Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
308/15.0T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR
ABONO PARA FALHAS
RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
ACORDO DE EMPRESA
CTT
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP20151216308/15.0T8AVR.P1
Data do Acordão: 12/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Em conformidade com a doutrina expressa no Acórdão do STJ n.º 14/2015 (publicado no DR 1ª série, de 2015.10.29), para que uma prestação variável possa consubstanciar a regularidade e periodicidade necessárias à atribuição de natureza retributiva, deve ser paga em, pelo menos, 11 meses por cada ano.
II – À luz da legislação pré-codicística, a média das prestações complementares pagas a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, compensação especial distribuição, compensação por horário incómodo e compensação horário descontínuo e subsídio de condução, durante o período de, pelo menos, 11 meses do ano, devia computar-se no cálculo da retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal.
III – Não têm natureza retributiva nem devem contabilizar-se nas retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal o abono para falhas eu tem como finalidade compensar o risco acrescido que incide sobre os trabalhadores envolvidos em transações comerciais pagas nomeadamente em dinheiro e, por não se tratar de uma contrapartida da execução da prestação laboral.
IV- Ao cálculo do subsídio de Natal previsto no Acordo de Empresa dos B… (publicado no BTE, n.º 29, de 8 de Agosto de 2004 e negociado após a vigência do Código do Trabalho de 2003), que a respetiva cláusula 143.ª faz corresponder à “remuneração mensal” dos trabalhadores, aplica-se a regra supletiva constante do artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003, pelo que não deverão as prestações referidas em I ser computadas nos vencidos a partir de 2004.
V – Os juros de mora relativos a crédito laboral, consubstanciam créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, sendo-lhes aplicáveis o regime especial de prescrição previsto na lei laboral e não o regime geral que decorre da alínea d) do artigo 310.º do Código Civil.
VI – O início da contagem de tais juros coincide com o vencimento de cada uma das prestações sobre que incidem.
VII - Sendo o valor médio de retribuição variável calculado pelos últimos 12 meses o produto/apurado deve ser dividido pelos 12 meses.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

PROCESSO Nº 308/15. 0T8AVR.P1
RG 500

RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS
1º ADJUNTO: DES. JORGE LOUREIRO
2º ADJUNTO: DES. JERÓNIMO FREITAS

PARTES:
RECORRENTE PRINCIPAL: CTT-CORREIOS DE PORTUGAL, S.A.
RECORRENTES SUBORDINADOS: C… E D…

VALOR DA AÇÃO: € 10.831,32
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Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
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I – RELATÓRIO
1. C..., residente em …, Aveiro, e D…, residente em …, Aveiro, intentaram a presente acção com processo comum emergente de contrato de trabalho contra CTT-CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., com sede Avenida…, Lisboa, peticionando a condenação desta a:
Relativamente à Autora C…
a) reconhecer que as remunerações que lhe pagou a título de subsídio de trabalho noturno, trabalho suplementar, abono para falhas, compensação especial distribuição, compensação horário incómodo e compensação especial, fazem parte integrante da retribuição e devem ser incluídas na retribuição de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal.
b) pagar-lhe a esse título a quantia global de € 3.687,97
c) pagar ainda ao A., juros de mora, às taxas legais aplicáveis em cada período de tempo, desde o vencimento de cada uma das retribuições, até efetivo e integral pagamento, computando-se os vencidos à data de 23.1.2015 em € 2.137,83.
Relativamente ao Autor D…
a) reconhecer que as remunerações que lhe pagou a título de subsídio de trabalho noturno, trabalho suplementar, abono para falhas, compensação especial distribuição, compensação horário incómodo, compensação horário descontínuo e subsídio de condução auto, fazem parte integrante da retribuição e devem ser incluídas na retribuição de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal.
b) pagar-lhe a esse título a quantia global de € 3.621,27.
c) pagar ainda ao A., juros de mora, às taxas legais aplicáveis em cada período de tempo, desde o vencimento de cada uma das retribuições, até efetivo e integral pagamento, computando-se os vencidos à data de 23.1.2015 em € 1.384,25.
Alegam para fundamentar os seus pedidos, em síntese, que que ao longo dos anos de vigência dos respetivos contratos de trabalho que mantêm com a R. receberam as referidas prestações pelo serviço efetuado em quantias variáveis ao longo dos meses, prestações essas que, em seu entender, têm natureza retributiva e cujo valor médio deve integrar a remuneração de férias e os subsídios de férias e de Natal, o que a R. não fez.
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2. Frustrada a tentativa de conciliação, a ré contestou alegando que os Autores peticionam juros de mora que não são devidos, porquanto sendo controvertido o carácter retributivo das prestações em apreço, não pode existir mora antes da interpelação.
Mesmo admitindo-se que incorreu em mora no pagamento das prestações solicitadas, no que não concede, os juros vencidos há mais de 5 anos sempre teriam prescrito, nos termos do artigo 310º, al. d) do Código Civil.
As prestações variáveis que os Autores invocam não integram o conceito de retribuição nos termos da regulamentação coletiva que definem a remuneração mensal como a correspondente ao período de trabalho normal, excluindo as prestações complementares ainda que regulares, pois têm nos termos do A.E. outra causa de atribuição.
A partir da entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003, o subsídio de Natal inclui apenas a retribuição base e diuturnidades, pelo que nessa parte o pedido tem necessariamente deve improceder.
O Autor D… só foi admitido para os quadros da Ré por contrato sem termo em 3.11.2008, tendo estando anteriormente vinculado por vários contratos a termo que cessaram por caducidade, pelo que os eventuais créditos relativos a esse período se acham prescritos
Conclui dizendo que não assiste aos Autores o direito às prestações em análise, ficando assim afastada qualquer mora da sua parte, finaliza pugnando pela improcedência total da acção.
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3. Os autores apresentaram resposta, sustentando que existe mora da Ré, porquanto se trata de obrigações com prazo certo e aquela tem obrigação legal de saber quais as prestações que integram a retribuição, pugnando pela improcedência da prescrição dos juros vencidos há mais de 5 anos mercê do disposto no art.337º do Código do Trabalho e reiterando a posição assumida na petição inicial.
O A. refutou ainda a prescrição dos seus créditos anteriores a 2008, alegando que desde o contrato inicial datado de 18.6.1999 esteve ininterruptamente ao serviço da R., disponível para trabalhar nos intervalos que mediaram entre os contratos a termo, sendo que desde 12.12.2000, deixou de existir qualquer intervalo.
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4. Foi proferido despacho saneador, onde se reconheceu a regularidade da instância, dispensando-se a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas de prova.
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5. As partes acordaram na matéria de facto, tendo sido proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo:
“Nestes termos e, sem necessidade de mais considerações, julgando-se a presente acção parcialmente procedente, decide-se:
1- Condenar a pagar à A. C… a quantia de € 2.521,30 (dois mil quinhentos e vinte e um euros e trinta cêntimos) de diferenças na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, com juros de mora, à taxa legal, sobre cada uma das prestações em dívida, contados desde cinco anos antes da citação da R., ocorrida em 2.2.2015, até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se a mesma do restante pedido.
2- Condenar a pagar ao A. D… a quantia de € 2.281,78 (dois mil duzentos e oitenta e um euros e setenta e oito cêntimos) de diferenças na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, com juros de mora, à taxa legal, sobre cada uma das prestações em dívida, contados desde cinco anos antes da citação da R., ocorrida em 2.2.2015, até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se a mesma do restante pedido, absolvendo-se a mesma do restante pedido.
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Custas por AA. e R. na proporção do respetivo vencimento, sem prejuízo da isenção de que os AA. beneficiam- art. 4º, nº1, al.h) do R.C.P.
Registe e notifique.”
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6. Inconformada com a sentença a interpôs o presente recurso, pugnando pela revogação da sentença na parte recorrida, assim concluindo:
1ª questão.
- Se trabalho extraordinário/horas extra (suplementar 25%/50%/100%), trabalho noturno, horário incómodo, compensação especial distribuição, abono para falhas e compensação especial serão devidos no pagamento de férias, no pagamento de subsídio de férias e no pagamento do subsídio de Natal?
a. Na petição inicial o Recorrido reclama a inclusão das médias dos subsídios referidos nas quantias pagas durante os mencionados anos a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
b. As quantias pagas a esse título não são tidas em conta como parte da retribuição “habitual” do Recorrido, em virtude do facto da sua existência depender de forma exclusiva da verificação de trabalho, ao abrigo de determinados condicionalismos específicos e sempre condicionada à requisição do mesmo por parte da Recorrente;
c. Na resposta à classificação de carácter regular e periódico das prestações a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (Acórdãos de 23/06/2010, 15/09/2010, 16/12/2010 e 05/06/2012 todos in www.dgsi.pt) diz que “deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial que ocorra todos os meses de atividade do ano (onze meses).”
d. E este mesmo critério já foi aplicado pela Relação de Lisboa num processo em que a ora Ré é parte (Processo 2534/08.0 TTLSB.L2, Acórdão de 19/12/2012) onde se refere que “ a sentença recorrida decidiu que a remuneração por trabalho suplementar, por trabalho noturno, o subsídio de divisão de correio (…) e o subsídio de turno integravam a retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal (este até 1 de Dezembro de 2003), nos anos em que revestiu carácter regular e periódico e constituiu uma contrapartida de trabalho prestado pelo autor. Como já se disse, não vemos razão para alterar este entendimento, com uma ligeira correção no que respeita ao critério de regularidade e periodicidade da prestação e que foi utilizada na sentença recorrida – o correspondente a um período igual ou superior a seis meses. (…) Quanto a nós tendemos a seguir a orientação dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2010, Processo nº 607/07.5TTLSB.L1.S1, de 15 de Setembro de 2010, Processo nº 469/09.4, da 4ª Secção, 16.12.2010 e o de 5 de Junho de 2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt, que, reiterando a posição assumida anteriormente, expandiram a fundamentação que se segue: (…) e, assim, considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos em causa, a atribuição patrimoniais cujo pagamento ocorre todos os meses de atividade do ano. (…)”
e. Se tivermos em consideração que a posição acima transcrita é atualmente unânime na nossa jurisprudência, então para que uma prestação paga ao trabalhador assuma a qualificação de retribuição é necessário que a mesma seja paga onze meses no ano a que se refere, sendo por isso considerada regular e periódica.
f. A retribuição especial daí legalmente resultante é devida pela Recorrente não por se tratar de retribuição regular e periódica, mas porque visa compensar o carácter especial do trabalho prestado, ao abrigo de condições, teoricamente, mais desfavoráveis;
g. A qualidade retributiva destas prestações não se deve ao seu carácter regular e periódico, mas sim à natureza e condições de exercício do trabalho e por essa razão não podem integrar a retribuição em férias, respetivo subsídio e férias e de natal;
h. Tais prestações são retributivas mesmo se pagas circunstancialmente, não podendo senão logicamente concluir que não é a regularidade ou a habitualidade do seu pagamento, que lhes confere o carácter retributivo, mas sim a prestação de trabalho em si. Sem tal prestação de trabalho, inexiste qualquer contraprestação sinalagmática de retribuição;
i. Com efeito, o próprio Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que “I- A retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da atividade por ele desenvolvida, ou, mais rigorosamente, da força de trabalho por ele oferecida. II- Estão excluídas da determinação da retribuição aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da atividade pelo trabalhador, ou a sua disponibilidade para o trabalho, mas tenham uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou disponibilidade para este. (…) IV- Apurando-se que a razão de ser do pagamento, ao Autor, de um acréscimo remuneratório denominado “trabalho noturno” (…) se destinava a compensá-lo da maior penosidade e desgaste deste trabalho durante a noite, também está afastada a possibilidade de qualificar este acréscimo remuneratório como retribuição, por lhe faltar o requisito da contrapartida do trabalho que este conceito exige e pressupõe. V- Assim, não deve a média dos valores recebidos pelo Autor a estes títulos integrar a retribuição (…)”
j. Também entende o Supremo Tribunal de Justiça que “1. Por não se tratar de contrapartida da execução da prestação laboral as quantias auferidas (…) a título de ajudas de custo PN, ajudas de custo PNC, ajudas de custo complementares PNC (…) não relevam para cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (…)
k. A definição de retribuição variável a que legalmente se faz referência parte sempre da retribuição a que um trabalhador sabe ter sempre direito, caso os critérios de variação da sua retribuição, fixados inicialmente, sejam verificados, como acontece por exemplo nas comissões de vendas, prémios por objetivos, entre outros da mesma natureza;
l. Assim, não pode entender-se como parte da retribuição variável conjunto de prestações retributivas especiais que resultam da prestação de trabalho ao abrigo de regimes especiais. Tal significaria, de forma dificilmente sustentável, que o empregador poderia, livremente, fazer diminuir a retribuição de um seu trabalhador, ainda que variável, bastando para isso deixar de lhe exigir a prestação de trabalho;
m. Analisados os termos constantes do A.E., nomeadamente o teor das clausulas 133º, 134º, 142º e 143º, pode concluir-se, no seguimento do que supra se expôs que as partes, para efeitos da definição do que deve ser entendido por retribuição mensal, apenas fizeram referência ao período normal de trabalho, assim se excluindo todas as outras prestações complementares, ainda que retributivas, mesmo se regulares e periódicas;
n. Se a regularidade e a periodicidade das prestações criaram tão forte convicção no trabalhador, ora Recorrido, de que eram parte da sua retribuição mensal, então porque razão nunca foram reclamadas quando deixaram de ser pagas?
Hipótese que se concebe, sem se conceder;
o. Se tivermos em consideração o entendimento mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, de que estão excluídas da determinação da retribuição aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da atividade pelo trabalhador, ou a sua disponibilidade para o trabalho, mas tenham uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou disponibilidade pare este, facilmente nos apercebemos que as que infra se mencionam não podem integrar o conceito de retribuição.
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7. Os autores interpuseram recurso subordinado, assim concluindo:
a) Na sentença recorrida a Mmª. Juíza entendeu que o subsídio de natal dos anos de 2004 a 2014 não é devido aos Autores, ora recorrentes, pela Ré.
b) Salvo o devido respeito, sem razão ou fundamento legal, como tentaremos demonstrar.
Assim:
c) assistindo aos Autores o direito de ver ponderadas na sua retribuição de subsídio de Natal, todas as prestações que lhe foram, regular e periodicamente pagas até Dezembro de 2003, face ao estatuído no art. 11º, nº 1, da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto (Lei que aprovou o CT/2003), não podia a entrada em vigor do CT/2003 implicar uma redução da sua retribuição.
d) Aliás, esta mesma conclusão se retira da leitura da cláusula 143ª do AE / 2004, dado que, também aqui, se presume constituir retribuição qualquer prestação paga pelo empregador ao trabalhador, devendo tal cláusula ser interpretada de acordo com os princípios constitucionais da segurança no emprego, do Estado de Direito Democrático e da proteção da legítimas expectativas, consagrados, respetivamente, nos artºs 53º, 2º e 20º, nº 1, da CRP.
e) E, de igual modo, com a entrada em vigor do Código de Trabalho de 2009, porquanto o legislador consagrou uma norma de salvaguarda da retribuição ao consagrar a proibição da diminuição da retribuição dos trabalhadores, nos termos do disposto no art.º 129º, n.º 1, al. d) do CT/2009 (neste sentido, veja-se, a título exemplificativo, os Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto de 21/02/2011 e de 15/4/2013).
f) Salvo o devido respeito, o legislador do CT/2009 estava obrigado a não reduzir a retribuição dos trabalhadores atento, para além do mais, os princípios constitucionais da segurança no emprego, do Estado de Direito Democrático e da proteção da legítimas expectativas, consagrados, respetivamente, nos artºs 53º, 2º e 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (neste sentido, veja-se, a título de exemplo, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no Processo n.º 923/11.1T4AVR.C1).
g) Em nosso entender, no caso concreto, deveria decidir-se, para além do decidido na sentença recorrida, que os denominados abono para falhas, compensação especial, compensação especial distribuição, horas extra / trabalho suplementar, subsídio de condução automóvel, horário descontínuo, horário incómodo e trabalho noturno devem ser integralmente contabilizados no subsídio de Natal dos Recorrentes, no montante de 1.082,65 € para a 1ª Autora, ora recorrente, e de 1.265,59 € para o 2º Autor, ora recorrente, nos anos de 2003 (inclusive) a 2014 (inclusive).
Por outro lado:
h) O Tribunal a quo consigna, na sentença recorrida, que o número de meses a considerar para o cálculo da média mensal é 12, isto é, que o valor anual deve ser dividido por 12.
i) Como é sabido, o trabalhador tem direito em cada ano ao gozo de um período de férias de 22 dias úteis, o que corresponde, na realidade, a pelo menos um mês completo.
j) Durante esse período de tempo, os Autores/recorrentes encontram-se ausente do serviço, ficando com direito a auferir a retribuição que normalmente deveriam auferir se estivessem a trabalhar. Ou seja, na prática, cada trabalhador só exerce a sua atividade durante 11 meses.
k) No processo ajuizado um dos pedidos dos Autores/recorrentes reporta-se exatamente a essa retribuição de férias, pelo que não faria qualquer sentido que se fizesse a média relativamente a 12 meses, quando num deles o trabalhador não exerceu funções e se ficcionou que deveria receber a mesma retribuição dos meses em que prestou efetivamente serviço. E a tal não obsta, no caso concreto, a redação do art.º 84º, n.º 2, da LCT, do art.º 252º, n.º 2, do CT/2003 e, atualmente, do art.º 261º, n.º 3, do CT/2009, porquanto a referência aos últimos 12 meses não obriga à divisão por 12 face às considerações que expendemos relativamente ao 12º mês de trabalho correspondente ao gozo de férias.
l) Assim, em nosso entender, o número de meses a considerar para o cálculo da média mensal é 11 (e não 12), como efetuam os Autores/recorrentes na sua pi.
O que se requer, com as legais consequências.
Por outro lado ainda:
m) A Mmª. Juíza a quo decidiu julgar prescritos os juros moratórios vencidos há mais de 5 anos a contar da citação da Ré.
n) Porém, os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime especial de prescrição, regime este que se encontrava estabelecido no n.º 1 do art. 38º da LCT, no art. 381º do Código do Trabalho de 2003 e está, atualmente, plasmado no art. 337º do Código do Trabalho de 2009, sendo certo que, a relação laboral entre as partes ainda se mantém.
o) Pelo que, não existe qualquer justificação para distinguir em tal regime de prescrição especial os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal, fazendo todo o sentido que também partilhem daquele regime especial (Cfr. Ac. STJ, Proc. n.º 01S599, de 04.11.2002, in www.dgsi.pt).
p) De facto, a obrigação de juros é uma obrigação acessória da obrigação principal, pelo que, há que ir buscar a ratio da lei ao estabelecer um regime particular para a prescrição de créditos emergentes da relação laboral.
q) Na base desta normativa está a perceção de que, durante a vigência do contrato de trabalho, o trabalhador está, por princípio, numa posição de dependência económica que diminui o seu poder de cobrança de créditos.
r) Assim, salvo o devido respeito, faz todo o sentido, que também os juros dos créditos laborais sejam submetidos ao mesmo prazo de prescrição que a obrigação principal (Vide Acórdão do TRC de 14.07.2010,Processo 1506/09.1TTCBR e Sumário do Ac. do STJ de 06.03.2002, in www.dgsi.pt, sumário do Ac. de 14.12.2006, in www.dgsi.pt).
s) Para além disso, também a Doutrina já se pronunciou sobre tal questão, veja-se, a propósito Júlio Manuel Vieira Gomes, in “Direito do Trabalho, Vol. I, Relações Individuais de Trabalho”, Coimbra Editora, 2007, pág. 905, que diz o seguinte:
“Resulta do n.º 1 do artigo 381.º que o regime especial de prescrição nele contido se aplica a todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pelo que nos parece que hoje tal regime se deve aplicar também aos juros de retribuições em mora. No passado, invocando-se a natureza autónoma da obrigação de juros, pretendeu-se que esta obrigação estaria sujeita às regras do direito civil em matéria de prescrição e não ao regime especial dos créditos laborais. Tal entendimento não só não é hoje confortado pela letra da lei, como conflitua com a teleologia do preceito, já que forçaria o trabalhador a recorrer aos tribunais na vigência do contrato, ou, em alternativa, a resignar-se com a extinção do seu direito.”
t) E Maria do Rosário Palma Ramalho, "Direito do Trabalho", parte II, pág. 669, que conclui que para efeitos de prescrição incluem-se "(…) não apenas os créditos remuneratórios em sentido estrito, mas todos os que decorram da violação do contrato e da sua cessação."
u) Bem como Milena Silva Rouxinol, "O Regime de Prescrição dos Juros Laborais - Comentário ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2 de Março de 2011", in Revista da Faculdade de Direito da Universidade Lusófona do Porto, pág. 246, que consigna que não é aplicável o art.º 310º, alínea d), do Código Civil, porquanto a obrigação de juros "(…) resulta do incumprimento culposo da obrigação principal, aquela de que os juros derivam. Independentemente da maior ou menor celeridade da atuação judicial do credor, é o incumprimento culposo da dívida de capital que lhe dá causa. Pode suceder que deva excluir-se a culpa do devedor. Não haverá lugar, então, ao pagamento de juros moratórios – mas não será por força da aplicação de um ou de outro regime prescricional." (http://revistas.ulusofona.pt/index.php/rfdulp/article/view/3274/2426).
v) Pelo que, salvo o devido respeito, esteve mal a Mmª. Juíza a quo ao entender que estão extintos por prescrição os juros vencidos anteriormente a 2-2-2010.
w) Assim, deve a sentença recorrida ser revogada nesta parte, com as legais consequências.
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8. O Exº. Sr.º Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido da improcedência do recurso principal e da procedência parcial do recurso subordinado, julgando, quanto a este, insubsistente a exceção de prescrição do s juros correspondentes a créditos acolhidos pela instância recorrida.
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9. Os Autores responderam ao parecer aludido no ponto anterior.
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10. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II – QUESTÕES A DECIDIR
Tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações dos recorrentes - artigos 635º, n.º 4 e 639.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões a decidir são as seguintes:
A) - Recurso principal:
1 - O que se deverá considerar por uma prestação retributiva de caráter regular e periódico (aquela que é paga pelo período mínimo de seis meses durantes os 12 meses anteriores ou paga por 11 meses durante o período assinalado.
2 - Face ao estatuído nas cláusulas 133ª, 134ª, 142º e 143º do AE, pese embora alguns complemente tenham sido pagos regular e periodicamente, ainda sim não devem ser havidos como retribuição para efeitos da integração nas médias do cálculo das férias, subsídio de férias e de Natal.
B) - Recurso subordinado:
1 - Integração das médias referentes às prestações complementares no cálculo do subsídio de Natal nos anos de 2004 a 2014.
2 - Qual o número de meses a considerar para o cálculo da média mensal (11 ou 12).
3 - Prescrição ou não dos juros de mora vencidos há mais de cinco anos antes da data da citação da Ré nestes autos.
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III – FUNDAMENTOS
1. A SENTENÇA RECORRIDA DEU COMO PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS:
A - Relativos à Autora C…:
1. Para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direção e fiscalização, mediante retribuição, a ré admitiu a autora em inícios de 1990 por contrato a termo que se veio a converter em contrato por tempo indeterminado, tendo esta (a autora) passado a estar, desde então, integrada na estrutura organizativa da ré, de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeita.
2. Atualmente, à 1ª autora está atribuída a categoria profissional de carteiro (CRT), desempenhando funções de divisão, separação e distribuição de correspondência, bem como efetuando pagamentos e recebimentos, quer de vales, quer de encomendas e outras cobranças postais, no denominado Centro de Distribuição Postal (CDP) ….
3. Auferindo uma retribuição base mensal ilíquida, composta por uma remuneração base no montante de € 961,50, por 5 diuturnidades no montante global de € 152,85, uma diuturnidade especial no montante €13,11, a que tudo acresce um subsídio de alimentação de € 9,01.
4. A autora é sócia do E….
5. A 1ª A. foi admitida para trabalhar como CRT, no CDP de … e, posteriormente, sensivelmente passado um ano passou a trabalhar no CDP de …, onde se mantém até à atualidade, exercendo sempre aquelas funções de separação e distribuição de correspondência, bem como efetuando pagamentos e recebimentos, quer de vales, quer de encomendas e outras cobranças postais.
6. Ao longo dos anos, a autora sempre desempenhou as suas funções em diversos horários, parcialmente noturnos, fazendo giros de distribuição apeada.
7. A A. recebeu ao longo da sua prestação de trabalho, um subsídio de trabalho noturno, horas extra/ trabalho suplementar, abono para falhas, compensação especial distribuição, compensação por horário incómodo, compensação por horário descontínuo e compensação especial.
8. Todos os subsídios e retribuições que se vieram de referir nunca foram considerados pela R. na retribuição do subsídio de Natal.
9. Até ao ano de 2003, inclusive, todos os subsídios e retribuições mencionados em 7. nunca foram considerados pela R. nas retribuições de férias e de subsídio de férias da A.
10. A partir do ano de 2004, a R. pagou na retribuição de férias, os subsídios e retribuições por trabalho noturno, horas extra/abono trabalho suplementar, compensação especial distribuição, compensação por horário incómodo, compensação por horário descontínuo e compensação especial que se mencionaram em 7.
11. A partir do ano de 2004,a R. pagou na retribuição de subsídio de férias, os subsídios e retribuições de trabalho noturno, horas extra/abono trabalho suplementar, compensação por horário incómodo e compensação por horário descontínuo.
12. Desde Março de 1991 até Novembro de 2011, a A. recebeu da R. as prestações discriminadas nos quadros constantes do art. 47 º da petição inicial (fls 8v. a 27 dos autos) que se dão aqui por reproduzidos, mas apenas quanto ao título, ano, mês, quantia mensal auferida e respetiva conversão em euros, a título de trabalho noturno, horas extra/abono trabalho suplementar, abono para falhas, compensação especial distribuição, compensação por horário incómodo, compensação por horário descontínuo e compensação especial.
13. O abono para falhas trata-se de um subsídio para reposição de valores em caixa, sendo pago mensalmente por cada dia em que o trabalhador faça movimentos financeiros mas independentemente da existência ou não de falhas ou valores a repor.
14. A compensação especial constitui pagamento da linha telefónica residencial, sendo paga 12 vezes ao ano.
Relativos ao Autor D…:
1. Para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direção e fiscalização, mediante retribuição, a ré admitiu o autor nos seus quadros como trabalhador efetivo em 3.11.2008, sendo que este tem a sua antiguidade na empresa reportada a 10.3.2000, por ter trabalhado anteriormente com contratos a termo (o primeiro com início a 18.6.1999 e termo em 19.10.1999, o segundo com início a 8 de Maio de 2000 pelo prazo de 5 meses e o terceiro com início em 12.12.2000 até à atualidade) tendo este (o autor) passado a estar, desde então, integrado na estrutura organizativa da ré, de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeita.
2. Atualmente, ao 2º autor está atribuída a categoria profissional de carteiro (CRT), desempenhando funções de divisão, separação e distribuição de correspondência, bem como efetuando pagamentos e recebimentos, quer de vales, quer de encomendas e outras cobranças postais, no denominado Centro de Distribuição Postal (CDP) ….
3. Auferindo uma retribuição base mensal ilíquida, composta por uma remuneração base no montante de € 641,00, por 3 diuturnidades no montante global de € 91,71 uma diuturnidade especial no montante € 13,11, a que tudo acresce um subsídio de alimentação de € 9,01.
4. O autor é sócio do E….
5. O 2º A. foi admitido para trabalhar como CRT, no CDP de …, onde se mantém até à atualidade, exercendo sempre aquelas funções de separação e distribuição de correspondência, bem como efetuando pagamentos e recebimentos, quer de vales, quer de encomendas e outras cobranças postais.
6. Ao longo dos anos, o autor sempre desempenhou as suas funções em diversos horários, parcialmente noturnos, fazendo giros de distribuição, quer apeado, quer em veículo automóvel.
7. O 2º A. recebeu ao longo da sua prestação de trabalho, um subsídio de trabalho noturno, horas extra/ trabalho suplementar, abono para falhas, compensação especial distribuição, compensação por horário incómodo, compensação por horário descontínuo e subsídio de condução auto.
8. Todos os subsídios e retribuições que se vieram de referir nunca foram considerados pela R. na retribuição do subsídio de Natal do autor.
9. Até ao ano de 2003, inclusive, todos os subsídios e retribuições mencionados em 7. nunca foram considerados pela R. nas retribuições de férias e de subsídio de férias do autor.
10. A partir do ano de 2004, a R. pagou na retribuição de férias, os subsídios e retribuições por trabalho noturno, horas extra/abono trabalho suplementar, compensação especial distribuição, compensação por horário incómodo, compensação por horário descontínuo e subsídio de condução auto que se mencionaram em 7.
11. A partir do ano de 2004,a R. pagou na retribuição de subsídio de férias, os subsídios e retribuições de trabalho noturno, horas extra/abono trabalho suplementar, compensação por horário incómodo e compensação por horário descontínuo.
12. Desde Julho de 2000 até Dezembro de 2014,o 2º A. recebeu da R. as prestações discriminadas nos quadros constantes do art. 80 º da petição inicial (fls 31 a 52 dos autos) que se dão aqui por reproduzidos, mas apenas quanto ao título, ano, mês, quantia mensal auferida e respetiva conversão em euros, a título de trabalho noturno, horas extra/abono trabalho suplementar, abono para falhas, compensação especial distribuição, compensação por horário incómodo, compensação por horário descontínuo e subsídio de condução auto.
13. O abono para falhas trata-se de um subsídio para reposição de valores em caixa, sendo pago mensalmente por cada dia em que o trabalhador faça movimentos financeiros mas independentemente da existência ou não de falhas ou valores a repor.
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2. DO MÉRITO DO RECURSO
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2.1. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CASO SUB JUDICE
Os factos em análise no presente recurso ocorreram entre 1990 a 2014, pelo que há que determinar qual o regime jurídico aplicável às questões suscitadas no recurso.
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento».
De modo similar dispõe o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Assim, o Código do Trabalho de 2003 aplica-se às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos após a sua entrada em vigor (dia 1 de Dezembro de 2003 - n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003) e o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, aplica-se às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos após a sua entrada em vigor (dia 17 de Fevereiro de 2009 - artigo 2.º da Lei).
Quanto às vencidas antes da vigência do Código do Trabalho de 2003 - as retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal que deveriam ter sido pagos entre 1990 e 2003 –, há que atender ao disposto no anterior regime jurídico das férias, feriados e faltas, previsto no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e ainda na lei do subsídio de Natal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho.
Ter-se-ão também presentes os instrumentos de regulamentação coletiva celebrados entre os CTT e o E… invocados pelo A. – cfr. o artigo 7º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 9 de Dezembro, o artigo 552.º do Código do Trabalho de 2003 e o artigo 496.º do Código do Trabalho de 2009, que acolheram o denominado “princípio da filiação” - e que constam BTE 24/1981 e suas alterações posteriores (publicadas nos BTE 37/83, 44/85, 45/88, 48/89, 13/90, 12/91, 39/91, 39/92, 8/93, 5/95, 21/96, 28/99, 30/2000, 29/2002, 29/2004, 27/2006, 14/2008, 25/2009 e 34/2010).
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Cabe, então, resolver as questões que nos foram trazidas pelos recorrentes.
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DO RECURSO PRINCIPAL
2.2. DA NATUREZA RETRIBUTIVA DAS PRESTAÇÕES E DA NATUREZA REGULAR E PERIÓDICA DAS PRESTAÇÕES
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2.2.1. «Estabelece a propósito da retribuição o art. 82.º do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.) que:
"1- Só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador."
Assim, começando por qualificar no n.º 1 as diferentes prestações que constituem retribuição, qualificação que deverá ser integrada pela presunção estabelecida no n.º 3, refere no n.º 2 o conteúdo da retribuição, a chamada "retribuição complexiva", que pode abranger numerosas prestações pecuniárias ou em espécie.
A noção legal de retribuição, conforme se deduz deste preceito, será a seguinte: o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da atividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida)[1].
A retribuição representa, assim, a contrapartida, por parte do empregador, da prestação de trabalho efetuada pelo trabalhador, sendo que o carácter retributivo de uma certa prestação exige regularidade (no sentido de constância) e periodicidade (no sentido de ser satisfeita em períodos aproximadamente certos) no seu pagamento, o que tem um duplo sentido: por um lado apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador; por outro lado assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo relevância à íntima conexão existente entre a retribuição e a satisfação das necessidades pessoais e familiares do trabalhador[2].
Do conceito legal apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, por instrumento de regulamentação colectiva, por contrato individual ou pelos usos da profissão e da empresa e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador ou uma situação de disponibilidade deste para essa prestação, prestações que tenham, pois, uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração da disponibilidade para o trabalho[3].
No âmbito do Código do Trabalho de 2003, o artigo 249.º estabelecia os ali denominados “princípios gerais da retribuição” nos seguintes termos:
1 — Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 — Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
3 — Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 — (…).”
Os mesmos “princípios gerais da retribuição” ficaram plasmados, de modo similar, no artigo 258.º do Código do Trabalho de 2009.
É de destacar que, em todos os regimes – artigos 82.º, n.º 3, da LCT, 249.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003 e 258.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2009 –, a lei presume participar da natureza de retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. Ao trabalhador incumbe alegar e provar a satisfação, pelo empregador, de determinada atribuição patrimonial, seus quantitativos e respetiva cadência, cabendo depois, ao empregador, a demonstração de que a mesma não constitui contrapartida da atividade do trabalhador ou não tem natureza periódica e regular, para afastar a sua natureza retributiva (artigos 344.º, n.º 1, e 350.º, nºs. 1 e 2, do Código Civil).
Sobre a classificação do carácter regular e periódico das prestações, diz Monteiro Fernandes que “[a] repetição (por um número significativo de vezes, que não é possível fixar a priori) do pagamento de certo valor, com identidade de título e/ou de montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de consumo por tal expectativa – uma expectativa que é justamente protegida.”[4].
Defende a recorrente que, como tal, apenas poderão ser tidas em conta as prestações que tenham sido percebidas em 11 dos 12 meses do ano, enquanto que, na sentença recorrida, se entendeu que, para tanto, basta a sua perceção em, pelo menos, 7 meses por ano.
Tem a jurisprudência das Relações considerado que uma prestação só poderá considerar-se regular se for prestada com alguma frequência, chamando à colação para aferir de tal frequência a bitola da metade do ano. Neste sentido se pronunciou o Acórdão da Relação do Porto de 2011.02.21[5], citando o Acórdão da Relação de Lisboa de 2007.12.17, onde se refere que “qualquer prestação que não tenha uma periodicidade certa e pré-determinada só poderá considerar-se regular se for prestada com alguma frequência, que terá de ser, pelo menos, de metade do ano. Menos do que isso não lhe permitirá deixar de ser uma prestação esporádica e, portanto, sem carácter retributivo”, e ao mesmo seguiram-se muitos outros arestos relatados nesta Relação e Secção, vários deles proferidos em acções em que era demandada a ora R., sufragando o entendimento de que satisfazia o mencionado carácter de regularidade e periodicidade, o pagamento da prestação complementar que tenha lugar em, pelo menos, seis dos doze meses do ano[6].
Foi entretanto publicado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2015, de 01 de Outubro de 2015, proferido no Processo n.º 4156/10.6TTLSB.L1.S1 e publicado no DR 1.ª série, de 2015.10.29, que veio fixar à cláusula 12ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, integrado no AE/2006, publicado no BTE n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2006 (relativo à TAP), a seguinte interpretação:
«No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses».
Este aresto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 186.º do Código de Processo do Trabalho e 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tem valor ampliado de revista.
O julgamento ampliado de revista visa a interpretação e aplicação uniforme do direito e tem lugar quando o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça entende que tal se revela “necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência” (cfr. o artigo 686.º, nº 1, do CPC), o que justifica também a publicação do acórdão na 1.ª série do DR.
Como se decidiu nos Acórdãos da Relação do Porto de 2015.11.16[7] “[a]inda que o citado aresto se reporte à interpretação de cláusula constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não é aplicável ao caso dos autos, afigura-se-nos, todavia, que não se deverá, face ao valor reforçado desse acórdão e à uniformização de jurisprudência que dele decorre e à similitude de situações a demandar tratamento análogo, deixar de se aplicar à situação em apreço nos autos a doutrina que decorre da interpretação sufragada em tal aresto. Com efeito, o que estava em causa no referido Acórdão, tal como nos autos, é a mesma questão jurídica, qual seja a interpretação do conceito de retribuição previsto na lei geral, conceito este que tem natureza indeterminada e sendo as considerações nele tecidas transponíveis para o caso dos CTT por identidade ou analogia de situações. Tanto num caso, como no outro, há que interpretar o que se deve considerar como regular e periódico para preenchimento do conceito de retribuição para os mesmos efeitos (integração da retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal). Ou seja, as considerações tecidas no ponto 6 do acórdão e vertidas na interpretação uniformizadora são, por identidade ou analogia, transponíveis para o caso dos CTT”.
Assim, em face da doutrina que emerge deste acórdão no sentido da densificação dos conceitos indeterminados de regularidade e periodicidade previstos sucessivamente nos artigos 82.º da LCT, 249.º do Código do Trabalho de 2003 e 258.º do Código do Trabalho de 2009, através da fixação de um critério uniforme[8], e tendo em consideração o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil – segundo o qual “[n]as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito” –, entendemos dever rever a posição que até agora adotamos quanto à densificação daqueles conceitos indeterminados para efeitos de qualificação retributiva das prestações do empregador ao trabalhador.
Razão por que no caso sub judice se aplicará o critério orientador do cariz regular e periódico das atribuições patrimoniais preconizado no citado Acórdão n.º 14/2015, atendendo-se apenas às prestações que hajam sido auferidas em todos os meses de atividade (11 meses) do período anual a atender para o cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal»[9].
Assim sendo, por estas razões, a sentença recorrida, nesta parte, terá de ser revogada apenas se considerando para os efeitos pretendidos as prestações que hajam sido auferidas durante onze dos doze meses do período anual em causa, sem prejuízo daquelas que pela sua natureza não podem ser consideradas retribuição.
◊◊◊
2.3. Analisemos agora se revestem a natureza retributiva os valores pagos a título de trabalho extraordinário/horas extra (suplementar 25%/50%/100%), trabalho noturno, horário incómodo, compensação especial distribuição, compensação especial e abono para falhas.
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2.3.1. Em todos os regimes – artigos 82.º, n.º 3, da LCT, 249.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003 e 258.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2009 –, a lei presume participar da natureza de retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. Ao trabalhador incumbe alegar e provar a satisfação, pelo empregador, de determinada atribuição patrimonial, seus quantitativos e respetiva cadência, cabendo depois, ao empregador, a demonstração de que a mesma não constitui contrapartida da atividade do trabalhador ou não tem natureza periódica e regular, para afastar a sua natureza retributiva (artigos 344.º, n.º 1, e 350.º, nºs. 1 e 2, do Código Civil).
◊◊◊
2.3.2. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO/HORAS EXTRA
Quer o trabalho suplementar prestado pela Autora C…, quer o prestado pelo Autor D…, não revestem o caráter regular e periódico nos termos acima aludidos. Na verdade, quanto à Autora verificamos que a mesma apenas prestou no ano de 2002 6 meses de trabalho suplementar e 8 meses em 2003. Não chegando aos onze meses tal prestação não reveste a natureza de periodicidade e regularidade, nos termos acima referidos.
O mesmo acontece com o D… que em 2001 prestou 7 meses trabalho suplementar e 9 meses nos anos de 2002 e 2003.
Procede, assim, nesta parte o recurso, pelo que a sentença terá de ser revogada.
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2.3.3. TRABALHO NOTURNO
No que concerne à retribuição por trabalho noturno, mostrava-se a mesma previsto nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27/09 (esta última norma objeto de interpretação pelo Decreto-Lei n.º 348/73, de 11/07), 7.º da Lei n.º 73/98, de 10/11 e, depois, na vigência do Código do Trabalho de 2003, nos artigos 192.º a 194.º e 257.º do Código. No Código do Trabalho de 2009, mostra-se previsto nos artigos 223.º a 225.º e 266.º.
O trabalho noturno é definido no AE aplicável como o que é executado, total ou parcialmente, entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte (vide as cláusulas 123.ª e 138.ª dos Acordos de Empresas vigentes ao longo do período temporal em análise nestes autos).
Nos termos do artigo 47.º, n.º 2, da LCT, “a remuneração será mais elevada se o trabalho extraordinário for prestado durante a noite, salvo quando a lei ou a regulamentação do trabalho, atendendo à natureza da atividade, determine de outro modo”. A LDT (Decreto-Lei n.º 409/71) estabeleceu, no seu artigo 30.º, que a retribuição do trabalho noturno “será superior em 25 por cento à retribuição à que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia”, solução que foi mantida no Código do Trabalho de 2003 (art. 257.º, n.º 1) e no Código do Trabalho de 2009 (art. 266.º, n.º 1).
Da disciplina enunciada extrai-se que o trabalho noturno pode ser normal ou excecional e que o acréscimo de 25% deve ser calculado sobre a retribuição da hora normal ou sobre a remuneração, já acrescida, do trabalho excecional. À semelhança do que ocorre com a remuneração por trabalho suplementar, trata-se de uma remuneração que constitui contrapartida da específica atividade objeto do contrato e corresponde a uma compensação pela maior penosidade que envolve a prestação do trabalho durante a noite.
Pelo que, desde que prestado com regularidade e periodicidade, nos termos acima referidos, a respetiva remuneração deve considerar-se retribuição, em face do disposto no artigo 82.º, da LCT, dos artigos 249.º, do Código do Trabalho de 2003 e do 258.º do Código do Trabalho de 2009.
No caso em apreço, o Autor D… prestou trabalho noturno, com carácter de periocidade já mencionado, nos anos de 2002 (12 meses) e 2003 (12 meses). Já no que concerne à Autora C… prestou trabalho noturno, com carácter de periocidade já mencionado, nos anos de 1992 (11 meses), 1996 (11 meses), 1998 (11 meses), 1999 (12 meses), 2000 (12 meses), 2002 (11 meses) e 2003 (12 meses).

Valem aqui as considerações já emitidas quanto à prestação de trabalho suplementar. Constitui também entendimento uniforme da jurisprudência, o de que as prestações recebidas pelo trabalhador a título de trabalho noturno devem integrar o conceito de retribuição, se percebidas de forma regular e periódica ao longo da execução do contrato (na sequência do desempenho habitual de trabalho noturno) gerando a legítima expectativa do seu recebimento[10].
Assim sendo, improcede, também, nesta parte o recurso.
◊◊◊
2.3.4. ABONO PARA FALHAS
Defende a Recorrente que o abono para falhas não tem natureza retributiva,
Vejamos:
A recorrente pagou aos Autores durante vários anos a título de abono para falhas uma determinada quantia mensal.
Segundo a Cláusula 144º do Acordo de Empresa acima aludido, cuja epígrafe é precisamente “ Abono para falhas”: “Aos trabalhadores que exerçam funções de recebedor, recebedor/pagador ou de pagador são devidos os abonos para falhas em vigor na empresa.”
Conforme resulta provado o abono de falhas constitui um subsídio para reposição de valores em caixa pago mensalmente, por cada dia em que o trabalhador faça movimentos financeiros, mas independentemente da existência ou não de falhas ou valores a repor.
No regime anterior ao Código do Trabalho, o conceito de retribuição resultante do artigo 82º nº 1 da LCT abrangia “aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho”, compreendendo, nos termos do nº 2 “a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie” e estabelecendo o nº 3 a presunção de que “até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador”. Por outro lado, o artigo 86.º da LCT determinava que “não se considera retribuição a remuneração por trabalho extraordinário, salvo quando se deva entender que integra a retribuição do trabalhador” sendo a ressalva destinada a prevenir o caso em que a prestação de trabalho extraordinário, pela sua forma regular e periódica, se não podia continuar a entender como excecional, antes se integrava de facto na expectativa do trabalhador de com ela contar para satisfazer as suas necessidades normais. Do mesmo modo, e falando genericamente, os artigos 87º e 88º, prevendo atribuições patrimoniais com causa específica – ajudas de custo, abonos de viagem, gratificações, entre outras – preveniam a possibilidade de ultrapassagem da correspondência das atribuições à sua causa e deste modo a sua integração, afinal, segundo a previsão contratual ou segundo os usos e em consonância com a sua importância e carácter regular e permanente, na retribuição.
Em matéria de férias, o artigo 2º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 874/76 de 28 de Dezembro, estabelecia que “os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil”. O artigo 6º do mesmo diploma, sob a epígrafe “retribuição durante as férias”, determinava expressamente que a retribuição correspondente ao período de férias não podia ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efetivo e além dessa retribuição os trabalhadores tinham direito a um subsídio de férias de montante igual. Deste modo, a lei estabelecia uma relação de equivalência necessária entre a retribuição do período de férias e o que “os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efetivo” (art. 6.º, n.º 1 do D.L. nº 874/76), equivalência essa que se estendia ao subsídio de férias (art. 6.º, n.º 2).
No que toca ao subsídio de Natal, instituído pelo Decreto-Lei 86/96 de 3 de Julho, com o propósito de generalizar a sua atribuição a todos os trabalhadores, em reconhecimento da sua consagração já por muitas convenções coletivas e em consonância com o seu preâmbulo, onde se lia que “é necessário salvaguardar a aplicabilidade das convenções coletivas que instituíram o subsídio de Natal e o regulam especificamente, tendo em conta que o objetivo do diploma não é o de estabelecer um regime legal imperativo desta prestação, mas assegurar a atribuição do correspondente direito aos trabalhadores que dele não são titulares, em conformidade com as tendências reveladas pela contratação coletiva”, o artigo 1.º, n.º 2 excetuava a aplicabilidade do diploma em que estava inserido aos trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que regule especificamente o subsídio de Natal (n.º 2) com exceção das situações em que “o instrumento de regulamentação coletiva preveja a concessão de um subsídio de valor inferior a um mês de retribuição” (nº3).
No domínio do Código do Trabalho de 2003, o artigo 249.º nº 1 considerava como retribuição “aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho”, incluindo-se na contrapartida do trabalho (nº 2) “a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie”, sendo que nos termos do nº 3 “[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador”.
Mantinha-se a disciplina anterior quanto à exclusão das atribuições com causa específica – artigo 260º e 261º - estendendo-se a nomeação ao abono para falhas e ao subsídio de refeição (artigo 260º nº 2).
A disciplina da retribuição do período de férias e do respetivo subsídio de férias consta dos artigos 211.º a 223.º e 255.º.
Segundo o artigo 255.º, n.º 1, “A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo”. O n.º 2 do mesmo preceito estabelece que “[a]lém da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”.
Quanto ao subsídio de Natal, o artigo 254º nº 1 prevê que o seu valor é “igual a um mês de retribuição”.
No Código do Trabalho de 2009, repetiu-se quanto já vinha do artigo 82º da LCT e do artigo 249º da versão codicística de 2003, no que toca aos princípios gerais sobre retribuição, e agrupou-se no artigo 260º, sem particulares alterações, a matéria excecional que já vinha dos artigos 87º a 89º da LCT e 260º a 262º do Código de 2003.
Quanto a férias, a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo – artigo 264º nº 1 – e quanto a subsídio de férias, o nº 2 prevê também que o subsídio compreende a retribuição de base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
Quanto ao subsídio de Natal, o artigo 263º mantém a disciplina do artigo 254º do Código de 2003.
Assim, no âmbito da lei pré-codicística, sem embargo da presunção de que todas as prestações são retribuição (artigo 82º nº 3 da LCT, mantendo-se nos artigos 249º nº 3 do CT 2003 e 258º nº 3 do CT 2009) e que compete ao empregador demonstrar que as mesmas não constituem contrapartida da atividade do trabalhador ou não têm natureza periódica e regular, para afastar a sua natureza retributiva (artigos 344.º, n.º 1, e 350.º, nºs. 1 e 2, do Código Civil), este mecanismo não é só por si suficiente para determinar a condenação da recorrente a refletir nas férias, subsídios de férias e de Natal as atribuições patrimoniais acima aludidas, tal como a sentença recorrida o fez.
Quando a lei atribui uma causa específica, diversa da prestação de trabalho, da contrapartida desta, a uma determinada atribuição patrimonial, e o trabalhador não põe em causa que a mesma atribuição foi validamente feita a esse título, ao empregador compete ilidir a presunção de retribuição, nos termos do artigo 350º nº 1 do Código Civil, ilisão que se mostra feita se o empregador demonstrar que a atribuição patrimonial por ele feita ao trabalhador é recebida por título a que a lei não atribui carácter retributivo.
Neste caso, competirá então ao trabalhador o ónus da prova de que, não obstante, tal prestação, se subsume às condições de exceção à exceção, isto é, às condições pelas quais as normas legais que não atribuem a determinadas prestações valor retributivo afinal o consideram (art. 342º, nº 2, do Código Civil).
Assim sendo, mesmo para o caso expresso do subsídio de férias no regime pré-codicístico, que reproduz a retribuição de férias e esta a retribuição efetiva, sempre temos previamente de determinar quais as componentes da retribuição efetiva. Igual raciocínio se impõe, no mesmo regime, à composição do subsídio de Natal. Do mesmo modo, no regime codicístico, apesar de se limitar o subsídio de férias às prestações que sejam contrapartida da específica prestação de trabalho, não se dispensa, no seu apuramento, a qualificação das prestações concretamente auferidas, a partir do resultado a que se chegar por via do cumprimento dos assinalados ónus. É que, na verdade, tanto no âmbito do Decreto-Lei n° 876/76 (art. 6º), como no do Decreto-Lei n.° 88/96, como no dos Códigos do Trabalho de 2003 (arts. 254º e 255º, nºs 1 e 2) e de 2009 (arts. 262º, 264º e 265º) a integração de determinada prestação na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal tem como pressuposto a qualificação da mesma como retribuição[11].
No caso em apreço, o Autor/recorrido não provou que os valores recebidos a título de abono para falhas eram excessivos, ou seja, que uma parte excedeu o respetivo montante normal, ou, pura e simplesmente, era uma forma encapotada de retribuição, tendo como uma finalidade diversa daquela que lhe era atribuída.
Assim, tendo o abono para falhas como finalidade compensar o risco acrescido que incide sobre os trabalhadores envolvidos em transações comerciais pagas nomeadamente em dinheiro e, por não se tratar de uma contrapartida da execução da prestação laboral, as quantias pagas a título de abono para falhas, ainda que recebidas com regularidade e periocidade, não assumem a natureza de retribuição[12], não relevando para cálculo daquelas prestações complementares.
Procede, nesta parte, o recurso.
◊◊◊
2.3.5. COMPENSAÇÃO ESPECIAL
Defende igualmente a recorrente que a compensação especial não reveste a natureza de retribuição, pois a mesma é devida pela Recorrente não por se tratar de retribuição regular e periódica, mas porque visa compensar o carácter especial do trabalho prestado, ao abrigo de condições, teoricamente, mais desfavoráveis.
A sentença recorrida referiu que «[e]ste subsídio consiste no pagamento da assinatura mensal do telefone fixo da residência do trabalhador, sendo paga 12 vezes por ano.
É, portanto, um complemento associado à ligação do trabalhador à empresa e à prestação de trabalho, constituindo um ganho para o trabalhador resultante da relação laboral, sem qualquer causa de atribuição diversa da prestação de trabalho, pelo que também assume natureza retributiva.
Destarte, nos anos em que foi pago seis ou mais meses deve ser atendido mas apenas nos subsídios de férias e de Natal, pois sendo processado 12 meses por ano com o respetivo vencimento, na remuneração de férias já se encontra pago».
Vejamos:
Resulta da matéria provada que que a compensação especial constitui o pagamento da linha telefónica, sendo paga doze vezes ao ano.
Significa isto que a compensação especial nada tem a ver com a cláusula 139º do AE. A mesma destina-se a pagar um custo, pelo que não representa qualquer contrapartida do modo específico da prestação de trabalho, não revestindo a mesma natureza retributiva, a despeito da invocada regularidade do seu pagamento.
Procede, nesta parte, o recurso.
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2.3.6. COMPENSAÇÃO ESPECIAL DISTRIBUIÇÃO, COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO INCÓMODO, COMPENSAÇÃO HORÁRIO DESCONTÍNUO E SUBSÍDIO DE CONDUÇÃO

Para além da afirmação, genérica, de que não fazem parte da retribuição, a recorrente nada alega em concreto sobre estas prestações.
Por isso, tendo em conta, como se deixou assinalado supra, que força do que dispõem os artigos 82.º, n.º 3, da LCT e 249.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003, a lei presume participar da natureza de retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador – incumbindo a este alegar e provar a satisfação pelo empregador de determinada atribuição patrimonial, seus quantitativos e respetiva cadência, cabendo depois ao empregador a demonstração de que a mesma não constitui contrapartida da atividade do trabalhador ou não tem natureza periódica e regular, para afastar a sua natureza retributiva (cfr. artigos 344.º, n.º 1, e 350.º, nºs. 1 e 2, do Código Civil): ora, não tendo a Ré afastado a referida presunção, não podem tais prestações deixar de assumir a natureza retributiva.
Especificamente em relação à última das prestações, é certo que não se ignora o que dispõe o artigo 87.º, da LCT: “Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respetivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador.”
Idêntico é o que decorre do disposto no artigo 260.º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003.
Compreende-se que tais prestações não constituam retribuição: é que em tais situações, embora verificando-se a regularidade e periodicidade no pagamento, a prestação não constitui retribuição justamente porque tem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho; ou seja, tais prestações não visam pagar o trabalho ou sequer a disponibilidade para o trabalho, mas tão só ressarcir o trabalhador de despesas por ele suportadas em virtude da prestação do trabalho.
Todavia, no caso, nada resulta da matéria de facto sobre a razão do pagamento do denominado “subsídio de condução”: do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, maxime da cláusula 146.ª do AE de 1996, ou posteriores, decorre que tratando-se de trabalhadores não motoristas que exerçam a tarefa de condução de veículos automóveis ou motociclos ao serviço da empresa têm direito ao subsídio por cada dia de condução.
Isto é, como se assinalou no acórdão deste tribunal de 08-04-2013 (Proc. n.º 335/10.4TTVLG.P1, disponível em www.dgsi.pt), [e]m face da previsão do instrumento de regulamentação colectiva, este subsídio visa compensar o trabalhador por um tipo de atividade específico ou forma particular de desempenho das suas atribuições profissionais, neste caso, com recurso a veículos motorizados, pelo que deve considerar-se contrapartida do modo específico da prestação de trabalho”.
Acresce que face à presunção legal supra referida, que a recorrente não ilidiu, terá que se afirmar a natureza retributiva de tais prestações. Tal não acontecerá em relação à Compensação por horário descontínuo auferida pela Autora C…, uma vez que o mesmo não reveste o caráter regular e periódico nos termos acima aludidos.
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3.DO RECURSO SUBORDINADO
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3.1. INTEGRAÇÃO DAS MÉDIAS REFERENTES ÀS PRESTAÇÕES COMPLEMENTARES NO CÁLCULO DO SUBSÍDIO DE NATAL NOS ANOS DE 2004 A 2014

Defendem os recorrentes que no que concerne aos subsídios de Natal a partir do ano de 2004 devem ainda repercutir a média das retribuições complementares auferidas pelo trabalhador.
Na sentença recorrida entendeu-se que a cláusula 143.ª do AE de 1981 referente ao subsídio de Natal só abarca a retribuição base e diuturnidades, considerando ter sido essa a vontade real dos contraentes do AE pois em mais de uma década nunca os representantes dos trabalhadores questionaram que ali devessem ser também integradas as prestações variáveis. E veio depois a concluir pela absoluta improcedência da acção quanto aos subsídios de Natal por considerar, quanto aos vencidos após 1 de Dezembro de 2003, que o conceito de retribuição constante dos artigos 254.º n.º 1 (CT 2003) e 263.º (CT 2009) há-de ser interpretado em conjugação com os artigos 250º do CT 2003 e 262º e 263º do CT de 2009, nos termos dos quais quando as disposições legais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.
Adiantamos desde já que concordamos com a fundamentação da sentença recorrida, sendo essa a posição que esta secção social tem defendido nos vários acórdãos que tem prolatado sobre a questão.
Assim iremos aqui verter o que se consignou no Acórdão desta secção social de 08/04/2013[13]:
«O Código do Trabalho de 2003 disciplina a matéria respeitante ao subsídio de Natal no artigo 254.º, dispondo o n.º 1 deste preceito quanto ao valor do subsídio de Natal que «[o] trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano».
Por seu turno o n.º 1 do artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003 estabelece que, «[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades».
Este preceito tem um campo de aplicação potencial muito dilatado, valendo como “chave interpretativa” de várias disposições do Código que se referem à retribuição sem mais, a propósito do cálculo de determinadas prestações complementares[14].
O subsídio de Natal é inequivocamente uma prestação “complementar”, na medida em que “não tem correspectividade direta com certa quantidade de trabalho”, pelo que o mês de retribuição a que se refere o artigo 254.º, n.º1, é equivalente ao somatório da retribuição base e diuturnidades[15].
A noção de retribuição base e diuturnidades é dada pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do sobredito artigo 250.º, nelas se não enquadrando quaisquer das prestações em causa no presente recurso.
Assim, face a este regime legal e uma vez que o «mês de retribuição» a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respetiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades, conclui-se que, no domínio do Código do Trabalho, a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, se reconduz ao somatório da retribuição base e das diuturnidades[16].
À mesma conclusão se chega por aplicação dos artigos 262.º e 263.º do Código do Trabalho de 2009.
Inexiste disposição legal que contemple especificamente a situação do autor e não há notícia nos autos de cláusula de contrato individual de trabalho que sobre esta matéria disponha, pelo que resta analisar se as disposições do instrumento de regulamentação coletiva aplicável contrariam a sobredita solução legal.
O AE publicado no BTE, n.º 24, de 29 de Junho de 1981, previa que «[t]odos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido em caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro» (cláusula 151.º, n.º 1).
Apesar das diversas alterações que entretanto sofreu este Acordo de Empresa, a cláusula em causa manteve a mesma redação, correspondendo no AE publicado no BTE, n.º 21, de 8 de Junho de 1996 à cláusula 143.ª.
Perante esta solução convencional, entendia a jurisprudência à luz da LCT que «se nos instrumentos de regulamentação coletiva sempre se falou em retribuições ou remunerações (vocábulos que aqui se devem ter por equivalentes), sem reserva, deve considerar-se, na falta de outros elementos interpretativos, que se quis abranger todos os segmentos que os integram» nos termos do artigo 82.º da LCT[17], o que valia quer para a retribuição de férias e subsídio de férias, quer para o subsídio de Natal.
À luz do Código do Trabalho de 2003, contudo, à face da expressa previsão do seu artigo 250.º não pode dizer-se, como outrora, que faltam outros elementos interpretativos e que o intérprete apenas se pode socorrer do conceito legal de retribuição previsto no artigo 249.º. Pelo contrário, deparamo-nos agora com a referida norma supletiva do artigo 250.º, n.º 1 que circunscreve o conceito de retribuição a atender quando ele constitua base de cálculo de prestações complementares.
Acresce que esta norma supletiva demanda expressamente, para que se não aplique, a existência de norma legal, convencional ou contratual que a contrarie (vide a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 250.º), o que claramente afasta resultados interpretativos que, injustificadamente, afastem a sua estatuição.
Note-se que o AE, no que diz respeito à retribuição de férias e seu subsídio, não deixa de esclarecer no n.º 1 da sua cláusula 162.ª que «[o]s trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias, a qual em caso algum poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal, acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição», mas já quanto ao subsídio de Natal inexiste qualquer norma convencional com teor similar que contrarie a previsão do artigo 250.º, n.º 1.
Pelo que, à luz do regime codicístico, não relevam para o cômputo do subsídio de Natal os suplementos remuneratórios em causa no presente recurso.
É certo que, por força do disposto no artigo 11º da Lei Preambular ao Código do Trabalho de 2003, “[a] retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho”.
Pelo que, tendo o artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003 natureza supletiva e decorrendo do Acordo de Empresa vigente à data da entrada em vigor do código, conjugado com a legislação anterior, um conceito de retribuição mais amplo a retribuição de férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal, nunca poderiam ser reduzidos por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003[18].
As alterações decorrentes do Código do Trabalho não se aplicam aos efeitos dos factos totalmente ocorridos em data anterior à da sua entrada em vigor (artigo 8.º, nº 1, parte final), ou seja, não se aplicam aos subsídios de férias e de Natal vencidos em data anterior a 1 de Dezembro de 2003, sendo que, no que se reporta ao subsídio de Natal tal subsídio se venceu em Novembro (cfr. a cláusula 143.ª, nº 1, do AE de 1996).
A questão que se coloca prende-se com a repercussão, ou não, de tais alterações quanto aos subsídios de férias e de Natal vencidos a partir de 2004 relativamente aos contratos de trabalho que, embora celebrados em data anterior à da entrada em vigor do Código do Trabalho, se mantêm em execução após essa data.
Com efeito, já após a entrada em vigor do citado Código, foi publicado o AE de 2004 (BTE n.º 29, de 8 de Agosto de 2004), que constitui um “texto consolidado”, o qual se limita a remeter o montante do subsídio de Natal a que alude a cláusula 143.ª para o valor da “remuneração mensal”, nada dispondo em contrário do que estabelece o artigo 250º, nºs 1 e 2 do Código do Trabalho de 2003. E o mesmo se diga quanto aos AE de 2006 (cláusula 143.ª), de 2008 (cláusula 77.ª) e de 2010 (cláusula 77.ª).
Circunscrevendo o Código o âmbito do subsídio de Natal, e demandando expressa previsão convencional em contrário para que se não aplique o seu regime, cremos que para tanto não basta a singela referência do AE a que o subsídio de Natal corresponde à “remuneração mensal” (cláusula 143.ª), referência que coincide, afinal (dada a sinonímia das expressões retribuição e remuneração), com a previsão do Código do Trabalho de que o subsídio de Natal é de valor igual a “um mês de retribuição” (artigo 254.º, n.º 1, no Código do Trabalho de 2003 e artigo 263.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009).
A partir do AE de 2004, a circunscrição do subsídio de Natal à remuneração de base e diuturnidades, não decorre de mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 pois quando em 2004 foi outorgado o AE, já aquele código se encontrava em vigor e os outorgantes tinham conhecimento do regime supletivo constante do artigo 250º, pelo que, querendo contrariá-lo, como ali se exige, deveriam ter negociado nesse sentido. A não integração das médias das prestações que até então integravam o subsídio de Natal (à luz do conceito de retribuição do artigo 82.º da LCT) e que excedem a retribuição base e as diuturnidades nos subsídios de Natal que se venceram a partir de 2004 não decorre, a partir de então, do mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, mas sim da negociação coletiva levada a cabo nesse ano (o mesmo devendo dizer-se quanto aos AE’s de 2006, 2008 e 2010).»
Improcede, assim, também nesta parte o recurso subordinado.
◊◊◊
3.2. QUAL O NÚMERO DE MESES A CONSIDERAR PARA O CÁLCULO DA MÉDIA MENSAL (11 OU 12)

Alegam os Autores que o número de meses a considerar para o cálculo da média mensal é 11 (e não 12, uma vez que não faria qualquer sentido que se fizesse a média relativamente a 12 meses, quando num deles o trabalhador não exerceu funções e se ficcionou que deveria receber a mesma retribuição dos meses em que prestou efetivamente serviço.
Salvo o devido respeito não concordamos com os Autores.
Resulta do nº 3 do artigo 261º do Código do Trabalho que «[p]ara determinar o valor da retribuição variável, quando não seja aplicável o respetivo critério, considera‐se a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo de execução de contrato que tenha durado menos tempo». Já o º 4 do mesmo normativo expressa que «[c]aso o processo estabelecido no número anterior não seja praticável, o cálculo da retribuição variável faz‐se segundo o disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, na sua falta, segundo o prudente arbítrio do julgador».
É assim a própria lei que refere que o valor médio de retribuição variável é calculado pelos últimos 12 meses, pelo que, como salienta o Exº Sr.º Procurador-geral Adjunto no seu parecer, o produto/apurado deve ser dividido pelos 12 meses. Aliás, nem faria sentido o contrário, pois a retribuição das férias, subsídio de férias e de natal correspondem ao ano por inteiro, ou seja, a 12 meses (cf. artigos 263º e 264º do CT.) O argumento dos Autores de que «[n]o processo ajuizado um dos pedidos dos Autores/recorrentes reporta-se exatamente a essa retribuição de férias, pelo que não faria qualquer sentido que se fizesse a média relativamente a 12 meses, quando num deles o trabalhador não exerceu funções e se ficcionou que deveria receber a mesma retribuição dos meses em que prestou efetivamente serviço», cai por terra logo pela simples razão de que em muitas situações os complementos foram pagos durante os 12 meses do ano.
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3.3. PRESCRIÇÃO OU NÃO DOS JUROS DE MORA VENCIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA DATA DA CITAÇÃO DA RÉ NESTES AUTOS

A propósito da questão da prescrição dos juros moratórios, a sentença da 1.ª instância acolheu a perspetiva da recorrida e considerou aplicável aos juros o disposto no artigo 310.º, alínea d) do CC, ou seja, considerou que estes estão sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos e que esse prazo não se suspende por mero efeito de estar (ainda) em execução o contrato de trabalho, julgando procedente a exceção invocada pela R.
Os recorrentes subordinados, por seu turno, defendem que sobre as quantias peticionadas a título de retribuição são devidos juros de mora, computados às taxas legais respetivas sucessivas, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até efetivo pagamento, invocando em fundamento da sua tese o disposto nos artigos 804º, 805º n.º2, al. a) e 806º, todos do Código Civil.
Neste especto, assiste-lhes, a nosso ver, inteira razão.
Como se salienta no recente Acórdão desta Secção Social de 5/10/2015[19], «ponderando as razões subjacentes ao regime especial estabelecido para os créditos “resultantes” (artigo 38.º da L.C.T. e art. 381.º do Código do Trabalho de 2003) ou “emergente[s]” (artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009) do contrato de trabalho, sua violação ou cessação, inexiste efetivamente justificação para excluir de tal regime especial de prescrição os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal. Se a lei entendeu não ser exigível ao trabalhador-credor, atenta a sua posição de dependência no contrato, que promova a efetivação do seu direito demandando judicialmente o empregador na pendência do contrato do vínculo, e apenas sanciona o não exercício expedito do direito depois de cessado o mesmo[20], não se justifica que não tenha esta mesma perspetiva no que diz respeito aos juros dos créditos laborais, obrigando o, trabalhador a reclamá-lo na pendência do contrato para que se não extinga o respetivo direito, ainda que não reclame o crédito principal.
Como sustenta o Prof. Júlio Gomes – já no âmbito do regime codicístico que, neste especto, não inovou –, o regime especial de prescrição dos créditos laborais, previsto no art. 381º do CT/2003, deve-se aplicar também aos juros de retribuições em mora. Escreve este autor que “[n]o passado, invocando-se a natureza autónoma da obrigação de juros, pretendeu-se que esta obrigação estaria sujeita às regras do direito civil em matéria de prescrição e não ao regime especial dos créditos laborais. Tal entendimento não só não é hoje confortado pela letra da lei, como confrontaria com a teleologia do preceito já que forçaria o trabalhador a recorrer aos tribunais na vigência do contrato ou, em alternativa, a resignar-se com a extinção do seu direito”[21].
Com efeito, constituindo os juros de mora em causa um crédito indemnizatório decorrente do incumprimento da obrigação que pagamento da retribuição, é manifesto que o mesmo decorre também da violação do contrato de trabalho e, nessa medida, está igualmente sujeito ao regime especial de prescrição consagrado nos sucessivamente previstos nos arts. 38º, nº 1, da LCT, 381º, nº 1, do CT/2003 e 337º, nº 1, do CT/2009 e não ao disposto no art. 310º, nº 1, al. d), do Cód. Civil.
Por outro lado, entendendo-se, como se entende, que na base deste regime prescricional especial se encontram razões ligadas à subordinação jurídica do trabalhador ao empregador, à eventual inibição deste de demandar o empregador na pendência do contrato de trabalho atenta a sua maior debilidade e à pacificação do desenvolvimento da relação laboral enquanto esta perdura, não se vislumbra justificação para que esta ratio apenas ocorra quanto à dívida de capital, não se nos afigurando de todo razoável que se imponha ao trabalhador o ónus de acionar judicialmente o empregador na pendência do contrato para fazer valer a obrigação acessória de juros (sob pena de prescrição)[22].
Apesar de a jurisprudência não ser pacífica sobre esta matéria[23], não podemos deixar de notar que ao nível do Supremo Tribunal de Justiça desconhecemos que nos últimos anos tenha sido emitido algum aresto no sentido de que seja aplicável aos juros dos créditos laborais o prazo prescricional previsto na lei civil para os juros moratórios. Pelo contrário, a jurisprudência provinda daquele mais alto Tribunal tem sido constante na afirmação de que os juros de mora relativos a crédito laboral, enquanto indemnização resultante da mora no cumprimento dessa obrigação, consubstanciam créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, sendo-lhes aplicável o regime especial de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 38.º da Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.) – que coincide com o ulteriormente plasmado nos artigos 381.º do Código do Trabalho de 2003 e 337.º do Código do Trabalho de 2009 –, o que afasta o regime geral estabelecido na alínea d) do artigo 310.º do Código Civil[24].
Não vendo razões para nos afastarmos da posição reiterada e unânime do Supremo Tribunal de Justiça desde, pelo menos, há mais de uma década e que tem sido sufragada por esta Relação[25], bem como pela Relação de Lisboa[26], reiteramos a nossa adesão à mesma.
Procedem, nesta parte, as conclusões das alegações dos recorrentes subordinados.
◊◊◊
4. CÔMPUTO DOS VALORES DEVIDOS
Precisado o regime jurídico sucessivamente aplicável, e conferida resposta às questões nucleares colocadas no recurso, cabe proceder ao cômputo dos valores devidos aos Autores.
Assim, tendo em conta as balizas traçadas na sentença e o que ficou decidido no presente texto, quer quanto à cadência de pagamento necessária à afirmação da natureza retributiva das prestações variáveis pagas, quer quanto à não imputação dos abonos de falhas e compensação especial auferidos pelos trabalhadores no cômputo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, há que refazer os cálculos dos valores devidos, o que se fará somando-se em cada ano os complementos auferidos e reconhecidos como retribuição durante pelo menos 11 meses, dividindo-se esses valores por 12 meses e multiplicando-se por três – retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal – até ao ano de 2003 inclusive e por dois a partir de 2004.
Assim, refazendo os cálculos, temos os seguintes valores:
♦ Relativamente à Autora C…:
- trabalho noturno:
Ano de 1992
- 11 meses = € 175,29:12x3= € 43,83
Ano de 1996
- 11 meses = € 288,00:12x3= € 72,00
Ano de 1998
- 11 meses = € 326,66:12x3= € 81,67
Ano de 1999
- 12 meses = € 375,63:12x3= € 93,91
Ano de 2000
- 12 meses = € 392,02,00:12x3= € 98,01
Ano de 2002
- 11 meses= € 419,94:12x3= € 104,99
Ano de 2003
- 12 meses= € 386,18:12x1= € 32,18
O que totaliza : € 526,59
- Compensação especial distribuição
Ano de 2001
- 12 meses = € 92,84 :12x3 = € 32,21
Ano de 2002
- 11 meses= € 90,09:12x3 = € 22,52
Ano de 2003
- 11 meses = € 80,11:12x2 = € 13,35
Ano de 2004
- 11 meses = € 86,94:12x1 = € 7,25
Ano de 2006
- 12 meses = € 74,51:12x1 = € 6,21
Ano de 2008
- 11 meses= € 96,45:12x1 = € 8,04
Ano de 2009
- 12 meses = € 98,99:12x1 = € 8,25
Ano de 2010
- 11 meses = € 89,57:12x1 = € 7,46
O que totaliza : € 105,29
- Compensação por horário incómodo
Ano de 1998
- 11 meses = € 653,33:12x3 = € 163,25
Ano de 1999
- 12 meses = € 747,86:12x3 = € 186,97
Ano 2000
- 12 meses = € 784,01:12x3 = € 196,00
Ano de 2001
- 12 meses= € 872,79,02:12x3 = € 218,00
Ano de 2002
- 11 meses= € 823,79:12x3 = € 205,95
Ano de 2003
- 12 meses = € € 763,51:12x1 = € 63,63
O que totaliza : € 1.033,91
Relativamente ao Autor D…
- trabalho noturno:
Ano de 2002
- 12 meses= € 468,39:12x3= € 109,23
Ano de 2003
- 12 meses= € 428,69:12x1= € 35,72
O que totaliza : € 144,95
- Compensação especial distribuição
Ano de 2001
- 11 meses = € 102,89:12x3 = € 25,72
Ano de 2002
- 12 meses= € 106,79:12x3 = € 26,70
Ano de 2003
- 12 meses = € 117,34:12x2 = € 19,57
Ano de 2004
- 12 meses = € 112,10:12x1 = € 9,34
Ano de 2005
- 12 meses = € 107,63:12x1 = € 8,97
Ano de 2006
- 12 meses = € 115,85:12x1 = € 9,65
Ano de 2007
- 12 meses = € 113,73:12x1 = € 9,48
Ano de 2008
- 12 meses= € 104,04:12x1 = € 8,67
Ano de 2009
- 12 meses = € 116,06:12x1 = € 9,67
Ano de 2010
- 12 meses = € 110,77:12x1 = € 9,23
Ano de 2011
- 12 meses= € 120,31:12x1 = €10,08
Ano de 2012
- 12 meses = € 119,25:12x1 = € 9,94
Ano de 2013
- 12 meses= € 92,75:12x1 = €7,73
O que totaliza : € 164,70
- Compensação por horário incómodo
Ano de 2002
- 12 meses= € 726.64:12x3 = € 181,66
Ano de 2003
- 12 meses = € 743,28:12x1 = € 61,94
O que totaliza : € 243,60
- Compensação por horário descontínuo
Ano 2002
- 11 meses = € 186,90:12x3 = € 46,73
- Subsídio de condução auto
Ano de 2003
- 11 meses = € 239,03:12x2 = € 39,88
Ano de 2004
- 11 meses = € 308,09:12x1 = € 25,67
Ano de 2005
- 12 meses = €424,19:12x1 = € 35,35
Ano de 2006
- 12 meses= € 350,70:12x1= € 29,23
Ano de 2007
- 12 meses = € 276,27:12x1 = 27,13
Ano de 2008
- 11 meses = € 260,40:12x1 = € 21,70
Ano de 2009
- 11 meses = € 276,27:12x1 = € 22,77
Ano de 2010
- 11 meses = € 263,52:12x1 = € 21,94
Ano de 2011
- 12 meses= € 410,40:12x1= € 34,20
Ano de 2012
- 12 meses = € 427,68:12x1 = € 35,64
Ano de 2013
- 12 meses = € 366,96:12x1 = € 28,08
Ano de 2014
- 11 meses = € 421,20:12x1 = € 35,10
O que totaliza: € 356,69
Assim, no que concerne à Autora C… a mesma deveria ter recebido na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal a título de média das referidas prestações variáveis a quantia global de € 1.665,97, que a Ré está obrigada a pagar-lhe.
Já no que toca ao Autor D… o mesmo deveria ter recebido na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal a título de média das referidas prestações variáveis a quantia global de € 956,67, que a Ré também está obrigada a pagar-lhe.
◊◊◊
5. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
As custas da ação e dos recursos serão a cargo dos recorrentes (principal e subordinados) [artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil].
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IV. DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
A) – Em conceder parcial provimento ao recurso interposto por CTT-CORREIOS DE PORTUGAL, S.A.
B) – Em conceder parcial provimento ao recurso subordinado interposto por C… e D…,
e consequentemente
C) – Julgar improcedente a exceção perentória de prescrição dos juros moratórios
e
D) Condenar a Ré CTT-CORREIOS DE PORTUGAL, S.A. a pagar à Autora C… a quantia de € 1 665,97 (mil seiscentos e sessenta e cinco euros e noventa e sete cêntimos) de diferenças na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, sobre cada uma das prestações em dívida desde as datas do vencimento de cada verba e até integral e efetivo pagamento;
E) – Condenar a Ré CTT-CORREIOS DE PORTUGAL, S.A. a pagar ao Autor D… a quantia de € 956,67 (novecentos e cinquenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) de diferenças na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, sobre cada uma das prestações em dívida desde as datas do vencimento de cada verba e até integral e efetivo pagamento.
F) – Condenar os recorrentes (principal e subordinados) no pagamento das custas do recurso e d a ação [artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil].
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Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663º, nº 7 do CPC.
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Processado e revisto com recurso a meios informáticos.
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Porto, 16 de Dezembro de 2015
António José Ramos
Jorge Loureiro
Jerónimo Freitas
_______________
[1]Vide Jorge Leite e Coutinho de Almeida in "Coletânea de Leis do Trabalho", Coimbra, 1985,p. 89 e Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho", 13.ª edição, Almedina 2006, pp. 438 e segs.
[2]Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.12.16, processo n.º 2065/07.5TTLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[3]Vide MONTEIRO FERNANDES, in ob. citada, P. 458.
[4]OB. E LOC. CITS.
[5]Processo n.º 547/09.3TTGDM.P1, in www.dgsi.pt.
[6]Vide o Acórdão da Relação do Porto de 2015.10.05, processo 200/14.6TTPRT.P1, subscrito por este coletivo e, entre muitos outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 2013.03.21, Processo nº 405/11.1TTVLG.P1, de 2013.12.09, Processo nº 332/10.0TTVLG.P1, de 2014.01.13, Processo nº 1156.12.5TTPRT.P1, de 2014.03.24, processo 597/13.5TTVNG.P1, de 2014.04.07, processo 408/12.9TTVLG.P1 e de 2014.05.19, processo 26/13.4TTMAI.P1. Igualmente a Relação de Coimbra navegava nas mesmas águas, do que é exemplo, também entre muitos outros, o Acórdão da Relação de Coimbra de 2013.04.18, Processo n.º 1071/11.0TTLRA.C1, in www.colectaneadejurisprudencia.pt.
[7]Proferidos nos processos n.ºs 548/12.4 TTGDM.P1, 160/14.3 TTPNF.P1, 1569/13.6 TTPNF.P1, e os primeiros, ao que sabemos, em que este Tribunal da Relação se debruçou sobre a questão da regularidade e periodicidade do pagamento de prestações pecuniárias após a publicação do Acórdão do STJ n.º 14/2015. Em conformidade com a posição adotada neste aresto do Supremo Tribunal de Justiça decidiu o Acórdão da Relação do Porto também de 2015.11.16, processo n.º 1529/13.6 TTPNF.P1.
[8]Que, aliás, o Supremo Tribunal de Justiça vinha já acolhendo, como se verifica dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2010 (proc. nº 607/07.5TTLSB.L1.S1), de 15 de Setembro de 2010 (proc. nº 469/09.4), de 16 de Dezembro de 2010 (proc. nº 2065/07.5TTLSB.L1.S1) e de 5 de Junho de 2012 (proc. nº 2131/08.0TTLSB.L1.S1), todos in www.dgsi.pt.
[9]Acórdão desta Secção Social de 30/11/2015, Processo nº 341/14.0TTVNG.P1, não publicado, segundo cremos, que o ora relator e 1º adjunto igualmente subscreveram como primeiro e segundo adjuntos, respetivamente.
[10]Vide, p. ex. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.03.14, Revista n.º 3825/05, de 2009.04.22, Revista n.º 2595/08, e de 2010.09.15, Processo n.º 469/09.4, todos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt.
[11]Seguimos muito de perto o Acórdão desta Relação de 14/10/2013, processo nº 1839/10.4TTPRT.P1, in www.dgsi.pt.
[12]Desde que se possa individualizar a causa específica da atribuição patrimonial, diversa da mera prestação do trabalho ou da disponibilidade para o trabalho, haverá de excluir-se o carácter retributivo.
[13]Processo nº 350/10.4TTVLG.P1, em que o aqui relator também o foi, in www.dgsi,pt.
[14]Vide João Leal Amado, in Contrato de trabalho, 3.ª edição, Coimbra, 2011, p. 306, a propósito do equivalente artigo 262.º do Código do Trabalho de 2009.
[15]Vide Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13.ª edição, Coimbra, 2006, p. 470.
[16]Sublinhando a atitude de rutura do Código do Trabalho de 2003 com o direito anterior, no que toca à limitação da base de cálculo do subsídio de Natal, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.03.14, Processo n.º 3825/05, de 2007.04.18, Processo n.º 4557/06 e de 2010.03.25, Processo n.º 1052/05, todos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt.
[17]Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2003, Revista n.º 4072/2002 da 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt.
[18]Vide os Acórdãos da Relação do Porto, de 2010.09.13, Proc. nº 208/09.3TTSTS, de 2010.11.15, Proc. n 342/08.7TTVLG e 752/10.0 TTVNG e de 2011.02.21, Proc. nº 547/09.3TTGDM.P1.
[19]Processo 200/14.6TTPRT.P1, não publicado, segundo cremos, que o ora relator e 1º adjunto igualmente subscreveram como primeiro e segundo adjuntos, respetivamente.
[20]Vide sobre a ratio deste regime João Leal Amado, in Contrato de trabalho, 3.ª edição, Coimbra, 2011, pp. 331 e ss.
[21]In Direito do Trabalho, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra, 2007, p. 905. Na doutrina, vide ainda Milena Silva Rouxinol, O Regime de Prescrição dos Juros Laborais – Comentário ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2 de Março de 2011, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade Lusófona do Porto, n.º 2, pp. 230 e ss.
[22]Vide os Ac.s do Supremo Tribunal de Justiça de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.02.21 e de 2006.12.14, in www.dgsi.pt.
[23]Pois que designadamente ao nível da Relação de Coimbra tem prevalecido o entendimento de que o artigo 310.º, al. d), do Código Civil é norma específica que abrange expressamente no seu âmbito todos e quaisquer juros e o prazo de prescrição nele previsto é aplicável aos juros de créditos laborais, atenta a sua autonomia em relação ao capital - vide o Acórdão da Relação de Coimbra de 2011.03.02, proferido no processo 1191/09.0TTCBR, in www.dgsi.pt e, entre outros, o de 2013.04.18, in www.colectaneadejurisprudencia.pt.
[24]Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2002.03.06, Revista n.º 599/01 - 4.ª Secção, de 2004.09.30, Recurso n.º 1761/04 - 4.ª Secção e também publicado na Coletânea de Jurisprudência, 2004, Tomo III, p. 260, de 2006.02.21, Recurso n.º 3141/05 - 4.ª Secção, de 2006.03.14, Recurso n.º 3825/05 - 4.ª Secção, de 2006.12.14, Recurso n.º 2448/06 - 4.ª Secção, todos sumariados in www.stj.pt.
[25]Vide os Acórdãos da Relação do Porto de 3 de Fevereiro de 2014, processo n.º 1156/12.5TTPRT.P1, de 10 de Março de 2014, processo n.º161/13.9TTMTS.P1, e de 08 de Setembro de 2014, Processo 732/13.3TTPRT.P1, ao que supomos inéditos. Vide, também, o Acórdão da Relação do Porto de 2013.12.18, processo n.º1260/12.0TTPRT-A.P1, relatado pelo aqui 2.º adjunto e o Acórdão da Relação do Porto de 1 de Dezembro de 2014, Processo n.º 820/12.3TTMAI.P1, relatado pela ora relatora.
[26]Vide os Acórdãos da Relação de Lisboa 2012.07.04 (processo n.º 2581/11.0TTLSB-A.L1-4), este subscrito também pela ora relatora como adjunta, de 2012.12.19 2534/08.0TTLSB.L2-4 e de 2014.10.08, Processo: 1115/13.0TTLSB.L1-4, todos in www.dgsi.pt_____________
SUMÁRIO – a que alude o artigo 663º, nº 7 do CPC.
I – Em conformidade com a doutrina expressa no Acórdão do STJ n.º 14/2015 (publicado no DR 1ª série, de 2015.10.29), para que uma prestação variável possa consubstanciar a regularidade e periodicidade necessárias à atribuição de natureza retributiva, deve ser paga em, pelo menos, 11 meses por cada ano.
II – À luz da legislação pré-codicística, a média das prestações complementares pagas a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, compensação especial distribuição, compensação por horário incómodo e compensação horário descontínuo e subsídio de condução, durante o período de, pelo menos, 11 meses do ano, devia computar-se no cálculo da retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal.
III – Não têm natureza retributiva nem devem contabilizar-se nas retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal o abono para falhas eu tem como finalidade compensar o risco acrescido que incide sobre os trabalhadores envolvidos em transações comerciais pagas nomeadamente em dinheiro e, por não se tratar de uma contrapartida da execução da prestação laboral.
IV- Ao cálculo do subsídio de Natal previsto no Acordo de Empresa dos B… (publicado no BTE, n.º 29, de 8 de Agosto de 2004 e negociado após a vigência do Código do Trabalho de 2003), que a respetiva cláusula 143.ª faz corresponder à “remuneração mensal” dos trabalhadores, aplica-se a regra supletiva constante do artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003, pelo que não deverão as prestações referidas em I ser computadas nos vencidos a partir de 2004.
V – Os juros de mora relativos a crédito laboral, consubstanciam créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, sendo-lhes aplicáveis o regime especial de prescrição previsto na lei laboral e não o regime geral que decorre da alínea d) do artigo 310.º do Código Civil.
VI – O início da contagem de tais juros coincide com o vencimento de cada uma das prestações sobre que incidem.
VII - Sendo o valor médio de retribuição variável calculado pelos últimos 12 meses o produto/apurado deve ser dividido pelos 12 meses.

António José Ramos