Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5823/21.4T8PRT-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: INTEGRAÇÃO EM PERSI
EXCEÇÃO DILATÓRIA
Nº do Documento: RP202503255823/21.4T8PRT-G.P1
Data do Acordão: 03/25/2025
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Decorre do art. 18º, nº1, b) do DL 227/2012 de 25.10, que a integração em PERSI e a comunicação de extinção do procedimento funcionam como uma condição de admissibilidade da acção tendente à cobrança da dívida, declarativa ou executiva, donde se retira que a sua falta constitui uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância.
II - Ressalta dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, que as comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do procedimento têm de ser feitas num suporte duradouro, que aquele diploma define como “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas” (art. 3º al h).
III - O mesmo diploma legal impõe aos bancos (no art. 20º nº 2), o dever de conservar as comunicações entre as partes no âmbito do PERSI durante apenas os cinco anos subsequentes ao termo da adoção daqueles procedimentos.
IV - Decorrido este prazo é possível, fazer prova de que os clientes do banco que entraram em incumprimento foram integrados no PERSI, se existirem documentos (em suporte duradouro), que conjugados com outros meios de prova, permitam convencer o tribunal de que tal procedimento foi oportunamente adotado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 5823/21.4T8PRT-G.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto - Juiz 7

Juíza Desembargadora Relatora:

Alexandra Pelayo

Juízes Desembargadores Adjuntos

Alberto Eduardo Paiva Taveira

Márcia Portela (vota vencida)

SUMÁRIO:

……………………………….

……………………………….

……………………………….

Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da relação do Porto:

I - RELATÓRIO:

O executado AA veio, por requerimento de 09.10.2023, arguir a verificação de exceção dilatória decorrente da inobservância do regime PERSI antes da interposição da presente execução, requerendo o indeferimento do requerimento executivo.

A exequente A..., S.A., contestou, por requerimento de 18.10.2023, pugnando pela extemporaneidade do requerido.

Alegou que não é concebível que o executado venha invocar, depois de ter deduzido embargos de executado, e dos mesmos terem sido improcedentes (apenso B), e de ter sido interposto recurso, e do mesmo ter resultado na sua rejeição, invocar o alegado incumprimento do PERSI, através de simples requerimento.

Considerando que tal exceção não foi arguida nos embargos deduzidos, para além de documentar o cumprimento do PERSI e de sustentar que não haveria lugar ao PERSI ou este seria sempre extinto – não havendo, por isso, pertinência no início de um PERSI que poderia ser logo extinto -, na sequência de o executado ter doado o imóvel hipotecado sem o conhecimento do mutuante/credor, e de tal imóvel ter sido penhorado por terceiros.

Também a executada BB, veio requerer o indeferimento da pretensão do co-executado, pela manifesta extemporaneidade do requerimento apresentado.

Foi proferido despacho datado de 20.11.2023, que indeferiu a pretensão do executado.

Interposto recurso deste despacho, veio a ser proferido acórdão do TRP., que determinou que: “regressados os autos ao tribunal a quo, este venha a conhecer da exceção dilatória inominada decorrente na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, arguida pelo executado, determinando para o efeito a prática dos atos instrumentais que entender por convenientes, designadamente ao nível da instrução do correspondente incidente.”

Em conformidade com o decidido pelo Tribunal da Relação, foi proferido o seguinte despacho: “Em cumprimento do decidido no recurso do apenso F, notifique-se as partes para, em 10 dias, arrolarem a prova que pretendem produzir quanto ao incidente de verificação de exceção dilatória inominada por falta de cumprimento do PERSI, na sequência do requerimento do executado AA datado de 09.10.2023 e da resposta, devendo, em qualquer caso:

- O executado AA juntar a escritura de doação do imóvel hipotecado e, a existir, comprovativo de a doação do imóvel hipotecado ter sido expressamente autorizada pelo credor;

- A exequente juntar a correspondência trocada (enviada/recebida) entre o credor e os mutuários após a alegada primeira integração no PERSI de 02.03.2013 (que terá sido extinta por regularização) e a alegada extinção de 02.09.2013, bem como quaisquer outros documentos com intervenção dos mutuários a respeito do PERSI e/ou da regularização da dívida, bem como, ainda, eventuais documentos comprovativos do envio/recebimento da correspondência por parte do credor a respeito do PERSI.

Adverte-se desde já as partes quanto à eventual verificação dos pressupostos da litigância de má fé, seja quanto ao executado, caso se venha a provar o efetivo conhecimento da integração/extinção do PERSI, seja quanto à exequente, caso se venha a provar o conhecimento de que a integração/extinção do PERSI não foi efetivamente comunicado/enviado ao executado.”.

Foi realizada audiência de julgamento, e no final, o tribunal proferiu sentença com o seguinte dispositivo:

Nestes termos, julga-se improcedente a arguida exceção dilatória inominada.

Custas do incidente pelo executado AA, com taxa de justiça que se fixa em 2,5 UC, atenta a complexidade do incidente, incluindo com produção de prova, bem como a sua natureza iminentemente dilatória (art. 7.º, n.º 4, do RCP, e tabela II anexa).

Inconformado, o executado AA, veio interpor o presente recurso de Apelação, tendo apresentado as seguintes conclusões:

(…)

Não foram juntas contra-alegações.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado, e efeito devolutivo (arts. 644.º, n.º 2, al. h), 645.º, n.º 2, 647.º, 852.º, 853.º, n.ºs 1 e 2, al. a), e n.º 4, do NCPC).

Colhidos os vistos cumpre decidir.

II - OBJETO DO RECURSO

Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões do recurso, que, assim, definem e delimitam o objeto do mesmo.

As questões decidendas são as seguintes:

- Nulidade da sentença por omissão e excesso de pronúncia.

- Impugnação da matéria de facto, quanto aos factos i), j) k), l), m), n), por erro na apreciação das provas.

III - FUNDAMENTAÇÃO:

Dos factos provados:

a) A exequente deduziu execução hipotecária para pagamento de quantia certa contra AA, BB e outros, nos termos que constam do requerimento executivo datado de 07.04.2021, com o teor que se dá por reproduzido,

b) Apresentando, como título executivo, a escritura pública de “Compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança”, junta como documento 4 do requerimento executivo, datada de 20.01.2006, com o teor que aqui se dá por reproduzido.

c) A fração autónoma designada pelas letras “AP” do prédio descrito na CRPredial de Vila do Conde sob o n.º ...86/20050302-AP, contém os seguintes registos relevantes:

a. Hipoteca voluntária sob a ap. 6 de 21.12.2005, a favor do cedente do crédito exequendo,

b. Com ampliação sob a ap. ...2, de 06.03.2006;

c. Aquisição, por doação, sob a ap. ...84, de 07.04.2011, a favor de AA e de CC;

d. Direito de habitação, em reserva em doação, pela ap. ...84, de 07.04.2011, a favor dos executados AA e BB.

d) Por escritura pública de 17.03.2011, os executados AA e BB declararam doar a fração autónoma acima referida aos seus filhos, conforme escritura junta com o requerimento de 09.05.2024, com o teor que se dá por reproduzido,

e) Sem que tenham obtido o acordo do credor hipotecário para tal doação.

f) Ou lhe tenham dado conhecimento da mesma.

g) A Banco 1..., na qualidade de cedente, e a exequente, na qualidade de cessionária, outorgaram, em 12.07.2019, a escritura pública de Cessão de Créditos junta como documento 1 e 2 do requerimento executivo, com o teor que se dá por reproduzido.

h) A fração autónoma referida foi penhorada na presente execução, vindo o agente de execução a proferir decisão de aceitação da proposta de compra efetuada por terceiro, nos termos da decisão de 01.06.2022 que aqui se dá por reproduzida.

i) O credor cedente do crédito exequendo (Banco 1...) remeteu, por correio simples, ao executado AA, para a morada sita na Rua ..., ..., ..., o escrito datado 02.03.2013 junto como documento 1 do requerimento de 13.05.2024, com o teor que se dá por reproduzido, constando do mesmo o seguinte:


j) O credor cedente do crédito exequendo (Banco 1...) remeteu, por correio simples, ao executado AA, para a morada sita na Rua ..., ..., ..., o escrito datado 03.04.2013 junto como documento 4 do requerimento de 13.05.2024, com o teor que se dá por reproduzido, constando do mesmo o seguinte:

“Em conformidade com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 227/2012…informamos que em virtude de regularização foi extinto o seu enquadramento no…(PERSI).”.

k) O credor cedente do crédito exequendo (Banco 1...) remeteu, por correio simples, ao executado AA, para a morada sita na Rua ..., ..., ..., o escrito datado 02.06.2013 junto como documento 2 do requerimento de 13.05.2024, com o teor que se dá por reproduzido, constando do mesmo o seguinte:

“(…)



Contrato nº ...13-1 Data do último vencimento; 01-03-2013

Valores em dívida;

Capital 1.704,78

Juros 0,00

Encargos associados à mora 0,00

Total 1.704,78

Data de integração no PERSI; 02-06-2013

(…)”.

l) O credor cedente do crédito exequendo (Banco 1...) remeteu, por correio simples, ao executado AA, para a morada sita na Rua ..., ..., ..., o escrito datado 02.09.2013 junto como documento 3 do requerimento de 13.05.2024, com o teor que se dá por reproduzido, constando do mesmo o seguinte:

“Em conformidade com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 227/2012…informamos que em virtude de Expiração foi extinto o seu enquadramento no…(PERSI).”.

m) O credor cedente do crédito exequendo (Banco 1...) remeteu, por correio simples, à executada BB, para a morada sita na Rua ..., ..., ..., os escritos datados de 02.03.2013, 03.04.2013, 02.06.2013 e 02.09.2013 juntos como documentos 5 a 8 do requerimento de 13.05.2024, com o teor que se dá por reproduzido, com o mesmo teor dos escritos acima referidos como dirigidos ao executado AA,

n) As cartas acima referidas como dirigidas pelo cedente do crédito exequendo aos executados AA e BB foram recebidas na caixa postal da morada de destino.

o) Os executados AA e BB tinham, em 2013, o seu domicílio na morada sita na Rua ..., ..., ....

IV - APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:

4.1 Da nulidade da sentença

4.1.1 Da omissão de pronúncia

O Apelante invoca a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, apresentando dois fundamentos:

O primeiro fundamento é apontado nas conclusões 32 e ss, dizendo que, o tribunal deveria ter-se pronunciado sobre a falsidade dos documentos que o Recorrente invocou, [no requerimento datado de 30/10/2023 (com a ref. REFª: 46961803) e nas alegações de recurso apresentadas dia 13/12/2023 (com a ref. REFª: REFª: 47398987)], alegado que os documentos teriam forçosamente que ser falsos, tendo em consideração que nunca os tinha visto nem a Exequente as teria junto (no requerimento de execução como estaria obrigada).

Que o Recorrente alegou expressamente que as cartas juntas pela Exequente poderiam ter sido só elaborados na data em que foram juntas ao processo, e perante a alegação mais que justificada por parte do Executado, o Tribunal estava obrigado a tomar outras providências, que lhe permitissem verificar até a existência da “carta a enviar”, contudo não só não o fez como pretende fazer crer que não foi apresentado qualquer “indício de que tais escritos possam ter sido agora forjados/fabricados”, posição com a qual não pode concordar o aqui Recorrente pelos motivos supra e infra elencados.

Assim, apesar de ter sido alegado pela parte (executado) e tratando-se de um elemento fundamental a todo o processo, o tribunal estava obrigado a promover as diligências necessárias e a tomar uma posição sobre essa matéria, o que de facto não se sucedeu, motivo pelo qual entende o Recorrente estarmos perante uma omissão de pronúncia, cuja consequência é a nulidade da decisão.

O segundo fundamento da nulidade da sentença invocado nas conclusões 86 e ss, reside no facto da sentença não ter decidido no sentido que “não era possível sequer que a entidade bancária (credor originário) tivesse cedido o crédito em questão nos presentes autos ao Exequente, sem previamente ter cumprido as exigências legais relativas ao PERSI, tudo nos termos do artigo 18º nº1 c) da referida legislação, já que, conforme supra alegado e demonstrado, o credor original não cumpriu com as obrigações decorrentes do Dec.-Lei nº 227/2012, de 25.10. e ainda por cima cedeu o crédito a uma instituição não bancária.”

Conclui dessa forma, o apelante, que o despacho recorrido deve também ser revogado por omissão de pronuncia nesta matéria, já que o mesmo, partindo de pressupostos probatórios incoerentes e ilegais conforme supra se defendeu, não apreciou devidamente esta questão, a qual é imprescindível e é de conhecimento oficioso.

Vejamos se ocorrem as nulidades invocadas.

Como é sabido, os vícios determinantes da nulidade da sentença, elencados no art. 615º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afetada[1].

Neste sentido, o Prof. Antunes Varela[2] salienta que “…não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário …”.

Ocorre “omissão de pronúncia” sempre que o juiz deixe de proferir decisão sobre questão que devesse conhecer (art. 615º nº 1 al d) do CPC).

Ou seja, ocorre omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de conhecer questão suscitada ou não aprecie alguma pretensão.

Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608º nº 2 do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

Há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava Alberto dos Reis, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.

Constitui jurisprudência pacífica que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões”.

Significa isto que a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado.

Na síntese do acórdão do STJ, de 2011.02.08,:“Por outro lado, como é jurisprudência unânime, não há que confundir questões colocadas pelas partes à decisão, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.

Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do Art.º 668 nº1 d) [atual artigo 615.º, n.º 1, alínea d)] do C.P.C., daí que, se na sua apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia”.

Vejamos agora se o tribunal deveria ter-se pronunciado sobre a falsidade dos documentos juntos pela exequente.

A a exequente veio juntar tais documentos ao processo com o requerimento datado de 18.10.2023, tratando-se de cartas emitidas pelo Banco 1... dirigidas aos executados, seus clientes.

Notificado dos documentos, o executado, veio oferecer requerimento, em 30.10.2023, onde exerce o contraditório sobre os mesmos, dizendo o seguinte: “(…) 2.E não passa, de facto, despercebido que a Exequente não juntou, sequer, aos presentes autos os documentos comprovativos dos envios dessas legadas cartas!

3. Assim, estamos perante meros documentos da autoria da Exequente (ou melhor, do credor originário a quem a Exequente adquiriu o crédito em causa nos presentes autos), que, sem se encontrarem acompanhados pela prova do seu envio, não têm qualquer valor probatório já que podem, inclusivamente, ter sido elaborados apenas na presente nada.

4. Pelo que, tratando-se de meras reproduções mecânicas, nos termos do conjugadamente disposto nos artigos 368º do CC e 574º nº3 do CPC, ficam, também, as mesmas impugnadas quanto à sua exatidão e quanto ao facto do Executado não saber se o teor neles constante é verdadeiro, não podendo a Exequente retirar deles o efeito jurídico pretendido.

5. Com efeito, e dado que a Exequente não comprovou a integração dos Executados no PERSI antes da instauração da presente execução, sendo sobre ela que recai o ónus de comprovar o preenchimento das condições de procedibilidade da presente acção executiva, nos termos do conjugadamente previsto nos artigos 576º, n.ºs 1 e 2, 578.º, 726.º, 734º n.º 1 do Código de Processo Civil, deverá ser indeferido o requerimento executivo e, em consequência, os Executados absolvidos da presente instância”

Do requerimento que parcialmente acabamos de transcrever não resulta a arguição do incidente de falsidade dos documentos juntos pela exequente, tão só a impugnação do teor dos mesmos por alegar o exequente não os conhecer e como tal “não saber se o teor neles constante é verdadeiro”, e o desconhecimento da sua genuinidade.

Diferente seria a invocação da sua falsidade (isto é que os documentos não existiam desde a sua origem e foram fabricados, isto é forjados, na íntegra, ou tratando-se de documento preexistente, ter sido alterado em parte o seu conteúdo, inserindo-lhe novos factos ou suprindo dizeres.

Ora, a impugnação da genuinidade do documento foi objeto da instrução da causa, tendo o tribunal, na sentença recorrida, na análise crítica da prova a que procedeu, apresentando até fundamentação extensa quanto a esta matéria (como aliás o recorrente até reconhece na conclusão 64), tendo decidido pela genuinidade daqueles documentos, no confronto dos demais meios de prova produzidos, pelo que é manifesta a falta de razão do recorrente.

Não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento (seja em matéria substantiva, seja em matéria processual). As primeiras (errores in procedendo) são vícios de formação ou atividade (referentes à autenticidade, à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, isto é, trata-se de vícios que afetam a regularidade da decisão ou do silogismo judiciário) da peça processual que é a decisão, nada tendo a ver com erros de julgamento (errores in iudicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito. As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por ser destituída de mérito jurídico (ilegal).

Desta forma improcede a nulidade invocada com este fundamento.

Quanto à omissão de pronúncia, por o tribunal não ter conhecido da eventual invalidade da transmissão do crédito pelo credor originário ao ora exequente, esquece o recorrente que, o processo civil não é mais do que um conjunto de regras ordenadoras da forma e dos prazos de arguição em Tribunal das pretensões jurídicas das partes.

A obrigação de seguir este "figurino legal" conduz necessariamente à auto-responsabilização dos sujeitos processuais: caso pretendam praticar um qualquer ato processual terão de o fazer pela forma e no prazo previsto na lei, sob pena de preclusão.

Refere, a este propósito, José Lebre de Freitas[3] o seguinte: "Ónus, preclusões e cominações ligam-se entre si ao longo de todo o processo, com referência aos atos que as partes, considerada a tramitação aplicável, nele têm de praticar dentro de prazos perentórios. (...) As partes têm assim o ónus de praticar os atos que devam ter lugar em prazo perentório, sob pena de preclusão e, nos casos indicados na lei, de cominações. A autorresponsabilidade da parte exprime-se na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão do ato."

Resulta do requerimento executivo que a ora exequente justificou a sua legitimidade alegando que celebrou em 12.7.2019 com a Banco 1... um contrato de venda de crédito, cuja cópia juntou aos autos.

Citado o executado, não veio arguir, no processo qualquer vício que inquinasse tal negócio.

Dessa forma, mostra-se precludida a apreciação de tal questão, que por essa razão não poderia ter sido apreciada, como não foi, pelo tribunal de primeira instância, não ocorrendo por isso a nulidade apontada.

Também este tribunal de recurso está impedido de a conhecer, pois não se tratando de questão de conhecimento oficioso,

Efetivamente, o objeto do recurso está balizado pelo objeto da acção, designadamente pela causa de pedir e pedidos formulados nos articulados.

Explica, a este respeito, António Abrantes Geraldes[4] que “Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis.”

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal de Justiça tem decidido que “Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados): a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respetiva apreciação pelo tribunal ad quem.[5]

Improcede pois, também a arguição desta nulidade invocada.

4.1.2 Do excesso de pronúncia

Ainda no âmbito das nulidades da sentença invocadas, veio o apelante arguir a nulidade com fundamento no excesso de pronúncia por o tribunal ter conhecido questão de que não poderia conhecer., nos termos do art. 615º nº 1 al d) do CPC.

Nas conclusões de recurso 131 e ss, diz o Apelante que pelo teor do requerimento executivo, consta que a causa de resolução do contrato de mútuo foi a falta de pagamento das prestações mensais, pelo que “não pode vir agora o douto Tribunal se sobrepor à parte, num contrato que é bilateral, resolvendo-o com um fundamento diferente daquele invocado pela parte/Exequente”.

Que o tribunal ao afirmar que os clientes bancários, aqui Executados, praticaram atos suscetíveis de pôr em causa as garantias da instituição de crédito, ao doarem a terceiros, sem o conhecimento ou consentimento desta, o imóvel que, por via da hipoteca, garantia o pagamento do crédito.

O Tribunal não pode condenar mais do que o inicialmente peticionado pela Exequente, ao fazê-lo, está a ultrapassar o objeto do processo, sendo absolutamente proibido o excesso de pronúncia.

Conclui que, nesta sequência, estamos relativamente a esta matéria perante uma clara situação de excesso de pronúncia, cuja consequência é a nulidade do despacho recorrido, o que se requer com todas as consequências legais.

Claramente não se verifica a nulidade invocada, uma vez que a decisão proferida limita-se a julgar não verificada a exceção dilatória inominada que o tribunal foi chamado a apreciar e nada mais do que isso.

Na sentença, na parte final, o tribunal faz referência ao facto de no seu entender, apesar de ter sido observado o PERSI, “a situação dos autos nem sequer implicaria a aplicação deste procedimento, o que, por si só, atenta a argumentação jurídica acima exposta, é suscetível de afastar a verificação da apontada exceção dilatória, dizendo que, para este efeito, cumpre atentar que os executados clientes bancários praticaram atos suscetíveis de pôr em causa as garantias da instituição de crédito, ao doarem a terceiros, sem o conhecimento ou consentimento desta, o imóvel que, por via da hipoteca, garantia o pagamento do crédito.”

Ora, a questão da doação feita sem conhecimento do banco credor, foi alegada pela exequente, no requerimento de 4.11.2024, ao exercer o seu direito de contraditório e em resposta à arguição da exceção dilatória inominada pelo executado, sendo pois legitimo ao tribunal tirar as devidas consequências jurídicas dessa alegação.

Desta feita improcede também a nulidade da sentença com tal fundamento.

4.2. Impugnação da matéria de facto

O apelante invoca erro de julgamento relativamente à prova dos seguintes factos, que pretende ver julgados não provados: factos i), j) k), l), m), n).

Antes de analisarmos as razões de discordância do recorrente, transcreve-se a motivação da prova que foi feita na sentença recorrida:

“Esta factualidade respeita ao envio e receção de cartas simples por uma entidade bancária, de entre as inúmeras cartas da mesma natureza enviada a diversos clientes.

Ora, não estando associada ao envio/receção da carta um registo postal (e não tendo de estar, como resulta do regime legal do PERSI, cuja comunicação se basta com a existência de um suporte duradouro, nos termos dos arts. 14.º, n.º 4, 17.º, n.º 3, e 2.º do regime legal), a prova do envio da carta, quando não haja resposta à mesma (ou qualquer ato que pelo menos indicie a sua receção) ou confissão da receção pelo visado, torna-se extremamente difícil, sendo que exigir que um qualquer funcionário bancário deponha no sentido de, com sinceridade, se recordar do envio de uma concreta carta, de entre as centenas da mesma natureza seguramente enviadas a tantos outros clientes, é requerer o quase impossível.

Por conseguinte, nestas situações, as exigências de prova têm de ser adaptadas às dificuldades da mesma, sob pena de se contender com o princípio da proibição da indefesa, que emana do direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais (art. 20.º da CRP). E, por conseguinte, “a acrescida dificuldade da prova…deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur».” – cfr. Ac. STA de 17.10.2012, proc. 0414/12, em dgsi.pt.

Destarte, no que respeita ao envio/receção das cartas por via postal simples, sendo quase impossível a prova direta (especialmente quanto tais cartas não tenham merecido resposta do visado), tal pode equiparar-se ao que se costuma designar de situação de “prova diabólica”.

Nestas situações, como referido no Ac. STJ de 29.09.2022 (proc. 499/17.6T8STB, em dgsi.pt), “fora dos raros casos de confissão, a prova obtida não tem uma fonte direta mas a resposta pode ser encontrada a partir da conciliação entre os dados objetivos – normalmente registados em suporte documental e, por vezes, transmitidos por avaliações periciais – e juízos presuntivos obtidos a partir de um trabalho de peneira dos contributos probatórios presentes na produção de prova, calibrados à luz de critérios de experiência, da lógica e de normalidade social.”.

Por conseguinte, movimentando-se o tribunal neste quadro de facto, em que não existe e é quase impossível que exista prova do envio/receção das cartas simples, pelo menos sem confissão, importa, usando as palavras do citado Ac. STJ, usar de “juízos presuntivos obtidos a partir de um trabalho de peneira dos contributos probatórios presentes na produção de prova, calibrados à luz de critérios de experiência, da lógica e de normalidade social.”.

Ora, em primeiro lugar, importa atentar na existência dos documentos que traduzem, manifestamente, cartas “para enviar” aos clientes bancários, sem que, na verdade, tenha sido apresentado algum indício de que tais escritos possam ter sido agora forjados/fabricados e muito menos tenha sido produzida alguma contraprova da veracidade dos escritos e do próprio envio (que não se confunde com a efetiva receção) dos mesmos, sendo que a impugnação do envio é apresentada por desconhecimento.

Em segundo lugar, neste esforço de apreciação da prova, o tribunal também não pode ignorar a existência de um juízo de verosimilhança forte quanto ao efetivo envio das cartas em causa, tendo necessariamente em conta a própria qualidade da entidade remetente (uma entidade bancária que se rege pelo rigor dos procedimentos) e a inverosimilhança de ter forjado os escritos, sem os ter efetivamente enviado, até por força dos juízos de experiência comum, sabendo-se que as entidades bancárias estão informaticamente preparadas para, de forma automática, emitirem e enviarem as cartas do regime PERSI.

Em terceiro lugar, o caso dos autos apresenta ainda uma especificidade que, ao contrário do que sucederá na generalidade das situações, é suscetível de reforçar a veracidade do envio efetivo das cartas em causa. É que, além das cartas associadas ao PERSI que antecedeu a ação judicial, verifica-se que foi anteriormente observado um primeiro PERSI, o qual veio a extinguir-se por regularização, como resulta dos factos provados. E, desta forma, por um lado, tendo ocorrido a regularização do primeiro incumprimento/mora sujeito a PERSI, tal indicia fortemente que a comunicação da integração nesse PERSI, não só foi enviada aos clientes, como foi mesmo por eles recebida, sendo a regularização a sequência lógica da comunicação da integração no PERSI; por outro lado, sendo este o padrão de comportamento da entidade bancária, mostra-se lógico e coerente que, tendo ocorrido novo incumprimento/mora, a entidade bancária tenha observado o mesmo procedimento, ou seja, enviado as cartas de integração e extinção do PERSI (o segundo PERSI que resulta dos factos provados), sem que, na verdade, exista alguma razão para que se admita o contrário e sem que exista efetivamente algum indício neste sentido.

Em quarto lugar, mas não menos importante, o raciocínio exposto é aplicável no caso do envio de cartas simples (especialmente por entidades que enviam, com relevante automaticidade e muitas vezes com intervenção humana indireta/residual, inúmeras cartas da mesma natureza), mas, na verdade, teria de igual forma de ser cogitado mesmo que existisse um registo postal ou até um aviso de receção e ainda que este estivesse assinado pelo destinatário. É que o registo postal e o AR apenas são suscetíveis de provar um envio/receção de uma correspondência postal, mas nada permitem sequer indiciar quanto ao conteúdo dessa correspondência. Ou seja, se existisse um registo postal/AR e se o visado impugnasse a alegação quanto ao conteúdo da correspondência (podendo até alegar que havia recebido envelope sem conteúdo algum ou até mera publicidade que justificadamente não teria guardado/respondido), a situação para efeitos probatórios seria idêntica à dos autos, pois caberia ao remetente provar que, no envelope correspondente ao registo postal/AR, havia seguido o concreto escrito cuja cópia se limita a juntar agora ao processo, o que, num quadro de “máxima” (ou até mediana) exigência probatória, seria também quase impossível. É certo que se poderia sustentar que, só por si, a existência de um registo postal/AR de determinada data seria suficiente para provar o envio do escrito que o remetente agora apresentasse (pelo menos se o destinatário não apresentasse outro escrito diferente com a alegação de que havia sido esse o escrito que recebeu, o que, em todo o caso, não resolveria a questão da prova do envio que não constasse como efetivamente recebido), mas, em rigor, não se surpreende assim tamanha diferença face à situação dos autos, até porque, na verdade, podem existir diversas comunicações entre as partes no mesmo período temporal e, em tese, nada obsta que se crie agora um qualquer texto e se alegue o seu envio anterior.

Daí que, mais do que a prova direta quanto ao envio de determinada comunicação, o que importa desenvolver é um juízo de verosimilhança quanto à veracidade desse envio, provando-se o envio quando esse juízo seja positivo, tendo por base um especial esforço de ponderação perante todas as circunstâncias, incluindo a respeito da natureza da entidade emitente (nomeadamente quanto à prática habitual de entidades da mesma natureza e, se possível, daquela em concreto) e de todo o circunstancialismo inerente, como acima efetuado pelo presente tribunal, apelando necessariamente a “critérios de experiência, da lógica e de normalidade social”.

Por referência ao caso dos autos, importa salientar que, estando em causa uma entidade bancária que se rege por regras rigorosas de procedimento e sem que a situação dos autos assuma proporção/interesse que torne minimamente plausível um qualquer esforço de forjar documentos e “inventar” um envio de correspondência (poderia até, eventualmente, cogitar-se o contrário se a sobrevivência financeira da entidade bancária estivesse dependente da cobrança imediata do crédito exequendo, mas tal hipótese revela-se absurda se dimensionarmos devidamente o interesse que este concreto crédito tem para a exequente, sendo um entre muitos de valor não elevado, para além de que, na verdade, o eventual incumprimento do PERSI não extinguiria o crédito, mas apenas retardaria a sua cobrança; isto para além da questão de, na verdade, o credor, hoje, ser uma entidade diferente da inicial e que cumpriu o PERSI), a prova até agora referida, apreciada conforme o sustentado, é segura no sentido provado, pelo menos quanto ao envio da correspondência junta, sem que tenha sido produzida qualquer contraprova.

Por fim, ainda que não assuma especial relevância para o caso dos autos (notando-se que não se suscitou propriamente a existência de documentos forjados, limitando-se, no fundo, de relevante, a ser impugnada a receção da correspondência e, por mero desconhecimento, o seu envio), resta ainda salientar que os tribunais, mesmo no quadro da apreciação da prova, não podem deixar de considerar os potenciais impactos das suas decisões na organização da sociedade e no próprio Estado de Direito. É que, em concreto, se se for exigente (mais do que o presente tribunal entende como devido) com a prova de determinados atos fundamentais em que assenta a organização da sociedade, como, por exemplo, o envio de correspondência postal - de certa forma, como alguma jurisprudência se verifica que acaba por seguir, ao exigir que o envio seja corroborado por outra prova, nomeadamente por funcionário da entidade remetente ou até apenas por prova documental acessória -, tal, tendo de ser aplicado em todas as situações da mesma forma, poderá pôr em causa os alicerces da organização da nossa sociedade e, indiretamente, o próprio Estado de Direito. Para este efeito, basta pensar que todo o envio de correspondência postal (pelo menos quanto ao seu conteúdo), nas mais variadas situações, pode ser eficazmente impugnado (e, como se disse, mesmo que exista um registo postal ou AR), de tal forma que todos os remetentes se veriam forçados a fazer a “prova diabólica” de que haviam enviado no envelope postal o concreto escrito de cujo envio possa depender o seu direito (resolução de um contrato, interpelação admonitória, etc.). E, se aplicarmos uma exigência probatória acrescida ao envio de correspondência bancária, então, é o próprio sistema financeiro/bancário que pode colapsar, ao se subtrair o imprescindível (face à atual organização social, em que a via postal ainda é a via por excelência de comunicações formais) mínimo sentimento de segurança quanto à eficácia das comunicações postais, segurança mínima essa que, dessa forma, apenas se garantiria se o próprio texto da comunicação fosse assinado pelo destinatário ou através de comunicação eletrónica. Também por isso, os tribunais têm de assumir especial cuidado quanto às exigências probatórias, nomeadamente no quadro da situação dos autos. É certo que menor exigência probatória pode também dar azo a que se busque/obtenha a prova de um facto não correspondente com a verdade, mas, na lógica da ponderação de interesses, entre uma opção que possa abalar os alicerces da organização social e o próprio Estado de Direito e uma outra que possa apenas implicar limitadas decisões particulares injustas, deve prevalecer esta última opção, sendo certo que, em todo o caso, menor exigência probatória não significa falta de exigência.

Assim, mesmo que não tivesse sido produzida outra prova, o tribunal formaria a sua convicção no sentido do envio das cartas e, nessa sequência, também da sua receção no recetáculo postal de destino, não havendo razões minimamente válidas para admitir que as cartas se tenham extraviado (e muito menos na quantidade provada), estando correta a morada dos visados.

No entanto, a situação dos autos apresenta ainda um reforço probatório relevante quanto ao envio e receção das cartas em causa, mais concretamente os depoimentos dos próprios destinatários das cartas e devedores do crédito, os executados AA e BB.

Concretizando, o executado AA, apesar de ter negado a receção das cartas em causa, prestou um depoimento nada convincente, dando a real sensação de não se importar em, para obter um benefício pessoal, falsear a verdade ou adotar condutas menos legítimas, para além de que o seu depoimento afronta os juízos de experiência comum e foi mesmo contraditado pelo depoimento da executada BB.

Na verdade, o executado AA, com a clara pretensão de obter ganho de causa, acabou por depor de forma contrariada pelos juízos de experiência comum, ao referir que nunca recebeu qualquer carta ou contacto (telefónico) do credor/banco a respeito da dívida exequenda, sendo manifestamente inverosímil que uma entidade bancária, mesmo tendo o contacto do cliente incumpridor (morada e telefone, como admitido pelo executado, tendo ainda referido que também tinha uma empresa com conta no mesmo Banco 1..., dirigindo-se à agência bancária cerca de uma vez por mês), não estabeleça qualquer contacto com o mesmo para obter o pagamento do crédito. Em tese, o Banco até poderia não ter cumprido o PERSI, mas não é minimamente crível que nenhum contacto tenha estabelecido.

Além disso, o executado AA revelou personalidade que pelo menos não se mostra adequada a afastar predisposição sua para obter ganho de causa mesmo que de forma ilegítima, considerando que, como o mesmo admitiu, doou a casa aos seus filhos apenas para subtrair o património à execução dos seus credores, face às dívidas que tinha, nomeadamente da sua empresa, admitindo que nada revelou ao Banco credor com receio das ações deste.

O depoimento do executado apenas serviu, no fundo, para reforçar a verosimilhança dos factos provados.

Acresce que a executada BB - que prestou depoimento credível e convincente, dando a real sensação de relatar a verdade por si conhecida, sem a deturpar, mesmo estando desavinda com o executado AA -, ainda que sem um especial conhecimento de causa, acabou por contraditar o depoimento do co-executado e reforçar a convicção do tribunal no sentido dos factos provados. A executada BB, apesar de referir que era o co-executado quem tratava das questões financeiras/bancárias, confirmou que recebeu várias cartas/envelopes do Banco 1... em sua casa (e do co-executado, na altura seu marido, de quem se separou em meados de 2014), para além de ter aludido a conversas em que o executado seu marido referiu pelo menos a perspetiva de se alargar o prazo do empréstimo (o que também indicia pelo menos conversações com o Banco nesse sentido). Mesmo não recordando se alguma vez leu o conteúdo das cartas do Banco 1... e se as mesmas correspondiam às em causa nos autos, o depoimento da executada BB, não só contraditou a versão do co-executado no sentido de que o Banco 1... nunca tinha enviado qualquer carta, como acabou por, seguindo a lógica de apreciação da prova acima exposta, reforçar a convicção do tribunal no sentido dos factos provados, ou seja, no sentido de que as concretas cartas referidas nos factos provados foram efetivamente enviadas e recebidas na caixa postal dos executados. E, a este respeito, importa apenas acrescentar que nem sequer se suscitou a hipótese (que, na verdade, não foi sequer colocada pelo executado) de as cartas recebidas na habitação dos executados em nome do Banco 1... se referirem a dívidas da empresa do executado, pois, como referiu a executada, a sede da empresa situava-se em local diferente, tudo isto para além da inverosimilhança de, a terem sido enviadas cartas por causa das dívidas societárias, não serem também enviadas cartas por causa das dívidas particulares.

Por tudo o exposto, o tribunal formou a sua convicção nos termos dos factos provados em apreço.”

Discorda o Recorrente da análise crítica da prova feita, essencialmente por entender que a prova produzida, baseada nos documentos que apelida de “cartas a enviar” juntos pela exequente e pelas declarações dos executados não se mostra suficiente para demonstrar o envio das mesmas pelo primitivo credor (o Banco 2...), nem o seu recebimento pelo executado, sendo certo que é à Exequente que cabe o ónus de alegar e provar a existência, o envio e a receção, pelo devedor, das comunicações exigidas no âmbito do PERSI, pelo que não compreende atentos aos presentes autos e a prova produzida, como o tribunal a quo logrou demonstrar o envio da minuta ou “carta a enviar”.

A Exequente trouxe ao processo apenas cópias das cartas a enviar aos clientes, as quais não detém qualquer tipo de força probatória.

Entende o recorrente que, apesar de terem sido devidamente impugnados pelo Recorrente a Exequente não juntou qualquer prova nos presentes autos para tentar demonstrar a veracidade de tais reproduções mecânicas, muito menos qualquer prova que indiciasse (em suporte duradouro) que os mesmos pudessem ter chegado ao conhecimento dos Executados/clientes bancários.

E que, independentemente de tudo o mais, não existem dúvidas que não se trata de qualquer cópia de uma carta enviada, ou seja, não foi junto aos presentes autos qualquer documento em suporte duradouro capaz de demonstrar a comunicação da integração e extinção dos Executados no PERSI, mas simplesmente de “cartas a enviar”.

Alega ainda que a lei e a jurisprudência, nestes últimos dez anos, são unânimes e não deixam margem para dúvidas ou sequer interpretações, tão pouco presuntivas, relativamente à exigência da prova da carta/comunicação da integração do PERSI em suporte duradouro, ie, e-mail remetido ou cópia da carta enviada.

Pelo que na falta desse elemento essencial não existem factos indiciários sobre o seu envio, muito menos da sua receção pelos Executados, porque não existe sequer prova da sua existência.

Só as cópias das cartas poderiam ser consideradas como princípio de prova do envio e receção, podendo nesse caso o credor/exequente fazer prova do facto-indiciário do respetivo envio por meio de testemunhas (o que, esclareça-se, nunca se sucedeu), para provar, desse modo, o envio das cartas, é só aí seria de presumir a sua receção pelo devedor (réus-executados), ainda assim, sem prejuízo destes ilidirem tal presunção.

Assim, conclui, “o douto tribunal violou claramente a legislação ao ultrapassar esta barreira, de facto intransponível, validando como prova a “carta a enviar” como se de uma carta enviada se tratasse.”

Vejamos.

A questão ora em apreço, a nosso ver não pode deixar de ser apreciada no contexto em que esta exceção dilatória inominada surge, até para evitar qualquer contradição com a decisão transitada em julgado proferida no apenso F, proferida por este Tribunal da Relação do Porto[6].

Assim, no apenso 5823/21.4T8PRT-F foi revogada a decisão recorrida, que rejeitou conhecer da arguição da exceção dilatória inominada decorrente na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10,por não ter sido oportunamente invocada pelos executados, tendo-se determinado o regresso dos autos ao tribunal recorrido, para este vir a conhecer de tal exceção, determinando para o efeito a prática dos atos instrumentais que entender por convenientes, designadamente ao nível da instrução do correspondente incidente.

Entendeu-se aí, que pese embora terem sido deduzidos embargos de executado, sem que tal exceção tivesse sido deduzida, não podia o tribunal deixar de se pronunciar sobre a exceção em questão, decidindo, se a mesma ocorre ou não, face à controvérsia estabelecida a propósito da eficácia da integração dos executados no PERSI, pelo antecessor do exequente, e da declaração de extinção do procedimento.

Permitiu-se dessa forma a discussão nesta fase processual adiantada do processo executivo em curso, a discussão de factos para determinar a ocorrência ou não da exceção dilatória inominada em que consiste a omissão da integração de devedores de créditos bancários, com o aquele a que os autos respeitam, constituindo questão incontroversa - sendo unânime a jurisprudência a esse respeito – que a omissão da integração de devedores de créditos bancários, com o aquele a que os autos respeitam, constitui uma exceção dilatória inominada.

Isto posto, produzida a prova, o tribunal recorrido, veio a julgar improcedente a exceção dilatória inominada da preterição do PERSI.

É com esta decisão que o executado não se conforma, por entender ocorrer erro de julgamento quanto á matéria de facto, respeitante ao envio e recebimento das cartas relacionadas com o PERSI.

Dispõe o art. 12º do Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25/10 que as instituições de crédito devem promover “as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.” E o artigo 14.º, n.º 1 do mesmo diploma, estabelece que, caso ocorra “incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.”

Com tais pressupostos, mais estabelece o art. 18º, nº1, b) do mesmo DL 227/2012 que a integração em PERSI e a comunicação de extinção do procedimento funcionam como uma condição de admissibilidade da acção tendente à cobrança da dívida, declarativa ou executiva, donde se retira que a sua falta constitui uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância.

No caso, o exequente alegou que tais deveres foram por si (ou, mais exatamente, pelo anterior titular do crédito – A Banco 1...) devidamente cumpridas, tendo comunicado aos executados AA e mulher, BB, por carta, quer a sua integração no PERSI, quer a extinção do procedimento. E juntou as cartas por via das quais alega ter cumprido essa imposição, que o executado ora apelante impugna ter recebido.

Cuida-se assim de apurar a questão que se apresenta como controvertida nos autos – se houve ou não cumprimento da formalidade necessária à integração dos executados no PERSI, pelo benco credor inicial - porquanto, apesar de o exequente juntar cópias dos exemplares que afirma ter remetido a esse propósito, o ora apelante impugnou que as mesmas tivessem sido efetivamente enviadas e por si recebidas.

Como ressalta da leitura dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10, as comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do procedimento têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), não sendo exigível o envio de correio registado.

É esta a exigência formal da lei – as comunicações da integração no PERSI e as comunicações de extinção do PERSI, têm de ser feitas num suporte duradouro.

A mesma lei define «Suporte duradouro» como “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.” (cfr, artigo 3º al h) do mesmo diploma legal).

É certo que tratando-se de declarações recetícias, as mesmas só produzem efeitos de tiverem chegado ao conhecimento dos destinatários, porque torna-se necessário apurar se em face das circunstâncias do caso concreto, aquelas comunicações feitas obrigatoriamente em suporte duradouro chegaram ou não ao conhecimento dos destinatários, os clientes do banco.

Os documentos juntos pela exequente são constituídos por quatro cartas bancárias (com o formato usualmente utilizado na correspondência entre bancos e clientes, de acordo com os usos e costumes, onde consta, além das informações relativas ao PERSI, a indicação do banco emitente, a identificação do cliente, a identificação do contrato de mútuo, a indicação da data do incumprimento, o montante em dívida), dirigidas ao executado, existindo cartas idênticas, com as mesmas datas dirigidas à executada mulher.

Consta ainda a indicação da morada postal: “EXMO.(A) SR.(A) ...30 01 /1 AA, RUA ..., ... ...” de idêntica forma e para a mesma morada, dirigidas à executada, BB.

Se na decisão proferida no apenso F, por esta Relação, se entendeu que os documentos juntos pela exequente por si só não permitiam declarar que que os destinatários tomaram (ou não) conhecimento do respetivo conteúdo, remetendo os autos ao tribunal de primeira instância para produção de prova, haverá agora que aferir se, em face da prova produzida, que consistiu na audição dos executados, se pode entender, tal como na sentença, que se mostra demonstrado nos autos, as legais exigências de da integração de devedores de créditos bancários, no PERSI.

Na tarefa da produção da prova sobre a questão do envio/recebimento destas cartas, pondera-se a dificuldade de prova do exequente da observância do legal requisito – comprovação da interação dos clientes bancários no PERSI – por um lado por não ser o credor originário, por outro por já ter decorrido o prazo legal para o banco – primitivo credor- conservar tais documentos (que é de 5 anos, subsequente ao seu termo, nos termos do artº 20º nº 2 do DL 227/2012, de 25/10) e ainda pelo facto, de não ser o credor originário.

Dos depoimentos prestados pelos executados, a cuja audição se procedeu, (encontrando-se a sua transcrição igualmente junta aos autos de recurso), resulta que ambos comprovaram que na data que consta daqueles documentos, residiam na morada constante das cartas.

O ora apelante reconheceu a situação de incumprimento do crédito à habitação em 2013 e que se dirigiu pessoalmente à agencia bancária do Banco 1..., onde ia muitas vezes, por causa da empresa que tinha, para tentar resolver a situação Reconheceu que despois dessa situação ainda pagou uma prestação.

Esta situação mostra-se compatível com os documentos juntos pela exequente de 2.3.2013 e de 2.4.2013, o primeiro a comunicar a integração do devedor no PERSI, o segundo a julgar o procedimento extinto pelo pagamento. Trata-se de documentação relativa a um primeiro processo de PERSI, que foi extinto com a retoma do pagamento da prestação.

Segundo as regras da experiência, em face do seu depoimento dificilmente esta situação seria desconhecida do executado.

Apesar do executado ter declarado ao longo do seu depoimento nunca ter recebido qualquer carta do Banco 1..., a executada, BB, com quem então era casado e com quem vivia reconheceu que chegavam a casa muitas cartas do banco, nomeadamente do Banco 1....

Com relevância ainda referiu que chegou a conversar com o marido, nessa altura (antes da separação que ocorreu em Junho de 2014) acerca do alargamento do prazo do empréstimo à habitação, o que se mostra compatível com o teor das cartas datadas de 2.6.2013 e de 2.9.2013 juntas pelo exequente, face ao segundo PERSI, já que não conseguiram resolver a situação que originou o primeiro.

Desta forma, porque a exigência legal decorrente dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10, é a de que, as comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do procedimento sejam feitas num suporte duradouro não sendo exigível o envio de correio registado, entendemos, que a prova globalmente efetuada, avaliada com base no princípio da livre apreciação do conjunto de provas produzido, e favorecido pela imediação, dotado de racionalidade, objetividade e inteligibilidade bastantes, que resulta da decisão da primeira instância, não permitem a alteração de tal decisão, por este tribunal de recurso.

Com efeito, não podemos esquecer que o art. 20º nº 2 do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro impõe aos bancos o dever de conservar as comunicações entre as partes no âmbito do PERSI em suporte duradouro (assim como os demais documentos relevantes do procedimento adotado no âmbito do PERSI) durante apenas os cinco anos subsequentes ao termo da adoção daqueles procedimentos.

Esse prazo há muito que se mostra ultrapassado, pelo que deve ser admitido que a prova da integração em PERSI e a comunicação de extinção do procedimento, que funcionam como condição de admissibilidade da acção, seja feita através de documentos em suporte duradouro conjugado com outros meios probatórios, que convençam o tribunal que o mesmo foi observado.

Movemo-nos no domínio do que a doutrina considera como standard de prova ou critério da suficiência da prova, que se traduz numa regra de decisão indicadora do nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira.

Para Luís Filipe de Sousa,[7] “pese embora a existência de algumas flutuações terminológicas, o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais:

i.Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;

ii.Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.

Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente – insiste-se – não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.

Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis”.

Ora, tudo visto e ponderado, o juízo probatório que formulamos em nada diverge do que se apresenta como essencial à convicção alcançada pela 1.ª instância.

Com efeito, a matéria de facto julgada provada em apreço, coaduna-se inteiramente, a nosso ver, com um juízo probatório sobre o conjunto dos meios de prova produzidos, “sob o signo da probabilidade lógica – de evidence and inference, i. e., segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente, portanto, segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis”.

Não vemos, pois, razões válidas para censurar a decisão da matéria de facto que deverá por conseguinte manter-se.

Considerando que a eventual alteração da solução jurídica dependia da modificação da decisão de facto, o que não sucedeu, apenas resta confirmar a sentença, em relação à qual se adere, por se encontrar bem fundamentada, não se justificando, em consequência, a apreciação de qualquer outra solução jurídica, ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra questão.

VI - DECISÃO:

Pelo exposto e em conclusão acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

Porto, 25 de março de 2025.

Alexandra Pelayo

Alberto Taveira

Márcia Portela

[Declaração de Voto da Exmª Srª Juíza Desembargadora Márcia Portela: Voto vencida por que entendo que, do mero envio de uma carta simples, não se pode presumir o recebimento sem mais. Entendo ser exigível que existam elementos objetivos que permitam inferir, com um mínimo de segurança, o recebimento da missiva (v.g., confissão; contacto com o banco).

Não entendo que se possa aligeirar a exigência de prova, com a alegação de que se trata de prova diabólica.

Com efeito, sabido que a carta incorpora uma declaração reptícia, e que o ónus da prova cabe ao Banco, cabia a este precaver-se das dificuldades de prova, que, no caso, poderia ser feito através do correio registado.

Não se afigura que se trate de procedimento excessivamente oneroso ou desproporcionado para uma entidade bancária.

Neste sentido, o acórdão da Relação do Porto, de 08.06.2022, Eugénia Cunha, www.dgsi.jtrp.pt, proc. n.º 204/20.1T8MAI-A.P1, e da Relação de Coimbra, de 28.11.2018, Alberto Ruço, www.dgsi.jtrc.pt., proc. n.º 494/14.7TBFIG-A.C1.].

_________________________________
[1] V. ac. da RP 19.5.2014 (relator: Manuel Fernandes), in dgsi.pt.
[2] In “Manual de Processo Civil”, pg. 686;
[3] In Introdução do Processo Civil – Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 124-125
[4] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, p. 109.
[5] In Acórdão de 28/05/2009 proferido no Processo n.º 160/09.5YFLSB, tendo como Relator Oliveira Rocha e disponível em www.dgsi.pt.
[6] Em que a ora Relatora interveio enquanto juíza desembargadora adjunta.
[7] f. LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, O Standard de Prova no Processo Civil e no Processo Penal, janeiro de 2017, acessível em http://www.trl.mj.pt/PDF/O%20standard%20de%20prova%202017.pdf.