Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2506/22.1T9VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
REINCIDÊNCIA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PERIGOSIDADE
PREVENÇÃO GERAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RP202402282506/22.1T9VFR.P1
Data do Acordão: 02/28/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - Não havendo estatísticas oficiais em Portugal sobre a taxa de reincidência (em sentido técnico) no âmbito da violência doméstica, os dados disponíveis permitem concluir que a taxa de reiteração, mesmo após uma primeira denúncia, é bastante elevada.
II - Importa notar que o risco de repetição deste tipo de comportamentos não fica mitigado pela circunstância de o arguido/recorrente já não conviver com a vítima, circunstância que, ocorrendo, não constitui qualquer garantia de que a violência contra a vítima não irá reiniciar-se no futuro. De qualquer modo, as necessidades de prevenção especial não podem ser aferidas apenas em função de uma vítima em concreto, mas face a futuras potenciais vítimas.
III - Os agressores domésticos não são pessoas necessariamente irascíveis, de mau caráter ou malvadas. É no que toca à relação com mulheres e crianças, no que toca ao comportamento na intimidade ou em família, que o agressor doméstico é, em regra, uma pessoa especialmente carente de socialização (e especialmente perigosa).
IV - Com as elevadas exigências de prevenção especial verificadas no caso concreto, concorrem fortes exigências de prevenção geral, em Portugal, quanto à prática do crime de violência doméstica, tornando inadequada a suspensão da execução da pena de prisão.

(da responsabilidade da relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2506/22.1T9VFR.P1
Recurso Penal

(Paula Cristina Jorge Pires; Maria Deolinda Dionísio)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I. Relatório

No âmbito do processo comum singular que, sob o nº 2506/22.1T9VFR, corre termos pelo Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, AA, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento, após acusação deduzida pelo Ministério Público pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo art.º 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, tendo a final sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:

«Face ao exposto, julgo a acusação totalmente procedente, por provada, e, em consequência, decido:

- condenar o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1 alínea b) e n.º 2 alínea a) do Código Penal, na pena de dois anos e oito meses de prisão efetiva;

- condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de contactos com a assistente BB, pelo período de dois anos e oito meses (com exceção dos contactos que se mostrem estritamente necessários à resolução das questões relacionadas com a filha menor de ambos);

- manter o arguido AA a aguardar os ulteriores termos do processo e até ao trânsito em julgado da sentença, sujeito às medidas de coação aplicadas.


*

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s, reduzida a metade em face da confissão (artigo 344.º, n.º 2, alínea c), 513.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, por referência à Tabela III anexa àquele diploma.»

Inconformado com a decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem [1]:

«1. O arguido aqui recorrente, AA, foi condenado em 1.ª instância, pela prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1 alínea b) e n.º 2 alínea a) do Código Penal, na pena de dois (2)anos e oito (8) meses de prisão efetiva.

Acontece, que a pena de prisão efetiva é a ultima ratio na punição dos crimes, nos termos do art.º 70 do Código Penal.

2. Ora, o Tribunal a quo, apesar de ter tido em consideração a confissão integral e sem reservas do recorrente, assim como um conjunto de elementos (favoráveis, na perspetiva do recorrente, embora não do tribunal), que permitiam o recurso a uma pena não privativa da liberdade, optou, erroneamente, salvo o devido respeito, aplicar uma pena de prisão efetiva em regime prisional. Para isso, teve em conta e valorou ao abrigo do direito que lhe assiste nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal, todo um conjunto de factos/elementos formais e materiais, que na sua perspetiva (de novo, errada), não lhe permitiram concluir por penas não privativas da liberdade.

3. Valorou ao abrigo do artigo 127 do CPP, o seguinte: «O tribunal valorou a globalidade da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, conjugada com os elementos probatórios já constantes dos autos, tudo ao abrigo do princípio da livre valoração da prova previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.

Desde logo, o tribunal valorou as declarações prestadas pelo arguido, o qual confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, admitindo a prática dos mesmos e esclarecendo o contexto em que ocorreram, nomeadamente a circunstância de padecer de dependência de estupefacientes e de problemas psiquiátricos, o que considerou determinante para o comportamento que foi assumindo para com a vítima. Referiu que se encontra a receber tratamento para o consumo excessivo de estupefacientes e aguarda início das consultas em psiquiatria, sentindo-se melhor e mais estável, com consciência dos atos praticados.

Foram ainda valorados os seguintes documentos: auto de notícia de fls. 4 a 5; CAN a fls. 89/90; auto de transcrição das mensagens extraídas por pesquisa informática autorizada no telemóvel da ofendida e integralmente impressas no Anexo A, conforme auto de Leitura de Memória a fls. 40/41 do apenso A; capturas de ecrã, a fls. 18 a 37, transcrição da gravação Áudio dos factos ocorridos aos 12.12.2022.

Para prova das condições sociais, económicas e familiares do arguido foram valoradas as suas declarações e ainda o teor do relatório social elaborado pela DGRSP e junto aos autos.

Por fim, para prova dos antecedentes criminais do arguido, foi valorado o teor do seu certificado de registo criminal, bem como, a certidão do processo nº 907/17.6PEGDM.»

4. Socorrendo-se desta valoração, o Tribunal a quo, tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido, o qual considerou elevado, as exigências de prevenção geral positiva e a carência de socialização do recorrente, atentos ainda os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, julgou adequado condenar o arguido aqui recorrente, AA, pela prática de um crime de violência doméstica agravado, a pena de 2 (dois) anos e 8 (meses) meses de prisão.

5. Em face desta posição, o Tribunal a quo desconsiderou a aplicação ao recorrente, de uma pena de prisão suspensa na sua execução, desde logo, porque o crime em causa nestes autos convoca, no parecer do tribunal, especiais exigências de prevenção geral, dado a violência doméstica se tratar de um fenómeno que gera um relevante alarme social. E quanto às exigências de prevenção especial, verifica-se, segundo o Tribunal a quo, que as mesmas são igualmente, muito elevadas, quando vistos os seus antecedentes criminais, associados à existência de fatores de risco relevantes (consumo de estupefacientes e problemas do foro psiquiátrico).

6. A douta sentença do Tribunal a quo que condenou o arguido em dois (2) anos e oito (8) meses de prisão efetiva, seguindo os vetores agora enunciados, não fez, salvo o devido respeito, a correta interpretação do art.º 70 do Código Penal, desde logo, porque a pena de prisão efetiva, é a última ratio na punição dos crimes e, segundo o artigo 50.º do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos.

A pena de prisão efetiva que foi aplicada ao recorrente é, pois, desajustada, face à confissão integral do arguido, à sua vontade em remediar a sua saúde, o que tem vindo a fazer, não só à adição de produtos estupefacientes, mas acima de tudo, ao seu problema de cariz mental, e que, diga-se, está a surtir efeitos muito positivos.

O ter um trabalho certo como canalizador, sendo que há poucos dias, se tornou efetivo, e acima de tudo, o desejo de acompanhar o crescimento da filha e o nascimento da nova criança que vem a caminho, são vetores positivos a valorar favoravelmente na perspetiva do recorrente.

Desde a sua apresentação a primeiro interrogatório judicial, que nunca mais se incompatibilizou com a mãe da sua filha, aqui assistente, tendo inclusive comparecido e colaborado na cerimónia de batismo daquela, sem causar qualquer dissabor.

A aplicação da pena efetiva de prisão e a sua não substituição por outra, ficou a dever-se, na perspetiva do recorrente, ao seu passado criminal, que este não nega.

Contudo, tendo o Tribunal a quo seguido esse caminho, em virtude do passado criminal do recorrente, não é de todo consentâneo com o papel da justiça e do que pugna a lei, até porque, o tribunal deve atender especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. (Sublinhado Nosso).

7. O tribunal quando aplicar pena de prisão não superior a 5 anos deve suspender a sua execução sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização, em liberdade, do arguido, Ora, o juízo de prognose que o Tribunal a quo levou a cabo, não valorou favoravelmente o comportamento do recorrente no presente e acima de tudo, no futuro. Deixou-se levar, erroneamente, pelo passado criminal do recorrente….

Neste circunspecto, temos um jovem de 27 anos, que pretende mudar de vida, com a consciência crítica dos seus atos contrários à lei e ao ordenamento jurídico, e que tem desenvolvido todos os esforços nesse sentido, nomeadamente, ao nível do tratamento a produtos estupefacientes e da sua saúde mental, que têm revelado frutos, pois está mais sereno e colaborante;

Tem um background coeso na pessoa dos seus avós maternos, com quem vive;

Desempenha um trabalho certo, em que recentemente se tornou efetivo.

O seu presente e o seu futuro, parecem risonhos, agora o passado sombrio causado pelo abandono do pai quando era ainda muito criança, as relações amorosas tóxicas, em fase muito jovem, a impulsividade e ansiedade exacerbadas pela toma de produtos estupefacientes, descarrilharam o aqui recorrente dos trilhos da vida, que agora pretende virar a página e abrir uma nova página do livro da sua vida, que evitará ao máximo macular, não devendo ser castigado pelo passado que pretende esquecer, sem contudo, com ele aprender os devidos ensinamentos, o que tem vindo a fazer.

8. Ora, a efetividade da pena que lhe foi designada pelo tribunal a quo, irá trazer-lhe um risco de corte no esforço reintegrativo que tem vindo positivamente a desenvolver, até porque é amplamente conhecido o efeito criminógeno particularmente ativo nas penas de privação da liberdade de curta duração, que é o que vai suceder in casu, a insistir-se na pena que o Tribunal a quo decidiu aplicar ao aqui Recorrente.

Vai ser mais nociva do que benéfica, a pena de prisão efetiva aplicada ao recorrente pelo Tribunal a quo, pois em conjugação com o regime da Liberdade Condicional, previsto nos artigos 61 a 64 do Código Penal e em consonância com o artigo 188 do Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade, o recorrente pode vir a cumprir uma pena privativa entre muros prisionais, de duração muito curta - 6 meses - sem deixar, porém, de vir a sofrer todos os malefícios que essas privações de liberdade curtas causam, e de que todos temos conhecimento.

Assim, o recorrente acaba por conhecer a liberdade (sujeita a várias condições é certo), muito mais cedo, e, porventura, correr o risco de inquinar os objetivos de prevenção geral positiva e de prevenção especial de que a justiça tanto brada, principalmente nos dias que correm e em relação a crimes da natureza dos autos aqui em debate.

9. Assim, se ao recorrente for diminuída a pena de 2 anos e oito meses de prisão efetiva, a um patamar que permita legalmente socorrer-se de uma pena de substituição de prisão em regime de permanência na habitação, que por sua vez, não admite o recurso à liberdade condicional, o recorrente permanecerá em reclusão “caseira”, durante todo o período de tempo decretado da pena, sem sofrer as perniciosas consequências de um encarceramento prisional e em contrapartida, poder interiorizar que o seu comportamento não foi adequado e proporcional aos fins da lei e da justiça, fazendo assim um sentido e verdadeiro mea culpa.

Por fim, pode ainda continuar a escrever na nova página do livro da sua vida, evitando máculas e borrões, que a prisão institucional certamente lhe causará, pondo em sério risco a evolução positiva de um jovem como a do aqui recorrente.

10. Assim, da conjugação dos art.ºs 43, 50 e 70, todos do Código Penal e, tendo em conta um juízo de proporcionalidade, devia o Tribunal a quo ter optado por uma pena de prisão não privativa da liberdade.

O mesmo é dizer, que devia ter optado pela suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50 do Código Penal, mas tendo o Tribunal a quo arredado a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, por motivos gritantes de prevenção geral positiva, atenta a natureza do crime em causa, devia, em alternativa, optar pela aplicação da pena de prisão em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 43 do mesmo diploma legal, porque todos os motivos elencados, que serviram de fundamento para afastar a aplicação da suspensão de execução da pena de prisão, encontram-se salvaguardados com a aplicação da pena em RPH.

Trata-se evidentemente de um risco, mas um risco calculado, e que valerá a pena correr. Tanto mais quanto a lei coloca à disposição do tribunal a possibilidade de fixar em tal regime regras de conduta e certas obrigações que auxiliarão a plena integração social do recluso, porventura melhor que em ambiente institucional.

Sendo certo que em caso de incumprimento, haverá lugar à revogação do RPH-VE e subsequente continuação do cumprimento institucional da pena (artigo 44.º CP).

O cumprimento da pena em regime de permanência na habitação satisfaz as finalidades da punição, isto é, as exigências de prevenção geral e especial, já que protege o bem jurídico violado, com a reafirmação da validade da norma violada, bem como a reintegração do agente na sociedade e as finalidades de execução da pena.

O exercício da atividade laboral contribuirá, certamente, para a ressocialização do arguido e se este não aproveitar esta oportunidade que o sistema lhe concede de se pautar por uma forma de vida afastada da criminalidade, então certamente que acabará por ter a opção da sua reinserção comunitária se efetivar no interior do estabelecimento prisional, o que não se deseja, nem se acredita venha a suceder in casu!

Nestes Termos e nos Melhores de Direito, Deve Ser Revogada a Sentença Recorrida, e em Sua Substituição:

1- Reduzir-se a Pena de Prisão a Dois Anos, de Forma a Poder Aplicar-se uma Pena de Prisão em Regime de Permanência na Habitação com Meios De Controlo à Distância e Sujeita Às Condições de:

A- Proibição de contactos com a assistente BB, pelo período de dois anos (com exceção dos contactos que se mostrem estritamente necessários à resolução das questões relacionadas com a filha menor de ambos);

B- Proibição de saídas, com exceção para ir trabalhar, e ir às consultas de dependência de produtos estupefacientes e aos tratamentos de psiquiatria e psicologia.

Caso, assim não se entender, Deve Subsidiariamente,

2- Suspender-se a Execução da Pena de Prisão.

Assim se fazendo a Sã e Costumada Justiça!»


*
O recurso foi admitido para subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo.

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O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a manutenção da sentença recorrida, nos termos e com os fundamentos condensados no seguinte conjunto de conclusões (segue transcrição):

«I. O arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 alínea a) do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão efetiva;

II. As exigências de prevenção geral são elevadíssimas devido à frequência com que o crime de violência doméstica é praticado, ser um crime inserido na criminalidade violenta que protege um bem jurídico complexo, à necessidade imperiosa de alertar os potenciais delinquentes deste crime para as penas e, deste modo, tentar evitar que outros homens (maridos, companheiros, namorados) repitam o exemplo destes autos; as circunstâncias em que aconteceram os factos foram graves, pois temos uma conduta reiterada e diversificada, lesando vários bens jurídicos (integridade física, liberdade, honra e consideração), na presença de menor\bebé; as necessidades de prevenção especial são elevadíssimas porque o arguido revela uma personalidade particularmente desvaliosa, firmemente avessa ao direito, que sobressai no modo de execução do crime pelo qual foi condenado e na anterior condenação que já sofreu pela prática de um crime de violência doméstica e ainda no facto de ter um problema de dependência de consumo de estupefacientes de longa data; a seu favor releva a confissão e estar profissionalmente inserido;

III. Repare-se que no período da suspensão de execução da pena de prisão aplicada no processo n.º 907/17.6PEGDM condicionada à frequência de um programa para agressores de violência doméstica e à abstinência de consumo de estupefacientes, o arguido voltou a incorrer na prática do mesmo crime;

IV. De igual forma, o arguido incorreu na prática do crime de violência doméstica durante o período da suspensão de execução da pena de prisão aplicada no processo n.º 55/17.9PGGDM no qual foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade;

V. Neste circunstancialismo, não é possível fazer um prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento futuro, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e, por isso, não é legalmente admissível suspender a execução da pena de prisão aplicada;

VI. Sobrepesando os fatores que norteiam a medida da pena, entendemos que a pena de 2 anos e 8 meses de prisão, situando-se abaixo de ½ do intervalo da moldura penal aplicável (entre 2 e 5 anos de prisão, sendo que ½ corresponde a 3 anos e 6 meses de prisão) é adequada e proporcional;

VII. E não sendo possível aplicar, à luz dos citados critérios, uma pena pelo mínimo legal afastada está, formalmente, a possibilidade de a pena ser executada em regime de permanência na habitação – cf. art.º 43º do C.P.;

VIII. No entanto, ainda que a pena de prisão fosse reduzida para o mínimo legal de 2 anos, as elevadas exigências de prevenção geral e especial, não permitem concluir que o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades de punição;

IX. O Tribunal “a quo” não violou os artigos 40º, 43º, 50º, 70º e 71º do Código Penal.»


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A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta, neste Tribunal, emitiu parecer, no qual, aderindo aos fundamentos da resposta do Ministério Público na 1ª instância, pronunciou-se pela negação de provimento ao recurso e confirmação da sentença recorrida, salientando, quanto ao mérito do recurso, que razões de prevenção geral e especial demandam a necessidade de cumprimento da pena em regime de reclusão, tal como decidido.

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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo o recorrente apresentado resposta ao parecer.

Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.


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II - Fundamentação

É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art.º 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).

Podemos, assim, equacionar como questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes:
a) A pena de prisão judicialmente determinada mostra-se excessiva, devendo ser reduzida para o mínimo legal e determinado o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação?
b) Subsidiariamente, a pena de prisão aplicada ao recorrente deve ser suspensa na respetiva execução?

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Delimitado o thema decidendum, importa conhecer a factualidade em que assenta a condenação proferida.

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Factos provados e não provados (transcrição):

«1. O arguido e a ofendida, BB mantiveram relação análoga à dos cônjuges, com partilha de mesa, teto e leito por cerca de 4 anos, tendo tal relação terminado em Dezembro de 2020.

2. Da sua relação nasceu uma filha comum, CC, nascida aos .../.../2020.

3. Durante a relação fixaram residência em ..., no Porto.

4. O arguido sempre foi consumidor de haxixe.

5. A relação entre o arguido e a ofendida sempre foi conturbada e pautada por momentos de discussão, ocorridos por norma no quarto da residência comum e, no âmbito das quais o arguido, frequentemente, dizia à ofendida: “SUA PUTA, SUA CABRA, EU VOU-TE AMASSAR ESSA CABEÇA, EU MATO-TE.”

6. No decorrer de algumas destas discussões o arguido agarrou a ofendida pelos cabelos puxando-os, empurrou-a e deferiu-lhe murros na cara e no corpo, causando-lhe dores.

7. Em data não concretamente apurada, mas durante uma destas discussões, o arguido agarrou a ofendida pelo pescoço e apertou-o, até lhe causar falta de ar.

8. Quando a ofendida engravidou da menor CC, e porque os comportamentos do arguido não se alteraram, a ofendida abandonou a residência comum e passou a residir junto dos seus pais, na Travessa ..., ..., ..., Santa Maria da Feira.

9. Sucede que, quando a menor nasceu, a ofendida acabou por perdoar o arguido e, entre Outubro e Novembro de 2020 este passou a residir junto da ofendida e dos pai desta, na morada referida em 8.

10. Em data não concretamente apurada, mas quando a menor ainda era um bebé de colo e acordava muitas vezes durante a noite, o arguido encetou discussão com a ofendida, no âmbito da qual a apelidou de “PUTA” e “VACA”.

11. Ao aperceber-se do estado de exaltação do arguido, a ofendida tentou afastar-se, segurando a menor no seu colo, no entanto, o arguido agarrou-a pelos cabelos que puxou, apenas tendo cessado a sua conduta com a intervenção da mãe da ofendida.

12. Após esse episódio a ofendida solicitou ao arguido que abandonasse a residência comum, o que este veio a acatar, passado a visitar a menor, todos os fins de semana, na residência da ofendida.

13. Desde essa altura que, sempre que vai buscar a menor à residência dos avós maternos, e nos momentos em que se cruza com a ofendida, na presença da filha menor de ambos, o arguido apelidava a ofendida de “PUTA” e “VACA”, dizia-lhe: “ANDAS A DAR O PITO A OUTROS E NUNCA RECEBES A TUA FILHA” e “EU ESMAGO-TE A CABEÇA”.

14. Desde essa altura que, através de mensagens escritas, o arguido frequentemente diz à ofendida que a mata e que se mata, enquanto a apelidava nos termos supra descritos, tentando por essa via, impor-lhe a sua vontade, conforme nas seguintes mensagens que se transcrevem, provindas do número do telemóvel do arguido (...47) e dirigidas à ofendida:

a) [19/01/21, 03:24:26] AA: EU ACABO COM A MHA VIDA DE UMA VER

b) [19/01/21, 03:24:27] BB: Depois sobra para mim

c) [19/01/21, 03:24:29] AA: OH VACA RAPIDO

d) [19/01/21, 03:24:34] AA: OH VACA FAZX O QUR VTE MANSO

e) [19/01/21, 03:24:39] AA: FAZ O QUE TE MANDO FILHA DA PUTA

f) [19/01/21, 03:24:46] AA: EU JURO PELA MINHA FILHA QUE ME MATO

g) [19/01/21, 03:24:48] AA: EU JURO

h) [19/01/21, 03:24:54] AA: EU TOU NUM DESESPERO TAO GRANDE

i) [19/01/21, 03:25:54] AA: AOAGA RAPIDO

j) [19/01/21, 03:25:57] AA: APAGA VACA

k) [19/01/21, 03:26:00] AA: PUTA DE MERDA

l) [19/01/21, 03:26:05] AA: AOAGA E EU DEICO TE EM PAZ

m) [19/01/21, 03:26:09] AA: NAO FIZ ALAS COM NNG VACA

n) [19/01/21, 03:26:12] AA: EU NAO VI NADA

o) [19/01/21, 03:26:18] AA: RUU JURO PELA MINHA MENINA QUE ME MATO

p) [19/01/21, 03:26:23] AA: OLHA O QUE ME TAS A FAZER MEU

q) [19/01/21, 03:26:40] AA: EU JURO

r) [19/01/21, 03:26:42] AA: EU JURO

[19/01/21, 03:29:30] AA: EU VOU ME MATAR EU JUR9

t) [19/01/21, 03:29:35] AA: AINDA ME TAS A IGNORAR

u) [19/01/21, 03:29:40] AA: EU MATO ME MEU OH VACA

v) [19/01/21, 03:29:45] AA: OLHA O QUR ME TAS A FAZER PUTA

w) [19/01/21, 03:29:53] AA: OLHA OW UE NE TAS AFZER VACA

x) [19/01/21, 03:30:24] AA: TAS TE A CAGAR PITA

y) [19/01/21, 03:30:24] AA: TAS TE A CAGAR

z) [19/01/21, 03:30:33] AA: NUNCA MAIS SABES NADA DE MIM VACA

aa) [19/01/21, 03:30:40] AA: EU JURO FILHA DA PUTA

bb) [19/01/21, 03:30:45] AA: EU JURO PELA MENINA

cc) [19/01/21, 03:30:47] AA: EU JURO VACA

dd) [19/01/21, 03:30:57] AA: OLHA O QUE ME TAS A FAZER 0ELP O ONSTAGRAM CACA

ee) [19/01/21, 03:31:00] AA: PUTA DE MERDA

ff) [19/01/21, 03:31:16] AA: QUERO TUDO AOAGADO RAPIDO VACATas me a fazer berrar n9 meionda bmrua

gg) [19/01/21, 03:31:23] BB: A tua avó mandou me msg

hh) [19/01/21, 03:31:24] AA: ¿POR FAVOR VOU TE MATAR

ii) [19/01/21, 03:31:33] BB: Vais continuar a mandar msg oh vou ter que bloquear?

jj) [19/01/21, 03:31:35] AA: OH VACA FAZ O QUE EU TE MAND9 RAPIDO FILHA DA PUTA

kk) [19/01/21, 03:31:38] AA: RAPIDO VACA

ll) [21/01/21, 12:16:49] AA: EU MATO TE PYTADe merda

mm) [21/01/21, 12:16:51] AA: EU MATO TE

nn) [21/01/21, 12:17:11] AA: OH FILHA DA PUTA ATENDE

oo) [21/01/21, 12:17:14] AA: ATENDE VACA

pp) [21/01/21, 12:17:18] AA: O QUE E QUE EU FIZ

15. Por decisão de 26.01.2021, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais da menor CC, passando a menor a ficar com o arguido em alguns fins de semana.

16. Nestas alturas, e para evitar conflitos, a entrega da menor ao arguido passou a ser realizada através dos progenitores da ofendida.

17. No entanto, o arguido, adotando um comportamento enciumado, começou a enviar mensagens à ofendida com a seguinte teor: “QUERO QUE TU TE FODAS; VOU-TE MATAR; TIRO-TE A CARNE COM OS DENTES; DEIXO-TE NO MEIO DO MATO”.

18. Assim, entre outras, no dia 16.02.2022, o arguido enviou-lhe as seguintes mensagens:

a. [15/02/21, 22:42:39] AA: VOU TE ARRANCAR CARNE DA CARA COM OS DENTES PUTA

b. [16/02/21, 02:30:28] AA: a menina?

c. [16/02/21, 06:21:04] AA: VISTE QUE EU ADORMECI DESLIGAS TE LOGO CRL

d. [16/02/21, 06:21:18] AA: n vais fazer mais isso

e. [16/02/21, 06:21:25] AA: ent vamos ver

f. [16/02/21, 12:49:22] AA: tas ai

g. [16/02/21, 13:16:16] AA: ??????

h. [16/02/21, 14:17:15] AA: OBLA MAS TAS A BRINCAR COM QUEM MEU

i. [16/02/21, 14:17:17] AA: DIZ LA

j. [16/02/21, 14:17:25] AA: MAS TAS A GOZAR COM A PUTA DA CARA DE QUEM

k. [16/02/21, 14:17:52] BB: O que queres

l. [16/02/21, 14:18:07] BB: Não sabia que já estava a dar a net

m. [16/02/21, 14:18:14] BB: Eu estou a comer agr

n. [16/02/21, 14:18:14] AA: VAIS ATENDER OH FILHA DA PUTA

o. [16/02/21, 14:18:15] BB: Posso

p. [16/02/21, 14:18:17] AA: VAIS ATENDER

q. [16/02/21, 14:18:21] AA: VACA DO CRL

r. [16/02/21, 14:18:25] AA: FOLHA DA GRANDE PUTA

s. [16/02/21, 14:18:35] AA: EU TENHO QUE VER A MINHA FILHA A HORA DO ALMOÇO

t. [16/02/21, 14:18:40] AA: SUA PUTA DE MERDA

u. [16/02/21, 14:18:43] AA: CABRA DO CRL

v. [16/02/21, 14:18:50] AA: PERCEVES OH VACA FILHA DA PUTA

w. [16/02/21, 14:18:57] AA: ES UM NOJO FILHA DA PUTA

x. [16/02/21, 14:19:03] BB: Como n tinhas internet ontem

y. [16/02/21, 14:19:06] AA: TENHO HORA MARCADA PARA VER A MINHA FILHA OH VACA

z. [16/02/21, 14:19:08] BB: Hj já tens

aa. [16/02/21, 14:19:09] AA: CABRA DE MERDA

bb. [16/02/21, 14:19:10] BB: Ahahah

cc. [16/02/21, 14:19:19] AA: OH FILHA DA GRANDE PUTA

dd. [16/02/21, 14:19:27] BB: Sabes mt

ee. [16/02/21, 14:19:29] AA: NAO VISTE QUE A INTERNET AS VEZES NAO DA OH VACA

ff.[16/02/21, 14:19:37] AA: E ALEM DE MAIS NAOBTENS NADA HAVER COM ISSO

gg. [16/02/21, 14:19:47] AA: VAIS CUMPRIR COM AS HORAS DE EU VER A MINHA FILHA

19.No dia 02.03.2022, foi a própria ofendida quem fez a entrega da menor ao arguido.

20. No entanto, a menor começou a chorar e a ofendida tentou pegar-lhe novamente, o que não logrou conseguir uma vez que o arguido a impediu.

21. Nessa altura encetaram discussão no âmbito da qual o arguido apodou a ofendida de “PUTA E VACA” lhe tentou desferir um pontapé.

22. A partir desta altura, o arguido passou a enviar diversas mensagens à ofendida, dentre as quais, as seguintes:

a. Aos 23/04/2022:

“TAS AVISADA, COMIGO VAIS PIAR FINO APARTIR DE AGORA

11:30

QUERES DAR O PITO E DORMIR FORA DORMES A VONTADR

11:30

MAS É COM A MINHA FILHA EM MINHA CADA

11:30

PORQUE TE GARANTO CABRA FILHA DA OUTA

11:30

A MINHA FILHA NAO DORME MAIS NA CAMA COM O TEU PAI

11:31

TOU C VOCES PELOS CABELOS

11:38

TAS AVISADA

11:38”

b. No dia 01/05/2022:

09:59

VOU TE MATAR VACA

09:59

EU VOU TE MATAR VACA

10:03

QUETO DABET DA MINHA FILHA E QUERO VE LA RAPIDO

10:04

VOU TE DESFAZER VACA

10:04

ARMO-TE UMA TENDA PUTA

10:04

QUE NEM IMAGINAS

10:04

RAPIDO

QUETO VER A MINMA FILHA PUTA

10:08

E É RAPIDO

10:08

RAPIDO

10:08

P3NSAS QUE EU SOU OTARIO

FILHA

10:08

RAPIDO

10:08

ANDA LA

10:08

QUE EU MASSACRO TE ESSA CABEÇA FILHA

10:09

SO QUERO SABER E VER A MINHA FILHA E TE GARANTO QUE N TOU A

BRINCAR

10:09

MONTE DE MERDA

10:09

ANDA MINHA MENINA QUE TU VAIS VER

10:09

TU PROPRIA ENTERRASTE

ATE NO PERFIL DO FACEBOOK DO TEU TRABALHO TE ENTERRAS OH

PORCA

10:10

PQ E QUE UM C M QUE

PASSAR

20:51

TAS A VER N TAS CRL

20:51

N TU KUVES A PRIMEIRA

20:51

COMO ONTEM

20:51

N OUVES O QUE EU TE DIGO GRANDE PUTA

20:52

GRANDE VACA

20:52

QUWRO VER A MINHA GILHA OH

PUTA

20:52

RAOIDO GRANDE VACA

20:52

QUE EU JA N TE SUPORTO VACA

20:52

ANDAS A GOZAR

20:52

TAS EM CASA E TENHO QUE ESPERAR ATE ESTA HORA 9ARA VER A MINHA FILHA

20:52

AYE TE TRINCO VACA 20:52

QUERP VER A MINHA FILHA OUTA

DO CRL

20:53

EU VOU TE FERRAR OUTA

20:53

QUERO VER A MINHA FILHA AGORA VACA

20:53

AGORA PUTA

20:53

VAIS GOZAR A OUTA QUEBTE PARIU

20:53

ARREBENTO TE VACA

20:53

TKU POSSESSO CTG

20:53

A MINHA FILHA RAOIDO VACA

20:53

ARREBWNTO TE TODA VACA

20:53

J/ RAPIDO

20:53

JA ANDAM A BRINCAR MT

20:54

A MINJA FILHA RAPIDO

20:54

OH OUTA

20:54

RAPIDO

20:54

VOU ENTRAR AI OARTO TO VOS AO MEIO

20:54

JA NAO VOS AGUENTO

20:54

QUERO VER A MINHA FILHA

RAOIDO

20:54

QUERES VER COMO ATENDES PUTA

20:54

QUERES VER EU A LUFAR PO TEU TRABALHO CABRA

20:55

TE GARANTO

20:55

QUERES VER COMO N BRINCAS GRANDE

VACA

20:55

QUERES VER

TE GARANTO

No dia 06/05/2022:

TU TAS A BRINC sex., 6/05 50

CARALHO

02:23

EU TOU A DORMIR VACA

02:23

A ESSA HORA EU TOU A DORMIR

MINHA PUTA

02:23

TOU HA 3 DIAS SEM VER A MINJA

FILHA GRANDE PUTA

02:23

JURO QUE TE VOU AMASSAR

02:23

VACA DE MERDA 02:23

PUTRA VEZ 02:24

SEM LIGAR

02:24

MAS QUW PUTA DE MERDA

02:24

JURO QUE TE AMASSO TODA

VACA

02:24

DESFAÇO TE COM AS MINHAS

MAOS PUTA

02:24

FAZES DE PROPÓSITO

02:24

E E BOM QUE RESPONDAS 02:27

AO MEIO DIA VOU VER A MINHA FOLHA OU VOU AI E PARTO ESSA MERDA

TODA

02:27

PENSAS QUE SO TU E QUE ES MAE VACA DE MERDA

02:28

PUTA DO CRL

02:28

• Videochamada perdida as 02:28

JURO TW POR TUDO QUE TW VOU FAZWR A VIDA NEGRA VACA

02:28

TE GARANTO

02:28

E TU PENSAS QUE EU SOU OTARIO MINHA MENINA

c. No dia 09/05/2022:

VAIS ME MOSTRAR A MINHA FILHA NA MINHA HPRA DE ALMOCO MINHA OUTA

23:38

TE FARANTO

23:38

TE GARANTO VACA 23:38

AI DA VACA

23:38

AI DA YRANDE OUTA

23:38

A CONSULTA N DEMORA UMA HORA

23:38

AO MEIO DIA TOU A LIGAR

23:39

No dia 10/05/2022:

Pelas 15h32min:

TU HJ VAIS VER COMO É QUE A BOLA

PINCHA GRANDE VACA

15:32

QUE EU HJ VOU TE AMASSAR

ESEES CORNOS OUTA

15:32

TAS AVISADA

15:32

E N VAI PASSAE DE HJ TE GARANTO

15:32

DE VIDEOCHAMADA PERDIDA AS 15:34

VAIS ATENDER OU TENHO QUE LIGAR PARA A LOJA? [referindo-se ao A...,

local de trabalho da ofendida]

15:34

QUERES VER

15:34

ENT ANDA LA VAMOS BRINCAR

15:40

FAZ QUEIXA FAZ O QUE TU QUISERES

15:40

HJ ISTO VAI PIAR FININHO

15:40

PENSAS QUE EU BRINCO

MINHA.MENINA

15:40

EU N BRINCO

15:40

No dia 13/06/2022:

PENSAS QUE VOU FIXAR S VWR A MINHA FILHA ATE TE FWRRO

20:08

Videochamada perdida às 20:08

HJ N TOU A BRINCAR

20:08

Qnd chegar mostro sim

20:08

AGORA PUTA 20:08

AGORA VACA

20:08

E E RAPIDO

20:08

SENAO VOU OARA AI AGORA

20:08

E LIGO JA PARA O HOSPITAL A PERGUNTAR SE DESTE ENTRADA

20:09

QUERWS BRINCAR? 20:09

TENS A CERTEZA QUE QUERES BRINCAR BB?

20:09

VOU-TE METER ROXA

20:35

No dia 14/05/2022:

OFERECIDA

09:31

ANDA MASE RAPIDO

09:31

QUERES VWR A TUA PATROA A RECEBER UMA CHAMADA OUTRA VEZ PUTA?

09:31

QUWRES VER

09:31

QUERO VER A MINHA FILHA VCA

09:31

PUTA

09:31

VOU TE CALCAR OS CORNOS

09:32

TENS ATÉ AS 14 PARA ME MOSTRAR A MINHA FILHA VACA

09:57

SE A MINHA FILHA N ME FOR MOSTRADA TU VAIS VER SE A TUA PATROA NAO

VAI LEVAR CMG

09:58

GOSTAS DE ME TESTAR VACA

09:58

EU SO QUERO VER A MINHA FILHA E SABER DELA

MAE DE MERDA

ES UMA PUTA

SAB., 14/05

09:59

ABANDONAS A TUA FILHA E DEPPIS ANDAS A COMPRAR ROUPAS DE MARCA

PARA DIZERES QUE ES BOA MAE

10:00

OH FILHA ES UM MONTE DE MERDA

10:00

QUE TRICA A FILHA PARA IR TER COM GAJOS A FILHA DOENTE FILHA DA PUTA

10:00

ES UMA VACA

10:00

UMA CHAVALA MAS VAIS TE ARREPENDER PUTA

10:00

METES TE COM A PESSOA ERRADA

10:00

OH MINHA PUTA

11:42

UI

11:42

EU SO TE PEDI PARA VER A MINHA FILHA CABRA

11:42

• Videochamada perdida às 11:50

VOU TE MATAR VACA

11:50

Já vou ligar 11:50

JURO PELA VIDA D AMINHA FILHA EU VOU TE MATAR PUTA

11:51

VOU TE DESFIGURAR A CARA TODA GRANDE VACA

11:51

VOU TE CORTAR AOS BOCADOS

11:51

POR TUDO O QUE ME TAS A

FAZER PUTA

11:51

VOU TE MATAR C AS MINHAS

MAOS

11:51

TAS ACISADA VACA

11:51

QUANDO FOR AO CKNTRARIO

VAIS VER SE VAIS SABER DA MINHA FILHA OUTA

11:51

VOU TE DAR TANTOS SOCOS NA BOCA CABRA

11:51

JURO POR TUD SabiL14/05

LIA LA PUTA

11:52

MAS JURO POR TUDO 11:52

EU SO PEDI PARA VER A MINHA

FILHA PUTA

11:52

A MINHA FILHA TA DOENTE VACA

11:52

RAPIDO PUTA

11:52

MAS QUE VACA 11:52

SE A MINHA FILHA VIVESSE

COMIGO N IAS QUERES VER A MINHA FILHA TODOS OS DIAS

OUTA

11:52

RAPIDO

11:52

AGORA VACA 11:52

• Videochamada perdida as 11:52

ANDA PUTA 11:52

JURO POR DEUS 11:52

POR O MEU PAI 11:53

TU ATENDE OH CORNUDA FILHA DA PYTA

11:59

EU VOU TE MATAR

11:59

LIGAD DEPOIS O CRL

11:59

ATENDE PUTA

11:59

VOU FICAR COM BOLAS DA TUA CARNE MA BOCA VACA

11:59

EU JURO

11:59

TENHO TANTA RAIVA DE TI PUYA

11:59

EU JURO

11:59

VOU TE ENTERRAR NO MATO PUTA

11:59

POR TUDO O QUE ME TAS A FAZER

12:00

EA MINHA FILHA

12:00

PUTA

12:00

VOU TE MATAR VACA

12:00

RAPIDO

12:00

RAPIDO PUTA

12:00

VOU TE MATAR

12:00

VACA

12:00

ATENDE SE ES MULHER

12:00

TU SABES O QUE ME FIZESTE OUTA

12:00

ATENDE

12:01

ATENDE VACA

12:01

VOU TE DESFAZER

12:01

RAPIDO

12•01

RAPIDO

12:02

RAPIDO

12:02

VACA

12:02

VOU TE DAR TANTA PORRADA

12:02

RAPIDO

12:02

Q Videochamada perdida as 12:04

6• Videochamada perdida as 12:05

0• Videochamada perdida as 12:06

EU VOU TE MATAR MINHA PUTA

12:06

EU JURO

12:06

©• Videochamada perdida às 12:07

©• Videochamada perdida às 12:08

VOU VOS CHEGAR FOGO A TODOS PUTA

TAS A DAR XOMIGO EM MALUCO

12:09

PORQUE

12:09

EU SO QUERIA VER A MINHA MENINA

VAXA

VOU VOS MATAR

12:09

EU JURO 12:09

12:09

Q VIDEOCHAMADA PERDIDA AS

12:09

EU VOU PRESO MAS EU VOU VOS MATAR

12:09

TU QUERES É ISSO VACA

12:09

SO PEDI PARA VWR A MINHA

FILHA

12:09

SO PEDI

12:09

EU N VOU OARAR DE LIGAR PO TEU TRABALHO VACA

12:11

JURO

12:19

EUJURO ОУТА

12:19

ABANDO NASTE A MINHA DILHA

VACA

12:19

DOENTE

12:19

OU NAO.ME LIGASTE POR CAUSA DO FRANGO OUTA

12:20

MAS TAS BRINCAR COM QUEM

12:20

OH MOÇA

• 12:20

A MINHA FILHA TA DOENTE VACA

12:20

PUTA 12:20

• Chamada de voz perdida as 12:20

• Videochamada perdida às 12:20

• Videochamada perdida às 12:20

NTEND

12:21

VOU TE METER QS MAOS NO PESCOÇO OUTA

12:21

VAIS MORRER

12:21

VAIS MORRER VACA

12:21

TA PROMETIDO

12:21

VAIS MPRRER

12:21

NAO IAS QUERER VER A TUA FILHA TODOS OS DIAS PUTA SE ELA TIVESSE AQUI

12:21

DISSESTE QUE IAS PARA O HOSPITAL VACA

12:22

OUTA

12:22

ОН CABRA

12:22

PORQUE

12:22

FILHA OUTA

PORQUE 12:22

sab., 14/05

12:22

PORQUE E QUE ME FAZES FIXAR ASSIM VACA

12:22 EU VOU PRESO MAS VOU CONTENTE

12:22 SO QUERO QUE DESAPAREÇAS DAS NOSSAS VIDAS

12:22 PUTA

12:22 RESPONDE VACA

12:22 RESPONDE

12:22 FILHA DA PUTA

12:22 NAO VAIS VER MAIS UM WURO

12:22 EU NAO SOU PAI DE FIM DO MÊS VACA

12:22 VOU TE DESFAZWR

12:23

Q• videochamada perdida as 12:24

©• Videochamada perdida às 12:26

d. No dia 21/05/2022:

SE NAO ATENDES MATO TE DE PORRADA PUTA

19:06

MAS TU PENSAS QUE BRINCAS COM QUEM VAXA

19:06

JA ANDAS A BRINCAR MUITO FILHA DA PUTA

19:06

QUERES DAR O PITO DAS DEPOIS DA MINHA HORA

19:06

TOU ME A XAGAR PARA OS TEUS COMPROMISSOS

19:06

NAO VOU FICAR SEM VER A MINHA FILHA POR CAUSA DO FILHO DA PUTA

19:07

©• VIDEOCHAMADA PERDIDA ÀS 19:07

© VIDEOCHAMADA PERDIDA ÀS 19:07

D• VIDEOCHAMADA PERDIDA ÀS 19:08

OH VACA HJ ESPETO TE TODA

QUERES BRINCAR PUTA

19:09 NAO AYENDAS AS 21 QUE TU VAIS VER PUTA

19:09 TAS AVISADA

• 19:09 E HJ N VAI SER COMO DAS OUTRAS VEZES

19:09 PQA TUA SORTE E EU N TER COMO IR OUTA

19:09

QUERES DAR O PITO DAS DEPOIS SE WU VER A MINHA FILHA PUTA

19:09

SABES MUITO BEM QUE EU TENHO QUE VER A MINHA FILHA

N COMBINES FODAS PARA O MEU HORARIO

19:10

TAS AVISADA

19:10

OU ME ATENDES AS 21 OU E HJ QUE TE METO N BURACO KUTA QUERES FODER FODES DEPOIS DA MINHA HORA

19:11

DOU TE UMA COÇA QUR NNC MAIS TE LEVANTAS PUTA

19:11

METO ME NOS DIRETOS DO TEU TRABALHO HUMILHO TE TACO TE PERDER O EMPREGO DESGRACO TEA VIDA VACA

19:11

NAO BRINQUES COMIGO

19:11

QUERO VWR A MINHA FILHA NA MINHA HORA AS 21

19:12

TAS AVISADA BB

19:12

TU SABES QUE EU SOU MALUCO PARA ISSO

19:12

NAO ME TESTES

e. No dia 22/05/2022:

OH PUTA

09:30

VOU TE PARTIR A CASA TODA

09:31

QUERO DABER COM QUEM E QUE A MINHA FILHA DORMIU OH VACA

19:42

FILHA DA OUTA 19:42

VOU TE ABRIR AO MEIO

19:42

ANDA VACA 19:42

QUE A BRINCADEIRA VAI SE ACABAR FILHA DA PUTA

19:42

VOU TE MATAR OUTA

20:54

GRANDE VACA

20:54

VOU TE ENTERRAR GRANDE PUTA

20:55

PODES TER A CERTEZA

20:55

MAS TAS A FAZER DE MIM O QUE PUTA

20:55

MAS TAS A FAZER DE MIM O QUE GRANDE VACA

20:55

ATE TE FERRO FILHA DA PUTA

20:55

ATE TE FERRO VACA

20:55

QUEM TE DERA A TI CUIDAR TAO BEM DA MINHA FILHA QUANTO EU CABRA DE MERDA

20:55

FILJA DA PUTA GORDA

20:55

ATE TE FERRO FILHA DA PUTA

20:55

ENT TU VAIS VER CABRA

20:56

VAI FAZER QUEIXA VAI PA PUTA

NO DIA 4/06/2022:

QUERO VER A MINHA FILHA

10:59

FDS MAS QUE CRL

10:59

EU QUERO LA SABER QUE A PUTA DA TUA IRMA VA PAEA AI COMER CRL

10:59

OU QUE VAS PO CRL

10:59

EU QUERO VER A MINHA FILHA

10:59

TU VAIS PAGAR TUDO ATE AO FIM TE GARANTO BB

10:59

TU VAIS TE ARREPENDER

11:00

EU VOU TE TIRAR A MINHA FILHA E NAO LHE VAIS METER OS OLHOS

11:00

PODES TER A CERTEZA

11:00

MAS QUE CRL

11:00

E ANDA MASE RAPIDO 11:00

f. No dia 05/06/2022:

19:41

QUERES VER COMO N BRINCAS

19:41

©• Videochamada perdida às 19:41

19:41

QUERES ME TESTAR

19:41

IA VAIS VER O TESTE

19:41

QUERO DABER COM QUEM E QUE A MINHA FILHA DORMIU OH VACA

19:42

FILHA DA OUTA

19:42

VOU TE ABRIR AO MEIO

19:42

ANDA VACA

19:42

QUE A BRINCADEIRA VAI SE ACABAR FILHA DA PUTA

19:42

VOU TE MATAR OUTA

20:54

GRANDE VACA 20:54

VOU TE ENTERRAR GRANDE PUTA

20:55

PODES TER A CERTEZA

20:55

MAS TAS A FAZER DE MIM O QUE PUTA

20:55

MAS TAS A FAZER DE MIM O QUE GRANDE VACA

20:55

ATE TE FERRO FILHA DA PUTA

0:55

ATE TE FERRO VACA

20:55

QUEM TE DERA A TI CUIDAR TAO BEM DA MINHA FILHA QUANTO EU CABRA DE MERDA

20:55

FILJA DA PUTA GORDA

20:55

ATE TE FERRO FILHA DA PUTA

20:55

ENT TU VAIS VER CABRA

20:56

VAI FAZER QUEIXA VAI PA PUTA TENH9 A MINHA FAMILIA TODA DE TESTEMUNHA VACA TU É QUE TE VAIS DAR MAL VACA

20:56

ABANDONAS A MINHA FILHA E VENS ME TENTAR FAZER DE MAU PAI

20:56

MAS QUE VACA

20:56

DEI COISAS A MINHA FILHA PO EU TAMBEM TWNH9 GOSTO VACA

20:56

PERCEBES OUTA

20:56

MAS AGR TEM EMENTA A MINHA FILHA

20:57

VOU TE TRINCAR QUANDO TE VIR VACA

20:57

TAS AVISADA”.

23. Diariamente o arguido enviava mensagens e fazia videochamadas para o telemóvel da ofendida, a qualquer hora do dia ou da noite, exigindo que aquela o atendesse, sob pena de vir a atentar contra a sua vida ou a molestá-la fisicamente, o que dizia, permanentemente, queria fazer, perguntando-lhe onde esteva a filha de ambos e dizendo que a queria ver, utilizando a menor como pretexto para controlar a vida da ofendida.

24. Nestas mensagens, em diferentes datas, o arguido disse à ofendida que a ia matar, que lhe ia bater, que lhe tiraria a filha, bem como demonstrou controlá-la através do tempo em que aparecia on line nas redes sociais, confrontando-a com essas informações e questionando-a sobre as pessoas com quem a menor estava, tentando, assim, perceber, na verdade, na companhia de quem se encontrava a ofendida.

25. Assim, entre muitas, o arguido enviou à ofendida as seguintes mensagens:

a. [14/08/22, 23:29:39] AA: MATO TE DE PORRADA

b. [14/08/22, 23:29:45] AA: MATO TE DE PORRADA VACA

c. [14/08/22, 23:29:49] AA: TAS AVISADA

d. [14/08/22, 23:29:56] BB: NÃO ESTOU PREPARADA PARA A MENINA IR AMANHÃ

e. [14/08/22, 23:30:00] AA: AMANHA ESPANCO-TE NAO BRINQUES COMIGO

f. [14/08/22, 23:30:54] AA: JURO QUE TE MATO DE PORRADA OUTA

g. [14/08/22, 23:30:59] AA: JURO PELA MINHA FILHA

h. [14/08/22, 23:31:08] AA: APANHO-TE NA RUA D3SFAÇ9 TE

i. [14/08/22, 23:31:14] AA: NAO ME METAS A PROVA

j. [14/08/22, 23:31:20] AA: NAO BRINQUES COM A MINHA CARA

k. [14/08/22, 23:31:23] AA: TAS AVISADA

l. (…)

m. [02/09/22, 12:38:41] BB: Ainda ontem estive de folga e não pediste para ver a menina

n. [02/09/22, 12:38:42] AA: Eu vou pedir os favores que puderes

o. [02/09/22, 12:38:46] BB: Mas queres o que agr

p. [02/09/22, 12:38:48] AA: MAS QUE FOLGA CRL

q. [02/09/22, 12:38:52] BB: Tivesses visto ontem

r. [02/09/22, 12:38:53] AA: MAS QUE FOLGA CRL

s. [02/09/22, 12:38:57] AA: MENTIROSA

t. [02/09/22, 12:39:02] AA: TU N MUDAS CRL

u. [02/09/22, 12:39:07] AA: MAS QUE FOLGA

v. [02/09/22, 12:39:14] AA: SE NEM TAS A TRABALHAR MEU

w. [02/09/22, 12:39:22] AA: SO A OUTRA É QUE AOARECE MEU

x. [02/09/22, 12:39:25] AA: PERCEBES

y. [02/09/22, 12:39:32] AA: QUERES ME FAZER SE BURRO

z. [02/09/22, 12:39:40] AA: DIZ LÁ LIQUIDAÇÃO TOTAL

aa. [02/09/22, 12:39:47] AA: Fds

bb. [02/09/22, 12:40:01] BB: Isto é perseguição

cc. [02/09/22, 12:40:02] AA: Eu só nao quero que a minha filha fique com os avós quando pode ficar comigo

dd. [02/09/22, 12:40:06] BB: Por amor de Deus

ee. [02/09/22, 12:40:12] AA: E assim vais sair a vontade

ff.[02/09/22, 12:40:19] AA: MAS PERSEGUIÇÃO O QUE CRL

gg. [02/09/22, 12:40:22] BB: Até a página do meu trabalho vai

hh. [02/09/22, 12:40:24] AA: A minha filha ta ctg

ii. [02/09/22, 12:40:25] BB: Para controlar

jj. [02/09/22, 12:40:28] BB: Que doente!

kk. [02/09/22, 12:40:28] AA: AH POIS VOU

ll. [02/09/22, 12:40:32] AA: E TU N TAS LA

mm. [02/09/22, 12:40:36] AA: TA LA A PROCA

nn. [02/09/22, 12:40:38] AA: PROVA

oo. [02/09/22, 12:40:41] AA: PERCEBES

(…)

pp. [10/09/22, 06:10:15] BB: E a comida o que é para levar?

qq. [10/09/22, 07:26:40] AA: O costume

rr. [10/09/22, 07:26:56] AA: Ja falamos disso

ss. [10/09/22, 07:31:27] AA: Foi longa a puta da noite

tt. [10/09/22, 07:31:34] AA: Para as 6 da manha tares acordada

uu. [10/09/22, 09:55:12] AA: 55

vv. [10/09/22, 09:56:34] AA: Tas ai

ww. [10/09/22, 09:57:19] AA: Chamada de voz perdida

xx. [10/09/22, 09:58:32] AA: ATENDE A NWRDA DO TLM CRL

(…)

yy. [19/09/22, 07:37:58] AA: Olha oh filha da grande outa

zz. [19/09/22, 07:38:10] AA: Ontem tiveste de folga e n me mostras te a minha filha oh cabra

aaa. [19/09/22, 07:38:30] AA: Ou me dizes como está a minha filha ou me a mostras ou eu saiu do trabalho e meto me ai filha da puta

bbb. [19/09/22, 07:38:38] AA: Vais brincar com o crl vaca de merda

ccc. [19/09/22, 07:38:57] AA: Tiveste no tlm filha da puta e custa te dizer como está a minha filha cabra do crl

ddd. [19/09/22, 07:39:03] AA: Eu desfaço-te rapariga

eee. [19/09/22, 07:39:05] AA: Es uma puta

fff. [19/09/22, 07:39:13] AA: Vais ver se eu vou pagar alguma coisa

ggg. [19/09/22, 07:39:53] AA: Quero ver a minha filha rapido

hhh. [19/09/22, 07:40:02] AA: Ja deves estar a preparar para ir para escola

iii. [19/09/22, 07:40:08] AA: Portanto quero ver a minha filha

jjj. [19/09/22, 07:40:27] AA: Videochamada perdida

(…)

kkk. [25/09/22, 14:22:57] AA: VAI PA PUTA QUE TE PARIU OH OUTA

lll. [25/09/22, 14:22:58] BB: É assim que é uma rotina de uma criança

mmm. [25/09/22, 14:23:04] BB: Tens que te acostumar

nnn. [25/09/22, 14:23:04] AA: Que eu so tenho um dia com a minha filha vaca

ooo. [25/09/22, 14:23:10] AA: TENHO O QUE ?

ppp. [25/09/22, 14:23:19] AA: A MINHA FILHA VEM 0ARA AQUI DORMIR O DIA TODO OH PUTA

qqq. [25/09/22, 14:23:24] BB: Mas queres que eu faça o que?

rrr. [25/09/22, 14:23:25] AA: Mato te e porrada grande vaca

sss. [25/09/22, 14:23:29] AA: GILHA DA OUTA

ttt. [25/09/22, 14:23:35] BB: Queres obrigar a menina a não dormir?

uuu. [25/09/22, 14:23:36] AA: TU É QUE A QUISESTE METER NA ESCOLA VACA

vvv. [25/09/22, 14:23:40] AA: Ferro te toda puta

www. [25/09/22, 14:23:46] AA: DEIXA A MINHA FILHA DORMIR

xxx. [25/09/22, 14:23:49] BB: A menina não está contigo? Resolve as coisas de forma a ser melhor para a menina

yyy. [25/09/22, 14:23:51] AA: DEITA A A HORAS VACA

zzz. [25/09/22, 14:23:57] AA: FILHA DA OUTA

26. O arguido questionava constantemente a ofendida sobre a sua vida, exigia-lhe que expusesse a sua vida, limitando propositadamente a liberdade da ofendida, fazendo-a sentir-se limitada na sua autonomia e liberdade de atuação.

27. Durante toda a relação e mesmo após o seu termo, o arguido controlava o histórico de navegação na internet da ofendida e verificava que publicações fazia, tentando perceber com quem aquela vinha a interagir.

28. Diariamente apelidava-a de “Puta” e “Vaca” e insinuava que era uma má mãe.

29. Entre outras mensagens, no dia 23.10.2022, o arguido, exaltado, porque a filha de ambos estava doente e não lhe podia ser entregue, enviou à ofendida as seguintes mensagens:

a. [23/10/22, 06:49:31] AA: 3U N VOU FICAR OUTRA VEZ SEM VER A MINHA FILHA

b. [23/10/22, 06:49:36] AA: VOU O CRL PH VACA

c. [23/10/22, 06:49:41] AA: VOU O CRL MINHA PUTA

d. [23/10/22, 06:49:46] AA: PARTO TE A CASA TODA

e. [23/10/22, 06:49:52] AA: A MINHA FILHA VEM COMIGO

f. [23/10/22, 06:49:57] AA: E N VOU FALAR MAIS

g. [23/10/22, 06:50:13] AA: OH PUTA HOJE MATO TE

h. [23/10/22, 06:50:21] AA: FOI FOI A HORA QUE CHEGAS A TE CASA

i. [23/10/22, 06:50:25] AA: HOJE MATO TE VACA

j. [23/10/22, 06:51:25] AA: ISSO ERA O QUE TU QUERIAS PUTA

k. [23/10/22, 06:51:32] AA: FAZ ME SO IR PARA AI PARA NADA

l. [23/10/22, 06:51:35] AA: QUE TU VAIS VER HOJE

m. [23/10/22, 06:51:41] AA: HOJE MATO TE VACA

n. [23/10/22, 06:51:53] AA: PENSAVAS QUE EU IA FICAR OUTRA VEZ S3M VER A MINHA FILHA

o. [23/10/22, 06:52:01] AA: A MINHA FILHA VEM COMIGO A BEM OU A MAL

p. [23/10/22, 06:53:42] AA: SE BRIMCAS HJ FILHA

q. [23/10/22, 06:53:53] AA: MAS SE BRINCAS SÓ NEM MAIS UM EURO PARA A ESCOLA VÊS

r. [23/10/22, 07:02:58] AA: NÃO ME DESAFIES

s. [23/10/22, 07:03:02] AA: SÓ TE DISSO ISSO

t. [23/10/22, 07:03:09] AA: A MINHA FILHA VOMITOU POR TUA CAUSA

u. [23/10/22, 07:03:17] AA: TEVE ESTES DIAS BEM ELA DOENTE NAO ESTÁ

v. [23/10/22, 07:03:25] AA: VOMITOU VEM NA MESMA

w. [23/10/22, 07:03:28] AA: ENTÃO VAMOS VER

x. [23/10/22, 07:03:38] AA: SÓ TE PEÇO PARA N ME DESAFIARES

y. [23/10/22, 07:03:45] AA: EU HJ ESPANCO-TE FILHA

z. [23/10/22, 07:03:55] AA: HOJE DOU-TE UMA COÇA QUE TE DEIXO TODA ROXA

30. Em Novembro de 2022:

a. [19/11/22, 13:04:41] AA: MAS ISSO É MOTIVO FILHA DA OUTA

b. [19/11/22, 13:04:49] AA: SO TENS QUE ME MOSTRAR A MINHA FILHA

c. [19/11/22, 13:05:02] AA: OH VACA

d. [19/11/22, 13:05:17] AA: E A MINHA FILHA TA A FICAR DOENTE TODAS AS SEMANAS

e. [19/11/22, 13:05:28] AA: SE PENSAS QUE EU VOU FICAR SEM ESTAR C A MINHA FILHA VACA

f. [19/11/22, 13:05:37] AA: ATE TE ARRANCO CARNE C OS DENTES VACA

g. [19/11/22, 13:05:43] AA: Videochamada perdida

h. [19/11/22, 13:05:45] AA: QUERO VER A MINHA FILHA

i. [19/11/22, 13:05:47] AA: RAPIDO

j. [19/11/22, 13:05:52] AA: OU VOU PARA AI

k. [19/11/22, 13:05:58] AA: RAPIDO FILHA DA PUTA

l. [19/11/22, 13:06:08] AA: QUERES VER GRANDE VACA

m. [19/11/22, 13:07:12] AA: QUER9 VER A MINHA FILHA OH VACA

n. [19/11/22, 13:07:15] AA: OH GRANDE PUTA

o. [19/11/22, 13:07:21] AA: EU ESPANCO TE FILHA

p. [19/11/22, 13:07:36] AA: EU TENHO QUE TER NOTICIAS DA MINHA FILHA

q. [19/11/22, 13:07:39] AA: OH VACA

r. [19/11/22, 13:07:42] AA: OH VACA

s. [19/11/22, 13:07:45] AA: TU JA VAIS VER

t. [19/11/22, 13:07:49] AA: TU N TAS É EM CASA PUTA

u. [19/11/22, 13:07:52] AA: COMO N TIVESTE

v. [19/11/22, 13:07:58] AA: QUERO VER A MINHA FILHA AGORA

w. [19/11/22, 13:08:04] AA: OU LIGO PARA A POLICIA E METO ME AI

x. [19/11/22, 13:08:08] AA: RAPIDO PUTA

y. [19/11/22, 13:08:15] AA: MATO TE C AS MINHAS MAOS

z. [19/11/22, 13:08:17] AA: QUERES VER

aa. [19/11/22, 13:08:24] AA: QUERES VER MINHA PUTA

bb. [19/11/22, 13:08:27] AA: QUERES ?

cc. [19/11/22, 13:08:31] AA: EU DESFAÇO TE FILHA

dd. [19/11/22, 13:08:37] AA: E ESTE MÊS BERRAS TE

ee. [19/11/22, 13:08:39] AA: TE GARANTO

ff.[23/11/22, 08:45:33] AA: VOU TE MATAR PUTA

gg. [23/11/22, 08:45:40] AA: QUERO VER A MINHA FILHA TAPIDO VACA

hh. [23/11/22, 08:45:50] AA: TU JA VAIS VER A TENDA

ii. [23/11/22, 08:45:56] AA: ENTAO NAO ATENDAS OH PUTA

jj. [23/11/22, 08:46:04] AA: ENTAO NAO ATENDAS GRANDE VACA

kk. [23/11/22, 08:46:10] AA: Videochamada perdida

ll. [23/11/22, 08:46:10] AA: VOU TE TRINCAR OUTA

mm. [23/11/22, 08:46:18] AA: Videochamada perdida

nn. [23/11/22, 08:46:26] AA: Videochamada perdida

oo. [23/11/22, 08:46:34] AA: OH FILHA METO ME HA A PORTA DO INFANTARIO

pp. [23/11/22, 08:46:37] AA: FILHA DA PUTA

qq. [23/11/22, 08:46:41] AA: VOU TE FERRAR

rr. [23/11/22, 08:47:57] AA: OH OUTA VIU TE AMADSAE TODA VACA

ss. [23/11/22, 08:48:02] AA: TU JA VAIS VER

tt. [23/11/22, 08:48:04] AA: MINHA CABRA

uu. [23/11/22, 08:48:06] AA: TU JA VAIS VER

vv. [23/11/22, 08:48:14] AA: PUTA DE MERDA

ww. [23/11/22, 08:48:20] AA: QUERES BRINCAR VACA DO C4L

xx. [23/11/22, 08:48:27] AA: TIVESTE NO TLM O DIA TODO PUTA

yy. [23/11/22, 08:48:37] AA: EU PAG9 A ESCOLA DA MINHA FILHA PUTA

zz. [23/11/22, 08:49:57] AA: IMAGEM NÃO REVELADA

aaa. [23/11/22, 08:50:04] AA: PENSAS QUE EU BRINCO FILHA

bbb. [23/11/22, 08:50:08] AA: N VOU BRINCAR MAIS

ccc. [23/11/22, 08:50:11] AA: TU VAIS VER ENT

ddd. [23/11/22, 08:50:12] AA: CABRA

eee. [23/11/22, 08:50:15] AA: FILHA DA PUTA

fff. [25/11/22, 17:58:21] AA: A DIZER QUE SAIAS DO TRABALHO IAS A CASA LEVAR A MENINA E IAS TRABALHAR

ggg. [25/11/22, 17:58:21] AA: VOU TE PARTIR AS PERNAS PUTA

hhh. [25/11/22, 17:58:27] AA: MAS 0ENSAS QUE ES QUEM VACA

iii. [25/11/22, 17:58:43] AA: VOU TE METER NUMA CADEIRA DE RODAS FILHA

jjj. [25/11/22, 17:58:55] AA: QUERES BRINCAR FILHA DA PUTA

kkk. [25/11/22, 17:59:00] AA: ENT VAMOS BRINCAR

lll. [25/11/22, 17:59:16] AA: Chamada de voz perdida

mmm. [25/11/22, 18:01:04] AA: Chamada de voz perdida

nnn. [25/11/22, 18:01:07] AA: ES UMA VACA

ooo. [25/11/22, 18:01:13] AA: GOSTAS E DISTO PUTA

ppp. [25/11/22, 18:01:25] AA: TU QUERES LA SABER DA MINHA FILHA VACA DO CRL

qqq. [25/11/22, 18:03:24] AA: VAIS ACABAR COM A MINHA VIDA MAS EU VOU ACABAR COM A TUA PRIMEIRO

rrr. [25/11/22, 18:03:29] AA: PODES TER A CERT3ZA

sss. [25/11/22, 18:03:32] AA: RAPIDO VACA

ttt. [25/11/22, 18:03:38] AA: GILHADA PUTA

uuu. [25/11/22, 18:03:46] AA: AMANHA A MENINA NEM METE AI MAIS OS PÉS

vvv. [25/11/22, 18:05:25] AA: Chamada de voz perdida

www. [25/11/22, 18:06:34] AA: https://fb....

xxx. [25/11/22, 18:06:41] AA: O QUE TE INTERESSA É ISTO FILHA DA OUTA

yyy. [25/11/22, 18:06:44] AA: ESCACHADA DE MERDA

zzz. [25/11/22, 18:07:00] AA: COMO É QUE EU ESVOLHI UMA PUTA COMO TU PARA MÃE DA MINHA FILHA

aaaa. [25/11/22, 18:07:02] AA: PUTA DE MERDA

bbbb. [25/11/22, 18:07:20] AA: OU RESP9NDES RAPIDO OU VOU LIGAR PARA AI

cccc. [25/11/22, 18:07:26] AA: QUERES VER FILHA

dddd. [25/11/22, 18:07:57] AA: CHAMADA DE VOZ PERDIDA

eeee. [25/11/22, 18:09:33] AA: CHAMADA DE VOZ PERDIDA

ffff. [25/11/22, 18:09:46] AA: ANDA FILHA DA PUTA

gggg. [25/11/22, 18:11:58] AA: Chamada de voz perdida

hhhh. [25/11/22, 18:10:01] AA: TU JA VAIS VER SE A TUA IRMÃ VAI BUSCAR MAIS A MINHA FILHA

iiii. [25/11/22, 18:10:11] AA: OU SE A MINHA FILHA VAI METER MAIS OS COTOS NESSA ESCOLA

jjjj. [25/11/22, 18:14:57] AA: O QUE TU QUERIAS ERA ESSA VIDA

kkkk. [25/11/22, 18:15:05] AA: N TENS MM VERGONHA MEU

llll. [25/11/22, 18:15:17] AA: ODEIO-TE

Em Dezembro de 2022:

a) [04/12/22, 10:31:45] AA: NAO DORMISTE EM CASA GRANDE VACA

b) [04/12/22, 10:31:55] AA: VAIS VER SE A MINHA FILHA VEM MAIS FILHA DA OUTA

c) [04/12/22, 10:32:02] AA: ENT TU VAIS VER SE A VOU TRAZER

d) [04/12/22, 10:32:06] AA: GRANDE PUTA

e) [04/12/22, 10:32:15] AA: SE TIVESSES ACORDADA JA TINHAS RESPONDIDO

f) [04/12/22, 10:32:25] AA: TU JÁ VAIS VER VACA DE MERDA

g) [04/12/22, 10:33:46] AA: E A MINHA FILHA É PARA ESTAR PRONTA MAL EU CHEGO AQUI

h) [04/12/22, 10:44:07] AA: VIDEOCHAMADA PERDIDA

i) [04/12/22, 10:44:14] AA: A MENINA DE FATO DE TREINO

j) [04/12/22, 10:44:25] AA: ES MM TRISTE OBLA

k) [08/12/22, 12:57:24] AA: HOJE DESFACO TE

l) [08/12/22, 12:57:35] AA: TENS ATE ÁS 20 PARA ME LIGAR QUE EU TAMBÉM TENHO VIDA

m) [08/12/22, 12:57:39] AA: TAS AVISAFA

n) [08/12/22, 12:57:47] AA: VAI A GNR VAI ONDE TU QUISERES

o) [08/12/22, 12:57:52] AA: HJ N TOU A BRINCAR FILHA

p) [08/12/22, 12:58:08] AA: OU ME LIGAS ATÉ ÁS 20H PARA ME MOSTRAR A MINHA FILHA OU VOU ME METER AI DE UBER

q) [08/12/22, 18:47:03] AA: NAO BRINQUES

r) [08/12/22, 18:47:57] AA: EU VOU TE MATAR VACA

s) [08/12/22, 18:47:57] AA: EU JURO FILHA DA OUTA

t) [08/12/22, 18:47:58] AA: VOU TE MATAR VACA

u) [08/12/22, 18:48:06] AA: QUE RAIVA QUERES VER PUTA

v) [08/12/22, 18:48:10] AA: QUERES VER A BRINCADEIRA

w) [08/12/22, 18:48:31] AA: RÁPIDO FILHA DA GRANDE PUTA

x) [08/12/22, 18:48:40] AA: A MINHA FILHA AGORA VACA

y) [08/12/22, 18:48:43] AA: GILHA DA PUTA

z) [08/12/22, 18:49:23] AA: ESTAS SEM INTERNET NAO ESTAS A TRABALHAR GRANDE PUTA

aa) [08/12/22, 18:49:28] AA: UI EU VIU TE MATAR VACA

bb) [08/12/22, 18:49:48] AA: TOU A FICAR SEM VER A MINHA FILHA PA TUA ANDARES A PASSEAR C A MINHA FILHA EM CASA GRANDE PUTA

cc) [08/12/22, 18:49:50] AA: UI

dd) [08/12/22, 18:49:54] AA: GRANDE VACA

ee) [08/12/22, 18:49:57] AA: VOU TE DESFAZER

ff) [08/12/22, 18:52:44] AA: A MINHA FILHA AGORA

gg) [08/12/22, 18:52:59] AA: JA NAO ESTAVAS EM CASA QUANDO EU VI A MENINA FILHA DA PUTA

hh) [08/12/22, 18:53:06] AA: GRANDE VACA

ii) [08/12/22, 18:53:10] AA: QUERES VER MOÇA ?

jj) [08/12/22, 18:53:16] AA: QUERES VER A FESTA OUTRA VEZ ?

kk) [08/12/22, 18:53:27] AA: CRIO JÁ OUTRO FACEBOOK E ARMO JA A TENDA FILHA

ll) [08/12/22, 18:53:31] AA: QUERES VER ?

mm) [08/12/22, 18:53:37] AA: JÁ ME ESTÁ A SALTAR A TAMPA

nn) [08/12/22, 18:55:46] AA: VIDEOCHAMADA PERDIDA

oo) [08/12/22, 18:54:56] AA: VIDEOCHAMADA PERDIDA

pp) [08/12/22, 18:56:33] AA: OH FILHA DA GRANDE OUTA

qq) [08/12/22, 18:56:39] AA: PQ É QUE FAZES ISTO GRANDE VACA

rr) [08/12/22, 18:56:51] AA: VOU TE ARREBENTAR A TI E A ELE VACA

ss) [08/12/22, 18:59:16] AA: VIDEOCHAMADA PERDIDA

tt) [08/12/22, 18:59:23] AA: VAIS TE ARREPENDER TANTO GRANDE VACA

uu) [08/12/22, 18:59:34] AA: SE ME FAZER FICAR SEM VER A MINHA FILHA POR CAUSA DE QUEM QUER QUE SEJA VACA

vv) [08/12/22, 18:59:42] AA: TOU DESDE DE DOMINGO FILHA DA OUTA

ww) [08/12/22, 18:59:46] AA: DESDE DOMINGO VACA

xx) [08/12/22, 18:59:59] AA: OS 5 MIN QUE TIVE A VER A MINHA FILHA FOI A VER A PARWDE GRANDE PUYA

yy) [08/12/22, 19:00:07] AA: TOU NUM DESESPERO QUE NAO IMAGINAS

zz) [08/12/22, 19:00:15] AA: EU VOU TE MATAR A TI E A ESSE FILHO DA PUTA

aaa) [08/12/22, 19:00:17] AA: GRANDE VACA

bbb) [08/12/22, 19:00:27] AA: TRICAS A TUA FILHA PARA ESTAR COM GAJOS OUTA

ccc) [08/12/22, 19:00:32] AA: PARA ANDAR A PASSEAR GRANDE VACA

ddd) [08/12/22, 19:00:40] AA: E EU AQUI MORTINHO PARA ESTAR COM A MINHA FILHA

eee) [08/12/22, 19:00:41] AA: VACA

fff) [08/12/22, 19:00:48] AA: VOU TE ESTRIPAR TODA FILHA DA PYRA

ggg) [08/12/22, 19:00:54] AA: COM AS MINHAS MÃOS

hhh) [08/12/22, 19:00:55] AA: EU JURO

iii) [08/12/22, 19:00:59] AA: EU JURO VACA

jjj) [08/12/22, 19:01:03] AA: VOU ACABAR C A TUA VIDA

kkk) [08/12/22, 19:01:09] AA: NAO SABES COM QUEM TE METES TE PUTA

lll) [08/12/22, 19:01:19] AA: E VOU JA COMENTAR A PAGINA DO TEU TRABALHO GRANDE VACA

mmm) [08/12/22, 19:01:27] AA: QUERES ALARIDO VAIS TER ALARIDO FILHA DA OUTA

nnn) [08/12/22, 19:01:35] AA: VAIS APRENDER DE UMA VEZ POR TODAS

ooo) [08/12/22, 19:01:45] AA: GOSTAS DE ATENÇÃO

ppp) [08/12/22, 19:01:51] AA: VAIS TER ATENÇÃO FOLHA DA PUTA

qqq) [08/12/22, 19:01:56] AA: JA TOU FARTO DE TE AVISAR

rrr) [08/12/22, 19:01:57] AA: FARTO

sss) [08/12/22, 19:02:00] AA: CABRA

ttt) [08/12/22, 19:02:08] AA: JA VAIS VER COM QUEM TE METES TE FILHA DA PUTA

uuu) [08/12/22, 20:06:27] AA: TU PENSAS QUE EU TOU A BRINCAR N PENSAS FILHA

vvv) [08/12/22, 20:06:35] AA: VOU ESTAR Á TUA PORTA MINHA MENINA

www) [08/12/22, 20:24:30] AA: VIU TE DERRETER HJ VACA

xxx) [09/12/22, 03:48:19] AA: SÓ CHEGASTE A CASA Á MEIA NOITE E MEIA VACA

yyy) [09/12/22, 03:48:29] AA: TA REGISTADO TU HJ VAIS VWR FILHA SA PUTA

zzz) [09/12/22, 03:48:56] AA: Videochamada perdida

aaaa) [09/12/22, 03:53:10] AA: JA VAIS VER COM QUEM É QUE BRINCAS

bbbb) [09/12/22, 03:53:13] AA: GRANDE PUTA

cccc) [09/12/22, 03:53:17] AA: VOU TE FERRAR TODA VACA

dddd) [09/12/22, 03:53:21] AA: JURO PELA MINHA FILHA

eeee) [09/12/22, 03:53:27] AA: VOU GE DAR TANTAS FERRADELAS VACA

ffff) [09/12/22, 03:53:39] AA: SOUBE TE BEM DEIXAR A MINHA FILHA COM A TUA MAE TODO O DIA VACA

gggg) [09/12/22, 03:53:48] AA: JA VAIS VER QUEM VAI ESTAR Á TUA PORTA MINHA PUTA

hhhh) [09/12/22, 03:53:51] AA: TU JA VAIS

iiii) [09/12/22, 03:57:45] AA: ANDAS A PASSEAR COM O DINHEIRO DA MINHA FILHA MINHA PUTA

jjjj) [09/12/22, 09:44:32] AA: VIDEOCHAMADA PERDIDA

kkkk) [09/12/22, 10:02:42] AA: UI MANO

llll) [09/12/22, 10:02:42] AA: UI

mmmm) [09/12/22, 10:02:50] AA: EU VOU TE DESFAZER FILHA DA PUTA

nnnn) [09/12/22, 10:02:52] AA: A TI E A ELE

oooo) [09/12/22, 10:02:53] AA: UI

pppp) [09/12/22, 10:02:58] AA: NEM VAI SER BOM EU JURO

qqqq) [09/12/22, 10:03:19] AA: QUERES VER EU MANDAR MSG PARA O TEU TRABALHO OUTRA VEZ?

rrrr) [09/12/22, 10:03:37] AA: AS DESTA VEZ RESPONDO MM A DIZER QUE NÃO É ENGANO NENHUM

ssss) [09/12/22, 10:03:41] AA: QUERES APOSTAR ?

tttt) [09/12/22, 10:04:11] AA: VIDEOCHAMADA PERDIDA

uuuu) [09/12/22, 11:13:23] AA: SO VOU LIGAR MAIS UMA VEZ

vvvv) [09/12/22, 11:13:36] AA: SENAO ATENDES VOU OUBLUCAR TUDO NA 0AGINA DO TEU TRABALHO

wwww) [09/12/22, 11:13:40] AA: QUERES APOSTAR ????

xxxx) [09/12/22, 11:13:51] AA: QUERES APOSTAR MINHA VACA

yyyy) [09/12/22, 11:13:53] AA: QUERES

zzzz) [09/12/22, 11:13:58] AA: VIDEOCHAMADA PERDIDA

aaaaa) [09/12/22, 11:14:05] AA: VIU TE MATAR VACA

bbbbb) [09/12/22, 11:14:09] AA: QUERES VER

ccccc) [09/12/22, 11:14:13] AA: EU AVISEI TE FILHA

ddddd) [09/12/22, 11:14:23] AA: N BRINCAS MAIS COMIGO FILHA DA PUTA

eeeee) [09/12/22, 11:14:39] AA: COM QUEM É QUE A MINHA FILHA FICOU ONTEM ATÉ Á MEIA NOITE E MEIA OH VACA

fffff) [09/12/22, 11:14:42] AA: RAPIDO

ggggg) [09/12/22, 11:19:03] AA: VOU TE ARRUINAR A VIDA

hhhhh) [09/12/22, 11:19:20] AA: TUDO O QUE TENHO TEU VAI SER MOSTRADO

iiiii) [09/12/22, 11:21:28] AA: COM QUEM. É QUE A MINHA DILHA FICOU OURAF

jjjjj) [09/12/22, 11:21:48] AA: VIDEOCHAMADA PERDIDA

kkkkk) [09/12/22, 11:22:04] AA: OH VACA DISSESTE TODOS OS DIAS QUE TAVAS A TRABALHAR

ESTA SEMANA PUTA

lllll) [09/12/22, 11:22:07] AA: N TIVESTE FOLGAS

mmmmm) [09/12/22, 11:22:10] AA: FOI CABRA

nnnnn) [09/12/22, 11:22:12] AA: MINHA VACA

31. No dia 10.12.2022, pelas 19h30min, quando o arguido foi deixar a menor na residência da ofendida, foi recebido pela mãe desta, DD, e disse-lhe: “A PUTA DA SUA FILHA NÃO ESTÁ EM CASA, NUNCA ESTA PRESENTE, É UMA CABRA, PASSA AS NOITES FORA DE CASA E GASTA O MEU DINHEIRO DA PENSÃO DE ALIMENTOS NOS SEUS LUXOS”.

32. Sabia o arguido que, atenta a proximidade entre a ofendida e a sua mãe, esta lhe transmitiria a mensagem, como quis e pretendeu, logrando através dela intimidar a ofendida e controlá-la.

33.Nessa altura, o arguido recusou-se a entregar a menor sem ser à ofendida, dizendo que iria abandonar o local com a CC.

34. Perante a atuação do arguido, DD, telefonou para a ofendida, pedindo-lhe que ali comparecesse.

35. Passados alguns minutos a ofendida chegou ao local e, ao vê-la, o arguido foi desaustinado em direção ao seu veículo onde desferiu vários murros e pontapés ainda antes desta sair do veículo.

36. Na circunstância a ofendida saiu do interior do veículo automóvel e, de imediato, o arguido disse-lhe: “TE GARANTO, ARREBENTO-TE Ó FILHA DA PUTA; ARREBENTO-TE Ó FILHA DA PUTA, QUE A MINHA FILHA NÃO É PARA FICAR CONTIGO”, enquanto encostou o seu rosto à cara da ofendida.

37. Durante a mesma contenta e perante a filha menor de ambos, o arguido disse à ofendida: “ÉS UMA MERDA, SÓ QUERES É ANDAR A PASSEAR E DEIXAS A TUA FILHA EM CASA.”

38. Já depois dessa data o arguido manteve o seu comportamento persecutório relativamente à ofendida, telefonando e enviando mensagens constantemente, exigindo ver a filha de ambos, de forma a poder apurar em que local e na companhia de quem se encontra a ofendida.

39. Quando não consegue de imediato os seus intentos, para além de apelidar a ofendida nos termos já descritos, diz que a vai matar, que lhe vai bater, que a “TRINCA TODA” que lhe vai “ARRANCAR A CARNE COM OS DENTES!”, causando-se constante pavor.

40. Assim, nos últimos dias, o arguido intensificado a sua conduta, enviando de forma consecutiva e quase ininterrupta mensagens à ofendida e tentando fazer vídeo chamadas, conforme a transcrição constante dos autos e as mensagens infra:

[12/12/22, 19:26:41] AA: QUERO VER A MINHA FILHA CARALHO

[12/12/22, 19:26:50] AA: PUTA QUE PARIU ESTA METDA JA PÁ

[12/12/22, 19:26:56] AA: QUERES VER COMO RESPONDES JÁ

[12/12/22, 19:27:06] AA: JÁ ANDAS A DESAFIAR DE CARALHO FILHA DA GRANDE PUTA

[12/12/22, 19:27:12] AA: TU QUERES É ISTO GRANDE VACA

[12/12/22, 19:27:28] AA: QUERES ME LEVAR Á SATURAÇÃO QUE É PARA TERES O QUE DIZER DE MIM MINHA OUTA

[12/12/22, 19:27:48] AA: MAS EU RESOLV9 JA O TEU PRIBLEMA FILHA DA GRANDE PUTA

[12/12/22, 19:27:59] AA: A MINHA FILHA RAPIDO GRANDE FILHA DA PUTA

[12/12/22, 19:29:42] AA: Videochamada perdida

[12/12/22, 19:30:47] AA: TU É QUE GOSTAS DE PROBLEMAS A TODA A HORA CRL

[12/12/22, 19:30:52] AA: MAS QUÊ PÁ

[12/12/22, 19:31:01] AA: QUERO SABER E VER A MINHA FILHA

[12/12/22, 19:31:08] AA: JA ME SALTOU A TAMPA;

41. Em resultado das condutas do arguido a ofendida viveu condicionada pelo receio, com medo que, caso não estivesse sempre ao dispor daquele, o arguido atentasse contra a sua integridade física ou mesmo a sua vida, como ameaçava reiterada e permanentemente, fazer, fosse através de mensagens, através de chamadas telefónicas ou pessoalmente, na presença da filha menor de ambos e de familiares comuns.

42. Ao atuar como descrito, ao longo do período referenciado, de forma reiterada, o arguido quis maltratar psicológica e fisicamente a ofendida e atingir a sua honra, integridade física, consideração e dignidade pessoal, o que conseguiu.

43. Quis igualmente o arguido com tais comportamentos e condutas, intimidar a ofendida e perturbar o seu sentimento de segurança e de liberdade pessoal, causando-lhe inquietação e fazendo-a temer pela sua própria vida e constrangê-la a manter consigo permanente contacto e afastar-se de outras pessoas, e obriga-la a viver num constante clima de receio e condicionamento, o que logrou fazer, não se coibindo de proferir expressões de caráter atentatório da vida da ofendida e de perturbar o seu dia-a-dia e o seu descanso, seja pessoalmente ou através de contacto telefónico.

44. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que toda a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

45. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado.

46. O arguido é canalizador e aufere mensalmente a quantia de 800,00€; o seu contrato de trabalho foi renovado até 27.07.2024.

47. Vive com os avós maternos, já aposentados, num apartamento do tipo T2, com adequadas condições de habitabilidade, contribuindo para as despesas de casa, com a quantia mensal de 250,00€.

48. Os avós maternos constituem-se como suporte afetivo do arguido desde tenra idade, com os quais expressa um forte vínculo afetivo.

49. Tem uma filha menor de idade e paga uma pensão de alimentos, no montante mensal de 120,00€.

50. AA concluiu o 2.º Ciclo do Ensino Básico aos 14 anos, por ter sofrido duas retenções no 6.º ano, condutas de natureza desviante. Frequentou o 7.º ano de escolaridade que não concluiu por motivos de absentismo entre outros comportamentos de risco que evidenciava associados ao consumo precoce de haxixe, conduta que iniciou aos doze anos de idade. Inscreveu-se posteriormente na Escola Profissional ..., em curso de formação na área comercial, que não concluiu.

51. Em 2016 iniciou a sua vida laboral, em contexto informal de trabalho, no ramo da hotelaria/restauração, atividade que desenvolveu de forma incerta e de carater sazonal.

52. AA iniciou o consumo de substâncias estupefacientes aos 12/13 anos de idade, descrevendo uma prática regular/diária de consumo de haxixe desde os 15 anos, situação que levou ao internamento daquele em instituição especializada para tratamento da problemática aditiva localizada em ... (Aveiro), onde permaneceu cerca de dois meses, acabando por se ausentar da entidade sem terminar o processo terapêutico. Atualmente descreve uma conduta abstinente desde há três anos, mantendo-se desde junho de 2023 em acompanhamento terapêutico no CRI Porto Oriental – Consulta Descentralizada de Valongo, com adesão positiva às orientações técnicas daquele serviço. Elabora na atualidade uma narrativa de maior crítica face aos hábitos aditivos manifestados no passado.

53. O crescimento de AA decorreu junto do agregado familiar de origem, composto pelos pais e irmã mais nova, sendo referenciada uma dinâmica familiar disfuncional, pautada pelas divergências no relacionamento dos progenitores. AA considera que o seu processo de desenvolvimento decorreu normativamente até aos 7 anos de idade, altura em que a figura paterna abandonou o lar, ficando a sua família nuclear sem saber do seu paradeiro. Na sequência da ausência em parte incerta da figura, os familiares encetaram esforços infrutíferos em localiza-lo, vindo a ter conhecimento mais tarde que aquele se encontrara a trabalhar nos Açores.

54. A separação abrupta dos seus pais causou instabilidade, sofrimento e sentimento de abandono a AA, que considerava o progenitor como figura de referência. Este episódio ter-se-á agravado devido a doença pulmonar que levou AA, também aos 7 anos de idade, a ser internado no Hospital Maria Pia (Porto), tendo tido alta após dezoito meses de internamento, sem que o progenitor o fosse visitar ou estabelecesse com ele alguma forma de contato. Na ausência da figura paterna, o avô materno assumiu a figura de substituição, referindo o arguido preservar um relacionamento positivo com o padrasto.

55. AA apresenta um percurso de desenvolvimento disruptivo, em contexto disfuncionalidade sociofamiliar e consequente desestruturação/desorganização individual, especialmente devidas a acentuadas carências afetivo-emocionais, comunicacionais e educativas inicialmente resultantes do abandono por parte da principal figura paterna de vinculação.

56. O arguido admitiu padecer de problemas de impulsividade e nervosismo, tendo já solicitado acompanhamento psiquiátrico através da sua médica de família.

57. O arguido já sofreu as seguintes condenações transitadas em julgado:

- PCS nº 907/17.6PEGDM, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1 do Código Penal, por sentença de 10.05.2018, transitada a 11.06.2018, foi o arguido condenado na pena de um ano de prisão, suspensa pelo período de dois anos, sujeita a regime de prova e à obrigação de pagar uma indemnização à ofendida EE; esta suspensão foi prorrogada, em 28.01.2021, por um ano, em virtude do incumprimento das obrigações a que ficou sujeito; a pena foi declarada extinta em 12.05.2022.

- PSS nº 621/17.2PEGDM, pela prática de um crime de furto, por sentença de 26.09.2018, transitada em julgado no dia 05.11.2018, foi o arguido condenado na pena de 30 dias de multa;

- PCS 55/17.9PGGDM, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, por sentença de 17.06.2021, transitada em julgado no dia 20.09.2021, foi o arguido condenado na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período; a pena foi extinta em 20.09.2022.

58. No âmbito do processo nº 907/17.6PEGDM do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Gondomar – Juiz 1, durante o período de acompanhamento foi necessário desenvolver diligências no sentido de incitar o arguido para o cumprimento das obrigações impostas judicialmente.


*

FACTOS NÃO PROVADOS

Inexistem.


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Apreciando os fundamentos do recurso.
a) Dosimetria da pena de prisão.

Discorda o recorrente da medida concreta da pena de prisão aplicada – e que o tribunal a quo decidiu fixar em 2 anos e 8 meses -, reputando-a de desproporcionada e excessiva.

Vejamos se lhe assiste razão.

O tribunal de primeira instância fundamentou a determinação da medida concreta da pena aplicada ao recorrente, nos seguintes termos (segue transcrição da sentença recorrida):
«Estatui o artigo 71º, n.º 1 do Código Penal que a mesma “é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.
Como ensina Maria João Antunes (in Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra 2010-2011, página 28) “na determinação da medida da pena, o requisito legal de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção satisfaz a necessidade comunitária de punir o crime e, consequentemente, de realizar as finalidades da pena; o requisito legal de que seja considerada a culpa do agente satisfaz a exigência de que a vertente pessoal do crime, decorrente do respeito pela dignidade da pessoa do agente da prática do crime, limita as exigências de prevenção”.
Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial e a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.
Dentro deste limite máximo, ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.
Dentro desta moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais (artigo 71º do Código Penal).
Assim, passando à determinação da medida concreta da pena, haverá que ter em consideração as circunstâncias que militam a favor e contra o arguido.
Posto isto, há a considerar desfavoravelmente:
- as elevadíssimas necessidades de prevenção geral que o crime de violência doméstica acarreta (tutela do bem jurídico protegido e reforço da confiança da comunidade na validade da norma violada ao que acresce a necessidade de consciencialização social que demanda uma censura jurídica e penal sobre este tipo de comportamentos, acautelando devidamente o bem jurídico protegido por este tipo legal de crime), o qual gera grave alarme social pelo número de vezes que ocorre, considerando uma necessidade de consciencialização social que demanda uma censura jurídica e penal sobre este tipo de comportamentos, acautelando devidamente o bem jurídico protegido por este tipo legal de crime;
- o elevado grau de culpa e a intensidade do dolo, que foi direto e persistente, tendo o arguido representado o facto que preenche o tipo de crime de que vem acusado e agido com a intenção de o praticar, em face do número de condutas verificadas.
- a elevada ilicitude dos factos, atentos os atos praticados contra a assistente e a reiteração da conduta, dirigindo-lhe constantemente insultos e ameaças de morte, que revelam enorme perversidade, além de ofensas à integridade física da mesma, através de murros, puxões de cabelo e aperto do pescoço até a mesma ficar sem ar;
- a falta de preparação para manter uma conduta lícita, traduzida na existência de antecedentes criminais, pela prática de um ilícito da mesma natureza e outros dois de natureza diferente, sendo que, já foi condenado em duas penas de prisão suspensas na sua execução e durante o período da suspensão dos processos 907/17.6PEGDM e 55/17.9PGGDM, cometeu alguns dos factos julgados nestes autos.
- os fatores de risco evidenciados: dependência de consumo de estupefacientes, não obstante se encontrar em tratamento, e problemas do foro psiquiátricos.
A favor do arguido, temos a considerar o facto de ter confessado integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, demonstrando alguma capacidade de auto-censura e consciência crítica para os seus comportamentos, não obstante, no caso concreto, esta confissão ter um valor atenuado, face à prova documental constante dos autos. Também foi tido em consideração o facto de estar familiar e profissionalmente integrado.
Assim, considerando os factos apurados, tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido, o qual é elevado, as exigências de prevenção geral positiva e a sua carência de socialização, atentos ainda os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, o tribunal julga adequado condenar o arguido AA, pela prática de um crime de violência doméstica agravado, a pena de 2 (dois) anos e 8 (meses) meses de prisão.»

O crime de violência doméstica praticado pelo arguido é punido com pena de 2 a 5 anos de prisão (cf. o art.º 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do CP) e integra o conceito de criminalidade violenta previsto no art.º 1.º, alínea j), do CPP.
A tarefa de determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites legalmente determinados, realiza-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (geral de integração e especial de socialização) que se façam sentir no caso concreto, nos termos do disposto no nº 1 do art.º 71º do C. Penal.

A pena visa, assim, finalidades exclusivamente preventivas (de prevenção geral e especial), constituindo a culpa pressuposto e limite inultrapassável da pena (cf. Jorge Figueiredo Dias, “Direito Penal – Parte Geral”, Tomo I, 2004, pág. 75 e seguintes).[2]

Através das exigências de prevenção, dá-se satisfação à necessidade comunitária de reafirmação da confiança geral na validade da norma violada, bem como ao objetivo de reinserção social do delinquente e, por esta via, à realização dos fins das penas no caso concreto (art.º 40º, nº 1 do C. Penal).

A consideração da culpa do agente, liga-se à vertente pessoal do crime e decorre do incondicional respeito pela dignidade da pessoa humana - a culpa é entendida como um "princípio liberal, limitador do poder punitivo do Estado" (na expressão de Claus Roxin), e estabelece um limite inultrapassável às exigências de prevenção (art.º 40º, nº 2 do C. Penal).

Necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena.

Relevantes para a determinação da medida concreta da pena são os fatores elencados no art.º 71º do Código Penal e que, fundamentalmente, se relacionam quer com o facto típico praticado, quer com a personalidade do agente neles documentada, podendo tais fatores ser valorados, simultaneamente, por via da culpa e da prevenção [3].

Assim, o nº 2 do artigo 71º do Código Penal, manda atender, no caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente: “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”.

Como bem salienta o Conselheiro Henriques Gaspar [4], “As circunstâncias e critérios do art.º 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”.

Finalmente, importa, quanto a esta matéria, ter presente que o recurso reveste-se das características e função de remédio jurídico. Como é assinalado no acórdão proferido por este Tribunal da Relação do Porto, datado de 2/6/2010 [5], “No recurso dirigido à reação penal aplicada, a pretensão recursiva incidirá sobre os seus critérios fundamentais (culpa, prevenção especial ou geral) no propósito de comprovar seja a inadequação quanto à escolha, seja um desajustamento relevante no quantum fixado. Observados que se mostrem os critérios de dosimetria concreta da pena, sobra uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável.”

Analisada a decisão condenatória, verificamos que todos os aludidos fatores foram atendidos, sendo certo que o tribunal ponderou, na sentença recorrida, o grau de ilicitude dos factos praticados pelo recorrente, bem como a intensidade do dolo; referenciou as necessidades de prevenção especial e teve em conta as necessidades de prevenção geral, refletidas na danosidade social inerente ao ilícito em causa e na necessidade de preservar a paz social – tudo com observância do disposto nos artigos 40º, 70º e 71º, do C. Penal.

É de notar que o bem jurídico protegido pela incriminação da violência doméstica é complexo, abrangendo a tutela da saúde nas dimensões física, psíquica e emocional. Objeto de tutela é assim a integridade das funções corporais da pessoa, nas suas dimensões física e psíquica, estando em causa, no essencial, a proteção de um estado de completo bem-estar físico e mental [6].

No presente caso, o grau de ilicitude inerente ao comportamento do arguido é acentuado, considerando a frequência e gravidade dos seus comportamentos, suscetíveis de afetar seriamente o bem-estar físico, psicológico e emocional da vítima.[7]

Como bem salientou o tribunal a quo na sentença recorrida, «estão em causa condutas perturbadoras do equilíbrio emocional e paz da ofendida e, bem assim, da sua saúde (mental e física), quer através das expressões que frequentemente o arguido lhe dirigia para a atingir na sua honra e dignidade, quer através das ameaças de morte e de ofensas à integridade física, chegando a ser perversas, bem como, de ofensas à integridade física da ofendida, condutas que não podem deixar de ser consideradas como atentatórias da sua saúde, do seu equilíbrio psíquico e da sua dignidade.

Com a sua conduta, não há dúvida que o arguido perturbou a integridade física, a integridade psíquica, a honra e a autodeterminação da assistente BB, dispensando-lhe tratamento incompatível com a sua dignidade, enquanto pessoa, mulher e mãe da sua filha.

Além disso, quer durante a relação que mantiveram, quer depois do seu término, o arguido sempre quis controlar a vida da ofendida, através de pesquisas na internet, das suas redes sociais, questionando-a constantemente do seu paradeiro.

O comportamento do arguido demonstra vontade de exercer uma supremacia sobre a sua então companheira, dominando-a, lesando-a na sua saúde física e psíquica, causando-lhe medo e angústia, sofrimento, fazendo com que a mesma não consiga viver um dia a dia comum e descansado, assim destruindo o seu equilíbrio emocional.»

A culpa do arguido mostra-se, assim, acentuada, como também muito elevadas se afiguram as exigências de prevenção geral e especial, considerando a frequência com que o crime de violência doméstica é praticado no nosso país, muitas vezes com desfechos trágicos, e a personalidade desvaliosa evidenciada pelo arguido/recorrente (traduzida, para além do mais, nas condenações prévias, designadamente pela prática de crime de igual natureza).

Finalmente, se é certo que o arguido/recorrente confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe foram imputados – o que foi levado em linha de conta pelo tribunal, como fator favorável ao arguido, como resulta da leitura da sentença - tal não basta para desencadear o efeito atenuativo pretendido.

Com efeito, o valor probatório de uma confissão é variável, podendo oscilar entre um contributo muito relevante para a descoberta da verdade (tipicamente, naquelas situações em que a prova, para além da confissão, é nula ou reduzida, revelando-se esta, por esse motivo, decisiva para a demonstração dos factos) ou com pouco significado, dependendo das circunstâncias do caso concreto.

No presente caso, não há dúvida de que o contributo dado pelo arguido para o apuramento dos factos e descoberta da verdade, embora relevante, não foi decisivo, tendo em conta a abundância dos restantes elementos de prova à disposição do tribunal.

Não vislumbramos, assim, qualquer excesso ou desproporção da medida concreta da pena de prisão (muito menos assinalável, a demandar a intervenção corretiva deste tribunal), quer por referência ao limite da culpa (acentuada), quer por referência às (elevadas) necessidades de prevenção. Aliás, a pena foi já fixada num quantum muito próximo do limite mínimo da respetiva moldura penal e só circunstâncias excecionais, que no caso não se verificam, justificariam a sua redução para o mínimo legal.  

A premência da necessidade de reafirmação da confiança comunitária na validade da norma violada, decorrente da específica danosidade social do tipo de ilícito em causa, e de dissuasão de comportamentos análogos (pelo recorrente e pela comunidade em geral) justifica a aplicação da pena de prisão na medida determinada pelo tribunal. Fixada em medida inferior, a pena seria desajustada ao grau de ilicitude do seu comportamento e à medida da necessidade de prevenção geral - falhando o seu propósito primacial de realização contrafática dos bens jurídicos tutelados pela norma violada – e especial (sobretudo na sua dimensão negativa ou de intimidação).[8]
Uma vez que a execução da pena detentiva em regime de permanência na habitação pressupõe a condenação numa pena de prisão efetiva não superior a dois anos (cf. o art.º 43.º, n.º 1, a), do Código Penal), fica prejudicada a apreciação da possibilidade de opção por este meio de execução da pena/pena de substituição.

*

b) Escolha da espécie de pena – pena de prisão suspensa ou efetiva?

Como é sabido, são finalidades exclusivamente preventivas que devem presidir à operação da escolha da espécie de pena a aplicar ao agente, devendo o tribunal dar preferência à pena não detentiva, a não ser que razões ligadas à socialização do delinquente (no seu conteúdo mínimo, traduzido na prevenção da reincidência) ou de preservação do limite mínimo da prevenção geral positiva, no sentido de "defesa do ordenamento jurídico", imponham a pena de prisão [9].

Por outro lado, em caso de conflito entre os vetores da prevenção geral e especial, o primado pertence à prevenção geral.[10]

A suspensão da execução da pena de prisão constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, tendo na sua base uma prognose social favorável ao arguido: a esperança fundada – e não uma certeza – de que a socialização em liberdade será possível, que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência solene e que, em função desta, não sucumbirá, não cometerá outro crime no futuro, que saberá compreender, e aceitará, a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, pautando a conduta posterior no sentido da fidelização ao direito.

Para aplicação da pena em causa necessário se torna que o julgador se convença de que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delitivas e ainda que a pena de substituição não coloca em causa de forma irremediável a necessária tutela de bens jurídicos (cf., neste sentido, o acórdão do STJ de 14/5/2009, disponível em www.dgsi).

Como salientado no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 17/1/2017 [11] (igualmente disponível em www.dgsi.pt), reproduzindo o ensinamento do Prof. Figueiredo Dias, "A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correção», «melhora» ou – ainda menos - «metanoia» das conceções daquele sobre a vida e o mundo. Constitui um elemento decisivo aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência».

Por outro lado, e como observa o Tribunal da Relação de Évora (acórdão de 9/10/2012, disponível em www.dgsi.pt), “Não é desconhecida a potencialidade do efeito criminógeno do cumprimento das penas de prisão, em ambiente prisional, decorrente da inserção na respetiva subcultura. Como efeitos adversos dessa privação da liberdade, destacam-se a dessocialização decorrente da interrupção das relações familiares, profissionais e sociais, bem como a má fama e descrédito associados a quem já alguma vez esteve preso. As vantagens apontadas à privação da liberdade, nessas condições residem na circunstância de ela corresponder ao procedimento indispensável a evitar a prática de novos crimes e à convicção da generalidade das pessoas de que é o único meio adequado à satisfação ou estabilização do sentimento de segurança da comunidade abalada pela ocorrência do crime, alcançando simultaneamente a socialização do delinquente. As consequências de qualquer um destes fatores depende da personalidade do indivíduo privado de liberdade – da sua permeabilidade ao meio envolvente, para o que lhe possa trazer de melhor e de pior”.

No entanto, se é verdade que se deve evitar as consequências criminógenas das penas, menos verdade não é que a aplicação das penas de substituição exige “a emissão de um juízo de prognose favorável á sua aplicação, ou seja, á reinserção do agente na sociedade de molde a que não cometa mais crimes”. Porque assim vem sendo entendido, não deve ser aplicada a pena de substituição quando o arguido revela “uma personalidade anti-jurídica espelhada nas condenações penais que já sofreu” (cf. os acórdãos do TRP, de 6/11/2013 e de 10/2/2016, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

Analisada a decisão recorrida, verificamos que o tribunal de primeira instância fundou sobretudo em razões de prevenção especial, ligadas à necessidade de ressocialização do recorrente, a opção pela aplicação de uma pena de prisão efetiva, em detrimento de uma pena de substituição.

Com efeito, fundamentou o tribunal de primeira instância a opção por uma pena detentiva nos seguintes moldes:

«[…] No caso concreto, são muito elevadas as necessidades de prevenção geral e especial.

Desde logo, o crime em causa nestes autos convoca especiais exigências de prevenção geral, dado a violência doméstica se tratar de um fenómeno que gera um relevante alarme social, sendo que, no cômputo, tal alarme fica incrementado quando a situação de violência doméstica é reiterada no tempo (como é o caso) e com as graves consequências para a vítima evidenciadas nos autos.

E quanto às exigências de prevenção especial, verifica-se que as mesmas são, igualmente, muito elevadas, quando vistos os seus antecedentes criminais – com três condenações anteriores pela prática de um crime de violência doméstica, um crime de furto e um crime de tráfico de menor gravidade, sendo que o primeiro e o último já foram sancionados com uma pena de prisão, suspensa na sua execução – associados à existência de fatores de risco relevantes (consumo de estupefacientes e problemas do foro psiquiátrico).

A prática constante e reiterada de crimes demonstra desrespeito pela vida em sociedade e pelo cumprimento das mais básicas regras, demonstrando incapacidade de o fazer. Da mesma forma, as sucessivas condenações demonstram incapacidade de o arguido interiorizar o desvalor das suas condutas anteriores, persistindo na prática de factos ilícitos.

Constata-se, de facto, que as penas de prisão aplicadas anteriormente, mormente na condenação por violência doméstica (crime dirigido a uma vítima distinta da assistente BB), não surtiram o efeito pretendido, nem induziram o arguido à reflexão e interiorização dos desvalores sucessivamente praticados, não tendo manifestado qualquer ato concreto que nos permita concluir que é sua vontade afastar-se da criminalidade.

Note-se, ainda, que alguns dos factos julgados no âmbito destes autos foram praticados no período das duas suspensões da execução das penas de prisão a que foi condenado, nos processos 907/17.6PEGDM e 55/17.9PGGDM, o que reforça a ideia de que o arguido, não obstante as condenações sofridas, não interiorizou o desvalor da sua conduta, nem tentou tornar-se um cidadão melhor.

Acresce, ainda, e no que respeita ao crime de violência doméstica, que o arguido já tinha antes sofrido uma condenação, por factos praticados contra uma outra vítima, o que denota alguma predisposição do arguido para a prática destes atos, ou seja, não é um ato isolado dirigido a uma só vítima, é, antes, transversal, o que denota maior perigosidade do agente.

Por fim, e não olvidando que o arguido se encontra em tratamento à sua dependência, entende o tribunal que isso não é suficiente para afastar a sua perigosidade e sustentar um juízo de prognose favorável. De resto, segundo o arguido, ainda não está a fazer tratamento psiquiátrico, aguardando consulta. A verdade é que, além do mais, todos os fatores de risco se mantêm.

No caso em apreço, atenta a personalidade do arguido manifestada na prática dos factos, o seu passado criminal e tendo em conta os já referidos fatores risco, o arguido revela evidentes necessidades de prevenção especial, pelo que, não se afigura possível formular – de forma séria e realista - um juízo de prognose social favorável ao agente, no sentido de que a simples advertência, neste momento, com a ameaça de uma pena de prisão efetiva (pela terceira vez), o fará manter afastado da prática delituosa.

Impõe-se, assim, concluir pela insusceptibilidade de formular qualquer juízo de prognose favorável que permita optar pela suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido.

Em face do exposto, decide-se não determinar a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada, pelo que a pena aplicada é de execução efetiva.»

Afiguram-se-nos inteiramente justificadas as considerações expendidas pelo tribunal de primeira instância a propósito da escolha da pena de prisão.

Na verdade, para além de se mostrarem exacerbadas as exigências de prevenção geral associadas a este tipo de criminalidade, constituindo o fenómeno da violência doméstica um autêntico flagelo social [12], o recorrente denota uma atitude deficitária ao nível da interiorização do desvalor da sua conduta, não se coibindo de violentar física, emocional e psicologicamente a assistente, sua companheira, mesmo na presença da filha menor de ambos e apesar de ter sido previamente condenado numa pena de prisão cuja execução ficou suspensa pela prática de crime de igual natureza.

A intensidade dos maus tratos físicos e psicológicos repetidamente infligidos à ofendida e o comportamento anterior do recorrente (traduzido em três condenações anteriores, designadamente em duas penas de prisão cuja execução ficou suspensa) evidenciam a manifesta impossibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, coincidente com a opção pela aplicação de uma pena de substituição [13].

Reconhece-se que o recorrente tem evidenciado esforços no sentido de se recuperar socialmente, mantendo-se abstinente do consumo de estupefacientes e profissionalmente integrado.

Contudo, estes fatores não se relevam decisivos, na medida em que a aplicação de penas de prisão não pressupõe a inatividade profissional dos condenados ou a sua desinserção social e familiar, dependendo unicamente de considerações ligadas à necessidade e proporcionalidade da pena em contraponto com as exigências de prevenção verificadas no caso concreto.

No presente caso, o que se afigura decisiva é a consideração de que o recorrente denota elevadas carências de socialização, no que à prevenção da reincidência concerne (e, em particular, por referência a crimes de violência doméstica), manifestada pela sua evidente incapacidade de se deixar influenciar pelas penas previamente aplicadas, subsistindo um elevado risco de repetição deste tipo de crimes em face da personalidade por si evidenciada.[14]

Não havendo estatísticas oficiais em Portugal sobre a taxa de reincidência (em sentido técnico) no âmbito da violência doméstica, os dados disponíveis permitem concluir que a taxa de reiteração, mesmo após uma primeira denúncia, é bastante elevada.

Além disso, importa notar que o risco de repetição deste tipo de comportamentos não fica mitigado pela circunstância de o arguido/recorrente já não conviver com a vítima. Como adverte Inês Ferreira Leite [15], “mesmo sem sindicar os preconceitos sociais de base, o apelo à separação atual do casal expõe-se a duas fragilidades: i) a separação do casal, mesmo quando o agressor já refez, de algum modo, a sua vida, não constitui qualquer garantia de que a violência contra a vítima não irá reiniciar-se no futuro; ii) em qualquer caso, as necessidades de prevenção especial não podem ser aferidas apenas em função de uma vítima em concreto, mas face a futuras potenciais vítimas.

Por isso, na aferição do risco de reincidência e da perigosidade inerente à personalidade do arguido/recorrente, não podemos deixar de observar, como bem assinalou o tribunal a quo na sentença recorrida, «que o arguido já tinha antes sofrido uma condenação, por factos praticados contra uma outra vítima, o que denota alguma predisposição do arguido para a prática destes atos, ou seja, não é um ato isolado dirigido a uma só vítima, é, antes, transversal, o que denota maior perigosidade do agente».

Na verdade, importa compreender adequadamente o fenómeno criminológico da violência doméstica para uma correta avaliação do risco e perigosidade do agente. Neste sentido, observa Inês Ferreira Leite que os agressores domésticos não são pessoas necessariamente irascíveis, de mau caráter ou malvadas, porque a violência de género faz parte da estrutura moral do processo de aculturação a que foram expostas, dessensibilizando-as, em certa medida, para a contradição axiológica óbvia de se verem como boas pessoas apesar de agredirem mulher e filhos. O agressor doméstico (ou sexual) apenas é perigoso, regra geral, para mulheres e crianças. Apenas é perigoso em casa. É no que toca à relação com mulheres e crianças, no que toca ao comportamento na intimidade ou em família, que o agressor doméstico é, em regra, uma pessoa especialmente carente de socialização (e especialmente perigosa) [16].

A perigosidade do recorrente, radicada na sua atitude e personalidade e com reflexos na elevada probabilidade de reincidência neste tipo de crimes, encontra-se bem espelhada no seu comportamento reiterado ao longo do tempo, violentando de forma grave e repetida, não só a assistente, mas também, antes dela, outra mulher com quem manteve um relacionamento amoroso.

Como é salientado no acórdão deste TRP, de 10/9/2014 [17], “Não pode ser suspensa a execução da pena de prisão se o arguido manifesta uma personalidade com características de desestruturação pessoal com reflexos no desrespeito por diversos valores jurídico-penais, dando numa avaliação global enquadramento ao conjunto dos factos criminosos praticados, reconduzindo-os a uma tendência que radica na sua personalidade.”.

Para além das exigências de prevenção especial, também as exigências de prevenção geral “sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico", pelas quais se limita sempre o valor da socialização, revelam-se elevadas no caso em apreço. A comunidade dificilmente compreenderia que alguém que pratica factos da natureza e gravidade dos que o arguido praticou, de forma repetida e revelando uma personalidade violenta e avessa à observância das normas jurídico-penais (incrementando, por isso, o juízo de perigosidade associado à sua personalidade e, consequentemente, de prognose desfavorável relativamente ao seu comportamento futuro), fosse punido com uma pena diversa da pena de prisão, afigurando-se previsível a total ausência de capacidade intimidatória e dissuasora das medidas alternativas previstas na lei.

Mostra-se, assim, necessária a aplicação ao recorrente de uma pena de prisão, em detrimento de uma pena de substituição, por só aquela se mostrar adequada para dissuadir o arguido/recorrente da prática de novos crimes e reforçar a confiança comunitária na validade da norma violada.

Deste modo, nenhum reparo merece a sentença recorrida (muito bem fundamentada, aliás), improcedendo o presente recurso.


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III – Dispositivo

Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso do arguido, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 513º, nº 1, do CPP, 1º, nº 2 e 8º, nº 9, do RCP e tabela III anexa).

Notifique.


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(Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente)

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Porto, 28 de fevereiro de 2024.
Liliana de Páris Dias (Relatora)
Paula Cristina Jorge Pires (Adjunta)
Maria Deolinda Dionísio (Adjunta)
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[1] Mantendo-se a ortografia original do texto.
[2] Como é assinalado no acórdão do STJ de 18/2/2016 (relatado pelo Conselheiro Raúl Borges, in www.dgsi.pt)[2], “Está subjacente ao artigo 40.º uma conceção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa”.
No nosso regime penal, “as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum a medida da culpa. Nestas duas proposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas; pelo que também ela tem de fornecer a chave para a resolução do problema da medida da pena” (cf. J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Notícias Editorial, pág. 227).
[3] Cf. Anabela Miranda Rodrigues, “A determinação da medida da pena privativa de liberdade”, 1995, pág. 658 e seguintes.
[4] No acórdão do STJ, de 11.04.2007, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Relatado pelo Desembargador Joaquim Gomes e disponível em www.dgsi.pt.
[6] Cf., neste sentido, Nuno Brandão, in “A tutela penal especial reforçada da violência doméstica”, Revista Julgar nº 12 -2010, páginas 14 e 16.
De acordo com Plácido Conde Fernandes, o bem jurídico protegido por este tipo de ilícito é «a saúde enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a tutela da sua saúde física, psíquica, emocional e moral». Para que uma conduta integre o crime em questão, exige-se «uma intensidade do desvalor, da ação e do resultado, que seja apta e bastante a molestar o bem jurídico protegido – mediante ofensa da saúde física, psíquica, emocional ou moral, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana» (in «Violência doméstica – novo quadro penal e processual penal», Revista do CEJ, nº 8 (especial), 1º semestre de 2008, p. 304 a 308).
Para André Lamas Leite, «o fundamento último das ações abrangidas pelo tipo reconduz-se ao asseguramento das condições de livre desenvolvimento da personalidade de um indivíduo no âmbito de uma relação interpessoal próxima, de tipo familiar ou análogo» (in «A violência relacional íntima», Julgar, nº 12 (especial), Novembro de 2010, p. 49).
Igualmente, Inês Ferreira Leite, In “Sensibilidade & Bom Senso: Um (breve) percurso interpretativo do tipo legal de violência doméstica à luz do seu tipo social e das abordagens judiciais”, publicado no e-book do CEJ, consultável através deste link: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/penal/eb_VD2019.pdf?fbclid=IwAR3wjTm9ImHSE24tcG7MlhsF709QbfwdYPOyLHN8BaEFIj9H9VQL0ItauJA), páginas 21 e 22.
[7] Observa o digno Procurador da República, na resposta ao recurso: «as circunstâncias em que ocorreram os factos são graves, pois a conduta do arguido foi reiterada e multifacetada (quer no tipo de maus tratos: injúrias, ameaças e ofensas à integridade física quer no modo de execução desses concretos maus tratos: expressões como “puta, vaca, esmago-te a cabeça, eu mato-te”, que foram dirigidas presencial ou por envio de dezenas de mensagens sequenciais, puxões de cabelos, murros na cara, apertão do pescoço até provocar falta de ar, etc…), na presença da filha bebé (CC, nascida em ../../2020)».
[8] Como é salientado no acórdão do TRL de 26/10/2021 (relatado pelo Desembargador Paulo Barreto, in www.dgsi.pt), citado pelo digno Procurador no seu parecer, «“O crime de violência doméstica visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças, estando em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são brutalmente ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade, humilhação, tudo provocado pelo agente, que torna num inferno a vida daquele concreto ser humano. - Razões de prevenção geral estão presentes nesta pena, pois importa alertar os potenciais delinquentes para as penas e, deste modo, tentar evitar que outros homens (maridos, companheiros, namorados e filhos) repitam este exemplo assim como cumpre também atender à prevenção especial, na medida em que o arguido tem de ser alertado para a gravidade do seu comportamento, de modo a corrigir-se, evitando-se assim futuros atos de delinquência. São, assim, altíssimas, as razões de prevenção, quer especial, quer geral, subjacentes à pena concreta em apreciação».
[9] Como refere Anabela Miranda Rodrigues [In "Critério de escolha das penas de substituição no Código Penal Português", Separata do B.F.D. - "Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia", 1984, p. 3 e ss.], o art.º 70º do C. Penal consubstancia um critério de prevenção especial como aquele que deve estar na base da escolha da espécie de pena pelo juiz, sendo igualmente um critério de prevenção - agora geral positiva ou de integração - o único que poderá obstar à substituição da pena de prisão.
Deste modo, o juiz deverá substituir a pena de prisão por uma pena de cariz não detentivo sempre que razões de prevenção especial, ligadas à socialização do delinquente no sentido de evitar a reincidência, o aconselhem. Porém, quando a aplicação da pena não detentiva possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a substituição cedem, devendo aplicar-se a prisão. Trata-se, portanto, de assegurar que o limite mínimo da prevenção geral positiva, no sentido de "defesa do ordenamento jurídico", não seja posto em causa.
[10] Cf. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/10/2009 (disponível em www.dgsi.pt).
Como bem salienta o digno Procurador na resposta ao recurso, «Se é certo que a socialização do arguido deve ser uma preocupação sempre presente na aplicação de qualquer que seja a pena, ela não é o objetivo primeiro nessa delicada tarefa, pois há limites inultrapassáveis que importa observar: a socialização não pode sobrelevar a prevenção; embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, [só] na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade.».
[11] Relatado pelo Desembargador Jorge Langweg.
[12] De acordo com os dados divulgados pela Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG)/Portal da Violência Doméstica (consultável em https://www.cig.gov.pt/2024/01/dados-oficiais-relativos-a-violencia-domestica-em-portugal-4o-trimestre-de-2023/), em 2023 foram participados 30279 crimes de violência doméstica, tendo sido registadas, no ano de 2022, 30389 participações. No ano de 2023 registaram-se 22 homicídios voluntários em contexto de Violência Doméstica (17 mulheres, 2 crianças e 3 homens). Em 2022 ocorreram 28 homicídios (24 mulheres, 4 crianças).
[13] Como é salientado no acórdão do TRC de 6/5/2020 (Belmiro Andrade), disponível em www.dgsi.pt, “Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade. O tribunal deve estar disposto a assumir um risco prudente; mas se existem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização que se oferece, a prognose deve ser negativa […].”
Afirma-se no acórdão do TRG, de 9/11/2020 (Jorge Bispo, in www.dgsi.pt), a propósito da aplicação de uma pena de prisão efetiva num caso com contornos idênticos ao do que agora apreciamos: “Esse comportamento e a condenação anterior pelo crime de violência doméstica revelam inequivocamente que os factos dos presentes autos não se tratam de um comportamento isolado e inédito na vida do arguido, fazendo antes recear muito seriamente que o mesmo possa continuar a incorrer em comportamentos semelhantes, assim acentuando as exigências de prevenção, sobretudo especial.”.
Veja-se, também, o acórdão deste TRP, datado de 26/5/2021, relatado pelo Desembargador Jorge Langweg (igualmente disponível em www.dgsi.pt): «I - No caso em apreço, são fortíssimas as exigências de prevenção especial, por o arguido ter já cumprido pena de prisão efetiva pela prática de crime de violência doméstica e, em pleno período de liberdade condicional, ter voltado a embriagar-se (hábito que contribuiu para a prática desse crime) e, também nesse período, ter cometido novo crime de violência doméstica, por que foi agora condenado. II - Com tais exigências de prevenção especial, concorrem fortes exigências de prevenção geral, em Portugal, quanto à prática desse crime de violência doméstica. III - Por esses motivos, não é admissível, no caso em apreço, a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, apesar de ele se ter reconciliado com a vítima e de ele se encontrar, agora abstinente e a seguir um tratamento do alcoolismo.»
[14] É de notar, ainda, que como se observa no acórdão do TRL de 17/4/2012 (relatado pelo Desembargador Neto de Moura, in www.dgsi.pt), “A pena de prisão efetiva deve ser a regra para os crimes que se posicionam no segmento da criminalidade mais gravosa, especialmente os crimes contra as pessoas e, em geral, os que integram a designada “criminalidade violenta” e “criminalidade altamente organizada”.
[15] In “Sensibilidade & Bom Senso: Um (breve) percurso interpretativo do tipo legal de violência doméstica à luz do seu tipo social e das abordagens judiciais”, publicado no e-book do CEJ, consultável através do seguinte link: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/penal/eb_VD2019.pdf?fbclid=IwAR3wjTm9ImHSE24tcG7MlhsF709QbfwdYPOyLHN8BaEFIj9H9VQL0ItauJA), pág. 42 e seguintes.
[16] Texto citado, pág. 44.
[17] Relatado por Fátima Furtado e disponível em www.dgsi.pt.