Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLA FRAGA TORRES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DEVER DE VIGILÂNCIA PRESUNÇÃO DE CULPA CONCAUSALIDADE CONCORRÊNCIA DE CULPAS RECONSTITUIÇÃO NATURAL SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP202601161232/22.6T8PRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade a que se refere o art. 493.º, n.º 1 do CC tem por agente aquele que tiver o dever de vigiar a coisa móvel ou imóvel ou o encargo de vigilância de quaisquer animais. II - Existe concausalidade quando um dano é resultado da combinação, ainda que não simultânea, de vários factos, dos quais, nenhum deles, per se, o teria produzido. III - O regime previsto no art. 570.º do CC pressupõe, a par da concorrência de culpas, um nexo de concausalidade entre a conduta do lesante e a conduta do lesado, que não dispensa a presença de critérios jurídicos, como seja o da causalidade adequada de um e de outro. IV - A intromissão do lesado no prédio vizinho, não sendo incomum, não constitui um facto anormal, extraordinário, ou imprevisível para o proprietário desse prédio, pelo que, apesar de aquele facto ter colaborado com o facto praticado por este para a produção de um dano, não exclui a responsabilidade do segundo, sem prejuízo da redução proporcional da respectiva indemnização. V - O valor devido para custear as obras de reparação ou reconstrução de um muro, cabendo ainda na chamada reconstituição natural, não constitui uma indemnização por equivalente. VI - Ao dono de um prédio para o qual possam resultar danos por causa do desmoronamento de um muro que oferece perigo de ruir, é lícito exigir do dono deste muro as providências necessárias para eliminar esse perigo. VII - A consequente obrigação de um proprietário reconstituir um muro na sua propriedade é uma obrigação fungível, cujo incumprimento não está sujeito a sanção pecuniária compulsória. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1232/22.6T8PRD.P1 – Apelação Origem: Juízo Local Cível de Paredes – Juiz 2 Relatora: Carla Fraga Torres 1.º Adjunto: Filipe César Osório 2.º Adjunto: Maria de Fátima Almeida Andrade Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório. Recorrente: AA Recorrida: BB AA instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra BB, pedindo para: a. ser o Réu condenado a reconstruir de raiz o seu muro de suporte de terras na sua propriedade, identificada no artigo 4. da P.I., junto ao muro de vedação da Autora, devendo esse muro ser reconstruído em alvenaria de granito, em estrita obediência às legis artis, designadamente cumprindo as regras da boa prática construtiva enunciadas no capítulo 5.1 do relatório junto sob o Doc. 5, bem como as demais aplicáveis; b. ser o Réu condenado a executar um sistema de drenagem e escoamento de águas freáticas e subterrâneas, na zona tardoz do muro de vedação da Autora, em conformidade com o existente no local antes da construção levada a cabo por si no seu prédio; c. ser o Réu condenado a reformular e reconstruir o sistema de drenagem de águas superficiais no logradouro da sua fábrica, bem como na reconstrução/correção desse pavimento, de modo a que sejam correctamente escoadas as águas da chuva, evitando infiltrações e acumulações indesejadas na massa de solo a suportar; d. ser o Réu condenado a reconstruir/ reerguer o muro de vedação da Autora, colocando-o na situação que existia antes da respectiva queda/ ruína; e. ser o Réu condenado a corrigir e repor o pavimento do caminho/ da via de circulação privada da Autora, colocando-o na situação que existia antes da construção efectuada pelo Réu na sua propriedade; f. ser o Réu condenado a colocar um novo portão no muro de vedação da Autora, com as mesmas características do lá existente; g. fixar-se o prazo de 90 (noventa) dias para o Réu executar no seu prédio as obras preventivas referidas em a., b.. e c., bem como para realizar as obras de reparação referidas em d. e e.; h. fixar-se o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da conclusão das obras descritas em a., b., c., d. e e., para o Réu colocar o novo portão referido em f.; i. ser o Réu condenado numa sanção pecuniária compulsória no montante de € 25,00 (vinte e cinco euros) por cada dia de atraso no cumprimento do prazo referido em g. e h.; Em alternativa ao peticionado nas alíneas d., e. e f.: j. ser o Réu condenado no pagamento à Autora de uma indemnização correspondente ao valor necessário para a aquisição e colocação de um novo portão, o qual nunca poderá ser inferior a € 1 450,00, acrescido de IVA, e acrescido dos respectivos juros de mora a contar da citação até efectivo e integral pagamento; k. ser o Réu condenado no pagamento à Autora de uma indemnização correspondente ao valor necessário para a realização das peticionadas obras, tendentes à reconstrução do seu muro de vedação, o qual nunca poderá ser inferior a € 23 388,93, acrescido de IVA e acrescido dos respectivos juros de mora a contar da citação até efectivo e integral pagamento; l. ser o Réu condenado no pagamento à Autora de uma indemnização correspondente ao valor que venha a apurar-se ser necessário, em sede de liquidação em execução de sentença, para a realização das peticionadas obras, necessárias à reparação do pavimento asfáltico do caminho existente no prédio da A., acrescido dos respectivos juros de mora a contar da citação até efectivo e integral pagamento m. em qualquer dos casos, ser o Réu condenado: a. no pagamento de quantia nunca inferior a €400,00 (quatrocentos euros), a título de danos não patrimoniais causados à Autora, acrescido dos respectivos juros de mora a contar da citação até efectivo e integral pagamento; b. no pagamento das custas e procuradoria condignas, sempre com todas as demais consequências que ao caso couberem. Para o efeito, alegou, em síntese, que é proprietária de um prédio delimitado a Norte por um muro de vedação confinante com um muro de suporte de terras do prédio do R. que por ter sido executado em desrespeito das boas práticas construtivas gerou, a par da ausência ou deficiente sistema de recolha e drenagem de águas, a ruína daquele seu muro, causando-lhe danos patrimoniais correspondentes, no que toca ao muro, a 23.388,93 €, no que toca ao portão aí colocado, a 1.450,00 €, e, no que toca ao pavimento asfáltico do caminho, a quantia que vier a apurar-se ser necessária às respectivas obras de reparação, e danos não patrimoniais. Citado, o R., reconhecendo a propriedade dos identificados prédios, admitiu ter construído um muro e afirmou tê-lo feito afastado da estrema Sul/Nascente do seu prédio, por forma, caso houvesse assentamento ou cedência do seu muro, a haver um espaço de segurança para o muro da A., que esta decidiu utilizar com terra e plantas, com a consequente pressão no tardoz do seu muro e, por isso, a queda do mesmo. Foi proferido despacho saneador, fixado o objecto da acção e selecionados os temas de prova, de que não houve reclamações. Realizada a audiência final foi proferida sentença, julgando improcedente a acção, com o seguinte dispositivo: “IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, o Tribunal julga a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolve o réu dos pedidos contra si formulados”. Inconformada com tal sentença, dela apelou a A., concluindo as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 1- Os pontos 25 e 27 da matéria de facto provada foram incorretamente julgados, porquanto da conjugação do relatório pericial (quesitos 22, 24, 28 e 29 formulados pela Recorrente e 4 e 5 formulados pelo Recorrido), com os esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento pelo Senhor Perito, nas partes que supra se referiram ou transcreveram, com o relatório junto aos autos pela Recorrente na sua petição inicial, e do depoimento prestado pelas testemunhas CC, DD e EE, nas partes que supra se referiram ou transcreveram, não era permitido ao Tribunal Recorrido dar como provada a referida matéria. 2- Do conjunto dos referidos elementos de prova resultam as seguintes conclusões: - Quando se deu a cedência do muro do Recorrido, fez com que fosse exercida pressão sobre a terra colocada pela Recorrente no espaço entre os dois muros, que acabou por derrubar o muro. - O facto do muro do Recorrido ter sido mal-executado é que determinou que o mesmo cedesse e, em consequência, impulsionasse a terra aí existente contra o muro, provocando a sua queda. - Se o muro do Recorrido tivesse sido executado com uma base sólida, esta nunca teria cedido. Logo, a colocação da terra e plantas entre os dois muros não teria qualquer impacto no muro da Recorrente. - A queda do muro da Recorrente não se deveu ao facto de a mesma ter colocado terra e plantas no espaço livre existente entre os dois muros, porquanto, tal facto, por si só, se o muro do Recorrido tivesse sido construído de acordo com as legis artis, não teria provocado a sua queda. 3- Face aos referidos elementos de prova, o ponto 27 da matéria de facto provada deve ser dado como não provado e o ponto 25 deve passar a ter a seguinte redação: “A queda do muro da A. foi causada pela força da terra a tardoz do muro da autora provocada pela cedência do muro do Réu.” 4- As alíneas a), b), c) e d) da matéria de facto não provada deve ser alterada e passar a constar da matéria de facto provada, uma vez que do relatório pericial elaborado pelo Eng.º DD, engenheiro civil, e que foi junto aos autos com a petição inicial, como doc. n.º 5, pelas razões que supra se enunciaram, em conjugação com o relatório pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Tribunal (quesito 4, 5 e 6 formulados pela Recorrente) e com o depoimento prestado pela testemunha CC, na parte que supra se indicou, resulta a prova de tais factos. 5- Também devem ser acrescentados à matéria de facto dois outros pontos, com a seguinte redação, uma vez que a prova do ponto 1 resulta dos documentos n.ºs 7 e 8 juntos aos autos pela Recorrente, com a petição inicial, em conjugação com o depoimento prestado pela Testemunha CC, na parte que supra se indicou, sendo que este último também prova o ponto n.º 2: 1- Para a realização das obras de reparação do muro da Autora, esta terá que despender a quantia de 23.388,93€ e para a aquisição e colocação de um novo portão terá que despender a quantia de 1.450,00€; 2- Para a realização das obras de reparação do muro do Réu será necessário um prazo de 90 dias. 6- Os factos provados nos pontos 12, 18, 21, 22, 23, 26, 28 e 33 impunham uma decisão diferente daquela que foi proferida pelo Tribunal Recorrido, designadamente a procedência dos pedidos formulados pela Recorrente nas alíneas a), d), e) e f) do seu pedido. 7- Da referida matéria de facto provada resulta que o muro do Recorrido apresenta vícios de construção e que foram estes que determinaram a cedência da base do muro. E, por sua vez, foi a cedência da base do muro que contribuiu para pressionar a terra que se encontrava a tardoz do muro da Recorrente. 8- A causa da queda do muro da Recorrente tem necessariamente origem na má construção do muro do Recorrente, pelo que, o Tribunal Recorrido não poderia ter excluído a sua responsabilidade, porquanto a colocação de terra e de plantas no espaço livre existente entre os dois muros, por si só, sem a existência de uma força que a pressionasse contra o muro, não teria qualquer impacto no mesmo. 9- Aliás, o Tribunal Recorrido convenceu-se que o abatimento do muro do Réu foi uma das causas que provocou a queda do muro da Recorrente, como facilmente se percebe pela análise das partes da sentença que supra se transcreveram, porém, acabou por concluir que não se verifica o nexo de causalidade entre esse facto e a queda do muro, estando tal decisão em contradição com os concretos pontos da matéria de facto provada e, inclusive, com a sua fundamentação. 10- A colocação da terra e plantas pela Recorrente no espaço livre existente entre os dois muros não pode ser considerado um facto extraordinário, imprevisível, com o qual o Réu não poderia contar, nos termos defendidos pelo Tribunal Recorrido, para afastar o nexo de causalidade entre a má construção do muro por parte do Recorrido e a queda do muro da Recorrente. 11- Tal facto só poderia ser considerado um facto extraordinário, imprevisível, com o qual o Réu não poderia contar, se o muro do Recorrente tivesse sido construído de acordo com as boas regras da construção e em condições de segurança, o que não se verificou. 12- Aplicando a teoria da causalidade adequada aos factos dos autos, facilmente se retira que a construção do muro por parte do Recorrente sem uma fundação solidarizada, sem as dimensões próprias de um muro de suporte de terras, é uma causa direta e necessária do evento lesivo – a queda do muro da Recorrente. 13- Com efeito, ainda que se entenda que a colocação de terra e plantas por parte da Recorrente no espaço livre entre os dois muros possa ter contribuído para a queda do muro da Recorrente, a má construção do muro por parte do Recorrido é que foi a causa primária da queda do muro da Recorrente, pois foi este facto que determinou a cedência da sua base, e esta, por sua vez, é que impulsionou a terra contra o muro da Recorrente, provocando a sua queda. 14- Atento o exposto, o Tribunal Recorrido deveria ter decidido que, no caso, se verificava o nexo de causalidade adequada entre a má construção do muro do Recorrido e a queda do muro da Recorrente, condenando o Recorrido na reparação do seu muro, bem como do muro da Recorrente, ou, pelo menos, na proporção de 50%, se se entender que a colocação da referida terra e plantas no espaço livre entre os dois muros também contribuiu para a sua queda. 15- Ao não ter decidido neste sentido, o Tribunal Recorrido fez uma incorreta interpretação do artigo 483º do C.C. 16- O Tribunal Recorrido também fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 492.º, n.º 1 do Código Civil, o qual estabelece uma presunção de culpa do proprietário de uma obra que ruir por vício de construção, o qual, pelas razões que supra se alegaram é aplicável ao caso dos autos. 17- No caso dos autos também se deve aplicar o disposto no artigo 493º, n.º 1 do C.C, por força do qual se impunha que o Recorrido, enquanto proprietário do muro, e detentor do dever de vigilância sobre o mesmo, tivesse procedido à reparação do muro, de forma a evitar a ocorrência de danos no prédio da Recorrente. 18- Por fim, no caso dos autos é ainda aplicável o disposto no artigo 1350º do Código Civil, por força do qual o Recorrido deveria ter condenado a reconstruir o seu muro, nos termos peticionados pela Recorrente na alínea a) do seu pedido ou, pelo menos, a proceder à sua reparação, de forma a impedir que o mesmo acabe por vir a ruir sobre o prédio da Recorrente, uma vez que dos elementos de prova supra alegados resulta que o muro do Recorrido ameaça ruir. 19- O Tribunal Recorrido fez, assim, uma incorreta interpretação e aplicação do referido normativo, por força do qual, a ação deveria ter sido julgada, pelo menos, parcialmente procedente. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente Recurso, alterando-se a matéria de facto provada e não provada nos termos supra alegados e, bem assim, revogada a sentença recorrida e proferindo-se, em sua substituição, Acórdão que julgue a ação procedente ou, pelo menos, parcialmente procedente”. O R. apresentou contra-alegações, defendendo que a sentença recorrida deve ser mantida, e que, quando muito, o teor do ponto 25 dos factos provados deverá ser ampliado ou complementado, passando a ter a seguinte redacção: “25. A queda do muro da autora foi causada pela pressão da terra, pelo impulso hidráulico da água da chuva e ou da rega e pelo crescimento e desenvolvimento das raízes dos agapantos plantados pela autora a tardoz do seu muro”. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art. 5.º, n.º 3 do citado diploma legal). As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, são as seguintes: i) da impugnação da matéria de facto (pontos 25 e 27 dos factos provados e alíneas, a), b), c) e d) dos factos não provados). ii) do aditamento de factos provados. iii) da alteração da decisão de mérito. * III. Fundamentação 3.1. Fundamentação de facto O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos (destacando-se a negrito a matéria de facto ora impugnada): “1.1. FACTOS PROVADOS: Com relevância para a boa decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. A Autora AA é dona e legítima possuidora do prédio rústico denominado “Campo ...”, sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ...0/19890224, e inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo ...8. 2. O referido prédio veio à propriedade da A. por meio de doação, estando devidamente registada a favor da A. pela apresentação 8 de 1990/01/08. 3. A Norte do sobredito prédio, situa-se o prédio do aqui Réu BB, sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ...7/20050706, e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo ...34. 4. O referido prédio veio à propriedade do R. através de doação, estando devidamente registada a favor do R. pela Apresentação AP. ...9 de 2005/07/06. 5. Os prédios da A. e do R. têm cotas diferentes, sendo o do R. em cota mais elevada que o da A. 6. O prédio da A. referido em 1. é delimitado, a Norte, por um muro de vedação, composto numa parte por um muro de alvenaria de granito (pedra), com uma largura de 25 centímetros e uma altura que vai desde os 75 centímetros aos 1,71 metros e noutra parte por muro de alvenaria de meça, com uma largura de 20 centímetros e uma altura que vai desde os 1,37 metros e aos 1,84 metros. 7. O muro de vedação da A. foi construído no ano de 1990. 8. À data da construção do muro de vedação da A., a relação física com o terreno confinante, onde ora se localiza a fábrica e o muro do R., era concretizada por intermédio de um talude, de dimensões não apuradas. 9. O muro de vedação da A. não tem pilares intermédios. 10. O sobredito muro de vedação da A. confina com um muro de suporte de terras do R. 11. O muro de suporte de terras do R. foi construído em 2007 e encontra-se edificado em alvenaria de mecã na parte superior, com o alicerce em alvenaria de granito em pedra solta, tendo uma largura de 25 centímetros e altura variável entre o 1 metro a 1,24 metros. 12. O muro do réu foi construído sem uma fundação solidarizada, não tendo sido dimensionado para cumprir a função de muro de suporte de terras, mas apenas muro de vedação, de acordo com o licenciamento camarário n.º 602/04P. 13. Entre o muro de suporte de terras do R. e o muro de vedação da A. foi deixado pelo R. um espaço aberto, com uma largura que variava entre os 7 e os 15 centímetros. 14. Quase em simultâneo com a construção do muro do R., o muro da A. foi aumentado em cerca de duas fiadas de blocos que taparam a parte do muro deste construída em alvenaria de pedra. 15. Em data não concretamente apurada, a A. encheu de terra o espaço aludido em 15. e nele plantou agapantos. 16. Antes da construção da fábrica e muro por parte do R., existiam naquele prédio minas de água, cujas águas subterrâneas eram perfeitamente escoadas, através de caminhos de drenagem devidamente estabelecidos e em funcionamento. 17. As referidas minas de água e os seus caminhos de drenagem garantiam ainda (antes da referida construção da fábrica por parte do R.) que as próprias águas freáticas resultantes das infiltrações das águas superficiais da chuva nos terrenos a montante do muro de vedação tivessem um escoamento adequado. 18. Em abril de 2020, o muro de vedação da A. demonstrava indícios explícitos de instabilidade estrutural, apresentando, designadamente, várias fraturas de grande expressão e extensão, bem como inúmeras fissuras e, ainda, deslocamento para o exterior do paramento vertical. 19. A A., antevendo a iminente derrocada do seu muro de vedação alertou o ora R. para tal situação de perigo, tendo este, numa fase inicial, referido que iria apurar, junto da sociedade empreiteira responsável pela construção do seu muro, se tal se poderia dever ou não à respetiva construção. 20. Desde então, o R. não realizou, nem diligenciou para que fosse realizada, qualquer intervenção com vista a impedir a ruína do muro da A. 21. Em janeiro de 2021, parte do muro de vedação da A ruiu, numa extensão de 20 metros. 22. O muro que o R. edificou continua de pé, mas na parte construída a alvenaria de mecã apresenta fissuras horizontais, o que denota que a base do muro abateu. 23. Caso a base do muro tivesse solidarizada, não se teria verificado a cedência da sua base. 24. Apesar do abatimento, as pedras soltas que constituem a base do muro do R. não se deslocaram na direção do muro de vedação da A. 25. A queda do muro da A. foi causada pela força da terra a tardoz do muro da autora. 26. A cedência da base do muro do R. contribuiu para pressionar a terra que se encontrava a tardoz do muro da autora. 27. Se a A. não tivesse colocado terra e plantas no espaço vazio entre muros, o abatimento da base do muro do R. não teria causado a queda do muro da A. 28. A queda do muro da A. originou o desalinhamento e o empeno do portão, do pilar e da calha do portão de correr. 29. A A. dirigiu-se ao R., para o informar da referida queda, interpelando-o para a necessidade de proceder à respetiva reparação, o que este recusou perentoriamente, afirmando que, tratando-se da queda do muro da A. e não do seu, só à mesma caberia repará-lo. 30. Existe no prédio do R. um sistema de drenagem de águas pluviais e freáticas, assim como um sistema de drenagem de águas superficiais no logradouro. 31. O encanamento das águas das minas não contribuiu para a ruína do muro da A. 32. O sistema de drenagem das aguas pluviais e freáticas e de águas superficiais do R. encontra-se em funcionamento adequado. 33. O pavimento do caminho existente no prédio da A., junto ao muro, apresenta fissuras. 34. A A. vive desassossegada com a possibilidade de a parte que ainda resta do seu muro de vedação vir a ruir, mas, e essencialmente, com a possibilidade de, consequentemente, o poste de eletricidade ali existente cair e causar danos ainda maiores, designadamente humanos. 35. A A. e o seu marido utilizam aquele caminho, quer de automóvel, quer a pé, para acederem, quer aos seus campos, quer à pocilga ali existente, designadamente para alimentarem os porcos. 36. Durante a sua construção, em 2007, o muro que estava a ser construído pelo R. cedeu, bem como parte do muro da A., tendo ambos sido reconstruídos, dando origem aos muros referidos acima. * 1.2. FACTOS NÃO PROVADOS: Com relevância para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos, designadamente, que: a) As causas da queda do muro de vedação da A. prendem-se com a falta ou funcionamento deficiente e ineficaz de um sistema de recolha e drenagem de águas pluviais freáticas. b) Pouco tempo decorrido no tempo de vida útil da obra, já era possível verificar algumas patologias e anomalias de funcionamento estrutural, quer no muro de suporte de terras do R., quer no sistema de drenagem e escoamento de águas freáticas do subsolo. c) Aqueles movimentos de água não controlados são percussores de assentamentos diferenciais nos solos, tendo agravado, por isso, quer a estabilidade do muro de suporte de terras da A., quer a degradação do estado do pavimento da via confinante, pertencente à A. d) O sistema de drenagem de águas superficiais no logradouro da fábrica (do R.), isto é, tardoz do muro de suporte de terras, não funciona. e) Quando a A. percebeu que, no presente caso, não lhe restaria alternativa senão a de recorrer à via judicial, viu-se mergulhada numa profunda ansiedade. f) As fissuras do caminho foram provocadas pela queda do muro da A”. * 3.2. Fundamentação de direito 3.2.1. Da impugnação da decisão de facto Como decorre do acima exposto, a recorrente impugna a decisão relativa aos pontos 25 e 27 do elenco dos factos provados e as alíneas a), b), c) e d) dos factos não provados, assim como pretende o aditamento à factualidade provada de factos que descreveu sob os pontos: “1- Para a realização das obras de reparação do muro da Autora, esta terá que despender a quantia de 23.388,93€ e para a aquisição e colocação de um novo portão terá que despender a quantia de 1.450,00€”, e “2- Para a realização das obras de reparação do muro do Réu será necessário um prazo de 90 dias”. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo art. 662.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Para o efeito, o art. 640.º, n.º 1 do CPC impõe que o recorrente especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, nas conclusões, os pontos de facto que considera incorretamente julgados e, na motivação, os concretos meios de prova constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. Assim, no que concerne a esta parte do recurso interposto pela A., da leitura das respectivas alegações e conclusões, constata-se que a mesma discorda da decisão no que se refere aos pontos 25 e 27 do elenco dos factos provados e às alíneas a), b), c) e d) dos factos não provados, e entende deverem ser aditados aos factos provados um conjunto de factos que descreve, assim como, com respaldo em determinados meios de prova que identifica, apresentou a decisão alternativa para a factualidade correspondente. Considera-se, pois, que a recorrente cumpriu os aludidos ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pelo que, no que respeita aos factos especificadamente indicados, importa conhecer por via da reapreciação dos meios de prova disponíveis no processo, posto que, como escreve Abrantes Geraldes, embora “a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente da iniciativa da parte interessada e deva limitar-se aos pontos de facto especificadamente indicados, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 640.º, a Relação já não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413.º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão” (in “Recursos em Processo Civil”, 7ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 341). O art. 607.º, n.º 5 do CPC, de que outros preceitos legais como os arts. 389.º, 381.º e 396.º do CC, a propósito, respectivamente da prova pericial, da inspecção judicial e da prova testemunhal, dão eco, consagra o princípio de que o juiz aprecia livremente a prova segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excluindo desta livre apreciação os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Na verdade, as provas, dispõe o art. 341.º do CC, têm por função a demonstração da realidade dos factos, o que, como ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, não se consegue “visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente), como é por exemplo, o desenvolvimento de um teorema nas ciências matemáticas”. Esclarecendo, os mesmos autores escrevem que “[a] prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estudo de convicção, assente na certeza relativa do facto”, e que “[o]resultado da prova traduz-se assim, as mais das vezes, num efeito psicológico, embora a demonstração que a ele conduz no espírito do julgador, envolva a cada passo operações de carácter lógico” (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, págs 435/436). Daí que, na fundamentação da sentença, o art. 607.º, n.º 4 do CPC imponha que o juiz declare quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Os supra citados autores salientam que “Além do mínimo traduzido na menção especificada (relativamente a cada facto provado) dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova” (in loc. cit., pág. 653). Verdade que, como sublinha Abrantes Geraldes, “existem aspectos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador. O sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1.ª instância a perceção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os fatores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo. Além do mais, todos sabemos que, por muito esforço que possa ser feito na racionalização da motivação da decisão da matéria de facto, sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar ou de verbalizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção formada acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos” (in loc. cit., págs. 348 e 349). Em todo o caso, sublinha este autor que “a Relação poderá e deverá modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado…se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão. E para isso, tem de pôr em prática as regras ditadas acerca da impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto provada e não provada” (in loc. cit., págs. 348 e 350). Efectivamente, a questão que se coloca relativamente à prova, quer na 1ª Instância quer na Relação, é sempre a da valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação, pois que, em ambos os casos, vigoram para o julgador as mesmas normas e os mesmos princípios. Retomando o caso dos autos, comecemos pelos pontos 25 e 27 dos factos provados cuja decisão foi impugnada pela recorrente. O primeiro desses pontos- “A queda do muro da A. foi causada pela força da terra a tardoz do muro da Autora”-, com a introdução pretendida pela recorrente da afirmação “provocada pela cedência do muro do Réu” passaria a ser o seguinte: “A queda do muro da A. foi causada pela força da terra a tardoz do muro da Autora provocada pela cedência do muro do Réu”. Do mesmo passo a recorrente pugna pela eliminação como provado e pelo seu ingresso na série dos factos não provados do ponto 27 - “Se a A. não tivesse colocado terra e plantas no espaço vazio entre muros, o abatimento da base do muro do R. não teria causado a queda do muro da A.”. Da simples análise desta parte da impugnação verifica-se que a recorrente não pretende eliminar a asserção contida no ponto 25 dos factos provados de que “A queda do muro da A. foi causada pela força da terra a tardoz do muro da Autora”. A vontade da recorrente é antes a de lhe acrescentar a expressão “provocada pela cedência do muro do Réu”. Porque assim, é possível concluir que a recorrente não impugna que a queda do seu muro foi causada pela força da terra a tardoz do seu muro. Do que a recorrente discorda é que tenha sido esta força isolada que causou a queda do seu muro, porquanto, no seu entender, foi a cedência do muro do recorrido que provocou a força da terra a tardoz do seu muro. Na realidade, do ponto 26 dos factos provados, que não foi impugnado, consta que “[a] cedência da base do muro do R. contribuiu para pressionar a terra que se encontrava a tardoz do muro da autora”. Sendo assim, a questão que se põe é a de saber se a força da terra - colocada pela recorrente no espaço deixada pelo recorrido entre os dois muros (pontos 13 e 15) - que derrubou o muro da recorrente foi a força provocada pela cedência do muro do recorrido. No relatório pericial junto a 2/09/2024, na resposta ao quesito 4.º indicado pelo recorrido pode ler-se que “[a] terra contida nesse espaço, bem como as plantas, raízes das plantas e água que nele se infiltra, aumenta a carga a tardoz do muro da Autora”. Desta resposta colhe-se que que a terra e as plantas colocadas no espaço existente entre os dois muros, por si, exerce carga sobre o muro da recorrente, o que, em face da configuração de ambos os prédios - o do recorrido a uma cota mais elevada do que o da recorrente (ponto 5 dos factos provados) – não surpreende, posto que a terra entre muros, inclusive por força da sua permeabilidade, inevitavelmente exerce pressão sobre o segundo dos apontados muros. Não obstante esta constatação, do referido relatório pericial não deixa de constar o seguinte: - na resposta ao quesito 24.º indicado pela recorrente, que “[r]elativamente à queda do muro da Autora, verifica-se que o alicerce do muro do Réu, não foi suficiente calculado e previsto à carga necessária, o que originou a cedência na base, e isto comprova-se pela fissuração horizontal que o muro de mecã do Réu apresenta. No entanto, no local, constata-se que os muros não estavam encostados, ou seja, existe um espaço entre o muro do Réu e da Autora. O muro do réu ao ceder, exerceu força na contra-terra a tardoz do muro da Autora, o que originou o derrube do muro”, e - na resposta ao quesito 4.º indicado pelo recorrido, que “[r]elativamente à causa de o muro entrar em ruína, com o deslocamento do alicerce do muro de pedra solta do réu, efectuou carga na terra contida nesse espaço e fez com que o muro ruísse”. Da análise conjunta destas respostas, o que se verifica é que, apesar de se reconhecer a carga exercida pela terra, por si, sobre o muro, é a força provocada pela cedência do muro do recorrido sobre essa terra que é eleita como determinante do derrube do muro da recorrente. De resto, os esclarecimentos de FF, engenheiro civil que na qualidade de perito, subscreveu aquele relatório e inclusive o depoimento da testemunha DD, engenheiro civil/projectista que a pedido do filho da recorrente fez uma peritagem ao local de que resultou o relatório com a PI como documento 5, são a este respeito elucidativos. Em julgamento, explicou o Sr. Perito que “temos um muro vertical que é o muro do réu; o muro cedeu verticalmente; se cedesse horizontalmente a fundação das pedras teriam que ter um afastamento horizontal; estas pedras que estão aqui em baixo [cederam] e ao [cederem] exerceram força nesta terra e nestas plantas… este muro [da autora], não tendo travamento necessário… automaticamente ruiu” e “há uma força que se cria nesta terra entre estes dois muros e esta terra faz … o derrube do muro inferior”. No mesmo sentido a indicada testemunha DD disse: “o simples facto de ter lá terra houve um abatimento empurrou as pedras que por sua vez empurraram esse bocadinho de terra e derrubou o muro”. Conclui-se, assim, que a cedência da base do muro do recorrido, tendo contribuído para pressionar a terra que se encontrava a tardoz do muro da recorrente (ponto 26 dos factos provados), foi a circunstância que gerou sobre a terra existente entre muros a força determinante da queda do muro da recorrente. Com efeito, os esclarecimentos do identificado perito e o depoimento da referida testemunha DD não deixam margem para dúvidas quanto à causa ou às causas da queda do muro da recorrente. Quer o Sr. Perito, tanto no seu relatório como nos esclarecimentos prestados em julgamento, quer a apontada testemunha no seu depoimento foram absolutamente claros e inequívocos ao apontar como causas da queda do muro da recorrente o abatimento do muro do recorrido por falta de fundação solidarizada do seu muro (ponto 12 dos factos provados) e a terra e as plantas que a recorrente colocou no espaço deixado aberto pelo recorrido entre o muro da recorrente e muro por si construído (pontos 13 e 15 dos factos provados). O Sr. Perito não teve qualquer relutância em afirmar que “com a terra lá a cedência do muro superior foi causa da queda do muro inferior”; “se não tivesse a terra e as plantas, o muro da autora devido ao afastamento não caía”. E a identificada testemunha afirmou igualmente sem tibiezas que “se não houvesse a terra e as plantas o muro [da autora] não teria caído nesta fase”; “sem terra pequenas deslocações do muro de cima não gera a queda do muro de baixo” e “se o muro de cima estivesse feito em condições nunca teria havido queda do muro do muro da autora”. Neste contexto, o depoimento da testemunha CC, arquitecto, filho da recorrente, não obstante a sua formação académica e o facto de se ter apercebido da forma como o muro do recorrido foi construído, não foi de molde a abalar a consistência técnica das explicações prestadas pelo Sr. Perito e pela testemunha DD, e, como tal, não convenceu o tribunal de que “a terra e as plantas no espaço entre um muro e outro é tão pequena a quantidade que não foi isso que causou problemas”, o mesmo sucedendo com o depoimento da testemunha EE, jardineiro, que foi chamado ao local pelo filho da recorrente para se pronunciar sobre o assunto, negando a relação de causa/efeito entre uma coisa e outra por as plantas em causa terem a raiz pequena e não precisarem de muita terra. Nesta perspectiva, julga-se procedente a impugnação da recorrente, e improcedente a ampliação pretendida pelo recorrido, da decisão a que se refere o ponto 25 dos factos provados, ao qual, se confere, assim, a seguinte redacção: “A queda do muro da A. foi causada pela força da terra a tardoz do muro da Autora provocada pela cedência do muro do Réu”, assim como se julga improcedente a impugnação da decisão relativa ao ponto 27 que, como tal, se mantém. Foi também impugnada a decisão relativa às alíneas a), b), c) e d) dos factos não provados, que têm a seguinte redacção: “a) As causas da queda do muro de vedação da A. prendem-se com a falta ou funcionamento deficiente e ineficaz de um sistema de recolha e drenagem de águas pluviais freáticas. b) Pouco tempo decorrido no tempo de vida útil da obra, já era possível verificar algumas patologias e anomalias de funcionamento estrutural, quer no muro de suporte de terras do R., quer no sistema de drenagem e escoamento de águas freáticas do subsolo. c) Aqueles movimentos de água não controlados são percussores de assentamentos diferenciais nos solos, tendo agravado, por isso, quer a estabilidade do muro de suporte de terras da A., quer a degradação do estado do pavimento da via confinante, pertencente à A. d) O sistema de drenagem de águas superficiais no logradouro da fábrica (do R.), isto é, tardoz do muro de suporte de terras, não funciona”. O sistema de recolha de águas pluviais e freáticas é assunto abordado no relatório pericial, mais concretamente nos quesitos 4.º, 5.º, 6.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º, que foi também objecto dos esclarecimentos do Sr. Perito no sentido de que todas as águas que derivam da fábrica têm os colectores que fazem a ligação à caixa que está na rua e que o que lá está e a funcionar confere com o licenciamento. Acrescentou o Sr. Perito que a oscilação do pavimento não se deveu à drenagem da água que está bem dimensionada mas antes à deficiente construção da base do muro. De resto, pese embora a testemunha CC ter afirmado que, aquando das obras realizadas no prédio do recorrido, a mina com presa aí existente foi destruída sem ter sido acautelado o destino das águas, a verdade é que a testemunha a testemunha DD disse não saber se o controle das águas freáticas foi feito ou não, e no relatório pericial, à pergunta sobre se foi mantido o sistema de encaminhamento das águas subterrâneas provenientes das referidas minas até ao canal de águas pluviais existentes no prédio da Autora, foi respondido que, pela vistoria à data da peritagem, não foi mantida, mas foi devidamente precavida. Neste contexto a resposta de não provado à matéria contida nas als. a), c) e d), não merece qualquer reparo. Quanto à factualidade vertida na al. b), o que se verifica é que não se trata de matéria essencial ao objecto da acção mas antes de factualidade instrumental sem autonomia para ser alvo de decisão ao nível da matéria de facto. Na verdade, indispensável, enquanto facto constitutivo do direito da recorrente, é, por um lado, a constituição do muro de suporte de terras do recorrido e do sistema de drenagem e escoamento de águas freáticas do subsolo e, por outro, a relação de causalidade entre essa construção e a queda do muro da recorrente. Ora, todos estes factos mereceram por parte do tribunal recorrido resposta, nuns casos como provado (pontos 12, 23, 24, 25 e 26 dos factos provados) e noutros como não provado (als. a), c) e d) dos factos não provados). Improcede, portanto, nesta parte, a pretensão recursória. Os dois novos pontos que a recorrente pretende acrescentar aos factos provados têm como conteúdo: “Para a realização das obras de reparação do muro da Autora, esta terá que despender a quantia de 23.388,93€ e para a aquisição e colocação de um novo portão terá que despender a quantia de 1.450,00€”, e “Para a realização das obras de reparação do muro do Réu será necessário um prazo de 90 dias”. Estes factos referem-se ao custo da reparação dos danos da recorrente e ao tempo necessário à realização da intervenção no muro do recorrido, sendo a sua determinação pressuposto da procedência dos pedidos da recorrente tal como estão formulados. Os orçamentos (documentos 7 e 8) juntos pela recorrente com a PI, e corroborados pela testemunha CC, apresentam o valor de 1.450,00 € para o fornecimento e colocação do portão (doc. 7) e o valor de 23.388,93 € para a reparação do muro da recorrente (doc. 8). Sucede que, chamado a pronunciar-se sobre o assunto, o sr. Perito no seu relatório estimou em 15.000,00 € o valor necessário à reconstrução do muro da recorrente, na parte em que ruiu, e reparação do portão, bem como do pavimento. Por sua vez, a testemunha DD, em face dos valores e cálculos que estimou, apontou para a reparação o valor de 10.000,00 € no caso do muro, 2.000,00/1.500,00 € no caso do portão e 5.000,00 € no caso do pavimento. Da prova assim produzida conclui- se ter ficado demonstrado que o muro terá um custo de reparação de 10.000,00 € e o portão o custo dos peticionados 1.450,00 €. E assim é porque o valor de 15.000,00 € indicado pelo Sr. Perito se refere à reparação de um conjunto de danos em que se insere o muro e o portão da recorrente e ainda o pavimento, o que, por um lado, se afasta do valor de 23.388,93 € para reparação do muro da recorrente (doc. 8), e, por outro - descontado o apurado valor de 1.450,00 € para reparação do portão (doc. 7 corroborado pelo depoimento da referida testemunha DD) e o estimado valor de 5.000,00 € para a reparação do pavimento (cfr. depoimento da testemunha DD) - se aproxima do valor de 10.000,00 € indicado pela mencionada testemunha DD, que, deste modo, se tem por credível, sobretudo em face dos conhecimentos que quer esta testemunha quer o Sr. Perito, por força das respectivas actividades profissionais, têm sobre o assunto. Quanto ao tempo necessário à realização da intervenção no muro do recorrido de modo a conferir-lhe segurança e estabilidade, tanto a testemunha DD como a testemunha CC balizaram o respectivo período em 2 ou 3 meses, e, como tal, o tribunal considera, outrossim, demonstrado que será de 90 dias o prazo para a realização pelo recorrido das obras de reconstrução do seu muro em conformidade com as boas práticas para a construção de um muro de suporte de terras, como bem salientou o Sr. Perito quer na resposta ao quesito 11 quer nos esclarecimentos que prestou em julgamento. Neste conspecto, o tribunal julga procedente a requerida ampliação da matéria de facto com dois novos pontos que terão a seguinte numeração e redacção: 37. Para a realização das obras de reparação do muro da Autora, esta terá que despender a quantia de 10.000,00€ e para a aquisição e colocação de um novo portão terá que despender a quantia de 1.450,00€, e 38. Para a realização das obras de reparação do muro do Réu de acordo com as boas práticas de construção para um muro de suporte de terras será necessário um prazo de 90 dias. Em função da decisão que antecede relativa à matéria de facto, reformula-se o elenco dos factos provados e não provados como de seguida se reproduz (com os pontos alterados a negrito): “1.1. FACTOS PROVADOS: Com relevância para a boa decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. A Autora AA é dona e legítima possuidora do prédio rústico denominado “Campo ...”, sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ...0/19890224, e inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo ...8. 2. O referido prédio veio à propriedade da A. por meio de doação, estando devidamente registada a favor da A. pela apresentação 8 de 1990/01/08. 3. A Norte do sobredito prédio, situa-se o prédio do aqui Réu BB, sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ...7/20050706, e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo ...34. 4. O referido prédio veio à propriedade do R. através de doação, estando devidamente registada a favor do R. pela Apresentação AP. ...9 de 2005/07/06. 5. Os prédios da A. e do R. têm cotas diferentes, sendo o do R. em cota mais elevada que o da A. 6. O prédio da A. referido em 1. é delimitado, a Norte, por um muro de vedação, composto numa parte por um muro de alvenaria de granito (pedra), com uma largura de 25 centímetros e uma altura que vai desde os 75 centímetros aos 1,71 metros e noutra parte por muro de alvenaria de meça, com uma largura de 20 centímetros e uma altura que vai desde os 1,37 metros e aos 1,84 metros. 7. O muro de vedação da A. foi construído no ano de 1990. 8. À data da construção do muro de vedação da A., a relação física com o terreno confinante, onde ora se localiza a fábrica e o muro do R., era concretizada por intermédio de um talude, de dimensões não apuradas. 9. O muro de vedação da A. não tem pilares intermédios. 10. O sobredito muro de vedação da A. confina com um muro de suporte de terras do R. 11. O muro de suporte de terras do R. foi construído em 2007 e encontra-se edificado em alvenaria de mecã na parte superior, com o alicerce em alvenaria de granito em pedra solta, tendo uma largura de 25 centímetros e altura variável entre o 1 metro a 1,24 metros. 12. O muro do réu foi construído sem uma fundação solidarizada, não tendo sido dimensionado para cumprir a função de muro de suporte de terras, mas apenas muro de vedação, de acordo com o licenciamento camarário n.º 602/04P. 13. Entre o muro de suporte de terras do R. e o muro de vedação da A. foi deixado pelo R. um espaço aberto, com uma largura que variava entre os 7 e os 15 centímetros. 14. Quase em simultâneo com a construção do muro do R., o muro da A. foi aumentado em cerca de duas fiadas de blocos que taparam a parte do muro deste construída em alvenaria de pedra. 15. Em data não concretamente apurada, a A. encheu de terra o espaço aludido em 15. e nele plantou agapantos. 16. Antes da construção da fábrica e muro por parte do R., existiam naquele prédio minas de água, cujas águas subterrâneas eram perfeitamente escoadas, através de caminhos de drenagem devidamente estabelecidos e em funcionamento. 17. As referidas minas de água e os seus caminhos de drenagem garantiam ainda (antes da referida construção da fábrica por parte do R.) que as próprias águas freáticas resultantes das infiltrações das águas superficiais da chuva nos terrenos a montante do muro de vedação tivessem um escoamento adequado. 18. Em abril de 2020, o muro de vedação da A. demonstrava indícios explícitos de instabilidade estrutural, apresentando, designadamente, várias fraturas de grande expressão e extensão, bem como inúmeras fissuras e, ainda, deslocamento para o exterior do paramento vertical. 19. A A., antevendo a iminente derrocada do seu muro de vedação alertou o ora R. para tal situação de perigo, tendo este, numa fase inicial, referido que iria apurar, junto da sociedade empreiteira responsável pela construção do seu muro, se tal se poderia dever ou não à respetiva construção. 20. Desde então, o R. não realizou, nem diligenciou para que fosse realizada, qualquer intervenção com vista a impedir a ruína do muro da A. 21. Em janeiro de 2021, parte do muro de vedação da A ruiu, numa extensão de 20 metros. 22. O muro que o R. edificou continua de pé, mas na parte construída a alvenaria de mecã apresenta fissuras horizontais, o que denota que a base do muro abateu. 23. Caso a base do muro tivesse solidarizada, não se teria verificado a cedência da sua base. 24. Apesar do abatimento, as pedras soltas que constituem a base do muro do R. não se deslocaram na direção do muro de vedação da A. 25. A queda do muro da A. foi causada pela força da terra a tardoz do muro da autora provocada pela cedência do muro do Réu. 26. A cedência da base do muro do R. contribuiu para pressionar a terra que se encontrava a tardoz do muro da autora. 27. Se a A. não tivesse colocado terra e plantas no espaço vazio entre muros, o abatimento da base do muro do R. não teria causado a queda do muro da A. 28. A queda do muro da A. originou o desalinhamento e o empeno do portão, do pilar e da calha do portão de correr. 29. A A. dirigiu-se ao R., para o informar da referida queda, interpelando-o para a necessidade de proceder à respetiva reparação, o que este recusou perentoriamente, afirmando que, tratando-se da queda do muro da A. e não do seu, só à mesma caberia repará-lo. 30. Existe no prédio do R. um sistema de drenagem de águas pluviais e freáticas, assim como um sistema de drenagem de águas superficiais no logradouro. 31. O encanamento das águas das minas não contribuiu para a ruína do muro da A. 32. O sistema de drenagem das aguas pluviais e freáticas e de águas superficiais do R. encontra-se em funcionamento adequado. 33. O pavimento do caminho existente no prédio da A., junto ao muro, apresenta fissuras. 34. A A. vive desassossegada com a possibilidade de a parte que ainda resta do seu muro de vedação vir a ruir, mas, e essencialmente, com a possibilidade de, consequentemente, o poste de eletricidade ali existente cair e causar danos ainda maiores, designadamente humanos. 35. A A. e o seu marido utilizam aquele caminho, quer de automóvel, quer a pé, para acederem, quer aos seus campos, quer à pocilga ali existente, designadamente para alimentarem os porcos. 36. Durante a sua construção, em 2007, o muro que estava a ser construído pelo R. cedeu, bem como parte do muro da A., tendo ambos sido reconstruídos, dando origem aos muros referidos acima. 37. Para a realização das obras de reparação do muro da Autora, esta terá que despender a quantia de 10.000,00 € e para a aquisição e colocação de um novo portão terá que despender a quantia de 1.450,00€, e 38. Para a realização das obras de reparação do muro do Réu de acordo com as boas práticas de construção para um muro de suporte de terras será necessário um prazo de 90 dias. * 1.2. FACTOS NÃO PROVADOS: Com relevância para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos, designadamente, que: a) As causas da queda do muro de vedação da A. prendem-se com a falta ou funcionamento deficiente e ineficaz de um sistema de recolha e drenagem de águas pluviais freáticas. b) Pouco tempo decorrido no tempo de vida útil da obra, já era possível verificar algumas patologias e anomalias de funcionamento estrutural, quer no muro de suporte de terras do R., quer no sistema de drenagem e escoamento de águas freáticas do subsolo. c) Aqueles movimentos de água não controlados são percussores de assentamentos diferenciais nos solos, tendo agravado, por isso, quer a estabilidade do muro de suporte de terras da A., quer a degradação do estado do pavimento da via confinante, pertencente à A. d) O sistema de drenagem de águas superficiais no logradouro da fábrica (do R.), isto é, tardoz do muro de suporte de terras, não funciona. e) Quando a A. percebeu que, no presente caso, não lhe restaria alternativa senão a de recorrer à via judicial, viu-se mergulhada numa profunda ansiedade. f) As fissuras do caminho foram provocadas pela queda do muro da A”. * 3.2. Reapreciação da decisão de mérito da acção Em face da apurada matéria de facto importa apreciar do respectivo enquadramento jurídico por forma a responder à pretensão recursiva de alterar a decisão de mérito de improcedência da acção e absolvição do recorrido dos pedidos contra si formulados pela recorrente com base na responsabilidade civil extracontratual do recorrido. O art. 483.º do CC, sob a epígrafe princípio geral, depois de no seu n.º 1 consagrar o facto voluntário do agente, a ilicitude, o nexo de imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano como pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, no seu n.º 2 limita a obrigação de indemnizar independentemente de culpa aos casos especificados na lei. Por seu turno, a regra imposta pelo art. 487.º, n.º 1 do CC de que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, admite a excepção da presunção legal de culpa, como, justamente, sucede com a responsabilidade por danos causados por coisas, móveis ou imóveis, animais ou actividades, prevista no art. 493.º do CC, cujo n.º 1 determina que quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Como se escreveu no acórdão da RP de 8/07/2015 (proc. 897/10.6TVPRT.P1; rel. Maria Amália Santos), “[a]s coisas, sobretudo imóveis, são passíveis de causar dano, carecendo de vigilância com a inerente prevenção, através da sua atenta manutenção e conservação, a cargo do seu proprietário ou possuidor (…). Acontece, porém, que a responsabilidade decorrente deste normativo reporta-se aos danos que a coisa causar, os quais se devem distinguir dos danos causados com a coisa quando esta funcionou simplesmente como instrumento parcial da ação danosa empreendida pelo sujeito - cfr. Ana Maria Taveira da Fonseca, in Novas Tendências da Responsabilidade Civil, Responsabilidade Civil por Danos Causados pela Ruína de Edifícios ou outras Obras. Efectivamente, as coisas, móveis e imóveis, mesmo que não sejam por natureza perigosas, são susceptíveis de causar danos a terceiros, motivo pelo qual, para evitar a sua ocorrência, devem ser vigiadas. Partindo desse pressuposto, dispõe o art. 493º, nº 1 do C.Civil, que deve responder pelos danos causados por uma coisa todo aquele que a detém com o dever de a vigiar. Cabe referir, a propósito, que o proprietário e o possuidor só podem ser responsabilizados, enquanto tais, com base neste artigo 493º do C. Civil, se e quando tiveram a detenção da coisa com o dever de a vigiar. E contrariamente com o que sucede no artigo 492º do CC, não se pretende onerar aqueles que retiram vantagens da propriedade, mas aqueles que têm a possibilidade e a obrigação de evitar a ocorrência de danos, pois, têm não só o poder de facto sobre a coisa, como também o dever de a vigiar. Destes dois normativos citados (artigos 492º e 493º do Código Civil), resulta que os danos que ali se visam prevenir são os danos intimamente ligados com a coisa em si ou com os elementos que a integram, ou seja, que foram directamente provocados por qualquer elemento estruturante ou componente do imóvel”. Prosseguindo, o mesmo Acórdão esclarece que “o preceito em análise prescreve uma solução assente na presunção de culpa do proprietário ou possuidor da coisa ou da pessoa a quem incumbe o dever de a vigiar, presunção que apenas se considera ilidida quando o agente a quem é imputada a responsabilidade demonstrar que não houve qualquer culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que agisse com toda a diligência” (in www.dgsi.pt). Na situação dos autos, importa reter os seguintes factos: - a norte do prédio da recorrente situa-se, a uma cota superior, o prédio do recorrido, onde em 2007 foi construído um muro de suporte de terras edificado em alvenaria de mecã na parte superior, com alicerce em alvenaria de granito em pedra solta, sem uma fundação solidarizada e sem ter sido dimensionado para cumprir a função de muro de suporte de terras, mas apenas muro de vedação (pontos 3, 5, 11 e 12). - com este muro confina o muro de vedação da recorrente construído em 1990, que não tem pilares intermédios (pontos 7, 9 e 10). - entre o muro do recorrido e o muro da recorrente foi deixado por aquele um espaço em aberto com uma largura que variava entre os 7 e os 15 centímetros que a recorrente encheu de terra e nele plantou agapantos (pontos 13 e 15). - em Janeiro de 2021, parte do muro de vedação da recorrente ruiu por causa da força da terra a tardoz do muro da recorrente provocada pela cedência do muro do recorrido (pontos 25 e 26). - se a recorrente não tivesse colocado terra e plantas no espaço vazio entre muros, o abatimento da base do muro do recorrido não teria causado a queda do muro da recorrente (ponto 27), e - caso a base do muro do recorrido tivesse solidarizada, não se teria verificado a cedência da sua base (ponto 23). Deste conjunto de factos provados extrai-se que a queda do muro da recorrente se deveu à força da terra exercida a tardoz do mesmo que foi provocada pela cedência da base do muro do recorrido devida à falta de solidarização da respectiva base e que, como consta do ponto 27 dos factos provados, se a recorrente não tivesse colocado terra e plantas no espaço vazio entre muros, o abatimento da base do muro do recorrido não teria causado a queda do muro da recorrente. Sendo assim, ou seja se a terra e as plantas colocadas pela recorrente no espaço vazio entre muros, foi causa da queda do seu muro, não deixa de ser igualmente verdadeiro que a cedência do muro do recorrido foi igualmente causa da queda do muro da recorrente, na medida em que foi essa cedência que provocou a pressão daquela terra demolidora deste muro. Deste ponto de vista, nenhuma das apontadas circunstâncias, por si, teria causado a queda do muro da recorrente. Porém, em conjunto, a terra e as plantas existentes no tardoz do muro da recorrente, aí colocadas pela própria e o abatimento da base do muro do recorrido que pressionou essa terra contra o muro da recorrente foram a causa da queda deste muro. Na realidade, foi do processo causal derivado desses dois factos que resultou a queda do muro da recorrente. Sem qualquer um desses factos o resultado não se teria produzido e, portanto, se é verdade que nenhum dos factos isoladamente teria eficácia causal para derrubar o muro da recorrente, a combinação de ambos foi adequada a produzir este resultado. Quando assim é, ou seja “quando vários factos produziram conjuntamente um dano que nenhum deles teria produzido sozinho” fala-se em concausalidade, ou, como alguns preferem, em concorrência necessária ou causalidade concorrente (com interesse, Francisco Manuel Pereira Coelho, in “O problema da causa virtual na responsabilidade civil”, colecção Teses, Almedina, pág. 24). De acordo com o art. 570.º, n.º 1 do CC, quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. Como se clarifica no acórdão do STJ de 23/04/2020 (proc. 1850/17.4T8AVR.P1.S1; rel. Maria da Graça Trigo), “é comumente entendido, este regime pressupõe a concausalidade da conduta do lesante e da conduta do lesado. Na doutrina ver, por todos, Brandão Proença, anotação ao artigo 570º, in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em geral, ob. cit., pág. 579; na jurisprudência deste Supremo Tribunal, além dos referidos acórdãos de 31/10/2006 e de 22/05/2018, cfr. também, mais recentemente, o acórdão de 24/10/2019 (proc. nº 128/11.1TBMMN.E1.S1), in www.dgsi.pt.”(https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:1850.17.4T8AVR.P1.S1/). Outrossim, Brandão Proença, em anotação a este preceito legal, sublinha que “[p]ara o exame ponderativo previsto no n.º 1 a norma exige não só a presença de duas condutas culposas mas que tenham sido causalmente concorrentes para o evento lesivo ou para o agravamento dos danos…O teste da concausalidade não se basta com uma averiguação condicionalista (x e Y causaram Z, não ocorrendo Z sem x e Y), mas exige a presença de critérios jurídicos, seja o da causalidade adequada, seja o da causalidade normativa. Não se aplicando a norma quando haja apenas uma causa adequada para a produção do dano” (in “Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral”, Universidade Católica Editora, pág. 579). Ora, a nossa lei consagra a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, a mais ampla, segundo a qual, nas palavras de Antunes Varela, “o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente…para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto” (in “Das Obrigações em geral”, Vol. I, Almedina, pág. 861). “Os danos – prossegue o mesmo autor- que o facto só provocou mercê de circunstâncias extraordinárias, não previsíveis de modo nenhum por um observador experiente na altura em que o facto se verificou, serão suportadas pela pessoa lesada”. No mesmo sentido, salienta a RC em acórdão de 16/02/2016 (proc. 122/13.8TBPCV.C1; rel. Carlos Moreira): “no que tange à problemática da causalidade adequada, importa ter presente constituir jurisprudência pacífica do nosso mais Alto Tribunal que: «Na concepção mais criteriosa da doutrina da causalidade adequada, para os casos em que a obrigação de indemnização procede de facto ilícito culposo, quer se trate de responsabilidade extracontratual, quer contratual - a «formulação negativa de Enneccerus-Lehman», acolhida no artigo 563.º do Código Civil segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça - o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do mesmo, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto» Ademais: «Esta doutrina … não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o resultado». « …nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, pelo que admite: -- não só a ocorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não; -- como ainda a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano» -Cfr. entre outros, os Acs. do STJ de 06.11.2002, 29.06.04, 20.10.2005, 07.04.2005, 13-03-2008 e 18.12.2013 ps. 02B1750, 03B4474, 05B2286, 05B294, 08A369 e 1749/06.0TBSTS.P1.S1 in dgsi.pt; e A. Varela, das Obrigações em Geral, 2ª ed. ps. 746/756» (https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRC:2016:122.13.8TBPCV.C1.0C/. Também a RP em acórdão de 20/06/2016 (proc. 337/15.4T8AVR.P1; rel. Carlos Querido) sumariou que” I - A previsão do artigo 570.º do Código Civil, de redução ou de exclusão da obrigação de indemnizar, constitui uma das exceções ao critério geral de ‘teoria da diferença’, enunciado no n.º 1 do artigo 566.º do mesmo código, expressamente ressalvadas no n.º 2 da citada disposição legal. II - A lei exige para a verificação do condicionalismo enunciado no artigo 570.º do Código Civil, que o dano seja causado, tanto por facto praticado pelo lesante como por facto praticado pelo lesado, um e outro causa adequada do dano, havendo assim um nexo de concausalidade. III - A concausalidade verifica-se sempre que o facto do agente concorre com um facto culposo da vítima, afastando a lei todos os atos do lesado que, embora constituindo concausa do dano, não mereçam um juízo de reprovação ou censura”(https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2016:337.15.4T8AVR.P1.DC/; com interesse igualmente acórdão do STJ de 29/06/2017, proc. 117/13.1TBMLG.G1.S1, rel. Lopes do Rego https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:117.13.1TBMLG.G1.S1.80/). No caso, do complexo factual disponível retira-se que o recorrido construiu o seu muro, sem uma fundação solidarizada e sem dimensionamento para cumprir a função de muro de suporte de terras, como se exigia que sucedesse por o seu prédio ter uma cota mais elevada do que o prédio da recorrente (pontos 5, 12 e primeira parte dos pontos 16 e 22). Para mais, em abril de 2020, o muro de vedação da recorrente demonstrava indícios explícitos de instabilidade estrutural, apresentando, designadamente, várias fraturas de grande expressão e extensão, bem como inúmeras fissuras e, ainda, deslocamento para o exterior do paramento vertical e a recorrente, antevendo a iminente derrocada do seu muro de vedação alertou o recorrido para tal situação de perigo, tendo este, numa fase inicial, referido que iria apurar, junto da sociedade empreiteira responsável pela construção do seu muro, se tal se poderia dever ou não à respetiva construção (pontos 18 e 19 dos factos provados). Todavia, o recorrido não realizou, nem diligenciou para que fosse realizada, qualquer intervenção com vista a impedir a ruína do muro da recorrente, que, em janeiro de 2021, ruiu, numa extensão de 20 metros (pontos 20 e 21 dos factos provados). Verdade que, aquando da construção do seu muro, o recorrido, entre o seu muro de suporte de terras e o muro de vedação da recorrente, deixou um espaço aberto, com uma largura que variava entre os 7 e os 15 centímetros. Este espaço, não fosse a terra aí colocada pela recorrente, seria suficiente para evitar a queda do muro da mesma. De facto, sem a terra e as plantas colocadas pela recorrente, a cedência do muro do recorrido não chegaria a exercer a pressão, que por via daquela terra, indirectamente exerceu sobre o muro da recorrente. Porém, tal medida adoptada pelo recorrido não se mostra idónea a evitar a intromissão por parte da recorrente, não consentida, num espaço aberto e vazio junto ao seu muro. A este respeito, no citado acórdão de 23/04/2020, o STJ, citando Mascarenhas Ataíde, ainda que a propósito de actividades perigosas, escreve que "Quanto ao facto do terceiro ou do lesado que concorrem para a produção do dano, não se considera igualmente suficiente para impedir a responsabilidade que o prejuízo seja ocasionado por intromissões não consentidas na esfera do agente, sendo indispensável a prova de se ter adotado todas as medidas oportunas e suficientes para evitar essa interferência ou, pelo menos, para avisar terceiros sobre a existência do perigo, de modo que o efeito liberatório só é admitido quando o facto de terceiro ou do lesado excluem com segurança a ligação causal entre o exercício da actividade perigosa e os danos". Na situação dos autos, não resulta dos factos provados que o recorrido tenha adoptado qualquer medida destinada a evitar a colocação de terra e plantas entre o espaço por si deixado entre os dois muros. Aliás, deste comportamento por parte da recorrente, e, mais tarde, do risco de derrocada do muro da recorrente, o recorrido não diligenciou por qualquer intervenção com vista a impedir a ruína do muro da recorrente. É, portanto, de concluir que a colocação de terras e plantas pela recorrente não constituiu um acontecimento extraordinário, anormal e imprevisível para o recorrido, tanto mais que não é incomum a confinância de prédios gerar divergências entre os respectivos proprietários e intromissões não autorizadas dos mesmos nos prédios vizinhos. Para mais, o referido comportamento da recorrente não excluiu, a ligação causal, antes com ele colaborou, entre o facto do recorrido, construção e manutenção do muro sem base solidarizada, e a queda do muro da recorrente. Assim sendo, com o descrito comportamento, o recorrido omitiu medidas de segurança elementares na construção do seu muro de suporte de terras, assim como omitiu deveres de cuidado e precaução na vigilância desse muro, tanto mais que, alertado para os indícios explícitos de instabilidade estrutural do muro da recorrente, não realizou nem diligenciou para que fosse realizada qualquer intervenção com vista a impedir a sua ruína (pontos 12, 18 e 19 dos factos provados). Nesta conformidade, a culpa do recorrido mais do que presumida é uma prova efectiva. Do mesmo passo, a recorrente agiu de modo imprevidente ao colocar a tardoz do seu muro de vedação, de resto, sem pilares intermédios a conferir-lhe estabilidade, terra com plantas, elementos sujeitos a impactos de factores externos, como sucedeu. Deste modo, no caso em discussão verifica-se concausalidade entre a conduta culposa do recorrido/lesante e a conduta culposa da recorrente/lesada, pelo que a indemnização devida por aquele a esta com base na sua responsabilidade civil por factos ilícitos deve, nos termos do art. 570.º, n.º 1 do CC, ser proporcionalmente reduzida. Ora, em face da factualidade apurada, de que decorre a equivalência do contributo do recorrido e da recorrente para a ocorrência dos danos que esta sofreu, considera-se ser de reduzir a metade o valor da indemnização devida pelo primeiro à segunda pelos danos que esta sofreu. Dos factos provados resulta que os danos da recorrente que tiveram como causa adequada o descrito comportamento do recorrido foram a queda de parte do seu muro e o desalinhamento e o empeno do portão, do pilar e da calha do portão de correr, cuja reparação ascende aos valores de 10.000,00 € e 1.450,00 €, respectivamente. A obrigação do recorrido, nos termos do art. 562.º do CC, será a de reparar o dano para o que deverá reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. A este respeito, esclarece-se no acórdão do STJ de 11/01/2007 (proc. 06b4430; rel. Custódio Montes) que «[o] princípio geral na obrigação de indemnizar é o da restauração natural, sendo sucedâneo o da indemnização por equivalente. Mas a indagação de saber se em cada caso cabe a restauração natural ou a indemnização por equivalente tem a ver com a melhor forma de satisfazer o interesse do lesado que não o do lesante, embora a lei determine que o dano, em princípio, se deve reparar com a reconstituição natural. Na verdade, o que interessa é saber de que forma se deve reconstituir a "situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação," sem esquecer que esta alternativa é estabelecida em favor do lesado que não do lesante. Este apenas poderá discutir se a restauração natural é excessivamente onerosa para si, devendo, em tal caso, optar-se pela indemnização em dinheiro, podendo também discutir o respectivo montante. No caso concreto dos autos, os RR. não questionam o montante fixado para a reconstrução do muro nem que seja onerosa a restauração natural. Dizem, sim, que a atribuição desse montante aos AA. constitui indemnização por equivalente, devendo, no caso, prevalecer a restauração natural. Mas isso afasta-se, como vimos, do princípio geral que preside à obrigação de indemnizar definida pelo art. 562.º, já citado: "quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação". Por outro lado, não é verdade que a atribuição do montante em causa constitua indemnização por equivalente. De facto, os 35.212,10 € fixados destinam-se à "execução das obras de reconstrução do muro dos autores," o que integra restauração natural e não indemnização por equivalente. É o que se diz, de forma acertada na seguinte passagem da sentença da 1.ª instância que o acórdão recorrido confirmou: "está em causa,...., a reposição da situação tal como existiria antes da violação do disposto no art. 1348.º do CC, e não uma qualquer compensação monetária que dê uma satisfação equivalente à que foi perdida." Em apoio do que defendemos, Júlio Gomes, ao analisar o âmbito da "restauração natural, entende, na esteira da doutrina Alemã, que "tratando-se da lesão de um bem, caberá certamente neste domínio a sua reparação". E, na doutrina nacional, indica que esse também parece ser o entendimento de A. Varela: "entre nós, Antunes Varela, ....parece sugerir que as despesas com a substituição cabem ainda na reparação natural ..." De facto, este Mestre dá como exemplos de restauração natural a reparação do bem danificado: "se o dano (real) consistiu na destruição ou no desaparecimento de certa coisa (veículo, quadro, jóias, etc.) ou em estragos nela produzidos, há que proceder à aquisição de uma coisa da mesma natureza e à sua entrega ao lesado, ou ao conserto, reparação, ou substituição da coisa por conta do agente." E quando se opta pela reparação da coisa danificada, nada impede que, em determinados casos, o lesado opte pelos custos para reparar o bem danificado, estando em tais casos, no domínio da restauração natural» (in www.dgsi.pt). No caso, a recorrente formulou o pedido de condenação do recorrido a reconstruir/ reerguer o muro de vedação da Autora, colocando-o na situação que existia antes da respectiva queda/ ruína (al. d) e a colocar um novo portão no muro de vedação da Autora, com as mesmas características do lá existente (al. f)) e, em alternativa, no pagamento à Autora de uma indemnização correspondente ao valor necessário para a aquisição e colocação de um novo portão, o qual nunca poderá ser inferior a € 1.450,00, acrescido de IVA, e acrescido dos respectivos juros de mora a contar da citação até efectivo e integral pagamento (al. j)) e numa indemnização correspondente ao valor necessário para a realização das peticionadas obras, tendentes à reconstrução do seu muro de vedação, o qual nunca poderá ser inferior a € 23 388,93, acrescido de IVA e acrescido dos respectivos juros de mora a contar da citação até efectivo e integral pagamento (al. k)). Ora, estes pedidos colocados em alternativa pela recorrente não se mostram equivalentes, já que a obrigação do recorrido, em face da referida redução da sua obrigação indemnizatória, não é a de suportar a totalidade do custo de construção do muro e de colocar o novo portão, mas antes a de pagar metade desse valor. Sendo assim, decide-se condenar o recorrido a pagar à recorrente o valor de 5.725,00 €, acrescida dos juros moratórios à taxa de 4% ao ano desde a citação até integral pagamento, nos termos das disposições conjuntas dos arts. 805.º, n.º 3, 2.ª parte e 806.º, n.º 1 e 2 e 559.º, n.ºs 1 e 2, todos do CC e Portaria n.º 291/03 de 8/04. Note-se que dos factos provados não se colhe se os referidos valores de 10.000,00 € e 1.450,00 € incluem ou não o IVA e, como tal, tendo sido esses os valores apurados como necessários à reparação dos danos da recorrente, inexiste fundamento para lhe atribuir qualquer outra quantia para o efeito. Finalmente, a recorrente pede para: a. ser o R. condenado a reconstruir de raiz o seu muro de suporte de terras na sua propriedade, identificada no artigo 4. da P.I., junto ao muro de vedação da Autora, devendo esse muro ser reconstruído em alvenaria de granito, em estrita obediência às legis artis, designadamente cumprindo as regras da boa prática construtiva enunciadas no capítulo 5.1 do relatório junto sob o Doc. 5, bem como as demais aplicáveis; b. ser o Réu condenado a executar um sistema de drenagem e escoamento de águas freáticas e subterrâneas, na zona tardoz do muro de vedação da Autora, em conformidade com o existente no local antes da construção levada a cabo por si no seu prédio; c. ser o Réu condenado a reformular e reconstruir o sistema de drenagem de águas superficiais no logradouro da sua fábrica, bem como na reconstrução/correção desse pavimento, de modo a que sejam correctamente escoadas as águas da chuva, evitando infiltrações e acumulações indesejadas na massa de solo a suportar”. O art. 1350.º do CC dispõe que qualquer edifício ou outra obra oferecer perigo de ruir, no todo ou em parte, e do desmoronamento puderem resultar danos para o prédio vizinho, é lícito ao dono deste exigir da pessoa responsável pelos danos, nos termos do art. 492.º, as providências necessárias para eliminar o perigo. O que dos factos factos provados importa atender a este respeito é que o muro do recorrido foi construído, no seu alicerce em alvenaria de granito em pedra solta, sem uma fundação solidarizada, não tendo sido dimensionado para cumprir a função de muro de suporte de terras, mas apenas muro de vedação (pontos 11 e 12 dos factos provados), pese embora se colha que, no local, o indicado seja um muro de suporte de terras, dada o prédio do recorrido estar a uma cota mais elevada do que o prédio da recorrente, com o qual confina (pontos 5, 10 e11 dos factos provados). Ora, tal construção, devido à fragilidade do seu alicerce e à carga a que está sujeito pelas terras adjacentes do prédio do recorrido, não confere ao muro deste a estabilidade e segurança de que um muro de suporte de terras necessita para não ruir e não causar danos ao prédio vizinho da recorrente, mesmo sem a concorrência de qualquer outro factor. Nesta perspectiva e à luz do citado art. 1350.º do CC, a recorrente pode exigir do recorrido a reconstrução do seu muro de acordo com as boas práticas construtivas, com as fundações e as características necessárias a dotá-lo da estabilidade e robustez indispensáveis ao cumprimento da função de suporte de terras. Para o efeito, em face do teor do ponto 38 dos factos provados, confere-se ao recorrido o prazo de 90 dias. A correspondente obrigação do recorrido de reconstruir o seu muro nos termos sobreditos é uma obrigação fungível, dado que em caso de incumprimento, a recorrente pode, nos termos do art. 828.º do CC e 868.º do CPC, requerer, no processo executivo, que o facto seja prestado por si ou por outrem à custa do recorrido. Não há, portanto lugar, à sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829.º-A do CC que a recorrente pediu (neste sentido acórdão da RL de 5/12/2024, proc. 559/20.6T8LSB.L1-8, rel. Rui Manuel Pinheiro de Oliveira, in www.dgsi.pt). Quanto às demais providências pedidas pela recorrente relativas à drenagem e escoamento de águas (als. b) e c)), a factualidade apurada (pontos 30, 31 e 32 dos factos provados) revela que o prédio do recorrido dispõe de um sistema de drenagem de águas pluviais e freáticas e de águas superficiais que está em funcionamento, não resultando que essas águas tenham estado na origem da ruína do muro da recorrente. De onde, nesta parte os pedidos da recorrente não podem deixar de improceder. As custas do recurso são pela recorrente e pelo recorrido na medida do respectivo decaimento, fixando-se em metade a proporção de cada uma das partes (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). * Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663.º, n.º 7 do CPC): ………………………………………………... ………………………………………………... ………………………………………………... * IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência, revogando-se em parte a sentença recorrida, condena-se o recorrido a: 1. pagar à recorrente o valor de 5.725,00 € (cinco mil setecentos e vinte e cinco euros), acrescido dos juros moratórios à taxa de 4% ao ano desde a citação até integral pagamento, e 2. reconstruir, no prazo de 90 dias, o seu muro de acordo com as boas práticas construtivas, com a fundação solidarizada e as demais características necessárias a dotá-lo da estabilidade e robustez indispensáveis ao cumprimento da função de muro de suporte de terras. Custas da acção e do recurso por ambas as partes na proporção de metade para cada uma delas. Notifique. Porto, 16/1/2026. Carla Fraga Torres Filipe César Osório Fátima Andrade |