Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
755/25.0SPPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ QUARESMA
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PENA ACESSÓRIA
Nº do Documento: RP20250910755/25.0SPPRT.P1
Data do Acordão: 09/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NÃO PROVIDO O RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez tutela o bem coletivo da segurança rodoviária, antecipando a tutela de outros bens individuais, como a vida, a integridade física e a propriedade, sendo facilmente percecionáveis os elevados custos individuais e coletivos causados pela sinistralidade rodoviária que, em Portugal e pela sua frequência, a tornam num problema comunitário premente, bastando reler os relatórios de sinistralidade elaborados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) para percecionar a influência da condução em estado de embriaguez no volume global da sinistralidade registada.
II - No plano contraordenacional, em que a censura não se dirige diretamente à personalidade ética do agente e em que a relevância social – não obstante a constante aproximação – é distinta da proeminência criminal, não se permite, no caso de contraordenação muito grave (condução com uma TAS de 0,8 a 1,2 g/l) a possibilidade de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir que será sempre fixada entre 2 meses e 2 anos, apelando a que, em caso de condução com uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l, o período de proibição de conduzir seja fixado em proporção que não gere disfuncionalidades no sistema e se torne mais benigno, em termos consequenciais, conduzir para além da conduta contraordenacional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 755/25.0SPPRT.P1

Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I.
Nos autos de processo sumário n.º 755/25.0SPPRT, que correu termos no Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por sentença de 07.05.2025, foi o arguido AA condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º1, do C.P., na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 6,00 e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria, por um período de 4 meses e 15 dias, nos termos do art.º 69.º, n.º1, alínea a), daquele diploma legal.
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II.
Inconformado, veio o arguido AA interpor o recurso ora em apreciação (Ref.ª 42529917) referindo, em conclusões, o que a seguir se transcreve:
1- O arguido recorre apenas da sanção acessória que lhe foi cominada 4 meses e 15 dias de inibição), pois entende que a mesma é excessiva e desproporcional face aos factos em apreço.
2- O arguido confessou integralmente e sem reservas tendo esclarecido que se tratava do seu aniversário e que errou ao pegar no automóvel.
3- O arguido conforma-se com a pena de multa aplicada nos presentes autos, pois entende que a mesma é justa, adequada e proporcional face aos factos em apreço e assenta com as condições económicas e sociais por si narradas ao tribunal. (entende que a dosimetria aplicada na pena entra em contradição com a aplicada na sanção acessória)
4- Deve ter-se em conta que o arguido tem um irmão e a progenitora que necessitam do mesmo para transportes (escola entre outros).
O tribunal errou ao aplicar uma sanção acessória nos termos em que o fez, pois a dosimetria da sanção é excessiva e desproporcional e não sobrepesou todos os elementos constantes da motivação de recurso, devendo reduzir a mesma para o limite mínimo legal uma vez que o arguido é a primeira vez que é condenado por um crime desta natureza ocorrendo por isso violação do 32º e 18º nº da CRP.
5- Por todo o exposto:
Deve por conseguinte a sanção acessória ser diminuída no seu quantum para o mínimo legal aplicável.
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I.3
Admitido o recurso, por tempestivo e legal, veio o Ministério Público apresentar resposta (Ref.ª 42688934), pugnando pela manutenção do decidido, afirmando, em conclusões:
1. A decisão recorrida obedeceu aos princípios da culpa, proporcionalidade, tipicidade e necessidade.
2. Referindo-se à pena acessória prevista no artigo 69º, do Código Penal, refere o Professor Figueiredo Dias o seguinte: “Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por esta facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. Uma tal pena – possuidora de uma moldura penal específica – só não teria lugar quando o agente devesse sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir, sob a forma de cassação da licença de condução ou de interdição da sua concessão.
3. No caso em apreço e tendo em conta a concreta TAS de que o recorrente era portador (de pelo menos 1,454g/l, a que corresponde a taxa talão de 1,58g/l), considerou-se que existia um grau de ilicitude do facto de grau elevado e um dolo direto. Estamos, por conseguinte, perante uma atuação do recorrente completamente alheia tanto ao respeito pelas regras de segurança da circulação rodoviária como perante o perigo que criou para a vida e integridade física próprias e de terceiros, tendo também em atenção a hora e local onde circulava.
4. Assim, considera-se que uma medida de curta duração não contribuiria adequadamente para a emenda cívica do condutor.
5. A sanção acessória de inibição de conduzir pelo prazo mínimo – três meses – proposto pelo recorrente não se afigura adequada para a satisfação das exigências de prevenção especial. Este prazo, considerando a situação concreta, nunca poderia ser inferior a quatro meses e quinze dias.
6. É efetivamente elevado o grau de ilicitude do facto, uma vez que a concreta TAS acusada pelo arguido em muito excede o limiar da tipicidade e corresponde já a um estado de intoxicação alcoólica grave.
7. O arguido agiu com dolo direto, portanto, com dolo intenso.
8. São prementes, como se reconheceu na sentença recorrida, as exigências de prevenção geral, dada a frequência, e sem sinais de abrandamento, com que este crime vem sendo praticado, com graves consequências ao nível da sinistralidade rodoviária, em muito contribuindo para as negras estatísticas nacionais.
9. Por outro lado, é de relevar que o arguido é detetado na prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez durante o período probatório de três anos, após emissão do título que o habilita a conduzir.
10. O arguido não poderá esquecer que somente se encontra habilitado a conduzir veículos motorizados desde 26 de janeiro de 2023, sendo o seu título provisório, possuindo apenas o mesmo somente seis ponto no seu título de condução, pontos estes que perderá por efeitos da condenação aqui sofrida, não se podendo habilitar nos próximos dois anos, tendo em momento posterior que efetuar novas provas a fim de as entidades competentes apurarem se o arguido poderá ou não habilitar-se novamente a conduzir.
11. Sabendo de tudo isto o arguido conduziu com álcool, ultrapassando dois patamares de contraordenação e conduzido com taxa crime, ou seja, superior a 1,20g/l que possuía.
12. Em termos de prevenção geral as exigências são muito elevadas, dado a alta sinistralidade existente e o número de crimes desta natureza que se verificam.
13. Considerando que o arguido apresentava uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,454g/l, correspondente à taxa de álcool no sangue de 1,58g/l registada, o que tornava a sua condução assaz perigosa, sendo o seu grau de culpa bastante censurável, é forçoso concluir que a pena acessória terá de assumir a função preventiva especial de dissuasão de futuros crimes, além da função preventiva geral de intimidação, de molde a pôr cobro a comportamentos desta natureza.
14. Mais resulta que o arguido confessou livre, integralmente e sem reservas a factualidade que lhe era imputada, devendo também ser considerada a situação económica e pessoal do arguido que foi dada como provada.
15. Ora, a pena acessória em causa só deve ser aplicada na medida necessária à reintegração do recorrente na sociedade, visando a recuperação do seu comportamento enquanto condutor, mediante a simples intuição dos princípios dominantes do tecido social em que se insere e que, no caso em apreciação, têm a ver, sobretudo, com a segurança do trânsito rodoviário.
16. Assim, tal pena deverá causar-lhe apenas o mal necessário e não lhe afetar, em grau desmesurado, legítimas expectativas humanas que perpassam, obviamente, pela satisfação de necessidades próprias, sob pena de se estarem a infringir direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
17. É certo que a carta assume relevante importância relativamente à situação profissional e pessoal do arguido recorrente, isto porque o mesmo terá necessidade de fazer uso da sua viatura nas deslocações diárias.
18. É evidente que durante o período de proibição de conduzir o arguido verá dificultadas as suas deslocações diárias, mas tal só se deve ao arguido, que apesar de saber das consequências da sua conduta, sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas em momento anterior a iniciar a condução, já possuir antecedentes criminais, sem motivo justificativo, durante o período em que o seu título é provisório, praticou ilícito de condução de veículo em estado de embriaguez.
19. O arguido não fica impedido de trabalhar, de prestar assistência ao seu irmão menor e sua mãe, não o pode fazer é a conduzir veículo a motor durante o período em que cumpre a pena acessória, podendo se deslocar de táxi ou outro veículo de aluguer de transporte de passageiros, à boleia, de transportes públicos ou outro.
20. Por conseguinte, atendendo a todo o circunstancialismo fáctico dado como assente com o direito aplicável, entendemos que não assiste razão ao arguido recorrente, na medida em que se considera necessária, adequada, proporcional e suficiente a pena acessória aplicada, nos termos em que o foi.
21. Nestes termos, considera-se que a douta decisão recorrida obedeceu aos princípios da culpa, proporcionalidade, tipicidade e necessidade, devendo manter-se a pena aplicada, não se encontrando violados os artigos 40.º, 69.º e 71.º, todos o Código Penal, nem qualquer outro preceito normativo conforme referido pelo arguido, devendo ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, confirmando-se a sentença condenatória proferida, far-se-á a habitual e costumada Justiça.
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I.4
Neste Tribunal a Digna Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos, tendo emitido parecer no sentido do não provimento do recurso, reiterando os argumentos da resposta (Ref.ª 19510486).
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Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 417.º n.º 2 do C.P.P., não tendo sido exercido contraditório.
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Foram os autos aos vistos e procedeu-se à conferência, importando, pois, apreciar e decidir.
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II.
Questões a decidir:
Conforme jurisprudência recorrente e pacífica, o âmbito de qualquer recurso é delimitado pelas conclusões que sobrevêm às alegações do recorrente, sem prejuízo do conhecimento, ainda que oficioso, dos vícios da decisão a que se alude no n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. (cfr. art.ºs 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2 e 410.º, n.º 2, als. a) a c) do C.P.P. e Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, de 19.10).
No caso, vistas as conclusões apresentadas em sede recursória, constitui objeto do presente recurso aquilatar da adequação da pena acessória aplicada na decisão posta em crise.
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III.
III.1
Da sentença recorrida
Por facilidade de exposição atente-se no teor da sentença alvo de impugnação e na parte relevante (ficheiros áudio 20250507112256_16954986_2871504.wma):
(…)
- No dia 19 de abril de 2025, pelas 05h50m, na Rua ..., no Porto, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula n.º ..-..-PG, após ter ingerido bebidas alcoólicas.
- O arguido foi fiscalizado por Agentes da P.S.P., tendo sido submetido de imediato ao exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo método do ar expirado, através do aparelho devidamente certificado e aprovado pelo I.P.Q., acusando uma taxa de álcool no sangue de 1,58g/l, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 1,454g/l.
- O arguido não desejou contraprova.
- Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que não lhe era permitido conduzir veículos automóveis em via pública com a TAS superior à legalmente permitida por lei de 1,20 g/l que possuía, como fez.
- Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.
- O arguido completou o 12.º ano;
- Está desempregado há dois anos, data em que sofreu um acidente de mota do qual já recuperou há cerca de 6 meses;
- Não está inscrito em Centro de Emprego mas está na procura ativa de emprego;
- Vive com a mãe e com o irmão de 14 anos em casa camarária, pela qual pagam cerca de 10 a 15 EUR de renda por mês;
- Vive com a ajuda da mãe;
- Por sentença transitada em julgado em 15.12.2014, o arguido foi condenado pela prática, em 08.05.2013, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de120 dias de multa, à taxa diária de 5,00 EUR, extinta pelo pagamento em 15.01.2015;
- Por sentença transitada em julgado em 21.02.2020 o arguido foi condenado pela prática, em 20.10.2018, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5,00 EUR, extinta pelo pagamento em 10.11.2020.
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III.2
Apreciando
Incidindo o recurso sobre a matéria da medida da pena acessória, a extensão dos poderes deste Tribunal para conhecer a questão em sede de recurso merece uma nota introdutória.
A sindicância do decidido, que nos propomos fazer, não se efetivará como se inexistisse decisão recorrida ou como se este Tribunal da Relação se predispusesse a aplicar a pena pela primeira vez. Ademais, note-se que “(…) o tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta, apenas quando se justifique uma alteração minimamente substancial, isto é, quando se torne evidente que foi aplicada sem fundamento, com desvios aos citérios legalmente apontados” [cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.03.2015, proc. 109/14.3GATBU.C1, Rel. Inácio Monteiro, consultado em www.dgsi.pt].
Como se pode ler no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.03.2018 [proc. n.º 827/17.4GAEPS.G1, Rel. Armando Azevedo, consultado em www.blook.pt], em alinhamento com a doutrina e jurisprudência aí citada, “(…) quanto aos limites de controlabilidade da determinação da pena em sede de recurso - entendemos ser de seguir o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que é suscetível de revista a correção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de fatores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas a determinação do quantum exato de pena só pode ser objeto de alteração perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efetuada”.
Efetivamente e tendo existido, a montante, um julgamento – com contraditório pleno, oralidade e imediação – e uma atividade jurisdicional de fixação concreta da pena no culminar daquela audiência, na dependência do Tribunal ad quem não estará a realização de nova e originária determinação da pena mas, tão só, a sindicância do quantum da pena e a sua natureza, seguindo e tendo por referencial os critérios de determinação utilizados pelo Tribunal a quo, respetiva motivação, escrutinando a eventual existência de falhas ou omissões, exercendo a sua função corretiva se o resultado da operação se revelar ilegal, ou manifestamente desproporcionado.
Do exposto resulta que a intervenção em segunda instância deverá ser sempre pautada pelo princípio da mínima intervenção, intercedendo se e quando o processo determinativo se revelar insuficiente ou desajustado à luz dos critérios legais de determinação da pena, tendo por matriz os factos assentes.
Na verdade, a individualização judiciária da pena não é imune a um grau controlado de discricionariedade, inexistindo uma pena concreta inquestionável ou uma sentença certa e ideal, mas, antes, uma gama de decisões que, numa faixa de razoabilidade e proporcionalidade, poderão ser adequadas, conquanto os tribunais, aplicando os mesmos critérios de determinação das penas concluam, em casos semelhantes, por penas aproximadas (tendo por presente que não existirão, propriamente, dois casos exatamente iguais).
Vejamos.
Inserido no Capítulo III (Penas acessórias e efeitos das penas) do Título III do Código Penal, estatui o art.º 69.º que 1. É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º; (…).
No caso, o recorrente foi condenado na pena de 100 dias de multa, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1 do C.P., preenchendo-se, pois, o requisito material e o campo previsivo da sobredita al. a) do n.º 1 do art.º 69.º.
Destarte, a aplicação de uma pena acessória de proibição de conduzir, embora não constituindo efeito necessário da pena principal (art.ºs 30.º, n.º 4, da C.R.P. e 65.º, n.º 1, do C.P.), deve ter sempre lugar (o que o recorrente, aliás, não contesta), ligada à culpa do agente, justificando-se de um ponto de vista preventivo e individualizada de acordo com os critérios gerais de determinação da medida da pena previstos no art.º 71.º do C.P. [cfr. Maria João Antunes, Penas e Medias de Segurança, Almedina, 2017, pág. 35].
Por via da previsão e aplicação da pena acessória pretende o legislador que as consequências pessoais desta determinem, quer o agente, quer a generalidade da comunidade, a abster-se de, no futuro, praticar atos idênticos, não estando prevista a suscetibilidade de suspensão da respetiva execução, tratando-se, a final, de uma censura adicional ao agente pelo crime praticado, ligada à prevenção geral de intimidação e que funciona, também, dentro do espartilho da culpa.
À determinação da medida concreta da pena acessória não são estanhos os critérios operativos prevenidos no art.º 71.º do C.P. se bem que, na elasticidade permitida entre os 3 meses e os 3 anos previstos, deverá ser considerado o tipo de crime cuja comissão e a título principal legitima o sancionamento acessório (onde se incluem crimes objetivamente mais graves do que a condução de veículo em estado de embriaguez), o que poderá defluir numa correspondência não perfeitamente homóloga com a pena principal aplicada, até porque a segunda persegue objetivos de politica criminal distintos e a primeira atribui maior ênfase à perigosidade do agente e às exigências de prevenção especial. Em resumo, embora distintas nos seus pressupostos e finalidades, quer a pena principal, quer a acessória, levarão em conta o juízo de censura global pelo crime praticado, impondo a adoção dos critérios operativos do art.º 71.º do C.P., designadamente a culpa do agente e as exigências de prevenção e, bem assim, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele [cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.01.2018, proc. n.º 149/17.0PFVNG.P1, Rel. Jorge Langweg, disponível em www.dgsi.pt].
Ora, no caso, a pena acessória aplicada foi concretamente aferida em 4 meses e 15 dias - entre os 3 meses e os 3 anos permitidos na moldura abstrata - tendo o Tribunal a quo considerado a taxa de alcoolemia com a qual o recorrente exercia a condução automóvel (qualificada de mediana) e por reporte aos critérios do art.º 71.º do C.P. mas, também, as fortes exigências de prevenção geral, impondo uma resposta assertiva dos Tribunais.
O arguido é relativamente jovem, confessou integralmente e sem reservas os factos (sem repontada relevância para a descoberta da verdade), denotou consciência dos factos praticados, está inserido socialmente, agiu com dolo direto e tem antecedentes criminais, embora pela prática de crimes diversos.
Não podemos escamotear o facto considerado de as exigências de reprovação e prevenção geral serem elevadas, o que é, efetivamente, verdade. O crime em causa tutela o bem coletivo da segurança rodoviária, antecipando a tutela de outros bens individuais, como a vida, a integridade física e a propriedade, sendo facilmente percecionáveis os elevados custos individuais e coletivos causados pela sinistralidade rodoviária que, em Portugal e pela sua frequência, a tornam num problema comunitário premente, bastando reler os relatórios de sinistralidade elaborados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) para percecionar a influência da condução em estado de embriaguez no volume global da sinistralidade registada.
Mais uma vez se acrescenta que, no plano contraordenacional, em que a censura não se dirige diretamente à personalidade ética do agente e em que a relevância social – não obstante a constante aproximação – é distinta da proeminência criminal, não se permite, no caso de contraordenação muito grave (condução com uma TAS de 0,8 a 1,2 g/l) a possibilidade de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir que será sempre fixada entre 2 meses e 2 anos (cfr. art.ºs 138.º, 141.º, 146.º, al. j) e 147.º do C.E.), apelando a que, em caso de condução com uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l, o período de proibição de conduzir seja fixado em proporção que não gere disfuncionalidades no sistema e se torne mais benigno, em termos consequenciais, conduzir para além da conduta contraordenacional.
Dito isto, a operação de determinação da pena acessória levada a efeito pelo Tribunal a quo afigura-se-nos correta e adequada (no sentido de não ser excessiva ou desproporcionada), tornando-a insuscetível de reparo, devendo ser mantida.
Na operação sindicada também não se lobriga qualquer inconformidade constitucional.
O Tribunal recorrido não aplicou ou desaplicou qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, sendo que a decisão contestada também não contém ou pressupõe qualquer dimensão interpretativa dos art.ºs 71.º e 69.º do C.P. que belisque o indicado art.º 18.º da C.R.P.. Na verdade e no plano concreto, o que o recorrente verbera é o resultado líquido da operação de determinação da pena acessória, que seguiu, como se viu, os padrões legais e cuja sindicância se faz por via do recurso ordinário.
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IV.
Decisão:
Por todo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso do arguido AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC (art.º 513.º, n.º 1, do C.P.P. e art.º 8.º, n.º 9, do R.C.P., com referência à Tabela III).
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Porto, 10 de setembro de 2025
José Quaresma
Maria do Rosário Martins
Luís Coimbra