Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
260/23.9T8VLC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
Descritores: FIANÇA
INTERPELAÇÃO
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL
Nº do Documento: RP20250522260/23.9T8VLC.P1
Data do Acordão: 05/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A necessidade de interpelação do fiador respeita à exigibilidade da obrigação deste de satisfazer a obrigação garantida (e os respectivos juros de mora) e, assim, ao momento a partir do qual a obrigação do garante é exigível. Não respeita já ao conteúdo mesmo da obrigação de garantia.
II - Não tendo sido afastado o regime previsto no art. 782º do C.C., é inexigível ao fiador o cumprimento das prestações vencidas relativamente ao afiançado, antes de ter sido previamente interpelado para cumprir. Não é inexistente a obrigação.
III - A declaração de insolvência do garantido não faz, por inexistência de qualquer disposição legal que o imponha, cessar os juros de mora devidos contratualmente sobre as prestações em falta, a partir da data do vencimento destas, coincidente com a data daquela declaração, sendo certo que, em função da tramitação própria daqueles autos e dos prazos legalmente previstos, a reclamação do crédito respectivo e, logicamente, o seu reconhecimento e, ulteriormente, a sua liquidação ou pagamento estão referidos ou relacionados ao momento temporal em que ocorrem.
IV - Se o credor não viu satisfeita a totalidade do crédito garantido nos autos de insolvência, pela liquidação do património do insolvente, permanecendo em dívida a totalidade dos juros moratórios vincendos entre a data da insolvência e a data da extinção pelo pagamento de parte do crédito garantido, não se extinguiu, por conseguinte, pelo pagamento por via da liquidação na insolvência do património da devedora, a totalidade da obrigação garantida. Com o que impondo-se a afirmação da manutenção de uma obrigação do fiador.

(Sumário da responsabilidade da relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 260/23.9T8VLC.P1

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro

Juízo de Competência Genérica ...

Relatora: Isabel Peixoto Pereira

1º Adjunto: António Paulo Vasconcelos

2º Adjunto: Judite Pires

Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.

AA e BB intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Banco 1..., S.A, concluindo pedindo a condenação do Réu a:

a) Reconhecer que o A. marido, por via do pagamento total do crédito reclamado pelo R. nos autos de processo de insolvência nº 4245/17.6T8OAZ, do Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis, ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, correspondente ao valor garantido por aquele, por fiança outorgada a 24 de setembro de 2010, e aí reclamado na totalidade, em dívida, nada deve ao Banco R;

b) Reconhecer que, por via da fiança do A. marido, constituída a 24 de setembro de 2010, ou a qualquer outro título, designadamente de avalista, não tem qualquer direito creditício sobre o A. marido, nem o A. marido qualquer responsabilidade de crédito, a qualquer título, perante o Banco R., nomeadamente decorrente do contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrado a 24/09/2010 e objeto da presente;

c) Comunicar ao Banco de Portugal, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que o ordene, a inexistência de responsabilidade de crédito, perante si, do A. marido, a qualquer título, promovendo o cancelamento das comunicações por si efetuadas e objeto da presente;

d) No pagamento ao A. do valor de € 50,00/dia, por cada dia que demorar em comunicar tal inexistência de responsabilidades ao Banco de Portugal;

e) A comunicar ao A. marido o cancelamento de tais responsabilidades, no prazo de 3 dias após o efetuar;

f) Pagar aos AA., a título de danos não patrimoniais, o valor de € 30.000,00, acrescido do valor calculado, a título de juros, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento;

g) Pagar o que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais aos AA., pelos prejuízos causados a estes, decorrentes dos aumentos das taxas de juro/spreads e demais condições de concessão do crédito à habitação, calculados entre 3/3/2023 e a data de remoção da responsabilidade creditícia do A. marido, comunicada ao Banco de Portugal, peticionada nesta, acrescido de juros, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.

Para fundamentar aquelas suas pretensões reconduziram-se à intervenção do Autor marido, na qualidade de fiador, numa escritura de mútuo com hipoteca e fiança outorgada em 24 de setembro de 2010 com o Banco Réu (enquanto ainda Banco 2..., S.A.), no âmbito da qual foi concedida a CC um financiamento no montante de € 190.000,00 destinado à aquisição de uma fracção autónoma. Ora, a mutuária CC foi declarada insolvente no processo n.º 4245/17.6T8OAZ, no qual o Banco Réu reclamou créditos, tendo a fracção autónoma cuja aquisição foi financiada sido aí vendida por €222.000,00 e o Banco Réu recebido € 188.409,28 do produto da venda. Sustentam os AA que, nessa medida, o Réu se encontra ressarcido, na totalidade, do crédito garantido pela fiança prestada pelo Autor marido, mantendo, na sua perspectiva, ilicitamente, a responsabilidade do Autor marido comunicada à central de responsabilidades do Banco de Portugal, o que impede os Autores de obterem um crédito hipotecário, situação que lhes provoca desânimo, frustração, incerteza e receio.

Contestou o Réu, pugnando pela improcedência da acção, na medida em que entre o vencimento (antecipado) das prestações de liquidação em falta, por via da declaração de insolvência da afiançada e a liquidação efectiva do capital em dívida (na sequência da venda do imóvel hipotecado no processo de insolvência da mutuária) foram-se vencendo juros de mora e imposto de selo, pelo que, aquando do recebimento do produto da venda no processo de insolvência, o montante recebido apenas permitiu regularizar parcialmente a dívida, tendo permanecido em débito a quantia de € 43.811,57 a título de juros de mora e imposto de selo sobre juros, sendo a essa obrigação do fiador que vai referida a comunicação de incumprimento junto do Banco de Portugal.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu da total improcedência da acção, absolvendo-se o Réu Banco 1..., S.A. de todos pedidos formulados pelos Autores AA e BB.

Em síntese, entendeu o tribunal permanecerem em dívida, após o abatimento do produto da venda, destinado à satisfação do crédito hipotecário, afiançado pelo A. marido, o valor de € 43. 811,57, a título de juros de mora.

É desta decisão que foi interposto recurso pelos AA. mediante as seguintes conclusões:

1. A sentença proferida deve ser revogada e substituída por outra que, no deferimento do presente Recurso, condene o Banco R. no peticionado pelos AA, aqui recorrentes; porquanto,

2. Entendem os autores que a sentença proferida contém incorreta apreciação da matéria de facto e de direito. Assim,

3. E quanto à matéria de facto sempre dirão os autores/recorrentes que existe contradição entre a matéria de facto dada como provada de 1 a 25 do dispositivo da sentença e aquela que sobre a alínea C) da matéria de facto não provada assim o é considerada na sentença. Com efeito,

4. Considerando-se provado, como faz a sentença recorrida, que no âmbito do processo de insolvência da mutuária, o banco réu, aqui recorrido, recebeu todo o valor por si reclamado e, como tal, em dívida pela mutuária titular da obrigação principal, não poderia ter dado como não provado a matéria que resulta em C) da matéria de facto não provada.

5. O banco réu, aqui recorrido reclamou os seus créditos na insolvência da mutuária, por força do incumprimento contratual daquela, correspondente ao valor total da dívida, juros e encargos, consolidada à data do incumprimento, uma vez que por força do artigo 91º do CIRE, para além do incumprimento que ocorria já de uma prestação por parte da mutuária, a sua insolvência determinou o vencimento imediato de todas as obrigações da insolvente, aqui se incluindo, capital, juros e demais encargos.

6. O banco réu reclamou tal valor em sede de insolvência e recebeu todo o valor por si reclamado nos referidos autos de insolvência da mutuária.

7. O banco réu e aqui recorrido encontra-se, por via de tal recebimento, inteira e totalmente ressarcido do valor em dívida, por força do contrato de mútuo com hipoteca e fiança, o qual foi em tal processo de insolvência integralmente liquidado.

8. Por força de tal pagamento/recebimento do Banco recorrido, do total em dívida, titulado pelo contrato de hipoteca com fiança objeto dos autos, extinguiu-se a obrigação principal.

9. A extinção da obrigação principal determina nos termos do artigo 651º do Código Civil, a extinção da fiança, consequência necessária da natureza acessória desta garantia.

10. A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente, as quais foram na íntegra reclamadas e posteriormente na íntegra liquidadas ao Banco recorrido.

11. Conforme pontos 9 e 12 da matéria de facto provada, forçoso é de concluir que não ficou em dívida, por conta da obrigação “principal” qualquer valor, pelo que se terá a mesma de se ter por extinta, pelo pagamento. E,

12. Com tal existe contradição com a matéria considerada como não provada em C) da matéria de facto não provada, que, como tal, deve ser considerada como provada. E,

13. Extinta a obrigação principal, extinta a obrigação acessória, de fiança. Acresce que,

14. O valor peticionado pelo Banco recorrido aos autores aqui recorrentes e que o tribunal “a quo” considerou em dívida, julgando, como tal, improcedente o peticionado pelos AA., correspondem a alegados juros de mora, contabilizados desde a data do vencimento da obrigação até à data em que foram reclamados ao fiador, ou seja entre 10/10/2017 e 26 de maio de 2023.

15. E que não são devidos; pois que,

16. O incumprimento do contrato de mútuo e o vencimento total da obrigação interrompe e obstaculiza o cálculo de juros de mora, quer pelo pagamento integral da dívida mutuária quer por só poder verificar após a interpelação do seu devedor, alegadamente nos autos o recorrente marido, para o pagamento.

17. O regime do artigo 781º não dispensa a interpelação do devedor para desencadear o vencimento imediato das prestações vincendas, o qual pode ser afastado por vontade das partes, nos termos do artigo 405º do código civil; porém, não se aplica aos fiadores, conforme decorre do artigo 782º do mesmo dispositivo legal, a menos que os garantes tenham renunciado ao benefício dessa norma.

18. A renúncia a tal benefício tem de resultar de forma concreta e inequívoca do contrato acordado; o que não ocorre nos autos. E,

19. Nos autos, o contrato celebrado, não dispensa o banco credor, antes impõe que o mesmo, tenha de interpelar por escrito e comunicar ao fiador, aqui recorrente marido, tal valor e pagamento.

20. No caso presente, ter-se-á de objetivamente interpretar a conduta do Banco credor, tendo presente, a montante, a inexistência de qualquer valor em débito pelos autores recorrentes, uma vez que obrigação mutuária afiançadas pelo autor marido e que se consolidou à data da insolvência, já fora cumprida, porque paga na íntegra, e a jusante, a má-fé negocial do banco credor, aqui recorrido.

Com efeito,

21. Só se poderiam contabilizar juros de mora, por força do vencimento da obrigação pela insolvência da mutuária, se o R./recorrido tivesse desencadeado perante o A. marido e fiador, o vencimento imediato das prestações vincendas, no caso dos juros de mora vincendos, pois que o A. marido, tal também como resulta provado nos autos, nunca foi interpelado pelo Banco recorrido, a responder pelos juros moratórios nem tão pouco ao vencimento da obrigação, quando a mesma ocorreu – neste sentido vide matéria de facto não provada (toda alegada em contestação pelo Banco Réu em A9 e B), tendo apenas ocorrido tal interpelação a 26 de março de 2023, aqui peticionando o Banco R., os supra referidos € 43’811,57, a título de juros de mora.

22. Não é razoável exigir ao autor, aqui recorrente, que suporte o agravamento da dívida posterior ao momento em que razoavelmente deveria ter sido informado da quebra de pagamento, que, no caso, perante os dados de facto assentes só pode ser situada em 10/10/2017 – ponto 9 da matéria de facto assente.

23. Nessa data, nem tão pouco a 31/10/2017, data em que foi decretada a insolvência da mutuária, o fiador, A marido e aqui recorrente, estava em mora.

24. Quem se constituiu em mora foi o Banco R., aqui recorrido, que omitiu o seu dever de informar o fiador da quebra de pagamento por parte da devedora principal.

25. O credor incorre em mora quando não pratica os atos necessários ao cumprimento da obrigação, artigo 813º do Código Civil, sendo certo que, durante a mora, a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionais – artigo 814º, número 2 do Código Civil.

26. E, acrescente-se, nos autos de insolvência, o Banco R/recorrido, requereu e reclamou tudo o que lhe era devido, crédito que foi reconhecido, graduado e totalmente pago pelo produto da venda do imóvel dado em garantia para pagamento dos seus créditos.

27. Nada mais tendo a receber do A. marido!

28. Pelo que, nem, in casu, não se venceram, nem eram tão pouco devidos juros de mora nem, por eles, a existirem, respondem os AA./recorrentes, que, para o vencimento dos mesmos, o seu cumprimento ou para o incumprimento de que decorrem, nunca foram notificados ou interpelados ao respetivo pagamento.

Pelo que,

29. Os AA. não se constituíram em mora, nem são devidos os juros de mora liquidados e aceites pelo Tribunal “a quo”. Acresce que

30. A necessidade de interpelação do fiador para pagamento de qualquer valor por conta da garantia que prestou, pelo credor, decorrente da interpretação do artigo 782º do Código Civil, como normativo imperativo, justifica-se por ditames de boa-fé negocial.

31. Só assim não serão surpreendidos e injustamente prejudicados pelas desmandas e/ou desleixos do devedor principal que, eventualmente, deixou agravar a dívida de forma francamente censurável, quiçá até para intencionalmente prejudicar os (“ignorantes”) fiadores (dessa forma dando cabo do património destes numa altura em que, eventualmente, o devedor principal já nada teria de seu e, como tal, até já “nada tinha a perder”). Não se pode olvidar que a ligação – melhor, vinculação – dos fiadores a tais contratos de mútuo foi resultado de solicitação/imposição do banco credor e pedido da devedora principal. Pelo que, nesta perspetiva, bem se compreenderá que, estando, afinal, os fiadores a fazer um “favor” à devedora e, dessa forma, a permitir seja viabilizada a concretização dos contratos de mútuo, quer a devedora, quer o credor fiquem vinculados para com aqueles a certo tipo de condutas, àquilo a que a doutrina designa de deveres acessórios de conduta, como é o caso (no que ora importa) da obrigação do banco credor de informar, tempestivamente, os fiadores sobre o desleixo do devedor principal, da falta de pagamento por este das prestações, com o acumular em catadupa da dívida e eventual vencimento antecipado de todas as prestações, a repercutir-se no património dos fiadores. Só assim procedendo, se pode dizer que agiram em conformidade com os padrões da diligência, da honestidade e da lealdade exigíveis do homem no comércio jurídico. Era, de facto, exigível à devedora e ao banco credor que tivessem para com os fiadores (que, afinal, se limitaram a satisfazer interesses daqueles), um comportamento honesto, correcto, leal, não defraudando a legítima confiança ou expectativa que neles os fiadores depositaram. Mas assim não procederam, pois defraudaram essa confiança, o que saiu bem caro aos (quiçá “ingénuos”) fiadores!”.

E, citando Januário da Costa Gomes - Assunção Fidejussória de Dívida, Almedina, 2000, págs. 961/962 -, acrescenta que sendo o credor “parte numa relação contratual com o fiador, está vinculado à adoção de determinados comportamentos, entre os quais se inclui o de informar este, em tempo, das vicissitudes relevantes da relação principal” pois “ainda que se entenda que o regime do art.º 782 é imperativo, o fiador acaba por “sofrer” as consequências da progressiva formação de uma “torrente de dívida” (...) cuja “velocidade” de efetivação depende do credor”. Assim, entende o referido autor que “uma vez iniciada a quebra de pagamentos por parte do devedor, desde que, pela sua frequência, seja objetivamente indiciadora da dificuldade ou impossibilidade económica do devedor cumprir - ou do propósito de não cumprir –, o credor tem o ónus de informar o fiador. (…) A interpelação aos fiadores é imposta pelo citado artigo 782º tanto mais que o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não venceu constitui um benefício que a lei não impõe ao credor e por isso este terá sempre que interpelar aquele a quem pretende exigir a totalidade dos pagamentos (…)” - Acórdão de 14/10/2021, RELATOR Fernando Baptista, Proc. n. 475/04.9TBALB-A.P1.S1 – negrito e sublinhado nossos.

32. Adere-se ao supra aduzido, pois que, apesar do incumprimento de onde derivou o vencimento da obrigação ter ocorrido em 2017, só em 2023, o Banco recorrido se dignou informar o fiador marido, o aqui recorrente marido, de que o mesmo era, alegadamente, devedor da quantia de 43’811,57€ - pontos 25 da matéria de facto provada e ponto A) e B) da matéria de facto não provada, optando por reclamar do insolvente mutuário tudo quanto tinha a receber, para depois de receber o valor por si reclamado, ainda vir buscar juros.

33. Acresce que, o credor nos autos, o Banco Réu, aqui recorrido, não ficou dispensado de informar o fiador/recorrente marido, dessa fase central e decisiva da vida da obrigação, que é o seu vencimento e suas consequências, impedindo a sua omissão, no caso, o recorrente marido de cumprir com os pagamentos e apuramento das responsabilidades que eventualmente existiriam, podendo sempre o fiador ser ressarcido a final, evitando o agravamento da sua posição o que ocorreu por ação unilateral do Banco R.

34. Exigindo-se, imperativamente, a interpelação do fiador pelo credor recorrido, por esta constituir um dever acessório de conduta perante quem a ele está também ligado por um contrato, o aqui A. recorrente.

35. Dever de conduta que se constitui como imperativo legal e constitui manifestação do princípio da boa-fé que estará sempre a montante das disposições normativas e relações contratuais/negociais, e a que as todas têm sempre de prestar vassalagem.

36. O recorrente marido teria sempre de ser interpelado ao pagamento para evitar ou afastar a mora, sob pena de não o sendo, não se constituir em mora.

37. Só se poderiam contabilizar juros de mora, por força do vencimento da obrigação pela insolvência da mutuária, se o R./recorrido tivesse desencadeado perante o A. marido e fiador, o vencimento imediato das prestações vincendas, no caso dos juros de mora vincendos,

38. O A. marido, tal também como resulta provado nos autos, nunca foi interpelado pelo Banco recorrido, a responder pelos juros moratórios nem tão pouco ao vencimento da obrigação, quando a mesma ocorreu – neste sentido vide matéria de facto não provada (toda alegada em contestação pelo Banco Réu em A) e B).

39. Tal interpelação apenas ocorreu a 26 de março de 2023, aqui peticionando o Banco R., os supra referidos € 43’811,57, a título de juros de mora.

40. Não é razoável exigir ao autor, aqui recorrente, que suporte o agravamento da dívida posterior ao momento em que razoavelmente deveria ter sido informado da quebra de pagamento, que, no caso, perante os dados de facto assentes só pode ser situada em 10/10/2017 – ponto 9 da matéria de facto assente.

41. Quem se constituiu em mora foi o Banco R., aqui recorrido, que omitiu o seu dever de informar o fiador da quebra de pagamento por parte da devedora principal.

42. In casu, não se venceram, nem eram tão pouco devidos juros de mora nem, por eles, a existirem, respondem os AA./recorrentes, que, para o vencimento dos mesmos, o seu cumprimento ou para o incumprimento de que decorrem, nunca foram notificados ou interpelados ao respetivo pagamento.

43. Juros de mora que a existirem, o que se não aceita e apenas alega por cautela, a terem ocorrido, já terão prescrito; prescrição que se invoca, desde já e à cautela, com todos os devidos e legais efeitos.

44. Não existindo estes, pois que, e tal como supra se alega, o Banco Réu e aqui recorrido foi ressarcido nos autos de insolvência da devedora hipotecária do valor total em dívida decorrente do incumprimento daquela, não existindo qualquer responsabilidade do A. marido em dívida perante o Banco recorrido, que a tal deve ser obrigado a reconhecer e, em conformidade, comunicar nos termos peticionados ao Banco de Portugal.

45. A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 651º; 672º; 779º; 780º; 781º; 782º; 813º e 814º, todos do Código Civil e analisa de forma contraditória a matéria de facto.

46. Dando como provado tal matéria, e bem assim a alteração requerida da matéria de facto e aplicando o direito, deverão ser de deferir as presentes conclusões de recurso, alterando-se a decisão recorrida no sentido peticionado pelos AA./recorrentes e dada a matéria provada de 15 a 23, ser deferido o pedido de indemnização peticionado pelos Autores/recorrentes contra o Banco R./recorrido, a título de responsabilidade civil, no valor por aqueles peticionado.

47. Assim se fazendo inteira JUSTIÇA!

Contra-alegou o Recorrido, suscitando a questão da ampliação do objecto do recurso, pugnando pela alteração do facto havido por não provado sob B) dos não assentes na sentença recorrida, louvando-se para tanto em que: por requerimento datado de 27 de maio de 2024 foram juntas aos autos, pelo Recorrido, TODAS as cartas que foram enviadas ao Recorrente marido e que lhe davam conhecimento da situação em que se encontrava o crédito concedido à mutuária; cartas essas que eram enviadas regularmente, nada existindo nos autos que possa indiciar que não foram recebidas pelo Recorrente marido. O envio das cartas, bem como a receção destas por parte do marido Recorrente foi corroborado pelo depoimento prestado pela testemunha DD, diretor de informação do Recorrido, o qual explicou que o sistema informático do Banco tem regras próprias para fazer as cartas de interpelação, e que as cartas são geradas automaticamente pelo sistema e enviadas para uma empresa externa, contratada pelo Banco e que não tem qualquer indicação de que as cartas de interpelação enviadas ao Recorrente marido tenham vindo devolvidas – tal como abertamente reconhecido, a fls., pelo tribunal a quo a este propósito.

Entende, pois, a Recorrente que foi produzida prova suficiente para que o facto B) fosse considerado como facto provado, devendo, nesta senda, ser admitida a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artigo 636.º, n.º 2 do CPC, e consequentemente, ser o facto B) considerado provado!

Mais argumentou que não se encontra extinto o crédito do Banco Recorrido sobre o marido Recorrente, pelo que não assiste razão aos Recorrentes, devendo, nesta senda, manter-se a decisão vertida na douta sentença a quo.

Responderam os Recorrentes quanto à matéria da ampliação do recurso, sustentando que o Requerente da ampliação não cumpriu com o ónus de impugnação que lhe incumbia o respeito pelo nº 3 do artigo 640º do C. P. Civil, devendo, como tal, ser rejeitada, a requerida ampliação, sem possibilidade de aperfeiçoamento, que lhe está vedada. No mais, pugnou pela improcedência da argumentação.

II.

Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), são as seguintes as questões a tratar:

- a do erro de julgamento quanto às alíneas C) e B) dos factos não provados;

- a do erro de julgamento quanto ao aspecto jurídico da causa, a envolver a apreciação das questões jurídicas da extinção da obrigação garantida/afiançada pelo recebimento de valores /quantias provenientes da liquidação em sede de processo de insolvência, esta a convocar já o problema da cessação ou manutenção da contagem dos juros de mora sobre a dívida de capital implicada pela declaração de insolvência[1].

Como resulta, têm-se por cumpridos os pressupostos do conhecimento respectivo[2], quanto à impugnação ampliada em sede de contra-alegações do Recorrido. Assim é que ali identificada quer a matéria a alterar, quer o sentido da decisão, quer ainda justificada a razão pela qual deverá ser alterada. Não se detecta qualquer falta, pois.

Sempre se adianta que não se conhecerá também (razão pela qual não elencada) de qualquer prescrição dos juros que se venham a reconhecer devidos.

Assim é que, como resulta desde logo do articulado sob a referência 47658904, de 15.01.2024, dos AA, tal questão não foi invocada por eles, nem nessa ocasião, a oportuna, nem ao longo do processo. Não o foi também, em antecipação, na petição inicial.

Como é sabido, carecendo a prescrição de invocação, não sendo de conhecimento oficioso (artºs 303º do CC e 496º do CPC), constitui-se jurisprudência unânime a de que os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão, mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido. As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.

Nessa medida, afastado já o conhecimento respectivo.


1. Da matéria de facto

São os seguintes os factos provados na sentença:

1. No âmbito da sua actividade creditícia, o Banco 2..., S.A. na qualidade de outorgante “TERCEIRO- Parte Credora”, CC, na qualidade de “SEGUNDA- Parte Compradora e Mutuária” e o Autor AA, na qualidade de “QUARTO- Parte Fiadora” outorgaram, em 24 de Setembro de 2010, na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira, um documento intitulado de “Título de Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Fiança”, nos termos do qual CC efectuou a compra, a terceiro, da fracção autónoma designada pela letra “B” sito na freguesia ..., concelho ..., descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º ...29 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...36.

2. Nos termos do referido documento, o Banco concedeu à segunda outorgante um empréstimo no montante de € 190.000,00, de que esta se confessou devedora, destinado à aquisição da fracção autónoma supra identificada.

3. Mais convencionaram as partes que «O empréstimo é feito pelo prazo de quatrocentos e quarenta e quatro meses a contar de hoje (…) A PARTE MUTUÁRIA constitui a favor do BANCO hipoteca sobre a fracção autónoma atrás identificada e adquirida neste acto(…) F3- DECLAROU O QUARTO interveniente que, na qualidade de fiador tem perfeito conhecimento e aceita expressamente todas as responsabilidades subjacentes ao presente mútuo com hipoteca, e presta a sua fiança à mutuária, assumindo solidariamente entre si e com a mutuária, a responsabilidade pelo cumprimento pontual de todas as obrigações pecuniárias decorrentes do presente mútuo, renunciando, desde já e expressamente ao benefício da excussão prévia, relativamente ao património da mutuária, nomeadamente daquele que tenha sido dado em garantia ao Banco representado do terceiro interveniente, bem como a qualquer prazo ou benefício que, de algum modo possa limitar, restringir, ou anular as obrigações ora assumidas. Consequentemente a parte fiadora obriga-se a reembolsar o Banco representado do terceiro interveniente pelas importâncias devidas ou que venham a ser por força deste contrato, logo que lhe seja exigido por escrito o pagamento

do capital, acrescido dos respectivos juros, mesmo os de mora, despesas e demais encargos(…) F6- DECLARAM A PARTE MUTUÁRIA, CREDORA E FIADORA que o presente contrato – Mútuo com Hipoteca e Fiança- também se rege pelas cláusulas constantes do ANEXO I, cujo conteúdo declaram já conhecer pelo que dispensam a sua leitura».

4. Consta da cláusula quarta (TAXA DE JUROS) do Anexo I que «O empréstimo vencerá juros à taxa Euribor de Referência, indicada no ponto 5 da cláusula primeira (que se encontrar em vigor na data de início de cada período de contagem de juros), arredondada à milésima, sendo o arredondamento feito por excesso quando a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, e feito por defeito, quando a quarta casa decimal for inferior a cinco, acrescida do spread aplicável nos termos do ponto 8. da cláusula segunda. O cálculo dos juros aplicados ao presente empréstimo é feito tendo como referência 360 dias».

5. Da cláusula décima sétima (EXECUÇÃO DA HIPOTECA) resulta que «2. Sem prejuízo de outros casos previstos neste contrato, o Banco 2... poderá exigir, imediatamente, o cumprimento das obrigações que a(s) presente(s) hipoteca(s) assegura(m), podendo esta(s) ser(em) executada(s), caso se verifiquem as seguintes situações: a) Se o(s) imóvel(is) ora hipotecado(s) vier(em) a ser objecto de penhora, arresto ou outra forma de indisponibilidade decretada pelos meios judiciais» e da cláusula décima nona (RESOLUÇÃO DO CONTRATO) que «Sem prejuízo de outros casos previstos na lei ou neste contrato, o Banco 2... poderá resolver

o presente contrato, declarando vencidas todas as obrigações dele decorrentes e exigir o seu cumprimento imediato, por notificação escrita ao(s) MUTUÁRIO(s), sempre que se verifique alguma das seguintes situações (…) b) Se o(s) MUTUÁRIO(S) cessar(em) pagamentos, se for(em) declarado(s) insolvente(s) ou tal declaração for requerida por ele(s) ou por terceiros»

6. Por operação de fusão, o Banco 2..., S.A. incorporou o Banco 1..., S.A. – cf. certidão de registo comercial do Banco Réu disponível em www.portaldaempresa.pt, com o código de acesso ...20 – Ap. n.º ...01 de 7/12/2012.

7. Por força de tal registo de fusão, o Banco 2..., S.A. adoptou a denominação social “Banco 1..., S.A.”, passando a ser detentor do património de ambos os bancos, bem como, de todos os respectivos direitos e obrigações.

8. Por sentença datada de 31 de Outubro de 2017, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de CC, no âmbito do Processo n.º 4245/17.6T8OAZ, do Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.

9. No aludido processo de insolvência, o Banco Réu reclamou créditos, por reclamação datada de 04 de Dezembro de 2017, nos seguintes termos:

«Da reclamação de créditos:

4.º

O reclamante é credor da insolvente pela quantia global de 228.657,11€, crédito este com a proveniência que a seguir se refere, com natureza garantida quanto a 180.708,93 €, comum quanto a 47.948,18 €.

Com efeito,

5.º

Em 24 de setembro de 2010, o reclamante acedeu celebrar com a insolvente um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, no valor de 190.000,00€ para os fins aí identificados (…)

Acontece que,

11.º

A insolvente não procedeu ao pagamento da prestação que se venceu em 10 de outubro de 2017, pelo que se venceu e tornou imediatamente exigível o capital em dívida, cujo montante ascende a 171.584,05 €.

12.º

Ao referido capital acresce os juros remuneratórios calculados entre o vencimento da última prestação paga e a primeira prestação vencida e não paga, à taxa em vigor à data do incumprimento – 1,678% -, os quais ascendem ao montante de 249,53€ (IS incluído),

13.º

mais acresce os juros moratórios calculados à mesma taxa, devidamente acrescida da sobretaxa em caso de mora – 3%- os quais ascendem ao montante de 1.275,35 € (IS incluído).

14.º

Finalmente acresce as despesas judiciais e extrajudiciais até ao limite de 7.600,00€.

Deste modo,

15.º

o crédito do reclamante sobre a insolvente ascende, na presente data, ao valor global de 180.708,93 €, com natureza garantida.

(…) Nestes termos e nos melhores de Direito requer que V. Exa. se digne considerar no lugar devido o crédito no valor global de 228.657,11 €, crédito com natureza garantida quanto a 180.708,93 € e comum quanto a 47.948,18 €, seguindo-se os ulteriores termos até final».

10. No âmbito do processo de insolvência da mutuária foram reconhecidos os seguintes créditos ao Banco Réu:

Natureza do crédito (art.º 47º e 48º CIRE) Reclamado Valor reconhecido Garantias e Privilégios Fundamento
Capital Juros Total
Garantido 180 708,93 171 584,05 9 124,88 180 708,93 Hipoteca constituída sobre a fracção autónoma designada pela letra “B” descrita na CRP de Santa Maria da Feira sob o n.º ...29 e inscrito na respectiva matriz com o art. ...98 Montante máximo assegurado: €277. 400,00 Contrato de mútuo com hipoteca e fiança
Comum 47 948,18 45 138,87 2 809,31 47 948,18 Livranças avalizadas pela insolvente e saldo devedor em conta D.O.
Total 228 657,11 216 722,92 11 934,19 228 657,11

11. No âmbito do processo de insolvência n.º 4245/17.6T8OAZ, no decorrer do ano 2021, o imóvel hipotecado a favor do Banco Réu foi vendido pelo montante de € 222.000,00.

12. Em Janeiro de 2023, foi elaborado pelo Sr. Administrador de Insolvência nomeado no processo de insolvência n.º 4345/17.6T8OAZ proposta de rateio com o seguinte teor: «(…) Informa-se V. Exa. que tendo em conta a sentença de verificação e graduação de créditos de 10/09/2019 e o acórdão proferido a 14/01/2020, e atendendo a que as despesas da massa insolvente deverão ser integralmente imputadas ao resultado bruto da liquidação, resta para pagamento dos créditos, o montante de € 188.647,87, a ser distribuído da seguinte forma:

a)Pelo produto da venda do bem imóvel:

1.º- Pagamento integral do crédito garantido no valor de € 180.708,93 ao Banco 1..., S.A.

2.º - O saldo Remanescente a ratear pelos restantes credores comuns: N.º Identificação do credor Montante do crédito comum % Rateio
1 Banco 1..., S.A. 47 948,18 96,9946% 7 700,35€
2 A..., S.A. 1 485,66 3,0054% 238,59€
TOTAL 49 433,84 100,00% 7 938,94 €

E.D.,

EE»

13. Para pagamento dos montantes que lhe coube em sede de rateio foram efectuadas as seguintes transferências para o Banco Réu, no valor total de € 188.409,28:

- Em 24 de Fevereiro de 2023 no montante de € 125.000,00 com a descrição “Rateio final (primeira prestação);

- Em 27 de Fevereiro de 2023 no montante de € 63.409,28 com a descrição “Pag de Rateio- 2 tranche”.

14. No dia 28 de Fevereiro de 2023 o Banco Réu recebeu a totalidade do montante transferido referido em (13).

15. Os Autores são casados entre si.

16. Com o propósito de iniciar o sonho de ter casa própria, em finais de 2020/inícios de 2021, contrataram um gabinete de arquitectura para instauração e condução de projecto de reconstrução e ampliação de morada unifamiliar, destinada a habitação unifamiliar.

17. Projecto cuja instrução requereram na competente Câmara Municipal e correu os seus trâmites normais até deferimento, a 22/07/2021, de prazo para os Autores juntarem os projectos de especialidades.

18. Com vista a obter crédito bancário, para suportar a construção da casa e demais despesas associadas ao licenciamento da edificação, os Autores, em data que não conseguem precisar, mas situada entre Julho e Setembro de 2021, recorreram a instituição bancária com propósito de aí apresentar pedido de crédito imobiliário.

19. Crédito que lhes foi recusado pelo facto do Autor marido ser garante da insolvente e ter averbado, em seu nome, responsabilidades, em incumprimento junto do Banco de Portugal.

20. Nessas circunstâncias de tempo, os Autores contactaram outras instituições de crédito, as quais se pronunciaram no mesmo sentido.

21. O Autor marido, por consulta efectuada pelo próprio, obteve a seguinte informação da Central de Responsabilidades do Banco de Portugal a 31 de Outubro de 2022: «Tipo de Responsabilidade: Avalista/fiador. Produto Financeiro: Crédito à habitação.

Início: 2010-09-24 Fim: 2022-03-10;

Total em dívida: 180 444 69€

Entrada incump: 2017-11-10».

22. Compulsada a Central de Responsabilidades do Banco de Portugal, verificaram os Autores que, a 31 de Março de 2023, constava a seguinte indicação:

«Tipo de responsabilidade: Avalista/fiador.

Produto Financeiro: Facilidades de descoberto – com domiciliação de ordenado e prazo de reembolso igual ou inferior a um

Início: 2010-03-04

Fim: 2018-02-07

Total em dívida: 34 178,15 €».

23. Em 27 de Abril de 2023 o Autor marido remeteu a seguinte comunicação via e-mail dirigida ao endereço electrónico “..........@.....”:

Boa tarde,

Sou o AA, liguei para a vossa sede no Porto hoje por volta das 12h, mas a Doutora estava ocupada, então venho por este meio expor a minha situação para que me possa ajudar.

Eu fui Fiador de um imóvel da Dna CC na Filial do Banco 1... em ... e no início de 2022 (quando fui pedir um empréstimo e disseram que o meu nome estava em incumprimento no Banco de Portugal) que esta tinha entrado em incumprimento e que estava num processo de insolvência, ao qual ninguém e principalmente o Banco nunca me informou que esta estava em incumprimento e penso que eu sendo fiador me deveriam ter avisado (nunca me foi enviado o que quer que seja a avisar de nada, o que no próprio Banco e os advogados em geral não entendem).

Como na altura (início de 2022), o que me disseram é que a casa ia ser vendida e que já não podia fazer nada, a não ser aguardar pelo final das contas, mas que não teria problemas, pois a casa valia mais do que o empréstimo (…) O que eu não entendo é que o valor que aparece no Banco de Portugal em incumprimento em Fevereiro de 2023 (início do incump 11/2017) são 180444,69 (segue em anexo) o valor que receberam foram os 188409,28€ ou seja ainda sobrou dinheiro para pagar outras dívidas e neste momento aparece no Banco de Portugal que estou com um incumprimento de 34178,15€ (inicio incump 7/2/2018) e as diferentes datas do inicio do Incumprimento (…) Fico a aguardar o seu esclarecimento o mais rápido, para resolver esta situação rapidamente, pois já me encontro com a minha vida em suspenso à pelo menos 1 ano e tal (desde que me disseram que estava em incumprimento no Banco de Portugal) tenho projetos em espera que envolvem custos como deve compreender.

Cumprimentos,

AA».

24. Em 26 de Maio de 2023 o Banco Réu remeteu ao Autor marido carta registada com o seguinte teor: «ASSUNTO: - Contrato de Mútuo com hipoteca e fiança celebrado em 24/09/2010

Exmo. Senhor,

Serve a presente comunicação para o informar que o contrato mencionado em epígrafe, se encontra integralmente vencido desde 31/10/2017, data da declaração de insolvência da mutuária CC.

Sucede que o valor em dívida, decorrente do vencimento imediato daquela obrigação, não foi integralmente ressarcido no âmbito do processo de insolvência n.º 4245/17.6T8OAZ.

Por esse motivo, encontra-se ainda por liquidar o montante de € 43.811,57 (quarenta e três mil, oitocentos e onze euros e cinquenta e sete cêntimos), decorrente dos juros de mora e respetivo imposto de selo, devidos sobre o valor em dívida no momento da declaração de insolvência supra referida.

Deste modo, e na qualidade de fiador do contrato epigrafado, vimos interpelar V. Exa. ao pagamento daquele montante, no prazo de 8 dias, sob pena de recorrermos às vias judiciais que a situação de incumprimento impuser.

Entretanto, subscrevemo-nos.

Atentamente,

Banco 1..., S.A.».

25. Na sequência da comunicação referida no ponto (24) e decorrido o prazo aí previsto, o Banco Réu instaurou acção executiva contra o Autor marido, que corre termos no Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis – ... sob o n.º de processo 2849/23.7T8OAZ.

Por seu turno, são os seguintes os Factos não provados:

A) Que, na sequência do referido no ponto (20) o Autor marido se tenha dirigido ao Banco Réu, Agência ..., tendo sido informado verbalmente que, existiria, de facto um processo de insolvência em curso da mutuária, onde o Banco Réu havia reclamado o seu crédito, já entretanto reconhecido, e que se encontrava a aguardar o respectivo pagamento pelo produto da venda do imóvel, tendo-lhe sido referido que o mesmo não teria que se preocupar, pois que o valor da venda do imóvel suportaria o valor em falta do empréstimo afiançado à data do incumprimento, por ser de maior valor do que aquele.

B) Que, antes da carta referida no ponto (24), o Autor marido tenha sido interpelado pelo Banco Réu para pagamento.

C) Que, com o recebimento do produto da venda no âmbito do Processo n.º 4245/17.6T8OAZ, o Banco tenha ficado integralmente ressarcido do crédito garantido por fiança do Autor marido.


*

Quanto à alínea C) dos factos não provados.

Não colhe minimamente a argumentação nos termos da qual a matéria ali havida por não provada está em contradição com a havida por assente e à qual se reconduzem os Recorrentes, mas a mesma resulta da evidência de sob a alínea C) não estar caracterizado um verdadeiro e efectivo facto, mas um próprio juízo e de direito.

Desde logo, o art. 607/4 do CPC, nos termos do qual o tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, exclui a pronúncia, nesta sede, sobre questões de direito, sendo que, tradicionalmente, se englobam neste conceito, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos, os quais são, no dizer de Helena Cabrita, A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra: Coimbra Editora, 2015, pp. 106-107, “ aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa” ou, dito de outro modo, aqueles que se fossem considerados provados ou não provados levariam a que toda a ação ficasse resolvida, em termos de procedência ou improcedência, com base nessa única resposta.

A título de exemplo, cita-se STJ de 28.09.2017 (809/10.7TBLMG.C1.S1), relatado por Fernanda Isabel Pereira, no qual se entendeu que, “[m]uito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria suscetível de ser qualificada como questão de direito.”

Este entendimento estrito tem sido objeto da crítica da doutrina, em especial de Miguel Teixeira de Sousa, “Anotação ao Acórdão do STJ de 28.9.2017, processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1”, Blog IPPC, Jurisprudência 784, https://blogippc.blogspot.com/ [17.10.2023] (O autor retomou o tema em no escrito “Factos conclusivos": já não há motivos para confusões!”, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2023/06/factos-conclusivos-ja-nao-ha-motivos.html), que, a propósito, escreve que, “[e]nquanto no CPC/1961 se selecionavam, no modo interrogativo (primeiro no questionário e depois da base instrutória), factos carecidos de prova, hoje enunciam-se, no modo afirmativo, temas da prova (cf. art. 596.º CPC). Tal como estes temas não têm de (e, aliás, nem podem, nem devem) ser enunciados fora de qualquer enquadramento jurídico, também a resposta do tribunal à prova realizada pela parte não tem de ser juridicamente asséptica ou neutra (…).

A chamada "proibição dos factos conclusivos" não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil (não importando agora discutir se alguma vez teve). Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. (…) Assim, também ao contrário do entendimento comum, há que concluir que o tema da prova não é mais do que o enunciado do objeto da prova. A referida "proibição dos factos conclusivos" também não corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito é totalmente artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos, tal como, para a física ou a biologia, não há factos, mas somente factos físicos ou biológicos. Os factos são sempre um Konstrukt, pelo que os factos jurídicos são aqueles factos que são construídos pelo direito. Em conclusão: o objeto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse facto.”

Da nossa parte, entendemos que é preferível um entendimento eclético.

Com efeito, ainda na vigência do CPC de 1961, o mesmo STJ notou, em Acórdão de 13.11.2007 (07A3060), relatado por Nuno Cameira, que “[t]orna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos.” E acrescentou que “não pode perder se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas.”

Já no âmbito do CPC de 2013, o STJ, em Ac. de 22.03.2018 (1568/09.1TBGDM.P1.S1), relatado por Abrantes Geraldes, considerou que a inexistência no CPC de 2013 de um preceito como o do art. 646/4 do CPC de 1961 “não pode deixar de ter implicações no que concerne à atual metodologia no que concerne à descrição na sentença do que constitui matéria de facto e matéria de direito.” Escreveu-se ali que “[n]o que concerne à decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, não será indiferente nem o modo como as partes exerceram o seu ónus de alegação, nem a forma como o juiz, na audiência prévia ou em despacho autónomo, enunciou os temas da prova, tarefas relativamente às quais foram introduzidas no CPC importantes alterações que visaram quebrar rotinas instaladas e afastar os efeitos negativos a que conduziu a metodologia usualmente aplicada no âmbito do CPC de 1961 (…) A matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma mais fluente e harmoniosa do que aquela que resultava anteriormente da mera transcrição do resultado de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória do CPC de 1961 (…)”

O relator deste Acórdão, Conselheiro António Abrantes Geraldes, renovou este entendimento na sua obra Recursos em Processo Civil (7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, pp. 354-355), ao escrever que, em resultado da modificação formal da produção de prova em audiência, que passou a ter por objeto temas de prova, e da opção da integração da decisão da matéria de facto no âmbito da própria sentença, “deve existir uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja matéria de direito ou matéria conclusiva que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso (...) A patologia da sentença neste segmento apenas se verificará, em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como matéria de facto provada pura e inequívoca matéria de direito…”

Sem prejuízo, como salientado no Acórdão da Relação de Guimarães de 11.11.2021 (671/20.1T8BGC.G1), relatado por Raquel Batista Tavares, “não obstante subscrevermos uma maior liberdade introduzida pelo legislador no novo (atual) Código de Processo Civil, entendemos que não constituem factos a considerar provados na sentença nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, não devendo também constituir “factos provados” para esse efeito as afirmações que “numa pura petição de princípio assimile a causa de pedir e o pedido”… (e, acrescentamos, a causa de defender). De facto, se a opção legislativa tem subjacente a possibilidade de com maior maleabilidade se fazer o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que agora ambos (decisão da matéria de facto e da matéria de direito) se agregam no mesmo momento, a elaboração da sentença, tal não pode significar que seja admissível a “assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto”.

No mesmo sentido, o Acórdão da mesma Relação de 31.03.2022 (294/19.8T8MAC.G1), relatado por Pedro Maurício, sintetiza a questão nos seguintes termos: “[a]figura-se-nos que os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a perceção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor.” E, sufragando RP 07.12.2018 (338/17.8YRPRT), acrescenta que:“Acaso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais.”

Deste modo, tendo presente que a linha divisória entre o facto e o direito não é linear, tudo dependendo, no dizer de Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, Coimbra: Almedina, 1982, p. 270, “em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa: o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes”, há sempre que verificar se o facto, mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo que importa para uma decisão justa.

Ainda quando os factos conclusivos estejam diretamente relacionados com o thema decidendum, apenas são a desconsiderar quando impeçam ou dificultem de modo relevante a percepção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor. Certo estar o objeto da pretensão dependente do significado real da expressão técnico-jurídica proposta (integralmente ressarcido do crédito garantido por fiança), há que concluir que estamos perante matéria de conclusiva de direito e que tal expressão não pode ser submetida a prova e integrar a decisão sobre matéria de facto.

Como se adiantou, afirmações conclusivas, sobretudo quando correspondam ao objeto do litígio ou à questão a decidir, confundindo-se com o ‘conceito chave’ da solução jurídica da causa, devem ser excluídas ou consideradas não escritas. Como, mais uma vez, se concluiu no aludido aresto, deve-se ter por “não escrita” “a enunciação [que se] revele conclusiva”, mormente nos casos em que, citando o Acórdão do STJ de 14-07-2021, essa enunciação encerre um juízo “contendo (…) em si mesmo a decisão da própria causa” ou em que “se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta”.

Mais são de evitar conclusões, ainda quando não jurídicas, despojadas de factos ou conteúdo, vagas ou genéricas, da qual não possa retirar-se efeito útil algum.

Temos para nós que o facto sob C) se reconduz justamente a um juízo conclusivo que vai directamente referido às questões de direito, que não de facto, que são afinal aquelas que se elencaram acima e que se reconduzem ao âmbito da garantia da fiança no caso de vencimento antecipado por insolvência da garantida e à necessidade da interpelação…

Decide-se, pois, da sua eliminação, sendo a questão da subsistência do crédito de juros de mora a resolver em sede própria, a do aspecto jurídico da causa.

No que importa agora ao facto quanto ao qual o Recorrido requereu a ampliação do recurso, sempre se afigura inútil a sua apreciação, por irrelevar à solução mesma das questões jurídicas pertinentes. Sempre não lhe assistindo razão. Na verdade, o envio de carta simples não é de molde a, ainda que na ausência de evidência da devolução da missiva, demonstrar a efectiva recepção ou recebimento de cartas pelo destinatário, sendo que apenas a demonstração da efectiva entrega, que não também do envio, corresponde à prova do facto pertinente, a recepção.

Improcedente, nessa parte, s.m.o., a impugnação. É que não basta a mera probabilidade da recepção ter ocorrido, de acordo com as regras da experiência comum ou juízos de normalidade, por não estar afastada outrossim a possibilidade de extravio (sendo que relativamente frequente, como é um dado da experiência de cada português) ou descaminho. Nessa medida, insuficiente ou inconcludente a convocada prova à efectiva recepção, que não ao mero envio das cartas juntas aos autos por reimpressão.


2. Do aspecto jurídico da causa

O artigo 627º do Código Civil dispõe que o fiador garante a satisfação do direito de crédito ficando pessoalmente obrigado perante o credor e que a obrigação assim constituída é acessória face àquela que recai sobre o principal devedor.

Ou seja, face ao preceituado no aludido art. 627°, n° 1 do Código Civil, o fiador, ao assegurar o cumprimento do devedor, obriga-se pessoalmente perante o credor, isto significa que é o seu património quem garante a realização da prestação debitória, e todo o seu património e não apenas determinados bens.

Dir-se-á, pois, que a fiança é um vínculo jurídico pelo qual um terceiro – o fiador – se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor[3].

Trata-se de uma obrigação acessória – cit. artigo 627.º, n.º 2, do C.C. –, criada volun­tariamente pelo fiador, que a garante com a universalidade do seu património.

Como refere ANTUNES VARELA[4], “o fiador é verdadeiro devedor do credor, mas a obrigação que o fiador assume é acessória da que recai sobre o obrigado, visto que ele apenas garante que a obrigação (afiançada) do devedor será satisfeita. A obrigação que ele assume é a obrigação do devedor”.

Ou seja, após a constituição da fiança passa a haver uma obrigação principal, a que vincula o principal devedor e, por cima dela, a cobri-la, tutelando o seu cumprimento, uma obrigação acessória, aquela a que o fiador fica adstrito.

Dispõe o artigo 627º, n.º 1, do C.C., que o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. A fiança constitui, pois, uma garantia pessoal das obrigações, passando o património de um terceiro – o fiador – a responder, cumulativamente com o património do devedor, pelo pagamento da dívida; carateriza-se pela acessoriedade e subsidiariedade. Com efeito, a natureza acessória da fiança – expressa pelo princípio acessorium sequitur principale – resulta expressamente do preceituado no artigo 627º, nº 2, do C.C., e tem importantes consequências que se refletem no seu regime jurídico. Assim, quanto à sua forma, exige a lei que a vontade de prestar fiança seja expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal; quanto ao conteúdo da obrigação, impõe-se que ela não possa ser constituída de forma mais onerosa do que a dívida garantida; no que concerne à sua validade e extinção, determina-se que a fiança acompanha quer a invalidade, quer a extinção da obrigação principal; e, no que toca aos meios de defesa, preceitua-se que o fiador pode invocar perante o credor os meios de defesa do afiançado – artigos 628º, nº 1, 631º, nº 1, 632º, 651º e 637º, todos do C.C. Um traço que diferencia a fiança do aval é a sua natureza subsidiária relativamente à obrigação principal, caraterística esta a que a lei alude como benefício da excussão – artigo 638º do C.C. Trata-se, contudo, de um benefício que pode ser afastado por vontade das partes e que, assim sendo, não pode considerar-se como uma caraterística essencial da fiança. É que o fiador fica, desde logo, pessoalmente obrigado perante o credor e pode, inclusive, ser chamado a cumprir antes do devedor, conforme resulta do disposto nos artigos 640º e 641º do C.C. A renúncia ao benefício da excussão significa apenas que o credor não é obrigado a esgotar o património do devedor principal antes de atingir o património do fiador, podendo executá-lo de imediato. A defesa que o benefício da excussão confere ao fiador consiste «em obstar à execução (e, desde logo, à penhora) dos bens do garante antes de prévia e insatisfatoriamente haverem sido excutidos todos os bens do devedor». A. Varela, Das Obrigações em Geral, volume II, págs. 488 e 489.

Tem sido objecto de ampla discussão doutrinária a questão de saber se o fiador é, também ele, devedor ou se, pelo contrário, é mero objecto de uma relação de responsabilidade. É maioritário o entendimento afirmativo: o fiador tem um dever de prestar perante o credor, ainda que a sua função seja apenas a de assegurar a realização do pagamento pelo devedor. Daí que se o fiador efectuar a prestação, tal seja considerado como um caso de prestação por um terceiro que garantiu a obrigação, ainda que sujeita por esse mesmo motivo à sub-rogação legal (art. 644)[5].

Nos termos do artº 634º do CC, a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor.

Certo que o artigo 782º do C.C. prevê, no entanto, uma exceção àquele princípio de que a fiança tem o conteúdo da obrigação principal, ao estabelecer que a perda do benefício do prazo não se estende ao fiador. A perda do benefício do prazo por parte do devedor principal não produz efeito automático contra o fiador, necessitando este, para ser constituído em mora, de ser interpelado para cumprir. Para que que o credor, face ao incumprimento do devedor principal, possa obter o pagamento pelo fiador, é imprescindível a interpelação deste, dando-lhe conhecimento da dívida e do prazo para cumprir a sua obrigação.

Ainda quando, prevendo-se nos artigos 91, nº 1, do CIRE, e 780º, nº 1, do C.C., apenas a perda do benefício do prazo estabelecido a favor do devedor, continua a ter aplicação o disposto no artigo 782º do C.C. e, portanto, por força daquele ter atingido o estado de insolvente e se ter operado o imediato vencimento de todas as suas obrigações, daí não advém que o credor possa executar o respetivo fiador, sem que previamente este tenha sido interpelado para cumprir.

O artigo 780º, nº 1, do C.C., por sua vez, dispõe que, «estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, não obstante, exigir o cumprimento imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada, ou se, por causa imputável ao devedor, diminuírem as garantias do crédito ou não forem prestadas as garantias prometidas».

Em ambos os preceitos o que se regula é a perda do benefício do prazo que haja sido estabelecido a favor do devedor, e não do fiador. Prevendo-se apenas a perda do benefício do prazo estabelecido a favor do devedor, continua a ter aplicação o disposto no artigo 782º do C.C. e, portanto, por força daquele ter atingido o estado de insolvente e se ter operado o imediato vencimento de todas as suas obrigações, daí não advém que o credor possa executar o respetivo fiador, sem que previamente este tenha sido interpelado para cumprir. Neste sentido, Acórdãos da Relação do Porto, de 14.6.2017 e do STJ de 25.05.2023, Processo 119002/19.7T8SNT-A.L1.S1, ambos in www.dgsi.pt.

Por outro lado, nem a assunção como principal pagador, nem a renúncia ao direito de excussão, podem ser interpretadas como uma renúncia à manutenção do benefício do prazo, perante uma situação de incumprimento.

A necessidade de interpelação do fiador, porém, respeita à exigibilidade da obrigação deste de satisfazer a obrigação garantida (e os respectivos juros de mora) e, assim, ao momento a partir do qual a obrigação do garante é exigível. Não respeita já ao conteúdo mesmo da obrigação de garantia![6]

Atenta, por outro lado, a natureza supletiva do regime previsto no citado artigo 782º do C.C., as partes no contrato de mútuo podem afastá-lo, sendo que, não o fazendo, é inexigível ao fiador o cumprimento das prestações vencidas relativamente ao afiançado, antes de ter sido previamente interpelado para cumprir[7]. Não é inexistente a obrigação, esclareça-se e sublinhe-se.

De todo o modo, não se trata nesta acção da exigência ao fiador das prestações vencidas e juros, na ausência da sua interpelação, e sempre não estando em causa, repita-se, sequer nessa situação, a inexistência mesma de uma dívida sua, mas a “mera” inexigibilidade sem a prévia interpelação[8].

Com o que irrelevante a argumentação que se prende já com a exigibilidade da obrigação, nesta acção.

Não se pode olvidar que vencimento e exigibilidade (da obrigação) são realidades jurídicas distintas: vencimento é o momento em que a obrigação deve ser cumprida[9]. E o que resulta do art. 91º do CIRE já referido é o vencimento imediato das prestações em falta na data mesma da declaração da insolvência; já a exigibilidade da obrigação é, digamos, a concretização ou desencadeamento, por banda do credor, da “diligência” necessária à sua satisfação pelo devedor.

Por outro lado, a declaração de insolvência do devedor nenhum efeito tem quanto aos demais obrigados ou garantes – in casu, o fiador, mantendo-se na íntegra a obrigação que assumiram perante o credor.

Outrossim aquela declaração de insolvência não faz, por inexistência de qualquer disposição legal que o imponha, como seria mister, cessar os juros de mora devidos contratualmente sobre as prestações em falta, a partir da data do vencimento destas, coincidente com a data daquela declaração, sendo certo que, em função da tramitação própria daqueles autos e dos prazos legalmente previstos, a reclamação do crédito respectivo e, logicamente, o seu reconhecimento e, ulteriormente, a sua liquidação ou pagamento estão referidos ou relacionados ao momento temporal em que ocorrem.

Não podemos esquecer que o fiador garante o cumprimento pontual, responde pelos juros de mora, como responde pela impossibilidade culposa (do devedor) da prestação.

Em causa nestes autos, já, vistos os pedidos e a causa de pedir:

- a inexistência de qualquer obrigação do Autor marido, pela extinção da obrigação garantida, mediante o valor recebido pelo Réu nos autos de insolvência.

Ora, quando se considerem os factos provados quanto ao valor do crédito em dívida à data da insolvência, pelo vencimento imediato das prestações de amortização em falta, realizado sobre ele o cálculo dos juros de mora, nos termos contratualmente acordados, e imposto de selo respectivo e até à data do recebimento pelo credor dos valores em sede de liquidação nos autos de insolvência, após rateio (tendo-se por correcto o cálculo como junto aos autos pelo Réu na respectiva contestação), imputando-se os valores recebidos na insolvência aos créditos reconhecidos ao Réu, não há qualquer dúvida que o credor não viu ali satisfeita a totalidade do crédito garantido, permanecendo em dívida desde logo a totalidade dos juros moratórios vincendos entre a data da insolvência e a data da extinção pelo pagamento de parte do crédito garantido, pois.

Não se extinguiu, por conseguinte, pelo pagamento por via da liquidação na insolvência do património da devedora, a totalidade da obrigação garantida. Com o que impondo-se a afirmação da manutenção de uma obrigação do Autor marido para com o Réu…e, assim, a improcedência da pretensão de declaração da sua inexistência. Ou seja, caracterizada em sede própria, a conclusão sob a alínea C), acima eliminada.

Sempre o Réu interpelou o A. marido para pagamento da quantia remanescente em dívida (depois de decorrido o processo de insolvência), não se vislumbrando onde está a mora creditoris. Mora há, sim, do fiador, desde aquela interpelação para pagamento.

Para além de que sempre se pode dizer que ao Credor/recorrido não era exigível que procedesse de modo diverso daquele a que procedeu, pois não se vendo ressarcido da totalidade do seu crédito através da venda do imóvel hipotecado e estando o devedor principal insolvente, não tinha outra alternativa que não fosse interpelar o restante obrigado (fiador) para pagamento do valor remanescente não satisfeito.

Do ponto de vista agora da apreciação de responsabilidade civil do Réu pela comunicação indevida ao Banco de Portugal de responsabilidades inexistentes…

Enquanto acto antijurídico, contrário ao direito, as suas consequências normativas deverão ser iguais às de todo e qualquer acto antijurídico, e “naturalmente a que vai ligada ao aspecto da reparabilidade dos danos que o titular da prerrogativa jurídica abusivamente exercida porventura cause…”, verificados que sejam os demais pressupostos da responsabilidade civil (PESSOA JORGE, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, CCTF, 80, Lisboa, 1968, p. 202).

Sempre os limites da boa-fé se podem-se equacionar como limitação no exercício de um direito subjectivo, mas também como fonte de especiais deveres de conduta. A relação de crédito é uma relação obrigacional complexa, contendo, além de um feixe de direitos de crédito e deveres de prestação, deveres secundários de prestação, destinados a possibilitar o fim contratual, protegendo pessoas e bens da outra parte “que podem ser afectados em conexão com o contrato (Erhaltungsinteresse), independentemente do interesse no cumprimento”, denominados de deveres “de protecção”, “de conduta” ou “de diligência”, ou “laterais”, dada a relação de confiança que o contrato fundamenta (MOTA PINTO, Cessão da Posição Contratual, Coimbra, 1970, pp. 337-9).

Quando se considerem agora, novamente, os factos provados e, assim, a ocasião do pagamento/liquidação, no confronto já com as menções apuradas junto do BP, impõe-se concluir que o Réu não incumpriu qualquer dever de correcção ou lealdade para com o Autor marido, na medida em que as comunicações do incumprimento respeitaram a realidade que se apresentava nas ocasiões versadas.

Não se vislumbra, pois, qualquer facto ilícito contratual ou extracontratual assacável ao Réu, impondo-se, consequentemente, a decidida absolvição total das pretensões.

Nessa medida, mantém-se a decisão recorrida.

III.

Desatende-se o recurso interposto, pelo que, não provido, se mantém a decisão recorrida, sem prejuízo da eliminação do facto sob C) dos não provados.

Custas pelos Recorrentes.

Notifique.

Porto, 22 de Maio de 2025

Isabel Peixoto Pereira

António Paulo Vasconcelos

Judite Pires

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[1] Estarem em causa estas questões jurídicas, que não uma série de outras questões de direito aventadas, que NADA têm a ver com a concreta situação decidenda, resultará mais claro da apreciação do mérito do recurso, no que ao direito importa, infra.
[2] Pode dizer-se que, em geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem observado, fundamentalmente, um critério de proporcionalidade e de razoabilidade, entendendo que os ónus previstos no art. 640.º do CPC têm em vista garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objeto do recurso. Deste modo, “a apreciação da satisfação das exigências estabelecidas no art. 640.º do CPC deve consistir na aferição se da leitura concertada da alegação e das conclusões, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, resulta que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se encontra formulada num adequado nível de precisão e seriedade, independentemente do seu mérito intrínseco” , Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2020 (Rijo Ferreira), proc. n.º 1519/18.2T8FAR.E1.S1 – disponível para consulta in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:1519.18.2T8FAR.E1.S1/.
Vide, no mesmo sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de julho de 2020 (Nuno Pinto Oliveira), proc. n.º 4081/17.0T8VIS.C1-A.S1, – disponível para consulta in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:4081.17.0T8VIS.C1.A.S1/; de 16 de junho de 2020 (Henrique Araújo), proc. n.º 8670/14.6T8LSB.L2.S1 – disponível para consulta in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:8670.14.6TB8LSB.L2.S1/; de 5 de fevereiro de 2020 (Nuno Pinto Oliveira), proc. n.º 3920/14.1TCLRS.S1 – disponível para consulta in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:3920.14.1TCLRS.S1/. Para acesso a mais jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre o tema do ónus de impugnação da matéria de facto, pode consultar-se o caderno de jurisprudência temática disponível in ttps://www.stj.pt/wp-content/uploads/2020/11/onus_-impugnacao_materia_facto-.pdf.
[3] Cfr. ANTUNES VARELA in Das Obrigações em Geral, vol. II, Almedina, 5ª edição, 1992, pg. 475 e Ac. STJ de 19.12.2006 in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 06A4127.
[4] C. Civil Anotado, em anotação ao artº 627º.
[5] Neste sentido, vide, v.g., MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, II, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2005, ps. 315 – 316, e JANUÁRIO GOMES, Assunção Fidejussória de Dívida, Coimbra, Almedina, 2000, ps. 115 e ss.
[6] Essa a manifesta “confusão” no recurso versado.
[7] Quanto agora ao afastamento expresso no contrato de mútuo em questão do disposto no artigo 782º do C.C.,  é «essencial, uma vez que se trata de cláusula que agrava a sua responsabilidade relativamente ao regime legal supletivo, que a renúncia do fiador à exceção que resulta do artigo 782º do C.C. seja expressa e obedeça às exigências de forma exigidas para a validade da declaração fidejussória». Neste sentido,  Januário Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida, pág. 620.
Sempre da cláusula do contrato de mútuo sob  3 dos factos assentes não resulta expressa ou implicitamente afastado o disposto no citado artigo 782º do C.C.
[8] Constituindo-se, pois, como uma questão em sede executiva, porquanto não implicando com a existência ou subsistência da obrigação.
[9] GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 2ª ed., 209 e 3ª ed., 198.