Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
23456/24.1YIPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
INDEFERIMENTO
ESPECIFICAÇÃO DE FACTOS
CONVITE À CORREÇÃO
Nº do Documento: RP2026020923456/24.1YIPRT-A.P1
Data do Acordão: 02/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Previamente ao indeferimento de requerimento formulado ao abrigo do previsto no artigo 429º do CPC, por omissão de especificação dos factos que com a apresentação de documento requerida se pretende provar, deve a parte requerente ser convidada a suprir a omissão notada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 23456/24.1YIPRT-A.P1

3ª Secção Cível

Relatora – M. Fátima Andrade

Adjuntos – Nuno Marcelo Araújo e Filipe Osório Costa

Apelação em Separado

Tribunal de Origem - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra

Apelante/ AA

Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC):

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório

A) “A..., Lda.” instaurou contra AA procedimento de injunção solicitando a notificação do requerido para pagamento da quantia de € 25.428,05, correspondente € 23.960,40 ao valor de bens pela requerente fornecidos ao requerido, € 200,00 a custos de cobrança e € 1.114,65 a juros vencidos até 21/02/2024, acrescido dos juros vencidos desde então à taxa comercial até efetivo pagamento.

B) Notificado o requerido deduziu oposição, pugnando pela improcedência do pedido pelos fundamentos que aduziu, entre o mais negando o fornecimento de material invocado pela autora que tampouco solicitou. E, confirmando a existência de contactos com a requerente, esclareceu terem ocorrido da sua parte apenas como intermediário para apresentação de um seu amigo que, tanto quanto sabe, efetivamente contratou com a requerente o fornecimento de materiais.

C) Os autos foram remetidos à distribuição e, após, ordenada a notificação da oposição deduzida para querendo a requerente responder à matéria de exceção.

D) Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova.

Após tendo as partes sido notificadas para, entre o mais, apresentarem os seus requerimentos probatórios.

E) Em cumprimento do ordenado, apresentaram ambas as partes os seus requerimentos probatórios.

O requerido AA em 07/02/2025 arrolou prova testemunhal e requereu o depoimento de parte do legal representante da autora. Bem como ofereceu a junção aos autos de prova documental.

Mais tendo requerido “a notificação da autora para que venha aos autos em prazo a designar, juntar:

. comprovativo da entrega da fatura em causa ao R.;

. cópia da guia de transporte do material descrito na fatura em causa”.

F) Apreciando o requerimento probatório do requerido, decidiu o tribunal a quo o seguinte:

“(…)

iii) Prova por Documentos em Poder da Parte Contrária

O Réu requer a notificação da Autora para que junte comprovativo da entrega da fatura ao Réu e cópia da guia de transporte do material descrito na fatura em causa.

Decidindo, importa atentar que o artigo 429.º, n.ºs 1 e 2, do CPC preceitua, que, no requerimento, através do qual se pretende obter documento em poder de outrem, deve identificá-lo tanto possível e especificar os factos que com ele se pretende provar, os quais devem revestir interesse para a causa.

Sucede que o Réu não indica tais factos, razão pela qual se indefere o requerido.

iv) Prova por Depoimento de Parte do Legal Representante da Autora

O Réu requer a prestação do depoimento de parte do legal representante da Autora, sem especificar a que matéria.

Cumpre apreciar.

Desde logo, o depoimento de parte visa provocar a prova por confissão, i.e., o reconhecimento, pela parte, de uma realidade que a desfavorece e favorece a parte contrária – cfr. artigos 452º e ss., do CPC, e artigos 353.º e ss. do CC.

Nos termos do artigo 452.º, n.º 2, do CPC, “[q]uando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair.”.

Ora, quando “tal indicação sido feita de modo deficiente, deve o juiz selecionar dentro dos factos indicados pelo requerente aqueles que entenda dever incidir tal depoimento ou convidar a parte a fazê-lo” – cfr. Ac. do TRG de 05.12.2019, proc. n.º 533/19.5T8BCL-A.G1, disponível in www.dgsi.pt.

Assim, antes de mais, notifique o Réu para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a matéria sobre a qual pretende que versem o depoimento de parte por si requerido.”


***

Notificado do assim decidido, interpôs o requerido recurso pugnando pela revogação da decisão, na parte em que indeferiu o por si peticionado e apreciado sob o ponto iii).

Tendo a final apresentado as seguintes:

“CONCLUSÕES

1 - Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho proferido em 10/02/2025, na parte em que indeferiu o seguinte meio de prova requerido pelo R. aqui recorrente:

a notificação da A. para que viesse aos autos, em prazo a designar, juntar o comprovativo da entrega da fatura ao Réu e a cópia da guia de transporte do material descrito na fatura em causa.

2 – Para o efeito, fundamentou o Tribunal a quo o assim decido no facto de o aqui recorrente não ter indicado os factos que com tais documentos pretendia provar, tal como o impunha o artigo 429.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Ora,

3 – é inegável que o aqui recorrente não procedeu a tal indicação.

4 - Todavia, a solução não deveria ter sido no sentido do indeferimento de tal meio de prova, mas antes, o Tribunal a quo deveria ter convidado o R. a aperfeiçoar o seu requerimento de prova, concedendo-lhe a possibilidade de suprir tal falta, dentro do prazo concedido para o efeito, sob pena de indeferimento.

5 - No sentido desta solução aqui defendida, veja-se, entre outros, o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/08/2017, proferido no âmbito do Proc. nº 19439/11.0/2SNT-XC.L1-2; o Ac Trib. Relação de Guimarães de 07/11/2029, proferido no âmbito do Proc. nº 2556/18.2T8GMR-AG2, ambos disponíveis em www.dgsi.pt

6 - Sendo esta a solução que, sem dúvida, melhor se adequa à prossecução da verdade material, tendo presente que atualmente são conferidos ao juiz maiores poderes de zelar pelo aproveitamento dos atos das partes que apresentem deficiências.

7 - Tanto mais que, dentro dos poderes de direção e em aplicação dos princípios do inquisitório e da cooperação, previstos nos arts. 6.º e 7.º do CPC, deve o julgador, verificada alguma incorreção, incompletude ou deficiência, nos articulados, ou meios de prova neles indicados, convidar as partes ao seu suprimento, antes de os indeferir.

8 - Só dessa forma se alcançando o objetivo delineado na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, de 22/12/2012, que deu origem ao CPC, ora em vigor, de que a instrução decorra ”sem barreiras artificiais”, de que, “o juiz apreenda a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se apresenta nos autos” e ainda de que “mantêm-se e reforça-se o poder de direção do juiz e o princípio do inquisitório (no ativo suprimento da generalidade da falta de pressupostos processuais, na instrução da causa”.

9 - Com efeito, para a prossecução da verdade material foram conferidos ao juiz poderes de zelar pelo aproveitamento dos atos das partes que apresentem deficiências, sendo excessivo aplicar a consequência normal da não observância dum ónus processual, que é a preclusão.

10 - E, revertendo ao caso dos autos, não há dúvida que os documentos em poder da parte contrária cuja junção aos autos se requereu é absolutamente relevante e imprescindível para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, destinando-se, não só à contraprova de factualidade alegada em sede de requerimento de injunção inicialmente apresentado, mas também à prova de factos alegados pelo R. em sede de oposição.

Com efeito:

11 - Nos presentes autos, a A. instaurou procedimento de injunção contra o R. para haver dele, para além do demais, o pagamento da quantia de € 23.960,40 de capital.

12 - Para o efeito, alega que, no exercício da sua atividade comercial de fabrico, montagem e instalação de portas, janelas e estruturas em alumínio, foi contactada pelo requerido, comerciante do ramo da construção civil, para lhe fornecer portas, estores, janelas, motores para estores térmicos, ferragens e seus acessórios, tudo conforme melhor consta do orçamento nº ... de 15/01/2021 e nº ... de 27/02/2021, tendo ambos acordado o valor global de 19.480,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

13 - Mais alegou que, tendo a obra sido executada e entregue o material requerido, do qual nunca reclamou, foi o requerido questionado sobre o pagamento, pois, dado o valor em causa e o inerente IVA de € 4.480,40, apenas seria conveniente faturar na data do pagamento efetivo e que este foi adiando e evitando tal pagamento, pese embora as sucessivas interpelações da requerente nesse sentido, até que em 29/03/2023, foi emitida a fatura nº ..., no montante global de € 23.960,40 nessa data vencida e enviada ao requerido com pedido de pagamento.

15 - Por seu turno, o R, na oposição, impugna esses factos, negando-os, alegando como factos essenciais de exceção que invoca, para o que aqui interessa, que não encomendou à Autora, nem esta lhe forneceu, com a obrigação de aquele lhe pagar, os produtos do seu comércio a que se reportará o(s) alegado(s) orçamento(s) e a fatura em causa, tendo-se simplesmente limitado a estabelecer contacto com o legal representante daquela com o objetivo de lhe apresentar BB, então seu amigo e colega de trabalho, que não falava nem dominava a língua portuguesa, de modo a proporcionar/facilitar o contacto entre ambos e que entre eles se estabelecessem negociações que pudessem conduzir à eventual celebração de um contrato definitivo de fornecimento de bens do comércio da requerente, uma vez que este seu amigo BB, na qualidade de proprietário de uma moradia localizada em ..., ..., ... ..., em França, necessitava que lhe fornecessem portas, janelas, estruturas em alumínio e outros produtos do comércio da Requerente, tendo o aqui recorrente atuado nesse processo negocial assim estabelecido entre a Autora e aquele seu amigo acima identificado como mero tradutor intermediário facilitador da comunicação entre ambas as partes e nunca em nome próprio ou por conta e em representação de qualquer daquelas partes (artigos 17º a 20º da oposição).

16 - Mais alegou que, por esse motivo, tem conhecimento de que, por virtude daquelas negociações assim estabelecidas entre a aqui requerente e aquele seu amigo acima identificado, foi efetivamente ajustado entre eles o fornecimento por aquela a este de produtos do comércio daquela, designadamente janelas, portas e estores com as respetivas caixas, de acordo com as medidas previamente fornecidas e em numero conformes com a especificidade da concreta habitação daquele BB, pelo preço global que crê o aqui requerido ter sido de cerca de 21.000,00 (vinte e um mil euros) sem IVA, material que terá sido entregue (em parte) pela requerida naquela moradia localizada na morada acima indicada, em data que o aqui requerido não sabe concretamente precisar, mas que foi seguramente antes do dia 21/02/2022, tendo, por virtude de tal entrega, aquele seu amigo e colega de trabalho BB terá efetuado duas transferências bancárias para a conta da aqui Requerente, para pagamento de parte do preço ajustado, uma delas no valor de € 10.000,00 e a outra, no valor de € 5.000,00, sendo que o remanescente do valor do preço ajustado seria pago apenas quando a requerente efetuasse a entrega do restante material em falta e a que se obrigou (concretamente os estores e as respetivas caixas), crendo o aqui requerido que tal nunca chegou a ocorrer até ao presente (artigos 21º a 24º da oposição);

17 - Alegou ainda que, contrariamente ao alegado no requerimento inicial, o aqui requerido jamais estabeleceu com a Requerente qualquer vínculo contratual que tivesse por objeto o descrito nos orçamentos e na fatura identificados no requerimento inicial, com as inerentes obrigações entre as partes contratantes, posto que não encomendou à requerente ou ajustou com esta o fornecimento dos produtos do seu comércio a que se reportará tal fatura, nem estes lhe foram fornecidos pela Requerente; que também não assumiu o requerido para com a requerente qualquer obrigação pelo seu fornecimento àquele seu amigo e colega de trabalho BB (artigos 25º a 26º da oposição); nem a fatura mencionada no requerimento de injunção lhe foi, em momento algum, entregue ou por qualquer meio remetida, desconhecendo o aqui requerido o seu respetivo teor (artigo 27º da oposição), razão pela qual se deixa desde já o mesmo expressamente impugnado para todos os legais efeitos;

Ora,

18 - Como resulta à evidência, com a pretendida junção aos autos pela A. da guia de transporte, pretendia o R. provar a matéria por si alegada e constante dos itens 17º a 26º da oposição que oportunamente apresentou e fazer a contra prova o alegado no requerimento de injunção e descrito supra;

19 - E com a pretendida junção aos autos do documentos comprovativo de entrega da fatura ao R., pretendia provar o que foi por si alegado no item 27º da oposição e fazer a contraprova do alegado pela A. em sede do requerimento de injunção.

20 - Tudo factualidade com especial interesse e relevo para a decisão da causa.

21 - Isto, sem perder de vista que a diligência de prova requerida pelo recorrente/apelante, subsumível ao predito art.º 429º do CPC, foi requerida em tempo.

22 - Pelo que se impunha que o Tribunal a quo tivesse admitido desde logo tal meio de prova, dada a evidência da factualidade que com ele se pretendia provar, ou, se assim se não entendesse, pelo menos, proceder à notificação do R. recorrente para que este, em prazo a determinar, viesse discriminar os factos que com tais meios de prova pretendia provar, seguindo-se posteriormente e em função do que viesse a suceder em virtude desse convite, a prolação do correspondente despacho de admissão ou de não admissão.

23 - Ademais, um caso paralelo, que é aliás referenciado e tido em consideração pelo Tribunal a quo, fortalece a convicção de que esta é a solução correta.

24 - O artigo 452 do CPC diz, grosso modo, que o juiz pode determinar a prestação de depoimento de parte a requerimento de alguma das partes, sendo que estas o devem fazer, indicando logo, segundo o seu n.º 2, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair.

25 - O n.º 2 deste artigo corresponde ao artigo 552 do CPC de 1961 na redação de 1967, equivalente ao artigo 568º na versão originária (segundo lembra Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 499), por sua vez equivalente ao artigo 572º do CPC de 1939, com a exceção de, pela reforma de 1995/96, lhe ter sido cortada a parte final que dizia: “sob pena de não ser admitido.”

26 - Ora, o corte desta parte final da norma só pode ter o significado de se ter querido pôr a mesma de acordo com o espírito da reforma de 1995/1996 – que é o mesmo que o da reforma de 2013, embora menos desenvolvido -, de não se porem em causa os direitos das partes por simples vícios supríveis das respetivas peças processuais, pelo que, quando falta a indicação de forma discriminada dos factos sobre que há-de recair, o juiz deve convidar a parte a fazer essa indicação (neste sentido, veja-se a obra citada, agora pág. 500, com invocação no mesmo sentido do Ac. do TRC de 10/04/1984, CJ.84, tomo II, pág. 52).

27 - E a verdade é que, como decorre do teor do mesmo despacho proferido pelo Tribunal a quo, na parte em que se reporta ao depoimento de parte requerido pelo R. aqui recorrente, na consideração do acabado de expender a este propósito, determinou a notificação do Réu para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a matéria sobre a qual pretende que versem o depoimento de parte por si requerido.

28 - Ora, isto deve valer também para os casos de falta de indicação dos factos que se querem provar com os documentos pedidos, por a situação ser praticamente a mesma.

29 - Neste sentido, a propósito do disposto no art. 146/2 do CPC, veja-se Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. I, 2014, Coimbra Editora, págs. 287/288, que lembram no mesmo sentido a obra de Ramos de Faria e Luísa Loureiro, Primeiras notas.

30 - Nada havendo nos autos que demonstre que a falta da indicação dos factos que o recorrente pretendia provar decorra de dolo ou culpa grave, ou que a sua correção vá implicar prejuízo relevante para o regular andamento da causa (o que de todo não ocorre, na medida em que o R. foi convidado a indicar a factualidade sobre a qual pretendia que incidisse o depoimento de parte por si igualmente requerido) deve ser convidado a aperfeiçoar o requerimento de prova com a parte em falta, sob pena de indeferimento, também no que se reporta à pretendida junção de documento em poder da parte contrária.

31 - Na verdade, do quadro legal que nos ocupa também não resulta, como consequência imediata, o indeferimento do requerimento de junção de documento em poder da parte contrária, com fundamento na não especificação dos factos que com ele se pretendem provar, pelo que, por analogia de razões com as situações a que se referem as normas processuais que preveem o convite ao aperfeiçoamento ou suprimento de deficiências formais de atos das partes, designadamente as dos arts. 146.º e 590.º, n.º 3, entende-se que deve ser proferido despacho nesse sentido.

32 - Assim, deve ser revogado o despacho recorrido e em sua substituição convidar-se, ao abrigo do disposto nos artigos 590/3 e 146/2, ambos do CPC, o requerente a, em 5 ou 10 dias, apresentar um requerimento a completar o seu requerimento probatório, com a indicação precisa dos factos que quer provar com a junção aos autos dos documentos em causa e que se encontram na posse da parte contrária.

33 - Mas ainda que tal se não verifique, ainda assim, não está excluída de todo a possibilidade de junção de tais documentos, uma vez que para além do direito/ónus das partes a apresentarem documentos, impende sobre o juiz o poder/dever de, quantos aos factos que lhe é lícito conhecer – factos notórios, essenciais alegados, instrumentais, complementares e concretizadores desses – promover todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio – conforme art.º 411º do CPC.

34 - Pelo que, à luz de tal normativo, deveria ter sido ordenada a junção desses documentos por, os mesmos se mostrarem relevantes para o julgamento da causa, o que se requer que, nesta hipótese, seja igualmente determinado.

35 - Ainda uma última nota para dizer que, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a garantia de processo equitativo (‘fair trial’) coloca o tribunal sob o dever de levar a cabo um exame aprofundado dos pedidos, fundamentos e provas aduzidos pelas partes; e se se reconhece uma larga margem de apreciação aos legisladores e tribunais nacionais para estabelecerem as regras de admissibilidade e apreciação das provas, não se deixa de afirmar que as restrições à apresentação de provas não podem ser arbitrárias ou desproporcionadas, antes têm de ser consistentes com a exigência de julgamento equitativo e que sempre se deve exigir que o procedimento na sua globalidade, incluindo os aspetos relativos à admissibilidade das provas, seja equitativo[ cf., e.g., acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 18JUN2002 (Wierzbicki c. Polónia, queixa 24541/94) e 15JUN2004 (Tamminen c. Finlândia, queixa 40847/98)].

36 - E nesse sentido haverá de interpretar-se, também, o disposto no art. 20º, nº 4, da Constituição da República por força do disposto no art.º 16º, nº 2, do mesmo diploma.

37 - A regra da não admissão de prova documental, baseada apenas na falta de indicação da factualidade com eles se pretende provar, suscita, a nosso ver, questões de conformidade com o princípio do processo equitativo (em particular quando o documento cuja junção se pretende seja relevante para o apuramento dos factos), devendo os normativos acima referenciados ser interpretados em conformidade com os direitos fundamentais.

Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente e, em consequência, deve ser revogado o despacho recorrido e o mesmo ser substituído por outro que admita/defira o requerido meio de prova, ou que determine a notificação do R. recorrente para que este, em prazo a determinar, venha discriminar os factos que com tais meios de prova pretende provar, sob pena de indeferimento, seguindo-se posteriormente e em função do que vier a suceder em virtude desse convite, a prolação do correspondente despacho de admissão ou de não admissão, assim se fazendo INTEIRA JUSTIÇA!”


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Não se mostram apresentadas contra-alegações.

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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.


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II- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelo apelante ser questão a apreciar: se o indeferimento do seu pedido de notificação da parte contrária para junção de documentos merece censura, nomeadamente por previamente não ter sido convidado a especificar que matéria pretendia provar com a sua junção.

III. FUNDAMENTAÇÃO

Para apreciação do assim decidido, importa considerar as vicissitudes processuais acima elencadas.


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Apreciando e conhecendo.

Cumpre analisar o objeto do recurso acima já elencado.

O conceito de prova abrange várias realidades, porquanto (entre o mais[1]) se reporta à atividade probatória enquanto meio conducente à formação da convicção do órgão jurisdicional (vide 607º nº 4 do CPC), a qual incide sobre os meios de prova trazidos a tribunal pelas partes ou por intervenção do juiz (vide artigos 5º, 7º nº 4, 411º, 423º e 436º do CPC); igualmente respeita ao resultado do desenvolvimento de tal atividade probatória, ou seja a demonstração da realidade de um facto; ou, ainda, reporta-se ao meio de prova, ou seja o elemento apreensível que conduziu à formação da convicção do juiz.

Nesta mesma linha, distingue-se o direito probatório material – o qual regula o ónus de prova, bem como a admissibilidade e a força probatória dos diversos meios de prova (artigos 341º a 396º do CC); do direito probatório formal o qual regula o modo de produção das provas em tribunal (artigos 410º a 526º do CPC)[2].

Quanto ao objeto da instrução, delimita-o o artigo 410º do CPC nos seguintes termos: “A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados, ou quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova.” em função do objeto do litígio.

E a prova tem por função demonstrar a realidade dos factos – 341º do CC (Código Civil).

A prevalência do mérito sobre as questões de forma que o novo CPC assumiu como objetivo[3], impôs a consagração de um sistema misto em sede probatória, já que a par do princípio do dispositivo (vide artigo 5º do CPC) se consagrou também nos termos do artigo 411º do CPC o princípio do inquisitório, associado ainda ao princípio da aquisição processual retratado no artigo 413º do CPC, por via do qual o tribunal deve considerar na formação da sua convicção toda a prova produzida, independentemente de ter sido aportada ao processo pela parte sobre quem recaia o ónus de prova de tal facto, ou não.

Assim e não obstante incumbir àquele que invoca um direito, a prova dos factos constitutivos do mesmo e à parte contrária a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que contra si é invocado (342º do CC)[4], nada impede que a prova de determinado facto venha a ser feita por quem sobre si não tem o ónus de tal prova.

Motivo porque se vem afirmando que “ter o ónus de prova não significa que se tenha o exclusivo de prova” e como tal que as regras do ónus de prova são mais regras de decisão, pois visam “determinar o sentido em que o tribunal deve decidir (e contra quem deve decidir)” do que regras de distribuição do ónus da prova[5].

De realçar ainda que a prevalência do mérito sobre as questões de forma se reconhece e garante, não só na consagração do princípio do inquisitório a par com o princípio do dispositivo, como também no princípio da aquisição processual e no princípio da cooperação, para além do reforço dos poderes de direção do processo por parte do juiz [vide artigos 3º nº 1, 1ª parte para o princípio do dispositivo; artigos 5º, 6º nºs 1 e 2, 547º, 590º nºs 3 e 4, 436º, 452º, 487º nº 2, 494º nº 1 e 526º para o princípio do inquisitório; artigo 413º para o princípio da aquisição processual; artigo 7º da para o princípio da cooperação e artigos 6º e 547º (todos do CPC) para o reforço dos poderes de direção do processo por parte do juiz, para além de outros artigos citados também a propósito do princípio do inquisitório]. Sem prejuízo de tal não implicar uma substituição do tribunal em relação à parte, no que concerne aos seus ónus processuais de carrear para os autos a prova que entenda por oportuna e necessária à prova dos factos constitutivos do seu direito, ou impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária (artigo 342º do CC já citado supra), em obediência ao já referido princípio do dispositivo igualmente consagrado na lei processual (vide artigos 5º e 423º do CPC)[6].

Feito este prévio enquadramento do objeto da instrução e função da prova, bem como do sistema misto em sede probatória consagrado pelo nosso legislador, atento o declarado objetivo da prevalência do mérito sobre as questões de forma, analisemos agora a norma convocada pelo tribunal a quo para indeferir a pretensão formulada pelo recorrente e que foi indeferida.

Preceitua o artigo 429º do CPC[7]:

“1- Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.

2- Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação”.

Tal qual se infere da leitura deste normativo, recai sobre a parte o ónus de identificar o documento que pretende seja junto pela parte contrária, para tanto o identificando tanto quanto possível. Adicionalmente especificando os factos que com o mesmo se pretende provar. Exigência que bem se compreende se atentarmos em que a atividade probatória visa a demonstração da realidade dos factos alvo da instrução em função do objeto do litígio identificado pelo tribunal. A este cabendo precisamente, em função do alegado para justificar a pretendida notificação da parte contrária para junção do documento identificado, analisar se o mesmo assume relevo para o objeto em discussão.

O tribunal a quo, perante o incumprimento por parte do requerente/recorrente em identificar os factos que com o documento identificado pretendia provar (ou contraprovar) indeferiu a pretensão formulada.

Insurge-se o recorrente quanto ao assim decidido, argumentando em primeira linha que antes de assim decidir deveria o tribunal tê-lo convidado a especificar que factualidade pretendia provar com a junção pretendida.

Para tanto convocando precisamente a primazia da verdade material sobre as questões de forma, associada aos poderes de direção do juiz, em aplicação dos princípios do inquisitório e da cooperação.

A exigência de identificação dos factos que se pretende provar com o documento cuja junção se manifesta interesse em ver junto aos autos visa permitir ao juiz aquilatar da sua pertinência para a decisão da causa, após cumprimento do contraditório.

A omissão de tal especificação impediu quer o válido exercício do contraditório, quer uma análise concreta sobre a pertinência de tal pretensão. Mas não inviabiliza, a nosso ver, que a parte seja efetivamente convidada a especificar a prova que pretende alcançar com a junção dos documentos que identificou.

A norma não sanciona com a imediata rejeição a pretensão que é formulada sem observância dos requisitos assinalados.

O princípio da cooperação consagrado no artigo 7º que permite ao juiz solicitar esclarecimentos às partes, associado à possibilidade de o juiz convidar as partes a suprir omissões dentro do condicionalismo previsto no artigo 146º, para além dos demais poderes concedidos ao juiz na direção do processo acima já assinalados, também a propósito do princípio do inquisitório, indicam que previamente ao indeferimento de requerimento formulado ao abrigo do previsto no artigo 429º do CPC por omissão de especificação dos factos que com a apresentação de documento requerida se pretende provar, seja a parte requerente convidada a suprir a omissão notada.

Este entendimento é aliás consonante com o que reiteradamente tem vindo a ser seguido para a omissão de indicação dos factos a provar com o depoimento de parte que é requerido pela contraparte, em nome da prevalência da verdade material[8].

Entendimento de correção ao requerido em sede de depoimento de parte que, aliás, o tribunal a quo seguiu para o que nesta sede foi pedido pela mesma parte, conforme resulta do relatório supra.

Conclui-se assim assistir razão ao recorrente na crítica apontada à decisão recorrida que assim deve ser revogada, para que o tribunal a quo formule convite à parte no sentido de suprir a omissão notada.

Após o que apreciará o requerimento formulado.

Em face do decidido, fica prejudicado o conhecimento dos demais argumentos convocados pelo recorrente.


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IV. Decisão.

Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente procedente o recurso interposto, consequentemente revogando a decisão recorrida para que o tribunal a quo proceda nos termos assinalados supra.

Custas pela recorrida.

Notifique.


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Porto, 2026-02-09.
Fátima Andrade
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Filipe César Osório
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[1] Sobre o conceito de prova e aceções em que pode ser tomada, vide Manuel de Andrade in Noções Elementares, p. 177-179 citado por Francisco Ferreira de Almeida in DPC Vol. II, ed. 2015, p. 221/222.
[2] Vide Francisco Ferreira de Almeida in ob. cit., p. 223/224.
[3] Na proposta de Lei 113/XII/2 é assinalado precisamente que com a reforma do CPC se “preconizam e consagram os concretos deveres processuais, os infungíveis poderes de gestão, a inevitável responsabilização de todos os intervenientes, tudo de molde a viabilizar e conferir conteúdo útil aos princípios da verdade material, à cooperação funcional e ao primado da substância sobre a forma.”
[4] Sem prejuízo das exceções previstas nos artigos 343º e 344º do CC no que concerne ao ónus de prova e da dispensa de prova dos factos notórios, tal como previsto no artigo 412º do CPC.
[5] Cfr. Francisco Ferreira de Almeida in ob. cit., p. 232/233; ainda Ac. TRC de 21/04/2015, Relatora Maria João Areias, nº de processo 124/14.1TBFND-A.C1 e Ac. TRE de 14/07/2021, nº de processo 119262/16.9YIPRT-B.E1, ambos in www.dgsi.pt .
[6] Vide neste sentido Ac. TRG de 22/06/2023, nº de processo 2121/11.5TBVCT-B.G1 in www.dgsi.pt
[7] Diploma legal a que faremos referência doravante, quando nada se diga em contrário.
[8] Vide neste sentido Ac. TRG de 07/11/2019, nº de processo 2556/18.2T8GMR-A.G2; Ac. TRL de 07/08/2017, nº de processo 19439/11.0T2SNT-XC.L1-2; Ac. TRC de 24/06/2025, nº de processo 2088/24.0T8LRA-A.C1 e demais jurisprudência no mesmo citada, estando em causa neste Ac. pedido de declarações de parte; todos in www.dgsi.pt