Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | EMPREITADA DE CONSUMO DIREITOS DO DONO DA OBRA RELAÇÃO ENTRE OS DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RP202601298078/23.2T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artigo 12.º, n.º 1, da Lei 24/96 de 31/07 (L.D.C) permite que o dono da obra peticione indemnização devida por vicissitudes na realização de obra. II - Esse direito pode ser exercido sem necessidade de pedir outras atuações do empreiteiro, sem prejuízo da aplicação do instituto de abuso de direito (artigo 334.º, do C.C.). III - Assim, pode o dono da obra pedir, desde logo, indemnização correspondente ao custo da reparação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 8078/23.2T8VNG.P1.
João Venade. Ana Márcia Vieira. Isabel Silva. * 1). Relatório. AA e mulher, BB, residentes na Rua ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia, intentaram contra A... Unipessoal, Lda., com sede na Rua ..., n.º ..., r/c, ..., Valongo Ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que a Ré seja condenada: a) à redução do preço da construção da piscina no quantum de 5.404,62 EUR por tal valor se adequar à proporcionalidade dos defeitos existentes na construção da piscina; b) ao pagamento aos autores do valor referido na alínea anterior, uma vez que já os autores já pagaram a totalidade do valor convencionado inicialmente; c) à devolução aos autores, do valor referido no ponto anterior, em consequência da redução do preço; d) ao pagamento de uma indemnização aos autores por danos não patrimoniais sofridos no valor de 2.500 EUR; subsidiariamente: . ao pagamento aos autores da reparação efetiva da piscina, no valor de 5.404,62 EUR; . ao pagamento de uma indemnização aos Autores por danos não patrimoniais sofridos no valor de 2.500 EUR. Alegam a existência de defeitos na construção de uma piscina. * Os autos prosseguiram os seus termos, contestando a Ré a pretensão dos Autores (ainda que aceitando a realização de alguns trabalhos corretivos). Dispensou-se a realização de audiência prévia, elaborando-se despacho saneador onde se elencou como: Objeto do litígio - ação de efetivação de responsabilidade civil contratual decorrente de um contrato de empreitada -; E Temas de prova: «Conteúdo do contrato de empreitada. Trabalhos realizados pela ré. Anomalias existentes no local. Forma de reparação e custo. Saber se existe responsabilidade da ré na reparação dessas anomalias.» * Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida a seguinte decisão: «Julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, absolvendo-a do demais peticionado, condeno a ré na obrigação de, em benefício dos autores, reparar a piscina que construiu junto da edificação onde os autores residem, sita na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, concretamente, na obrigação de reparar os defeitos levados aos pontos E, G, H, I, J, K, M, N dos factos provados nesta sentença, efetuando, para além do que mais tiver por necessário à reparação de acordo com as leges artis, o seguinte: A. Esvaziamento e posterior enchimento do tanque da piscina e tanque de compensação; B. Alimentação dos focos da piscina e motor elétrico da persiana com cabo elétrico novo até à sala das máquinas; C. Acabamento dos módulos do deck de madeira por forma a que tenham, cada um, ao longo do seu comprimento, ripado contínuo sustentado em ripas, com a consequente retirada dos “cotos” do centro, e que, uma vez encostados/juntos, permitam, numa aplicação sem desnível, uma visão contínua das réguas; D. Demolição cuidadosa das paredes, em profundidade, do tanque de compensação, nas zonas envolventes das tubagens, por forma a que estas se soltem; impermeabilização entre tubagens/paredes com “super mastique”, gama Sika ou outra; fechamento das áreas intervencionadas com argamassa epóxi e impermeabilizante e acabamento areado; pintura do pano de parede, na cave, afetado pela humidade, escovagem e limpeza, aplicação de isolante e de tinta plástica em duas demãos; E. Correção e/ou substituição das guias por onde correm as lâminas, também com substituição destas, se necessário, com a correspondente afinação, por forma a que o movimento elétrico da cobertura faça todo o curso sem parar, ou sem a queda da cobertura; e F. Substituição das peças de fixação da viga metálica da caixa da persiana por outras com material resistente à corrosão, tal como aço inox.». * Inconformados, recorrem os Autores, formulando as seguintes conclusões: «1. A sentença recorrida condenou a Ré/Recorrida à reparação dos defeitos na piscina, mas absolveu-a da restituição do valor pago e dos danos não patrimoniais. 2. Contudo a sentença, ora em crise, encontra-se ferida de nulidade, nos termos da alínea c) do artigo 615.º do Código de Processo Civil. 3. Isto porque ao considerar como provados os factos constantes das alíneas R, S, T, U e V da matéria de facto dada como provada, 4. E ao considerar como não provados os pontos 1 a 7 da matéria de facto dada como não provada, 5. Incorreu a sentença ora em crise em nulidade, por ambiguidade entre si e oposição, entre a sua fundamentação e a decisão final proferida, in casu, a absolvição da Ré/Recorrida, da indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados. 6. Pelo que a sentença proferida, pelo Tribunal “a quo”, encontra-se ferida de nulidade, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 615.º do Código de Processo Civil. 7. Nulidade essa, que aqui e agora se invoca para os devidos e legais efeitos. Sem prescindir, 8. Decorre ainda, da sentença proferida, que a mesma, incorreu em erro, quanto à análise da matéria de facto e de direito, senão vejamos: 9. A ré admitiu em tribunal a existência dos defeitos, nunca tendo apresentado uma solução concreta, nem cumprido qualquer prazo. 10. Os Autores/Recorrentes estiveram privados da utilização da piscina por longos períodos, situação agravada por incidentes como um curto-circuito, com risco para pessoas e bens – conforme a própria sentença dá como provado -. 11. A Ré/Recorrida demonstrou comportamento reiteradamente inadimplente, o que levou os autores a perderem total confiança na sua capacidade ou intenção de realizar as reparações. 12. Aliás isso decorreu, das declarações do representante da Ré/Recorrida, CC, nomeadamente das 00:01:22 às 00:03:47, do seu depoimento gravado sob o nome “CC”, onde o mesmo refere expressamente que existiram erros de construção e diversos problemas na construção da piscina. 13. Tendo inclusive, diga-se novamente, sido dado como provado, na sentença proferida, nomeadamente nas alíneas R), S), T), U) e V) da matéria de facto dada como provada, a existência de tais danos. 14. Pelo que não se compreende a opção de dar como não provados os factos constantes dos pontos 1 a 7, da matéria de facto dada como não provada. 15. Decorrendo inclusivamente do disposto no artigo 483.º e seguintes do Código Civil, a obrigação de reparação dos danos causados, pelo seu responsável. 16. Pelo que errou a sentença, ora em crise, ao não condenar a Ré/Recorrida ao pagamento de qualquer indemnização, pelos danos que considerou existirem. 17. Assim, resulta da prova feita, que deveria ser a Ré/Recorrida, condenada ao pagamento de uma indemnização no valor de €2.500,00 a título de danos não patrimoniais e de €5.404,62, a título de danos patrimoniais, conforme o disposto no artigo 483.º e seguintes do Código Civil e ainda do Decreto-Lei n.º 84/2021 de 18 de Outubro. 18. O que aqui e agora, novamente se requer e que decorre da prova produzida nos autos. 19. Errou ainda, a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, ao não considerar o direito de resolução contratual, por parte dos Autores/Recorrentes, 20. Considerando e atribuindo o direito à Ré/Recorrida o direito à reparação dos danos existentes na construção encomendada. 21. Ora, tal decisão, ocorre contra a vontade dos Autores/Recorrentes, que desde o primeiro momento, pediram a resolução contratual, por falta de confiança. 22. Esquecendo o Tribunal “a quo” que não estamos perante um contrato de empreitada clássica, mas sim de um contrato de empreitada de consumo 23. Ora, a este respeito refere expressamente o acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça, de 13-12-2022 proferido no âmbito do processo n.º497/19.5T8TVD.L1.S1: “I - às regras de articulação dos direitos conferidos ao dono da obra pelo C.Civil, ou seja, o direito à indemnização não deve ser encarado, nas empreitadas de consumo, com a configuração subsidiária e residual prevista no art. 1223.º do C. Civil, podendo, ao invés, o direito de indemnização ser “livremente” exercido pelo dono da obra que seja consumidor, desde que sejam observadas as exigências da boa-fé, dos bons costumes e da sua finalidade sócio-económica (desde que sejam respeitados os limites impostos pela figura do abuso de direito – art.334.º do C. Civil). II – Verificando-se abundantes faltas de conformidade / defeitos na obra executada, não procede irrazoavelmente, desproporcionadamente ou contra a boa-fé o dono da obra que, ao abrigo da “flexibilidade”concedida pelo art. 4.º/5 do DL 67/2003, em face do insucesso que teve ao solicitar a reparação da obra (o empreiteiro não reconheceu o essencial dos defeitos e declarou-lhe que não procederia à sua eliminação), logo pede – sem ter convertido a mora na reparação em incumprimento definitivo na reparação – a indemnização correspondente às despesas e custos que irá ter para reparar ele próprio ao defeitos. III - Deve ocorrer a reparação de danos não patrimoniais decorrentes do incumprimento de obrigações contratuais se se descortinar uma conexão entre os danos não patrimoniais e o vínculo obrigacional em causa, de forma a poder concluir-se que os mesmos se compreendem ainda na órbita do vínculo assumido pelas partes. (…)” – negrito e sublinhado nosso. 24. Tendo assim, a sentença recorrida, incorrido em erro quanto à matéria de direito, ao não declarar, conforme peticionado, a resolução contratual. 25. Dando à Ré/Recorrida, mais uma oportunidade, de corrigir os erros, quando de todas as vezes que o tentou fazer, não alcançou nunca esse objectivo. 26. Ignorando os receios dos Autores/Recorrentes, que inclusivamente tiveram um curto circuito e principio de incendio em sua casa, por conta das obras mal realizadas pela Ré/Recorrida. 27. Ademais, a manutenção da condenação na forma de reparações executadas pela própria ré, viola os princípios da boa fé, da segurança contratual e da tutela do lesado. 28. A isto acresce que ainda que se considerasse o contrato de empreitada, in casu, no conceito geral, prevê o artigo 1221.º e seguintes do Código Civil o direito ao dono da obra à resolução do contrato quando a obra apresenta defeitos graves e o empreiteiro não os sana, nem oferece garantias de o fazer, o que, sucede no caso sub judice. 29. Assim deverá a sentença proferida, pelo Tribunal a quo, ser declarada nula, 30. Ou caso assim não se entenda, deve ser a mesma revogada e substituída por outra, que declare a resolução do contrato de empreitada, celebrado entre os Autores/Recorrentes e a Ré/Recorrida, 31. Sendo ainda a Ré/Recorrida condenada ao pagamento da totalidade de quantum indemnizatório peticionado pelos Autores/Recorrentes, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados. Nestes termos e nos melhores de direito deverá a douta decisão proferida pelo tribunal “a quo” ser: i) declarada nula. ou caso assim não se entenda, deverá: i) a sentença proferida ser revogada e substituída por outra, que declare a resolução do contrato de empreitada, celebrado entre os autores/recorrentes e a ré/recorrida e ii) condene a ré/recorrida ao pagamento da totalidade de quantum indemnizatório peticionado pelos autores/recorrentes, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados.». * Não foram apresentadas contra-alegações. * As questões a decidir são: . nulidade da sentença por alegada contradição entre fundamentação e decisão; . impugnação da matéria de facto, incidente na não prova de factos relacionados com danos não patrimoniais; . análise jurídica referente à pedida, no recurso, declaração de resolução do contrato e ainda a condenação da Ré em indemnização para ressarcir danos patrimoniais e não patrimoniais. * 2). Fundamentação. 2.1). De facto. Foram julgados provados os seguintes factos: «A. No dia 10 de setembro de 2021, os autores adjudicaram à ré a construção de uma piscina junto da edificação onde os autores residem, na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia. B. A piscina seria utilizada para lazer dos autores. C. A construção da piscina começou no início de 2021 e ficou concluída em maio de 2022. D. Nos termos do que acordaram, os autores pagaram à ré o preço de €28.081,75. E. Cerca de um ano após a conclusão, parte do revestimento, em madeira (“deck”), da tampa do fosso onde se guarda, enrolada, a persiana que cobre a piscina, partiu. F. Esse “deck” é constituído por 2 módulos amovíveis e um fixo, este situado a meio do “deck”. G. A junção desses 2 módulos ao centro do Deck não tem rigidez estrutural e promove, nesse centro, deformação. H. A viga da caixa para acomodação da persiana de cobertura elétrica da piscina está assente nas laterais da piscina em peças com elevado estado de corrosão. I. A persiana de cobertura elétrica da piscina embate, quando em deslocação, nas guias laterais, o que muitas vezes impede que se cubra/descubra o tanque da piscina. J. Os focos de iluminação do tanque da piscina não acendem, tendo a ré, já por algumas vezes, tentado repará-los, mas voltam sempre a deixar de acender. K. Os fios elétricos que fazem a ligação do quadro elétrico aos focos e motor da persiana estão “podres”, desfazem-se na mão. L. O tanque de compensação da piscina, que é enterrado, está separado da garagem da residência dos autores, também subterrânea, por uma parede, local onde, do lado da garagem, foi colocada a maquinaria de apoio à piscina e respetivo quadro elétrico. M. A parede que é atravessada pelas tubagens não está, do lado do tanque de compensação, na zona das tubagens, impermeabilizada. N. Sempre que o nível da água no tanque de compensação atinge a zona da passagem dos tubos, escorre água pela parede da garagem, deixando bolores, humidade, empolamento e descascamento da parede. O. Os autores tentaram o contacto com a ré para a reparação da piscina. P. Tendo-lhe reportado o acima descrito, com fotografias, por carta registada enviada em junho de 2023, que a ré rececionou e não respondeu. Q. A reparação do acima referido pressupõe: i. Esvaziamento do tanque da piscina e tanque de compensação. ii. Alimentação dos focos da piscina e motor elétrico da persiana com cabo elétrico novo até à sala das máquinas, o que importa em custo de material e mão de obra não concretamente apurado; iii. Que os módulos do deck de madeira tenham, cada um, ao longo do seu comprimento, ripado contínuo sustentado em ripas, com a consequente retirada dos “cotos” do centro, e que, uma vez encostados/juntos, permitam, numa aplicação sem desnível, uma visão contínua das réguas, o que tudo importa, aproximadamente, em €600,00 + IVA iv. Demolição cuidadosa das paredes, em profundidade, do tanque de compensação, nas zonas envolventes das tubagens, por forma a que estas se soltem; impermeabilização entre tubagens/paredes com “super mastique”, gama Sika ou outra; fechamento das áreas intervencionadas com argamassa epóxi e impermeabilizante e acabamento areado; pintura do pano de parede, na cave, afetado pela humidade, escovagem e limpeza, aplicação de isolante e de tinta plástica em duas demãos, o que importa, sensivelmente, em €450,00 + IVA. v. Correção e/ou substituição das guias por onde correm as lâminas, também com substituição destas, se necessário, com a correspondente afinação, por forma a que o movimento elétrico da cobertura faça todo o curso sem parar ou sem a queda da cobertura. vi. Substituição das peças de fixação da viga metálica da caixa da persiana por outras com material resistente à corrosão, tal como aço inox. R. A zona das máquinas sofreu um curto-circuito, ficando a mesma “inundada” de fumo, com as paredes completamente pretas, provocado pela humidade que escorre nas paredes e se infiltra junto nos contadores elétricos. S. Tendo os autores entrado em contato com a ré que substituiu os contadores, no entanto, não procedeu à reparação da parede e respetiva pintura, T. Reparação e pintura essas que os autores executaram, a suas expensas. U. Os autores transmitiam à ré os seus receios e preocupações de que um novo curto-circuito, voltasse a ocorrer. V. Com o curto circuito ocorrido sofreram os autores inquietude, temendo novos curtos circuitos.». E resultaram não provados: 1. A piscina seria utilizada pelos autores também para treino desportivo, o que deram a conhecer à ré aquando da adjudicação. 2. Treino que seria realizado ao final do dia, o que não tem sido possível por falta de iluminação. 3. A reparação ascende a €5.404,62, IVA incluído e impõe também: a. Revestimento de caixa ou fosso de estore com morteiro do tipo weber 840 ou similar; b. Sistema de enrolamento, subministro de contrapesos para manter rolo de estore em posição com duas guias laterais feitas de cantoneira de 50x50 em aço inox de 1mtro c/u; c. Na cobertura do estore, deck de material epóxido com madeira em peças de 1.00x1.00 fixo com 2 dobradiças de inox por peça; 4. Os autores temeram pela sua vida e a dos seus filhos, 5. Tiveram insónias, pesadelos. 6. Sofreram de ansiedade, por não vislumbrarem solução para o seu problema. 7. Até 16 de junho de 2023, os autores não apresentarem qualquer reclamação. 8. O empolamento, bolores e humidade da parede da garagem deve-se à falta de arejamento e diferença acentuada de temperatura decorrente do funcionamento da maquinaria da piscina». * 2.2). Do mérito do recurso. A). Da nulidade da sentença. Os recorrentes alegam que a sentença é nula porque, tendo sido julgado provado que existiram danos, resultantes do incumprimento contratual pela Ré/recorrida, nomeadamente no que respeita aos factos constantes das alíneas R), U), e V), não restaria outra alternativa ao Tribunal “a quo”, que considerar também provada a existência de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes dos factos dados como provados. No seu entender, a sentença deveria ter restituído o valor que pagaram e condenado na indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Daí que entendam que a sentença é nula por ter entrado em contradição. Vejamos. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, c), do C.P.C., é nula a sentença quando «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;». O juiz, ao elencar a fundamentação da sua decisão, fá-lo de modo a que a conclusão segura seria num sentido mas acaba por decidir em sentido contrário (atendendo ao que fundamenta, a decisão lógica seria a de absolvição mas acaba por condenar, por exemplo). Pensamos que os recorrentes não alegam que a decisão seja ambígua ou obscura mas antes que, se o juiz deu como provada determinada matéria, então teria que concluir de um modo concreto (no caso, condenando na indemnização referente ao valor da reparação e ainda por danos não patrimoniais), o que não sucedeu. Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, 2.º, 3.ª edição, página 736, a oposição em causa não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. Ora, no caso concreto, o juiz entendeu julgar provados e não provados determinados factos e depois, em sede de fundamentação jurídica, concluiu que, por um lado, os factos provados só permitiam a condenação da Ré a reparar os defeitos (provados) na construção da piscina e, por outro, que os factos não provados não permitiam a procedência do pedido de indemnização por danos não patrimoniais. Se o julgamento dos factos não é correto, é algo que a eventual impugnação da matéria de facto por um recorrente pode corrigir; mas não é por determinados factos estarem provados que, por se atingir uma determinada conclusão jurídica que o recorrente entende não ser a correta que se pode entender que há contradição geradora de nulidade da sentença. Como sucede no caso concreto, na visão dos recorrentes, pode suceder que, provada determinada factualidade, o tribunal não retirou a conclusão jurídica correta mas se não existe na decisão um caminho que foi trilhado e que, de modo surpreendente (no sentido de não ser expectável), foi alterado na decisão, não há nulidade por contradição entre fundamentação e decisão. E se, eventualmente, há factos provados que estão em contradição com outros não provados, não ocorre a nulidade em causa pois, para haver nulidade, teria sempre de estar em causa a decisão; o que poderá suceder, neste caso, é um erro de julgamento da matéria de facto, sindicável através do disposto no artigo 640.º, do C.P.C.. O tribunal, in casu, julgou provada a existência dos defeitos e os recorrentes entendem que, assim provados, também tem de se apurar que há consequências (além de outras vicissitudes), nomeadamente a nível dos danos patrimoniais. Mas, repete-se, mesmo que isso suceda, não se está perante a nulidade de sentença mas perante um erro de julgamento, no caso, da matéria de facto e da consequência jurídica que se alcançou. Improcede assim a arguição desta nulidade. * B). Da impugnação da matéria de facto. Os recorrentes pretendem que os factos constantes dos números 1 a 7 da matéria de facto, dada como não provada, resultem antes provados. É certo que os mesmos recorrentes indicam qual a solução que entendem que que os factos devem merecer em termos de serem provados ou não e que transcrevem parcialmente o depoimento – CC -, que alegadamente sustentaria a alteração probatória que alegam. Mas, estes factos 1 a 7, reportam-se a: . uso da piscina – (utilizada pelos autores também para treino desportivo); . valor da reparação e o que a mesma inclui; . danos não patrimoniais sofridos pelos Autores; . falta de reclamação de defeitos até 16/06/2023 pelos autores. Ora, o excerto das declarações da testemunha não está, de todo, relacionado com as questões de facto que acabaram por ser julgadas não provadas; a testemunha apenas se reporta aos danos na piscina e a colocar hipóteses para qual seria o problema do estore. Por isso, atenta a fundamentação do recurso, nesta parte, a conclusão é a de que a impugnação tem de improceder. Sobre os factos não provados, o tribunal recorrido mencionou que: . mas nem do seu (dos Autores) depoimento se retirou um estado e sofrimento tal como o relatado na petição e, por isso, transportado para a factualidade não provada de 4 a 6; . quanto ao alegado “treino desportivo”, aparentemente com uso de elásticos (e não com aplicação de bomba para criação de corrente na água): crê-se, sinceramente, que não ficaram provadas nem a intenção do uso nem a frustração decorrente do impedimento do uso por falta de iluminação do tanque pelo interior. Esses específicos fins e impedimentos exigem a apresentação de meios de prova cabais (factos 1 e 2) que não foram colocados ao dispor do tribunal; . rigorosamente nenhum meio de prova foi, quanto ao vertido em 7 e 8, apresentado pela ré. E nada permite concluir, desde logo porque os recorrentes não o mencionam, que não seja totalmente correta esta apreciação. Note-se que o facto 7) resulta da alegação da Ré (artigo 4.º, da petição inicial) no sentido de que se havia danos sofridos pelos Autores, estes tinham-nos agravado com a demora na comunicação da situação; pensamos que os Autores não deveriam pretender que resultasse provada esta factualidade (facto não provado 7) mas, ainda que o tenham expressamente pretendido, o certo é que não é elencado qualquer meio de prova que possa alterar o julgamento do mesmo. Já abordámos a questão de que, não é por se provar a existência de um defeito, que se deve, sem mais, julgar provado que as pessoas que o sofrem (no caso, que os Autores/recorrentes igualmente sofrem danos não patrimoniais). Tudo depende da análise da prova e do tipo de defeito em causa. Naturalmente que, quando há a descoberta de um defeito num bem tal provoca algum tipo de ansiedade e preocupação sendo que, no caso concreto, estava em causa um bem (piscina) que visava proporcionar momentos de bem-estar e que, por haver dificuldade no seu uso, o mesmo terá resultado prejudicado de algum modo (na alínea I) consta que a persiana de cobertura elétrica da piscina embate, quando em deslocação, nas guias laterais, o que muitas vezes impede que se cubra/descubra o tanque da piscina, pelo que houve alturas em que não seria possível usar a piscina). Os defeitos são relevantes, a saber: . deformação do deck, constituído por dois módulos amovíveis e um fixo, sendo que a junção dos dois promove, no centro, deformação; . as peças laterais da piscina onde assenta a viga da caixa para acomodação da persiana de cobertura elétrica da estão com elevado estado de corrosão; . os fios elétricos que fazem a ligação do quadro elétrico aos focos e motor da persiana estão “podres”, desfazem-se na mão; . a parede que é atravessada pelas tubagens não está, do lado do tanque de compensação, na zona das tubagens, impermeabilizada; . sempre que o nível da água no tanque de compensação atinge a zona da passagem dos tubos, escorre água pela parede da garagem, deixando bolores, humidade, empolamento e descascamento da parede. Por isso, pensamos que é possível concluir que os Autores sofreram ansiedade com estas questões (o que se denota pelo modo como os Autores prestaram as suas declarações de parte, manifestando os diversos incómodos que a situação lhes gerou) mas, algo mais grave, como alegado – receio pela sua vida e dos filhos, insónias, pesadelos -, não resulta que tenha existido. Deste modo, elimina-se o factos 6) não provado, aditando-se a alínea X), aos factos provados: Os Autores sofreram ansiedade com a existência das acima referidas vicissitudes na piscina . Improcede assim esta argumentação. * C). Análise jurídica. C1). Da resolução do contrato. Os recorrentes sustentam que o tribunal recorrido errou ainda ao não declarar procedente o pedido de resolução contratual. Com o devido respeito, inexiste o apontado erro pois os Autores não pediram a resolução do contrato; como resulta do relatório, pediram: . redução do preço da construção da piscina no valor de 5 404,62 EUR; e subsidiariamente o pagamento pela Ré do valor da reparação - 5 404,62EUR -. Como tal, o tribunal não podia decretar a resolução do contrato, ao abrigo do disposto no artigo 609.º, n.º 1, do C. P. C. -: a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. Mesmo que o tribunal pudesse ter apreciado algum fundamento de resolução do contrato que tivesse sido alegado nesse sentido (que não foi), não poderia declarar a resolução do contrato porque a parte não o pediu. Assim, improcede esta argumentação. * C2). E, ainda no âmbito do pedido pelos Autores, note-se que estes não pediram a reparação da piscina pela Ré mas sim, a título principal, a redução do preço ou, subsidiariamente, o valor gasto com a reparação[1]. Havia aqui, na nossa perspetiva, desde logo a tomada de opção, pelos Autores/consumidores, de receberem uma indemnização prevista no artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31/07 (Lei de defesa do consumidor-LDC -), aplicada corretamente pelo tribunal recorrido. Mas este entendeu condenar a Ré a reparar, ela própria, os defeitos e, no recurso, opta-se por questionar a bondade do decidido com base em que o contrato deveria ser resolvido e condenada a Ré a indemnizar os valores patrimoniais e não patrimoniais. Já vimos que não é possível declarar a resolução do contrato; mas pensamos que é possível alterar o decidido quanto à reparação pela Ré. Na verdade, aquela artigo 12.º, n.º 1, da LDC (que ainda se mantém em vigor[2]) permite que o consumidor possa pedir uma indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos. E, ao contrário do que sucede no regime geral do contrato de empreitada, não vemos que o consumidor não possa, desde logo, pedir uma indemnização pelos danos que resultam da existência de defeitos ao invés de ter primeiro pedido a reparação dos mesmos defeitos ou outra atuação do empreiteiro. A não ser que tal demonstre uma atuação abusiva da sua parte, violadora das regras de boa-fé, o consumidor pode optar por essa indemnização, desde que não resulte para o fornecedor/empreiteiro o pagamento de uma quantia que se revele inadequada – por exemplo, tendo à sua disposição mão-de-obra que lhe permite realizar sem custos relevantes a reparação, é confrontado com um valor que excede irrazoavelmente o custo do serviço que seria realizado por si. Como se menciona no Ac. do S. T. J. de 07/03/2019, processo n.º 2293/10.6TBVIS.C1.S1, www.dgsi.pt, IX – O consumidor dono da obra pode, em princípio, optar livremente pelo direito à indemnização, salvo se, em concreto, essa opção se mostrar abusiva. X – Para proceder a exceção perentória de abuso do direito invocada pelo empreiteiro com fundamento em excesso manifesto dos valores em causa, cabe a este o ónus da respetiva prova. Ou ainda o Ac. do mesmo Tribunal Superior, de 13/12/2022, processo n.º 497/19.5T8TVD.L1.S1, no mesmo sítio: O direito à indemnização escapa, nas empreitadas de consumo, às regras de articulação dos direitos conferidos ao dono da obra pelo C. Civil, ou seja, o direito à indemnização não deve ser encarado, nas empreitadas de consumo, com a configuração subsidiária e residual prevista no art. 1223.º do C. Civil, podendo, ao invés, o direito de indemnização ser “livremente” exercido pelo dono da obra que seja consumidor, desde que sejam observadas as exigências da boa-fé, dos bons costumes e da sua finalidade sócio-económica (desde que sejam respeitados os limites impostos pela figura do abuso de direito – art. 334.º do C. Civil).[3] Ora, não há qualquer facto provado de onde resulte que os Autores excedem intoleravelmente o seu direito em, desde logo, pedirem uma indemnização pelo valor da reparação; sabemos que os Autores tentaram o contacto com a ré para a reparação da piscina (al. O), tendo reportado-o à Ré, com fotografias, por carta registada enviada em junho de 2023, que a mesma Ré rececionou e não respondeu (al.P). Sabemos ainda que a zona das máquinas sofreu um curto-circuito, ficando inundada de fumo, com as paredes completamente pretas, provocado pela humidade que escorre nas paredes e se infiltra junto nos contadores elétricos, tendo os Autores contactado a Ré que substituiu os contadores mas não reparou a parede nem pintou, tendo os Autores acabado por o fazer (als. R a T). Não existe a prova de qualquer valor que possa vir a ser excessivo ou abusivo, até porque não se apura qual o valor da reparação, seja a efetuar pelos Autores seja pelos Réus. Assim, não encontramos obstáculo a que a Ré seja condenada a pagar aos Autores o valor da reparação, sendo certo que, como não se apura o mesmo, terá de ser relegado para incidente de liquidação a sua fixação, ao abrigo do disposto no artigo 609.º, n.º 2, do C.P.C.[4]. Procede assim, por outros motivos que não os constantes do recurso, o pedido de a Ré ser condenada a pagar uma indemnização, no caso, no valor a apurar que seja necessário para reparar a piscina. * C3). Dos danos não patrimoniais. O tribunal recorrido entendeu que não havia matéria factual para que os Autores fossem ressarcidos de uma indemnização no valor de 2 500 EUR. Resultou provado que os Autores, com um curto circuito que ocorreu, sofreram inquietude, temendo novos curtos circuitos e ficaram ansiosos com a situação da existência de vicissitudes na piscina. São danos não patrimoniais, referentes ao sentido pelos lesados/Autores com a problemática em causa; no entanto, partilhamos da opinião do tribunal recorrido: não são danos com a gravidade suficiente que permitam a sua ressarcibilidade nos termos previsto no artigo 496.º, n.º 1, do C. C. (na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.). Não sabemos quanto dias e por quantas horas os Autores ficaram impedidos de usar a piscina e a questão do curto-circuito acaba por igualmente desconhecermos se ocorreu alguma situação de maior gravidade ou se o mesmo unicamente implicou o corte de energia momentâneo. Quando está em causa a construção de uma habitação, também pensamos que, quando surgem defeitos que impedem, atrasam ou impossibilitam por algum período de tempo a vivência na mesma, a ansiedade, desgosto, nervosismo que a situação acarreta, por regra, pode merecer uma reparação. Mas, no caso, se se tivesse apurado que durante as férias de verão a piscina só foi utilizada metade do tempo ou era de difícil limpeza ou acesso, aqueles sentimentos seriam relevantes; não estando apurado esse circunstancialismo (ou outro igualmente relevante), o que se tem é desagrado e ansiedade que não se podem classificar de graves Improcede então esta parcela do recurso. * 3). Decisão. Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência, altera-se a decisão recorrida nos seguintes termos: 1). Condena-se a Ré a pagar aos Autores o valor da reparação da piscina, nos termos constantes da sentença recorrida, alíneas A) a F), a liquidar em ulterior incidente de liquidação, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do C.P.C.. Mantém-se a restante parte do decidido. Custas do recurso a cargo de recorrentes e recorrida, em partes iguais. Registe e notifique. |