contenção das terras e a responsabilidade dos primeiros réus pela imputação prevista no artigo 1348.º, n.º 2 do C.C. A responsabilidade é necessariamente solidária”. A responsabilidade dos reús/apelantes no confronto com os autores não deriva da celebração do contrato de empreitada, mas do regime previsto no art.º 1348º/2CC. Em bom rigor os apelantes não impugnam o segmento da decisão que imputa ao proprietário do imóvel a responsabilidade pelos danos causados nos prédios vizinhos (art.º 1348º/2 CC), o que impede o tribunal de recurso de reapreciar a decisão, nos termos do art.º 635º/5 CPC. Mas sempre se dirá que a responsabilidade da sociedade empreiteira por violação das regras da arte quanto à execução da obra sem previamente proceder à contenção das terras, não exclui a responsabilidade do proprietário do prédio onde se realizaram as escavações, pois este é responsável ainda que se tenham tomado todas as precauções. Configura-se uma situação de responsabilidade por ato lícito coberta pelo art.º 483º/2 CC, pois o proprietário responde mesmo que não tenha agido com culpa, em que se prescinde da prova da ilicitude e da culpa. O fundamento da responsabilidade assenta no risco que a atividade de escavação comporta. A obrigação de indemnizar os proprietários vizinhos recai sobre o proprietário do prédio onde é feita a obra sendo irrelevante que a obra seja levada a cabo pessoalmente pelo dono do prédio ou antes por empreiteiro contratado[16]. O contrato celebrado entre os donos da obra e o empreiteiro não é oponível a terceiros que nele não tiveram intervenção e por isso, as cláusulas ali previstas quanto à assunção de responsabilidade por parte do empreiteiro apenas regulam a responsabilidade entre os contraentes. Os réus são solidariamente responsáveis, como determina o art.º 497º/1 CC. Conclui-se que não merece censura a decisão que condenou solidariamente os réus - dono da obra/proprietário do lote e o empreiteiro - no pagamento da indemnização aos autores. - Resta, por fim, referir atento o pedido subsidiário formulado nas alegações de recurso, que não cumpre ao tribunal de recurso apreciar dos fundamentos do eventual direito de regresso entre o dono da obra e o empreiteiro, por se tratar de uma questão nova e que não foi suscitada nos articulados. O recurso consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer[17]. O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida. O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância[18]. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. O tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida. Podemos concluir que os recursos destinam-se em regra a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, apenas se excetuando: o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC); a existência de questão de conhecimento oficioso; a alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 264º do CPC); e a mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada. Verifica-se que o novo argumento que os apelantes vêm introduzir nas conclusões do recurso e pedido, não podem ser considerados, pois constituem fundamentos de uma relação jurídica que não foi oportunamente alegada nos articulados. Conclui-se, assim, nos termos do art.º 627º CPC que nenhuma relevância merece, nesta sede, tal pretensão que não foi considerada na decisão objeto de recurso e não constitui matéria de conhecimento oficioso, sendo certo que ao tribunal de recurso apenas cumpre reapreciar as matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “a quo” ficando por isso vedado a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido ou defesa (matéria não anteriormente alegada). Tal como o juiz da 1ª instância, em sede de recurso, o tribunal “ad quem” está limitado pelo pedido e seus fundamentos e pela defesa tal como configurados na ação, motivo pelo qual está impedido de conhecer do objeto do recurso nesta parte. - Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 7 a 10, o que conduz à confirmação da decisão. - Nos termos do art.º 527º CPC as custas são suportadas pelos apelantes - recorrentes e recorrente por adesão. - III. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedentes as apelações e confirmar a decisão. - Custas a cargo dos apelantes (recorrentes e recorrente por adesão). * (processei, revi e inseri no processo eletrónico - art.º 131º, 132º/2 CPC) Assinado de forma digital por Ana Paula AmorimNuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo José Nuno Duarte ________________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] Neste sentido se pronunciaram, entre outros, Ac. Rel. Porto de 5 de novembro de 2018, Proc.3737/13.0TBSTS.P1, Ac. Rel. Coimbra de 24 de abril de 2012, Proc. 219/10.6T2VGS.C1, Ac. Rel. Coimbra 27 de maio de 2014, Proc. 1024/12.0T2AVR.C1, Ac. Rel. Porto 05 de fevereiro de 2024, Proc. 2499/21.2T8PNF.P1, todos estes disponíveis em www.dgsi.pt e ainda o Ac. STJ de 23 de janeiro de 2020, Proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1, CJ, Acórdãos do STJ, ano XXVII, tomo I/2020, págs. 13/16, Ac. STJ 22 de junho de 2022, Proc. 2239/20.3T8LRA.C1.S1, Ac. STJ 03 de novembro de 2023, Proc. 835/15.0T8LRA.C4.S1, acessível em www.dgsi.pt . [3] ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1985, pág. 576, 578. [4] FERNANDO PEREIRA RODRIGUES Os meios de prova em Processo Civil, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 72 [5] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum - À luz do Código de Processo Civil de 2013, ob. cit., pág. 278 [6] FERNANDO PEREIRA RODRIGUES, A Prova em Direito Civil, 1ª edição, Coimbra, Coimbra Editora-grupo Wolters Kluwer, 2011, pág. 88. [7] ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, vol. I, pág. 551. [8]Ac. Rel. Coimbra 08.07.86, CJ XI, IV, 66; Ac. Rel. Porto 08.01.92 CJ XVII, I, 240 e Ac. Rel. Coimbra 10.12.98 CJ XXIII, V, 40. [9] JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA Das Obrigações em Geral, Vol. I, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 1980, pág. 500-501. [10] Cf., entre outros. Ac. STJ, de 12/10/73, In B.M.J., n.º 230, p. 107 e de 18/11/75, In B.M.J., n.º 251, p. 148 e da Rel. Lisboa, de 02/02/2006, Proc. nº 10931/2005-6, de 12/09/2006, Proc. nº 239/2006-7, de 12/12/2006, Proc. nº 6315/2006-7 e de 20/10/2005, Proc. nº 1082/2005-8, da Rel. Porto, de 16/11/2006, Proc. nº 0635990 e de 17/11/2005, Proc. nº 0534807 e da Rel. Coimbra de 13/03/2007, Proc. nº 667/05.3TBGRD.C1, de 10/10/2006, Proc. nº 667/06.6YRCBR, e de 26/04/2005, Proc. nº 27/05, todos acessíveis em www.dgsi.pt. [11] Ac. do S.T.J., de 24 de maio de 2007, processo n.º 07A1187, acessível em www.dgsi.pt. [12] Ac. STJ 10 de setembro de 2009, disponível em www.dgsi.pt. [13] Ac. STJ 10 de setembro de 2009, disponível em www.dgsi.pt. [14] Ac. STJ 23.09.2008 e Ac.22.10.2009 disponíveis em www.dgsi.pt. [15] Ac. Rel. Porto de 07 de julho de 2005 - JTRP00038287 - www.dgsi.pt. [16] HENRIQUE SOUSA ANTUNES, Coord. Comentário ao Código Civil - Direito das Coisas, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, outubro de 2021, pág. 259. [17] CASTRO MENDES Direito Processual Civil - Recursos, ed. AAFDL, 1980, pág. 5. [18] CASTRO MENDES, Direito Processual Civil - Recursos, ob. cit., pág. 24-25 e ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, vol. V, pág. 382, 383. |