Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
781/20.5GAPRD-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ QUARESMA
Descritores: REGISTO CRIMINAL
NÃO TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO
Nº do Documento: RP20250924781/20.5GAPRD-C.P1
Data do Acordão: 09/24/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Se a formulação de um juízo de prognose favorável, ínsito na decisão de suspensão da execução da pena, contém uma avaliação positiva da personalidade do agente, da existência de preditores de sucesso ou de fatores de proteção conducentes à afirmação de que a simples ameaça da prisão impedirá a reincidência criminal, tal avaliação tem finalidade distinta da não transcrição.
II - A possibilidade de não transcrição das decisões, embora consagrando um poder dever para o decisor, impõe um juízo prospetivo que considere, por um lado, a exigência e conveniência da organização e existência de um registo e o regime-regra da transcrição e, por outro, em juízo conformador de direitos e retendo critérios de necessidade e proporcionalidade, evitar, na medida do possível, a desvalorização social emergente da publicidade dos antecedentes criminais.
III - Retendo as distintas finalidades de ambos os juízos de prognose, não é contraditória a conclusão de que é possível um processo readaptativo apartado do meio carcerário, conducente à suspensão da execução da pena e, cumulativamente, para os efeitos estritos das finalidades do registo, não possa de antemão assegurar-se - atento o factualismo apurado e os fatores atinentes ao percurso e personalidade do condenado – o afastamento do risco de cometimento de crimes, indeferindo a não transcrição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 781/20.5GAPRD-C.P1

Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I.
Nos autos de processo comum n.º 781/20.5GAPRD, a correr termos no Juízo Local Criminal de Paredes – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, após prolação de sentença final condenatória (Ref.ª 97507492), confirmada, na parte relevante, por acórdão desta Relação de 10.05.2025 (Ref.ª 19361298) foi proferido despacho (Ref.ª 99313538) que indeferiu, com os fundamentos aí consignados, a previamente solicitada não transcrição da condenação no Certificado de Registo Criminal.
*
I.2
Inconformado, veio o requerente da predita pretensão, AA, interpor o recurso ora em apreciação, referindo, em conclusões, que (transcrição):
I. No dia 17 de janeiro de 2025, foi o recorrente condenado pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, nº 1, alínea a) e e) e nº 2 al. a) do Código Penal na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão a qual foi suspensa por igual período, sujeita a regime de prova.
II. Tal decisão já se encontra transitada em julgado, tendo o aqui recorrente apresentado no dia 08.07.2025, um requerimento mediante o qual pediu que a sentença condenatória proferida nestes autos, não fosse transcrita, para efeitos de emprego.
III. Por despacho datado de 15.07.2025, o Tribunal recorrido decidiu indeferir o aludido pedido do recorrente por considerar que não estão verificados os pressupostos previstos no artigo 13.º nº 1 da Lei 37/2015, de 05 de maio, dado que o recorrente foi condenado em pena superior a 1 ano.
IV. Para melhor compreensão transcrevemos infra o teor do despacho do qual se recorre: “Preceitua o artº l3 do referido diploma que “ Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º”
Vejamos.
No dia 17 de janeiro de 2025, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, nº 1, alínea a) e e) e nº 2 al. a) do Código Penal na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão a qual foi suspensa por igual período, sujeita a regime de prova. Nestes termos não estão verificados os respetivos pressupostos (artigo 13.º, 1, da Lei de Identificação Criminal, uma vez que o arguido foi condenado em pena superior a 1 ano. Assim, indefere-se o requerido.”
V. Salvo o devido respeito, o recorrente não se conforma com esta decisão pelas razões que em seguida enunciará:
VI. Resulta do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 05 de maio, “sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os nºs 5 e 6 do artigo 10.º».
VII. Nesta sequência, o citado artigo consagra um poder dever por parte do Juiz que deve ser exercido desde que estejam verificados 3 (três) requisitos cumulativos: 2 (dois) de natureza formal e um terceiro de natureza material ou substantiva, a saber: 1. Condenação em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa de liberdade; 2. Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; 3. Juízo de prognose negativo, sobre a possibilidade de as circunstâncias que rodearam o crime induzir perigo de futura prática de novos ilícitos penais.
VIII. Como se disse supra, o recorrente foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão a qual foi suspensa por igual período, sujeita a regime de prova, pela prática do crime de violência doméstica. Uma pena suspensa na sua execução consubstancia uma pena não privativa da liberdade.
IX. Aliás isto mesmo resulta, do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 07.07.2016, que refere o seguinte: “A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido no nº 1 do artigo 17.º da Lei 57/98, de 18- 08, com a redação dada pela Lei 114/2009, de 22-09 (atual artigo 13º da Lei n.º 37/2015)”.
X. Assim, o primeiro pressuposto plasmado no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 05 de maio, encontra-se preenchido, na medida em que o recorrente foi condenado numa pena não privativa da liberdade, ou seja, numa pena de prisão suspensa na sua execução.
XI. Ademais, o recorrente não sofreu condenação por qualquer outro crime da mesma natureza; é primário, como aliás resulta do seu CRC junto a fls. dos autos, pelo que o segundo pressuposto também se encontra preenchido.
XII. Por último, encontra-se social e familiarmente integrado, tomou plena consciência e interiorizou a sua conduta pelo que não se pode induzir perigo de futura prática de novos ilícitos penais tanto mais que o mesmo não tem quaisquer processos pendentes. Assim, o último pressuposto também se encontra preenchido.
XIII. Ora, como é consabido, esta possibilidade concedida pela Lei da não transcrição da sentença em certificado do registo criminal requerido por particular tem como escopo evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação por crime e as repercussões negativas que a divulgação da condenação pode acarretar para a reintegração social do delinquente, nomeadamente no acesso ao emprego.
XIV. Não obstante, e como vimos, a Lei reveste essa possibilidade de algumas cautelas, resultando dos dispositivos supratranscritos – e como realça a decisão recorrida – que essa não transcrição nos certificados de registo criminal das respetivas decisões está condicionado à verificação de vários pressupostos, de necessária verificação cumulativa.
XV. Posto isto, mostrando–se assim preenchidos os exigidos pressupostos legais para tal efeito, a pretensão oportunamente formulada pelo recorrente deveria ter sido deferida.
XVI. Em conformidade com o supra expendido, requeremos respeitosamente que o Despacho de que se recorre seja revogado e substituído por outro, que, nos termos do artigo 13.º da Lei 37/2015, de 5 de Maio, determine a não transcrição da condenação sofrida pelo arguido no âmbito dos coevos autos nos Certificados de Registo Criminal do mesmo que venham a ser emitidos nos termos e para os efeitos previstos nos números 5 e 6 do artigo 10.° da mesma Lei, assim se fazendo Justiça.
Termos em que, sendo concedido provimento ao presente recurso, o Despacho de que se recorre seja revogado e substituído por outro, que, nos termos do artigo 13.º da Lei 37/2015, de 5 de Maio, determine a não transcrição da condenação sofrida pelo arguido no âmbito dos coevos autos nos seus Certificados de Registo Criminal que venham a ser emitidos nos termos e para os efeitos previstos nos nºs 5 e 6 do artigo 10. ° da mesma Lei, assim se fazendo Justiça.
*
I.3
Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou articulado de resposta referindo, nas conclusões formuladas:
1 - No dia 17 de janeiro de 2025, foi o arguido foi condenado pela prática, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea e ) e nº 2 al. a) do Código Penal na pessoa da assistente BB e em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, nº 1, alínea a) e e) e nº 2 al. a) do Código Penal na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, a qual foi suspensa por igual período, com regime de prova, nos termos do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 2, 52.º, n.º 2 e 53.º e 54.º do Código Penal mediante a imposição dos seguintes deveres
a) frequentar o Programa para Agressores de Violência Doméstica dinamizado pela Direcção Geral de Reinserção Social
b) à proibição de contactos com a vítima, sua ex esposa, incluindo e a proibição de aceder ou de aproximar se da sua residência, ou do seu local de trabalho.
E foi também condenado na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida pelo período de 2 (anos) anos, incluindo proibição de aproximação à área de residência da vítima CC
2 - Tal decisão já se encontra transitada em julgado, tendo o aqui recorrente apresentado no dia 08.07.2025, um requerimento mediante o qual pediu que a sentença condenatória proferida nestes autos, não fosse transcrita, para efeitos de emprego.
3 - Por despacho datado de 15.07.2025, o Tribunal recorrido decidiu indeferir o aludido pedido do recorrente por considerar que não estão verificados os pressupostos previstos no artigo 13.º nº 1 da Lei 37/2015, de 05 de maio, dado que o recorrente foi condenado em pena superior a 1 ano.
4 - Considera o arguido que do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 05 de maio consagra um poder dever por parte do Juiz que deve ser exercido desde que estejam verificados 3 (três) requisitos cumulativos e que todos estão preenchidos.
5 – Afigura-se-nos não assistir razão ao arguido.
6 – O artigo 13.º, n.º/1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, condiciona, além do mais, a viabilidade da não transcrição da sentença nos certificados a que se referem os nºs. 5 e 6 do artigo 10.° da mesma Lei, à observância das restrições previstas na Lei n.° 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.°-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal.
7 - Esse limite à possibilidade de não transcrição no certificado de registo criminal da sentença condenatória, derivado da citada Lei n.° 113/2009, de 17 de setembro, não se aplica, às condenações pelos crimes previstos nos artigos. 152.º e 152º-A do Código Penal ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, quando as vítimas não hajam sido menores - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo:368/20.2PLMTS-E.P de 13-09-2023.
8 - Nestes autos, a assistente BB, nascida em ../../2011, é menor de idade.
9 – Acresce que, a norma do art.º 13º, nº 1, da Lei nº 37/2015, «é ainda mais exigente do que a do nº 1 do art.º 50º do CP, no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão, ou seja, esta última, além de exigir a formulação de um juízo de prognose positivo, relativamente à futura reintegração social do arguido e a um comportamento futuro sem cometer crimes (finalidades de prevenção especial), fá-lo por apelo a uma pluralidade de circunstâncias, como seja a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, e tendo ainda em conta os efeitos que a ameaça da pena de prisão concretamente aplicada terão no comportamento futuro do agente, aceitando-se até uma certa margem de risco na realização desse juízo de prognose, enquanto que a norma do art.º 13º, nº 1, da Lei nº 37/2015, exigindo a verificação da inexistência de perigo da prática de novos factos, impõe que tal exigência seja satisfeita apenas com base nas “circunstâncias que acompanharam a prática do crime”. - Acórdão da Relação do Porto de 13.01.2021, processo 316/16.4T9AVR-D.P1.
10 - As consequências da não suspensão da execução da pena são mais graves que as da não transcrição no registo criminal, tal como diferentes os respetivos regimes, pelo que se deve ser mais exigente e rigoroso, nos casos de não transcrição.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo:112/22.0GEBRG-A.G1 de 08-10-2024.
11 - Ora, revertendo à situação dos autos, tendo em consideração a matéria de facto dada como provada, a motivação da decisão de facto e a fundamentação de direito da sentença, não podemos de modo algum concluir pela inexistência de perigo da prática de novos crimes por parte do arguido, tendo em conta as circunstâncias em que o crime foi praticado.
12 - Atente-se às circunstâncias tidas em conta na sentença constante dos autos para determinar a pena aplicada ao arguido:
“o grau de ilicitude, reflectido no facto e no desvio de valores impostos pela ordem jurídica, situa-se acima da mediania em ambos os crimes, sendo ligeiramente mais elevado no crime de violência doméstica praticado contra a Ofendida, considerando a diversidade de meios que o arguido escolhia para praticar o ilícito (ofensas à integridade física – humilhações-violação) mas também o período temporal durante o qual manteve tal comportamento (durante cerca de 3 anos)”
“o dolo é directo em ambos os crimes, porquanto o arguido representou claramente o facto criminoso e actuou com intenção de o realizar, tendo tal facto constituído o objectivo primeiro e final da sua conduta”;
Os motivos que estiveram na origem do seu comportamento: os factos dados como provados que se dão por integralmente reproduzidos, praticados contra as ofendidas e o elemento volitivo.
13 - Na verdade, os maus tratos infligidos pelo arguido às ofendidas, ocorreram entre 2007 a 2022. Tudo isto evidencia uma atitude de fácil descontrolo emocional por parte do arguido, que tem enorme dificuldade em dominar os seus impulsos violentos, não se controlando.
13 - Operou assim o douto despacho recorrida sábia subsunção jurídica e aplicação do direito.
14 - Não tendo sido violados quaisquer disposições legais.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se dessa forma o despacho recorrido, só assim se fazendo
Justiça!
*
I.4
Neste Tribunal a Digna Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos, tendo emitido parecer (Ref.ª 19696827) no sentido do não provimento do recurso interposto, aderindo à fundamentação constante da resposta apresentada em primeira instância e complementando-a nos moldes constantes da peça em referência.
*
I.5
Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 417.º n.º 2 do C.P.P., não tendo sido exercido o contraditório.
Foram os autos aos vistos e procedeu-se à conferência, importando, pois, apreciar e decidir.
*
II.
Questões a decidir:
Conforme jurisprudência recorrente e pacífica, o âmbito de qualquer recurso é delimitado pelas conclusões que sobrevêm às alegações do recorrente (cfr. art.ºs 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2 e 410.º, n.º 2, als. a) a c) do C.P.P. e Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, de 19.10).
No caso, vistas as conclusões apresentadas em sede recursória, constitui objeto do presente recurso saber se deve ser determinada a não transcrição da sentença condenatória no registo criminal do recorrente.
*
III.
III.1
Por facilidade de exposição, retenha-se o teor da decisão recorrida:
(…)
Requerimento de 8.7.2025: Vem o arguido AA requerer a dispensa de transcrição no CRC nos termos do artº 13 da L. 37/2015 de 05 de Maio.
O M.P. opôs-se.
Preceitua o artº l3 do referido diploma que “ Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º”
Vejamos.
No dia 17 de janeiro de 2025, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, nº 1, alínea a) e e) e nº 2 al. a) do Código Penal na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão a qual foi suspensa por igual período, sujeita a regime de prova.
Nestes termos não estão verificados os respetivos pressupostos (artigo 13.º, 1, da Lei de Identificação Criminal, uma vez que o arguido foi condenado em pena superior a 1 ano.
Assim, indefere-se o requerido.
(…)
*
III.2
Outros elementos relevantes para a decisão
III.2.1
Do teor do requerimento do recorrente
AA, arguido melhor identificado nos autos em epígrafe, vem pelo presente expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
1. No dia 17 de janeiro de 2025, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, nº 1, alínea a) e e) e nº 2 al. a) do Código Penal na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão a qual foi suspensa por igual período, sujeita a regime de prova. – Cfr. sentença proferida no âmbito destes autos.
2. A aludida sentença foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto.
3. Importa salientar que o arguido, é primário, como aliás se depreende da análise do seu CRC, junto a fls. dos autos.
4. Nessa sequência, não se pode induzir perigo da prática de novos crimes, uma vez que o arguido não foi condenado em pena de prisão superior a um ano, nem sofreu qualquer condenação para além da que diz respeito a estes autos.
5. Como o arguido teve oportunidade de referir, no decurso de julgamento, encontra-se atualmente laboralmente ativo.
6. Dispõe o artigo 229.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o seguinte: “Para fins de emprego, público ou privado, de exercício de profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, pode ser requerido o cancelamento, total ou parcial, de decisões que devessem constar de certificados de registo criminal emitidos para aqueles fins.”
7. Atento ao supra exposto, requeremos respeitosamente a não transcrição da sentença para efeitos de emprego da arguida, ao abrigo dos artigos 10.º, nº 5 e 6, 11.º nº. 1 al. b) e artigo 13.º nº1, da Lei 37/2015, de 5 de maio e da disposição normativa referida no ponto anterior do presente.
Nestes termos e nos demais de Direito requer a V. Exa. se digne autorizara não transcrição da sentença a que os presentes autos se reportam para efeitos de emprego, tudo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 13.º. nº. 1 e 10.º nº. 5 e 6 e 11.º todos da Lei n.º 37/2015, de 05 de maio.
Pede Deferimento
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III.2.2
Da sentença cuja não transcrição se pretende
A) - Por sentença de 17.01.2025, confirmada, nos termos aí constantes, por acórdão desta Relação de 14.05.2025, na procedência da acusação, foi AA condenado, além do mais:
- pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea a) e nº 2 al. a) do Código Penal na pessoa da assistente CC nas pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea e) e nº 2 al. a) do Código Penal na pessoa da assistente BB na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses, com regime de prova, nos termos do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 2, 52.º, n.º 2 e 53.º e 54.º do Código Penal mediante a imposição dos seguintes deveres:
a) frequentar o Programa para Agressores de Violência Doméstica dinamizado pela Direcção-Geral de Reinserção Social.
b) à proibição de contactos com a vítima, sua ex-esposa, incluindo e a proibição de aceder ou de aproximar-se da sua residência, ou do seu local de trabalho.
- na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida pelo período de 2 (anos) anos, incluindo proibição de aproximação à área de residência da vítima CC.
B) – Na sentença referida em A) foram dados como provados os seguintes factos:
II – Fundamentação de facto:
2.1– Matéria de facto provada:
Da audiência de discussão e julgamento resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, os seguintes factos:
1. O arguido AA casou com a assistente CC, em 15 de Setembro de 2007;
2. Fixaram domicílio em Travessa ..., ..., ... Paredes.
3. Do matrimónio de ambos, nasceu em ../../2011, BB;
4. Desde o início da relação entre a vítima, CC, e o arguido, AA, e até ao seu término, este tratou-a de modo agressivo, controlando o quotidiano daquela, insultando-a e agredindo-a física e sexualmente.
5. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2016, na residência do casal, o arguido agarrou num braço da assistente, tendo a mesma ficado com marcas nos braços e sofrido directa e necessariamente dores e lesões nas zonas atingidas, nomeadamente hematomas ou pisaduras.
6. Em data não concretamente apurada, mas em Maio de 2016, na residência do casal, o arguido dirigiu-se à assistente, CC, e disse-lhe: “estás a arranjar-te para os teus clientes ou para o teu patrão? Eu já não te satisfaço?”
7. Em data não concretamente apurada, mas em Maio de 2016, na residência do casal, ao final do dia, a assistente estava deitada na cama do seu quarto, quando o arguido aí entrou e disse-lhe que pretendia ter consigo relações sexuais: “apetece-me agora. Tu és minha mulher, tens de me satisfazer;”
8. Tendo a assistente referido que não pretendia, o arguido empurrou-a e agarrou-a pelos braços, forçando-a, puxando a sua roupa para cima, e segurando-lhe os braços porque a mesma se tentava levantar, conseguindo o arguido retirar-lhe as suas calças e cuecas,
9. Acto contínuo, devido à sua superioridade física e, de imediato, quando conseguiu despir da cinta para baixo a assistente, introduziu-lhe o seu pénis erecto na vagina da assistente, ali o friccionando, durante vários minutos até ejacular.
10. Em tais circunstâncias, e durante o acto da penetração a assistente chorava.
11. Quando o arguido findou a satisfação dos seus intentos libidinosos, a assistente disse-lhe: “eu não vou ficar aqui, eu quero sair de casa”, tendo o arguido, de forma a impedi-la de tal, fechado as portas de casa e escondido as chaves.
12. Consequência da conduta do arguido descrita em 7. a 9., a assistente ficou com marcas nos braços e sofreu directa e necessariamente dores e lesões nas zonas atingidas, nomeadamente hematomas ou pisaduras.
13. Nas circunstâncias mencionadas em 7, a 11, a assistente dizia ao arguido que ia apresentar queixa, ao que o arguido respondia: “pensa bem, ficas sem a tua filha, se me destruíres olha que ficas bem pior.
14. Perante tais factos, a assistente, no dia seguinte, saiu de casa, juntamente com a sua filha e foi viver para casa dos seus pais.
15. O arguido contactou a vítima, e convenceu-a a voltar, prometendo que melhoraria o seu comportamento, o que a mesma acreditou, e após cerca de 4 (quatro) semanas, a assistente regressou à casa de ambos, com a filha.
16. Em data não concretamente apurada, mas algum tempo após os factos supra narrados, o arguido, estando ambos na sua residência, remexeu na carteira da assistente e acedeu ao conteúdo do seu telemóvel e ao registo de chamadas e mensagens, sem o consentimento desta.
17. Em datas não concretamente apuradas, mas no ano de 2017, estando ambos na residência do casal, o arguido, em número não apurado de vezes, disse à assistente: “estás a pôr-te bonita para os outros, eu já não te satisfaço, tu não andas bem, tu não vales nada, estas a ficar gorda, já olhaste bem para ti, és uma ignorante, tu não sabes o que dizes, és uma desequilibrada, estás a chorar porquê?”
18. Em data não concretamente apurada, mas em finais de Agosto e inícios de Setembro de 2017, estando ambos na residência do casal, à noite, a assistente encontrava-se no quarto deitada, e o arguido entrou, e disse-lhe que queria ter relações sexuais consigo, o que a mesma recusou pois não lhe apetecia e estava menstruada.
19. Perante tal o arguido disse-lhe: “tu não queres, tu és minha mulher” e agarrou-a pelos braços, forçando-a, puxando a sua roupa para cima, e segurando-lhe os braços porque a mesma se tentava levantar, conseguindo o arguido retirar-lhe as suas calças e cuecas, e abrir-lhe as pernas, tentando a assistente fechar,
20. Acto contínuo, devido à sua superioridade física e, de imediato, quando conseguiu despir da cinta para baixo a assistente, introduziu-lhe o seu pénis erecto na vagina da assistente, ali o friccionando, durante vários minutos até ejacular.
21. Em tais circunstâncias, e durante o acto da penetração a assistente chorava.
22. Nas circunstâncias descritas em 7, 8, 9, 16, 17 a 20, e perante a recusa em aceder à vontade do arguido, este desferiu pancadas, de forma não concretamente apurada, à assistente e dizia-lhe, em tom sério, que ficaria sem a filha de ambos.
23. Nas circunstâncias mencionadas em 18 a 20, a assistente dizia ao arguido que ia apresentar queixa, ao que o arguido respondia: “pensa bem, ficas sem a tua filha, se me destruíres olha que ficas bem pior”.
24. Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos cinco vezes de Setembro a Dezembro do ano de 2017, estando ambos na residência do casal, no quarto, o arguido perante a recusa da assistente em ter relações sexuais consigo, empurrou-a e agarrou-a pelos braços, forçando-a, puxando a sua roupa para cima, e segurando-lhe os braços porque a mesma se tentava levantar, conseguindo o arguido retirar-lhe as suas calças e cuecas,
25. Acto contínuo, devido à sua superioridade física e, de imediato, quando a conseguiu despir da cinta para baixo, introduziu-lhe o seu pénis erecto na vagina da assistente, ali o friccionando, durante vários minutos até ejacular.
26. Em tais circunstâncias, e durante o acto da penetração a assistente chorava.
27. Nas circunstâncias descritas em 24. e 25., e perante a recusa em aceder à vontade do arguido, este desferiu pancadas, de forma não concretamente apurada, à assistente e dizia-lhe, em tom sério, que ficaria sem a filha de ambos.
28. Consequência da conduta do arguido descrita em 24. e 25., a assistente ficou com marcas nos braços e sofreu directa e necessariamente dores e lesões nas zonas atingidas, nomeadamente hematomas ou pisaduras.
29. Nas circunstâncias mencionadas em 24 e 25, a assistente dizia ao arguido que ia apresentar queixa, ao que o arguido respondia: “pensa bem, ficas sem a tua filha, se me destruíres olha que ficas bem pior.”
30. Em data não concretamente apurada mas em Julho de 2020, estando ambos na residência do casal, no quarto, o arguido perante a recusa da assistente em ter relações sexuais consigo, empurrou-a e agarrou- a pelos braços, forçando-a, puxando a sua roupa para cima, e segurando-lhe os braços porque a mesma se tentava levantar, conseguindo o arguido retirar-lhe as suas calças e cuecas,
31. Acto contínuo, devido à sua superioridade física e, de imediato, quando conseguiu despir da cinta para baixo a assistente, introduziu-lhe o seu pénis erecto na vagina da assistente, ali o friccionando, durante vários minutos até ejacular.
32. Em tais circunstâncias, e durante o acto da penetração a assistente chorava.
33. Nas circunstâncias descritas em 30. e 31, e perante a recusa em aceder à vontade do arguido, este desferiu pancadas, de forma não concretamente apurada, à assistente e dizia-lhe, em tom sério, que ficaria sem a filha de ambos.
34. Consequência da conduta do arguido descrita em 30. e 31, a assistente ficou com marcas nos braços e sofreu directa e necessariamente dores e lesões nas zonas atingidas, nomeadamente hematomas ou pisaduras.
35. Nas circunstâncias mencionadas em 30. e 31., a assistente dizia ao arguido que ia apresentar queixa, ao que o arguido respondia: “pensa bem, ficas sem a tua filha, se me destruíres olha que ficas bem pior.
36. Na sequência dos factos supra mencionados, a assistente contactou em 7 de Setembro de 2017 a APAV, e em 14 de Setembro de 2017 deslocou-se para atendimento presencial na mesma instituição, do que o arguido teve conhecimento.
37. Em data não concretamente apurada, mas em 2017, após a assistente ir à APAV, o arguido, na casa do casal, disse-lhe: “tu estás uma desequilibrada, tu pensas que alguém acredita em ti? Tu andas uma desequilibrada, olha para ti, olha para ti.”
38. Em datas não concretamente apuradas, por diversas vezes, mas entre 2017 e 2018, quando a assistente se encontrava no seu local de trabalho e o arguido lhe telefonava, se a mesma não atendesse, quando retribuía mais tarde a chamada, o arguido dizia-lhe: “mas não atendeste a chamada, o que é que estavas a fazer? Estavas com quem?”
39. Em consequência dos factos supra descritos a assistente sofreu uma depressão e teve de ser acompanhada em psiquiatria, de 29/11/2017 a 01/06/2018, com toma de medicação e apoio especializado.
40. Durante essa altura, na casa do casal, o arguido dirigia-se à assistente, e em virtude dos medicamentos que a mesma tomava para a depressão, dizia-lhe: “burra, gorda, olha bem para ti achas que alguém te quer? Tas uma gorda.”
41. No dia 18/08/2020, em hora não concretamente apurada, estando ambos na residência do casal, o arguido agarrou os braços da assistente causando-lhe dores e hematomas, enquanto lhe dizia: “tu não vales nada, és uma ignorante, és uma desequilibrada.”
42. Por força dessa conduta a assistente sofreu dores e lesões nas zonas atingidas.
43. Em data não concretamente apurada, mas durante o tempo em que estiveram casados, e na residência do casal, quando a assistente se maquilhava de manhã para sair, o arguido dizia-lhe: “olha para ti, pareces uma puta.”
44. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 30/11/2020, o arguido e a assistente combinaram que iam fazer vidas separadas, mas viveriam na mesma casa como até então, e cada um ficaria com a filha do casal uma semana.
45. No dia 30/11/2020 por volta das 19:20h, estando ambos na residência do casal, e por força de um desentendimento quanto à filha de ambos, quando a assistente se encontrava no quarto, o arguido dirigiu-se a esse compartimento e disse-lhe: “sua filha da puta. Tu desta casa hás-de sair, se não for de uma maneira é de outra.”
46. Após tal, o arguido agarrou os braços da assistente e levantou-a no ar, e depois empurrou-a contra a parede e deitou-lhe as duas mãos ao pescoço, apertando-o, tentando sufocá-la, ao mesmo tempo que dizia, “filha da puta”.
47. O arguido apenas parou e atirou a assistente para cima da cama, quando se apercebeu que a sua filha criança chamava pela mãe e dirigia-se a esse compartimento.
48. Por força da conduta do arguido a assistente sofreu directa e necessariamente as seguintes lesões:
a. no pescoço: em face lateral esquerda – terço superior, médio e inferior – presença de 7 (sete) escoriações em fase de cicatrização (crosta) com comprimentos de 1 cm (a criança) e 2,2cm 8 (a maior) todas com equimose violácea subjacente; em face lateral direita – inferior, médio e superior – presença de 4 (quatro) escoriações em fase de cicatrização (crosta) com comprimentos de 1,5 cm (a criança) e 2 cm (a maior) todas com equimose violácea subjacente
b. No membro superior direito: equimose violácea localizada em transição de terço superior para terço médio em face Antero medial de braço – composta por 3 áreas aproximadamente circulares e confluentes) ocupando área total com 6 cm (eixo horizontal) por 3 cm (eixo vertical); sem limitação de mobilidade articular em membros superiores;
c. Membro superior esquerdo: equimose violácea localizada em transição de terço superior para terço médio em face Antero medial de braço – composta por 2 áreas aproximadamente circulares e confluentes) ocupando área total com 4 cm (eixo horizontal) por 3 cm (eixo vertical); sem limitação de mobilidade articular em membros superiores.
49. Na sequência dos factos descritos em 45 a 48, a assistente saiu de casa com a sua filha em 30 de Novembro de 2020.
50. O divórcio entre o arguido e a assistente foi decretado por sentença datada de 13/04/2021, processo este que correu termos sob o número ..., no Juiz 4 do Tribunal de Paredes;
51. Em datas não concretamente apuradas, mas anterior a 23.06.2020, o arguido, na casa onde residiam, desferiu pancadas no corpo da sua filha,
52. Numa dessas vezes, pelo menos uma vez, como reacção quando a mesma, por brincadeira, lhe escondeu as chaves do carro.
53. Noutra vez, tinha a criança sete anos, e encontravam-se todos em casa, o arguido desferiu-lhe na perna e nas nádegas, pelo menos uma vez, pancadas, quando esta entornou água e sumo por cima da roupa.
54. Ainda, na sala da habitação onde todos residiam, a criança foi ter com o pai, deitando-se no sofá ao seu lado e o arguido deu lhe uma palmada na coxa.
55. Por força das condutas do arguido, a criança ficou com marcas no corpo e sofreu directa e necessariamente dores e lesões nas zonas atingidas, nomeadamente hematomas ou pisaduras.
56. No dia 23.06.2020, véspera de S. João, ao jantar, em casa dos sogros do arguido, tinha a filha BB 9 (nove) anos de idade, em jeito de brincadeira escondeu os óculos de sol do arguido, e este, quando se apercebeu que os mesmos estavam escondidos atrás das costas da sua filha, referiu-lhe que se não os entregasse de imediato lhe bateria.
57. Uma vez que a criança continuou a brincar com os mesmos, o arguido, com a mão aberta, bateu-lhe na cara, nas nádegas e nas costas, mais que uma vez.
58. A criança começou a chorar e refugiou-se num canto da cozinha, sendo que a assistente foi ter com ela e levou-a para outro compartimento da habitação, todavia o arguido deslocou-se aí e desferiu a BB uma bofetada na cara, ficando marcada a sua mão, o que causou dores na vítima.
59. Por força da conduta do arguido descrita em 56, 57 e 58, a criança sofreu directa e necessariamente dores e lesões nas zonas atingidas, nomeadamente hematomas ou pisaduras, sentiu-se assustada e ansiosa, começou a chorar e a tremer incessantemente.
60. Em data não concretamente apurada, mas no mês de Outubro de 2020, na habitação onde todos residiam, o arguido bateu na criança e arranhou-lhe a cara.
61. Por força da conduta do arguido descrita em 60., a criança sofreu directa e necessariamente dores e lesões nas zonas atingidas, nomeadamente hematomas ou pisaduras.
62. No dia 5 de Novembro de 2020, a criança estava a brincar com as chaves do arguido e, como o mesmo se encontrava fechado no seu quarto, quando BB aí foi bater à porta, o arguido, começou a correr atrás da sua filha, para lhe bater.
63. A criança correu em direcção à casa de banho onde estava a mãe, para fugir, e tropeçou e caíu no chão, sendo que, nesse momento o arguido desferiu-lhe um número não concretizado de palmadas, com a mão aberta, nas costas, e no nádegas, causando-lhe dor no corpo, em especial no pé, que o arguido calçou enquanto lhe batia.
64. Por força da conduta do arguido consequência dos factos descritos, a criança ficou vermelha e com dores.
65. No dia 09/11/2020, no interior do domicílio comum, o arguido de forma não concretamente apurada, desferiu pancadas na sua filha.
66. Por força da conduta do arguido descrita em 65., a criança sofreu directa e necessariamente dores e lesões nas zonas atingidas, nomeadamente hematomas ou pisaduras na zona lombar.
67. Em datas não concretamente apuradas mas entre 2020 e anteriores a 15 de Agosto de 2021, sempre que a criança trata o arguido pelo seu primeiro nome, AA, e não por pai, o mesmo bate-lhe, de forma não concretamente apurada, e em número não concretamente apurado de vezes.
68. Consequência das condutas do arguido descritas em 67., a criança sofreu directa e necessariamente dores e lesões nas zonas atingidas, nomeadamente hematomas ou pisaduras.
69. No dia 15 de agosto de 2021, em hora não concretamente apurada, mas entre as 11:00h e as 21:05h, na residência do arguido, após o almoço com várias pessoas da família, o arguido, quando a criança se encontrava no exterior com a sua cadela, pegou no animal e levantou-o para cima e para baixo, o que fez com que o canídeo ganisse, e tendo a criança pedido para o arguido parar,
70. O arguido, como reacção aos pedidos da sua filha, atingiu-a com pelo menos dez palmadas no braço, apertou-lhe o antebraço com a ponta dos dedos, sendo que as unhas do arguido estavam grandes e enfiou as mesmas no braço, tendo a criança começado a sangrar.
71. Por força da conduta do arguido, em consequência de tal, a criança começou a chorar e teve dores, e sofreu no membro superior direito 3 (três) escoriações lineares, paralelas, longitudinais de 1cm a 3 cm na face externa do antebraço e equimose de 8x7 cm na face externa do braço.
72. Tais lesões demandaram-lhe um período de dois dias de doença.
73. Em data não concretamente apurada, mas numa 4.ª feira do mês de Agosto de 2021, quando se encontravam no restaurante “A...”, o arguido dirigiu-se à criança e disse-lhe: “ou me chamas pai ou levanto-me e bato-te.”
74. Em data não concretamente apurada, entre 2020 e 2021, quando estava o arguido e a criança no parque, o mesmo disse-lhe: “Ó BB tu estás gorda”,
75. No dia seguinte, quando se encontravam numa pastelaria em Paredes, tendo a criança pedido um bolo ao arguido, este disse-lhe: “não devias comer bolos porque estás gorda”.
76. No dia 26 de Janeiro de 2022, após deslocação ao tribunal, em sede de incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, deduzido pela assistente, o arguido foi buscar a criança às 19:35h, a casa dos avós maternos e após, deslocaram-se a um restaurante em ..., ..., Paredes, e durante a refeição, o mesmo disse à criança que se estava a portar mal, e a continuar assim, iria metê-la num colégio interno e que durante a semana não iria ver a mãe.
77. No fim da refeição, o arguido levantou-se, foi pagar a conta e saiu do restaurante, deixando a criança, sentada na mesa, sozinha, sendo que esta, preocupada pelo facto de não ver o pai, começou a procurá-lo, e, como não o encontrou, saíu do restaurante e verificou que o mesmo se encontrava no exterior.
78. Após tal, o arguido entrou no carro e arrancou de imediato, não esperando que a criança colocasse o seu cinto de segurança, e, nesse instante, o arguido fez uma travagem brusca, fazendo com que BB batesse com a cabeça no banco.
79. Como consequência da conduta do arguido a haste esquerda dos óculos ficou partida, o que originou que a criança ficasse impossibilitada de os utilizar, e que no dia seguinte tivesse de ir para a escola sem os mesmos, bem como sofreu dores e lesões nas zonas atingidas, e deitou sangue pelo nariz.
80. Após o dia 26 de Janeiro de 2022, num fim-de-semana em que a criança se encontrava na residência do pai, na casa do mesmo, na varanda, o arguido deu palmadas à criança, na zona das nádegas e das costas, ao que a mesma começou a chorar.
81. Por força da conduta do arguido a criança ficou com marcas nas nádegas e nas costas e sofreu directa e necessariamente dores e lesões nessas zonas, nomeadamente hematomas ou pisaduras.
82. No dia 09 de Fevereiro de 2022, pelas 20:30 horas, quando a criança foi a casa do pai, em virtude da mesma não lhe ter dado uma fita-cola, o arguido deu-lhe um puxão de orelhas, bem como lhe agarrou o cabelo,
83. Por força da conduta do arguido a criança ficou com marcas no corpo e sofreu directa e necessariamente dores e lesões nessas zonas, e chorou.
84. No dia 13 de Fevereiro de 2022, pelas 20:30 horas, quando a criança foi a casa do pai, o arguido bateu-lhe com várias palmadas nas nádegas, e não lhe deu almoço nem lanche, ficando a mesma triste e rouca de tanto chorar.
85. Consequência da conduta do arguido descrita em 84. a criança ficou com marcas nas nádegas e sofreu directa e necessariamente dores e lesões nas zonas atingidas, nomeadamente hematomas ou pisaduras.
86. No dia 16 de Março de 2022, quando a criança foi a casa do pai, entre as 19:30h e as 20:30h o arguido bateu à criança no rosto e na sobrancelha esquerda, com umas fitas que têm um componente de arame e plástico, fitas essas que se encontravam na porta de entrada de casa do arguido, a qual dá acesso à cozinha, e que se destinavam a evitar que entrem insetos em casa.
87. Em consequência da conduta do arguido a criança teve dores e lesões, nomeadamente equimose avermelhada na face lateral da região supraciliar à esquerda;
88. Tais lesões demandaram-lhe um período de 8 (oito) dias de doença.
89. Em data não concretamente apurada, após 30 de Novembro de 2020, quando o arguido e a assistente estavam separados, mais que uma vez, a criança ia no banco de trás, no carro com o arguido, e este deu-lhe sapatadas na perna.
90. Por força da conduta do arguido a criança ficou com marcas na perna e sofreu directa e necessariamente dores e lesões na zona atingida, nomeadamente hematomas ou pisaduras.
91. Em data não concretamente apurada, após 30 de Novembro de 2020, quando o arguido e a assistente estavam separados, e o arguido estava sozinho no carro com a sua filha, e tinha acabado de a ir buscar a casa dos avós maternos, disse à criança: “Ó BB, quando alguém te perguntar se tu…. O que é que o teu pai era, tu vais responder assim, o meu pai é maravilhoso, fantástico, super divertido…”
92. No dia 17 de Março de 2022, na casa dos avós maternos, onde residia, a criança, sita na Rua ..., em ..., Paredes, sabendo que se estava a aproximar o sábado, dia de ir ver o pai, BB começou a chorar e a revirar e torcer os olhos.
93. Na noite de 15 de Março de 2022, na casa dos avós maternos, onde residia a criança, esta urinou na cama por se aproximar o dia de ir para o pai;
94. Na noite de 16 de Março de 2022, na casa dos avós maternos, onde residia a criança, esta urinou na cama por se aproximar o dia de ir para o pai;
95. Na noite de 17 de Março de 2022, na casa dos avós maternos, onde residia a criança, esta urinou na cama por se aproximar o dia de ir para o pai;
96. No dia 23 de Março de 2022, quando o arguido foi buscar a sua filha a casa da mãe para consigo jantar, por volta das 19:20h, e já dentro do carro, o arguido referiu à criança que a mesma cheirava mal e que a casa dos avós maternos, onde a mesma actualmente reside, cheirava mal e era uma merda.
97. Mais lhe referiu o arguido que a mãe, o Dr. DD e os avós maternos não valiam nada e eram uma merda.
98. Consequência da conduta do arguido descrita em 96. e 97, a criança sentiu-se triste e chorou.
99. Ainda no dia 23 de Março de 2022, no interior do veículo, o arguido questionou a criança se a mesma tinha lavado os dentes e, ao responder que não, o arguido disse-lhe que iam ao médico para ver a sua língua, a boca e os olhos, visto que os andava a utilizar para mentir pois tinha dito à Directora de Turma que o arguido lhe bateu com as fitas na cara e nos olhos, e que tal era mentira.
100. Enquanto proferia tais palavras, o arguido levou a criança com o carro para um sítio ermo, e a mesma começou a chorar e teve medo.
101. Após o arguido continuou a andar com o carro e a travar a pé fundo, voltando a andar e a travar novamente, e depois olhou para trás para ver a cara da criança e disse-lhe que queria ver os olhos da mesma, sendo que a criança chorava continuamente.
102. Após tal, o arguido dirigiu-se com a criança a um restaurante e, quando parou o carro, agarrou o braço e puxou o casaco da mesma.
103. No dia 13 de Julho de 2022 a criança foi jantar com o pai, a casa deste, e antes das 20:30h o arguido chamou-a para jantar pois esta encontrava-se no exterior da habitação a brincar e, uma vez que não foi de imediato para dentro, o arguido foi ter com a criança e calcou-a, mais que uma vez, puxou-a pelos braços, e arrastou-a pelo chão, e ainda lhe bateu no braço com uma toalha molhada enrolada.
104. A criança, a chorar, pediu para o arguido parar, mas o mesmo não parou.
105. Após, o arguido puxou e arrastou a criança para dentro de casa, pelos paralelos aí existentes, e, como a mesma se encontrava de chinelos estes saíram, e o pé raspou no chão.
106. A criança chorou e o arguido largou-a, mas imediatamente após calcou-a no seu pé.
107. Como a criança chorava cada vez mais, o arguido disse-lhe: “ estás a chorar só por causa de mimo, pára de chorar”.
108. Por força da conduta do arguido a criança sofreu dores e ferimentos, nomeadamente traumatismo do membro inferior direito com cicatriz ténue, nacarada, com 1cm por 0,5cm na face anterior do tornozelo e membros superiores e teve de se deslocar ao hospital.
109. Tais lesões demandaram-lhe um período de 9 (nove) dias de doença.
110. Em consequência dos factos supra descritos praticados pelo arguido, a criança tem receio do pai, não quer estabelecer qualquer tipo de visitas ao mesmo, nem estabelecer quaisquer contactos.
111. Consequência dos factos supra descritos praticados pelo arguido, a criança careceu de acompanhamento por um pedopsiquiatra, e teve necessidade de fazer medicação, pelo menos enquanto vigoraram os convívios com o progenitor.
112. Em virtude dos factos supra mencionados praticados pelo arguido, a criança apresenta desde 2017 episódios de enurese nocturna, os quais sucedem nas vésperas de ir para casa do pai e imediatamente a seguir às visitas;
113. Desde 05/04/2022 a enurese nocturna da criança passou de uma situação com alguma regularidade semanal para diária.
114. Em consequência dos episódios descritos supra, referentes ao ano de 2022, a criança passou a ter medo extremo, vómitos, febre, níveis de ansiedade mais elevados, manifestação de comportamentos fóbico.
115. Na sequência do episódio descrito em 103 a 107, a criança não mais quer ir às visitas com o pai, e começou a revirou os olhos, a enrolar as mãos, ficando alguns instantes sem falar, sendo que por tais manifestações, o pedopsiquiatra da mesma receitou-lhe “xanax”.
116. Em consequência dos factos descritos em 103 a 107 a criança apresenta um quadro frequente de diarreia, cefaleias e tonturas, que se agravaram, e descontrolo da ansiedade, bem como, agravamento da enurese nocturna, não obstante a medicação que lhe é administrada para esse efeito.
117. A médica de família que segue a criança, em face do seu quadro clínico, aconselhou a suspensão temporária de visitas ao arguido;
118. Assim é que, em 27 de Julho 2022, no processo de promoção e protecção n.º ... a correr termos no Juízo de Família e Crianças de Paredes J4, foi determinada a suspensão do regime de visitas ao arguido, e fixou-se um regime de visitas supervisionado a decorrer no espaço família.
119. A primeira visita no espaço família, ocorreu no dia 29 de Agosto de 2022, das 17:30h às 17:50h sendo que a criança, urinou-se nesse espaço de tempo, tendo a técnica telefonado à mãe da criança para ir buscá-la pois estava desconfortável e nervosa com a presença do arguido.
120. No dia 09 de Setembro de 2022 deu-se a segunda visita, e a criança entrou bem, mas saíu da mesma com os olhos lacrimejantes, face do rosto vermelha e toda urinada, bem como com dores de barriga;
121. No dia seguinte, 10 de Setembro de 2022, a criança teve de se deslocar ao hospital por estar com incontinência urinaria e vulvovaginite.
122. Desde que se iniciaram as visitas ao arguido no espaço família os episódios de incontinência urinária da criança pioraram, e quando está com o pai nas visitas as dores de barriga e de cabeça agravaram-se, sendo a mesma medicada com Alprazolam / xanax, previamente às referidas visitas.
123. A criança sempre se manifestou contra todas as visitas ao pai, sendo que, em quatro vezes no espaço família, recusou-se mesmo a entrar na sala onde o arguido se encontrava e ficou no corredor, e desde o dia 09/09/2022 que recusa estar com o pai;
124. No dia 11/11/2022 pelas 18:37h, a criança teve de se deslocar ao hospital pois estava com dor abdominal e recusa em falar, falando apenas com gestos, e quando a médica a questionou, se a causa de estar bloqueada é o facto de a obrigarem a fazer as visitas ao pai, a mesma acenou que sim com a cabeça.
125. A criança foi diagnosticada com perturbação e ansiedade, motivada pela conduta do arguido;
126. No dia 2/12/2022 pelas 19:01h a criança foi novamente ao Hospital com cefaleia e dor abdominal, e com outro episódio em que revirava os olhos e enrolava as mãos, tendo-lhe sido efectuado o diagnostico de estado de ansiedade.
127. Tudo isto sucede sempre que é obrigada a estar com o arguido, e nos dias que antecedem essas visitas, e nos imediatamente a seguir.
128. Quando a criança compareceu no Espaço Família, nos dias 29/08/2022 e 09/09/2022, a mesma chegou bem-disposta mas, com o aproximar-se do arguido começou a apresentar sinais de ansiedade e nervosismo, e durante os convívios recusou o contacto ocular aproximação e contacto físico com o progenitor bem como qualquer tipo de diálogo com o mesmo.
129. Nesses momentos a criança posicionou-se sempre de costas ou de lado com o arguido, a contorcer as mãos, a revirar os olhos e sempre a perguntar as horas aos técnicos, e quando terminavam as visitas, a criança saía da sala sem se despedir do arguido.
130. Em todas as visitas que tiveram lugar no espaço família a criança teve episódios de enurese;
131. Por decisão judicial proferida em 09/01/2023, suspenderam-se os convívios da criança com o progenitor.
132. Desde que foram suspensas as visitas e contactos ao arguido a criança nunca mais sofreu nenhum episódio de enurese.
133. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente com o propósito concretizado de maltratar física e psicologicamente a assistente CC, sua mulher, causando-lhe dores e sofrimento, medo e inquietação e lesando-a e limitando-a na sua liberdade e na sua dignidade pessoal e honorabilidade,
134. Bem sabendo que atenta a especial relação que mantiveram a devia tratar com respeito e consideração e não agredi-la psicologicamente ou menosprezá-la como fez.
135. O arguido não se inibiu de praticar os factos supra descritos no interior do domicílio comum do casal contra a sua esposa, bem sabendo que tal ampliava o sentimento de receio da mesma, visto violar o espaço reservado da sua vida privada, bem sabendo, aliás, que ao praticar os factos na residência, na ausência de outras pessoas, impunha a superioridade física e o ascendente que detinha sobre a vítima com maior premência, ao privá-la do recurso do auxílio de terceiros.
136. Sabia que as expressões que lhe dirigiu eram idóneas a lesá-la no seu bom nome e consideração e, ainda, eram aptas a constrangê-la na sua liberdade e tranquilidade, o que quis.
137. Revelou, outrossim, desprezo e desconsideração pela ofendida, o que quis que a mesma sentisse, fazendo-a sentir-se inferiorizada em relação a si, controlando-a.
138. O arguido sabia que a sua conduta era apta a molestar o corpo de CC e, não obstante, quis agir da forma por que o fez, com o propósito de alcançar tal resultado, o que conseguiu, bem sabendo que a sua conduta era apta a causar-lhe dores e as lesões supra descritas, bem como medo, receio e inquietação, como efectivamente causou, fazendo crer a CC que está disposto a atingir a sua vida e integridade física, resultado que representou e quis.
139. Com as condutas adoptadas, quis o arguido causar inquietação à assistente CC, pretendendo que a mesma se sentisse humilhada e psicologicamente desgastada, perturbando-a assim de forma reiterada no seu bem estar e sossego, atingindo-a psíquica e emocionalmente, o que conseguiu, bem sabendo que a afectava na sua saúde física e psíquica, querendo ainda atingi-la na sua dignidade enquanto ser humano, o que conseguiu.
140. Com a conduta do arguido, CC sentiu vergonha e humilhação, e ainda medo e ansiedade de que AA pudesse e possa atentar contra a sua integridade física e vida e de terceiros, vivendo constrangida na sua liberdade.
141. Com o facto descrito em 16. o arguido quis como conseguiu invadir a esfera de privacidade da assistente.
142. Ao proferir as palavras que proferiu a CC, o arguido quis e conseguiu provocar danos na integridade psicológica e emocional da mesma, e tinha noção de que lhe dirigia expressões que a humilhavam e diminuíam na sua dignidade pessoal, o que quis e conseguiu.
143. O arguido, ameaçando CC pela forma supra mencionada, dado o teor e a forma como aqueles anúncios foram proferidos, e o contexto em que os proferiu, fez com que aquela sentisse um profundo e justificado receio pela sua vida e integridade física, receando que o arguido concretizasse os males que expressamente lhe anunciou e que ficasse sem a sua filha.
144. Logrou, com todas estas condutas subjugar CC, coisificá-la, intimidá-la, e vexá-la, diminuindo-a e afectando a sua dignidade enquanto pessoa.
145. Com as condutas supra o arguido agiu com o propósito concretizado de manter relações sexuais de cópula vaginal com a assistente, bem sabendo que o fazia contra a vontade desta, ofendendo-a sexualmente, e de que violava o direito de CC à sua liberdade sexual.
146. A assistente sofreu os actos sexuais atrás descritos contra a sua vontade, porquanto o arguido usou da sua força física, colocando-a na impossibilidade de oferecer resistência.
147. Por força da conduta sofreu, directa e necessariamente, dores e lesões nas zonas afectadas.
148. O arguido pretendeu, como consegui, obrigar a assistente a permanecer na residência do casal após tais actos, fechando no interior, e causando tal medo na assistente que este não tomou qualquer atitude que lhe permitisse sair de casa ou contar a alguém o que lhe estava a acontecer, sendo que foi contra a sua vontade que aí permaneceu até ao dia seguinte.
149. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu com o intuito de privar da liberdade a assistente bem sabendo que actuava contra a vontade da assistente, agindo com o intuito de submeter a mesma às suas vontades, mediante ameaça à vida e integridade física da assistente e da sua filha, bem como ameaçando-a de que ficava sem a sua filha.
150. O arguido praticou as condutas supra descritas com o propósito concretizado de perturbar a ofendida na sua liberdade de ação e decisão, o que logrou, bem sabendo que a sua conduta era apta a restringir os seus movimentos e a causar-lhe sentimentos de medo e inquietação.
151. O arguido agiu, igualmente, de forma livre, voluntária e consciente com o propósito concretizado de maltratar física e psicologicamente BB, sua filha, criança de idade, causando-lhe dores e sofrimento, medo e inquietação e lesando-a e limitando-a na sua liberdade e na sua dignidade pessoal e honorabilidade.
152. O arguido não se inibiu de praticar os factos supra descritos no interior do domicílio comum, contra a sua filha, bem sabendo que tal ampliava o sentimento de receio da mesma, visto violar o espaço reservado da sua vida privada, e bem sabendo que, como pai devia proteger a criança, agindo a cobro de um sentimento de impunidade, usando como justificação perante a criança o poder de educação que a relação de parentesco lhe proporcionava, aproveitando-se desse seu ascendente sobre a criança, o que ampliava também o sentimento de receio da mesma, exercendo sobre esta um sentimento de medo, inquietação, insegurança, lesando a sua integridade física e psicológica, o que quis e conseguiu.
153. Tudo com o objectivo de manter BB sob o seu domínio, na medida em que, num contexto de tensão e violência iminente, esta acabou por viver submergidas pela ansiedade e pelo medo.
154. Bem sabia o arguido que devia particular respeito e consideração a BB enquanto sua filha, violando o dever de guardá-la e cuidá-la e antes se tendo, como o pretendeu, constituído como uma fonte de medo e doença mental sobre a criança.
155. O arguido sabia que a sua conduta era apta a molestar o corpo de BB e, não obstante, quis agir da forma por que o fez, com o propósito de alcançar tal resultado, o que conseguiu, bem sabendo que a sua conduta era apta a causar-lhe dores e as lesões supra descritas, bem como medo, receio e inquietação, como efectivamente causou, fazendo crer a BB que está disposto a atingir a sua vida e integridade física, resultado que representou e quis.
156. Com as condutas adoptadas, quis o arguido causar inquietação a BB, pretendendo que a mesma se sentisse humilhada e psicologicamente desgastada, perturbando-a assim de forma reiterada no seu bem-estar e sossego, atingindo-a psíquica e emocionalmente, o que conseguiu, bem sabendo que a afectava na sua saúde física e psíquica, querendo ainda atingi-la na sua dignidade enquanto ser humano, o que conseguiu.
157. Com a conduta do arguido, BB sentiu vergonha e humilhação, e ainda medo e ansiedade de que AA pudesse e possa atentar contra a sua integridade física e vida e de terceiros, vivendo constrangida na sua liberdade.
158. Ao proferir as palavras que proferiu a BB, o arguido quis e conseguiu provocar danos na integridade psicológica e emocional da mesma, e tinha noção de que lhe dirigia expressões que a humilhavam e diminuíam na sua dignidade pessoal, o que quis e conseguiu.
159. O arguido, ameaçando BB pela forma supra mencionada, dado o teor e a forma como aqueles anúncios foram proferidos, e o contexto em que os proferiu, fez com que aquela sentisse um profundo e justificado receio pela sua vida e integridade física, receando que o arguido concretizasse os males que expressamente lhe anunciou e que ficasse sem a sua mãe.
160. As condutas supra descritas do arguido acarretaram danos físicos e psicológicos a BB, provocando-lhe estados de nervos constante, angústia, privação de sono, excitação e irritabilidade permanentes, e sentimentos de sujeição aos humores do arguido, e necessidade de toma de medicação, e ainda incontinência urinária, dores de barriga e cabeça, recusa em falar, perturbação e ansiedade, enurese.
161. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
162 Em consequência dos factos descritos em 24 a 26 a Demandante CC sofreu uma depressão e passou a ser acompanhada em psiquiatria no Hospital ..., no período de 29.11.2017 a 01.06.2018, bem como passou a ter de tomar medicação e ainda a ser seguida com apoio especializado.
Do PIC
163. Na sequência dos factos supra-descritos a Demandante teve necessidade de se socorrer de consultas da especialidade de psicologia, nos seguintes dias:
11.01.2021 e na qual despendeu o montante de 75,00€ 18.01.2021 e na qual despendeu o montante de 75,00€
03.02.201 e na qual despendeu o montante de 75,00€
16.02.2021 e na qual despendeu o montante de 75,00€;
02.03.2021 e na qual despendeu o montante de 75,00€
02.07.2021 e na qual despendeu o montante de 100,00€
21.09.2021 e na qual despendeu o montante de 85,00€
29.09.2021 e na qual despendeu o montante de 80,00€
21.10.2021 e na qual despendeu o montante de 80,00€
28.10.2021 e na qual despendeu o montante de 80,00€
07.02.2022 na qual despendeu o montante de 80,00€
31.03.2022 na qual despendeu o montante de 80,00€;
03.05.2022 na qual despendeu o montante de 80,00€
22.03.2023, na qual despendeu 40,00€
05.04.2023, na qual despendeu 35,00€
26.04.2023, na qual despendeu 35,00€
18.05.2023, na qual despendeu 35,00€
14.06.2023, na qual despendeu 35,00€
19.07.2023 na qual despendeu 35,00€
164. despendeu com as respetivas deslocações, de sua casa para o local das consultas, em Ovar, e destas para casa, num montante de 24,82€, correspondente a cada ida e volta, e no total de 322,66€;
165. As consultas que a Demandante teve na Faculdade de Psicologia ... foram-no por imposição judicial no processo de promoção e proteção que ainda corre termos sob o Processo nº ..., no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Família e Menores de Paredes – Juíz 4.
166. Ao abrigo do Estatuto de Vítima a Demandante já havia agendado consulta com o Psicólogo Dr. DD, o qual a acompanha, sendo que no início as consultas tinham uma periodicidade quinzenal, tendo passado posteriormente a ter uma periodicidade mensal, sendo previsível que a alta clínica venha a ocorrer até um ano após o encerramento do presente processo crime, conforme se extrai de relatório emitido pelo supra- identificado psicólogo clínico e datado de 20.11.2023.
167. Neste âmbito a Demandante teve consulta com o Dr. DD nos dias 08.06.2022, 23.06.2022, 04.07.2022, 26.07.2022, 16.08.2022 e 06.09.2022
168.Na deslocação para estas consultas a Demandante despendeu o valor unitário de 8.17€ por cada ida, e 8,17€ por cada volta, num total de 16,34€ por cada consulta e em todas o montante de 98,04€
169. A Demandante começou a frequentar consultas na Faculdade de Psicologia, no âmbito do Processo nº ..., no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Família e Menores de Paredes – Juíz 4.
170. Findas estas, irá a demandante retomar as consultas com o Dr. DD, com regularidade mensal, sendo expectável que as mesmas perdurem durante um ano após o termo do presente processo crime.
171. Na sequência da depressão que a vitimou, causada pelos episódios de violência doméstica de que foi vitima a Assistente teve necessidade de ser medicada e despender dinheiro com a aquisição dos medicamentos
a)tendo despendido em 07 de maio de 2022 a quantia de 2,78€
b)Em 20.12.2021 despendeu a quantia de 14,15€ com medicação para dormir.
c)Em junho de 2022 despendeu a quantia de 15,55€ com aquisição de medicação para dormir.
d) Em 28 de fevereiro de 2021 despendeu a quantia de 36,51€ com a aquisição de antidepressivos.
e) Em 15 de outubro de 2021 despendeu a quantia de 14,15€ com a aquisição de medicação para dormir
f) Em 21 de fevereiro de 2022 despendeu a quantia de 12,80€ com a aquisição de medicação para dormir.
g) Em 01 de setembro de 2021 despendeu a quantia de 0,86€ com antidepressivos.
h) Em 31.12.2020 em anti depressivos e ansiolíticos despendeu a quantia de3,48€.
172. A Demandante despendeu a quantia de 100,28€, até à presente data em medicação para a ansiedade e depressão, bem como para dormir.
173. Ao longo dos anos a Demandante sempre que era vitima de violência doméstica, bem como violada, para além das dores físicas, a mesma sentia-se usada, humilhada, vexada, diminuída, envergonhada, frustrada, com medo, triste, desesperada.
175. Porquanto não tinha forças para se queixar, e por outro lado, tinha medo das consequências de apresentar a respetiva queixa crime.
175. A vida da Demandante resumia-se a trabalhar, cuidar da filha e dormir,
176. Sem que houvesse qualquer outra motivação externa que a trouxesse à vida e a motivasse para viver;
177. Os dias iam-se somando e a vida da Demandante ia-se esvaziando de interesse.
178. Enquanto, os episódios de violência doméstica se somavam e consequentemente repetiam a Demandante CC sofreu prejuízo patrimonial consubstanciado na aquisição de medicação e no pagamento de consultas médicas e de psicologia e em deslocações para as mesmas.
179. A Demandante era uma pessoa alegre, bem disposta, sociável e com espirito de iniciativa, fortemente motivada para os resultados e proativa,
180. Gostava de se arranjar e tinha uma vida profissional e social ativa
181. Na sequência dos episódios de violência doméstica, a Demandante ficou deprimida, passou a isolar-se, passou a ter noites em claro, passou a não ter vontade de viver e deixou de ter interesse em arranjar-se, e começou a desleixar a sua imagem.
182. Porquanto não sentia vontade de continuar a viver;
183. Em virtude disso perdeu o ânimo, o orgulho e o preenchimento intelectual e emocional, sentindo-se discriminada e envergonhada
184. O Demandado só cessou a sua conduta em relação à Demandante CC, após esta ter sido obrigada a sair daquela que também era a sua casa de família, juntamente com a filha de ambos
185. Em consequência dos episódios descritos supra em 113 e 144, referentes ao ano de 2022, a Demandante BB passou a ter medo extremo, vómitos, febre, níveis de ansiedade mais elevados, manifestação de comportamentos fóbicos.
186. Na consequência do episódio descrito, relativos à enurese ter passado a ser diária, a criança não mais quer ir às visitas com o pai, e começou a revirar os olhos, a enrolar as mãos, ficando alguns instantes sem falar, sendo que por tais manifestações, o pedopsiquiatra da mesma receitou-lhe “xanax”.
187. O designado por genérico “Alprazolam”, o qual pertence à classe das benzodiazepinas e que a mesma teve que tomar para estar presente, com menos desconforto, aquando das visitas ao Pai, aqui Demandado, e que não obstante a respetiva toma, não evitava que a mesma “se urinasse na presença do pai”.
188. Na sequência, e como consequência dos factos supra descritos a criança apresenta um quadro frequente de diarreia, cafaleias e tonturas, que se agravavam sempre que via o Demandado, com consequente descontrolo da ansiedade, bem como, agravamento da enurese noturna, não obstante a medicação que lhe era administrada para esse efeito
189. Atendendo ao comportamento do Demandado a menor BB viu-se obrigada a ter acompanhamento psicológico e psiquiátrico.
190. Tendo para o efeito, passado a ser acompanhada em pedopsiquiatria no Hospital 1..., aonde se deslocou e deslocará com a aqui sua mãe e Demandante CC, sempre que as consultas forem marcadas.
191. Neste seguimento, foram efetuadas as seguintes consultas na especialidade de pedopsiquatria:
1 - 05-04-2022
2 – 28.06.2022
3 – 06.09.2022
4 – 14.12.2022
5 – 06.03.2023
6 – 30.05.2023
7 – 15.07.2022
8 – 07.09.2023
9 – 18.11.2022
10 – 23.12.2022
11 – 02.06.2023
192. Em cada uma das deslocações a Braga a Demandante CC despendeu em combustível e gasóleo o montante de 21,18€ de casa ao Hospital e outro tanto do Hospital para casa, o que perfaz em cada vez ao hospital o montante de 42,36€, montante que multiplicado por 11 idas e 11 regressos, totaliza o montante de 465,96€
193. A menor BB vai continuar a ser acompanhada no referido hospital nas especialidades de pedopsiquiatria e ainda na especialidade de pediatria, encontrando-se agendadas já duas consultas para o ano de 2024.
194. Acrescem ainda as despesas medicamentosas da BB pagas pela Demandante CC, e por esta suportadas na proporção da respetiva metade, a saber:
1 – fatura 08.09.2021 – montante correspondente a ½ do Valdispert – 11,40€/2= 5,70€
2 - fatura de 22.09.2021 – montante correspondente a ½ de 0,34€ = 0,17€
3 – fatura de 29.09.2021 – montante correspondente a ½ de 1,13€ - 0,565€
4 – fatura de 13.02.2022 – montante correspondente a ½ de 10,37€ - 5,19€;
5 – fatura de 25.03.2022 – montante correspondente a 7,81€ (Alprazolam 0,5mg+e zoloft) a ½ – 3,90€
6 – fatura de 04.06.2022 – montante correspondente a ½ de 4,00€ - 2,00€;
7 – fatura de 19.07.2022 – montante correspondente a ½ de 3,75€ - 1,88€;
8 – fatura de 07.10.2022 – montante correspondente a ½ de 6,97€ - 3,48€;
9 – fatura de 05.11.2022 – montante correspondente a ½ de 4,85€ - 2,42€;
10 – fatura de 28.12.2022 – montante correspondente a ½ de 10,52€ - 5,26€
Num total de 30,57€
195. Na decorrência dos episódios de enurese a criança teve que ser medicada com Minerin, o qual não importou qualquer custo, uma vez que foi comparticipado a 100%
196. Como consequência direta, adequada e necessária da conduta do Demandado a Demandante BB sentiu-se triste, assustada, confusa, angustiada, com medo e humilhada, com dores e doente, tendo-lhe a conduta do Demandado provocado um forte abalo físico e psíquico.
197. A Resolução do quadro que esta apresente irá demorar aproximadamente 10 (dez) anos de psicoterapia.
198. O arguido é licenciado em Gestão de Empresas e Contabilidade, exercendo funções de gestor de empresas no Banco 1..., onde ainda permanece na actualidade, e no qual se mantém há já 25 anos. Aufere uma remuneração na ordem dos €1.900,00 mensais, gerindo os seus tempos livres em convívio familiar, com destaque para a sua família de origem – pais e as duas irmãs mais velhas, residentes nas imediações – com quem sempre cultivou um vínculo afectivo coeso, com especial destaque para os progenitores, pelo processo de desenvolvimento estável e gratificante que estes lhe proporcionaram, apesar da modéstia dos recursos económicos.
Em Novembro de 2020, após a separação conjugal, foi inicialmente definida a guarda partilhada da filha de ambos, à data com 9 anos de idade.
Em Dezembro de 2020, após ter sido constituído arguido no âmbito dos presentes autos, o regime de visitas foi alterado, sendo exigido que o convívio do arguido com a filha ocorresse em local supervisionado.
O ano de 2021 ficaria negativamente marcado pelo diagnóstico de doença oncológica do pai do arguido, que viria a falecer, em Junho de 2022, circunstância motivou o arguido, numa lógica de dever filial, a pernoitar na habitação dos pais, com vista a acompanhá-los em todas as suas necessidades, situação que mantém na actualidade. A residência dos progenitores situa-se na mesma freguesia, nas imediações da moradia do próprio.
As visitas à filha foram suspensas em Agosto de 2022, sendo que, desde então, o arguido não mais teve contacto com a filha, actualmente com 13 anos de idade.
Presentemente, o arguido continua a pernoitar junto da mãe, viúva, organizando o seu quotidiano em torno das suas responsabilidades laborais, as quais privilegia, convivendo, esporadicamente, com elementos do grupo de pares que foi mantendo ao longo da vida, formado por conterrâneos e colegas de curso/profissão.
Em termos económicos, atravessa período de menor conforto financeiro, decorrente das diversas obrigações bancárias, nomeadamente, a pensão de alimentos e a mensalidade do estabelecimento de ensino da filha, que totalizam os €500,00 mensais, a prestação do crédito à habitação, um crédito pessoal, diversos seguros pessoais e multirriscos, a facturação doméstica, entre outros, que excedem, em alguns meses, a sua remuneração mensal média e que o mesmo compensa com poupanças pessoais.
No seu meio comunitário, goza de uma reputação favorável, associada à cordialidade, hábitos de trabalho à dedicação que sempre demonstrou aos progenitores.
199. O arguido não regista qualquer outra condenação pela prática de ilícitos criminais.
(…)
D) – Em sustento da decisão de suspensão da execução da pena exarou-se na sentença referida em A) o seguinte:
(…)
Assim sendo, dentro dos limites fixados pela lei, e tendo em atenção, em obediência ao nº 1 do artigo 77º, quer os factos descritos, quer a personalidade do arguido (personalidade que já denota algum afastamento do dever-ser jurídico penal), consideramos equitativa a pena única de 4 anos e 10 meses de prisão.
Todavia, nos termos do artigo 50º, n.º 1 do Código Penal “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”; dispondo o nº 5 do mesmo artigo que “o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão”.
Pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da pena de prisão é que esta não seja superior a cinco anos.
Pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da pena, acompanhadas ou não da imposição de deveres e/ou regras de conduta e/ou regime de prova, são suficientes para realizar as finalidades da punição. Para a realização de tal juízo o tribunal atenderá à personalidade do agente, às condições da sua vida e à sua conduta anterior e posterior aos factos.
Apesar de as condutas do arguido serem graves, tendo presente que este é primário – pelo que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para o afastar da prática de novos crimes (desta natureza) -, o Tribunal entende suspender a execução da pena de 4 anos e 19 meses de prisão aplicada ao arguido por um período de 4 anos e 10 meses, nos termos do artigo 50º, nºs 1 e 5 do Código Penal.
(…)
*
III.3
Apreciando
É pretensão recursória do recorrente reverter o despacho que indeferiu o pedido de não transcrição, no respetivo registo criminal, da condenação sofrida.
No entender do recorrente, encontram-se verificados os pressupostos legais de que depende a procedência do requerido, quer quanto às condicionantes formais quer, ainda, quanto ao requisito material da insusceptibilidade do risco de nova prática criminal.
Ao arrepio do regime legal instituído, na decisão recorrida, considerou-se que a pena aplicada configura uma “pena de prisão” superior a 1 ano quando, na verdade e tendo em conta a jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 07.07.2016, a pena de prisão, suspensa na sua execução, integra o conceito de pena não privativa da liberdade.
Tratando-se, pois, de pena não privativa da liberdade, encontra-se preenchido – ao contrário do sufragado na decisão posta em crise – o primeiro pressuposto previsto no n.º 1 do art.º 13.º da Lei n.º 37/2015, de 05.05.
Por outro lado, o recorrente não sofreu condenação por qualquer outro crime, sendo, primário, estando verificado o segundo pressuposto constante daquele inciso.
Por fim, “encontra-se social e familiarmente integrado, tomou plena consciência e interiorizou a sua conduta pelo que não se pode induzir perigo de futura prática de novos ilícitos penais tanto mais que o mesmo não tem quaisquer processos pendentes. Assim, o último pressuposto também se encontra preenchido.”.
Apreciando.
O registo criminal é organizado em ficheiro central, sendo constituído pelos elementos da identificação civil do arguido, extratos de decisões criminais e comunicações de factos àquele respeitantes, sujeitas a registo, sendo consultado mediante requisição de certificado do registo criminal (cfr. art.º 5.º da Lei n.º 37/2015, de 05/05 (Lei da Identificação Criminal, doravante LIC).
São sujeitas a registo criminal as decisões que apliquem penas, ou medidas de segurança, em conformidade com o estatuído no art.º 7.º da LIC.
Não obstante.
Para além dos efeitos dissociativos e dessocializadores apontados à prática de um crime, à sujeição ao sistema formal de Justiça e à subsequente condenação, dificilmente evitáveis, a informação cadastral articulada com a condenação constitui, muitas vezes, em si mesma, uma (nova) forma de estigmatização ou de auto-perceção desse mesmo efeito para o condenado, facilitando a estratificação e desqualificação social, com riscos de exclusão social a jusante.
Sendo o registo criminal, não raras vezes, um elemento a considerar na tomada de decisões que envolvam a afirmação de um conceito de probidade e idoneidade pessoal, designadamente no contato a estabelecer com menores (cfr. Lei n.º 113/2009, de 17.09) ou no acesso a funções, cargos ou trabalho público - dificultando o acesso do condenado a mecanismos de reinserção, com o risco de assunção irreparável de comportamentos desviantes, defluindo na construção de uma vida à margem da convivência social e da participação comunitária ativa -, prevê a LIC, em conformação de direitos e interesses, a possibilidade de atenuação daqueles efeitos perversos paralelos à condenação e emergentes da inevitabilidade da existência de um registo centralizado, designadamente através do cancelamento provisório ou da não transcrição das condenações, essencialmente ante a comissão de ilícitos menos gravosos e socialmente mais “toleráveis”.
Assim, se por um lado, a existência de um registo criminal surge como uma inevitabilidade, - designadamente tendo em conta interesses gerais comunitários, razões de segurança, intercâmbio informacional e reconhecimento mútuo de decisões entre Estados-membro da U.E., proteção social (designadamente prevenindo o contato de condenados por crimes sexuais com menores e o acesso a posições e funções que envolvam esse contato em qualquer país, acesso a armas de fogo, exercício de profissões na área da segurança) ou mesmo razões práticas de acesso rápido a informação condensada relativa ao passado criminal, predecessora à tomada de decisão penal, - por outro, designadamente nos termos da Recomendação n.º R (84) 10 do Conselho da Europa, sobre o registo de antecedentes penais e a reabilitação de condenados, deverá ter-se presente que a criação do registo criminal, se visa sobretudo informar as autoridades responsáveis pelo sistema de justiça penal sobre os antecedentes criminais da pessoa em causa, para que estas possam tomar uma decisão individualizada, deve evitar ou sublimar, na medida do possível, qualquer outra utilização do registo suscetível de comprometer as hipóteses de reinserção social do condenado.
Na construção de um modelo que possa acomodar os interesses individuais e coletivos conflituantes, cônscio do estigma associado à existência e acesso a um registo cadastral penal, o legislador, com expressão na LIC, respondendo às exigências preconizadas na decisão-quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26.02.2009, criou um regime que, se materializa aquela inevitabilidade, também pretende evitar, na justa medida, aqueles efeitos conexos perversos, designadamente, restringindo as informações contidas nos certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal (art.º 10.º, n.º 5, da LIC), promovendo o seu cancelamento, ainda que oficioso, em período concordante com a gravidade da infração e o percurso ulterior do condenado, permitindo o cancelamento provisório antecipado, a reabilitação ou a não transcrição.
Em qualquer dos casos, a possibilidade de não transcrição da condenação no certificado de registo criminal, destinando-se a evitar a estigmatização acrescida de quem a sofreu pela prática de ilícito criminal sem gravidade significativa (punido com pena de prisão até 1 ano ou medida não detentiva) e as repercussões negativas que a divulgação da condenação pode acarretar para a reintegração social do delinquente, nomeadamente no acesso ao emprego é, necessariamente, excecional.
Efetivamente, se o registo visa “(…) permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes”, a não transcrição, com o fito de atenuar o já apontado efeito estigmatizante, só pode ser considerada uma exceção, reportando-se, apenas, como se viu, a situações de pequena gravidade e para o caso dos certificados destinados ao exercício de profissão.
Neste conspecto, dispõe o art.º 13.º da LIC, sob a epígrafe “Decisões de não transcrição” que:
1. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º.
2. No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.
3 - O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida a decisão.
Decompondo o regime instituído e nos termos do n.º 1 – que ao caso interessa – temos elencados dois requisitos formais e um terceiro, de natureza material ou substancial, de verificação necessária e cumulativa:
(i) Que o caso não se insira no âmbito da aplicabilidade da Lei 113/2009 e o crime praticado tenha sido sancionado com pena de prisão até um ano ou pena não privativa da liberdade (fatores denotativos da relativa pouca gravidade da infração e da pena);
(ii) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza (requisito objetivo que se atém à pertinência do efeito ressocializador do pretendido e à elegibilidade do requerente)
(iii) Que das circunstâncias que acompanharam o crime cuja condenação se pretende não transcrita não se possa induzir o perigo de prática de novos crimes (requisito de prognose favorável a avaliar ope juris).
No caso vertente e revertendo as considerações expressas, quanto ao primeiro requisito, verifica-se que o arguido foi condenado, como autor material e na forma consumada, pela prática de dois crimes de violência doméstica, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova e obrigações/deveres.
Donde, a nosso ver, ao contrário do singelamente decidido, a pretensão do recorrente não poderia ter sido indeferida, tão só, com a afirmação de que fora condenado em pena de prisão superior a 1 ano pois, atenta a suspensão de que beneficia, se trata, a final, de pena não privativa da liberdade.
Por outro lado, não resulta dos autos que o recorrente pretenda aceder a funções que envolvam contato regular com menores ou que as exerça de facto, para os efeitos da Lei n.º 113/2009, de 17.09, designadamente nos seus art.ºs 2.º e 4.º, n.º 6 e com o efeito excludente resultante do art.º 13.º, n.º 1 da LIC, pese embora as fortes restrições que aquele primeiro diploma estabelece quanto ao cancelamento das decisões e à não transcrição.
No que tange ao segundo requisito, o recorrente é (era) primário.
Resta o terceiro requisito (de cariz substancial), o qual, a nosso ver não está preenchido.
Retendo o estatuído no citado art.º 13.º, n.º 1 da LIC, o juízo prudencial atinente à decisão de não transcrição levará em conta as “circunstâncias que acompanharam o crime” para aferir do risco da prática de novos ilícitos e, no caso, considerando a matéria de facto provada, os seus fundamentos e as considerações expressas no acórdão desta Relação que confirmou a condenação, o requerente, - como é evidenciado no Parecer da Diga Procuradora-Geral Adjunta – “(…) nas suas actuações, (…) agiu sempre com dolo directo – ou seja, na modalidade mais grave de tal título de imputação subjectiva.
Depois, os crimes por si praticados e integrantes do cúmulo, reflectem muito acentuada gravidade objectiva e são merecedores de relevante juízo de censura penal, estando colocados em causa com os mesmos valores jurídico– penais de acentuado relevo, quer de ordem pessoal (como o são a integridade física, a honra e o bem–estar e tranquilidade psíquicas de ambas as ofendidas, e bem assim, de outra parte, a própria autodeterminação sexual da ofendida CC), quer comunitária (como a integridade e o respeito mútuo no seio das relações de natureza conjugal e parental).
O modo de execução dos factos revela, pois, e em qualquer dos casos, uma acentuada determinação e persistência.
Tudo quanto até aqui se expôs, já faz salientar, como se disse, as exigências de prevenção, quer de ordem geral, quer de ordem especial, impondo–se que a pena a aplicar contribua para a necessária e efectiva interiorização do desvalor de condutas como a dos autos, o que revela ainda não ter alcançado» (…).
«O arguido prolongou as suas actuações por vários anos, infernizando continuadamente a vida da ofendida CC, sua ex–cônjuge, e depois não se coibindo de o fazer também com relação à filha menor de idade de ambos, no que reiterou também repetidamente mesmo após a separação conjugal.
O arguido expressando assim uma personalidade susceptível de acrescida cautela no que respeita à ponderação das exigências de prevenção no caso».
Como se refere no indicado Parecer “E atentem-se aos factos dados como provados, fundantes da condenação do arguido, que espelham - inequivocamente - atos de tratamento degradante e (porque não dizê-lo) até de tortura: física, psíquica e sexual;
que perduraram durante cerca de 15 (quinze) anos;
sem que, nesse período de tempo, o arguido/condenado manifestasse um qualquer recuo na sua atitude2 perante as vítimas; visando o cônjuge e filha e, portanto, vítimas especialmente vulneráveis e vulnerabilizadas.”.
Considerada a factualidade dada como provada, temos, por um lado, que cada um dos crimes de violência doméstica é punível com pena de prisão de 2 a 5 anos, tendo o requerente sido punido com uma pena de 4 anos e 10 meses de prisão (ainda que suspensa na sua execução) que, não sendo uma pena privativa da liberdade para efeitos do art.º 13.º da LIC [cfr. a este propósito e ante a lei anterior, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência de 07.07.2016, proc. 2314/07.0TAMTS-D.P1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt] não deixa de colocar a situação vertida nos autos num plano de “gravidade” superior e na margem do regime e das finalidades da não transcrição, excecional e primacialmente concebida para situações de gravidade inferior, delinquentes primários e de cujos factos demonstrados se alcance tratar-se de uma situação ocasional e irrepetível.
In casu, tendo em conta os factos demonstrados, há uma pluriocasionalidade de comportamentos com relevância criminal, perpetuados ao longo do tempo, denotativos de uma personalidade que não permite prognosticar a ausência de risco de cometimento de novos ilícitos e que seria essencial para a deferimento da pretensão.
Assim e quanto a nós, o efeito útil da decisão recorrida, ainda que com fundamentos diversos, deverá manter-se.
A esta conclusão não obsta o facto de ter existido um juízo de prognose favorável quanto ao futuro não cometimento de crimes, contido na decisão de suspender a execução da pena de prisão.
Ora, sem por em causa o juízo valorativo que esteve na base daquela decisão de suspender a execução da pena de prisão, tratando-se de sentença tornada firme no ordenamento jurídico, na verdade e quanto à pretendida não transcrição, que agora nos ocupa, a respetiva ponderação e decisão importa a formulação de juízo distinto daquele que esteve na base da medida substitutiva.
Efetivamente, os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, elencados no estatuído no art.º 50.º do C.P. e os previstos para a não transcrição das decisões condenatórias nos certificados do registo criminal, previstos no art.º 13.º, n.º 1 da LIC, não são inteiramente coincidentes ou sobreponíveis, sendo que a existência do primeiro não impõe decisão coincidente no segundo caso, nem invalida a formulação de um juízo de prognose negativo em relação à verificação do pressuposto material exigido para a não transcrição [cfr., neste sentido, por todas as Relações, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21.09.2021, proc. 217/20.1GBCCH-A.E1, Rel. Fátima Bernardes, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.07.2021, proc. 33/19.3GAMGD.G1, Rel. Paulo Serafim, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.06.2019, proc. 188/16.9JAAVR-D.P1, Rel. Maria Ermelinda Carneiro, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.09.2019, proc. 171/17.7PBMTA-A.L1-9, Rel. João Abrunhosa e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02.02.2022, Proc. 174/19.7T9CTB-A.C1, Rel. Paulo Guerra, disponíveis em www.dgsi.pt].
Se é certo que a formulação do juízo de prognose favorável, ínsito na decisão de suspensão da execução da pena, contém uma avaliação positiva da personalidade do agente, da existência de preditores de sucesso ou de fatores de proteção conducentes à afirmação de que a simples ameaça da prisão impedirá a reincidência criminal, tal avaliação – que contém sempre um risco prudencial – tem por finalidade, distintamente do caso que nos ocupa, atingir os finalidades da punição através, nas palavras do Prof. Figueiredo Dias, “da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência»”.
Já a possibilidade de não transcrição das decisões, conforme previsão contida no art.º 13.º da LIC, embora consagrando um poder dever para o decisor, impõe um juízo prospetivo que considere, por um lado, a exigência e conveniência da organização e existência de um registo e o regime-regra da transcrição e, por outro, em juízo conformador de direitos e retendo critérios de necessidade e proporcionalidade, evitar, na medida do possível, cumpridos os requisitos legais, aquilo a que o mesmo Ilustre Professor apelida de “anátema social que para o condenado deriva da publicidade dos seus antecedentes criminal”.
Se, num e noutro caso, a gravidade do crime foi fator relevante na determinação da pena concreta e que agora deverá ser desconsiderado, mas retendo as distintas finalidades de ambos os juízos de prognose, não temos por contraditório que se tenha concluído ser possível um processo readaptativo apartado do meio carcerário, conducente à suspensão da execução da pena mas que, para os efeitos estritos das finalidades do registo, não possa de antemão assegurar-se - atento o factualismo apurado e os fatores atinentes ao percurso e personalidade do condenado – o afastamento do risco de cometimento de crimes, ou que os interesses particulares do condenado se devam sobrepor aos visados pela normal transcrição das decisões condenatórias.
Por fim, salvo o devido respeito, mostra-se ao caso inaplicável o invocado art.º 229.º do C.E.P.M.P.L., constante do requerimento sobre o qual recaiu o despacho recorrido pois o mecanismo de cancelamento provisório, da competência do Tribunal de Execução de Penas, pressupõe, a montante, a transcrição da condenação e permite, tão só, o seu cancelamento antecipado.
Por todo o exposto e concluindo, a decisão recorrida, pese embora invoque, tão só, o não preenchimento do primeiro pressuposto material, não deverá, no seu efeito útil, ser revertida, decidindo-se, embora com fundamentos diversos, pelo indeferimento da pretensão do recorrente.
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IV.
Decisão:
Por todo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar não provido o recurso interposto por AA, mantendo, embora com fundamentos distintos, a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC (art.º 515.º, n.º 1, al. b) do C.P.P. e art.º 8.º, n.º 9, do R.C.P., com referência à Tabela III).
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Porto, 24 de setembro de 2025
José Quaresma
Lígia Trovão
Luís Coimbra