Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
809/22.4T8PRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MORAIS
Descritores: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
FORÇA PROBATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA
RECEBIMENTO DE TORNAS
PROCURAÇÃO
Nº do Documento: RP20241125809/22.4T8PRD.P1
Data do Acordão: 11/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A escritura pública, enquanto documento autêntico, faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo Notário e dos factos que nela são atestados com base na sua percepção. Significa que faz prova plena de que a declaração foi proferida perante o Notário. Mas não faz prova plena que os factos relatados e que resultam das suas percepções correspondem à verdade.
II - Assim, a declaração de recebimento de uma quantia que consta da escritura pública só tem a plenitude desse valor probatório se o pagamento ou a entrega que se menciona na escritura tiver sido directamente percepcionado pelo Notário que presidia ao acto.
III - No caso de a Senhora Notária não atestar que a quantia mencionada a título de tornas que a Ré declarou ter recebido da mãe do Autor foi entregue na sua presença, tais declarações da Ré: (i) se traduzirem o reconhecimento de um facto que lhe seja desfavorável e favoreça a parte contrária, são confessórias quando dirigidas a esta e têm força probatória plena relativamente ao facto reconhecido, nos termos do artigo 358º, nº2, do Código Civil; (ii) se dirigidas a terceiros, não se encontram abrangidas pela eficácia probatória legal plena da confissão feita à parte contrária, sendo livremente apreciadas pelo tribunal enquanto declarações extrajudiciais constantes de documento autêntico, nos termos do nº 4 do artigo 358º do Código Civil.
IV - A procuração consiste no acto unilateral mediante o qual se concede poderes de representação voluntária. O mandato implica, para o mandatário, uma prestação de facto ou de facere; os deveres de actuação do mandatário constituem o núcleo do mandato. A procuração constitui fonte da representação e o mandato, modalidade do contrato de prestação de serviço, pode ser com ou sem representação.
V - A circunstância de a procuração não estar associada a um contrato de mandato não permite, por si só, concluir que não existe a obrigação de prestar contas pois, esta verifica-se sempre que são praticados actos concretos de administração de negócios alheios, com expressão patrimonial e que tenham motivado a obtenção de receitas e a realização de despesas, justificando, assim, a necessidade de acerto entre as duas realidades.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 809/22.4T8PRD.P1

Acordam os Juízes da 5.ª Secção (3ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relatora: Anabela Mendes Morais;

Primeiro Adjunto: Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais

Segunda Adjunta: Ana Paula Amorim

I_ Relatório

O Autor AA intentou a presente acção especial de prestação de contas contra a ré BB, pedindo que esta preste contas da sua actuação na escritura de partilhas e restitua ao Autor o valor que ficou em sua posse por conta do mandato que exerceu, acrescido dos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, contados desde a data de celebração da referida escritura (14 de Outubro de 2013) e contabilizados na quantia de € 1.955,07, na data da propositura desta acção.

Alegou, em síntese, que:

_ Em 29 de Outubro de 2011, faleceu o pai do Autor, deixando como herdeiros este e a sua mãe, CC .

_ O Autor, apesar de plenamente capaz, padece de perturbação mental, doença mental que se traduz em problemas de concentração e memória, demonstração de falta de vontade em participar nas actividades habituais, num comportamento apático, associado a uma vaga sensação de estar desligado de si próprio e dos que os rodeiam, medo e desconfiança dos outros e uma estranha sensação de se sentir nervoso, com alterações graves no sono e no apetite, e mudanças imprevistas e rápidas nos sentimentos e nos níveis de energia.

_ Fruto da doença de que padece, é uma pessoa frágil e influenciável e tem dificuldades de locomoção, tendo que cumprir determinada medicação, sob pena de evidenciar alterações do pensamento, do humor, da energia e do comportamento.

_ Autor e Ré são vizinhos e mantinham uma relação de amizade e proximidade: a Ré auxiliava o Autor (e sua mãe) em muitas tarefas do quotidiano, nomeadamente ajudava-o em assuntos relacionados com a Administração Tributária, administração de bens móveis e imóveis, entidades bancárias e afins, por isso, a 10 de Outubro de 2013, este outorgou uma procuração a favor da Ré – cfr. documento nº3 junto com a petição.

_ No uso dos poderes que lhe foram conferidos, a Ré representou o Autor na escritura de partilha parcial dos bens da herança do seu pai, que se veio a realizar no dia 14 de Outubro de 2013 no Cartório Notarial a cargo da Exma. Sra. Dra. Notária DD – Cfr. documento n.º 4.

_ Nesse ensejo, a mãe do Autor e a Ré em representação do Autor, partilharam o prédio urbano composto por terreno para a construção sito na Rua ..., União de Freguesias ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 21.690,00 (vinte e um mil, seiscentos e noventa euros).

_ Por via da referida escritura, foi adjudicado à mãe do Autor o referido prédio, pelo seu valor patrimonial, tendo a Ré, enquanto representante do Autor e em seu nome, declarado ter recebido de CC, mãe do Autor, a quantia de € 5.422,50 (cinco mil, quatrocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) a título de tornas, dando expressa quitação desse recebimento.

_ A Ré não entregou ao Autor tal quantia por si recebida e nunca lhe prestou contas pela sua actuação naquele negócio, tendo-se locupletado com o valor de €5.422,50 (cinco mil, quatrocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos).

Concluiu que Autor e Ré celebraram um contrato de mandato com poderes de representação, para efeitos dos artigos 1157.º e 1178.º do CC, tendo este outorgado em nome daquele, a escritura de partilha parcial dos bens deixados por óbito do pai do Autor, devendo, assim, a Ré, prestar contas da sua actuação naquele negócio e restituir ao Autor o valor que ficou na sua posse por conta do mandato que exerceu, acrescido dos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, contados desde a data de celebração da referida escritura (14 de outubro de 2013) e contabilizados na quantia de €1.955,07 (mil novecentos e cinquenta e cinco euros e sete cêntimos).

I.1_ Por despacho de 31/3/2022, foi determinada a citação da ré “nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 942º, nºs.1 e 2, 943º, nºs.1 e 2 e 944º, do C.P.C. “.

I.2_ Citada, a Ré apresentou contestação.

Admitiu os factos constantes dos artigos 1º a 8º da petição, impugnado os demais, alegando, em síntese, que:

_ O Autor está a exercer um direito excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé.

_ À data dos factos - 2012 e 2013 - e, pelo menos, nos três anos que se seguiram, a Ré mantinha com o Autor e sua mãe uma boa relação de amizade e proximidade.

_ O Autor e a sua mãe CC tinham intenção de pôr à venda o imóvel que foi objecto da partilha parcial junta aos autos.

_ Como a mãe do Autor não queria estar dependente do estado de espírito ou do humor do Autor, seu filho, decidiu pôr o imóvel apenas em seu nome, o que fez com o conhecimento e acordo do Autor. Para tanto mãe e filho deslocaram-se de livre vontade ao Cartório Notarial da Dr.ª DD, no dia 10/10/2013, a fim de outorgar a procuração junta como doc. nº 3, a favor da Ré.

_ Na posse de tal procuração e sem já estar dependente do estado de espirito do seu filho e da sua vontade, a mãe do Autor marcou a escritura de partilha que veio a ser realizada no dia 14/10/2013, ou seja, passados 4 dias.

_ A intenção de tal partilha era tão somente pôr o imóvel em questão apenas no nome de CC, mãe do Autor, para que pudesse fazer a escritura quando muito bem entendesse, sem estar dependente do humor e disposição do Autor seu filho e sem estar dependente da sua presença, pois o mesmo frequentemente ausentava-se de casa por longos períodos. Daí que, no dia da escritura de partilha, não obstante a Ré ter declarado que já recebeu da primeira outorgante as tornas a que o seu representado tinha direito, certo é que nada recebeu, tratando-se tal declaração de um mero formalismo que tem de constar da escritura de partilha, sem a qual não seria permitido efectuar o registo.

_ A mãe do Autor nada entregou à Ré para pagamento de tornas e a Ré nada recebeu daí que nada tenha entregue ao Autor, o que é do conhecimento deste que deu o seu acordo para que assim fosse porque quem geria as suas coisas e a sua vida era a mãe.

Conclui, pedindo que a acção seja julgada improcedente.

Deduziu o incidente de litigância de má-fé, com os seguintes fundamentos: o Autor ao alegar que a Ré recebeu as tornas e que não lhe entregou tal quantia, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, omitiu factos e fez um uso manifestamente reprovável do processo, procurando obter um enriquecimento sem causa.

Pediu a condenação do Autor como litigante de má, com fundamento nas alíneas a), b) e d), do CPC, no pagamento de multa no valor que o tribunal entender por adequada e no pagamento de indemnização a favor da Ré em quantia nunca inferior a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).

I.4_ O Autor apresentou resposta, pronunciando-se sobre a factualidade alegada pela Ré e sobre o pedido de condenação como litigante de má-fé. Deduziu, ainda, o pedido de condenação da Ré como litigante de má fé, nos termos do artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, em multa a fixar pelo Tribunal e em indemnização ao Autor, em quantia não inferior a €1.500,00 (mil e quinhentos euros).

I.5_ Por despacho de 21/3/2023 foi designada data para realização de Tentativa de Conciliação, nos termos do disposto no art.594º, nº1, do C.P.C..

I.6_ Realizada a tentativa de conciliação, em 19/4/2023, e não tendo sido possível alcançar o acordo entre as partes, em 24/4/2023, foi proferido o seguinte despacho:

“Findaram os articulados.

Com a presente acção, o Autor pretende exigir a prestação de contas por parte da Ré; por sua vez, a Ré contestou a obrigação de prestar contas.

Entende a aqui signatária que a questão objecto dos presentes autos não pode ser sumariamente decidida pelo que, se determina que se sigam os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa – cfr. art.942º, nº3, 2ª. parte, do C.P.C.

Notifique.


*

Oportunamente, conclua os autos a fim de se proferir despacho saneador, fixar o objecto do litígio e enumerar os temas da prova.

Notifique. “.

I.7_ Proferido despacho saneador, foi designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento.

I.8_ Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, constando do dispositivo:

“Face ao exposto, julgo improcedente por não provada a presente acção e, em consequência, absolvo a Ré do pedido, julgando não estar a mesma obrigada à prestação de contas.

Custas pelo Autor (sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido) – cfr. art.527º, nºs.1 e 2, do C.P.C.

Registe e notifique.”.

I.9_ Inconformado com a decisão, o Autor interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:

I. Do depoimento da Recorrida gravado em ficheiro áudio a 27 de setembro de 2023 com início pelas 10:12 horas e fim pelas 10:33 horas, em concreto, do deposto entre minutos 10:40 a 12:23, e 14:10 a 15:52; Do depoimento da testemunha DD, gravado em ficheiro áudio a 27 de setembro de 2023 com início pelas 14:20 horas e fim pelas 14:25 horas, em concreto, do deposto entre minutos 02:00 a 02:35, e 03:10 a 03:15; da procuração outorgada a favor da Recorrida junta aos autos como Doc. n.º 3 com a p.i.; e o facto dado como provado de que a Recorrida representou o Recorrente na escritura de 14 de outubro de 2013, determinam que a Recorrida e o Recorrente celebraram um contrato de mandato, pelo qual aquela se comprometeu perante este, a representá-lo na escritura de partilha parcial dos bens do pai do Recorrente, e a tratar dos assuntos junto de entidades públicas, relativos ao imóvel que iria ser partilhado.

II. Pelo que deveria ter sido dado como provado que: Autor e Ré celebraram entre si um contrato de mandato, pelo qual esta se obrigou perante aquele, a representá-lo junto de entidades publicas para a legalização do bem imóvel sito em ..., e em nome do Autor, outorgar a escritura de partilha parcial dos bens da herança do pai do Autor, na qual tal imóvel seria partilhado.

III. A Recorrida, na sua Contestação, aceitou os factos constantes dos artigos 7.º e 8.º da p.i., e alegou, a artigos 3.º e 4.º da Contestação, o abuso do direito do Recorrente em vir pedir contas judicialmente 9 anos depois da escritura de partilha parcial de bens outorgada a 14 de outubro de 2013, o que demonstra que a Recorrida tinha a consciência e aceita, que o Recorrente tinha o direito de lhe exigir contas, pelo que o Tribunal Recorrido deveria ter julgado procedente a obrigação da Recorrida em prestar contas ao Recorrente pela sua atuação em representação daquele na escritura de partilha parcial de bens outorgada a 14 de outubro de 2013.

IV. Para além do declarado pela Recorrida em sede de depoimento de parte, não foi produzida prova alguma que levasse a concluir que a Recorrida não recebeu dinheiro nenhum a título de tornas pela partilha de bens celebrada a 14 de outubro de 2013, restando nos autos para apuramento de tal facto, a escritura de partilha parcial outorgada a 14 de outubro de 2013, documento autêntico, no qual a Recorrida declara ter recebido dinheiro, e o depoimento de parte da Recorrida, em que diz que não recebeu quantia nenhuma.

V. O depoimento de parte não constitui um “testemunho” da parte, suscetível de ser livremente valorado em todo o seu conteúdo pelo julgador, mas antes um meio de incitar a confissão da parte quanto a factos que lhe são desfavoráveis – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.2015, proc. n.º 68/13.0TBPVL.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt.

VI. Para a demonstração da alegação do Recorrente, de que a Recorrida recebeu da mãe daquele, € 5.422,50 (cinco mil, quatrocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) a título de tornas, apenas foi produzido um único meio de prova, a saber, a declaração da Recorrida constante de documento autêntico, em que diz ter recebido em representação do Recorrente, aquela quantia a título de tornas.

VII. Em face da prova produzida, concretamente, da escritura de partilha parcial celebrada a 14 de outubro de 2013, junta aos autos a fls…, deverão os Factos Não Provados da sentença recorrida ser alterados, retirando-se os seus n.os 1, 7, 8 e 9, e passando a constar dos factos provados: A Ré recebeu a (supra referida) quantia, tendo-se locupletado, ao que se afigura, do valor de €5.422,50 (cinco mil, quatrocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos), pertencentes ao Autor.

VIII. A decisão proferida pelo Tribunal a quo padece de vício lógico, pois que assume que a Recorrida agiu em representação do Recorrente na escritura de partilha parcial de bens da herança do pai deste, aí declarando e aceitando declarações, mas nega que a Recorrida tenha praticado atos de administração do património do Recorrente, o que redundaria dizer que a Recorrida foi um mero núncio, e determinaria não existir representação voluntária.

IX. Usualmente, as partes no contrato de mandato com representação materializam esse contrato através da outorga pelo mandante a favor do mandatário, de procuração que habilita o mandatário a exercer os poderes de representação definidos entre as partes perante terceiros, praticando os atos a que se obrigou – a forma mais usual do contrato de mandato é a procuração, mesmo que tal documento não referia expressamente a existência do mandato celebrado entre procurador e representado, i.e., entre mandatário e mandante.

X. No caso concreto, o único contexto juridicamente relevante, que pôde fundamentar a outorga pelo Recorrente de procuração a favor da Recorrida, em que lhe deu poderes para, em sua representação, celebrar escritura pública de partilha parcial de bens, é o acordo entre Recorrente e Recorrida, pelo qual esta assumiu a obrigação (ainda que por mero favor), de representar aquele no referido negócio jurídico, o que traduz a existência de um contrato de mandato.

XI. Mesmo que não se considere celebrado entre Recorrente e Recorrida um contrato de mandato, a Recorrida está obrigada a prestar contas, enquanto procuradora, pois que agiu com poderes de representação, administrando bens ou interesses do representado (Recorrente), independentemente da existência ou natureza do negócio de que resultou a procuração, uma vez que não é o fim para que a procuração é emitida nem o conteúdo dos poderes que dela constam como conferidos ao procurador, mas apenas os atos realizados, que justificam a prestação de contas.

XII. O Tribunal recorrido violou, por erro na interpretação, os artigos 262.º, 1157.º, 1178.º, e 1179.º do CC, uma vez que admite a existência da procuração sem negócio-base, deixando de aplicar o regime do mandato, e conclui que os atos praticados pela Recorrida não constituem atos de administração de património alheio.”.

I.10_ Notificada, a Ré apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões:

1ª - Não houve qualquer erro na apreciação da prova, não nos merecendo, por isso, a valoração da mesma qualquer censura.

2ª – Importa saber se a Requerida pode ser considerada como uma administradora de bens ou interesses alheios e nessa qualidade sujeita à prestação de contas ao autor, importando por isso distinguir o que é a procuração e o que é o mandato.

3ª - Procuração é o ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos – artº 262º e mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta de outrem. 1157º ambos do código Civil

4ª No caso em apreço não existiu qualquer contrato mediante o qual uma das partes se obrigou ao que quer que fosse, existiu sim um ato em que o Autor atribuiu poderes à Ré para a representar numa escritura e só isso.

5ª – O Autor não alegou nem provou que a Ré estava obrigada a praticar quaisquer actos jurídicos, nem que tal tivesse sido acordado entre o Autor e a Ré.

6ª - Da procuração aqui em causa, não resulta nenhuma obrigação de prestar contas, tal como não decorre nenhuma obrigação de praticar os actos para os quais foram concedidos poderes à procuradora, aqui Ré.

7ª – O Autor pediu à Ré que o representasse na escritura de partilhas, e como tal outorgou-lhe procuração para esse fim e foi apenas usada também para esse fim nada mais lhe foi solicitado.

8ª – Do depoimento de parte da Requerida que o Autor cita nas sua alegações não pode servir para fundamentar que no caso em apreço estamos perante um contrato de mandato porque o que a Requerida diz nesse depoimento é que tratou de vários assuntos para a mãe do Autor a D. CC e não para o autor e o que fez não necessitou de procuração.

9ª – A procuração apenas foi passada no dia 10/10/2014 (quinta feira) e a escritura foi efectuada no dia 14/10/2014, ou seja a procuração foi passada quase nas véspera, mais concretamente com dois dias uteis de antecedência, sendo, por isso, feita unicamente para efeitos de representação na escritura e não para o representar ou praticar outros atos que não o da escritura de partilha.

10ª – O Autor na sua petição inicial não alega mais nenhum ato que a Ré tenha praticado, apenas refere no artº 8º que “ No uso dos poderes que lhe foram conferidos, a Ré representou (negrito nosso) o autor na escritura de partilha ….”

11ª - Bem andou a Mª Juiz a quo quando refere que a causa de pedir não se amolda a uma verdadeira acção de prestação de contas, já que, o que o Autor pretende a final é a entrega do dinheiro correspondente às suas tornas decorrentes da partilha parcial celebrada.

12ª – O Autor embora diga que a Autora nunca prestou contas, refere também que a Ré não entregou ao autor a quantia por si recebida, sendo só isso que ele no fundo pretende, até porque quando formula o pedido pede juros com certeza sobre esse quantia e não sobre qualquer outra que resultasse da prestação de contas.

13ª - Assim bem refere a sentença quando diz: “ ... do que decorre da matéria fáctica provada, a Ré não praticou actos de administração em relação aos quais fosse necessário exigir prestação das mesmas”, e nem esses atos foram alegados.

14ª – No caso sub judice não estamos perante atos de administração do património, mas sim de disposição, concentrados no recebimento, por parte da Ré, de valor correspondente a ato pela mesma praticado, na qualidade de procuradora do Autor, não tendo no entanto ficado provado que a Ré tivesse recebido a quantia de € 5.422,50.

15ª – A Ré, não está assim obrigada à prestação de contas pedida pelo Réu, devendo manter-se a sentença recorrida.

I.11_ Por despacho de 2/5/2024, foi admitido o recurso.

I.12_ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II_ Questões a decidir

Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.

Assim, há que apreciar as seguintes questões:

1_Impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto, tendo por referência:
i. A inclusão nos Factos Provados que “Autor e Ré celebraram entre si um contrato de mandato, pelo qual esta se obrigou perante aquele, a representá-lo junto de entidades publicas para a legalização do bem imóvel sito em ..., e em nome do Autor, outorgar a escritura de partilha parcial dos bens da herança do pai do Autor, na qual tal imóvel seria partilhado.”
ii. A eliminação dos factos vertidos nos pontos 1 [1-A Ré recebeu a (supra referida) quantia.], 7 [7-Daí que, no dia da escritura de partilha, não obstante a aqui Ré, ter declarado que já recebeu da primeira outorgante as tornas a que o seu representado tinha direito, certo é que nada recebeu, tratando-se tal declaração de um mero formalismo que tem de constar da escritura de partilha, sem a qual não seria permitido efectuar o registo.], 8 [8-Assim a mãe do Autor nada entregou à Ré para pagamento de tornas e a Ré nada recebeu daí que nada tenha entregue ao Autor.], 9 [E o Autor bem sabe que na referida partilha, a sua mãe nada entregou à Ré e esta nada recebeu, dando o seu acordo para que assim fosse, porque quem geria as suas coisas e a sua vida era a mãe.] .
iii. A inclusão, nos Factos Provados, do seguinte facto: “A Ré recebeu a (supra referida) quantia, tendo-se locupletado, ao que se afigura, do valor de € 5.422,50 (cinco mil, quatrocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos), pertencentes ao Autor”.

2_ Obrigação da Ré de prestar contas ao Autor.

III_ Fundamentação de facto

Pelo Tribunal a quo foram considerados os seguintes factos:

“A) OS FACTOS PROVADOS

O Tribunal considera provados os seguintes factos:

Constantes da petição inicial:

1-Em 29 de outubro de 2011, faleceu o pai do Autor, deixando como herdeiros o Autor e a sua mãe, a Sra. Dª CC – Cfr. Doc. n.º 1 junto.

2-O Autor, apesar de plenamente capaz, padece de perturbação mental – Cfr. Doc. n.º 2.

3-Essa doença mental traduz-se em problemas de concentração e memória, demonstração de falta de vontade em participar nas atividades habituais, num comportamento apático, associado a uma vaga sensação de estar desligado de si próprio e dos que os rodeiam, medo e desconfiança dos outros e uma estranha sensação de se sentir nervoso, com alterações graves no sono e no apetite, e mudanças imprevistas e rápidas nos sentimentos e nos níveis de energia.

4-O Autor, fruto da doença de que padece, é uma pessoa frágil e influenciável e tem dificuldades de locomoção, tendo que cumprir determinada medicação, sob pena de evidenciar alterações do pensamento, do humor, da energia e do comportamento.

5-Autor e Ré são vizinhos e mantinham uma relação de amizade e proximidade.

6-A Ré (e respetiva família) auxiliava o Autor (e sua mãe) em muitas tarefas do quotidiano, nomeadamente, ajudava-o em assuntos relacionados com a Administração Tributária, administração de bens móveis e imóveis, entidades bancárias e afins.

7-Por isso, o Autor, a 10 de outubro de 2013, outorgou procuração a favor da Ré – Cfr. Doc. n.º 3.

8-No uso dos poderes que lhe foram conferidos, a Ré representou o Autor na escritura de partilha parcial dos bens da herança do seu pai, que se veio a realizar no dia 14 de outubro de 2013 no cartório notarial a cargo da Exma. Sra. Dra. Notária DD.

9-(Provado apenas que) A mãe do Autor e a Ré em representação do Autor, declararam partilhar, em 14 de outubro de 2013 o prédio urbano composto por terreno para a construção sito na Rua ..., União de Freguesias ..., descrito na conservatória do registo predial de Valongo sob o n.º ... – ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 21.690,00 (vinte e um mil, seiscentos e noventa euros).

10-Tendo em conta a meação da mãe do Autor e a divisão da parte que compunha a herança, soçobrou a repartir por cada um dos herdeiros (Autor e sua mãe) metade do valor do sobredito prédio, correspondendo a meação e a quota hereditária da mãe do Autor a € 16.267,50 (dezasseis mil, duzentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos), e a quota hereditária do Autor, à quantia de € 5.422,50 (cinco mil, quatrocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos).

11-Por via da referida escritura, foi declarado adjudicar à mãe do Autor o prédio melhor descrito supra, pelo seu valor patrimonial.

12-Tendo a Ré, enquanto representante do Autor e em seu nome, declarado ter recebido de CC, mãe do Autor, a quantia de € 5.422,50 (cinco mil, quatrocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) a título de tornas, dando expressa quitação desse recebimento.

13-A Ré não entregou ao Autor tal quantia.

14-Nunca prestou contas ao Autor por conta da sua atuação naquele negócio.

Constantes da contestação:

15-À data dos factos, 2012, 2013 e pelo menos nos três anos que se seguiram, a Ré mantinha com o Autor e sua mãe uma boa relação de amizade e proximidade, sendo esta ultima muitas vezes auxiliada pela Ré quando esta necessitava de levar o Autor a consultas ou a tratamentos.

16-A mãe do Autor, CC, tinha intenção de pôr à venda o imóvel que foi objecto da partilha parcial junta aos autos.

17-O Autor deslocou-se ao cartório Notarial da Dr.ª DD, no dia 10/10/2013, a fim de outorgar a procuração junta como doc. nº 3, a favor da aqui Ré.

18-A mãe do Autor marcou a escritura de partilha a qual viria a ser realizada no dia 14/10/2013.

19-A mãe do Autor mantém um bom relacionamento com ele.

20-O Autor no período que se seguiu e nestes anos todos (10) não solicitou o dinheiro à Ré e não lhe pediu contas, apesar de se verem todos os dias uma vez que são vizinhos porta a porta.

FACTOS NÃO PROVADOS.

Constantes da petição inicial:

1-A Ré recebeu a (supra referida) quantia.

2-Tendo-se locupletado, ao que se afigura, do valor de €5.422,50 (cinco mil, quatrocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos), pertencentes ao Autor.

Constantes da contestação:

3-O Autor tinha intenção de pôr à venda o imóvel que foi objecto da partilha parcial junta aos autos.

4-Como a mãe do Autor não queria estar dependente do estado de espírito ou do humor do Autor seu filho, quando fosse necessário outorgar a escritura de compra e venda, decidiu pôr o imóvel apenas em seu nome o que fez com o conhecimento e acordo do Autor.

5- Para tanto mãe e filho deslocaram-se de livre vontade ao Cartório Notarial da Dr.ª DD, no dia 10/10/2013, a fim de outorgar a procuração junta como doc. nº 3.

6-A intenção de tal partilha era tão somente pôr o imóvel em questão apenas no nome de CC, mãe do Autor, para que pudesse fazer a escritura quando muito bem entendesse, sem estar dependente do humor e disposição do Autor seu filho e sem estar dependente da sua presença, pois o mesmo frequentemente ausentava-se de casa por longos períodos.

7-Daí que, no dia da escritura de partilha, não obstante a aqui Ré, ter declarado que já recebeu da primeira outorgante as tornas a que o seu representado tinha direito, certo é que nada recebeu, tratando-se tal declaração de um mero formalismo que tem de constar da escritura de partilha, sem a qual não seria permitido efectuar o registo.

8-Assim a mãe do Autor nada entregou à Ré para pagamento de tornas e a Ré nada recebeu daí que nada tenha entregue ao Autor.

9-E o Autor bem sabe que na referida partilha, a sua mãe nada entregou à Ré e esta nada recebeu, dando o seu acordo para que assim fosse, porque quem geria as suas coisas e a sua vida era a mãe.”.

IV_ Fundamentação de direito

1ª Questão

Insurge-se o Recorrente contra a decisão proferida quanto à matéria de facto pretendendo:
iv. A inclusão nos Factos Provados que “Autor e Ré celebraram entre si um contrato de mandato, pelo qual esta se obrigou perante aquele, a representá-lo junto de entidades publicas para a legalização do bem imóvel sito em ..., e em nome do Autor, outorgar a escritura de partilha parcial dos bens da herança do pai do Autor, na qual tal imóvel seria partilhado.”
v. Eliminação dos factos vertidos nos pontos 1 [1-A Ré recebeu a (supra referida) quantia.], 7 [7-Daí que, no dia da escritura de partilha, não obstante a aqui Ré, ter declarado que já recebeu da primeira outorgante as tornas a que o seu representado tinha direito, certo é que nada recebeu, tratando-se tal declaração de um mero formalismo que tem de constar da escritura de partilha, sem a qual não seria permitido efectuar o registo.], 8 [8-Assim a mãe do Autor nada entregou à Ré para pagamento de tornas e a Ré nada recebeu daí que nada tenha entregue ao Autor.], 9 [E o Autor bem sabe que na referida partilha, a sua mãe nada entregou à Ré e esta nada recebeu, dando o seu acordo para que assim fosse, porque quem geria as suas coisas e a sua vida era a mãe.] .
vi. A inclusão, nos Factos Provados, do seguinte facto: “A Ré recebeu a (supra referida) quantia, tendo-se locupletado, ao que se afigura, do valor de € 5.422,50 (cinco mil, quatrocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos), pertencentes ao Autor”.

Importa, então, apreciar e decidir a impugnação da decisão da matéria de facto, começando pelo ponto I.

Dissente o Recorrente da decisão proferida quanto à matéria de facto, pretendendo a inclusão, nos factos provados, que “Autor e Ré celebraram entre si um contrato de mandato, pelo qual esta se obrigou perante aquele, a representá-lo junto de entidades publicas para a legalização do bem imóvel sito em ..., e em nome do Autor, outorgar a escritura de partilha parcial dos bens da herança do pai do Autor, na qual tal imóvel seria partilhado.” [conclusão II]

Cumpre apreciar e decidir.

Salvo o devido respeito, o que o Recorrente pretende ver incluído na decisão da matéria de facto não são factos, mas matéria de direito. Da decisão da matéria de facto à qual há que aplicar o direito deve constar apenas factualidade e não juízos conclusivos apresentados como sendo factos ou matéria de direito. A qualificação jurídica de um acto jurídico é matéria de direito. Saber se as partes celebraram entre si um contrato de mandato[1] ou se o Autor emitiu uma procuração, negócio jurídico unilateral, conferido à Ré o poder de celebrar actos jurídicos em nome do Autor, é uma questão de direito a apreciar com base na matéria de facto que considerada demonstrada.

Acresce que recai sobre o Autor o ónus de alegação – e de prova – dos factos constitutivos do direito invocado. De harmonia com o disposto no nº1 do artigo 5º do CPC, os factos essenciais que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as excepções, devem ser alegados pelas partes nos seus articulados.

Apenas os factos instrumentais, complementares e concretizadores que resultem da discussão da causa e os notórios de que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções, podem ser adquiridos pelo juiz para os autos, desde que, relativamente a estes, tenha sido observado o contraditório, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. Os factos instrumentais são aqueles que indirectamente podem vir a revelar os factos essenciais ou constitutivos do direito, servindo para os demonstrar.

Como observa o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/06/2007[2] no proc. 2647/2007-6 in. www.dgsi.ptFacto meramente instrumental é aquele que só indirectamente pode interessar à solução do pleito por servir para demonstrar a verdade ou a falsidade dos factos pertinentes, não sendo essencial à procedência da pretensão do Requerente, inserindo-se na categoria dos factos que não pertencendo à norma fundamentadora do direito apenas serve para, da sua existência, se concluir pela dos próprios factos fundamentadores do direito – factos constitutivos.

Já os factos complementares, como o próprio nome indica são aqueles que representam um complemento ou concretização dos factos essenciais que as partes alegaram.

Neste sentido, os factos que podem ser considerados pelo juiz no âmbito da decisão da matéria de facto são, para além daqueles que foram alegados pelas partes nos seus articulados, os factos instrumentais e complementares com interesse para a decisão, que resultem da discussão da causa desde que, relativamente a estes, tenha sido observado o contraditório, bem como os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por força do exercício das suas funções (artigo 5º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Revertendo aos presentes autos, alicerçando a sua pretensão na existência de um contrato de mandato, incumbia ao Autor, na petição inicial, alegar os factos caracterizadores dos elementos essenciais desse vínculo contratual.

Na petição inicial, na parte que releva, consta:

_ Artigo 7: [O] Autor, a 10 de Outubro de 2013, outorgou procuração a favor da Ré.

_ Artigo 8: No uso dos poderes que lhe foram conferidos, a Ré representou o Autor na escritura de partilha parcial dos bens da herança do seu pai, que se veio a realizar no dia 14 de Outubro de 2013, no Cartório Notarial a cargo da Exma. Sra. Dra. Notária DD.

_ Artigo 9º: Nesse ensejo, a mãe do Autor e a Ré em representação do Autor, partilharam, em 14 de outubro de 2013 o prédio urbano composto por terreno para a construção sito na Rua ..., União de Freguesias ..., descrito na conservatória do registo predial de Valongo sob o n.º ... – ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 21.690,00 (vinte e um mil, seiscentos e noventa euros).

Esta foi a factualidade alegada para caracterizar a relação estabelecida entre Autor e Ré, tendo o Tribunal a quo considerado demonstrado:

Ponto 6: “A Ré (e respetiva família) auxiliava o Autor (e sua mãe) em muitas tarefas do quotidiano, nomeadamente, ajudava-o em assuntos relacionados com a Administração Tributária, administração de bens móveis e imóveis, entidades bancárias e afins”.

Ponto 7: “Por isso, o Autor, a 10 de outubro de 2013, outorgou procuração a favor da Ré – Cfr. Doc. n.º 3.”.

Ponto 8: “No uso dos poderes que lhe foram conferidos, a Ré representou o Autor na escritura de partilha parcial dos bens da herança do seu pai, que se veio a realizar no dia 14 de outubro de 2013 no cartório notarial a cargo da Exma. Sra. Dra. Notária DD.”.

Ponto 9: “(Provado apenas que) A mãe do Autor e a Ré em representação do Autor, declararam partilhar, em 14 de outubro de 2013 o prédio urbano composto por terreno para a construção sito na Rua ..., União de Freguesias ..., descrito na conservatória do registo predial de Valongo sob o n.º ... – ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial de €21.690,00 (vinte e um mil, seiscentos e noventa euros).”.

Em suma, toda a matéria de facto articulada pelo Autor para caraterizar a relação estabelecida entre si e a Ré foi apreciada pelo Tribunal a quo, respeitando a pretensão recursória a matéria de direito.

Improcede, assim, a impugnação da matéria de facto, nesta parte.

II. Eliminação dos factos ínsitos nos pontos 1, 7, 8 e 9 dos Factos Não Provados e inclusão nos Factos Provados, do seguinte facto: “A Ré recebeu a (supra referida) quantia, tendo-se locupletado, ao que se afigura, do valor de € 5.422,50 (cinco mil, quatrocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos), pertencentes ao Autor”.

Insurge-se a Recorrente contra a decisão proferida quanto à matéria de facto por referência aos factos constantes dos pontos 1, 7, 8 e 9 dos Factos Não Provados.

Sustenta que “além do declarado pela Recorrida, em sede de depoimento de parte, não foi produzida prova alguma que levasse a concluir que [esta] não recebeu dinheiro nenhum a título de tornas pela partilha de bens celebrada a 14 de Outubro de 2013” [conclusão iv] e “[p]ara a demonstração da alegação do Recorrente que a Recorrida recebeu da mãe daquele, €5.422,50 (cinco mil, quatrocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) a título de tornas, apenas foi produzido um único meio de prova, a saber, a declaração da Recorrida constante de documento autêntico…”.

Advoga, ainda, que “a declaração da Recorrida na escritura publica de partilha parcial não beneficia da força probatória conferida ao documento autêntico, mas isso não significa que essa declaração não tenha força probatória alguma, ou que careça de mais meios de prova que a reforcem. Aquela declaração pode não valer como confissão, mas leva a concluir que a Recorrida terá recebido da mãe do Recorrente € 5.422,50 a título de tornas, sob pena de não ter valor algum, e traduzir um ato inútil – o que não se pode conceber.”.

Conclui o Recorrente que em face da escritura de partilha parcial celebrada a 14 de Outubro de 2013, deve ser alterada a matéria de facto não provada, eliminando-se, da mesma, os factos vertidos nos pontos 1 [1-A Ré recebeu a (supra referida) quantia.], 7 [7-Daí que, no dia da escritura de partilha, não obstante a aqui Ré, ter declarado que já recebeu da primeira outorgante as tornas a que o seu representado tinha direito, certo é que nada recebeu, tratando-se tal declaração de um mero formalismo que tem de constar da escritura de partilha, sem a qual não seria permitido efectuar o registo.], 8 [8-Assim a mãe do Autor nada entregou à Ré para pagamento de tornas e a Ré nada recebeu daí que nada tenha entregue ao Autor.], 9 [E o Autor bem sabe que na referida partilha, a sua mãe nada entregou à Ré e esta nada recebeu, dando o seu acordo para que assim fosse, porque quem geria as suas coisas e a sua vida era a mãe.] e incluir, nos factos provados:

“A Ré recebeu a (supra referida) quantia, tendo-se locupletado, ao que se afigura, do valor de € 5.422,50 (cinco mil, quatrocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos), pertencentes ao Autor”.

Cumpre apreciar e decidir.

Dispõe o nº1 do artigo 371º do Código Civil que “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.”.

Nos termos do nº2 do artigo 358º do Código Civil, “A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”, dispondo o nº4, “A confissão judicial que não seja escrita e a confissão extrajudicial feita a terceiro ou contida em testamento são apreciadas livremente pelo tribunal.”.

Em anotação ao art.º 371.º do Código Civil, escreve Maria dos Prazeres Pizarro Beleza[3], “Não é sempre a mesma a força probatória material de um documento autêntico: depende da razão de ciência invocada. Assim, ficam plenamente provados os factos que nele se referem como tendo sido praticados pela entidade documentadora, autora do documento (que conferiu a identidade das partes, ou que lhes leu o documento …), ou que nele são atestados com base nas suas perceções (por ex., as declarações que ouviu ou os atos que viu serem praticados); mas os meros juízos pessoais do documentador (que a parte se encontrava no pleno uso das faculdades mentais, ou semelhantes) ficam sujeitos à regra da livre apreciação pelo julgador. II. As declarações de ciência ou de vontade, cuja emissão é atestada pelo documentador, terão valor probatório especial ou não, de acordo com a sua natureza. Se traduzirem o reconhecimento de um facto desfavorável, são declarações confessórias; se forem inequívocas e dirigidas à parte contrária, ou ao seu representante, têm força probatória plena relativamente ao facto reconhecido (nº1 do artigo 357º e nº 2 do art. 358); se dirigidas a terceiros são livremente apreciadas, se representarem um depoimento testemunhal, valem como tal, e não tem nenhum valor probatório se provierem da própria parte, que não pode ser testemunha em causa própria (artigo 617º do Código de Processo Civil); mas, cf. art. 466º do CPC que introduziu a prova por declarações de parte”.

Refere, ainda, que “A força probatória do documento também não tem qualquer repercussão na validade ou na veracidade da declaração documentada, nem é questionada pela eventual arguição de vícios na formação da vontade ou de divergências entre a vontade e a declaração.”, acrescentando “Saber se as declarações efetuadas correspondem ou não à vontade real dos declarantes ou se estão afetadas de erro ou outro vício escapa às perceções do documentador”.

Em anotação ao artigo 358.º do Código Civil, escreve Maria dos Prazeres Pizarro Beleza[4], “Se a declaração confessória constar de documento autêntico (v.g. escritura pública), terá a força probatória correspondente a este tipo de documentos, mormente força probatória plena (cf. artigo 370º), quando não arguida e provada a falsidade do mesmo. Se a declaração confessória constar de documento particular, o juiz afere a sua existência e veracidade nos mesmos termos em que afere a força probatória formal deste tipo de documentos (artigos 374º e 376º). Em qualquer caso, a declaração confessória só faz prova plena contra o confitente (força probatória material) quando dirigida à parte contrária ou quem a represente. Se for feita a um terceiro, é um simples testemunho, que não vincula o confitente e que o juiz tomará na consideração que entender. No fundo, este é um requisito que restringe a força probatória plena das declarações constantes em documento cujo força probatória formal foi reconhecida, que resultaria do regime geral da prova documental. Para valer como confissão, vinculando o confitente com a força probatória equivalente à confissão judicial escrita, a declaração tem de ser dirigida à parte interessada, pois só assim oferece suficientes garantias da seriedade e da ponderação”.

Ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 7/10/2020[5] que permitimo-nos respeitosamente transcrever:

«Quanto à força probatória dessas escrituras, como documentos autênticos que são nos termos definidos no artigo 363.º, n.º 2, do CC, o n.º 1 do artigo 371.º do mesmo Código, prescreve o seguinte:

Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (…).

E, segundo o disposto no artigo 372.º, n.º 1, do referido diploma, a força probatória dessa espécie de documento só pode ser ilidida com base na falsidade deste, podendo ainda sê-lo, mesmo oficiosamente, em face de evidentes sinais exteriores nele revelados, como decorre do n.º 3 do indicado normativo.

Fora desta hipótese de evidentes sinais exteriores, incumbe ao declarante ou a quem pretenda impugnar a força probatória do documento autêntico provar, através de quaisquer meios probatórios, que o que nele se atesta não foi objeto de perceção da entidade documentadora ou não foi por esta praticado, nos termos do disposto no n.º 2 do mencionado artigo 372.º do CC.

Como certeiramente se observa em comentário ao art.º 371.º do CC de MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA, na obra coletiva intitulada Comentário ao Código Civil – Parte Geral, editada pela Universidade Católica Editora em setembro de 2014, a pág. 853, a força probatória do documento … não tem qualquer repercussão … na veracidade da declaração documentada.

O mesmo é dizer que o documento só faz prova plena de que esta declaração foi proferida ante a entidade documentadora, no caso, perante o notário.

E note-se que isto mesmo está em perfeita sintonia com o afirmado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 09/07/2014, proferido no processo n.º 28252/10.0T2SNT.L1.S1 e convocado como acórdão-fundamento, quando nele se afirma, a dado passo, quanto aos documentos autênticos, que: “(…) o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que os factos relatados e que resultam das suas percepções correspondem à verdade.”

Segundo o mesmo aresto, a prova da veracidade do facto objeto da declaração confessória constante de documento autêntico terá então de ser equacionada em sede da eficácia probatória da confissão extrajudicial, em sede do disposto no artigo 358.º, n.º 2, do CC.

No caso dos autos, não sofre dúvida que se encontra plenamente provado, nos termos do artigo 371.º, n.º 1, do CC, que BB produziu as sobreditas declarações de ter já recebido o preço das vendas celebradas através das escrituras públicas outorgadas em 02/07/2008 e 05/12/2008 perante os respetivos compradores, tal como se deixou consignado nos pontos 1.16 e 1.17 acima aditados à factualidade provada.

E também dúvidas não existem de que essas declarações, na medida em que se revelam desfavoráveis ao declarante, assumem a natureza de declarações confessórias extrajudiciais contidas em documento autêntico, nos termos dos artigos 352.º e 355.º, n.º 1, e para os efeitos do disposto no artigo 358.º do CC.

Porém, a prova dos factos materiais assim confessados, ou seja, do próprio recebimento pelo declarante dos montantes correspondentes aos mencionados preços não decorre diretamente, como foi dito, da eficácia probatória legal das escrituras públicas em que tais declarações foram consignadas, tendo antes de ser aferida agora em função da força probatórias de tais declarações confessórias estabelecida no artigo 358.º do CC.

(…).

Assim, as declarações confessórias feitas, no âmbito das referidas escrituras públicas de 02/07/2008 e de 05/12/2008, pelo vendedor BB perante os respetivos compradores - “A..., Ld.ª”, e FF -, encontram-se cobertas pela eficácia probatória legal plena da confissão extrajudicial constantes daqueles documentos autênticos, nos termos do transcrito n.º 2 do artigo 358.º, eficácia esta que só poderia ser contrariada por meio de prova que mostrasse não ser verdadeiro o facto delas objeto, com exclusão da prova testemunhal e da prova por presunção judicial, como decorre da conjugação do preceituado nos artigos 347.º, 351.º, 393.º e 394.º do CC.

Sucede que a R./Recorrente, enquanto advogada mandatária que então era de BB, muito embora tenha diligenciado pela concretização das vendas realizadas (ponto 1.5 dos factos provados), não interveio sequer nos atos de outorga das referidas escrituras públicas.

Neste contexto, as declarações de recebimento do preço produzidas no âmbito dessas escrituras pelo vendedor BB perante os respetivos compradores traduzem-se em declarações extrajudiciais constantes de documento autêntico feitas a terceiros em relação ao contrato de mandato existente entre aquele vendedor e a R./Recorrente, sua mandatária.

Em tal medida, essas declarações, quanto à R. no âmbito da relação emergente do referido contrato de mandato que mantinha com BB, não se encontram abrangidas pela eficácia probatória legal plena da confissão feita à parte contrária – no caso, aos respetivos compradores - nos termos do n.º 2 do artigo 358.º do CC, estando antes sujeitas à livre apreciação do tribunal na veste de declarações extrajudiciais constantes de documento autêntico feitas a terceiro, em conformidade com o preceituado no n.º 4 do mesmo artigo.

De resto, as declarações confessórias assim produzidas pelo vendedor BB face aos respetivos compradores bem poderão compreender, no seu alcance, a hipótese de aquele considerar, perante estes compradores, como recebidos os montantes correspondentes aos preços de venda através da entrega obtida pela sua mandatária, o que não significa o reconhecimento por ele de que esta já lhe tivesse feito, por seu turno, a entrega de tais importâncias, não obstando, por isso, a que se pudesse dar por provado, mediante quaisquer meios probatórios, que a R. não lhe entregou os montantes obtidos com a venda dos imóveis, tal como consta do pontos 1.10 da factualidade provada.

Diferente seria a hipótese de, nas mencionadas escrituras, o notário ter atestado a sua verificação, durante os próprios atos de outorga, da entrega material dos montantes em causa por parte do vendedor aos respetivos compradores.

Nesta hipótese, tal entrega estaria então coberta pela força probatória legal plena dessas escrituras, nos termos do artigo 371.º, n.º 1, do CC, o que poderia tornar-se incompatível com o facto de essas importâncias terem sido obtidas pela R. como mandatária do vendedor.».

Volvendo ao caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo que «[u]ma escritura pública constitui um documento autêntico cujo valor probatório é fixado pelo art. 371º do CC, preceito do qual resulta a atribuição de força probatória plena a factos relatados pela autoridade ou agente público com funções de atestação, mas apenas na medida em que sejam percepcionados pela entidade documentadora.

Assim, a declaração de recebimento de um preço ou de uma quantia só tem a plenitude desse valor probatório se o pagamento ou a entrega que se mencione tiver sido directamente percepcionado pelo notário que presidia ao acto e como tal atestado no documento.

Na escritura discutida nos autos, a Srª. Notária não atestou que a quantia mencionada a título de tornas que a Ré declara ter recebido da mãe do Autor tivesse sido entregue na sua presença, encontrando-se tão só exarado que “DECLAROU A SEGUNDA OUTORGANTE NA QUALIDADE EM QUE OUTORGA: Que já recebeu da primeira outorgante as tornas a que o seu representado tinha direito, pelo que confere a devida quitação”.

Tem-se entendido de forma pacífica que, a força probatória plena emergente de um documento exarado pelo notário não corresponde apenas aos factos que o mesmo presenciou e que fez constar do acto, podendo envolver, noutro campo, a valoração de declarações a que seja atribuído valor confessório. E isto porque uma declaração feita por alguma das partes à contraparte que envolva o reconhecimento de um facto que lhe seja desfavorável e favoreça a parte contrária é qualificada como declaração confessória, nos termos e para efeitos dos arts. 352º e 358º, nº 2, do CC.

No caso concreto, porém, a declaração de quitação da Ré, no documento em causa, não foi feita perante a parte contrária mas perante a mãe do Autor, podendo ser impugnadas, nos termos gerais, sem que o impugnante careça de arguir a falsidade do documento (Vd, Adriano Vaz Serra, op. cit. págs. 131 e 136) já que a discrepância entre a vontade real e a declarada integrará antes ou um vício na formação da vontade ou uma simulação.».

Com apoio no Acórdão de 27-9-2017, proferido por esta Relação, refere, ainda, o Tribunal a quo «Entendemos que “podendo o documento autêntico conter declarações de vontade relativas a factos desfavoráveis ao declarante e que beneficiam ou favorecem a parte contrária e constituindo uma declaração desse tipo uma verdadeira confissão (art. 352.º do Cód. Civil) (…) a força probatória da confissão será plena na parte em que o documento autêntico forma ou constitui prova plena e na parte remanescente (isto é, não abrangida pela força probatória plena emergente do documento) a confissão estará sujeita à livre apreciação do tribunal. Com uma particularidade ou especialidade: se a confissão for feita à parte contrária (no documento) ou a quem a represente, a força probatória que lhe corresponde é plena, ou seja, só é afastada mediante prova da sua falsidade ou mediante a prova de algum vício da vontade juridicamente relevante.”

Considerando que o pagamento não foi percepcionado pela Senhora Notária e a declaração confessória da Ré foi perante a mãe do Autor e não perante este, concorda-se com o Tribunal a quo na afirmação que “não exist[e] prova plena para ter por demonstrada a entrega da quantia por parte da mãe do Autor à Ré, por conta de tornas devidas por partilha parcial”, estando a declaração feita pela Ré, na escritura da partilha, à mãe do Autor, sujeita à livre apreciação do tribunal, nos termos do n.º 4 do artigo 358.º do CC.

Na conclusão VI, advoga o Recorrente que “[p]ara a demonstração da alegação do Recorrente, de que a Recorrida recebeu da mãe daquele, €5.422,50 (cinco mil, quatrocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) a título de tornas, apenas foi produzido um único meio de prova, a saber, a declaração da Recorrida constante de documento autêntico, em que diz ter recebido em representação do Recorrente, aquela quantia a título de tornas”. Refere, na conclusão VII, que “[e]m face da prova produzida, concretamente, da escritura de partilha parcial celebrada a 14 de outubro de 2013, junta aos autos a fls…, deverão os Factos Não Provados da sentença recorrida ser alterados, retirando-se os seus n.ºs 1, 7, 8 e 9, e passando a constar dos factos provados: A Ré recebeu a (supra referida) quantia, tendo-se locupletado, ao que se afigura, do valor de € 5.422,50 (cinco mil, quatrocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos), pertencentes ao Autor.”.

Notificada para juntar aos autos documento comprovativo da entrega, à Ré, da quantia constante da escritura de partilha, a Mãe do Autor, CC, não juntou qualquer documento, o que justificou no requerimento de 17/10/2023, com a afirmação que “ao longo de vários anos, e em 2013, entregou elevadas quantias pecuniárias à Ré, em numerário, não tendo, contudo, qualquer documento que demonstre essas entregas de dinheiro” (sendo que a procuração está datada de 10 de Outubro de 2013 e a escritura da partilha da qual consta a declaração confessória da Ré, foi outorgada em 14 de Outubro de 2013).

Consta da decisão recorrida que «incumb[e], à luz da regra geral do art. 342º, n.º 1 do Cód. Civil, ao Autor o ónus de prova de entrega de tal quantia à Ré, enquanto elemento constitutivo do seu direito, e não tendo este, para efeitos do cumprimento de tal ónus, logrado trazer aos autos, para além do citado documento autêntico (escritura pública de partilha parcial de 14.10.2013, qualquer outro meio probatório (pessoal ou, sobretudo, documental – v.g. cheque; transferência bancária ou outro de igual natureza ou tipo, pois que não é razoável ou verosímil que tal quantia de € 5.422,50 tenha sido paga em numerário), será de concluir que o Autor não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos do direito de crédito por si invocado e que foi impugnado validamente.».

Sustenta o Recorrente, para prova do facto que pretende ver incluído nos Factos Provados e eliminação dos pontos 1, 7, 8 e 9 dos factos não provados, além da escritura da partilha, o depoimento de parte prestado pela Ré.

Dispõe o nº1 do artigo 639º do Código de Processo Civil que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.

Nos termos do artigo 640º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a. Os concretos pontos de factos que considera incorretamente julgados;

b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

Dispõe o n.º 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil, “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) …”

Ensina António Abrantes Geraldes[6] que o sistema actual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante, o seguinte:

“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;

b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;

c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; (…)

e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente;…”.

Volvendo aos presentes autos, consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal porquanto, pelo Recorrente foi indicado o facto impugnado, a prova e decisão por si sugerida.

Além da prova documental já mencionada, o Recorrente motivou a impugnação da decisão da matéria de facto, com o depoimento da Ré, referindo que pela mesma foi dito “que não recebeu” a quantia de €.5.422,50.

Não se trata da confissão de qualquer facto por parte da Ré, nem se trata de uma declaração desfavorável à sua defesa, pelo que não merece qualquer relevo probatório, nem sustenta a alteração dos concretos factos impugnados pelo Recorrente.

Considerando o exposto quanto à valoração da declaração constante da escritura de partilha e do depoimento prestado pela Ré e não existindo qualquer outro elemento de prova indicado pelo Recorrente para sustentar a sua pretensão recursória, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto.

2ª Questão

Dissente o Recorrente da decisão proferida pelo Tribunal a quo sustentado que sobre a Ré/Recorrida recai a obrigação de prestar contas com fundamento no acordo celebrado entre ambos e através do qual esta assumiu a obrigação (ainda que por mero favor), de representá-lo na escritura da partilha, o que traduz a existência de um contrato de mandato.

Advoga, ainda, que mesmo que não se considere celebrado entre Recorrente e Recorrida um contrato de mandato, esta encontra-se obrigada a prestar contas, enquanto procuradora, pois que agiu com poderes de representação, administrando bens ou interesses do representado (Recorrente), independentemente da existência ou natureza do negócio de que resultou a procuração, uma vez que não é o fim para que a procuração é emitida, nem o conteúdo dos poderes que dela constam como conferidos ao procurador, mas apenas os actos realizados que justificam a prestação de contas.

Cumpre apreciar e decidir.

O processo especial de prestação de contas encontra-se previsto nos artigos 941º a 952º do CPC, constando dos artigos 941º a 947º do CPC a regulamentação da prestação de contas em geral.

Dispõe o artigo 941.º do CPC, sob a epígrafe “objeto da acção”, que “A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.”.

Em termos de direito substantivo, a obrigação de prestar contas decorre de uma obrigação de carácter mais geral – a obrigação de informação - consagrada no artigo 573º do Código Civil – que tem como fim “estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo a determinar uma situação de crédito ou de débito[7].

Inexistindo norma legal que genericamente determine quando é que alguém tem de prestar contas, o artigo 941º do CPC pressupõe a existência de normas de direito substantivo que imponham tal obrigação. Ensinava Alberto dos Reis[8], “Pode formular-se este princípio geral: quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses.”.

Incumbe a quem se arroga o direito o ónus de alegação e prova dos factos que conduzem à aplicação da norma jurídica que serve de fundamento à sua pretensão (artigos 342º, nº1, e 573º do CC).

Resulta da matéria de facto provada que a Ré (e respectiva família) auxiliava o Autor (e sua mãe) em muitas tarefas do quotidiano, nomeadamente, ajudava-o em assuntos relacionados com a Administração Tributária, administração de bens móveis e imóveis, entidades bancárias e afins. Por isso, o Autor, a 10 de Outubro de 2013, outorgou a procuração a favor da Ré (pontos 5 e 6 dos factos provados) de cujo teor consta que o Autor “constitui sua bastante procuradora a Sra. BB (…) à qual confere os seguintes poderes:

a) Dar e tomar de arrendamento quaisquer prédios de qualquer natureza, no todo ou em parte, pelos prazos, rendas e condições que entender convenientes, pagar ou receber rendas, passar e assinar recibos, renovar, prorrogar ou rescindir os respectivos contratos. Mais lhe confere poderes para receber quaisquer importâncias em dinheiro, valores ou rendimentos, certos ou eventuais, vencidos ou vincendos, que pertençam ou venham a pertencer ao mandante por qualquer via ou título, passando recibos e dando quitações, depositar e levantar capitais em Bancos, Instituições Bancárias e outros estabelecimentos de crédito, assinando recibos ou cheques. Usar ou desistir do direito de preferência que assista ao mandante em qualquer acto ou contrato, representa-lo junto de quaisquer repartições publicas ou administrativas e, designadamente, nas repartições de finanças, liquidar impostos ou contribuições, reclamando dos indevidos ou excessivos, recebendo títulos de anulação e as suas correspondentes importâncias, requerer avaliações fiscais e inscrições matriciais, fazer manifestos, alterá-los ou cancelá-los; apresentar relações de bens ou mapas de inquilinos, podendo ainda prestar quaisquer declarações complementares:

b) Comprar, vender, permutar ou hipotecar bens ou direitos, móveis ou imóveis, sitos nos concelhos de Valongo e Paredes, pelos preços e condições que entender convenientes, assinando os eventuais contratos promessa e/ou escrituras, recebendo ou pagando os respectivos preços e dando quitação.

Mais lhe confere poderes para fazer ou aceitar comissões de dívidas, ao juro, condições, obrigações e garantias que entender convenientes; fazer ou aceitar cessões de crédito e dá-lo por notificado naquelas em que ele mandante seja interessado; aceitar e endossar letras, representativas de operações bancárias ou de empréstimo de capitais entre particulares; distratar contratos de mútuo, recebendo os capitais mutuados e deles prestando as correspondentes quitações, podendo autorizar o cancelamento, total ou parcial, de quaisquer inscrições hipotecárias que hajam sido feitas a favor do mandante; para com os demais interessados ou co-herdeiros, proceder a quaisquer partilhas judiciais ou extrajudiciais, pagar ou receber tomas, dar ou aceitar quitações, podendo ainda, receber citações e quaisquer necessárias notificações; proceder a quaisquer actos de registo predial ou de propriedade automóvel, provisórios ou definitivos, cancelamentos ou averbamentos, representá-lo em juízo usando para o efeito, de todos os poderes forenses em direito permitidos, os quais, deverá substabelecer em advogado ou procurador habilitado sempre que eles tenham de usar.”.

Da referida procuração consta, ainda, “Que a partilha será dos bens por óbito de seu pai EE”.

No uso da referida procuração, a Ré em representação do Autor, e a mãe deste, declararam partilhar, em 14 de Outubro de 2013 o prédio urbano composto por terreno para a construção sito na Rua ..., União de Freguesias ..., descrito na conservatória do registo predial de Valongo sob o n.º ... – ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial de €21.690,00 (vinte e um mil, seiscentos e noventa euros). Nessa escritura, declarou a Ré, em representação do Autor, ter recebido de CC, mãe do Autor, a quantia de € 5.422,50 (cinco mil, quatrocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) a título de tornas, dando expressa quitação desse recebimento.

A Ré não entregou ao Autor tal quantia e nunca prestou contas a este da sua actuação naquele negócio.

Sendo esta a matéria de facto provada, concorda-se com a qualificação jurídica efectuada pelo Tribunal a quo. Apesar de constar da procuração a expressão “mandante” - “fazer ou aceitar cessões de crédito e dá-lo por notificado naquelas em que ele mandante seja interessado” - do seu conteúdo não resulta que pela Ré tenha sido assumida a obrigação de praticar os actos aí mencionados, nem tal acervo factual foi alegado.

Como refere o Tribunal a quo, a procuração consiste no acto unilateral mediante o qual se concede poderes de representação voluntária (artigo 262º do Código Civil), sendo o contrato de mandato o acordo através do qual uma das partes (o mandatário) se obriga a praticar actos jurídicos por conta de outrem (o mandante).

A procuração constitui fonte da representação e o mandato, modalidade do contrato de prestação de serviço, o qual pode ser com ou sem representação.

Ensinam Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos[9], “[a] procuração é outorgada através de uma declaração de vontade. (…) O constituinte declara então constituir seu procurador alguém, que identifica, e a quem declara conferir poderes de representação para, em seu nome, praticar certos atos ou celebrar certos negócios”.

Da noção constante do artigo 1157º do CC resulta que o mandato implica, para o mandatário, uma prestação de facto ou de facere constituindo os deveres de actuação o núcleo do mandato – cfr. artigo 1162º do CC. Comunicada a execução ou inexecução do mandato, o silêncio do mandante por tempo superior àquele em que teria de pronunciar-se, segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a natureza do assunto, vale como aprovação da conduta do mandatário, ainda que este haja excedido os limites do mandato ou desrespeitado as instruções do mandante, salvo acordo em contrário.

Ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 10/9/2019[10], «Podem coexistir os dois atos, e haverá um mandato com representação – arts. 1178º e seg. do Código Civil, ou não, e existirá eventualmente ou um mandato sem representação – arts. 1180º e segs., ou uma procuração relacionada com qualquer outro ato jurídico, diverso do mandato. Como se observa no acórdão deste Supremo Tribunal de 5 de julho de 2007 – em www.dgsi.pt, Proc. 07A1465 -, “a procuração encontra-se sempre integrada num negócio global, não operando de modo independente”. Com efeito, a concessão de poderes de representação através de procuração, sendo um ato unilateral, nunca poderá ser considerado um mandato com ou sem representação que é uma figura contratual, logo bilateral.

Se a procuração acompanhar um mandato, é por força do contrato de mandato que o mandatário/procurador está obrigado a praticar os atos jurídicos que tiverem sido acordados[. O efeito da procuração projeta-se antes na circunstância de tais atos se haverem como praticados pelo mandante, no sentido de que os respetivos efeitos se produzem imediatamente na sua esfera jurídica.».

Volvendo aos presentes autos, advoga o Recorrente que no caso concreto, o único contexto juridicamente relevante que pode fundamentar a outorga da procuração a favor da Recorrida, concedendo-lhe poderes para, em sua representação, celebrar a escritura pública de partilha parcial de bens, é o acordo entre Recorrente e Recorrida, pelo qual esta assumiu a obrigação (ainda que por mero favor), de representar aquele no referido negócio jurídico, o que traduz a existência de um contrato de mandato.

Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Recorrente. Desde logo por não ter sido por si alegada – nem demonstrada - a existência desse acordo e a aceitação da Ré da obrigação de praticar qualquer acto mencionado na procuração.

Concorda-se, assim, com a decisão recorrida que a concessão de poderes de representação, a través da procuração emitida, “por si só, não criou na esfera jurídica da procuradora, aqui Ré, nenhuma obrigação de os exercer”, não resultando da matéria de facto provada a existência de “um mandato a acompanhar a procuração; de facto, não se alegou, nem provou que a Ré estava obrigada a praticar quaisquer actos jurídicos, nem que tal tivesse sido acordado entre o Autor e a Ré”.

Todavia, a circunstância de a procuração junta aos autos não estar associada a um contrato de mandato não permite, por si só, concluir que a Ré não está obrigada a prestar contas.

Como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 9 de Fevereiro de 2006[11]:

“2. Está obrigado a prestar contas o procurador que age com poderes de representação, administrando bens ou interesses do representado, independentemente da existência ou da natureza de negócio de que resultou a procuração.

3. Não é o fim para que procuração é emitida nem o conteúdo dos poderes que dela constam como conferidos ao procurador, mas apenas os actos realizados, que justificam a prestação de contas.

4. Do disposto nos artigos 1014º e seguintes do Código de Processo Civil infere-se que a prestação de contas só tem interesse para o requerente (representado) quando haja, em relação às partes, créditos e débitos recíprocos, não sendo de aplicar este processo quando o acto não tenha tido, nas relações entre mandatário e mandante, reflexos patrimoniais.”

Observa o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão citado que permitimo-nos respeitosamente transcrever:

«“[A] obrigação de prestar contas tem lugar todas as vezes que alguém trata de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios".

Sendo certo que, segundo aquele mesmo princípio, "é perante a gestão que a atribuição de poderes postula que se julga a obrigação do procurador de prestar contas ao representado".

O que nos leva a ter que analisar a posição do réu, não perante todo o conteúdo da procuração que lhe foi conferida pela DD (são vários e diferentes os poderes de representação atribuídos) mas tão só no que respeita aos actos de gestão praticados que - face à contestação e à resposta da autora - se traduzem na "transferência do saldo da conta daquela no Banco 1... para uma outra conta bancária dele onde já tinha depositado os dois cheques dela recebidos".

De facto, não é o fim para que procuração é emitida nem o conteúdo dos poderes que dela constam como conferidos ao procurador, mas apenas os actos realizados, que justificam a prestação de contas (os únicos actos realizados através da procuração, com base na qual a autora fundamenta a sua pretensão, reportam-se apenas à movimentação da conta que aquela DD tinha no Banco 1..., que o réu terá feito, saldando a conta e distribuindo o respectivo saldo pelos respectivos sobrinhos).

É que, não obstante a existência de uma procuração, se em nenhum acto ou negócio ela for utilizada, não existe gestão de bens alheios e, consequentemente, não existe obrigação de prestar contas.

Ora, a obrigação de prestação de contas existe, umas vezes, porque a própria lei o impõe (v. g. no Código Civil, os arts. 1161º, al. d) - quanto ao mandatário - e 2093º - relativamente ao cabeça de casal) enquanto noutras o dever de apresentar contas resulta de negócio jurídico ou do princípio geral da boa fé. Por consequência, a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas não releva; o que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte.

Parece ser, assim, indiferente, para o efeito da obrigação de prestação de contas a existência de mandato ou de simples procuração, que são figuras distintas e têm apenas de comum o poder de autónoma modelação na esfera jurídica de [outrem].”.
Revertendo para os presentes autos, importa aferir qual o acto ou actos praticados pela Ré, com os poderes que lhe foram conferidos pelo Autor, mediante a procuração.
Decorre do ponto 9 dos factos provados que a Ré interveio na escritura da partilha, em representação do Autor. Nessa escritura, a mãe do Autor e a Ré, em representação daquele, declararam partilhar o prédio urbano composto por terreno para a construção sito na Rua ..., União de Freguesias ..., descrito na conservatória do registo predial de Valongo sob o n.º ... – ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 21.690,00 (vinte e um mil, seiscentos e noventa euros). Nessa escritura, foi declarado adjudicar à mãe do Autor o prédio melhor descrito, pelo seu valor patrimonial. A Ré, enquanto representante do Autor e em seu nome, declarou ter recebido de CC a quantia de € 5.422,50 (cinco mil, quatrocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) a título de tornas, dando expressa quitação desse recebimento.
O Autor não logrou demonstrar que a Ré recebeu essa quantia (pontos 1 e 2 dos factos não provados).
Perante o acervo factual demonstrado, não se vislumbra qualquer acto de administração praticado pela Ré que tenha motivado receitas cobradas e despesas efectuadas e que imponha a esta a obrigação de prestar contas com vista a se apurar o saldo. Como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 9/2/2006, acima citado, «a prestação de contas só tem interesse para o requerente (mandante) quando haja, em relação às partes, créditos e débitos recíprocos, não sendo de aplicar este processo quando o acto não tenha tido, nas relações entre mandatário e mandante, reflexos patrimoniais. Essa administração terá necessariamente de ser susceptível de gerar receitas, podendo também impor a realização de despesas; e do apuramento dessas duas realidades, resultará ou não um saldo que o administrador terá de pagar.
Com efeito, "a prestação de contas visa a definição de um quantitativo como saldo e tal finalidade pode sempre alcançar-se por uma conta de receitas e despesas, sempre que esta forneça os elementos que permitam conhecer da origem das primeiras e do destino das segundas".».
No mesmo sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 20/2/2020[12]:
“O presente processo especial relaciona-se e é atinente com a obrigação a que alguém esteja sujeito de prestar a outrem contas dos seus actos, ou seja, é pressuposto ou requisito básico um dever de prestação de contas, uma obrigação de as prestar fundada num facto constitutivo que gera tal obrigação.
Todavia, para que ocorra tal obrigação de informação, é mister que o obrigado se encontre numa posição de administração de bens ou interesses alheios, e isto independentemente da fonte da administração que gera tal obrigação de prestação, pois basta a existência de concretos actos de administração revestidos ou dotados de necessária expressão patrimonial.
Porém, e ainda assim, parece indubitável e incontornável a necessidade de existência de concretos e reais actos de administração, ainda que de facto, a justificar a necessidade daquele legal acerto entre as receitas cobradas ou obtidas e as despesas efectuadas ou realizadas.».
Concluiu o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão citado, «tratando-se de uma obrigação de natureza patrimonial, para tal efeito “não relevam «a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas»”, bastando para justificar o recurso a tal meio processual “concretos actos de administração com expressão patrimonial”.».

Como observa o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 14/5/2013[13], na prestação de contas, a obrigação “deve ser entendida, não como um simples dever de informação sobre o objecto do direito de outrem – mas como obrigação de informação detalhada das receitas e despesas efectuadas, acompanhada da justificação e documentação de todos os actos de que é uso exigir e guardar documento (artº 1016 do CPC).”.

Volvendo aos presentes autos, não se encontra demonstrada a existência de concretos actos de administração levados a cabo pela Ré que tenham motivado a obtenção de receitas e a realização de despesas e que justifique a necessidade de acerto entre as duas realidades.

Por último, refere o Recorrente que a “decisão proferida pelo Tribunal a quo padece de vício lógico, pois que assume que a Recorrida agiu em representação do Recorrente na escritura de partilha parcial de bens da herança do pai deste, aí declarando e aceitando declarações, mas nega que a Recorrida tenha praticado atos de administração do património do Recorrente, o que redundaria dizer que a Recorrida foi um mero núncio, e determinaria não existir representação voluntária”.

Salvo o devido respeito, na sentença recorrida, o Tribunal a quo entendeu – e bem – que a Ré interveio na escritura da partilha, em representação do Autor, no uso dos poderes que lhe foram conferidos pela procuração outorgada em 10 de Outubro de 2013. Entendeu, no entanto, que o acto praticado pela Ré não consubstancia um acto de administração, mas de disposição, na qualidade de procuradora do Autor.

Ensina-nos Castro Mendes[14] que “são actos de administração aqueles que se traduzem na conservação, uso e fruição normal do mesmo património” incluindo nesses actos “a venda das coisas cujo destino normal económico se traduz na sua alienação (os frutos dum pomar, por exemplo). Só a venda, acto de disposição normal dos frutos; a doação de todos os frutos dum pomar é já acto de disposição (cfr. artigo 948º, nº1, CC).

São actos de disposição aqueles com que se diminui o património, ou se altera anormalmente a composição deste. Abrangemos nesta alteração anormal a que o é quanto à forma de alteração, ou seja, a que é feita por modos não correspondentes às funções normais do património, como a doação (art. 948º, nº2), ou então a que o é quanto ao objecto da alteração, porque incide sobre elementos estáveis do património, aqueles cuja utilização se não faz normalmente pela sua alienação”.

Refere, ainda, que “A distinção só faz sentido não colocada em absoluto mas referida a uma coisa. Não há actos de disposição e actos de administração, mas actos de disposição de e actos de administração de (…)”.

Ensina Manuel Andrade[15] que “[entra] na mera administração tudo quanto diga respeito: 1) a prover à conservação dos bens administrados; 2) a promover a sua frutificação normal. Por outro lado é seguro também que não pertencem à mera administração - sendo actos de disposição - os negócios que alterem a própria substância do património administrado, que importem a substituição de uns bens por outros, que afectem, numa palavra, o capital administrado, pondo-o em risco, por importarem um novo e diverso investimento desse capital”.

Volvendo aos presentes autos, como referido na decisão recorrida, “não estamos perante actos de administração do património, mas sim, de disposição”, em representação do Autor, não se acompanhando, no entanto, o Tribunal a quo na afirmação que estão em causa actos de “disposição, concentrados no recebimento, por parte da Ré, de valor correspondente a um acto pela mesma praticado, na qualidade de procuradora do Autor”. Isto porque não resultou demonstrado que a Ré recebeu, da mãe do Autor, a quantia de €5.422,50 (cinco mil, quatrocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos). A não prova de um facto equivale à não articulação desse facto, tudo se passando como se tal facto não existisse.

Pelo exposto, concorda-se com o Tribunal a quo que “da matéria fáctica provada, a Ré não praticou actos de administração em relação aos quais fosse necessária a prestação de contas. De facto, a causa de pedir não se amolda a uma verdadeira e especial acção de prestação de contas, já que, o que o Autor pretende a final, é a entrega do dinheiro correspondente às suas tornas decorrentes da partilha parcial celebrada, na qual a Ré o representou. Parece estarmos no âmbito de uma acção de dívida e não de averiguação e de contabilização de actos de administração.”.

Improcede, assim, o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.


Custas

Atenta a total improcedência do recurso, as custas são da responsabilidade do Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (artigo 527º, nº1, do CPC).


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V_ Decisão

Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (artigo 527º, nº1, do CPC; artigo 18º, nº4, do Decreto-Lei 34/2004, de 29/7, alterado pela Lei nº 47/2007, de 28/8).


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Sumário:

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Porto, 25-11-2024
Anabela Morais
Miguel Baldaia de Morais
Ana Paula Amorim
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[1] Ensina Manuel Januário da Costa Gomes, Contrato de Mandato”, AAFDL, 1990, pág. 42, no contrato de mandato, “constitui-se um vínculo, através do qual o mandatário se vincula à prática de um ou mais actos jurídicos. Mas a procuração não tem o efeito de obrigar o representante a uma actividade de gestão: este fica simplesmente legitimado perante terceiros e autorizado ao desenvolvimento da gestão”.
[2] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/06/2007, proferido no proc. 2647/2007-6, acessível em www.dgsi.pt.
[3] Comentário ao Código Civil – Parte Geral, obra colectiva, Universidade Católica Editora, 2014, pág. 853.
[4] Comentário ao Código Civil – Parte Geral, obra colectiva, Universidade Católica Editora, 2014, pág. 1027.
[5] Acórdão de 7/10/2020, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo nº291/06.3TBPTG-M.E3.S2, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/77a3a7f71e0a407680258634004a608d?OpenDocument.
[6] António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 7ª ed. actualizada, págs. 197 e 198.
[7] António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil, vol. II, 2ª edição, Almedina, 2022, pág. 408.
[8] José Alberto dos Reis, Processos Especiais, Vol. I, Coimbra Editora, 1955, pág. 303.
[9] Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 9ª edição - reimpressão, Almedina, 2023, pág. 350.
[10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/9/2019, proferido no processo nº 1546/15.1T8CTB.C1.S1, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c8cfcba83ccb532c802584720031b238?OpenDocument.
[11] Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 9 de Fevereiro de 2006, proferido no processo nº 05B4061
[12] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/2/2020, proferido no processo nº 28886/16.0T8LSB.L1-2, acessível em www.dgsi.pt.
[13] Acórdão de 14/5/2013 do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo nº 9-B/1991.C1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/A17A2E628FB8ED0280257B7F00504A7B.
[14] João de Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, Volume I, FDL, 1979, pág. 348.
[15] Manuel Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág.62.